Belo Horizonte, 06 de outubro de 2015. Destinatário: Ao Exmo. Sr. Ministro do Trabalho Dr. MIGUEL ROSSETO Esplanada dos Ministérios Brasília/DF De: INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO Sociedade civil sem fins lucrativos, CNPJ sob o nº 33.583.592/0001 -70, Av. 31 de Março, n. 435 Bairro Dom Cabral – Belo Horizonte/MG CEP 30.535-000 Ref.: NOTA DE REPÚDIO E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À PORTARIA 1.288 DE 1º/10/2015 Exmo Sr. Ministro, Pelo presente, na qualidade de jurisdicionado e destinatário da Portaria MTE 1.288/2015, servimo-nos da presente moção para apresentar breves razões e pedido de revogação da mesma, eis que está o seu texto a distanciar do cenário atual da aprendizagem no Brasil, em flagrante violação ao princípio constitucional da segurança jurídica. Antes, porém, compete informar que a ora peticionária é instituição filantrópica mantenedora dos CESAM's, Centro Salesiano do Menor, entidades espalhadas por estados do Sudeste e Centro-Oeste, o qual vem se destacando ao longo dos anos pela oferta e cumprimento da inclusão estatuídas e inspiradas pela Legislação de Aprendizagem, mormente a Lei 10.097/2000. O Centro Salesiano do Menor (CESAM) é um Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), inserido na Política Nacional de Assistência Social, que visa o atendimento à MILHARES de jovens e adolescentes que se encontram em situação de vulnerabilidade e riscos sociais, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências; exclusão pela situação de pobreza e, ou, no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social. Em decorrência do seu papel na sociedade, o CESAM, na condição de ESFL, vem dando cumprimento ao propósito da aprendizagem no Brasil, inclusive em convênio e parceria com inúmeras empresas privadas e também entidades e órgãos públicos, aí se destacando, a Câmara dos Deputados, Senado Federal, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, dentre outros. Ocorre que, no apagar das luzes da administração ministerial que antecedeu V. Exª., o então Ministro Exmo. Sr Manoel Dias, houve por bem publicar o controverso texto da Portaria 1.288, de forma equivocada, data venia, causando atropelos e até mesmo ilegalidade, eis que seu texto é, por vezes, frontalmente contrário à legislação e afronta o Ordenamento Jurídico. Isso porque sabidamente, a Portaria não teria condição ou mesmo natureza jurídica suficiente para derrogar ou revogar dispositivo de Lei ou Decreto federal, como parece sugerir a manutenção de sua vigência. Se por um lado, se percebe que o seu intuito foi o de limitar sua aplicação apenas em atividades perigosas, insalubres ou extremamente técnicas, percebe-se que a sua impropriedade técnica estaria a permitir que as empresas deixem de preencher a cota na modalidade que conhecemos, ao estabelecer uma forma alternativa, senão vejamos o que diz o seu artigo 2º, verbis: Art. 2º - Serão considerados como aprendizes para os efeitos de cumprimento da cota prevista na Lei 10.097/2000: I - Empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos, e/ou; II - Aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem as funções em entidades que fomentem o esporte e a cultura, e/ou; III - Jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a cota até os 29 anos de idade do menor aprendiz admitido. O que a Portaria indigitada pretendeu estabelecer é que em atividades onde seria arriscado colocar o aprendiz, poderá a empresa substituir APRENDIZ por EMPREGADOS jovens de 16 a 29 anos, admitindo-se também dentro da cota o exaprendiz, desde que após o término do vínculo de aprendizagem. Em outras palavras, a novel Portaria está a acabar com a aprendizagem em diversas atividades, pois a interpretação da referida Portaria é que se pode substituir o aprendiz pelo jovem empregado, DE FORMA IGUALITÁRIA E EQUIVALENTE, fato que inegavelmente contraria o espírito legal, bem como a política nacional de inclusão. Ocorre que o conceito de aprendizagem repudia o vínculo de emprego, sendo que com ele não se confunde. Ademais, para a legislação, o vínculo de aprendizagem somente pode ser estabelecido até os 24 anos de idade, conforme bem estabelece o parágrafo único do artigo 11 do Decreto 5.598/05, senão vejamos: Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos. Assim, conclui-se que a redação da Portaria está negando vigência à lei e contrariando o Decreto Executivo 5.598/2005, o que não pode prevalecer. O que está estampado na referida Portaria é a permissão para que as empresas que não conseguem preencher a cota em virtude da peculiaridade da sua atividade, o façam por meio da contratação (via vínculo de emprego normal), de empregados jovens, ou ex-aprendizes quando tiverem atividades perigosas ou insalubres, quando se sabe que tal portaria passará a ser um convite para "viabilizar" o descumprimento da cota estabelecida legalmente. Isso praticamente sepulta a aprendizagem em âmbito nacional, pois o empresariado certamente irá preferir eleger seus funcionários jovens (que geralmente representam maioria em tais atividades) a ter que contratar aprendizes, em programas regularmente constituídos e voltados para a formação profissional. Não basta dizer que a Portaria está a permitir tratamento desigual, discriminatório, bem como fomentando descrença na segurança jurídica, ante ao que determina à Lei, sem prejuízo de atração de demandas que discutam os prejuízos advindos dos Programas de Aprendizagem já contratados e em curso. A propósito, vale lembrar a redação do artigo 429 celetizado, verbis: "Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." (NR) "a) revogada;" "b) revogada." "§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional." (AC) "§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz." (NR) Na verdade, a prevalecer a fustigada Portaria, estaria o Ministério do Trabalho veladamente “trocando" aprendiz por empregado, com vínculo formal comum, fato que condena à cova a aprendizagem, sepulta milhares de programas, ceifando sonhos e impedindo a inclusão de diversos jovens elegíveis à inclusão social por meio da aprendizagem de um ofício. Dessa forma, considerando a flagrante violação à Lei 10.097/2000, ao próprio texto celetizado, ao Decreto Executivo 5.598/05, bem como indiretamente ao princípio da segurança jurídica insculpida na nossa Carta Magna de 1988, vem a ora peticionária rogar que seja pelo menos suspensa a eficácia da referida Portaria para se permitir uma reflexão mais ampla e, ao final, seja finalmente revogada, retornando-se ao status quo ante. Pe. Orestes Carlinhos Fistarol Inspetoria São João Bosco Mantenedora dos CESAMs