Belo Horizonte, 06 de outubro de 2015.
Destinatário:
Ao Exmo. Sr. Ministro do Trabalho
Dr. MIGUEL ROSSETO
Esplanada dos Ministérios
Brasília/DF
De:
INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO
Sociedade civil sem fins lucrativos,
CNPJ sob o nº 33.583.592/0001 -70,
Av. 31 de Março, n. 435
Bairro Dom Cabral –
Belo Horizonte/MG
CEP 30.535-000
Ref.: NOTA DE REPÚDIO E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS RELATIVAS
À PORTARIA 1.288 DE 1º/10/2015
Exmo Sr. Ministro,
Pelo presente, na qualidade de jurisdicionado e destinatário da Portaria MTE
1.288/2015, servimo-nos da presente moção para apresentar breves razões e pedido
de revogação da mesma, eis que está o seu texto a distanciar do cenário atual da
aprendizagem no Brasil, em flagrante violação ao princípio constitucional da
segurança jurídica.
Antes, porém, compete informar que a ora peticionária é instituição
filantrópica mantenedora dos CESAM's, Centro Salesiano do Menor, entidades
espalhadas por estados do Sudeste e Centro-Oeste, o qual vem se destacando ao
longo dos anos pela oferta e cumprimento da inclusão estatuídas e inspiradas pela
Legislação de Aprendizagem, mormente a Lei 10.097/2000.
O Centro Salesiano do Menor (CESAM) é um Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos (SCFV), inserido na Política Nacional de Assistência Social,
que visa o atendimento à MILHARES de jovens e adolescentes que se encontram em
situação de vulnerabilidade e riscos sociais, tais como: famílias e indivíduos com
perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos
de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem
pessoal resultante de deficiências; exclusão pela situação de pobreza e, ou, no acesso
às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de
violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não
inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas
diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
Em decorrência do seu papel na sociedade, o CESAM, na condição de ESFL,
vem dando cumprimento ao propósito da aprendizagem no Brasil, inclusive em
convênio e parceria com inúmeras empresas privadas e também entidades e órgãos
públicos, aí se destacando, a Câmara dos Deputados, Senado Federal, Banco do
Brasil, Caixa Econômica Federal, dentre outros.
Ocorre que, no apagar das luzes da administração ministerial que antecedeu V.
Exª., o então Ministro Exmo. Sr Manoel Dias, houve por bem publicar o controverso
texto da Portaria 1.288, de forma equivocada, data venia, causando atropelos e até
mesmo ilegalidade, eis que seu texto é, por vezes, frontalmente contrário à legislação
e afronta o Ordenamento Jurídico.
Isso porque sabidamente, a Portaria não teria condição ou mesmo natureza
jurídica suficiente para derrogar ou revogar dispositivo de Lei ou Decreto federal,
como parece sugerir a manutenção de sua vigência.
Se por um lado, se percebe que o seu intuito foi o de limitar sua aplicação
apenas em atividades perigosas, insalubres ou extremamente técnicas, percebe-se
que a sua impropriedade técnica estaria a permitir que as empresas deixem de
preencher a cota na modalidade que conhecemos, ao estabelecer uma forma
alternativa, senão vejamos o que diz o seu artigo 2º, verbis:
Art. 2º - Serão considerados como aprendizes para os efeitos de cumprimento da cota
prevista na Lei 10.097/2000:
I - Empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos, e/ou;
II - Aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem as funções em
entidades que fomentem o esporte e a cultura, e/ou;
III - Jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a cota
até os 29 anos de idade do menor aprendiz admitido.
O que a Portaria indigitada pretendeu estabelecer é que em atividades onde
seria arriscado colocar o aprendiz, poderá a empresa substituir APRENDIZ por
EMPREGADOS jovens de 16 a 29 anos, admitindo-se também dentro da cota o exaprendiz, desde que após o término do vínculo de aprendizagem.
Em outras palavras, a novel Portaria está a acabar com a aprendizagem em
diversas atividades, pois a interpretação da referida Portaria é que se pode substituir
o aprendiz pelo jovem empregado, DE FORMA IGUALITÁRIA E EQUIVALENTE, fato que
inegavelmente contraria o espírito legal, bem como a política nacional de inclusão.
Ocorre que o conceito de aprendizagem repudia o vínculo de emprego, sendo
que com ele não se confunde. Ademais, para a legislação, o vínculo de aprendizagem
somente pode ser estabelecido até os 24 anos de idade, conforme bem estabelece o
parágrafo único do artigo 11 do Decreto 5.598/05, senão vejamos:
Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos
adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem
que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização
vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento
físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos
incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro
anos.
Assim, conclui-se que a redação da Portaria está negando vigência à lei e
contrariando o Decreto Executivo 5.598/2005, o que não pode prevalecer.
O que está estampado na referida Portaria é a permissão para que as
empresas que não conseguem preencher a cota em virtude da peculiaridade da sua
atividade, o façam por meio da contratação (via vínculo de emprego normal), de
empregados jovens, ou ex-aprendizes quando tiverem atividades perigosas ou
insalubres, quando se sabe que tal portaria passará a ser um convite para "viabilizar"
o descumprimento da cota estabelecida legalmente.
Isso praticamente sepulta a aprendizagem em âmbito nacional, pois o
empresariado certamente irá preferir eleger seus funcionários jovens (que
geralmente representam maioria em tais atividades) a ter que contratar aprendizes,
em programas regularmente constituídos e voltados para a formação profissional.
Não basta dizer que a Portaria está a permitir tratamento desigual,
discriminatório, bem como fomentando descrença na segurança jurídica, ante ao que
determina à Lei, sem prejuízo de atração de demandas que discutam os prejuízos
advindos dos Programas de Aprendizagem já contratados e em curso.
A propósito, vale lembrar a redação do artigo 429 celetizado, verbis:
"Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e
matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes
equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos
trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade
sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional." (AC)
"§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão
lugar à admissão de um aprendiz." (NR)
Na verdade, a prevalecer a fustigada Portaria, estaria o Ministério do Trabalho
veladamente “trocando" aprendiz por empregado, com vínculo formal comum, fato
que condena à cova a aprendizagem, sepulta milhares de programas, ceifando
sonhos e impedindo a inclusão de diversos jovens elegíveis à inclusão social por meio
da aprendizagem de um ofício.
Dessa forma, considerando a flagrante violação à Lei 10.097/2000, ao próprio
texto celetizado, ao Decreto Executivo 5.598/05, bem como indiretamente ao
princípio da segurança jurídica insculpida na nossa Carta Magna de 1988, vem a ora
peticionária rogar que seja pelo menos suspensa a eficácia da referida Portaria para
se permitir uma reflexão mais ampla e, ao final, seja finalmente revogada,
retornando-se ao status quo ante.
Pe. Orestes Carlinhos Fistarol
Inspetoria São João Bosco
Mantenedora dos CESAMs
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nota de repúdio e pedido de providências relativas a portaria 1288