Aspectos Gerais sobre a Aplicação da Lei 11.738/08 a partir da ADI 4167
Ericksen Prätzel Ellwanger
Assessor jurídico da FECAM
A Lei 11.738/2008
• A Lei nº 11.738, de 17/7/2008, instituiu o piso salarial nacional
do magistério público da educação básica.
• Os prefeitos sempre reconheceram a necessidade de melhorar
a remuneração dos professores, no entanto os impactos da lei
tem causado muitas preocupações, pois não é estabelecida a
fonte de recursos que Municípios utilizarão para pagar o piso.
• Os recursos vinculados a MDE não podem ser destinados
somente para pagamento de pessoal. É preciso assegurar
investimentos em outras ações que assegurem a qualidade do
ensino, a preservação do equilíbrio das contas públicas e o
respeito às exigências da LRF.
ADIN 4167
• Em 29/12/2008 cinco governadores (RS, SC, PR, MS, CE) ajuizaram a ADI 4167, questionando alguns dispositivos da Lei do Piso: - o conceito de piso salarial como vencimento básico
- a diminuição da jornada de trabalho dos professores dentro das salas de aula.
• Em 17/12/2008, o STF decidiu, por meio de liminar em medida
cautelar que o piso equivaleria à remuneração e o limite de
2/3 da carga horária do professor para efetivo trabalho com os
alunos estava suspenso.
- Com essa decisão, Estados e Municípios não estavam
obrigados a considerar o piso como vencimento inicial da
carreira e poderiam continuar cumprindo o percentual de
horas atividades conforme suas leis específicas.
O julgamento do STF
• O julgamento final da ADI 4167 ocorreu em abril/2011, e o STF julgou a Lei do Piso constitucional.
• Com isso, ficam valendo as definições da Lei, que são as seguintes:
▫ Piso salarial é aplicável para professores com jornada de 40h semanais e formação em nível médio;
▫ Os valores do piso são proporcionais às demais jornadas, observando‐se os percentuais definidos em leis municipais para diferenciação salarial de titularidade.
• O valor inicial do piso, estabelecido pela Lei, era de R$ 950,00.
Porém, a Lei prevê a atualização anual desse valor, e os
aumentos foram os seguintes:
▫ 2010 – R$ 1.124,67
▫ 2011 – R$ 1.187,02
Valor do piso em 2011
• Valores do piso proporcionalmente à carga horária:
O pagamento em 2009 e 2010
• Em 2009, deveriam ser pagos dois terços (2/3) da diferença
entre o valor do piso e o vencimento inicial de carreira
praticado.
▫ Admitia‐se considerar no cálculo do piso as vantagens
pecuniárias, pagas a qualquer título, até 31 de dezembro de
2009.
• Em 2010, o piso foi integralizado, a partir de 1º de janeiro.
▫ Na integralização do piso deveria ter sido pago o
vencimento básico, acrescido das gratificações e adicionais
(situação suspensa pelo STF, no período de dez/2008 a
abril/2011)
Atualização do valor do piso
• O art. 4º estabelece que o valor do piso deve ser atualizado
anualmente, no mês de janeiro, com base no porcentual de
crescimento do valor mínimo nacional por aluno/ano dos anos
iniciais do ensino fundamental definido no Fundeb.
▫ Esses percentuais cresceram 7,78% em 2010, 15,84% em
2011 e estima‐se um crescimento de 22% em 2012, o que
elevará o valor do piso para R$ 1.448,00.
▫ De 2009 a 2012 o piso terá crescido mais de 40%, com a
tendência de crescimento constante a cada ano.
▫ Essa situação se explica na medida em que as matrículas no
ensino fundamental estão decrescendo e a receita
aumentando ano‐a‐ano. Isso implica no aumento do valor
mínimo nacional.
Profissionais abrangidos
• Referência exclusiva a carreiras – profissionais efetivos do
magistério
• Não se aplica aos temporários
• Categorias abrangidas: profissionais que desempenham as
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à
docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais,
exercidas no âmbito das unidades escolares de educação
básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a
formação mínima determinada pela legislação federal de
diretrizes e bases da educação nacional.
Horas-atividade
• A Lei do Piso estabelece o limite máximo de 2/3 da carga horária do
professor para trabalho efetivo com os alunos, o que significa que o
mínimo de 1/3 (33,33%) da jornada de trabalho será destinado às
atividades de planejamento, coordenação e avaliação do trabalho
didático.
▫ Estados e Municípios teriam prazo até 31 de dezembro de 2009
para elaboração ou adequação dos Planos de Carreira e
Remuneração do Magistério.
• O tempo destinado às horas‐atividade já havia sido definido no
Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/01) e proposta nas
Diretrizes para elaboração da carreira do magistério do CNE. O
percentual girava em torno de 20% a 25% do total da jornada.
Horas-atividade
• Tabela exemplificativa ‐ proporcionalidade entre carga
horária e hora‐atividade:
Carga‐horária
40
30
25
20
10
hora‐classe
26,4
19,8
16,5
13,2
6,6
hora‐atividade
13,6
10,2
8,5
6,8
3,4
Decisão do STF sobre as horas-atividade
• De acordo com a decisão final do STF em relação às horas‐
atividades, o dispositivo legal foi considerado constitucional.
• Porém como houve empate no julgamento, deliberou‐se que
não há efeito vinculante à decisão da Corte, exclusivamente
em relação ao § 4º do art. 2º, por não ter tido a maioria
absoluta.
• Surgiram discussões acerca da possibilidade de rediscussão no
Judiciário.
O piso e os aposentados
• A Lei do Piso (art. 2º, § 5º) assegura a extensão do piso a
todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do
magistério que sejam reajustadas pela paridade (são
aumentadas sempre que a remuneração dos servidores em
atividade for modificada).
▫ O reajuste de benefícios pela paridade somente está
contemplado em regras específicas de transição e pela
norma que garante o direito adquirido àqueles que
implementaram os requisitos para obtenção da
aposentadoria pelas regras anteriores que previam esse
reajustamento pela paridade (Emendas Constitucionais nº
41/2003 e nº 47/2005).
▫ A paridade não alcança aqueles que se aposentarem pelas
novas regras trazidas pela última Reforma da Previdência,
cuja forma de reajuste é diversa.
Aplicação da Lei 11.738
• Caso seja necessário conceder aumentos nos vencimentos
iniciais da carreira, a alteração no valor dos salários tem de
ser aprovada por lei municipal.
▫ O projeto de lei deve ser encaminhado ao Poder
Legislativo, buscando a autorização para conceder as
alterações nos vencimentos iniciais. O projeto de lei em
questão deve estabelecer retroatividade a 1º de janeiro do
corrente ano.
▫ É preciso prever que haja previsão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e destinação de recursos na Lei
Orçamentária Anual (LOA) para fazer frente ao aumento
salarial da categoria.
Aplicação da Lei 11.738
Os Municípios no limite prudencial devem observar as exigências
constitucionais e da LRF, antes de conceder aumentos decorrentes do
pagamento do piso:
▫Ultrapassando os limites, os Municípios têm prazo de dois
quadrimestres para diminuir o porcentual de recursos destinados ao
pagamento de pessoal:
 redução das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança, exoneração de servidores não estáveis, e, se
necessário, exoneração de servidores estáveis.
 proibições da LRF ‐ concessão de vantagens, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração (salvo os derivados de sentença
judicial, determinação legal e a revisão geral anual prevista pela
Constituição); criação de novos cargos, empregos ou funções;
alterações na estrutura de carreira que impliquem em aumento de
despesa; realização de novas contratações e; contratação de horas
extras.
Aplicação da Lei 11.738
• Adequar os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério
em relação à carga horária do professor com o limite de 2/3 da
jornada em atividades com os alunos, prevendo, portanto o
percentual da jornada destinada às horas‐atividades.
▫ Realizar levantamento cadastral dos profissionais do
magistério para análise dos indicadores físico‐financeiros,
pois, com a diminuição do tempo do professor em sala,
possivelmente será necessário contratar mais professores
para garantir ao aluno o direito de 4 horas diárias de efetivo
trabalho de integração em sala de aula.
Aplicação da Lei 11.738
• Proceder à análise do impacto do crescimento vegetativo
das folhas de pagamento do magistério e observar os
limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
▫ Tendo em vista as alterações nos salários-base dos professores e
o efeito cascata dos planos de carreira, decorrente das vantagens
pecuniárias e dos percentuais de diferenciação por titularidade, é
precisar analisar se a previsão de receitas do Município suporta
os gastos previstos, de forma a manter o equilíbrio das finanças
públicas.
Aplicação da Lei 11.738
• Realizar levantamento dos professores inativos para
conhecimento do impacto nos institutos de previdência
próprio, pois a Lei garante que o valor do piso também é
estendido a todas as aposentadorias e pensões dos
profissionais do magistério público que sejam reajustadas pela
paridade, ou seja, sempre que a remuneração dos servidores
em atividade for modificada.
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