Aspectos Gerais sobre a Aplicação da Lei 11.738/08 a partir da ADI 4167 Ericksen Prätzel Ellwanger Assessor jurídico da FECAM A Lei 11.738/2008 • A Lei nº 11.738, de 17/7/2008, instituiu o piso salarial nacional do magistério público da educação básica. • Os prefeitos sempre reconheceram a necessidade de melhorar a remuneração dos professores, no entanto os impactos da lei tem causado muitas preocupações, pois não é estabelecida a fonte de recursos que Municípios utilizarão para pagar o piso. • Os recursos vinculados a MDE não podem ser destinados somente para pagamento de pessoal. É preciso assegurar investimentos em outras ações que assegurem a qualidade do ensino, a preservação do equilíbrio das contas públicas e o respeito às exigências da LRF. ADIN 4167 • Em 29/12/2008 cinco governadores (RS, SC, PR, MS, CE) ajuizaram a ADI 4167, questionando alguns dispositivos da Lei do Piso: - o conceito de piso salarial como vencimento básico - a diminuição da jornada de trabalho dos professores dentro das salas de aula. • Em 17/12/2008, o STF decidiu, por meio de liminar em medida cautelar que o piso equivaleria à remuneração e o limite de 2/3 da carga horária do professor para efetivo trabalho com os alunos estava suspenso. - Com essa decisão, Estados e Municípios não estavam obrigados a considerar o piso como vencimento inicial da carreira e poderiam continuar cumprindo o percentual de horas atividades conforme suas leis específicas. O julgamento do STF • O julgamento final da ADI 4167 ocorreu em abril/2011, e o STF julgou a Lei do Piso constitucional. • Com isso, ficam valendo as definições da Lei, que são as seguintes: ▫ Piso salarial é aplicável para professores com jornada de 40h semanais e formação em nível médio; ▫ Os valores do piso são proporcionais às demais jornadas, observando‐se os percentuais definidos em leis municipais para diferenciação salarial de titularidade. • O valor inicial do piso, estabelecido pela Lei, era de R$ 950,00. Porém, a Lei prevê a atualização anual desse valor, e os aumentos foram os seguintes: ▫ 2010 – R$ 1.124,67 ▫ 2011 – R$ 1.187,02 Valor do piso em 2011 • Valores do piso proporcionalmente à carga horária: O pagamento em 2009 e 2010 • Em 2009, deveriam ser pagos dois terços (2/3) da diferença entre o valor do piso e o vencimento inicial de carreira praticado. ▫ Admitia‐se considerar no cálculo do piso as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, até 31 de dezembro de 2009. • Em 2010, o piso foi integralizado, a partir de 1º de janeiro. ▫ Na integralização do piso deveria ter sido pago o vencimento básico, acrescido das gratificações e adicionais (situação suspensa pelo STF, no período de dez/2008 a abril/2011) Atualização do valor do piso • O art. 4º estabelece que o valor do piso deve ser atualizado anualmente, no mês de janeiro, com base no porcentual de crescimento do valor mínimo nacional por aluno/ano dos anos iniciais do ensino fundamental definido no Fundeb. ▫ Esses percentuais cresceram 7,78% em 2010, 15,84% em 2011 e estima‐se um crescimento de 22% em 2012, o que elevará o valor do piso para R$ 1.448,00. ▫ De 2009 a 2012 o piso terá crescido mais de 40%, com a tendência de crescimento constante a cada ano. ▫ Essa situação se explica na medida em que as matrículas no ensino fundamental estão decrescendo e a receita aumentando ano‐a‐ano. Isso implica no aumento do valor mínimo nacional. Profissionais abrangidos • Referência exclusiva a carreiras – profissionais efetivos do magistério • Não se aplica aos temporários • Categorias abrangidas: profissionais que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Horas-atividade • A Lei do Piso estabelece o limite máximo de 2/3 da carga horária do professor para trabalho efetivo com os alunos, o que significa que o mínimo de 1/3 (33,33%) da jornada de trabalho será destinado às atividades de planejamento, coordenação e avaliação do trabalho didático. ▫ Estados e Municípios teriam prazo até 31 de dezembro de 2009 para elaboração ou adequação dos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério. • O tempo destinado às horas‐atividade já havia sido definido no Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/01) e proposta nas Diretrizes para elaboração da carreira do magistério do CNE. O percentual girava em torno de 20% a 25% do total da jornada. Horas-atividade • Tabela exemplificativa ‐ proporcionalidade entre carga horária e hora‐atividade: Carga‐horária 40 30 25 20 10 hora‐classe 26,4 19,8 16,5 13,2 6,6 hora‐atividade 13,6 10,2 8,5 6,8 3,4 Decisão do STF sobre as horas-atividade • De acordo com a decisão final do STF em relação às horas‐ atividades, o dispositivo legal foi considerado constitucional. • Porém como houve empate no julgamento, deliberou‐se que não há efeito vinculante à decisão da Corte, exclusivamente em relação ao § 4º do art. 2º, por não ter tido a maioria absoluta. • Surgiram discussões acerca da possibilidade de rediscussão no Judiciário. O piso e os aposentados • A Lei do Piso (art. 2º, § 5º) assegura a extensão do piso a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério que sejam reajustadas pela paridade (são aumentadas sempre que a remuneração dos servidores em atividade for modificada). ▫ O reajuste de benefícios pela paridade somente está contemplado em regras específicas de transição e pela norma que garante o direito adquirido àqueles que implementaram os requisitos para obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores que previam esse reajustamento pela paridade (Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005). ▫ A paridade não alcança aqueles que se aposentarem pelas novas regras trazidas pela última Reforma da Previdência, cuja forma de reajuste é diversa. Aplicação da Lei 11.738 • Caso seja necessário conceder aumentos nos vencimentos iniciais da carreira, a alteração no valor dos salários tem de ser aprovada por lei municipal. ▫ O projeto de lei deve ser encaminhado ao Poder Legislativo, buscando a autorização para conceder as alterações nos vencimentos iniciais. O projeto de lei em questão deve estabelecer retroatividade a 1º de janeiro do corrente ano. ▫ É preciso prever que haja previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e destinação de recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA) para fazer frente ao aumento salarial da categoria. Aplicação da Lei 11.738 Os Municípios no limite prudencial devem observar as exigências constitucionais e da LRF, antes de conceder aumentos decorrentes do pagamento do piso: ▫Ultrapassando os limites, os Municípios têm prazo de dois quadrimestres para diminuir o porcentual de recursos destinados ao pagamento de pessoal: redução das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, exoneração de servidores não estáveis, e, se necessário, exoneração de servidores estáveis. proibições da LRF ‐ concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração (salvo os derivados de sentença judicial, determinação legal e a revisão geral anual prevista pela Constituição); criação de novos cargos, empregos ou funções; alterações na estrutura de carreira que impliquem em aumento de despesa; realização de novas contratações e; contratação de horas extras. Aplicação da Lei 11.738 • Adequar os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério em relação à carga horária do professor com o limite de 2/3 da jornada em atividades com os alunos, prevendo, portanto o percentual da jornada destinada às horas‐atividades. ▫ Realizar levantamento cadastral dos profissionais do magistério para análise dos indicadores físico‐financeiros, pois, com a diminuição do tempo do professor em sala, possivelmente será necessário contratar mais professores para garantir ao aluno o direito de 4 horas diárias de efetivo trabalho de integração em sala de aula. Aplicação da Lei 11.738 • Proceder à análise do impacto do crescimento vegetativo das folhas de pagamento do magistério e observar os limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). ▫ Tendo em vista as alterações nos salários-base dos professores e o efeito cascata dos planos de carreira, decorrente das vantagens pecuniárias e dos percentuais de diferenciação por titularidade, é precisar analisar se a previsão de receitas do Município suporta os gastos previstos, de forma a manter o equilíbrio das finanças públicas. Aplicação da Lei 11.738 • Realizar levantamento dos professores inativos para conhecimento do impacto nos institutos de previdência próprio, pois a Lei garante que o valor do piso também é estendido a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público que sejam reajustadas pela paridade, ou seja, sempre que a remuneração dos servidores em atividade for modificada.