ACT . . . . . AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO1 APA . . . . . AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE ANPC . . . AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL BTE . . . . . BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO CNPD . . . COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS CNPRP . . CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS . . . . . . . . PROFISSIONAIS CT . . . . . . CÓDIGO DO TRABALHO DGA . . . . DIRECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE DGERT . . DIRECÇÃO-GERAL DO EMPREGO E DAS RELAÇÕES DE . . . . . . . . TRABALHO DGEG DGS . . . DIRECÇÃO-GERAL DE ENERGIA E GEOLOGIA . . . . DIRECÇÃO-GERAL DE SAÚDE IGT . . . . . INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO ISHST . . . INSTITUTO PARA A SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO IGAOT . . . INSPECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO RCT . . . . . REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO SHST . . . . SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO No âmbito da reestruturação da Administração Pública, o Governo procedeu à extinção da Inspecção-Geral do Trabalho e do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, tendo cometido as respectivas missões e funções que estavam atribuídas àquelas entidades à recentemente criada Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). O diploma que cria a ACT (Dec.Lei 326 - B/2007) define a natureza desta entidade como um serviço de controlo, auditoria e fiscalização administrativa directa do Estado, a qual prossegue as atribuições, direitos e obrigações que legalmente se encontravam cometidos à IGT e ao ISHST. A razão de no presente manual ainda se mencionar a IGT e o ISHST (ex-IDICT), decorre do facto de ser essa a nomenclatura que ainda consta da diversa legislação existente, no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho. 1 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 3 ÍNDICE Introdução 7 Enquadramento Legal 9 O Representante dos Trabalhadores para a SHST 13 Princípios da participação 13 Noções importantes para o exercício da função 16 Direitos dos Representantes 19 Protecção dos Representantes 25 Direito à informação e à consulta 26 Modalidades de organização dos serviços de SHST 31 Serviços Internos 32 Serviços Externos 38 Serviços Interempresas 40 Trabalhador designado/empregador 41 Actividades Técnicas de Segurança e Higiene do Trabalho 43 O Título Profissional e os Deveres Deontológicos 43 Actividades Principais e Objectivos 46 Qualificação dos serviços e Garantia Mínima de Funcionamento 50 Informação Técnica 53 Actividade de Vigilância da Saúde 55 Responsabilidade técnica e Título Profissional 55 Exames de Saúde e outras actividades 56 Qualificação dos serviços e Garantia mínima de Funcionamento 62 Ficha Clínica e Ficha de Aptidão 65 Informação Técnica 66 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 5 Comunicações e Notificações Obrigatórias em matéria de SHST 69 Registo e Conservação de Documentos 107 Resumo da Principal legislação de SHST 127 Anexo I - Os preceitos legais para a eleição dos Representantes dos Trabalhadores para a SHST 147 Anexo II - O direito à protecção dos dados pessoais do trabalhador no âmbito da SHST 157 Introdução O direito de participação dos trabalhadores e dos seus representantes no domínio da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho é universalmente aceite. A consagração legal desse direito está particularmente relevada na convenção 155 da OIT, na directiva comunitária 89/391/CEE e em leis próprias em cada país. Em Portugal essa participação está claramente assumida em vária legislação, entre a qual a Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto e respectiva regulamentação, bem como a Lei nº 35/2004 de 29 de Julho, constituem significativa referência. Considerando a importância que tem para os trabalhadores o cumprimento destas leis a nível de empresa, e a circunstância das suas disposições regulamentares estarem associadas ao tema que vamos abordar, essa matéria será suficientemente desenvolvida no presente manual. Nos termos legais, as empresas estão obrigadas a reconhecer e a respeitar esses direitos e, de modo algum, devem impedir ou dificultar os trabalhadores e os seus representantes de livremente se organizarem, com vista a defenderem-se dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais. No essencial, a participação dos trabalhadores e dos seus representantes neste domínio assenta num conjunto de direitos, todos interligados à prevenção dos riscos nos locais de trabalho, entre os quais o direito de conhecer suficientemente, através de informação e formação adequadas, os riscos no seu local de trabalho, as suas causas e as formas apropriadas de participar nas medidas de prevenção que dizem respeito à sua protecção. A Fiequimetal e os sindicatos do sector, cientes da importância da participação e representação dos trabalhadores no domínio da SHST, sabendo que esse envolvimento só é possível com eficiente trabalho colectivo nas empresas, afirmam a sua vontade de: Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 7 3 Prosseguir a eleição dos representantes dos trabalhadores;2 3 Continuar as acções de formação e sensibilização; 3 Desenvolver as formas adequadas de acompanhamento e apoio ao desempenho das suas funções. Com competência e empenhamento colectivo, a participação e representação dos trabalhadores proporcionará, certamente, valioso contributo para a prevenção dos riscos profissionais a nível de empresa. Ver Anexo I relativo aos preceitos legais para a eleição dos representantes na área de SHST 2 Enquadramento legal dos princípios da SHST Com a publicação da Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto (Código do Trabalho) foram reafirmados princípios gerais da segurança, higiene e saúde no trabalho, entre os quais os relacionados com as obrigações das empresas e os direitos dos trabalhadores que se encontram regulados nos artigos 272º a 280º. Princípios gerais O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pela empresa, a qual, para esse efeito, é obrigada a organizar actividades nesta área que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador. A execução de medidas destinadas a assegurar a protecção dos trabalhadores assenta nos seguintes princípios de prevenção: 3 Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais; 3 Eliminação dos factores de risco e de acidente; 3 Avaliação e controlo dos riscos profissionais; 3 Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes; 3 Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores. Obrigações gerais da entidade patronal 3 Proceder à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção; 3 Integrar, no conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção; 3 Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores; Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 9 Enquadramento legal dos princípios da SHST 3 Planificar a prevenção na empresa num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho; 3 Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros, susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior; 3 Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual; 3 Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores; 3 Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho; 3 Estabelecer as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, assegurando os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica; 3 Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave; 3 Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada; 3 Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; Enquadramento legal dos princípios da SHST 3 Dar instruções adequadas aos trabalhadores devendo ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho, que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que forem incumbidos; 3 Na aplicação de medidas de segurança, a empresa deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente para a prevenção técnica, para a formação e informação; 3 Deve ainda mobilizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tomando sempre em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica; 3 Quando várias empresas desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, é responsabilidade das respectivas entidades patronais cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores; essas obrigações são asseguradas pelas seguintes entidades: 3 • Pela empresa utilizadora, nos casos de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão-de-obra; • Pela empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço; • Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou serviço, para o que deve assegurar a coordenação das demais empresas, através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo das obrigações de cada entidade patronal relativamente aos respectivos trabalhadores; A entidade patronal deve observar as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) assim como as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho. Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 11 Enquadramento legal dos princípios da SHST Obrigações gerais do trabalhador 3 Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em IRCT, bem como as instruções determinadas, com esse fim, pela entidade patronal; 3 Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho; 3 Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pela entidade patronal, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição; 3 Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, aos trabalhadores que tenham sido designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, as avarias e deficiências susceptíveis de originar perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito nos sistemas de protecção; 3 Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível a comunicação com os responsáveis, adoptar as medidas estabelecidas para tal situação; 3 Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adoptados na situação referida para o caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, nomeadamente em virtude de se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros; 3 Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, pode ser responsabilizado, nos termos gerais; 3 As medidas e actividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil pelo incumprimento culposo das respectivas obrigações; 3 As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade da entidade patronal pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspectos relacionados com o trabalho. Princípios da participação O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST A participação dos representantes dos trabalhadores em matéria de SHST, a nível de empresa, para além das exigências de conhecimentos da função, implica uma mentalidade no sentido da aceitação voluntária da função e, sobretudo, uma forte motivação para a prevenção dos riscos profissionais. A natureza da função exige capacidade e empenho, pelo que é fundamental que essa participação seja compreendida por todos e que seja dada a estes representantes a colaboração necessária. Por sua vez, os representantes dos trabalhadores devem manter uma relação muito próxima e permanente com os trabalhadores que representam, aconselhando-os a conhecerem e cumprirem as normas e regras de higiene e segurança. Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 13 O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST Princípios da participação A intervenção representativa Aos representantes dos trabalhadores compete-lhes legalmente intervir nesta área, ainda que sem poderes de execução, nem de fiscalização, pois o facto da avaliação e controlo dos riscos ser da responsabilidade da empresa e dos técnicos, não pode servir de pretexto, seja para quem for, para impedir ou limitar a intervenção dos representantes dos trabalhadores em tão importante questão. Para desempenharem cabalmente o importante papel que lhes é atribuído, os representantes dos trabalhadores devem, nomeadamente: Privilegiar o contacto directo nos locais de trabalho, obtendo o máximo de informações inerentes aos riscos que os afectam; Saber ouvir e aceitar conhecimentos e experiência dos outros trabalhadores; Não abdicar do direito à exigência de serem encontradas soluções eficazes para eliminar os riscos que possam causar danos na saúde e na integridade física dos trabalhadores; Dialogar e cooperar com os responsáveis pela gestão dos serviços da saúde e segurança na empresa; Colaborar com os técnicos de segurança e higiene, quer nas visitas regulares aos locais de trabalho para a avaliação e controlo dos factores de risco, quer na informação e esclarecimento aos trabalhadores, para que seja mais eficaz a implementação das medidas de prevenção e protecção; Tomar conhecimento do plano das acções programadas na empresa no âmbito da SHST e a forma como irão ser desenvolvidas; Conhecer bem os direitos, deveres e garantias das partes nesta matéria; Esclarecer os trabalhadores sobre os direitos que lhes assiste em matéria de SHST e a maneira mais adequada de utilizar esses direitos, na perspectiva da melhoria das condições de trabalho, consciencializando-os sobre a sua importância na melhoria da vida social e económica enquanto trabalhadores; O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST Princípios da participação Procurar ter acesso a uma informação e formação adequadas à realidade da actividade produtiva da sua empresa; Manterem-se actualizados sobre a legislação laboral, normas e regras de segurança, de modo a poderem desempenhar as suas funções com qualificação e profissionalismo; Solicitar a intervenção das entidades oficiais de fiscalização (ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho e Direcção Geral de Saúde) sempre que haja qualquer irregularidade. Outros passos essenciais para a participação dos Representantes Conhecer a estrutura organizacional e gestão da SHST na empresa, as responsabilidades dos gestores, as competências e os procedimentos dos técnicos, os recursos humanos e materiais que permitem pôr em prática a política de prevenção dos riscos profissionais. Identificar as condições e organização do trabalho, as fases do processo produtivo e equipamentos associados; as características funcionais e perigosas das máquinas e matérias-primas utilizadas; as condições de segurança das instalações industriais, administrativas e sociais; os requisitos de protecção ambiental, bem como as características sociais da empresa e o clima das relações laborais. Obter em cada local de trabalho, o conhecimento rigoroso dos riscos de forma a poder prevenir as suas consequências ou efeitos (morte, doença, mal-estar ou desconforto) bem como quantificar os trabalhadores expostos aos riscos. Certificar-se das necessidades de formação e sensibilização dos trabalhadores em matéria de SHST, quais os níveis de organização e aproveitamento da formação e se é extensiva à participação do pessoal em regime temporário ou subcontratado. Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 15 O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST Noções importantes para o exercício da função de Representante Meio ambiente de trabalho É o conjunto de condições físicas, químicas, biológicas e psicossociais criadas ou desenvolvidas nos locais de trabalho, que determinam, por um lado, reacções que afectam os trabalhadores e, por outro, podem provocar danos de vária ordem nas populações e no meio ambiente da natureza. Podem-se caracterizar em quatro grupos: Factores de natureza física temperatura, humidade, ruído, vibrações mecânicas, radiações ionizantes e não ionizantes, iluminação e ventilação; Factores de natureza química - gases, vapores, fumos, poeiras e aerossóis; Factores de natureza biológica - bactérias, vírus, fungos e parasitas; Factores de natureza psicossocial - o comportamento individual e colectivo/as relações humanas no local de trabalho (a violência no trabalho); as relações hierárquicas (a intimidação ou assédio moral; pressões excessivas por parte das chefias que podem conduzir ao descontentamento e a conflitos interpessoais e laborais susceptíveis de afectar o equilíbrio psíquico do indivíduo); satisfação profissional (frustações profissionais e salariais; incompatibilidades com as novas tecnologias; exigências muito altas ou muito baixas em relação ás competências; discriminações - género, idade, etnia, nacionalidade, deficiência, orientação sexual, etc.; factores relacionados com o Stress). O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST Noções importantes para o exercício da função de Representante Risco profissional Situação a que o trabalhador pode estar exposto durante a prestação de trabalho e que se associa à probabilidade de sofrer um dano para a sua integridade física ou saúde. Prevenção É a acção de evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais, através de medidas que devem ser previstas na altura do licenciamento e concretizadas em todas as fases das actividades da empresa. Planificação da Prevenção Acção conjunta da gestão da organização do trabalho e serviços técnicos da prevenção na empresa que estabelece os objectivos e os meios adequados para eliminar os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores. Segurança do trabalho O conjunto de medidas técnicas de prevenção e organizacionais do trabalho que são adoptadas para eliminar as condições de risco causadoras dos acidentes de trabalho. Local de trabalho Qualquer lugar em que o trabalhador se encontra, incluindo deslocações em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo da empresa. Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 17 O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST Noções importantes para o exercício da função de Representante Posto de trabalho Por posto de trabalho deve entender-se o sistema constituído por um conjunto de recursos (humanos, físicos, tecnológicos e organizacionais) que, no seio de uma organização de trabalho, visa a realização de uma tarefa ou actividade. Componentes matérias do trabalho É o conjunto de factores que integram o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho. Equipamento de trabalho Qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizada no trabalho. Utilização de um equipamento de trabalho Qualquer actividade em que o trabalhador entre em relação com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza. Protecção colectiva Consiste na aplicação de uma medida de prevenção, quer técnica quer médica, com a qual se pretende eliminar o risco na sua origem ou reduzir ao máximo o seu efeito, visando proteger do mesmo modo todos os trabalhadores que estejam expostos a esse risco. O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST Noções importantes para o exercício da função de Representante Equipamento de protecção individual É todo o equipamento individual, designado por EPI, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos susceptíveis de ameaçar a sua segurança ou a sua saúde. Há que ter em atenção que o simples facto do uso deste equipamento não substitui as medidas de protecção colectiva obrigatória. Primeiros socorros Início e realização das primeiras medidas médicas de socorro do trabalhador em caso de acidente, ferimento ou doença repentina, com o objectivo de evitar maiores danos físicos, conservando a vida humana em situações críticas. Direitos dos Representantes dos trabalhadores para a SHST Prevê o Artº 280º da Regulamentação do Código do Trabalho (RCT) que os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas funções. Nesse sentido, deverão os representantes eleitos requerer aquilo que tiverem por adequado e necessário ao cabal desenvolvimento das suas funções. Certo é que a entidade patronal não está obrigada a disponibilizar instalações ou meios de uso exclusivo dos Representantes. Muitas vezes, as instalações e meios já disponibilizadas para outras estruturas de representação colectiva de trabalhadores, servirão também para utilização conjunta dos Representantes dos trabalhadores para a SHST. Indispensável será que tais meios e instalações revistam um mínimo de dignidade para o exercício adequado das funções, bem como permitam a salvaguarda da confidencialidade dos dados a que os Representantes têm acesso. Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 19 O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST Direitos dos Representantes Os representantes dos trabalhadores têm igualmente direito a:3 Distribuir informação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito; Reunir periodicamente com o órgão de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com a segurança, higiene e saúde no trabalho, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.4 Crédito de 5 horas por mês,para o exercício das suas funções5 A este Crédito de Horas tem direito cada um dos representantes, não sendo possível a acumulação com outros créditos atribuídos por lei a trabalhadores que integrem outras estruturas representativas de trabalhadores.6 Trata-se de uma dispensa ao trabalho, por forma a permitir que os RTSHST possam exercer cabalmente as suas funções; devendo estes comunicar por escrito á entidade patronal, com uma antecedência mínima de dois dias (salvo motivo atendível), a intenção de usufruir deste crédito. Este crédito de horas é referido ao Período Normal de Trabalho,7 considera-se como tempo de serviço efectivo e é retribuído. Sob pena de prática de contra-ordenação grave. Desta reunião é lavrada Acta, que deve ser assinada por todos os presentes. 5 A entidade patronal que obste ao exercício deste Crédito de Horas do Representante dos trabalhadores para a SHST, comete contra-ordenação grave. 6 É preciso ter em atenção que as disposições legais anteriormente referidas respeitantes aos direitos dos representantes dos trabalhadores no domínio da SHST são em alguns casos complementadas com outras disposições mais favoráveis consagradas nos diversos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho outorgadas pelos Sindicatos do âmbito da FIEQUIMETAL, pelo que não é dispensável a consulta dos mesmos. Assim , é importante ver cada IRCT em concreto. 7 O que significa que é contabilizado no tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, diária e semanalmente. 3 4 O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST Direitos dos Representantes Já as ausências dos RTHST, que impliquem a ultrapassagem daquele crédito de horas, consideram-se como faltas justificadas, contando como tempo de serviço efectivo, mas não conferem direito à retribuição8. Também quanto a estas, deverá o Representante comunicar à entidade patronal a sua ausência com a antecedência mínima de um dia (se a falta for previsível) ou nas 48 horas posteriores à ausência (no caso de impossibilidade de previsão da ausência), sob pena de tal ausência se considerar como falta injustificada (com a consequente perda de retribuição e desconto na antiguidade). Nesta matéria, duas questões se colocam ainda com bastante frequência: O exercício do direito de reunião está incluído naquele crédito de horas a que os Representantes têm direito? E quanto à formação profissional? O direito a reunir com os órgãos de gestão da empresa tem por finalidade a "discussão e análise dos assuntos relacionados com a segurança, higiene e saúde no trabalho". Trata-se, não só, de um direito dos Representantes dos Trabalhadores para a SHST, mas também de um dever, uma vez que é sua incumbência a representação dos demais trabalhadores nos domínios da SHST, fazendo parte desta representação, aquela discussão e análise. Ao contrário do que acontece, designadamente, com os trabalhadores que integrem a Comissão de Trabalhadores (em que se prevê que as reuniões possam ter lugar dentro ou fora do horário de trabalho, com determinados limites), no caso das reuniões dos Representantes dos Trabalhadores para a SHST com os órgãos de gestão da empresa nada se encontra previsto a esse propósito. Daí que possa entender-se que aquele direito de reunião poderá ser contabilizado para efeitos da utilização do crédito de horas, se a reunião tiver lugar dentro do horário de trabalho, uma vez que o crédito de horas é sempre referido ao período normal de trabalho. A violação desta disposição implica a prática de contra-ordenação grave. 8 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 21 O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST Direitos dos Representantes Já se a reunião decorrer fora do horário de trabalho, não implicará a utilização do crédito de horas. Todavia, é sempre possível, mediante acordo com a entidade patronal, determinar que o exercício do direito de reunião não deva ser contabilizado para efeitos do crédito de horas9. No que respeita à formação dos Representantes dos Trabalhadores para a SHST, o nº 2 do artº 278º do CT prevê que a estes deva ser assegurada, pela entidade patronal, a formação permanente para o exercício das respectivas funções. O Artº 216º da RCT, por outro lado, estipula que "o empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho recebam formação adequada, concedendo, se necessário, licença com retribuição ou sem retribuição nos casos em que outra entidade atribua aos trabalhadores um subsídio específico."10 Do exposto será lícito concluir que a frequência, pelos representantes, de acções de formação adequada, que lhes permitam exercer adequadamente as suas funções, não deverá ser incluída no crédito de 5 horas mensais a que o representante tem direito. 9 É preciso ter em atenção que as disposições legais anteriormente referidas respeitantes aos direitos dos representantes dos trabalhadores no domínio da SHST são em alguns casos complementadas com outras disposições mais favoráveis consagradas nos diversos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho outorgadas pelos Sindicatos do âmbito da FIEQUIMETAL, pelo que não é dispensável a consulta dos mesmos. Assim, é importante ver cada IRCT em concreto. 10 Para este efeito, a entidade patronal e as respectivas associações representativas podem solicitar o apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no que se refere à formação dos respectivos representantes. O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST Direitos dos Representantes Desde logo, por duas ordens de razão: por um lado, porque não se trata de exercício de funções, estando a utilização do crédito de horas previsto apenas para este exercício; por outro lado, por se tratar de direitos distintos (o de crédito de horas e o de formação adequada), a cujo cumprimento está sujeita a entidade patronal. Naturalmente que isto só será assim, se estivermos perante acções de formação consideradas adequadas e pertinentes, tendo em vista a aquisição e desenvolvimento de competências em matéria de SHST, ficando, assim, excluídas as demais acções de formação que o representante frequente, designadamente, por determinação da empresa, na qualidade de “mero” trabalhador.11 A utilização do crédito de horas e a frequência de formação profissional implicam a não atribuição do acréscimo de 3 dias de férias conferidos aos trabalhadores que não tenham faltado no ano anterior? O Artº 213º do CT prevê que a duração do período de férias seja aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: • Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias; • Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias; • Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias. O legislador teve em vista premiar a assiduidade dos trabalhadores, ou seja, a circunstância de não terem faltado no ano anterior. O Artº 224º do CT define Falta, como sendo "a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito". Neste sentido, o Artº 225º do CT elenca, no nº2, as ausências qualificadas como faltas justificadas, sendo tidas como injustificadas as faltas que não estejam ali referidas. Para maiores desenvolvimentos sobre a temática da formação profissional, ver o Manual "Direitos dos Trabalhadores nos domínios da SHST, editado pela Fiequimetal". 11 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 23 O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST Direitos dos Representantes Analisando o elenco em questão, constatase que na alínea g) se prevê que as faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva (comissões e subcomissões de trabalhadores, conselhos de empresa europeus e associações sindicais), quando no exercício das funções inerentes e que excedam o crédito de horas, sejam tidas por justificadas. A utilização do crédito de horas pelos representantes não pode entender-se como ausência qualificável como falta, mas apenas como mera dispensa, como exercício de um direito conferido pela lei. De facto, o Artº 280º da RCT refere que "cada representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês". Não se tratando de falta, tal conduzirá a que o representante não possa ver afastado o direito àquele acréscimo de dias de férias, em virtude do simples exercício de um direito que a lei lhe confere e sem o qual, as suas funções ficariam esvaziadas de sentido. Quanto à formação profissional frequentada pelos representantes, no âmbito do nº2 do Artº 278ºdo CT, em virtude de se tratar de um direito conferido ao representante, não pode este ser prejudicado no seu exercício e, portanto, não poderá deixar de lhe ser atribuível aquele acréscimo de dias de férias, nos termos do nº3 do Artº 213º do CT, desde que se verifiquem os pressupostos neste preceito referidos. Nota: É preciso ter em atenção que as disposições legais anteriormente referidas respeitantes aos direitos dos representantes dos trabalhadores no domínio da SHST são em alguns casos complementadas com outras disposições mais favoráveis consagradas nos diversos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho outorgadas pelos Sindicatos do âmbito da FIEQUIMETAL, pelo que não é dispensável a consulta dos mesmos. Assim, é importante ver cada IRCT em concreto. O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST Protecção dos Representantes lhadores para a SHST dos traba- Por força das funções desempenhadas e responsabilidades inerentes, os representantes dos trabalhadores para a SHST dispõem de um núcleo de disposições legais que visam, de algum modo, a sua protecção, tendo em vista a sua livre actuação, sem entraves que a impeçam ou dificultem. Deste modo, o Artº 283º da RCT prevê que não possam os representantes ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviço.12 Quando, na sequência de procedimento disciplinar seja determinada a aplicação de suspensão preventiva ao Representante dos trabalhadores para a SHST, tal circunstância não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades que se compreendam no exercício normal dessas funções.13 Trata-se aqui, naturalmente, do exercício normal das funções de representação (por exemplo, participação na reunião mensal com os órgãos de gestão da empresa, acção de sensibilização em SHST, distribuição ou afixação de informação), etc. O nº2 do Artº 282º da RCT estabelece que o despedimento se presume sem justa causa (e logo, ilícito) quando tenha por alvo: • Candidato a representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho; Já quanto aos trabalhadores que não exerçam funções de Representante dos Trabalhadores para a SHST, a entidade patronal pode, nos termos previstos no Artº 315º do CT, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador. Do mesmo modo, pode o trabalhador ser transferido para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço. 13 Artº 282º, nº1 da RCT. 12 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 25 O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST Protecção dos Representantes • Trabalhador que exerça funções de representante há menos de 3 anos; • Trabalhador que haja exercido funções de representante há menos de 3 anos. Este preceito estipula ainda que no caso de o representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ser despedido e ter sido interposta providência cautelar de suspensão do despedimento, esta só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada. Não havendo justa causa, o trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração na empresa e uma indemnização calculada nos termos previstos nos nºs 4 e 5 do artigo 439º do CT ou estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, e nunca inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a seis meses. Direito à informação e à consulta O Artº 275º do CT, bem como inúmeros diplomas legais avulsos prevêem que os representantes dos trabalhadores para a SHST devam dispor de informação actualizada e ser consultados (emitindo o seu parecer) sobre determinadas matérias.14 Com vista à sistematização das disposições legais que expressamente referem tais direitos/ deveres de informação e consulta, atente-se no seguinte quadro-resumo: Para maiores desenvolvimentos, consultar o Manual "Direitos dos Trabalhadores nos domínios da SHST", editado pela Fiequimetal. 14 O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST Direito à Informação e à Consulta INFORMAÇÃO E C ONSULTA A OS R EPRESENTANTES D OS TRABALHADORES P ARA A S HST Disposições l egais Consequência d a violação Matérias relativas à organização e funcionamento dos serviços de SHST, avaliação de riscos e medidas de prevenção Artº 275º, nºs 1 e 3 do CT15 Contra-Ordenação muito grave Ruído Artsº 9º e 10º do Dec.-Lei 182/2006 de 6 de Set. Contra-ordenação muito grave Trabalho Temporário Artº 22º da Lei 19/2007 de 22 de Maio Contra-Ordenação leve, imputável ao utilizador Atmosferas Explosivas Artº 15º do Dec.-Lei 236/2003 de 30 de Set. Sem consequências para a empresa Vibrações Arts 8º e 9º do Dec.-Lei 46/2006 de 24 de Fev. Contra-Ordenação muito grave Agentes Químicos Artsº 11º, 12º e 14º do Dec.-Lei 290/2001 de 16 de Nov. Contra-Ordenação grave Âmbito Agentes Artº 5 do Dec.-Lei 275/91 Contra-Ordenação Cancerígenos Artº 10º, alínea a) e 15º do Dec.-Lei 301/2000 de 18 de Nov. Contra-Ordenação grave Chumbo Artº 16º do Dec.-Lei 274/89 de 21 de Ago. Contra-Ordenação Radiações Ionizantes Artº 5º do Dec.-Reg. 9/90 de 19 de Abril Sem consequências para a empresa Movimentação Manual de Cargas Artsº 7º e 8º do Dec.-Lei 330/93 de 25 de Set. Contra-Ordenação Equipamentos de Trabalho Artsº 8º e 9º do Dec.-Lei 50/2005 de 25 de Fev. Contra-Ordenação muito grave Equipamentos dotados de visor Artsº 8º e 9º do Dec.-Lei 349/93 de 1 de Out. Contra-Ordenação Estaleiros Temporários ou Móveis Artº 22º, nº1 alínea n) do Dec-Lei 273/2003 de Sem consequências para a empresa Nesta consulta aos representantes dos trabalhadores para a SHST, deverão estes emitir o correspondente parecer no prazo de 15 dias (ou em prazo superior fixado pela entidade patronal), sob pena de, não o fazendo, se considerar que a empresa satisfez a exigência de consulta. A entidade patronal não está vinculada pelo parecer dos representantes; no entanto, caso ela não acolha o parecer dos representantes nas matérias referidas nas alíneas e), f) e g) do nº3 do Artº 275º do CT, deverá, informá-los dos fundamentos, de acordo com o Artº 253º da RCT. 15 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 27 O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST Direito à Informação e à Consulta Equipamentos de Protecção Individual Artsº 9º e 10º do Dec.-Lei 348/93 de 1 de Out. Contra-Ordenação grave Indústrias Extractivas Artº 2º do Dec.-Lei 162/90 de 22 de Maio Sem consequências para a empresa Sinalização de Segurança Artº 9º do Dec.-Lei 141/95 de 14 de Junho Contra-Ordenação Agentes Biológicos Artº 18º do Dec.- Lei 84/97 de 16 de Abril Contra-ordenação punível com coima por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção Sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais Artº 21º da Portaria 762/2002 de 1 de Julho Sem consequências para a empresa Trabalho Nocturno Artº 186º da RCT Sem consequências para a empresa Não obstante a previsão legal dos direitos de Informação e Consulta, o Artº 288º da RCT prevê, porém, alguns limites, dispondo que a entidade patronal não é obrigada a prestar informações ou a proceder a consultas cuja natureza seja susceptível de prejudicar ou afectar gravemente o funcionamento da empresa ou do estabelecimento. Todavia, a entidade patronal deve justificar por escrito, com base em critérios objectivamente aferíveis e que assentem em exigências de gestão, as seguintes decisões: • • • a qualificação das informações como confidenciais; a não prestação de informação; a não realização de consultas. A qualificação como confidenciais das informações prestadas e a recusa fundamentada de prestação de informação ou da realização de consultas podem ser impugnadas pelos representantes dos trabalhadores, nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho. Com vista ao adequado cumprimento do direito à Informação e à Consulta dos Representantes dos Trabalhadores para a SHST, deve ser facultado o acesso, nos termos do nº5 do artº 275º do CT: • Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos não individualizados; O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST Direito à Informação e à Consulta • Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho Aliada aos direitos à Informação e Consulta, está o Direito à Proposta, traduzido na possibilidade de os trabalhadores e os seus representantes poderem apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional. As consultas, respectivas respostas e propostas devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa. Por último, podem ainda os representantes dos trabalhadores apresentar as suas observações por ocasião das visitas e fiscalizações efectuadas à empresa ou estabelecimento pela ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho ou outra autoridade competente, bem como solicitar a sua intervenção se as medidas adoptadas e os meios fornecidos pela entidade patronal forem insuficientes para assegurar a segurança, higiene e saúde no trabalho. Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, podem ser criadas comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, de composição paritária. Esta comissão é constituída por representantes dos trabalhadores para a SHST, de acordo com a proporcionalidade dos resultados da eleição. Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 29 Da conjugação dos art. 272º e 273º do Código do Trabalho, respeitantes aos princípios gerais e às obrigações da entidade patronal em matéria de SHST, resulta, fundamentalmente, que o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho e que devem ser assegurados pela entidade patronal. Neste sentido, a entidade patronal é obrigada a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador16. Para tanto, deverá assegurar, por um lado, Serviços de Higiene e Segurança do Trabalho e, por outro, a Vigilância adequada da Saúde dos trabalhadores, em função dos riscos inerentes ao trabalho. Na organização dos serviços de SHST a entidade patronal pode adoptar uma de quatro modalidades: Serviços Internos Serviços Externos Serviços Interempresas Exercício de Funções por trabalhador designado / empregador Para mais desenvolvimentos acerca dos deveres da entidade patronal e do trabalhador no domínio da SHST, consultar o Manual "Direitos dos Trabalhadores nos domínios da SHST", editado pela Fiequimetal. 16 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 31 Modalidades de organização dos serviços de S.H.S.T. Poderá parecer, assim, à partida, que a entidade patronal tem liberdade de escolher qualquer uma das modalidades referidas. No entanto, como veremos, casos há em que existe a obrigatoriedade de optar por uma das modalidades legalmente previstas. A entidade patronal, através do preenchimento da Ficha de Notificação17, deve comunicar à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, no prazo de 30 dias, qual a modalidade adoptada, devendo repetir este procedimento, sempre que a modalidade adoptada sofra alteração.18 Os serviços Internos são uma estrutura organizativa específica criada no seio da empresa, integrada por meios humanos (fundamentalmente, técnicos de segurança e higiene do trabalho, médicos do trabalho e enfermeiros) e recursos técnicos necessários à realização das actividades de prevenção, abrangendo, exclusivamente os trabalhadores que prestam serviço na empresa19 Estes Serviços, de carácter interdisciplinar, deverão desenvolver actividades correspondentes às abordagens próprias das disciplinas da Segurança do Trabalho, Higiene do Trabalho, Medicina do Trabalho e das demais Valências Complementares, como sejam a Ergonomia. Como se referiu já, o Artº 224º da Regulamentação do Código do Trabalho, estipula a obrigatoriedade de adopção da modalidade de serviços internos, em dois casos: Cujo modelo foi aprovado pela Portaria 1179/95 de 26 de Setembro (com as alterações introduzidas pela Portaria 53/96 de 20 de Fevereiro) 18 Artº 258º, nº1 da RCT. 19 A expressão "trabalhadores que prestam serviço na empresa" deve ser entendida no sentido de abranger, não só os que tenham contrato de trabalho (a termo ou sem termo), mas também os trabalhadores independentes, estagiários e aprendizes, trabalhadores estrangeiros, trabalhadores temporários, trabalhadores cedidos, trabalhadores no domicílio e teletrabalhadores. Para mais desenvolvimentos, consultar o Manual "Direitos dos Trabalhadores nos domínios da SHST", editado pela Fiequimetal. 17 Modalidades de organização dos serviços de S.H.S.T. Serviços Internos Estabelecimentos ou empresas que exerçam actividade de risco elevado a que estejam expostos, pelo menos, 30 trabalhadores20 O nº2 do Artº 213º da RCT elenca um conjunto de actividades qualificadas como sendo de risco elevado. Trata-se de uma enumeração taxativa, o que implica que as actividades que não se encontrem previstas nesta disposição, não são classificadas como de risco elevado. ACTIVIDADES DE RISCO ELEVADO Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego; Indústrias extractivas Trabalho hiperbárico Que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves21 Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia Indústria siderúrgica e construção naval Contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos Que impliquem a exposição a radiações ionizantes Que impliquem a exposição a agentes cancerígenos22, mutagénicos23 ou tóxicos para a reprodução24 O número de trabalhadores expostos ao risco elevado será determinado na sequência de Avaliação de Riscos levada a cabo pela entidade patronal, por intermédio de técnicos habilitados. O Dec-Lei 254/2007 de 12 de Julho define Acidente grave envolvendo substâncias perigosas" como um acontecimento, designadamente uma emissão, um incêndio ou uma explosão de graves proporções, resultante do desenvolvimento não controlado de processos durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo presente dec.-lei, que provoque um perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana, no interior ou no exterior do estabelecimento, ou para o ambiente, que envolva uma ou mais substâncias perigosas. 22 Agente cancerígeno - uma substância ou preparação classificada como cancerígena da categoria 1 ou 2, de a cordo com os critérios da legislação relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas. 23 Agente mutagénico - uma substância ou preparação classificada como mutagénica da categoria 1 ou 2, de acordo com os critérios da legislação relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas. 24 Substâncias Tóxicas para a reprodução - substâncias e preparações que, por inalação, ingestão ou penetração cutânea, podem causar ou aumentar a frequência de efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar às funções ou capacidades reprodutoras masculinas ou femininas; 20 21 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 33 Modalidades de organização dos serviços de S.H.S.T. Serviços Internos Que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 425 Trabalhos que envolvam risco de silicose Empresas com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no conjunto dos estabelecimentos distanciados até 50 Km do de maior dimensão, qualquer que seja a actividade desenvolvida26 Nesta última hipótese, porém, existe a possibilidade de a entidade patronal, caso não desenvolva actividade de risco elevado, requerer a dispensa de serviços internos.27 Este requerimento deverá ser acompanhado de parecer dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores e têm que se mostrar verificados os seguintes pressupostos: • A empresa apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, não superiores à média do respectivo sector ; 28 • A empresa não tenha sido punida por infracções muito graves respeitantes à violação de legislação de segurança, higiene e saúde no trabalho, praticadas no mesmo estabelecimento, nos dois últimos anos; • Se verifique, através de vistoria, que respeita os valores limite de exposição a substâncias ou factores de risco. 25 Agente Biológico do grupo 3 - o agente biológico que pode causar doenças graves no ser humano e constituir um risco grave para os trabalhadores, sendo susceptível de se propagar na colectividade, mesmo que existam meios eficazes de profilaxia ou de tratamento. Agente Biológico do grupo 4 - o agente biológico que causa doenças graves no ser humano e constitui um risco grave para os trabalhadores, sendo susceptível de apresentar um elevado nível de propagação na colectividade e para o qual não existem, em regra, meios eficazes de profilaxia ou de tratamento. 26 Isto é, quer a actividade desenvolvida seja de risco elevado (de acordo com o nº2 do artº 213º da RCT), ou não. 27 Artº 226º da RCT. 28 As taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho médias do sector são as apuradas pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, correspondentes às empresas obrigadas a elaborar balanços sociais, e respeitantes aos últimos anos com apuramentos disponíveis. Modalidades de organização dos serviços de S.H.S.T. Serviços Internos Verificados os referidos pressupostos, será concedida à empresa a autorização para dispensa de serviços internos, daí resultando a possibilidade de a entidade patronal poder optar por outra modalidade. No entanto, esta autorização pode ser revogada mais tarde, se a empresa vier a apresentar em dois anos consecutivos, taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, superiores à média do respectivo sector - caso em que o empresa fica obrigada a, no prazo de 3 meses, adoptar a modalidade de serviços internos. Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 35 Modalidades de organização dos serviços de S.H.S.T. Serviços Internos Vejamos agora alguns exemplos: 1º Exemplo Empresa de comércio automóvel, constituída por 3 estabelecimentos, dispersos pelo país Estabelecimento 1 280 trabalhadores 90 Kms 45 Kms Estabelecimento 3 130 trabalhadores Estabelecimento 2 58 trabalhadores O Estab. 1 é o de maior dimensão, dado o número de trabalhadores. Como a distância entre o Estab. 1 e o Estab. 2 é superior a 50 km, não se contabilizarão, para efeitos do nº4 do Artº 224º da RCT, os trabalhadores do Estab. 2. Já o Estab. 3 situa-se a uma distância inferior a 50 km do Estab. 1. Nesse sentido, somando os trabalhadores do Estab. 1 e os do Estab. 3, teremos 410 trabalhadores no conjunto dos 2 Estabelecimentos. Tal implicará, por isso, que a entidade patronal tenha que, obrigatoriamente, adoptar a modalidade de serviços internos nesses 2 Estabelecimentos. Modalidades de organização dos serviços de S.H.S.T. Serviços Internos Contudo, pode sempre requerer a dispensa de serviços internos, nos termos do Artº 226º da RCT, uma vez que não desenvolve actividade de risco elevado e desde que se verifiquem os pressupostos de que a mesma depende e aos quais já nos referimos. No que respeita ao Estab. 2, como não desenvolve actividade de risco elevado, não está obrigado a adoptar a modalidade de serviços internos (embora o possa fazer), restando-lhe a opção pelos serviços externos (ou pelos serviços interempresas, caso à empresa venha a ser concedida a dispensa de serviços internos, quanto aos Estabelecimentos 1 e 3). 2º Exemplo Empresa de Indústria Siderúrgica constituída por um estabelecimento com 55 trabalhadores Estamos aqui perante empresa que desenvolve actividade de risco elevado. Através da Avaliação de Riscos, determinar-se-ía se o número de trabalhadores expostos ao risco era, ou não, igual ou superior a 30. Em caso afirmativo, a empresa teria que adoptar a modalidade de serviços internos. Em caso negativo, poderia optar por qualquer outra modalidade na organização dos serviços de SHST. 3º Exemplo Empresa que não exerce actividade de risco elevado, com 120 trabalhadores, vinte dos quais expostos a actividade de risco elevado, por manipularem quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves. Como na empresa não existem, pelo menos, 30 trabalhadores expostos a risco elevado, a entidade patronal não estará obrigada a adoptar na organização dos serviços de SHST a modalidade de serviços internos (embora o possa fazer), podendo escolher a modalidade de serviços externos. Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 37 Modalidades de organização dos serviços de S.H.S.T. No caso de a entidade patronal não se encontrar obrigada a adoptar a modalidade de serviços internos, nos termos acima referidos, pode optar por contratar uma empresa prestadora de Serviços externos, que assegurará as actividades de SHST. Esta empresa prestadora de serviços externos pode ser uma Associação, Cooperativa, Sociedade Comercial (ou pessoa individual com habilitação e formação adequada), entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde (ou qualquer outra forma jurídica, desde que previamente autorizada). De realçar que a contratação de serviços externos não isenta a entidade patronal das responsabilidades que lhe sejam atribuídas pela legislação atinente à SHS nos locais de trabalho.29 Exceptuando as instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde, todas as entidades que pretendam prestar serviços externos de SHST, necessitam de ser titulares de autorização concedida pela ACT (ex. ISHST), nos termos do artº 230º da RCT.30 Artº 219º, nº6 da RCT. No site www.ishst.pt encontra-se publicada a listagem de empresas detentoras de autorização para a prestação de serviços externos de SHST, assim como aquelas cujo processo de apreciação está pendente ou foi recusado. 29 30 Modalidades de organização dos serviços de S.H.S.T. Serviços Externos Esta autorização pode ser concedida, globalmente, para actividades das áreas de segurança, higiene e saúde, ou somente de segurança e higiene ou de saúde; pode ainda ser concedida para todos ou alguns sectores de actividade, bem como para determinadas actividades de risco elevado.31 Assim, a entidade patronal que pretenda contratar uma destas empresas prestadora de serviços externos de SHST, deve fazê-lo por meio de contrato escrito, devendo certificar-se de que esta dispõe da necessária autorização para a prestação de tais serviços. De seguida, a entidade patronal deve comunicar à ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho e à Direcção Geral de Saúde, nos 30 dias seguintes ao início de actividade dos serviços externos, os seguintes elementos:32 Identificação completa da entidade prestadora dos serviços externos; O local ou locais da prestação do serviço; Data de início da actividade; Termo da actividade, quando tenha sido fixado; Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho; Número de trabalhadores potencialmente abrangidos; Número de horas mensais de afectação de pessoal à empresa; Actos excluídos do âmbito do contrato. A entidade patronal que adopte esta modalidade, deve designar um trabalhador com formação adequada que o represente perante o serviço externo, com vista ao acompanhamento e colaboração na execução das actividades de prevenção. 33 Os artsº 230º a 237º da RCT dispõem acerca do procedimento a seguir, bem como dos requisitos em termos de recursos humanos e técnicos que terão de ser observados pelas empresas que pretendam obter autorização para a prestação de serviços externos de SHST. 32 Sempre que ocorra alguma alteração a estes elementos, a entidade patronal deve, no prazo de 30 dias, comunicar esses elementos à ACT e à Direcção Geral de Saúde. 33 Entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, que seja validada pela ACT , ou promovida por departamentos da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional. 31 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 39 Modalidades de organização dos serviços de S.H.S.T. Os serviços interempresas são criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos para utilização comum dos trabalhadores que neles prestam serviço. A opção por esta modalidade dependerá da verificação de dois pressupostos: estarmos perante mais do que uma empresa ou estabelecimento e não existir obrigatoriedade de adoptar a modalidade de serviços internos. O acordo pelo qual são criados os serviços interempresas deve constar de documento escrito a aprovar pela ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho, devendo a entidade patronal, no prazo de 30 dias contados do início da actividade dos serviços interempresas comunicar à ACT e à Direcção-Geral de Saúde, os elementos já referidos a propósito dos serviços externos , bem como qualquer alteração 34 dos mesmos. De salientar que a adopção pela modalidade de serviços interempresas não isenta a entidade patronal das responsabilidades que lhe são atribuídas pela demais legislação sobre à SHS no trabalho. 35 A entidade patronal que adopte esta modalidade, deve designar um trabalhador com formação adequada36 que o represente perante o serviço externo, com vista ao acompanhamento e colaboração na execução das actividades de prevenção. Artº 258º, nºs 4 e 5 da RCT. Artº 219º, nº 6 da RCT. Entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, que seja validada pela ACT, ou promovida por departamentos da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional. 34 35 36 Modalidades de organização dos serviços de S.H.S.T. Finalmente, a lei prevê ainda, no caso de microempresas37 cuja actividade não seja de risco elevado, a possibilidade de as actividades de Segurança e Higiene do trabalho poderem ser levadas a cabo directamente pelo, próprio, empregador ou por trabalhador(es) por ele designado(s). Para tanto, deverá a empresa requerer a competente autorização à ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho. Por outro lado, exige-se ainda que: o empregador tenha formação adequada e permaneça habitualmente no estabelecimento; o(s) trabalhadores(s) designado(s) tenham formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários para o exercício das actividades de segurança e higiene do trabalho. Considera-se formação adequada a que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, que seja validada pela ACT para esse efeito, ou inserida no sistema educativo, ou promovida por departamentos da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional. A autorização concedida pela ACT para adopção desta modalidade pode ser revogada, caso a empresa/estabelecimento(s) apresente(m), por mais de uma vez num período de cinco anos, taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector. Ocorrendo tal circunstância, a entidade patronal deverá, no prazo de 3 meses, adoptar outra modalidade na organização dos serviços de SHST. A promoção e vigilância da saúde do(s) trabalhado(es) designado(s) pode ser assegurada pelo Serviço Nacional de Saúde, nos termos previstos no Artº 221º da RCT. Empresas até 10 trabalhadores - art. 91ºdo CT. 37 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 41 As actividades técnicas de segurança e higiene no trabalho são exercidas por: Técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho, e/ ou Técnicos de segurança e higiene do trabalho Estes técnicos têm formação adequada, certificada pela ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho, de nível V e III, respectivamente, formação que confere a atribuição de um Certificado de Aptidão Profissional (CAP). O Dec.-Lei 110/2000 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 14/2001 de 4 de Junho, estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho, bem como as normas específicas de emissão de certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional. Artigo 3º Certificado de aptidão profissional 1- É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional válido para o exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho. Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 43 ACTIVIDADES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO O TÍTULO PROFISSIONAL E OS DEVERES DEONTOLÓGICOS 2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer as profissões referidas no número anterior sem que possua certificado válido de aptidão profissional. O CAP tem um período de validade de 5 anos, a contar da data da sua emissão ou renovação. Durante esse período, para que o mesmo possa ser renovado, terão que ser cumpridos os seguintes requisitos: Exercício de, pelo menos dois anos de actividade e Actualização científica e técnica, através da frequência de formação contínua de, pelo menos, 30 horas; Caso o técnico não tenha, por qualquer motivo, exercido actividade durante, pelo menos, 2 anos, ainda assim terá a possibilidade de requerer a renovação do seu CAP, desde que frequente um mínimo de 100 horas de formação, considerada relevante pela ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho. No exercício da sua actividade, os técnicos estão sujeitos a um conjunto de princípios deontológicos, que deverão observar rigorosamente, sob pena de a violação grave de tais princípios levar à suspensão ou cassação do respectivo CAP. Artigo 4º Deontologia profissional 1- Os técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho e os técnicos de segurança e higiene do trabalho devem desenvolver as actividades definidas no perfil profissional, constante do manual de certificação referido no artigo 6º, de acordo com os seguintes princípios deontológicos: a) Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como factores prioritários da sua intervenção; b) Basear a sua actividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário; c) Adquirir e manter a competência necessária ao exercício das suas funções; ACTIVIDADES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO O TÍTULO PROFISSIONAL E OS DEVERES DEONTOLÓGICOS d) Executar as suas funções com autonomia técnica38, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações; e) Informar o empregador, os trabalhadores e seus representantes, eleitos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata; f) Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes, incrementando as suas capacidades de intervenção sobre os factores de risco profissional e as medidas de prevenção adequadas; g) Abster-se de revelar segredos de fabricação, comércio ou processos de exploração de que, porventura, tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções; h) Proteger a confidencialidade dos dados que afectem a privacidade dos trabalhadores; i) Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de prevenção de riscos profissionais. 2 - São nulas as cláusulas contratuais que violem o disposto no número anterior. O art. 112º do CT estipula, a propósito da autonomia técnica, o seguinte: "A sujeição à autoridade e direcção do empregador por força da celebração de contrato de trabalho não prejudica a autonomia técnica inerente à actividade para que o trabalhador foi contratado, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis". 38 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 45 ACTIVIDADES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO Os técnicos devem desenvolver as actividades definidas no respectivo perfil profissional, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) nº 31, 1ª Série, de 22/8/2000. Algumas das actividades principais que devem ser levadas a cabo pelos serviços de Segurança e Higiene do Trabalho encontram-se elencadas no Artº 240º da RCT. Trata-se de um elenco meramente exemplificativo, o que implica, portanto, que pelos técnicos de segurança e higiene devam ser levadas a efeito outras actividades necessárias ao cabal desempenho das suas funções, ainda que não previstas neste preceito. De notar que a sua violação constitui contra-ordenação grave. Assim, os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, devendo, para tanto, realizar, nomeadamente, as seguintes actividades: Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho; Identificação e a valiação dos riscos para a segurança e saúde no local de trabalho e controlo periódico da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos; ACTIVIDADES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO ACTIVIDADES PRINCIPAIS E OBJECTIVOS Planeamento da prevenção,39 integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção; Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais; Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador; Informação40 e formação41 sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de prevenção e protecção; Organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;42 O conceito de "Prevenção" encontra-se definido como um conjunto de actividades ou medidas adoptadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais - Artº 213º, nº1 alínea c) da RCT. 40 Recai sobre a entidade patronal o dever de disponibilizar aos trabalhadores informação actualizada sobre três grupos de questões, enunciados no nº1 do artº 275º do CT: - Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço; - As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; - As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática. Esta informação deverá ser proporcionada aos trabalhadores, nos seguintes momentos: - Admissão na empresa; - Mudança de posto de trabalho ou de funções; - Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes; - Adopção de uma nova tecnologia; - Actividades que envolvam trabalhadores de diversas e mpresas. Para maiores desenvolvimentos sobre o dever de informação e formação, ver o Manual "Direitos dos Trabalhadores nos domínios da SHST", editado pela Fiequimetal. 41 No que á formação diz respeito, cumpre salientar dois aspectos importantes: por um lado, a necessidade de o programa e a organização da formação no domínio da S.H.S.T. deverem ser objecto de consulta (no mínimo, bianual) aos representantes dos trabalhadores para a SHST (ou, na sua falta, aos trabalhadores); por outro lado, a obrigatoriedade de todos os trabalhadores da empresa deverem receber formação adequada neste domínio. 42 Deve ser disponibilizada informação aos trabalhadores e seus representantes acerca das medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente - Artº 275º, nº1 alínea b) do CT. 39 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 47 ACTIVIDADES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO ACTIVIDADES PRINCIPAIS E OBJECTIVOS Afixação de sinalização de segurança nos locais de trabalho;43 Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;44 Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde na empresa; Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho. Observando, para o efeito, o disposto no Dec- lei 141/95 de 14 de Junho e na Portaria 1456-A/95 de 11 de Dezembro. Este processo de análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais permitirá à entidade patronal, através dos serviços de segurança e higiene do trabalho: - Proceder à consulta (bianual) obrigatória aos representantes dos trabalhadores para a SHST (ou, na sua falta, aos trabalhadores) acerca da lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, bem como dos relatórios dos acidentes de trabalho (Artº 275º, nº3 alíneas j) e l) do CT); - Manter actualizados, para efeitos de consulta (designadamente das entidades inspectivas), os elementos referidos nas alíneas b) e c) do nº3 do Artº 240º da RCT; - Elaborar uma Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetidos pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação (nos termos do Dec- Regulamentar 6/2001 de 5 de Maio); - Recolher e organizar elementos estatísticos; - Propor medidas de prevenção e de melhoria das condições de trabalho. 43 44 ACTIVIDADES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO ACTIVIDADES PRINCIPAIS E OBJECTIVOS Estas actividades deverão estar devidamente documentadas, sendo tais registos conservados por um período de cinco anos, com vista a eventual fiscalização por parte das competentes entidades inspectivas45 Se as actividades referidas implicarem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução. Os objectivos a prosseguir pelos serviços de SHST são os apontados pelo Artº 239º da RCT: Estabelecimento e manutenção de condições de trabalho, que assegurem a integridade física e mental dos trabalhadores; Desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção previstas no Artsº 273º CT; Informação e formação dos trabalhadores no domínio da SHST, de acordo com o preceituado pelos Artsº 275º, 278º CT e 216º RCT; Informação e Consulta dos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, nos termos do Artº 275º CT. Artº 260º da RCT. 45 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 49 ACTIVIDADES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO Referiu-se já que a opção por cada uma das modalidades de organização dos serviços de SHST, implica a afectação de um conjunto de recursos humanos e técnicos suficiente e adequado à realização das actividades de que os serviços de SHST estão incumbidos, bem como ao cumprimento de uma série de obrigações legais em matéria de SHST. Assim, caso a entidade patronal adopte a modalidade de serviços internos ou de serviços interempresas, deverá observar, quanto à qualificação dos serviços, o seguinte: As Instalações mostrarem-se devidamente equipadas, com condições adequadas ao exercício da actividade. Significa isto, por um lado, que as instalações e equipamentos deverão estar em conformidade com as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho, designadamente com as disposições do Dec.-Lei 347/93 de 1 de Outubro e Portaria 987/93 de 6 de Outubro, quanto aos requisitos dos locais de trabalho em geral, bem como com o disposto no Dec.-Lei 243/86 de 20 de Agosto e Portaria 53/71 de 3 de Fevereiro (alterado pela Portaria 702/80 de 22 de Setembro), no que respeita, respectivamente, aos Estabelecimentos de Escritórios, Comércio e Serviços ou Estabelecimentos Industriais. Por outro lado, os equipamentos de trabalho deverão ser adequados às tarefas a desenvolver e ao número máximo de trabalhadores que, em simultâneo, deles possam necessitar.46 Existência de equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho No que a este item respeita, a lei apenas prevê a necessidade de os equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de trabalho serem adequados ao risco potencial que a actividade represente, bem como a sua sujeição a processos de controlo metrológico, que assegurem a sua fiabilidade. Os equipamentos de trabalho observarão ainda o disposto no Dec- lei 50/2005 de 25 de Fevereiro. 46 ACTIVIDADES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E GARANTIA MÍNIMA Por outro lado, as entidades competentes (ex-ISHST, DGS e ex-IGT) pronunciaram-se a este propósito apenas no que se refere às empresas prestadoras de serviços externos, tendo determinado, quanto a estas, a obrigatoriedade de existência de um conjunto mínimo de equipamentos para medição do ruído, iluminação, ambiente térmico e contaminantes químicos, a que nos referiremos adiante. Assim, a empresa que organize os serviços de SHST adoptando a modalidade de serviços internos ou de serviços interempresas, não tem de, obrigatoriamente, dispor de tais equipamentos, podendo, caso assim entenda, recorrer a subcontratação de entidade devidamente habilitada, que assegure aquela actividade de avaliação das condições de trabalho e respectivas medições. Disponibilização de Equipamentos de Protecção Individual Qualidade técnica dos procedimentos O aspecto da qualidade técnica dos procedimentos ficará assegurado, existindo manual de procedimentos no âmbito da gestão do serviço, nomeadamente sobre a política de qualidade, o planeamento das actividades e a política de subcontratação, bem como no âmbito dos procedimentos técnicos, com referência aos diplomas aplicáveis, a guias de procedimentos de organismos internacionais reconhecidos, a códigos de boas práticas e a listas de verificação. Recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes. Será o caso das medições de ruído, vibrações, iluminação, contaminantes químicos e ambiente térmico. Afectação de Técnicos (superiores) de Segurança e Higiene do Trabalho às actividades relativas à Segurança e Higiene do Trabalho A actividade dos serviços de segurança e higiene deve ser assegurada por técnicos e técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho, de forma regular, no próprio estabelecimento e durante o tempo necessário. A Lei não concretiza qualquer período de tempo mínimo considerado necessário para a realização de tais actividades. Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 51 ACTIVIDADES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E GARANTIA MÍNIMA A afectação dos técnicos ás actividades de segurança e higiene no trabalho deverá ser determinada em função da dimensão da empresa, natureza e risco das actividades desenvolvidas, número de trabalhadores expostos e resultado da avaliação de riscos. Naturalmente que a actividade destes técnicos não poderá ultrapassar o limite máximo do período normal de trabalho estabelecido, salvo nos casos previstos na lei e no IRCT respectivo. O nº2 do Artº 242º da RCT estabelece uma garantia mínima de funcionamento, no que à afectação dos técnicos às actividades de segurança e higiene no trabalho diz respeito: GARANTIA MÍNIMA DE FUNCIONAMENTO ACTIVIDADE DOS SERVIÇOS DE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO Tipo de estabelecimento Industrial47 Outro tipo Nº de Trabalhadores Nº de Técnicos < 50 148 > 50 2, por cada grupo de 1500 trab. ou fracção49 < 50 150 > 50 2, por cada grupo de 3000 trab. ou fracção51 De notar que este número de técnicos é aferido por empresa e não por estabelecimento. Assim, uma empresa do tipo comercial com 50 trabalhadores, distribuídos por dois estabelecimentos, deverá dispor de, pelo menos, um técnico, que exercerá a sua actividade em ambos os estabelecimentos. De acordo com os riscos que a empresa apresente, poderá, no entanto, a empresa em questão, proceder à contratação de mais técnicos. Deverá considerar-se industrial o estabelecimento que exerça actividade industrial, nos termos da Classificação das Actividades Económicas (aprovada pelo Dec.-Lei 197/2003- CAE Rev. 2.1.) e que estejam incluídas nas divisões 10 e 12 a 37 e nas divisões 40 e 55, respectivamente sob os nºs 40302 e 55520, com excepção das actividades neste identificadas sob os nºs 221, 2223, 2224, 2225, 223 e 2461. 48 Técnico ou técnico superior de SHT. 49 Sendo, pelo menos, um deles Técnico Superior. 50 Técnico ou técnico superior de SHT 51 Sendo, pelo menos, um deles Técnico Superior. 47 ACTIVIDADES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E GARANTIA MÍNIMA Não obstante o cumprimento destes mínimos, a ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho, pode determinar uma duração maior da actividade dos serviços de segurança e higiene em estabelecimento em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma acção mais eficaz. Artigo 243º Informação técnica 1 - O empregador deve fornecer aos serviços de segurança e higiene no trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados. 2 - Os serviços de segurança e higiene no trabalho devem ser informados sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho52 e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança e higiene dos trabalhadores. 3 - As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos trabalhadores envolvidos e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, sempre que tal se mostre necessário. Componentes materiais do trabalho - o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho. 52 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 53 A responsabilidade técnica da Vigilância da Saúde cabe ao Médico do Trabalho, devendo este ser coadjuvado por enfermeiro com experiência adequada, no caso de se tratar de grande empresa.53 Artigo 256º da RCT Médico do trabalho 1 - Considera-se médico do trabalho, o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.54 2 - Considera-se, ainda, médico do trabalho, aquele a quem for reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, nos termos de legislação especial.55 Que tenha mais de 200 trabalhadores., de acordo com a classificação do art. 91º do CT. O Decreto 45160 de 25 de Julho de 1963 criou o curso de Medicina do Trabalho, a funcionar no Instituto Superior de Higiene do dr. Ricardo Jorge, curso que foi objecto de remodelação, através da publicação do Decreto 45992 de 23 de Outubro de 1964. Tal curso passou a ser leccionado também na Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, por meio da publicação do Dec.-Lei 47102 de 16 de Julho de 1966. 55 O Decreto 47512 de 25 de Janeiro de 1967 dispõe, no seu artº 37º, que os licenciados em medicina que não sejam detentores da especialidade em Medicina do Trabalho, mas tenham apresentado à Direcção Geral de Saúde, até 25 de Janeiro de 1970, documento comprovativo emitido pela Ordem dos Médicos, reconhecendo a sua idoneidade técnica para o exercício das funções de médico do trabalho, podem exercer tais funções sem necessidade de serem titulares de curso de especialização naquela área. 53 54 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 55 ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E TÍTULO PROFISSIONAL 3 - No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, a Direcção-Geral da Saúde pode autorizar outros licenciados em medicina a exercer as respectivas funções, os quais, no prazo de três anos a contar da respectiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções. É dever da entidade patronal assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho, devendo promover a realização de Exames de Saúde, visando dois objectivos essenciais: por um lado, o de verificação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade para a qual foi contratado e, por outro lado, em momento posterior, aferir da repercussão da actividade realizada, bem como das condições em que é prestada, na saúde do trabalhador. Em contrapartida, é dever do trabalhador "comparecer às consultas e exames médicos determinados pelo médico do trabalho".56 Assim, o médico do trabalho deverá levar a cabo, essencialmente, três tipos de Exames de Saúde, a que se refere o nº2 do Artº 245º da RCT: EXAMES DE SAÚDE Tipo de Exame Tempo/frequência Trabalhador Exames de Admissão Antes do início da prestação da actividade Trabalhador a admitir Até 15 dias após a admissão57 Exames Periódicos Exames Ocasionais Anual <18 anos > 50 anos Bienal 18- 50 anos Quando haja alterações substanciais nos componentes materiais do trabalho susceptíveis de repercussão nociva na saúde do trabalhador. Regresso ao trabalho após ausência superior a 30 dias (por motivo de acidente ou doença). Artº 255º, 1 b) da Regulamentação do Código do Trabalho. Quando a urgência da admissão o justificar. 56 57 ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE EXAMES DE SAÚDE E OUTRAS ACTIVIDADES O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode reduzir ou aumentar a periodicidade dos exames, devendo, contudo, realizá-los dentro do período em que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame. Aqueles três tipos de Exames de Saúde deverão ser realizados, "sem prejuízo do disposto em legislação especial".58 Tal previsão, implica, assim, a análise e observância dos preceitos legais contidos em diplomas específicos de SHST, devendo a regra geral do art. 245º da RCT e tais preceitos ser articulados, tendo sempre em vista o resultado que maior grau de protecção confira ao trabalhador, em termos de saúde. Apresenta-se, de seguida, tabela indicativa (não exaustiva) das disposições legais específicas em matéria de realização de Exames de Saúde: REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE VIGILÂNCIA DA SAÚDE Âmbito Trabalhador Nocturno Equipamentos dotados de visor Trabalhadores Temporários Disposições legais Artº 195º do CT Artº 7º do Dec.-Lei 349/93 de 1 de Out. Artº 36º, nºs 4, 5 e 7 da Lei 19/2007 de 22 de Maio Agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético Artsº 54º e 59º da RCT Agentes cancerígenos ou mutagénicos Artº 12º do Dec.-Lei 301/2000 de 18 de Nov. Agentes Químicos Artº 13º do Dec.-Lei 290/2001 de 16 de Nov. Equipamentos Dotados de Visor Artº 7º do Dec.-Lei 349/93 de 1 de Out. Ruído Arts 11º e 12º do Dec.-Lei 182/2006 de 6 de Set. Agentes Biológicos Artº 11º do Dec.-Lei 84/97 de 16 de Abril Artº 245º, nº2 da RCT. 58 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 57 ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE EXAMES DE SAÚDE E OUTRAS ACTIVIDADES Prospecção, pesquisa e exploração de depósitos de minérios de urânio Artsº 20º, 21º, 28º, 29º, 38º a 40º do Dec.-Regulamentar 34/92 de 4 de Dez. Indústrias extractivas por perfuração a céu aberto e subterrâneas Artº 7º do Dec.-Lei 324/95 de 29 de Nov. Chumbo Artsº 8º e 11º do Dec.-Lei 274/89 de 21 de Ago. Amianto Artsº 19º e 20º do Dec.-Lei 266/2007 de 24 de Jul. Vibrações Artsº 10º e 11º do Dec.-Lei 46/2006 de 24 de Fev. Radiações Ionizantes Artsº 20º a 27º e 50º e 51º do Dec.-Reg. 9/90 de 19 de Abr. Caixas de Ar comprimido Artsº 57º, nº2 e 58º a 73º do Dec.- Lei 49/82 de 18 de Fev. Silicose Artsº 5º, 7º a 18º do Dec.-Lei 44308 de 27 de Abr. de 1962 e Dec.-Lei nº 44537 de 1962 As tarefas do médico do trabalho não se reduzem, porém à mera realização de Exames de Saúde, de acordo com as previsões legais. São também incumbências do médico do trabalho, designadamente, as seguintes tarefas: "Organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador"59; Preenchimento da Ficha de Aptidão e envio de cópia da mesma para o responsável do Departamento de Recursos Humanos; "Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho"60; Identificação e avaliação dos riscos para a saúde no local de trabalho; Prestação de informação e formação sobre os riscos para a saúde, bem como sobre as medidas de prevenção e protecção; Análise das Doenças Profissionais; Artº 240º, nº2, alínea e) da RCT. Artº 240º, 2 a) da RCT. 59 60 ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE EXAMES DE SAÚDE E OUTRAS ACTIVIDADES Comunicação obrigatória de diagnóstico de Doença Profissional ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais61; "Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde na empresa"62; Elaborar Lista de Medidas, Propostas e Recomendações em matéria de saúde no trabalho, mantendo tais registos actualizados para consulta63; Informar os responsáveis da empresa acerca das medidas a adoptar para a promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores, cooperando na sua execução; "Entregar ao trabalhador que deixar de prestar serviço na empresa, a pedido deste, cópia da sua ficha clínica"64; Colaborar no preenchimento do Relatório Anual das Actividades de SHST; Com vista ao adequado cumprimento de tais actividades pelo serviço de medicina do trabalho, deve a entidade patronal: Fornecer os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados; Informar sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho65; Consultar, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na saúde dos trabalhadores. Dec- lei 2/82 de 5 de Janeiro. Artº 240º, nº2 alínea j) da RCT. Artº 240º, nº3 alínea e) da RCT. 64 Artº 247º, nº3 da RCT. 65 O conceito de "componentes materiais de trabalho" abrange: o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho; 61 62 63 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 59 ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE EXAMES DE SAÚDE E OUTRAS ACTIVIDADES Para além dos Exames de Saúde referidos, cuja realização é legalmente imposta, tendo em vista a protecção da saúde dos trabalhadores, será admissível a realização de quaisquer outros Testes e Exames Médicos? A este propósito, o art. 19º do CT refere que só será admissível à entidade patronal, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, nas seguintes situações: Quando tais testes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou Quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem. Em ambas as situações, porém, deve a entidade patronal fornecer por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação. E quanto às informações relativas ao estado de saúde ou de gravidez, será admissível que a entidade patronal as solicite? O Artº 17º do CT admite a possibilidade de a entidade patronal poder solicitar tais informações ao candidato a emprego ou trabalhador, dentro dos seguintes condicionalismos: Quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem; Seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação; As informações sejam prestadas directamente ao médico (não necessariamente médico do trabalho); O médico apenas poderá comunicar à entidade patronal se o trabalhador está, ou não, apto a desempenhar a actividade66. Salvo autorização escrita do trabalhador ou candidato a emprego. 66 ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE EXAMES DE SAÚDE E OUTRAS ACTIVIDADES O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de índole pessoal, como é o caso dos dados de saúde, goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização. Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pela entidade patronal para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.67 Quanto à gestão da informação dos serviços de SHST, atente-se na deliberação da CNPD (Anexo II). Lei 67/98 de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais). 67 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 61 ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE Quando a empresa adopte a modalidade de serviços externos, as actividades de Vigilância da Saúde podem ser levadas a cabo nas instalações (fixas ou móveis68) da empresa prestadora de serviços externos, ou nas instalações fixas da empresa cliente daquela. Em qualquer dos casos, as instalações devem cumprir os parâmetros mínimos estabelecidos na legislação que respeita à segurança nas instalações e condições de arejamento, iluminação, térmicas e outras, estabelecidas no Dec-Lei 243/86 de 20 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral de Higiene e Segurança nos Estabelecimentos de comércio, escritório e serviços. Encontram-se estabelecidas as seguintes áreas mínimas dos gabinetes nas instalações da empresa cliente: Gabinete médico: área mínima de 12 m2 e largura mínima de 2,60 m; Gabinete de enfermagem: área mínima de 12m2 e largura mínima de 2,60m. Este gabinete pode não existir, no caso de o número de trabalhadores abrangidos for inferior a 200, no mesmo estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 Kms; Sala de espera: espaço destinado com área mínima de 8m2. O Ex-ISHST e a Direcção Geral de Saúde, definiram um conjunto mínimo de utensílios e equipamentos a utilizar na avaliação das condições de saúde no trabalho.69 O recurso a instalações móveis é aceitável na vigilância da saúde dos trabalhadores em estaleiros ou outros postos de trabalho móveis ou em empresas de baixo risco localizadas em zonas geográficas pouco acessíveis. O recurso a instalações móveis carece de parecer prévio da Autoridade de Saúde do concelho em questão. 69 Independentemente da necessidade de outros equipamentos, consoante os riscos laborais em presença. 68 ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE Qualificação dos Serviços e Garantia Mínima de Funcionamento Assim: Para o depósito e posterior recolha, transporte e tratamento dos resíduos considerados como hospitalares, devem existir contentores e sacos adequados, respeitando a legislação em vigor.70 Já quanto ao equipamento mínimo a existir nos gabinetes médico e de enfermagem, atente-se no quadro seguinte:71 EQUIPAMENTO Gabinete Médico Gabinete de Enfermagem 1 Lavatório com torneira de comando não manual X X 1 Dispositivo individual para secagem das mãos X X 1 Cadeira giratória de cinco pés com rodas X X 1 Cadeira simples X X X 1 Cesto de papéis X 1 Escala optométrica para visão à distância (a 2,5m ou mais) X 1 Escala de Jaeger para visão ao perto; X 1 Mesa de trabalho com pelo menos, 1,00 x 0,50m, c/gavetas X X 1 Negatoscópio simples X X 1 Estetofonendoscópio X X 1 Esfigmomanómetro X 1 "Mini-set" com oftalmoscópio e otoscópio X 1 Banco rotativo X X 1 Catre X X 1 Candeeiro rodado de haste flexível X 1 Ficheiro, com chave, para arquivo de fichas clínicas X 1 Telefone com acesso directo à rede X 1 Mesa de apoio, rodada, com pelo menos 0,45x0,45 m, com tampo e subtampo em inox X X 1 Balde de pensos em inox, com tampa accionada por pedal X X 1 Balança para adultos com craveira X X 1 Armário para material X X Despacho n.º 242/96, de 13 de Agosto, do Ministério da Saúde. Publicitado em www.ishst.pt 70 71 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 63 ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE Qualificação dos Serviços e Garantia Mínima de Funcionamento No que respeita aos quatro últimos equipamentos indicados na tabela, nas empresas em que exista Gabinete de Enfermagem, os mesmos podem estar situados apenas no gabinete de enfermagem (e não no gabinete médico). Ao contrário, sendo dispensada a existência de Gabinete de Enfermagem, nos termos acima referidos, os referidos equipamentos deverão estar localizados no Gabinete Médico. No caso de a empresa adoptar a modalidade de serviços internos ou de serviços interempresas, deverá observar, quanto à qualificação dos serviços de medicina do trabalho, o disposto nas alíneas b) a e) do nº3 do art. 230º, bem como o art. 250º da RCT. Deste modo, deverão os serviços de Medicina do Trabalho ser dotados de: Instalações adequadas;72 Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de saúde dos trabalhadores; Equipamentos de Protecção Individual; Qualidade técnica dos procedimentos; Recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes; Valerão aqui, em relação a cada um dos pontos, as considerações que se teceram a propósito da qualificação dos serviços de segurança e higiene do trabalho, com as devidas adaptações. Por outro lado, será razoável considerar que as determinações da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho e DGS, referidas supra, quanto aos equipamentos e áreas mínimas dos gabinetes médicos e de enfermagem dos serviços de medicina do trabalho organizados na modalidade de serviço externos quando levados a cabo nas instalações da empresa cliente, se estendem também aos gabinetes médicos e de enfermagem criados no âmbito dos serviços internos ou interempresas. À semelhança do que ocorre nas actividades de segurança e higiene do trabalho, também se encontra estabelecida uma garantia mínima de funcionamento das actividades de vigilância da saúde. Neste domínio, porém, tal garantia encontra-se definida em termos de um Instalações que devem cumprir os requisitos estipulados no Dec-Lei 243/86, bem como no Dec-Lei 347/93 de 1 de Outubro e na Portaria 987/93 de 6 de Outubro. 72 ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE Qualificação dos Serviços e Garantia Mínima de Funcionamento número mínimo de horas que deverá ser cumprido pelo médico do trabalho no próprio estabelecimento. O art. 250º da RCT prevê, assim, que o médico do trabalho preste o número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, e outros trabalhos que deva coordenar, devendo desenvolver a sua actividade no próprio estabelecimento, nestes termos: EXAMES DE SAÚDE Tipo de estabelecimento Nº de Trabalhadores Nº de horas/mês Industrial Cada grupo de 10 (ou fracção) 1h, no mínimo Outro tipo Cada grupo de 20 (ou fracção) 1h, no mínimo A título de exemplo, dir-se-á que se se tratar de empresa do tipo industrial, que tenha 31 trabalhadores, o médico do trabalho deverá prestar, no mínimo, 4 horas por mês. O nº3 do artº 250º RCT, estipula ainda um limite máximo de horas de trabalho levadas a cabo por este profissional, que não poderá ser ultrapassado: 150h/ mês. De notar que este limite não se aplica ao enfermeiro. No decorrer da actividade de vigilância da saúde, o médico do trabalho anotará na Ficha Clínica as observações clínicas relativas aos exames de saúde realizados. Esta ficha está sujeita ao segredo profissional, não devendo, por isso, ficar ao alcance de pessoal não médico. Como tal, esta Ficha apenas poderá ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos da Inspecção-Geral do Trabalho, para efeitos de fiscalização. Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 65 ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE FICHA CLÍNICA E FICHA DE APTIDÃO Sempre que um trabalhador deixe de prestar serviço na empresa (quer na sequência de cessação do contrato, quer no âmbito de transferência do local de trabalho ou de cedência ocasional de trabalhadores), o médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar a este trabalhador, a seu pedido, uma cópia da ficha clínica. Em face dos resultados dos Exames de Saúde de Admissão, Periódicos e Ocasionais (já não quanto aos demais Exames previstos em legislação específica e a de que se deram conta supra), o Médico do Trabalho deverá preencher uma Ficha de Aptidão, na qual indicará a aptidão do trabalhador para prestar a actividade para a qual foi contratado, assinalando uma das seguintes hipóteses: "Apto", "Apto Condicionalmente", "Inapto Temporariamente" ou "Inapto Definitivamente".73 Na hipótese de o trabalhador estar "Apto Condicionalmente", o médico deverá indicar que outras tarefas pode o trabalhador desempenhar, que não contendam com a sua saúde. Esta Ficha de Aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional, interessando apenas à entidade patronal a determinação da aptidão dos seus trabalhadores e não os motivos de tal inaptidão. Depois de preenchida, o médico do trabalho deverá remeter uma cópia da Ficha de Aptidão respeitante a cada trabalhador, ao responsável pelos Recursos Humanos da empresa. O modelo de ficha de aptidão foi aprovado pela Portaria 299/2007 de 16 de Março.74 No que à Informação técnica diz respeito, recai sobre a entidade patronal, à semelhança do que se expôs no âmbito das actividades técnicas de segurança e higiene do trabalho, o dever de fornecer aos serviços de medicina do trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados. A impossibilidade definitiva e absoluta para o trabalho provoca a cessação do contrato de trabalho por caducidade, nos termos do artº artº 387º, alínea b) do CT. Que revogou a Portaria 1031/2002 de 10 de Agosto. 73 74 ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE INFORMAÇÃO TÉCNICA Do mesmo modo, deverão os serviços de medicina do trabalho ser informados sobre todas as alterações dos componentes materiais de trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão sobre a saúde dos trabalhadores. Tais informações ficam, naturalmente, cobertas pelo sigilo profissional, não obstante deverem ser comunicadas aos trabalhadores envolvidos e aos seus representantes para a SHST. O médico do trabalho deve, em contrapartida, conhecer os componentes materiais de trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores,75 o que implica que o seu trabalho não deverá ser realizado apenas em gabinete. Artº 250º, nº2 da RCT 75 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 67 De seguida, apresenta-se um Quadro-Resumo das Principais Notificações/ Comunicações/ Autorizações76 que deverão ser levadas a cabo, designadamente, pela entidade patronal: SERVIÇOS DE SHST Objecto Notificação da modalidade adoptada na organização dos serviços de SHST/ Alteração da modalidade Prazo 30 dias Entidade ACT (ex-ISHST)77 Disposição Artº 258º, nº1 da RCT Para outras informações e consultas a realizar em face dos trabalhadores, consultar o Manual "Direitos dos Trabalhadores nos domínios da SHST", editado pela Fiequimetal. A ACT (ex-ISHST), por sua vez, remete tal informação para a DGS. 76 77 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 69 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST Objecto Adopção da modalidade de serviços externos Prazo 30 dias Entidade ACT (ex-ISHST) Disposição Legal Artº 258º, nº4 da RCT Objecto Adopção da modalidade de serviços interempresas Prazo 30 dias Entidade ACT (ex-ISHST) Disposição Legal Artº 258º, nº4 e nº 5 da RCT Objecto Relatório Anual das Actividades de SHST Entidade ACT (ex-ISHST) e Delegado Concelhio de Saúde Disposição Legal Artº 259º da RCT Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST Objecto Dispensa de serviços internos78 Entidade ACT (ex-ISHST) Disposição Legal Artº 226º da RCT Objecto Autorização para o exercício das actividades de SHST pela entidade patronal ou trabalhador designado Entidade ACT (ex-ISHST) Disposição Legal Artº 225º da RCT Objecto Pedido de autorização para que licenciado em Medicina, sem especialidade em Medicina do Trabalho possa exercer funções como Médico do Trabalho Prazo Antes do exercício da actividade do médico Entidade DGS Disposição Legal Artº 256º da RCT O requerimento deverá ser acompanhado de parecer dos representantes dos trabalhadores para a SHST ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores. 78 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 71 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST TRABALHADORES MENORES Objecto Contratação de Menores Prazo 8 dias Entidade ACT (ex-IGT) Disposição Legal Artº 55º, nº4 e 56º, nº3 do CT Objecto Riscos identificados e medidas tomadas para a sua prevenção Prazo A Entidade Patronal deve informar o trabalhador menor, bem como os seus representantes legais, antes da sua colocação Disposição Legal Artº 53º, nº2 e 3 do CT Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE Objecto Resultados da avaliação de riscos e medidas de protecção Prazo A Entidade Patronal deve informar por escrito a trabalhadora antes da sua colocação Disposição Legal Artº 49º, nº 3 do CT CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADORES Objecto Comunicação pela entidade cessionária da utilização de trabalhadores em regime de cedência ocasional de trabalhadores Prazo Até 5 dias úteis após Entidade Comissão de Trabalhadores Disposição Legal Artº 326º, nº 2 do CT Objecto Informação pela entidade cessionária sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é afecto. Entidade Trabalhador cedido Entidade cedente Disposição Legal Artº 327º, nº 2 do CT Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 73 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST TRABALHO TEMPORÁRIO Objecto Comunicação pela empresa utilizadora da contratação de trabalhadores temporários Prazo Até 5 dias úteis após Entidade Serviços de SHST da empresa, Representantes dos trabalhadores para a SHST, Comissão de Trabalhadores e Trabalhadores com funções nos domínios da SHST Disposição Legal Artº 22º da Lei 19/2007 de 22 de Maio Objecto Comunicação pela empresa utilizadora dos elementos constantes do nº2 do Artº 36º em matéria de SHST Prazo Antes da colocação do trabalhador temporário Entidade Empresa de Trabalho Temporário Disposição Legal Artº 36º, nº 2 da Lei 19/2007 de 22 de Maio Objecto Comunicação escrita pela empresa de trabalho temporário Prazo Antes da colocação do trabalhador temporário Entidade Trabalhador Temporário Disposição Legal Artº 36º, nº 3 da Lei 19/2007 de 22 de Maio Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST AGENTES QUÍMICOS Objecto Informação sobre as medidas de emergência respeitantes a agentes químicos perigosos Prazo A entidade patronal deve informar os serviços de SHST, bem como entidades que tenham intervenção em caso de emergência ou acidente Disposição Legal Artº 12º do Dec- lei 290/2001 de 16 de Novembro Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 75 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST AGENTES QUÍMICOS Objecto Cessação da actividade da empresa Prazo Os registos de saúde e exposição deverão ser remetidos para o CNPRP Disposição Legal Artº 13º, nº9 do Dec.-Lei 290/2001 de 16 de Novembro Objecto Notificação de actividade Prazo a) Previamente à construção de estabelecimento novo; b) Previamente à entrada em funcionamento de estab. novo, em espaço já edificado mas anteriormente afecto a outro fim; c) Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que o estab. fica abrangido pelo Dec.-Lei 254/2007. d) No prazo de 3 meses a contar da data em que o estab. passa a estar abrangido pelo Dec.-Lei 254/2007, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável. Entidade APA79 Disposição Legal Artº 7º do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho Objecto Envio do Relatório de Segurança (RS) Entidade APA Disposição Legal Artsº 11º e 12º do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho O operador notificará a APA, através da entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento. 79 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST Objecto Alteração do Relatório de Segurança Entidade APA Disposição Legal Artº 13º, nº2 do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho Objecto Apresentação de Relatório de Auditoria relativa ao sistema de gestão de segurança do estabelecimento80 Prazo Até 31 de Março de cada ano Entidade APA Disposição Legal Artº 16º do Dec.-Lei 254/2007 Apenas para os operadores dos estabelecimentos de nível superior de perigosidade 80 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 77 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST AGENTES QUÍMICOS Objecto Elaboração e apresentação do Plano de Emergência Interno Prazo a) Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento novo; b) Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que o estabelecimento passa a ser de nível superior de perigosidade; c) No prazo de três meses a contar da data em que o estabelecimento se enquadra no nível superior de perigosidade, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável. Entidade APA e ANPC Disposição Legal Artº 18º do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho Objecto Comunicação da Actualização e da Revisão do Plano de Emergência Interno Entidade APA e ANPC Disposição Legal Artº 18º, nºs 5 e 7 do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST Objecto Prestação de informações para elaboração do Plano de Emergência Externo Prazo a) Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento novo; b) Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que o estabelecimento passa a ser de nível superior de perigosidade; c) No prazo de três meses a contar da data em que o estabelecimento se enquadra no nível superior de perigosidade, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável. Entidade Câmara Municipal Disposição Legal Artº 19º do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho Objecto Actualização das informações prestadas para a elaboração do Plano de Emergência Externo Prazo Previamente à introdução de uma alteração substancial ou em resultado da informação disponibilizada pelos estabelecimentos nos termos do artigo 21º Entidade Câmara Municipal Disposição Legal Artº 19º, nº9 do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 79 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST AGENTES QUÍMICOS Objecto Envio de informação com os seguintes conteúdos mínimos81: a) Descrição das actividades desenvolvidas; b) Inventário de substâncias perigosas e informação sobre a sua perigosidade, designadamente as fichas de dados de segurança; c) Representação em carta dos cenários de acidentes cujo alcance atinja os estabelecimentos que integram o grupo de "efeito dominó", de carácter facultativo para os estabelecimentos não enquadrados no nível superior de perigosidade. Prazo 30 dias após a notificação prevista no Artº 21º, nº2 Entidade Estabelecimentos integrados no grupo de "efeito dominó" do operador82 Disposição Legal Artº 21º, nº3 do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho Objecto Envio de alterações relevantes decorrentes da revisão da política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento, do relatório de segurança e do plano de emergência interno e dos elementos necessários ao plano de emergência externo, bem como a informação a divulgar às populações. Entidade Estabelecimentos integrados no grupo de "efeito dominó" do operador Disposição Legal Artº 21º, nº5 do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho Remetendo comprovativo de envio da informação à APA. A lista dos estabelecimentos abrangidos é divulgada no sítio da APA na Internet. 81 82 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST Objecto Exercícios de simulação do plano de emergência interno Prazo Antecedência mínima de 10 dias Entidade APA Corpos de bombeiros da área do estabelecimento Disposição Legal Artº 18º, nº 4 do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho Objecto Exercícios de simulação da aplicação dos planos de emergência internos de estabelecimentos de nível superior de perigosidade que integram um determinado grupo de "efeito dominó"83 Prazo Antecedência mínima de 10 dias Entidade APA ANPC IGAOT Corpos de bombeiros Disposição Legal Artº 21º, nº 9 do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho Estes exercícios são realizados conjuntamente, com uma periodicidade mínima de três anos. 83 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 81 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST AGENTES QUÍMICOS Objecto Ocorrência de Acidente Grave Prazo Comunicação do Acidente de Imediato84 Entidade Forças e serviços necessários à intervenção imediata e ao serviço municipal de protecção civil Prazo Comunicação das circunstâncias e consequências do acidente, assim como das substâncias envolvidas - até 24 horas após a ocorrência. Entidade APA e entidade coordenadora85 Prazo Envio de Relatório resumido - 5 dias86 Envio de Relatório detalhado - 10 dias Actualização e envio da informação fornecida no Relatório detalhado, no caso de ser realizado um inquérito mais aprofundado e dele resultarem novos elementos - sem prazo Entidade APA Esta comunicação tem que ser feita também em caso de incidente não controlado do qual seja razoável esperar que, pela sua natureza, possa conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas. 85 Entidade Coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento. 86 Tem também que se proceder ao envio deste Relatório, em caso de incidente não controlado do qual seja razoável esperar que, pela sua natureza, possa conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas. 84 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA Objecto Autorização da isenção total (parcial ou temporária) da utilização de sinais luminosos ou acústicos Prazo Quando a situação de trabalho o justifique Entidade ACT (ex-IGT) Disposição Legal Artº 10º, nº2 do Dec.-Lei 141/95 de 14 de Junho Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 83 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST VIBRAÇÕES Objecto Autorização para cálculo do valor médio da exposição a vibrações num período de referência de 40 horas semanais Entidade ACT (ex-IGT) Disposição Legal Artº 14º, nºs 2, 3 e 4 do Dec.-Lei 46/2006 de 24 de Fev. AGENTES CANCERÍGENOS OU MUTAGÉNICOS Objecto Exposição imprevisível ou acidental Prazo A entidade patronal deve informar os trabalhadores Disposição Legal Artº 9º do Dec.-Lei 301/2000 de 18 de Novembro Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST Objecto Informação sobre: - Os elementos que serviram de base à avaliação de riscos; - O resultado de investigações que a entidade patronal promova sobre a substituição e redução de agentes cancerígenos ou mutagénicos e a redução dos riscos de exposição. Entidade A pedido da: DGS, ACT (ex-ISHST), CNPRP Disposição Legal Artº 8º, nº3 do Dec.-Lei 301/2000 de 18 de Novembro Objecto Informação sobre exposição anormal, respectivas causas e medidas tomadas ou a tomar Prazo A entidade patronal deve informar os trabalhadores Disposição Legal Artº 14º, nº2 do Dec.-Lei 301/2000 de 18 de Novembro Objecto Informação sobre a existência de instalações e armazenagens anexas que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos. Prazo A entidade patronal deve informar os trabalhadores Disposição Legal Artº 14º, nº3 do Dec.-Lei 301/2000 de 18 de Novembro Objecto Autorização de utilização das substâncias para determinados fins: - 2-naftilamina e seus sais - 4-aminodifenilo e seus sais, - benzidina e seus sais - 4-nitrodifenilo Entidade ACT (ex-ISHST) Disposição Legal Artº 3º e 4º do Dec.-Lei 275/91 de 7 de Agosto Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 85 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST ACIDENTES DE TRABALHO Objecto Acidente de Trabalho Mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave Prazo 24 Horas Entidade ACT (ex-IGT) Disposição Legal Artº 257º da RCT Objecto Acidente de Trabalho Mortal ou Grave - Indústrias Extractivas Prazo 24 Horas Entidade ACT (ex-IGT) Disposição Legal Artº 9º do Dec.-Lei 324/95 de 29 de Novembro Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST Objecto Acidente de Trabalho - empresa com responsabilidade transferida87 Prazo Nos termos estabelecidos na apólice de seguro de acidentes de trabalho Entidade Entidade Seguradora Disposição Legal Artº 15º do Dec.-Lei 143/99 de 30 de Abril Objecto Acidente de Trabalho - empresa sem responsabilidade transferida Prazo - 8 dias a partir da data do acidente ou do seu conhecimento - Imediatamente (no caso de acidente mortal) Entidade Tribunal do Trabalho Disposição Legal Artº 16º do Dec.-Lei 143/99 de 30 de Abril Isto é, empresa que transferiu a sua responsabilidade para uma entidade seguradora, cumprindo, assim, o disposto no nº 1 do artº 37º da Lei 100/97 de 13 de Setembro. 87 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 87 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST ACIDENTES DE TRABALHO Objecto Acidente de Trabalho - trabalhadores independentes Prazo Nos termos da apólice Entidade Entidade seguradora Disposição Legal Artº 8º do Dec.-Lei 159/99 de 11 de Maio AGENTES BIOLÓGICOS Objecto Início de Actividades em que sejam utilizados Agentes Biológicos dos grupos de risco 2, 3 ou 4 Prazo 30 dias de antecedência Entidade ACT (ex-ISHST) e DGS Disposição Legal Artº 5º, nº1 do Dec.-Lei 84/97 de 16 de Abril Objecto Utilização de novos agentes biológicos do grupo de risco 4 e de agentes novos classificados provisoriamente no grupo de risco 3 Prazo 30 dias de antecedência Entidade ACT (ex-ISHST) e DGS Disposição Legal Artº 5º, nº3 do Dec.-Lei 84/97 de 16 de Abril Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST Objecto Modificações Substanciais nos processos/ procedimentos com possibilidade de repercussão na segurança ou saúde dos trabalhadores Entidade ACT (ex-ISHST) e DGS Disposição Legal Artº 5º, nº7 do Dec.-Lei 84/97 de Objecto Acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente biológico susceptível de causar infecção ou outra doença grave no ser humano. Entidade ACT (ex-ISHST) e DGS Disposição Legal Artº 10º, nº3 do Dec.-Lei 84/97 de 16 de Abril Objecto Acidente ou incidente grave ou que possa provocar a disseminação de um agente biológico susceptível de causar graves infecções ou doenças no ser humano, as suas causas e as medidas tomadas ou a tomar para corrigir a situação Entidade A informação que deve ser prestada pela entidade patronal aos trabalhadores Disposição Legal Artº 18º, nº3 do Dec.-Lei 84/97 de 16 de Abril Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 89 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST Objecto Procedimentos a seguir em caso de acidente ou incidente grave resultante da manipulação de agentes biológicos ou da manipulação de um agente biológico do grupo 4. Entidade A informação que deve ser prestada pela entidade patronal aos trabalhadores Disposição Legal Artº 18º, nº1 do Dec.-Lei 84/97 de 16 de Abril Objecto Acidente ou incidente que envolva a manipulação de agentes biológicos Entidade Os trabalhadores devem informar a entidade patronal e o responsável pela SHST Disposição Legal Artº 18º, nº2 do Dec.-Lei 84/97 de 16 de Abril Objecto Comunicação de doença ou morte de trabalhadores identificados como resultantes da exposição a agentes biológicos. Entidade ACT (ex-ISHST) e DGS Disposição Legal Artº 10º, nº4 do Dec.-Lei 84/97 de 16 de Abril Objecto Cessação de actividade - entrega de registos e arquivos Entidade ACT (ex-ISHST) Disposição Legal Artº 19º, nº5 do Dec.-Lei 84/97 de 16 de Abril Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST AGENTES COM RISCOS PARA O PATRIMÓNIO GENÉTICO Objecto Utilização permitida de agentes proibidos susceptíveis de implicar riscos para o património genético Prazo 15 dias de antecedência Entidade ACT (ex-ISHST) Disposição Legal Artº 43º, nº3 e 4 da RCT Objecto Início de actividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético. Prazo 30 dias de antecedência Entidade ACT (ex-ISHST) Disposição Legal Artº 45º, nº2 e 3 da RCT Objecto Modificações substanciais nos procedimentos que empreguem agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético e com possibilidade de repercussão na saúde dos trabalhadores Prazo 48 Horas de antecedência Entidade ACT (ex-ISHST) Disposição Legal Artº 45º, nº5 da RCT Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 91 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST AGENTES COM RISCOS PARA O PATRIMÓNIO GENÉTICO Objecto Informação sobre o resultado de investigações promovidas pelo empregador sobre a substituição e redução de agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético e a redução dos riscos de exposição Prazo A pedido da ACT (ex-ISHST) Entidade ACT (ex-ISHST) Disposição Legal Artº 49º, nº3 da RCT Objecto Acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente susceptível de implicar riscos para o património genético Prazo 24 Horas Entidade ACT (ex-ISHST) e DGS Disposição Legal Artº 49º, nº4 da RCT Objecto Acidente ou incidente que envolva a manipulação de agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético Prazo O trabalhador deve informar a entidade patronal e o responsável pelos serviços de SHST Disposição Legal Artº 53 da RCT Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST Objecto Situações imprevisíveis em que o trabalhador possa estar sujeito a uma exposição anormal a agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético Prazo A entidade patronal deve informar os trabalhadores e representantes dos trabalhadores para a SHST das medidas referidas no artº 51º da RCT Disposição Legal Artº 51º da RCT Objecto Diagnóstico de cancro identificados como resultantes da exposição a um agente biológico, físico ou químico susceptível de implicar riscos para o património genético Prazo O médico do trabalho deve comunicar à ACT (ex-ISHST) Entidade ACT (ex-ISHST) Disposição Legal Artº 54º, nº9 da RCT Objecto Informação sobre medidas de emergência-agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético Prazo A entidade patronal deve prestar esta informação aos trabalhadores e às entidades que intervenham em situações de emergência ou acidente Disposição Legal Artº 65º da RCT Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 93 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST RUÍDO Objecto Autorização para utilização da média semanal dos valores diários de exposição para avaliação dos níveis de ruído Entidade ACT (ex-IGT) Disposição Legal Artº 15º, nºs1 e 3 do Dec-Lei 182/2006 de 6 de Setembro Objecto Autorização para dispensa de aplicação das medidas previstas nas alíneas a) e b) do nº2 do Artº 7º e do nº1 do Artº 8º Entidade ACT (ex-IGT) Disposição Legal Artº 15º, nºs 2, 3 e 4 do Dec.-Lei 182/2006 de 6 de Setembro Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST CHUMBO Objecto Concentração de chumbo no ar - ultrapassagem dos valores-limite de concentração, suas causas e medidas tomadas ou a tomar Entidade A entidade patronal deve informar os trabalhadores e os seus representantes para a SHST Disposição Legal Artº 16º, nº 3 do Dec.-Lei 274/89 de 21 de Agosto Objecto Realização de determinações de plumbémia, do ALAU88 ou de qualquer outro indicador biológico Entidade A entidade patronal deve informar os trabalhadores dos respectivos resultados e sua interpretação Disposição Legal Artº 16º, nº4 do Dec.-Lei 274/89 de 21 de Agosto ESTABELECIMENTOS Nível de ácido delta- aminolevulínico na urina. 88 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 95 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS Objecto Armazenagem de líquidos inflamáveis ou combustíveis em reservatórios Entidade ACT (ex-ISHST) Disposição Legal Artº 88º, nº1 da Portaria 53/71 de 3 de Fevereiro89 RADIAÇÕES IONIZANTES Objecto Autorização para importação, produção, utilização e transporte de materiais radioactivos, equipamentos produtores de radiações ou produtos a que tenham sido adicionadas substâncias radioactivas Prazo Previamente Entidade DGS Disposição Legal Artº 34º do Dec.- Regulamentar 9/90 de 19 de Abril Na redacção introduzida pela Portaria 702/80 de 22 de Setembro. 89 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST Objecto Autorização para eliminação de resíduos e de outros materiais radioactivos no meio ambiente Prazo Previamente Entidade DGS Disposição Legal Artº 45º do Dec.Regulamentar 9/90 de 19 de Abril Objecto Avaliação para realização de exames radiológicos periódicos para fins médicos não relacionados com a prescrição clínica para o caso individual Prazo Previamente Entidade DGS Disposição Legal Artº 43º, nº1 do Dec.- Regulamentar 9/90 de 19 de Abril Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 97 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST RADIAÇÕES IONIZANTES Objecto Comunicação de furto, perda, roubo ou danificação de fonte radioactiva Prazo Imediatamente Entidade DGS Disposição Legal Artº 52º do Dec.-Regulamentar 9/90 de 19 de Abril Objecto Envio dos registos médicos individuais Prazo Após a cessação do contrato dos trabalhadores Entidade DGS Disposição Legal Artº 29º, nº1 do Dec.-Regulamentar 9/90 de 19 de Abril INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS (Minas e Pedreiras ) Objecto Autorização para realização de trabalhos em mina com apenas uma comunicação para o exterior Entidade DGEG Disposição Legal Artº 7º, nº1 do Dec.-Lei 162/90 de 22 de Maio Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST Objecto Autorização para instalação e uso no interior da mina de cisternas fixas e respectivos sistemas de abastecimento Entidade DGEG Disposição Legal Artº 15º, nº3 do Dec.-Lei 162/90 de 22 de Maio Objecto Utilização de escala diferente de 1:1000 para as peças desenhadas Entidade DGEG Disposição Legal Artº 6º, nº2 do Dec.-Lei 162/90 de 22 de Maio Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 99 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS (Minas e Pedreiras ) Objecto Pedido de dispensa de montagem de escadas para circulação de trabalhadores em todos os novos poços (interiores ou não) Entidade DGEG Disposição Legal Artº 7º, nº6 do Dec.-Lei 162/90 de 22 de Maio Objecto Pedido de dispensa de desenvolvimento de galerias em perfis de igual resistência no transporte manual Entidade DGEG Disposição Legal Artº 11º do Dec.-Lei 162/90 de 22 de Maio Objecto Pedido de dispensa de colocação da locomotiva à frente da composição Entidade DGEG Disposição Legal Artº 13º, nº6 do Dec.-Lei 162/90 de 22 de Maio Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST Objecto Informação sobre a natureza dos postos de trabalho de cada trabalhador profissionalmente exposto. Entidade DGS Disposição Legal Artº 6º, alínea h) do Dec.-Regulamentar 34/92 de 4 de Dezembro Objecto Submeter o programa de protecção e segurança que será aplicado nas instalações Entidade DGS Disposição Legal Artº 6º, alínea h) do Dec.-Regulamentar 34/92 de 4 de Dezembro Objecto Resumo dos registos das exposições radioactivas dos trabalhadores Prazo Anualmente Entidade DGS Disposição Legal Artº 6º, alínea j) do Dec.-Regulamentar 34/92 de 4 de Dezembro Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 101 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS (Minas e Pedreiras ) Objecto Quadros-síntese com as médias e extremos mensais das medições das concentrações de substâncias radioactivas Prazo Anualmente Entidade DGEG Disposição Legal Artº 6º, alínea l) do Dec.-Regulamentar 34/92 de 4 de Dezembro Objecto Informações detalhadas sobre as doses recebidas por cada trabalhador Prazo Anualmente Entidade DGS Disposição Legal Artº 6º, nº 4 alínea m) do Dec.-Regulamentar 34/92 de 4 de Dez. Objecto Comunicação de trabalhos em que a concentração de actividade alfa das poeiras em suspensão no ar for superior a 30 vezes o respectivo CAD Prazo Imediatamente Entidade DGS Disposição Legal Artº 13º, nºs 3 e 4 do Dec.-Regulamentar 34/92 de 4 de Dezembro Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST Objecto Trabalhos mineiros a céu aberto - dispensa de existência de registos dosimétricos individuais Entidade DGS Disposição Legal Artº 59º, nº3 do Dec.-Regulamentar 34/92 de 4 de Dezembro Objecto Dispensa de avaliação de disfunções ambientais Entidade DGA Disposição Legal Artº 60º, nº3 do Dec.-Regulamentar 34/92 de 4 de Dezembro Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 103 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS (Minas e Pedreiras ) Objecto Envio do Plano de Segurança e Saúde Prazo Quando solicitado Entidade ACT (ex-ISHST) Disposição Legal Artº 3º, nº9 do Dec.-Lei 324/95 de 29 de Novembro Objecto Acidente mortal ou particularmente grave Prazo 24h Entidade ACT (ex-IGT) Disposição Legal Artº 9º, nº1 do Dec.-Lei 324/95 de 29 de Novembro DOENÇAS PROFISSIONAIS Objecto Doenças Profissionais - comunicação de diagnóstico presuntivo de Doença Profissional90 Prazo Logo que haja suspeita Entidade CNPRP Disposição Legal Artº 84º do Dec.-Lei 248/99 de 2 de Julho Deve ser feita por qualquer médico. Após o diagnóstico definitivo, caberá ao CNPRP proceder a esta comunicação à IGT. 90 Comunicações e notificações obrigatórias em máteria de SHST AMIANTO Objecto Notificação de actividades em cujo exercício os trabalhadores estejam ou possam estar expostos a poeiras de amianto ou a materiais que o contenham Prazo 30 dias antes do início da actividade e sempre que existam modificações substanciais na actividade Entidade ACT (ex-IGT) Disposição Legal Artº 3º do Dec.-Lei 266/2007 de 24 de Jul. Objecto Comunicação do plano de trabalhos em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações, bem como em aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos, que envolva demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham. Prazo Antes do início dos trabalhos Entidade ACT (ex-IGT) Disposição Legal Artº 11º, nº 4 e 24º do Dec.-Lei 266/2007 de 24 de Julho Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 105 Existe a obrigatoriedade de a e n t i d a d e patronal, designadamente os serviços de SHST, procederem a determinados registos, que deverão ser arquivados e conservados com dois objectivos: por um lado, a consulta dos trabalhadores e seus representantes e, por outro lado, para efeitos de fiscalização por parte das autoridades competentes. Nesse sentido, e dado que tais obrigações se encontram dispersas por diversos diplomas legais específicos sobre SHST, apresenta-se, assim, a indicação dos preceitos em questão, de acordo com as diferente temáticas: EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, FÍSICOS E QUÍMICOS QUE IMPLIQUEM RISCOS PARA O PATRIMÓNIO GENÉTICO Artigo 49º RCT Informação das autoridades competentes 1 - Se a avaliação revelar a existência de riscos, o empregador deve conservar e manter disponíveis as informações sobre: a) As actividades e os processos industriais em causa, as razões por que são utilizados agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético e os eventuais casos de substituição; b) Os elementos utilizados para efectuar a avaliação e o seu resultado; c) As quantidades de substâncias ou preparações fabricadas ou utilizadas que contenham agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético; d) O número de trabalhadores expostos, bem como natureza, grau e tempo de exposição; e) As medidas de prevenção tomadas e os equipamentos de protecção utilizados. Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 107 REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS Artigo 56º RCT Registo e arquivo de documentos 1 - O empregador deve organizar registos de dados e conservar arquivos actualizados sobre: a) Os resultados da avaliação dos riscos a que se referem os artigos 46º, 58º e 60º, bem como os critérios e procedimentos da avaliação, os métodos de medição, análises e ensaios utilizados; b) A lista dos trabalhadores expostos a agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito; c) Os registos de acidentes e incidentes. 2 - O médico responsável pela vigilância da saúde deve organizar registos de dados e conservar arquivo actualizado sobre os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a indicação do respectivo posto de trabalho, dos exames médicos e complementares realizados e de outros elementos que considere úteis. Artigo 57º RCT Conservação de registos e arquivos 1 - Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição do trabalhador a que respeita. 2 - Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, que assegura a sua confidencialidade. 3 - Ao cessar o contrato de trabalho, o médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia da sua ficha clínica. REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÕES Artigo 4º Dec.-Lei 46/2006 de 24 Fev. Princípios gerais da avaliação dos riscos 1.(…) 2.(…) 3.(…) 4. A avaliação e a mediação dos níveis de vibrações mecânicas devem ser programadas e efectuadas a intervalos regulares e apropriados, tendo em conta a amplitude e a duração das vibrações a que o trabalhador se encontra exposto, sendo os dados delas resultantes conservados para consulta posterior. 5.(…) 6.(…) Artigo 12º Dec.-Lei 46/2006 de 24 Fev. Registo e arquivo de documentos O empregador deve, sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho em matéria de registos de dados e conservação de documentos, organizar registos de dados e manter arquivos actualizados sobre: a) Os resultados da avaliação dos riscos, bem como os critérios e procedimentos da avaliação, os métodos de medição e os ensaios utilizados; b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação, para cada trabalhador, do posto de trabalho ocupado, da natureza e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito; c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a referência ao respectivo posto de trabalho, aos exames de saúde e complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo médico responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados; d) A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde. Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 109 REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÕES Artigo 13º Dec.-Lei 46/2006 de 24 Fev. Conservação de registos e arquivos 1 - Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados durante, pelo menos, 30 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito. 2 - Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, que assegura a sua confidencialidade. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS Artigo 10º Dec.-Lei 84/97, de 16 Abril Informação das autoridades responsáveis 1 - Se o resultado da avaliação revelar a existência de riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores, o empregador deve elaborar um relatório com as seguintes informações: a) Os elementos utilizados para efectuar a avaliação e o seu resultado; b) As actividades em que os trabalhadores estiveram ou podem ter estado expostos a agentes biológicos; c) O número de trabalhadores eventualmente expostos; d) As medidas preventivas e de protecção adoptadas, incluindo os processos e métodos de trabalho; e) O plano de emergência relativo à protecção dos trabalhadores contra a exposição a agentes biológicos dos grupos 3 ou 4, em caso de falha no confinamento físico; f) O nome, a habilitação e a qualificação do responsável pelo serviço de segurança, higiene e saúde no local de trabalho e, se for pessoa diferente, do médico de trabalho. 2 - O IDICT e as autoridades de saúde podem consultar o relatório referido no número anterior. REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS Artigo 19º Dec.-Lei 84/97, de 16 de Abril Registo, arquivo e conservação de documentos 1 - O empregador deve organizar os registos de dados e manter arquivos actualizados sobre: a) Os resultados da avaliação dos riscos; b) A lista dos trabalhadores expostos a agentes biológicos do grupo 3 ou 491, com indicação do tipo de trabalho executado e, se possível, a identificação dos agentes a que os trabalhadores estiveram expostos, bem como os registos das exposições, acidentes e incidentes; c) Os registos relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores, com respeito pelo segredo profissional do médico do trabalho. 2 - Os registos a que se refere a alínea c) do nº 1 devem constar de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho ou da entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores. 3 - Os registos referidos nos números anteriores devem ser conservados durante 10 anos após a cessação da exposição. 4 - O prazo de conservação dos registos é de 40 anos nos casos de exposições de que possam resultar infecções causadas por agentes biológicos susceptíveis de produzir infecções persistentes ou latentes, ou que, de acordo com os conhecimentos actuais, só sejam diagnosticáveis muitos anos depois com o aparecimento da doença, ou que tenham períodos de incubação muito longos, ou que provoquem doenças com crises de recrudescências, apesar do tratamento, ou com graves sequelas a longo prazo. 5 - Se a empresa cessar a actividade, os seus registos e arquivos devem ser entregues ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, com a garantia de confidencialidade dos dados neles contidos. 6 - Ao cessar o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia da sua ficha médica. De acordo com a classificação da Portaria 405/98 de 11 de Julho, alterada pela Portaria 1036/98 de 15 de Dezembro. 91 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 111 REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS OU MUTAGÉNICOS Artigo 8º Dec.-Lei 301/2000, de 18 Nov. Informação das autoridades competentes 1 - Se o resultado da avaliação revelar a existência de riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, o empregador deve conservar e manter disponíveis as informações sobre: a) As actividades e os processos industriais em causa, as razões por que são utilizados agentes cancerígenos ou mutagénicos e os eventuais casos de substituição; b) As quantidades de substâncias ou preparações fabricadas ou utilizadas que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos; c) O número de trabalhadores expostos, bem como a natureza, o grau e o tempo de exposição; d) As medidas de prevenção tomadas e os equipamentos de protecção utilizados. 2 - O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e as autoridades da saúde têm acesso à informação referida no número anterior, sempre que o solicitem. 3 - A entidade patronal deve, ainda, informar as entidades mencionadas no número anterior, a pedido destas, sobre: a) Os elementos que serviram de base à avaliação do risco; b) O resultado de investigações que promova sobre a substituição e redução de agentes cancerígenos ou mutagénicos e a redução dos riscos de exposição. REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS Artigo 14º Dec.-Lei 301/2000, de 18 Nov. Informação dos trabalhadores 1 - O empregador deve, sem prejuízo das suas responsabilidades, fornecer aos trabalhadores e aos seus representantes informações relativas à aplicação das medidas previstas no presente diploma, nomeadamente as que respeitem às consequências para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da escolha e utilização do vestuário e dos equipamentos de protecção e à aplicação das medidas referidas na alínea a) do artigo 10º. 2 - Os trabalhadores e os seus representantes devem ser informados o mais rapidamente possível sobre as exposições anormais, as suas causas e as medidas tomadas ou a tomar para sanar a situação. 3 - O empregador deve informar os trabalhadores sobre as instalações e armazenagens anexas que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos, assegurar que todos os recipientes e embalagens sejam rotulados de forma clara e legível e afixar sinais de perigo bem visíveis. 4 - O empregador deve colocar à disposição do médico do trabalho ou da entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores a lista prevista na alínea b) do art. 16º, bem como informações sobre as exposições imprevisíveis ou acidentais. 5 - O empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores as informações constantes da lista referida no número anterior que lhe digam directamente respeito, bem como facultar aos representantes dos trabalhadores as informações colectivas anónimas. Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 113 REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS OU MUTAGÉNICOS Artigo 16º Dec.-Lei 301/2000, de 18 Nov. Registo e arquivo de documentos O empregador deve organizar registos de dados e conservar arquivos actualizados sobre: a) Os resultados da avaliação a que se refere o artigo 4º, bem como os critérios e procedimentos da avaliação, os métodos de medição, análises e ensaios utilizados; b) A lista dos trabalhadores expostos, com a indicação da natureza e, se possível, do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito; c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a indicação do respectivo posto de trabalho, dos exames médicos e complementares realizados e de outros elementos que o médico responsável considere úteis. Artigo 17º Dec.-Lei 301/2000, de 18 Nov. Conservação de registos e arquivos 1 - Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito. 2 - Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, que assegurará a sua confidencialidade. REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS Artº 4º Dec.-Lei 275/91, de 7 de Ago. Autorizações 1- (…) 2- (…) 3- (…) 4- A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho92 comprovará o envio das informações referidas no número anterior com documento do qual constará, se necessário, a indicação das medidas complementares de protecção dos trabalhadores a aplicar. 5- As entidades empregadoras, sempre que tal lhes for solicitado, devem facultar à entidades fiscalizadoras o documento referido no número anterior. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO Artigo 13.º Dec.-Lei 182/2006, de 6 Set. Registo e arquivo de documentos O empregador, sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho em matéria de registos de dados e conservação de documentos, organiza registos de dados e mantém arquivos actualizados sobre: a) Os resultados da avaliação de riscos, bem como os critérios e os procedimentos da avaliação, os métodos de medição e os ensaios utilizados; b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação, para cada trabalhador, do posto de trabalho ocupado, da natureza e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito; c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a referência ao posto de trabalho, aos exames de saúde e exames complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo médico responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados; d) A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde. Actualmente, a ACT. 92 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 115 REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS EXPOSIÇÃO AO RUÍDO Artigo 14.º Dec.-Lei 182/2006 de 6 Set. Conservação de registos e arquivos 1 - Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados durante, pelo menos, 30 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito. 2 - Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, que assegura a sua confidencialidade. EXPOSIÇÃO AO CHUMBO Artº 17º Dec.-Lei 274/89, de 21 Agosto Registo e C onservação de Documentos 1- As entidades empregadoras devem organizar registos de dados e manter arquivos actualizados sobre: a) Avaliação e controlo das concentrações de chumbo no ar; b) Vigilância médica dos trabalhadores. 2 - O registo e arquivo de dados a que se refere a alínea a) do número anterior deve conter: a) Identificação de cada trabalhador exposto, com a indicação dos postos de trabalho ocupados, natureza e duração da actividade; b) Datas, número, duração, localização e resultados de cada uma das colheitas obtidas para determinar o nível de exposição de cada trabalhador identificado; c) Métodos de colheita e análise utilizados, com justificação da respectiva fiabilidade. 3 - O registo e arquivo de dados a que se refere a alínea b) do número 1 devem constar de dossiers médicos individuais, colocados sob a tutela do médico responsável, e conter: a) Identificação do trab., com indicação do posto de trabalho; b) Resultados dos Exames Médicos e das determinações biológicas efectuadas, com indicação da metodologia utilizada; c) Indicação da data de afastamento do posto de trabalho sujeito a exposição ao chumbo e da reafectação, se for caso disso; d) Outros elementos que o médico responsável considere úteis. REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS Artº 18º Dec- lei 274/89, de 21 Agosto Conservação dos Arquivos 1- Os registos referidos no artigo anterior devem ser conservados enquanto durar a relação contratual com trabalhadores expostos. 2- No caso de a empresa cessar a actividade, os arquivos devem ser transferidos para a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho.93 3- Em caso de cessação do contrato individual de trabalho, a empresa deve entregar ao trabalhador uma cópia do seu dossier médico, conservando o original. 4- A transferência dos dossiers prevista no nº2 deve ser efectuada em condições que garantam a confidencialidade dos dados neles contidos. EQUIPAMENTOS DE TRABALHO Artigo 7º Dec- lei 50/2005, de 25 Fev. Resultado da verificação 1- O resultado das verificações e ensaios previstos no artigo anterior deve constar de relatório contendo informações sobre: a) Identificação do equipamento de trabalho e do operador; b) Tipo de verificação ou ensaio, local e data da sua realização; c) Prazo estipulado para reparar as deficiências detectadas, se necessário; d) Identificação da pessoa competente que realizou a verificação ou o ensaio. 2 - O empregador deve conservar os relatórios da última verificação e de outras verificações ou ensaios efectuados nos dois anos anteriores e colocá-los à disposição das autoridades competentes. 3- O equipamento de trabalho que seja utilizado fora da empresa ou estabelecimento deve ser acompanhado de cópia do relatório da última verificação ou ensaio. Actualmente, a ACT. 93 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 117 REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Portaria 1131/93, de 4 Nov. Anexo II 1.6 - O dossier técnico de fabrico deve estar à disposição das autoridades competentes durante os 10 anos que se seguirem à comercialização dos EPI. INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS Artº 2º Dec.-Lei 162/90, de 22 Maio Obrigações da entidade empregadora São obrigações gerais da entidade empregadora: (…) d) Organizar registos individuais dos trabalhadores com idades compreendidas entre os 18 e os 21 anos que exerçam actividade em trabalhos subterrâneos, donde constem: i) Identificação do trabalhador; ii) Data de nascimento; iii) Natureza da actividade exercida; iiii) Certificação médica da aptidão para o trabalho; e) Facultar às entidades fiscalizadoras o acesso aos registos referidos na alínea anterior, bem como aos representantes dos trabalhadores, a pedido destes; (…) REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS Artº 17º Dec.-Regulamentar 34/92, de 4 Dez. Registos Individuais Para cada trabalhador deverá ser mantido um registo individual actualizado, nos termos dos arts 40º a 42º deste Regulamento, permitindo conhecer: a) As quantidades de radão e poeiras radioactivas inaladas por mês e por ano; b) As doses de radiação de outras naturezas; c) As doses equivalentes em cada trimestre e em cada ano. Artº 33º Dec.- Regulamentar 34/92, de 4 Dez. Controlo do Ambiente de Trabalho 1- As zonas controladas devem ser submetidas a um controlo radiológico suficientemente frequente para garantir que as exposições sejam efectivamente mantidas tão abaixo dos limites de dose estabelecidos quando for razoavelmente admissível. 2- Nestas zonas é obrigatório o uso de dosímetros individuais e, no caso de existirem riscos de contaminação radioactiva do pessoal, a utilização de equipamento de protecção individual adequado ao risco específico existente. 3- Nas zonas vigiadas deve efectuar-se, através da dosimetria da área, uma estimativa das doses que se podem receber. Além disso, se existir risco de contaminação radioactiva, é obrigatório o uso de equipamento de protecção individual adequado ao risco existente. 4- Quando não se dispuser de resultados fornecidos por dosímetros individuais, os resultados dos controlos radiológicos servirão para avaliar, por cálculo, as exposições individuais. 5- De todos os resultados referidos nos números anteriores, deve ser conservado registo. Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 119 REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS Artº 34º Dec.-Regulamentar 34/92, de 4 Dez. Controlo da radiação externa 1- O controlo dos níveis de exposição externa, tendo em conta as doses equivalentes medidas ou calculadas, deve ser feito a intervalos convenientes nas zonas de trabalho das minas e anexos de tratamento e de recuperação. 2- O controlo deve ser feito nos locais ocupados pelos trabalhadores, particularmente nos postos de trabalho fixos ou nas zonas em que os trabalhadores passem normalmente uma grande parte do dia de trabalho. 3- Deve fazer-se o registo dos locais controlados e dos correspondentes valores dos níveis de radiação. Artº 40º Dec.-Regulamentar 34/92, de 4 Dez. Processos Individuais 1 - Para todo o trabalhador sujeito a radiações ionizantes será obrigatoriamente organizado um processo individual para nele constarem todos os registos médicos e dosimétricos segundo um modelo aprovado pela DGCSP.94 2- Os processos individuais a que se refere o número anterior, deve conter todas as informações úteis no que respeita a: a) Natureza do trabalho implicando exposição às radiações, tipo de radiações e períodos durante os quais se produz a exposição; b) Resultados da avaliação da exposição individual; c) Resultados dos Exames Médicos, efectuados em conformidade com as disposições deste regulamento, tendo em conta o seu carácter confidencial. Actualmente, DGS. 94 REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS Artº 42º Dec.-Regulamentar 34/92, de 4 Dez. Conservação dos Processos 1- Os processos devem ser conservados durante toda a vida do trabalhador e pelo menos 30 anos após a cessação da actividade que tenha implicado a exposição a radiações. 2- Os processos devem ser remetidos à DGCSP95 quando cesse o contrato de trabalho entre os trabalhadores e o responsável, podendo a entidade responsável guardar cópias. 3- Quando o trabalhador deixar o serviço da empresa, ser-lhe-á entregue um duplicado da sua ficha médica, se o pedir. 4- Sempre que o solicitar, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais96, terá acesso a cópia do processo individual dos trabalhadores. Artº70º Dec.-Regulamentar 34/92, de 4 Dez. Protecção Respiratória 1- O equipamento de protecção respiratória deve ser examinado, ajustado e ensaiado por pessoa competente e conforme as necessidades, antes de ser utilizado e, pelo menos trimestralmente, quando esteja a ser utilizado. Os resultados destes exames e ensaios devem ser objecto de registo permanentemente actualizado e conservado enquanto a DGGM97 não autorizar a sua destruição. (…) Actualmente, DGS. Actualmente, CNPRP. Actualmente, DGEG 95 96 97 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 121 REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES Artº 16º Dec.-Regulamentar 9/90, de 19 Abril Dosimetria das Radiações 1- Nas zonas controladas será obrigatória a dosimetria da exposição individual e nas zonas vigiadas a utilização de monitores de radiação de área, por forma a efectuar-se uma avaliação, o mais correcta possível, das doses de radiação a que os trabalhadores estão sujeitos. 2- As zonas controladas e as zonas vigiadas deverão ser organizadas de modo a que possam ser detectados os riscos das radiações ionizantes no meio ambiente e, em especial, de forma a proceder-se, segundo os casos, a medições das doses e dos débitos de dose, bem como aos registos dos resultados. 3- Especificamente, a avaliação das doses individuais deve ser feita sistematicamente para os trabalhadores profissionalmente expostos da categoria A. 4- No caso de existir risco de contaminação radioactiva, é obrigatório o uso de equipamento pessoal de protecção adequado ao risco específico existente. 5- Na vigilância colectiva dos efeitos das radiações ionizantes deverá proceder-se à avaliação dos débitos de dose, com indicação da natureza e qualidade das radiações em causa, bem como à avaliação da concentração atmosférica e da densidade superficial das substâncias radioactivas contaminantes, com indicação da sua natureza e estado físico e químico. 6- Os resultados das medidas de vigilância colectiva devem ser registados e conservados em arquivo durante, pelo menos, 30 anos. 7- (…) Artº 28º Dec.-Regulamentar 9/90, de 19 Abril Conservação e Utilização dos Processos 1- Os processos individuais a que se refere o Artº 25º devem ser conservados durante toda a vida do trabalhador e, pelo menos, 30 anos após a cessação da actividade que tenha implicado a exposição às radiações. 2- (…) REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS SERVIÇOS DE SHST 1- (…) 2- (…) Artº 275º CT Informação e Consulta dos Trabalhadores 3- O empregador deve consultar por escrito e, pelo menos, duas vezes por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre: a) A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais; b) As medidas de segurança, higiene e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que seja possível, em caso de aplicação urgente das mesmas; c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho; d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho; e) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança, higiene e saúde no local de trabalho; f) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível; g) O recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento e todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho; h) O material de protecção que seja necessário utilizar; i) As informações referidas na alínea a) do nº1; j) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente; l) Os relatórios dos acidentes de trabalho; Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 123 REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS SERVIÇOS DE SHST m) As medidas tomadas de acordo com o disposto nos nºs 6 e 9 4- Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional. 5- Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser facultado o acesso: a) Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos não individualizados; b) Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho. 7- As consultas, respectivas respostas e propostas referidas nos nºs 3 e 4 deste artigo devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa. 8-(…) 9- (…) Artigo 240º da RCT Actividades principais 1- (…) 2 - Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem realizar, nomeadamente, as seguintes actividades: (…) 3 - Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem, ainda, manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos: a) Resultados das avaliações dos riscos relativas aos grupos de trabalhadores a eles expostos; b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho; REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho superior a três dias; d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetidos pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação; e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho. Artigo 260º da RCT Documentação A entidade patronal deve manter à disposição das entidades com competência fiscalizadora a documentação relativa à realização das actividades a que se refere o artigo 240º, durante cinco anos. PREVENÇÃO DE ACIDENTES GRAVES Artigo 9º Dec- lei 254/2007, de 12 Julho Política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas 1-O operador elabora a política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento, por cuja aplicação é responsável, que garanta um nível elevado de protecção do homem e do ambiente através de meios, estruturas e sistemas de gestão adequados, a qual consta de documento escrito. 2 - A política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento é elaborada no prazo previsto para a apresentação da notificação de acordo com os princípios orientadores constantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como com os documentos de orientação divulgados no sítio na Internet da APA, e é colocada à disposição da APA, da IGAOT e da entidade coordenadora do licenciamento sempre que estas entidades a solicitem. Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 125 REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS TRABALHO NOCTURNO Artigo 185º da RCT Avaliação de riscos 1-O empregador deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, em momento anterior ao início da actividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes da alteração das condições de trabalho. 2- A avaliação referida no número anterior consta de documento que deve ser facultado à Inspecção-Geral do Trabalho sempre que solicitado. AGENTES BIOLÓGICOS Dec.-Lei 84/97 de 16 de Abril Prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes biológicos durante o trabalho Portaria 405/98 de 11 de Julho Portaria 1036/98 de 15 de Dezembro Classificação dos agentes biológicos AGENTES CANCERÍGENOS Dec.-Lei 479/85 de 13 de Novembro Fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores profissionalmente expostos Dec.-Lei 275/91 de 7 de Agosto Protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que advêm da exposição a algumas substâncias químicas Dec.-Lei 301/2000 de 18 de Novembro Protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 127 RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST ATMOSFERAS EXPLOSIVAS Dec.-Lei 112/96 de 5 de Agosto Portaria 341/97 de 21 de Maio Estabelece as regras de segurança e de saúde relativas aos aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas Dec.-Lei 236/2003 de 30 de Setembro Prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas Despacho 4321/2007 de 9 de Março Lista das Normas Harmonizadas relativas aos aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas AGENTES QUÍMICOS Dec.-Lei 82/95 de 22 de Abril Dec.-Lei 260/2003 de 21 de Outubro Regras a que devem obedecer, com vista à sua colocação no mercado, a notificação de substâncias químicas, a troca de informações relativas a substâncias notificadas e a avaliação dos respectivos riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente Portaria 1152/97 de 12 de Novembro Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas Portaria 732-A/96 de 11 de Dezembro Dec.-Lei 330-A/98 de 2 de Novembro Dec.-Lei 209/99 de 11 de Junho Dec.-Lei 195-A/2000 de 22 de Agosto Dec.-Lei 222/2001 de 8 de Agosto Dec.-Lei 154-A/2002 de 11 de Junho Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST Dec.-Lei 264/98 de 19 de Agosto Dec.-Lei 446/99 de 3 de Novembro Dec.-Lei 256/2000 de 17 de Outubro Dec.-Lei 238/2002 de 5 de Novembro Dec.-Lei 141/2003 de 2 de Julho Dec.-Lei 208/2003 de 15 de Setembro Dec.-Lei 123/2004 de 24 de Maio Dec.-Lei 72/2005 de 18 de Março Dec.-Lei 73/2005 de 18 de Março Dec.-Lei 10/2007 de 18 de Janeiro98 Dec.-Lei 243/2007 de 21 de Junho Limitações à comercialização e utilização de substâncias e preparações perigosas Dec.-Lei 290/2001 de 16 de Novembro98 (a) Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no local de trabalho CHUMBO Dec.-Lei 274/89 de 21 de Agosto Protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que podem decorrer da exposição ao chumbo metálico e aos seus compostos iónicos nos locais de trabalho Diploma rectificado pela Declaração de Rectificação 19/2007 de 19 de Março. Diploma alterado pelo Dec.-Lei 305/2007 de 24 de Agosto 98 98 (a) Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 129 RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST EQUIPAMENTOS DE TRABALHO Dec.-Lei 50/2005 de 25 de Fevereiro Prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR Dec.-Lei 349/93 de 1 de Outubro Portaria 989/93 de 6 de Outubro Prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Dec.-Lei 348/93 de 1 de Outubro Portaria 988/93 de 6 de Outubro Prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de EPI's Dec.-Lei 128/93 de 22 de Abril Dec.-Lei 139/95 de 14 de Junho Dec.- Lei 374/98 de 24 de Novembro Exigências técnicas de segurança a observar pelos EPI's Portaria 1131/93 de 4 Portaria 109/96 de 10 Portaria 695/97 de 19 Exigências essenciais EPI's de Novembro de Abril de Agosto relativas à saúde e segurança aplicáveis aos ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, ESCRITÓRIO E SERVIÇOS Dec.- Lei 243/86 20 de Agosto* Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos de Comércio, Escritório e Serviços. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS Portaria 53/71 de 3 de Fevereiro Portaria 702/80, de 22 de Setembro Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais * Este diploma foi adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Dec.-Regulamentar Regional 14/87/M de 8 de Julho. RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST FABRICO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EXPLOSIVOS E PIROTECNIA Dec.-Lei 521/71 de 24 de Novembro Cadastro e fiscalização de produção, importação, exportação, comércio e detenção, armazenagem e emprego de substâncias explosivas Dec.-Lei 376/84 de 30 de Novembro Regulamento sobre o Licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos Dec.-Lei 265/94 de 25 de Outubro Colocação no mercado e controlo dos explosivos para utilização civil Dec.-Lei 137/2002 de 16 de Maio99 Define a composição e competências da Comissão de Explosivos Dec.-Lei 139/2002 de 17 de Maio100 Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico ou de Armazenagem de Produtos Explosivos Dec.-Lei 139/2003 de 2 de Julho Prorroga pelo período de dois anos o prazo fixado no Artº 3º do Decreto-Lei 139/2002, respeitante ao prazo de caducidade dos alvarás e licenças Dec.-Lei 87/2005 de 23 de Maio101 Alvarás e Licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos Revogou os artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro. Revogou os seguintes diplomas legais: Decreto-Lei 142/79 de 23 de Maio, Portaria 29/74 de 16 de Janeiro, Portaria 831/82 de 1 de Setembro, Portaria 506/85 de 25 de Julho. 101 Revogou os arts 2º e 3º do Dec- lei 139/2002 de 17 de Maio e o nº1 do Artº 3º e o nº2 do Artº 12º do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico ou de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Dec- lei 139/2002 de 17 de Maio. Quanto às taxas a cobras pelos actos indicados no Artº 9º do Dec- lei 87/2005, veja-se o disposto na Portaria 637/2005 de 4 de Agosto (rectificada pela Declaração de Rectificação 66/2005 de 14 de Setembro e alterada pela Portaria 1148/2005 de 9 de Novembro). 99 100 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 131 RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST GPL e GÁS NATURAL Dec.-Lei 374/89 de 25 de Outubro102 Dec.-Lei 274-A/93 de 4 de Agosto Dec.-Lei 232/90 de 16 de Julho Dec.-Lei 8/2000 de 8 de Fevereiro Regime de importação de gás natural liquefeito (GNL) e gás natural (GN), a armazenagem de GNL e o tratamento, transporte e distribuição de GN ou dos gases de substituição (SNG) Dec.-Lei 374/89, de 25 de Outubro Dec.-Lei 183/94 de 1 de Julho Dec.-Lei 7/2000 de 3 de Fevereiro Princípios a que deve obedecerem o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados Dec.-Lei 97/2000 de 25 de Maio Despacho 22333/2001 de 30 de Outubro Regras técnicas aplicáveis a reservatórios de gases de petróleo liquefeitos (GPL). Dec.-Lei 124/97 de 23 de Maio103 Estabelece as disposições respeitantes à aprovação dos regulamentos de segurança das instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente e os relativos à construção e manutenção dos parques de garrafas de GPL, bem como à instalação de aparelhos a gás com potências elevadas Dec.-Lei 125/97 de 23 de Maio104 Definição das regras aplicáveis ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3.a família, usualmente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL). Os artigos 12.o, 13.o e 14.o do Dec.-Lei 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei 274-A/93, de 4 de Agosto, e 232/90, de 16 de Julho, ficam revogados com a entrada em vigor do Dec.-Lei 7/2000 de 3 de Fevereiro.. 103 Este diploma veio revogar o Decreto 36 270 de 9 de Maio de 1947, aplicáveis às instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos com capacidade não superior a 200 m3 por recipiente, bem como o Decreto 422/75 de 11 de Agosto. 104 Revoga o Dec.-Lei 512/80 de 28 de Outubro. 102 RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST Portaria 451/2001 de 5 de Maio105 Aprova o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL)1 Portaria 460/2001 de 8 de Maio106 Regulamento de Segurança das Instalações de armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente Portaria 1270/2001 de 8 de Novembro107 Aprova o Regulamento de Segurança Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Postos de Enchimento de Gás Natural Portaria 468/2002 de 24 de Abril Aprova o Regulamento para a Atribuição de Licenças para a Exploração de Postos de Enchimento de Gás Natural Carburante Dec.-Lei 30/2006 de 15 de Fevereiro Estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL), de armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, incluindo a comercialização de último recurso, e à organização dos mercados de gás natural Dec.-Lei 140/2006 de 26 de Julho Estabelece os regimes jurídicos aplicáveis às actividades de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de recepção, armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito (GNL) e de distribuição de gás natural, incluindo as respectivas bases das concessões e a definição do tipo de procedimentos aplicáveis à respectiva atribuição Portaria 929/2006 de 7 de Setembro108 Aprova o modelo de licença de comercialização de gás natural em regime livre Regulamenta o Dec.-Lei 124/97 de 23 de Maio. Regulamenta o Dec.-Lei 12 4/97 de 23 de Maio. Regulamenta o Dec.-Lei 232/90 de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 7/2000 de 3 de Fevereiro. 108 Regulamenta o Dec.-Lei 140/2006. 105 106 107 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 133 RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST Portaria 34/2007 de 8 de Janeiro109 Contadores de gás e dispositivos de conversão de volume para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS Dec.-Lei 162/90 de 22 de Maio Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras Dec.-Lei n.º 426/83, de 7 de Dezembro Dec.-Regulamentar 34/92 de 4 de Dezembro110 Segurança e protecção radiológica das actividades de pesquisa, reconhecimento, traçagem e exploração de depósitos de minério de urânio, trabalhos mineiros que comuniquem com parte aberta nesses minérios e instalação e utilização de todas as correspondentes instalações mineralúrgicas. Dec.-Lei 324/95 de 29 de Novembro Portaria 197/96 de 4 de Junho Portaria 198/96 de 4 de Junho Prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto e subterrâneas Com a entrada em vigor deste regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 21º do Dec.-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, é revogada a Portaria500/86, de 8 de Setembro. Os contadores em utilização e instalados ao abrigo das disposições da Portaria 500/86, de 8 de Setembro, poderão permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que sejam submetidos à verificação periódica, de acordo com a NP 2243, por amostragem no prazo de 10 anos e a todas as unidades no prazo de 20 anos contados a partir da data da realização da primeira verificação. 110 Revogou o Dec. Regulamentar n.º 78/84, de 9 de Outubro. 109 RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST Dec.-Lei 270/2001 de 6 de Outubro111 Dec.-Lei 340/2007 de 12 de Outubro Regime jurídico em matéria de exploração de massas minerais pedreiras Resolução da Assembleia da República 65/2001 de 23 de Outubro Aprovação para ratificação da Convenção nº 176 da OIT (Segurança e Saúde nas Minas) LICENCIAMENTO INDUSTRIAL Dec.-Lei 69/2000 de 3 de Maio Dec.-Lei 74/2001 de 26 de Fevereiro Dec.-Lei 69/2003 de 10 de Abril Regime Jurídico de Avaliação do Impacte Ambiental Dec.-Lei 194/2000 de 21 de Agosto112 Dec.-Lei 152/2002 de 23 de Maio Dec.-Lei 69/2003 de 10 de Abril Regime Jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades Portaria 1047/2001 de 1 de Setembro Aprova o modelo para o pedido de licenciamento ou autorização das actividades abrangidas pelo Dec-lei 194/2000 de 21 de Agosto Dec.-Lei 70/2003 de 10 de Abril Regime Jurídico de Licenciamento das áreas de localização empresarial Revogou o Dec.-Lei 89/90 de 16 de Março, a partir de 13 de Outubro de 2007 O artº 28º foi revogado pelo Dec.-Lei 69/2003. 111 112 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 135 RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST Portaria 464/2003 de 6 de Junho Estabelece a Classificação e tipologia dos estabelecimentos industriais para efeitos da definição do respectivo regime de licenciamento Portaria 470/2003 de 11 de Junho Estabelece as regras para o cálculo e actualização das taxas devidas pelo exercício da actividade industrial Portaria 473/2003 de 11 de Junho113 Define os termos de apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais Portaria 474/2003 de 11 de Junho114 Define os documentos que devem instruir os pedidos de autorização de localização de estabelecimentos industriais apresentados junto das câmaras municipais ou das direcções regionais do ambiente e ordenamento do território Dec.-Regulamentar 8/2003 de 11 de Abril115 Dec.-Regulamentar 61/2007 de 9 de Maio116 Regulamentação do Licenciamento industrial Dec.-Lei 69/2003 de 10 de Abril117, 118 Dec.-Lei 183/2007 de 9 de Maio119 Regime Jurídico do Licenciamento Industrial Portaria 1235/2003 de 27 de Outubro Portaria n.º 1058/2004 de 21 de Agosto Estabelece o âmbito de aplicação do seguro em articulação com os regimes de licenciamento dos estabelecimentos Industriais Dec.-Lei n.º 152/2004 de 30 de Junho Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções relacionadas com o processo de licenciamento industrial Revogou a Portaria n.º 314/94, de 24 de Maio e a Portaria 314/94 de 24 de Maio. Revogou a Portaria n.º 30/94, de 11 de Janeiro. 115 Revogou os Dec.-Regulamentar 61/91 e 25/93 de 27 de Novembro e 17 de Agosto, respectivamente. 116 Republica em anex o o Dec- Regulamentar 8/2003 com as alterações introduzidas pelo Dec.Regulamentar 61/2007. 117 Revogou os seguintes diplomas: Dec.-Lei 109/91 de 15 de Março (alterado pelo Dec.-Lei 282/93 de 17 de Agosto), Dec- lei 427/91 de 31 de Outubro, Dec.-Lei 207-A/99 de 9 de Junho e Artº 28º do Dec.-Lei 194/2000 de 21 de Agosto. 118 O nº 2 do Artº 8º foi revogado e o nº1 sofreu alterações pelo Dec.-Lei 174/2006 de 25 de Agosto. 119 Republica o Dec.-Lei 69/2003 com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei 183/2007 de 9 de Maio. 113 114 RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST Dec.-Lei 174/2006 de 25 de Agosto Elimina o registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, no âmbito do cadastro industrial, bem como a ficha de estabelecimento industrial (MOD.106-DGI/Modelo nº 387 (INCM)). LOCAL DE TRABALHO Dec.-Lei 347/93 de 1 de Outubro Portaria 987/93 de 6 de Outubro Prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho MÁQUINAS Dec.-Lei 214/95 de 18 de Agosto Condições de Utilização e de Comercialização de Máquinas Usadas Portaria 172/2000 de 23 de Março Máquinas Usadas, que pela sua complexidade e características revestem especial perigosidade Dec.-Lei 320/2001 de 12 de Dezembro Regras relativas a Máquinas e Componentes de Segurança Dec.-Lei 107/2006 de 8 de Junho Aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Máquinas Industriais MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS Decreto do Governo 17/84 de 4 de Abril Aprovação para ratificação da Convenção nº 172 da Conferência Internacional do Trabalho sobre o peso máximo de cargas a transportar por um só trabalhador Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 137 RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST Dec.-Lei 330/93 de 25 de Setembro Prescrições mínimas de segurança respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeada-mente na região dorso-lombar OLEODUTOS Portaria 765/2002 de 1 de Julho Regulamento de Segurança relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Oleodutos de Transporte de Hidrocarbonetos líquidos e liquefeitos ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE SHST Dec.-Lei 441/91 de 14 de Novembro (alterado pelo Dec.-Lei 133/99 de 21 de Abril e pela Lei 118/99 de 11 de Agosto). O dec.-Lei 441/91 deve ter-se por derrogado quanto às matérias dele constantes e que sejam objecto de regulação pelo CT e sua regulamentação. Estão, assim, nesse caso, os artigos 8º a 15º, 21 e 24. Os demais artigos mantém plena vigência. Regime Jurídico da SHST Portaria 1179/95 de 26 de Setembro Portaria 53/96 de 20 de Fevereiro Aprova o modelo da ficha de notificação da modalidade adoptada pelas empresas para a organização dos serviços de SHST Dec.-Lei 429/99 de 21 de Outubro Portaria 1041/99 de 25 de Novembro Programa Trabalho Seguro Dec.-Lei 110/2000 de 30 de Junho Lei 14/2001 de 4 de Junho Estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene e de técnico de segurança e higiene no trabalho Dec.-Lei 29/2002 de 14 de Fevereiro Cria o Programa de adaptação dos serviços de SHST Portaria 1184/2002 de 29 de Agosto Modelo de Relatório Anual da Actividade dos Serviços de SHST Arts 272º a 279º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto (CT) Enquadramento jurídico da SHST Arts 211º a 289º da Lei 35/2004 de 29 de Julho (RCT) Organização e funcionamento dos serviços de SHST RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST Portaria 299/2007 de 16 de Março120 Modelo de Ficha de Aptidão NOTA: - A Portaria 467/2002 de 23 de Abril foi revogada pelos Arts 230º a 237º e 262º e 263º da RCT; - O Dec.-Lei 26/94 de 1 de Fevereiro (na redacção dada pela Leis 7/95 de 29 de Março e 118/99 de 11 de Agosto e pelo Dec.-Lei 109/2000 de 30 de Junho) foi revogado pelos arts 219º a 263º da RCT; - A Portaria 186/73 de 13 de Março (trabalho feminino) foi revogada pela RCT; - A Portaria 229/96 de 26 de Junho foi revogada pelos Arts 84º a 95º da RCT; - O Dec.-Lei 107/2001 de 6 de Abril foi revogado pelos Arts 115º a 126º da RCT. POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS Dec.-Lei 302/2001 de 23 de Novembro Estabelece o novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis Portaria 131/2002 de 9 de Fevereiro121 Aprova o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis Dec.-Lei 267/2002 de 26 de Novembro122 Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis Este diploma revogou a Portaria 1031/2002 de 10 de Agosto. Revogou os Decretos-Lei 246/92 de 30 de Outubro, e 302/95, de 18 de Novembro. Revoga a base VIII da Lei n.o 1947, de 12 de Fevereiro de 1937 e os artigos 15º, 56º a 62º e 64º a 68º do Decreto n.o 29 034, de 1 de Outubro de 1938. 120 121 122 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 139 RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST Portaria 1211/2003 de 16 de Outubro Aprova o Estatuto das Entidades Inspectoras das instalações de combustíveis Derivados do Petróleo Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro Regula os pedidos de licenciamento de combustíveis PREVENÇÃO DE ACIDENTES GRAVES Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho123 Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente Portaria 966/2007 de 22 de Agosto Aprova os requisitos e condições de exercício da actividade de verificador do sistema de gestão de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade PROTECÇÃO CONTRA RISCOS ELÉCTRICOS Dec.-Lei 42 895 de 31 de Março de 1960 Dec.-Regulamentar 14/77 de 18 de Fevereiro Dec.-Regulamentar 56/85 de 6 de Setembro Regulamento de Segurança de Subestações, postos de transformação e seccionamento Portaria 37/70 de 17 de Janeiro Aprova as instruções para os primeiros socorros em acidentes pessoais produzidos por correntes eléctricas Dec.-Lei 740/74 de 26 de Dezembro* Dec.-Lei 303/76 de 26 de Abril Dec.-Regulamentar 90/84 de 26 de Dezembro Dec.-Lei 77/90 de 12 de Março Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica Dec.-Regulamentar 90/84 de 26 de Dezembro Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão Revogou o Dec.-Lei 164/2001 de 23 de Maio e a Portaria 193/2002 de 4 de Março. O art.º 1º e seus anexos, por força do disposto no art.º 6º do Dec.-Lei 226/2005 de 28 de Dezembro, foram revogados a partir de 11 de Setembro de 2006, em virtude da publicação da Portaria 949-A/2006, que veio regulamentar este Dec.-Lei. 123 * RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST Dec.-Lei 226/2005 de 28 de Dezembro Portaria 949 - A/2006 de 11 de Setembro Regime Jurídico da exploração das instalações eléctricas de utilização de energia eléctrica de baixa tensão e das intalações colectivas de edifícios e entradas e respectivas Regras Técnicas. RADIAÇÕES IONIZANTES Dec.-Lei 348/89 de 12 de Outubro124 Protecção contra as radiações ionizantes Dec.-Regulamentar 9/90 de 19 de Abril125 Dec.-Regulamentar 3/92 de 6 de Março Protecção Contra Radiações Ionizantes Despacho ministerial de 15 de Julho126 Protecção radiológica dos doentes, dos trabalhadores profissionalmente expostos e da população Dec.-Regulamentar 29/97 de 29 de Julho127 Estabelece o regime de protecção dos trabalhadores de empresas externas que intervêm em zonas sujeitas a regulamentação com vista à protecção contra radiações ionizantes. Despacho Ministerial 7191/97 de 5 de Setembro Protecção radiológica dos doentes, dos trabalhadores profissionalmente expostos e da população Portaria 423/98 de 21 de Julho Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição de Radiações Ionizantes Dec.-Lei 492/99 de 17 de Novembro128 Regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício das actividades desenvolvidas em unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra- sons ou campos magnéticos, unidades de saúde, bem como os requisitos que devem observar quanto a instalações, organização e funcionamento As disposições que contrariem o Dec.-Lei 165/2002 de 17 de Julho são derrogadas. Este diploma foi alterado pelo Dec.-Regulamentar 3/92. As disposições do Dec.-Regulamentar 9/90 que contrariem o Dec.-Lei 165/2002 de 17 de Julho, são derrogadas. 126 Publicado no Diário da República de 22/12/1993. 127 Diploma Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 14/M/97 de 31 de Julho. Ver também, a este propósito, o Despacho da Ministra da Saúde nº 8.934/97 de 9 de Outubro. 128 Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no Dec- Lei 13/93 de 15 de Janeiro. 124 125 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 141 RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST Dec.-Lei 240/2000 de 26 de Setembro Regime Jurídico do licenciamento e fiscalização das unidades de saúde privadas que desenvolvem actividades de radiodiagnóstico, de radioterapia e de medicina nuclear Dec.-Lei 337/2001 de 26 de Dezembro Alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante Dec.-Lei 163/2002 de 11 de Julho Estabelece as condições relativas à importação e à colocação no mercado a que devem obedecer os ponteiros laser Dec.-Lei 165/2002 de 17 de Julho Segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes Dec.-Lei 167/2002 de 17 de Julho Estabelece o regime jurídico relativo ao licenciamento e ao funcionamento das entidades que desenvolvem actividades nas áreas de protecção radiológica Dec.-Lei 174/2002 de 25 de Julho Estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica, fixando as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes Dec.-Lei 180/2002 de 8 de Agosto Estabelece as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas Dec.-Lei 11/2003 de 18 de Janeiro Regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz). Dec.-Lei 138/2005 de 17 de Agosto Aprova o sistema de monitorização ambiental do grau de radioactividade RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST Dec.-Lei 311/98 de 14 de Outubro Dec.-Lei 139/2005 de 17 de Agosto Comissão Independente para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear Dec.-Lei 140/2005 de 17 de Agosto Estabelece os valores de dispensa de declaração do exercício de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes e, bem assim, os valores de dispensa de autorização prévia para o exercício das mesmas actividades Dec.-Lei 38/2007 de 19 de Fevereiro129 Fontes radioactivas seladas, incluindo fontes de actividade elevada e fontes órfãs RUÍDO Dec.-Lei 202/83 de 19 de Maio Portaria 924/83 de 11 de Outubro Dec.-Lei 251/87 de 24 de Junho Portaria 1069/89 de 13 de Dezembro Controlo metrológico dos sonómetros Dec.-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro130, 131 Regulamento Geral sobre o Ruído Dec.-Lei 129/2002 de 11 de Maio Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios Dec.-Lei 146/2006 de 31 de Julho Avaliação e Gestão do Ruído Ambiente Dec.-Lei 182/2006 de 6 de Setembro132 Protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho Dec.-Lei 221/2006 de 8 de Novembro133 Regulamento das emissões sonoras para o ambiente de equipamento para utilização no exterior Revogou o Dec.-Lei 153/96 de 30 de Agosto. Este diploma veio revogar o Dec.-Lei 292/2000 de 14 de Novembro (que tinha sido alterado pelos Dec.-Lei 76/2002 de 26 de Março, 259/2002 de 23 de Novembro e 293/2003 de 19 de Novembro). 131 Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação 18/2007 de 16 de Março. 132 Revoga o Dec.-Lei 72/92 de 28 de Abril e o Dec.-Regulamentar 9/92 de 28 de Abril. 133 Revogou o Dec.-Lei 76/2002 de 26 de Março. 129 130 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 143 RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS Dec.-Lei 410/98 de 23 de Dezembro Portaria 1276/2002 de 19 de Setembro Edifícios de Tipo Administrativo Dec.-Lei 66/95 de 8 de Abril Parques de Estacionamento Cobertos Portaria 1457/95 de 12 de Dezembro Empreendimentos Turísticos Portaria 1063/97 de 21 de Outubro Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Restauração e Bebidas Dec.-Lei 368/99 de 18 de Setembro134 Portaria 1299/2001 de 21 de Novembro Portaria 1372/2001 de 8 de Agosto Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços Dec.-Lei 414/98 de 31 de Dezembro Portaria 1444/2002 de 7 de Novembro Estabelecimentos Escolares Dec.-Lei 409/98 de 23 de Dezembro Portaria 1275/2002 de 19 de Setembro Estabelecimentos hospitalares Dec.-Lei 64/90 de 21 de Fevereiro Edifícios de habitação SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS Dec.-Lei 69/2005 de 17 de Março134 (a) Regíme Jurídico da Segurança Geral dos Produtos SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA Dec.-Lei 141/95 de 14 de Junho Estabelece as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho O Despacho conjunto n.º 961/2001, de 27 de Setembro aprova a relação dos estabelecimentos comerciais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Dec.-Lei 368/99, de 18 de Setembro. O Despacho conjunto n.º 1052/2001, de 5 de Dezembro fixa a distribuição do montante da coima pelo não cumprimento das medidas de segurança previstas no Dec.-Lei 368/99, de Setembro. 134 (a) Revogou o Dec.-Lei 213/87 28 de Maio, sobre a segurança de serviços e o Dec.-Lei 311/95, de 20 de Novembro (com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei 16/2000 de 29 de Fevereiro) relativo à segurança geral de produtos. 134 RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST Portaria 1456-A/95 de 11 de Dezembro Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS Portaria 762/2002 de 1 de Julho Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho na exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS Acordo Europeu Relativo ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)135 Despacho 22894/2003 de 25 de Novembro (II série) Formação de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de transporte de mercadorias perigosas. Dec.-Lei 322/2000 de 19 de Dezembro Dec.-Lei 189/2006 de 22 de Setembro Transporte e outras operações que envolvam Mercadorias Perigosas por Estrada, via Ferroviária e Marítima e Qualificação do Conselheiro de Segurança para o transporte de mercadorias perigosas Concluído em Genebra em 3º de Setembro de 1957 e aprovado, para adesão, pelo Dec.-Lei 45 935, de 19 de Setembro de 1964. Este Acordo sofreu já diversas revisões, a última das quais, em 2005. 135 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 145 RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST Dec.-Lei 170-A/2007 de 4 de Maio136 Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) VIBRAÇÕES Dec.-Lei 46/2006 de 24 de Fevereiro Prescrições mínimas de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de exposição aos riscos devidos a agentes físicos (vibrações) Revogou o Dec.-Lei 267-A/2003, de 27 de Outubro (este diploma já tinha revogado os Dec.-Lei 77/97 e 76/2000 e as Portarias 1196-C/97, 1106-B/99 e 729/2000). 136 Conceito de representante dos trabalhadores para a SHST O Representante dos Trabalhadores para a SHST é, nos termos da alínea a) do art.º 213º RCT, o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. O Processo Eleitoral O processo eleitoral com vista à eleição dos representantes dos trabalhadores para a SHST encontra-se previsto nos arts 265º a 289º da RCT. Tais representantes são eleitos pelos trabalhadores, por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt. Todos os trabalhadores dispõem de Capacidade Eleitoral, daí que nenhum trabalhador da empresa possa ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente por motivo de idade ou função. Representantes Elegíveis O número de Representantes dos Trabalhadores para a SHST a eleger, por empresa, deverá estar em conformidade com o disposto no nº 4 do artº 277º do CT: Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 147 Anexo I Os preceitos legais para a eleição dos REPRESENTANTES dos TRABALHADORES para a SHST Nº de Trabalhadores da Empresa Nº de Representantes < 61 1 61- 150 2 151- 300 3 301- 500 4 501- 1000 5 1001- 1500 6 > 1500 7 A contagem do número de trabalhadores da empresa deverá considerar: trabalhadores com contrato de trabalho (a termo, sem termo, teletrabalho, a tempo inteiro ou a tempo parcial, trabalhadores estrangeiros ou nacionais), trabalhadores independentes, trabalhadores temporários, estagiários, aprendizes, trabalhadores no domicílio e trabalhadores cedidos.137 Promoção da Eleição A eleição será promovida por uma de duas vias: Pelo sindicato que tenha trabalhadores representados na empresa Pelos trabalhadores da empresa - caso em que a convocatória deverá ser subscrita, no mínimo, por 100 ou 20% dos trabalhadores; No caso de cedência ocasional de trabalhadores, os trabalhadores cedidos serão contabilizados, para este efeito, como pertencendo à entidade cessionária e não, à entidade cedente. 137 Comunicação da data do acto eleitoral Os trabalhadores ou o sindicato que promovem a eleição comunicam, com uma antecedência mínima de 90 dias, a data do acto eleitoral, às seguintes entidades: Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) À entidade patronal Estas entidades, ao receberem esta comunicação, procedem do seguinte modo: A DGERT publica a comunicação da data do acto eleitoral no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE); A entidade patronal afixa a comunicação nos locais de trabalho, fazendo menção à obrigatoriedade da sua publicação no BTE138 Comissão eleitoral Com vista à organização e dirigir todo o processo eleitoral, há que constituir uma Comissão Eleitoral, com a seguinte composição: Um presidente: trabalhador com mais antiguidade na empresa e, em caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações; Um secretário: trabalhador com menos antiguidade na empresa, desde que superior a dois anos e, em caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações; Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados para a escolha do Presidente e do Secretário,139 salvo tratando-se de microempresa ou de pequena empresa;140 Um representante de cada lista A violação desta obrigação, implica a prática de contra- ordenação grave imputável à entidade patronal. 139 Ou seja, um deles com mais antiguidade (a seguir ao Presidente) e o outro com menos antiguidade (a seguir ao Secretário). Em caso de igualdade, empregar-se-ão os mesmos critérios de desempate previstos para o Presidente e para o Secretário. 140 De acordo com a classificação do Artº 91º do CT, "Microempresa" é aquela que emprega até 10 trabalhadores, sendo classificada como "Pequena Empresa", a que empregue mais de 10 e no máximo 50 trabalhadores. 138 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 149 Anexo I Os preceitos legais para a eleição dos REPRESENTANTES dos TRABALHADORES para a SHST Anexo I Os preceitos legais para a eleição dos REPRESENTANTES dos TRABALHADORES para a SHST Cada um dos elementos da Comissão Eleitoral deverá emitir Declaração de Aceitação. Em caso de recusa de participação na comissão eleitoral, procede-se a nova escolha de acordo com os critérios indicados. Uma vez escolhidos os diversos elementos que integrarão a Comissão Eleitoral e já na posse das referidas Declarações de Aceitação, a composição da Comissão deverá ser comunicada à entidade patronal, no prazo de 48 horas a contar da emissão de tais declarações. Os elementos da Comissão Eleitoral serão investidos nas suas funções, nos seguintes termos: O presidente, secretário e os dois trabalhadores escolhidos segundo os critérios apontados, são investidos nas funções, após declaração de aceitação, no prazo de 5 dias a contar da publicação da convocatória do acto eleitoral no BTE; Os representantes das listas integram a comissão eleitoral, após declaração de aceitação, no dia subsequente à decisão de admissão das listas Compete ao presidente da Comissão Eleitoral: • Afixar as datas de início e termo do período para apresentação de listas, em local apropriado na empresa e estabelecimento, o qual não pode ser inferior a cinco nem superior a 15 dias; • Dirigir a actividade da Comissão Eleitoral Compete à Comissão Eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente: • Receber as listas de candidaturas; • Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos e a sua qualidade de trabalhadores da empresa; • Afixar as listas na empresa e estabelecimento; • Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados nos locais apropriados na empresa e estabelecimento; • Fixar o número e a localização das secções de voto; • Realizar o apuramento global do acto eleitoral; • Proclamar os resultados; • Comunicar os resultados da eleição à DGERT; • Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade. Caderno eleitoral A entidade patronal deve entregar à Comissão Eleitoral, no prazo de 48 horas após a recepção da comunicação que identifica o presidente e o secretário, o Caderno Eleitoral, procedendo aquela à imediata afixação na empresa e estabelecimento. O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso, identificados por estabelecimento, à data da marcação do acto eleitoral. Após a afixação do Caderno Eleitoral, os trabalhadores da empresa dispõem de 5 dias para apresentar eventuais reclamações em relação a erros ou omissões constantes do Caderno Eleitoral. Em face de tais reclamações, a Comissão Eleitoral decide no prazo máximo de 10 dias, após o qual, afixará novamente o Caderno Eleitoral, com as correcções que entretanto tenham sido introduzidas. A violação destas disposições constitui contra-ordenação muito grave. Listas de candidaturas As listas de candidaturas devem ser entregues ao Presidente da Comissão Eleitoral, devidamente acompanhadas das Declarações de Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 151 Anexo I Os preceitos legais para a eleição dos REPRESENTANTES dos TRABALHADORES para a SHST Anexo I Os preceitos legais para a eleição dos REPRESENTANTES dos TRABALHADORES para a SHST Aceitação dos respectivos trabalhadores, dentro do prazo que para o efeito tenha sido estabelecido. A Comissão Eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas nos cinco dias seguintes ao termo do período de apresentação e procede da seguinte forma: Em caso de Admissão da Lista, esta é imediatamente afixada; Em caso de Rejeição de admissibilidade da Lista apresentada, os seus proponentes (sindicato ou trabalhadores) podem sanar os vícios existentes no prazo de 48 horas. Após a decisão da admissão de cada lista, o presidente da Comissão Eleitoral atribui-lhe uma letra do alfabeto de acordo com a ordem de apresentação, sendo afixadas de imediato, em locais apropriados, na empresa e estabelecimento. Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais do que uma Lista. Cada lista deve indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes. Vejamos o seguinte exemplo: Numa empresa com 162 trabalhadores, em que tenham sido apresentadas duas Listas de Candidaturas, poder-se-ão eleger, no máximo, 3 representantes dos trabalhadores para a SHST. Assim, cada uma das Listas indicará 3 candidatos efectivos e 3 candidatos suplentes. Boletins de voto e acto eleitoral Os boletins de voto devem ser elaborados pela Comissão Eleitoral nos 15 dias anteriores à data do acto eleitoral, devendo conter, por ordem alfabética de admissão, as listas concorrentes. A Comissão Eleitoral deve ainda providenciar as urnas necessárias ao processo eleitoral, bem como assegurar a segurança dos boletins de voto. Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto,141 não podendo cada secção de voto abranger mais do que 500 eleitores. Sob pena da prática de contra-ordenação muito grave. 141 Anexo I Os preceitos legais para a eleição dos REPRESENTANTES dos TRABALHADORES para a SHST Cada mesa de voto terá a seguinte composição:142 • um presidente (que dirige a respectiva votação) • um secretário • um representante de cada Lista Estes elementos ficam dispensados de prestar trabalho, com vista ao exercício das suas funções, sob pena de contra- ordenação grave praticada pela entidade patronal. As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.143 Compete à Comissão Eleitoral, cinco dias antes da data do acto eleitoral, fixar o horário de funcionamento da votação. A votação decorre no local e durante as horas de trabalho, devendo ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, não podendo o encerramento ocorrer depois das 21 horas. Cada trabalhador dispõe, assim, do tempo indispensável para votar, durante o seu horário de trabalho.144 No caso de trabalho por turnos ou de horários diferenciados na empresa, o acto eleitoral do turno da noite deve preceder o do turno de dia. Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o acto eleitoral realiza-se em todos eles no mesmo dia, horário e nos mesmos termos. Caso não seja possível observar esta regra, por qualquer motivo (designadamente, em virtude da organização do trabalho em turnos), a abertura das urnas de voto deverá ser simultânea para o respectivo apuramento em todos os estabelecimentos da empresa. Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela mesa eleitoral. Este registo deverá ser anexado à Acta. A designação do presidente da mesa de voto, bem como do secretário, compete ao presidente da Comissão Eleitoral. Sob pena de prática de contra-ordenação muito grave. 144 A violação deste direito tem como consequência a prática de contra- ordenação grave. 142 143 Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 153 Anexo I Os preceitos legais para a eleição dos REPRESENTANTES dos TRABALHADORES para a SHST Deve ser, assim, elaborada uma Acta, da qual conste as deliberações da Comissão Eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que se passar no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do resultado. A Acta deve ser aprovada, assinada e rubricada pelos membros da Comissão. Apuramento do acto eleitoral O apuramento do acto eleitoral deve realizar-se imediatamente após o encerramento das urnas. O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respectiva mesa, competindo ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à Comissão Eleitoral. O apuramento global do acto eleitoral é realizado pela Comissão Eleitoral. Como foi referido, o método seguido para o apuramento dos resultados é o método de Hondt, método este que assegura a representação dos candidatos menos votados na proporção exacta dos votos obtidos. A aplicação deste método consiste em começar por dividir o número de votos de cada candidato sucessivamente pelo número de candidatos (Exemplo: divide por 1, 2,3,4,5, etc), até ao limite desse número (Exemplo: candidato A - 15 votos, candidato B - 8 votos, candidato C - 7 votos) Candidato A Candidato B Candidato C 15 8 7 7,5 4 3,5 5 2,6 2,3 De seguida, ordenam-se os coeficientes, por ordem decrescente até ao limite do número dos lugares a preencher (Exemplo: no caso de 4 lugares elegíveis: 15, 8, 7.5 e 7) e, por fim, divide-se o número total de votos de cada lista candidata pelo coeficiente mais baixo apurado, obtendo-se, assim, de imediato, o número de representantes a eleger por cada lista (Exemplo: A 15:7 = 2,14- 2 lugares; B 8:7 = 1,142- 1 lugar; C 7:7 = 1 lugar). Publicidade do resultado eleitoral Uma vez apurado o resultado eleitoral, a Comissão Eleitoral deverá afixar nos locais de trabalho145, durante 15 dias, e enviar, no mesmo A oposição do empregador à afixação dos resultados eleitorais implica a prática pelo empregador de contra- ordenação grave. 145 prazo, aos órgãos de gestão de empresa, bem como à DGERT, os seguintes documentos: • Elementos de identificação dos representantes eleitos • Cópia da acta da eleição A DGERT registará o resultado da eleição, publicando-o no BTE. Mandato dos Representantes dos trabalhadores para a SHST Uma vez eleitos, os Representantes dos trabalhadores para a SHST só poderão iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação da sua eleição no BTE. Este princípio pode revestir algum relevo. Senão vejamos: por um lado, a qualificação das faltas dadas pelos Representantes no exercício da sua actividade só serão como tal consideradas após a publicação da sua eleição. Por outro lado, ocorrendo um acidente que provoque lesão susceptível de redução na capacidade de trabalho ou de ganho (ou até a morte), ainda que fora do local e/ou do tempo de trabalho, aquando do exercício do direito de reunião ou de qualquer outra actividade no âmbito das tarefas de que o Representante está incumbido, a lei qualifica-o como Acidente de Trabalho, precisamente por o sinistrado ter a qualidade de Representante dos trabalhadores para a SHST. Ora, enquanto a eleição do Representante não for alvo daquela publicação no BTE, não estará o mesmo devidamente protegido, podendo mesmo ocorrer uma situação não qualificável como Acidente de Trabalho e, consequentemente, não susceptível de reparação. O mandato dos Representantes tem a duração de 3 anos. No entanto, durante esse período, pode existir necessidade de proceder à substituição dos Representantes eleitos. A lei só prevê a substituição dos representantes dos trabalhadores, em duas circunstâncias: • no caso de renúncia do próprio Representante, ou • no caso de impedimento definitivo do Representante, designadamente, por motivo de doença ou acidente. Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 155 Anexo I Os preceitos legais para a eleição dos REPRESENTANTES dos TRABALHADORES para a SHST Anexo I Os preceitos legais para a eleição dos REPRESENTANTES dos TRABALHADORES para a SHST Os Representantes dos trabalhadores para a SHST serão, assim, substituídos pelos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva Lista de Candidatura. Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, podem ser criadas comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, de composição paritária. Esta comissão é constituída por representantes dos trabalhadores para a SHST, de acordo com a proporcionalidade dos resultados da eleição. CNPD- Comissão Nacional de Protecção de Dados Deliberação nº 41 /2006 de 13 de Março Aplicável aos tratamentos de dados no âmbito da Gestão da Informação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (Excerto) (…) a Comissão Nacional de Protecção de Dados delibera estabelecer as condições gerais para os tratamentos de dados pessoais com a finalidade de Gestão da Informação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. Responsável pelo Tratamento Nos termos do artigo 3º, alínea d), da Lei 67/98, o responsável pelo tratamento é "a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais". No âmbito dos Serviços de S.H.S.T., existe a possibilidade de a entidade patronal adoptar uma das seguintes modalidades na organização dos serviços: serviços internos, serviços interempresas e serviços externos, em função de diversas variáveis (cf. artigos 219º e 224º a 229º da Lei n.º 35/2004). Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 157 Anexo II O direito à protecção dos dados pessoais do trabalhador no âmbito da SHST Condições de legitimidade A legitimidade para estes tratamentos decorre do disposto nos artigos 272º a 280º do Código do Trabalho, bem como dos artigos 212º a 289º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Set.. Ou seja, há legitimidade, em termos gerais, para estes tratamentos na medida em que a gestão de informação visa assegurar o cumprimento de uma obrigação legal, desde que sejam asseguradas "garantias de não discriminação" e adoptadas "medidas de segurança" adequadas (cf. artigo 7.º n.º 2 da Lei 67/98). Nas situações em que estes serviços de medicina do trabalho sejam incumbidos, igualmente, de prestar serviços de medicina preventiva ou curativa, não se aplica esta Deliberação, na medida em que o fundamento de legitimidade não decorre das disposições legais citadas e a finalidade não se circunscreve ao âmbito de aplicação desta Deliberação. Categorias de dados tratados Os dados pessoais tratados devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade de Gestão da Informação dos Serviços de S.H.S.T.. Mostram-se necessárias para a prossecução desta finalidade as seguintes categorias de dados: - Dados de identificação; - Dados de saúde (tais como anamnese, resultados de exames de medicina do trabalho, ocorrência de baixas por doença e/ou decorrentes de sinistro, exames complementares realizados); - Dados relativos à actividade profissional; - Dados sobre risco de doença profissional e doenças profissionais. Por regra, os dados relativos a hábitos pessoais não podem ser objecto de tratamento. Contudo, pode mostrar-se necessário o registo de algumas informações desta natureza, designadamente o consumo de tabaco e café, na medida em que estes dados se possam relacionar com certas sintomatologias e com outros dados de saúde. De igual modo, só é admitido o registo dos dados relativos à vida sexual caso se relacionem com patologia específica e/ou com outros dados de saúde. No que respeita ao consumo de droga e alcoolémia, como regra geral, não deve ser autorizado o tratamento, de forma generalizada para todas as categorias profissionais. O registo generalizado e detalhado do consumo de álcool (v.g. moderado, excessivo ou perigoso) ou do consumo de estupefacientes, a ponto de permitir a elaboração de perfis de consumo, pode constituir uma devassa injustificada nos hábitos do trabalhador, pelo que se revela excessivo e potencialmente discriminatório. Para a generalidade dos trabalhadores, o médico do trabalho pode tomar outras medidas preventivas de observação e acompanhamento do trabalhador, nomeadamente reduzindo a periodicidade dos seus exames (cf. artigo 245º n.º4 da Lei n.º 35/2004). Porém, o direito à privacidade pode sofrer limitações quando houver razões de interesse público relevante ou estiver em conflito com outros direitos constitucionalmente consagrados. Ora, para algumas categorias profissionais admite-se que sejam tomadas medidas de vigilância e de registo de meios auxiliares de diagnóstico ou de testes para prevenir perigos para a sua integridade física ou de terceiros, desde que devida e concretamente justificados. Finalmente, em relação ao dado raça e/ou origem étnica, a CNPD entende que o tratamento no âmbito da medicina do trabalho se apresenta como excessivo, inadequado e não pertinente. Importa salientar que o legislador foi sensível à adopção de medidas que assegurem a igualdade no trabalho e no emprego (Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro) e que evitem qualquer forma de discriminação em função da raça, cor, nacionalidade ou origem étnica (Lei n.º 7/82, de 29 de Abril, Lei n.º 28/04, de 11 de Maio, Lei n.º134/99, de 28 de Agosto e Decreto-lei n.º 111/00, de 4 de Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 159 Anexo II O direito à protecção dos dados pessoais do trabalhador no âmbito da SHST Anexo II O direito à protecção dos dados pessoais do trabalhador no âmbito da SHST Julho). O tratamento destes dados apresenta-se, desde logo, como um risco de discriminação dos trabalhadores. Por outro lado, e tendo em atenção que os serviços de medicina do trabalho têm a faculdade de convocar periodicamente o trabalhador e de verificarem os resultados dos exames na sua presença, entendemos ser dispensável este tipo de tratamento no sistema. Decisões individuais automatizadas Não são admitidas, nos termos do n.º 1, do artigo 13º, da Lei n.º 67/98, decisões que produzam efeitos na esfera jurídica do trabalhador ou que o afectem de modo significativo, tomadas exclusivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade profissional. Tratamento efectuado por subcontratante Caso o empregador, responsável pelo tratamento, na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho opte pela contratação, para a prestação destes serviços, de uma entidade externa, deve essa prestação de serviços ser regida por um contrato ou acto jurídico que vincule a entidade (subcontratante) ao responsável pelo tratamento. Nesse contrato ou acto jurídico, o qual deverá revestir a forma escrita, com valor probatório legalmente reconhecido, deve constar que o subcontratante apenas actua mediante instruções do responsável pelo tratamento e que lhe incumbe a obrigação de pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, bem como para garantir um nível de segurança adequado em relação aos riscos inerente ao tratamento e à natureza dos dados a proteger (cf. artigo 14º da Lei n.º 67/98). Medidas de Segurança Em relação à segurança da informação - e porque estão em causa dados sensíveis, designadamente dados de saúde - importa considerar as medidas previstas no artigo 15.º da Lei 67/98. Tais medidas devem aplicar-se tanto aos dados contidos em ficheiros auto- matizados, como aos dados manuais. Importa ainda ter em atenção os procedimentos concretos quanto às formas de recolha, processamento e circulação da informação. Em primeiro lugar, e quanto aos dados automatizados, o sistema deve garantir uma separação lógica entre os dados referentes à saúde e os restantes dados pessoais, de natureza administrativa (artigo 15º nº 3 da Lei 67/98). Nesse sentido, o sistema informatizado deve estar estruturado, de modo a permitir o acesso à informação de acordo com os diferentes níveis de acesso dos utilizadores, sendo atribuídas palavras-passe de software que disciplinem as autorizações de acesso. Tais palavras-passe devem ainda ser periodicamente alteradas e eliminado perfil utilizador logo que este deixe de ter privilégios de acesso. Devem, pois, ser adoptadas medidas de segurança que impeçam o acesso à informação a pessoas não autorizadas. Relativamente aos dados de saúde, a entidade patronal apenas deverá ser informado dos resultados necessários à tomada de decisão em matéria de emprego, através da "ficha de aptidão". Os dados relativos aos diagnósticos e aos tratamentos em caso algum deverão ser comunicados à entidade patronal. As observações clínicas relativas a exames médicos são anotadas em ficha própria, podendo a informação servir de base ao preenchimento da "ficha de aptidão", a qual, sendo remetida ao responsável pela área dos recursos humanos, não pode conter elementos que envolvam segredo profissional (art.248º.º n.º 3 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Setembro); A informação de saúde deverá ser de acesso restrito ao médico do trabalho ou, sob a sua direcção e controlo, a outros profissionais de saúde obrigados a segredo profissional. Sempre que haja circulação da informação de saúde em rede, a transmissão dos dados deve ser cifrada (nº 4 do artigo 15º da Lei 67/98). Ainda no âmbito das condições de segurança, deve ser garantido um acesso restrito, sob o ponto de vista físico e lógico, aos servi- Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 161 Anexo II O direito à protecção dos dados pessoais do trabalhador no âmbito da SHST Anexo II O direito à protecção dos dados pessoais do trabalhador no âmbito da SHST dores do sistema, que devem manter um registo de auditoria de acesso à informação sensível. De igual modo, devem ser feitas cópias de segurança (back-ups) da informação, as quais deverão ser mantidas em local apenas acessível ao administrador de sistema. No que diz respeito aos dados contidos em suporte de papel, devem ser adoptadas medidas organizacionais, que garantam um nível de segurança idêntico, impedindo o acesso e manuseamento indevidos. Quando a recolha de dados pessoais referentes à saúde não for efectuada directamente pelo profissional de saúde (por exemplo, preenchimento de um questionário directamente pelo titular dos dados), têm de ser tomadas medidas concretas quanto à circulação dessa informação, que impeçam a visualização dos dados por pessoa não autorizada (alíneas b) e h) do nº 1 do art. 15º da Lei 67/98), designadamente mediante a entrega directa ao profissional de saúde ou entrega nos serviços, em envelope fechado, endereçado ao profissional de saúde. Comunicação de Dados Sem prejuízo das comunicações legalmente previstas, não pode haver comunicação de dados. A ficha clínica só pode ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos da Inspecção-Geral de Trabalho (cf. n.º2 do artigo 247º da Lei n.º 35/2004). Prazo de conservação da informação Nos termos do artigo 5º n.º 1 alínea e) da Lei 67/98, os dados pessoais apenas podem ser conservados durante o período necessário para prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior. Neste sentido, e atenta a finalidade, a CNPD considera que os dados pessoais podem ser conservados pelo período máximo de um ano após a cessação do vínculo laboral à entidade patronal, sem prejuízo da conservação para além daquele prazo por força de obrigação legal. Nas situações de existência de processo judicial, nomeadamente decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a informação pode ser conservada para além daquele prazo, enquanto se mostrar necessária, designadamente à revisão judicial da incapacidade. Direito de informação A prestação de informação por parte do responsável do tratamento ao titular dos dados é um direito essencial no regime de protecção de dados, com consagração constitucional. Ademais, o direito de informação é corolário dos princípios da boa fé, da lealdade e da transparência, pelo que o titular dos dados deve "ter conhecimento da existência de um tratamento de dados pessoais e obter, no momento em que os dados lhe são pedidos, uma informação rigorosa e completa das circunstâncias dessa recolha" (cf. Considerando 38 da Directiva 95/46/CE). Assim sendo, deve o responsável pelo tratamento, no momento da recolha dos dados, garantir que são fornecidas ao trabalhador (titular dos dados) todas as informações constantes do nº 1 do artigo 10º da Lei 67/98. Direito de acesso e rectificação O direito de acesso aos seus dados pessoais por parte do titular, bem como o direito de os rectificar são igualmente direitos fundamentais (nº 1 do artigo 35º da CRP), essenciais para a verificação dos princípios da adequação, pertinência, exactidão e actualização dos dados pessoais (alíneas c) e d) do artigo 5º da Lei 67/98). No âmbito da finalidade de Gestão da Informação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, devido à natureza diversa dos dados objecto de tratamento, aplicam-se duas regras distintas para o exercício do direito de acesso. Destas diferentes formas de acesso deve ser dado conhecimento ao titular dos dados aquando da prestação do direito de informação. Nos termos do nº 1 do artigo 11º da Lei 67/98, o titular dos dados tem o direito de obter directamente do responsável do tratamento, livremente, sem restrições, com periodicidade razoável, sem demoras ou custos excessivos, o conjunto das informações previstas nas alíneas a) a e) da norma acima mencionada. Havendo, no contexto desta finalidade, lugar ao tratamento de dados de saúde, o direito de acesso deverá ser exercido, nos termos do nº 5 do artigo 11º da Lei 67/98, isto é, por intermédio de Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 163 Anexo II O direito à protecção dos dados pessoais do trabalhador no âmbito da SHST Anexo II O direito à protecção dos dados pessoais do trabalhador no âmbito da SHST médico escolhido pelo titular dos dados, que pode ser, a solicitação do trabalhador, o médico do trabalho. Quanto ao direito de rectificação, este é exercido junto do responsável pelo tratamento, que deverá estabelecer a forma como o titular dos dados o pode fazer, no momento da prestação do direito de informação. No entanto, dada a especificidade do tratamento de dados de saúde, quando houver lugar ao exercício do direito de rectificação deste tipo de dados, deverá o trabalhador exercê-lo directamente junto do médico do trabalho ou de profissional de saúde sujeito a segredo profissional, uma vez que o conhecimento destes dados está limitado a estas pessoas. Links a consultar: Nacionais ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho (www.act.gov.pt) IGT - Inspecção-Geral do Trabalho (www.igt.gov.pt) DGS - Direcção-Geral da Saúde (www.dgs.pt) CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (www.cite.gov.pt) IPQ - Instituto Português da Qualidade (www.ipq.pt) CGTP-IN - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (www.cgtp.pt) FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas (www.fiequimetal.pt) União Europeia Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Trabalho (Fundação Dublin) - (www.eurofound.europa.eu) Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (Agência Bilbao) - (www.osha.europa.eu) EUROSTAT - Serviço de Informação Estatística da União Europeia (www.eurostat.eu) EURO-LEX - Serviço de nformação da Legislação da União Europeia (http://eur-lex.europa.eu) Internacionais OIT - Organização Internacional do Trabalho (www.ilo.org) OMS - Organização Mundial da Saúde (www.who.int) Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores 165