ACT . . . . . AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO1
APA . . . . . AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE
ANPC
. . . AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL
BTE . . . . . BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO
CNPD
. . . COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS
CNPRP . . CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS
. . . . . . . . PROFISSIONAIS
CT . . . . . . CÓDIGO DO TRABALHO
DGA
. . . . DIRECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE
DGERT . . DIRECÇÃO-GERAL DO EMPREGO E DAS RELAÇÕES DE
. . . . . . . . TRABALHO
DGEG
DGS
. . . DIRECÇÃO-GERAL DE ENERGIA E GEOLOGIA
. . . . DIRECÇÃO-GERAL DE SAÚDE
IGT . . . . . INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO
ISHST . . . INSTITUTO PARA A SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DO
TRABALHO
IGAOT . . . INSPECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE E ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
RCT . . . . . REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
SHST . . . . SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO
No âmbito da reestruturação da Administração Pública, o Governo procedeu à extinção da Inspecção-Geral do Trabalho e do Instituto para a
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, tendo cometido as respectivas
missões e funções que estavam atribuídas àquelas entidades à recentemente criada Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). O diploma
que cria a ACT (Dec.Lei 326 - B/2007) define a natureza desta entidade
como um serviço de controlo, auditoria e fiscalização administrativa directa
do Estado, a qual prossegue as atribuições, direitos e obrigações que legalmente se encontravam cometidos à IGT e ao ISHST. A razão de no presente
manual ainda se mencionar a IGT e o ISHST (ex-IDICT), decorre do facto
de ser essa a nomenclatura que ainda consta da diversa legislação existente, no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.
1
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
3
ÍNDICE
Introdução
7
Enquadramento Legal
9
O Representante dos Trabalhadores para a SHST
13
Princípios da participação
13
Noções importantes para o exercício da função
16
Direitos dos Representantes
19
Protecção dos Representantes
25
Direito à informação e à consulta
26
Modalidades de organização dos serviços de SHST
31
Serviços Internos
32
Serviços Externos
38
Serviços Interempresas
40
Trabalhador designado/empregador
41
Actividades Técnicas de Segurança e Higiene
do Trabalho
43
O Título Profissional e os Deveres Deontológicos
43
Actividades Principais e Objectivos
46
Qualificação dos serviços e Garantia Mínima de Funcionamento
50
Informação Técnica
53
Actividade de Vigilância da Saúde
55
Responsabilidade técnica e Título Profissional
55
Exames de Saúde e outras actividades
56
Qualificação dos serviços e Garantia mínima de Funcionamento
62
Ficha Clínica e Ficha de Aptidão
65
Informação Técnica
66
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
5
Comunicações e Notificações Obrigatórias em
matéria de SHST
69
Registo e Conservação de Documentos
107
Resumo da Principal legislação de SHST
127
Anexo I - Os preceitos legais para a eleição dos
Representantes dos Trabalhadores para a SHST
147
Anexo II - O direito à protecção dos dados pessoais
do trabalhador no âmbito da SHST
157
Introdução
O direito de participação dos trabalhadores e dos seus representantes
no domínio da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho é universalmente aceite. A consagração legal desse direito está particularmente relevada na convenção 155 da OIT, na directiva comunitária
89/391/CEE e em leis próprias em cada país.
Em Portugal essa participação está claramente assumida em vária
legislação, entre a qual a Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto e respectiva regulamentação, bem como a Lei nº 35/2004 de 29 de Julho,
constituem significativa referência.
Considerando a importância que tem para os trabalhadores o cumprimento destas leis a nível de empresa, e a circunstância das suas disposições regulamentares estarem associadas ao tema que vamos
abordar, essa matéria será suficientemente desenvolvida no presente
manual.
Nos termos legais, as empresas estão obrigadas a reconhecer e a
respeitar esses direitos e, de modo algum, devem impedir ou dificultar os trabalhadores e os seus representantes de livremente se organizarem, com vista a defenderem-se dos acidentes de trabalho e de
doenças profissionais.
No essencial, a participação dos trabalhadores e dos seus representantes neste domínio assenta num conjunto de direitos, todos interligados à prevenção dos riscos nos locais de trabalho, entre os quais o
direito de conhecer suficientemente, através de informação e formação adequadas, os riscos no seu local de trabalho, as suas causas
e as formas apropriadas de participar nas medidas de prevenção que
dizem respeito à sua protecção.
A Fiequimetal e os sindicatos do sector, cientes da importância da participação e representação dos trabalhadores no domínio da SHST,
sabendo que esse envolvimento só é possível com eficiente trabalho
colectivo nas empresas, afirmam a sua vontade de:
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
7
3
Prosseguir a eleição dos representantes dos trabalhadores;2
3
Continuar as acções de formação e sensibilização;
3
Desenvolver as formas adequadas de acompanhamento e apoio ao
desempenho das suas funções.
Com competência e empenhamento colectivo, a participação e representação dos trabalhadores proporcionará, certamente, valioso contributo para a prevenção dos riscos profissionais a nível de empresa.
Ver Anexo I relativo aos preceitos legais para a eleição dos representantes na área de SHST
2
Enquadramento legal
dos princípios da SHST
Com a publicação da Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto (Código do
Trabalho) foram reafirmados princípios gerais da segurança, higiene e
saúde no trabalho, entre os quais os relacionados com as obrigações
das empresas e os direitos dos trabalhadores que se encontram regulados nos artigos 272º a 280º.
Princípios gerais
O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de
segurança, higiene e saúde asseguradas pela empresa, a qual, para
esse efeito, é obrigada a organizar actividades nesta área que visem a
prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
A execução de medidas destinadas a assegurar a protecção dos trabalhadores assenta nos seguintes princípios de prevenção:
3
Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
3
Eliminação dos factores de risco e de acidente;
3
Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
3
Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e
seus representantes;
3
Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
Obrigações gerais da entidade patronal
3
Proceder à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na
origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a
garantir um nível eficaz de protecção;
3
Integrar, no conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos
riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção
de convenientes medidas de prevenção;
3
Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e
biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde
dos trabalhadores;
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
9
Enquadramento legal dos princípios da SHST
3
Planificar a prevenção na empresa num sistema coerente que
tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho,
as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;
3
Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores,
como também terceiros, susceptíveis de serem abrangidos pelos
riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no
exterior;
3
Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de
protecção individual;
3
Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os
efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado
sobre a saúde dos trabalhadores;
3
Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em
função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
3
Estabelecer as medidas que devem ser adoptadas e a identificação
dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, em matéria de
primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, assegurando os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as
de emergência médica;
3
Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso
a zonas de risco grave;
3
Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser
evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do
local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto
persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que
assegurada a protecção adequada;
3
Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos
perigoso;
Enquadramento legal dos princípios da SHST
3
Dar instruções adequadas aos trabalhadores devendo ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em
matérias de segurança e saúde no trabalho, que lhes permitam
exercer com segurança as tarefas de que forem incumbidos;
3
Na aplicação de medidas de segurança, a empresa deve mobilizar
os meios necessários, nomeadamente para a prevenção técnica,
para a formação e informação;
3
Deve ainda mobilizar os serviços adequados, internos ou externos
à empresa, bem como o equipamento de protecção que se torne
necessário utilizar, tomando sempre em conta, em qualquer caso,
a evolução da técnica;
3
Quando várias empresas desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, é responsabilidade das respectivas entidades patronais cooperar no sentido da protecção da
segurança e da saúde dos trabalhadores; essas obrigações são
asseguradas pelas seguintes entidades:
3
•
Pela empresa utilizadora, nos casos de trabalhadores em
regime de trabalho temporário ou de cedência de mão-de-obra;
•
Pela empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam
serviço;
•
Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou
serviço, para o que deve assegurar a coordenação das demais
empresas, através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo das obrigações de cada entidade patronal relativamente aos respectivos trabalhadores;
A entidade patronal deve observar
as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
(IRCT) assim como as directrizes
das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde
no trabalho.
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
11
Enquadramento legal dos princípios da SHST
Obrigações gerais do trabalhador
3
Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho
estabelecidas nas disposições legais e em IRCT, bem como as
instruções determinadas, com esse fim, pela entidade patronal;
3
Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e
saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas
acções ou omissões no trabalho;
3
Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pela
entidade patronal, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição;
3
Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo
possível, aos trabalhadores que tenham sido designados para se
ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança,
higiene e saúde no trabalho, as avarias e deficiências susceptíveis
de originar perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito
nos sistemas de protecção;
3
Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível a comunicação com os responsáveis, adoptar as medidas estabelecidas
para tal situação;
3
Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adoptados na situação referida para o caso de perigo
grave e iminente que não possa ser evitado, nomeadamente em
virtude de se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área
perigosa, ou tomarem outras medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros;
3
Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, pode ser responsabilizado, nos termos gerais;
3
As medidas e actividades relativas à segurança, higiene e saúde no
trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores,
sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil pelo incumprimento culposo das respectivas obrigações;
3
As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde
nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade da entidade
patronal pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspectos
relacionados com o trabalho.
Princípios da participação
O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES
para a SHST
A participação dos representantes dos trabalhadores em matéria de
SHST, a nível de empresa, para além das exigências de conhecimentos da função, implica uma mentalidade no sentido da aceitação
voluntária da função e, sobretudo, uma forte motivação para a prevenção dos riscos profissionais.
A natureza da função exige capacidade e empenho, pelo que é fundamental que essa participação seja compreendida por todos e que seja
dada a estes representantes a colaboração necessária.
Por sua vez, os representantes dos trabalhadores devem manter uma
relação muito próxima e permanente com os trabalhadores que representam, aconselhando-os a conhecerem e cumprirem as normas e
regras de higiene e segurança.
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
13
O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST
Princípios da participação
A intervenção representativa
Aos representantes dos trabalhadores compete-lhes legalmente intervir nesta área, ainda que sem poderes de execução, nem de fiscalização, pois o facto da avaliação e controlo dos riscos ser da responsabilidade da empresa e dos técnicos, não pode servir de pretexto, seja
para quem for, para impedir ou limitar a intervenção dos representantes dos trabalhadores em tão importante questão.
Para desempenharem cabalmente o importante papel que lhes é
atribuído, os representantes dos trabalhadores devem, nomeadamente:
Privilegiar o contacto directo nos locais de trabalho, obtendo o
máximo de informações inerentes aos riscos que os afectam;
Saber ouvir e aceitar conhecimentos e experiência dos outros trabalhadores;
Não abdicar do direito à exigência de serem encontradas soluções
eficazes para eliminar os riscos que possam causar danos na saúde
e na integridade física dos trabalhadores;
Dialogar e cooperar com os responsáveis pela gestão dos serviços
da saúde e segurança na empresa;
Colaborar com os técnicos de segurança e higiene, quer nas visitas regulares aos locais de trabalho para a avaliação e controlo dos
factores de risco, quer na informação e esclarecimento aos trabalhadores, para que seja mais eficaz a implementação das medidas
de prevenção e protecção;
Tomar conhecimento do plano das acções programadas na empresa no âmbito da SHST e a forma como irão ser desenvolvidas;
Conhecer bem os direitos, deveres e garantias das partes nesta
matéria;
Esclarecer os trabalhadores sobre os direitos que lhes assiste em
matéria de SHST e a maneira mais adequada de utilizar esses direitos, na perspectiva da melhoria das condições de trabalho, consciencializando-os sobre a sua importância na melhoria da vida
social e económica enquanto trabalhadores;
O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST
Princípios da participação
Procurar ter acesso a uma informação e formação adequadas à
realidade da actividade produtiva da sua empresa;
Manterem-se actualizados sobre a legislação laboral, normas e
regras de segurança, de modo a poderem desempenhar as suas
funções com qualificação e profissionalismo;
Solicitar a intervenção das entidades oficiais de fiscalização
(ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho e Direcção Geral
de Saúde) sempre que haja qualquer irregularidade.
Outros passos essenciais para a participação dos
Representantes
Conhecer a estrutura organizacional e gestão da SHST na empresa, as responsabilidades dos gestores, as competências e os procedimentos dos técnicos, os recursos humanos e materiais que
permitem pôr em prática a política de prevenção dos riscos profissionais.
Identificar as condições e organização do trabalho, as fases do
processo produtivo e equipamentos associados; as características
funcionais e perigosas das máquinas e matérias-primas utilizadas;
as condições de segurança das instalações industriais, administrativas e sociais; os requisitos de protecção ambiental, bem como as
características sociais da empresa e o clima das relações laborais.
Obter em cada local de trabalho, o conhecimento rigoroso dos
riscos de forma a poder prevenir as suas consequências ou efeitos
(morte, doença, mal-estar ou desconforto) bem como quantificar
os trabalhadores expostos aos riscos.
Certificar-se das necessidades de formação e sensibilização dos
trabalhadores em matéria de SHST, quais os níveis de organização
e aproveitamento da formação e se é extensiva à participação do
pessoal em regime temporário ou subcontratado.
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
15
O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST
Noções importantes para o exercício da função
de Representante
Meio ambiente de trabalho
É o conjunto de condições físicas, químicas, biológicas e psicossociais
criadas ou desenvolvidas nos locais de trabalho, que determinam, por
um lado, reacções que afectam os trabalhadores e, por outro, podem
provocar danos de vária ordem nas populações e no meio ambiente da
natureza. Podem-se caracterizar em quatro grupos:
Factores de natureza física temperatura, humidade, ruído,
vibrações mecânicas, radiações ionizantes e não ionizantes, iluminação e ventilação;
Factores de natureza química - gases, vapores, fumos, poeiras e
aerossóis;
Factores de natureza biológica - bactérias, vírus, fungos e parasitas;
Factores de natureza psicossocial - o comportamento individual e
colectivo/as relações humanas no local de trabalho (a violência no trabalho); as relações hierárquicas (a intimidação ou assédio moral;
pressões excessivas por parte das chefias que podem conduzir ao
descontentamento e a conflitos interpessoais e laborais susceptíveis
de afectar o equilíbrio psíquico do indivíduo); satisfação profissional
(frustações profissionais e salariais; incompatibilidades com as novas
tecnologias; exigências muito altas ou muito baixas em relação ás
competências; discriminações - género, idade, etnia, nacionalidade,
deficiência, orientação sexual, etc.; factores relacionados com o
Stress).
O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST
Noções importantes para o exercício da função de Representante
Risco profissional
Situação a que o trabalhador pode estar exposto durante a prestação
de trabalho e que se associa à probabilidade de sofrer um dano para
a sua integridade física ou saúde.
Prevenção
É a acção de evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais, através
de medidas que devem ser previstas na altura do licenciamento e concretizadas em todas as fases das actividades da empresa.
Planificação
da Prevenção
Acção conjunta da
gestão da organização do trabalho e
serviços técnicos da
prevenção na empresa que estabelece os
objectivos e os meios
adequados
para
eliminar os riscos
para a saúde e segurança dos trabalhadores.
Segurança do trabalho
O conjunto de medidas técnicas de prevenção e organizacionais do
trabalho que são adoptadas para eliminar as condições de risco causadoras dos acidentes de trabalho.
Local de trabalho
Qualquer lugar em que o trabalhador se encontra, incluindo deslocações em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo da empresa.
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
17
O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST
Noções importantes para o exercício da função de Representante
Posto de trabalho
Por posto de trabalho deve entender-se o sistema constituído por um
conjunto de recursos (humanos, físicos, tecnológicos e organizacionais)
que, no seio de uma organização de
trabalho, visa a realização de uma
tarefa ou actividade.
Componentes matérias do trabalho
É o conjunto de factores que integram o local de trabalho, o ambiente
de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias
e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a
organização do trabalho.
Equipamento de trabalho
Qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizada no
trabalho.
Utilização de um equipamento de trabalho
Qualquer actividade em que o trabalhador entre em relação com um
equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou
fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a
manutenção e a conservação, incluindo a limpeza.
Protecção colectiva
Consiste na aplicação de uma medida de
prevenção, quer técnica quer médica,
com a qual se pretende eliminar o risco
na sua origem ou reduzir ao máximo o
seu efeito, visando proteger do mesmo
modo todos os trabalhadores que estejam expostos a esse risco.
O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST
Noções importantes para o exercício da função de Representante
Equipamento de protecção individual
É todo o equipamento individual, designado por EPI, destinado a ser
utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos susceptíveis de
ameaçar a sua segurança ou a sua saúde. Há que ter em atenção que
o simples facto do uso deste equipamento não substitui as medidas de
protecção colectiva obrigatória.
Primeiros socorros
Início e realização das primeiras medidas médicas de socorro do trabalhador em caso de acidente, ferimento ou doença repentina, com o
objectivo de evitar maiores danos físicos, conservando a vida humana
em situações críticas.
Direitos dos Representantes dos trabalhadores
para a SHST
Prevê o Artº 280º da Regulamentação do Código do Trabalho (RCT)
que os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição dos
representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde
no trabalho as instalações adequadas, bem como os meios materiais
e técnicos necessários ao desempenho das suas funções. Nesse sentido, deverão os representantes eleitos requerer aquilo que tiverem por
adequado e necessário ao cabal desenvolvimento das suas funções.
Certo é que a entidade patronal não está obrigada a disponibilizar
instalações ou meios de uso exclusivo dos Representantes.
Muitas vezes, as instalações e meios já
disponibilizadas para outras estruturas
de representação colectiva de trabalhadores, servirão também para utilização conjunta dos Representantes dos
trabalhadores
para
a
SHST.
Indispensável será que tais meios e
instalações revistam um mínimo de
dignidade para o exercício adequado
das funções, bem como permitam a
salvaguarda da confidencialidade dos
dados a que os Representantes têm
acesso.
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
19
O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST
Direitos dos Representantes
Os representantes dos trabalhadores têm igualmente direito a:3
Distribuir informação relativa
à segurança, higiene e saúde
no trabalho, bem como à sua
afixação em local adequado
que for destinado para esse
efeito;
Reunir periodicamente com o
órgão de gestão da empresa
para discussão e análise dos
assuntos relacionados com a
segurança, higiene e saúde no trabalho, devendo realizar-se, pelo
menos, uma reunião em cada
mês.4
Crédito de 5 horas por mês,para o exercício das suas funções5
A este Crédito de Horas tem direito cada um dos representantes, não sendo possível a acumulação com outros créditos
atribuídos por lei a trabalhadores que integrem outras estruturas representativas de trabalhadores.6
Trata-se de uma dispensa ao trabalho, por forma a permitir que os
RTSHST possam exercer cabalmente as suas funções; devendo estes
comunicar por escrito á entidade patronal, com uma antecedência
mínima de dois dias (salvo motivo atendível), a intenção de usufruir
deste crédito.
Este crédito de horas é referido ao Período Normal de
Trabalho,7 considera-se como tempo de serviço efectivo e é
retribuído.
Sob pena de prática de contra-ordenação grave.
Desta reunião é lavrada Acta, que deve ser assinada por todos os presentes.
5
A entidade patronal que obste ao exercício deste Crédito de Horas do Representante dos trabalhadores para a SHST, comete contra-ordenação grave.
6
É preciso ter em atenção que as disposições legais anteriormente referidas respeitantes aos direitos
dos representantes dos trabalhadores no domínio da SHST são em alguns casos complementadas
com outras disposições mais favoráveis consagradas nos diversos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho outorgadas pelos Sindicatos do âmbito da FIEQUIMETAL, pelo que não é dispensável a consulta dos mesmos. Assim , é importante ver cada IRCT em concreto.
7
O que significa que é contabilizado no tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar,
diária e semanalmente.
3
4
O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST
Direitos dos Representantes
Já as ausências dos RTHST, que impliquem a ultrapassagem
daquele crédito de horas, consideram-se como faltas justificadas, contando como tempo de serviço efectivo, mas não conferem direito à retribuição8.
Também quanto a estas, deverá o Representante comunicar à entidade patronal a sua ausência com a antecedência mínima de um dia
(se a falta for previsível) ou nas 48 horas posteriores à ausência (no
caso de impossibilidade de previsão da ausência), sob pena de tal
ausência se considerar como falta injustificada (com a consequente
perda de retribuição e desconto na antiguidade).
Nesta matéria, duas questões se colocam ainda com bastante
frequência:
O exercício do direito de reunião está incluído naquele
crédito de horas a que os Representantes têm direito?
E quanto à formação profissional?
O direito a reunir com os órgãos de gestão da empresa tem por finalidade a "discussão e análise dos assuntos relacionados com a segurança, higiene e saúde no trabalho".
Trata-se, não só, de um direito dos Representantes dos Trabalhadores
para a SHST, mas também de um dever, uma vez que é sua incumbência a representação dos demais trabalhadores nos domínios da
SHST, fazendo parte desta representação, aquela discussão e análise.
Ao contrário do que acontece, designadamente, com os trabalhadores
que integrem a Comissão de Trabalhadores (em que se prevê que as
reuniões possam ter lugar dentro ou fora do horário de trabalho, com
determinados limites), no caso das reuniões dos Representantes dos
Trabalhadores para a SHST com os órgãos de gestão da empresa nada
se encontra previsto a esse propósito.
Daí que possa entender-se que aquele direito de reunião poderá
ser contabilizado para efeitos da utilização do crédito de horas,
se a reunião tiver lugar dentro do horário de trabalho, uma vez
que o crédito de horas é sempre referido ao período normal de trabalho.
A violação desta disposição implica a prática de contra-ordenação grave.
8
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
21
O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST
Direitos dos Representantes
Já se a reunião decorrer fora do horário de trabalho, não implicará a utilização do crédito de horas. Todavia, é sempre possível,
mediante acordo com a entidade patronal, determinar que o exercício
do direito de reunião não deva ser contabilizado para efeitos do crédito de horas9.
No que respeita à formação dos Representantes dos Trabalhadores
para a SHST, o nº 2 do artº 278º do CT prevê que a estes deva ser
assegurada, pela entidade patronal, a formação permanente para
o exercício das respectivas funções.
O Artº 216º da RCT, por outro lado, estipula que "o empregador deve
proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores
para a segurança, higiene e saúde no trabalho recebam formação
adequada, concedendo, se necessário, licença com retribuição
ou sem retribuição nos casos em que outra entidade atribua aos trabalhadores um subsídio específico."10
Do exposto será lícito
concluir que a frequência, pelos representantes,
de
acções de formação
adequada, que lhes
permitam
exercer
adequadamente as
suas funções, não
deverá ser incluída
no crédito de 5
horas mensais a que
o representante tem
direito.
9
É preciso ter em atenção que as disposições legais anteriormente referidas respeitantes aos
direitos dos representantes dos trabalhadores no domínio da SHST são em alguns casos complementadas com outras disposições mais favoráveis consagradas nos diversos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho outorgadas pelos Sindicatos do âmbito da FIEQUIMETAL, pelo que não é
dispensável a consulta dos mesmos. Assim, é importante ver cada IRCT em concreto.
10
Para este efeito, a entidade patronal e as respectivas associações representativas podem solicitar
o apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à
realização da formação, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no
que se refere à formação dos respectivos representantes.
O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST
Direitos dos Representantes
Desde logo, por duas ordens de razão: por um lado, porque não se
trata de exercício de funções, estando a utilização do crédito de horas
previsto apenas para este exercício; por outro lado, por se tratar de
direitos distintos (o de crédito de horas e o de formação adequada), a
cujo cumprimento está sujeita a entidade patronal.
Naturalmente que isto só será assim, se estivermos perante
acções de formação consideradas adequadas e pertinentes,
tendo em vista a aquisição e desenvolvimento de competências
em matéria de SHST, ficando, assim, excluídas as demais acções de
formação que o representante frequente, designadamente, por determinação da empresa, na qualidade de “mero” trabalhador.11
A utilização do crédito de horas e a frequência de formação
profissional implicam a não atribuição do acréscimo de 3
dias de férias conferidos aos trabalhadores que não tenham
faltado no ano anterior?
O Artº 213º do CT prevê que a duração do período de férias seja
aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
• Três dias de férias até ao máximo de
uma falta ou dois meios dias;
• Dois dias de férias até ao máximo de
duas faltas ou quatro meios dias;
• Um dia de férias até ao máximo de três
faltas ou seis meios dias.
O legislador teve em vista premiar a assiduidade dos trabalhadores, ou
seja, a circunstância de não terem faltado no ano anterior.
O Artº 224º do CT define Falta, como sendo "a ausência do trabalhador
no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a
actividade a que está adstrito".
Neste sentido, o Artº 225º do CT elenca, no nº2, as ausências qualificadas como faltas justificadas, sendo tidas como injustificadas as faltas que não estejam ali referidas.
Para maiores desenvolvimentos sobre a temática da formação profissional, ver o Manual "Direitos
dos Trabalhadores nos domínios da SHST, editado pela Fiequimetal".
11
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
23
O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST
Direitos dos Representantes
Analisando o elenco em questão, constatase que na alínea g) se prevê que as faltas
dadas pelos trabalhadores eleitos para as
estruturas de representação colectiva
(comissões e subcomissões de trabalhadores, conselhos de empresa europeus e
associações sindicais), quando no exercício
das funções inerentes e que excedam o
crédito de horas, sejam tidas por justificadas.
A utilização do crédito de horas pelos representantes não pode entender-se como
ausência qualificável como falta, mas apenas como mera dispensa, como exercício de
um direito conferido pela lei. De facto, o
Artº 280º da RCT refere que "cada representante dos trabalhadores para a
segurança, higiene e saúde no trabalho
dispõe, para o exercício das suas
funções, de um crédito de cinco horas
por mês". Não se tratando de falta, tal
conduzirá a que o representante não
possa ver afastado o
direito
àquele acréscimo de dias de férias, em virtude do simples exercício de um direito que a lei lhe confere e sem o qual, as suas
funções ficariam esvaziadas de sentido.
Quanto à formação profissional frequentada pelos representantes, no âmbito do nº2 do Artº 278ºdo CT, em virtude de se
tratar de um direito conferido ao representante, não pode este
ser prejudicado no seu exercício e, portanto, não poderá deixar
de lhe ser atribuível aquele acréscimo de dias de férias, nos
termos do nº3 do Artº 213º do CT, desde que se verifiquem os
pressupostos neste preceito referidos.
Nota: É preciso ter em atenção que as disposições legais anteriormente referidas respeitantes aos direitos dos representantes dos
trabalhadores no domínio da SHST são em alguns casos complementadas com outras disposições mais favoráveis consagradas nos
diversos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
outorgadas pelos Sindicatos do âmbito da FIEQUIMETAL, pelo que
não é dispensável a consulta dos mesmos. Assim, é importante ver
cada IRCT em concreto.
O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST
Protecção dos Representantes
lhadores para a SHST
dos
traba-
Por força das funções desempenhadas e responsabilidades inerentes,
os representantes dos trabalhadores para a SHST dispõem de um
núcleo de disposições legais que visam, de algum modo, a sua protecção, tendo em vista a sua livre actuação, sem entraves que a
impeçam ou dificultem.
Deste modo, o Artº 283º da RCT prevê que não possam os representantes ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar da mudança total ou parcial
do estabelecimento onde aqueles prestam serviço.12
Quando, na sequência de procedimento disciplinar seja determinada a aplicação de suspensão preventiva ao Representante
dos trabalhadores para a SHST, tal circunstância não obsta a
que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades que se
compreendam no exercício normal dessas funções.13
Trata-se aqui, naturalmente, do exercício normal das funções de representação (por exemplo, participação na
reunião mensal com os órgãos de
gestão da empresa, acção de sensibilização em SHST, distribuição ou afixação de informação), etc.
O nº2 do Artº 282º da RCT estabelece
que o despedimento se presume
sem justa causa (e logo, ilícito)
quando tenha por alvo:
•
Candidato a representante dos
trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho;
Já quanto aos trabalhadores que não exerçam funções de Representante dos Trabalhadores para a
SHST, a entidade patronal pode, nos termos previstos no Artº 315º do CT, quando o interesse da
empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não
implicar prejuízo sério para o trabalhador. Do mesmo modo, pode o trabalhador ser transferido para
outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde
aquele presta serviço.
13
Artº 282º, nº1 da RCT.
12
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
25
O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST
Protecção dos Representantes
•
Trabalhador que exerça funções de representante há menos de
3 anos;
•
Trabalhador que haja exercido funções de representante há
menos de 3 anos.
Este preceito estipula ainda que no caso de o representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ser despedido e ter sido interposta providência cautelar de
suspensão do despedimento, esta só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de
probabilidade séria de verificação da justa causa
invocada.
Não havendo justa causa, o trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração na
empresa e uma indemnização calculada nos termos previstos nos nºs 4 e 5 do artigo 439º do CT
ou estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, e nunca inferior à
retribuição base e diuturnidades correspondentes
a seis meses.
Direito à informação e à consulta
O Artº 275º do CT, bem como inúmeros diplomas
legais avulsos prevêem que os representantes
dos trabalhadores para a SHST devam dispor de
informação actualizada e ser consultados (emitindo o seu parecer) sobre determinadas matérias.14
Com vista à sistematização das disposições legais
que expressamente referem tais direitos/ deveres
de informação e consulta, atente-se no seguinte
quadro-resumo:
Para maiores desenvolvimentos, consultar o Manual "Direitos dos Trabalhadores nos domínios da
SHST", editado pela Fiequimetal.
14
O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST
Direito à Informação e à Consulta
INFORMAÇÃO E C ONSULTA A OS R EPRESENTANTES D OS
TRABALHADORES P ARA A S HST
Disposições l egais
Consequência d a violação
Matérias relativas à
organização e funcionamento dos
serviços de SHST,
avaliação de riscos
e medidas de prevenção
Artº 275º, nºs 1 e 3 do
CT15
Contra-Ordenação muito grave
Ruído
Artsº 9º e 10º do Dec.-Lei
182/2006 de 6 de Set.
Contra-ordenação muito grave
Trabalho Temporário
Artº 22º da Lei 19/2007
de 22 de Maio
Contra-Ordenação leve,
imputável ao utilizador
Atmosferas
Explosivas
Artº 15º do Dec.-Lei
236/2003 de 30 de Set.
Sem consequências para
a empresa
Vibrações
Arts 8º e 9º do Dec.-Lei
46/2006 de 24 de Fev.
Contra-Ordenação muito grave
Agentes Químicos
Artsº 11º, 12º e 14º do
Dec.-Lei 290/2001 de 16
de Nov.
Contra-Ordenação grave
Âmbito
Agentes
Artº 5 do Dec.-Lei 275/91
Contra-Ordenação
Cancerígenos
Artº 10º, alínea a) e 15º
do Dec.-Lei 301/2000 de
18 de Nov.
Contra-Ordenação grave
Chumbo
Artº 16º do Dec.-Lei
274/89 de 21 de Ago.
Contra-Ordenação
Radiações
Ionizantes
Artº 5º do Dec.-Reg. 9/90
de 19 de Abril
Sem consequências para
a empresa
Movimentação
Manual de Cargas
Artsº 7º e 8º do Dec.-Lei
330/93 de 25 de Set.
Contra-Ordenação
Equipamentos de
Trabalho
Artsº 8º e 9º do Dec.-Lei
50/2005 de 25 de Fev.
Contra-Ordenação muito grave
Equipamentos
dotados de visor
Artsº 8º e 9º do Dec.-Lei
349/93 de 1 de Out.
Contra-Ordenação
Estaleiros
Temporários ou
Móveis
Artº 22º, nº1 alínea n) do
Dec-Lei 273/2003 de
Sem consequências para
a empresa
Nesta consulta aos representantes dos trabalhadores para a SHST, deverão estes emitir o correspondente parecer no prazo de 15 dias (ou em prazo superior fixado pela entidade patronal), sob pena
de, não o fazendo, se considerar que a empresa satisfez a exigência de consulta. A entidade patronal
não está vinculada pelo parecer dos representantes; no entanto, caso ela não acolha o parecer dos
representantes nas matérias referidas nas alíneas e), f) e g) do nº3 do Artº 275º do CT, deverá,
informá-los dos fundamentos, de acordo com o Artº 253º da RCT.
15
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
27
O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST
Direito à Informação e à Consulta
Equipamentos de
Protecção Individual
Artsº 9º e 10º do Dec.-Lei
348/93 de 1 de Out.
Contra-Ordenação grave
Indústrias
Extractivas
Artº 2º do Dec.-Lei 162/90
de 22 de Maio
Sem consequências para
a empresa
Sinalização de
Segurança
Artº 9º do Dec.-Lei 141/95
de 14 de Junho
Contra-Ordenação
Agentes Biológicos
Artº 18º do Dec.- Lei
84/97 de 16 de Abril
Contra-ordenação punível com
coima por cada trabalhador
em relação ao qual se
verifique a infracção
Sistemas públicos
de distribuição de
água e de
drenagem de águas
residuais
Artº 21º da Portaria
762/2002 de 1 de Julho
Sem consequências para
a empresa
Trabalho Nocturno
Artº 186º da RCT
Sem consequências para
a empresa
Não obstante a previsão legal dos direitos de Informação e Consulta,
o Artº 288º da RCT prevê, porém, alguns limites, dispondo que a entidade patronal não é obrigada a prestar informações ou a proceder a consultas cuja natureza seja susceptível de prejudicar
ou afectar gravemente o funcionamento da empresa ou do
estabelecimento.
Todavia, a entidade patronal deve justificar por escrito, com base em
critérios objectivamente aferíveis e que assentem em exigências de
gestão, as seguintes decisões:
•
•
•
a qualificação das informações como confidenciais;
a não prestação de informação;
a não realização de consultas.
A qualificação como confidenciais das informações prestadas e a
recusa fundamentada de prestação de informação ou da realização de
consultas podem ser impugnadas pelos representantes dos trabalhadores, nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho.
Com vista ao adequado cumprimento do direito à Informação e à
Consulta dos Representantes dos Trabalhadores para a SHST, deve
ser facultado o acesso, nos termos do nº5 do artº 275º do CT:
•
Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos não individualizados;
O REPRESENTANTE dos TRABALHADORES para a SHST
Direito à Informação e à Consulta
•
Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção
e outros organismos competentes no domínio da segurança,
higiene e saúde no trabalho
Aliada aos direitos à Informação e Consulta, está o Direito à
Proposta, traduzido na possibilidade de os trabalhadores e os seus
representantes poderem apresentar propostas, de modo a minimizar
qualquer risco profissional.
As consultas, respectivas respostas e propostas devem constar
de registo em livro próprio organizado pela empresa.
Por último, podem ainda os representantes dos trabalhadores apresentar as suas observações por ocasião das visitas e fiscalizações efectuadas à empresa ou estabelecimento pela ACT - Autoridade
para as Condições do Trabalho ou outra autoridade competente, bem
como solicitar a sua intervenção se as medidas adoptadas e os
meios fornecidos pela entidade patronal forem insuficientes para assegurar a segurança, higiene e saúde no trabalho.
Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial,
podem ser criadas comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, de composição paritária. Esta comissão é constituída por
representantes dos trabalhadores para a SHST, de acordo com a
proporcionalidade dos resultados da eleição.
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
29
Da conjugação dos art. 272º e 273º do Código do Trabalho, respeitantes aos princípios gerais e às obrigações da entidade patronal em
matéria de SHST, resulta, fundamentalmente, que o trabalhador tem
direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e
saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho e que devem
ser assegurados pela entidade patronal.
Neste sentido, a entidade patronal é obrigada a organizar as
actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que
visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da
saúde do trabalhador16.
Para tanto, deverá assegurar, por um lado, Serviços de Higiene e
Segurança do Trabalho e, por outro, a Vigilância adequada da Saúde
dos trabalhadores, em função dos riscos inerentes ao trabalho.
Na organização dos serviços de SHST a entidade patronal pode
adoptar uma de quatro modalidades:
Serviços Internos
Serviços Externos
Serviços Interempresas
Exercício de Funções por trabalhador designado / empregador
Para mais desenvolvimentos acerca dos deveres da entidade patronal e do trabalhador no domínio
da SHST, consultar o Manual "Direitos dos Trabalhadores nos domínios da SHST", editado pela
Fiequimetal.
16
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
31
Modalidades de organização dos serviços de S.H.S.T.
Poderá parecer, assim, à partida, que a entidade patronal tem liberdade de escolher qualquer uma das modalidades referidas. No entanto, como veremos, casos há em que existe a obrigatoriedade de optar
por uma das modalidades legalmente previstas.
A entidade patronal, através do preenchimento da Ficha de
Notificação17, deve comunicar à ACT - Autoridade para as Condições
do Trabalho, no prazo de 30 dias, qual a modalidade adoptada, devendo repetir este procedimento, sempre que a modalidade adoptada
sofra alteração.18
Os serviços Internos são uma estrutura organizativa específica criada
no seio da empresa, integrada por meios humanos (fundamentalmente, técnicos de segurança e higiene do trabalho, médicos do trabalho e enfermeiros) e recursos técnicos necessários à realização das
actividades de prevenção, abrangendo, exclusivamente os trabalhadores que prestam serviço na empresa19
Estes Serviços, de carácter interdisciplinar, deverão desenvolver actividades correspondentes às abordagens próprias das disciplinas da
Segurança do Trabalho, Higiene do
Trabalho, Medicina do Trabalho e das
demais Valências Complementares,
como sejam a Ergonomia.
Como se referiu já, o Artº 224º da
Regulamentação do Código do
Trabalho, estipula a obrigatoriedade
de adopção da modalidade de
serviços internos, em dois casos:
Cujo modelo foi aprovado pela Portaria 1179/95 de 26 de Setembro (com as alterações introduzidas pela Portaria 53/96 de 20 de Fevereiro)
18
Artº 258º, nº1 da RCT.
19
A expressão "trabalhadores que prestam serviço na empresa" deve ser entendida no sentido de
abranger, não só os que tenham contrato de trabalho (a termo ou sem termo), mas também os trabalhadores independentes, estagiários e aprendizes, trabalhadores estrangeiros, trabalhadores temporários, trabalhadores cedidos, trabalhadores no domicílio e teletrabalhadores. Para mais desenvolvimentos, consultar o Manual "Direitos dos Trabalhadores nos domínios da SHST", editado pela
Fiequimetal.
17
Modalidades de organização dos serviços de S.H.S.T.
Serviços Internos
Estabelecimentos ou empresas que exerçam actividade de risco
elevado a que estejam expostos, pelo menos, 30 trabalhadores20
O nº2 do Artº 213º da RCT elenca um conjunto de actividades qualificadas como sendo de risco elevado. Trata-se de uma enumeração taxativa, o que implica que as actividades que não se encontrem previstas nesta disposição, não são classificadas como de risco elevado.
ACTIVIDADES DE RISCO ELEVADO
Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de
terras, túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
Indústrias extractivas
Trabalho hiperbárico
Que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar
acidentes graves21
Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia
Indústria siderúrgica e construção naval
Contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão
Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos
Que impliquem a exposição a radiações ionizantes
Que impliquem a exposição a agentes cancerígenos22, mutagénicos23 ou tóxicos para a reprodução24
O número de trabalhadores expostos ao risco elevado será determinado na sequência de Avaliação
de Riscos levada a cabo pela entidade patronal, por intermédio de técnicos habilitados.
O Dec-Lei 254/2007 de 12 de Julho define Acidente grave envolvendo substâncias perigosas" como
um acontecimento, designadamente uma emissão, um incêndio ou uma explosão de graves proporções, resultante do desenvolvimento não controlado de processos durante o funcionamento de
um estabelecimento abrangido pelo presente dec.-lei, que provoque um perigo grave, imediato ou
retardado, para a saúde humana, no interior ou no exterior do estabelecimento, ou para o ambiente,
que envolva uma ou mais substâncias perigosas.
22
Agente cancerígeno - uma substância ou preparação classificada como cancerígena da categoria
1 ou 2, de a cordo com os critérios da legislação relativa à classificação, embalagem e rotulagem das
substâncias e preparações perigosas.
23
Agente mutagénico - uma substância ou preparação classificada como mutagénica da categoria
1 ou 2, de acordo com os critérios da legislação relativa à classificação, embalagem e rotulagem das
substâncias e preparações perigosas.
24
Substâncias Tóxicas para a reprodução - substâncias e preparações que, por inalação, ingestão
ou penetração cutânea, podem causar ou aumentar a frequência de efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar às funções ou capacidades reprodutoras masculinas ou femininas;
20
21
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
33
Modalidades de organização dos serviços de S.H.S.T.
Serviços Internos
Que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 425
Trabalhos que envolvam risco de silicose
Empresas com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo
estabelecimento ou no conjunto dos estabelecimentos distanciados até 50 Km do de maior dimensão, qualquer que seja a actividade desenvolvida26
Nesta última hipótese, porém, existe a possibilidade de a entidade
patronal, caso não desenvolva actividade de risco elevado, requerer a
dispensa de serviços internos.27 Este requerimento deverá ser
acompanhado de parecer dos representantes dos trabalhadores para a
segurança, higiene e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios
trabalhadores e têm que se mostrar verificados os seguintes pressupostos:
• A empresa apresente taxas de incidência
e de gravidade de acidentes de trabalho,
nos dois últimos anos, não superiores à
média do respectivo sector ;
28
• A empresa não tenha sido punida por
infracções muito graves respeitantes à
violação de legislação de segurança,
higiene e saúde no trabalho, praticadas
no mesmo estabelecimento, nos dois
últimos anos;
• Se verifique, através de vistoria, que
respeita os valores limite de exposição a
substâncias ou factores de risco.
25
Agente Biológico do grupo 3 - o agente biológico que pode causar doenças graves no ser
humano e constituir um risco grave para os trabalhadores, sendo susceptível de se propagar na
colectividade, mesmo que existam meios eficazes de profilaxia ou de tratamento.
Agente Biológico do grupo 4 - o agente biológico que causa doenças graves no ser humano e constitui um risco grave para os trabalhadores, sendo susceptível de apresentar um elevado nível de
propagação na colectividade e para o qual não existem, em regra, meios eficazes de profilaxia ou de
tratamento.
26
Isto é, quer a actividade desenvolvida seja de risco elevado (de acordo com o nº2 do artº 213º da
RCT), ou não.
27
Artº 226º da RCT.
28
As taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho médias do sector são as apuradas
pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, correspondentes às empresas
obrigadas a elaborar balanços sociais, e respeitantes aos últimos anos com apuramentos disponíveis.
Modalidades de organização dos serviços de S.H.S.T.
Serviços Internos
Verificados os referidos pressupostos, será concedida à empresa a
autorização para dispensa de serviços internos, daí resultando a possibilidade de a entidade patronal poder optar por outra modalidade.
No entanto, esta autorização pode ser revogada mais tarde, se a
empresa vier a apresentar em dois anos consecutivos, taxas de
incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, superiores à média
do respectivo sector - caso em que o empresa fica obrigada a, no
prazo de 3 meses, adoptar a modalidade de serviços internos.
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
35
Modalidades de organização dos serviços de S.H.S.T.
Serviços Internos
Vejamos agora alguns exemplos:
1º Exemplo
Empresa de comércio automóvel, constituída por
3 estabelecimentos, dispersos pelo país
Estabelecimento 1
280 trabalhadores
90 Kms
45 Kms
Estabelecimento 3
130 trabalhadores
Estabelecimento 2
58 trabalhadores
O Estab. 1 é o de maior dimensão, dado o número de trabalhadores.
Como a distância entre o Estab. 1 e o Estab. 2 é superior a 50 km, não
se contabilizarão, para efeitos do nº4 do Artº 224º da RCT, os trabalhadores do Estab. 2. Já o Estab. 3 situa-se a uma distância inferior a
50 km do Estab. 1.
Nesse sentido, somando os trabalhadores do Estab. 1 e os do Estab.
3, teremos 410 trabalhadores no conjunto dos 2 Estabelecimentos.
Tal implicará, por isso, que a entidade patronal tenha que, obrigatoriamente, adoptar a modalidade de serviços internos nesses 2
Estabelecimentos.
Modalidades de organização dos serviços de S.H.S.T.
Serviços Internos
Contudo, pode sempre requerer a dispensa de serviços internos, nos
termos do Artº 226º da RCT, uma vez que não desenvolve actividade
de risco elevado e desde que se verifiquem os pressupostos de que a
mesma depende e aos quais já nos referimos.
No que respeita ao Estab. 2, como não desenvolve actividade de risco
elevado, não está obrigado a adoptar a modalidade de serviços internos (embora o possa fazer), restando-lhe a opção pelos serviços
externos (ou pelos serviços interempresas, caso à empresa venha a
ser concedida a dispensa de serviços internos, quanto aos
Estabelecimentos 1 e 3).
2º Exemplo
Empresa de Indústria Siderúrgica constituída por um
estabelecimento com 55 trabalhadores
Estamos aqui perante empresa que desenvolve actividade de risco elevado. Através da Avaliação de Riscos, determinar-se-ía se o número
de trabalhadores expostos ao risco era, ou não, igual ou superior a 30.
Em caso afirmativo, a empresa teria que adoptar a modalidade de
serviços internos. Em caso negativo, poderia optar por qualquer outra
modalidade na organização dos serviços de SHST.
3º Exemplo
Empresa que não exerce actividade de risco elevado, com 120 trabalhadores, vinte dos quais expostos a actividade de risco elevado,
por manipularem quantidades significativas de produtos químicos
perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves.
Como na empresa não existem, pelo menos, 30 trabalhadores expostos a risco elevado, a entidade patronal não estará obrigada a adoptar
na organização dos serviços de SHST a modalidade de serviços internos (embora o possa fazer), podendo escolher a modalidade de
serviços externos.
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
37
Modalidades de organização dos serviços de S.H.S.T.
No caso de a entidade patronal não se encontrar obrigada a adoptar a
modalidade de serviços internos, nos termos acima referidos, pode
optar por contratar uma empresa prestadora de Serviços externos,
que assegurará as actividades de SHST.
Esta empresa prestadora de serviços externos pode ser uma
Associação, Cooperativa, Sociedade Comercial (ou pessoa individual
com habilitação e formação adequada), entidade da administração
pública central, regional ou local, instituto público ou instituição
integrada no Serviço Nacional de Saúde (ou qualquer outra forma
jurídica, desde que previamente autorizada).
De realçar que a contratação de serviços externos não isenta a
entidade patronal das responsabilidades que lhe sejam atribuídas
pela legislação atinente à SHS nos locais de trabalho.29
Exceptuando as instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde,
todas as entidades que pretendam prestar serviços externos de
SHST, necessitam de ser titulares de autorização concedida
pela ACT (ex. ISHST), nos termos do artº 230º da RCT.30
Artº 219º, nº6 da RCT.
No site www.ishst.pt encontra-se publicada a listagem de empresas detentoras de autorização para
a prestação de serviços externos de SHST, assim como aquelas cujo processo de apreciação está
pendente ou foi recusado.
29
30
Modalidades de organização dos serviços de S.H.S.T.
Serviços Externos
Esta autorização pode ser concedida, globalmente, para actividades
das áreas de segurança, higiene e saúde, ou somente de segurança e
higiene ou de saúde; pode ainda ser concedida para todos ou alguns
sectores de actividade, bem como para determinadas actividades de
risco elevado.31
Assim, a entidade patronal que pretenda contratar uma destas empresas prestadora de serviços externos de SHST, deve fazê-lo por meio de
contrato escrito, devendo certificar-se de que esta dispõe da
necessária autorização para a prestação de tais serviços.
De seguida, a entidade patronal deve comunicar à ACT-Autoridade
para as Condições do Trabalho e à Direcção Geral de Saúde, nos
30 dias seguintes ao início de actividade dos serviços externos,
os seguintes elementos:32
Identificação completa da entidade prestadora dos serviços
externos;
O local ou locais da prestação do serviço;
Data de início da actividade;
Termo da actividade, quando tenha sido fixado;
Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa
diferente, do médico do trabalho;
Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;
Número de horas mensais de afectação de pessoal à empresa;
Actos excluídos do âmbito do contrato.
A entidade patronal que adopte esta modalidade, deve designar um
trabalhador com formação adequada que o represente perante o
serviço externo, com vista ao acompanhamento e colaboração na execução das actividades de prevenção.
33
Os artsº 230º a 237º da RCT dispõem acerca do procedimento a seguir, bem como dos requisitos
em termos de recursos humanos e técnicos que terão de ser observados pelas empresas que pretendam obter autorização para a prestação de serviços externos de SHST.
32
Sempre que ocorra alguma alteração a estes elementos, a entidade patronal deve, no prazo de 30
dias, comunicar esses elementos à ACT e à Direcção Geral de Saúde.
33
Entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de competências básicas em matéria
de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, que seja
validada pela ACT , ou promovida por departamentos da Administração Pública com responsabilidade
no desenvolvimento de formação profissional.
31
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
39
Modalidades de organização dos serviços de S.H.S.T.
Os serviços interempresas são criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos para utilização comum dos trabalhadores que
neles prestam serviço.
A opção por esta modalidade dependerá da verificação de dois pressupostos: estarmos perante mais do que uma empresa ou estabelecimento e não existir obrigatoriedade de adoptar a modalidade de
serviços internos.
O acordo pelo qual são criados os serviços interempresas deve
constar de documento escrito a aprovar pela ACT-Autoridade para as
Condições do Trabalho, devendo a entidade patronal, no prazo de 30
dias contados do início da actividade dos serviços interempresas
comunicar à ACT e à Direcção-Geral de Saúde, os elementos já referidos a propósito dos serviços externos , bem como qualquer alteração
34
dos mesmos.
De salientar que a adopção pela modalidade de serviços interempresas não isenta a entidade patronal das responsabilidades
que lhe são atribuídas pela demais legislação sobre à SHS no trabalho.
35
A entidade patronal que adopte esta modalidade, deve designar um
trabalhador com formação adequada36 que o represente perante o
serviço externo, com vista ao acompanhamento e colaboração na execução das actividades de prevenção.
Artº 258º, nºs 4 e 5 da RCT.
Artº 219º, nº 6 da RCT.
Entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de competências básicas em matéria
de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, que seja
validada pela ACT, ou promovida por departamentos da Administração Pública com responsabilidade
no desenvolvimento de formação profissional.
34
35
36
Modalidades de organização dos serviços de S.H.S.T.
Finalmente, a lei prevê ainda, no caso de microempresas37 cuja actividade não seja de risco elevado, a possibilidade de as actividades de
Segurança e Higiene do trabalho poderem ser levadas a cabo directamente pelo, próprio, empregador ou por trabalhador(es) por ele
designado(s).
Para tanto, deverá a empresa requerer a competente autorização à
ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho. Por outro lado,
exige-se ainda que:
o empregador tenha formação adequada e permaneça habitualmente no estabelecimento;
o(s) trabalhadores(s) designado(s) tenham formação adequada e
disponham do tempo e dos meios necessários para o exercício das
actividades de segurança e higiene do trabalho.
Considera-se formação adequada a que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho,
saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, que seja
validada pela ACT para esse efeito, ou inserida no sistema educativo,
ou promovida por departamentos da Administração Pública com
responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional.
A autorização concedida pela ACT para adopção desta modalidade
pode ser revogada, caso a empresa/estabelecimento(s) apresente(m),
por mais de uma vez num período de cinco anos, taxas de incidência
e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector.
Ocorrendo tal circunstância, a entidade patronal deverá, no prazo de
3 meses, adoptar outra modalidade na organização dos serviços de
SHST.
A promoção e vigilância da saúde do(s) trabalhado(es) designado(s)
pode ser assegurada pelo Serviço Nacional de Saúde, nos termos previstos no Artº 221º da RCT.
Empresas até 10 trabalhadores - art. 91ºdo CT.
37
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
41
As actividades técnicas de segurança e higiene no trabalho são exercidas por:
Técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho,
e/ ou
Técnicos de segurança e higiene do trabalho
Estes técnicos têm formação adequada, certificada pela
ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho, de nível V e III,
respectivamente, formação que confere a atribuição de um Certificado
de Aptidão Profissional (CAP).
O Dec.-Lei 110/2000 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas
pela Lei 14/2001 de 4 de Junho, estabelece as condições de acesso e
de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene
do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho, bem
como as normas específicas de emissão de certificados de aptidão
profissional e as condições de homologação dos respectivos cursos de
formação profissional.
Artigo 3º
Certificado de aptidão profissional
1- É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional válido para o exercício das profissões de técnico superior de segurança
e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho.
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
43
ACTIVIDADES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
O TÍTULO PROFISSIONAL E OS DEVERES DEONTOLÓGICOS
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer
as profissões referidas no número anterior sem que possua
certificado válido de aptidão profissional.
O CAP tem um período de validade de 5 anos, a contar da data da
sua emissão ou renovação. Durante esse período, para que o mesmo
possa ser renovado, terão que ser cumpridos os seguintes requisitos:
Exercício de, pelo menos dois anos de actividade
e
Actualização científica e técnica, através da frequência de formação contínua de, pelo menos, 30 horas;
Caso o técnico não tenha, por qualquer motivo, exercido actividade
durante, pelo menos, 2 anos, ainda assim terá a possibilidade de
requerer a renovação do seu CAP, desde que frequente um mínimo de
100 horas de formação, considerada relevante pela ACT-Autoridade
para as Condições do Trabalho.
No exercício da sua actividade, os técnicos estão sujeitos a um conjunto de princípios deontológicos, que deverão observar rigorosamente, sob pena de a violação grave de tais princípios levar à suspensão ou cassação do respectivo CAP.
Artigo 4º
Deontologia profissional
1- Os técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho e os
técnicos de segurança e higiene do trabalho devem desenvolver as
actividades definidas no perfil profissional, constante do manual de
certificação referido no artigo 6º, de acordo com os seguintes
princípios deontológicos:
a) Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como
factores prioritários da sua intervenção;
b) Basear a sua actividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário;
c) Adquirir e manter a competência necessária ao exercício
das suas funções;
ACTIVIDADES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
O TÍTULO PROFISSIONAL E OS DEVERES DEONTOLÓGICOS
d) Executar as suas funções com autonomia técnica38, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações;
e) Informar o empregador, os trabalhadores e seus representantes,
eleitos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, sobre a
existência de situações particularmente perigosas que
requeiram uma intervenção imediata;
f) Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes, incrementando as suas capacidades de intervenção sobre os factores
de risco profissional e as medidas de prevenção adequadas;
g) Abster-se de revelar segredos de fabricação, comércio ou
processos de exploração de que, porventura, tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções;
h) Proteger a confidencialidade dos dados que afectem a privacidade dos trabalhadores;
i) Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de
prevenção de riscos profissionais.
2 - São nulas as cláusulas contratuais que violem o disposto no
número anterior.
O art. 112º do CT estipula, a propósito da autonomia técnica, o seguinte: "A sujeição à autoridade
e direcção do empregador por força da celebração de contrato de trabalho não prejudica a autonomia técnica inerente à actividade para que o trabalhador foi contratado, nos termos das regras legais
ou deontológicas aplicáveis".
38
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
45
ACTIVIDADES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
Os técnicos devem desenvolver as actividades definidas no respectivo perfil profissional, publicado no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE) nº 31, 1ª Série, de 22/8/2000.
Algumas das actividades principais que devem ser levadas a cabo
pelos serviços de Segurança e Higiene do Trabalho encontram-se elencadas no Artº 240º da RCT. Trata-se de um elenco meramente exemplificativo, o que implica, portanto, que pelos técnicos de segurança e
higiene devam ser levadas a efeito outras actividades necessárias ao
cabal desempenho das suas funções, ainda que não previstas neste
preceito. De notar que a sua violação constitui contra-ordenação
grave.
Assim, os serviços de
segurança, higiene e
saúde no trabalho devem
tomar
as
medidas
necessárias para prevenir os
riscos profissionais e promover a segurança e a
saúde dos trabalhadores,
devendo,
para
tanto,
realizar, nomeadamente, as
seguintes actividades:
Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as
medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;
Identificação e a valiação dos riscos para a segurança e saúde
no local de trabalho e controlo periódico da exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos;
ACTIVIDADES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
ACTIVIDADES PRINCIPAIS E OBJECTIVOS
Planeamento da prevenção,39 integrando, a todos os níveis e
para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos
e as respectivas medidas de prevenção;
Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;
Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e
manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos
relativos a cada trabalhador;
Informação40 e formação41 sobre
os riscos para a segurança e saúde,
bem como sobre as medidas de prevenção e protecção;
Organização dos meios destinados à prevenção e protecção,
colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar em
caso de perigo grave e iminente;42
O conceito de "Prevenção" encontra-se definido como um conjunto de actividades ou medidas adoptadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais - Artº 213º,
nº1 alínea c) da RCT.
40
Recai sobre a entidade patronal o dever de disponibilizar aos trabalhadores informação actualizada
sobre três grupos de questões, enunciados no nº1 do artº 275º do CT:
- Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma
como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
- As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
- As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em
caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.
Esta informação deverá ser proporcionada aos trabalhadores, nos seguintes momentos:
- Admissão na empresa;
- Mudança de posto de trabalho ou de funções;
- Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
- Adopção de uma nova tecnologia;
- Actividades que envolvam trabalhadores de diversas e mpresas.
Para maiores desenvolvimentos sobre o dever de informação e formação, ver o Manual "Direitos dos
Trabalhadores nos domínios da SHST", editado pela Fiequimetal.
41
No que á formação diz respeito, cumpre salientar dois aspectos importantes: por um lado, a necessidade de o programa e a organização da formação no domínio da S.H.S.T. deverem ser objecto de
consulta (no mínimo, bianual) aos representantes dos trabalhadores para a SHST (ou, na sua falta,
aos trabalhadores); por outro lado, a obrigatoriedade de todos os trabalhadores da empresa deverem receber formação adequada neste domínio.
42
Deve ser disponibilizada informação aos trabalhadores e seus representantes acerca das medidas
e instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente - Artº 275º, nº1 alínea b) do CT.
39
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
47
ACTIVIDADES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
ACTIVIDADES PRINCIPAIS E OBJECTIVOS
Afixação de sinalização de segurança nos locais de trabalho;43
Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;44
Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à
segurança e saúde na empresa;
Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o
grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de
prevenção nos locais de trabalho.
Observando, para o efeito, o disposto no Dec- lei 141/95 de 14 de Junho e na Portaria 1456-A/95
de 11 de Dezembro.
Este processo de análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais permitirá à entidade
patronal, através dos serviços de segurança e higiene do trabalho:
- Proceder à consulta (bianual) obrigatória aos representantes dos trabalhadores para a SHST (ou,
na sua falta, aos trabalhadores) acerca da lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que
tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, bem como dos relatórios
dos acidentes de trabalho (Artº 275º, nº3 alíneas j) e l) do CT);
- Manter actualizados, para efeitos de consulta (designadamente das entidades inspectivas), os elementos referidos nas alíneas b) e c) do nº3 do Artº 240º da RCT;
- Elaborar uma Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetidos pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação (nos termos do Dec- Regulamentar 6/2001 de 5 de Maio);
- Recolher e organizar elementos estatísticos;
- Propor medidas de prevenção e de melhoria das condições de trabalho.
43
44
ACTIVIDADES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
ACTIVIDADES PRINCIPAIS E OBJECTIVOS
Estas actividades deverão estar devidamente documentadas,
sendo tais registos conservados por um período de cinco anos,
com vista a eventual fiscalização por parte das competentes entidades
inspectivas45 Se as actividades referidas implicarem a adopção de
medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros
responsáveis da empresa, os serviços de segurança, higiene e saúde
no trabalho devem informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua
execução.
Os objectivos a prosseguir pelos serviços de SHST são os apontados
pelo Artº 239º da RCT:
Estabelecimento e manutenção de condições de trabalho, que
assegurem a integridade física e mental dos trabalhadores;
Desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção previstas no Artsº 273º CT;
Informação e formação dos trabalhadores no domínio da SHST, de
acordo com o preceituado pelos Artsº 275º, 278º CT e 216º RCT;
Informação e Consulta dos representantes dos trabalhadores ou,
na sua falta, dos próprios trabalhadores, nos termos do Artº 275º
CT.
Artº 260º da RCT.
45
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
49
ACTIVIDADES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
Referiu-se já que a opção por cada uma das modalidades de organização dos serviços de SHST, implica a afectação de um conjunto de
recursos humanos e técnicos suficiente e adequado à realização das
actividades de que os serviços de SHST estão incumbidos, bem como
ao cumprimento de uma série de obrigações legais em matéria de
SHST.
Assim, caso a entidade patronal adopte a modalidade de serviços
internos ou de serviços interempresas, deverá observar, quanto à
qualificação dos serviços, o seguinte:
As Instalações mostrarem-se devidamente equipadas, com
condições adequadas ao exercício da actividade.
Significa isto, por um lado, que as instalações e equipamentos deverão
estar em conformidade com as prescrições mínimas de segurança e
saúde no trabalho, designadamente com as disposições do Dec.-Lei
347/93 de 1 de Outubro e Portaria 987/93 de 6 de Outubro, quanto
aos requisitos dos locais de trabalho em geral, bem como com o disposto no Dec.-Lei 243/86 de 20 de Agosto e Portaria 53/71 de 3 de
Fevereiro (alterado pela Portaria 702/80 de 22 de Setembro), no que
respeita, respectivamente, aos Estabelecimentos de Escritórios,
Comércio e Serviços ou Estabelecimentos Industriais.
Por outro lado, os equipamentos de trabalho deverão ser adequados
às tarefas a desenvolver e ao número máximo de trabalhadores que,
em simultâneo, deles possam necessitar.46
Existência de equipamentos e utensílios de avaliação das
condições de segurança, higiene e saúde no trabalho
No que a este item respeita, a lei apenas prevê a necessidade de os
equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de trabalho serem adequados ao risco potencial que a actividade represente,
bem como a sua sujeição a processos de controlo metrológico, que
assegurem a sua fiabilidade.
Os equipamentos de trabalho observarão ainda o disposto no Dec- lei 50/2005 de 25 de Fevereiro.
46
ACTIVIDADES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E GARANTIA MÍNIMA
Por outro lado, as entidades competentes (ex-ISHST, DGS e ex-IGT)
pronunciaram-se a este propósito apenas no que se refere às empresas prestadoras de serviços externos, tendo determinado, quanto a
estas, a obrigatoriedade de existência de um conjunto mínimo de
equipamentos para medição do ruído, iluminação, ambiente térmico e
contaminantes químicos, a que nos referiremos adiante.
Assim, a empresa que organize os serviços de SHST adoptando a
modalidade de serviços internos ou de serviços interempresas, não
tem de, obrigatoriamente, dispor de tais equipamentos, podendo, caso
assim entenda, recorrer a subcontratação de entidade devidamente
habilitada, que assegure aquela actividade de avaliação das condições
de trabalho e respectivas medições.
Disponibilização de Equipamentos de Protecção Individual
Qualidade técnica dos procedimentos
O aspecto da qualidade técnica dos procedimentos ficará assegurado,
existindo manual de procedimentos no âmbito da gestão do serviço,
nomeadamente sobre a política de qualidade, o planeamento das
actividades e a política de subcontratação, bem como no âmbito dos
procedimentos técnicos, com referência aos diplomas aplicáveis, a
guias de procedimentos de organismos internacionais reconhecidos, a
códigos de boas práticas e a listas de verificação.
Recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a
tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes.
Será o caso das medições de ruído, vibrações, iluminação, contaminantes químicos e ambiente térmico.
Afectação de Técnicos (superiores) de Segurança e Higiene
do Trabalho às actividades relativas à Segurança e Higiene
do Trabalho
A actividade dos serviços de segurança e higiene deve ser assegurada
por técnicos e técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho,
de forma regular, no próprio estabelecimento e durante o tempo
necessário. A Lei não concretiza qualquer período de tempo mínimo
considerado necessário para a realização de tais actividades.
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
51
ACTIVIDADES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E GARANTIA MÍNIMA
A afectação dos técnicos ás actividades de segurança e higiene no trabalho deverá ser determinada em função da dimensão da empresa,
natureza e risco das actividades desenvolvidas, número de trabalhadores expostos e resultado da avaliação de riscos.
Naturalmente que a actividade destes técnicos não poderá ultrapassar
o limite máximo do período normal de trabalho estabelecido, salvo nos
casos previstos na lei e no IRCT respectivo.
O nº2 do Artº 242º da RCT estabelece uma garantia mínima de funcionamento, no que à afectação dos técnicos às actividades de segurança e higiene no trabalho diz respeito:
GARANTIA MÍNIMA DE FUNCIONAMENTO
ACTIVIDADE DOS SERVIÇOS DE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Tipo de
estabelecimento
Industrial47
Outro tipo
Nº de
Trabalhadores
Nº de
Técnicos
< 50
148
> 50
2, por cada grupo de 1500 trab.
ou fracção49
< 50
150
> 50
2, por cada grupo de 3000 trab.
ou fracção51
De notar que este número de técnicos é aferido por empresa e
não por estabelecimento. Assim, uma empresa do tipo comercial
com 50 trabalhadores, distribuídos por dois estabelecimentos, deverá
dispor de, pelo menos, um técnico, que exercerá a sua actividade em
ambos os estabelecimentos. De acordo com os riscos que a empresa
apresente, poderá, no entanto, a empresa em questão, proceder à
contratação de mais técnicos.
Deverá considerar-se industrial o estabelecimento que exerça actividade industrial, nos termos da
Classificação das Actividades Económicas (aprovada pelo Dec.-Lei 197/2003- CAE Rev. 2.1.) e que
estejam incluídas nas divisões 10 e 12 a 37 e nas divisões 40 e 55, respectivamente sob os nºs
40302 e 55520, com excepção das actividades neste identificadas sob os nºs 221, 2223, 2224,
2225, 223 e 2461.
48
Técnico ou técnico superior de SHT.
49
Sendo, pelo menos, um deles Técnico Superior.
50
Técnico ou técnico superior de SHT
51
Sendo, pelo menos, um deles Técnico Superior.
47
ACTIVIDADES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E GARANTIA MÍNIMA
Não obstante o cumprimento destes mínimos, a ACT-Autoridade para
as Condições do Trabalho, pode determinar uma duração maior da
actividade dos serviços de segurança e higiene em estabelecimento
em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza
ou a gravidade dos riscos profissionais, bem como os indicadores de
sinistralidade, justifiquem uma acção mais eficaz.
Artigo 243º
Informação técnica
1 - O empregador deve fornecer aos serviços de segurança e
higiene no trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos
e a composição dos produtos utilizados.
2 - Os serviços de segurança e higiene no trabalho devem ser informados sobre todas as alterações dos componentes materiais do
trabalho52 e consultados, previamente, sobre todas as situações
com possível repercussão na segurança e higiene dos trabalhadores.
3 - As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas
a sigilo profissional, sem prejuízo de as informações pertinentes
para a protecção da segurança e saúde deverem ser comunicadas
aos trabalhadores envolvidos e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, sempre
que tal se mostre necessário.
Componentes materiais do trabalho - o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas,
as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de
trabalho e a organização do trabalho.
52
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
53
A responsabilidade técnica da Vigilância da Saúde cabe ao Médico do
Trabalho, devendo este ser coadjuvado por enfermeiro com experiência adequada, no caso de se tratar de grande empresa.53
Artigo 256º da RCT
Médico do trabalho
1 - Considera-se médico do trabalho, o licenciado em Medicina
com especialidade de medicina do trabalho reconhecida
pela Ordem dos Médicos.54
2 - Considera-se, ainda, médico do trabalho, aquele a quem for
reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas
funções, nos termos de legislação especial.55
Que tenha mais de 200 trabalhadores., de acordo com a classificação do art. 91º do CT.
O Decreto 45160 de 25 de Julho de 1963 criou o curso de Medicina do Trabalho, a funcionar no
Instituto Superior de Higiene do dr. Ricardo Jorge, curso que foi objecto de remodelação, através da
publicação do Decreto 45992 de 23 de Outubro de 1964. Tal curso passou a ser leccionado também
na Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, por meio da publicação do Dec.-Lei
47102 de 16 de Julho de 1966.
55
O Decreto 47512 de 25 de Janeiro de 1967 dispõe, no seu artº 37º, que os licenciados em medicina que não sejam detentores da especialidade em Medicina do Trabalho, mas tenham apresentado à Direcção Geral de Saúde, até 25 de Janeiro de 1970, documento comprovativo emitido pela
Ordem dos Médicos, reconhecendo a sua idoneidade técnica para o exercício das funções de médico
do trabalho, podem exercer tais funções sem necessidade de serem titulares de curso de especialização naquela área.
53
54
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
55
ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA E TÍTULO PROFISSIONAL
3 - No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho
qualificados nos termos referidos nos números anteriores, a
Direcção-Geral da Saúde pode autorizar outros licenciados em
medicina a exercer as respectivas funções, os quais, no prazo de
três anos a contar da respectiva autorização, devem apresentar
prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob
pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas
funções.
É dever da entidade patronal assegurar a vigilância adequada
da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho, devendo promover a realização de
Exames de Saúde, visando dois objectivos essenciais: por um lado,
o de verificação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o
exercício da actividade para a qual foi contratado e, por outro lado, em
momento posterior, aferir da repercussão da actividade realizada, bem
como das condições em que é prestada, na saúde do trabalhador.
Em contrapartida, é dever do trabalhador "comparecer às consultas e
exames médicos determinados pelo médico do trabalho".56
Assim, o médico do trabalho deverá levar a cabo, essencialmente, três
tipos de Exames de Saúde, a que se refere o nº2 do Artº 245º da RCT:
EXAMES DE SAÚDE
Tipo de Exame
Tempo/frequência
Trabalhador
Exames de
Admissão
Antes do início da
prestação da actividade
Trabalhador a admitir
Até 15 dias após a
admissão57
Exames
Periódicos
Exames
Ocasionais
Anual
<18 anos
> 50 anos
Bienal
18- 50 anos
Quando haja alterações substanciais nos componentes
materiais do trabalho susceptíveis de repercussão nociva na saúde do trabalhador.
Regresso ao trabalho após ausência superior a 30 dias
(por motivo de acidente ou doença).
Artº 255º, 1 b) da Regulamentação do Código do Trabalho.
Quando a urgência da admissão o justificar.
56
57
ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE
EXAMES DE SAÚDE E OUTRAS ACTIVIDADES
O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos
resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode
reduzir ou aumentar a periodicidade dos exames, devendo,
contudo, realizá-los dentro do período em que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame.
Aqueles três tipos de Exames de Saúde deverão ser realizados,
"sem prejuízo do disposto em legislação especial".58
Tal previsão, implica, assim, a análise e observância dos preceitos
legais contidos em diplomas específicos de SHST, devendo a regra
geral do art. 245º da RCT e tais preceitos ser articulados, tendo sempre em vista o resultado que maior grau de protecção confira ao trabalhador, em termos de saúde.
Apresenta-se, de seguida, tabela indicativa (não exaustiva) das disposições legais específicas em matéria de realização de Exames de
Saúde:
REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE VIGILÂNCIA DA SAÚDE
Âmbito
Trabalhador Nocturno
Equipamentos dotados de visor
Trabalhadores Temporários
Disposições legais
Artº 195º do CT
Artº 7º do Dec.-Lei 349/93 de 1 de Out.
Artº 36º, nºs 4, 5 e 7 da Lei 19/2007
de 22 de Maio
Agentes susceptíveis de implicar riscos
para o património genético
Artsº 54º e 59º da RCT
Agentes cancerígenos ou mutagénicos
Artº 12º do Dec.-Lei 301/2000 de 18 de
Nov.
Agentes Químicos
Artº 13º do Dec.-Lei 290/2001 de 16 de
Nov.
Equipamentos Dotados de Visor
Artº 7º do Dec.-Lei 349/93 de 1 de Out.
Ruído
Arts 11º e 12º do Dec.-Lei 182/2006 de
6 de Set.
Agentes Biológicos
Artº 11º do Dec.-Lei 84/97 de 16 de
Abril
Artº 245º, nº2 da RCT.
58
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
57
ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE
EXAMES DE SAÚDE E OUTRAS ACTIVIDADES
Prospecção, pesquisa e exploração de
depósitos de minérios de urânio
Artsº 20º, 21º, 28º, 29º, 38º a 40º do
Dec.-Regulamentar 34/92 de 4 de Dez.
Indústrias extractivas por perfuração a
céu aberto e subterrâneas
Artº 7º do Dec.-Lei 324/95 de 29 de
Nov.
Chumbo
Artsº 8º e 11º do Dec.-Lei 274/89 de 21
de Ago.
Amianto
Artsº 19º e 20º do Dec.-Lei 266/2007
de 24 de Jul.
Vibrações
Artsº 10º e 11º do Dec.-Lei 46/2006 de
24 de Fev.
Radiações Ionizantes
Artsº 20º a 27º e 50º e 51º do Dec.-Reg.
9/90 de 19 de Abr.
Caixas de Ar comprimido
Artsº 57º, nº2 e 58º a 73º do Dec.- Lei
49/82 de 18 de Fev.
Silicose
Artsº 5º, 7º a 18º do Dec.-Lei 44308 de
27 de Abr. de 1962 e Dec.-Lei nº 44537
de 1962
As tarefas do médico do trabalho não se reduzem, porém à mera realização de Exames de Saúde, de acordo com as previsões legais. São
também incumbências do médico do trabalho, designadamente, as
seguintes tarefas:
"Organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador"59;
Preenchimento da Ficha de Aptidão e envio de cópia da mesma
para o responsável do Departamento de Recursos Humanos;
"Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as
medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e
processos de trabalho"60;
Identificação e avaliação dos riscos para a saúde no local de trabalho;
Prestação de informação e formação sobre os riscos para a saúde,
bem como sobre as medidas de prevenção e protecção;
Análise das Doenças Profissionais;
Artº 240º, nº2, alínea e) da RCT.
Artº 240º, 2 a) da RCT.
59
60
ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE
EXAMES DE SAÚDE E OUTRAS ACTIVIDADES
Comunicação obrigatória de diagnóstico de Doença Profissional ao
Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais61;
"Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à
segurança e saúde na empresa"62;
Elaborar Lista de Medidas, Propostas e Recomendações em
matéria de saúde no trabalho, mantendo tais registos actualizados
para consulta63;
Informar os responsáveis da empresa acerca das medidas a adoptar para a promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores,
cooperando na sua execução;
"Entregar ao trabalhador que deixar de prestar serviço na empresa, a pedido deste, cópia da sua ficha clínica"64;
Colaborar no preenchimento do Relatório Anual das Actividades de
SHST;
Com vista ao adequado cumprimento de tais actividades pelo
serviço de medicina do trabalho, deve a entidade patronal:
Fornecer os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados;
Informar sobre todas as alterações dos componentes materiais do
trabalho65;
Consultar, previamente, sobre todas as situações com possível
repercussão na saúde dos trabalhadores.
Dec- lei 2/82 de 5 de Janeiro.
Artº 240º, nº2 alínea j) da RCT.
Artº 240º, nº3 alínea e) da RCT.
64
Artº 247º, nº3 da RCT.
65
O conceito de "componentes materiais de trabalho" abrange: o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;
61
62
63
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
59
ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE
EXAMES DE SAÚDE E OUTRAS ACTIVIDADES
Para além dos Exames de Saúde referidos, cuja realização é
legalmente imposta, tendo em vista a protecção da saúde dos
trabalhadores, será admissível a realização de quaisquer
outros Testes e Exames Médicos?
A este propósito, o art. 19º do CT refere que só será admissível à entidade patronal, para efeitos de admissão ou permanência no emprego,
exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para
comprovação das condições físicas ou psíquicas, nas seguintes
situações:
Quando tais testes tenham por finalidade a protecção e segurança
do trabalhador ou de terceiros,
ou
Quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem.
Em ambas as situações, porém, deve a entidade patronal fornecer por
escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação.
E quanto às informações relativas ao estado de saúde ou de
gravidez, será admissível que a entidade patronal as solicite?
O Artº 17º do CT admite a possibilidade de a entidade patronal poder
solicitar tais informações ao candidato a emprego ou trabalhador, dentro dos seguintes condicionalismos:
Quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade
profissional o justifiquem;
Seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação;
As informações sejam prestadas directamente ao médico (não
necessariamente médico do trabalho);
O médico apenas poderá comunicar à entidade patronal se o trabalhador está, ou não, apto a desempenhar a actividade66.
Salvo autorização escrita do trabalhador ou candidato a emprego.
66
ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE
EXAMES DE SAÚDE E OUTRAS ACTIVIDADES
O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de índole pessoal, como é o caso dos dados de saúde, goza do
direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar
conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização. Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pela entidade patronal para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.67
Quanto à gestão da informação dos serviços de SHST, atente-se na
deliberação da CNPD (Anexo II).
Lei 67/98 de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais).
67
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
61
ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE
Quando a empresa adopte a modalidade de serviços externos, as
actividades de Vigilância da Saúde podem ser levadas a cabo nas
instalações (fixas ou móveis68) da empresa prestadora de serviços
externos, ou nas instalações fixas da empresa cliente daquela.
Em qualquer dos casos, as instalações devem cumprir os parâmetros
mínimos estabelecidos na legislação que respeita à segurança nas
instalações e condições de arejamento, iluminação, térmicas e outras,
estabelecidas no Dec-Lei 243/86 de 20 de Agosto, que aprovou o
Regulamento Geral de Higiene e Segurança nos Estabelecimentos de
comércio, escritório e serviços.
Encontram-se estabelecidas as seguintes áreas mínimas dos gabinetes nas instalações da empresa cliente:
Gabinete médico: área mínima de 12 m2 e largura mínima de
2,60 m;
Gabinete de enfermagem: área mínima de 12m2 e largura
mínima de 2,60m. Este gabinete pode não existir, no caso de o
número de trabalhadores abrangidos for inferior a 200, no mesmo
estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até
50 Kms;
Sala de espera: espaço
destinado com área mínima de 8m2.
O Ex-ISHST e a Direcção
Geral de Saúde, definiram um
conjunto mínimo de utensílios e equipamentos a
utilizar na avaliação das
condições de saúde no trabalho.69
O recurso a instalações móveis é aceitável na vigilância da saúde dos trabalhadores em estaleiros
ou outros postos de trabalho móveis ou em empresas de baixo risco localizadas em zonas geográficas pouco acessíveis. O recurso a instalações móveis carece de parecer prévio da Autoridade de
Saúde do concelho em questão.
69
Independentemente da necessidade de outros equipamentos, consoante os riscos laborais em presença.
68
ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE
Qualificação dos Serviços e Garantia Mínima de Funcionamento
Assim:
Para o depósito e posterior recolha, transporte e tratamento dos resíduos considerados como hospitalares, devem existir contentores e
sacos adequados, respeitando a legislação em vigor.70
Já quanto ao equipamento mínimo a existir nos gabinetes médico e
de enfermagem, atente-se no quadro seguinte:71
EQUIPAMENTO
Gabinete
Médico
Gabinete de
Enfermagem
1 Lavatório com torneira
de comando não manual
X
X
1 Dispositivo individual para
secagem das mãos
X
X
1 Cadeira giratória de cinco
pés com rodas
X
X
1 Cadeira simples
X
X
X
1 Cesto de papéis
X
1 Escala optométrica para visão à
distância (a 2,5m ou mais)
X
1 Escala de Jaeger para
visão ao perto;
X
1 Mesa de trabalho com pelo menos,
1,00 x 0,50m, c/gavetas
X
X
1 Negatoscópio simples
X
X
1 Estetofonendoscópio
X
X
1 Esfigmomanómetro
X
1 "Mini-set" com oftalmoscópio
e otoscópio
X
1 Banco rotativo
X
X
1 Catre
X
X
1 Candeeiro rodado de
haste flexível
X
1 Ficheiro, com chave, para arquivo
de fichas clínicas
X
1 Telefone com acesso directo
à rede
X
1 Mesa de apoio, rodada, com pelo
menos 0,45x0,45 m, com tampo e
subtampo em inox
X
X
1 Balde de pensos em inox, com
tampa accionada por pedal
X
X
1 Balança para adultos
com craveira
X
X
1 Armário para material
X
X
Despacho n.º 242/96, de 13 de Agosto, do Ministério da Saúde.
Publicitado em www.ishst.pt
70
71
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
63
ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE
Qualificação dos Serviços e Garantia Mínima de Funcionamento
No que respeita aos quatro últimos equipamentos indicados na tabela,
nas empresas em que exista Gabinete de Enfermagem, os mesmos
podem estar situados apenas no gabinete de enfermagem (e não no
gabinete médico). Ao contrário, sendo dispensada a existência de
Gabinete de Enfermagem, nos termos acima referidos, os referidos
equipamentos deverão estar localizados no Gabinete Médico.
No caso de a empresa adoptar a modalidade de serviços internos ou
de serviços interempresas, deverá observar, quanto à qualificação
dos serviços de medicina do trabalho, o disposto nas alíneas b) a e) do
nº3 do art. 230º, bem como o art. 250º da RCT.
Deste modo, deverão os serviços de Medicina do Trabalho ser dotados
de:
Instalações adequadas;72
Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de
saúde dos trabalhadores;
Equipamentos de Protecção Individual;
Qualidade técnica dos procedimentos;
Recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a
tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes;
Valerão aqui, em relação a cada um dos pontos, as considerações que
se teceram a propósito da qualificação dos serviços de segurança e
higiene do trabalho, com as devidas adaptações.
Por outro lado, será razoável considerar que as determinações da
ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho e DGS, referidas supra, quanto aos equipamentos e áreas mínimas dos gabinetes médicos e de enfermagem dos serviços de medicina do
trabalho organizados na modalidade de serviço externos quando levados a cabo nas instalações da empresa cliente, se estendem também aos gabinetes médicos e de enfermagem criados
no âmbito dos serviços internos ou interempresas.
À semelhança do que ocorre nas actividades de segurança e higiene
do trabalho, também se encontra estabelecida uma garantia mínima
de funcionamento das actividades de vigilância da saúde. Neste
domínio, porém, tal garantia encontra-se definida em termos de um
Instalações que devem cumprir os requisitos estipulados no Dec-Lei 243/86, bem como no Dec-Lei
347/93 de 1 de Outubro e na Portaria 987/93 de 6 de Outubro.
72
ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE
Qualificação dos Serviços e Garantia Mínima de Funcionamento
número mínimo de horas que deverá ser cumprido pelo médico do trabalho no próprio estabelecimento.
O art. 250º da RCT prevê, assim, que o médico do trabalho preste o
número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina
ou de emergência, e outros trabalhos que deva coordenar, devendo
desenvolver a sua actividade no próprio estabelecimento, nestes termos:
EXAMES DE SAÚDE
Tipo de
estabelecimento
Nº de Trabalhadores
Nº de horas/mês
Industrial
Cada grupo de 10 (ou
fracção)
1h, no mínimo
Outro tipo
Cada grupo de 20 (ou
fracção)
1h, no mínimo
A título de exemplo, dir-se-á que se se tratar de empresa do tipo
industrial, que tenha 31 trabalhadores, o médico do trabalho deverá
prestar, no mínimo, 4 horas por mês.
O nº3 do artº 250º RCT, estipula ainda um limite máximo de horas
de trabalho levadas a cabo por este profissional, que não poderá ser
ultrapassado: 150h/ mês. De notar que este limite não se aplica ao
enfermeiro.
No decorrer da actividade de vigilância da saúde, o médico do trabalho anotará na Ficha Clínica as observações clínicas relativas aos
exames de saúde realizados.
Esta ficha está sujeita ao segredo profissional, não devendo, por
isso, ficar ao alcance de pessoal não médico. Como tal, esta Ficha apenas poderá ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos da
Inspecção-Geral do Trabalho, para efeitos de fiscalização.
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
65
ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE
FICHA CLÍNICA E FICHA DE APTIDÃO
Sempre que um trabalhador deixe de prestar serviço na empresa
(quer na sequência de cessação do contrato, quer no âmbito de transferência do local de trabalho ou de cedência ocasional de trabalhadores), o médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar a este trabalhador, a seu pedido, uma cópia da ficha clínica.
Em face dos resultados dos Exames de Saúde de Admissão, Periódicos
e Ocasionais (já não quanto aos demais Exames previstos em legislação específica e a de que se deram conta supra), o Médico do
Trabalho deverá preencher uma Ficha de Aptidão, na qual indicará a
aptidão do trabalhador para prestar a actividade para a qual foi contratado, assinalando uma das seguintes hipóteses: "Apto", "Apto
Condicionalmente",
"Inapto
Temporariamente"
ou
"Inapto
Definitivamente".73
Na hipótese de o trabalhador estar "Apto Condicionalmente", o médico deverá indicar que outras tarefas pode o trabalhador desempenhar,
que não contendam com a sua saúde.
Esta Ficha de Aptidão não pode conter elementos que envolvam
segredo profissional, interessando apenas à entidade patronal a
determinação da aptidão dos seus trabalhadores e não os motivos de
tal inaptidão.
Depois de preenchida, o médico do trabalho deverá remeter uma cópia
da Ficha de Aptidão respeitante a cada trabalhador, ao responsável
pelos Recursos Humanos da empresa.
O modelo de ficha de aptidão foi aprovado pela Portaria 299/2007 de
16 de Março.74
No que à Informação técnica diz respeito, recai sobre a entidade
patronal, à semelhança do que se expôs no âmbito das actividades
técnicas de segurança e higiene do trabalho, o dever de fornecer aos
serviços de medicina do trabalho os elementos técnicos sobre os
equipamentos e a composição dos produtos utilizados.
A impossibilidade definitiva e absoluta para o trabalho provoca a cessação do contrato de trabalho
por caducidade, nos termos do artº artº 387º, alínea b) do CT.
Que revogou a Portaria 1031/2002 de 10 de Agosto.
73
74
ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE
INFORMAÇÃO TÉCNICA
Do mesmo modo, deverão os serviços de medicina do trabalho ser
informados sobre todas as alterações dos componentes materiais de
trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com
possível repercussão sobre a saúde dos trabalhadores.
Tais informações ficam, naturalmente, cobertas pelo sigilo profissional, não obstante deverem ser comunicadas aos trabalhadores
envolvidos e aos seus representantes para a SHST.
O médico do trabalho deve, em contrapartida, conhecer os
componentes materiais de trabalho com influência sobre a
saúde dos trabalhadores,75 o que implica que o seu trabalho não
deverá ser realizado apenas em gabinete.
Artº 250º, nº2 da RCT
75
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
67
De seguida, apresenta-se um Quadro-Resumo das Principais
Notificações/ Comunicações/ Autorizações76 que deverão ser
levadas a cabo, designadamente, pela entidade patronal:
SERVIÇOS DE SHST
Objecto
Notificação da modalidade adoptada na organização dos serviços
de SHST/ Alteração da modalidade
Prazo
30 dias
Entidade
ACT (ex-ISHST)77
Disposição
Artº 258º, nº1 da RCT
Para outras informações e consultas a realizar em face dos trabalhadores, consultar o Manual
"Direitos dos Trabalhadores nos domínios da SHST", editado pela Fiequimetal.
A ACT (ex-ISHST), por sua vez, remete tal informação para a DGS.
76
77
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
69
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
Objecto
Adopção da modalidade de serviços externos
Prazo
30 dias
Entidade
ACT (ex-ISHST)
Disposição Legal
Artº 258º, nº4 da RCT
Objecto
Adopção da modalidade de serviços interempresas
Prazo
30 dias
Entidade
ACT (ex-ISHST)
Disposição Legal
Artº 258º, nº4 e nº 5 da RCT
Objecto
Relatório Anual das Actividades de SHST
Entidade
ACT (ex-ISHST) e Delegado Concelhio de Saúde
Disposição Legal
Artº 259º da RCT
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
Objecto
Dispensa de serviços internos78
Entidade
ACT (ex-ISHST)
Disposição Legal
Artº 226º da RCT
Objecto
Autorização para o exercício das actividades de SHST pela entidade
patronal ou trabalhador designado
Entidade
ACT (ex-ISHST)
Disposição Legal
Artº 225º da RCT
Objecto
Pedido de autorização para que licenciado em Medicina, sem especialidade em Medicina do Trabalho possa exercer funções como
Médico do Trabalho
Prazo
Antes do exercício da actividade do médico
Entidade
DGS
Disposição Legal
Artº 256º da RCT
O requerimento deverá ser acompanhado de parecer dos representantes dos trabalhadores para a
SHST ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores.
78
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
71
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
TRABALHADORES MENORES
Objecto
Contratação de Menores
Prazo
8 dias
Entidade
ACT (ex-IGT)
Disposição Legal
Artº 55º, nº4 e 56º, nº3 do CT
Objecto
Riscos identificados e medidas tomadas para a sua prevenção
Prazo
A Entidade Patronal deve informar o trabalhador menor, bem como
os seus representantes legais, antes da sua colocação
Disposição Legal
Artº 53º, nº2 e 3 do CT
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
TRABALHADORA GRÁVIDA,
PUÉRPERA OU LACTANTE
Objecto
Resultados da avaliação de riscos e medidas de protecção
Prazo
A Entidade Patronal deve informar por escrito a trabalhadora antes
da sua colocação
Disposição Legal
Artº 49º, nº 3 do CT
CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADORES
Objecto
Comunicação pela entidade cessionária da utilização de trabalhadores em regime de cedência ocasional de trabalhadores
Prazo
Até 5 dias úteis após
Entidade
Comissão de Trabalhadores
Disposição Legal
Artº 326º, nº 2 do CT
Objecto
Informação pela entidade cessionária sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que
é afecto.
Entidade
Trabalhador cedido
Entidade cedente
Disposição Legal
Artº 327º, nº 2 do CT
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
73
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
TRABALHO TEMPORÁRIO
Objecto
Comunicação pela empresa utilizadora da contratação de trabalhadores temporários
Prazo
Até 5 dias úteis após
Entidade
Serviços de SHST da empresa, Representantes dos trabalhadores
para a SHST, Comissão de Trabalhadores e Trabalhadores com
funções nos domínios da SHST
Disposição Legal
Artº 22º da Lei 19/2007 de 22 de Maio
Objecto
Comunicação pela empresa utilizadora dos elementos constantes
do nº2 do Artº 36º em matéria de SHST
Prazo
Antes da colocação do trabalhador temporário
Entidade
Empresa de Trabalho Temporário
Disposição Legal
Artº 36º, nº 2 da Lei 19/2007 de 22 de Maio
Objecto
Comunicação escrita pela empresa de trabalho temporário
Prazo
Antes da colocação do trabalhador temporário
Entidade
Trabalhador Temporário
Disposição Legal
Artº 36º, nº 3 da Lei 19/2007 de 22 de Maio
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
AGENTES QUÍMICOS
Objecto
Informação sobre as medidas de emergência respeitantes a
agentes químicos perigosos
Prazo
A entidade patronal deve informar os serviços de SHST, bem como entidades que tenham intervenção em caso de emergência ou acidente
Disposição Legal
Artº 12º do Dec- lei 290/2001 de 16 de Novembro
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
75
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
AGENTES QUÍMICOS
Objecto
Cessação da actividade da empresa
Prazo
Os registos de saúde e exposição deverão ser remetidos para o
CNPRP
Disposição Legal
Artº 13º, nº9 do Dec.-Lei 290/2001 de 16 de Novembro
Objecto
Notificação de actividade
Prazo
a) Previamente à construção de estabelecimento novo;
b) Previamente à entrada em funcionamento de estab. novo, em
espaço já edificado mas anteriormente afecto a outro fim;
c) Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou
ampliação de estabelecimento da qual decorra que o estab. fica
abrangido pelo Dec.-Lei 254/2007.
d) No prazo de 3 meses a contar da data em que o estab. passa a
estar abrangido pelo Dec.-Lei 254/2007, quando tal não decorra da
aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação
de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável.
Entidade
APA79
Disposição Legal
Artº 7º do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho
Objecto
Envio do Relatório de Segurança (RS)
Entidade
APA
Disposição Legal
Artsº 11º e 12º do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho
O operador notificará a APA, através da entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do
estabelecimento.
79
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
Objecto
Alteração do Relatório de Segurança
Entidade
APA
Disposição Legal
Artº 13º, nº2 do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho
Objecto
Apresentação de Relatório de Auditoria relativa ao sistema de
gestão de segurança do estabelecimento80
Prazo
Até 31 de Março de cada ano
Entidade
APA
Disposição Legal
Artº 16º do Dec.-Lei 254/2007
Apenas para os operadores dos estabelecimentos de nível superior de perigosidade
80
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
77
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
AGENTES QUÍMICOS
Objecto
Elaboração e apresentação do Plano de Emergência Interno
Prazo
a) Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento
novo;
b) Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou
ampliação de estabelecimento da qual decorra que o estabelecimento passa a ser de nível superior de perigosidade;
c) No prazo de três meses a contar da data em que o estabelecimento se enquadra no nível superior de perigosidade, quando tal
não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração
da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da
legislação aplicável.
Entidade
APA e ANPC
Disposição Legal
Artº 18º do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho
Objecto
Comunicação da Actualização e da Revisão do Plano de Emergência
Interno
Entidade
APA e ANPC
Disposição Legal
Artº 18º, nºs 5 e 7 do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
Objecto
Prestação de informações para elaboração do Plano de Emergência
Externo
Prazo
a) Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento
novo;
b) Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou
ampliação de estabelecimento da qual decorra que o estabelecimento passa a ser de nível superior de perigosidade;
c) No prazo de três meses a contar da data em que o estabelecimento se enquadra no nível superior de perigosidade, quando tal
não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração
da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da
legislação aplicável.
Entidade
Câmara Municipal
Disposição Legal
Artº 19º do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho
Objecto
Actualização das informações prestadas para a elaboração do Plano
de Emergência Externo
Prazo
Previamente à introdução de uma alteração substancial ou em
resultado da informação disponibilizada pelos estabelecimentos
nos termos do artigo 21º
Entidade
Câmara Municipal
Disposição Legal
Artº 19º, nº9 do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
79
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
AGENTES QUÍMICOS
Objecto
Envio de informação com os seguintes conteúdos mínimos81:
a) Descrição das actividades desenvolvidas;
b) Inventário de substâncias perigosas e informação sobre a sua
perigosidade, designadamente as fichas de dados de segurança;
c) Representação em carta dos cenários de acidentes cujo alcance
atinja os estabelecimentos que integram o grupo de "efeito dominó", de carácter facultativo para os estabelecimentos não
enquadrados no nível superior de perigosidade.
Prazo
30 dias após a notificação prevista no Artº 21º, nº2
Entidade
Estabelecimentos integrados no grupo de "efeito dominó" do
operador82
Disposição Legal
Artº 21º, nº3 do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho
Objecto
Envio de alterações relevantes decorrentes da revisão da política
de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias
perigosas do estabelecimento, do relatório de segurança e do plano
de emergência interno e dos elementos necessários ao plano de
emergência externo, bem como a informação a divulgar às populações.
Entidade
Estabelecimentos integrados no grupo de "efeito dominó" do operador
Disposição Legal
Artº 21º, nº5 do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho
Remetendo comprovativo de envio da informação à APA.
A lista dos estabelecimentos abrangidos é divulgada no sítio da APA na Internet.
81
82
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
Objecto
Exercícios de simulação do plano de emergência interno
Prazo
Antecedência mínima de 10 dias
Entidade
APA
Corpos de bombeiros da área do estabelecimento
Disposição Legal
Artº 18º, nº 4 do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho
Objecto
Exercícios de simulação da aplicação dos planos de emergência
internos de estabelecimentos de nível superior de perigosidade que
integram um determinado grupo de "efeito dominó"83
Prazo
Antecedência mínima de 10 dias
Entidade
APA
ANPC
IGAOT
Corpos de bombeiros
Disposição Legal
Artº 21º, nº 9 do Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho
Estes exercícios são realizados conjuntamente, com uma periodicidade mínima de três anos.
83
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
81
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
AGENTES QUÍMICOS
Objecto
Ocorrência de Acidente Grave
Prazo
Comunicação do Acidente de Imediato84
Entidade
Forças e serviços necessários à intervenção imediata e ao serviço
municipal de protecção civil
Prazo
Comunicação das circunstâncias e consequências do acidente,
assim como das substâncias envolvidas - até 24 horas após a ocorrência.
Entidade
APA e entidade coordenadora85
Prazo
Envio de Relatório resumido - 5 dias86
Envio de Relatório detalhado - 10 dias
Actualização e envio da informação fornecida no Relatório detalhado, no caso de ser realizado um inquérito mais aprofundado e dele
resultarem novos elementos - sem prazo
Entidade
APA
Esta comunicação tem que ser feita também em caso de incidente não controlado do qual seja
razoável esperar que, pela sua natureza, possa conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas.
85
Entidade Coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento.
86
Tem também que se proceder ao envio deste Relatório, em caso de incidente não controlado do
qual seja razoável esperar que, pela sua natureza, possa conduzir a um acidente grave envolvendo
substâncias perigosas.
84
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
Objecto
Autorização da isenção total (parcial ou temporária) da utilização
de sinais luminosos ou acústicos
Prazo
Quando a situação de trabalho o justifique
Entidade
ACT (ex-IGT)
Disposição Legal
Artº 10º, nº2 do Dec.-Lei 141/95 de 14 de Junho
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
83
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
VIBRAÇÕES
Objecto
Autorização para cálculo do valor médio da exposição a vibrações
num período de referência de 40 horas semanais
Entidade
ACT (ex-IGT)
Disposição Legal
Artº 14º, nºs 2, 3 e 4 do
Dec.-Lei 46/2006 de 24 de Fev.
AGENTES CANCERÍGENOS OU MUTAGÉNICOS
Objecto
Exposição imprevisível ou acidental
Prazo
A entidade patronal deve informar os trabalhadores
Disposição Legal
Artº 9º do Dec.-Lei 301/2000 de 18 de Novembro
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
Objecto
Informação sobre:
- Os elementos que serviram de base à avaliação de riscos;
- O resultado de investigações que a entidade patronal promova
sobre a substituição e redução de agentes cancerígenos ou
mutagénicos e a redução dos riscos de exposição.
Entidade
A pedido da: DGS, ACT (ex-ISHST), CNPRP
Disposição Legal
Artº 8º, nº3 do Dec.-Lei 301/2000 de 18 de Novembro
Objecto
Informação sobre exposição anormal, respectivas causas e medidas tomadas ou a tomar
Prazo
A entidade patronal deve informar os trabalhadores
Disposição Legal
Artº 14º, nº2 do Dec.-Lei 301/2000 de 18 de Novembro
Objecto
Informação sobre a existência de instalações e armazenagens
anexas que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos.
Prazo
A entidade patronal deve informar os trabalhadores
Disposição Legal
Artº 14º, nº3 do Dec.-Lei 301/2000 de 18 de Novembro
Objecto
Autorização de utilização das substâncias para determinados fins:
- 2-naftilamina e seus sais
- 4-aminodifenilo e seus sais,
- benzidina e seus sais
- 4-nitrodifenilo
Entidade
ACT (ex-ISHST)
Disposição Legal
Artº 3º e 4º do Dec.-Lei 275/91 de 7 de Agosto
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
85
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
ACIDENTES DE TRABALHO
Objecto
Acidente de Trabalho Mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave
Prazo
24 Horas
Entidade
ACT (ex-IGT)
Disposição Legal
Artº 257º da RCT
Objecto
Acidente de Trabalho Mortal ou Grave - Indústrias Extractivas
Prazo
24 Horas
Entidade
ACT (ex-IGT)
Disposição Legal
Artº 9º do Dec.-Lei 324/95 de 29 de Novembro
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
Objecto
Acidente de Trabalho - empresa com responsabilidade transferida87
Prazo
Nos termos estabelecidos na apólice de seguro de acidentes de trabalho
Entidade
Entidade Seguradora
Disposição Legal
Artº 15º do Dec.-Lei 143/99 de 30 de Abril
Objecto
Acidente de Trabalho - empresa sem responsabilidade transferida
Prazo
- 8 dias a partir da data do acidente ou do seu conhecimento
- Imediatamente (no caso de acidente mortal)
Entidade
Tribunal do Trabalho
Disposição Legal
Artº 16º do Dec.-Lei 143/99 de 30 de Abril
Isto é, empresa que transferiu a sua responsabilidade para uma entidade seguradora, cumprindo,
assim, o disposto no nº 1 do artº 37º da Lei 100/97 de 13 de Setembro.
87
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
87
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
ACIDENTES DE TRABALHO
Objecto
Acidente de Trabalho - trabalhadores independentes
Prazo
Nos termos da apólice
Entidade
Entidade seguradora
Disposição Legal
Artº 8º do Dec.-Lei 159/99 de 11 de Maio
AGENTES BIOLÓGICOS
Objecto
Início de Actividades em que sejam utilizados Agentes Biológicos
dos grupos de risco 2, 3 ou 4
Prazo
30 dias de antecedência
Entidade
ACT (ex-ISHST) e DGS
Disposição Legal
Artº 5º, nº1 do Dec.-Lei 84/97 de 16 de Abril
Objecto
Utilização de novos agentes biológicos do grupo
de risco 4 e de agentes novos classificados provisoriamente no grupo de risco 3
Prazo
30 dias de antecedência
Entidade
ACT (ex-ISHST) e DGS
Disposição Legal
Artº 5º, nº3 do Dec.-Lei 84/97 de 16 de Abril
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
Objecto
Modificações Substanciais nos processos/ procedimentos com possibilidade de repercussão na segurança ou saúde dos trabalhadores
Entidade
ACT (ex-ISHST) e DGS
Disposição Legal
Artº 5º, nº7 do Dec.-Lei 84/97 de
Objecto
Acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de
um agente biológico susceptível de causar infecção ou outra
doença grave no ser humano.
Entidade
ACT (ex-ISHST) e DGS
Disposição Legal
Artº 10º, nº3 do Dec.-Lei 84/97 de 16 de Abril
Objecto
Acidente ou incidente grave ou que possa provocar a disseminação
de um agente biológico susceptível de causar graves infecções ou
doenças no ser humano, as suas causas e as medidas tomadas ou
a tomar para corrigir a situação
Entidade
A informação que deve ser prestada pela entidade patronal aos trabalhadores
Disposição Legal
Artº 18º, nº3 do Dec.-Lei 84/97 de 16 de Abril
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
89
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
Objecto
Procedimentos a seguir em caso de acidente ou incidente grave
resultante da manipulação de agentes biológicos ou da manipulação de um agente biológico do grupo 4.
Entidade
A informação que deve ser prestada pela entidade patronal aos trabalhadores
Disposição Legal
Artº 18º, nº1 do Dec.-Lei 84/97 de 16 de Abril
Objecto
Acidente ou incidente que envolva a manipulação de agentes
biológicos
Entidade
Os trabalhadores devem informar a entidade patronal e o responsável pela SHST
Disposição Legal
Artº 18º, nº2 do Dec.-Lei 84/97 de 16 de Abril
Objecto
Comunicação de doença ou morte de trabalhadores identificados
como resultantes da exposição a agentes biológicos.
Entidade
ACT (ex-ISHST) e DGS
Disposição Legal
Artº 10º, nº4 do Dec.-Lei 84/97 de 16 de Abril
Objecto
Cessação de actividade - entrega de registos e arquivos
Entidade
ACT (ex-ISHST)
Disposição Legal
Artº 19º, nº5 do Dec.-Lei 84/97 de 16 de Abril
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
AGENTES COM RISCOS PARA O
PATRIMÓNIO GENÉTICO
Objecto
Utilização permitida de agentes proibidos susceptíveis de implicar
riscos para o património genético
Prazo
15 dias de antecedência
Entidade
ACT (ex-ISHST)
Disposição Legal
Artº 43º, nº3 e 4 da RCT
Objecto
Início de actividades em que sejam utilizados, pela primeira vez,
agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar
riscos para o património genético.
Prazo
30 dias de antecedência
Entidade
ACT (ex-ISHST)
Disposição Legal
Artº 45º, nº2 e 3 da RCT
Objecto
Modificações substanciais nos procedimentos que empreguem
agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético e
com possibilidade de repercussão na saúde dos trabalhadores
Prazo
48 Horas de antecedência
Entidade
ACT (ex-ISHST)
Disposição Legal
Artº 45º, nº5 da RCT
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
91
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
AGENTES COM RISCOS PARA O
PATRIMÓNIO GENÉTICO
Objecto
Informação sobre o resultado de investigações promovidas pelo
empregador sobre a substituição e redução de agentes biológicos,
físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o
património genético e a redução dos riscos de exposição
Prazo
A pedido da ACT (ex-ISHST)
Entidade
ACT (ex-ISHST)
Disposição Legal
Artº 49º, nº3 da RCT
Objecto
Acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de
um agente susceptível de implicar riscos para o património genético
Prazo
24 Horas
Entidade
ACT (ex-ISHST) e DGS
Disposição Legal
Artº 49º, nº4 da RCT
Objecto
Acidente ou incidente que envolva a manipulação de agentes
biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para
o património genético
Prazo
O trabalhador deve informar a entidade patronal e o responsável
pelos serviços de SHST
Disposição Legal
Artº 53 da RCT
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
Objecto
Situações imprevisíveis em que o trabalhador possa estar sujeito a
uma exposição anormal a agentes biológicos, físicos ou químicos
susceptíveis de implicar riscos para o património genético
Prazo
A entidade patronal deve informar os trabalhadores e representantes dos trabalhadores para a SHST das medidas referidas no
artº 51º da RCT
Disposição Legal
Artº 51º da RCT
Objecto
Diagnóstico de cancro identificados como resultantes da exposição
a um agente biológico, físico ou químico susceptível de implicar
riscos para o património genético
Prazo
O médico do trabalho deve comunicar à ACT (ex-ISHST)
Entidade
ACT (ex-ISHST)
Disposição Legal
Artº 54º, nº9 da RCT
Objecto
Informação sobre medidas de emergência-agentes susceptíveis de
implicar riscos para o património genético
Prazo
A entidade patronal deve prestar esta informação aos trabalhadores e às entidades que intervenham em situações de
emergência ou acidente
Disposição Legal
Artº 65º da RCT
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
93
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
RUÍDO
Objecto
Autorização para utilização da média semanal dos valores diários
de exposição para avaliação dos níveis de ruído
Entidade
ACT (ex-IGT)
Disposição Legal
Artº 15º, nºs1 e 3 do Dec-Lei 182/2006 de 6 de Setembro
Objecto
Autorização para dispensa de aplicação das medidas previstas nas
alíneas a) e b) do nº2 do Artº 7º e do nº1 do Artº 8º
Entidade
ACT (ex-IGT)
Disposição Legal
Artº 15º, nºs 2, 3 e 4 do Dec.-Lei 182/2006 de 6 de Setembro
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
CHUMBO
Objecto
Concentração de chumbo no ar - ultrapassagem dos valores-limite
de concentração, suas causas e medidas tomadas ou a tomar
Entidade
A entidade patronal deve informar os trabalhadores e os seus representantes para a SHST
Disposição Legal
Artº 16º, nº 3 do Dec.-Lei 274/89 de 21 de Agosto
Objecto
Realização de determinações de plumbémia, do
ALAU88 ou de qualquer
outro indicador biológico
Entidade
A entidade patronal deve
informar os trabalhadores
dos respectivos resultados
e sua interpretação
Disposição Legal
Artº 16º, nº4 do Dec.-Lei
274/89 de 21 de Agosto
ESTABELECIMENTOS
Nível de ácido delta- aminolevulínico na urina.
88
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
95
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
Objecto
Armazenagem de líquidos inflamáveis ou combustíveis em reservatórios
Entidade
ACT (ex-ISHST)
Disposição Legal
Artº 88º, nº1 da Portaria 53/71 de 3 de Fevereiro89
RADIAÇÕES IONIZANTES
Objecto
Autorização para importação, produção, utilização e transporte de
materiais radioactivos, equipamentos produtores de radiações ou
produtos a que tenham sido adicionadas substâncias radioactivas
Prazo
Previamente
Entidade
DGS
Disposição Legal
Artº 34º do Dec.- Regulamentar 9/90 de 19 de Abril
Na redacção introduzida pela Portaria 702/80 de 22 de Setembro.
89
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
Objecto
Autorização para eliminação de resíduos e de outros materiais
radioactivos no meio ambiente
Prazo
Previamente
Entidade
DGS
Disposição Legal
Artº 45º do Dec.Regulamentar 9/90 de
19 de Abril
Objecto
Avaliação para realização de exames radiológicos periódicos para
fins médicos não relacionados com a prescrição clínica para o caso
individual
Prazo
Previamente
Entidade
DGS
Disposição Legal
Artº 43º, nº1 do Dec.- Regulamentar 9/90 de 19 de Abril
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
97
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
RADIAÇÕES IONIZANTES
Objecto
Comunicação de furto, perda, roubo ou danificação de fonte
radioactiva
Prazo
Imediatamente
Entidade
DGS
Disposição Legal
Artº 52º do Dec.-Regulamentar 9/90 de 19 de Abril
Objecto
Envio dos registos médicos individuais
Prazo
Após a cessação do contrato dos trabalhadores
Entidade
DGS
Disposição Legal
Artº 29º, nº1 do Dec.-Regulamentar 9/90 de 19 de Abril
INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS
(Minas e Pedreiras )
Objecto
Autorização para realização de trabalhos em mina com apenas uma
comunicação para o exterior
Entidade
DGEG
Disposição Legal
Artº 7º, nº1 do Dec.-Lei 162/90 de 22 de Maio
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
Objecto
Autorização para instalação e uso no interior da mina de cisternas
fixas e respectivos sistemas de abastecimento
Entidade
DGEG
Disposição Legal
Artº 15º, nº3 do Dec.-Lei 162/90 de 22 de Maio
Objecto
Utilização de escala diferente de 1:1000 para as peças desenhadas
Entidade
DGEG
Disposição Legal
Artº 6º, nº2 do Dec.-Lei 162/90 de 22 de Maio
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
99
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS
(Minas e Pedreiras )
Objecto
Pedido de dispensa de montagem de escadas para circulação de
trabalhadores em todos os novos poços (interiores ou não)
Entidade
DGEG
Disposição Legal
Artº 7º, nº6 do Dec.-Lei 162/90 de 22 de Maio
Objecto
Pedido de dispensa de desenvolvimento de galerias em perfis de
igual resistência no transporte manual
Entidade
DGEG
Disposição Legal
Artº 11º do Dec.-Lei 162/90 de 22 de Maio
Objecto
Pedido de dispensa de colocação da locomotiva à frente da composição
Entidade
DGEG
Disposição Legal
Artº 13º, nº6 do Dec.-Lei 162/90 de 22 de Maio
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
Objecto
Informação sobre a natureza dos postos de trabalho de cada trabalhador profissionalmente exposto.
Entidade
DGS
Disposição Legal
Artº 6º, alínea h) do Dec.-Regulamentar 34/92 de 4 de Dezembro
Objecto
Submeter o programa de protecção e segurança que será aplicado
nas instalações
Entidade
DGS
Disposição Legal
Artº 6º, alínea h) do Dec.-Regulamentar 34/92 de 4 de Dezembro
Objecto
Resumo dos registos das exposições radioactivas dos trabalhadores
Prazo
Anualmente
Entidade
DGS
Disposição Legal
Artº 6º, alínea j) do Dec.-Regulamentar 34/92 de 4 de Dezembro
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
101
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS
(Minas e Pedreiras )
Objecto
Quadros-síntese com as médias e extremos mensais das medições
das concentrações de substâncias radioactivas
Prazo
Anualmente
Entidade
DGEG
Disposição Legal
Artº 6º, alínea l) do Dec.-Regulamentar 34/92 de 4 de Dezembro
Objecto
Informações detalhadas sobre as doses recebidas por cada trabalhador
Prazo
Anualmente
Entidade
DGS
Disposição Legal
Artº 6º, nº 4 alínea m) do Dec.-Regulamentar 34/92 de 4 de Dez.
Objecto
Comunicação de trabalhos em que a concentração de actividade
alfa das poeiras em suspensão no ar for superior a 30 vezes o
respectivo CAD
Prazo
Imediatamente
Entidade
DGS
Disposição Legal
Artº 13º, nºs 3 e 4 do Dec.-Regulamentar 34/92 de 4 de Dezembro
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
Objecto
Trabalhos mineiros a céu aberto - dispensa de existência de registos dosimétricos individuais
Entidade
DGS
Disposição Legal
Artº 59º, nº3 do Dec.-Regulamentar 34/92 de 4 de Dezembro
Objecto
Dispensa de avaliação de disfunções ambientais
Entidade
DGA
Disposição Legal
Artº 60º, nº3 do Dec.-Regulamentar 34/92 de 4 de Dezembro
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
103
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS
(Minas e Pedreiras )
Objecto
Envio do Plano de Segurança e Saúde
Prazo
Quando solicitado
Entidade
ACT (ex-ISHST)
Disposição Legal
Artº 3º, nº9 do Dec.-Lei 324/95 de 29 de Novembro
Objecto
Acidente mortal ou particularmente grave
Prazo
24h
Entidade
ACT (ex-IGT)
Disposição Legal
Artº 9º, nº1 do Dec.-Lei 324/95 de 29 de Novembro
DOENÇAS PROFISSIONAIS
Objecto
Doenças Profissionais - comunicação de diagnóstico presuntivo de
Doença Profissional90
Prazo
Logo que haja suspeita
Entidade
CNPRP
Disposição Legal
Artº 84º do Dec.-Lei 248/99 de 2 de Julho
Deve ser feita por qualquer médico. Após o diagnóstico definitivo, caberá ao CNPRP proceder a esta
comunicação à IGT.
90
Comunicações e notificações
obrigatórias em máteria de SHST
AMIANTO
Objecto
Notificação de actividades em cujo exercício os trabalhadores estejam ou possam estar expostos a poeiras de amianto ou a materiais que o contenham
Prazo
30 dias antes do início da actividade e sempre que existam modificações substanciais na actividade
Entidade
ACT (ex-IGT)
Disposição Legal
Artº 3º do Dec.-Lei 266/2007 de 24 de Jul.
Objecto
Comunicação do plano de trabalhos em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações, bem como em aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos, que envolva demolição ou remoção de
amianto ou de materiais que o contenham.
Prazo
Antes do início dos trabalhos
Entidade
ACT (ex-IGT)
Disposição Legal
Artº 11º, nº 4 e 24º do Dec.-Lei 266/2007 de 24 de Julho
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
105
Existe
a
obrigatoriedade de a
e n t i d a d e
patronal, designadamente os serviços
de SHST, procederem
a determinados registos, que deverão ser
arquivados e conservados
com dois objectivos: por um
lado, a consulta dos trabalhadores e seus representantes
e, por outro lado, para efeitos de
fiscalização por parte das autoridades competentes.
Nesse sentido, e dado que tais obrigações se encontram dispersas por
diversos diplomas legais específicos sobre SHST, apresenta-se, assim,
a indicação dos preceitos em questão, de acordo com as diferente
temáticas:
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, FÍSICOS E QUÍMICOS
QUE IMPLIQUEM RISCOS PARA O PATRIMÓNIO GENÉTICO
Artigo 49º RCT
Informação das autoridades competentes
1 - Se a avaliação revelar a existência de riscos, o empregador deve conservar e manter disponíveis as informações
sobre:
a) As actividades e os processos industriais em causa, as razões
por que são utilizados agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético e os eventuais casos de substituição;
b) Os elementos utilizados para efectuar a avaliação e o seu resultado;
c) As quantidades de substâncias ou preparações fabricadas ou utilizadas que contenham agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético;
d) O número de trabalhadores expostos, bem como natureza, grau
e tempo de exposição;
e) As medidas de prevenção tomadas e os equipamentos de protecção utilizados.
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
107
REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
Artigo 56º RCT
Registo e arquivo de documentos
1 - O empregador deve organizar registos de dados e conservar arquivos actualizados sobre:
a) Os resultados da avaliação dos riscos a que se referem os
artigos 46º, 58º e 60º, bem como os critérios e procedimentos da
avaliação, os métodos de medição, análises e ensaios utilizados;
b) A lista dos trabalhadores expostos a agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património
genético, com a indicação da natureza e, se possível, do
agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve
sujeito;
c) Os registos de acidentes e incidentes.
2 - O médico responsável pela vigilância da saúde deve organizar registos de dados e conservar arquivo actualizado sobre os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a indicação
do respectivo posto de trabalho, dos exames médicos e complementares realizados e de outros elementos que considere úteis.
Artigo 57º RCT
Conservação de registos e arquivos
1 - Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem
ser conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição do trabalhador a que respeita.
2 - Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem
ser transferidos para o organismo do ministério responsável pela
área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde
no trabalho, que assegura a sua confidencialidade.
3 - Ao cessar o contrato de trabalho, o médico responsável pela
vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador, a pedido deste,
cópia da sua ficha clínica.
REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÕES
Artigo 4º Dec.-Lei 46/2006 de 24 Fev.
Princípios gerais da avaliação dos riscos
1.(…)
2.(…)
3.(…)
4. A avaliação e a mediação dos níveis de vibrações mecânicas
devem ser programadas e efectuadas a intervalos regulares e
apropriados, tendo em conta a amplitude e a duração das vibrações
a que o trabalhador se encontra exposto, sendo os dados delas
resultantes conservados para consulta posterior.
5.(…)
6.(…)
Artigo 12º Dec.-Lei 46/2006 de 24 Fev.
Registo e arquivo de documentos
O empregador deve, sem prejuízo das obrigações gerais dos
serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho em matéria de
registos de dados e conservação de documentos, organizar
registos de dados e manter arquivos actualizados sobre:
a) Os resultados da avaliação dos riscos, bem como os
critérios e procedimentos da avaliação, os métodos de
medição e os ensaios utilizados;
b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação,
para cada trabalhador, do posto de trabalho ocupado, da natureza
e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito;
c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador,
com a referência ao respectivo posto de trabalho, aos exames de
saúde e complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo médico responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados;
d) A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
109
REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÕES
Artigo 13º Dec.-Lei 46/2006 de 24 Fev.
Conservação de registos e arquivos
1 - Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem
ser conservados durante, pelo menos, 30 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
2 - Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem
ser transferidos para o Centro Nacional de Protecção contra os
Riscos Profissionais, que assegura a sua confidencialidade.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS
Artigo 10º Dec.-Lei 84/97, de 16 Abril
Informação das autoridades responsáveis
1 - Se o resultado da avaliação revelar a existência de riscos para
a segurança ou saúde dos trabalhadores, o empregador deve
elaborar um relatório com as seguintes informações:
a) Os elementos utilizados para efectuar a avaliação e o seu resultado;
b) As actividades em que os trabalhadores estiveram ou podem ter
estado expostos a agentes biológicos;
c) O número de trabalhadores eventualmente expostos;
d) As medidas preventivas e de protecção adoptadas, incluindo os
processos e métodos de trabalho;
e) O plano de emergência relativo à protecção dos trabalhadores
contra a exposição a agentes biológicos dos grupos 3 ou 4, em caso
de falha no confinamento físico;
f) O nome, a habilitação e a qualificação do responsável pelo
serviço de segurança, higiene e saúde no local de trabalho e, se for
pessoa diferente, do médico de trabalho.
2 - O IDICT e as autoridades de saúde podem consultar o
relatório referido no número anterior.
REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
Artigo 19º Dec.-Lei 84/97, de 16 de Abril
Registo, arquivo e conservação de documentos
1 - O empregador deve organizar os registos de dados e manter arquivos actualizados sobre:
a) Os resultados da avaliação dos riscos;
b) A lista dos trabalhadores expostos a agentes biológicos
do grupo 3 ou 491, com indicação do tipo de trabalho executado
e, se possível, a identificação dos agentes a que os trabalhadores
estiveram expostos, bem como os registos das exposições, acidentes e incidentes;
c) Os registos relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores,
com respeito pelo segredo profissional do médico do trabalho.
2 - Os registos a que se refere a alínea c) do nº 1 devem constar
de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a
responsabilidade do médico do trabalho ou da entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.
3 - Os registos referidos nos números anteriores devem ser conservados durante 10 anos após a cessação da exposição.
4 - O prazo de conservação dos registos é de 40 anos nos
casos de exposições de que possam resultar infecções causadas
por agentes biológicos susceptíveis de produzir infecções persistentes ou latentes, ou que, de acordo com os conhecimentos actuais, só sejam diagnosticáveis muitos anos depois com o aparecimento da doença, ou que tenham períodos de incubação muito longos, ou que provoquem doenças com crises de recrudescências,
apesar do tratamento, ou com graves sequelas a longo prazo.
5 - Se a empresa cessar a actividade, os seus registos e arquivos
devem ser entregues ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção
das Condições de Trabalho, com a garantia de confidencialidade
dos dados neles contidos.
6 - Ao cessar o contrato de trabalho, o empregador deve entregar
ao trabalhador, a pedido deste, cópia da sua ficha médica.
De acordo com a classificação da Portaria 405/98 de 11 de Julho, alterada pela Portaria 1036/98
de 15 de Dezembro.
91
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
111
REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS OU MUTAGÉNICOS
Artigo 8º Dec.-Lei 301/2000, de 18 Nov.
Informação das autoridades competentes
1 - Se o resultado da avaliação revelar a existência de riscos para
a segurança e a saúde dos trabalhadores, o empregador deve
conservar e manter disponíveis as informações sobre:
a) As actividades e os processos industriais em causa, as
razões por que são utilizados agentes cancerígenos ou mutagénicos e os eventuais casos de substituição;
b) As quantidades de substâncias ou preparações fabricadas
ou utilizadas que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos;
c) O número de trabalhadores expostos, bem como a natureza,
o grau e o tempo de exposição;
d) As medidas de prevenção tomadas e os equipamentos de
protecção utilizados.
2 - O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais,
o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de
Trabalho e as autoridades da saúde têm acesso à informação referida no número anterior, sempre que o solicitem.
3 - A entidade patronal deve, ainda, informar as entidades mencionadas no número anterior, a pedido destas, sobre:
a) Os elementos que serviram de base à avaliação do risco;
b) O resultado de investigações que promova sobre a substituição e redução de agentes cancerígenos ou mutagénicos e
a redução dos riscos de exposição.
REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
Artigo 14º Dec.-Lei 301/2000, de 18 Nov.
Informação dos trabalhadores
1 - O empregador deve, sem prejuízo das suas responsabilidades,
fornecer aos trabalhadores e aos seus representantes informações
relativas à aplicação das medidas previstas no presente diploma,
nomeadamente as que respeitem às consequências para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da escolha e utilização do vestuário e dos equipamentos de protecção e à aplicação
das medidas referidas na alínea a) do artigo 10º.
2 - Os trabalhadores e os seus representantes devem ser informados o mais rapidamente possível sobre as exposições anormais, as
suas causas e as medidas tomadas ou a tomar para sanar a situação.
3 - O empregador deve informar os trabalhadores sobre as instalações e armazenagens anexas que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos, assegurar que todos os recipientes e
embalagens sejam rotulados de forma clara e legível e afixar sinais
de perigo bem visíveis.
4 - O empregador deve colocar à disposição do médico do
trabalho ou da entidade responsável pela vigilância da
saúde dos trabalhadores a lista prevista na alínea b) do art.
16º, bem como informações sobre as exposições imprevisíveis ou acidentais.
5 - O empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores as informações constantes da lista referida no
número anterior que lhe digam directamente respeito, bem
como facultar aos representantes dos trabalhadores as
informações colectivas anónimas.
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
113
REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS OU MUTAGÉNICOS
Artigo 16º Dec.-Lei 301/2000, de 18 Nov.
Registo e arquivo de documentos
O empregador deve organizar registos de dados e conservar
arquivos actualizados sobre:
a) Os resultados da avaliação a que se refere o artigo 4º, bem
como os critérios e procedimentos da avaliação, os métodos de
medição, análises e ensaios utilizados;
b) A lista dos trabalhadores expostos, com a indicação da natureza
e, se possível, do grau de exposição a que cada trabalhador esteve
sujeito;
c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a
indicação do respectivo posto de trabalho, dos exames médicos e
complementares realizados e de outros elementos que o médico
responsável considere úteis.
Artigo 17º Dec.-Lei 301/2000, de 18 Nov.
Conservação de registos e arquivos
1 - Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser
conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a
exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
2 - Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem
ser transferidos para o Centro Nacional de Protecção contra os
Riscos Profissionais, que assegurará a sua confidencialidade.
REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
Artº 4º Dec.-Lei 275/91, de 7 de Ago.
Autorizações
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho92 comprovará o envio das informações referidas no número anterior com
documento do qual constará, se necessário, a indicação das medidas complementares de protecção dos trabalhadores a aplicar.
5- As entidades empregadoras, sempre que tal lhes for solicitado,
devem facultar à entidades fiscalizadoras o documento referido no
número anterior.
EXPOSIÇÃO AO RUÍDO
Artigo 13.º Dec.-Lei 182/2006, de 6 Set.
Registo e arquivo de documentos
O empregador, sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de
segurança, higiene e saúde no trabalho em matéria de registos de
dados e conservação de documentos, organiza registos de
dados e mantém arquivos actualizados sobre:
a) Os resultados da avaliação de riscos, bem como os critérios
e os procedimentos da avaliação, os métodos de medição e os
ensaios utilizados;
b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação, para cada trabalhador, do posto de trabalho ocupado, da
natureza e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito;
c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador,
com a referência ao posto de trabalho, aos exames de saúde e
exames complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo médico responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados;
d) A identificação do médico responsável pela vigilância da
saúde.
Actualmente, a ACT.
92
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
115
REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
EXPOSIÇÃO AO RUÍDO
Artigo 14.º Dec.-Lei 182/2006 de 6 Set.
Conservação de registos e arquivos
1 - Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser
conservados durante, pelo menos, 30 anos após ter terminado
a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
2 - Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem
ser transferidos para o Centro Nacional de Protecção contra os
Riscos Profissionais, que assegura a sua confidencialidade.
EXPOSIÇÃO AO CHUMBO
Artº 17º Dec.-Lei 274/89, de 21 Agosto
Registo e C onservação de Documentos
1- As entidades empregadoras devem organizar registos de dados
e manter arquivos actualizados sobre:
a) Avaliação e controlo das concentrações de chumbo no ar;
b) Vigilância médica dos trabalhadores.
2 - O registo e arquivo de dados a que se refere a alínea a) do
número anterior deve conter:
a) Identificação de cada trabalhador exposto, com a indicação dos
postos de trabalho ocupados, natureza e duração da actividade;
b) Datas, número, duração, localização e resultados de cada uma
das colheitas obtidas para determinar o nível de exposição de cada
trabalhador identificado;
c) Métodos de colheita e análise utilizados, com justificação da
respectiva fiabilidade.
3 - O registo e arquivo de dados a que se refere a alínea b) do
número 1 devem constar de dossiers médicos individuais, colocados sob a tutela do médico responsável, e conter:
a) Identificação do trab., com indicação do posto de trabalho;
b) Resultados dos Exames Médicos e das determinações biológicas
efectuadas, com indicação da metodologia utilizada;
c) Indicação da data de afastamento do posto de trabalho sujeito
a exposição ao chumbo e da reafectação, se for caso disso;
d) Outros elementos que o médico responsável considere úteis.
REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
Artº 18º Dec- lei 274/89, de 21 Agosto
Conservação dos Arquivos
1- Os registos referidos no artigo anterior devem ser conservados
enquanto durar a relação contratual com trabalhadores expostos.
2- No caso de a empresa cessar a actividade, os arquivos devem
ser transferidos para a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do
Trabalho.93
3- Em caso de cessação do contrato individual de trabalho, a
empresa deve entregar ao trabalhador uma cópia do seu dossier
médico, conservando o original.
4- A transferência dos dossiers prevista no nº2 deve ser efectuada
em condições que garantam a confidencialidade dos dados neles
contidos.
EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
Artigo 7º Dec- lei 50/2005, de 25 Fev.
Resultado da verificação
1- O resultado das verificações e ensaios previstos no artigo anterior deve constar de relatório contendo informações sobre:
a) Identificação do equipamento de trabalho e do operador;
b) Tipo de verificação ou ensaio, local e data da sua realização;
c) Prazo estipulado para reparar as deficiências detectadas, se
necessário;
d) Identificação da pessoa competente que realizou a verificação
ou o ensaio.
2 - O empregador deve conservar os relatórios da última verificação e de outras verificações ou ensaios efectuados nos dois anos
anteriores e colocá-los à disposição das autoridades competentes.
3- O equipamento de trabalho que seja utilizado fora da empresa
ou estabelecimento deve ser acompanhado de cópia do relatório da
última verificação ou ensaio.
Actualmente, a ACT.
93
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
117
REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL
Portaria 1131/93, de 4 Nov.
Anexo II
1.6 - O dossier técnico de fabrico deve estar à disposição das
autoridades competentes durante os 10 anos que se seguirem à
comercialização dos EPI.
INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS
Artº 2º Dec.-Lei 162/90, de 22 Maio
Obrigações da entidade empregadora
São obrigações gerais da entidade empregadora:
(…)
d) Organizar registos individuais dos trabalhadores com idades
compreendidas entre os 18 e os 21 anos que exerçam actividade
em trabalhos subterrâneos, donde constem:
i) Identificação do trabalhador;
ii) Data de nascimento;
iii) Natureza da actividade exercida;
iiii) Certificação médica da aptidão para o trabalho;
e) Facultar às entidades fiscalizadoras o acesso aos registos referidos na alínea anterior, bem como aos representantes dos trabalhadores, a pedido destes;
(…)
REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
Artº 17º Dec.-Regulamentar 34/92, de 4 Dez.
Registos Individuais
Para cada trabalhador deverá ser mantido um registo individual
actualizado, nos termos dos arts 40º a 42º deste Regulamento,
permitindo conhecer:
a)
As quantidades de radão e poeiras radioactivas inaladas por
mês e por ano;
b)
As doses de radiação de outras naturezas;
c)
As doses equivalentes em cada trimestre e em cada ano.
Artº 33º Dec.- Regulamentar 34/92, de 4 Dez.
Controlo do Ambiente de Trabalho
1- As zonas controladas devem ser submetidas a um controlo radiológico suficientemente frequente para garantir que as
exposições sejam efectivamente mantidas tão abaixo dos limites
de dose estabelecidos quando for razoavelmente admissível.
2- Nestas zonas é obrigatório o uso de dosímetros individuais e, no
caso de existirem riscos de contaminação radioactiva do pessoal, a
utilização de equipamento de protecção individual adequado ao
risco específico existente.
3- Nas zonas vigiadas deve efectuar-se, através da dosimetria da
área, uma estimativa das doses que se podem receber. Além disso,
se existir risco de contaminação radioactiva, é obrigatório o uso de
equipamento de protecção individual adequado ao risco existente.
4- Quando não se dispuser de resultados fornecidos por dosímetros individuais, os resultados dos controlos radiológicos servirão
para avaliar, por cálculo, as exposições individuais.
5- De todos os resultados referidos nos números anteriores,
deve ser conservado registo.
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
119
REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS
Artº 34º Dec.-Regulamentar 34/92, de 4 Dez.
Controlo da radiação externa
1- O controlo dos níveis de exposição externa, tendo em conta as
doses equivalentes medidas ou calculadas, deve ser feito a intervalos convenientes nas zonas de trabalho das minas e anexos de
tratamento e de recuperação.
2- O controlo deve ser feito nos locais ocupados pelos trabalhadores, particularmente nos postos de trabalho fixos ou nas
zonas em que os trabalhadores passem normalmente uma grande
parte do dia de trabalho.
3- Deve fazer-se o registo dos locais controlados e dos correspondentes valores dos níveis de radiação.
Artº 40º Dec.-Regulamentar 34/92, de 4 Dez.
Processos Individuais
1 - Para todo o trabalhador sujeito a radiações ionizantes será obrigatoriamente organizado um processo individual para nele
constarem todos os registos médicos e dosimétricos segundo um modelo aprovado pela DGCSP.94
2- Os processos individuais a que se refere o número anterior, deve
conter todas as informações úteis no que respeita a:
a) Natureza do trabalho implicando exposição às radiações, tipo de
radiações e períodos durante os quais se produz a exposição;
b) Resultados da avaliação da exposição individual;
c) Resultados dos Exames Médicos, efectuados em conformidade
com as disposições deste regulamento, tendo em conta o seu
carácter confidencial.
Actualmente, DGS.
94
REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
Artº 42º Dec.-Regulamentar 34/92, de 4 Dez.
Conservação dos Processos
1- Os processos devem ser conservados durante toda a vida
do trabalhador e pelo menos 30 anos após a cessação da
actividade que tenha implicado a exposição a radiações.
2- Os processos devem ser remetidos à DGCSP95 quando cesse o
contrato de trabalho entre os trabalhadores e o responsável,
podendo a entidade responsável guardar cópias.
3- Quando o trabalhador deixar o serviço da empresa, ser-lhe-á
entregue um duplicado da sua ficha médica, se o pedir.
4- Sempre que o solicitar, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças
Profissionais96, terá acesso a cópia do processo individual dos trabalhadores.
Artº70º Dec.-Regulamentar 34/92, de 4 Dez.
Protecção Respiratória
1- O equipamento de protecção respiratória deve ser examinado,
ajustado e ensaiado por pessoa competente e conforme as necessidades, antes de ser utilizado e, pelo menos trimestralmente,
quando esteja a ser utilizado. Os resultados destes exames e
ensaios devem ser objecto de registo permanentemente actualizado e conservado enquanto a DGGM97 não autorizar a sua
destruição.
(…)
Actualmente, DGS.
Actualmente, CNPRP.
Actualmente, DGEG
95
96
97
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
121
REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES
Artº 16º Dec.-Regulamentar 9/90, de 19 Abril
Dosimetria das Radiações
1- Nas zonas controladas será obrigatória a dosimetria da
exposição individual e nas zonas vigiadas a utilização de monitores
de radiação de área, por forma a efectuar-se uma avaliação, o mais
correcta possível, das doses de radiação a que os trabalhadores
estão sujeitos.
2- As zonas controladas e as zonas vigiadas deverão ser organizadas de modo a que possam ser detectados os riscos das radiações ionizantes no meio ambiente e, em especial, de forma a proceder-se, segundo os casos, a medições das doses e dos débitos de
dose, bem como aos registos dos resultados.
3- Especificamente, a avaliação das doses individuais deve ser feita
sistematicamente para os trabalhadores profissionalmente expostos da categoria A.
4- No caso de existir risco de contaminação radioactiva, é obrigatório o uso de equipamento pessoal de protecção adequado ao
risco específico existente.
5- Na vigilância colectiva dos efeitos das radiações ionizantes deverá proceder-se à avaliação dos débitos de dose, com indicação
da natureza e qualidade das radiações em causa, bem como à
avaliação da concentração atmosférica e da densidade superficial
das substâncias radioactivas contaminantes, com indicação da sua
natureza e estado físico e químico.
6- Os resultados das medidas de vigilância colectiva devem ser
registados e conservados em arquivo durante, pelo menos, 30
anos.
7- (…)
Artº 28º Dec.-Regulamentar 9/90, de 19 Abril
Conservação e Utilização dos Processos
1- Os processos individuais a que se refere o Artº 25º devem ser
conservados durante toda a vida do trabalhador e, pelo menos, 30
anos após a cessação da actividade que tenha implicado a
exposição às radiações.
2- (…)
REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
SERVIÇOS DE SHST
1- (…)
2- (…)
Artº 275º CT
Informação e Consulta dos Trabalhadores
3- O empregador deve consultar por escrito e, pelo menos, duas
vezes por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes
dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores
sobre:
a) A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho,
incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a
riscos especiais;
b) As medidas de segurança, higiene e saúde antes de serem
postas em prática ou, logo que seja possível, em caso de aplicação
urgente das mesmas;
c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções,
tenham repercussão sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho;
d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança, higiene e
saúde no local de trabalho;
f) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das
medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material
disponível;
g) O recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento e todas ou parte das
actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
h) O material de protecção que seja necessário utilizar;
i) As informações referidas na alínea a) do nº1;
j) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis,
elaborada até ao final de Março do ano subsequente;
l) Os relatórios dos acidentes de trabalho;
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
123
REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
SERVIÇOS DE SHST
m) As medidas tomadas de acordo com o disposto nos nºs 6 e 9
4- Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar
propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional.
5- Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser facultado o acesso:
a) Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos
colectivos não individualizados;
b) Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção
e outros organismos competentes no domínio da segurança,
higiene e saúde no trabalho.
7- As consultas, respectivas respostas e propostas referidas
nos nºs 3 e 4 deste artigo devem constar de registo em livro
próprio organizado pela empresa.
8-(…)
9- (…)
Artigo 240º da RCT
Actividades principais
1- (…)
2 - Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem
realizar, nomeadamente, as seguintes actividades:
(…)
3 - Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
devem, ainda, manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:
a) Resultados das avaliações dos riscos relativas aos grupos de trabalhadores a eles expostos;
b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência
por incapacidade para o trabalho;
REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que tenham ocasionado
ausência por incapacidade para o trabalho superior a três dias;
d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de
ausência ao trabalho, a ser remetidos pelo serviço de pessoal e, no
caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;
e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas
pelos serviços de segurança e saúde no trabalho.
Artigo 260º da RCT
Documentação
A entidade patronal deve manter à disposição das entidades com
competência fiscalizadora a documentação relativa à realização das
actividades a que se refere o artigo 240º, durante cinco anos.
PREVENÇÃO DE ACIDENTES GRAVES
Artigo 9º Dec- lei 254/2007, de 12 Julho
Política de prevenção de acidentes graves
envolvendo substâncias perigosas
1-O operador elabora a política de prevenção de acidentes graves
envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento, por cuja
aplicação é responsável, que garanta um nível elevado de protecção do homem e do ambiente através de meios, estruturas e
sistemas de gestão adequados, a qual consta de documento
escrito.
2 - A política de prevenção de acidentes graves envolvendo
substâncias perigosas do estabelecimento é elaborada no
prazo previsto para a apresentação da notificação de acordo com
os princípios orientadores constantes do anexo III ao presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como com os documentos de orientação divulgados no sítio na Internet da APA, e é
colocada à disposição da APA, da IGAOT e da entidade coordenadora do licenciamento sempre que estas entidades a
solicitem.
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
125
REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
TRABALHO NOCTURNO
Artigo 185º da RCT
Avaliação de riscos
1-O empregador deve avaliar os riscos inerentes à actividade do
trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física
e psíquica, em momento anterior ao início da actividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes da alteração
das condições de trabalho.
2- A avaliação referida no número anterior consta de documento
que deve ser facultado à Inspecção-Geral do Trabalho sempre que
solicitado.
AGENTES BIOLÓGICOS
Dec.-Lei 84/97 de 16 de Abril
Prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes biológicos durante o trabalho
Portaria 405/98 de 11 de Julho
Portaria 1036/98 de 15 de Dezembro
Classificação dos agentes biológicos
AGENTES CANCERÍGENOS
Dec.-Lei 479/85 de 13 de Novembro
Fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores
profissionalmente expostos
Dec.-Lei 275/91 de 7 de Agosto
Protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que advêm da
exposição a algumas substâncias químicas
Dec.-Lei 301/2000 de 18 de Novembro
Protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a
agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
127
RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST
ATMOSFERAS EXPLOSIVAS
Dec.-Lei 112/96 de 5 de Agosto
Portaria 341/97 de 21 de Maio
Estabelece as regras de segurança e de
saúde relativas aos aparelhos e sistemas de
protecção destinados a ser utilizados em
atmosferas potencialmente explosivas
Dec.-Lei 236/2003 de 30 de Setembro
Prescrições mínimas destinadas a promover
a melhoria da protecção da segurança e da
saúde dos trabalhadores susceptíveis de
serem expostos a riscos derivados de
atmosferas explosivas
Despacho 4321/2007 de 9 de Março
Lista das Normas Harmonizadas relativas aos aparelhos e sistemas de
protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente
explosivas
AGENTES QUÍMICOS
Dec.-Lei 82/95 de 22 de Abril
Dec.-Lei 260/2003 de 21 de Outubro
Regras a que devem obedecer, com vista à sua colocação no mercado,
a notificação de substâncias químicas, a troca de informações relativas
a substâncias notificadas e a avaliação dos respectivos riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente
Portaria 1152/97 de 12 de Novembro
Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das
Preparações Perigosas
Portaria 732-A/96 de 11 de Dezembro
Dec.-Lei 330-A/98 de 2 de Novembro
Dec.-Lei 209/99 de 11 de Junho
Dec.-Lei 195-A/2000 de 22 de Agosto
Dec.-Lei 222/2001 de 8 de Agosto
Dec.-Lei 154-A/2002 de 11 de Junho
Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a
Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas
RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST
Dec.-Lei 264/98 de 19 de Agosto
Dec.-Lei 446/99 de 3 de Novembro
Dec.-Lei 256/2000 de 17 de Outubro
Dec.-Lei 238/2002 de 5 de Novembro
Dec.-Lei 141/2003 de 2 de Julho
Dec.-Lei 208/2003 de 15 de Setembro
Dec.-Lei 123/2004 de 24 de Maio
Dec.-Lei 72/2005 de 18 de Março
Dec.-Lei 73/2005 de 18 de Março
Dec.-Lei 10/2007 de 18 de Janeiro98
Dec.-Lei 243/2007 de 21 de Junho
Limitações à comercialização e utilização de substâncias e preparações
perigosas
Dec.-Lei 290/2001 de 16 de Novembro98 (a)
Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos
ligados à exposição a agentes químicos no local de trabalho
CHUMBO
Dec.-Lei 274/89 de 21 de Agosto
Protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que podem
decorrer da exposição ao chumbo metálico e aos seus compostos iónicos nos locais de trabalho
Diploma rectificado pela Declaração de Rectificação 19/2007 de 19 de Março.
Diploma alterado pelo Dec.-Lei 305/2007 de 24 de Agosto
98
98 (a)
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
129
RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST
EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
Dec.-Lei 50/2005 de 25 de Fevereiro
Prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho
EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR
Dec.-Lei 349/93 de 1 de Outubro
Portaria 989/93 de 6 de Outubro
Prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes ao trabalho
com equipamentos dotados de visor
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL
Dec.-Lei 348/93 de 1 de Outubro
Portaria 988/93 de 6 de Outubro
Prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de EPI's
Dec.-Lei 128/93 de 22 de Abril
Dec.-Lei 139/95 de 14 de Junho
Dec.- Lei 374/98 de 24 de Novembro
Exigências técnicas de segurança a observar pelos EPI's
Portaria 1131/93 de 4
Portaria 109/96 de 10
Portaria 695/97 de 19
Exigências essenciais
EPI's
de Novembro
de Abril
de Agosto
relativas à saúde e segurança aplicáveis aos
ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO,
ESCRITÓRIO E SERVIÇOS
Dec.- Lei 243/86 20 de Agosto*
Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos
Estabelecimentos de Comércio, Escritório e Serviços.
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
Portaria 53/71 de 3 de Fevereiro
Portaria 702/80, de 22 de Setembro
Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos
Estabelecimentos Industriais
*
Este diploma foi adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Dec.-Regulamentar Regional
14/87/M de 8 de Julho.
RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST
FABRICO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EXPLOSIVOS E
PIROTECNIA
Dec.-Lei 521/71 de 24 de Novembro
Cadastro e fiscalização de produção, importação, exportação, comércio e detenção, armazenagem e emprego de substâncias explosivas
Dec.-Lei 376/84 de 30 de Novembro
Regulamento sobre o Licenciamento dos
estabelecimentos de fabrico e de
armazenagem de produtos explosivos
Dec.-Lei 265/94 de 25 de Outubro
Colocação no mercado e controlo dos
explosivos para utilização civil
Dec.-Lei 137/2002 de 16 de Maio99
Define a composição e competências da
Comissão de Explosivos
Dec.-Lei 139/2002 de 17 de Maio100
Regulamento
de
Segurança
dos
Estabelecimentos de Fabrico ou de
Armazenagem de Produtos Explosivos
Dec.-Lei 139/2003 de 2 de Julho
Prorroga pelo período de dois anos o prazo
fixado no Artº 3º do Decreto-Lei
139/2002, respeitante ao prazo de caducidade dos alvarás e licenças
Dec.-Lei 87/2005 de 23 de Maio101
Alvarás e Licenças de fabrico ou de
armazenagem de produtos explosivos
Revogou os artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro.
Revogou os seguintes diplomas legais: Decreto-Lei 142/79 de 23 de Maio, Portaria 29/74 de 16 de
Janeiro, Portaria 831/82 de 1 de Setembro, Portaria 506/85 de 25 de Julho.
101
Revogou os arts 2º e 3º do Dec- lei 139/2002 de 17 de Maio e o nº1 do Artº 3º e o nº2 do Artº
12º do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico ou de Armazenagem de
Produtos Explosivos, aprovado pelo Dec- lei 139/2002 de 17 de Maio. Quanto às taxas a cobras pelos
actos indicados no Artº 9º do Dec- lei 87/2005, veja-se o disposto na Portaria 637/2005 de 4 de
Agosto (rectificada pela Declaração de Rectificação 66/2005 de 14 de Setembro e alterada pela
Portaria 1148/2005 de 9 de Novembro).
99
100
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
131
RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST
GPL e GÁS NATURAL
Dec.-Lei 374/89 de 25 de Outubro102
Dec.-Lei 274-A/93 de 4 de Agosto
Dec.-Lei 232/90 de 16 de Julho
Dec.-Lei 8/2000 de 8 de Fevereiro
Regime de importação de gás natural liquefeito (GNL) e gás natural
(GN), a armazenagem de GNL e o tratamento, transporte e distribuição de GN ou dos gases de substituição (SNG)
Dec.-Lei 374/89, de 25 de Outubro
Dec.-Lei 183/94 de 1 de Julho
Dec.-Lei 7/2000 de 3 de Fevereiro
Princípios a que deve obedecerem o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados
Dec.-Lei 97/2000 de 25 de Maio
Despacho 22333/2001 de 30 de Outubro
Regras técnicas aplicáveis a reservatórios de gases de petróleo liquefeitos (GPL).
Dec.-Lei 124/97 de 23 de Maio103
Estabelece as disposições respeitantes à aprovação dos regulamentos
de segurança das instalações de armazenagem de gases de petróleo
liquefeitos (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente e os relativos à construção e manutenção dos parques de garrafas de GPL, bem
como à instalação de aparelhos a gás com potências elevadas
Dec.-Lei 125/97 de 23 de Maio104
Definição das regras aplicáveis ao projecto, à construção, à exploração
técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases
combustíveis da 3.a família, usualmente designados por gases de
petróleo liquefeitos (GPL).
Os artigos 12.o, 13.o e 14.o do Dec.-Lei 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei
274-A/93, de 4 de Agosto, e 232/90, de 16 de Julho, ficam revogados com a entrada em vigor do
Dec.-Lei 7/2000 de 3 de Fevereiro..
103
Este diploma veio revogar o Decreto 36 270 de 9 de Maio de 1947, aplicáveis às instalações de
armazenagem de gases de petróleo liquefeitos com capacidade não superior a 200 m3 por recipiente, bem como o Decreto 422/75 de 11 de Agosto.
104
Revoga o Dec.-Lei 512/80 de 28 de Outubro.
102
RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST
Portaria 451/2001 de 5 de Maio105
Aprova o Regulamento de Segurança Relativo à Construção,
Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de
Petróleo Liquefeitos (GPL)1
Portaria 460/2001 de 8 de Maio106
Regulamento de Segurança das Instalações de armazenagem de
Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por
Recipiente
Portaria 1270/2001 de 8 de Novembro107
Aprova o Regulamento de Segurança Relativo ao Projecto, Construção,
Exploração e Manutenção de Postos de Enchimento de Gás Natural
Portaria 468/2002 de 24 de Abril
Aprova o Regulamento para a Atribuição de Licenças para a Exploração
de Postos de Enchimento de Gás Natural Carburante
Dec.-Lei 30/2006 de 15 de Fevereiro
Estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do
Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) em Portugal, bem como as
bases gerais aplicáveis ao exercício das actividades de recepção,
armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL), de
armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, incluindo a comercialização de último recurso, e à
organização dos mercados de gás natural
Dec.-Lei 140/2006 de 26 de Julho
Estabelece os regimes jurídicos aplicáveis às actividades de transporte
de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de
recepção, armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito (GNL) e de distribuição de gás natural, incluindo as
respectivas bases das concessões e a definição do tipo de procedimentos aplicáveis à respectiva atribuição
Portaria 929/2006 de 7 de Setembro108
Aprova o modelo de licença de comercialização de gás natural em
regime livre
Regulamenta o Dec.-Lei 124/97 de 23 de Maio.
Regulamenta o Dec.-Lei 12 4/97 de 23 de Maio.
Regulamenta o Dec.-Lei 232/90 de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 7/2000
de 3 de Fevereiro.
108
Regulamenta o Dec.-Lei 140/2006.
105
106
107
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
133
RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST
Portaria 34/2007 de 8 de Janeiro109
Contadores de gás e dispositivos de conversão de volume para uso
doméstico, comercial e das indústrias ligeiras
INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS
Dec.-Lei 162/90 de 22 de Maio
Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e
Pedreiras
Dec.-Lei n.º 426/83, de 7 de Dezembro
Dec.-Regulamentar 34/92 de 4 de Dezembro110
Segurança e protecção radiológica das actividades de pesquisa, reconhecimento, traçagem e exploração de depósitos de minério de urânio,
trabalhos mineiros que comuniquem com parte aberta nesses minérios
e instalação e utilização de todas as correspondentes instalações mineralúrgicas.
Dec.-Lei 324/95 de 29 de Novembro
Portaria 197/96 de 4 de Junho
Portaria 198/96 de 4 de Junho
Prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nas
indústrias extractivas por perfuração a céu aberto e subterrâneas
Com a entrada em vigor deste regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 21º do Dec.-Lei
192/2006, de 26 de Setembro, é revogada a Portaria500/86, de 8 de Setembro. Os contadores em
utilização e instalados ao abrigo das disposições da Portaria 500/86, de 8 de Setembro, poderão permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que sejam submetidos à verificação periódica, de acordo com a NP 2243, por amostragem no prazo de 10 anos e a
todas as unidades no prazo de 20 anos contados a partir da data da realização da primeira verificação.
110
Revogou o Dec. Regulamentar n.º 78/84, de 9 de Outubro.
109
RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST
Dec.-Lei 270/2001 de 6 de Outubro111
Dec.-Lei 340/2007 de 12 de Outubro
Regime jurídico em matéria de exploração de massas minerais pedreiras
Resolução da Assembleia da República 65/2001 de 23 de Outubro
Aprovação para ratificação da Convenção nº 176 da OIT (Segurança e
Saúde nas Minas)
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL
Dec.-Lei 69/2000 de 3 de Maio
Dec.-Lei 74/2001 de 26 de Fevereiro
Dec.-Lei 69/2003 de 10 de Abril
Regime Jurídico de Avaliação do Impacte Ambiental
Dec.-Lei 194/2000 de 21 de Agosto112
Dec.-Lei 152/2002 de 23 de Maio
Dec.-Lei 69/2003 de 10 de Abril
Regime Jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades
Portaria 1047/2001 de 1 de Setembro
Aprova o modelo para o pedido de licenciamento ou autorização das
actividades abrangidas pelo Dec-lei 194/2000 de 21 de Agosto
Dec.-Lei 70/2003 de 10 de Abril
Regime Jurídico de Licenciamento das áreas de localização empresarial
Revogou o Dec.-Lei 89/90 de 16 de Março, a partir de 13 de Outubro de 2007
O artº 28º foi revogado pelo Dec.-Lei 69/2003.
111
112
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
135
RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST
Portaria 464/2003 de 6 de Junho
Estabelece a Classificação e tipologia dos estabelecimentos industriais
para efeitos da definição do respectivo regime de licenciamento
Portaria 470/2003 de 11 de Junho
Estabelece as regras para o cálculo e actualização das taxas devidas
pelo exercício da actividade industrial
Portaria 473/2003 de 11 de Junho113
Define os termos de apresentação dos pedidos de instalação ou de
alteração dos estabelecimentos industriais
Portaria 474/2003 de 11 de Junho114
Define os documentos que devem instruir os pedidos de autorização
de localização de estabelecimentos industriais apresentados junto das
câmaras municipais ou das direcções regionais do ambiente e ordenamento do território
Dec.-Regulamentar 8/2003 de 11 de Abril115
Dec.-Regulamentar 61/2007 de 9 de Maio116
Regulamentação do Licenciamento industrial
Dec.-Lei 69/2003 de 10 de Abril117, 118
Dec.-Lei 183/2007 de 9 de Maio119
Regime Jurídico do Licenciamento Industrial
Portaria 1235/2003 de 27 de Outubro
Portaria n.º 1058/2004 de 21 de Agosto
Estabelece o âmbito de aplicação do seguro em articulação com os
regimes de licenciamento dos estabelecimentos Industriais
Dec.-Lei n.º 152/2004 de 30 de Junho
Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em
acções relacionadas com o processo de licenciamento industrial
Revogou a Portaria n.º 314/94, de 24 de Maio e a Portaria 314/94 de 24 de Maio.
Revogou a Portaria n.º 30/94, de 11 de Janeiro.
115
Revogou os Dec.-Regulamentar 61/91 e 25/93 de 27 de Novembro e 17 de Agosto, respectivamente.
116
Republica em anex o o Dec- Regulamentar 8/2003 com as alterações introduzidas pelo Dec.Regulamentar 61/2007.
117
Revogou os seguintes diplomas: Dec.-Lei 109/91 de 15 de Março (alterado pelo Dec.-Lei 282/93
de 17 de Agosto), Dec- lei 427/91 de 31 de Outubro, Dec.-Lei 207-A/99 de 9 de Junho e Artº 28º
do Dec.-Lei 194/2000 de 21 de Agosto.
118
O nº 2 do Artº 8º foi revogado e o nº1 sofreu alterações pelo Dec.-Lei 174/2006 de 25 de Agosto.
119
Republica o Dec.-Lei 69/2003 com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei 183/2007 de 9 de Maio.
113
114
RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST
Dec.-Lei 174/2006 de 25 de Agosto
Elimina o registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, no âmbito do
cadastro industrial, bem como a ficha de
estabelecimento industrial (MOD.106-DGI/Modelo nº 387 (INCM)).
LOCAL DE TRABALHO
Dec.-Lei 347/93 de 1 de Outubro
Portaria 987/93 de 6 de Outubro
Prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho
MÁQUINAS
Dec.-Lei 214/95 de 18 de Agosto
Condições de Utilização e de Comercialização de Máquinas Usadas
Portaria 172/2000 de 23 de Março
Máquinas Usadas, que pela sua complexidade e características revestem especial perigosidade
Dec.-Lei 320/2001 de 12 de Dezembro
Regras relativas a Máquinas e Componentes de Segurança
Dec.-Lei 107/2006 de 8 de Junho
Aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Máquinas
Industriais
MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE
CARGAS
Decreto do Governo 17/84 de 4 de
Abril
Aprovação para ratificação da
Convenção nº 172 da Conferência
Internacional do Trabalho sobre o
peso máximo de cargas a transportar
por um só trabalhador
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
137
RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST
Dec.-Lei 330/93 de 25 de Setembro
Prescrições mínimas de segurança respeitantes à movimentação
manual de cargas que comportem riscos, nomeada-mente na região
dorso-lombar
OLEODUTOS
Portaria 765/2002 de 1 de Julho
Regulamento de Segurança relativo ao Projecto, Construção,
Exploração e Manutenção de Oleodutos de Transporte de
Hidrocarbonetos líquidos e liquefeitos
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE SHST
Dec.-Lei 441/91 de 14 de Novembro
(alterado pelo Dec.-Lei 133/99 de 21 de Abril e pela Lei 118/99 de 11
de Agosto). O dec.-Lei 441/91 deve ter-se por derrogado quanto às
matérias dele constantes e que sejam objecto de regulação pelo CT e
sua regulamentação. Estão, assim, nesse caso, os artigos 8º a 15º, 21
e 24. Os demais artigos mantém plena vigência.
Regime Jurídico da SHST
Portaria 1179/95 de 26 de Setembro
Portaria 53/96 de 20 de Fevereiro
Aprova o modelo da ficha de notificação da modalidade adoptada pelas
empresas para a organização dos serviços de SHST
Dec.-Lei 429/99 de 21 de Outubro
Portaria 1041/99 de 25 de Novembro
Programa Trabalho Seguro
Dec.-Lei 110/2000 de 30 de Junho
Lei 14/2001 de 4 de Junho
Estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de
técnico superior de segurança e higiene e de técnico de segurança e
higiene no trabalho
Dec.-Lei 29/2002 de 14 de Fevereiro
Cria o Programa de adaptação dos serviços de SHST
Portaria 1184/2002 de 29 de Agosto
Modelo de Relatório Anual da Actividade dos Serviços de SHST
Arts 272º a 279º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto (CT)
Enquadramento jurídico da SHST
Arts 211º a 289º da Lei 35/2004 de 29 de Julho (RCT)
Organização e funcionamento dos serviços de SHST
RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST
Portaria 299/2007 de 16 de Março120
Modelo de Ficha de Aptidão
NOTA:
- A Portaria 467/2002 de 23 de Abril foi revogada pelos Arts 230º
a 237º e 262º e 263º da RCT;
- O Dec.-Lei 26/94 de 1 de Fevereiro (na redacção dada pela Leis
7/95 de 29 de Março e 118/99 de 11 de Agosto e pelo Dec.-Lei
109/2000 de 30 de Junho) foi revogado pelos arts 219º a 263º da
RCT;
- A Portaria 186/73 de 13 de Março (trabalho feminino) foi revogada pela RCT;
- A Portaria 229/96 de 26 de Junho foi revogada pelos Arts 84º a
95º da RCT;
- O Dec.-Lei 107/2001 de 6 de Abril foi revogado pelos Arts 115º a
126º da RCT.
POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
Dec.-Lei 302/2001 de 23 de Novembro
Estabelece o novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de
Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis
Portaria 131/2002 de 9 de Fevereiro121
Aprova o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de
Abastecimento de Combustíveis
Dec.-Lei 267/2002 de 26 de Novembro122
Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de
licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
Este diploma revogou a Portaria 1031/2002 de 10 de Agosto.
Revogou os Decretos-Lei 246/92 de 30 de Outubro, e 302/95, de 18 de Novembro.
Revoga a base VIII da Lei n.o 1947, de 12 de Fevereiro de 1937 e os artigos 15º, 56º a 62º e 64º
a 68º do Decreto n.o 29 034, de 1 de Outubro de 1938.
120
121
122
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
139
RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST
Portaria 1211/2003 de 16 de Outubro
Aprova o Estatuto das Entidades Inspectoras das instalações de combustíveis Derivados do Petróleo
Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro
Regula os pedidos de licenciamento de combustíveis
PREVENÇÃO DE ACIDENTES GRAVES
Dec.-Lei 254/2007 de 12 de Julho123
Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e
limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente
Portaria 966/2007 de 22 de Agosto
Aprova os requisitos e condições de exercício da actividade de verificador do sistema de gestão de segurança de estabelecimentos de nível
superior de perigosidade
PROTECÇÃO CONTRA RISCOS ELÉCTRICOS
Dec.-Lei 42 895 de 31 de Março de 1960
Dec.-Regulamentar 14/77 de 18 de Fevereiro
Dec.-Regulamentar 56/85 de 6 de Setembro
Regulamento de Segurança de Subestações, postos de transformação
e seccionamento
Portaria 37/70 de 17 de Janeiro
Aprova as instruções para os primeiros socorros em acidentes pessoais
produzidos por correntes eléctricas
Dec.-Lei 740/74 de 26 de Dezembro*
Dec.-Lei 303/76 de 26 de Abril
Dec.-Regulamentar 90/84 de 26 de Dezembro
Dec.-Lei 77/90 de 12 de Março
Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia
Eléctrica
Dec.-Regulamentar 90/84 de 26 de Dezembro
Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração
das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão
Revogou o Dec.-Lei 164/2001 de 23 de Maio e a Portaria 193/2002 de 4 de Março.
O art.º 1º e seus anexos, por força do disposto no art.º 6º do Dec.-Lei 226/2005 de 28 de
Dezembro, foram revogados a partir de 11 de Setembro de 2006, em virtude da publicação da
Portaria 949-A/2006, que veio regulamentar este Dec.-Lei.
123
*
RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST
Dec.-Lei 226/2005 de 28 de Dezembro
Portaria 949 - A/2006 de 11 de Setembro
Regime Jurídico da exploração das instalações eléctricas de utilização
de energia eléctrica de baixa tensão e das intalações colectivas de
edifícios e entradas e respectivas Regras Técnicas.
RADIAÇÕES IONIZANTES
Dec.-Lei 348/89 de 12 de Outubro124
Protecção contra as radiações ionizantes
Dec.-Regulamentar 9/90 de 19 de Abril125
Dec.-Regulamentar 3/92 de 6 de Março
Protecção Contra Radiações Ionizantes
Despacho ministerial de 15 de Julho126
Protecção radiológica dos doentes, dos trabalhadores profissionalmente expostos e da população
Dec.-Regulamentar 29/97 de 29 de Julho127
Estabelece o regime de protecção dos trabalhadores de empresas
externas que intervêm em zonas sujeitas a regulamentação com vista
à protecção contra radiações ionizantes.
Despacho Ministerial 7191/97 de 5 de Setembro
Protecção radiológica dos doentes, dos trabalhadores profissionalmente expostos e da população
Portaria 423/98 de 21 de Julho
Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de
Medição de Radiações Ionizantes
Dec.-Lei 492/99 de 17 de Novembro128
Regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício das
actividades desenvolvidas em unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, radiações
ionizantes, ultra- sons ou campos magnéticos, unidades de saúde,
bem como os requisitos que devem observar quanto a instalações,
organização e funcionamento
As disposições que contrariem o Dec.-Lei 165/2002 de 17 de Julho são derrogadas.
Este diploma foi alterado pelo Dec.-Regulamentar 3/92. As disposições do Dec.-Regulamentar 9/90
que contrariem o Dec.-Lei 165/2002 de 17 de Julho, são derrogadas.
126
Publicado no Diário da República de 22/12/1993.
127
Diploma Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 14/M/97 de 31 de Julho. Ver também, a
este propósito, o Despacho da Ministra da Saúde nº 8.934/97 de 9 de Outubro.
128
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no
Dec- Lei 13/93 de 15 de Janeiro.
124
125
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
141
RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST
Dec.-Lei 240/2000 de 26 de Setembro
Regime Jurídico do licenciamento e fiscalização das unidades de saúde
privadas que desenvolvem actividades de radiodiagnóstico, de
radioterapia e de medicina nuclear
Dec.-Lei 337/2001 de 26 de Dezembro
Alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante
Dec.-Lei 163/2002 de 11 de Julho
Estabelece as condições relativas à importação e à colocação no mercado a que devem obedecer os ponteiros laser
Dec.-Lei 165/2002 de 17 de Julho
Segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes
Dec.-Lei 167/2002 de 17 de Julho
Estabelece o regime jurídico relativo ao licenciamento e ao funcionamento das entidades que desenvolvem actividades nas áreas de protecção radiológica
Dec.-Lei 174/2002 de 25 de Julho
Estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência
radiológica, fixando as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos
resultantes das radiações ionizantes
Dec.-Lei 180/2002 de 8 de Agosto
Estabelece as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas
Dec.-Lei 11/2003 de 18 de Janeiro
Regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento
das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e
respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de
Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência
relativos à exposição da população a campos electromagnéticos
(0 Hz - 300 GHz).
Dec.-Lei 138/2005 de 17 de Agosto
Aprova o sistema de monitorização ambiental do grau de radioactividade
RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST
Dec.-Lei 311/98 de 14 de Outubro
Dec.-Lei 139/2005 de 17 de Agosto Comissão
Independente para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear
Dec.-Lei 140/2005 de 17 de Agosto
Estabelece os valores de dispensa de declaração do exercício de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes e, bem
assim, os valores de dispensa de autorização prévia para o exercício
das mesmas actividades
Dec.-Lei 38/2007 de 19 de Fevereiro129
Fontes radioactivas seladas, incluindo fontes de actividade elevada e
fontes órfãs
RUÍDO
Dec.-Lei 202/83 de 19 de Maio
Portaria 924/83 de 11 de Outubro
Dec.-Lei 251/87 de 24 de Junho
Portaria 1069/89 de 13 de Dezembro
Controlo metrológico dos sonómetros
Dec.-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro130, 131
Regulamento Geral sobre o Ruído
Dec.-Lei 129/2002 de 11 de Maio
Regulamento dos Requisitos Acústicos
dos Edifícios
Dec.-Lei 146/2006 de 31 de Julho
Avaliação e Gestão do Ruído Ambiente
Dec.-Lei 182/2006 de 6 de Setembro132
Protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao
ruído durante o trabalho
Dec.-Lei 221/2006 de 8 de Novembro133
Regulamento das emissões sonoras para o ambiente de equipamento
para utilização no exterior
Revogou o Dec.-Lei 153/96 de 30 de Agosto.
Este diploma veio revogar o Dec.-Lei 292/2000 de 14 de Novembro (que tinha sido alterado pelos
Dec.-Lei 76/2002 de 26 de Março, 259/2002 de 23 de Novembro e 293/2003 de 19 de Novembro).
131
Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação 18/2007 de 16 de Março.
132
Revoga o Dec.-Lei 72/92 de 28 de Abril e o Dec.-Regulamentar 9/92 de 28 de Abril.
133
Revogou o Dec.-Lei 76/2002 de 26 de Março.
129
130
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
143
RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
Dec.-Lei 410/98 de 23 de Dezembro
Portaria 1276/2002 de 19 de Setembro
Edifícios de Tipo Administrativo
Dec.-Lei 66/95 de 8 de Abril
Parques de Estacionamento Cobertos
Portaria 1457/95 de 12 de Dezembro
Empreendimentos Turísticos
Portaria 1063/97 de 21 de Outubro
Empreendimentos
Turísticos
e
Estabelecimentos de Restauração e Bebidas
Dec.-Lei 368/99 de 18 de Setembro134
Portaria 1299/2001 de 21 de Novembro
Portaria 1372/2001 de 8 de Agosto
Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
Dec.-Lei 414/98 de 31 de Dezembro
Portaria 1444/2002 de 7 de Novembro
Estabelecimentos Escolares
Dec.-Lei 409/98 de 23 de Dezembro
Portaria 1275/2002 de 19 de Setembro
Estabelecimentos hospitalares
Dec.-Lei 64/90 de 21 de Fevereiro
Edifícios de habitação
SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS
Dec.-Lei 69/2005 de 17 de Março134 (a)
Regíme Jurídico da Segurança Geral dos Produtos
SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
Dec.-Lei 141/95 de 14 de Junho
Estabelece as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e
de saúde no trabalho
O Despacho conjunto n.º 961/2001, de 27 de Setembro aprova a relação dos estabelecimentos
comerciais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Dec.-Lei 368/99, de 18 de Setembro.
O Despacho conjunto n.º 1052/2001, de 5 de Dezembro fixa a distribuição do montante da coima
pelo não cumprimento das medidas de segurança previstas no Dec.-Lei 368/99, de Setembro.
134 (a)
Revogou o Dec.-Lei 213/87 28 de Maio, sobre a segurança de serviços e o Dec.-Lei 311/95, de
20 de Novembro (com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei 16/2000 de 29 de Fevereiro) relativo à segurança geral de produtos.
134
RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST
Portaria 1456-A/95 de 11 de Dezembro
Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da
sinalização de segurança e de saúde no trabalho
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE
ÁGUAS RESIDUAIS
Portaria 762/2002 de 1 de Julho
Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho na exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de
águas residuais
TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS
Acordo Europeu Relativo ao Transporte de Mercadorias Perigosas por
Estrada (ADR)135
Despacho 22894/2003 de 25 de
Novembro (II série)
Formação de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de
transporte de mercadorias perigosas.
Dec.-Lei 322/2000 de 19 de Dezembro
Dec.-Lei 189/2006 de 22 de Setembro
Transporte e outras operações que
envolvam Mercadorias Perigosas por
Estrada, via Ferroviária e Marítima e
Qualificação
do
Conselheiro
de
Segurança para o transporte de mercadorias perigosas
Concluído em Genebra em 3º de Setembro de 1957 e aprovado, para adesão, pelo
Dec.-Lei 45 935, de 19 de Setembro de 1964. Este Acordo sofreu já diversas revisões, a última das
quais, em 2005.
135
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
145
RESUMO DA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE SHST
Dec.-Lei 170-A/2007 de 4 de Maio136
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por
Estrada (RPE)
VIBRAÇÕES
Dec.-Lei 46/2006 de 24 de Fevereiro
Prescrições mínimas de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de exposição aos riscos devidos a agentes físicos
(vibrações)
Revogou o Dec.-Lei 267-A/2003, de 27 de Outubro (este diploma já tinha revogado os Dec.-Lei
77/97 e 76/2000 e as Portarias 1196-C/97, 1106-B/99 e 729/2000).
136
Conceito de representante dos trabalhadores para a SHST
O Representante dos Trabalhadores para a SHST é, nos termos da
alínea a) do art.º 213º RCT, o trabalhador eleito para exercer funções
de representação dos trabalhadores nos domínios da Segurança,
Higiene e Saúde no Trabalho.
O Processo Eleitoral
O processo eleitoral com vista à eleição dos representantes dos trabalhadores para a SHST encontra-se previsto nos arts 265º a 289º da
RCT.
Tais representantes são eleitos pelos trabalhadores, por voto directo
e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de
Hondt.
Todos os trabalhadores dispõem de Capacidade Eleitoral, daí que nenhum trabalhador da empresa possa ser prejudicado nos seus direitos
de eleger e ser eleito, nomeadamente por motivo de idade ou função.
Representantes Elegíveis
O número de Representantes dos Trabalhadores para a SHST a eleger,
por empresa, deverá estar em conformidade com o disposto no nº 4
do artº 277º do CT:
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
147
Anexo I
Os preceitos legais para a eleição dos
REPRESENTANTES dos TRABALHADORES para a SHST
Nº de Trabalhadores
da Empresa
Nº de
Representantes
< 61
1
61- 150
2
151- 300
3
301- 500
4
501- 1000
5
1001- 1500
6
> 1500
7
A contagem do número de trabalhadores da empresa deverá considerar: trabalhadores com contrato de trabalho (a termo, sem termo,
teletrabalho, a tempo inteiro ou a tempo parcial, trabalhadores
estrangeiros ou nacionais), trabalhadores independentes, trabalhadores temporários, estagiários, aprendizes, trabalhadores no
domicílio e trabalhadores cedidos.137
Promoção da Eleição
A eleição será promovida por uma de duas vias:
Pelo sindicato que tenha trabalhadores representados na empresa
Pelos trabalhadores da empresa - caso em que a convocatória
deverá ser subscrita, no mínimo, por 100 ou 20% dos trabalhadores;
No caso de cedência ocasional de trabalhadores, os trabalhadores cedidos serão contabilizados,
para este efeito, como pertencendo à entidade cessionária e não, à entidade cedente.
137
Comunicação da data do acto eleitoral
Os trabalhadores ou o sindicato que promovem a eleição comunicam,
com uma antecedência mínima de 90 dias, a data do acto eleitoral, às
seguintes entidades:
Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT)
À entidade patronal
Estas entidades, ao receberem esta comunicação, procedem do
seguinte modo:
A DGERT publica a comunicação da data do acto eleitoral no
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE);
A entidade patronal afixa a comunicação nos locais de trabalho,
fazendo menção à obrigatoriedade da sua publicação no BTE138
Comissão eleitoral
Com vista à organização e dirigir todo o processo eleitoral, há que
constituir uma Comissão Eleitoral, com a seguinte composição:
Um presidente: trabalhador com mais antiguidade na empresa e,
em caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a
igualdade, o que tiver mais habilitações;
Um secretário: trabalhador com menos antiguidade na empresa,
desde que superior a dois anos e, em caso de igualdade, o que
tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais
habilitações;
Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados
para a escolha do Presidente e do Secretário,139 salvo tratando-se
de microempresa ou de pequena empresa;140
Um representante de cada lista
A violação desta obrigação, implica a prática de contra- ordenação grave imputável à entidade
patronal.
139
Ou seja, um deles com mais antiguidade (a seguir ao Presidente) e o outro com menos antiguidade (a seguir ao Secretário). Em caso de igualdade, empregar-se-ão os mesmos critérios de
desempate previstos para o Presidente e para o Secretário.
140
De acordo com a classificação do Artº 91º do CT, "Microempresa" é aquela que emprega até 10
trabalhadores, sendo classificada como "Pequena Empresa", a que empregue mais de 10 e no
máximo 50 trabalhadores.
138
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
149
Anexo I
Os preceitos legais para a eleição dos
REPRESENTANTES dos TRABALHADORES para a SHST
Anexo I
Os preceitos legais para a eleição dos
REPRESENTANTES dos TRABALHADORES para a SHST
Cada um dos elementos da Comissão Eleitoral deverá emitir
Declaração de Aceitação.
Em caso de recusa de participação na comissão eleitoral, procede-se a nova escolha de acordo com os critérios indicados.
Uma vez escolhidos os diversos elementos que integrarão a Comissão
Eleitoral e já na posse das referidas Declarações de Aceitação, a composição da Comissão deverá ser comunicada à entidade
patronal, no prazo de 48 horas a contar da emissão de tais declarações.
Os elementos da Comissão Eleitoral serão investidos nas suas
funções, nos seguintes termos:
O presidente, secretário e os dois trabalhadores escolhidos
segundo os critérios apontados, são investidos nas funções, após
declaração de aceitação, no prazo de 5 dias a contar da publicação
da convocatória do acto eleitoral no BTE;
Os representantes das listas integram a comissão eleitoral,
após declaração de aceitação, no dia subsequente à decisão de
admissão das listas
Compete ao presidente da Comissão Eleitoral:
• Afixar as datas de início e termo do período para apresentação de listas, em local apropriado na empresa e estabelecimento, o qual não pode ser inferior a cinco nem superior a
15 dias;
• Dirigir a actividade da Comissão Eleitoral
Compete à Comissão Eleitoral dirigir o procedimento da eleição,
nomeadamente:
• Receber as listas de candidaturas;
• Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos e a sua qualidade
de trabalhadores da empresa;
• Afixar as listas na empresa e estabelecimento;
• Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem
afixar comunicados nos locais apropriados na empresa e
estabelecimento;
• Fixar o número e a localização das secções de voto;
• Realizar o apuramento global do acto eleitoral;
• Proclamar os resultados;
• Comunicar os resultados da eleição à DGERT;
• Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição
A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente
voto de qualidade.
Caderno eleitoral
A entidade patronal deve entregar à Comissão Eleitoral, no prazo de
48 horas após a recepção da comunicação que identifica o presidente
e o secretário, o Caderno Eleitoral, procedendo aquela à imediata
afixação na empresa e estabelecimento.
O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso, identificados por estabelecimento, à data da
marcação do acto eleitoral.
Após a afixação do Caderno Eleitoral, os trabalhadores da empresa
dispõem de 5 dias para apresentar eventuais reclamações em
relação a erros ou omissões constantes do Caderno Eleitoral.
Em face de tais reclamações, a Comissão Eleitoral decide no prazo
máximo de 10 dias, após o qual, afixará novamente o Caderno
Eleitoral, com as correcções que entretanto tenham sido introduzidas.
A violação destas disposições constitui contra-ordenação muito
grave.
Listas de candidaturas
As listas de candidaturas devem ser entregues ao Presidente da
Comissão Eleitoral, devidamente acompanhadas das Declarações de
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
151
Anexo I
Os preceitos legais para a eleição dos
REPRESENTANTES dos TRABALHADORES para a SHST
Anexo I
Os preceitos legais para a eleição dos
REPRESENTANTES dos TRABALHADORES para a SHST
Aceitação dos respectivos trabalhadores, dentro do prazo que para o
efeito tenha sido estabelecido.
A Comissão Eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas
nos cinco dias seguintes ao termo do período de apresentação e procede da seguinte forma:
Em caso de Admissão da Lista, esta é imediatamente afixada;
Em caso de Rejeição de admissibilidade da Lista apresentada,
os seus proponentes (sindicato ou trabalhadores) podem sanar os
vícios existentes no prazo de 48 horas.
Após a decisão da admissão de cada lista, o presidente da Comissão
Eleitoral atribui-lhe uma letra do alfabeto de acordo com a ordem de
apresentação, sendo afixadas de imediato, em locais apropriados, na
empresa e estabelecimento.
Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais do que
uma Lista.
Cada lista deve indicar um número de candidatos efectivos
igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos
suplentes.
Vejamos o seguinte exemplo:
Numa empresa com 162 trabalhadores, em que tenham sido apresentadas duas Listas de Candidaturas, poder-se-ão eleger, no máximo, 3
representantes dos trabalhadores para a SHST. Assim, cada uma das
Listas indicará 3 candidatos efectivos e 3 candidatos suplentes.
Boletins de voto e acto eleitoral
Os boletins de voto devem ser elaborados pela Comissão Eleitoral
nos 15 dias anteriores à data do acto eleitoral, devendo conter, por
ordem alfabética de admissão, as listas concorrentes.
A Comissão Eleitoral deve ainda providenciar as urnas necessárias ao
processo eleitoral, bem como assegurar a segurança dos boletins de
voto.
Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores
deve existir, pelo menos, uma secção de voto,141 não podendo
cada secção de voto abranger mais do que 500 eleitores.
Sob pena da prática de contra-ordenação muito grave.
141
Anexo I
Os preceitos legais para a eleição dos
REPRESENTANTES dos TRABALHADORES para a SHST
Cada mesa de voto terá a seguinte composição:142
• um presidente (que dirige a respectiva votação)
• um secretário
• um representante de cada Lista
Estes elementos ficam dispensados de prestar trabalho, com vista ao
exercício das suas funções, sob pena de contra- ordenação grave praticada pela entidade patronal.
As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo
a permitir que todos os trabalhadores possam votar sem prejudicar o
normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.143
Compete à Comissão Eleitoral, cinco dias antes da data do acto
eleitoral, fixar o horário de funcionamento da votação.
A votação decorre no local e durante as horas de trabalho,
devendo ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, não
podendo o encerramento ocorrer depois das 21 horas. Cada trabalhador dispõe, assim, do tempo indispensável para votar, durante o
seu horário de trabalho.144
No caso de trabalho por turnos ou de horários diferenciados na
empresa, o acto eleitoral do turno da noite deve preceder o do turno
de dia.
Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o acto eleitoral realiza-se em todos eles no mesmo dia, horário e
nos mesmos termos. Caso não seja possível observar esta regra, por
qualquer motivo (designadamente, em virtude da organização do trabalho em turnos), a abertura das urnas de voto deverá ser simultânea
para o respectivo apuramento em todos os estabelecimentos da
empresa.
Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela mesa eleitoral. Este registo deverá ser
anexado à Acta.
A designação do presidente da mesa de voto, bem como do secretário, compete ao presidente da
Comissão Eleitoral.
Sob pena de prática de contra-ordenação muito grave.
144
A violação deste direito tem como consequência a prática de contra- ordenação grave.
142
143
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
153
Anexo I
Os preceitos legais para a eleição dos
REPRESENTANTES dos TRABALHADORES para a SHST
Deve ser, assim, elaborada uma Acta, da qual conste as deliberações
da Comissão Eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que se
passar no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes
ocorridos e o apuramento do resultado. A Acta deve ser aprovada,
assinada e rubricada pelos membros da Comissão.
Apuramento do acto eleitoral
O apuramento do acto eleitoral deve realizar-se imediatamente
após o encerramento das urnas.
O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado
pela respectiva mesa, competindo ao seu presidente comunicar de
imediato os resultados à Comissão Eleitoral. O apuramento global do
acto eleitoral é realizado pela Comissão Eleitoral.
Como foi referido, o método seguido para o apuramento dos resultados é o método de Hondt, método este que assegura a representação
dos candidatos menos votados na proporção exacta dos votos obtidos.
A aplicação deste método consiste em começar por dividir o número
de votos de cada candidato sucessivamente pelo número de candidatos (Exemplo: divide por 1, 2,3,4,5, etc), até ao limite desse
número (Exemplo: candidato A - 15 votos, candidato B - 8 votos, candidato C - 7 votos)
Candidato A
Candidato B
Candidato C
15
8
7
7,5
4
3,5
5
2,6
2,3
De seguida, ordenam-se os coeficientes, por ordem decrescente até ao
limite do número dos lugares a preencher (Exemplo: no caso de 4
lugares elegíveis: 15, 8, 7.5 e 7) e, por fim, divide-se o número total
de votos de cada lista candidata pelo coeficiente mais baixo apurado,
obtendo-se, assim, de imediato, o número de representantes a eleger
por cada lista (Exemplo: A 15:7 = 2,14- 2 lugares; B 8:7 = 1,142- 1
lugar; C 7:7 = 1 lugar).
Publicidade do resultado eleitoral
Uma vez apurado o resultado eleitoral, a Comissão Eleitoral deverá
afixar nos locais de trabalho145, durante 15 dias, e enviar, no mesmo
A oposição do empregador à afixação dos resultados eleitorais implica a prática pelo empregador
de contra- ordenação grave.
145
prazo, aos órgãos de gestão de empresa, bem como à DGERT, os
seguintes documentos:
• Elementos de identificação dos representantes eleitos
• Cópia da acta da eleição
A DGERT registará o resultado da eleição, publicando-o no BTE.
Mandato dos Representantes dos trabalhadores para a SHST
Uma vez eleitos, os Representantes dos trabalhadores para a
SHST só poderão iniciar o exercício das respectivas actividades
depois da publicação da sua eleição no BTE. Este princípio pode
revestir algum relevo.
Senão vejamos: por um lado, a qualificação das faltas dadas pelos
Representantes no exercício da sua actividade só serão como tal consideradas após a publicação da sua eleição.
Por outro lado, ocorrendo um acidente que provoque lesão susceptível de redução na capacidade de trabalho ou de ganho (ou até a
morte), ainda que fora do local e/ou do tempo de trabalho, aquando
do exercício do direito de reunião ou de qualquer outra actividade no
âmbito das tarefas de que o Representante está incumbido, a lei qualifica-o como Acidente de Trabalho, precisamente por o sinistrado ter
a qualidade de Representante dos trabalhadores para a SHST.
Ora, enquanto a eleição do Representante não for alvo daquela publicação no BTE, não estará o mesmo devidamente protegido, podendo
mesmo ocorrer uma situação não qualificável como Acidente de
Trabalho e, consequentemente, não susceptível de reparação.
O mandato dos Representantes tem a duração de 3 anos.
No entanto, durante esse período, pode existir necessidade de proceder à substituição dos Representantes eleitos.
A lei só prevê a substituição dos representantes dos trabalhadores, em duas circunstâncias:
• no caso de renúncia do próprio Representante, ou
• no caso de impedimento definitivo do Representante, designadamente, por motivo de doença ou acidente.
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
155
Anexo I
Os preceitos legais para a eleição dos
REPRESENTANTES dos TRABALHADORES para a SHST
Anexo I
Os preceitos legais para a eleição dos
REPRESENTANTES dos TRABALHADORES para a SHST
Os Representantes dos trabalhadores para a SHST serão,
assim, substituídos pelos candidatos efectivos e suplentes pela
ordem indicada na respectiva Lista de Candidatura.
Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
negocial, podem ser criadas comissões de segurança,
higiene e saúde no trabalho, de composição paritária. Esta
comissão é constituída por representantes dos trabalhadores para a SHST, de acordo com a proporcionalidade
dos resultados da eleição.
CNPD- Comissão Nacional de Protecção de Dados
Deliberação nº 41 /2006 de 13 de Março
Aplicável aos tratamentos de dados no âmbito da Gestão da
Informação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no
Trabalho
(Excerto)
(…) a Comissão Nacional de Protecção de Dados delibera estabelecer as condições gerais para os tratamentos de dados pessoais com
a finalidade de Gestão da Informação dos Serviços de Segurança,
Higiene e Saúde no Trabalho.
Responsável pelo Tratamento
Nos termos do artigo 3º, alínea d), da Lei 67/98, o responsável
pelo tratamento é "a pessoa singular ou colectiva, a autoridade
pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os
meios de tratamento dos dados pessoais".
No âmbito dos Serviços de S.H.S.T., existe a possibilidade de a
entidade patronal adoptar uma das seguintes modalidades na
organização dos serviços: serviços internos, serviços interempresas e serviços externos, em função de diversas variáveis (cf. artigos 219º e 224º a 229º da Lei n.º 35/2004).
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
157
Anexo II
O direito à protecção dos dados pessoais
do trabalhador no âmbito da SHST
Condições de legitimidade
A legitimidade para estes tratamentos decorre do disposto nos artigos 272º a 280º do Código do Trabalho, bem como dos artigos
212º a 289º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Set.. Ou seja, há legitimidade, em termos gerais, para estes tratamentos na medida em
que a gestão de informação visa assegurar o cumprimento de uma
obrigação legal, desde que sejam asseguradas "garantias de não
discriminação" e adoptadas "medidas de segurança" adequadas (cf.
artigo 7.º n.º 2 da Lei 67/98).
Nas situações em que estes serviços de medicina do trabalho
sejam incumbidos, igualmente, de prestar serviços de medicina
preventiva ou curativa, não se aplica esta Deliberação, na medida
em que o fundamento de legitimidade não decorre das disposições
legais citadas e a finalidade não se circunscreve ao âmbito de aplicação desta Deliberação.
Categorias de dados tratados
Os dados pessoais tratados devem ser adequados, pertinentes e
não excessivos relativamente à finalidade de Gestão da Informação
dos Serviços de S.H.S.T..
Mostram-se necessárias para a prossecução desta finalidade as
seguintes categorias de dados:
- Dados de identificação;
- Dados de saúde (tais como anamnese, resultados de exames de
medicina do trabalho, ocorrência de baixas por doença e/ou
decorrentes de sinistro, exames complementares realizados);
- Dados relativos à actividade profissional;
- Dados sobre risco de doença profissional e doenças profissionais.
Por regra, os dados relativos a hábitos pessoais não podem ser
objecto de tratamento.
Contudo, pode mostrar-se necessário o registo de algumas informações desta natureza, designadamente o consumo de tabaco e
café, na medida em que estes dados se possam relacionar com
certas sintomatologias e com outros dados de saúde. De igual
modo, só é admitido o registo dos dados relativos à vida sexual
caso se relacionem com patologia específica e/ou com outros dados
de saúde.
No que respeita ao consumo de droga e alcoolémia, como regra
geral, não deve ser autorizado o tratamento, de forma generalizada para todas as categorias profissionais.
O registo generalizado e detalhado do consumo de álcool (v.g.
moderado, excessivo ou perigoso) ou do consumo de estupefacientes, a ponto de permitir a elaboração de perfis de consumo,
pode constituir uma devassa injustificada nos hábitos do trabalhador, pelo que se revela excessivo e potencialmente discriminatório.
Para a generalidade dos trabalhadores, o médico do trabalho pode
tomar outras medidas preventivas de observação e acompanhamento do trabalhador, nomeadamente reduzindo a periodicidade dos seus exames (cf. artigo 245º n.º4 da Lei n.º 35/2004).
Porém, o direito à privacidade pode sofrer limitações quando houver razões de interesse público relevante ou estiver em conflito
com outros direitos constitucionalmente consagrados. Ora, para
algumas categorias profissionais admite-se que sejam tomadas
medidas de vigilância e de registo de meios auxiliares de diagnóstico ou de testes para prevenir perigos para a sua integridade física ou de terceiros, desde que devida e concretamente justificados.
Finalmente, em relação ao dado raça e/ou origem étnica, a
CNPD entende que o tratamento no âmbito da medicina do trabalho se apresenta como excessivo, inadequado e não pertinente.
Importa salientar que o legislador foi sensível à adopção de medidas que assegurem a igualdade no trabalho e no emprego (Lei n.º
105/97, de 13 de Setembro) e que evitem qualquer forma de discriminação em função da raça, cor, nacionalidade ou origem étnica
(Lei n.º 7/82, de 29 de Abril, Lei n.º 28/04, de 11 de Maio, Lei
n.º134/99, de 28 de Agosto e Decreto-lei n.º 111/00, de 4 de
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
159
Anexo II
O direito à protecção dos dados pessoais
do trabalhador no âmbito da SHST
Anexo II
O direito à protecção dos dados pessoais
do trabalhador no âmbito da SHST
Julho). O tratamento destes dados apresenta-se, desde logo, como
um risco de discriminação dos trabalhadores. Por outro lado, e
tendo em atenção que os serviços de medicina do trabalho têm a
faculdade de convocar periodicamente o trabalhador e de verificarem os resultados dos exames na sua presença, entendemos ser
dispensável este tipo de tratamento no sistema.
Decisões individuais automatizadas
Não são admitidas, nos termos do n.º 1, do artigo 13º, da Lei n.º
67/98, decisões que produzam efeitos na esfera jurídica do trabalhador ou que o afectem de modo significativo, tomadas exclusivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade profissional.
Tratamento efectuado por subcontratante
Caso o empregador, responsável pelo tratamento, na organização
dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho opte pela
contratação, para a prestação destes serviços, de uma entidade
externa, deve essa prestação de serviços ser regida por um contrato ou acto jurídico que vincule a entidade (subcontratante) ao
responsável pelo tratamento.
Nesse contrato ou acto jurídico, o qual deverá revestir a forma
escrita, com valor probatório legalmente reconhecido, deve constar
que o subcontratante apenas actua mediante instruções do responsável pelo tratamento e que lhe incumbe a obrigação de pôr em
prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a
perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados,
bem como para garantir um nível de segurança adequado em
relação aos riscos inerente ao tratamento e à natureza dos dados
a proteger (cf. artigo 14º da Lei n.º 67/98).
Medidas de Segurança
Em relação à segurança da informação - e porque estão em causa
dados sensíveis, designadamente dados de saúde - importa considerar as medidas previstas no artigo 15.º da Lei 67/98. Tais medidas devem aplicar-se tanto aos dados contidos em ficheiros auto-
matizados, como aos dados manuais. Importa ainda ter em
atenção os procedimentos concretos quanto às formas de recolha,
processamento e circulação da informação.
Em primeiro lugar, e quanto aos dados automatizados, o sistema
deve garantir uma separação lógica entre os dados referentes à
saúde e os restantes dados pessoais, de natureza administrativa
(artigo 15º nº 3 da Lei 67/98). Nesse sentido, o sistema informatizado deve estar estruturado, de modo a permitir o acesso à informação de acordo com os diferentes níveis de acesso dos utilizadores, sendo atribuídas palavras-passe de software que disciplinem as autorizações de acesso.
Tais palavras-passe devem ainda ser periodicamente alteradas e
eliminado perfil utilizador logo que este deixe de ter privilégios de
acesso.
Devem, pois, ser adoptadas medidas de segurança que impeçam o
acesso à informação a pessoas não autorizadas. Relativamente aos
dados de saúde, a entidade patronal apenas deverá ser informado dos resultados necessários à tomada de decisão em
matéria de emprego, através da "ficha de aptidão".
Os dados relativos aos diagnósticos e aos tratamentos em caso
algum deverão ser comunicados à entidade patronal. As observações clínicas relativas a exames médicos são anotadas em ficha
própria, podendo a informação servir de base ao preenchimento da
"ficha de aptidão", a qual, sendo remetida ao responsável pela área
dos recursos humanos, não pode conter elementos que envolvam
segredo profissional (art.248º.º n.º 3 da Lei n.º 35/2004, de 29 de
Setembro);
A informação de saúde deverá ser de acesso restrito ao
médico do trabalho ou, sob a sua direcção e controlo, a
outros profissionais de saúde obrigados a segredo profissional.
Sempre que haja circulação da informação de saúde em rede, a
transmissão dos dados deve ser cifrada (nº 4 do artigo 15º da Lei
67/98).
Ainda no âmbito das condições de segurança, deve ser garantido
um acesso restrito, sob o ponto de vista físico e lógico, aos servi-
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
161
Anexo II
O direito à protecção dos dados pessoais
do trabalhador no âmbito da SHST
Anexo II
O direito à protecção dos dados pessoais
do trabalhador no âmbito da SHST
dores do sistema, que devem manter um registo de auditoria de
acesso à informação sensível. De igual modo, devem ser feitas
cópias de segurança (back-ups) da informação, as quais deverão
ser mantidas em local apenas acessível ao administrador de sistema.
No que diz respeito aos dados contidos em suporte de papel,
devem ser adoptadas medidas organizacionais, que garantam um
nível de segurança idêntico, impedindo o acesso e manuseamento
indevidos.
Quando a recolha de dados pessoais referentes à saúde não for
efectuada directamente pelo profissional de saúde (por exemplo,
preenchimento de um questionário directamente pelo titular dos
dados), têm de ser tomadas medidas concretas quanto à circulação
dessa informação, que impeçam a visualização dos dados por pessoa não autorizada (alíneas b) e h) do nº 1 do art. 15º da Lei
67/98), designadamente mediante a entrega directa ao profissional de saúde ou entrega nos serviços, em envelope fechado,
endereçado ao profissional de saúde.
Comunicação de Dados
Sem prejuízo das comunicações legalmente previstas, não pode
haver comunicação de dados. A ficha clínica só pode ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos da Inspecção-Geral de
Trabalho (cf. n.º2 do artigo 247º da Lei n.º 35/2004).
Prazo de conservação da informação
Nos termos do artigo 5º n.º 1 alínea e) da Lei 67/98, os dados pessoais apenas podem ser conservados durante o período necessário
para prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior. Neste sentido, e atenta a finalidade, a CNPD considera que
os dados pessoais podem ser conservados pelo período máximo de
um ano após a cessação do vínculo laboral à entidade patronal,
sem prejuízo da conservação para além daquele prazo por força de
obrigação legal. Nas situações de existência de processo judicial,
nomeadamente decorrente de acidente de trabalho ou doença
profissional, a informação pode ser conservada para além daquele
prazo, enquanto se mostrar necessária, designadamente à revisão
judicial da incapacidade.
Direito de informação
A prestação de informação por parte do responsável do tratamento ao titular dos dados é um direito essencial no regime de protecção de dados, com consagração constitucional.
Ademais, o direito de informação é corolário dos princípios da boa
fé, da lealdade e da transparência, pelo que o titular dos dados
deve "ter conhecimento da existência de um tratamento de dados
pessoais e obter, no momento em que os dados lhe são pedidos,
uma informação rigorosa e completa das circunstâncias dessa
recolha" (cf. Considerando 38 da Directiva 95/46/CE).
Assim sendo, deve o responsável pelo tratamento, no momento da
recolha dos dados, garantir que são fornecidas ao trabalhador
(titular dos dados) todas as informações constantes do nº 1 do
artigo 10º da Lei 67/98.
Direito de acesso e rectificação
O direito de acesso aos seus dados pessoais por parte do titular,
bem como o direito de os rectificar são igualmente direitos fundamentais (nº 1 do artigo 35º da CRP), essenciais para a verificação
dos princípios da adequação, pertinência, exactidão e actualização
dos dados pessoais (alíneas c) e d) do artigo 5º da Lei 67/98).
No âmbito da finalidade de Gestão da Informação dos Serviços de
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, devido à natureza diversa dos dados objecto de tratamento, aplicam-se duas regras distintas para o exercício do direito de acesso. Destas diferentes formas
de acesso deve ser dado conhecimento ao titular dos dados aquando da prestação do direito de informação.
Nos termos do nº 1 do artigo 11º da Lei 67/98, o titular dos dados
tem o direito de obter directamente do responsável do tratamento,
livremente, sem restrições, com periodicidade razoável, sem
demoras ou custos excessivos, o conjunto das informações previstas nas alíneas a) a e) da norma acima mencionada.
Havendo, no contexto desta finalidade, lugar ao tratamento de
dados de saúde, o direito de acesso deverá ser exercido, nos termos do nº 5 do artigo 11º da Lei 67/98, isto é, por intermédio de
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
163
Anexo II
O direito à protecção dos dados pessoais
do trabalhador no âmbito da SHST
Anexo II
O direito à protecção dos dados pessoais
do trabalhador no âmbito da SHST
médico escolhido pelo titular dos dados, que pode ser, a solicitação
do trabalhador, o médico do trabalho.
Quanto ao direito de rectificação, este é exercido junto do responsável pelo tratamento, que deverá estabelecer a forma como o titular dos dados o pode fazer, no momento da prestação do direito de
informação.
No entanto, dada a especificidade do tratamento de dados de
saúde, quando houver lugar ao exercício do direito de rectificação
deste tipo de dados, deverá o trabalhador exercê-lo directamente
junto do médico do trabalho ou de profissional de saúde sujeito a
segredo profissional, uma vez que o conhecimento destes dados
está limitado a estas pessoas.
Links a consultar:
Nacionais
ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho
(www.act.gov.pt)
IGT - Inspecção-Geral do Trabalho
(www.igt.gov.pt)
DGS - Direcção-Geral da Saúde
(www.dgs.pt)
CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
(www.cite.gov.pt)
IPQ - Instituto Português da Qualidade
(www.ipq.pt)
CGTP-IN - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical
Nacional
(www.cgtp.pt)
FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química,
Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas
(www.fiequimetal.pt)
União Europeia
Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Trabalho
(Fundação Dublin) - (www.eurofound.europa.eu)
Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho
(Agência Bilbao) - (www.osha.europa.eu)
EUROSTAT - Serviço de Informação Estatística da União Europeia
(www.eurostat.eu)
EURO-LEX - Serviço de nformação da Legislação da União Europeia
(http://eur-lex.europa.eu)
Internacionais
OIT - Organização Internacional do Trabalho
(www.ilo.org)
OMS - Organização Mundial da Saúde
(www.who.int)
Manual - para o Exercício da Participação e Representação dos Trabalhadores
165
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