ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA PARECER Ne %Z>9$ / 44 BRIGADA MILITAR. SOLDADO. CONSELHO DE D I S C I P L I N A . I M P U T A Ç Ã O DE FATOS GRAVES Q U E , EM TESE, CARACTERIZAM, PROCEDIMENTO CARGO, DE INCORRETO CONDUTA UM NO IRREGULAR SÓ LANÇO, DESEMPENHO E ATO QUE DO AFETA A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR M I L I T A R E O DECORO DA CLASSE, CORRESPONDENDO, TAMBÉM EM TESE, AO CRIME DE C O N C U S S Ã O . DECRETO FEDERAL Ns 7 1 . 5 0 0 / 7 2 , A R T I G O S INCISO I, ALÍNEAS "A", COMPLEMENTAR ESTADUAL 44, CÓDIGO 45 E 156. "B" Ne E 10.990/97, PENAL MILITAR, le E 2e, "C". LEI ARTIGOS ART. 9e, I N C I S O I I , A L Í N E A " C " , C O M B I N A D O COM O A R T . 3 0 5 . AUTORIA E PROCEDÊNCIA MATERIALIDADE DA DEMANDA COMPROVADAS. A JUSTIFICAR O R E C O N H E C I M E N T O DA I N C O M P A T I B I L I D A D E DA PRAÇA COM O S E R V I Ç O DE SUA MILITAR EXCLUSÃO DOS E, POIS, A QUADROS NECESSIDADE DA BRIGADA MILITAR. Vem a exame desta Equipe de Revisão da Procuradoria D i s c i p l i n a r e de Probidade A d m i n i s t r a t i v a da Procuradoria-Geral do Estado o Expediente A d m i n i s t r a t i v o ne 1 3 6 - 1 2 . 0 3 / 1 3 - 4 , oriundo da Brigada M i l i t a r , para exame e parecer, com f u n d a m e n t o no artigo 115, inciso IV, da Constituição Estadual de 1989, do a r t i g o 2e, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual ne 1 1 . 7 4 2 / 0 2 e a r t i g o 133 da Lei Complementar Estadual ne 1 0 . 9 9 0 / 9 7 . Trata-se de Conselho de Disciplina instaurado contra o Soldado QPM-1 NELSON ADAUTO OLIVEIRA PADILHA, identidade f u n c i o n a l ne 2 4 2 8 7 8 4 , W" ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA por meio da Portaria ne 1050/12/SCor/CPM-CD, datada de 20 de j u n h o de 2 0 1 2 , de lavra do Comandante do Comando de Policiamento M e t r o p o l i t a n o . O Conselho de Disciplina foi antecedido pela prisão em f l a g r a n t e do acusado, em data de 15 de j u n h o de 2 0 1 2 , processada no â m b i t o do 24e Batalhão de Polícia Militar e homologada pelo juízo m i l i t a r , que lhe d e c r e t o u a prisão preventiva ( f l . 7 9 ) . O acusado NELSON ADAUTO DE OLIVEIRA PADILHA e o seu colega de v i a t u r a UBIRAJARA ALMEIDA DE MOURA f o r a m a f a s t a d o s do exercício das funções policiais m i l i t a r e s ( f l . 7 7 ) . O libelo acusatório assim descreveu os fatos imputados ao acusado: "Por ter, no dia 15 aproximadamente conjunção de Moura, Id Func às de Junho do ano 07h30min, em comunhão esforços com 2306549, de dois mil de o Sd QPM1 Ubirajara durante revista e doze, vontades Almeida pessoal no Sr. e de Luiz Andersom Freitas, procedida na via p ú b l i c a , em f r e n t e a casa do seu amigo de nome Marcos - onde foi pegar uma motocicleta emprestada - apropriado-se da quantia de R$728,00 ( s e t e c e n t o s e v i n t e e oito Reais) que e n c o n t r a v a - s e na posse do r e v i s t a d o . "Em ato contínuo, o acusado, juntamente com o Sd Moura, conduziu o Sr. Luiz Anderson Freitas na v i a t u r a policial modelo GM Prisma até o bar denominado "Scorpion I I " , - na rua Péricles Simóes Ferreira, ne 556, bairro Maringá, cidade de A l v o r a d a / R S de propriedade do queixoso, com o a r g u m e n t o de que p r o c u r a r i a m drogas no local, indagando pela existência de mais d i n h e i r o , pois aquele local era um antigo ponto de t r á f i c o . " P o s t e r i o r m e n t e , ao r e v i s t a r e m o i n t e r i o r do e s t a b e l e c i m e n t o , o Sd Padilha disse ao ofendido droga na aqui mão, o cara que: lá 'olha, dentro nós já quer te estamos com grampear', em seguida exigindo mais d i n h e i r o , a t í t u l o de v a n t a g e m indevida, para que não efetuassem a sua prisão em f l a g r a n t e . Diante da alegação do Sr. Luiz de que não possuía naquele m o m e n t o mais V ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA d i n h e i r o , exigiram a quantia de R$500,00 ( q u i n h e n t o s Reais) que deveria ser repassada até o meio dia - p r ó x i m o ao CTG Campeiros do Sul - subsumindo-se a c o n d u t a , ao tipo legal p r e v i s t o nos a r t s . 9e, inciso I I , alínea C, combinado com os a r t s . 303 e 305 Código delito Penal Militar, pela prática restando de Crime com sua autuação Militar, em regularmente do flagrante homologado pela Juíza de Direito da 1^ Auditoria de Porto Alegre da Justiça Militar do evidencia, ofensivo classe, Estado. em tese, a honra da A conduta conduta imputada irregular. pessoal, ao pundonor administração e do serviço ao servidor Assim, militar militar praticando ato e ao decoro da militar, desrespeitando princípios éticos intrínsecos a cada Policial Militar e a C o r p o r a ç ã o , inobservando os Valores e Deveres Policiais Militares, estes dispostos no a r t . 4 6 , I I I da Constituição E s t a d u a l , bem c o m o , a r t . 24, 25 e 29 do Estatuto dos Servidores da Brigada Militar (Lei 10.990/97)" (fls. 83-85). O acusado audiência inaugural recebeu o libelo acompanhado acusatório ( f l . 8 5 ) , compareceu de defensor c o n s t i t u í d o (fls. 86-88), à que ofertou defesa prévia (fls. 8 9 - 9 1 ) . Na presença de seu defensor, o acusado foi qualificado e interrogado (fls. 148-154). Foram ouvidas as testemunhas MARCELO COUTO DE SOUZA ( f l s . 1 5 7 - 1 5 9 ) , JÚLIO CÉSAR ROCHA LOPES ( f l s . 161-162 e 163-165), MARCELO CARLSON CORRÊA ( f l s . 166-167 e 1 6 8 - 1 7 1 ) , RODRIGO ASSIS BRASIL RAMOS ARO (fls. 172-175), ELNIMAR FERNANDO HINDEBRANDT (fls. 177-180), GRACIELA LOURDES FORESTI ( f l s . 1 8 4 - 1 8 6 ) , ANTÔNIO GREGORY ( f l s . 1 8 7 - 1 8 8 e 189-191), RICARDO VINÍCIUS FRAGA (fls. 206-207 e 208-210), LUIZ ANDERSON FREITAS ( f l s . 2 1 4 - 2 1 7 ) , CARLOS VLADIMIR SOARES DE SOUZA ( f l s . 222-223), ALESSANDRO DE LIMA MACHADO BENITES ( f l s . 2 2 7 - 2 2 9 ) . SARAGOZO (fls. 224-226) e IVAN LUÍS [J ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA A defesa do acusado apresentou alegações finais ( f l s . 2 4 1 - 2 4 7 ) . O Conselho de Disciplina, por maioria, considerou o acusado culpado das acusações e incapaz de permanecer nos quadros da Brigada Militar ( f l s . 2 4 8 - 3 2 7 ) , nesse mesmo sentido sendo a solução da a u t o r i d a d e n o m e a n t e (fls. 331-340). Dessa decisão, a defesa interpôs recurso ao C o m a n d a n t e - G e r a l da Brigada Militar ( f l s . 3 4 2 - 3 4 7 ) , recurso esse que restou desprovido ( f l s . 3 6 8 375). Ainda inconformada, a defesa do acusado interpõe recurso ao Governador do Estado ( f l s . 3 8 5 - 3 9 2 ) . A Assessoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública propugnou pelo envio do feito à Procuradoria-Geral do Estado ( f l . 3 9 5 ) , o que foi acolhido pelo Secretário A d j u n t o da Segurança Pública ( f l . 3 9 7 ) . Nesta Procuradoria Especializada, o f e i t o veio em d i s t r i b u i ç ã o ao signatário. E o sumário r e l a t o . Em sede qualquer mácula na de cumprimento condução do das formalidades, procedimento, não se constatando-se identifica a regular citação do acusado, que foi devidamente qualificado e i n t e r r o g a d o , requereu e produziu provas, tomando parte nas audiências. Contou com defesa t é c n i c a , exercendo o administrativo. contraditório e a ampla defesa, no devido processo iJ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA As acusações que pesam sobre a conduta do acusado são g r a v e s , correspondendo, em tese, na efera penal, ao crime de concussão. A defesa suscita a nulidade da solução da a u t o r i d a d e por ter sido, s u p o s t a m e n t e , proposta e redigida por Oficial nomeante que atuara no processamento do auto de prisão do acusado em f l a g r a n t e d e l i t o . probatório, Essa suposição não sendo evidente que, encontra, porém, ao fato alegar amparo novo, deduzidos no curso do Conselho Disciplinar, à defesa presentes autos a prova destinada a d e m o n s t r a r no substrato superveniente incumbia aos carrear a verossimilhança aos da sua alegação, mas assim não procedeu. No tocante decisão do Senhor apropriadamente ao m é r i t o , a r g u m e n t a , Comandante-Geral fundamentada da a defesa, Brigada em Militar suma, que a não estaria e que o r e l a t ó r i o do Conselho de Disciplina deveria t e r concluído pela absolvição do acusado com f u n d a m e n t o no princípio do " i n dúbio pro r e o " , mas, d i v e r s a m e n t e , em face da dubiedade da p r o v a , invocou o princípio inverso do "in dúbio pro societate" para, assim i n d e v i d a m e n t e , j u s t i f i c a r a condenação. Ainda que assista razão à defesa do acusado no que toca com a impropriedade julgamento da do fundamentação Conselho dos Disciplinar, votos eis condenatórios que constantes manifestamente do descabida a invocação do princípio do " i n dúbio pro s o c i e t a t e " , em caso de insuficiência de provas, como motivação de uma decisão c o n d e n a t ó r i a , é bem de v e r - s e que a solução da autoridade Comandante-Geral da nomeante, Brigada assim Militar como foram a decisão exaradas do com Senhor lastro em fundamentação d i v e r s a , superando aquela i m p r o p r i e d a d e . Assim, com a devida vênia do entendimento sustentado pela defesa do acusado, o juízo condenatorio prevalece nos t e r m o s da decisão do Senhor Comandante-Geral governamental. da Brigada Militar, que merece a chancela V ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Com e f e i t o , no caso presente, o Senhor C o m a n d a n t e - G e r a l assim decidiu, "in verbis": "Com relação ao aspecto formal do procedimento, não se observam irregularidades ou nulidades, t e n d o sido assegurado o d i r e i t o de ampla defesa e c o n t r a d i t ó r i o ao acusado. "No mérito suscita o insurreto nulidade e/ou acusado por reforma da meio da decisão defesa do técnica, Conselho de Disciplina por entender que não traduz a realidade dos f a t o s com base nas seguintes arguições: " 1 . A defesa técnica alega que não restou c o m p r o v a d o o d e l i t o de concussão praticado pelo acusado, vez que as provas t r a z i d a s aos autos geram dúvidas e incertezas, p o r t a n t o sendo incapazes de gerar um juízo c o n d e n a t o r i o ; "2. Neste contexto evoca o voto do escrivão, membro do conselho, que diverge dos demais no t o c a n t e à culpa do acusado e sua conseqüente capacidade de permanência na C o r p o r a ç ã o ; " 3 . De igual f o r m a , traz a lume a decisão dos demais m e m b r o s do conselho que v o t a r a m pela culpa e a incapacidade do acusado em permanecer principio in na I n s t i t u i ç ã o dúbio pro fundando societate, sua decisão em razão com de base dúvida no do c o m e t i m e n t o de crime praticado pelo acusado; " 4 . Ainda a defesa técnica suscita que a v í t i m a procurando v i n g a r se do acusado, pelo fato de ter lhe colocado um par de aspas, desse modo utilizando o poder público a f i m de lhe p r e j u d i c a r ; "5. No tocante técnica aponta à decisão que fundou da autoridade sua convicção nomeante, no f a t o do esquecer o nome da mulher com a qual estava t e n d o amoroso por ocasião de sua inquirição no auto de a defesa acusado um caso prisão em flagrante; " 6 . Acrescenta ainda, que a decisão deve ser n u l i f i c a d a , pois o Maj EDUARDO que é o Chefe da Seção de Correição do CPM e assessora o Comandante do CPM, e que pelo t e o r da redação da Solução do Conselho, presume que teve destaque na e l a b o r a ç ã o ; "7. De outra banda, alega que as provas f o r a m manipuladas e a d u l t e r a d a s , mas não i n v e n t a d a s , tendo em vista que as cópias " / ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA produzidas na Delegacia de Polícia não f o r a m as mesmas j u n t a d a s aos Autos de Prisão em Flagrante em desfavor do a c u s a d o ; " 8 . Em relação aos agentes da 2§ Seção do CPM que deslocaram por ordem do Sr. Comandante do CPM, para acompanhar a entrega do dinheiro pela vítima aos Policiais Militares na v i a t u r a , e não teriam visualizado tal entrega. Ainda pontua que em nenhum momento a guarnição composta pelo acusado, negou que tivesse ido ao local previamente combinado onde a vítima aguardaria para entrega do dinheiro e x i g i d o . "Da análise dos f u n d a m e n t o s conclamados pela defesa t é c n i c a : "1. No que concerne ao a r g u m e n t o p r i m e i r o , de que não restou comprovado o delito de concussão praticado pelo acusado, vez que as provas trazidas aos autos geram dúvidas e i n c e r t e z a s . O e n v o l v i m e n t o do acusado na infração p e n a l , relatada no auto da prisão em f l a g r a n t e , não remanesce dúvidas, em que pese defesa tenha se esmerado em apontar pontos c o n t r o v e r t i d o s a do contexto p r o b a t ó r i o ; " 2 . O a r g u m e n t o que a defesa traz a baila acerca da divergênci-a do voto do escrivão, transparência soberanos da em não desvanece decisão, seus pois votos, os ou empobrece membros decidindo com do a lisura conselho base em convicções, formadas a p a r t i r do c o n t e x t o p r o b a t ó r i o , e são suas lastreado nos autos do processo; "Após i n s t a u r a d o , cabe ao órgão colegiado a a t r i b u i ç ã o de investigar os fatos provas e legítimas legais precípua imputados ao acusado, p r o v i d e n c i a r requeridas pela defesa nas e garantir a pormenorizado e regularidade do f e i t o . "Ao f i n a l , providenciará em elaborar relatório e m i t i r á uma decisão acerca da culpabilidade do acusado (no caso em t e s t i l h a ) e se este tem ou não condições de p e r m a n e c e r serviço ativo da corporação. Ocorre que tal decisão no não se vê exaurida nesta esfera, cabendo à a u t o r i d a d e nomeante e m i t i r seu juízo de valor e decisão e, na hipótese de exclusão a bem da d i s c i p l i n a , ainda caberá ao Comandante-Geral à decisão f i n a l . Em sendo esta autoridade a n o m e a n t e , da mesma f o r m a lhe caberá a decisão f i n a l . V ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA "3. Não prospera o aponte feito pela defesa técnica, sob o argumento que os membros do conselho f u n d a r a m sua decisão sob a égide do principio in dúbio pro societate. Em verdade o voto do presidente evocou o citado p r i n c í p i o , em face de pairar dúvidas sobre algumas circunstâncias que cercavam os f a t o s . "Gize-se que, a melhor doutrina do nosso sistema j u r í d i c o p á t r i o , estabelece em consonância à nossa carta magna, o princípio máximo que consagra a presunção de inocência aos acusados até que se prove tocante à contexto defesa em c o n t r á r i o . conduta do probatório. e Cumpre acusado restou As eventuais registradas pelos dizer, entretanto, provada contradições membros do por que no meio do aportadas conselho, pela não são pro reu, "Por outro lado, embora tenha sido conclamado o in dúbio pro s a t i s f a t ó r i a s , de per si, para evocar o principio in dúbio tampouco o principio in dúbio pro societate, não significa dizer, societate; que as provas do fato e suas circunstâncias deixaram de e x i s t i r , tampouco f o r a m insuficientes para gerar um juízo c o n d e n a t o r i o , pois as supostas contradições assinaladas pela defesa, não r e t i r a m o c a r á t e r ilícito da conduta do agente. Desse modo, não assiste razão ao acusado neste mister; "4. No que concerne a vitima possuir uma desinteligência relação ao Sd PADILHA por conta de uma relação amorosa em entre sua esposa e o acusado, não p r o s p e r a , vez que não parece crível que a vítima iria mobilizar a máquina p ú b l i c a , e n v o l v e n d o v á r i o s órgãos e autoridades - Oficiais, Delegado, Advogado e família com escopo de gerar uma represália ao acusado, bem como ao outro policial que estava com ele na a b o r d a g e m , que nada t e r i a a ver com a suposta situação. Por outro lado, é possível que todo aparato policial envolvido, agentes públicos experientes, iriam deixar-se levar por uma suposta ' a r m a ç ã o ' não seriam bastante diligentes ao ponto de protagonizar o cerceamento da liberdade do agente público por conta de uma denúncia apócrifa? Não parece razoável, tal a s s e r t i v a ; " 5 . O acusado por meio da defesa aponta que um dos a r g u m e n t o s usados pela autoridade nomeante para basear a solução do conselho foi o fato do acusado esquecer o nome do da m u l h e r com / ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA a qual estava tendo um caso amoroso por ocasião de sua inquirição no auto de prisão em f l a g r a n t e . Ora b e m , decerto é possível que no momento estivesse nervoso e esquecesse o nome da pessoa, porém mesmo que tivesse ocorrido tal situação razão de seu estado anímico, não elide a culpa, em tampouco enfraquece a formação do juízo c o n d e n a t o r i o ; " 6 . Requer que seja nulificada a decisão, em face de que o Maj EDUARDO é o Chefe da Seção de Correição do CPM que assessora o Comandante do CPM, pois devido o t e o r da redação da Solução do Conselho, presume que teve destaque na elaboração. O a p o n t a m e n t o realizado pela defesa t é c n i c a , com a devida v ê n i a , é no mínimo maldoso e deselegante, pois desprovido de e l e m e n t o s fáticos e p r o v a s ; "7. A alegação de que as provas foram manipuladas e a d u l t e r a d a s , mas não i n v e n t a d a s , tendo em vista que as cópias produzidas na Delegacia de Policia não f o r a m as mesmas j u n t a d a s aos Autos de Prisão em Flagrante em desfavor do acusado. O depoimento do Maj QOEM MARCELO COUTO DE SOUZA, ouvido na qualidade de testemunha de acusação nos autos do APF, declarou que as cópias j u n t a d a s aos autos nas folhas de ne 33 e 3 4 , não foram as produzidas assevera: absoluta "embora certeza o declarante sem sombra ao lado mesmo militares de assim, existe acusados'. dúvidas o referido confrontar de que a nota que não conferia era do Sd Padilha, dois servidores na DP. Por o u t r o as Oficial notas tenha com o xerox, a participação não ativa dos A a f i r m a t i v a do citado O f i c i a l , possui fé de oficio, júris tantum, presunção de veracidade. "Vale t r a z e r a colação, ementa da decisão exarada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa C a t a r i n a , em Recurso de Apelação C r i m i n a l , senão v e j a m o s : " 'As declarações dos agentes e s t a t a i s , a p r i n c í p i o , são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de m á - f é , o que não é o caso. Desta f o r m a , em i n e x i s t i n d o c i r c u n s t â n c i a s que afastem a eficácia considerando mister probatória do depoimento que suas declarações f o r a m é o reconhecimento do seu valor dos policiais e ratificadas em j u í z o , probante' (Apelação V ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Criminal (Réu Preso) n. , de T u b a r ã o . Rela. Desa. Salete Silva S o m m a r i v a ) . RECURSO NÃO PROVIDO. "Assim sendo, a alegação das provas que f o r a m manipuladas e a d u l t e r a d a s , não possui o condão de e l i d i r a culpa do acusado, tendo em vista realizada a que o c o n j u n t o prisão em probatório flagrante do permitiu acusado, que fosse tendo sido p o s t e r i o r m e n t e homologado pelo poder j u d i c i á r i o . " G i z e - s e , que não foi a cópia xerografada das notas de c i n q ü e n t a reais, de forma isolada que ocasionou a prisão em f l a g r a n t e , mas o fato e suas circunstâncias, cujo deslinde foi c o r r o b o r a d o provas testemunhais, pelos d e p o i m e n t o s , e n f i m , todo pelas contexto probatório. " 8 . Ao ensejo a defesa técnica do acusado refere que os agentes da 2â Seção do CPM que deslocaram para acompanhar a e n t r e g a do dinheiro teriam pela v í t i m a , aos Policiais Militares visualizado tal entrega. Ainda pontua na v i a t u r a , que em não nenhum momento a guarnição composta pelo acusado, negou que tivesse ido ao local previamente combinado onde a v í t i m a a g u a r d a r i a para entrega do dinheiro e x i g i d o . "Em que pese os agentes não tivessem visualizado a v í t i m a fazer a entrega do valor exigido pelo acusado, de igual f o r m a não faz diminuir juízo penal atribuída de convencimento ou d e s c a r a c t e r i z a r ao acusado, vez que a v í t i m a a afirma infração ter feito entrega de duas notas de R$ 50,00 ( c i n q ü e n t a r e a i s ) , inclusive acrescentando que os Policiais Militares m a n d a r a m que entrasse na v i a t u r a , e o ameaçaram caso no final da tarde não lhes t r o u x e s s e m , o restante do valor e x i g i d o . "Afasto as teses defensivas, o conteúdo probatório é vasto fundado em provas m a t e r i a i s , d o c u m e n t a i s , t e s t e m u n h a i s de forma legal, cujo conteúdo f o r m a m um c o n j u n t o de e obtidas provas suficientes para um juízo condenatorio a p a r t i r do m o m e n t o em que não existem nos autos quaisquer elementos capazes de afastá-las. "A tese defensiva que alega que a decisão do conselho foi fundada sobre a d ú v i d a , não prospera, o acusado em seu agir f e r i u os princípios basilares da I n s t i t u i ç ã o , razão pela qual deve s o f r e r a V sanção de Exclusão. 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA "Assim, não vislumbro a ocorrência das teses defensivas e considero-o culpado da acusação da infração contida no l i b e l o . "DA INCOMPATIBILIDADE DO ACUSADO COM O SERVIÇO POLICIAL MILITAR "Frente às convicção provas reunidos carreadas pelo aos órgão autos e colegiado, os elementos tornou-se de possível confirmar a conduta imputada ao acusado, sendo estas danosas à disciplina, à ética e aos valores policiais militares e que, i n e q u i v o c a m e n t e , conduzem este comandante a concordar com a solução a que chegou a autoridade n o m e a n t e , pela exclusão do acusado desta corporação. "A conduta apresentada necessidade deveres pelo acusado de adesão dos i n t e g r a n t e s e obrigações inerentes a não se amolda da Brigada uma função Militar, de à aos natureza especial. Desta f o r m a , muito além de expor c o n s t a n t e m e n t e a sua vida profissional aos rigores das normas d i s c i p l i n a r e s , expõe a sociedade a uma prestação de serviço deficiente, bem como a instituição e todos os seus i n t e g r a n t e s a uma imagem distorcida da atuação do policiamento ostensivo em nosso Estado, a f e t a n d o d i r e t a m e n t e a ética policial m i l i t a r . "Foram afrontados o s e n t i m e n t o do dever, a dignidade m i l i t a r , o brio e o decoro de classe, que i m p õ e m , a cada um dos i n t e g r a n t e s da Brigada Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis ( a r t . 25 da Lei ne 1 0 . 9 9 0 / 9 7 ) . "Por f i m , f o r t e nas provas colhidas e nos a r g u m e n t o s trazidos, incontestável é a i n c o m p a t i b i l i d a d e do acusado com os preceitos éticos, morais e legais que regem a vida p r o f i s s i o n a l e pessoal dos Militares prejudicada notadamente Estaduais, a do permanência pelo caráter que se deste nocivo conclui em de severamente nossa seus instituição, comportamentos r e l a t i v a m e n t e à administração policial m i l i t a r . " D i a n t e do e x p o s t o , RESOLVO: " 1 . Homologar, p a r c i a l m e n t e , a decisão da a u t o r i d a d e nomeante, considerando delito o acusado CULPADO da acusação do de concussão que lhe foi imputada e INCAPAZ de p e r m a n e c e r nas fileiras da Brigada aos Militar, com base nas provas carreadas vi autos e na exposição de motivos da presente decisão; 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA "2. Determinar ao Comandante do CPM para que notifique o acusado e a defesa técnica da presente decisão; " 3 . Remeter o presente Conselho de D i s c i p l i n a , após notificação do item a n t e r i o r , ao Governador do Estado, f o r t e na previsão do a r t . 133 da Lei Complementar ne 1 0 . 9 9 0 / 9 7 ; " 4 . Publicar em B o l e t i m - G e r a l . "QCG, Porto Alegre, RS, 0 8 / 0 8 / 2 0 1 3 . "Cel QOEM FÁBIO DUARTE FERNANDES "Comandante-Geral da Brigada M i l i t a r " ( f l s . 3 6 8 - 3 7 5 ) . Destarte, Militar, que a solução se sobrepõe do Senhor às decisões Comandante-Geral tomadas nas da precedentes Brigada instâncias a d m i n i s t r a t i v a s , f u n d a m e n t a o juízo de culpabilidade do acusado em coerente apreciação da prova carreada aos a u t o s , e não em presunções, nela não se identificando as fragilidades suscitadas pela defesa. É bem de v e r - s e , a esse passo, que as c o n t r o v é r s i a s pela defesa relativamente à prova da materialidade delitiva suscitadas surgem da circunstância de que as cédulas de dinheiro entregues pela v í t i m a ao acusado foram c o t e j a d a s , após a apreensão, com cópia reprográfica extraída no â m b i t o da Corporação Militar, e não com a cópia a n t e r i o r m e n t e extraída no â m b i t o da Polícia C i v i l , que acabou sendo eliminada quando se c o n s t a t o u que o f a t o i m p u t á v e l ao acusado c o n s t i t u í a , em t e s e , crime m i l i t a r , sendo a c o m p e t ê n c i a para lavratura do auto de prisão em flagrante delito e as investigações u l t e r i o r e s , por conseguinte, de competência das a u t o r i d a d e s m i l i t a r e s . Todavia, tal circunstância não é capaz de o b n u b i l a r o f a t o de que uma das cédulas de dinheiro apreendidas ALMEIDA DE MOURA, cúmplice na posse do Soldado do ora acusado, ambos em f l a g r a n t e d e l i t o , era e x a t a m e n t e fotocopiadas acusatório, (fl. lhe 37), são comprovando-se, imputados (fls. da prisão uma daquelas que haviam assim, 83-84) no m o m e n t o UBIRAJARA e os que fatos rendem que, no ne 7 1 . 5 0 0 / 7 2 , e dos artigos 4 4 , 45 e 156, da Lei sido libelo incidência disposições dos artigos lê e 2e, inciso I, alíneas " a " , " b " e " c " , do Federal de às Decreto Complementar Ir* 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Estadual ne 1 0 . 9 9 0 / 9 7 , j u s t i f i c a n d o o juízo condenatorio e o r e c o n h e c i m e n t o de sua i n c o m p a t i b i l i d a d e com o serviço m i l i t a r . EM CONCLUSÃO, opina-se pela procedência da acusação deduzida no presente Conselho Disciplinar contra o Soldado QPM1 NELSON ADAUTO OLIVEIRA PADILHA, identidade funcional ns 2 4 2 8 7 8 4 , q u e , de acordo com a prova dos a u t o s , incorreu nas condutas descritas e caracterizadas no libelo a c u s a t ó r i o , as quais c o n f i g u r a m , de um só lanço, p r o c e d i m e n t o i n c o r r e t o desempenho do cargo, conduta irregular e ato de afeta a honra no pessoal, o pundonor m i l i t a r e o decoro da classe, assim j u s t i f i c a n d o , com supedâneo nas normas j u r í d i c a s dos artigos le e 2e, inciso I, alíneas " a " , " b " e " c " , do Decreto Federal ne 7 1 . 5 0 0 / 7 2 , e dos artigos 4 4 , 45 e 156, da Lei Complementar Estadual ne 1 0 . 9 9 0 / 9 7 , o juízo de sua culpabilidade e, pois, o r e c o n h e c i m e n t o de sua incapacidade para permanecer no serviço m i l i t a r , a d e t e r m i n a r a sua exclusão dos quadros da Brigada Militar, tal como recomendado na solução de lavra do Senhor Comandante-Geral. E o parecer que, relatado e discutido em reunião da Equipe de Revisão desta Procuradoria Disciplinar e de Probidade A d m i n i s t r a t i v a do dia 23 de setembro de 2 0 1 4 , resultou aprovado, por unanimidade, sendo o voto condutor acompanhado pelos Procuradores do Estado CAROLINA OLIVEIRA DE LIMA, DEA MARA RIBEIRO LIMA, EVANDRO GENZ, LISIANE SAMPAIO TROGLIO, LUIZ FELIPE TARGA e SÉRGIO DE BARCELLOS BOEHL, c o n f o r m e Ata 34/2014, Sala de Reuniões da Equipe de Revisão. Em 23 de setembro de 2014. Sérgio Gualdi Ferreira da Silva, Procurador do Estado, Relator, OAB/RS 14.810. Expediente a d m i n i s t r a t i v o ne 1 3 6 - 1 2 . 0 3 / 1 3 - 4 . 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo n° 0136-12.03/13-4 Acolho as conclusões do Parecer n° 4G.392 M*-/ , da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, de autoria do Procurador do Estado Doutor SÉRGIO GUALDI FERREIRA DA SILVA. Em 4? ck> o^TU^teo dt ZON. Bruno de Castro Winkler, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos. De acordo. Submeta-se o expediente à deliberação Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. Em Z? Oüo CX/íMb^o & 2 0 * 4 . Carlos Henrique Kaipper, Procurador-Geral do Estado. do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Processo n° 0136-12.03/13-4 Aprovo o PARECER n° 4 G . 3 S ? / /f*/ , da Procuradoria-Geral do Estado, Conselho de Disciplina n° 0136-12.03/13-4, cujos fundamentos adoto para DECLARAR INCAPAZ de permanecer na Brigada Militar o servidor NELSON ADAUTO OLIVEIRA PADILHA, Soldado QPM1, identidade funcional n° 2428784, e aplicar a pena de EXCLUSÃO dos quadros da Corporação, na forma dos artigos I o e 2o, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do Decreto Federal n° 71.500/72, e dos artigos 44, 45 e 156, da Lei Complementar Estadual 10.990/97. A Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Segurança Pública para ciência do interessado e demais providências pertinentes. PALÁCIO PIRATINI, ZJ í OX Cu^Mloíao 0& (jM TARSO GENRO, GOVERNADOR D 0 ESTADO. 2o^ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, nos termos do Parecer n° 4é>.39£ / "14 , da Procuradoria-Geral do Estado, e considerando o que consta do Conselho de Disciplina n° 0136-12.03/13-4, DECLARA INCAPAZ de permanecer na Brigada Militar o servidor NELSON ADAUTO OLIVEIRA PADILHA, Soldado QPM1, identidade funcional n° 2428784, e aplica a pena de EXCLUSÃO dos quadros da Corporação, na forma dos artigos I o e 2o, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do Decreto Federal n° 71.500/72, e dos artigos 44, 45 e 156, da Lei Complementar Estadual 10.990/97. PALÁCIO PIRATINI, k$ c k OUTUbeo & LA_-<_ TARSO GENRO, GOVERNADOR D(/ESTADO. Registre-se e publique-se. — ^ • \ • • Carlos Henrique Kaipper, Procurador-Geral do Estado. 20*+.