PROCESSO
N9: 009.625/85
DECISÃO
N9:
N9 030.00G.3GO 87
-
8/88-c7\C1f-17).,-PORI'.
-50
60/86-cAl"T-1A,-N9 97/87-ÇJ\U1A-l1
~...~...._--_.
DATA
11 de iunho
:
N950
REGISTRO
88*
- 28.10.37 - 20.01.89
DO/DF 141 DO/DF 207 DO/DF 16
28.07.86 - 04.11.07 - 20/01/89
E GABARITOS
*
DO/DP
1
19/10/94
*
209
OF1cIO
DATA:
PARA OS SETORES
DE GRANDES
NO CARTORIO
USO, NORMAS
93)
15.938
-:28.07.86
PUBLICADO:
05.
de 1986.-
. 9603
DATA
(17.
.~._.,.,------
ÁREAS:
01. LOCALIZAÇÃO
Setor
de Grandes
Áreas
Norte
e Sul (Ver nota
"e").
02. DESTINAÇÃO
Os Setores
a Orgaos
de Grandes
da Administraçao
bito Federal,
Estadual
beneficientes,
a~ões
Áreas
compreendem
pública
de classes,
direta
e Hunicipal;
educacionais,
empresas
os lotes
ambulatórios,
culturais,
de pesquisa
clínicas
e indireta,
no
am
I
bem como instituições
religiosas
e assoe!
científica,
de comp~
taçao ou processamento de dados, ~.
saúde,
destinados
de saúde, postos de
e unidades
integradas
de
sau
de.
03. TAXA MÁXH1A DE OCUPAÇÃO:
terreno
X 100).
somada
<h construção.
área
de
é de 40% da área do
10
'"
(1)
A taxa de ocupaçao
te que,
(projeçao
máxima
permitida
com a área pavimentada
não deverá
ultrapassar
de 70% da área do mesmo.
04. TAXA MÂXU1A DE CONSTRUÇÃO:
te X 100). (1)
A taxa máxima
de construção
(Área de construçao
permitida
-i area do 10
é de 100% da área
do
lote .'
Jv!
GOVE.NO
NGB
.. !'OLMA.
DATA:07/01 / ..
DO
01/86
!'OLMA o I
DISTRITO
I.ANlMITORII
IIUL
NO""
FEDERAL-SVO
DI ...ANDII
~"EAS
D.. U~
NORTE
'ARA TODOS OS lOTEI
/'
N.' 01/88 '1. G2!06
05.
O afastamento
mínimo obri<Jatórioé de 20,00m
PAVIMENTOS
I
-
OBRIGATCRIOS:
as demais
PEIDUTIDOS
cobertura
é de, no máximo, três pavimentos
e subsolo
para
optativos)
templos
quando
-
-
a altura
máxima
máxima
perm!
superior
de 12,00m.
Elementos como casa de máquinas e caixa de água poderão
trapassar
a altura
máxima
50% da área do lote,
relacionadas
correta
iluminação
de ar por meios
lado s~t.&ta
cânicOs.
quando
do lote,
a
e renovaçao
caso, deverá
ser insta
TAXA MINlMA
desenvolver-se
a previsão
dentro
mínimos
e as rampas
dos limites
permitidos
de
do lote
no item 05.
de estacionamento
mínima
de uma vaga
e que, quando
dos
limites
(25m2) por cada
100m2
arborizada,
dentro
pOderá
ser computada
da área verde.
DE ÂREA
Será obrigatória
VERDE
(3)
a implantação
dos lotes na proporção
que deverá
a garagens,
(3)
na proporção
no cálculo
se destinar
os afastamentos
de área construída
estar
implantada
de área ajardinada
mínima
e/ou
arborizada
de 30% da área do mesmo,
na ocasião
da concessão
E
do habite-se.
DO LOTE
Será permitido
va, ou misto
11. CONSTRUÇÃO
e/ou exaustão
sendo que neste
o mesmo
deverão
Será obrigatória
nota
que asseguradas
de
08. ESTACIONAMENTO
A altura
atividades
A área do subsolo não será compntada na área máxima
ao mesmo
10. CERCAMENTO
natural
de
me
e respeitando
dentro
do lote, desde
e ventilação
mecânicos,
a instalação
de funcionamento de emergência para equipamentos
construção
acesso
(optativol (l)
sendo permitida
com a destinação
ul
permitida.
07. TAXA MÁXIMA DE OCUPAGÃO DO SUBSOLO
(ver
com altura
(não
tida é de 12,00m.
A critério do DLFO poderá ser permitida a construção de tor
res com altura
111
para a divisa da fren
E ALTURA ?1ÂXlMA (1)
de 9,SOm; salvo
11
)
"f"
divisas.
O gabarito permitido
incluindo
(9.
(VER NOTA
M!NIMOS
te, e S,OOm para
06.
(1)
AF~STAMENTOS
o cercamento
de muro
total
do lote com cercas
de alvenaria
do cercamento
(com altura
não deverá
de tela,
cerca
não superior
ultrapassar
a 0,51
a 1,90
.
"J").
DE COBERTURA
(optativa)
(2)
I
-
Utilização
11
-
As áreas serão destinadas a salas de reuniões e
de 40% da área total
v:
da cobertura.
restaura
~-
NG8 01/86
-
111
tes,
salas de exposições, jardins e terraços.
Todas as paredes de vedação, sejam quais forem os materia
is de construção
~tilizados,
de 2,50m dos limites
-
IV
FI. 05/06
Altura
do
máxima
deverão
distar,
.,.
.
mlnlmo
no
da construção.
de 3,00
(tres metros),
para os Setores,
acima
não computadas
do
estabeleci
a caixa d'água
e
casa de máquinas.
-
V
área de cobertura
A
trução
12.
será computada
na area máxima
de cons
.
(item 4)
(4 )
GUARITA
Será permitido
no afastamento
mínimo
obrigat5rio
a construção
de
..
guarita,
podendo,
para efeito
de composição
conj unto do portão
de entrada,
cos, com um máximo
de área construída
(quatro metros
bertura
quadrados),
do
ser oonstituida de um ou dois blo
unidas
que não será computado
arquitetonica
nara
cada um de
4,00m2
ou nao por uu elemento
no cálculo
de construção
de
co
estabe
lecida nest~ item (ver nota '.'J").
13.
RESID!NCIA
DE MINISTROS
RELIGIOSOS
Nos lotes que forem
usados
mitida
de residência
a edificação
área máxima
tetônicos
de 100,00m2,
sejam
por entidades
religiosas
de ministros
desde que o programa
caracterizados
-
será
religiosos
e espaços
como tal, e estejam
peE
com
arqu~
incorporadas
ao prédio do templo. (Ver nota "g").
14.
RESID!NCIA
DO ZELADOR
Será permitida,
em carácter
residência
zeladoria
da
à
para
edificação,
complementar,
a construção
com área máxima
e computada
na área
de
uma
de 60,00 m2,incorpor~
máxima
de
construção.
NOTAS:
a. Este NGB 001/86
guintes
(1) Artigo
(2) Decisão
(3)
Decisão
(4) Decisão
transcreveu
as normas
aprovadas
instrumentos:
119 do Código
-
CAU
40/84
-
CAU
04/81
- CAU
104/76
de Edificações
?/'
de Brasília
pelos
se
NG8 01/-
b. Será optativa
dos pelas
a utilização
normas
deste NGB 001/86
aprovadas
atrav~s
pelos
das decis5es
"a 04/06
lotes
74/81e
regl
75/81
am.
c. Este NGB
teúdo
01/86 altera
a decisão
96/82,
estendendo
o seu con
ao SGA/Norte.
d. No caso do
saúde,
(sI lote
Posto
deradas
(S1 ser
Cem) utilizado
de Saúde ou Unidade
as definiç5es
e normas
(sI por Centro
Integrada
deverão
do Hinistério
de
ser consi
da Saúde.
tF
.......-
e.
Este NGB
01/86 não nade
ser utilizado
p
ryara 05 lotes
-v,
69
a'
-
i
76, 69A a 74A e 71B da Quadra
dra 914, todos
0002/1."'I~V
f. Para os Lotes
do SGA/SUL,
~.
me-tAos
dra 91~
(vinte)
..
i ~
me1:ro-s,.w~lâ
divisas,
constam
todos
...
-"
ds afastarnen~os
Qua-
do SGA-S-CB'
~
os Lotes
., ,
serão
de 5 (cin-'
para '. s LO S E=l da, Qu~
s di sas
ra 9 6, os. fast . entoserao
de 20
o
oda
A-.a
Q
d
63A a 68A da
913 e para
.
--.,
o"
e A-3 da ~uadraI916,
co)
cujas normas
E-2, E-3 e E-4 da Quadra
.. -~
A-2
915 e lotes
.
A
t
-~i,a.w..s--~{.<";
do SGA/Norte.
Em
..
u
n
.
'
.
"c'
~'-'C))met.r_o.spelas
20/11/87.
.I!\
demais'
~
.
.
'.
"fi
g. l'\.travésda Decisão n9 123/33
da
:-,elo Decreto
vada
n? 11.423
CADr/[A,
de
20.03.1989
de área máxima
"...a não obrigatoriedade
~ara as resid~ncias
vortanto,
de lG.09.38, homolog~
de Ministros
o item 13 do ~resente
, ':icou apr~
de construçao
Religiosos...",
NCE.Nota
alterando,
em 04/08/39.
.~
h. fara o Lote A da Quadra
ObriGat6rios
frontal
N o t a
em
* Decis~o
§
ser~o
901 do SCAN,
de 13,00m
e de 5,OOffi (cinco
O 6 / 1 2 / 89
.
os Afastamentos
(treze metros)
metros)
para
as
para
demais
dlv~sas.
(.~
~~
139/89-GAUMA
de 14/12/89,
Decreto
n9 12.218
Publicado no DO/DF n9 35 de 19/02/90. Em 05/03/90#
Decisão n9 68/39~Cl\.m1A
de 3.13/39,
Decreto
n9 13.630
publicado
~rnimos
a divisa
no DODF n9 237 de 2/12/91.
Em 30/01/92.
de 15/02/9
de
29/11/9
,'N-Q8 ,G1/..FlI
i) Em 30/01/92
foi renumerado,
passando
a ter 5 '
-
fOlhas.~j) Através da
mologada
este NGB 01/86
Decisão
n9 63/89-CAUt1A de 03 de agosto
pelo Decreto
cam alterados
n9 13.630
os itens
redação:
10- CERCM1ENTO
DO LOTE:
deverá
do lote nas divisas
ter altura máxima
ser cheio
ou vasado,
Nas divisas
voltadas
entre
de 2,OOm
a critério
para
to sera obrigatoriamente
com trepadeiras
de 1939, ho
-
de 1991,
10 e 12 desta NGB 0ue nassam
com a seguinte
O cercamento
de 29 de novembro
lotes
05/06
f!
a vigorar
,
contíguos,
(dois metros),
podendo'
dos proprietários.
logradouros
públicos
e cercame~
com cerca viva ou tela ou grade,
em toda a altura
de 2,00m
,
(dois metros)
no máximo.
12-
GUARITA:
será permitida." dentro do afasta;mento obrigatório,
a cons
..
trução de gu~~ta,
podendo, para efeito de composição arquitetónica
do' conjunto
do portão
de entrada,
ser consti-
')
tuída
de uma edificação
dos)
ou duas edificaçBes
quadrados)
guaritas
sobre
os acessos,
ou em balanço,
(seis metros
de até 4,00m2
cada uma. 0uando
em ptlares
cálculo
de até 6,OOm'
existir
apoiados
ouadr~
(0uatro metros'
cobertura
ligando
nas duas edificações'
sua área não será computada
da area da construção
as
estabelecido
neste
no'
item
e
na taxa máxima de construç~o~~--Em 30/0~;:2
1) "Para os módtilos/lotês
sao também
permitidas
destinados
as demais
a atividades
atividades
educacionais'
constantes
do
'
item 2
-
cretaria
Em
k)
E4
a)
da
Destinacão
de Educacão
desta
NGB, desde
oue haja anuÊncia
da Se
-
'>5J~
27/05/93
Afastamentos
minimos obrigatórios
para os lotes El, E2, E3 e
do SGAN 913 e 916;
para os lotes El o afastamento
sera de 20,00m(vinte
metros)
divisa voltada para a via W-5 Norte e 5,00m (cinco metros) ,
nas demais
b) para os
co metros)
Decreto
n9
Em 25/11/94,
divisas.
lotes E2, E3 e E4 os afastamentos
serao de 5,00m(cin
de todas as divisas.
15.988
de 19/10/94
publicado
no DODF 209 de 31/10/94.
,<1
J.:s-
Em 09/02/99 esta NGB foi renumerada, passando a ter 06 folhas.
m) Fica alterado o afastamento mínimo frontal de vinte metros estabelecido
para o lote "G" da Quadra 905 Norte que passa a ser de ez etros.
Decreto n° 19.886 de 11/12/98 - DODF de 14/12/98.
nesta NGB
il
n) Para o lote 01 da SGAlS 905, o afastamento mínimo rontal obrigatório é de 10,00
(dez) metros. Na divisa lateral esquerda o afastamento mínimo obrigatório é de 15,00
(quinze) metros. Na divisa lateral direita o afastamento mínimo obrigatório é de 5,00
(cinco) metros, e onde houver a faixa de servidão o afastamento mínimo obrigatório é de
10,00 (dez) metros. Não é exigido afastamento mínimo de fundos.
o) Para o lote 02 da SGAlS 905, não é exigido afastamento mínimo obrigatório na divisa
com o lote 03.
Para as demais divisas, o afastamento mínimo obrigatório é de 5,00 (cinco) metros.
p) Para o lote 03 da SGAlS 905, o afastamento
metros para todas as divisas.
Decreto
n° 21.002
de 10/92/2000
mínimo obrigatório
o
.
I
é de 5,00 (CinCO)
- DO DF 11/02/2000.
I
q)'1>ara o lote 01 da SGA/S 905, o afastamento
'f
aI' obríg~tôrio
é de
10,00 (dez) metros,
Na divis()lateral
esquer
fastamento
mínim'b>é de 15,
00 (quinze)
metros,
Na di~a
lateral
direita
o afastamento
mín~b
obrigatôrio é de 5,00 (cinco)
m~os,
e onde houver
a
ixa de servid~
o afastamenJe 10,00 (dez) metros.
Não é exigi~!afastamento
mít~ mínimo obrigatôri~
~,
n1mo de fundos,
~~
905, não é .exí~i~o
afastament o ,"'I11íriimo...o~rigatô~io
~a
P~r~ o lote 02 d~.lM/s
d1v1sa com
~e
03,
Para
as
dema1s
d1v1sas,
o
afas~am~nto
m1n1mo
obr1gato° ~inco)
rio é de 5,QQ
metros ,'o;
..
Para
co)
o lope
metro~ara
~
da SGA/S 905,
todas
as
o afastamento
mínim2
~igatôrio
é de 5,00
(cin~
I
!
j
I
i
,
I
.
I
divisas",
!
~'c"J
q) É admitido, excepcionalmente para os lotes 97 e 98 do .SG.AIS 614, q~e a
edificação alcance a altura máxima de 12,00 m (doze metros), dlstn~uida em .ate 03
(três) pavimentos, sem aumento de potencial construtiv~, par,a o estrito cumpnm:nto
das normas da Secretaria de Estado de Educação, relatIvas a obras de construçao e
modificação em instituições de ensino no Distrito F~deral. .Exclui-se, no presente
caso, a possibilidade de construção da cobertura prevIsta no Item 11 desta NGB.
Decreto n.o 25.577, de 18 de fevereiro de 2005 DODF 21/0212005~~.
-
NGB 01/86
- Folha
06/013
I
!
,
I
Download

Normas de Edificação e Gabarito (NGB)