PROCESSO N9: 009.625/85 DECISÃO N9: N9 030.00G.3GO 87 - 8/88-c7\C1f-17).,-PORI'. -50 60/86-cAl"T-1A,-N9 97/87-ÇJ\U1A-l1 ~...~...._--_. DATA 11 de iunho : N950 REGISTRO 88* - 28.10.37 - 20.01.89 DO/DF 141 DO/DF 207 DO/DF 16 28.07.86 - 04.11.07 - 20/01/89 E GABARITOS * DO/DP 1 19/10/94 * 209 OF1cIO DATA: PARA OS SETORES DE GRANDES NO CARTORIO USO, NORMAS 93) 15.938 -:28.07.86 PUBLICADO: 05. de 1986.- . 9603 DATA (17. .~._.,.,------ ÁREAS: 01. LOCALIZAÇÃO Setor de Grandes Áreas Norte e Sul (Ver nota "e"). 02. DESTINAÇÃO Os Setores a Orgaos de Grandes da Administraçao bito Federal, Estadual beneficientes, a~ões Áreas compreendem pública de classes, direta e Hunicipal; educacionais, empresas os lotes ambulatórios, culturais, de pesquisa clínicas e indireta, no am I bem como instituições religiosas e assoe! científica, de comp~ taçao ou processamento de dados, ~. saúde, destinados de saúde, postos de e unidades integradas de sau de. 03. TAXA MÁXH1A DE OCUPAÇÃO: terreno X 100). somada <h construção. área de é de 40% da área do 10 '" (1) A taxa de ocupaçao te que, (projeçao máxima permitida com a área pavimentada não deverá ultrapassar de 70% da área do mesmo. 04. TAXA MÂXU1A DE CONSTRUÇÃO: te X 100). (1) A taxa máxima de construção (Área de construçao permitida -i area do 10 é de 100% da área do lote .' Jv! GOVE.NO NGB .. !'OLMA. DATA:07/01 / .. DO 01/86 !'OLMA o I DISTRITO I.ANlMITORII IIUL NO"" FEDERAL-SVO DI ...ANDII ~"EAS D.. U~ NORTE 'ARA TODOS OS lOTEI /' N.' 01/88 '1. G2!06 05. O afastamento mínimo obri<Jatórioé de 20,00m PAVIMENTOS I - OBRIGATCRIOS: as demais PEIDUTIDOS cobertura é de, no máximo, três pavimentos e subsolo para optativos) templos quando - - a altura máxima máxima perm! superior de 12,00m. Elementos como casa de máquinas e caixa de água poderão trapassar a altura máxima 50% da área do lote, relacionadas correta iluminação de ar por meios lado s~t.&ta cânicOs. quando do lote, a e renovaçao caso, deverá ser insta TAXA MINlMA desenvolver-se a previsão dentro mínimos e as rampas dos limites permitidos de do lote no item 05. de estacionamento mínima de uma vaga e que, quando dos limites (25m2) por cada 100m2 arborizada, dentro pOderá ser computada da área verde. DE ÂREA Será obrigatória VERDE (3) a implantação dos lotes na proporção que deverá a garagens, (3) na proporção no cálculo se destinar os afastamentos de área construída estar implantada de área ajardinada mínima e/ou arborizada de 30% da área do mesmo, na ocasião da concessão E do habite-se. DO LOTE Será permitido va, ou misto 11. CONSTRUÇÃO e/ou exaustão sendo que neste o mesmo deverão Será obrigatória nota que asseguradas de 08. ESTACIONAMENTO A altura atividades A área do subsolo não será compntada na área máxima ao mesmo 10. CERCAMENTO natural de me e respeitando dentro do lote, desde e ventilação mecânicos, a instalação de funcionamento de emergência para equipamentos construção acesso (optativol (l) sendo permitida com a destinação ul permitida. 07. TAXA MÁXIMA DE OCUPAGÃO DO SUBSOLO (ver com altura (não tida é de 12,00m. A critério do DLFO poderá ser permitida a construção de tor res com altura 111 para a divisa da fren E ALTURA ?1ÂXlMA (1) de 9,SOm; salvo 11 ) "f" divisas. O gabarito permitido incluindo (9. (VER NOTA M!NIMOS te, e S,OOm para 06. (1) AF~STAMENTOS o cercamento de muro total do lote com cercas de alvenaria do cercamento (com altura não deverá de tela, cerca não superior ultrapassar a 0,51 a 1,90 . "J"). DE COBERTURA (optativa) (2) I - Utilização 11 - As áreas serão destinadas a salas de reuniões e de 40% da área total v: da cobertura. restaura ~- NG8 01/86 - 111 tes, salas de exposições, jardins e terraços. Todas as paredes de vedação, sejam quais forem os materia is de construção ~tilizados, de 2,50m dos limites - IV FI. 05/06 Altura do máxima deverão distar, .,. . mlnlmo no da construção. de 3,00 (tres metros), para os Setores, acima não computadas do estabeleci a caixa d'água e casa de máquinas. - V área de cobertura A trução 12. será computada na area máxima de cons . (item 4) (4 ) GUARITA Será permitido no afastamento mínimo obrigat5rio a construção de .. guarita, podendo, para efeito de composição conj unto do portão de entrada, cos, com um máximo de área construída (quatro metros bertura quadrados), do ser oonstituida de um ou dois blo unidas que não será computado arquitetonica nara cada um de 4,00m2 ou nao por uu elemento no cálculo de construção de co estabe lecida nest~ item (ver nota '.'J"). 13. RESID!NCIA DE MINISTROS RELIGIOSOS Nos lotes que forem usados mitida de residência a edificação área máxima tetônicos de 100,00m2, sejam por entidades religiosas de ministros desde que o programa caracterizados - será religiosos e espaços como tal, e estejam peE com arqu~ incorporadas ao prédio do templo. (Ver nota "g"). 14. RESID!NCIA DO ZELADOR Será permitida, em carácter residência zeladoria da à para edificação, complementar, a construção com área máxima e computada na área de uma de 60,00 m2,incorpor~ máxima de construção. NOTAS: a. Este NGB 001/86 guintes (1) Artigo (2) Decisão (3) Decisão (4) Decisão transcreveu as normas aprovadas instrumentos: 119 do Código - CAU 40/84 - CAU 04/81 - CAU 104/76 de Edificações ?/' de Brasília pelos se NG8 01/- b. Será optativa dos pelas a utilização normas deste NGB 001/86 aprovadas atrav~s pelos das decis5es "a 04/06 lotes 74/81e regl 75/81 am. c. Este NGB teúdo 01/86 altera a decisão 96/82, estendendo o seu con ao SGA/Norte. d. No caso do saúde, (sI lote Posto deradas (S1 ser Cem) utilizado de Saúde ou Unidade as definiç5es e normas (sI por Centro Integrada deverão do Hinistério de ser consi da Saúde. tF .......- e. Este NGB 01/86 não nade ser utilizado p ryara 05 lotes -v, 69 a' - i 76, 69A a 74A e 71B da Quadra dra 914, todos 0002/1."'I~V f. Para os Lotes do SGA/SUL, ~. me-tAos dra 91~ (vinte) .. i ~ me1:ro-s,.w~lâ divisas, constam todos ... -" ds afastarnen~os Qua- do SGA-S-CB' ~ os Lotes ., , serão de 5 (cin-' para '. s LO S E=l da, Qu~ s di sas ra 9 6, os. fast . entoserao de 20 o oda A-.a Q d 63A a 68A da 913 e para . --., o" e A-3 da ~uadraI916, co) cujas normas E-2, E-3 e E-4 da Quadra .. -~ A-2 915 e lotes . A t -~i,a.w..s--~{.<"; do SGA/Norte. Em .. u n . ' . "c' ~'-'C))met.r_o.spelas 20/11/87. .I!\ demais' ~ . . '. "fi g. l'\.travésda Decisão n9 123/33 da :-,elo Decreto vada n? 11.423 CADr/[A, de 20.03.1989 de área máxima "...a não obrigatoriedade ~ara as resid~ncias vortanto, de lG.09.38, homolog~ de Ministros o item 13 do ~resente , ':icou apr~ de construçao Religiosos...", NCE.Nota alterando, em 04/08/39. .~ h. fara o Lote A da Quadra ObriGat6rios frontal N o t a em * Decis~o § ser~o 901 do SCAN, de 13,00m e de 5,OOffi (cinco O 6 / 1 2 / 89 . os Afastamentos (treze metros) metros) para as para demais dlv~sas. (.~ ~~ 139/89-GAUMA de 14/12/89, Decreto n9 12.218 Publicado no DO/DF n9 35 de 19/02/90. Em 05/03/90# Decisão n9 68/39~Cl\.m1A de 3.13/39, Decreto n9 13.630 publicado ~rnimos a divisa no DODF n9 237 de 2/12/91. Em 30/01/92. de 15/02/9 de 29/11/9 ,'N-Q8 ,G1/..FlI i) Em 30/01/92 foi renumerado, passando a ter 5 ' - fOlhas.~j) Através da mologada este NGB 01/86 Decisão n9 63/89-CAUt1A de 03 de agosto pelo Decreto cam alterados n9 13.630 os itens redação: 10- CERCM1ENTO DO LOTE: deverá do lote nas divisas ter altura máxima ser cheio ou vasado, Nas divisas voltadas entre de 2,OOm a critério para to sera obrigatoriamente com trepadeiras de 1939, ho - de 1991, 10 e 12 desta NGB 0ue nassam com a seguinte O cercamento de 29 de novembro lotes 05/06 f! a vigorar , contíguos, (dois metros), podendo' dos proprietários. logradouros públicos e cercame~ com cerca viva ou tela ou grade, em toda a altura de 2,00m , (dois metros) no máximo. 12- GUARITA: será permitida." dentro do afasta;mento obrigatório, a cons .. trução de gu~~ta, podendo, para efeito de composição arquitetónica do' conjunto do portão de entrada, ser consti- ') tuída de uma edificação dos) ou duas edificaçBes quadrados) guaritas sobre os acessos, ou em balanço, (seis metros de até 4,00m2 cada uma. 0uando em ptlares cálculo de até 6,OOm' existir apoiados ouadr~ (0uatro metros' cobertura ligando nas duas edificações' sua área não será computada da area da construção as estabelecido neste no' item e na taxa máxima de construç~o~~--Em 30/0~;:2 1) "Para os módtilos/lotês sao também permitidas destinados as demais a atividades atividades educacionais' constantes do ' item 2 - cretaria Em k) E4 a) da Destinacão de Educacão desta NGB, desde oue haja anuÊncia da Se - '>5J~ 27/05/93 Afastamentos minimos obrigatórios para os lotes El, E2, E3 e do SGAN 913 e 916; para os lotes El o afastamento sera de 20,00m(vinte metros) divisa voltada para a via W-5 Norte e 5,00m (cinco metros) , nas demais b) para os co metros) Decreto n9 Em 25/11/94, divisas. lotes E2, E3 e E4 os afastamentos serao de 5,00m(cin de todas as divisas. 15.988 de 19/10/94 publicado no DODF 209 de 31/10/94. ,<1 J.:s- Em 09/02/99 esta NGB foi renumerada, passando a ter 06 folhas. m) Fica alterado o afastamento mínimo frontal de vinte metros estabelecido para o lote "G" da Quadra 905 Norte que passa a ser de ez etros. Decreto n° 19.886 de 11/12/98 - DODF de 14/12/98. nesta NGB il n) Para o lote 01 da SGAlS 905, o afastamento mínimo rontal obrigatório é de 10,00 (dez) metros. Na divisa lateral esquerda o afastamento mínimo obrigatório é de 15,00 (quinze) metros. Na divisa lateral direita o afastamento mínimo obrigatório é de 5,00 (cinco) metros, e onde houver a faixa de servidão o afastamento mínimo obrigatório é de 10,00 (dez) metros. Não é exigido afastamento mínimo de fundos. o) Para o lote 02 da SGAlS 905, não é exigido afastamento mínimo obrigatório na divisa com o lote 03. Para as demais divisas, o afastamento mínimo obrigatório é de 5,00 (cinco) metros. p) Para o lote 03 da SGAlS 905, o afastamento metros para todas as divisas. Decreto n° 21.002 de 10/92/2000 mínimo obrigatório o . I é de 5,00 (CinCO) - DO DF 11/02/2000. I q)'1>ara o lote 01 da SGA/S 905, o afastamento 'f aI' obríg~tôrio é de 10,00 (dez) metros, Na divis()lateral esquer fastamento mínim'b>é de 15, 00 (quinze) metros, Na di~a lateral direita o afastamento mín~b obrigatôrio é de 5,00 (cinco) m~os, e onde houver a ixa de servid~ o afastamenJe 10,00 (dez) metros. Não é exigi~!afastamento mít~ mínimo obrigatôri~ ~, n1mo de fundos, ~~ 905, não é .exí~i~o afastament o ,"'I11íriimo...o~rigatô~io ~a P~r~ o lote 02 d~.lM/s d1v1sa com ~e 03, Para as dema1s d1v1sas, o afas~am~nto m1n1mo obr1gato° ~inco) rio é de 5,QQ metros ,'o; .. Para co) o lope metro~ara ~ da SGA/S 905, todas as o afastamento mínim2 ~igatôrio é de 5,00 (cin~ I ! j I i , I . I divisas", ! ~'c"J q) É admitido, excepcionalmente para os lotes 97 e 98 do .SG.AIS 614, q~e a edificação alcance a altura máxima de 12,00 m (doze metros), dlstn~uida em .ate 03 (três) pavimentos, sem aumento de potencial construtiv~, par,a o estrito cumpnm:nto das normas da Secretaria de Estado de Educação, relatIvas a obras de construçao e modificação em instituições de ensino no Distrito F~deral. .Exclui-se, no presente caso, a possibilidade de construção da cobertura prevIsta no Item 11 desta NGB. Decreto n.o 25.577, de 18 de fevereiro de 2005 DODF 21/0212005~~. - NGB 01/86 - Folha 06/013 I ! , I