Boa Vista-RR, (quinta-feira) 19 de outubro de 2006
439
Roraima - ano XVI
SUMÁRIO
Página
Atos do Poder Executivo.......................................................................................................................01
Governadoria do Estado.........................................................................................................................01
Controladoria Geral do Estado.............................................................................................................02
Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração.......................................................02
Secretaria de Estado da Saúde................................................................................................................05
Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos.................................................................06
Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento...........................................................08
Secretaria de Estado da Fazenda............................................................................................................09
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento....................................................................09
Secretaria de Estado da Segurança Pública.......................................................................................09
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura..............................................................................................10
Comissão Permanente de Licitação......................................................................................................11
Fundação de Educação Superior de Roraima.....................................................................................12
Instituto da Previdência do Estado de Roraima...............................................................................15
Companhia Energética de Roraima.......................................................................................................26
Tribunal de Contas do Estado de Roraima..........................................................................................26
Ministério Público de Roraima..............................................................................................................36
Defensoria Pública do Estado de Roraima..........................................................................................36
Justiça do Trabalho da 11ª Região........................................................................................................36
Outras Publicações...................................................................................................................................38
DECRETO Nº 7443 -E DE 17 DE OUTUBRO DE 2006.
Abre no orçamento vigente o crédito suplementar de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em
vista a autorização contida no art. 4º, inciso I, alínea b da Lei Orçamentária
Estadual nº 520, de 16 de janeiro de 2006.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente da Administração Direta e Indireta,
o Crédito Suplementar de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos
termos a seguir especificados.
SUPLEMENTAÇÃO
01001 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
R$ 400.000,00
01031012.011/01 – Implementação das Atividades Legislativas
R$ 400.000,00
Natureza da Despesa
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Esta edição circula com 38 páginas
Atos do Poder Executivo
Governadoria do Estado
DECRETO Nº 7442 -E DE 17 DE OUTUBRO DE 2006.
Abre no orçamento vigente o crédito suplementar de R$ 2.200.000,00
(dois milhões e duzentos mil reais), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em
vista a autorização contida no art. 4º, inciso I, alínea b da Lei Orçamentária
Estadual nº 520, de 16 de janeiro de 2006.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente da Administração Direta e Indireta,
o Crédito Suplementar de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil
reais), nos termos a seguir especificados.
SUPLEMENTAÇÃO
13000 – GOVERNADORIA
13001 – CASA CIVIL
R$ 2.200.000,00
04122104.103/01 – Manutenção e Conservação de Bens Imóveis do Gabinete Civil
Natureza da Despesa
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Fonte
001
04122104.303/01 – Manutenção de Serviços de Administrativos Gerais do Gabinete Civil
Natureza da Despesa
3390.30 – Material de Consumo
3390.33 – Passagens e Despesas com Locomoção
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Fonte
001
001
001
04122104.403/01 – Administração de Recursos Humanos da Casa Civil
Natureza da Despesa
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3190.13 – Obrigações Patronais
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de outubro de 2006.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
JAIME DE AGOSTINHO
Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento-em Exercício
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 710.000,00
R$ 310.000,00
R$ 50.000,00
R$ 350.000,00
R$ 1.390.000,00
Fonte
001
001
R$ 1.310.000,00
R$ 80.000,00
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, decorrerá do excesso de
arrecadação da fonte: 001 – Cota - Parte do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal, de conformidade com o previsto no Art.
43, Inciso II, da lei nº 4.320, de 17.03.64.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte
001
R$400.000,00
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, decorrerá do excesso de
arrecadação da fonte: 001 – Cota - Parte do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal, de conformidade com o previsto no Art.
43, Inciso II, da lei nº 4.320, de 17.03.64.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de outubro de 2006.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
JAIME DE AGOSTINHO
Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento-em Exercício
DECRETO Nº 7444 -E DE 17 DE OUTUBRO DE 2006.
Abre no orçamento vigente o crédito suplementar de R$ 3.764.600,00
(três milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e seiscentos reais), e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em
vista a autorização contida no art. 4º, inciso II, alínea b da Lei Orçamentária
Estadual nº 520, de 16 de janeiro de 2006.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente da Administração Direta e Indireta,
o Crédito Suplementar de R$ 3.764.600,00 (três milhões, setecentos e
sessenta e quatro mil e seiscentos reais), nos termos a seguir especificados.
SUPLEMENTAÇÃO
21001 – SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA
21005 – FUNDO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – FEIT
26782753.447/01 – Desenvolvimento de Infra-Estrutura de Transporte
Natureza da Despesa
3390.35 – Serviços de Consultoria
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
R$ 3.764.600,00
R$ 3.764.600,00
Fonte
033
033
R$ 381.294,00
R$ 3.383.306,00
COMPENSAÇÃO
21001 – SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA
21005 – FUNDO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – FEIT
26782753.447/01 – Desenvolvimento de Infra-Estrutura de Transporte
Natureza da Despesa
4490.51 – Obras e Instalações
R$ 3.764.600,00
R$ 3.764.600,00
Fonte
033
R$ 3.764.600,00
PÁG. 02
Diário Oficial
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, decorrerá de anulação
parcial de dotações e será compensado à conta de Recursos da fonte: 033
– Passagens e Despesas com Locomoção, de conformidade com o previsto
no Art. 43, Inciso III, da lei nº 4.320, de 17.03.64.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de outubro de 2006.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
JAIME DE AGOSTINHO
Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento- em Exercício
Controladoria Geral do Estado
CONTROLADORIA/GABINETE/PORTARIA Nº. 041/2006.
O Controlador Geral em exercício, no uso de suas atribuições,
R E S O LV E:
Art. 1º – Conceder 30 dias de férias a servidora DANIELLE MOTTA
HIRTZ, matrícula 020003908, sendo 15 dias referentes ao exercício de
2004 e 15 dias referentes ao exercício de 2006, para o período de
10.11.2006 a 09.12.2006.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Controladoria Geral do Estado em Boa Vista – RR, 19
outubro de 2006.
LUIZ RENATO MACIEL DE MELO
Controlador Geral do Estado – em exercício
CONTROLADORIA/GABINETE/PORTARIA N.º 042/2006.
O Controlador Geral, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º – Designar a servidora LORENA QUINTANILHA, matrícula
020001180 a responder, em substituição, a servidora DANIELLE
MOTTA HIRTZ, matrícula 020003908, no período de 10/11/2006 a 09/
12/2006, em virtude de férias.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Controladoria Geral do Estado em Boa Vista – RR, 19 de
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
outubro de 2006.
LUIZ RENATO MACIEL DE MELO
Controlador Geral do Estado – em exercício
Secretaria de Estado da Gestão
Estratégica e Administração
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 867, de 19 de Outubro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores ERISMILTA SUCUPIRA FERRO
CARNEIRO, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713590,
NÍRIS LUZEIRO BEZERRA BRISOLA, Professora de 1º e 2º Graus,
Matrícula SIAPE: 0713576 e ANTONIO RAMOS FILHO, Professor
de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0708832, para sob a presidência do
primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n°
13003.11832/05-81.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 868, de 19 de Outubro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores MARIA DO SOCORRO BARBOSA
DA SILVA MAMED, Professora, Matrícula: 050002179, CLAUDIA
NEWTON MAGALHÃES CAMPOS, Professora, Matrícula:
050028607 e PORFÍRIA PADILHA PEREIRA, Professora, Matrícula:
050000068, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão
de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos
constantes no Processo n° 15001.02250/06-40.
ESTADO DE RORAIMA
DIÁRIO OFICIAL
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
ERCI DE MORAES
VICE-GOVERNADOR
SECRETARIADO
LUCIANO ALVES DE QUEIROZ
Secretário Chefe do Gabinete Civil
Cel. QOPM EDISON PROLA
Secretário Chefe do Gabinete Militar
JOÃO FÉLIX DE SANTANA NETO
Procurador Geral do Estado - Interino
HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento
JOYCE WÂNIA DE SOUZA CRUZ NASCIMENTO
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração
MARIA MARLUCE MOREIRA PINTO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
ALEXSON SUEIDE RABELO MAMED
Secretario de Estado da Segurança Pública
CÉZAR AUGUSTO DOS SANTOS ROSA
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
CARLOS PEDROSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA
Secretária de Estado da Saúde
FRANCISCO CANINDÉ DE MACEDO
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
ÁLVARO LUIZ CALEGARI
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ADRIANO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Secretário de Estado do Índio
ROBÉRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Secretário de Estado Extraordinário das Relações Institucionais com Países Fronteiriços
CARLOS ROBERTO ALBUQUERQUE DIAS DA SILVA
Secretário de Estado Extraordinário de Tecnologia da Informação
WALTER BUSS
Diretor do Departamento de Imprensa Oficial
IRAN VIEIRA ROCHA
Chefe da Divisão de Publicação e Artes Gráficas - Edição
PAULO ROBERTO FERREIRA MOTA
Chefe da Divisão de Custos e Distribuição
JENER CAVALCANTE RAMALHO
Revisão
________________________________________________________________________________
MATÉRIAS/PUBLICAÇÕES
As matérias para publicação no Diário Oficial, deverão estar
gravadas em disckets, no programa Microsoft Word – Extensão
DOC – fonte Times New Roman – tamanho 9(nove), Estilo
Normal, Parágrafo – Exatamente 9 pt, não utilizar marcação,
numeração ou tabulação. Quando tiver necessidade, fazer
manualmente e não a do programa, os arquivos não devem
conter cabeçalhos nem rodapés, todos os arquivos de um
disquete devem estar contidos em apenas um arquivo,
espaçamento entre parágrafos; um espaço, os disquetes deverão
estar devidamente etiquetados, sendo que o conteúdo do mesmo
deverá estar impresso em papel ofício, para ser calculado,
conferido e protocolado.
Os mesmos deverão ser entregues à Rua Coronel Pinto, 210 Centro - Boa Vista - RR.
Telefones: (095) 3621 3876/3621 3877/3621 3878
CEP 69.301-150
PREÇO PARA PUBLICAÇÃO
Preço por cm de colunas.................................................. R$: 4.00
Preço por exemplar.......................................................... R$: 1,00
Exemplar após 30 dias..................................................... R$: 2,00
ASSINATURAS
Semestral sem remessa postal........................................ R$: 80,00
Semestral com remessa postal para outros estados........R$:154,00
Reclamações sob re publicaçõ es: encaminhar ofício ao Diretor do Departamento de Imprensa Oficial no máximo até 10 dias
Reclamações sobre publicações: máximo até 10 dias.
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Diário Oficial
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 869, de 19 de Outubro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores MARIA DO SOCORRO BARBOSA
DA SILVA MAMED, Professora, Matrícula: 050002179, CLAUDIA
NEWTON MAGALHÃES CAMPOS, Professora, Matrícula:
050028607 e PORFÍRIA PADILHA PEREIRA, Professora, Matrícula:
050000068, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão
de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos
constantes no Processo n° 15001.02240/06-97.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 870, de 19 de Outubro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores MARIA DO SOCORRO BARBOSA
DA SILVA MAMED, Professora, Matrícula: 050002179, CLAUDIA
NEWTON MAGALHÃES CAMPOS, Professora, Matrícula:
050028607 e PORFÍRIA PADILHA PEREIRA, Professora, Matrícula:
050000068, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão
de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos
constantes no Processo n° 15001.02248/06-07.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 871, de 19 de Outubro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores MARIA DO SOCORRO BARBOSA
DA SILVA MAMED, Professora, Matrícula: 050002179, CLAUDIA
NEWTON MAGALHÃES CAMPOS, Professora, Matrícula:
050028607 e PORFÍRIA PADILHA PEREIRA, Professora, Matrícula:
050000068, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão
de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos
constantes no Processo n° 15001.02247/06-36.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 872, de 19 de Outubro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores MARIA DO SOCORRO BARBOSA
DA SILVA MAMED, Professora, Matrícula: 050002179, CLAUDIA
NEWTON MAGALHÃES CAMPOS, Professora, Matrícula:
050028607 e PORFÍRIA PADILHA PEREIRA, Professora, Matrícula:
050000068, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão
de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos
constantes no Processo n° 15001.02246/06-73.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 873, de 19 de Outubro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores MARIA DO SOCORRO BARBOSA
DA SILVA MAMED, Professora, Matrícula: 050002179, CLAUDIA
NEWTON MAGALHÃES CAMPOS, Professora, Matrícula:
050028607 e PORFÍRIA PADILHA PEREIRA, Professora, Matrícula:
050000068, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão
de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos
constantes no Processo n° 02223/06-78.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
PÁG. 03
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 874, de 19 de Outubro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores MARIA DO SOCORRO BARBOSA
DA SILVA MAMED, Professora, Matrícula: 050002179, CLAUDIA
NEWTON MAGALHÃES CAMPOS, Professora, Matrícula:
050028607 e PORFÍRIA PADILHA PEREIRA, Professora, Matrícula:
050000068, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão
de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos
constantes no Processo n° 15001.02242/06-12.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 875, de 19 de Outubro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores ERISMILTA SUCUPIRA FERRO
CARNEIRO, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713590,
NÍRIS LUZEIRO BEZERRA BRISOLA, Professora de 1º e 2º Graus,
Matrícula SIAPE: 0713576 e ANTONIO RAMOS FILHO, Professor
de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0708832, para sob a presidência do
primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n°
15001.02237/06-82.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 876, de 19 de Outubro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores ERISMILTA SUCUPIRA FERRO
CARNEIRO, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713590,
NÍRIS LUZEIRO BEZERRA BRISOLA, Professora de 1º e 2º Graus,
Matrícula SIAPE: 0713576 e ANTONIO RAMOS FILHO, Professor
de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0708832, para sob a presidência do
primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n°
15001.02213/06-14.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 877, de 19 de Outubro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores ERISMILTA SUCUPIRA FERRO
CARNEIRO, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713590,
NÍRIS LUZEIRO BEZERRA BRISOLA, Professora de 1º e 2º Graus,
Matrícula SIAPE: 0713576 e ANTONIO RAMOS FILHO, Professor
de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0708832, para sob a presidência do
primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n°
15001.02212/06-51.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 878, de 19 de Outubro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores ERISMILTA SUCUPIRA FERRO
CARNEIRO, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713590,
NÍRIS LUZEIRO BEZERRA BRISOLA, Professora de 1º e 2º Graus,
Matrícula SIAPE: 0713576 e ANTONIO RAMOS FILHO, Professor
de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0708832, para sob a presidência do
primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n°
15001.02217/06-75.
PÁG. 04
Diário Oficial
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 879, de 19 de Outubro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores ERISMILTA SUCUPIRA FERRO
CARNEIRO, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713590,
NÍRIS LUZEIRO BEZERRA BRISOLA, Professora de 1º e 2º Graus,
Matrícula SIAPE: 0713576 e ANTONIO RAMOS FILHO, Professor
de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0708832, para sob a presidência do
primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n°
15001.02216/06-02.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 880, de 19 de Outubro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores ERISMILTA SUCUPIRA FERRO
CARNEIRO, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713590,
NÍRIS LUZEIRO BEZERRA BRISOLA, Professora de 1º e 2º Graus,
Matrícula SIAPE: 0713576 e ANTONIO RAMOS FILHO, Professor
de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0708832, para sob a presidência do
primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n°
15001.02232/06-69.
Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos
trabalhos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 881, de 19 de Outubro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Retificar a PORTARIA/GAB/SEGAD N° 822, de 11 de
Outubro de 2006, publicado no Diário Oficial n° 434 de 11 de Outubro
de 2006.
Onde se lê: “Designar os servidores Eresmita Sucupira Ferro
Carneiro...”
Leia-se: “Designar os servidores Erismilta Sucupira Ferro Carneiro...”
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 882, de 19 de Outubro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art. 1° - Retificar a PORTARIA/GAB/SEGAD N° 832, de 16 de
Outubro de 2006, publicado no Diário Oficial n° 437 de 17 de Outubro
de 2006.
Onde se lê: “...PORTARIA/GAB/SEGAD Nº. 447 de 26 de junho de
2006, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE nº.672, de 12 de
Setembro de 2006.
Leia-se: “...PORTARIA/GAB/SEGAD Nº. 672 de 12 de Setembro de
2006, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE nº.416, de 13 de
Setembro de 2006.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 883, de 19 de Outubro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art. 1º- Prorrogar pelo prazo de 15(quinze) dias a PORTARIA/GAB/
SEGAD Nº. 683, de 18 de Setembro de 2006, publicada no Diário
Oficial n° 419, de 18 de Setembro de 2006, para elucidação dos fatos de
acordo com o que determina a Lei.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 884, de 19 de Outubro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais,
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
RESOLVE:
Art. 1º- Prorrogar pelo prazo de 15(quinze) dias a PORTARIA/GAB/
SEGAD Nº. 687, de 18 de Setembro de 2006, publicada no Diário
Oficial n° 419, de 18 de Setembro de 2006, para elucidação dos fatos de
acordo com o que determina a Lei.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/GAB/SEGAD N° 885, de 19 de Outubro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art. 1º- Prorrogar pelo prazo de 15(quinze) dias a PORTARIA/GAB/
SEGAD Nº. 684, de 18 de Setembro de 2006, publicada no Diário
Oficial n° 419, de 18 de Setembro de 2006, para elucidação dos fatos de
acordo com o que determina a Lei.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração - Em
exercício
SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E
ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO
REF. PROCESSO Nº 13006.10872/02-76 e 13006.09171/02-94
ASSUNTO: AJUDA DE CUSTO
INTERESSADO: CARLOS FABRÍCIO ORTEMEIER
RATACHESKI E OUTRO
À vista do Despacho s/nº da ASSESP/GAB/SEGAD, cujo teor adoto
para decisão, INDEFIRO o pedido de ajuda de custo formulado pelos
defensores Carlos Fabrício Ortemeier Ratacheski e Oleno Inácio de
Matos, nos autos do Processo nº 13006.10872/02-76, por falta de
amparo legal.
Dê-se ciência aos interessados.
Publique-se.
Após, decorrido o prazo legal, arquive-se.
Boa Vista, 17 de outubro de 2006.
GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES
Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração - EM
EXERCÍCIO
RELAÇÃO DAS BICICLETAS APREENDIDAS SOB GUARDA DO DGLE/SEGAD
ITEM
DESCRIMINAÇÃO
N.º DE SERIE
001
Bicicleta cor amarela ( só o quadro)
ilegível
002
Bicicleta cor preta (só o quadro)
ilegível
003
Bicicleta cor azul (só o quadro)
F884267
004
Bicicleta cor preta/vermelho (so o quadro).
ilegível
005
Bicicleta caloi seci/quadro com pneus cor rósea
860341
006
Bicicleta caloi quadro com pneus cor vinho.
8454864G
007
Bicicleta Montom bike azul
M971243909
008
Bicicleta Caloi azul
0315916
009
Bicicleta Caloi vermelha (só o quadro)
ilegível
010
Bicicleta sem cor,sem marca(só o quadro)
ilegível
011
Bicicleta Caloi vermelha poti
30345G0
012
Bicicleta price bike cor vinho
ilegível
013
Bicicleta Caloi preta (venax)
ilegível
014
Bicicleta Monark violeta
F589257
015
Bicicleta Caloi azul
0015621
016
Bicicleta Monton bike vermelha
F105039
017
Bicicleta Só o quadro niquelado
ilegível
018
Bicicleta vermelho sem marca (só o quadro)
ilegível
019
Bicicleta azul
BA2181497
020
Bicicleta BMX – super star azul/amarelo
LA613633
021
Bicicleta verde sem marca c/pneu traseiro (quadro)
ilegível
022
Bicicleta Monark vermelha
0838767
023
Bicicleta Prince bike vinho
97T03471
024
Bicicleta cor preta sem marca
ilegível
025
Bicicleta Monark feminina aro 20 lilás
84078
026
Bicicleta BMX amarela (quadro)
659235
027
Bicicleta verde (só o quadro) s/marca
9616522
028
Bicicleta vermelha sem marca (quadro)
LG8590
029
Bicicleta GTRTS3 branca
ilegível
030
Bicicleta BMX amarela (´só o quadro)
F000427
031
Bicicleta caloi amarela cromo
ilegível
032
Bicicleta preta sem marca
020481AD
033
Bicicleta azul sem marca
ilegível
034
Bicicleta Prince forte serie 2000, cor violeta.
00V01862
035
Bicicleta verde JNA
ilegível
036
Bicicleta caloi super, cor vermelha/roxo.
007308GA
037
Bicicleta monark feminina verde
ilegível
038
Bicicleta azul monark masculina
D074575
039
Bicicleta cross amarela
ilegível
040
Bicicleta monark vermelha
LE155998
041
Bicicleta monark azul
ilegível
042
Bicicleta caloi vermelha
491292
043
Bicicleta vermelha s/marca (quadro)
8796620ES
044
Bicicleta monark verde barra circular
FF28914
045
Bicicleta azul sem marca (quadro)
ilegível
046
Bicicleta monark barra forte azul
F629114
047
Bicicleta pro free vermelha
949840AD
048
Bicicleta vermelha sem marca (quadro)
ilegível
049
Bicicleta preta sem marca
28851
050
Bicicleta preta WBM serie venax
ilegível
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Diário Oficial
051
Bicicleta Monton bike vermelha
729930
052
Bicicleta verde sem marca
EA471394
053
Bicicleta Prince bike masculina azul
2A03179
054
Bicicleta sem marca sem cor (quadro)
60947
055
Bicicleta tropical monark verde
FA314
056
Bicicleta monark lilás
873941
057
Bicicleta cross azul
1338011F
058
Bicicleta cross preta
0009235
059
Bicicleta Monton bike vermelha
ilegível
060
Bicicleta magna verde
ilegível
061
Bicicleta Monton bike vermelha
F014655
062
Bicicleta Monark azul metálica
F801352
063
Bicicleta monark feminina verde
FF79347
064
Bicicleta monark azul
F02397
065
Bicicleta monark cor vinho
ilegível
066
Bicicleta monark azul
802996
067
Bicicleta monark verde
ilegível
068
Bicicleta caloi azul
8027
069
Bicicleta caloi preta
ilegível
070
Bicicleta caloi vinho
ilegível
071
Bicicleta caloi azul
ilegível
072
Bicicleta monark vermelha
ilegível
073
Bicicleta caloi vermelha
44452
074
Bicicleta caloi vermelha
970817288
075
Bicicleta monark branca
ilegível
076
Bicicleta caloi verde
ilegível
077
Bicicleta tipo barra circular cor azul
F629114
078
Bicicleta tipo quadro médio, cor verde.
2180740
079
ROP/PM n. ° 33297 – Bicicleta tipo barra circular, monark, cor vermelha.
FF78651
080
Bicicleta prince byke, cor azul.
2A03179
081
ROP/PM n.° 33968 – Bicicleta tipo caloi preta
003887
082
ROP/PM n.° 26287 – Bicicleta azul
0G12826
083
B.O n.° 20281 – Bicicleta azul escuro
PB98000037
084
Bicicleta tipo monark tropical rósea
LH949121
085
B.O n.° 01842 – Bicicleta tipo barra circular cor vermelha s
ilegível
086
ROP/PM n.° 05082 – Bicicleta tipo caloi verde
ilegível
087
ROP/PM n.° 28504 – Bicicleta tipo barra circular monark cor azul FF51666
088
Bicicleta tipo monark tropical cor verde
F431141
089
Bicicleta tipo monark cor violeta
119548
090
Bicicleta tipo quadro médio cor preta
2017169
091
Bicicleta tipo monark tropical cor vermelha
LF391806
092
B.O n.° 0344/04 – Bicicleta tipo caloi poti cor vermelha
452391CG
093
Bicicleta tipo quadro médio cor azul
ilegível
094
B.O n.° 3275 – Bicicleta tipo caloi poti cor vermelha s
ilegível
095
ROP/PM n./ 28088 – Bicicleta tipo sundown, cor azul c/cinza n.° 2818252LS
096
ROP/PM n.° 5824 – Bicicleta tipo caloi poti vermelha n
66548DF
097
Bicicleta tipo caloi frestyle cor amarela
ilegível
098
Bicicleta tipo caloi ceci cor verde
082026IE
099
Bicicleta frestyle cor niquelada
ilegível
100
Bicicleta tipo quadro grande cor violeta
G53185
101
Bicicleta infantil cor preta
009285
102
B.O n.° 23817 – Bicicleta tipo barra circular cor verde
FF8914
103
B.O n.° 32264 – Bicicleta tipo infantil cor azul
53501F
104
ROP/PM n.° 33701 – Bicicleta tipo tropical cor azul
ilegível
105
Bicicleta tipo tropical cor azul
FF43596
106
Bicicleta prince byke cor verde n.°
PB99001889
107
B.O n.° 03884/04 – Bicicleta tipo barra circular monark cor azul LH820261
108
Bicicleta tipo barra circular monark cor verde
FF1828
109
Bicicleta tipo feminina cor marrom
ilegível
Obs: Todas as bicicletas relacionadas são sucatas
Boa Vista – RR, 17 de outubro de 2006.
Secretaria de Estado da Saúde
SESAU/DEPLAF/DP/PORTARIA N.º 700/2006.
A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NO USO DAS SUAS
ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a concessão de diárias em favor da servidora
SOLANGE REGINA ABREU DE SÁ, Enfermeira, lotada na Secretaria
de Estado da Saúde, para realizar busca ativa de casos de Meningites,
supervisão e avaliação do banco de dados, no Município de Uiramutã,
no período de 04 a 07/10/2006.
Art. 2º - Os recursos necessários para execução do disposto no artigo
anterior ocorrerá através do Repasse – PLANVIGI, C/C: 5.825-4.
Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 02 de Outubro de
2006.
EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA
Secretária de Estado da Saúde/RR
SESAU/DEPLAF/DP/PORTARIA N.º 709/2006.
A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NO USO DAS SUAS
ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO,
RESOLVE:
Art.1º – Autorizar o afastamento da respectiva sede, sem ônus para os
cofres do Estado, dos servidores abaixo relacionados, lotados na
Secretaria de Estado da Saúde, para realizarem juntamente com a equipe
do Conselho Indígena de Roraima – CIR, acompanhamento pedagógico
do processo de Capacitação de Agentes Indígenas de Saúde, nos Pólos
Base de Ponta da Serra e Maturuca, no período de 16 a 19/10/2006.
PÁG. 05
Alda Regina Amorim Franco – Assessora da Direção Geral da ETSUS/
RR
Fernando Antonio da Silveira – Agente Administrativo
Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 11 de Outubro de
2006.
EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA
Secretária de Estado da Saúde/RR
SESAU/DEPLAF/DP/PORTARIA N.º 710/2006.
A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NO USO DAS SUAS
ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a concessão de diárias em favor do servidor JOSE
CARLOS NASCIMENTO, Motorista, lotado na Secretaria de Estado
da Saúde, para transportar técnicos que irão realizar busca ativa de
casos de Hepatites Virais e supervisão dos programas de Pólio e PFA,
no Município de Pacaraima – RR, no Período de 16 a 21/10/2006.
Art. 2º - Os recursos necessários para execução do disposto no artigo
anterior ocorrerá através do Repasse Fundo a Fundo – ZOONOSES, C/
C:15.159-9.
Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 11 de Outubro de
2006.
EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA
Secretária de Estado da Saúde/RR
SESAU/DEPLAF/DP/PORTARIA N.º 711/2006.
A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NO USO DAS SUAS
ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a concessão de diárias em favor do profissional
RONALDO TREVISAN, Epidemiologista, que virá da Cidade de
Curitiba – PR, capacitar profissionais das SES na estratégia MDDA e
capacitar técnicos em Análises de Mortalidade Infantil, na Cidade de
Boa Vista – RR, no período de 21/10 a 07/11/2006.
Art. 2º - Os recursos necessários para execução do disposto no artigo
anterior ocorrerá através do Repasse – PLANVIGI, C/C: 5.825-4.
Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 11 de Outubro de
2006.
EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA
Secretária de Estado da Saúde/RR
SESAU/DEPLAF/DP/PORTARIA N.º 712/2006.
A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NO USO DAS SUAS
ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO,
RESOLVE:
Art.1º – Autorizar o afastamento da respectiva sede, sem ônus para os
cofres do Estado, do servidor ALBERTO FABIAN MUÑOZ
HERRERA, Médico Anestesista, lotado na Secretaria de Estado da
Saúde, para participar do Congresso Internacional de Anestesiologia,
em Chicago – EUA, no período de 12 a 25/10/2006.
Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 11 de Outubro de
2006.
EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA
Secretária de Estado da Saúde/RR
SESAU/DEPLAF/DP/PORTARIA N.º 713/2006.
A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NO USO DAS SUAS
ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO,
RESOLVE:
Art.1º – Autorizar o afastamento da respectiva sede, sem ônus para os
cofres do Estado, da servidora MARISA NATÁLIA PINTO, Médica
Anestesista, lotada na Secretaria de Estado da Saúde, para participar do
Congresso Internacional de Anestesiologia, em Chicago – EUA, no
período de 12 a 25/10/2006.
Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 11 de Outubro de
2006.
EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA
Secretária de Estado da Saúde/RR
PÁG. 06
Diário Oficial
Secretaria de Estado de Educação,
Cultura e Desportos
PORTARIA Nº 0892/06/SECD/GAB/RR
Boa Vista – RR, 18 de outubro de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art.1° Constituir Comissão designando os servidores, Olivania Moraes
Melo, Assessora Jurídica, Maria Gorethi da Silva Rocha, Nutricionista –
DAE e Maria Ivonice de Souza Vieira – Departamento de Ensino, para,
sob a presidência do primeiro, apurar as denúncias constantes no
expediente MP/RR/2ºPJIJ/OFICIO 167/2006, ocorridos na Escola
Estadual São Jorge Truaru, Boa Vista Rural KM 65.
Art.2º A Comissão ora constituída tem o prazo de 10 (dez) dias para
conclusão dos trabalhos e deverá apresentar relatório conclusivo.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Joyce Wânia de Souza Cruz Nascimento
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
SECD/GAB/ND/PORTARIA Nº 913/2006
A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Governo do
Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais:
R E S O L V E:
Autorizar o afastamento da sede os Servidores Mauro Cícero Rodrigues,
Chefe da Divisão de Educação de Jovens e Adultos e José Wilson Pinto
do Nascimento, Técnico Pedagógico, para viajarem com destino ao
Município de Caracaraí, com a finalidade de visitar as escolas que
atendem a Educação de Jovens e Adultos (EJA), no dia 10.10.2006, a
serviço da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em
Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2006.
Joyce Wânia de Souza Cruz Nascimento
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos
SECD/GAB/ND/PORTARIA Nº 914/2006
A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Governo do
Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais:
R E S O L V E:
Autorizar o afastamento da sede a Servidora Natalina da Silva Messias,
Chefe do NEI, para viajar com destino ao Município de Pacaraima, com
a finalidade de participar de uma reunião na Escola Padre José de
Anchieta, no dia 11.10.06, a serviço da Secretaria de Educação, Cultura e
Desportos.
Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em
Boa Vista-RR, 10 de outubro de 2006.
Joyce Wânia de Souza Cruz Nascimento
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos
SECD/GAB/ND/PORTARIA Nº 915/2006
A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Governo do
Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais:
R E S O L V E:
Autorizar o afastamento da sede os Servidores Renata Rêgo da Silva,
Gerente Administrativa Financeira, José Augusto de Melo, Motorista,
Humberto Lima da Silva, Coordenador do PDDE, Carmelita Melo
Barros, Apoio Pedagógico, para viajarem com destino ao Município de
Uiramutã, com a finalidade de monitorar a formulação do PES da
Secretaria Municipal de Educação e realizar capacitações para orientar
quanto a execução financeira do PME e do PDDE, no período de 17 a
19.10.2006, a serviço da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em
Boa Vista-RR, 11 de outubro de 2006.
Joyce Wânia de Souza Cruz Nascimento
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos
SECD/GAB/ND/PORTARIA Nº 916/2006
A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Governo do
Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais:
R E S O L V E:
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Autorizar o afastamento da sede a Servidora Roseli Anater, Supervisora
do MEC, para viajar com destino ao Município de Uiramutã, com a
finalidade de monitorar a formulação do PES da Secretaria Municipal de
Educação e realizar capacitações para orientar quanto à execução
financeira do PME e do PDDE, no período de 17 a 19.10.2006, a serviço
da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em
Boa Vista-RR, 11 de outubro de 2006.
Joyce Wânia de Souza Cruz Nascimento
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos
SECD/GAB/ND/PORTARIA Nº 917/2006
A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Governo do
Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais:
R E S O L V E:
Autorizar o afastamento da sede os Servidores José Augusto de Melo,
Motorista e Humberto Lima da Silva, Coordenador do PDDE, para
viajarem com destino ao Município de Alto Alegre, com a finalidade
realizar Curso de Capacitação do PDDE, no dia de 24.10.2006, a serviço
da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em
Boa Vista-RR, 11 de outubro de 2006.
Joyce Wânia de Souza Cruz Nascimento
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos
SECD/GAB/ND/PORTARIA Nº 918/2006
A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Governo do
Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais:
R E S O L V E:
Autorizar o afastamento da sede a Servidora Roseli Anater, Supervisora
do MEC, para viajar com destino ao Município de Alto Alegre, com a
finalidade de realizar Curso de Capacitação do PDDE, no dia
24.10.2006, a serviço da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em
Boa Vista-RR, 11 de outubro de 2006.
Joyce Wânia de Souza Cruz Nascimento
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos
Portaria nº.921/06/06 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Fundamental e Médio EJA nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 da
Escola Estadual Prof. Severino Gonçalo Gomes Cavalcante, localizada no
município de Boa Vista.
Ensino Fundamental EJA 2003
Eliene da Costa Vasconcelos; Pericles de Almeida Lima
Ensino Médio EJA 2003
Zaqueu Gama da Silva
Ensino Médio EJA 2004
Maria Helena Gomes da Silva; Lucelia Cordeiro Mady; Jacirane dos
Santos Mota; Regina Lucia Sousa da Silva.
Ensino Médio EJA 2005
Ailton Martins dos Santos; Silvia Oliveira Ribeiro; Roberto Avelino de
Carvalho; Idegard Alves dos Santos.
Ensino Médio EJA 2006.
Adalberto do Nascimento Silva; Adevaldo Matos Rocha; Adriana Costa
dos Santos; André Luis da Conceição dos Santos; Afonso Cadete
Gonçalves; Alan Almeida da Conceição; Alessandra Chagas Silva;
Altamira Bekman de Souza; Altino Thiago Alves Fernandes; Alzezir
Silva; Amauri Pereira da Silva; Ana Edy Silva Benevenuto; André Luis da
Conceição dos Santos; Andréa Mota Alves; Anne Souza Faria; Antonia
Jorge Costa; Antonia Moura Ferreira; Antonia Rodrigues da Silva Araújo;
Antonio Alves de Sousa; Antonio Gonçalves; Antonio José Costa
Rodrigues; Antonio Pereira da Silva; Antonio Sergio de Lima e Silva;
Aparecido Donizeth Piza; Argenor Silva dos Santos; Átina Cristina
Tavares Rodrigues; Audeam Soares de Lima; Audeir Soares de Lima;
Aurilene Silva de Sousa; Barbara Jamile da Silva Melo; Benondes de
Oliveira Silva; Carla Nunes dos Santos Almeida; Catia Cilene Rocha
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Diário Oficial
Brito; Catiane Mangabeira Santos; Celestiane da Silva Bezerra; Célia
Leandro Ferreira; Celso Pereira de Oliveira; Cemai Prowll Litle; Clarita
Henrique de Souza; Claudete de Jesus Diniz Ferreira; Claudiane
Fernandes dos Santos; Cleane Rodrigues do Rego; Cleudiene da Silva dos
Santos; Clicia Sarmento de Sousa; Climéia Pinheiro de Oliveira; Conceição Daiana da Silva Castro; Cristiana Albuquerque do Nascimento;
Damares Torres da Silva; Daniel da Silva Garcia; Daura Soares da Silva;
Dejany Bastos do Espirito Santo Alcântara; Denise Landa Gaia;
Deusilene Ramos Fonseca; Diana Rodrigues Pimenta; Douglas da Silva
Oliveira; Edinaldo Pedroso Queiroz; Elaine Cristina Silva de Sousa;
Elenito Castro de Jesus; Eliane do Nascimento Silva; Eliene Lima da
Silva; Eliulde Lima Veras; Eliza Lopes Furtado de Mendonça; Elizio
Gonçalves dos Santos Filho; Emezaque Ribeiro Silva; Enanuel Rodrigues
Zozimo; Eraldina Silva Souza; Eurides Ferreira dos Santos; Evangelista
Sousa Mota; Evanusia de Abreu; Evanuza Oliveira Feitosa; Ezequiel
Picanço Marinho; Francisca Cunha da Silva; Francisca Maria da Silva;
Francisca Mendes dos Santos; Francisca Vieira Martins; Francisco
Edizio Marculino; Francisco Eney dos Santos; Francisco Lobo Sousa;
Frank Farias da Silva; Geiner Soria Vilcarromero; Gelson Dantas da Silva;
Genivaldo Pereira Cruz; Geovanice Vieira Fonseca; Gerson de Souza
Rodrigues; Gerson Ferreira Veras; Gerson Ramos Reis Filho; Gilmar
Luiz de Sousa; Gizele Lobato da Costa; Gleiciany de Sousa Bessa;
Goreth Azevedo dos Santos; Hamilton Cunha de Oliveira; Hélia de Melo
Sousa; Ilcilene da Silva Santana; Ilzanir Vale de Souza; Iramar Monteiro
da Silva; Ismael Sousa de Brito; Ivacir Lima Costa; Ivaneide Rodrigues de
Amorim; Ivaneide Silva de Abreu; Ivanilde Pereira da Silva; Ivonete da
Cruz Oliveira; Jacson de Sousa Araújo; Jaime Miguel de Morais; Jairo
Roberto Maia; Jeusivania Pereira Nunes; Joana Alves da Silva; João
Batista Dorgam Filho; Joelison Justino Malheiro; Joelma da Conceição
Martins; Jorge Enrique Navarrete Duran; José Antonio Souza do Vale;
Jose Carlos Mendes da Silva; José Dione Rodrigues de Sousa; José
Gomes da Silva; Jose Remerson da Costa Correa; Joselins da Silva
Cascais; Josivanha Barbosa de Morais; Jovenilda Ferreira de Sousa;
Jozias Moreira da Costa Filho; Julimar Nascimento Lima; Kátia Cilene
dos Santos Aguiar; Kayro Rafael Simões Carvalho; Kelle Jane da Costa
Feitosa; Kelly Rego Melo; Lecionete Froz Dutra; Leila Aparecida Costa
Pontes; Lidiane Batista Matos; Luciana Silva da Conceição; Luciene
Batista dos Santos; Lucilda Albuquerque Lopes; Lucilene dos Santos
Silva; Lucineide Rocha; Luis da Conceição Barros; Luis Fabio Monteiro
Sousa; Luisneide Cardoso; Luiz Carlos Monteiro Vieira; Macileia Silva
Oliveira; Marcilene da Silva dos Santos; Marcilene Pereira da Silva;
Maria Antonia da Silva Carvalho; Maria de Fatima das Neves Xavier;
Maria do Carmo Palmela Trajano; Maria do Perpetuo Socorro Peixoto;
Maria dos Santos Gomes; Maria Gracinete Campos Miranda; Maria
Helena Meneses Barros; Maria Iara Sousa Sales; Maria José Pereira
Monteiro; Maria Luciene Rocha; Maria Marcelina de Sousa; Maria Nilza
Soares Rocha de Araújo; Maria Raimunda Galvao da Silva; Maria Salete
Araújo da Silva; Maria Silvania Souza Terço; Maria Soraia da Costa
Feitosa Evaristo; Maria Zenaide Santos de Oliveira; Marilene Cadete
Gonçalves; Marinete Nunes Monteiro; Marlos Feitosa Ferreira;
Maurino de Sousa da Silva; Max Rafael dos Santos; Meicle Michele
Rodrigues Leite; Milvanda Durans Ribeiro; Monica Trajano da Silva;
Neuda dos Santos; Nilson Dário Gomes Lins; Orismar Borges de
Oliveira; Osmira Alves da Cunha Brito; Ozeias Silva do Rosário; Patricia
Alves Mourão; Raimunda Carneiro dos Santos Sousa; Raimundo Ferreira
da Silva; Raimundo Nonato Lima Ferreira; Regina Miliano da Silva;
Rejane Angela de Moraes; Risomar Oliveira de Sousa Silva; Ronaldo
Batista Pereira; Ronifran Rodrigues de Araujo; Ronalto José Silva da
Conceição; Roniere Oliveira da Silva; Ronilton Conceição de Melo; Rosa
Amélia Alves Barroso; Rosidalva dos Santos; Rosilene Valério Bamberg;
Rosinete Félix da Silva; Ruth Elena Bedoni; Sebastiana Almeida Vitor;
Sheila Marques Souza; Sidiney dos Santos Oliveira; Silvânia kelen
Menezes; Solange Pereira Lima; Tatiane dos Reis Pereira Ramos; Teane
Silva Chaves; Valber Silva de Sousa; Valdeane Sales Barboza; Valdecy
Alves Chimendes; Valdeilson Soares Costa; Valdenice dos Santos Souza;
Valdenir de Sousa Pontes; Valdomiro Rodrigues Oliveira; Vancy Aires
Ferreira Sousa; Vânia Balduíno Galvino; Vicente Pereira dos Santos;
Vlademir Pinheiro Alves Filho; Wallahylda Nascimento de Lima;
PÁG. 07
Zacarias de Jesus Matias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria nº.922/06/06 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Fundamental no ano de 2005 da Escola Estadual Indígena Agrícola
Pacheco, localizada no município de Amajarí.
Ensino Fundamental - 2005
Maria do Carmo Thome da Silva; Rocyelle Paulino Sarmento
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 17 de outubro de 2006.
JOYCE WÂNIA DE SOUZA CRUZ NASCIMENTO
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria nº.923/06/06 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Médio EJA no ano de 2002, e Ensino Fundamental e Médio EJA no ano
de 2006 da Escola Estadual Profª Maria das Neves Rezende, localizada
no município de Boa Vista.
Ensino Médio EJA – 2002
Juscelino Pimentel Marinho
Ensino Fundamental EJA-2006
Adriana Souza Correia; Antonio Alexandre da Silva Ferreira; Antonio
Ribeiro da Silva Filho; Camila de Souza Miranda; Cristiane Bezerra
Lopes; Cristiano da Silva Pereira; Damião Cezar de Sena Barbosa; Elvira
da Silva Collares; Josildo Araújo de Souza; Joseane da Silva Farias; Keila
Nunes da Silva; Kelly de Oliveira Santos; Leydiane Vieira da Silva; Liza
Carla Braga Vieira; Lucilene Cardoso dos Santos; Mardilene Kethelen
Souza Franco; Max Roberto de Souza da Silva; Patrícia Demetrio;
Ricardo Souza da Costa; Ronildo Cavalcante Conrado; Rosenilde de
Carvalho Lima; Robson Lemos de Amorim.
Ensino Médio EJA- 2006
Andreza Pereira Rodrigues; Andréia Alves da Silva; Andressa Borba
Moura; Aldo Morais da Silva; Antonia Pacheco da Silva; Antonia Reis de
Lima; Acraneide da Silva Bezerra; Antonio Filho de Lima Freitas;
Antonio Marcos Doroteu Vieira; Antonio Ronaldo Bizerra Pereira;
Antonia Neres Araújo; Antonio da Conceição Monteiro Filho; Antonio
Fernando Queiroz; Antonio Magno Gonçalves da Silva; Bianca Araújo de
Freitas; Carlos da Silva Ferreira; Cleia Franco da Silva; Cleber Fernandes
Santos; Crystiane Siqueira Silva; Dalva Helena Lopes de Souza; Dileuza
da Silva Sampaio; Daniel Firmino das Chagas; Domingos Feitosa Batista;
Dora Maria Nascimento Pereira; Edina Maria Meireles do Carmo; Edson
Serrão de Oliveira; Ednea Antonia da Silva Cordeiro; Eloyr Aparecida
Pinto Silveira; Euzinete Oliveira dos Santos; Fábio Antonio de Almeida
Silva; Francisca Maria Sousa da Silva; Flávia Campos Lima; Francisca
das Chagas Gomes Sousa; Gardênia Costa Sousa; Hallison Jordão Lira de
Lima; Iarle Ferreira Rêgo; Isaac Pinheiro da Silva; Ibraim dos Santos
Souza; Israel Silva Veras; Ivaldo Ribeiro Tavares; Jedielson Sousa Cunha;
José Sousa Batista; Josenara da Silva Cruz; José Raimundo Penha
Nunes; Leonardo Silva; Lucia da Silva Duarte; Marcos Kennedy Araújo
Ferreira; Manuel Gonçalves Silva; Maria da Conceição Reis Noleto;
Maria das Dores Almeida Duarte; Maria Elizabete Costa Nascimento;
Maria Gomes de Lima Regis; Marilene Mendonça de Souza;
Melquisedeque Pereira Gaia; Manoel do Nascimento Silva;Maria Tatiana
Almeida Araújo; Maria Tatiana Ferreira Martins Fonseca; Raimundo
Abreu de Oliveira; Rosana Francisca de Matos Sarmento;Rosangela de
Souza Silva; Ronicleia do Nascimento Prado; Rosiane Gomes da Silva;
Rosilene do Amaral Rodrigues; Rita de Cássia Bezerra; Saria Gomes
Lima; Sonira Alves de Almeida; Suellen Souza de Oliveira; ; Terezinha
Lima de Oliveira; Theomário Costa do Nascimento; Valdemir Garrido
Peixoto; Valdinéia Aparecida Alves; Valquirene do Amaral Rodrigues;
Vera Lúcia Silva Pinheiro.
PÁG. 08
Diário Oficial
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 17 de outubro de 2006.
JOYCE WÂNIA DE SOUZA CRUZ NASCIMENTO
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Portaria nº.924/06/06 /SECD/GAB/ASE/RR
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução
CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino
Fundamental e Médio Regular nos anos de 2004 e 2005 e Ensino Médio
PETEM no ano de 2003, da Escola Estadual Profª Vanda da Silva Pinto,
localizada no município de Boa Vista.
Ensino Fundamental Regular-2005
Keitty Aline Barros Campos , Marcos do Nascimento Nonato.
Ensino Fundamental Regular –2004
Rosana Almeida da Silva .
Ensino Médio PETEM 2003
Eliana Alves da Silva.
Ensino Médio Regular 2005
Juciara Alves de Sousa da Silva
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 17 de outubro de 2006.
JOYCE WÂNIA DE SOUZA CRUZ NASCIMENTO
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
E R RATA
No Art. 1º da Portaria nº 146/06/03/ASE/SECD/RR da Escola Estadual
Profª Maria Nilce Brandão, publicado no Diário Oficial nº 271 de 08 de
fevereiro de 2006.
Onde se lê: Rariane Pereira de Souza.
Leia-se: Rariane Ferreira de Souza.
Dê-se Ciência, Publica-se e cumpra-se.
Boa Vista – RR, 17 de outubro de 2006.
JOYCE WÂNIA DE SOUZA CRUZ NASCIMENTO
ERRATA
No Art. 1º da Portaria nº 0995/03/ASE/SECD/RR da Escola Estadual
Prof. Severino Cavalcante, publicado no Diário Oficial 216 de 13 de
novembro de 2003.
Onde se Lê:
Roberto A. de Carvalho
Leia-se:
Roberto Avelino de Carvalho
ERRATA
No Art. 1º da Portaria nº 529/04/ASE/SECD/RR da Escola Estadual Prof.
Severino Cavalcante, publicado no Diário Oficial 115 de 22 de junho de
2004.
Onde se Lê:
Maria das Graças Nunes Barroso
Leia-se:
Maria da Graça Nunes Barroso
ERRATA
No Art. 1º da Portaria nº 1040/04/ASE/SECD/RR da Escola Estadual
Prof. Severino Cavalcante, publicado no Diário Oficial 200 de 27 de
outubro de 2004.
Onde se Lê:
Gilvan Cavalcante de Souza; Wagner Sousa da Silva.
Leia-se:
Gilvan Cavalcante de Sousa; Wagner Sousa Silva.
ERRATA
No Art. 1º da Portaria nº 904/05/ASE/SECD/RR da Escola Estadual Prof.
Severino Cavalcante, publicado no Diário Oficial 204 de 01 de novembro
de 2005.
Onde se Lê:
Leuziane Fernandes
Lê-se:
Luziane Fernandes
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
ERRATA
No Art. 1º da Portaria nº 435/06/ASE/SECD/RR da Escola Estadual Prof.
Severino Cavalcante, publicado no Diário Oficial 315 de 17 de abril de
2006.
Onde se Lê:
Frankslene Albuquerque; Nivia do Socorro Souza Cabral; Raimildo Junio
Pedrosa Amorim.
Leia-se:
Frankslene Albuquerque Rosas; Nivia do Socorro de Souza Cabral;
Raimildo Junio Pedroso Amorim.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 17 de outubro de 2006.
JOYCE WÂNIA DE SOUZA CRUZ NASCIMENTO
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 032/2006.
Processo NUP: 15419/06-02
Contratante: Estado de Roraima em conjunto com a Secretaria de Estado
da Educação, Cultura e Desportos.
Contratado: SEBASTIÃO ALVES FERREIRA COM. E TRANSPORTE - ME CNPJ: 63.830.285/0001-08
Valor: R$ 165.744,00 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta
e quatro reais),
Objeto: aquisição de gás de cozinha de 13 (treze) e 45 (quarenta e cinco)
KG, para atender a SECD.
Fundamentação Legal: Lei nº 8.666/93 Pregão nº 047/06–– SECD/RR.
Vigência: 12 (doze) meses contados da data de sua assinatura, podendo
ser prorrogado na forma do art. 52, II da Lei Federal 8.666/93 e alterações.
Recursos Orçamentários 1236180.2194/0001, Elemento de Despesa:
339030 e Fonte:001.
Data de Assinatura: 1 de junho de 2006.
Signatários: OTTOMAR DE SOUSA PINTO – Governador do Estado
de Roraima; JOYCE WÂNIA DE SOUZA CRUZ NASCIMENTO –
Secretário de Estado da Educação; SEBASTIÃO ALVES FERREIRA;
Contratado.
Obs: republicação retificando o valor.
Secretaria de Estado do Planejamento e
Desenvolvimento
PORTARIA Nº 160/06
A Presidente da Comissão de Sindicância Administrativa, designada pela
Portaria nº 152/06 de 28 de setembro de 2006 da Secretaria de Estado do
Planejamento e Desenvolvimento, publicada no Diário Oficial de 29 de
setembro de 2006, no uso de suas atribuições que lhe confere, resolve:
- Designar ELIZABETH DA CUNHA LIMA, Assistente Administrativo, matrícula nº 040002975, para desempenhar as funções de Secretária
da referida Comissão.
Boa Vista, 18 de outubro de 2006.
JAIME DE AGOSTINHO
Secretário Adjunto de Estado do Planejamento e Desenvolvimento/
SEPLAN
PORTARIA Nº 161/006
O Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas:
Art. 1º - Tornar sem efeito a Portaria de nº 157/06, publicada no Diário
Oficial do Estado nº 437 do dia 17 de outubro de 2006.
Boa Vista, 18 de outubro de 2006.
JAIME DE AGOSTINHO
Secretário Adjunto de Estado do Planejamento e Desenvolvimento/
SEPLAN
PORTARIA Nº 162/06
O Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento no uso das
atribuições que lhe confere o Artigo 137, da Lei Complementar nº 053, de
31.12.01.
Art. 1º - Designar os servidores: FABÍOLA MACEDO FREITAS -
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Diário Oficial
Presidente, Assistente Administrativo, matrícula nº 042001078,
SHIGEAKI UEKI ALVES DA PAIXÃO - Secretário, Técnico em
Turismo, matrícula nº 042001971, TEREZINHA DE JESUS DE
ANDRADE SILVA - Membro, Assistente Administrativo, matrícula nº
40002639, para sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão
de Sindicância incumbida de apurar o desaparecimento de 10 (dez) Bens
Patrimoniais desta Secretaria, sendo 07 (sete) Computadores, 02 (duas)
Impressoras e 01 (uma) Scanner, que constam no PROCESSO nº 09739/
06-89, bem como as demais infrações conexas que vierem a ser detectadas no decorrer dos trabalhos.
Boa Vista, 18 de outubro de 2006.
JAIME DE AGOSTINHO
Secretário Adjunto de Estado do Planejamento e Desenvolvimento/
SEPLAN
Secretaria de Estado da Fazenda
ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 221/2006
A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE
RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto
nº. 014-P, de 11 de janeiro de 2006, e,
CONSIDERANDO OS ATOS DECLARATÓRIOS/SEFAZ/DEPAR/
DIEF nºs. 157/2006 e 190/2006 da Divisão de Informações EconômicoFiscais, publicados nos D. O. E. nºs. 389/2006 e 417/2006 03/08/2006 e
14/09/2006 respectivamente;
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 133 do Decreto 4.355-E,
de 03 de agosto de 2001;
DECLARA
SEM EFEITO A SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE OFÍCIO do
contribuinte abaixo mencionado:
JOELSON MENDES DA SILVA ME – 24.013340-3
CNPJ: 07.989.823/0001-30
BOA VISTA-RR
Boa Vista - RR, 18 de outubro de 2006.
JANDIRA ARRUDA ALCÂNTARA
Chefe da DIEF/SEFAZ/RR
Mat. 01649-7
ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº222/2006
A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE
RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto
nº 014-P, de 11 de janeiro de 2006, e
CONSIDERANDO o permissivo contido no art. 131, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001 e
alterado pelo Decreto nº 4.543-E, de 31 de janeiro de 2002;
DECLARA
A BAIXA REQUERIDA da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda –
CGF a seguir mencionada:
J B VEICULOS LTDA - 24.001173-4
CNPJ: 22.903.058/0001-88
BOA VISTA - RR
Fica assegurado o direito da Fazenda Estadual de cobrar os débitos que
porventura venham a ser apurados ou inscritos posteriormente à
expedição desta Declaração, conforme dispõe o art. 132 do RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01.
Boa Vista – RR ,19 outubro de 2006.
JANDIRA ARRUDA ALCÂNTARA
Chefe da DIEF/SEFAZ/RR
Mat. 01649-7
SEFAZ/DEPLAF/PORTARIA N. º 782/2006.
O Secretário de Estado da Fazenda do Governo do Estado de Roraima,
no uso de suas atribuições legais.
R E S O L V E:
Art. 1º - Designar os servidores CARLOS DENER LIMA BEZERRA,
Chefe da Seção de Pessoal; MOACIR MOTA DE MESQUITA,
Técnico em Manutenção de Informática; SÉRGIO FERREIRA DE
PAULA, Secretário de Diretor; MARIA GOERETTI ALVES
MONTEIRO, para sob a presidência do primeiro, compor Comissão
para efetuar Levantamento de Equipamentos adquiridos com os
recursos do BID, através do Programa PNAFE.
Art. 2º - A data para entrega e conclusão do levantamento será de 60
dias.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista – RR, 17 de
outubro de 2006.
CARLOS PEDROSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
PÁG. 09
Secretaria de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
ERRATA
PROCESSO NUP: 03590/06-04
No Diário Oficial nº 350 do dia 07.06.2006, publicação de Extrato de
Contrato.
Onde se Lê: Data de Assinatura= 14.02.2006
Leia-se: Data de Assinatura = 12.04.2006
Secretaria de Estado da Segurança
Pública
PORTARIA N.º 081/2006-GAB SEC/SESP
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE
RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - DESIGNAR o servidor MARCO ANDRÉ SANTOS DA
SILVA, Cargo Comissionado, FAI-I, Secretário de Secretário Adjunto,
Matrícula SEGAD nº 020020065, para responder pela Chefia de Seção,
CDI-II, desta Secretaria de Estado de Segurança Pública, no período de
02/10 a 31/10/2006, em virtude de férias da titular ANA MARIA
FRANCO RODRIGUES, Matrícula SEGAD nº 020059666.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública, em Boa Vista/
RR, 04 de outubro de 2006.
GLEISSON VITÓRIA DA SILVA - Ten. Cel. PM.
Secretário Adjunto de Estado de Segurança Pública - SESP/RR
PORTARIA Nº 206-06 GAB.DG/SESP
O Bacharel Têndeles Antônio Alves de Barros, Delegado-Geral da Polícia
Civil do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, especialmente as ínsitas no Art. 10, Incisos III e VI da Lei Complementar nº 055/
01.
CONSIDERANDO:
A necessidade de reorganizar e otimizar as atividades de Polícia Judiciária
do Estado de Roraima, observando os princípios de eficiência, supremacia do interesse público e o interesse da Administração;
RESOLVE:
Art. 1º - REMOVER o Agente de Polícia Civil JOSÉ DE ARIMATÉIA
SOUZA VIEIRA, pertencente ao Quadro da União, da Delegacia-Geral
de Polícia Civil para a Corregedoria-Geral de Polícia Civil.
Publique-se,
Registre-se e
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, 16 de outubro de 2006.
TÊNDELES ANTÔNIO ALVES DE BARROS
Delegado-Geral de Polícia Civil - SESP/RR
PORTARIA Nº 207-06 GAB.DG/SESP
O Bacharel Têndeles Antônio Alves de Barros, Delegado-Geral da Polícia
Civil do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, especialmente as ínsitas no Art. 10, Incisos III e VI da Lei Complementar nº 055/
01.
CONSIDERANDO:
O término do afastamento do servidor JORGE EVERTON BARRETO
GUIMARÃES, Delegado de Polícia Civil, por ocasião do Curso de PósGraduação em Gestão Estratégica em Segurança Pública no Estado de
Aracajú – SE;
CONSIDERANDO:
A necessidade de reorganizar e otimizar as atividades de Polícia Judiciária
do Estado de Roraima, observando os princípios de eficiência, supremacia do interesse público e o interesse da Administração;
RESOLVE:
Art. 1º - LOTAR o Delegado de Polícia Civil JORGE EVERTON
BARRETO GUIMARÃES, pertencente ao Novo Efetivo da Polícia
Civil, na Delegacia-Geral de Polícia Civil.
Publique-se,
PÁG. 10
Diário Oficial
Registre-se e
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, 16 de outubro de 2006.
TÊNDELES ANTÔNIO ALVES DE BARROS
Delegado-Geral de Polícia Civil - SESP/RR
PORTARIA Nº 208-06 GAB.DG/SESP
O Bacharel Têndeles Antônio Alves de Barros, Delegado-Geral da Polícia
Civil do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, especialmente as ínsitas no Art. 10, Incisos III e VI da Lei Complementar nº 055/
01.
CONSIDERANDO:
A apresentação da servidora Tereza Barros da Silva, Auxiliar Operacional
de Serviços Diversos, matrícula SIAPE n.º 711351, pela Secretaria de
Estado da Segurança Pública – SESP/RR, através do ofício n.º 475/2006GS.
CONSIDERANDO:
A necessidade de reorganizar e otimizar as atividades de Polícia Judiciária
do Estado de Roraima, observando os princípios de eficiência, supremacia do interesse público e o interesse da Administração;
RESOLVE:
Art. 1º - LOTAR a servidora TEREZA BARROS DA SILVA, Auxiliar
Operacional de Serviços Diversos, pertencente ao Quadro permanente da
União, no 2º Distrito Policial.
Publique-se,
Registre-se e
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, 16 de outubro de 2006.
TÊNDELES ANTÔNIO ALVES DE BARROS
Delegado-Geral de Polícia Civil - SESP/RR
DESPACHO
PROCESSO NUP: 19001.08849/06-11
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Reconheço a Inexigibilidade de licitação em favor dos Senhores
HERBERT DE AMORIM CARDOSO, MARIA APARECIDA
FERNANDES TAVARES, LUCIENE BARBOSA DE LIMA,
MARCELLO RENAULT MENEZES E MÁRCIO SANTIAGO DE
MORAIS, no valor total de R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais),
referente a contratação de profissionais técnico especializados, de acordo
com as especificações constantes do PAM nº 183/06, conforme consta
no processo em epígrafe, com fundamento no disposto no Art. 25, inciso
II, § 1º c/c 13, VI, todos da Lei Nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Sendo assim, em atendimento ao que se refere o Art. 26 do referido
diploma legal, submeto o assunto a elevada consideração do Exmo.
Secretário de Estado da Fazenda.
Boa Vista, 19 de outubro de 2006.
ALEXSON SUEIDE RABELO MAMED
Secretário de Estado da Segurança Pública
Ratifico o despacho retro, nos termo do Art. 26 da Lei nº 8.666/93,
referente à inexigibilidade de licitação, de que trata o processo em
epígrafe. Determino que se publique no D.O.E. de conformidade, com a
exigência contida no mesmo Art. 26 da Lei supra mencionada, no prazo
de 05 (cinco) dias, o presente despacho.
Boa Vista, 19 de outubro de 2006.
CARLOS PEDROSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ACADEMIA DE POLÍCIA INTEGRADA DE RORAIMA
PORTARIA Nº 49, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006.
HOMOLOGAÇÃO DE MATRÍCULAS DOS ALUNOS NO CURSO
DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES VIOLENTOS – 5ª TURMA –
CONVÊNIO SENASP/MJ
O DIRETOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA INTEGRADA DE
RORAIMA – API/RR, no uso de suas atribuições que lhe conferem o
Art. 2º do Decreto nº 7.095 – E, de 09 de maio de 2006,
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
RESOLVE:
Art 1º HOMOLOGAR as matrículas dos alunos constantes em relação
anexa a esta portaria, a fim de que possam gozar de todos os direitos e
obrigações inerentes a condição de alunos do referido Curso.
Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 16 de outubro de 2006.
Boa Vista-RR, 18 de outubro de 2006.
MÁRCIO SANTIAGO DE MORAIS – CEL QOPM
Diretor da API-RR
ANEXO DA PORTARIA Nº 49, DE 18.10.2006
RELAÇÃO NOMINAL DOS POLICIAIS MATRICULADOS PARA O CURSO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES
VIOLENTOS - 5ºTURMA
Nº. de
Ordem
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
Graduação
Nome
Cabo 2º
Cabo 1º
Agente Policía
Agente Policia
3º SGT QPPM
Delegado
Delegado
Delegada
Escrivão Polícia
Agente Policia
SGT 2º
3º SGT QPPM
Agente Polícia
Cabo 1º
Cabo 1º
1º TEN PM
CB QPPM
Agente Polícia
Cabo 2º
Cabo 2º
SGT 2º
Agente Polícia
Delegada
Agente Polícia
SD PM
Escrivã Polícia
Agente Policia
Agente Polícia
1º TEN PM
Agente Policia
SD PM
Agente Polícia
Agente Polícia
Agente Polícia
Comisario Jefe
SGT MAYOR
Carlos Gabriel Malavé Mata
Cesar Felipe Mora Bottaro
Christian de Vasconcelos Costa
Dennison de Jesus Pereira
Edimar Pereira da Silva Júnior
Edson Pessoa de Lima Júnior
Egídio Gomes de Queiroz Júnior
Elivânia Roberta de Aguiar
Filipe Weddigen
Francisco Denis Almeida Lima
Franklin José Farias
Israel Atagnan Sales Mery
Ivone de Fátima Nicolino de Castro
Jean Carlos Moyegas Arreaza
Jorge Luis Carrion Cordero
José Magalhães Pereira
José Raimundo Siquiera Martins
Joycimar Silva e Silva
Leniz Josefino Gonzáles Núñez
Leon Wilfredo Mendoza Gómez
Leonor Yesenia Pantoja Garcia
Luiz Carlos Araújo de Almeida
Magnólia Soares da Silva
Manoel Amálio Aragão da Paz
Marcos Antonio Marques
Marlene de Andrade Lira
Marlon Ribeiro de Souza
Moreles Barbosa Rocha
Raulin Souza dos Santos
Reinaldo Lima Oliveira
Ronald Mendonça Lendengue
Rosana Juçara Vilaça da Silva
Severino Blíglia Filho
Stanley Pinto de Oliveira Rocha
Virgilio Antonio Arreaza Tomedes
Wolfang Elias Garcia Palma
Data
Nascimento
17/02/1979
29/03/1976
08/03/1975
14/03/1983
03/11/1979
02/06/1959
25/08/1955
18/12/1975
29/01/1971
01/02/1982
24/02/1969
16/06/1980
02/05/1960
08/10/1977
17/02/1968
11/05/1965
15/12/1961
01/06/1984
20/03/1972
18/07/1964
08/01/1967
25/02/1973
11/03/1973
17/06/1972
05/04/1978
28/02/1960
10/03/1977
04/10/1976
02/08/1961
07/02/1976
21/06/1976
12/07/1968
26/05/1970
21/07/1981
27/05/1965
13/12/1962
Boa Vista-RR, 16 de outubro de 2006.
Gerência de Registro Acadêmico - GRA
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
GOVERNO DE RORAIMA
O Secretário de Estado da Infra-Estrutura, no uso de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
DEO/SEINF/PORTARIA Nº. 373/06 - Designar o (os) servidor (es) –
Engenheiro Civil Antonio Valdy Fontenele, Técnico em Edificações Paulo
César Santos Silva e Engenheiro Eletricista Cleocimar Félix da Silva. Lotado
(s) nesta Secretaria, para sob a presidência do primeiro, comporem a
Comissão de Recebimento da Obra: Reforma parcial da Escola Estadual
Antônia Coelho de Lucena, nesta Cidade de Boa Vista - RR. A referida
comissão terá um prazo de 08 (oito) dias corridos para recebimento dos
serviços executados pela firma: IVONALDO BEZERRA MEDEIROS.
Boa Vista – RR, 28 de Setembro de 2006.
DEO/SEINF/PORTARIA Nº408/06 - Designar o (os) servidor (es) Téc.
em Edificações – Paulo César Santos Silva e Téc. em Eletrotécnico Lourenço Jean Ferreira Santos , Lotado (s) nesta Secretaria, para fiscalizar
a Obra: Construção de uma quadra poliesportiva na Escola Estadual Maria
de Lourdes Neves, em Boa Vista - RR. Sob a responsabilidade da Firma:
RENOVO ENGENHARIA LTDA, Boa Vista – RR, 26 de Setembro de
2006.
Dê-se Ciência e Cumpra-se.
Engº Civil FRANCISCO CANINDE DE MACEDO
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO N.º 139/06 E.T.P – DEO Processo n.º 6497/06– CNPJ – 05.483.072/0001-50– Firma: RENOVO
ENGENHARIA LTDA. Representante: Francisco Pereira da Silva. Objeto:
Construção de uma quadra poliesportiva na Escola Estadual Maria de
Lourdes Neves, em Boa Vista - RR. Fiscal: Téc. em Edificações – Paulo
César Santos Silva e Téc. em Eletrotécnico – Jean Lourenço Ferreira
Santos. Tomada de Preço nº 133/06. Valor R$ 537.500,00 (Quinhentos e
Trinta e Sete Mil e Quinhentos Reais). Prazo 60 (sessenta) dias. Data:
26.09.06 “Assinaturas: CLAUDIO JOSE RODRIGUES MARQUES e
CARLOS ROBERTO BEZERRA CALHEIROS, Pelo Governo”.
Engº Civil CARLOS ROBERTO BEZERRA CALHEIROS
Diretor do DEO/SEINF
C O M U N I C A D O:
PROCESSO Nº 05198/06-09
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Diário Oficial
TOMADA DE PREÇOS Nº 110/06
OBJETO: A CONSTRUÇÃO DE PONTES DE MADEIRA, NO
MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – RR.
A Presidente da Comissão Setorial de Licitação, da Secretaria de Estado
da Infra-Estrutura torna público para conhecimento dos interessados que
a licitação acima referida, foi REVOGADA, por interresse da administração
pública.Boa Vista - RR, 19 de outubro de 2006.
SÔNIA PEREIRA NATTRODT
Presidente da CSL/SEINF
AVISO DE LICITAÇÕES:
OBJETO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA – EDITAL n.º 23/06, que
tem por finalidade a supervisão dos serviços de revitalização da BR-174;
LOCAL E DATA DE ABERTURA: Sala de reuniões da Secretaria de
Estado da Infra-Estrutura, sito a Av. Getúlio Vargas, 3.941, Canarinho,
em Boa Vista – RR, no dia 30 de novembro de 2006 às 09:00 horas. O
Edital e seus anexos poderão ser adquiridos na CSL/SEINF no endereço
acima mencionado, no horário normal de expediente, mediante o
fornecimento de (01) um disquete e guia de recolhimento no valor de R$
150,00, depositado na Conta própria do Estado nº 30.123-X, Agência
3797-4, Banco do Brasil S.A.. Boa Vista - RR, 19 de outubro de 2006.
OBJETO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA – EDITAL n.º 24/06, que
tem por finalidade a recuperação de vicinais, no município de Amajarí RR; LOCAL E DATA DE ABERTURA: Sala de reuniões da Secretaria de
Estado da Infra-Estrutura, sito a Av. Getúlio Vargas, 3.941, Canarinho,
em Boa Vista – RR, no dia 30 de novembro de 2006 às 10:00 horas. O
Edital e seus anexos poderão ser adquiridos na CSL/SEINF no endereço
acima mencionado, no horário normal de expediente, mediante o
fornecimento de (01) um disquete e guia de recolhimento no valor de R$
150,00, depositado na Conta própria do Estado nº 30.123-X, Agência
3797-4, Banco do Brasil S.A.. Boa Vista - RR, 19 de outubro de 2006.
OBJETO: TOMADA DE PREÇOS – EDITAL n.º 199/06, que tem por
finalidade a 2ª etapa da reforma e adequação física do prédio pertencente
ao Governo do Estado de Roraima, situado na Avenida Ville Roy nº 1500
E – Centro, onde funcionará a sede Administrativa da Secretaria de Estado
da Segurança Pública/SESP/RR; LOCAL E DATA DE ABERTURA: Sala
de reuniões da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, sito a Av. Getúlio
Vargas, 3.941, Canarinho, em Boa Vista – RR, no dia 08 de novembro de
2006 às 09:00 horas. O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos na
CSL/SEINF no endereço acima mencionado, no horário normal de
expediente, mediante o fornecimento de (01) um disquete e guia de
recolhimento no valor de R$ 150,00, depositado na Conta própria do
Estado nº 30.123-X, Agência 3797-4, Banco do Brasil S.A. Boa Vista RR, 19 de outubro de 2006.
OBJETO: TOMADA DE PREÇOS – EDITAL n.º 200/06, que tem por
finalidade a recuperação de vicinais, no município de Caroebe - RR; LOCAL
E DATA DE ABERTURA: Sala de reuniões da Secretaria de Estado da
Infra-Estrutura, sito a Av. Getúlio Vargas, 3.941, Canarinho, em Boa Vista
– RR, no dia 13 de novembro de 2006 às 09:00 horas. O Edital e seus
anexos poderão ser adquiridos na CSL/SEINF no endereço acima
mencionado, no horário normal de expediente, mediante o fornecimento
de (01) um disquete e guia de recolhimento no valor de R$ 150,00,
depositado na Conta própria do Estado nº 30.123-X, Agência 3797-4,
Banco do Brasil S.A. Boa Vista - RR, 19 de outubro de 2006.
SÔNIA PEREIRA NATTRODT
Presidente da CSL/SEINF
Comissão Permanente de Licitação
AVISO DE LICITAÇÃO
NATUREZA: PREGÃO N° 372/2006
PROCESSO: 07284/06-20 – SECD
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de
dedetização, desratização, descupinização e limpeza de forros.
TIPO: MENOR PREÇO
RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO – PROPOSTAS – ABERTURA
LOCAL: Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado de
Roraima, Av. Capitão Júlio Bezerra, N° 193 – Centro – CEP: 69301-410
– Boa Vista/RR.
DATA DE ABERTURA: 07/11/2006 HORA: 08:00
O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos gratuitamente, junto à
Comissão Permanente de Licitação, no local acima especificado, em
horário normal de expediente, ou solicitados pelo fone (95)3621-3640,
ou ainda pelo e-mail [email protected]. Os interessados deverão
disponibilizar seus endereços eletrônicos (e-mail), ou disquete 3½, ou
CD-R, ou pen-drive para cópia do Edital sem ônus.
Boa Vista – RR, 19 de outubro de 2006.Cláudio Galvão dos
PÁG. 11
Santos.Pregoeiro - CPL
AVISO DE LICITAÇÃO
NATUREZA: PREGÃO N° 373/2006
PROCESSO: 05474/06-05 – SETRABES
OBJETO: Aquisição de material de informática (mouse, CD-Rom, fonte
ATX, placa-mãe, processador, estabilizador, etc).
TIPO: MENOR PREÇO
RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO – PROPOSTAS – ABERTURA
LOCAL: Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado de
Roraima, Av. Capitão Júlio Bezerra, N° 193 – Centro – CEP: 69301-410
– Boa Vista/RR.
DATA DE ABERTURA: 07/11/2006 HORA: 08:00
O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos gratuitamente, junto à
Comissão Permanente de Licitação, no local acima especificado, em
horário normal de expediente, ou solicitados pelo fone (95)3621-3640,
ou ainda pelo e-mail [email protected]. Os interessados deverão
disponibilizar seus endereços eletrônicos (e-mail), ou disquete 3½, ou
CD-R, ou pen-drive para cópia do Edital sem ônus.
Boa Vista – RR, 19 de outubro de 2006.Perla do Nascimento
Gomes.Pregoeira - CPL
AVISO DE LICITAÇÃO
NATUREZA: PREGÃO N° 374/2006
PROCESSO: 08040/06-11 – SETRABES
OBJETO: Aquisição de cartuchos de tinta e tonner para impressora.
TIPO: MENOR PREÇO
RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO – PROPOSTAS – ABERTURA
LOCAL: Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado de
Roraima, Av. Capitão Júlio Bezerra, N° 193 – Centro – CEP: 69301-410
– Boa Vista/RR.
DATA DE ABERTURA: 07/11/2006 HORA: 08:00
O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos gratuitamente, junto à
Comissão Permanente de Licitação, no local acima especificado, em
horário normal de expediente, ou solicitados pelo fone (95)3621-3640,
ou ainda pelo e-mail [email protected]. Os interessados deverão
disponibilizar seus endereços eletrônicos (e-mail), ou disquete 3½, ou
CD-R, ou pen-drive para cópia do Edital sem ônus.
Boa Vista – RR, 19 de outubro de 2006.Paulo Sérgio da Silva
Maia.Pregoeiro - CPL
C O M U N I CAD O
PREGÃO Nº: 343/2006
A Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado
de Roraima torna público aos interessados que o Pregão supracitado,
PROCESSO Nº 07593/06-54 – SECD foi declarado DESERTO, em
razão de não haver licitantes interessadas em participar do certame.
Boa Vista - RR, 19 de outubro de 2006.Perla do Nascimento
Gomes.Pregoeira - CPL
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO Nº: 321/2006
O Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação do Governo do
Estado de Roraima torna público aos interessados, o resultado do
Certame Licitatório, referente ao Pregão supracitado, PROCESSO N°
08362/06-91 – PM/RR, conforme demonstrativo a seguir.
EMPRESA(S) VENCEDORA(S) / ADJUDICADA(S)
LOTE(S)
FORMALTA IND. E COM. DE ARTIGOS MILITARES
01(ÚNICO)
LTDA
VALOR TOTAL DO CERTAME: R$ 54.000,00
VALOR TOTAL DO(S)
LOTE(S)
R$ 54.000,00
Boa Vista - RR, 19 de outubro de 2006.Cláudio Galvão dos
Santos.Pregoeiro - CPL
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO Nº: 349/2006
REGISTRO DE PREÇOS
O Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação do Governo do
Estado de Roraima torna público aos interessados o resultado do
Certame Licitatório, referente ao Pregão supracitado, PROCESSO Nº
00655/06-51 – SECD, conforme demonstrativo a seguir.
EMPRESA(S) VENCEDORA(S) / ADJUDICADA(S)
LOTE(S)
MONTTANA VEÍCULOS LTDA
01 (ÚNICO)
VALOR TOTAL DO CERTAME: R$ 470.000,00
VALOR TOTAL DO(S)
LOTE(S)
R$ 470.000,00
PÁG. 12
Diário Oficial
Boa Vista – RR, 19 de outubro de 2006.Cláudio Galvão dos
Santos.Pregoeiro - CPL
SÍNTESE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DO PREGÃO Nº
283/2006 – CASA MILITAR
O Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação do Governo do
Estado de Roraima, em cumprimento ao disposto no artigo 6º, inciso I,
do Decreto nº. 6.386-E, de 31 de maio de 2005, torna público os preços
registrados no PREGÃO supracitado, oriundo do PROCESSO Nº
06405/06-16, da CASA MILITAR, cujo objeto é a eventual contratação
de empresa especializada para locação de cem horas de vôo em aeronave
de asa fixa, monomotor, conforme fornecedor e valores discriminados a
seguir: PARAMAZÔNIA TÁXI AÉREO LTDA: Itens 01=R$ 1.300,00,
perfazendo o valor total do único lote do certame de R$ 130.000,00
(cento e trinta mil reais), para um período de 12 (doze) meses.
Boa Vista – RR, 19 de outubro de 2006.Cláudio Galvão dos
Santos.Pregoeiro/CPL
Fundação de Educação Superior de
Roraima
PORTARIA Nº. 464, DE 12 DE OUTUBRO DE 2006
Autoriza o deslocamento de servidor para os municípios de Pacaraima,
Caracaraí, Iracema, São Luis do Anauá, São João da Baliza e Rorainópolis/
RR.
O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
RORAIMA, PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO DIRETOR DA
FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE RORAIMA - FESUR, no
uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº. 043/01,
alterada pelas Leis Complementares nos 049/01 e 077/04, 091/05 e o
Estatuto da FESUR,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o deslocamento do servidor Leonardo Tripoli para viajar
aos municípios do interior do Estado, com a finalidade de analisar a infraestrutura de informática existente nas unidades da FESUR visando à futura
instalação de laboratórios, conforme períodos e localidades abaixo
relacionados:
Nº
01
02
03
04
05
06
PERÍODO
13 e 14 de outubro
16 e 17 de outubro
19 e 20 de outubro
23 e 24 de outubro
26 e 27 de outubro
30 e 31 de outubro
DESTINO
Boa Vista/Pacaraima/Boa Vista-RR
Boa Vista/Caracaraí/Boa Vista-RR
Boa Vista/Iracema/Boa Vista-RR
Boa Vista/São Luis do Anauá/Boa Vista-RR
Boa Vista/São João da Baliza/Boa Vista-RR
Boa Vista/Rorainópolis/Boa Vista-RR
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Prof. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Reitor Pro Tempore da UERR
Presidente da FESUR
PORTARIA Nº. 465, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006
Designa a Comissão de Julgamento dos candidatos ao Mestrado em Gestão
Ambiental e Desenvolvimento Sustentável.
O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
RORAIMA, PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO DIRETOR DA
FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE RORAIMA - FESUR, no
uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº. 043/01,
alterada pelas Leis Complementares nos 049/01 e 077/04, 091/05 e o
Estatuto da FESUR,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os professores doutores Carlos Borges da Silva, Luís
Fernando dos Reis Guterres, Patrícia Macedo de Castro Guterres, Renildo
Carmo Teixeira e Rozinaldo Galdino da Silva para, sob a presidência do
primeiro, compor a Comissão de Julgamento dos candidatos ao Mestrado
em Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Prof. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Reitor Pro Tempore da UERR
Presidente da FESUR
PORTARIA Nº. 0466, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
Designa servidor para responder pela Procuradoria Jurídica da Fundação de
Educação Superior de Roraima - FESUR.
O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
RORAIMA, PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO DIRETOR DA
FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE RORAIMA - FESUR, no
uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº. 043/01,
alterada pelas Leis Complementares nos 049/01 e 077/04, 091/05 e o
Estatuto da FESUR,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Fernando Marco Rodrigues de Lima, Analista
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Técnico-Jurídico, OAB/RR nº 277-A, para responder pela Procuradoria
Jurídica da Fundação de Educação Superior de Roraima - FESUR no
impedimento do Procurador Titular;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Prof. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Reitor Pro Tempore da UERR
Presidente da FESUR
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
NATUREZA: Edital de Tomada de Preços nº 007/2006
PROCESSO: 17003.154/2006
OBJETO: O presente Edital tem por objeto a aquisição de Material para o
PRONERA.
RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO – PROPOSTA – ABERTURA
LOCAL: Fundação de Educação Superior de Roraima, Rua Sete de
Setembro, 231 –Bairro Canarinho, CEP: 69306-530, Boa Vista/RR
DATA DE ABERTURA: 03/11/06
Hora 09:00 h
Os interessados poderão adquirir o texto integral do Edital, das 08:00 h às
12 h, mediante o pagamento de uma taxa no valor de R$ 10,00 (dez reais)
através de depósito bancário na conta corrente nº 6759-8, Agência 37974, do Banco do Brasil S/A, em nome da Fundação de Educação Superior de
Roraima – FESUR, ou, ainda, por meio eletrônico, disquete 31/2
devidamente formatado, o qual deverá ser fornecido pelo interessado.
Boa Vista, 18 de outubro de 2006.
VENICIUS ANTONY LINHARES
PRESIDENTE/CPL/FESUR
RESOLUÇÃO Nº. 002 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação do Curso de Bacharelado em Direito da UERR.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de graduação que
atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de
vida para a comunidade,
RESOLVE:
Art. 1° Criar o Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual
de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 003 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação do Curso de Bacharelado em Odontologia da UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de graduação que
atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de
vida para a comunidade,
RESOLVE:
Art. 1° Criar o Curso de Bacharelado em Odontologia da Universidade
Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 004 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação do Curso de Mestrado em Gestão Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável da UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Diário Oficial
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de mestrado que
atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de
vida para a comunidade,
RESOLVE:
Art. 1° Criar o Curso de Mestrado em Gestão Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável da Universidade Estadual de Roraima,
conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 005 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação do Curso de Mestrado em Educação Regional da
UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de mestrado que
atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de
vida para a comunidade,
RESOLVE:
Art. 1° Criar o Curso de Mestrado em Educação Regional da Universidade
Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 006 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a Alteração do Projeto do Curso de Especialização em
Ciências Biológicas da UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração dos projetos dos cursos de
especialização que atendam as demandas locais,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o Projeto do Curso de Especialização em Ciências
Biológicas da Universidade Estadual de Roraima, conforme nova versão do
projeto anexo que faz parte desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 007 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a Alteração do Projeto do Curso de Especialização em
Educação da UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração dos projetos dos cursos de
especialização que atendam as demandas locais,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o Projeto do Curso de Especialização em Educação da
Universidade Estadual de Roraima, conforme nova versão do projeto
anexo que faz parte desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PÁG. 13
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 008 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a Alteração do Projeto do Curso de Especialização em
Língua Portuguesa da UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração dos projetos dos cursos de
especialização que atendam as demandas locais,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o Projeto do Curso de Especialização em Língua
Portuguesa da Universidade Estadual de Roraima, conforme nova versão
do projeto anexo que faz parte desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 009 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação da Empresa Júnior da UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade da criação da Empresa Júnior que
atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de
vida para a comunidade,
RESOLVE:
Art. 1° Criar a Empresa Júnior da Universidade Estadual de Roraima,
conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 010 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação das Normas do Trabalho de Conclusão de Curso da
UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de criação das Normas do Trabalho de
Conclusão de Curso que atendam as demandas locais, proporcionando uma
melhor qualidade de vida para a comunidade,
RESOLVE:
Art. 1° Criar as Normas do Trabalho de Conclusão de Curso da
Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz
parte desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 012 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação das Normas da Biblioteca da UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
PÁG. 14
Diário Oficial
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de normas da biblioteca que
atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de
vida para a comunidade,
RESOLVE:
Art. 1° Criar as Normas da Biblioteca da Universidade Estadual de
Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 013 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação das Normas dos Laboratórios da UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de normas dos laboratórios que
atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de
vida para a comunidade,
RESOLVE:
Art. 1° Criar as Normas dos Laboratórios da Universidade Estadual de
Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 014 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação do Curso de Extensão Pré-Iniciação Científica
(Mirim) em Matemática da UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que
atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de
vida para a comunidade,
RESOLVE:
Art. 1° Criar o Curso de Extensão Pré-Iniciação Científica (Mirim) em
Matemática da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto
anexo que faz parte desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 015 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação do Curso de Extensão Pré-Iniciação Científica
(Mirim) em Física da UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que
atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de
vida para a comunidade,
RESOLVE:
Art. 1° Criar o Curso de Extensão Pré-Iniciação Científica (Mirim) em
Física da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo
que faz parte desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 016 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação do Curso de Extensão Pré-Iniciação Científica
(Mirim) em Química da UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que
atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de
vida para a comunidade,
RESOLVE:
Art. 1° Criar o Curso de Extensão Pré-Iniciação Científica (Mirim) em
Química da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo
que faz parte desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 017 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação do Curso de Extensão Pré-Iniciação Científica
(Mirim) em Ciência Biológicas da UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que
atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de
vida para a comunidade,
RESOLVE:
Art. 1° Criar o Curso de Extensão Pré-Iniciação Científica (Mirim) em
Ciências Biológicas da Universidade Estadual de Roraima, conforme o
Projeto anexo que faz parte desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 018 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação do Curso de Extensão Português para Estrangeiro
da UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que
atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de
vida para a comunidade,
RESOLVE:
Art. 1° Criar o Curso de Extensão Português para Estrangeiro da
Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz
parte desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 019 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação do Curso de Extensão Supervisão Educacional da
UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Diário Oficial
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que
atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de
vida para a comunidade,
RESOLVE:
Art. 1° Criar o Curso de Extensão Supervisão Educacional da Universidade
Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 020 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação do Curso de Atualização de Gestor e Técnico
Escolar da UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que
atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de
vida para a comunidade,
RESOLVE:
Art. 1° Criar o Curso de Extensão Atualização de Gestor e Técnico
Escolar da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo
que faz parte desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 021 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação do Programa de Iniciação Científica da UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade da criação do Programa de Iniciação
Cientifica que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor
qualidade de vida para a comunidade,
RESOLVE:
Art. 1° Criar o Programa de Iniciação Científica da Universidade Estadual
de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 022 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação do Curso de Extensão Desenvolvimento de
Projetos de Identidade Visual Coorporativa UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que
atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de
vida para a comunidade,
RESOLVE:
Art. 1° Criar o Curso de Extensão Desenvolvimento de Projetos de
Identidade Visual Coorporativa da Universidade Estadual de Roraima,
conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PÁG. 15
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 023 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação do Curso de Extensão Linux - Open Office da
UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que
atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de
vida para a comunidade,
RESOLVE:
Art. 1° Criar o Curso de Extensão Linux-Open Office da Universidade
Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 024 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação do Curso de Extensão Programação em Java da
UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que
atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de
vida para a comunidade,
RESOLVE:
Art. 1° Criar o Curso de Extensão Programação em Java da Universidade
Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
RESOLUÇÃO Nº. 025 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a criação do Curso de Extensão Photo Shop da UERR
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso
das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no
Estatuto desta Universidade,
CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade
Estadual de Roraima - UERR;
CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho
Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de
setembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que
atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de
vida para a comunidade,
RESOLVE:
Art. 1° Criar o Curso de Extensão Photo Shop da Universidade Estadual de
Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA
Presidente do CONUNI
Instituto de Previdência do Estado de
Roraima
PORTARIA N. 1113/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
PÁG. 16
Diário Oficial
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 20001.04719/06-25, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ALZEMIR ALVES
DOS REIS, Artífice, Referência 3-B, Matrícula n.º 042001652, do
quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de
Estado da Saúde – SESAU, em benefício do dependente João victor dos
Reis, no período de 03/05/2006 a 30/01/2013.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.04719/06-25.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1114/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.06753/04-30, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) LEUDA DO
NASCIMENTO ROCHA, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A,
Matrícula n.º 040002022, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura –
SECD, em benefício dos dependentes André Felipe Rocha de Souza, no
período de 17/08/2004 a 30/04/2011, Emanuel Rocha de Souza, no
período de 17/08/2004 a 30/06/2012 e John Wesley Rocha de Souza, no
período de 17/08/2004 a 30/05/2016.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.06753/04-30.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1115/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.04874/06-37, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) DENILTON
PEREIRA RODRIGUES, Auxiliar Administrativo, Classe 1, Referência
2-C, Matrícula n.º 040001290, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura –
SECD, em benefício dos dependentes Brygith Ádria Mota Rodrigues, no
período de 28/04/2006 a 30/01/2020 e Gwylhermm Mota Rodrigues, no
período de 28/04/2006 a 30/11/2016.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.04874/06-37.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1116/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.06921/06-96, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) CARMÉLIA
CONCEIÇÃO ROQUE, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A,
Matrícula n.º 040001804, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura –
SECD, em benefício dos dependentes Jardel Roque Batista, no período
de 28/06/2006 a 30/12/2010, Janderson Roque Batista, no período de 28/
06/2006 a 30/11/2016, Janice Roque Batista, no período de 28/06/2006 a
30/12/2007 e Jardeane Roque Batista, no período de 28/06/2006 a 30/04/
2014.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Concessão no processo n.º 17001.06921/06-96.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1117/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.03373/06-06, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) AUREA MARIA
DA SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A,
Matrícula n.º 042001609, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura –
SECD, em benefício dos dependentes Luiz Otavio Silva de Oliveira, no
período de 28/03/2006 a 30/10/2012, Regina Silva de Oliveira, no
período de 28/03/2006 a 30/12/2006 e Nataly Silva de Oliveira, no
período de 28/03/2006 a 30/10/2010.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.03373/06-06.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1118/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.05911/06-05, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) RAIMUNDO
NONATO PAIVA COSTA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1,
Referência 1-A, Matrícula n.º 040001038, do quadro efetivo do Poder
Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e
Cultura – SECD, em benefício dos dependentes Jhenety Renielly
Oliveira Costa, no período de 30/05/2006 a 30/03/2015 e Francisco
Gabriel Oliveira Costa, no período de 30/05/2006 a 30/05/2019.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.05911/06-05.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1119/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.04871/06-49, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) MARIA ELENA
PIRES DE CASTRO ALBUQUERQUE, Auxiliar de Serviços Gerais,
Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040003188, do quadro efetivo do
Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício da dependente Ludmila Pires de
Castro Albuquerque, no período de 02/05/2006 a 30/04/2020.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.04871/06-49.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1120/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.04873/06-74, rsolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) MAISON FREITAS
NOBREGA, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Diário Oficial
042001688, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a)
na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício da
dependente Jhames Maaike da Silva Nóbrega, no período de 05/05/2006
a 30/06/2017.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.04873/06-74.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1121/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.03372/06-43, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) MARIZETE DE
QUEIROZ FRANCO, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula
n.º 040002208, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado
(a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício
dos dependentes Suyanne Franco Rivas, no período de 29/03/2006 a 30/
06/2014, Suzan Franco Rivas, no período de 29/03/2006 a 30/10/2011 e
Ronald Franco Rivas, no período de 29/03/2006 a 30/10/2009.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.03372/06-43.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
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PORTARIA N. 1122/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.05375/06-02, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) MARCELA SENA
MOGRABI PINTO, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1A, Matrícula n.º 042001752, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura –
SECD, em benefício dos dependentes Geovane Pinto de melo, no
período de 12/05/2006 a 30/09/2011, Gustavo Pinto de Melo, no
período de 12/05/2006 a 30/06/2010.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.05375/06-02.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1123/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.04872/06-01, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ELIZABETH
DANTAS DE MEDEIROS, Auxiliar de serviços Gerais, Classe 1,
Referência 1-A, Matrícula n.º 040003233, do quadro efetivo do Poder
Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e
Cultura – SECD, em benefício do dependente Cayo Ewerton Medeiros
Lima, no período de 05/05/2006 a 30/04/2018.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.04872/06-01.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1124/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
PÁG. 17
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.05360/06-35, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) FRANCILENE
MIRANDA LOBATO, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040003233, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado
(a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício
dos dependentes Jhennyfhe Lobato de oliveira, no período de 16/05/
2006 a 30/12/2016 e Juhlly Lobato de Oliveira, no período de 16/05/
2006 a 30/01/2015.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.05360/06-35.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
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PORTARIA N. 1125/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.05376/06-75, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) GENI PEREIRA DE
BRITO, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º
042001951, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a)
na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício do
dependente Yan Tasso Brito Lima, no período de 11/05/2006 a 30/04/
2020.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.05376/06-75.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1126/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.03374/06-79, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) JOSE CUSTODIO
DE FARIAS FILHO, Auxiliar de serviços Gerais, Referência 1-A,
Matrícula n.º 042001763, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura –
SECD, em benefício dos dependentes José Henrique de Farias Barbosa,
no período de 27/03/2006 a 30/11/2018 e Kaylane Vitória de Farias
Barbosa, no período de 27/03/2006 a 30/08/2016.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.03374/06-79.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
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PORTARIA N. 1127/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.05377/06-38, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ANA PAULA DE
OLIVEIRA LIMA, Merendeiro, Referência 1-A, Matrícula n.º
040009003, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a)
na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício
dos dependentes Erick Vinicius Oliveira da Costa, no período de 10/05/
2006 a 30/6/2016 e Wendrel Davi Oliveira da Costa, no período de 10/
05/2006 a 30/11/2017.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.05377/06-38.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
PÁG. 18
Diário Oficial
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1128/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.05378/06-09, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ANTONIO MARCOS FREIRE DA SILVA, Merendeiro, Referência 1-A, Matrícula n.º
040001125, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a)
na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício
dos dependentes Kauã Nicolas de Moraes Freire, no período de 10/05/
2006 a 30/07/2017 e Yohana Lorrainy de Moraes Freire, no período de
10/05/2006 a 30/11/2013.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.05378/06-09.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1129/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.05912/06-60, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) MARIZETE
PEREIRA DA SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência
1-A, Matrícula n.º 040001694, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura –
SECD, em benefício da dependente Larissa Pereira Silva, no período de
30/05/2006 a 30/01/2014.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.05912/06-60.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1130/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 20001.03567/06-43, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) NOE AMARAL
PINTO, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula
n.º 040004544, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado
(a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício da dependente Amanda Oliveira Amaral, no período de 31/03/2006 a 30/11/2018.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.03567/06-43.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1131/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 20001.06931/06-90, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) MARIA DO
NASCIMENTO DE SOUZA, Auxiliar de Serviços de Saúde, Classe 1,
Referência 2-C, Matrícula n.º 040004470, do quadro efetivo do Poder
Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde –
SESAU, em benefício da dependente Carina de Souza Menezes, no
período de 22/06/2006 a 28/02/2007.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.06931/06-90.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1132/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 20001.05342/06-02, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ADELSON PEREIRA DE SANTANA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1A, Matrícula n.º 040003252, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em
benefício dos dependentes Mayrlon Wenderson Gomes Santana, no
período de 02/05/2006 a 30/05/2016, Maycon Wendel Gomes Santana,
no período 02/05/2006 a 30/05/2015, Heryk Kaiky Lima Santana, no
período de 02/05/2006 a 30/06/2019.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.05342/06-02.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1133/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 20001.05279/06-60, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) JONAS FERREIRA
GOMES, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040004378, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual,
lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício dos
dependentes Gabriel Farias Gomes, no período de 09/04/2006 a 30/10/
2014, Gabrielle Farias Gomes, no período 09/04/2006 a 30/08/2017,
Mayke Henrique Guedes da Silva, no período de 09/04/2006 a 30/01/
2007.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.05279/06-60.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1134/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 15001.05919/06-29, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) RUBELMAR
CASTRO SOUZA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1A, Matrícula n.º 040004598, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em
benefício dos dependentes Rubéns Reisson dos Santos Souza, no
período de 29/05/2006 a 30/05/2020, Maria Eduarda Castro Nascimento,
no período 29/05/2006 a 30/05/2020.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.05919/06-29.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N.º 1135/2006/GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 23001.05507/06-62 resolve:
Art. 1º - Conceder Salário Família ao(a) servidor(a) ANILTON FREITAS
DE FIGUEIREDO, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1 Referência 1-
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Diário Oficial
A, Matrícula n.º 040001535, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado(a) na Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar
Social - SETRABES, em benefício dos(as) dependentes Gabrielly Lizzie
Oliveira Figueiredo, no período de 24/05/2006 a 30/04/2014, Izamara
Oliveira Figueiredo, no período de 24/05/2006 a 28/02/2009 e Isabelly
Cristina Oliveira Figueiredo, no período de 24/05/2006 a 30/08/2011.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão acostado no processo n.º 23001.05507/06-62.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 06 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1136/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 18001.05962/06-28, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ELISEUDA
MAYONNAVE ALMEIDA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1,
Referência 1-A, Matrícula n.º 042001437, do quadro efetivo do Poder
Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Agricultura e
Abastecimento – SEAAB, em benefício do dependente Jose Carlos de
Almeida Júnior, no período de 05/06/2006 a 30/05/2020.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 18001.05962/06-28.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 06 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N.º1137/2006/GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 822/05 – MPS e o constante no Processo
n.º 21001.05964/06-02, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário Família ao (á) servidor (a) JOSE LUIZ
AROSCA PIRES, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A,
Matrícula n.º 042001651, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado na Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF, em
benefício dos(as) dependentes Jéssica Barros Pires, no período de 07/
06/2006 a 28/02/2012 e Amanda Barros Pires, no período de 07/06/2006
a 30/10/2010.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão acostado no processo n.º 21001.05964/06-02.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação..
Boa Vista-RR, 06 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1138/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 18001.05960/06-00, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) LILIAN DA SILVA
RODRIGUES, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A,
Matrícula n.º 042001699, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAAB, em benefício dos dependentes Anthony Caio
Rodrigues Farias, no período de 07/06/2006 a 30/09/2015, Jamyle
Rodrigues Silva, no período de 07/06/2006 a 30/06/2019 e Érica
Cailanny da Silva Rodrigues, no período de 07/06/2006 a 28/02/2017.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 18001.05960/06-00.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 06 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N.º 1139/2006/GAB/PRES/IPER
PÁG. 19
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 18001.05046/06-60, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário Família ao servidor (a) DEUSDETE
ANICETO PONTES BENICIO, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1
Referência 1-A, matrícula n.º 040001950, do quadro efetivo do Poder
Executivo Estadual, lotado(a) na Secretaria de Estado da Agricultura e do
Abastecimento - SEAAB, em benefício dos dependentes Richard
Sebastian Tomaz Benicio, no período de 11/05/2006 a 30/06/2015 e Kauã
Ângelo Tomaz Benicio, no período de 11/05/2006 a 30/03/2019.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão acostado no processo n.º 18001.05046/06-60.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 06 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N.1213/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.03227/06-44, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) LIRIAN DANIELE
DA SILVA PINTO, Auxiliar de serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A,
Matrícula n.º 040004551, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura –
SECD, em benefício da dependente Isabele dos Santos Silva, no período
de 17/03/2006 a 30/03/2020.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.03227/06-44.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006.
PORTARIA N.1216/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.07907/06-09, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ANDERLON DOS
SANTOS LOIOLA, Auxiliar de serviços Gerais, Classe 1, Referência 1A, Matrícula n.º 040002144, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura –
SECD, em benefício do dependente Anderlon dos santos Loiola Junior,
no período de 24/07/2006 a 30/07/2020.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.07907/06-09.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N.1219/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.03666/06-84, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) MARIA LAURA
CUNHA NASCIMENTO, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A,
Matrícula n.º 040003256, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura –
SECD, em benefício da dependente Lauren Nascimento Sousa, no
período de 28/03/2006 a 30/09/2016.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.03666/06-84.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006.
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ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N.1220/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.07223/06-35, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) JOSE RIBAMAR
MESSIAS DO NASCIMENTO, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1,
Referência 1-A, Matrícula n.º 04000195, do quadro efetivo do Poder
Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e
Cultura – SECD, em benefício dos dependentes Jucyléia Cruz do
Nascimento, no período de 12/07/2006 a 30/08/2010 e José Ribamar
Messias do Nascimento Júnior, no período de 12/07/2006 a 30/01/2008.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.07223/06-35.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N.1221/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.07080/06-80, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) BERNADETE
SOUSA GALVÃO, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º
042001904, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a)
na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício
dos dependentes Brendo Sousa Galvão, no período de 26/06/2006 a 30/
07/2006 e Bruno Sousa Galvão, no período de 26/06/2006 a 30/04/2009.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.07080/06-80.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N.1222/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.11519/05-05, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) MOISÉS DOS
SANTOS BARBOSA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência
1-A, Matrícula n.º 040005507, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura –
SECD, em benefício do dependente Matheus Khyan Alcântara Barbosa,
no período de 17/08/2005 a 30/08/2015..
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.11519/05-05.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N.º 1223/2006/GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 23001.07499/06-07,resolve:
Art. 1º - Conceder Salário Família ao(a) servidor(a) FRANCISCO DE
ASSIS NASCIMENTO DA SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1
Referência 1-A, Matrícula n.º 040004495, do quadro efetivo do Poder
Executivo Estadual, lotado(a) na Secretaria de Estado do Trabalho e
Bem-Estar Social - SETRABES, em benefício do(a) dependente Ygor
Breno Barbosa do Nascimento, no período de 17/04/2006 a 30/03/2020.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Concessão acostado no processo n.º 23001.07499/06-07.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER
PORTARIA N. 1224/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 20001.07842/06-06, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) FRANCIMAR DE
LIMA ARAÚJO, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1 Referência 1-A,
Matrícula n.º 040001518, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em
benefício dos dependentes Emilly Francielle Beckman Araújo, no
período de 28/07/2006 a 28/02/2009, Geovane Pimentel de Oliveira
Araújo, no período 28/07/2006 a 30/07/2009 e João Victor Matias de
Araújo, no período de 28/07/2006 a 30/06/2018.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.07842/06-06.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR,18 de setembro de 2006
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1225/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 20001.11866/05-70, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ANILVO BRUEL,
Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1 Referência 1-A, Matrícula n.º
040004621, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a)
na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício dos dependentes Jayne da Silva Bruel, no período de 31/08/2005 a 28/02/2015 e
Jaqueline da Silva Bruel, no período de 31/08/2005 a 30/01/2013.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.11866/05-70.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR,18 de setembro de 2006
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1226/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 20001.07133/06-95, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) MARIA DO
SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA, Auxiliar de Serviços de Saúde,
Classe 1 Referência 1-A, Matrícula n.º 040001071, do quadro efetivo do
Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde –
SESAU, em benefício do dependente Danilo Lima Peixoto, no período de
07/07/2006 a 30/07/2008.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.07133/06-95.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR,18 de setembro de 2006
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1227/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 20001.04149/06-19, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) FLÁVIO LOPES
DOS SANTOS, Artífice, Classe 1 Referência 1-A, Matrícula n.º
042001851, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a)
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Diário Oficial
na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício dos dependente Halef Matheus de Souza Lopes, no período de 17/04/2006 a 30/11/
2010, Carlos Cabral de Souza Neto, no período de 17/04/2006 a 30/12/
2006 e Israel Nick de Souza Lopes, no período de 17/04/2006 a 30/09/
2008.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.04149/06-19.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR,18 de setembro de 2006
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1228/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 20001.07132/06-22, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) LUCIANA
PALHETA DOS SANTOS , Auxiliar de Serviços de Saúde, Referência 2C, Matrícula n.º 042002278, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em
benefício da dependente Letícia Fernanda Martins Palheta, no período de
05/07/2006 a 30/01/2017.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.07132/06-22.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR,18 de setembro de 2006
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1229/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 20001.07004/06-42, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) VERA RAIMUNDA
VERÍSSIMO, Auxiliar de Serviços Gerais, Referência 1-A, Matrícula n.º
040004541, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a)
na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício do dependente
Lucas Veríssimo Sousa, no período de 05/07/2006 a 30/06/2020.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.07004/06-42.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR,18 de setembro de 2006
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1230/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 20001.07583/06-41, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ALAN ANDRADE
DE SOUSA, Auxiliar de Serviços Gerais, Referência 1-A, Matrícula n.º
042001586, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a)
na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício da dependente
Lívia Santos de Andrade, no período de 17/07/2006 a 30/07/2020.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.07583/06-41.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR,18 de setembro de 2006
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER
PORTARIA N. 1231/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 20001.07584/06-04, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) CARMELITA
PÁG. 21
BORGES DA SILVA, Auxiliar de Serviços de Saúde, Referência 2-C,
Matrícula n.º 042002277, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em
benefício do dependente Felipe Rubens de Sousa Borges, no período de
21/07/2006 a 30/08/2016.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.07584/06-04.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR,18 de setembro de 2006
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1232/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 20001.08973/05-80, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) RAIMUNDA
FERREIRA DE SOUSA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1 Referência 1-A, Matrícula n.º 040001468, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em
benefício dos dependentes Nayana Ferreira da Silva, no período de 16/
05/2005 a 30/06/2007 e Marcos Tiago Ferreira da Silva, no período de
16/05/2006 a 30/04/2006.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.08973/05-80.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR,18 de setembro de 2006
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1252/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 20001.03177/06-19, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) DORILENE
OLIVEIRA DE SOUSA LIMA, Auxiliar de Serviços de saúde, Referência 2-C, Matrícula n.º 042001484, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em
benefício dos dependentes Thauan Guilherme Oliveira de Sousa Lima, no
período de 21/03/2006 a 30/06/2013, Ana Carolina Oliveira de Sousa
Lima, no período de 21/03/2006 a 30/08/2011 e Caio Ewerton Oliveira
de Sousa Lima, no período de 21/03/2006 a 30/11/2016.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.03177/06-19.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1267/2006 /GAB/PRES/IPER
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DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 20001.07327/06-81, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) LUCINEIDE SILVA
DE VASCONCELOS, Auxiliar administrativo, Referência 2-C, Matrícula
n.º 042001439, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado
(a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício do dependente Luana Silva de Vasconcelos, no período de 14/07/2006 a 28/02/
2013.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.07327/06-81.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1268/2006 /GAB/PRES/IPER
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DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 20001.03613/06-69, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) AURIZIMEIRE
BATISTA DA SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1 Referência 1A, Matrícula n.º 040004584, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em
benefício do dependente Aurieli Batista Lima, no período de 04/04/2006
a 30/08/2014.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.03613/06-69.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
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PORTARIA N. 1269/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.07571/06-11, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) DARCIO CABRAL
DE SOUZA, Auxiliar Administrativo, Classe 1, Referência 2-C, Matrícula n.º 040002013, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual,
lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em
benefício dos dependentes Darciel Victor da Silva Cabral, no período de
19/07/2006 a 30/09/2018 e Esmaira Victoria da Silva Cabral, no período
de 19/07/2006 a 30/06/2020.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.07571/06-11.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
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PORTARIA N. 1270/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.07085/06-01, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) DOMINGAS
CLEONICE COSTA LEITE, Merendeiro, Referência 1-A, Matrícula n.º
042001756, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a)
na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício
dos dependentes Claudiones Leite dos Santos, no período de 05/07/2006
a 30/10/2009, Davi Leite do santos, no período 05/07/2006 a 30/09/
2010, Leonardo Leite dos Santos, no período de 05/07/2006 a 30/12/
2011 e Giovana Leite de Sousa, no período de 05/07/2006 a 30/05/2017.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.07085/06-01.
ART. 2º Indeferir o beneficio em favor da dependente Dayana Costa
Leite, por não apresentar os documentos necessários, conforme Lei nº
054/2001, Art. 38.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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PORTARIA N. 1271/2006 /GAB/PRES/IPER
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DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.03660/06-06, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) MANOEL GOMES
DA COSTA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1 Referência 1-A,
Matrícula n.º 040001681, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura –
SECD, em benefício dos dependentes Natanael Freire da Costa, no
período de 04/04/2006 a 30/06/2015 e Natalya Ketlen Freire da Costa,
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
no período 04/04/2006 a 30/12/2012.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.03660/06-06.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006.
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PORTARIA N. 1273/2006 /GAB/PRES/IPER
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DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.07224/06-06, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ROSIVANIA
PINHEIRO RIBEIRO, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1 Referência
1-A, Matrícula n.º 040001544, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura –
SECD, em benefício do dependente Kael Ribeiro Abreu, no período de
12/07/2006 a 30/04/2017.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.07224/06-06.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006.
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PORTARIA N.º 1274/2006/GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 23001.08367/06-01
Art. 1º - Conceder Salário Família ao(a) servidor(a) ELINEUSA CHAVES OLIVEIRA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A,
Matrícula n.º 04001422, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual,
lotado(a) na Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social SETRABES, em benefício do(a) dependente Sabrina Emanuele Oliveira
Ferreira, no período de 17/08/2006 a 30/07/2017.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão acostado no processo n.º 23001.08367/06-01.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
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PORTARIA N.º 1275/2006/GAB/PRES/IPER
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DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 23001.09676/05-71
Art. 1º - Conceder Salário Família ao(a) servidor(a) DELIJANE GOMES
DA SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais, Referência 1-A, Matrícula n.º
042001640, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado(a) na
Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, em
benefício do(a) dependente Gabriella Lorrany Oliveira Gomes , no
período de 07/03/2006 a 30/03/2020.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão acostado no processo n.º 23001.09676/05-71.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
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PORTARIA N.º 1276/2006/GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 822/05 – MPS e o constante no Processo
n.º 15001.04476/05-79, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário Família ao (á) servidor (a) FRANCISCO
NOGUEIRA DE LIMA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040004224, do quadro efetivo do Poder Executivo
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Diário Oficial
Estadual, lotado na Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF, em
benefício do(a) dependente Esthefhany Airam Silva Lima, no período de
03/01/2006 a 30/01/2020.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão acostado no processo n.º 15001.04476/05-79.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
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PORTARIA N.º 1277/2006/GAB/PRES/IPER
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DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 822/05 – MPS e o constante no Processo
n.º 21001.03630/05-8, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário Família ao (á) servidor (a) ANTONIVALDO
RAFAEL SOUZA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1A, Matrícula n.º 040001786, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado na Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF, em
benefício do(a) dependente Pedro Rafael Souza da Silva, no período de
14/06/2006 a 30/06/2020.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão acostado no processo n.º 21001.03630/05-8.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
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PORTARIA N. 1278/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 18001.07794/06-04, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) BERNARDINO
TIBURTINO LEITE, Auxiliar Administrativo, Referência 2-C, Matrícula n.º 040002163, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado
(a) na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAAB,
em benefício dos dependentes Maria Eduarda Tiburtino Tolentino, no
período de 20/07/2006 a 30/09/2018 e Francisca Marta Tiburtino
Tolentino, no período de 20/07/2006 a 30/05/2011.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 18001.07794/06-04.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006.
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PORTARIA N. 1279/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 18001.03281/06-80, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) GILBERTO TELES
DE MENEZES, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1 Referência 1-A,
Matrícula n.º 040001516, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAAB, em benefício dos dependentes Jéssica Silva de
Menezes, no período de 28/03/2006 a 30/06/2007.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 18001.03281/06-80.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1283/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 15001.13853/06-78, resolve:
PÁG. 23
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) EDNA GUERRA
SANTOS, Cozinheiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º
040005479, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a)
na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício dos dependentes Kellyane Sobral Santos, no período de 26/08/2005 a 30/04/2016,
Ellen Sobral Santos, no período de 26/08/2005 a 30/05/2011, Aline
Santos Favela, no período de 26/08/2005 a 30/12/2007 e Eliane Santos
Favela, no período de 26/08/2005 a 30/12/2007.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 15001.13853/06-78.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1284/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 15001.08988/05-58, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ARNALDO DE
SOUZA OLIVEIRA, Auxiliar de Serviços Gerais, Referência 1-A,
Matrícula n.º 040005648, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em
benefício dos dependentes Arlon de Lima Oliveira, no período 13/06/
2005 a 30/06/2016, Ayrton Pereira de Oliveira, no período 13/06/2005 a
30/10/2012 e Felipe de Lima Oliveira, no período de 13/06/2005 a 30/08/
2019.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 15001.08988/05-58.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
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PORTARIA N. 1285/2006 /GAB/PRES/IPER
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DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 20001.06077/06-80, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) IVAN HUGO
COSTA DA SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 2C, Matrícula n.º 040001758, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em
benefício do dependente Victor Hugo França da Silva, no período de 06/
06/2006 a 28/02/2016.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.06077/06-80.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
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PORTARIA N. 1286/2006 /GAB/PRES/IPER
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DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 15001.10211/05-44, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) VANUZA LOPES
SILVA, Auxiliar Administrativo, Referência 2-C, Matrícula n.º
040005454, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a)
na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício do dependente
Letícia Lopes Silva, no período de 13/07/2005 a 30/09/2013.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 15001.10211/05-44.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
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PORTARIA N. 1287/2006 /GAB/PRES/IPER
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DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.08105/06-44
resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) FRANCINALVA
DOS SANTOS ALVES, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040001114, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado
(a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício
do dependente Wérica Tayanne dos Santos Freitas, no período de 08/08/
2006 a 30/09/2015.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.10757/05-58.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
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PORTARIA N. 1288/2006 /GAB/PRES/IPER
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DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.08468/06-06, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ANA CLAUDIA
FERNANDO, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º
040001083, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a)
na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício do
dependente Shiloh Kimberlly Singh, no período de 17/08/2006 a 30/08/
2020.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.08468/06-06.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 28 de agosto de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
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PORTARIA N. 1289/2006 /GAB/PRES/IPER
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DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.07358/06-64, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) JANISLEY SANTOS DE OLIVEIRA, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula
n.º 040001869, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado
(a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício
dos dependentes Daniela de Oliveira Costa, no período de 13/07/2006 a
28/02/2012, Sthefany de Oliveira Costa, no período de 13/07/2006 a 28/
02/2009 e Escarlet Santos de Oliveira Melo, no período de 13/07/2006 a
30/05/2007.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.07358/06-64.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1290/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.08612/06-32, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) FRANCISCO DOS
SANTOS CAITANO, Artífice, Referência 3-B, Matrícula n.º
042001632, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a)
na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício do
dependente Hailton Silva Santos, no período de 25/08/2006 a 30/11/
2015.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.08612/06-32.
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1291/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.08597/06-40, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) PATRICIA LOURA
MOURÃO, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º
040001799, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a)
na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício do
dependente Vinicius Mourão Rodrigues, no período de 22/08/2006 a 30/
07/2020.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.08597/06-40.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1292/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.06695/06-99, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) PAULO SOUSA
GALVÃO, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º
040001185, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a)
na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício do
dependente Alice Silva Galvão, no período de 09/06/2006 a 30/09/2016.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.06695/06-99.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N.º 1293/2006/GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 23001.10449/05-07, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário Família ao(a) servidor(a) CONCEIÇÃO DE
MARIA DA SILVA DE SOUSA, Cozinheiro, Referência 1-A, Matrícula
n.º 040005457, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado(a)
na Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES,
em benefício do(as) dependentes Adriana Karoline Sousa Vitor, no
período de 02/08/2005 a 30/11/2014, Adriele da Silva de Sousa, no
período de 02/08/2005 a 30/05/2009, Luis Fernando Sousa Vitor, no
período de 02/08/2005 a 30/08/2011 e Luiz Henrique Sousa Vitor no
período de 03/08/2005 a 30/09/2013.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão acostado no processo n.º 23001.10449/05-07.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1319/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 22001.08098/06-01, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ALDENIR
FLORÊNCIO DOS SANTOS, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1,
Referência 1-A, Matrícula n.º 040004293, do quadro efetivo do Poder
Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado e Fazenda –
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Diário Oficial
SEFAZ, em benefício do dependente Mateus Florêncio Lopes dos
Santos, no período de 09/08/2006 a 30/06/2019.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 22001.08098/06-01.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1320/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 20001.08534/06-71, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) VALDELIVIA
RODRIGUES REIS DA COSTA, Auxiliar de Serviços de Saúde, Classe
1, Referência 2-C, Matrícula n.º 040004243, do quadro efetivo do Poder
Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde –
SESAU, em benefício do dependente Pablo Henrique Reis da Costa, no
período de 03/08/2006 a 30/07/2020.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.08534/06-71.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1321/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 15001.08986/05-22, resolve
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) CRISTIANE LIRA
ARAUJO, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A,
Matrícula n.º 040004545, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em
benefício dos dependentes Paulo Victor Lira Coutinho, no período de 31/
05/2005 a 30/06/2013 e Stefany Yasmin Lira Coutinho, no período de
31/05/2005 a 30/04/2016.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 15001.08986/05-22.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1322/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 15001.04623/06-27, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) FIRMINO EUGENIO FRANCELINO PEDRO, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1,
Referência 1-A, Matrícula n.º 040001736, do quadro efetivo do Poder
Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde –
SESAU, em benefício da dependente Michelle Lorena Neves Santos, no
período de 09/02/2006 a 30/04/2009.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 15001.04623/06-27.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1323/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 15001.04623/06-27, resolve:
PÁG. 25
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ARINEUDIS ALVES
GOMES SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A,
Matrícula n.º 040001983, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAAB, em benefício da dependente Pedro Henrique Gomes
Silva, no período de 31/08/2004 a 30/09/2016.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 15001.04623/06-27.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1324/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.03232/06-84, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) DAURIVANIA
VIEIRA GONZAGA, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula
n.º 040004675, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado
(a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício
dos dependentes André Felipe Gonzaga dos Santos, no período de 21/
03/2006 a 30/03/2014 e Abgail Danielle Gonzaga dos Santos, no período
de 21/03/2006 a 30/05/2010.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.03232/06-84.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1325/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 20001.01463/06-77, esolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ADRIANA DOS
SANTOS OLIVEIRA, Auxiliar de Serviços de Saúde, Classe 1, Referência 2-C, Matrícula n.º 04004257, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em
benefício dos dependentes Daniel dos Santos Oliveira, no período de 01/
07/2005 a 29/04/2005 e Bruno Ricardo dos Santos Oliveira, no período
de 01/07/2005 a 29/04/2005.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 20001.01463/06-77.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 10 de outubro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER
PORTARIA N. 1351/2006 /GAB/PRES/IPER
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/
2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo
n.º 17001.03230/06-59, resolve:
Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) AURIZELIA
MARIA DE SOUSA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência
1-A, Matrícula n.º 040001655, do quadro efetivo do Poder Executivo
Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura –
SECD, em benefício do dependente Layra Giovanna de Sousa Colares,
no período de 20.03.2006 a 30.06.2014.
Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de
Concessão no processo n.º 17001.03230/06-59.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 13 de outubro de 2006.
ALCEBÍADES BRUNO FILHO
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima
- IPER
Diário Oficial
PÁG. 26
Companhia Energética de Roraima
CER
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
TIPO: MENOR PREÇO
NATUREZA: PREGÃO N.º 044/2006
PROCESSO: 864/2006
OBJETO: O presente Edital tem por objeto a aquisição de
Transformadores para serem utilizados na substituição dos
transformadores avariados.
PARA RECEBIMENTO E ABERTURA DOS ENVELOPES DE
DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA
DATA: 03.11.2006
HORÁRIO: 09:00H
LOCAL: Sala de reunião da CPL, sito à Av. Pres. Castelo Branco, ll63 –
Calungá – Boa Vista – RR – Telefone: (95) 3623 2920 – Ramal 331 ou
(95) 3623 4894.
O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos, gratuitamente no endereço
abaixo mencionado, junto a Comissão Permanente de Licitação, em horário
normal de expediente. Os interessados deverão disponibilizar seus
endereços eletrônicos (e-mail) e/ou disquete 3 ½ para cópia do Edital.
Maiores informações poderão ser obtidas na Comissão Permanente de
Licitação CPL/CER, situada na Av. Pres. Castelo Branco, 1163 – Calungá
na cidade de Boa Vista – RR, no horário de expediente das 7:30H às
13:30H.
Boa Vista – RR, 19 de Outubro de 2006
Robson Carvalho de Queiroz
Pregoeiro da CER
RESULTADO DA LICITAÇÃO
PREGÃO Nº 043/2006
PROCESSO Nº 825/2006
O Pregoeiro da Companhia Energética de Roraima – CER, torna público
aos interessados, que o Pregão supracitado, Processo 825/2006, referente
a aquisição de Cabos de Alumínio para atender as linhas de distribuição da
CER, foi declarada DESERTA, em razão de não haver licitantes
interessadas em participar do certame.
Boa Vista - RR, 19 de Outubro de 2006.
Robson Carvalho de Queiroz
Pregoeiro da CER
AVISO DE LICITAÇÃO
TIPO: MENOR PREÇO
NATUREZA: PREGÃO N.º 045/2006
PROCESSO: 825/2006
OBJETO: O presente Edital tem por objeto a aquisição de Cabos de
Alumínio, para atender as linhas de distribuição da CER.
PARA RECEBIMENTO E ABERTURA DOS ENVELOPES DE
DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA
DATA: 06.11.2006
HORÁRIO: 09:00H
LOCAL: Sala de reunião da CPL, sito à Av. Pres. Castelo Branco, ll63 –
Calungá – Boa Vista – RR – Telefone: (95) 3623 2920 – Ramal 331 ou
(95) 3623 4894.
O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos, gratuitamente no endereço
abaixo mencionado, junto a Comissão Permanente de Licitação, em horário
normal de expediente. Os interessados deverão disponibilizar seus
endereços eletrônicos (e-mail) e/ou disquete 3 ½ para cópia do Edital.
Maiores informações poderão ser obtidas na Comissão Permanente de
Licitação CPL/CER, situada na Av. Pres. Castelo Branco, 1163 – Calungá
na cidade de Boa Vista – RR, no horário de expediente das 7:30H às
13:30H.
Boa Vista – RR, 19 de Outubro de 2006
Robson Carvalho de Queiroz
Pregoeiro da CER
Poder Legislativo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
ACÓRDÃO N.º 025/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO
1. Processo TCE/RR n.º 0011-2/2005
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
2. Assunto: Pedido de Reexame – Decisão no 019/2005–TCE/PLENÁRIO
– Proc. no 0341/1995-TCE/RR
3. Recorrente: Ministério Público Estadual
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Boa Vista
5. Responsável: Sra. Maria Teresa Saenz Surita Jucá
6. Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
7. Revisor: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho
8. Representante do Ministério Público: Dr. Sales Eurico Melgarejo Freitas
9. Comitê de Gestão do Mutirão: Dra. Maria Carolina Velludo de Melo Presidenta
Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto - Membro
Dr. Antonio Cândido Morais – Membro
10. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame
interposto pelo Ministério Público Estadual, na pessoa da Dra. Rejane
Gomes de Azevedo, contra a Decisão em epígrafe e;
Considerando que o Plenário, na Sessão de 08 de julho de 2005, proferiu
a Decisão n o 019/2005–Ata n o 016/2005, pela qual determinou o
arquivamento do Processo nº 0341/1995 – Inspeção Extraordinária, ante
a ocorrência de prescrição qüinqüenal;
Considerando que, devidamente citada, a Responsável apresentou contrarazões ao Pedido de Reexame;
Considerando ainda o Parecer da Secretaria Geral de Controle Externo nos
autos, que elege o prazo qüinqüenal para o reconhecimento do fenômeno
prescricional com fundamento em lei infraconstitucional, sem maior
consideração das características de atuação do controle externo, em face
da Constituição Federal,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Roraima, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
à unanimidade, em:
10.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade e seu parcial provimento;
10.2. pela inexistência, em tese, de prescrição qüinqüenal, ante a
intercorrência de citação da responsável que a interrompeu e, assim,
dissipou qualquer efeito que a favorecesse nos presentes autos;
10.3. pela inaplicabilidade de sanção à responsável (multa), em virtude de
que as irregularidades foram sanadas, perdendo o objeto qualquer pretensão
punitiva;
10.4. na esteira da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Contas da União
e das considerações de mérito do Ministério Público que, nesta parte, o
Relator incorporou como razão de decidir, pela adoção do prazo decenal
previsto no art. 205 do novo Código Civil, analogicamente aplicável, para
efeito de reconhecimento da prescrição administrativa quando ocorrente;
10.5. alterar o item 8.1 da Decisão Recorrida nº 019/2005, limitado o seu
teor ao arquivamento dos autos, em face das justificativas das
irregularidades detectadas;
10.6. arquivar os presentes autos.
11. Ata n.º 030/2006 – Plenário.
12. Data da Sessão: 04 de outubro de 2006 – Ordinária.
13. Especificação do quorum:
13.1. Conselheiros Presentes: Henrique Manoel Fernandes Machado
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Cilene Lago Salomão
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
Essen Pinheiro Filho
Conselheiro Relator
Fui presente: Rejane Gomes de Azevedo
Procuradora de Justiça
Representante do Ministério Público
RELATÓRIO
1. Processo TCE/RR N.º 0011-2/2005
2. Assunto: Pedido de Reexame – Decisão no 019/2005 – TCE/PLENÁRIO
– Proc. no 0341/1995-TCE/RR
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Boa Vista
4. Responsável: Sra. Maria Tereza Saenz Surita Jucá
5. Recorrente: Ministério Público Estadual
6. Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho
7. Revisor: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho
8. Representante do Ministério Público: Dr. Sales Eurico Melgarejo Freitas
9. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza
Neto
Versam os presentes autos sobre Pedido de Reexame interposto pelo
Ministério Público Estadual junto a esta Corte de Contas, contra a Decisão
no 019/2005-TCE/RR, proferida por este Plenário em Sessão realizada em
08 de julho de 2005, inserta na Ata no 016/2005, constante do Processo nº
0341/1995, referente à Inspeção Extraordinária realizada na Prefeitura
Municipal de Boa Vista, tendo como conseqüência o arquivamento dos
autos ante a ocorrência de prescrição qüinqüenal.
PARECER DE INSTRUÇÃO
Ciente da deliberação desta Corte, o Órgão Ministerial representado pela
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Diário Oficial
Procuradora de Justiça, Drª Rejane Gomes de Azevedo, interpôs em 18
de julho de 2005, Pedido de Reexame constante às fls. 002/009, que ora se
aprecia, a fim de ver reformado o decisum atacado, requerendo em síntese:
(...)
“Destarte, não há como prosperar o entendimento dessa E. Corte,
manifestada por meio da r. Decisão recorrida, de que a prescrição da
pretensão punitiva para aplicação de multa aos seus jurisdicionados, seja
qüinqüenal.
Diante do exposto requer-se:
a) o conhecimento do presente Pedido de Reexame, face a sua pertinência
e tempestividade;
b) o provimento do recurso interposto, com a reforma da r. Decisão
recorrida, julgando pela inaplicabilidade do prazo prescricional de cinco
(05) anos, reconhecendo o prazo decenal estabelecido pelo Código Civil,
até a manifestação do legislador estadual.
c) julgue pela irregularidade do contrato celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Boa Vista e a Curitiba Paisagismo, Construções e Comércio
Ltda., por meio do Processo nº 824 – CL/94 – Tomada de Preços nº 005/
94;
d) condene a Responsável Srª Maria Teresa Saenz Surita Jucá, ao pagamento
da multa de 50 UFER’s, com fulcro no art. 63, inciso II da Lei
Complementar nº 006/94 c/c o art. 279, inciso II do Regimento Interno
dessa E. Corte, por prática de ato com grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de
contas do Estado de Roraima.”
Através de despacho exarado às fls. 012, foram encaminhados os autos à
Secretaria Geral de Controle Externo para instrução do feito.
Na análise do mérito do pedido da recorrente, à Terceira Inspetoria à
época, pronunciou-se através do Parecer nº 084/2005, às fls. 013/016,
cujas conclusões permito-me transcrever, verbis:
(...)
“Por todo o exposto, opinamos seja provido o recurso agitado quanto a
não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas
no que pertine à aplicação da multa, para declará-la, neste caso concreto,
em 10 (dez) anos (art. 205 NCC).
Quanto aos pedidos constantes das letras “c” e “d” (fl. 09), entendemos
que eles não devem ser conhecidos.
(...)
Por tudo aquilo exposto, sugerimos o que se segue:
a) quanto ao pedido da letra “b” (fl. 09): pelo conhecimento do recurso de
reexame já que preenchidos os requisitos dos artigos 51, caput da LCE nº
006/94 – TCE/RR c/c os artigos 274, I, 294 e 297, todos do RITCE/RR e
seu provimento, para o fim de declarar neste caso concreto, o prazo
prescricional de 10 (dez) anos, ao teor do contido no art. 205 do NCC;
b) quanto ao pedido das letras “c” e “d” (fl. 09): pelo não conhecimento
deles, em razão da inobservância do contido no inciso II, do art. 154 do
CPC, aplicável aqui supletivamente.”
O Secretário Geral de Controle Externo manifestou-se nos autos por meio
do Parecer Conclusivo no 119/2005, às fls. 017/019, acolhendo e ratificando
in totum as conclusões susomencionadas da Terceira Inspetoria.
Concedido vista ao Ministério Público, aquele parquet requereu a esta
relatoria a Notificação da parte interessada para que a mesma, em querendo,
oferecesse as contra-razões que julgasse necessárias, em atenção aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acolhida a quota ministerial e procedida a Notificação Nº 137/2005, às
fls. 023, a interessada, após solicitar prorrogação de prazo, apresentou
suas contra-razões constantes às fls. 036/046.
Encaminhados os autos ao CGM para análise dos argumentos apresentados
pela interessada, aquele órgão instrutivo representado pelos técnicos
Agrinaldo Clarindo Carvalho e Enett Peçanha, manifestou-se através do
Parecer nº 088/2006, às fls. 050/053, sem adentrar no mérito das contrarazões apresentadas, concluindo em síntese pelo conhecimento do Pedido
de Reexame em análise, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade
exigíveis à espécie, mantendo a opção do prazo qüinqüenal para o
reconhecimento da prescrição intercorrente.
Enfim, o Comitê de Gestão do Mutirão, por seus membros titulares,
recepciona parcialmente a proposta dos técnicos referenciados opinando,
verbis:
(...)
“1- Pelo conhecimento do pedido de reexame, por preencher todas as
exigências legais dispostas nos arts. 294 e 297 ambos do Regimento Interno
deste Areópago;
2- Pela aplicação da prescrição qüinqüenal, por analogia ao disposto no
inciso I, art. 23 da Lei nº 8.429/92, conforme determina o § 5º, art. 37 da
CF/88.
(...)
Em consonância ao entendimento acima exposto, fica equivocada a
interpretação da prescrição por força do que determina o Código Civil que
é de 10 (dez) anos, já que normas de direito privado só são aplicadas em
último caso.
Por isto, entendemos estar prescrita a pretensão punitiva por parte deste
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pretório.
3- Quanto aos itens “c” e “d” argüidos no pedido de Reexame, ficam
prejudicados na sua análise, diante do que foi acima exposto.”
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Em cota conclusiva, o Ministério Público Estadual junto a este Tribunal,
representado pelo eminente Procurador de Justiça, Dr. Sales Eurico
Melgarejo Freitas, manifestou-se nos autos nos seguintes termos:
(...)
“Isso considerado, não há como prosperar o entendimento desta E. Corte,
manifestada por meio de r. Decisão recorrida, de que a prescrição da
pretensão punitiva para aplicação de multa aos seus jurisdicionados seja
qüinqüenal.
Diante do exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo
conhecimento do pedido de reexame, e pela incidência do prazo
prescricional de 10 (dez) anos no caso concreto, de acordo com o art. 205
do atual Código Civil.”
É o RELATÓRIO.
VOTO
Preliminarmente, acautelo-me perante os membros deste Colegiado de
qualquer veleidade ou pretensão de esgotar o assunto - prescrição
administrativa - que o presente processo oportuniza, interpretada com
elementos de valia pelo corpo instrutivo e pelos eminentes representantes
do Parquet, servindo-me para tanto das lições doutrinárias abaixo alinhadas
para motivar a abordagem ainda que perfunctória do referido instituto no
âmbito do Tribunal de Contas, em si tão complexo, limitada a análise à
tentativa de solução da dissidência que se apresenta e estando subjacente
à empreitada a consideração dos princípios da segurança jurídica, legalidade
e da supremacia e indisponibilidade do interesse público, a quem o órgão
de controle externo deve render-se em seus cometimentos:
“O tempo domina o homem, na vida biológica, na vida privada, na vida
social e nas relações civis.”(Caio Mário).
“O tempo jurídico corta, opera dividindo, ‘secando’. Não é fluxo contínuo,
não constitui-se um desenrolar-se, um evolver, um transformar-se. Opera
por ‘cortes’ e ‘saltos’, numa realidade que ‘insta’, dura e se transforma
paulatinamente.”(Wilson de Souza Campos Batalha).
“Uma relação jurídica plasmada no âmbito de relações contratuais de
natureza privada e consubstanciada por interesses disponíveis, mostrase absolutamente diversa de uma relação jurídica submetida aos ditames
do Direito Público, no qual,como regra quase sem exceção, o interesse
público assume diretriz inafastável ao ajuste delimitador de eventuais
acertamentos.
(...)
Temerário seria admitir-se que os reconhecidos efeitos decorrentes do
tempo, no âmago de uma determinada sociedade, estariam vinculados, tão
somente, à esfera de atuação dos interesses em confronto. Isto poderia
dar azo a uma legitimação formal e espúria de interesses contrários à
própria ordem jurídico-social democrática.”(Júlio César Costa da Silveira).
Sobre a magna questão do tempo e da segurança nas relações jurídicas, diz
ainda notável jurista que a prescrição se fundamenta:
“(...) no anseio da sociedade em não permitir que demandas fiquem
indefinidamente em aberto; no interesse social em estabelecer um clima de
segurança e harmonia, pondo termo a situações litigiosas e evitando que,
passados anos e anos, venham a ser propostas ações, reclamando direitos
cuja prova de constituição se perdeu no tempo.
(...) é do interesse da ordem e da paz social liquidar o passado e evitar
litígios sobre atos cujos títulos se perderam e cuja lembrança se foi”.(
Sílvio Rodrigues).
Como se sabe, prevaleceu na deliberação final o entendimento não unânime
do Colegiado, no sentido de se reconhecer a existência da prescrição
administrativa decorrente do tempo entre os fatos e a apreciação final do
mérito, adotado neste particular o prazo-limite de 05 (cinco) anos, gerando
essa circunstância a solução de arquivamento do feito ora reexaminado,
justamente por ter excluído a aplicação de punição à gestora responsável
e partir de um fundamento tido como afrontoso à situação processual
analisada.
Na condição de primeiro Revisor, esclareço que me aliei ao Relator com
referência ao descabimento da multa, tendo em vista ter me convencido, e
apenas por isso, do saneamento das irregularidades auditadas.
Todavia, embora vencido, discordei da aplicabilidade da prescrição temporal
de 05 (cinco) anos no caso concreto pela convicção de que a mesma foi
interrompida pela citação da agente pública inspecionada, e, portanto,
não se concretizara, defendendo outrossim a opção de prazo maior do
Código Civil demarcado em seu art. 205 em consonância com a
interpretação do órgão ministerial, em que pese o teor do mérito das
opiniões divergentes.
Sem dúvida, apesar de pouco freqüente nas discussões plenárias, não é a
primeira vez que o tema – prescrição temporal – emerge do exame de
processos da competência deste Tribunal de Contas, a suscitar controvérsia
e reclamar um possível e uniforme procedimento de aplicação, como
expressou na votação precedente a zelosa Conselheira Cilene Lago Salomão,
a fim de se alcançar uma harmonização de interpretação e orientação sobre
a fonte legislativa aplicável. Tal contingência, ao certo, não lhe retira a
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Diário Oficial
importância e atualidade, pois é a lei, enfim, o paradigma básico do
fenômeno prescricional.
De fato, exsurge nitidamente das razões de legalidade e mérito constantes
dos autos, que o pomo da discórdia residiu não somente na prioridade de
eleição do prazo prescricional administrativo, se de 05 (cinco) ou de 10
(dez) anos, como ainda na sua admissibilidade no caso concreto, sendo
que o prazo menor da primeira alternativa veio a efetivamente reconhecêla e conduzir a decisão recorrida.
Dessa maneira, o presente Recurso de Reexame tenta obter reconsideração
da Decisão Plenária nº 019/2005 que determinou o arquivamento do
Processo nº 0341/1995 – formalizado para dar curso à Inspeção
Extraordinária junto à Prefeitura Municipal de Boa Vista, sem ter-se
configurado ao cabo – medida sancionatória alguma contra a titular do
cargo, diante das irregularidades que julga terem sido cometidas.
Demais disso, manifeste-se desde já que no bojo da Decisão nº 019/2005
não se diagnosticou qualquer prejuízo ao erário municipal, quando, se
fosse a hipótese e em vista do que dispõe o art. 37 § 5º, in fine, da
Constituição Federal, independentemente do decurso do tempo,
permaneceria seguro o direito de recuperar o prejuízo (ressarcimento),
seja em função da instauração e apuração em Tomada de Contas Especial,
seja devido ao julgamento das contas que correspondessem aos fatos.
Ultrapassados esses tópicos introdutórios, acredito ser conveniente, útil
e pedagógico frisar aqui, ainda mesmo que superficialmente, o que a doutrina
marca como diferença substancial entre decadência e prescrição.
Enquanto na prescrição, é o direito de ação que resulta atingido, na
decadência é o próprio direito que deve perecer.
Preleciona HELY LOPES MEIRELLES:
“Prescrição é a perda da ação pelo transcurso do prazo para seu
ajuizamento ou pelo abandono da causa durante o processo. Não se
confunde com ‘decadência ou caducidade’, que é o perecimento do direito
pelo não exercício no prazo fixado em lei. A prescrição admite suspensão
e interrupção pelo tempo e forma legais; a decadência ou caducidade não
permite qualquer paralisação da fluência de seu prazo, uma vez iniciado.”
Entretanto é ODETE MEDAUAR, quem adota critérios diferenciadores
bem mais convincentes, verbis:
“O mais usual menciona que na prescrição fenece a ação e em decorrência
desaparece o direito; na decadência extingue-se o direito e por via reflexa
desaparece a possibilidade de ação.
(...)
Outro critério diz respeito ao momento que surge a possibilidade da ação.
Tratando-se de prescrição, o direito existe antes da ação, esta tem por fim
proteger o direito quando violado; na decadência, ação e direito têm origem
simultânea, constituindo a ação em si, o próprio exercício do direito.
(...)
O modo como pode ser invocado em juízo também distingue os dois
institutos: a prescrição só pode ser invocada pelo prescribente, vedada
menção ‘ex officio’ pelo juiz; a caducidade pode ser declarada pelo juiz.
Encontra-se ainda na doutrina o critério da possibilidade de paralisação
do curso do tempo: a prescrição admite suspensão e interrupção: a
decadência corre fatalmente.”
Com escusas pela repetição, já perquirindo sobre a regulação do instituto
sub examine, verifica-se que a adoção do prazo prescricional administrativo
menor questionado, sem qualquer dúvida encontra respaldo e proteção
em legislação infraconstitucional e se insere no ordenamento jurídico há
bastante tempo, como regra geral, assim como já previram o Decreto
Federal nº 20.910/1932 e Decreto-Lei 4.597/1942, dizendo respeito esses
diplomas legais à Administração Pública Federal em seus três espaços de
atuação e quando figurar no pólo devedor com obrigações em relação à
Fazenda Pública.
O mesmo prazo é também assimilado pela Lei nº 6.838/80 que pune os
profissionais liberais e pelo Código Tributário Nacional no que tange à
cobrança dos créditos tributários, art. 174.
Ainda no plano federal e mais proximamente, há de ser referida a Lei nº
9.873/99 estabelecendo idêntico prazo de 05 (cinco) anos para prescrição
da ação punitiva contra servidores, contado da prática do ato, o que
disciplina de igual modo a Lei nº 8.112/90 no seu art. 142. Na mesma
senda, outros diplomas específicos como a lei 9.494/97 e a Lei da Ação
Popular nº 4.717/65. A Lei de Improbidade Administrativa n º 8.429/92,
nos artigos 21 e 23, além de prever o prazo de 5 (cinco) anos para
reconhecimento do fenômeno prescricional, reza que independe a sua
incidência de lesão ao patrimônio público ou de julgamento pelo Tribunal
de Contas.
Em síntese, assim visualizado, observa-se que a matéria restringe-se em
amplo espectro à atividade interna da Administração Pública que a aprecia
e efetiva no prazo que a norma legal estabelecer, resultando disso a
existência de dispositivos em vários estatutos dispondo acerca do
fenômeno extintivo em pauta.
Nesse sentido, o Prof. CELSO ANTÔNIO B. DE MELLO conclui que:
“É outrossim de 5 anos o prazo para a administração, por si própria,
declarar seus atos inválidos dos quais hajam decorrido efeitos favoráveis
ao Administrado, salvo comprovada má fé, consoante a lei 9784/99,
disciplinadora do processo administrativo.
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Vê-se, pois, que este prazo de 5 anos é uma constante nas disposições
gerais estatuídas em regra de Direito Público, quer quando reportadas ao
prazo para o Administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a
Administração fulminar seus próprios atos.
Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de
modo diverso, o prazo para Administração proceder judicialmente contra
os administrados é, como regra, de 5 anos, quer se trate de atos nulos, quer
se trate de atos anuláveis.”
Não se pode esquecer, em sede de Tribunais de Contas, num primeiro
momento e com pertinência as contas consideradas iliqüidáveis, conforme
disciplinam os artigos 21 e 22 da LC nº 006/94, que existe a possibilidade
de ocorrência da prescrição administrativa, desde que o Tribunal de Contas,
no decurso do prazo de 05 (cinco) anos de decisão terminativa e à vista de
novos e ponderáveis elementos, deixe de se pronunciar pelo
desarquivamento e reativação do processo anteriormente trancado. Na
hipótese, portanto, a atuação do Tribunal de Contas encontra um limite
temporal de 5 (cinco) anos, traçado pela força liberatória da prescrição.
Cuide-se que o § 2º do mencionado art. 22 bem explicita que: “Transcorrido
o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão,
as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade
do administrador.” Decisão é ato de decidir, de resolver, de terminar,
segundo o léxico. As contas serão encerradas, logo, esta decisão do Tribunal
é definitiva, a significar que o Tribunal, expressamente, através de lei,
reconhece a prescrição.
Em segundo lugar, reflita-se sobre a hipótese do art. 36 da LC nº 006/94
que trata do Recurso de Revisão, determinante de idêntico lapso temporal
para que se exerça o direito outorgado aos postulantes ali legitimados a
propô-lo, sob pena de sofrer conseqüências extintivas.
Além dos elementos de análise divisados pelo douto representante do
Ministério Público neste feito para proteger o espaço de ação própria do
controle externo, nada obstante os casos acima especificados, pensam
outros, com reconhecida autoridade, que qualquer solução atinente aos
efeitos jurídicos do decurso do tempo nos processos sob análise dos
Tribunais de Contas, ainda que sob o império do princípio geral da
prescritibilidade, deve ser buscada com apurada cautela pela relevância
das repercussões sobre a missão constitucional que lhes é destinada.
Sendo assim, é necessário que, por primeiro, se tenha como axioma o
entendimento segundo o qual a atuação do Tribunal de Contas não se dá
em relação a direitos disponíveis, mas ao revés vincula-se fortemente à
matriz constitucional, como visualiza o Ministro do STF – CARLOS
AYRES DE BRITTO, nesses termos:
“... com efeito, o recorte jurídico-positivo das Casas de Contas é
nuclearmente feito nas pranchetas da Constituição. Foi o legislador de
primeiríssimo escalão quem estruturou e funcionalizou todos eles (os
Tribunais de Contas), prescindindo das achegas da lei menor. É só abrir os
olhos sobre os 6 artigos e os 40 dispositivos que a Lei das Leis reservou
às Cortes de Contas (para citar apenas a seção de nº IX do capítulo
atinente ao Poder Legislativo) para perceber que somente em uma
oportunidade é que existe menção a lei infraconstitucional. Menção que é
feita em matéria de aplicação de sanções (inciso VIII do art. 71), porque,
em tudo o mais, o Código Supremo fez questão de semear no campo da
eficácia plena e da aplicabilidade imediata.” ( in Revista Diálogo Jurídico,
Ano I – nº 9 – dezembro de 2001 – Salvador – BA).
Vai mais além, o ilustre membro da Corte Suprema:
“... tão elevado prestígio conferido ao controle externo e a quem dele mais
se ocupa funcionalmente, é reflexo direto do princípio republicano, pois
numa República, impõe-se responsabilidade jurídica pessoal a todo aquele
que tenha por competência (e conseqüente dever) cuidar de tudo que é de
todos, assim do prisma da decisão como do prisma da gestão. E tal
responsabilidade implica o compromisso da melhor decisão e da melhor
administração possíveis. Donde a exposição de todos eles (os que decidem
sobre a res publica e os que a gerenciam) à comprovação do estrito
cumprimento dos princípios constitucionais e preceitos legais que lhes
sejam especificamente exigidos. A começar, naturalmente, pela prestação
de contas das sobreditas gestões orçamentária, financeira, patrimonial,
contábil e operacional.”
Arremata o Ministro:
“... é essa responsabilidade jurídica pessoal (verdadeiro elemento conceitual
da República enquanto forma de governo) que demanda ou exige, assim,
todo um aparato orgânico-funcional de controle externo. E participando
desse aparato como peça-chave, os Tribunais de Contas se assumem
como órgãos impeditivos de desgoverno e de dasadministração.”
Em decorrência de tal compreensão, deve-se aceitar e admitir que o Tribunal
de Contas, no desempenho do controle externo, não integra a Administração
Pública stricti juris e, portanto, não lhe são aplicáveis as regras contidas
em leis infraconstitucionais que, de qualquer maneira, venham limitar a
sua atuação vinculada, nem mesmo com a invocação da força extintiva
quer da decadência quer da prescrição.
Por exemplo, retire-se a seguinte reflexão da mente esclarecida do
Conselheiro SÉRGIO F. QUINTELLA do Tribunal de Contas do Estado
do Rio de Janeiro verbis:
“Os Tribunais de Contas têm a obrigação constitucional de verificar a
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Diário Oficial
ilegalidade dos atos da Administração Pública, determinar a sua correção
ou que sejam declarados nulos, sem qualquer restrição temporal, uma vez
que, (...) o decurso do prazo não tem o condão de convalidar atos quando
eivados de nulidade por preterição de requisito essencial prescrito em lei,
mormente se contrariar de forma direta norma constitucional, já que tal
defeito de formação impede que o mesmo adquira a estabilidade própria
do ato jurídico perfeito.”
Em sintonia com a idéia exposta, aborda a situação peculiar dos atos de
aposentadoria, in litteris:
“Especificamente com relação à atuação dos Tribunais de Contas na
verificação da legalidade dos atos de aposentadoria, mesmo que se
entendesse sujeito a prazo, apenas por argumentação, haveria de se verificar
o seu decurso somente a partir de sua perfeição. Sendo cediço tanto na
doutrina como na jurisprudência de que tais são atos administrativos
complexos, ou seja, resultam da manifestação de vontade de dois órgãos,
no caso em exame: a Administração e o Tribunal de Contas, a sua perfeição
somente é alcançada com a participação de dois órgãos, isto é, enquanto
pendente de registro pelo Tribunal de Contas não se pode falar de ato
perfeito e acabado, afastando, portanto, os efeitos da decadência em relação
à competência constitucional da Corte de Contas, e a sua aplicabilidade,
in casu, à do próprio jurisdicionado.”
Nesse interesse, válido é estampar a ementa do julgamento do Recurso
Extraordinário nº195861 do STF, verbis:
APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DE
MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA
ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA
“O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando
com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência de decisão judicial
na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada
administrativa.”
A seu turno, o verbete nº 6 da Sumula do Egrégio Supremo Tribunal já
proclamava:
“A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria ou
qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos
antes de aprovado por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora
do Judiciário.”
Por outro aspecto, atribuindo a relevância merecida ao princípio da
segurança jurídica, base sobre a qual o decorrer do tempo poderá influir
como fator impeditivo da atuação da Casa de Contas e possibilitar a
aplicação das regras das leis que regulamentam a decadência e a prescrição
nos processos administrativos, adverte o mesmo Conselheiro do TCE/
RJ:
“Ainda em preliminar deixo claro desde então, que a única interpretação
que se pode dar ao principio da “segurança jurídica” está fortemente
atrelado ao cumprimento do que prescrito em lei, não se podendo falar em
estado democrático de direito onde o princípio da legalidade seja
relativizado, sob qualquer pretexto, como um salvo conduto para manter
relações ilegais, uma vez que se cuida, como já disse, de proteção a direitos
públicos indisponíveis. Caso contrário seria a própria segurança jurídica
que estaria prejudicada, por estar aberta a possibilidade de sedimentação
de situações consolidadas ao arrepio da lei, sem o devido calço legal.”
Essa postura força a se concluir que, no plano institucional, o Tribunal de
Contas é sui generis, devendo ser visto como órgão misto de fiscalização
e controle externo, gozando de absoluta independência hierárquica e
completa autonomia funcional e administrativa.
Com efeito, pela leitura do art. 71 da CF, é incontestável a importância
que lhe atribuiu o legislador constituinte, não só naquelas disposições
elencadas mas também o contido no § 2º do art. 74, ao outorgar competência
para apreciação de irregularidades e ilegalidades na Administração Pública.
Senhores Conselheiros,
Senhora Conselheira,
Insígne Representante do Ministério Público:
A despeito deste voto não ser direcionado, em primeira mão, a versar
sobre o instituto da decadência, não é estranho seja contextualizado, ad
argumentandum, à luz da doutrina do Egr. TCU, ao se posicionar acerca
da inaplicabilidade da lei nº 9.784/99, art. 54, aos seus julgados:
“(...) Tem-se, pois, que os misteres constitucionais dos Tribunais de
Contas consistem em função de controle externo, pertencente à função
legislativa, não dizendo qualquer respeito à função administrativa de que
cuida a Lei nº 9.784/99. Disso, com as vênias ao saudoso Helly Lopes
Meirelles, as Cortes de Contas não se constituem em órgãos jurisdicionais
administrativos, como são os Conselhos de Contribuintes, os Conselhos
de Curadores de Fundos e o Tribunal Marítimo. Por conseqüência, as
decisões dos Tribunais de Contas também não podem ser vistas como
administrativas, situando-se em patamar superior a essas, diante de seu
destaque constitucional, a despeito da possibilidade de revisão judicial.
São elas, em verdade, atos de controle, pertencentes à atividade legislativa,
ou ao exercício da função legislativa, tomada em amplitude, segundo o
melhor entendimento.
(...)
...não estar ele, no exercício da função de controle, submetido a regras que
disciplinem procedimentos da Administração Pública, sobretudo quando
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o entendimento de tais regras importarem limitação de desempenho de
competências diretamente cometidas pelo legislador constituinte, como é
o caso da norma que estabelece um prazo decadencial para a anulação dos
atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis a terceiros.
(...)
Não sendo órgão que exerça função administrativa ou mesmo jurisdição
de cunho administrativo, exceto sobre os assuntos internos, o Tribunal de
Contas não está compelido a observar os ditames da Lei nº 9.784/99, que
aliás determina uma processualística amplamente divergente daquela já
regulada pela lei nº 8.443/92, aplicável aos julgamentos em matéria de
controle externo.” (Decisão nº 1020/2000 – Plenário, Rel. Min. Marcos
Villaça).
No mesmo aresto, o TCU volta a anunciar:
(...) “De outra parte,este Tribunal, quando afirma a ilegalidade de um ato,
em estrito cumprimento de suas atribuições constitucionais, não está
praticando autotutela, porque aí inexiste desempenho de função
administrativa, mas sim controle de atividade alheia. Trata-se de um
controle externo, no sentido de que está localizado fora da Administração,
ou, como se queira, da função administrativa, bem como é exterior o
controle a cargo do Judiciário”.(...)
Mutatis mutandis, sob tal enfoque, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
favorecendo a Corte de Contas Estadual no Mandado de Segurança nº
2003.004.00516, decidiu que:
“A norma invocada pelo impetrante, portanto, ao estabelecer o prazo
decadencial para a anulação de certos atos administrativos, visa a limitar
o poder de autotula da Administração no exercício do controle interno de
seus atos, o que não se confunde com a atividade de controle externo
exercida pelos Tribunais de Contas.”
Em outras palavras, entendeu aquela Corte de Justiça não haver prazo
para o órgão de contas registrar atos de aposentadoria, posto que as suas
decisões não se submetem às normas referentes à decadência administrativa,
uma vez que ele não exerce função administrativa mas sim de controle
externo. (Anote-se que o diploma federal, serviu de modelo perfeito para
a lei de processo administrativo estadual nº 418, de 05 de janeiro de 2004).
Julgo de conveniência reiterar ainda a importância dos atos absolutamente
insanáveis ou nulos ou até mesmo inconstitucionais que desafiam a
Administração Pública e se refletem no controle externo, trazendo à colação
a inspirada doutrina de SÉRGIO DE OLIVEIRA NETTO, no trabalho
intitulado – Inexistência de Prazo Decadencial para a Declaração de
Nulidade de Ato Administrativo na Administração Pública Federal,
pontuando:
“A distinção importante a ser enfatizada é que, em nenhum instante se
cogitou de estipular um prazo decadencial, ou mesmo prescricional, para
a declaração de nulidade dos atos eminentemente nulos. Para estes
permanece em vigor a disciplina do art. 114, RJU, escorada nos
ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais a respeito.
(...)
Ou seja, se o ato for nulo, a declaração da sua nulidade será imprescritível,
e não sujeita a prazos decadenciais (Lei nº 8.112/90, art. 114); se for
anulável, deverá ser anulado no prazo de cinco anos, salvo se comprovada
má-fé ou mesmo se do ato não decorrerem efeitos favoráveis para o
destinatários, hipótese em que poderá ser anulado a qualquer momento
(Lei nº 9.784/99, art. 54), e ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento em razão da prática de ato ilícito que, por força de
mandamento constitucional, também são imprescritíveis (CF, art. 37, §
5º).
(...)
Mas nem mesmo a premissa metajurídica da segurança jurídica, poderia
ser evocada para se justificar uma suposta existência, à revelia de lei
específica, de prazos prescricionais ou decadenciais para se consumar a
eliminação de um ato nulo.
Porque às relações estabelecidas somente é lícito delegar estabilidade
imutável, salvos eventuais exceções, se forem concretizadas em
consonância com as normas vigentes à época em que foram materializadas
(CF, art. 5º, XXXVI; LICC – Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º):
(...)
Do contrário, seria a própria segurança jurídica que restaria prejudicada,
por estar aberta a possibilidade de sedimentações de situações consolidas
ao arrepio da lei, sem o devido calço legal.”
A Jurisprudência ecoa este entendimento:
“Se o ato administrativo foi praticado em desconformidade com a lei, não
se produz o ato jurídico perfeito, por lhe faltar a juridicidade, nem se
adquire o direito, pois não houve a incidência de norma jurídica sobre o
suporte fático. Não há prazo para a administração invalidar o ato ilegal,
seja nulo ou anulável, uma vez que a nulidade não convalesce, em razão da
indisponibilidade do interesse público.” (TRF 4ª Região – AMS
1998.04.01.056972-0/RS, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª
Turma, unânime, DJU: 21.07.1999, P.419).
“1 – A legislação que rege a prescrição das ações de qualquer natureza
contra as entidades federais da Administração direta ou indireta é a
constante do Decreto nº 20910/32 – Os atos nulos não geram direito a
invocação de prescrição para quem os provocou ou dele participou.”
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(TRF 4ª Região – AC 233006. Proc. 1998.04.01.049035-0, rel. Juíza
Luíza Dias Cassales, 3ª Turma, unânime, DJU: 07.06.2000).
Da Justiça Federal com jurisdição no Nordeste brasileiro, recolhe-se a
seguinte decisão:
“1 – Reconhecendo-se o ato administrativo como nulo, não há falar-se
nem em direito adquirido administrativo, e sua conseqüente eficácia, nem
tampouco que esteja a obstar a sua revisão, a prescrição.” (TRF 5ª Região
– AC 123448, Proc. 9705321175/PB, Rel. Juiz Nereu Santos, 3ª Turma,
unânime, DJU: 09.07.1999,P. 345).
Conforme DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO (Curso de
Direito Administrativo – Forense: Rio de Janeiro, 1999, p. 156):
“a regra é a imprescritibilidade fundamental das nulidades (o que é nulo
desde o início não pode convalescer pelo transcurso do tempo), por isso,
somente o legislador poderá estabelecer exceções, fixando prazos de
prescritibilidade.”
No mesmo sentido ODETE MEDAUAR, leciona:
“No direito pátrio, em princípio, o ato administrativo ilegal pode ser
anulado em qualquer época. Embora alguns considerem iníqua tal regra,
pela pendência da situação, relembre-se que decorre do princípio da
legalidade, consagrado pela Constituição Federal. Limitação temporal ao
poder de anular deve estar prevista de modo explícito e não presumido ou
deduzido de prazos prescricionais fixados para outros âmbitos.
Entendimentos diversos trazem subjacente incentivo à prática de
ilegalidade, ante a possibilidade de ser consolidada pela prescrição.”
Valendo-me de interpretação extensiva, com maior razão argumento não
poderem prosperar decisões deste Tribunal de Contas que ofendam ao
texto constitucional e, portanto, estejam vulneradas de nulidade e firam o
comando do Art. 70, Parágrafo único da CF, mormente quando se
apresentem comprovados danos ao erário.
Tais fundamentos têm muito a ver com a eficácia e a efetividade do controle
externo.
Deveras, ainda que em nome do altaneiro princípio da segurança jurídica,
nem sempre o tempo pode correr para produzir título de elisão de
responsabilidade patrimonial contra o erário e de imunidade contra o
controle externo, sobretudo diante de fatos relacionados ao desvio de
recursos públicos.
Nessa linguagem expositiva, sem desconhecimento ou menoscabo das
posições contrárias, o julgamento pela regularidade ou pela regularidade
com ressalvas, vem estabelecer uma presunção juris tantum, portanto
relativa, dessa regularidade, e não um atestado granítico, de absoluta valia,
hábil a repudiar toda e qualquer prova, cabal e contundente, de desvios de
recursos, como se o Tribunal estivesse a proteger os administradores
ímprobos. A quitação outorgada ao jurisdicionado identifica, sim, a
inexistência de débito nas contas. Releva dizer: o administrador que
acintosamente desviou recursos públicos e, condenado pelo Tribunal os
devolve, tem direito à quitação. Nem por isso, porém, suas contas
convertem-se em regulares com ressalvas, a não ser que se comprove a
boa fé e não exista outras irregularidades.
Em digressão razoável e necessária, exemplifique-se na prática com outra
situação.
Se as contas de algum jurisdicionado já foram julgadas e há denúncia
procedente sobre os fatos ocorridos naquele exercício considerado, o
Tribunal pode e deve determinar a instauração de procedimento de auditoria
ou de inspeção, sobretudo, nesse sentido, se houver solicitação do Poder
Legislativo – art. 1º, IV da LC 006/94.
Dessa forma, quando verificados os seus requisitos, estes fatos devem
converter-se em Tomada de Contas Especial, devendo os responsáveis
por desvios e enriquecimento ilícito serem condenados, mesmo que as
contas tenham sido consideradas regulares. Pelo evidente interesse público,
a medida agasalhada respeita a ordem jurídico-administrativa e o regime
democrático.
Quer dizer: o Tribunal sempre poderá apreciar fatos novos ou rever fatos
que lhe fugiram ao exame, tidos por irregulares, amparado em novos
documentos, decorrentes de denúncia ou desvios ou de má gestão, ou
oriundos de auditorias e inspeções, resultantes de seu poder de iniciativa
ou solicitadas pelo Poder Legislativo, a quem auxilia na forma da
Constituição Federal.
Por outra forma e na corrente dessa diretriz fundamental, a Norma
Regulamentar Interna inscreve regra integrativa compatível, merecedora
de notação, nos seguintes termos:
“Art. 177. Salvo disposição legal ou regulamentar, em contrário, os
processos de prestação ou tomada de contas deverão ser apresentados ao
Tribunal até trinta e um de agosto do ano subseqüente.
§ 1º - Omissis
§ 2º O Tribunal poderá a qualquer tempo, sem prejuízo do prazo consignado
neste artigo, proceder tomada de contas ou tomada de contas especial das
pessoas mencionadas na alínea “a” inciso I, do art. 1º deste Regimento,
sempre que tomar conhecimento de irregularidades de que resulte dano ao
Erário.”
Vislumbrando já a conclusão deste Voto, parece-me ser incontestável que
a Lei Orgânica nº 006/94 não tem uma previsão clara, objetiva e genérica
sobre prazo prescricional para ilícitos praticados pelos jurisdicionados,
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principalmente quando se depara com a obrigação de aplicar a pena de
multa, em razão de decisão colegiada.
Em paralelo, pela leitura primeira do art. 37, § 5º, enquanto assim perdurar
no texto constitucional, é inevitável deduzir-se que as ações de ressarcimento
em favor dos cofres públicos são imprescritíveis, como dá conta a instrução
do feito.
Mais a mais, com referência aos ilícitos administrativos praticados que
não geram dano material mas desobedecem à lei, ou seja, não acarretam
prejuízo ao erário, evidentemente são prescritíveis e exigem a fixação de
um lapso temporal. Pergunta-se: Qual será?
No seio da Administração Pública como um todo, aceita-se que se houver
lei específica, os atos ilícitos prescreverão no prazo que ela mencionar,
caso contrário, recorra-se à analogia e aos princípios gerais do direito.
Nesse contexto, permita-se aduzir oportuna lição doutrinária:
“Tal atuação (na analogia e na interpretação extensiva ) contudo, há de
estar direcionada, primordialmente, ao bem comum, visando, a partir de
tal desiderato, assegurar a eficácia ao princípio sistêmico da
prescritibilidade. Desse modo, em caso de ausência de norma legal expressa,
há de reconhecer-se que o sistema não proibe a identificação de preceito
que possa, por analogia, vir a suprir a lacuna encontrada, até porque, em
sentido contrário, por via mediata, ante a não formulação de meio capaz
de suplantar a lacuna, estar-se-ia a fomentar o intolerável acolhimento da
idéia de imprescritibilidade.
Na mesma senda, em havendo norma cuja interpretação permita a extensão
de seu conteúdo normativo, em favor do reconhecimento do fenômeno
prescricional, o fato de inexistir norma expressa a respeito de prescrição
administrativa, em nada impede ao administrador e, por decorrência ao
próprio administrado, em defesa de seus interesses, de buscar, no âmago
do sistema jurídico positivo, norma que, por força de interpretação
extensiva, possibilite fixar um prazo a ser aplicado.” (Júlio César Costa
da Silveira – DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA E O PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA: SIGNIFICADO E SENTIDO).
Contudo, devido ao esforço de compreensão da substância do controle
externo enfatizada neste Voto, sigo a jurisprudência do Egrégio Tribunal
de Contas da União como caminho mais seguro para orientar
procedimentos na espécie, caso assim entenda o Colegiado.
Dessa maneira, entre inúmeros outros, destaco do Processo TC- 004.730/
2001-4, os seguintes ítens do Voto condutor, após discorrer sobre a
inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.873/99, in verbis:
“1 – A respeito do instituto da prescrição no âmbito dessa Corte de
Contas, convém transcrever do voto do Exmo. Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcante nos autos do TC-011.982/2002-0, Acórdão
n. 1.727/2003-1º Câmara:
(...)
4 – A jurisprudência deste Tribunal caminhou, então, para a existência da
prescrição vintenária sobre as dívidas da União(Acórdão 08/97- Segunda
Câmara, Acórdão 11/98 – Segunda Câmara, Acórdão 71/2000-Plenário,
Acórdão 248/2000 – Plenário e Acórdão 05/2003 – Segunda Câmara), com
base no art.177 do Código Civil de1916.
(...)
15 – No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o
prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código
Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de mais da metade
do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de
aplicação do prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-seá por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em que a referida norma entrou
em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais
da metade do prazo de 20(vinte) anos, a prescrição continua a correr nos
moldes do Código anterior.”
No mesmo diapasão, colhe-se dos autos do Proc. TC-021.297/2005 da 2ª
Câmara, a seguinte e compacta análise: “Órgãos e servidores da fiscalização
têm dever funcional de investigar. Lei nº 9.783/1999 não se aplica aos
processos do Controle Externo. Distinção entre o Controle Externo,
exercido pelo TCU, e o poder de polícia. TCU adota a prescrição
decenal.(...).”
“11. Em seus processos, o TCU adota a prescrição decenal, nos termos
do atual Código Civil brasileiro, art. 205, observada a regra de transição,
segundo a qual, nos casos em que haja transcorrido mais da metade do
prazo prescricional previsto no Código anterior (prescrição vintenária),
aplica-se ao caso a prescrição daquele Código. Nos demais casos, como o
presente em que o procedimento de fiscalização foi iniciado já na vigência
do atual Código Civil, rege-se o processo, no âmbito do exercício do
controle externo bastante distinto do âmbito da autotutela de Contas
neste sentido (Acórdãos nº 1.727/2003, 1.905/2003, 2.584/2003, 1.538/
2004, 2.846/2004, 3.133/2004, 475/2005, 511/2005, 1.818/2005, 3.144/
2005, da 1ª Câmara. Acórdãos nº 53/2005, 684/2005, 1.921/2005, todos
da 2ª Câmara e Acórdão nº 1.467/2005 – Plenário).”
Entendo, pois, que tal perspectiva resulta perfeitamente adequada com o
prestígio que a Constituição assegura na proteção de um amplo conceito
de cidadania, a partir da orientação jurisprudencial, de modo que, na
ausência de uma regulação expressa, para o efeito de normatização da
prescrição administrativa no bojo do controle externo, convém buscar-se
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o prazo estruturado de forma geral, grafado pelo art. 205 do Código Civil
como parâmetro de aplicação nas hipóteses de punição dos jurisdicionados
que a Lei Orgânica disciplina para o Tribunal de Contas, porque é
inconcebível, diria até desumano, submeter alguém a perpétuo
questionamento da regularidade de todos os seus atos passados, em choque
com o princípio da dignidade humana afirmado no art. 1º da Constituição.
ANTE O EXPOSTO, filiando-me parcialmente ao entendimento do Órgão
Ministerial com assento nesta Casa de Contas e ratificando manifestação
anterior, voto:
1 – pelo conhecimento do presente Pedido de Reexame, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade e seu parcial provimento;
2 – pela inexistência, em tese, de prescrição qüinqüenal, ante a intercorrência
de citação da responsável que a interrompeu e, assim, dissipou qualquer
efeito que a favorecesse nos presentes autos;
3 – pela inaplicabilidade de sanção à responsável (multa), em virtude de
que as irregularidades foram sanadas, perdendo o objeto qualquer pretensão
punitiva;
4 – na esteira da jurisprudência do Egr. Tribunal de Contas da União e das
considerações de mérito do Ministério Público que, nesta parte, incorporo
como razão de decidir, pela adoção do prazo decenal previsto no art. 205
do novo Código Civil, analogicamente aplicável, para efeito de
reconhecimento da prescrição administrativa quando ocorrente;
5 – pela alteração do ítem 8.1 da Decisão Recorrida nº 019/2005, limitado
o seu teor ao arquivamento dos autos, em face das justificativas das
irregularidades detectadas.
É o VOTO.
TCE, Sala das Sessões, 20 de setembro de 2006.
Essen Pinheiro Filho
Conselheiro Relator
VOTO REVISOR
É imperativo o fato de que os atos da Administração Pública só podem ser
praticados sob o comando da lei, assim firmando o princípio constitucional
da legalidade.
Ao emitir meu juízo no Processo nº 0341/95- TCE/RR, que resultou na
Decisão deste Plenário de nº 019/2005, ora em discussão, o fiz considerando
que a Constituição da República em seu artigo 37, § 5º, autoriza que lei
específica estabeleça os prazos de prescrição para os ilícitos praticados
contra o erário.
Como no âmbito do Estado de Roraima não foi editado tal mandamento
legal, busquei na própria lei, nº 8.429/1992, art. 23, I, a qual elenca os
crimes de improbidade administrativa, a delimitação do prazo prescricional,
in verbis:
“Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta
lei podem ser propostas:
I- até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança”;
É comum na legislação que rege a administração pública a citação da
prescrição qüinqüenal, em virtude desta encontrar-se presente em muitos
dispositivos que tratam do tema, o que, aliado ao fato de que o Processo
nº 0341/95- TCE/RR não tratava de ressarcimento de prejuízo causado ao
erário, motivaram o meu convencimento pelo arquivamento dos autos
face a ocorrência da prescrição.
Ademais, para o meu entendimento, ladeei-me com inúmeros doutrinadores
que pensam da mesma forma, e poderia desfiar outras tantas teses
doutrinárias, mas reputo como desnecessárias haja vista que este tema foi
exaustivamente debatido, tanto por ocasião da exposição do meu voto,
como também por ocasião do voto Excelentíssimo Conselheiro Essen
Pinheiro Filho.
Na processualística pátria, restou claro as divergências de interpretação
sobre o assunto, mas, por entender que é salutar a geração de decisões
convergentes, sobre temas idênticos, entre os diversos Tribunais de Contas,
e que o interesse institucional deve prevalecer, alio-me ao Conselheiro
Relator de que o caminho mais seguro para resolução do impasse é seguir
a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Contas da União e por
conseqüência o que estabelece o art. 205 do Código Civil vigente, pela
adoção do prazo prescricional de dez anos.
Quanto à existência de dano questionado pelo Ministério Público,
posiciono-me na mesma esteira do Excelentíssimo Conselheiro Relator,
entendendo que não restou nos autos do Processo nº 0341/95- TCE/RR,
ocorrência de irregularidade passível de aplicação de multa.
Diante do exposto, e por seus fundamentos, posiciono-me acompanhando
o voto do Excelentíssimo Conselheiro Relator.
TCE, Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2006.
REINALDO FERNANDES NEVES FILHO
Conselheiro Revisor
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
ACÓRDÃO N.º 026/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO
1. Processo TCE/RR nº 0004-2/2004
2. Assunto: Recurso de Reconsideração - Acórdão nº 002/2004–TCE/
PLENÁRIO - Proc. nº 0245/2001-TCE/RR
3. Recorrente: Sr. Paulo Francisco da Silva
4. Órgão: Prefeitura Municipal do Bonfim
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5. Relator: Cons. Marcus Rafael de Hollanda Farias
6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo
7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Elder José de Brito Oliva
8. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Paulo Francisco da Silva, em face do Acórdão proferido
no julgamento dos autos de Tomada de Contas nº 0245/2001 e
Considerando a intempestividade do recurso, com fundamento no art.
295 c/c art. 297, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Roraima e do art. 33, I, parágrafo único c/c art. 34, ambos da Lei
Complementar nº 06/94,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Roraima, à unanimidade, em:
8.1. não conhecer do Recurso de Reconsideração;
8.2. dar ciência da decisão ao recorrente.
9. Ata n.º 030/2006 – Plenário.
10. Data da Sessão: 04 de outubro de 2006 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Conselheiros presentes: Henrique Manoel Fernandes Machado
Essen Pinheiro Filho
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Cilene Lago Salomão
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Conselheiro Relator
Fui presente: Rejane Gomes de Azevedo
Procuradora de Justiça
Representante do Ministério Público
R E LAT Ó R I O
1. Processo TCE/RR Nº 0004-2/2004
2. Assunto: Recurso de Reconsideração - Acórdão nº 002/04 – TCE/
PLENÁRIO-Proc. nº 0245/2001-TCE/RR.
3. Órgão: Prefeitura Municipal do Bonfim
4. Responsável: Sr. Paulo Francisco da Silva
5. Relator : Cons. Marcus Rafael de Hollanda Farias
6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo.
7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza
Neto.
Trata-se de Recurso de Reconsideração do Acórdão nº 002/2004 (fls. 350/
352) proferido quando do julgamento dos autos de Tomada de Contas nº
0245/2001.
Quando da apreciação do feito, foi proferido acórdão nos seguintes termos:
“ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão Plenária, à unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator:
8.1. pela irregularidade da presente Tomada de Contas, com fulcro no Art.
17, III, “a”, “b” e “c” da Lei Complementar n° 06/94;
8.2.pela aplicação de multa no valor de 20 UFER´s referente à não
apresentação da Prestação de Contas, nos termos do inciso III, alínea “a”
dos Arts. 17 e 63, inciso VIII, da Lei Complementar nº 06/94 – TCE/RR,
a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do
Estado de Roraima;
8.3. pelo ressarcimento do valor de R$11.898,35 (onze mil, oitocentos e
noventa e oitenta reais e trinta e cinco centavos) referente às irregularidades
descriminadas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 do voto e conforme demonstrativo
de débito atualizado às fls. 289 a 298 dos autos;
8.4. pela inabilitação do Responsável para o exercício de cargo em comissão
em função de confiança no âmbito da Administração Pública, por um
período de 05 (cinco) anos, conforme determina o Art. 66, da Lei
Complementar nº 06/94;
8.5. pela remessa de cópia autenticada dos autos ao Ministério Público
Estadual para apreciar a ocorrência de ato de improbidade administrativa;
8.6. pela recomendação ao Prefeito Municipal, para adoção de medidas a
fim de que não se repitam as irregularidades praticadas no exercício em
análise, conforme lista detalhada do Secretário Geral de Controle Externo,
f. 315/316 e Parecer nº 192/03, f. 312 dos autos;
8.7. pela recomendação ao gestor atual, da adoção de providências junto à
Câmara daquele município visando à regularização da situação do Plano
de Carreira do Magistério, em obediência à Lei 9.424/96, em atendimento
à cota ministerial.”
O recorrente tomou ciência da r. decisão no dia 12/03/2004, conforme
recibo firmado por seu próprio punho às fls. 348 dos autos da Tomada de
Contas n° 0245/2001.
O pedido de reconsideração foi apresentado em 19 de abril de 2004 e
pugna pelo conhecimento do recurso em razão de sua suposta
tempestividade; preliminarmente, pela anulação de todos os atos
praticados naquele feito pela ausência de dispositivo legal vinculante e
irretroatividade da lei processual; e, no mérito, pelo provimento do recurso,
julgando regular com ressalvas as contas relativas ao FUNDEF no exercício
de 1999, da Prefeitura de Bonfim.
Visando à consubstanciação do pedido, juntou aos autos, às fls. 11/18,
procuração ‘ad judicia’; Ata da Trigésima Segunda Sessão Ordinária do
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Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Roraima; Decreto n° 079-A/99
nomeando a Sra. Clarice da Silva Evangelista, então Secretária Municipal
de Educação, para cumular seu cargo originário junto ao de Diretora da
Escola Municipal ‘Oscar Fernandes Costa’ e Declarações do Sr. Oziel
Lima de Araújo Filho e do Sr. Atanásio de Souza.
Num primeiro parecer elaborado por membros do Controle Externo, sob
o registro nº90/2004, encaminhado ao Sr. Secretário-Geral de Controle
Externo (às fls. 25/28) entendeu-se que o recurso ora examinado fora
apresentado intempestivamente, porém, por trazer à baila fatos novos
supervenientes, opinou-se pelo seu conhecimento. Já, no mérito, pelo
seu improvimento, e conseqüente manutenção do Acórdão n° 002/04TCE/RR.
Numa segunda análise, às fls. 29/32, desta vez, elaborada pelo Sr. SecretárioGeral de Controle Externo, por meio do Parecer nº 345/2004, opinou-se
pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade.
Dada vista ao Ministério Público, a douta representante do ‘parquet’, às
fls. 34/39, seguiu manifestação do Sr. Secretário-Geral do Controle Externo
no que tange à análise preliminar, opinando pelo não conhecimento da
peça:
“Em relação à sugestão da Equipe Técnica (Parecer n° 090/2004) no
sentindo de conhecimento do presente recurso, ainda que intempestivo,
por força do que dispõe o Parágrafo único do art. 33, da Lei Complementar
n° 006/94 e art. 295, do Regimento Interno do TCE/RR, reconhecendo a
superveniência de fatos novos, nenhuma possibilidade se vislumbra nos
autos, porque nenhum fato novo foi trazido à colação, posto que todos os
pontos de inconformismos foram amplamente discutidos na fase de
cognição do Processo de Tomada de Contas.
(...)
Destarte, entende este Órgão Ministerial que os documentos juntados às
fls. 16/18, não obstante à tentativa por parte do Recorrente, não poderão
ser acatados como documentos comprobatórios da ocorrência de fatos
novos, uma vez que fazem referência a fatos pretéritos.”
Já no mérito, opinou pelo não provimento do recurso face a ausência de
plausibilidade das razões apresentadas, alegando, em suma:
“Ocorre que, assim como os demais Prefeitos dos Municípios roraimenses,
o Recorrente foi comunicado da r. Decisão tomada no Plenário dessa E.
Corte, sobre a obrigatoriedade da prestação de contas individualizada do
FUNDEF, relativa ao exercício de 1999, no prazo de 60 (sessenta) dias”.
(...)
Aliás, o descumprimento da determinação dessa E. Corte, para o Município
apresentar a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos do
FUNDEF, relativa ao exercício de 1999, em separado, de forma
individualizada, no prazo de 60 (sessenta) dias de recebimento do Ofício
Circular n° 024, de 11.12.2000, foi implicitamente confessado tanto nas
razões de justificativas apresentadas às fls. 262/7 dos autos do Proc. N°
0245/2002, quanto nas razões recursais de fls. 02/10, destes autos, pois
em nenhum momento assegurou te-la feito.”
É o breve relatório, do qual serão extraídas cópias e distribuídas aos
demais Conselheiros.
VOTO
Dispõe a LC 006/94, em seu art. 34, bem como o art. 297 do Regimento
Interno do TCE/RR, verbis:
“o recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado
por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no
Regimento Interno, e poderá ser formulado, por escrito uma só vez, pelo
responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias (...).” Grifo nosso.
Por sua vez, o artigo 33 da LC n° 06/94 prevê que:
“De decisão proferida em processo de Tomada ou Prestação de Contas
cabem recursos de:
I – Reconsideração
(...)
Parágrafo Único. Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo
(...)”
No mesmo sentido dispõe o art. 295 do Regimento Interno do TCE/RR.
Analisando os autos, constata-se que o vencido ficou ciente da decisão em
12/03/2004. Contudo, o recurso fora apresentado apenas em 19/04/2004.
Intempestivo, portanto.
Do exposto, não conheço do recurso de reconsideração.
É como voto.
Boa Vista, 04 de outubro de 2006.
Marcus Hollanda
Conselheiro Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
ACÓRDÃO Nª 027/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO
1. Processo TCE/RR nº. 0217/2005
2. Assunto: Aplicação de Multa
3. Responsável: Sr. José Fernandes de Freitas
4. Órgão: Câmara Municipal de Pacaraima
5. Relator: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado – vencido,
em parte.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo.
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza
Neto
8. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de aplicação de multa por Decisão
Plenária, quando do julgamento do Processo nº 0122/1999, referente a
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Pacaraima, exercício de
1998, item 8.8 do Acórdão nº 001/2005-TCE/PLENÁRIO, contra o Sr.
José Fernandes de Freitas, então Presidente da Câmara de Pacaraima face
ao envio extemporâneo daquelas Contas a este Tribunal,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima
reunidos em Sessão Plenária, à maioria, ante as razões expostas pelo
Relator e pela Conselheira Cilene Lago Salomão, em:
8.1. aplicar e dar a conseqüente quitação da multa de 5 (cinco) UFER
aplicada ao Sr. José Fernandes de Freitas, correspondente ao valor de R$
831,50 (oitocentos e trinta e um reais e cinqüenta centavos), com fulcro
no art. 241 do Regimento Interno;
8.2. emitir Certidão de Quitação de Débito, em favor do Responsável,
com escopo no art. 28, da Lei Complementar nº 006/94, combinado com
o caput do art. 241, do Regimento Interno do TCE/RR;
8.3. arquivar o feito, tendo em vista a liqüidação total das parcelas da
multa, conforme comprova os documentos juntados aos autos.
9. Ata n.º 031/2006 – Plenário.
10. Data da Sessão: 11 de outubro de 2006 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Conselheiros Presentes: Marcus Rafael de Hollanda Farias
Essen Pinheiro Filho
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Cilene Lago Salomão
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
Henrique Manoel Fernandes Machado
Conselheiro Relator
Fui presente: Rejane Gomes de Azevedo
Procuradora de Justiça
Representante do Ministério Público
RELATÓRIO
1. Proc. TCE/RR nº. 0217/2005
2. Assunto: Aplicação de Multa
3. Órgão: Câmara Municipal de Pacaraima
4. Responsável: Sr. José Fernandes de Freitas
5. Relator: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado
6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo.
7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza
Neto.
Versam os presentes autos sobre aplicação de multa ao Sr. José Fernandes
de Freitas, pelo atraso na apresentação da Prestação de Contas da Câmara
Municipal de Pacaraima – Exercício Financeiro de 1998, consoante ítem
8.8, do Acórdão nº 001/2005-TCE/Plenário.
Autuado e registrado, o presente feito inicialmente foi sorteado ao
Conselheiro José Lauro Moreira, na 15ª Sessão Ordinária, realizada em
01/06/2005.
O Conselheiro Relator determinou a citação do Sr. José Fernandes de
Freitas para apresentar razões de justificativas ou documentos que julgasse
necessários para elidir o atraso na apresentação da Prestação de Contas da
Câmara Municipal de Pacaraima, exercício de 1998, fato este que ensejou
a aplicação de multa de 05 (cinco) UFER’s.
Devidamente citado, o Jurisdicionado ingressou com pedido de
parcelamento do débito, o que foi deferido pelo Conselheiro Relator, em
doze parcelas.
O Responsável juntou mensalmente cópia dos comprovantes de depósitos
em favor do Fundo de Modernização do TCE/RR, requerendo ao final que
fosse emitida Certidão de Quitação.
Em virtude da aposentadoria do Conselheiro José Lauro Moreira, os
presentes autos foram redistribuídos a este Conselheiro, na 19ª Sessão
Ordinária, realizada em 31/05/2006.
Por determinação do Conselheiro Relator foi providenciado a Certidão de
Quitação nº 004/2006, emitida pelo Conselheiro Presidente desta Egrégia
Corte de Contas,
O Sr. Secretário Geral do Controle Externo se manifestou pela regularidade
do pagamento da multa aplicada ao Sr. José Fernandes de Freitas, bem
como pelo arquivamento do feito, face a liqüidação total das parcelas,
Em seu parecer conclusivo, a ilustre Representante do Ministério Público
junto a esta Corte de Contas, em dissonância com os Órgãos Técnicos,
sugeriu que este Egrégio Plenário decida no sentido de:
“a) Aplicar multa ao Sr. José Fernandes de Freitas, em razão do atraso na
apresentação da Prestação de Contas do Município de Pacaraima, exercício
1998, de responsabilidade de seu antecessor, com fulcro no artigo 63,
VIII, da Lei Complementar nº 006/94;
b) Pela expedição de quitação da multa, tendo em vista o recolhimento
antecipado, nos termos de artigo 241, do RIT-CE/RR.
c) Após o trânsito em julgado do Acórdão, pelo arquivamento do feito.”
É o relatório.
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Diário Oficial
VOTO
Deu origem ao presente feito o Voto exarado no Processo nº 0122/1999TCE/Plenário, que trata da Prestação de Contas da Câmara Municipal de
Pacaraima, exercício financeiro de 1998, que imputou multa ao Sr. José
Fernandes de Freitas, no valor equivalente a 05 (cinco) UFER´s, por não
haver remetido a este Tribunal, no prazo legal, as contas do seu antecessor,
Sr. Delmo Brito Tupinambá, infringindo ao disposto no artigo 39 da Lei
Complementar nº 006/94-TCE/RR, verbis:
Art. 39. As contas da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do
Ministério Público Estadual e das Câmaras Municipais serão apresentadas
ao Tribunal de Contas, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da
Sessão Legislativa.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aplicam-se as disposições
contidas no § 3º do Art. 38 desta Lei.
É sabido que a Administração Pública é dotada de poderes administrativos
e dentre eles ergue-se o poder vinculado, que segundo leciona Maria
Sylvia Zanella Di Pietro “preestabelece todos os requisitos do ato
administrativo, de tal forma que, estando eles presentes, não cabe à
autoridade administrativa senão editá-lo, sem apreciação de aspectos
concernentes à oportunidade, conveniência, interesse público, eqüidade.”
De maneira que, ao encaminhar em 18/06/1999, extemporâneamente e de
forma injustificada, a Prestação de Contas do exercício de 1998 da Câmara
Municipal de Pacaraima, que deveria haver sido apresentada em abril de
1999, tem-se que o Jurisdicionado exorbitou de suas funções, sujeitandose a penalidade aplicada.
Facultado-lhe prazo para exercer seu direito constitucional ao contraditório
e da ampla defesa, o Responsável preferiu requerer diretamente o
parcelamento da multa, que após deferido, foi liquidado em doze parcelas
iguais e sucessivas de R$ 69,30 (sessenta e nove reais e trinta centavos).
Assim sendo, a multa de R$ 831,50 (oitocentos e trinta e um reais e
cinquenta centavos), correspondente a 5 (cinco) UFERs, imputada ao
Jurisdicionado, foi regularmente liquidada, conforme comprovante de
quitação, à fl. 84.
De modo que, em consonância parcial com as análises técnicas e com o
opinamento do Órgão Ministerial, voto para que esse E. Plenário determine:
a) pela aplicação e a conseqüente quitação da multa de 5 (cinco) UFER’s
aplicada ao Sr. José Fernandes de Freitas, correspondente ao valor de R$
831,50 (oitocentos e trinta e um reais e cinqüenta centavos), com
fulcro
no art. 241 do Regimento Interno.
b) a emissão da Certidão de Quitação de Débito, em favor do Responsável,
com escopo no art. 28, da Lei Complementar nº 006/94, combinado com
o caput do art. 241, do Regimento Interno do TCE/RR;
c) o arquivamento do feito, tendo em vista a liquidação total das parcelas
da multa, conforme comprova os documentos juntados aos autos.
É como voto.
Sala das Sessões, 11 de outubro de 2006.
Henrique Manoel Fernandes Machado
Conselheiro Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO N.º 028/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO
1. Processo TCE/RR nº. 0512/2005
2. Assunto: Denúncia
3. Denunciados: J. R. P. S. e A. P. M. J.
4. Relator: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado
5. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo.
6. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza
Neto
7. DECISÃO:
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, diante das
razões expostas pelo Relator e de acordo com o que prescreve o Art. 21,
inciso III do Regimento Interno, à unanimidade, DECIDE:
7.1. conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la
improcedente;
7.2. comunicar ao Denunciante e ao Denunciado do teor desta decisão,
encaminhando-lhes cópias do Relatório e do voto que a fundamentaram;
7.3. manter o sigilo;
7.4. arquivar os presentes autos.
8. Ata n.º 030/2006 – Plenário.
9. Data da Sessão: 04 de outubro de 2006 – Ordinária.
10. Especificação do quorum:
10.1. Conselheiros Presentes: Marcus Rafael de Hollanda Farias
Essen Pinheiro Filho
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Cilene Lago Salomão
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
Henrique Manoel Fernandes Machado
Conselheiro Relator
Fui presente: Rejane Gomes de Azevedo
Procuradora de Justiça
Representante do Ministério Público
RELATÓRIO
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1. Processo TCE/RR nº. 0512/2005
2. Assunto: Denúncia
3. Órgão: Câmara Municipal de Boa Vista
4. Denunciados: Srs. J.R.P.S. e A.P.M.J.
5. Relator: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado
6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo.
7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza
Neto.
Referem-se os presentes autos a denúncia encaminhada a esta Corte de
Contas, instaurada mediante documentos de fls. 002/007, devidamente
formalizada.
Registrado e autuado, coube a este Conselheiro a relatoria do feito,
Analisando os documentos acostados aos autos, a Equipe Técnica através
do Parecer nº 001/2006 – SEGEX, concluiu pela inclusão do nome Sr.
A.P.M.J,, e permanência do nome do Sr. J.R.P.S., bem como pela citação
de ambos, em cumprimento ao princípio do contraditória e ampla defesa.
O Sr. Secretário Geral do Controle Externo, em exercício acolheu e ratificou
a análise técnica.
O Conselheiro Relator acolheu as promoções da Equipe Técnica,
determinando as citações dos denunciados, que devidamente citados,
deixaram fluir in albis o prazo legal, sem manifestação.
O Conselheiro Relator decretou a revelia dos denunciados com base no
artigo 14, § 3º da Lei Complementar nº 006/94. O Sr. J.R.P.S., solicitou
cópia dos autos, ato contínuo do Relator que deferiu o pedido.
Apresentados os documentos, estes foram analisados pela Equipe Técnica,
concluindo pela aplicação de multas individuais aos Srs. J.R.P.S e A.P.M.J.,
tendo sido ratificado por meio do Parecer nº 018/2006-SEGEX, do Sr.
Secretário Geral do Controle Externo.
A Douta Representante do Ministério Público, em seu parecer conclusivo,
assim manifestou-se, verbis:
“ Assim, em face da constatação de que o fato denunciado não configura
irregularidade, opina este Órgão Ministerial, em dissonância dos órgãos
instrutivos, pela improcedência da Denúncia, com o conseqüente
arquivamento
Outrossim, ressalva este Órgão Ministerial a necessária regulamentação
interna referente aos processos em que se deva resguardar o seu caráter
sigiloso.”
É o Relatório.
VOTO
Examina-se nos presentes autos a denúncia referente a suposto
irregularidade acerca da concessão de ponto facultativo no âmbito do
Poder Legislativo Municipal de Boa Vista, no expediente do dia 14 de
novembro de 2005.
Observa-se, preliminarmente, que as peças constantes do presente feito,
revestem-se de legalidade, uma vez que os procedimentos regulamentares
elencados em nosso Regimento Interno foram seguidos, mais precisamente
o que preconiza o § 1º do artigo 265, bem como no que estabelecem os
artigos 57 e 58 da Lei Complementar nº 006/94, combinados com o art.
258 do Regimento Interno deste Tribunal, devendo, portanto, a matéria
ser conhecida por este E. Plenário.
Superada essa fase processual, tem-se que quanto ao mérito da questão
suscitada, não assiste razão ao Denunciante.
Procedendo a uma acurada análise dos autos, verifiquei que a denúncia se
fundamenta no descumprimento do Art. 251 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Boa Vista, que preconiza, verbis:
“Art. 251. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto
Facultativo decretado pelo Município”
O comando em enfoque observa que a norma supra citada, vincula o
Poder Legislativo quando o Poder Executivo Municipal decretar ponto
facultativo.
No entanto, tal vinculação não exclui a prerrogativa e independência daquele
Poder em fazer concessões de cunho administrativo a seus servidores,
como a que se apresenta neste processo, pois, para administrar os recursos
humanos sob sua responsabilidade, entende-se que aquele Poder deve
possuir ampla liberdade, autonomia e discricionariedade para, inclusive,
dispensar seus servidores dos trabalhos, desde que não fira o interesse
público e não arranhe a ordem jurídica vigente.
Se assim não fosse, restaria configurada a ingerência do Poder Executivo
sobre o Legislativo Municipal, o que não se pode conceber, a luz do que
estabelece o art. 2º da Constituição Federal, litteris:
“Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Assim sendo, entendo que o Presidente do Legislativo Municipal de Boa
Vista possui sim, competência legal para dispensar a presença dos
servidores daquela Casa de Leis, uma vez que não existe vedação legal,
estando pois em sintonia com o princípio constitucional supra citado de
independência entre os Poderes.
Ante o exposto, em consonância parcial com os pareceres dos Órgãos
Técnicos e total com o parecer da Ilustre Representante do Ministério
Público junto à esta Corte de Contas, voto:
a) pelo conhecimento da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la
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Diário Oficial
improcedente;
b) pela comunicação ao Denunciante e ao Denunciado do teor desta decisão,
encaminhando-lhes cópias do Relatório e do voto que a fundamentaram.
c) pelo do arquivamento dos presentes autos.
É como voto.
Sala das Sessões, 04 de outubro de 2006.
HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO
Conselheiro Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO Nº 029/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO
1. Processo TCE/RR n° 0103/2006
2. Assunto: Consulta
3. Consulente: Sr. Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento
4. Órgão: Defensoria Pública do Estado de Roraima
5. Relator: Cons. Corregedor Marcus Rafael de Hollanda Farias
6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo.
7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza
Neto
EMENTA: 1. Consulta formulada para dirimir dúvidas quanto à aplicação
de lei ao caso concreto. 2. Ausência de requisito legal (art. 252, V, do
Regimento Interno) 3. Inteligência do artigo 252, § 1º c/c art. 257, ambos
do RI/TCE/RR. 4. Consulta não conhecida.
8. DECISÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Plenária, à unanimidade,
DECIDEM:
- não conhecer da Consulta, nos termos do voto do Relator.
9. Ata n.º 031/2006 – Plenário.
10. Data da Sessão: 11 de outubro de 2006 – Ordinária.
11. Especificação do quorum:
11.1. Conselheiros Presentes: Henrique Manoel Fernandes Machado
Essen Pinheiro Filho
Reinaldo Fernandes Neves Filho
Cilene Lago Salomão
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
Marcus Rafael de Hollanda Farias
Conselheiro Corregedor
Relator
Fui presente: Rejane Gomes de Azevedo
Procuradora de Justiça
Representante do Ministério Público
R E LAT Ó R I O
1. Proc. TCE/RR n° 0103/2006
2. Assunto: Consulta
3. Consulente: Sr. Thaumaturgo Cezar M. Nascimento
4. Órgão: Defensoria Pública do Estado de Roraima
5. Relator: Cons. Corregedor Marcus Rafael de Hollanda Farias
6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo.
7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza
Neto
Trata-se de Consulta subscrita pelo Defensor Público Geral visando
esclarecimentos sobre a possibilidade de incorporação do índice linear
geral anual na proporção de 5% (cinco por cento) na remuneração dos
membros da Defensoria Pública, conforme preceitua a Lei Estadual nº
331/02; e, se as despesas daí originadas, inclusive de exercícios passados
e anteriores à EC nº45/04, ferem as normas atinentes à espécie.
A Secretaria-Geral de Controle Externo, instada a se manifestar, às fls. 05/
09 e 21/24, preliminarmente, opinou pelo não conhecimento da consulta,
tendo em vista que se refere a um caso concreto, o que é vedado pelo
Regimento Interno desta Corte, em seu art. 252, V.
No mérito, manifestou-se quanto à possibilidade da incorporação em
questão, desde que constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Contudo,
que a Lei Complementar nº 331/02 é aplicável apenas ao ano de 2002, não
devendo, portanto, o normativo ser aplicado para revisão geral anual das
remunerações e subsídios dos agentes públicos nos demais anos. Finaliza,
opinando pela possibilidade da realização de despesas decorrentes da
revisão geral, ainda que de exercícios anteriores, desde que sejam observados
os ditames legais.
Dada vista ao Ministério Público, a douta representante do ‘parquet’, às
fls. 26/29, manifestou-se da seguinte forma:
“Para o acatamento da Consulta se faz necessário que o consulente indique
onde está a dúvida sobre a interpretação de determinado dispositivo legal
e não sobre o procedimento legal a ser adotado. A dúvida há de se fundar
em interpretação legal e não consultoria jurídica, sendo esta função própria
do departamento jurídico do órgão consultor ou sua assessoria jurídica.
(...)
Na presente Consulta verifica-se tratar de caso concreto, podendo ser
constatado quando o próprio Consulente perquire sobre a possibilidade
de incorporação na remuneração dos membros da Defensoria Pública do
Estado de Roraima, no percentual fixado pela Lei Estadual nº 331/02,
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
informando que o índice não foi aplicado na remuneração dos Defensores.
Diante do acima exposto e em consonância parcial com Órgãos Técnicos,
por não adentrar no mérito, opina este Órgão Ministerial que essa E.
Corte de Contas não conheça da presente Consulta, uma vez que se
encontra em desconformidade com o inciso V, do art. 252 do RI/TCE/RR,
por referir-se a caso concreto, o que impede a apreciação de mérito.”
Vieram-me os autos conclusos, em cumprimento ao disposto no art. 81,
III, da LC 06/94.
É o breve relatório, do qual serão extraídas cópias e distribuídas aos
demais Conselheiros.
VOTO
Analisando os autos, preliminarmente, por ocasião do juízo de
admissibilidade, necessário se faz um delineamento acerca da natureza e
requisitos de admissibilidade da Consulta, para então, se cabível, passarmos
a elaboração de resposta ao questionamento formulado, objeto do presente
feito.
A Lei Complementar nº 06/94 dispõe acerca da legitimidade para formulação
da Consulta. Assim, nos termos do seu art. 1º, XIII, ao Tribunal de Contas
do Estado de Roraima compete decidir sobre consulta que lhe seja
formulada pelos titulares dos Três Poderes, ou por outras autoridades, na
forma estabelecida no Regimento Interno, a respeito de dúvidas suscitadas
na aplicação de dispositivos legais e regulamentares.
Verifica-se, no caso ora analisado, que o Defensor Público Geral formulou
a presente Consulta a fim de dirimir dúvidas quanto à aplicabilidade da
Lei Estadual nº 331/2002 no que tange à incorporação de 5% (cinco por
cento) na remuneração dos membros da Defensoria Pública do Estado –
DPE, bem como, quanto ao risco das despesas daí originadas, inclusive de
exercícios passados e anteriores à EC nº45/04, ferirem as normas atinentes
à espécie.
Ora, de acordo com o §2º do art. 1º supramencionado, bom como do art.
254 do Regimento Interno, a Consulta tem caráter normativo. Ainda,
constitui pré-julgado da tese, mas nunca do fato concreto.
Dessa forma, constata-se que a dúvida formulada pelo Sr. Defensor-Geral
nada mais é do que uma consulta referente a um caso concreto, ou seja, a
possibilidade dos membros da DPE incorporarem 5% (cinco por cento)
em suas remunerações, tendo em vista o que preconiza a Lei 331/02. O
que é inconcebível no nosso ordenamento!
Corroborando esta linha de raciocínio, cito, ainda, o Regimento Interno
deste Tribunal que reza em seu art. 252 que a consulta quanto a dúvidas
na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, formulada ao Tribunal
de Contas, deverá revestir-se de certas formalidades. Dentre elas, a
obrigatoriedade de ser formulada em tese, conforme inciso V da referida
norma.
Importância não teria esta discussão se a ausência de algum dos requisitos
previstos no ordenamento não implicasse prejuízo à admissibilidade do
instituto em questão.
Assim, nos termos do art. 252, § 1º e art. 257, ambos do RI/TCE/RR, a
Consulta que não preenche todos os requisitos legais não poderá ser
conhecida:
§ 1º O Tribunal de Contas não conhecerá das consultas que não atendam
aos requisitos previstos neste artigo ou quando entender que está formulada
de modo ininteligível ou capcioso.
Art. 257. O Tribunal de Contas não conhecerá de consulta apresentada
em desacordo com este Regimento ou que verse sobre caso concreto.
Do exposto, e em consonância com os pareceres da SEGEX e do Ministério
Público, não conheço da Consulta formulada pelo Defensor Público Geral
do Estado de Roraima.
É como voto.
Boa Vista, 11 de outubro de 2006.
MARCUS HOLLANDA
Conselheiro Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
DESPACHO
Proc. nº. 0263/2006
Assunto: Aplicação de Multa
Responsável: Sr. Francisco Severo da Silva
Órgão: Prefeitura Municipal de Caroebe
Relator: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho
À SEGSE
1 – O Responsável, Sr. FRANCISCO SEVERO DA SILVA, após ter sido
citado por meio do Mandado de Citação nº 190/2006, constante do Processo
nº 0263/2006, não atendeu ao chamado para apresentar razões de
Justificativas e documentos julgados necessários.
2- Por conseqüência, sob o arrimo do art. 14, § 3º da Lei Complementar nº
06/94-TCE/RR, declaro a revelia do Sr. FRANCISCO SEVERO DA SILVA,
para todos os efeitos do Proc. nº 0263/2006-TCE/RR.
3 – Publique-se;
4 – Após, à SEGEX para prosseguimento da instrução processual.
Boa Vista, 17 de outubro de 2006.
REINALDO FERNANDES NEVES FILHO
Conselheiro Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Diário Oficial
DESPACHO
Proc. nº. 0264/2006
Assunto: Aplicação de Multa
Responsável: Sr. Francisco Severo da Silva
Órgão: Prefeitura Municipal de Caroebe
Relator: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho
À SEGSE
1 – O Responsável, Sr. FRANCISCO SEVERO DA SILVA, após ter sido
citado por meio do Mandado de Citação nº 189/2006, constante do Processo
nº 0264/2006, não atendeu ao chamado para apresentar razões de
Justificativas e documentos julgados necessários.
2- Por conseqüência, sob o arrimo do art. 14, § 3º da Lei Complementar nº
06/94-TCE/RR, declaro a revelia do Sr. FRANCISCO SEVERO DA SILVA,
para todos os efeitos do Proc. nº 0264/2006-TCE/RR.
3 – Publique-se;
4 – Após, à SEGEX para prosseguimento da instrução processual.
Boa Vista, 17 de outubro de 2006.
REINALDO FERNANDES NEVES FILHO
Conselheiro Relator
TCE/RR/PORTARIA Nº 459/2006
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento, com ônus, do servidor LUIZ CARLOS
QUEIROZ DE ALMEIDA, Secretário-Geral de Gestão Administrativa
e Financeira, código TC/DAS-4, à cidade de Brasília – DF, no período
de 09/10/06 a 10/10/06, para tratar de assuntos de interesse deste
Tribunal junto ao TC/DF.
Cientifique-se.
Publique-se.
Cumpra-se
Boa Vista - RR, 04 de outubro de 2006.
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
TCE/RR/PORTARIA Nº 460/2006
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Decretar ponto facultativo no Tribunal de Contas do Estado de
Roraima, dia 06/10/2006, conforme Decreto nº 7426-E do dia 04/10/
2006 do Diário Oficial do Estado de Roraima.
Cientifique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Boa Vista – RR, 04 de outubro de 2006.
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
TCE/RR/PORTARIA Nº 461/2006
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Designar o servidor ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, AssessorTécnico, código TC/DAS-2, para responder cumulativa e interinamente
pela Secretaria-Geral de Gestão Administrativa e Financeira – SEGAF,
código TC/DAS-4, nos dias 09/10/2006 e 10/10/2006, durante
impedimento do titular.
Cientifique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Boa Vista - RR, 04 de outubro de 2006.
Manoel Dantas Dias
Conselheiro Presidente
TCE/RR/PORTARIA Nº 462/2006
O Secretário-Geral de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal
de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições legais, de
acordo com o art. 1º, XI, da Portaria nº 375/2005;
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento, com ônus, do servidor JOSÉ ARIMATÉIA
LUZ COSTA, Oficial de Mandado, código TC/OFM, ao Município de
Bonfim - RR, no dia 19/10/06, para proceder entrega de documentos.
Cientifique-se.
PÁG. 35
Publique-se.
Cumpra-se
Boa Vista - RR, 09 de outubro de 2006.
Antonio Marcos da Silva
Secretário-Geral de Gestão Administrativa e Financeira – Interino
TCE/RR/PORTARIA Nº 463/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do
artigo 79, da Lei Complementar Estadual nº 006, de 24 de junho de
1994, com as alterações dadas pela Lei Complementar Estadual nº 031,
de 28 de julho de 1999, e com fundamento no artigo 16 da Lei nº 507,
de 02 de dezembro de 2005
RESOLVE:
Conceder PROGRESSÃO FUNCIONAL a servidora DANIELA
ARCANGELA FELIX DE SOUSA BARRADAS, Cargo TC/AGA –
Denominação AGENTE ADMINISTRATIVO - Classe “A”, do nível
“II” para o nível “III”, com efeito a partir de 17/09/2006.
Cientifique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Boa Vista - RR, 9 de outubro de 2006.
Henrique Manoel Fernandes Machado
Conselheiro Presidente em exercício
TCE/RR/PORTARIA Nº 464/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do
artigo 79, da Lei Complementar Estadual nº 006, de 24 de junho de
1994, com as alterações dadas pela Lei Complementar Estadual nº 031,
de 28 de julho de 1999, e com fundamento no artigo 16 da Lei nº 507,
de 02 de dezembro de 2005
RESOLVE:
Conceder PROGRESSÃO FUNCIONAL ao servidor LAURINDO
GABRIEL DE SOUZA NETO, Cargo TC/AFI – Denominação
ANALISTA FICAL DE CONTAS PÚBLICAS - Classe “A”, do nível
“II” para o nível “III”, com efeito a partir de 16/09/2006.
Cientifique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Boa Vista - RR, 9 de outubro de 2006.
Henrique Manoel Fernandes Machado
Conselheiro Presidente em exercício
TCE/RR/PORTARIA Nº 465/2006
O Secretário-Geral de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal
de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições legais, de
acordo com o art. 1º, XI, da Portaria nº 375/2005;
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento, com ônus, do servidor SILAS TENENTE
DOS SANTOS, Oficial de Mandado, código TC/OFM, ao Município
de Pacaraima - RR, no período de 16/10 a 17/10/09, e aos Municípios
de Mucajaí e Iracema – RR, no dia 18/10/06, para proceder entrega de
documentos.
Cientifique-se.
Publique-se.
Cumpra-se
Boa Vista - RR, 09 de outubro de 2006.
Antonio Marcos da Silva
Secretário-Geral de Gestão Administrativa e Financeira – Interino
TCE/RR/PORTARIA Nº 466/2006
O Secretário-Geral de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal
de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições legais, de
acordo com o art. 1º, XI, da Portaria nº 375/2005;
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar o deslocamento, com ônus, dos servidores
ONALDO MARCELO DE ASSIS TEIXEIRA, SEBASTIÃO
LORENA DE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS MELO
PIMENTEL, MÁRIO LUÍS DE ALMEIDA FERREIRA e ANTÔNIO
FONSECA CUNHA, Analistas-Fiscais de Contas Públicas, código TC/
AFI, para o Município de São João do Baliza/RR, no período de 16/10/
2006 a 27/10/2006, para realizarem auditoria in loco.
PÁG. 36
Diário Oficial
Art. 2º – Autorizar o deslocamento do servidor JOSÉ MARQUES
SOBRINHO, Motorista, para prestar apoio no transporte dos
servidores acima autorizados.
Cientifique-se.
Publique-se.
Cumpra-se
Boa Vista - RR, 11 de outubro de 2006.
Luiz Carlos Queiroz de Almeida
Secretário-Geral de Gestão Administrativa e Financeira
Ministério Público de Roraima
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
EXTRATO CONVÊNIO – PROC. 146/06 PGJ
O Ministério Público do Estado de Roraima – MP/RR, vem tornar público
o resumo Convênio firmado entre MP/RR e a Academia Movimento
Fitness.
OBJETO: O presente convênio tem por objeto a concessão de 20%
(vinte por cento) desconto no valor da mensalidade para a modalidade de
musculação, sem qualquer ônus ao Ministério Público do Estado de
Roraima.
CONVENIADO: ACADEMIA MOVIMENTO FITNESS.
PRAZO: O presente convênio terá vigência pelo prazo de 12 (doze)
meses, a contar da data de sua publicação, prorrogando-se automaticamente
no vencimento, salvo os casos de renúncia e rescisão.
DATA DE ASSINATURA: 13 de outubro de 2006.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2006.
Zilmar Magalhães Mota
Diretor Administrativo
Defensoria Pública do Estado de Roraima
PORTARIA Nº 365/06
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
RESOLVE:
Designar, o Defensor Público Dr. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ,
para excepcionalmente, atuar junto à 2ª e 8ª Vara Cível da Comarca de Boa
Vista/RR, em favor de THAIS ISABEL DE OLIVEIRA, portadora da
Cédula de Identidade RG nº 256.445.
Publique-se. Cumpra-se.
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista-RR, 17 de outubro
de 2006.
THAUMATURGO CEZAR MOREIRA DO NASCIMENTO
Defensor Público Geral.
PORTARIA Nº 366/06
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
RESOLVE:
Comunicar o seu afastamento, para atuar no contraditório nos autos de
Ação Cível/Alimentos nº 005 02 000453-6, com Audiência de Instrução e
Julgamento, no dia 17/10/2006, junto ao Núcleo da Defensoria Pública no
Município de Alto Alegre/RR, com ônus.
Publique-se. Cumpra-se.
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista-RR, 17 de outubro
de 2006.
Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento
Defensor Público Geral
PORTARIA Nº 367/06
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
RESOLVE:
1 - Designar o Defensor Público, Dr. RONNIE GABRIEL GARCIA,
para, no dia 18 de outubro do corrente ano, atuar nos autos de Juizado
Especial/Crime Contra Meio Ambiente nº 005 06 002463-4 e nº 005 06
002517-7, no município de Alto Alegre, consoante OFICIO /SEC/ Nº
0869/06, com ônus.
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
2 - Designar o Servidor Público Estadual, RONI ROBERTO DA SILVA
FIGUEREDO, motorista, lotado nesta DPE/RR, para viajar ao município
de Alto Alegre dia 18 de outubro do corrente ano, transportando o Defensor
Público Dr. RONNIE GABRIEL GARCIA, que irá atuar junto ao Juízo
daquela comarca, com ônus.
Publique-se. Cumpra-se.
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista-RR, 17 de outubro
de 2006.
THAUMATURGO CEZAR MOREIRA DO NASCIMENTO
Defensor Público Geral.
PORTARIA Nº 368/06
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
RESOLVE:
Designar o Defensor Público, Dr. WILSON ROI LEITE DA SILVA, para,
no dia 25 de outubro do corrente ano, comparecer na Audiência de
Conciliação, referente aos autos de Ação Cível/Guarda de Menor nº 005
06 002476-6, no município de Alto Alegre, consoante OFICIO /SEC/ Nº
0906/06, com ônus.
Publique-se. Cumpra-se.
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista-RR, 17 de outubro
de 2006.
THAUMATURGO CEZAR MOREIRA DO NASCIMENTO
Defensor Público Geral.
PORTARIA Nº 369/06
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
RESOLVE:
Designar o Servidor Público Federal, JOSÉ COSTA PEREIRA, motorista,
lotado nesta DPE/RR, para viajar ao município de Alto Alegre/RR, no dia
17 de outubro do corrente ano, transportando o titular da pasta, em
viagem a trabalho naquele Município, com ônus.
Publique-se. Cumpra-se.
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista-RR, 17 de outubro
de 2006.
THAUMATURGO CEZAR MOREIRA DO NASCIMENTO
Defensor Público Geral.
PORTARIA Nº 370/06
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
RESOLVE:
Designar o Servidor Público Estadual, RONI ROBERTO DA SILVA
FIGUEREDO, motorista, lotado nesta DPE/RR, para viajar ao município
de Alto Alegre dia 16 de outubro do corrente ano, transportando o Defensor
Público Dr. MAURO SILVA DE CASTRO, com ônus.
Publique-se. Cumpra-se.
Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista/RR, 18 de outubro
de 2006.
THAUMATURGO CEZAR MOREIRA DO NASCIMENTO
Defensor Público Geral
Justiça do Trabalho da 11ª Região
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
ORGÃO : 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA - RORAIMA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
O Juiz do Trabalho Substituto, no exercício da titularidade da 2ª VARA
DO TRABALHO DE BOA VISTA, Dr. RAIMUNDO PAULINO
CAVALCANTE FILHO,
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele notícia
tiverem que, fica NOTIFICADO(A) o(a) RECLAMADO
TRANSEQUADOR EQUIPAMENTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA,
CONSTRUÇÕES MENDES JÚNIOR S.A. E J. S. TRANSPORTE E
SERVIÇOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, de que
deverá comparecer nesta Vara do Trabalho, sito à AV. AMAZONAS, Nº
146, no dia 10/01/2007 às 08:05 horas, onde se realizará a audiência,
relativa ao Processo n.º R-02366/2006-052-11-00, em que é reclamante
VALDIMIR SANTOS SILVA.
PLEITOS ILÍQUIDOS
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
Diário Oficial
REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS ...
ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS
PENA DE CONFISSÃO E REVELIA
BENEFÍCIO GRATUITO DA JUSTIÇA
Nessa audiência o(a) reclamado(a) poderá fazer-se representar por
preposto autorizado devendo apresentar provas que julgar necessárias,
constantes de documentos e/ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três).
O não comparecimento à audiência importará em revelia e confissão quanto
a matéria de fato alegada.
O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO na Secretaria da 2ª VARA DO TRABALHO DE
BOA VISTA, ao(s) 16 dia(s) do mês de Outubro do ano de 2006. Eu,
___________ VITOR SOARES DOS SANTOS, SECRETÁRIO DE
AUDIÊNCIA, digitei. E eu, ___________ ROZILENO FERREIRA
CAVALCANTE, Diretor (a) de Secretaria, subscrevo.
RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO
Juiz Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Boa
Vista
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO LITISCONSORTE
O Dr. SANDRO NAHMIAS MELO , Juiz Substituto(a) no Exercício da
Titularidade da 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele notícia
tiverem que, fica NOTIFICADO(A) o(a) LITISCONSORTE COORSERV
– COOPERATIVA RORAIMENSE DE SERVIÇOS, atualmente em lugar
incerto e não sabido, de que deverá comparecer nesta Vara do Trabalho,
sito à AV. AMAZONAS, Nº 146, no dia 04/12/2006 às 08:15 horas, onde
se realizará a próxima sessão de audiência, relativa ao Processo n.º R02359/2006-052-11-00, em que é reclamante ANA HELENA LIMA DA
SILVA.
Nessa audiência o(a) litisconsorte poderá fazer-se representar por preposto
autorizado devendo apresentar provas que julgar necessárias, constantes
de documentos e/ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três).
O não comparecimento à audiência importará em revelia e confissão quanto
a matéria de fato alegada.
Resumo do Pedido:
Aviso Prévio
R$ 690,00
13º Salário Integral 2003
R$690,00
13º Salário Prop.(08/12)
R$460,00
Férias Integrais + 1/3 2005
R$917,70
Férias Prop.(8/12) + 1/3 2005/2006
R$661,45
FGTS + 40%
R$12.510,34
Assinatura e baixa na CTPS.
O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO na Secretaria da 2ª VARA DO TRABALHO DE
BOA VISTA, ao(s) 10 dia(s) do mês de Outubro do ano de 2006. Eu,
___________ VITOR SOARES DOS SANTOS, TÉCNICO
JUDICIÁRIO, digitei. E eu, ___________ ROZILENO FERREIRA
CAVALCANTE, Diretor (a) de Secretaria, subscrevo.
RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO
Juiz Substituto(a) no Exercício da Titularidade
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO E AO
LITISCONSORTE
O Juiz Substituto(a) no Exercício da Titularidade da 2ª VARA DO
TRABALHO DE BOA VISTA, Dr. RAIMUNDO PAULINO
CAVALCANTE FILHO ,
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele notícia
tiverem que, fica NOTIFICADO(A) o(a) RECLAMADO
COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE NÍVEL
TÉCNICO e o(a) LITISCONSORTE COOPSAÚDE - COOPERATIVA
DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE RORAIMA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, de que deverá comparecer nesta Vara do
Trabalho, sito à AV. AMAZONAS, Nº 146, no dia 29/11/2006 às 08:20
horas, onde se realizará a audiência, relativa ao Processo n.º R-02582/
2006-052-11-00, em que é reclamante VALRISERGIO CORREIA SILVA.
PLEITOS LÍQUIDOS
VALOR (R$)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
400,00
SALÁRIO RETIDO ABRIL/2004
800,00
13º SALÁRIO 2003
400,00
13º SALÁRIO PROPORCIONAL 5/12 2004
166,66
FÉRIAS SIMPLES +1/3 2002/2004
520,00
FÉRIAS PROPORCIONAIS (8/12) +1/3
346,66
FGTS SOBRE O PERÍODO + 40%
3.789,33
TOTAL
6.422,65
Assinatura e baixa na CTPS; pena de confissão e revelia; benefício gratuito
da justiça, ilíquidos.
Nessa audiência o(a) reclamado(a) poderá fazer-se representar por
preposto autorizado devendo apresentar provas que julgar necessárias,
constantes de documentos e/ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três).
O não comparecimento à audiência importará em revelia e confissão quanto
a matéria de fato alegada.
O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO na Secretaria da 2ª VARA DO TRABALHO DE
PÁG. 37
BOA VISTA, ao(s) 04 dia(s) do mês de Outubro do ano de 2006. Eu,
___________ MARCONDSON MACIEL MOTA, TÉCNICO
JUDICIÁRIO, digitei. E eu, ___________ ROZILENO FERREIRA
CAVALCANTE, Diretor (a) de Secretaria, subscrevo.
RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO
Juiz Substituto(a) no Exercício da Titularidade
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO LITISCONSORTE
O Dr. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO, Juiz
Substituto(a) no Exercício da Titularidade da 2ª VARA DO TRABALHO
DE BOA VISTA.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele notícia
tiverem que, fica NOTIFICADO(A) o(a) LITISCONSORTE
COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO ESTADO
DE RORAIMA E COOPSAÚDE - COOPERATIVA DOS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE BOA VISTA E DEMAIS
MUNICÍPIOS DE RORAIMA, atualmente em lugar incerto e não sabido,
de que deverá comparecer nesta Vara do Trabalho, sito à AV. AMAZONAS,
Nº 146, no dia 29/11/2006 às 08:30 horas, onde se realizará a próxima
sessão de audiência, relativa ao Processo n.º R-02586/2006-052-11-00,
em que é reclamante VILMA BRITO CONCEIÇÃO.
PLEITOS LÍQUIDOS
VALOR (R$)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
707,87
MULTA POR ATRASO
707,87
13º SALÁRIO PROPORCIONAL 11/12 - 2004
648,88
FÉRIAS VENCIDAS 1999, 2000, 2001 e 2002 (EM DOBRO)
5.662,96
FÉRIAS SIMPLES 2003/2004
707,87
FÉRIAS PROPORCIONAIS 3/12 - 2004
176,97
FGTS SOBRE O PERÍODO + 40% - 74 MESES
5.866,83
INDENIZAÇÃO SUBST. DO SEGURO-DESEMPREGO 1.920,00
TOTAL
16.399,25
Reconhecimento do vínculo empregatício e assinatura e baixa na CTPS;
aplicação de juros e correção monetária; pena de confissão e revelia;
benefício gratuito da justiça, ilíquidos.
Nessa audiência o(a) litisconsorte poderá fazer-se representar por preposto
autorizado devendo apresentar provas que julgar necessárias, constantes
de documentos e/ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três).
O não comparecimento à audiência importará em revelia e confissão quanto
a matéria de fato alegada.
O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO na Secretaria da 2ª VARA DO TRABALHO DE
BOA VISTA, ao(s) 04 dia(s) do mês de Outubro do ano de 2006. Eu,
___________ CLÁUDIA VEIGA AGUIAR, ANALISTA JUDICIÁRIA,
digitei. E eu, ___________ STANNY CARLA CRUZ AZEDO, Diretor
(a) de Secretaria, subscrevo.
RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO
Juiz Substituto no Exercício da Titularidade da 3.ª Vara do Trabalho de
Boa Vista
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
O Juiz do Trabalho Substituto, no exercício da titularidade da 2ª VARA
DO TRABALHO DE BOA VISTA, Dr. RAIMUNDO PAULINO
CAVALCANTE FILHO,
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele notícia
tiverem que, fica NOTIFICADO(A) o(a) RECLAMADO
TRANSEQUADOR EQUIPAMENTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA,
CONSTRUÇÕES MENDES JÚNIOR S.A. E J. S. TRANSPORTE E
SERVIÇOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, de que
deverá comparecer nesta Vara do Trabalho, sito à AV. AMAZONAS, Nº
146, no dia 10/01/2007 às 08:05 horas, onde se realizará a audiência,
relativa ao Processo n.º R-02366/2006-052-11-00, em que é reclamante
VALDIMIR SANTOS SILVA.
PLEITOS ILÍQUIDOS
REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS ...
ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS
PENA DE CONFISSÃO E REVELIA
BENEFÍCIO GRATUITO DA JUSTIÇA
Nessa audiência o(a) reclamado(a) poderá fazer-se representar por
preposto autorizado devendo apresentar provas que julgar necessárias,
constantes de documentos e/ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três).
O não comparecimento à audiência importará em revelia e confissão quanto
a matéria de fato alegada.
O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO na Secretaria da 2ª VARA DO TRABALHO DE
BOA VISTA, ao(s) 16 dia(s) do mês de Outubro do ano de 2006. Eu,
___________ VITOR SOARES DOS SANTOS, SECRETÁRIO DE
AUDIÊNCIA, digitei. E eu, ___________ ROZILENO FERREIRA
CAVALCANTE, Diretor (a) de Secretaria, subscrevo.
RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO
Juiz Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Boa
Vista
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO LITISCONSORTE
O Dr. SANDRO NAHMIAS MELO , Juiz Substituto(a) no Exercício da
PÁG. 38
Diário Oficial
Titularidade da 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele notícia
tiverem que, fica NOTIFICADO(A) o(a) LITISCONSORTE COORSERV
– COOPERATIVA RORAIMENSE DE SERVIÇOS, atualmente em lugar
incerto e não sabido, de que deverá comparecer nesta Vara do Trabalho,
sito à AV. AMAZONAS, Nº 146, no dia 04/12/2006 às 08:15 horas, onde
se realizará a próxima sessão de audiência, relativa ao Processo n.º R02359/2006-052-11-00, em que é reclamante ANA HELENA LIMA DA
SILVA.
Nessa audiência o(a) litisconsorte poderá fazer-se representar por preposto
autorizado devendo apresentar provas que julgar necessárias, constantes
de documentos e/ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três).
O não comparecimento à audiência importará em revelia e confissão quanto
a matéria de fato alegada.
Resumo do Pedido:
Aviso Prévio
R$ 690,00
13º Salário Integral 2003
R$690,00
13º Salário Prop.(08/12)
R$460,00
Férias Integrais + 1/3 2005
R$917,70
Férias Prop.(8/12) + 1/3 2005/2006
R$661,45
FGTS + 40%
R$12.510,34
Assinatura e baixa na CTPS.
O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO na Secretaria da 2ª VARA DO TRABALHO DE
BOA VISTA, ao(s) 10 dia(s) do mês de Outubro do ano de 2006. Eu,
___________ VITOR SOARES DOS SANTOS, TÉCNICO
JUDICIÁRIO, digitei. E eu, ___________ ROZILENO FERREIRA
CAVALCANTE, Diretor (a) de Secretaria, subscrevo.
RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO
Juiz Substituto(a) no Exercício da Titularidade
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO E AO
LITISCONSORTE
O Juiz Substituto(a) no Exercício da Titularidade da 2ª VARA DO
TRABALHO DE BOA VISTA, Dr. RAIMUNDO PAULINO
CAVALCANTE FILHO ,
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele notícia
tiverem que, fica NOTIFICADO(A) o(a) RECLAMADO
COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE NÍVEL
TÉCNICO e o(a) LITISCONSORTE COOPSAÚDE - COOPERATIVA
DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE RORAIMA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, de que deverá comparecer nesta Vara do
Trabalho, sito à AV. AMAZONAS, Nº 146, no dia 29/11/2006 às 08:20
horas, onde se realizará a audiência, relativa ao Processo n.º R-02582/
2006-052-11-00, em que é reclamante VALRISERGIO CORREIA SILVA.
PLEITOS LÍQUIDOS
VALOR (R$)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
400,00
SALÁRIO RETIDO ABRIL/2004
800,00
13º SALÁRIO 2003
400,00
13º SALÁRIO PROPORCIONAL 5/12 2004
166,66
FÉRIAS SIMPLES +1/3 2002/2004
520,00
FÉRIAS PROPORCIONAIS (8/12) +1/3
346,66
FGTS SOBRE O PERÍODO + 40%
3.789,33
TOTAL
6.422,65
Assinatura e baixa na CTPS; pena de confissão e revelia; benefício gratuito
da justiça, ilíquidos.
Nessa audiência o(a) reclamado(a) poderá fazer-se representar por
preposto autorizado devendo apresentar provas que julgar necessárias,
constantes de documentos e/ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três).
O não comparecimento à audiência importará em revelia e confissão quanto
a matéria de fato alegada.
O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO na Secretaria da 2ª VARA DO TRABALHO DE
BOA VISTA, ao(s) 04 dia(s) do mês de Outubro do ano de 2006. Eu,
___________ MARCONDSON MACIEL MOTA, TÉCNICO
BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006
JUDICIÁRIO, digitei. E eu, ___________ ROZILENO FERREIRA
CAVALCANTE, Diretor (a) de Secretaria, subscrevo.
RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO
Juiz Substituto(a) no Exercício da Titularidade
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO LITISCONSORTE
O Dr. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO, Juiz
Substituto(a) no Exercício da Titularidade da 2ª VARA DO TRABALHO
DE BOA VISTA.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele notícia
tiverem que, fica NOTIFICADO(A) o(a) LITISCONSORTE
COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO ESTADO
DE RORAIMA E COOPSAÚDE - COOPERATIVA DOS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE BOA VISTA E DEMAIS
MUNICÍPIOS DE RORAIMA, atualmente em lugar incerto e não sabido,
de que deverá comparecer nesta Vara do Trabalho, sito à AV. AMAZONAS,
Nº 146, no dia 29/11/2006 às 08:30 horas, onde se realizará a próxima
sessão de audiência, relativa ao Processo n.º R-02586/2006-052-11-00,
em que é reclamante VILMA BRITO CONCEIÇÃO.
PLEITOS LÍQUIDOS
VALOR (R$)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
707,87
MULTA POR ATRASO
707,87
13º SALÁRIO PROPORCIONAL 11/12 - 2004
648,88
FÉRIAS VENCIDAS 1999, 2000, 2001 e 2002 (EM DOBRO)
5.662,96
FÉRIAS SIMPLES 2003/2004
707,87
FÉRIAS PROPORCIONAIS 3/12 - 2004
176,97
FGTS SOBRE O PERÍODO + 40% - 74 MESES
5.866,83
INDENIZAÇÃO SUBST. DO SEGURO-DESEMPREGO 1.920,00
TOTAL
16.399,25
Reconhecimento do vínculo empregatício e assinatura e baixa na CTPS;
aplicação de juros e correção monetária; pena de confissão e revelia;
benefício gratuito da justiça, ilíquidos.
Nessa audiência o(a) litisconsorte poderá fazer-se representar por preposto
autorizado devendo apresentar provas que julgar necessárias, constantes
de documentos e/ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três).
O não comparecimento à audiência importará em revelia e confissão quanto
a matéria de fato alegada.
O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO na Secretaria da 2ª VARA DO TRABALHO DE
BOA VISTA, ao(s) 04 dia(s) do mês de Outubro do ano de 2006. Eu,
___________ CLÁUDIA VEIGA AGUIAR, ANALISTA JUDICIÁRIA,
digitei. E eu, ___________ STANNY CARLA CRUZ AZEDO, Diretor
(a) de Secretaria, subscrevo.
RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO
Juiz Substituto no Exercício da Titularidade da 3.ª Vara do Trabalho de
Boa Vista
Outras Publicações
Meta Mesquita Transporte Aéreos Ltda.
EXTRAVIO DE DOCUMENTOS
A empresa Meta Mesquita Transporte Aéreos Ltda, inscrita no CNPJ
sob nº 34.809.632/0001-12, situada à Praça Santos Dumont,100Aeroporto-Setor Hangar,vem comunicar aos poderes constituídos e ao
público em geral, o extravio da AIDF nº 50/2005,da Gráfica Real- A . S .
Chaves-ME, constante 50 Tls 50x6 de 016251 à 018750.
Boa Vista-RR, 19 de outubro de 2006
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