Boa Vista-RR, (quinta-feira) 19 de outubro de 2006 439 Roraima - ano XVI SUMÁRIO Página Atos do Poder Executivo.......................................................................................................................01 Governadoria do Estado.........................................................................................................................01 Controladoria Geral do Estado.............................................................................................................02 Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração.......................................................02 Secretaria de Estado da Saúde................................................................................................................05 Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos.................................................................06 Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento...........................................................08 Secretaria de Estado da Fazenda............................................................................................................09 Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento....................................................................09 Secretaria de Estado da Segurança Pública.......................................................................................09 Secretaria de Estado da Infra-Estrutura..............................................................................................10 Comissão Permanente de Licitação......................................................................................................11 Fundação de Educação Superior de Roraima.....................................................................................12 Instituto da Previdência do Estado de Roraima...............................................................................15 Companhia Energética de Roraima.......................................................................................................26 Tribunal de Contas do Estado de Roraima..........................................................................................26 Ministério Público de Roraima..............................................................................................................36 Defensoria Pública do Estado de Roraima..........................................................................................36 Justiça do Trabalho da 11ª Região........................................................................................................36 Outras Publicações...................................................................................................................................38 DECRETO Nº 7443 -E DE 17 DE OUTUBRO DE 2006. Abre no orçamento vigente o crédito suplementar de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º, inciso I, alínea b da Lei Orçamentária Estadual nº 520, de 16 de janeiro de 2006. D E C R E T A: Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente da Administração Direta e Indireta, o Crédito Suplementar de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos termos a seguir especificados. SUPLEMENTAÇÃO 01001 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO R$ 400.000,00 01031012.011/01 – Implementação das Atividades Legislativas R$ 400.000,00 Natureza da Despesa 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Esta edição circula com 38 páginas Atos do Poder Executivo Governadoria do Estado DECRETO Nº 7442 -E DE 17 DE OUTUBRO DE 2006. Abre no orçamento vigente o crédito suplementar de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º, inciso I, alínea b da Lei Orçamentária Estadual nº 520, de 16 de janeiro de 2006. D E C R E T A: Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente da Administração Direta e Indireta, o Crédito Suplementar de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), nos termos a seguir especificados. SUPLEMENTAÇÃO 13000 – GOVERNADORIA 13001 – CASA CIVIL R$ 2.200.000,00 04122104.103/01 – Manutenção e Conservação de Bens Imóveis do Gabinete Civil Natureza da Despesa 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte 001 04122104.303/01 – Manutenção de Serviços de Administrativos Gerais do Gabinete Civil Natureza da Despesa 3390.30 – Material de Consumo 3390.33 – Passagens e Despesas com Locomoção 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte 001 001 001 04122104.403/01 – Administração de Recursos Humanos da Casa Civil Natureza da Despesa 3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3190.13 – Obrigações Patronais Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de outubro de 2006. OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima JAIME DE AGOSTINHO Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento-em Exercício R$ 100.000,00 R$ 100.000,00 R$ 710.000,00 R$ 310.000,00 R$ 50.000,00 R$ 350.000,00 R$ 1.390.000,00 Fonte 001 001 R$ 1.310.000,00 R$ 80.000,00 Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, decorrerá do excesso de arrecadação da fonte: 001 – Cota - Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, de conformidade com o previsto no Art. 43, Inciso II, da lei nº 4.320, de 17.03.64. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Fonte 001 R$400.000,00 Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, decorrerá do excesso de arrecadação da fonte: 001 – Cota - Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, de conformidade com o previsto no Art. 43, Inciso II, da lei nº 4.320, de 17.03.64. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de outubro de 2006. OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima JAIME DE AGOSTINHO Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento-em Exercício DECRETO Nº 7444 -E DE 17 DE OUTUBRO DE 2006. Abre no orçamento vigente o crédito suplementar de R$ 3.764.600,00 (três milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e seiscentos reais), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º, inciso II, alínea b da Lei Orçamentária Estadual nº 520, de 16 de janeiro de 2006. D E C R E T A: Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente da Administração Direta e Indireta, o Crédito Suplementar de R$ 3.764.600,00 (três milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e seiscentos reais), nos termos a seguir especificados. SUPLEMENTAÇÃO 21001 – SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA 21005 – FUNDO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – FEIT 26782753.447/01 – Desenvolvimento de Infra-Estrutura de Transporte Natureza da Despesa 3390.35 – Serviços de Consultoria 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 3.764.600,00 R$ 3.764.600,00 Fonte 033 033 R$ 381.294,00 R$ 3.383.306,00 COMPENSAÇÃO 21001 – SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA 21005 – FUNDO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – FEIT 26782753.447/01 – Desenvolvimento de Infra-Estrutura de Transporte Natureza da Despesa 4490.51 – Obras e Instalações R$ 3.764.600,00 R$ 3.764.600,00 Fonte 033 R$ 3.764.600,00 PÁG. 02 Diário Oficial Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, decorrerá de anulação parcial de dotações e será compensado à conta de Recursos da fonte: 033 – Passagens e Despesas com Locomoção, de conformidade com o previsto no Art. 43, Inciso III, da lei nº 4.320, de 17.03.64. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de outubro de 2006. OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima JAIME DE AGOSTINHO Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento- em Exercício Controladoria Geral do Estado CONTROLADORIA/GABINETE/PORTARIA Nº. 041/2006. O Controlador Geral em exercício, no uso de suas atribuições, R E S O LV E: Art. 1º – Conceder 30 dias de férias a servidora DANIELLE MOTTA HIRTZ, matrícula 020003908, sendo 15 dias referentes ao exercício de 2004 e 15 dias referentes ao exercício de 2006, para o período de 10.11.2006 a 09.12.2006. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Controladoria Geral do Estado em Boa Vista – RR, 19 outubro de 2006. LUIZ RENATO MACIEL DE MELO Controlador Geral do Estado – em exercício CONTROLADORIA/GABINETE/PORTARIA N.º 042/2006. O Controlador Geral, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Art. 1º – Designar a servidora LORENA QUINTANILHA, matrícula 020001180 a responder, em substituição, a servidora DANIELLE MOTTA HIRTZ, matrícula 020003908, no período de 10/11/2006 a 09/ 12/2006, em virtude de férias. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Controladoria Geral do Estado em Boa Vista – RR, 19 de BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 outubro de 2006. LUIZ RENATO MACIEL DE MELO Controlador Geral do Estado – em exercício Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração PORTARIA/GAB/SEGAD N° 867, de 19 de Outubro de 2006. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores ERISMILTA SUCUPIRA FERRO CARNEIRO, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713590, NÍRIS LUZEIRO BEZERRA BRISOLA, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713576 e ANTONIO RAMOS FILHO, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0708832, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n° 13003.11832/05-81. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 868, de 19 de Outubro de 2006. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA MAMED, Professora, Matrícula: 050002179, CLAUDIA NEWTON MAGALHÃES CAMPOS, Professora, Matrícula: 050028607 e PORFÍRIA PADILHA PEREIRA, Professora, Matrícula: 050000068, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n° 15001.02250/06-40. ESTADO DE RORAIMA DIÁRIO OFICIAL OTTOMAR DE SOUSA PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA ERCI DE MORAES VICE-GOVERNADOR SECRETARIADO LUCIANO ALVES DE QUEIROZ Secretário Chefe do Gabinete Civil Cel. QOPM EDISON PROLA Secretário Chefe do Gabinete Militar JOÃO FÉLIX DE SANTANA NETO Procurador Geral do Estado - Interino HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento JOYCE WÂNIA DE SOUZA CRUZ NASCIMENTO Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração MARIA MARLUCE MOREIRA PINTO Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social ALEXSON SUEIDE RABELO MAMED Secretario de Estado da Segurança Pública CÉZAR AUGUSTO DOS SANTOS ROSA Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania CARLOS PEDROSA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA Secretária de Estado da Saúde FRANCISCO CANINDÉ DE MACEDO Secretário de Estado da Infra-Estrutura ÁLVARO LUIZ CALEGARI Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ADRIANO FRANCISCO DO NASCIMENTO Secretário de Estado do Índio ROBÉRIO BEZERRA DE ARAÚJO Secretário de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana NEUDO RIBEIRO CAMPOS Secretário de Estado Extraordinário das Relações Institucionais com Países Fronteiriços CARLOS ROBERTO ALBUQUERQUE DIAS DA SILVA Secretário de Estado Extraordinário de Tecnologia da Informação WALTER BUSS Diretor do Departamento de Imprensa Oficial IRAN VIEIRA ROCHA Chefe da Divisão de Publicação e Artes Gráficas - Edição PAULO ROBERTO FERREIRA MOTA Chefe da Divisão de Custos e Distribuição JENER CAVALCANTE RAMALHO Revisão ________________________________________________________________________________ MATÉRIAS/PUBLICAÇÕES As matérias para publicação no Diário Oficial, deverão estar gravadas em disckets, no programa Microsoft Word – Extensão DOC – fonte Times New Roman – tamanho 9(nove), Estilo Normal, Parágrafo – Exatamente 9 pt, não utilizar marcação, numeração ou tabulação. Quando tiver necessidade, fazer manualmente e não a do programa, os arquivos não devem conter cabeçalhos nem rodapés, todos os arquivos de um disquete devem estar contidos em apenas um arquivo, espaçamento entre parágrafos; um espaço, os disquetes deverão estar devidamente etiquetados, sendo que o conteúdo do mesmo deverá estar impresso em papel ofício, para ser calculado, conferido e protocolado. Os mesmos deverão ser entregues à Rua Coronel Pinto, 210 Centro - Boa Vista - RR. Telefones: (095) 3621 3876/3621 3877/3621 3878 CEP 69.301-150 PREÇO PARA PUBLICAÇÃO Preço por cm de colunas.................................................. R$: 4.00 Preço por exemplar.......................................................... R$: 1,00 Exemplar após 30 dias..................................................... R$: 2,00 ASSINATURAS Semestral sem remessa postal........................................ R$: 80,00 Semestral com remessa postal para outros estados........R$:154,00 Reclamações sob re publicaçõ es: encaminhar ofício ao Diretor do Departamento de Imprensa Oficial no máximo até 10 dias Reclamações sobre publicações: máximo até 10 dias. BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Diário Oficial Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 869, de 19 de Outubro de 2006. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA MAMED, Professora, Matrícula: 050002179, CLAUDIA NEWTON MAGALHÃES CAMPOS, Professora, Matrícula: 050028607 e PORFÍRIA PADILHA PEREIRA, Professora, Matrícula: 050000068, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n° 15001.02240/06-97. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 870, de 19 de Outubro de 2006. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA MAMED, Professora, Matrícula: 050002179, CLAUDIA NEWTON MAGALHÃES CAMPOS, Professora, Matrícula: 050028607 e PORFÍRIA PADILHA PEREIRA, Professora, Matrícula: 050000068, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n° 15001.02248/06-07. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 871, de 19 de Outubro de 2006. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA MAMED, Professora, Matrícula: 050002179, CLAUDIA NEWTON MAGALHÃES CAMPOS, Professora, Matrícula: 050028607 e PORFÍRIA PADILHA PEREIRA, Professora, Matrícula: 050000068, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n° 15001.02247/06-36. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 872, de 19 de Outubro de 2006. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA MAMED, Professora, Matrícula: 050002179, CLAUDIA NEWTON MAGALHÃES CAMPOS, Professora, Matrícula: 050028607 e PORFÍRIA PADILHA PEREIRA, Professora, Matrícula: 050000068, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n° 15001.02246/06-73. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 873, de 19 de Outubro de 2006. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA MAMED, Professora, Matrícula: 050002179, CLAUDIA NEWTON MAGALHÃES CAMPOS, Professora, Matrícula: 050028607 e PORFÍRIA PADILHA PEREIRA, Professora, Matrícula: 050000068, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n° 02223/06-78. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. PÁG. 03 Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 874, de 19 de Outubro de 2006. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA MAMED, Professora, Matrícula: 050002179, CLAUDIA NEWTON MAGALHÃES CAMPOS, Professora, Matrícula: 050028607 e PORFÍRIA PADILHA PEREIRA, Professora, Matrícula: 050000068, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n° 15001.02242/06-12. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 875, de 19 de Outubro de 2006. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores ERISMILTA SUCUPIRA FERRO CARNEIRO, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713590, NÍRIS LUZEIRO BEZERRA BRISOLA, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713576 e ANTONIO RAMOS FILHO, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0708832, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n° 15001.02237/06-82. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 876, de 19 de Outubro de 2006. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores ERISMILTA SUCUPIRA FERRO CARNEIRO, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713590, NÍRIS LUZEIRO BEZERRA BRISOLA, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713576 e ANTONIO RAMOS FILHO, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0708832, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n° 15001.02213/06-14. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 877, de 19 de Outubro de 2006. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores ERISMILTA SUCUPIRA FERRO CARNEIRO, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713590, NÍRIS LUZEIRO BEZERRA BRISOLA, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713576 e ANTONIO RAMOS FILHO, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0708832, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n° 15001.02212/06-51. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 878, de 19 de Outubro de 2006. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores ERISMILTA SUCUPIRA FERRO CARNEIRO, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713590, NÍRIS LUZEIRO BEZERRA BRISOLA, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713576 e ANTONIO RAMOS FILHO, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0708832, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n° 15001.02217/06-75. PÁG. 04 Diário Oficial Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 879, de 19 de Outubro de 2006. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores ERISMILTA SUCUPIRA FERRO CARNEIRO, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713590, NÍRIS LUZEIRO BEZERRA BRISOLA, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713576 e ANTONIO RAMOS FILHO, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0708832, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n° 15001.02216/06-02. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 880, de 19 de Outubro de 2006. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores ERISMILTA SUCUPIRA FERRO CARNEIRO, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713590, NÍRIS LUZEIRO BEZERRA BRISOLA, Professora de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0713576 e ANTONIO RAMOS FILHO, Professor de 1º e 2º Graus, Matrícula SIAPE: 0708832, para sob a presidência do primeiro constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar os fatos constantes no Processo n° 15001.02232/06-69. Art. 2° - Estabelecer o prazo de (30) Trinta dias para conclusão dos trabalhos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 881, de 19 de Outubro de 2006. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Retificar a PORTARIA/GAB/SEGAD N° 822, de 11 de Outubro de 2006, publicado no Diário Oficial n° 434 de 11 de Outubro de 2006. Onde se lê: “Designar os servidores Eresmita Sucupira Ferro Carneiro...” Leia-se: “Designar os servidores Erismilta Sucupira Ferro Carneiro...” Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 882, de 19 de Outubro de 2006. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Retificar a PORTARIA/GAB/SEGAD N° 832, de 16 de Outubro de 2006, publicado no Diário Oficial n° 437 de 17 de Outubro de 2006. Onde se lê: “...PORTARIA/GAB/SEGAD Nº. 447 de 26 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE nº.672, de 12 de Setembro de 2006. Leia-se: “...PORTARIA/GAB/SEGAD Nº. 672 de 12 de Setembro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE nº.416, de 13 de Setembro de 2006. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 883, de 19 de Outubro de 2006. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º- Prorrogar pelo prazo de 15(quinze) dias a PORTARIA/GAB/ SEGAD Nº. 683, de 18 de Setembro de 2006, publicada no Diário Oficial n° 419, de 18 de Setembro de 2006, para elucidação dos fatos de acordo com o que determina a Lei. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 884, de 19 de Outubro de 2006. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 RESOLVE: Art. 1º- Prorrogar pelo prazo de 15(quinze) dias a PORTARIA/GAB/ SEGAD Nº. 687, de 18 de Setembro de 2006, publicada no Diário Oficial n° 419, de 18 de Setembro de 2006, para elucidação dos fatos de acordo com o que determina a Lei. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA/GAB/SEGAD N° 885, de 19 de Outubro de 2006. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º- Prorrogar pelo prazo de 15(quinze) dias a PORTARIA/GAB/ SEGAD Nº. 684, de 18 de Setembro de 2006, publicada no Diário Oficial n° 419, de 18 de Setembro de 2006, para elucidação dos fatos de acordo com o que determina a Lei. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração - Em exercício SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DESPACHO REF. PROCESSO Nº 13006.10872/02-76 e 13006.09171/02-94 ASSUNTO: AJUDA DE CUSTO INTERESSADO: CARLOS FABRÍCIO ORTEMEIER RATACHESKI E OUTRO À vista do Despacho s/nº da ASSESP/GAB/SEGAD, cujo teor adoto para decisão, INDEFIRO o pedido de ajuda de custo formulado pelos defensores Carlos Fabrício Ortemeier Ratacheski e Oleno Inácio de Matos, nos autos do Processo nº 13006.10872/02-76, por falta de amparo legal. Dê-se ciência aos interessados. Publique-se. Após, decorrido o prazo legal, arquive-se. Boa Vista, 17 de outubro de 2006. GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração - EM EXERCÍCIO RELAÇÃO DAS BICICLETAS APREENDIDAS SOB GUARDA DO DGLE/SEGAD ITEM DESCRIMINAÇÃO N.º DE SERIE 001 Bicicleta cor amarela ( só o quadro) ilegível 002 Bicicleta cor preta (só o quadro) ilegível 003 Bicicleta cor azul (só o quadro) F884267 004 Bicicleta cor preta/vermelho (so o quadro). ilegível 005 Bicicleta caloi seci/quadro com pneus cor rósea 860341 006 Bicicleta caloi quadro com pneus cor vinho. 8454864G 007 Bicicleta Montom bike azul M971243909 008 Bicicleta Caloi azul 0315916 009 Bicicleta Caloi vermelha (só o quadro) ilegível 010 Bicicleta sem cor,sem marca(só o quadro) ilegível 011 Bicicleta Caloi vermelha poti 30345G0 012 Bicicleta price bike cor vinho ilegível 013 Bicicleta Caloi preta (venax) ilegível 014 Bicicleta Monark violeta F589257 015 Bicicleta Caloi azul 0015621 016 Bicicleta Monton bike vermelha F105039 017 Bicicleta Só o quadro niquelado ilegível 018 Bicicleta vermelho sem marca (só o quadro) ilegível 019 Bicicleta azul BA2181497 020 Bicicleta BMX – super star azul/amarelo LA613633 021 Bicicleta verde sem marca c/pneu traseiro (quadro) ilegível 022 Bicicleta Monark vermelha 0838767 023 Bicicleta Prince bike vinho 97T03471 024 Bicicleta cor preta sem marca ilegível 025 Bicicleta Monark feminina aro 20 lilás 84078 026 Bicicleta BMX amarela (quadro) 659235 027 Bicicleta verde (só o quadro) s/marca 9616522 028 Bicicleta vermelha sem marca (quadro) LG8590 029 Bicicleta GTRTS3 branca ilegível 030 Bicicleta BMX amarela (´só o quadro) F000427 031 Bicicleta caloi amarela cromo ilegível 032 Bicicleta preta sem marca 020481AD 033 Bicicleta azul sem marca ilegível 034 Bicicleta Prince forte serie 2000, cor violeta. 00V01862 035 Bicicleta verde JNA ilegível 036 Bicicleta caloi super, cor vermelha/roxo. 007308GA 037 Bicicleta monark feminina verde ilegível 038 Bicicleta azul monark masculina D074575 039 Bicicleta cross amarela ilegível 040 Bicicleta monark vermelha LE155998 041 Bicicleta monark azul ilegível 042 Bicicleta caloi vermelha 491292 043 Bicicleta vermelha s/marca (quadro) 8796620ES 044 Bicicleta monark verde barra circular FF28914 045 Bicicleta azul sem marca (quadro) ilegível 046 Bicicleta monark barra forte azul F629114 047 Bicicleta pro free vermelha 949840AD 048 Bicicleta vermelha sem marca (quadro) ilegível 049 Bicicleta preta sem marca 28851 050 Bicicleta preta WBM serie venax ilegível BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Diário Oficial 051 Bicicleta Monton bike vermelha 729930 052 Bicicleta verde sem marca EA471394 053 Bicicleta Prince bike masculina azul 2A03179 054 Bicicleta sem marca sem cor (quadro) 60947 055 Bicicleta tropical monark verde FA314 056 Bicicleta monark lilás 873941 057 Bicicleta cross azul 1338011F 058 Bicicleta cross preta 0009235 059 Bicicleta Monton bike vermelha ilegível 060 Bicicleta magna verde ilegível 061 Bicicleta Monton bike vermelha F014655 062 Bicicleta Monark azul metálica F801352 063 Bicicleta monark feminina verde FF79347 064 Bicicleta monark azul F02397 065 Bicicleta monark cor vinho ilegível 066 Bicicleta monark azul 802996 067 Bicicleta monark verde ilegível 068 Bicicleta caloi azul 8027 069 Bicicleta caloi preta ilegível 070 Bicicleta caloi vinho ilegível 071 Bicicleta caloi azul ilegível 072 Bicicleta monark vermelha ilegível 073 Bicicleta caloi vermelha 44452 074 Bicicleta caloi vermelha 970817288 075 Bicicleta monark branca ilegível 076 Bicicleta caloi verde ilegível 077 Bicicleta tipo barra circular cor azul F629114 078 Bicicleta tipo quadro médio, cor verde. 2180740 079 ROP/PM n. ° 33297 – Bicicleta tipo barra circular, monark, cor vermelha. FF78651 080 Bicicleta prince byke, cor azul. 2A03179 081 ROP/PM n.° 33968 – Bicicleta tipo caloi preta 003887 082 ROP/PM n.° 26287 – Bicicleta azul 0G12826 083 B.O n.° 20281 – Bicicleta azul escuro PB98000037 084 Bicicleta tipo monark tropical rósea LH949121 085 B.O n.° 01842 – Bicicleta tipo barra circular cor vermelha s ilegível 086 ROP/PM n.° 05082 – Bicicleta tipo caloi verde ilegível 087 ROP/PM n.° 28504 – Bicicleta tipo barra circular monark cor azul FF51666 088 Bicicleta tipo monark tropical cor verde F431141 089 Bicicleta tipo monark cor violeta 119548 090 Bicicleta tipo quadro médio cor preta 2017169 091 Bicicleta tipo monark tropical cor vermelha LF391806 092 B.O n.° 0344/04 – Bicicleta tipo caloi poti cor vermelha 452391CG 093 Bicicleta tipo quadro médio cor azul ilegível 094 B.O n.° 3275 – Bicicleta tipo caloi poti cor vermelha s ilegível 095 ROP/PM n./ 28088 – Bicicleta tipo sundown, cor azul c/cinza n.° 2818252LS 096 ROP/PM n.° 5824 – Bicicleta tipo caloi poti vermelha n 66548DF 097 Bicicleta tipo caloi frestyle cor amarela ilegível 098 Bicicleta tipo caloi ceci cor verde 082026IE 099 Bicicleta frestyle cor niquelada ilegível 100 Bicicleta tipo quadro grande cor violeta G53185 101 Bicicleta infantil cor preta 009285 102 B.O n.° 23817 – Bicicleta tipo barra circular cor verde FF8914 103 B.O n.° 32264 – Bicicleta tipo infantil cor azul 53501F 104 ROP/PM n.° 33701 – Bicicleta tipo tropical cor azul ilegível 105 Bicicleta tipo tropical cor azul FF43596 106 Bicicleta prince byke cor verde n.° PB99001889 107 B.O n.° 03884/04 – Bicicleta tipo barra circular monark cor azul LH820261 108 Bicicleta tipo barra circular monark cor verde FF1828 109 Bicicleta tipo feminina cor marrom ilegível Obs: Todas as bicicletas relacionadas são sucatas Boa Vista – RR, 17 de outubro de 2006. Secretaria de Estado da Saúde SESAU/DEPLAF/DP/PORTARIA N.º 700/2006. A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a concessão de diárias em favor da servidora SOLANGE REGINA ABREU DE SÁ, Enfermeira, lotada na Secretaria de Estado da Saúde, para realizar busca ativa de casos de Meningites, supervisão e avaliação do banco de dados, no Município de Uiramutã, no período de 04 a 07/10/2006. Art. 2º - Os recursos necessários para execução do disposto no artigo anterior ocorrerá através do Repasse – PLANVIGI, C/C: 5.825-4. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 02 de Outubro de 2006. EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA Secretária de Estado da Saúde/RR SESAU/DEPLAF/DP/PORTARIA N.º 709/2006. A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art.1º – Autorizar o afastamento da respectiva sede, sem ônus para os cofres do Estado, dos servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria de Estado da Saúde, para realizarem juntamente com a equipe do Conselho Indígena de Roraima – CIR, acompanhamento pedagógico do processo de Capacitação de Agentes Indígenas de Saúde, nos Pólos Base de Ponta da Serra e Maturuca, no período de 16 a 19/10/2006. PÁG. 05 Alda Regina Amorim Franco – Assessora da Direção Geral da ETSUS/ RR Fernando Antonio da Silveira – Agente Administrativo Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 11 de Outubro de 2006. EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA Secretária de Estado da Saúde/RR SESAU/DEPLAF/DP/PORTARIA N.º 710/2006. A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a concessão de diárias em favor do servidor JOSE CARLOS NASCIMENTO, Motorista, lotado na Secretaria de Estado da Saúde, para transportar técnicos que irão realizar busca ativa de casos de Hepatites Virais e supervisão dos programas de Pólio e PFA, no Município de Pacaraima – RR, no Período de 16 a 21/10/2006. Art. 2º - Os recursos necessários para execução do disposto no artigo anterior ocorrerá através do Repasse Fundo a Fundo – ZOONOSES, C/ C:15.159-9. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 11 de Outubro de 2006. EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA Secretária de Estado da Saúde/RR SESAU/DEPLAF/DP/PORTARIA N.º 711/2006. A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a concessão de diárias em favor do profissional RONALDO TREVISAN, Epidemiologista, que virá da Cidade de Curitiba – PR, capacitar profissionais das SES na estratégia MDDA e capacitar técnicos em Análises de Mortalidade Infantil, na Cidade de Boa Vista – RR, no período de 21/10 a 07/11/2006. Art. 2º - Os recursos necessários para execução do disposto no artigo anterior ocorrerá através do Repasse – PLANVIGI, C/C: 5.825-4. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 11 de Outubro de 2006. EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA Secretária de Estado da Saúde/RR SESAU/DEPLAF/DP/PORTARIA N.º 712/2006. A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art.1º – Autorizar o afastamento da respectiva sede, sem ônus para os cofres do Estado, do servidor ALBERTO FABIAN MUÑOZ HERRERA, Médico Anestesista, lotado na Secretaria de Estado da Saúde, para participar do Congresso Internacional de Anestesiologia, em Chicago – EUA, no período de 12 a 25/10/2006. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 11 de Outubro de 2006. EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA Secretária de Estado da Saúde/RR SESAU/DEPLAF/DP/PORTARIA N.º 713/2006. A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO, RESOLVE: Art.1º – Autorizar o afastamento da respectiva sede, sem ônus para os cofres do Estado, da servidora MARISA NATÁLIA PINTO, Médica Anestesista, lotada na Secretaria de Estado da Saúde, para participar do Congresso Internacional de Anestesiologia, em Chicago – EUA, no período de 12 a 25/10/2006. Secretaria de Estado da Saúde, em Boa Vista – RR, 11 de Outubro de 2006. EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA Secretária de Estado da Saúde/RR PÁG. 06 Diário Oficial Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos PORTARIA Nº 0892/06/SECD/GAB/RR Boa Vista – RR, 18 de outubro de 2006. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, no uso das atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art.1° Constituir Comissão designando os servidores, Olivania Moraes Melo, Assessora Jurídica, Maria Gorethi da Silva Rocha, Nutricionista – DAE e Maria Ivonice de Souza Vieira – Departamento de Ensino, para, sob a presidência do primeiro, apurar as denúncias constantes no expediente MP/RR/2ºPJIJ/OFICIO 167/2006, ocorridos na Escola Estadual São Jorge Truaru, Boa Vista Rural KM 65. Art.2º A Comissão ora constituída tem o prazo de 10 (dez) dias para conclusão dos trabalhos e deverá apresentar relatório conclusivo. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Joyce Wânia de Souza Cruz Nascimento Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos. SECD/GAB/ND/PORTARIA Nº 913/2006 A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Governo do Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais: R E S O L V E: Autorizar o afastamento da sede os Servidores Mauro Cícero Rodrigues, Chefe da Divisão de Educação de Jovens e Adultos e José Wilson Pinto do Nascimento, Técnico Pedagógico, para viajarem com destino ao Município de Caracaraí, com a finalidade de visitar as escolas que atendem a Educação de Jovens e Adultos (EJA), no dia 10.10.2006, a serviço da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2006. Joyce Wânia de Souza Cruz Nascimento Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos SECD/GAB/ND/PORTARIA Nº 914/2006 A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Governo do Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais: R E S O L V E: Autorizar o afastamento da sede a Servidora Natalina da Silva Messias, Chefe do NEI, para viajar com destino ao Município de Pacaraima, com a finalidade de participar de uma reunião na Escola Padre José de Anchieta, no dia 11.10.06, a serviço da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em Boa Vista-RR, 10 de outubro de 2006. Joyce Wânia de Souza Cruz Nascimento Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos SECD/GAB/ND/PORTARIA Nº 915/2006 A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Governo do Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais: R E S O L V E: Autorizar o afastamento da sede os Servidores Renata Rêgo da Silva, Gerente Administrativa Financeira, José Augusto de Melo, Motorista, Humberto Lima da Silva, Coordenador do PDDE, Carmelita Melo Barros, Apoio Pedagógico, para viajarem com destino ao Município de Uiramutã, com a finalidade de monitorar a formulação do PES da Secretaria Municipal de Educação e realizar capacitações para orientar quanto a execução financeira do PME e do PDDE, no período de 17 a 19.10.2006, a serviço da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em Boa Vista-RR, 11 de outubro de 2006. Joyce Wânia de Souza Cruz Nascimento Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos SECD/GAB/ND/PORTARIA Nº 916/2006 A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Governo do Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais: R E S O L V E: BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Autorizar o afastamento da sede a Servidora Roseli Anater, Supervisora do MEC, para viajar com destino ao Município de Uiramutã, com a finalidade de monitorar a formulação do PES da Secretaria Municipal de Educação e realizar capacitações para orientar quanto à execução financeira do PME e do PDDE, no período de 17 a 19.10.2006, a serviço da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em Boa Vista-RR, 11 de outubro de 2006. Joyce Wânia de Souza Cruz Nascimento Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos SECD/GAB/ND/PORTARIA Nº 917/2006 A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Governo do Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais: R E S O L V E: Autorizar o afastamento da sede os Servidores José Augusto de Melo, Motorista e Humberto Lima da Silva, Coordenador do PDDE, para viajarem com destino ao Município de Alto Alegre, com a finalidade realizar Curso de Capacitação do PDDE, no dia de 24.10.2006, a serviço da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em Boa Vista-RR, 11 de outubro de 2006. Joyce Wânia de Souza Cruz Nascimento Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos SECD/GAB/ND/PORTARIA Nº 918/2006 A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Governo do Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais: R E S O L V E: Autorizar o afastamento da sede a Servidora Roseli Anater, Supervisora do MEC, para viajar com destino ao Município de Alto Alegre, com a finalidade de realizar Curso de Capacitação do PDDE, no dia 24.10.2006, a serviço da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. Gabinete da Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos em Boa Vista-RR, 11 de outubro de 2006. Joyce Wânia de Souza Cruz Nascimento Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos Portaria nº.921/06/06 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental e Médio EJA nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 da Escola Estadual Prof. Severino Gonçalo Gomes Cavalcante, localizada no município de Boa Vista. Ensino Fundamental EJA 2003 Eliene da Costa Vasconcelos; Pericles de Almeida Lima Ensino Médio EJA 2003 Zaqueu Gama da Silva Ensino Médio EJA 2004 Maria Helena Gomes da Silva; Lucelia Cordeiro Mady; Jacirane dos Santos Mota; Regina Lucia Sousa da Silva. Ensino Médio EJA 2005 Ailton Martins dos Santos; Silvia Oliveira Ribeiro; Roberto Avelino de Carvalho; Idegard Alves dos Santos. Ensino Médio EJA 2006. Adalberto do Nascimento Silva; Adevaldo Matos Rocha; Adriana Costa dos Santos; André Luis da Conceição dos Santos; Afonso Cadete Gonçalves; Alan Almeida da Conceição; Alessandra Chagas Silva; Altamira Bekman de Souza; Altino Thiago Alves Fernandes; Alzezir Silva; Amauri Pereira da Silva; Ana Edy Silva Benevenuto; André Luis da Conceição dos Santos; Andréa Mota Alves; Anne Souza Faria; Antonia Jorge Costa; Antonia Moura Ferreira; Antonia Rodrigues da Silva Araújo; Antonio Alves de Sousa; Antonio Gonçalves; Antonio José Costa Rodrigues; Antonio Pereira da Silva; Antonio Sergio de Lima e Silva; Aparecido Donizeth Piza; Argenor Silva dos Santos; Átina Cristina Tavares Rodrigues; Audeam Soares de Lima; Audeir Soares de Lima; Aurilene Silva de Sousa; Barbara Jamile da Silva Melo; Benondes de Oliveira Silva; Carla Nunes dos Santos Almeida; Catia Cilene Rocha BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Diário Oficial Brito; Catiane Mangabeira Santos; Celestiane da Silva Bezerra; Célia Leandro Ferreira; Celso Pereira de Oliveira; Cemai Prowll Litle; Clarita Henrique de Souza; Claudete de Jesus Diniz Ferreira; Claudiane Fernandes dos Santos; Cleane Rodrigues do Rego; Cleudiene da Silva dos Santos; Clicia Sarmento de Sousa; Climéia Pinheiro de Oliveira; Conceição Daiana da Silva Castro; Cristiana Albuquerque do Nascimento; Damares Torres da Silva; Daniel da Silva Garcia; Daura Soares da Silva; Dejany Bastos do Espirito Santo Alcântara; Denise Landa Gaia; Deusilene Ramos Fonseca; Diana Rodrigues Pimenta; Douglas da Silva Oliveira; Edinaldo Pedroso Queiroz; Elaine Cristina Silva de Sousa; Elenito Castro de Jesus; Eliane do Nascimento Silva; Eliene Lima da Silva; Eliulde Lima Veras; Eliza Lopes Furtado de Mendonça; Elizio Gonçalves dos Santos Filho; Emezaque Ribeiro Silva; Enanuel Rodrigues Zozimo; Eraldina Silva Souza; Eurides Ferreira dos Santos; Evangelista Sousa Mota; Evanusia de Abreu; Evanuza Oliveira Feitosa; Ezequiel Picanço Marinho; Francisca Cunha da Silva; Francisca Maria da Silva; Francisca Mendes dos Santos; Francisca Vieira Martins; Francisco Edizio Marculino; Francisco Eney dos Santos; Francisco Lobo Sousa; Frank Farias da Silva; Geiner Soria Vilcarromero; Gelson Dantas da Silva; Genivaldo Pereira Cruz; Geovanice Vieira Fonseca; Gerson de Souza Rodrigues; Gerson Ferreira Veras; Gerson Ramos Reis Filho; Gilmar Luiz de Sousa; Gizele Lobato da Costa; Gleiciany de Sousa Bessa; Goreth Azevedo dos Santos; Hamilton Cunha de Oliveira; Hélia de Melo Sousa; Ilcilene da Silva Santana; Ilzanir Vale de Souza; Iramar Monteiro da Silva; Ismael Sousa de Brito; Ivacir Lima Costa; Ivaneide Rodrigues de Amorim; Ivaneide Silva de Abreu; Ivanilde Pereira da Silva; Ivonete da Cruz Oliveira; Jacson de Sousa Araújo; Jaime Miguel de Morais; Jairo Roberto Maia; Jeusivania Pereira Nunes; Joana Alves da Silva; João Batista Dorgam Filho; Joelison Justino Malheiro; Joelma da Conceição Martins; Jorge Enrique Navarrete Duran; José Antonio Souza do Vale; Jose Carlos Mendes da Silva; José Dione Rodrigues de Sousa; José Gomes da Silva; Jose Remerson da Costa Correa; Joselins da Silva Cascais; Josivanha Barbosa de Morais; Jovenilda Ferreira de Sousa; Jozias Moreira da Costa Filho; Julimar Nascimento Lima; Kátia Cilene dos Santos Aguiar; Kayro Rafael Simões Carvalho; Kelle Jane da Costa Feitosa; Kelly Rego Melo; Lecionete Froz Dutra; Leila Aparecida Costa Pontes; Lidiane Batista Matos; Luciana Silva da Conceição; Luciene Batista dos Santos; Lucilda Albuquerque Lopes; Lucilene dos Santos Silva; Lucineide Rocha; Luis da Conceição Barros; Luis Fabio Monteiro Sousa; Luisneide Cardoso; Luiz Carlos Monteiro Vieira; Macileia Silva Oliveira; Marcilene da Silva dos Santos; Marcilene Pereira da Silva; Maria Antonia da Silva Carvalho; Maria de Fatima das Neves Xavier; Maria do Carmo Palmela Trajano; Maria do Perpetuo Socorro Peixoto; Maria dos Santos Gomes; Maria Gracinete Campos Miranda; Maria Helena Meneses Barros; Maria Iara Sousa Sales; Maria José Pereira Monteiro; Maria Luciene Rocha; Maria Marcelina de Sousa; Maria Nilza Soares Rocha de Araújo; Maria Raimunda Galvao da Silva; Maria Salete Araújo da Silva; Maria Silvania Souza Terço; Maria Soraia da Costa Feitosa Evaristo; Maria Zenaide Santos de Oliveira; Marilene Cadete Gonçalves; Marinete Nunes Monteiro; Marlos Feitosa Ferreira; Maurino de Sousa da Silva; Max Rafael dos Santos; Meicle Michele Rodrigues Leite; Milvanda Durans Ribeiro; Monica Trajano da Silva; Neuda dos Santos; Nilson Dário Gomes Lins; Orismar Borges de Oliveira; Osmira Alves da Cunha Brito; Ozeias Silva do Rosário; Patricia Alves Mourão; Raimunda Carneiro dos Santos Sousa; Raimundo Ferreira da Silva; Raimundo Nonato Lima Ferreira; Regina Miliano da Silva; Rejane Angela de Moraes; Risomar Oliveira de Sousa Silva; Ronaldo Batista Pereira; Ronifran Rodrigues de Araujo; Ronalto José Silva da Conceição; Roniere Oliveira da Silva; Ronilton Conceição de Melo; Rosa Amélia Alves Barroso; Rosidalva dos Santos; Rosilene Valério Bamberg; Rosinete Félix da Silva; Ruth Elena Bedoni; Sebastiana Almeida Vitor; Sheila Marques Souza; Sidiney dos Santos Oliveira; Silvânia kelen Menezes; Solange Pereira Lima; Tatiane dos Reis Pereira Ramos; Teane Silva Chaves; Valber Silva de Sousa; Valdeane Sales Barboza; Valdecy Alves Chimendes; Valdeilson Soares Costa; Valdenice dos Santos Souza; Valdenir de Sousa Pontes; Valdomiro Rodrigues Oliveira; Vancy Aires Ferreira Sousa; Vânia Balduíno Galvino; Vicente Pereira dos Santos; Vlademir Pinheiro Alves Filho; Wallahylda Nascimento de Lima; PÁG. 07 Zacarias de Jesus Matias. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria nº.922/06/06 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental no ano de 2005 da Escola Estadual Indígena Agrícola Pacheco, localizada no município de Amajarí. Ensino Fundamental - 2005 Maria do Carmo Thome da Silva; Rocyelle Paulino Sarmento Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista – RR, 17 de outubro de 2006. JOYCE WÂNIA DE SOUZA CRUZ NASCIMENTO Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Portaria nº.923/06/06 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Médio EJA no ano de 2002, e Ensino Fundamental e Médio EJA no ano de 2006 da Escola Estadual Profª Maria das Neves Rezende, localizada no município de Boa Vista. Ensino Médio EJA – 2002 Juscelino Pimentel Marinho Ensino Fundamental EJA-2006 Adriana Souza Correia; Antonio Alexandre da Silva Ferreira; Antonio Ribeiro da Silva Filho; Camila de Souza Miranda; Cristiane Bezerra Lopes; Cristiano da Silva Pereira; Damião Cezar de Sena Barbosa; Elvira da Silva Collares; Josildo Araújo de Souza; Joseane da Silva Farias; Keila Nunes da Silva; Kelly de Oliveira Santos; Leydiane Vieira da Silva; Liza Carla Braga Vieira; Lucilene Cardoso dos Santos; Mardilene Kethelen Souza Franco; Max Roberto de Souza da Silva; Patrícia Demetrio; Ricardo Souza da Costa; Ronildo Cavalcante Conrado; Rosenilde de Carvalho Lima; Robson Lemos de Amorim. Ensino Médio EJA- 2006 Andreza Pereira Rodrigues; Andréia Alves da Silva; Andressa Borba Moura; Aldo Morais da Silva; Antonia Pacheco da Silva; Antonia Reis de Lima; Acraneide da Silva Bezerra; Antonio Filho de Lima Freitas; Antonio Marcos Doroteu Vieira; Antonio Ronaldo Bizerra Pereira; Antonia Neres Araújo; Antonio da Conceição Monteiro Filho; Antonio Fernando Queiroz; Antonio Magno Gonçalves da Silva; Bianca Araújo de Freitas; Carlos da Silva Ferreira; Cleia Franco da Silva; Cleber Fernandes Santos; Crystiane Siqueira Silva; Dalva Helena Lopes de Souza; Dileuza da Silva Sampaio; Daniel Firmino das Chagas; Domingos Feitosa Batista; Dora Maria Nascimento Pereira; Edina Maria Meireles do Carmo; Edson Serrão de Oliveira; Ednea Antonia da Silva Cordeiro; Eloyr Aparecida Pinto Silveira; Euzinete Oliveira dos Santos; Fábio Antonio de Almeida Silva; Francisca Maria Sousa da Silva; Flávia Campos Lima; Francisca das Chagas Gomes Sousa; Gardênia Costa Sousa; Hallison Jordão Lira de Lima; Iarle Ferreira Rêgo; Isaac Pinheiro da Silva; Ibraim dos Santos Souza; Israel Silva Veras; Ivaldo Ribeiro Tavares; Jedielson Sousa Cunha; José Sousa Batista; Josenara da Silva Cruz; José Raimundo Penha Nunes; Leonardo Silva; Lucia da Silva Duarte; Marcos Kennedy Araújo Ferreira; Manuel Gonçalves Silva; Maria da Conceição Reis Noleto; Maria das Dores Almeida Duarte; Maria Elizabete Costa Nascimento; Maria Gomes de Lima Regis; Marilene Mendonça de Souza; Melquisedeque Pereira Gaia; Manoel do Nascimento Silva;Maria Tatiana Almeida Araújo; Maria Tatiana Ferreira Martins Fonseca; Raimundo Abreu de Oliveira; Rosana Francisca de Matos Sarmento;Rosangela de Souza Silva; Ronicleia do Nascimento Prado; Rosiane Gomes da Silva; Rosilene do Amaral Rodrigues; Rita de Cássia Bezerra; Saria Gomes Lima; Sonira Alves de Almeida; Suellen Souza de Oliveira; ; Terezinha Lima de Oliveira; Theomário Costa do Nascimento; Valdemir Garrido Peixoto; Valdinéia Aparecida Alves; Valquirene do Amaral Rodrigues; Vera Lúcia Silva Pinheiro. PÁG. 08 Diário Oficial Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista – RR, 17 de outubro de 2006. JOYCE WÂNIA DE SOUZA CRUZ NASCIMENTO Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Portaria nº.924/06/06 /SECD/GAB/ASE/RR O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, de acordo com o estabelecido no Art. 28 da Resolução CEE/RR nº 14/00 e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º Tornar público os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental e Médio Regular nos anos de 2004 e 2005 e Ensino Médio PETEM no ano de 2003, da Escola Estadual Profª Vanda da Silva Pinto, localizada no município de Boa Vista. Ensino Fundamental Regular-2005 Keitty Aline Barros Campos , Marcos do Nascimento Nonato. Ensino Fundamental Regular –2004 Rosana Almeida da Silva . Ensino Médio PETEM 2003 Eliana Alves da Silva. Ensino Médio Regular 2005 Juciara Alves de Sousa da Silva Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista – RR, 17 de outubro de 2006. JOYCE WÂNIA DE SOUZA CRUZ NASCIMENTO Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos. E R RATA No Art. 1º da Portaria nº 146/06/03/ASE/SECD/RR da Escola Estadual Profª Maria Nilce Brandão, publicado no Diário Oficial nº 271 de 08 de fevereiro de 2006. Onde se lê: Rariane Pereira de Souza. Leia-se: Rariane Ferreira de Souza. Dê-se Ciência, Publica-se e cumpra-se. Boa Vista – RR, 17 de outubro de 2006. JOYCE WÂNIA DE SOUZA CRUZ NASCIMENTO ERRATA No Art. 1º da Portaria nº 0995/03/ASE/SECD/RR da Escola Estadual Prof. Severino Cavalcante, publicado no Diário Oficial 216 de 13 de novembro de 2003. Onde se Lê: Roberto A. de Carvalho Leia-se: Roberto Avelino de Carvalho ERRATA No Art. 1º da Portaria nº 529/04/ASE/SECD/RR da Escola Estadual Prof. Severino Cavalcante, publicado no Diário Oficial 115 de 22 de junho de 2004. Onde se Lê: Maria das Graças Nunes Barroso Leia-se: Maria da Graça Nunes Barroso ERRATA No Art. 1º da Portaria nº 1040/04/ASE/SECD/RR da Escola Estadual Prof. Severino Cavalcante, publicado no Diário Oficial 200 de 27 de outubro de 2004. Onde se Lê: Gilvan Cavalcante de Souza; Wagner Sousa da Silva. Leia-se: Gilvan Cavalcante de Sousa; Wagner Sousa Silva. ERRATA No Art. 1º da Portaria nº 904/05/ASE/SECD/RR da Escola Estadual Prof. Severino Cavalcante, publicado no Diário Oficial 204 de 01 de novembro de 2005. Onde se Lê: Leuziane Fernandes Lê-se: Luziane Fernandes BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 ERRATA No Art. 1º da Portaria nº 435/06/ASE/SECD/RR da Escola Estadual Prof. Severino Cavalcante, publicado no Diário Oficial 315 de 17 de abril de 2006. Onde se Lê: Frankslene Albuquerque; Nivia do Socorro Souza Cabral; Raimildo Junio Pedrosa Amorim. Leia-se: Frankslene Albuquerque Rosas; Nivia do Socorro de Souza Cabral; Raimildo Junio Pedroso Amorim. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista – RR, 17 de outubro de 2006. JOYCE WÂNIA DE SOUZA CRUZ NASCIMENTO Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos. EXTRATO DO CONTRATO Nº 032/2006. Processo NUP: 15419/06-02 Contratante: Estado de Roraima em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Contratado: SEBASTIÃO ALVES FERREIRA COM. E TRANSPORTE - ME CNPJ: 63.830.285/0001-08 Valor: R$ 165.744,00 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais), Objeto: aquisição de gás de cozinha de 13 (treze) e 45 (quarenta e cinco) KG, para atender a SECD. Fundamentação Legal: Lei nº 8.666/93 Pregão nº 047/06–– SECD/RR. Vigência: 12 (doze) meses contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado na forma do art. 52, II da Lei Federal 8.666/93 e alterações. Recursos Orçamentários 1236180.2194/0001, Elemento de Despesa: 339030 e Fonte:001. Data de Assinatura: 1 de junho de 2006. Signatários: OTTOMAR DE SOUSA PINTO – Governador do Estado de Roraima; JOYCE WÂNIA DE SOUZA CRUZ NASCIMENTO – Secretário de Estado da Educação; SEBASTIÃO ALVES FERREIRA; Contratado. Obs: republicação retificando o valor. Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento PORTARIA Nº 160/06 A Presidente da Comissão de Sindicância Administrativa, designada pela Portaria nº 152/06 de 28 de setembro de 2006 da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, publicada no Diário Oficial de 29 de setembro de 2006, no uso de suas atribuições que lhe confere, resolve: - Designar ELIZABETH DA CUNHA LIMA, Assistente Administrativo, matrícula nº 040002975, para desempenhar as funções de Secretária da referida Comissão. Boa Vista, 18 de outubro de 2006. JAIME DE AGOSTINHO Secretário Adjunto de Estado do Planejamento e Desenvolvimento/ SEPLAN PORTARIA Nº 161/006 O Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas: Art. 1º - Tornar sem efeito a Portaria de nº 157/06, publicada no Diário Oficial do Estado nº 437 do dia 17 de outubro de 2006. Boa Vista, 18 de outubro de 2006. JAIME DE AGOSTINHO Secretário Adjunto de Estado do Planejamento e Desenvolvimento/ SEPLAN PORTARIA Nº 162/06 O Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 137, da Lei Complementar nº 053, de 31.12.01. Art. 1º - Designar os servidores: FABÍOLA MACEDO FREITAS - BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Diário Oficial Presidente, Assistente Administrativo, matrícula nº 042001078, SHIGEAKI UEKI ALVES DA PAIXÃO - Secretário, Técnico em Turismo, matrícula nº 042001971, TEREZINHA DE JESUS DE ANDRADE SILVA - Membro, Assistente Administrativo, matrícula nº 40002639, para sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de Sindicância incumbida de apurar o desaparecimento de 10 (dez) Bens Patrimoniais desta Secretaria, sendo 07 (sete) Computadores, 02 (duas) Impressoras e 01 (uma) Scanner, que constam no PROCESSO nº 09739/ 06-89, bem como as demais infrações conexas que vierem a ser detectadas no decorrer dos trabalhos. Boa Vista, 18 de outubro de 2006. JAIME DE AGOSTINHO Secretário Adjunto de Estado do Planejamento e Desenvolvimento/ SEPLAN Secretaria de Estado da Fazenda ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 221/2006 A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº. 014-P, de 11 de janeiro de 2006, e, CONSIDERANDO OS ATOS DECLARATÓRIOS/SEFAZ/DEPAR/ DIEF nºs. 157/2006 e 190/2006 da Divisão de Informações EconômicoFiscais, publicados nos D. O. E. nºs. 389/2006 e 417/2006 03/08/2006 e 14/09/2006 respectivamente; CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 133 do Decreto 4.355-E, de 03 de agosto de 2001; DECLARA SEM EFEITO A SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE OFÍCIO do contribuinte abaixo mencionado: JOELSON MENDES DA SILVA ME – 24.013340-3 CNPJ: 07.989.823/0001-30 BOA VISTA-RR Boa Vista - RR, 18 de outubro de 2006. JANDIRA ARRUDA ALCÂNTARA Chefe da DIEF/SEFAZ/RR Mat. 01649-7 ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº222/2006 A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 014-P, de 11 de janeiro de 2006, e CONSIDERANDO o permissivo contido no art. 131, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001 e alterado pelo Decreto nº 4.543-E, de 31 de janeiro de 2002; DECLARA A BAIXA REQUERIDA da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF a seguir mencionada: J B VEICULOS LTDA - 24.001173-4 CNPJ: 22.903.058/0001-88 BOA VISTA - RR Fica assegurado o direito da Fazenda Estadual de cobrar os débitos que porventura venham a ser apurados ou inscritos posteriormente à expedição desta Declaração, conforme dispõe o art. 132 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01. Boa Vista – RR ,19 outubro de 2006. JANDIRA ARRUDA ALCÂNTARA Chefe da DIEF/SEFAZ/RR Mat. 01649-7 SEFAZ/DEPLAF/PORTARIA N. º 782/2006. O Secretário de Estado da Fazenda do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais. R E S O L V E: Art. 1º - Designar os servidores CARLOS DENER LIMA BEZERRA, Chefe da Seção de Pessoal; MOACIR MOTA DE MESQUITA, Técnico em Manutenção de Informática; SÉRGIO FERREIRA DE PAULA, Secretário de Diretor; MARIA GOERETTI ALVES MONTEIRO, para sob a presidência do primeiro, compor Comissão para efetuar Levantamento de Equipamentos adquiridos com os recursos do BID, através do Programa PNAFE. Art. 2º - A data para entrega e conclusão do levantamento será de 60 dias. Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista – RR, 17 de outubro de 2006. CARLOS PEDROSA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda PÁG. 09 Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ERRATA PROCESSO NUP: 03590/06-04 No Diário Oficial nº 350 do dia 07.06.2006, publicação de Extrato de Contrato. Onde se Lê: Data de Assinatura= 14.02.2006 Leia-se: Data de Assinatura = 12.04.2006 Secretaria de Estado da Segurança Pública PORTARIA N.º 081/2006-GAB SEC/SESP O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - DESIGNAR o servidor MARCO ANDRÉ SANTOS DA SILVA, Cargo Comissionado, FAI-I, Secretário de Secretário Adjunto, Matrícula SEGAD nº 020020065, para responder pela Chefia de Seção, CDI-II, desta Secretaria de Estado de Segurança Pública, no período de 02/10 a 31/10/2006, em virtude de férias da titular ANA MARIA FRANCO RODRIGUES, Matrícula SEGAD nº 020059666. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública, em Boa Vista/ RR, 04 de outubro de 2006. GLEISSON VITÓRIA DA SILVA - Ten. Cel. PM. Secretário Adjunto de Estado de Segurança Pública - SESP/RR PORTARIA Nº 206-06 GAB.DG/SESP O Bacharel Têndeles Antônio Alves de Barros, Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, especialmente as ínsitas no Art. 10, Incisos III e VI da Lei Complementar nº 055/ 01. CONSIDERANDO: A necessidade de reorganizar e otimizar as atividades de Polícia Judiciária do Estado de Roraima, observando os princípios de eficiência, supremacia do interesse público e o interesse da Administração; RESOLVE: Art. 1º - REMOVER o Agente de Polícia Civil JOSÉ DE ARIMATÉIA SOUZA VIEIRA, pertencente ao Quadro da União, da Delegacia-Geral de Polícia Civil para a Corregedoria-Geral de Polícia Civil. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Boa Vista-RR, 16 de outubro de 2006. TÊNDELES ANTÔNIO ALVES DE BARROS Delegado-Geral de Polícia Civil - SESP/RR PORTARIA Nº 207-06 GAB.DG/SESP O Bacharel Têndeles Antônio Alves de Barros, Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, especialmente as ínsitas no Art. 10, Incisos III e VI da Lei Complementar nº 055/ 01. CONSIDERANDO: O término do afastamento do servidor JORGE EVERTON BARRETO GUIMARÃES, Delegado de Polícia Civil, por ocasião do Curso de PósGraduação em Gestão Estratégica em Segurança Pública no Estado de Aracajú – SE; CONSIDERANDO: A necessidade de reorganizar e otimizar as atividades de Polícia Judiciária do Estado de Roraima, observando os princípios de eficiência, supremacia do interesse público e o interesse da Administração; RESOLVE: Art. 1º - LOTAR o Delegado de Polícia Civil JORGE EVERTON BARRETO GUIMARÃES, pertencente ao Novo Efetivo da Polícia Civil, na Delegacia-Geral de Polícia Civil. Publique-se, PÁG. 10 Diário Oficial Registre-se e Cumpra-se. Boa Vista-RR, 16 de outubro de 2006. TÊNDELES ANTÔNIO ALVES DE BARROS Delegado-Geral de Polícia Civil - SESP/RR PORTARIA Nº 208-06 GAB.DG/SESP O Bacharel Têndeles Antônio Alves de Barros, Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, especialmente as ínsitas no Art. 10, Incisos III e VI da Lei Complementar nº 055/ 01. CONSIDERANDO: A apresentação da servidora Tereza Barros da Silva, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, matrícula SIAPE n.º 711351, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP/RR, através do ofício n.º 475/2006GS. CONSIDERANDO: A necessidade de reorganizar e otimizar as atividades de Polícia Judiciária do Estado de Roraima, observando os princípios de eficiência, supremacia do interesse público e o interesse da Administração; RESOLVE: Art. 1º - LOTAR a servidora TEREZA BARROS DA SILVA, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, pertencente ao Quadro permanente da União, no 2º Distrito Policial. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Boa Vista-RR, 16 de outubro de 2006. TÊNDELES ANTÔNIO ALVES DE BARROS Delegado-Geral de Polícia Civil - SESP/RR DESPACHO PROCESSO NUP: 19001.08849/06-11 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Reconheço a Inexigibilidade de licitação em favor dos Senhores HERBERT DE AMORIM CARDOSO, MARIA APARECIDA FERNANDES TAVARES, LUCIENE BARBOSA DE LIMA, MARCELLO RENAULT MENEZES E MÁRCIO SANTIAGO DE MORAIS, no valor total de R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais), referente a contratação de profissionais técnico especializados, de acordo com as especificações constantes do PAM nº 183/06, conforme consta no processo em epígrafe, com fundamento no disposto no Art. 25, inciso II, § 1º c/c 13, VI, todos da Lei Nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores. Sendo assim, em atendimento ao que se refere o Art. 26 do referido diploma legal, submeto o assunto a elevada consideração do Exmo. Secretário de Estado da Fazenda. Boa Vista, 19 de outubro de 2006. ALEXSON SUEIDE RABELO MAMED Secretário de Estado da Segurança Pública Ratifico o despacho retro, nos termo do Art. 26 da Lei nº 8.666/93, referente à inexigibilidade de licitação, de que trata o processo em epígrafe. Determino que se publique no D.O.E. de conformidade, com a exigência contida no mesmo Art. 26 da Lei supra mencionada, no prazo de 05 (cinco) dias, o presente despacho. Boa Vista, 19 de outubro de 2006. CARLOS PEDROSA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda ACADEMIA DE POLÍCIA INTEGRADA DE RORAIMA PORTARIA Nº 49, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006. HOMOLOGAÇÃO DE MATRÍCULAS DOS ALUNOS NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES VIOLENTOS – 5ª TURMA – CONVÊNIO SENASP/MJ O DIRETOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA INTEGRADA DE RORAIMA – API/RR, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 2º do Decreto nº 7.095 – E, de 09 de maio de 2006, BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 RESOLVE: Art 1º HOMOLOGAR as matrículas dos alunos constantes em relação anexa a esta portaria, a fim de que possam gozar de todos os direitos e obrigações inerentes a condição de alunos do referido Curso. Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de outubro de 2006. Boa Vista-RR, 18 de outubro de 2006. MÁRCIO SANTIAGO DE MORAIS – CEL QOPM Diretor da API-RR ANEXO DA PORTARIA Nº 49, DE 18.10.2006 RELAÇÃO NOMINAL DOS POLICIAIS MATRICULADOS PARA O CURSO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES VIOLENTOS - 5ºTURMA Nº. de Ordem 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 Graduação Nome Cabo 2º Cabo 1º Agente Policía Agente Policia 3º SGT QPPM Delegado Delegado Delegada Escrivão Polícia Agente Policia SGT 2º 3º SGT QPPM Agente Polícia Cabo 1º Cabo 1º 1º TEN PM CB QPPM Agente Polícia Cabo 2º Cabo 2º SGT 2º Agente Polícia Delegada Agente Polícia SD PM Escrivã Polícia Agente Policia Agente Polícia 1º TEN PM Agente Policia SD PM Agente Polícia Agente Polícia Agente Polícia Comisario Jefe SGT MAYOR Carlos Gabriel Malavé Mata Cesar Felipe Mora Bottaro Christian de Vasconcelos Costa Dennison de Jesus Pereira Edimar Pereira da Silva Júnior Edson Pessoa de Lima Júnior Egídio Gomes de Queiroz Júnior Elivânia Roberta de Aguiar Filipe Weddigen Francisco Denis Almeida Lima Franklin José Farias Israel Atagnan Sales Mery Ivone de Fátima Nicolino de Castro Jean Carlos Moyegas Arreaza Jorge Luis Carrion Cordero José Magalhães Pereira José Raimundo Siquiera Martins Joycimar Silva e Silva Leniz Josefino Gonzáles Núñez Leon Wilfredo Mendoza Gómez Leonor Yesenia Pantoja Garcia Luiz Carlos Araújo de Almeida Magnólia Soares da Silva Manoel Amálio Aragão da Paz Marcos Antonio Marques Marlene de Andrade Lira Marlon Ribeiro de Souza Moreles Barbosa Rocha Raulin Souza dos Santos Reinaldo Lima Oliveira Ronald Mendonça Lendengue Rosana Juçara Vilaça da Silva Severino Blíglia Filho Stanley Pinto de Oliveira Rocha Virgilio Antonio Arreaza Tomedes Wolfang Elias Garcia Palma Data Nascimento 17/02/1979 29/03/1976 08/03/1975 14/03/1983 03/11/1979 02/06/1959 25/08/1955 18/12/1975 29/01/1971 01/02/1982 24/02/1969 16/06/1980 02/05/1960 08/10/1977 17/02/1968 11/05/1965 15/12/1961 01/06/1984 20/03/1972 18/07/1964 08/01/1967 25/02/1973 11/03/1973 17/06/1972 05/04/1978 28/02/1960 10/03/1977 04/10/1976 02/08/1961 07/02/1976 21/06/1976 12/07/1968 26/05/1970 21/07/1981 27/05/1965 13/12/1962 Boa Vista-RR, 16 de outubro de 2006. Gerência de Registro Acadêmico - GRA Secretaria de Estado da Infra-Estrutura GOVERNO DE RORAIMA O Secretário de Estado da Infra-Estrutura, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: DEO/SEINF/PORTARIA Nº. 373/06 - Designar o (os) servidor (es) – Engenheiro Civil Antonio Valdy Fontenele, Técnico em Edificações Paulo César Santos Silva e Engenheiro Eletricista Cleocimar Félix da Silva. Lotado (s) nesta Secretaria, para sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Recebimento da Obra: Reforma parcial da Escola Estadual Antônia Coelho de Lucena, nesta Cidade de Boa Vista - RR. A referida comissão terá um prazo de 08 (oito) dias corridos para recebimento dos serviços executados pela firma: IVONALDO BEZERRA MEDEIROS. Boa Vista – RR, 28 de Setembro de 2006. DEO/SEINF/PORTARIA Nº408/06 - Designar o (os) servidor (es) Téc. em Edificações – Paulo César Santos Silva e Téc. em Eletrotécnico Lourenço Jean Ferreira Santos , Lotado (s) nesta Secretaria, para fiscalizar a Obra: Construção de uma quadra poliesportiva na Escola Estadual Maria de Lourdes Neves, em Boa Vista - RR. Sob a responsabilidade da Firma: RENOVO ENGENHARIA LTDA, Boa Vista – RR, 26 de Setembro de 2006. Dê-se Ciência e Cumpra-se. Engº Civil FRANCISCO CANINDE DE MACEDO Secretário de Estado da Infra-Estrutura EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO N.º 139/06 E.T.P – DEO Processo n.º 6497/06– CNPJ – 05.483.072/0001-50– Firma: RENOVO ENGENHARIA LTDA. Representante: Francisco Pereira da Silva. Objeto: Construção de uma quadra poliesportiva na Escola Estadual Maria de Lourdes Neves, em Boa Vista - RR. Fiscal: Téc. em Edificações – Paulo César Santos Silva e Téc. em Eletrotécnico – Jean Lourenço Ferreira Santos. Tomada de Preço nº 133/06. Valor R$ 537.500,00 (Quinhentos e Trinta e Sete Mil e Quinhentos Reais). Prazo 60 (sessenta) dias. Data: 26.09.06 “Assinaturas: CLAUDIO JOSE RODRIGUES MARQUES e CARLOS ROBERTO BEZERRA CALHEIROS, Pelo Governo”. Engº Civil CARLOS ROBERTO BEZERRA CALHEIROS Diretor do DEO/SEINF C O M U N I C A D O: PROCESSO Nº 05198/06-09 BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Diário Oficial TOMADA DE PREÇOS Nº 110/06 OBJETO: A CONSTRUÇÃO DE PONTES DE MADEIRA, NO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS – RR. A Presidente da Comissão Setorial de Licitação, da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura torna público para conhecimento dos interessados que a licitação acima referida, foi REVOGADA, por interresse da administração pública.Boa Vista - RR, 19 de outubro de 2006. SÔNIA PEREIRA NATTRODT Presidente da CSL/SEINF AVISO DE LICITAÇÕES: OBJETO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA – EDITAL n.º 23/06, que tem por finalidade a supervisão dos serviços de revitalização da BR-174; LOCAL E DATA DE ABERTURA: Sala de reuniões da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, sito a Av. Getúlio Vargas, 3.941, Canarinho, em Boa Vista – RR, no dia 30 de novembro de 2006 às 09:00 horas. O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos na CSL/SEINF no endereço acima mencionado, no horário normal de expediente, mediante o fornecimento de (01) um disquete e guia de recolhimento no valor de R$ 150,00, depositado na Conta própria do Estado nº 30.123-X, Agência 3797-4, Banco do Brasil S.A.. Boa Vista - RR, 19 de outubro de 2006. OBJETO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA – EDITAL n.º 24/06, que tem por finalidade a recuperação de vicinais, no município de Amajarí RR; LOCAL E DATA DE ABERTURA: Sala de reuniões da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, sito a Av. Getúlio Vargas, 3.941, Canarinho, em Boa Vista – RR, no dia 30 de novembro de 2006 às 10:00 horas. O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos na CSL/SEINF no endereço acima mencionado, no horário normal de expediente, mediante o fornecimento de (01) um disquete e guia de recolhimento no valor de R$ 150,00, depositado na Conta própria do Estado nº 30.123-X, Agência 3797-4, Banco do Brasil S.A.. Boa Vista - RR, 19 de outubro de 2006. OBJETO: TOMADA DE PREÇOS – EDITAL n.º 199/06, que tem por finalidade a 2ª etapa da reforma e adequação física do prédio pertencente ao Governo do Estado de Roraima, situado na Avenida Ville Roy nº 1500 E – Centro, onde funcionará a sede Administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública/SESP/RR; LOCAL E DATA DE ABERTURA: Sala de reuniões da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, sito a Av. Getúlio Vargas, 3.941, Canarinho, em Boa Vista – RR, no dia 08 de novembro de 2006 às 09:00 horas. O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos na CSL/SEINF no endereço acima mencionado, no horário normal de expediente, mediante o fornecimento de (01) um disquete e guia de recolhimento no valor de R$ 150,00, depositado na Conta própria do Estado nº 30.123-X, Agência 3797-4, Banco do Brasil S.A. Boa Vista RR, 19 de outubro de 2006. OBJETO: TOMADA DE PREÇOS – EDITAL n.º 200/06, que tem por finalidade a recuperação de vicinais, no município de Caroebe - RR; LOCAL E DATA DE ABERTURA: Sala de reuniões da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, sito a Av. Getúlio Vargas, 3.941, Canarinho, em Boa Vista – RR, no dia 13 de novembro de 2006 às 09:00 horas. O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos na CSL/SEINF no endereço acima mencionado, no horário normal de expediente, mediante o fornecimento de (01) um disquete e guia de recolhimento no valor de R$ 150,00, depositado na Conta própria do Estado nº 30.123-X, Agência 3797-4, Banco do Brasil S.A. Boa Vista - RR, 19 de outubro de 2006. SÔNIA PEREIRA NATTRODT Presidente da CSL/SEINF Comissão Permanente de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO NATUREZA: PREGÃO N° 372/2006 PROCESSO: 07284/06-20 – SECD OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de dedetização, desratização, descupinização e limpeza de forros. TIPO: MENOR PREÇO RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO – PROPOSTAS – ABERTURA LOCAL: Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado de Roraima, Av. Capitão Júlio Bezerra, N° 193 – Centro – CEP: 69301-410 – Boa Vista/RR. DATA DE ABERTURA: 07/11/2006 HORA: 08:00 O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos gratuitamente, junto à Comissão Permanente de Licitação, no local acima especificado, em horário normal de expediente, ou solicitados pelo fone (95)3621-3640, ou ainda pelo e-mail [email protected]. Os interessados deverão disponibilizar seus endereços eletrônicos (e-mail), ou disquete 3½, ou CD-R, ou pen-drive para cópia do Edital sem ônus. Boa Vista – RR, 19 de outubro de 2006.Cláudio Galvão dos PÁG. 11 Santos.Pregoeiro - CPL AVISO DE LICITAÇÃO NATUREZA: PREGÃO N° 373/2006 PROCESSO: 05474/06-05 – SETRABES OBJETO: Aquisição de material de informática (mouse, CD-Rom, fonte ATX, placa-mãe, processador, estabilizador, etc). TIPO: MENOR PREÇO RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO – PROPOSTAS – ABERTURA LOCAL: Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado de Roraima, Av. Capitão Júlio Bezerra, N° 193 – Centro – CEP: 69301-410 – Boa Vista/RR. DATA DE ABERTURA: 07/11/2006 HORA: 08:00 O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos gratuitamente, junto à Comissão Permanente de Licitação, no local acima especificado, em horário normal de expediente, ou solicitados pelo fone (95)3621-3640, ou ainda pelo e-mail [email protected]. Os interessados deverão disponibilizar seus endereços eletrônicos (e-mail), ou disquete 3½, ou CD-R, ou pen-drive para cópia do Edital sem ônus. Boa Vista – RR, 19 de outubro de 2006.Perla do Nascimento Gomes.Pregoeira - CPL AVISO DE LICITAÇÃO NATUREZA: PREGÃO N° 374/2006 PROCESSO: 08040/06-11 – SETRABES OBJETO: Aquisição de cartuchos de tinta e tonner para impressora. TIPO: MENOR PREÇO RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO – PROPOSTAS – ABERTURA LOCAL: Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado de Roraima, Av. Capitão Júlio Bezerra, N° 193 – Centro – CEP: 69301-410 – Boa Vista/RR. DATA DE ABERTURA: 07/11/2006 HORA: 08:00 O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos gratuitamente, junto à Comissão Permanente de Licitação, no local acima especificado, em horário normal de expediente, ou solicitados pelo fone (95)3621-3640, ou ainda pelo e-mail [email protected]. Os interessados deverão disponibilizar seus endereços eletrônicos (e-mail), ou disquete 3½, ou CD-R, ou pen-drive para cópia do Edital sem ônus. Boa Vista – RR, 19 de outubro de 2006.Paulo Sérgio da Silva Maia.Pregoeiro - CPL C O M U N I CAD O PREGÃO Nº: 343/2006 A Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado de Roraima torna público aos interessados que o Pregão supracitado, PROCESSO Nº 07593/06-54 – SECD foi declarado DESERTO, em razão de não haver licitantes interessadas em participar do certame. Boa Vista - RR, 19 de outubro de 2006.Perla do Nascimento Gomes.Pregoeira - CPL RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº: 321/2006 O Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado de Roraima torna público aos interessados, o resultado do Certame Licitatório, referente ao Pregão supracitado, PROCESSO N° 08362/06-91 – PM/RR, conforme demonstrativo a seguir. EMPRESA(S) VENCEDORA(S) / ADJUDICADA(S) LOTE(S) FORMALTA IND. E COM. DE ARTIGOS MILITARES 01(ÚNICO) LTDA VALOR TOTAL DO CERTAME: R$ 54.000,00 VALOR TOTAL DO(S) LOTE(S) R$ 54.000,00 Boa Vista - RR, 19 de outubro de 2006.Cláudio Galvão dos Santos.Pregoeiro - CPL RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº: 349/2006 REGISTRO DE PREÇOS O Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado de Roraima torna público aos interessados o resultado do Certame Licitatório, referente ao Pregão supracitado, PROCESSO Nº 00655/06-51 – SECD, conforme demonstrativo a seguir. EMPRESA(S) VENCEDORA(S) / ADJUDICADA(S) LOTE(S) MONTTANA VEÍCULOS LTDA 01 (ÚNICO) VALOR TOTAL DO CERTAME: R$ 470.000,00 VALOR TOTAL DO(S) LOTE(S) R$ 470.000,00 PÁG. 12 Diário Oficial Boa Vista – RR, 19 de outubro de 2006.Cláudio Galvão dos Santos.Pregoeiro - CPL SÍNTESE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DO PREGÃO Nº 283/2006 – CASA MILITAR O Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado de Roraima, em cumprimento ao disposto no artigo 6º, inciso I, do Decreto nº. 6.386-E, de 31 de maio de 2005, torna público os preços registrados no PREGÃO supracitado, oriundo do PROCESSO Nº 06405/06-16, da CASA MILITAR, cujo objeto é a eventual contratação de empresa especializada para locação de cem horas de vôo em aeronave de asa fixa, monomotor, conforme fornecedor e valores discriminados a seguir: PARAMAZÔNIA TÁXI AÉREO LTDA: Itens 01=R$ 1.300,00, perfazendo o valor total do único lote do certame de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), para um período de 12 (doze) meses. Boa Vista – RR, 19 de outubro de 2006.Cláudio Galvão dos Santos.Pregoeiro/CPL Fundação de Educação Superior de Roraima PORTARIA Nº. 464, DE 12 DE OUTUBRO DE 2006 Autoriza o deslocamento de servidor para os municípios de Pacaraima, Caracaraí, Iracema, São Luis do Anauá, São João da Baliza e Rorainópolis/ RR. O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE RORAIMA - FESUR, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº. 043/01, alterada pelas Leis Complementares nos 049/01 e 077/04, 091/05 e o Estatuto da FESUR, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o deslocamento do servidor Leonardo Tripoli para viajar aos municípios do interior do Estado, com a finalidade de analisar a infraestrutura de informática existente nas unidades da FESUR visando à futura instalação de laboratórios, conforme períodos e localidades abaixo relacionados: Nº 01 02 03 04 05 06 PERÍODO 13 e 14 de outubro 16 e 17 de outubro 19 e 20 de outubro 23 e 24 de outubro 26 e 27 de outubro 30 e 31 de outubro DESTINO Boa Vista/Pacaraima/Boa Vista-RR Boa Vista/Caracaraí/Boa Vista-RR Boa Vista/Iracema/Boa Vista-RR Boa Vista/São Luis do Anauá/Boa Vista-RR Boa Vista/São João da Baliza/Boa Vista-RR Boa Vista/Rorainópolis/Boa Vista-RR Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. Prof. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Reitor Pro Tempore da UERR Presidente da FESUR PORTARIA Nº. 465, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006 Designa a Comissão de Julgamento dos candidatos ao Mestrado em Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável. O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE RORAIMA - FESUR, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº. 043/01, alterada pelas Leis Complementares nos 049/01 e 077/04, 091/05 e o Estatuto da FESUR, RESOLVE: Art. 1º Designar os professores doutores Carlos Borges da Silva, Luís Fernando dos Reis Guterres, Patrícia Macedo de Castro Guterres, Renildo Carmo Teixeira e Rozinaldo Galdino da Silva para, sob a presidência do primeiro, compor a Comissão de Julgamento dos candidatos ao Mestrado em Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. Prof. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Reitor Pro Tempore da UERR Presidente da FESUR PORTARIA Nº. 0466, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006. Designa servidor para responder pela Procuradoria Jurídica da Fundação de Educação Superior de Roraima - FESUR. O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE RORAIMA - FESUR, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº. 043/01, alterada pelas Leis Complementares nos 049/01 e 077/04, 091/05 e o Estatuto da FESUR, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor Fernando Marco Rodrigues de Lima, Analista BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Técnico-Jurídico, OAB/RR nº 277-A, para responder pela Procuradoria Jurídica da Fundação de Educação Superior de Roraima - FESUR no impedimento do Procurador Titular; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. Prof. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Reitor Pro Tempore da UERR Presidente da FESUR COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO NATUREZA: Edital de Tomada de Preços nº 007/2006 PROCESSO: 17003.154/2006 OBJETO: O presente Edital tem por objeto a aquisição de Material para o PRONERA. RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO – PROPOSTA – ABERTURA LOCAL: Fundação de Educação Superior de Roraima, Rua Sete de Setembro, 231 –Bairro Canarinho, CEP: 69306-530, Boa Vista/RR DATA DE ABERTURA: 03/11/06 Hora 09:00 h Os interessados poderão adquirir o texto integral do Edital, das 08:00 h às 12 h, mediante o pagamento de uma taxa no valor de R$ 10,00 (dez reais) através de depósito bancário na conta corrente nº 6759-8, Agência 37974, do Banco do Brasil S/A, em nome da Fundação de Educação Superior de Roraima – FESUR, ou, ainda, por meio eletrônico, disquete 31/2 devidamente formatado, o qual deverá ser fornecido pelo interessado. Boa Vista, 18 de outubro de 2006. VENICIUS ANTONY LINHARES PRESIDENTE/CPL/FESUR RESOLUÇÃO Nº. 002 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação do Curso de Bacharelado em Direito da UERR. O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de graduação que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a comunidade, RESOLVE: Art. 1° Criar o Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 003 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação do Curso de Bacharelado em Odontologia da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de graduação que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a comunidade, RESOLVE: Art. 1° Criar o Curso de Bacharelado em Odontologia da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 004 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação do Curso de Mestrado em Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Diário Oficial Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de mestrado que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a comunidade, RESOLVE: Art. 1° Criar o Curso de Mestrado em Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 005 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação do Curso de Mestrado em Educação Regional da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de mestrado que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a comunidade, RESOLVE: Art. 1° Criar o Curso de Mestrado em Educação Regional da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 006 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a Alteração do Projeto do Curso de Especialização em Ciências Biológicas da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade de alteração dos projetos dos cursos de especialização que atendam as demandas locais, RESOLVE: Art. 1° Alterar o Projeto do Curso de Especialização em Ciências Biológicas da Universidade Estadual de Roraima, conforme nova versão do projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 007 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a Alteração do Projeto do Curso de Especialização em Educação da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade de alteração dos projetos dos cursos de especialização que atendam as demandas locais, RESOLVE: Art. 1° Alterar o Projeto do Curso de Especialização em Educação da Universidade Estadual de Roraima, conforme nova versão do projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PÁG. 13 DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 008 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a Alteração do Projeto do Curso de Especialização em Língua Portuguesa da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade de alteração dos projetos dos cursos de especialização que atendam as demandas locais, RESOLVE: Art. 1° Alterar o Projeto do Curso de Especialização em Língua Portuguesa da Universidade Estadual de Roraima, conforme nova versão do projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 009 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação da Empresa Júnior da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade da criação da Empresa Júnior que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a comunidade, RESOLVE: Art. 1° Criar a Empresa Júnior da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 010 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação das Normas do Trabalho de Conclusão de Curso da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade de criação das Normas do Trabalho de Conclusão de Curso que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a comunidade, RESOLVE: Art. 1° Criar as Normas do Trabalho de Conclusão de Curso da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 012 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação das Normas da Biblioteca da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho PÁG. 14 Diário Oficial Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade da criação de normas da biblioteca que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a comunidade, RESOLVE: Art. 1° Criar as Normas da Biblioteca da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 013 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação das Normas dos Laboratórios da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade da criação de normas dos laboratórios que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a comunidade, RESOLVE: Art. 1° Criar as Normas dos Laboratórios da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 014 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação do Curso de Extensão Pré-Iniciação Científica (Mirim) em Matemática da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a comunidade, RESOLVE: Art. 1° Criar o Curso de Extensão Pré-Iniciação Científica (Mirim) em Matemática da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 015 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação do Curso de Extensão Pré-Iniciação Científica (Mirim) em Física da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a comunidade, RESOLVE: Art. 1° Criar o Curso de Extensão Pré-Iniciação Científica (Mirim) em Física da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 016 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação do Curso de Extensão Pré-Iniciação Científica (Mirim) em Química da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a comunidade, RESOLVE: Art. 1° Criar o Curso de Extensão Pré-Iniciação Científica (Mirim) em Química da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 017 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação do Curso de Extensão Pré-Iniciação Científica (Mirim) em Ciência Biológicas da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a comunidade, RESOLVE: Art. 1° Criar o Curso de Extensão Pré-Iniciação Científica (Mirim) em Ciências Biológicas da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 018 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação do Curso de Extensão Português para Estrangeiro da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a comunidade, RESOLVE: Art. 1° Criar o Curso de Extensão Português para Estrangeiro da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 019 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação do Curso de Extensão Supervisão Educacional da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Diário Oficial CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a comunidade, RESOLVE: Art. 1° Criar o Curso de Extensão Supervisão Educacional da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 020 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação do Curso de Atualização de Gestor e Técnico Escolar da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a comunidade, RESOLVE: Art. 1° Criar o Curso de Extensão Atualização de Gestor e Técnico Escolar da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 021 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação do Programa de Iniciação Científica da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade da criação do Programa de Iniciação Cientifica que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a comunidade, RESOLVE: Art. 1° Criar o Programa de Iniciação Científica da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 022 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação do Curso de Extensão Desenvolvimento de Projetos de Identidade Visual Coorporativa UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a comunidade, RESOLVE: Art. 1° Criar o Curso de Extensão Desenvolvimento de Projetos de Identidade Visual Coorporativa da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PÁG. 15 Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 023 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação do Curso de Extensão Linux - Open Office da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a comunidade, RESOLVE: Art. 1° Criar o Curso de Extensão Linux-Open Office da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 024 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação do Curso de Extensão Programação em Java da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a comunidade, RESOLVE: Art. 1° Criar o Curso de Extensão Programação em Java da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI RESOLUÇÃO Nº. 025 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação do Curso de Extensão Photo Shop da UERR O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – CONUNI/UERR, no uso das atribuições legais contidas na Lei Complementar n° 091/2005 e no Estatuto desta Universidade, CONSIDERANDO o Art. 17 inciso II do Estatuto da Universidade Estadual de Roraima - UERR; CONSIDERANDO a deliberação e a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Roraima – UERR em 20 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade da criação de cursos de extensão que atendam as demandas locais, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a comunidade, RESOLVE: Art. 1° Criar o Curso de Extensão Photo Shop da Universidade Estadual de Roraima, conforme o Projeto anexo que faz parte desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. JOSÉ HAMILTON GONDIM SILVA Presidente do CONUNI Instituto de Previdência do Estado de Roraima PORTARIA N. 1113/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO PÁG. 16 Diário Oficial DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 20001.04719/06-25, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ALZEMIR ALVES DOS REIS, Artífice, Referência 3-B, Matrícula n.º 042001652, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício do dependente João victor dos Reis, no período de 03/05/2006 a 30/01/2013. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.04719/06-25. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1114/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.06753/04-30, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) LEUDA DO NASCIMENTO ROCHA, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040002022, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício dos dependentes André Felipe Rocha de Souza, no período de 17/08/2004 a 30/04/2011, Emanuel Rocha de Souza, no período de 17/08/2004 a 30/06/2012 e John Wesley Rocha de Souza, no período de 17/08/2004 a 30/05/2016. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.06753/04-30. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1115/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.04874/06-37, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) DENILTON PEREIRA RODRIGUES, Auxiliar Administrativo, Classe 1, Referência 2-C, Matrícula n.º 040001290, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício dos dependentes Brygith Ádria Mota Rodrigues, no período de 28/04/2006 a 30/01/2020 e Gwylhermm Mota Rodrigues, no período de 28/04/2006 a 30/11/2016. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.04874/06-37. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1116/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.06921/06-96, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) CARMÉLIA CONCEIÇÃO ROQUE, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040001804, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício dos dependentes Jardel Roque Batista, no período de 28/06/2006 a 30/12/2010, Janderson Roque Batista, no período de 28/ 06/2006 a 30/11/2016, Janice Roque Batista, no período de 28/06/2006 a 30/12/2007 e Jardeane Roque Batista, no período de 28/06/2006 a 30/04/ 2014. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Concessão no processo n.º 17001.06921/06-96. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1117/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.03373/06-06, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) AUREA MARIA DA SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 042001609, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício dos dependentes Luiz Otavio Silva de Oliveira, no período de 28/03/2006 a 30/10/2012, Regina Silva de Oliveira, no período de 28/03/2006 a 30/12/2006 e Nataly Silva de Oliveira, no período de 28/03/2006 a 30/10/2010. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.03373/06-06. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1118/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.05911/06-05, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) RAIMUNDO NONATO PAIVA COSTA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040001038, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício dos dependentes Jhenety Renielly Oliveira Costa, no período de 30/05/2006 a 30/03/2015 e Francisco Gabriel Oliveira Costa, no período de 30/05/2006 a 30/05/2019. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.05911/06-05. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1119/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.04871/06-49, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) MARIA ELENA PIRES DE CASTRO ALBUQUERQUE, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040003188, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício da dependente Ludmila Pires de Castro Albuquerque, no período de 02/05/2006 a 30/04/2020. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.04871/06-49. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1120/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.04873/06-74, rsolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) MAISON FREITAS NOBREGA, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Diário Oficial 042001688, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício da dependente Jhames Maaike da Silva Nóbrega, no período de 05/05/2006 a 30/06/2017. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.04873/06-74. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1121/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.03372/06-43, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) MARIZETE DE QUEIROZ FRANCO, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040002208, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício dos dependentes Suyanne Franco Rivas, no período de 29/03/2006 a 30/ 06/2014, Suzan Franco Rivas, no período de 29/03/2006 a 30/10/2011 e Ronald Franco Rivas, no período de 29/03/2006 a 30/10/2009. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.03372/06-43. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1122/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.05375/06-02, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) MARCELA SENA MOGRABI PINTO, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1A, Matrícula n.º 042001752, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício dos dependentes Geovane Pinto de melo, no período de 12/05/2006 a 30/09/2011, Gustavo Pinto de Melo, no período de 12/05/2006 a 30/06/2010. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.05375/06-02. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1123/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.04872/06-01, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ELIZABETH DANTAS DE MEDEIROS, Auxiliar de serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040003233, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício do dependente Cayo Ewerton Medeiros Lima, no período de 05/05/2006 a 30/04/2018. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.04872/06-01. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1124/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ PÁG. 17 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.05360/06-35, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) FRANCILENE MIRANDA LOBATO, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040003233, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício dos dependentes Jhennyfhe Lobato de oliveira, no período de 16/05/ 2006 a 30/12/2016 e Juhlly Lobato de Oliveira, no período de 16/05/ 2006 a 30/01/2015. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.05360/06-35. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1125/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.05376/06-75, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) GENI PEREIRA DE BRITO, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 042001951, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício do dependente Yan Tasso Brito Lima, no período de 11/05/2006 a 30/04/ 2020. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.05376/06-75. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1126/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.03374/06-79, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) JOSE CUSTODIO DE FARIAS FILHO, Auxiliar de serviços Gerais, Referência 1-A, Matrícula n.º 042001763, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício dos dependentes José Henrique de Farias Barbosa, no período de 27/03/2006 a 30/11/2018 e Kaylane Vitória de Farias Barbosa, no período de 27/03/2006 a 30/08/2016. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.03374/06-79. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1127/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.05377/06-38, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ANA PAULA DE OLIVEIRA LIMA, Merendeiro, Referência 1-A, Matrícula n.º 040009003, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício dos dependentes Erick Vinicius Oliveira da Costa, no período de 10/05/ 2006 a 30/6/2016 e Wendrel Davi Oliveira da Costa, no período de 10/ 05/2006 a 30/11/2017. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.05377/06-38. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO PÁG. 18 Diário Oficial Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1128/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.05378/06-09, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ANTONIO MARCOS FREIRE DA SILVA, Merendeiro, Referência 1-A, Matrícula n.º 040001125, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício dos dependentes Kauã Nicolas de Moraes Freire, no período de 10/05/ 2006 a 30/07/2017 e Yohana Lorrainy de Moraes Freire, no período de 10/05/2006 a 30/11/2013. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.05378/06-09. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1129/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.05912/06-60, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) MARIZETE PEREIRA DA SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040001694, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício da dependente Larissa Pereira Silva, no período de 30/05/2006 a 30/01/2014. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.05912/06-60. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1130/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 20001.03567/06-43, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) NOE AMARAL PINTO, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040004544, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício da dependente Amanda Oliveira Amaral, no período de 31/03/2006 a 30/11/2018. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.03567/06-43. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1131/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 20001.06931/06-90, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA, Auxiliar de Serviços de Saúde, Classe 1, Referência 2-C, Matrícula n.º 040004470, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício da dependente Carina de Souza Menezes, no período de 22/06/2006 a 28/02/2007. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.06931/06-90. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1132/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 20001.05342/06-02, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ADELSON PEREIRA DE SANTANA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1A, Matrícula n.º 040003252, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício dos dependentes Mayrlon Wenderson Gomes Santana, no período de 02/05/2006 a 30/05/2016, Maycon Wendel Gomes Santana, no período 02/05/2006 a 30/05/2015, Heryk Kaiky Lima Santana, no período de 02/05/2006 a 30/06/2019. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.05342/06-02. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1133/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 20001.05279/06-60, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) JONAS FERREIRA GOMES, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040004378, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício dos dependentes Gabriel Farias Gomes, no período de 09/04/2006 a 30/10/ 2014, Gabrielle Farias Gomes, no período 09/04/2006 a 30/08/2017, Mayke Henrique Guedes da Silva, no período de 09/04/2006 a 30/01/ 2007. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.05279/06-60. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1134/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 15001.05919/06-29, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) RUBELMAR CASTRO SOUZA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1A, Matrícula n.º 040004598, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício dos dependentes Rubéns Reisson dos Santos Souza, no período de 29/05/2006 a 30/05/2020, Maria Eduarda Castro Nascimento, no período 29/05/2006 a 30/05/2020. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.05919/06-29. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N.º 1135/2006/GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 23001.05507/06-62 resolve: Art. 1º - Conceder Salário Família ao(a) servidor(a) ANILTON FREITAS DE FIGUEIREDO, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1 Referência 1- BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Diário Oficial A, Matrícula n.º 040001535, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado(a) na Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, em benefício dos(as) dependentes Gabrielly Lizzie Oliveira Figueiredo, no período de 24/05/2006 a 30/04/2014, Izamara Oliveira Figueiredo, no período de 24/05/2006 a 28/02/2009 e Isabelly Cristina Oliveira Figueiredo, no período de 24/05/2006 a 30/08/2011. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão acostado no processo n.º 23001.05507/06-62. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 06 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1136/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 18001.05962/06-28, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ELISEUDA MAYONNAVE ALMEIDA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 042001437, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAAB, em benefício do dependente Jose Carlos de Almeida Júnior, no período de 05/06/2006 a 30/05/2020. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 18001.05962/06-28. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 06 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N.º1137/2006/GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 822/05 – MPS e o constante no Processo n.º 21001.05964/06-02, resolve: Art. 1º - Conceder Salário Família ao (á) servidor (a) JOSE LUIZ AROSCA PIRES, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 042001651, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado na Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF, em benefício dos(as) dependentes Jéssica Barros Pires, no período de 07/ 06/2006 a 28/02/2012 e Amanda Barros Pires, no período de 07/06/2006 a 30/10/2010. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão acostado no processo n.º 21001.05964/06-02. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.. Boa Vista-RR, 06 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1138/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 18001.05960/06-00, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) LILIAN DA SILVA RODRIGUES, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 042001699, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAAB, em benefício dos dependentes Anthony Caio Rodrigues Farias, no período de 07/06/2006 a 30/09/2015, Jamyle Rodrigues Silva, no período de 07/06/2006 a 30/06/2019 e Érica Cailanny da Silva Rodrigues, no período de 07/06/2006 a 28/02/2017. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 18001.05960/06-00. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 06 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N.º 1139/2006/GAB/PRES/IPER PÁG. 19 O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 18001.05046/06-60, resolve: Art. 1º - Conceder Salário Família ao servidor (a) DEUSDETE ANICETO PONTES BENICIO, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1 Referência 1-A, matrícula n.º 040001950, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado(a) na Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAAB, em benefício dos dependentes Richard Sebastian Tomaz Benicio, no período de 11/05/2006 a 30/06/2015 e Kauã Ângelo Tomaz Benicio, no período de 11/05/2006 a 30/03/2019. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão acostado no processo n.º 18001.05046/06-60. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 06 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N.1213/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.03227/06-44, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) LIRIAN DANIELE DA SILVA PINTO, Auxiliar de serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040004551, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício da dependente Isabele dos Santos Silva, no período de 17/03/2006 a 30/03/2020. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.03227/06-44. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. PORTARIA N.1216/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.07907/06-09, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ANDERLON DOS SANTOS LOIOLA, Auxiliar de serviços Gerais, Classe 1, Referência 1A, Matrícula n.º 040002144, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício do dependente Anderlon dos santos Loiola Junior, no período de 24/07/2006 a 30/07/2020. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.07907/06-09. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N.1219/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.03666/06-84, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) MARIA LAURA CUNHA NASCIMENTO, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040003256, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício da dependente Lauren Nascimento Sousa, no período de 28/03/2006 a 30/09/2016. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.03666/06-84. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. PÁG. 20 Diário Oficial ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N.1220/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.07223/06-35, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) JOSE RIBAMAR MESSIAS DO NASCIMENTO, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 04000195, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício dos dependentes Jucyléia Cruz do Nascimento, no período de 12/07/2006 a 30/08/2010 e José Ribamar Messias do Nascimento Júnior, no período de 12/07/2006 a 30/01/2008. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.07223/06-35. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N.1221/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.07080/06-80, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) BERNADETE SOUSA GALVÃO, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 042001904, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício dos dependentes Brendo Sousa Galvão, no período de 26/06/2006 a 30/ 07/2006 e Bruno Sousa Galvão, no período de 26/06/2006 a 30/04/2009. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.07080/06-80. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N.1222/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.11519/05-05, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) MOISÉS DOS SANTOS BARBOSA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040005507, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício do dependente Matheus Khyan Alcântara Barbosa, no período de 17/08/2005 a 30/08/2015.. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.11519/05-05. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N.º 1223/2006/GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 23001.07499/06-07,resolve: Art. 1º - Conceder Salário Família ao(a) servidor(a) FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DA SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1 Referência 1-A, Matrícula n.º 040004495, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado(a) na Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, em benefício do(a) dependente Ygor Breno Barbosa do Nascimento, no período de 17/04/2006 a 30/03/2020. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Concessão acostado no processo n.º 23001.07499/06-07. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER PORTARIA N. 1224/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 20001.07842/06-06, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) FRANCIMAR DE LIMA ARAÚJO, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1 Referência 1-A, Matrícula n.º 040001518, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício dos dependentes Emilly Francielle Beckman Araújo, no período de 28/07/2006 a 28/02/2009, Geovane Pimentel de Oliveira Araújo, no período 28/07/2006 a 30/07/2009 e João Victor Matias de Araújo, no período de 28/07/2006 a 30/06/2018. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.07842/06-06. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR,18 de setembro de 2006 ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1225/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 20001.11866/05-70, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ANILVO BRUEL, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1 Referência 1-A, Matrícula n.º 040004621, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício dos dependentes Jayne da Silva Bruel, no período de 31/08/2005 a 28/02/2015 e Jaqueline da Silva Bruel, no período de 31/08/2005 a 30/01/2013. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.11866/05-70. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR,18 de setembro de 2006 ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1226/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 20001.07133/06-95, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA, Auxiliar de Serviços de Saúde, Classe 1 Referência 1-A, Matrícula n.º 040001071, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício do dependente Danilo Lima Peixoto, no período de 07/07/2006 a 30/07/2008. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.07133/06-95. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR,18 de setembro de 2006 ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1227/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 20001.04149/06-19, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) FLÁVIO LOPES DOS SANTOS, Artífice, Classe 1 Referência 1-A, Matrícula n.º 042001851, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Diário Oficial na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício dos dependente Halef Matheus de Souza Lopes, no período de 17/04/2006 a 30/11/ 2010, Carlos Cabral de Souza Neto, no período de 17/04/2006 a 30/12/ 2006 e Israel Nick de Souza Lopes, no período de 17/04/2006 a 30/09/ 2008. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.04149/06-19. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR,18 de setembro de 2006 ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1228/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 20001.07132/06-22, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) LUCIANA PALHETA DOS SANTOS , Auxiliar de Serviços de Saúde, Referência 2C, Matrícula n.º 042002278, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício da dependente Letícia Fernanda Martins Palheta, no período de 05/07/2006 a 30/01/2017. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.07132/06-22. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR,18 de setembro de 2006 ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1229/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 20001.07004/06-42, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) VERA RAIMUNDA VERÍSSIMO, Auxiliar de Serviços Gerais, Referência 1-A, Matrícula n.º 040004541, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício do dependente Lucas Veríssimo Sousa, no período de 05/07/2006 a 30/06/2020. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.07004/06-42. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR,18 de setembro de 2006 ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1230/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 20001.07583/06-41, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ALAN ANDRADE DE SOUSA, Auxiliar de Serviços Gerais, Referência 1-A, Matrícula n.º 042001586, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício da dependente Lívia Santos de Andrade, no período de 17/07/2006 a 30/07/2020. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.07583/06-41. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR,18 de setembro de 2006 ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER PORTARIA N. 1231/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 20001.07584/06-04, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) CARMELITA PÁG. 21 BORGES DA SILVA, Auxiliar de Serviços de Saúde, Referência 2-C, Matrícula n.º 042002277, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício do dependente Felipe Rubens de Sousa Borges, no período de 21/07/2006 a 30/08/2016. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.07584/06-04. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR,18 de setembro de 2006 ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1232/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 20001.08973/05-80, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1 Referência 1-A, Matrícula n.º 040001468, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício dos dependentes Nayana Ferreira da Silva, no período de 16/ 05/2005 a 30/06/2007 e Marcos Tiago Ferreira da Silva, no período de 16/05/2006 a 30/04/2006. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.08973/05-80. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR,18 de setembro de 2006 ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1252/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 20001.03177/06-19, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) DORILENE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA, Auxiliar de Serviços de saúde, Referência 2-C, Matrícula n.º 042001484, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício dos dependentes Thauan Guilherme Oliveira de Sousa Lima, no período de 21/03/2006 a 30/06/2013, Ana Carolina Oliveira de Sousa Lima, no período de 21/03/2006 a 30/08/2011 e Caio Ewerton Oliveira de Sousa Lima, no período de 21/03/2006 a 30/11/2016. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.03177/06-19. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1267/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 20001.07327/06-81, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) LUCINEIDE SILVA DE VASCONCELOS, Auxiliar administrativo, Referência 2-C, Matrícula n.º 042001439, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício do dependente Luana Silva de Vasconcelos, no período de 14/07/2006 a 28/02/ 2013. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.07327/06-81. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1268/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO PÁG. 22 Diário Oficial DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 20001.03613/06-69, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) AURIZIMEIRE BATISTA DA SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1 Referência 1A, Matrícula n.º 040004584, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício do dependente Aurieli Batista Lima, no período de 04/04/2006 a 30/08/2014. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.03613/06-69. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1269/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.07571/06-11, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) DARCIO CABRAL DE SOUZA, Auxiliar Administrativo, Classe 1, Referência 2-C, Matrícula n.º 040002013, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício dos dependentes Darciel Victor da Silva Cabral, no período de 19/07/2006 a 30/09/2018 e Esmaira Victoria da Silva Cabral, no período de 19/07/2006 a 30/06/2020. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.07571/06-11. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1270/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.07085/06-01, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) DOMINGAS CLEONICE COSTA LEITE, Merendeiro, Referência 1-A, Matrícula n.º 042001756, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício dos dependentes Claudiones Leite dos Santos, no período de 05/07/2006 a 30/10/2009, Davi Leite do santos, no período 05/07/2006 a 30/09/ 2010, Leonardo Leite dos Santos, no período de 05/07/2006 a 30/12/ 2011 e Giovana Leite de Sousa, no período de 05/07/2006 a 30/05/2017. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.07085/06-01. ART. 2º Indeferir o beneficio em favor da dependente Dayana Costa Leite, por não apresentar os documentos necessários, conforme Lei nº 054/2001, Art. 38. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1271/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.03660/06-06, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) MANOEL GOMES DA COSTA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1 Referência 1-A, Matrícula n.º 040001681, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício dos dependentes Natanael Freire da Costa, no período de 04/04/2006 a 30/06/2015 e Natalya Ketlen Freire da Costa, BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 no período 04/04/2006 a 30/12/2012. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.03660/06-06. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1273/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.07224/06-06, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ROSIVANIA PINHEIRO RIBEIRO, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1 Referência 1-A, Matrícula n.º 040001544, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício do dependente Kael Ribeiro Abreu, no período de 12/07/2006 a 30/04/2017. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.07224/06-06. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N.º 1274/2006/GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 23001.08367/06-01 Art. 1º - Conceder Salário Família ao(a) servidor(a) ELINEUSA CHAVES OLIVEIRA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 04001422, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado(a) na Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social SETRABES, em benefício do(a) dependente Sabrina Emanuele Oliveira Ferreira, no período de 17/08/2006 a 30/07/2017. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão acostado no processo n.º 23001.08367/06-01. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER PORTARIA N.º 1275/2006/GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 23001.09676/05-71 Art. 1º - Conceder Salário Família ao(a) servidor(a) DELIJANE GOMES DA SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais, Referência 1-A, Matrícula n.º 042001640, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado(a) na Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, em benefício do(a) dependente Gabriella Lorrany Oliveira Gomes , no período de 07/03/2006 a 30/03/2020. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão acostado no processo n.º 23001.09676/05-71. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N.º 1276/2006/GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 822/05 – MPS e o constante no Processo n.º 15001.04476/05-79, resolve: Art. 1º - Conceder Salário Família ao (á) servidor (a) FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040004224, do quadro efetivo do Poder Executivo BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Diário Oficial Estadual, lotado na Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF, em benefício do(a) dependente Esthefhany Airam Silva Lima, no período de 03/01/2006 a 30/01/2020. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão acostado no processo n.º 15001.04476/05-79. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N.º 1277/2006/GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 822/05 – MPS e o constante no Processo n.º 21001.03630/05-8, resolve: Art. 1º - Conceder Salário Família ao (á) servidor (a) ANTONIVALDO RAFAEL SOUZA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1A, Matrícula n.º 040001786, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado na Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF, em benefício do(a) dependente Pedro Rafael Souza da Silva, no período de 14/06/2006 a 30/06/2020. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão acostado no processo n.º 21001.03630/05-8. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1278/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 18001.07794/06-04, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) BERNARDINO TIBURTINO LEITE, Auxiliar Administrativo, Referência 2-C, Matrícula n.º 040002163, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAAB, em benefício dos dependentes Maria Eduarda Tiburtino Tolentino, no período de 20/07/2006 a 30/09/2018 e Francisca Marta Tiburtino Tolentino, no período de 20/07/2006 a 30/05/2011. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 18001.07794/06-04. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1279/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 18001.03281/06-80, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) GILBERTO TELES DE MENEZES, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1 Referência 1-A, Matrícula n.º 040001516, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAAB, em benefício dos dependentes Jéssica Silva de Menezes, no período de 28/03/2006 a 30/06/2007. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 18001.03281/06-80. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1283/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 15001.13853/06-78, resolve: PÁG. 23 Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) EDNA GUERRA SANTOS, Cozinheiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040005479, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício dos dependentes Kellyane Sobral Santos, no período de 26/08/2005 a 30/04/2016, Ellen Sobral Santos, no período de 26/08/2005 a 30/05/2011, Aline Santos Favela, no período de 26/08/2005 a 30/12/2007 e Eliane Santos Favela, no período de 26/08/2005 a 30/12/2007. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 15001.13853/06-78. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1284/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 15001.08988/05-58, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ARNALDO DE SOUZA OLIVEIRA, Auxiliar de Serviços Gerais, Referência 1-A, Matrícula n.º 040005648, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício dos dependentes Arlon de Lima Oliveira, no período 13/06/ 2005 a 30/06/2016, Ayrton Pereira de Oliveira, no período 13/06/2005 a 30/10/2012 e Felipe de Lima Oliveira, no período de 13/06/2005 a 30/08/ 2019. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 15001.08988/05-58. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1285/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 20001.06077/06-80, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) IVAN HUGO COSTA DA SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 2C, Matrícula n.º 040001758, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício do dependente Victor Hugo França da Silva, no período de 06/ 06/2006 a 28/02/2016. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.06077/06-80. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1286/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 15001.10211/05-44, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) VANUZA LOPES SILVA, Auxiliar Administrativo, Referência 2-C, Matrícula n.º 040005454, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício do dependente Letícia Lopes Silva, no período de 13/07/2005 a 30/09/2013. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 15001.10211/05-44. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1287/2006 /GAB/PRES/IPER PÁG. 24 Diário Oficial O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.08105/06-44 resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) FRANCINALVA DOS SANTOS ALVES, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040001114, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício do dependente Wérica Tayanne dos Santos Freitas, no período de 08/08/ 2006 a 30/09/2015. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.10757/05-58. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER PORTARIA N. 1288/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.08468/06-06, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ANA CLAUDIA FERNANDO, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040001083, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício do dependente Shiloh Kimberlly Singh, no período de 17/08/2006 a 30/08/ 2020. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.08468/06-06. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 28 de agosto de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER PORTARIA N. 1289/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.07358/06-64, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) JANISLEY SANTOS DE OLIVEIRA, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040001869, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício dos dependentes Daniela de Oliveira Costa, no período de 13/07/2006 a 28/02/2012, Sthefany de Oliveira Costa, no período de 13/07/2006 a 28/ 02/2009 e Escarlet Santos de Oliveira Melo, no período de 13/07/2006 a 30/05/2007. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.07358/06-64. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1290/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.08612/06-32, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) FRANCISCO DOS SANTOS CAITANO, Artífice, Referência 3-B, Matrícula n.º 042001632, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício do dependente Hailton Silva Santos, no período de 25/08/2006 a 30/11/ 2015. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.08612/06-32. BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1291/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.08597/06-40, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) PATRICIA LOURA MOURÃO, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040001799, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício do dependente Vinicius Mourão Rodrigues, no período de 22/08/2006 a 30/ 07/2020. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.08597/06-40. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1292/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.06695/06-99, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) PAULO SOUSA GALVÃO, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040001185, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício do dependente Alice Silva Galvão, no período de 09/06/2006 a 30/09/2016. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.06695/06-99. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N.º 1293/2006/GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 23001.10449/05-07, resolve: Art. 1º - Conceder Salário Família ao(a) servidor(a) CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA DE SOUSA, Cozinheiro, Referência 1-A, Matrícula n.º 040005457, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado(a) na Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, em benefício do(as) dependentes Adriana Karoline Sousa Vitor, no período de 02/08/2005 a 30/11/2014, Adriele da Silva de Sousa, no período de 02/08/2005 a 30/05/2009, Luis Fernando Sousa Vitor, no período de 02/08/2005 a 30/08/2011 e Luiz Henrique Sousa Vitor no período de 03/08/2005 a 30/09/2013. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão acostado no processo n.º 23001.10449/05-07. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1319/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 22001.08098/06-01, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ALDENIR FLORÊNCIO DOS SANTOS, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040004293, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado e Fazenda – BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Diário Oficial SEFAZ, em benefício do dependente Mateus Florêncio Lopes dos Santos, no período de 09/08/2006 a 30/06/2019. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 22001.08098/06-01. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1320/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 20001.08534/06-71, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) VALDELIVIA RODRIGUES REIS DA COSTA, Auxiliar de Serviços de Saúde, Classe 1, Referência 2-C, Matrícula n.º 040004243, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício do dependente Pablo Henrique Reis da Costa, no período de 03/08/2006 a 30/07/2020. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.08534/06-71. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1321/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 15001.08986/05-22, resolve Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) CRISTIANE LIRA ARAUJO, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040004545, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício dos dependentes Paulo Victor Lira Coutinho, no período de 31/ 05/2005 a 30/06/2013 e Stefany Yasmin Lira Coutinho, no período de 31/05/2005 a 30/04/2016. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 15001.08986/05-22. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1322/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 15001.04623/06-27, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) FIRMINO EUGENIO FRANCELINO PEDRO, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040001736, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício da dependente Michelle Lorena Neves Santos, no período de 09/02/2006 a 30/04/2009. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 15001.04623/06-27. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1323/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 15001.04623/06-27, resolve: PÁG. 25 Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ARINEUDIS ALVES GOMES SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040001983, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAAB, em benefício da dependente Pedro Henrique Gomes Silva, no período de 31/08/2004 a 30/09/2016. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 15001.04623/06-27. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1324/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.03232/06-84, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) DAURIVANIA VIEIRA GONZAGA, Merendeiro, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040004675, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício dos dependentes André Felipe Gonzaga dos Santos, no período de 21/ 03/2006 a 30/03/2014 e Abgail Danielle Gonzaga dos Santos, no período de 21/03/2006 a 30/05/2010. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.03232/06-84. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 09 de outubro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1325/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 20001.01463/06-77, esolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA, Auxiliar de Serviços de Saúde, Classe 1, Referência 2-C, Matrícula n.º 04004257, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, em benefício dos dependentes Daniel dos Santos Oliveira, no período de 01/ 07/2005 a 29/04/2005 e Bruno Ricardo dos Santos Oliveira, no período de 01/07/2005 a 29/04/2005. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 20001.01463/06-77. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 10 de outubro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER PORTARIA N. 1351/2006 /GAB/PRES/IPER O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme disposto nos artigos 37 a 44 da Lei Complementar nº 054/ 2001, c/c art. 4º da Portaria n.º 119/06 – MPS e o constante no Processo n.º 17001.03230/06-59, resolve: Art. 1º - Conceder Salário-Família ao(à) servidor(a) AURIZELIA MARIA DE SOUSA, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Referência 1-A, Matrícula n.º 040001655, do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, lotado (a) na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SECD, em benefício do dependente Layra Giovanna de Sousa Colares, no período de 20.03.2006 a 30.06.2014. Parágrafo Único: Os valores das quotas são os constantes do Termo de Concessão no processo n.º 17001.03230/06-59. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 13 de outubro de 2006. ALCEBÍADES BRUNO FILHO Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER Diário Oficial PÁG. 26 Companhia Energética de Roraima CER COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO TIPO: MENOR PREÇO NATUREZA: PREGÃO N.º 044/2006 PROCESSO: 864/2006 OBJETO: O presente Edital tem por objeto a aquisição de Transformadores para serem utilizados na substituição dos transformadores avariados. PARA RECEBIMENTO E ABERTURA DOS ENVELOPES DE DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA DATA: 03.11.2006 HORÁRIO: 09:00H LOCAL: Sala de reunião da CPL, sito à Av. Pres. Castelo Branco, ll63 – Calungá – Boa Vista – RR – Telefone: (95) 3623 2920 – Ramal 331 ou (95) 3623 4894. O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos, gratuitamente no endereço abaixo mencionado, junto a Comissão Permanente de Licitação, em horário normal de expediente. Os interessados deverão disponibilizar seus endereços eletrônicos (e-mail) e/ou disquete 3 ½ para cópia do Edital. Maiores informações poderão ser obtidas na Comissão Permanente de Licitação CPL/CER, situada na Av. Pres. Castelo Branco, 1163 – Calungá na cidade de Boa Vista – RR, no horário de expediente das 7:30H às 13:30H. Boa Vista – RR, 19 de Outubro de 2006 Robson Carvalho de Queiroz Pregoeiro da CER RESULTADO DA LICITAÇÃO PREGÃO Nº 043/2006 PROCESSO Nº 825/2006 O Pregoeiro da Companhia Energética de Roraima – CER, torna público aos interessados, que o Pregão supracitado, Processo 825/2006, referente a aquisição de Cabos de Alumínio para atender as linhas de distribuição da CER, foi declarada DESERTA, em razão de não haver licitantes interessadas em participar do certame. Boa Vista - RR, 19 de Outubro de 2006. Robson Carvalho de Queiroz Pregoeiro da CER AVISO DE LICITAÇÃO TIPO: MENOR PREÇO NATUREZA: PREGÃO N.º 045/2006 PROCESSO: 825/2006 OBJETO: O presente Edital tem por objeto a aquisição de Cabos de Alumínio, para atender as linhas de distribuição da CER. PARA RECEBIMENTO E ABERTURA DOS ENVELOPES DE DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA DATA: 06.11.2006 HORÁRIO: 09:00H LOCAL: Sala de reunião da CPL, sito à Av. Pres. Castelo Branco, ll63 – Calungá – Boa Vista – RR – Telefone: (95) 3623 2920 – Ramal 331 ou (95) 3623 4894. O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos, gratuitamente no endereço abaixo mencionado, junto a Comissão Permanente de Licitação, em horário normal de expediente. Os interessados deverão disponibilizar seus endereços eletrônicos (e-mail) e/ou disquete 3 ½ para cópia do Edital. Maiores informações poderão ser obtidas na Comissão Permanente de Licitação CPL/CER, situada na Av. Pres. Castelo Branco, 1163 – Calungá na cidade de Boa Vista – RR, no horário de expediente das 7:30H às 13:30H. Boa Vista – RR, 19 de Outubro de 2006 Robson Carvalho de Queiroz Pregoeiro da CER Poder Legislativo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA ACÓRDÃO N.º 025/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO 1. Processo TCE/RR n.º 0011-2/2005 BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 2. Assunto: Pedido de Reexame – Decisão no 019/2005–TCE/PLENÁRIO – Proc. no 0341/1995-TCE/RR 3. Recorrente: Ministério Público Estadual 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Boa Vista 5. Responsável: Sra. Maria Teresa Saenz Surita Jucá 6. Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho 7. Revisor: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho 8. Representante do Ministério Público: Dr. Sales Eurico Melgarejo Freitas 9. Comitê de Gestão do Mutirão: Dra. Maria Carolina Velludo de Melo Presidenta Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto - Membro Dr. Antonio Cândido Morais – Membro 10. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público Estadual, na pessoa da Dra. Rejane Gomes de Azevedo, contra a Decisão em epígrafe e; Considerando que o Plenário, na Sessão de 08 de julho de 2005, proferiu a Decisão n o 019/2005–Ata n o 016/2005, pela qual determinou o arquivamento do Processo nº 0341/1995 – Inspeção Extraordinária, ante a ocorrência de prescrição qüinqüenal; Considerando que, devidamente citada, a Responsável apresentou contrarazões ao Pedido de Reexame; Considerando ainda o Parecer da Secretaria Geral de Controle Externo nos autos, que elege o prazo qüinqüenal para o reconhecimento do fenômeno prescricional com fundamento em lei infraconstitucional, sem maior consideração das características de atuação do controle externo, em face da Constituição Federal, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, à unanimidade, em: 10.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e seu parcial provimento; 10.2. pela inexistência, em tese, de prescrição qüinqüenal, ante a intercorrência de citação da responsável que a interrompeu e, assim, dissipou qualquer efeito que a favorecesse nos presentes autos; 10.3. pela inaplicabilidade de sanção à responsável (multa), em virtude de que as irregularidades foram sanadas, perdendo o objeto qualquer pretensão punitiva; 10.4. na esteira da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Contas da União e das considerações de mérito do Ministério Público que, nesta parte, o Relator incorporou como razão de decidir, pela adoção do prazo decenal previsto no art. 205 do novo Código Civil, analogicamente aplicável, para efeito de reconhecimento da prescrição administrativa quando ocorrente; 10.5. alterar o item 8.1 da Decisão Recorrida nº 019/2005, limitado o seu teor ao arquivamento dos autos, em face das justificativas das irregularidades detectadas; 10.6. arquivar os presentes autos. 11. Ata n.º 030/2006 – Plenário. 12. Data da Sessão: 04 de outubro de 2006 – Ordinária. 13. Especificação do quorum: 13.1. Conselheiros Presentes: Henrique Manoel Fernandes Machado Marcus Rafael de Hollanda Farias Reinaldo Fernandes Neves Filho Cilene Lago Salomão Manoel Dantas Dias Conselheiro Presidente Essen Pinheiro Filho Conselheiro Relator Fui presente: Rejane Gomes de Azevedo Procuradora de Justiça Representante do Ministério Público RELATÓRIO 1. Processo TCE/RR N.º 0011-2/2005 2. Assunto: Pedido de Reexame – Decisão no 019/2005 – TCE/PLENÁRIO – Proc. no 0341/1995-TCE/RR 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Boa Vista 4. Responsável: Sra. Maria Tereza Saenz Surita Jucá 5. Recorrente: Ministério Público Estadual 6. Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho 7. Revisor: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho 8. Representante do Ministério Público: Dr. Sales Eurico Melgarejo Freitas 9. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto Versam os presentes autos sobre Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público Estadual junto a esta Corte de Contas, contra a Decisão no 019/2005-TCE/RR, proferida por este Plenário em Sessão realizada em 08 de julho de 2005, inserta na Ata no 016/2005, constante do Processo nº 0341/1995, referente à Inspeção Extraordinária realizada na Prefeitura Municipal de Boa Vista, tendo como conseqüência o arquivamento dos autos ante a ocorrência de prescrição qüinqüenal. PARECER DE INSTRUÇÃO Ciente da deliberação desta Corte, o Órgão Ministerial representado pela BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Diário Oficial Procuradora de Justiça, Drª Rejane Gomes de Azevedo, interpôs em 18 de julho de 2005, Pedido de Reexame constante às fls. 002/009, que ora se aprecia, a fim de ver reformado o decisum atacado, requerendo em síntese: (...) “Destarte, não há como prosperar o entendimento dessa E. Corte, manifestada por meio da r. Decisão recorrida, de que a prescrição da pretensão punitiva para aplicação de multa aos seus jurisdicionados, seja qüinqüenal. Diante do exposto requer-se: a) o conhecimento do presente Pedido de Reexame, face a sua pertinência e tempestividade; b) o provimento do recurso interposto, com a reforma da r. Decisão recorrida, julgando pela inaplicabilidade do prazo prescricional de cinco (05) anos, reconhecendo o prazo decenal estabelecido pelo Código Civil, até a manifestação do legislador estadual. c) julgue pela irregularidade do contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Boa Vista e a Curitiba Paisagismo, Construções e Comércio Ltda., por meio do Processo nº 824 – CL/94 – Tomada de Preços nº 005/ 94; d) condene a Responsável Srª Maria Teresa Saenz Surita Jucá, ao pagamento da multa de 50 UFER’s, com fulcro no art. 63, inciso II da Lei Complementar nº 006/94 c/c o art. 279, inciso II do Regimento Interno dessa E. Corte, por prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de contas do Estado de Roraima.” Através de despacho exarado às fls. 012, foram encaminhados os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para instrução do feito. Na análise do mérito do pedido da recorrente, à Terceira Inspetoria à época, pronunciou-se através do Parecer nº 084/2005, às fls. 013/016, cujas conclusões permito-me transcrever, verbis: (...) “Por todo o exposto, opinamos seja provido o recurso agitado quanto a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas no que pertine à aplicação da multa, para declará-la, neste caso concreto, em 10 (dez) anos (art. 205 NCC). Quanto aos pedidos constantes das letras “c” e “d” (fl. 09), entendemos que eles não devem ser conhecidos. (...) Por tudo aquilo exposto, sugerimos o que se segue: a) quanto ao pedido da letra “b” (fl. 09): pelo conhecimento do recurso de reexame já que preenchidos os requisitos dos artigos 51, caput da LCE nº 006/94 – TCE/RR c/c os artigos 274, I, 294 e 297, todos do RITCE/RR e seu provimento, para o fim de declarar neste caso concreto, o prazo prescricional de 10 (dez) anos, ao teor do contido no art. 205 do NCC; b) quanto ao pedido das letras “c” e “d” (fl. 09): pelo não conhecimento deles, em razão da inobservância do contido no inciso II, do art. 154 do CPC, aplicável aqui supletivamente.” O Secretário Geral de Controle Externo manifestou-se nos autos por meio do Parecer Conclusivo no 119/2005, às fls. 017/019, acolhendo e ratificando in totum as conclusões susomencionadas da Terceira Inspetoria. Concedido vista ao Ministério Público, aquele parquet requereu a esta relatoria a Notificação da parte interessada para que a mesma, em querendo, oferecesse as contra-razões que julgasse necessárias, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Acolhida a quota ministerial e procedida a Notificação Nº 137/2005, às fls. 023, a interessada, após solicitar prorrogação de prazo, apresentou suas contra-razões constantes às fls. 036/046. Encaminhados os autos ao CGM para análise dos argumentos apresentados pela interessada, aquele órgão instrutivo representado pelos técnicos Agrinaldo Clarindo Carvalho e Enett Peçanha, manifestou-se através do Parecer nº 088/2006, às fls. 050/053, sem adentrar no mérito das contrarazões apresentadas, concluindo em síntese pelo conhecimento do Pedido de Reexame em análise, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade exigíveis à espécie, mantendo a opção do prazo qüinqüenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Enfim, o Comitê de Gestão do Mutirão, por seus membros titulares, recepciona parcialmente a proposta dos técnicos referenciados opinando, verbis: (...) “1- Pelo conhecimento do pedido de reexame, por preencher todas as exigências legais dispostas nos arts. 294 e 297 ambos do Regimento Interno deste Areópago; 2- Pela aplicação da prescrição qüinqüenal, por analogia ao disposto no inciso I, art. 23 da Lei nº 8.429/92, conforme determina o § 5º, art. 37 da CF/88. (...) Em consonância ao entendimento acima exposto, fica equivocada a interpretação da prescrição por força do que determina o Código Civil que é de 10 (dez) anos, já que normas de direito privado só são aplicadas em último caso. Por isto, entendemos estar prescrita a pretensão punitiva por parte deste PÁG. 27 pretório. 3- Quanto aos itens “c” e “d” argüidos no pedido de Reexame, ficam prejudicados na sua análise, diante do que foi acima exposto.” PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO Em cota conclusiva, o Ministério Público Estadual junto a este Tribunal, representado pelo eminente Procurador de Justiça, Dr. Sales Eurico Melgarejo Freitas, manifestou-se nos autos nos seguintes termos: (...) “Isso considerado, não há como prosperar o entendimento desta E. Corte, manifestada por meio de r. Decisão recorrida, de que a prescrição da pretensão punitiva para aplicação de multa aos seus jurisdicionados seja qüinqüenal. Diante do exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do pedido de reexame, e pela incidência do prazo prescricional de 10 (dez) anos no caso concreto, de acordo com o art. 205 do atual Código Civil.” É o RELATÓRIO. VOTO Preliminarmente, acautelo-me perante os membros deste Colegiado de qualquer veleidade ou pretensão de esgotar o assunto - prescrição administrativa - que o presente processo oportuniza, interpretada com elementos de valia pelo corpo instrutivo e pelos eminentes representantes do Parquet, servindo-me para tanto das lições doutrinárias abaixo alinhadas para motivar a abordagem ainda que perfunctória do referido instituto no âmbito do Tribunal de Contas, em si tão complexo, limitada a análise à tentativa de solução da dissidência que se apresenta e estando subjacente à empreitada a consideração dos princípios da segurança jurídica, legalidade e da supremacia e indisponibilidade do interesse público, a quem o órgão de controle externo deve render-se em seus cometimentos: “O tempo domina o homem, na vida biológica, na vida privada, na vida social e nas relações civis.”(Caio Mário). “O tempo jurídico corta, opera dividindo, ‘secando’. Não é fluxo contínuo, não constitui-se um desenrolar-se, um evolver, um transformar-se. Opera por ‘cortes’ e ‘saltos’, numa realidade que ‘insta’, dura e se transforma paulatinamente.”(Wilson de Souza Campos Batalha). “Uma relação jurídica plasmada no âmbito de relações contratuais de natureza privada e consubstanciada por interesses disponíveis, mostrase absolutamente diversa de uma relação jurídica submetida aos ditames do Direito Público, no qual,como regra quase sem exceção, o interesse público assume diretriz inafastável ao ajuste delimitador de eventuais acertamentos. (...) Temerário seria admitir-se que os reconhecidos efeitos decorrentes do tempo, no âmago de uma determinada sociedade, estariam vinculados, tão somente, à esfera de atuação dos interesses em confronto. Isto poderia dar azo a uma legitimação formal e espúria de interesses contrários à própria ordem jurídico-social democrática.”(Júlio César Costa da Silveira). Sobre a magna questão do tempo e da segurança nas relações jurídicas, diz ainda notável jurista que a prescrição se fundamenta: “(...) no anseio da sociedade em não permitir que demandas fiquem indefinidamente em aberto; no interesse social em estabelecer um clima de segurança e harmonia, pondo termo a situações litigiosas e evitando que, passados anos e anos, venham a ser propostas ações, reclamando direitos cuja prova de constituição se perdeu no tempo. (...) é do interesse da ordem e da paz social liquidar o passado e evitar litígios sobre atos cujos títulos se perderam e cuja lembrança se foi”.( Sílvio Rodrigues). Como se sabe, prevaleceu na deliberação final o entendimento não unânime do Colegiado, no sentido de se reconhecer a existência da prescrição administrativa decorrente do tempo entre os fatos e a apreciação final do mérito, adotado neste particular o prazo-limite de 05 (cinco) anos, gerando essa circunstância a solução de arquivamento do feito ora reexaminado, justamente por ter excluído a aplicação de punição à gestora responsável e partir de um fundamento tido como afrontoso à situação processual analisada. Na condição de primeiro Revisor, esclareço que me aliei ao Relator com referência ao descabimento da multa, tendo em vista ter me convencido, e apenas por isso, do saneamento das irregularidades auditadas. Todavia, embora vencido, discordei da aplicabilidade da prescrição temporal de 05 (cinco) anos no caso concreto pela convicção de que a mesma foi interrompida pela citação da agente pública inspecionada, e, portanto, não se concretizara, defendendo outrossim a opção de prazo maior do Código Civil demarcado em seu art. 205 em consonância com a interpretação do órgão ministerial, em que pese o teor do mérito das opiniões divergentes. Sem dúvida, apesar de pouco freqüente nas discussões plenárias, não é a primeira vez que o tema – prescrição temporal – emerge do exame de processos da competência deste Tribunal de Contas, a suscitar controvérsia e reclamar um possível e uniforme procedimento de aplicação, como expressou na votação precedente a zelosa Conselheira Cilene Lago Salomão, a fim de se alcançar uma harmonização de interpretação e orientação sobre a fonte legislativa aplicável. Tal contingência, ao certo, não lhe retira a PÁG. 28 Diário Oficial importância e atualidade, pois é a lei, enfim, o paradigma básico do fenômeno prescricional. De fato, exsurge nitidamente das razões de legalidade e mérito constantes dos autos, que o pomo da discórdia residiu não somente na prioridade de eleição do prazo prescricional administrativo, se de 05 (cinco) ou de 10 (dez) anos, como ainda na sua admissibilidade no caso concreto, sendo que o prazo menor da primeira alternativa veio a efetivamente reconhecêla e conduzir a decisão recorrida. Dessa maneira, o presente Recurso de Reexame tenta obter reconsideração da Decisão Plenária nº 019/2005 que determinou o arquivamento do Processo nº 0341/1995 – formalizado para dar curso à Inspeção Extraordinária junto à Prefeitura Municipal de Boa Vista, sem ter-se configurado ao cabo – medida sancionatória alguma contra a titular do cargo, diante das irregularidades que julga terem sido cometidas. Demais disso, manifeste-se desde já que no bojo da Decisão nº 019/2005 não se diagnosticou qualquer prejuízo ao erário municipal, quando, se fosse a hipótese e em vista do que dispõe o art. 37 § 5º, in fine, da Constituição Federal, independentemente do decurso do tempo, permaneceria seguro o direito de recuperar o prejuízo (ressarcimento), seja em função da instauração e apuração em Tomada de Contas Especial, seja devido ao julgamento das contas que correspondessem aos fatos. Ultrapassados esses tópicos introdutórios, acredito ser conveniente, útil e pedagógico frisar aqui, ainda mesmo que superficialmente, o que a doutrina marca como diferença substancial entre decadência e prescrição. Enquanto na prescrição, é o direito de ação que resulta atingido, na decadência é o próprio direito que deve perecer. Preleciona HELY LOPES MEIRELLES: “Prescrição é a perda da ação pelo transcurso do prazo para seu ajuizamento ou pelo abandono da causa durante o processo. Não se confunde com ‘decadência ou caducidade’, que é o perecimento do direito pelo não exercício no prazo fixado em lei. A prescrição admite suspensão e interrupção pelo tempo e forma legais; a decadência ou caducidade não permite qualquer paralisação da fluência de seu prazo, uma vez iniciado.” Entretanto é ODETE MEDAUAR, quem adota critérios diferenciadores bem mais convincentes, verbis: “O mais usual menciona que na prescrição fenece a ação e em decorrência desaparece o direito; na decadência extingue-se o direito e por via reflexa desaparece a possibilidade de ação. (...) Outro critério diz respeito ao momento que surge a possibilidade da ação. Tratando-se de prescrição, o direito existe antes da ação, esta tem por fim proteger o direito quando violado; na decadência, ação e direito têm origem simultânea, constituindo a ação em si, o próprio exercício do direito. (...) O modo como pode ser invocado em juízo também distingue os dois institutos: a prescrição só pode ser invocada pelo prescribente, vedada menção ‘ex officio’ pelo juiz; a caducidade pode ser declarada pelo juiz. Encontra-se ainda na doutrina o critério da possibilidade de paralisação do curso do tempo: a prescrição admite suspensão e interrupção: a decadência corre fatalmente.” Com escusas pela repetição, já perquirindo sobre a regulação do instituto sub examine, verifica-se que a adoção do prazo prescricional administrativo menor questionado, sem qualquer dúvida encontra respaldo e proteção em legislação infraconstitucional e se insere no ordenamento jurídico há bastante tempo, como regra geral, assim como já previram o Decreto Federal nº 20.910/1932 e Decreto-Lei 4.597/1942, dizendo respeito esses diplomas legais à Administração Pública Federal em seus três espaços de atuação e quando figurar no pólo devedor com obrigações em relação à Fazenda Pública. O mesmo prazo é também assimilado pela Lei nº 6.838/80 que pune os profissionais liberais e pelo Código Tributário Nacional no que tange à cobrança dos créditos tributários, art. 174. Ainda no plano federal e mais proximamente, há de ser referida a Lei nº 9.873/99 estabelecendo idêntico prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da ação punitiva contra servidores, contado da prática do ato, o que disciplina de igual modo a Lei nº 8.112/90 no seu art. 142. Na mesma senda, outros diplomas específicos como a lei 9.494/97 e a Lei da Ação Popular nº 4.717/65. A Lei de Improbidade Administrativa n º 8.429/92, nos artigos 21 e 23, além de prever o prazo de 5 (cinco) anos para reconhecimento do fenômeno prescricional, reza que independe a sua incidência de lesão ao patrimônio público ou de julgamento pelo Tribunal de Contas. Em síntese, assim visualizado, observa-se que a matéria restringe-se em amplo espectro à atividade interna da Administração Pública que a aprecia e efetiva no prazo que a norma legal estabelecer, resultando disso a existência de dispositivos em vários estatutos dispondo acerca do fenômeno extintivo em pauta. Nesse sentido, o Prof. CELSO ANTÔNIO B. DE MELLO conclui que: “É outrossim de 5 anos o prazo para a administração, por si própria, declarar seus atos inválidos dos quais hajam decorrido efeitos favoráveis ao Administrado, salvo comprovada má fé, consoante a lei 9784/99, disciplinadora do processo administrativo. BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Vê-se, pois, que este prazo de 5 anos é uma constante nas disposições gerais estatuídas em regra de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o Administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de 5 anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis.” Não se pode esquecer, em sede de Tribunais de Contas, num primeiro momento e com pertinência as contas consideradas iliqüidáveis, conforme disciplinam os artigos 21 e 22 da LC nº 006/94, que existe a possibilidade de ocorrência da prescrição administrativa, desde que o Tribunal de Contas, no decurso do prazo de 05 (cinco) anos de decisão terminativa e à vista de novos e ponderáveis elementos, deixe de se pronunciar pelo desarquivamento e reativação do processo anteriormente trancado. Na hipótese, portanto, a atuação do Tribunal de Contas encontra um limite temporal de 5 (cinco) anos, traçado pela força liberatória da prescrição. Cuide-se que o § 2º do mencionado art. 22 bem explicita que: “Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.” Decisão é ato de decidir, de resolver, de terminar, segundo o léxico. As contas serão encerradas, logo, esta decisão do Tribunal é definitiva, a significar que o Tribunal, expressamente, através de lei, reconhece a prescrição. Em segundo lugar, reflita-se sobre a hipótese do art. 36 da LC nº 006/94 que trata do Recurso de Revisão, determinante de idêntico lapso temporal para que se exerça o direito outorgado aos postulantes ali legitimados a propô-lo, sob pena de sofrer conseqüências extintivas. Além dos elementos de análise divisados pelo douto representante do Ministério Público neste feito para proteger o espaço de ação própria do controle externo, nada obstante os casos acima especificados, pensam outros, com reconhecida autoridade, que qualquer solução atinente aos efeitos jurídicos do decurso do tempo nos processos sob análise dos Tribunais de Contas, ainda que sob o império do princípio geral da prescritibilidade, deve ser buscada com apurada cautela pela relevância das repercussões sobre a missão constitucional que lhes é destinada. Sendo assim, é necessário que, por primeiro, se tenha como axioma o entendimento segundo o qual a atuação do Tribunal de Contas não se dá em relação a direitos disponíveis, mas ao revés vincula-se fortemente à matriz constitucional, como visualiza o Ministro do STF – CARLOS AYRES DE BRITTO, nesses termos: “... com efeito, o recorte jurídico-positivo das Casas de Contas é nuclearmente feito nas pranchetas da Constituição. Foi o legislador de primeiríssimo escalão quem estruturou e funcionalizou todos eles (os Tribunais de Contas), prescindindo das achegas da lei menor. É só abrir os olhos sobre os 6 artigos e os 40 dispositivos que a Lei das Leis reservou às Cortes de Contas (para citar apenas a seção de nº IX do capítulo atinente ao Poder Legislativo) para perceber que somente em uma oportunidade é que existe menção a lei infraconstitucional. Menção que é feita em matéria de aplicação de sanções (inciso VIII do art. 71), porque, em tudo o mais, o Código Supremo fez questão de semear no campo da eficácia plena e da aplicabilidade imediata.” ( in Revista Diálogo Jurídico, Ano I – nº 9 – dezembro de 2001 – Salvador – BA). Vai mais além, o ilustre membro da Corte Suprema: “... tão elevado prestígio conferido ao controle externo e a quem dele mais se ocupa funcionalmente, é reflexo direto do princípio republicano, pois numa República, impõe-se responsabilidade jurídica pessoal a todo aquele que tenha por competência (e conseqüente dever) cuidar de tudo que é de todos, assim do prisma da decisão como do prisma da gestão. E tal responsabilidade implica o compromisso da melhor decisão e da melhor administração possíveis. Donde a exposição de todos eles (os que decidem sobre a res publica e os que a gerenciam) à comprovação do estrito cumprimento dos princípios constitucionais e preceitos legais que lhes sejam especificamente exigidos. A começar, naturalmente, pela prestação de contas das sobreditas gestões orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e operacional.” Arremata o Ministro: “... é essa responsabilidade jurídica pessoal (verdadeiro elemento conceitual da República enquanto forma de governo) que demanda ou exige, assim, todo um aparato orgânico-funcional de controle externo. E participando desse aparato como peça-chave, os Tribunais de Contas se assumem como órgãos impeditivos de desgoverno e de dasadministração.” Em decorrência de tal compreensão, deve-se aceitar e admitir que o Tribunal de Contas, no desempenho do controle externo, não integra a Administração Pública stricti juris e, portanto, não lhe são aplicáveis as regras contidas em leis infraconstitucionais que, de qualquer maneira, venham limitar a sua atuação vinculada, nem mesmo com a invocação da força extintiva quer da decadência quer da prescrição. Por exemplo, retire-se a seguinte reflexão da mente esclarecida do Conselheiro SÉRGIO F. QUINTELLA do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro verbis: “Os Tribunais de Contas têm a obrigação constitucional de verificar a BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Diário Oficial ilegalidade dos atos da Administração Pública, determinar a sua correção ou que sejam declarados nulos, sem qualquer restrição temporal, uma vez que, (...) o decurso do prazo não tem o condão de convalidar atos quando eivados de nulidade por preterição de requisito essencial prescrito em lei, mormente se contrariar de forma direta norma constitucional, já que tal defeito de formação impede que o mesmo adquira a estabilidade própria do ato jurídico perfeito.” Em sintonia com a idéia exposta, aborda a situação peculiar dos atos de aposentadoria, in litteris: “Especificamente com relação à atuação dos Tribunais de Contas na verificação da legalidade dos atos de aposentadoria, mesmo que se entendesse sujeito a prazo, apenas por argumentação, haveria de se verificar o seu decurso somente a partir de sua perfeição. Sendo cediço tanto na doutrina como na jurisprudência de que tais são atos administrativos complexos, ou seja, resultam da manifestação de vontade de dois órgãos, no caso em exame: a Administração e o Tribunal de Contas, a sua perfeição somente é alcançada com a participação de dois órgãos, isto é, enquanto pendente de registro pelo Tribunal de Contas não se pode falar de ato perfeito e acabado, afastando, portanto, os efeitos da decadência em relação à competência constitucional da Corte de Contas, e a sua aplicabilidade, in casu, à do próprio jurisdicionado.” Nesse interesse, válido é estampar a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº195861 do STF, verbis: APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DE MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA “O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência de decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.” A seu turno, o verbete nº 6 da Sumula do Egrégio Supremo Tribunal já proclamava: “A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovado por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.” Por outro aspecto, atribuindo a relevância merecida ao princípio da segurança jurídica, base sobre a qual o decorrer do tempo poderá influir como fator impeditivo da atuação da Casa de Contas e possibilitar a aplicação das regras das leis que regulamentam a decadência e a prescrição nos processos administrativos, adverte o mesmo Conselheiro do TCE/ RJ: “Ainda em preliminar deixo claro desde então, que a única interpretação que se pode dar ao principio da “segurança jurídica” está fortemente atrelado ao cumprimento do que prescrito em lei, não se podendo falar em estado democrático de direito onde o princípio da legalidade seja relativizado, sob qualquer pretexto, como um salvo conduto para manter relações ilegais, uma vez que se cuida, como já disse, de proteção a direitos públicos indisponíveis. Caso contrário seria a própria segurança jurídica que estaria prejudicada, por estar aberta a possibilidade de sedimentação de situações consolidadas ao arrepio da lei, sem o devido calço legal.” Essa postura força a se concluir que, no plano institucional, o Tribunal de Contas é sui generis, devendo ser visto como órgão misto de fiscalização e controle externo, gozando de absoluta independência hierárquica e completa autonomia funcional e administrativa. Com efeito, pela leitura do art. 71 da CF, é incontestável a importância que lhe atribuiu o legislador constituinte, não só naquelas disposições elencadas mas também o contido no § 2º do art. 74, ao outorgar competência para apreciação de irregularidades e ilegalidades na Administração Pública. Senhores Conselheiros, Senhora Conselheira, Insígne Representante do Ministério Público: A despeito deste voto não ser direcionado, em primeira mão, a versar sobre o instituto da decadência, não é estranho seja contextualizado, ad argumentandum, à luz da doutrina do Egr. TCU, ao se posicionar acerca da inaplicabilidade da lei nº 9.784/99, art. 54, aos seus julgados: “(...) Tem-se, pois, que os misteres constitucionais dos Tribunais de Contas consistem em função de controle externo, pertencente à função legislativa, não dizendo qualquer respeito à função administrativa de que cuida a Lei nº 9.784/99. Disso, com as vênias ao saudoso Helly Lopes Meirelles, as Cortes de Contas não se constituem em órgãos jurisdicionais administrativos, como são os Conselhos de Contribuintes, os Conselhos de Curadores de Fundos e o Tribunal Marítimo. Por conseqüência, as decisões dos Tribunais de Contas também não podem ser vistas como administrativas, situando-se em patamar superior a essas, diante de seu destaque constitucional, a despeito da possibilidade de revisão judicial. São elas, em verdade, atos de controle, pertencentes à atividade legislativa, ou ao exercício da função legislativa, tomada em amplitude, segundo o melhor entendimento. (...) ...não estar ele, no exercício da função de controle, submetido a regras que disciplinem procedimentos da Administração Pública, sobretudo quando PÁG. 29 o entendimento de tais regras importarem limitação de desempenho de competências diretamente cometidas pelo legislador constituinte, como é o caso da norma que estabelece um prazo decadencial para a anulação dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis a terceiros. (...) Não sendo órgão que exerça função administrativa ou mesmo jurisdição de cunho administrativo, exceto sobre os assuntos internos, o Tribunal de Contas não está compelido a observar os ditames da Lei nº 9.784/99, que aliás determina uma processualística amplamente divergente daquela já regulada pela lei nº 8.443/92, aplicável aos julgamentos em matéria de controle externo.” (Decisão nº 1020/2000 – Plenário, Rel. Min. Marcos Villaça). No mesmo aresto, o TCU volta a anunciar: (...) “De outra parte,este Tribunal, quando afirma a ilegalidade de um ato, em estrito cumprimento de suas atribuições constitucionais, não está praticando autotutela, porque aí inexiste desempenho de função administrativa, mas sim controle de atividade alheia. Trata-se de um controle externo, no sentido de que está localizado fora da Administração, ou, como se queira, da função administrativa, bem como é exterior o controle a cargo do Judiciário”.(...) Mutatis mutandis, sob tal enfoque, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, favorecendo a Corte de Contas Estadual no Mandado de Segurança nº 2003.004.00516, decidiu que: “A norma invocada pelo impetrante, portanto, ao estabelecer o prazo decadencial para a anulação de certos atos administrativos, visa a limitar o poder de autotula da Administração no exercício do controle interno de seus atos, o que não se confunde com a atividade de controle externo exercida pelos Tribunais de Contas.” Em outras palavras, entendeu aquela Corte de Justiça não haver prazo para o órgão de contas registrar atos de aposentadoria, posto que as suas decisões não se submetem às normas referentes à decadência administrativa, uma vez que ele não exerce função administrativa mas sim de controle externo. (Anote-se que o diploma federal, serviu de modelo perfeito para a lei de processo administrativo estadual nº 418, de 05 de janeiro de 2004). Julgo de conveniência reiterar ainda a importância dos atos absolutamente insanáveis ou nulos ou até mesmo inconstitucionais que desafiam a Administração Pública e se refletem no controle externo, trazendo à colação a inspirada doutrina de SÉRGIO DE OLIVEIRA NETTO, no trabalho intitulado – Inexistência de Prazo Decadencial para a Declaração de Nulidade de Ato Administrativo na Administração Pública Federal, pontuando: “A distinção importante a ser enfatizada é que, em nenhum instante se cogitou de estipular um prazo decadencial, ou mesmo prescricional, para a declaração de nulidade dos atos eminentemente nulos. Para estes permanece em vigor a disciplina do art. 114, RJU, escorada nos ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais a respeito. (...) Ou seja, se o ato for nulo, a declaração da sua nulidade será imprescritível, e não sujeita a prazos decadenciais (Lei nº 8.112/90, art. 114); se for anulável, deverá ser anulado no prazo de cinco anos, salvo se comprovada má-fé ou mesmo se do ato não decorrerem efeitos favoráveis para o destinatários, hipótese em que poderá ser anulado a qualquer momento (Lei nº 9.784/99, art. 54), e ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento em razão da prática de ato ilícito que, por força de mandamento constitucional, também são imprescritíveis (CF, art. 37, § 5º). (...) Mas nem mesmo a premissa metajurídica da segurança jurídica, poderia ser evocada para se justificar uma suposta existência, à revelia de lei específica, de prazos prescricionais ou decadenciais para se consumar a eliminação de um ato nulo. Porque às relações estabelecidas somente é lícito delegar estabilidade imutável, salvos eventuais exceções, se forem concretizadas em consonância com as normas vigentes à época em que foram materializadas (CF, art. 5º, XXXVI; LICC – Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º): (...) Do contrário, seria a própria segurança jurídica que restaria prejudicada, por estar aberta a possibilidade de sedimentações de situações consolidas ao arrepio da lei, sem o devido calço legal.” A Jurisprudência ecoa este entendimento: “Se o ato administrativo foi praticado em desconformidade com a lei, não se produz o ato jurídico perfeito, por lhe faltar a juridicidade, nem se adquire o direito, pois não houve a incidência de norma jurídica sobre o suporte fático. Não há prazo para a administração invalidar o ato ilegal, seja nulo ou anulável, uma vez que a nulidade não convalesce, em razão da indisponibilidade do interesse público.” (TRF 4ª Região – AMS 1998.04.01.056972-0/RS, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, unânime, DJU: 21.07.1999, P.419). “1 – A legislação que rege a prescrição das ações de qualquer natureza contra as entidades federais da Administração direta ou indireta é a constante do Decreto nº 20910/32 – Os atos nulos não geram direito a invocação de prescrição para quem os provocou ou dele participou.” PÁG. 30 Diário Oficial (TRF 4ª Região – AC 233006. Proc. 1998.04.01.049035-0, rel. Juíza Luíza Dias Cassales, 3ª Turma, unânime, DJU: 07.06.2000). Da Justiça Federal com jurisdição no Nordeste brasileiro, recolhe-se a seguinte decisão: “1 – Reconhecendo-se o ato administrativo como nulo, não há falar-se nem em direito adquirido administrativo, e sua conseqüente eficácia, nem tampouco que esteja a obstar a sua revisão, a prescrição.” (TRF 5ª Região – AC 123448, Proc. 9705321175/PB, Rel. Juiz Nereu Santos, 3ª Turma, unânime, DJU: 09.07.1999,P. 345). Conforme DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO (Curso de Direito Administrativo – Forense: Rio de Janeiro, 1999, p. 156): “a regra é a imprescritibilidade fundamental das nulidades (o que é nulo desde o início não pode convalescer pelo transcurso do tempo), por isso, somente o legislador poderá estabelecer exceções, fixando prazos de prescritibilidade.” No mesmo sentido ODETE MEDAUAR, leciona: “No direito pátrio, em princípio, o ato administrativo ilegal pode ser anulado em qualquer época. Embora alguns considerem iníqua tal regra, pela pendência da situação, relembre-se que decorre do princípio da legalidade, consagrado pela Constituição Federal. Limitação temporal ao poder de anular deve estar prevista de modo explícito e não presumido ou deduzido de prazos prescricionais fixados para outros âmbitos. Entendimentos diversos trazem subjacente incentivo à prática de ilegalidade, ante a possibilidade de ser consolidada pela prescrição.” Valendo-me de interpretação extensiva, com maior razão argumento não poderem prosperar decisões deste Tribunal de Contas que ofendam ao texto constitucional e, portanto, estejam vulneradas de nulidade e firam o comando do Art. 70, Parágrafo único da CF, mormente quando se apresentem comprovados danos ao erário. Tais fundamentos têm muito a ver com a eficácia e a efetividade do controle externo. Deveras, ainda que em nome do altaneiro princípio da segurança jurídica, nem sempre o tempo pode correr para produzir título de elisão de responsabilidade patrimonial contra o erário e de imunidade contra o controle externo, sobretudo diante de fatos relacionados ao desvio de recursos públicos. Nessa linguagem expositiva, sem desconhecimento ou menoscabo das posições contrárias, o julgamento pela regularidade ou pela regularidade com ressalvas, vem estabelecer uma presunção juris tantum, portanto relativa, dessa regularidade, e não um atestado granítico, de absoluta valia, hábil a repudiar toda e qualquer prova, cabal e contundente, de desvios de recursos, como se o Tribunal estivesse a proteger os administradores ímprobos. A quitação outorgada ao jurisdicionado identifica, sim, a inexistência de débito nas contas. Releva dizer: o administrador que acintosamente desviou recursos públicos e, condenado pelo Tribunal os devolve, tem direito à quitação. Nem por isso, porém, suas contas convertem-se em regulares com ressalvas, a não ser que se comprove a boa fé e não exista outras irregularidades. Em digressão razoável e necessária, exemplifique-se na prática com outra situação. Se as contas de algum jurisdicionado já foram julgadas e há denúncia procedente sobre os fatos ocorridos naquele exercício considerado, o Tribunal pode e deve determinar a instauração de procedimento de auditoria ou de inspeção, sobretudo, nesse sentido, se houver solicitação do Poder Legislativo – art. 1º, IV da LC 006/94. Dessa forma, quando verificados os seus requisitos, estes fatos devem converter-se em Tomada de Contas Especial, devendo os responsáveis por desvios e enriquecimento ilícito serem condenados, mesmo que as contas tenham sido consideradas regulares. Pelo evidente interesse público, a medida agasalhada respeita a ordem jurídico-administrativa e o regime democrático. Quer dizer: o Tribunal sempre poderá apreciar fatos novos ou rever fatos que lhe fugiram ao exame, tidos por irregulares, amparado em novos documentos, decorrentes de denúncia ou desvios ou de má gestão, ou oriundos de auditorias e inspeções, resultantes de seu poder de iniciativa ou solicitadas pelo Poder Legislativo, a quem auxilia na forma da Constituição Federal. Por outra forma e na corrente dessa diretriz fundamental, a Norma Regulamentar Interna inscreve regra integrativa compatível, merecedora de notação, nos seguintes termos: “Art. 177. Salvo disposição legal ou regulamentar, em contrário, os processos de prestação ou tomada de contas deverão ser apresentados ao Tribunal até trinta e um de agosto do ano subseqüente. § 1º - Omissis § 2º O Tribunal poderá a qualquer tempo, sem prejuízo do prazo consignado neste artigo, proceder tomada de contas ou tomada de contas especial das pessoas mencionadas na alínea “a” inciso I, do art. 1º deste Regimento, sempre que tomar conhecimento de irregularidades de que resulte dano ao Erário.” Vislumbrando já a conclusão deste Voto, parece-me ser incontestável que a Lei Orgânica nº 006/94 não tem uma previsão clara, objetiva e genérica sobre prazo prescricional para ilícitos praticados pelos jurisdicionados, BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 principalmente quando se depara com a obrigação de aplicar a pena de multa, em razão de decisão colegiada. Em paralelo, pela leitura primeira do art. 37, § 5º, enquanto assim perdurar no texto constitucional, é inevitável deduzir-se que as ações de ressarcimento em favor dos cofres públicos são imprescritíveis, como dá conta a instrução do feito. Mais a mais, com referência aos ilícitos administrativos praticados que não geram dano material mas desobedecem à lei, ou seja, não acarretam prejuízo ao erário, evidentemente são prescritíveis e exigem a fixação de um lapso temporal. Pergunta-se: Qual será? No seio da Administração Pública como um todo, aceita-se que se houver lei específica, os atos ilícitos prescreverão no prazo que ela mencionar, caso contrário, recorra-se à analogia e aos princípios gerais do direito. Nesse contexto, permita-se aduzir oportuna lição doutrinária: “Tal atuação (na analogia e na interpretação extensiva ) contudo, há de estar direcionada, primordialmente, ao bem comum, visando, a partir de tal desiderato, assegurar a eficácia ao princípio sistêmico da prescritibilidade. Desse modo, em caso de ausência de norma legal expressa, há de reconhecer-se que o sistema não proibe a identificação de preceito que possa, por analogia, vir a suprir a lacuna encontrada, até porque, em sentido contrário, por via mediata, ante a não formulação de meio capaz de suplantar a lacuna, estar-se-ia a fomentar o intolerável acolhimento da idéia de imprescritibilidade. Na mesma senda, em havendo norma cuja interpretação permita a extensão de seu conteúdo normativo, em favor do reconhecimento do fenômeno prescricional, o fato de inexistir norma expressa a respeito de prescrição administrativa, em nada impede ao administrador e, por decorrência ao próprio administrado, em defesa de seus interesses, de buscar, no âmago do sistema jurídico positivo, norma que, por força de interpretação extensiva, possibilite fixar um prazo a ser aplicado.” (Júlio César Costa da Silveira – DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: SIGNIFICADO E SENTIDO). Contudo, devido ao esforço de compreensão da substância do controle externo enfatizada neste Voto, sigo a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Contas da União como caminho mais seguro para orientar procedimentos na espécie, caso assim entenda o Colegiado. Dessa maneira, entre inúmeros outros, destaco do Processo TC- 004.730/ 2001-4, os seguintes ítens do Voto condutor, após discorrer sobre a inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.873/99, in verbis: “1 – A respeito do instituto da prescrição no âmbito dessa Corte de Contas, convém transcrever do voto do Exmo. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcante nos autos do TC-011.982/2002-0, Acórdão n. 1.727/2003-1º Câmara: (...) 4 – A jurisprudência deste Tribunal caminhou, então, para a existência da prescrição vintenária sobre as dívidas da União(Acórdão 08/97- Segunda Câmara, Acórdão 11/98 – Segunda Câmara, Acórdão 71/2000-Plenário, Acórdão 248/2000 – Plenário e Acórdão 05/2003 – Segunda Câmara), com base no art.177 do Código Civil de1916. (...) 15 – No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-seá por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20(vinte) anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código anterior.” No mesmo diapasão, colhe-se dos autos do Proc. TC-021.297/2005 da 2ª Câmara, a seguinte e compacta análise: “Órgãos e servidores da fiscalização têm dever funcional de investigar. Lei nº 9.783/1999 não se aplica aos processos do Controle Externo. Distinção entre o Controle Externo, exercido pelo TCU, e o poder de polícia. TCU adota a prescrição decenal.(...).” “11. Em seus processos, o TCU adota a prescrição decenal, nos termos do atual Código Civil brasileiro, art. 205, observada a regra de transição, segundo a qual, nos casos em que haja transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código anterior (prescrição vintenária), aplica-se ao caso a prescrição daquele Código. Nos demais casos, como o presente em que o procedimento de fiscalização foi iniciado já na vigência do atual Código Civil, rege-se o processo, no âmbito do exercício do controle externo bastante distinto do âmbito da autotutela de Contas neste sentido (Acórdãos nº 1.727/2003, 1.905/2003, 2.584/2003, 1.538/ 2004, 2.846/2004, 3.133/2004, 475/2005, 511/2005, 1.818/2005, 3.144/ 2005, da 1ª Câmara. Acórdãos nº 53/2005, 684/2005, 1.921/2005, todos da 2ª Câmara e Acórdão nº 1.467/2005 – Plenário).” Entendo, pois, que tal perspectiva resulta perfeitamente adequada com o prestígio que a Constituição assegura na proteção de um amplo conceito de cidadania, a partir da orientação jurisprudencial, de modo que, na ausência de uma regulação expressa, para o efeito de normatização da prescrição administrativa no bojo do controle externo, convém buscar-se BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Diário Oficial o prazo estruturado de forma geral, grafado pelo art. 205 do Código Civil como parâmetro de aplicação nas hipóteses de punição dos jurisdicionados que a Lei Orgânica disciplina para o Tribunal de Contas, porque é inconcebível, diria até desumano, submeter alguém a perpétuo questionamento da regularidade de todos os seus atos passados, em choque com o princípio da dignidade humana afirmado no art. 1º da Constituição. ANTE O EXPOSTO, filiando-me parcialmente ao entendimento do Órgão Ministerial com assento nesta Casa de Contas e ratificando manifestação anterior, voto: 1 – pelo conhecimento do presente Pedido de Reexame, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e seu parcial provimento; 2 – pela inexistência, em tese, de prescrição qüinqüenal, ante a intercorrência de citação da responsável que a interrompeu e, assim, dissipou qualquer efeito que a favorecesse nos presentes autos; 3 – pela inaplicabilidade de sanção à responsável (multa), em virtude de que as irregularidades foram sanadas, perdendo o objeto qualquer pretensão punitiva; 4 – na esteira da jurisprudência do Egr. Tribunal de Contas da União e das considerações de mérito do Ministério Público que, nesta parte, incorporo como razão de decidir, pela adoção do prazo decenal previsto no art. 205 do novo Código Civil, analogicamente aplicável, para efeito de reconhecimento da prescrição administrativa quando ocorrente; 5 – pela alteração do ítem 8.1 da Decisão Recorrida nº 019/2005, limitado o seu teor ao arquivamento dos autos, em face das justificativas das irregularidades detectadas. É o VOTO. TCE, Sala das Sessões, 20 de setembro de 2006. Essen Pinheiro Filho Conselheiro Relator VOTO REVISOR É imperativo o fato de que os atos da Administração Pública só podem ser praticados sob o comando da lei, assim firmando o princípio constitucional da legalidade. Ao emitir meu juízo no Processo nº 0341/95- TCE/RR, que resultou na Decisão deste Plenário de nº 019/2005, ora em discussão, o fiz considerando que a Constituição da República em seu artigo 37, § 5º, autoriza que lei específica estabeleça os prazos de prescrição para os ilícitos praticados contra o erário. Como no âmbito do Estado de Roraima não foi editado tal mandamento legal, busquei na própria lei, nº 8.429/1992, art. 23, I, a qual elenca os crimes de improbidade administrativa, a delimitação do prazo prescricional, in verbis: “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I- até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”; É comum na legislação que rege a administração pública a citação da prescrição qüinqüenal, em virtude desta encontrar-se presente em muitos dispositivos que tratam do tema, o que, aliado ao fato de que o Processo nº 0341/95- TCE/RR não tratava de ressarcimento de prejuízo causado ao erário, motivaram o meu convencimento pelo arquivamento dos autos face a ocorrência da prescrição. Ademais, para o meu entendimento, ladeei-me com inúmeros doutrinadores que pensam da mesma forma, e poderia desfiar outras tantas teses doutrinárias, mas reputo como desnecessárias haja vista que este tema foi exaustivamente debatido, tanto por ocasião da exposição do meu voto, como também por ocasião do voto Excelentíssimo Conselheiro Essen Pinheiro Filho. Na processualística pátria, restou claro as divergências de interpretação sobre o assunto, mas, por entender que é salutar a geração de decisões convergentes, sobre temas idênticos, entre os diversos Tribunais de Contas, e que o interesse institucional deve prevalecer, alio-me ao Conselheiro Relator de que o caminho mais seguro para resolução do impasse é seguir a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Contas da União e por conseqüência o que estabelece o art. 205 do Código Civil vigente, pela adoção do prazo prescricional de dez anos. Quanto à existência de dano questionado pelo Ministério Público, posiciono-me na mesma esteira do Excelentíssimo Conselheiro Relator, entendendo que não restou nos autos do Processo nº 0341/95- TCE/RR, ocorrência de irregularidade passível de aplicação de multa. Diante do exposto, e por seus fundamentos, posiciono-me acompanhando o voto do Excelentíssimo Conselheiro Relator. TCE, Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2006. REINALDO FERNANDES NEVES FILHO Conselheiro Revisor TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA ACÓRDÃO N.º 026/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO 1. Processo TCE/RR nº 0004-2/2004 2. Assunto: Recurso de Reconsideração - Acórdão nº 002/2004–TCE/ PLENÁRIO - Proc. nº 0245/2001-TCE/RR 3. Recorrente: Sr. Paulo Francisco da Silva 4. Órgão: Prefeitura Municipal do Bonfim PÁG. 31 5. Relator: Cons. Marcus Rafael de Hollanda Farias 6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo 7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Elder José de Brito Oliva 8. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Francisco da Silva, em face do Acórdão proferido no julgamento dos autos de Tomada de Contas nº 0245/2001 e Considerando a intempestividade do recurso, com fundamento no art. 295 c/c art. 297, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e do art. 33, I, parágrafo único c/c art. 34, ambos da Lei Complementar nº 06/94, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, à unanimidade, em: 8.1. não conhecer do Recurso de Reconsideração; 8.2. dar ciência da decisão ao recorrente. 9. Ata n.º 030/2006 – Plenário. 10. Data da Sessão: 04 de outubro de 2006 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Conselheiros presentes: Henrique Manoel Fernandes Machado Essen Pinheiro Filho Reinaldo Fernandes Neves Filho Cilene Lago Salomão Manoel Dantas Dias Conselheiro Presidente Marcus Rafael de Hollanda Farias Conselheiro Relator Fui presente: Rejane Gomes de Azevedo Procuradora de Justiça Representante do Ministério Público R E LAT Ó R I O 1. Processo TCE/RR Nº 0004-2/2004 2. Assunto: Recurso de Reconsideração - Acórdão nº 002/04 – TCE/ PLENÁRIO-Proc. nº 0245/2001-TCE/RR. 3. Órgão: Prefeitura Municipal do Bonfim 4. Responsável: Sr. Paulo Francisco da Silva 5. Relator : Cons. Marcus Rafael de Hollanda Farias 6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo. 7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto. Trata-se de Recurso de Reconsideração do Acórdão nº 002/2004 (fls. 350/ 352) proferido quando do julgamento dos autos de Tomada de Contas nº 0245/2001. Quando da apreciação do feito, foi proferido acórdão nos seguintes termos: “ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, à unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator: 8.1. pela irregularidade da presente Tomada de Contas, com fulcro no Art. 17, III, “a”, “b” e “c” da Lei Complementar n° 06/94; 8.2.pela aplicação de multa no valor de 20 UFER´s referente à não apresentação da Prestação de Contas, nos termos do inciso III, alínea “a” dos Arts. 17 e 63, inciso VIII, da Lei Complementar nº 06/94 – TCE/RR, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima; 8.3. pelo ressarcimento do valor de R$11.898,35 (onze mil, oitocentos e noventa e oitenta reais e trinta e cinco centavos) referente às irregularidades descriminadas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 do voto e conforme demonstrativo de débito atualizado às fls. 289 a 298 dos autos; 8.4. pela inabilitação do Responsável para o exercício de cargo em comissão em função de confiança no âmbito da Administração Pública, por um período de 05 (cinco) anos, conforme determina o Art. 66, da Lei Complementar nº 06/94; 8.5. pela remessa de cópia autenticada dos autos ao Ministério Público Estadual para apreciar a ocorrência de ato de improbidade administrativa; 8.6. pela recomendação ao Prefeito Municipal, para adoção de medidas a fim de que não se repitam as irregularidades praticadas no exercício em análise, conforme lista detalhada do Secretário Geral de Controle Externo, f. 315/316 e Parecer nº 192/03, f. 312 dos autos; 8.7. pela recomendação ao gestor atual, da adoção de providências junto à Câmara daquele município visando à regularização da situação do Plano de Carreira do Magistério, em obediência à Lei 9.424/96, em atendimento à cota ministerial.” O recorrente tomou ciência da r. decisão no dia 12/03/2004, conforme recibo firmado por seu próprio punho às fls. 348 dos autos da Tomada de Contas n° 0245/2001. O pedido de reconsideração foi apresentado em 19 de abril de 2004 e pugna pelo conhecimento do recurso em razão de sua suposta tempestividade; preliminarmente, pela anulação de todos os atos praticados naquele feito pela ausência de dispositivo legal vinculante e irretroatividade da lei processual; e, no mérito, pelo provimento do recurso, julgando regular com ressalvas as contas relativas ao FUNDEF no exercício de 1999, da Prefeitura de Bonfim. Visando à consubstanciação do pedido, juntou aos autos, às fls. 11/18, procuração ‘ad judicia’; Ata da Trigésima Segunda Sessão Ordinária do PÁG. 32 Diário Oficial Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Roraima; Decreto n° 079-A/99 nomeando a Sra. Clarice da Silva Evangelista, então Secretária Municipal de Educação, para cumular seu cargo originário junto ao de Diretora da Escola Municipal ‘Oscar Fernandes Costa’ e Declarações do Sr. Oziel Lima de Araújo Filho e do Sr. Atanásio de Souza. Num primeiro parecer elaborado por membros do Controle Externo, sob o registro nº90/2004, encaminhado ao Sr. Secretário-Geral de Controle Externo (às fls. 25/28) entendeu-se que o recurso ora examinado fora apresentado intempestivamente, porém, por trazer à baila fatos novos supervenientes, opinou-se pelo seu conhecimento. Já, no mérito, pelo seu improvimento, e conseqüente manutenção do Acórdão n° 002/04TCE/RR. Numa segunda análise, às fls. 29/32, desta vez, elaborada pelo Sr. SecretárioGeral de Controle Externo, por meio do Parecer nº 345/2004, opinou-se pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade. Dada vista ao Ministério Público, a douta representante do ‘parquet’, às fls. 34/39, seguiu manifestação do Sr. Secretário-Geral do Controle Externo no que tange à análise preliminar, opinando pelo não conhecimento da peça: “Em relação à sugestão da Equipe Técnica (Parecer n° 090/2004) no sentindo de conhecimento do presente recurso, ainda que intempestivo, por força do que dispõe o Parágrafo único do art. 33, da Lei Complementar n° 006/94 e art. 295, do Regimento Interno do TCE/RR, reconhecendo a superveniência de fatos novos, nenhuma possibilidade se vislumbra nos autos, porque nenhum fato novo foi trazido à colação, posto que todos os pontos de inconformismos foram amplamente discutidos na fase de cognição do Processo de Tomada de Contas. (...) Destarte, entende este Órgão Ministerial que os documentos juntados às fls. 16/18, não obstante à tentativa por parte do Recorrente, não poderão ser acatados como documentos comprobatórios da ocorrência de fatos novos, uma vez que fazem referência a fatos pretéritos.” Já no mérito, opinou pelo não provimento do recurso face a ausência de plausibilidade das razões apresentadas, alegando, em suma: “Ocorre que, assim como os demais Prefeitos dos Municípios roraimenses, o Recorrente foi comunicado da r. Decisão tomada no Plenário dessa E. Corte, sobre a obrigatoriedade da prestação de contas individualizada do FUNDEF, relativa ao exercício de 1999, no prazo de 60 (sessenta) dias”. (...) Aliás, o descumprimento da determinação dessa E. Corte, para o Município apresentar a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos do FUNDEF, relativa ao exercício de 1999, em separado, de forma individualizada, no prazo de 60 (sessenta) dias de recebimento do Ofício Circular n° 024, de 11.12.2000, foi implicitamente confessado tanto nas razões de justificativas apresentadas às fls. 262/7 dos autos do Proc. N° 0245/2002, quanto nas razões recursais de fls. 02/10, destes autos, pois em nenhum momento assegurou te-la feito.” É o breve relatório, do qual serão extraídas cópias e distribuídas aos demais Conselheiros. VOTO Dispõe a LC 006/94, em seu art. 34, bem como o art. 297 do Regimento Interno do TCE/RR, verbis: “o recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado, por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (...).” Grifo nosso. Por sua vez, o artigo 33 da LC n° 06/94 prevê que: “De decisão proferida em processo de Tomada ou Prestação de Contas cabem recursos de: I – Reconsideração (...) Parágrafo Único. Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo (...)” No mesmo sentido dispõe o art. 295 do Regimento Interno do TCE/RR. Analisando os autos, constata-se que o vencido ficou ciente da decisão em 12/03/2004. Contudo, o recurso fora apresentado apenas em 19/04/2004. Intempestivo, portanto. Do exposto, não conheço do recurso de reconsideração. É como voto. Boa Vista, 04 de outubro de 2006. Marcus Hollanda Conselheiro Relator TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA ACÓRDÃO Nª 027/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO 1. Processo TCE/RR nº. 0217/2005 2. Assunto: Aplicação de Multa 3. Responsável: Sr. José Fernandes de Freitas 4. Órgão: Câmara Municipal de Pacaraima 5. Relator: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado – vencido, em parte. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo. BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto 8. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de aplicação de multa por Decisão Plenária, quando do julgamento do Processo nº 0122/1999, referente a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Pacaraima, exercício de 1998, item 8.8 do Acórdão nº 001/2005-TCE/PLENÁRIO, contra o Sr. José Fernandes de Freitas, então Presidente da Câmara de Pacaraima face ao envio extemporâneo daquelas Contas a este Tribunal, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima reunidos em Sessão Plenária, à maioria, ante as razões expostas pelo Relator e pela Conselheira Cilene Lago Salomão, em: 8.1. aplicar e dar a conseqüente quitação da multa de 5 (cinco) UFER aplicada ao Sr. José Fernandes de Freitas, correspondente ao valor de R$ 831,50 (oitocentos e trinta e um reais e cinqüenta centavos), com fulcro no art. 241 do Regimento Interno; 8.2. emitir Certidão de Quitação de Débito, em favor do Responsável, com escopo no art. 28, da Lei Complementar nº 006/94, combinado com o caput do art. 241, do Regimento Interno do TCE/RR; 8.3. arquivar o feito, tendo em vista a liqüidação total das parcelas da multa, conforme comprova os documentos juntados aos autos. 9. Ata n.º 031/2006 – Plenário. 10. Data da Sessão: 11 de outubro de 2006 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Conselheiros Presentes: Marcus Rafael de Hollanda Farias Essen Pinheiro Filho Reinaldo Fernandes Neves Filho Cilene Lago Salomão Manoel Dantas Dias Conselheiro Presidente Henrique Manoel Fernandes Machado Conselheiro Relator Fui presente: Rejane Gomes de Azevedo Procuradora de Justiça Representante do Ministério Público RELATÓRIO 1. Proc. TCE/RR nº. 0217/2005 2. Assunto: Aplicação de Multa 3. Órgão: Câmara Municipal de Pacaraima 4. Responsável: Sr. José Fernandes de Freitas 5. Relator: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado 6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo. 7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto. Versam os presentes autos sobre aplicação de multa ao Sr. José Fernandes de Freitas, pelo atraso na apresentação da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Pacaraima – Exercício Financeiro de 1998, consoante ítem 8.8, do Acórdão nº 001/2005-TCE/Plenário. Autuado e registrado, o presente feito inicialmente foi sorteado ao Conselheiro José Lauro Moreira, na 15ª Sessão Ordinária, realizada em 01/06/2005. O Conselheiro Relator determinou a citação do Sr. José Fernandes de Freitas para apresentar razões de justificativas ou documentos que julgasse necessários para elidir o atraso na apresentação da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Pacaraima, exercício de 1998, fato este que ensejou a aplicação de multa de 05 (cinco) UFER’s. Devidamente citado, o Jurisdicionado ingressou com pedido de parcelamento do débito, o que foi deferido pelo Conselheiro Relator, em doze parcelas. O Responsável juntou mensalmente cópia dos comprovantes de depósitos em favor do Fundo de Modernização do TCE/RR, requerendo ao final que fosse emitida Certidão de Quitação. Em virtude da aposentadoria do Conselheiro José Lauro Moreira, os presentes autos foram redistribuídos a este Conselheiro, na 19ª Sessão Ordinária, realizada em 31/05/2006. Por determinação do Conselheiro Relator foi providenciado a Certidão de Quitação nº 004/2006, emitida pelo Conselheiro Presidente desta Egrégia Corte de Contas, O Sr. Secretário Geral do Controle Externo se manifestou pela regularidade do pagamento da multa aplicada ao Sr. José Fernandes de Freitas, bem como pelo arquivamento do feito, face a liqüidação total das parcelas, Em seu parecer conclusivo, a ilustre Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em dissonância com os Órgãos Técnicos, sugeriu que este Egrégio Plenário decida no sentido de: “a) Aplicar multa ao Sr. José Fernandes de Freitas, em razão do atraso na apresentação da Prestação de Contas do Município de Pacaraima, exercício 1998, de responsabilidade de seu antecessor, com fulcro no artigo 63, VIII, da Lei Complementar nº 006/94; b) Pela expedição de quitação da multa, tendo em vista o recolhimento antecipado, nos termos de artigo 241, do RIT-CE/RR. c) Após o trânsito em julgado do Acórdão, pelo arquivamento do feito.” É o relatório. BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Diário Oficial VOTO Deu origem ao presente feito o Voto exarado no Processo nº 0122/1999TCE/Plenário, que trata da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Pacaraima, exercício financeiro de 1998, que imputou multa ao Sr. José Fernandes de Freitas, no valor equivalente a 05 (cinco) UFER´s, por não haver remetido a este Tribunal, no prazo legal, as contas do seu antecessor, Sr. Delmo Brito Tupinambá, infringindo ao disposto no artigo 39 da Lei Complementar nº 006/94-TCE/RR, verbis: Art. 39. As contas da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público Estadual e das Câmaras Municipais serão apresentadas ao Tribunal de Contas, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aplicam-se as disposições contidas no § 3º do Art. 38 desta Lei. É sabido que a Administração Pública é dotada de poderes administrativos e dentre eles ergue-se o poder vinculado, que segundo leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro “preestabelece todos os requisitos do ato administrativo, de tal forma que, estando eles presentes, não cabe à autoridade administrativa senão editá-lo, sem apreciação de aspectos concernentes à oportunidade, conveniência, interesse público, eqüidade.” De maneira que, ao encaminhar em 18/06/1999, extemporâneamente e de forma injustificada, a Prestação de Contas do exercício de 1998 da Câmara Municipal de Pacaraima, que deveria haver sido apresentada em abril de 1999, tem-se que o Jurisdicionado exorbitou de suas funções, sujeitandose a penalidade aplicada. Facultado-lhe prazo para exercer seu direito constitucional ao contraditório e da ampla defesa, o Responsável preferiu requerer diretamente o parcelamento da multa, que após deferido, foi liquidado em doze parcelas iguais e sucessivas de R$ 69,30 (sessenta e nove reais e trinta centavos). Assim sendo, a multa de R$ 831,50 (oitocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), correspondente a 5 (cinco) UFERs, imputada ao Jurisdicionado, foi regularmente liquidada, conforme comprovante de quitação, à fl. 84. De modo que, em consonância parcial com as análises técnicas e com o opinamento do Órgão Ministerial, voto para que esse E. Plenário determine: a) pela aplicação e a conseqüente quitação da multa de 5 (cinco) UFER’s aplicada ao Sr. José Fernandes de Freitas, correspondente ao valor de R$ 831,50 (oitocentos e trinta e um reais e cinqüenta centavos), com fulcro no art. 241 do Regimento Interno. b) a emissão da Certidão de Quitação de Débito, em favor do Responsável, com escopo no art. 28, da Lei Complementar nº 006/94, combinado com o caput do art. 241, do Regimento Interno do TCE/RR; c) o arquivamento do feito, tendo em vista a liquidação total das parcelas da multa, conforme comprova os documentos juntados aos autos. É como voto. Sala das Sessões, 11 de outubro de 2006. Henrique Manoel Fernandes Machado Conselheiro Relator TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO N.º 028/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO 1. Processo TCE/RR nº. 0512/2005 2. Assunto: Denúncia 3. Denunciados: J. R. P. S. e A. P. M. J. 4. Relator: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado 5. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo. 6. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto 7. DECISÃO: O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, diante das razões expostas pelo Relator e de acordo com o que prescreve o Art. 21, inciso III do Regimento Interno, à unanimidade, DECIDE: 7.1. conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente; 7.2. comunicar ao Denunciante e ao Denunciado do teor desta decisão, encaminhando-lhes cópias do Relatório e do voto que a fundamentaram; 7.3. manter o sigilo; 7.4. arquivar os presentes autos. 8. Ata n.º 030/2006 – Plenário. 9. Data da Sessão: 04 de outubro de 2006 – Ordinária. 10. Especificação do quorum: 10.1. Conselheiros Presentes: Marcus Rafael de Hollanda Farias Essen Pinheiro Filho Reinaldo Fernandes Neves Filho Cilene Lago Salomão Manoel Dantas Dias Conselheiro Presidente Henrique Manoel Fernandes Machado Conselheiro Relator Fui presente: Rejane Gomes de Azevedo Procuradora de Justiça Representante do Ministério Público RELATÓRIO PÁG. 33 1. Processo TCE/RR nº. 0512/2005 2. Assunto: Denúncia 3. Órgão: Câmara Municipal de Boa Vista 4. Denunciados: Srs. J.R.P.S. e A.P.M.J. 5. Relator: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado 6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo. 7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto. Referem-se os presentes autos a denúncia encaminhada a esta Corte de Contas, instaurada mediante documentos de fls. 002/007, devidamente formalizada. Registrado e autuado, coube a este Conselheiro a relatoria do feito, Analisando os documentos acostados aos autos, a Equipe Técnica através do Parecer nº 001/2006 – SEGEX, concluiu pela inclusão do nome Sr. A.P.M.J,, e permanência do nome do Sr. J.R.P.S., bem como pela citação de ambos, em cumprimento ao princípio do contraditória e ampla defesa. O Sr. Secretário Geral do Controle Externo, em exercício acolheu e ratificou a análise técnica. O Conselheiro Relator acolheu as promoções da Equipe Técnica, determinando as citações dos denunciados, que devidamente citados, deixaram fluir in albis o prazo legal, sem manifestação. O Conselheiro Relator decretou a revelia dos denunciados com base no artigo 14, § 3º da Lei Complementar nº 006/94. O Sr. J.R.P.S., solicitou cópia dos autos, ato contínuo do Relator que deferiu o pedido. Apresentados os documentos, estes foram analisados pela Equipe Técnica, concluindo pela aplicação de multas individuais aos Srs. J.R.P.S e A.P.M.J., tendo sido ratificado por meio do Parecer nº 018/2006-SEGEX, do Sr. Secretário Geral do Controle Externo. A Douta Representante do Ministério Público, em seu parecer conclusivo, assim manifestou-se, verbis: “ Assim, em face da constatação de que o fato denunciado não configura irregularidade, opina este Órgão Ministerial, em dissonância dos órgãos instrutivos, pela improcedência da Denúncia, com o conseqüente arquivamento Outrossim, ressalva este Órgão Ministerial a necessária regulamentação interna referente aos processos em que se deva resguardar o seu caráter sigiloso.” É o Relatório. VOTO Examina-se nos presentes autos a denúncia referente a suposto irregularidade acerca da concessão de ponto facultativo no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Boa Vista, no expediente do dia 14 de novembro de 2005. Observa-se, preliminarmente, que as peças constantes do presente feito, revestem-se de legalidade, uma vez que os procedimentos regulamentares elencados em nosso Regimento Interno foram seguidos, mais precisamente o que preconiza o § 1º do artigo 265, bem como no que estabelecem os artigos 57 e 58 da Lei Complementar nº 006/94, combinados com o art. 258 do Regimento Interno deste Tribunal, devendo, portanto, a matéria ser conhecida por este E. Plenário. Superada essa fase processual, tem-se que quanto ao mérito da questão suscitada, não assiste razão ao Denunciante. Procedendo a uma acurada análise dos autos, verifiquei que a denúncia se fundamenta no descumprimento do Art. 251 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Boa Vista, que preconiza, verbis: “Art. 251. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto Facultativo decretado pelo Município” O comando em enfoque observa que a norma supra citada, vincula o Poder Legislativo quando o Poder Executivo Municipal decretar ponto facultativo. No entanto, tal vinculação não exclui a prerrogativa e independência daquele Poder em fazer concessões de cunho administrativo a seus servidores, como a que se apresenta neste processo, pois, para administrar os recursos humanos sob sua responsabilidade, entende-se que aquele Poder deve possuir ampla liberdade, autonomia e discricionariedade para, inclusive, dispensar seus servidores dos trabalhos, desde que não fira o interesse público e não arranhe a ordem jurídica vigente. Se assim não fosse, restaria configurada a ingerência do Poder Executivo sobre o Legislativo Municipal, o que não se pode conceber, a luz do que estabelece o art. 2º da Constituição Federal, litteris: “Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Assim sendo, entendo que o Presidente do Legislativo Municipal de Boa Vista possui sim, competência legal para dispensar a presença dos servidores daquela Casa de Leis, uma vez que não existe vedação legal, estando pois em sintonia com o princípio constitucional supra citado de independência entre os Poderes. Ante o exposto, em consonância parcial com os pareceres dos Órgãos Técnicos e total com o parecer da Ilustre Representante do Ministério Público junto à esta Corte de Contas, voto: a) pelo conhecimento da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la PÁG. 34 Diário Oficial improcedente; b) pela comunicação ao Denunciante e ao Denunciado do teor desta decisão, encaminhando-lhes cópias do Relatório e do voto que a fundamentaram. c) pelo do arquivamento dos presentes autos. É como voto. Sala das Sessões, 04 de outubro de 2006. HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO Conselheiro Relator TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Nº 029/2006 – TCE/RR – PLENÁRIO 1. Processo TCE/RR n° 0103/2006 2. Assunto: Consulta 3. Consulente: Sr. Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento 4. Órgão: Defensoria Pública do Estado de Roraima 5. Relator: Cons. Corregedor Marcus Rafael de Hollanda Farias 6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo. 7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto EMENTA: 1. Consulta formulada para dirimir dúvidas quanto à aplicação de lei ao caso concreto. 2. Ausência de requisito legal (art. 252, V, do Regimento Interno) 3. Inteligência do artigo 252, § 1º c/c art. 257, ambos do RI/TCE/RR. 4. Consulta não conhecida. 8. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Plenária, à unanimidade, DECIDEM: - não conhecer da Consulta, nos termos do voto do Relator. 9. Ata n.º 031/2006 – Plenário. 10. Data da Sessão: 11 de outubro de 2006 – Ordinária. 11. Especificação do quorum: 11.1. Conselheiros Presentes: Henrique Manoel Fernandes Machado Essen Pinheiro Filho Reinaldo Fernandes Neves Filho Cilene Lago Salomão Manoel Dantas Dias Conselheiro Presidente Marcus Rafael de Hollanda Farias Conselheiro Corregedor Relator Fui presente: Rejane Gomes de Azevedo Procuradora de Justiça Representante do Ministério Público R E LAT Ó R I O 1. Proc. TCE/RR n° 0103/2006 2. Assunto: Consulta 3. Consulente: Sr. Thaumaturgo Cezar M. Nascimento 4. Órgão: Defensoria Pública do Estado de Roraima 5. Relator: Cons. Corregedor Marcus Rafael de Hollanda Farias 6. Representante do Ministério Público: Dra. Rejane Gomes de Azevedo. 7. Secretário Geral de Controle Externo: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto Trata-se de Consulta subscrita pelo Defensor Público Geral visando esclarecimentos sobre a possibilidade de incorporação do índice linear geral anual na proporção de 5% (cinco por cento) na remuneração dos membros da Defensoria Pública, conforme preceitua a Lei Estadual nº 331/02; e, se as despesas daí originadas, inclusive de exercícios passados e anteriores à EC nº45/04, ferem as normas atinentes à espécie. A Secretaria-Geral de Controle Externo, instada a se manifestar, às fls. 05/ 09 e 21/24, preliminarmente, opinou pelo não conhecimento da consulta, tendo em vista que se refere a um caso concreto, o que é vedado pelo Regimento Interno desta Corte, em seu art. 252, V. No mérito, manifestou-se quanto à possibilidade da incorporação em questão, desde que constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Contudo, que a Lei Complementar nº 331/02 é aplicável apenas ao ano de 2002, não devendo, portanto, o normativo ser aplicado para revisão geral anual das remunerações e subsídios dos agentes públicos nos demais anos. Finaliza, opinando pela possibilidade da realização de despesas decorrentes da revisão geral, ainda que de exercícios anteriores, desde que sejam observados os ditames legais. Dada vista ao Ministério Público, a douta representante do ‘parquet’, às fls. 26/29, manifestou-se da seguinte forma: “Para o acatamento da Consulta se faz necessário que o consulente indique onde está a dúvida sobre a interpretação de determinado dispositivo legal e não sobre o procedimento legal a ser adotado. A dúvida há de se fundar em interpretação legal e não consultoria jurídica, sendo esta função própria do departamento jurídico do órgão consultor ou sua assessoria jurídica. (...) Na presente Consulta verifica-se tratar de caso concreto, podendo ser constatado quando o próprio Consulente perquire sobre a possibilidade de incorporação na remuneração dos membros da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no percentual fixado pela Lei Estadual nº 331/02, BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 informando que o índice não foi aplicado na remuneração dos Defensores. Diante do acima exposto e em consonância parcial com Órgãos Técnicos, por não adentrar no mérito, opina este Órgão Ministerial que essa E. Corte de Contas não conheça da presente Consulta, uma vez que se encontra em desconformidade com o inciso V, do art. 252 do RI/TCE/RR, por referir-se a caso concreto, o que impede a apreciação de mérito.” Vieram-me os autos conclusos, em cumprimento ao disposto no art. 81, III, da LC 06/94. É o breve relatório, do qual serão extraídas cópias e distribuídas aos demais Conselheiros. VOTO Analisando os autos, preliminarmente, por ocasião do juízo de admissibilidade, necessário se faz um delineamento acerca da natureza e requisitos de admissibilidade da Consulta, para então, se cabível, passarmos a elaboração de resposta ao questionamento formulado, objeto do presente feito. A Lei Complementar nº 06/94 dispõe acerca da legitimidade para formulação da Consulta. Assim, nos termos do seu art. 1º, XIII, ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima compete decidir sobre consulta que lhe seja formulada pelos titulares dos Três Poderes, ou por outras autoridades, na forma estabelecida no Regimento Interno, a respeito de dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares. Verifica-se, no caso ora analisado, que o Defensor Público Geral formulou a presente Consulta a fim de dirimir dúvidas quanto à aplicabilidade da Lei Estadual nº 331/2002 no que tange à incorporação de 5% (cinco por cento) na remuneração dos membros da Defensoria Pública do Estado – DPE, bem como, quanto ao risco das despesas daí originadas, inclusive de exercícios passados e anteriores à EC nº45/04, ferirem as normas atinentes à espécie. Ora, de acordo com o §2º do art. 1º supramencionado, bom como do art. 254 do Regimento Interno, a Consulta tem caráter normativo. Ainda, constitui pré-julgado da tese, mas nunca do fato concreto. Dessa forma, constata-se que a dúvida formulada pelo Sr. Defensor-Geral nada mais é do que uma consulta referente a um caso concreto, ou seja, a possibilidade dos membros da DPE incorporarem 5% (cinco por cento) em suas remunerações, tendo em vista o que preconiza a Lei 331/02. O que é inconcebível no nosso ordenamento! Corroborando esta linha de raciocínio, cito, ainda, o Regimento Interno deste Tribunal que reza em seu art. 252 que a consulta quanto a dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, formulada ao Tribunal de Contas, deverá revestir-se de certas formalidades. Dentre elas, a obrigatoriedade de ser formulada em tese, conforme inciso V da referida norma. Importância não teria esta discussão se a ausência de algum dos requisitos previstos no ordenamento não implicasse prejuízo à admissibilidade do instituto em questão. Assim, nos termos do art. 252, § 1º e art. 257, ambos do RI/TCE/RR, a Consulta que não preenche todos os requisitos legais não poderá ser conhecida: § 1º O Tribunal de Contas não conhecerá das consultas que não atendam aos requisitos previstos neste artigo ou quando entender que está formulada de modo ininteligível ou capcioso. Art. 257. O Tribunal de Contas não conhecerá de consulta apresentada em desacordo com este Regimento ou que verse sobre caso concreto. Do exposto, e em consonância com os pareceres da SEGEX e do Ministério Público, não conheço da Consulta formulada pelo Defensor Público Geral do Estado de Roraima. É como voto. Boa Vista, 11 de outubro de 2006. MARCUS HOLLANDA Conselheiro Relator TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA DESPACHO Proc. nº. 0263/2006 Assunto: Aplicação de Multa Responsável: Sr. Francisco Severo da Silva Órgão: Prefeitura Municipal de Caroebe Relator: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho À SEGSE 1 – O Responsável, Sr. FRANCISCO SEVERO DA SILVA, após ter sido citado por meio do Mandado de Citação nº 190/2006, constante do Processo nº 0263/2006, não atendeu ao chamado para apresentar razões de Justificativas e documentos julgados necessários. 2- Por conseqüência, sob o arrimo do art. 14, § 3º da Lei Complementar nº 06/94-TCE/RR, declaro a revelia do Sr. FRANCISCO SEVERO DA SILVA, para todos os efeitos do Proc. nº 0263/2006-TCE/RR. 3 – Publique-se; 4 – Após, à SEGEX para prosseguimento da instrução processual. Boa Vista, 17 de outubro de 2006. REINALDO FERNANDES NEVES FILHO Conselheiro Relator TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Diário Oficial DESPACHO Proc. nº. 0264/2006 Assunto: Aplicação de Multa Responsável: Sr. Francisco Severo da Silva Órgão: Prefeitura Municipal de Caroebe Relator: Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho À SEGSE 1 – O Responsável, Sr. FRANCISCO SEVERO DA SILVA, após ter sido citado por meio do Mandado de Citação nº 189/2006, constante do Processo nº 0264/2006, não atendeu ao chamado para apresentar razões de Justificativas e documentos julgados necessários. 2- Por conseqüência, sob o arrimo do art. 14, § 3º da Lei Complementar nº 06/94-TCE/RR, declaro a revelia do Sr. FRANCISCO SEVERO DA SILVA, para todos os efeitos do Proc. nº 0264/2006-TCE/RR. 3 – Publique-se; 4 – Após, à SEGEX para prosseguimento da instrução processual. Boa Vista, 17 de outubro de 2006. REINALDO FERNANDES NEVES FILHO Conselheiro Relator TCE/RR/PORTARIA Nº 459/2006 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições legais; RESOLVE: Autorizar o deslocamento, com ônus, do servidor LUIZ CARLOS QUEIROZ DE ALMEIDA, Secretário-Geral de Gestão Administrativa e Financeira, código TC/DAS-4, à cidade de Brasília – DF, no período de 09/10/06 a 10/10/06, para tratar de assuntos de interesse deste Tribunal junto ao TC/DF. Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se Boa Vista - RR, 04 de outubro de 2006. Manoel Dantas Dias Conselheiro Presidente TCE/RR/PORTARIA Nº 460/2006 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições legais; RESOLVE: Decretar ponto facultativo no Tribunal de Contas do Estado de Roraima, dia 06/10/2006, conforme Decreto nº 7426-E do dia 04/10/ 2006 do Diário Oficial do Estado de Roraima. Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista – RR, 04 de outubro de 2006. Manoel Dantas Dias Conselheiro Presidente TCE/RR/PORTARIA Nº 461/2006 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições legais; RESOLVE: Designar o servidor ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, AssessorTécnico, código TC/DAS-2, para responder cumulativa e interinamente pela Secretaria-Geral de Gestão Administrativa e Financeira – SEGAF, código TC/DAS-4, nos dias 09/10/2006 e 10/10/2006, durante impedimento do titular. Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, 04 de outubro de 2006. Manoel Dantas Dias Conselheiro Presidente TCE/RR/PORTARIA Nº 462/2006 O Secretário-Geral de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições legais, de acordo com o art. 1º, XI, da Portaria nº 375/2005; RESOLVE: Autorizar o deslocamento, com ônus, do servidor JOSÉ ARIMATÉIA LUZ COSTA, Oficial de Mandado, código TC/OFM, ao Município de Bonfim - RR, no dia 19/10/06, para proceder entrega de documentos. Cientifique-se. PÁG. 35 Publique-se. Cumpra-se Boa Vista - RR, 09 de outubro de 2006. Antonio Marcos da Silva Secretário-Geral de Gestão Administrativa e Financeira – Interino TCE/RR/PORTARIA Nº 463/2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 79, da Lei Complementar Estadual nº 006, de 24 de junho de 1994, com as alterações dadas pela Lei Complementar Estadual nº 031, de 28 de julho de 1999, e com fundamento no artigo 16 da Lei nº 507, de 02 de dezembro de 2005 RESOLVE: Conceder PROGRESSÃO FUNCIONAL a servidora DANIELA ARCANGELA FELIX DE SOUSA BARRADAS, Cargo TC/AGA – Denominação AGENTE ADMINISTRATIVO - Classe “A”, do nível “II” para o nível “III”, com efeito a partir de 17/09/2006. Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, 9 de outubro de 2006. Henrique Manoel Fernandes Machado Conselheiro Presidente em exercício TCE/RR/PORTARIA Nº 464/2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 79, da Lei Complementar Estadual nº 006, de 24 de junho de 1994, com as alterações dadas pela Lei Complementar Estadual nº 031, de 28 de julho de 1999, e com fundamento no artigo 16 da Lei nº 507, de 02 de dezembro de 2005 RESOLVE: Conceder PROGRESSÃO FUNCIONAL ao servidor LAURINDO GABRIEL DE SOUZA NETO, Cargo TC/AFI – Denominação ANALISTA FICAL DE CONTAS PÚBLICAS - Classe “A”, do nível “II” para o nível “III”, com efeito a partir de 16/09/2006. Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, 9 de outubro de 2006. Henrique Manoel Fernandes Machado Conselheiro Presidente em exercício TCE/RR/PORTARIA Nº 465/2006 O Secretário-Geral de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições legais, de acordo com o art. 1º, XI, da Portaria nº 375/2005; RESOLVE: Autorizar o deslocamento, com ônus, do servidor SILAS TENENTE DOS SANTOS, Oficial de Mandado, código TC/OFM, ao Município de Pacaraima - RR, no período de 16/10 a 17/10/09, e aos Municípios de Mucajaí e Iracema – RR, no dia 18/10/06, para proceder entrega de documentos. Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se Boa Vista - RR, 09 de outubro de 2006. Antonio Marcos da Silva Secretário-Geral de Gestão Administrativa e Financeira – Interino TCE/RR/PORTARIA Nº 466/2006 O Secretário-Geral de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições legais, de acordo com o art. 1º, XI, da Portaria nº 375/2005; RESOLVE: Art. 1º – Autorizar o deslocamento, com ônus, dos servidores ONALDO MARCELO DE ASSIS TEIXEIRA, SEBASTIÃO LORENA DE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS MELO PIMENTEL, MÁRIO LUÍS DE ALMEIDA FERREIRA e ANTÔNIO FONSECA CUNHA, Analistas-Fiscais de Contas Públicas, código TC/ AFI, para o Município de São João do Baliza/RR, no período de 16/10/ 2006 a 27/10/2006, para realizarem auditoria in loco. PÁG. 36 Diário Oficial Art. 2º – Autorizar o deslocamento do servidor JOSÉ MARQUES SOBRINHO, Motorista, para prestar apoio no transporte dos servidores acima autorizados. Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se Boa Vista - RR, 11 de outubro de 2006. Luiz Carlos Queiroz de Almeida Secretário-Geral de Gestão Administrativa e Financeira Ministério Público de Roraima PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EXTRATO CONVÊNIO – PROC. 146/06 PGJ O Ministério Público do Estado de Roraima – MP/RR, vem tornar público o resumo Convênio firmado entre MP/RR e a Academia Movimento Fitness. OBJETO: O presente convênio tem por objeto a concessão de 20% (vinte por cento) desconto no valor da mensalidade para a modalidade de musculação, sem qualquer ônus ao Ministério Público do Estado de Roraima. CONVENIADO: ACADEMIA MOVIMENTO FITNESS. PRAZO: O presente convênio terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação, prorrogando-se automaticamente no vencimento, salvo os casos de renúncia e rescisão. DATA DE ASSINATURA: 13 de outubro de 2006. Boa Vista, 19 de fevereiro de 2006. Zilmar Magalhães Mota Diretor Administrativo Defensoria Pública do Estado de Roraima PORTARIA Nº 365/06 O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar, o Defensor Público Dr. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ, para excepcionalmente, atuar junto à 2ª e 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, em favor de THAIS ISABEL DE OLIVEIRA, portadora da Cédula de Identidade RG nº 256.445. Publique-se. Cumpra-se. Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista-RR, 17 de outubro de 2006. THAUMATURGO CEZAR MOREIRA DO NASCIMENTO Defensor Público Geral. PORTARIA Nº 366/06 O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Comunicar o seu afastamento, para atuar no contraditório nos autos de Ação Cível/Alimentos nº 005 02 000453-6, com Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 17/10/2006, junto ao Núcleo da Defensoria Pública no Município de Alto Alegre/RR, com ônus. Publique-se. Cumpra-se. Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista-RR, 17 de outubro de 2006. Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento Defensor Público Geral PORTARIA Nº 367/06 O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: 1 - Designar o Defensor Público, Dr. RONNIE GABRIEL GARCIA, para, no dia 18 de outubro do corrente ano, atuar nos autos de Juizado Especial/Crime Contra Meio Ambiente nº 005 06 002463-4 e nº 005 06 002517-7, no município de Alto Alegre, consoante OFICIO /SEC/ Nº 0869/06, com ônus. BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 2 - Designar o Servidor Público Estadual, RONI ROBERTO DA SILVA FIGUEREDO, motorista, lotado nesta DPE/RR, para viajar ao município de Alto Alegre dia 18 de outubro do corrente ano, transportando o Defensor Público Dr. RONNIE GABRIEL GARCIA, que irá atuar junto ao Juízo daquela comarca, com ônus. Publique-se. Cumpra-se. Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista-RR, 17 de outubro de 2006. THAUMATURGO CEZAR MOREIRA DO NASCIMENTO Defensor Público Geral. PORTARIA Nº 368/06 O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar o Defensor Público, Dr. WILSON ROI LEITE DA SILVA, para, no dia 25 de outubro do corrente ano, comparecer na Audiência de Conciliação, referente aos autos de Ação Cível/Guarda de Menor nº 005 06 002476-6, no município de Alto Alegre, consoante OFICIO /SEC/ Nº 0906/06, com ônus. Publique-se. Cumpra-se. Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista-RR, 17 de outubro de 2006. THAUMATURGO CEZAR MOREIRA DO NASCIMENTO Defensor Público Geral. PORTARIA Nº 369/06 O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar o Servidor Público Federal, JOSÉ COSTA PEREIRA, motorista, lotado nesta DPE/RR, para viajar ao município de Alto Alegre/RR, no dia 17 de outubro do corrente ano, transportando o titular da pasta, em viagem a trabalho naquele Município, com ônus. Publique-se. Cumpra-se. Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista-RR, 17 de outubro de 2006. THAUMATURGO CEZAR MOREIRA DO NASCIMENTO Defensor Público Geral. PORTARIA Nº 370/06 O Defensor Público Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar o Servidor Público Estadual, RONI ROBERTO DA SILVA FIGUEREDO, motorista, lotado nesta DPE/RR, para viajar ao município de Alto Alegre dia 16 de outubro do corrente ano, transportando o Defensor Público Dr. MAURO SILVA DE CASTRO, com ônus. Publique-se. Cumpra-se. Defensoria Pública do Estado de Roraima, Boa Vista/RR, 18 de outubro de 2006. THAUMATURGO CEZAR MOREIRA DO NASCIMENTO Defensor Público Geral Justiça do Trabalho da 11ª Região TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO ORGÃO : 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA - RORAIMA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO O Juiz do Trabalho Substituto, no exercício da titularidade da 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA, Dr. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele notícia tiverem que, fica NOTIFICADO(A) o(a) RECLAMADO TRANSEQUADOR EQUIPAMENTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, CONSTRUÇÕES MENDES JÚNIOR S.A. E J. S. TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, de que deverá comparecer nesta Vara do Trabalho, sito à AV. AMAZONAS, Nº 146, no dia 10/01/2007 às 08:05 horas, onde se realizará a audiência, relativa ao Processo n.º R-02366/2006-052-11-00, em que é reclamante VALDIMIR SANTOS SILVA. PLEITOS ILÍQUIDOS BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 Diário Oficial REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS ... ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS PENA DE CONFISSÃO E REVELIA BENEFÍCIO GRATUITO DA JUSTIÇA Nessa audiência o(a) reclamado(a) poderá fazer-se representar por preposto autorizado devendo apresentar provas que julgar necessárias, constantes de documentos e/ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três). O não comparecimento à audiência importará em revelia e confissão quanto a matéria de fato alegada. O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO na Secretaria da 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA, ao(s) 16 dia(s) do mês de Outubro do ano de 2006. Eu, ___________ VITOR SOARES DOS SANTOS, SECRETÁRIO DE AUDIÊNCIA, digitei. E eu, ___________ ROZILENO FERREIRA CAVALCANTE, Diretor (a) de Secretaria, subscrevo. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO LITISCONSORTE O Dr. SANDRO NAHMIAS MELO , Juiz Substituto(a) no Exercício da Titularidade da 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele notícia tiverem que, fica NOTIFICADO(A) o(a) LITISCONSORTE COORSERV – COOPERATIVA RORAIMENSE DE SERVIÇOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, de que deverá comparecer nesta Vara do Trabalho, sito à AV. AMAZONAS, Nº 146, no dia 04/12/2006 às 08:15 horas, onde se realizará a próxima sessão de audiência, relativa ao Processo n.º R02359/2006-052-11-00, em que é reclamante ANA HELENA LIMA DA SILVA. Nessa audiência o(a) litisconsorte poderá fazer-se representar por preposto autorizado devendo apresentar provas que julgar necessárias, constantes de documentos e/ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três). O não comparecimento à audiência importará em revelia e confissão quanto a matéria de fato alegada. Resumo do Pedido: Aviso Prévio R$ 690,00 13º Salário Integral 2003 R$690,00 13º Salário Prop.(08/12) R$460,00 Férias Integrais + 1/3 2005 R$917,70 Férias Prop.(8/12) + 1/3 2005/2006 R$661,45 FGTS + 40% R$12.510,34 Assinatura e baixa na CTPS. O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO na Secretaria da 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA, ao(s) 10 dia(s) do mês de Outubro do ano de 2006. Eu, ___________ VITOR SOARES DOS SANTOS, TÉCNICO JUDICIÁRIO, digitei. E eu, ___________ ROZILENO FERREIRA CAVALCANTE, Diretor (a) de Secretaria, subscrevo. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz Substituto(a) no Exercício da Titularidade EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO E AO LITISCONSORTE O Juiz Substituto(a) no Exercício da Titularidade da 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA, Dr. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO , FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele notícia tiverem que, fica NOTIFICADO(A) o(a) RECLAMADO COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE NÍVEL TÉCNICO e o(a) LITISCONSORTE COOPSAÚDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE RORAIMA, atualmente em lugar incerto e não sabido, de que deverá comparecer nesta Vara do Trabalho, sito à AV. AMAZONAS, Nº 146, no dia 29/11/2006 às 08:20 horas, onde se realizará a audiência, relativa ao Processo n.º R-02582/ 2006-052-11-00, em que é reclamante VALRISERGIO CORREIA SILVA. PLEITOS LÍQUIDOS VALOR (R$) AVISO PRÉVIO INDENIZADO 400,00 SALÁRIO RETIDO ABRIL/2004 800,00 13º SALÁRIO 2003 400,00 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 5/12 2004 166,66 FÉRIAS SIMPLES +1/3 2002/2004 520,00 FÉRIAS PROPORCIONAIS (8/12) +1/3 346,66 FGTS SOBRE O PERÍODO + 40% 3.789,33 TOTAL 6.422,65 Assinatura e baixa na CTPS; pena de confissão e revelia; benefício gratuito da justiça, ilíquidos. Nessa audiência o(a) reclamado(a) poderá fazer-se representar por preposto autorizado devendo apresentar provas que julgar necessárias, constantes de documentos e/ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três). O não comparecimento à audiência importará em revelia e confissão quanto a matéria de fato alegada. O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO na Secretaria da 2ª VARA DO TRABALHO DE PÁG. 37 BOA VISTA, ao(s) 04 dia(s) do mês de Outubro do ano de 2006. Eu, ___________ MARCONDSON MACIEL MOTA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, digitei. E eu, ___________ ROZILENO FERREIRA CAVALCANTE, Diretor (a) de Secretaria, subscrevo. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz Substituto(a) no Exercício da Titularidade EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO LITISCONSORTE O Dr. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO, Juiz Substituto(a) no Exercício da Titularidade da 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele notícia tiverem que, fica NOTIFICADO(A) o(a) LITISCONSORTE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA E COOPSAÚDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE BOA VISTA E DEMAIS MUNICÍPIOS DE RORAIMA, atualmente em lugar incerto e não sabido, de que deverá comparecer nesta Vara do Trabalho, sito à AV. AMAZONAS, Nº 146, no dia 29/11/2006 às 08:30 horas, onde se realizará a próxima sessão de audiência, relativa ao Processo n.º R-02586/2006-052-11-00, em que é reclamante VILMA BRITO CONCEIÇÃO. PLEITOS LÍQUIDOS VALOR (R$) AVISO PRÉVIO INDENIZADO 707,87 MULTA POR ATRASO 707,87 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 11/12 - 2004 648,88 FÉRIAS VENCIDAS 1999, 2000, 2001 e 2002 (EM DOBRO) 5.662,96 FÉRIAS SIMPLES 2003/2004 707,87 FÉRIAS PROPORCIONAIS 3/12 - 2004 176,97 FGTS SOBRE O PERÍODO + 40% - 74 MESES 5.866,83 INDENIZAÇÃO SUBST. DO SEGURO-DESEMPREGO 1.920,00 TOTAL 16.399,25 Reconhecimento do vínculo empregatício e assinatura e baixa na CTPS; aplicação de juros e correção monetária; pena de confissão e revelia; benefício gratuito da justiça, ilíquidos. Nessa audiência o(a) litisconsorte poderá fazer-se representar por preposto autorizado devendo apresentar provas que julgar necessárias, constantes de documentos e/ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três). O não comparecimento à audiência importará em revelia e confissão quanto a matéria de fato alegada. O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO na Secretaria da 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA, ao(s) 04 dia(s) do mês de Outubro do ano de 2006. Eu, ___________ CLÁUDIA VEIGA AGUIAR, ANALISTA JUDICIÁRIA, digitei. E eu, ___________ STANNY CARLA CRUZ AZEDO, Diretor (a) de Secretaria, subscrevo. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz Substituto no Exercício da Titularidade da 3.ª Vara do Trabalho de Boa Vista EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO O Juiz do Trabalho Substituto, no exercício da titularidade da 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA, Dr. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele notícia tiverem que, fica NOTIFICADO(A) o(a) RECLAMADO TRANSEQUADOR EQUIPAMENTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, CONSTRUÇÕES MENDES JÚNIOR S.A. E J. S. TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, de que deverá comparecer nesta Vara do Trabalho, sito à AV. AMAZONAS, Nº 146, no dia 10/01/2007 às 08:05 horas, onde se realizará a audiência, relativa ao Processo n.º R-02366/2006-052-11-00, em que é reclamante VALDIMIR SANTOS SILVA. PLEITOS ILÍQUIDOS REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS ... ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS PENA DE CONFISSÃO E REVELIA BENEFÍCIO GRATUITO DA JUSTIÇA Nessa audiência o(a) reclamado(a) poderá fazer-se representar por preposto autorizado devendo apresentar provas que julgar necessárias, constantes de documentos e/ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três). O não comparecimento à audiência importará em revelia e confissão quanto a matéria de fato alegada. O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO na Secretaria da 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA, ao(s) 16 dia(s) do mês de Outubro do ano de 2006. Eu, ___________ VITOR SOARES DOS SANTOS, SECRETÁRIO DE AUDIÊNCIA, digitei. E eu, ___________ ROZILENO FERREIRA CAVALCANTE, Diretor (a) de Secretaria, subscrevo. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO LITISCONSORTE O Dr. SANDRO NAHMIAS MELO , Juiz Substituto(a) no Exercício da PÁG. 38 Diário Oficial Titularidade da 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele notícia tiverem que, fica NOTIFICADO(A) o(a) LITISCONSORTE COORSERV – COOPERATIVA RORAIMENSE DE SERVIÇOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, de que deverá comparecer nesta Vara do Trabalho, sito à AV. AMAZONAS, Nº 146, no dia 04/12/2006 às 08:15 horas, onde se realizará a próxima sessão de audiência, relativa ao Processo n.º R02359/2006-052-11-00, em que é reclamante ANA HELENA LIMA DA SILVA. Nessa audiência o(a) litisconsorte poderá fazer-se representar por preposto autorizado devendo apresentar provas que julgar necessárias, constantes de documentos e/ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três). O não comparecimento à audiência importará em revelia e confissão quanto a matéria de fato alegada. Resumo do Pedido: Aviso Prévio R$ 690,00 13º Salário Integral 2003 R$690,00 13º Salário Prop.(08/12) R$460,00 Férias Integrais + 1/3 2005 R$917,70 Férias Prop.(8/12) + 1/3 2005/2006 R$661,45 FGTS + 40% R$12.510,34 Assinatura e baixa na CTPS. O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO na Secretaria da 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA, ao(s) 10 dia(s) do mês de Outubro do ano de 2006. Eu, ___________ VITOR SOARES DOS SANTOS, TÉCNICO JUDICIÁRIO, digitei. E eu, ___________ ROZILENO FERREIRA CAVALCANTE, Diretor (a) de Secretaria, subscrevo. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz Substituto(a) no Exercício da Titularidade EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO E AO LITISCONSORTE O Juiz Substituto(a) no Exercício da Titularidade da 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA, Dr. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO , FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele notícia tiverem que, fica NOTIFICADO(A) o(a) RECLAMADO COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE NÍVEL TÉCNICO e o(a) LITISCONSORTE COOPSAÚDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE RORAIMA, atualmente em lugar incerto e não sabido, de que deverá comparecer nesta Vara do Trabalho, sito à AV. AMAZONAS, Nº 146, no dia 29/11/2006 às 08:20 horas, onde se realizará a audiência, relativa ao Processo n.º R-02582/ 2006-052-11-00, em que é reclamante VALRISERGIO CORREIA SILVA. PLEITOS LÍQUIDOS VALOR (R$) AVISO PRÉVIO INDENIZADO 400,00 SALÁRIO RETIDO ABRIL/2004 800,00 13º SALÁRIO 2003 400,00 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 5/12 2004 166,66 FÉRIAS SIMPLES +1/3 2002/2004 520,00 FÉRIAS PROPORCIONAIS (8/12) +1/3 346,66 FGTS SOBRE O PERÍODO + 40% 3.789,33 TOTAL 6.422,65 Assinatura e baixa na CTPS; pena de confissão e revelia; benefício gratuito da justiça, ilíquidos. Nessa audiência o(a) reclamado(a) poderá fazer-se representar por preposto autorizado devendo apresentar provas que julgar necessárias, constantes de documentos e/ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três). O não comparecimento à audiência importará em revelia e confissão quanto a matéria de fato alegada. O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO na Secretaria da 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA, ao(s) 04 dia(s) do mês de Outubro do ano de 2006. Eu, ___________ MARCONDSON MACIEL MOTA, TÉCNICO BOA VISTA, 19 DE OUTUBRO DE 2006 JUDICIÁRIO, digitei. E eu, ___________ ROZILENO FERREIRA CAVALCANTE, Diretor (a) de Secretaria, subscrevo. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz Substituto(a) no Exercício da Titularidade EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO LITISCONSORTE O Dr. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO, Juiz Substituto(a) no Exercício da Titularidade da 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele notícia tiverem que, fica NOTIFICADO(A) o(a) LITISCONSORTE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA E COOPSAÚDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE BOA VISTA E DEMAIS MUNICÍPIOS DE RORAIMA, atualmente em lugar incerto e não sabido, de que deverá comparecer nesta Vara do Trabalho, sito à AV. AMAZONAS, Nº 146, no dia 29/11/2006 às 08:30 horas, onde se realizará a próxima sessão de audiência, relativa ao Processo n.º R-02586/2006-052-11-00, em que é reclamante VILMA BRITO CONCEIÇÃO. PLEITOS LÍQUIDOS VALOR (R$) AVISO PRÉVIO INDENIZADO 707,87 MULTA POR ATRASO 707,87 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 11/12 - 2004 648,88 FÉRIAS VENCIDAS 1999, 2000, 2001 e 2002 (EM DOBRO) 5.662,96 FÉRIAS SIMPLES 2003/2004 707,87 FÉRIAS PROPORCIONAIS 3/12 - 2004 176,97 FGTS SOBRE O PERÍODO + 40% - 74 MESES 5.866,83 INDENIZAÇÃO SUBST. DO SEGURO-DESEMPREGO 1.920,00 TOTAL 16.399,25 Reconhecimento do vínculo empregatício e assinatura e baixa na CTPS; aplicação de juros e correção monetária; pena de confissão e revelia; benefício gratuito da justiça, ilíquidos. Nessa audiência o(a) litisconsorte poderá fazer-se representar por preposto autorizado devendo apresentar provas que julgar necessárias, constantes de documentos e/ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três). O não comparecimento à audiência importará em revelia e confissão quanto a matéria de fato alegada. O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO na Secretaria da 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA, ao(s) 04 dia(s) do mês de Outubro do ano de 2006. Eu, ___________ CLÁUDIA VEIGA AGUIAR, ANALISTA JUDICIÁRIA, digitei. E eu, ___________ STANNY CARLA CRUZ AZEDO, Diretor (a) de Secretaria, subscrevo. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz Substituto no Exercício da Titularidade da 3.ª Vara do Trabalho de Boa Vista Outras Publicações Meta Mesquita Transporte Aéreos Ltda. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS A empresa Meta Mesquita Transporte Aéreos Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 34.809.632/0001-12, situada à Praça Santos Dumont,100Aeroporto-Setor Hangar,vem comunicar aos poderes constituídos e ao público em geral, o extravio da AIDF nº 50/2005,da Gráfica Real- A . S . Chaves-ME, constante 50 Tls 50x6 de 016251 à 018750. Boa Vista-RR, 19 de outubro de 2006