CONVENIO QUE ENfRE SI FAZEM 0 FUNDO DE COMBATE E ERRADICAc;AO DA POBREZA NO ESTADO DA PARAIBA FUNCEP E A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEROA-PB, PARA 0 FIM ABAIXO ESPECIFICADO. o FUNDO DE COMBATE E ERRADICAc;AO DA POBREZA NO ESTADO DA PARAiBA - FUNCEP, com CNPJ 07.456.196/0001-72, com sede nesta Capital, Centro Administrativo Integrado, IV Bloco, 6° andar, Bairro de Jaguaribe, doravante denominada simplesmente CONCEDENTE, representado pelo Presidente do Conselho Gestor, Ademir Alves de Melo, brasileiro, casado, economista, portador da carteira de identidade nO 1.128.536-SSP/PB e CPF nO276.032.024-34, residente na Rua Abdias Gomes de Almeida, 871, Tambauzinho, CEP.: 58.042-100, Joao Pessoa-PB, e PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEROA-PB, com CNPJ n° 08.749.525/0001-36, com sede na Rua Get61io Vargas. 84, CEP.: 58.680000, Taperoa-PB, doravante denominada simplesmente CONVENENTE, representada pelo(a) Prefeito(a), Deoclecio Moura Filho, portador da Carteira de Identidade nO 97.873/SSP-PB e CPF nO 020.450.874-68, residente na Rua Helena Meira Lima, 184, Taperoa-PB, CEP. 58.680-000, resolvem celebrar 0 presente Convenio, observadas as determinacoes constantes na Lei 7.611, de 30 de junho de 2004, c/c Decreto nO 25.849/2005, Resolucao FUNCEP nO001/2005, c/c Decreto 29.463/2008, mediante as clausulas e condi¢es a seguir estabelecidas: CLAuSULA PRIMEIRA - Constitui objeto deste Convenio transferir recursos financeiros ao CONVENENTE, destinados a coustrucao de 55 (cinqiienta e cinco) Cisternas de Placas em diversas localidades rurais do Municipio de Taperoa-PB, conforme Plano de Trabalho anexo ao Processo SEPLAG nO 1720/2009, parte integrante deste Instrumento, independentemente de transcricao. CLAUSULA SEGUNDA - Para a execucao do que trata a clausula anterior, dar-sea a este Convenio 0 valor total de R$ 146.300,00 (cento e quarenta e seis mil e trezentos reais), cabendo ao CONCEDENTE destinar recursos no valor de R$ 141.911,00 (cento e quarenta e urn mil e novecentos e onze reais), correndo as despesas conta do orcamento do FUNDO DE COMBATE E ERRADICAc;AO DE POBREZA NO ESTADO DA PARAi:BA - FUNCEP, conforme Reserva Orcamentana nO 00105/09 FUNCEP, observadas as caracteristicas abaixo discriminadas e a CONVENENTE, como contrapartida de recursos financeiros correspondendo ao valor de R$ 4.389,00 (quatro mil trezentos e oitenta e nove reais). a • • • • • • • • 32.000 - Secretaria de Estado do Planejamento e Gestao; 32.901 - Fundo de Combate e Erradicacao da Pobreza no Estado da Paraiba - FUNCEP; Funcao: 08 - Assistencia Social; Sub-Funcao: 244 - Assistencia Comunitaria; Programa: 5274 - Combate e Erradicacao da Pobreza no Estado da Paraiba; Acao: 4512 - Apoio a Infra-Estrutura Economica de Municipios; Natureza de Despesa: 4440.51_ Obras e Instalacoes; Fonte de Recursos: 06 - Fundo de Combate e Erradicacao da Pobreza - FUNCEP. PARA.GRAFO UNICO - Os recursos referentes CONVENENTE, para complementar a execucao do objeto do presente instrumento, orcamento para 0 corrente exercicio. a contrapartida da deve constar do seu CLAuSULA TERCEIRA - A liberacao dos recursos obedecera 0 cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, devendo a CONVENENTE proceder abertura de conta corrente especifica para 0 Convenio, para efeito de depOsito dos repasses financeiros e deposito da contrapartida, informando 0 nUmero da conta ao CONCEDENTE. a Centro Administrativo Integrado Av. Joao da Mata, SIN, IV Bloco, 5° e 6" Andar, Jaguaribe Joao Pessoa-PB -CEP: 58.019-900. Tel: 3218-4827 - 3218-4891 w=·.~~.pl~gJ'.1;>,g,Qy',1;>.r: PARAGRAFO UNICO - Quando houver atraso na liberar;ao dos recursos, a CONCEDENfE providencianl a prorrogar;ao do convenio "ex oficio", limitada a prorrogar;ao ao exato periodo do atraso verificado, e presente interesse publico na prorrogar;ao. CLAUSULA QUARTA - Os recursos de que trata a Clausula Segunda, enquanto niio utilizados, serno obrigatoriamente aplicados em mercado financeiro ou em cademeta de poupanr;a. PARAGRAFO PRIMEIRO - Os rendimentos das aplicar;oes efetuadas nos termos desta Ctausula serno obrigatoriamente computados a credito do Convenio e aplicados exclusivamente no seu objeto, devendo constar de demonstrativo especifico que integrara as prestar;Oes de contas e em caso de niio aplicar;ao no mercado financeiro, devera ser devolvido 0 valor correspondente a referida aplicar;ao. PARAGRAFO SEGUNDO - As receitas e os rendimentos oriundos da aplicar;ao no mercado financeiro ou em cademeta de poupanr;a nao poderao ser computadas como contrapartida. pARAGRAFO TERCEIRO - Os saldos dos recursos e os rendimentos oriundos da aplicar;ao no mercado financeiro ou em cademeta de poupanr;a quando nao utilizados no objeto do Convenio, ate a data de sua conclusao ou extinr;ao, serno restituidos para a conta do CONCEDENfE. CLAuSULA QUINTA - Apresentar a prestar;ao de contas, correta e oportunamente, de cada parcela de recursos ja liberada por forr;a de convenio em execur;ao, a niio apresentar;ao desta prestar;ao de contas suspende automaticamente a liberar;ao das parcelas subseqiientes e caracteriza a inadimplencia da parte responsavel, devendo 0 mesmo ser incluido no Sistema Integrado de Administrar;ao Financeira - SIAF, cuja reabilitar;ao dependera, em cada caso, de decisiio da entidade repassadora a vista dos documentos e justificativas apresentadas pela entidade beneficiana. a) Despesas com gratificar;ao, consultorias, assistencia tecnica ou qualquer especie de remunerar;ao adicional a servidor que pertenr;a aos quadros de 6rgaos ou entidades da Administrar;ao PUblica Federal, Estadual Distrito Federal ou Municipal, que esteja lotado, ou em exercicio dos entes participes; d) Realizar;ao de despesas com taxas bancanas com multas, juros ou correr;ao monetanas, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazo; e) Realizar;ao de despesas com publicidade, salvo as de carater educativo, infonnativo ou de orientar;ao social e que niio constem nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promor;ao pessoal de autoridades ou servidores publicos. f) ReaIizar;ao de despesas a titulo de taxa administrativa, de gerencia ou similar; g) Aditamento com alterar;ao da natureza do objeto ou das metas; h) Utilizar;ao dos recursos deste Convenio em finalidade instrumento, ainda que em carMer de emergencia; i) Pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista do Estado ou dos municipios diversa da estabelecida Centro Administrativo Integrado Av. Joao da Mata, SiN, IV Bloeo, 5° e 6° Andar, Jaguaribe Joao Pessoa·PB -CEP: 58.019-900. Tel: 3218-4827 - 3218-4891 WF.Y.!..._~!a11~gcp_1;u'.QyJ:>I no respectivo CLAUSULA SETIMA - As compras, obras e servicos realizados com recursos deste Convenio deverao ser precedidos de Processo Licitatorio, com observiincia a Lei n° 8.666, de 21.06.93, e demais normas regulamentares pertinentes, e quando nao utilizados para 0 objetivo do Convenio, deverao, em caso de imoveis e equipamentos, serem incorporados ao patrim6nio do Estado. CLAuSULA OITAVA -A CONVENENTE fica obrigada a afixar placa, em local visivel, na obra ou no local de execucao do servico objeto do convenio, quando for 0 caso, indicando a fonte eo valor dos recursos que estao sendo aplicados, que devera constar 0 seguinte distico: GOVERNO DO EST ADO DA P ARAiBA / SECRET ARIA DE EST ADO DO PLANEJAMENTO E GEST AO / FUNDO DE COMBATE E ERRADICAC;AO DA POBREZA NO ESTADO DA PARAlBA - FUNCEP, conforme modelo/padrao proposto pelo FUNCEP. CLAuSULA NONA - A CONVENENTE fica obrigada a restituir ao CONCEDENTE 0 valor transferido, inclusive 0 da contra partida, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais desde a data do seu recebimento, quando: a) nao for apresentada a prestacao de contas no prazo exigido; b) da nao aplicacao dos recursos em consoniincia com c) quando nao for executado 0 0 Plano de Trabalho. objeto do Convenio. CUUSULA DECIMA - A CONVENENTE recolheni o valor da contra partida, atualizado monetariamente sua aplicacao na execucao do objeto pactuado. a conta do CONCEDENTE e acrescido dos juros legais, quando nao comprovar a CLAuSULA DECIMA PRIMEIRA - 0 CONCEDENTE comunicara a Controladoria Geral do Estado os valores liberados, a data da liberacao de cada parcela do Convenio, como tambem, as prestacoes de contas recebidas. CLAuSULA DECIMA SEGUNDA - A CONVENENTE encaminhani a Prestacao de Contas ao CONCEDENTE, constituindo-se especialmente, dos documentos elencados nos incisos abaixo, 30 (trinta) dias apos 0 encerramento da vigencia do Convenio, guardando em seus arquivos os comprovantes originais, para posterior fiscalizacao. I. Oficio ao Secretario de Estado do Planejamento e Gesrno, mencionando 0 titulo do Projeto, nfunero do Convenio, 0 exercicio a que se refere e 0 valor dos recursos recebidos; II. Documentos autenticados, comprobatorios de despesas, contendo: a) Indicacao do nfunero do CGC ou CIC, e 0 endereco do fomecedor ou beneficiano; b) declaracao de que os materiais foram recebidos e utilizados ou os servicos prestados em beneficia do projeto, inclusive constando no rodape da Nota Fiscal; c) referencia ao nfunero do cheque, data e assinatura do tesoureiro; d) notas fiscais ou faturas, copias das notas de empenho e das respectivas ordens de pagamento expedidas, recibos e outros comprovantes de despesa, que nao poderao conter rasuras ou emendas. III. Plano de Trabalho; IV. Copia do Termo de Convenio e seus aditivos; V. Relatorio de Execucao Fisico-Financeira; Centro Administrativo Integrado Av. Joao da Mata, SIN, IV Bloca, 5° e 6° Andar, Jaguaribe Joao Pessoa-PB -CEP: 58.019-900. Tel: 3218-4827 - 3218-4891 v,ww.sep]aQ. pb. goy. bI: VI. Balancete Financeiro dos Recursos; VII. Concilia<;:ao dos Saldos Banccirios; VIII. Extrato da Conta Bancciria especifica do Convenio; IX. Comprovante de aviso de crMito; X. Rela<;:ao de Bens adquiridos, produzidos ou construidos Convenio; XI. Rela<;:aode todos os Pagamentos; com recursos do XII. Comprovante de Recolhimento dos recursos mo aplicados na conta indicada pelo Concedente, se for 0 caso; XIII. COpia do Procedimento licitat6rio, inclusive despacho adjudicat6rio e homologa<;:ao das licita<;:oesrealizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com 0 respectivo embasamento legal, acompanhado do respectivo contrato; XIV. Parecer do setor documenta<;:ao. XV. XVI. contibil da entidade quanto Quando 0 instrumento de convenio objetivar servi<;:osde engenharia, devera ser encaminhado: a idoneidades da a execu<;:ao de obras ou a) Projeto executivo da obra; b) Comprova<;:ao de responsabilidade tecnica da obra, mediante a respectiva apresenta da Anota<;:iiode Responsabilidade Tecnica - ART; c) C6pia do Termo engenharia. de Aceita<;:ao definitiva da obra ou servi<;:o de Comprovante de aplica<;:aoda contrapartida no objeto do Convenio; XVII. Documentos de despesa numerados seguidamente e rubricados; XVIII. Demonstrativo da Execu<;:ao da Receita e da Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferencia, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplica<;:ao dos recursos no mercado financeiro, quando for 0 caso e os saldos, de acordo com 0 modele constante do anexo III do Decreto Estadual nO29.463/2008 (DOE 21.09.2008.); XIX. Demonstrativo dos rendimentos da aplica<;:ao financeira segundo anexo VII do Decreto Estadual nO29.463/2008 (DOE 21.09.2008); XX. Comprova9ao da comunica<;:iio do convenio ou do aditivo ao Poder Legislativo competente para fiscaliza<;:ao da aplica<;:ao dos recursos envolvidos; XXI. Decisao administrativa referente a homologa<;:ao ou recusa, das presta<;:oesde contas parciais apresentadas ao CONCEDENTE 0 modelo PARA.GRAFO UNICO - Quando a presta<;:aode contas final mo for encaminhada no prazo convencionado neste instrumento ou for tida como irregular pelo CONCENDENTE ensejara a instaura<;:ao da competente Tomada de Contas Especiais CLAuSULA DECIMA TERCEIRA - Ao CONCEDENTE, a Controladoria Geral .do Estado e ao Tribunal de Contas cabe a qualquer tempo da vigencia do convenio realizar a fiscaliza<;:iioda Clplica<;:~o do recursos repassados ao CONVENENTE. Centro Administrativo Integrado Av. Joiio da Mata, SIN, IV Bloco, 5° e 6° Andar, Jaguaribe Joiio Pessoa-PB -CEP: 58.019-900. Tel: 3218-4827 - 3218-4891 W}'ffi'~'Wl~!U'.!?.,ggyj>I CLAUSULA DECIMA QUARTA - Este Convenio entrani em vigor na data de sua assinarura com tenIDnO da vigencia em 31 de dezembro de 2009. CLAuSULA DECIMA QUINTA - 0 presente Convenio podeni ser modificado mediante TERMO ADITIVO, exceto com 0 que dispoe a C1<iusula Nona, alinea "b" ou rescindido pelo CONCEDENTE, a qualquer tempo durante a vigencia, se ocorrerem, por parte da CONVENENTE, irregularidades comprovadas atraves de Laudo Tecnico ou descumprimento das c1<iusulasdeste instrumento. CLAuSULA DECIMA SEXTA - E competente 0 Foro da Comarca de Joao Pessoa para resolver as questoes decorrentes deste Instrumento, que nao encontrarem solu<;:aopelas partes, com renUncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de pleno acordo com as clausulas estipuladas, lavrou-se 0 presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual forma e conteUdo, que vao assinadas pelas partes, e por 02 (duas) testemunhas. Joao Pessoa,;2,J-. A~}~k~~ ,(\demir Alves de Melo Presidente do Conselho Gestor do FUN Centro Administrativo Integrado Av. Joao da Mata, SIN, IV Bloeo, 5° e 6° Andar, Jaguaribe Joao Pessoa-PB -CEP: 58.019-900. Tel: 3218-4827 - 3218-4891 ~_~.l11'!l\~QyJ'J: de D1-t.t~.1!.J"(-o