Introdução Passados dez anos da última negociação colectiva travada entre a tutela da Justiça e das Investigação Criminal da Polícia Judiciaria), representativa de mais de 90% dos funcionários da Carreira de Investigação Criminal e da Carreira de Especialista-Adjunto da área da Polícia Técnica (Lofoscopia), e atendendo à recente publicação da ex-nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Lei nº 37/2008 de 6 de Agosto) e do Decreto-Lei nº 42/2009 de 12 de Fevereiro que define as competências das unidades orgânicas da PJ, é tempo de se proceder às respectivas adequações ao Estatuto do Pessoal. As adequações aqui sugeridas não são novas, encontram-se todas bem estudadas (algumas até alvo de publicação em livro), têm sido apresentadas a sucessivos Governos e resultam de um conhecimento real e efectivo das actuais condições do exercício de funções na área de investigação criminal da Polícia Judiciária. São reivindicações sérias e escudadas na Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro. Desta forma, é fundamental que o Sr. Ministro da Justiça adopte uma efectiva atitude dialogante que permita encontrar soluções adequadas para os problemas destes profissionais, estabelecendo os respectivos processos negociais no respeito pela representatividade das organizações sindicais. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7º da Lei nº 23/98 de 26 de Maio, alterada pela Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro, vem a ASFIC/PJ desencadear o respectivo procedimento de negociação, dando a conhecer desde já as suas prioridades reivindicativas da forma que segue: Reivindicações 1. ESTATUTO DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL As sucessivas leis orgânicas da Polícia Judiciária sempre encararam os seus funcionários num conceito geral de Pessoal (constituídos como um corpo único). Com efeito esta vetusta concepção nunca contribuiu para evidenciar as diferenças existentes e marcadas entre cada carreira que constituía aquele corpo. Actualmente, desde a publicação da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, impõe-se uma nítida separação das carreiras existentes nos vários órgãos ou serviços 1 , da mesma forma que diferencia por maior exigência o tipo de vínculo de determinados funcionários 2 . 1 Lei 12-A/2008 27 de Fevereiro Artigo 41.º Carreiras gerais e especiais 1 - São gerais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respectivas actividades. AssociaçãoSindicalFuncionáriosInvestigaçãoCriminal/PolíciaJudiciária - CADERNO REIVINDICATIVO Finanças e Administração Pública e a ASFIC/PJ (Associação Sindical dos Funcionários de É pelas razões apresentadas e por uma justa valorização da Carreira de Investigação Criminal que entendemos que os funcionários da Carreira de Investigação Criminal devem ter um Estatuto próprio. CONTEÚDOS FUNCIONAIS Esta proposta visa assegurar a descrição de conteúdos funcionais perfeitamente claros e bem definidos para cada uma das categorias funcionais da Carreira de Investigação Criminal. Regra base para o bom funcionamento de um sistema hierarquizado e com funções bem definidas, a inscrever em diploma legal: O funcionário não pode ser nomeado para desempenhar funções que correspondam a categoria hierárquica inferior à sua, nem estar subordinado a funcionários de categoria hierárquica ou antiguidade inferior à sua, com excepção dos casos de hierarquia funcional expressos em diploma legal. Apesar de Assessor não ser uma categoria da Carreira de Investigação Criminal, não deixa de ser um estádio a que se acede por via da Carreira de Investigação Criminal, motivo pelo qual apresentamos uma proposta para o seu conteúdo funcional. ASSESSOR DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: Funções de coadjuvação, assessoria e assistência ao Director Nacional. Funções de assessoria técnica de alto nível, Funções de inspecção superior aos serviços, coordenando equipas inspectivas. COORDENADOR SUPERIOR DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: Funções de Direcção superior, designadamente de Director Nacional e de Director Nacional Adjunto, Funções de coadjuvação e assessoria de Director Nacional Adjunto. 2 - São especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respectivas actividades. 3 - Apenas podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente: a) Os respectivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais; b) Os respectivos trabalhadores se devam encontrar sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais; c) Para integração em tais carreiras, e em qualquer das categorias em que se desdobrem, seja exigida, em regra, a aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou a aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional. 4 - A aprovação e a aquisição referidas na alínea c) do número anterior podem ter lugar durante o período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato. 2 Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro SECÇÃO III Nomeação Artigo 10.º Âmbito da nomeação São nomeados os trabalhadores a quem compete, em função da sua integração nas carreiras adequadas para o efeito, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e actividades relativas a: a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; b) Representação externa do Estado; c) Informações de segurança; d) Investigação criminal; e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; f) Inspecção Caderno Reivindicativo ASFIC/PJ 2009 2 Funções de planeamento, programação, coordenação, avaliação e de orientação superior de métodos, processos e acções de prevenção, investigação e informação criminal que envolvam meios de grande dimensão ou exijam elevado grau de qualificação e responsabilidade. Funções de coordenação superior e de representação, de subunidades orgânicas de grande dimensão, Funções de orientação superior dos serviços. Participação em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos altamente especializados e uma visão global da organização. Funções de inspecção aos serviços. COORDENADOR DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: Funções de Direcção, designadamente de Director de Unidade Nacional e Territorial, Funções de Direcção, designadamente de Unidade Regional. Funções de coadjuvação e assessoria do Director de Unidades Nacional e Territorial, Funções de direcção, coordenação e de representação de Secções e demais subunidades orgânicas equiparadas. Funções de elaboração do planeamento operacional de âmbito superior e de controlo operacional. Funções de controlo da legalidade e da adequação de todas as actividades de investigação, prevenção e informação criminal. Colaboração em acções de inspecção aos serviços. INSPECTOR CHEFE: Funções de Chefia, designadamente de Unidade Local. Funções de Chefia e de representação de Brigadas Funções de elaboração do planeamento operacional e de controlo de execução. Funções de Autoridade de Polícia Criminal, nos termos da Lei. Funções do Coordenador de Investigação Criminal em substituição, nas suas faltas e impedimentos ou interinamente, por determinação superior. Funções de coadjuvação e assessoria do Director de Unidade Regional Funções de Oficial de Ligação junto de organismos, instituições e serviços nacionais e estrangeiros. INSPECTOR: Definição da estratégia das investigações que lhe estão atribuídas, com autonomia técnica, e capacidade de decisão nas opções de natureza técnico – operacional, sem prejuízo do enquadramento e da supervisão superior. Realização de diligências e actos de investigação criminal e correspondentes actos processuais, por iniciativa própria ou que lhe forem superiormente determinados, com autonomia técnica e sem prejuízo do enquadramento e da supervisão superior. Caderno Reivindicativo ASFIC/PJ 2009 3 Realização de vigilâncias, detenções, buscas, pesquisa, recolha e tratamento da informação criminal e outras tarefas, acções e operações com relevância para a prevenção e investigação criminal, com autonomia técnica e sem prejuízo do enquadramento e da supervisão superior. Participação em reuniões, comissões e grupos de trabalho e elaboração de relatórios, pareceres, informações e outros instrumentos de análise, tendo em vista a preparação de decisão superior sobre medidas de prevenção, investigação e informação criminal. De um modo genérico, funções de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnico – policial e de índole científica, com autonomia técnica e sem prejuízo do enquadramento e da supervisão superior. Funções do Inspector Chefe em sua substituição, nas suas faltas e impedimentos ou interinamente, por determinação superior. Funções de chefia e de orientação directa do pessoal, em equipas de trabalho de composição inferior à Brigada, constituição específica para determinada tarefa e duração limitada no tempo, sendo essas funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica e tomando opções de índole operacional por cujos resultados é responsável, Funções de chefia do pessoal de apoio incorporado na investigação, bem como, de equipas mistas em que seja integrado com elementos de outros OPC’s e de outras entidades externas, sem prejuízo do enquadramento e da supervisão superior. Funções de representação institucional, por delegação superior. Funções de coadjuvação e assessoria de Oficial de Ligação junto de organismos, instituições e serviços nacionais e estrangeiros. Funções de docência e de colaboração em acções de formação. 2. ESTATUTO DISCIPLINAR O pessoal da Polícia Judiciária dispõe de Estatuto Disciplinar próprio. É subsidiariamente aplicável o Estatuto Disciplinar aplicável aos Trabalhadores que exercem Funções Publicas. Atendendo à especificidade das funções desempenhadas pelos funcionários da Carreira de Investigação Criminal, não fará sentido que a acção disciplinar seja exercida também de uma forma específica? Parece-nos que sim, por isso entendemos que o existente deve ser actualizado. 3. ESTATUTO REMUNERATÓRIO A ASFIC tem como objectivo principal valorizar o estatuto da carreira de investigação criminal, defendendo um aumento da remuneração e melhoria das condições de trabalho dos investigadores. Se considerarmos que a investigação criminal é a essência da existência da Polícia Judiciária, também podemos afirmar que essa mesma essência se encontra intrinsecamente ligada aos funcionários da Carreira de Investigação Criminal. Desta feita, Caderno Reivindicativo ASFIC/PJ 2009 4 entende a ASFIC/PJ que deve ser esta carreira a ditar orientações em matéria de remunerações, motivo pelo qual não aceitamos que nenhuma categoria de ingresso na Polícia Judiciária possa ter uma remuneração superior à da categoria de ingresso na Carreira de Investigação Criminal. COMPARAÇÃO EXIGÊNCIAS DE INGRESSO INSPECTOR vs ESPECIALISTA SUPERIOR Investigação - Escalão 1 Apoio (Esp. Superior risco=investigação) Esc. 1 Licenciatura Licenciatura Prova escrita de conhecimentos Sim Sim Exame psicológico de selecção Sim Sim Exames Médicos Sim Não Testes Físicos Sim Não Prova oral de conhecimentos Sim Sim Curso de formação 10 Meses Não Estágio 12 Meses 12 Meses Polícia Judiciária Habilitações literárias Ingresso 1.609,71 € Vencimento Risco efectivo no desempenho das funções Suplemento de Risco Total Valores de 2009 1.903,63 € Não Sim 390,63 € 390,63 € 2.000,34 € 2.294,26 € -294,08 € Analisando a tabela supra, facilmente se depreende que Carreira de Investigação Criminal tem que ser alvo de um ajustamento salarial. Deve ser de tal ordem que termine no mas curto espaço de tempo com o diferencial de aproximadamente trezentos euros que existe logo no início de ambas as carreiras. Considerando ingressos na mesma data, observamos ainda que o especialista superior ganha dez meses de antiguidade na função pública em relação ao Inspector devido ao período que correspondente ao curso de formação inicial da carreira de investigação criminal. Para além das urgentes correcções que se impõem internamente, é nossa intenção que o Governo aproveite esta profunda reforma das carreiras da administração pública, no Caderno Reivindicativo ASFIC/PJ 2009 5 sentido de criar maior aproximação e equidade entre os diversos índices base das carreiras especiais. CARREIRAS, DO REGIME ESPECIAL, EM QUE SE EXIGE O GRAU DE LICENCIATURA PARA INGRESSO 3 Habilitações literárias Ingresso Investigação Criminal Informações de Segurança Inspecção Representação Externa Licenciatura Licenciatura (Pessoal técnico) Licenciatura Licenciatura Recrutamento e Selecção Prova escrita de conhecimentos * Sim Sim Sim Sim Exame psicológico de selecção * Sim Sim Sim Sim Exames Médicos Sim Não Não Não Testes Físicos Sim Sim Não Não Prova oral de conhecimentos * Sim Sim Sim Sim Curso de formação 10 meses Estágio 12 meses 12 meses 12 meses 12 meses Índice 100 - 2008* 802,23 € 695,68 € 1.714,63 € 1.246,78 € Duração não definida Estamos convictos de que, perante os desafios que a evolução apontada nos coloca, a sociedade portuguesa não pode prescindir de uma polícia criminal especialmente preparada, científica e tecnicamente apetrechada e dotada de uma estrutura orgânica que lhe permita, com elevado grau de eficácia e eficiência, prosseguir a sua função decisiva no âmbito da prevenção da criminalidade, da investigação criminal e da coadjuvação das autoridades judiciárias. 3 O ingresso na carreira de Oficiais das Forças Armadas (defesa externa do Estado) e de Oficias das Forças de Segurança (segurança pública) advém de uma Licenciatura específica para a função, daí o facto de não terem sido consideradas no quadro comparativo. * A prova escrita, oral e exame psicológico de selecção podem ter mais do que uma etapa. * Fonte: Sistemas Remuneratórios, valor do Índice 100: 2008 (www.dgaep.gov.pt). Exemplos: Inspecção Geral de Finanças e Diplomatas (chama-se a atenção para o facto das Inspecções terem subsídio de penosidade). Caderno Reivindicativo ASFIC/PJ 2009 6 Perante a actual proposta, a ASFIC sugere que seja aproveitada esta oportunidade para realizar uma justa e adequada reestruturação do regime remuneratório e denominação das categorias propondo-se um novo reordenamento dos actuais escalões, das diversas categorias, para que uma eventual poupança permita um aumento ponderado do índice 100 proposto. DENOMINAÇÕES DAS CATEGORIAS Denominação actual Denominação proposta Inspector Inspector Inspector-chefe Inspector-chefe Coordenador de Investigação Criminal Inspector-coordenador Coordenador Superior de Investigação Criminal Inspector-coordenador Superior Assessor de Investigação Criminal Assessor de Investigação Criminal Agente motorista Mantém-se e extingue-se quando vagar 4. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO DISPONIBILIDADE PERMANENTE SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS Estas são as questões que mais conflitualidade hierárquica tem causado no seio da Polícia Judiciária. Estão já identificadas como sendo responsáveis por índices de descontentamento e revolta nunca antes visto na Instituição. Como bem sabemos estas questões que persistem há já mais de 20 anos, têm sido motivo de desgaste interno e gerador de elevados níveis stress cujas consequências serão para já incalculáveis. De qualquer forma preocupa-nos também o facto de um quadro clínico daquela natureza poder vir a influenciar tendências suicidas ou outras situações de distúrbio psicológico. Concordamos que é a formação moral o esteio mais forte de uma actuação íntegra. No entanto, não deverão minimizar-se as condições económicas em que o investigador criminal exerce as suas funções. Aliás, esta preocupação deve ser tanto maior quanto é certo que a criminalidade financeira, a par com a criminalidade altamente organizada, assume hoje formas variadas e complexas. Para a debelar necessitamos de polícias íntegros e tecnicamente bem preparados. Se não quisermos deixar-nos aproximar de padrões de cultura característicos Caderno Reivindicativo ASFIC/PJ 2009 7 de zonas subdesenvolvidas, então é imperioso melhorar progressivamente as condições de trabalho e o acesso na carreira, que aliciem o ingresso de cidadãos de boa aptidão intelectual e física e, se possível, dotados de verdadeira vocação policial. Não aceitaremos que sejam exigidos deveres especiais aos investigadores da Polícia Judiciária e simultaneamente sejam negados direitos, nomeadamente, a compensação financeira pelo trabalho extraordinário. Actualmente os funcionários de Investigação Criminal quando exercem as suas funções para além do horário normal de serviço, ou seja, entre as 17h30 e as 09h00, são remunerados a 2,09€ no caso do serviço prestado em dia de semana e a 1,86€ se prestado em dia de fim-de-semana. Convém aqui, a título de curiosidade e para mera comparação dar a conhecer o valor hora do salário mínimo nacional que é de 2,97€. Assim, conhecedores da realidade económica e financeira actual do país, propomos que esta problemática seja alvo de resolução estruturada numa solução de médio prazo (5 - 6 anos) e integrada em duas legislaturas seguidas, independentemente do partido político representado no Governo, tendo como limite temporal Janeiro de 2016. Desta forma: a) Janeiro de 2010 – Actualização do suplemento de risco em 5,5%, à semelhança da actualização verificada no suplemento de forças e serviços de segurança (PSP e GNR); b) Janeiro de 2010 – Atribuição de suplemento de disponibilidade funcional 4 O Suplemento de disponibilidade funcional constitui um acréscimo 4 Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro Artigo 73.º Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios 1 - São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria. 2 - Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe. 3 - São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes: a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas e de secretariado de direcção. 4 - Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição. 5 - Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício efectivo de funções. 6 - Em regra, os suplementos remuneratórios são fixados em montantes pecuniários, só excepcionalmente podendo ser fixados em percentagem da remuneração base mensal. 7 - Com observância do disposto nos números anteriores, os suplementos remuneratórios são criados e regulamentados por lei e, ou, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por acordo colectivo de trabalho. Caderno Reivindicativo ASFIC/PJ 2009 8 remuneratório destinado a compensar o sacrifício imposto ao pessoal da carreira especial de investigação criminal que se encontra vinculado a um dever permanente de disponibilidade para o serviço. O funcionário deve estar permanentemente disponível, salvo razões ponderosas, para acorrer a necessidades do serviço cuja resolução, por razões de ordem diversa, não possa ser assegurada pelo Serviço de Piquete e pelas Unidades de Prevenção. Calculado proporcionalmente sobre a remuneração base da categoria de Inspector de escalão 1, e de valor fixo igual para todas as categorias da Carreira de Investigação Criminal, à semelhança do que acontece com o cálculo do suplemento de risco. Valor e condições de atribuição a negociar; A remuneração do trabalho efectivo prestado fora do horário normal continua a ser efectuada nos moldes actualmente em vigor; Duração do Serviço de Piquete – o Serviço de Piquete tem a duração de 24 horas e complementado com as Unidades de Prevenção, assegura o serviço permanente da Polícia Judiciária. O facto de o serviço ser de duração igual a 24 horas, não implica que a prestação de serviço nesse regime seja de igual duração. Desta forma e atendendo ao risco clínico emergente pela prestação de trabalho contínuo por um período de 24 horas – equivalente a 1 gr de álcool no sangue – e atendendo ao tipo de funções desempenhadas pelo pessoal que presta serviço neste regime, que pode inclusive, por em causa a própria vida ou a de terceiros, propõese que a prestação de serviço neste regime não exceda, em regra, as 12H00 de prestação de trabalho contínuo. Definição do limite máximo da jornada de trabalho - A lei geral impõe como limite máximo da jornada de trabalho o horário diário mais duas horas extraordinárias, ou seja, na função pública, 7 horas + 2 = 9 horas; Atendendo à especificidade das funções desenvolvidas pelo pessoal da carreira especial de investigação criminal, a jornada máxima diária poderá ser negociada até às 12 horas, se encontrar uma relação justa entre o cálculo do suplemento de disponibilidade e o referido limite. Os limites só podem ser ultrapassados por livre consentimento do funcionário e desde que a administração assuma as responsabilidades por actos ou omissões indevidas que venham a ser praticadas pelo funcionário e resultantes do cansaço. Caderno Reivindicativo ASFIC/PJ 2009 9 Definição do limite mínimo do período de descanso entre jornadas de trabalho - A CRP e o direito internacional impõem o direito ao descanso de todos os trabalhadores. A lei geral impõe um período mínimo de 15 horas, ou seja, subtrai as 9 horas da jornada máxima de trabalho diário às 24 horas diárias (24-9=15); O período de descanso encontra-se, naturalmente, dependente do que vier a ficar estabelecido para o limite máximo da jornada diária. Regime de folgas e descanso - o Despacho DN 07/1997 continua perfeitamente actual, pelo que se deve manter em vigor. c) Junho de 2010 – Os suplementos de Piquete e de Prevenção passam a remunerar, exclusivamente, a condição de escala, permanência e estado de prontidão para acorrer a qualquer situação urgente; A remuneração do trabalho efectivo prestado fora do horário normal continua a ser efectuada nos moldes actualmente em vigor; d) Janeiro de 2011 – A remuneração do trabalho efectivo prestado fora do horário normal de serviço passa a ser calculada com recurso à fórmula prevista na Lei 5 para o cálculo do valor hora. A remuneração será 50% do produto do cálculo. Ao serviço prestado entre as 00h00 e as 06h00, acresce a majoração de 100%. O previsto nesta alínea passa a aplicar-se a todo o trabalho prestado fora do horário normal de serviço, inclusive, a prestação efectiva de serviço enquadrado nos regimes de Piquete e Prevenção; e) Janeiro de 2012 - A remuneração do trabalho efectivo prestado fora do horário normal de serviço passa a ser calculada com recurso à fórmula prevista na Lei 6 para o cálculo do valor hora. A remuneração será 60% do produto do cálculo. Ao serviço prestado entre as 00h00 e as 06h00, acresce a majoração de 100%. O previsto nesta alínea passa a aplicar-se a todo o trabalho prestado fora do horário normal de serviço, inclusive, a prestação efectiva de serviço enquadrado nos regimes de Piquete e Prevenção; 5 Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro Artigo 71.º Remuneração horária 1 - O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb x 12)/(52 xN) , sendo Rb a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho. 2 - A fórmula referida no número anterior serve de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção do tempo de trabalho. 6 Idem. Caderno Reivindicativo ASFIC/PJ 2009 10 f) Janeiro de 2013 - A remuneração do trabalho efectivo prestado fora do horário normal de serviço passa a ser calculada com recurso à fórmula prevista na Lei 7 para o cálculo do valor hora. A remuneração será 70% do produto do cálculo. Ao serviço prestado entre as 00h00 e as 06h00, acresce a majoração de 100%. O previsto nesta alínea passa a aplicar-se a todo o trabalho prestado fora do horário normal de serviço, inclusive, a prestação efectiva de serviço enquadrado nos regimes de Piquete e Prevenção; g) Janeiro de 2014 - A remuneração do trabalho efectivo prestado fora do horário normal de serviço passa a ser calculada com recurso à fórmula prevista na Lei 8 para o cálculo do valor hora. A remuneração será 80% do produto do cálculo. Ao serviço prestado entre as 00h00 e as 06h00, acresce a majoração de 100%. O previsto nesta alínea passa a aplicar-se a todo o trabalho prestado fora do horário normal de serviço, inclusive, a prestação efectiva de serviço enquadrado nos regimes de Piquete e Prevenção; h) Janeiro de 2015 - A remuneração do trabalho efectivo prestado fora do horário normal de serviço passa a ser calculada com recurso à fórmula prevista na Lei 9 para o cálculo do valor hora. A remuneração será 90% do produto do cálculo. Ao serviço prestado entre as 00h00 e as 06h00, acresce a majoração de 100%. O previsto nesta alínea passa a aplicar-se a todo o trabalho prestado fora do horário normal de serviço, inclusive, a prestação efectiva de serviço enquadrado nos regimes de Piquete e Prevenção; i) Janeiro de 2016 - A remuneração do trabalho efectivo prestado fora do horário normal de serviço é calculada com recurso à fórmula prevista na Lei 10 para o cálculo do valor hora, majorada nos termos legais. O previsto nesta alínea aplica-se a todo o trabalho prestado fora do horário normal de serviço, inclusive, a prestação efectiva de serviço enquadrado nos regimes de Piquete e Prevenção; 7 Idem. 8 Idem. 9 Idem. 10 Idem. Caderno Reivindicativo ASFIC/PJ 2009 11 5. SUBSÍDIO DE RENDA DE CASA À semelhança do que está previsto para o pessoal do SEF, propomos a criação de um subsídio de residência mensal, atribuído nas seguintes condições: 1 - O pessoal da carreira especial de investigação criminal e demais pessoal da PJ que seja colocado ou deslocado em localidade fora da área da sua residência permanente e não possua habitação por conta do Estado tem direito a um subsídio de residência mensal. 2 - O subsídio previsto no número anterior é devido pelo período de duração da comissão de serviço. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a Polícia Judiciária promoverá a reafectação, aquisição ou arrendamento de casas. 4 - O subsídio de residência mensal não é devido nas seguintes circunstâncias: a) Quando o deslocado ou o cônjuge possua habitação própria a menos de 50 km; b) Enquanto a deslocação conferir direito à atribuição de ajudas de custo; c) Quando o deslocado esteja em colocação originária; d) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio. 5 - A percepção do subsídio de residência nos termos deste artigo depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova: a) Contrato de arrendamento em nome do deslocado ou do cônjuge; b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa em nome do deslocado ou do cônjuge. 6. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Os funcionários da Carreira de Investigação Criminal, desempenham funções de extrema especificidade e que se não coadunam com condições cegas e meramente economicistas de imposição de quantitativos duvidosos, com fins discutíveis e até perniciosos. Os actos e diligências desenvolvidos neste domínio não se compadecem com princípios apenas Caderno Reivindicativo ASFIC/PJ 2009 12 aplicáveis a organismos cujo produto final resulta de um processo de produção em linha, constituído por diversas fases e operações e submetido a rígidos factores de tempos e métodos. Preconizamos um sistema de avaliação justo, adequado à especificidade das funções e impermeável à influência de factores externos que possam por em causa a independência e imparcialidade das investigações. Consideramos assim que o SIADAP é inaplicável a este tipo de funções desde logo pelos limites à progressão que impõe. Aquele sistema e seus limites são altamente injustos se aplicados a funcionários que desempenham funções de extrema especificidade e em condições de risco e perigosidade imprevisíveis. É um sistema de avaliação gerador de conflitualidade e desmotivação para o trabalho. 7. REGIMES DE APOSENTAÇÃO E DISPONIBILIDADE Reconhecer o desgaste profissional e valorizar o estatuto dos funcionários aposentados a) Redução para 30 anos de serviço efectivo, sem outras condições, do tempo necessário para a aposentação voluntária dos funcionários da Carreira de Investigação Criminal; b) A passagem à disponibilidade deve ser tácita após requerimento, ou seja, por mera opção do funcionário sem depender autorização prévia da tutela. 8. REGIME DE ACIDENTES EM SERVIÇO E INVALIDEZ Atendendo mais uma vez à especificidade das funções desempenhadas e ao risco e penosidade que lhe estão subjacentes, propomos que: a) O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança seja aplicável ao pessoal da carreira especial da investigação criminal, com as devidas adaptações. b) O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas (DFA) seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça, competência esta delegável, nos termos gerais, podendo ser ouvida a Procuradoria-Geral da República quanto à qualificação e caracterização dos casos e das circunstâncias que causaram a deficiência. 9. FORMAÇÃO PROFISSIONAL Uma formação orientada para a melhoria do desempenho profissional Caderno Reivindicativo ASFIC/PJ 2009 13 a) Avaliação estratégia das necessidades de formação - adequação da formação contínua às necessidades efectivas dos funcionários e do serviço; b) As acções de formação não podem ser consideradas enquanto mecanismo de articulação entre a formação contínua e a progressão na carreira; c) A nomeação para a frequência das acções de formação deve ser objecto de regulamentação urgente, onde se definam a obrigatoriedade dos princípios da publicidade e da necessidade, devidamente regulados pelos critérios da rotatividade e antiguidade; 10. PROTECÇÃO / ASSISTÊNCIA JURIDICA As funções desempenhadas pelos funcionários da carreira de investigação criminal, sujeitam-nos a uma exposição demasiado apetecível para qualquer estratégia de defesa engendrada pelos arguidos, motivo pelo qual são inúmeras vezes alvo de denúncia criminal por agressão, com o mero fito estratégico de colocar em causa o decurso de uma investigação ou as formas de recolha de prova. Por outro lado, na senda da mesma estratégia de defesa, os mesmos funcionários são inúmeras vezes alvo de calúnia, injúria e difamação e até coacção e resistência sobre funcionário. Ora nestas circunstância e no quadro legal actual, não dispõem de qualquer assistência jurídica por parte do serviço, que lhes permita proceder criminalmente contra os denunciados sem que isso acarrete custos e despesas e que todos sabemos são elevadas. Assim propomos: Que o pessoal da carreira especial da investigação criminal da Polícia Judiciária tenha direito a apoio judiciário, em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, quando demandado ou afectado em virtude do exercício das suas funções. O apoio Judiciário deve compreender a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e o pagamento de honorários de patrono. A protecção jurídica pode ser assegurada por advogados contratados especificamente para esse efeito pela Polícia Judiciária. Caderno Reivindicativo ASFIC/PJ 2009 14 A protecção jurídica é concedida por despacho do Director Nacional, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, devidamente fundamentado. 11. NEGOCIAÇÃO COLECTIVA Verifica-se, ao nível da administração, uma um deficit de cultura democrática no que diz respeito ao direito de participação e negociação colectiva constitucionalmente conferidas às associações sindicais. É usual a Administração elaborar e alterar normas regulamentadoras das relações de trabalho sem proceder à devida auscultação dos legítimos representantes dos trabalhadores – as associações sindicais. A ASFIC/PJ defende o incremento de uma verdadeira negociação colectiva como instrumento de pacificação social e de efectiva defesa dos direitos dos trabalhadores. Nota Final As reivindicações ora apresentadas não esgotam as posições e exigências da ASFIC/PJ em relação ao exercício de funções no domínio da investigação criminal, ao bom funcionamento dos serviços e à melhoria do modelo de investigação criminal de recente instituição. Não é esta a sede para o efeito, contudo a posição da ASFIC/PJ, nesta matéria, é conhecida e publicada. A firmeza das nossas posições na defesa das propostas que agora se apresentam, não põe em causa a efectiva negociação no sentido de se encontrarem soluções que sirvam os funcionários da Carreira de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, a bem da própria sociedade. Porquanto são propostas cujas posições da ASFIC/PJ são conhecidas e até alvo de publicação, entendemos como razoável que o Sr. Ministro da Justiça determine o início do procedimento negocial até ao dia 20 de Dezembro de 2009. Lisboa, 3 de Dezembro de 2009 A Direcção Nacional da ASFIC/PJ Caderno Reivindicativo ASFIC/PJ 2009 15