Agravo de Instrumento - Falta de Intimação de Ato Processual EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ........ COMARCA DE ........ - UF (Deixar 12 espaços para despacho do juiz) Objeto: Agravo de Instrumento MUNICÍPIO DE ........, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade, na Rua ...., nº ...., Bairro ........, inscrito no CNPJ sob nº ........, por seus procuradores judiciais infra-assinados (procuração - folha ....), que recebem intimações no endereço acima, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos do artigo 1012 e seguintes, combinados com o artigo 180, todos do NCPC, interpor o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo URGENTE contra decisão prolatada em .............., pela MM. Juíza de Direito da ....ª Vara Cível desta Comarca de .... (folha ....), nos autos da ação de usucapião nº ...., proposta por ........ e ........, representados judicialmente pelo procurador constante nas procurações das folhas ...., com suporte nas razões seguintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE .... ADVOGADOS: ...., Centro Administrativo Municipal, ...., UF. AGRAVADOS: .... E .... ADVOGADO: ...., com endereço profissional na Rua ...., ...., Bairro ...., .... - UF. DO SUPORTE FÁTICO DA AÇÃO Os agravados ingressaram com ação de usucapião a fim de verem reconhecida a posse que exercem em uma área de .... m2, por mais de vinte anos, folhas ..... O Município de .... contestou a pretensão inicial dos autores, dado o fato de que parte da área usucapienda é bem público municipal, originado de doação de área verde, por força da Lei Federal n. 6766/79 e Lei Municipal n. .... Ao contestar a ação, o Município passou, portanto, a integrar a lide, no seu polo passivo. Na nota de expediente constante na folha ...., que intimou as partes do despacho saneador, consta o nome das partes, algumas juntamente com seus patronos. Porém, o Município de ...., réu nesta ação, consta na nota sem especificação dos seus procuradores, uma vez que o Sr. .... não faz parte do Quadro de Procuradores deste Município, tampouco consta na procuração ínsita na folha ..... Como a nota foi lida pelo serviço de leitura de notas, o Município manifestou-se nos autos, inclusive agravando da r. decisão “a quo” (folha .... e seguintes), sem suscitar qualquer problema com a supramencionada nota de expediente, já que o nome do réu - Município de .... - integrava o texto. A partir do despacho constante da folha ..., que determinou a realização da prova pericial, o Município de .... ficou totalmente alijado do processo, não mais sendo intimado dos atos processuais. Não é necessário maiores delongas para, de pronto, perceber-se o prejuízo acarretado ao réu, com a falta de intimação das decisões, e, por via de consequência, da realização das diligências que compete ao réu efetivar. O despacho da folha ...., datado de ....., que deferiu a prova pericial e determinou a intimação das partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, não foi publicado por meio de nota de expediente, tampouco houve intimação em cartório, razão pela qual o Município-réu não participou da prova pericial. A certidão da folha ...., a qual certifica que o prazo transcorreu sem manifestação das outras partes, que não o autor, é nula, uma vez que não foi dada oportunidade para as demais partes se manifestarem, já que não foram intimadas da decisão judicial. Peticionou (folhas ....) à MM. Juíza “a quo” para que decretasse a nulidade do processo, a partir da folha ...., requerendo-se, ato contínuo, a publicação do despacho lançado no folha ...., continuando-se, ao depois, o processo pelo caminho descrito na legislação processual. Por força da nulidade processual, a partir do despacho da folha ...., os atos processuais subsequentes, dele decorrentes, também haveriam por ser considerados nulos, e, por conseguinte, o despacho que aprazou a audiência para o próximo dia ....de ......... Na decisão prolatada na folha ...., a Julgadora manteve a designação da audiência, por ter sido, o Município-réu, intimado para ato, mantendo-se silente, todavia, no tocante ao pedido de nulidade do processo a partir do despacho da folha ..... Dessa decisão, da qual houve a intimação pessoal na folha ...., é que se interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, para ver-se anulado o processo desde a folha ..... DOS FUNDAMENTOS DO DIREITO O Novo Código de Processo Civil determina a forma a ser seguida na publicação dos atos processuais, que acarretam a intimação das partes e as consequências da não-observação desses dispositivos: “Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1º É facultado aos advogados promov er a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do Art . 246. Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processo s pendentes, salvo disposição em contrário. Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram -se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes nã o deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as co municações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedad e de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar -se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo; II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definiti va não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. § 1º A certidão de intimação deve conter: I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II – a declaração de entrega da contrafé; III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.” Mesmo não se tratando de nulidade absoluta, o Município está apontando-a antes mesmo de ocorrer a primeira oportunidade de falar nos autos, uma vez que o rol de testemunhas a ser apresentado no prazo do artigo 447 do NCPC, não é obrigatório, caso a parte não tenha testemunhas a serem ouvidas, transferindo a primeira oportunidade para a audiência. Vejamos a jurisprudência: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADES. INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 282/STF. 1. Para verificar se houve ofensa ao princípio da menor onerosidade na execução, é necessária a análise das circunstâncias fáticas do caso, o que é inviável no recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo e não tenham sido opostos embargos de declaração para sanar omissão porventura existente. 3. Agravo regimental desprovido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 190894 SP 2012/0124250-0 (STJ) Data de publicação: 25/11/2014. Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PEÇA APRESENTADA PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o recorrente apresentou as alegações finais, por meio do patrono por ele constituído, inexiste qualquer prejuízo a ensejar a anulação do feito. 2. Hipótese em que o advogado subscritor do recurso não se conforma com a publicação realizada em seu nome. Entende que sofreu prejuízo com o ato, que resultou na constituição de novo patrono por parte do recorrente. Nesse contexto, cabe ao advogado adotar as medidas que entender cabíveis para buscar sanar eventual dano, de cunho material ou ético. É certo, contudo, que o recorrente, seu cliente, não sofreu qualquer prejuízo. Falta-lhe interesse no manejo deste habeas corpus, dada a ausência de qualquer ameaça à sua liberdade de locomoção. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 37989 PI 2013/0143059-0 (STJ) Data de publicação: 04/11/2014. É nulo o julgamento em segundo grau se da publicação da pauta não constarem os nomes dos advogados da parte, impossibilitando-os, assim, de cumprir seu dever profissional (STF - 1ª T. - RE 89.406 - Rel. Rodrigues Alckmin - J. e, 13.10.78 - V.U.) As intimações feitas por meio de imprensa oficial devem conter os nomes das partes e de seus advogados. A inobservância desta regra acarreta nulidade do ato intimatório. (TJPA - 1ª C. AI 8.869 - Rel. Lydia Dias Fernandes - J. em 20.9.83 - V.u) Nos termos do par. 1º, do art. 236, do CPC, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. Nula, e como tal assim se declara, se denunciada pela parte interessada na primeira vez que vem aos autos após o ato que intenta anular, e a intimação de acordo que omite o nome de um dos apelados e seu advogado. (AC nº 35.968, Des. João José Schaefer) Intimação por intermédio do órgão oficial. Nome, ao menos, de um dos advogados de cada parte. Conforme o artigo 236, parágrafo 1º, do CPC, ‘é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação’. Com a publicação do nome dos advogados, visa a lei a facilitar o trabalho do profissional que, vendo o seu nome, mais prontamente pode localizar a notícia do processo do seu interesse. O Código de Processo Civil eiva de nulidade a intimação da parte quando o nome do advogado não consta da publicação. (AI nº 2.318, Des.Protásio Leal) Jurisprudência citada no acórdão da Apelação Cível nº 96.008812-1, 2ª Câmara Cível do TJSC, Rel. Des. Newton Trisotto, 19.06.97. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ADVOGADO - INTIMAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE. A falta de intimação do advogado para comparecer a audiência, 2ª Câmara Cível do TAMG, caracterizada pela falta do seu nome na publicação da intimação do ato processual, constitui cerceamento de defesa e quebra do contraditório, garantias constitucionais de primeira grandeza que implicam nulidade apenas sanável através de novo julgamento. (Apelação nº 240884-2, Belo Horizonte, Rel. Juiz Almeida Melo, Unânime, 26.08.97) O Município-agravante entende ter sido cerceado na defesa do patrimônio público, merecendo reforma a decisão da MM. Juíza Julgadora, para ser decretada a nulidade do processo, a partir da folha ...., devendo ocorrer a intimação dos integrantes do polo passivo, do despacho prolatado na folha ..... DO EFEITO SUSPENSIVO Pelo despacho prolatado na folha ...., a MM. Juíza de 1º Grau manteve a designação para a audiência de instrução para o próximo dia .... de ........, com o fundamento de que o Município foi intimado para o ato. O Município foi intimado para a audiência de instrução por meio de intimação via mandado, mas não foi intimado dos atos processuais anteriores, o que prejudica consideravelmente sua defesa e participação na audiência. Sendo nulo o processo desde a folha ..., nulos serão os atos subsequentes dependentes do determinação judicial da folha ..., inclusive a audiência. DOS REQUERIMENTOS Isso posto, o Município de .... requer: a) A reforma da decisão do Juízo de Primeiro Grau, para que seja decretada a nulidade do processo a partir da folha ...., sendo determinada intimação do despacho da folha ...., oportunizando-se, por conseguinte, a participação do Município-réu em todos os atos subsequentes atingidos pela nulidade; b) seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo no sentido de suspender-se o andamento do feito até decisão final deste recurso, inclusive a audiência aprazada para o próximo dia .... de ........; c) em caso de não-acolhimento das razões do presente agravo de instrumento, requer-se o prequestionamento do direito federal incidente, para fins de recurso à superior instância. d) juntada de cópia integral dos autos da ação de usucapião ........, incluindo, por conseguinte, todas as peças processuais obrigatórias pelo artigo 1017 do NCPC. e) trata-se de agravo de instrumento, pois a decisão agravada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Nestes termos, pede e espera deferimento. Local e data. (a) Advogado.