ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAST Nº 70021504923 2007/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA. REGIME DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO SOBRE BEM CLAUSULADO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. HERANÇA. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE VIVO COM OS DESCENDENTES DO FALECIDO SOBRE OS BENS PARTICULARES DEIXADOS. No casamento realizado pelo regime da separação total de bens, com pacto antenupcial, há a incomunicabilidade total dos bens anteriores e posteriores ao matrimônio. O bem doado com cláusula de incomunicabildade não integra a meação do cônjuge, seja qual for o regime de bens. Ademais, o gravame que incide sobre o bem o torna bem particular, afastando-o da meação, admitindo-se, contudo, que sobre ele concorra na sucessão o cônjuge sobrevivente com os herdeiros descendentes, na esteira do que dispõe o artigo 1.829 inc. I do Código Civil. Agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº 70021504923 COMARCA DE PELOTAS ESTELA MARIA CIRNE MAGALHAES AGRAVANTE DANIELA ARAUJO MAGALHAES AGRAVADO ESPOLIO DE LUIZ CRESPO MAGALHAES GONZAGA AGRAVADO ARAUJO AGRAVADO ARAUJO AGRAVADO GABRIELA MAGALHAES DE MARIA TEREZA MAGALHAES NOEMIA MARIA PINHEIRO CIRNE INTERESSADO LUIZ GONZAGA MAGALHAES JUNIOR INTERESSADO CRESPO 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAST Nº 70021504923 2007/CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estela Maria, uma vez que inconformada com a decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por Luiz Gonzaga, determinou que a inventariante, assim como os demais herdeiros, concorressem na partilha dos 89,25% do imóvel da Rua Quinze de Novembro, excluindo do inventário o imóvel localizado na Rua Montenegro (pois de titularidade exclusiva da agravada). Aduz a recorrente que o falecido foi casado duas vezes, sendo que nas primeiras núpcias, foi doado ao falecido e a Noemia (sua esposa) um bem imóvel, localizado na Rua Quinze de novembro, em Pelotas-RS. Assevera que tal bem foi gravado com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, cabendo ao inventariante na doação 89,25% do imóvel, e à sua ex-esposa 10,75% do referido bem. Afirma que o de cujus casou-se em segundas núpcias com Maria Tereza, pelo regime da separação legal de bens, devido a sua idade avançada, quando já tinha em seu patrimônio o imóvel doado com as restrições antes referidas. Diz que o magistrado desconsiderou a regra constante no inc. I do art. 1.659 do CC/02, desconsiderando também o fato de que a doação do bem era anterior ao casamento e foi feita somente em benefício do falecido, em conformidade com o que dispõe o art. 1.660, III, do CC/02. Refere que a intenção do doador, ao gravar a doação com as cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, era que esse não fosse transmitido a terceiros diversos dos herdeiros legítimos do de cujus. Aduz que o art. 1.668 do CC/02 determina que não entram na comunhão os bens móveis herdados com cláusula de incomunicabilidade, o que retrata o caso concreto. Assevera que o imóvel localizado na Rua Montenegro, por ter sido adquirido pela inventariante no curso da união, também deve ser partilhado. Refere ser incongruente a construção lógica no sentido de que o 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAST Nº 70021504923 2007/CÍVEL bem doado ao falecido e gravado com cláusula de incomunicabilidade deve partilhado, enquanto o bem adquirido na constância da união não deve integrar a partilha. Pugna pela reforma da decisão, com a declaração de que a Sra. Maria Tereza não é herdeira do bem imóvel doado exclusivamente ao “de cujus”, e para que o imóvel na Rua Montenegro integre a partilha no inventário, por ser bem adquirido com esforço comum. Recebido o recurso (fl. 35), foram opostas contra-razões (fls. 38/42). Aportaram aos autos as informações solicitadas ao julgador de primeiro grau (fl. 45). O Ministério Público absteve-se de intervir no feito (fl. 47). É o relatório. 2- O caso comporta solução nos termos ditados pelo art. 557 do CPC, pois diz respeito a tema recorrente nesta Corte. O recurso deve ser analisado sob dois pontos diversos: o primeiro, relativamente ao direito de sucessão dos herdeiros e da viúva em relação a bens “particulares” do de cujus, adquiridos em período anterior ao segundo casamento e gravado com cláusula de incomunicabilidade; e o segundo com a inclusão na partilha – ou exclusão – dos pertencentes exclusivamente à Maria Tereza. Estela Maria, ora agravante, é herdeira de Luiz Gonzaga, que veio a falecer em 14 de dezembro de 2005, na cidade de Pelotas (fl. 18). O de cujus foi casado por duas vezes, tendo contraído primeiras núpcias com Noemia. Segundo constam das razões de agravo, durante a constância do primeiro casamento foi “doado” ao casal um bem imóvel localizado na Rua Quinze de Novembro, em Pelotas-RS, cabendo ao de cujus na doação 89,25% do imóvel, e à sua ex-esposa 10,75% do 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAST Nº 70021504923 2007/CÍVEL referido bem. Contudo, do instrumento de transferência do imóvel consta a menção, no campo “objeto”, a uma “compra e venda”, sendo que tal controvérsia não restou esclarecida nem com o aporte aos autos das contrarazões da agravada (fls. 38/42). Provavelmente, embora tenha constado no registro imobiliário que se tratava de uma compra e venda, em verdade se tratava de uma doação, para fins de se isentar o pagamento dos Tributos incidentes à doação. O falecido contraiu segundas núpcias em 1º de dezembro de 1987 com Maria Tereza (fl. 17), optando pela adoção do regime da separação total de bens. Entretanto, equivoca-se a recorrente ao afirmar que o falecido e Maria Tereza teriam adotado “o regime legal da separação obrigatória de bens”, em razão “de sua avançada idade”, pois do documento de fl. 17 (certidão de casamento) extrai-se que Luiz Gonzaga e Maria Tereza casaram adotando voluntariamente o regime da separação total de bens, através de pacto antenupcial de fl. 24, no qual consta que se aplica o regime da separação de bens adotado “tanto no que se refere aos bens presentes, como aos que, por qualquer título foram adquiridos na constância do matrimônio, inclusive frutos e rendimentos”. Quando da realização do casamento (em 1º de dezembro de 1987- na vigência do anterior Código Civil), os nubentes contavam respectivamente com 50 (cinqüenta) o falecido e 40 (quarenta) anos de idade Maria Tereza, pois nascidos respectivamente em 21/06/1937 e 1º/11/1947. Embora tenha o magistrado afirmado na decisão agravada (fl. 08) que, “na prática”, a adoção do regime da separação total de bens ou do regime da separação obrigatória teriam os mesmos efeitos, tal afirmação não deve prosperar, pois não trazem as mesmas conseqüências a adoção de um ou outro regime de bens. Ademais, o regime de bens em vigor no casamento das partes não foi o da separação obrigatória – pois nenhum dos 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAST Nº 70021504923 2007/CÍVEL dois era maior de 60 anos – mas sim o regime de separação total de bens, conforme consta em sua certidão de casamento anexada, mediante pacto antenupcial cuja cópia também foi juntada aos autos. O art. 258, § único, incisos I a IV, do anterior Código Civil permitia a livre deliberação entre os nubentes quanto ao regime de bens a ser adotado no casamento, mediante escritura pública antenupcial (CC, art. 256, § único, I, do CC/1916). No caso dos autos, optaram os segundos nubentes pela separação absoluta. O art. 259 do CC/1916 destina-se apenas aos casos de contrato antenupcial, e não para a separação de bens imposta por lei. Por outro lado, hoje prevalece o entendimento da Sumula 377 do STF, de que na separação obrigatória vigora a comunhão de aqüestos. , dispensando-se a verificação do emprego de esforço comum para a aquisição dos bens amealhados durante a vigência da união, sendo que, nestes casos, o esforço comum encontra-se sempre presumido. No regime da separação obrigatória de bens, tal como previa o art. 258, § único, do CC/1916, vigente à época do casamento de Luiz e Maria Tereza, os nubentes, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, estavam impedidos de optar pela comunhão universal de bens, considerando que ordinariamente vigorara a comunhão parcial, nos termos previstos pelo CC, art. 269 e seguintes, seja quanto a comunicabilidade dos adquiridos a título oneroso, seja quanto à incomunicabilidade dos bens havidos exclusivamente por um dos cônjuges. Por esta razão, não se há falar em aplicação, ao caso, do disposto na súmula 377 do STF. No regime da separação de bens, ante o silêncio do contrato, devem incidir as normas relativas a comunhão parcial dos adquiridos no curso da união. Na separação obrigatória, pela sua própria natureza, independe de deliberação escrita dos nubentes. 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAST Nº 70021504923 2007/CÍVEL Deliberada a separação absoluta em pacto antenupcial, de comunhão nenhuma haverá de se tratar, pois inexiste comunicabilidade por força da própria natureza do regime de bens adotado, devendo vigorar quanto ao resto do patrimônio exclusivo de cada cônjuge a norma da plena incomunicabilidade. O imóvel localizado na Rua Quinze de Novembro foi “doado” (ou vendido, não restando suficientemente claro nos autos a que título foi alienado) ao falecido com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Contudo, após o passamento do de cujus, tais cláusulas deixaram de viger, participando sua atual esposa da sucessão. Neste sentido: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE GRAVAME. REGISTRO DE IMÓVEIS. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. 1. A morte da doadora implica extinção do usufruto. 2. Diante do falecimento dos outros donatários perde a finalidade a manutenção das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os imóveis de propriedade dos requerentes. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70017200700, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 21/11/2006). EXECUCAO. PENHORA. CLAUSULA TESTAMENTARIA DE INDISPONIBILIDADE DO BEM. A LIMITACAO, POR DISPOSICAO TESTAMENTARIA, DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM, E RESTRITA A PESSOA DE HERDEIRO, BENEFICADO PELO ATO DE ULTIMA VONTADE. COM A MORTE DESTE, OS BENS TRANSMITEMSE LIVRE E DESEMBARACADOS, AOS HERDEIROS. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 599079993, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 02/06/1999). 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAST Nº 70021504923 2007/CÍVEL Os gravames trazidos com o bem doado persistem durante a vida do donatário. Nessa esteira, realmente, esses bens clausulados com “incomunicabilidade” não se comunicam no casamento, seja qual for o regime de bens – inclusive na comunhão universal, de conformidade com o artigo 1.668 inc. I do Código Civil. Se assim não fosse pela cláusula de incomunicabilidade, o seria pelo próprio regime de bens adotado, que foi o pactuado de “separação total”. Dessa forma, Maria Tereza, ao casar com Luiz, não se tornou meeira do bem. Conseqüentemente, o bem em questão, 89,25% do imóvel da Rua Quinze de Novembro, continuou sendo bem particular de Luiz. De conformidade, ainda, com o regime de bens adotado, voluntariamente, pelo Casal Luiz e Maria Luíza, o da separação total pactuado, o imóvel localizado na Rua Montenegro, adquirido posteriormente ao casamento, pelo cônjuge mulher, se constitui, também, em bem particular de Maria Luiza, relativamente ao qual o falecido Luiz não tinha direito a meação. Daí, conclui-se que na esteira do que preleciona o art. 1.829, inc. I, do CC/2002 (pois falecido Luiz em 14/12/2005, quando ocorreu a abertura da sucessão), a viúva de Luiz concorrerá com os filhos do falecido com relação aos bens particulares dele (no caso, o bem doado em período anterior às segundas núpcias), 89,25% do imóvel da Rua Quinze de Novembro, em Pelotas-RS. “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares” (grifo meu). 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAST Nº 70021504923 2007/CÍVEL Ainda em conformidade com o regime de bens adotado voluntariamente pelo casal Luiz e Maria Luiza, não se comunicando os bens particulares, o bem adquirido por ela somente a ela pertence, sem direito a meação. E, no caso, não se está tratando da sucessão de Maria Luiza, mas sim da sucessão de Luiz, que é a pessoa que faleceu. Dessa forma, não há que falar em “sucessão” do imóvel de Pelotas, que pertence exclusivamente a Maria Luiza. Assim, embora não tenha a decisão agravada acertado integralmente em seus fundamentos, andou bem ao determinar em seu dispositivo que a inventariante, assim como os demais herdeiros, concorressem na partilha dos 89,25% do imóvel da Rua Quinze de Novembro, excluindo do inventário o imóvel localizado na Rua Montenegro (pois de titularidade exclusiva da agravada). Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nega-se provimento ao agravo. Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007. DES. JOSÉ S. TRINDADE, Relator. 8