Como fazer negócios nos Estados
Unidos da América.
Assunto: Reflexos da tributação no Brasil de
investimentos efetuados no exterior por
empresa brasileira.
Prof. MS Valdir Amorim
Brasília, 2013
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1
Como fazer negócios nos Estados Unidos da
América
NEGOCIAÇÃO é o processo de alcançar objetivos por meio de um acordo
nas situações em que existam interesses comuns, complementares e
opostos, isto é, conflitos, divergências, idéias, posições e antagonismos de
interesses. Portanto, fazer negócios no exterior não é diferente.
“O empresário deve conhecer os ambientes estratégicos
que envolvem uma negociação.”
O objetivo da palestra é ajudar os empresários brasileiros na missão de
fazer negócios no exterior, apresentando os principais reflexos tributários
da legislação brasileira, sobre os recursos enviados e/ou retornados ao
Brasil.
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Sumário
• Sistema Jurídico Brasileiro
• Abertura de Empresa no Exterior
• Tratados Internacionais
• Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América
• Retorno dos Recursos ao Brasil
• Fiscalização no Brasil
• Responsabilidade Penal, Civil e Tributária
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Sistema Jurídico Brasileiro
Todo o sistema jurídico brasileiro baseia-se na Constituição Federal, e engloba
tratados e convenções internacionais (que necessitam de aprovação do
Congresso Nacional para adquirirem validade no Brasil), e também em leis e
outros atos infralegais, como decretos, portarias, pareceres, instruções e atos
declaratórios.
“O sistema normativo brasileiro, estabelece direitos e deveres,
garantindo segurança.”
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Abertura de Empresa no Exterior
Abrir empresa no exterior não é difícil. O Banco Central não exige autorização
prévia para esse tipo de remessa. O que o governo brasileiro solicita é que os
investimentos no exterior sejam declarados posteriormente, num censo anual.
A empresa pode ser uma filial, sucursal, coligada, controlada ou offshore.
Qualquer empresa brasileira pode abrir filial no exterior. Porém, a abertura
depende de uma decisão formal dos sócios ou da diretoria.
Atenção!
Após aberta a filial é preciso entregar uma cópia legalizada
(consularizada) do ato constitutivo para a Junta Comercial.
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Tratados Internacionais
- Relações Jurídicas entre as partes
Os tratados internacionais visam disciplinar as relações jurídicas
entre as partes, que livremente os celebram, e são destinados a
produzir efeitos jurídicos na esfera internacional e a alcançar
objetivos jurídicos e legítimos.
No campo das leis tributárias relativas às relações de comércio
internacional, o Brasil assinou, ratificou e incorporou ao direito
interno uma variedade de acordos internacionais “no sentido de
evitar a dupla taxação do imposto de renda (bi-tributação)”.
Atenção!
Com os Estados Unidos da América (EUA), não há acordo para evitar
a bi-tributação mas, sim, o de reciprocidade de tratamento. (ADE SRF
nº 28, de 26 de abril de 2000).
(...)
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Tratados Internacionais
- Acordo de Reciprocidade de Tratamento
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Remessa de Recursos aos Estados
Unidos da América
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Remessa de Recursos aos Estados Unidos
da América
Qualquer investidor brasileiro pode aplicar recursos no
mercado americano ou outro país, desde que eles tenham
origem, e que sejam informados na Declaração de Ajuste Anual
do Imposto de Renda das pessoas físicas ou jurídicas e na
Declaração de Capitais Brasileiros (DCB), no exterior.
A Declaração de Capitais Brasileiros é anual (até U$S 100 mil) e
trimestral (acima de U$S 100 milhões).
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Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América
- De Participações Societárias
Remessa de Lucros e Dividendos ao Exterior
Não incide Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos pagos,
creditados, entregues ou remetidos pela empresa brasileira a seus
sócios ou acionistas domiciliados no exterior, ainda que em países
com tributação favorecida.
(art. 10, Lei nº 9.249/95 e art. 14 da IN SRF nº 252/02)
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Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América
- De Participações Societárias
Tributação da incorporação de lucros ao capital da PJ no Brasil
A incorporação ao Capital de lucros ou dividendos apurados pela
empresa brasileira, correspondentes a beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior, não está sujeita à tributação do Imposto
de Renda na Fonte, no Brasil.
(Lei nº 9.249/95 e art. 699 do Decreto nº 3.000/99)
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Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América
- De Participações Societárias
Repatriamento de Capital
A remessa ao exterior de importância equivalente ao capital
estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil em nome do
investidor, sob o título de repatriamento ao seu país de origem,
será feita sem qualquer espécie de autorização prévia e a
qualquer tempo e sem a incidência do imposto de renda na fonte,
se o montante for igual ao registrado.
(...)
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Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América
- De Participações Societárias
Atenção!
O repatriamento de capital em valor superior àquele registrado, por sua vez, é
considerado ganho de capital em benefício do investidor estrangeiro e está
sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, nos
termos do artigo 685, I, a, do RIR/99.
O Brasil aplica nesta hipótese as mesmas normas de tributação pelo imposto de
renda, previstas para os beneficiários residentes ou domiciliados no País. A
tributação é exclusiva na fonte.
Neste caso, o Banco Central do Brasil analisa o Patrimônio Líquido (PL) da
empresa envolvida, tomando por base seu Balanço Patrimonial.
Se o Patrimônio Líquido for negativo, o Banco Central pode considerar ter
havido uma diluição do investimento, negando assim autorização para
repatriamento em montante proporcional ao do resultado negativo apurado.
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Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América
- De Juros sobre o Capital Próprio
A remessa de JCP a investidor estrangeiro, ou o registro das capitalizações
desses juros, terão como limite o percentual da participação registrada aplicado
sobre a parcela paga, creditada ou capitalizada pela empresa receptora do
investimento, não podendo exceder os limites de dedutibilidade como despesa
financeira fixados na legislação do imposto de renda das empresas brasileiras.
Por ocasião da remessa de juros a investidores estrangeiros será retido
imposto de renda na fonte, à alíquota de 15% (§ 2° do artigo 9º, da Lei nº
9.249/95).
Se o beneficiário for residente ou domiciliado, em País que não tribute a renda
ou que tribute à alíquota inferior a 20%, a alíquota do imposto será de 25%,
(art. 8° da Lei 9.779/99).
O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário sendo o
responsável, a fonte pagadora no Brasil.
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Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América
- De Royalties e Assistência Técnica
Beneficiário pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior. Tributação de Imposto de Renda na Fonte da alíquota
de 15%, sobre:
• Royalties para exploração de patentes de invenção, modelos,
desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas;
• Serviços técnicos, de assistência técnica, administrativa ou
semelhantes;
• Direitos autorais, inclusive aquisição de software;
Atenção!
(1) Serviços técnicos incide CIDE de 10%.
(2) Alíquota zero (a partir de jan.2009) do IRRF nas remessas
efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de
marcas, patentes e cultivares.
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Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América
- De Reembolso de Despesas
Contratos de Repartição de Custos
(Cost Sharing Agreements)
Os pagamentos realizados por empresas brasileiras à residentes no exterior,
decorrentes de contratos de repartição de custos podem, ou não, se sujeitar ao
Imposto de Renda retido na Fonte. A incidência do imposto passa pela análise das
diversas espécies de contratos.
Existem vários tipos de contratos de repartição de custos que apresentam
características diferentes entre si. Os contratos mais comuns são os seguintes:
(1) contrato de contribuição para custos (cost contribution agreements)
=> Repartir riscos e custos despendidos no desenvolvimento ou produção
de um determinado empreendimento. É investimento, não tem IRRF)
(...)
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Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América
- De Reembolso de Despesas
(2)
contrato
de
prestação
de
serviços
intragrupo
=> Sociedade que integra um grupo disponibiliza para outras sociedades
um conjunto de atividades administrativas, técnicas, financeira ou
comercial. Trata-se, portanto, de prestação de serviços, divisão de
despesas de interesse comum que tem natureza de preço, tem IRRF).
(3) contrato de compartilhamento de custo
=> Rateio de custos/despesas com atividades meio, isto é, não
constituídas no objeto social. Trata-se de ressarcimento, portanto,
entende-se que não tem IRRF, porém o fisco exige a tributação do IR.
- Solução de Consulta nº 462/06.
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Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América
- Saída do Brasil para Trabalho no exterior
O profissional brasileiro pode se transferir do Brasil para o
exterior e exercer atividade naquele país, na qualidade de
empregado de empresa brasileira ou de estrangeira.
A saída do país pode ser em caráter temporário ou definitivo.
- Veja o posicionamento do fisco!
(...)
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- Saída Temporária
• A pessoa física é tratada como residente no País.
• A renda auferida é tributada no Brasil e no exterior.
• Para compensar o imposto retido no exterior, no Brasil, tem
que ter acordo para evitar a bi-tributação da renda.
Atenção!
Pessoa jurídica não necessita de acordo. O imposto retido no exterior é
compensado até o limite do devido no Brasil.
(...)
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- Saída Definitiva
• A partir da data da saída, a pessoa é considerada “não-residente no país”.
• Os rendimentos auferidos no exterior são tributados lá. Se investir no Brasil
não há tributação. Envio de dinheiro para os familiares é tributado pelo
“carnê-leão”.
• A pessoa deve preencher o formulário de “Comunicação de Saída Definitiva”
do país.
• Deve entregar ao fisco, até o mês de abril do ano seguinte à sua saída, a
“Declaração de Saída Definitiva” do país.
Atenção!
Caso não apresente as duas declarações, os rendimentos são tributados da seguinte forma:
a) Durante os primeiros 12 meses, contados a partir da data da saída, serão tributados como de
residente no país. (art. 11, § 1º da IN SRF nº 208/02)
b) A partir do 13º mês, tributados como não residente no país. (art. 26 a 45, da IN SRF nº
208/02 e art. 66 a 75, da IN RFB nº 1.022/10).
(...)
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- Retorno ao Brasil
• Saída Definitiva
Ao retornar ao Brasil analisar para qual finalidade. Cada
situação será analisada individualmente.
Se vier para trabalhar é considerado como residente. Se vier
como gestor de empresa brasileira, não ultrapasse 183 dias.
• Saída Temporária
Não há mudanças. A pessoa física é tributada como residente
no país.
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Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América
- Preços de Transferência
Definição
Termo utilizado pelo fisco brasileiro para identificar os controles a
que estão sujeitas as operações comerciais ou financeiras
realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes
jurisdições tributárias, ou quando uma das partes está sediada em
paraíso fiscal.
- Porque o fisco se preocupa?
O preço praticado pode divergir do preço de mercado negociado
por empresas independentes, em condições análogas (preço com
base no princípio arm’s length).
(...)
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Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América
- Preços de Transferência
Pessoas Obrigadas
• Pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que
praticarem operações com pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas no exterior, consideradas vinculadas, mesmo que por intermédio
de interposta pessoa.
• Pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem
operações com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada,
residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à
alíquota inferior a 20% (vinte por cento), ou cuja legislação interna oponha
sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua
titularidade.
(...)
(IN RFB nº 1.312/12)
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Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América
- Preços de Transferência
Consideram-se vinculadas à empresa domiciliada no Brasil
• a matriz desta, quando domiciliada no exterior.
• a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior.
• a PF ou PJ no exterior, que seja controladora ou coligada da empresa no Brasil
• ambas estiverem sobre o mesmo controle societário ou administrativo.
• a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau,
cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista
controlador em participação direta ou indireta.
• a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a
pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora
ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
(...)
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(IN RFB nº 1.312/12)
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Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América
- Preços de Transferência
Alguns cuidados!!!
• Despesa Financeira: juros sobre empréstimos (mútuo) pago ao exterior à
empresas vinculadas ou país com tributação favorecida.
Atenção! Dedutibilidade das despesas no Brasil para fins de cálculo do IR e
CSLL, a partir de janeiro de 2013, está limitado à taxa libor + spread de 3,5%
anuais.
• Receita financeira: valor mínimo de reconhecimento para fins de cálculo de IR
e CSSL, é de 2,5%. Atenção! No período de 1º/01/2013 a 02/08/2013, a
margem percentual a título de spread é de 0%.
• Exportações: para as empresas vinculadas são limitadas a 20% do total da
Receita Líquida de exportações anual.
(Portaria MF nº 427, de 30/07/2013)
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Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América
- Demais Remessas
 Tributadas com alíquota de 15%
• Despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de
representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos.
• Solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais
no exterior.
• Aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito,
e os
• Relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no
exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que
aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores
Mobiliários
(IN SRF nº 208/02)
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(...)
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Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América
- Demais Remessas
 Tributadas com alíquota ZERO
• Despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros
de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em
exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e
arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção
de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no
âmbito desses eventos.
(IN SRF nº 208/02)
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Retorno dos Recursos ao Brasil
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Retorno dos Recursos ao Brasil
- LUCROS e DIVIDENDOS auferidos por Controladas ou Coligadas
de empresas brasileiras no exterior.
O fisco brasileiro tributa os lucros e dividendos auferidos no
exterior (Medida Provisória nº 2158-35/01, art. 74).
Em seu artigo 74, a MP, mesmo sem revogar a legislação anterior
(art. 25 a 27, da Lei nº 9.249/95; IN SRF nº 38/96 e Lei nº
9.959/00), mudou consideravelmente a forma de se tributar estes
lucros, estabelecendo que “os lucros auferidos por controlada ou coligada no
exterior, serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada, no
Brasil, na dada do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento”.
(...)
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Retorno dos Recursos ao Brasil
- LUCROS e DIVIDENDOS auferidos por Controladas ou Coligadas
de empresas brasileiras no exterior.
O objetivo do fisco é evitar a elisão fiscal, mas as empresas a
questionam desde que entrou em vigor.
Desde o ano-calendário de 2010 a Receita Federal intensificou a
aplicação de multas bilionárias, que estão sendo questionadas na
Justiça brasileira. O STF está discutindo o assunto!
O governo estuda uma nova legislação para tratar da tributação
das remessas, para o Brasil, de lucros obtidos no exterior por
multinacionais brasileiras.
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Retorno dos Recursos ao Brasil
- LUCROS e DIVIDENDOS recebidos por pessoa física residente no
Brasil, de empresa domiciliada no exterior.
Sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório, do “carnê-leão”,
e ao ajuste na Declaração Anual.
Devem ser observados os acordos, convenções e tratados
internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos
rendimentos ou a reciprocidade de tratamento.
(art. 16, § 1º da IN SRF nº 208/02)
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Retorno dos Recursos ao Brasil
- PREJUÍZOS suportados de Controladas ou Coligadas de empresas
brasileiras no exterior.
Os prejuízos suportados de controladas ou coligadas de empresas
brasileiras no exterior não podem ser descontados nos balanços das
empresas brasileiras, isto é, serem compensados com os lucros
obtidos aqui no Brasil.
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Retorno dos Recursos ao Brasil
- RESULTADO POSITIVO de Equivalência Patrimonial derivado de investimentos
no exterior, em filial, sucursal, controlada ou coligada.
O resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados
no transcorrer do ano-calendário, deverá ser considerado no balanço
levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de tributação de
IRPJ e CSLL.
Observa-se, assim, a possibilidade de tributação antes mesmo da
disponibilidade do lucro à empresa brasileira (art. 7º, § 1º, da IN
SRF nº 213/02).
“STJ reconheceu a ilicitude da tributação do resultado positivo
da equivalência patrimonial (Recurso Especial nº 1.211.882/RJ,
Ministro Mauro Camplbell Marques).”
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Retorno dos Recursos ao Brasil
- RESULTADO POSITIVO de Equivalência Patrimonial derivado de investimentos no
exterior, em filial, sucursal, controlada ou coligada (VARIAÇÃO CAMBIAL)
O resultado positivo da equivalência patrimonial decorrente de
variação cambial em empresas controladas e coligadas no exterior
não está sujeito ao pagamento do IRPJ e CSLL no Brasil.
A variação cambial não é lucro!!! É o que entende o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, veja a súmula abaixo:
“De acordo com o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, a
jurisprudência a favor do contribuinte tem sido firmada por falta de base legal para a
cobrança. Isso porque a Medida Provisória nª 2.158-35, de 2001, não prevê a tributação
sobre a variação cambial. No entanto, muitas empresas foram autuadas por causa da
Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 213, de 2002, que determinou a apuração de
todos os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial. "Como o
contribuinte reconhece o lucro e a variação cambial juntos, o fiscal não faz a distinção. É
como se ao jogar uma rede ao mar pescássemos o camarão e a baleia. Queremos só o
camarão", diz o procurador.”
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Retorno dos Recursos ao Brasil
- Sócios, Acionistas, Diretores e Empregados
1. Pessoa Física Residente no Brasil
Pessoa Física residente no Brasil são tributados pelo Imposto de
Renda (IR) com base no princípio da universalidade, não importando
onde a renda seja auferida se, no Brasil ou exterior.
Todos os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes de
fontes estrangeiras sujeitam-se ao Imposto de Renda, com base na
tabela progressiva, cuja alíquota máxima é, atualmente, 27,5%.
Atenção!
O fato gerador é a disponibilidade dos rendimentos.
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Retorno dos Recursos ao Brasil
- Sócios, Acionistas, Diretores e Empregados
2. Rendimentos oriundos de fontes do Exterior
São tributados pelo “carnê-leão”. O responsável pelo cálculo e
recolhimento é o beneficiário.
Recolhe-se o Imposto de Renda até o último dia útil do mês
subsequente àquele em que o rendimento foi recebido,
independentemente de os respectivos recursos terem ou não
ingressado no Brasil.
Atenção!
O rendimento irá compor a base de cálculo anual da PF.
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Retorno dos Recursos ao Brasil
- Sócios, Acionistas, Diretores e Empregados
3. Ganhos de Capital
Os ganhos de capital resultantes da alienação de bens ou direitos
são tributados pelo Imposto de Renda, de forma definitiva, isto é, não pode ser
compensável na Declaração de Rendimentos da pessoa física, à
alíquota de 15%, sem a aplicação da tabela progressiva.
Atenção!
Independe se o ganho é auferido no Brasil ou exterior.
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Retorno dos Recursos ao Brasil
- Sócios, Acionistas, Diretores e Empregados
4. Ganho de Capital (VARIAÇÃO CAMBIAL)
A MP nº 2.158-35/2001 instituiu tratamento diferenciado no
cálculo do ganho de capital, no que se refere à variação cambial.
Em alguns casos, a variação cambial integra o ganho de capital e,
assim, é tributável (se positiva) ou dedutível (se negativa) e, em
outros casos, a variação cambial não afeta o cálculo do ganho de
capital.
Portanto, seja para o cálculo de Imposto de Renda sobre ganho de
capital, seja para o cálculo do Imposto de Renda da pessoa física,
as perdas auferidas em um determinado período não podem ser utilizadas para
compensação de rendimentos ou ganhos obtidos posteriormente.
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Retorno dos Recursos ao Brasil
- Sócios, Acionistas, Diretores e Empregados
5. Aplicação Financeira no exterior
A MP nº 2.158-35/01 equiparou o resgate, a cessão ou a liquidação
de aplicações financeiras no exterior ao regime de ganho de capital.
Assim, as aplicações financeiras no exterior, cujos rendimentos
estejam disponíveis para o aplicador quando do seu resgate, cessão ou
liquidação total ou parcial, não entram na regra geral de
tributação dos rendimentos, mas na regra geral dos ganhos de
capital de pessoas físicas.
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Retorno dos Recursos ao Brasil
- Sócios, Acionistas, Diretores e Empregados
Atenção!
Caso a aplicação pague ao investidor rendimentos independentemente do
resgate, como títulos públicos ou privados com pagamento de juros
semestrais conhecidos como "cupons", tais rendimentos sujeitam-se ao
Imposto de Renda da Pessoa Física.
Assim, se não há a realização da própria aplicação, não há que se
falar em ganho de capital, mas de rendimentos.
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Retorno dos Recursos ao Brasil
- Sócios, Acionistas, Diretores e Empregados
6. Investimentos Financeiros no Exterior por meio de Offshore
É uma prática comum Pessoa Física efetuar investimentos no
exterior por meio de empresas localizadas fora do Brasil. Em geral,
localizadas em países com baixa ou nenhuma tributação
conhecidas como "empresas offshore".
Sob o aspecto tributário, a utilização das empresas offshore não
contribui para a redução da carga tributária, mas tão somente para a
postergação do momento da tributação.
(...)
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Retorno dos Recursos ao Brasil
- Sócios, Acionistas, Diretores e Empregados
Isto porque, os investimentos passam a ser efetuados pela empresa
offshore, e não pela pessoa física, que somente é tributada quando da
disponibilização dos lucros da empresa offshore sob qualquer
forma e a qualquer título, com base na tabela progressiva de
Imposto de Renda da Pessoa Física.
Atenção!
Informar na Declaração de Bens e Direitos (DIRPF) todos os
investimentos no exterior efetuados diretamente ou não por meio de
empresas offshore, bem como de se prestar Declaração de Capitais
Brasileiros no Exterior, junto ao BACEN.
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Fiscalização no Brasil
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Fiscalização no Brasil
- Capitais Brasileiros no Exterior
Quem tem investimentos no exterior acima de US$ 100 mil (como imóveis, ações
ou mesmo uma conta corrente num banco estrangeiro), além de informar o valor
à Receita Federal do Brasil, deve prestar contas ao Banco Central todos os anos,
por meio de um documento chamado CBE (Capitais Brasileiros no Exterior). A
declaração é obrigatória desde 2007.
Segundo últimos dados do BC, um total de US$ 281 bilhões foram aplicados por
brasileiros no exterior em 2011. Dos 21,7 mil investidores, 19,4 mil foram
pessoas físicas, que detinham US$ 51,1 bilhões.
Atenção!
A multa para quem atrasar a entrega ao Banco Central, declarar
valores indevidos ou, ainda, deixar de preencher o CBE varia de R$ 1
mil a R$ 250 mil.
Diferentemente do Imposto de Renda, a declaração ao Banco Central não incide
imposto, apesar de ser obrigatória.
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Fiscalização no Brasil
- Atestado de Residência Fiscal no Brasil
- Atestado de Residência Fiscal no Exterior
- Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes
Fornecimento de informações sobre a situação fiscal de pessoa física ou
jurídica, residente ou domiciliada no Brasil ou no exterior.
Atender o disposto nas Convenções Internacionais firmadas pelo Brasil para
evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos
sobre a renda.
Apresentação obrigatória pela pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no Brasil ou no Exterior.
Atenção!
Idioma diferente do português, inglês ou espanhol necessita de
tradução juramentada.
(IN RFB nº 1.226/11)
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Fiscalização no Brasil
- Penalidades Aplicáveis
Obrigações Digitais (EFD, ECD, DIMOB, DBF, DMED, FCONT, SISCOSERV, etc.)
- Atraso:
R$ 500,00 por mês/fração (Lucro Presumido)
R$ 1.500,00 por mês/fração (Lucro Real/Arbitrado)
- Erro/omissão: Multa de 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre a RB do mês
anterior ao da entrega da obrigação equivocada.
Obrigações Eletrônicas (DIPJ, DCTF, DACON, DIRF, DIMOF, DECRED, DOI, etc.)
- Atraso: Multa de 2% ao mês-calendário ou fração, sobre valores declarados,
limitado a 20%. Mínimo de R$ 200 (inativa) ou R$ 500 (demais casos,
exceto Dimof, Decred, DTTA, DSPJ e DOI.
- Erro/omissão: R$20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou
omitidas, exceto Dimof, Decred, DTTA, DSPJ e DOI.
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Fiscalização no Brasil
- Auto-Regularização
Conforme art. 957, incisos I e II, do RIR/99, nos casos de lançamento de
ofício serão aplicadas as seguintes multas:
- De 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou
recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa de
mora, de falta de declaração, ressarcimento indevido de tributo ou
contribuição e nos casos de declaração inexata.
- De 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Atenção!
(1) O contribuinte deve efetuar a AUTOREGULARIZAÇÃO antes do início do
procedimento de fiscalização.
(2) Agravamento da multa até 225%, se não atender a intimação do fisco.
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Responsabilidade Penal, Civil e Tributária
- Do Contador
• O profissional contábil é o responsável pela escrituração
comercial da empresa, e responde solidária por atos dolosos
perante terceiros.




Legislação Tributária - art. 268, do Decreto nº 3.000/99
Legislação Penal - art. 342 e 343, do Decreto-lei nº 2.848/40
Legislação Civil - art. 1.182, da Lei nº 10.406/02
Legislação Contábil - Resolução CFC nº 803/96
Reflexão!
“Assumir a responsabilidade profissional da área contábil de uma empresa
não é tarefa que permite falhas, já que qualquer erro ou não cumprimento de
obrigações acessórias poderá ser imputada uma penalidade pecuniária
contra a empresa e, consequentemente, ao contabilista, como decorrência de
sua responsabilidade técnica profissional.”
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Agradecemos sua atenção!
Prof. MS Valdir Amorim
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Valdir de Oliveira Amorim, IOB - Conselho Federal de Contabilidade