Como fazer negócios nos Estados Unidos da América. Assunto: Reflexos da tributação no Brasil de investimentos efetuados no exterior por empresa brasileira. Prof. MS Valdir Amorim Brasília, 2013 © Copyright 2013 1 Como fazer negócios nos Estados Unidos da América NEGOCIAÇÃO é o processo de alcançar objetivos por meio de um acordo nas situações em que existam interesses comuns, complementares e opostos, isto é, conflitos, divergências, idéias, posições e antagonismos de interesses. Portanto, fazer negócios no exterior não é diferente. “O empresário deve conhecer os ambientes estratégicos que envolvem uma negociação.” O objetivo da palestra é ajudar os empresários brasileiros na missão de fazer negócios no exterior, apresentando os principais reflexos tributários da legislação brasileira, sobre os recursos enviados e/ou retornados ao Brasil. © Copyright 2013 2 Sumário • Sistema Jurídico Brasileiro • Abertura de Empresa no Exterior • Tratados Internacionais • Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América • Retorno dos Recursos ao Brasil • Fiscalização no Brasil • Responsabilidade Penal, Civil e Tributária © Copyright 2013 3 Sistema Jurídico Brasileiro Todo o sistema jurídico brasileiro baseia-se na Constituição Federal, e engloba tratados e convenções internacionais (que necessitam de aprovação do Congresso Nacional para adquirirem validade no Brasil), e também em leis e outros atos infralegais, como decretos, portarias, pareceres, instruções e atos declaratórios. “O sistema normativo brasileiro, estabelece direitos e deveres, garantindo segurança.” © Copyright 2013 4 Abertura de Empresa no Exterior Abrir empresa no exterior não é difícil. O Banco Central não exige autorização prévia para esse tipo de remessa. O que o governo brasileiro solicita é que os investimentos no exterior sejam declarados posteriormente, num censo anual. A empresa pode ser uma filial, sucursal, coligada, controlada ou offshore. Qualquer empresa brasileira pode abrir filial no exterior. Porém, a abertura depende de uma decisão formal dos sócios ou da diretoria. Atenção! Após aberta a filial é preciso entregar uma cópia legalizada (consularizada) do ato constitutivo para a Junta Comercial. © Copyright 2013 5 Tratados Internacionais - Relações Jurídicas entre as partes Os tratados internacionais visam disciplinar as relações jurídicas entre as partes, que livremente os celebram, e são destinados a produzir efeitos jurídicos na esfera internacional e a alcançar objetivos jurídicos e legítimos. No campo das leis tributárias relativas às relações de comércio internacional, o Brasil assinou, ratificou e incorporou ao direito interno uma variedade de acordos internacionais “no sentido de evitar a dupla taxação do imposto de renda (bi-tributação)”. Atenção! Com os Estados Unidos da América (EUA), não há acordo para evitar a bi-tributação mas, sim, o de reciprocidade de tratamento. (ADE SRF nº 28, de 26 de abril de 2000). (...) © Copyright 2013 6 Tratados Internacionais - Acordo de Reciprocidade de Tratamento © Copyright 2013 7 Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América © Copyright 2013 8 Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América Qualquer investidor brasileiro pode aplicar recursos no mercado americano ou outro país, desde que eles tenham origem, e que sejam informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas ou jurídicas e na Declaração de Capitais Brasileiros (DCB), no exterior. A Declaração de Capitais Brasileiros é anual (até U$S 100 mil) e trimestral (acima de U$S 100 milhões). © Copyright 2013 9 Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América - De Participações Societárias Remessa de Lucros e Dividendos ao Exterior Não incide Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues ou remetidos pela empresa brasileira a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior, ainda que em países com tributação favorecida. (art. 10, Lei nº 9.249/95 e art. 14 da IN SRF nº 252/02) © Copyright 2013 10 Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América - De Participações Societárias Tributação da incorporação de lucros ao capital da PJ no Brasil A incorporação ao Capital de lucros ou dividendos apurados pela empresa brasileira, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, não está sujeita à tributação do Imposto de Renda na Fonte, no Brasil. (Lei nº 9.249/95 e art. 699 do Decreto nº 3.000/99) © Copyright 2013 11 Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América - De Participações Societárias Repatriamento de Capital A remessa ao exterior de importância equivalente ao capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil em nome do investidor, sob o título de repatriamento ao seu país de origem, será feita sem qualquer espécie de autorização prévia e a qualquer tempo e sem a incidência do imposto de renda na fonte, se o montante for igual ao registrado. (...) © Copyright 2013 12 Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América - De Participações Societárias Atenção! O repatriamento de capital em valor superior àquele registrado, por sua vez, é considerado ganho de capital em benefício do investidor estrangeiro e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, nos termos do artigo 685, I, a, do RIR/99. O Brasil aplica nesta hipótese as mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os beneficiários residentes ou domiciliados no País. A tributação é exclusiva na fonte. Neste caso, o Banco Central do Brasil analisa o Patrimônio Líquido (PL) da empresa envolvida, tomando por base seu Balanço Patrimonial. Se o Patrimônio Líquido for negativo, o Banco Central pode considerar ter havido uma diluição do investimento, negando assim autorização para repatriamento em montante proporcional ao do resultado negativo apurado. © Copyright 2013 13 Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América - De Juros sobre o Capital Próprio A remessa de JCP a investidor estrangeiro, ou o registro das capitalizações desses juros, terão como limite o percentual da participação registrada aplicado sobre a parcela paga, creditada ou capitalizada pela empresa receptora do investimento, não podendo exceder os limites de dedutibilidade como despesa financeira fixados na legislação do imposto de renda das empresas brasileiras. Por ocasião da remessa de juros a investidores estrangeiros será retido imposto de renda na fonte, à alíquota de 15% (§ 2° do artigo 9º, da Lei nº 9.249/95). Se o beneficiário for residente ou domiciliado, em País que não tribute a renda ou que tribute à alíquota inferior a 20%, a alíquota do imposto será de 25%, (art. 8° da Lei 9.779/99). O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário sendo o responsável, a fonte pagadora no Brasil. © Copyright 2013 14 Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América - De Royalties e Assistência Técnica Beneficiário pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Tributação de Imposto de Renda na Fonte da alíquota de 15%, sobre: • Royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas; • Serviços técnicos, de assistência técnica, administrativa ou semelhantes; • Direitos autorais, inclusive aquisição de software; Atenção! (1) Serviços técnicos incide CIDE de 10%. (2) Alíquota zero (a partir de jan.2009) do IRRF nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares. © Copyright 2013 15 Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América - De Reembolso de Despesas Contratos de Repartição de Custos (Cost Sharing Agreements) Os pagamentos realizados por empresas brasileiras à residentes no exterior, decorrentes de contratos de repartição de custos podem, ou não, se sujeitar ao Imposto de Renda retido na Fonte. A incidência do imposto passa pela análise das diversas espécies de contratos. Existem vários tipos de contratos de repartição de custos que apresentam características diferentes entre si. Os contratos mais comuns são os seguintes: (1) contrato de contribuição para custos (cost contribution agreements) => Repartir riscos e custos despendidos no desenvolvimento ou produção de um determinado empreendimento. É investimento, não tem IRRF) (...) © Copyright 2013 16 Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América - De Reembolso de Despesas (2) contrato de prestação de serviços intragrupo => Sociedade que integra um grupo disponibiliza para outras sociedades um conjunto de atividades administrativas, técnicas, financeira ou comercial. Trata-se, portanto, de prestação de serviços, divisão de despesas de interesse comum que tem natureza de preço, tem IRRF). (3) contrato de compartilhamento de custo => Rateio de custos/despesas com atividades meio, isto é, não constituídas no objeto social. Trata-se de ressarcimento, portanto, entende-se que não tem IRRF, porém o fisco exige a tributação do IR. - Solução de Consulta nº 462/06. © Copyright 2013 17 Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América - Saída do Brasil para Trabalho no exterior O profissional brasileiro pode se transferir do Brasil para o exterior e exercer atividade naquele país, na qualidade de empregado de empresa brasileira ou de estrangeira. A saída do país pode ser em caráter temporário ou definitivo. - Veja o posicionamento do fisco! (...) © Copyright 2013 18 - Saída Temporária • A pessoa física é tratada como residente no País. • A renda auferida é tributada no Brasil e no exterior. • Para compensar o imposto retido no exterior, no Brasil, tem que ter acordo para evitar a bi-tributação da renda. Atenção! Pessoa jurídica não necessita de acordo. O imposto retido no exterior é compensado até o limite do devido no Brasil. (...) © Copyright 2013 19 - Saída Definitiva • A partir da data da saída, a pessoa é considerada “não-residente no país”. • Os rendimentos auferidos no exterior são tributados lá. Se investir no Brasil não há tributação. Envio de dinheiro para os familiares é tributado pelo “carnê-leão”. • A pessoa deve preencher o formulário de “Comunicação de Saída Definitiva” do país. • Deve entregar ao fisco, até o mês de abril do ano seguinte à sua saída, a “Declaração de Saída Definitiva” do país. Atenção! Caso não apresente as duas declarações, os rendimentos são tributados da seguinte forma: a) Durante os primeiros 12 meses, contados a partir da data da saída, serão tributados como de residente no país. (art. 11, § 1º da IN SRF nº 208/02) b) A partir do 13º mês, tributados como não residente no país. (art. 26 a 45, da IN SRF nº 208/02 e art. 66 a 75, da IN RFB nº 1.022/10). (...) © Copyright 2013 20 - Retorno ao Brasil • Saída Definitiva Ao retornar ao Brasil analisar para qual finalidade. Cada situação será analisada individualmente. Se vier para trabalhar é considerado como residente. Se vier como gestor de empresa brasileira, não ultrapasse 183 dias. • Saída Temporária Não há mudanças. A pessoa física é tributada como residente no país. © Copyright 2013 21 Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América - Preços de Transferência Definição Termo utilizado pelo fisco brasileiro para identificar os controles a que estão sujeitas as operações comerciais ou financeiras realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes está sediada em paraíso fiscal. - Porque o fisco se preocupa? O preço praticado pode divergir do preço de mercado negociado por empresas independentes, em condições análogas (preço com base no princípio arm’s length). (...) © Copyright 2013 22 Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América - Preços de Transferência Pessoas Obrigadas • Pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que praticarem operações com pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, consideradas vinculadas, mesmo que por intermédio de interposta pessoa. • Pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20% (vinte por cento), ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade. (...) (IN RFB nº 1.312/12) © Copyright 2013 23 Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América - Preços de Transferência Consideram-se vinculadas à empresa domiciliada no Brasil • a matriz desta, quando domiciliada no exterior. • a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior. • a PF ou PJ no exterior, que seja controladora ou coligada da empresa no Brasil • ambas estiverem sobre o mesmo controle societário ou administrativo. • a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta. • a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos. (...) © Copyright 2013 (IN RFB nº 1.312/12) 24 Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América - Preços de Transferência Alguns cuidados!!! • Despesa Financeira: juros sobre empréstimos (mútuo) pago ao exterior à empresas vinculadas ou país com tributação favorecida. Atenção! Dedutibilidade das despesas no Brasil para fins de cálculo do IR e CSLL, a partir de janeiro de 2013, está limitado à taxa libor + spread de 3,5% anuais. • Receita financeira: valor mínimo de reconhecimento para fins de cálculo de IR e CSSL, é de 2,5%. Atenção! No período de 1º/01/2013 a 02/08/2013, a margem percentual a título de spread é de 0%. • Exportações: para as empresas vinculadas são limitadas a 20% do total da Receita Líquida de exportações anual. (Portaria MF nº 427, de 30/07/2013) © Copyright 2013 25 Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América - Demais Remessas Tributadas com alíquota de 15% • Despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos. • Solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior. • Aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os • Relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários (IN SRF nº 208/02) © Copyright 2013 (...) 26 Remessa de Recursos aos Estados Unidos da América - Demais Remessas Tributadas com alíquota ZERO • Despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos. (IN SRF nº 208/02) © Copyright 2013 27 Retorno dos Recursos ao Brasil © Copyright 2013 28 Retorno dos Recursos ao Brasil - LUCROS e DIVIDENDOS auferidos por Controladas ou Coligadas de empresas brasileiras no exterior. O fisco brasileiro tributa os lucros e dividendos auferidos no exterior (Medida Provisória nº 2158-35/01, art. 74). Em seu artigo 74, a MP, mesmo sem revogar a legislação anterior (art. 25 a 27, da Lei nº 9.249/95; IN SRF nº 38/96 e Lei nº 9.959/00), mudou consideravelmente a forma de se tributar estes lucros, estabelecendo que “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada, no Brasil, na dada do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento”. (...) © Copyright 2013 29 Retorno dos Recursos ao Brasil - LUCROS e DIVIDENDOS auferidos por Controladas ou Coligadas de empresas brasileiras no exterior. O objetivo do fisco é evitar a elisão fiscal, mas as empresas a questionam desde que entrou em vigor. Desde o ano-calendário de 2010 a Receita Federal intensificou a aplicação de multas bilionárias, que estão sendo questionadas na Justiça brasileira. O STF está discutindo o assunto! O governo estuda uma nova legislação para tratar da tributação das remessas, para o Brasil, de lucros obtidos no exterior por multinacionais brasileiras. © Copyright 2013 30 Retorno dos Recursos ao Brasil - LUCROS e DIVIDENDOS recebidos por pessoa física residente no Brasil, de empresa domiciliada no exterior. Sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório, do “carnê-leão”, e ao ajuste na Declaração Anual. Devem ser observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a reciprocidade de tratamento. (art. 16, § 1º da IN SRF nº 208/02) © Copyright 2013 31 Retorno dos Recursos ao Brasil - PREJUÍZOS suportados de Controladas ou Coligadas de empresas brasileiras no exterior. Os prejuízos suportados de controladas ou coligadas de empresas brasileiras no exterior não podem ser descontados nos balanços das empresas brasileiras, isto é, serem compensados com os lucros obtidos aqui no Brasil. © Copyright 2013 32 Retorno dos Recursos ao Brasil - RESULTADO POSITIVO de Equivalência Patrimonial derivado de investimentos no exterior, em filial, sucursal, controlada ou coligada. O resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverá ser considerado no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de tributação de IRPJ e CSLL. Observa-se, assim, a possibilidade de tributação antes mesmo da disponibilidade do lucro à empresa brasileira (art. 7º, § 1º, da IN SRF nº 213/02). “STJ reconheceu a ilicitude da tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial (Recurso Especial nº 1.211.882/RJ, Ministro Mauro Camplbell Marques).” © Copyright 2013 33 Retorno dos Recursos ao Brasil - RESULTADO POSITIVO de Equivalência Patrimonial derivado de investimentos no exterior, em filial, sucursal, controlada ou coligada (VARIAÇÃO CAMBIAL) O resultado positivo da equivalência patrimonial decorrente de variação cambial em empresas controladas e coligadas no exterior não está sujeito ao pagamento do IRPJ e CSLL no Brasil. A variação cambial não é lucro!!! É o que entende o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, veja a súmula abaixo: “De acordo com o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, a jurisprudência a favor do contribuinte tem sido firmada por falta de base legal para a cobrança. Isso porque a Medida Provisória nª 2.158-35, de 2001, não prevê a tributação sobre a variação cambial. No entanto, muitas empresas foram autuadas por causa da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 213, de 2002, que determinou a apuração de todos os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial. "Como o contribuinte reconhece o lucro e a variação cambial juntos, o fiscal não faz a distinção. É como se ao jogar uma rede ao mar pescássemos o camarão e a baleia. Queremos só o camarão", diz o procurador.” © Copyright 2013 34 Retorno dos Recursos ao Brasil - Sócios, Acionistas, Diretores e Empregados 1. Pessoa Física Residente no Brasil Pessoa Física residente no Brasil são tributados pelo Imposto de Renda (IR) com base no princípio da universalidade, não importando onde a renda seja auferida se, no Brasil ou exterior. Todos os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes de fontes estrangeiras sujeitam-se ao Imposto de Renda, com base na tabela progressiva, cuja alíquota máxima é, atualmente, 27,5%. Atenção! O fato gerador é a disponibilidade dos rendimentos. © Copyright 2013 35 Retorno dos Recursos ao Brasil - Sócios, Acionistas, Diretores e Empregados 2. Rendimentos oriundos de fontes do Exterior São tributados pelo “carnê-leão”. O responsável pelo cálculo e recolhimento é o beneficiário. Recolhe-se o Imposto de Renda até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o rendimento foi recebido, independentemente de os respectivos recursos terem ou não ingressado no Brasil. Atenção! O rendimento irá compor a base de cálculo anual da PF. © Copyright 2013 36 Retorno dos Recursos ao Brasil - Sócios, Acionistas, Diretores e Empregados 3. Ganhos de Capital Os ganhos de capital resultantes da alienação de bens ou direitos são tributados pelo Imposto de Renda, de forma definitiva, isto é, não pode ser compensável na Declaração de Rendimentos da pessoa física, à alíquota de 15%, sem a aplicação da tabela progressiva. Atenção! Independe se o ganho é auferido no Brasil ou exterior. © Copyright 2013 37 Retorno dos Recursos ao Brasil - Sócios, Acionistas, Diretores e Empregados 4. Ganho de Capital (VARIAÇÃO CAMBIAL) A MP nº 2.158-35/2001 instituiu tratamento diferenciado no cálculo do ganho de capital, no que se refere à variação cambial. Em alguns casos, a variação cambial integra o ganho de capital e, assim, é tributável (se positiva) ou dedutível (se negativa) e, em outros casos, a variação cambial não afeta o cálculo do ganho de capital. Portanto, seja para o cálculo de Imposto de Renda sobre ganho de capital, seja para o cálculo do Imposto de Renda da pessoa física, as perdas auferidas em um determinado período não podem ser utilizadas para compensação de rendimentos ou ganhos obtidos posteriormente. © Copyright 2013 38 Retorno dos Recursos ao Brasil - Sócios, Acionistas, Diretores e Empregados 5. Aplicação Financeira no exterior A MP nº 2.158-35/01 equiparou o resgate, a cessão ou a liquidação de aplicações financeiras no exterior ao regime de ganho de capital. Assim, as aplicações financeiras no exterior, cujos rendimentos estejam disponíveis para o aplicador quando do seu resgate, cessão ou liquidação total ou parcial, não entram na regra geral de tributação dos rendimentos, mas na regra geral dos ganhos de capital de pessoas físicas. (...) © Copyright 2013 39 Retorno dos Recursos ao Brasil - Sócios, Acionistas, Diretores e Empregados Atenção! Caso a aplicação pague ao investidor rendimentos independentemente do resgate, como títulos públicos ou privados com pagamento de juros semestrais conhecidos como "cupons", tais rendimentos sujeitam-se ao Imposto de Renda da Pessoa Física. Assim, se não há a realização da própria aplicação, não há que se falar em ganho de capital, mas de rendimentos. © Copyright 2013 40 Retorno dos Recursos ao Brasil - Sócios, Acionistas, Diretores e Empregados 6. Investimentos Financeiros no Exterior por meio de Offshore É uma prática comum Pessoa Física efetuar investimentos no exterior por meio de empresas localizadas fora do Brasil. Em geral, localizadas em países com baixa ou nenhuma tributação conhecidas como "empresas offshore". Sob o aspecto tributário, a utilização das empresas offshore não contribui para a redução da carga tributária, mas tão somente para a postergação do momento da tributação. (...) © Copyright 2013 41 Retorno dos Recursos ao Brasil - Sócios, Acionistas, Diretores e Empregados Isto porque, os investimentos passam a ser efetuados pela empresa offshore, e não pela pessoa física, que somente é tributada quando da disponibilização dos lucros da empresa offshore sob qualquer forma e a qualquer título, com base na tabela progressiva de Imposto de Renda da Pessoa Física. Atenção! Informar na Declaração de Bens e Direitos (DIRPF) todos os investimentos no exterior efetuados diretamente ou não por meio de empresas offshore, bem como de se prestar Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, junto ao BACEN. © Copyright 2013 42 Fiscalização no Brasil © Copyright 2013 43 Fiscalização no Brasil - Capitais Brasileiros no Exterior Quem tem investimentos no exterior acima de US$ 100 mil (como imóveis, ações ou mesmo uma conta corrente num banco estrangeiro), além de informar o valor à Receita Federal do Brasil, deve prestar contas ao Banco Central todos os anos, por meio de um documento chamado CBE (Capitais Brasileiros no Exterior). A declaração é obrigatória desde 2007. Segundo últimos dados do BC, um total de US$ 281 bilhões foram aplicados por brasileiros no exterior em 2011. Dos 21,7 mil investidores, 19,4 mil foram pessoas físicas, que detinham US$ 51,1 bilhões. Atenção! A multa para quem atrasar a entrega ao Banco Central, declarar valores indevidos ou, ainda, deixar de preencher o CBE varia de R$ 1 mil a R$ 250 mil. Diferentemente do Imposto de Renda, a declaração ao Banco Central não incide imposto, apesar de ser obrigatória. © Copyright 2013 44 Fiscalização no Brasil - Atestado de Residência Fiscal no Brasil - Atestado de Residência Fiscal no Exterior - Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes Fornecimento de informações sobre a situação fiscal de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil ou no exterior. Atender o disposto nas Convenções Internacionais firmadas pelo Brasil para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda. Apresentação obrigatória pela pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil ou no Exterior. Atenção! Idioma diferente do português, inglês ou espanhol necessita de tradução juramentada. (IN RFB nº 1.226/11) © Copyright 2013 45 Fiscalização no Brasil - Penalidades Aplicáveis Obrigações Digitais (EFD, ECD, DIMOB, DBF, DMED, FCONT, SISCOSERV, etc.) - Atraso: R$ 500,00 por mês/fração (Lucro Presumido) R$ 1.500,00 por mês/fração (Lucro Real/Arbitrado) - Erro/omissão: Multa de 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre a RB do mês anterior ao da entrega da obrigação equivocada. Obrigações Eletrônicas (DIPJ, DCTF, DACON, DIRF, DIMOF, DECRED, DOI, etc.) - Atraso: Multa de 2% ao mês-calendário ou fração, sobre valores declarados, limitado a 20%. Mínimo de R$ 200 (inativa) ou R$ 500 (demais casos, exceto Dimof, Decred, DTTA, DSPJ e DOI. - Erro/omissão: R$20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas, exceto Dimof, Decred, DTTA, DSPJ e DOI. © Copyright 2013 46 Fiscalização no Brasil - Auto-Regularização Conforme art. 957, incisos I e II, do RIR/99, nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas: - De 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa de mora, de falta de declaração, ressarcimento indevido de tributo ou contribuição e nos casos de declaração inexata. - De 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Atenção! (1) O contribuinte deve efetuar a AUTOREGULARIZAÇÃO antes do início do procedimento de fiscalização. (2) Agravamento da multa até 225%, se não atender a intimação do fisco. © Copyright 2013 47 Responsabilidade Penal, Civil e Tributária - Do Contador • O profissional contábil é o responsável pela escrituração comercial da empresa, e responde solidária por atos dolosos perante terceiros. Legislação Tributária - art. 268, do Decreto nº 3.000/99 Legislação Penal - art. 342 e 343, do Decreto-lei nº 2.848/40 Legislação Civil - art. 1.182, da Lei nº 10.406/02 Legislação Contábil - Resolução CFC nº 803/96 Reflexão! “Assumir a responsabilidade profissional da área contábil de uma empresa não é tarefa que permite falhas, já que qualquer erro ou não cumprimento de obrigações acessórias poderá ser imputada uma penalidade pecuniária contra a empresa e, consequentemente, ao contabilista, como decorrência de sua responsabilidade técnica profissional.” © Copyright 2013 48 Agradecemos sua atenção! Prof. MS Valdir Amorim [email protected] © Copyright 2013 49