EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA
FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIA E RECUPARAÇÃO JUDICIAL, DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, na pessoa do
Promotor de Justiça que ao final subscreve, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e pelo artigo 25, inciso IV,
da Lei 8.625/93, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL,
com antecipação de tutela
em face de 1) NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de Direito
Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 66.970.229/0001-67, com sede na Alameda
Santos, nº. 2.356 e nº. 2.364, bairro Cerqueira Cesar, CEP 01.418-200, Município de São
Paulo, Estado de São Paulo, por seu representante legal;
2) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PERGINE, pessoa jurídica de Direito
Privado, com endereço na Rua Sete de Abril, 644, bairro Alto da Rua XV de Novembro,
CEP 80.040-120, Município de Curitiba, Estado do Paraná, por seu representante legal;
3) EVIDÊNCIA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO, pessoa
jurídica de Direito Privado, com endereço na Rua Doutor Manoel Pedro, nº. 430, loja 3,
bairro Cabral, CEP 80.035-030, Município de Curitiba, Estado do Paraná, por seu
representante legal;
1
4) MUNICÍPIO DE CURITIBA, pessoa jurídica de Direito Público
Interno, com sede administrativa na Prefeitura Municipal de Curitiba, situada na Rua
Cândido de Abreu, nº. 817, bairro Centro Cívico, CEP 80.530-908, Município de Curitiba,
Estado do Paraná, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – OS FATOS
Em abril de 2012 foi protocolada reclamação na Promotoria de Proteção
ao Meio Ambiente em razão da instalação de uma Estação Rádio-Base – ERB no topo do
Edifício Condomínio Pergine, localizado na Rua Sete de Abril, nº. 644, bairro Alto da Rua
XV de Novembro, CEP 80.040-120, nesta Capital.
Consta na reclamação, informação de que a referida Estação estava
sendo instalada sem aprovação pela unanimidade dos condôminos. Consta ainda que tal
instalação viola a legislação municipal vigente, uma vez que as licenças obrigatoriamente
exigidas não foram expedidas pelos órgãos competentes, conforme será demonstrado na
sequência da presente.
Inicialmente o Reclamante buscou amparo no Departamento de Proteção
e Defesa do Consumidor – PROCON/PR, de onde se extrai a seguinte ocorrência:
“O consumidor devidamente inscrito no CPF nº. 544.984.909.59 relata que é
proprietário e reside em um apartamento o qual é administrado pelo fornecedor
Evidência Administradores de Condomínio. Informou o consumidor que foi
aprovado em assembléia que o Condomínio passaria a possuir a instalação da
antena Nextel com o valor desconhecido por parte do consumidor. Ocorre que o
consumidor não concordou com a instalação do serviço pelo fornecedor Evidência
Administradora de Condomínio, pois está previsto em convenção do Condomínio.
Entretanto, o fornecedor Evidência Administradora de Condomínio está realizando
as devidas instalações deste serviço. O consumidor solicitou para este fornecedor
a cópia da ata do condomínio, proposta da Nextel através de notificação
extrajudicial e acesso às imagens do condomínio quando solicitado. Assim como
em sua garagem está apresentando vícios como infiltrações e vazamento de
esgoto, causando danos à laje do condomínio. Porém, o consumidor não obteve
2
êxito em seus pedidos. Ressalte-se que o fornecedor Evidência Administradora de
Condomínios não entrega os documentos solicitados assinados. O consumidor
também alega que o seu apartamento possui rachaduras, por este motivo o
consumidor não concorda com tal instalação. Diante do exposto, o consumidor
requer os documentos solicitados em sua notificação judicial, o devido reparo em
suas duas garagens de forma imediata e a devida documentação com o nº. do
CNPJ do fornecedor sob a Lei 8078/90 – art. 6º, III, VI; art. 30; art. 31; art. 35, I, II,
III. Decreto Federal 2181/97 – art. 13, VI – Código Civil/2002 – art. 247, 389.”
O
PROCON/PR
então
encaminhou
tal
reclamação
à
Evidência
Administradora de Condomínio, na expectativa de que o problema fosse resolvido.
Ocorre que não consta nos autos qualquer manifestação da referida administradora.
Em maio de 2012, a Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente
expediu ofício à Comissão de Segurança de Edificação e Imóveis – COSEDI da
Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU, requisitando vistoria no Condomínio Edifício
Pergine, bem como que fossem tomadas as providências cabíveis, dentro do âmbito de
atuação daquele departamento. Também foi expedido ofício à Secretaria Municipal do
Meio Ambiente – SMMA, requisitando cópia da Licença Ambiental para instalação de
antena de celular Nextel no já mencionado Edifício e à Secretaria Municipal do
Urbanismo – SMU, requisitando cópia da Licença de Instalação de antena de celular
Nextel deste mesmo Edifício.
Em resposta, a SMU encaminhou Relatório Geral do Lote, informando que
trata-se de lote de Inscrição imobiliária nº. 05.0.0038.0246.00-2 e Indicação Fiscal nº.
14.025.012 e que ao ser pesquisado em seus sistemas, não foi localizado nenhum
licenciamento ou processo de licenciamento para a referida Indicação Fiscal.
A COSEDI, por sua vez, informou que foi realizado vistoria, conforme
solicitado, sendo o Condomínio Edifício Pergine notificado (notificação nº. 1883), na data
de 21/05/2012, para que apresentasse a Licença de Instalação de estação rádio-base.
Em atendimento ao ofício, a SMMA encaminhou Parecer Informativo
datado de 01/06/2012, do qual se extrai:
3
“[...] informamos que em consulta ao sistema informatizado utilizado por esta
Secretaria foi verificada existência de licença ambiental prévia (LP nº. 12/40),
solicitada pela Nextel Telecomunicações Ltda, para estação de rádio-base (ERB)
no endereço citado. A referida licença foi emitida em 29/05/2012 e não há registro
de solicitação de licença ambiental de instalação até a presente data. Em vistoria
no local, incluindo avaliação do topo do edifício, não foi localizada nenhuma ERB
instalada no imóvel. Segue cópia da LP nº12/40 e do respectivo parecer técnico”.
Entretanto, a instalação da ERB está claramente demonstrada através das
fotos anexas.
De acordo com o Parecer Técnico expedido pela SMMA, a Licença
Ambiental Prévia nº. 12/40, com validade até 30/05/2014, foi concedida mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
- Guia prático de licenciamento ambiental devidamente preenchido;
- declaração de atendimento ao artigo 17 da Lei Municipal nº. 11.535/05;
- ART nº. 133378 referente ao estudo e projeto de implantação de equipamentos
para ERB, Arquiteta Paula Schoedler, em 30/03/2012;
- cópia da consulta para fins de construção;
- cópia atualizada do Registro de Imóveis, matrícula nº. 32.904 – Ed. Pergine;
- cópia do contrato de locação de imóvel;
- memorial descritivo de infraestrutura civil da ERB a ser instalada;
- cópia do projeto preliminar de instalação;
- cópia da procuração do representante legal da Nextel;
- cópia do contrato de locação firmado entre o Condomínio Edifício Pergine e a
Nextel;
- cópia da ata da assembléia que discutiu a locação da área no topo do edifício
para instalação de ERB;
- cópia da Convenção e Constituição de Condomínio;
- cópia da publicação em Diário Oficial do Estado e comprovante de pagamento da
taxa.
4
Em 22 de maio de 2012, o Reclamante protocolou (protocolo nº. 01060510/2012) na Secretaria Municipal do Urbanismo, denúncia referente à fiscalização
de ERB. A denúncia foi encaminhada ao Departamento de Fiscalização de Obras, que
trouxe a seguinte informação:
“- Nesta IF não existe licenciamento específico para instalação de ERB;
[...]
- por ocasião da elaboração da EIV e do procedimento de licenciamento será
verificado se é atendido o art. 17, parágrafo único da Lei 11.535/05 quanto
atendimento de raio de 50m de distância horizontal de suas divisas dos imóveis de
escolas do ensino fundamental e médio, creches, hospitais, centros de saúde e
igrejas, como potência máxima de 3 W/M;
- não localizamos nenhum processo cadastrado para licenciamento de Estação de
Telecomunicações e Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, nesta IF”.
Isto posto, é fato a IRREGULARIDADE da instalação da referida ERB, e,
portanto, deve a mesma ter suas atividades imediatamente paralisadas e toda a sua
estrutura retirada do Condomínio Edifício Pergine, uma vez que sua instalação não
obedeceu aos procedimentos legais, conforme os fundamentos que seguir se
apresentam.
2 - A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é parte legítima para perseguir em juízo os objetivos
colimados e a ação civil pública é instrumento adequado à tutela pretendida no presente
caso.
Com efeito, dispõe a Constituição da república, em seu art. 127, caput, que
ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis. Minudenciando os instrumentos dessa defesa, em seu art. 129,
incisos II e III, a mesma Constituição afirma que o Ministério Público deve promover as
5
medidas necessárias para garantir o “efetivo respeito dos Poderes
Públicos
e dos
serviços de relevância pública aos direitos”, arrolando a ação civil pública “ para a
proteção do (...) meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, como um
desses instrumentos.
O art. 1º da lei n. 7. 347, de 24 de julho de 1985 introduz a noção de ação
civil pública e aclara seus objetivos. É evidente a atribuição do Ministério Público para
perseguir em juízo os valores relevantes à proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais renováveis.
Além disso, e por fim, o art. 14 da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981
dispõe claramente que “o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade
para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados
ao meio
ambiente”
III – O DIREITO
A Constituição Federal brasileira disciplina que:
Artigo 225 - “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º - para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente; (grifo nosso)
(...)
Afora este, outros artigos manifestam a opção do legislador constituinte
em considerar a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida, como um dos
pilares fundamentais da ordem constitucional, como pode ser deduzido de leitura
6
sistemática do referido texto legal. Os artigos 170, IV, que enquadra o meio ambiente no
rol dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, e 186, II, que, ao atribuir à propriedade
determinada função social, condiciona seu cumprimento à "utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e à preservação do meio ambiente" (sem grifos no original),
são expressões significativas da penetração desta perspectiva no interior de institutos de
relevante importância social e jurídica.
A este comando legal, soma-se a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, definindo os parâmetros a serem
seguidos pelo Poder Público na defesa do ambiente natural e da qualidade de vida:
“Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos
interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o
meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
[...]
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras.”
No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Paraná elege a proteção
do meio ambiente como diretriz fundamental:
“Art. 1º. O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República
Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, (...) e tem por
princípios e objetivos:
[...]
IX- a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.”
7
“Art. 207 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos
Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações
presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional
dos recursos ambientais.
Parágrafo 1º - Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a
efetividade deste direito:
[...]
XV - proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico,
estético, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico,
espeológico e científico paranaense, prevendo sua utilização em condições que
assegurem sua conservação;
[...]”
Invoca-se ainda, os seguintes dispositivos legais municipais referentes ao
meio ambiente, inseridos na Lei Orgânica do Município de Curitiba, promulgada em 05
de abril de 1990 e atualizada em abril de 2011:
“Art. 189 - O Município, na sua função reguladora, criará limitações e imporá
exigências que visem à proteção e recuperação do meio ambiente, especialmente
por meio de normas de zoneamento, de uso do solo e de edificações.”
“Art. 190 - O dever do Município com o meio ambiente será efetivado
mediante a garantia de:
[...]
III - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para
construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades
ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual
se dará publicidade;
[...]
§ 2º - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores
às sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e
8
progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a
redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação de os
infratores restaurarem os danos causados, e sem prejuízo da sanção penal
cabível.
[...]”
Isto posto, parte-se para as irregularidades apontadas na instalação da
ERB em tela.
III.1 – A IRREGULARIDADE DA ESTAÇÃO RÁDIO-BASE
A instalação e a operação de estações do serviço de telecomunicações
móvel terrestre, além de ser disciplinada por regulamentos específicos é disciplinada pela
Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT). Os
aspectos civis da instalação da estação de telecomunicações, com as correspondentes
edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros
públicos, dependem da legislação local referente à urbanização e obras.
Os municípios detêm competência constitucional (artigo 30 da Constituição
Federal de 1988) para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano. Cabe aos municípios, também, proteger o patrimônio históricocultural local.
O Estatuto da Cidade – Lei Federal nº. 10.257/2001, estabelece normas de
ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do
bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental.
Apesar das atribuições técnicas definidas nesta lei, a referida norma não
alcança questões polêmicas e locais, tais como o uso e parcelamento do solo, proteção
do patrimônio histórico e cultural e, principalmente, o relacionamento desta tecnologia
com o meio ambiente. Para tanto, o licenciamento ambiental faz-se necessário para
preservar o meio ambiente dos impactos gerados pela instalação dos sítios de
9
telecomunicações, compostos das torres e outros artefatos tecnológicos (antenas,
geradores, bancos de baterias, transmissores, etc.). Toda esta infra-estrutura pode
modificar a paisagem, gerar ruídos, além de expor o meio ambiente, e a população, a
uma irradiação de ondas eletromagnéticas que não possui segurança plenamente
comprovada pela ciência.
Assim, Curitiba possui legislação específica que disciplina a instalação de
estações de rádio-base dentro dos limites territoriais da cidade.
No Município de Curitiba, o artigo 1º, do Decreto Municipal nº.
1.819/2011, assim determina:
“Art. 1º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação,
desativação, reativação e operação de empreendimentos e atividades, públicas
ou privadas instaladas ou a se instalar no Município de Curitiba, utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio Licenciamento Ambiental, a ser realizado pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente – SMMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”
Vale mencionar que o conteúdo do referido artigo também integrou o
artigo 9º da Lei nº. 7.833/1991, que dispõe sobre a política de proteção,
conservação e recuperação do meio ambiente.
Portanto, as instalações físicas que viabilizam o exercício da uma ERB a
serem implantadas nos municípios, por utilizarem e ocuparem o solo urbano, devem
respeitar as normas municipais. De acordo com o artigo 30, inciso I, da Constituição
Federal, cabe aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse
local. Muito embora seja da competência da União, por meio da ANATEL, regular e
fiscalizar o serviço de telefonia, tal competência não afasta a dos Municípios para legislar
sobre posturas municipais e outras matérias de interesse sanitário-ambiental local. Deste
modo, constata-se a necessidade do licenciamento ambiental para equipamentos de
telefonia celular, uma vez que tal atividade é considerada como potencialmente poluidora
pelo CONAMA, nos termos do rol estabelecido pela Resolução nº. 237/97.
10
Destaca-se que o Decreto nº. 1.819/2011 acima mencionado, também
determina, agora em seu Anexo I, a obrigatoriedade do Licenciamento Completo,
ou seja, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação para o
exercício das atividades das estações de telecomunicações.
Deve-se ressaltar também que a ANATEL não possui competência para
alterar a regulamentação municipal quanto ao uso do solo, por se tratar de interesse
local.
Atualmente não existem parâmetros nacionais para o licenciamento
ambiental de torres de telefonia no país, pois em cada cidade brasileira existem critérios
e procedimentos distintos para a obtenção das licenças.
Assim, a cidade de Curitiba dispõe de legislação específica de interesse
local, quanto ao uso do solo, podendo ser citadas como principais leis e decretos:
- Lei 9.800, 03 de janeiro de 2000 – Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo no Município de Curitiba e dá outras providências;
- Decreto nº 183, de 03 de abril de 2000 – Regulamenta o Art. 34 e
seguintes, todos componentes do Capítulo IV da classificação dos usos,
da Lei 9.800/00 define, relaciona os usos do solo e dá outras providências;
- Portaria nº 068/2004 da Secretaria Municipal de Urbanismo - Dispõe
sobre os parâmetros de ocupação do solo e sistematização para
licenciamento de implantação de Estação de Telecomunicações;
- Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004 – Código de Posturas - Dispõe
sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de
obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no
Município, e dá outras providências;
- Decreto nº. 606, de 08 de junho de 2006 – Dispõe sobre os parâmetros
de ocupação do solo e sistematização para licenciamento de implantação
de estações de telecomunicações.
- Lei 11.266 de 16 de dezembro de 2004 – Dispõe sobre a adequação do
Plano Diretor de Curitiba ao Estatuto da Cidade – Lei Federal n. 10.257/01,
para orientação e controle do desenvolvimento integrado do Município;
11
-Lei Ordinária 11.535, de 19 de outubro de 2005 – Dispõe sobre os
parâmetros de ocupação do solo e sistematização para licenciamento de
implantação de estações de telecomunicações;
Portanto, no Município de Curitiba, as empresas de telefonia celular que
queiram instalar uma estação rádio-base devem observar além da Lei Geral de
Telecomunicações – Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e da Resolução nº 303
da ANATEL, as Leis Municipais anteriormente citadas, bem como a Lei Orgânica do
Município, a Lei nº. 11.095/2004 – Código de Posturas e o Decreto nº. 1.819/2011, que
institui o Sistema de Licenciamento Ambiental no Município de Curitiba e dá outras
providências.
A Licença obtida na ANATEL busca conhecer a intensidade das radiações
emitidas pelo equipamento de telefonia, seu funcionamento, eficácia e eficiência quanto
aos serviços prestados. Já o Licenciamento Municipal busca verificar dentro do
Plano Urbanístico de cada cidade, critérios de interesse local e uso de solo, ambos
os licenciamentos são importantes e se complementam.
O Licenciamento Ambiental relaciona-se com os Princípios Ambientais da
Precaução e da Prevenção. O Estudo de Impacto de Vizinhança, como previsto no artigo
2º, §1º do inciso V, da Lei 11.535/05 busca preservar o Princípio da Publicidade e
informar adequadamente à população do entorno do local de instalação de uma torre de
telefonia quanto à existência ou não dos riscos de radiações, bem como quanto a
eventuais valorizações ou desvalorizações de imóveis, aspectos ambientais, barulho,
enfim, todo e qualquer risco direto, como exemplo queda da estrutura e suas
consequências.
No que tange ao prazo de validade da licença para instalação de Estação
de Telecomunicações, reza o artigo 12 da Lei Municipal nº. 11.535/2005, que
corresponderá ao prazo da licença para funcionamento da estação, outorgada pela
ANATEL, desde que não ultrapasse a vigência de 24 (vinte e quatro) meses. Vale
mencionar que o artigo 13 deste mesmo dispositivo legal, dispõe que o referido
licenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo, se comprovado prejuízo ambiental
e sanitário, que esteja diretamente relacionado com a localização do equipamento.
12
Considerando
a
Lei
Municipal
9.800/2000,
que
dispõe sobre o
zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba e o Decreto 183/2000, que
regulamenta a classificação dos usos da referida lei, verifica-se que a ERB em apreço
encontra-se instalada em Zona Residencial 4 – ZR4. Para esta área, a Lei Municipal nº.
11.535/05 em seu artigo 6º, inciso VII e parágrafo único, permite a instalação de ERB em
topos de edifícios conforme se verifica:
“Art. 6º - É admitida a instalação de Estação de Telecomunicações em topos,
fachadas, caixa d'água, torres de iluminação e empenas de edifícios, com três ou
mais pavimentos, localizados nas seguintes zonas e setores urbanos:
[...]
VII - Zona Residencial 4 - ZR - 4;
[...]
Parágrafo Único - A instalação de Estação de Telecomunicações referida no
caput deste artigo, deverá atender às seguintes condições:
I - afastamento mínimo de qualquer componente das antenas, equipamentos,
aparelhos e gabinetes, em relação às divisas do lote (laterais e fundos): 2,00 m;
II - altura mínima para fixação de antenas em fachadas e empenas de edifícios,
em relação ao nível do piso do pavimento térreo: 10,00 m;
III - a fixação de antenas na fachada e empena de edifícios deverá ser efetuada
diretamente na estrutura da edificação;
IV - no topo de edifícios, não será admitida a implantação de estrutura de
sustentação de equipamentos (poste ou torre), com exceção de mastro com altura
máxima de 6,00 m.”
Entretanto, o fato da ERB estar instalada em local permitido, não significa
que suas instalações possam ser realizadas sem a observância das determinações legais
vigentes, em especial as que dizem respeito ao uso e ocupação do solo e instalação de
ERBs no Município de Curitiba. Para tanto, o artigo 46 do Código de Posturas do
Município de Curitiba dispõe:
13
“Art. 46 - As instalações que direta ou indiretamente propiciam à população
atendimento a fornecimento de água potável, de energia elétrica, de gás, de
serviços de telecomunicações e instalações diversas, deverão ser licenciadas
pelo Município.”(grifo nosso)
Quanto à instalação de ERBs, o Código de Posturas do Município de
Curitiba determina:
“Art. 50 - Em todo o Município de Curitiba, quando da solicitação do
licenciamento para a instalação e funcionamento de Subestação e Linhas de
Transmissão de Energia Elétrica, Torres de Telecomunicação e Estação Rádio
Base - ERB e similares, deverá ser apresentado pelo interessado, termo de
responsabilidade
confrontantes,
pela
quanto
instalação
ao
e
sistema
influência
de
desta,
proteção
aos
contra
imóveis
descargas
atmosféricas e a compatibilidade eletromagnética.
Parágrafo único. A critério do órgão competente poderão ser feitas outras
exigências, quando necessário, considerando a potencialização do risco ao
entorno.”
Assim,
no
que
tange
às
licenças
de
que
trata
o
artigo
46
supramencionado, dispõe a Lei nº. 11.535/05:
“Art. 1º - Para instalação de Estação de Telecomunicações no Município de
Curitiba, é necessário obter prévia licença, a ser expedida pela Secretaria
Municipal do Urbanismo, de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 11.095,
de 16 de julho de 2004.
Art. 2º - O licenciamento da Estação de Telecomunicações ocorrerá em 2 (duas)
etapas, sendo primeiramente aprovado o projeto de instalação e, posteriormente à
execução da obra, será expedida a licença de operação da estação.
§ 1º - A solicitação para licença de instalação deverá ser efetuada através de
processo próprio, dirigido a Secretaria Municipal do Urbanismo, a qual deverá
conter a seguinte documentação:
14
I - Registro de Imóveis atualizado (90 dias), referente ao lote onde se
pretende instalar o equipamento;
II - contrato de locação do lote (se for o caso) ou autorização do proprietário;
III - informação do CINDACTA II, com relação à altura da estrutura vertical,
em função do cone de aproximação de vôo da aeronáutica;
IV - autorização ambiental para execução de obras, a ser expedida pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;
V - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, expedido pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente - SMMA;
VI - projeto de implantação do equipamento em escala 1:100, contendo:
a) totalidade do terreno conforme registro de imóveis, com suas respectivas
metragens;
b) localização do sublote locado com suas dimensões;
c) localização da estrutura de sustentação dos equipamentos, container ou
gabinete;
d) recuo frontal de todas as instalações (estrutura de sustentação dos
equipamentos, container e gabinete);
e) afastamento das instalações, em relação às divisas do lote (laterais e
fundos);
f)
edificações existentes no lote, com respectivos afastamentos em relação à
estrutura de sustentação dos equipamentos, container e gabinete;
g) indicação do tipo de pavimentação da pista de rolamento;
h) indicação do calçamento no passeio, que deverá atender às disposições
do Decreto nº 561/98;
i)
acessos e paisagismo.
VII - as estruturas verticais, antenas e demais equipamentos, devem estar
protegidas e isoladas do acesso do público em geral;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA, referente ao
projeto da estrutura vertical;
15
IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA, referente aos
projetos elétricos (rede elétrica, sistema de proteção contra descarga
atmosférica e equipamentos de telecomunicações);
X - no caso de instalação de equipamento no topo de edifício existente,
deverá ser apresentada certidão da convenção de condomínio devidamente
transcrita no competente cartório do registro de imóveis e fotocópia
autenticada da ata da assembléia em que tenha sido aprovada a instalação
da Estação de Telecomunicações.
§ 2º. Para expedição da licença de operação da Estação de Telecomunicações,
será necessária a apresentação da seguinte documentação:
I - autorização ambiental de funcionamento a ser expedida pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente - SMMA;
II - licença para funcionamento da Estação, emitida pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL;
III - apresentação do laudo técnico da medição da irradiação eletromagnética
do ambiente;
IV - apresentação das ART's de execução, referentes aos projetos
mencionados
nos
incisos
VIII
e
IX,
do
§
1º,
deste
artigo.
§ 3º. Os órgãos competentes da Prefeitura terão o prazo máximo de 90
(noventa) dias, para expedir parecer conclusivo sobre as autorizações e
estudos de que trata este artigo.
§ 4º. Após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, sem manifestação
do órgão competente da Prefeitura, o requerente poderá instalar e operar a ERB,
de forma precária, sem prejuízo do cumprimento desta lei.”
Sendo assim, o Decreto 606/06 esclarece:
“Art 2º - O licenciamento de instalação de Estação de Telecomunicações no
Município de Curitiba, será realizado pela Secretaria Municipal do Urbanismo –
SMU, mediante o protocolo de requerimento padrão, contendo em anexo, além da
documentação relacionada no §1º, do Art. 2º, da Lei nº. 11.535/05, declaração
da empresa operadora quanto ao atendimento da restrição estabelecida no
parágrafo único do art. 17, da citada lei e no art. 10 do presente decreto.”
16
Extrai-se do art. 17 da Lei nº. 11.535/05 e do art. 10 do Decreto 606/06 o
seguinte conteúdo:
“Art. 17 - Fica vedada a instalação de estação de telecomunicações, em áreas de
praças, parques urbanos e no interior de imóveis de escolas do ensino
fundamental e médio, creches, hospitais, centros de saúde e igrejas.
Parágrafo único. É tolerada a instalação de Estações de Telecomunicações, a
partir de 50 (cinqüenta) metros de distância horizontal de suas divisas dos
imóveis de escolas do ensino fundamental e médio, creches, hospitais,
centros de saúde e igrejas, com a potência máxima de 3 W/M (três watts por
metro).”
“Art. 10 - Para atendimento do disposto no Art. 17, parágrafo único da Lei nº.
11.535/05, o distanciamento mínimo a ser obedecido, corresponde à menor
distância horizontal entre o eixo da estrutura vertical da Estação de
Telecomunicações e a divisa do lote onde se encontre edificada escola de ensino
fundamental escola de ensino médio, creche, hospital, centro de saúde ou igreja.”
Com relação à autorização ambiental para execução de obras, o artigo 3º
do Decreto 606/2006 esclarece:
“Art. 3º - A autorização ambiental para execução de obras, mencionada no inciso
IV, do§1º, do art. 2º, da Lei nº. 11.535/05, para efeito da aplicação do presente
decreto passa a ser denominada de Licença Ambiental de Instalação – LI, nos
termos previstos no Decreto nº. 1.153/04, devendo a solicitação da LI seguir os
trâmites estabelecidos no mesmo.”
Vale lembrar que em 29 de novembro de 2011, o Decreto nº. 1.153/04
foi revogado pelo Decreto nº. 1.819/2011, o qual determina em seu Anexo I, a
obrigatoriedade de Licenciamento Completo, ou seja, Licença Prévia, Licença de
17
Instalação e Licença de Operação, para Estações de Telecomunicação. Extrai-se do
referido Decreto:
Art. 5º - Estão sujeitas ao licenciamento completo (licenças prévia, de
instalação e operação), nos termos da legislação municipal específica:
I – obras, empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental esteja
condicionado, mediante regulamentação específica, a análise de Estudo de
Impacto Ambiental (EIA), Relatório Ambiental Prévio (RAP) ou Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança (EIV);
II – obras, empreendimentos e atividades definidas no Anexo I, parte
integrante deste decreto;
[...]”
Quanto ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, determina o mesmo
Decreto:
“Art. 4º - O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, citado no inciso V, do §1º, do
Art. 2º, da Lei nº. 11.535/05, deverá ser elaborado de acordo com o previsto no
Capítulo VII, Arts. 78 a 81, da Lei nº. 1129904 – Plano Diretor de Curitiba e Termo
de Referência específico, expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente –
SMMA.”
Assim, prevê o Plano Diretor de Curitiba, quanto ao EIV:
“Art. 78 - Fica instituído o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV como
instrumento de análise para subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou
atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam
causar impactos ao meio ambiente, sistema viário, entorno ou à comunidade de
forma geral, no âmbito do Município.
Art. 79 - Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, que dependerão
de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV - para obter as
18
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do
Poder Público Municipal, serão definidos em legislação específica.
Art. 80 - O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluindo para análise, no
mínimo, os seguintes itens:
I - descrição detalhada do empreendimento;
II - delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou
atividade, considerando entre outros aspectos:
a) o adensamento populacional;
b) equipamentos urbanos e comunitários;
c) uso e ocupação do solo;
d) valorização imobiliária;
e) geração de tráfego e demanda por transporte público;
f) ventilação e iluminação;
g) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
h) descrição detalhada das condições ambientais
III - identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou
atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se for
o caso;
IV - medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias adotadas nas
diversas fases, para os impactos citados no inciso anterior, indicando as
responsabilidades pela implantação das mesmas.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que
ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público
Municipal, por qualquer interessado.”
Com relação à autorização ambiental de funcionamento, o artigo 5º do
Decreto 606/2006 também esclarece:
“Art. 5º - A autorização ambiental de funcionamento mencionada no inciso I,
do§2º, do art. 2º, da Lei nº. 11.535/05, necessária para expedição da licença de
operação da Estação de Telecomunicações, para efeito de aplicação do presente
decreto passa a ser denominada de Licença Ambiental de Operação – LO, nos
19
1
termos previstos no Decreto nº. 1.153/04 , devendo a solicitação da LO seguir os
trâmites estabelecidos no mesmo.”
Além disso, por se tratar de atividade econômica, o Código de Posturas do
Município de Curitiba (Lei nº. 11.095/2004), que dispõe sobre as normas que regulam a
aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e
conservação de obras no Município, e dá outras providências, determina em seu artigo
9º, inciso I, a obrigatoriedade da expedição do Alvará de Licença pela Prefeitura
Municipal de Curitiba, para obra de construção de qualquer natureza.
O Código de Posturas do Município de Curitiba ainda estabelece em seu
artigo 32, caput:
“Art. 32 - Toda atividade desenvolvida no Município de Curitiba somente poderá
ter início após a expedição do respectivo alvará de localização e funcionamento”.
E ainda:
“Art. 30 - Após a conclusão, a obra seja qual for seu uso, para que a mesma seja
habitada, ocupada ou utilizada, deverá ser solicitado o Certificado de Vistoria de
Conclusão de Obras - CVCO, por meio de requerimento ao órgão competente.
[...]
§ 4º. No caso de não serem atendidas as exigências deste artigo e parágrafos, e
tenha havido ocupação irregular da edificação, poderá o Município, quando
entender necessário, adotar procedimento para a desocupação, demolição,
interdição ou embargo da edificação através dos meios legais.”
Ademais, conforme descrição de parecer expedido pela Comissão de
Segurança de Imóveis – COSEDI da Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU, sob
1
Leia-se Decreto nº. 1.819/2011.
20
Protocolo nº. 01-061159/2012, para a Indicação Fiscal onde localiza-se a ERB, não existe
licenciamento específico para sua instalação, bem como não há nenhum cadastro para
licenciamento de Estação de Telecomunicações e Estudo de Impacto de vizinhança –
EIV.
Isto posto, torna-se evidente a irregularidade da ERB em apreço.
Sendo assim, diante do descumprimento da legislação municipal por parte
das rés, bem como de reclamação quanto ao exercício irregular das atividades da
Estação Rádio-base, só resta ao Poder Judiciário determinar a paralisação imediata
das atividades da estação rádio-base em apreço e a retirada/demolição da
respectiva torre.
IV – A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A responsabilidade solidária é aquela pela qual todos os devedores
respondem integralmente pelos danos, mesmo que não os tenham causado por inteiro.
Este instituto cria um benefício ao credor que pode escolher quem acionar e, mesmo
tendo vários condenados, pode escolher de quem cobrar.
Em questões ambientais, assim como nos demais interesses difusos,
aplicam-se as regras da solidariedade. A obrigação pode ser exigida de todos e de
qualquer um, o qual poderá utilizar-se do regresso contra os demais.
Rodolfo
Camargo
Mancuso
demonstra,
a
configuração
da
responsabilidade civil solidária:
“Outrossim, cabe lembrar que em sede de responsabilidade por danos a
interesses difusos, aplicam-se as regras da solidariedade; a reparação é exigível
de todos e de qualquer um dos responsáveis, inclusive podendo ser oposta àquele
que se afigure o mais solvável, o qual ao depois se voltará contra os demais, em
via de regresso”
2
2
MANCUSO, Rodolfo Camargo. In: Ação Civil Pública em defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e
consumidores, Editora Revista dos Tribunais, p. 190).
21
Paulo Afonso Leme Machado assevera:
“Para compelir, contudo, o Poder Público a ser prudente e cuidadoso no vigiar,
orientar e ordenar a saúde ambiental nos casos em que haja prejuízo para as
pessoas, para a propriedade ou para os recursos naturais mesmo com
observância
dos
padrões
oficiais,
o
Poder
Público
deve
responder
3
solidariamente com o particular”. (grifo nosso)
Isto posto, o art. 3º, inciso IV da Lei 6.938/81, considera “poluidor, a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
Conforme inciso III, do mesmo artigo da mencionada Lei, entende-se por
poluição “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente: [...] b) criem condições adversas às atividades sociais e econômica; [...]; d)
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.
Nesse sentido, estabelece o artigo 14, §1º da Lei 6.938/81 que “é o
poluidor obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério
Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade
civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.
Assim, uma vez que as atividades desenvolvidas pelas Estações RádioBase são consideradas como atividades potencialmente poluidoras, portanto, todos os
requeridos, devem responder pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros.
O fato da torre de telefonia já estar instalada e em funcionamento não lhe
assegura a continuidade, posto que em matéria ambiental não há direito adquirido de
poluir.
Sobre o assunto, posiciona-se a doutrina:
3
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. p. 276. Malheiros, São Paulo, 1998).
22
“O uso irregular não pode ser fonte de direito e não configura direito adquirido.
[...]
4
Não há direito adquirido de poluir. ”
Neste sentido, confirma a primazia dos interesses difusos sobre os
individuais ou de alguns grupos:
“Cada indivíduo do gênero humano tem direito à qualidade ambiental, a um ‘ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida’, como reza nossa Constituição Federal de 1988.
(...)
Sejam quais forem os títulos e formas de propriedade que gravam os recursos
naturais de bens ambientais de interesse maior, não meramente individual ou grupal
(oligárquico), pesa sobre tais recursos e bens uma hipoteca social: não se pode
dispor deles livremente e a bel-prazer se interesses maiores e mais amplos da
5
comunidade forem violados ou indevidamente restringidos.”
Constata-se ainda que a instalação das ERB´s, sem todos os cuidados
tecnicamente possíveis, acarreta o mau uso da propriedade, ignorando a sua função
social, o que representa o mesmo que construir um edifício que venha a prejudicar ou
minorar de forma ilegal, a qualidade de vida dos moradores vizinhos.
Neste passo, há necessidade de cumprimento da legislação para a
construção, instalação, funcionamento, fiscalização, operação e, sobretudo, localização
destas ERB’S, através de licenciamento ambiental pelo Município, em consonância com
os interesses maiores da coletividade.
4
(MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 6ªed. Malheiros Editores. São Paulo,
1996. P.115)
5
MILARÉ, Édis. Responsabilidade ética em face do meio ambiente. In: Revista Justitia. out/dez. 58 (176).
São Paulo, 1996 - p. 111.
23
Desta forma, tanto a requerida NEXTEL, que de forma direta pratica suas
atividades de forma irregular, como o próprio Condomínio Pergine e a Evidência
Administradora de Condomínio, que permitiram a instalação da ERB de forma irregular,
como também o Município de Curitiba, por não cumprir com seu dever de fiscalizar, são
solidariamente responsáveis pela prática irregular das atividades da referida ERB.
V – A RESPONSABILIDADE JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Os fundamentos para a responsabilidade civil ambiental do Poder Público,
leia-se os entes federados - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - considerados
pessoas jurídicas de Direito Público interno, em conformidade com o art. 41, incisos I, II,
III, do Código Civil,
decorrem da conjugação dos artigos: art. 37, §6º e art. 225, §3º, da
Constituição Federal de 1988; art. 3º, IV e art.14, §1º, da Lei 6938/81 e art. 43 e 927 do
Código Civil.
“Para que o Poder Público seja inserido no pólo passivo e possa ser
responsabilizado civilmente por danos ambientais ocorridos, vislumbram-se duas
hipóteses:
-
pelos danos que diretamente causar, através do exercício de suas atividades e
funções típicas: – “condutas” comissivas – Exemplos: abrir estradas, instalar
usinas atômicas/nucleares em locais de risco, construir hidrelétricas. A
responsabilidade, nesses casos será objetiva, seja a ação lícita ou ilícita.
Reparado o dano pelo Poder Público, pode este voltar-se contra o causador
(através de ação regressiva, desde que provado o dolo ou culpa); ou
-
pelos danos que indiretamente causar, em razão da omissão injustificável,
quando não cumpre o dever legal e, diga-se, constitucional, de cautela,
conforme já analisado, não agindo ou não impedindo que eles ocorram, ou
seja, não atuando de forma preventiva ou repressiva para evitar as
degradações ambientais, contribuindo, assim, para o resultado degradador ao
meio ambiente. Nesta hipótese, a responsabilidade do Poder Público decorre
6
do exercício de seu Poder de Polícia Ambiental.” (grifo nosso)
6
CASTRO, Ricardo Manuel; SILVEIRA, Patrícia Fochesato Cintra. Responsabilidade civil do Poder
Público
sob
o
enfoque
da
omissão
na
tutela
ambiental.
Disponível
em:
24
No presente caso, o Poder Público não foi o responsável direto pela
instalação irregular da ERB, mas contribuiu, indiretamente, para sua instalação. A
“ausência ou ineficiência de fiscalização ou concessão irregular do licenciamento
ambiental para atividades que a ele devem ser subordinadas”7, é um dos exemplos de
responsabilidade do Poder Público em razão de sua omissão na tutela ambiental.
O Município de Curitiba, por ter agido de forma omissiva no tocante a seu
dever constitucional de fiscalizar e zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas deu
margem a que interesses particulares prevalecessem sobre o interesse público,
contrariando os princípios que regem a Administração Pública.
VI - O DANO MORAL AMBIENTAL
O dano moral coletivo, hoje perfeitamente aceito pela nossa doutrina e
jurisprudência, tem como principal aplicação os casos de danos a bens de interesse
difuso ou coletivo.
Em se tratando de direito ambiental e do resguardo à saúde humana a
repercussão dos danos se reflete no cível, no crime e administrativamente. Trata-se de
esferas independentes entre si, mas todas importantes quanto aos objetivos que visam.
No cível a reparação pode ser não apenas dos danos materiais, mas
também morais, estes são compensáveis e aqueles indenizáveis.
Dizem-se indenizáveis aqueles danos em que a vítima pode ser restituída
ao estado anterior à ocorrência do dano. Já os compensáveis são aqueles em que a
vítima não tem como ser restituída ao estado em que se encontrava antes, porém, lhe é
entregue certa quantia em dinheiro ou coisa como forma de amenizar o ocorrido.
Na aplicação do dano moral ambiental deve ser considerado e interpretado
de forma sistêmica o artigo 225 da Constituição Federal com o ordenamento jurídico, pois
http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/biblioteca_virtual/bv_teses_con
gressos/Dr%20Ricardo%20Manuel%20Castro-Patr%C3%ADcia%20Fochesato%20Cintra%20Sil1.htm.
7
Idem.
25
ocorrendo lesão ao equilíbrio do meio ambiente, este afetará a sadia qualidade de vida e
à saúde da população. Rompido o equilíbrio do ecossistema todos correm risco.
Nesta seara é o ensinamento do ilustre jurista Carlos Alberto Bittar8:
“A nosso ver, um dos exemplos mais importantes de dano moral coletivo é o dano
ambiental, que consiste não apenas na lesão ao equilíbrio ecológico, mas também
na agressão à qualidade de vida e à saúde. É que esses valores estão
intimamente inter-relacionados, de modo que a agressão ao ambiente afeta
diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade (CF, art. 225).
O dano ambiental é particularmente perverso porque rompe o equilíbrio do
ecossistema, pondo em risco todos os elementos deste. Ora, o meio ambiente é
caracterizado pela interdependência e pela interação dos vários seres que o
formam (Lei Federal nº 6.938/81, art. 3º, I), de sorte que os resultados de cada
ação contra a Natureza são agregados a todos os danos ecológicos já causados.
O instrumento processual que se presta por excelência à defesa dos valores
coletivos em geral, na hipótese de dano, é a ação civil pública, em virtude da regra
aberta acolhida pelo artigo 1º, IV, da Lei 7.347/85. Aliás, com a modificação
realizada pela Lei Federal 8.884/94, o artigo 1º, caput, da Lei 7.347/85 passou a
prever,
expressis
verbis,
a
possibilidade
de
propositura
de
ações
de
responsabilidade por danos morais de ordem coletiva. A responsabilidade pela
produção do dano ambiental é objetiva – ou seja, independe da prova de culpa –
por duas razões fundamentais: a) esse dano tem um caráter moral, decorrendo da
própria ação lesiva ao ecossistema; b) no Direito Ambiental, há o princípio do
poluidor-pagador, consagrado em nosso ordenamento jurídico (Lei Federal nº
6.938/81, art. 14, § 3º), pelo qual é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros, afetados por sua atividade.”
A jurisprudência por reiteradas vezes tem aceitado e concedido a
compensação por danos morais em matéria ambiental.
É o teor dos artigos da Lei 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública:
8
Procurador do Estado de São Paulo - Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Artigo
extraído do site http://www.sitiopaineiravelha.com/2002/fev.
26
Art. 3º - A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Em comentários ao referido artigo dizem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery9:
1. Condenação em dinheiro. A aferição do quantum indenizatório nas ações
coletivas com a finalidade de reparação do dano difuso ou coletivo é questão de
difícil solução. Poderão ser utilizados os critérios de arbitramento ou de fixação da
indenização com base no valor do lucro obtido pelo causador do dano com sua
atividade. É possível a cumulação da indenização por danos patrimoniais e morais
(STJ 37; CDC 6º VI).
Assim, verifica-se a possibilidade de se impor às Requeridas o
pagamento pelos danos morais sofridos até então pela coletividade, devendo a sua
condenação, ser arbitrada por este Douto Juízo, medida que se impõe.
IV - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A situação de irregularidade apontada nesta inicial deve ser contida de
imediato para que não se ampliem os danos causados aos padrões urbanísticos, ao meio
ambiente, e certamente, à população diretamente atingida. Urge, assim, seja concedida a
antecipação de tutela, conforme autorizado pelo artigo 273, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Diante do exposto, nota-se a existência dos requisitos que ensejaram tal
medida, quais sejam, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, as quais
estão claramente demonstradas pelos documentos que acompanham a presente e pela
legislação citada.
9
NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação civil extravagante em
vigor. 5ª ed. ver. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001, p. 1529.
27
Além disso, se for possibilitado às Requeridas que continuem com suas
atividades enquanto perdurar o processo, estar-se-á permitindo a continuação de uma
situação comprovadamente irregular e danosa, em prejuízo da saúde e do bem-estar de
um número indeterminado de pessoas.
Ressalte-se que os danos ambientais são por vezes irreparáveis ou de
difícil reparação. Neste caso, que a presença da referida ERB representa uma ameaça,
posto que não fiscalizada pelo Município nem mesmo quanto à construção em si, já que
não tem Alvará de Construção e nem Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra –
CVCO.
REQUER-SE, deste modo, a concessão da antecipação de tutela, para
determinar à primeira Requerida: a) a imediata paralisação e ampliação das atividades; b)
apresentação do contrato de locação para a instalação da ERB.
Em caso de descumprimento da medida liminar, requer-se a imposição de
multa diária, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.
Deferida a medida liminar e a fim de se verificar eventual futura
desobediência à determinação judicial, requer seja, desde já, constatada em vistoria a
situação atual da ERB, por intermédio de Oficial de Justiça, juntando-se auto de
constatação detalhado.
V - OS DEMAIS PEDIDOS
Isto posto, requer-se a Vossa Excelência:
1) seja concedida a antecipação de tutela e sua confirmação, nos termos
antes mencionados, com base no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, com
imposição de multa diária, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, pelo
descumprimento do preceito;
2) a citação das Requeridas, inclusive com expedição de carta
precatória, conforme autoriza o artigo 201 do Código de Processo Civil, para o endereço
da NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, localizada na Alameda Santos, nº. 2356 e
nº. 2364, Cerqueira Cesar, CEP 01.418-200, Município de São Paulo, Estado de São
Paulo, para que nos termos do artigo 221, do Código de Processo Civil, querendo,
28
contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de serem considerados verdadeiros
os fatos aqui alegados e revelia;
3) a condenação da NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, do
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PERGINE e da EVIDÊNCIA ADMINISTRADORA DE
CONDOMÍNIO, na obrigação de NÃO fazer, consistente na abstenção das atividades de
estação rádio-base nos moldes atuais;
4) a condenação em obrigação de fazer, consistente em providenciar a
retirada de toda a estrutura da estação rádio-base - ERB, instalada no topo do
Condomínio Edifício Pergine, localizado na Rua Sete de Abril, 644, bairro Alto da Rua XV
de Novembro, CEP 80.040-120, Município de Curitiba, Estado do Paraná ou caso não
seja este o entendimento, que o funcionamento da ERB só seja permitido após a
realização de todos os estudos previstos na legislação municipal, bem como com a
autorização e expedição de todas as licenças necessárias expedidas pela Secretaria
Municipal de Urbanismo e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, conforme mencionado
na exordial;
5) em não sendo suficiente para assegurar a eficácia do pedido anterior
quanto a regularização da ERB ou retirada de toda a estrutura da rádio-base e a
imposição de multa, diante do descumprimento de ambos, seja imposto aos Requeridos
a determinação de demolir as construções referentes aos equipamentos de estação
rádio-base, sob pena do poder público fazê-lo a expensas dos Réus;
6)
a condenação de todos os Requeridos em danos morais
ambientais a ser arbitrado por esse juízo;
7) protesta-se ainda por todos os meios de prova em direito
admitidas, inclusive depoimento pessoal dos representantes legais dos requeridos,
prova pericial, documental e testemunhal;
8) que todas as intimações do Ministério Público sejam feitas
pessoalmente, na pessoa do Promotor de Justiça em atividade na Promotoria de
Proteção ao Meio Ambiente, localizada na Rua Marechal Deodoro, nº. 1028, Centro,
Curitiba – Paraná, CEP: 80.060-010.
29
9) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos,
nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85;
Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nestes termos,
pede deferimento.
Curitiba, 28 de setembro de 2012.
Sérgio Luiz Cordoni
Promotor de Justiça
30
Download

excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da