EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIA E RECUPARAÇÃO JUDICIAL, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, na pessoa do Promotor de Justiça que ao final subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e pelo artigo 25, inciso IV, da Lei 8.625/93, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, com antecipação de tutela em face de 1) NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 66.970.229/0001-67, com sede na Alameda Santos, nº. 2.356 e nº. 2.364, bairro Cerqueira Cesar, CEP 01.418-200, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, por seu representante legal; 2) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PERGINE, pessoa jurídica de Direito Privado, com endereço na Rua Sete de Abril, 644, bairro Alto da Rua XV de Novembro, CEP 80.040-120, Município de Curitiba, Estado do Paraná, por seu representante legal; 3) EVIDÊNCIA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO, pessoa jurídica de Direito Privado, com endereço na Rua Doutor Manoel Pedro, nº. 430, loja 3, bairro Cabral, CEP 80.035-030, Município de Curitiba, Estado do Paraná, por seu representante legal; 1 4) MUNICÍPIO DE CURITIBA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa na Prefeitura Municipal de Curitiba, situada na Rua Cândido de Abreu, nº. 817, bairro Centro Cívico, CEP 80.530-908, Município de Curitiba, Estado do Paraná, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: I – OS FATOS Em abril de 2012 foi protocolada reclamação na Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente em razão da instalação de uma Estação Rádio-Base – ERB no topo do Edifício Condomínio Pergine, localizado na Rua Sete de Abril, nº. 644, bairro Alto da Rua XV de Novembro, CEP 80.040-120, nesta Capital. Consta na reclamação, informação de que a referida Estação estava sendo instalada sem aprovação pela unanimidade dos condôminos. Consta ainda que tal instalação viola a legislação municipal vigente, uma vez que as licenças obrigatoriamente exigidas não foram expedidas pelos órgãos competentes, conforme será demonstrado na sequência da presente. Inicialmente o Reclamante buscou amparo no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR, de onde se extrai a seguinte ocorrência: “O consumidor devidamente inscrito no CPF nº. 544.984.909.59 relata que é proprietário e reside em um apartamento o qual é administrado pelo fornecedor Evidência Administradores de Condomínio. Informou o consumidor que foi aprovado em assembléia que o Condomínio passaria a possuir a instalação da antena Nextel com o valor desconhecido por parte do consumidor. Ocorre que o consumidor não concordou com a instalação do serviço pelo fornecedor Evidência Administradora de Condomínio, pois está previsto em convenção do Condomínio. Entretanto, o fornecedor Evidência Administradora de Condomínio está realizando as devidas instalações deste serviço. O consumidor solicitou para este fornecedor a cópia da ata do condomínio, proposta da Nextel através de notificação extrajudicial e acesso às imagens do condomínio quando solicitado. Assim como em sua garagem está apresentando vícios como infiltrações e vazamento de esgoto, causando danos à laje do condomínio. Porém, o consumidor não obteve 2 êxito em seus pedidos. Ressalte-se que o fornecedor Evidência Administradora de Condomínios não entrega os documentos solicitados assinados. O consumidor também alega que o seu apartamento possui rachaduras, por este motivo o consumidor não concorda com tal instalação. Diante do exposto, o consumidor requer os documentos solicitados em sua notificação judicial, o devido reparo em suas duas garagens de forma imediata e a devida documentação com o nº. do CNPJ do fornecedor sob a Lei 8078/90 – art. 6º, III, VI; art. 30; art. 31; art. 35, I, II, III. Decreto Federal 2181/97 – art. 13, VI – Código Civil/2002 – art. 247, 389.” O PROCON/PR então encaminhou tal reclamação à Evidência Administradora de Condomínio, na expectativa de que o problema fosse resolvido. Ocorre que não consta nos autos qualquer manifestação da referida administradora. Em maio de 2012, a Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente expediu ofício à Comissão de Segurança de Edificação e Imóveis – COSEDI da Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU, requisitando vistoria no Condomínio Edifício Pergine, bem como que fossem tomadas as providências cabíveis, dentro do âmbito de atuação daquele departamento. Também foi expedido ofício à Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA, requisitando cópia da Licença Ambiental para instalação de antena de celular Nextel no já mencionado Edifício e à Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU, requisitando cópia da Licença de Instalação de antena de celular Nextel deste mesmo Edifício. Em resposta, a SMU encaminhou Relatório Geral do Lote, informando que trata-se de lote de Inscrição imobiliária nº. 05.0.0038.0246.00-2 e Indicação Fiscal nº. 14.025.012 e que ao ser pesquisado em seus sistemas, não foi localizado nenhum licenciamento ou processo de licenciamento para a referida Indicação Fiscal. A COSEDI, por sua vez, informou que foi realizado vistoria, conforme solicitado, sendo o Condomínio Edifício Pergine notificado (notificação nº. 1883), na data de 21/05/2012, para que apresentasse a Licença de Instalação de estação rádio-base. Em atendimento ao ofício, a SMMA encaminhou Parecer Informativo datado de 01/06/2012, do qual se extrai: 3 “[...] informamos que em consulta ao sistema informatizado utilizado por esta Secretaria foi verificada existência de licença ambiental prévia (LP nº. 12/40), solicitada pela Nextel Telecomunicações Ltda, para estação de rádio-base (ERB) no endereço citado. A referida licença foi emitida em 29/05/2012 e não há registro de solicitação de licença ambiental de instalação até a presente data. Em vistoria no local, incluindo avaliação do topo do edifício, não foi localizada nenhuma ERB instalada no imóvel. Segue cópia da LP nº12/40 e do respectivo parecer técnico”. Entretanto, a instalação da ERB está claramente demonstrada através das fotos anexas. De acordo com o Parecer Técnico expedido pela SMMA, a Licença Ambiental Prévia nº. 12/40, com validade até 30/05/2014, foi concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos: - Guia prático de licenciamento ambiental devidamente preenchido; - declaração de atendimento ao artigo 17 da Lei Municipal nº. 11.535/05; - ART nº. 133378 referente ao estudo e projeto de implantação de equipamentos para ERB, Arquiteta Paula Schoedler, em 30/03/2012; - cópia da consulta para fins de construção; - cópia atualizada do Registro de Imóveis, matrícula nº. 32.904 – Ed. Pergine; - cópia do contrato de locação de imóvel; - memorial descritivo de infraestrutura civil da ERB a ser instalada; - cópia do projeto preliminar de instalação; - cópia da procuração do representante legal da Nextel; - cópia do contrato de locação firmado entre o Condomínio Edifício Pergine e a Nextel; - cópia da ata da assembléia que discutiu a locação da área no topo do edifício para instalação de ERB; - cópia da Convenção e Constituição de Condomínio; - cópia da publicação em Diário Oficial do Estado e comprovante de pagamento da taxa. 4 Em 22 de maio de 2012, o Reclamante protocolou (protocolo nº. 01060510/2012) na Secretaria Municipal do Urbanismo, denúncia referente à fiscalização de ERB. A denúncia foi encaminhada ao Departamento de Fiscalização de Obras, que trouxe a seguinte informação: “- Nesta IF não existe licenciamento específico para instalação de ERB; [...] - por ocasião da elaboração da EIV e do procedimento de licenciamento será verificado se é atendido o art. 17, parágrafo único da Lei 11.535/05 quanto atendimento de raio de 50m de distância horizontal de suas divisas dos imóveis de escolas do ensino fundamental e médio, creches, hospitais, centros de saúde e igrejas, como potência máxima de 3 W/M; - não localizamos nenhum processo cadastrado para licenciamento de Estação de Telecomunicações e Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, nesta IF”. Isto posto, é fato a IRREGULARIDADE da instalação da referida ERB, e, portanto, deve a mesma ter suas atividades imediatamente paralisadas e toda a sua estrutura retirada do Condomínio Edifício Pergine, uma vez que sua instalação não obedeceu aos procedimentos legais, conforme os fundamentos que seguir se apresentam. 2 - A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público é parte legítima para perseguir em juízo os objetivos colimados e a ação civil pública é instrumento adequado à tutela pretendida no presente caso. Com efeito, dispõe a Constituição da república, em seu art. 127, caput, que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Minudenciando os instrumentos dessa defesa, em seu art. 129, incisos II e III, a mesma Constituição afirma que o Ministério Público deve promover as 5 medidas necessárias para garantir o “efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos”, arrolando a ação civil pública “ para a proteção do (...) meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, como um desses instrumentos. O art. 1º da lei n. 7. 347, de 24 de julho de 1985 introduz a noção de ação civil pública e aclara seus objetivos. É evidente a atribuição do Ministério Público para perseguir em juízo os valores relevantes à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis. Além disso, e por fim, o art. 14 da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 dispõe claramente que “o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente” III – O DIREITO A Constituição Federal brasileira disciplina que: Artigo 225 - “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (grifo nosso) (...) Afora este, outros artigos manifestam a opção do legislador constituinte em considerar a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida, como um dos pilares fundamentais da ordem constitucional, como pode ser deduzido de leitura 6 sistemática do referido texto legal. Os artigos 170, IV, que enquadra o meio ambiente no rol dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, e 186, II, que, ao atribuir à propriedade determinada função social, condiciona seu cumprimento à "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e à preservação do meio ambiente" (sem grifos no original), são expressões significativas da penetração desta perspectiva no interior de institutos de relevante importância social e jurídica. A este comando legal, soma-se a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, definindo os parâmetros a serem seguidos pelo Poder Público na defesa do ambiente natural e da qualidade de vida: “Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; [...] V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras.” No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Paraná elege a proteção do meio ambiente como diretriz fundamental: “Art. 1º. O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, (...) e tem por princípios e objetivos: [...] IX- a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.” 7 “Art. 207 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais. Parágrafo 1º - Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito: [...] XV - proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, espeológico e científico paranaense, prevendo sua utilização em condições que assegurem sua conservação; [...]” Invoca-se ainda, os seguintes dispositivos legais municipais referentes ao meio ambiente, inseridos na Lei Orgânica do Município de Curitiba, promulgada em 05 de abril de 1990 e atualizada em abril de 2011: “Art. 189 - O Município, na sua função reguladora, criará limitações e imporá exigências que visem à proteção e recuperação do meio ambiente, especialmente por meio de normas de zoneamento, de uso do solo e de edificações.” “Art. 190 - O dever do Município com o meio ambiente será efetivado mediante a garantia de: [...] III - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade; [...] § 2º - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e 8 progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação de os infratores restaurarem os danos causados, e sem prejuízo da sanção penal cabível. [...]” Isto posto, parte-se para as irregularidades apontadas na instalação da ERB em tela. III.1 – A IRREGULARIDADE DA ESTAÇÃO RÁDIO-BASE A instalação e a operação de estações do serviço de telecomunicações móvel terrestre, além de ser disciplinada por regulamentos específicos é disciplinada pela Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT). Os aspectos civis da instalação da estação de telecomunicações, com as correspondentes edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos, dependem da legislação local referente à urbanização e obras. Os municípios detêm competência constitucional (artigo 30 da Constituição Federal de 1988) para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Cabe aos municípios, também, proteger o patrimônio históricocultural local. O Estatuto da Cidade – Lei Federal nº. 10.257/2001, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Apesar das atribuições técnicas definidas nesta lei, a referida norma não alcança questões polêmicas e locais, tais como o uso e parcelamento do solo, proteção do patrimônio histórico e cultural e, principalmente, o relacionamento desta tecnologia com o meio ambiente. Para tanto, o licenciamento ambiental faz-se necessário para preservar o meio ambiente dos impactos gerados pela instalação dos sítios de 9 telecomunicações, compostos das torres e outros artefatos tecnológicos (antenas, geradores, bancos de baterias, transmissores, etc.). Toda esta infra-estrutura pode modificar a paisagem, gerar ruídos, além de expor o meio ambiente, e a população, a uma irradiação de ondas eletromagnéticas que não possui segurança plenamente comprovada pela ciência. Assim, Curitiba possui legislação específica que disciplina a instalação de estações de rádio-base dentro dos limites territoriais da cidade. No Município de Curitiba, o artigo 1º, do Decreto Municipal nº. 1.819/2011, assim determina: “Art. 1º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, desativação, reativação e operação de empreendimentos e atividades, públicas ou privadas instaladas ou a se instalar no Município de Curitiba, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio Licenciamento Ambiental, a ser realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.” Vale mencionar que o conteúdo do referido artigo também integrou o artigo 9º da Lei nº. 7.833/1991, que dispõe sobre a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente. Portanto, as instalações físicas que viabilizam o exercício da uma ERB a serem implantadas nos municípios, por utilizarem e ocuparem o solo urbano, devem respeitar as normas municipais. De acordo com o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, cabe aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Muito embora seja da competência da União, por meio da ANATEL, regular e fiscalizar o serviço de telefonia, tal competência não afasta a dos Municípios para legislar sobre posturas municipais e outras matérias de interesse sanitário-ambiental local. Deste modo, constata-se a necessidade do licenciamento ambiental para equipamentos de telefonia celular, uma vez que tal atividade é considerada como potencialmente poluidora pelo CONAMA, nos termos do rol estabelecido pela Resolução nº. 237/97. 10 Destaca-se que o Decreto nº. 1.819/2011 acima mencionado, também determina, agora em seu Anexo I, a obrigatoriedade do Licenciamento Completo, ou seja, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação para o exercício das atividades das estações de telecomunicações. Deve-se ressaltar também que a ANATEL não possui competência para alterar a regulamentação municipal quanto ao uso do solo, por se tratar de interesse local. Atualmente não existem parâmetros nacionais para o licenciamento ambiental de torres de telefonia no país, pois em cada cidade brasileira existem critérios e procedimentos distintos para a obtenção das licenças. Assim, a cidade de Curitiba dispõe de legislação específica de interesse local, quanto ao uso do solo, podendo ser citadas como principais leis e decretos: - Lei 9.800, 03 de janeiro de 2000 – Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Curitiba e dá outras providências; - Decreto nº 183, de 03 de abril de 2000 – Regulamenta o Art. 34 e seguintes, todos componentes do Capítulo IV da classificação dos usos, da Lei 9.800/00 define, relaciona os usos do solo e dá outras providências; - Portaria nº 068/2004 da Secretaria Municipal de Urbanismo - Dispõe sobre os parâmetros de ocupação do solo e sistematização para licenciamento de implantação de Estação de Telecomunicações; - Lei n. 11.095, de 21 de julho de 2004 – Código de Posturas - Dispõe sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no Município, e dá outras providências; - Decreto nº. 606, de 08 de junho de 2006 – Dispõe sobre os parâmetros de ocupação do solo e sistematização para licenciamento de implantação de estações de telecomunicações. - Lei 11.266 de 16 de dezembro de 2004 – Dispõe sobre a adequação do Plano Diretor de Curitiba ao Estatuto da Cidade – Lei Federal n. 10.257/01, para orientação e controle do desenvolvimento integrado do Município; 11 -Lei Ordinária 11.535, de 19 de outubro de 2005 – Dispõe sobre os parâmetros de ocupação do solo e sistematização para licenciamento de implantação de estações de telecomunicações; Portanto, no Município de Curitiba, as empresas de telefonia celular que queiram instalar uma estação rádio-base devem observar além da Lei Geral de Telecomunicações – Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e da Resolução nº 303 da ANATEL, as Leis Municipais anteriormente citadas, bem como a Lei Orgânica do Município, a Lei nº. 11.095/2004 – Código de Posturas e o Decreto nº. 1.819/2011, que institui o Sistema de Licenciamento Ambiental no Município de Curitiba e dá outras providências. A Licença obtida na ANATEL busca conhecer a intensidade das radiações emitidas pelo equipamento de telefonia, seu funcionamento, eficácia e eficiência quanto aos serviços prestados. Já o Licenciamento Municipal busca verificar dentro do Plano Urbanístico de cada cidade, critérios de interesse local e uso de solo, ambos os licenciamentos são importantes e se complementam. O Licenciamento Ambiental relaciona-se com os Princípios Ambientais da Precaução e da Prevenção. O Estudo de Impacto de Vizinhança, como previsto no artigo 2º, §1º do inciso V, da Lei 11.535/05 busca preservar o Princípio da Publicidade e informar adequadamente à população do entorno do local de instalação de uma torre de telefonia quanto à existência ou não dos riscos de radiações, bem como quanto a eventuais valorizações ou desvalorizações de imóveis, aspectos ambientais, barulho, enfim, todo e qualquer risco direto, como exemplo queda da estrutura e suas consequências. No que tange ao prazo de validade da licença para instalação de Estação de Telecomunicações, reza o artigo 12 da Lei Municipal nº. 11.535/2005, que corresponderá ao prazo da licença para funcionamento da estação, outorgada pela ANATEL, desde que não ultrapasse a vigência de 24 (vinte e quatro) meses. Vale mencionar que o artigo 13 deste mesmo dispositivo legal, dispõe que o referido licenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo, se comprovado prejuízo ambiental e sanitário, que esteja diretamente relacionado com a localização do equipamento. 12 Considerando a Lei Municipal 9.800/2000, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba e o Decreto 183/2000, que regulamenta a classificação dos usos da referida lei, verifica-se que a ERB em apreço encontra-se instalada em Zona Residencial 4 – ZR4. Para esta área, a Lei Municipal nº. 11.535/05 em seu artigo 6º, inciso VII e parágrafo único, permite a instalação de ERB em topos de edifícios conforme se verifica: “Art. 6º - É admitida a instalação de Estação de Telecomunicações em topos, fachadas, caixa d'água, torres de iluminação e empenas de edifícios, com três ou mais pavimentos, localizados nas seguintes zonas e setores urbanos: [...] VII - Zona Residencial 4 - ZR - 4; [...] Parágrafo Único - A instalação de Estação de Telecomunicações referida no caput deste artigo, deverá atender às seguintes condições: I - afastamento mínimo de qualquer componente das antenas, equipamentos, aparelhos e gabinetes, em relação às divisas do lote (laterais e fundos): 2,00 m; II - altura mínima para fixação de antenas em fachadas e empenas de edifícios, em relação ao nível do piso do pavimento térreo: 10,00 m; III - a fixação de antenas na fachada e empena de edifícios deverá ser efetuada diretamente na estrutura da edificação; IV - no topo de edifícios, não será admitida a implantação de estrutura de sustentação de equipamentos (poste ou torre), com exceção de mastro com altura máxima de 6,00 m.” Entretanto, o fato da ERB estar instalada em local permitido, não significa que suas instalações possam ser realizadas sem a observância das determinações legais vigentes, em especial as que dizem respeito ao uso e ocupação do solo e instalação de ERBs no Município de Curitiba. Para tanto, o artigo 46 do Código de Posturas do Município de Curitiba dispõe: 13 “Art. 46 - As instalações que direta ou indiretamente propiciam à população atendimento a fornecimento de água potável, de energia elétrica, de gás, de serviços de telecomunicações e instalações diversas, deverão ser licenciadas pelo Município.”(grifo nosso) Quanto à instalação de ERBs, o Código de Posturas do Município de Curitiba determina: “Art. 50 - Em todo o Município de Curitiba, quando da solicitação do licenciamento para a instalação e funcionamento de Subestação e Linhas de Transmissão de Energia Elétrica, Torres de Telecomunicação e Estação Rádio Base - ERB e similares, deverá ser apresentado pelo interessado, termo de responsabilidade confrontantes, pela quanto instalação ao e sistema influência de desta, proteção aos contra imóveis descargas atmosféricas e a compatibilidade eletromagnética. Parágrafo único. A critério do órgão competente poderão ser feitas outras exigências, quando necessário, considerando a potencialização do risco ao entorno.” Assim, no que tange às licenças de que trata o artigo 46 supramencionado, dispõe a Lei nº. 11.535/05: “Art. 1º - Para instalação de Estação de Telecomunicações no Município de Curitiba, é necessário obter prévia licença, a ser expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo, de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 11.095, de 16 de julho de 2004. Art. 2º - O licenciamento da Estação de Telecomunicações ocorrerá em 2 (duas) etapas, sendo primeiramente aprovado o projeto de instalação e, posteriormente à execução da obra, será expedida a licença de operação da estação. § 1º - A solicitação para licença de instalação deverá ser efetuada através de processo próprio, dirigido a Secretaria Municipal do Urbanismo, a qual deverá conter a seguinte documentação: 14 I - Registro de Imóveis atualizado (90 dias), referente ao lote onde se pretende instalar o equipamento; II - contrato de locação do lote (se for o caso) ou autorização do proprietário; III - informação do CINDACTA II, com relação à altura da estrutura vertical, em função do cone de aproximação de vôo da aeronáutica; IV - autorização ambiental para execução de obras, a ser expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA; V - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA; VI - projeto de implantação do equipamento em escala 1:100, contendo: a) totalidade do terreno conforme registro de imóveis, com suas respectivas metragens; b) localização do sublote locado com suas dimensões; c) localização da estrutura de sustentação dos equipamentos, container ou gabinete; d) recuo frontal de todas as instalações (estrutura de sustentação dos equipamentos, container e gabinete); e) afastamento das instalações, em relação às divisas do lote (laterais e fundos); f) edificações existentes no lote, com respectivos afastamentos em relação à estrutura de sustentação dos equipamentos, container e gabinete; g) indicação do tipo de pavimentação da pista de rolamento; h) indicação do calçamento no passeio, que deverá atender às disposições do Decreto nº 561/98; i) acessos e paisagismo. VII - as estruturas verticais, antenas e demais equipamentos, devem estar protegidas e isoladas do acesso do público em geral; VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA, referente ao projeto da estrutura vertical; 15 IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA, referente aos projetos elétricos (rede elétrica, sistema de proteção contra descarga atmosférica e equipamentos de telecomunicações); X - no caso de instalação de equipamento no topo de edifício existente, deverá ser apresentada certidão da convenção de condomínio devidamente transcrita no competente cartório do registro de imóveis e fotocópia autenticada da ata da assembléia em que tenha sido aprovada a instalação da Estação de Telecomunicações. § 2º. Para expedição da licença de operação da Estação de Telecomunicações, será necessária a apresentação da seguinte documentação: I - autorização ambiental de funcionamento a ser expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA; II - licença para funcionamento da Estação, emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; III - apresentação do laudo técnico da medição da irradiação eletromagnética do ambiente; IV - apresentação das ART's de execução, referentes aos projetos mencionados nos incisos VIII e IX, do § 1º, deste artigo. § 3º. Os órgãos competentes da Prefeitura terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para expedir parecer conclusivo sobre as autorizações e estudos de que trata este artigo. § 4º. Após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, sem manifestação do órgão competente da Prefeitura, o requerente poderá instalar e operar a ERB, de forma precária, sem prejuízo do cumprimento desta lei.” Sendo assim, o Decreto 606/06 esclarece: “Art 2º - O licenciamento de instalação de Estação de Telecomunicações no Município de Curitiba, será realizado pela Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU, mediante o protocolo de requerimento padrão, contendo em anexo, além da documentação relacionada no §1º, do Art. 2º, da Lei nº. 11.535/05, declaração da empresa operadora quanto ao atendimento da restrição estabelecida no parágrafo único do art. 17, da citada lei e no art. 10 do presente decreto.” 16 Extrai-se do art. 17 da Lei nº. 11.535/05 e do art. 10 do Decreto 606/06 o seguinte conteúdo: “Art. 17 - Fica vedada a instalação de estação de telecomunicações, em áreas de praças, parques urbanos e no interior de imóveis de escolas do ensino fundamental e médio, creches, hospitais, centros de saúde e igrejas. Parágrafo único. É tolerada a instalação de Estações de Telecomunicações, a partir de 50 (cinqüenta) metros de distância horizontal de suas divisas dos imóveis de escolas do ensino fundamental e médio, creches, hospitais, centros de saúde e igrejas, com a potência máxima de 3 W/M (três watts por metro).” “Art. 10 - Para atendimento do disposto no Art. 17, parágrafo único da Lei nº. 11.535/05, o distanciamento mínimo a ser obedecido, corresponde à menor distância horizontal entre o eixo da estrutura vertical da Estação de Telecomunicações e a divisa do lote onde se encontre edificada escola de ensino fundamental escola de ensino médio, creche, hospital, centro de saúde ou igreja.” Com relação à autorização ambiental para execução de obras, o artigo 3º do Decreto 606/2006 esclarece: “Art. 3º - A autorização ambiental para execução de obras, mencionada no inciso IV, do§1º, do art. 2º, da Lei nº. 11.535/05, para efeito da aplicação do presente decreto passa a ser denominada de Licença Ambiental de Instalação – LI, nos termos previstos no Decreto nº. 1.153/04, devendo a solicitação da LI seguir os trâmites estabelecidos no mesmo.” Vale lembrar que em 29 de novembro de 2011, o Decreto nº. 1.153/04 foi revogado pelo Decreto nº. 1.819/2011, o qual determina em seu Anexo I, a obrigatoriedade de Licenciamento Completo, ou seja, Licença Prévia, Licença de 17 Instalação e Licença de Operação, para Estações de Telecomunicação. Extrai-se do referido Decreto: Art. 5º - Estão sujeitas ao licenciamento completo (licenças prévia, de instalação e operação), nos termos da legislação municipal específica: I – obras, empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental esteja condicionado, mediante regulamentação específica, a análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório Ambiental Prévio (RAP) ou Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV); II – obras, empreendimentos e atividades definidas no Anexo I, parte integrante deste decreto; [...]” Quanto ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, determina o mesmo Decreto: “Art. 4º - O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, citado no inciso V, do §1º, do Art. 2º, da Lei nº. 11.535/05, deverá ser elaborado de acordo com o previsto no Capítulo VII, Arts. 78 a 81, da Lei nº. 1129904 – Plano Diretor de Curitiba e Termo de Referência específico, expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA.” Assim, prevê o Plano Diretor de Curitiba, quanto ao EIV: “Art. 78 - Fica instituído o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam causar impactos ao meio ambiente, sistema viário, entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do Município. Art. 79 - Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV - para obter as 18 licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal, serão definidos em legislação específica. Art. 80 - O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo para análise, no mínimo, os seguintes itens: I - descrição detalhada do empreendimento; II - delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, considerando entre outros aspectos: a) o adensamento populacional; b) equipamentos urbanos e comunitários; c) uso e ocupação do solo; d) valorização imobiliária; e) geração de tráfego e demanda por transporte público; f) ventilação e iluminação; g) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. h) descrição detalhada das condições ambientais III - identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se for o caso; IV - medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias adotadas nas diversas fases, para os impactos citados no inciso anterior, indicando as responsabilidades pela implantação das mesmas. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado.” Com relação à autorização ambiental de funcionamento, o artigo 5º do Decreto 606/2006 também esclarece: “Art. 5º - A autorização ambiental de funcionamento mencionada no inciso I, do§2º, do art. 2º, da Lei nº. 11.535/05, necessária para expedição da licença de operação da Estação de Telecomunicações, para efeito de aplicação do presente decreto passa a ser denominada de Licença Ambiental de Operação – LO, nos 19 1 termos previstos no Decreto nº. 1.153/04 , devendo a solicitação da LO seguir os trâmites estabelecidos no mesmo.” Além disso, por se tratar de atividade econômica, o Código de Posturas do Município de Curitiba (Lei nº. 11.095/2004), que dispõe sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no Município, e dá outras providências, determina em seu artigo 9º, inciso I, a obrigatoriedade da expedição do Alvará de Licença pela Prefeitura Municipal de Curitiba, para obra de construção de qualquer natureza. O Código de Posturas do Município de Curitiba ainda estabelece em seu artigo 32, caput: “Art. 32 - Toda atividade desenvolvida no Município de Curitiba somente poderá ter início após a expedição do respectivo alvará de localização e funcionamento”. E ainda: “Art. 30 - Após a conclusão, a obra seja qual for seu uso, para que a mesma seja habitada, ocupada ou utilizada, deverá ser solicitado o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO, por meio de requerimento ao órgão competente. [...] § 4º. No caso de não serem atendidas as exigências deste artigo e parágrafos, e tenha havido ocupação irregular da edificação, poderá o Município, quando entender necessário, adotar procedimento para a desocupação, demolição, interdição ou embargo da edificação através dos meios legais.” Ademais, conforme descrição de parecer expedido pela Comissão de Segurança de Imóveis – COSEDI da Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU, sob 1 Leia-se Decreto nº. 1.819/2011. 20 Protocolo nº. 01-061159/2012, para a Indicação Fiscal onde localiza-se a ERB, não existe licenciamento específico para sua instalação, bem como não há nenhum cadastro para licenciamento de Estação de Telecomunicações e Estudo de Impacto de vizinhança – EIV. Isto posto, torna-se evidente a irregularidade da ERB em apreço. Sendo assim, diante do descumprimento da legislação municipal por parte das rés, bem como de reclamação quanto ao exercício irregular das atividades da Estação Rádio-base, só resta ao Poder Judiciário determinar a paralisação imediata das atividades da estação rádio-base em apreço e a retirada/demolição da respectiva torre. IV – A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A responsabilidade solidária é aquela pela qual todos os devedores respondem integralmente pelos danos, mesmo que não os tenham causado por inteiro. Este instituto cria um benefício ao credor que pode escolher quem acionar e, mesmo tendo vários condenados, pode escolher de quem cobrar. Em questões ambientais, assim como nos demais interesses difusos, aplicam-se as regras da solidariedade. A obrigação pode ser exigida de todos e de qualquer um, o qual poderá utilizar-se do regresso contra os demais. Rodolfo Camargo Mancuso demonstra, a configuração da responsabilidade civil solidária: “Outrossim, cabe lembrar que em sede de responsabilidade por danos a interesses difusos, aplicam-se as regras da solidariedade; a reparação é exigível de todos e de qualquer um dos responsáveis, inclusive podendo ser oposta àquele que se afigure o mais solvável, o qual ao depois se voltará contra os demais, em via de regresso” 2 2 MANCUSO, Rodolfo Camargo. In: Ação Civil Pública em defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e consumidores, Editora Revista dos Tribunais, p. 190). 21 Paulo Afonso Leme Machado assevera: “Para compelir, contudo, o Poder Público a ser prudente e cuidadoso no vigiar, orientar e ordenar a saúde ambiental nos casos em que haja prejuízo para as pessoas, para a propriedade ou para os recursos naturais mesmo com observância dos padrões oficiais, o Poder Público deve responder 3 solidariamente com o particular”. (grifo nosso) Isto posto, o art. 3º, inciso IV da Lei 6.938/81, considera “poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Conforme inciso III, do mesmo artigo da mencionada Lei, entende-se por poluição “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: [...] b) criem condições adversas às atividades sociais e econômica; [...]; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”. Nesse sentido, estabelece o artigo 14, §1º da Lei 6.938/81 que “é o poluidor obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. Assim, uma vez que as atividades desenvolvidas pelas Estações RádioBase são consideradas como atividades potencialmente poluidoras, portanto, todos os requeridos, devem responder pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros. O fato da torre de telefonia já estar instalada e em funcionamento não lhe assegura a continuidade, posto que em matéria ambiental não há direito adquirido de poluir. Sobre o assunto, posiciona-se a doutrina: 3 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. p. 276. Malheiros, São Paulo, 1998). 22 “O uso irregular não pode ser fonte de direito e não configura direito adquirido. [...] 4 Não há direito adquirido de poluir. ” Neste sentido, confirma a primazia dos interesses difusos sobre os individuais ou de alguns grupos: “Cada indivíduo do gênero humano tem direito à qualidade ambiental, a um ‘ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida’, como reza nossa Constituição Federal de 1988. (...) Sejam quais forem os títulos e formas de propriedade que gravam os recursos naturais de bens ambientais de interesse maior, não meramente individual ou grupal (oligárquico), pesa sobre tais recursos e bens uma hipoteca social: não se pode dispor deles livremente e a bel-prazer se interesses maiores e mais amplos da 5 comunidade forem violados ou indevidamente restringidos.” Constata-se ainda que a instalação das ERB´s, sem todos os cuidados tecnicamente possíveis, acarreta o mau uso da propriedade, ignorando a sua função social, o que representa o mesmo que construir um edifício que venha a prejudicar ou minorar de forma ilegal, a qualidade de vida dos moradores vizinhos. Neste passo, há necessidade de cumprimento da legislação para a construção, instalação, funcionamento, fiscalização, operação e, sobretudo, localização destas ERB’S, através de licenciamento ambiental pelo Município, em consonância com os interesses maiores da coletividade. 4 (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 6ªed. Malheiros Editores. São Paulo, 1996. P.115) 5 MILARÉ, Édis. Responsabilidade ética em face do meio ambiente. In: Revista Justitia. out/dez. 58 (176). São Paulo, 1996 - p. 111. 23 Desta forma, tanto a requerida NEXTEL, que de forma direta pratica suas atividades de forma irregular, como o próprio Condomínio Pergine e a Evidência Administradora de Condomínio, que permitiram a instalação da ERB de forma irregular, como também o Município de Curitiba, por não cumprir com seu dever de fiscalizar, são solidariamente responsáveis pela prática irregular das atividades da referida ERB. V – A RESPONSABILIDADE JURÍDICA DO MUNICÍPIO Os fundamentos para a responsabilidade civil ambiental do Poder Público, leia-se os entes federados - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - considerados pessoas jurídicas de Direito Público interno, em conformidade com o art. 41, incisos I, II, III, do Código Civil, decorrem da conjugação dos artigos: art. 37, §6º e art. 225, §3º, da Constituição Federal de 1988; art. 3º, IV e art.14, §1º, da Lei 6938/81 e art. 43 e 927 do Código Civil. “Para que o Poder Público seja inserido no pólo passivo e possa ser responsabilizado civilmente por danos ambientais ocorridos, vislumbram-se duas hipóteses: - pelos danos que diretamente causar, através do exercício de suas atividades e funções típicas: – “condutas” comissivas – Exemplos: abrir estradas, instalar usinas atômicas/nucleares em locais de risco, construir hidrelétricas. A responsabilidade, nesses casos será objetiva, seja a ação lícita ou ilícita. Reparado o dano pelo Poder Público, pode este voltar-se contra o causador (através de ação regressiva, desde que provado o dolo ou culpa); ou - pelos danos que indiretamente causar, em razão da omissão injustificável, quando não cumpre o dever legal e, diga-se, constitucional, de cautela, conforme já analisado, não agindo ou não impedindo que eles ocorram, ou seja, não atuando de forma preventiva ou repressiva para evitar as degradações ambientais, contribuindo, assim, para o resultado degradador ao meio ambiente. Nesta hipótese, a responsabilidade do Poder Público decorre 6 do exercício de seu Poder de Polícia Ambiental.” (grifo nosso) 6 CASTRO, Ricardo Manuel; SILVEIRA, Patrícia Fochesato Cintra. Responsabilidade civil do Poder Público sob o enfoque da omissão na tutela ambiental. Disponível em: 24 No presente caso, o Poder Público não foi o responsável direto pela instalação irregular da ERB, mas contribuiu, indiretamente, para sua instalação. A “ausência ou ineficiência de fiscalização ou concessão irregular do licenciamento ambiental para atividades que a ele devem ser subordinadas”7, é um dos exemplos de responsabilidade do Poder Público em razão de sua omissão na tutela ambiental. O Município de Curitiba, por ter agido de forma omissiva no tocante a seu dever constitucional de fiscalizar e zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas deu margem a que interesses particulares prevalecessem sobre o interesse público, contrariando os princípios que regem a Administração Pública. VI - O DANO MORAL AMBIENTAL O dano moral coletivo, hoje perfeitamente aceito pela nossa doutrina e jurisprudência, tem como principal aplicação os casos de danos a bens de interesse difuso ou coletivo. Em se tratando de direito ambiental e do resguardo à saúde humana a repercussão dos danos se reflete no cível, no crime e administrativamente. Trata-se de esferas independentes entre si, mas todas importantes quanto aos objetivos que visam. No cível a reparação pode ser não apenas dos danos materiais, mas também morais, estes são compensáveis e aqueles indenizáveis. Dizem-se indenizáveis aqueles danos em que a vítima pode ser restituída ao estado anterior à ocorrência do dano. Já os compensáveis são aqueles em que a vítima não tem como ser restituída ao estado em que se encontrava antes, porém, lhe é entregue certa quantia em dinheiro ou coisa como forma de amenizar o ocorrido. Na aplicação do dano moral ambiental deve ser considerado e interpretado de forma sistêmica o artigo 225 da Constituição Federal com o ordenamento jurídico, pois http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/biblioteca_virtual/bv_teses_con gressos/Dr%20Ricardo%20Manuel%20Castro-Patr%C3%ADcia%20Fochesato%20Cintra%20Sil1.htm. 7 Idem. 25 ocorrendo lesão ao equilíbrio do meio ambiente, este afetará a sadia qualidade de vida e à saúde da população. Rompido o equilíbrio do ecossistema todos correm risco. Nesta seara é o ensinamento do ilustre jurista Carlos Alberto Bittar8: “A nosso ver, um dos exemplos mais importantes de dano moral coletivo é o dano ambiental, que consiste não apenas na lesão ao equilíbrio ecológico, mas também na agressão à qualidade de vida e à saúde. É que esses valores estão intimamente inter-relacionados, de modo que a agressão ao ambiente afeta diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade (CF, art. 225). O dano ambiental é particularmente perverso porque rompe o equilíbrio do ecossistema, pondo em risco todos os elementos deste. Ora, o meio ambiente é caracterizado pela interdependência e pela interação dos vários seres que o formam (Lei Federal nº 6.938/81, art. 3º, I), de sorte que os resultados de cada ação contra a Natureza são agregados a todos os danos ecológicos já causados. O instrumento processual que se presta por excelência à defesa dos valores coletivos em geral, na hipótese de dano, é a ação civil pública, em virtude da regra aberta acolhida pelo artigo 1º, IV, da Lei 7.347/85. Aliás, com a modificação realizada pela Lei Federal 8.884/94, o artigo 1º, caput, da Lei 7.347/85 passou a prever, expressis verbis, a possibilidade de propositura de ações de responsabilidade por danos morais de ordem coletiva. A responsabilidade pela produção do dano ambiental é objetiva – ou seja, independe da prova de culpa – por duas razões fundamentais: a) esse dano tem um caráter moral, decorrendo da própria ação lesiva ao ecossistema; b) no Direito Ambiental, há o princípio do poluidor-pagador, consagrado em nosso ordenamento jurídico (Lei Federal nº 6.938/81, art. 14, § 3º), pelo qual é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.” A jurisprudência por reiteradas vezes tem aceitado e concedido a compensação por danos morais em matéria ambiental. É o teor dos artigos da Lei 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública: 8 Procurador do Estado de São Paulo - Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Artigo extraído do site http://www.sitiopaineiravelha.com/2002/fev. 26 Art. 3º - A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Em comentários ao referido artigo dizem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery9: 1. Condenação em dinheiro. A aferição do quantum indenizatório nas ações coletivas com a finalidade de reparação do dano difuso ou coletivo é questão de difícil solução. Poderão ser utilizados os critérios de arbitramento ou de fixação da indenização com base no valor do lucro obtido pelo causador do dano com sua atividade. É possível a cumulação da indenização por danos patrimoniais e morais (STJ 37; CDC 6º VI). Assim, verifica-se a possibilidade de se impor às Requeridas o pagamento pelos danos morais sofridos até então pela coletividade, devendo a sua condenação, ser arbitrada por este Douto Juízo, medida que se impõe. IV - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A situação de irregularidade apontada nesta inicial deve ser contida de imediato para que não se ampliem os danos causados aos padrões urbanísticos, ao meio ambiente, e certamente, à população diretamente atingida. Urge, assim, seja concedida a antecipação de tutela, conforme autorizado pelo artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nota-se a existência dos requisitos que ensejaram tal medida, quais sejam, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, as quais estão claramente demonstradas pelos documentos que acompanham a presente e pela legislação citada. 9 NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação civil extravagante em vigor. 5ª ed. ver. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001, p. 1529. 27 Além disso, se for possibilitado às Requeridas que continuem com suas atividades enquanto perdurar o processo, estar-se-á permitindo a continuação de uma situação comprovadamente irregular e danosa, em prejuízo da saúde e do bem-estar de um número indeterminado de pessoas. Ressalte-se que os danos ambientais são por vezes irreparáveis ou de difícil reparação. Neste caso, que a presença da referida ERB representa uma ameaça, posto que não fiscalizada pelo Município nem mesmo quanto à construção em si, já que não tem Alvará de Construção e nem Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra – CVCO. REQUER-SE, deste modo, a concessão da antecipação de tutela, para determinar à primeira Requerida: a) a imediata paralisação e ampliação das atividades; b) apresentação do contrato de locação para a instalação da ERB. Em caso de descumprimento da medida liminar, requer-se a imposição de multa diária, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência. Deferida a medida liminar e a fim de se verificar eventual futura desobediência à determinação judicial, requer seja, desde já, constatada em vistoria a situação atual da ERB, por intermédio de Oficial de Justiça, juntando-se auto de constatação detalhado. V - OS DEMAIS PEDIDOS Isto posto, requer-se a Vossa Excelência: 1) seja concedida a antecipação de tutela e sua confirmação, nos termos antes mencionados, com base no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, com imposição de multa diária, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, pelo descumprimento do preceito; 2) a citação das Requeridas, inclusive com expedição de carta precatória, conforme autoriza o artigo 201 do Código de Processo Civil, para o endereço da NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, localizada na Alameda Santos, nº. 2356 e nº. 2364, Cerqueira Cesar, CEP 01.418-200, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, para que nos termos do artigo 221, do Código de Processo Civil, querendo, 28 contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aqui alegados e revelia; 3) a condenação da NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PERGINE e da EVIDÊNCIA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO, na obrigação de NÃO fazer, consistente na abstenção das atividades de estação rádio-base nos moldes atuais; 4) a condenação em obrigação de fazer, consistente em providenciar a retirada de toda a estrutura da estação rádio-base - ERB, instalada no topo do Condomínio Edifício Pergine, localizado na Rua Sete de Abril, 644, bairro Alto da Rua XV de Novembro, CEP 80.040-120, Município de Curitiba, Estado do Paraná ou caso não seja este o entendimento, que o funcionamento da ERB só seja permitido após a realização de todos os estudos previstos na legislação municipal, bem como com a autorização e expedição de todas as licenças necessárias expedidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, conforme mencionado na exordial; 5) em não sendo suficiente para assegurar a eficácia do pedido anterior quanto a regularização da ERB ou retirada de toda a estrutura da rádio-base e a imposição de multa, diante do descumprimento de ambos, seja imposto aos Requeridos a determinação de demolir as construções referentes aos equipamentos de estação rádio-base, sob pena do poder público fazê-lo a expensas dos Réus; 6) a condenação de todos os Requeridos em danos morais ambientais a ser arbitrado por esse juízo; 7) protesta-se ainda por todos os meios de prova em direito admitidas, inclusive depoimento pessoal dos representantes legais dos requeridos, prova pericial, documental e testemunhal; 8) que todas as intimações do Ministério Público sejam feitas pessoalmente, na pessoa do Promotor de Justiça em atividade na Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente, localizada na Rua Marechal Deodoro, nº. 1028, Centro, Curitiba – Paraná, CEP: 80.060-010. 29 9) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85; Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nestes termos, pede deferimento. Curitiba, 28 de setembro de 2012. Sérgio Luiz Cordoni Promotor de Justiça 30