CONTRATO DE LICENÇA DE USO MENSAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JLR SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA, com sede a Rua Dona Elisa Fláquer, nº 70 - 13 º andar - sala 134, Centro - Santo André - SP, CEP 09020-160, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.763.014/0001-83, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e a empresa qualificada na Nota Fiscal respectiva, doravante denominada CONTRATANTE, celebram o presente CONTRATO DE LICENÇA DE USO MENSAL E SERVIÇOS EASY, que será regido pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1 – DEFINIÇÕES Para efeito deste CONTRATO, os vocábulos e expressões abaixo têm as seguintes definições: PRODUTOS – Todos os programas de computador desenvolvidos e de propriedade da CONTRATADA, incluindo seus respectivos códigos fonte para faturamento, recurso de glosas e assessoria comercial junto à CONTRATANTE, cujo controle, a cargo da CONTRATADA, ocorrerá de forma remota; LICENÇA DE USO – É a autorização para utilização dos produtos de propriedade da CONTRATADA; NOTA FISCAL – Documento vinculado ao presente CONTRATO, no qual constam o valor mensal da licença de uso dos produtos e serviços disponibilizados pela CONTRATADA; CONTRATAÇÃO – Processo através do qual a CONTRATANTE adere ao presente CONTRATO, de acordo com a CLÁUSULA 3, ou seja, mediante o pagamento da 1ª nota fiscal, quando terá início a vigência do contrato. CLÁUSULA 2 – OBJETO O presente CONTRATO engloba o uso de programas de computador desenvolvidos pela CONTRATADA para implantação do sistema de gerenciamento, terceirização do faturamento, recurso de glosas, conciliação bancária e gestão comercial. CLÁSULA 3 – ADESÃO A ativação e adesão a este CONTRATO ocorrerá concomitantemente ao pagamento do primeiro boleto referente à nota fiscal do CONTRATO DE LICENÇA DE USO MENSAL E SERVIÇOS. Rua Dona Elisa Flaquer, 70 | 13º andar - sala 134 | Santo André | SP 11 4436-9602 | [email protected] www.consultoriointeligente.com.br CLÁUSULA 4 – DESCRIÇÃO DO PRODUTO E SERVIÇOS O serviço prestado engloba os itens adiante descritos: a) Sistema de Gerenciamento – consiste no Sistema de Prontuário Eletrônico que contém a base de medicamentos, tabela CID, tabelas de exames e procedimentos, somado aos módulos administrativo, atendimento, produção, agendamento e financeiro. b) Implantação do sistema acima descrito – resultante do levantamento dos contratos da CONTRATANTE, para análise, correção de falhas, inclusive, com relação à atualização dos valores praticados pelas operadoras e seguradoras e subsequente criação do banco de dados, além do treinamento dos funcionários da CONTRATANTE para agendamento, emissão de guias e a organização destas para envio à CONTRATADA para faturamento, bem como sobre o modo de hospedagem do sistema disponibilizado pela CONTRATADA. c) Terceirização do faturamento – este item decorre de uma rotina de faturamento, que engloba os seguintes pontos: I – Recolhimento das guias e demais documentos necessários por um portador (moto frete) da CONTRATADA; II – Faturamento das guias, com observância dos métodos utilizados por cada operadora ou seguradora; III – Emissão de nota fiscal eletrônica; IV – Conciliação bancária, voltada à verificação do pagamento no prazo programado, inclusive, com apuração de eventual diferença de valores; V – Recurso de glosas desde que não tenham sido motivados por atendimentos equivocados ou por desconsideração do teor do contrato entre as partes; VI – Gestão Comercial dos contratos firmados, com intuito de manter os mesmos alinhados aos valores praticados. CLÁUSULA 5 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA I – Disponibilizar à CONTRATANTE a licença de uso dos serviços apontados nesse contrato; II – Prestar suporte técnico aos funcionários da CONTRATANTE, para uso do sistema disponibilizado; Rua Dona Elisa Flaquer, 70 | 13º andar - sala 134 | Santo André | SP 11 4436-9602 | [email protected] www.consultoriointeligente.com.br Parágrafo 1º – Todos os serviços descritos nesta cláusula serão prestados a partir de nossa central, situada na Rua Dona Elisa Fláquer, nº 70, 13º andar, sala 134, Bairro Centro, Cidade de Santo André - SP, CEP 09020-160. Parágrafo 2º – O suporte técnico será realizado em dias úteis, dentro do horário comercial. Parágrafo 3º – O suporte técnico será realizado somente para esclarecimento de dúvidas e orientações acerca de processos e rotinas exclusivamente relacionadas aos serviços prestados, de forma a garantir a utilização em conformidade com o objeto do contrato. CLÁUSULA 6 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE I – Realizar os pagamentos para a CONTRATADA, conforme valor mensal e data definidos na Nota Fiscal; II – Apresentar os contratos para análise e digitalização pela CONTRATADA; III – Encaminhar à CONTRATADA correspondências enviadas pelas operadoras/seguradoras para conhecimento e providências quando estas se fizerem necessárias. CLÁUSULA 7 – PAGAMENTO A CONTRATANTE realizará pagamento mensal à CONTRATADA, o qual não sofrerá reajuste anual em relação à base percentual, porém o valor fixo, que se refere aos serviços de gestão de contratos e licença de uso do sistema, sofrerá correção anual pelo IGPM. Parágrafo 1º – Em caso de atraso de pagamentos por parte da CONTRATANTE superior a 30 dias, o licenciamento de uso o os serviços serão suspensos até a quitação do valor do débito, e a CONTRATADA poderá protestar e/ou executar judicialmente as faturas emitidas e não pagas, reconhecendo, desde já, a CONTRATANTE, a força executiva de tais documentos, vinculados a este instrumento. Parágrafo 2º – Cada eventual atraso no pagamento mensal acarretará à CONTRATANTE multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em aberto, correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. O pagamento antecipado de eventuais remunerações mensais não implica em redução ou desconto nos valores contratados. Rua Dona Elisa Flaquer, 70 | 13º andar - sala 134 | Santo André | SP 11 4436-9602 | [email protected] www.consultoriointeligente.com.br CLÁUSULA 8 – PRAZO / RESCISÃO O presente CONTRATO terá duração por prazo indeterminado. No entanto, a CONTRATANTE deverá observar o prazo mínimo de vigência de 18 (dezoito) meses, sob pena de arcar com o pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento), apurado pela média dos meses de serviço já prestado. Parágrafo 1º – Após o prazo mínimo de vigência, de 18 (dezoito) meses, acima descrito, o contrato poderá ser rescindido por ambas as partes, por mútuo acordo e a qualquer tempo, com ou sem ônus, conforme termo de rescisão amigável firmado pelas partes. Parágrafo 2º - A rescisão também será possível por motivos de caso fortuito ou força maior, desde que provados, conforme previsto no Código Civil. Parágrafo 3º – Considerar-se-á rescindido unilateralmente este CONTRATO em caso de atraso no pagamento, por parte da CONTRATANTE, superior a 30 (trinta) dias. Neste caso, a CONTRATADA terá o direito de pleitear a multa rescisória, de 50% (cinquenta por cento), retro descrita. CLÁUSULA 9 - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA O tempo total previsto para a implantação é de 30 (trinta) dias após a entrega dos dados solicitados. Entretanto, partes do projeto apresentado são de execução mais rápida e, portanto, serão realizados e entregues gradativamente. CLÁUSULA 10 – VANTAGENS DO SISTEMA O objeto, alvo do presente contrato, será capaz de proporcionar melhoria nos processos de atendimento, segurança no armazenamento dos dados e, principalmente, redução de custos administrativos. CLÁUSULA 11 – RESTRIÇÕES AO USO DO SISTEMA O presente CONTRATO é regido pelas disposições da Lei 9.609/98, ficando os infratores sujeitos às penas dos crimes previstos no art. 12, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados pelo uso e distribuição de cópias não autorizadas dos produtos ou por qualquer outra violação aos direitos decorrentes da propriedade dos produtos. Rua Dona Elisa Flaquer, 70 | 13º andar - sala 134 | Santo André | SP 11 4436-9602 | [email protected] www.consultoriointeligente.com.br Parágrafo 1o – Os produtos, bem como as respectivas documentações técnicas, são protegidos por leis e tratados internacionais de direitos autorais e de propriedade intelectual. É de titularidade da CONTRATADA todos e quaisquer direitos autorais e de propriedade intelectual sobre os produtos. O objeto desta transação é tão somente a licença de uso dos produtos, não envolvendo a cessão de código fonte e/ou quaisquer direitos relativos à titularidade ou propriedade do mesmo. Parágrafo 2o – É vedado qualquer procedimento que implique engenharia reversa, descompilação, desmontagem, tradução, adaptação e/ou modificação dos produtos, ou qualquer conduta que possibilite o acesso ao seu código fonte, como qualquer alteração não autorizada dos produtos ou de suas funcionalidades. Parágrafo 3o – É proibido qualquer procedimento que implique no aluguel, arrendamento, empréstimo, cessão ou licenciamento, seja total ou parcial, dos produtos a terceiros, bem como o fornecimento de serviços de hospedagem comercial dos produtos. A utilização dos produtos está restrita à CONTRATANTE, qualificada na Nota Fiscal. CLÁUSULA 12 – CONDIÇÕES GERAIS Ao celebrar o presente contrato, a CONTRATANTE tem ciência de todos os recursos disponíveis nos produtos objeto do presente contrato e de que este foi desenvolvido de forma a atender ao público em geral, não estando sujeita a CONTRATADA a providenciar alterações exclusivas para a CONTRATANTE e nem a posteriores reclamações. A simples aquisição da licença de uso, por meio desta contratação, vincula o cliente a todos seus termos, independentemente do seu uso. Parágrafo 1o - A CONTRATADA não se responsabiliza pelos resultados produzidos pelos produtos, caso esse seja afetado por algum tipo de programa externo e também daqueles conhecidos popularmente como vírus ou por falha de operação. A CONTRATADA não se responsabiliza, ainda, por integração dos produtos objeto deste com qualquer outro de terceiros ou do cliente, operação dos produtos por pessoas não autorizadas e/ou não habilitadas; qualquer defeito decorrente de culpa da CONTRATANTE; por danos ou prejuízos decorrentes de decisões administrativas, gerenciais ou comerciais; por eventos definidos na legislação civil como caso fortuito ou força maior. Parágrafo 2o - A inviabilidade da execução ou invalidade, ainda que em virtude de decisão judicial, de alguma cláusula deste, não afetará a validade das demais cláusulas deste contrato, que permanecerá válido e executável conforme descrito em seus termos. Rua Dona Elisa Flaquer, 70 | 13º andar - sala 134 | Santo André | SP 11 4436-9602 | [email protected] www.consultoriointeligente.com.br Parágrafo 3º - Os avisos, comunicações e/ou notificações deverão ser endereçados às partes, por escrito, mediante carta registrada, fax ou qualquer outro meio, com comprovante de recebimento aos endereços indicados no preâmbulo deste Contrato, e cada parte deverá notificar a outra por escrito, no caso de alteração dos endereços ou informações indicadas. Parágrafo 4º - Se uma ou mais cláusulas do Contrato forem consideradas inválidas por decisão judicial, as outras cláusulas deverão permanecer válidas e em vigor. Parágrafo 5º - O fato das partes decidirem não rescindir o presente Contrato, por quebra da obrigação da outra parte, não deve ser entendido como renúncia à referida obrigação no futuro. Parágrafo 6º - Em caso de término ou rescisão do presente Contrato, por qualquer razão, qualquer obrigação que seja entendida como contínua, expressamente ou em razão de sua natureza, deverá subsistir. Parágrafo 7º - Sob nenhuma circunstância, o não exercício de qualquer das partes de seus direitos constituirá renúncia aos mesmos, ficando reservado à parte prejudicada, a possibilidade de exigir tais direitos a qualquer tempo. Parágrafo 8º - O presente Contrato somente poderá ser alterado por escrito, mediante aditivo ao mesmo, devidamente assinado pelas partes. Parágrafo 9º - O Contrato em questão representa o entendimento total entre as partes com relação ao seu objeto e forma e substitui qualquer proposta, promessa, acordo ou discussão, verbal ou escrito, anteriormente trocado entre as partes. Parágrafo 10º - O presente Contrato será regido e interpretado em conformidade com as leis vigentes na República Federativa do Brasil. Por fim, as partes elegem o foro da comarca de Santo André, para dirimir qualquer tipo de conflito oriundo do presente contrato, renunciando a qualquer outro foro, por mais privilegiado que possa ser. Rua Dona Elisa Flaquer, 70 | 13º andar - sala 134 | Santo André | SP 11 4436-9602 | [email protected] www.consultoriointeligente.com.br