CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 016/2014 - PMMO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTENTE SOCIAL, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE E A Srª. IARA ALVES LOPES, CONFORME CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO: O Município de MIRASSOL D’OESTE, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 03.755.477/0001-75, com sede administrativa situada á Rua Antonio Tavares, 3310, Centro, na cidade de Mirassol D’Oeste - MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. ELIAS MENDES LEAL FILHO, brasileiro, casado, residente e domiciliado á Rua Francisco de Assis Diniz, Nº 4287, Bairro Jd. Das Flores na cidade de Mirassol D’Oeste - MT, portador da Cédula de Identidade nº. 497.948-6 SSP-MT e inscrito no CPF sob nº. 354.096.061-91, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e a Srª. IARA ALVES LOPES, brasileira, portadora da cédula de identidade nº 0481638-2 SSP/MT, CPF nº 378.471.711-04, CRESS Nº 2627 20ª Região/MT, e PIS/PASEP 121.085.5397-7, residente na Avenida Santa Laura, Q. 53 lote 11, Jardim Costa Verde em Várzea Grande – MT, doravante denominada de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1Constitui objeto deste instrumento a contratação de serviço de Assistente Social (profissional habilitado para execução do Projeto De Trabalho Técnico Social PTTS), inerente ao Programa Rural (PNHR) que visa a construção de 12 unidades habitacionais., de acordo com as especificações e projetos anexos a Dispensa de Licitação nº 13/2014. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 2.1 Integram este Contrato, como seus anexos necessários, o Edital, os projetos, as especificações, e os demais elementos técnicos, bem com a proposta da CONTRATADA, apresentada na Dispensa de Licitação nº 13/2014. CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 3.1 Os serviços ora contratados reger-se-ão pelas seguintes condições: 3.1.1 É vedado à Contratada: I - subcontratar, no todo ou em parte, os serviços ora contratados; II - caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE; III - opor, em qualquer circunstância, direito de retenção sobre os serviços. 3.1.2 São obrigações da Contratada: I - prestar os serviços na forma e condições definidas no projeto a que se refere a Cláusula Primeira, responsabilizando-se pela sua perfeita e integral execução; II - responsabilizar-se pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições e outros encargos porventura devidos em decorrência da presente contratação, apresentando os respectivos comprovantes ao setor competente da Contratante; III - responder pelos prejuízos causados à Contratante, em razão de culpa ou dolo de seus atos; IV - facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora da Contratante, atendendo prontamente às observações por ela apresentadas; V - responsabilizar-se pela guarda dos documentos e materiais relativos ao presente instrumento. VI - observar rigorosamente o disposto na Lei Federal nº 8.666/93, relativa a Licitações e Contratos; VII - transferir, de imediato, à Contratante, a posse e uso dos materiais de consumo e bens duráveis adquiridos para execução do projeto referido na Cláusula Primeira. VIII - comunicar a Administração por escrito e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer alterações ou acontecimentos que impeçam, mesmo que temporariamente, o cumprimento de seus deveres e responsabilidades relativos á execução do fornecimento do Contrato, total ou parcialmente, por motivos supervenientes. IX – deverá obrigatoriamente a contratada manter durante o prazo de execução do contrato, compatibilidade com as responsabilidades por si assumidas com relação às condições exigidas no ato da contratação. 3.2 São obrigações da Contratante: I - acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços objeto do presente contrato; II - receber os serviços ora contratados, após o cumprimento das obrigações ora assumidas. III – efetuar os pagamentos devidos após o recebimento de seu objeto, dentro dos prazos estabelecidos na Cláusula Sexta. CLÁUSULA QUARTA – DA COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 4.1 A fiscalização dos serviços será efetuada por profissional habilitado, nomeado pela autoridade competente da PMMO para o acompanhamento da execução do projeto. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1 O prazo de vigência deste instrumento é de 10 (Dez) meses contados a partir da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado e anterior ao término da vigência. 5.2 - Só será admitida a prorrogação do prazo quando houver impedimento que paralisem ou restrinjam a continuidade, decorrentes de fatos alheios. CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REPACTUAÇÃO 6.1 A contratante, em retribuição pelos serviços prestados, pagará à contratada o valor global de R$ - 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 6.2 O valor contratado é fixo e irreajustável. 6.3 O pagamento será efetuado, mediante emissão de recibo/nota fiscal, observado cumprimento das obrigações aqui assumidas devidamente atestadas pelo responsável da Secretaria solicitante. 6.4 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos e as supressões que se fizerem necessários decorrentes de modificações de quantitativos, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, conforme dispõe o Art. 65 da Lei 8.666/93. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 7.1 As despesas decorrentes da presente licitação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 555- (cód.red.) CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO DE ENCARGOS 8.1 Nos termos do Artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a contratada é responsável pelos pagamentos de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes deste contrato. CLÁUSULA NONA – DA PUBLICIDADE 9.1 Caberá à Contratante providenciar a publicação do extrato do presente contrato, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES 10.1 A contratada, em razão de inadimplência inclusive as referentes ao retardamento na execução do serviço, salvo se ensejadas por motivo de força maior, caso fortuito, ato da administração e ou sujeição imprevista, submeter-se-á às sanções indicadas no Capítulo IV, Seção II da Lei 8.666/93. 10.2 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), limitada a 10%(dez por cento), calculada sobre o valor total do contrato, sem prejuízo do disposto no item "18.6", bem como das demais penalidades previstas em Lei. 10.3 O descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato facultará à parte prejudicada a sua rescisão, independentemente de prévia interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo a CONTRATADA pela indenização por perdas e danos, ou, a critério da PMMO, pela multa compensatória de 10% (dez por cento), sobre o valor global do contrato, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente caracterizados. 10.4 As multas previstas neste Contrato poderão ser pagas espontaneamente, compensadas com os pagamentos devidos ao contratado, ou, ainda, cobradas executivamente. CLÁUSULA DÉCIMA ADMINISTRAÇÃO PRIMEIRA – DA RESCISÃO/DIREITOS DA 11.1 A Administração, a qualquer tempo, poderá promover a extinção antecipada do Termo Contratual: 11.2 Unilateralmente, desde que se configure qualquer das hipóteses elencadas na Seção. V Art. 78, incisos XII e XIII, da Lei federal 8.666/93, com suas alterações. 11.3 Amigavelmente, por acordo entre as partes e reduzido a termo no processo de Convite, desde que haja conveniência para a Administração na forma da lei. 11.4 Judicialmente, nos termos da legislação. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS 12.1 – Fica eleito o Foro da Comarca a que está judicialmente vinculado o Município de Mirassol D’Oeste - MT, para dirimir quaisquer dúvidas com a recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja. 12.2 – Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações. 12.3 – E por estarem justos e contratados. CONTRATANTE e CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual em 05 (cinco) vias de igual teor para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes. Mirassol D’Oeste - MT, 22 de Abril de 2014. CONTRATANTE CONTRATADA __________________________________ ______________________________________ PREF. MUN. DE MIRASSOL D’OESTE IARA ALVES LOPES TESTEMUNHAS _________________________________ NOME: IRIS M. DE AZEVEDO LEAL RG: 0455352-7 SSP/MT CPF: 615.786.141-04 _________________________________ NOME: EVANILDO LUIZ DA SILVA RG: 1.247.310-3 SSP/MT CPF: 570.328.901-72