CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 016/2014 - PMMO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSISTENTE SOCIAL, QUE ENTRE SI FAZEM O
MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE E A Srª.
IARA ALVES LOPES, CONFORME CLÁUSULAS E
CONDIÇÕES ABAIXO:
O Município de MIRASSOL D’OESTE, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de
direito público, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 03.755.477/0001-75, com
sede administrativa situada á Rua Antonio Tavares, 3310, Centro, na cidade de
Mirassol D’Oeste - MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. ELIAS
MENDES LEAL FILHO, brasileiro, casado, residente e domiciliado á Rua Francisco
de Assis Diniz, Nº 4287, Bairro Jd. Das Flores na cidade de Mirassol D’Oeste - MT,
portador da Cédula de Identidade nº. 497.948-6 SSP-MT e inscrito no CPF sob nº.
354.096.061-91, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e a Srª.
IARA ALVES LOPES, brasileira, portadora da cédula de identidade nº 0481638-2
SSP/MT, CPF nº 378.471.711-04, CRESS Nº 2627 20ª Região/MT, e PIS/PASEP
121.085.5397-7, residente na Avenida Santa Laura, Q. 53 lote 11, Jardim Costa
Verde em Várzea Grande – MT, doravante denominada de CONTRATADA,
resolvem celebrar o presente contrato, mediante as Cláusulas e condições a seguir
estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1Constitui objeto deste instrumento a contratação de serviço de Assistente Social
(profissional habilitado para execução do Projeto De Trabalho Técnico Social PTTS), inerente ao Programa Rural (PNHR) que visa a construção de 12 unidades
habitacionais., de acordo com as especificações e projetos anexos a Dispensa de
Licitação nº 13/2014.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
2.1 Integram este Contrato, como seus anexos necessários, o Edital, os projetos, as
especificações, e os demais elementos técnicos, bem com a proposta da
CONTRATADA, apresentada na Dispensa de Licitação nº 13/2014.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO, DIREITOS E
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1 Os serviços ora contratados reger-se-ão pelas seguintes condições:
3.1.1 É vedado à Contratada:
I - subcontratar, no todo ou em parte, os serviços ora contratados;
II - caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem
prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
III - opor, em qualquer circunstância, direito de retenção sobre os serviços.
3.1.2 São obrigações da Contratada:
I - prestar os serviços na forma e condições definidas no projeto a que se refere a
Cláusula Primeira, responsabilizando-se pela sua perfeita e integral execução;
II - responsabilizar-se pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições e outros
encargos porventura devidos em decorrência da presente contratação,
apresentando os respectivos comprovantes ao setor competente da Contratante;
III - responder pelos prejuízos causados à Contratante, em razão de culpa ou dolo
de seus atos;
IV - facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora da
Contratante, atendendo prontamente às observações por ela apresentadas;
V - responsabilizar-se pela guarda dos documentos e materiais relativos ao presente
instrumento.
VI - observar rigorosamente o disposto na Lei Federal nº 8.666/93, relativa a
Licitações e Contratos;
VII - transferir, de imediato, à Contratante, a posse e uso dos materiais de consumo
e bens duráveis adquiridos para execução do projeto referido na Cláusula Primeira.
VIII - comunicar a Administração por escrito e no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, quaisquer alterações ou acontecimentos que impeçam, mesmo que
temporariamente, o cumprimento de seus deveres e responsabilidades relativos á
execução do fornecimento do Contrato, total ou parcialmente, por motivos
supervenientes.
IX – deverá obrigatoriamente a contratada manter durante o prazo de execução do
contrato, compatibilidade com as responsabilidades por si assumidas com relação
às condições exigidas no ato da contratação.
3.2 São obrigações da Contratante:
I - acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços objeto do presente contrato;
II - receber os serviços ora contratados, após o cumprimento das obrigações ora
assumidas.
III – efetuar os pagamentos devidos após o recebimento de seu objeto, dentro dos
prazos estabelecidos na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA QUARTA – DA COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
4.1 A fiscalização dos serviços será efetuada por profissional habilitado, nomeado
pela autoridade competente da PMMO para o acompanhamento da execução do
projeto.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 O prazo de vigência deste instrumento é de 10 (Dez) meses contados a
partir da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, desde que
devidamente justificado e anterior ao término da vigência.
5.2 - Só será admitida a prorrogação do prazo quando houver impedimento que
paralisem ou restrinjam a continuidade, decorrentes de fatos alheios.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E
REPACTUAÇÃO
6.1 A contratante, em retribuição pelos serviços prestados, pagará à contratada o
valor global de R$ - 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
6.2 O valor contratado é fixo e irreajustável.
6.3 O pagamento será efetuado, mediante emissão de recibo/nota fiscal, observado
cumprimento das obrigações aqui assumidas devidamente atestadas pelo
responsável da Secretaria solicitante.
6.4 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais os
acréscimos e as supressões que se fizerem necessários decorrentes de
modificações de quantitativos, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor
contratual atualizado, conforme dispõe o Art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 As despesas decorrentes da presente licitação correrão à conta da seguinte
dotação orçamentária:
555- (cód.red.)
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO DE ENCARGOS
8.1 Nos termos do Artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a contratada é responsável pelos
pagamentos de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICIDADE
9.1 Caberá à Contratante providenciar a publicação do extrato do presente contrato,
no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1 A contratada, em razão de inadimplência inclusive as referentes ao
retardamento na execução do serviço, salvo se ensejadas por motivo de força maior,
caso fortuito, ato da administração e ou sujeição imprevista, submeter-se-á às
sanções indicadas no Capítulo IV, Seção II da Lei 8.666/93.
10.2 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA à
multa de mora diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), limitada a
10%(dez por cento), calculada sobre o valor total do contrato, sem prejuízo do
disposto no item "18.6", bem como das demais penalidades previstas em Lei.
10.3 O descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato facultará à
parte prejudicada a sua rescisão, independentemente de prévia interpelação judicial
ou extrajudicial, respondendo a CONTRATADA pela indenização por perdas e
danos, ou, a critério da PMMO, pela multa compensatória de 10% (dez por cento),
sobre o valor global do contrato, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou de
força maior, devidamente caracterizados.
10.4 As multas previstas neste Contrato poderão ser pagas espontaneamente,
compensadas com os pagamentos devidos ao contratado, ou, ainda, cobradas
executivamente.
CLÁUSULA
DÉCIMA
ADMINISTRAÇÃO
PRIMEIRA
–
DA
RESCISÃO/DIREITOS
DA
11.1 A Administração, a qualquer tempo, poderá promover a extinção antecipada do
Termo Contratual:
11.2 Unilateralmente, desde que se configure qualquer das hipóteses elencadas na
Seção. V Art. 78, incisos XII e XIII, da Lei federal 8.666/93, com suas alterações.
11.3 Amigavelmente, por acordo entre as partes e reduzido a termo no processo de
Convite, desde que haja conveniência para a Administração na forma da lei.
11.4 Judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 – Fica eleito o Foro da Comarca a que está judicialmente vinculado o Município
de Mirassol D’Oeste - MT, para dirimir quaisquer dúvidas com a recusa expressa de
qualquer outro por mais privilegiado que seja.
12.2 – Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal 8.666/93 e
posteriores alterações.
12.3 – E por estarem justos e contratados. CONTRATANTE e CONTRATADA,
mutuamente assinam o presente instrumento contratual em 05 (cinco) vias de igual
teor para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e
civilmente capazes.
Mirassol D’Oeste - MT, 22 de Abril de 2014.
CONTRATANTE
CONTRATADA
__________________________________ ______________________________________
PREF. MUN. DE MIRASSOL D’OESTE
IARA ALVES LOPES
TESTEMUNHAS
_________________________________
NOME: IRIS M. DE AZEVEDO LEAL
RG: 0455352-7 SSP/MT
CPF: 615.786.141-04
_________________________________
NOME: EVANILDO LUIZ DA SILVA
RG: 1.247.310-3 SSP/MT
CPF: 570.328.901-72
Download

C.A.016.2014 - IARA ALVES LOPES