•. .. , *, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS A C ó I) Ã C APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2005.029646-2/001 — Comarca da Capital RIELATOR : Dr. Leandro dos Santos — Juiz Convocado APELANTES : Alice Alves Costa Aranha, Wallice Costa de F. Aranha e outro ADVOGADO : Levi Borges Lima APELADO : Espólio de Wallene de Figueiredo Aranha ADVOGADOS : Walter de Agra Júnior e outros ":' Apelação Cível — Nulidade da sentença — Ausência de intervenção do órgão Ministerial — Obrigatoriedade — Interesse de incapazes — Intelecção do art. 82, I, c/ o art. 246, ambos do CPC — Provimento. PROCESSUAL CIVIL — - Havendo interesses de incapazes no feito, a intervenção do Ministério Público se torna obrigatória desde a i a instância, ainda que adequadamente representado ou assistido, sob pena de ser decretada a nulidade do feito a partir do momento que o órgão Ministerial deveria ter sido intimado. : • VISTO 5, relatados e discutidos estes autos, antes identificados. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula do julgamento de fl. 50. • RELI:UO[31'0 • .• Trata-se de apelação cível interposta por ALICE ALVES COSTA ARANHA, WALLICE COSTA DE FIGUEIREDO ARANHA E WALLENA DE FIGUEIREDO ARANHA SEGUNDO, inconformados com a sentença proferida nos autos de inventário do espólio de WALLENE DE FIGUEIREDO ARANHA, em que o MM. Juiz "a quo" indeferiu a inicial, com base no art. 295, parágrafo único, III, do CPC, e, em conseqüência, decretou a extinção do feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo diploma legal (fl. 17). (140 • Apelação Cível N° 200.2005.029646-21001 Alegaram os recorrentes, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e por ausência de intervenção Ministerial. E, no mérito, requereram o provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade de Alice Alves Costa Aranha, como cônjuge supérstite, para requerer a abertura de inventário. Parecer do Ministério Público de 1° grau (fl. 25). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção Ministerial. E, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 35/39). É o que importa relatar. • VOTO • Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade de sentença por ausência de intervenção Ministerial. Como se sabe, o art. 82, I, do CPC, prevê ,a intervenção do Ministério Público como custus legis "nas causas em que há interesse de incapazes", sendo que a falta de sua intimação acarreta a nulidade do processo, nos termos dos arts. 84 e 246, ambos do CPC. Veja-se: • Art. 82 Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas dentais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da • parte. (Sem grifos no original) Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á intimação sob pena de nulidade do processo. ('Sem grifos no original) Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado. (Sem grifos no original) Deste modo, nas causas em que há interesse de menores e nas relativas ao estado dá pessoa, dentre outras, a intervenção do ministério público é norma imperativa e não uma faculdade, sendo certo que sua falta impõe o decreto de nulidade dos átos posteriores ao momento em que é devida a intervenção do parquet. • • • • Perlustrando-se os autos, verifica-se, conforme a petição de fl. 02, que há interesse de incapaz sendo discutido no presente feito, justificando-se, deste modo, a intervenção obrigatória do órgão Ministerial desde a 1 a instância. Veja-se: • ;Si/ 2 , . Apelação Cível N° 200.2005.029646-2/001 (fl. 02) ALICE ALVES COSTA ARANHA, brasileira, viúva, servidora pública estadual, portadora do CPF n° 181.249.504-82, WALLICE COSTA DE FIGUEIREDO ARANHA, brasileira, solteira, maior, estudante, portadora do CPF 11 0 063.525.824-27 e WALLENA DE FIGUEIREDO ARANHA SEGUNDO, brasileiro, solteiro, menor púbere representado neste ato pela sua genitora, ALICE ALI,ES COSTA ARANHA,(.) (Sem grifos no original) • Acontece que, conforme parecer à fl. 25, o órgão Ministerial de 10 grau só veio intervir no feito após a interposição do recurso de apelação. Deste modo, envolvendo a demanda interesses de incapaz, ainda que adequadamente representado ou assistido, imprescindível a notificação do Ministério Público para acompanhar o feito, sob pena de nulidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL — INCAPAZ — PRESENÇA OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO — AUSÊNCIA — VICIO INSANÁVEL —1- Havendo interesse . de incapaz, obrigatária a intervenção do Ministério Público desde a 1° ¡Instância (CPC art. 82, V. II Comprovada a menoridade do autor desde a petição inicial, anula-se a sentença, por ausência da intimação' e participação do Ministério Público Federal no feito. III Apelação prejudicada. '('Sem grifos no original) E: PROCESSUAL CIVIL — INCAPAZ — PRESENÇA OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO — AUSÊNCL4 — VICIO INSANÁVEL —1- Havendo interesse de incapaz, obrigatória a intervenção do Ministério Público desde a 1° Instância (CPC art. 82, I). II Comprovada a menoridade do autor desde a petição inicial, anula-se a sentença, por ausência da intimação e participação do Ministério Público Federal no feito. III Apelação prejudicada. 2 (Sem grifos no original) • Bem como: PELA ÇÃO dl/EL AÇÃO DE INVENTÁRIO — INTERESSE DE INCAPAZES — AUSÊNCIA DE INTIMAÇA-0 DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE FINAL DO PROCESSO OBRIGATORIEDADE — Inteligência dos arts. 82, inciso I e parágrafo único do 246 do CPC. Nulidade dos atos processuais posteriores à não intervenção. Apelo a que se dá provimento. O 01. 82, I, do CPC determina que compete ao ministério público intervir nas causas em que há interesse de incapazes, enquanto que o art. 246 e seu parágrafo único, do mesmo diploma legal, estatuem que é nulo o processo, quando o ministério público não foi hstintado a acompanhai o feito em que devia intervir. Se o processo tiver corrido sem conhecimento do ministério público, ainda que somente na fase final, este deverá ser anulado a partir do Momento em que o órgão deveria ter sido inthnado.3 (Sem grifos no original) I (TRF 1° R. — AC 33000254462 — BA — 2 a 7'. — Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian —DJU 05.12.2003 — p. 52) 2 (TRF I° R — AC 33000254462 — BA — 2° L —Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian — DJU 05.12.2003 — p. 52) 3 (TJBA — Proc. 16.722-6/2003— I° Civ. — Rel. Des. Raimundo Queiroz —J. 22.10.2003) itirg 3 • • • Apelação Cível N° 200.2005.029646-2/001 Ainda: • AÇÃO DE COBRANÇA — INCAPAZES — AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO FEITO — NULIDADE — O representante do Ministério Público será ouvido em toda causa que tiver interesses de incapazes (art. 82, inciso I, do Código de Processo Chi°. Ausente a devida intimação do órgõo Ministerial decreta-se a nulidade do _feito a partir do momento em que mostrar-se-ia necessária a intervenção. Inteligência do art. 246 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de convalidação dos autos realizados quando, em segundo grau, o parecer não aborda a matéria discutida no processo, restringindo-se a apontar o vício. Manifestação do Ministério Público Federal acolhida, declarando-se a nulidade da sentença e dos atos subseqüentes, devolvendo-se o feito à vara de origem para a regular intimação. Prejudicadas as apelações dos autores e do Bacen e a remessa oficia1. 4 (Sem grifos no original) • Portanto, ausente a devida intimação do órgão Ministerial para intervir no feito desde a 1 a instância, decreta-se a nulidade do feito a partir do momento em que mostrar-se-ia necéssária a sua intervenção. Ademais, conforme certificou a escrivania fl. 11, no dia 25/04/2005 foi distribuído para o mesmo juízo (13 a Vara Cível), o Inventário, processo n° 200.2005.034032-8, proposto por Wallene Ribeiro Aranha em face do espólio Wallene de Figueiredo Aranha. Veja-se: • • (fl. 11) Certifico que no dia 25/04/2005 foi distribuído para esta 23" Vara Cível, o Inventário, processo n° 200.2005.034032-8, proposto por Wallene Ribeiro Aranha em face do espólio de Walletze de Figueiredo Aranha, conforme extrato anexo. Certifico, ainda, que foi nomeado inventariante, o herdeiro Wallene ribeiro Aranha, que prestou compromisso no dia 03/05/2005. O processo está aguardando o inventario de bens ao inventário. Dou fé. Por conseguinte, diante do instituto da litispendência, nada obsta, apesar da decretação da nulidade da sentença de 10 grau por esta Câmara, que o douto juiz "a quo" reitere a extinção do feito sem apreciação do mérito, por já haver sido distribuído e despachado no mesmo juízo outro inventário. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso e, por conseguinte, decreto a nulidade da sentença do MM. Juiz de Direito da 13 a Vara Cível da Comarca da Capital (fl. 17), bem como de todos os seus atos decisórios, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, seja suprida a ausência de intimação do órgão Ministerial, procedendo-se, em seguida, como de direito. É como voto. Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Antonio de Pádua Lima Montenegro. Participaram do julgamento, além do relator, 4 (71F 3" R. — AC 2000.03.99.026801-7 — SP — 4° 7'. — Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta — DJU 11.12.2002) 4 • . • Apelação Cível N° 200.2005.029646-2/001 e Eminente Dr. Leandro dos Santos, juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Exmo. Des. Antonio de Pádua Lima Montenegro e o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Presente ao julgamento a Exma. Sra. Dra. Maria das Graças de Azevedo Santos, Promotora de Justiça Convocada. Sala de Sessões da Quarta Câmara Cível do tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de janeiro de 2006. jat. 11' 10 5 2 au rn >Já/o iz nu caNn