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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
A C ó I) Ã C
APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2005.029646-2/001 — Comarca da Capital
RIELATOR
: Dr. Leandro dos Santos — Juiz Convocado
APELANTES
: Alice Alves Costa Aranha, Wallice Costa de F. Aranha e outro
ADVOGADO : Levi Borges Lima
APELADO
: Espólio de Wallene de Figueiredo Aranha
ADVOGADOS : Walter de Agra Júnior e outros
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Apelação Cível —
Nulidade da sentença — Ausência de
intervenção do órgão Ministerial —
Obrigatoriedade — Interesse de incapazes —
Intelecção do art. 82, I, c/ o art. 246, ambos
do CPC — Provimento.
PROCESSUAL CIVIL —
- Havendo interesses de incapazes no feito, a
intervenção do Ministério Público se torna
obrigatória desde a i a instância, ainda que
adequadamente representado ou assistido,
sob pena de ser decretada a nulidade do
feito a partir do momento que o órgão
Ministerial deveria ter sido intimado.
:
•
VISTO
5,
relatados e discutidos estes
autos, antes identificados.
ACORDAM,
em Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula do julgamento de fl. 50.
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RELI:UO[31'0
•
.•
Trata-se de apelação cível interposta por
ALICE ALVES COSTA ARANHA, WALLICE COSTA DE FIGUEIREDO ARANHA
E WALLENA DE FIGUEIREDO ARANHA SEGUNDO, inconformados com a
sentença proferida nos autos de inventário do espólio de WALLENE DE
FIGUEIREDO ARANHA, em que o MM. Juiz "a quo" indeferiu a inicial, com base
no art. 295, parágrafo único, III, do CPC, e, em conseqüência, decretou a extinção
do feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo
diploma legal (fl. 17).
(140
•
Apelação Cível N° 200.2005.029646-21001
Alegaram os recorrentes, preliminarmente, a
nulidade da sentença por falta de fundamentação e por ausência de intervenção
Ministerial. E, no mérito, requereram o provimento do recurso para que seja
reconhecida a legitimidade de Alice Alves Costa Aranha, como cônjuge supérstite,
para requerer a abertura de inventário.
Parecer do Ministério Público de 1° grau (fl.
25).
Instada a se pronunciar, a douta
Procuradoria opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por
ausência de intervenção Ministerial. E, no mérito, pelo desprovimento do recurso
(fls. 35/39).
É o que importa relatar.
•
VOTO
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Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de
nulidade de sentença por ausência de intervenção Ministerial.
Como se sabe, o art. 82, I, do CPC, prevê ,a
intervenção do Ministério Público como custus legis "nas causas em que há
interesse de incapazes", sendo que a falta de sua intimação acarreta a nulidade
do processo, nos termos dos arts. 84 e 246, ambos do CPC. Veja-se:
•
Art. 82 Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio
poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração
de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse
da terra rural e nas dentais causas em que há interesse
público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da •
parte. (Sem grifos no original)
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção
do Ministério Público, a parte promover-lhe-á intimação
sob pena de nulidade do processo. ('Sem grifos no original)
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público
não for intimado a acompanhar o feito em que deva
intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem
conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a
partir do momento em que o órgão devia ter sido
intimado. (Sem grifos no original)
Deste modo, nas causas em que há
interesse de menores e nas relativas ao estado dá pessoa, dentre outras, a
intervenção do ministério público é norma imperativa e não uma faculdade, sendo
certo que sua falta impõe o decreto de nulidade dos átos posteriores ao momento
em que é devida a intervenção do parquet.
•
•
•
•
Perlustrando-se
os
autos,
verifica-se,
conforme a petição de fl. 02, que há interesse de incapaz sendo discutido no
presente feito, justificando-se, deste modo, a intervenção obrigatória do órgão
Ministerial desde a 1 a instância. Veja-se:
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;Si/
2
,
.
Apelação Cível N° 200.2005.029646-2/001
(fl. 02) ALICE ALVES COSTA ARANHA, brasileira, viúva,
servidora pública estadual, portadora do CPF n°
181.249.504-82, WALLICE COSTA DE FIGUEIREDO
ARANHA, brasileira, solteira, maior, estudante, portadora
do CPF 11 0 063.525.824-27 e WALLENA DE
FIGUEIREDO ARANHA SEGUNDO, brasileiro,
solteiro, menor púbere representado neste ato pela sua
genitora, ALICE ALI,ES COSTA ARANHA,(.) (Sem
grifos no original)
•
Acontece que, conforme parecer à fl. 25, o
órgão Ministerial de 10 grau só veio intervir no feito após a interposição do recurso
de apelação. Deste modo, envolvendo a demanda interesses de incapaz, ainda
que adequadamente representado ou assistido, imprescindível a notificação do
Ministério Público para acompanhar o feito, sob pena de nulidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL — INCAPAZ — PRESENÇA
OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO —
AUSÊNCIA — VICIO INSANÁVEL —1- Havendo interesse
. de incapaz, obrigatária a intervenção do Ministério
Público desde a 1° ¡Instância (CPC art. 82, V. II Comprovada a menoridade do autor desde a petição
inicial, anula-se a sentença, por ausência da intimação' e
participação do Ministério Público Federal no feito. III Apelação prejudicada. '('Sem grifos no original)
E:
PROCESSUAL CIVIL — INCAPAZ — PRESENÇA
OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO —
AUSÊNCL4 — VICIO INSANÁVEL —1- Havendo interesse
de incapaz, obrigatória a intervenção do Ministério
Público desde a 1° Instância (CPC art. 82, I). II Comprovada a menoridade do autor desde a petição
inicial, anula-se a sentença, por ausência da intimação e
participação do Ministério Público Federal no feito. III Apelação prejudicada. 2 (Sem grifos no original)
•
Bem como:
PELA ÇÃO dl/EL AÇÃO DE INVENTÁRIO — INTERESSE
DE INCAPAZES — AUSÊNCIA DE INTIMAÇA-0 DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE FINAL DO PROCESSO
OBRIGATORIEDADE — Inteligência dos arts. 82, inciso
I e parágrafo único do 246 do CPC. Nulidade dos atos
processuais posteriores à não intervenção. Apelo a que se
dá provimento. O 01. 82, I, do CPC determina que
compete ao ministério público intervir nas causas em que
há interesse de incapazes, enquanto que o art. 246 e seu
parágrafo único, do mesmo diploma legal, estatuem que é
nulo o processo, quando o ministério público não foi
hstintado a acompanhai o feito em que devia intervir. Se o
processo tiver corrido sem conhecimento do ministério
público, ainda que somente na fase final, este deverá ser
anulado a partir do Momento em que o órgão deveria ter
sido inthnado.3 (Sem grifos no original)
I (TRF 1° R. — AC 33000254462 — BA — 2 a 7'. — Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian —DJU 05.12.2003 —
p. 52)
2 (TRF I° R — AC 33000254462 — BA — 2° L —Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian — DJU 05.12.2003 —
p. 52)
3 (TJBA — Proc. 16.722-6/2003— I° Civ. — Rel. Des. Raimundo Queiroz —J. 22.10.2003)
itirg
3
• •
•
Apelação Cível N° 200.2005.029646-2/001
Ainda:
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AÇÃO DE COBRANÇA — INCAPAZES — AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
INTERVIR NO FEITO — NULIDADE — O representante do
Ministério Público será ouvido em toda causa que tiver
interesses de incapazes (art. 82, inciso I, do Código de
Processo Chi°. Ausente a devida intimação do órgõo
Ministerial decreta-se a nulidade do _feito a partir do
momento em que mostrar-se-ia necessária a intervenção.
Inteligência do art. 246 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de convalidação dos autos realizados
quando, em segundo grau, o parecer não aborda a matéria
discutida no processo, restringindo-se a apontar o vício.
Manifestação do Ministério Público Federal acolhida,
declarando-se a nulidade da sentença e dos atos
subseqüentes, devolvendo-se o feito à vara de origem para
a regular intimação. Prejudicadas as apelações dos
autores e do Bacen e a remessa oficia1. 4 (Sem grifos no
original)
•
Portanto, ausente a devida intimação do
órgão Ministerial para intervir no feito desde a 1 a instância, decreta-se a nulidade
do feito a partir do momento em que mostrar-se-ia necéssária a sua intervenção.
Ademais, conforme certificou a escrivania
fl. 11, no dia 25/04/2005 foi distribuído para o mesmo juízo (13 a Vara Cível), o
Inventário, processo n° 200.2005.034032-8, proposto por Wallene Ribeiro Aranha
em face do espólio Wallene de Figueiredo Aranha. Veja-se:
•
•
(fl. 11) Certifico que no dia 25/04/2005 foi distribuído para
esta 23" Vara Cível, o Inventário, processo n°
200.2005.034032-8, proposto por Wallene Ribeiro Aranha
em face do espólio de Walletze de Figueiredo Aranha,
conforme extrato anexo.
Certifico, ainda, que foi nomeado inventariante, o
herdeiro Wallene ribeiro Aranha, que prestou compromisso
no dia 03/05/2005. O processo está aguardando o
inventario de bens ao inventário. Dou fé.
Por conseguinte, diante do instituto da
litispendência, nada obsta, apesar da decretação da nulidade da sentença de 10
grau por esta Câmara, que o douto juiz "a quo" reitere a extinção do feito sem
apreciação do mérito, por já haver sido distribuído e despachado no mesmo juízo
outro inventário.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao
presente recurso e, por conseguinte, decreto a nulidade da sentença do MM. Juiz
de Direito da 13 a Vara Cível da Comarca da Capital (fl. 17), bem como de todos os
seus atos decisórios, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim
de que, seja suprida a ausência de intimação do órgão Ministerial, procedendo-se,
em seguida, como de direito.
É como voto.
Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Antonio
de Pádua Lima Montenegro. Participaram do julgamento, além do relator,
4 (71F 3" R. — AC 2000.03.99.026801-7 — SP — 4° 7'. — Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta — DJU
11.12.2002)
4
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Apelação Cível N° 200.2005.029646-2/001
e
Eminente Dr. Leandro dos Santos, juiz Convocado para substituir o Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Exmo. Des. Antonio de Pádua Lima
Montenegro e o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior.
Presente ao julgamento a Exma. Sra. Dra.
Maria das Graças de Azevedo Santos, Promotora de Justiça Convocada.
Sala de Sessões da Quarta Câmara Cível do
tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de janeiro de 2006.
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A C ó I) Ã C • RELI:UO[31`0 - Tribunal de Justiça da Paraíba