JUSPODIVM TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DO ESTADO DA BAHIA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA FILHO A TENDÊNCIA DE UNIFICAÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Salvador 2010 FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA FILHO A TENDÊNCIA DE UNIFICAÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Monografia apresentada ao Curso de Pós– Graduação em Direito Previdenciário como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito Previdenciário Salvador 2010 TERMO DE APROVAÇÃO FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA FILHO A TENDÊNCIA DE UNIFICAÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Monografia aprovada como requisito para obtenção do título de Especialista em Direito Previdenciário, JusPodivm, pela seguinte banca examinadora: Nome: ______________________________________________________________ Titulação e Instituição __________ _______________________________________ Nome: ______________________________________________________________ Titulação e Instituição __________ _______________________________________ Nome: ______________________________________________________________ Titulação e Instituição __________ _______________________________________ Salvador, _____/_____/ 2010 A vontade de contribuir com a Sociedade Previdenciária Brasileira, no sentido de que a isonomia relativa nos critérios de concessão dos benefícios previdenciários, com a garantia dos direitos adquiridos e dos benefícios substitutivos da renda dos trabalhadores, fundamentados na razoabilidade e proporcionalidade em qualquer dos regimes públicos de previdência social, fez com que me inspirasse em meus filhos, Brenda Bocacio Vieira Silva, Matheus Vieira Hahn e Michelle Bocacio Vieira Silva, que estão na flôr da idade, para que o mundo social seja distribuidor de justiça, dignidade e de justiça social. Uma sociedade livre e solidária não terá justiça enquanto viver com suas diferenças prevalecentes das riquezas existentes, ferindo a dignidade humana, com reflexos diretos e indiretos sobre toda a sociedade, assegurandolhes um futuro melhor para toda a coletividade. SILVA FILHO, Francisco Antônio da. A tendência de unificação dos Regimes Próprios de Previdência Social e Regime Geral de Previdência Social. 85 fls. ill. 2010. Monografia (Especialização) - Instituto Excelência Ltda – JusPodivm, Salvador, 2010. RESUMO As incoerentes alterações constitucionais no âmbito dos Regimes Próprios e Regime Geral de previdência Social, bem como pelo posicionamento assumido pela Corte Suprema deste País fui instigado a estabelecer uma pesquisa que traga razoabilidade e proporcionalidade dentro dessa tendência de unificação dos regimes. O monografista vai traçar um quadro atual dos alcances desses regimes, suas alterações constitucionais e regulamentação pelas leis inferiores, demonstrando sua evolução, desde o nascimento até a formatação atual a partir da edição da Emenda Constitucional nº. 03/1993, com alguns preceptivos anteriores. Visa o presente trabalho, também, demonstrar que o legislador constituinte derivado vem dando uma roupagem capitalista aos Regimes de previdências, seja público ou privado, atentando para esse aspecto regulatório institucional, com vistas ao aspecto contributivo, equilíbrio financeiro e atuarial, garantia de mercado, numa visão global, sem estabelecer uma separação crucial entre aquilo que é contributivo e assistencial, confundindo a população de menor cultura. Muito embora não acreditemos em nomes para resolver problemas de identificação previdenciária, neste País seria de valia comum, alterar o nome do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL para INSTITUTO COLETIVO DE PREVIDÊNCIA DO BRASIL para que políticos oportunistas não se utilizem como forma de se fazer assistência. O presente estudo propõe, enfim, a par dessas constatações, mudanças pontuais na Constituição Federal, com vistas à garantia dos direitos adquiridos dos Servidores públicos, sem qualquer indução de benesse, pois entende que, ainda que necessárias alterações na carta política de 1988, essas alterações desconsideraram as falhas do próprio Estado, que no período pós-ditadura até o presente, ainda tem guardado favores para algumas classes privilegiadas de conhecimento e outras de posição estrutural de poder, ainda intocáveis. Palavras-chave: Regimes de Previdência. Direito adquirido. Tempus Regis Actum. Dignidade da Pessoa Humana. Justiça Social. Coerência Jurídica. Um dever do Estado e direito dos Trabalhadores. LISTA DE ILUSTRAÇÕES Quadro 1 – Quadro exemplificativo das regras das aposentadorias especiais ........ 10 67 Quadro 2 - Quadro comparativo dos benefícios concedidos entre os Regimes Próprios e Geral de Previdência Social ..................................................... 10 77 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS CF/88 Constituição Federal de 1988 EC Emenda à Constituição RGPS Regime Geral de Previdência Social RPC Regime de Previdência Complementar RPCA Regime de Previdência Complementar Aberta RPCF Regime de Previdência Complementar Fechada RPPS Regime Próprio de Previdência Social STF Supremo Tribunal Federal SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 1010 2 ASPECTOS HISTÓRICOS DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA .......................... 1013 2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA 13 SOCIAL NO BRASIL ATÉ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ........................ 10 2.2 ASPECTOS HISTÓRICOS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA 16 SOCIAL ATÉ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ............................................ 10 3 ASPECTOS DA SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E SUAS PECULIARIDADES .......................................................................... 1019 4 PRINCÍPIOS QUE REGEM OS REGIMES DE PREVIDENCIA SOCIAL NO 22 BRASIL .................................................................................................................... 10 4.1 PRINCÍPIO DO PRIMADO DO TRABALHO, ART. 193 DA CF.......................... 1022 4.2 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. ART. 195 DA CF ........................................ 1022 4.3 PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE, ART. 195 DA CF .................................. 1023 4.4 PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA BASE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, I DA CF................................... 1023 4.5 PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS. ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA CF............................................................................... 1023 4.6 PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS. ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, III DA CF ..... 1024 4.7 PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS. ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA CF ............................................................ 1024 4.8 PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFICIOS, Art. 25 201, § 4º da CF ........................................................................................................ 10 4.9 PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, V DA CF ........................................... 1025 4.10 PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO. ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, VI DA CF ..................................................................... 1026 4.11 4.11 PRINCÍPIO DO CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES, DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO. ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, VII DA CF ............................................................................................................................ 1026 4.12 PRINCÍPIO DA PRÉ-EXISTÊNCIA DE CUSTEIO DE BENEFÍCIOS OU SERVIÇOS. ART. 195, § 5º DA CF .......................................................................... 1027 4.13 PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 201, §§ 9º e 11 DA CF ........ 1027 5 CRITÉRIOS DIFERENCIADORES DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ............................................................... 1029 5.1 REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIAS ..................................................... 1029 5.1.1 Alterações Pós Constituição Originária, Emenda 19/1998 ........................ 1031 5.1.2 Alterações Pós Constituição Originária, Emenda Complementar 20/1998 .................................................................................................................... 1033 5.1.3 Alterações Pós Constituição Originária, Emenda 41/2003 ........................ 1037 5.1.3 As alterações da emenda 41/2003 nos critérios de concessão da aposentadoria por invalidez permanente em serviço ou doenças especificadas em lei e os reflexos nos direitos dos servidores vitimas de doenças ocupacionais ............................................................................................................ 1042 5.1.4 Alterações Pós Constituição Originária, Emenda Complementar 47/2005 .................................................................................................................... 1044 6 CRITÉRIOS PENDENTES DE UNIFICAÇÃO ENTRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL .................................................................................................................... 1050 6.1 A FIXAÇÃO DO LIMITE DE IDADE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ........................................................................................... 1050 6.2 O FIM DO CRITÉRIO DIFERENCIADO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A MULHER NOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA ........................................... 1053 6.3 A APLICAÇÃO DA ISONOMIA NOS CRITÉRIOS DE REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO, POR MEIO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA........................................................................................ 1054 6.4 CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA E REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL .. 1056 6.5 REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ....................................... 1057 6.6 CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS REGIMES PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA FUNÇÃO DE LEGISLADOR POSITIVO, FRUTO DA OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL E DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ................................................. 1060 6.7 A UNIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA E DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA ............................................................................... 1071 6.8 A UNIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO RECLUSÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA E DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA COM VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE ...... 1073 6.9 A TENDÊNCIA DE UNIFICAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA LICENÇA À GESTANTE E AO SALÁRIO MATERNIDADE ..................................... 1075 6.10 QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS REGIMES E OS BENEFICIOS CONCEDIDOS.................................................................................................... 78 7 CONCLUSÃO ...........................................................................................................79 REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 1083 1 INTRODUÇÃO Um Regime de Previdência tem em sua estrutura virtuosa complexidade, porquanto vive de contribuições diretas e indiretas e da garantia do próprio Estado para a sua manutenção dentro de um pacto entre gerações. Se o próprio Estado o criou, deve também garantir a manutenção sob pena de inexorável desestabilidade do regime, da sociedade e da economia, mesmo que compulsório e contributivo como instrumento de garantia do próprio mercado. Os Regimes de Previdência no Brasil nasceram por vontade e iniciativa dos trabalhadores, ainda que com interesse do próprio Estado, vieram a galope de movimentos sociais mundiais, como a Revolução Industrial e a Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1793 e 1948, que estabeleceram os direitos fundamentais da pessoa humana, dentre eles o direito a proteção previdenciária. O Brasil muito tardiamente estabeleceu direitos previdenciários para seus trabalhadores, enquanto que em outros países, o sistema previdenciário já está consolidado, aqui, passa por grande transformação de regras nos critérios exigidos e ainda pendentes de regulamentação. Logicamente, considerando a estrutura social e cultural da época no início do século XIX. O Brasil é um País que viola direitos sociais e previdenciários, ficando a cargo dos tribunais preencherem essa grande lacuna. Em destaque, podemos afirmar que o Estado Inglês, com a Lei de amparo aos pobres, em 1601, pode estabelecer um controle social e uma sociedade mais justa. Com este plano, que ficou conhecido como Poor Relief, instituiu-se contribuição obrigatória para fins sociais, reunindo leis de assistência e previdência social. Mais adiante, a Inglaterra propôs o Plano Beveridge em 1941, que no seu bojo vinha com vários multiplanos, estabelecendo política social para todos os cidadãos, contribuindo ou não para o sistema. Outra Nação que se manifestou de forma sistemática dentro de uma política previdenciária consistente, foi o Estado Alemão, através de seu chanceler Otto Von Bismark, que temerário com o crescimento do comunismo na vizinha União soviética, permitiu que o Estado alemão criasse um seguro de acidentes do trabalho para proteção dos trabalhadores da indústria, em 1883, oferecendo inicialmente, um seguro doença, que contava com a contribuição dos trabalhadores e com a garantia do Estado, criando um direito subjetivo público para todos os segurados envolvidos1. Posteriormente, esses direitos foram englobando aposentadoria por invalidez e outros direitos sociais. O Estado mexicano foi inovador, que com a constituição de 1917 permitiu incluir em seu texto o seguro social para os trabalhadores, prevendo responsabilidades para os empresários em casos de acidentes do trabalho provocados por moléstias profissionais. O Estado Brasileiro despertou para um seguro social em benefício dos trabalhadores, quando esses mesmos trabalhadores começaram a reivindicar proteção, logicamente, influenciado pelos movimentos sociais que já estavam consolidados no mundo inteiro e principalmente pelas legislações dos Países desenvolvidos, como Inglaterra e Alemanha. Enquanto na Alemanha o Estado criou um direito subjetivo público para todos os trabalhadores, o Brasil iniciou sua proteção através de Montepios privados, com associação de trabalhadores públicos e da iniciativa privada, com início em 22 de junho 1835, sendo conhecido como o Mongeral, Montepio para os servidores do Estado. Neste sistema os trabalhadores formavam uma associação e cotizavam para a manutenção dos infortúnios sociais supervenientes. A primeira norma a ser aprovada no Brasil, como reconhecedora de direitos previdenciários, foi a Lei Eloy Chaves, que com a ajuda do deputado federal Eloy chaves, copiou um projeto de lei argentino, estabelecendo direitos previdenciários para os ferroviários da época. Em síntese ao longo desse trabalho o leitor vai encontrar uma descrição dos regimes previdenciários nacionais, seus princípios, diferenças que norteiam os dois regimes principais, suas características e as modificações introduzidas aos sistemas pelas emendas 03/1993, 20/1998, 41/2003 e 47/2005, além de direitos introduzidos em isonomia entre os regimes. Proposições que indicará uma coerência lógica entre os dois regimes para estabelecer melhor justiça social aos destinatários que contribuíram por tanto tempo para o Estado que precisará devolver esses valores em forma de obrigações de dar e de fazer. Prega-se uma vantagem de privilégios dentro dos regimes previdenciários, entretanto, esquecem os políticos que durante 1 IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 3. Diz o autor: “Esses conceitos sociais-democratas foram responsáveis pela construção do Welfare State, ou Estado do bem-Estar-Social, que visa justamente a atender outras demandas da sociedade, como a previdência social”. muito tempo foram contribuições que o Estado não cumpriu o seu papel de bem zelar e guardar e na atualidade deve pagar o preço de sua péssima gestão. O Estado que mantém seu poder de regulamentação e execução para as mudanças introduzidas vem se esquecendo que uma formatação original e justa leva o seu tempo, não se podendo esquecer de seus próprios erros. 2 ASPECTOS HISTÓRICOS DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL ATÉ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 O Regime geral de Previdência social tem atualmente uma normatização consolidada, não obstante existir ainda, falhas ou critérios diferenciados de concessão dos benefícios para os segurados, causando desequilíbrio no sistema. Para se chegar até esta legislação atual, os Nacionais ficaram distantes de proteção adequada e tiveram que estabelecer lutas individuais por categorias profissionais, na busca de proteção quando do surgimento da velhice, doença e morte. A constituição de 1824 estabeleceu socorros públicos para atendimentos dos necessitados nas casas de convento e de misericórdia e essa prestação tinha em sua maioria um cunho religioso e assistencial. A constituição de 1891 foi a primeira a conter preceptivo de aposentadoria que somente era concedida a funcionários públicos em caso de invalidez em serviço para a Nação. A lei de número 217 de 1892 determinou a concessão de aposentadoria por invalidez aos operários do arsenal da Marinha do Rio de Janeiro. A Lei 3.724 de 1919 tornou compulsório o pagamento de cunho indenizatório pelos empregadores em decorrência dos acidentes de trabalho sofridos na atividade remunerada. Esse seguro ainda não tinha a gestão do Estado. A Lei Eloy chaves, através do Decreto 4.682 de 1923 foi a primeira norma a instituir no Brasil a Previdência Social, com a criação das Caixas de aposentadorias e Pensões para os ferroviários em âmbito nacional. Essa garantia para os trabalhadores somente ocorreu por movimentos sociais desses trabalhadores, que sabiam da importância das ferrovias para o desenvolvimento do País e no momento oportuno reivindicaram benefícios para uma proteção de aposentadoria por invalidez, pensão por morte e assistência médica. Diante do que foi conquistado pelos ferroviários, outras categorias profissionais também se organizaram e começaram a estabelecer Caixas de aposentadoria por categorias profissionais, nascendo a partir daí, as caixas de aposentadoria dos industriários, comerciários, Marítimos, Bancários, sendo que inicialmente, foram organizados por empresa. A Constituição Federal de 1934 estabeleceu regras de assistência social e permitiu que os Estados também cuidassem da saúde e da assistência, bem como da fiscalização e aplicação das leis sociais. A Constituição Federal de 1937 não avançou em matéria de direitos sociais, previdência e assistência, havendo, inclusive, uma regressão na concessão dos direitos sociais. A Constituição Federal de 1946 iniciou uma sistematização em nível constitucional, surgindo nesta carta política o preceptivo “previdência”, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado. Consagrado estava o princípio da tríplice forma de custeio, que foi por várias vezes citado em constituições anteriores. Esta carta veio dar guarida para a maternidade, doença, velhice, invalidez e morte. As caixas de aposentadorias e pensões foram unificadas pelo decreto 34.586, de 12 de novembro de 1953, transformando as 183 Caixas de aposentadorias e pensões no Instituto dos Trabalhadores de ferrovias e Serviços Públicos, conhecido pela sigla IAPFESP, que mais tarde, aprovou um novo regulamento, pelo decreto 32.667/1953. A Unificação da legislação aplicável aos Institutos não tardou em acontecer, por meio do decreto 35.448 de 1954. A Lei 3.807 de 1960 foi a primeira Lei orgânica da Previdência social, conhecida como LOPS, padronizou todo o sistema, permitindo o aumento dos benefícios previdenciários, como: Auxílio Natalidade, auxílio Funeral e auxílio Reclusão. A Lei 4.214 de 1963 criou o fundo de assistência do trabalhador rural, conhecido como FUNRURAL, que era contributivo, mais que não teve aplicação prática, sendo tratados de forma diferenciada dos trabalhadores urbanos. A emenda constitucional de número 11 de 1965 trouxe em seu texto que, “nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total”, definindo como princípio da pré-existência de custeio” ou ainda, entre nós, regra da contrapartida. O decreto-lei de número 72 de 1966 unificou os Institutos de aposentadorias e pensões, centralizando a organização previdenciária no Instituto Nacional de Previdência Social, conhecido com a sigla INPS, que somente foi implantado em 02 de janeiro de 1967. Esta providência somente foi eficaz em função da contenção do Estado nas liberdades fundamentais, individuais e coletivas, por força do período da ditadura militar. A Constituição Federal de 1967 não trouxe nenhuma inovação e praticamente repetiu o que já estava na constituição de 1946. A Emenda Constitucional de número 01 de 1969 também não apresentou nenhuma inovação às duas Cartas Políticas anteriores. Matérias previdenciárias eram tratadas juntamente com as matérias trabalhistas, fato que hoje traz discussão na doutrina sobre a possibilidade de transferência de competências das matérias previdenciárias para o âmbito da justiça especializada trabalhista. A Lei Complementar de número 11 instituiu o pró-rural, onde os trabalhadores rurais tinham assistência sem qualquer caráter contributivo, diferentemente do FUNRURAL, que tinha contribuição sobre a venda da produção. A Lei 6.025 de 1974 criou o Ministério da Previdência e Assistência Social, logicamente que, trouxe maior importância para as matérias previdenciárias. A consolidação das leis da previdência social foi realizada pela primeira vez pelo Decreto 77.077 de 1976. A lei 6.439 de 1977 criou o SIMPAS, com o objetivo de reorganizar a previdência social, integrando as atividades de previdência social, assistência social e assistência médica, com gestão financeira, administrativa e patrimonial. O Decreto de número 83.080 de 1979 aprovou o regulamento de benefícios da previdência social e o Decreto 83.081 do mesmo ano expede o regulamento de custeio da previdência social. O Decreto 94.657 de 1987 e a portaria 4.370 de 1988 criaram o programa de desenvolvimento de sistemas unificados e descentralizados de Saúde dos Estados. A Constituição Federal de 19882 foi a constituição que mais trouxe benefícios para os trabalhadores ficando conhecida como a Constituição Social, porque na contramão da história, aumentou os benefícios sociais, enquanto na maioria dos países desenvolvidos estavam retirando benefícios sociais. Esta carta magna trouxe um capítulo da seguridade social, tendo como espécies a previdência social, assistência social e saúde. 2 IBRAHIM, 2008. “As ações estatais modernas não se limitam ao campo previdenciário, mas, ao contrário, também tendem a proporcionar ações em outros segmentos, como a saúde e o atendimento a pessoas carentes. É a seguridade social, grau máximo de proteção social.” A importância social da Constituição Federal de 1988 para a sociedade brasileira foi tamanha que a evolução histórica desses benefícios foi elevada a categoria máxima, ou seja, um capítulo específico para a Seguridade Social. Os artigos 201 e 202 da Carta Política procuraram delimitar o alcance desses direitos sociais, logicamente que, de natureza previdenciária, considerando a cultura brasileira e a possibilidade de suporte financeiro existente. Assegurou cobertura para a invalidez, morte, acidentes do trabalho, velhice, reclusão, proteção à maternidade, pensão por morte, aposentadoria por idade, tempo de serviço e aposentadoria especial para aqueles que exercerem atividades sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física e aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. 2.2 ASPECTOS HISTÓRICOS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Diferentemente do Regime Geral o Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos, custou um preço alto para atingir o formato atual, em função das características específicas de formação do Estado Brasileiro, com poder centralizado e interesses das classes dominantes, herança de um Estado Português e ditadura militar. Na época da colônia a manutenção de cargos públicos era um sinônimo de poder e utilizado como fonte de moeda de troca de favores entre as classes dominantes e a Coroa Portuguesa3. Somente na era Vargas que o serviço público recebeu uma cara nova, mas que foi novamente obstada pela centralização do poder da ditadura militar. A lei 284/1936 foi aprovada nessa tentativa. O primeiro estatuto dos servidores da União surgiu com o Decreto Lei 1713 de 1939 que incorporava a lei 284/1936. No formato instituído pela Lei 1713/1939 foi concedido aos funcionários públicos o direito a Estabilidade aos dois anos de efetivo exercício, desde que passado por concurso público e aos dez anos de exercício nos demais casos, ou seja, sem a realização de concurso, como nas indicações políticas feitos pelos padrinhos políticos. A concessão de aposentadoria era feita ex-ofício ou a pedido para os funcionários que contassem com mais de trinta e cinco anos de 3 SINTSEF/BA. Revista Memória Livre: Revista dos trabalhadores do Serviço Público no Estado da Bahia. A luta é de todos nós. n. 1, Salvador, p. 10/11. “Era comum o funcionário comprar cargo em Portugal a baixo custo e vendê-lo mais caro no Brasil”. serviço e que fossem julgados merecedores desse prêmio, pelos bons e leais serviços prestados a nação. Pelo visto a concessão do direito a aposentadoria não era um direito adquirido, havia um julgamento prévio para a sua concessão, o que trazia dúvida nos critérios de concessão. A aposentadoria compulsória era conquistada aos sessenta e oito anos de idade. Na vigência da lei 1711, de 28 de outubro de 1952, vieram algumas modificações e a estabilidade do servidor público era conquistada no mesmo prazo da lei anterior e aqueles que ingressavam sem o concurso teve o tempo diminuído para cinco anos. A aposentadoria compulsória era concedida aos setenta anos e não dependia de nenhum favor do Estado. A aposentadoria por tempo de serviço era conquistada aos trinta e cinco anos de serviço e não dependia de nenhum favor do Estado. Para a concessão de aposentadoria com menor tempo, aos trinta anos ou menos, dependia dos casos em que a lei determinar. Ainda no Governo de Getúlio Vargas, é aprovado o segundo Estatuto dos Servidores da União, através da lei 1711 de 28 de outubro de 1952, que foi sancionado em 1960, no Governo de Juscelino Kubitschek. Os governos que sucederam Juscelino tentaram alterações para favorecer interesses pessoais e da classe dominante. Esse procedimento comum foi mantido até a aprovação da Constituição Federal de 1988, que foi regulamentada pela lei 8.112/90. Este atual estatuto veio com a visão de que os servidores públicos devem ser tratados de forma isonômica. Com a Carta Política e o Regime Jurídico Único os Servidores públicos consagraram um tratamento diferenciado dos demais trabalhadores da iniciativa privada, com a maioria de seus direitos numa base constitucional, tornando-se com maior dificuldade o procedimento de suas alterações, pela exigência de quorum constitucional de maioria absoluta do Congresso Nacional. O regime de previdência dos servidores públicos consignado no artigo 40 da Constituição Originária ficou sem nenhuma garantia de perpetuação, sem uma formatação constitucional e legal que lhe desse segurança, como um regime contributivo e equilíbrio financeiro e atuarial entre despesas e receitas. No plano Estadual não havia sequer uma obrigação de contribuir ao sistema, quando o artigo 149, parágrafo único, previa uma faculdade de cobrança de contribuições para a manutenção do sistema. Na esteira de um processo político de transição4, trouxeram resquícios prejudiciais a um regime previdenciário, que, mesmo após a aprovação de sua regulamentação, as normas trazidas deixaram muito a desejar, carentes de um sistema contributivo e equilibrado. Os cargos vitalícios e membros do Ministério Público e Tribunais de Constas tinham Regime Previdenciário diferenciado, com aposentadoria aos 30 anos de tempo de serviço, reflexos ainda das classes dominantes da época da ditadura militar e dos governos centralizadores que o sucederam. Os servidores militares, não obstante estar regulamentados dentro de um mesmo capítulo dos servidores públicos tinha uma seção específica, aplicando-se os mesmos critérios de reajuste de aposentadoria e pensão, guardando diferenças de promoção na carreira e do preenchimento dos requisitos de entrada para a reserva. As regras de aposentadoria dos servidores públicos, preponderantes, com exceção da aposentadoria por idade e proporcional, concediam proventos com base na última remuneração e dava paridade com os servidores em inatividade. Naquela época, ainda que houvesse aposentadoria proporcionalmente, havia também a concessão da paridade, constituindo-se de alguma forma, numa visão da sociedade, privilégios sociais, não existentes na iniciativa privada. Os requisitos objetivos que compõem o ordenamento jurídico atual estão estabelecidos na Constituição Federal, aprovada em 1988, ainda que de passagem por grandes mudanças, recebem criticas sociais de privilégios, esquecendo-se em longa distância a culpa do Estado, que durante longo tempo, foi objeto de sua administração e não dos trabalhadores. Isentar a autoridade superior de seus erros e jogar em cima da sociedade e dos servidores públicos a culpa inconteste de privilégios, constitui uma aberração jurídica. Durante muito tempo, ainda antes da Carta atual, servidores públicos contribuíram para um regime de previdência diferenciado dos demais trabalhadores da iniciativa privada e esses valores foram utilizados pelo Estado em diferentes finalidades que não o pagamento de benefícios dos aposentados e pensionistas, como a construção de Brasília. 4 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 06 fev. 2010. Art.149, parágrafo único. “Os Estados, o Distrito federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social”. 3 ASPECTOS DA SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E SUAS PECULIARIDADES Aspecto relevante na legislação brasileira constitucional foi a concepção da seguridade social e suas espécies, em título, capítulo e seções próprias, trazendo a idéia de independência nos preceptivos mencionados, artigos 193 e seguintes, buscando segurança jurídica para os mais pobres e necessitados sociais. A matriz constitucional vem traçar uma mestra daquilo que deve ser seguido pelo legislador ordinário em obediência absoluta ao constituinte originário e derivado na busca de uma sociedade, justa e solidária. Tem os princípios constitucionais previdenciários paradigma de educar os legisladores, como linha mestra de obediência legal. A primeira seção trata dos princípios que traçam uma diretriz e objetivos constitucionais que devem ser alcançados pelo legislador e pelos intérpretes da lei. Fator primordial e interessante nesta seção é a parte que diz respeito ao custeio previdenciário, prescrito no artigo 195, in verbis: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais. O Legislador Constituinte com as devidas alterações posteriores tornou a seguridade social mais condensada, ofereceu segurança com a unificação dos órgãos fiscalizadores e arrecadadores, de modo a evitar o sucateamento do sistema. Os direitos sociais devem ser mantidos, entretanto, dentro de um equilíbrio financeiro, corroborado por uma política sistemática de fiscalização e punição daqueles que se locupletam indevidamente das verbas sociais, principalmente, as de custeio. Entender que o Instituto Nacional de Seguro social deveria chamar-se de Instituto Previdenciário da coletividade, transmitindo-se a idéia de universalidade. Isso torna-se necessário em função da utilização de uma visão popular de que a previdência social e a assistência social são a mesma coisa e sofrem distinções elementares, muito embora sejam divisões dentro do sistema da seguridade social. As fontes de custeio da seguridade social foram expandidas, de modo que a diversidade da base de financiamento pode evitar um colapso que derrube o sistema de cumprir os pagamentos assumidos com os benefícios, com prestação de saúde e assistência social. Entretanto, a previdência social, espécie da seguridade social, vem sofrendo um duro golpe nos desvios de recursos por meio da DRU, que permite a utilização de recursos da seguridade social em outras áreas apontadas pelo governo. Com certeza está nesse ponto uma forma de identificar um déficit dentro da previdência social em mais de 12 bilhões de reais anuais. A previdência social tem uma seção própria que cuida do pagamento de benefícios, perícias e reabilitação profissional, artigo 201 da Constituição Federal, não mais cuidando das lides de arrecadação que foram transferidas pela lei 11.457/2007 para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. É de caráter eminentemente contributivo e não se confunde com a Assistência Social e Saúde, tratados em capítulos autônomos. Andou muito bem o legislador ao unificar os Entes arrecadadores, dando celeridade aos procedimentos de fiscalização e arrecadação. Antes o próprio contribuinte ficava desnorteado, não sabendo em que Ente procurar para resolver seu débito pendente. A Assistência social também tem uma seção própria e na opinião de parte da doutrina e deste monografista, entendem que deveria ser desmembrada da Seguridade social e da Previdência Social, estando mais para o lado da saúde. Infelizmente, a sociedade brasileira não tem cultura suficiente para entender o caráter divisório e independente dos institutos de Previdência, Assistência e saúde, pela própria definição da carta política, que os colocou em título único. Pela legislação infraconstitucional, o direito a assistência social será somente para o idoso ou deficiente físico, que demonstrar não ter meios próprios de sobrevivência ou da família, ter renda per capta inferior a um quarto do salário mínimo e idade de 65 anos de idade. Esses critérios objetivos estão sendo levados a rigor pelo judiciário que tem entendido de forma rigorosa na conjugação das necessidades sociais. Em primeira instância e segunda instância algumas decisões tem sido proferidas de que os critérios não devem ser levados em consideração de forma rigorosa. Veja decisão proferida pelo Pretório Excelso: Benefício de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Critério objetivo para concessão de benefício. Art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 c.c.art. 34, § único, da Lei n. 10.741/2003. Violação ao entendimento adotado no julgamento da ADI n. 1.232/DF. Inexistência. Recurso extraordinário não provido. Não contraria o entendimento adotado pela Corte no julgamento da ADI n. 1.232/DF, a dedução da renda proveniente de benefício assistencial recebido por outro membro da entidade familiar (art. 34, § único, do Estatuto do Idoso), para fins de aferição do critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 (renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário- 5 mínimo) . A saúde brasileira que faz parte da Seguridade Social, atualmente, é oferecida de forma gratuita a toda a sociedade, tenha ou não fonte de recursos. Não existe mais uma obrigação de apresentação de carnê de pagamento para ser atendido pelo SUS, sendo seu atendimento universal, disponível para toda a população, seja nacional ou estrangeiro. Em decisão proferida no Supremo Tribunal Federal, definiu-se bem os direitos sociais fundamentais como garantia da dignidade da pessoa humana: A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, facultada à iniciativa privada a participação de forma complementar no sistema único de saúde, por meio de contrato ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (CF, artigo 199, § 1º). Por outro lado, assentou balizas entre previdência e assistência social, quando dispôs no artigo 201, caput e inciso I, que os planos previdenciários, mediante contribuição, atenderão à cobertura dos eventos ali arrolados, e no artigo 203, caput, fixou que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por fim a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; à habilitação e reabilitação das pessoas deficientes e à promoção de sua integração à vida comunitária; à garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, inferindo-se desse conjunto normativo que a assistência social está dirigida à toda coletividade, não se restringindo aos que não podem contribuir. Vê-se, pois, que a assistência à saúde não é ônus da sociedade isoladamente e sim dever do Estado. A iniciativa privada não pode ser compelida a assistir à saúde ou a complementar a previdência social sem a devida contraprestação. Por isso, se as entidades privadas se dispuseram a conferir aos seus filiados benefícios previdenciários complementares e os contratados assumiram a obrigação de pagar por isso, o exercício dessa faculdade não lhes assegura o direito à imunidade tributária constitucional, outorgada pelo legislador apenas às entidades que prestam assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social (CF, artigo 203), como estímulo ao altruísmo dos seus 6 instituidores . A saúde é um direito de todos e dever do Estado, independente de contribuição, seja pobre ou rico. Uma sociedade deve ter muito bem delineada uma proteção estatal previdenciária, de saúde e de assistência social, sob pena de reflexos em outros ramos sociais, relacionada à segurança e à família. 5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 558.221/SC, da 2ª Turma. Rel. Min. Cezar Peluso. Brasília, 15 abr. 2008. Publicado no DJ de 16 mai. 2008. p. 1957. 6 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 202.700/DF, do Tribunal Pleno. Rel. Min. Maurício Corrêa. Brasília, 08 nov. 2001. Publicado no DJ de 1º mar. 2002. p. 52. 4 PRINCÍPIOS QUE REGEM OS REGIMES DE PREVIDENCIA SOCIAL NO BRASIL 4.1 PRINCÍPIO DO PRIMADO DO TRABALHO, ART. 193 DA CF O primado do trabalho deve ser a busca da sociedade e do Estado, que lança condições e oportunidades para atingir determinados objetivos. Uma sociedade sem trabalho não alcança um regime previdenciário, pelo contrário, traz um caos social com reflexos assistenciais demagógicos. Pelo bem estar do trabalho, uma sociedade justa e solidária alcança uma justiça social. Um regime de previdência está inserido dentro de um contexto social, que recebe um contorno de reflexos ligados a educação, cultura, lazer, justiça social, dignidade da pessoa humana, igualdade e moralidade pública. 4.2 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. ART. 195 DA CF O princípio da solidariedade é aquele que nasce com a natureza humana, com sentimento de contribuição para uma sociedade mais justa, com escopo no princípio da dignidade da pessoa humana. Uma sociedade não vive sem solidariedade e uma geração deve contribuir para uma outra geração, espelhada num pacto entre gerações diferentes, mais que se encontram por um regime previdenciário. Ninguém vive a eternidade e contribuir de forma direta e indireta para a sobrevivência de uma outra geração vem contribuir para uma menor desigualdade social. Veja decisão proferida no Supremo Tribunal Federal: O sistema público de previdência social é fundamentado no princípio da solidariedade (artigo 3º, inciso I, da CB/88)-, contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação do princípio 7 constitucional da isonomia . (grifos nossos) 7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 450855 AgR/RS, da 1ª Turma. Rel. Min. Eros Grau. Brasília, 23 ago. 2005. Publicado no DJ de 9 dez. 2005. p. 15. 4.3 PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE, ART. 195 DA CF Um regime previdenciário não vive sem contribuições de seus trabalhadores, do governo e da sociedade, ainda que de forma indireta. Não obstante a existência de formas diferentes de contribuições, um regime somente será fortalecido quando existir uma diversidade de financiadores, ou seja, de formas diretas e indiretas para a manutenção do sistema. Uma base diversificada de financiamento deixará o regime menos vulnerável a oscilações do mercado financeiro ou de crises mundiais ou regionais. Pela sociedade se busca um equilíbrio no financiamento do sistema, onde todos podem contribuir e ao mesmo tempo usufruir do regime a que estiver filiado. 4.4 PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA BASE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, I DA CF Ainda que não seja possível atingir toda a sociedade, os objetivos de um regime previdenciário é estimular a poupança de toda a sociedade trabalhando e contribuindo para o sistema. Assim, quanto mais trabalhadores estiverem dentro do regime, melhor será para o financiamento do sistema. Embora este princípio esteja dirigido com maior envergadura dirigido ao sistema de saúde, que está dentro da seguridade social, faz parte de uma diretriz do sistema previdenciário. 4.5 PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS. ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA CF O nascimento deste princípio tem condão nas grandes diferenças que nortearam em épocas passadas os trabalhadores rurais e os urbanos. Para os trabalhadores rurais, esse princípio veio trazer um melhor tratamento, não que seja o ideal, mais que na aprovação da carta magna, permitiu que nenhum trabalhador rural recebesse quantia inferior ao salário mínimo. Com este princípio, permite-se evitar diferenças entre esses trabalhadores, não obstante, a própria constituição criou um tratamento diferenciado ao segurado especial. Na verdade, somente a própria constituição cabe excetuar a si mesmo e baseado nos princípios constitucionais, permite-se tratar os desiguais de forma desigual para que cheguem a igualdade dos demais. 4.6 PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS. ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, III DA CF Está dirigido com maior intensidade ao legislador ordinário, que deverá atentar para um alcance maior na forma de concessão dos benefícios e serviços da previdência, assistência e saúde. Havendo uma norma a ser aprovada, deverá esse legislador verificar quantas pessoas serão atingidas, para que não possa criar benefícios individuais ou favorecendo grupos de menor envergadura social. A busca pela seletividade e distributividade é estabelecer um maior alcance social, atingindo uma população carente e mais dependente de ajuda estatal. 4.7 PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS. ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA CF O princípio da irredutibilidade dos benefícios e serviços visa proteger a expressão numérica dos valores recebidos pelos aposentados e pensionistas em qualquer regime previdenciário. Por esse paradigma tem protegido o valor nominal dos benefícios concedidos contra qualquer ato que possa privá-los da segurança gradual que é o recebimento dos benefícios. Este princípio visa a proteção da expressão numérica, os pensionistas, mensalmente. valores disponibilizados para os aposentados e Por esse motivo que a magnitude do princípio da Irredutibilidade serem os benefícios previdenciários insuscetíveis de penhora, arresto e seqüestro. As exceções a irredutibilidade no âmbito do regime geral de previdência, estão com previsão no artigo 1155 da lei 8.213/91: contribuições devidas pela previdência social; pagamento de beneficio além do devido; imposto de renda retido na fonte; pensão de alimentos decretadas em sentença judicial; mensalidades de associações e demais entidades de aposentadoria legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados e pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedade de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do beneficio. 4.8 PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFICIOS, Art. 201, § 4º da CF O princípio da manutenção do valor real significa resguardar o poder de compra e proteção contra a desvalorização da moeda. Esse intento é alcançado quando anualmente por intermédio de reajustamento periódico dos benefícios previdenciários. Veja a decisão proferida pelo Supremo tribunal Federal, in verbis: Ao determinar que os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base na variação integral do INPC', o art. 41, II, da L. 8.213/91 (posteriormente revogado pela L. 8.542/92), não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2, CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos 8 benefícios e a preservação do seu valor real . A preservação do valor real nada mais é que a correção do valor dos benefícios pelo índice de inflação, através do índice escolhido, previsto em lei, o INPC, índice nacional de preços ao consumidor. 4.9 PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, V DA CF Veio consagrar tratamento desigual aos desiguais e os iguais de forma igual. Estabeleceu de forma relativa uma validade do princípio da capacidade contributiva, quando grandes empresas, portadoras de grandes lucros e de pequena classe trabalhadora, deverá contribuir muito mais para o sistema. Seria uma forma de compensação pelo maior lucro e pela utilização de um numero menor de trabalhadores. Exemplo dominante na legislação é o caso dos bancos de investimentos, seguradoras, empresas de previdência, cooperativas de créditos, que terão que contribuir com uma alíquota majorada sobre a cota patronal incidente sobre a folha de pagamento dos empregados e sobre a remuneração paga aos prestadores de serviços. 8 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 231.395/RS, da 1ª Turma. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, 25 ago. 1998. Publicado no DJ de 18 set. 1998. p. 26. 4.10 PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO. ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, VI DA CF Em constituições anteriores estava previsto o princípio da tríplice forma de custeio. Para que um regime previdenciário possa ter segurança e alcançar gerações futuras, a forma tríplice de custeio pode trazer instabilidade, na medida em que uma crise financeira regional ou mundial, possam direta ou indiretamente, causar instabilidade na manutenção de um regime, haja vista um regime de mercado global em vigor. Não há dúvida que uma diversidade na base de financiamento de um regime de previdência, traga saídas momentâneas, em função de um setor ou alguns setores estarem passando por crises mundiais. A importância atual de um regime de previdência para uma sociedade trazem reflexos diretos e indiretos, interferindo até mesmo no custo Brasil, método pelo qual encarece os meios de produção nacional, diminuindo a competitividade das empresas nacionais. Por esse motivo, foi criado o PIS importação e a COFINS importação, atuando como instrumentos extrafiscais, regulando o mercado e dando competitividade aos produtos nacionais. 4.11 PRINCÍPIO DO CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES, DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO. ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, VII DA CF Antes da emenda constitucional de número 20/1998 não contava com a participação dos aposentados. Trata-se de um órgão colegiado, o Conselho Nacional de Previdência Social, com deliberação colegiada superior, tendo como membros, seis representantes do governo e nove representantes da sociedade civil, sendo entre eles, aposentados, trabalhadores e empregadores, com mandatos de dois anos, podendo haver uma recondução. 4.12 PRINCÍPIO DA PRÉ-EXISTÊNCIA DE CUSTEIO DE BENEFÍCIOS OU SERVIÇOS. ART. 195, § 5º DA CF Está dirigido diretamente ao legislador ordinário e principalmente ao governo, que não poderá estender os benefícios ou serviços da seguridade social, sem a indicação da fonte de custeio. No Brasil em que vive um povo sem educação e falta de acesso a cultura, os políticos agem de forma demagógica, concedendo benefícios assistenciais e previdenciários, conforme o momento político. Por esse motivo, um regime previdenciário estável tem ligação direta com a falta de educação de um povo, que não encontra meios de sobrevivência a não ser na benevolência de um governo, que concede benefícios assistenciais em troca de votos. 4.13 PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 201, §§ 9º e 11 DA CF Vem consagrar a máxima de que o direito adquirido somente pode ser concedido quando preenchidos todos os requisitos exigidos por lei na época de sua vigência, ainda que concedidos posteriormente. O direito do trabalhador vai se introduzindo em seu patrimônio, que uma vez preenchidos podem ser por ele requerido a qualquer momento. Uma lei posterior não pode prejudicar um direito conquistado com todos os seus requisitos em período anterior, sob pena de violação. Nesse entendimento o tempo de vigência da lei é que rege o ato com os requisitos preenchidos, estabelecendo o direito. Veja as decisões proferidas pelo pretório Excelso: Servidor público: aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conformes a lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida na vigência da lei posterior menos favorável 9 (Súmula 359, revista) . Art. 2º e expressão '8º' do art. 10, ambos da Emenda Constitucional n. 41/2003. Aposentadoria. Tempus regit actum. Regime jurídico. Direito adquirido: não-ocorrência. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda 9 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 382.631 AgR/RS, da 1ª Turma. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, 18 out. 2005. Publicado no DJ de 11 nov. 2005. p. 27. Constitucional 41/2003. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada 10 improcedente . A decisão do Supremo Tribunal Federal veio consumar o entendimento de que nas regras transitórias, integral e proporcional, constantes no artigo 8º da emenda 20/1998, já revogadas, somente podem fazer uso, caso tenha reunido todos os requisitos na data da publicação da emenda 41/2003 (idade, tempo no cargo e pedágio). 10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.104/DF, do Tribunal Pleno. Rel. Min. Cármen Lúcia. Brasília, 26 set. 2007. Publicado no DJ de 9 nov. 2007. p. 29. 5 CRITÉRIOS DIFERENCIADORES DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 5.1 REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIAS O regime previdenciário alcança os servidores públicos efetivo Federal, Estaduais, Municipais, fundações e autarquias públicas, concursados, que alcançam a estabilidade com dois anos de estágio probatório, posteriormente, elevado para três anos, pela emenda 19/1998, alterando o caput do artigo 41 da Constituição Federal. Incluem-se entre esses servidores os detentores dos cargos vitalícios, membros do Ministério Público e Tribunais de Contas. Não alcança os servidores dos cargos temporários, empregos públicos e cargos em comissão e agentes políticos sem vinculo com a administração pública. Servidores públicos não têm direito a Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e aviso prévio, isto é, não é necessário o Estado recolher 8% (oito por cento) ao mês sobre a remuneração paga a esses trabalhadores, como garantia de uma despedida sem justa causa, constituindo-se numa diferença básica. Como regra a despedida do trabalhador celetista não requer a abertura de processo administrativo para que seja despedido, enquanto o servidor público em sentido estrito e os empregados das empresas públicas necessitam dessa formalidade. O FGTS tem sido tratado na doutrina como um salário socialmente diferido, aquele que é obrigação do Empregador para saque posterior quando o empregado for despedido por justa causa ou quando preenchidos alguns requisitos estabelecidos pela lei. Esses servidores públicos em sentido estrito não podem ser demitidos ad nutun, sem o devido processo legal em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa11. Eles não têm aviso prévio e uma vez demitidos saem com uma mão na frente e outra atrás. Para aqueles Estados ou Municípios que ainda não tenham regime próprio para os seus servidores estarão filiados obrigatoriamente ao Regime geral de previdência social e terão os seus direitos regidos pela lei 8.213/91, inclusive, em relação aos critérios de concessão de aposentadoria. Interessante 11 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 06 fev. 2010. Art. 41. “São Estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”. ressaltar que os servidores públicos efetivos, quando licenciados de seus cargos para exercício de cargo político ou em comissão, continuarão filiados ao Regime de Origem, ou seja, ao seu regime Próprio. O Regime de Previdência dos Servidores Públicos está regulado no artigo 40 e parágrafos seguintes da CF. Na Constituição originária os critérios de aposentadoria eram mais benéficos, uma vez que permitiam entrar para a inatividade com integralidade e paridade com os servidores da ativa. Mesmo para as aposentadorias proporcionais e pensões dos dependentes dos servidores, guardavam a paridade com os servidores ativos, o que a sociedade brasileira, com o devido tempo, veio rechaçando, entendendo que os servidores públicos eram privilegiados. Para os servidores públicos existe uma aposentadoria compulsória, seja homem ou mulher, que não se permite exercer suas atividades além dos setenta anos de idade, instituto que se diferencia do RGPS. Os RPPS, somente iniciou uma formatação segura com a Emenda Constitucional de número 03, de 17 de março de 1993 e emenda 41 de 31 de dezembro de 2003 , quando aquela emenda incluiu o parágrafo sexto no texto do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, in verbis: “As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei”. Preceptivo da atual redação do artigo 40, caput da Constituição Federal: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Os regimes próprios Estaduais, para os seus servidores, somente ganhou a obrigatoriedade contributiva, com a Emenda 41, publicada em 31 de dezembro de 2003, que alterou o parágrafo único do artigo 149 da CF: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares efetivos da União. Neste País com tanta desigualdade, os eleitos constituintes participantes da Constituição originária, deputados e senadores, muitos deles ainda contaminados pelo protecionismo familiar e inexistência de cultura social, vínculo de amizade e interesses pessoais obscuros e por atividades empresariais, preferiram incluir no texto a faculdade de que a obrigatoriedade contributiva desconhecendo o estrago futuro que poderia causar ao seio social e principalmente aos trabalhadores vinculados a determinado regime. Prejuízo que ficou patente quando os cálculos dos proventos são efetivamente realizados depois dos planos econômicos instituídos pelo governo, ou seja, desde 1994 em diante. Onde estão todos os valores descontados dos trabalhadores para os regimes de previdência? Wagner Balera pondera: Portanto, a crise financeira do sistema de seguridade social vem sendo, sistematicamente, agravada pelos desvios crescentes e prolongados de suas receitas para outras atividades do Estado. As reformas previdenciárias atacaram o problema reduzindo direitos sociais e as reformas fiscais agravam-no reduzindo receitas fiscais. Cria-se, assim, um verdadeiro círculo vicioso pelo qual de nada adianta reduzir despesas porque ao mesmo 12 tempo estão reduzindo (ou melhor, dizendo, desviando) receitas . O fortalecimento do regime próprio de previdência social, para alguns, deuse com a aprovação das emendas constitucionais 03/1993, 019/1998, 20/1998, 41/2003 e 47/2005. Esse fortalecimento foi a custa da retirada de muitos direitos sociais dos trabalhadores, estando dentre eles a contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas nos RPPS. 5.1.1 Alterações Pós Constituição Originária, Emenda 19/1998 A Emenda Constitucional de número 19/1998, publicada em 04 de junho de 1998, embora tenha passado despercebida, teria grandes reflexos no âmbito da administração pública e com reflexos diretos nos RPPS. Primeiro porque estabeleceu o teto remuneratório do Serviço público, equivalente ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, regulamentado pela lei 11.143/2005, com reflexos diretos dentro de um regime previdenciário. Segundo, porque referida emenda queria estabelecer o regime do emprego público dentro da administração pública direta, fato que até então não ocorreu, por uma liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal13 na ADIn 2.135-4-DF, para suspender com efeito ex 12 BALERA, Wagner Revista de direito social. n 12. p. 25. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2.135-MC/DF, do Tribunal Pleno. Rel. Min. Néri da Silveira; Rel. p/ Acórdão Min. Ellen Gracie. Brasília, 02 ago. 2007. Publicado no DJ de 07 mar. 2008. Ement. Vol. 2310-01. p. 81. “A matéria votada em destaque na câmara dos destaques no DVS n. 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, 13 nunc, o caput do artigo 39 da Constituição. Veja o que prescrevia o art. 39 da Constituição Federal e a redação dada pela emenda 19, respectivamente: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (grifos nossos) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos seus respectivos poderes. (grifos nossos) Pode parecer fora de contexto, mais que uma vez implantado o regime do emprego público dentro da administração pública direta, autárquica ou fundação, os RPPS seriam extintos de forma gradual, passando todos para um só regime, que seria incorporado pelo RGPS, consumando-se a unificação dos Regimes, pela extinção do regime estatutário, sobrevivendo somente àqueles cargos de carreiras típicas de Estado. Para uma massa de servidores existentes o resquício seria aqueles servidores que fossem enquadrados como carreiras de Estado, que por obrigação e organização, cuidado inexorável do Estado, como os cargos vitalícios, de fiscalização, arrecadação, membros de poder e servidores do judiciário. A decisão do Supremo Tribunal Federal causou no governo da época uma derrota, que a custo de vícios formais de tramitação, emplacou por um pequeno espaço de tempo o regime do emprego público. Não obstante a continuidade da exigência do concurso público, contraditório e ampla defesa no processo de demissão, os servidores perderiam a estabilidade e passariam a ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se de falhas morais dos representantes políticos de um Estado, que cada vez mais busca a interferência de poder dentro de outro poder, típica atitude, de origem monárquica, colonial, coronelismo, ditadura e resquício da pós-democracia, que se esquece dos princípios morais que deve viger na administração pública. Como ratificação dessa estrutura vivente que se encontram os cargos em comissão da União e dos Estados federados é fonte de corrupção. Retirar direitos dos trabalhadores é maltratar a sociedade desorganizada, que dificilmente encontrará meios de identificar o culpado. incompatível com a figura do emprego público. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo substitutivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS n. 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato do emprego público ainda que a revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional.” 5.1.2 Alterações Pós Constituição Originária, Emenda Complementar 20/1998 A emenda constitucional de número 2014 foi a primeira a iniciar uma alteração substancial dentro do RPPS, ao prever no artigo 40 um caráter contributivo, com critérios que preservem um equilíbrio financeiro e atuarial. Essa alteração veio tarde, para as obrigações do governo, na medida em que uma tentativa de extinção do regime veio fortalecer e dar corpo aquilo que ainda não estava pronto e acabado. Um caráter contributivo e com controles de entrada de receitas e saída de despesas, principalmente para o governo, são condições sine qua non para sobrevivência de qualquer regime previdenciário. Ainda que não se garantisse a existência eterna do regime, as premissas estavam lançadas para que se fugisse dos olhos da sociedade a existência de um grupo de privilegiados, que por culpa Estatal não estava sedimentado. Veja o preceptivo alterado pela Emenda de número 20, de 16 de dezembro de 1998: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Os princípios contributivos para um regime previdenciário, de um equilíbrio financeiro e atuarial já existiam dentro do RGPS, portanto, a iniciativa privada, uma vez que abrange a maior fatia dos trabalhadores brasileiros, receberam uma preocupação maior do legislador, evitando-se um colapso do sistema. Ainda assim, o RGPS não ficou de fora das reformas, sofrendo alterações significativas. Significativa mudança foi a extinção da aposentadoria proporcional para os servidores e trabalhadores do RGPS que ingressassem a partir da publicação desta emenda, impedindo que em idade precoce atingisse a inativação, que para alguns, causava o inchaço deficitário do sistema previdenciário. Para aqueles que já estavam no regime foram exigidos requisitos novos, como regras de transição, como tempo de serviço público, tempo no cargo, limite de idade e pedágio do tempo que faltava para atingir o tempo integral ou proporcional. 14 DIAS, Eduardo Rocha; MACEDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Método, 2008. p. 671. “[...] a previdência social do servidor público foi criada pela Emenda Constitucional 20/1998, visto que os servidores públicos, até então, como regra, eram assistidos pelo Estado nas situações de eliminação ou redução de rendimentos, não sendo obrigados a contribuir para o financiamento das prestações estatais.” O legislador extinguiu também a aposentadoria proporcional dos trabalhadores da iniciativa privada, estabelecendo regras de transição, com exigências de menores requisitos, para aqueles que já estavam filiados ao sistema. Uma tentativa de se implantar um limite de idade para o Regime Geral de Previdência Social foi derrotado por um erro de voto no painel do congresso, motivo que levou a derrota, nesse ponto, do governo Fernando Henrique Cardoso. Por essa derrota o governo implantou no Regime Geral o conhecido fator previdenciário, através da lei 9.876/1999, que de alguma forma substituiu o limite de idade, vez que sua forma de cálculo leva em consideração o tempo de contribuição, o limite de idade e a expectativa de sobrevida do segurado. Vejam que a tentativa frustrada do limite de idade trouxe para os trabalhadores uma forma de cálculo mirabolante, considerando a idade, o dia da morte do segurado e o tempo em que ele contribuiu. Utilizar o dia da morte do segurado para estabelecer o seu provento é cruel, injusto, imoral e o Estado se transforma em adivinho, mulher de tarô que olha a sorte. Quando o trabalhador morre antes da previsão dos cálculos previdenciários no RGPS deveriam refazer os cálculos dos proventos para que se recebesse a diferença pela família do falecido, considerando-se o dia da morte e não a expectativa de vida utilizada nos cálculos. A diferença que ficou evidente entre as aposentadorias nos dois regimes foram os critérios de cálculos. Enquanto no Regime Geral os cálculos ficaram dentro dos oitenta por cento das maiores contribuições vertidas ao sistema, através da lei 9.876/99, os servidores públicos em sentido estrito, gozavam da integralidade e paridade, ainda que aposentados de forma proporcional. Nessa busca pela tentativa de unificação de critérios objetivos entre os regimes, essa emenda estabeleceu limite de idade para o RPPS, tempo de serviço público e tempo no cargo, para as regras permanentes do artigo 40, que se tornaram a coluna vertebral das regras previdenciárias dos servidores públicos. Extinguir a aposentadoria proporcional foi um passo correto diante de tantos erros das reformas. A extinção da aposentadoria proporcional estabelecendo regras de transição para os dois regimes, somente gerou eficácia para o RPPS, pois para o RGPS tornou-se inútil em função da não fixação do limite de idade, derrotado no erro no painel do congresso. Não quer dizer que sejam justos, tanto que o STF foi questionado sobre a constitucionalidade das alterações sobre a proporcional da emenda 20, feitas através da proporcional da emenda 41/2003. As alterações propostas pela emenda 20 não trouxeram grandes reflexos financeiros positivos à médio prazo, entretanto, pelo pontapé inicial dessas reformas, o Estado Brasileiro, que também naquele instante estava sendo pressionado pelos Organismos Internacionais, como Banco Mundial e o BIRD, tratou de acelerar outras reformas, que vieram a galope, ou seja, cinco anos depois, através da emenda complementar de número 41/2003. Um ponto significativo da reforma instituída pela emenda 20/1998, foi a inclusão dos servidores vitalícios, membros do Ministério Público e Tribunais de Contas, que até então estavam em regime diferenciado, para o mesmo arcabouço, juntando-se no mesmo regime. Na medida em que um regime previdenciário recebe outros filiados, aumentam a possibilidade e viabilidade desse sistema, que se fortalece e encontra meios de se manter para gerações futuras, diminuindo as diferenças existentes. Mais evidente ainda ficou a tentativa de unificação, quando na primeira emenda incluiu um parágrafo de aproximação dos regimes, que prescreve o seguinte: “Art. 40, § 12º. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime de previdência social.” O parágrafo deixa evidente a intenção do legislador e dos governos, em tentar unificar os regimes, entretanto, seja impossível estabelecer uma isonomia15 em todos os critérios por motivos que diferenciam os sujeitos dessa complexidade de relações. As alterações propostas pela emenda 20/1998, não poderia ter esquecido que, por muito tempo servidores públicos contribuíram para um regime inexistente, genericamente reconhecido como tesouro nacional e esses valores foram gastos com desvios de finalidades, deixando de abastecer um caixa único previdenciário em benefícios de interesses políticos e egoísmo político partidário. A emenda 20/1998, na intenção de reformular as regras permanentes do regime próprio, trouxe em seu bojo a exigência de requisitos objetivos a serem cumpridos para todos os servidores públicos, que não fossem alcançados pela regra 15 DIAS; MACEDO, 2008, p. 674. “A previdência social não é, um sistema homogêneo, comportando diferentes subsistemas. Assim, paralelamente, ao Regime Geral de previdência Social, disciplinado no art. 201, há o regime específico dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, tratado no artigo 40 da constituição.” transitória integral e proporcional, sendo eles: tempo de serviço público, tempo no cargo público e limite de idade. Trouxe ainda esta emenda, o reconhecimento da contagem recíproca entre os regimes, estabelecendo a compensação financeira entre eles, evitando que haja desequilíbrio financeiro, sem a devida garantia contributiva. Criou o regime de previdência complementar privado, estabelecendo sua autonomia e de ingresso facultativo, estabelecendo um teto previdenciário para o Regime de Previdência social, inicialmente, fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo atualmente, no valor de R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos). A extinção da aposentadoria proporcional do regime geral de previdência social, também sofreu alterações idênticas ao regime próprio, estabelecendo sua extinção, exigindo para aqueles que já estavam no sistema, um pedágio, limite de idade, com cálculos diferenciados da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade. Essas regras caíram no esquecimento e em desuso em função da falta de limite de idade e outros requisitos na aposentadoria por tempo de contribuição, que somente exige trinta e cinco anos de contribuição. O modelo de financiamento englobado pelo Brasil, fundado na tríplice contribuição dos trabalhadores, empregadores e do Estado foi originado e delineado pelo Estado Alemão, inspirado em defesa política dos interesses da classe que governava o País, temerário em prejuízos sociais pelo avanço do partido comunista. Desta forma, não se buscou dentro dessas reformas em proteger essas contribuições anteriores a formatação constitucional do regime previdenciário dos servidores públicos, até porque, exige-se o cálculo dos salários de benefícios através dos salários de contribuição de 1994 para cá, sob a alegação de diversos planos econômicos, impossibilitando os cálculos anteriores. Que a sustentação mais forte para os cálculos de 1994 para cá é devido a compensação financeira que o regime geral de previdência social teria que fazer aos regimes próprios, caso os cálculos fossem de todo o período contributivo. Essas contribuições foram esquecidas16. Por esse motivo, não pode o legislador buscar uma unificação 16 DIAS; MACEDO, 2008, p. 686. “A previsão de um Regime Jurídico Ùnico por parte da constituição federal de 1988, que implicou a mudança de regime, de celetista para estatutário, de um grande número de servidores nas mais diversas esferas de governo, acarretou conseqüências para seu regime de previdência, tendo em vista que, na situação anterior, se aposentavam pelo Regime Geral de Previdência, ao passo que, após a conversão de regime jurídico, passaram a se aposentar por seus sistemas próprios de previdência, onerando os cofres públicos, já que passaram a ter direito à integralidade da sua ultima remuneração, bem como a paridade com os ativos.” homogênea em função da diversidade existente e heterogeneidade dos componentes da seguridade social, que de alguma forma diferenciada pelos servidores que servem ao Estado em sentido estrito e os trabalhadores da iniciativa privada, que servem aos empresários privados, que buscam lucro em sua atividade econômica. Por último, a emenda vinte reconheceu aos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91, status de lei complementar, que fixou critérios de aposentadoria especial para os trabalhadores do regime geral de previdência social. Os servidores públicos, no reconhecimento das regras de aposentadoria especial pela emenda 20/1998, não regulamentou a matéria, privando esses trabalhadores de seus direitos sociais de cidadania, o que ocorre até a presente data, sendo exigíveis através de mandado de Injunção no Supremo Tribunal Federal. O dinamismo das alterações da emenda 20/1998 e as posteriores demonstram que o Estado vem violando paradigmas e princípios constitucionais do direito adquirido, da dignidade da pessoa humana, da irredutibilidade dos proventos e remunerações e da garantia do valor real dos benefícios, entendido este como valor nominal. 5.1.3 Alterações Pós Constituição Originária, Emenda 41/2003 A EC 41, publicada em 31 de dezembro de 2003, veio corroborar até aqui, as reformas pretendidas pelo governo no âmbito dos regimes próprios de previdência social. Dentre essas alterações, em primeiro plano extinguiu a integralidade e paridade dos servidores que ingressassem a partir da publicação desta emenda, ou seja, todos aqueles servidores que ingressassem no serviço público a partir de 01 de janeiro de 2004, não mais gozam de isonomia de reajustes com os servidores em atividade e não entram para a inatividade com a integralidade dos vencimentos. Esse foi um duro golpe em que o governo saiu vitorioso contra os servidores, que ainda lutam para restabelecer esse direito. O critério da integralidade leva o servidor a levar para a aposentadoria a sua remuneração integral recebida em atividade, excluindo-se as verbas indenizatórias. O critério da paridade leva o servidor a acompanhar os reajustes recebidos pelos servidores em atividade, mantendo-se assim um poder de força maior e uma manutenção do poder aquisitivo durante a inatividade. Os servidores que se aposentarem pelas regras permanentes ou proporcionais terão seus reajustes concedidos por ato do Poder Executivo, com garantia da manutenção da preservação do valor real, conforme preceito constitucional, normalmente, com base no INPC, índice nacional de preços ao consumidor. A emenda 41 trouxe também uma alteração no cálculo das pensões dos dependentes dos servidores, que deixam de ter paridade ou integralidade, utilizando-se do teto do Regime Geral de Previdência Social, sofrendo um corte de trinta por cento naquilo que ultrapassar o teto deste regime. O supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo plenário, reconheceu a manutenção da paridade e integralidade, para todos os servidores estatutários que ingressaram no serviço público, até a promulgação da emenda 41/2003, dia 31 de dezembro de 2003. Veja a decisão proferida: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito a paridade remuneratória e a integralidade no calculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º 17 da emenda 47/2005 . Um duro golpe que está por vir é à possibilidade certa de aplicação do teto do RGPS no âmbito dos RPPS, quando da instituição do RPCF, de natureza pública. Uma vez aprovado o Regime de Previdência Complementar do regime próprio, todos os servidores que a partir dali ingressarem no serviço público, somente terão direito a se aposentar com o limite do teto do Regime Geral de Previdência, implantando no valor desses benefícios, a unificação desses critérios de concessão. Na atualidade, o valor do teto do regime geral está fixado no valor de R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos). Caso algum Ente da Federação não tenha instituído o seu regime próprio e esteja esse servidor contribuindo para o RGPS, tudo aquilo que ultrapassar esse teto deixará de ser responsabilidade e compromisso do regime, podendo esse servidor exigir do Ente municipal ou Estadual a complementação da diferença. 17 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 590.260/SP, do Tribunal Pleno. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, 24 jun. 2009. Publicado no DJ de 23 out. 2009. Ement. Vol. 2379-09. p. 1917. Wladimir Novaes Martinez entende que: Se o servidor federal, civil ou militar, estadual, municipal ou do distrito Federal, está sujeito a regime próprio, fica afastado do RGPS. Porém, na hipótese de excluído ou arredado dos seus principais benefícios ou se esse regime oficial não se enquadrar no conceito de regime próprio, automaticamente o trabalhador é filiado ao RGPS. O dispositivo ultrapassa os limites normais da iniciativa privada e abarca o servidor público. O ingresso do segurado é feito em condições atípicas. Assegurada a percepção da ultima remuneração, ex vi do art. 40 da constituição federal ou em condições diferenciadas, obriga a dois cálculos: um, na condição de servidor e outro, como sujeito do RGPS. O ente público assume o ônus da 18 diferença . O fim da integralidade e paridade de proventos trouxe para esses servidores a idéia de que os cálculos de seus benefícios serão feitos com base no principio da proporcionalidade, ou seja, de acordo com o período contributivo, na média das 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições vertidas para o sistema, conforme o preceptivo da lei 10.887/200419 sendo certo que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que se trata de norma auto-aplicável, não carecendo de regulamentação. Certo é que esse sistema de cálculo já é utilizado no Regime geral de Previdência Social desde 1999, sendo um ponto unificado por esta emenda no regime próprio dos servidores públicos. No cálculo dos benefícios das pensões dos dependentes dos servidores públicos utiliza-se o teto do regime geral, sem o critério da proporcionalidade ou média aritmética simples, considerando-se a remuneração do servidor em atividade ou em inatividade, sofrendo um corte de trinta por cento no valor que ultrapassar o teto. O legislador na busca de unificação dos regimes implantou em 2004 o mesmo critério de cálculo dos benefícios20 já existentes no Regime Geral de Previdência Social, conforme o preceptivo constante do artigo 3º da lei 9.876/99. 18 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 3. ed. São Paulo: LTr BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº. 10.887, o. de 18 de junho de 2004. Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n 41, os de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis n 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.887.htm>. Acesso em: 08 mar. 2010. Art. 1º. “No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, [...] será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações [...] correspondentes a 80% de todo o período contributivo [...]”. 20 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº. 9.876, de 26 de novembro de 1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis n s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9876.htm>. Acesso 19 Os trabalhadores da iniciativa privada estão com essa forma de cálculo, média aritmética simples dos oitenta por cento das maiores contribuições, desde o dia 26 de novembro de 1999 e cinco anos depois foi implantada a mesma sistemática nos proventos dos servidores públicos efetivos, sendo assim, consumado está a unificação entre os regimes nos critérios de cálculos. Esse critério abrange quase todos os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, exceto o auxílio reclusão, salário maternidade e salário família. Não há dúvida de que a unificação nos critérios de cálculos entre os regimes já está consumado e acabado e em plena eficácia. Estabelecer unificações de critérios entre os regimes foi o alvo do legislador durante a aprovação da emenda 41/2003 e a aprovação do RPCF, de natureza pública para os servidores público, têm um papel decisivo e delineador nos critérios de concessão. O Regime de Previdência Complementar é o marco histórico dessa unificação porque não permitirá que, futuramente, os servidores em sentido estrito recebam proventos de aposentadorias superiores aos concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Atualmente, um critério unificado que tem relação direta com o teto do Regime Geral é a não contribuição ao regime dos proventos de aposentadoria que estão abaixo do teto. Além de representar uma isonomia de tratamento entre os regimes, representa também um critério de unificação. Na medida em que seja aprovado no Congresso Nacional o Projeto de Lei 1992/2007, que trata da criação da Previdência Complementar do servidor público, no contexto em que se encontram os regimes, mais uma aresta estará sendo retirada. A Emenda 41 trouxe ainda a revogação da aposentadoria proporcional e integral estabelecida pela emenda 20, criando outra que, além dos requisitos anteriores, previu a vinculação com o limite de idade de sessenta anos, praticamente, adotando critérios já existentes com as regras permanentes do artigo 40 da Constituição Federal. Aquilo que estava ruim ficou pior ainda, desestimulando os servidores a não aderir a esta nova regra. Essa é a verdadeira intenção da reforma e do governo. em: 08 mar. 2010. Art. 3º. “Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 [...]. (grifos nossos) A aposentadoria proporcional e integral que havia sido fixada pela emenda 20/1998, foi alterada pela emenda 41, fundindo numa só regra, com exigência de pedágio, limite de idade e redutor, considerando o limite de idade de 60 para os homens e 55 anos de idade para as mulheres. Os objetivos da reforma previdenciária foi além, pois foi a emenda 41 que impôs aos aposentados e pensionistas dos regimes próprios, a contribuição previdenciária sobre os seus proventos e pensões, naquilo que ultrapassar o teto do regime geral de previdência social, violou regras de contrato sinalagmático e o direito adquirido de cumprir as regras contributivas existentes até então. Portanto, muitos trabalhadores e pensionistas que entendiam estar com direito adquirido a não ser tributado, foram surpreendidos e tiveram que voltar a contribuir para a manutenção do sistema, constituindo violação dos direitos fundamentais da pessoa humana. Talvez, entre todos os objetivos alcançados pelas reformas, este tenha sido o ponto mais cruel, porquanto os trabalhadores jubilados até então e os pensionistas, foram alcançados pela incidência tributária, sob o fundamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que ninguém tem direito a não ser tributado eternamente. Os aposentados e pensionistas não deveriam ser atingidos por este tributo, até porque os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência estão cobertos pela imunidade tributária, pois contribuíram durante todo o tempo da atividade laboral. Como fundamento dessa exação foi sustentado pelo déficit do sistema, péssima gestão dos governos, falta de previdência, nada mais que trazer a baila às contribuições vertidas quando os servidores públicos pertenciam ao regime geral de previdência social. Custeio que não será compensado entre os regimes, em função dos cálculos alcançarem do ano de 1994 em diante. Um ponto interessante trazido pela emenda 41/2003 foi a inclusão na concessão das aposentadorias especiais, do Portador de deficiência física, nos dois regimes. 5.1.3.1 As alterações da emenda 41/2003 nos critérios de concessão da aposentadoria por invalidez permanente em serviço ou doenças especificadas em lei e os reflexos nos direitos dos servidores vitimas de doenças ocupacionais A aposentadoria por invalidez em serviço ou por doenças especificadas em lei tinha os proventos integrais e proporcionais nos demais casos, garantindo nesses casos o instituto da paridade entre os ativos. Isto é, mesmo diante de uma aposentadoria proporcional os servidores inativos tinham direito a paridade, garantindo a manutenção do valor real e a irredutibilidade dos proventos. Art. 40. O servidor será aposentado: I- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcional nos demais casos; § 4º. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. A previsão constitucional da paridade entre ativos e inativos, antes citado, permaneceu em vigor até a publicação da emenda 41/2003 para todos os aposentados e pensionistas, inclusive, para as aposentadorias proporcionais. Depois da aprovação e término das reformas, nos regimes próprios, tenho a absoluta certeza de que os servidores que se aposentaram por invalidez permanente com acidente em serviço ou doenças especificadas em lei e pior ainda nos demais casos, sofreram angústias por ter sido vitimas das artimanhas do próprio Estado, que na astúcia de estabelecer uma unificação nos critérios de cálculo de concessão dos benefícios manteve uma forma semelhante aos critérios concedidos no RGPS. Pelas alterações propostas nas reformas articuladas pelo governo ficou evidente que todos os servidores que se aposentarem por invalidez permanente por acidente em serviço ou doenças especificadas em lei, terão os seus proventos integrais. Para aqueles que acham que isso é uma integralidade total da remuneração estão redondamente enganados, pois se trata de uma falsa integralidade que se resume na média das contribuições vertidas ao sistema, sem aplicar o divisor da proporcionalidade que o servidor contribuiu. Resumindo o que está previsto na lei todas as contribuições que foram feitas ao sistema, extingue-se os vinte por cento menores e encontra-se a média, fixando-se uma atualização com base no INPC. Para os servidores públicos que se aposentarem fora de acidente em serviço ou da não previsão em lei das doenças, faz-se o mesmo procedimento, entretanto, aplica-se a proporcionalidade nos cálculos dos proventos de invalidez. Resumindo a interpretação esse servidor último vai passar muita necessidade e vai deslocar para a sociedade pagar a conta, de uma forma ou de outra. As regras de transição para os servidores sadios e não para os servidores doentes que se aposentam pela média ou ainda a proporcionalidade. Primeiro ponto a relevar é que ninguém se aposenta por invalidez por vontade própria, mas por doenças que adquiriram no ambiente do trabalho, por omissão do Estado em estabelecer normas preventivas e tratamentos que impedissem o avanço dessas doenças. Por esse motivo é que os aposentados por invalidez em serviço deveriam ter aposentadoria integral e com paridade, no mínimo considerando as regras transitórias estabelecidas para os demais servidores que ingressaram no serviço público antes de 01 de janeiro de 2004. Para os servidores que adquirirem doenças especificadas em lei, outro absurdo criado pelos legisladores e pelo governo neo liberal que se aposentam pela média e encima da média aplica-se a proporcionalidade. Como pode o legislador conhecer todas as doenças antes de qualquer cientista, outro absurdo. Aposentado por doenças especificadas ou não em lei deveria ter o mesmo procedimento, aposentar-se com a paridade e integralidade da remuneração, exceto quando a doença é anterior ao ingresso. Na tentativa de corrigir esse absurdo, do cálculo pela média foi proposta a PEC 270/08, de autoria da Deputada Andréa Zito, com aprovação de um substitutivo do relator Arnaldo Faria de Sá, na comissão especial da câmara dos deputados, de que todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, terão direito a paridade e integralidade de seus proventos, desde que aposentadoria por invalidez de acidente em serviço e doenças especificadas em lei. Ainda que haja uma correção a caminho, mais uma vez o capitalismo selvagem dos governos cria uma grande diferença entre os servidores que se aposentarem por invalidez, após ou antes de 2003, ferindo de morte o princípio da isonomia, uma vez que a doença estará viva independente da data de ingresso, sendo relevante o acidente em serviço ou as doenças especificadas em lei. Pelo substitutivo da proposta, ficaria assim consignado, que acrescentaria o § 22 ao artigo 40 da CF: O disposto nos §§ 3º e 8º deste artigo não se aplica ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que venha a se aposentar-se com fundamento no inciso I do § 1º deste artigo, o qual poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que a invalidez permanente seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, ficando-lhe, ainda, garantida a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. A verdadeira justiça para todos os aposentados por invalidez permanente ainda subsiste grande aresta, pois, ainda que se tenha um número de servidores atingidos pelo reconhecimento da omissão do Estado muitos ainda ficarão de fora a espera de um socorro judicial com fundamento no principio da isonomia, descaracterizando a data de ingresso e reconhecendo como critério de concessão, os dois requisitos principais, ou seja, o acidente em serviço e as doenças especificadas ou não em lei. Enquanto essa reforma não se consolida os critérios de cálculos para a aposentadoria por invalidez no RGPS e RPPS estão unificados pela média aritmética simples dos oitenta por cento das maiores contribuições vertidas ao sistema, guardando uma grande diferença. Enquanto no RGPS não se diferencia o cálculo do beneficio se por acidente ou não ou por doenças especificadas em lei, ou seja, o calculo será o mesmo, no RPPS existe para aqueles que se aposentarem por doenças não especificadas em lei ou por não acidente em serviço. Nesse critério o RGPS leva uma pequena vantagem. 5.1.4 Alterações Pós Constituição Originária, Emenda Complementar 47/2005 A Emenda 47/2005, veio apenas terminar o que tinha sido iniciado, reformas deixadas em aberto pela emenda 41/2003. Criou mais uma regra transitória com critério de paridade e integralidade, exigindo requisitos mais longos e estabeleceu uma exclusiva e única paridade para o pensionista dependente de servidor que se aposentar pelos critérios desta emenda. Como critério para a regra com paridade, exige-se o tempo de contribuição em vigor de 35 anos para o homem e 30 para a mulher; como requisitos a idade de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; vinte e cinco anos de serviço público; quinze anos na carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Essa regra foi aprovada no ano de 2005 e sua data de validade retroagiu para a mesma data da aprovação da emenda 41/2003, prevalecendo somente para os servidores públicos que ingressaram até 16 de dezembro de 1998. Como regra interessante, somente se beneficia aqueles que têm menor idade e maior tempo de contribuição, fazendo com que se aposentem mais cedo, ou seja, antes dos 60 ou 55 anos de idade. As regras transitórias das emendas 20, 41 e 47, serão esquecidas com o tempo e em vigor ficarão as regras permanentes existentes no artigo 40 da Constituição Federal. Um ponto interessante da emenda 47/2005 foi a previsão constitucional como forma de exceção para os dependentes dos servidores públicos, restou consolidada a concessão de uma paridade, desde que o servidor público tenha se aposentado por essa regra. A aprovação da emenda 47/2005, também trouxe uma alteração interessante e relevante para os servidores públicos que exercem atividade de risco e portadores de deficiência, uma vez que já havia previsão para a aposentadoria especial para as atividades penosas, insalubres e perigosas, alteradas tecnicamente para atividades prejudiciais a saúde e a integridade física, trazida pela emenda 20/1998. Essa digna alteração veio mais uma vez trazer isonomia nos critérios normativos constitucionais de concessão de aposentadoria especial no RGPS e RPPS, com exceção da atividade de risco que não existe previsão naquele. A aposentadoria especial no RGPS foi criada pela lei 3807/60, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, a qual concebia ao segurado a aposentadoria especial ao segurado que contando, no mínimo 50 anos de idade e quinze anos de contribuição e que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, no mínimo conforme a atividade exercida, desde que considerados penosos, insalubres ou perigosos. A regulamentação da lei se deu pelo decreto 53.831/1964 que estabeleceu a regulamentação dos serviços penosos, insalubres ou perigosos. Com relação ao critério da idade, referido requisito somente foi extinto através da lei 5.440/1968, oito anos depois da LOPS e desde a sua instituição a jurisprudência não ratificava o referido critério, quando então o parecer 223/1995 da procuradoria dispensou-o. A lei 8.213/91, logo após a aprovação da CF 1988 estabeleceu o plano de benefícios do regime geral de previdência social, concedendo o direito a aposentadoria especial aos segurados que estejam sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional sujeito a essas condições, com previsão nos artigos 57 e 58 da referida lei. A emenda 20/1998, alterou o artigo 201, § 1º da CF exigindo a aprovação de lei complementar para disciplinar a atividade especial no âmbito do RGPS, elevando os artigos 57 e 78 de norma constitucional até a aprovação da referida lei. Estando regulamentada a aposentadoria especial no RGPS para os segurados sujeitos as condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, faltava somente a aposentadoria dos portadores de deficiência do mesmo regime. Para os portadores de deficiência, Recentemente, o substitutivo ao Projeto de Lei Complementar 277/2005, número 280/2005, aprovou na comissão de seguridade social e família as regras de concessão de aposentadoria especial para os portadores de deficiência. Ficaram estabelecidos dois tipos de aposentadoria: Por idade aos sessenta anos e por tempo de contribuição aos trinta anos de contribuição, podendo o tempo de contribuição ser reduzido em função da gravidade da deficiência do segurado, em cinco anos no caso de deficiência grave; em três anos em caso de deficiência moderada e em dois anos em caso de deficiência leve. A regulamentação dos critérios de aposentadoria especial no serviço público foi esquecida pelos governos que sucederam a constituição federal de 1988 e o poder judiciário foi chamada a intervenção diante do Supremo Tribunal Federal. O STF em sessão plenária realizada no dia 27 de setembro de 2006, através do voto do Ministro relator Marco Aurélio no Mandado de Injunção 721, impetrado por servidora pública federal que ocupava o cargo de Enfermeira há mais de vinte e cinco anos, julgou parcialmente procedente o pedido para que pudesse aposentarse com as regras da lei 8.213/91, justificando que a lei complementar não havia sido aprovada para regulamentar o artigo 40 da CF. justificou ainda que já se passava mais de 17 anos da promulgação da carta magna, arrazoando ser inadmissível uma inércia legislativa tão profunda. A partir de então o STF deixou de atuar somente como legislador negativo para atuar, em casos excepcionais como legislador positivo, para além de declarar o vazio legislativo, determinar a aplicação de lei semelhante a uma situação imprevista especificamente na legislação regulamentadora. Depois de iniciar esse julgamento o STF julgou também os mandados de injunção 670, 712, 758 e 1105 que ao tratar de matéria idêntica recebeu o mesmo tratamento, ou seja, aplicar a lei 8.213/91 aos servidores públicos dos Regimes Próprios nos casos de exercícios de atividades especiais. Com o novo regramento jurisprudencial dado pelo STF, a União e a Presidência da República encaminharam dois projetos de lei complementar de números 554/2010 (atividades de risco) e 555/2010 (atividades prejudiciais a saúde e a integridade física, para regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos efetivo. O projeto de lei complementar que trata das atividades de risco, exigindo requisitos cumulativos: Vinte e cinco anos de exercício na atividade especial; cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; trinta anos de contribuição e cinqüenta anos de idade para o homem e cinqüenta e cinco anos para a mulher. Essa história já é bem conhecida quando se fixou no projeto o limite de idade para a aposentadoria especial, lembrando a lei 3.807/1960, que ficou em cinqüenta anos de idade o direito a se aposentar, no RGPS. Esse critério da idade é totalmente incoerente com o regime de aposentadoria especial. Quando o servidor preencher o tempo na atividade especial, ficará impedido de se aposentar em função do limite de idade que é totalmente descabido nas aposentadorias de exceção. Na aposentadoria especial do RGPS não existe o critério da idade e porque a razão de estabelecer a idade para o RPPS. No projeto de lei 555/2010 que trata das aposentadorias especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física não existe o critério da idade para preencher, mais ainda não deveria fixar nas atividades de risco. Retirando o critério da idade na regra de aposentadoria das atividades de risco encontra-se ai uma unificação no critério de tempo de contribuição, uma vez que são irrelevantes considerar critérios objetivos relacionadas especificamente a cada regime, como tempo no cargo e tempo de serviço público. O projeto de lei complementar 555/2010 que regulamenta a aposentadoria do servidor publico efetivo que exercem atividades prejudiciais a saúde e a integridade física, veio estabelecer três requisitos para a sua concessão, que sejam: vinte e cinco anos de exercício na atividade especial; dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, ficando de fora o critério da idade. Como se justifica exigir o critério da idade para a aposentadoria das atividades de risco e não se exigir para as atividades que prejudicam a saúde e a integridade física. A resposta positiva para isso busca-se no RGPS, quando lá na lei 8.213/91, nos artigos 57 e 58 não se exige o critério da idade para preencher os requisitos de aposentadoria especial. Nada mais lógico que unificar os critérios dessas regras, nos dois regimes, não se exigindo o critério da idade para a concessão. Aos portadores de deficiência física servidores públicos efetivos ainda não se encaminhou o projeto de lei complementar, entretanto, durante uma audiência pública realizada no dia 06 de maio, na comissão de trabalho, administração e serviço público, na câmara dos deputados, foi proposta uma emenda ao projeto 555/2010 que trará maior dignidade aos portadores de deficiência. Melhor solução teria sido uma emenda ao projeto de lei complementar 277-B/2005 que regulamentou a aposentadoria dos portadores de deficiência no RGPS, aos trinta anos de contribuição, se homem e aos vinte e cinco anos, se mulher, caso a deficiência seja leve; aos vinte e sete anos de contribuição, se homem, e vinte e dois anos de contribuição, se mulher, caso a deficiência seja moderada e aos vinte e cinco anos de contribuição, se homem, e vinte anos de contribuição, se mulher, se a deficiência for grave. Também previu referido projeto a aposentadoria por idade do portador de deficiência aos sessenta anos para o homem e aos cinqüenta e cinco anos, se mulher, desde que cumpra um período de carência de quinze anos, com comprovação da deficiência durante todo o período. Para os portadores de deficiência, a tendência de unificação será pela constatação da deficiência leve, moderada ou grave, não constituindo nenhum motivo para haver diferenciação nos critérios de concessão, devidamente constatada em pericia médica. Os cálculos dos benefícios previdenciários na regulamentação das aposentadorias especiais, todas elas, sem exceção, estão sendo fixadas com base na média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições vertidas ao sistema, não obstante a aplicação de cem por cento do salário de beneficio, desde que preenchidos os requisitos e tempo de contribuição exigido. Na aposentadoria por idade do portador de deficiência aplica-se o mesmo critério da aposentadoria por idade dos trabalhadores em geral, não havendo motivos para existir diferença. Enquanto os projetos de lei complementares não estejam em vigor o que vigora diante do vazio legal são as decisões do STF, proferidas no mandado de injunção que mandou aplicar a lei 8.213/91, enquanto pender solução legislativa. Assim sendo, a unificação dos critérios foram alcançados pelas decisões até aqui proferidas pelo pretório excelso. 6 CRITÉRIOS PENDENTES DE UNIFICAÇÃO ENTRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 6.1 A FIXAÇÃO DO LIMITE DE IDADE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A tentativa do governo neoliberal e do Congresso Nacional em estabelecerem um limite de idade como requisito de exigência nas aposentadorias do regime geral de previdência social tropeçou no painel, entretanto, para os regimes próprios, encontra-se em plena vigência. Esse critério diferenciador entre os regimes não é salutar, vez que, permitiram a implantação de outros meios prejudiciais mais rigorosos. Sem a existência de critérios objetivos e coerentes com as normas previdenciárias, dificilmente, vão cumprir a mesma finalidade. Com certeza a derrota no painel saiu caro demais para os aposentados por tempo de contribuição, que poderiam estar com um limite de idade como requisito e com uma compensação da idade com o tempo de contribuição em excesso. Como conseqüência veio a implantação da fórmula do Fator Previdenciário, que foi mais prejudicial, injusto, incoerente e traz em seu bojo o calculo do dia da morte do trabalhador, que por sinal livra a previdência do dispêndio da obrigação de dar. Alguns tratam como expectativa de sobrevida do segurado, meio pelo qual considero técnico para evitar debates pejorativos aos que defendem o fator previdenciário. Segue a frente a formula do fator: Enquanto no regime próprio de previdência tem-se o limite de idade, no regime geral, a expectativa de vida, o tempo de contribuição e a idade, ou seja, a existência de três requisitos num regime dentro de uma mesma formula, quando deveria ser somente a idade, método menos complexo. Seria mais fácil e menos confuso tratar da unificação dos regimes com a fixação do limite de idade no regime geral, ainda que se iguale a idade, do que criar fórmulas mirabolantes, que trarão prejuízos ao conjunto dos trabalhadores em seus direitos sociais. Mostra-se mais perverso a instituição do Fator Previdenciário, uma vez que trabalha com a morte do ser humano, com a sua expectativa de vida, demonstrando que o legislador não teve uma visão humanista ao aprovar determinada formula, o princípio da dignidade humana, princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. O limite de idade para o Regime Geral de Previdência Social seria um ponto de unificação entre os dois regimes. Esse critério do limite de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição, no regime próprio para a mulher, está fixado em cinqüenta e cinco anos, enquanto que para a aposentadoria por idade está fixada em 60 anos. No Regime Geral de Previdência Social o limite de idade para aposentadoria por tempo de contribuição não existe, por causa do tropeço no painel do Congresso Nacional de um deputado governista. Para a aposentadoria por idade foi fixada em 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, trabalhadores urbanos, excetuando-se os trabalhadores rurais em regime de economia familiar, pescadores artesanais, meeiro ou arrendatários rurais, que se aposentam com cinco anos a menos. Perceba-se que na aposentadoria por idade, os critérios da idade estão isonômicos, unificados, entretanto, quando tratamos de requisito idade para a aposentadoria por tempo de contribuição existe uma grande diferença, que pelas alterações que estão sendo propostas, mais uma vez, podem os trabalhadores do regime geral sofrer mais um reverso. A alínea b, do artigo 40 da Constituição Federal, prescreve a aposentadoria por idade para o regime próprio e o artigo 201, § 7º, inciso II, do mesmo diploma, com redação dada pela emenda 20/1998, prescreve a aposentadoria por idade do regime geral: Art. 40, inciso III, alínea B da CF. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Art. 201, § 7º, inciso II. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Portanto, nos critérios das aposentadorias por idade temos uma unificação de um regime para o outro, mais prevalece às diferenças de idade para homens e mulheres, pelo sexo, quando muitos sustentam que não deveria existir nenhuma diferença. O critério mais razoável para a aposentadoria por idade do homem e da mulher seria aos sessenta anos idade e não aos 65 anos conforme posto na constituição federal, porquanto ninguém quer se aposentar e falecer logo em seguida, devendo gozar um pouco da velhice antes do caminho da morte. Na aposentadoria por tempo de contribuição, conforme exposto, a exigência de critério idade somente no regime próprio de previdência, conforme o preceptivo da alínea “a” do artigo 40 da Constituição Federal. Entretanto, no regime geral, conforme artigo 201, § 7º, I, exige-se apenas o tempo de contribuição de trinta e cinco anos: Art. 40, inciso III, alínea “a”, da CF. Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; [...]. Art. 201, § 7º, inciso I da CF. Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; [...]. O legislador constitucional estabeleceu diferenças injustificáveis entre os regimes de previdência, que de alguma forma veio prejudicar os trabalhadores com criação de outras formas análogas de cálculo dos benefícios. Afirmar que as diferenças custam caro pode ser uma solução. Interessante ressaltar que a aposentadoria compulsória do regime próprio faz-se aos setenta anos de idade, enquanto no regime geral não há um limite de idade para esse tipo de aposentadoria, muito embora esteja devidamente justificada relativamente, por evitar a perpetuação no emprego e pela existência de um rodízio natural dos trabalhadores, ajudando a conter o desemprego, tendo uma função social. A aposentadoria compulsória do regime próprio deve ser estendida também para o regime geral de previdência, não por restrição legal, mas por uma função que deverá exercer no seio social, com distribuição de renda e renovação da massa de trabalhadores. A justificativa plausível será a expectativa de sobrevida que a sociedade está conseguindo ao longo do tempo e a distribuição de renda por troca da força de trabalho exercerá um papel importante. Também porque o Estado deve cuidar dos seus velhos e não abandoná-los. Veja o preceptivo do artigo 40 da constituição federal, na regra da compulsória: “compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; [...]”. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal: O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da união, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios - incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo publico efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 – 21 aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade . A diferenciação dos regimes pode existir em alguns aspectos objetivos específicos e não nos aspectos objetivos gerais, prevalecendo o primeiro, no caso do regime próprio, como tempo no cargo, tempo de serviço público, tempo na carreira, constituindo a carência todo o período contributivo. Entretanto, plausível e razoável é a fixação de critérios isonômicos, para os dois regimes, quando descrevemos os aspectos objetivos gerais, como limite de idade, tempo de contribuição, aposentadoria compulsória e por idade. Logicamente que, algumas atividades exigem exagero esforço e devem ser proporcionalmente consolidadas suas diferenças, critérios que estão sendo esquecidos ou desconhecidos pelos legisladores. 6.2 O FIM DO CRITÉRIO DIFERENCIADO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A MULHER NOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Na atualidade, não diferente do critério da idade, a mulher tem uma maior expectativa de sobrevida que a do homem e o tempo de contribuição da mulher como requisito para a aposentadoria, faz-se aos trinta anos de contribuição. Em outros países do mundo, como Estados Unidos e na maioria dos países da Europa, esses critérios diferenciadores não existem mais. Países populistas e em desenvolvimento, por carecerem de uma cultura consolidada previdenciária tendem a fazer e dar maior proteção a mulher e perduram a alterar esses requisitos. O critério mais justo e razoável seria a mulher também se aposentar aos trinta e cinco anos de contribuição ou próximo disso e não aos trinta anos como consta atualmente na carta magna. Quanto ao tempo de contribuição para a aposentadoria não existe diferença entre os regimes, exceto para os sexos, e somente o requisito do limite de idade que traz essa diferença. A existência de um limite de idade e tempo de contribuição próximo, entre homens e mulheres, nos regimes previdenciários é necessária, para ambos os sexos, evitando-se distorções e privilégios, assim como, maior segurança para um equilíbrio financeiro e atuarial. 21 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2.602/MG, do Tribunal Pleno. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Rel. p/ acórdão Min Eros Grau. Brasília, 24 nov. 2005. Publicado no DJ de 31 mar. 2006. p. 6. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, ainda prevalente para aqueles que ingressaram nos regimes públicos de previdência, até 16 de outubro de 1998, desde que preenchidos alguns requisitos objetivos, como limite de idade, pedágio de vinte ou quarenta por cento, integral ou proporcional, com tempo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher, estão com os dias contados. Em face da redução do tempo de contribuição para a aposentadoria proporcional, atualmente, extinta para aqueles que ingressaram após a emenda, ficou prejudicada no regime geral de previdência, pela exigência apenas de tempo de contribuição de 35 anos. Para o regime próprio as regras são semelhantes, com a exigência de outros requisitos, mais que a aposentadoria proporcional não se justifica sua existência, em função da aposentadoria precoce e prejudicial ao sistema como um todo, observando do ponto de vista do equilíbrio financeiro e atuarial. Para um regime previdenciário, a manutenção por maior tempo de contribuição favorece o sistema, entretanto, as regras devem ser claras e objetivas, não se permitindo formulas mirabolantes para prejudicar o trabalhador ou favores legais, que ainda existem no plano de seguridade dos congressistas. Como critério de unificação para os dois regimes seria a aproximação do tempo de contribuição da mulher para com a do homem e também a fixação do limite de idade no RGPS, também próximo ao do homem. Seria exagero propor a unificação dos critérios, motivo pelo qual defendo uma aproximação dos critérios e não isonomia de critérios. 6.3 A APLICAÇÃO DA ISONOMIA NOS CRITÉRIOS DE REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO, POR MEIO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA O Regime Geral de Previdência tem o auxílio acidente, de caráter indenizatório, que faz jus ao seu recebimento, aquele segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza restar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No regime próprio dos servidores em sentido estrito, após as consolidações das lesões, não existe indenização obrigatória, senão uma readaptação ou aposentadoria por invalidez e a garantia do recebimento da remuneração. Talvez porque entendam que os riscos nos regimes próprios de previdência social são menores ou inexistentes. Para estes servidores públicos efetivos quando vítima de acidentes do trabalho não existe outra opção que não seja uma ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, caso venham sofrer prejuízos remuneratórios, sendo inicialmente, licenciado para tratamento de saúde, sem prejuízo do salário a que fazem jus. A concessão do Auxílio Acidente no regime geral, de alguma forma, vem em sentido de proteger o trabalhador que é a parte mais fraca na relação de trabalho. Os servidores públicos em sentido estrito não detêm da mesma benesse, uma vez que a administração pública não tem obrigação nenhuma de contratar seguro. Entretanto, podem fazer jus a uma indenização, por danos materiais, morais e estéticos em que haja dolo ou culpa do empregador. Nesta tendência, objetivamente, a constituição federal procurou dar a mesma proteção a todos os trabalhadores, sejam servidores públicos efetivos ou trabalhadores urbanos ou rurais, conforme preceitua o artigo 7º, inciso XXII, in verbis: “Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. A Constituição Federal em seu artigo 39, § 3º, mandou aplicar as regras de proteção, higiene e segurança no trabalho para os servidores públicos em sentido estrito, ou seja, as mesmas regras de proteção preventiva, a cargo da empresa ou da administração pública, não deixando escapar a possibilidade de atuação privada na cobertura dos riscos laborais, fruto da globalização e da abdicação do Estado moderno. Ao Estado, não fugiria apenas a função de fiscalizar e aplicar multas, utilizando-se do poder-dever de fiscalizar e aplicar sanções por descumprimento legal. Enquanto no Regime Geral de Previdência Social as regras de proteção ao trabalhador estão devidamente consumadas, o Regime Próprio dos servidores está iniciando um processo de sistematização que culminou com a inclusão do artigo 206-A, pela Lei nº. 11907/2009, na lei 8.112/90, que prescreveu: “O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento”. Após a inclusão do referido artigo, o Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009, veio regulamentar o regime jurídico único, que estabeleceu exames médicos e laboratoriais preventivos para todos os servidores, considerando os requisitos da idade e atividade exercida, vitima de doenças ocupacionais ou da profissão. Constata-se um enorme descaso com os servidores públicos que precisaram de mais de vinte anos para se ter a regulamentação de um dispositivo constitucional, fato que somente poderá ser corrigido com a provocação do Poder judiciário. Pelo exposto, o critério de unificação já existia desde a aprovação da emenda 19, de 04 de junho de 1998. Muito embora esse critério esteja devidamente unificado a administração pública não vem dando cumprimento à legislação aprovada recentemente, provavelmente, pela falta de estrutura e logística adequada. Estamos aguardando a eficácia da legislação. 6.4 CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA E REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL O cálculo da pensão por morte no regime geral é diferente daquele utilizado nos regimes próprios. No regime geral o valor da pensão por morte será cem por cento do valor do salário de benefício que o segurado falecido recebia em vida ou daquele a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, o que for melhor. Caso o segurado já estivesse aposentado o calculo inicial foi feito dentro da média das contribuições vertidas ao sistema previdenciário, instituído pela lei 9876/1999. No regime próprio, o cálculo da pensão por morte é vinculada ao teto do regime geral de previdência social, ficando claro que aquilo que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência, sofrerá um corte de trinta por cento em seu valor. Logicamente que, uma aposentadoria que concede cem por cento que o segurado recebia é mais benéfico ao pensionista que qualquer outra fórmula de cálculo, considerando que foram utilizadas as oitenta por cento das maiores contribuições. Mutatis mutandis, os valores recebidos no regime próprio são superiores aos recebidos no regime geral. Nesse diapasão esses critérios de concessão e de cálculos devem ser unificados, levando-se em consideração as contribuições vertidas ao sistema, a proporcionalidade, para os dois regimes. Estabelecer um corte de trinta por cento nos cálculos da pensão dos dependentes dos servidores públicos é desproporcional e não tem razoabilidade, nem jurídica ou de fato. Unificar os critérios de concessão na concessão das pensões dentro daquilo que foi contribuído em vida pelo segurado e algo que traz justiça, já que o regime é contributivo. Se a tendência do legislador é buscar uma unificação dos regimes, desde que se colocou no mundo jurídico a emenda 20, nada mais natural que estabelecer critérios coerentes, inclusive, com cálculos matemáticos que viabilizem o sistema. 6.5 REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Numa sociedade de fácil manipulação com o uso de meios de propaganda disponíveis, como a nossa, criaram na figura dos servidores, seres privilegiados, esquecendo-se que as contribuições vertidas anteriormente da constituição federal de 1988 foram utilizadas para a construção de monumentos, como a cidade de Brasília, sem qualquer controle de destinação financeira ou finalidade. Os regimes previdenciários públicos do Brasil estão alcançando uma maturidade gerencial, após os anos 90, final do século 20, com alterações substanciais, sob a alegação de reflexos econômicos e financeiros e custos para a sociedade, sem perder de vista. Demonstra-se que as alterações são fundadas em extirpar benesses especiais para determinadas categorias, como aposentadoria proporcional, aposentadorias especiais de professores universitários, aposentadoria especial de juízes, membros do Ministério Público e Tribunais de Contas, mas se esquecem que o fundamento mais coeso seria o desprezo do legislador e das autoridades constituídas na regulamentação de matérias em estabelecer pontos de unificação coerentes e não isonômicos; como critérios: idade, tempo de contribuição, cálculos dos benefícios e combate rigoroso a sonegação para uma proteção de uma coletividade difusa, que sofre e morre a cada dia pela falta de atendimento médico e de uma renda digna para sua sobrevivência. Parece-me que o critério de alteração das regras de aposentadoria são demagógicos, levando-se em consideração o período eleitoral, a cobrança popular e das organizações civis, o bloco dos ruralistas e dos evangélicos, a barganha política para aprovar ou não determinada matéria, ou seja, negocia-se tudo para alcançar um fim em si mesmo, sem o escuto da ética. A previdência complementar dos servidores públicos em sentido estrito, de natureza pública, devidamente autorizada pela matriz constitucional do artigo 40, §§ 14, 15 e 16, veio mais uma vez livrar o Estado da concessão de benefícios previdenciários, cumprindo apenas o seu papel social, com o limite do teto do regime geral de previdência social. Diante da fixação do teto do regime geral no regime próprio, necessário pelo texto constitucional a aprovação da previdência complementar do servidor público para preencher uma lacuna que será deixada pelo Estado. Uma vez aprovada a previdência complementar do regime próprio, todos os servidores que ingressarem no serviço público por concurso, para o regime jurídico único, estatutário, a partir da instituição ou funcionamento, terão seus proventos limitados ao teto do regime geral, ficando obrigado, por pressão financeira futura, garantir a complementação de sua renda, por outra forma, que seja a previdência complementar fechada de natureza pública ou pela previdência complementar aberta, de natureza privada, sendo esta colocada no mercado financeiro a qualquer cidadão brasileiro. Para o servidor público que ingressou antes da instituição da previdência complementar, por imperiosa vantagem financeira, não poderá ele optar pela previdência complementar fechada, de natureza pública, a ser instituída pelo governo, por consistir num calote governamental, ainda que previsto legalmente, mediante a concessão de um bônus especial pagável no momento da aposentadoria e em suas prestações vincendas. Opção melhor será optar por um regime complementar aberto, oferecidos no mercado, na virtude de se manter seus direitos inerentes ao seu regime próprio e outros que vier a conquistar por autônoma vontade e disponibilidade. Certo é que uma vez aprovada à previdência complementar, uma vertente de unificação dos regimes irá se consolidar, qual seja, nenhum servidor público estável que ingressar após essa instituição, receberá proventos superiores aos que são recebidos pelos segurados do regime geral de previdência social. A lei complementar de número 108, de 29 de maio de 2001, dispôs sobre a relação entre os Entes da federação, autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar fechada. A lei complementar de número 109, de 29 de maio de 2001, dispôs sobre o regime de previdência complementar privado, como sendo de caráter complementar, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência, sendo seu ingresso facultativo. A primeira lei a tratar da previdência complementar privada foi a de número 6.435 de 15 de julho de 1977, posteriormente revogada pela lei complementar 109/2001. As alterações até aqui realizadas, dentro desse contexto, tem um novo ingrediente ainda desconhecido de sua forma acabada, que está no Congresso Nacional, como PL 1992/1997. Trata este projeto de lei ordinária, da regulamentação da previdência complementar privada, de natureza pública, que englobará todos os servidores públicos que ingressarem no regime após a sua instituição. No projeto, tanto os atuais servidores como os que ingressarão no regime poderão aderir, facultativamente, entretanto, para os primeiros, uma vez aderindo ao regime complementar, terão direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime previdenciário da união de que trata o artigo 40. Perceba que as contribuições que foram vertidas para o regime geral de previdência social não serão dignas de bônus especial, somente as contribuições vertidas para o regime próprio, o que já é um desestímulo. Afirma o projeto de lei que o bônus especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores a data da opção, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da união, devidamente atualizadas pelo IPCA, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo e o limite máximo do regime geral de previdência social, multiplicada pelo fator de conversão, na forma regulamentada pelo poder executivo. Resumindo, o que o projeto está querendo dizer é que se calcula a média das remunerações vertidas ao regime próprio, menos o limite do teto do regime geral, multiplicando-se pelo fator de conversão, que é tempo de contribuição dividido pelo código 455 para o homem e 390 para a mulher. O projeto não identifica a origem deste código e seu fundamento, informa que o fator de conversão é igual a tempo de contribuição dividido pelo código Tt. Veja a fórmula apresentada no projeto: FC=Tc/Tt A regulamentação atual pelo projeto de lei apresentado pelo governo não incentiva a adesão dos servidores que estão atualmente no regime próprio, pois, configura um calote oficial. Em se tratando dos servidores que ingressarem no regime próprio a partir do funcionamento da fundação de natureza pública é uma necessidade o seu ingresso, em função de sua finalidade sem fins lucrativos, enquanto que as entidades abertas, que tem fins lucrativos, tendem a encarecer as taxas de administração, tendo como conseqüência a diminuição dos lucros da entidade. Posto isso, o regime de previdência complementar privado, de natureza pública, unificará os valores dos benefícios previdenciários no regime geral e regime próprio de previdência, objetivo que se consumou pelas diversas reformas previdenciárias consumadas. 6.6 CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS REGIMES PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA FUNÇÃO DE LEGISLADOR POSITIVO, FRUTO DA OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL E DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA A constituição aprovada há mais de vinte anos, concedeu critérios diferenciados para a aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada, timidamente, que exercem atividades que prejudiquem a saúde e a integridade física. Esses trabalhadores entendem a maioria da doutrina, que exercem uma atividade com um desgaste físico prejudicial ao metabolismo humano e por esses motivos merecem uma aposentadoria por tempo de contribuição diminuída em relação aos trabalhadores comuns. Por esses motivos, a constituição tem em seus preceptivos, concedeu aos vinculados ao Regime Geral de Previdência social, a concessão desses direitos, inicialmente, com previsão na CF: Art. 202, inciso II, que prescreve: Após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei. (grifos nossos). Inicialmente, a própria Constituição deixou a cargo de lei ordinária para sua regulamentação, entretanto, posteriormente, devido à importância da matéria, passou a exigir lei complementar para sua regulamentação, conforme o preceptivo constitucional: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos benefícios do regime de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (grifos nossos). A regulamentação que antes era por uma lei ordinária, passou a ser por lei complementar, sendo incluso ainda, o direito de aposentadoria especial para os portadores de deficiência, através da emenda constitucional de número 47/2005. Aos servidores públicos em sentido estrito, a constituição originária, não deixou por menos: “art. 40, § 1º: Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas”. A ignorância do legislador e ao mesmo tempo o princípio da isonomia, ou seja, para a concessão de aposentadoria especial aos trabalhadores do regime geral, bastava a edição de lei ordinária, enquanto que, para a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos em sentido estrito, exigência de lei complementar. Em posterior alteração, pelas emendas 20 e 47, o artigo 40, incisos I, II e III, tecnicamente melhor tratou a matéria, ratificando a exigência de lei complementar: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Para os servidores públicos em sentido estrito, a matéria está pendente de regulamentação até a presente data, ou seja, o legislador constituinte e a Presidência da República estão omissos, perdurando mais de vinte anos, desde a carta política de 1988, conforme anteriormente citado. Para o regime geral de previdência social, que atinge uma massa de trabalhadores em sua maioria, a lei 8.213/91 regulamentou a matéria, entretanto, não tinha hierarquia de lei complementar. Ficou pendente de regulamentação a aposentadoria especial para os Portadores de deficiência. Essa exigência de lei complementar, inicialmente, não foi necessária, em razão do próprio texto constitucional de exigir somente lei ordinária. Posteriormente, com a alteração proposta pela emenda 20/1998, que passou a exigir lei complementar, a própria emenda em seu artigo 15, preceituou o seguinte texto: [...] até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta emenda. Quando a constituição prescreve que permanece a redação vigente, o legislador ordinário não poderia expandir a concessão de aposentadoria especial, sem lei complementar como foi feito através da lei 10.666/200322, que concedeu direito a aposentadoria especial aos contribuintes individuais, que prestarem serviços como cooperativados. Numa análise temporal, o legislador não se preocupou em regulamentar a matéria, ainda que direitos individuais e coletivos estivessem em jogo e sendo violados, quando a própria carta magna manda em seu artigo LXXVIII, § 1º, que as normas definidoras dos direitos e garantias individuais têm aplicação imediata. O STF, inicialmente, não atentou e não evoluiu de forma decisória para o deslinde da questão, que por várias vezes, em decisões parecidas dava efeito a decisão, mera declaração, notificando a Presidência da República e o Congresso Nacional, fixando prazo para sua regulamentação. Um efeito meramente declaratório não servia para nada, vez que o direito dos trabalhadores ainda ficava pendente de regulamentação. Entretanto, com a evolução jurídica natural de qualquer tribunal, o Próprio Supremo Tribunal Federal acordou para a questão e passou a atuar como legislador positivo ante a ausência de norma regulamentadora, mandando aplicar as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores da iniciativa privada, previstas no regime geral de previdência, nos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91, para os servidores públicos em sentido estrito. O artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal traz o preceptivo assim descrito: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.” Nesse sentido o julgado do STF da lavra do Ministro Marco Aurélio Melo: Mandado de injunção 721. Natureza. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de injunção. Decisão. Balizas. Tratando-se de 22 DIAS; MACEDO, 2008, p. 297. “[...] formalmente, parece-nos inconstitucional essa extensão do direito à aposentadoria especial para os segurados cooperados de cooperativa de trabalho e de produção. A partir da emenda constitucional 20/1998, a regulamentação da aposentadoria especial somente pode ser feita por lei complementar, segundo o artigo 201 § 1º da Constituição Federal. Como a extensão do direito a aposentadoria especial foi realizada por lei ordinária, entendemos que houve vício formal na veiculação da norma acerca da extensão dos benefícios da aposentadoria especial.” processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. Aposentadoria. Trabalho em condições especiais. Prejuízo à saúde do servidor. Inexistência de lei complementar. Artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei n. 23 8.213/91 . A decisão do Supremo Tribunal Federal, logicamente, trouxe unificação de critérios de concessão de aposentadoria especial para os trabalhadores do regime geral e para os regimes próprios, enquanto pendente norma complementar regulamentadora. Uma vez aprovada à norma regulamentadora, os mandados de injunção transitados em julgado perdem a validade, fazendo coisa julgada material durante o vácuo jurídico, passando a vigorar a lei complementar aprovada. A doutrina vinha sustentando que as decisões do Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de injunção não estavam atingindo o objetivo desejado, que seria conceder uma declaração e comunicação ao Órgão legislativo para o procedimento legislativo, assinando-lhe prazo. Diante das críticas feitas pela doutrina o Pretório excelso passou a adotar postura diferente, para além de declarar a omissão declaratória, conceder o prazo para regularização legislativa e conceder o direito positivo, por violação dos princípios constitucionais, uma vez que se trata de direito e garantias fundamentais que tem aplicação imediata24. Os projetos de lei complementar 554 e 555/2010 regulamentam a aposentadoria dos servidores públicos efetivos, atividade de risco e aos que se sujeitam a atividades efetiva e permanente exposição a agentes físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes. 23 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MI 758/DF, do Tribunal Pleno. Rel. Min. Marco Aurélio. Brasília, 1º jul. 2008. Publicado no DJ de 26 set. 2008. Ement. Vol. 2334-01. p. 37. No mesmo sentido: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MI 795/DF, do Tribunal Pleno. Rel. Min. Carmén Lúcia. Brasília, 15 abr. 2009. Publicado no DJ de 22 mai. 2009. Ement. Vol. 2361-01. p. 78; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MI 788/DF, do Tribunal Pleno. Rel. Min. Carlos Britto. Brasília, 15 abr. 2009. Publicado no DJ de 08 mai. 09. Ement. Vol. 2359-01. p. 13; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MI 721/DF, do Tribunal Pleno. Rel. Min. Marco Aurélio. Brasília, 30 ago. 2007. Publicado no DJ de 30 nov. 2007. p. 29. 24 CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Podivm, 2008. p. 768769. MI 283-5. “O Supremo tribunal Federal deferiu em parte o pedido para: a) declarar em mora o legislador com relação à ordem de legislar contida no artigo 8º, § 3º, do ADCT, comunicando a decisão ao Congresso Nacional e à Presidência da república; b) assinar o prazo de 45 dias, mais 15 dias para a sanção presidencial, a fim de que se ultime o processo legislativo da lei reclamada; c) se Ultrapassado o prazo acima, sem que esteja promulgada a lei, reconhecer ao impetrante a faculdade de obter, contra a União, pela via processual adequada, sentença líquida de condenação à reparação constitucional devida, pelas perdas e danos que se arbitrem e, finalmente, d) declarar que, prolatada a condenação, a superveniência de lei não prejudica a coisa julgada, que, entretanto, não impede o impetrante de obter os benefícios da lei posterior, nos pontos em que lhe for mais favorável. É inegável o avanço proporcionado por esta decisão, se comparada com a decisão anterior da corte.” O projeto de Lei Complementar 554/2010 regulamenta as atividades de risco, englobando as atividades de polícia, Agente Penitenciário e o carcereiro, desde que esteja no exercício da função constituindo-se presunção a exposição ao risco. Expressamente indicado no artigo, ampara os policiais federais e rodoviários, polícia ferroviária federal e polícia civil. Referido projeto exige requisitos cumulativos, quais sejam: vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de risco, cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, trinta anos de contribuição e limite de idade de 55 anos de idade para o homem e 50 anos de idade para a mulher. Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria ao completar: I – Vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2º; II – Cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; III – Trinta anos de contribuição; e IV – Cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta lei complementar. Os requisitos exigidos pelo projeto, não há necessidade de se esforçar para perceber que o governo restringiu o seu alcance, excluindo os guardas municipais e até mesmo os policiais militares, artigo 144, inciso V da constituição federal, que prestam uma atividade em risco constante. Entendo que seja um erro na formatação do projeto. Entendo que, o projeto de lei complementar não pode fixar taxativamente a exclusão das policias militares ou corpo de bombeiros e até mesmo os guardas municipais, incluindo também os agentes de trânsitos, que de alguma forma prestam serviço de atendimento médico e em lugares nocivos e também segurança urbana em avenidas, ruas e estradas urbanas e rurais. No regime de previdência social, a atividade de risco não está regulamentada, em função de que o risco está na obrigação do Estado de prestar segurança. Entretanto, na fixação da aposentadoria sujeita a exposição a agentes nocivos, a comprovação dependerá da efetiva exposição e a lei não exclui que outras atividades comprovem a efetiva exposição e cumpram os requisitos do direito a aposentadoria especial. Desta forma, entendo que não há como excluir da aposentadoria especial sujeitas a risco, os guardas municipais, agentes de transito e policiais militares que poderão provar em juízo o exercício de atividades especiais, estando exposto ao risco. Os requisitos cumulativos exigidos pela lei são demasiadamente exagerados e não guarda coerência lógica com a Lei Complementar 51/1985, que exige trinta anos de contribuição e pelo menos vinte anos na atividade especial de risco. Numa análise sistemática, o governo quer ao máximo restringir o alcance da aposentadoria especial de risco, estabelecendo regras que estejam em aproximação com as regras das aposentadorias permanentes do artigo 40 da constituição federal. Considerando uns dos requisitos injustificáveis do projeto, entendo que o limite de idade de 55 anos para homem e 50 anos para a mulher, violou a tendência de unificação dos regimes previdenciários, que no regime geral de previdência, no projeto apresentado não requer limite de idade para a aposentadoria especial para aqueles sujeitos a agentes nocivos, ainda que tratemos de atividade de risco. Desta forma, a retirada do requisito do limite de idade para a aposentadoria das atividades de risco e de relevância para estabelecer coerência na unificação dos regimes, visto que não se coadunam. A exigência do limite de idade se opõe ao tempo mínimo do exercício da atividade de risco, configurando verdadeira antinomia. Quando o servidor público preencher o tempo de contribuição de trinta anos para a aposentadoria especial terá que continuar trabalhando ou se afastar das atividades até completar o limite de idade, o que não é razoável. Os proventos de aposentadoria sujeitos a atividade de risco não contemplam a integralidade e paridade, dois institutos presentes na aposentadoria comum, desde que os servidores ingressaram no serviço público de qualquer gênero, antes de 01 de janeiro de 2004. Pelo parágrafo único, os benefícios serão calculados com base nas aposentadorias das regras permanentes do artigo 40, ou seja, na média aritmética simples das oitenta por cento das contribuições vertidas ao sistema, não podendo exceder a remuneração do cargo efetivo. No regime geral de previdência social os cálculos dos benefícios previdenciários sujeitos a atividades especiais não são diferentes, sendo a renda mensal inicial igual a cem por cento do salário de beneficio, depois de calcular o salário de beneficio na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição. Mais uma vez o projeto não incentiva para muitos que já estão no regime a se aposentar pelas aposentadorias especiais de risco, visto que na aposentadoria comum, para aqueles que ingressaram antes de 01 de janeiro de 2004, gozam na paridade e integralidade. Desta forma, somente para aqueles que ingressaram no serviço público a partir de 01de janeiro de 2004, equiparados estão os critérios de concessão e de cálculo, excetuando-se apenas quanto ao tempo de contribuição, que seria menor. O projeto de Lei complementar 555/2010, que trata da aposentadoria especial, das atividades sujeitas a agentes nocivos, exige como critérios para adquirir o direito, os seguintes requisitos cumulativos: I - Vinte e cinco anos de efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos; II - Dez anos de efetivo exercício no serviço público; e III – Cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. A doutrina entende que efetiva e permanente exposição a agentes nocivos, quer dizer que haja uma exposição contínua, não ocasional e nem intermitente, mais desde que seja a maioria do período a disposição do empregador. No Regime Geral de Previdência social, a aposentadoria especial será concedida para as atividades sujeitas às condições especiais, agentes nocivos a saúde ou a integridade física, aos 15, 20 ou 25 anos no exercício da atividade. A relação de agentes nocivos será a mesma utilizada para o regime geral de previdência social, aquelas constantes do decreto 3048/99. No atual projeto de regulamentação, a fixação do tempo ficou somente aos vinte e cinco anos de atividades sujeitas a agentes nocivos e não houve exigência de limite de idade, diferenciando-se dos critérios da aposentadoria de risco. Pelos critérios exigidos, o tempo ficou idêntico ao do regime geral de previdência social e que os dois outros requisitos, acompanharam as regras de aposentadoria comum, previstas no artigo 40 da constituição federal. Pelo exposto é que o governo buscou no máximo não distanciar os critérios de concessão das demais aposentadorias do serviço público, tentando de alguma forma desprestigiar a aposentadoria de risco para aqueles que ingressaram no regime próprio antes de 01 de janeiro de 2003. Os proventos de aposentadoria dos servidores públicos sujeitos a agentes nocivos, serão calculados nas mesmas regras da aposentadoria especial de risco. Numa análise sistemática dos dois projetos de lei e das regras atuais existentes, de aposentadoria especial do regime geral de previdência social, artigos 57 e 58, da aposentadoria constante das regras permanentes do artigo 40, da aposentadoria constante das regras transitórias e da lei complementar 51/1985, constato uma flagrante incoerência na fixação do limite de idade para a aposentadoria de risco, ratificando que o Estado está desvalorizando a proteção à vida do policial, quando exigirá que ele trabalhe mais de trinta anos na atividade para exercer seu direito de se aposentar. Entretanto, a vida é mais importante que a saúde25, porque esta ainda resta um momento de vida. Procurou ainda pelo projeto apresentado ao aumento do tempo mínimo da atividade especial de risco, tornandose mais rigoroso para o preenchimento das regras. O limite de idade para a aposentadoria de risco, aquelas concedidas para policiais, carcereiros, agentes penitenciários, guardas de transito e guardas municipais, deve ser retirado por ser infundado, incoerente, com as regras para a concessão de aposentadoria especial que sujeitem a risco. As regras fixadas sejam exemplificativas e que todos possam, no seu direito, provar a qualquer tempo o exercício de atividades especiais para a garantia dos direitos e liberdades fundamentais. Veja quadro exemplificativo das regras das aposentadorias especiais: Critérios RGPS – Agentes RPPS – Agentes RPPS exigidos Nocivos Tempo Nocivos mínimo 15, 20 ou 25 anos *25 anos – Atividades Risco *25 anos de exposição Tempo de 15, 20 ou 25 anos *25 anos *30 anos Tempo de Durante *Não há previsão serviço período contribuição todo o *10 anos no projeto público/privado Tempo no cargo Durante todo o *05 anos *05 anos público/privado período Limite de idade Não há previsão *Não há previsão *55 anos Homem legal Fundamentação no projeto Artigos 57 e 58 *PLC 555/2010 e 50 anos mulher *PLC 554/2010 da lei 8.213/91 *Projetos de lei complementar encaminhado pelo Executivo para regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Aguardando aprovação. 25 DIAS; MACEDO, 2008, p.299. “Para a apuração da nocividade, há que se considerar se o agente nocivo é apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, e quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo de exposição no ambiente de trabalho.” O encaminhamento dos projetos de regulamentação para a aposentadoria especial do servidor público não passou de mera formalidade para o cumprimento do preceptivo constitucional e que a busca pela integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria especial é figura impossível dentro do bojo em que está inserida. O limite de idade imposto para as aposentadorias de risco e não para as atividades insalubres é mais uma tentativa de retirar direitos e tentar modificar a longo tempo os requisitos a serem preenchidos para todas as aposentadorias especiais. Os servidores públicos Federais que estão e que virão a ser contemplados com os benefícios ou prejuízos da aposentadoria especial podem esquecer o beneficio da paridade com a vitória nos Mandados de Injunção concedidos pelo Supremo Tribunal Federal. Eu disse benefício porque os que ingressaram a partir de 31 de dezembro de 2003, no serviço público, já não tem mais paridade em nenhum tipo de aposentadoria. Eu disse prejuízo porque os ingressaram antes do dia 01 de janeiro de 2004, tem garantido o beneficio da paridade, entretanto se optarem pela aposentadoria especial, ainda que conseguida por Mandado de Injunção não conseguirão uma vitória do benefício da Paridade. Os motivos são muito simples e objetivos. Quando a Emenda 41/2003 foi aprovada, alterou o beneficio da paridade e da integralidade, o parágrafo terceiro deixou evidente que por ocasião de sua concessão serão consideradas as remunerações utilizadas como base as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o artigo 201, na forma da lei. Percebam a redação legislativa precisa quando fala nas aposentadorias aos regimes de previdência de que trata este artigo. Art. 40 § 3º Para o calculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (grifos nossos) O que é pior é que deixou para uma lei ordinária regulamentar a matéria que antes estava no próprio texto constitucional. De agora em diante o congresso e o governo podem alterar os cálculos de forma mais fácil, permitindo retrocesso social ainda maior. Em outro parágrafo do artigo 40, especificamente o dezessete, estabelece que todos os valores de remuneração considerados para o calculo do benefício previsto no parágrafo terceiro serão devidamente atualizados, na forma da lei. Para esta atualização foi proposta no texto da lei 10.884/2007 de que o índice será o INPC. Nesta mesma lei, o texto ratificou de que os cálculos dos proventos de aposentadorias para aqueles que se jubilarão pelas regras permanentes prescritas no artigo 40, terão seus cálculos nos 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações vertidas aos regimes, ou seja, em linguagem mais simples a integralidade da média, desde que preenchidos todos os requisitos objetivos, como idade, tempo de serviço público, tempo no cargo e tempo de contribuição. Ora, quando o próprio texto da constituição prescreve que aos regimes de previdência de que tratam este artigo, referindo-se ao artigo 40, nada mais a questionar quanto a existência dos mesmos cálculos para as aposentadorias especiais, que estão presentes no artigo. Artigo 40 § 4º da CF. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – Portadores de Deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ainda que o Mandado de Injunção tenha concedido a aposentadoria especial, não há necessidade de buscar dentro da hermenêutica nenhuma tentativa de fazer integração ou ainda uma interpretação sistemática para trazer melhor guarida para os proventos especiais. É preciso entender que as regras especiais de aposentadoria estão dentro do artigo quarenta e por os cálculos não podem ser diferentes daqueles previstos para as regras permanentes. Ainda que se possa conjecturar, o autor e juiz Federal Doutor Dirley da Cunha Júnior, em seu livro curso de direito constitucional, página 769, primeiro parágrafo primeiro, alínea “d” leciona: “declarar que, prolatada a condenação, a superveniência de lei não prejudica a coisa julgada, que, entretanto, nos pontos em que lhe for mais favorável”. Essa assertiva deve ser interpretada literalmente, visto que deve ser conjugada com os demais dispositivos previstos nas emendas que garantem a paridade e integralidade, excluindo-se o tempo de contribuição de 35 anos para incluir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, devendo o servidor preencher os demais requisitos. Entendo que o mais fácil é o servidor converter o tempo de contribuição especial para comum e os demais requisitos objetivos serão preenchidos. Veja que as regras a serem preenchidas para a garantia da paridade e integralidade, considerando-se as emendas 41/2003 e 47/2005. Art. 6º, incisos I, II, III, IV e V da emenda 41/2003: I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II – Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher (nesse inciso entraria os vinte e cinco anos de contribuição ou tempo menor); III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Art. 3º, I, II e III da emenda 47/2005: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher (nesse inciso entraria os vinte e cinco anos de contribuição ou tempo menor); II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos na carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III – Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da constituição federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Percebam que os requisitos objetivos não podem ser ignorados ou desprezados para satisfação de concessão de aposentadoria que não está prevista em lei. Para reforçar esse entendimento percebam que as aposentadorias especiais estão no bojo da constituição e que as leis complementares que estarão regulamentando não podem conceder paridade, sofre afronta mortal as normas previstas nos §§ 3º e 17 do artigo 40 da Constituição federal. Uma lei complementar não pode revogar aquilo que está no texto constituição, vigorando in casu o princípio da hierarquia das normas. A Lei complementar 51/1985, ainda em vigor, que concede direito a aposentadoria dos Policiais Federais e rodoviários Federais está em confronto com o texto constitucional do artigo 40, entretanto, sobrevive pela inércia do governo em regulamentar a matéria. Agora, nas regulamentações propostas já existe a previsão de revogação da lei complementar 51/1985, harmonizando-se as regras e conceitos, trazendo um retrocesso social nos cálculos dos benefícios especiais. Enquanto as regras que regulamentam as aposentadorias especiais não estiverem vigendo, interessante é utilizar em critério de analogia as regras da Lei complementar 51/1985. Depois de aprovadas as regulamentações dos projetos que estão no congresso nacional é melhor converter o tempo de especial em comum e se utilizar das regras da paridade e integralidade para aqueles servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003. Aqueles servidores que ingressaram a partir de 01 de janeiro de 2004, as formas de cálculos são os mesmos e por esse motivo não sofrerão nenhum prejuízo nos proventos. 6.7 A UNIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA E DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA O salário família é um benefício concedido aos segurados empregados e trabalhadores avulso, bem como aos aposentados por idade e por invalidez e aos demais aposentados com mais de sessenta e cinco anos de idade do regime geral de previdência social, em razão do número de filhos menores existentes, até o limite de idade de 14 anos ou inválido. O salário família, assim como no regime geral, também é devido no regime próprio de previdência social, em razão do número de filhos menores de vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, desde que estudante universitário. Os critérios de concessão são diferenciados nos critérios de concessão. Flagrante inconstitucionalidade nos critérios de concessão no regime geral de previdência social, porque beneficia apenas determinada classe de trabalhadores, ficando de fora os contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais, ferindo de morte o princípio da isonomia. Quando o artigo 13 da emenda 20/1998 traz em seu texto expressamente “segurados e dependentes”, ela não faz distinção entre os segurados ou aposentados, portanto, seria devido a todos os segurados e dependentes do regime geral, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, de baixa renda. Os servidores públicos não são mais merecedores que os trabalhadores e aposentados do Regime Geral de Previdência Social. Partindo do princípio da Seletividade, não existe uma coerência lógica entre os critérios de concessão dentro dos dois regimes, que não seja o critério da baixa renda. Até a aprovação da emenda constitucional de número 20/1998, todos os servidores ou segurados empregados ou trabalhadores avulsos, assim como os aposentados do regime geral recebiam o salário família, independente do limite remuneratório. O legislador procurou de alguma forma trazer isonomia nos critérios de concessão, ainda que relativa, porque, nesse caso, a própria norma ordinária deveria trazer uma isonomia, sem algum critério que beneficiasse mais ou menos um regime. Ainda que diferenciados e traga uma singularidade individual, mais benéfica para o regime próprio, pela regulamentação da lei 8.112/90, a Emenda constitucional de número 20, de 16 de dezembro de 1998, veio trazer um significado importante para a aproximação dos regimes. A partir da emenda em comento somente os empregados e trabalhadores avulsos, assim como os aposentados do regime geral de previdência social, de baixa renda tem direito ao recebimento da pequena cota do salário família. A seletividade aplicada na emenda 20 foi relativa, porque a lei ordinária regulamentadora, de ambos os regimes, ainda guardam diferenças sem justificativa plausível de manutenção. Pela proposta aprovada pelo texto da emenda, tanto o regime próprio como o regime geral, somente o trabalhador de baixa renda, renda atual não superior a R$ 752,10 serão enquadrados como de baixa renda, merecedores da cota do salário família. Mostra-se inconcebível o recebimento de salário família pelo servidor público, por dependente econômico, até 24 anos de idade, conforme prescrição do artigo 197 da lei 8.112/90. Veja o preceptivo da lei 8.112/90: Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; III - a mãe e o pai sem economia própria. (grifos nossos) Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. Art. 13 da Emenda Constitucional número 20, de 16 de dezembro de 1998: Até que a lei discipline o acesso ao salário família e auxílio reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (grifos nossos). Os regimes previdenciários deveriam ter outros parâmetros de aproximação, entretanto, o que se percebe é um favorecimento para as categorias mais organizadas. O fato é que quanto mais se aproximam os regimes, maior será a seletividade e o alcance dos benefícios para trabalhadores mais necessitados, evitando-se desproporção irrazoável, beneficiando o sistema como um todo. Uma unificação total dos critérios de concessão, de todos os benefícios concedidos, seria tornar celetistas todos os trabalhadores, mas quando nos referimos a penduricalhos salariais, que de alguma forma não fazem parte dos salários ou remuneração concedida, a unificação seria proveitosa por toda a sociedade. A tendência de unificação dos critérios objetivos específicos na concessão do presente benefício, como limite de idade deve acompanhar a unificação dos critérios objetivos genéricos, o de baixa renda, estatuídos pela emenda 20/1998. Nos critérios de evolução social dos benefícios, entendemos que seria possível uma isonomia total em alguns benefícios, que não são substitutivos da remuneração do trabalhador, resultando um contingenciamento e conseqüente redistribuição para os demais benefícios. 6.8 A UNIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO RECLUSÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA E DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA COM VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE O auxílio reclusão também tem os mesmos paradigmas do salário família, sendo necessariamente modificado pela emenda 20 de 16 de dezembro de 1998. A emenda 20, também em seu artigo 13, ousou em modificar os parâmetros de concessão, por critérios objetivos genéricos, teto de renda, estatuindo que somente os segurados e dependentes de baixa renda, terão direito ao benefício, seja no regime geral de previdência social ou no regime próprio de previdência social. Diferentemente do salário família que tem uma sustentação jurídica de caráter acessória de concessão, o auxílio reclusão tem fundamentos inexoráveis de manutenção, uma vez que visa substituir o sustento de um grupo familiar, constituindo-se em remuneração principal, sendo infeliz o legislador em tratar esses institutos num mesmo artigo e com a mesma restrição. Não se justifica o legislador estabelecer um critério de baixa renda, porque na maioria, aqueles que se sujeitam a um regime prisional, seja empregado ou qualquer trabalhador, têm neste País, um tratamento discriminatório, e uma vez preso, perde a fonte de sustento do grupo familiar, retirando suas fontes de renda26. Não existe fundamento para a manutenção desses critérios de concessão para o auxílio reclusão, vez que diferenciado dos critérios de concessão do salário família. Nesse sentido não poderia ter sido regulamentado na mesma norma. Melhor seria que a emenda 20/1998 tivesse fixado, em artigo separado, um limite no valor de concessão para todos os trabalhadores e não discriminando categorias de trabalhadores pelo valor da renda recebida, pelo critério de baixa renda como requisito de concessão. Isto é, fixado um valor “x”, todos os trabalhadores estariam agraciados pelo auxílio reclusão, independente do limite remuneratório, nos requisitos de concessão. Pela discriminação da medida, com certeza haverá reflexos em outras áreas sociais e acaba desembocando diretamente ou indiretamente sobre toda a sociedade, que de um jeito ou de outro terá que pagar a conta. Algumas decisões, com fundamento na redação da emenda tentaram emplacar a renda mensal dos dependentes dos segurados e não do segurado, para a percepção do auxílio reclusão. Entretanto, esta não foi a visão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso extraordinário, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em plenário: Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da 27 inconstitucionalidade . 26 DIAS; MACEDO, 2008, p. 324. “A inovação trazida pela Emenda Constitucional 20/1998 não foi feliz. O auxílio reclusão tem caráter substitutivo, substitui os rendimentos do trabalho do segurado recluso. Diante da impossibilidade do segurado auferir rendimentos em face da reclusão, a previdência social, em substituição à remuneração perdida, ampara os dependentes do segurado por meio do auxílio reclusão. Ora, se um segurado percebia, quando da reclusão, 600 reais, as pessoas que dele dependiam economicamente cairão em estado de necessidade se não houver amparo previdenciário. Da mesma forma, os dependentes de um outro segurado, que tinha salário de contribuição de 700 reais na data da reclusão também cairão em estado de necessidade se não forem amparados pela previdência social. A reclusão, para aqueles que estão na faixa de proteção do Regime geral de Previdência Social – RGPS, causará, sempre, um estado de necessidade das pessoas que dependiam economicamente do segurado recluso. Neste tipo de benefício, não dá para fazer a seleção dos beneficiários levando-se em conta a renda do segurado recluso. 27 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 587.365/SC, do Tribunal Pleno. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, 25 mar. 2009. Publicado no DJ 08 mai. 2009. Ement. Vol. 2359-08. p. 1536. Desta forma, está pacificado na Jurisprudência dos Tribunais superiores o entendimento de que a renda do segurado na data da reclusão é que deve ser utilizado como parâmetro. A restrição imposta pela emenda 20/1998, foge da coerência jurídica e extingue uma renda substitutiva de manutenção de um grupo familiar, seja no regime próprio ou regime geral, quando a melhor solução seria o legislador propor um limite de concessão no valor do beneficio para todos os trabalhadores e não na renda do segurado preso, alcançando todos os segurados, sem fixação de um limite remuneratório, discriminando parcela dos trabalhadores no Brasil. A decisão do Supremo Tribunal Federal que pacifica toda a jurisprudência incorre numa via obliqua, ferindo o princípio da isonomia, que seria alcançar esse beneficio todos os trabalhadores e não somente aqueles que percebem determinada faixa de renda. A discussão sobre fixar o auxilio reclusão na renda per capta dos dependentes, também não tem fundamentação e sustentação, vez que não são segurados da previdência social, mas dependentes. Dependentes não contribuem para a previdência, apenas se beneficiam dos benefícios que lhes são próprios. Assim sendo, o beneficio de auxilio reclusão deve ser modificado para abarcar todos os trabalhadores, independente da renda auferida, com a fixação de um valor único, com supedâneo no principio da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, evitando outros problemas sociais para a sociedade. 6.9 A TENDÊNCIA DE UNIFICAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA LICENÇA À GESTANTE E AO SALÁRIO MATERNIDADE A Constituição Federal de 1988, generosamente conhecida como constituição cidadã, de forma a proteger a família e os filhos do Brasil, lançou em seu texto, licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias para os dois regimes previdenciários públicos. O fato gerador do salário maternidade é o nascimento do filho com vida ou sem vida. Veja o artigo 7º inciso XVIII da CF: “Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. Diante dessa normatização constitucional, claramente se encontra pacificado por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o cálculo do salário maternidade será aquele que a empregada, trabalhadora avulsa e servidora pública recebia no mês anterior ao ingresso da licença. Para os demais trabalhadores aquele declarado no mês anterior ao também ingresso da licença. A lei de número 10.421, de 15 de abril de 2002, estendeu o direito ao salário e a licença maternidade as seguradas adotantes e guardiãs de criança de até 08 anos de idade. É um beneficio devido, independente de carência, a empregada, a empregada doméstica e a trabalhadora avulsa durante 120 dias a começar 28 dias antes e terminar 91 dias depois do parto. Para as contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais exige-se a carência de dez meses para o recebimento do beneficio. Essas diferenças de sem carência e com carência é mais uma incoerência jurídica da legislação brasileira, que ao proteger a maternidade e a criança, impõe restrições de acesso a benefícios sociais imprescindíveis ao desenvolvimento humano, ferindo de morte o princípio da isonomia em relação ao tratamento da mãe ou adotante e também a criança que recebe tratamentos diferenciados, dependendo de quem seja a mãe ou adotante. O fim superior almejado pela norma é a proteção da maternidade e não a contribuição ao sistema. Para o RGPS a licença e o salário maternidade é uma conquista não muito antiga e ao longo do tempo a mulher precisou eliminar barreiras discriminatórias, que somente foram alcançadas com a constituição federal de 1988. Ademais, também foi uma conquista da segurada empregada da previdência social, adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção pelo mesmo período, desde que a criança tenha até um ano de idade, diminuindo esse período quando a criança tiver maior idade, sendo concedida referida licença para a adoção de crianças até oito anos. A Lei nº. 11.770/2008 foi aprovada e criou o programa empresa cidadã, ao prorrogar a licença maternidade por mais sessenta dias, somente para a segurada empregada. Para que a empregada possa gozar desse direito a empresa terá que se cadastrar e aderir ao programa. Referido benefício também será concedida a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Não será a autarquia previdenciária que arcará com a prorrogação, mas sim a empresa que poderá deduzir o valor sobre o imposto de renda, desde que tributada no lucro real. No RPPS a licença maternidade e o salário maternidade, também são devidos, sendo um critério unificado o tempo de 120 dias e também sem prejuízo do emprego e do salário. Discussão doutrinária e jurisprudencial esteve em debate e o Supremo Tribunal Federal, decidiu que salário maternidade não está adstrito ao teto do regime geral de previdência social, justamente porque a constituição é expressa, “sem prejuízo do emprego e do salário”. Quanto a extensão dos sessentas dias na previsão da lei 11.770/2008, ficou prescrito que pode ser estendida para os servidores públicos. Claro e evidente que a administração pública tem maior abertura para conceder a prorrogação da licença por mais sessenta dias, em virtude de sua descentralização administrativa e divisão em poderes independentes, mesmo porque, quem acaba pagando a conta é sempre a sociedade, que na maioria das vezes desconhece essas diferenças. Na concepção deste monografista, entendo que a licença e o salário maternidade, no regime geral e no regime próprio guardam diferenças peculiares diferenciadas, tempo da licença, tempo de adoção, aborto criminoso, natimorto, início da licença, prorrogação da licença, mais que não vem impedir que o tempo possa unificar esses critérios, desde que, os legisladores de plantão, enxerguem a proteção da vida humana, da família e principalmente da criança, ficando o capital e a manutenção do sistema, nesse caso, como aspecto secundário. A existência dessas diferenças vem cada vez mais impedir uma coerência jurídica do sistema, ferindo o princípio da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Demonstra-se que o capital está acima da valorização humana. 6.10 QUADRO COMPARATIVO DOS BENEFICIOS CONCEDIDOS ENTRE OS REGIMES PRÓPRIOS E GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL BENEFICIOS RGPS:homem RGPS:mulher RPPS:homem RPPS:Mulher Idade 65 anos 60 anos 65 anos 60 anos Tempo 35 anos 30 anos 35 anos e 60 30 anos e 55 de idade Contribuição Especial de Idade 15/20/25 anos 15/20/25 anos MI 721 STF: MI 721 STF: 15/20/25 T. C. de T. C. de T. C. 15/20/25 T. C. Sal. Família Baixa renda Baixa renda Baixa renda Baixa renda Auxilio Baixa renda Baixa renda Baixa renda Baixa renda 80% dos SC 80% dos SC desde 1994 Reclusão Sal. 80% dos SC 80% dos SC Benefícios desde 1994 desde 1994 desde 1994 Compulsória Não previsão Não previsão 70 anos 70 anos Auxílio Doença Pensão P/Morte 80% dos SC desde 1994 100% do valor aposentadoria ou invalidez 80% dos SC desde 1994 100% do valor aposentadoria ou invalidez Remuneração auferida Valor recebido – 30% > teto do RGPS Remuneração auferida Valor recebido -30% > teto do RGPS A manutenção de vários regimes previdenciários diferenciados é uma necessidade em função das atividades exercidas, pelos serviços prestados, por quem presta e pelos destinatários dos serviços. Alguns serviços prestados a população brasileira é de natureza tipicamente estatal, não se podendo ser prestado por concessão, em função de sua natureza típica de Estado. A atividade privada teve um aperfeiçoamento da legislação em vigor, em função de que o suporte financeiro, ou seja, o custeio está nas mãos dos investidores privados e que a massa de trabalhadores estarem segurados pelo RGPS. Para os regimes próprios, em função do avanço da presença do Estado em suas atividades típicas, a regulamentação foi mais demorada e se formou na medida de que o Estado avançava na prestação dos benefícios e serviços concedidos. 7. CONCLUSÃO A presente monografia não visa esgotar o assunto, porque seria vaidade excessiva, mas demonstrar perante os coordenadores e orientadores que o caminho da unificação é um processo natural entre os regimes públicos de previdência social no Brasil, guardada as devidas proporções. Na busca desses objetivos os poderes constituídos já traçaram molas mestras, através das Emendas 20/1998, 41/2003 e 47/2005, instituindo o teto do RGPS aplicável ao RPPS nos critérios de cálculos das pensões concedidas e o RPCF para os servidores públicos em sentido estrito. Não se pode unificar todos os critérios porque os trabalhadores de ambos os seguimentos guardam diferenciações peculiares a cada regime, como estabilidade, concessão do Fundo de garantia por Tempo de Serviço, Aviso Prévio, Seguro de Acidentes do trabalho, tempo de serviço publico, tempo no cargo, limite de idade e carência. Buscar uma unificação total nos critérios de concessão seria desproporcional e inaceitável, vez que os servidores públicos não têm garantida qualquer contraprestação com a perda da estabilidade, com causas e reflexos sobre a qualidade dos serviços prestados a toda a população brasileira, porque traria em seu bojo a extinção dos regimes próprios. Logicamente, que o Estado tem interesse nas carreiras típicas de estado, aquelas que exercem atividades estratégicas dentro de um governo, que somente devem ser exercidas por servidores públicos que tenham garantia de estabilidade, como Juiz de Direito, Procuradores, servidores da Justiça, Auditores e fiscais, Policiais, Defensores públicos, serviços que não podem ser prestados por concessão ou licitação. São serviços de garantia do próprio Estado e que não se pode abrir mão. Os critérios dos quais a unificação seriam salutares são aqueles objetivos, que foram identificados como genéricos, que são o limite de idade de sessenta anos para aposentadoria por tempo de contribuição; trinta e cinco anos de contribuição para ambos os sexos com um viés de menor tempo para a mulher em virtude de sua higidez óssea e física; sessenta anos para a aposentadoria por idade em vez dos 65 atuais já unificados nos dois regimes, restando a unificação entre os sexos no critério idade; tempo de contribuição de trinta e cinco anos com possibilidade de compensação entre idade e tempo de contribuição para os dois regimes e não somente para o RPPS. Nas regras de unificação das aposentadorias especiais o Estado continua proferindo a diferenciação dos requisitos de concessão fugindo da unificação do tempo de contribuição e demonstrando que a unificação dos regimes não é por interesse técnico ou de justiça, mas sim por interesses políticos de ocasião de acordo com o entendimento demonstrado na fundamentação do projeto. Nos direitos sociais, como salário família e auxilio reclusão a Emenda 20/1998 fixou critérios de baixa renda entre os dois regimes, para os dependentes do trabalhador, no caso da família, figurando apenas cônjuge, filhos, e dependentes que comprovem necessidade ao recebimento. No auxílio reclusão errou o legislador quando fixou um limite remuneratório para a sua concessão, quando poderia ter fixado um valor fixo a ser pago a todos os trabalhadores, sejam servidores públicos ou da iniciativa privada, concedendo isonomia nos critérios de concessão. A unificação de todas as regras previdenciárias a médio e longo prazo é questão de tempo, guardando diferenciações em função das características de cada regime, com suas diferenças peculiares. Temos que o principal das regras, aquelas que dizem respeito a idade e tempo de contribuição, já poderiam ter sido unificadas em qualquer aposentadoria nas reformas empreendidas pelo governo, evitando-se submeter a regras mais rígidas por um grupo e regras menos rígidas por outros. O Fator previdenciário foi mais prejudicial ao RGPS do que o limite de idade fixado no RPPS, ou seja, criaram o fator encima de três ponderações, expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade, enquanto no regime dos servidores fixou o limite de idade. Este prejuízo está caracterizado pelo critério subjetivo expectativa de sobrevida, ou seja, o calculo está sendo feito encima de uma hipótese que pode ou não acontecer. Antes de se criar uma formula prejudicial ao trabalhador caberia ao seu criador estabelecer uma compensação futura a sua família pela morte prematura antes da data fixada pela expectativa de vida. Ora, se a previsão de vivencia era de setenta e dois anos e ele falece antes da data avençada nos cálculos devem ser refeitos naquilo que se tornou real e não de forma hipotética e absurda. Nas aposentadorias especiais concedidas nos dois regimes, com amparo na lei 8.213/91, por decisão do STF, por enquanto, os critérios de concessão são os mesmos. Entretanto, considerando os projetos encaminhados ao congresso, relacionadas a atividade de risco os servidores estão engolindo o limite de idade aos cinqüenta e cinco anos para o homem e cinqüenta anos para a mulher e também um tempo de contribuição maior para os homens, comparando com as atividades insalubres, fato que constitui uma divergência legal, em função de que no RGPS não se exige limite de idade para a aposentadoria especial e nem para a aposentadoria ordinária, assim como, as mulheres e homens se aposentam com o mesmo tempo de contribuição, ou seja, com 15, 20 ou 25 anos de contribuição. A continuar nesse diapasão a tendência de unificação pode sofrer um revés e também, sem critério de proporcionalidade o governo retira de uns para dar a outros, violando o princípio da isonomia na fixação dos critérios. A unificação de todos os critérios de concessão, uma vez implementada, haveria de se extinguir por completo, pelo menos um regime, provavelmente, o RPPS, vez que este já adquiriu perante a sociedade o “status” de privilégios, fruto da união da mídia brasileira favorecida com as benesses do governo. A intenção do governo é controlar o déficit previdenciário que deve fechar o ano de 2010 em torno dos 50 bilhões de reais para sobrar mais dinheiro para os investimentos. Reconheceu que o setor rural é responsável pela maioria dos gastos com a previdência e que desde o inicio do ano de 2010 até então, totaliza um déficit de 14,237 bilhões, havendo uma necessidade de separação de rubricas, que tornará a previdência viável e que o setor rural deverá encontrar uma fonte de financiamento. O engodo do sistema de seguridade social no Brasil é evidente desde o nascimento na constituição de 1988, quando as próprias autoridades constituintes, mantiveram dentro do Sistema de Seguridade Social, a previdência social, a saúde e a assistência social, não obstante esta última ser suportada pelo tesouro de forma destacável, com gastos estimados para este ano superiores a 10 bilhões de reais. As fontes de custeio da seguridade social, no que tange as fontes estabelecidas no artigo 195, incisos I, II, III e IV são suficientes para a sua manutenção, entretanto, a desvinculação das receitas da união, através da DRU faz o desvio de recursos para outras áreas que não a seguridade social, estabelecendo um déficit, que recai sobre toda a sociedade, que arca de forma direta e indireta. A CPI da dívida pública foi instalada em agosto de 2009 para investigar a dívida pública da União, Estados e Municípios, o pagamento de juros, os beneficiários dos pagamentos e seu impacto nas políticas sociais e no desenvolvimento sustentável do País. A dívida pública consome a maior parte do orçamento público e é fruto de juros sobre juros da própria dívida sem a devida contrapartida em desenvolvimento social e econômico para o Brasil. Em 2009 os pagamentos de juros e amortizações da dívida consumiram 36% do orçamento federal. As reformas que os governos insistem em implantar estão intimamente ligadas à visão de cada governo na valorização do capital e estão distorcidas e invertidas em relação a valorização da dignidade humana e da sociedade como um todo que sofre as conseqüências dos erros implementados. As reformas devem ser coerentes, proporcionais e razoáveis, para que a sociedade receba também os benefícios das mudanças, prejudicando-se uma parte em beneficio de outra. Aqui as reformas são realizadas para beneficiar banqueiros e investidores que se locupletam ao longo de todo o período sem devolver um centavo de benefícios sociais, sendo preciso mudar esse foco. Por tais razões a tendência de unificação dos regimes é uma conseqüência natural das políticas de governos e não da necessidade absoluta do sistema de previdência. Na visão de um mundo globalizado as políticas que estabelecem privilégios para os investimentos do capital em detrimento da sociedade com os benefícios sociais é alcançar o reconhecimento externo de uma política que anda lado a lado com o capital externo. As reformas dos regimes de previdência devem estar ao lado de uma reforma tributária, de uma auditoria da divida interna e externa, de uma auditoria dos passivos tributários de longa data para com a previdência social, estabelecendo uma verdadeira justiça para com os que contribuíram para a manutenção do sistema, desde então. REFERÊNCIAS ALENCAR, Hermes Arrais Benefícios Previdenciários. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: LEUD, 2009. BALERA, Wagner Revista de direito social. n 12. p. 25 BERNARDO, Leandro Ferreira; FRACALOSSI, William. Direito Previdenciário na visão dos Tribunais. Doutrina e Jurisprudência. Método. 2010. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao. htm>. Acesso em: 06 fev. 2010. ______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº. 10.887, de 18 de junho de 2004. Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no. 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.887.htm>. Acesso em: 08 mar. 2010. ______. Presidência da República. Previdência Social. Lei nº. 9.876, de 26 de novembro de 1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis n os 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9876.htm>. Acesso em: 08 mar. 2010. ______. Supremo Tribunal Federal. ADI 2.135-MC/DF, do Tribunal Pleno. Rel. Min. Néri da Silveira; Rel. p/ Acórdão Min. Ellen Gracie. Brasília, 02 ago. 2007. Publicado no DJ de 07 mar. 2008. Ement. Vol. 2310-01. p. 81. ______.______. ADI 2.602/MG, do Tribunal Pleno. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Rel. p/ acórdão Min Eros Grau. Brasília, 24 nov. 2005. Publicado no DJ de 31 mar. 2006. p. 6. ______.______. ADI 3.104/DF, do Tribunal Pleno. Rel. Min. Cármen Lúcia. Brasília, 26 set. 2007. Publicado no DJ de 9 nov. 2007. p. 29. ______.______. MI 758/DF, do Tribunal Pleno. Rel. Min. Marco Aurélio. Brasília, 1º jul. 2008. Publicado no DJ de 26 set. 2008. Ement. Vol. 2334-01. p. 37. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 558.221/SC, da 2ª Turma. Rel. Min. Cezar Peluso. Brasília, 15 abr. 2008. Publicado no DJ de 16 mai. 2008. p. 1957. ______.______. RE 202.700/DF, do Tribunal Pleno. Rel. Min. Maurício Corrêa. Brasília, 08 nov. 2001. Publicado no DJ de 1º mar. 2002. p. 52. ______.______. RE 450855 AgR/RS, da 1ª Turma. Rel. Min. Eros Grau. Brasília, 23 ago. 2005. Publicado no DJ de 9 dez. 2005. p. 15. ______.______. RE 231.395/RS, da 1ª Turma. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, 25 ago. 1998. Publicado no DJ de 18 set. 1998. p. 26. ______.______. RE 382.631 AgR/RS, da 1ª Turma. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, 18 out. 2005. Publicado no DJ de 11 nov. 2005. p. 27. ______.______. RE 590.260/SP, do Tribunal Pleno. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, 24 jun. 2009. Publicado no DJ de 23 out. 2009. Ement. Vol. 2379-09. p. 1917. ______.______. RE 587.365/SC, do Tribunal Pleno. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, 25 mar. 2009. Publicado no DJ 08 mai. 2009. Ement. Vol. 2359-08. p. 1536. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de.; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. rev. e atual. conforme a legislação em vigor até março de 2008. CORREIO Brasiliense. Reforma necessária. Quinta-feira, 3 jun. 2010. p. 11. CUNHA JUNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Podivm, 2008. DIAS, Eduardo Rocha; MACEDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Método, 2008. IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. JORNAL de Brasília. Nova aposentadoria. Governo prepara reforma da previdência para o próximo presidente. Economia. Quinta-feira, 3 jun. 2010. p. 36. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 3. ed. São Paulo: LTr. NÓBREGA, Marcos Antônio Rios. Previdência dos Servidores Públicos. Atualizado pela Emenda Constitucional número 47 (PEC Paralela de Previdência). Belo Horizonte: Delrey, 2006. RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial, Regime Geral de Previdência Social. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Juruá, 2008. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. SINTSEF/BA. Revista Memória Livre: Revista dos trabalhadores do Serviço Público no Estado da Bahia. A luta é de todos nós. n. 1, Salvador. p. 10/11. TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2007.