Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº 2007.70.51.006844-0/PR RELATOR : Juíza Federal Narendra Borges Morales RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ANTONIO DA SILVA RECORRIDO : ANTONIO DA SILVA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VOTO Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal à prestação de contas em favor do autor (conta-corrente nº 2648-6, da extinta Agência Super Quadra), mediante: Em suas razões, a Caixa alega inépcia da inicial, pois o autor não indicou divergência concreta em relação aos extratos bancários, nem tampouco em qual período teria ocorrido alguma irregularidade. Também não indicou quais lançamentos contábeis estariam incorretos. Entende que as (pretensas) irregularidades mencionadas de modo genérico e abstrato não suprem a causa de pedir. Aduz que o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de caracterizar cerceamento da defesa. Destaca a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação. De outra banda, entende que as informações prestadas são hábeis e suficientes à devida análise dos extratos apresentados nos presentes autos e também daqueles disponibilizados ao correntista. O autor, segundo a Caixa, teve ciência de toda a movimentação de sua conta e nunca houve qualquer insurgência contra os lançamentos realizados. Esclarece que as rubricas utilizadas são meras abreviaturas dos lançamentos efetuados, de simples compreensão. A Caixa também 1 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B informou as taxas praticadas no período em que o autor manteve sua conta-corrente e esclareceu a sistemática dos lançamentos. Enfim, entende que as contas já foram prestadas. O autor, por sua vez, destaca a inocorrência da prescrição decenal, devendo ser afastada a incidência do art. 205 do Código Civil de 2002, pois já havia transcorrido mais de dez anos do início da relação de consumo mantida entre as partes quando aquele diploma legal entrou em vigor. Pretende a revisão de todo o lapso em que houve movimentação da conta-corrente em questão, como está claro na inicial (grifei). Defende a aplicação da prescrição vintenária. Aduz que a prestação de contas abrange tudo aquilo que é vinculado financeiramente à conta, o que envolve diretamente outros contratos que o requerente tenha firmado com o réu. Alega não haver intenção revisional na sua pretensão, pois somente deseja esclarecer os lançamentos feitos pelo réu que envolvem todos contratos que a ele esteja ligado, pois eles acarretaram alterações dos saldos da conta-corrente. Tratando-se de direito pessoal, a prescrição segue a regra geral, que pelo Código Civil de 1916 era vintenária. De outra banda, nos termos do art. 2.028 do Novo Código Civil, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Assim, considerando que o contrato entre as partes foi firmado em 21/10/1994, prevalece o novo prazo fixado no art. 205 do Novo Código Civil, ou seja, dez anos. Nesses termos, não há reparos a ser feito na aplicação da prescrição feita pela sentença, a qual registrou estarem prescritos os lançamentos efetuados na conta-corrente do autor no período anterior a 14/03/1997. No mais, entendo que o autor é carecedor de ação, por falta de interesse processual. De fato, a Súmula nº 259 reconhece a legitimidade do titula de contacorrente para a propositura de ação de prestação de contas. No entanto, não há autorização para a dispensa das condições da ação. O autor reconhece que houve a emissão regular dos extratos da contacorrente. Em tais extratos os lançamentos são discriminados um a um. Os códigos de lançamento, conforme explicado pela Caixa, são de fácil compreensão; ademais a descrição de lançamentos pode ser facilmente obtida nas agências bancárias, sendo acessível a todos os correntistas. 2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B A conta bancária, em verdade, é gerida pelo próprio correntista, que efetua as transações a débito e a crédito, só havendo intervenção do banco na cobrança de encargos, os quais também aparecem lançados nos extratos de movimentação bancária. Entendendo que algum encargo é indevido, o correntista deve insurgir-se especificamente, requerendo esclarecimentos ao banco acerca da sua origem e validade. Em outras palavras, as contas são regulamente prestadas pelo banco com emissão de extratos periódicos. Destaque-se que todo correntista tem acesso ao contrato, e conseqüentemente, às cláusulas nele estipuladas. Não há, no caso concreto, apontamento objetivo de falha nos lançamentos efetuados pelo banco. Com efeito, em suas razões de recurso, o autor expressamente afirmou que pretende a revisão de todo o lapso em que houve movimentação da conta-corrente em questão. Note-se que o autor em momento algum aponta exatamente em que consistiriam as contas a serem apresentadas, nem sequer indica quais as cobranças realizadas pelo réu, que teriam restado sem prestação. As dúvidas acerca da capitalização de juros e até mesmo na cobrança de encargos elevados e pagamento de taxas são, ainda que superficialmente, justificáveis. No entanto, tal insurgência deve ser objeto de ação consignatória ou revisional, uma vez que o âmbito da cognição na ação de prestação de contas é extremamente restrito, não podendo o julgados decidir sobre a manutenção ou afastamento de critérios contratuais. Nesse sentido já decidiu o TRF da 4a Região (AC 543565 – Processo: 200204010544819/RS, 3a Turma, DJU 11/06/2003, p. 612, Relatora: Juíza Federal Tais Schilling Ferraz). Nesse ponto, cabe mencionar o entendimento de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 31a edição, Vol. III, pág. 89: “Quanto ao interesse que justifica o procedimento judicial, na espécie, é bom lembrar que não decorre pura e simplesmente de uma relação jurídica material de gestão de bens ou interesses alheios. Aqui, como diante de qualquer ação, torna-se necessário apurar se há necessidade da intervenção judicial para compor um litígio real entre as partes. Quem, de fato, administra bens de outrem, fica obrigado a prestar contas de sua administração, o que, entretanto, não quer dizer que essa prestação tenha que ser invariavelmente feita em Juízo. Se a parte dispõe do acerto direto e extrajudicial, não pode a outra, por puro capricho, impor o acerto de contas em Juízo. Falta-lhe interesse legítimo para tanto, porque o mesmo resultado seria facilmente atingível sem a intervenção do judiciário e sem os incômodos e ônus da sucumbência processual” 3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B De fato, a amplitude e o caráter genérico do pedido transforma o Juízo em conferente e contador da parte. Essa tarefa, no entanto, cabe ao próprio correntista, que é quem deve acompanhar periodicamente os lançamentos feitos pelo banco, requerendo esclarecimentos, se necessários, e, se for o caso, contestar especificamente no Judiciário. É certo que o titular da conta tem legitimidade para ajuizar ação de prestação de contas contra a instituição financeira, sendo esta obrigada a prestá-las, independentemente do envio regular de extratos bancários. No entanto, há que se demonstrar satisfatoriamente porque os extratos fornecidos são insuficientes para elucidar as dúvidas, com indicação pontual dos lançamentos tido somo indevidos. Não há como admitir a impugnação genérica feita pelo autor, mormente considerando o razoável período de movimentação da conta. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO da Caixa Econômica Federal para reconhecer a falta de interesse processual do autor e declarar extinto o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno a parte vencida (recorrente) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, até a data da sentença. NARENDRA BORGES MORALES Juíza Federal Relatora 4