Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº 2007.70.51.006844-0/PR
RELATOR
: Juíza Federal Narendra Borges Morales
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ANTONIO DA SILVA
RECORRIDO
: ANTONIO DA SILVA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VOTO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal à prestação de
contas em favor do autor (conta-corrente nº 2648-6, da extinta Agência Super
Quadra), mediante:
Em suas razões, a Caixa alega inépcia da inicial, pois o autor não
indicou divergência concreta em relação aos extratos bancários, nem tampouco em
qual período teria ocorrido alguma irregularidade. Também não indicou quais
lançamentos contábeis estariam incorretos. Entende
que as (pretensas)
irregularidades mencionadas de modo genérico e abstrato não suprem a causa de
pedir. Aduz que o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de caracterizar
cerceamento da defesa. Destaca a ausência dos documentos indispensáveis à
propositura da ação. De outra banda, entende que as informações prestadas são
hábeis e suficientes à devida análise dos extratos apresentados nos presentes autos e
também daqueles disponibilizados ao correntista. O autor, segundo a Caixa, teve
ciência de toda a movimentação de sua conta e nunca houve qualquer insurgência
contra os lançamentos realizados. Esclarece que as rubricas utilizadas são meras
abreviaturas dos lançamentos efetuados, de simples compreensão. A Caixa também
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informou as taxas praticadas no período em que o autor manteve sua conta-corrente
e esclareceu a sistemática dos lançamentos. Enfim, entende que as contas já foram
prestadas.
O autor, por sua vez, destaca a inocorrência da prescrição decenal,
devendo ser afastada a incidência do art. 205 do Código Civil de 2002, pois já
havia transcorrido mais de dez anos do início da relação de consumo mantida entre
as partes quando aquele diploma legal entrou em vigor. Pretende a revisão de todo
o lapso em que houve movimentação da conta-corrente em questão, como está
claro na inicial (grifei). Defende a aplicação da prescrição vintenária. Aduz que a
prestação de contas abrange tudo aquilo que é vinculado financeiramente à conta, o
que envolve diretamente outros contratos que o requerente tenha firmado com o
réu. Alega não haver intenção revisional na sua pretensão, pois somente deseja
esclarecer os lançamentos feitos pelo réu que envolvem todos contratos que a ele
esteja ligado, pois eles acarretaram alterações dos saldos da conta-corrente.
Tratando-se de direito pessoal, a prescrição segue a regra geral, que
pelo Código Civil de 1916 era vintenária. De outra banda, nos termos do art. 2.028
do Novo Código Civil, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Assim, considerando que o contrato entre as partes foi firmado em
21/10/1994, prevalece o novo prazo fixado no art. 205 do Novo Código Civil, ou
seja, dez anos. Nesses termos, não há reparos a ser feito na aplicação da prescrição
feita pela sentença, a qual registrou estarem prescritos os lançamentos efetuados na
conta-corrente do autor no período anterior a 14/03/1997.
No mais, entendo que o autor é carecedor de ação, por falta de
interesse processual.
De fato, a Súmula nº 259 reconhece a legitimidade do titula de contacorrente para a propositura de ação de prestação de contas. No entanto, não há
autorização para a dispensa das condições da ação.
O autor reconhece que houve a emissão regular dos extratos da contacorrente. Em tais extratos os lançamentos são discriminados um a um. Os códigos
de lançamento, conforme explicado pela Caixa, são de fácil compreensão; ademais
a descrição de lançamentos pode ser facilmente obtida nas agências bancárias,
sendo acessível a todos os correntistas.
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A conta bancária, em verdade, é gerida pelo próprio correntista, que
efetua as transações a débito e a crédito, só havendo intervenção do banco na
cobrança de encargos, os quais também aparecem lançados nos extratos de
movimentação bancária. Entendendo que algum encargo é indevido, o correntista
deve insurgir-se especificamente, requerendo esclarecimentos ao banco acerca da
sua origem e validade. Em outras palavras, as contas são regulamente prestadas
pelo banco com emissão de extratos periódicos. Destaque-se que todo correntista
tem acesso ao contrato, e conseqüentemente, às cláusulas nele estipuladas.
Não há, no caso concreto, apontamento objetivo de falha nos
lançamentos efetuados pelo banco. Com efeito, em suas razões de recurso, o autor
expressamente afirmou que pretende a revisão de todo o lapso em que houve
movimentação da conta-corrente em questão. Note-se que o autor em momento
algum aponta exatamente em que consistiriam as contas a serem apresentadas, nem
sequer indica quais as cobranças realizadas pelo réu, que teriam restado sem
prestação.
As dúvidas acerca da capitalização de juros e até mesmo na cobrança
de encargos elevados e pagamento de taxas são, ainda que superficialmente,
justificáveis. No entanto, tal insurgência deve ser objeto de ação consignatória ou
revisional, uma vez que o âmbito da cognição na ação de prestação de contas é
extremamente restrito, não podendo o julgados decidir sobre a manutenção ou
afastamento de critérios contratuais. Nesse sentido já decidiu o TRF da 4a Região
(AC 543565 – Processo: 200204010544819/RS, 3a Turma, DJU 11/06/2003, p.
612, Relatora: Juíza Federal Tais Schilling Ferraz).
Nesse ponto, cabe mencionar o entendimento de Humberto Theodoro
Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 31a edição, Vol. III, pág. 89:
“Quanto ao interesse que justifica o procedimento judicial, na espécie, é
bom lembrar que não decorre pura e simplesmente de uma relação jurídica
material de gestão de bens ou interesses alheios. Aqui, como diante de
qualquer ação, torna-se necessário apurar se há necessidade da
intervenção judicial para compor um litígio real entre as partes.
Quem, de fato, administra bens de outrem, fica obrigado a prestar contas
de sua administração, o que, entretanto, não quer dizer que essa prestação
tenha que ser invariavelmente feita em Juízo.
Se a parte dispõe do acerto direto e extrajudicial, não pode a outra, por
puro capricho, impor o acerto de contas em Juízo. Falta-lhe interesse
legítimo para tanto, porque o mesmo resultado seria facilmente atingível
sem a intervenção do judiciário e sem os incômodos e ônus da
sucumbência processual”
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De fato, a amplitude e o caráter genérico do pedido transforma o
Juízo em conferente e contador da parte. Essa tarefa, no entanto, cabe ao próprio
correntista, que é quem deve acompanhar periodicamente os lançamentos feitos
pelo banco, requerendo esclarecimentos, se necessários, e, se for o caso, contestar
especificamente no Judiciário.
É certo que o titular da conta tem legitimidade para ajuizar ação de
prestação de contas contra a instituição financeira, sendo esta obrigada a prestá-las,
independentemente do envio regular de extratos bancários. No entanto, há que se
demonstrar satisfatoriamente porque os extratos fornecidos são insuficientes para
elucidar as dúvidas, com indicação pontual dos lançamentos tido somo indevidos.
Não há como admitir a impugnação genérica feita pelo autor, mormente
considerando o razoável período de movimentação da conta.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO
RECURSO da Caixa Econômica Federal para reconhecer a falta de interesse
processual do autor e declarar extinto o feito, sem resolução do mérito (CPC, art.
267, VI) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor.
Condeno a parte vencida (recorrente) ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, até a data da
sentença.
NARENDRA BORGES MORALES
Juíza Federal Relatora
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