LETÍCIA SIMON
ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA - PR E O
CUMPRIMENTO DA LEI DAS CANTINAS
Guarapuava
2009
LETÍCIA SIMON
ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA - PR E O
CUMPRIMENTO DA LEI DAS CANTINAS
Trabalho de Conclusão de Curso a
ser apresentado ao Departamento de
Nutrição da Universidade Estadual
do Centro-Oeste (UNICENTRO),
como requisito parcial para obtenção
do título de Bacharel em Nutrição.
Orientadora:
Profa
Ms.
Paula
Chuproski
Co-orientadora: Profa Ms. Priscila
Antunes Tsupal
Guarapuava
2009
2
ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA-PR E O
CUMPRIMENTO DA LEI DAS CANTINAS
PUBLIC SCHOOLS IN GUARAPUAVA CITY-PR AND THE FULFILMENT OF THE
CANTEENS LAW
SIMON, Letícia1
CHUPROSKI, Paula2
TSUPAL, Priscila Antunes3
RESUMO
A adoção de hábitos alimentares saudáveis na infância é de fundamental
importância para assegurar o desenvolvimento e crescimento adequado das
crianças e adolescentes, tendo a escola importante papel na promoção da escolha
de alimentos adequados. O presente estudo teve como objetivo verificar se os
alimentos e bebidas vendidos em cantinas de Escolas Públicas Estaduais do
município de Guarapuava – PR estão de acordo com o que foi estabelecido pela Lei
das Cantinas do Estado do Paraná (Nº 14.855, de 19 de outubro de 2005). O
instrumento utilizado para verificação dos alimentos comercializados nas escolas foi
um questionário tipo check-list contendo alimentos permitidos e não permitidos pela
lei, em 14 escolas estaduais. Observou-se a presença de alimentos proibidos como
sucos artificiais (78,57%), alimentos com mais de 3g de gordura em 100kcal de
produto (57,14%), chocolates (50%), salgadinhos industrializados (28,57%), balas e
pirulitos (14,28%), e pipocas industrializadas (14,28%). Por outro lado, verificou-se a
presença de vários alimentos permitidos pela lei como salgados assados (92,85%),
pães em geral, como pão de batata, pão de queijo, sanduíches (71,42%), picolés de
frutas (71,42%), bebidas lácteas e achocolatados (64,28%), bolo simples com
cobertura de frutas (28,57%), biscoitos simples (21,42%), barras de cereais
(21,42%), suco de frutas natural (14,28%) e chá mate (14,28%). De acordo com os
dados coletados, verificou-se que as escolas ainda não estão totalmente adequadas
ao que preconiza a Lei das Cantinas do Estado do Paraná, uma vez observada a
presença concomitante de alimentos permitidos e não permitidos na
comercialização.
Palavras-chave: lei das cantinas, alimentação escolar, promoção da saúde.
___________________________________________________________________
1
Acadêmica do 4º ano do Curso de Nutrição da Universidade Estadual do Centro-Oeste.
2
Professora Assistente do Departamento de Nutrição da Universidade Estadual do Centro-Oeste.
3
Professora Assistente do Departamento de Nutrição da Universidade Estadual do Centro-Oeste.
3
ABSTRACT
The adoption of healthy eating habits at childhood is essential to assure the children
and teenagers proper development and growing, having the school an important role
in the promotion of choosing suitable food. The present study had as objective to
verify the foods and drinks sold in canteens of Public Schools in the city of
Guarapuava-PR were in agreement with what was established by Canteens Law in
the State of Paraná (No. 14.855, October 19th, 2005). The instrument used to verify
the food sold in the schools was a questionnaire as a checklist which had allowed
and not allowed food by the law in 14 state schools. It was noticed the presence of
not allowed food such as artificial juice (78,57%), food with more than 3g of fat in
100Kcal of the product (57,14%), chocolate (50%), industrialized chips (28,57%),
candies and lollipops (14,28%) and industrialized popcorn (14,28%). By the other
hand, it was verified the presence of many food allowed by the law such as baked
goods (92,85%), bread in general, as potato bread, cheese balls, sandwiches
(71,42%), fruit popsicle (71,42%), lacteal drinks and chocolate drinks (64,28%),
simple cake with fruit topping (28,57%), simple biscuits (21,42%), cereal bars
(21,42%), natural fruit juice (14,28%) and iced tea (14,28%). According to the
collected data, it was verified that the schools are still not totally adapted to what the
Cafeteria Law in the State of Paraná says, once it was observed the concomitant
presence of allowed and not allowed food at selling.
Key-words: Canteens Law, scholar nourishment, health promotion.
INTRODUÇÃO
Atualmente, observa-se que no Brasil vem ocorrendo uma transição
nutricional com redução da desnutrição e aumento do sobrepeso e obesidade, não
só em adultos como também em crianças e adolescentes1.
Segundo dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) 2002-2003
realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há uma
prevalência de 16,7% de sobrepeso e de 2% de obesidade em adolescentes
brasileiros, sendo o sobrepeso mais frequente em meninos (17,9% contra 15,4% nas
meninas) e a obesidade em meninas (2,9% contra 1,8% nos meninos)2.
A obesidade tem sido relacionada ao consumo alimentar, sendo que os
padrões alimentares mudaram, com redução do consumo de frutas, hortaliças e
4
leite, e aumento no consumo de guloseimas e refrigerantes, explicando, em parte, o
contínuo aumento de peso nas crianças3.
A obesidade aumenta o risco de desenvolvimento de diversas doenças
crônicas
não-transmissíveis,
como
hipertensão,
doença
cardíaca,
diabetes,
dislipidemias e certos tipos de câncer, além de doenças respiratórias, doenças
osteoarticulares e cálculos biliares4. Além disso, crianças e adolescentes obesos,
freqüentemente, têm baixa autoestima, sofrem discriminações dos colegas, sendo
que esses e outros problemas psicossociais afetam o rendimento escolar, os
relacionamentos e a qualidade de vida4-5.
É na infância que são estabelecidos os hábitos alimentares, e o ambiente em
que as crianças fazem suas escolhas deve favorecer as opções saudáveis, tendo a
escola importante papel, uma vez que as crianças permanecem neste local por um
longo período todos os dias6-7.
A Estratégia Global em Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde 8
referencia que a escola influi na vida da maior parte das crianças, e para proteger a
saúde das mesmas deve fornecer informações sanitárias, melhorar a educação
básica em matéria de saúde e promover uma alimentação saudável. Também
reforça que os governos adotem políticas que favoreçam uma alimentação saudável
nas escolas e limitem a disponibilidade de produtos com alto teor de sal, açúcar e
gordura.
No Brasil, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) atende
alunos matriculados na educação básica, da rede pública e filantrópica, inclusive as
localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombolas, e tem como
objetivo atender às necessidades nutricionais dos alunos e a formação de hábitos
alimentares saudáveis dos mesmos durante a sua permanência na escola. Assim,
quando oferecida uma única refeição, a alimentação escolar deve atender um
mínimo de 20% das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados em
período parcial, fornecendo alimentos saudáveis e respeitando os hábitos
alimentares locais9.
Embora a alimentação escolar forneça alimentos saudáveis, crianças e
adolescentes têm preferência por alimentos pouco nutritivos, como doces,
salgadinhos e refrigerantes, muitas vezes vendidos na cantina da própria escola10.
Já alimentos nutritivos, como hortaliças e frutas, estão cada vez menos presentes na
dieta infantil3.
5
É fundamental que a escola adote ações de promoção de saúde e incentive
práticas alimentares saudáveis. Nesse contexto, foi criada, em 2006, a Portaria n o
1.010, pelos Ministérios da Saúde e Educação, que coloca a escola como espaço de
promoção da alimentação saudável e cria diretrizes para ações que devem ser
desenvolvidas11.
Porém, para que haja práticas alimentares saudáveis nas escolas também é
necessária à regulamentação da oferta de alimentos nas cantinas, pois muitas vezes
elas não fornecem alimentos saudáveis, o que vai contra a proposta da escola como
ambiente saudável7.
Nos últimos anos, diversas experiências de regulamentação têm sido
desenvolvidas em cantinas escolares de alguns municípios e estados brasileiros, e
projetos de lei sobre o tema tramitam no Congresso Nacional7.
No Paraná, foram criadas duas leis sobre o tema, a Lei n o 14.423 de 2 de
junho de 2004 e a Lei no 14.855 de 19 de outubro de 2005, ambas aprovadas pela
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, regulamentando os alimentos que
podem ou não ser vendidos nas cantinas de escolas públicas e privadas do Estado,
prevendo sanções e penalidades para os estabelecimentos que não cumprirem as
mesmas12-13.
Torna-se
fundamental
a
verificação
e
o
acompanhamento
dos
estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio no cumprimento ou não do seu
papel na formação de bons hábitos alimentares, visando a saúde e manutenção do
estado nutricional dos escolares.
Destaca-se que os resultados desse estudo possam trazer subsídios à
elaboração de estratégias de ação na orientação de práticas alimentares
apropriadas às crianças e adolescentes, fases da vida em que o indivíduo apresenta
ritmo acelerado de crescimento e desenvolvimento e estabelece seus hábitos
alimentares influenciado por diversos fatores sociais, culturais, econômicos e
psicológicos. A adoção de uma alimentação adequada desde a infância e
adolescência pode contribuir para a manutenção da saúde e a prevenção de
doenças, sendo fundamental a promoção de uma alimentação saudável nestes
ciclos de vida.
Frente a essas considerações, o presente estudo teve como objetivo verificar
se os alimentos e bebidas vendidos em cantinas de Escolas Públicas Estaduais
6
estão de acordo com o que foi estabelecido pela Lei das Cantinas do Estado do
Paraná.
METODOLOGIA
Trata-se de um estudo observacional descritivo, do tipo transversal, portanto,
todas as variáveis foram aferidas em uma única ocasião, sem necessidade de um
grupo-controle para comparação14.
O estudo foi desenvolvido nas Escolas Públicas Estaduais do município de
Guarapuava - PR. Das 25 escolas existentes no município, foram excluídas 4
escolas que se encontravam no perímetro rural, 6 escolas que não possuíam cantina
e 1 escola com funcionamento da cantina apenas no turno da noite, impossibilitando
a visita. Assim, obteve-se uma amostra final de 14 escolas, sendo todas elas
localizadas na área urbana da cidade.
A coleta de dados ocorreu nos meses de março e abril de 2009, sendo todas
as visitas agendadas com antecedência com os diretores responsáveis das escolas
participantes.
O instrumento de coleta de dados foi um questionário, do tipo Check-List
(Apêndice 1), elaborado a partir da Lei no 14.855 de 19 de outubro de 2005, levando
em consideração os alimentos que podem ou não ser comercializados na escola. O
questionário foi preenchido de acordo com a observação dos alimentos
comercializados nas cantinas visitadas, bem como da verificação dos rótulos dos
mesmos.
O material oficial utilizado para as análises e verificação da Lei das Cantinas
foi a Lei no 14.855 de 19 de outubro de 2005 (Anexo 1), aprovada pela Assembléia
Legislativa do Estado do Paraná, que dispõe sobre os padrões técnicos de
qualidade nutricional a serem seguidos pelas lanchonetes e similares instaladas nas
Escolas de Ensino Fundamental e Médio, Particulares e da Rede Pública do Estado.
Segundo a lei, é proibida a venda de: balas, pirulitos e gomas de mascar;
chocolates, doces à base de goma, caramelos; refrigerantes, sucos artificiais,
refrescos a base de pó industrializado; salgadinhos industrializados, biscoitos
recheados; salgados e doces fritos; pipocas industrializadas; alimentos com mais de
3g (três gramas) de gordura em 100kcal (cem quilocalorias) do produto; alimentos
com mais de 160mg (cento e sessenta miligramas) de sódio em 100kcal (cem
7
quilocalorias) do produto; alimentos que contenham corantes e antioxidantes
artificiais; alimentos sem a indicação de origem, composição nutricional e prazo de
validade. Também foram considerados como proibidos os alimentos contendo
cobertura e/ou recheio de chocolate, uma vez que o mesmo não pode ser
comercializado nas escolas.
Entre os alimentos liberados para o consumo destacam-se: pães em geral,
pão de batata, pão de queijo, pão de mel, pão doce recheado com frutas ou geléia;
bolacha tipo "Maria"; biscoito de maisena, cream cracker, água e sal, de polvilho,
biscoito doce sem recheio; bolos de massa simples com recheio de frutas, geléias e
legumes; cereais integrais em flocos ou em barras; pipoca natural sem gordura;
frutas in natura ou secas; picolé de frutas; queijo branco, ricota; frango, peito de
peru; atum, ovo cozido, requeijão; pasta de soja; legumes e verduras; manteiga,
margarina; creme vegetal; salgadinhos assados, com pouco teor de gordura; suco
de frutas naturais; bebidas lácteas, leite fermentado, achocolatados; iogurte; água de
coco; chá, mate, café.
Assim, os alimentos vendidos nas cantinas das escolas participantes da
pesquisa foram divididos em dois grupos: alimentos não permitidos e alimentos
permitidos, de acordo com a lei.
O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE (Apêndice 2) foi
necessário para a execução desse trabalho e somente após a leitura e assinatura do
mesmo pela diretora ou responsável da instituição de ensino a pesquisa foi
realizada.
Os dados coletados foram digitados em banco de dados desenvolvidos no
software Microsoft Office Excel® e a análise expressa por meio de porcentagens,
também, no software Microsoft Office Excel®, por meio de estatística descritiva.
O presente estudo foi realizado de acordo com as Normas e Diretrizes Éticas
da Resolução CNS 196/96 do Ministério da Saúde e aprovado pelo Comitê de Ética
em Pesquisa da Universidade Estadual do Centro-Oeste - UNICENTRO (Ofício nº
048/2009 – COMEP/UNICENTRO – Anexo 2).
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Com relação aos alimentos proibidos pela Lei das Cantinas (tabela 01),
observou-se que o alimento mais frequente nas escolas foi o suco artificial, presente
8
em 78,57% dos estabelecimentos visitados. O consumo elevado deste tipo de
bebida também foi verificado por Carmo et al15, que observaram um consumo médio
diário de aproximadamente 550ml de bebidas com adição de açúcar, e de 230ml de
refrigerantes entre adolescentes da rede pública de ensino de Piracicaba - SP.
Outros produtos com venda proibida encontrados nas escolas foram o
chocolate (incluindo alimentos contendo recheio ou cobertura do mesmo), e balas e
pirulitos, com freqüência de 50% e 14,28%, respectivamente. Ochsenhofer et al16,
em pesquisa realizada em escola pública de Barueri –SP, observaram que os doces
são os alimentos mais comprados (72,14%), seguidos pelos salgados (54,17%),
salgadinhos (28,39%), sanduíches (23,18%) e refrigerantes (22,14%). Carmo et al15,
constataram um consumo de, em média, 3,8 porções diárias de doces entre os
adolescentes estudados.
Segundo dados da POF 2002-2003, a sacarose corresponde a 13,7% das
calorias totais da dieta dos brasileiros, sendo 10% o máximo fixado pelas
recomendações nutricionais. Além disso, no período entre 1974-1975 e 2002-2003,
observou-se um aumento no consumo de refrigerantes em 400% na população
brasileira17. Observou-se, também, elevada comercialização de produtos açucarados
na presente pesquisa.
Em estudo realizado em escolas públicas estaduais de um município do litoral
de Santa Catarina, onde a lei está em vigor desde 2001, os sucos artificiais estavam
presentes em todas as escolas avaliadas e, balas, pirulitos, gomas de mascar e
salgadinhos industrializados em 75% delas, pipocas industrializadas e refrigerantes
em 50% e salgados fritos em 25%18.
No presente estudo, também foi observada nas cantinas escolares a
presença de alimentos com mais de 3g de gordura em 100kcal de produto, como
doces e bolos industrializados (57,14%), salgadinhos industrializados (28,57%), e
pipocas industrializadas (14,28%), sendo que em nenhuma escola foi verificada a
comercialização de salgados ou doces fritos.
O consumo de alimentos industrializados pode acarretar a substituição de
uma alimentação saudável e incrementa a quantidade de energia e gordura na
refeição da criança, uma vez que esses alimentos geralmente possuem alto teor de
lipídeos e açúcares19.
9
Além disso, a excessiva comercialização de variedades de alimentos ricos em
energia e gorduras a disposição dos escolares vem implicando no aumento das
prevalências de obesidade dessa população3.
Em estudo com escolares realizado por Scherr et al20, verificou-se uma
correlação entre os níveis de colesterol total e de LDL colesterol com o tipo de
alimentação e atividade física, com maior prevalência de níveis acima do
recomendado naqueles com menor frequência da prática de atividade física e
alimentação inadequada, demonstrando que fatores de risco para doenças
cardiovasculares podem surgir desde a infância.
Tabela 01 – Presença de alimentos não permitidos
Item avaliado
N*
Freqüência (%)
BALAS, PIRULITOS E GOMAS DE MASCAR
2
14,28
CHOCOLATES, DOCES À BASE DE GOMA,
CARAMELOS
7
50
REFRIGERANTES,
SUCOS
ARTIFICIAIS,
REFRESCOS A BASE DE PÓ INDUSTRIALIZADO
11
78,57
SALGADINHOS INDUSTRIALIZADOS, BISCOITOS
RECHEADOS
4
28,57
PIPOCAS INDUSTRIALIZADAS
2
14,28
ALIMENTOS COM MAIS DE 3G DE GORD. EM
100KCAL
8
57,14
*N = número de escolas
Por outro lado, foi verificada a comercialização de vários alimentos permitidos
pela Lei das Cantinas (tabela 02), sendo os mais frequentes: salgados assados
(92,85%), pães em geral, como pão de batata, pão de queijo, sanduíches (71,42%),
picolés de frutas (71,42%), e bebidas lácteas e achocolatados (64,28%). Em alguns
locais também se observou a presença de bolo simples com cobertura de frutas
(28,57%), biscoitos simples (21,42%), barras de cereais (21,42%), suco de frutas
natural (14,28%) e chá mate (14,28%). Das escolas visitadas, nenhuma oferecia
frutas in natura para venda na cantina.
Geraldo e Alfenas21, em artigo de revisão, sugerem que o consumo de uma
dieta saudável é capaz de contribuir para a prevenção ou o controle da resistência
10
insulínica, das dislipidemias e de outras doenças crônicas não-transmissíveis, sendo
que tal dieta deve ser composta por teor moderado de gordura, baixos teores de
açúcares simples, de gorduras trans e saturada, sendo rica em frutas, hortaliças e
alimentos integrais.
As frutas, verduras e legumes são fontes importantes de compostos
antioxidantes, substâncias capazes de combater danos oxidativos no organismo
ocasionados pelos radicais livres, danos estes que têm sido relacionados com a
ocorrência de diversas doenças crônicas não-transmissíveis, entre elas cardiopatias,
aterosclerose, problemas pulmonares e câncer22. Assim, é fundamental o consumo
diário desses grupos alimentares como parte integrante de uma alimentação
saudável.
Segundo dados da POF 2002-200317, as frutas, verduras e legumes
correspondem a apenas 2,3% das calorias totais da dieta da população brasileira,
representando apenas um terço das recomendações para o consumo desses
alimentos, que são de 6 a 7 % das calorias totais da dieta.
Tabela 02 – Presença de alimentos permitidos pela lei
Item avaliado
N
Freqüência (%)
PÃES EM GERAL, PÃO DE BATATA, PÃO DE
QUEIJO, PÃO DE MEL, PÃO DOCE RECHEADO
COM FRUTAS
10
71,42
BOLACHA TIPO MARIA, MAISENA, CREAM
CRACKER, ÁGUA E SAL, POLVILHO, SEM
RECHEIO
3
21,42
BOLOS DE MASSA SIMPLES COM RECHEIO DE
FRUTAS, GELÉIAS E LEGUMES
4
28,57
CEREAIS INTEGRAIS EM FLOCOS OU BARRA
3
21,42
PICOLÉ DE FRUTAS
10
71,42
SALGADINHOS ASSADOS, COM POUCO TEOR
DE GORDURA
13
92,85
SUCOS DE FRUTAS NATURAIS
2
14,28
9
64,28
2
14,28
BEBIDAS LÁCTEAS,
ACHOCOLATADO
CHÁ, MATE, CAFÉ
LEITE
FERMENTADO,
11
*N = número de escolas
No que diz respeito ao cumprimento da Lei das Cantinas, é pertinente
destacar que em muitos locais havia certo desconhecimento ou confusão a cerca
dos alimentos que realmente podiam ser comercializados nas cantinas. Um maior
esclarecimento dos responsáveis das instituições a respeito da lei seria necessário
para que houvesse uma maior adequação, uma vez que a lei, em sua publicação
oficial, em alguns pontos, não deixa claro quais os alimentos permitidos/não
permitidos.
Uma das diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) se
refere à promoção de práticas alimentares e estilos de vida saudáveis, destacando a
importância do engajamento de entidades técnico-científicas, dos estabelecimentos
de ensino, dos veículos de comunicação, de entidades da sociedade civil e do setor
produtivo, no desenvolvimento de ações dirigidas à adoção de hábitos saudáveis,
com ênfase à socialização do conhecimento sobre os alimentos e o processo de
alimentação, bem como acerca da prevenção dos problemas nutricionais, desde a
desnutrição até a obesidade23.
Nesse sentido, a escola é um ambiente propício para o desenvolvimento de
ações educativas que visem práticas alimentares saudáveis, por tornar viável o
trabalho com educação alimentar e devido crianças e adolescentes serem agentes
de mudança na família, sendo de fundamental importância o papel do professor,
uma vez que esse tem maior contato com os alunos e conhece a realidade social e
cultural dos mesmos16,24.
Assim, além da adequação dos alimentos vendidos nas cantinas, também é
necessária a orientação dos professores para que compreendam a importância de
uma alimentação saudável e atuem na formação dos hábitos alimentares dos
escolares. Davanço et al24 observaram maior habilidade de professores submetidos
a um curso sobre alimentação saudável para abordar o assunto em sala de aula do
que professores que não o tiveram. Gabriel et al25, verificaram um aumento da
freqüência de algumas atitudes e práticas alimentares saudáveis entre escolares
após a realização de educação nutricional com os mesmos.
Porém, muitas vezes os adolescentes têm conhecimentos adequados sobre
nutrição e hábitos saudáveis, mas não colocam esses conhecimentos em prática,
sendo comum a associação de atividades prazerosas com alimentos pouco
12
nutritivos e, por outro lado, a associação de atividades desinteressantes com os
alimentos considerados saudáveis26.
Segundo Ochsenhofer et al16, a mídia é um dos fatores que leva a tais
atitudes, uma vez que incentiva o consumo de alimentos industrializados através de
propagandas atrativas e que são as preferidas dos adolescentes, além de produzir
imagens e padrões de beleza inalcançáveis. Assim, novamente, destaca-se o papel
da escola no desenvolvimento da consciência crítica e interpretação das mensagens
veiculadas pela mídia.
Também é importante destacar que o comportamento alimentar tem suas
bases fixadas na infância e que as atitudes da família servem de exemplo, sendo
que a frequência com que os pais demonstram hábitos alimentares saudáveis pode
estar associada à ingestão alimentar e ter implicações à longo prazo sobre o
desenvolvimento do comportamento alimentar dos filhos27.
Muitas vezes o lanche trazido de casa pelas crianças inclui alimentos que não
podem ser comercializados na escola. Campos e Zuanon 6 observaram os tipos de
lanches encontrados em lancheiras infantis, encontrando a presença de biscoito
recheado (33,4%), refrigerante (17,5%), chocolate (6,9%) e salgadinhos (5,8%).
Além disso, 85% das crianças possuíam 5 ou mais itens em suas lancheiras para
serem consumidas em um único lanche.
A orientação aos pais sobre a alimentação saudável torna-se fundamental
para que os mesmos saibam preparar e/ou montar um lanche saudável para seus
filhos.
Além disso, alimentos de baixo valor nutricional, ricos em açúcares, gorduras
e sódio, muitas vezes são fornecidos pelo comércio nos arredores das escolas,
facilitando a compra dos mesmos pelos escolares antes ou após o horário escolar.
No Brasil, apenas a Lei das Cantinas do Distrito Federal estendeu as proibições de
que trata aos vendedores ambulantes das cercanias7.
É importante ressaltar que o presente estudo apresentou algumas limitações,
tais como o fato das visitas nas instituições de ensino terem sido agendadas
previamente, o que pode ter influenciado na comercialização de alguns alimentos no
dia da visita. Ademais, não foi realizada uma investigação dos alimentos trazidos de
casa e adquiridos nos arredores das escolas pelos alunos para avaliar a qualidade
desses alimentos e que podiam não estar de acordo com uma alimentação saudável
e ao que preconiza a Lei das Cantinas.
13
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com os dados observados na pesquisa, sugere-se que as escolas
ainda não estão totalmente adequadas ao que preconiza a Lei das Cantinas do
Estado do Paraná, uma vez que foi verificado incoerência na aplicabilidade da Lei.
Uma das medidas para auxiliar na maior adesão do que dispõe a Lei das
Cantinas seria a correta orientação dos responsáveis dos estabelecimentos de
ensino sobre quais os alimentos permitidos e os não permitidos para a
comercialização nas cantinas escolares e o esclarecimento das possíveis dúvidas na
interpretação dessa Lei.
A Educação Nutricional para professores e alunos, visando à adequada
abordagem nutricional em sala de aula, é uma alternativa para melhorar as práticas
e hábitos alimentares dos escolares.
A conscientização dos pais a respeito da importância de uma alimentação
saudável, promovendo bons hábitos alimentares dentro de casa, é outra alternativa
que reflete positivamente na escola. Muitas vezes a escola não comercializa
alimentos considerados de baixo valor nutricional, mas os alunos os trazem de casa
para consumi-los na hora do lanche.
A normatização da comercialização de guloseimas em locais próximos a
escola também traria melhorias, uma vez que não existe nenhuma lei referente a
esse tipo de comércio nas proximidades das instituições de ensino. A escola, muitas
vezes, procura se adequar a lei, mas os escolares continuam consumindo alimentos
inadequados por meio dessas vias de acesso inapropriadas.
Além disso, torna-se fundamental a participação do profissional nutricionista
na promoção de práticas alimentares saudáveis, orientando e conscientizando
diretores, professores, alunos e pais sobre a importância da alimentação saudável, e
também no auxílio e acompanhamento das escolas na escolha adequada de
alimentos a serem oferecidos para os escolares.
Essas medidas poderiam contribuir para uma melhora dos hábitos
alimentares dos escolares e evitando o surgimento de problemas de saúde, a curto e
longo prazo, em decorrência de práticas alimentares inadequadas na infância e
adolescência, sendo cumprido o papel da escola de ambiente promotor de saúde.
14
REFERÊNCIAS
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15
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junho de 2004. Dispõe que os serviços de lanches nas unidades educacionais
públicas e privadas que atendam a educação básica, localizadas no Estado deverão
obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida, indispensáveis à saúde dos
alunos. Diário Oficial, 3 jun 2004.
13. Paraná. Assembléia Legislativa do Estado do Paraná. Lei n o 14.855, de 19 de
outubro de 2005. Dispõe sobre padrões técnicos de qualidade nutricional a serem
seguidos pelas lanchonetes e similares, instalados nas escolas de ensino
fundamental e médio, particulares e da rede pública. Diário oficial, 20 out. 2005.
14. Pereira MG. Epidemiologia: teoria e prática. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan,
1995.
15. Carmo MB, Toral N, Silva MV, Slater B. Consumo de doces, refrigerantes e
bebidas com adição de açúcar entre adolescentes da rede pública de ensino de
Piracicaba, São Paulo. Rev. Bras Epidemiologia 2006; 9 (1): 121-30.
16. Ochsenhofer K, Quintella LCM, Silva EC, Nascimento APB, Ruga GMN, Philippi
ST, Szarfarc SC. O papel da escola na formação da escolha alimentar: merenda
escolar ou cantina? Rev. Nutrire 2006; 31(1): 1-16.
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17. Brasil. Ministério da Saúde, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e
Ministério do planejamento, orçamento e gestão. Pesquisa de Orçamentos
Familiares 2002-2003. Análise da disponibilidade domiciliar de alimentos e do estado
nutricional no Brasil. Rio de Janeiro: IBGE, 2004.
18. Reis D, Matos CH, Henn R. Cumprimento da lei 12.061/2001 (Lei das Cantinas)
em escolas públicas de um município do litoral de Santa Catarina. Nutr Pauta 2007;
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19. Aquino RC, Philippi ST. Consumo infantil de alimentos industrializados e renda
familiar na cidade de São Paulo. Rev. Saúde Pública. 2002; 36 (6): 655-60.
20. Scherr C, Magalhães CK, Malheiros W. Análise do perfil lipídico em escolares.
Arq Bras Cardiol 2007; 89 (2): 73-78.
21. Geraldo JM, Alfenas RCG. Papel da dieta na prevenção e no controle da
inflamação crônica – evidências atuais. Arq Bras Endocrinol Metab 2008; 52 (6):
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22. Bianchi MLP, Antunes LMG. Radicais livres e os principais antioxidantes da
dieta. Rev. Nutr. 1999; 12 (2).
23. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de
Atenção Básica. Política Nacional de Alimentação e Nutrição. 2ª Ed. Brasília:
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24. Davanço GM, Taddei JAAC, Gaglianone CP. Conhecimentos, atitudes e práticas
de professores do ciclo básico, expostos e não expostos a Curso de Educação
Nutricional. Rev. Nutr. 2004; 17 (2): 177-184.
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promoção de hábitos alimentares saudáveis em escolares de Florianópolis, Santa
Catarina, Brasil. Rev. Bras. Saúde Matern. Infant. 2008; 8 (3): 299-308.
17
26. Vitolo MR. Nutrição da gestação à adolescência. São Paulo: Reichmann &
Affonso Editores, 2003.
27. Tibbs MAT, Joshu DH, Schechtman KB, Brownson, RC, Nanney MS, Houston C,
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among African-American parents. J Am Diet Assoc 2001;
101: 535-41.
ANEXOS E APÊNDICES
Anexo 1 - Lei n.º 14.855, de 19 de outubro de 2005
Dispõe sobre padrões técnicos de qualidade nutricional a serem seguidos pelas
lanchonetes e similares, instaladas nas escolas de ensino fundamental e médio,
particulares e da rede pública.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º As lanchonetes e similares, instaladas nas escolas de ensino fundamental e
médio, particulares e da rede pública, deverão seguir padrões técnicos de qualidade
nutricional que assegurem a saúde dos consumidores, de modo a prevenir a
obesidade, diabetes, hipertensão, problemas do aparelho digestivo e outros.
Art. 2.º É vedada a comercialização de alimentos e bebidas de alto teor de gordura e
açucares, ou contendo em suas composições substâncias químicas sintéticas ou
naturais, que possam ser inconvenientes à boa saúde, segundo critérios técnicos,
tais como os seguintes produtos:
I – balas, pirulitos e gomas de mascar;
II – chocolates, doces à base de goma, caramelos;
III – refrigerantes, sucos artificiais, refrescos a base de pó industrializado;
IV – salgadinhos industrializados, biscoitos recheados;
V – salgados e doces fritos;
VI – pipocas industrializadas;
VII – alimentos com mais de 3g (três gramas) de gordura em 100kcal (cem
kilocalorias) do produto;
VIII – alimentos com mais de 160mg (cento e sessenta miligramas) de sódio e
100kcal (cem kilocalorias) do produto;
IX – alimentos que contenham corantes e antioxidantes artificiais;
X – alimentos sem a indicação de origem, composição nutricional e prazo de
validade.
Parágrafo único. Ficam liberados para o consumo, dentre outros, observadas as
restrições desta lei, nos estabelecimentos de que trata, os seguintes itens:
1. pães em geral, pão de batata, pão de queijo, pão de mel, pão doce recheado com
frutas ou geléia;
2. bolacha "Maria"; biscoito de maisena, cream cracker, água e sal, de polvilho,
biscoito doce sem recheio;
3. bolos de massa simples com recheio de frutas, geléias e legumes;
4. cereais integrais em flocos ou em barras;
5. pipoca natural sem gordura;
6. frutas in natura ou secas;
7. picolé de frutas;
8. queijo branco, ricota;
9. frango, peito de peru;
10. atum, ovo cozido, requeijão;
11. pasta de soja;
12. legumes e verduras;
13. manteiga, margarina;
14. creme vegetal;
15. salgadinhos assados, com pouco teor de gordura;
16. suco de frutas naturais;
17. bebidas lácteas, leite fermentado, achocolatados;
18. iogurte;
19. água de coco;
20. chá, mate, café.
Art. 3.º As lanchonetes e similares instaladas em escolas deverão garantir a
qualidade, higiene e o equilíbrio nutricional dos produtos comercializados.
Art. 4.º Um mural de 1m2 (um metro quadrado) deverá ser fixado em local visível,
nos estabelecimentos de que trata esta Lei, para divulgar informações sobre a
qualidade nutricional dos alimentos e demais aspectos de uma alimentação
equilibrada e saudável.
Art. 5.º Os estabelecimentos de que trata esta Lei funcionarão mediante a expedição
de alvarás específicos da Vigilância Sanitária e da Secretaria da Educação.
Art. 6.º Os estabelecimentos já existentes terão prazo de 60 (sessenta) dias para se
adequarem aos critérios dispostos nesta Lei.
Art. 7.º O desrespeito a esta Lei acarretará ao estabelecimento infrator e a seus
responsáveis legais, obrigando‐os solidariamente, as seguintes penalidades:
I – advertência e intimação para adequar‐se aos dispositivos desta Lei, no prazo de
5 (cinco) dias;
II – multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de não ser
atendida a intimação de que trata o inciso I, a ser recolhida no prazo de 5 (cinco)
dias;
III – fechamento do estabelecimento e proibição de seus responsáveis legais ao
exercício do mesmo ramo de atividade, na hipótese de reincidência.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto a sua aplicação, inclusive
aperfeiçoamento da lista de alimentos liberados para o consumo constante do
parágrafo único do art. 2.º, de acordo com os critérios técnicos que a fundamentam.
Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 19 de outubro de 2005.
Roberto Requião
Governador do Estado
Mauricio Requião de Mello e Silva
Anexo 2 – Parecer do Comitê e Ética
APÊNDICES
Apêndice 1 - Alimentos vendidos em cantinas escolares (Check-list)
Alimento
Bebidas:
Achocolatados
Água de coco
Bebidas à base de soja
Bebidas alcoólicas
Bebidas isotônicas
Bebidas lácteas
Café
Chá mate
Chá preto
Iogurte
Refrigerantes
Suco artificial
Suco natural ou de polpa
Salgados
Biscoito salgado (cream craker, água e sal,
polvilho)
Cachorro-quente
Empadas e folheados
Hambúrguer
Misto-quente
Molhos industrializados (maionese, catchup, etc)
Pão de batata
Pão de queijo
Pipoca (milho)
Pizza
Salgadinhos industrializados
Salgados fritos
Salgados assados
Sanduíche natural
Torradas
Doces
Balas, pirulitos
Barra de cereais
Biscoito doce com recheio
Biscoito doce sem recheio
Bolo industrializado
Bolo com recheio/cobertura
Bolo simples
Caramelos
Cereal em flocos
Sim
Não
Chocolate
Doce de leite
Doces assados
Doces fritos
Goma de mascar
Maria-mole
Paçoca, pé-de-moleque
Picolé cremoso
Picolé de frutas
Pipoca industrializada
Sorvetes cremosos
Frutas
Apêndice 2 - TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Convido-a (o) a participar de uma pesquisa intitulada “Escolas Estaduais do município de
Guarapuava e o cumprimento da Lei Estadual das Cantinas”, desenvolvido por mim, Letícia Simon,
acadêmica do Curso de Nutrição da Universidade Estadual do Centro-Oeste / UNICENTRO. Esta
pesquisa faz parte do meu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e tem como orientadora a Prof a Ms.
Priscila Antunes Tsupal, docente efetiva desta Universidade.
O trabalho tem como objetivo verificar se as Escolas Estaduais tem conhecimento da Lei das
Cantinas e a aderência de cada uma à referida Lei.
A pesquisa irá envolver todas as Escolas Estaduais do município de Guarapuava – PR e caso
aceite participar, será realizada uma única visita a cantina da Escola para a coleta de dados.
A participação da Escola é de fundamental importância para a realização deste estudo, pois
permitirá obter informações sobre a adesão e prática da Lei das Cantinas nas escolas.
A participação neste estudo é voluntária e as informações obtidas através da pesquisa serão
tratadas com absoluto sigilo. Não será publicado o nome da escola, nem qualquer dado que possa
identificá-la. As informações relacionadas ao estudo poderão ser verificadas pelas pessoas que
executam a pesquisa e pelos responsáveis da escola.
A pesquisa trará como benefício a obtenção de um panorama da adesão das escolas à lei das
cantinas como forma de proporcionar a opção de uma alimentação saudável aos alunos. A pesquisa
não trará nenhum risco para as escolas e seus alunos.
As informações serão divulgadas em relatórios, publicações em Congressos, Simpósios e
Seminário de Pesquisa, sendo feito sob forma codificada, para que a confidencialidade seja mantida.
Ainda a qualquer momento, caso não seja mais de interesse por parte da Escola, a
continuidade na participação da pesquisa, haverá a possibilidade de se retirar do estudo sem prejuízo
ou qualquer dano.
Agradeço desde já, a colaboração e fico a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
________________________________________
Pesquisadora
Letícia Simon
Eu, ____________________________________________, após ter lido e entendido as
informações acima, e ciente do exposto, CONCORDO VOLUNTARIAMENTE, com a participação
da Escola na pesquisa.
_____________________________________________
Assinatura do Diretor (a)
Guarapuava,
____/____/______
Letícia Simon Telefone: 42 - 3623-1146 / 42 - 88169509
Endereço Completo: Rua: Saldanha Marinho 615, Apto 13 – Trianon – Guarapuava – PR
Profa. Ms. Priscila Antunes Tsupal (42) 9108-2419 / 3629-8182 (Departamento de Nutrição)
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Escolas públicas estaduais do município de Guarapuava