LETÍCIA SIMON ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA - PR E O CUMPRIMENTO DA LEI DAS CANTINAS Guarapuava 2009 LETÍCIA SIMON ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA - PR E O CUMPRIMENTO DA LEI DAS CANTINAS Trabalho de Conclusão de Curso a ser apresentado ao Departamento de Nutrição da Universidade Estadual do Centro-Oeste (UNICENTRO), como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Nutrição. Orientadora: Profa Ms. Paula Chuproski Co-orientadora: Profa Ms. Priscila Antunes Tsupal Guarapuava 2009 2 ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA-PR E O CUMPRIMENTO DA LEI DAS CANTINAS PUBLIC SCHOOLS IN GUARAPUAVA CITY-PR AND THE FULFILMENT OF THE CANTEENS LAW SIMON, Letícia1 CHUPROSKI, Paula2 TSUPAL, Priscila Antunes3 RESUMO A adoção de hábitos alimentares saudáveis na infância é de fundamental importância para assegurar o desenvolvimento e crescimento adequado das crianças e adolescentes, tendo a escola importante papel na promoção da escolha de alimentos adequados. O presente estudo teve como objetivo verificar se os alimentos e bebidas vendidos em cantinas de Escolas Públicas Estaduais do município de Guarapuava – PR estão de acordo com o que foi estabelecido pela Lei das Cantinas do Estado do Paraná (Nº 14.855, de 19 de outubro de 2005). O instrumento utilizado para verificação dos alimentos comercializados nas escolas foi um questionário tipo check-list contendo alimentos permitidos e não permitidos pela lei, em 14 escolas estaduais. Observou-se a presença de alimentos proibidos como sucos artificiais (78,57%), alimentos com mais de 3g de gordura em 100kcal de produto (57,14%), chocolates (50%), salgadinhos industrializados (28,57%), balas e pirulitos (14,28%), e pipocas industrializadas (14,28%). Por outro lado, verificou-se a presença de vários alimentos permitidos pela lei como salgados assados (92,85%), pães em geral, como pão de batata, pão de queijo, sanduíches (71,42%), picolés de frutas (71,42%), bebidas lácteas e achocolatados (64,28%), bolo simples com cobertura de frutas (28,57%), biscoitos simples (21,42%), barras de cereais (21,42%), suco de frutas natural (14,28%) e chá mate (14,28%). De acordo com os dados coletados, verificou-se que as escolas ainda não estão totalmente adequadas ao que preconiza a Lei das Cantinas do Estado do Paraná, uma vez observada a presença concomitante de alimentos permitidos e não permitidos na comercialização. Palavras-chave: lei das cantinas, alimentação escolar, promoção da saúde. ___________________________________________________________________ 1 Acadêmica do 4º ano do Curso de Nutrição da Universidade Estadual do Centro-Oeste. 2 Professora Assistente do Departamento de Nutrição da Universidade Estadual do Centro-Oeste. 3 Professora Assistente do Departamento de Nutrição da Universidade Estadual do Centro-Oeste. 3 ABSTRACT The adoption of healthy eating habits at childhood is essential to assure the children and teenagers proper development and growing, having the school an important role in the promotion of choosing suitable food. The present study had as objective to verify the foods and drinks sold in canteens of Public Schools in the city of Guarapuava-PR were in agreement with what was established by Canteens Law in the State of Paraná (No. 14.855, October 19th, 2005). The instrument used to verify the food sold in the schools was a questionnaire as a checklist which had allowed and not allowed food by the law in 14 state schools. It was noticed the presence of not allowed food such as artificial juice (78,57%), food with more than 3g of fat in 100Kcal of the product (57,14%), chocolate (50%), industrialized chips (28,57%), candies and lollipops (14,28%) and industrialized popcorn (14,28%). By the other hand, it was verified the presence of many food allowed by the law such as baked goods (92,85%), bread in general, as potato bread, cheese balls, sandwiches (71,42%), fruit popsicle (71,42%), lacteal drinks and chocolate drinks (64,28%), simple cake with fruit topping (28,57%), simple biscuits (21,42%), cereal bars (21,42%), natural fruit juice (14,28%) and iced tea (14,28%). According to the collected data, it was verified that the schools are still not totally adapted to what the Cafeteria Law in the State of Paraná says, once it was observed the concomitant presence of allowed and not allowed food at selling. Key-words: Canteens Law, scholar nourishment, health promotion. INTRODUÇÃO Atualmente, observa-se que no Brasil vem ocorrendo uma transição nutricional com redução da desnutrição e aumento do sobrepeso e obesidade, não só em adultos como também em crianças e adolescentes1. Segundo dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) 2002-2003 realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há uma prevalência de 16,7% de sobrepeso e de 2% de obesidade em adolescentes brasileiros, sendo o sobrepeso mais frequente em meninos (17,9% contra 15,4% nas meninas) e a obesidade em meninas (2,9% contra 1,8% nos meninos)2. A obesidade tem sido relacionada ao consumo alimentar, sendo que os padrões alimentares mudaram, com redução do consumo de frutas, hortaliças e 4 leite, e aumento no consumo de guloseimas e refrigerantes, explicando, em parte, o contínuo aumento de peso nas crianças3. A obesidade aumenta o risco de desenvolvimento de diversas doenças crônicas não-transmissíveis, como hipertensão, doença cardíaca, diabetes, dislipidemias e certos tipos de câncer, além de doenças respiratórias, doenças osteoarticulares e cálculos biliares4. Além disso, crianças e adolescentes obesos, freqüentemente, têm baixa autoestima, sofrem discriminações dos colegas, sendo que esses e outros problemas psicossociais afetam o rendimento escolar, os relacionamentos e a qualidade de vida4-5. É na infância que são estabelecidos os hábitos alimentares, e o ambiente em que as crianças fazem suas escolhas deve favorecer as opções saudáveis, tendo a escola importante papel, uma vez que as crianças permanecem neste local por um longo período todos os dias6-7. A Estratégia Global em Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde 8 referencia que a escola influi na vida da maior parte das crianças, e para proteger a saúde das mesmas deve fornecer informações sanitárias, melhorar a educação básica em matéria de saúde e promover uma alimentação saudável. Também reforça que os governos adotem políticas que favoreçam uma alimentação saudável nas escolas e limitem a disponibilidade de produtos com alto teor de sal, açúcar e gordura. No Brasil, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) atende alunos matriculados na educação básica, da rede pública e filantrópica, inclusive as localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombolas, e tem como objetivo atender às necessidades nutricionais dos alunos e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos mesmos durante a sua permanência na escola. Assim, quando oferecida uma única refeição, a alimentação escolar deve atender um mínimo de 20% das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados em período parcial, fornecendo alimentos saudáveis e respeitando os hábitos alimentares locais9. Embora a alimentação escolar forneça alimentos saudáveis, crianças e adolescentes têm preferência por alimentos pouco nutritivos, como doces, salgadinhos e refrigerantes, muitas vezes vendidos na cantina da própria escola10. Já alimentos nutritivos, como hortaliças e frutas, estão cada vez menos presentes na dieta infantil3. 5 É fundamental que a escola adote ações de promoção de saúde e incentive práticas alimentares saudáveis. Nesse contexto, foi criada, em 2006, a Portaria n o 1.010, pelos Ministérios da Saúde e Educação, que coloca a escola como espaço de promoção da alimentação saudável e cria diretrizes para ações que devem ser desenvolvidas11. Porém, para que haja práticas alimentares saudáveis nas escolas também é necessária à regulamentação da oferta de alimentos nas cantinas, pois muitas vezes elas não fornecem alimentos saudáveis, o que vai contra a proposta da escola como ambiente saudável7. Nos últimos anos, diversas experiências de regulamentação têm sido desenvolvidas em cantinas escolares de alguns municípios e estados brasileiros, e projetos de lei sobre o tema tramitam no Congresso Nacional7. No Paraná, foram criadas duas leis sobre o tema, a Lei n o 14.423 de 2 de junho de 2004 e a Lei no 14.855 de 19 de outubro de 2005, ambas aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, regulamentando os alimentos que podem ou não ser vendidos nas cantinas de escolas públicas e privadas do Estado, prevendo sanções e penalidades para os estabelecimentos que não cumprirem as mesmas12-13. Torna-se fundamental a verificação e o acompanhamento dos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio no cumprimento ou não do seu papel na formação de bons hábitos alimentares, visando a saúde e manutenção do estado nutricional dos escolares. Destaca-se que os resultados desse estudo possam trazer subsídios à elaboração de estratégias de ação na orientação de práticas alimentares apropriadas às crianças e adolescentes, fases da vida em que o indivíduo apresenta ritmo acelerado de crescimento e desenvolvimento e estabelece seus hábitos alimentares influenciado por diversos fatores sociais, culturais, econômicos e psicológicos. A adoção de uma alimentação adequada desde a infância e adolescência pode contribuir para a manutenção da saúde e a prevenção de doenças, sendo fundamental a promoção de uma alimentação saudável nestes ciclos de vida. Frente a essas considerações, o presente estudo teve como objetivo verificar se os alimentos e bebidas vendidos em cantinas de Escolas Públicas Estaduais 6 estão de acordo com o que foi estabelecido pela Lei das Cantinas do Estado do Paraná. METODOLOGIA Trata-se de um estudo observacional descritivo, do tipo transversal, portanto, todas as variáveis foram aferidas em uma única ocasião, sem necessidade de um grupo-controle para comparação14. O estudo foi desenvolvido nas Escolas Públicas Estaduais do município de Guarapuava - PR. Das 25 escolas existentes no município, foram excluídas 4 escolas que se encontravam no perímetro rural, 6 escolas que não possuíam cantina e 1 escola com funcionamento da cantina apenas no turno da noite, impossibilitando a visita. Assim, obteve-se uma amostra final de 14 escolas, sendo todas elas localizadas na área urbana da cidade. A coleta de dados ocorreu nos meses de março e abril de 2009, sendo todas as visitas agendadas com antecedência com os diretores responsáveis das escolas participantes. O instrumento de coleta de dados foi um questionário, do tipo Check-List (Apêndice 1), elaborado a partir da Lei no 14.855 de 19 de outubro de 2005, levando em consideração os alimentos que podem ou não ser comercializados na escola. O questionário foi preenchido de acordo com a observação dos alimentos comercializados nas cantinas visitadas, bem como da verificação dos rótulos dos mesmos. O material oficial utilizado para as análises e verificação da Lei das Cantinas foi a Lei no 14.855 de 19 de outubro de 2005 (Anexo 1), aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, que dispõe sobre os padrões técnicos de qualidade nutricional a serem seguidos pelas lanchonetes e similares instaladas nas Escolas de Ensino Fundamental e Médio, Particulares e da Rede Pública do Estado. Segundo a lei, é proibida a venda de: balas, pirulitos e gomas de mascar; chocolates, doces à base de goma, caramelos; refrigerantes, sucos artificiais, refrescos a base de pó industrializado; salgadinhos industrializados, biscoitos recheados; salgados e doces fritos; pipocas industrializadas; alimentos com mais de 3g (três gramas) de gordura em 100kcal (cem quilocalorias) do produto; alimentos com mais de 160mg (cento e sessenta miligramas) de sódio em 100kcal (cem 7 quilocalorias) do produto; alimentos que contenham corantes e antioxidantes artificiais; alimentos sem a indicação de origem, composição nutricional e prazo de validade. Também foram considerados como proibidos os alimentos contendo cobertura e/ou recheio de chocolate, uma vez que o mesmo não pode ser comercializado nas escolas. Entre os alimentos liberados para o consumo destacam-se: pães em geral, pão de batata, pão de queijo, pão de mel, pão doce recheado com frutas ou geléia; bolacha tipo "Maria"; biscoito de maisena, cream cracker, água e sal, de polvilho, biscoito doce sem recheio; bolos de massa simples com recheio de frutas, geléias e legumes; cereais integrais em flocos ou em barras; pipoca natural sem gordura; frutas in natura ou secas; picolé de frutas; queijo branco, ricota; frango, peito de peru; atum, ovo cozido, requeijão; pasta de soja; legumes e verduras; manteiga, margarina; creme vegetal; salgadinhos assados, com pouco teor de gordura; suco de frutas naturais; bebidas lácteas, leite fermentado, achocolatados; iogurte; água de coco; chá, mate, café. Assim, os alimentos vendidos nas cantinas das escolas participantes da pesquisa foram divididos em dois grupos: alimentos não permitidos e alimentos permitidos, de acordo com a lei. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE (Apêndice 2) foi necessário para a execução desse trabalho e somente após a leitura e assinatura do mesmo pela diretora ou responsável da instituição de ensino a pesquisa foi realizada. Os dados coletados foram digitados em banco de dados desenvolvidos no software Microsoft Office Excel® e a análise expressa por meio de porcentagens, também, no software Microsoft Office Excel®, por meio de estatística descritiva. O presente estudo foi realizado de acordo com as Normas e Diretrizes Éticas da Resolução CNS 196/96 do Ministério da Saúde e aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Estadual do Centro-Oeste - UNICENTRO (Ofício nº 048/2009 – COMEP/UNICENTRO – Anexo 2). RESULTADOS E DISCUSSÃO Com relação aos alimentos proibidos pela Lei das Cantinas (tabela 01), observou-se que o alimento mais frequente nas escolas foi o suco artificial, presente 8 em 78,57% dos estabelecimentos visitados. O consumo elevado deste tipo de bebida também foi verificado por Carmo et al15, que observaram um consumo médio diário de aproximadamente 550ml de bebidas com adição de açúcar, e de 230ml de refrigerantes entre adolescentes da rede pública de ensino de Piracicaba - SP. Outros produtos com venda proibida encontrados nas escolas foram o chocolate (incluindo alimentos contendo recheio ou cobertura do mesmo), e balas e pirulitos, com freqüência de 50% e 14,28%, respectivamente. Ochsenhofer et al16, em pesquisa realizada em escola pública de Barueri –SP, observaram que os doces são os alimentos mais comprados (72,14%), seguidos pelos salgados (54,17%), salgadinhos (28,39%), sanduíches (23,18%) e refrigerantes (22,14%). Carmo et al15, constataram um consumo de, em média, 3,8 porções diárias de doces entre os adolescentes estudados. Segundo dados da POF 2002-2003, a sacarose corresponde a 13,7% das calorias totais da dieta dos brasileiros, sendo 10% o máximo fixado pelas recomendações nutricionais. Além disso, no período entre 1974-1975 e 2002-2003, observou-se um aumento no consumo de refrigerantes em 400% na população brasileira17. Observou-se, também, elevada comercialização de produtos açucarados na presente pesquisa. Em estudo realizado em escolas públicas estaduais de um município do litoral de Santa Catarina, onde a lei está em vigor desde 2001, os sucos artificiais estavam presentes em todas as escolas avaliadas e, balas, pirulitos, gomas de mascar e salgadinhos industrializados em 75% delas, pipocas industrializadas e refrigerantes em 50% e salgados fritos em 25%18. No presente estudo, também foi observada nas cantinas escolares a presença de alimentos com mais de 3g de gordura em 100kcal de produto, como doces e bolos industrializados (57,14%), salgadinhos industrializados (28,57%), e pipocas industrializadas (14,28%), sendo que em nenhuma escola foi verificada a comercialização de salgados ou doces fritos. O consumo de alimentos industrializados pode acarretar a substituição de uma alimentação saudável e incrementa a quantidade de energia e gordura na refeição da criança, uma vez que esses alimentos geralmente possuem alto teor de lipídeos e açúcares19. 9 Além disso, a excessiva comercialização de variedades de alimentos ricos em energia e gorduras a disposição dos escolares vem implicando no aumento das prevalências de obesidade dessa população3. Em estudo com escolares realizado por Scherr et al20, verificou-se uma correlação entre os níveis de colesterol total e de LDL colesterol com o tipo de alimentação e atividade física, com maior prevalência de níveis acima do recomendado naqueles com menor frequência da prática de atividade física e alimentação inadequada, demonstrando que fatores de risco para doenças cardiovasculares podem surgir desde a infância. Tabela 01 – Presença de alimentos não permitidos Item avaliado N* Freqüência (%) BALAS, PIRULITOS E GOMAS DE MASCAR 2 14,28 CHOCOLATES, DOCES À BASE DE GOMA, CARAMELOS 7 50 REFRIGERANTES, SUCOS ARTIFICIAIS, REFRESCOS A BASE DE PÓ INDUSTRIALIZADO 11 78,57 SALGADINHOS INDUSTRIALIZADOS, BISCOITOS RECHEADOS 4 28,57 PIPOCAS INDUSTRIALIZADAS 2 14,28 ALIMENTOS COM MAIS DE 3G DE GORD. EM 100KCAL 8 57,14 *N = número de escolas Por outro lado, foi verificada a comercialização de vários alimentos permitidos pela Lei das Cantinas (tabela 02), sendo os mais frequentes: salgados assados (92,85%), pães em geral, como pão de batata, pão de queijo, sanduíches (71,42%), picolés de frutas (71,42%), e bebidas lácteas e achocolatados (64,28%). Em alguns locais também se observou a presença de bolo simples com cobertura de frutas (28,57%), biscoitos simples (21,42%), barras de cereais (21,42%), suco de frutas natural (14,28%) e chá mate (14,28%). Das escolas visitadas, nenhuma oferecia frutas in natura para venda na cantina. Geraldo e Alfenas21, em artigo de revisão, sugerem que o consumo de uma dieta saudável é capaz de contribuir para a prevenção ou o controle da resistência 10 insulínica, das dislipidemias e de outras doenças crônicas não-transmissíveis, sendo que tal dieta deve ser composta por teor moderado de gordura, baixos teores de açúcares simples, de gorduras trans e saturada, sendo rica em frutas, hortaliças e alimentos integrais. As frutas, verduras e legumes são fontes importantes de compostos antioxidantes, substâncias capazes de combater danos oxidativos no organismo ocasionados pelos radicais livres, danos estes que têm sido relacionados com a ocorrência de diversas doenças crônicas não-transmissíveis, entre elas cardiopatias, aterosclerose, problemas pulmonares e câncer22. Assim, é fundamental o consumo diário desses grupos alimentares como parte integrante de uma alimentação saudável. Segundo dados da POF 2002-200317, as frutas, verduras e legumes correspondem a apenas 2,3% das calorias totais da dieta da população brasileira, representando apenas um terço das recomendações para o consumo desses alimentos, que são de 6 a 7 % das calorias totais da dieta. Tabela 02 – Presença de alimentos permitidos pela lei Item avaliado N Freqüência (%) PÃES EM GERAL, PÃO DE BATATA, PÃO DE QUEIJO, PÃO DE MEL, PÃO DOCE RECHEADO COM FRUTAS 10 71,42 BOLACHA TIPO MARIA, MAISENA, CREAM CRACKER, ÁGUA E SAL, POLVILHO, SEM RECHEIO 3 21,42 BOLOS DE MASSA SIMPLES COM RECHEIO DE FRUTAS, GELÉIAS E LEGUMES 4 28,57 CEREAIS INTEGRAIS EM FLOCOS OU BARRA 3 21,42 PICOLÉ DE FRUTAS 10 71,42 SALGADINHOS ASSADOS, COM POUCO TEOR DE GORDURA 13 92,85 SUCOS DE FRUTAS NATURAIS 2 14,28 9 64,28 2 14,28 BEBIDAS LÁCTEAS, ACHOCOLATADO CHÁ, MATE, CAFÉ LEITE FERMENTADO, 11 *N = número de escolas No que diz respeito ao cumprimento da Lei das Cantinas, é pertinente destacar que em muitos locais havia certo desconhecimento ou confusão a cerca dos alimentos que realmente podiam ser comercializados nas cantinas. Um maior esclarecimento dos responsáveis das instituições a respeito da lei seria necessário para que houvesse uma maior adequação, uma vez que a lei, em sua publicação oficial, em alguns pontos, não deixa claro quais os alimentos permitidos/não permitidos. Uma das diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) se refere à promoção de práticas alimentares e estilos de vida saudáveis, destacando a importância do engajamento de entidades técnico-científicas, dos estabelecimentos de ensino, dos veículos de comunicação, de entidades da sociedade civil e do setor produtivo, no desenvolvimento de ações dirigidas à adoção de hábitos saudáveis, com ênfase à socialização do conhecimento sobre os alimentos e o processo de alimentação, bem como acerca da prevenção dos problemas nutricionais, desde a desnutrição até a obesidade23. Nesse sentido, a escola é um ambiente propício para o desenvolvimento de ações educativas que visem práticas alimentares saudáveis, por tornar viável o trabalho com educação alimentar e devido crianças e adolescentes serem agentes de mudança na família, sendo de fundamental importância o papel do professor, uma vez que esse tem maior contato com os alunos e conhece a realidade social e cultural dos mesmos16,24. Assim, além da adequação dos alimentos vendidos nas cantinas, também é necessária a orientação dos professores para que compreendam a importância de uma alimentação saudável e atuem na formação dos hábitos alimentares dos escolares. Davanço et al24 observaram maior habilidade de professores submetidos a um curso sobre alimentação saudável para abordar o assunto em sala de aula do que professores que não o tiveram. Gabriel et al25, verificaram um aumento da freqüência de algumas atitudes e práticas alimentares saudáveis entre escolares após a realização de educação nutricional com os mesmos. Porém, muitas vezes os adolescentes têm conhecimentos adequados sobre nutrição e hábitos saudáveis, mas não colocam esses conhecimentos em prática, sendo comum a associação de atividades prazerosas com alimentos pouco 12 nutritivos e, por outro lado, a associação de atividades desinteressantes com os alimentos considerados saudáveis26. Segundo Ochsenhofer et al16, a mídia é um dos fatores que leva a tais atitudes, uma vez que incentiva o consumo de alimentos industrializados através de propagandas atrativas e que são as preferidas dos adolescentes, além de produzir imagens e padrões de beleza inalcançáveis. Assim, novamente, destaca-se o papel da escola no desenvolvimento da consciência crítica e interpretação das mensagens veiculadas pela mídia. Também é importante destacar que o comportamento alimentar tem suas bases fixadas na infância e que as atitudes da família servem de exemplo, sendo que a frequência com que os pais demonstram hábitos alimentares saudáveis pode estar associada à ingestão alimentar e ter implicações à longo prazo sobre o desenvolvimento do comportamento alimentar dos filhos27. Muitas vezes o lanche trazido de casa pelas crianças inclui alimentos que não podem ser comercializados na escola. Campos e Zuanon 6 observaram os tipos de lanches encontrados em lancheiras infantis, encontrando a presença de biscoito recheado (33,4%), refrigerante (17,5%), chocolate (6,9%) e salgadinhos (5,8%). Além disso, 85% das crianças possuíam 5 ou mais itens em suas lancheiras para serem consumidas em um único lanche. A orientação aos pais sobre a alimentação saudável torna-se fundamental para que os mesmos saibam preparar e/ou montar um lanche saudável para seus filhos. Além disso, alimentos de baixo valor nutricional, ricos em açúcares, gorduras e sódio, muitas vezes são fornecidos pelo comércio nos arredores das escolas, facilitando a compra dos mesmos pelos escolares antes ou após o horário escolar. No Brasil, apenas a Lei das Cantinas do Distrito Federal estendeu as proibições de que trata aos vendedores ambulantes das cercanias7. É importante ressaltar que o presente estudo apresentou algumas limitações, tais como o fato das visitas nas instituições de ensino terem sido agendadas previamente, o que pode ter influenciado na comercialização de alguns alimentos no dia da visita. Ademais, não foi realizada uma investigação dos alimentos trazidos de casa e adquiridos nos arredores das escolas pelos alunos para avaliar a qualidade desses alimentos e que podiam não estar de acordo com uma alimentação saudável e ao que preconiza a Lei das Cantinas. 13 CONSIDERAÇÕES FINAIS De acordo com os dados observados na pesquisa, sugere-se que as escolas ainda não estão totalmente adequadas ao que preconiza a Lei das Cantinas do Estado do Paraná, uma vez que foi verificado incoerência na aplicabilidade da Lei. Uma das medidas para auxiliar na maior adesão do que dispõe a Lei das Cantinas seria a correta orientação dos responsáveis dos estabelecimentos de ensino sobre quais os alimentos permitidos e os não permitidos para a comercialização nas cantinas escolares e o esclarecimento das possíveis dúvidas na interpretação dessa Lei. A Educação Nutricional para professores e alunos, visando à adequada abordagem nutricional em sala de aula, é uma alternativa para melhorar as práticas e hábitos alimentares dos escolares. A conscientização dos pais a respeito da importância de uma alimentação saudável, promovendo bons hábitos alimentares dentro de casa, é outra alternativa que reflete positivamente na escola. Muitas vezes a escola não comercializa alimentos considerados de baixo valor nutricional, mas os alunos os trazem de casa para consumi-los na hora do lanche. A normatização da comercialização de guloseimas em locais próximos a escola também traria melhorias, uma vez que não existe nenhuma lei referente a esse tipo de comércio nas proximidades das instituições de ensino. A escola, muitas vezes, procura se adequar a lei, mas os escolares continuam consumindo alimentos inadequados por meio dessas vias de acesso inapropriadas. Além disso, torna-se fundamental a participação do profissional nutricionista na promoção de práticas alimentares saudáveis, orientando e conscientizando diretores, professores, alunos e pais sobre a importância da alimentação saudável, e também no auxílio e acompanhamento das escolas na escolha adequada de alimentos a serem oferecidos para os escolares. Essas medidas poderiam contribuir para uma melhora dos hábitos alimentares dos escolares e evitando o surgimento de problemas de saúde, a curto e longo prazo, em decorrência de práticas alimentares inadequadas na infância e adolescência, sendo cumprido o papel da escola de ambiente promotor de saúde. 14 REFERÊNCIAS 1. Wang Y, Monteiro CA, Popkin BM. Trend of obesity and underweight in older children and adolescents in the USA, Brazil, China and Russia. American Journal of Clinical Nutrition 2002; 75: 951-7. 2. Brasil. Ministério da Saúde, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e Ministério do planejamento, orçamento e gestão. 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Tibbs MAT, Joshu DH, Schechtman KB, Brownson, RC, Nanney MS, Houston C, et al. The relationship between parental modeling, eating patterns, and dietary intake among African-American parents. J Am Diet Assoc 2001; 101: 535-41. ANEXOS E APÊNDICES Anexo 1 - Lei n.º 14.855, de 19 de outubro de 2005 Dispõe sobre padrões técnicos de qualidade nutricional a serem seguidos pelas lanchonetes e similares, instaladas nas escolas de ensino fundamental e médio, particulares e da rede pública. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º As lanchonetes e similares, instaladas nas escolas de ensino fundamental e médio, particulares e da rede pública, deverão seguir padrões técnicos de qualidade nutricional que assegurem a saúde dos consumidores, de modo a prevenir a obesidade, diabetes, hipertensão, problemas do aparelho digestivo e outros. Art. 2.º É vedada a comercialização de alimentos e bebidas de alto teor de gordura e açucares, ou contendo em suas composições substâncias químicas sintéticas ou naturais, que possam ser inconvenientes à boa saúde, segundo critérios técnicos, tais como os seguintes produtos: I – balas, pirulitos e gomas de mascar; II – chocolates, doces à base de goma, caramelos; III – refrigerantes, sucos artificiais, refrescos a base de pó industrializado; IV – salgadinhos industrializados, biscoitos recheados; V – salgados e doces fritos; VI – pipocas industrializadas; VII – alimentos com mais de 3g (três gramas) de gordura em 100kcal (cem kilocalorias) do produto; VIII – alimentos com mais de 160mg (cento e sessenta miligramas) de sódio e 100kcal (cem kilocalorias) do produto; IX – alimentos que contenham corantes e antioxidantes artificiais; X – alimentos sem a indicação de origem, composição nutricional e prazo de validade. Parágrafo único. Ficam liberados para o consumo, dentre outros, observadas as restrições desta lei, nos estabelecimentos de que trata, os seguintes itens: 1. pães em geral, pão de batata, pão de queijo, pão de mel, pão doce recheado com frutas ou geléia; 2. bolacha "Maria"; biscoito de maisena, cream cracker, água e sal, de polvilho, biscoito doce sem recheio; 3. bolos de massa simples com recheio de frutas, geléias e legumes; 4. cereais integrais em flocos ou em barras; 5. pipoca natural sem gordura; 6. frutas in natura ou secas; 7. picolé de frutas; 8. queijo branco, ricota; 9. frango, peito de peru; 10. atum, ovo cozido, requeijão; 11. pasta de soja; 12. legumes e verduras; 13. manteiga, margarina; 14. creme vegetal; 15. salgadinhos assados, com pouco teor de gordura; 16. suco de frutas naturais; 17. bebidas lácteas, leite fermentado, achocolatados; 18. iogurte; 19. água de coco; 20. chá, mate, café. Art. 3.º As lanchonetes e similares instaladas em escolas deverão garantir a qualidade, higiene e o equilíbrio nutricional dos produtos comercializados. Art. 4.º Um mural de 1m2 (um metro quadrado) deverá ser fixado em local visível, nos estabelecimentos de que trata esta Lei, para divulgar informações sobre a qualidade nutricional dos alimentos e demais aspectos de uma alimentação equilibrada e saudável. Art. 5.º Os estabelecimentos de que trata esta Lei funcionarão mediante a expedição de alvarás específicos da Vigilância Sanitária e da Secretaria da Educação. Art. 6.º Os estabelecimentos já existentes terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem aos critérios dispostos nesta Lei. Art. 7.º O desrespeito a esta Lei acarretará ao estabelecimento infrator e a seus responsáveis legais, obrigando‐os solidariamente, as seguintes penalidades: I – advertência e intimação para adequar‐se aos dispositivos desta Lei, no prazo de 5 (cinco) dias; II – multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de não ser atendida a intimação de que trata o inciso I, a ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias; III – fechamento do estabelecimento e proibição de seus responsáveis legais ao exercício do mesmo ramo de atividade, na hipótese de reincidência. Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto a sua aplicação, inclusive aperfeiçoamento da lista de alimentos liberados para o consumo constante do parágrafo único do art. 2.º, de acordo com os critérios técnicos que a fundamentam. Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo em Curitiba, em 19 de outubro de 2005. Roberto Requião Governador do Estado Mauricio Requião de Mello e Silva Anexo 2 – Parecer do Comitê e Ética APÊNDICES Apêndice 1 - Alimentos vendidos em cantinas escolares (Check-list) Alimento Bebidas: Achocolatados Água de coco Bebidas à base de soja Bebidas alcoólicas Bebidas isotônicas Bebidas lácteas Café Chá mate Chá preto Iogurte Refrigerantes Suco artificial Suco natural ou de polpa Salgados Biscoito salgado (cream craker, água e sal, polvilho) Cachorro-quente Empadas e folheados Hambúrguer Misto-quente Molhos industrializados (maionese, catchup, etc) Pão de batata Pão de queijo Pipoca (milho) Pizza Salgadinhos industrializados Salgados fritos Salgados assados Sanduíche natural Torradas Doces Balas, pirulitos Barra de cereais Biscoito doce com recheio Biscoito doce sem recheio Bolo industrializado Bolo com recheio/cobertura Bolo simples Caramelos Cereal em flocos Sim Não Chocolate Doce de leite Doces assados Doces fritos Goma de mascar Maria-mole Paçoca, pé-de-moleque Picolé cremoso Picolé de frutas Pipoca industrializada Sorvetes cremosos Frutas Apêndice 2 - TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO Convido-a (o) a participar de uma pesquisa intitulada “Escolas Estaduais do município de Guarapuava e o cumprimento da Lei Estadual das Cantinas”, desenvolvido por mim, Letícia Simon, acadêmica do Curso de Nutrição da Universidade Estadual do Centro-Oeste / UNICENTRO. Esta pesquisa faz parte do meu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e tem como orientadora a Prof a Ms. Priscila Antunes Tsupal, docente efetiva desta Universidade. O trabalho tem como objetivo verificar se as Escolas Estaduais tem conhecimento da Lei das Cantinas e a aderência de cada uma à referida Lei. A pesquisa irá envolver todas as Escolas Estaduais do município de Guarapuava – PR e caso aceite participar, será realizada uma única visita a cantina da Escola para a coleta de dados. A participação da Escola é de fundamental importância para a realização deste estudo, pois permitirá obter informações sobre a adesão e prática da Lei das Cantinas nas escolas. A participação neste estudo é voluntária e as informações obtidas através da pesquisa serão tratadas com absoluto sigilo. Não será publicado o nome da escola, nem qualquer dado que possa identificá-la. As informações relacionadas ao estudo poderão ser verificadas pelas pessoas que executam a pesquisa e pelos responsáveis da escola. A pesquisa trará como benefício a obtenção de um panorama da adesão das escolas à lei das cantinas como forma de proporcionar a opção de uma alimentação saudável aos alunos. A pesquisa não trará nenhum risco para as escolas e seus alunos. As informações serão divulgadas em relatórios, publicações em Congressos, Simpósios e Seminário de Pesquisa, sendo feito sob forma codificada, para que a confidencialidade seja mantida. Ainda a qualquer momento, caso não seja mais de interesse por parte da Escola, a continuidade na participação da pesquisa, haverá a possibilidade de se retirar do estudo sem prejuízo ou qualquer dano. Agradeço desde já, a colaboração e fico a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, ________________________________________ Pesquisadora Letícia Simon Eu, ____________________________________________, após ter lido e entendido as informações acima, e ciente do exposto, CONCORDO VOLUNTARIAMENTE, com a participação da Escola na pesquisa. _____________________________________________ Assinatura do Diretor (a) Guarapuava, ____/____/______ Letícia Simon Telefone: 42 - 3623-1146 / 42 - 88169509 Endereço Completo: Rua: Saldanha Marinho 615, Apto 13 – Trianon – Guarapuava – PR Profa. Ms. Priscila Antunes Tsupal (42) 9108-2419 / 3629-8182 (Departamento de Nutrição)