ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAST Nº 70029037983 2009/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES. Comprovado à saciedade nos autos que no estabelecimento apelado se praticava com habitualidade a exploração sexual comercial de menores, impostiva a reforma da sentença para o efeito de interditá-lo permanentemente. Descabida a pretensão de afastamento da multa. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL 1ª apelação provida. 2ª apelação desprovida. Nº 70029037983 M.P. .. M.C. . OITAVA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PORTO ALEGRE 1º APELANTE/APELADO 2º APELANTE/APELADO DECISÃO Vistos. Cuida-se de MONOCRÁTICA apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e MOTEL COLISEU, porquanto inconformados com a sentença que, exarada nos autos da ação civil pública aforada pelo primeiro em face do segundo, julgou parcialmente procedente o pedido para o efeito de condenar o requerido ao pagamento de vinte salários mínimos nacionais, em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Alegre, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da condenação (fls. 542/545 e v.) Nas razões recursais do MINISTÉRIO PÚBLICO, juntadas às fls. 547/553, verifica-se a pretensão do insurgente a reverter o entendimento questionado para o efeito de ver determinada a interdição do estabelecimento demandado. Tece considerações a respeito do 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAST Nº 70029037983 2009/CÍVEL contexto fático-probatório. provimento da inconformidade. Colaciona jurisprudência. Requer o Por sua vez, o MOTEL COLISEU, às fls. 582/584 pretende o afastamento da multa aplicada na sentença questionada. Ambas irresignações foram contra-arrazoadas (fls. 575/581; 592/597). Em parecer de fls. 600/607, a Procuradora de Justiça opinou pelo provimento da 1ª apelação e desprovimento da 2ª. É o relatório. A situação trazida à desate comporta condições de ser solucionada nos termos ditados pelo art. 557 do CPC, pois, a respeito do tema, em casos análogos, existe orientação jurisprudencial harmônica nesta Corte. decidir a No ponto, evitando-se tautologia, adota-se como razões de manifestação da DRA. ANA LUIZA MÉRCIO LARTIGAU, Procuradora de Justiça que subscreve o parecer de fls. 600/607, cujos termos seguem transcritos: “(...) Esclareço que em face da condução lógica do raciocínio que desenvolverei neste parecer, examino os recursos, na ordem cronológica inversa em que foram interpostos, iniciando, pois, pelo segundo e, após, enfrentando os argumentos do primeiro. Do recurso do segundo apelante Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Motel Coliseu, representado por seus proprietários Wilson Bertoletti e Maria Ceccatto, em que postula o autor a decretação da interdição definitiva do estabelecimento cumulada com a condenação 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAST Nº 70029037983 2009/CÍVEL do apelante ao pagamento de indenização cível face à lesão a interesses e direitos coletivos e difusos relacionados à Infância e Juventude na ordem de 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos nacionais, ou valor superior a critério judicial, com recolhimento ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Porto Alegre. A sentença proferida às fls. 542/545, pelo Dr. José Antônio Daltoé Cezar, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenado o demandado ao pagamento de vinte salários mínimos nacionais, desacolhendo, todavia, o pedido de interdição definitiva do Motel Coliseu. Do conjunto probatório trazido aos autos, não resta qualquer dúvida que o demandado desrespeitou os direitos entabulados para proteção da infância e juventude, ao permitir que crianças e adolescentes fossem submetidas à exploração sexual comercial em seu estabelecimento. Isso porque ingressavam livremente nas dependências do motel em questão, sem qualquer controle, com o único fim de realizarem “programas” com indivíduos que os abordavam em via pública, em ponto localizado nas proximidades. Os depoimentos de crianças e adolescentes acostados aos autos confirmam a prática reiterada de prostituição de menores no Motel Coliseu. As testemunhas, todas elas vítimas de exploração sexual comercial, afirmam que os funcionários do estabelecimento, muitas vezes, permitiam que seus freqüentadores entrassem, sem apresentarem documentos de identificação para verificar a idade, fatos que, por certo, afastam as alegações do apelante, no sentido de que seus funcionários eram orientados a impedir a entrada de menores de idade nas suas dependências. E aqui, cumpre transcrever trecho da sentença que bem analisa a prova coligida aos autos à fl. 544, senão vejamos: “... a vítima D., em juízo, fls. 307/308, reconheceu ter ficado hospedada nas dependências do hotel demandado em uma oportunidade, 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAST Nº 70029037983 2009/CÍVEL quando ainda era adolescente, não lhe sendo pedida qualquer identificação na ocasião, tendo mantido relacionamento sexual no local. Segundo a vítima, outras amigas suas, também adolescentes na época, teriam tentado ingressar no estabelecimento, todavia sem sucesso, haja vista que a fiscalização exercida pelos funcionários do local impediu seu ingresso”. A vítima P., fls. 308/310, em juízo, igualmente reconheceu ter ficado hospedada no local, quando era adolescente, para a prática sexual, sem que lhe tenha sido pedida qualquer documentação. Por fim, a vítima afirmou conhecer outras adolescentes que praticavam a prostituição no estabelecimento demandado. A testemunha Lúcia, a vítima A., fls. 310/313, e as informantes Isabel, fl. 319, Sônia, fls. 419/422, Mareni, fls. 422/424, em juízo, pouco acrescentaram para a correta solução do processo. Embora o informante David, funcionário do estabelecimento demandado, as testemunhas Simone e Sílvia, ex-funcionárias do motel, e a testemunha Jéferson, morador das imediações do motel, tenham afirmado, em juízo, fls. 313/319, que o local não permite a entrada de crianças e adolescentes, verdade é que não apenas uma, mas duas adolescentes afirmaram, com segurança, ter ficado hospedadas no local, para realizar a prostituição. Assim, dos autos extrai-se a conduta imoral e ilegal do demandado, que não só era conivente com a exploração sexual de menores, como incentivava-a permitindo livremente, tal prática, nas dependências de seu estabelecimento, em total desrespeito aos preceitos constitucionais que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, “o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAST Nº 70029037983 2009/CÍVEL forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”, nos termos do artigo 227 da Lei Maior. Na realidade, resta claro das provas coligidas aqui que o comércio sexual de crianças, e adolescentes, era a maior fonte de renda do Motel Coliseu, conhecido por clientes e policiais, como sendo um local, que, literalmente, franqueava essa torpe atividade. Assim, deve ser improvido o recurso interposto pelo Motel Coliseu, devendo ser mantida a sentença que condenou o requerido ao pagamento da multa equivalente a vinte salários mínimos nacionais, a meu sentir, fixada em valor ínfimo, ante o mais do que evidente descumprimento da normas de proteção à criança e ao adolescente. Do recurso do primeiro apelante que Pretende o apelante, em síntese, a reforma da sentença no respeita ao pedido por ele formulado de interdição do estabelecimento demandado – Motel Coliseu. E para tanto, afirma, com razão, que os atos perpetrados pelo apelado são acentuadamente graves. Tenho que o recurso merece provimento. Ora, Excelências, no caso, restou cabalmente demonstrado através da prova testemunhal colhida (conforme análise do recurso interposto pelo Motel Coliseu), que o demandado omitia-se, permitindo, de forma reiterada e habitual, o acesso de menores às dependências de seu estabelecimento, para a prática de programas sexuais, em total desrespeito aos direitos previstos Adolescente e na Constituição Federal. no Estatuto da Criança e do O depoimento de Patrícia (...) (fls. 308/310), menor de idade, à época dos fatos narrados na inicial, é firme e seguro no sentido de confirmar que o estabelecimento em questão era utilizado por menores para a prática da prostituição. Ressaltou, inclusive, que na 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAST Nº 70029037983 2009/CÍVEL esquina de tal motel, as meninas ficavam aguardando clientes e, depois, com eles dirigiam-se até lá. No mesmo sentido é o depoimento de Adriana (...) que, embora tenha alegado em juízo não mais lembrar da localização do referido motel, perante o Ministério Público afirmou, com segurança, em seu depoimento: “...a existência de dois hotéis com o mesmo nome, Coliseu, os quais também permitem o ingresso de meninas para a prática de programas; o primeiro fica na primeira rua a direita, após o ingresso na Rua (...), sendo que a declarante fez programas em tal estabelecimento e, pelo que sabe, atualmente outras meninas também freqüentam aquele hotel para a mesma finalidade.” Assim, tenho que a sentença merece reforma neste particular, impedindo a reiteração de atos atentatórios aos direitos de proteção à integridade física, moral e psíquica de crianças e adolescentes que habitualmente freqüentam as dependências do Motel Coliseu e, conseqüentemente, são vítimas da exploração sexual comercial. Tal atitude, exige uma resposta efetiva do Poder Judiciário, com o fim de impedir que condutas degradantes como esta, devidamente demonstrada nos autos, continuem sendo livremente praticadas contra a sociedade, a família e, em especial, contra as próprias crianças e adolescentes, roubando-lhes a infância, a juventude e a possibilidade de uma vida digna. Vê-se que a presente Ação Civil Pública foi julgada procedente, por entender o magistrado à fl. 545 que, “...ficou evidente a hospedagem de crianças e adolescentes nas dependências do Motel Coliseu.” Ora, se evidente está a “hospedagem”, entendo incoerente a não interdição do estabelecimento que, como se viu, não só a permite, mas a promove, como fonte principal de sua renda. Assim, insisto, nosso ordenamento jurídico dispõe que a criança e o adolescente tem prioridade absoluta, sendo dever do Estado, 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAST Nº 70029037983 2009/CÍVEL sociedade e família, garantirem seus direitos. Portanto, afastar o pedido de interdição do Motel Coliseu, é referendar a prática ilegal e imoral da exploração sexual comercial infanto-juvenil e permitir sim, com o aval do Judiciário, que o demandado e outros tantos estabelecimentos do gênero continuem lucrando, e muito, com a “venda” das nossas crianças e adolescentes, que, como é sabido, acarreta conseqüências terríveis e na sua grande maioria, irreversíveis, na vida dessas crianças e adolescentes e de suas famílias. (...)” Exatamente nesse sentido, em casos semelhante, distribuído a esta Relatoria, perante o Colegiado desta Oitava Câmara Cível, em sessão realizada na data de 16/04/2009, à unanimidade, foi julgada a APC nº 70028132009, cuja ementa vem assim vazada: “APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 250 DO ECA. Tendo restado suficientemente claro nos autos que os demandados permitiram o ingresso de adolescente em motel de sua propriedade desacompanhada dos pais ou responsáveis e sem autorização escrita destes-, mantém-se a condenação dos recorrentes à pena pecuniária de 20 salários mínimos, valor este que observou- para sua fixação- a reiteração da conduta dos demandados. Apelo desprovido.” Não destoa do que está explicitado supra o que se depreende dos seguintes arestos jurisprudenciais: “APELAÇÃO CÍVEL. ECA. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Existindo elementos suficientes nos autos a comprovar a infração prevista no art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cumpre a condenação do estabelecimento-réu ao pagamento de multa, independente da aferição de dolo ou 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JAST Nº 70029037983 2009/CÍVEL culpa. NEGARAM PROVIMENTO.” (Apelação Cível Nº 70027456607, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/04/2009) “APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 250 DO ECA. HOSPEDAGEM DE MENOR EM MOTEL. Incide em infração administrativa prevista no art. 250 do ECA aquele que hospeda em estabelecimento de sua propriedade menor desacompanhada dos pais ou responsável ou, ainda, sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, mormente a hospedagem se destinando a encontros sexuais. Possível a aplicação de multa em salários mínimos, em face da extinção do salário de referência, observando-se os limites previstos no art. 250 do ECA. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70026975730, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/03/2009) Diante do exposto, fulcro no art. 557 do CPC, dá-se provimento ao 1º apelo e nega-se provimento ao 2º. Intimem-se. Porto Alegre, 22 de junho de 2009. DES. JOSÉ S. TRINDADE, Relator. 8