S N S N 1 .1 Recebimento de petições/outros SISTEMAS INFORMATIZADOS ENVOLVIDOS: Sistema de Peticionamento Eletrônico, e-DOC, Sistema de Atermação Verbal e SAJ18 EQUIPAMENTOS: Computador com os sistemas mencionados devidamente instalados e com conexão à rede do Tribunal. ETAPAS DA ATIVIDADE: 1.1.1 Protocolização 1.1.1.1 Petições impressas No início de cada expediente deve ser conferido o horário do relógio protocolizador e dos aparelhos de fac símile, checando-se o número do protocolo para verificar a sequência numérica correta. A petição e/ou documentos são apresentados pelo interessado ao servidor do balcão, que os confere, verificando se endereçados à autoridade ou unidades do primeiro grau ou do Tribunal, bem como se devidamente assinados. Se não houver assinatura na petição, a pessoa que a tiver apresentado será alertada. Em caso de insistência, faz-se certidão ou termo (mediante carimbo) descrevendo o fato, para apreciação posterior do juiz. Só se aceitam documentos que tenham o respectivo encaminhamento (petição, ofício, mandado, etc). Após, apõe-se a chancela, observando-se o número de cópias ou contrafé. Nos casos em que se formam filas no final do horário de expediente, cumpre ao Setor responsável pelo protocolo distribuir senha, no momento exato em que o relógio datador travar, certificando nas petições o ocorrido, mantendo-se a sequência numérica do protocolo. Os números do relógio devem ser ajustados para que não haja repetição, no início do próximo expediente, daqueles atribuídos às petições que entraram após o travamento da máquina de protocolo. Observação: A tinta da fita utilizada pelo protocolizador deve ser azul (jamais preta), para não haver confusão com fotocópias. Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região (artigos 14 a 16): “Art. 14. As petições destinadas ao primeiro e segundo graus de jurisdição, inclusive as iniciais, serão protocolizadas: I - no Setor de Recebimento de Petições, no Foro Trabalhista de Goiânia; II - no Núcleo de Administração do Foro de Anápolis, no Foro Trabalhista de Anápolis; III - no Núcleo de Administração do Foro de Aparecida de Goiânia, no Foro Trabalhista de Aparecida de Goiânia; IV - no Núcleo de Administração do Foro de Rio Verde, no Foro Trabalhista de Rio Verde; V - na respectiva Secretaria, onde houver apenas uma Vara do Trabalho. Art. 15. As petições serão registradas no sistema informatizado, pelos órgãos responsáveis pelo protocolo, obedecida a ordem de recebimento, devendo ser encaminhadas ao órgão de destino ou para onde se encontrarem os autos respectivos, no prazo máximo de 24 horas, salvo se houver pedido expresso de urgência ou se de outra forma determinar o Juiz a quem se destinar a petição. Parágrafo único. Quando exigido pela parte, será fornecido recibo que especifique o número de laudas da petição e dos documentos que a acompanharem. Art. 16. Recebida a petição, o Gabinete, Secretaria ou Diretoria de Serviço procederá à sua juntada aos autos, independente de despacho, e submetê-la-á à apreciação da autoridade competente, quando for o caso.” SISTEMA Não utilizado sistema informatizado, somente o equipamento protocolizador QUANDO Diariamente QUEM Servidor do Setor de Recebimento, Expedição e Informação da SCP; da Seção de Protocolo e Distribuição dos NAFs ou das Varas do Trabalho TEMPO 2 min (petição inicial) e 30s (interlocutórias) 1.1.1.2 Petições pelo e-DOC Entra-se no sistema e-DOC Viewer, utilizando usuário e senha, visualizando a listagem de documentos que estejam pendentes (na pasta de pendentes). Marca-se, um por um, os documentos e imprime e salva os selecionados, juntamente com os respectivos recibos, gravando-os na pasta X:peticao/localidade/tipo. Quando da impressão, observar se a petição e/ou documentos enviados pelo usuário estão em formato A-4, retrato, ajustando a impressora (redimensionamento de página para ajustar a área imprimível), devendo os arquivos ser gravados, também, no formato A-4, retrato. Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região (artigos 27 a 32): “Seção V DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO Art. 27. O peticionamento eletrônico na 18ª Região será realizado por intermédio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos - e-Doc, obedecidas as regras constantes da Instrução Normativa nº 30/2007, do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 28. O envio de petição por intermédio do e-Doc dispensará a apresentação posterior dos originais ou de fotocópia autenticada. Art. 29. Incumbirá ao Setor de Recebimento, Expedição e Informações, da Secretaria de Cadastramento Processual, às Secretarias das Varas do Trabalho e aos órgãos de distribuição, onde houver: I - verificar diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas pendentes de processamento; II - imprimir as petições e documentos transmitidos pelo e-Doc, anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo respectivo sistema; III - providenciar o registro dos dados referentes às petições recebidas nos sistemas informatizados internos; IV - encaminhar as petições e documentos às unidades destinatárias. Art. 30. A não-obtenção de acesso ao e-Doc pelas partes e advogados, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não lhes servirá de escusa para o descumprimento dos prazos legais. Art. 31. Para efeito de contagem de prazo, as petições transmitidas pelo e-DOC serão consideradas tempestivas se protocolizadas até as 24 horas do último dia do prazo. Art. 32. Não serão considerados, para efeito de tempestividade, os horários da conexão do usuário à internet ou ao site do Tribunal, tampouco os consignados nos equipamentos do remetente e ou da unidade destinatária.” SISTEMA e-DOC Viewer QUANDO Diariamente QUEM Servidor do Setor de Recebimento, Expedição e Informação da SCP; da Seção de Protocolo e Distribuição dos NAFs ou da Vara do Trabalho (as petições interlocutórias são recebidas diretamente nas Varas do Trabalho) TEMPO 3 min (iniciais) 1.1.1.3 TRT18 Petições pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico do No módulo de cadastramento de processos do SAJ18, clica-se no aviso (em amarelo) “n petições pendentes” e abre-se a janela com a relação das petições iniciais a serem cadastradas. Faz-se, em seguida, o cadastramento no SAJ18 e a distribuição, no próprio módulo de cadastramento de processos, salvando o arquivo (formato pdf) em pasta específica, nomeada pelo próprio número único do processo, para posterior publicação no visualizador da internet. SISTEMA SAJ18, Sistema de Peticionamento Eletrônico QUANDO Diariamente QUEM Servidor do Setor de Recebimento, Expedição e Informação da SCP; da Seção de Protocolo e Distribuição dos NAFs ou da Vara do Trabalho (as petições interlocutórias são recebidas diretamente nas Varas do Trabalho) TEMPO 2 min (iniciais) 1.1.1.4 Da triagem Faz-se a separação de petições de primeiro e de segundo graus, espécies de petições (iniciais e interlocutórias), petições protocolo integrado e as urgentes, sendo estas as primeiras serem encaminhadas. As petições são em seguida repassadas servidor cadastrador. As iniciais são cadastradas no Sistema Administração Judicial – SAJ18, no módulo de cadastramento processos, e as interlocutórias, no módulo de cadastro petições. SISTEMA SAJ18 QUANDO Diariamente de do a ao de de de QUEM Servidor do Setor de Recebimento, Expedição e Informação da SCP; da Seção de Protocolo e Distribuição dos NAFs ou da Vara do Trabalho TEMPO 30s 1.1.2 Cadastramento 1.1.2.1 Cadastramento de petições iniciais O cadastro de petições iniciais envolve a inserção, no sistema informatizado, das informações sobre a ação (datas de ajuizamento e do cadastro, valor da causa, rito, se a audiência é inicial ou una, se a notificação por edital, se figura como parte órgão público, se a ação é originária de outra justiça, localidade de origem da ação e outras observações relevantes), dos dados de qualificação das partes e procuradores, bem como as classes processuais e assuntos, conforme tabela do CNJ. Nesse momento, o sistema indica a possível existência de casos de dependência. Não se tratando de hipótese de distribuição vinculada que independa de manifestação prévia do juiz, conforme já previsto em norma interna, o servidor responsável promove a petição ao juiz que entender prevento, o qual manifesta-se se aceita ou não a distribuição por dependência. Se faltarem dados essenciais na petição inicial e respectivos documentos (CPF, CNPJ, CTPS, nome da mãe, etc), essa circunstância consta, automaticamente, da certidão de distribuição que é gerada ao final, para efeito de obtenção junto às partes em audiência. Insere-se no sistema, também, se for o caso, o número do processo originário de outros ramos do Poder Judiciário. Nas execuções fiscais, lança-se no sistema, ainda, o número das CDAs relativas ao processo. O sistema SAJ18 alerta quando é cadastrado CPF/CNPJ de partes já cadastradas em outro processo. Nesses casos, o servidor pesquisa no sistema para verificar se é caso de dependência, adotando as providências indicadas no artigo 6º do PGC (ver 1.2.2 Distribuição por dependência). Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região: “Capítulo III DOS REGISTROS INFORMATIZADOS Seção I DO CADASTRO DE PROCESSOS Art. 59. Os órgãos de distribuição de feitos manterão, no sistema informatizado, cadastro dos processos, contendo dados de identificação das partes e procuradores, observadas as normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Nas localidades onde houver apenas uma Vara do Trabalho, incumbirá às respectivas Secretarias a manutenção do cadastro informatizado referido no caput. Art. 60. Os dados cadastrais serão unificados em todas as unidades da 18ª Região da Justiça do Trabalho, obedecidos os seguintes critérios: I - os nomes das partes e procuradores deverão ser grafados em caracteres maiúsculos e minúsculos, respectivamente, acentuando-se quando necessário; II - as abreviaturas de palavras não serão admitidas, salvo se for impossível identificar sua escrita completa ou se fizerem parte do nome fantasia ou da razão social do empregador; III - as expressões "sociedade anônima", "limitada" e "sociedade civil" assim deverão ser grafadas: "S.A.", "Ltda." e "S/C"; IV - as siglas que não fizerem parte da razão social serão gravadas após o nome da empresa, em letras maiúsculas e precedidas de hífen; V - os registros complementares ao nome da parte deverão ser grafados da seguinte forma: José da Silva (Espólio de), União Federal (Extinto INAMPS), Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ (em Liquidação Extrajudicial), José da Silva e Outro etc; VI - é vedada a grafia em negrito; VII - é vedada a utilização de pronomes de tratamento e adjetivos, tais como "Dr." e "Dra.", nos nomes de partes e procuradores. Art. 61. As Secretarias das Varas do Trabalho providenciarão, quando necessário, a retificação de nomes e endereços das partes e procuradores, observados os critérios estabelecidos no art. 60. Parágrafo único. Nos casos em que for desconsiderada a personalidade jurídica da parte executada, proceder-se-á à inclusão dos nomes de eventuais sócios no pólo passivo da ação, na autuação e nos respectivos registros do sistema informatizado de dados. Art. 62. No ato de cadastramento das petições iniciais, proceder-se-á, também, ao registro das seguintes informações referentes às partes e intervenientes: I - número do CNPJ e do CPF; II - número da carteira de identidade e órgão expedidor; III - número do CEI (cadastro específico do INSS); IV - número do PIS/PASEP ou do NIT (número de inscrição do trabalhador no INSS); V - número da CTPS; VI - data de nascimento do trabalhador; VII - nome da mãe; VIII - número da certidão da dívida ativa, nas ações de execução fiscal. Parágrafo único. Na falta das informações mencionadas no caput e não havendo possibilidade de obtê-las junto aos interessados, o fato deverá ser certificado nos autos, pelo órgão de distribuição ou pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme o caso, para que sejam colhidas em audiência, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 87, garantindo-se à parte ou interveniente, se necessário, prazo para a apresentação de documentos. Observação: parágrafo único do artigo 62 alterado pelo Provimento nº 5/2010 Art. 63. As alterações dos dados de que trata a presente Seção serão objeto de certidão, nos autos dos processos a que se relacionarem.” SISTEMA SAJ18 QUANDO Diariamente QUEM Servidor do Setor de Recebimento, Expedição e Informação da SCP; da Seção de Protocolo e Distribuição dos NAFs ou da Vara do Trabalho TEMPO 15 min 1.1.3 Atermação 1.1.3.1 Utilização do Sistema de Atermação Verbal O sistema disponibiliza 6 opções para elaboração do termo de reclamação trabalhista, todas com capa do processo, contendo o número único na posição vertical e a opção para intimação por edital. a) CLT – essa opção gera reclamação que engloba todos os direitos trabalhistas do empregado. b) BAIXA NA CTPS – gera reclamação com pedido de baixa na carteira de trabalho. c) CONCILIAÇÃO PRÉVIA – gera termo para realizado na Comissão de Conciliação Prévia. execução de acordo d) DOMÉSTICO – gera termo de reclamação com direitos do empregado doméstico. e) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – reclamação na qual são cobrados valores determinados como empreitada, autônomo e demais relações de trabalho sem vínculo empregatício, etc. f) GERAL - ação que engloba qualquer outra reclamatória relativas a relação de trabalho. Todas as operações são realizadas em ambiente WEB. Procedimento: Começa com a entrevista com o reclamante. Em seguida, o servidor atermador alerta sobre a existência de assistência judiciária fornecida pelo sindicato, bem como a que é prestada pelas faculdades de direito conveniadas com o Tribunal e os advogados voluntários cadastrados. Sendo realmente o caso de atermação, observada a competência material e territorial, o servidor solicita do reclamante a documentação necessária ao ajuizamento da ação. Apresentada a documentação, segue-se a inserção de dados no sistema informatizado de atermação, na seguinte sequência: - escolha do tipo de atermação; - preenchimento da planilha de cálculos, conforme os direitos reclamados; - qualificação do reclamante; - qualificação do reclamado; e - outras informações fáticas referentes à relação de trabalho. Após o preenchimento dos dados, faz-se a distribuição, se cabível, gravando-se o termo no sistema para consultas e cópias. Ao final, imprime-se a capa do processo, a certidão de distribuição e o termo de reclamação, estes últimos assinados também pelo reclamante. Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região (artigos 27 a 32): “Capítulo III DA ATERMAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES VERBAIS Art. 39. As reclamações trabalhistas apresentadas verbalmente serão atermadas: I - pelo Setor de Atermação, do Núcleo de Atendimento ao Cidadão, vinculado à Secretaria de Cadastramento Processual; II - pelo órgão responsável pela distribuição de feitos, nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho; III - pela respectiva Secretaria, onde houver somente uma Vara do Trabalho; § 1º O servidor deverá esclarecer o reclamante sobre a eventual disponibilidade de assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria (art. 791, § 1º, da CLT), bem como aquela disponível mediante convênio com faculdades de direito. § 2º O servidor poderá orientar o reclamante, mas lavrará a reclamação restringindo-se à pretensão do autor.” SISTEMA Sistema de Atermação Verbal QUANDO Diariamente QUEM Servidor das Varas do Trabalho onde não há foro, Setor de Atermação Verbal (Goiânia), NAFs TEMPO 45 min 1.2 Distribuição SISTEMAS INFORMATIZADOS ENVOLVIDOS: SAJ18 EQUIPAMENTOS: Computador e periféricos com o SAJ18 instalado e conectado à rede do Tribunal. ETAPAS DA ATIVIDADE: 1.2.1 Distribuição aleatória Inicia-se com a conferência da lista de processos a serem distribuídos, exibida no SAJ18, contendo a indicação do número de distribuição dos processos, nomes das partes, assunto, natureza, rito, dependência, redistribuição e valor. A distribuição consiste no sorteio automático, pelo próprio sistema informatizado (SAJ18), das petições cadastradas previamente. Depois da distribuição de um lote de processos, são emitidos os cartões de autuação e as respectivas certidões pelo sistema, que são assinadas pelo servidor responsável. Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região: “Art. 5º A distribuição de feitos será realizada no momento da apresentação da respectiva petição, mediante sorteio eletrônico, independente da natureza do processo, com exceção das distribuições por dependência. § 1º A distribuição eletrônica levará em conta a compensação dos processos, atribuindo-se numeração única para cada Vara do Trabalho, observado o ano civil. § 2º A distribuição de feitos poderá ser realizada sem a presença do Juiz-Distribuidor. ... Art. 7º No ato da distribuição, serão designados o dia e a hora da audiência, ficando as Secretarias das Varas do Trabalho desobrigadas da notificação do autor da ação, salvo quando apresentada por meio do protocolo integrado ou, a critério do Juiz, a designação tiver de ser feita após a autuação. Art. 8º As Varas do Trabalho e os órgãos de distribuição, onde houver, procederão à publicação no Diário da Justiça Eletrônico do relatório dos feitos cadastrados e/ou distribuídos no dia anterior, para ciência das partes, nos termos do art. 785 da CLT. Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo, organizado em ordem alfabética do nome do advogado da parte autora, deverá conter as seguintes informações: I - nomes das partes; II - data do cadastramento e/ou da distribuição; III - espécie de ação; IV - identificação da Vara do Trabalho a que coube a distribuição; V - rito processual adotado; VI - data da audiência; VII - nome completo do advogado do autor. Art. 9º Nos casos de impedimento ou suspeição do Juiz Titular, declarada no processo distribuído à Vara do Trabalho em que atua, os autos respectivos submeter-se-ão a nova distribuição, observada a compensação, salvo se houver Juiz Auxiliar no órgão. Art. 10. No caso de declinação de competência, o encaminhamento do processo para outro Juízo será feito pela Secretaria da Vara do Trabalho. Art. 11. Tratando-se de prevenção, deverá ser feita compensação, com a remessa dos autos à distribuição de feitos. Art. 11-A. Os registros do cadastramento, autuação e andamentos dos feitos distribuídos, uma vez lançados, não deverão ser excluídos do sistema informatizado. Art. 12. O processo de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região remetido à Vara do Trabalho para a prática de atos por delegação do Presidente ou Relator será distribuído como carta de ordem, considerando-se como tal o simples despacho de remessa.” SISTEMA SAJ18 QUANDO Diariamente QUEM Servidor do Setor de Distribuição de 1º Grau (DSRD), em Goiânia, e dos NAFs do interior TEMPO 2 min 1.2.2 Distribuição por dependência Nos casos de dependência, o servidor indica a Vara do Trabalho que irá receber a petição inicial no momento do cadastramento da petição inicial. Antes de acionar o comando para distribuição, o servidor visualiza no SAJ18 a relação dos processos a serem distribuídos, conferindo os casos de dependência. Depois da distribuição de um lote de processos, emitem-se os cartões de autuação e as respectivas certidões pelo sistema, que são assinadas pelo servidor responsável. Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região: “Art. 6º A distribuição por dependência somente poderá ser realizada após consulta ao Juiz-Distribuidor, ainda que o feito tenha sido encaminhado por despacho do Juiz Titular, Juiz Auxiliar ou Juiz Substituto que estiver respondendo pela Vara. Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida no caput, sendo, de plano, distribuídos por dependência: I - Embargos de terceiro, ações de execução em reclamação trabalhista e ações relacionadas ao executivo fiscal, que tramitarão, em autos distintos, perante o mesmo Juízo que ordenou a apreensão, extinguiu a execução ou recebeu primeiro a demanda anteriormenteproposta; II - Ações de consignação em pagamento, quando envolverem as mesmas partes e causa de pedir de reclamações trabalhistas anteriormente ajuizadas ou vice-versa; III - Os feitos que envolvam as mesmas partes, em que forem reiterados os pedidos constantes de processos arquivados nos termos do art. 844 e 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho; IV - Quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” SISTEMA SAJ18 QUANDO Diariamente QUEM Servidor do Setor de Distribuição de 1º Grau (DSRD), em Goiânia, e dos NAFs do interior TEMPO 2 min 1.2.3 Decisão Nos autos conclusos para decisão, deverá o assistente de juiz preparar a minuta contendo os seus fundamentos, submetendo-a ao juiz para apreciação. Assinada a decisão, os autos serão devolvidos à secretaria para a respectiva juntada e a devida intimação das partes. Sendo que o documento deverá ser disponibilizado na internet, utilizando as ferramentas disponibilizadas (digitalização ou assinatura eletrônica). SISTEMA SAJ18 QUANDO Diariamente QUEM Juiz Diretor do Foro TEMPO 2 dias 1.3 Digitalização SISTEMAS INFORMATIZADOS ENVOLVIDOS: Softwares Sistema Assinador/Publicador de documentos. de digitalização e EQUIPAMENTOS: Computador conectado à rede do Tribunal e scanner ou impressora multifuncional. ETAPAS DA ATIVIDADE: 1.3.1 Digitalização Se for petição física, procede-se à digitalização da petição e dos documentos. Retiram-se todos os grampos e colam-se os documentos menores que o A-4, inserindo as folhas na máquina para escaneamento. Enquanto a máquina vai escaneando as peças, faz-se concomitantemente a conferência do conteúdo. As páginas com problemas são novamente digitalizadas, corrigindo-se as imperfeições. Ao final, grava-se o arquivo em pasta específica para posterior publicação, nomeando-se o arquivo pelo número único do processo. SISTEMA Software para digitalização QUANDO Diariamente QUEM Servidor do Setor de Recebimento, Expedição e Informação da SCP; da Seção de Protocolo e Distribuição dos NAFs ou das Varas do Trabalho TEMPO 13 min (petições iniciais) e 2 min (interlocutórias) 1.3.2 Publicação Loga-se no assinador/publicador, indica-se a pasta onde se encontram os arquivos, selecionam-se os arquivos que serão publicados, o tipo de documento e a modalidade de assinatura eletrônica (login/senha ou assinatura digital), escolhendo-se a opção “publicação”. SISTEMA Assinador/Publicador de Documentos QUANDO Diariamente, após a digitalização QUEM Secretarias das Varas do Trabalho TEMPO 1 min 1.3.3 Remessa de petições iniciais às VT’s Emitem-se os relatórios (eletrônicos) de distribuição (um para cada unidade de destino), gerando-se ata para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo as petições físicas, ou as eletrônicas endereçadas às Varas não digitais, entregues diretamente nas unidades destinatárias, juntamente com os cartões de autuação e as certidões de distribuição. SISTEMA SAJ18 QUANDO Diariamente QUEM Secretaria de Cadastramento Processual e Núcleo de Administração dos Foros TEMPO 5 min 1.4 Providências preliminares na Vara do Trabalho SISTEMAS INFORMATIZADOS ENVOLVIDOS: SAJ18. EQUIPAMENTOS: impressora. Computador conectado à rede do Tribunal e ETAPAS DA ATIVIDADE: 1.4.1 Autuação 1.4.1.1 Preparação dos documentos -ordenar documentos observando a seguinte ordem: petição inicial, procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e demais documentos em ordem cronológica; -perfurar todas folhas de documentos de forma padronizada, observando que cada documento deverá corresponder a uma folha dos autos, desde que seja em tamanho A4. Se o documento for de tamanho inferior, deverá ser colado em folha do tamanho A4, para posterior juntada, admitindo-se a colagem de mais de um documento por folha, desde que não ocorra superposição prejudicial ao manuseio dos autos. Na hipótese anterior, todos os documentos colados às folhas deverão ser numerados e rubricados, lavrando-se a certidão correspondente ao final da juntada. Se o documento exceder o tamanho A4 no sentido latitudinal e não o exceder no sentido longitudinal, a colagem deverá ser feita nesse último sentido. No caso de o documento exceder o tamanho A4 em ambos os sentidos, a juntada será feita de forma menos prejudicial à regular autuação. 1.4..1.2 Colocar capas e cartão de autuação Apresentada a petição inicial, proceder-se-á à autuação, mediante os seguintes procedimentos: I - colocação de capa na petição e documentos que a acompanharem, encadernando-os com grampos colchetes, utilizando-se perfuradores padronizados, tomando-se por base folha de papel A4; II - impressão de tantos cartões de autuação quantos forem os volumes dos autos do processo, com os dados relativos às partes, aos procuradores e à classe dos processos, o número de registro, o ano da autuação e a indicação, em cada volume, do número correspondente, além de outros dados necessários à completa identificação do processo; III- numeração de todas as folhas dos autos, no canto superior direito, acompanhada da rubrica do servidor. Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região: “Capítulo IV DA AUTUAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Seção I DA AUTUAÇÃO DOS FEITOS Art. 65. Apresentada a petição inicial, proceder-se-á à autuação, mediante os seguintes procedimentos: I - colocação de capa na petição e documentos que a acompanharem, encadernando-os com grampos colchetes, utilizando-se perfuradores padronizados, tomando-se por base folha de papel A4, observadas as cautelas indicadas nos arts. 71 a 75; II - registro no sistema informatizado de dados das informações referentes às partes e procuradores, observados os critérios estabelecidos no art. 59; III - atribuição de número seqüencial de registro de autuação, obedecidas as diretrizes estabelecidas em atos normativos do Tribunal Superior do Trabalho; IV - impressão de tantos cartões de autuação quantos forem os volumes dos autos do processo, com os dados relativos às partes, aos procuradores e à classe dos processos, o número de registro, o ano da autuação e a indicação, em cada volume, do número correspondente, além de outros dados necessários à completa identificação do processo; V - numeração de todas as folhas dos autos; VI - confecção do termo de autuação, consignando data, classe, número de autuação, ano do processo e assinatura do servidor que praticou o ato. Art. 65-A. Todos os documentos produzidos pelas unidades judiciárias da 18ª Região da Justiça do Trabalho utilizarão, exclusivamente, o formato A4. Art. 66. Os autos de processos recebidos de outros órgãos deverão ser registrados no sistema informatizado de dados, mesmo quando em fase de execução, não se procedendo, porém, à renumeração das folhas, salvo se necessário. Art. 67. Quando a capa dos autos estiver danificada, proceder-se-á à sua substituição por outra, que conterá todos os dados da autuação. Art. 68. Os autos dos processos que retornarem à Secretaria da Vara do Trabalho, provenientes de instância superior, não serão reautuados, prosseguindo com o mesmo número original. Art. 69. Caracterizada situação que exija tramitação preferencial e/ou procedimento diferenciado, deverá ser consignada, no sistema informatizado e na capa dos autos, uma ou mais entre as seguintes expressões, conforme o caso: I - SEGREDO DE JUSTIÇA; II - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - art. 768 da CLT (Falência); III - MENOR DE 18 ANOS; IV - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso); V - Procedimento Sumaríssimo; VI - DIRIGENTE SINDICAL ESTÁVEL. Art. 69-A. Nos processos em que a União figurar como parte ou interveniente, o cadastramento no sistema informatizado e a anotação na capa dos autos, deverá observar os seguintes padrões, conforme o caso: I - UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), nas ações que versarem sobre cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda; II - UNIÃO (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), nas ações de cobrança de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho; III - UNIÃO (Advocacia-Geral da União), nos demais casos. Seção II DA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Art. 70. As folhas dos autos deverão ser numeradas seqüencialmente e rubricadas no canto superior direito, vedada, em qualquer hipótese, a repetição do número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto. § 1º A renumeração das folhas dos autos, quando necessária, será feita com tinta vermelha, inutilizando-se a numeração anterior mediante traço sobre a mesma, lavrando-se, ao final, certidão indicativa das folhas renumeradas. § 2º Mediante expressa determinação do Juiz, poderá ser certificada nos autos a ocorrência de erros na numeração e rubrica das folhas, desde que a renumeração a ser feita envolva, pelo menos, três volumes, devendo ser feita referência à certidão, na capa dos autos.” SISTEMA Não utiliza QUANDO Diariamente, após o protocolo de petição inicial QUEM Servidor do Setor de Recebimento, Expedição e Informação da SCP; da Seção de Protocolo e Distribuição dos NAFs ou das Varas do Trabalho TEMPO 13 min (petições iniciais) e 2 min (interlocutórias) Demandas : − − − − − equipamentos: perfuradores; sistema: adequação do SAJ e BrOffice pessoal: aumento no quadro de servidores e/ou estagiário e menor-aprendiz estrutura: estação de trabalho compatível com o número de servidores ; material: papel, capa plástica, capa de papel, cola, caneta, lápis, colchete, etiqueta, envelope 1.4.2 Triagem − − − − o servidor, procederá com a verificação dos dados cadastrais (endereço, nome das partes, nº processo, CPF/CNPJ das partes, etc), procedendo de imediato com as retificações pertinentes, no sistema informatizado, retificando a capa dos autos, inclusive; verificada pelo servidor a existência de pendências no cadastramento não sanáveis pela secretaria, procederá com a devida certificação e conclusão dos autos ao Juiz, para as providências cabíveis; verificada a existência de incidentes processuais, se houver, os serão feitos conclusos ao Juiz, para as providências cabíveis; o servidor verificará a forma de notificação (postal, mandado, carta precatória ou edital); SISTEMA SAJ18 QUANDO Diariamente, após a protololização QUEM Servidor do Setor de Recebimento, Expedição e Informação da SCP; da Seção de Protocolo e Distribuição dos NAFs ou das Varas do Trabalho TEMPO 5 min Demandas : − − − − − equipamentos: computadores e impressoras modernos; sistema: adequação do SAJ 18 pessoal: aumentar o quadro de servidor estrutura: número de estações de trabalho compatível com o número de servidores, material: papel, caneta, toner (não-recondicionado) 1.4.3 Inclusão em pauta − o servidor verificará a necessidade de proceder com a inclusão em pauta. Havendo, incluirá o feito em pauta, conforme o critério do Juiz (audiência fracionada ou não), registrando no SAJ no módulo agenda, bem como lavrando a respectiva certidão nos autos; Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região: “Capítulo V DAS PAUTAS E AUDIÊNCIAS NAS VARAS DO TRABALHO Art. 84. A pauta das sessões deverá ser organizada com observância de um período razoável para a duração das audiências, levando-se em conta o tipo de audiência, o rito e o grau de dificuldade dos feitos, a fim de evitar superposição de horários. Parágrafo único. As Secretarias das Varas do Trabalho serão responsáveis pela geração das pautas de audiências no sistema informatizado de dados, organizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas, respectivamente, pelos Juízes Titulares, pelos Juízes Auxiliares ou pelos Juízes Substitutos que estiverem respondendo pelas Varas. Art. 85. Na organização da pauta, deverão ter preferência os seguintes feitos: I - os que envolverem massa falida, interesses de menores, procedimentos acautelatórios e pedidos de reintegração, especialmente nos casos de garantia de emprego, e aqueles em que forem partes pessoas portadoras de necessidades especiais ou com idade igual ou superior a sessenta anos; II - os que tenham permanecido fora de pauta para cumprimento de diligências excepcionais; III - as cartas precatórias inquiritórias. § 1º Fica facultada a inclusão em pauta, para tentativa de conciliação, dos processos que retornarem à Vara do Trabalho com agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, havendo homologação de acordo pelo juízo, solicitarseá, imediatamente, ao Tribunal Superior do Trabalho, a devolução dos autos do agravo de instrumento, podendo ser utilizado para tanto o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho – e-Doc. Art. 85-A. As Varas do Trabalho incluirão em pauta, semanalmente, para tentativa de conciliação, processos que se encontrarem na fase executória. §1º O Juiz Titular poderá designar servidor para intermediar as negociações entre as partes, com o objetivo de alcançar a conciliação. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo conciliação entre as partes, o servidor deverá lavrar o termo correspondente, submetendo-o à apreciação do Magistrado.” SISTEMA SAJ18 QUANDO Diariamente, após a triagem QUEM Varas do Trabalho TEMPO 5 min 1.4.4 Decisão Nos autos conclusos para decisão, deverá o assistente de juiz preparar a minuta contendo os seus fundamentos, submetendo-a ao juiz para apreciação. Assinada a decisão, os autos serão devolvidos à secretaria para a respectiva juntada e a devida intimação das partes. Sendo que o documento deverá ser disponibilizado na internet, utilizando as ferramentas disponibilizadas (digitalização ou assinatura eletrônica). SISTEMA QUANDO Diariamente, após a protololização QUEM Varas do Trabalho TEMPO 5 min 1.4.5 Intimação às partes Intimar o autor, via Dje, particularidade de cada caso. mandado ou postal, SISTEMA SAJ18 QUANDO Após a autuação QUEM Varas do Trabalho TEMPO 5 min observando a 1.4.6 Intimação para emendar a inicial Intimar o autor, via Dje, mandado ou postal, observando a particularidade de cada caso. Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região: “DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR PUBLICAÇÃO Art. 44. As notificações ou intimações dos atos processuais praticados na 18ª Região da Justiça do Trabalho serão realizadas mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Parágrafo único. Além dos casos previstos nos arts. 49, 52 e 294, excetuam-se do disposto no caput deste artigo as notificações e intimações que, por força de lei, devam ser feitas diretamente às partes. Art. 45. Incumbirá à Central Informatizada de Publicações, vinculada à Secretaria de Cadastramento Processual, receber e processar as matérias para disponibilização do Diário da Justiça Eletrônico na internet. Art. 46. As matérias enviadas à Central Informatizada de Publicação até a meia-noite serão disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico no primeiro dia útil subseqüente. Art. 47. As comunicações processuais mencionarão explicitamente a sua finalidade, vedada a vaga menção a folhas dos autos. Parágrafo único. As intimações de sentenças deverão conter, na íntegra, a parte dispositiva. Art. 48. Serão informadas nos autos as datas de disponibilização e publicação do Diário da Justiça Eletrônico que houver veiculado a notificação ou intimação do ato processual. Seção II DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR VIA POSTAL Art. 49. Far-se-á a notificação ou intimação pelo correio: I - à parte ou terceiro obrigado não representados por advogado, mediante comprovante de entrega, a critério do Juiz; II - ao perito; III - ao leiloeiro. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a notificação ou intimação poderá, a critério do Juiz, ser realizada por qualquer outro meio, desde que atendida a finalidade do ato. Art. 50. A notificação ou intimação expedida por via postal, cuja cópia deverá constar dos autos, conterá a data de remessa à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Parágrafo único. Deverá constar expressamente das notificações iniciais a forma de apresentação da defesa e dos demais documentos que a acompanharem, bem como a advertência de que poderão ser recusados pelo Juiz, caso não estejam em conformidade com o disposto no art. 72. Art. 51. Os comprovantes de entrega de correspondências (AR e SEED), depois de devolvidos, serão colados nos próprios documentos que os originaram ou, na impossibilidade, em folhas em branco juntadas aos autos, certificando-se a data do recebimento constante do respectivo comprovante. § 1º Na contagem dos prazos, observar-se-ão as orientações contidas nos enunciados das Súmulas 16 e 262 do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos em que o comprovante de entrega não seja devolvido ou não mencione a data de recebimento pelo destinatário. § 2º As certidões referentes a prazos deverão mencionar a localização nos autos dos respectivos comprovantes de entrega. § 3º No caso de os comprovantes de entrega terem sido digitalizados e disponibilizados na internet, fica dispensada a lavratura da certidão referida no caput deste artigo, bastando tão somente a colagem do comprovante no próprio documento que o originou. Observação: parágrafo 3º do artigo 51 acrescentado pelo Provimento nº 6/2009 Seção III DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA Art. 52. Far-se-á a notificação ou intimação por oficial de justiça nos casos em que: I - o endereço do destinatário não esteja inserido no perímetro de entrega da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; II - haja expressa determinação legal; III - o Juiz entender necessário. Parágrafo único. Salvo determinação expressa do juiz, as intimações endereçadas aos municípios e ao Estado de Goiás serão feitas na forma do art. 44. SISTEMA SAJ18 QUANDO Após a decisão acerca do pedido de antecipação de tutela ou concessão de liminar. QUEM Varas do Trabalho TEMPO 5 min 1.5 Notificação inicial SISTEMAS INFORMATIZADOS ENVOLVIDOS: SAJ18, SISTEMA DE CARTA PRECATÓRIA ELETRÔNICA EQUIPAMENTOS: impressora. Computador conectado à rede do Tribunal e ETAPAS DA ATIVIDADE: 1.5.1 Notificação postal Tarefa: O servidor confeccionará a notificação postal, com cópia da inicial, que deverá ser acompanhada por comprovante de entrega (CE/AR), em duas vias, sendo uma para o reclamado e outra para ser juntada aos autos. Se positiva a notificação, o comprovante de entrega de correspondência (CE/AR), depois de devolvido, será colado no próprio documento que o originou, devendo ser digitalizado e disponibilizado na internet. No rito sumaríssimo, se negativa a notificação postal, por endereço incorreto, os autos serão conclusos ao juiz, e por recusa ou ausência do reclamado, far-se-a a notificação por mandado judicial. No rito ordinário, se negativa a notificação postal, por endereço incorreto, far-se-á a intimação do autor ou seu procurador (postal/DJe), para emendar a inicial, no prazo legal. Feita a emenda, a Secretaria expedirá nova notificação (postal, mandado, edital ou carta precatória). Caso contrário, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região: “DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR VIA POSTAL Art. 49. Far-se-á a notificação ou intimação pelo correio: I - à parte ou terceiro obrigado não representados por advogado, mediante comprovante de entrega, a critério do Juiz; II - ao perito; III - ao leiloeiro. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a notificação ou intimação poderá, a critério do Juiz, ser realizada por qualquer outro meio, desde que atendida a finalidade do ato. Art. 50. A notificação ou intimação expedida por via postal, cuja cópia deverá constar dos autos, conterá a data de remessa à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Parágrafo único. Deverá constar expressamente das notificações iniciais a forma de apresentação da defesa e dos demais documentos que a acompanharem, bem como a advertência de que poderão ser recusados pelo Juiz, caso não estejam em conformidade com o disposto no art. 72. Art. 51. Os comprovantes de entrega de correspondências (AR e SEED), depois de devolvidos, serão colados nos próprios documentos que os originaram ou, na impossibilidade, em folhas em branco juntadas aos autos, certificando-se a data do recebimento constante do respectivo comprovante. § 1º Na contagem dos prazos, observar-se-ão as orientações contidas nos enunciados das Súmulas 16 e 262 do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos em que o comprovante de entre- ga não seja devolvido ou não mencione a data de recebimento pelo destinatário. § 2º As certidões referentes a prazos deverão mencionar a localização nos autos dos respectivos comprovantes de entrega. § 3º No caso de os comprovantes de entrega terem sido digitalizados e disponibilizados na internet, fica dispensada a lavratura da certidão referida no caput deste artigo, bastando tãosomente a colagem do comprovante no próprio documento que o originou.” SISTEMA SAJ18, BrOffice, internet QUANDO após a autuação (tratando-se de inicial) e triagem. QUEM Varas do Trabalho TEMPO 5 min 1.5.2 Notificação por mandado O servidor confeccionará o mandado, devidamente assinado pelo Juiz, com cópia da inicial, em duas vias, sendo uma via para o reclamado e outra para ser juntada aos autos. Quando da devolução, o mandado será juntado aos autos coma respectiva certidão. Se negativa, os autos serão remetidos ao assistente do Juiz. Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região: “Seção III DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA Art. 52. Far-se-á a notificação ou intimação por oficial de justiça nos casos em que: I - o endereço do destinatário não esteja inserido no perímetro de entrega da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; II - haja expressa determinação legal; III - o Juiz entender necessário. Parágrafo único. Salvo determinação expressa do juiz, as intimações endereçadas aos municípios e ao Estado de Goiás serão feitas na forma do art. 44. ... DOS MANDADOS JUDICIAIS Capítulo I DA DISTRIBUIÇÃO DOS MANDADOS Art. 265. Nas localidades onde houver órgão responsável pela distribuição de mandados judiciais, serão estes distribuídos, semanalmente, às segundas-feiras. § 1º Serão distribuídos imediatamente, devendo ser cumpridos em regime de urgência, os mandados: I - em que, mediante despacho do Juiz, transcrito no documento, haja determinação nesse sentido; II - expedidos nos autos de processos em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, cuja indicação deverá constar expressamente do documento. § 2º Tratando-se de adiamento ou antecipação de audiência, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - a data da audiência deve ser indicada, de forma destacada, no corpo do mandado; II - deverá ser informada a data da audiência anteriormente designada, bem como o nome completo de quem deverá ser intimado, indicando se é testemunha, reclamante ou reclamado, bem assim o respectivo endereço completo. § 3º Do mandado deverá constar o esclarecimento, de forma fundamentada, de que a diligência será cumprida pelo oficial de justiça de plantão, nos casos em que essa providência for necessária. § 4º Os mandados urgentes a serem cumpridos na área de jurisdição diversa daquela da Vara do Trabalho que expediu a ordem, nos termos da autorização do art. 136, parágrafo primeiro, deste Provimento, deverão ser assinados eletronicamente e encaminhados eletronicamente para a central de mandados responsável, seja em Goiânia ou Aparecida de Goiânia. § 5º As centrais de mandados judiciais de Goiânia e de Aparecida de Goiânia receberão, indistintamente, os mandados para serem cumpridos na área de jurisdição uma da outra, devendo encaminhar, preferencialmente por meio eletrônico, aqueles mandados que pertençam à jurisdição da outra unidade para serem distribuídos. Observação: parágrafos 4º e 5º do artigo 265 acrescentados pelo Provimento nº 7/2009 Art. 266. A redistribuição dos mandados implicará a reposição do prazo estabelecido no art. 270. Art. 267. Incumbe ao oficial de justiça, ao receber mandado judicial ou documento, avaliar a prioridade do seu cumprimento em relação a outros da mesma espécie, observados, porém, os prazos a que se referem o art. 270 e seu § 1º. Art. 268. O oficial de justiça deverá manter em seu poder, sob sua guarda e responsabilidade, todos os mandados e documentos que lhe forem entregues para cumprimento. Art. 269. Durante os impedimentos dos oficiais de justiça, por motivo de férias e outros que 44 determinem o afastamento por período superior a cinco dias, ser-lhe-ão designados substitutos, que permanecerão vinculados ao integral cumprimento dos mandados que lhes forem distribuídos. Capítulo II DOS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS MANDADOS Art. 270. Os mandados judiciais deverão ser cumpridos e devolvidos no prazo máximo de nove dias, contado da data em que forem entregues aos servidores responsáveis pelo seu cumprimento (art. 721, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). § 1º Em se tratando de mandado de citação, penhora e avaliação, o prazo será de dezoito dias, sendo nove para citação e nove para penhora e avaliação, não incluído o prazo de 48 horas assegurado ao executado para pagamento ou garantia do Juízo. § 2º No cumprimento de mandado de citação, não sendo encontrado o executado, depois de procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, será o mandado devolvido ao Juízo que o expediu. § 3º Aos mandados de penhora em que, para o seu cumprimento, sejam necessários atos sucessivos, aplicar-se-á o prazo estabelecido no caput para o início do seu cumprimento. § 4º Esgotados os prazos mencionados no caput e § 1º sem o devido cumprimento, o oficial de justiça deverá ser advertido pelo órgão responsável pela distribuição de mandados judiciais, onde houver, ou pelo Juízo da Vara do Trabalho, que, para tanto, manterão rigoroso controle. § 5º Na hipótese de reincidência do oficial de justiça na conduta referida no parágrafo anterior, sem motivo justificado, será a ocorrência levada ao conhecimento da Secretaria de Coordenação Judiciária, para adoção das medidas legais cabíveis. Capítulo III DA CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA Art. 270-A. Para que possa ser deferido o mandado de condução coercitiva, é necessário que a testemunha ausente tenha sido previamente intimada para a audiência, por meio de mandado contendo a cominação de multa, em caso de recusa de comparecimento à audiência, nos termos da lei, bem como a advertência de que poderá ser conduzida, se necessário, com o auxílio de força policial. Art. 271. No cumprimento de mandado de condução de testemunha, antes do horário designado para a audiência, o oficial de justiça apresentará a testemunha ao Diretor de Secretaria, certificando o resultado da diligência. § 1º Não havendo expressa vedação no mandado, poderá o oficial de justiça contatar, previamente, a testemunha, visando agilizar o seu cumprimento, certificando detalhadamente o ocorrido, sem prejuízo da determinação contida no caput. § 2º Os oficiais de justiça de Goiânia e Aparecida de Goiânia deverão fazer a condução coercitiva para a Vara do Trabalho que expediu a ordem, independentemente se localizada em uma ou outra cidade. Observação: parágrafo único do artigo 271 renomeado para parágrafo 1º pelo Provimento nº 7/2009 Art. 272. Resultando negativa, por qualquer motivo, a diligência será renovada, sempre que possível, pelo mesmo oficial de justiça, ainda que ordenada por novo mandado. SISTEMA SAJ18, BrOffice, internet QUANDO após a autuação (tratando-se de inicial) e triagem. QUEM Varas do Trabalho TEMPO 5 min 1.5.3 Notificação por edital Quando por edital, deverá ser transcrita a parte referente aos pedidos contidos na peça inicial para o referido documento, devendo constar também a data designada para a audiência inaugural, devidamente assinado eletronicamente pelo servidor e juiz. Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região: “Seção IV DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR EDITAL Art. 53. Os editais de citação e intimação serão publicados via Central Informatizada de Publicações, aplicando-se-lhes, no que couber, as normas contidas na Seção I deste Capítulo.” SISTEMA SAJ18 QUANDO Diariamente, após a protololização QUEM Varas do Trabalho TEMPO 5 min 1.5.4 Expedição de Carta Precatória Notificatória A carta precatória para notificação inicial física ou eletrônica deverá ser devidamente assinada pelo juiz, acompanhada de cópia da inicial, consignando que todos os documentos estão disponibilizados no site deste Regional. Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região: “DAS CARTAS PRECATÓRIAS Art. 135. Quando da expedição de carta precatória, de qualquer espécie, a Secretaria da Vara do Trabalho deprecante cuidará para que o Juízo deprecado disponha de todos os dados necessários ao cumprimento da diligência, inclusive os documentos pertinentes, além dos nomes e endereços das partes e seus procuradores. § 1º A carta precatória inquiritória será instruída com cópia da petição inicial, da contestação e sua impugnação, bem como do termo de audiência em que foram colhidos os depoimentos das partes e de outras testemunhas, se já ouvidas, além de outras peças que o Juiz entender necessárias ao seu regular cumprimento. § 2º As citações, notificações e intimações poderão ser feitas pelo correio em outras jurisdições, dispensando-se as precatórias, na forma dos arts. 222 e 237 do Código de Processo Civil. Art. 136. Nas localidades limítrofes às áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, de fácil acesso, bem como naquelas situadas na mesma região metropolitana, os oficiais de justiça poderão realizar diligências em qualquer delas, independente de expedição de carta precatória. § 1º O disposto no caput não se aplica às Varas do Trabalho de Goiânia e Aparecida de Goiânia, que poderão expedir mandados judiciais e intimações para serem cumpridas pelos Oficiais de Justiça de ambas as jurisdições, observada a área de atuação dos meirinhos. § 2º Fica dispensada a expedição de carta precatória no caso do parágrafo anterior. Observação: parágrafos 1º e 2º do artigo 136 acrescentados pelo Provimento nº 7/2009 Art. 137. No prazo máximo de noventa dias, contados da última informação recebida, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho deprecante solicitar novas informações ao Juízo deprecado sobre o andamento da carta precatória expedida. § 1º Quando as informações forem solicitadas ou prestadas por meio de contato telefônico, tal circunstância será certificada nos autos, consignando-se, inclusive, o conteúdo das informações e o nome do servidor que as transmitiu. 20 § 2º As informações recebidas do Juízo deprecado sobre a impossibilidade de cumprimento de carta precatória inquiritória no prazo necessário à realização da audiência, serão objeto de certidão nos autos principais. §3º Em se tratando de carta expedida por meio eletrônico, antes das providências indicadas no caput, deverá a Secretaria consultar os autos no Sistema de Processamento Eletrônico de Cartas Precatórias. Art. 138. Nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho, as cartas precatórias serão distribuídas mediante sorteio eletrônico, observadas, no que couber, as mesmas regras relativas aos processos em geral. Art. 139. Recebida a carta precatória, a Secretaria da Vara do Trabalho deprecada, onde não houver órgão de distribuição de feitos, procederá ao respectivo lançamento no sistema informatizado de dados. Art. 140. Constatada a ausência de peças necessárias ao cumprimento da carta precatória, o Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho deprecada dará ciência do fato ao Juízo deprecante, para adoção das medidas necessárias. Art. 141. Em se tratando de carta precatória inquiritória, uma vez designada a audiência, comunicar-se-á a data de sua realização ao Juízo deprecante, que dela dará ciência às partes e procuradores. Art. 142. Ocorrendo paralisação no andamento da carta precatória recebida, por mais de sessenta dias, em virtude de falta de atendimento à diligência solicitada ao Juízo deprecante, será ela devolvida à origem por determinação do Juiz da Vara do Trabalho deprecada. Art.143. As cartas precatórias destinadas à notificação para comparecimento a audiência deverão ser cumpridas dentro de prazo que possibilite sua devolução ao Juízo deprecante antes da data fixada para a realização do ato. Parágrafo único. Se, apesar de cumprida a diligência, não for possível a devolução da carta precatória no prazo a que alude o caput, caberá ao Juízo deprecado informar o fato ao Juízo deprecante, possibilitando a realização da audiência. Art. 144. O Juízo deprecado poderá notificar diretamente as partes ou advogados, dos atos praticados ou a serem praticados, se for o caso, sem prejuízo da comunicação ao Juízo deprecante. Art. 145. As informações solicitadas pelo Juízo deprecante sobre o andamento das cartas precatórias serão imediatamente prestadas pelo Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho deprecada. Art. 146. É vedada a expedição de carta precatória em meio físico nos limites da jurisdição dos Tribunais que integram o Sistema de Processamento Eletrônico de Cartas Precatórias, salvo em caso de inoperância do sistema. Art. 146-A. Os documentos de carta precatória eletrônica produzidos em papel deverão ser imediatamente digitalizados e juntados eletronicamente aos respectivos autos.” SISTEMA SAJ18, SISTEMA DE CARTA PRECATÓRIA ELETRÔNICA QUANDO Diariamente, após a despacho QUEM Varas do Trabalho TEMPO 5 min 1.5.5 Intimação para o autor fornecer o endereço Intimar o autor, via Dje, particularidade de cada caso. mandado ou postal, observando SISTEMA SAJ18 QUANDO Endereço informado pelo autor incompleto ou incorreto QUEM Varas do Trabalho TEMPO 5 min a 1.5.6 Alteração do cadastro As retificações dos dados cadastrais serão registradas no Sistema de Administração Judicial – SAJ 18, observados os termos dos artigos 60 e 61 do Provimento Geral Consolidado. Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região: “Art. 60. Os dados cadastrais serão unificados em todas as unidades da 18ª Região da Justiça do Trabalho, obedecidos os seguintes critérios: I - os nomes das partes e procuradores deverão ser grafados em caracteres maiúsculos e minúsculos, respectivamente, acentuando-se quando necessário; II - as abreviaturas de palavras não serão admitidas, salvo se for impossível identificar sua escrita completa ou se fizerem parte do nome fantasia ou da razão social do empregador; III - as expressões "sociedade anônima", "limitada" e "sociedade civil" assim deverão ser grafadas: "S.A.", "Ltda." e "S/C"; IV - as siglas que não fizerem parte da razão social serão gravadas após o nome da empresa, em letras maiúsculas e precedidas de hífen; 8 V - os registros complementares ao nome da parte deverão ser grafados da seguinte forma: José da Silva (Espólio de), União Federal (Extinto INAMPS), Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ (em Liquidação Extrajudicial), José da Silva e Outro etc; VI - é vedada a grafia em negrito; VII - é vedada a utilização de pronomes de tratamento e adjetivos, tais como "Dr." e "Dra.", nos nomes de partes e procuradores. Art. 61. As Secretarias das Varas do Trabalho providenciarão, quando necessário, a retificação de nomes e endereços das partes e procuradores, observados os critérios estabelecidos no art. 60.” SISTEMA SAJ18 QUANDO As Secretarias das Varas do Trabalho providenciarão, quando necessário, a retificação de nomes e endereços das partes e procuradores. QUEM Varas do Trabalho TEMPO 2 min 1.5.7 Decisão Nos autos conclusos para decisão, deverá o assistente de juiz preparar a minuta contendo os seus fundamentos, submetendo-a ao juiz para apreciação. Assinada a decisão, os autos serão devolvidos à secretaria para a respectiva juntada e a devida intimação das partes. Sendo que o documento deverá ser disponibilizado na internet, utilizando as ferramentas disponibilizadas (digitalização ou assinatura eletrônica). SISTEMA Despacho expresso, SAJ18, BrOffice QUANDO Diariamente, após a protocolização QUEM Varas do Trabalho TEMPO 5 min 1.6 Audiência SISTEMAS INFORMATIZADOS Assinador/Publicador ENVOLVIDOS: SAJ18, BrOffice, AUD, EQUIPAMENTOS: Computador com três monitores, sistema de som = sala de audiência, digitalizadora = na secretaria, e impressora conectado à rede do Tribunal e impressora. ETAPAS DA ATIVIDADE: 1.6.1 – Preparação de audiência TAREFAS: 1.6.1.1.Separação dos processos; imprimir pauta no SAJ18 e localizar os autos; 1.6.1.2.Conferir se as notificações foram feitas; 1.6.1.3.Verificar a devolução do comprovante de entrega; 1.6.1.4.Verificar o cumprimento de Carta Precatória; 1.6.1.5.Se as testemunhas foram intimadas, em caso de necessidade; 1.6.1.6.Intimação do Ministério Público; 1.6.1.7.Publicação do edital (se for o caso); 1.6.1.8.Conferir os dados cadastrais obrigatórios; 1.6.1.9.Gerar pauta no AUD e escolher Juiz. SISTEMA AUD, SAJ18 QUANDO Preferencialmente no dia anterior à audiência QUEM Secretário de Audiência TEMPO Variável 1.6.2 - Abertura de audiência TAREFAS: 1.6.2.1.Apregoar as partes 1.6.2.2.Identificação dos presentes e inserção dos dados na ata de audiência (recebimento dos documentos de representação: procuração, contrato social, carta de preposição) 1.6.2.3.Iniciar a audiência 1.6.2.4.Verificar a regularidade das notificações pelo Juiz, redesignando, se for o caso, nova audiência. 1.6.2.5.Partes presentes: prosseguimento 1.6.2.6.Ausente o reclamante: arquivamento (art. 844 da CLT) 1.6.2.7.Ausente reclamado: revelia – encerramento da instrução SISTEMA SAJ18, AUD QUANDO No horário da audiência QUEM Secretário de audiência TEMPO Variável 1.6.3 - 1ª tentativa de conciliação 1.6.3.1 Verifica-se a existência de conciliação. Caso o Juiz avalie regular o acordo, lavra-se a ata de homologação. SISTEMA SAJ18, AUD e Assinador/Publicador QUANDO Após a qualificação das partes em audiência QUEM Juiz TEMPO Variável 1.6.4 - Declaração de impedimento/suspeição 1.6.4.1 Declaração de impedimento ou suspeição pelo Juiz: será registrada em ata, com designação de nova audiência que será realizada por outro magistrado; SISTEMA AUD, SAJ QUANDO Após a qualificação das partes QUEM Juiz TEMPO Variável 1.6.5 - Decisão TAREFAS: 1.6.4.1 Suspeisão/impedimento: decisão, se acolhida, será incluída em pauta para realização por outro juiz; se rejeitada, os autos serão remetidos ao eg. TRT. 1.6.4.2 Incompetência: ouvida a parte contrária, o juiz decide: se acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente; se rejeitada, prossegue-se o feito. SISTEMA SAJ18, Assinador/Publicador QUANDO Após audiência QUEM Juiz TEMPO Variável 1.6.6 - Produção de provas 1.6.6.1.Recebida a contestação e/ou reconvenção, concede-se vista ao autor e, se for o caso, designa-se audiência de prosseguimento; 1.6.6.2.Não havendo necessidade de produção de outras provas, a instrução será encerrada com julgamento ou designação de data para julgamento; 1.6.6.3.Na hipótese de instrução, deverá ser verificada se as testemunhas estão presentes. Caso haja necessidade, a audiência poderá ser adiada para intimação de testemunha faltante ou condução coercitiva. Superada essa fase, colhe-se o depoimento das partes e das testemunhas, se necessário. Ressalte-se que as testemunhas devem ser qualificadas e compromissadas. Dependendo do endereço da testemunha, também poderá ser determinada a expedição de Carta Precatória; 1.6.6.4.Caso haja necessidade de perícia, será nomeado o perito e concedido prazo para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. O Juiz poderá ainda determinar a produção de outras provas/diligências. Após a realização dos atos, o feito será incluído em pauta para continuação da instrução ou encerramento. SISTEMA AUD QUANDO AUDIÊNCIA QUEM JUIZ TEMPO VARIÁVEL 1.6.7 – 2ª Tentativa de conciliação Verifica-se a existência de conciliação. Caso exista e havendo aquiescência do Juiz, lavra-se a ata de homologação do acordo. Não havendo acordo, encerrada a instrução, o Juiz proferirá sentença, remetendo, ser for o caso, os autos ao assistente para confecção de minuta. SISTEMA SAJ18, BrOffice QUANDO Durante a audiência QUEM Juiz TEMPO Variável 1.6.8 – Encerramento da Instrução 1.6.8.1 - Encerrada a instrução, o Juiz proferirá sentença em audiência ou designará data para julgamento, remetendo, ser for o caso, os autos ao assistente para confecção de minuta. SISTEMA AUD QUANDO APÓS A PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS QUEM JUIZ TEMPO VARIÁVEL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO ANEXO III – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE AO MÉTODO DE GERENCIAMENTO DE ROTINAS Relatório de conformidade – Fase de conhecimento Vara do Trabalho de Jataí PROCESSO Número do processo:______________________________ ATIVIDADES Obedeceu ao fluxo de trabalho? SIM 1.1 – RECEBIMENTO DE PETIÇÕES 1.1.1 Protocolização 1.1.2 Cadastramento 1.1.3 Atermação 1.2.1 Distribuição aleatória 1.2 - DISTRIBUIÇÃO 1.2.2 Distribuição por dependência 1.2.3 Decisão 1.3.1 Digitalização 1.3 - DIGITALIZAÇÃO 1.3.2 Publicação 1.3.3 Remessa de petições às VT's 1.4.1 Autuação 1.4.2 Triagem 1.4 – PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES NA VARA DO TRABALHO 1.4.3 Inclusão em pauta 1.4.4 Decisão 1.4.5 Intimação às partes 1.4.6 Intimação para emendar inicial 1.5 – NOTIFICAÇÃO INICIAL 1.5.1 Notificação via postal 1.5.2 Notificação via mandado 1.5.3 Notificação via edital NÃO Adotou os procedimentos do manual? SIM NÃO TEMPO DE EXECUÇÃO DAS TAREFAS NÚMERO DE SERVIDORES ENVOLVIDOS PROCESSO Obedeceu ao fluxo de trabalho? ATIVIDADES SIM 1.5.4 Expedição Notificatória 1.5.5 Intimação endereço de p/ Carta o autor NÃO Adotou os procedimentos do manual? SIM NÃO TEMPO DE EXECUÇÃO DAS TAREFAS NÚMERO DE SERVIDORES ENVOLVIDOS Precatória fornecer 1.5.6 Alteração do cadastro 1.5.7 Decisão 1.6.1 Preparação de audiência 1.6.2 Abertura de audiência 1.6.3 - 1ª Tentativa de conciliação 1.6 AUDIÊNCIA 1.6.4 – Vista ao excepto 1.6.5 – Decisão 1.6.6 – Produção de provas 1.6.7 – 2ª tentativa de conciliação 1.6.8 – Encerramento da instrução Obs.: As Varas do Trabalho devem informar, por bimestre, os relatórios de conformidade de dez processos, no mínimo. Havendo respostas negativas referentes ao fluxo de trabalho ou manual de atividades, é necessário justificar. DATA: ______/______/________ Assinatura do Diretor de Secretaria Trabalho de Goiânia, Fábio Rezende Machado, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, Geovane Batista dos Santos, Diretor de Secretaria da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, e Cléber Pires Ferreira, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, para, sob a coordenação do primeiro, comporem a Comissão de Gerenciamento de Rotinas. Art. 3º São atribuições Gerenciamento de Rotinas: da Comissão I – Coordenar a implantação do Método Gerenciamento de Rotinas nas unidades judiciárias Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região; de de do II – Definir critérios e indicadores para elaboração de relatórios estatísticos de acompanhamento da implantação do Método de Gerenciamento de Rotinas; III – Analisar os relatórios de conformidade bimestrais enviados pelas unidades judiciárias que adotarem o Método de Gerenciamento de Rotinas, a fim de avaliar a sua efetiva implementação, sugerindo ações preventivas, corretivas e de melhoria; IV – Fixar cronograma anual para encontros de diretores e magistrados com o objetivo de discutir as rotinas de trabalho e propor melhorias de procedimento; V – Elaborar relatório bimestral consolidado, com base nos relatórios de conformidade das unidades judiciárias, bem como em outras fontes de informação disponíveis; VI Atualizar, ajustar e revisar procedimentos e as práticas estabelecidas na gestão processos de trabalho, alterando os fluxos e os manuais atividades, orientando as unidades judiciárias quanto sua efetiva adoção; os de de à VII – Solicitar providências à Administração referentes às demandas necessárias à implantação do Método de Gerenciamento de Rotinas; G:\PORTARIAS\2010\GP.SCJ\016.2010. INSTITUICAO COMISSAO GERENCIAMENTO DE ROTINAS-CES.doc