WILSON ANTONIO FERREIRA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PONTA GROSSA 2014 WILSON ANTONIO FERREIRA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE Artigo científico apresentado à disciplina de Metodologia da Pesquisa Científica como requisito parcial para a conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização em Direito Penal e Direito Processual Penal Para a Atividade Policial da Universidade Tuiuti do Paraná. Orientadora: Beatriz Oliveira de Paola PONTA GROSSA 2014 EMBRIAGUEZ AO VOLANTE FERREIRA, Wilson Antonio1 PAOLA, Beatriz Oliveira de2 RESUMO O presente artigo discute sobre a embriaguez ao volante, que se retrata um grande problema não apenas no transito brasileiro, mas também como no mundo inteiro, entretanto como o estudo é específico, e será apenas da nossa legislação. Que no caso será estudada superficialmente a “lei seca”, tentando buscar informações se a atual lei esta sendo eficaz com suas penalidades mais rígidas, e quais os efeitos trazidos para a sociedade, analisar resumidamente nas mudanças que ela trouxe para nós e ao ordenamento jurídico, que no caso é nossa lei. A pesquisa foi desenvolvida através do método dedutivo utilizando-se analises em artigos científicos disponíveis na internet, livros de doutrinadores, a própria lei que com o tempo esta evoluindo cada vez mais, mudando vários paradigmas e seus conceitos, visando buscar o melhor resultado possível para o bem de todos nós, mas o problema não é esse, de que são nas normas ou leis que estão faltando estrutura ou idéias, e sim em nós, pois a maioria pensa que não irá acontecer nada com ela, e acabam saindo final de semana, consumindo bebidas alcoólicas e pegando o carro e acabam se envolvendo e acidentes, mas com a lei seca esta mudando isso, não completamente, mas já é um bom começo, e muitos motoristas pensam antes de sair beber e acabar caindo em uma blitz, e recebendo punições administrativas, que irão pesar no bolso, dos que tentarem infringir a lei. Palavra chave: Embriaguez ao volante. Lei seca. Eficácia. 1 Autor. Tecnólogo em Gestão Publica pela Federal do Paraná/2011. Sargento da Polícia Militar do Paraná. 2 Orientadora de Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná, advogada, Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia pela Unibrasil, Especialista em Direito Penal e Criminologia pela UFPR e Fundamentos Críticos dos Direitos Humanos pela Universidad Pablo de Olavide Sevilla/Espanha, professora da Faculdade Paranaense na disciplina de Direito nas Organizações,professora da FACULDADE CAMPO REAL de Pós Graduação em Ciências Criminais,professora da UNIANDRADE nas disciplinas de Direito Penal, III e IV, Direito do Consumidor, Direito Ambiental, Direito Civil (Direito das coisas, Família e Sucessões), Estagio Supervisionado II – Prática Penal, professora da Faculdades do Centro do Paraná nas disciplinas de Direito Processual Penal,Direito Penal,Filosofia do Direito,ECA. ABSTRACT This article talks about drink-driving, which is a huge problem not only in Brazilian traffic, but worldwide. This is not a specific study, it will be studied only about Brazilian legislation. The dry-law will be studied superficially, trying to get information about the law efficacy with its most strict punishments, and the effects of these punishments to our society, analyzing the changes the law made for us and for the juridical constitutional order. The research has been developed through deductive method using scientific articles analysis available on the internet, scholars books, and the law which has been developing, changing many paradigms and its concepts to get better results for everybody, but this is not the problem, the problems is the lack of structure or ideas, and us. Because most of us think nothing will happen if we drink, so we drink on the weekend, get our cars and get involved in car accidents. With the dry-law this has been changing, not completely, but this is a good start. Many drivers think before they drive because of police blitz, and administrative punishment, and when people are caught drinking and driving, have to pay a fine. Key words: drink- driving, dry-law, efficacy. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 6 2. EMBRIAGUEZ......................................................................................................... 7 2.1 MÉTODOS DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ .................................................... 8 3. LEI SECA ................................................................................................................ 9 3.1 ORIGEM ................................................................................................................ 9 3.2 ENDURECIMENTOS DA LEI .............................................................................. 10 4. LEI SECA LEI Nº 11.705 ...................................................................................... 11 5. LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012. ................................................. 12 6. CONCLUSÃO ....................................................................................................... 14 7. REFERENCIAL BIBLIOGRAFICO ....................................................................... 15 6 1. INTRODUÇÃO O enfoque do presente trabalho é analisar o conceito e estudar uma previa reflexão da lei seca e sua eficácia. Em uma sociedade que já passou por grande marco histórico, que cada vez mais esta buscando se evoluir, com suas tecnologias, descobertas, inovações, pesquisas cientificas, que se aprofundam em buscar o melhor para um desenvolvimento da sociedade, não é diferente quando o assunto se trata de leis, para ter e manter um convívio agradável precisamos das normas em nosso dia à dia, regularizando nossos afazeres. Com base nisso a nova 12.760/2012 “lei seca” como é mais conhecida, entrou em vigor dia vinte de dezembro de dois mil e doze e que houve uma mudança na lei 9.503/1997 que se retrata do Código brasileiro de Transito, alguns dos artigos foram alterados. Para corrigir alguns erros da legislação passada e tem por objetivo amenizar o amplo número de mortes aos acidentes de veículos automotores. Ao longo do artigo será conceituado brevemente sobre embriaguez, comparações das duas leis (anterior, atual), o que a nova trouxe de melhor para corrigir as brechas da antiga, citar os artigos que mudaram. Se nós parar para pensar, nós mesmos buscamos os problemas, saindo sem ter consciência do que poderá nos acontecer. 7 2. EMBRIAGUEZ Embriaguez nada mais é que uma perturbação psicológica que não abrange apenas as bebidas alcoólicas, mas também se inclui as substâncias psicoativas, que leva a total ou parcial incapacidade de entendimento dos atos ilícitos. Há vários efeitos do álcool no indivíduo que dependem de alguns fatores dentre eles, o peso corporal, a altura, o sexo, a habitualidade, a alimentação, o estado emotivo. Existem vários conceitos de diversos doutrinadores e institutos para “embriaguez”. Nesse sentido, RIZZARDO entende que: A embriaguez corresponde a um estado temporário de intoxicação da pessoa, provocada pelo álcool ou substância análoga ou de semelhantes efeitos, que a priva do poder de autoridade de autocontrole e reduz ou anula 3 a capacidade de entendimento. Com base no autor, podemos afirmar que, que o sujeito embriagado perde seu autocontrole e reduz ou anula a capacidade do entendimento, facilitando em ocasionar um grave acidente, em se tratando de embriaguez ao volante, pois o seu raciocínio fica lento para tomar alguma atitude. A Organização Mundial de Saúde conceitua embriaguez e alcoolismo como: Toda forma de ingestão de álcool que excede ao consumo tradicional, aos hábitos sociais da comunidade considerada, quaisquer que sejam os fatores etiológicos responsáveis e qualquer que seja a origem desses fatores, como por exemplo, a hereditariedade, a constituição física ou as alterações 4 fisiopatológicas adquiridas. Alcoolismo é toda forma de ingestão de álcool que exceda o consumo tradicional, os hábitos sociais da comunidade considerada, quaisquer que sejam os fatores etiológicos responsáveis e qualquer que seja a origem desses fatores como: a hereditariedade, a constituição física ou as 5 influências fisiopatológicas e metabólicas adquiridas. 3 RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 4. ed. atual. rev. ampl. São Paulo: Revista do Tribunais, 2003, p. 640. 4 Ibid. 5 RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 3. ed..São Paulo: 2002 p. 640. 7 Diante do enredo acima, conclui-se que a intoxicação aguda pelo álcool obviamente será proporcionalmente vinculada à quantidade de álcool ingerido, além de fatores hereditários, condição física da pessoa entre outros. Existe uma quantidade que mostra qual é o nível de embriaguez que a pessoa se encontra: com menos de um grama por litro de sangue, não existe estado de embriaguez: - de 1,10 a 1,50 g por litro de sangue, há uma embriaguez, porém sujeita a ressalva; - de 1,60 a 3,0 g é certo o estado de embriaguez; - de 3,10 a 4,0 é completa; - de 4,10 a 6,0 g há uma embriaguez profunda; 6 -de mais de 6 a 10 g trata-se de uma intoxicação profunda 2.1 MÉTODOS DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ Quando há constatação de um estado de embriaguez ou do fato de o sujeito estar conduzindo veículo automotor sob a influência de outra substância psicoativa que determine dependência. O atual artigo 277 da “Lei Seca”, assim mais conhecida, determina que esta possa ser analisada por teste, exame clínico, perícia, exame clínico ou procedimento, que serão especificamente disciplinados pelo Contran. Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada 7 pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se 7 submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. 6 PECULIARIDADES da Embriaguez em Serviço. Academia de Direito Militar, 11 set 2008. Disponível em:<http://www.academiadedireitomilitar.com/index.php?option=com_content&view=article&id=100&c atid=35>. Acesso em: 15/09/2014. 7 LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm> Acesso em: 10/09/2014. 9 A nova redação da lei seca trouxe um endurecimento ainda maior, mas tendo em vista uma boa causa, evitar os acidentes e mortalidades no transito, exclusivamente por embriaguez. 3. LEI SECA 3.1 ORIGEM O apelido “Lei Seca” surgiu quando foi criada uma lei no Estados Unidos pela proibição da fabricação, exportação e transporte de bebidas alcoólicas, e foi criada dia 16 de janeiro de 1919, pela constituição americana, mas entrou em vigor apenas no ano seguinte, 16 de janeiro de 1920, com a finalidade de resgatar o país de uma crise relacionada com à pobreza e violência, visto que para o governo todas as dificuldades vividas pelo país estavam apenas relacionadas ao álcool como o principal responsável causador desta crise. A lei “lei seca” teve o tempo de 13 anos de vigência, mas teve insucesso na legislação americana. A eficácia esperada foi totalmente contrária do que era prevista. O objetivo era acabar com os problemas sociais, consumo de álcool, mas houve um efeito contraditório fez com que gerasse agravamento na corrupção, desprestigio das autoridades. Gerou ampliou a criminalidade em inúmeros estados e, o enriquecimento das máfias que controlavam o contrabando de bebidas alcoólicas. A posição de encontro das pessoas que queriam beber era em bares clandestinos localizados no subterrâneo, para não chamar atenção. Alegação que a legalização das bebidas geraria mais empregos promoveria a economia e aumentaria a arrecadação de impostos nos estados. Os adversários do presidente americano Franklin Roosevelt, aconselharam a pedir ao Congresso que legalizasse a cerveja, após isso, em 1933 é revogada a emenda constitucional da “lei seca”. A ação de proibição nacional contribuiu para o aumento das fortunas de vários mafiosos, o do quais o mais conhecido era o grande gângster Al Capone, que comandou o comércio de bebidas alcoólicas em Chicago. 9 3.2 ENDURECIMENTOS DA LEI Ultimamente ter um veículo para uso pessoal é necessidade para nossas atividades diárias, pois há uma facilidade melhor de se locomover ao invés de pegar um transporte público, que se encontra em situação precária no país todo, em algumas regiões que são piores que outras. Atualmente se nós sairmos caminhar na rua pode notar que em cada casa haverá no mínimo um carro, feito um levantamento do numero de carros no Brasil chega ser surpreendente, pois há mais de 84 milhões de automóveis no Brasil, índice levantado pelo 8 DENATRAN(Departamento Nacional de Trânsito). Como podemos observar esta chegando próximo a metade dos brasileiros que esta em torno de 200 milhões de habitantes conforme o índice do 9 IBGE ( Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ). Entretanto por outro lado isso é para preocupar, pois mais automóveis nas ruas, mais pessoas alcoolizadas e consequentemente mais pessoas alcoolizadas dirigindo. Uma analise feita que recentemente pela Fundação Getulio Vargas, apontou 83% das pessoas ( brasileiros) acham simples postergar a lei no Brasil. Mesmo que consumam e acabem sendo haver uma supervisão prejudicados são eles próprios. Basta eficaz, periodicamente, isso faz com que a população deixe de fazer o errado e pratique o certo, certas condutas podem acontecer por começarem aprendendo errado, por não ter uma fiscalização eficiente. Caso isso seja levado a sério pelos brasileiros, poderá ser tornar um costume, e ao invés de começar aprendendo errado, será instaurado o meio mais correto. Foi o que ocorreu, em certa medida, com o uso do cinto de segurança. E é o que se tem tentado, até agora com pouco sucesso, com a embriaguez ao volante. Em 2007 sinistros por morte era de 66.838. Com a lei seca de 2008 esses numero caíram para 57.117, ou seja, despencou quase 10 mil mortes, e passou uma imagem que e lei estava no seu auge de eficácia, mas com o passar do tempo, as pessoas leigas a respeito da lei foram buscando informações e descobrindo que não eram obrigados a soprar o bafômetro, pois existe um principio da não auto incriminação, diz que, tem o direito de não praticar qualquer tipo de ato que possa o incriminar. Fez com que em 2012 chegasse o numero de 60.752 voltando a preocupar a população, após isso houve uma nova “ lei seca” 12.760/2012, que foi uma medida radical, por estar mais dura a nova lei. 11 4. LEI SECA LEI Nº 11.705 A lei anterior estabelecia tais artigos citados abaixo, onde trouxe uma modificação no âmbito jurídico, na área administrativa e penal, que será analisado rapidamente. Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação: Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR) IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações: o § 2 A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. o § 3 Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” VIII - o art. 306: Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine 10 dependência A “lei seca” 11.705 trouxe mudanças nos artigos acima entre outro, previsto no Código Brasileiro de Trânsito, fez com que na época trouxesse eficácia mediata perante o cumprimento da população. Então o condutor que estiver sob influencia de bebida alcoólica ou qualquer tipo de substancia psicoativa que gere dependência, terá uma infração gravíssima de 7 pontos na carteira, a penalidade poderá ser até 5 vezes maior, com multa de R$ 957,70 e será cassada a carteira nacional de habilitação, e apreensão do veículo até comparecer outra pessoa habilitada para recolher. Poderá o agente pedir para o condutor que faça o teste do bafômetro que tem uma tolerância alcoólica de 0,1 mg/l de ar expelido do pulmão ou exame de 10 LEI 11.705/2008 “lei seca” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2008/lei/l11705.htm Acessado: 01/11/14 12 sangue, o limite de álcool é 2 dg/l de sangue. E era apenas aceito os testes de sangue ou do bafômetro, podendo o condutor se recusar a fazer quando não levantava suspeita, Maria Elizabeth Queijo entende que: Nemo Tenetur se Detegere se aplica somente a declarações verbais do acusado, não a ações ou omissões deste, e mais importante para essa pesquisa, não se aplica quanto a ceder material para a produção de provas.11 Devido o principio da não auto incriminação, que a pessoa não gere provas contra ela mesma. 5. LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012. A nova “lei seca” citada abaixo, entrou em vigor com o intuito de corrigir algumas brechas que a anterior deixou, um exemplo era a quantidade mínima de álcool no sangue, porém a lei atual extinguiu a tolerância. o o Art. 1 Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 165. Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e o retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270 da Lei o n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”(NR) “Art. 262. o § 5 O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.”(NR) “Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”(NR) “Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. o § 1 (Revogado). o § 2 A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma 11 QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: (o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorências no processo penal). São Paulo: Ed. Saraiva. 2003. 12 LEI 12.760/2012 “lei seca” Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2012/Lei/L12760.htm Acessado: 01/11/2014 13 disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. ” (NR) “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: o § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. o § 2 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. o § 3 O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste ) 12 artigo.”(NR Diante das mudanças, pode se concluir que, o meio eficaz utilizado para o cumprimento da lei é a rigidez que ela trouxe, pois assim a população é obrigada a respeitar, caso ao contrario sofrera as penalidades. O condutor pego com sinais ou sob influencia de álcool ou substancias psicoativas que os deixem dependente, a multa será dobrada em relação da lei anterior, que era R$ 957,70, e passa a ser R$ 1.915,40, podendo chegar até no valor de R$ 3.830,80 caso haja reincidência pelo mesmo crime no período de 12 meses. Para o condutor ser submetido aos testes, basta que esteja envolvido em qualquer acidente, ou seja, parado em uma fiscalização de transito (blitz), não precisando estar suspeito de embriaguez, e com a nova lei qualquer meio que comprove que o condutor esteja embriagado será valido. O motorista estiver acima de 0,05 mg/l de ar expelido do pulmão sofrera as punições devidamente prevista no artigo 165 da lei 12.760/12. 11 QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: (o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorências no processo penal). São Paulo: Ed. Saraiva. 2003. 12 LEI 12.760/2012 “lei seca” Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2012/Lei/L12760.htm Acessado: 01/11/2014 14 6. CONCLUSÃO A proposta deste artigo foi analisar a lei anterior com a atual, mostrando a eficácia e eficiência das mesmas, á respeito da segurança no trânsito, o qual trouxe um impacto significativo, com o endurecimento das normas. Com o tempo a lei anterior passou a ser burlada por algumas brechas que acabou deixando, e fez com entrasse em vigor uma nova lei que corrigisse os erros e brechas da anterior. O objetivo da criação da “Lei Seca” foi em diminuir os acidentes e mortes advindas pela condução de motoristas sob influência de bebidas alcoólicas ou de substancias psicoativas que deixe os dependentes.Ao criar a lei o legislador tentou fazer com que sua eficiência fosse sucesso através do endurecimento da norma, trazendo uma eficácia muito boa, mas por outro lado deixou brechas, para que continuassem violando a norma, uma brecha era a quantidade alcoólica que o condutor tivesse. Lembrando que os efeitos do álcool são variáveis para cada pessoa, não contendo um estudo certo que todos que ingerirem essa quantia passaram praticar as mesmas atitudes em relação ao outro. Então, entendesse, não é certo afirma que, qualquer pessoa ingerindo a quantia que a lei anterior estabeleceu irá fazer com que sua capacidade psicomotora seja alterada, pois isso só será comprovado em casos concretos. A nova redação da lei seca ficou mais rígida em relação à anterior, visto que estava perdendo os efeitos de sua norma, porém, precisasse compreender que para haver uma eficácia 100% não basta à norma cada vez ficar mais rígida, mas também da população em se conscientizar em mudar seus hábitos. 15 7. REFERENCIAL BIBLIOGRAFICO 3 RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 4. ed. atual. rev. ampl. São Paulo: Revista do Tribunais, 2003, p. 640. 4 Ibid. 5 RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 3. ed..São Paulo: 2002 p. 640. 6 PECULIARIDADES da Embriaguez em Serviço. Academia de Direito Militar, 11 set 2008.Disponível em:<http://www.academiadedireitomilitar.com/index.php?option=com_content&view= article&id=100&catid=35>. Acesso em: 15/09/2014 7 LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm> Acesso em: 10/09/2014. 8 DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO Disponível em: http://www.denatran.gov.br/frota2014.htm Acesso em 29/10/2014 9 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/ Acesso em 29/10/2014 10 LEI 11.705/08 “lei seca” Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11705.htm em: Acessado: 01/11/14 11 QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: (o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorências no processo penal). São Paulo: Ed. Saraiva. 2003. 16 11 LEI 12.760/2012 “lei seca” Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm Acessado: 01/11/2014 ORIGEM LEI SECA. 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