SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO VIÇOSA/ALAGOAS PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGCIO Texto:Ângela Maria Ribeiro Holanda [email protected] [email protected] A educação é projeto, e, mais do que isto, encontro de projetos; encontro muitas vezes difícil,conflitante,angustiante mesmo;todavia altamente provocativo,desafiador, e, porque não dizer, prazeroso, realizador. Celso Vasconcellos Problematização Inicial 1- O que é o PPP? 2- Quais os aspectos indissociáveis do PPP? 3-Quais os elementos constitutivos do PPP? 4-Quais os eixos norteadores para uma gestão democrática ? 5- Quais os eixos de sustentação legal do PPP? 6-A sua escola possui uma Proposta Pedagógica ou Projeto Político-Pedagógico – PPP? Ambos expressam a mesma coisa? Projeto Político Pedagógico Alicerça o trabalho pedagógico escolar enquanto processo de construção coletiva e contínua. Projeto Político Pedagógico Documento que representa ideias, objetivos, metas, sequência de ações que irão orientar toda a ação pedagógica da escola a partir das orientações curriculares nacionais e dos respectivos sistemas de ensino. DIMENSÕES INDISSOCIÁVEIS DO PPP POLITICO – compromisso com a formação do(a) cidadão(ã) PEDAGÓGICO – intencionalidade da escola Elementos constitutivos do PPP? Currículo – saberes e conhecimentos para a construção de identidade dos estudantes. Avaliação do processo ensino-aprendizagem – parte integrante do currículo. Eixos norteadores para uma gestão democrática Projeto Político Pedagógico Regimento Escolar ElXOS DE SUSTENTAÇÃO LEGAL Constituição Federal de 1988 Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Constituição Federal de 1988 V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Constituição Federal de 1988 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; Constituição Federal de 1988 IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Constituição Federal de 1988 § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Constituição Federal de 1988 Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. • LDBEN 9394/96 Art. 12 -Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns terão a incumbência de: I – elaborar e executar sua proposta pedagógica V- prover meios para recuperação dos alunos com dificuldades de aprendizagem VII informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o avanço escolar dos estudantes, bem como a execução de sua proposta pedagógica. • LDBEN 9394/96 Art. 13 – os docentes incumbir-se-ão de: I- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola II- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola III- zelar pela aprendizagem do estudante IV- estabelecer estratégias de recuperação para os estudantes com dificuldade de aprendizagem V- participar integralmente dos dias dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Lei 10.172/2001 -Plano Nacional de Educação 2.3. Objetivos e metas ( Ensino Fundamental) 8. Assegurar que, em três anos, todas as escolas tenham formulado seus projetos pedagógicos, considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica. Plano Municipal de Educação de Viçosa/Alagoas Ensino Fundamental Objetivos e Metas: 12- Reformular, de dois em dois anos, o Projeto Político Pedagógico e Regimentos Escolares das Unidades Escolares. Plano de Implantação e Implementação do Ensino Fundamental de Nove Anos Para a implantação e implementação do Ensino Fundamental de nove anos, devem ser observados, analisados e reformulados : O PPP e o Regimento Escolar em conformidade com as DCN para a Educação Básica. Resolução CEB/CNE nº 7/2010 – art. 20, 21, 22,23 (DCN para o EF de 9 anos) Art. 20 As escolas deverão formular o projeto políticopedagógico e elaborar o regimento escolar de acordo com a proposta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, por meio de processos participativos relacionados à gestão democrática. § 1º - O projeto político-pedagógico da escola traduz a proposta educativa construída pela comunidade escolar no exercício de sua autonomia, com base nas características dos alunos, nos profissionais e recursos disponíveis, tendo como referência as orientações curriculares nacionais e dos respectivos sistemas de ensino. Resolução CEB/CNE nº 7/2010 – art. 20, 21, 22,23 (DCN para o EF de 9 anos) § 3º -O regimento escolar deve assegurar as condições institucionais adequadas para a execução do projeto políticopedagógico e a oferta de uma educação inclusiva e com qualidade social, igualmente garantida a ampla participação da comunidade escolar na sua elaboração. Resolução CEB/CNE nº 7/2010 – art. 20, 21, 22,23 (DCN para o EF de 9 anos) § 4º - O projeto político-pedagógico e o regimento escolar, em conformidade com a legislação e as normas vigentes, conferirão espaço e tempo para que os profissionais da escola e, em especial, os professores, possam participar de reuniões de trabalho coletivo, planejar e executar as ações educativas de modo articulado, avaliar os trabalhos dos alunos, tomar parte em ações de formação continuada e estabelecer contatos com a comunidade. § 5º - Na implementação de seu projeto político-pedagógico, as escolas se articularão com as instituições formadoras com vistas a assegurar a formação continuada de seus profissionais Resolução CEB/CNE nº 7/2010 – art. 20, 21, 22,23 (DCN para o EF de 9 anos) Art. 21 - No projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental e no regimento escolar, o aluno, centro do planejamento curricular, será considerado como sujeito que atribui sentidos à natureza e à sociedade nas práticas sociais que vivencia, produzindo cultura e construindo sua identidade pessoal e social. Resolução CEB/CNE nº 7/2010 – art. 20, 21, ,23 (DCN para o EF de 9 anos) Art. 23 Na implementação do projeto político-pedagógico, o cuidar e o educar, indissociáveis funções da escola, resultarão em ações integradas que buscam articular-se, pedagogicamente, no interior da própria instituição, e também externamente, com os serviços de apoio aos sistemas educacionais e com as políticas de outras áreas, para assegurar a aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do aluno em todas as suas dimensões. Resolução CEB/CNE nº 04/2010 art. 43, 44, 45 (DCNGEB). Art. 43. O projeto político-pedagógico, interdependentemente da autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira da instituição educacional, representa mais do que um documento, sendo um dos meios de viabilizar a escola democrática para todos e de qualidade social. • § 1º A autonomia da instituição educacional baseia-se na busca de sua identidade, que se expressa na construção de seu projeto pedagógico e do seu regimento escolar, enquanto manifestação de seu ideal de educação e que permite uma nova e democrática ordenação pedagógica das relações escolares. Resolução CEB/CNE nº 04/2010 art. 43, 44, 45 (DCNGEB). § 2º - Cabe à escola, considerada a sua identidade e a de seus sujeitos, articular a formulação do projeto político-pedagógico com os planos de educação – nacional, estadual, municipal –, o contexto em que a escola se situa e as necessidades locais e de seus estudantes. Resolução CEB/CNE nº 04/2010 art. 43, 44, 45 (DCNGEB). § 3º - A missão da unidade escolar, o papel socioeducativo, artístico, cultural, ambiental, as questões de gênero, etnia e diversidade cultural que compõem as ações educativas, a organização e a gestão curricular são componentes integrantes do projeto político-pedagógico, devendo ser previstas as prioridades institucionais que a identificam, definindo o conjunto das ações educativas próprias das etapas da Educação Básica assumidas, de acordo com as especificidades que lhes correspondam, preservando a sua articulação sistêmica. Resolução CEB/CNE nº 04/2010 art. 43, 44, 45 (DCNGEB). Art. 45. O regimento escolar, discutido e aprovado pela comunidade escolar e conhecido por todos, constitui-se em um dos instrumentos de execução do projeto políticopedagógico, com transparência e responsabilidade. PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DEVE CONTEMPLAR Marco situacional – Onde? Diagnóstico da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, contextualizados no espaço e no tempo; O perfil das crianças, jovens e adultos – do ponto de vista intelectual, cultural,emocional, afetivo, socioeconômico. PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DEVE CONTEMPLAR Marco Teórico – Para quê? A concepção sobre educação, conhecimento, avaliação da aprendizagem; as bases norteadoras da organização do trabalho pedagógico em relação ao currículo, avaliação e aprendizagens; Os fundamentos da gestão democrática PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DEVE CONTEMPLAR Marco Operativo - Como? O programa de acompanhamento de acesso, de permanência dos estudantes e de superação das dificuldades de aprendizagens para a não retenção O programa de formação continuada para os professores Ações de acompanhamento sistemático dos resultados do processo de avaliação externa e interna A definição de qualidade de aprendizagens e, por consequencia, da escola, no contexto das desigualdades que se refletem na escola. FUNÇÕES DO PPP • • • • • • • IDENTIFICADOR POLITIZADOR INOVADOR ARTICULADOR AVALIADOR DEMOCRÁTICO AUTONOMO Projeto Político Pedagógico Não posso ser educador gestor se não percebo cada vez melhor que, por não poder ser neutra, minha prática exige de mim uma definição. Paulo Freire Gestão - Da Conscientização à Ação