PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10994 SE (0000925-74.2013.4.05.8500)
APTE
: ANTÔNIO DOS SANTOS VIEIRA
ADV/PROC : JOSE ANTONIO SANTOS FERREIRA E OUTROS
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 1ª VARA FEDERAL DE SERGIPE - SE
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma
RELATÓRIO
O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (Relator):
Cuida-se de apelação criminal interposta por ANTôNIO DOS SANTOS VIEIRA
em face de sentença de fls. 100/123 que julgou procedente a denúncia, para condenar o
apelante pela prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal –CP (uso de
documento falso), com as sanções do art. 297 do mesmo diploma legal. Entendeu o
Magistrado do 1º grau que o denunciado, ao ser abordado por policiais rodoviários
federais na BR-235, em 13/03/2013, no Município de Nossa Senhora do Socorro/SE,
apresentou Carteira Nacional de Habilitação falsa. As penas foram definitivamente
fixadas em 3 anos de reclusão, inicialmente em regime aberto, substituída por duas
sanções restritivas de direitos, mais o pagamento de 15 dias-multa, cada um no valor de
1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Nas razões do recurso (fls. 128/133), ANTôNIO DOS SANTOS VIEIRA sustenta
que os fatos residentes nos autos não autorizam um decreto condenatório. Destaca que
os policiais autores da prisão prestaram depoimentos contraditórios entre si, uma vez
que “
uma testemunha afirma que o apelante informou não ser habilitado mas lhe
apresentou uma CNH”
, enquanto a outra disse “
ter visto o seu colega policial Herick
Rangel retirar dos documentos do recorrente uma CNH falsa”
. Alega que a falsificação
era tão grosseira que era incapaz de iludir o cidadão comum. Argumenta que o delito do
art. 304 do CP é fazer uso de documento falso, e não simplesmente portá-lo. Ao final,
pugna pelo provimento do apelo, para absolver o réu por insuficiência de provas, na
forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal –CPP, ou, alternativamente, seja
reconhecido o excesso das penas aplicadas, reduzindo-as para os valores mínimos
cominados ao delito.
Contrarrazões do MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL –MPF pelo improvimento
do apelo (fls. 137/139).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região opinou
nos seguintes termos (fls. 150/152v):
ACR 10994 SE
M1089
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PENAL. USO
DE DOCUMENTO FALSO (ARTS.
DE HABILITAçãO FALSA.
TIPICIDADE
304
E
297
DO
CóDIGO PENAL). CARTEIRA
NACIONAL
DA CONDUTA PELO SIMPLES PORTE DO DOCUMENTO FALSO.
DOSIMETRIA. EXCESSO.
O réu foi preso em flagrante delito com Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
falsa, o que configurou o tipo do art. 304 do Código Penal. O simples porte de
CNH por condutor de veículo já caracteriza o uso do documento, por se tratar de
documento de porte obrigatório.
A divergência sobre se o réu teria apresentado espontaneamente a CNH aos
policiais rodoviários ou se um deles a retirou da carteira de documentos daquele é
irrelevante para a tipificação do delito.
A pena privativa de liberdade, fixada em três anos de reclusão, é incompatível
com a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de agravantes.
Redução ao mínimo legal.
Parecer pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Ao eminente revisor.
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
ACR 10994 SE
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10994 SE (0000925-74.2013.4.05.8500)
APTE
: ANTÔNIO DOS SANTOS VIEIRA
ADV/PROC : JOSE ANTONIO SANTOS FERREIRA E OUTROS
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 1ª VARA FEDERAL DE SERGIPE - SE
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA
(CONVOCADO) - Primeira Turma
EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). FALSIFICAÇÃO NÃO
GROSSEIRA. PORTE DA CNH INAUTÊNTICA. CONFIGURAÇÃO
DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO
RÉU. REDUÇÃO DAS PENAS.
1. Apelação criminal interposta por A.S.V. em face de sentença que o
condenou pela prática do delito previsto no art. 304 do CP (uso de
documento falso), com as sanções do art. 297 do mesmo diploma legal,
com penas definitivamente fixadas em 3 anos de reclusão, inicialmente em
regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, mais o
pagamento de 15 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo
vigente ao tempo do fato.
2. É certo que os policiais rodoviários federais que realizaram a
abordagem do réu logo perceberam a inautenticidade da CNH em nome
de A.S.V.. Este fato, porém, não retira a força do laudo pericial constante
aos autos, que concluiu que a falsificação não é grosseira, hábil para
enganar o homem médio. É que, ao contrário das pessoas de diligência
ordinária, os policiais, como agentes da manutenção da ordem pública e
do combate ao crime, possuem maior facilidade para detectar
contrafações. Isto posto, tem-se que a CNH falsificada continha
potencialidade lesiva para a caracterização do crime de uso do documento
falso.
3. Apesar da certeza da falsidade documental, a instrução criminal não foi
capaz de esclarecer a controvérsia sobre a apresentação ou não, pelo réu,
da CNH quando da abordagem pelos policiais rodoviários federais.
4. Portar CNH quando o agente estiver conduzindo veículo, por se tratar
de prescrição legal prevista no CTB, é “
fazer uso”do documento. Se o
documento for falso, como na hipótese presente, o agente pratica o delito
do art. 304 do CP. In casu, o crime de uso de documento falso
consumou-se no instante em que o réu dirigiu seu veículo portando CNH
inautêntica. Irrelevante tenha sido o documento apresentado
voluntariamente pelo agente ou retirado de suas mãos pela autoridade
competente, pois, nesse momento, apenas descobriu-se que o réu
praticara o crime. Precedentes do STJ.
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5. Na primeira fase da dosimetria da pena, não se vislumbra qualquer
peculiaridade no caso concreto capaz de valorar negativamente as
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Desta forma, ausentes
agravante, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição de pena,
reduz-se as sanções impostas para o mínimo legal, ou seja, 2 anos de
reclusão, inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, “
c”
, do CP),
substituída por duas sanções restritivas de direitos (art. 44 do CP), nos
termos da sentença, mais o pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor
de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.
6. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir as penas
impostas na sentença.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA (Relator
Convocado):
Cuida-se de apelação criminal interposta por ANTôNIO DOS SANTOS VIEIRA
em face de sentença de fls. 100/123 que julgou procedente a denúncia, para condenar o
apelante pela prática do delito previsto no art. 304 do CP (uso de documento falso), com
as sanções do art. 297 do mesmo diploma legal. Entendeu o Magistrado do 1º grau que
o denunciado, ao ser abordado por policiais rodoviários federais na BR-235, em
13/03/2013, no Município de Nossa Senhora do Socorro/SE, fez uso de Carteira
Nacional de Habilitação –CNH falsa. As penas foram definitivamente fixadas em 3 anos
de reclusão, inicialmente em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de
direitos, mais o pagamento de 15 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário
mínimo vigente ao tempo do fato.
Nas razões do recurso (fls. 128/133), ANTôNIO DOS SANTOS VIEIRA sustenta
que os fatos residentes nos autos não autorizam um decreto condenatório. Destaca que
os policiais autores da prisão prestaram depoimentos contraditórios entre si, uma vez
que “
uma testemunha afirma que o apelante informou não ser habilitado mas lhe
apresentou uma CNH”
, enquanto a outra disse “
ter visto o seu colega policial Herick
Rangel retirar dos documentos do recorrente uma CNH falsa”
. Alega que a falsificação
era tão grosseira que era incapaz de iludir o cidadão comum. Argumenta que o delito do
art. 304 do CP é fazer uso de documento falso, e não simplesmente portá-lo. Ao final,
pugna pelo provimento do apelo, para absolver o réu por insuficiência de provas, na
forma do art. 386, VI, do CPP, ou, alternativamente, seja reconhecido o excesso das
penas aplicadas, reduzindo-as para os valores mínimos cominados ao delito.
Conheço do recurso, porque estão presentes seus pressupostos de
admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato
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extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e
regularidade formal).
No meu sentir, a sentença merece ser parcialmente reformada.
Dispõem os arts. 304 e 297 do CP, in verbis:
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se
referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Não há controvérsia nos autos acerca da falsidade documental. Conforme
o Laudo nº 087/2013 –SETEC/SR/DPF/SE (fls. 36/40), a CNH de número de espelho
876651123, emitida em 23/09/2011 em nome de ANTôNIO DOS SANTOS VIEIRA (CPF Nº
999.333.495-30), é materialmente falsa. Ademais, em consulta realizada no
DENATRAN, verificou-se que inexiste o número de registro constante na CNH em
questão.
Os policiais rodoviários federais que prenderam o réu em flagrante
também relataram, na fase inquisitiva e em juízo, que, no instante da abordagem,
realizaram consultas nos sistemas disponíveis (INFOSEG e SERPRO), onde se verificou
a inexistência de registro e que o condutor não possuía CNH (vide fls. 02 e 04 do IPL e
mídia digital à fl. 80).
É certo que os policiais Herick Rangel do Nascimento e Márcio André
Machado Santos logo perceberam a inautenticidade da CNH em nome de ANTôNIO. Este
fato, porém, não retira a força do laudo pericial constante às fls. 36/40 do IPL, que
concluiu que a falsificação não é grosseira, hábil para enganar o homem médio. É que, ao
contrário das pessoas de diligência ordinária, os policiais, como agentes da manutenção
da ordem pública e do combate ao crime, possuem maior facilidade para detectar
contrafações.
“
Não se trata de crime impossível a falsificação de Carteira Nacional de
Habilitação quando o falso é detectado policiais rodoviários, na medida em que estes são
preparados para verificarem a falsificação de documentos e estão acostumados a lidar
com situações como a que ora se analisa, portanto hábil o documento falso para causar
potencialidade lesiva” (ACR 0043577-96.2010.4.01.3400, Desembargador Federal
Tourinho Neto, TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1 DATA:31/01/2013 PAGINA:69.).
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Pelo exposto, tem-se que a CNH falsificada continha potencialidade lesiva
para a caracterização do crime de uso do documento falso.
Prossigo.
Analisando detidamente os autos, tem-se que, apesar da certeza da
falsidade documental, como visto alhures, a instrução criminal não foi capaz de
esclarecer a controvérsia sobre a apresentação ou não, pelo réu, da CNH quando da
abordagem pelos policiais rodoviários federais.
ANTôNIO afirma que não exibiu o documento falso, e que o policial Herick
puxou a CNH falsa de dentro da sua carteira de cédulas, tese também defendida pela
declarante Claudinete Silva Batista, companheira do réu presente no local do suposto
fato delituoso. No mesmo sentido, depoimento do policial Márcio, que disse ter visto seu
colega Herick retirar a CNH falsa da carteira de ANTôNIO (mídia digital à fl. 80).
Doutra banda, o policial Herick sustenta que, a princípio, ANTôNIO disse
que não possuía habilitação; todavia, após ser alertado sobre a possibilidade de ter sua
moto retida, entregou-lhe tal documento espontaneamente (fls. 02/03 do IPL e mídia
digital à fl. 80).
Realizada acareação entre os dois policiais rodoviários, Márcio modificou
seu primeiro depoimento e passou a asseverar que, diante da distância e da pouca
iluminação do local, não sabe se ANTôNIO entregou a CNH inautêntica à Herick ou se
este retirou a CNH da carteira do réu. Herick, por seu turno, continuou afirmando que
foi ANTôNIO que, voluntariamente, entregou-lhe a CNH falsa (mídia digital à fl. 97).
Essa discussão, entretanto, no meu sentir, pouco interessa para solução
do deslinde.
O crime do art. 304 do CP depende, para sua consumação, da forma
corrente de utilização de cada documento. Via de regra, “
aquele com quem é encontrado
o documento falsificado não pratica o delito de uso de documento falso, havendo
necessidade, outrossim, que o agente, volitivamente, o utilize, apresentando-o como se
1.
fosse verdadeiro”
Como exceção, tem-se exatamente o caso dos autos.
Explico.
A exigência de habilitação para conduzir veículo automotor é disciplinada
pelo Código de Trânsito Brasileiro –CTB nos arts. 140 e seguintes. Conduzir veículo
sem os documentos de porte obrigatório, incluindo-se, segundo o art. 1º, I, da Resolução
1
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Niterói: Impetus, 2008. p. 1196.
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nº 205/2006 do CONTRAN, a Carteira Nacional de Habilitação, é, inclusive, infração de
trânsito prevista no art. 232 do CTB.
Ou seja, como exceção à regra acima exposta, penso que portar CNH
quando o agente estiver conduzindo veículo, por se tratar de prescrição legal prevista no
CTB, é “
fazer uso”do documento. Em outras palavras, por força do CTB, que impõe o
porte da CNH para condução de veículo, o mesmo já configura o uso em potencial. Se o
documento for falso, como na hipótese presente, o agente pratica o delito do art. 304 do
CP. In casu, o crime de uso de documento falso consumou-se no instante em que o réu
dirigiu seu veículo portando CNH inautêntica. Irrelevante tenha sido o documento
apresentado voluntariamente pelo agente ou retirado de suas mãos pela autoridade
competente, pois, nesse momento, apenas descobriu-se que o réu praticara o crime.
Na lição de Cezar Roberto Bitencourt2:
“Quando se tratar de Carteira Nacional de Habilitação, o simples porte
caracteriza o crime, embora somente seja exibido por solicitação da Autoridade de
Trânsito. Nessa hipótese, portá-la é “fazer uso”. Na hipótese de outro documento,
a nosso juízo, o simples “porte de documento”, que apenas é encontrado mediante
revista da autoridade competente, não caracteriza este crime”.
No mesmo sentido, destaco excerto do voto do Ministro Assis Toledo,
nos autos do REsp 63370/SP, julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça em 14/05/1996:
Com efeito, se o réu conduzia o veículo portando carteira de habilitação
falsificada é porque a usava nas circunstâncias.
O Código Nacional de Trânsito exige que o motorista “porte a carteira de
habilitação”e a exiba quando solicitada. Portanto, portar a carteira, para dirigir,
é sem dúvida uma das modalidades de uso desse documento, caracterizando a sua
exibição a confirmação do intuito doloso da conduta do agente.
O crime em exame depende para sua consumação da forma corrente de
utilização de cada documento. Assim, um cheque, uma nota promissória,
falsificados, encontrados em poder de motorista, na direção de veículo, pode não
caracterizar o crime de uso, por não aperfeiçoamento da ação típica, ou seja
“fazer uso”do documento. Trazer consigo um cheque, uma nota promissória,, não
é, ainda, extrair desses papéis a utilidade que eles possuem em função de sua
finalidade.
Mas, a carteira de motorista, ao contrário, tem esta finalidade: a de ser
portada para eventual exibição à autoridade. Fora dessa hipótese é que se poderia
pôr em dúvida a existência de um autêntico “uso”do documento em causa.
Eis alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal (destaques acrescidos):
EMENTA: RESP - PENAL - CRIME DE FALSO - USO DE DOCUMENTO FALSO
- CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA CONTRAVENÇÃO PENAL - A EXECUÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA
2
BITENCOURT, Cesar Roberto. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1131.
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PRECISA SER IDONEA PARA ALCANÇAR RESULTADO JURIDICAMENTE
RELEVANTE. O SUJEITO ATIVO DO CRIME DEFINIDO NO ART. 304, CP,
NÃO PARTICIPA DO 'ITER CRIMINIS' DO FALSO MATERIAL OU
IDEOLOGICO. AO CONTRARIO, RECEBE O FALSO E, DOLOSAMENTE, O
UTILIZA. QUANDO O MOTORISTA FAZ USO DE DOCUMENTO FALSO
(CARTEIRA DE HABILITAÇÃO) A CONSUMAÇÃO SE DA NO MOMENTO EM
QUE DIRIGE O CARRO, NA VIA PUBLICA. NÃO SE CONFUNDAM CONSUMAÇÃO - E - DESCOBERTA DA CONSUMAÇÃO. A PRIMEIRA PODE
OCORRER SEM A SEGUNDA. A EXIBIÇÃO DA CARTEIRA, ASSIM, AINDA
QUE SOLICITADA, E FATO POSTERIOR A - CONSUMAÇÃO. SE, AO EXIBILA, O POLICIAL, A VISTA DESARMADA E IMEDIATAMENTE, CONSTATA A
FALSIDADE, A EXECUÇÃO SE EVIDENCIA INEFICAZ, IMPROPRIA PARA
ATINGIR O EVENTO TIPICO. TRATA-SE DE CRIME IMPOSSIVEL. TODO
FALSO E MENTIRA, MAS NEM TODA MENTIRA E FALSO (CRIME). APESAR
DISSO, RESTA EVIDENCIADO, O MOTORISTA DIRIGIA O CARRO, SEM A
DEVIDA HABILITAÇÃO, NA VIA PUBLICA, O QUE CONFIGURA
CONTRAVENÇÃO PENAL. (ART. 32).
(RESP 199400232764, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, STJ - SEXTA TURMA,
DJ DATA:17/10/1994 PG:27921 REPDJ DATA:12/12/1994 PG:34282 RSTJ
VOL.:00066 PG:00450 ..DTPB:.)
EMENTA: PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO. PRATICA O CRIME CAPITULADO NO ART. 304, DO
CODIGO PENAL, AQUELE QUE CONDUZ VEICULO PORTANDO
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSA, NÃO IMPORTANDO AS
CIRCUNSTANCIAS DO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM IMPROVIDO.
(RESP 199000041538, WILLIAM PATTERSON, STJ - SEXTA TURMA, DJ
DATA:01/07/1991 PG:09207 RT VOL.:00675 PG:00424 ..DTPB:.)
CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO ADQUIRIDA SEM PRESTAÇÃO DOS EXAMES NECESSARIOS E
COM ASSINATURA FALSA. IRRECUSAVEL O DOLO GENERICO, NÃO SENDO
ACEITAVEL A ESCUSA DE QUE O DESVIO DOS AGENTES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS DE
HABILITAÇÃO FALSAS DA MARGEM A QUE SE TENHA COMO
VERDADEIRAS AS CARTEIRAS ADQUIRIDAS SEM O ATENDIMENTO DAS
EXIGENCIAS LEGAIS. O FATO DE PORTAR O DOCUMENTO, PARA
DIRIGIR O VEÍCULO, IMPORTA SEM USO, POIS SÓ COM ELE ESTA O
MOTORISTA AUTORIZADO A DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
(RE 117810, Relator(a): Min. CARLOS MADEIRA, Segunda Turma, julgado em
28/02/1989, DJ 31-03-1989 PP-04334 EMENT VOL-01535-04 PP-00610)
Como razões adicionais a este julgamento, vale transcrever parte do
Parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região (fls. 151/151v –destaques
acrescidos):
11.
Não obstante o art. 304 do Código Penal mencione “fazer uso”, a
análise a fazer aqui é se a conduta de portar a carteira nacional de habilitação
(CNH) corresponderia a fazer uso dela, de modo a trais as sanções daquele tipo
penal. É de conhecimento geral que, no Brasil, apenas podem conduzir veículos
automotores aqueles que sejam devidamente habilitados, após aprovação em testes
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teóricos e práticos eliminatórios, realizados no órgão de controle, o respectivo
Departamento Estadual de Trânsito.
12.
Trata-se de exigência disciplinada no art. 140 e seguintes do Código
de Trânsito Brasileiro (CTB –Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997), os quais
tratam da habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico, cuja ignorância
não se aceita alegar (art. 21 do Código Penal).
13.
Ademais, o CTB, no art. 159, § 1º, obriga o porte da permissão para
dirigir ou da CNH quando o condutor estiver na direção do veículo. Dessa forma,
quanto à CNH, por se tratar de documento de porte obrigatório, a situação é
peculiar, ou seja, o simples porte já caracteriza o uso do documento [...].
14.
Dessa maneira, a divergência sobre se o réu teria apresentado
espontaneamente a CNH aos policiais rodoviários ou se um deles a retirou da
carteira de documentos do acusado é irrelevante para a tipificação do delito. De
posse da habilitação falsa no momento da abordagem, ao conduzir o veículo,
ANTôNIO DOS SANTOS VIEIRA praticou o crime do art. 304 do CP.
Desta forma, independentemente se o réu apresentou ou não o documento
inidôneo quando abordado pelos policiais rodoviários federais, o simples porte da CNH
falsa, por si só, já implica na consumação do delito do art. 304 do CP, não merecendo
retoques, neste ponto, a sentença fustigada.
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria da pena, não vislumbro qualquer
peculiaridade no caso concreto capaz de valorar negativamente as circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP. Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade e reprovabilidade
inerentes à espécie, assim não cabendo valoração negativa neste ponto. Antecedentes,
conduta social e personalidade: em relação a estes itens, nada há nos autos que as
desabone. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: as circunstâncias em que o
delito foi praticado são as implícitas ao tipo, como também o são os motivos e as
consequências. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima (Estado) não
contribuiu para o delito.
Isto posto, reduzo a pena-base privativa de liberdade para o mínimo legal,
ou seja, 2 anos de reclusão, e a pena de multa para 10 dias-multa, cada um no valor de
1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Ausentes agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição
de pena, torno as penas definitivas em 2 anos de reclusão, inicialmente em regime
aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP), substituída por duas sanções restritivas de
direitos (art. 44 do CP), nos termos da sentença, mais o pagamento de 10 diasmulta, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.
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Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação, apenas
para reduzir as penas impostas na sentença.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA
Relator Convocado
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APTE
: ANTÔNIO DOS SANTOS VIEIRA
ADV/PROC : JOSE ANTONIO SANTOS FERREIRA E OUTROS
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 1ª VARA FEDERAL DE SERGIPE - SE
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA (CONVOCADO) Primeira Turma
EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO (ART. 304 DO CP). FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. PORTE DA
CNH INAUTÊNTICA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. REDUÇÃO DAS PENAS.
1. Apelação criminal interposta por A.S.V. em face de sentença que o condenou
pela prática do delito previsto no art. 304 do CP (uso de documento falso), com
as sanções do art. 297 do mesmo diploma legal, com penas definitivamente
fixadas em 3 anos de reclusão, inicialmente em regime aberto, substituída por
duas sanções restritivas de direitos, mais o pagamento de 15 dias-multa, cada um
no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
2. É certo que os policiais rodoviários federais que realizaram a abordagem do
réu logo perceberam a inautenticidade da CNH em nome de A.S.V.. Este fato,
porém, não retira a força do laudo pericial constante aos autos, que concluiu que
a falsificação não é grosseira, hábil para enganar o homem médio. É que, ao
contrário das pessoas de diligência ordinária, os policiais, como agentes da
manutenção da ordem pública e do combate ao crime, possuem maior facilidade
para detectar contrafações. Isto posto, tem-se que a CNH falsificada continha
potencialidade lesiva para a caracterização do crime de uso do documento falso.
3. Apesar da certeza da falsidade documental, a instrução criminal não foi capaz
de esclarecer a controvérsia sobre a apresentação ou não, pelo réu, da CNH
quando da abordagem pelos policiais rodoviários federais.
4. Portar CNH quando o agente estiver conduzindo veículo, por se tratar de
prescrição legal prevista no CTB, é “
fazer uso”do documento. Se o documento
for falso, como na hipótese presente, o agente pratica o delito do art. 304 do CP.
In casu, o crime de uso de documento falso consumou-se no instante em que o
réu dirigiu seu veículo portando CNH inautêntica. Irrelevante tenha sido o
documento apresentado voluntariamente pelo agente ou retirado de suas mãos
pela autoridade competente, pois, nesse momento, apenas descobriu-se que o réu
praticara o crime. Precedentes do STJ.
5. Na primeira fase da dosimetria da pena, não se vislumbra qualquer
peculiaridade no caso concreto capaz de valorar negativamente as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP. Desta forma, ausentes agravante, atenuantes ou causas
de aumento ou de diminuição de pena, reduz-se as sanções impostas para o
mínimo legal, ou seja, 2 anos de reclusão, inicialmente em regime aberto (art. 33,
ACR 10994 SE
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
§ 2º, “
c”
, do CP), substituída por duas sanções restritivas de direitos (art. 44 do
CP), nos termos da sentença, mais o pagamento de 10 dias-multa, cada um no
valor de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.
6. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir as penas impostas na
sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
Recife/PE, 10 de abril de 2014. (Data do julgamento)
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA
Relator Convocado
ACR 10994 SE
M1089
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10994 SE (0000925