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O REGISTRO DA SENTENÇA DE MORTE PRESUMIDA:
o livro competente para a lavratura do ato
Leandro Augusto Neves Corrêa1
Belo Horizonte
2011
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Advogado, assessor jurídico de serventia extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e
Tabelionato, especialista em Registros Públicos pela Faculdade de Direito Milton Campos, professor
da disciplina de Registro Civil das Pessoas Naturais no Curso de Pós-Graduação de Direito Registral
e Notarial da Faculdade de Direito Milton Campos.
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RESUMO
O presente trabalho apresenta uma análise aprofundada do registro da morte presumida das
serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, especificamente sobre qual dos livros da
referida serventia é competente para a lavratura do assento de morte ficta. Foram
analisadas todas as espécies de morte presumida e os reflexos de cada uma diante do
serviço registral.
Palavras-chave: Registro Civil das Pessoas Naturais. Morte presumida. Assento de óbito.
Livro competente.
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
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2 DA MORTE DA PESSOA NATURAL
2.1Conceito
2.2 Espécies
2.2.1 Morte Real
2.2.2 Morte Presumida ou Ficta
2.2.2.1 Da morte presumida com declaração de ausência
2.2.2.2 Da morte presumida sem declaração de ausência
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3 DO REGISTRO DE ÓBITO
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4 DO REGISTRO DA MORTE PREESUMIDA
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5 CONCLUSÃO
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REFERÊNCIAS
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1. Introdução
Os Serviços de Registros Públicos são ferramentas fundamentais para
assegurar aos sujeitos de direitos e deveres estabilidade nas relações jurídicas, ou,
em outras palavras, segundo Walter Ceneviva, são aqueles:
desempenhados em serventias confiadas a delegados do Poder Público
[...]. A estes o Estado delega a função de receber, conferir e transpor para
seus livros declarações orais ou escritas sobre fatos jurídicos e negócios
jurídicos dos interessados ou apresentantes. (CENEVIVA, 2010, p. 55)
No Registro Civil das Pessoas Naturais, a função do delegatário se torna
ainda mais relevante, pois os registros que esse recebe, confere e transpõe estão
intimamente ligados ao aspecto pessoal, personalíssimo de cada um dos que
procuram a serventia.
O presente trabalho se pautou em um desses registros, aquele que prova o
fim da existência de uma pessoa natural2, o óbito, especialmente aqueles em que há
presunção legal (iuris tantum) de sua ocorrência.
O Código Civil de 2002 inovou em seu art. 9º, IV3, ao dispor que serão
registradas nos registros públicos as sentenças de morte presumida, o que não
havia no Código Civil de 1916, nem há na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015 de 31
de dezembro de 1973).
Esta monografia de conclusão de curso visa trazer ao debate exatamente
esses registros de óbitos presumidos, ou seja, aqueles que por ficção jurídica o
Direito reconhece como presumidamente mortos.
A questão de fundo está na localização desse registro, em qual dos livros
registrais se lançará o presumido falecimento de alguém.
Através da análise de todo o arcabouço legal, além do que já foi apresentado
por toda a doutrina e jurisprudência (além de posicionamentos das Corregedorias
Gerais de Justiça de todo o País), este trabalho buscará abordar todas as hipóteses
2
Art. 6º, Código Civil, 2002.
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Art. 9º. Serão registrados em registro público:
I – os nascimentos, casamentos e óbitos;
II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV – a sentença declaratória de ausência e a de morte presumida.
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em que se é possível a declaração presumida do óbito de uma pessoa natural, além
de identificar, caso a caso, onde e como deverá ser realizado o assento.
Assim, de forma sintética, este trabalho tem o escopo de orientar os Oficiais
do Registro Civil das Pessoas Naturais para que, no caso concreto, saibam como e
em que livro lavrar o assento do óbito presumido.
2. Da Morte da Pessoa Natural
2.1. Conceito
Nos termos do Código Civil, no seu já mencionado art. 6º, a morte é o fato
jurídico que acarreta o fim da existência da pessoa natural.
Via de regra, a morte ocorre com a cessação das funções vitais, restando,
porém, à medicina legal os parâmetros para a definição do momento do falecimento.
Luiz Guilherme Loureiro, em sua obra acerca dos registros públicos, disserta
sobre a morte:
A personalidade civil se extingue com a morte. São os dados de ordem
biológica que definem o fim da existência humana e, conseqüentemente a
extinção da personalidade.
[...]
A morte rompe os laços que unem o indivíduo à sociedade.
[...]
O direito não define o que se entende por morte. De qualquer forma, a
morte é um fato natural perfeitamente reconhecível na maioria dos casos,
pela cessação da circulação e da respiração. Mas os juristas viram-se
forçados a resolver o problema da determinação e da constatação da morte
por dois fatos relevantes: 1) a possibilidade de assegurar por meios
artificiais a circulação de um sangue oxigenado em um organismo em
estado vegetativo; e 2) a dimensão social do transplante de órgãos. Ao
critério clássico da morte clínica (cessação das funções cardíacas e
respiratórias) pode ser contraposto a noção mais moderna da morte
encefálica, caracterizada pela cessação de todas as funções cerebrais, bem
como aquelas do córtex e do tronco cerebral (ausência de atividade elétrica
cerebral, ausência de atividade metabólica cerebral e ausência de perfusão
sanguínea cerebral). Ao tratar da questão da doação de órgãos, o legislador
se refere à morte encefálica (art. 3º da Lei 9.434/1997 – Lei de
Transplantes). (LOUREIRO, 2011, p. 92 e 93)
De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, definiu a morte não somente
como o fim da vida, mas, ainda, “a situação determinada por lei, em que o homem é
olhado como não tendo existência”, acrescentando o referido autor, lançando mão
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do brocardo jurídico, que “pela morte, em seu grande efeito jurídico, tudo se resolve
e se soluciona: mors omnia solvi[...]” (SILVA, 2004, p. 931)
Enfim, a morte é o momento, devidamente determinado pela medicina, no
qual, para os fins de direito, deixa de existir a pessoa natural, ou seja, é o fim da
personalidade da pessoa natural.
2.2. Espécies
O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas grandes espécies de morte, a
saber: a morte real e a morte presumida ou ficta.
2.2.1. Morte Real
A morte real é a regra geral para o direito brasileiro, a forma regular de se
declarar o fim da existência de um ser humano. Há, nesta espécie, a morte certa,
determinada por laudo médico que circunstancia o ocorrido e suas causas.
2.2.2. Morte Presumida ou Ficta
Nos dizeres de Nestor Duarte, “a morte é presumida quando, embora não
sendo possível encontrar-se cadáver, nas circunstâncias previstas em lei, o óbito for
considerado provável”. (DUARTE, 2008, p. 22)
A morte ficta é aquela declarada em função de presunção legal, obviamente
iuris tantum, já que havendo retorno do desaparecido tal presunção não prevalecerá.
Para Luiz Guilherme Loureiro, ocorrerá a morte presumida “quando o
desaparecimento de pessoas for cercado por circunstâncias tais que gerem uma
certeza de morte”, ou seja, presume-se que o desaparecido faleceu. (LOUREIRO,
2011, p. 101)
No ordenamento pátrio há duas formas de ser a morte presumida
determinada, podendo se dar tanto “em razão do decurso de tempo como em virtude
de uma catástrofe ou acidente”. (DUARTE, 2008, p. 22)
Loureiro traz a seguinte distinção:
Na ausência propriamente dita, uma só coisa faz supor a morte: é a falta
prolongada de notícias; mas a pessoa ausente não se encontrou exposta a
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um perigo de morte conhecido de um modo direto. Ao contrário, na morte
presumida, o desaparecimento é acompanhado da certeza da morte:
conhece-se o acidente causador da morte, viu-se a pessoa nesse momento
ou tem-se a certeza de que ela estava no local do acidente mortal.
(LOUREIRO, 2011, p.101)
Assim, poderemos ter a morte presumida com declaração de ausência (art.
6º, 22 e ss, do CC/02) e sem declaração de ausência (art. 7º do CC/02 e art. 88 da
Lei 6.015/73). Há ainda uma terceira hipótese de morte presumida, disposta na Lei
Federal 9.140/95, que também retrata hipótese de óbito ficto sem declaração de
ausência.
2.2.2.1. Da morte presumida com declaração de ausência
Nos termos do art. 6º, in fine, do CC/02, presume-se a morte, quanto aos
ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.
O Código Civil buscou trazer segurança jurídica ao ordenamento quando da
redação da parte final do aludido artigo. Não há estabilidade na situação em que
uma pessoa natural se ausenta de seu domicílio habitual, sem deixar qualquer
informação de seu paradeiro, nem quando retornará, restando abandonados todos
os vínculos que aquela possuía, na órbita existencial e patrimonial.
Para evitar que a situação de ausência se perpetuasse no tempo, o Código
Civil tratou da matéria, disciplinando as etapas para se caminhar da ausência à
morte presumida.
O Professor Luiz Guilherme Loureiro apresenta, com bastante simplicidade, a
relevância do instituto da ausência, vejamos:
A razão do instituto é a proteção do patrimônio e preservação dos
interesses do ausente e de seus herdeiros. [...]
Não obstante a preocupação da norma em tutelar os bens daquele que
desaparece de seu domicílio sem deixar notícias de seu paradeiro, é
possível a declaração de ausência ainda que a pessoa não tenha bens.
Também os interesses não financeiros merecem a proteção da lei, sem falar
dos outros efeitos relevantes da declaração da ausência, como a extinção
do vínculo conjugal. (LOUREIRO, 2011, p. 98)
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Nos dizeres de Flávio Tartuce, a ausência “pode ser considerada como
hipótese de morte presumida, decorrente do desaparecimento da pessoa natural,
sem deixar corpo presente (morte real).” (TARTUCE, 2009, p. 205)
Continua o renomado civilista:
A ausência, anteriormente, era tratada como causa de incapacidade
absoluta da pessoa, agora é hipótese de inexistência por morte. Em outras
palavras, ocorre nos casos em que a pessoa está em local incerto e não
sabido (LINS), não havendo indícios das razões do seu desaparecimento.
(TARTUCE, 2009, p. 206)
Conceitua, também, Luiz Guilherme Loureiro:
Ausência é o desaparecimento de uma pessoa de seu domicílio, sem deixar
notícias de seu paradeiro e sem designar procurador ou representante a
quem caiba a administração de seus bens. Não se confunde com o simples
afastamento do domicílio, porque neste há informação do paradeiro da
pessoa ou designação de representante. (LOUREIRO, 2011, p. 97)
Dispõe o art. 1.159 do Código de Processo Civil:
Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar
representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando
mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato,
declarar-se-á a sua ausência.
A declaração de ausência é composta de três etapas, identificadas pelo
Código Civil de 2002 como: curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória e
sucessão definitiva. Juntamente com o Código Civil, o Codex processual civil regula
a matéria em seus artigos 1.159 e seguintes.
A primeira etapa é regulada dos artigos 22 e 25 do CC/02, na qual o juiz
declara a ausência e, ato contínuo, nomeia curador para guardar os bens do
ausente, atos praticados em razão de ação específica ajuizada por qualquer
interessado (seus sucessores) ou pelo Ministério Público.
Importante para o presente trabalho, em razão da matéria que trata, a
sentença declaratória de ausência será registrada no cartório do 1º ofício, ou 1º
subdistrito, da comarca do último domicílio do ausente, tudo nos termos do art. 94 da
Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73):
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Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem
curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as
mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se:
1º) data do registro;
2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data
e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem
como o nome do cônjuge, se for casado;
3º) tempo de ausência até a data da sentença;
4°) nome do promotor do processo;
5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites
da curatela.
O doutrinador Luiz Guilherme Loureiro afirma que “o registro das sentenças
declaratórias de ausência que nomearem curador será feito no Livro “E” na Unidade
de Serviço do domicílio anterior do ausente”. (LOUREIRO, 2011, p. 101)
Ressalta-se, que conforme o disposto no art. 1.159 do CPC, acima
colacionado, mesmo que o desaparecido deixe administrador para seus bens,
poderá haver a declaração de ausência, bastando que tal gestor não deseje ou não
possa continuar no exercício da administração.
Os limites de atuação do curador nomeado serão determinados pelo juiz da
causa, devendo ser aplicadas as regras constantes da curatela e da tutela (arts.
1.728 a 1.783, CC/02), tendo em vista a similitude dos institutos e a ausência de
norma (analogia).
A lei civil prevê a ordem de preferência para ocupação da função de curador,
vejamos:
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado
judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da
ausência, será o seu legítimo curador.
o
§ 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos
pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os
iniba de exercer o cargo.
o
§ 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
o
§ 3 Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do
curador.
Por fim, nesta etapa serão os bens arrecadados e restarão sob a guarda do
curador até que, decorrido o prazo, seja iniciada a nova etapa.
A segunda etapa terá início, em regra, após um ano da arrecadação dos bens
do ausente e nomeação de curador. Diante do transcurso do referido prazo estará
aberta a sucessão provisória do ausente.
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Vale destacar que o aludido prazo poderá ser de três anos, nos termos do art.
26 do CC/024, em razão de ter deixado, o ausente, representante.
A sentença que declara aberta a sucessão provisória somente produz efeitos
após cento e oitenta dias de publicada na imprensa (art. 28, CC/02), podendo, no
entanto, ser aberto testamento ou inventário logo após o trânsito em julgado.
Via de regra, é necessária prestação de garantia pelos herdeiros para serem
imitidos na posse de qualquer bem imóvel, dispensada tal garantia em casos de
ascendentes e descendentes.
Destaca-se que tais bens, em virtude de ainda não serem disponíveis, visto
que apenas foi aberta a sucessão provisória, são inalienáveis em virtude de lei.
Aberta a sucessão provisória, os herdeiros representarão o ausente ativa e
passivamente em créditos e débitos, sendo a responsabilidade por estes últimos
limitada às forças da herança.
Os frutos dos bens do ausente serão integralmente percebidos, enquanto
assim permanecer, por seus descendentes, ascendentes e cônjuge, o que não
ocorrerá em caso de outros parentes sucessíveis, os quais receberão apenas
metade dos frutos.
Ainda na sucessão provisória, “aparecendo o ausente no momento do
exercício da posse provisória, perderão os herdeiros os direitos quanto aos bens,
exceção feita quanto ao frutos”. (TARTUCE, 2009, p. 209)
Por fim, a última etapa é a sucessão definitiva, para a qual é necessário o
transcurso de dez anos, a contar do trânsito em julgado da sentença da ação de
sucessão provisória, ou seja, da sentença que declara aberta a etapa anterior.
No ato em que requererem a sucessão definitiva, os interessados poderão
pedir o levantamento das cauções prestadas.
Relevante destacar a possibilidade de redução do prazo mencionado, nos
termos do art. 38 do Código Civil Brasileiro:
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o
ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas
notícias dele.
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Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou
procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência
e se abra provisoriamente a sucessão.
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Há dissonância na doutrina sobre a interpretação do referido artigo, o que se
denota nas palavras do Professor Flávio Tartuce:
Conforme determina o art. 38 do CC, cabe requerimento de sucessão
definitiva da pessoa de mais de oitenta anos desaparecida há pelo menos
cinco anos. Na opinião deste autor, em casos tais, não há necessidade de
se observar as fases anteriores, ingressando-se nessa terceira fase, de
forma direta. Entretanto, tal dispositivo, [...], traz enunciado confuso
conforme observam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código
Civil comentado..., 2005, p. 186). Isso porque, segundo os juristas,
“dependendo da situação este artigo permite encurtamento do prazo de dez
anos ou não. Ex.: a) quando desapareceu o ausente já contava com 80
anos: aguarda-se cinco anos para a sucessão – nessa hipótese há um
encurtamento de prazo; b) quando desapareceu, o ausente contava com 75
anos. A partir dos oitenta serão contados cinco: não há alteração do prazo,
posto que no total será mister aguardar dez anos”. (TARTUCE, 2009, p.
209)
Razão assiste ao entendimento do autor, visto que o dispositivo legal
apresenta o termo inicial do prazo nas “últimas notícias” do desaparecido, não
identificando qualquer necessidade de procedimento prévio, ou até mesmo de
decurso de prazo de alguma etapa do procedimento tratado pelos artigos anteriores.
Nos termos do art. 6º, CC/02, transcorrido o prazo e requerida a abertura da
sucessão definitiva, a declaração judicial que abre a sucessão definitiva faz presumir
a morte do ausente. É nesta hipótese que teremos a morte presumida com
declaração de ausência.
Além dos efeitos patrimoniais, por disposição expressa da lei civil (art. 1.571,
§ 1º, CC/02)5, a morte presumida com declaração de ausência dissolve o vínculo
conjugal, autorizando o cônjuge “sobrevivente” a contrair novas núpcias.
Outro efeito não patrimonial é a extinção do poder familiar, caso o ausente,
presumidamente morto, possua filhos menores.
Por fim, quanto à volta do ausente (morto presumido) teremos duas
hipóteses:
5
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
[...]
§1º. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se
a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
[...]
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a) Retorno nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva: terá ele
(o ausente) direito tão somente aos bens ainda existentes, no estado em
que os mesmos se encontrarem, ou nos sub-rogados em lugar daqueles,
mediante prova da sub-rogação. (Essa regra também se aplica ao
aparecimento de ascendentes ou descendentes do ausente, nas hipóteses
em que a herança tenha sido atribuída a herdeiros de outra classe).
b) Retorno após o prazo de dez anos da abertura da sucessão definitiva: “os
bens arrecadados serão definitivamente dos herdeiros, não tendo o
desaparecido qualquer direito”.(TARTUCE, 2009, p. 210)
Caso não retorne o ausente e não existam herdeiros, os bens serão tidos
como vagos, aplicando-se ao caso os arts. 1.822 e 1844 do Código Civil Brasileiro.6
2.2.2.2. Da morte presumida sem declaração de ausência
Como se viu no tópico anterior, o ordenamento pátrio evita a perpetuação da
insegurança jurídica nas hipóteses de ausências prolongadas, presumindo, ao fim, a
morte daquele que desapareceu.
O legislador, preocupado com a mesma insegurança, utilizando-se, mais uma
vez, da criação de uma presunção legal (iuris tantum), previu para algumas
hipóteses a morte presumida sem a declaração de ausência, ou seja, sem aquele
procedimento judicial, carregado de prazos longos.
Basicamente, existem duas hipóteses de reconhecimento da morte presumida
sem a declaração de ausência, a do art. 7º do Código Civil, como regra geral (que
também encontra regulação no art. 88 da Lei de Registros Públicos) e a da Lei
9.140/05, norma especial com destinatários específicos.
O art. 7º do Código Civil dispõe:
o
Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra.
6
Art. 39, parágrafo único, CC/02.
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Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente
poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações,
devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Norma equivalente, que deve ser interpretada conjuntamente com o referido
artigo, diz respeito ao procedimento de justificação do óbito, constante do art. 88 da
Lei 6.015/73, vejamos:
Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de
óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio,
terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua
presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver
para exame.
Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de
desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito
o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência
do óbito.
Corrobora com a equivalência dos dispositivos legais Nelson Nery Jr. e Rosa
Maria de Andrade Nery, citados por Flávio Tartuce, em obra já citada, a saber:
Nesse sentido, é de se seguir o posicionamento de Nelson Nery Jr. e Rosa
Maria de Andrade Nery, para quem esse dispositivo (art. 7.º do CC) equivale
ao art. 88 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), que já tratava da
morte por justificação (Código Civil comentado..., 2005, p. 166). [...]
Como há certa discrepância entre o art. 7.º do CC e o art. 88 da LRP,
entendemos que não houve revogação, nos termos da segunda parte do
art. 2.043 do CC. Os dois dispositivos continuam em vigor, tratando da
morte por justificação, em diálogo de complementaridade (diálogo das
fontes). A presunção contida em tais dispositivos é legal e relativa, iuris
tantum, admitindo prova em contrário, pelo próprio retorno da pessoa viva.
(TARTUCE, 2009, p. 205)
Também comunga deste entendimento o doutrinador mineiro Hélder Silveira,
em sua obra de legislação e prática no Registro Civil das Pessoas Naturais,
vejamos:
Art. 88. [...]
Este artigo complementa o art. 7º, caput e p. u. do CCb/02, que trata da
morte presumida, sem decretação de ausência, chamada de morte real.
Nessa situação, é preciso constituir advogado e requerer ao Judiciário a
expedição do mandado competente para se proceder à lavratura [...].
(SILVEIRA, 2011, p.152)
Da mesma forma, Nestor Duarte, apresentando, ainda, distinção processual,
dispõe:
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14
A declaração de morte presumida [sem decretação de ausência] será
judicial, a requerimento de interessado, após a cessação das buscas.
Estabelece a Lei n. 6.015/73 que o procedimento a ser adotado é a
justificação (art. 88), acrescentando, também, o Código Civil que a sentença
deverá fixar a data provável do falecimento; logo, não se trata de justificação
no sentido estrito do art. 861 do Código de Processo Civil, em que “o juiz
não se pronunciará sobre o mérito da prova (art. 866, parágrafo único), mas
de procedimento de jurisdição voluntária cabente no art. 1.103 do CPC.
A despeito do brilhantismo do paralelo processual apontado, tendo em vista o
objetivo do presente trabalho, não se irá adentrar em tal questão, restando o
apontamento supramencionado bastante.
Assim, a primeira hipótese de morte presumida sem declaração de ausência
se dará nos casos arrolados nos referidos textos normativos (art. 7º, do CC/02 e art.
88, da Lei 6.015/73), devendo os interessados provocar o Poder Judiciário,
apresentando as provas cabíveis, a convencer o magistrado de que o desaparecido
encontrava-se em uma das situações de risco que exige a lei e que as buscas
cessaram sem lograr êxito.
Walter Ceneviva comentando ao art. 88, apontou os seguintes requisitos para
a morte presumida: Ocorrência da catástrofe; Presença da pessoa desaparecida no
local do desastre; Impossibilidade de encontro do cadáver, para exame.
(CENEVIVA, 2010, p. 263)
Ressalta-se, no tocante à hipótese do art. 7º, II, do CC/02, o requisito
temporal para a presunção da morte, sendo necessário o transcurso de dois anos do
término da guerra.
Com o provimento judicial, os interessados terão, mediante registro (condição
para que surjam efeitos erga omnes), a morte presumida daquele desaparecido.
É requisito da sentença, nos termos da lei, que o magistrado fixe a data
provável do falecimento.7
Na hipótese do desaparecido, presumidamente morto, dentro das hipóteses
legais acima narradas, reaparecer vivo, entende-se, em virtude da lacuna legislativa,
aplicáveis, por analogia, as disposições para a morte presumida com declaração de
ausência, quando da abertura da sucessão definitiva.
Nesse sentido:
7
Art. 7º, parágrafo único, CC/02.
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A morte presumida produz os mesmo efeitos sucessórios da morte natural.
No entanto, a presunção de morte cede perante a realidade. A sentença
declaratória funda-se sobre presunções e probabilidades, e a comprovação
da existência do “morto” faz cessar os efeitos da decisão. Em outras
palavras, o retorno da pessoa desaparecida faz com que não exista a
presunção da morte. O interessado deverá providenciar o cancelamento do
registro do óbito e poderá reaver seus bens.
Com efeito, anulada a sentença declaratória da morte, o ex-desaparecido
pode reaver seus bens, aplicando-se, por analogia, a norma referente ao
regresso do ausente após a abertura da sucessão definitiva [...].
(LOUREIRO, 2011, p. 102)
Outra hipótese de morte presumida sem declaração de ausência é constante
da Lei 9.140/95, com redação alterada pelas Leis 10.536/02 e 10.875/04.
A referida hipótese legal de morte presumida é muito bem definida por seu
art. 1º, vejamos:
o
Art. 1 São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as
pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação,
em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de
outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes
públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja
notícias. (Redação dada pela Lei nº 10.536, de 2002)
A legislação tem grande importância histórica, atingindo diretamente aos
casos de desaparecidos políticos, supostamente mortos pela repressão militar que
perdurou no Brasil nas décadas de 60 e 70.
A lei regulou a matéria no âmbito do Direito Registral, ao dispor:
Art. 3º O cônjuge, o companheiro ou a companheira, descendente,
ascendente, ou colateral até quarto grau, das pessoas nominadas na lista
referida no art. 1º, comprovando essa condição, poderão requerer a oficial
de registro civil das pessoas naturais de seu domicílio a lavratura do
assento de óbito, instruindo o pedido com original ou cópia da publicação
desta Lei e de seus anexos.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, será admitida justificação judicial.
A norma simplificou o procedimento, dando ao registrador possibilidade de
lavrar o óbito presumido sem intervenção judicial, nos casos em que o nome daquele
desaparecido político constasse de uma lista anexa à lei, ou fosse reconhecido
diante comissão constituída para tanto.
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Diante a possibilidade de atuação direta dos registradores civis das pessoas
naturais, com o objetivo de padronizar o procedimento, a Corregedoria Geral de
Justiça do Estado de Minas Gerais baixou instrução normativa nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO Nº 251/96
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e
CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão Especial criada pelo
artigo 4º da Lei Federal nº 9.140 representa a esta Corregedoria Geral de
Justiça relatando que Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, ao
fazer exigências não estabelecidas na Lei 9.140, estão criando dificuldades
à lavratura de registro de óbito requerido na forma do que é disposto no
artigo 3º da mesma lei;
CONSIDERANDO que o fato configura implantação de praxe viciosa que a
esta Corregedoria Geral impõe coibir mandando editar providências
necessárias à boa execução do serviço, o que importa em fazer os
assentamentos de óbito autorizados pela referida Lei 9.140 dentro de seus
estritos termos,
RESOLVE baixar as seguintes instruções aos Juízes de Direito que
exercem atribuições de juízo do Registro Público:
PRIMEIRA
O registro de óbito a ser feito na forma autorizada pelo artigo 3º, da Lei
9.140, de 4 de dezembro de 1995, só é admitido:
a) em relação às pessoas reconhecidas como mortas nos termos do
disposto no artigo 1º, da Lei 9.140 e que estejam mencionadas no Anexo I
da mesma Lei;
b) em relação às pessoas não mencionadas no referido Anexo I, mas
reconhecidas pela Comissão Especial na forma estabelecida nas alíneas "a"
e "b", do artigo 4º, combinado com o artigo 7º, da Lei 9.140.
SEGUNDA
O registro de óbito é feito mediante requerimento escrito de qualquer dos
parentes da pessoa reconhecida com morta, mencionada no artigo 3º, da
Lei 9.140, dirigido ao Oficial do Registro Civil do domicílio do requerente,
devendo o requerimento ser instruído:
a) no caso da pessoa reconhecida como morta e mencionada no anexo I,
da Lei 9.140, com o original ou cópia da publicação daquela lei e de seus
anexos;
b) no caso de pessoa não mencionada no Anexo I da Lei 9.140, com prova
do deferimento de reconhecimento feito pela Comissão Especial, além do
documento referido na alínea anterior.
TERCEIRA
Satisfeitos os requisitos referidos na Instrução anterior, o assentamento de
óbito deve ser feito com as formalidades estabelecidas na lei específica.
QUARTA
Havendo dúvida sobre o fato gerador do direito de requerer o registro de
óbito, é admitida a justificação judicial.
QUINTA
Em cumprimento a estas instruções, o Juiz de Direito, com atribuições de
Juiz de Registro Público, delas dará conhecimento a todos os Oficiais do
Registro Civil das Pessoas Naturais de sua Comarca.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 15 de março de 1996.
(a) Desembargador LAURO PACHECO DE MEDEIROS FILHO
Corregedor-Geral de Justiça
Publicada no Diário do Judiciário em 22 de março de 1996
16
17
Diante o disposto pela CGJ/MG, restou ao Oficial de Registro identificar a
hipótese de morte presumida nos termos da Lei 9.140/95, encaminhando os
procedimentos para a justificação (art. 88 da Lei 6.015/73) apenas nos casos de
dúvida.
Tendo em vista o caráter especial da norma, somente aqueles casos que se
enquadrarem perfeitamente no disposto em lei e de acordo com a Instrução 251/96,
poderão lançar mão do procedimento simplificado de registro da morte presumida, o
que não ocorrerá nos outros casos que devem, sempre, passar pelo poder judiciário.
Por fim, a título de ilustração, tendo em vista a não pertinência direta da
matéria ao âmbito registral, a legislação previdenciária também inovou na órbita da
morte presumida sem declaração de ausência, concedendo pensão por morte aos
dependentes mesmo nos casos em que não tenha havido reconhecimento judicial,
ou legal, da presunção do óbito.
Trata-se do disposto no art. 78, § 1º, da Lei 8.213/91, a saber:
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade
judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida
pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em
conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes
farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do
prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão
cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos
valores recebidos, salvo má-fé. (grifo nosso)
Assim, em se tratando de desaparecimento em razão de acidente, desastre
ou catástrofe, os dependentes poderão pleitear no INSS pensão provisória,
enquanto perdurarem as buscas e o procedimento de justificação da morte
presumida.
Este último, caso tenha como único e exclusivo fim o benefício previdenciário,
deverá ser ajuizado perante a Justiça Federal, haja visto acórdão abaixo:
DECLARAÇÃO
DE
MORTE
PRESUMIDA.
FINALIDADE
PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ. Tratando-se de pedido de declaração de morte
presumida para percepção de benefício previdenciário junto ao INSS, em
que não há repercussão de questões de família ou sucessórias, é
competente para o exame da causa, conforme jurisprudência mansa e
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Federal. (Apelação Cível,
TJMG, nº 1.0372.04.012164-5/001(1), Des. Rel. Maria Elza, DJe em
22/11/2006)
17
18
3. Do Registro de Óbito
Apesar de se tratar de um registro indesejável por muitos, a relevância do
registro de óbito é inquestionável. Nos dizeres do professor Hélder Silveira:
Sem ele, não se pode fazer sepultamento, a menos que a situação seja
excepcional. Sua falta possibilita a pessoas de má-fé fraudarem, por
exemplo, o voto e o recebimento de pensão ou de aposentadoria, usando
documentos de quem já faleceu. Um só registro não realizado torna
incorreta a estatística dos óbitos ocorridos no país. Como se vê, a ausência
do registro de óbito pode representar prejuízos consideráveis à sociedade e
ao Estado. (SILVEIRA, 2011, p. 129)
Na mesma linha, defende o professor Walter Ceneviva: “O registro de óbito é
necessário à ordem pública tanto quanto o do nascimento”. (CENEVIVA, 2010, p.
252)
Conforme se denota do art. 33, IV e V, da Lei 6.015/738, via de regra, os
registros de óbitos serão lavrados no Livro C, ou C auxiliar em caso de natimortos.
A Lei de Registros Públicos ainda dispõe, em seus arts. 77 a 88, sobre como
proceder ao registro do óbito, dos quais destacamos:
Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro
do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em
vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de
duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
§ 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um)
ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de
falta, será previamente feito.
[...]
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e
quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo
relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro
dos prazos fixados no artigo 50.
Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes,
agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas
no número antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e
demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e
presente;
8
Art. 33. Haverá, em cada Cartório. Os seguintes livros, todos com trezentas folhas cada um:
[...]
IV – “C” – de registro de óbitos
V – “C Auxiliar” – de registro de natimortos
[...]
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19
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público
ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente
algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a
que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote
ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto,
autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos
necessários ao assento de óbito.
Art. 80. O assento de óbito deverá conter:
1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade,
domicílio e residência do morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando
desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento
em ambos os casos;
5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º) se faleceu com testamento conhecido;
7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos
atestantes;
9°) lugar do sepultamento;
10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11°) se era eleitor.
12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de
inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício
previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício
pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de
Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número
do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo;
número e série da Carteira de Trabalho.
[...]
Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de
médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a
declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao
funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que
tiverem colhido, a identidade do cadáver.
[...]
Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de
óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio,
terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua
presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver
para exame.
Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de
desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito
o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência
do óbito.
Nota-se, nos artigos em destaque, que a lei busca efetivar o registro, ao
exigir, como regra geral, o registro para o devido sepultamento (art. 77) e ao
possibilitar que, mesmo que transcorrido o prazo legal, ou sepultado o corpo sem
registro, possa o interessado declarar o fato perante o Oficial (arts. 78 e 83).
19
20
Destaca-se, ainda, o rol daqueles que são obrigados a declarar o óbito em
função da relação que possuem com o falecido (art. 79) e os requisitos do assento
(art. 80).
Por fim, de extrema importância para o presente trabalho, como já citada
anteriormente, a possibilidade de justificação para a lavratura de óbitos sem cadáver
em razão de situação de catástrofe.
4. Do Registro da Morte Presumida
Diante a exposição realizada, resta examinar a lavratura dos assentos de
óbito em casos de morte presumida.
A doutrina sobre o assunto é esparsa, não há posicionamento único, sendo
que aqueles que se posicionam não chegam a discorrer profundamente sobre o
assunto.
A questão de fundo está em se definir em qual álbum registral se lavrará o
assento: no Livro “C” ou no Livro “E”?
Em resposta imediata, sem muito se refletir, partir-se-ia para o Livro “C”, haja
vista que a Lei de Registros Públicos é clara em apontar a competência do referido
livro para os assentos de óbito.
Porém, é preciso refletir um pouco mais.
Dispõe o já comentado art. 77, da Lei 6.015/73:
Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro
do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em
vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de
duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a
morte.
No caso da morte presumida, como constou do capítulo supra, não há
atestado médico, muito menos duas pessoas que presenciaram ou verificaram o
fato.
A morte é presumida, não há materialidade no fato, o óbito é declarado em
virtude de uma presunção, de uma probabilidade alta de que tenha ocorrido.
Assim, o fato, neste caso, não se subsume à regra tão perfeitamente.
20
21
Portanto, hipoteticamente, poderíamos apontar o registro para outro livro, de
caráter residual, que é reservado para os “demais atos relativos ao estado civil” 9, o
Livro “E”.
Diante a polêmica instalada, os doutrinadores apontam o caminho da
interpretação.
O professor Hélder Silveira defende que, nos casos de morte presumida sem
declaração de ausência, seja o assento lavrado no Livro “C”, posto que: “embora o
registro de óbito seja lavrado a partir de mandado judicial, o declarante deverá
assiná-lo no Livro “C” [...]” (SILVEIRA, 2011, p. 152)
Ainda pelo mesmo doutrinador, ao comentar o registro da ausência,
indiretamente aponta o assento da morte presumida com declaração de ausência
para o Livro “E”, como ato de averbação à margem do registro da ausência,
vejamos:
A curadoria dos bens do ausente, de que tratam os artigos de números 22 a
25 do Código Civil, será dada a registro no Livro “E”; a sucessão provisória
e a definitiva serão averbadas à margem do registro da ausência, na fase
da curadoria dos bens. Após essas averbações, o registrador fica obrigado
a anotar os eventos à margem do registro de nascimento e/ou casamento
do ausente, caso se encontre(m) na própria serventia. Se estiver(em) em
outra, o registrador a ela comunicará esses fatos, para que sejam feitas as
anotações competentes. (SILVEIRA, 2011, p. 162) (grifo nosso)
Ora, qual a conseqüência da sucessão definitiva, de interesse do Registro
Civil das Pessoas Naturais, que merece ser averbada e conseqüentemente anotada
(ou comunicada para a devida anotação) que não a morte presumida? Qual o
interesse de se ter à margem do casamento e/ou do nascimento qualquer outra
informação que não o provável óbito, que por lei é presumido.
Apesar de não trazer textualmente, o doutrinador mencionado define que o
registro (lato sensu) da morte presumida com declaração de ausência, que se dá no
exato momento em que se abre a sucessão definitiva, é feito por averbação à
margem do registro da ausência, no Livro “E”.
O civilista Flávio Tartuce tratou de forma mais singela o tema, discorrendo
apenas sobre os casos de morte presumida sem declaração de ausência, dizendo:
9
Art. 33, parágrafo único, Lei 6.015/73.
21
22
Nos casos de justificação, há uma presunção quanto à própria existência da
morte, não sendo necessário o aguardo do longo prazo previsto para a
ausência. Assim, expede-se imediatamente a certidão de óbito, preenchidos
os seus requisitos. (TARTUCE, 2009, p. 205) (grifo nosso)
A interpretação mais coerente das palavras do doutrinador é a de que o
registro da morte presumida sem declaração de ausência (hipótese de justificação),
será realizado no Livro “C”, tendo em vista a afirmação de que se expedirá a certidão
de óbito. Forçoso seria entender que é possível extrair certidão de óbito de outro
Livro do Serviço de Registros das Pessoas Naturais, que não o de letra “C”.
Luiz
Guilherme
Loureiro
também
caminha
pela
mesma
trilha
dos
doutrinadores já mencionados, como se extrai dos trechos infra:
É preciso distinguir a morte certa da morte presumida. Em ambas há
certeza da morte, mas na primeira o falecimento pode ser constatado por
atestado médico e pela presença de cadáver. O registro ora tratado [morte
real] é feito no Livro C, enquanto o registro da morte presumida, que será
posteriormente analisada, é feito no Livro E.
[...]
[...], na morte presumida, o desaparecimento é acompanhado da certeza da
morte: conhece-se o acidente causador da morte, viu-se a pessoa nesse
momento ou tem-se a certeza de que ela estava no local do acidente mortal.
Daí, neste último caso, há conclusão lógica da morte, ainda que
indiretamente determinada, de forma que fica igualada à morte natural, com
a constatação de cadáver, e deve ser objeto de registro de óbito.
(LOUREIRO, 2011, p. 93 e 101)
Primeiramente o autor deixa dúvidas sobre qual hipótese de morte presumida
está designando para o registro no Livro “E”. Porém, na seqüência da leitura se
percebe que o mesmo acaba por equiparar a morte presumida sem declaração de
ausência com a morte real, para dizer que ambas serão objeto de registro de óbito
no Livro “C”.
Porém, a posição acima apontada não é unânime, vejamos os ensinamento
de João Pedro Lamana Paiva, em texto disponível no site do próprio doutrinador na
rede mundial de computadores:
O CC 02 acrescentou as duas formas previstas nos incisos do artigo 7º,
para a declaração de morte presumida, sem a decretação da ausência.
Presume-se a morte, nos seguintes casos:
-Pela ausência;
-Sem ausência (art. 88, Lei nº 6.015/73);
-Desaparecidos políticos (Lei nº 9.140/95);
-Extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
-Desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, quanto não for encontrado
até dois anos após o término da guerra (art. 7º, do CC 02).
22
23
Indaga-se em que livro será procedido o registro, se no Livro “C” ou no Livro
“E”? Entendo que será no Livro “C”.
Entendeu o registrador Lamana Paiva ser, em todas as hipóteses de morte
presumida, o Livro “C” o destino do registro.
A apontada divergência não está somente no âmbito da doutrina registral,
conforme se denota no choque entre os códigos de normas de duas das mais
atuantes Corregedorias Gerais de Justiça deste país, as dos Estados de São Paulo
e Rio Grande do Sul, vejamos:
Subseção IV
Da Morte Presumida
112. O registro das sentenças de declaração de morte presumida será feito
no Livro "E" na Unidade de Serviço do 1º Subdistrito da Comarca onde o
ausente teve seu último domicílio, com as mesmas cautelas e efeitos do
registro da ausência, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data
e Unidade de Serviço em que foram registrados nascimento e casamento,
bem como nome do cônjuge, se for casado;
c) nome do requerente do processo;
d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
e) data provável do falecimento.
113. Após o registro da respectiva sentença, as ocorrências dos itens
constantes nesta Seção VII, referentes a Interdição, Emancipação, Ausência
e Morte Presumida serão comunicadas pelo Oficial do 1º Subdistrito ao
Oficial do Registro Civil do nascimento da pessoa, que as anotará nos
registros devidos. (grifo nosso)
Como se depreende da leitura das Normas de Serviço da CGJ/SP,
independente de qual seja a hipótese de morte presumida, sempre se fará o registro
no Livro “E”.
Opinião diametralmente oposta tem a Corregedoria gaúcha, a saber:
SEÇÃO IV
DA MORTE PRESUMIDA
Art. 182 – A morte presumida será declarada, quanto aos ausentes, nos
casos em que a lei autorizar a abertura da sucessão definitiva, e, declarada
sem a decretação de ausência, quando for extremamente provável a morte
de quem estava em perigo de vida ou se alguém, desaparecido em
campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o
término da guerra.
• CCB, arts. 6º e 7º.
Art. 183 – A morte presumida será registrada no Livro “C” – registro de
óbitos.
Art. 184 – Os requisitos para o registro da morte presumida serão os
mesmos do registro de óbito. (grifo nosso)
23
24
Assim, estabelecida a divergência, resta-nos buscar a melhor fundamentação
para se estabelecer aquela que seria a posição mais acertada.
O Registro Civil das Pessoas Naturais, assim como as outras especialidades
registrais e notariais, é pautado por um sistema inteligente de registros, averbações
e anotações. Tal sistema, tendo em vista a busca pela máxima eficiência e
segurança jurídica (princípios norteadores da atividade), funciona como uma teia de
informações, formada em razão de comunicações e anotações recíprocas dos atos
praticados nos assentos anteriores (art. 106 e ss. da Lei de Registros Públicos).
A interpretação das normas no tocante ao registro da morte presumida deve
ser realizada sem olvidar tal sistemática.
Tratemos separadamente as duas formas de morte presumida.
A morte ficta em razão de procedimento de ausência, ou seja, a morte
presumida com declaração de ausência se dá como uma das etapas de um
procedimento maior chamado de ausência, já extensivamente abordado neste
trabalho.
A lei é clara quanto ao registro da declaração de ausência, primeira etapa do
procedimento, sendo competente para tal o Livro “E” do cartório do 1º Ofício ou da
1ª subdivisão judiciária de cada comarca.
A declaração da morte presumida é conseqüência de outra etapa do
procedimento, a sucessão definitiva. Não há sequer necessidade de declaração da
morte pelo magistrado, o óbito ficto, nesta hipótese, é decorrência do texto legal, da
simples decisão de abertura da sucessão definitiva.10
Em tese, não haveria um assento próprio do óbito, mas sim a presunção
deste em razão de abertura da sucessão definitiva.
Até mesmo pela parte prática do registro se encontra dificuldade em
vislumbrar um assento de óbito no caso em comento. O magistrado não identifica na
decisão de abertura da sucessão definitiva todos os requisitos do art. 80, da Lei
6.015/73, para a lavratura de um óbito no Livro “C”.
Em razão de toda a fundamentação apontada, prezando pela sistemática do
registro, acredita-se que, no caso da morte presumida com declaração de ausência
o “registro” do óbito deverá se dar por meio de averbação da decisão de abertura da
10
Código Civil/02 – Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta,
quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. (grifo nosso)
24
25
sucessão definitiva, materializada em mandado judicial, no assento realizado em
função do início do procedimento de ausência, no Livro “E”.
Diante de tal averbação, deverá o registrador civil anotar o óbito nos registros
anteriores (nascimento e casamento) ou providenciar as comunicações, caso os
registros sejam de outra serventia.
Por fim, no tocante ao registro da morte presumida sem declaração de
ausência, devemos caminhar por outra estrada.
O
professor
Luiz
Guilherme
Loureiro,
citado
anteriormente,
afirma,
corretamente, que a morte presumida fundada no art. 7º, do CC/02 e no art. 88, da
LRP, “fica igualada à morte natural”, devendo ser realizado o registro de óbito.
(LOUREIRO, 2011, p. 101).
O óbito ficto sem declaração de ausência se assemelha muito ao óbito real,
visto que a morte é muito provável, porém, por razões de amplitude da tragédia, não
há corpo a ser examinado ou testemunhas para relatar o falecimento.
Nessa hipótese de óbito não há nenhum procedimento iniciado que já tenha
sido levado a termo na serventia das pessoas naturais, o único título hábil a registro
de todo o procedimento do art. 88, da Lei 6.015/73, é o mandado judicial da decisão
final para que se proceda o “assento de óbito”, como denominado pelo próprio artigo
mencionado, denotando a mens legis quanto ao ato a ser lavrado.
Há inclusive determinação legal para que se aponte a data do suposto
falecimento11, requisito legal para a lavratura do óbito, nos termos do art. 80, 1º, da
LRP.
Diante todas as razões apontadas, juntamente com o que se discorreu no
corpo do trabalho, resta aos casos de morte presumida sem declaração de ausência
o registro no Livro “C”.
Entendendo o serviço como um sistema, não se pode deixar de anotar o óbito
nos assentos anteriores, ou proceder as devidas comunicações.
5. Conclusão
Os Registros Públicos são repositórios de informações de extrema relevância
para a sociedade contemporânea.
11
Código Civil/02 – Art. 7º, parágrafo único.
25
26
Questões como a apontada neste trabalho devem ser debatidas com maior
freqüência pelos profissionais do direito que atuam na área registral, para que se
tenha unicidade de condutas como meio para se atingir o fim desejado da segurança
jurídica nas relações humanas.
A doutrina a respeito do tema tratado é, ainda, incipiente, superficial, assim
como todo o ramo do Direito Registral e Notarial.
A jurisprudência sequer se manifesta na matéria, principalmente em razão da
ausência de litígio em matérias como a que foi apresentada.
Assim, através da análise da legislação existente, conjugada com as opiniões
da melhor doutrina sobre o assunto, a conclusão não poderia ser outra, se não a de
que cada hipótese de morte presumida deverá ser tratada isoladamente quando se
falar em registro da mesma.
Nos casos de morte presumida com declaração de ausência, em respeito à
sistemática registral e à forma como esta é “declarada” (se é que há declaração,
tendo em vista a maneira que a lei trata o assunto), entende-se dever ser o “registro”
lavrado no Livro “E”, especificamente por meio de averbação à margem do assento
previamente existente em função da abertura do procedimento de ausência.
Já nas mortes presumidas sem declaração de ausência, em razão da
similitude das mesmas com as mortes reais, da inexistência de registro prévio em
outro livro e da mens legis, o registro das mesmas será lavrado, assim como nas
mortes reais, no Livro “C”.
Referências
CENEVIVA, Walter. Lei de Registro Públicos comentada. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva,
2010.
FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 8ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. 2ª Ed. São Paulo:
Método, 2011.
PAIVA, João Pedro Lamana. Direito registral/notarial aplicado ao Direito de Família.
Disponível
em:
http://www.lamanapaiva.com.br/mostra_novidades.php?id_novidades=93&id_noticias_area=
1. Acesso em 02/09/2011.
26
27
PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 2ª Ed.
Barueri, SP: Manole, 2008.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia
Carvalho. 25ª Ed. Rio de Janeiro, 2004.
SILVEIRA, Hélder. Registro Civil das Pessoas Naturais: legislação e prática. 1ª Ed.
Brasília: Bandeirante, 2011.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil 1: Lei de introdução e parte geral. 5ª Ed. São Paulo:
Método, 2009.
27
Download

o registro da sentença de morte presumida