1 O REGISTRO DA SENTENÇA DE MORTE PRESUMIDA: o livro competente para a lavratura do ato Leandro Augusto Neves Corrêa1 Belo Horizonte 2011 1 Advogado, assessor jurídico de serventia extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato, especialista em Registros Públicos pela Faculdade de Direito Milton Campos, professor da disciplina de Registro Civil das Pessoas Naturais no Curso de Pós-Graduação de Direito Registral e Notarial da Faculdade de Direito Milton Campos. 1 2 RESUMO O presente trabalho apresenta uma análise aprofundada do registro da morte presumida das serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, especificamente sobre qual dos livros da referida serventia é competente para a lavratura do assento de morte ficta. Foram analisadas todas as espécies de morte presumida e os reflexos de cada uma diante do serviço registral. Palavras-chave: Registro Civil das Pessoas Naturais. Morte presumida. Assento de óbito. Livro competente. 2 3 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 4 2 DA MORTE DA PESSOA NATURAL 2.1Conceito 2.2 Espécies 2.2.1 Morte Real 2.2.2 Morte Presumida ou Ficta 2.2.2.1 Da morte presumida com declaração de ausência 2.2.2.2 Da morte presumida sem declaração de ausência 5 5 6 6 6 7 12 3 DO REGISTRO DE ÓBITO 18 4 DO REGISTRO DA MORTE PREESUMIDA 20 5 CONCLUSÃO 25 REFERÊNCIAS 26 3 4 1. Introdução Os Serviços de Registros Públicos são ferramentas fundamentais para assegurar aos sujeitos de direitos e deveres estabilidade nas relações jurídicas, ou, em outras palavras, segundo Walter Ceneviva, são aqueles: desempenhados em serventias confiadas a delegados do Poder Público [...]. A estes o Estado delega a função de receber, conferir e transpor para seus livros declarações orais ou escritas sobre fatos jurídicos e negócios jurídicos dos interessados ou apresentantes. (CENEVIVA, 2010, p. 55) No Registro Civil das Pessoas Naturais, a função do delegatário se torna ainda mais relevante, pois os registros que esse recebe, confere e transpõe estão intimamente ligados ao aspecto pessoal, personalíssimo de cada um dos que procuram a serventia. O presente trabalho se pautou em um desses registros, aquele que prova o fim da existência de uma pessoa natural2, o óbito, especialmente aqueles em que há presunção legal (iuris tantum) de sua ocorrência. O Código Civil de 2002 inovou em seu art. 9º, IV3, ao dispor que serão registradas nos registros públicos as sentenças de morte presumida, o que não havia no Código Civil de 1916, nem há na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973). Esta monografia de conclusão de curso visa trazer ao debate exatamente esses registros de óbitos presumidos, ou seja, aqueles que por ficção jurídica o Direito reconhece como presumidamente mortos. A questão de fundo está na localização desse registro, em qual dos livros registrais se lançará o presumido falecimento de alguém. Através da análise de todo o arcabouço legal, além do que já foi apresentado por toda a doutrina e jurisprudência (além de posicionamentos das Corregedorias Gerais de Justiça de todo o País), este trabalho buscará abordar todas as hipóteses 2 Art. 6º, Código Civil, 2002. 3 Art. 9º. Serão registrados em registro público: I – os nascimentos, casamentos e óbitos; II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV – a sentença declaratória de ausência e a de morte presumida. 4 5 em que se é possível a declaração presumida do óbito de uma pessoa natural, além de identificar, caso a caso, onde e como deverá ser realizado o assento. Assim, de forma sintética, este trabalho tem o escopo de orientar os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais para que, no caso concreto, saibam como e em que livro lavrar o assento do óbito presumido. 2. Da Morte da Pessoa Natural 2.1. Conceito Nos termos do Código Civil, no seu já mencionado art. 6º, a morte é o fato jurídico que acarreta o fim da existência da pessoa natural. Via de regra, a morte ocorre com a cessação das funções vitais, restando, porém, à medicina legal os parâmetros para a definição do momento do falecimento. Luiz Guilherme Loureiro, em sua obra acerca dos registros públicos, disserta sobre a morte: A personalidade civil se extingue com a morte. São os dados de ordem biológica que definem o fim da existência humana e, conseqüentemente a extinção da personalidade. [...] A morte rompe os laços que unem o indivíduo à sociedade. [...] O direito não define o que se entende por morte. De qualquer forma, a morte é um fato natural perfeitamente reconhecível na maioria dos casos, pela cessação da circulação e da respiração. Mas os juristas viram-se forçados a resolver o problema da determinação e da constatação da morte por dois fatos relevantes: 1) a possibilidade de assegurar por meios artificiais a circulação de um sangue oxigenado em um organismo em estado vegetativo; e 2) a dimensão social do transplante de órgãos. Ao critério clássico da morte clínica (cessação das funções cardíacas e respiratórias) pode ser contraposto a noção mais moderna da morte encefálica, caracterizada pela cessação de todas as funções cerebrais, bem como aquelas do córtex e do tronco cerebral (ausência de atividade elétrica cerebral, ausência de atividade metabólica cerebral e ausência de perfusão sanguínea cerebral). Ao tratar da questão da doação de órgãos, o legislador se refere à morte encefálica (art. 3º da Lei 9.434/1997 – Lei de Transplantes). (LOUREIRO, 2011, p. 92 e 93) De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, definiu a morte não somente como o fim da vida, mas, ainda, “a situação determinada por lei, em que o homem é olhado como não tendo existência”, acrescentando o referido autor, lançando mão 5 6 do brocardo jurídico, que “pela morte, em seu grande efeito jurídico, tudo se resolve e se soluciona: mors omnia solvi[...]” (SILVA, 2004, p. 931) Enfim, a morte é o momento, devidamente determinado pela medicina, no qual, para os fins de direito, deixa de existir a pessoa natural, ou seja, é o fim da personalidade da pessoa natural. 2.2. Espécies O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas grandes espécies de morte, a saber: a morte real e a morte presumida ou ficta. 2.2.1. Morte Real A morte real é a regra geral para o direito brasileiro, a forma regular de se declarar o fim da existência de um ser humano. Há, nesta espécie, a morte certa, determinada por laudo médico que circunstancia o ocorrido e suas causas. 2.2.2. Morte Presumida ou Ficta Nos dizeres de Nestor Duarte, “a morte é presumida quando, embora não sendo possível encontrar-se cadáver, nas circunstâncias previstas em lei, o óbito for considerado provável”. (DUARTE, 2008, p. 22) A morte ficta é aquela declarada em função de presunção legal, obviamente iuris tantum, já que havendo retorno do desaparecido tal presunção não prevalecerá. Para Luiz Guilherme Loureiro, ocorrerá a morte presumida “quando o desaparecimento de pessoas for cercado por circunstâncias tais que gerem uma certeza de morte”, ou seja, presume-se que o desaparecido faleceu. (LOUREIRO, 2011, p. 101) No ordenamento pátrio há duas formas de ser a morte presumida determinada, podendo se dar tanto “em razão do decurso de tempo como em virtude de uma catástrofe ou acidente”. (DUARTE, 2008, p. 22) Loureiro traz a seguinte distinção: Na ausência propriamente dita, uma só coisa faz supor a morte: é a falta prolongada de notícias; mas a pessoa ausente não se encontrou exposta a 6 7 um perigo de morte conhecido de um modo direto. Ao contrário, na morte presumida, o desaparecimento é acompanhado da certeza da morte: conhece-se o acidente causador da morte, viu-se a pessoa nesse momento ou tem-se a certeza de que ela estava no local do acidente mortal. (LOUREIRO, 2011, p.101) Assim, poderemos ter a morte presumida com declaração de ausência (art. 6º, 22 e ss, do CC/02) e sem declaração de ausência (art. 7º do CC/02 e art. 88 da Lei 6.015/73). Há ainda uma terceira hipótese de morte presumida, disposta na Lei Federal 9.140/95, que também retrata hipótese de óbito ficto sem declaração de ausência. 2.2.2.1. Da morte presumida com declaração de ausência Nos termos do art. 6º, in fine, do CC/02, presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. O Código Civil buscou trazer segurança jurídica ao ordenamento quando da redação da parte final do aludido artigo. Não há estabilidade na situação em que uma pessoa natural se ausenta de seu domicílio habitual, sem deixar qualquer informação de seu paradeiro, nem quando retornará, restando abandonados todos os vínculos que aquela possuía, na órbita existencial e patrimonial. Para evitar que a situação de ausência se perpetuasse no tempo, o Código Civil tratou da matéria, disciplinando as etapas para se caminhar da ausência à morte presumida. O Professor Luiz Guilherme Loureiro apresenta, com bastante simplicidade, a relevância do instituto da ausência, vejamos: A razão do instituto é a proteção do patrimônio e preservação dos interesses do ausente e de seus herdeiros. [...] Não obstante a preocupação da norma em tutelar os bens daquele que desaparece de seu domicílio sem deixar notícias de seu paradeiro, é possível a declaração de ausência ainda que a pessoa não tenha bens. Também os interesses não financeiros merecem a proteção da lei, sem falar dos outros efeitos relevantes da declaração da ausência, como a extinção do vínculo conjugal. (LOUREIRO, 2011, p. 98) 7 8 Nos dizeres de Flávio Tartuce, a ausência “pode ser considerada como hipótese de morte presumida, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real).” (TARTUCE, 2009, p. 205) Continua o renomado civilista: A ausência, anteriormente, era tratada como causa de incapacidade absoluta da pessoa, agora é hipótese de inexistência por morte. Em outras palavras, ocorre nos casos em que a pessoa está em local incerto e não sabido (LINS), não havendo indícios das razões do seu desaparecimento. (TARTUCE, 2009, p. 206) Conceitua, também, Luiz Guilherme Loureiro: Ausência é o desaparecimento de uma pessoa de seu domicílio, sem deixar notícias de seu paradeiro e sem designar procurador ou representante a quem caiba a administração de seus bens. Não se confunde com o simples afastamento do domicílio, porque neste há informação do paradeiro da pessoa ou designação de representante. (LOUREIRO, 2011, p. 97) Dispõe o art. 1.159 do Código de Processo Civil: Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência. A declaração de ausência é composta de três etapas, identificadas pelo Código Civil de 2002 como: curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva. Juntamente com o Código Civil, o Codex processual civil regula a matéria em seus artigos 1.159 e seguintes. A primeira etapa é regulada dos artigos 22 e 25 do CC/02, na qual o juiz declara a ausência e, ato contínuo, nomeia curador para guardar os bens do ausente, atos praticados em razão de ação específica ajuizada por qualquer interessado (seus sucessores) ou pelo Ministério Público. Importante para o presente trabalho, em razão da matéria que trata, a sentença declaratória de ausência será registrada no cartório do 1º ofício, ou 1º subdistrito, da comarca do último domicílio do ausente, tudo nos termos do art. 94 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73): 8 9 Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se: 1º) data do registro; 2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; 3º) tempo de ausência até a data da sentença; 4°) nome do promotor do processo; 5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; 6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela. O doutrinador Luiz Guilherme Loureiro afirma que “o registro das sentenças declaratórias de ausência que nomearem curador será feito no Livro “E” na Unidade de Serviço do domicílio anterior do ausente”. (LOUREIRO, 2011, p. 101) Ressalta-se, que conforme o disposto no art. 1.159 do CPC, acima colacionado, mesmo que o desaparecido deixe administrador para seus bens, poderá haver a declaração de ausência, bastando que tal gestor não deseje ou não possa continuar no exercício da administração. Os limites de atuação do curador nomeado serão determinados pelo juiz da causa, devendo ser aplicadas as regras constantes da curatela e da tutela (arts. 1.728 a 1.783, CC/02), tendo em vista a similitude dos institutos e a ausência de norma (analogia). A lei civil prevê a ordem de preferência para ocupação da função de curador, vejamos: Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. o § 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. o § 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. o § 3 Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. Por fim, nesta etapa serão os bens arrecadados e restarão sob a guarda do curador até que, decorrido o prazo, seja iniciada a nova etapa. A segunda etapa terá início, em regra, após um ano da arrecadação dos bens do ausente e nomeação de curador. Diante do transcurso do referido prazo estará aberta a sucessão provisória do ausente. 9 10 Vale destacar que o aludido prazo poderá ser de três anos, nos termos do art. 26 do CC/024, em razão de ter deixado, o ausente, representante. A sentença que declara aberta a sucessão provisória somente produz efeitos após cento e oitenta dias de publicada na imprensa (art. 28, CC/02), podendo, no entanto, ser aberto testamento ou inventário logo após o trânsito em julgado. Via de regra, é necessária prestação de garantia pelos herdeiros para serem imitidos na posse de qualquer bem imóvel, dispensada tal garantia em casos de ascendentes e descendentes. Destaca-se que tais bens, em virtude de ainda não serem disponíveis, visto que apenas foi aberta a sucessão provisória, são inalienáveis em virtude de lei. Aberta a sucessão provisória, os herdeiros representarão o ausente ativa e passivamente em créditos e débitos, sendo a responsabilidade por estes últimos limitada às forças da herança. Os frutos dos bens do ausente serão integralmente percebidos, enquanto assim permanecer, por seus descendentes, ascendentes e cônjuge, o que não ocorrerá em caso de outros parentes sucessíveis, os quais receberão apenas metade dos frutos. Ainda na sucessão provisória, “aparecendo o ausente no momento do exercício da posse provisória, perderão os herdeiros os direitos quanto aos bens, exceção feita quanto ao frutos”. (TARTUCE, 2009, p. 209) Por fim, a última etapa é a sucessão definitiva, para a qual é necessário o transcurso de dez anos, a contar do trânsito em julgado da sentença da ação de sucessão provisória, ou seja, da sentença que declara aberta a etapa anterior. No ato em que requererem a sucessão definitiva, os interessados poderão pedir o levantamento das cauções prestadas. Relevante destacar a possibilidade de redução do prazo mencionado, nos termos do art. 38 do Código Civil Brasileiro: Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. 4 Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. 10 11 Há dissonância na doutrina sobre a interpretação do referido artigo, o que se denota nas palavras do Professor Flávio Tartuce: Conforme determina o art. 38 do CC, cabe requerimento de sucessão definitiva da pessoa de mais de oitenta anos desaparecida há pelo menos cinco anos. Na opinião deste autor, em casos tais, não há necessidade de se observar as fases anteriores, ingressando-se nessa terceira fase, de forma direta. Entretanto, tal dispositivo, [...], traz enunciado confuso conforme observam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil comentado..., 2005, p. 186). Isso porque, segundo os juristas, “dependendo da situação este artigo permite encurtamento do prazo de dez anos ou não. Ex.: a) quando desapareceu o ausente já contava com 80 anos: aguarda-se cinco anos para a sucessão – nessa hipótese há um encurtamento de prazo; b) quando desapareceu, o ausente contava com 75 anos. A partir dos oitenta serão contados cinco: não há alteração do prazo, posto que no total será mister aguardar dez anos”. (TARTUCE, 2009, p. 209) Razão assiste ao entendimento do autor, visto que o dispositivo legal apresenta o termo inicial do prazo nas “últimas notícias” do desaparecido, não identificando qualquer necessidade de procedimento prévio, ou até mesmo de decurso de prazo de alguma etapa do procedimento tratado pelos artigos anteriores. Nos termos do art. 6º, CC/02, transcorrido o prazo e requerida a abertura da sucessão definitiva, a declaração judicial que abre a sucessão definitiva faz presumir a morte do ausente. É nesta hipótese que teremos a morte presumida com declaração de ausência. Além dos efeitos patrimoniais, por disposição expressa da lei civil (art. 1.571, § 1º, CC/02)5, a morte presumida com declaração de ausência dissolve o vínculo conjugal, autorizando o cônjuge “sobrevivente” a contrair novas núpcias. Outro efeito não patrimonial é a extinção do poder familiar, caso o ausente, presumidamente morto, possua filhos menores. Por fim, quanto à volta do ausente (morto presumido) teremos duas hipóteses: 5 Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: [...] §1º. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. [...] 11 12 a) Retorno nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva: terá ele (o ausente) direito tão somente aos bens ainda existentes, no estado em que os mesmos se encontrarem, ou nos sub-rogados em lugar daqueles, mediante prova da sub-rogação. (Essa regra também se aplica ao aparecimento de ascendentes ou descendentes do ausente, nas hipóteses em que a herança tenha sido atribuída a herdeiros de outra classe). b) Retorno após o prazo de dez anos da abertura da sucessão definitiva: “os bens arrecadados serão definitivamente dos herdeiros, não tendo o desaparecido qualquer direito”.(TARTUCE, 2009, p. 210) Caso não retorne o ausente e não existam herdeiros, os bens serão tidos como vagos, aplicando-se ao caso os arts. 1.822 e 1844 do Código Civil Brasileiro.6 2.2.2.2. Da morte presumida sem declaração de ausência Como se viu no tópico anterior, o ordenamento pátrio evita a perpetuação da insegurança jurídica nas hipóteses de ausências prolongadas, presumindo, ao fim, a morte daquele que desapareceu. O legislador, preocupado com a mesma insegurança, utilizando-se, mais uma vez, da criação de uma presunção legal (iuris tantum), previu para algumas hipóteses a morte presumida sem a declaração de ausência, ou seja, sem aquele procedimento judicial, carregado de prazos longos. Basicamente, existem duas hipóteses de reconhecimento da morte presumida sem a declaração de ausência, a do art. 7º do Código Civil, como regra geral (que também encontra regulação no art. 88 da Lei de Registros Públicos) e a da Lei 9.140/05, norma especial com destinatários específicos. O art. 7º do Código Civil dispõe: o Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. 6 Art. 39, parágrafo único, CC/02. 12 13 Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Norma equivalente, que deve ser interpretada conjuntamente com o referido artigo, diz respeito ao procedimento de justificação do óbito, constante do art. 88 da Lei 6.015/73, vejamos: Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito. Corrobora com a equivalência dos dispositivos legais Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, citados por Flávio Tartuce, em obra já citada, a saber: Nesse sentido, é de se seguir o posicionamento de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, para quem esse dispositivo (art. 7.º do CC) equivale ao art. 88 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), que já tratava da morte por justificação (Código Civil comentado..., 2005, p. 166). [...] Como há certa discrepância entre o art. 7.º do CC e o art. 88 da LRP, entendemos que não houve revogação, nos termos da segunda parte do art. 2.043 do CC. Os dois dispositivos continuam em vigor, tratando da morte por justificação, em diálogo de complementaridade (diálogo das fontes). A presunção contida em tais dispositivos é legal e relativa, iuris tantum, admitindo prova em contrário, pelo próprio retorno da pessoa viva. (TARTUCE, 2009, p. 205) Também comunga deste entendimento o doutrinador mineiro Hélder Silveira, em sua obra de legislação e prática no Registro Civil das Pessoas Naturais, vejamos: Art. 88. [...] Este artigo complementa o art. 7º, caput e p. u. do CCb/02, que trata da morte presumida, sem decretação de ausência, chamada de morte real. Nessa situação, é preciso constituir advogado e requerer ao Judiciário a expedição do mandado competente para se proceder à lavratura [...]. (SILVEIRA, 2011, p.152) Da mesma forma, Nestor Duarte, apresentando, ainda, distinção processual, dispõe: 13 14 A declaração de morte presumida [sem decretação de ausência] será judicial, a requerimento de interessado, após a cessação das buscas. Estabelece a Lei n. 6.015/73 que o procedimento a ser adotado é a justificação (art. 88), acrescentando, também, o Código Civil que a sentença deverá fixar a data provável do falecimento; logo, não se trata de justificação no sentido estrito do art. 861 do Código de Processo Civil, em que “o juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova (art. 866, parágrafo único), mas de procedimento de jurisdição voluntária cabente no art. 1.103 do CPC. A despeito do brilhantismo do paralelo processual apontado, tendo em vista o objetivo do presente trabalho, não se irá adentrar em tal questão, restando o apontamento supramencionado bastante. Assim, a primeira hipótese de morte presumida sem declaração de ausência se dará nos casos arrolados nos referidos textos normativos (art. 7º, do CC/02 e art. 88, da Lei 6.015/73), devendo os interessados provocar o Poder Judiciário, apresentando as provas cabíveis, a convencer o magistrado de que o desaparecido encontrava-se em uma das situações de risco que exige a lei e que as buscas cessaram sem lograr êxito. Walter Ceneviva comentando ao art. 88, apontou os seguintes requisitos para a morte presumida: Ocorrência da catástrofe; Presença da pessoa desaparecida no local do desastre; Impossibilidade de encontro do cadáver, para exame. (CENEVIVA, 2010, p. 263) Ressalta-se, no tocante à hipótese do art. 7º, II, do CC/02, o requisito temporal para a presunção da morte, sendo necessário o transcurso de dois anos do término da guerra. Com o provimento judicial, os interessados terão, mediante registro (condição para que surjam efeitos erga omnes), a morte presumida daquele desaparecido. É requisito da sentença, nos termos da lei, que o magistrado fixe a data provável do falecimento.7 Na hipótese do desaparecido, presumidamente morto, dentro das hipóteses legais acima narradas, reaparecer vivo, entende-se, em virtude da lacuna legislativa, aplicáveis, por analogia, as disposições para a morte presumida com declaração de ausência, quando da abertura da sucessão definitiva. Nesse sentido: 7 Art. 7º, parágrafo único, CC/02. 14 15 A morte presumida produz os mesmo efeitos sucessórios da morte natural. No entanto, a presunção de morte cede perante a realidade. A sentença declaratória funda-se sobre presunções e probabilidades, e a comprovação da existência do “morto” faz cessar os efeitos da decisão. Em outras palavras, o retorno da pessoa desaparecida faz com que não exista a presunção da morte. O interessado deverá providenciar o cancelamento do registro do óbito e poderá reaver seus bens. Com efeito, anulada a sentença declaratória da morte, o ex-desaparecido pode reaver seus bens, aplicando-se, por analogia, a norma referente ao regresso do ausente após a abertura da sucessão definitiva [...]. (LOUREIRO, 2011, p. 102) Outra hipótese de morte presumida sem declaração de ausência é constante da Lei 9.140/95, com redação alterada pelas Leis 10.536/02 e 10.875/04. A referida hipótese legal de morte presumida é muito bem definida por seu art. 1º, vejamos: o Art. 1 São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias. (Redação dada pela Lei nº 10.536, de 2002) A legislação tem grande importância histórica, atingindo diretamente aos casos de desaparecidos políticos, supostamente mortos pela repressão militar que perdurou no Brasil nas décadas de 60 e 70. A lei regulou a matéria no âmbito do Direito Registral, ao dispor: Art. 3º O cônjuge, o companheiro ou a companheira, descendente, ascendente, ou colateral até quarto grau, das pessoas nominadas na lista referida no art. 1º, comprovando essa condição, poderão requerer a oficial de registro civil das pessoas naturais de seu domicílio a lavratura do assento de óbito, instruindo o pedido com original ou cópia da publicação desta Lei e de seus anexos. Parágrafo único. Em caso de dúvida, será admitida justificação judicial. A norma simplificou o procedimento, dando ao registrador possibilidade de lavrar o óbito presumido sem intervenção judicial, nos casos em que o nome daquele desaparecido político constasse de uma lista anexa à lei, ou fosse reconhecido diante comissão constituída para tanto. 15 16 Diante a possibilidade de atuação direta dos registradores civis das pessoas naturais, com o objetivo de padronizar o procedimento, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais baixou instrução normativa nos seguintes termos: INSTRUÇÃO Nº 251/96 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão Especial criada pelo artigo 4º da Lei Federal nº 9.140 representa a esta Corregedoria Geral de Justiça relatando que Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, ao fazer exigências não estabelecidas na Lei 9.140, estão criando dificuldades à lavratura de registro de óbito requerido na forma do que é disposto no artigo 3º da mesma lei; CONSIDERANDO que o fato configura implantação de praxe viciosa que a esta Corregedoria Geral impõe coibir mandando editar providências necessárias à boa execução do serviço, o que importa em fazer os assentamentos de óbito autorizados pela referida Lei 9.140 dentro de seus estritos termos, RESOLVE baixar as seguintes instruções aos Juízes de Direito que exercem atribuições de juízo do Registro Público: PRIMEIRA O registro de óbito a ser feito na forma autorizada pelo artigo 3º, da Lei 9.140, de 4 de dezembro de 1995, só é admitido: a) em relação às pessoas reconhecidas como mortas nos termos do disposto no artigo 1º, da Lei 9.140 e que estejam mencionadas no Anexo I da mesma Lei; b) em relação às pessoas não mencionadas no referido Anexo I, mas reconhecidas pela Comissão Especial na forma estabelecida nas alíneas "a" e "b", do artigo 4º, combinado com o artigo 7º, da Lei 9.140. SEGUNDA O registro de óbito é feito mediante requerimento escrito de qualquer dos parentes da pessoa reconhecida com morta, mencionada no artigo 3º, da Lei 9.140, dirigido ao Oficial do Registro Civil do domicílio do requerente, devendo o requerimento ser instruído: a) no caso da pessoa reconhecida como morta e mencionada no anexo I, da Lei 9.140, com o original ou cópia da publicação daquela lei e de seus anexos; b) no caso de pessoa não mencionada no Anexo I da Lei 9.140, com prova do deferimento de reconhecimento feito pela Comissão Especial, além do documento referido na alínea anterior. TERCEIRA Satisfeitos os requisitos referidos na Instrução anterior, o assentamento de óbito deve ser feito com as formalidades estabelecidas na lei específica. QUARTA Havendo dúvida sobre o fato gerador do direito de requerer o registro de óbito, é admitida a justificação judicial. QUINTA Em cumprimento a estas instruções, o Juiz de Direito, com atribuições de Juiz de Registro Público, delas dará conhecimento a todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais de sua Comarca. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 15 de março de 1996. (a) Desembargador LAURO PACHECO DE MEDEIROS FILHO Corregedor-Geral de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 22 de março de 1996 16 17 Diante o disposto pela CGJ/MG, restou ao Oficial de Registro identificar a hipótese de morte presumida nos termos da Lei 9.140/95, encaminhando os procedimentos para a justificação (art. 88 da Lei 6.015/73) apenas nos casos de dúvida. Tendo em vista o caráter especial da norma, somente aqueles casos que se enquadrarem perfeitamente no disposto em lei e de acordo com a Instrução 251/96, poderão lançar mão do procedimento simplificado de registro da morte presumida, o que não ocorrerá nos outros casos que devem, sempre, passar pelo poder judiciário. Por fim, a título de ilustração, tendo em vista a não pertinência direta da matéria ao âmbito registral, a legislação previdenciária também inovou na órbita da morte presumida sem declaração de ausência, concedendo pensão por morte aos dependentes mesmo nos casos em que não tenha havido reconhecimento judicial, ou legal, da presunção do óbito. Trata-se do disposto no art. 78, § 1º, da Lei 8.213/91, a saber: Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. (grifo nosso) Assim, em se tratando de desaparecimento em razão de acidente, desastre ou catástrofe, os dependentes poderão pleitear no INSS pensão provisória, enquanto perdurarem as buscas e o procedimento de justificação da morte presumida. Este último, caso tenha como único e exclusivo fim o benefício previdenciário, deverá ser ajuizado perante a Justiça Federal, haja visto acórdão abaixo: DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. Tratando-se de pedido de declaração de morte presumida para percepção de benefício previdenciário junto ao INSS, em que não há repercussão de questões de família ou sucessórias, é competente para o exame da causa, conforme jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Federal. (Apelação Cível, TJMG, nº 1.0372.04.012164-5/001(1), Des. Rel. Maria Elza, DJe em 22/11/2006) 17 18 3. Do Registro de Óbito Apesar de se tratar de um registro indesejável por muitos, a relevância do registro de óbito é inquestionável. Nos dizeres do professor Hélder Silveira: Sem ele, não se pode fazer sepultamento, a menos que a situação seja excepcional. Sua falta possibilita a pessoas de má-fé fraudarem, por exemplo, o voto e o recebimento de pensão ou de aposentadoria, usando documentos de quem já faleceu. Um só registro não realizado torna incorreta a estatística dos óbitos ocorridos no país. Como se vê, a ausência do registro de óbito pode representar prejuízos consideráveis à sociedade e ao Estado. (SILVEIRA, 2011, p. 129) Na mesma linha, defende o professor Walter Ceneviva: “O registro de óbito é necessário à ordem pública tanto quanto o do nascimento”. (CENEVIVA, 2010, p. 252) Conforme se denota do art. 33, IV e V, da Lei 6.015/738, via de regra, os registros de óbitos serão lavrados no Livro C, ou C auxiliar em caso de natimortos. A Lei de Registros Públicos ainda dispõe, em seus arts. 77 a 88, sobre como proceder ao registro do óbito, dos quais destacamos: Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. [...] Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 8 Art. 33. Haverá, em cada Cartório. Os seguintes livros, todos com trezentas folhas cada um: [...] IV – “C” – de registro de óbitos V – “C Auxiliar” – de registro de natimortos [...] 18 19 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito. Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. [...] Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. [...] Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito. Nota-se, nos artigos em destaque, que a lei busca efetivar o registro, ao exigir, como regra geral, o registro para o devido sepultamento (art. 77) e ao possibilitar que, mesmo que transcorrido o prazo legal, ou sepultado o corpo sem registro, possa o interessado declarar o fato perante o Oficial (arts. 78 e 83). 19 20 Destaca-se, ainda, o rol daqueles que são obrigados a declarar o óbito em função da relação que possuem com o falecido (art. 79) e os requisitos do assento (art. 80). Por fim, de extrema importância para o presente trabalho, como já citada anteriormente, a possibilidade de justificação para a lavratura de óbitos sem cadáver em razão de situação de catástrofe. 4. Do Registro da Morte Presumida Diante a exposição realizada, resta examinar a lavratura dos assentos de óbito em casos de morte presumida. A doutrina sobre o assunto é esparsa, não há posicionamento único, sendo que aqueles que se posicionam não chegam a discorrer profundamente sobre o assunto. A questão de fundo está em se definir em qual álbum registral se lavrará o assento: no Livro “C” ou no Livro “E”? Em resposta imediata, sem muito se refletir, partir-se-ia para o Livro “C”, haja vista que a Lei de Registros Públicos é clara em apontar a competência do referido livro para os assentos de óbito. Porém, é preciso refletir um pouco mais. Dispõe o já comentado art. 77, da Lei 6.015/73: Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. No caso da morte presumida, como constou do capítulo supra, não há atestado médico, muito menos duas pessoas que presenciaram ou verificaram o fato. A morte é presumida, não há materialidade no fato, o óbito é declarado em virtude de uma presunção, de uma probabilidade alta de que tenha ocorrido. Assim, o fato, neste caso, não se subsume à regra tão perfeitamente. 20 21 Portanto, hipoteticamente, poderíamos apontar o registro para outro livro, de caráter residual, que é reservado para os “demais atos relativos ao estado civil” 9, o Livro “E”. Diante a polêmica instalada, os doutrinadores apontam o caminho da interpretação. O professor Hélder Silveira defende que, nos casos de morte presumida sem declaração de ausência, seja o assento lavrado no Livro “C”, posto que: “embora o registro de óbito seja lavrado a partir de mandado judicial, o declarante deverá assiná-lo no Livro “C” [...]” (SILVEIRA, 2011, p. 152) Ainda pelo mesmo doutrinador, ao comentar o registro da ausência, indiretamente aponta o assento da morte presumida com declaração de ausência para o Livro “E”, como ato de averbação à margem do registro da ausência, vejamos: A curadoria dos bens do ausente, de que tratam os artigos de números 22 a 25 do Código Civil, será dada a registro no Livro “E”; a sucessão provisória e a definitiva serão averbadas à margem do registro da ausência, na fase da curadoria dos bens. Após essas averbações, o registrador fica obrigado a anotar os eventos à margem do registro de nascimento e/ou casamento do ausente, caso se encontre(m) na própria serventia. Se estiver(em) em outra, o registrador a ela comunicará esses fatos, para que sejam feitas as anotações competentes. (SILVEIRA, 2011, p. 162) (grifo nosso) Ora, qual a conseqüência da sucessão definitiva, de interesse do Registro Civil das Pessoas Naturais, que merece ser averbada e conseqüentemente anotada (ou comunicada para a devida anotação) que não a morte presumida? Qual o interesse de se ter à margem do casamento e/ou do nascimento qualquer outra informação que não o provável óbito, que por lei é presumido. Apesar de não trazer textualmente, o doutrinador mencionado define que o registro (lato sensu) da morte presumida com declaração de ausência, que se dá no exato momento em que se abre a sucessão definitiva, é feito por averbação à margem do registro da ausência, no Livro “E”. O civilista Flávio Tartuce tratou de forma mais singela o tema, discorrendo apenas sobre os casos de morte presumida sem declaração de ausência, dizendo: 9 Art. 33, parágrafo único, Lei 6.015/73. 21 22 Nos casos de justificação, há uma presunção quanto à própria existência da morte, não sendo necessário o aguardo do longo prazo previsto para a ausência. Assim, expede-se imediatamente a certidão de óbito, preenchidos os seus requisitos. (TARTUCE, 2009, p. 205) (grifo nosso) A interpretação mais coerente das palavras do doutrinador é a de que o registro da morte presumida sem declaração de ausência (hipótese de justificação), será realizado no Livro “C”, tendo em vista a afirmação de que se expedirá a certidão de óbito. Forçoso seria entender que é possível extrair certidão de óbito de outro Livro do Serviço de Registros das Pessoas Naturais, que não o de letra “C”. Luiz Guilherme Loureiro também caminha pela mesma trilha dos doutrinadores já mencionados, como se extrai dos trechos infra: É preciso distinguir a morte certa da morte presumida. Em ambas há certeza da morte, mas na primeira o falecimento pode ser constatado por atestado médico e pela presença de cadáver. O registro ora tratado [morte real] é feito no Livro C, enquanto o registro da morte presumida, que será posteriormente analisada, é feito no Livro E. [...] [...], na morte presumida, o desaparecimento é acompanhado da certeza da morte: conhece-se o acidente causador da morte, viu-se a pessoa nesse momento ou tem-se a certeza de que ela estava no local do acidente mortal. Daí, neste último caso, há conclusão lógica da morte, ainda que indiretamente determinada, de forma que fica igualada à morte natural, com a constatação de cadáver, e deve ser objeto de registro de óbito. (LOUREIRO, 2011, p. 93 e 101) Primeiramente o autor deixa dúvidas sobre qual hipótese de morte presumida está designando para o registro no Livro “E”. Porém, na seqüência da leitura se percebe que o mesmo acaba por equiparar a morte presumida sem declaração de ausência com a morte real, para dizer que ambas serão objeto de registro de óbito no Livro “C”. Porém, a posição acima apontada não é unânime, vejamos os ensinamento de João Pedro Lamana Paiva, em texto disponível no site do próprio doutrinador na rede mundial de computadores: O CC 02 acrescentou as duas formas previstas nos incisos do artigo 7º, para a declaração de morte presumida, sem a decretação da ausência. Presume-se a morte, nos seguintes casos: -Pela ausência; -Sem ausência (art. 88, Lei nº 6.015/73); -Desaparecidos políticos (Lei nº 9.140/95); -Extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; -Desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, quanto não for encontrado até dois anos após o término da guerra (art. 7º, do CC 02). 22 23 Indaga-se em que livro será procedido o registro, se no Livro “C” ou no Livro “E”? Entendo que será no Livro “C”. Entendeu o registrador Lamana Paiva ser, em todas as hipóteses de morte presumida, o Livro “C” o destino do registro. A apontada divergência não está somente no âmbito da doutrina registral, conforme se denota no choque entre os códigos de normas de duas das mais atuantes Corregedorias Gerais de Justiça deste país, as dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, vejamos: Subseção IV Da Morte Presumida 112. O registro das sentenças de declaração de morte presumida será feito no Livro "E" na Unidade de Serviço do 1º Subdistrito da Comarca onde o ausente teve seu último domicílio, com as mesmas cautelas e efeitos do registro da ausência, fazendo constar: a) data do registro; b) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e Unidade de Serviço em que foram registrados nascimento e casamento, bem como nome do cônjuge, se for casado; c) nome do requerente do processo; d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; e) data provável do falecimento. 113. Após o registro da respectiva sentença, as ocorrências dos itens constantes nesta Seção VII, referentes a Interdição, Emancipação, Ausência e Morte Presumida serão comunicadas pelo Oficial do 1º Subdistrito ao Oficial do Registro Civil do nascimento da pessoa, que as anotará nos registros devidos. (grifo nosso) Como se depreende da leitura das Normas de Serviço da CGJ/SP, independente de qual seja a hipótese de morte presumida, sempre se fará o registro no Livro “E”. Opinião diametralmente oposta tem a Corregedoria gaúcha, a saber: SEÇÃO IV DA MORTE PRESUMIDA Art. 182 – A morte presumida será declarada, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autorizar a abertura da sucessão definitiva, e, declarada sem a decretação de ausência, quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. • CCB, arts. 6º e 7º. Art. 183 – A morte presumida será registrada no Livro “C” – registro de óbitos. Art. 184 – Os requisitos para o registro da morte presumida serão os mesmos do registro de óbito. (grifo nosso) 23 24 Assim, estabelecida a divergência, resta-nos buscar a melhor fundamentação para se estabelecer aquela que seria a posição mais acertada. O Registro Civil das Pessoas Naturais, assim como as outras especialidades registrais e notariais, é pautado por um sistema inteligente de registros, averbações e anotações. Tal sistema, tendo em vista a busca pela máxima eficiência e segurança jurídica (princípios norteadores da atividade), funciona como uma teia de informações, formada em razão de comunicações e anotações recíprocas dos atos praticados nos assentos anteriores (art. 106 e ss. da Lei de Registros Públicos). A interpretação das normas no tocante ao registro da morte presumida deve ser realizada sem olvidar tal sistemática. Tratemos separadamente as duas formas de morte presumida. A morte ficta em razão de procedimento de ausência, ou seja, a morte presumida com declaração de ausência se dá como uma das etapas de um procedimento maior chamado de ausência, já extensivamente abordado neste trabalho. A lei é clara quanto ao registro da declaração de ausência, primeira etapa do procedimento, sendo competente para tal o Livro “E” do cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca. A declaração da morte presumida é conseqüência de outra etapa do procedimento, a sucessão definitiva. Não há sequer necessidade de declaração da morte pelo magistrado, o óbito ficto, nesta hipótese, é decorrência do texto legal, da simples decisão de abertura da sucessão definitiva.10 Em tese, não haveria um assento próprio do óbito, mas sim a presunção deste em razão de abertura da sucessão definitiva. Até mesmo pela parte prática do registro se encontra dificuldade em vislumbrar um assento de óbito no caso em comento. O magistrado não identifica na decisão de abertura da sucessão definitiva todos os requisitos do art. 80, da Lei 6.015/73, para a lavratura de um óbito no Livro “C”. Em razão de toda a fundamentação apontada, prezando pela sistemática do registro, acredita-se que, no caso da morte presumida com declaração de ausência o “registro” do óbito deverá se dar por meio de averbação da decisão de abertura da 10 Código Civil/02 – Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. (grifo nosso) 24 25 sucessão definitiva, materializada em mandado judicial, no assento realizado em função do início do procedimento de ausência, no Livro “E”. Diante de tal averbação, deverá o registrador civil anotar o óbito nos registros anteriores (nascimento e casamento) ou providenciar as comunicações, caso os registros sejam de outra serventia. Por fim, no tocante ao registro da morte presumida sem declaração de ausência, devemos caminhar por outra estrada. O professor Luiz Guilherme Loureiro, citado anteriormente, afirma, corretamente, que a morte presumida fundada no art. 7º, do CC/02 e no art. 88, da LRP, “fica igualada à morte natural”, devendo ser realizado o registro de óbito. (LOUREIRO, 2011, p. 101). O óbito ficto sem declaração de ausência se assemelha muito ao óbito real, visto que a morte é muito provável, porém, por razões de amplitude da tragédia, não há corpo a ser examinado ou testemunhas para relatar o falecimento. Nessa hipótese de óbito não há nenhum procedimento iniciado que já tenha sido levado a termo na serventia das pessoas naturais, o único título hábil a registro de todo o procedimento do art. 88, da Lei 6.015/73, é o mandado judicial da decisão final para que se proceda o “assento de óbito”, como denominado pelo próprio artigo mencionado, denotando a mens legis quanto ao ato a ser lavrado. Há inclusive determinação legal para que se aponte a data do suposto falecimento11, requisito legal para a lavratura do óbito, nos termos do art. 80, 1º, da LRP. Diante todas as razões apontadas, juntamente com o que se discorreu no corpo do trabalho, resta aos casos de morte presumida sem declaração de ausência o registro no Livro “C”. Entendendo o serviço como um sistema, não se pode deixar de anotar o óbito nos assentos anteriores, ou proceder as devidas comunicações. 5. Conclusão Os Registros Públicos são repositórios de informações de extrema relevância para a sociedade contemporânea. 11 Código Civil/02 – Art. 7º, parágrafo único. 25 26 Questões como a apontada neste trabalho devem ser debatidas com maior freqüência pelos profissionais do direito que atuam na área registral, para que se tenha unicidade de condutas como meio para se atingir o fim desejado da segurança jurídica nas relações humanas. A doutrina a respeito do tema tratado é, ainda, incipiente, superficial, assim como todo o ramo do Direito Registral e Notarial. A jurisprudência sequer se manifesta na matéria, principalmente em razão da ausência de litígio em matérias como a que foi apresentada. Assim, através da análise da legislação existente, conjugada com as opiniões da melhor doutrina sobre o assunto, a conclusão não poderia ser outra, se não a de que cada hipótese de morte presumida deverá ser tratada isoladamente quando se falar em registro da mesma. Nos casos de morte presumida com declaração de ausência, em respeito à sistemática registral e à forma como esta é “declarada” (se é que há declaração, tendo em vista a maneira que a lei trata o assunto), entende-se dever ser o “registro” lavrado no Livro “E”, especificamente por meio de averbação à margem do assento previamente existente em função da abertura do procedimento de ausência. Já nas mortes presumidas sem declaração de ausência, em razão da similitude das mesmas com as mortes reais, da inexistência de registro prévio em outro livro e da mens legis, o registro das mesmas será lavrado, assim como nas mortes reais, no Livro “C”. Referências CENEVIVA, Walter. Lei de Registro Públicos comentada. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 8ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2011. PAIVA, João Pedro Lamana. Direito registral/notarial aplicado ao Direito de Família. Disponível em: http://www.lamanapaiva.com.br/mostra_novidades.php?id_novidades=93&id_noticias_area= 1. Acesso em 02/09/2011. 26 27 PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 2ª Ed. Barueri, SP: Manole, 2008. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 25ª Ed. Rio de Janeiro, 2004. SILVEIRA, Hélder. Registro Civil das Pessoas Naturais: legislação e prática. 1ª Ed. Brasília: Bandeirante, 2011. TARTUCE, Flávio. Direito Civil 1: Lei de introdução e parte geral. 5ª Ed. São Paulo: Método, 2009. 27