Autenticação de Instrumentos de Escrituração ATUALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE E AUTENTICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO OBJETIVOS • Atualizar os procedimentos relativos à análise e autenticação dos Instrumentos de Escrituração, conforme IN DREI Nº 11 de 05/12/2013; • Esclarecer dúvidas, buscando diminuir o número de livros em exigência, garantindo maior celeridade e eficiência na análise dos livros. • O Departamento de Registro Empresarial e Integração/DREI, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República alterou, por meio da IN Nº 11/2013, os procedimentos relativos aos instrumentos de escrituração do Empresário, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada/Eireli, da Sociedade Empresária, da Cooperativa, dos Consórcios, dos Grupos de Sociedades, dos Leiloeiros, dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, antes disciplinados pela revogada IN 107/2008, do DNRC Departamento Nacional de Registro do Comércio. PRINCIPAIS MUDANÇAS • VISANDO DAR VALIDADE E EFICÁCIA AOS INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO, DEVEMOS OBSERVAR OS NOVOS PROCEDIMENTOS CONFORME DISPOSTO NA IN DREI Nº11/2013. Livro Diário • O livro diário conterá, no máximo, um exercício social, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado mais de um livro, observados períodos parciais e numeração sequencial, constantes dos respectivos Termos de Encerramento, de acordo com a necessidade ( Art. 4º, inciso II, Parágrafo 2º IN DREI 11/2013). DISPOSIÇÕES GERAIS • Os livros em papel ou em fichas, quando escriturados apenas no anverso, conterão, no máximo, 500 folhas, incluídas as em que foram lavrados os termos de abertura e encerramento. Quando escriturados no anverso e no verso, conterão, no máximo, 1.000 páginas, incluídas as folhas em que foram lavrados os termos de abertura e encerramento (Art. 4º, inciso II, § 4º e 5º ). • Os livros digitais, quando relativos a mais de um mês, obedecerão aos seguintes limites: o tamanho não pode ultrapassar 1(um) gigabyte e todos os meses devem estar contidos no mesmo ano civil (Art. 4º, inciso II, § 6º IN DREI 11/2013). • Pode ser feita uma única encadernação de mais livros diários, desde que acompanhados de seus respectivos termos de Abertura e Encerramento, não ultrapassando o limite de páginas/folhas estabelecido e, seja pago o preço público referente a cada livro. • Os livros e as demonstrações contábeis relativos a períodos anteriores poderão ser assinados pelo Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada / Eireli, Sociedade Empresária, Cooperativa, Consórcio e Grupo de Sociedades do período a que se refere a escrituração ou pelos atuais responsáveis, desde que os Termos de Abertura e Encerramento tenham data igual ou posterior a sua nomeação para o cargo(Capítulo VII, art.32 IN DREI 11). • A microficha, como instrumento de escrituração, poderá ser utilizada para fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2014. Após essa data, a forma de escrituração deverá ser alterada para livro em papel ou digital, conforme o caso(Art. 2º - IV IN DREI 11). • No caso de cisão, fusão, incorporação, transformação, conversão e transferência da sede da empresa para outra Unidade Federativa, deverão ser apresentados os livros contendo os fatos contábeis ocorridos até a data do evento para autenticação na Junta Comercial de origem( Art.41 IN/DREI 11). Termo de Abertura – dados obrigatórios: • a) o nome empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que pertença o instrumento de escrituração; • b) o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE e data do arquivamento dos atos constitutivos ou do ato de conversão de sociedade simples em sociedade empresária pela Junta Comercial; • c) o município da sede ou filial; Termo de Abertura – dados obrigatórios: • d) a finalidade a que se destina o instrumento de escrituração (denominação do livro); • e) o número de ordem do instrumento de escrituração, devendo ser observada a sequência, mesmo quando se tratar de transferência de sede , transformação em outro tipo jurídico ou quando enviado o livro digital; Termo de Abertura – dados obrigatórios: • • • • • f) a quantidade de: » folhas, se numeradas apenas no anverso; » páginas, se numeradas no anverso e verso; » fotogramas, se microfichas; » registros, se livro digital; • g) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ; Termo de Abertura – dados obrigatórios: • A Instrução Normativa acrescentou ainda a data de encerramento do exercício social, que deverá ser indicada da seguinte forma: • Composta por dia, mês e ano a que se refere a escrituração nos livros contábeis • Ex.: 31/12/2012 • 31 de dezembro de cada ano - sem indicação precisa do ano, para os livros sociais, apresentados em branco. Termo de Encerramento – dados obrigatórios: • a) o nome empresarial; • b)fim a que se destinou o livro (denominação); • c) o período a que se refere a escrituração, nos livros contábeis; • d) a data de início do período da escrituração, nos livros não contábeis, em branco; • e) o número de ordem; Termo de Encerramento – dados obrigatórios: • • • • • f) a quantidade de: » folhas, se numeradas apenas no anverso; » páginas, se numeradas no anverso e verso; » fotogramas, se microfichas; » registros, se livro digital. Procedimentos para a correta apresentação dos termos de abertura e de encerramento: • Os Termos serão datados e assinados pelo empresário, administrador de sociedade empresária ou procurador e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade -CRC e dos nomes completos dos signatários e das respectivas funções (art. 7º do Decreto nº 64.567 de 1969). Procedimentos para a correta apresentação dos termos de abertura e de encerramento: Para os termos de abertura e de encerramento devem ser utilizadas as funções descritas na Tabela de Qualificação de Assinantes prevista no art. 10 parágrafo 1º da IN DREI 11/2013, disponível em: http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/normativa/D REI/IN_DREI%2011_2013.pdf . Procedimentos para a correta apresentação dos termos de abertura e de encerramento: • Quando os Termos de Abertura e Encerramento forem assinados por representante do administrador (procurador, inventariante, liquidante e outros) o documento que comprovar a condição de representante (documentos judiciais e outros) deverá, como no caso da procuração, ser anteriormente arquivado na Jucemg. • No caso de assinatura por procurador, a procuração deverá conter os poderes para a prática do ato, ser arquivada na Junta Comercial (Art.10 § 4º INDREI Nº11/2013). Outros procedimentos • O instrumento de escrituração não poderá conter folhas/páginas em branco, rasuradas e emendadas. • Permitida a indicação de “sem movimento”, “anuladas as folhas/páginas” ou lançamentos zerados. • Não serão aceitas assinaturas “isoladas” sem que exista a devida vinculação aos respectivos balanço e /ou DRE. • Aceitável a autenticação do livro Diário com dois balanços/DRE referentes ao mesmo exercício, desde que apresentados de forma analítica (distribuição por contas) e sintética (resumido por grupo de contas). • Permite-se que sejam incluídos balancetes. • A data do termo de abertura deverá ser igual ou posterior à data do arquivamento do primeiro ato da empresa na Jucemg, podendo a escrituração ter data anterior. • No livro apresentado em branco (não escriturado), a data de assinatura do termo de encerramento deverá ser igual à data do termo de abertura. • Na numeração de ordem do livro, deverá ser adotada apenas numeração arábica (1,2,3, ...) conforme norma NBR 14.724, da ABNT. Retificação de lançamentos feitos com erros em livro já autenticado • A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada. Erros contábeis deverão ser tratados conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade. Ressalva de dados omissos ou por erro • Existindo erro ou omissão de algum dado obrigatório do Termo de Abertura, Termo de Encerramento ou de formalidade intrínseca relacionada à apresentação ou aparência das demonstrações contábeis (referente por ex.: título, data, e não com relação ao conteúdo contábil), no livro em papel, poderá ser feita ressalva na própria folha ou página, a qual deverá ser assinada pelos mesmos signatários dos termos e homologada pelo autenticador do instrumento pela Junta Comercial, mediante Termo de homologação por esse datado e assinado ( Art. 9º § 4º IN DREI Nº11/2013). Obrigada, Rosângela Azevedo Belo Horizonte, 31 de março 2014.