WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR ANA CLARA NOLETO DOS SANTOS BUENO O ATIVISMO JUDICIAL NA SAÚDE PÚBLICA – CAUTELAS A SEREM OBSERVADAS Artigo apresentado no curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Santos Brasília 2012 Msc. Mauro Sérgio dos WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 2 O ATIVISMO JUDICIAL NA SAÚDE PÚBLICA – CAUTELAS A SEREM OBSERVADAS ANA CLARA NOLETO DOS SANTOS BUENO SUMÁRIO: Resumo; Palavras-Chaves; Introdução; 1 O ativismo judicial na área da saúde; 1.1 Histórico e conceito; 2 Breves considerações sobre a saúde na Constituição da República de 1988; 2.1 Direito à saúde: direito a políticas públicas ou direito subjetivo; 3 Das cautelas a serem observadas; 3.1 A escassez dos recursos públicos; 3.2 O princípio da isonomia e a justiça das decisões judiciais se consideradas judiciais no aspecto macro; 3.3 Os riscos da dispensa de licitação; 3.4 A emigração de pacientes para cidades mais desenvolvidas; 3.5 A solução administrativa dos conflitos da saúde; 4 Conclusão; Resumo em inglês; Palavras-chave em inglês; Referências. Resumo: A omissão do Poder Executivo em garantir o direito à saúde, bem jurídico relacionado ao objeto de maior proteção constitucional – a vida –, provoca a atuação do Poder Judiciário, que tenta por linhas tortas efetivar esse direito. Ao intervir nas políticas públicas de saúde, o Judiciário deve agir com prudência a fim de não inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS). O objetivo deste trabalho é justamente evidenciar algumas das cautelas a serem observadas pelo Judiciário ao proferir decisões que determinam ao Executivo o fornecimento de medicamento ou de atendimento médico, de modo que o direito à saúde possa ser efetivado sem que a máquina estatal seja demasiadamente prejudicada pelo ativismo judicial. Palavras-Chave: Ativismo judicial. Direito à saúde. Cautelas a serem observadas. INTRODUÇÃO A quantidade de ações judiciais que têm por objeto o fornecimento de medicamentos ou de tratamentos médicos aumentou significativamente nos últimos anos. Isso faz que o Poder Judiciário intervenha na saúde pública de modo tão significativo que ele acaba por assumir responsabilidades na condução das políticas públicas relacionadas à saúde. Esse papel mais ativo do Judiciário provoca tensão entre as funções do Poder Executivo e do Judiciário – aquele Poder tenta implementar políticas públicas que promovam e recuperem a saúde, voltadas para a população em geral; este busca atender aos anseios dos cidadãos que o procuram, de forma individualizada. Se de um lado temos a imprescindibilidade da intervenção do Judiciário devido à necessidade de se efetivar o direito à saúde, uma garantia constitucional intrinsecamente relacionada à vida, de outro temos o risco que essa atuação pode causar para a estrutura de um dos maiores planos de saúde do mundo, o Sistema Único de Saúde (SUS). WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 3 Diante da relevância social do estudo do tema, desenvolve-se o presente trabalho, que visa evidenciar as cautelas com as quais o Poder Judiciário deve agir para atender às necessidades da população, sem prejudicar ainda mais a frágil organização da saúde pública brasileira. Desde já anote-se que temas pacificados pela jurisprudência pátria, como os princípios da reserva do possível ou da separação dos poderes, deixarão de ser tratados neste artigo, pois não há aspectos novos a serem abordados. De início, analisar-se-á o surgimento do ativismo judicial e seu conceito. Em seguida, após uma breve introdução ao direito à saúde na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, abordar-se-ão as cautelas a serem observadas pelo Poder Judiciário ao exigir do Poder Executivo a efetivação do direito à saúde. 1 DO ATIVISMO JUDICIAL 1.1 HISTÓRICO E CONCEITO Após o final da Segunda Guerra Mundial, ocorreu um redimensionamento no pensamento global. O positivismo jurídico, que pregava a estrita obediência à lei, começou a ser questionado. O argumento de que todos os poderes estavam adstritos aos comandos da lei, já que ela era elaborada pelo Poder Legislativo, representante do povo, de forma a atender o bem estar geral, foi quebrado, pois muitas vezes o que estava em normas entendidas como democráticas foi utilizado para justificar as atrocidades cometidas naquele período. Com isso, houve a chamada rematerizalização do direito, inserindo-se nele um conteúdo moral. As constituições que foram promulgadas nos países ocidentais passaram a ter como núcleo a dignidade da pessoa humana e trataram dos mais variados assuntos, contendo normas formalmente constitucionais. Ademais, previram um extenso rol de direitos fundamentais e sociais, dentre eles o direito à saúde. Além disso, foram previstos inúmeros princípios, sendo-lhes conferida força normativa, o que permitiu o uso de trabalhos interpretativos mais densos. A partir de então, começou a ser utilizada a técnica da ponderação sempre que o intérprete verificar conflito entre princípios, devendo neste caso prevalecer a norma principiológica de aplicação mais razoável ao caso concreto. Esse fenômeno jurídico recebeu o nome de neoconstitucionalismo. Em razão de suas características, o neoconstitucionalismo contribuiu para o surgimento do que hoje se chama de ativismo judicial. A prolixidade das constituições fez com que o direito constitucional repercutisse em praticamente todas as áreas do direito. Já a força normativa conferida às normas constitucionais possibilitou aos particulares exigir o seu cumprimento até mesmo do Estado. De outro lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição impôs ao Poder Judiciário resolver as lides que lhe forem apresentadas. Com isso, exigir a concretização dos direitos fundamentais dos Poderes Legislativo e Executivo passou a ser uma consequência lógica do neoconstitucionalismo. O Judiciário, ao ser chamado para exercer o seu papel constitucional de dirimir conflitos, começa, nas palavras de Nunes e Scaff (2011), a interferir na função típica do Poder Legislativo, que é estabelecer as prioridades dos gastos WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 4 públicos, e do Poder Executivo, qual seja, realizar esses gastos, preocupando-se com questões de ordem política e implicações sociais de suas decisões 1. Essa atuação do Poder Judiciário de interferir na competência dos demais poderes com o intuito de concretizar normas constitucionais denomina-se ativismo judicial. Vale ressaltar que o ativismo judicial vem sendo exercido independentemente do princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CRFB/88, e apesar de o Judiciário ser o único dos três poderes que não é composto por representantes eleitos pelos cidadãos, e que, em tese, não representa a vontade da maioria, fatores que são comumente utilizados para criticar a expansão do papel do Poder Judiciário. A legitimidade para tal atuação do Judiciário encontra respaldo no Estado de Direito, que prega a observância pelos três poderes à Lei Maior, devendo o Estado como um todo cumprir e fazer cumprir o que está disposto na Constituição e na legislação infraconstitucional, e no princípio da inafastabilidade da jurisdição, que permite o controle judicial de todo ato que ameace ou viole direito individual ou social. Assim, o Judiciário tem o dever de, ao verificar a omissão dos demais poderes, obrigá-los a cumprir as políticas públicas, especialmente se elas estiverem intrinsecamente relacionadas à dignidade da pessoa humana – valor axiológico da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 –, como é o caso da assistência à saúde. 2 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 Nas Constituições brasileiras anteriores a de 1988, o direito à saúde era previsto de modo esparso e reconhecido apenas àqueles que contribuíam para a previdência social e seus dependentes. O cenário internacional do pós-guerra e o fim da ditadura militar impulsionaram movimentos sociais internos que eclodiram no final dos anos oitenta 2. Em decorrência desses movimentos, foi apresentada à Assembleia Nacional Constituinte uma proposta de emenda popular que previa o acesso universal à saúde. Apesar de a citada proposta ter sido aprovada com algumas modificações, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) foi promulgada com o direito à saúde inserido no rol dos direitos fundamentais, mais especificamente dentre os sociais (art. 6º, caput), e afirmado como um direito de todos e dever do Estado brasileiro (art. 196). Pela primeira vez, o povo brasileiro teve garantido o acesso universal e igualitário à saúde. Como a todos os demais direitos e garantias fundamentais, eficácia plena e aplicação imediata também foram conferidas ao direito à saúde, conforme o art. 5º, § 1º, da CRFB/88, devendo o Estado brasileiro efetivar o direito à saúde por meio de políticas públicas que tenham por objetivo não só a sua recuperação, mas também a sua proteção por meio de medidas preventivas. 1 NUNES, António José Avelãs; e SCAFF, Fernando Facury. Os Tribunais e o Direito à Saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, pag. 105. 2 Foram apresentadas 122 propostas e recolhidas cerca de 12 milhões de assinaturas pelo Movimento Pró-Participação Popular na Constituinte (Cf. WHITACKER, F. et al. Cidadão constituinte: a saga das emendas populares. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1989. p. 38). WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 5 Para possibilitar o cumprimento do dever estatal, a CRFB/88 organizou o Sistema Único de Saúde, garantindo o atendimento integral, a participação da comunidade e prevendo os recursos mínimos que serão aplicados pelos quatros entes federados para custear a saúde pública, levando-se em conta a arrecadação tributária, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, e o definido em lei complementar, para a União. Estabeleceu que ao SUS serão aplicados os princípios da universalidade – segundo o qual todos os cidadãos serão atendidos pelo sistema independentemente de qualquer condição; da igualdade – que impõe a obrigação de serem distribuídas todas as ações de saúde igualmente para todos os cidadãos, e da equidade – que estabelece a obrigação do Estado de permitir que cada cidadão usufrua das políticas públicas de saúde conforme sua necessidade. Ademais, previu a competência administrativa comum a todos os entes federados para cuidar da saúde (art. 23, II) e a legislativa concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XII), cabendo à União editar normas gerais e aos demais entes criar normas específicas sobre saúde pública. Por fim, elevou o direito à saúde à condição de serviço de relevância pública (art. 197), competindo, com isso, ao Ministério Público zelar por ele, nos termos do art. 129, II, da CRFB/88. 2.1 DIREITO À SAÚDE: DIREITO OBJETIVO A POLÍTICAS PÚBLICAS OU DIREITO SUBJETIVO A partir do momento em que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 previu a saúde como direito de todos e dever do Estado brasileiro como norma de aplicação imediata, o direito à saúde passou a ser um direito prestacional, ou seja, que impõe um dever de ação por parte do Estado. Na doutrina e jurisprudência pátria, começou-se a discutir como esse direito repercutia na esfera individual de cada pessoa, surgindo dois pontos de vista antagônicos: um que entendia o direito à saúde como direito subjetivo e outro que o interpretava como direito objetivo a políticas públicas. O direito à saúde em seu aspecto objetivo pode ser compreendido como o direito a políticas públicas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim, a obrigação do Estado é desenvolver políticas que atendam ao interesse da sociedade em geral, e o direito de cada indivíduo diz respeito à concretização dessas políticas, devendo obedecer aos limites nelas traçados. Para os defensores do direito à saúde como política pública, a intervenção do Poder Judiciário será cabível quando o Executivo não estiver cumprindo as políticas públicas já implementadas ou quando as políticas de saúde forem inexistentes ou insuficientes para garantir o direito constitucional. Portanto, mesmo para os adeptos dessa corrente, o cidadão terá direito subjetivo à implementação das políticas públicas. De outro lado, temos os que entendem o direito à saúde como direito subjetivo, de forma que a obrigação do Estado é atender aos interesses de cada pessoa considerada individualmente. Levando-se em conta essa definição, o dever do Estado é de tratar a todos, independentemente do que se pleiteia e da escassez de recursos. Essa diferenciação será importante para as futuras observações que aqui serão feitas. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 6 3 DAS CAUTELAS A SEREM OBSERVADAS Sabe-se que os direitos sociais, como o direito à saúde, exigem uma prestação positiva do Estado de modo bem mais vigoroso do que os direitos individuais. Logo, é necessário que os entes federados tenham recursos financeiros para garanti-los. No entanto, os Poderes Legislativo e Executivo têm deixado de atender aos anseios da população no que se refere ao fornecimento de saúde pública adequada, o que tem provocado verdadeira corrida ao Poder Judiciário, que, por sua vez, tem acolhido quase automaticamente a pretensão. A previsão constitucional do direito à saúde, seja como política pública, seja como direito individual, e o seu desrespeito por parte do Poder Executivo fizeram crescer a quantidade de ações judiciais que buscam a imposição de fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos pela rede pública hospitalar. Segundo pesquisa elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça, a quantidade de ações judiciais em matéria de saúde poderia chegar a quinhentas mil, isso no ano de 2010. 3 Apesar do crescente número de ações versando sobre essa matéria e da relevância do tema, o Poder Judiciário ainda não está suficientemente preparado para responder às necessidades da sociedade em geral. A concessão generalizada de medidas liminares ou antecipatórias, a falta de informação sobre as políticas públicas adotadas pelo Poder Executivo e sobre a própria necessidade do medicamento ou tratamento pleiteado judicialmente são alguns dos fatores que preocupam. Talvez o número de ações nem seja tão significativo, mas os impactos causados pela intervenção do Judiciário nas políticas públicas relacionadas à saúde são muitos. Quando o Judiciário impõe ao Executivo o fornecimento de um medicamento, ele inviabiliza a realização de licitação com ampla concorrência e faz com que sejam deslocados recursos que já poderiam estar reservados à instituição de políticas preventivas ou mesmo curativas destinadas a proteger toda a coletividade, cujos critérios foram previamente estabelecidos. Conforme notícia veiculada pela revista Consultor Jurídico, o custo anual gasto pela Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo para cumprir liminares daria para construir seis hospitais de médio porte, que certamente beneficiariam mais pessoas por mais tempo. 4 Portanto, quando couber ao Poder Judiciário impor ao Executivo o fornecimento de medicamentos, deve ele estar atento às peculiaridades que envolvem os órgãos e entidades públicas, sob pena de contribuir para a falência do SUS, com prejuízos ainda maiores para toda a sociedade. É em razão de efeitos negativos causados pela necessária intervenção do Judiciário na saúde pública que são apresentadas nos tópicos seguintes algumas cautelas que podem ser observadas pelos magistrados antes de deferir ou não o pedido relativo ao medicamento/tratamento pleiteado. Desde já, cabe-se ressaltar que as cautelas aqui propostas não objetivam impedir a intervenção do Judiciário nessa área, pois muitas vezes mesmo os medicamentos ou tratamentos previstos em políticas públicas de saúde deixam de 3 A Justiça e o setor da saúde. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-nov-28/acoesjudiciais-relativas-saude-podem-girar-torno-500-mil>.Acesso em: 22 jan 2012. 4 Idem. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 7 ser fornecidos pelo Poder Executivo, mas sim têm como escopo resguardar e viabilizar o próprio direito fundamental à saúde previsto na Constituição da República de 1988, por meio de sua efetivação para o maior número de pessoas possível. 3.1 A ESCASSEZ DOS RECURSOS PÚBLICOS Nesse ponto, merece destaque o conflito de interesses existente: o interesse privado de cada brasileiro que necessitar individualmente do Sistema Único de Saúde, interpretando do seu modo o que é o direito à saúde; e o interesse público do Estado, que busca planejar os recursos públicos, sempre insuficientes para atender a todas as demandas da população e aos direitos assegurados na CRFB/88. Como consequência dessa limitação de recursos, surge a necessidade de se definir prioridades na alocação das verbas públicas, criando-se políticas públicas que visem beneficiar o maior número de pessoas com o menor custo possível, o que é feito no momento da edição das leis e de sua execução pelos Poderes Legislativo e Executivo, respectivamente. É certo que, para alguns, a limitação de recursos decorre da má distribuição da verba pública. Os que apontam a má distribuição como causa da falta de recursos públicos defendem que a solução seria poupar recursos com áreas aparentemente menos importantes e empregá-los na saúde. Essa solução não parece ser a ideal. Os investimentos em áreas como saneamento básico, transporte, educação e infraestrutura são medidas que previnem problemas de saúde. Por exemplo, diminuir os investimentos em operações “tapa buracos”, veiculadas como fonte de desvio de recursos públicos, aumentaria o número de acidentes de veículos terrestres, fazendo crescer a procura pelo atendimento de emergência do SUS. Se fizermos o mesmo raciocínio com outras áreas, veremos que todas elas podem contribuir para a prevenção de problemas de saúde. A falta de recursos é uma consequência da desproporção entre as receitas e os gastos públicos. Enquanto o Brasil aplica apenas 8,5% do seu Produto Interno Bruto (PIB) na área da saúde pública, países como a França aplicam 11% do PIB na área. 5 Dessa forma, alegar que a escassez de recursos públicos decorre de uma má administração por parte do Poder Executivo também não parece ser um argumento razoável. Além do mais, ainda que a causa da limitação orçamentária fosse a má distribuição de recursos, não seria por meio de decisões judiciais que atendem a interesses individuais e não tem uma visão do interesse de toda a coletividade que seria possível regularizar a distribuição dos recursos públicos de forma a atender ao interesse da sociedade. Nas palavras de Gustavo Amaral (2011, p. 95): Tal como não se acaba com inflação por decreto, não é por liminar ou sentença que se consegue retirar do ‘desvão’ a verba mal empregada ou 6 desviada e se prestigia os fins públicos. 5 O Paciente de R$ 800 Mil. Revista Época, São Paulo, p. 55, 19 mar. 2012. AMARAL, Gustavo. Saúde direito de todos, saúde direito de cada um: reflexões para a transição da práxis judiciária. In: NOBRE, Milton Augusto de Brito; SILVA, Ricardo Augusto Dias da (Coord). O CNJ e os desafios da efetivação do direito à saúde. Belo Horizonte: Fórum, 2011.p. 95. 6 WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 8 De outro lado, merece destaque mais um ponto importante, capaz de influir na questão dos recursos públicos, mas que é pouco comentado – a relação firmada entre os médicos e seus pacientes, que, nas precisas anotações de Myers (1983 apud Aaron; Amaral, 2011, p. 90), não deixa de ser uma relação econômica em que o paciente é o consumidor e o médico é o fornecedor de mercadorias e serviços, sendo que, no caso do SUS, quem pagará a conta será o Estado. 7 Observa-se que muitas vezes os médicos prescrevem medicamentos de altíssimo custo ou que ainda estão em fase inicial de uso cujos benefícios são incertos ou sequer foram mensurados, sem ponderar previamente o custo-benefício da indicação. Nesses casos, os medicamentos são prescritos de forma paliativa, como mais uma hipótese utilizada para tentar aliviar um sofrimento temporário de uma doença sem possibilidade de cura ou prevenção. Aqui, retomar-se-á à distinção feita anteriormente entre direito à saúde como política pública e como direito subjetivo. Para aqueles que o entendem como direito subjetivo, há a total inviabilidade de se ponderar custos quando se está em jogo a saúde. Portanto, o Estado deve garantir aos cidadãos qualquer tipo de tratamento ou medicamento independentemente de seu custo, pois o que o magistrado está ponderando são os princípios da reserva do possível – que leva em consideração aspectos financeiros do Estado – e do mínimo existencial – relacionado às necessidades básicas dos seres humanos e à dignidade da pessoa humana, devendo sempre este último prevalecer. Já aqueles que compreendem o direito à saúde como direito subjetivo à implementação de políticas públicas que visam à promoção da saúde, reconhecem que não há como satisfazer as necessidades de todos os brasileiros com os recursos públicos disponíveis. Diante da limitação de recursos públicos, é preciso relativizar o que se entende como direito subjetivo, de forma a conciliar o exercício do direito individual com as obrigações do Estado, pois o direito de um não pode suprimir o de todos. Sabe-se que, diante da liberdade profissional, todos os médicos têm o direito de prescrever o medicamento que seja mais indicado para cada paciente. Entretanto, a escassez dos recursos públicos exige dos profissionais do SUS conscientização no sentido de ponderar a imprescindibilidade do medicamento prescrito quando ele não constar da lista de remédios regularmente fornecidos pela Secretaria de Estado de Saúde. Isso porque cada vez que se emite uma receita de medicamento não padronizado, o planejamento elaborado pelo Poder Executivo é desrespeitado, pois terão que ser deslocados recursos para atender à necessidade daquele paciente. Esse impacto orçamentário prejudica todos os demais cidadãos que necessitam do SUS e que não são os beneficiários daquela prescrição. É justamente por isso que merece ser levada em consideração a característica de consumo da relação médico-paciente, em que médicos particulares prescrevem medicamentos importados, de altíssimo custo, sem registro na ANVISA (Agência de Vigilância Sanitária), sem a devida ponderação sobre o custo-benefício da indicação. Por óbvio que, mesmo nesses casos, se o paciente ingressar com uma ação judicial, o pedido poderá ser concedido se restar provado nos autos que o 7 MYERS, Robert J. Financial Status of the Social Security Program. Social Security Bulletim, v. 46, p. 13, Mar. 1983 apud AARON; SCHWARTZ, op. cit., p.113, apud AMARAL, Gustavo. Saúde direito de todos, saúde direito de cada um: reflexões para a transição da práxis judiciária. In: NOBRE, Milton Augusto de Brito; SILVA, Ricardo Augusto Dias da (Coord). O CNJ e os desafios da efetivação do direito à saúde. Belo Horizonte: Fórum, 2011.p. 90/91. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 9 medicamento é imprescindível para o tratamento da doença que acomete o autor da ação. Note-se que, para isso, o autor deve colacionar prescrição imperativa descrevendo o fármaco como essencial para a sua saúde. O que não parece ser razoável é se deferir o pedido em casos de medicamento de alto culto, sem registro na ANVISA, em que apenas é juntada aos autos uma receita na qual se aponta mera preferência pelo medicamento não padronizado pelo SUS. Nesse sentido, encontra-se a decisão proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO – MOLÉSTIA GRAVE – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. 1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstia grave, sem disponibilidade financeira para custear o seu próprio tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. (...) 4. O direito assim reconhecido não alcança a possibilidade de escolher o paciente o medicamento que mais se adeque ao seu tratamento. 5. In casu, oferecido pelo SUS uma segunda opção de medicamento substitutivo, pleiteia o impetrante fornecimento de medicamento de que não dispõe o SUS, sem destacar em prova circunstanciada a imprescindibilidade da opção ofertada. 8 6. Recurso ordinário improvido. Portanto, são casos que exigem do Judiciário exame cuidadoso antes de conceder ou denegar o pedido formulado na ação judicial, analisando detidamente se o tratamento pleiteado é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, se é de altíssimo custo e se possui tratamento similar que seja regularmente fornecido pelo Estado e este não seja contraindicado ao paciente. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu a Recomendação n. 31/2010 que aconselha os magistrados brasileiros a: a) procurar instruir as ações, quando possível, com relatórios médicos que contenham a descrição da doença, a correspondente Classificação Internacional da Doença (CID) e a prescrição do medicamento, prótese ou indicação cirúrgica, com indicação exata da posologia; b) buscar não autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados na ANVISA; c) ouvir, sempre que possível, preferencialmente por meio eletrônico, os gestores públicos antes da concessão das medidas urgentes; e d) e determinar a inscrição dos beneficiários nos programas públicos existentes quando do deferimento das ações. 9 Todas essas recomendações foram expedidas levando-se em conta que, quando o Judiciário impõe ao Executivo a obrigação de fornecer um medicamento ou tratamento médico que não é regularmente ofertado pelo Sistema Único de Saúde, ele desrespeita a política pública de saúde elaborada segundo os critérios de eficácia (se funciona), de eficiência (a que custo funciona) e de equidade (para 8 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, Recurso no Mandado de Segurança n. 28338, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE 17 jun 2009. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6064325/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms28338-mg-2008-0264294-1-stj>. Acesso em: 10 Abr. 2012. 9 NOBRE, Milton Augusto de Brito; SILVA, Ricardo Augusto Dias da (Coord). O CNJ e os desafios da efetivação do direito à saúde. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 355. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 10 quantos funciona)10, influi no orçamento público, acrescendo despesas que não estavam previstas, e desconsidera que os recursos públicos são limitados e finitos. O Poder Judiciário não pode ignorar que as suas decisões beneficiam apenas a parcela da população que o procura e gera ainda mais despesas não previstas, o que pode prejudicar toda a organização do sistema. Nas precisas palavras de Ingo Sarlet (2007, p. 372), “apenas se pode buscar algo onde este algo existe e desconsiderar que o Direito não tem o condão de – qual toque de Midas – gerar recursos materiais para sua realização fática, significa, de certa forma, fechar os olhos para os limites do real” 11. Portanto, seguir as recomendações do CNJ é preservar a frágil harmonia do sistema de saúde e, com isso, a continuação do seu funcionamento, para que todos, de modo universal, possam utilizá-lo, sem que sejam prejudicados com a necessária intervenção do Poder Judiciário em questões afetas ao direito à saúde. 3.2 O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E A JUSTIÇA DAS DECISÕES JUDICIAIS SE CONSIDERADAS NO ASPECTO MACRO As políticas públicas de saúde, elaboradas pelos Poderes Legislativo e Executivo, observam o critério distributivo, que analisa as consequências globais da alocação de recursos públicos e visa beneficiar o maior de número de pessoas possível, atendendo à ideia de um sistema de saúde universal e igualitário. Com isso, se realiza a chamada macrojustiça, já que se atende ao interesse geral. Por seu turno, o Poder Judiciário, ao resolver as lides que lhe são apresentadas, se preocupa em atender ao interesse do cidadão representado no processo que será analisado, observando apenas se o que está sendo buscado judicialmente é ou não tutelado pela norma. Portanto, segundo o Ministro Gilmar Mendes, o Judiciário “estaria vocacionado a concretizar a justiça do caso concreto (micro-justiça)” 12. Ao realizar a microjustiça, o Judiciário não calcula se os impactos da decisão importarão em prejuízos para o todo e rompe com o princípio da isonomia, na medida em que impõe a obrigação ao Estado de fornecer medicamento que ele não tem condições de dispor para todos os demais que se encontram na mesma situação, mas que, no entanto, não ingressaram com uma ação judicial. Conforme Ana Paula de Barcellos (2010, p. 89): Os problemas aqui são vários. A prestação da saúde concedida por um magistrado a determinado indivíduo poderia ser concedida também a todas as demais pessoas na mesma situação, e é difícil imaginar que a sociedade brasileira seja capaz de custear toda e qualquer prestação de saúde disponível no mercado para todos os seus membros (...) se a decisão judicial que concede determinado bem ou serviço não puder ser 10 GADELHA, Maria Inez Pordeus. Escolhas Públicas e protocolos clínicos: o orçamento, as renúncias necessárias e os novos projetos de leis. In: NOBRE, Milton Augusto de Brito; SILVA, Ricardo Augusto Dias da (Coord). O CNJ e os desafios da efetivação do direito à saúde. Belo Horizonte: Fórum, 2011.p. 347. 11 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 372. 12 BRASIL, STF. Rel. Min. Gilmar Mendes, STA n. 175, 17 mar 2010. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 11 razoavelmente universalizada, acaba-se por consagrar uma distribuição no 13 mínimo pouco democrática dos bens públicos. A quebra da isonomia parece ainda mais notável quando se ignora que o pleno acesso ao Judiciário ainda está longe de ser alcançado. Isso porque, apesar de os cidadãos com menos recursos financeiros necessitarem mais do SUS, eles, por falta de informação, recorrerão menos ao Judiciário para solicitar o fornecimento do medicamento ou do tratamento de urgência negados pelo Estado. Enquanto isso, a parcela da população mais bem instruída, que geralmente tem planos de saúde privados e utiliza menos os serviços do SUS, como consultas e internações, recorre mais à justiça para solicitar o fornecimento de medicamentos custeados com verbas do SUS. Segundo Octávio Luiz Motta Ferraz, “é preciso agora fazer valer essa opção, incentivando (...) os mais ricos a utilizar o SUS pela porta da frente, e não pela via judicial.” 14 A pesquisa de campo realizada corrobora o acima exposto. Foram entrevistadas 50 (cinquenta) pessoas, sendo que 19 (dezenove) delas dispunham de plano de saúde privado e 31 (trinta e uma) dependiam exclusivamente do SUS, ou seja, não tinham plano de saúde privado. Das que tinham plano de saúde privado, aproximadamente 79% conheciam a Defensoria Pública – ver gráfico 1. No entanto, dos cidadãos entrevistados que eram atendidos exclusivamente pelo SUS, apenas 16,12% conheciam a Defensoria Pública – ver gráfico 2. Conhecem a Defensoria Pública 21% 79% Gráfico 1 Não conhecem a Defensoria Pública 16% 84% Conhecem a Defensoria Pública Não conhecem a Defensoria Pública Gráfico 2 O levantamento demonstra que quem recorre ao Judiciário, na maioria das vezes, é quem menos dele precisa. E o Judiciário, ao intervir na saúde pública, faz que sejam deslocados recursos que atenderiam a toda sociedade, para satisfazer à necessidade de uma única pessoa, por vezes, que possui mais condições financeiras do que aquelas que não recorrem ao Judiciário e que acabam sendo ainda mais prejudicadas com o deslocamento desses recursos. Sabe-se que, em razão do princípio da universalidade, o acesso ao Sistema Único de Saúde é garantido inclusive aos que pertencem à classe mais abastada e que possuem plano de saúde privado. No entanto, seguindo as ideias de Ana Carla Bliacheriene, não parece justo que apenas essas pessoas, que têm privilegiado 13 BARCELLOS, Ana Paula de. apud LOPES, Mauricio Caldas. Judicialização da Saúde. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 89. 14 FERRAZ, Octávio Luiz Motta. De que é o SUS. Folha de São Paulo, São Paulo, 20 dez. 2007. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 12 acesso à justiça, possam buscar a efetivação do direito à saúde por meio de um caminho bem mais rápido e eficaz – a ação judicial. 15 Portanto, o risco de se ferir o princípio da isonomia, já que não se prevê a possibilidade de fornecer o medicamento para todos que dele necessitem, é uma cautela a ser observada pelos magistrados. 3.3 OS RISCOS DA DISPENSA DE LICITAÇÃO As aquisições de medicamentos decorrentes de decisões judiciais são realizadas por dispensa de licitação, mediante compras emergenciais. Se de um lado não se pode presumir a má-fé daqueles que ajuízam ação judicial com o intuito de ver assegurado talvez o maior bem jurídico tutelado pela Carta Magna, que é a vida-saúde, de outro não se pode ignorar a existência de organizações criminosas que se valem da proteção dada pela Constituição para obter ganhos ilícitos. Segundo Ana Carla Bliacheriene e outros: (...) o acesso aos medicamentos por via judicial sinaliza que o direito constitucional à saúde é mais amplo que a capacidade de resposta do Sistema Único de Saúde (SUS). Por outro lado, essa prática pode prestigiar 16 interesses individuais, corporativos e da indústria farmacêutica. Reportagem veiculada pelo Estadão noticia que, no ano de 2006, mais da metade (63%) das 2.927 ações cadastradas no Sistema de Controle Jurídico da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo foi ajuizada por cerca de 19 advogados, apesar de haver mais de 565 cadastrados no citado sistema. No caso de alguns medicamentos específicos, um único advogado foi responsável por 70% das ações. Além disso, para aquisição de quatro remédios, mais de 20% das receitas foram assinadas pelo mesmo médico 17. A citada reportagem ainda informa que: (...) em setembro de 2008, quando a polícia paulista desmontou um esquema que obrigava o Estado a adquirir drogas de alto custo para psoríase, a Secretaria Estadual da Saúde estimou que cerca de 50% dos R$ 400 milhões gastos com remédios via Justiça seriam decorrentes de fraudes. Por fim, ressalta que, em 2009, 30% dos investimentos em remédios da Secretaria de Saúde paulista foram descentralizados para cumprir medidas judiciais. O impacto que as decisões judiciais causam no planejamento orçamentário dos Estados-Membros e a possibilidade de haver fraudes impõem a análise detida 15 BLIACHERIENE, Ana Carla; SANTOS, José Sebastião dos; UETA, Julieta. A via judicial para o acesso aos medicamentos e o equilíbrio entre as necessidades e desejos dos usuários, do sistema de saúde e da indústria. Disponível em: <http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/arquivos/pdf/2011/Dez/19/aviajudicialacessomedicament os.pdf>. Acesso em: 20 fev. 2012. 16 Idem. 17 GONÇALVES, Alexandre. Indústria usa ações judiciais para lucrar com medicamentos, diz estudo. Estadão, São Paulo, 26 jul. 2010. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,industria-usa-acoes-judiciais-para-lucrar-commedicamentos-diz-estudo,585995,0.htm>. Acesso em: 20 fev. 2012. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 13 dos instrumentos probatórios que compõem os autos. A fim de se impedir as possíveis fraudes, faz-se imprescindível analisar se o médico subscritor da receita é ou não particular, se o medicamento é de alto custo, se o paciente é regularmente atendido pelo Sistema Único de Saúde, além de se atentar às informações prestadas pelos gestores de saúde. 3.4 A EMIGRAÇÃO DE PACIENTES PARA CIDADES MAIS DESENVOLVIDAS A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu art. 198 que os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado orientado pela diretriz da descentralização administrativa, com direção única em cada esfera de governo. A Carta Magna prossegue dizendo que o sistema único de saúde será financiado com recursos da União, nos termos da lei complementar n. 141/2012, dos Estados, Distrito Federal e Município, que contribuirão com o produto da arrecadação de determinados impostos, além de outras fontes. A Lei Federal n. 8.080/1990, denominada Lei Orgânica da Saúde, em seu art. 33, estabeleceu que esses citados recursos deverão ser depositados em uma conta especial, em cada esfera de atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. São esses recursos depositados pelos entes federados que comporão o chamado Fundo Nacional de Saúde, os quais serão utilizados para implementar as políticas públicas de saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.142, art. 2º, inciso IV. Após serem depositados e comporem o Fundo Nacional de saúde, os recursos são repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, observando os seguintes critérios, de acordo com Sueli Gandolfi Dallari (2009, p. 21): quantidade demográfica, perfil epidemiológico da população a ser coberta, características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área, desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior, níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais, planejamento de investimentos na rede e ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. Vale ressaltar que a metade dos recursos destinados a Estados e Municípios deverá ser distribuída levando-se em consideração apenas o número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio. 18 Conclui-se, então, que os recursos são distribuídos a cada ente federado levando-se em consideração o perfil habitacional e as necessidades de sua população. No entanto, Estados menos desenvolvidos não implementam as políticas públicas de saúde que deveriam, apesar de receberem o repasse da União para criar programas de promoção, proteção e recuperação à saúde. Isso tem causado, há muitos anos, deslocamento de pacientes para Estados da federação mais desenvolvidos, os quais têm que assumir ônus muito além de sua capacidade e competência. Esses pacientes que se deslocam para os Estados mais desenvolvidos, como São Paulo e o próprio Distrito Federal, por vezes recorrem ao Poder Judiciário, que, ao invés de denegar a ordem, defere o pedido formulado e responsabiliza esses entes federados pela omissão dos Estados de origem. 18 DALLARI, Sueli Gandolfi. A Construção do Direito à Saúde no Brasil. Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 9, n. 3 p. 9-34 Nov. 2008 /Fev. 2009. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 14 Ademais, quando se esgotam os recursos do SUS repassados aos Estados, estes são compelidos a custear as políticas públicas de saúde com sua própria fonte, o que os obrigam a dar prioridade no cumprimento de decisões judiciais, já que o seu descumprimento importa em crime de responsabilidade. Mais um vez, são beneficiados pacientes de outros Estados em detrimento dos pacientes do ente estatal mais desenvolvido. Não se quer aqui defender que cada Estado só possa atender seus próprios pacientes, pois todos têm o direito de ser atendidos em situações de urgências, mas também não parece ser razoável que os Estados sabidamente em dia com suas políticas de saúde assumam pacientes de fora, sem que lhes sejam repassados os valores do SUS destinados aos entes omissos. Assim, se o Judiciário começar a exigir do ente federado omisso a instituição das políticas públicas de saúde ter-se-á pelo menos dois aspectos positivos da instituição dessa regra: função pedagógica para os entes omissos – que não vão querer perder todo mês os valores dos repasses – e impedir o enriquecimento sem causa. A Desa. Vera Andrighi, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao revogar uma liminar deferida, assim observou: Outro fator deve ser destacado quanto à rejeição da pretensão liminar: o autor não comprova o direito líquido e certo de ser atendido pelo sistema de saúde do Distrito Federal, uma vez que reside no estado da Bahia. Embora subsidiariamente possa e deva ser aqui atendido, em suas urgências e incidências de gravidade premente, não há omissão do Distrito Federal nas 19 circunstâncias retratadas. Diante dos argumentos expendidos, recomenda-se observar a real necessidade e a urgência do que se pleiteia ao decidir causas que envolvam pacientes de outros entes federados, sob pena de se beneficiar os entes federados que descumprem as políticas públicas de saúde. 3.5 A SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CONFLITOS DA SAÚDE Por fim, não se poderia deixar de falar da iniciativa do Estado do Rio Grande do Norte denominada Comitê Interinstitucional de Resolução Administrativa de Demandas da Saúde – CIRADS, apesar de ela não ser uma cautela, mas sim uma recomendação a ser observada pelos Poderes Executivo e Judiciário. Em suma, a CIRADS busca aproximar os Poderes Executivo e Judiciário, evitando o ingresso de ações judiciais que tenham como objeto o fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos. Segundo veicula a Advocacia-Geral da União: A CIRADS é a sigla do Comitê Interinstitucional de Resolução Administrativa de Demandas da Saúde, que visa a solucionar, administrativamente, as demandas envolvendo o cidadão e o Sistema Único de Saúde - SUS. (...) A solução administrativa dos conflitos da saúde é viabilizada por meio da análise, pelo CIRADS, dos casos concretos em que o assistido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não tenha recebido o devido atendimento 19 BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Conselho Especial, Mandado de Segurança n. 2011.00.2.012017-1, Relatora Desembargadora Vera Andrighi. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 15 pelo referido sistema, a fim de identificar tanto os casos em que o pleito pode ser atendido administrativamente, evitando a sua judicialização, quanto aqueles em que se pode conciliar em ações judiciais já em curso, nas hipóteses em que o tratamento de saúde (fornecimento de medicamentos, insumos, materiais e serviços de saúde) esteja previsto no âmbito do SUS e não tenha sido prestado, bem como naquelas hipóteses em que, por algum motivo, o médico tenha indicado tratamento diverso dos 20 que são oferecidos pelo SUS. Segundo Thiago Pereira Pinheiro, Advogado da União, o que ocorre na prática é que, quando os cidadãos procuram a Defensoria Pública e relatam àquele Órgão algum problema que envolva o Sistema Único de Saúde, a Defensoria encaminha um email para um grupo de discussões na internet da CIRADS, do qual participam representantes da Secretaria de Estado de Saúde, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública. Se o problema não puder ser resolvido imediatamente, será colocado na pauta das reuniões quinzenais do grupo para que os médicos da Secretaria possam verificar se há possibilidade de substituir o medicamente indicado por algum constante da lista do SUS ou, em se tratando de procedimento cirúrgico, se este pode ser realizado em hospitais públicos. 21 Relata o referido advogado público que, em menos de um ano de execução do projeto, foram celebrados acordos administrativos homologados pela justiça federal em 50% dos casos submetidos ao CIRADS. A eficácia de soluções administrativas de conflitos que envolvam o direito à saúde é patente. Para o Poder Executivo, o benefício é financeiro, já que ele não terá destinar cerca de 30% das verbas empregadas na saúde pública para o cumprimento de decisões judiciais. Já o Poder Judiciário terá uma significativa diminuição na quantidade de trabalhos. E os cidadãos continuarão tendo acesso aos medicamentos e tratamentos imprescindíveis sem que seja necessário movimentar a máquina judiciária. 4 CONCLUSÃO O neoconstitucionalismo e a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 contribuíram para o surgimento do ativismo judicial. A força normativa das normas constitucionais, a previsão da saúde como direito de todos os cidadãos e dever do Estado brasileiro, a submissão de todos os Poderes à lei e a possibilidade conferida ao Poder Judiciário de analisar toda e qualquer ameaça ou lesão a direito fizeram aumentar o número de ações judiciais que tenham como objeto o fornecimento de medicamento ou tratamento médico. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê a obrigação do Estado de prestar total assistência aos cidadãos brasileiros no que se refere à saúde, devendo ser instituídas políticas públicas preventivas e protetivas. Contudo, a escassez dos recursos públicos impossibilita que todas as necessidades da população na área da saúde sejam supridas, o que obriga o Poder Executivo a fazer escolhas, obedecendo a determinados critérios e prioridades. A 20 BRASIL. Advocacia-Geral da União. CIRADS. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=97046&id_site=1180> . Acesso em: 22 fev. 2012. 21 PINHEIRO, Thiago Pereira. Comitê interinstitucional de resolução administrativa de demandas da saúde – CIRADS. Disponível em: <http://www.premioinnovare.com.br/praticas/comiteinterinstitucional-de-resolucao-administrativa-de-demandas-da-saude-cirads/print/>. Acesso em: 22 fev. 2012. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 16 partir do momento em que se estabelecem as prioridades, parte da população não é abrangida por essas políticas públicas e, com isso, o seu direito à saúde não é efetivamente observado, se considerado em seu aspecto individual, concreto. Com o objetivo de se efetivar o direito à saúde da parte da população que não tem tal direito observado, o Poder Judiciário impõe ao Executivo o cumprimento de seu dever constitucionalmente imposto, obrigando-o a fornecer o medicamento ou tratamento não previsto nas políticas públicas de saúde. Ao intervir nessas políticas, o Poder Judiciário observa apenas o direito subjetivo à saúde daquele cidadão que o procurou, como se a sua decisão judicial criasse receita pública e não acarretasse um deslocamento de recursos públicos. Para que não reste inviabilizada a efetivação do direito universal à saúde, o que, sem dúvida alguma, prejudicaria sobremaneira ainda mais os cidadãos brasileiros, a intervenção do Judiciário na saúde pública tem que levar em consideração a escassez de recursos públicos, a possibilidade de prejudicar a parcela da população que não se valeu da via judicial para pleitear o medicamento, o risco de ferir o princípio da isonomia e o impacto que as decisões judiciais causam no planejamento orçamentário dos estados-membros. Portanto, ao decidir uma ação judicial que envolva o fornecimento de medicamento ou tratamento médico, os magistrados brasileiros devem analisar detidamente os autos, fundamentando suas decisões não só com argumentos jurídicos, mas principalmente fáticos, de modo a não causar à sociedade um dano maior do que aquele que ensejou a propositura da demanda pelo cidadão. Judicial activism in public health – precautions to be observed Abstract: The omission of the Executive Power to ensure the right to health and law related to the object of greater constitutional protection - life - causes an action of the Judiciary, which tries to enforce that right. Speaking in public health policies, the courts must act cautiously in order not to destabilize the functioning of the Unified Health System The objective of this monograph is to highlight some of the precautions to be observed by courts in granting the executive actions that determine the supply of medication or medical care so that the right to health can be effected without the state machine is too impaired by judicial activism. Keywords: Judicial activism. Public health. Precautions to be observed REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. AMARAL, Gustavo. Saúde direito de todos, saúde direito de cada um: reflexões para a transição da práxis judiciária. 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