AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL
DE PROJECTOS RODOVIÁRIOS
A VISÃO DA AUTORIDADE DE AIA
Isabel Rosmaninho – 22/11/05 – Lisboa, Centro Cultural de Belém
Comunicação |
Autor – 00/00/2005 - Local
Síntese dos pontos a abordar
> O regime legal da AIA, com destaque para as
alterações introduzidas ao D.L. 69/2000, de 3 de Maio,
pelo D.L. 197/2005, de 8 de Novembro
> Resultados da avaliação dos projectos rodoviários
submetidos a procedimento de AIA, nos últimos 5 anos
> Dificuldades e limitações da AIA
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Enquadramento Legal
> D.L. 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo
D.L. 197/2005, de 8 de Novembro
> Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril
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D.L. 197/2005, de 8 de Novembro
> Tem como finalidade:
• Assegurar a conformidade da legislação com os objectivos
impostos pela Directiva n.º 85/337/CEE do Conselho de 3
de Março, com as alterações introduzidas pela Directiva
97/11/CE, do Conselho de 3 de Março
• Proceder à transposição parcial da Directiva n.º
2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de Maio
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D.L. 197/2005, de 8 de Novembro
> As normas aprovadas em matéria de participação do
público têm como objectivo:
• Potenciar um maior envolvimento dos cidadãos no
processo de tomada de decisão, assegurando a ampla
divulgação e disponibilização da informação, a
participação do público e o acesso à justiça
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Principais alterações introduzidas pelo
DL 197/2005, de 8 de Novembro
> Âmbito de Aplicação (art. 1.º)
• Projectos incluídos no Anexo I
• Projectos enunciados no Anexo II
• Projectos incluídos no Anexo II, ainda que não abrangidos pelos
limiares nele fixados, desde que por decisão da entidade
licenciadora sejam considerados susceptíveis de provocar
impactes significativos no Ambiente, em função da sua
localização, dimensão ou natureza
• Projectos que em função da sua localização, dimensão ou
natureza sejam considerados, por decisão conjunta do membro
do Governo competente na área do projecto e do membro do
Governo responsável pela área do Ambiente, como susceptíveis
de provocar um impacte significativo no ambiente
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Principais alterações introduzidas pelo
DL 197/2005, de 8 de Novembro
> Apreciação prévia e decisão (art. 2.º - A)
• 1 - A entidade licenciadora ou competente para a
autorização decide sobre a sujeição a AIA dos projectos
que lhe sejam submetidos para licenciamento ou
autorização sempre que considere que o projecto está
abrangido pelo n.º 4 do art. 1.º.
• 2 - A entidade licenciadora ou competente para a
autorização pode solicitar ao proponente os elementos
indicados no anexo IV, que se afigurem necessários à
apreciação do mesmo para efeitos de sujeição a AIA.
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Principais alterações introduzidas pelo
DL 197/2005, de 8 de Novembro
> Conceitos (art. 2.º)
• Consulta Pública
• Participação Pública
• Público
• Público interessado
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Principais alterações introduzidas pelo
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> Entidade licenciadora ou competente para a autorização
(art. 6.º)
• Remeter à Autoridade de AIA todos os elementos
relevantes apresentados pelo proponente para efeitos do
procedimento de AIA
• Comunicar à Autoridade de AIA e publicitar o conteúdo da
decisão final tomada no âmbito do procedimento de
licenciamento ou de autorização
• Decidir sobre a sujeição a AIA dos projectos abrangidos
pelo n.º4 do art.1.º
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Principais alterações introduzidas pelo
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> Autoridade de AIA (art. 7.º)
• Emitir parecer nos termos do n.º 2 do art. 2.º - A
• Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados no
decurso da participação escrita
• Elaborar o Relatório da Consulta Pública
• Proceder à publicitação dos documentos e informações
relativos ao procedimento de dispensa de AIA
• Proceder à publicitação dos documentos e informações
relativos ao procedimento de AIA
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> Autoridade de AIA (art. 7.º)
(nos casos em que a Autoridade de AIA é a CCDR)
• Enviar ao IA as decisões de dispensa do procedimento de
AIA
• Remeter ao IA todas as informações e documentos que
integram o procedimento de AIA
• Comunicar ao IA a decisão final do procedimento de
licenciamento
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Principais alterações introduzidas pelo
DL 197/2005, de 8 de Novembro
> Apreciação técnica do EIA (art. 13.º)
• A comissão de avaliação deve, no prazo de 30 dias a
contar da recepção, pronunciar-se sobre a conformidade
do EIA (…)
• Declarada a conformidade do EIA, …, este é enviado para
parecer às entidades públicas com competências para a
apreciação do projecto.
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DL 197/2005, de 8 de Novembro
> Participação pública (art. 14.º)
• No prazo de 15 dias após a declaração de conformidade,
a Autoridade promove a publicitação do procedimento de
AIA, através de anúncio
(são especificados todos os elementos que devem constar
no anúncio)
• A Autoridade de AIA fixa o período de Consulta Pública:
- 30 a 50 dias para os projectos previstos no Anexo I
- 20 a 30 dias para os outros projectos sujeitos a AIA
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Principais alterações introduzidas pelo
DL 197/2005, de 8 de Novembro
> Declaração de Impacte Ambiental (art. 17.º)
• A decisão sobre o procedimento de AIA consta da DIA, a
qual pode ser favorável, condicionalmente favorável ou
desfavorável e inclui os seguintes elementos:
- pedido formulado pelo proponente
- resumo do conteúdo do procedimento
- resumo do resultado da Consulta, expressando as
preocupações do público interessado e a forma como as
mesmas foram tidas em conta na decisão
- razões de facto e de direito que justificam a decisão
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Principais alterações introduzidas pelo
DL 197/2005, de 8 de Novembro
> Acesso à justiça (art. 35 - A.º)
• O público interessado bem como as ONGA têm a
faculdade de impugnar a legalidade de qualquer decisão,
acto ou omissão no âmbito do procedimento de AIA, nos
termos gerais de direito
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Principais alterações introduzidas pelo
DL 197/2005, de 8 de Novembro
> Foram aditados os Anexos IV e V
• O Anexo IV especifica os elementos a fornecer pelo
proponente à entidade licenciadora, no âmbito da
apreciação prévia e decisão sobre a sujeição a AIA dos
projectos que forem submetidos para licenciamento.
• O Anexo V enuncia os critérios de selecção a aplicar na
decisão de sujeição a AIA de determinado projecto que
não se integre nos Anexos I e II.
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Projectos submetidos a AIA (2000 – 2005)
N.º Total de Projectos: 457 / N.º de Projectos Rodoviários: 137
125
100
75
50
25
0
2000
2001
2002
2003
Projectos Rodoviários
Outros Projectos
Projectos Rodoviários
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2000
13
15
2001
46
43
2004
2005
Outros Projectos
2002
76
25
2003
75
31
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2004
81
21
2005
29
2
Decisão sobre os Projectos Rodoviários
(2000 – 2005)
11%
1%
19%
64%
5%
Favorável Condicionado
Desconformidade
Em avaliação
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Desfavorável
Encerramento
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Decisão relativa aos Projectos Rodoviários
avaliados em 2000 (2.º Semestre)
13 (46%)
15 (54%)
Projectos Rodoviários
Outros Projectos
40%
40%
13%
A Visão da Autoridade de AIA |
7%
Favorável Condicionado
Desfavorável
Desconformidade
Encerramento
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Decisão relativa aos Projectos Rodoviários
avaliados em 2001
43 (48%)
46 (52%)
Projectos Rodoviários
9%
Outros Projectos
23%
66%
2%
A Visão da Autoridade de AIA |
Favorável Condicionado
Desfavorável
Desconformidade
Encerramento
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Decisão relativa aos Projectos Rodoviários
avaliados em 2002
25 (25%)
8%
76 (75%)
Projectos Rodoviários
Outros Projectos
24%
60%
8%
A Visão da Autoridade de AIA |
Favorável Condicionado
Desfavorável
Desconformidade
Encerramento
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Decisão relativa aos Projectos Rodoviários
avaliados em 2003
31 (29%)
10%
75 (71%)
Projectos Rodoviários
Outros Projectos
26%
58%
6%
Favorável Condicionado
Desconformidade
A Visão da Autoridade de AIA |
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Desfavorável
Encerramento
Decisão relativa aos Projectos Rodoviários
avaliados em 2004
21 (21%)
1 (5%)
81 (79%)
Projectos Rodoviários
Outros Projectos
20 (95%)
Favorável Condicionado
A Visão da Autoridade de AIA |
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Desfavorável
Projectos Rodoviários submetidos a AIA
em 2005 (1.º Semestre)
2 ( 6%)
))
29 (94%)
Projectos Rodoviários
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Outros Projectos
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Dificuldades e limitações da AIA dos
Projectos Rodoviários
>
>
>
>
>
>
Qualidade do EIA
Verificação da conformidade do EIA
Composição e funcionamento da Comissão de Avaliação
Publicitação do procedimento de AIA
Elaboração da proposta de DIA
Concretização da pós-avaliação
• RECAPE
• Monitorização
• Auditoria
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