CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A
FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS
DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS
MATERIAIS CORRELATOS (CIFTA)
Secretaria-Geral
OEA
Conteúdo desta apresentação:
• Situação de assinaturas e ratificações da CIFTA
• Desenvolvimentos no âmbito da Comissão Consultiva
• Algumas áreas que exigiriam desenvolvimentos para assegurar a
eficácia das medidas previstas na Convenção
iii
CIFTA
SITUAÇÃO DE ASSINATURAS
NÃO, 1, 3%
SIM, 33,
97%
SIM
NÃO
-2-
CIFTA
SITUAÇÃO DE RATIFICAÇÕES
SIM
NÃO
NÃO, 12,
35%
SIM, 22,
65%
Estados que ratificaram a
Convenção
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Antígua e Barbuda
Argentina
Bahamas
Belize
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Costa Rica
El Salvador
Equador
Grenada
Guatemala
México
Nicarágua
Panamá
Paraguai
Peru
Santa Lúcia
Trinidad e Tobago
Uruguai
Venezuela
-3-
-4-
A COMISSÃO CONSULTIVA
• Âmbito jurídico:
- Artigos XX e XXI: estabelecimento, funções, estrutura e reuniões
- Secretaria Pro Tempore
• Reuniões: 2000-03
• A Secretaria Pro Tempore:
- México: 2000-02
- Brasil: 2002-03
- Colômbia: 2003-04
-5-
ALGUNS DESENVOLVIMENTOS NO ÂMBITO DA
COMISSÃO CONSULTIVA:
•
Guias:
- “Pontos únicos de contato”: cooperação e intercâmbio de informação
- Autoridades centrais para assistência jurídica e judiciária mútua
•
Análise da implementação da Convenção: questionário e legislação
•
Página na Internet: níveis de acesso diferenciado entre público e privado
- Intercâmbio de informação com organizações e instâncias internacionais e não-governamentais
interessadas.
•
Alguns desenvolvimentos complementares no âmbito da OEA:
- REMJA:
Rede de Intercâmbio de Informação em matéria de assistência jurídica mútua: utilidade
para a CIFTA
- CICAD:
Regulamentos Modelo e atividades de cooperação
Pontos únicos de contato
designados
SIM, 55,
55%
NÃO, 45,
45%
-6-
-7-
Autoridades centrais designadas para assistência jurídica
mútua no âmbito da CIFTA
NÃO, 50,
50%
SIM, 50,
50%
SIM
NÃO
-8-
ANÁLISE DE IMPLEMENTAÇÃO
LEGISLATIVA DA CIFTA
-9-
LEGISLAÇÃO ANALISADA:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Argentina
Bahamas
Belize
Bolívia
Brasil
Canadá
Chile
Colômbia
Costa Rica
El Salvador
Equador
Guatemala
Guiana
México
Panamá
Paraguai
Peru
Trinidad e Tobago
Venezuela
- 10 -
DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA
América Central
Caribe
América do Norte
América do Sul
América
Central, 3, 17%
Caribe, 4, 22%
América do Sul,
9, 50%
América do
Norte, 2, 11%
LEGISLAÇÃO ANTES E DEPOIS
DA CONVENÇÃO
- 11 -
14, 78%
Antes
Depois
4, 22%
- 12 -
MARCAÇÃO DE ARMAS DE FOGO
No momento de sua fabricação
(Artigo VI, a)
NÃO, 9,
50%
SIM
NÃO
SIM, 9, 50%
- 13 -
MARCAÇÃO DE ARMAS DE FOGO
Importadas
(Artigo VI, b)
SIM, 4, 22%
SIM
NÃO
NÃO, 14,
78%
MARCAÇÃO DE ARMAS DE FOGO
Objeto de confisco ou perdimento
que se destinem a uso oficial
(Artigo VI, c)
- 14 -
SIM, 2,
11%
SIM
NÃO
NÃO, 16,
89%
CONFISCO OU PERDIMENTO
de armas de fogo objeto de fabricação ou tráfico ilícitos
(Artigo VII. 1)
NÃO, 5,
28%
SIM
NÃO
SIM, 13,
72%
- 15 -
CONFISCO OU PERDIMENTO
Medidas para evitar que armas apreendidas, confiscadas ou objeto de
perdimento cheguem às mãos de particulares ou do comércio pela via
de leilão, venda ou outros meios
- 16 (Artigo VII.2)
9, 50%
9, 50%
SIM
NÃO
- 17 -
LICENÇAS OU AUTORIZAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
(Artigo IX)
13, 72%
5, 28%
SIM
NÃO
- 18 -
AUTORIZAÇÕES OU LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO
(Artigo IX)
SIM, 3,
17%
NÃO,
15,
83%
SIM
NÃO
- 19 -
AUTORIZAÇÕES OU LICENÇAS DE TRÂNSITO INTERNACIONAL
(Artigo IX)
SIM, 2,
11%
SIM
NÃO
NÃO, 16,
89%
FORTALECIMENTO DOS CONTROLES NOS PONTOS DE - 20 EXPORTAÇÃO
Para a detecção e impedimento de tráfico ilícito de armas entre seu
território e o de outros Estados (Artigo X)
NÃO, 13,
72%
SIM
NÃO
SIM, 5,
28%
- 21 MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO
Sobre rastreamento e identificação de armas de fogo fabricadas ou
traficadas ilicitamente, a fim de permitir assistência jurídica mútua
(Artigo XI)
SIM, 5,
28%
SIM
NÃO
NÃO, 13,
72%
- 22 CONFIDENCIALIDADE
De informação que receber quando assim o solicitar um Estado Parte
fornecedor da informação
(Artigo XII)
SIM, 4, 22%
SIM
NÃO
NÃO, 14,
78%
- 23 -
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO
(Artigo XIII.1)
a) a)produtores, comerciantes,
importadores, exportadores e
transportadores autorizados
b) meios utilizados para ocultar a
fabricação e o tráfico ilícitos
c) rotas utilizadas habitualmente
pelas organizações de
delinqüentes;
d) experiências, práticas e
medidas legislativas;
e) técnicas, práticas e legislação
contra a lavagem de dinheiro
relacionado com a fabricação
e o tráfico ilícitos de armas de
fogo.
SIM, 3,
17%
NÃO,
15, 83%
SIM
NÃO
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO
- 24 Científica e tecnológica pertinente para fazer cumprir a lei e melhorar a
capacidade de cada um para prevenir, detectar e investigar a
fabricação e o tráfico ilícitos de armas
(Artigo XIII.2)
0, 0%
SIM
NÃO
18, 100%
- 25 RASTREAMENTO
Cooperação para o rastreamento de armas de fogo que possam haver
sido fabricadas ou traficadas ilicitamente
(Artigo XIII.3)
0, 0%
SIM
NÃO
18, 100%
INTERCÂMBIO DE EXPERIÊNCIAS E CAPACITAÇÃO
- 26 Disposições sobre intercâmbio de experiências e capacitação entre
funcionários competentes e para facilitar o acesso a equipamentos e
tecnologia eficazes na aplicação da Convenção
(Artigo XV)
SIM, 3,
17%
SIM
NÃO
NÃO, 15,
83%
- 27 ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA
Prestação de assistência jurídica mútua a outros países para ajudá-los
a obter provas e tomar outras medidas
(Artigo XVIII)
SIM, 2,
11%
SIM
NÃO
NÃO,
16, 89%
- 28 -
ENTREGA VIGIADA
(Artigo XVIII)
1, 6%
SIM
NÃO
17, 94%
- 29 -
RESULTADOS DA ANÁLISE:
AS ÁREAS TEMÁTICAS EM QUE SE
REQUEREM AVANÇOS E O PROJETO DE
DECLARAÇÃO
- 30 -
1.
Vigência da Convenção
2.
Cooperação e intercâmbio de informação e experiências
–
–
–
Pontos de contato
Fortalecimento da cooperação e intercâmbio de informação e experiências no âmbito da
Comissão Consultiva
Cooperação técnica e capacitação
3.
Implementação legislativa
4.
Sistemas eficazes de licenças ou autorizações de exportação, importação e
trânsito
5.
Marcação, medidas de segurança, determinação e destruição de excedentes
6.
Assistência jurídica mútua:
–
Autoridades centrais e efetiva cooperação entre elas
- 31 -
CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A FABRICAÇÃO E O
TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES,
EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS (CIFTA)
Secretaria-Geral
OEA
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