1 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 210 Caderno Judicial Disponibilização: 10/11/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Cândido Moraes Daniel Paes Ribeiro Marcos Augusto de Sousa João Batista Gomes Moreira João Luiz de Souza Souza Prudente Gilda Sigmaringa Seixas Maria do Carmo Cardoso Jamil de Jesus Oliveira Francisco de Assis Betti Hercules Fajoses Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por RICARDO WILSON RICARDO WILSON SANTOS GUIMARAES:TR301086 SANTOS Dados: 2015.11.10 10:42:05 GUIMARAES:TR301086 -02'00' 2 Sumário Unidade 1ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJMA 2ª Vara Criminal e JEF Adjunto Criminal - SJMA Pág. 3 6 3ª Vara Cível - SJMA 33 6ª Vara Cível - SJMA 42 8ª Vara Ambiental e Agrária - SJMA 89 11ª Vara Execução Fiscal - SJMA 97 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Bacabal 99 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Balsas 102 JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Caxias 106 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Caxias 112 2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Imperatriz 129 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 3 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 210 Caderno Judicial 1ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJMA Disponibilização: 10/11/2015 4 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 503/2015 1ª VARA CRIMINAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA / JUIZ FEDERAL NO MARANHÃO – 1ª VARA CRIMINAL: Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO / Diretora de Secretaria: TEREZA CRISTINA SOARES DA FONSECA CARVALHO / SENTENÇA prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO / JUIZ FEDERAL NO MARANHÃO – 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 29992-76.2012.4.01.3700 / CLASSE 13101 – AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL / RÉU: MARIA DAS GRACAS SANTOS E OUTRO / ADVOGADOS: Dr. EDSON SILVA DE SÁ JÚNIOR, OAB/MA 8.373 / Dra. ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA, OAB/MA 8.493 e Dr. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, OAB/MA 2.678 / SENTENÇA de fls. 219/233: “[...]. Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR as acusadas MARIA DAS GRAÇAS SANTOS e MARIA RIBAMAR DA CONCEIÇÃO DA SILVA, nas reprimendas do artigo 171, §3º, do Código Penal. Atento aos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar as penas das acusadas, dosando-as com observância ao princípio constitucional da individualização da pena. Primeiramente, fixo a pena da acusada MARIA DAS GRAÇAS SANTOS. [...]. Pelo exposto, sendo preponderantemente favorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 1 (um) ano de reclusão. Deixo de aplicar a circunstância atenuante prevista na alínea “d”, do inc. III, do art. 65, do Código Penal (confissão espontânea), tendo em vista que a pena foi fixada no mínimo legal. Aplicação, na espécie, da Súmula 231 do STJ. Não vislumbro a presença de quaisquer agravantes ou causas especiais de diminuição de pena. Ante a configuração da causa de aumento de pena prevista no §3º do art. 171 do Código Penal, exacerbo a pena em 1/3 (um terço), totalizando, assim, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, pena que torno definitiva, ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa. Sobre esse valor, faço incidir 1/3 (um terço), em face da causa de aumento de pena, estabelecida no §3º do art. 171 do Código Penal, ficando a pena de multa, então, de forma definitiva, em 13 (treze) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica da acusada, estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, Código Penal). Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP (incluído pela Lei 12.736/2012), do total da pena privativa de liberdade aplicada à condenada MARIA DAS GRAÇAS SANTOS deve ser descontado o tempo em que ela ficou presa provisoriamente, por força da prisão em flagrante (de 2/10/2009 até 5/10/2009 - fls. 2/6 e 40). Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP, CONCEDO à condenada MARIA DAS GRAÇAS SANTOS a DETRAÇÃO de 4 (quatro) dias. Portanto, MARIA DAS GRAÇAS SANTOS deverá cumprir o restante da pena (1 ANO, 3 MESES e 26 DIAS), em REGIME ABERTO, na Casa do Albergado. A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do pagamento. Em observância ao que dispõe o art. 59, IV, do Código Penal, passo à análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada à acusada por outra espécie de pena, se cabível. [...]. Isso posto, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta à sentenciada em: a) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADE PÚBLICAS; e b) PENA DE MULTA, sob o mesmo valor já determinado, totalizando 2 (duas) penas de multa impostas. Procedo à fixação da pena em relação à acusada MARIA RIBAMAR DA CONCEIÇÃO DA SILVA. [...].Dessa forma, sendo preponderantemente favorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 1 (um) ano de reclusão. Não vislumbro a presença de quaisquer agravantes ou causas especiais de diminuição de pena. Ante a configuração da causa de aumento de pena prevista no §3º do art. 171 do Código Penal, exacerbo a pena em 1/3 (um terço), totalizando, assim, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, pena que torno definitiva, ante a inexistência de outras Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 5 circunstâncias a considerar. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) diasmulta. Sobre esse valor, faço incidir 1/3 (um terço), em face da causa de aumento de pena, estabelecida no §3º do art. 171 do Código Penal, ficando a pena de multa, então, de forma definitiva, em 13 (treze) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica da acusada, estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, Código Penal). A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do pagamento. Em observância ao que dispõe o art. 59, IV, do Código Penal, passo à análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada à acusada por outra espécie de pena, se cabível. [...]. Isso posto, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta à sentenciada em: a) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADE PÚBLICAS; e b) PENA DE MULTA, sob o mesmo valor já determinado, totalizando 2 (duas) penas de multa impostas. O Setor de Penas Alternativas desta Seção Judiciária designará a entidade junto a qual as condenadas deverão prestar serviços gratuitos, de acordo com suas aptidões, durante 07 (sete) horas semanais, pelo prazo da condenação, bem como os dias e horários em que deverão cumprir a pena (art. 46, § 3º, do Código Penal). Caso ocorra o descumprimento injustificado, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade para ambas as acusadas. Tendo em vista que a quantia de R$ 349,75 (trezentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) apreendida nos autos foi obtida a partir do saque indevido no benefício titularizado por MARIA DA PAZ ROCHA SILVA, constituindo, pois, produto do crime, DETERMINO a sua restituição ao INSS, devendo ser lavrado o competente Alvará de Levantamento, o qual deverá contemplar os acréscimos decorrentes das atualizações inerentes ao depósito bancário. DEIXO DE FIXAR o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, na forma do art. 387, IV, do CPP, visto que não houve pedido expresso do Ministério Público Federal e o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é de que a reparação mínima do dano depende de prévio contraditório (RvC 5437/RO, rel. Min. Teori Zavascki, 17.12.2014). Custas devidas pelas condenadas (art. 6°, Lei 9.289/96). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 27.10.2015. ROBERTO CARVALHO VELOSO. Juiz Federal no Maranhão – 1ª Vara Criminal”. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 6 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 210 Caderno Judicial Disponibilização: 10/11/2015 2ª Vara Criminal e JEF Adjunto Criminal - SJMA 7 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60(SESSENTA) DIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 PROCESSO Nº 32806-61.2012.4.01.3700 CLASSE: 13107 – CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: CLAUDENIR LEANDRO RODOLFO SILVA DE: CLAUDENIR LEANDRO RODOLFO SILVA, brasileiro, casado, bancário, filho de Benedito Rodolfo Silva e Joana Evangelista Chagas Silva, RG n. 54342896-6SSP/MA, CPF n. 158.299.603-20, atualmente em lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE: INTIMAR da conclusão das sentenças proferidas às fls. 391/396 e 400/401, nos autos da Ação Penal acima referida, cujos teores são os seguintes: (1º DISPOSITIVO) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público Federal em desfavor de CLAUDENIR LEANDRO RODOLFO SILVA, para condená-lo nas penas previstas no art. 312, caput, c/c art. 71 do Código Penal. Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie delitiva. Antecedentes: não possui registros. Conduta social: presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário. Personalidade: idem ao anterior. Motivo: o normal da espécie delitiva, não autorizando majoração da pena. Circunstâncias: além daquelas circunstâncias elementares do tipo, não há outras que sugiram a majoração da pena. Consequências: baixa gravidade. Comportamento da vítima: não aferível. Todas as circunstâncias preponderam para que a PENA-BASE seja fixada no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Presente uma causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), elevo a pena em 1/3 (um terço), levando em conta o número de condutas criminosas, a qual torno DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena pelo sentenciado será o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal). Sendo uma medida socialmente recomendável, com esteio no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviços à comunidade, cabendo ao Juízo da Execução indicar a entidade na qual o sentenciado prestará o serviço, na proporção de 1h (uma hora) de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP); e b) prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo a entidade pública ou privada (com destinação social), a ser definida também pelo Juízo da Execução. Ressalte-se que a prestação pecuniária não exclui ou prejudica a pena de multa antes cominada. Caso ocorra o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos, estas serão convertidas em privativa de liberdade. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação civil dos danos no valor total auferido na ação delituosa, constante no demonstrativo de débito de fls. 120/121, a ser corrigido até a data do pagamento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas judiciais (art. 6º, da Lei nº. 9.289/96). Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados e façam-se as comunicações de praxe. Após o trânsito em julgado para a acusação, retornem os autos para apreciação da possível incidência da prescrição, na modalidade retroativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 13/11/2014. Ass) JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES, Juiz Federal Titular da 2ª Vara.” (2º DISPOSITIVO) “Tais as razões, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, IV, 110, § 1º, com redação da época dos fatos, todos do Código Penal, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de CLAUDEMIR LEANDRO RODOLFO SILVA, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se às comunicações e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 21/05/2015. Ass) JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES, Juiz Federal Titular da 2ª Vara.” SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, n. 300, Areinha, 2º Andar. Telefone/fax: 3214-5722. E-mail: [email protected]. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 02.10.2015. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal da 2ª Vara Criminal 8 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 PROCESSO N. 66355-57.2015.4.01.3700 – CLASSE: 13101 AÇÃO : AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU : CELSON CÉSAR DO NASCIMENTO MENDES DE: CELSON CÉSAR DO NASCIMENTO MENDES, brasileiro, ex-Prefeito do Município de Porto Rico/MA, RG n. 817971971-SSP/MA, CPF n. 874.567.293-87, atualmente em lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE: CITAR para responder à acusação, mediante advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, caput, do CPP. Na resposta, a defesa poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de seu interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A, do CPP. SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, n. 300, Areinha, 2º Andar. Telefone/fax: 3214-5722. E-mail: [email protected]. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 30.09.2015. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal da 2ª Vara Criminal 9 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS O DOUTOR JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, nos termos dos arts. 425, caput, e 426, caput e §§ Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 1º e 2º, do Código de Processo Penal, publica a lista geral dos jurados que irão funcionar nas Sessões do Tribunal do Júri do ano próximo vindouro, a saber: SERVIDORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA 01. ANAELZA DA SILVA COSTA / AUX. SERVIÇOS 02. CARLOS AUGUSTO DIAS VIEIRA / ANALISTA EXECUTIVO 03. DÉCIO JOSÉ DOS SANTOS / ANALISTA EXECUTIVO 04. EDNALVA SERRA BARBOSA / AUX. SERVIÇOS 05. ELIZABETH FERRAZ BARROS / AUX. ADM. 06. ELIZENIR COSTA BECKMAN DE SOUSA / ASSIST. TÉCNICO 07. FERNANDO JOSÉ DA COSTA RAMOS / ASSIST. TÉCNICO 08. FLORIZA SALES DE ALENCAR / AUX. ADM. 09. FRANCISCO DAS CHAGAS PAULA SILVA / ASSIST. TÉCNICO 10. GIOVANE DE JESUS SOUSA RODRIGUES PEREIRA / AUX. SERVIÇOS 11. GRACINETE FERREIRA SANTOS / AUX. SERVIÇOS 12. INOCÊNCIA MARGARIDA SEREJO / AUX. SERVIÇOS 13. ISAÍAS BARBOSA DOS SANTOS / AUX. SERVIÇOS 14. JHONTONIO COSTA BRAGA / ANALISTA EXECUTIVO 15. JOÃO LUIS GUTERRES SANTIAGO / SERVIDOR PÚBLICO 16. JOSÉ ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA / AUX. AGROPECUÁRIO 17. JOSÉ CARLOS GUIMARÃES RAMOS / ANALISTA EXECUTIVO 18. JÚLIO CÉSAR ROCHA SILVA / DATILÓGRAFO 19. JURACEMA SEREJO ROCHA ARAUJO / ASSIST. TÉCNICO 20. LISIANE COSTA PEREIRA SILVA / AUX. SERVIÇOS 21. LUIS ALBERTO SALDANHA TROVÃO / ASSIST. TÉCNICO 22. LUIZ GONZAGA LIMA PIRES / ASSIST. TÉCNICO 23. LUZIMAR GONÇALVES BARROS / AUX. SERVIÇOS 24. MARIA CELIA SALDANHA TROVÃO / AUX. ADM. 25. MARIA CELIA CESAR FONSECA / AUX. ENFERMAGEM SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 01. LUCILENE DE JESUS PEREIRA DE OLIVEIRA / AUX. SERV. GERAIS 02. KARDEC PAZ PONTES / AG. ADMINISTRAÇÃO 03. KEILA RAQUEL FAÇANHA DE OLIVEIRA / AG. SAÚDE PÚBLICA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 10 04. JOSÉ RAIMUNDO ROCHA PROTAZIO / VIGIA 05. JOSÉ ADALBERTO DO NASCIMENTO / DATILÓGRAFO 06. INÊS FERREIRA SANTOS / AUX. SERV. GERAIS 07. ANTONIO LUIS CASTRO / VIGIA 08. ANA CECILIA MARTINS / AUX. ENFERMAGEM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 09. ANDERSON MELO DE BRITO / VIGIA 10. ANTONIA MARIA PEREIRA CHAIB / AUX. ENFERMAGEM 11. ANA MARIA CARTAGENES CAMARA / AUX. ENFERMAGEM 12. ANA ROSA SANTOS SOUSA / AUX. SERV. GERAIS 13. ALBEIDES LIMA SILVA / AUX. PATOLOGIA CLÍNICA 14. LÚCIA DE FÁTIMA MORAES FERREIRA / AG. SAÚDE PÚBLICA 15. AILTON CESAR JARDIM / VIGIA 16. AGOSTINHO COSTA RIBEIRO / AG. SAÚDE PÚBLICA 17. ANA MARIA MENDONÇA FERREIRA / TÉC. PATOLOGIA CLÍNICA 18. MARCONI JORGE LIMA PINHEIRO / AUX. SERV. GERAIS 19. MARLUCY SANTOS ROCHA / AG. SAÚDE PÚBLICA 20. VALDEMIR DE JESUS MACHADO / VIGIA 21. LEONILDO SANTOS PEREIRA / DATILÓGRAFO 22. MARIA DAS GRAÇAS BATISTA SOUSA / AUX. ENFERMAGEM 23. VALDEZIRA COSTA AMORIM BRAGA / AUX. ENFERMAGEM 24. MARIA DE LOURDES NOGUEIRA COSTA BARBOSA / AUX. ENFERMAGEM 25. EDISON COSTA SERRA / MOTORISTA 26. DEUSELI DE MARIA SILVA GOMES / AUX. SERV. GERAIS 27. INALDO SANTOS FERREIRA / AUX. SERV. GERAIS 28. ICELDA COQUEIRO RICCI / AUX. SERV. GERAIS 29. ILMA DE FÁTIMA PINHEIRO / AUX. ENFERMAGEM 30. EDNA ALZIRA SÁ DE SOUSA / TÉC. PATOLOGIA CLÍNICA SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SEFAZ 01. JOSÉ RIBAMAR DA COSTA NUNES / SERVIDOR PÚBLICO 02. JOSÉ LUIZ DE JESUS SALES / SERVIDOR PÚBLICO 03. MARIA GORETH VIANA / SERVIDOR PÚBLICO 04. FLORI PESSOA SANTOS SÁ / SERVIDOR PÚBLICO 05. MARIA DA GLÓRIA COELHO TRINDADE / SERVIDOR PÚBLICO 06. SÍLVIO JOSÉ SAUAIA / SERVIDOR PÚBLICO 07. JOÃO RAIMUNDO BARROS PINHEIRO / SERVIDOR PÚBLICO 08. OSBECK LAMARTINE ALVES SILVA / SERVIDOR PÚBLICO 09. FÁBIO HENRIQUE DINIZ BARROS / SERVIDOR PÚBLICO TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 11 SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER SEDEL 01. EVANDRO COSTA / SERVIDOR PÚBLICO 02. JÂNIO MARIO MARTINS PINTO / SERVIDOR PÚBLICO 03. IVONE MENDES DUARTE / SERVIDOR PÚBLICO 04. WALTERLOW MACHADO CORREA / SERVIDOR PÚBLICO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 05. MÁRIO DE ANDRADE COSTA JÚNIOR / SERVIDOR PÚBLICO 06. MARIA DE FÁTIMA MATOS CUNHA / SERVIDOR PÚBLICO 07. ANTÔNIO PEDRO SERRA BARBOSA / SERVIDOR PÚBLICO 08. OBERDAN NAPOLEÃO MENDONÇA / SERVIDOR PÚBLICO SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA – SINFRA 01. ANA CÉLIA A. ARAÚJO / AUX. ADM. 02. ANÍBAL VERRI PINHEIRO / ANALISTA EXECUTIVO 03. CLAUDENORA GONÇALVES CUNHA / AUX. TÉC. 04. CELSO ROGÉRIO T. GOMES / AUX. ADM. 05. CELIO TEIXEIRA DE ALMEIDA / AUX. MANUTENÇÃO 06. EDNA MENEZES S. RABELLO / ASSIST. TÉC. 07. HENRIQUE CESAR S. MACHADO / ANALISTA EXECUTIVO 08. JOSÉ AGNALDO FERREIRA / ASSIST. TÉC. 09. JOSÉ ERNANE V. DE MOURA / AUX. ADM. 10. RAIMUNDO JOSÉ S. RAMOS / ANALISTA EXECUTIVO 11. RAIMUNDO NONATO M. /AUX. SERVIÇOS 12. RICARDA GORRETI S. BRAGA / AUX. ADM. 13. TITO ANTONIO DE SOUSA FILHO / ANALISTA EXECUTIVO 14. SILVIA RUTE COSTA DOS SANTOS / AUX. ADM. 15. ZAIRA MARANHÃO DE MORAES / ASSIST. TÉC. 16. RAIMUNDO DE JESUS A. SANTOS / AUX. TÉC. 17. JOSÉ BENEDITO FRANÇA / ANALISTA EXECUTIVO 18. JOSÉ DE RIBAMAR C. AGUIAR / ASSIST. TÉC. 19. JOÃO BATISTA DOS SANTOS / ANALISTA EXECUTIVO 20. MARCO ANTÔNIO MARANHÃO / ANALISTA EXECUTIVO 21. ANTONIO CELINO M. MONTEIRO / ANALISTA EXECUTIVO 22. FRANCISCO DE S. COELHO / ANALISTA EXECUTIVO 23. CARLOS MAGNO DE SOUSA / ASSIST. TÉC. 24. AIDIL BOM DE COELHO / AUX. ADM. 25. JOSÉ VITORINO F. ANDRADE / ANALISTA EXECUTIVO 26. ROSANGELA SANTOS P. GOMES / ASSIST. TÉC. 27. DAIRES DA CONCEIÇÃO BRITO / AUX. SERV. GERAIS 28. JOEL SILVA DOS SANTOS / AUX. SERVIÇOS 29. MARIA DA GRAÇA DOS S. GOES / AUX. ADM. 30. INÊS CONCEIÇÃO B. FRAZÃO / ASSIST. TÉC. TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 12 SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO SEDUC 01. EDILENE RIBEIRO DE O. ABRAHÃO / AG. DE ADM. 02. LUZIA DE MATOS CAMPOS / AUX. DE SERVIÇO 03. MARIA DE JESUS ARAÚJO / AG. ADM. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 04. RAIMUNDO NONATO MARTINS LOPES / AG. ADM. 05. ISRAEL ARAÚJO SILVA / DATILÓGRAFO 06. JANETE DINIZ GONÇALVEZ DE SOUSA / AUX. ADM. 07. JOSÉ AUGUSTO CASTELO BRANCO / ASSIST. TÉC. 08. EDIVAN ABREU CUTRIM / AUX. SERVIÇOS 09. MARY JANE ALVES TEIXEIRA / ASSIST. ADM. 10. OZENI MOREIRA MENDES MONTEIRO / ASSIST. ADM. 11. JOSUÉ FREITAS ARAÚJO / AUX. ADM. 12. ANTÔNIO CARLOS PACHECO COSTA / VIGIA 13. DIVINA MARIA BARBOSA COSTA / AUX. SERVIÇOS 14. MARIA DO ROSÁRIO DOS S. FREITAS / AUX. SERVIÇOS 15. LUCILEIDE PINHEIRO BARROS COSTA / DATILÓGRAFO 16. FRANCISCA MARIA DOS S. ROCHA / AG. ADM. 17. TEREZA CRISTINA P. CANTANHEDE / AUX. SERVIÇOS 18. IRANILDO PEREIRA VERAS / AUX. ADM. 19. EVA MARIA DO NASCIMENTO SILVA / AUX. SERVIÇOS 20. RAIMUNDA NEVES DE SOUZA / AUX. SERVIÇOS 21. JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA / AUX. SERVIÇOS 22. MARIA DE FÁTIMA S. DOS SANTOS / AUX. SERVIÇOS 23. RAIMUNDO NONATO PEREIRA SANTOS / AUX. SERVIÇOS 24. RAIMUNDO NONATO ANDRADE / VIGIA 25. VALMIR DE JESUS CARVALHO / AUX. SERVIÇOS 26. WILSON MENDES LOBO / AUX. SERVIÇOS 27. DAVID PEREIRA MARTINS / VIGIA 28. DAYSE VASCONCELOS SOUSA / AUX. SERVIÇOS 29. WALTER WILLIAM P. GOMES / AUX. SERVIÇOS 30. LUZIA COELHO SILVA GOMES / AUX. SERVIÇOS 31. JOÃO CARLOS SOUZA / VIGIA 32. TERESA PACHECO DOURADO / AUX. DE ADM. 33. JOSÉ MIGUEL FEITOSA LIRA / VIGIA 34. CELSO SANTOS S. BARROS / AUX. SERVIÇOS 35. JORGE HENRIQUE SILVA / AUX. SERVIÇOS 36. EDNA MARTINS RAMOS GODINHA / AUX. ADM. 37. CESAR DE JESUS P. CASTRO / AUX. SERVIÇOS 38. GORETE DE JESUS BUNA DA SILVA / AUX. ADM. 39. RAIMUNDO MAGNO DA LUZ MATOS / AUX. ADM. 40. ROSE MARIE AUGUSTA DA S. SANTOS / AUX. ADM. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E DESENVOLVIMENTO URBANO - SECID 01. ALANE KELLY FREIRE CARDOSO / SERVIDOR PÚBLICO 02. ELMA ANTONIA SILVA MIRANDA / SERVIDOR PÚBLICO TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 13 03. DIANA MARIA ANDRADE FIGUEIREDO / SERVIDOR PÚBLICO 04. ROSEANA DO CARMOS SILVA FERREIRA / SERVIDOR PÚBLICO 05. GLAUBER FONTENELE DE MACEDO / SERVIDOR PÚBLICO 06. ANTONIO EMMANUEL RODOLFO SILVA / SERVIDOR PÚBLICO 07. JOÃO CLAUDIO ARAÚJO ALBERTO / SERVIDOR PÚBLICO 08. EDJANE DE MELO LIMA COUTINHO / SERVIDOR PÚBLICO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 09. JOSIEL SANTOS DA SILVA / SERVIDOR PÚBLICO 10. KESIA OLINDA MORAES OLIVEIRA / SERVIDOR PÚBLICO 11. LARISSA ALEXIARA ARANHA BRITO / SERVIDOR PÚBLICO 12. MARCIA TALLITA DE JESUS CARDOSO AMORIM / SERVIDOR PÚBLICO 13. MATHEUS FELIPE DE SEPULVIDA GARCIA / SERVIDOR PÚBLICO 14. NILCELI SILVA EVERTON ALMEIDA / SERVIDOR PÚBLICO 15. PATRÍCIA CARDOSO PIRES / SERVIDOR PÚBLICO 16. PAULO SÉRGIO NASCIMENTO / SERVIDOR PÚBLICO 17. RAQUEL DOS SANTOS FURTADO / SERVIDOR PÚBLICO 18. RITERLYSON JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA / SERVIDOR PÚBLICO 19. SANDRA LETRÍCIA FERREIRA FREIRE / SERVIDOR PÚBLICO 20. SOLANGE SILVA DE ARAÚJO / SERVIDOR PÚBLICO 21. RAIMUNDA DOS SANTOS OLIVEIRA / SERVIDOR PÚBLICO 22. NERY DE JESUS MARANHÃO CARDOSO / SERVIDOR PÚBLICO 23. MARCELO VASCONCELOS GARCEZ / SERVIDOR PÚBLICO 24. MÁRCIO HENRIQUE COSTA FIQUENE / SERVIDOR PÚBLICO 25. GUTEMBERG MATOS PINTO / SERVIDOR PÚBLICO SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SECTI 01. FERNANDO JORGE FARIAS PEREIRA / OFICIAL DE GABINETE 02. SORAYA RIBEIRO BRAGA / AUX. TÉC. I 03. DANIEL VINICIUS MAIA CARDOSO / ASSESSOR SÊNIOR 04. FRANCILEUDA COSTA PARENTE / SECRETÁRIA EXECUTIVA 05. DAVI DE JESUS MENDES BARBOSA / AUX. SERVIÇOS 06. DAVID DERIK AGUIAR CUTRIM / ASSESSOR SÊNIOR 07. KÁTIA MILENA MACIEL DA SILVA / ASSESSOR SÊNIOR 08. RENATA TEIXEIRA RIOS PEARCE / SECRETÁRIA EXECUTIVA 09. CLEMILTON OLIVEIRA ALVES / ENCARREGADO DO SERV. ADM. 10. MÁRCIO SILVA LOPES / ASSESSOR JÚNIOR 11. MARINALDO AURINO SOUZA FURTADO / ENCARREGADO DO SERV. INFORMÁTICA 12. JANILDE GOMES ARRAES / SECRETÁRIA EXECUTIVA 13. BRUNO MANOEL SARMENTO PAIVA / CHEFE DE DIVISÃO 14. JOÃO CARLOS CARVALHO NEVES / SECRETÁRIO EXECUTIVO 15. SÔNIA MARIA SARMENTO PAIVA / AUX. ADM. 16. VALDIR COSTA VIEIRA / AUX. SERV. TRANSP. OFICIAIS 17. LUIZ PHELIPE DE CARVALHO CASTRO ANDRÉS / SUPERVISOR TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 14 18. ALBINO RODRIGUES DE PAIVA NETO / ENCARREGADO SERV. FINANCEIRO 19. JULIANE CHRISTIE ROCHA MOURÃO / SECRETÁRIA 20. WALDEMAR ASSUNÇÃO FILHO / CHEFE DE DIVISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA - SECMA 01. RAFAEL COSTA ARAÚJO / ASSESSOR 02. FRANCISCO DE ASSIS COSTA LIMA / ENGENHEIRO 03. JACI BRITO DOS SANTOS COELHO / CHEFE DE DEPTO. 04. IVALDO DOS SANTOS MOREIRA / FISCAL DE PATRIMÔNIO 05. DANIEL PAIXÃO MARTINS / ENCARREGADO 06. MANOEL DE JESUS SOUSA PINTO / ENCARREGADO 07. RAIMUNDO FLORÊNCIO VIEGAS DE CARVALHO / ENCARREGADO 08. ERENALDO FRANÇA PEREIRA / ENCARREGADO 09. ANTÔNIO MARIA DA SILVA CARVALHO FILHO / ASSIST. TÉC. 10. ERLITA MARIA MAGALHÃES PINTO / AUX. ADM. 11. JOCENILDE PEREIRA DOS SANTOS / ASSESSOR ESPECIAL III 12. ANA LÚCIA DINIZ DE CARVALHO / ASSESSOR JÚNIOR 13. ERIKA ROCHA SILVA / FISCAL DE PATRIMÔNIO 14. CARLOS FÁBIO RIBEIRO CÂMARA / / ENCARREGADO DE INFORMÁTICA 15. IELDIMAR SILVA DE SOUSA / CHEFE DE DEPTO. 16. KARLA SOUSA PEREIRA / / ENCARREGADO DO SERV. ARQUEOLOGIA EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF 01. ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ / BANCÁRIO 02. CINTIA RAQUEL SÁ NETO ARAÚJO / BANCÁRIO 03. DAISY OLIVEIRA SILVA ROCHA / BANCÁRIO 04. DANIELA ROSE MARTINS SILVA DE SOUSA / BANCÁRIO 05. GEALDAN DA SILVA CASTRO / BANCÁRIO 06. HÉLIO BENTO LINDOSO COSTA / BANCÁRIO 07. HÉLIO COSTA NASCIMENTO / BANCÁRIO 08. JORGE FERNANDO DOS SANTOS BEZERRA / BANCÁRIO 09. JOSÉ MARIA FERREIRA RODRIGUES / BANCÁRIO 10. JOSÉ ROBERTO DE SALLES / BANCÁRIO 11. LEONARDO FREITAS DE FARIAS / BANCÁRIO 12. LYCIA MARIA VIEIRA DIAS / BANCÁRIO 13. MAGDA MARIA VIEIRA DE ARAÚJO / BANCÁRIO 14. MARCELO CUNHA DOS SANTOS / BANCÁRIO 15. MARIA DE JESUS PIRES LEMOS / BANCÁRIO 16. MARIA ENGRÁCIA MACIEL SANTOS / BANCÁRIO 17. MARIA LUCENY LIMA DA SILVA / BANCÁRIO 18. MIRELA ROBERTA CUTRIM SARAIVA / BANCÁRIO TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 15 19. NAYARA KELLY CARVALHO DE SOUZA / BANCÁRIO 20. PAULO DE TARSO NOGUEIRA REIS / BANCÁRIO 21. PEDRO JADER BANDEIRA SOUZA / BANCÁRIO 22. RAIMUNDO DE LELLIS MACIEL / BANCÁRIO 23. RAIMUNDO SILVA PEREIRA NETO / BANCÁRIO 24. RONALDO SILVA SOUSA / BANCÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 25. RONEY WENDER CORREA DE OLIVEIRA / BANCÁRIO 26. ROSALINA DE JESUS MACHADO / BANCÁRIO EMPREGADOS DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S.A.– EMARHP 01. ALDENIR PAIVA DE CARVALHO / EMPREGADO 02. CLÁUDIO ROBERTO M. RIBEIRO / EMPREGADO 03. DIONETE GONÇALVES BARBOSA / EMPREGADA 04. EMÍLIO JOSÉ GUIMARÃES VELLOZO / EMPREGADO 05. FLÁVIA CASTELO BRANCO / EMPREGADA 06. FLÁVIO LUCIANO L. DE ANDRADE / EMPREGADO 07. HÉLIO DOS SANTOS JÚNIOR / EMPREGADO 08. ISAAC MIRANDA PAIVA FILHO / EMPREGADO 09. JAIME VIANA COSTA / EMPREGADO 10. JOELENE MARIA P. DE ARAÚJO / EMPREGADA 11. JOSÉ MARIA P. RABELO JÚNIOR / EMPREGADO 12. LUÍS FERNANDO AMORIM PEREIRA / EMPREGADO 13. MARIA DE FÁTIMA P. FONSECA / EMPREGADA 14. RAIMUNDO JOSÉ SOUSA PINTO / EMPREGADO 15. SILAS ANTÔNIO JUNQUEIRA AYRES / EMPREGADO 16. CECY DALVA SOUSA DOS SANTOS / ENG. AGRÔNOMA 17. CONCEIÇÃO DE MARIA P. NEVES / ASSIST. ADMINISTRATIVO 18. COSME JOSÉ MONTEIRO ROCHA / ASSIST. EXECUTIVO 19. DALILA RAIMUNDA T. DOS SANTOS / TÉC. INFORMÁTICA 20. DEBORAH QUEIROZ BAIMA PEREIRA / AUX. ADMINISTRATIVO 21. DIOMEDES BUCELES CAMINHA / ASSIS. ADMINISTRATIVO 22. ELTON HENRIQUE CHAGAS LEITE / AUX. ADMINISTRATIVO 23. EMILTON DE CARVALHO LINS / TÉC. AGROPECUÁRIA 24. EVARISTO RIBEIRO / AUX. SERV. GERAIS 25. FERNANDO CARVALHO TOMAZ / TÉC. AGROPECUÁRIA 26. FILOMENO DO SANTOS SOUSA / MOTORISTA 27. FLAVIO LUCIANO L. DE ANDRADE / TÉC. AGROPECUÁRIA 28. FRANCISCO ALEXANDRINO CARVALHO / TÉC. CONTABILIDADE 29. FRANCISCO DAS C. MARTINS SOUZA / TÉC. EM MECÂNICA 30. FRANCISCO DAS CHAGAS R. ROCHA / AUX. ADMINISTRATIVO 31. FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA / MOTORISTA 32. FRANCISCO IVAN FERREIRA LIMA / CONTÍNUO TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 16 33. GENESIO SEVERIANO FILHO / AUX. SERV. GERAIS 34. GERVAZIO FRANCISCO DE A. NETO / ASSIST. TÉC. ADMINISTRATIVO 35. GIANCARLO PINHEIRO ROSA / TÉC. AGROPECUÁRIA 36. HILDEMAR FRANCISCO R. PEREIRA / TÉC. CONTABILIDADE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 37. HILQUIAS MARQUES COELHO / TÉC. AGROPECUÁRIA 38. INACIO FERREIRA / VIGIA 39. IRAILDES OLIVEIRA FRANÇA / TÉC. INFORMÁTICA 40. IRLAN DALTON SANTOS DIAS / AUX. ADMINISTRATIVO 41. ISAAC MIRANDA PAIVA FILHO / AUX. ADMINISTRATIVO 42. IVALDO DE BARROS FERREIRA / AUX. ADMINISTRATIVO 43. IVALDO GUIMARÃES DE CARVALHO / TÉC. AGRÍCOLA 44. IVALDO LIMA NUNES / TÉC. AGROPECUÁRIA 45. IVONE MARIA FERREIRA DA SILVA / AUX. TÉCNICO 46. IZIDORIO FRANCA / SERV. GERAIS 47. IZIDORO ARCEBISPO NASCIMENTO / AUX. SERV. GERAIS 48. JAMES DIAS GUILHON / MOTORISTA 49. JEFERSON SETEMBRINO DE LEMOS / AUX. ADMINISTRATIVO 50. JOÃO ALBERTO SANTOS / AUX. ADMINISTRATIVO 51. JOÃO CRISOSTOMO B. DE CASTRO / ASSIST. EXECUTIVO 52. JOÃO EDUARDO NETO / AUX. ADMINISTRATIVO 53. JOÃO FRANCISCO JONES F. BRAGA / TÉC. AGROPECUÁRIA 54. JOÃO PAULO DE SOUSA FILHO / AUX. ADMINISTRATIVO 55. JOEL CARVALHO / AUX. LABORATÓRIO 56. JOELENE MARIA P. DE ARAÚJO / TÉC. DESENV. SOCIAL 57. JORGE LUIS LUZ FERREIRA / TÉC. INFORMÁTICA 58. JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA / ASSIST. TÉCNICO 59. JOSÉ BONIFÁCIO MUNIZ NETO / TÉC. ORG. SISTEMA 60. JOSÉ CARLOS C. LOPES / AUX. ADMINISTRATIVO 61. JOSÉ DE JESUS RODRIGUES LIRA / TÉC. ADMINISTRATIVO 62. JOSÉ DE RIBAMAR SILVA BATISTA / CLASSIFICADOR 63. JOSÉ DE RIBAMAR T. DE ASSUNÇÃO / TÉC. REC. HUMANOS 64. JOSÉ RIBAMAR LEITÃO / TRATORISTA 65. JOSÉ SANTO AMADO CORREA / TÉC. CONTABILIDADE 66. JOSENILDO CARDOSO DE ARAÚJO / TÉC. AGROPECUÁRIA 67. LOURIVAL PINDOBUSSU CASTRO / TÉC. AGROPECUÁRIA 68. LUIZ CARLOS FROTA DO VALE / TÉC. AGRÍCOLA 69. LUIZ CARLOS GOMES GARCEZ / AUX. ADMINISTRATIVO 70. MANOEL DIVINO VIEIRA F. CUTRIM / TÉC. EDIFICAÇÕES 71. MANOEL FELIPE DA SILVA FREIRE / TÉC. AGROPECUÁRIA 72. MANOEL MARREIROS DE CASTRO / MECÂNICO TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 17 73. MARIA ANGELA FONSECA E FONSECA / TÉC. ADMINISTRAÇÃO 74. MARIA ARCELI SANTOS DE OLIVEIRA / ASSIST. SOCIAL 75. MARIA DA CONCEIÇÃO T. MUNIZ / TELEFONISTA 76. MARIA DA GLÓRIA C. CANTANHEDE / TÉC. DESENV. SOCIAL 77. MARIA DA PAZ FONSECA COSTA / ASSIST. ADMINISTRATIVO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 78. MARIA DO CARMO DA SILVA MOURA / TÉC. INFORMÁTICA 3 79. MARIA IZABEL ALMEIDA / AUX. ADMINISTRATIVO 80. MARIA JOSÉ CAMPOS LIMA / TÉC. INFORMÁTICA 3 81. MARINILDES CHAVES ARAÚJO / TÉC. INFORMÁTICA 82. MOISES RODRIGUES / AUX. SERV. GERAIS 83. NATAN ALVES DA SILVA / TÉC. INFORMÁTICA 84. NELSON REIS SOUSA / TÉC. AGROPECUÁRIA 85. PAULO ROBERTO MOREIRA LOPES / TÉC. PLANEJAMENTO 86. RAIMUNDO ALVES DA SILVA COSTA / ANALISTA 87. RAIMUNDO ANTONIO COSTA / TÉC. INFORMÁTICA 88. RAIMUNDO JOAQUIM S. FERREIRA / TÉC. AGROPECUÁRIA 89. ROBERTO COELHO GOES / AUX. ADMINISTRAÇÃO 90. ROSA CRISTINA OLIVEIRA PINTO / AUX. ADMINISTRAÇÃO 91. TAMIRA MARIA MATOS / TÉC. INFORMÁTICA 92. UBIRAJARA CASTRO OLIVEIRA / TÉC. INFORMÁTICA 93. VERA LUCIA MUALEM DE SOUSA / TÉC. CONTABILIDADE 94. WALACE DOMINGOS FRANCA / TÉC. AGROPECUÁRIA 95. ANTENOR FERREIRA DE ALMEIDA / TÉC. AGROPECUÁRIA 96. ANTONIO MENDES NETO / ENGENHEIRO 97. CARLOS ALBERTO MARTINS LEITE / ENGENHEIRO 98. EZEQUIEL GOMES SOARES / TÉC. EDIFICAÇÕES 99. FÁBIA MARIANA ALVES NUNES / AUX. ADMINISTRATIVO 100. FÁBIO JOSÉ PINTO DE CARVALHO / AUX. TÉCNICO 101. FERNANDO ANTÔNIO BORGES M. LIMA / ENGENHEIRO 102. FERNANDO TADEU M. LIMA / ENGENHEIRO CIVIL 103. JOÃO DE DEUS RODRIGUES SÁ / MOTORISTA 104. JOÃO DE DEUS N. DE MACEDO / ENG. CIVIL 105. JOÃO MARINHO NORMANDO / ADMINISTRADOR 106. JODELMO ANTÔNIO COSTA PEREIRA / ELETRICISTA 107. JORGE ALMIR FERES MORAIS REGO / ENG. CIVIL 108. JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FORTES / TÉC. AGROPECUÁRIA 109. JORGE LUIZ REIS CORDEIRO / PESQUISADOR 110. JOSÉ ALVES DA COSTA NETO / SUPERV. ADMINIST. 111. JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO / TÉC. ADMINIST. 112. JOSÉ ARNALDO DA CRUZ ROCHA / CLASSIFICADOR 113. JOSÉ AUGUSTO CANDEIRA VALOIS / ASSIST. ADMINIST. TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 18 114. JOSÉ BENEDITO DOS S. SILVEIRA / ASSIST. TÉCNICO 115. JOSÉ CARLOS DA SILVA NUNES / CLASSIFICADOR SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO – SEPLAN 01. ALBERTO FERREIRA SANTOS / AUX. SERVIÇOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 02. MÁRCIA KRISTINA GOMES ASSUNÇÃO / AUX. TÉC. 03. DANILO CAMPOS CARNEIRO / AUX. TÉC. III 04. ELISANGELA DOS SANTOS GOMES / AUX. TÉC. 05. DOMINGOS BRAGA NETO / AUX. SERVIÇOS 06. ROSENILDE JANSEN ANCHIETA / AUX. SERVIÇOS 07. GIRLENE LUIZA BARBOSA CASTRO / AUX. TÉC. 08. RAIMUNDO NONATO GUIMARÃES MELO / AUX. SERVIÇOS I 09. JOSIAS PAIXÃO COSTA / AUX. TÉC. 10. RAFAEL DOS SANTOS GARRAS / AUX. SERVIÇOS 11. CLAUDIA REGINA FERNANDES DE SOUSA / AUX. SERVIÇOS 12. FABIANY CRISTINA ARAUJO CORREA / AUX. SERVIÇOS 13. JOSE EDUARDO BOGÉA PEREIRA / AUX. SERVIÇOS 14. JOÃO ALVES DOS REIS / AUX. SERVIÇOS 15. LUIS GERALDO CASTRO MARTINS / AUX. ADM. 16. CLAUDIONOR FERREIRA / AUX. SERVIÇOS 17. MARIA LEUDIMAR TEIXEIRA SILVA / AUX. SERVIÇOS 18. RAQUEL CLENIA DOS SANTOS / AUX. SERVIÇOS 19. SONIA CRISTINA MOURA PEREIRA PIRES / AUX. SERVIÇOS 20. MARIA DO CARMO P CERVEIRA / AUX. SERVIÇOS 21. MARLENE E SILVA BARBOSA / AUX. SERVIÇOS 22. GILSON VIANA NOGUEIRA / AUX. ADM. 23. MARIA JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA SÁ / ASSIST. TÉC. 24. MARIA SANTANA CARVALHO SILVA / AUX. TÉC. II 25. MARIA DO REMÉDIO DA CONCEIÇÃO MARTINS / AUX. SERVIÇOS 26. NIKKA NARA DE OLIVEIRA / AUX. SERVIÇOS 27. VERA LUCIA DINIZ / AUX. SERVIÇOS 28. SAUL TIBÉRIO MEIRELES CHAGAS / AUX. TÉC. 29. JACOB PETRUS FILHO / AUX. SERVIÇOS 30. DORCILÈA PIMENTA / AUX. SERVIÇOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA 01.AGAMENON DAVID DE SOUSA / TÉC. AGRÍCOLA 02.ANTÔNIO CARLOS AZEVEDO NUNES / TÉC. AGRÍCOLA 03.BERNARDETE BRAGA SANTOS / AUX. ADM. 04.CARLA CRISTINE VIEIRA SOARES / AUX. ADM. 05.CARLOS SALDANHA ARAÚJO DE CARVALHO / ASSIST. ADM. 06.CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS / TÉC. CONTAB. 07.DOMINGOS DO NASCIMENTO VEIGA FILHO / AUX. ADM. 08.EUNICE DE AZEVEDO CAMPOS / ASSIST. ADM. TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 19 09.HILDACY DE JESUS MUNIZ CORREA / DATILÓGRAFA 10.JOSÉ ANTÔNIO BARROS PACHECO / ENGº AGRÔNOMO 11.JOSÉ ANTÔNIO SANTOS JACINTO / ASSIST. ADM. 12.JOSÉ MANOEL SANTOS JACINTO / TÉC. AGRÍCOLA 13.KÁTIA MARIA DA SILVA NEPOMUCENO / ASSIST. ADM. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 14.LUIZ CARLOS DA SILVA ARANHA / ENGº AGRÔNOMO 15.MÁRCIA MORANE DE JESUS SILVA / ANAL. ADM. 16.MARCELINO RAMOS NASCIMENTO / ANAL. ADM. 17.MARIA DO ROSÁRIO DE PAULA SOUSA / ASSIST. ADM. 18.MARIA JOSÉ COSTA ARAÚJO / AUX. ADM. 19.PAULO HENRIQUE SANTOS AMARAL / TÉC. AGRÍCOLA 20.RAIMUNDO JOSÉ DE SOUZA REIS / TÉC. CAD. RURAL 21.RAIMUNDO MONTES MELO / TÉC. AGRÍCOLA 22.RAFAEL MOSCOSO LOBATO REGO / ANAL. REF. DES. AG. 23.WASHINGTON RUY CANTANHEDE / TÉC. AGRÍCOLA SERVIDORES DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO MARANHÃO – SRTE/MA 01.BARBARA RUBIA E SILVA VALENTE / AGENTE ADMINISTRATIVO 02. CLEBER NILSON FERREIRA AMORIM JUNIOR / AUDITOR FISCAL DO TRABALHO 03. DÉBORA DE CARVALHO MENDES / AUDITOR FISCAL DO TRABALHO 04. ELIANE ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA / AUDITOR FISCAL DO TRABALHO 05.GLADISTON DE JESUS MARQUES SILVA / AGENTE ADMINISTRATIVO 06. HELIO ANTONIO BITTENCOURT SANTOS / AUDITOR FISCAL DO TRABALHO 07. JORDANA MOHANA SILVA / AGENTE ADMINISTRATIVO 08. JULIO LIMA ARAÚJO / ADMINISTRADOR 09. JOSÉ RIBAMAR CARVALHO / AGENTE ADMINISTRATIVO 10. MARIA DA CONSOLAÇÃO ROCHA CAJUEIRO / AGENTE ADMINISTRATIVO 11. MAURO SÉRGIO AMARAL SANTOS / IDENTIFICADOR DATILOSCÓPICO 12. MAURO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS / AGENTE ADMINISTRATIVO 13. MAXWEL LOBATO SÁ / AGENTE ADMINISTRATIVO 14. ORCEMIR JOSÉ DA PAZ FURTADO / AGENTE ADMINISTRATIVO 15. REGIANE SOUSA GARCIA RIBEIRO / AGENTE ADMINISTRATIVO 16. RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA / AGENTE ADMINISTRATIVO 17. ROMULO COSTA DUTRA / AGENTE ADMINISTRATIVO TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 20 18.TIMÓTEO GOMES CANTANHEDE / AUDITOR FISCAL DO TRABALHO 19. VILSON SANTOS DA SILVA / AGENTE ADMINISTRATIVO 20. WOLFRAN MARIA NUNES BASTOS / AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E PARTICIPAÇÃP POPULAR – SEDIHPOP 01. LOURENÇO PINTO DA SILVA / GESTOR DE ATIVIDADES MEIO 02. GILMARA AIRES BELFORT / AUX. TÉC. DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 03. JORGE SILVA LEITE / ASSISTENTE TÉCNICO 04. DANIELA ABDON AROUCHE FRANÇA / CHEFE DO SERV. DE EXEC. ORÇAMENTÁRIA 05. AIRTON FERREIRA DA SILVA / SUPERVISOR 06. BEATRIZ DE CARVALHO E SILVA / COORDENADORA 07. MAYCKO PEREIRA PASSOS / SUPERVISOR 08. FLÁVIA GERUSA PINHO SILVA / COORDENADORA 09. ADRIANA DE NAZARÉ SOARES PIRES / ASSESSOR SÊNIOR 10. ROGÉRIO FERREIRA OLIVEIRA / SUPERVISOR 11. EURIPEDES BORGES SERRA / ASSESSOR ESPECIAL III 12. JHONATAN ALVES SOARES / ASSESSOR ESPECIAL 13. GUILHERME PÁDUA LAUANDE / ASSESSOR ESPECIAL 2 14. ANTÔNIO CARLOS PINHEIRO / ASSESSOR SÊNIOR EMPREGADOS DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA 01. ELIANE BRITO NOGUEIRA / EMPREGADA 02. FRANCISCO DE ASSIS SERRA / EMPREGADO 03. MAX DELYS DE OLIVEIRA SILVA / EMPREGADO 04. VERA LUCIA MORAES NAVA / EMPREGADA 05. RIALDO CLEBER HOLANDA SILVA / EMPREGADO 06. ALDO PERREIRA PASSOS / EMPREGADO 07. MARIA DA GLORIA HOLANDA SILVA / EMPREGADA 08. YGOR LUIZ FRAZÃO CAMPOS DA SILVA / EMPREGADO 09. OZENILSON SOUSA COSTA / EMPREGADO 10. JOSÉ RENATO MACHADO COSTA / EMPREGADO EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL 01. CÉSAR AUGUSTO DE LIMA SOARES / BANCÁRIO 02. SUZANA FIALHO ABDALA / BANCÁRIA 03. CRESCÊNCIO CARLOS MACHADO RIBEIRO / BANCÁRIO TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 21 04. MARCOS ENOQUE MOTA PINTO / BANCÁRIO 05. CREMILSON DA CONCEIÇÃO AZEVEDO / BANCÁRIO 06. ROGÉRIO DOS ANJOS PIRES / BANCÁRIO 07. EDILBERTO GONÇALVES REGO / BANCÁRIO 08. JOSÉ RIBAMAR LUZ LEMOS / BANCÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 09. MARCOS AURÉLIO BATISTA DE ARAÚJO / BANCÁRIO 10. JOÃO HENRIQUE CHAGAS SALLES / BANCÁRIO 11. MARCELO RUBIM LOBATO / BANCÁRIO 12. TATIANA VIEIRA SANTOS / BANCÁRIA 13. DANILO ROCHA SANTOS / BANCÁRIO 14. CARLOS MAGNO ARAÚJO AMORIM / BANCÁRIO 15. PIETRO OLÍMPIO SILVA / BANCÁRIO 16. FÁBIO HENRIQUE MATOS TAVARES / BANCÁRIO SERVIDORES DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI 01. AGOSTINHO GOMES SOEIRO / ANALISTA SUPERIOR I 02. ROSEANA CARLA SANTOS LIMA / ANALISTA SUPERIOR I 03. MARIA DE JESUS PINHEIRO / PROFISSIONAL DE SUPORTE ADM. 04. RAIMUNDO DA SILVA MACHADO / PROFISSIONAL ESPECIALISTA I 05. ELDICLEIDE CARDOZO DE SOUZA LEÃO / ANALISTA SUPERIOR I 06. FRANCISCA SIMONE CAVALCANTE FRAZÃO / PROFISSIONAL DE SUPORTE TÉCNICO 07. WANDA MARIA BITTENCOURT BARRETO / PROFISSIONAL DE SUPORTE ADM. 08. MARIA FRANCISCA MENDONÇA / PROFESSORA DE ENS. INF./FUNDAMENTAL 09. SUZEL DE FÁTIMA ALMEIDA DE CARVALHO / PROFISSIONAL DE SUPORTE ADM. 10. UMBELINA ROSA COSTA DE GOES / PROFISSIONAL DE SUPORTE TÉCNICO 11. OZERINA RAMOS FRANCO / PROFISSIONAL DE SUPORTE ADM. 12. NATANAEL CRUZ DE PINHO / ANALISTA SUPERIOR I 13. VIVIANE COELHO MARTINS / PROFESSORA DE ENS. INF./FUNDAMENTAL 14. POLLYANE CHRISTINE LIMA MARTINS / PROFISSIONAL DE SUPORTE TÉCNICO 15. CILMA AZEVEDO CUNHA MAIA / PROFISSIONAL DE SUPORTE TÉCNICO 16. NELSON SANTANA FERREIRA SANTIAGO / PROFISSIONAL DE SUPORTE TÉCNICO TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 22 17. JAIR DE FRANCA LUCIANO / PROFISSIONAL DE SUPORTE OPERACIONAL 18. MARIA DE JESUS VIEIRA DE LIMA / PROFISSIONAL DE SUPORTE OPERACIONAL 19. VÂNIA MARIA SAMPAIO MENDES / PROFISSIONAL ESPECIALISTA I Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 20. MARIA CREUZA FRANCA RIBEIRO / PROFISSIONAL DE SUPORTE OPERACIONAL SERVIDORES DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS/MA – DRFB/MA 01. FRANCISCO DE ASSIS CUNHA FIGUEIREDO / SERVIDOR PÚBLICO 02. JOÃO ANACLETO DA CUNHA / SERVIDOR PÚBLICO 03. NAILDE PEREIRA / SERVIDOR PÚBLICO 04. RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA / SERVIDOR PÚBLICO 05. YARA MELO SAMPAIO / SERVIDOR PÚBLICO 06. MARIA DO CARMO DE BARROS DAMASCENO / SERVIDOR PÚBLICO SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA FAMILIAR – SAF 01. ANNETE EVANS CORREA E SILVA / SERVIDOR PÚBLICO 02. ANTONIO JOSÉ CASTRO RAMOS / SERVIDOR PÚBLICO 03. CARLOS CÉSAR LUSO / SERVIDOR PÚBLICO 04. EMÍLIO JOSÉ GUIMARÃES VELLOZO / SERVIDOR PÚBLICO 05. ERIBERTO BATISTA DA SILVA / SERVIDOR PÚBLICO 06. FREDERICO MARINHO DO EGITO MACEDO / SERVIDOR PÚBLICO 07. IGOR LIMA CASTELO BRANCO / SERVIDOR PÚBLICO 08. MATHEUS CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE QUEIROGA / SERVIDOR PÚBLICO 09. RODRIGO FALCÃO PEREIRA / SERVIDOR PÚBLICO 10. RONALDO DE AMORIM PLÁCIDO / SERVIDOR PÚBLICO EMPREGADOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – BASA 01. CASSANDRA DE JESUS CASTRO ALVES / BANCÁRIA 02. EDMILSON COSTA FERREIRA / BANCÁRIO 03. MARIA DE FÁTIMA PEREIRA ALMADA LIMA / BANCÁRIA 04. EMÍLIA MARIA NASSAR ROCHA / BANCÁRIA 05. EMANUEL CASTRO FILHO / BANCÁRIO 06. MARIA CAMILA BRAGA DUARTE / BANCÁRIA 07. CONCEIÇÃO DOS REIS COSTA / BANCÁRIA 08. ANTÔNIO EDSON DA COSTA RIBEIRO / BANCÁRIO 09. MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES RODRIGUES / BANCÁRIA 10. JOSÉ HADSON SOUSA RAMADA / BANCÁRIO 11. SANDRA REGINA MARTINS BRAGA CARVALHO / BANCÁRIA 12. VALFRIDO RIBEIRO DE VASCONCELOS / BANCÁRIO TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 23 13. ALDA FERNANDA SODRÉ BAYMA SILVA / BANCÁRIA 14. ALBA MARIA DE SOUSA LIMA / BANCÁRIA 15. RAIMUNDO JOSÉ DE JESUS MELO / BANCÁRIO EMPREGADOS DO BANCO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 BNB 01. FERNANDA DE FÁTIMA RIBEIRO DE ALMEIDA / BANCÁRIA 02. JEREMIAS VIEIRA DOS SANTOS / BANCÁRIO 03. REGINA LUCIA C. S. ARAUJO / BANCÁRIA 04. JÂNIO DE SOUSA FREITAS / BANCÁRIO 05. WELLINGTON AMORIM PEREIRA / BANCÁRIO 06. SKARLET BRUNO DE SOUSA / BANCÁRIA 07. HELENA GAMA MOREIRA / BANCÁRIA 08. RICARDO FORTES MELO PINTO / BANCÁRIO 09. DANILO DOS SANTOS FIRMINO / BANCÁRIO 10. VITOR LISBOA TORRES IOIO / BANCÁRIO 11. YOLETE YOSHIKO DE SOUZA / BANCÁRIA 12. RONALD ELSON SILVA COQUEIRO / BANCÁRIO 13. DJALMA LEITE GUEDES / BANCÁRIO 14. FRANCISCO GANEDSON LEITE PINTO / BANCÁRIO 15. AMELIA CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA / BANCÁRIA SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN 01. CILENE FERREIRA SUDARIO / ASSIST. TÉC. 02. LOURDIMAR FIGUEIREDO LEITE / AUX. ADM. 03. MARIA DE FÁTIMA FERREIRA FRAGA / ASSIST. TÉC. 04. MARIA DE NAZARÉ SILVA / AUX. ADM. 05. MARIA TEREZA DE OLIVEIRA SOARES / ASSIST. TÉC. 06. RAIMUNDA RIZELIA SANTANA / DATILÓGRAFA 07. DIANA NOBRE DE MATOS / ASSIST. TÉC. 08. MARIA DAS GRAÇAS PAIVA COSTA / AUX. ADM. 09. RAIMUNDA PAZ DE SOUSA / ASSIST. TÉC. 10. ELMA DE FÁTIMA MARQUES RIBEIRO / AUX. ADM. 11. MARIA IRES CARVALHO SILVA / DATILÓGRAFA 12. SÔNIA MARIA LOPES RABELO / ASSIST. TÉC. 13. TAMA MARIA ARAÚJO DE ARAÚJO / AUX. ADM. 14. BENEDITO PEREIRA SANTOS / AUX. ADM. 15. SILVÉRIO MEIRELES RODRIGUES / ASSIST. TÉC. 16. ONEIDE SOUSA DE ARAÚJO FERREIRA / ASSIST. TÉC. 17. AGOSTINHA SILVA SOUSA SOARES / AUX. ADM. TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 24 18. SILVANIA ROSA M. ATHAN / DATILÓGRAFA 19. MARIA DAS GRAÇAS M. DE SOUSA / ASSIST. TÉC. 20. SILVANDIRA DE JESUS A. DIAS / AUX. ADM. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 PREVIDÊNCIA – SEGEP 01. FRANCISCO DE ASSIS CORREA / ASSIST. TÉC. 02. ROSENILDE DO ROSÁRIO P. ALMEIDA / ASSIST. TÉC. 03. ANTONIO CARLOS BARROS RIBEIRO / AUX. ADM. 04. MARIA AUXILIADORA SILVA POLARY / AUX. ADM. 05. JOSÉ IRAN GOMES VANDERLEY / ANALISTA EXECUTIVO 06. LUCINEA FARIAS MARQUES / ASSIST. TÉC. 07. MARIA FRANCISCA DUTRA / AUX. DE SERVIÇOS 08. CÉLIA MARIA MORAIS / AUX. ADM. 09. MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS / AUX. DE SERVIÇOS 10. SONIA FAUSTA SILVA FURTADO / ASSIST. TÉC. 11. ROSANA MARIA DE LEMOS C. SILVA / AUX. DE SERVIÇOS 12. ANTONIO FELIX DA COSTA AGUIAR / DATILÓGRAFO 13. JOSÉ ROBERTO GOMES / AUX. DE SERVIÇOS 14. TEREZINHA DE JESUS GOMES DINIZ / AUX. ADM. 15. FRANCISCO DAS CHAGAS VELOSO / AUX. ADM. 16. DIANA DAMASCENO FREITAS MOTA / DATILÓGRAFO 17. ELBERT VALE JUNIOR / ASSIST. TÉC. 18. ANA REGINA SANTOS BUNA / ANALISTA EXECUTIVO 19. ODONIAS BRITO FONSECA / AUX. DE SERVIÇOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA – SETRES 01. PETRÔNIO ALVES MACÊDO / CHEFE DE GABINETE 02. FIRMINO BISPO CUNHA CORREA / AUX. TÉCNICO 03. JOSÉ LUÍS COSTA TEIXEIRA / ASSIST. TÉCNICO 04. REGINA DE FÁTIMA GOMES CORREA / AUX. DE SERVIÇOS 05. ANTÔNIO DE SOUSA PINHO JÚNIOR / AUX. DE INFORMÁTICA 06. DIANA LÚCIA NOLETO LIRA DIAS / ANALISTA EXECUTIVO 07. MARIA DOMINGAS BARROS PACHECO / AUX. DE SERVIÇOS 08. OLGA ARAÚJO DE LIMA / AG. DE ADMINISTRAÇÃO 09. CÉSAR ROBERTO SILVA NEVES / ENCARREGADO SERV. DE SUPERVISÃO E INFORMAÇÃO 10. CLÉZIA NASCIMENTO DE BRITO / DIGITADORA SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA – SEPAQ 01. ALCIENE CAMPOS PINHO / ASSESSOR SÊNIOR 02. EMANUEL RAMOS NUNES NETO / SUPERVISOR DE INFORMÁTICA 03. FRANCISCO VALMIR DE OLIVEIRA JÚNIOR / CHEFE DE GABINETE TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 25 04. JOSÉ RIBAMAR SANTOS CORREA FILHO / AUX. TÉC. DE TRANSPORTES 05. LUÍS CARLOS COSTA CASTRO / ASSESSOR SÊNIOR 06. KARINA GAMA DOMINICI / CHEFE DE SERVIÇO DE CONTROLE CONTÁBIL E FINANC. 07. KEZIA LETÍCIA VELOSO DA SILVA / CHEFE DA ASSESSORIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 JURÍDICA 08. MARCELO RAMOS SALDANHA FILHO / ASSESSOR SÊNIOR 09. MAGNO MOREIRA PINTO JÚNIOR / ASSESSOR SÊNIOR 10. PATRICK SOUZA FREIRE / ASSESSOR ESPECIAL 11. RONALD SILVA DE SOUSA / SUPERVISOR ADMINISTRATIVO 12. ROSALINA RAIMUNDA CORREA MENEZES / COORD. DE CÂMARA SETORIAL DE PESCA 13. SILVANETE ROCHA PESTANA / CHEFE DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES 14. THIAGO OLIVEIRA FIRMINO / AUX. DE SERVIÇOS 15. WILTON RODRIGUES DA SILVA/ COORD. DA CÂMARA SETORIAL DE AQUICULTURA SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA – SAGRIMA 01. ANA CELESTE MARQUES LOPES / ASSIST. ADM. 02. MARIA CRISTINA CARVALHO FERREIRA / AUX. DE INFORMÁTICA 03. THALIA COSTA SOUSA / AUX. DE SERV. DE PROTOCOLO 04. CLAUDIANE PESTANA TRINDADE / ANALISTA ADMINISTRATIVO 05. JOSÉ AUGUSTO FERREIRA GARCÊZ / AUX. SERV. GERAIS 06. FÁBIA MARIA FERREIRA LOBATO / AUX. SERV. GERAIS 07. ROSIVALDO RODRIGUES COSTA / AUX. SERV. GERAIS 08. MIRIAM DE CASTRO ARAÚJO / AUX. ADM. 09. ELIANE PEREIRA LISBOA / ENGENHEIRA AGRÔNOMA 10. ANA RUTH SALES ABREU / ASSISTENTE SOCIAL 11. ESTER DE MARIA REGO PEREIRA / BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO 12. WALBENICY CARNEIRO DE SOUSA / ANALISTA ADM. 13. RICARDO LUIS MENEZES RAPOSO / MOTORISTA 14. PEDRO SARLAN LIMA SÁ / TÉC. AGROPECUÁRIO 15. SUSAN MARY REIS DE JESUS / GESTÃO EM RECURSOS HUMANOS 16. SHIRLEY MARINA RIBEIRO COSTA / ASSESSORA TÉCNICA 17. CRISTIANE ARAÚJO PACÍFICO DE SOUSA / ASSESSORA SÊNIOR 18. FERNANDO TEIXEIRA SILVA / ANALISTA ADM. 19. VITOR DE PÁDUA RODOLFO NAZARENO / ADVOGADO 20. BERNADETE GOMES COSTA / DATILÓGRAFA SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - SETUR 01. ALMIR DE SOUSA / AUX. DE SERV. 02. ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO SILVA / AUX. DE SERV. 03. ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS / AUX. DE SERV. 04. ANTÔNIA DE JESUS SILVA / AUX. ADM. 05. DELITH ELIZA C. FIGUEIREDO / AUX. TÉCNICO TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 26 06. JOÃO DOS SANTOS / AUX. DE SERV. 07. MARIA DA GLÓRIA F. GRAÇA / ANALISTA EXECUTIVO 08. MARIA DA GRAÇA CONDE SANTOS / AUX. DE SERV. 09. MARIA DO ROSÁRIO MENDES / ASSIST. TÉCNICO 10. RAIMUNDO NONATO B. DOS SANTOS / AUX. DE SERV. 11. RAIMUNDO NONATO F. FERREIRA / AUX. DE SERV. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 12. RITA DE CÁSSIA PIRES DE SOUSA / SUPERVISOR DE MARKETING TURÍSTICO 13. ROSEMARY FRAZÃO SANTOS VALE / SUPERINTENDENTE DE POLÍTICAS E PROG. DE DESENV. 14. SILVIA RAIMUNDA CASTRO SOUSA / SUPERVISÃO DE QUALIF. E CERTIFICAÇÃO DO TURISMO 15. THEREZINHA DE JESUS NERY COSTA / ASSISTENTE TÉCNICO SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS – SEMA 01. ANDREY FILIPE SOUZA MARTINS / AUX. TÉC. DE INFORMÁTICA 02. DIOGO ANTÔNIO CAMPOS BALDEZ / AUX. DE SERV. DE TRANPORTES OFICIAIS 03. EDVALDO MARTINS MORAES / ASSESSOR TÉCNICO 04. ESPEDITA NICELIA BRITO PIAUILINO / ASSESSOR SÊNIOR 05. GIRLAINE CARNEIRO LIMA / AUX. ADM. 06. IRENE SILVA GARCIA / AUX. DE SERVIÇOS 07. JOÃO BARTOLOMEU ARAÚJO DOS SANTOS / AUX. DE SERVIÇOS 08. JOSÉ FERREIRA DE BRITO PEREIRA / AUX. DE SERVIÇOS 09. JOSÉ GERALDO VASCONCELOS / AUX. DE SERVIÇOS 10. JOSÉ PAULO DOS REIS FONSECA / AUX. DE SERVIÇOS 11. JOSÉ RAIMUNDO VIEGAS / ANALISTA EXECUTIVO 12. JOSEILDES DE SOUZA / ANALISTA EXECUTIVO 13. KELLY RODRIGUES DE SOUSA CASTRO / ASSESSOR SÊNIOR 14. MARCOS JOSÉ DA SILVA SANTOS / ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES 15. MARIA ALTINA GOMES / AUX. DE SERVIÇOS 16. MÁRIO PAZ CÂMARA / ASSESSOR TÉCNICO 17. MILENA DE CARVALHO NEVES / SUPERVISOR SOCIOAMBIENTAL 18. RAIMUNDO EDMAR DE ALMEIDA SANTOS / AUX. DE SERVIÇOS 19. RAIMUNDO SANTANA DE SOUZA FILHO / ANALISTA AMBIENTAL 20. ROSYMARY LIMA PEREIRA FILGUEIRAS / AUX. DE SERV. DE INFORMÁTICA 21. SATURNINO RIBEIRO FILHO / AUX. DE SERVIÇOS 22. SEBASTIÃO MENDONÇA SCHILIEBE / ASSISTENTE TÉCNICO 23. SOCORRO DE MARIA COSTA FREITAS / ASSESSOR SÊNIOR 24. SÔNIA MARIA SOUSA MACIEL / AUX. DE SERVIÇOS 25. SÔNIA REGINA DOS SANTOS REIS / AUX. DE SERVIÇOS 26. TATIANE DA SILVA CABRAL / ASSESSOR SÊNIOR 27. VALDIMIRO MORENO SOARES FILHO / ASSESSOR SÊNIOR 28. VALNEY DE FREITAS PEREIRA / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 29. VANESSA GAZZATTE MACIEL / AUX. TÉCNICO TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 27 30. WASHINGTON LUÍS CAMPOS RIO BRANCO / GEÓGRAFO III SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO – Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 SECOM 01. 02. 03. 04. 05. 06. 07. 08. 09. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. ADENIS MENDES MATIAS / EDITORA ANTONIO CARLOS DUTRA / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ANTONIO DE JESUS MARTINS / FOTÓGRAFO ARMANDO PINTO CAMPELO / ADVOGADO CHARLYS SANTOS SIQUEIRA / ADMINISTRADOR CINALDO DE ARAÚJO OLIVEIRA / EDITOR DE VÍDEO CLAYTON CHARLYS DIAS SANTOS / EDITOR DE VÍDEO DALETE RODRIGUES SAMPAIO / SECRETÁRIA DA REDAÇÃO EDIVAN LUIZ CAMPOS FONSECA / COMENTARISTA ESPORTIVO FRANCISCO CEZAR DOMINICI DUARTE / EDITOR DE VÍDEO GERALDO GARCIA FURTADO / FOTÓGRAFO HALLANA RAIOL MORAES / RECEPCIONISTA IVAR ALVES MARTINS / AUXILIAR DE CINEGRAFISTA JOÃO BATISTA SÁ AROUCHA DE OLIVEIRA / CINEGRAFISTA JOSÉ CARLOS FERREIRA LINDOSO / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS JOSÉ REINALDO CASTRO MARTINS / EDITOR JOSÉ ROBERTO RAMOS DOS SANTOS / LOCUTOR KÁTIA CRISTINA BORGES FERREIRA / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS LEONIDAS FERREIRA COSTA / EDITOR DE SOM LIDIA SOEIRO CUTRIM /ASSISTENTE ADMINISTRATIVA MANOEL GOMES MOUZINHO JUNIOR / EDITOR DE VÍDEO MÁRCIA TEREZA MENDES FIGUEIREDO / ASSISTENTE ADMINISTRATIVA MARDEN VAL RAMALHO / LOCUTOR MARIA ANTONIA RODRIGUES MIRANDA / RECEPCIONISTA MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA SILVA / ASSISTENTE ADMINISTRATIVA PEDRO PINHEIRO SOUZA SOBRINHO / PRODUTOR RILDO LUIZ FONSECA AZEVEDO / EDITOR SILVIO RAIMUNDO TRINDADE DA CUNHA / JORNALISTA CORRESPONDENTE VALDIR OLIVEIRA / MOTORISTA WELITHON LIMA SILVA / TÉCNICO EXTERNO SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA SEME 01. ALEXANDRE MARCOS SILVA DA LUZ / AUX. TÉCNICO 02. PRISCILLA REGGI MONTEIRO MENDES / ASSESSORA 03. WAGNER CÉSAR TAVARES SANTIAGO / CHEFE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO 04. TÚLIO SOARES RODRIGUES / GESTOR DE ENERGIA 05. LÚCIO DE GUSMÃO LOBO JÚNIOR / ASSESSOR ESPECIAL SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE - STC 01. ADEMIR RABELO / SERVIDOR PÚBLICO 02. CARLOS ARI TELES DE PAULO / SERVIDOR PÚBLICO 03. CARLOS MAGNO PIRES RATES JÚNIOR / SERVIDOR PÚBLICO 04. DJEFFERSON SMITH SANTOS MARANHÃO / SERVIDOR PÚBLICO 05. EDUARDO NOGUEIRA MACHADO / SERVIDOR PÚBLICO TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 28 06. FERNANDO VINÍCIUS DE OLIVEIRA MOREIRA / SERVIDOR PÚBLICO 07. FRANCISCO JÚLIO RAYOL SANTOS / SERVIDOR PÚBLICO 08. IAN PINHEIRO ARAÚJO / SERVIDOR PÚBLICO 09. JONATHAN JULIÃO ALVES / SERVIDOR PÚBLICO 10. LAÍS MILENA MORAES BARRETO / SERVIDOR PÚBLICO 11. LÍLIA SAMPAIO SILVA / SERVIDOR PÚBLICO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 12. LUANA DE JESUS PEREIRA / SERVIDOR PÚBLICO 13. LUIZ GUILHERME LACERDA / SERVIDOR PÚBLICO 14. MAKS SARAIVA MACHADO / SERVIDOR PÚBLICO 15. MARÍLIA MEDEIROS CELESTINO DE SOUSA / SERVIDOR PÚBLICO 16. MÁRIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO / SERVIDOR PÚBLICO 17. PABLO FERNANDO AIRES SANTOS / SERVIDOR PÚBLICO 18. PHYLIPE CÉSAR PEREIRA CARVALHO / SERVIDOR PÚBLICO 19. SEBASTIÃO DA SILVA / SERVIDOR PÚBLICO 20. THIAGO BARROS GÓES / SERVIDOR PÚBLICO SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEDES 01. ABIANCI PRADO SALDANHA / ASSIST. TÉC. 02. MARIA DE FÁTIMA PAIVA COSTA AIRES / MONITOR DE MENOR 03. VILMA DAS GRAÇAS LIMA SOUZA / DATILÓGRAFA 04. IVANILDO ARAÚJO RAMOS / MONITOR DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS 05. ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS / AUX. ADMINISTRATIVO 06. FELICIDADE VICTOR / AUX. SERVIÇOS GERAIS 07. JONAS ARAÚJO COSTA / ASSIST. TÉC. 08. KATIA CRISTINE DA COSTA COELHO / AUX. ADMINISTRAÇÃO 09. JOANA INOCÊNCIA MADEIRA / ASSIST. TÉC. 10. YARA MENDES DUTRA RABELLO / ASSIST. TÉC. 11. MARGARETH ALVES COSTA / AUX. SERVIÇOS GERAIS 12. NIELADIR COSTA DE SOUSA GONÇALVES / AUX. ADMINISTRAÇÃO 13. TÂNIA MARIA FERREIRA BOGEA / AUX. ADMINISTRAÇÃO 14. IVANISA SANTOS OLIVEIRA / AUX. SERVIÇOS GERAIS 15. EDITE MARY SEGADILHA FERREIRA / AUX. ADMINISTRAÇÃO 16. IRISMAR FERREIRA SANTOS / AUX. ADMINISTRAÇÃO 17. MARÍLIA DAS MERCÊS R. DOS SANTOS / AUX. ADMINISTRAÇÃO 18. ALIA MARIA DA SILVA GONÇALVES / AUX. SERVIÇOS GERAIS 19. RAIMUNDO CARVALHO MONTELES / AUX. SERV. DE ENGENHARIA 20. ARNALDO CARDOSO DE PAIVA / AUX. SERV. DE ENGENHARIA 21. JÚLIO SILVA DOS SANTOS FILHO / AUX. ADMINISTRAÇÃO 22. DURVALINO CORREA LOBO JÚNIOR / ASSIST. TÉC. 23. JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES / AUX. ADMINISTRAÇÃO 24. CLEIDE ROSA SODRÉ CASTRO / AUX. SERV. GERAIS 25. SILVANA DE JESUS F. PINHEIRO / AUX. SERV. GERAIS 26. MARIA DINALVA GOMES MAIA / AUX. SERV. GERAIS 27. ANEILDA CAMPELO DOS SANTOS / AUX. ADMINISTRATIVO 28. RISALVA CLARA MARTINS PAVÃO / AUX. ADMINISTRATIVO 29. RAIMUNDA ALMEIDA DA FONSECA / AUX. SERV. GERAIS TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 29 30. JOSANIRA ROSA SANTOS DA LUZ / AUX. ADMINISTRATIVO SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE IGUALDADE RACIAL – SEIR 01. ALCIONÍLIA ALVES / AUX. SERV. GERAIS 02. JAIRON DA CONCEIÇÃO SOUSA / AUX. TÉCNICO II Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 03. MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO BARBOSA / GESTORA DE COMUNIDADES TRADICIONAIS 04. SÉRGIO DIAS MORAES / AUX. TÉCNICO II 05. SILVANA MARIA REIS DOS SANTOS / AUX. TÉCNICO II SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO – SEINC 01. ADELINO SILVA DE OLIVEIRA 02. SILVANA DA SILVA LOBATO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA 01. MICHEL SILVA ESTRELA / ASSIST. EM ADM. 02. PAULO SÉRGIO SANTOS MOREIRA / ENG. SEG. TRABALHO 03. EVELYN FRAZÃO SOARES / SECRETÁRIA EXECUTIVA 04. CAROLYNA LOPES LEITÃO COUTO / TÉC. DE LABORATÓRIO ÁREA 05. ROSANNA MARIA COSTA BEZERRA / ARQUIVISTA 06. PEDRO AMARAL FRANCA FILHO / TÉC. DE LABORATÓRIO ÁREA 07. ROBSON SANTANA DE VASCONCELOS / ECONOMISTA 08. JOSÉ DAS GRAÇAS SANTOS LEITE / TÉC. EM REFRIGERAÇÃO 09. EUDILA REGINA ARAÚJO DA SILVA / ASSIST. EM ADM. 10. EDGAR DE SOUSA LIMA / TÉC. DE LABORATÓRIO ÁREA 11. MARIA GORETTI ARAGÃO DE VASCONCELOS / TÉC. EM ARQUIVO 12. SÍLVIA TERESA COSTA PEREIRA SOTÃO / TÉC. EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS 13. JOEL MARCIANO VIEIRA / BOMBEIRO HIDRÁULICO 14. ANTÔNIO CARLOS COELHO / PRODUTOR CULTURAL 15. JOÃO FERNANDES BOGEA NETO / DESENHISTA INDUSTRIAL 16. HAPHISA KASHEMYRA COSTA SOUZA MUGNAINI / RELAÇÕES PÚBLICAS 17. GISLAINE COSTA DA SILVA / TÉC. DE LABORATÓRIO ÁREA 18. JOSÉ WASHINGTON DE FREITAS DINIZ FILHO / CONTADOR 19. ANA PAULA DE ALBUQUERQUE MARTINS / ASSIST. EM ADM. 20. MARILEA DE JESUS MENDES EVERTON PINHO / ASSISTENTE SOCIAL 21. JOÃO SOUSA DA SILVA / TÉC. EM HIGIENE DENTAL 22. SANDRA MARIA FERREIRA GONÇALVES / AUXILIAR OPERACIONAL 23. TATIANA COTRIM SERRA FREIRE / BIBLIOTECÁRIA- DOCUMENTALISTA 24. ISRAEL VIEGAS MOREIRA / TÉC. DE LABORATÓRIO ÁREA 25. RITA MARIA DE SOUSA CARVALHO / TÉC. DE LABORATÓRIO ÁREA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 30 01. JOSÉ MÁRCIO OLIVEIRA CRUZ / SERVIDOR PÚBLICO 02. VALBER DE JESUS ANDRADE SILVA / SERVIDOR PÚBLICO 03. JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO SOARES / SERVIDOR PÚBLICO 04. MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA DE AZEVEDO / SERVIDOR PÚBLICO 05. JOSÉ RIBAMAR MARQUES PEDROSA / SERVIDOR PÚBLICO 06. FLOR DE MARIA SOUSA / SERVIDOR PÚBLICO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 07. PEDRO JORGE DE MORAIS GOMES / SERVIDOR PÚBLICO 08. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA / SERVIDOR PÚBLICO 09. ALDIVAN MARCOS MENDES / SERVIDOR PÚBLICO 10. GREGÓRIO CADETE COSTA FILHO / SERVIDOR PÚBLICO 11. KÁTIA MARINA CARDOSO FIGUEIREDO / SERVIDOR PÚBLICO 12. JOÃO DAMASCENO PINTO / SERVIDOR PÚBLICO 13. VERA LÚCIA CORREA VELOZO / SERVIDOR PÚBLICO 14. CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA NASCIMENTO / SERVIDOR PÚBLICO 15. JOSÉ RIBAMAR BATISTA MARQUES / SERVIDOR PÚBLICO 16. JOSÉ CARLOS MARTINS / SERVIDOR PÚBLICO 17. FRANCISCO GEORSEVAN RODRIGUES BARBOSA / SERVIDOR PÚBLICO 18. JOSÉ RIBAMAR SANTOS / SERVIDOR PÚBLICO 19. ROBERTO LOPES DO NASCIMENTO / SERVIDOR PÚBLICO 20. JOÃO BATISTA LEITE DA SILVA / SERVIDOR PÚBLICO 21. JEOVAHINTO SILVA SARAIVA / SERVIDOR PÚBLICO 22. OVÍDIO RAPOSO FILHO / SERVIDOR PÚBLICO 23. MARCOS VIEIRA DOS REIS / SERVIDOR PÚBLICO 24. ZÉLIA RIBEIRO DOS SANTOS / SERVIDOR PÚBLICO 25. ESTEVAM RAIMUNDO PADILHA OLIVEIRA / SERVIDOR PÚBLICO 26. JOSÉ REINALDO PEREIRA / SERVIDOR PÚBLICO 27. JOSÉ LUÍS CARVALHO / SERVIDOR PÚBLICO 28. ELIAS RODRIGUES FONSECA / SERVIDOR PÚBLICO 29. JOÃO BATISTA BRANDÃO DALTRO / SERVIDOR PÚBLICO 30. FELICIANO DE ALMEIDA BARBOSA / SERVIDOR PÚBLICO INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO - IFMA 01. ARNALDO CUNHA DE AGUIAR JÚNIOR / PROFESSOR 02. DIOGO GOMES SERRA / MÉDICO VETERINÁRIO 03. AYCON TINOCO LISBOA / OPERADOR DE MÁQ. AGRÍCOLAS 04. CARLOS ALBERTO RIBEIRO BARBOSA / ASSIST. EM ADM. 05. FERNANDO RIBEIRO BARBOSA / ASSIST. EM ADM. 06. SAUL MENEZES GUTMAN / PROFESSOR 07. RAIMUNDO AGUIAR DE LIMA JÚNIOR / ASSIST. EM ADM. 08. HÉLIA PEREIRA CABRAL / AUX. EM ADM. 09. GABRIEL FRANCA LIMA / ASSIST. EM ADM. 10. UILBIRAN CHAVES SANTOS / PROFESSOR 11. FÁBIO FRAZÃO LIMA / TÉC. DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 12. GUSTAVO AGUIAR / ASSIST. EM ADM. 13. JOÃO FRANCISCO GOMES BARROSO FILHO / ASSIST. EM ADM. 14. FLAVIANO TEIXEIRA DINIZ / ASSIST. EM ADM. 15. PLÍNIO RODRIGUES LIMA / ALMOXARIFE TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 31 16. DANIEL TORRES / TÉC. EM TELECOMUNICAÇÃO 17. CAMILA ANDRADE DOS SANTOS / PROFESSORA 18. BEATRIZ MYRNA DA SILVA ALMEIDA PESSOA TÉC. / EM ENFERMAGEM 19. ADMA DE FÁTIMA SANTOS BARBOSA / ASSIST. EM ADM. 20. EDILENE FREITAS SILVA / PROFESSORA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 21. MAGNO SOUSA FRANCA / PROFESSOR 22. MANOEL DA COSTA ALVES / ASSIST. EM ADM. 23. EDMILSON DE JESUS JARDIM FILHO / ENGENHEIRO-ÁREA 24. DIEGO LEONARDO CHAVES SILVA / ANALISTA DE TEC. DA INFORMAÇÃO 25. SÔNIA PEDRONI / PEDAGOGA – ÁREA OS JURADOS DEVERÃO OBSERVAR O ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 436 A 446 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SEGUIR TRANSCRITOS: “Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. o § 1 Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. o § 2 A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. o § 1 Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. o § 2 O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 PODER JUDICIÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 32 Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirarse antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.” Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de novembro do ano de 2015. Eu, CERES PINHEIRO CORRÊA PEREIRA, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal da 2ª Vara Criminal TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 33 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 210 Caderno Judicial 3ª Vara Cível - SJMA Disponibilização: 10/11/2015 34 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS : CRASSO DA SILVA GOMES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 5681-26.2009.4.01.3700 2009.37.00.005800-6 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : ROSANIA MARIA GOMES DIAS AUSTRIACO MA00007000 - FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO MA00006094 - YADYA CARVALHO BAQUIL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista as expedições das Requisições de Pequeno Valor referentes ao pagamento dos valores incontroversos determinado na decisão proferida às fls. 171/172, mantenha-se o presente feito suspenso até o deslinde definitivo dos Embargos em apenso. Intimem-se. Numeração única: 9452-80.2007.4.01.3700 2007.37.00.009680-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DO MARANHAO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA : FAZENDA NACIONAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Primeiramente, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados de qualificação dos substituídos indicados na petição de fls. 749/750. Numeração única: 45297-66.2013.4.01.3700 45297-66.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU LITISPA LITISPA ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : FRANCISCO JOMAR CAMARA E OUTRO MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA MA00008813 - FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF HILDENE DE JESUS PRASERES SANTOS FABYO REGIO DE SOUSA BASTOS MA00009354 - CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO MA00009057 VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARAES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Indefiro o requerimento de fl. 496, tendo em vista que, nos termos do art. 45 do CPC, é dever do advogado cientificar o mandante acerca da renúncia do mandato. Assim, intimem-se os advogados subscritores da petição de fl. 496 para que comprovem nos autos a cientificação da renúncia ao mandato outorgado pelos autores. 35 Numeração única: 5331-62.2014.4.01.3700 5331-62.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTROS : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO IFMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Desse modo, intimem-se os exequentes, por intermédio do advogado constituído nos autos, para que juntem as planilhas de cálculo individualizadas relativas aos valores exequendos, cumprindo dessa forma a exigência estabelecida no inciso II do art. 614 do Código de Processo Civil: Numeração única: 51667-27.2014.4.01.3700 51667-27.2014.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR ADVOGADO REU REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : GEISA FERNANDES MARINHO MA00006938 - JOSEANY H DIAS DE S CARVALHO CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA JOSE POMPEU DE VASCONCELOS NETO LYGIA MARIA DA COSTA RIBEIRO VASCONCELOS DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA J MALUCELLI SEGURADORA SA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MA00014069 - BRUNA GONÇALVES DE SOUSA BONFIM PR00063561 - CAROLINA YASSIM SADDI PR00021631 - FABIO JOSE POSSAMAI PR00021208 - GLADIMIR ADRIANI POLETTO PR00023220 - INGRID SCHRODER LEY MA00013748 - LEONARDO DAVI SOUZA PIEDADE MA00004333 - MARIA DO CARMO M DOS SANTOS MA00004214 - WINDSOR SILVA DOS SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista a informação da parte autora de que foi realizada a permutada com a senhora Claudiane Castro Silva, conforme comprova o registro do imóvel juntado à fl. 383, determino a intimação dos réus para que, na medida de suas responsabilidades, tomem as providências necessárias para a imissão da autora na posse do imóvel. Prazo: 5 dias. Intime-se, ainda, a parte autora para informar se ainda há interesse no prosseguimento do feito. Suspenda-se, por enquanto, a determinação de citação editalícia. Cumpra-se com prioridade. Numeração única: 18125-52.2013.4.01.3700 18125-52.2013.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO ADVOGADO : : : : : : : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO MARIA NORMA FURTADO SA MARIA VIRGINIA MOREIRA GUILHON MIRIAM SANTOS DE SOUSA MYRIAM MARTINS MARQUES NESTOR EVERTON MENDES FILHO MA0009696A - DAVI DE ARAUJO TELLES O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 36 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS : CRASSO DA SILVA GOMES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 38171-96.2012.4.01.3700 38171-96.2012.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : MARIA NORMA FURTADO SA E OUTROS : MA0009696A - DAVI DE ARAUJO TELLES : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)2) Vista às partes dos cálculos. Prazo: 5 dias. Numeração única: 2662-46.2008.4.01.3700 2008.37.00.002768-3 CUMPRIMENTO DE SENTENCA/DESMEMBRA EXQTE ADVOGADO EXCDO : TERESA SILVA E SILVA E OUTROS : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Firme nestas considerações, CONHEÇO e ACOLHO parcialmente os embargos de declaração apresentados para deixar de fixar honorários advocatícios de execução pelos fundamentos acima expostos. Após o trânsito em julgado da sentença de fl. 114, arquivem-se os autos. Intimem-se. Numeração única: 27256-85.2012.4.01.3700 27256-85.2012.4.01.3700 IMISSAO NA POSSE REQTE REQTE PERITO ADVOGADO REQDO : : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO WALTER MANOEL MENDES MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO OCUPANTES DOS APARTAMENTOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA BRANCA III MA00003022 - ANTONIO DE SOUSA LIRA FILHO MA00010987 - DANNILO MESQUITA MORAES MA00008988 - FABIOLA SIMOES DA SILVA GENEROSO MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES MA00009204 - MARCELO JOSE LIMA FURTADO MA00007553 - RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR MA00008050 - WALLACE SABERNEY LAGO SERRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Vindo o laudo, intimem-se as partes para os fins previstos no art. 433, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Numeração única: 97400-79.2015.4.01.3700 97400-79.2015.4.01.3700 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 37 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : INVEST CAPITALIZACAO S.A F & M PROMOCOES E SERVICOS LTDA - ME SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP PE00017630 - MILTON MASCENA FILHO PE00007509 - SEAR JASU DE SOUSA MASCENA VERAS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando aos réus, na medida de sua responsabilidade, que se obstenham de autorizar, expedir, distribuir , intermediar e comercializar o título de capitalização denominado MARACAP, bem como de qualquer outro título de capitalização da mesma natureza que venha a substití-lo. DETERMINO, assim, a imediata suspensão das atividades do título de capitalização denominado MARACAP, inclusive a sua comercialização, bem como das atividades de propaganda e publicidade no Estado do Maranhão. A INVEST CAPITALIZAÇÃO e a F &M PROMOÇÕES E SERVIÇOS deverão transmitir no rádio e na televisão, nos horários já previstos contratualmente para a transmissão da realização dos sorteios e exibição de comerciais promocionais de divulgação, mensagem informando que o referido sorteio foi suspenso em virtude de tutela antecipada concedida nos autos da presente Ação Cívil Pública, deixando de emitir qualquer juízo valorativo sobre a decisão proferida e a iniciativa do Ministério Público Federal. Da mesma forma, A INVEST CAPITALIZAÇÃO e a F & M PROMOÇÕES E SERVIÇOS deverão reproduzir, nos espaços já contrados com os jornais impressos ( e que veiculam a realização dos sorteios), mensagem informando que o referido sorteio foi suspenso em virtude de tutela antecipada concedida nos autos da presente Ação Cívil Pública, deixando de emetir qualquer juízo valorativo sobre a decisão pr oferida e a iniciativa do Ministério Federal. Fixo multa diária no valor de R$ 250.000,00(duzentos e cinqüenta mil reais), em razão do descumprimento de qualquer das obrigações acima expostas,, a contar da data da intimação. Publiquese. Intimem-se. Citem-se. e. Citem-se. Numeração única: 64101-48.2014.4.01.3700 64101-48.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DO MARANHAO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL : BANCO DA AMAZONIA S/A O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Desta forma, intime-se a parte exequente para, nos termos do art. 616 do CPC, promover a emenda da peça inicial. Prazo: 10 dias. Numeração única: 64091-04.2014.4.01.3700 64091-04.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DO MARANHAO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A : MA00005741 - MARIA GABRIELA SILVA PORTELA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Desta forma, intime-se a parte exequente para, nos termos do art. 616 do CPC, promover a emenda da peça inicial. Prazo: 10 dias. Numeração única: 64081-57.2014.4.01.3700 64081-57.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DO MARANHAO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES 38 ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A : MA00005741 - MARIA GABRIELA SILVA PORTELA & Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Desta forma, intime-se a parte exequente para, nos termos do art. 616 do CPC, promover a emenda da peça inicial. Prazo: 10 dias. Numeração única: 5510-16.2002.4.01.3700 2002.37.00.005601-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXQTE EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO PROCUR ANA HELENA COELHO DE OLIVEIRA E OUTROS ANA HELENA COELHO DE OLIVEIRA E OUTROS ESPOLIO DE MARIA DO SOCORRO FRASAO CRUZ MA00007186 - ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO MA00012887 - HILTON EWERTON DURANS FARIAS MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : - ARLINDO DA COSTA ALMEIDA E OUTROS : : : : : : : : O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)b) Em seguida, deverá a Secretaria dar vista dos autos às partes. Prazo 5 (cinco) dias. Numeração única: 95261-57.2015.4.01.3700 95261-57.2015.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO ADVOGADO ADVOGADO : JOSE VICTOR DEMETRIO SATURNINO : MA00012700 - SANDRO VEIRA RIBEIRO FERNANDES : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE : REITOR/DIRETOR DA UNIVERSIDADE CEUMA-UNICEUMA : MA00006245 - GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS : MA00009109 - NAYA VIANA MELO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Com tais considerações, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada para determinar ao Impetrado que, promova a matrícula do Impetrante do Curso de Engenharia Civil, matutino da IES, com direito a freqüência a aulas, ressalvada a hipótese de existir outro motivo, que não seja o inadimplemento do aditamento do FIES tratado na inicial, devendo o impetrante quitar os 50% da mensalidade que são de sua responsabilidade. Numeração única: 98832-36.2015.4.01.3700 98832-36.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : GIOVANNA TUNDINS DA SILVA REGINA : MA00010373 - JOSIANA MARIA DA SILVA E SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Notória, portanto, a competência do Juizado Especial Federal para apreciação do presente feito, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais desta Seção Judiciária. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Numeração única: 17577-90.2014.4.01.3700 17577-90.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE EMBDO EMBDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA : LINDALVA MARIA JOSE DOS REIS CAMARA : LINDAURA SAMPAIO ALMEIDA 39 EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO : : : : MANOEL RAIMUNDO PINTO MARCIA DE ARAUJO RAMOS MARCO AURELIO CARVALHO ALMEIDA MACIEIRA NUNES E ZAGALLO & ASSOCIADOS S/C Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. ADVOGADOS 40 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS : CRASSO DA SILVA GOMES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 76275-55.2015.4.01.3700 76275-55.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR DEF. PUB REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MARIA DE NAZARE SOUSA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR/MA MA00009370 - AMANDA CHRISTIELLE MARINHO MARQUES MA00014618 - ANTONIA APOENA REJANE DA SILVA RIBEIRO MA00006680 - ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO MA00006716 - CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JUNIOR MA00004292 - ITALO FABIO AZEVEDO MA00009112 - MARCUS AURELIO BORGES LIMA MA00006445 - RONALDO TEIXEIRA BODEN O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicar. Registrar. Intimar. Numeração única: 39459-74.2015.4.01.3700 39459-74.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : JOSE VITORINO FERNANDES ANDRADE : MA00005000 - JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO : SUPERINTENDENCIA DO PATRIMONIO DA UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 267, I, e art. 284, parágrafo único, CPC). Custas pelo autor. Honorários advocatícios indevidos. Transitada em julgado, arquivar. Registrar, publicar e intimar. 41 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS : CRASSO DA SILVA GOMES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 280-36.2015.4.01.3700 280-36.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU ADVOGADO : : : : : JOAO OLIVEIRA LISBOA MA00010611 - FABIANA BORGNETH DE A SILVA UNIAO FEDERAL COMPANHIA DOCAS DO MARANHAO CODOMAR MA00003913 - MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Vista à parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre as contestações e documentos apresentados pela UNIÃO FEDERAL (fls.738/748) e CODOMAR (fls.754/820). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 42 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 210 Caderno Judicial 6ª Vara Cível - SJMA Disponibilização: 10/11/2015 43 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-6ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS : FRANCY ELENA PORTO RIBEIRO DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2166-61.2001.4.01.3700 2001.37.00.002180-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO PLANOR CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA JOSE ORLANDO SA DE ARAUJO JOSE RIBAMAR TAVARES MA00005509 - ALVARO VALADAO BORGES NETO MA00006710 - CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO MA00002658 - JOSE FERNANDO MENDONCA MA00000912 - JOSE HENRIQUE CABRAL COARACY MA0006399A - MARIA DA GLORIA COSTA GONCALVES DE SOUSA AQUINO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 5200-44.2001.4.01.3700 2001.37.00.005224-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : WALDIR JORGE DE MELO MA00005152 - JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA DF00024751 - TATIANA ZENNI DE CARVALHO UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 8236-94.2001.4.01.3700 2001.37.00.008305-4 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ARTUR JOSE RIBEIRO DA COSTA MA00003485 - JOAO CARLOS ALVES MONTELES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 2911-70.2003.4.01.3700 2003.37.00.002932-9 AÇÃO POPULAR 44 AUTOR ADVOGADO REU REU Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 ADVOGADO : : : : EDIMAR FIGUEIREDO DE VASCONCELOS RR00000179 - JOSE RIBAMAR ABREU DOS SANTOS AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA ANEEL ELETRONORTE CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA : MA00003784 - VALDECY SOUSA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 7901-07.2003.4.01.3700 2003.37.00.008481-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EMBDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA MA00003923 - LANA CRISTINA BARROS PESSOA MA00005324 - MARIA DE LOURDES C FIALHO MA0003692A - MARIA ROSA DE A. MESTRES MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY FAZENDA NACIONAL MA00003923 - LANA CRISTINA BARROS PESSOA MA0003692A - MARIA ROSA DE A. MESTRES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 14273-69.2003.4.01.3700 2003.37.00.014957-3 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXQTE EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : ANA LIGIA MOTA DA SILVA E OUTROS : ANA LIGIA MOTA DA SILVA E OUTROS : MACIEIRA NUNES E ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 21-90.2005.4.01.3700 2005.37.00.000021-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : DUCOL ENGENHARIA LTDA MA00006943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS MA00003793 - JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA FAZENDA NACIONAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 6539-96.2005.4.01.3700 2005.37.00.006822-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : LINDORACY MACIEL BEZERRA : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA : CHEFE DA DIVISAO DE RECURSOS HUMANOS DA COORDENACAO REGIONAL DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE 45 ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 2099-23.2006.4.01.3700 2006.37.00.002192-1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR ADVOGADO REU : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 6181-97.2006.4.01.3700 2006.37.00.006460-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR PROCUR PROCUR REU : : : : JOSE MARCELO DO ESPIRITO SANTO MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO - PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA FAZENDA NACIONAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 2852-43.2007.4.01.3700 2007.37.00.002897-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO ENTIDADE : BENAS BENEFICENCIA ANILENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA CLINICA SAO CAMILO : SP00128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES : PR00027739 - RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA : RECEITA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 3775-35.2008.4.01.3700 2008.37.00.003896-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : VICENTE GOMES DE OLIVEIRA : MA00003030 - MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CORREIOS : CE00016995 - LILIAN HELENA TEIXEIRA DE CASTRO : DF00024064 - MARIANA NUNES SCANDIUZZI : RS00062211 - PATRICIA DE MATTOS GALAFASSI O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 4049-62.2009.4.01.3700 2009.37.00.004141-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS 46 AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : RAIMUNDA SOUSA SANTOS E OUTROS MA00007614 - THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 4050-47.2009.4.01.3700 2009.37.00.004142-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : MARIA AUREA MENDES DINIZ E OUTROS MA00007614 - THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 31878-81.2010.4.01.3700 31878-81.2010.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : ANTONIO CARLOS AUSTRIACO MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO MA00002254 - FRANCISCO SOARES REIS MA00010640 - TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 31934-17.2010.4.01.3700 31934-17.2010.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MUNICIPIO DE SANTA LUZIA MA00004313 - SERGIO MURILO DE P B MUNIZ MA00005790 - SHEILA MARIA BRITTO DOS SANTOS UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 18491-28.2012.4.01.3700 18491-28.2012.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO : MA00008729 - EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 23008-76.2012.4.01.3700 23008-76.2012.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS 47 AUTOR ADVOGADO REU : JOSE CARLOS TEIXEIRA SANTOS : MA00007937 - PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 23273-78.2012.4.01.3700 23273-78.2012.4.01.3700 CAUTELAR INOMINADA REQTE ADVOGADO ADVOGADO REQDO PROCUR : : : : : LUCIANA MARAO FELIX DF00016076 - DIOMAR BEZERRA LIMA MA00000691 - JOSE RIBAMAR TEIXEIRA DE ASSUNCAO UNIAO FEDERAL - IVO LOPES MIRANDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 35288-79.2012.4.01.3700 35288-79.2012.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : HALECIO FERREIRA DE ABREU E OUTROS MA00009200 - EDSON ANDRADE DE ALENCAR MA00009201 - EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 40655-84.2012.4.01.3700 40655-84.2012.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : CLEANE PINTO GASPAR E OUTROS MA00009200 - EDSON ANDRADE DE ALENCAR MA00009201 - EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 17563-43.2013.4.01.3700 17563-43.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : MUNICIPIO DE ARARI : MA00007492 - GILSON ALVES BARROS : MA00006645 - HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 35466-91.2013.4.01.3700 48 35466-91.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO/MA : MA00009917 - Raimundo José Oliveira Júnior : UNIAO FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 35688-59.2013.4.01.3700 35688-59.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : MUNICIPIO DE MIRINZAL : MA00007421 - HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 41250-49.2013.4.01.3700 41250-49.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MUNICIPIO DE GRACA ARANHA MA MA00004947 - CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS MA00007961 - MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 47286-10.2013.4.01.3700 47286-10.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : MUNICIPIO DE BACURI/MA : MA00005378 - EDUARDO AIRES CASTRO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FNDE DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 52391-65.2013.4.01.3700 52391-65.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : FRANCISCO DAS CHAGAS LOBO ARAUJO : MA00008630 - ARMSTRONG TAVARES DE LINDBERG : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 33287-53.2014.4.01.3700 33287-53.2014.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO : JOUGLIMAR SILVA : MA00011246 - JOAO GABRIEL SOUSA DE ARAUJO 49 REU : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 4050-47.2009.4.01.3700 2009.37.00.004142-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : MARIA AUREA MENDES DINIZ E OUTROS MA00007614 - THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375. Numeração única: 4051-32.2009.4.01.3700 2009.37.00.004143-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : MARIA LUCIMAR NUNES PEREIRA E OUTROS MA00007614 - THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.370/375. Numeração única: 4052-17.2009.4.01.3700 2009.37.00.004144-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : SANDRO LEITE DOS SANTOS E OUTROS MA00007614 - THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.370/375. Numeração única: 287-28.2015.4.01.3700 287-28.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : MAURILIO RICARDO NERIS : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO E FONTES : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Autora acerca da contestação apresentada. Numeração única: 55205-79.2015.4.01.3700 55205-79.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : LUIZ CESAR GOMES LEITE MA00007907 - ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR MA00012531 - THAMIRES SILVA LIMA FERREIRA LOPES MA00006198 - VALDEZ BARROS FREIRE JUNIOR 50 ADVOGADO REU : MA00010660 - VITOR HUGO FERREIRA CANTANHEDE : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Autora acerca da contestação apresentada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 59525-75.2015.4.01.3700 59525-75.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : MANOEL FURTADO NEVES : MA0009472A - FABIANO RODRIGUES JUNIOR : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Autora acerca da contestação apresentada. Numeração única: 61870-14.2015.4.01.3700 61870-14.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU REU : RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA SANTOS : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA & O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Autora acerca da contestação apresentada. Numeração única: 70059-78.2015.4.01.3700 70059-78.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : LUIS ALFREDO NETTO GUTERRES SOARES : CE00017866 - JULIO CARLOS SAMPAIO NETO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Autora acerca da contestação apresentada. Numeração única: 70066-70.2015.4.01.3700 70066-70.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : JOSE DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO : CE00017866 - JULIO CARLOS SAMPAIO NETO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Autora acerca da contestação apresentada. Numeração única: 70237-27.2015.4.01.3700 70237-27.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : LILIAN CHRISTINE RIBEIRO SILVA : MA00013421 - JANICE LEITE ARAUJO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 51 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Autora acerca da contestação apresentada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 76240-95.2015.4.01.3700 76240-95.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : MUNICIPIO DE IGARAPE GRANDE MA00004847 - ANTONIO AUGUSTO SOUSA MA00008310 - CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO MA00007636 - ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Autora acerca da contestação apresentada. Numeração única: 78039-76.2015.4.01.3700 78039-76.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : GILCILENE DA SILVA FEITOSA MA00012381 - GILZILENE FEITOSA BEZERRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00007408 - VALERIA DE SOUZA PORTUGAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Autora acerca da contestação apresentada. Numeração única: 84664-29.2015.4.01.3700 84664-29.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MUNICIPIO DE ARARI MA00006556 - ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA MA00012446 - TAYANE MARTINS ALMEIDA UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Autora acerca da contestação apresentada. Numeração única: 2062-98.2003.4.01.3700 2003.37.00.002073-7 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXQTE EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO : ANA ROSA ALMEIDA VIEIRA E OUTROS : ANA ROSA ALMEIDA VIEIRA E OUTROS : MACIEIRA NUNES E ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO : UNIAO FEDERAL : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos autos à parte Autora, no prazo legal, esclarecido que os autos retornarão ao arquivo se não houver manifestação. Numeração única: 1797-91.2006.4.01.3700 2006.37.00.001849-5 AÇÃO ORDINÁRIA HABITAÇÃO (SFH) / SISTEMA FINANCEIRO DE 52 AUTOR AUTOR ASSISTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : MANOEL PEDRO DA SILVA NETO : MANOEL PEDRO DA SILVA NETO : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos autos à parte Autora, no prazo legal, esclarecido que os autos retornarão ao arquivo se não houver manifestação. Numeração única: 829-47.1995.4.01.3700 95.00.00861-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR ADVOGADO REU REU ADVOGADO : : : : : MARIA DA NATIVIDADE RAMOS PAIVA E OUTROS MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO UNIAO FEDERAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos autos da instância superior Numeração única: 1262-46.1998.4.01.3700 1998.37.00.001281-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR REU REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : ENY RAIMUNDA RAMIREZ : RAIMUNDA COSTA MENDES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos autos da instância superior Numeração única: 7191-55.2001.4.01.3700 2001.37.00.007243-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : RAIMUNDO CARDOSO NOGUEIRA MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO MA00005227 - SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos autos da instância superior Numeração única: 2588-65.2003.4.01.3700 2003.37.00.002607-3 MONITORIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS JOSEMI PEREIRA LIMA MA0004950A - MELQUISEDEC MOREIRA COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 53 Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos autos da instância superior Numeração única: 3659-05.2003.4.01.3700 2003.37.00.003740-1 CUMPRIMENTO DE SENTENCA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXQTE EXQTE EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO : SICINATO PIRES BATISTA E OUTROS : SICINATO PIRES BATISTA E OUTROS : MACIEIRA NUNES E ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO : UNIAO FEDERAL : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos autos da instância superior Numeração única: 9982-26.2003.4.01.3700 2003.37.00.010626-2 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXQTE EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : MARIA DO SOCORRO ARAUJO SOUSA E OUTROS : MARIA DO SOCORRO ARAUJO SOUSA E OUTROS : MACIEIRA NUNES E ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos autos da instância superior Numeração única: 261-45.2006.4.01.3700 2006.37.00.000262-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE REQTE ASSISTA REQDO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL UNIAO FEDERAL VICENTE AROUCHE SANTOS MA00005672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos autos da instância superior Numeração única: 40952-62.2010.4.01.3700 40952-62.2010.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MUNICIPIO DE DOM PEDRO - MA MA00004947 - CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS MA00007961 - MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE-FUNASA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos autos da instância superior Numeração única: 11071-06.2011.4.01.3700 11071-06.2011.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA 54 AUTOR ADVOGADO REU : MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA : PA00022452 - LEANDRO SILVA MAUÉS : UNIAO FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos autos da instância superior Numeração única: 21098-77.2013.4.01.3700 21098-77.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MUNICIPIO DE CHAPADINHA MA00004947 - CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS MA00010658 - ROGERIO CHAVES SOUZA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos autos da instância superior Numeração única: 31217-63.2014.4.01.3700 31217-63.2014.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ISABELLA BATALHA RIBEIRO MA00010475 - ARNALDO VIEIRA SOUSA MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos autos da instância superior Numeração única: 3617-87.2002.4.01.3700 2002.37.00.003680-7 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : : : : : JACKQUESFRAN NAZARENO FERREIRA E OUTROS MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA MA00002102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Exequente, no prazo legal, esclarecido que os autos retornarão ao arquivo se nãi houver manifestação. Numeração única: 8667-60.2003.4.01.3700 2003.37.00.009268-2 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXQTE EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MARLENE OLANDA QUEIROZ BARROS E OUTROS MARLENE OLANDA QUEIROZ BARROS E OUTROS ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES E OUTROS MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA UNIAO FEDERAL INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA : MA0003895A - MARIA HELENA GUIMARAES O Exmo. Sr. Juiz exarou : 55 Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Exequente, no prazo legal, esclarecido que os autos retornarão ao arquivo se não houver manifestação. Numeração única: 14655-62.2003.4.01.3700 2003.37.00.015347-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXQTE EXQTE EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : JOAO BATISTA ARAUJO NETO E OUTROS : JOAO BATISTA ARAUJO NETO E OUTROS : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Exequente, no prazo legal, esclarecido que os autos retornarão ao arquivo se não houver manifestação. Numeração única: 7667-59.2002.4.01.3700 2002.37.00.007797-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : : JOSE RIBAMAR GOMES E OUTROS MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO CAIXA ECONOMICA FEDERAL UNIAO FEDERAL MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Exequentes, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.401/411. Numeração única: 9630-68.2003.4.01.3700 2003.37.00.010237-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : BANCO BRADESCO BBI SA MA00012041 - GABRIEL HENRIQUE MELO GONSIOROSKI UNIAO FEDERAL MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão de fl. 416. Numeração única: 174-74.2015.4.01.3700 174-74.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO - SINTSPREV : MA00007186 - ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA : MA00010475 - ARNALDO VIEIRA SOUSA : MA00007066 - CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA : MA00005853 - CARLOS PAULO RIBEIRO PINHEIRO : MA00009696 - DAVI DE ARAUJO TELLES : MA00010438 - DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO : MA00010698 - JHONATAS MENDES SILVA : MA00007999 - LEONEL DE ARAUJO LIMA JUNIOR : MA00008139 - MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA : MA00011101 - WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO : INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA MEDICA DA PREVIDENCIA SOCIAL -INAMPS : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 56 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão de fls... Numeração única: 286-43.2015.4.01.3700 286-43.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão de fls... Numeração única: 296-87.2015.4.01.3700 296-87.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão de fls... Numeração única: 316-78.2015.4.01.3700 316-78.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão de fls... Numeração única: 322-85.2015.4.01.3700 322-85.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão de fls... Numeração única: 324-55.2015.4.01.3700 324-55.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA 57 ADVOGADO EXCDO : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) ZAGALLO & Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão de fls... Numeração única: 347-98.2015.4.01.3700 347-98.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão de fls... Numeração única: 350-53.2015.4.01.3700 350-53.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão de fls... Numeração única: 352-23.2015.4.01.3700 352-23.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão de fls... Numeração única: 363-52.2015.4.01.3700 363-52.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão de fls... Numeração única: 374-81.2015.4.01.3700 374-81.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 58 EXQTE ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão de fls... Numeração única: 233-62.2015.4.01.3700 233-62.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 234-47.2015.4.01.3700 234-47.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 245-76.2015.4.01.3700 245-76.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 247-46.2015.4.01.3700 247-46.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. 59 Numeração única: 270-89.2015.4.01.3700 270-89.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 278-66.2015.4.01.3700 278-66.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 284-73.2015.4.01.3700 284-73.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 290-80.2015.4.01.3700 290-80.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 328-92.2015.4.01.3700 328-92.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : 60 Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 348-83.2015.4.01.3700 348-83.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 361-82.2015.4.01.3700 361-82.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 276-96.2015.4.01.3700 276-96.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 282-06.2015.4.01.3700 282-06.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 288-13.2015.4.01.3700 288-13.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) 61 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 292-50.2015.4.01.3700 292-50.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 315-93.2015.4.01.3700 315-93.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 321-03.2015.4.01.3700 321-03.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 351-38.2015.4.01.3700 351-38.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 359-15.2015.4.01.3700 359-15.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA 62 ADVOGADO EXCDO : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) ZAGALLO & Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 360-97.2015.4.01.3700 360-97.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 364-37.2015.4.01.3700 364-37.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 274-29.2015.4.01.3700 274-29.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão de fls... Numeração única: 238-84.2015.4.01.3700 238-84.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 243-09.2015.4.01.3700 243-09.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 63 EXQTE ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 246-61.2015.4.01.3700 246-61.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 248-31.2015.4.01.3700 248-31.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 271-74.2015.4.01.3700 271-74.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 272-59.2015.4.01.3700 272-59.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. 64 Numeração única: 294-20.2015.4.01.3700 294-20.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 314-11.2015.4.01.3700 314-11.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 318-48.2015.4.01.3700 318-48.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 362-67.2015.4.01.3700 362-67.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 376-51.2015.4.01.3700 376-51.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : 65 Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária. Numeração única: 14778-74.2014.4.01.3700 14778-74.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXQTE EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTROS : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTROS : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos às partes, pelo prazo legal, para manifestação acerca da Certidão de fls... Numeração única: 14882-66.2014.4.01.3700 14882-66.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE EXQTE EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTROS : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTROS : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Confortme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos às partes, pelo prazo legal, para manifestação acerca da Certidão de fls... Numeração única: 14926-85.2014.4.01.3700 14926-85.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE EXQTE EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTROS : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTROS : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : MA00008139 - MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS : MA00011101 - WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Confortme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos Autos às partes, pelo prazo legal, para manifestação acerca da Certidão de fls... 66 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-6ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS : FRANCY ELENA PORTO RIBEIRO DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 636-27.1998.4.01.3700 1998.37.00.000648-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 212: defiro. Intime-se a Ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça as cópias das fichas financeiras conforme requerido. Com a resposta, vista ao Autor por igual Prazo.(Resposta protocolada em 22.10.2015) Numeração única: 53040-93.2014.4.01.3700 53040-93.2014.4.01.3700 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO : MUNICIPIO DE SAO LUIS : COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTA DE TAXI DO AEROPORTO DE SAO LUIS : MA00005991 - DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE : MA0013295A - FABRICIO MACHADO DE MORAES : PI00003489 - MAURICIO COLARES ALVES FILHO : MA00008556 WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Iintimem-se as partes para que digam se, além das provas já constantes nos autos, pretendem produzir outras, esclarecendo em caso afirmativo, a sua pertinência. Numeração única: 56644-96.2013.4.01.3700 56644-96.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : RAIMUNDO NONATO ALVES TEIXEIRA : MA00008842 - BARTIRA MOUSINHO LIMA : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a parte autora para, em querendo, contraminutar o agravo retido de fls. 311/319. Numeração única: 38395-63.2014.4.01.3700 38395-63.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE EMBDO : UNIAO FEDERAL : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO 67 EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO ADVOGADO : : : : : : ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA MARIA DAS GRACAS MENDES PEREIRA MARIA DA GRACA NOGUEIRA SANTOS CRUZ MARIA MADALENA SANTOS MARIA DAS GRACAS DA SILVA JANUARIO MARIA DAS GRACAS DUAILIBE FURTADO MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...dê-se vista à Embargada. Numeração única: 2515-93.2003.4.01.3700 2003.37.00.002531-8 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO : ANA CRISTINA DOURADO MEIRELLES E OUTROS : MA00003671 - JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 208: defiro: Expeça-se ofício para conversão em renda da União do valor depositado às fls. 213/214-verso. Com a comprovação da operação acima, retornem os autos ao arquivo, com baixa. Numeração única: 2085-39.2006.4.01.3700 2006.37.00.002178-8 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU LITISPA ADVOGADO ADVOGADO : NERIALDO SOUZA PINHO : MA00009654 - CARLOS ALBERTO CARVALHAL LIMA JUNIOR : MA00006921 - CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO : MA00013363 - GIULIANA MARIA NOGUEIRA PEREIRA : MA0005414A - SANDRA GONCALVES MACEDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : CARLOS MAGNO DOS REIS CARVALHO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS : MA00000900 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...dê-se vista ao Autor/Exequente. Numeração única: 16257-05.2014.4.01.3700 16257-05.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTRO : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Com a vinda dos documentos, dê-se vista aos Exequentes. (Documentos apresentados). Numeração única: 16267-49.2014.4.01.3700 16267-49.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTROS : MA00010475 - ARNALDO VIEIRA SOUSA : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA : MA00008139 - MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS : MA00011101 - WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : ..Com a vinda dos documentos, dê-se vista aos exequentes. (Documentos apresentados) 68 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 20875-90.2014.4.01.3700 20875-90.2014.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : ARATUA CENTRAL GERADORA EOLICA SA SP00309314 - ERICA ELDTH AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA ANEEL CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE MA00009278 - HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA MA00012383 - LARISSA ALMEIDA SOUSA VIEIRA SP0285225A - LAURA MENDES BUMACHAR MA00012377 - RAISSA DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Digam as partes se, além das provas já constantes nos autos, pretendem produzir outras, esclarecendo, em caso afirmativo, a sua pertinência. Numeração única: 34633-12.2014.4.01.4000 34633-12.2014.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : RICARDO MELO E SILVA : PI00007474 - JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DO MARANHAO IFMA E O Exmo. Sr. Juiz exarou : Digam as partes se, além das provas já constantes nos autos, pretendem produzir outras, esclarecendo, em caso afirmativo, a sua pertinência. Numeração única: 7490-41.2015.4.01.3700 7490-41.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR ADVOGADO REU : FRANCISCO DE SALLES BAPTISTA FERREIRA : MA00006218 - MARA RAQUEL LIMA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Digam as partes se, além das provas já constantes nos autos, pretendem produzir outras, esclarecendo, em caso afirmativo, a sua pertinência. Numeração única: 7551-96.2015.4.01.3700 7551-96.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : DELMIRO BATISTA SILVA : MA0009503A - MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Digam as partes se, além das provas já constantes nos autos, pretendem produzir outras, esclarecendo, em caso afirmativo, a sua pertinência. Numeração única: 2951-52.2003.4.01.3700 2003.37.00.002972-0 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO MA00004773 - CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO MA00012478 - HUGO LEONARDO SOUSA SOARES UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes para manifestação. (Cálculos apresentados) 69 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-6ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS : FRANCY ELENA PORTO RIBEIRO DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 52545-83.2013.4.01.3700 52545-83.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU REU : : : : : : RAIMUNDO NONATO RAMOS LEAO PI00003956 - FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA PR00023493 - LEONARDO DA COSTA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Afastada, desse modo, a ocorrência de prescrição nos termos em que deduzida pelas Rés. Já adentrando à fase probatória, fixo desde logo o ponto controvertido: saber se as condições de trabalho dos empregados da Ré, em especial o Autor, ao longo do tempo, têm ou não o condão de causar malefícios à saúde e integridade física e psicológica de todos quantos foram expostos às substâncias indicadas na peça inicial. Para resolver a controvérsia, vejo necessária a nomeação de perito do Juízo. Para o fim, determino desde logo a intimação das partes para que formulem os quesitos que querem ver respondidos pelo profissional a ser nomeado, cuja especialidade dependerá do teor dos questionamentos apresentados. Numeração única: 79406-38.2015.4.01.3700 79406-38.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : MARCIO DE SOUZA BORGES E OUTRO : MA00011246 - JOAO GABRIEL SOUSA DE ARAUJO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...Isto posto, decido DEFERIR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à União que se abstenha de exigir dos Autores o recolhimento de foros/taxas de ocupação relacionados ao imóvel descrito na inicial (RIP: 0921.0105099-41), a partir do ano de 2006, e do laudêmio a ele referente, bem como de incluir seus nomes no CADIN, no que se refere aos débitos abrangidos pela presente decisão. Numeração única: 76962-32.2015.4.01.3700 76962-32.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : ANA VIRGINIA PINHEIRO HOLANDA DE ALENCAR : MA00011246 - JOAO GABRIEL SOUSA DE ARAUJO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...decido DEFERIR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à UNião que se abstenha de exigir da Autora o recolhimento de foros/taxas de ocupação relacionadps ao imóvel descrito na inicial (RIP: 0921.000313-56), a partir do ano de 2006, e do laudêmio referente à transferência do bem, e , ainda, de proceder à inclusão de seu nome no CADIN, no que se refere aos débitos abrangidos pela presente decisão. 70 Numeração única: 98101-40.2015.4.01.3700 98101-40.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 AUTOR ADVOGADO REU : JAMIRA PINHEIRO CUTRIM : MA00008811 - CLEIANE SERRA FERREIRA : FABIO MELO LINDOSO O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...reconheço e DECLARO a incompetência deste Juízo para processo e julgamento da questão, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual desta Capital. Retifique-se a autuação, excluindo-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do pólo passivo da demanda. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se ao Juízo competente, com baixa. Numeração única: 52337-02.2013.4.01.3700 52337-02.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : JOAO TADEU FERREIRA DE SOUSA PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Para resolver a controvérsia, vejo necessária a nomeação de perito do juízo. Para o fim, determino desde logo a intimação das partes para que formulem os quesitos que querem ver respondidos pelo profissional a ser nomeado, cuja especialidade dependerá do teor dos questionamentos apresentados. Numeração única: 76972-76.2015.4.01.3700 76972-76.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : BERG ENGENHARIA LTDA : MA00006343 - ANA LUISA ROSA VERAS : MA0007775A - ANDRE FELIPE ALONSO MARTINS : UNIAO FEDERAL CARDOSO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Isto posto, decido deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da cobrança dos foros/taxas de ocupação relacionados aos imóveis descritos na petição inicial [..].a partir do ano 2006. Numeração única: 73539-64.2015.4.01.3700 73539-64.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : ANDREA RIBEIRO SANTOS FERNANDES : MA00005161 - SANDRO SILVA DE SOUZA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Isto posto, decido deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Ré que autorize a transferência do imóvel descrito na petição inicial (RIP: 0921.0001365-30) independentemente do recolhimento do respectivo laudêmio, bem como que se abstenha de exigir da Autora o recolhimento de foros relacionados àquele bem, a partir do exercício de 2006, e de proceder à inclusão de seu nome no CADIN, no que se refere aos débitos abrangidos pela presente decisão. Numeração única: 76970-09.2015.4.01.3700 76970-09.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : LUIZ ANTONIO MARTINS ARAUJO E OUTRO : MA00012574 - ROMULO FROTA DE ARAUJO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : 71 Isto posto, decido deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à União que se abstenha de exigir dos autores o recolhimento de foros/taxas de ocupação relacionados ao imóvel descrito na inicial (RIP: 921.010023-84), a partir do ano de 2006, e do laudêmio referente à transferência do bem, e ainda, de proceder à inclusão de seus nomes no CADIN, no que se refere aos débitos abrangidos pela presente decisão. Defiro ainda, o pedido de gratuidade de custas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 233-62.2015.4.01.3700 233-62.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 234-47.2015.4.01.3700 234-47.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 238-84.2015.4.01.3700 238-84.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA 72 ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXCDO : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) ZAGALLO & O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 243-09.2015.4.01.3700 243-09.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 245-76.2015.4.01.3700 245-76.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 73 Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 246-61.2015.4.01.3700 246-61.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 247-46.2015.4.01.3700 247-46.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. 74 Numeração única: 248-31.2015.4.01.3700 248-31.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 270-89.2015.4.01.3700 270-89.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 271-74.2015.4.01.3700 271-74.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 75 Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 272-59.2015.4.01.3700 272-59.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 274-29.2015.4.01.3700 274-29.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente 76 pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 276-96.2015.4.01.3700 276-96.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 278-66.2015.4.01.3700 278-66.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 282-06.2015.4.01.3700 282-06.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & 77 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXCDO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 284-73.2015.4.01.3700 284-73.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 286-43.2015.4.01.3700 286-43.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso 78 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 288-13.2015.4.01.3700 288-13.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 290-80.2015.4.01.3700 290-80.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 292-50.2015.4.01.3700 79 292-50.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 294-20.2015.4.01.3700 294-20.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 296-87.2015.4.01.3700 296-87.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 80 relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 314-11.2015.4.01.3700 314-11.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 315-93.2015.4.01.3700 315-93.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a 81 prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 316-78.2015.4.01.3700 316-78.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 318-48.2015.4.01.3700 318-48.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 321-03.2015.4.01.3700 321-03.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 82 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 322-85.2015.4.01.3700 322-85.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 324-55.2015.4.01.3700 324-55.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria 83 trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 328-92.2015.4.01.3700 328-92.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 347-98.2015.4.01.3700 347-98.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 348-83.2015.4.01.3700 348-83.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA 84 ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXCDO : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) ZAGALLO & O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 350-53.2015.4.01.3700 350-53.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 351-38.2015.4.01.3700 351-38.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 85 Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 352-23.2015.4.01.3700 352-23.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 359-15.2015.4.01.3700 359-15.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. 86 Numeração única: 360-97.2015.4.01.3700 360-97.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 361-82.2015.4.01.3700 361-82.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 362-67.2015.4.01.3700 362-67.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 87 Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 363-52.2015.4.01.3700 363-52.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 364-37.2015.4.01.3700 364-37.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente 88 pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 374-81.2015.4.01.3700 374-81.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Numeração única: 376-51.2015.4.01.3700 376-51.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício (especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais, conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos termos do art. 730 do CPC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 89 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 210 Caderno Judicial 8ª Vara Ambiental e Agrária - SJMA Disponibilização: 10/11/2015 90 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA : DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR : ANA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2399-97.1997.4.01.3700 1997.37.00.002440-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXQTE PERITO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : : : PROCUR : PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA E OUTROS PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA E OUTROS GRACCHO BOLIVAR PINHEIRO SILVA MA00000712 - ANA MARIA DIAS VIEIRA MA00006150 - GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO MA00006748 - JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO MA00002216 - JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA MA00008124 - LUCYANA CORTINHAS FERREIRA COSTA SOARES MA00007572 - MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM CE00001956 - MOACIR MACEDO DE ALBUQUERQUE MA00008984 - OLIVIO PEREIRA CARDOSO ROSA MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA CE00002203 - PEDRO ANGELO SALES FIGUEIREDO MA00007614 - THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA - ISMENIA MARIA GAMA DE CARVALHO E OUTROS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Comprovado o pagamento dos precatórios expedidos (fls. 1.936/1948), digam as partes se têm algo a requerer. Sem manifestação de interesse, o processo será arquivado. Intimem-se e cumpra-se. Numeração única: 4163-88.2015.4.01.3700 4163-88.2015.4.01.3700 OPOSICAO OPOENTE OPOSTO OPOSTO OPOSTO OPOSTO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : CLOVES ALVES CARDOSO : MARIA ELIANA DO NASCIMENTO TAVARES : SANDRO DA SILVA : FRANCISTONIO ALVES PINTO : MA00003624 - WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Dessa forma, após a intimação e manifestação do Espólio no âmbito da ação possessória 4161-21.2015.4.01.3700, determino a intimação do INCRA para manifestar-se a respeito da existência de interesse no prosseguimento desta oposição. Numeração única: 4161-21.2015.4.01.3700 4161-21.2015.4.01.3700 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE 91 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 AUTOR ADVOGADO REU REU REU : : : : : FRANCISTONIO ALVES PINTO MA00003624 - WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS CLOVES ALVES CARDOSO MARIA ELIANA DO NASCIMENTO TAVARES SANDRO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ....Prestadas as informações a respeito do inventariante, intime-se o Espólio de Francistônio Alves Pinto (na pessoa do inventariante) para manifestar-se sobre a existência de interesse na sucessão processual e no prosseguimento da demanda, caso em que deverá promover a respectiva habilitação, no prazo de 10 (dez) dias, com a juntada de procuração, termo de compromisso de inventariante, bem como formulação dos requerimentos que entender cabíveis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Tendo em vista a formulação de pedidos contrapostos, os réus também deverão ser intimados (via publicação) para manifestar-se sobre a existência de interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, conclusos. INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DO INVENTARIANTE. Numeração única: 234-05.1982.4.01.3700 00.00.03435-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO : OCILIO DE ASSUNCAO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Requisição autuada no TRF1 (fls..). Ciência às partes. Sem requerimento a apreciar, suspenso até o pagamento da requisição. Intimem-se e cumpra-se. Numeração única: 6760-11.2007.4.01.3700 2007.37.00.006932-7 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO : TERESINHA MAMEDE LISBOA : MA0006743A - LUIZ SILVA CAMPOS : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Requisição autuada no TRF1 (fls..). Ciência às partes. Sem requerimento a apreciar, suspenso até o pagamento da requisição. Intimem-se e cumpra-se. Numeração única: 4885-40.2006.4.01.3700 2006.37.00.005120-8 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXCDO ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : CARLOS ALBERTO AIRES SILVA : MA00008258 - JOSE MATA DE OLIVEIRA ROMA SOBRINHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : ....Nesse contexto, sem prejuízo da multa fixada contra o executado e da possibilidade de posterior majoração, caso não atendida a ordem judicial, DETERMINO a reiteração de sua intimação para: 1. viabilizar - por meio de profissional habilitado e no prazo de 20 (vinte) dias - todas as readequações do projeto que se fizerem necessárias por força das diretrizes apontadas pelo IPHAN (sucessivas informações técnicas - fls. 154/165); essas readequações deverão ser apresentadas pelo executado diretamente perante o IPHAN e comprovadas nos autos no mesmo prazo (20 dias). 2. executar e concluir, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da aprovação do projeto pelo IPHAN, as obras no imóvel tombado. Fica o executado advertido de que a manutenção de seu estado de inércia relativamente à adoção de medidas concretas para satisfação da obrigação importará em majoração da multa diária anteriormente imposta, sem prejuízo da adoção de outras medidas indispensáveis a garantia do cumprimento desta decisão. Sobreleva registrar que o CPC (art. 14, V) é expresso quanto ao dever das partes de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, o que pode 92 caracterizar ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando o responsável a multa (art. 14, p. único). Sem prejuízo da eficácia da intimação da parte executada através da imprensa oficial, deverá a Secretaria providenciar sua intimação pessoal. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 2730-74.2000.4.01.3700 2000.37.00.002779-8 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXQTE PERITO ADVOGADO ADVOGADO PROCUR EXCDO PROCUR : : : : : : : OTON SANTOS OTON SANTOS ROSENDO MELO CORREIA LIMA MA00008737 - MARIA IRAN LAGO MESQUITA MA00005889 - RAIMUNDO NONATO GUALBERTO - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Requisições autuadas no TRF1 (fls....). Ciência às partes. Sem requerimento a apreciar, suspenso até o pagamento das requisições. Intimem-se e cumpra-se. Numeração única: 7381-61.2014.4.01.3700 7381-61.2014.4.01.3700 EMBARGOS DE TERCEIROS EMBTE ADVOGADO EMBDO EMBDO : : : : OSVALDO CHAVES SILVA MA00009517 - TARCILIO SANTANA FILHO LUCILENE FERREIRA MOUZINHO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Encaminhem-se o processo à Seção de Contadoria.....Em seguida, providencie a Secretaria a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para a inscrição em dívida ativa, se for o caso (Lei n. 9.289/1996, art. 16); na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento das custas, deverá a Secretaria encaminhar esta decisão acompanhada da sentença proferida e do cálculo da contadoria - à Procuradoria da Fazenda Nacional. Ultimadas tais providências, arquivem-se, com baixa nos registros. CÁLCULOS APRESENTADOS Numeração única: 95-37.2011.4.01.3700 95-37.2011.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE PROCUR EMBDO ADVOGADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : - ALVARO ANTONIO DE SERRA CASTRO : LAUDEMIRO ROQUE SAMPAIO : MA00004659 - GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA : MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (fl. 940), dê-se vista às partes e ao MPF para dizer se têm algo a requerer. Prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Numeração única: 6429-87.2011.4.01.3700 6429-87.2011.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO PROCUR REU : : : : : : ABC INDUSTRIA E COMERCIO S/A - ABC INCO MA00006845 - FLAVIA LUCENA VEIGA FERNANDES MG00086425 - GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA MG00121044 - RAPHAEL A M BRANGIONI - RUI MARCOS NUNES LIMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA 93 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Vistos em inspeção . Os novos advogados do autor juntaram termo de renúncia subscrito pelos mandatários anteriores, postulando que as publicações e intimações doravante sejam feitas em nome dos novos procuradores. Observo, contudo, que o instrumento de mandato que confere poderes aos novos advogados do autor não foi juntado. Dessa forma, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação do autor para que promova - no prazo de 05 (cinco) dias - a regularização de sua representação processual (juntada de procuração outorgada aos novos advogados). Após, conclusos para sentença. Numeração única: 34967-73.2014.4.01.3700 34967-73.2014.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : S SOUSA SILVA COMERCIO - ME : MA00008422 - MARIA SANDRA FERREIRA : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista que esta ação de conhecimento foi distribuída por dependência ao mandado de segurança 1767308.2014.4.01.3700, providencie a Secretaria a juntada da sentença que homologou o pedido de desistência apresentado no âmbito da ação mandamental. Após, faculto a manifestação da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos juntados pelo IBAMA. Em seguida, conclusos. 94 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA : DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR : ANA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 6975-50.2008.4.01.3700 2008.37.00.007154-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : : ESPOLIO DE FRANCISCO GOMES DE FREITAS CE00017000 - CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES CE00013888 - HULME PARENTE GOMES MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...Providencie a Secretaria a remessa dos autos à SECOT para fixar o montante devido a título de juros compensatórios referente ao período de julho/2008 (fls. 615/617) a dezembro/2011, observada a devida dedução dos acréscimos próprios dos Títulos da Dívida Agrária (TR + 6% a.a), que foram emitidos com data retroativa - e juros moratórios de 6% a.a. no período de 01.01.2011 a 27.12.2011. Intimem-se e cumpra-se. CÁLCULOS APRESSENTADOS. Numeração única: 1356-76.2007.4.01.3700 2007.37.00.001383-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE PE00027863 - KLAUS LUDWIG SCHILLING MACIEL PE00020765 - LAURA LICIA DE MENDONCA VICENTE IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Vistos etc. Recebo a apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (apelante, fls. 640/643) nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520, caput). Intime-se a parte autora (apelada) para apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive em razão da submissão da sentença ao reexame necessário. Numeração única: 4604-84.2006.4.01.3700 2006.37.00.004835-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO : JOSE FERREIRA DE MELO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ....Dessa forma, encaminhe-se o processo à Contadoria para atualização da conta (fls. 217/218) atendendo aos parâmetros fixados no título executivo. Devolvidos com a conta, dê-se vista às partes e ao MPF pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se e intimem-se. CÁLCULOS APRESENTADOS 95 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA : DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR : ANA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2241-71.2013.4.01.3703 2241-71.2013.4.01.3703 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : DIONE DE FATIMA GONCALVES CESARIO : MA00006642 - LINALDO ALBINO DA SILVA : REPRESENTANTE LEGAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : .....Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR o cancelamento (definitivo) do bloqueio do Certificado de Registro e Licenciamento, relativo ao veículo identificado na inicial (M. BENZ/L 1118, de placa JTR 7048, Chassi 9BM344024JB790115, cor branca, ANO/MODELO 1988), salvo a existência de motivo estranho à presente ação (bloqueio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, em virtude de multa ambiental decorrente do AI n. 682766-D). (pessoa jurídica presentada pela autoridade impetrada). Sem honorários(STF - Súmula 512). Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição. (CPC, art. 475, I; Lei 12.016/2009, art. 14, p. 1º). P. R. I. Numeração única: 53008-88.2014.4.01.3700 53008-88.2014.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : M A VIEIRA ME : MA00008422 - MARIA SANDRA FERREIRA : SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS REGIONAL MARANHAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Com tais considerações, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DETERMINAR a liberação do bem (CAR/CAMINHÃO/C. ABERTA – DIESEL MODELO: M. BENZ/L 1380 – ANO 2011 – CATEGORIA: ALUGUEL, PLACA NXE 0914 – RENAVAM 346678846) apreendido, até a decisão definitiva do processo administrativo instaurado pelo Auto de Infração que serviu de fundamento à sua apreensão, condicionada à aceitação das condições do depósito. Fica - desde logo - ressalvada a validade de eventual apreensão deferida na esfera criminal. Custas indevidas, ante a sucumbência recíproca. Sem honorários (STF - Súmula 512). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, p. 1º). P. R. I. Numeração única: 41175-10.2013.4.01.3700 41175-10.2013.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE IMPTE IMPTE ADVOGADO : : : : JOSE OSMAR DE OLIVEIRA JOSE OSMAR DE OLIVEIRA VALDECIO BARBOSA RODRIGUES CE00024802 - MAURO JOSE DE CASTRO SARAIVA 96 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 ADVOGADO IMPDO : CE00018215 - MONICA DE CASTRO SARAIVA : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Com tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a nulidade do Termo de Apreensão n. 596691/C e do Termo de Depósito n. 596693/C para DETERMINAR em definitivo - a liberação de veículo de propriedade do segundo impetrante (Caminhão Carroceria Aberta, VW/24.250, ano de fabricação/modelo 2009, cor prata, placa MZI 6934/RN, Chassi 9BWXN82459R935009), salvo a existência de motivo estranho ao objeto desta ação. Fica ressalvada a validade de eventual apreensão deferida na esfera criminal. Custas em reembolso pela pessoa jurídica presentada pela autoridade impetrada (Lei nº 9.289/96, art. 4º, p. único). Sem honorários (STF - Súmula 512). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, p. 1º). P. R. I. DECISÃO : Vistos etc. Recebo a apelação interposta pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em seu efeito meramente devolutivo (Lei 12016, art. 14, p. 3º). Intimem-se a autoridade coatora, o apelado (impetrante) e o Ministério Público Federal a respeito da sentença; o apelado (impetrante) também deverá apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo IBAMA. Após, encaminhem-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive em razão da sentença ao reexame necessário. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 97 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 210 Caderno Judicial 11ª Vara Execução Fiscal - SJMA Disponibilização: 10/11/2015 98 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-11ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO : MIRIÃ RIBEIRO DE LIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 6381-36.2008.4.01.3700 2008.37.00.006552-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE ADVOGADO ADVOGADO EMBDO ADVOGADO : : : : : LAIRTON CESAR PAIVA BARRETO CE00017263 - ANNE CAROLINNE TAVARES PEREIRA CE00012512 - HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00007246 - VIRGINIA NEUSA LIMA CARDOSO Foi exarado o seguinte ato ordinatório: Laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 5 dias, primeiro o autor. São Luis, 31 de outubro de 2014 ADONIAS PEREIRA DE SOUSA MA52237 Numeração única: 26858-70.2014.4.01.3700 26858-70.2014.4.01.3700 CAUTELAR INOMINADA REQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REQDO : E M T EMPRESA MARANHENSE DE TERRAPLANAGEM LTDA : PI00007408 - ALEXANDRE DE CASTRO GOUVEIA LIMA FILHO : PI00005150 - BRUNO MILTON SOUSA BATISTA : PI0005692B - GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO : MA0007631A - JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO : PI00006155 - MARCELO DE SA RIBEIRO SOARES : MA0013271A - YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA : UNIAO FEDERAL Foi exarado o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fl. 180-v. São Luis, 09 de novembro de 2015. Valmir Soares Cortez Filho Ma 52048 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 99 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 210 Caderno Judicial Disponibilização: 10/11/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Bacabal 100 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO(S):2401-33.2012.4.01.3703 CLASSE: 3100 – EXECUÇÃO FISCAL/ FAZENDA NACIONAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ELETROMIL COMERCIO DE MOVEIS LTDA CORRESPONSÁVEL: MARIA SAILENE GOMES FACUNDE CORRESPONSÁVEL: EDUARDO FERNANDES FACUNDE FINALIDADE: CITAR OS CORRESPONSÁVEIS, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem a importância de R$ 270.748,64 (duzentos e setenta mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) – valor atualizável na data do pagamento - relativa ao processo acima mencionado, devidamente atualizada e acrescida dos demais encargos, na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. NATUREZA DA DÍVIDA:TRIBUTÁRIA CDA/DATA INSC.: 31 2 11 001411-40, 31 6 11 004923-92, 31 6 11 004924-73 e 31 7 11 000591-49 (DATA 29/12/2011) SEDE DO JUÍZO: Rua Frederico Leda n.º 1910 – Centro – Bacabal/MA. Expediu-se o presente edital em 09/11/2015, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80. FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto 101 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO(S):2448-41.2011.4.01.3703 CLASSE: 3100 – EXECUÇÃO FISCAL/ FAZENDA NACIONAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VIA CENTRO AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA CORRESPONSÁVEL: JOSÉ FIRMINO MARIANO FINALIDADE: CITAR O CORRESPONSÁVEL, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 1.864.039,80 (um milhão, oitocentos e sessenta e quatro mil e trinta e nove reais e oitenta centavos) – valor atualizável na data do pagamento - relativa ao processo acima mencionado, devidamente atualizada e acrescida dos demais encargos, na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. NATUREZA DA DÍVIDA:TRIBUTÁRIA CDA/DATA INSC.: 31700000504-04, 31600002093-72, 31700000505-75, 31600002091-00, 31200000802-06, 31600002092-91 (DATA 28/12/2000), 31700000212-06 e 31600000803-10 (DATA 10/07/2000). SEDE DO JUÍZO: Rua Frederico Leda n.º 1910 – Centro – Bacabal/MA. Expediu-se o presente edital em 09/11/2015, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80. FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 102 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 210 Caderno Judicial Disponibilização: 10/11/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Balsas 103 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BALSAS-VARA ÚNICA DE BALSAS Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA : IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1680-87.2012.4.01.3701 1680-87.2012.4.01.3701 DEMARCACAO/DIVISAO AUTOR ADVOGADO REU REU REU ADVOGADO : : : : : : IVO JUCHEM E OUTRO MA0008393A - RODRIGO ANTONIO GRESPAN OSVALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO MUNICIPIO DE BALSAS MUNICIPIO DE RIACHAO/MA MA0003641A - ANA CECILIA DELAVY A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 104 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BALSAS-VARA ÚNICA DE BALSAS Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA : IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2620-38.2015.4.01.3704 2620-38.2015.4.01.3704 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO SEBASTIAO DIAS MATOS SEBASTIAO DIAS MATOS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento antecipado das custas da carta precatória a ser expedida nos presentes autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 267, III). 105 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BALSAS-VARA ÚNICA DE BALSAS Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA : IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3755-85.2015.4.01.3704 3755-85.2015.4.01.3704 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : : ANDRE NUNES FERREIRA MA00010532 - ADELIA DIVINA ALVES DE CARVALHO MA00014578 - RAWLISON LOPES BEZERRA DE SA MA00011733 - SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR IBAMA A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, com fundamento no art. 7, III, da Lei 12.016/2009: 1) Defiro a liminar pleiteada, para determinar a restituição do veículo CAMINHÃO VW/24.250 CNC 6X2, CATEGORIA ALUGUEL, COR BRANCA, ANO/MODELO 2010/2011, PLACA NYI-5614, CHASSI 9534N8245BR119206 ao impetrante. 2) Nomeio o impetrante como fiel depositário do veículo até o efetivo julgamento do presente mandamus. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Dê-se ciência à Procuradoria Seccional Federal responsável pela representação judicial da impetrada, para que, querendo, ingresse no feito, enviando-lhe cópia da inicial, sem os documentos. Após, com ou sem manifestação do impetrado, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste, impreterivelmente, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o referido prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com Urgência. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 106 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 210 Caderno Judicial Disponibilização: 10/11/2015 JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Caxias 107 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-JEF ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS : ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4036-18.2013.4.01.3702 4036-18.2013.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA DAS GRACAS HENRIQUE DE AZEVEDO : MA00010772 - EDLANE DE LIMA RODRIGUES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Converto o feito em diligência. Analisando os autos, verifico que a parte autora não é alfabetizada, o que obsta o prosseguimento do presente feito sem a devida regularização do instrumento procuratório. Defiro, pois, o prazo de 10(dez) dias para a parte colacionar aos autos procuração pública ou procuração particular com assinatura de duas testemunhas - esta última autorizada nos termos da Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Leomar Barros..." Numeração única: 6024-74.2013.4.01.3702 6024-74.2013.4.01.3702 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : FIRMINA BARBOSA PI00007622 - JONAS DE SOUSA PINTO BANCO SANTANDER SA PE00033980 - ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA PE00029291 - JOAO EDUARDO SOARES DONATO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Desarquivem-se os autos. Intimem-se o banco réu para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC." Numeração única: 2783-58.2014.4.01.3702 2783-58.2014.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOAO ALVES FERREIRA : PI00004520 - ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise dos autos, verifico que a parte autora padece de enfermidade mental a qual lhe acarreta incapacidade para exercer os atos da vida civil e, consequentemente, outorgar procuração por meio de instrumento particular. Diante disso, entendo que se faz necessária a nomeação de curador provisório para representar o requerente nesta demanda, não obstante inexistam quaisquer informações nos autos demonstrando a sua interdição judicial, nos termos do art. 218, parágrafo 2º do CPC. 108 Dessa forma, considerando que o laudo socioeconômico realizado por este Juízo (fls. 34/38) demonstra que o autor reside com sua mãe, nomeio a Sra Francisca S A Ferreira como sua curadora, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, a qual deverá ser intimada para, em 10(dez) dias, regularizar a representação processual, bem como o instrumento procuratório outorgado ao patrono anteriormente constituído (fl. 10)." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 8535-45.2013.4.01.3702 8535-45.2013.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE TARCISIO FEITOSA DE SOUSA MA00009652 - ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO MA00009809 - JAILTON SOARES ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise dos autos, verifico que a parte autora padece de enfermidade mental a qual lhe acarreta incapacidade para exercer os atos da vida civil e, consequentemente, outorgar procuração por meio de instrumento particular. Diante disso, entendo que se faz necessária a nomeação de curador provisório para representar o requerente nesta demanda, não obstante inexistam quaisquer informações nos autos demonstrando a sua interdição judicial, nos termos do art. 218, parágrafo 2º do CPC. Dessa forma, considerando que o laudo socioeconômico realizado por este Juízo (fls. 30/33) demonstra que o autor necessita de cuidados constantes, nomeio a Sra Francisca Feitosa de Sousa(sua mãe) como sua curadora, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, a qual deverá ser intimada para, em 10(dez) dias, regularizar a representação processual, bem como o instrumento procuratório outorgado ao patrono anteriormente constituído (fl. 05)." Numeração única: 521-38.2014.4.01.3702 521-38.2014.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : LUCIANA DE MORAES DA SILVA : PI00005127 - NAIARA DE MORAES E SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise dos autos, verifico que a parte autora padece de enfermidade mental a qual lhe acarreta incapacidade para exercer os atos da vida civil e, consequentemente, outorgar procuração por meio de instrumento particular. Diante disso, entendo que se faz necessária a nomeação de curador provisório para representar o requerente nesta demanda, não obstante inexistam quaisquer informações nos autos demonstrando a sua interdição judicial, nos termos do art. 218, parágrafo 2º do CPC. Dessa forma, considerando que o laudo socioeconômico realizado por este Juízo (fls. 32/33) demonstra que o autor necessita dos cuidados constantes de sua mãe, Sra. Carmelita de Moraes da silva, nomeio-a com sua curadora, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, a qual deverá ser intimada para, em 10(dez) dias, regularizar a representação processual, bem como o instrumento procuratório outorgado ao patrono anteriormente constituído (fl. 05)." Numeração única: 3006-11.2014.4.01.3702 3006-11.2014.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIO GOMES DA SILVA : PI00006539 - EDSON BATISTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Converto o feito em diligência. Analisando os autos, verifico que a parte autora não é alfabetizada, o que obsta o prosseguimento do presente feito sem a devida regularização do instrumento procuratório. Defiro, pois, o prazo de 10(dez) dias para a parte colacionar aos autos procuração pública ou procuração particular com assinatura de duas testemunhas - esta última 109 autorizada nos termos da Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Leomar Barros..." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 4873-39.2014.4.01.3702 4873-39.2014.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE BENEDITO EVANGELISTA DE SOUSA MA00012393 - MALBA TAHAN LIMA DOS SANTOS MA00009941 - NAIR MELO MEDEIROS DE CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Converto o feito em diligência. Analisando os autos, verifico que a parte autora não é alfabetizada, o que obsta o prosseguimento do presente feito sem a devida regularização do instrumento procuratório. Defiro, pois, o prazo de 10(dez) dias para a parte colacionar aos autos procuração pública ou procuração particular com assinatura de duas testemunhas - esta última autorizada nos termos da Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Leomar Barros..." Numeração única: 1794-18.2015.4.01.3702 1794-18.2015.4.01.3702 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA ONEIDE VIEIRA DE SOUZA : PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA : UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Converto o feito em diligência. Analisando os autos, especialmente a Inicial, verifico que a parte autora requer a concessão de auxílio transporte para custeio do deslocamento da residência, ao local do seu trabalho. Ocorre que a parte não anexa documentos essenciais que informem o local de sua residência, o local do seu trabalho e o trajeto realizado residência-trabalho. Além disso, não constam nos autos a informação do transporte utilizado pelo servidor, tampouco os custos pagos pelo trajeto. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, esclarecer a inicial, bem como anexar os documentos destacados acima, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Numeração única: 1874-79.2015.4.01.3702 1874-79.2015.4.01.3702 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ELEAZAR PEREIRA DA SILVA : PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA : UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Converto o feito em diligência. Analisando os autos, especialmente a Inicial, verifico que a parte autora requer a concessão de auxílio transporte para custeio do deslocamento da residência, ao local do seu trabalho. Ocorre que a parte não anexa documentos essenciais que informem o local de sua residência, o local do seu trabalho e o trajeto realizado residência-trabalho. Além disso, não constam nos autos a informação do transporte utilizado pelo servidor, tampouco os custos pagos pelo trajeto. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, esclarecer a inicial, bem como anexar os documentos destacados acima, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Numeração única: 5856-04.2015.4.01.3702 5856-04.2015.4.01.3702 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO : ELIANE VERAS RESENDE : PI00010730 - MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO 110 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 REU REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : MUNICIPIO DE COELHO NETO/MA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Considerando que a parte autora impugna as inscrições realizadas junto ao SERASA no que concerne ao contrato nº 0109002811000090304, sob o fundamento de que estão sendo dscontadas mensalmente da sua remuneração as parcelas devidas em decorrência do contrato de emprestimo consignado firmado com o banco requerido, entendo, por medida de cautela, que se faz necessária a sua intimação para, no prazo de (05) dias, juntar aos autos cópia do contrato supracitado com o fim de se aferir se as referidas inscrições dizem respeito a este contrato..." Numeração única: 4769-47.2014.4.01.3702 4769-47.2014.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE FRANCIDALVA DE FIGUEIREDO MA00009392 - FRANCISCA GONCALVES DE ARAUJO MA00011655 - ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Considerando que existe outra beneficiária da pensão por morte ora pleiteada, conforme extrato do INSS acostado aos autos, determino a suspensão do presente ato para que a parte autora emende a inicial e promova a citação da aludida beneficiária residente no Distrito Federal. Após a citação, seja tal beneficiária, Sra. Francisca Rodrigues da Silva, intimada da nova data de audiência a ser aprazada..." Numeração única: 5785-02.2015.4.01.3702 5785-02.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE FRANCISCO REIS DE BRITO ALVES : MA0014614A - TANIA DE ANDRADE PACHECO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, verifico que se trata de pessoa não alfabetizada, razão pela qual determino a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para juntar a competente procuração pública, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC." Numeração única: 24-24.2014.4.01.3702 24-24.2014.4.01.3702 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR REU ADVOGADO : LOURIZETE DOS SANTOS FERREIRA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intime-se a ré para, em cumprimento à sentença prolatada nos autos, efetuar o pagamento no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista do art. 475-J, do CPC." Numeração única: 2706-83.2013.4.01.3702 2706-83.2013.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA ALVES DA SILVA SOUSA E OUTROS : MA00010061 - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em atendimento ao pedido do autor, desarquivem-se os autos. Advirta-se o autor de que os autos permanecerão disponíveis em Secretaria pelo prazo de 10(dez) dias, para requerer o que entender de direito. Após o prazo acima, devolvam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição." 111 Numeração única: 6457-78.2013.4.01.3702 6457-78.2013.4.01.3702 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 AUTOR ADVOGADO REU : JOAO FORTUNATO SILVA E OUTROS : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intime-se o autor para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar a respeito dos cálculos apresentados às fls. 152/155, na mesma oportunidade deverá informar se renuncia aos valores que excedem o teto do JEF..." Numeração única: 3810-42.2015.4.01.3702 3810-42.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE IVONETE DE SOUSA REIS PI00008335 - BRAULIO YGOR C BATISTA PI00006539 - EDSON BATISTA PI00007846 - SUENIA MOURAO BATISTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Compulsando os autos verifico que na procuração juntada pelo causídico subscritor da inicial não consta a devida assinatura da parte autora. A procuração de fl. 10 foi assinada por Adriana rocha da Silva, sem qualquer comprovação de que esta é representante legal da autora, fato este que a torna inválida. Sendo assim, intime-se o advogado que atua nos autos para que junte, no prazo de 10(dez) dias, procuração devidamente regularizada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC." Numeração única: 6059-63.2015.4.01.3702 6059-63.2015.4.01.3702 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ANTONIA DOS SANTOS SILVA : MA00009309 - ISMAEL DA SILVEIRA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Analisando a petição inicial, verifico a ausência do comprovante de residência. Intime-se a parte autora, para juntar o referido comprovante, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o documento solicitado esteja em nome do autor ou de seu cônjuge, ascendente ou irmão desde que devidamente demonstrado o parentesco. Além disso, intime-se o causídico subscritor da inicial para, no mesmo prazo, esclarecer do que se tratam os documentos acostados às fls. 17/32, cujo verso trata de matérias estranhas ao objeto da demanda." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 112 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 210 Caderno Judicial Disponibilização: 10/11/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Caxias 113 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS Juiz Titular Dir. Secret. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS : ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 6272-40.2013.4.01.3702 6272-40.2013.4.01.3702 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : CLODOMIR COSTA ROCHA : MA00007492 - GILSON ALVES BARROS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu CLODOMIR COSTA ROCHA como incurso nas penas do 1º, V do Decreto-Lei nº 201/67.ABSOLVO, porém, o réu, da acusação de que teria cometido o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93. 114 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS Juiz Titular Dir. Secret. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS : ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1247-90.2006.4.01.3702 2006.37.02.001248-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA AMBULATORIO E LABORATORIO SAO SEBASTIAO LTDA MA00006589 - IEDA MARIA MORAIS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos da Portaria nº. 016, de 18 de setembro de 2006, do MM. Juiz Coordenador da Subseção Judiciária de Caxias/MA, intime-se a parte exeqüente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que transcorreu o prazo de suspensão, Numeração única: 742-31.2008.4.01.3702 2008.37.02.000764-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO : LIMPFOUR IND E COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos da Portaria nº. 016, de 18 de setembro de 2006, do MM. Juiz Coordenador da Subseção Judiciária de Caxias/MA, intime-se a parte exeqüente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que transcorreu o prazo de suspensão, Numeração única: 4571-44.2013.4.01.3702 4571-44.2013.4.01.3702 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA : MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MESQUITA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos da Portaria nº. 016, de 18 de setembro de 2006, do MM. Juiz Coordenador da Subseção Judiciária de Caxias/MA, intime-se a parte exeqüente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que transcorreu o prazo de suspensão, Numeração única: 5125-13.2012.4.01.3702 5125-13.2012.4.01.3702 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO CLEMENTE FERREIRA DOS SANTOS PI00011285 - UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA 115 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos da Portaria nº. 016, de 18 de setembro de 2006, do MM. Juiz Coordenador da Subseção Judiciária de Caxias/MA, considerando que ainda existem valores bloqueados pelo sistema BACENJUD (fls. 55/57), intime-se a exequente CAIXA ECONOMICA FEDERAL para requerer o que entender de direito no prazo de 20 (vinte) dias. 116 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS Juiz Titular Dir. Secret. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS : ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 75-35.2014.4.01.3702 75-35.2014.4.01.3702 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EMBDO ADVOGADO : : : : : : ASSUNCAO INDUSTRIA E COMERCIO S/A DF00033745 - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR PE00010518 - RITA VALERIA DE C CAVALCANTE DF00021272 - SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA FAZENDA NACIONAL MA00006698 - FABIO PENHA GONZALEZ O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela embargante de redução do valor da proposta de perícia apresentada. Intime-se a embargante para proceder ao depósito dos honorários periciais apresentados às fls. 322/323, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 482-17.2009.4.01.3702 2009.37.02.000481-4 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA0011470A - EDERSON LEITE BRAGA MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO MARIA CELESTE DE VASCONCELOS ASSEN DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se o(a) exeqüente(a) para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Numeração única: 1586-83.2005.4.01.3702 2005.37.02.001592-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO EMPRESA MARANHENSE DE HOTEIS E TURISMO LTDA JOSE DE ABREU OLIVEIRA MARIA ALVES DOS SANTOS MA00005463 - JARDEL DOS SANTOS OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o pedido de fls. 128. Proceda-se a penhora on line, via BACEN JUD do(a) devedor(a) EMPRESA MARANHENSE DE HOTEIS E TURISMO LTDA, CNPJ: 05.699.566/0001-77, JOSE DE ABREU OLIVEIRA, CPF: 036.252.653-20 e MARIA ALVES DOS SANTOS, CPF: 032.561.033-91, até o limite do débito excutido (R$ 3.864,72 - três mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos, até fevereiro/2015), uma vez que a penhora deve recair preferencialmente em dinheiro, conforme estabelecido no art. 655, I, do CPC, e nos termos do art. 1º, da Resolução n.º 524/2006, do CJF, devendo-se tomar as seguintes providências: 117 a) realizado o bloqueio, e não sendo este irrisório, proceda-se com a transferência via sistema BACEN-JUD; b) efetivada a transferência acima referida, intime-se o(s) executado(s) para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 1017-82.2005.4.01.3702 2005.37.02.001023-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : : : UNIAO FEDERAL - MYRIAM VIANA DE CARVALHO INDUSTRIAS CREMOVITA S/A JOSE LEVINO DE OLIVEIRA NUNES JOSE NUNES PI00001142 - INALDO PIRES GALVAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fundamentado no art. 655-A do Código de Processo Civil, defiro o pedido de fls. 285. Proceda-se a penhora on line, via BACENJUD dos(as) devedores(as) JOSE LEVINO DE OLIVEIRA NUNES, CPF: 061.168.504-30 até o limite do débito excutido (R$ 15.099,63 - quinze mil noventa e nove reais e sessenta e três centavos atualizado até junho/2015, uma vez que a penhora deve recair preferencialmente em dinheiro, conforme estabelecido no art. 655, I, do CPC, e nos termos do art. 1º, da Resolução n.º 524/2006, do CJF, devendo-se tomar as seguintes providências: a) realizado o bloqueio, e não sendo este irrisório, proceda-se com a transferência via sistema BACEN-JUD; b) efetivada a transferência acima referida, intime-se o(s) executado(s) para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal; 118 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS Juiz Titular Dir. Secret. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS : ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 877-48.2005.4.01.3702 2005.37.02.000883-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO OUTROS ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : FAZENDA NACIONAL - FABIO PENHA GONZALEZ INDUSTRIA DE OLEOS GUIMARAES S/A MA00003588 - ERASMO JOSE LOPES COSTA MA0004732A - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE PE00022278 - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR PE00010518 - RITA VALERIA DE C CAVALCANTE LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA MA00010678 - ALANO DOURADO MENESES PI00000747 - JOSE COELHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, proceda-se a penhora no rosto dos autos nos termos requerido pelo Juizo do Trabalho. Oficie-se ao referido Juízo do registro da penhora no rosto dos autos, ressalvandose que o processo encontra-se suspenso em razão do parcelamento do débito excutido. Manifestem-se as partes quanto ao auto de reavaliação de fls. 774/776. Numeração única: 1143-64.2007.4.01.3702 2007.37.02.001147-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI - CRV/PI : PI00001841 - EDNAN SOARES COUTINHO MOURA : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE : PI00005367 - HERINSON HELDER PORTELA PINTO : JESUS MARANHAO PIORSKI O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em conta que o processo em epígrafe encontra-se arquivado provisoriamente há mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da lei 6.830/80, intime-se o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ CRV/PI para requerer que entender de direito, no prazo de 20 dias. Decorrido o lapso de tempo para manifestação, façam-se os autos conclusos. Numeração única: 2176-60.2005.4.01.3702 2005.37.02.002185-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO : MA00008358 - IGNACIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO : KLEBER RODRIGUES DO NASCIMENTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 119 Tendo em conta que o processo em epígrafe encontra-se arquivado provisoriamente há mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da lei 6.830/80, intime-se o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHÃO, para requerer que entender de direito, no prazo de 20 dias. Decorrido o lapso de tempo para manifestação, façam-se os autos conclusos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 2868-59.2005.4.01.3702 2005.37.02.002877-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA MA00008358 - IGNACIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO JOSE HELDER PRIMO MESQUITA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em conta que o processo em epígrafe encontra-se arquivado provisoriamente há mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da lei 6.830/80, intime-se o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHÃO, para requerer que entender de direito, no prazo de 20 dias. Decorrido o lapso de tempo para manifestação, façam-se os autos conclusos. Numeração única: 670-44.2008.4.01.3702 2008.37.02.000692-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK : JUAREZ JEREMIAS ROCHA - CASA DO CAMPO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em conta que o processo em epígrafe encontra-se arquivado provisoriamente há mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da lei 6.830/80, intime-se o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MARANHÃO, para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 dias. Decorrido o lapso de tempo para manifestação, façam-se os autos conclusos. Numeração única: 694-72.2008.4.01.3702 2008.37.02.000716-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK : K. DE A. RIBEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em conta que o processo em epígrafe encontra-se arquivado provisoriamente há mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da lei 6.830/80, intime-se o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MARANHÃO, para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 dias. Decorrido o lapso de tempo para manifestação, façam-se os autos conclusos. Numeração única: 2069-98.2014.4.01.3702 2069-98.2014.4.01.3702 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA : EUTICIA BRITO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista o retorno da carta precatória (fls. 29/31) e as petições da executada alegando duplicidade de execução, intime-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para manifestação e para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. Numeração única: 1122-49.2011.4.01.3702 1122-49.2011.4.01.3702 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO 120 ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS : MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA : EUTICIA BRITO DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista o retorno da carta precatória (fls. 102/110) e as petições da executada alegando duplicidade de execução (fls. 98/100 e 106/107), intime-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para manifestação e para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. Numeração única: 8458-36.2013.4.01.3702 8458-36.2013.4.01.3702 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA ANTONIO MARREIROS DA SILVA CRISTINA LUCIA LEITE SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista o indeferimento do embargos à execução propostos pela parte executada, intime-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para manifestação e para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. Numeração única: 617-29.2009.4.01.3702 2009.37.02.000616-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO : : : : FAZENDA NACIONAL MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ COASA - CORINGA AGROPECUARIA S/A PI00001142 - INALDO PIRES GALVAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista o quanto certificado às fls. 129 e com a finalidade de facilitar o trâmite processual, em homenagem à economia processual, porquanto se tratam de ações do mesmo exeqüente e executado: 1) determino a reunião ao presente feito das ações de execução nº 2005.37.02.000907-99, 2005.37.02.000910-6 e 2005.37.02.000978-1 e após, a suspensão das mesmas, devendo prosseguir a execução destas somente na presente ação; 2) Expeça-se mandado de penhora e reavaliação do imóvel objeto do auto de penhora constante às fls. 78/79 dos autos nº 2009.616-7, tão somente em relação às execuções nºs. 2005.37.02.00907-9, 2005.37.02.000910-6 e 2005.37.023.000978-1; 3) traslade-se cópias deste despacho para os referidos autos. Numeração única: 1668-17.2005.4.01.3702 2005.37.02.001674-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE ADVOGADO EMBDO PROCUR : : : : INDUSTRIA DE OLEOS GUIMARAES S/A MA00003588 - ERASMO JOSE LOPES COSTA FAZENDA NACIONAL - MYRIAM VIANA DE CARVALHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista o retorno dos presentes autos do TRF1 e o acórdão proferido por aquela corte (fls. 113/114) e manifestação da FAZENDA NACIONAL (fls. 121/122), intime-se o executado para requerer o que entender de direito no prazo de 20 (vinte) dias. Numeração única: 7357-61.2013.4.01.3702 7357-61.2013.4.01.3702 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : : : UNIAO FEDERAL MA00004703 - EVERTON PACHECO SILVA ESPOLIO DE HAROLDO MEDEIROS NILSA ALVES DA SILVA ANTONIO CARLOS MONTEIRO PI00007671 - ESDRAS DE LIMA NERY 121 ADVOGADO : PI00003839 - MARCOS ANDRE LIMA RAMOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimem-se os executados da possibilidade de acordo indicada pela União às fls. 130/131. Este deverá pleitear administrativamente o referido parcelamento junto à instituição credora. Em caso positivo, deverá comunicá-lo a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste despacho. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 1640-05.2012.4.01.3702 1640-05.2012.4.01.3702 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA0011470A - EDERSON LEITE BRAGA MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA M J B OLIVEIRA ARAUJO MARIA JOSE BATISTA OLIVEIRA ARAUJO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a CEF para se manifestar acerca dos documentos de fls. 118/127, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Numeração única: 1631-43.2012.4.01.3702 1631-43.2012.4.01.3702 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA0011470A - EDERSON LEITE BRAGA MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA M J B OLIVEIRA ARAUJO MARIA JOSE BATISTA OLIVEIRA ARAUJO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a CEF para se manifestar acerca dos documentos de fls. 122/123, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Numeração única: 6559-66.2014.4.01.3702 6559-66.2014.4.01.3702 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : UNIAO/FAZENDA NACIONAL EDINALVA SILVA MA00012818 - JAMERSON LEVI ALVES BARROS PI00011423 - TALLES PEREIRA DE ALMEIDA REIS O Exmo. Sr. Juiz exarou : A exceção de pré-executividade interpostas às fls. 20/26 versa, sinteticamente, a ocorrência de parcelamento do débito excutido. Em sua manifestação de fls.12/13 a exeqüente aduz a existência do parcelamento do débito, como afirmou a executada em sua manifestação, ressalvando que se encontra em aberto a parcela relativa ao mês de setembro de 2015. Ao final, pugna pela intimação da executada para regularizar o parcelamento. Nesses termos, intime-se a executada para se manifestar quanto à alegação da exeqüente de que a parcela relativa ao mês de setembro de 2015 encontrar-se em aberto. 122 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS Juiz Titular Dir. Secret. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS : ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 7090-89.2013.4.01.3702 7090-89.2013.4.01.3702 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO : MA00011546 - JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO : SHEILA DEJANE SOUZA SARAIVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I c/c 284, parágrafo único, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos. Numeração única: 1013-93.2015.4.01.3702 1013-93.2015.4.01.3702 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO SANDOVAL ARAUJO DA SILVA SANDOVAL ARAUJO DA SILVA TEMISTOCLES MORAIS MARQUES O Exmo. Sr. Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da parte exequente e determino o ARQUIVAMENTO dos autos. Custas pela exequente. Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis. Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, devendo os mesmos serem entregues à autora mediante substituição por cópias as suas expensas. Numeração única: 1030-32.2015.4.01.3702 1030-32.2015.4.01.3702 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO SANDOVAL ARAUJO DA SILVA SANDOVAL ARAUJO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da parte exequente e determino o ARQUIVAMENTO dos autos. Custas pela exequente. Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis. Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, devendo os mesmos serem entregues à autora mediante substituição por cópias as suas expensas. Numeração única: 224-94.2015.4.01.3702 224-94.2015.4.01.3702 EMBARGOS À EXECUÇÃO 123 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EMBTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EMBDO ADVOGADO : : : : : : : ANTONIO MARREIROS DA SILVA PI00008465 - ARTUR ARAUJO SODRE PI00006234 - LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA PI00002599 - LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO PI00002615 - MARILIA MENDES DE CARVALHO BONFIM CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I c/c 284, parágrafo único, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos. Traslade-se cópia desta para os autos da ação principal. Numeração única: 1016-48.2015.4.01.3702 1016-48.2015.4.01.3702 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EMBDO : : : : : EUTICIA BRITO DA SILVA PI00004736 - DANIELLE CRUZ ARAUJO FURTADO PI00001143 - GIL ALVES DOS SANTOS PI00011780 - GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I c/c 284, parágrafo único, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos. Traslade-se cópia desta para os autos da ação principal. Numeração única: 2657-71.2015.4.01.3702 2657-71.2015.4.01.3702 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE ADVOGADO EMBDO ADVOGADO : : : : EUTICIA BRITO DA SILVA PI00001143 - GIL ALVES DOS SANTOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I c/c 284, parágrafo único, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos. Traslade-se cópia desta para os autos da ação principal. 124 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS Juiz Titular Dir. Secret. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS : ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 650-43.2014.4.01.3702 650-43.2014.4.01.3702 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : HELCIO NARCELIO OLIVEIRA BORGES : PI00008719 - EDISSON LEANDRO DOS SANTOS DO NASCIMENTO : PI00009817 - FATIMA CAROLINE SOUZA DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos, REJEITO as alegaçõess formuladas pelo réu no bojo de suas respectivas respostas à acusação e determino o prosseguimento do feito. Intime-se a defesa do réu para apresentar a qualificação completa dos nomes das testemunhasde defesa indicadas em sua resposta à acusação.Cumpra-se.Procedam-se às intimações necessárias. 125 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS Juiz Titular Dir. Secret. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS : ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 650-43.2014.4.01.3702 650-43.2014.4.01.3702 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : HELCIO NARCELIO OLIVEIRA BORGES : PI00008719 - EDISSON LEANDRO DOS SANTOS DO NASCIMENTO : PI00009817 - FATIMA CAROLINE SOUZA DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos, REJEITO as alegaçõess formuladas pelo réu no bojo de suas respectivas respostas à acusação e determino o prosseguimento do feito. Intime-se a defesa do réu para apresentar a qualificação completa dos nomes das testemunhasde defesa indicadas em sua resposta à acusação.Cumpra-se.Procedam-se às intimações necessárias. 126 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS Juiz Titular Dir. Secret. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS : ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 236-16.2012.4.01.3702 236-16.2012.4.01.3702 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : PI0003843B - PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO : FRANCISCO DE ASSIS CORREIA BURLAMAQUI : MA00004022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias, iniciando-se pelo MPF. Após, venham-me os autos conclusos para sentença.Intimações necessárias. 127 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS Juiz Titular Dir. Secret. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS : ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4292-24.2014.4.01.3702 4292-24.2014.4.01.3702 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO : : : : : : REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : PÚBLICA DE IMPROBIDADE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CARLOS CEZAR MOREIRA BONFIM LEONARDO REGO GASPAR FERREIRA ELIESIO CAMPELO LIMA MARIA LIDIA DE ARAUJO NASCIMENTO DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA SUELY ALMEIDA MENDES MIKAELA OLIVEIRA CABRAL SP00022884 - ALVARO BADDINI JUNIOR MA00010686 - AMANDA ALMEIDA WAQUIM PI00003299 - CARLA DANIELLE LIMA RAMOS PI00005563 - DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS PI00003906 - ERICO MALTA PACHECO PI00007757 - FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO SP00308980 - JULIANA PENAFIEL SP00208795 - MARCELO BADDINI PI00003839 - MARCOS ANDRE LIMA RAMOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) intime-se a requerida SUELLY ALMEIDA MENDES para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, memoriais finais (...)" Numeração única: 2060-39.2014.4.01.3702 2060-39.2014.4.01.3702 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE REQTE LITISAT ADVOGADO REQDO ADVOGADO ADVOGADO PÚBLICA DE IMPROBIDADE : MUNICIPIO DE CODO/MA : MUNICIPIO DE CODO/MA : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO FNDE : MA00004635 - JOSE DILSON LOPES DE OLIVEIRA : RICARDO ANTONIO ARCHER : MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ : MA00002905 - TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Tendo em vista os novos documentos juntados aos autos, intime-se o requerido RICARDO ANTONIO ARCHER para, no prazo legal, apresentar memoriais finais." 128 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS Juiz Titular Dir. Secret. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS : ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 5720-41.2014.4.01.3702 5720-41.2014.4.01.3702 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE EXQTE PERITO EXCDO PROCUR : MONTE CRISTO AGROINDUSTRIAL MONTE CRISTO S/A E OUTRO : MONTE CRISTO AGROINDUSTRIAL MONTE CRISTO S/A E OUTRO : ROSENDO MELO CORREIA LIMA : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : - ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Nesses termos, defiro o pleito da exeqüente para determinar ao INCRA que, na expedição dos Títulos da Dívida Agrária – TDA's, o prazo para o respectivo resgate deve ser fixado com a dedução do tempo decorrido após a imissão do mesmo na posse do imóvel (18/11/2004) respeitando o prazo mínimo de 02 (dois) anos para início do resgate, atualizados até a data do efetivo lançamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Numeração única: 7674-59.2013.4.01.3702 7674-59.2013.4.01.3702 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE ADVOGADO EMBDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : UNIAO FEDERAL MA00006455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS MUNICIPIO DE COELHO NETO/MA PI00003552 - DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS PI00004138 - LEONARDO E SILVA DE ALMEIDA FREITAS PI00004263 - VILSON RAUL FERREIRA MAGALHÃES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém nego-lhes provimento, para manter a sentença integralmente. Publique-se. Intimem-se." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 129 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 210 Caderno Judicial Disponibilização: 10/11/2015 2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Imperatriz 130 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-2º JEF CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. RAFAEL LIMA DA COSTA : DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO : VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4765-13.2014.4.01.3701 4765-13.2014.4.01.3701 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : INES DE SOUSA : MA00010265 - ELLEN SILVA GOMES : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem custas ou honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 6355-59.2013.4.01.3701 6355-59.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSELITO RODRIGUES FRANCO : MA00011535 - FRANSOISA KEILA MOREIRA DA GAMA FERREIRA : MA00007597 - JULIANA DE LIMA COSTA : MA00009315 - MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, acolho os embargos opostos para, suprindo contradição e erro, julgar IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito segundo o art. 269, I, do CPC. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 11893-84.2014.4.01.3701 11893-84.2014.4.01.3701 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : CLEYTON AIRES GONDINHO : ma4469 - PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda (art. 269, I, do CPC), julgo IMPROCEDENTE o pedido. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sem custas ou honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. Numeração única: 1937-78.2013.4.01.3701 1937-78.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF / CONCESSÃO DE 131 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 AUTOR ADVOGADO REU : AMADEU NUNES DA SILVA : MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 269, I, do CPC), julgo IMPROCEDENTE o pedido. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Numeração única: 5275-60.2013.4.01.3701 5275-60.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : GILDASIO BRITO FRANCO : MA00009952 - LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 269, I, do CPC), julgo IMPROCEDENTE o pedido. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Numeração única: 2231-96.2014.4.01.3701 2231-96.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FREITAS : MA00008870 - JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 269, I, do CPC), julgo IMPROCEDENTE o pedido. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Numeração única: 2427-66.2014.4.01.3701 2427-66.2014.4.01.3701 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : LEANDRO BARROS LIMA : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa (art. 269, I, do CPC), julgo improcedentes os pedidos. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Defiro a justiça gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, inexistindo requerimento pendente de apreciação, arquivem-se os autos com baixa. Numeração única: 5133-90.2012.4.01.3701 5133-90.2012.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : MARIA DE JESUS REGO SILVA : MA00003425 - VALMIR IZIDIO COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 132 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 5415-31.2012.4.01.3701 5415-31.2012.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ALBERTO SILVA : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 2063-31.2013.4.01.3701 2063-31.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIA DALVA DE SOUSA MACIEL : MA0004802A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 2455-68.2013.4.01.3701 2455-68.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIO DE JESUS SANTOS : MA0009493A HERBERTH GUIMARAES SOARES SOBRINHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 11251-48.2013.4.01.3701 11251-48.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR : RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA / CONCESSÃO DE 133 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 ADVOGADO REU : MA00003425 - VALMIR IZIDIO COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 1373-65.2014.4.01.3701 1373-65.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIO JUCELINO FERREIRA SANTOS : MA00010100 - RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 2497-83.2014.4.01.3701 2497-83.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : VALDECY GOMES DA COSTA : MA00010100 - RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 3869-67.2014.4.01.3701 3869-67.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : OTANIEL FERREIRA FONTES : MA00003425 - VALMIR IZIDIO COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 3895-65.2014.4.01.3701 134 3895-65.2014.4.01.3701 BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 AUTOR ADVOGADO REU CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE : VALDIR AZEVEDO ARAUJO : MA00009315 - MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 4767-80.2014.4.01.3701 4767-80.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : PEDRINA NUNES DA PAIXAO : MA00007597 - JULIANA DE LIMA COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 6705-13.2014.4.01.3701 6705-13.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : SONIA CARMO COSTA : TO00002893 - GASPAR FERREIRA DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 7077-59.2014.4.01.3701 7077-59.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LUIS MARCOS RODRIGUES BATISTA : MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os 135 autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 7245-61.2014.4.01.3701 7245-61.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ELIETE PEREIRA DOS SANTOS : MA00007730 - EDSON MAGALHAES MARTINES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 8127-23.2014.4.01.3701 8127-23.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA : MA00011770 - VILMAR PEREIRA DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 8779-40.2014.4.01.3701 8779-40.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA AUREA ARAUJO LIMA : MA00010833 - JOSE GARIBALDI FERRAZ DE SOUZA II : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 8789-84.2014.4.01.3701 8789-84.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RAIMUNDO DUARTE ARAUJO : MA00011730 - JOSE FERREIRA MENDES JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 136 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 9157-93.2014.4.01.3701 9157-93.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : EDNA MARIA COELHO SANTOS : MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 9969-38.2014.4.01.3701 9969-38.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSAFAN SILVA RODRIGUES : MA00007472 - ALESSANDRA BELFORT E SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 10369-52.2014.4.01.3701 10369-52.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCISCO ALVES : MA00005415 - FRANCISCO RAIMUNDO CORREA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 10609-41.2014.4.01.3701 10609-41.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : DAMIAO FERREIRA DE CASTRO : MA00009313 - LUCIMEIRES CAVALCANTE BANDEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE 137 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 11527-45.2014.4.01.3701 11527-45.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CLAUDIO FRANCA RODRIGUES : MA00009952 - LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 12795-37.2014.4.01.3701 12795-37.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : ADRIANO MARTINS DO NASCIMENTO : MA00013205 - FRANCISCO CLEYTON DA BORDONAL SERAFIM : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 13173-90.2014.4.01.3701 13173-90.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE EDILSON RIBEIRO DA SILVA MA00003425 - VALMIR IZIDIO COSTA MA00011487 - WALLACE SILVA COSTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 2423-29.2014.4.01.3701 138 2423-29.2014.4.01.3701 BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 AUTOR ADVOGADO REU CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE : FELIPE EDUARDO DOS SANTOS MOTA : TO00002893 - GASPAR FERREIRA DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito os pedidos da parte autora, e resolvo o mérito segundo o art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Numeração única: 5609-60.2014.4.01.3701 5609-60.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : NILSA DE SOUSA CARVALHO : MA00007111 - GABRIELA GONCALVES FERRAZ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito os pedidos da parte autora, e resolvo o mérito segundo o art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Numeração única: 8925-81.2014.4.01.3701 8925-81.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE ALANO DE OLIVEIRA VIANA : MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito os pedidos da parte autora, e resolvo o mérito segundo o art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Numeração única: 10189-36.2014.4.01.3701 10189-36.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE LEDA FERREIRA SILVA LIRA MA00011157 - EDENILTON AGUIAR DA SILVA MA00013195 - ROBSON DA SILVA MENDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito os pedidos da parte autora, e resolvo o mérito segundo o art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais 139 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 deverão permanecer nos autos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.