1
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 210
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/11/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Cândido Moraes
Daniel Paes Ribeiro
Marcos Augusto de Sousa
João Batista Gomes Moreira
João Luiz de Souza
Souza Prudente
Gilda Sigmaringa Seixas
Maria do Carmo Cardoso
Jamil de Jesus Oliveira
Francisco de Assis Betti
Hercules Fajoses
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por
RICARDO WILSON
RICARDO WILSON SANTOS
GUIMARAES:TR301086
SANTOS
Dados: 2015.11.10 10:42:05
GUIMARAES:TR301086 -02'00'
2
Sumário
Unidade
1ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJMA
2ª Vara Criminal e JEF Adjunto Criminal - SJMA
Pág.
3
6
3ª Vara Cível - SJMA
33
6ª Vara Cível - SJMA
42
8ª Vara Ambiental e Agrária - SJMA
89
11ª Vara Execução Fiscal - SJMA
97
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Bacabal
99
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Balsas
102
JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Caxias
106
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Caxias
112
2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Imperatriz
129
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
3
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 210
Caderno Judicial
1ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJMA
Disponibilização: 10/11/2015
4
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 503/2015
1ª VARA CRIMINAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA /
JUIZ FEDERAL NO MARANHÃO – 1ª VARA CRIMINAL: Dr. ROBERTO CARVALHO
VELOSO / Diretora de Secretaria: TEREZA CRISTINA SOARES DA FONSECA
CARVALHO / SENTENÇA prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. ROBERTO CARVALHO
VELOSO / JUIZ FEDERAL NO MARANHÃO – 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 29992-76.2012.4.01.3700 / CLASSE 13101 – AÇÃO PENAL
DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL / RÉU: MARIA DAS GRACAS SANTOS E OUTRO /
ADVOGADOS: Dr. EDSON SILVA DE SÁ JÚNIOR, OAB/MA 8.373 / Dra.
ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA, OAB/MA 8.493 e Dr. OTÁVIO DOS
ANJOS RIBEIRO, OAB/MA 2.678 / SENTENÇA de fls. 219/233: “[...]. Com
tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado
para CONDENAR as acusadas MARIA DAS GRAÇAS SANTOS e MARIA
RIBAMAR DA CONCEIÇÃO DA SILVA, nas reprimendas do artigo 171,
§3º, do Código Penal. Atento aos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a
fixar as penas das acusadas, dosando-as com observância ao princípio
constitucional da individualização da pena. Primeiramente, fixo a pena da
acusada MARIA DAS GRAÇAS SANTOS. [...]. Pelo exposto, sendo
preponderantemente favorável a avaliação das circunstâncias judiciais,
FIXO A PENA-BASE em 1 (um) ano de reclusão. Deixo de aplicar a
circunstância atenuante prevista na alínea “d”, do inc. III, do art. 65, do
Código Penal (confissão espontânea), tendo em vista que a pena foi
fixada no mínimo legal. Aplicação, na espécie, da Súmula 231 do STJ. Não
vislumbro a presença de quaisquer agravantes ou causas especiais de
diminuição de pena. Ante a configuração da causa de aumento de pena
prevista no §3º do art. 171 do Código Penal, exacerbo a pena em 1/3 (um
terço), totalizando, assim, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão,
pena que torno definitiva, ante a inexistência de outras circunstâncias a
considerar. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima
expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa. Sobre esse
valor, faço incidir 1/3 (um terço), em face da causa de aumento de pena,
estabelecida no §3º do art. 171 do Código Penal, ficando a pena de multa,
então, de forma definitiva, em 13 (treze) dias-multa. Tendo em vista a
situação econômica da acusada, estabeleço como valor do dia-multa 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena imposta
será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado
(art. 33, § 2º, “c”, Código Penal). Conforme determina o §2º do art. 387 do
CPP (incluído pela Lei 12.736/2012), do total da pena privativa de liberdade
aplicada à condenada MARIA DAS GRAÇAS SANTOS deve ser
descontado o tempo em que ela ficou presa provisoriamente, por força da
prisão em flagrante (de 2/10/2009 até 5/10/2009 - fls. 2/6 e 40). Dessa
forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP, CONCEDO à
condenada MARIA DAS GRAÇAS SANTOS a DETRAÇÃO de 4 (quatro)
dias. Portanto, MARIA DAS GRAÇAS SANTOS deverá cumprir o restante
da pena (1 ANO, 3 MESES e 26 DIAS), em REGIME ABERTO, na Casa do
Albergado. A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados
do trânsito em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente
até o dia do pagamento. Em observância ao que dispõe o art. 59, IV, do
Código Penal, passo à análise da possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade aplicada à acusada por outra espécie de pena, se
cabível. [...]. Isso posto, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
imposta à sentenciada em: a) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na
modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A
ENTIDADE PÚBLICAS; e b) PENA DE MULTA, sob o mesmo valor já
determinado, totalizando 2 (duas) penas de multa impostas. Procedo à
fixação da pena em relação à acusada MARIA RIBAMAR DA CONCEIÇÃO
DA SILVA. [...].Dessa forma, sendo preponderantemente favorável a
avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 1 (um) ano
de reclusão. Não vislumbro a presença de quaisquer agravantes ou causas
especiais de diminuição de pena. Ante a configuração da causa de aumento
de pena prevista no §3º do art. 171 do Código Penal, exacerbo a pena em
1/3 (um terço), totalizando, assim, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de
reclusão, pena que torno definitiva, ante a inexistência de outras
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
5
circunstâncias a considerar. Levando em consideração as circunstâncias
judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) diasmulta. Sobre esse valor, faço incidir 1/3 (um terço), em face da causa de
aumento de pena, estabelecida no §3º do art. 171 do Código Penal, ficando
a pena de multa, então, de forma definitiva, em 13 (treze) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica da acusada, estabeleço como valor
do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
A pena imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na
Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, Código Penal). A multa imposta deverá
ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença
e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do pagamento. Em
observância ao que dispõe o art. 59, IV, do Código Penal, passo à análise
da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada à
acusada por outra espécie de pena, se cabível. [...]. Isso posto,
CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta à sentenciada
em: a) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADE PÚBLICAS; e b) PENA
DE MULTA, sob o mesmo valor já determinado, totalizando 2 (duas)
penas de multa impostas. O Setor de Penas Alternativas desta Seção
Judiciária designará a entidade junto a qual as condenadas deverão prestar
serviços gratuitos, de acordo com suas aptidões, durante 07 (sete) horas
semanais, pelo prazo da condenação, bem como os dias e horários em que
deverão cumprir a pena (art. 46, § 3º, do Código Penal). Caso ocorra o
descumprimento injustificado, a pena restritiva de direitos será
convertida em privativa de liberdade para ambas as acusadas. Tendo
em vista que a quantia de R$ 349,75 (trezentos e quarenta e nove reais e
setenta e cinco centavos) apreendida nos autos foi obtida a partir do saque
indevido no benefício titularizado por MARIA DA PAZ ROCHA SILVA,
constituindo, pois, produto do crime, DETERMINO a sua restituição ao
INSS, devendo ser lavrado o competente Alvará de Levantamento, o qual
deverá contemplar os acréscimos decorrentes das atualizações inerentes
ao depósito bancário. DEIXO DE FIXAR o valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração penal, na forma do art. 387, IV, do CPP, visto
que não houve pedido expresso do Ministério Público Federal e o
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é de que a
reparação mínima do dano depende de prévio contraditório (RvC 5437/RO,
rel. Min. Teori Zavascki, 17.12.2014). Custas devidas pelas condenadas
(art. 6°, Lei 9.289/96). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA,
27.10.2015. ROBERTO CARVALHO VELOSO. Juiz Federal no Maranhão –
1ª Vara Criminal”.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
6
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 210
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/11/2015
2ª Vara Criminal e JEF Adjunto Criminal - SJMA
7
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60(SESSENTA) DIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
PROCESSO Nº 32806-61.2012.4.01.3700
CLASSE: 13107 – CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: CLAUDENIR LEANDRO RODOLFO SILVA
DE: CLAUDENIR LEANDRO RODOLFO SILVA, brasileiro, casado, bancário, filho
de Benedito Rodolfo Silva e Joana Evangelista Chagas Silva, RG n. 54342896-6SSP/MA, CPF n. 158.299.603-20, atualmente em lugar incerto ou não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR da conclusão das sentenças proferidas às fls. 391/396 e
400/401, nos autos da Ação Penal acima referida, cujos teores são os seguintes: (1º
DISPOSITIVO) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA formulada
pelo Ministério Público Federal em desfavor de CLAUDENIR LEANDRO RODOLFO
SILVA, para condená-lo nas penas previstas no art. 312, caput, c/c art. 71 do
Código Penal. Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal. Culpabilidade: normal à espécie delitiva. Antecedentes: não possui registros.
Conduta social: presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em
contrário. Personalidade: idem ao anterior. Motivo: o normal da espécie delitiva, não
autorizando majoração da pena. Circunstâncias: além daquelas circunstâncias
elementares do tipo, não há outras que sugiram a majoração da pena.
Consequências: baixa gravidade. Comportamento da vítima: não aferível. Todas as
circunstâncias preponderam para que a PENA-BASE seja fixada no mínimo legal,
ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Presente uma causa de
aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva),
elevo a pena em 1/3 (um terço), levando em conta o número de condutas
criminosas, a qual torno DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de
reclusão e 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena pelo
sentenciado será o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal). Sendo uma medida
socialmente recomendável, com esteio no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas
restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviços à comunidade, cabendo ao
Juízo da Execução indicar a entidade na qual o sentenciado prestará o serviço, na
proporção de 1h (uma hora) de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP);
e b) prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor de 01 (um) salário
mínimo a entidade pública ou privada (com destinação social), a ser definida
também pelo Juízo da Execução. Ressalte-se que a prestação pecuniária não exclui
ou prejudica a pena de multa antes cominada. Caso ocorra o descumprimento
injustificado das penas restritivas de direitos, estas serão convertidas em privativa
de liberdade. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor
mínimo para a reparação civil dos danos no valor total auferido na ação delituosa,
constante no demonstrativo de débito de fls. 120/121, a ser corrigido até a data do
pagamento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas judiciais (art. 6º, da
Lei nº. 9.289/96). Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol
dos culpados e façam-se as comunicações de praxe. Após o trânsito em julgado
para a acusação, retornem os autos para apreciação da possível incidência da
prescrição, na modalidade retroativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís/MA, 13/11/2014. Ass) JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES, Juiz Federal Titular
da 2ª Vara.” (2º DISPOSITIVO) “Tais as razões, com fundamento nos arts. 107,
inciso IV, 109, IV, 110, § 1º, com redação da época dos fatos, todos do Código
Penal, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de CLAUDEMIR LEANDRO
RODOLFO SILVA, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa.
Transitada em julgado esta sentença, proceda-se às comunicações e anotações
devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 21/05/2015. Ass)
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES, Juiz Federal Titular da 2ª Vara.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, n. 300, Areinha, 2º Andar. Telefone/fax: 3214-5722. E-mail:
[email protected].
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 02.10.2015. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa
Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal da 2ª Vara Criminal
8
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
PROCESSO N. 66355-57.2015.4.01.3700 – CLASSE: 13101
AÇÃO : AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : CELSON CÉSAR DO NASCIMENTO MENDES
DE: CELSON CÉSAR DO NASCIMENTO MENDES, brasileiro, ex-Prefeito do
Município de Porto Rico/MA, RG n. 817971971-SSP/MA, CPF n. 874.567.293-87,
atualmente em lugar incerto ou não sabido.
FINALIDADE: CITAR para responder à acusação, mediante advogado, no prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 396, caput, do CPP. Na resposta, a defesa poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que for de seu interesse, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A, do CPP.
SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino
Freire, n. 300, Areinha, 2º Andar. Telefone/fax: 3214-5722. E-mail:
[email protected].
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 30.09.2015. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa
Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal da 2ª Vara Criminal
9
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS
O DOUTOR JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES, MM. JUIZ FEDERAL DA
2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, ou dele
tiverem conhecimento que, nos termos dos arts. 425, caput, e 426, caput e §§
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
1º e 2º, do Código de Processo Penal, publica a lista geral dos jurados que
irão funcionar nas Sessões do Tribunal do Júri do ano próximo vindouro, a
saber:
SERVIDORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA
01. ANAELZA DA SILVA COSTA / AUX. SERVIÇOS
02. CARLOS AUGUSTO DIAS VIEIRA / ANALISTA EXECUTIVO
03. DÉCIO JOSÉ DOS SANTOS / ANALISTA EXECUTIVO
04. EDNALVA SERRA BARBOSA / AUX. SERVIÇOS
05. ELIZABETH FERRAZ BARROS / AUX. ADM.
06. ELIZENIR COSTA BECKMAN DE SOUSA / ASSIST. TÉCNICO
07. FERNANDO JOSÉ DA COSTA RAMOS / ASSIST. TÉCNICO
08. FLORIZA SALES DE ALENCAR / AUX. ADM.
09. FRANCISCO DAS CHAGAS PAULA SILVA / ASSIST. TÉCNICO
10. GIOVANE DE JESUS SOUSA RODRIGUES PEREIRA / AUX.
SERVIÇOS
11. GRACINETE FERREIRA SANTOS / AUX. SERVIÇOS
12. INOCÊNCIA MARGARIDA SEREJO / AUX. SERVIÇOS
13. ISAÍAS BARBOSA DOS SANTOS / AUX. SERVIÇOS
14. JHONTONIO COSTA BRAGA / ANALISTA EXECUTIVO
15. JOÃO LUIS GUTERRES SANTIAGO / SERVIDOR PÚBLICO
16. JOSÉ ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA / AUX. AGROPECUÁRIO
17. JOSÉ CARLOS GUIMARÃES RAMOS / ANALISTA EXECUTIVO
18. JÚLIO CÉSAR ROCHA SILVA / DATILÓGRAFO
19. JURACEMA SEREJO ROCHA ARAUJO / ASSIST. TÉCNICO
20. LISIANE COSTA PEREIRA SILVA / AUX. SERVIÇOS
21. LUIS ALBERTO SALDANHA TROVÃO / ASSIST. TÉCNICO
22. LUIZ GONZAGA LIMA PIRES / ASSIST. TÉCNICO
23. LUZIMAR GONÇALVES BARROS / AUX. SERVIÇOS
24. MARIA CELIA SALDANHA TROVÃO / AUX. ADM.
25. MARIA CELIA CESAR FONSECA / AUX. ENFERMAGEM
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
01. LUCILENE DE JESUS PEREIRA DE OLIVEIRA / AUX. SERV. GERAIS
02. KARDEC PAZ PONTES / AG. ADMINISTRAÇÃO
03. KEILA RAQUEL FAÇANHA DE OLIVEIRA / AG. SAÚDE PÚBLICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
10
04. JOSÉ RAIMUNDO ROCHA PROTAZIO / VIGIA
05. JOSÉ ADALBERTO DO NASCIMENTO / DATILÓGRAFO
06. INÊS FERREIRA SANTOS / AUX. SERV. GERAIS
07. ANTONIO LUIS CASTRO / VIGIA
08. ANA CECILIA MARTINS / AUX. ENFERMAGEM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
09. ANDERSON MELO DE BRITO / VIGIA
10. ANTONIA MARIA PEREIRA CHAIB / AUX. ENFERMAGEM
11. ANA MARIA CARTAGENES CAMARA / AUX. ENFERMAGEM
12. ANA ROSA SANTOS SOUSA / AUX. SERV. GERAIS
13. ALBEIDES LIMA SILVA / AUX. PATOLOGIA CLÍNICA
14. LÚCIA DE FÁTIMA MORAES FERREIRA / AG. SAÚDE PÚBLICA
15. AILTON CESAR JARDIM / VIGIA
16. AGOSTINHO COSTA RIBEIRO / AG. SAÚDE PÚBLICA
17. ANA MARIA MENDONÇA FERREIRA / TÉC. PATOLOGIA CLÍNICA
18. MARCONI JORGE LIMA PINHEIRO / AUX. SERV. GERAIS
19. MARLUCY SANTOS ROCHA / AG. SAÚDE PÚBLICA
20. VALDEMIR DE JESUS MACHADO / VIGIA
21. LEONILDO SANTOS PEREIRA / DATILÓGRAFO
22. MARIA DAS GRAÇAS BATISTA SOUSA / AUX. ENFERMAGEM
23. VALDEZIRA COSTA AMORIM BRAGA / AUX. ENFERMAGEM
24. MARIA
DE
LOURDES NOGUEIRA COSTA BARBOSA /
AUX.
ENFERMAGEM
25. EDISON COSTA SERRA / MOTORISTA
26. DEUSELI DE MARIA SILVA GOMES / AUX. SERV. GERAIS
27. INALDO SANTOS FERREIRA / AUX. SERV. GERAIS
28. ICELDA COQUEIRO RICCI / AUX. SERV. GERAIS
29. ILMA DE FÁTIMA PINHEIRO / AUX. ENFERMAGEM
30. EDNA ALZIRA SÁ DE SOUSA / TÉC. PATOLOGIA CLÍNICA
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SEFAZ
01. JOSÉ RIBAMAR DA COSTA NUNES / SERVIDOR PÚBLICO
02. JOSÉ LUIZ DE JESUS SALES / SERVIDOR PÚBLICO
03. MARIA GORETH VIANA / SERVIDOR PÚBLICO
04. FLORI PESSOA SANTOS SÁ / SERVIDOR PÚBLICO
05. MARIA DA GLÓRIA COELHO TRINDADE / SERVIDOR PÚBLICO
06. SÍLVIO JOSÉ SAUAIA / SERVIDOR PÚBLICO
07. JOÃO RAIMUNDO BARROS PINHEIRO / SERVIDOR PÚBLICO
08. OSBECK LAMARTINE ALVES SILVA / SERVIDOR PÚBLICO
09. FÁBIO HENRIQUE DINIZ BARROS / SERVIDOR PÚBLICO
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
11
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER SEDEL
01. EVANDRO COSTA / SERVIDOR PÚBLICO
02. JÂNIO MARIO MARTINS PINTO / SERVIDOR PÚBLICO
03. IVONE MENDES DUARTE / SERVIDOR PÚBLICO
04. WALTERLOW MACHADO CORREA / SERVIDOR PÚBLICO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
05. MÁRIO DE ANDRADE COSTA JÚNIOR / SERVIDOR PÚBLICO
06. MARIA DE FÁTIMA MATOS CUNHA / SERVIDOR PÚBLICO
07. ANTÔNIO PEDRO SERRA BARBOSA / SERVIDOR PÚBLICO
08. OBERDAN NAPOLEÃO MENDONÇA / SERVIDOR PÚBLICO
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA –
SINFRA
01. ANA CÉLIA A. ARAÚJO / AUX. ADM.
02. ANÍBAL VERRI PINHEIRO / ANALISTA EXECUTIVO
03. CLAUDENORA GONÇALVES CUNHA / AUX. TÉC.
04. CELSO ROGÉRIO T. GOMES / AUX. ADM.
05. CELIO TEIXEIRA DE ALMEIDA / AUX. MANUTENÇÃO
06. EDNA MENEZES S. RABELLO / ASSIST. TÉC.
07. HENRIQUE CESAR S. MACHADO / ANALISTA EXECUTIVO
08. JOSÉ AGNALDO FERREIRA / ASSIST. TÉC.
09. JOSÉ ERNANE V. DE MOURA / AUX. ADM.
10. RAIMUNDO JOSÉ S. RAMOS / ANALISTA EXECUTIVO
11. RAIMUNDO NONATO M. /AUX. SERVIÇOS
12. RICARDA GORRETI S. BRAGA / AUX. ADM.
13. TITO ANTONIO DE SOUSA FILHO / ANALISTA EXECUTIVO
14. SILVIA RUTE COSTA DOS SANTOS / AUX. ADM.
15. ZAIRA MARANHÃO DE MORAES / ASSIST. TÉC.
16. RAIMUNDO DE JESUS A. SANTOS / AUX. TÉC.
17. JOSÉ BENEDITO FRANÇA / ANALISTA EXECUTIVO
18. JOSÉ DE RIBAMAR C. AGUIAR / ASSIST. TÉC.
19. JOÃO BATISTA DOS SANTOS / ANALISTA EXECUTIVO
20. MARCO ANTÔNIO MARANHÃO / ANALISTA EXECUTIVO
21. ANTONIO CELINO M. MONTEIRO / ANALISTA EXECUTIVO
22. FRANCISCO DE S. COELHO / ANALISTA EXECUTIVO
23. CARLOS MAGNO DE SOUSA / ASSIST. TÉC.
24. AIDIL BOM DE COELHO / AUX. ADM.
25. JOSÉ VITORINO F. ANDRADE / ANALISTA EXECUTIVO
26. ROSANGELA SANTOS P. GOMES / ASSIST. TÉC.
27. DAIRES DA CONCEIÇÃO BRITO / AUX. SERV. GERAIS
28. JOEL SILVA DOS SANTOS / AUX. SERVIÇOS
29. MARIA DA GRAÇA DOS S. GOES / AUX. ADM.
30. INÊS CONCEIÇÃO B. FRAZÃO / ASSIST. TÉC.
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
12
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO SEDUC
01. EDILENE RIBEIRO DE O. ABRAHÃO / AG. DE ADM.
02. LUZIA DE MATOS CAMPOS / AUX. DE SERVIÇO
03. MARIA DE JESUS ARAÚJO / AG. ADM.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
04. RAIMUNDO NONATO MARTINS LOPES / AG. ADM.
05. ISRAEL ARAÚJO SILVA / DATILÓGRAFO
06. JANETE DINIZ GONÇALVEZ DE SOUSA / AUX. ADM.
07. JOSÉ AUGUSTO CASTELO BRANCO / ASSIST. TÉC.
08. EDIVAN ABREU CUTRIM / AUX. SERVIÇOS
09. MARY JANE ALVES TEIXEIRA / ASSIST. ADM.
10. OZENI MOREIRA MENDES MONTEIRO / ASSIST. ADM.
11. JOSUÉ FREITAS ARAÚJO / AUX. ADM.
12. ANTÔNIO CARLOS PACHECO COSTA / VIGIA
13. DIVINA MARIA BARBOSA COSTA / AUX. SERVIÇOS
14. MARIA DO ROSÁRIO DOS S. FREITAS / AUX. SERVIÇOS
15. LUCILEIDE PINHEIRO BARROS COSTA / DATILÓGRAFO
16. FRANCISCA MARIA DOS S. ROCHA / AG. ADM.
17. TEREZA CRISTINA P. CANTANHEDE / AUX. SERVIÇOS
18. IRANILDO PEREIRA VERAS / AUX. ADM.
19. EVA MARIA DO NASCIMENTO SILVA / AUX. SERVIÇOS
20. RAIMUNDA NEVES DE SOUZA / AUX. SERVIÇOS
21. JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA / AUX. SERVIÇOS
22. MARIA DE FÁTIMA S. DOS SANTOS / AUX. SERVIÇOS
23. RAIMUNDO NONATO PEREIRA SANTOS / AUX. SERVIÇOS
24. RAIMUNDO NONATO ANDRADE / VIGIA
25. VALMIR DE JESUS CARVALHO / AUX. SERVIÇOS
26. WILSON MENDES LOBO / AUX. SERVIÇOS
27. DAVID PEREIRA MARTINS / VIGIA
28. DAYSE VASCONCELOS SOUSA / AUX. SERVIÇOS
29. WALTER WILLIAM P. GOMES / AUX. SERVIÇOS
30. LUZIA COELHO SILVA GOMES / AUX. SERVIÇOS
31. JOÃO CARLOS SOUZA / VIGIA
32. TERESA PACHECO DOURADO / AUX. DE ADM.
33. JOSÉ MIGUEL FEITOSA LIRA / VIGIA
34. CELSO SANTOS S. BARROS / AUX. SERVIÇOS
35. JORGE HENRIQUE SILVA / AUX. SERVIÇOS
36. EDNA MARTINS RAMOS GODINHA / AUX. ADM.
37. CESAR DE JESUS P. CASTRO / AUX. SERVIÇOS
38. GORETE DE JESUS BUNA DA SILVA / AUX. ADM.
39. RAIMUNDO MAGNO DA LUZ MATOS / AUX. ADM.
40. ROSE MARIE AUGUSTA DA S. SANTOS / AUX. ADM.
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E
DESENVOLVIMENTO URBANO - SECID
01. ALANE KELLY FREIRE CARDOSO / SERVIDOR PÚBLICO
02. ELMA ANTONIA SILVA MIRANDA / SERVIDOR PÚBLICO
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
13
03. DIANA MARIA ANDRADE FIGUEIREDO / SERVIDOR PÚBLICO
04. ROSEANA DO CARMOS SILVA FERREIRA / SERVIDOR PÚBLICO
05. GLAUBER FONTENELE DE MACEDO / SERVIDOR PÚBLICO
06. ANTONIO EMMANUEL RODOLFO SILVA / SERVIDOR PÚBLICO
07. JOÃO CLAUDIO ARAÚJO ALBERTO / SERVIDOR PÚBLICO
08. EDJANE DE MELO LIMA COUTINHO / SERVIDOR PÚBLICO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
09. JOSIEL SANTOS DA SILVA / SERVIDOR PÚBLICO
10. KESIA OLINDA MORAES OLIVEIRA / SERVIDOR PÚBLICO
11. LARISSA ALEXIARA ARANHA BRITO / SERVIDOR PÚBLICO
12. MARCIA TALLITA DE JESUS CARDOSO AMORIM / SERVIDOR
PÚBLICO
13. MATHEUS FELIPE DE SEPULVIDA GARCIA / SERVIDOR PÚBLICO
14. NILCELI SILVA EVERTON ALMEIDA / SERVIDOR PÚBLICO
15. PATRÍCIA CARDOSO PIRES / SERVIDOR PÚBLICO
16. PAULO SÉRGIO NASCIMENTO / SERVIDOR PÚBLICO
17. RAQUEL DOS SANTOS FURTADO / SERVIDOR PÚBLICO
18. RITERLYSON JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA / SERVIDOR PÚBLICO
19. SANDRA LETRÍCIA FERREIRA FREIRE / SERVIDOR PÚBLICO
20. SOLANGE SILVA DE ARAÚJO / SERVIDOR PÚBLICO
21. RAIMUNDA DOS SANTOS OLIVEIRA / SERVIDOR PÚBLICO
22. NERY DE JESUS MARANHÃO CARDOSO / SERVIDOR PÚBLICO
23. MARCELO VASCONCELOS GARCEZ / SERVIDOR PÚBLICO
24. MÁRCIO HENRIQUE COSTA FIQUENE / SERVIDOR PÚBLICO
25. GUTEMBERG MATOS PINTO / SERVIDOR PÚBLICO
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E INOVAÇÃO - SECTI
01. FERNANDO JORGE FARIAS PEREIRA / OFICIAL DE GABINETE
02. SORAYA RIBEIRO BRAGA / AUX. TÉC. I
03. DANIEL VINICIUS MAIA CARDOSO / ASSESSOR SÊNIOR
04. FRANCILEUDA COSTA PARENTE / SECRETÁRIA EXECUTIVA
05. DAVI DE JESUS MENDES BARBOSA / AUX. SERVIÇOS
06. DAVID DERIK AGUIAR CUTRIM / ASSESSOR SÊNIOR
07. KÁTIA MILENA MACIEL DA SILVA / ASSESSOR SÊNIOR
08. RENATA TEIXEIRA RIOS PEARCE / SECRETÁRIA EXECUTIVA
09. CLEMILTON OLIVEIRA ALVES / ENCARREGADO DO SERV. ADM.
10. MÁRCIO SILVA LOPES / ASSESSOR JÚNIOR
11. MARINALDO AURINO SOUZA FURTADO / ENCARREGADO DO
SERV. INFORMÁTICA
12. JANILDE GOMES ARRAES / SECRETÁRIA EXECUTIVA
13. BRUNO MANOEL SARMENTO PAIVA / CHEFE DE DIVISÃO
14. JOÃO CARLOS CARVALHO NEVES / SECRETÁRIO EXECUTIVO
15. SÔNIA MARIA SARMENTO PAIVA / AUX. ADM.
16. VALDIR COSTA VIEIRA / AUX. SERV. TRANSP. OFICIAIS
17. LUIZ PHELIPE DE CARVALHO CASTRO ANDRÉS / SUPERVISOR
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
14
18. ALBINO RODRIGUES DE PAIVA NETO / ENCARREGADO SERV.
FINANCEIRO
19. JULIANE CHRISTIE ROCHA MOURÃO / SECRETÁRIA
20. WALDEMAR ASSUNÇÃO FILHO / CHEFE DE DIVISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA - SECMA
01. RAFAEL COSTA ARAÚJO / ASSESSOR
02. FRANCISCO DE ASSIS COSTA LIMA / ENGENHEIRO
03. JACI BRITO DOS SANTOS COELHO / CHEFE DE DEPTO.
04. IVALDO DOS SANTOS MOREIRA / FISCAL DE PATRIMÔNIO
05. DANIEL PAIXÃO MARTINS / ENCARREGADO
06. MANOEL DE JESUS SOUSA PINTO / ENCARREGADO
07. RAIMUNDO FLORÊNCIO VIEGAS DE CARVALHO / ENCARREGADO
08. ERENALDO FRANÇA PEREIRA / ENCARREGADO
09. ANTÔNIO MARIA DA SILVA CARVALHO FILHO / ASSIST. TÉC.
10. ERLITA MARIA MAGALHÃES PINTO / AUX. ADM.
11. JOCENILDE PEREIRA DOS SANTOS / ASSESSOR ESPECIAL III
12. ANA LÚCIA DINIZ DE CARVALHO / ASSESSOR JÚNIOR
13. ERIKA ROCHA SILVA / FISCAL DE PATRIMÔNIO
14. CARLOS
FÁBIO
RIBEIRO
CÂMARA
/
/
ENCARREGADO
DE
INFORMÁTICA
15. IELDIMAR SILVA DE SOUSA / CHEFE DE DEPTO.
16. KARLA
SOUSA
PEREIRA
/
/
ENCARREGADO
DO
SERV.
ARQUEOLOGIA
EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
01. ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ / BANCÁRIO
02. CINTIA RAQUEL SÁ NETO ARAÚJO / BANCÁRIO
03. DAISY OLIVEIRA SILVA ROCHA / BANCÁRIO
04. DANIELA ROSE MARTINS SILVA DE SOUSA / BANCÁRIO
05. GEALDAN DA SILVA CASTRO / BANCÁRIO
06. HÉLIO BENTO LINDOSO COSTA / BANCÁRIO
07. HÉLIO COSTA NASCIMENTO / BANCÁRIO
08. JORGE FERNANDO DOS SANTOS BEZERRA / BANCÁRIO
09. JOSÉ MARIA FERREIRA RODRIGUES / BANCÁRIO
10. JOSÉ ROBERTO DE SALLES / BANCÁRIO
11. LEONARDO FREITAS DE FARIAS / BANCÁRIO
12. LYCIA MARIA VIEIRA DIAS / BANCÁRIO
13. MAGDA MARIA VIEIRA DE ARAÚJO / BANCÁRIO
14. MARCELO CUNHA DOS SANTOS / BANCÁRIO
15. MARIA DE JESUS PIRES LEMOS / BANCÁRIO
16. MARIA ENGRÁCIA MACIEL SANTOS / BANCÁRIO
17. MARIA LUCENY LIMA DA SILVA / BANCÁRIO
18. MIRELA ROBERTA CUTRIM SARAIVA / BANCÁRIO
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
15
19. NAYARA KELLY CARVALHO DE SOUZA / BANCÁRIO
20. PAULO DE TARSO NOGUEIRA REIS / BANCÁRIO
21. PEDRO JADER BANDEIRA SOUZA / BANCÁRIO
22. RAIMUNDO DE LELLIS MACIEL / BANCÁRIO
23. RAIMUNDO SILVA PEREIRA NETO / BANCÁRIO
24. RONALDO SILVA SOUSA / BANCÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
25. RONEY WENDER CORREA DE OLIVEIRA / BANCÁRIO
26. ROSALINA DE JESUS MACHADO / BANCÁRIO
EMPREGADOS DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S.A.– EMARHP
01. ALDENIR PAIVA DE CARVALHO / EMPREGADO
02. CLÁUDIO ROBERTO M. RIBEIRO / EMPREGADO
03. DIONETE GONÇALVES BARBOSA / EMPREGADA
04. EMÍLIO JOSÉ GUIMARÃES VELLOZO / EMPREGADO
05. FLÁVIA CASTELO BRANCO / EMPREGADA
06. FLÁVIO LUCIANO L. DE ANDRADE / EMPREGADO
07. HÉLIO DOS SANTOS JÚNIOR / EMPREGADO
08. ISAAC MIRANDA PAIVA FILHO / EMPREGADO
09. JAIME VIANA COSTA / EMPREGADO
10. JOELENE MARIA P. DE ARAÚJO / EMPREGADA
11. JOSÉ MARIA P. RABELO JÚNIOR / EMPREGADO
12. LUÍS FERNANDO AMORIM PEREIRA / EMPREGADO
13. MARIA DE FÁTIMA P. FONSECA / EMPREGADA
14. RAIMUNDO JOSÉ SOUSA PINTO / EMPREGADO
15. SILAS ANTÔNIO JUNQUEIRA AYRES / EMPREGADO
16. CECY DALVA SOUSA DOS SANTOS / ENG. AGRÔNOMA
17. CONCEIÇÃO DE MARIA P. NEVES / ASSIST. ADMINISTRATIVO
18. COSME JOSÉ MONTEIRO ROCHA / ASSIST. EXECUTIVO
19. DALILA RAIMUNDA T. DOS SANTOS / TÉC. INFORMÁTICA
20. DEBORAH QUEIROZ BAIMA PEREIRA / AUX. ADMINISTRATIVO
21. DIOMEDES BUCELES CAMINHA / ASSIS. ADMINISTRATIVO
22. ELTON HENRIQUE CHAGAS LEITE / AUX. ADMINISTRATIVO
23. EMILTON DE CARVALHO LINS / TÉC. AGROPECUÁRIA
24. EVARISTO RIBEIRO / AUX. SERV. GERAIS
25. FERNANDO CARVALHO TOMAZ / TÉC. AGROPECUÁRIA
26. FILOMENO DO SANTOS SOUSA / MOTORISTA
27. FLAVIO LUCIANO L. DE ANDRADE / TÉC. AGROPECUÁRIA
28. FRANCISCO ALEXANDRINO CARVALHO / TÉC. CONTABILIDADE
29. FRANCISCO DAS C. MARTINS SOUZA / TÉC. EM MECÂNICA
30. FRANCISCO DAS CHAGAS R. ROCHA / AUX. ADMINISTRATIVO
31. FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA / MOTORISTA
32. FRANCISCO IVAN FERREIRA LIMA / CONTÍNUO
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
16
33. GENESIO SEVERIANO FILHO / AUX. SERV. GERAIS
34.
GERVAZIO
FRANCISCO
DE
A.
NETO
/
ASSIST.
TÉC.
ADMINISTRATIVO
35. GIANCARLO PINHEIRO ROSA / TÉC. AGROPECUÁRIA
36. HILDEMAR FRANCISCO R. PEREIRA / TÉC. CONTABILIDADE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
37. HILQUIAS MARQUES COELHO / TÉC. AGROPECUÁRIA
38. INACIO FERREIRA / VIGIA
39. IRAILDES OLIVEIRA FRANÇA / TÉC. INFORMÁTICA
40. IRLAN DALTON SANTOS DIAS / AUX. ADMINISTRATIVO
41. ISAAC MIRANDA PAIVA FILHO / AUX. ADMINISTRATIVO
42. IVALDO DE BARROS FERREIRA / AUX. ADMINISTRATIVO
43. IVALDO GUIMARÃES DE CARVALHO / TÉC. AGRÍCOLA
44. IVALDO LIMA NUNES / TÉC. AGROPECUÁRIA
45. IVONE MARIA FERREIRA DA SILVA / AUX. TÉCNICO
46. IZIDORIO FRANCA / SERV. GERAIS
47. IZIDORO ARCEBISPO NASCIMENTO / AUX. SERV. GERAIS
48. JAMES DIAS GUILHON / MOTORISTA
49. JEFERSON SETEMBRINO DE LEMOS / AUX. ADMINISTRATIVO
50. JOÃO ALBERTO SANTOS / AUX. ADMINISTRATIVO
51. JOÃO CRISOSTOMO B. DE CASTRO / ASSIST. EXECUTIVO
52. JOÃO EDUARDO NETO / AUX. ADMINISTRATIVO
53. JOÃO FRANCISCO JONES F. BRAGA / TÉC. AGROPECUÁRIA
54. JOÃO PAULO DE SOUSA FILHO / AUX. ADMINISTRATIVO
55. JOEL CARVALHO / AUX. LABORATÓRIO
56. JOELENE MARIA P. DE ARAÚJO / TÉC. DESENV. SOCIAL
57. JORGE LUIS LUZ FERREIRA / TÉC. INFORMÁTICA
58. JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA / ASSIST. TÉCNICO
59. JOSÉ BONIFÁCIO MUNIZ NETO / TÉC. ORG. SISTEMA
60. JOSÉ CARLOS C. LOPES / AUX. ADMINISTRATIVO
61. JOSÉ DE JESUS RODRIGUES LIRA / TÉC. ADMINISTRATIVO
62. JOSÉ DE RIBAMAR SILVA BATISTA / CLASSIFICADOR
63. JOSÉ DE RIBAMAR T. DE ASSUNÇÃO / TÉC. REC. HUMANOS
64. JOSÉ RIBAMAR LEITÃO / TRATORISTA
65. JOSÉ SANTO AMADO CORREA / TÉC. CONTABILIDADE
66. JOSENILDO CARDOSO DE ARAÚJO / TÉC. AGROPECUÁRIA
67. LOURIVAL PINDOBUSSU CASTRO / TÉC. AGROPECUÁRIA
68. LUIZ CARLOS FROTA DO VALE / TÉC. AGRÍCOLA
69. LUIZ CARLOS GOMES GARCEZ / AUX. ADMINISTRATIVO
70. MANOEL DIVINO VIEIRA F. CUTRIM / TÉC. EDIFICAÇÕES
71. MANOEL FELIPE DA SILVA FREIRE / TÉC. AGROPECUÁRIA
72. MANOEL MARREIROS DE CASTRO / MECÂNICO
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
17
73. MARIA ANGELA FONSECA E FONSECA / TÉC. ADMINISTRAÇÃO
74. MARIA ARCELI SANTOS DE OLIVEIRA / ASSIST. SOCIAL
75. MARIA DA CONCEIÇÃO T. MUNIZ / TELEFONISTA
76. MARIA DA GLÓRIA C. CANTANHEDE / TÉC. DESENV. SOCIAL
77. MARIA DA PAZ FONSECA COSTA / ASSIST. ADMINISTRATIVO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
78. MARIA DO CARMO DA SILVA MOURA / TÉC. INFORMÁTICA 3
79. MARIA IZABEL ALMEIDA / AUX. ADMINISTRATIVO
80. MARIA JOSÉ CAMPOS LIMA / TÉC. INFORMÁTICA 3
81. MARINILDES CHAVES ARAÚJO / TÉC. INFORMÁTICA
82. MOISES RODRIGUES / AUX. SERV. GERAIS
83. NATAN ALVES DA SILVA / TÉC. INFORMÁTICA
84. NELSON REIS SOUSA / TÉC. AGROPECUÁRIA
85. PAULO ROBERTO MOREIRA LOPES / TÉC. PLANEJAMENTO
86. RAIMUNDO ALVES DA SILVA COSTA / ANALISTA
87. RAIMUNDO ANTONIO COSTA / TÉC. INFORMÁTICA
88. RAIMUNDO JOAQUIM S. FERREIRA / TÉC. AGROPECUÁRIA
89. ROBERTO COELHO GOES / AUX. ADMINISTRAÇÃO
90. ROSA CRISTINA OLIVEIRA PINTO / AUX. ADMINISTRAÇÃO
91. TAMIRA MARIA MATOS / TÉC. INFORMÁTICA
92. UBIRAJARA CASTRO OLIVEIRA / TÉC. INFORMÁTICA
93. VERA LUCIA MUALEM DE SOUSA / TÉC. CONTABILIDADE
94. WALACE DOMINGOS FRANCA / TÉC. AGROPECUÁRIA
95. ANTENOR FERREIRA DE ALMEIDA / TÉC. AGROPECUÁRIA
96. ANTONIO MENDES NETO / ENGENHEIRO
97. CARLOS ALBERTO MARTINS LEITE / ENGENHEIRO
98. EZEQUIEL GOMES SOARES / TÉC. EDIFICAÇÕES
99. FÁBIA MARIANA ALVES NUNES / AUX. ADMINISTRATIVO
100. FÁBIO JOSÉ PINTO DE CARVALHO / AUX. TÉCNICO
101. FERNANDO ANTÔNIO BORGES M. LIMA / ENGENHEIRO
102. FERNANDO TADEU M. LIMA / ENGENHEIRO CIVIL
103. JOÃO DE DEUS RODRIGUES SÁ / MOTORISTA
104. JOÃO DE DEUS N. DE MACEDO / ENG. CIVIL
105. JOÃO MARINHO NORMANDO / ADMINISTRADOR
106. JODELMO ANTÔNIO COSTA PEREIRA / ELETRICISTA
107. JORGE ALMIR FERES MORAIS REGO / ENG. CIVIL
108. JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FORTES / TÉC. AGROPECUÁRIA
109. JORGE LUIZ REIS CORDEIRO / PESQUISADOR
110. JOSÉ ALVES DA COSTA NETO / SUPERV. ADMINIST.
111. JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO / TÉC. ADMINIST.
112. JOSÉ ARNALDO DA CRUZ ROCHA / CLASSIFICADOR
113. JOSÉ AUGUSTO CANDEIRA VALOIS / ASSIST. ADMINIST.
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
18
114. JOSÉ BENEDITO DOS S. SILVEIRA / ASSIST. TÉCNICO
115. JOSÉ CARLOS DA SILVA NUNES / CLASSIFICADOR
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO – SEPLAN
01. ALBERTO FERREIRA SANTOS / AUX. SERVIÇOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
02. MÁRCIA KRISTINA GOMES ASSUNÇÃO / AUX. TÉC.
03. DANILO CAMPOS CARNEIRO / AUX. TÉC. III
04. ELISANGELA DOS SANTOS GOMES / AUX. TÉC.
05. DOMINGOS BRAGA NETO / AUX. SERVIÇOS
06. ROSENILDE JANSEN ANCHIETA / AUX. SERVIÇOS
07. GIRLENE LUIZA BARBOSA CASTRO / AUX. TÉC.
08. RAIMUNDO NONATO GUIMARÃES MELO / AUX. SERVIÇOS I
09. JOSIAS PAIXÃO COSTA / AUX. TÉC.
10. RAFAEL DOS SANTOS GARRAS / AUX. SERVIÇOS
11. CLAUDIA REGINA FERNANDES DE SOUSA / AUX. SERVIÇOS
12. FABIANY CRISTINA ARAUJO CORREA / AUX. SERVIÇOS
13. JOSE EDUARDO BOGÉA PEREIRA / AUX. SERVIÇOS
14. JOÃO ALVES DOS REIS / AUX. SERVIÇOS
15. LUIS GERALDO CASTRO MARTINS / AUX. ADM.
16. CLAUDIONOR FERREIRA / AUX. SERVIÇOS
17. MARIA LEUDIMAR TEIXEIRA SILVA / AUX. SERVIÇOS
18. RAQUEL CLENIA DOS SANTOS / AUX. SERVIÇOS
19. SONIA CRISTINA MOURA PEREIRA PIRES / AUX. SERVIÇOS
20. MARIA DO CARMO P CERVEIRA / AUX. SERVIÇOS
21. MARLENE E SILVA BARBOSA / AUX. SERVIÇOS
22. GILSON VIANA NOGUEIRA / AUX. ADM.
23. MARIA JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA SÁ / ASSIST. TÉC.
24. MARIA SANTANA CARVALHO SILVA / AUX. TÉC. II
25. MARIA DO REMÉDIO DA CONCEIÇÃO MARTINS / AUX. SERVIÇOS
26. NIKKA NARA DE OLIVEIRA / AUX. SERVIÇOS
27. VERA LUCIA DINIZ / AUX. SERVIÇOS
28. SAUL TIBÉRIO MEIRELES CHAGAS / AUX. TÉC.
29. JACOB PETRUS FILHO / AUX. SERVIÇOS
30. DORCILÈA PIMENTA / AUX. SERVIÇOS
SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA – INCRA
01.AGAMENON DAVID DE SOUSA / TÉC. AGRÍCOLA
02.ANTÔNIO CARLOS AZEVEDO NUNES / TÉC. AGRÍCOLA
03.BERNARDETE BRAGA SANTOS / AUX. ADM.
04.CARLA CRISTINE VIEIRA SOARES / AUX. ADM.
05.CARLOS SALDANHA ARAÚJO DE CARVALHO / ASSIST. ADM.
06.CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS / TÉC. CONTAB.
07.DOMINGOS DO NASCIMENTO VEIGA FILHO / AUX. ADM.
08.EUNICE DE AZEVEDO CAMPOS / ASSIST. ADM.
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
19
09.HILDACY DE JESUS MUNIZ CORREA / DATILÓGRAFA
10.JOSÉ ANTÔNIO BARROS PACHECO / ENGº AGRÔNOMO
11.JOSÉ ANTÔNIO SANTOS JACINTO / ASSIST. ADM.
12.JOSÉ MANOEL SANTOS JACINTO / TÉC. AGRÍCOLA
13.KÁTIA MARIA DA SILVA NEPOMUCENO / ASSIST. ADM.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
14.LUIZ CARLOS DA SILVA ARANHA / ENGº AGRÔNOMO
15.MÁRCIA MORANE DE JESUS SILVA / ANAL. ADM.
16.MARCELINO RAMOS NASCIMENTO / ANAL. ADM.
17.MARIA DO ROSÁRIO DE PAULA SOUSA / ASSIST. ADM.
18.MARIA JOSÉ COSTA ARAÚJO / AUX. ADM.
19.PAULO HENRIQUE SANTOS AMARAL / TÉC. AGRÍCOLA
20.RAIMUNDO JOSÉ DE SOUZA REIS / TÉC. CAD. RURAL
21.RAIMUNDO MONTES MELO / TÉC. AGRÍCOLA
22.RAFAEL MOSCOSO LOBATO REGO / ANAL. REF. DES. AG.
23.WASHINGTON RUY CANTANHEDE / TÉC. AGRÍCOLA
SERVIDORES DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO MARANHÃO – SRTE/MA
01.BARBARA RUBIA E SILVA VALENTE / AGENTE ADMINISTRATIVO
02. CLEBER NILSON FERREIRA AMORIM JUNIOR / AUDITOR FISCAL DO
TRABALHO
03. DÉBORA DE CARVALHO MENDES / AUDITOR FISCAL DO TRABALHO
04. ELIANE ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA / AUDITOR FISCAL DO
TRABALHO
05.GLADISTON DE JESUS MARQUES SILVA / AGENTE ADMINISTRATIVO
06. HELIO ANTONIO BITTENCOURT SANTOS / AUDITOR FISCAL DO
TRABALHO
07. JORDANA MOHANA SILVA / AGENTE ADMINISTRATIVO
08. JULIO LIMA ARAÚJO / ADMINISTRADOR
09. JOSÉ RIBAMAR CARVALHO / AGENTE ADMINISTRATIVO
10.
MARIA
DA
CONSOLAÇÃO
ROCHA
CAJUEIRO
/
AGENTE
ADMINISTRATIVO
11.
MAURO
SÉRGIO
AMARAL
SANTOS
/
IDENTIFICADOR
DATILOSCÓPICO
12.
MAURO
HENRIQUE
FERREIRA
DOS
SANTOS
/
AGENTE
ADMINISTRATIVO
13. MAXWEL LOBATO SÁ / AGENTE ADMINISTRATIVO
14. ORCEMIR JOSÉ DA PAZ FURTADO / AGENTE ADMINISTRATIVO
15. REGIANE SOUSA GARCIA RIBEIRO / AGENTE ADMINISTRATIVO
16. RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA / AGENTE ADMINISTRATIVO
17. ROMULO COSTA DUTRA / AGENTE ADMINISTRATIVO
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
20
18.TIMÓTEO GOMES CANTANHEDE / AUDITOR FISCAL DO TRABALHO
19. VILSON SANTOS DA SILVA / AGENTE ADMINISTRATIVO
20. WOLFRAN MARIA NUNES BASTOS / AUDITOR FISCAL DO
TRABALHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS
E PARTICIPAÇÃP POPULAR – SEDIHPOP
01. LOURENÇO PINTO DA SILVA / GESTOR DE ATIVIDADES MEIO
02. GILMARA AIRES BELFORT / AUX. TÉC. DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
03. JORGE SILVA LEITE / ASSISTENTE TÉCNICO
04. DANIELA ABDON AROUCHE FRANÇA / CHEFE DO SERV. DE EXEC.
ORÇAMENTÁRIA
05. AIRTON FERREIRA DA SILVA / SUPERVISOR
06. BEATRIZ DE CARVALHO E SILVA / COORDENADORA
07. MAYCKO PEREIRA PASSOS / SUPERVISOR
08. FLÁVIA GERUSA PINHO SILVA / COORDENADORA
09. ADRIANA DE NAZARÉ SOARES PIRES / ASSESSOR SÊNIOR
10. ROGÉRIO FERREIRA OLIVEIRA / SUPERVISOR
11. EURIPEDES BORGES SERRA / ASSESSOR ESPECIAL III
12. JHONATAN ALVES SOARES / ASSESSOR ESPECIAL
13. GUILHERME PÁDUA LAUANDE / ASSESSOR ESPECIAL 2
14. ANTÔNIO CARLOS PINHEIRO / ASSESSOR SÊNIOR
EMPREGADOS DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO
MARANHÃO – CAEMA
01. ELIANE BRITO NOGUEIRA / EMPREGADA
02. FRANCISCO DE ASSIS SERRA / EMPREGADO
03. MAX DELYS DE OLIVEIRA SILVA / EMPREGADO
04. VERA LUCIA MORAES NAVA / EMPREGADA
05. RIALDO CLEBER HOLANDA SILVA / EMPREGADO
06. ALDO PERREIRA PASSOS / EMPREGADO
07. MARIA DA GLORIA HOLANDA SILVA / EMPREGADA
08. YGOR LUIZ FRAZÃO CAMPOS DA SILVA / EMPREGADO
09. OZENILSON SOUSA COSTA / EMPREGADO
10. JOSÉ RENATO MACHADO COSTA / EMPREGADO
EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL
01. CÉSAR AUGUSTO DE LIMA SOARES / BANCÁRIO
02. SUZANA FIALHO ABDALA / BANCÁRIA
03. CRESCÊNCIO CARLOS MACHADO RIBEIRO / BANCÁRIO
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
21
04. MARCOS ENOQUE MOTA PINTO / BANCÁRIO
05. CREMILSON DA CONCEIÇÃO AZEVEDO / BANCÁRIO
06. ROGÉRIO DOS ANJOS PIRES / BANCÁRIO
07. EDILBERTO GONÇALVES REGO / BANCÁRIO
08. JOSÉ RIBAMAR LUZ LEMOS / BANCÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
09. MARCOS AURÉLIO BATISTA DE ARAÚJO / BANCÁRIO
10. JOÃO HENRIQUE CHAGAS SALLES / BANCÁRIO
11. MARCELO RUBIM LOBATO / BANCÁRIO
12. TATIANA VIEIRA SANTOS / BANCÁRIA
13. DANILO ROCHA SANTOS / BANCÁRIO
14. CARLOS MAGNO ARAÚJO AMORIM / BANCÁRIO
15. PIETRO OLÍMPIO SILVA / BANCÁRIO
16. FÁBIO HENRIQUE MATOS TAVARES / BANCÁRIO
SERVIDORES DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI
01. AGOSTINHO GOMES SOEIRO / ANALISTA SUPERIOR I
02. ROSEANA CARLA SANTOS LIMA / ANALISTA SUPERIOR I
03. MARIA DE JESUS PINHEIRO / PROFISSIONAL DE SUPORTE ADM.
04. RAIMUNDO DA SILVA MACHADO / PROFISSIONAL ESPECIALISTA I
05. ELDICLEIDE CARDOZO DE SOUZA LEÃO / ANALISTA SUPERIOR I
06. FRANCISCA SIMONE CAVALCANTE FRAZÃO / PROFISSIONAL DE
SUPORTE TÉCNICO
07. WANDA MARIA BITTENCOURT BARRETO / PROFISSIONAL DE
SUPORTE ADM.
08. MARIA
FRANCISCA
MENDONÇA
/
PROFESSORA
DE
ENS.
INF./FUNDAMENTAL
09. SUZEL DE FÁTIMA ALMEIDA DE CARVALHO / PROFISSIONAL DE
SUPORTE ADM.
10. UMBELINA ROSA COSTA DE GOES / PROFISSIONAL DE SUPORTE
TÉCNICO
11. OZERINA RAMOS FRANCO / PROFISSIONAL DE SUPORTE ADM.
12. NATANAEL CRUZ DE PINHO / ANALISTA SUPERIOR I
13. VIVIANE
COELHO
MARTINS
/
PROFESSORA
DE
ENS.
INF./FUNDAMENTAL
14. POLLYANE
CHRISTINE
LIMA
MARTINS
/
PROFISSIONAL
DE
SUPORTE TÉCNICO
15. CILMA AZEVEDO CUNHA MAIA / PROFISSIONAL DE SUPORTE
TÉCNICO
16. NELSON SANTANA FERREIRA SANTIAGO / PROFISSIONAL DE
SUPORTE TÉCNICO
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
22
17. JAIR DE FRANCA LUCIANO / PROFISSIONAL DE SUPORTE
OPERACIONAL
18. MARIA DE JESUS VIEIRA DE LIMA / PROFISSIONAL DE SUPORTE
OPERACIONAL
19. VÂNIA MARIA SAMPAIO MENDES / PROFISSIONAL ESPECIALISTA I
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
20. MARIA CREUZA FRANCA RIBEIRO / PROFISSIONAL DE SUPORTE
OPERACIONAL
SERVIDORES DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SÃO LUÍS/MA – DRFB/MA
01. FRANCISCO DE ASSIS CUNHA FIGUEIREDO / SERVIDOR PÚBLICO
02. JOÃO ANACLETO DA CUNHA / SERVIDOR PÚBLICO
03. NAILDE PEREIRA / SERVIDOR PÚBLICO
04. RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA / SERVIDOR PÚBLICO
05. YARA MELO SAMPAIO / SERVIDOR PÚBLICO
06. MARIA DO CARMO DE BARROS DAMASCENO / SERVIDOR PÚBLICO
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA
FAMILIAR – SAF
01. ANNETE EVANS CORREA E SILVA / SERVIDOR PÚBLICO
02. ANTONIO JOSÉ CASTRO RAMOS / SERVIDOR PÚBLICO
03. CARLOS CÉSAR LUSO / SERVIDOR PÚBLICO
04. EMÍLIO JOSÉ GUIMARÃES VELLOZO / SERVIDOR PÚBLICO
05. ERIBERTO BATISTA DA SILVA / SERVIDOR PÚBLICO
06. FREDERICO MARINHO DO EGITO MACEDO / SERVIDOR PÚBLICO
07. IGOR LIMA CASTELO BRANCO / SERVIDOR PÚBLICO
08. MATHEUS CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE QUEIROGA /
SERVIDOR PÚBLICO
09. RODRIGO FALCÃO PEREIRA / SERVIDOR PÚBLICO
10. RONALDO DE AMORIM PLÁCIDO / SERVIDOR PÚBLICO
EMPREGADOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – BASA
01. CASSANDRA DE JESUS CASTRO ALVES / BANCÁRIA
02. EDMILSON COSTA FERREIRA / BANCÁRIO
03. MARIA DE FÁTIMA PEREIRA ALMADA LIMA / BANCÁRIA
04. EMÍLIA MARIA NASSAR ROCHA / BANCÁRIA
05. EMANUEL CASTRO FILHO / BANCÁRIO
06. MARIA CAMILA BRAGA DUARTE / BANCÁRIA
07. CONCEIÇÃO DOS REIS COSTA / BANCÁRIA
08. ANTÔNIO EDSON DA COSTA RIBEIRO / BANCÁRIO
09. MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES RODRIGUES / BANCÁRIA
10. JOSÉ HADSON SOUSA RAMADA / BANCÁRIO
11. SANDRA REGINA MARTINS BRAGA CARVALHO / BANCÁRIA
12. VALFRIDO RIBEIRO DE VASCONCELOS / BANCÁRIO
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
23
13. ALDA FERNANDA SODRÉ BAYMA SILVA / BANCÁRIA
14. ALBA MARIA DE SOUSA LIMA / BANCÁRIA
15. RAIMUNDO JOSÉ DE JESUS MELO / BANCÁRIO
EMPREGADOS DO BANCO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL –
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
BNB
01. FERNANDA DE FÁTIMA RIBEIRO DE ALMEIDA / BANCÁRIA
02. JEREMIAS VIEIRA DOS SANTOS / BANCÁRIO
03. REGINA LUCIA C. S. ARAUJO / BANCÁRIA
04. JÂNIO DE SOUSA FREITAS / BANCÁRIO
05. WELLINGTON AMORIM PEREIRA / BANCÁRIO
06. SKARLET BRUNO DE SOUSA / BANCÁRIA
07. HELENA GAMA MOREIRA / BANCÁRIA
08. RICARDO FORTES MELO PINTO / BANCÁRIO
09. DANILO DOS SANTOS FIRMINO / BANCÁRIO
10. VITOR LISBOA TORRES IOIO / BANCÁRIO
11. YOLETE YOSHIKO DE SOUZA / BANCÁRIA
12. RONALD ELSON SILVA COQUEIRO / BANCÁRIO
13. DJALMA LEITE GUEDES / BANCÁRIO
14. FRANCISCO GANEDSON LEITE PINTO / BANCÁRIO
15. AMELIA CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA / BANCÁRIA
SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO –
DETRAN
01. CILENE FERREIRA SUDARIO / ASSIST. TÉC.
02. LOURDIMAR FIGUEIREDO LEITE / AUX. ADM.
03. MARIA DE FÁTIMA FERREIRA FRAGA / ASSIST. TÉC.
04. MARIA DE NAZARÉ SILVA / AUX. ADM.
05. MARIA TEREZA DE OLIVEIRA SOARES / ASSIST. TÉC.
06. RAIMUNDA RIZELIA SANTANA / DATILÓGRAFA
07. DIANA NOBRE DE MATOS / ASSIST. TÉC.
08. MARIA DAS GRAÇAS PAIVA COSTA / AUX. ADM.
09. RAIMUNDA PAZ DE SOUSA / ASSIST. TÉC.
10. ELMA DE FÁTIMA MARQUES RIBEIRO / AUX. ADM.
11. MARIA IRES CARVALHO SILVA / DATILÓGRAFA
12. SÔNIA MARIA LOPES RABELO / ASSIST. TÉC.
13. TAMA MARIA ARAÚJO DE ARAÚJO / AUX. ADM.
14. BENEDITO PEREIRA SANTOS / AUX. ADM.
15. SILVÉRIO MEIRELES RODRIGUES / ASSIST. TÉC.
16. ONEIDE SOUSA DE ARAÚJO FERREIRA / ASSIST. TÉC.
17. AGOSTINHA SILVA SOUSA SOARES / AUX. ADM.
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
24
18. SILVANIA ROSA M. ATHAN / DATILÓGRAFA
19. MARIA DAS GRAÇAS M. DE SOUSA / ASSIST. TÉC.
20. SILVANDIRA DE JESUS A. DIAS / AUX. ADM.
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
PREVIDÊNCIA – SEGEP
01. FRANCISCO DE ASSIS CORREA / ASSIST. TÉC.
02. ROSENILDE DO ROSÁRIO P. ALMEIDA / ASSIST. TÉC.
03. ANTONIO CARLOS BARROS RIBEIRO / AUX. ADM.
04. MARIA AUXILIADORA SILVA POLARY / AUX. ADM.
05. JOSÉ IRAN GOMES VANDERLEY / ANALISTA EXECUTIVO
06. LUCINEA FARIAS MARQUES / ASSIST. TÉC.
07. MARIA FRANCISCA DUTRA / AUX. DE SERVIÇOS
08. CÉLIA MARIA MORAIS / AUX. ADM.
09. MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS / AUX. DE SERVIÇOS
10. SONIA FAUSTA SILVA FURTADO / ASSIST. TÉC.
11. ROSANA MARIA DE LEMOS C. SILVA / AUX. DE SERVIÇOS
12. ANTONIO FELIX DA COSTA AGUIAR / DATILÓGRAFO
13. JOSÉ ROBERTO GOMES / AUX. DE SERVIÇOS
14. TEREZINHA DE JESUS GOMES DINIZ / AUX. ADM.
15. FRANCISCO DAS CHAGAS VELOSO / AUX. ADM.
16. DIANA DAMASCENO FREITAS MOTA / DATILÓGRAFO
17. ELBERT VALE JUNIOR / ASSIST. TÉC.
18. ANA REGINA SANTOS BUNA / ANALISTA EXECUTIVO
19. ODONIAS BRITO FONSECA / AUX. DE SERVIÇOS
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA
ECONOMIA SOLIDÁRIA – SETRES
01. PETRÔNIO ALVES MACÊDO / CHEFE DE GABINETE
02. FIRMINO BISPO CUNHA CORREA / AUX. TÉCNICO
03. JOSÉ LUÍS COSTA TEIXEIRA / ASSIST. TÉCNICO
04. REGINA DE FÁTIMA GOMES CORREA / AUX. DE SERVIÇOS
05. ANTÔNIO DE SOUSA PINHO JÚNIOR / AUX. DE INFORMÁTICA
06. DIANA LÚCIA NOLETO LIRA DIAS / ANALISTA EXECUTIVO
07. MARIA DOMINGAS BARROS PACHECO / AUX. DE SERVIÇOS
08. OLGA ARAÚJO DE LIMA / AG. DE ADMINISTRAÇÃO
09. CÉSAR ROBERTO SILVA NEVES / ENCARREGADO SERV. DE
SUPERVISÃO E INFORMAÇÃO
10. CLÉZIA NASCIMENTO DE BRITO / DIGITADORA
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA E
AQUICULTURA – SEPAQ
01. ALCIENE CAMPOS PINHO / ASSESSOR SÊNIOR
02. EMANUEL RAMOS NUNES NETO / SUPERVISOR DE INFORMÁTICA
03. FRANCISCO VALMIR DE OLIVEIRA JÚNIOR / CHEFE DE GABINETE
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
25
04. JOSÉ RIBAMAR SANTOS CORREA FILHO / AUX. TÉC. DE
TRANSPORTES
05. LUÍS CARLOS COSTA CASTRO / ASSESSOR SÊNIOR
06. KARINA GAMA DOMINICI / CHEFE DE SERVIÇO DE CONTROLE
CONTÁBIL E FINANC.
07. KEZIA LETÍCIA VELOSO DA SILVA / CHEFE DA ASSESSORIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
JURÍDICA
08. MARCELO RAMOS SALDANHA FILHO / ASSESSOR SÊNIOR
09. MAGNO MOREIRA PINTO JÚNIOR / ASSESSOR SÊNIOR
10. PATRICK SOUZA FREIRE / ASSESSOR ESPECIAL
11. RONALD SILVA DE SOUSA / SUPERVISOR ADMINISTRATIVO
12. ROSALINA RAIMUNDA CORREA MENEZES / COORD. DE CÂMARA
SETORIAL DE PESCA
13. SILVANETE ROCHA PESTANA / CHEFE DE SERVIÇOS GERAIS E
TRANSPORTES
14. THIAGO OLIVEIRA FIRMINO / AUX. DE SERVIÇOS
15. WILTON RODRIGUES DA SILVA/ COORD. DA CÂMARA SETORIAL DE
AQUICULTURA
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA – SAGRIMA
01. ANA CELESTE MARQUES LOPES / ASSIST. ADM.
02. MARIA CRISTINA CARVALHO FERREIRA / AUX. DE INFORMÁTICA
03. THALIA COSTA SOUSA / AUX. DE SERV. DE PROTOCOLO
04. CLAUDIANE PESTANA TRINDADE / ANALISTA ADMINISTRATIVO
05. JOSÉ AUGUSTO FERREIRA GARCÊZ / AUX. SERV. GERAIS
06. FÁBIA MARIA FERREIRA LOBATO / AUX. SERV. GERAIS
07. ROSIVALDO RODRIGUES COSTA / AUX. SERV. GERAIS
08. MIRIAM DE CASTRO ARAÚJO / AUX. ADM.
09. ELIANE PEREIRA LISBOA / ENGENHEIRA AGRÔNOMA
10. ANA RUTH SALES ABREU / ASSISTENTE SOCIAL
11. ESTER DE MARIA REGO PEREIRA / BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO
12. WALBENICY CARNEIRO DE SOUSA / ANALISTA ADM.
13. RICARDO LUIS MENEZES RAPOSO / MOTORISTA
14. PEDRO SARLAN LIMA SÁ / TÉC. AGROPECUÁRIO
15. SUSAN MARY REIS DE JESUS / GESTÃO EM RECURSOS HUMANOS
16. SHIRLEY MARINA RIBEIRO COSTA / ASSESSORA TÉCNICA
17. CRISTIANE ARAÚJO PACÍFICO DE SOUSA / ASSESSORA SÊNIOR
18. FERNANDO TEIXEIRA SILVA / ANALISTA ADM.
19. VITOR DE PÁDUA RODOLFO NAZARENO / ADVOGADO
20. BERNADETE GOMES COSTA / DATILÓGRAFA
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - SETUR
01. ALMIR DE SOUSA / AUX. DE SERV.
02. ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO SILVA / AUX. DE SERV.
03. ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS / AUX. DE SERV.
04. ANTÔNIA DE JESUS SILVA / AUX. ADM.
05. DELITH ELIZA C. FIGUEIREDO / AUX. TÉCNICO
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
26
06. JOÃO DOS SANTOS / AUX. DE SERV.
07. MARIA DA GLÓRIA F. GRAÇA / ANALISTA EXECUTIVO
08. MARIA DA GRAÇA CONDE SANTOS / AUX. DE SERV.
09. MARIA DO ROSÁRIO MENDES / ASSIST. TÉCNICO
10. RAIMUNDO NONATO B. DOS SANTOS / AUX. DE SERV.
11. RAIMUNDO NONATO F. FERREIRA / AUX. DE SERV.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
12. RITA DE CÁSSIA PIRES DE SOUSA / SUPERVISOR DE MARKETING
TURÍSTICO
13. ROSEMARY FRAZÃO SANTOS VALE / SUPERINTENDENTE DE
POLÍTICAS E PROG. DE DESENV.
14. SILVIA RAIMUNDA CASTRO SOUSA / SUPERVISÃO DE QUALIF. E
CERTIFICAÇÃO DO TURISMO
15. THEREZINHA DE JESUS NERY COSTA / ASSISTENTE TÉCNICO
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
RECURSOS NATURAIS – SEMA
01. ANDREY FILIPE SOUZA MARTINS / AUX. TÉC. DE INFORMÁTICA
02. DIOGO
ANTÔNIO
CAMPOS
BALDEZ
/
AUX.
DE
SERV.
DE
TRANPORTES OFICIAIS
03. EDVALDO MARTINS MORAES / ASSESSOR TÉCNICO
04. ESPEDITA NICELIA BRITO PIAUILINO / ASSESSOR SÊNIOR
05. GIRLAINE CARNEIRO LIMA / AUX. ADM.
06. IRENE SILVA GARCIA / AUX. DE SERVIÇOS
07. JOÃO BARTOLOMEU ARAÚJO DOS SANTOS / AUX. DE SERVIÇOS
08. JOSÉ FERREIRA DE BRITO PEREIRA / AUX. DE SERVIÇOS
09. JOSÉ GERALDO VASCONCELOS / AUX. DE SERVIÇOS
10. JOSÉ PAULO DOS REIS FONSECA / AUX. DE SERVIÇOS
11. JOSÉ RAIMUNDO VIEGAS / ANALISTA EXECUTIVO
12. JOSEILDES DE SOUZA / ANALISTA EXECUTIVO
13. KELLY RODRIGUES DE SOUSA CASTRO / ASSESSOR SÊNIOR
14. MARCOS JOSÉ DA SILVA SANTOS / ENCARREGADO DE SERVIÇOS
GERAIS E TRANSPORTES
15. MARIA ALTINA GOMES / AUX. DE SERVIÇOS
16. MÁRIO PAZ CÂMARA / ASSESSOR TÉCNICO
17. MILENA DE CARVALHO NEVES / SUPERVISOR SOCIOAMBIENTAL
18. RAIMUNDO EDMAR DE ALMEIDA SANTOS / AUX. DE SERVIÇOS
19. RAIMUNDO SANTANA DE SOUZA FILHO / ANALISTA AMBIENTAL
20. ROSYMARY LIMA PEREIRA FILGUEIRAS / AUX. DE SERV. DE
INFORMÁTICA
21. SATURNINO RIBEIRO FILHO / AUX. DE SERVIÇOS
22. SEBASTIÃO MENDONÇA SCHILIEBE / ASSISTENTE TÉCNICO
23. SOCORRO DE MARIA COSTA FREITAS / ASSESSOR SÊNIOR
24. SÔNIA MARIA SOUSA MACIEL / AUX. DE SERVIÇOS
25. SÔNIA REGINA DOS SANTOS REIS / AUX. DE SERVIÇOS
26. TATIANE DA SILVA CABRAL / ASSESSOR SÊNIOR
27. VALDIMIRO MORENO SOARES FILHO / ASSESSOR SÊNIOR
28. VALNEY DE FREITAS PEREIRA / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO
29. VANESSA GAZZATTE MACIEL / AUX. TÉCNICO
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
27
30. WASHINGTON LUÍS CAMPOS RIO BRANCO / GEÓGRAFO III
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO –
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
SECOM
01.
02.
03.
04.
05.
06.
07.
08.
09.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
ADENIS MENDES MATIAS / EDITORA
ANTONIO CARLOS DUTRA / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ANTONIO DE JESUS MARTINS / FOTÓGRAFO
ARMANDO PINTO CAMPELO / ADVOGADO
CHARLYS SANTOS SIQUEIRA / ADMINISTRADOR
CINALDO DE ARAÚJO OLIVEIRA / EDITOR DE VÍDEO
CLAYTON CHARLYS DIAS SANTOS / EDITOR DE VÍDEO
DALETE RODRIGUES SAMPAIO / SECRETÁRIA DA REDAÇÃO
EDIVAN LUIZ CAMPOS FONSECA / COMENTARISTA ESPORTIVO
FRANCISCO CEZAR DOMINICI DUARTE / EDITOR DE VÍDEO
GERALDO GARCIA FURTADO / FOTÓGRAFO
HALLANA RAIOL MORAES / RECEPCIONISTA
IVAR ALVES MARTINS / AUXILIAR DE CINEGRAFISTA
JOÃO BATISTA SÁ AROUCHA DE OLIVEIRA / CINEGRAFISTA
JOSÉ CARLOS FERREIRA LINDOSO / AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS
JOSÉ REINALDO CASTRO MARTINS / EDITOR
JOSÉ ROBERTO RAMOS DOS SANTOS / LOCUTOR
KÁTIA CRISTINA BORGES FERREIRA / AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS
LEONIDAS FERREIRA COSTA / EDITOR DE SOM
LIDIA SOEIRO CUTRIM /ASSISTENTE ADMINISTRATIVA
MANOEL GOMES MOUZINHO JUNIOR / EDITOR DE VÍDEO
MÁRCIA
TEREZA
MENDES
FIGUEIREDO
/
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVA
MARDEN VAL RAMALHO / LOCUTOR
MARIA ANTONIA RODRIGUES MIRANDA / RECEPCIONISTA
MARIA
DE
NAZARÉ
OLIVEIRA
SILVA
/
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVA
PEDRO PINHEIRO SOUZA SOBRINHO / PRODUTOR
RILDO LUIZ FONSECA AZEVEDO / EDITOR
SILVIO RAIMUNDO TRINDADE DA CUNHA / JORNALISTA
CORRESPONDENTE
VALDIR OLIVEIRA / MOTORISTA
WELITHON LIMA SILVA / TÉCNICO EXTERNO
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA SEME
01. ALEXANDRE MARCOS SILVA DA LUZ / AUX. TÉCNICO
02. PRISCILLA REGGI MONTEIRO MENDES / ASSESSORA
03. WAGNER CÉSAR TAVARES SANTIAGO / CHEFE DA ASSESSORIA DE
PLANEJAMENTO
04. TÚLIO SOARES RODRIGUES / GESTOR DE ENERGIA
05. LÚCIO DE GUSMÃO LOBO JÚNIOR / ASSESSOR ESPECIAL
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E
CONTROLE - STC
01. ADEMIR RABELO / SERVIDOR PÚBLICO
02. CARLOS ARI TELES DE PAULO / SERVIDOR PÚBLICO
03. CARLOS MAGNO PIRES RATES JÚNIOR / SERVIDOR PÚBLICO
04. DJEFFERSON SMITH SANTOS MARANHÃO / SERVIDOR PÚBLICO
05. EDUARDO NOGUEIRA MACHADO / SERVIDOR PÚBLICO
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
28
06. FERNANDO VINÍCIUS DE OLIVEIRA MOREIRA / SERVIDOR PÚBLICO
07. FRANCISCO JÚLIO RAYOL SANTOS / SERVIDOR PÚBLICO
08. IAN PINHEIRO ARAÚJO / SERVIDOR PÚBLICO
09. JONATHAN JULIÃO ALVES / SERVIDOR PÚBLICO
10. LAÍS MILENA MORAES BARRETO / SERVIDOR PÚBLICO
11. LÍLIA SAMPAIO SILVA / SERVIDOR PÚBLICO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
12. LUANA DE JESUS PEREIRA / SERVIDOR PÚBLICO
13. LUIZ GUILHERME LACERDA / SERVIDOR PÚBLICO
14. MAKS SARAIVA MACHADO / SERVIDOR PÚBLICO
15. MARÍLIA MEDEIROS CELESTINO DE SOUSA / SERVIDOR PÚBLICO
16. MÁRIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO / SERVIDOR PÚBLICO
17. PABLO FERNANDO AIRES SANTOS / SERVIDOR PÚBLICO
18. PHYLIPE CÉSAR PEREIRA CARVALHO / SERVIDOR PÚBLICO
19. SEBASTIÃO DA SILVA / SERVIDOR PÚBLICO
20. THIAGO BARROS GÓES / SERVIDOR PÚBLICO
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL – SEDES
01. ABIANCI PRADO SALDANHA / ASSIST. TÉC.
02. MARIA DE FÁTIMA PAIVA COSTA AIRES / MONITOR DE MENOR
03. VILMA DAS GRAÇAS LIMA SOUZA / DATILÓGRAFA
04. IVANILDO
ARAÚJO
RAMOS
/
MONITOR
DE
ATIVIDADES
PEDAGÓGICAS
05. ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS / AUX. ADMINISTRATIVO
06. FELICIDADE VICTOR / AUX. SERVIÇOS GERAIS
07. JONAS ARAÚJO COSTA / ASSIST. TÉC.
08. KATIA CRISTINE DA COSTA COELHO / AUX. ADMINISTRAÇÃO
09. JOANA INOCÊNCIA MADEIRA / ASSIST. TÉC.
10. YARA MENDES DUTRA RABELLO / ASSIST. TÉC.
11. MARGARETH ALVES COSTA / AUX. SERVIÇOS GERAIS
12. NIELADIR COSTA DE SOUSA GONÇALVES / AUX. ADMINISTRAÇÃO
13. TÂNIA MARIA FERREIRA BOGEA / AUX. ADMINISTRAÇÃO
14. IVANISA SANTOS OLIVEIRA / AUX. SERVIÇOS GERAIS
15. EDITE MARY SEGADILHA FERREIRA / AUX. ADMINISTRAÇÃO
16. IRISMAR FERREIRA SANTOS / AUX. ADMINISTRAÇÃO
17. MARÍLIA DAS MERCÊS R. DOS SANTOS / AUX. ADMINISTRAÇÃO
18. ALIA MARIA DA SILVA GONÇALVES / AUX. SERVIÇOS GERAIS
19. RAIMUNDO CARVALHO MONTELES / AUX. SERV. DE ENGENHARIA
20. ARNALDO CARDOSO DE PAIVA / AUX. SERV. DE ENGENHARIA
21. JÚLIO SILVA DOS SANTOS FILHO / AUX. ADMINISTRAÇÃO
22. DURVALINO CORREA LOBO JÚNIOR / ASSIST. TÉC.
23. JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES / AUX. ADMINISTRAÇÃO
24. CLEIDE ROSA SODRÉ CASTRO / AUX. SERV. GERAIS
25. SILVANA DE JESUS F. PINHEIRO / AUX. SERV. GERAIS
26. MARIA DINALVA GOMES MAIA / AUX. SERV. GERAIS
27. ANEILDA CAMPELO DOS SANTOS / AUX. ADMINISTRATIVO
28. RISALVA CLARA MARTINS PAVÃO / AUX. ADMINISTRATIVO
29. RAIMUNDA ALMEIDA DA FONSECA / AUX. SERV. GERAIS
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
29
30. JOSANIRA ROSA SANTOS DA LUZ / AUX. ADMINISTRATIVO
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE IGUALDADE RACIAL –
SEIR
01. ALCIONÍLIA ALVES / AUX. SERV. GERAIS
02. JAIRON DA CONCEIÇÃO SOUSA / AUX. TÉCNICO II
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
03. MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO BARBOSA / GESTORA DE
COMUNIDADES TRADICIONAIS
04. SÉRGIO DIAS MORAES / AUX. TÉCNICO II
05. SILVANA MARIA REIS DOS SANTOS / AUX. TÉCNICO II
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO – SEINC
01. ADELINO SILVA DE OLIVEIRA
02. SILVANA DA SILVA LOBATO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA
01. MICHEL SILVA ESTRELA / ASSIST. EM ADM.
02. PAULO SÉRGIO SANTOS MOREIRA / ENG. SEG. TRABALHO
03. EVELYN FRAZÃO SOARES / SECRETÁRIA EXECUTIVA
04. CAROLYNA LOPES LEITÃO COUTO / TÉC. DE LABORATÓRIO ÁREA
05. ROSANNA MARIA COSTA BEZERRA / ARQUIVISTA
06. PEDRO AMARAL FRANCA FILHO / TÉC. DE LABORATÓRIO ÁREA
07. ROBSON SANTANA DE VASCONCELOS / ECONOMISTA
08. JOSÉ DAS GRAÇAS SANTOS LEITE / TÉC. EM REFRIGERAÇÃO
09. EUDILA REGINA ARAÚJO DA SILVA / ASSIST. EM ADM.
10. EDGAR DE SOUSA LIMA / TÉC. DE LABORATÓRIO ÁREA
11. MARIA GORETTI ARAGÃO DE VASCONCELOS / TÉC. EM ARQUIVO
12. SÍLVIA TERESA COSTA PEREIRA SOTÃO / TÉC. EM ASSUNTOS
EDUCACIONAIS
13. JOEL MARCIANO VIEIRA / BOMBEIRO HIDRÁULICO
14. ANTÔNIO CARLOS COELHO / PRODUTOR CULTURAL
15. JOÃO FERNANDES BOGEA NETO / DESENHISTA INDUSTRIAL
16. HAPHISA KASHEMYRA COSTA SOUZA MUGNAINI / RELAÇÕES
PÚBLICAS
17. GISLAINE COSTA DA SILVA / TÉC. DE LABORATÓRIO ÁREA
18. JOSÉ WASHINGTON DE FREITAS DINIZ FILHO / CONTADOR
19. ANA PAULA DE ALBUQUERQUE MARTINS / ASSIST. EM ADM.
20. MARILEA DE JESUS MENDES EVERTON PINHO / ASSISTENTE
SOCIAL
21. JOÃO SOUSA DA SILVA / TÉC. EM HIGIENE DENTAL
22. SANDRA MARIA FERREIRA GONÇALVES / AUXILIAR OPERACIONAL
23. TATIANA
COTRIM
SERRA
FREIRE
/
BIBLIOTECÁRIA-
DOCUMENTALISTA
24. ISRAEL VIEGAS MOREIRA / TÉC. DE LABORATÓRIO ÁREA
25. RITA MARIA DE SOUSA CARVALHO / TÉC. DE LABORATÓRIO ÁREA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
30
01. JOSÉ MÁRCIO OLIVEIRA CRUZ / SERVIDOR PÚBLICO
02. VALBER DE JESUS ANDRADE SILVA / SERVIDOR PÚBLICO
03. JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO SOARES / SERVIDOR PÚBLICO
04. MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA DE AZEVEDO / SERVIDOR PÚBLICO
05. JOSÉ RIBAMAR MARQUES PEDROSA / SERVIDOR PÚBLICO
06. FLOR DE MARIA SOUSA / SERVIDOR PÚBLICO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
07. PEDRO JORGE DE MORAIS GOMES / SERVIDOR PÚBLICO
08. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA / SERVIDOR PÚBLICO
09. ALDIVAN MARCOS MENDES / SERVIDOR PÚBLICO
10. GREGÓRIO CADETE COSTA FILHO / SERVIDOR PÚBLICO
11. KÁTIA MARINA CARDOSO FIGUEIREDO / SERVIDOR PÚBLICO
12. JOÃO DAMASCENO PINTO / SERVIDOR PÚBLICO
13. VERA LÚCIA CORREA VELOZO / SERVIDOR PÚBLICO
14. CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA NASCIMENTO / SERVIDOR PÚBLICO
15. JOSÉ RIBAMAR BATISTA MARQUES / SERVIDOR PÚBLICO
16. JOSÉ CARLOS MARTINS / SERVIDOR PÚBLICO
17. FRANCISCO GEORSEVAN RODRIGUES BARBOSA / SERVIDOR
PÚBLICO
18. JOSÉ RIBAMAR SANTOS / SERVIDOR PÚBLICO
19. ROBERTO LOPES DO NASCIMENTO / SERVIDOR PÚBLICO
20. JOÃO BATISTA LEITE DA SILVA / SERVIDOR PÚBLICO
21. JEOVAHINTO SILVA SARAIVA / SERVIDOR PÚBLICO
22. OVÍDIO RAPOSO FILHO / SERVIDOR PÚBLICO
23. MARCOS VIEIRA DOS REIS / SERVIDOR PÚBLICO
24. ZÉLIA RIBEIRO DOS SANTOS / SERVIDOR PÚBLICO
25. ESTEVAM RAIMUNDO PADILHA OLIVEIRA / SERVIDOR PÚBLICO
26. JOSÉ REINALDO PEREIRA / SERVIDOR PÚBLICO
27. JOSÉ LUÍS CARVALHO / SERVIDOR PÚBLICO
28. ELIAS RODRIGUES FONSECA / SERVIDOR PÚBLICO
29. JOÃO BATISTA BRANDÃO DALTRO / SERVIDOR PÚBLICO
30. FELICIANO DE ALMEIDA BARBOSA / SERVIDOR PÚBLICO
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO - IFMA
01. ARNALDO CUNHA DE AGUIAR JÚNIOR / PROFESSOR
02. DIOGO GOMES SERRA / MÉDICO VETERINÁRIO
03. AYCON TINOCO LISBOA / OPERADOR DE MÁQ. AGRÍCOLAS
04. CARLOS ALBERTO RIBEIRO BARBOSA / ASSIST. EM ADM.
05. FERNANDO RIBEIRO BARBOSA / ASSIST. EM ADM.
06. SAUL MENEZES GUTMAN / PROFESSOR
07. RAIMUNDO AGUIAR DE LIMA JÚNIOR / ASSIST. EM ADM.
08. HÉLIA PEREIRA CABRAL / AUX. EM ADM.
09. GABRIEL FRANCA LIMA / ASSIST. EM ADM.
10. UILBIRAN CHAVES SANTOS / PROFESSOR
11. FÁBIO FRAZÃO LIMA / TÉC. DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
12. GUSTAVO AGUIAR / ASSIST. EM ADM.
13. JOÃO FRANCISCO GOMES BARROSO FILHO / ASSIST. EM ADM.
14. FLAVIANO TEIXEIRA DINIZ / ASSIST. EM ADM.
15. PLÍNIO RODRIGUES LIMA / ALMOXARIFE
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
31
16. DANIEL TORRES / TÉC. EM TELECOMUNICAÇÃO
17. CAMILA ANDRADE DOS SANTOS / PROFESSORA
18. BEATRIZ
MYRNA
DA
SILVA
ALMEIDA
PESSOA
TÉC.
/
EM
ENFERMAGEM
19. ADMA DE FÁTIMA SANTOS BARBOSA / ASSIST. EM ADM.
20. EDILENE FREITAS SILVA / PROFESSORA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
21. MAGNO SOUSA FRANCA / PROFESSOR
22. MANOEL DA COSTA ALVES / ASSIST. EM ADM.
23. EDMILSON DE JESUS JARDIM FILHO / ENGENHEIRO-ÁREA
24. DIEGO LEONARDO CHAVES SILVA / ANALISTA DE TEC. DA
INFORMAÇÃO
25. SÔNIA PEDRONI / PEDAGOGA – ÁREA
OS JURADOS DEVERÃO OBSERVAR O ESTABELECIDO NOS ARTIGOS
436
A
446
DO
CÓDIGO
DE
PROCESSO
PENAL,
A
SEGUIR
TRANSCRITOS:
“Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento
compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito)
anos de notória idoneidade.
o
§ 1 Nenhum cidadão poderá ser excluído dos
trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de
cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social
ou econômica, origem ou grau de instrução.
o
§ 2 A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará
multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos,
a critério do juiz, de acordo com a condição econômica
do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de
Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das
Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e
Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e
da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da
segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que
requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo
impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em
convicção religiosa, filosófica ou política importará no
dever de prestar serviço alternativo, sob pena de
suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar
o serviço imposto.
o
§ 1 Entende-se por serviço alternativo o exercício de
atividades de caráter administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário,
na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em
entidade conveniada para esses fins.
o
§ 2 O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado
constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
PODER JUDICIÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
32
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na
condição do art. 439 deste Código, preferência, em
igualdade de condições, nas licitações públicas e no
provimento, mediante concurso, de cargo ou função
pública, bem como nos casos de promoção funcional
ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos
ou salário do jurado sorteado que comparecer à
sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de
comparecer no dia marcado para a sessão ou retirarse antes de ser dispensado pelo presidente será
aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos,
a critério do juiz, de acordo com a sua condição
econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em
motivo relevante devidamente comprovado e
apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior,
até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por
decisão motivada do juiz presidente, consignada na
ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a
pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente
nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão
aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas,
faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade
penal prevista no art. 445 deste Código.”
Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís,
capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de novembro do
ano de 2015. Eu, CERES PINHEIRO CORRÊA PEREIRA, Diretora da
Secretaria da 2ª Vara Criminal, fiz digitar e subscrevo.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal da 2ª Vara Criminal
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\SECVA\SESUD\SESUD\EDITAL CONVOCAÇÃO JURADOS\EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS nov 201
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
33
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 210
Caderno Judicial
3ª Vara Cível - SJMA
Disponibilização: 10/11/2015
34
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
: CRASSO DA SILVA GOMES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5681-26.2009.4.01.3700
2009.37.00.005800-6 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
ROSANIA MARIA GOMES DIAS AUSTRIACO
MA00007000 - FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO
MA00006094 - YADYA CARVALHO BAQUIL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista as expedições das Requisições de Pequeno Valor referentes ao
pagamento dos valores incontroversos determinado na decisão proferida às fls.
171/172, mantenha-se o presente feito suspenso até o deslinde definitivo dos
Embargos em apenso. Intimem-se.
Numeração única: 9452-80.2007.4.01.3700
2007.37.00.009680-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS NO ESTADO DO MARANHAO
: MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
: MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
: MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
: MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Primeiramente, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os
dados de qualificação dos substituídos indicados na petição de fls. 749/750.
Numeração única: 45297-66.2013.4.01.3700
45297-66.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
LITISPA
LITISPA
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
FRANCISCO JOMAR CAMARA E OUTRO
MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
MA00008813 - FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
HILDENE DE JESUS PRASERES SANTOS
FABYO REGIO DE SOUSA BASTOS
MA00009354 - CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO
MA00009057
VANESSA
ALBUQUERQUE
ROCHA
GUIMARAES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Indefiro o requerimento de fl. 496, tendo em vista que, nos termos do art. 45 do
CPC, é dever do advogado cientificar o mandante acerca da renúncia do mandato.
Assim, intimem-se os advogados subscritores da petição de fl. 496 para que
comprovem nos autos a cientificação da renúncia ao mandato outorgado pelos
autores.
35
Numeração única: 5331-62.2014.4.01.3700
5331-62.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTROS
: MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA DO MARANHAO IFMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Desse modo, intimem-se os exequentes, por intermédio do advogado constituído
nos autos, para que juntem as planilhas de cálculo individualizadas relativas aos
valores exequendos, cumprindo dessa forma a exigência estabelecida no inciso II do
art. 614 do Código de Processo Civil:
Numeração única: 51667-27.2014.4.01.3700
51667-27.2014.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
GEISA FERNANDES MARINHO
MA00006938 - JOSEANY H DIAS DE S CARVALHO
CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA
JOSE POMPEU DE VASCONCELOS NETO
LYGIA MARIA DA COSTA RIBEIRO VASCONCELOS
DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
J MALUCELLI SEGURADORA SA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MA00014069 - BRUNA GONÇALVES DE SOUSA BONFIM
PR00063561 - CAROLINA YASSIM SADDI
PR00021631 - FABIO JOSE POSSAMAI
PR00021208 - GLADIMIR ADRIANI POLETTO
PR00023220 - INGRID SCHRODER LEY
MA00013748 - LEONARDO DAVI SOUZA PIEDADE
MA00004333 - MARIA DO CARMO M DOS SANTOS
MA00004214 - WINDSOR SILVA DOS SANTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista a informação da parte autora de que foi realizada a permutada com
a senhora Claudiane Castro Silva, conforme comprova o registro do imóvel juntado à
fl. 383, determino a intimação dos réus para que, na medida de suas
responsabilidades, tomem as providências necessárias para a imissão da autora na
posse do imóvel. Prazo: 5 dias.
Intime-se, ainda, a parte autora para informar se ainda há interesse no
prosseguimento do feito. Suspenda-se, por enquanto, a determinação de citação
editalícia. Cumpra-se com prioridade.
Numeração única: 18125-52.2013.4.01.3700
18125-52.2013.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
MARIA NORMA FURTADO SA
MARIA VIRGINIA MOREIRA GUILHON
MIRIAM SANTOS DE SOUSA
MYRIAM MARTINS MARQUES
NESTOR EVERTON MENDES FILHO
MA0009696A - DAVI DE ARAUJO TELLES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
36
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
: CRASSO DA SILVA GOMES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 38171-96.2012.4.01.3700
38171-96.2012.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: MARIA NORMA FURTADO SA E OUTROS
: MA0009696A - DAVI DE ARAUJO TELLES
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)2) Vista às partes dos cálculos. Prazo: 5 dias.
Numeração única: 2662-46.2008.4.01.3700
2008.37.00.002768-3 CUMPRIMENTO DE SENTENCA/DESMEMBRA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: TERESA SILVA E SILVA E OUTROS
: MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Firme nestas considerações, CONHEÇO e ACOLHO parcialmente os embargos
de declaração apresentados para deixar de fixar honorários advocatícios de
execução pelos fundamentos acima expostos. Após o trânsito em julgado da
sentença de fl. 114, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Numeração única: 27256-85.2012.4.01.3700
27256-85.2012.4.01.3700 IMISSAO NA POSSE
REQTE
REQTE
PERITO
ADVOGADO
REQDO
:
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO
WALTER MANOEL MENDES
MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO
OCUPANTES DOS APARTAMENTOS DO CONDOMINIO
RESIDENCIAL AGUA BRANCA III
MA00003022 - ANTONIO DE SOUSA LIRA FILHO
MA00010987 - DANNILO MESQUITA MORAES
MA00008988 - FABIOLA SIMOES DA SILVA GENEROSO
MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
MA00009204 - MARCELO JOSE LIMA FURTADO
MA00007553 - RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES
JUNIOR
MA00008050 - WALLACE SABERNEY LAGO SERRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Vindo o laudo, intimem-se as partes para os fins previstos no art. 433, parágrafo
único, do CPC. Intimem-se. Publique-se.
Numeração única: 97400-79.2015.4.01.3700
97400-79.2015.4.01.3700 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
37
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
INVEST CAPITALIZACAO S.A
F & M PROMOCOES E SERVICOS LTDA - ME
SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
PE00017630 - MILTON MASCENA FILHO
PE00007509 - SEAR JASU DE SOUSA MASCENA VERAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
determinando aos réus, na medida de sua responsabilidade, que se obstenham de
autorizar, expedir, distribuir , intermediar e comercializar o título de capitalização
denominado MARACAP, bem como de qualquer outro título de capitalização da
mesma natureza que venha a substití-lo. DETERMINO, assim, a imediata suspensão
das atividades do título de capitalização denominado MARACAP, inclusive a sua
comercialização, bem como das atividades de propaganda e publicidade no Estado
do Maranhão. A INVEST CAPITALIZAÇÃO e a F &M PROMOÇÕES E SERVIÇOS
deverão transmitir no rádio e na televisão, nos horários já previstos contratualmente
para a transmissão da realização dos sorteios e exibição de comerciais
promocionais de divulgação, mensagem informando que o referido sorteio foi
suspenso em virtude de tutela antecipada concedida nos autos da presente Ação
Cívil Pública, deixando de emitir qualquer juízo valorativo sobre a decisão proferida e
a iniciativa do Ministério Público Federal. Da mesma forma, A INVEST
CAPITALIZAÇÃO e a F & M PROMOÇÕES E SERVIÇOS deverão reproduzir, nos
espaços já contrados com os jornais impressos ( e que veiculam
a realização dos sorteios), mensagem informando que o referido sorteio foi
suspenso em virtude de tutela antecipada concedida nos autos da presente Ação
Cívil Pública, deixando de emetir qualquer juízo valorativo sobre a decisão pr
oferida e a iniciativa do Ministério Federal. Fixo multa diária no valor de R$
250.000,00(duzentos e cinqüenta mil reais), em razão do descumprimento de
qualquer das obrigações acima expostas,, a contar da data da intimação. Publiquese. Intimem-se. Citem-se.
e. Citem-se.
Numeração única: 64101-48.2014.4.01.3700
64101-48.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS NO ESTADO DO MARANHAO
: MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL
: BANCO DA AMAZONIA S/A
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Desta forma, intime-se a parte exequente para, nos termos do art. 616 do CPC,
promover a emenda da peça inicial. Prazo: 10 dias.
Numeração única: 64091-04.2014.4.01.3700
64091-04.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS NO ESTADO DO MARANHAO
: MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
: MA00005741 - MARIA GABRIELA SILVA PORTELA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Desta forma, intime-se a parte exequente para, nos termos do art. 616 do CPC,
promover a emenda da peça inicial. Prazo: 10 dias.
Numeração única: 64081-57.2014.4.01.3700
64081-57.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS NO ESTADO DO MARANHAO
: MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
38
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
: MA00005741 - MARIA GABRIELA SILVA PORTELA
&
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Desta forma, intime-se a parte exequente para, nos termos do art. 616 do CPC,
promover a emenda da peça inicial. Prazo: 10 dias.
Numeração única: 5510-16.2002.4.01.3700
2002.37.00.005601-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXQTE
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
PROCUR
ANA HELENA COELHO DE OLIVEIRA E OUTROS
ANA HELENA COELHO DE OLIVEIRA E OUTROS
ESPOLIO DE MARIA DO SOCORRO FRASAO CRUZ
MA00007186 - ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA
MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
MA00012887 - HILTON EWERTON DURANS FARIAS
MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: - ARLINDO DA COSTA ALMEIDA E OUTROS
:
:
:
:
:
:
:
:
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)b) Em seguida, deverá a Secretaria dar vista dos autos às partes. Prazo 5 (cinco)
dias.
Numeração única: 95261-57.2015.4.01.3700
95261-57.2015.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
ADVOGADO
ADVOGADO
: JOSE VICTOR DEMETRIO SATURNINO
: MA00012700 - SANDRO VEIRA RIBEIRO FERNANDES
: FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
DA
EDUCACAO - FNDE
: REITOR/DIRETOR DA UNIVERSIDADE CEUMA-UNICEUMA
: MA00006245 - GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS
: MA00009109 - NAYA VIANA MELO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Com tais considerações, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada para
determinar ao Impetrado que, promova a matrícula do Impetrante do Curso de
Engenharia Civil, matutino da IES, com direito a freqüência a aulas, ressalvada a
hipótese de existir outro motivo, que não seja o inadimplemento do aditamento do
FIES tratado na inicial, devendo o impetrante quitar os 50% da mensalidade que são
de sua responsabilidade.
Numeração única: 98832-36.2015.4.01.3700
98832-36.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: GIOVANNA TUNDINS DA SILVA REGINA
: MA00010373 - JOSIANA MARIA DA SILVA E SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Notória, portanto, a competência do Juizado Especial Federal para apreciação do
presente feito, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a
remessa dos autos a um dos Juizados Especiais desta Seção Judiciária.
Intime-se. Cumpra-se com urgência.
Numeração única: 17577-90.2014.4.01.3700
17577-90.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
EMBDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
: LINDALVA MARIA JOSE DOS REIS CAMARA
: LINDAURA SAMPAIO ALMEIDA
39
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
:
:
:
:
MANOEL RAIMUNDO PINTO
MARCIA DE ARAUJO RAMOS
MARCO AURELIO CARVALHO ALMEIDA
MACIEIRA
NUNES
E
ZAGALLO
&
ASSOCIADOS S/C
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
ADVOGADOS
40
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
: CRASSO DA SILVA GOMES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 76275-55.2015.4.01.3700
76275-55.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
DEF. PUB
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MARIA DE NAZARE SOUSA SILVA
- DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR/MA
MA00009370 - AMANDA CHRISTIELLE MARINHO MARQUES
MA00014618 - ANTONIA APOENA REJANE DA SILVA
RIBEIRO
MA00006680 - ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO
MA00006716 - CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JUNIOR
MA00004292 - ITALO FABIO AZEVEDO
MA00009112 - MARCUS AURELIO BORGES LIMA
MA00006445 - RONALDO TEIXEIRA BODEN
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicar. Registrar. Intimar.
Numeração única: 39459-74.2015.4.01.3700
39459-74.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE VITORINO FERNANDES ANDRADE
: MA00005000 - JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO
: SUPERINTENDENCIA DO PATRIMONIO DA UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 267, I, e art. 284, parágrafo único, CPC). Custas
pelo autor. Honorários advocatícios indevidos. Transitada em julgado, arquivar.
Registrar, publicar e intimar.
41
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
: CRASSO DA SILVA GOMES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 280-36.2015.4.01.3700
280-36.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JOAO OLIVEIRA LISBOA
MA00010611 - FABIANA BORGNETH DE A SILVA
UNIAO FEDERAL
COMPANHIA DOCAS DO MARANHAO CODOMAR
MA00003913 - MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Vista à parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre as
contestações e documentos apresentados pela UNIÃO FEDERAL (fls.738/748) e
CODOMAR (fls.754/820).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
42
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 210
Caderno Judicial
6ª Vara Cível - SJMA
Disponibilização: 10/11/2015
43
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-6ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
: FRANCY ELENA PORTO RIBEIRO DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2166-61.2001.4.01.3700
2001.37.00.002180-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
PLANOR CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
JOSE ORLANDO SA DE ARAUJO
JOSE RIBAMAR TAVARES
MA00005509 - ALVARO VALADAO BORGES NETO
MA00006710 - CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
MA00002658 - JOSE FERNANDO MENDONCA
MA00000912 - JOSE HENRIQUE CABRAL COARACY
MA0006399A - MARIA DA GLORIA COSTA GONCALVES DE
SOUSA AQUINO
: MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 5200-44.2001.4.01.3700
2001.37.00.005224-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
WALDIR JORGE DE MELO
MA00005152 - JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA
DF00024751 - TATIANA ZENNI DE CARVALHO
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 8236-94.2001.4.01.3700
2001.37.00.008305-4 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ARTUR JOSE RIBEIRO DA COSTA
MA00003485 - JOAO CARLOS ALVES MONTELES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 2911-70.2003.4.01.3700
2003.37.00.002932-9 AÇÃO POPULAR
44
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
ADVOGADO
:
:
:
:
EDIMAR FIGUEIREDO DE VASCONCELOS
RR00000179 - JOSE RIBAMAR ABREU DOS SANTOS
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA ANEEL
ELETRONORTE CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO
BRASIL SA
: MA00003784 - VALDECY SOUSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 7901-07.2003.4.01.3700
2003.37.00.008481-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EMBDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA
MA00003923 - LANA CRISTINA BARROS PESSOA
MA00005324 - MARIA DE LOURDES C FIALHO
MA0003692A - MARIA ROSA DE A. MESTRES
MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
FAZENDA NACIONAL
MA00003923 - LANA CRISTINA BARROS PESSOA
MA0003692A - MARIA ROSA DE A. MESTRES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 14273-69.2003.4.01.3700
2003.37.00.014957-3 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXQTE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
: ANA LIGIA MOTA DA SILVA E OUTROS
: ANA LIGIA MOTA DA SILVA E OUTROS
: MACIEIRA
NUNES
E
ZAGALLO
&
ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/C
: MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 21-90.2005.4.01.3700
2005.37.00.000021-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
DUCOL ENGENHARIA LTDA
MA00006943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
MA00003793 - JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO
MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA
FAZENDA NACIONAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 6539-96.2005.4.01.3700
2005.37.00.006822-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: LINDORACY MACIEL BEZERRA
: MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
: CHEFE DA DIVISAO DE RECURSOS HUMANOS DA
COORDENACAO REGIONAL DA FUNDACAO NACIONAL DE
SAUDE
45
ENTIDADE
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 2099-23.2006.4.01.3700
2006.37.00.002192-1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
: MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA INCRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 6181-97.2006.4.01.3700
2006.37.00.006460-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
PROCUR
PROCUR
REU
:
:
:
:
JOSE MARCELO DO ESPIRITO SANTO
MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO
- PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA
FAZENDA NACIONAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 2852-43.2007.4.01.3700
2007.37.00.002897-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
ENTIDADE
: BENAS BENEFICENCIA ANILENSE DE ASSISTENCIA
MEDICA LTDA CLINICA SAO CAMILO
: SP00128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
: PR00027739 - RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA
: RECEITA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 3775-35.2008.4.01.3700
2008.37.00.003896-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: VICENTE GOMES DE OLIVEIRA
: MA00003030 - MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CORREIOS
: CE00016995 - LILIAN HELENA TEIXEIRA DE CASTRO
: DF00024064 - MARIANA NUNES SCANDIUZZI
: RS00062211 - PATRICIA DE MATTOS GALAFASSI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 4049-62.2009.4.01.3700
2009.37.00.004141-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
46
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
RAIMUNDA SOUSA SANTOS E OUTROS
MA00007614 - THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 4050-47.2009.4.01.3700
2009.37.00.004142-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MARIA AUREA MENDES DINIZ E OUTROS
MA00007614 - THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 31878-81.2010.4.01.3700
31878-81.2010.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
ANTONIO CARLOS AUSTRIACO
MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
MA00002254 - FRANCISCO SOARES REIS
MA00010640 - TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 31934-17.2010.4.01.3700
31934-17.2010.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
MA00004313 - SERGIO MURILO DE P B MUNIZ
MA00005790 - SHEILA MARIA BRITTO DOS SANTOS
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 18491-28.2012.4.01.3700
18491-28.2012.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO
: MA00008729 - EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 23008-76.2012.4.01.3700
23008-76.2012.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
47
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE CARLOS TEIXEIRA SANTOS
: MA00007937 - PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 23273-78.2012.4.01.3700
23273-78.2012.4.01.3700 CAUTELAR INOMINADA
REQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO
PROCUR
:
:
:
:
:
LUCIANA MARAO FELIX
DF00016076 - DIOMAR BEZERRA LIMA
MA00000691 - JOSE RIBAMAR TEIXEIRA DE ASSUNCAO
UNIAO FEDERAL
- IVO LOPES MIRANDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 35288-79.2012.4.01.3700
35288-79.2012.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
HALECIO FERREIRA DE ABREU E OUTROS
MA00009200 - EDSON ANDRADE DE ALENCAR
MA00009201 - EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 40655-84.2012.4.01.3700
40655-84.2012.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
CLEANE PINTO GASPAR E OUTROS
MA00009200 - EDSON ANDRADE DE ALENCAR
MA00009201 - EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 17563-43.2013.4.01.3700
17563-43.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: MUNICIPIO DE ARARI
: MA00007492 - GILSON ALVES BARROS
: MA00006645 - HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA
FILHO
: FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
DA
EDUCACAO - FNDE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 35466-91.2013.4.01.3700
48
35466-91.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO/MA
: MA00009917 - Raimundo José Oliveira Júnior
: UNIAO FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 35688-59.2013.4.01.3700
35688-59.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MUNICIPIO DE MIRINZAL
: MA00007421 - HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES
: FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 41250-49.2013.4.01.3700
41250-49.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MUNICIPIO DE GRACA ARANHA MA
MA00004947 - CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS
MA00007961 - MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 47286-10.2013.4.01.3700
47286-10.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MUNICIPIO DE BACURI/MA
: MA00005378 - EDUARDO AIRES CASTRO
: FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO - FNDE
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 52391-65.2013.4.01.3700
52391-65.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FRANCISCO DAS CHAGAS LOBO ARAUJO
: MA00008630 - ARMSTRONG TAVARES DE LINDBERG
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 33287-53.2014.4.01.3700
33287-53.2014.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
: JOUGLIMAR SILVA
: MA00011246 - JOAO GABRIEL SOUSA DE ARAUJO
49
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 4050-47.2009.4.01.3700
2009.37.00.004142-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MARIA AUREA MENDES DINIZ E OUTROS
MA00007614 - THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.371/375.
Numeração única: 4051-32.2009.4.01.3700
2009.37.00.004143-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MARIA LUCIMAR NUNES PEREIRA E OUTROS
MA00007614 - THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.370/375.
Numeração única: 4052-17.2009.4.01.3700
2009.37.00.004144-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
SANDRO LEITE DOS SANTOS E OUTROS
MA00007614 - THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.370/375.
Numeração única: 287-28.2015.4.01.3700
287-28.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MAURILIO RICARDO NERIS
: MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO E
FONTES
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Autora acerca da contestação
apresentada.
Numeração única: 55205-79.2015.4.01.3700
55205-79.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
LUIZ CESAR GOMES LEITE
MA00007907 - ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR
MA00012531 - THAMIRES SILVA LIMA FERREIRA LOPES
MA00006198 - VALDEZ BARROS FREIRE JUNIOR
50
ADVOGADO
REU
: MA00010660 - VITOR HUGO FERREIRA CANTANHEDE
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Autora acerca da contestação
apresentada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 59525-75.2015.4.01.3700
59525-75.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MANOEL FURTADO NEVES
: MA0009472A - FABIANO RODRIGUES JUNIOR
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Autora acerca da contestação
apresentada.
Numeração única: 61870-14.2015.4.01.3700
61870-14.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA SANTOS
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
&
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Autora acerca da contestação
apresentada.
Numeração única: 70059-78.2015.4.01.3700
70059-78.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LUIS ALFREDO NETTO GUTERRES SOARES
: CE00017866 - JULIO CARLOS SAMPAIO NETO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Autora acerca da contestação
apresentada.
Numeração única: 70066-70.2015.4.01.3700
70066-70.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO
: CE00017866 - JULIO CARLOS SAMPAIO NETO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Autora acerca da contestação
apresentada.
Numeração única: 70237-27.2015.4.01.3700
70237-27.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LILIAN CHRISTINE RIBEIRO SILVA
: MA00013421 - JANICE LEITE ARAUJO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
51
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Autora acerca da contestação
apresentada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 76240-95.2015.4.01.3700
76240-95.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
MUNICIPIO DE IGARAPE GRANDE
MA00004847 - ANTONIO AUGUSTO SOUSA
MA00008310 - CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO
MA00007636 - ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Autora acerca da contestação
apresentada.
Numeração única: 78039-76.2015.4.01.3700
78039-76.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
GILCILENE DA SILVA FEITOSA
MA00012381 - GILZILENE FEITOSA BEZERRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00007408 - VALERIA DE SOUZA PORTUGAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Autora acerca da contestação
apresentada.
Numeração única: 84664-29.2015.4.01.3700
84664-29.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MUNICIPIO DE ARARI
MA00006556 - ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA
MA00012446 - TAYANE MARTINS ALMEIDA
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Autora acerca da contestação
apresentada.
Numeração única: 2062-98.2003.4.01.3700
2003.37.00.002073-7 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXQTE
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
: ANA ROSA ALMEIDA VIEIRA E OUTROS
: ANA ROSA ALMEIDA VIEIRA E OUTROS
: MACIEIRA
NUNES
E
ZAGALLO
&
ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/C
: MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
: MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
: UNIAO FEDERAL
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos autos à parte Autora, no prazo legal, esclarecido
que os autos retornarão ao arquivo se não houver manifestação.
Numeração única: 1797-91.2006.4.01.3700
2006.37.00.001849-5 AÇÃO ORDINÁRIA
HABITAÇÃO (SFH)
/
SISTEMA
FINANCEIRO
DE
52
AUTOR
AUTOR
ASSISTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
: MANOEL PEDRO DA SILVA NETO
: MANOEL PEDRO DA SILVA NETO
: ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO
SISTEMA HABITACIONAL DO E
: MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
: MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos autos à parte Autora, no prazo legal, esclarecido
que os autos retornarão ao arquivo se não houver manifestação.
Numeração única: 829-47.1995.4.01.3700
95.00.00861-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MARIA DA NATIVIDADE RAMOS PAIVA E OUTROS
MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
UNIAO FEDERAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos
autos da instância superior
Numeração única: 1262-46.1998.4.01.3700
1998.37.00.001281-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
REU
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: ENY RAIMUNDA RAMIREZ
: RAIMUNDA COSTA MENDES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos
autos da instância superior
Numeração única: 7191-55.2001.4.01.3700
2001.37.00.007243-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
RAIMUNDO CARDOSO NOGUEIRA
MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
MA00005227 - SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos
autos da instância superior
Numeração única: 2588-65.2003.4.01.3700
2003.37.00.002607-3 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
JOSEMI PEREIRA LIMA
MA0004950A - MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
53
Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos
autos da instância superior
Numeração única: 3659-05.2003.4.01.3700
2003.37.00.003740-1 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXQTE
EXQTE
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
: SICINATO PIRES BATISTA E OUTROS
: SICINATO PIRES BATISTA E OUTROS
: MACIEIRA
NUNES
E
ZAGALLO
&
ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/C
: MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
: MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
: UNIAO FEDERAL
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos
autos da instância superior
Numeração única: 9982-26.2003.4.01.3700
2003.37.00.010626-2 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXQTE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
: MARIA DO SOCORRO ARAUJO SOUSA E OUTROS
: MARIA DO SOCORRO ARAUJO SOUSA E OUTROS
: MACIEIRA
NUNES
E
ZAGALLO
&
ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/C
: MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos
autos da instância superior
Numeração única: 261-45.2006.4.01.3700
2006.37.00.000262-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
REQTE
ASSISTA
REQDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
UNIAO FEDERAL
VICENTE AROUCHE SANTOS
MA00005672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos
autos da instância superior
Numeração única: 40952-62.2010.4.01.3700
40952-62.2010.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MUNICIPIO DE DOM PEDRO - MA
MA00004947 - CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS
MA00007961 - MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE-FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos
autos da instância superior
Numeração única: 11071-06.2011.4.01.3700
11071-06.2011.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
54
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA
: PA00022452 - LEANDRO SILVA MAUÉS
: UNIAO FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos
autos da instância superior
Numeração única: 21098-77.2013.4.01.3700
21098-77.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MUNICIPIO DE CHAPADINHA
MA00004947 - CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS
MA00010658 - ROGERIO CHAVES SOUZA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos
autos da instância superior
Numeração única: 31217-63.2014.4.01.3700
31217-63.2014.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ISABELLA BATALHA RIBEIRO
MA00010475 - ARNALDO VIEIRA SOUSA
MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria n. 06/ 6 ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010. De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos
autos da instância superior
Numeração única: 3617-87.2002.4.01.3700
2002.37.00.003680-7 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JACKQUESFRAN NAZARENO FERREIRA E OUTROS
MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
MA00002102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Exequente, no prazo legal,
esclarecido que os autos retornarão ao arquivo se nãi houver manifestação.
Numeração única: 8667-60.2003.4.01.3700
2003.37.00.009268-2 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXQTE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MARLENE OLANDA QUEIROZ BARROS E OUTROS
MARLENE OLANDA QUEIROZ BARROS E OUTROS
ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES E OUTROS
MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
UNIAO FEDERAL
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
: DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
: MA0003895A - MARIA HELENA GUIMARAES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
55
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Exequente, no prazo legal,
esclarecido que os autos retornarão ao arquivo se não houver manifestação.
Numeração única: 14655-62.2003.4.01.3700
2003.37.00.015347-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXQTE
EXQTE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
: JOAO BATISTA ARAUJO NETO E OUTROS
: JOAO BATISTA ARAUJO NETO E OUTROS
: MACIEIRA,
NUNES,
ZAGALLO
&
ADVOGADOS
ASSOCIADOS
: MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos à parte Exequente, no prazo legal,
esclarecido que os autos retornarão ao arquivo se não houver manifestação.
Numeração única: 7667-59.2002.4.01.3700
2002.37.00.007797-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JOSE RIBAMAR GOMES E OUTROS
MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
UNIAO FEDERAL
MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Exequentes, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a petição e documentos de fls.401/411.
Numeração única: 9630-68.2003.4.01.3700
2003.37.00.010237-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO BRADESCO BBI SA
MA00012041 - GABRIEL HENRIQUE MELO GONSIOROSKI
UNIAO FEDERAL
MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos aos Autores, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão de fl. 416.
Numeração única: 174-74.2015.4.01.3700
174-74.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO - SINTSPREV
: MA00007186 - ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA
: MA00010475 - ARNALDO VIEIRA SOUSA
: MA00007066 - CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
: MA00005853 - CARLOS PAULO RIBEIRO PINHEIRO
: MA00009696 - DAVI DE ARAUJO TELLES
: MA00010438 - DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO
: MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
: MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
: MA00010698 - JHONATAS MENDES SILVA
: MA00007999 - LEONEL DE ARAUJO LIMA JUNIOR
: MA00008139 - MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS
: MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
: MA00011101 - WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO
: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA MEDICA DA
PREVIDENCIA SOCIAL -INAMPS
: MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
56
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão de fls...
Numeração única: 286-43.2015.4.01.3700
286-43.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão de fls...
Numeração única: 296-87.2015.4.01.3700
296-87.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão de fls...
Numeração única: 316-78.2015.4.01.3700
316-78.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão de fls...
Numeração única: 322-85.2015.4.01.3700
322-85.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão de fls...
Numeração única: 324-55.2015.4.01.3700
324-55.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
57
ADVOGADO
EXCDO
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES ,
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
ZAGALLO
&
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão de fls...
Numeração única: 347-98.2015.4.01.3700
347-98.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão de fls...
Numeração única: 350-53.2015.4.01.3700
350-53.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão de fls...
Numeração única: 352-23.2015.4.01.3700
352-23.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão de fls...
Numeração única: 363-52.2015.4.01.3700
363-52.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão de fls...
Numeração única: 374-81.2015.4.01.3700
374-81.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
58
EXQTE
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão de fls...
Numeração única: 233-62.2015.4.01.3700
233-62.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 234-47.2015.4.01.3700
234-47.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 245-76.2015.4.01.3700
245-76.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 247-46.2015.4.01.3700
247-46.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
59
Numeração única: 270-89.2015.4.01.3700
270-89.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 278-66.2015.4.01.3700
278-66.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 284-73.2015.4.01.3700
284-73.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 290-80.2015.4.01.3700
290-80.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 328-92.2015.4.01.3700
328-92.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
60
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 348-83.2015.4.01.3700
348-83.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 361-82.2015.4.01.3700
361-82.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 276-96.2015.4.01.3700
276-96.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 282-06.2015.4.01.3700
282-06.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 288-13.2015.4.01.3700
288-13.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
61
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 292-50.2015.4.01.3700
292-50.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 315-93.2015.4.01.3700
315-93.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 321-03.2015.4.01.3700
321-03.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 351-38.2015.4.01.3700
351-38.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 359-15.2015.4.01.3700
359-15.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
62
ADVOGADO
EXCDO
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES ,
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
ZAGALLO
&
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 360-97.2015.4.01.3700
360-97.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 364-37.2015.4.01.3700
364-37.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 274-29.2015.4.01.3700
274-29.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão de fls...
Numeração única: 238-84.2015.4.01.3700
238-84.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 243-09.2015.4.01.3700
243-09.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
63
EXQTE
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 246-61.2015.4.01.3700
246-61.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 248-31.2015.4.01.3700
248-31.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 271-74.2015.4.01.3700
271-74.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 272-59.2015.4.01.3700
272-59.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
64
Numeração única: 294-20.2015.4.01.3700
294-20.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 314-11.2015.4.01.3700
314-11.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 318-48.2015.4.01.3700
318-48.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 362-67.2015.4.01.3700
362-67.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 376-51.2015.4.01.3700
376-51.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
65
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos ao Exequente, pelo prazo legal, para se
manifestar sobre a certidão exarada pelo Núcleo Judiciário desta Seção Judiciária.
Numeração única: 14778-74.2014.4.01.3700
14778-74.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXQTE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTROS
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTROS
: MACIEIRA,
NUNES,
ZAGALLO
&
ADVOGADOS
ASSOCIADOS SC
: MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos às partes, pelo prazo legal, para
manifestação acerca da Certidão de fls...
Numeração única: 14882-66.2014.4.01.3700
14882-66.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
EXQTE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTROS
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTROS
: MACIEIRA,
NUNES,
ZAGALLO
&
ADVOGADOS
ASSOCIADOS SC
: MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Confortme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos às partes, pelo prazo legal, para
manifestação acerca da Certidão de fls...
Numeração única: 14926-85.2014.4.01.3700
14926-85.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
EXQTE
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTROS
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTROS
: MACIEIRA,
NUNES,
ZAGALLO
&
ADVOGADOS
ASSOCIADOS SC
: MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: MA00008139 - MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS
: MA00011101 - WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Confortme Portaria nº 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/09/2010: De ordem do MM. Juiz
Federal desta Vara, abro vista dos Autos às partes, pelo prazo legal, para
manifestação acerca da Certidão de fls...
66
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-6ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
: FRANCY ELENA PORTO RIBEIRO DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 636-27.1998.4.01.3700
1998.37.00.000648-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
: MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 212: defiro. Intime-se a Ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça as
cópias das fichas financeiras conforme requerido. Com a resposta, vista ao Autor por
igual Prazo.(Resposta protocolada em 22.10.2015)
Numeração única: 53040-93.2014.4.01.3700
53040-93.2014.4.01.3700 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: EMPRESA
BRASILEIRA
DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA INFRAERO
: MUNICIPIO DE SAO LUIS
: COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTA DE TAXI DO
AEROPORTO DE SAO LUIS
: MA00005991 - DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
: MA0013295A - FABRICIO MACHADO DE MORAES
: PI00003489 - MAURICIO COLARES ALVES FILHO
: MA00008556
WILLINGTON
MARCOS
FERREIRA
CONCEICAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
... Iintimem-se as partes para que digam se, além das provas já constantes nos
autos, pretendem produzir outras, esclarecendo em caso afirmativo, a sua
pertinência.
Numeração única: 56644-96.2013.4.01.3700
56644-96.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: RAIMUNDO NONATO ALVES TEIXEIRA
: MA00008842 - BARTIRA MOUSINHO LIMA
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se a parte autora para, em querendo, contraminutar o agravo retido de fls.
311/319.
Numeração única: 38395-63.2014.4.01.3700
38395-63.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBDO
: UNIAO FEDERAL
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
67
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
MARIA DAS GRACAS MENDES PEREIRA
MARIA DA GRACA NOGUEIRA SANTOS CRUZ
MARIA MADALENA SANTOS
MARIA DAS GRACAS DA SILVA JANUARIO
MARIA DAS GRACAS DUAILIBE FURTADO
MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...dê-se vista à Embargada.
Numeração única: 2515-93.2003.4.01.3700
2003.37.00.002531-8 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: ANA CRISTINA DOURADO MEIRELLES E OUTROS
: MA00003671 - JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 208: defiro: Expeça-se ofício para conversão em renda da União do valor
depositado às fls. 213/214-verso. Com a comprovação da operação acima, retornem
os autos ao arquivo, com baixa.
Numeração única: 2085-39.2006.4.01.3700
2006.37.00.002178-8 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
LITISPA
ADVOGADO
ADVOGADO
: NERIALDO SOUZA PINHO
: MA00009654 - CARLOS ALBERTO CARVALHAL LIMA
JUNIOR
: MA00006921 - CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO
: MA00013363 - GIULIANA MARIA NOGUEIRA PEREIRA
: MA0005414A - SANDRA GONCALVES MACEDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: CARLOS MAGNO DOS REIS CARVALHO
: MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
: MA00000900 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...dê-se vista ao Autor/Exequente.
Numeração única: 16257-05.2014.4.01.3700
16257-05.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTRO
: MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Com a vinda dos documentos, dê-se vista aos Exequentes. (Documentos
apresentados).
Numeração única: 16267-49.2014.4.01.3700
16267-49.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTROS
: MA00010475 - ARNALDO VIEIRA SOUSA
: MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
: MA00008139 - MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS
: MA00011101 - WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
..Com a vinda dos documentos, dê-se vista aos exequentes. (Documentos
apresentados)
68
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 20875-90.2014.4.01.3700
20875-90.2014.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ARATUA CENTRAL GERADORA EOLICA SA
SP00309314 - ERICA ELDTH
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA ANEEL
CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE
MA00009278 - HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA
MA00012383 - LARISSA ALMEIDA SOUSA VIEIRA
SP0285225A - LAURA MENDES BUMACHAR
MA00012377 - RAISSA DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Digam as partes se, além das provas já constantes nos autos, pretendem produzir
outras, esclarecendo, em caso afirmativo, a sua pertinência.
Numeração única: 34633-12.2014.4.01.4000
34633-12.2014.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: RICARDO MELO E SILVA
: PI00007474 - JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA DO MARANHAO IFMA
E
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Digam as partes se, além das provas já constantes nos autos, pretendem produzir
outras, esclarecendo, em caso afirmativo, a sua pertinência.
Numeração única: 7490-41.2015.4.01.3700
7490-41.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FRANCISCO DE SALLES BAPTISTA FERREIRA
: MA00006218 - MARA RAQUEL LIMA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Digam as partes se, além das provas já constantes nos autos, pretendem produzir
outras, esclarecendo, em caso afirmativo, a sua pertinência.
Numeração única: 7551-96.2015.4.01.3700
7551-96.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: DELMIRO BATISTA SILVA
: MA0009503A - MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Digam as partes se, além das provas já constantes nos autos, pretendem produzir
outras, esclarecendo, em caso afirmativo, a sua pertinência.
Numeração única: 2951-52.2003.4.01.3700
2003.37.00.002972-0 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
MA00004773 - CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO
MA00012478 - HUGO LEONARDO SOUSA SOARES
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes para manifestação. (Cálculos
apresentados)
69
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-6ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
: FRANCY ELENA PORTO RIBEIRO DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 52545-83.2013.4.01.3700
52545-83.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
:
:
RAIMUNDO NONATO RAMOS LEAO
PI00003956 - FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA
PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
PR00023493 - LEONARDO DA COSTA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Afastada, desse modo, a ocorrência de prescrição nos termos em que deduzida
pelas Rés. Já adentrando à fase probatória, fixo desde logo o ponto controvertido:
saber se as condições de trabalho dos empregados da Ré, em especial o Autor, ao
longo do tempo, têm ou não o condão de causar malefícios à saúde e integridade
física e psicológica de todos quantos foram expostos às substâncias indicadas na
peça inicial. Para resolver a controvérsia, vejo necessária a nomeação de perito do
Juízo. Para o fim, determino desde logo a intimação das partes para que formulem
os quesitos que querem ver respondidos pelo profissional a ser nomeado, cuja
especialidade dependerá do teor dos questionamentos apresentados.
Numeração única: 79406-38.2015.4.01.3700
79406-38.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARCIO DE SOUZA BORGES E OUTRO
: MA00011246 - JOAO GABRIEL SOUSA DE ARAUJO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...Isto posto, decido DEFERIR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
determinar à União que se abstenha de exigir dos Autores o recolhimento de
foros/taxas de ocupação relacionados ao imóvel descrito na inicial (RIP:
0921.0105099-41), a partir do ano de 2006, e do laudêmio a ele referente, bem
como de incluir seus nomes no CADIN, no que se refere aos débitos abrangidos
pela presente decisão.
Numeração única: 76962-32.2015.4.01.3700
76962-32.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANA VIRGINIA PINHEIRO HOLANDA DE ALENCAR
: MA00011246 - JOAO GABRIEL SOUSA DE ARAUJO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...decido DEFERIR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à
UNião que se abstenha de exigir da Autora o recolhimento de foros/taxas de
ocupação relacionadps ao imóvel descrito na inicial (RIP: 0921.000313-56), a partir
do ano de 2006, e do laudêmio referente à transferência do bem, e , ainda, de
proceder à inclusão de seu nome no CADIN, no que se refere aos débitos
abrangidos pela presente decisão.
70
Numeração única: 98101-40.2015.4.01.3700
98101-40.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JAMIRA PINHEIRO CUTRIM
: MA00008811 - CLEIANE SERRA FERREIRA
: FABIO MELO LINDOSO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...reconheço e DECLARO a incompetência deste Juízo para processo e julgamento
da questão, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual desta Capital.
Retifique-se a autuação, excluindo-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do pólo
passivo da demanda. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se ao Juízo
competente, com baixa.
Numeração única: 52337-02.2013.4.01.3700
52337-02.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
JOAO TADEU FERREIRA DE SOUSA
PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Para resolver a controvérsia, vejo necessária a nomeação de perito do juízo. Para o
fim, determino desde logo a intimação das partes para que formulem os quesitos
que querem ver respondidos pelo profissional a ser nomeado, cuja especialidade
dependerá do teor dos questionamentos apresentados.
Numeração única: 76972-76.2015.4.01.3700
76972-76.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: BERG ENGENHARIA LTDA
: MA00006343 - ANA LUISA ROSA VERAS
: MA0007775A - ANDRE FELIPE ALONSO
MARTINS
: UNIAO FEDERAL
CARDOSO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Isto posto, decido deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
suspender a exigibilidade da cobrança dos foros/taxas de ocupação relacionados
aos imóveis descritos na petição inicial [..].a partir do ano 2006.
Numeração única: 73539-64.2015.4.01.3700
73539-64.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANDREA RIBEIRO SANTOS FERNANDES
: MA00005161 - SANDRO SILVA DE SOUZA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Isto posto, decido deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
determinar à Ré que autorize a transferência do imóvel descrito na petição inicial
(RIP: 0921.0001365-30) independentemente do recolhimento do respectivo
laudêmio, bem como que se abstenha de exigir da Autora o recolhimento de foros
relacionados àquele bem, a partir do exercício de 2006, e de proceder à inclusão de
seu nome no CADIN, no que se refere aos débitos abrangidos pela presente
decisão.
Numeração única: 76970-09.2015.4.01.3700
76970-09.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LUIZ ANTONIO MARTINS ARAUJO E OUTRO
: MA00012574 - ROMULO FROTA DE ARAUJO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
71
Isto posto, decido deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
determinar à União que se abstenha de exigir dos autores o recolhimento de
foros/taxas de ocupação relacionados ao imóvel descrito na inicial (RIP:
921.010023-84), a partir do ano de 2006, e do laudêmio referente à transferência do
bem, e ainda, de proceder à inclusão de seus nomes no CADIN, no que se refere
aos débitos abrangidos pela presente decisão.
Defiro ainda, o pedido de gratuidade de custas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 233-62.2015.4.01.3700
233-62.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 234-47.2015.4.01.3700
234-47.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 238-84.2015.4.01.3700
238-84.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
72
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXCDO
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES ,
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
ZAGALLO
&
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 243-09.2015.4.01.3700
243-09.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 245-76.2015.4.01.3700
245-76.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
73
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 246-61.2015.4.01.3700
246-61.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 247-46.2015.4.01.3700
247-46.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
74
Numeração única: 248-31.2015.4.01.3700
248-31.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 270-89.2015.4.01.3700
270-89.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 271-74.2015.4.01.3700
271-74.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
75
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 272-59.2015.4.01.3700
272-59.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 274-29.2015.4.01.3700
274-29.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
76
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 276-96.2015.4.01.3700
276-96.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 278-66.2015.4.01.3700
278-66.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 282-06.2015.4.01.3700
282-06.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
77
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXCDO
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 284-73.2015.4.01.3700
284-73.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 286-43.2015.4.01.3700
286-43.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
78
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 288-13.2015.4.01.3700
288-13.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 290-80.2015.4.01.3700
290-80.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 292-50.2015.4.01.3700
79
292-50.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 294-20.2015.4.01.3700
294-20.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 296-87.2015.4.01.3700
296-87.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
80
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 314-11.2015.4.01.3700
314-11.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 315-93.2015.4.01.3700
315-93.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
81
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 316-78.2015.4.01.3700
316-78.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 318-48.2015.4.01.3700
318-48.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 321-03.2015.4.01.3700
321-03.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
82
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 322-85.2015.4.01.3700
322-85.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 324-55.2015.4.01.3700
324-55.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
83
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 328-92.2015.4.01.3700
328-92.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 347-98.2015.4.01.3700
347-98.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 348-83.2015.4.01.3700
348-83.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
84
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXCDO
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES ,
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
ZAGALLO
&
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 350-53.2015.4.01.3700
350-53.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 351-38.2015.4.01.3700
351-38.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
85
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 352-23.2015.4.01.3700
352-23.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 359-15.2015.4.01.3700
359-15.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
86
Numeração única: 360-97.2015.4.01.3700
360-97.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 361-82.2015.4.01.3700
361-82.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 362-67.2015.4.01.3700
362-67.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
87
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 363-52.2015.4.01.3700
363-52.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 364-37.2015.4.01.3700
364-37.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
88
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 374-81.2015.4.01.3700
374-81.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Numeração única: 376-51.2015.4.01.3700
376-51.2015.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO MARANHAO SINTSPREV/MA
: MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS SC
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de execução de título judicial, manejada por Sindicato e servidores contra a
União. Assim, retifique-se a autuação incluindo-se no polo ativo os Exequentes
relacionados à fl. De logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dado
que não comprovada a miserabilidade econômica que justifique o benefício
(especialmente em se tratando de servidores públicos federais, que não comprovam
seus vencimentos/proventos mensais nos autos, além de que o valor exigido nesta
Justiça Federal, a esse título, apresenta-se bastante reduzido). Ademais, no caso
presente (processo de execução), sequer são exigidas custas processuais,
conforme certidão retro. Fica indeferido, também, o pedido de fixação de verba
honorária nesta fase de execução, porquanto indevida a percepção de valores a
esse título nos termos da Lei. É que, em havendo Embargos (situação que exigiria
trabalho intelectual adicional do ilustre Advogado), a verba será fixada no processo
próprio; em não havendo Embargos, sendo a obrigação cumprida espontaneamente
pelo devedor, claramente injustificada a fixação de nova verba honorária nesta fase
processual, sob pena de enriquecimento indevido do pretendente, em afronta direta
ao previsto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Assim, de fato indevida tal verba. Defiro a
prioridade requerida (alínea e da inicial). Anote-se. Por fim, cite-se a União, nos
termos do art. 730 do CPC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
89
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 210
Caderno Judicial
8ª Vara Ambiental e Agrária - SJMA
Disponibilização: 10/11/2015
90
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
: ANA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2399-97.1997.4.01.3700
1997.37.00.002440-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXQTE
PERITO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
:
PROCUR
:
PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA E OUTROS
PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA E OUTROS
GRACCHO BOLIVAR PINHEIRO SILVA
MA00000712 - ANA MARIA DIAS VIEIRA
MA00006150 - GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO
MA00006748 - JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR
MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA
MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
MA00002216 - JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA
MA00008124 - LUCYANA CORTINHAS FERREIRA COSTA
SOARES
MA00007572 - MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA
MILHOMEM
CE00001956 - MOACIR MACEDO DE ALBUQUERQUE
MA00008984 - OLIVIO PEREIRA CARDOSO ROSA
MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
CE00002203 - PEDRO ANGELO SALES FIGUEIREDO
MA00007614 - THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
- ISMENIA MARIA GAMA DE CARVALHO E OUTROS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Comprovado o pagamento dos precatórios expedidos (fls. 1.936/1948), digam as
partes se têm algo a requerer. Sem manifestação de interesse, o processo será
arquivado. Intimem-se e cumpra-se.
Numeração única: 4163-88.2015.4.01.3700
4163-88.2015.4.01.3700 OPOSICAO
OPOENTE
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
OPOSTO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
: CLOVES ALVES CARDOSO
: MARIA ELIANA DO NASCIMENTO TAVARES
: SANDRO DA SILVA
: FRANCISTONIO ALVES PINTO
: MA00003624 - WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
... Dessa forma, após a intimação e manifestação do Espólio no âmbito da ação
possessória 4161-21.2015.4.01.3700, determino a intimação do INCRA para
manifestar-se a respeito da existência de interesse no prosseguimento desta
oposição.
Numeração única: 4161-21.2015.4.01.3700
4161-21.2015.4.01.3700 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
91
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
REU
:
:
:
:
:
FRANCISTONIO ALVES PINTO
MA00003624 - WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS
CLOVES ALVES CARDOSO
MARIA ELIANA DO NASCIMENTO TAVARES
SANDRO DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
....Prestadas as informações a respeito do inventariante, intime-se o Espólio de
Francistônio Alves Pinto (na pessoa do inventariante) para manifestar-se sobre a
existência de interesse na sucessão processual e no prosseguimento da demanda,
caso em que deverá promover a respectiva habilitação, no prazo de 10 (dez) dias,
com a juntada de procuração, termo de compromisso de inventariante, bem como
formulação dos requerimentos que entender cabíveis, sob pena de extinção do
processo sem resolução de mérito. Tendo em vista a formulação de pedidos
contrapostos, os réus também deverão ser intimados (via publicação) para
manifestar-se sobre a existência de interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 10 (dez) dias. Oportunamente, conclusos. INFORMAÇÕES PRESTADAS
ACERCA DO INVENTARIANTE.
Numeração única: 234-05.1982.4.01.3700
00.00.03435-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: OCILIO DE ASSUNCAO
: MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Requisição autuada no TRF1 (fls..). Ciência às partes. Sem requerimento a apreciar,
suspenso até o pagamento da requisição. Intimem-se e cumpra-se.
Numeração única: 6760-11.2007.4.01.3700
2007.37.00.006932-7 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: TERESINHA MAMEDE LISBOA
: MA0006743A - LUIZ SILVA CAMPOS
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Requisição autuada no TRF1 (fls..). Ciência às partes. Sem requerimento a apreciar,
suspenso até o pagamento da requisição. Intimem-se e cumpra-se.
Numeração única: 4885-40.2006.4.01.3700
2006.37.00.005120-8 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: CARLOS ALBERTO AIRES SILVA
: MA00008258 - JOSE MATA DE OLIVEIRA ROMA SOBRINHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
....Nesse contexto, sem prejuízo da multa fixada contra o executado e da
possibilidade de posterior majoração, caso não atendida a ordem judicial,
DETERMINO a reiteração de sua intimação para: 1. viabilizar - por meio de
profissional habilitado e no prazo de 20 (vinte) dias - todas as readequações do
projeto que se fizerem necessárias por força das diretrizes apontadas pelo IPHAN
(sucessivas informações técnicas - fls. 154/165); essas readequações deverão ser
apresentadas pelo executado diretamente perante o IPHAN e comprovadas nos
autos no mesmo prazo (20 dias). 2. executar e concluir, no prazo de 180 (cento e
oitenta dias), a contar da aprovação do projeto pelo IPHAN, as obras no imóvel
tombado. Fica o executado advertido de que a manutenção de seu estado de inércia
relativamente à adoção de medidas concretas para satisfação da obrigação
importará em majoração da multa diária anteriormente imposta, sem prejuízo da
adoção de outras medidas indispensáveis a garantia do cumprimento desta decisão.
Sobreleva registrar que o CPC (art. 14, V) é expresso quanto ao dever das partes de
cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à
efetivação dos provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, o que pode
92
caracterizar ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando o responsável a
multa (art. 14, p. único). Sem prejuízo da eficácia da intimação da parte executada
através da imprensa oficial, deverá a Secretaria providenciar sua intimação pessoal.
Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 2730-74.2000.4.01.3700
2000.37.00.002779-8 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXQTE
PERITO
ADVOGADO
ADVOGADO
PROCUR
EXCDO
PROCUR
:
:
:
:
:
:
:
OTON SANTOS
OTON SANTOS
ROSENDO MELO CORREIA LIMA
MA00008737 - MARIA IRAN LAGO MESQUITA
MA00005889 - RAIMUNDO NONATO GUALBERTO
- MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
: - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Requisições autuadas no TRF1 (fls....). Ciência às partes. Sem requerimento a
apreciar, suspenso até o pagamento das requisições. Intimem-se e cumpra-se.
Numeração única: 7381-61.2014.4.01.3700
7381-61.2014.4.01.3700 EMBARGOS DE TERCEIROS
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
EMBDO
:
:
:
:
OSVALDO CHAVES SILVA
MA00009517 - TARCILIO SANTANA FILHO
LUCILENE FERREIRA MOUZINHO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Encaminhem-se o processo à Seção de Contadoria.....Em seguida, providencie a
Secretaria a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos
necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para a inscrição em dívida ativa,
se for o caso (Lei n. 9.289/1996, art. 16); na hipótese de ausência de comprovação
do recolhimento das custas, deverá a Secretaria encaminhar esta decisão acompanhada da sentença proferida e do cálculo da contadoria - à Procuradoria da
Fazenda Nacional. Ultimadas tais providências, arquivem-se, com baixa nos
registros. CÁLCULOS APRESENTADOS
Numeração única: 95-37.2011.4.01.3700
95-37.2011.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
PROCUR
EMBDO
ADVOGADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
: - ALVARO ANTONIO DE SERRA CASTRO
: LAUDEMIRO ROQUE SAMPAIO
: MA00004659 - GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA
: MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (fl. 940), dê-se vista às partes e
ao MPF para dizer se têm algo a requerer.
Prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, arquive-se com baixa na
distribuição. Intimem-se e cumpra-se.
Numeração única: 6429-87.2011.4.01.3700
6429-87.2011.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PROCUR
REU
:
:
:
:
:
:
ABC INDUSTRIA E COMERCIO S/A - ABC INCO
MA00006845 - FLAVIA LUCENA VEIGA FERNANDES
MG00086425 - GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA
MG00121044 - RAPHAEL A M BRANGIONI
- RUI MARCOS NUNES LIMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
93
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Vistos em inspeção . Os novos advogados do autor juntaram termo de renúncia
subscrito pelos mandatários anteriores, postulando que as publicações e intimações
doravante sejam feitas em nome dos novos procuradores. Observo, contudo, que o
instrumento de mandato que confere poderes aos novos advogados do autor não foi
juntado. Dessa forma, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a
intimação do autor para que promova - no prazo de 05 (cinco) dias - a regularização
de sua representação processual (juntada de procuração outorgada aos novos
advogados). Após, conclusos para sentença.
Numeração única: 34967-73.2014.4.01.3700
34967-73.2014.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: S SOUSA SILVA COMERCIO - ME
: MA00008422 - MARIA SANDRA FERREIRA
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista que esta ação de conhecimento foi distribuída por dependência ao
mandado de segurança 1767308.2014.4.01.3700, providencie a Secretaria a juntada da sentença que homologou
o pedido de desistência apresentado no âmbito da ação mandamental. Após, faculto
a manifestação da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e
documentos juntados pelo IBAMA. Em seguida, conclusos.
94
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
: ANA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 6975-50.2008.4.01.3700
2008.37.00.007154-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
ESPOLIO DE FRANCISCO GOMES DE FREITAS
CE00017000 - CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES
CE00013888 - HULME PARENTE GOMES
MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...Providencie a Secretaria a remessa dos autos à SECOT para fixar o montante
devido a título de juros compensatórios referente ao período de julho/2008 (fls.
615/617) a dezembro/2011, observada a devida dedução dos acréscimos próprios
dos Títulos da Dívida Agrária (TR + 6% a.a), que foram emitidos com data retroativa
- e juros moratórios de 6% a.a. no período de 01.01.2011 a 27.12.2011. Intimem-se
e cumpra-se. CÁLCULOS APRESSENTADOS.
Numeração única: 1356-76.2007.4.01.3700
2007.37.00.001383-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
PE00027863 - KLAUS LUDWIG SCHILLING MACIEL
PE00020765 - LAURA LICIA DE MENDONCA VICENTE
IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Vistos etc. Recebo a apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (apelante, fls. 640/643) nos efeitos
devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520, caput). Intime-se a parte autora (apelada)
para apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, inclusive em razão da submissão da sentença ao reexame necessário.
Numeração única: 4604-84.2006.4.01.3700
2006.37.00.004835-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: JOSE FERREIRA DE MELO
: MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
....Dessa forma, encaminhe-se o processo à Contadoria para atualização da conta
(fls. 217/218) atendendo aos parâmetros fixados no título executivo. Devolvidos com
a conta, dê-se vista às partes e ao MPF pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. Cumpra-se e intimem-se. CÁLCULOS APRESENTADOS
95
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
: ANA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2241-71.2013.4.01.3703
2241-71.2013.4.01.3703 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: DIONE DE FATIMA GONCALVES CESARIO
: MA00006642 - LINALDO ALBINO DA SILVA
: REPRESENTANTE LEGAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVAVEIS - IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
.....Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR o
cancelamento (definitivo) do bloqueio do
Certificado de Registro e Licenciamento, relativo ao veículo identificado na inicial (M.
BENZ/L 1118, de placa JTR 7048, Chassi
9BM344024JB790115, cor branca, ANO/MODELO 1988), salvo a existência de
motivo estranho à presente ação (bloqueio do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo, em virtude de multa ambiental decorrente do AI n.
682766-D). (pessoa jurídica presentada pela autoridade impetrada). Sem
honorários(STF - Súmula 512). Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição.
(CPC, art. 475, I; Lei 12.016/2009, art. 14, p. 1º). P. R. I.
Numeração única: 53008-88.2014.4.01.3700
53008-88.2014.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: M A VIEIRA ME
: MA00008422 - MARIA SANDRA FERREIRA
: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS REGIONAL MARANHAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
... Com tais considerações, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para
DETERMINAR a liberação do bem (CAR/CAMINHÃO/C. ABERTA – DIESEL
MODELO: M. BENZ/L 1380 – ANO 2011 – CATEGORIA: ALUGUEL, PLACA NXE
0914 – RENAVAM 346678846) apreendido, até a decisão definitiva do processo
administrativo instaurado pelo Auto de
Infração que serviu de fundamento à sua apreensão, condicionada à aceitação das
condições do depósito. Fica - desde logo - ressalvada a validade de eventual
apreensão deferida na esfera criminal. Custas indevidas, ante a sucumbência
recíproca.
Sem honorários (STF - Súmula 512). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição
necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, p. 1º).
P. R. I.
Numeração única: 41175-10.2013.4.01.3700
41175-10.2013.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
IMPTE
IMPTE
ADVOGADO
:
:
:
:
JOSE OSMAR DE OLIVEIRA
JOSE OSMAR DE OLIVEIRA
VALDECIO BARBOSA RODRIGUES
CE00024802 - MAURO JOSE DE CASTRO SARAIVA
96
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
ADVOGADO
IMPDO
: CE00018215 - MONICA DE CASTRO SARAIVA
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
... Com tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
DECRETAR a nulidade do Termo de
Apreensão n. 596691/C e do Termo de Depósito n. 596693/C para DETERMINAR em definitivo - a liberação de veículo de propriedade do segundo impetrante
(Caminhão Carroceria Aberta, VW/24.250, ano de fabricação/modelo 2009, cor
prata, placa MZI 6934/RN, Chassi 9BWXN82459R935009), salvo a existência de
motivo estranho ao objeto desta ação. Fica ressalvada a validade de eventual
apreensão deferida na esfera criminal. Custas em reembolso pela pessoa jurídica
presentada pela autoridade impetrada (Lei nº 9.289/96, art. 4º, p. único). Sem
honorários (STF - Súmula 512). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição
necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, p. 1º). P. R. I. DECISÃO : Vistos etc. Recebo a
apelação interposta pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis em seu efeito meramente devolutivo (Lei 12016, art.
14, p. 3º). Intimem-se a autoridade coatora, o apelado (impetrante) e o Ministério
Público Federal a respeito da sentença; o
apelado (impetrante) também deverá apresentar contrarrazões à apelação interposta
pelo IBAMA. Após, encaminhem-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
inclusive em razão da sentença ao reexame necessário.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
97
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 210
Caderno Judicial
11ª Vara Execução Fiscal - SJMA
Disponibilização: 10/11/2015
98
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-11ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
: MIRIÃ RIBEIRO DE LIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 6381-36.2008.4.01.3700
2008.37.00.006552-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EMBDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
LAIRTON CESAR PAIVA BARRETO
CE00017263 - ANNE CAROLINNE TAVARES PEREIRA
CE00012512 - HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00007246 - VIRGINIA NEUSA LIMA CARDOSO
Foi exarado o seguinte ato ordinatório:
Laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 5 dias, primeiro o
autor. São Luis, 31 de outubro de 2014 ADONIAS PEREIRA DE SOUSA MA52237
Numeração única: 26858-70.2014.4.01.3700
26858-70.2014.4.01.3700 CAUTELAR INOMINADA
REQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO
: E M T EMPRESA MARANHENSE DE TERRAPLANAGEM
LTDA
: PI00007408 - ALEXANDRE DE CASTRO GOUVEIA LIMA
FILHO
: PI00005150 - BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
: PI0005692B - GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO
: MA0007631A - JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
: PI00006155 - MARCELO DE SA RIBEIRO SOARES
: MA0013271A - YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA
: UNIAO FEDERAL
Foi exarado o seguinte ato ordinatório:
Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fl. 180-v.
São Luis, 09 de novembro de 2015. Valmir Soares Cortez Filho Ma 52048
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
99
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 210
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/11/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Bacabal
100
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO(S):2401-33.2012.4.01.3703
CLASSE: 3100 – EXECUÇÃO FISCAL/ FAZENDA NACIONAL
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ELETROMIL COMERCIO DE MOVEIS LTDA
CORRESPONSÁVEL: MARIA SAILENE GOMES FACUNDE
CORRESPONSÁVEL: EDUARDO FERNANDES FACUNDE
FINALIDADE: CITAR OS CORRESPONSÁVEIS, atualmente em lugar incerto e não
sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem a importância de R$ 270.748,64
(duzentos e setenta mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro
centavos) – valor atualizável na data do pagamento - relativa ao processo acima
mencionado, devidamente atualizada e acrescida dos demais encargos, na data do
pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor
do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º,
da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à
penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação
de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será
efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80.
NATUREZA
DA DÍVIDA:TRIBUTÁRIA
CDA/DATA INSC.: 31 2 11 001411-40, 31 6 11 004923-92, 31 6 11 004924-73 e 31
7 11 000591-49 (DATA 29/12/2011)
SEDE DO JUÍZO: Rua Frederico Leda n.º 1910 – Centro – Bacabal/MA.
Expediu-se o presente edital em 09/11/2015, o qual será afixado no local de
costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da
Lei nº 6.830/80.
FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA
Juiz Federal Substituto
101
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO(S):2448-41.2011.4.01.3703
CLASSE: 3100 – EXECUÇÃO FISCAL/ FAZENDA NACIONAL
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VIA CENTRO AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA
CORRESPONSÁVEL: JOSÉ FIRMINO MARIANO
FINALIDADE: CITAR O CORRESPONSÁVEL, atualmente em lugar incerto e não
sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 1.864.039,80
(um milhão, oitocentos e sessenta e quatro mil e trinta e nove reais e oitenta
centavos) – valor atualizável na data do pagamento - relativa ao processo acima
mencionado, devidamente atualizada e acrescida dos demais encargos, na data do
pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor
do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º,
da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à
penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação
de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será
efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80.
NATUREZA
DA DÍVIDA:TRIBUTÁRIA
CDA/DATA
INSC.:
31700000504-04,
31600002093-72,
31700000505-75,
31600002091-00, 31200000802-06, 31600002092-91 (DATA 28/12/2000),
31700000212-06 e 31600000803-10 (DATA 10/07/2000).
SEDE DO JUÍZO: Rua Frederico Leda n.º 1910 – Centro – Bacabal/MA.
Expediu-se o presente edital em 09/11/2015, o qual será afixado no local de
costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da
Lei nº 6.830/80.
FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA
Juiz Federal Substituto
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
102
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 210
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/11/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Balsas
103
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BALSAS-VARA ÚNICA DE BALSAS
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA
: IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1680-87.2012.4.01.3701
1680-87.2012.4.01.3701 DEMARCACAO/DIVISAO
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
IVO JUCHEM E OUTRO
MA0008393A - RODRIGO ANTONIO GRESPAN
OSVALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
MUNICIPIO DE BALSAS
MUNICIPIO DE RIACHAO/MA
MA0003641A - ANA CECILIA DELAVY
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
104
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BALSAS-VARA ÚNICA DE BALSAS
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA
: IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2620-38.2015.4.01.3704
2620-38.2015.4.01.3704 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO
SEBASTIAO DIAS MATOS
SEBASTIAO DIAS MATOS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para comprovar, no prazo de 10 (dez)
dias, o recolhimento antecipado das custas da carta precatória a ser expedida nos
presentes autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art.
267, III).
105
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BALSAS-VARA ÚNICA DE BALSAS
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA
: IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3755-85.2015.4.01.3704
3755-85.2015.4.01.3704 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
ANDRE NUNES FERREIRA
MA00010532 - ADELIA DIVINA ALVES DE CARVALHO
MA00014578 - RAWLISON LOPES BEZERRA DE SA
MA00011733 - SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR
IBAMA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, com fundamento no art. 7, III, da Lei 12.016/2009:
1) Defiro a liminar pleiteada, para determinar a restituição do veículo CAMINHÃO
VW/24.250 CNC 6X2, CATEGORIA ALUGUEL, COR BRANCA, ANO/MODELO
2010/2011, PLACA NYI-5614, CHASSI 9534N8245BR119206 ao impetrante.
2) Nomeio o impetrante como fiel depositário do veículo até o efetivo julgamento do
presente mandamus.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Dê-se ciência à Procuradoria Seccional Federal responsável pela representação
judicial da impetrada, para que, querendo, ingresse no feito, enviando-lhe cópia da
inicial, sem os documentos.
Após, com ou sem manifestação do impetrado, intime-se o Ministério Público
Federal para que se manifeste, impreterivelmente, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o referido prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se com Urgência.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
106
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 210
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/11/2015
JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Caxias
107
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-JEF ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
: ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4036-18.2013.4.01.3702
4036-18.2013.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DAS GRACAS HENRIQUE DE AZEVEDO
: MA00010772 - EDLANE DE LIMA RODRIGUES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Converto o feito em diligência.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não é alfabetizada, o que obsta o
prosseguimento do presente feito sem a devida regularização do instrumento
procuratório.
Defiro, pois, o prazo de 10(dez) dias para a parte colacionar aos autos procuração
pública ou procuração particular com assinatura de duas testemunhas - esta última
autorizada nos termos da Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos
autos do processo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro
Leomar Barros..."
Numeração única: 6024-74.2013.4.01.3702
6024-74.2013.4.01.3702 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
FIRMINA BARBOSA
PI00007622 - JONAS DE SOUSA PINTO
BANCO SANTANDER SA
PE00033980 - ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA
PE00029291 - JOAO EDUARDO SOARES DONATO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Desarquivem-se os autos.
Intimem-se o banco réu para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC."
Numeração única: 2783-58.2014.4.01.3702
2783-58.2014.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOAO ALVES FERREIRA
: PI00004520 - ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO
FRANKLIN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise dos autos, verifico que a parte autora padece de enfermidade mental a
qual lhe acarreta incapacidade para exercer os atos da vida civil e,
consequentemente, outorgar procuração por meio de instrumento particular.
Diante disso, entendo que se faz necessária a nomeação de curador provisório para
representar o requerente nesta demanda, não obstante inexistam quaisquer
informações nos autos demonstrando a sua interdição judicial, nos termos do art.
218, parágrafo 2º do CPC.
108
Dessa forma, considerando que o laudo socioeconômico realizado por este Juízo
(fls. 34/38) demonstra que o autor reside com sua mãe, nomeio a Sra Francisca S A
Ferreira como sua curadora, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, a qual deverá
ser intimada para, em 10(dez) dias, regularizar a representação processual, bem
como o instrumento procuratório outorgado ao patrono anteriormente constituído (fl.
10)."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 8535-45.2013.4.01.3702
8535-45.2013.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
TARCISIO FEITOSA DE SOUSA
MA00009652 - ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO
MA00009809 - JAILTON SOARES ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise dos autos, verifico que a parte autora padece de enfermidade mental a
qual lhe acarreta incapacidade para exercer os atos da vida civil e,
consequentemente, outorgar procuração por meio de instrumento particular.
Diante disso, entendo que se faz necessária a nomeação de curador provisório para
representar o requerente nesta demanda, não obstante inexistam quaisquer
informações nos autos demonstrando a sua interdição judicial, nos termos do art.
218, parágrafo 2º do CPC.
Dessa forma, considerando que o laudo socioeconômico realizado por este Juízo
(fls. 30/33) demonstra que o autor necessita de cuidados constantes, nomeio a Sra
Francisca Feitosa de Sousa(sua mãe) como sua curadora, nos termos do art. 1.775
do Código Civil, a qual deverá ser intimada para, em 10(dez) dias, regularizar a
representação processual, bem como o instrumento procuratório outorgado ao
patrono anteriormente constituído (fl. 05)."
Numeração única: 521-38.2014.4.01.3702
521-38.2014.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LUCIANA DE MORAES DA SILVA
: PI00005127 - NAIARA DE MORAES E SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise dos autos, verifico que a parte autora padece de enfermidade mental a
qual lhe acarreta incapacidade para exercer os atos da vida civil e,
consequentemente, outorgar procuração por meio de instrumento particular.
Diante disso, entendo que se faz necessária a nomeação de curador provisório para
representar o requerente nesta demanda, não obstante inexistam quaisquer
informações nos autos demonstrando a sua interdição judicial, nos termos do art.
218, parágrafo 2º do CPC.
Dessa forma, considerando que o laudo socioeconômico realizado por este Juízo
(fls. 32/33) demonstra que o autor necessita dos cuidados constantes de sua mãe,
Sra. Carmelita de Moraes da silva, nomeio-a com sua curadora, nos termos do art.
1.775 do Código Civil, a qual deverá ser intimada para, em 10(dez) dias, regularizar
a representação processual, bem como o instrumento procuratório outorgado ao
patrono anteriormente constituído (fl. 05)."
Numeração única: 3006-11.2014.4.01.3702
3006-11.2014.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIO GOMES DA SILVA
: PI00006539 - EDSON BATISTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Converto o feito em diligência.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não é alfabetizada, o que obsta o
prosseguimento do presente feito sem a devida regularização do instrumento
procuratório.
Defiro, pois, o prazo de 10(dez) dias para a parte colacionar aos autos procuração
pública ou procuração particular com assinatura de duas testemunhas - esta última
109
autorizada nos termos da Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos
autos do processo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro
Leomar Barros..."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 4873-39.2014.4.01.3702
4873-39.2014.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
BENEDITO EVANGELISTA DE SOUSA
MA00012393 - MALBA TAHAN LIMA DOS SANTOS
MA00009941 - NAIR MELO MEDEIROS DE CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Converto o feito em diligência.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não é alfabetizada, o que obsta o
prosseguimento do presente feito sem a devida regularização do instrumento
procuratório.
Defiro, pois, o prazo de 10(dez) dias para a parte colacionar aos autos procuração
pública ou procuração particular com assinatura de duas testemunhas - esta última
autorizada nos termos da Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos
autos do processo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro
Leomar Barros..."
Numeração única: 1794-18.2015.4.01.3702
1794-18.2015.4.01.3702 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA ONEIDE VIEIRA DE SOUZA
: PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
: UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Converto o feito em diligência.
Analisando os autos, especialmente a Inicial, verifico que a parte autora requer a
concessão de auxílio transporte para custeio do deslocamento da residência, ao
local do seu trabalho.
Ocorre que a parte não anexa documentos essenciais que informem o local de sua
residência, o local do seu trabalho e o trajeto realizado residência-trabalho. Além
disso, não constam nos autos a informação do transporte utilizado pelo servidor,
tampouco os custos pagos pelo trajeto.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, esclarecer
a inicial, bem como anexar os documentos destacados acima, sob pena de extinção
do processo sem resolução de mérito."
Numeração única: 1874-79.2015.4.01.3702
1874-79.2015.4.01.3702 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ELEAZAR PEREIRA DA SILVA
: PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
: UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Converto o feito em diligência.
Analisando os autos, especialmente a Inicial, verifico que a parte autora requer a
concessão de auxílio transporte para custeio do deslocamento da residência, ao
local do seu trabalho.
Ocorre que a parte não anexa documentos essenciais que informem o local de sua
residência, o local do seu trabalho e o trajeto realizado residência-trabalho. Além
disso, não constam nos autos a informação do transporte utilizado pelo servidor,
tampouco os custos pagos pelo trajeto.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, esclarecer
a inicial, bem como anexar os documentos destacados acima, sob pena de extinção
do processo sem resolução de mérito."
Numeração única: 5856-04.2015.4.01.3702
5856-04.2015.4.01.3702 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
: ELIANE VERAS RESENDE
: PI00010730 - MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO
110
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
REU
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: MUNICIPIO DE COELHO NETO/MA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Considerando que a parte autora impugna as inscrições realizadas junto ao
SERASA no que concerne ao contrato nº 0109002811000090304, sob o fundamento
de que estão sendo dscontadas mensalmente da sua remuneração as parcelas
devidas em decorrência do contrato de emprestimo consignado firmado com o
banco requerido, entendo, por medida de cautela, que se faz necessária a sua
intimação para, no prazo de (05) dias, juntar aos autos cópia do contrato supracitado
com o fim de se aferir se as referidas inscrições dizem respeito a este contrato..."
Numeração única: 4769-47.2014.4.01.3702
4769-47.2014.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
FRANCIDALVA DE FIGUEIREDO
MA00009392 - FRANCISCA GONCALVES DE ARAUJO
MA00011655 - ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Considerando que existe outra beneficiária da pensão por morte ora pleiteada,
conforme extrato do INSS acostado aos autos, determino a suspensão do presente
ato para que a parte autora emende a inicial e promova a citação da aludida
beneficiária residente no Distrito Federal. Após a citação, seja tal beneficiária, Sra.
Francisca Rodrigues da Silva, intimada da nova data de audiência a ser aprazada..."
Numeração única: 5785-02.2015.4.01.3702
5785-02.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE FRANCISCO REIS DE BRITO ALVES
: MA0014614A - TANIA DE ANDRADE PACHECO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, verifico que se trata de pessoa não alfabetizada,
razão pela qual determino a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para
juntar a competente procuração pública, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC."
Numeração única: 24-24.2014.4.01.3702
24-24.2014.4.01.3702 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
REU
ADVOGADO
: LOURIZETE DOS SANTOS FERREIRA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Intime-se a ré para, em cumprimento à sentença prolatada nos autos, efetuar o
pagamento no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista do
art. 475-J, do CPC."
Numeração única: 2706-83.2013.4.01.3702
2706-83.2013.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA ALVES DA SILVA SOUSA E OUTROS
: MA00010061 - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em atendimento ao pedido do autor, desarquivem-se os autos.
Advirta-se o autor de que os autos permanecerão disponíveis em Secretaria pelo
prazo de 10(dez) dias, para requerer o que entender de direito.
Após o prazo acima, devolvam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição."
111
Numeração única: 6457-78.2013.4.01.3702
6457-78.2013.4.01.3702 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOAO FORTUNATO SILVA E OUTROS
: MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Intime-se o autor para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar a respeito dos
cálculos apresentados às fls. 152/155, na mesma oportunidade deverá informar se
renuncia aos valores que excedem o teto do JEF..."
Numeração única: 3810-42.2015.4.01.3702
3810-42.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
IVONETE DE SOUSA REIS
PI00008335 - BRAULIO YGOR C BATISTA
PI00006539 - EDSON BATISTA
PI00007846 - SUENIA MOURAO BATISTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Compulsando os autos verifico que na procuração juntada pelo causídico subscritor
da inicial não consta a devida assinatura da parte autora.
A procuração de fl. 10 foi assinada por Adriana rocha da Silva, sem qualquer
comprovação de que esta é representante legal da autora, fato este que a torna
inválida.
Sendo assim, intime-se o advogado que atua nos autos para que junte, no prazo de
10(dez) dias, procuração devidamente regularizada, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC."
Numeração única: 6059-63.2015.4.01.3702
6059-63.2015.4.01.3702 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANTONIA DOS SANTOS SILVA
: MA00009309 - ISMAEL DA SILVEIRA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Analisando a petição inicial, verifico a ausência do comprovante de residência.
Intime-se a parte autora, para juntar o referido comprovante, no prazo de 10(dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o documento solicitado esteja em nome do
autor ou de seu cônjuge, ascendente ou irmão desde que devidamente demonstrado
o parentesco.
Além disso, intime-se o causídico subscritor da inicial para, no mesmo prazo,
esclarecer do que se tratam os documentos acostados às fls. 17/32, cujo verso trata
de matérias estranhas ao objeto da demanda."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
112
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 210
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/11/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Caxias
113
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
: ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 6272-40.2013.4.01.3702
6272-40.2013.4.01.3702 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: CLODOMIR COSTA ROCHA
: MA00007492 - GILSON ALVES BARROS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado
para condenar o réu CLODOMIR COSTA ROCHA como incurso nas penas do 1º, V
do Decreto-Lei nº 201/67.ABSOLVO, porém, o réu, da acusação de que teria
cometido o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
114
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
: ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1247-90.2006.4.01.3702
2006.37.02.001248-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO
MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA
AMBULATORIO E LABORATORIO SAO SEBASTIAO LTDA
MA00006589 - IEDA MARIA MORAIS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos da Portaria nº. 016, de 18 de setembro de 2006, do MM. Juiz
Coordenador da Subseção Judiciária de Caxias/MA, intime-se a parte exeqüente,
pelo prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que transcorreu o prazo de suspensão,
Numeração única: 742-31.2008.4.01.3702
2008.37.02.000764-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO
: LIMPFOUR IND E COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos da Portaria nº. 016, de 18 de setembro de 2006, do MM. Juiz
Coordenador da Subseção Judiciária de Caxias/MA, intime-se a parte exeqüente,
pelo prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que transcorreu o prazo de suspensão,
Numeração única: 4571-44.2013.4.01.3702
4571-44.2013.4.01.3702 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA
: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MESQUITA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos da Portaria nº. 016, de 18 de setembro de 2006, do MM. Juiz
Coordenador da Subseção Judiciária de Caxias/MA, intime-se a parte exeqüente,
pelo prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que transcorreu o prazo de suspensão,
Numeração única: 5125-13.2012.4.01.3702
5125-13.2012.4.01.3702 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
CLEMENTE FERREIRA DOS SANTOS
PI00011285 - UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA
115
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nos termos da Portaria nº. 016, de 18 de setembro de 2006, do MM. Juiz
Coordenador da Subseção Judiciária de Caxias/MA, considerando que ainda
existem valores bloqueados pelo sistema BACENJUD (fls. 55/57), intime-se a
exequente CAIXA ECONOMICA FEDERAL para requerer o que entender de direito
no prazo de 20 (vinte) dias.
116
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
: ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 75-35.2014.4.01.3702
75-35.2014.4.01.3702 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EMBDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
ASSUNCAO INDUSTRIA E COMERCIO S/A
DF00033745 - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR
PE00010518 - RITA VALERIA DE C CAVALCANTE
DF00021272 - SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA
FAZENDA NACIONAL
MA00006698 - FABIO PENHA GONZALEZ
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela embargante de redução do valor da
proposta de perícia apresentada.
Intime-se a embargante para proceder ao depósito dos honorários periciais
apresentados às fls. 322/323, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 482-17.2009.4.01.3702
2009.37.02.000481-4 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA0011470A - EDERSON LEITE BRAGA
MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO
MARIA CELESTE DE VASCONCELOS ASSEN DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se o(a) exeqüente(a) para
requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Numeração única: 1586-83.2005.4.01.3702
2005.37.02.001592-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO
EMPRESA MARANHENSE DE HOTEIS E TURISMO LTDA
JOSE DE ABREU OLIVEIRA
MARIA ALVES DOS SANTOS
MA00005463 - JARDEL DOS SANTOS OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro o pedido de fls. 128. Proceda-se a penhora on line, via BACEN JUD do(a)
devedor(a) EMPRESA MARANHENSE DE HOTEIS E TURISMO LTDA, CNPJ:
05.699.566/0001-77, JOSE DE ABREU OLIVEIRA, CPF: 036.252.653-20 e MARIA
ALVES DOS SANTOS, CPF: 032.561.033-91, até o limite do débito excutido (R$
3.864,72 - três mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos,
até fevereiro/2015), uma vez que a penhora deve recair preferencialmente em
dinheiro, conforme estabelecido no art. 655, I, do CPC, e nos termos do art. 1º, da
Resolução n.º 524/2006, do CJF, devendo-se tomar as seguintes providências:
117
a) realizado o bloqueio, e não sendo este irrisório, proceda-se com a transferência
via sistema BACEN-JUD;
b) efetivada a transferência acima referida, intime-se o(s) executado(s) para,
querendo, opor embargos à execução, no prazo legal;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 1017-82.2005.4.01.3702
2005.37.02.001023-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
- MYRIAM VIANA DE CARVALHO
INDUSTRIAS CREMOVITA S/A
JOSE LEVINO DE OLIVEIRA NUNES
JOSE NUNES
PI00001142 - INALDO PIRES GALVAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fundamentado no art. 655-A do Código de Processo Civil, defiro o pedido de fls.
285. Proceda-se a penhora on line, via BACENJUD dos(as) devedores(as) JOSE
LEVINO DE OLIVEIRA NUNES, CPF: 061.168.504-30 até o limite do débito excutido
(R$ 15.099,63 - quinze mil noventa e nove reais e sessenta e três centavos atualizado até junho/2015, uma vez que a penhora deve recair preferencialmente em
dinheiro, conforme estabelecido no art. 655, I, do CPC, e nos termos do art. 1º, da
Resolução n.º 524/2006, do CJF, devendo-se tomar as seguintes providências:
a) realizado o bloqueio, e não sendo este irrisório, proceda-se com a transferência
via sistema BACEN-JUD;
b) efetivada a transferência acima referida, intime-se o(s) executado(s) para,
querendo, opor embargos à execução, no prazo legal;
118
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
: ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 877-48.2005.4.01.3702
2005.37.02.000883-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
OUTROS
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- FABIO PENHA GONZALEZ
INDUSTRIA DE OLEOS GUIMARAES S/A
MA00003588 - ERASMO JOSE LOPES COSTA
MA0004732A - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE
PE00022278 - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR
PE00010518 - RITA VALERIA DE C CAVALCANTE
LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
MA00010678 - ALANO DOURADO MENESES
PI00000747 - JOSE COELHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, proceda-se a penhora no rosto dos autos nos termos requerido pelo
Juizo do Trabalho.
Oficie-se ao referido Juízo do registro da penhora no rosto dos autos, ressalvandose que o processo encontra-se suspenso em razão do parcelamento do débito
excutido.
Manifestem-se as partes quanto ao auto de reavaliação de fls. 774/776.
Numeração única: 1143-64.2007.4.01.3702
2007.37.02.001147-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO
ESTADO DO PIAUI - CRV/PI
: PI00001841 - EDNAN SOARES COUTINHO MOURA
: PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE
: PI00005367 - HERINSON HELDER PORTELA PINTO
: JESUS MARANHAO PIORSKI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em conta que o processo em epígrafe encontra-se arquivado provisoriamente
há mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da lei 6.830/80, intime-se o
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ CRV/PI para requerer que entender de direito, no prazo de 20 dias.
Decorrido o lapso de tempo para manifestação, façam-se os autos conclusos.
Numeração única: 2176-60.2005.4.01.3702
2005.37.02.002185-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO
REGIONAL
DE
CONTABILIDADE
DO
MARANHAO
: MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
: MA00008358 - IGNACIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO
: KLEBER RODRIGUES DO NASCIMENTO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
119
Tendo em conta que o processo em epígrafe encontra-se arquivado provisoriamente
há mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da lei 6.830/80, intime-se o
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHÃO, para requerer que
entender de direito, no prazo de 20 dias.
Decorrido o lapso de tempo para manifestação, façam-se os autos conclusos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 2868-59.2005.4.01.3702
2005.37.02.002877-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
MA00008358 - IGNACIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO
JOSE HELDER PRIMO MESQUITA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em conta que o processo em epígrafe encontra-se arquivado provisoriamente
há mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da lei 6.830/80, intime-se o
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHÃO, para requerer que
entender de direito, no prazo de 20 dias.
Decorrido o lapso de tempo para manifestação, façam-se os autos conclusos.
Numeração única: 670-44.2008.4.01.3702
2008.37.02.000692-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO
MARANHAO
: MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
: JUAREZ JEREMIAS ROCHA - CASA DO CAMPO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em conta que o processo em epígrafe encontra-se arquivado provisoriamente
há mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da lei 6.830/80, intime-se o
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MARANHÃO, para
requerer o que entender de direito, no prazo de 20 dias.
Decorrido o lapso de tempo para manifestação, façam-se os autos conclusos.
Numeração única: 694-72.2008.4.01.3702
2008.37.02.000716-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO
MARANHAO
: MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
: K. DE A. RIBEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em conta que o processo em epígrafe encontra-se arquivado provisoriamente
há mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da lei 6.830/80, intime-se o
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MARANHÃO, para
requerer o que entender de direito, no prazo de 20 dias.
Decorrido o lapso de tempo para manifestação, façam-se os autos conclusos.
Numeração única: 2069-98.2014.4.01.3702
2069-98.2014.4.01.3702 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA
: EUTICIA BRITO DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista o retorno da carta precatória (fls. 29/31) e as petições da executada
alegando duplicidade de execução, intime-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para
manifestação e para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Numeração única: 1122-49.2011.4.01.3702
1122-49.2011.4.01.3702 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
120
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
: MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA
: EUTICIA BRITO DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista o retorno da carta precatória (fls. 102/110) e as petições da
executada alegando duplicidade de execução (fls. 98/100 e 106/107), intime-se a
CAIXA ECONOMICA FEDERAL para manifestação e para requerer o que entender
de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Numeração única: 8458-36.2013.4.01.3702
8458-36.2013.4.01.3702 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA
ANTONIO MARREIROS DA SILVA
CRISTINA LUCIA LEITE SANTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista o indeferimento do embargos à execução propostos pela parte
executada, intime-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para manifestação e para
requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Numeração única: 617-29.2009.4.01.3702
2009.37.02.000616-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
COASA - CORINGA AGROPECUARIA S/A
PI00001142 - INALDO PIRES GALVAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista o quanto certificado às fls. 129 e com a finalidade de facilitar o
trâmite processual, em homenagem à economia processual, porquanto se tratam de
ações do mesmo exeqüente e executado:
1) determino a reunião ao presente feito das ações de execução nº
2005.37.02.000907-99, 2005.37.02.000910-6 e 2005.37.02.000978-1 e após, a
suspensão das mesmas, devendo prosseguir a execução destas somente na
presente ação;
2) Expeça-se mandado de penhora e reavaliação do imóvel objeto do auto de
penhora constante às fls. 78/79 dos autos nº 2009.616-7, tão somente em relação às
execuções nºs. 2005.37.02.00907-9, 2005.37.02.000910-6 e 2005.37.023.000978-1;
3) traslade-se cópias deste despacho para os referidos autos.
Numeração única: 1668-17.2005.4.01.3702
2005.37.02.001674-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
PROCUR
:
:
:
:
INDUSTRIA DE OLEOS GUIMARAES S/A
MA00003588 - ERASMO JOSE LOPES COSTA
FAZENDA NACIONAL
- MYRIAM VIANA DE CARVALHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista o retorno dos presentes autos do TRF1 e o acórdão proferido por
aquela corte (fls. 113/114) e manifestação da FAZENDA NACIONAL (fls. 121/122),
intime-se o executado para requerer o que entender de direito no prazo de 20 (vinte)
dias.
Numeração única: 7357-61.2013.4.01.3702
7357-61.2013.4.01.3702 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
MA00004703 - EVERTON PACHECO SILVA
ESPOLIO DE HAROLDO MEDEIROS
NILSA ALVES DA SILVA
ANTONIO CARLOS MONTEIRO
PI00007671 - ESDRAS DE LIMA NERY
121
ADVOGADO
: PI00003839 - MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimem-se os executados da possibilidade de acordo indicada pela União às fls.
130/131. Este deverá pleitear administrativamente o referido parcelamento junto à
instituição credora. Em caso positivo, deverá comunicá-lo a este Juízo no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da intimação deste despacho.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 1640-05.2012.4.01.3702
1640-05.2012.4.01.3702 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA0011470A - EDERSON LEITE BRAGA
MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA
M J B OLIVEIRA ARAUJO
MARIA JOSE BATISTA OLIVEIRA ARAUJO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se a CEF para se manifestar acerca dos documentos de fls. 118/127,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Numeração única: 1631-43.2012.4.01.3702
1631-43.2012.4.01.3702 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA0011470A - EDERSON LEITE BRAGA
MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA
M J B OLIVEIRA ARAUJO
MARIA JOSE BATISTA OLIVEIRA ARAUJO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se a CEF para se manifestar acerca dos documentos de fls. 122/123,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Numeração única: 6559-66.2014.4.01.3702
6559-66.2014.4.01.3702 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIAO/FAZENDA NACIONAL
EDINALVA SILVA
MA00012818 - JAMERSON LEVI ALVES BARROS
PI00011423 - TALLES PEREIRA DE ALMEIDA REIS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
A exceção de pré-executividade interpostas às fls. 20/26 versa, sinteticamente, a
ocorrência de parcelamento do débito excutido.
Em sua manifestação de fls.12/13 a exeqüente aduz a existência do parcelamento
do débito, como afirmou a executada em sua manifestação, ressalvando que se
encontra em aberto a parcela relativa ao mês de setembro de 2015. Ao final, pugna
pela intimação da executada para regularizar o parcelamento.
Nesses termos, intime-se a executada para se manifestar quanto à alegação da
exeqüente de que a parcela relativa ao mês de setembro de 2015 encontrar-se em
aberto.
122
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
: ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 7090-89.2013.4.01.3702
7090-89.2013.4.01.3702 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO
MARANHAO
: MA00011546 - JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO
: SHEILA DEJANE SOUZA SARAIVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, I c/c 284, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios indevidos.
Numeração única: 1013-93.2015.4.01.3702
1013-93.2015.4.01.3702 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO
SANDOVAL ARAUJO DA SILVA
SANDOVAL ARAUJO DA SILVA
TEMISTOCLES MORAIS MARQUES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da parte exequente e
determino o ARQUIVAMENTO dos autos.
Custas pela exequente.
Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis.
Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a
petição inicial, exceto o instrumento de procuração, devendo os mesmos serem
entregues à autora mediante substituição por cópias as suas expensas.
Numeração única: 1030-32.2015.4.01.3702
1030-32.2015.4.01.3702 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO
SANDOVAL ARAUJO DA SILVA
SANDOVAL ARAUJO DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da parte exequente e
determino o ARQUIVAMENTO dos autos.
Custas pela exequente.
Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis.
Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a
petição inicial, exceto o instrumento de procuração, devendo os mesmos serem
entregues à autora mediante substituição por cópias as suas expensas.
Numeração única: 224-94.2015.4.01.3702
224-94.2015.4.01.3702 EMBARGOS À EXECUÇÃO
123
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EMBTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EMBDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
ANTONIO MARREIROS DA SILVA
PI00008465 - ARTUR ARAUJO SODRE
PI00006234 - LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA
PI00002599 - LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO
PI00002615 - MARILIA MENDES DE CARVALHO BONFIM
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, I c/c 284, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios indevidos.
Traslade-se cópia desta para os autos da ação principal.
Numeração única: 1016-48.2015.4.01.3702
1016-48.2015.4.01.3702 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EMBDO
:
:
:
:
:
EUTICIA BRITO DA SILVA
PI00004736 - DANIELLE CRUZ ARAUJO FURTADO
PI00001143 - GIL ALVES DOS SANTOS
PI00011780 - GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, I c/c 284, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios indevidos.
Traslade-se cópia desta para os autos da ação principal.
Numeração única: 2657-71.2015.4.01.3702
2657-71.2015.4.01.3702 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
ADVOGADO
:
:
:
:
EUTICIA BRITO DA SILVA
PI00001143 - GIL ALVES DOS SANTOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, I c/c 284, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios indevidos.
Traslade-se cópia desta para os autos da ação principal.
124
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
: ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 650-43.2014.4.01.3702
650-43.2014.4.01.3702 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: HELCIO NARCELIO OLIVEIRA BORGES
: PI00008719 - EDISSON LEANDRO DOS SANTOS DO
NASCIMENTO
: PI00009817 - FATIMA CAROLINE SOUZA DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos, REJEITO as alegaçõess
formuladas pelo réu no bojo de suas respectivas respostas à acusação e determino
o prosseguimento do feito. Intime-se a defesa do réu para apresentar a qualificação
completa dos nomes das testemunhasde defesa indicadas em sua resposta à
acusação.Cumpra-se.Procedam-se às intimações necessárias.
125
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
: ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 650-43.2014.4.01.3702
650-43.2014.4.01.3702 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: HELCIO NARCELIO OLIVEIRA BORGES
: PI00008719 - EDISSON LEANDRO DOS SANTOS DO
NASCIMENTO
: PI00009817 - FATIMA CAROLINE SOUZA DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos, REJEITO as alegaçõess
formuladas pelo réu no bojo de suas respectivas respostas à acusação e determino
o prosseguimento do feito. Intime-se a defesa do réu para apresentar a qualificação
completa dos nomes das testemunhasde defesa indicadas em sua resposta à
acusação.Cumpra-se.Procedam-se às intimações necessárias.
126
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
: ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 236-16.2012.4.01.3702
236-16.2012.4.01.3702 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: PI0003843B - PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO
BRANCO
: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA BURLAMAQUI
: MA00004022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de
05(cinco) dias, iniciando-se pelo MPF. Após, venham-me os autos conclusos para
sentença.Intimações necessárias.
127
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
: ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4292-24.2014.4.01.3702
4292-24.2014.4.01.3702
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
:
:
:
:
:
:
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CARLOS CEZAR MOREIRA BONFIM
LEONARDO REGO GASPAR FERREIRA
ELIESIO CAMPELO LIMA
MARIA LIDIA DE ARAUJO NASCIMENTO
DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS
LTDA
SUELY ALMEIDA MENDES
MIKAELA OLIVEIRA CABRAL
SP00022884 - ALVARO BADDINI JUNIOR
MA00010686 - AMANDA ALMEIDA WAQUIM
PI00003299 - CARLA DANIELLE LIMA RAMOS
PI00005563 - DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS
PI00003906 - ERICO MALTA PACHECO
PI00007757 - FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO
SP00308980 - JULIANA PENAFIEL
SP00208795 - MARCELO BADDINI
PI00003839 - MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) intime-se a requerida SUELLY ALMEIDA MENDES para apresentar, no prazo
de 10 (dez) dias, memoriais finais (...)"
Numeração única: 2060-39.2014.4.01.3702
2060-39.2014.4.01.3702
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
REQTE
LITISAT
ADVOGADO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
: MUNICIPIO DE CODO/MA
: MUNICIPIO DE CODO/MA
: FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO FNDE
: MA00004635 - JOSE DILSON LOPES DE OLIVEIRA
: RICARDO ANTONIO ARCHER
: MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
: MA00002905 - TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Tendo em vista os novos documentos juntados aos autos, intime-se o requerido
RICARDO ANTONIO ARCHER para, no prazo legal, apresentar memoriais finais."
128
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
: ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5720-41.2014.4.01.3702
5720-41.2014.4.01.3702 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
EXQTE
PERITO
EXCDO
PROCUR
: MONTE CRISTO AGROINDUSTRIAL MONTE CRISTO S/A E
OUTRO
: MONTE CRISTO AGROINDUSTRIAL MONTE CRISTO S/A E
OUTRO
: ROSENDO MELO CORREIA LIMA
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
: - ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Nesses termos, defiro o pleito da exeqüente para determinar ao INCRA
que, na expedição dos Títulos da Dívida Agrária – TDA's, o prazo para o respectivo
resgate deve
ser fixado com a dedução do tempo decorrido após a imissão do mesmo na posse
do imóvel
(18/11/2004) respeitando o prazo mínimo de 02 (dois) anos para início do resgate,
atualizados até
a data do efetivo lançamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se."
Numeração única: 7674-59.2013.4.01.3702
7674-59.2013.4.01.3702 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
MA00006455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
MUNICIPIO DE COELHO NETO/MA
PI00003552 - DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
PI00004138 - LEONARDO E SILVA DE ALMEIDA FREITAS
PI00004263 - VILSON RAUL FERREIRA MAGALHÃES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração,
porém nego-lhes provimento, para manter a sentença integralmente.
Publique-se. Intimem-se."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
129
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 210
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/11/2015
2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Imperatriz
130
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-2º JEF CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. RAFAEL LIMA DA COSTA
: DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO
: VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4765-13.2014.4.01.3701
4765-13.2014.4.01.3701 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: INES DE SOUSA
: MA00010265 - ELLEN SILVA GOMES
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da justiça gratuita à
parte autora. Sem custas ou honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 6355-59.2013.4.01.3701
6355-59.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSELITO RODRIGUES FRANCO
: MA00011535 - FRANSOISA KEILA MOREIRA DA GAMA
FERREIRA
: MA00007597 - JULIANA DE LIMA COSTA
: MA00009315 - MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, acolho os embargos opostos para, suprindo contradição e erro,
julgar IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito segundo o art. 269, I, do
CPC. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários (art.
55, caput, da Lei nº 9.099/95). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a
Secretaria a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, desde que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da
procuração, cujos originais deverão permanecer nos autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 11893-84.2014.4.01.3701
11893-84.2014.4.01.3701 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CLEYTON AIRES GONDINHO
: ma4469 - PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda (art. 269, I, do CPC), julgo
IMPROCEDENTE o pedido. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sem custas ou
honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
Numeração única: 1937-78.2013.4.01.3701
1937-78.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
131
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: AMADEU NUNES DA SILVA
: MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 269, I, do CPC), julgo
IMPROCEDENTE o pedido. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sem custas ou
honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Inexistindo recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.
Numeração única: 5275-60.2013.4.01.3701
5275-60.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: GILDASIO BRITO FRANCO
: MA00009952 - LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 269, I, do CPC), julgo
IMPROCEDENTE o pedido. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sem custas ou
honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Inexistindo recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.
Numeração única: 2231-96.2014.4.01.3701
2231-96.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FREITAS
: MA00008870 - JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE
SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 269, I, do CPC), julgo
IMPROCEDENTE o pedido. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sem custas ou
honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Inexistindo recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.
Numeração única: 2427-66.2014.4.01.3701
2427-66.2014.4.01.3701 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LEANDRO BARROS LIMA
: MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa (art. 269, I, do CPC), julgo
improcedentes os pedidos. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55, caput,
da Lei nº 9.099/95). Defiro a justiça gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, inexistindo requerimento pendente de
apreciação, arquivem-se os autos com baixa.
Numeração única: 5133-90.2012.4.01.3701
5133-90.2012.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: MARIA DE JESUS REGO SILVA
: MA00003425 - VALMIR IZIDIO COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
132
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 5415-31.2012.4.01.3701
5415-31.2012.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ALBERTO SILVA
: MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 2063-31.2013.4.01.3701
2063-31.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIA DALVA DE SOUSA MACIEL
: MA0004802A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 2455-68.2013.4.01.3701
2455-68.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIO DE JESUS SANTOS
: MA0009493A
HERBERTH
GUIMARAES
SOARES
SOBRINHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 11251-48.2013.4.01.3701
11251-48.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
: RAIMUNDA DOS SANTOS SOUSA
/
CONCESSÃO
DE
133
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
ADVOGADO
REU
: MA00003425 - VALMIR IZIDIO COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 1373-65.2014.4.01.3701
1373-65.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIO JUCELINO FERREIRA SANTOS
: MA00010100 - RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 2497-83.2014.4.01.3701
2497-83.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: VALDECY GOMES DA COSTA
: MA00010100 - RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 3869-67.2014.4.01.3701
3869-67.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: OTANIEL FERREIRA FONTES
: MA00003425 - VALMIR IZIDIO COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 3895-65.2014.4.01.3701
134
3895-65.2014.4.01.3701
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
CÍVEL
/
PREVIDENCIÁRIO
/
CONCESSÃO
DE
: VALDIR AZEVEDO ARAUJO
: MA00009315 - MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 4767-80.2014.4.01.3701
4767-80.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: PEDRINA NUNES DA PAIXAO
: MA00007597 - JULIANA DE LIMA COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 6705-13.2014.4.01.3701
6705-13.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: SONIA CARMO COSTA
: TO00002893 - GASPAR FERREIRA DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 7077-59.2014.4.01.3701
7077-59.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LUIS MARCOS RODRIGUES BATISTA
: MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
135
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 7245-61.2014.4.01.3701
7245-61.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ELIETE PEREIRA DOS SANTOS
: MA00007730 - EDSON MAGALHAES MARTINES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 8127-23.2014.4.01.3701
8127-23.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA
: MA00011770 - VILMAR PEREIRA DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 8779-40.2014.4.01.3701
8779-40.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA AUREA ARAUJO LIMA
: MA00010833 - JOSE GARIBALDI FERRAZ DE SOUZA II
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 8789-84.2014.4.01.3701
8789-84.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAIMUNDO DUARTE ARAUJO
: MA00011730 - JOSE FERREIRA MENDES JUNIOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
136
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 9157-93.2014.4.01.3701
9157-93.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: EDNA MARIA COELHO SANTOS
: MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 9969-38.2014.4.01.3701
9969-38.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSAFAN SILVA RODRIGUES
: MA00007472 - ALESSANDRA BELFORT E SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 10369-52.2014.4.01.3701
10369-52.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCO ALVES
: MA00005415 - FRANCISCO RAIMUNDO CORREA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 10609-41.2014.4.01.3701
10609-41.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: DAMIAO FERREIRA DE CASTRO
: MA00009313 - LUCIMEIRES CAVALCANTE BANDEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DE
137
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 11527-45.2014.4.01.3701
11527-45.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CLAUDIO FRANCA RODRIGUES
: MA00009952 - LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 12795-37.2014.4.01.3701
12795-37.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: ADRIANO MARTINS DO NASCIMENTO
: MA00013205 - FRANCISCO CLEYTON DA
BORDONAL SERAFIM
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DE
SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 13173-90.2014.4.01.3701
13173-90.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
EDILSON RIBEIRO DA SILVA
MA00003425 - VALMIR IZIDIO COSTA
MA00011487 - WALLACE SILVA COSTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito o pedido. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte
autora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei
10.259/2001). Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a
proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde
que sejam substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração,
cujos originais deverão permanecer nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Numeração única: 2423-29.2014.4.01.3701
138
2423-29.2014.4.01.3701
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
CÍVEL
/
PREVIDENCIÁRIO
/
CONCESSÃO
DE
: FELIPE EDUARDO DOS SANTOS MOTA
: TO00002893 - GASPAR FERREIRA DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito os pedidos da parte autora, e resolvo o mérito segundo o art.
269, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam
substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais
deverão permanecer nos autos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Numeração única: 5609-60.2014.4.01.3701
5609-60.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: NILSA DE SOUSA CARVALHO
: MA00007111 - GABRIELA GONCALVES FERRAZ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito os pedidos da parte autora, e resolvo o mérito segundo o art.
269, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam
substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais
deverão permanecer nos autos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Numeração única: 8925-81.2014.4.01.3701
8925-81.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE ALANO DE OLIVEIRA VIANA
: MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito os pedidos da parte autora, e resolvo o mérito segundo o art.
269, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam
substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais
deverão permanecer nos autos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Numeração única: 10189-36.2014.4.01.3701
10189-36.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
LEDA FERREIRA SILVA LIRA
MA00011157 - EDENILTON AGUIAR DA SILVA
MA00013195 - ROBSON DA SILVA MENDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, rejeito os pedidos da parte autora, e resolvo o mérito segundo o art.
269, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Havendo requerimento da parte, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder ao
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde que sejam
substituídos por cópias, à exceção da petição inicial e da procuração, cujos originais
139
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
deverão permanecer nos autos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Download

View/Open - Tribunal Regional Federal da 1ª Região