Ventos de mudança SNC Pocket Guide 2010 PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 1 Ventos de mudança SNC Pocket Guide 2010 Tendo em consideração as necessidades competitivas dos países e das empresas, a contabilidade é compelida a acompanhar a evolução da actividade empresarial. Nesta perspectiva, é fundamental para Portugal acompanhar “Os Ventos de Mudança” que sopram em todo o Mundo, o que se traduz, no imediato, na adopção do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC). Face às importantes mudanças em curso é necessário ter presente que “O difícil não é aceitar as novas ideias mas libertarmo-nos das antigas” (autor desconhecido). César Gonçalves Após as convulsões contabilísticas internacionais surgidas com a falência de grandes empresas internacionais, temos assistido um pouco por todo o mundo à implementação de normativos com princípios semelhantes aos dos IAS/IFRS. Portugal acompanhou esta evolução e após o período de comentários assistimos à publicação do Diploma que revoluciona a nossa contabilidade e vem substituir o POC que entrou em vigor há cerca de 20 anos. A PricewaterhouseCoopers tem contribuído ao longo dos últimos anos à divulgação destas novas normas, e com a publicação de mais este documento fazemos votos para que ele se torne num auxiliar importante para todos aqueles que no dia a dia terão de lidar com estas alterações. Hermínio Afonso Os ventos da harmonização contabilística que têm vindo a soprar, com mais ou menos força, em todos os continentes, com a União Europeia a assumir-se como um pólo catalisador e integrador dos trabalhos do IASB, passaram também por Portugal, provocando uma profunda transformação no reporting financeiro através da adopção das normas IAS/IFRS pelas empresas cotadas e, agora, pela aplicação do Novo Sistema de Normalização Contabilística. Este processo de mudança, elevou o grau de desenvolvimento e sofisticação do relato financeiro, através da introdução, na preparação das demonstrações financeiras, de conhecimentos e técnicas que até aqui pertenciam ao domínio dos analistas financeiros. Miguel Marques PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 2 Índice Introdução 4 NCRF 1 – Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras NCRF 2 – Demonstração de Fluxos de Caixa NCRF 3 – Adopção Pela Primeira Vez das NCRF NCRF 4 – Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros NCRF 5 – Divulgação de Partes Relacionadas 5 8 9 10 11 NCRF 6 – Activos Intangíveis NCRF 7 – Activos Fixos Tangíveis NCRF 8 – Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas 13 NCRF 9 – Locações NCRF 10 – Custos de Empréstimos Obtidos 18 NCRF 11 – Propriedades de Investimento 20 NCRF 12 – Imparidade de Activos 21 NCRF 13 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas 23 NCRF 14 – Concentrações de Actividades Empresariais NCRF 15 – Investimentos em Subsidiárias e Consolidação 25 PricewaterhouseCoopers 15 17 19 26 SNC Pocket Guide 2010 | 3 NCRF 16 – Exploração e Avaliação de Recursos Minerais 28 NCRF 17 – Agricultura 29 NCRF 18 – Inventários 30 NCRF 19 – Contratos de Construção 31 NCRF 20 – Rédito 33 NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes 35 NCRF 22 – Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo 38 NCRF 23 – Os efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio 39 NCRF 24 – Acontecimentos Após a Data do Balanço NCRF 25 – Impostos Sobre o Rendimento 41 NCRF 26 – Matérias Ambientais 44 NCRF 27 – Instrumentos Financeiros 45 NCRF 28 – Benefícios dos Empregados 47 NI 1 – Consolidação - Entidades de Finalidades Especiais NI 2 – Uso de Técnicas de Valor Presente para Mensurar o Valor de Uso Algumas notas comparativas entre o SNC, as IFRS e o POC/DC 50 PricewaterhouseCoopers 42 51 53 SNC Pocket Guide 2010 | 4 Introdução As Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) que compõem o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) constituem uma alteração de paradigma do relato financeiro, com impacto significativo na preparação das demonstrações financeiras e na utilização da informação financeira. O SNC prevê a existência de três níveis de relato (cf. ilustrado no quadro resumo abaixo). Este “Pocket Guide” aborda a temática das NCRF. (IAS/IFRS) [adoptadas pela UE] Contas consolidadas das sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado (obrigatoriamente) Contas individuais das sociedades cujas contas consolidadas apliquem as IAS/IFRS (voluntariamente) Contas consolidadas de outras sociedades (abrangidas pelo SNC), (com CLC) (voluntariamente) Contas individuais de entidades que integrem o perímetro de consolidação de quem aplica as IAS/IFRS (com CLC) (voluntariamente) (NCRF) Todas as entidades que não adoptem as IAS/IFRS e que sejam: (NCRF - PE) [regime simplificado] Entidades que apliquem o SNC mas que não ultrapassem dois dos três limites: • Sociedades abrangidas pelo CSC; • Total de balanço 500.000 euros • Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial; • Total de vendas líquidas e outros proveitos 1.000.000 euros • Estabelecimentos Individuais de responsabilidade limitadas; • Número de trabalhadores: 20 • Empresas públicas; • Cooperativas; • Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos de interesse económico. Este “Pocket Guide” resume os principais critérios de reconhecimento e mensuração requeridos pelas NCRF. A informação encontra-se organizada de acordo com as diferentes normas e resulta de informação retirada das NCRF (constantes do Aviso nº 15655/2009 de 7 de Setembro no seguimento da aprovação do Sistema de Normalização Contabilística pelo Decreto-Lei nº 158/2009 de 13 de Julho), não dispensando a leitura das mesmas. Esta publicação visa transmitir um overview útil a todos os agentes económicos que contactam, das mais variadas formas, com a informação financeira e insere-se no contexto das diversas publicações da PricewaterhouseCoopers sobre as normas internacionais IAS/ IFRS e normativos inspirados nas mesmas, como é o caso do SNC. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 5 NCRF 1 Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras O objectivo da NCRF 1 é o de prescrever as bases quanto à estrutura e conteúdo do balanço, da demonstração dos resultados, da demonstração das alterações no capital próprio e do anexo. A demonstração dos fluxos de caixa será abordada na NCRF 2. O balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa e a demonstração das alterações no capital próprio incluídas nas demonstrações financeiras devem cumprir com o modelo publicado em portaria. A moeda de apresentação das demonstrações financeiras (euro) pode ser arredondada até ao milhar de unidades monetárias. Existe um mínimo de divulgações obrigatórias a ser apresentado no Anexo. As demonstrações financeiras devem divulgar informação comparativa com o período anterior, a menos que uma norma ou interpretação permita ou exija de outra forma. As demonstrações financeiras devem ser identificadas claramente e distinguidas de outros documentos de reporte financeiro. Balanço Podem ser apresentados na face do balanço, linhas de itens adicionais ao modelo publicado em portaria, bem como títulos e subtotais, quando tal apresentação for relevante para uma melhor compreensão da posição financeira da entidade. O Balanço deve apresentar activos correntes e não correntes, e passivos correntes e não correntes a menos que a sua apresentação, baseada em valores líquidos, apresente informação que seja fiável e mais relevante. Um activo deve ser classificado como corrente, quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios: • Espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido, no decurso normal do ciclo operacional da entidade; • Seja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado; • Espera-se que seja realizado num período até doze meses após a data do balanço; ou • É caixa ou equivalente de caixa, a menos que lhe seja limitada a troca ou use para liquidar um passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço. Todos os outros activos devem ser classificados como não correntes. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 6 Um passivo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer um dos seguintes critérios: • Se espere que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade; • Seja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado; • Deve ser liquidado num período até doze meses após a data do balanço; ou • A entidade não tenha um direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço. Todos os outros passivos devem ser classificados como não correntes. Demonstração dos Resultados Todos os itens de rendimentos e gastos reconhecidos num período devem ser incluídos nos resultados, a menos que uma norma o exija de outro modo. Podem ser apresentados na face da demonstração dos resultados, linhas de itens adicionais ao modelo publicado em portaria, bem como títulos e subtotais, quando tal apresentação for relevante para uma melhor compreensão do desempenho financeiro da entidade. Uma entidade não deve apresentar itens de rendimento e de gasto como itens extraordinários, quer na face da demonstração dos resultados quer no anexo. Os itens a apresentar na demonstração dos resultados deverão basear-se numa classificação que atenda à sua natureza, podendo, adicionalmente, ser apresentada uma demonstração de resultados em que a classificação dos itens se baseie na sua função dentro da entidade. Quando itens de rendimentos e gastos são materiais, a sua natureza assim como o seu montante devem ser divulgados separadamente. Demonstração das alterações no capital próprio As alterações no capital próprio de uma entidade entre duas datas de balanço reflectem o aumento ou a redução nos seus activos líquidos durante o período. Com a excepção das alterações resultantes de transacções com detentores de capital próprio, agindo na sua capacidade de detentores de capital próprio (tais como contribuições de capital, reaquisições de instrumentos de capital próprio da entidade e dividendos) e dos custos de transacção directamente relacionados com tais transacções, a alteração global no capital próprio durante um período representa a quantia total de rendimentos e gastos, incluindo ganhos e perdas, gerada pelas actividades da entidade durante esse período (quer esses itens de rendimentos e de gastos sejam reconhecidos nos resultados ou directamente como alterações no capital próprio). PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 7 Anexo O anexo deve: • Apresentar informação acerca das bases de preparação das demonstrações financeiras e das políticas contabilísticas usadas; • Divulgar a informação exigida pelas NCRF que não seja apresentada na face do balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração das alterações no capital próprio ou na demonstração dos fluxos de caixa; e • Proporcionar informação adicional que não seja apresentada na face do balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração das alterações no capital próprio ou na demonstração dos fluxos de caixa, mas que seja relevante para uma melhor compreensão de qualquer uma delas. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 8 NCRF 2 Demonstração de Fluxos de Caixa O sucesso, o crescimento e a sobrevivência de uma entidade depende da sua capacidade para gerar fluxos de caixa ou obter os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento da sua actividade. A demonstração de fluxos de caixa é uma das principais demonstrações financeiras e apresenta a criação e a utilização de “caixa e seus equivalentes” por actividade (operacional, de investimento e de financiamento) durante um determinado período de tempo. Fornece aos utilizadores das demonstrações financeiras uma base para avaliar a capacidade da entidade gerar e utilizar os seus fluxos de caixa. As actividades operacionais são as principais actividades produtoras de rédito da entidade e outras actividades que não sejam de investimento ou de financiamento. As actividades de investimento incluem a aquisição e alienação de activos a longo prazo e de outros investimentos não incluídos em equivalentes de caixa. Actividades de financiamento são as actividades que têm como consequência alterações na dimensão e composição do capital próprio e nos empréstimos obtidos pela entidade. Uma entidade deve relatar os fluxos de caixa provenientes de actividades operacionais pelo uso do método directo, pelo qual, são divulgadas as principais classes dos recebimentos e dos pagamentos brutos de caixa. Este método directo proporciona informação que pode ser útil na estimativa de fluxos de caixa futuros. A informação acerca das principais classes de recebimentos brutos (de caixa) e de pagamentos brutos (de caixa) pode ser obtida: (i) a partir dos registos contabilísticos da entidade; (ii) pelo ajustamento de vendas, custo das vendas e outros itens da demonstração dos resultados relativamente a alterações, durante o período, em inventários e em contas a receber e a pagar, relacionadas com a actividade operacional. Uma entidade deve relatar separadamente as principais classes dos recebimentos brutos de caixa e dos pagamentos brutos de caixa provenientes das actividades de investimento e de financiamento. A soma algébrica dos fluxos de caixa operacionais, de investimento e de financiamento é a variação do saldo de caixa e seus equivalentes do período. Transacções significativas que não tenham impacto nos fluxos de caixa (por exemplo, a aquisição de um activo através de locação financeira) não devem ser incluídas na demonstração dos fluxos de caixa devendo ser divulgadas no Anexo. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 9 NCRF 3 Adopção pela Primeira Vez das NCRF Uma entidade deve aplicar esta Norma nas suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as NCRF e deve preparar um balanço de abertura de acordo com as NCRF na data de transição para as mesmas. Este é o ponto de partida da sua contabilização segundo as NCRF e servirá para comparativo nas primeiras demonstrações financeiras de acordo com estas normas. Esta norma estabelece duas categorias de excepções ao princípio de que o balanço de abertura deve estar conforme com cada NCRF: • Isenções de alguns requisitos de outras NCRF (opcionais); e • Proibições à aplicação retrospectiva de alguns aspectos de outras NCRF (obrigatórias). Isenções Existem certas situações em que a aplicação retrospectiva pode tornar-se difícil ou pode resultar num custo que excede os benefícios de as aplicar. Para esses casos foram criadas isenções, as quais são opcionais, pelo que as empresas têm o direito de optar por uma ou mais das isenções seguintes: • Concentrações de actividades empresariais; • Justo valor ou revalorização como custo considerado; • Benefícios dos empregados; • Diferenças de transposição cumulativas; • Instrumentos financeiros compostos; • A designação de instrumentos financeiros previamente reconhecidos; e • Locações. Proibições Esta norma proíbe a aplicação retrospectiva das seguintes matérias (as proibições são mandatórias, não opcionais): • Desreconhecimento de activos financeiros e passivos financeiros; • Contabilidade de cobertura; • Estimativas; e • Activos classificados como detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas. As primeiras demonstrações financeiras de acordo com as NCRF de uma entidade devem incluir, pelo menos, um ano de informação comparativa segundo as NCRF e explicar de que forma a transição dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) anteriores para as NCRF afectou a sua posição financeira, o seu desempenho financeiro e os seus fluxos de caixa. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 10 NCRF 4 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros Políticas contabilísticas A política contabilística a aplicar a determinado item será a que decorrer da norma ou interpretação que especificamente tratar da transacção subjacente a esse item. No entanto, para algumas situações, as normas são omissas ou oferecem sugestões. O órgão de gestão deverá escolher os princípios contabilísticos apropriados, ajuizar quanto ao desenvolvimento e aplicação de políticas contabilísticas que resultem em informação que seja relevante e fiável, que representem com fidedignidade, reflictam a substância sobre a forma, a neutralidade, a prudência e que sejam completas em todos os aspectos materiais. Se não existir normativo, o órgão de gestão deverá considerar a aplicabilidade de requisitos e interpretações das Normas em questões similares e relacionadas. Uma entidade deve seleccionar e aplicar as suas políticas consistentemente para transacções semelhantes, a menos que uma norma ou interpretação especificamente exija ou permita a categorização de itens para os quais possam ser apropriadas diferentes políticas. Se uma norma ou interpretação exigir ou permitir tal categorização, uma política contabilística deve ser seleccionada e aplicada consistentemente a cada categoria. Alterações nas políticas contabilísticas Alterações nas políticas contabilísticas decorrentes da aplicação inicial de uma norma são aplicadas em concordância com as disposições transitórias (se existentes) contidas na norma. Caso não existam disposições transitórias específicas, uma mudança na política contabilística (voluntária ou mandatória) é aplicada retrospectivamente (ou seja, reexpressando valores comparativos), a menos que isso seja impraticável. Alterações nas estimativas contabilísticas O órgão de gestão deve reconhecer prospectivamente o efeito de alterações em estimativas contabilísticas, incluindo os efeitos nos resultados no período que é afectado (o período das alterações e/ou períodos futuros). Quando uma alteração numa estimativa contabilística der origem a alterações em activos ou passivos ou se relacione com um item do capital próprio, ela deve ser reconhecida através do ajustamento da quantia escriturada desse activo, passivo ou item do capital próprio. Erro Podem surgir erros e falhas ou más interpretações da informação disponível. Os erros materiais de períodos anteriores são ajustados retrospectivamente (ou seja, reexpressando valores comparativos), a menos que seja impraticável. O erro e os efeitos da sua correcção são divulgados nas demonstrações financeiras. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 11 NCRF 5 Divulgação de Partes Relacionadas As transacções com partes relacionadas fazem parte das actividades comerciais e de negócios das empresas. Nas demonstrações financeiras de uma entidade, devem incluir-se as divulgações necessárias para chamar a atenção para a possibilidade de a sua posição financeira e os seus resultados terem sido afectados pela existência de partes relacionadas e por transacções e saldos pendentes com as mesmas. São exigidas divulgações relativamente a transacções da entidade com partes relacionadas. Partes relacionadas abrangem: • Subsidiárias (e a empresa mãe); • Subsidiárias da mesma empresa mãe; • Controlo conjunto (“joint ventures”); • Associadas; • Membros do pessoal chave da gestão da entidade ou da sua empresa mãe (incluindo familiares próximos); • Partes que exercem controlo/controlo conjunto/influência significativa sobre a entidade (incluindo familiares próximos); • Planos de benefícios de pós-emprego. No entanto, são excluídos, por exemplo, entidades de financiamento e instituições governamentais no curso normal dos negócios da entidade. Os relacionamentos entre empresa-mãe e subsidiárias devem ser divulgados independentemente de ter havido ou não transacções entre essas partes. Uma entidade deve divulgar o nome da empresa-mãe imediata e, se for diferente, o nome da empresa-mãe controladora final. Se tiver havido transacções entre partes relacionadas, uma entidade deve divulgar a natureza do relacionamento com as partes relacionadas, assim como informação sobre as transacções e saldos pendentes, necessária para a compreensão do potencial efeito do relacionamento nas demonstrações financeiras. No mínimo, as demonstrações devem incluir a quantia das transacções; a quantia dos saldos pendentes; ajustamentos de dívidas de cobrança duvidosa relacionados com a quantia dos saldos pendentes; e os gastos reconhecidos durante o período a respeito de dívidas incobráveis ou de cobrança duvidosa de partes relacionadas. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 12 Os itens de natureza semelhante podem ser divulgados agregadamente, excepto quando divulgações separadas forem necessárias para a compreensão dos efeitos das transacções com partes relacionadas nas demonstrações financeiras da entidade. As divulgações de que as transacções com partes relacionadas foram feitas em termos equivalentes aos que prevalecem nas transacções em que não existe relacionamento entre as partes são feitas apenas se esses termos puderem ser fundamentados. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 13 NCRF 6 Activos Intangíveis Cada vez mais, a capacidade de uma entidade gerar lucros advém de factores que são complementares aos seus activos tangíveis, tais como patentes, marcas, relacionamentos com clientes e software. Estes activos intangíveis raramente eram reconhecidos separadamente numa concentração de actividades empresariais. Há um crescente foco na identificação, no reconhecimento e na mensuração desses activos intangíveis em concentrações de actividades empresariais. Um activo intangível deve ser reconhecido se cumprir com a definição de activo intangível (for identificável, for controlado pela entidade e levar à existência de benefícios económicos futuros) e cumprir com os critérios de reconhecimento (for provável que os benefícios económicos futuros esperados que sejam atribuíveis ao activo fluam para a entidade e o seu custo possa ser fiavelmente mensurado). Um activo intangível satisfaz o critério de identificabilidade quando for separável (i.e. capaz de ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um activo ou passivo relacionado) ou resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais, quer esses direitos sejam transferíveis quer sejam separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações. Aquisições Separadas Activos intangíveis adquiridos separadamente são reconhecidos inicialmente ao custo. O custo compreende o seu preço de compra, incluindo os direitos de importação e os impostos sobre as compras não reembolsáveis, após dedução dos descontos comerciais e abatimentos, e qualquer custo directamente atribuível de preparação do activo para o seu uso pretendido. O preço que uma entidade paga para adquirir separadamente um activo intangível reflecte as expectativas acerca da probabilidade de que os benefícios económicos futuros esperados incorporados no activo irão fluir para a entidade. Activos intangíveis numa concentração de actividades empresariais Activos intangíveis adquiridos numa concentração de actividades empresariais são reconhecidos separadamente se puderem ser fiavelmente mensurados, independentemente de terem sido anteriormente reconhecidos nas demonstrações financeiras da entidade adquirida ou não. Activos intangíveis gerados internamente O processo de geração interna de activos intangíveis está dividido entre a fase de pesquisa e a fase de desenvolvimento. Nenhum activo intangível proveniente de pesquisa deve ser reconhecido. Um activo intangível proveniente de desenvolvimento deve ser reconhecido se, e apenas se, uma entidade puder demonstrar tudo o que se segue: • A viabilidade técnica de concluir o activo intangível a fim de que o mesmo esteja disponível para uso ou venda; PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 14 • A sua intenção de concluir o activo intangível e usá-lo ou vendê-lo; • A sua capacidade de usar ou vender o activo intangível; • A forma como o activo intangível gerará prováveis benefícios económicos futuros. Entre outras coisas, a entidade pode demonstrar a existência de um mercado para a produção do activo intangível ou para o próprio activo intangível ou, se for para ser usado internamente, a utilidade do activo intangível; • A disponibilidade de adequados recursos técnicos, financeiros e outros para concluir o desenvolvimento e usar ou vender o activo intangível; e • A sua capacidade para mensurar fiavelmente o dispêndio atribuível ao activo intangível durante a sua fase de desenvolvimento. O dispêndio com um item intangível que tenha sido inicialmente reconhecido como um gasto não deve ser reconhecido como parte do custo do activo intangível em data posterior. Os custos relacionados com muitos activos intangíveis gerados internamente não poderão ser capitalizados e são reconhecidos como custos à medida que vão sendo incorridos. Isto inclui dispêndios de pesquisa e inícios de actividade, dispêndios com actividades de formação, actividades de publicidade e promocionais, dispêndios com a mudança de local ou reorganização de uma entidade no seu todo ou em parte. Os gastos com marcas geradas internamente, listas de contactos, carteira de clientes, títulos de publicação e goodwill também não são reconhecidos como activos intangíveis. Mensuração após reconhecimento Uma entidade deve escolher ou o modelo do custo ou o modelo de revalorização como política contabilística (igual a activos tangíveis). Activos intangíveis são amortizados a menos que tenham uma vida útil indefinida. A quantia depreciável de um activo intangível com uma vida útil finita deve ser imputada numa base sistemática durante a sua vida útil. Um activo intangível tem uma vida útil indefinida quando, baseado numa análise de todos os factores relevantes, não existe limite previsível para o período em que se espera que o activo gere entradas líquidas de caixa para a entidade. Os activos intangíveis com vida útil finita são avaliados para verificação de imparidade quando há indícios de que o activo está em imparidade. Os activos intangíveis com uma vida útil indefinida e os activos intangíveis que ainda não estejam em uso deverão ser testados anualmente, para verificação de imparidade e sempre que haja indícios de imparidade. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 15 NCRF 7 Activos Fixos Tangíveis O custo de um item de activo fixo tangível deve ser reconhecido como activo se, e apenas se for provável que futuros benefícios económicos associados ao item fluam para a entidade e se o custo do item puder ser mensurado fiavelmente. Um item de activo fixo tangível no momento do reconhecimento inicial deve ser mensurado pelo seu custo. Por custo entende-se a quantia de caixa ou seus equivalentes paga ou o justo valor de outra retribuição dada para adquirir um activo no momento da sua aquisição (líquido de descontos e abatimentos), assim como todos os custos atribuíveis à colocação do activo no local e nas condições necessárias para que o mesmo seja capaz de funcionar da forma pretendida (incluindo direitos de importação e os impostos de compra não reembolsáveis) e eventuais custos de desmantelamento no futuro. Alguns exemplos de custos atribuíveis são custos de benefícios dos empregados decorrentes directamente da construção ou aquisição de um item do activo fixo tangível, custos de preparação do local, custos iniciais de entrega e de manuseamento, custos para testes ao correcto funcionamento do activo e custos de instalação e montagem. Se o pagamento de um activo fixo tangível for diferido para além das condições normais de crédito, a diferença entre o equivalente ao preço a dinheiro e o pagamento total é reconhecida como juro durante o período de crédito, a não ser que esse juro seja reconhecido na quantia escriturada do item de acordo com o tratamento alternativo permitido pela NCRF 10 – custos de empréstimos obtidos. Os custos de abertura de novas instalações, custos de introdução de um novo produto ou serviço, custos de condução do negócio numa nova localização ou com uma nova classe de clientes, custos de administração e outros custos gerais não são considerados como custos de um item do activo fixo tangível. Os custos subsequentes relacionados com o activo fixo tangível são reconhecidos se cumprirem com o critério do reconhecimento. Após o reconhecimento inicial, uma entidade deve escolher ou o modelo do custo ou o modelo de revalorização como política contabilística e deve aplicar essa política a uma classe inteira de activos fixos tangíveis. Se a quantia escriturada de um activo tangível for aumentada como resultado de uma revalorização, o aumento deve ser creditado directamente ao capital próprio. Contudo, o aumento deve ser reconhecido nos resultados até ao ponto em que reverta um decréscimo de revalorização do mesmo activo préviamente reconhecido em resultados. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 16 Se a quantia escriturada de um activo tangível for diminuída como resultado de uma revalorização, a diminuição deve ser reconhecida nos resultados. Contudo, a diminuição deve ser debitada directamente ao capital próprio com o título de excedente de revalorização até ao limite de qualquer saldo credor no excedente de revalorização com respeito a esse activo. A quantia depreciável de um activo deve ser imputada numa base sistemática durante a sua vida útil. O método de depreciação usado deve reflectir o modelo pelo qual se espera que os benefícios económicos futuros do activo sejam consumidos pela entidade. Os itens dos activos fixos tangíveis podem possuir partes com diferente vida útil. A depreciação é calculada com base na vida útil de cada uma das partes. Existem activos fixos tangíveis que necessitam de ser submetidos a inspecções importantes, de forma regular ao longo da vida útil, como condição de continuarem a operar (por exemplo, as inspecções das aeronaves). Quando cada inspecção importante for efectuada, o seu custo é reconhecido na quantia escriturada do item do activo fixo tangível como substituição, se os critérios de reconhecimento forem satisfeitos. Qualquer quantia escriturada remanescente do custo da inspecção anterior (distinto das peças físicas) é desreconhecida. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 17 NCRF 8 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas Quando um activo não corrente (ou grupo de activos) está disponível para venda imediata no seu estado actual e a sua venda é altamente provável, este deve ser classificado como “detido para venda”. Uma venda é “altamente provável” quando há evidência de que a gestão da entidade está empenhada num plano para vender o activo (ou grupo para alienação) e tenha iniciado um programa para localizar um comprador e conclua o plano. Além disso, o activo (ou grupo para alienação) deve ser amplamente publicitado para venda a um preço que seja razoável em relação ao seu justo valor corrente. Deve, ainda, esperar-se que a venda se qualifique para reconhecimento como venda concluída dentro de um ano a partir da data da classificação. Os activos (ou grupos de alienação) classificados como detidos para venda são: (i) mensurados pelo menor valor de entre a quantia escriturada e o justo valor menos os custos de vender; (ii) não são depreciados nem amortizados; e (iii) são apresentados separadamente na face do balanço, sendo os resultados das unidades operacionais descontinuadas apresentados separadamente na demonstração dos resultados. Uma unidade operacional descontinuada é um componente de uma entidade que tenha sido alienada ou esteja classificada para venda e represente uma importante linha de negócios separada ou uma área geográfica operacional; seja parte integrante de um plano coordenado para alienar uma importante linha de negócios separada ou área geográfica operacional; ou seja uma subsidiária adquirida exclusivamente com vista à revenda. Caso uma entidade deixe de classificar um componente de uma entidade como detido para venda, os resultados do componente anteriormente apresentados nas unidades operacionais descontinuadas devem ser reclassificados e incluídos no rendimento das unidades operacionais em continuação para todos os períodos apresentados. As quantias relativas a exercícios anteriores devem ser descritas como tendo sido novamente apresentadas. As operações descontinuadas são apresentadas separadamente na demonstração de resultados e na demonstração de fluxos de caixa. Há requisitos adicionais de divulgação relativamente às operações descontinuadas. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 18 NCRF 9 Locações Uma locação é um acordo pelo qual o locador transmite ao locatário, em troca de um pagamento ou série de pagamentos, o direito de usar um activo por um período de tempo acordado. As locações são um importante meio de financiamento a médio e longo prazo. A contabilização de locações pode ter um efeito significativo sobre as demonstrações financeiras do locatário e do locador. As locações são classificadas como financeiras ou operacionais, tendo em conta a extensão em que os riscos e vantagens inerentes à posse do bem são transferidos para o locatário. Numa locação financeira, os riscos e vantagens inerentes à posse do bem passam para o locatário. Todas as outras locações são consideradas operacionais. Os elementos terrenos e edifícios de uma locação de terrenos e edifícios são considerados separadamente para a finalidade da classificação da locação. A classificação de uma locação como financeira ou operacional depende da substância da transacção e não da forma do contrato. Exemplos de situações que podem normalmente conduzir a que uma locação seja classificada como uma locação financeira são: • A locação transfere a propriedade do activo para o locatário no fim do prazo da locação; • O locatário tem a opção de comprar o activo por um preço que se espera que seja suficientemente mais baixo do que o justo valor à data em que a opção se torne exercível tal que, no início da locação, seja razoavelmente certo que a opção será exercida; • O prazo da locação abrange a maior parte da vida económica do activo ainda que o título de propriedade não seja transferido; • No início da locação, o valor presente dos pagamentos mínimos da locação ascende a pelo menos, substancialmente, todo o justo valor do activo locado; e • Os activos locados são de uma tal natureza especializada que apenas o locatário os pode usar sem que sejam feitas grandes modificações. Numa locação financeira, o locatário reconhece um activo pela locação bem como a respectiva obrigação. O locatário deprecia o activo. Inversamente, o locador reconhece o activo numa conta a receber por uma quantia igual ao investimento líquido na locação – o valor dos pagamentos mínimos da locação a receber pelo locador descontado à taxa de juro implícita na locação e acrescido do valor residual não garantido que reverte para o locador. Numa locação operacional, o locatário não reconhece um activo. O locador continua a reconhecer o activo e a depreciá-lo. Os pagamentos de uma locação operacional são reconhecidos como um gasto para o locatário e como um proveito para o locador numa base linear durante o prazo da locação. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 19 NCRF 10 Custos de Empréstimos Obtidos De uma forma geral, os custos de empréstimos obtidos devem ser imediatamente considerados como gastos do período, excepto quando esses custos sejam directamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um activo que se qualifica, caso em que se permite (não se obriga) a sua capitalização. Um activo que se qualifica é um activo que leva necessariamente um período substancial de tempo para ficar pronto para o seu uso pretendido ou para venda. Os custos com empréstimos obtidos incluem: • Juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazo; • Amortização de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos; • Amortização de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos; • Encargos financeiros relativos a locações financeiras; e • Diferenças de câmbio provenientes de empréstimos obtidos em moeda estrangeira até ao ponto em que sejam vistos como um ajustamento do custo dos juros. A capitalização dos custos de empréstimos obtidos como parte do custo de um activo que se qualifica deve começar quando os dispêndios com o activo estejam a ser incorridos; os custos de empréstimos obtidos estejam a ser incorridos; e as actividades que sejam necessárias para preparar o activo para o seu uso pretendido ou venda estejam em curso. A capitalização dos custos dos empréstimos obtidos deve ser suspensa durante os períodos em que o desenvolvimento das actividades necessárias para preparar o activo para o seu uso pretendido ou venda sejam interrompidas. A capitalização dos custos dos empréstimos obtidos deve cessar quando substancialmente todas as actividades necessárias para preparar o activo elegível para o seu uso pretendido ou para a sua venda estejam concluídas. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 20 NCRF 11 Propriedades de Investimento Propriedades de investimento incluem activos (terrenos, edifícios, partes de edifícios ou ambos) que são detidos com o objectivo de obter rendas ou para valorização do capital ou para ambas as finalidades. Por isso, uma propriedade de investimento gera fluxos de caixa altamente independentes dos outros activos detidos por uma entidade. Todos os outros imóveis são contabilizados em activos fixos tangíveis de acordo com a NCRF 7 - Activos Fixos Tangíveis, se os mesmos forem detidos para uso na produção ou para fornecimento de bens ou serviços (ou o uso de propriedades para finalidades administrativas), ou como inventários de acordo com a NCRF 18 - Inventários se forem activos destinados à venda no curso ordinário de negócio. Propriedades ocupadas pelos donos, propriedades em construção por conta de terceiros e propriedades que estejam a ser construídas ou desenvolvidas para futuro uso como propriedades de investimento são alguns exemplos de itens que não são considerados como propriedades de investimento. As propriedades de investimento devem ser reconhecidas como um activo quando, e apenas quando, for provável que os futuros benefícios económicos que estejam associados à propriedade de investimento fluirão para a entidade, e quando o custo da propriedade de investimento possa ser mensurado fiavelmente. Uma propriedade de investimento deve ser mensurada inicialmente pelo seu custo. O custo de uma propriedade de investimento comprada compreende o seu preço de compra e qualquer dispêndio directamente atribuível. Após a mensuração no reconhecimento, uma entidade deve escolher como sua política contabilística ou o modelo do justo valor ou o modelo do custo. A entidade deve aplicar de forma consistente essa política a todas as suas propriedades de investimento. Uma entidade que escolha o modelo do justo valor deve mensurar todas as suas propriedades de investimento pelo justo valor, excepto quando o justo valor não puder ser estimado com fiabilidade. O justo valor da propriedade de investimento é o preço pelo qual a propriedade poderia ser trocada entre partes conhecedoras e dispostas a isso numa transacção em que não exista relacionamento entre as mesmas. Um ganho ou uma perda proveniente de uma alteração no justo valor de propriedades de investimento deve ser reconhecido nos resultados do período em que ocorra. Uma entidade que escolhe o modelo do custo deve mensurar todas as suas propriedades de investimento de acordo com os requisitos da NCRF 7 – Activos Fixos Tangíveis para esse modelo excepto aquelas que satisfaçam os critérios de classificação como detidas para venda, que devem ser mensuradas de acordo com a NCRF 8 – Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 21 NCRF 12 Imparidade de Activos Quase todos os activos, correntes e não correntes, são sujeitos a um teste de imparidade de forma a garantir que os mesmos não se encontram sobreavaliados no balanço. Um dos princípios básicos da imparidade é que um activo não pode ser registado no balanço acima do seu valor recuperável. O valor recuperável é definido como sendo a quantia mais alta de entre o justo valor de um activo ou unidade geradora de caixa menos os custos de vender e o seu valor de uso. O justo valor menos os custos de vender é a quantia a obter da venda de um activo ou unidade geradora de caixa numa transacção entre partes conhecedoras e dispostas a isso, sem qualquer relacionamento entre elas, menos os custos com a alienação. O valor de uso requer que sejam efectuados os cálculos dos fluxos de caixa futuros estimados, que se espere que surjam do uso continuado de um activo ou unidade geradora de caixa e da sua alienação no fim da vida útil. Os elementos do valor de uso de um activo que devem ser reflectidos no cálculo são os seguintes: • Uma estimativa dos fluxos de caixa futuros que a entidade espera obter do activo; • Expectativas acerca das possíveis variações na quantia ou na tempestividade desses fluxos de caixa futuros; • O valor temporal do dinheiro, representado pela taxa corrente de juro sem risco de mercado; • O preço de suportar a incerteza inerente ao activo; e • Outros factores, tais como a falta de liquidez, que os participantes do mercado reflectissem no preço dos fluxos de caixa futuros que a entidade espera obter do activo. Uma entidade deve avaliar em cada data de relato se há qualquer indicação de que um activo possa estar com imparidade. Se existir qualquer indicação, a entidade deve estimar a quantia recuperável do activo. Caso exista ou não qualquer indicação de imparidade a entidade deve também testar anualmente a imparidade de um activo intangível com uma vida útil indefinida ou um activo intangível ainda não disponível para uso comparando a sua quantia escriturada com a sua quantia recuperável. A entidade deve também testar anualmente a imparidade do trespasse (goodwill). Ao avaliar se existe qualquer indicação de que um activo possa estar com imparidade, uma entidade deve considerar fontes externas (por exemplo variações do valor de mercado dos activos, alterações significativas com um efeito adverso na entidade relativas ao ambiente tecnológico, de mercado, económico ou legal em que a entidade opera ou no mercado ao qual o activo está dedicado, variações nas taxas de juros de mercado ou outras taxas de mercado de retorno de investimentos) e fontes internas de informação (por exemplo, evidência de obsolescência ou dano físico de um activo, ou evidência nos relatórios internos que indica que o desempenho económico de um activo é, ou será, pior do que o esperado). PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 22 Alguns activos são sujeitos a testes de imparidade em grupo. Esse conjunto de activos denomina-se por unidade geradora de caixa (o mais pequeno grupo identificável de activos que seja gerador de fluxos de caixa e que sejam em larga medida independentes dos fluxos de caixa de outros activos ou grupo de activos). O valor contabilístico de um activo é comparado com a quantia recuperável. Um activo ou unidade geradora de caixa sofre de imparidade quando o seu valor contabilístico exceda a quantia recuperável. Todas as imparidades devem ser alocadas ao activo ou aos activos das unidades geradoras de caixa, sendo a perda de imparidade reconhecida na demonstração de resultados, excepto se o activo estiver contabilizado pelo valor revalorizado. Excepto no caso do goodwill, as perdas por imparidade podem ser revertidas, sendo a reversão reconhecida na demonstração dos resultados, excepto se o activo estiver contabilizado pelo valor revalorizado. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 23 NCRF 13 Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas Empreendimento Conjunto O empreendimento conjunto é uma actividade económica empreendida por dois ou mais parceiros, sujeita a controlo conjunto destes mediante um acordo contratual. Por controlo conjunto entende-se a partilha de controlo, acordada contratualmente, de uma actividade económica. Os empreendimentos conjuntos podem assumir três tipos de formas – entidades conjuntamente controladas, operações conjuntamente controladas e activos conjuntamente controlados. O tratamento contabilístico depende da forma do empreendimento conjunto. Uma entidade conjuntamente controlada é um empreendimento conjunto que envolve o estabelecimento de uma sociedade, de uma parceria ou de outra entidade em que cada empreendedor tenha um interesse. Entidades conjuntamente controladas são contabilizadas, pelo empreendedor, pelo método da consolidação proporcional ou da equivalência patrimonial. Caso o empreendedor esteja sujeito à preparação de demonstrações financeiras consolidadas, na contabilização do interesse na entidade conjuntamente controlada deverá utilizar o método de consolidação proporcional nas demonstrações financeiras consolidadas e o método da equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras individuais. Caso o empreendedor não esteja sujeito à preparação de demonstrações financeiras consolidadas, na contabilização do interesse na entidade conjuntamente controlada, poderá optar pelo método de consolidação proporcional (recomendado) ou pelo método da equivalência patrimonial (alternativo). Operações conjuntamente controladas e activos conjuntamente controlados não envolvem a necessidade de constituição de uma entidade separada. Em vez disso, os empreendedores participantes coordenam as suas actividades e trabalham no projecto comum, aí envolvendo os seus próprios recursos e incorrendo nos seus próprios gastos e passivos. Activos conjuntamente controlados envolvem a propriedade conjunta de um ou mais activos. O reconhecimento contabilístico de uma participação em operações conjuntamente controladas ou activos conjuntamente controlados, encontra-se reflectido nas demonstrações financeiras dos empreendedores não como um investimento autónomo, mas sim reconhecendo a sua parte nas respectivas rubricas de activos, passivos e resultados, de acordo com a natureza dos mesmos. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 24 Associadas Uma associada é uma entidade sobre a qual o investidor tem influência significativa e que não é nem uma subsidiária nem um interesse num empreendimento conjunto. A influência significativa é o poder de participar nas decisões das políticas financeiras e operacionais da investida ou de uma actividade económica mas que não é controlo nem controlo conjunto sobre essas políticas. A influência significativa pode ser obtida por posse de acções, estatuto ou acordo. Presume-se que existe influência significativa quando o investidor detém pelo menos 20% do poder de voto da associada e que ela não existe quando esse poder é inferior a 20%. Essas suposições podem ser refutadas se existirem claras evidências do contrário. Um investimento numa associada deve ser contabilizado usando o método de equivalência patrimonial, a menos que satisfaça os critérios de contabilização “detido para venda” conforme NCRF 8 – Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas. Os investimentos em associadas são classificados como activos não correntes e apresentados no balanço como um item numa linha (incluindo o goodwill decorrente da aquisição). São investimentos sujeitos a análise de imparidade conforme estipulado pela NCRF 12 – Imparidade de Activos. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 25 NCRF 14 Concentrações de Actividades Empresariais Uma concentração de actividades empresariais pode ser estruturada numa variedade de formas por razões legais, fiscais ou outras. O comprador é a entidade que obteve o controlo de uma ou mais entidades ou negócios (a adquirida). Define-se controlo como sendo o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade ou de uma actividade económica a fim de obter benefícios da mesma. Diversos factores podem influenciar qual a entidade que possui o controlo. Deve presumir-se que uma entidade adquiriu o controlo de outra entidade quando adquire mais de metade dos direitos de voto da outra entidade, a menos que seja possível demonstrar que essa situação não constitui controlo. O adquirente apura o custo da concentração de actividade empresarial na data de aquisição (a data em que obtém controlo sobre os activos líquidos da adquirida). A adquirente deve mensurar o custo de uma concentração de actividades empresariais como o agregado dos justos valores, à data da troca, dos activos cedidos, dos passivos incorridos ou assumidos e dos instrumentos de capital próprio emitidos pela adquirente, em troca do controlo sobre a adquirida, mais quaisquer custos directamente atribuíveis à concentração da actividade empresarial. Quando a liquidação do todo ou qualquer parte do custo de uma concentração de actividades empresariais for diferida, o justo valor desse componente diferido deve ser determinado ao descontar as quantias a pagar do seu valor presente à data da troca. Quando um acordo de concentração de actividades empresariais proporcionar um ajustamento no custo de uma concentração de actividades empresariais dependente de acontecimentos futuros, a adquirente deve incluir a quantia desse ajustamento no custo da concentração de actividades empresariais à data da aquisição se o ajustamento for provável e puder ser mensurado com fiabilidade. A diferença entre o custo de aquisição e o justo valor dos activos e passivos identificados constituem o goodwill. Depois do reconhecimento de todos os intangíveis, o valor do goodwill representa sinergias e alguns intangíveis não reconhecidos, tal como os colaboradores da entidade. O goodwill é reconhecido como um activo intangível e submetido anualmente ao teste de imparidade. Se o justo valor dos activos e passivos adquiridos exceder o custo de aquisição, essa diferença é levada à demonstração dos resultados. A expectativa é que esta situação ocorre somente em raras situações. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 26 NCRF 15 Investimentos em Subsidiárias e Consolidação Uma subsidiária é uma entidade que é controlada por uma outra entidade (designada por empresa-mãe). Todas as subsidiárias são consolidadas. Controlo é o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade ou de uma actividade económica a fim de obter benefícios da mesma. Presume-se que existe controlo quando o investidor detém mais de 50% do poder de voto da investida, embora esta presunção possa ser refutada se houver indícios claros em contrário. Controlo pode também existir quando menos de 50% do poder de voto da investida é detido e a empresa-mãe tem poder de controlo através, por exemplo, do conselho de administração. Nas demonstrações financeiras individuais de uma empresa-mãe, a valorização dos investimentos em subsidiárias deve ser efectuada de acordo com o método da equivalência patrimonial. A obrigatoriedade de elaboração de contas consolidadas ocorre para a empresa-mãe que detenha o controlo sobre uma ou mais subsidiárias. Na preparação de demonstrações financeiras consolidadas, uma entidade combina as demonstrações financeiras da empresa-mãe e das suas subsidiárias, linha a linha, adicionando itens idênticos de activos, passivos, capital próprio, rendimentos e ganhos e gastos e perdas, eliminando a quantia do investimento da empresa-mãe em cada subsidiária e a parte da empresamãe no capital próprio de cada subsidiária. São identificados os interesses minoritários (apresentados em balanço na rubrica de capital próprio) e são eliminados os saldos e transacções intra-grupo. As demonstrações financeiras de cada empresa devem ser preparadas a partir da mesma data de relato (caso impraticável, a diferença de datas de relato não deve ultrapassar três meses) e as políticas contabilísticas devem ser uniformes. Os rendimentos, ganhos e gastos e perdas de uma subsidiária são incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas a partir da data de aquisição e até à data em que a empresa-mãe deixar de controlar a subsidiária. A diferença entre o valor da alienação da subsidiária e a sua quantia escriturada à data da alienação, incluindo a quantia cumulativa de quaisquer diferenças de câmbio que se relacionem com a subsidiária reconhecidas no capital próprio, é reconhecida na demonstração dos resultados consolidada como ganho ou perda resultante da alienação da subsidiária. A consolidação é efectuada com o propósito de evidenciar o efeito de como seria o grupo se a empresa-mãe e todas as subsidiárias fossem uma única entidade. Os resultados são atribuídos ao accionista da empresa mãe e aos interesses minoritários, sendo que a quantia atribuída a interesses minoritários não é rendimento nem gasto. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 27 As perdas aplicáveis à parte minoritária numa subsidiária consolidada podem exceder o interesse minoritário no capital próprio da subsidiária. O excesso e quaisquer perdas adicionais aplicáveis à parte minoritária, são imputadas ao interesse maioritário excepto até ao ponto em que a parte minoritária tenha a obrigação de fazer um investimento adicional para cobrir as perdas. Se a subsidiária subsequentemente relatar lucros, esses lucros são imputados ao interesse maioritário até que a parte minoritária das perdas previamente absorvidas pela parte maioritária tenha sido recuperada. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 28 NCRF 16 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais Após a entidade ter obtido os direitos legais de explorar uma área específica e após estar comprovada a viabilidade técnica e comercial da extracção do recurso mineral, a contabilização dos dispêndios relacionados com a exploração e avaliação de recursos minerais, incluindo minérios, petróleo, gás natural e recursos não regenerativos semelhantes deve seguir o estipulado nesta norma. Activos de exploração e avaliação são dispêndios de exploração e avaliação reconhecidos como activos de acordo com a política contabilística da entidade. Dispêndios de exploração e avaliação são dispêndios incorridos por uma entidade em ligação com a exploração e avaliação de recursos minerais antes que a exequibilidade técnica e viabilidade comercial da extracção de um recurso mineral seja demonstrável. Exploração e avaliação de recursos minerais são a pesquisa de recursos minerais, incluindo minérios, petróleo, gás natural e recursos não regenerativos semelhantes depois de a entidade ter obtido os direitos legais de explorar numa área específica, bem como a determinação da exequibilidade técnica e viabilidade comercial de extrair o recurso mineral. Os activos de exploração e avaliação são inicialmente contabilizados pelo custo e devem ser classificados de forma consistente como tangíveis ou intangíveis de acordo com a natureza dos activos adquiridos. Após o reconhecimento inicial, uma entidade deve aplicar ou o modelo do custo ou o modelo de revalorização aos activos de exploração e avaliação. Se o modelo de revalorização for aplicado (ou o modelo da NCRF 7 – Activos Fixos Tangíveis ou o modelo da NCRF 6 – Activos Intangíveis), ele deve ser consistente com a classificação dos activos. Os activos de exploração e avaliação devem ser avaliados quanto à imparidade quando os factos e circunstâncias sugerirem que a quantia escriturada de um activo de exploração e avaliação pode exceder a sua quantia recuperável. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 29 NCRF 17 Agricultura A actividade agrícola consiste na gestão, por uma entidade, da transformação biológica de activos biológicos (animais vivos e plantas), em produto agrícola (produto colhido de activos biológicos) ou em activos biológicos, para venda. Uma entidade deve reconhecer um activo biológico ou produto agrícola quando, e somente quando: • A entidade controla o activo como consequência de acontecimentos passados; • Seja provável que benefícios económicos associados ao activo fluirão para a entidade; e • O justo valor ou custo do activo possa ser fiavelmente mensurado. Um activo biológico deve ser mensurado, no reconhecimento inicial e em cada data de balanço, pelo seu justo valor menos custos estimados no ponto de venda, sendo a variação do valor contabilístico considerada como parte do lucro/prejuízo do resultado operacional. Os produtos agrícolas colhidos dos activos biológicos de uma entidade devem ser mensurados pelo seu justo valor menos custos estimados no ponto de venda no momento da colheita. Esta mensuração passa a ser o custo nesta data para efeitos de aplicação da NCRF 18 – Inventários ou outra NCRF aplicável. Os custos no ponto de venda incluem comissões a corretores e negociadores, taxas de agência reguladoras e de bolsas de mercadorias e taxas de transferência e direitos. Os custos no momento de venda excluem os custos de transporte e outros necessários para levar os activos para o mercado. O justo valor é a quantia pela qual um activo é reconhecido em qualquer mercado existente. Se existir um mercado activo para um activo biológico ou produto agrícola, o preço cotado nesse mercado é a base apropriada para determinar o justo valor desse activo. Se uma entidade tiver acesso a diferentes mercados activos, a entidade usará a mais relevante. Se não existir um mercado activo, uma entidade usará um ou mais dos indicadores que se seguem, quando disponíveis, na determinação do justo valor: • O preço mais recente de transacção no mercado, desde que não tenha havido uma alteração significativa nas circunstâncias económicas entre a data dessa transacção e a do balanço; • Os preços de mercado de activos semelhantes com ajustamento para reflectir diferenças; e • Referências do sector tais como o valor de um pomar expresso por contentores de exportação, hectares ou outra unidade de medida do sector e o valor do gado expresso em quilo de carne. Em certas circunstâncias, os preços ou valores determinados pelo mercado podem não estar disponíveis para um activo biológico na sua condição actual. Nestas circunstâncias, na determinação do justo valor, uma entidade usará o valor presente dos fluxos de caixa líquidos de um activo, descontados a uma taxa pré-imposto determinada no mercado corrente. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 30 NCRF 18 Inventários Um aspecto primordial na contabilização dos inventários é a quantia do custo a ser reconhecida como um activo e a ser escriturada até que os réditos relacionados sejam reconhecidos. Os inventários devem ser mensurados pelo custo ou valor realizável líquido, dos dois o mais baixo. O valor realizável líquido é o preço de venda estimado no decurso ordinário da actividade empresarial menos os custos estimados de acabamento e os custos estimados necessários para efectuar a venda. O custo do inventário deve incluir todos os custos de compra, custos de conversão e outros custos incorridos para colocar os inventários no seu local e na sua condição actuais. Os custos de compra de inventários incluem o preço de compra, direitos de importação e outros impostos (que não subsequentemente recuperáveis pela entidade) e custos de transporte, manuseamento e outros custos directamente atribuíveis à aquisição de bens acabados, de materiais e de serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes deduzem-se na determinação dos custos de compra. Por custos de conversão entende-se todos os custos directamente relacionados com as unidades de produção, como por exemplo a mão-de-obra directa. Os custos seguintes devem ser excluídos do custo dos inventários e devem ser reconhecidos como gastos do período em que sejam incorridos: • Quantias anormais de materiais, de mão de obra ou de outros custos de produção desperdiçados; • Custos de armazenamento, a menos que esses custos sejam necessários ao processo de produção antes de uma nova fase de produção; • Gastos gerais administrativos que não contribuam para colocar os inventários no seu local e na sua condição actuais; e • Custos de vender. O custo dos inventários de itens que não sejam geralmente intermutáveis e de bens ou serviços produzidos e segregados para projectos específicos deve ser atribuído pelo uso da identificação específica dos seus custos individuais. O custo dos inventários que não possa ser determinado pela identificação específica dos seus custos individuais deve ser determinado pelo uso da fórmula “primeira entrada, primeira saída” (FIFO) ou da fórmula do custeio médio ponderado. A utilização da fórmula “último a entrar, primeiro a sair” (LIFO) é proibida. Uma entidade deve usar a mesma fórmula de custeio para todos os inventários que tenham uma natureza e um uso semelhantes para a entidade. Para os inventários que tenham outra natureza ou uso, poderão justificar-se diferentes fórmulas de custeio. A fórmula de custeio aplicada deve ser usada numa base consistente período a período. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 31 NCRF 19 Contratos de Construção Por força da natureza da actividade subjacente aos contratos de construção, a data em que a actividade do contrato é iniciada e a data em que a actividade é concluída caem, geralmente, em períodos contabilísticos diferentes. Este facto faz com que a imputação do rédito e dos custos do contrato aos períodos contabilísticos em que o contrato de construção é executado seja um aspecto fundamental. Contrato de construção é um contrato especificamente negociado para a construção de um activo ou de uma combinação de activos que estejam intimamente inter-relacionados ou interdependentes em termos da sua concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou uso final. Normalmente, são contratos da modalidade de preço fixado (a entidade contratada concorda com um preço fixado ou com uma taxa fixada por unidade de output) ou contrato “cost plus” (a entidade contratada é reembolsada por custos permitidos ou de outra forma definidos, mais uma percentagem destes custos ou uma remuneração fixada). Quando o desfecho de um contrato de construção puder ser fiavelmente estimado, o rédito do contrato e os custos do contrato associados ao contrato de construção devem ser reconhecidos com referência à fase de acabamento da actividade do contrato à data do balanço. No caso de um contrato de preço fixado, o desfecho de um contrato de construção pode ser fiavelmente estimado quando estiverem satisfeitas todas as condições seguintes: a) O rédito do contrato possa ser mensurado fiavelmente; b) Seja provável que os benefícios económicos associados ao contrato fluirão para a entidade; c) Tanto os custos do contrato para o acabar como a fase de acabamento do contrato na data do balanço possam ser fiavelmente mensurados; e d) Os custos de contrato atribuíveis ao contrato possam ser claramente identificados e fiavelmente mensurados de forma que os custos reais do contrato incorridos possam ser comparados com estimativas anteriores. No caso de um contrato de “cost plus”, o desfecho de um contrato de construção pode ser fiavelmente mensurado quando estiverem satisfeitas todas as condições seguintes: a) Seja provável que os benefícios económicos associados ao contrato fluirão para a entidade; e b) Os custos do contrato atribuíveis ao contrato, quer sejam ou não reembolsáveis, possam ser claramente identificados e fiavelmente mensurados. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 32 Quando o desfecho de um contrato de construção não possa ser estimado fiavelmente: a) O rédito somente deve ser reconhecido até ao ponto em que seja provável que os custos do contrato incorridos serão recuperáveis; e b) Os custos do contrato devem ser reconhecidos como um gasto no período em que sejam incorridos. Quando for provável que os custos totais do contrato excedam o rédito total do contrato, a perda esperada deve ser reconhecida imediatamente como um gasto. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 33 NCRF 20 Rédito O rédito é entendido como o rendimento que surge no decurso das actividades ordinárias de uma entidade, como por exemplo, vendas, honorários, juros, dividendos e royalties e que resulta em aumentos de capital próprio. O momento em que se deve reconhecer esse rédito é uma questão fundamental. O rédito inclui somente os influxos brutos de benefícios económicos recebidos e a receber pela entidade de sua própria conta. As quantias cobradas por conta de terceiros tais como impostos sobre vendas, impostos sobre bens e serviços e impostos sobre o valor acrescentado não são benefícios económicos que fluam para a entidade e não resultam em aumentos de capital próprio. Por isso, são excluídos do rédito. Semelhantemente, num relacionamento de agência, os influxos brutos de benefícios económicos que não resultem em aumentos de capital próprio para o agente, são excluídos do rédito. As quantias cobradas por conta do capital não são rédito. Em vez disso, o rédito é a quantia de comissão. O rédito deve ser mensurado pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber. Os critérios de reconhecimento são geralmente aplicados separadamente a cada transacção. Contudo, em certas circunstâncias, é necessário aplicar os critérios de reconhecimento aos componentes separadamente identificáveis de uma transacção única a fim de reflectir a substância da transacção. Por exemplo, quando o preço da venda de um produto inclua uma quantia identificável de serviços subsequentes, essa quantia é diferida e reconhecida como rédito durante o período em que o serviço seja executado. Inversamente, os critérios de reconhecimento são aplicados a duas ou mais transacções conjuntas, quando elas estejam ligadas de tal maneira que o efeito comercial não possa ser compreendido sem referência às séries de transacções como um todo. Por exemplo, uma entidade pode vender bens e, ao mesmo tempo, celebrar um acordo separado para recomprar os bens numa data posterior, negando assim o efeito substantivo da transacção; em tal caso, as duas transacções são tratadas conjuntamente. O rédito proveniente da venda de bens deve ser reconhecido quando tiverem sido satisfeitas todas as condições seguintes: • A entidade tenha transferido para o comprador os riscos e vantagens significativos da propriedade dos bens; • A entidade não mantenha envolvimento continuado de gestão com grau geralmente associado com a posse, nem o controlo efectivo dos bens vendidos; • A quantia do rédito possa ser fiavelmente mensurada; • Seja provável que os benefícios económicos associados com a transacção fluam para a entidade; e • Os custos incorridos ou a serem incorridos referentes à transacção possam ser fiavelmente mensurados. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 34 Se a entidade retiver significativos riscos de propriedade, a transacção não é uma venda e o rédito não é reconhecido. Uma entidade pode reter um risco significativo de propriedade de muitas maneiras: • Quando a entidade retenha uma obrigação por execução não satisfatória, não coberta por cláusulas normais de garantia; • Quando o recebimento do rédito de uma dada venda esteja dependente da obtenção de rédito pela venda dos bens pelo comprador; • Quando os bens sejam expedidos sujeitos a instalação e a instalação seja uma parte significativa do contrato que ainda não tenha sido concluído pela entidade; e • Quando o comprador tenha o direito de rescindir a compra por uma razão especificada no contrato de venda e a entidade não esteja segura acerca da probabilidade de devolução. Quando o desfecho de uma transacção que envolva a prestação de serviços possa ser fiavelmente estimado, o rédito associado com a transacção deve ser reconhecido com referência à fase de acabamento da transacção à data de balanço. O desfecho de uma transacção pode ser fiavelmente estimado quando todas as condições seguintes forem satisfeitas: • A quantia de rédito possa ser fiavelmente mensurada; • Seja provável que os benefícios económicos associados à transacção fluam para a entidade; • A fase de acabamento da transacção à data do balanço possa ser fiavelmente mensurada; e • Os custos incorridos com a transacção e os custos para concluir a transacção possam ser fiavelmente mensurados. Quando o desfecho de uma transacção que envolva a prestação de serviços não possa ser estimado com fiabilidade, o rédito somente deve ser reconhecido na medida em que sejam recuperáveis os gastos reconhecidos. O rédito referente a juros, royalties e dividendos deve ser reconhecido nas seguintes bases: • Os juros devem ser reconhecidos utilizando o método de juro efectivo; • Os royalties devem ser reconhecidos segundo o regime de acréscimo de acordo com a substância do acordo relevante; e • Os dividendos devem ser reconhecidos quando for estabelecido o direito do accionista receber o pagamento. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 35 NCRF 21 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes Um passivo é uma obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos que incorporem benefícios económicos. As provisões distinguem-se de outros passivos tais como contas a pagar e acréscimos comerciais. As provisões caracterizam-se pela existência de incerteza acerca da tempestividade ou da quantia dos dispêndios futuros necessários para a sua liquidação. Provisões Uma provisão só deve ser reconhecida quando cumulativamente (i) uma entidade tenha uma obrigação presente (legal ou construtiva) como resultado de um acontecimento passado; (ii) seja provável que um exfluxo de recursos que incorporem benefícios económicos será necessário para liquidar a obrigação; e (iii) possa ser feita uma estimativa fiável da quantia da obrigação. A quantia reconhecida como uma provisão deve ser a melhor estimativa do dispêndio exigido para liquidar a obrigação presente à data do balanço. Quando a provisão a ser mensurada envolva uma grande população de itens, a obrigação é estimada ponderando todos os possíveis desfechos pelas suas probabilidades associadas (método estatístico do “valor esperado”). Quando o efeito do valor temporal do dinheiro for material, a quantia de uma provisão deve ser o valor presente dos dispêndios que se espera serem necessários para liquidar a obrigação. Um acontecimento passado que conduza a uma obrigação presente é chamado um acontecimento que cria obrigações. Para um evento ser considerado um acontecimento que cria obrigações, é necessário que a entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar a obrigação por ele criada, o que acontece quando a liquidação da obrigação possa ser imposta legalmente ou, no caso de uma obrigação construtiva, quando o evento (que pode ser uma acção própria da entidade) crie expectativas válidas em terceiros de que ela cumprirá a obrigação. Assim, se a entidade puder evitar a obrigação futura através das suas acções futuras, não existe nenhuma obrigação presente, pelo que não é necessária a criação de qualquer provisão. Contratos Onerosos Se a entidade tiver um contrato que seja oneroso (os custos não evitáveis de satisfazer as obrigações do contrato excedem os benefícios económicos que se espera que sejam recebidos ao abrigo do mesmo), a obrigação presente segundo o contrato deve ser reconhecida e mensurada como uma provisão. No entanto, antes de ser estabelecida uma provisão separada para um contrato oneroso, uma entidade reconhece qualquer perda de imparidade que tenha ocorrido nos activos inerentes a esse contrato. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 36 Provisões para Reestruturação Uma obrigação construtiva de reestruturar surge somente quando uma entidade tenha um plano formal detalhado para a reestruturação (identificando pelo menos o negócio ou parte do negócio em questão; as principais localizações afectadas; a localização, função e número aproximado de empregados que receberão retribuições pela cessação dos seus serviços; os dispêndios que serão levados a efeito; e quando será implementado o plano) e tenha criado uma expectativa válida nos afectados de que levará a efeito a reestruturação ao começar a implementar esse plano ou ao anunciar as suas principais características aos afectados por ele. Perdas Operacionais futuras Não devem ser reconhecidas provisões para perdas operacionais futuras, na medida em que estas não satisfazem a definição de passivo nem os critérios gerais de reconhecimento estabelecidos. Reembolsos Quando se esperar que algum ou todo o dispêndio necessário para liquidar uma provisão possa ser reembolsado por uma outra parte, o reembolso deve ser reconhecido quando, e somente quando, seja virtualmente certo que o mesmo será recebido se a entidade liquidar a obrigação. O reembolso deve ser tratado como um activo separado, não devendo a quantia reconhecida para o reembolso exceder a quantia da provisão. O valor de um eventual reembolso esperado deve ser divulgado. A apresentação líquida é permitida apenas na demonstração dos resultados. Mensuração Subsequente de Provisões A entidade identifica, em cada data de relato, a melhor estimativa dos gastos necessários para liquidar a obrigação presente naquela data, descontada a uma taxa adequada. O aumento na provisão decorrente da passagem do tempo é reconhecido como um gasto financeiro. Passivos Contingentes Um passivo contingente é uma obrigação possível que provenha de acontecimentos passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade ou uma obrigação presente que decorra de acontecimentos passados mas que não é reconhecida porque: (a) não é provável que um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos seja exigido para liquidar a obrigação ou (b) a quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente fiabilidade. Os passivos contingentes não são reconhecidos, porém uma entidade deve divulgar para cada classe de passivos contingentes à data de balanço uma breve descrição da natureza do passivo contingente bem como uma estimativa do seu efeito financeiro potencial; PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 37 das incertezas que se relacionam com a quantia ou momento de ocorrência de qualquer exfluxo; e possibilidade de qualquer reembolso. Esta divulgação só não é efectuada se a possibilidade de qualquer exfluxo na liquidação for remota. Activos Contingentes Um activo contingente é um possível activo proveniente de acontecimentos passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não ocorrência de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob o controlo da entidade. Os activos contingentes não são reconhecidos. Quando a realização de rendimentos esteja virtualmente certa, então o activo relacionado não é um activo contingente e o seu reconhecimento é apropriado. Os activos contingentes não são reconhecidos, porém, devem ser divulgados, sendo efectuada uma breve descrição da natureza desses activos contingentes à data de balanço e, quando praticável, uma estimativa do seu efeito financeiro, quando for provável um influxo de benefícios económicos. Árvore da Decisão Início Obrigação actual resultante do evento passado? Não Possível obrigação? Sim Sim Exfluxo Possível? Não Não Remoto? Sim Sim Não Estimativa fiável? Não Sim Provisionar PricewaterhouseCoopers Divulgar passivo contingente Não fazer nada SNC Pocket Guide 2010 | 38 NCRF 22 Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo Os subsídios do Governo, incluindo subsídios não monetários pelo justo valor, só devem ser reconhecidos após existir segurança de que: • A entidade cumprirá as condições a eles associadas; e • Os subsídios serão recebidos. Os subsídios do Governo devem ser reconhecidos como rendimentos durante os períodos necessários para balanceá-los com os custos relacionados que se pretende que eles compensem, numa base sistemática. Em algumas circunstâncias, um subsídio do Governo pode ser concedido para a finalidade de dar suporte financeiro imediato a uma entidade e não como incentivo para levar a cabo dispêndios específicos. Tais subsídios podem ser limitados a uma entidade individual e podem não estar disponíveis para toda uma classe de beneficiários. Estas circunstâncias podem garantir o reconhecimento de um subsídio como rendimento no período em que a entidade se qualificar para o receber, com a divulgação necessária para assegurar que o seu efeito seja claramente compreendido. Um subsídio do Governo pode tomar a forma de transferência de um activo não monetário, tal como terrenos ou outros recursos, para uso da entidade. Nestas circunstâncias, é usual avaliar o justo valor do activo não monetário e contabilizar quer o subsídio, quer o activo por esse justo valor. Os subsídios do governo relacionados com activos, incluindo os subsídios não monetários pelo justo valor, devem ser apresentados no balanço no Capital Próprio, sendo reconhecidos em resultados numa base sistemática e racional durante a vida útil do activo. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 39 NCRF 23 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio Muitas entidades negoceiam com consumidores e fornecedores de países estrangeiros, ou têm operações em países estrangeiros. Isto dá origem às seguintes questões em termos de contabilização: • Algumas transacções (por exemplo, aquelas que acontecem com fornecedores ou consumidores estrangeiros) podem ser realizadas em moeda estrangeira. Estas transacções são expressas na moeda nacional da entidade para efeitos de registo nas demonstrações financeiras. • Uma entidade pode ter operações no estrangeiro – tais como subsidiárias, filiais ou associadas – que mantêm a sua própria contabilidade na moeda do país de ‘acolhimento’. Como não é possível combinar transacções medidas em diferentes moedas, os resultados de operações no estrangeiro e a posição financeira são traduzidas para uma só moeda, nomeadamente aquela na qual as demonstrações financeiras consolidadas são apresentadas. Moeda de apresentação é a moeda na qual as demonstrações financeiras são apresentadas. Moeda funcional é a moeda do ambiente económico principal no qual a entidade opera. Moeda estrangeira é a moeda que não seja a moeda funcional da entidade. Relato de transacções em moeda estrangeira na moeda funcional Uma transacção em moeda estrangeira deve ser registada, no momento do reconhecimento inicial, na moeda funcional, pela aplicação à quantia de moeda estrangeira da taxa de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira à data da transacção. As diferenças de câmbio resultantes da liquidação de itens monetários de uma entidade ou do relato de itens monetários a taxas diferentes das que foram inicialmente registadas durante o período, ou relatadas em demonstrações financeiras anteriores devem ser reconhecidas nos resultados do período em que ocorram. Quando um ganho ou uma perda num item não monetário é reconhecido directamente no capital próprio, qualquer diferença de câmbio incluída nesse ganho ou perda deve ser reconhecida directamente no capital próprio. Quando um ganho ou uma perda com um item não monetário é reconhecido nos resultados, qualquer diferença de câmbio incluída nesse ganho ou perda deve ser reconhecida nos resultados. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 40 Uso de uma moeda de apresentação diferente da moeda funcional As demonstrações financeiras de uma entidade cuja moeda funcional não seja a moeda de uma economia hiperinflacionária devem ser transpostas para a moeda de apresentação das demonstrações do grupo da seguinte forma: os activos e passivos são transpostos à taxa de câmbio de fecho na data do balanço e os rendimentos e gastos de cada demonstração de resultados são transpostos à taxa de câmbio nas datas das transacções (ou taxa de câmbio média para o período, se as taxas de câmbio não tiverem variado significativamente). Todas as diferenças de câmbio resultantes devem ser reconhecidas como um componente separado do capital próprio. As demonstrações financeiras de uma entidade cuja moeda funcional seja a moeda de uma economia hiperinflacionária devem ser transpostas para a moeda de apresentação das demonstrações do grupo da seguinte forma: todas as quantias (activos, passivos, itens de capital próprio, rendimento e gastos, incluindo comparativos) devem ser transpostas à taxa de fecho na data do balanço mais recente, excepto quando as quantias são transpostas para a moeda de uma economia não hiperinflacionária, as quantias comparativas devem ser aquelas que tenham sido apresentadas como quantias do ano corrente nas demonstrações financeiras relevantes do ano anterior. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 41 NCRF 24 Acontecimentos Após a Data do Balanço De um modo geral, não é viável para a gestão finalizar as demonstrações financeiras sem que decorra um período de tempo entre a data do balanço e a data em que as demonstrações financeiras são autorizadas para emissão. Desta forma, a questão que se coloca é saber quais os acontecimentos que ocorrem entre a data do balanço e a data em que as demonstrações financeiras são autorizadas para emissão pelo órgão de gestão para conhecimento de terceiros que devem ser reflectidos nas demonstrações financeiras. Eventos subsequentes à data do balanço podem ou não ser ajustados. Uma entidade deve ajustar as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras para reflectir os acontecimentos após a data do balanço que dão lugar a ajustamentos, como por exemplo: • A resolução, após a data do balanço, de um caso judicial que confirma que a entidade tinha uma obrigação presente à data do balanço; • A recepção de informação após a data do balanço que indique que um activo estava em imparidade à data do balanço, ou que a quantia da perda por imparidade anteriormente reconhecida para esse activo necessita de ser ajustada; • A determinação após a data do balanço do custo de activos comprados, ou dos proventos de activos vendidos, antes da data do balanço; • A determinação após a data do balanço da quantia de participação no lucro ou de pagamentos de bónus, caso a entidade tivesse uma obrigação presente legal ou construtiva à data do balanço de fazer tais pagamentos em consequência de acontecimentos antes dessa data; • A descoberta de fraudes ou erros que mostrem que as demonstrações financeiras estão incorrectas. Uma entidade não deve ajustar as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras para reflectir os acontecimentos após a data do balanço que não dão lugar a ajustamentos, como por exemplo, o declínio no valor de mercado de investimentos entre a data do balanço e a data em que foi autorizada a emissão das demonstrações financeiras. O valor contabilístico dos activos e passivos à data do balanço é ajustado unicamente por eventos sujeitos a ajustes ou eventos que indicam que a premissa da viabilidade em relação à entidade como um todo (continuada) não é adequada. Se uma entidade declara dividendos aos detentores de investimentos de capital próprio após a data do balanço, a entidade não deve reconhecer esses dividendos como um passivo à data do balanço. Detalhes relacionados com esses dividendos devem ser divulgados. Uma entidade não deve preparar as suas demonstrações financeiras numa base de continuidade se o órgão de gestão determinar, após a data do balanço, que pretende ou liquidar a entidade ou cessar de negociar, ou que não tenha alternativa realista ao encerramento da actividade. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 42 NCRF 25 Impostos Sobre o Rendimento Nas demonstrações financeiras o gasto/rendimento de impostos compreende os impostos correntes e os impostos diferidos. Os impostos correntes de um período são baseados nos montantes tributáveis e dedutíveis patentes no imposto líquido a receber/entregar ao Estado no ano corrente. O montante por pagar de impostos correntes para períodos correntes e anteriores deve ser reconhecido como passivo. No caso de ter montante a recuperar deve ser reconhecido um activo. O imposto a pagar baseado no lucro tributável raramente coincide com o imposto a pagar baseado no lucro contabilístico. Isto acontece porque os critérios das normas de reconhecimento dos itens de gastos e rendimentos são diferentes do tratamento dado pela lei fiscal. Impostos diferidos procuram lidar com este desfasamento. São baseados nas diferenças temporárias entre a base fiscal de um activo ou de um passivo e o seu valor contabilístico nas demonstrações financeiras. Por exemplo, se uma propriedade de investimento for reavaliada mas não vendida, a reavaliação cria uma diferença temporária (valor contabilístico do activo nas demonstrações financeiras é maior do que a sua base fiscal) e a consequência fiscal é um passivo por imposto diferido. Os impostos diferidos passivos são reconhecidos para todas as diferenças temporárias entre a base fiscal dos passivos e os seus valores contabilísticos nas demonstrações financeiras, excepto se a diferença temporária resultar de: • Reconhecimento inicial do trespasse (goodwill); • Reconhecimento inicial de um activo ou passivo numa transacção que não seja uma concentração de actividades empresariais e não afecte, no momento da transacção, nem o lucro contabilístico nem o lucro tributável; • Investimentos em subsidiárias, sucursais, associadas e empreendimentos conjuntos, mas só quando certos critérios são aplicados. Em regra os impostos diferidos e correntes são reconhecidos na demonstração de resultados, a menos que o imposto resulte de uma concentração de actividades empresariais ou de outro aspecto específico. As consequências fiscais resultantes, por exemplo, de uma mudança na taxa de imposto ou na lei fiscal ou uma reavaliação da recuperabilidade de activos por impostos diferidos, são reconhecidas na demonstração de resultados, excepto no âmbito que estiver relacionado com itens previamente contabilizados no capital. Os activos e passivos por impostos diferidos devem ser mensurados pelas taxas fiscais que se espera que sejam de aplicar no período quando seja realizado o activo ou seja liquidado o passivo, com base nas taxas fiscais (e leis fiscais) que estejam aprovadas à data do balanço. Os activos e passivos por impostos diferidos não devem ser descontados. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 43 Um activo por impostos diferidos só deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis até ao ponto em que seja provável que exista um lucro tributável relativamente ao qual a diferença temporária dedutível possa ser usada. Um activo por impostos diferidos também deve ser reconhecido para o reporte de perdas fiscais não usadas e créditos tributáveis não usados até ao ponto em que seja provável que lucros tributáveis futuros estarão disponíveis contra os quais possam ser usadas perdas fiscais não utilizadas e créditos tributáveis não usados. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 44 NCRF 26 Matérias Ambientais Esta norma deve ser aplicada às informações a prestar nas demonstrações financeiras e no relatório de gestão das entidades no que diz respeito a matérias ambientais, devendo os critérios de reconhecimento e mensuração ser aplicados de forma consistente a todas as entidades que sejam objecto de consolidação. Um passivo ambiental é reconhecido quando puder ser feita uma estimativa fiável dos dispêndios para liquidar a obrigação. Reconhece-se um passivo de carácter ambiental quando seja provável que uma saída de recursos incorporando benefícios económicos resulte da liquidação de uma obrigação presente de carácter ambiental, que tenha surgido em consequências de acontecimentos passados e se a quantia pela qual se fará essa liquidação puder ser mensurada de forma fiável. Nos casos em que não seja possível fazer uma estimativa fiável dos custos, não deverá reconhecer-se um passivo, mas sim divulgar um passivo contingente. Os passivos contingentes não devem ser reconhecidos no balanço. Se existir uma possibilidade, menos que provável, de que um dano ambiental deva ser reparado no futuro, mas essa obrigação esteja ainda dependente da ocorrência de um acontecimento incerto, deve divulgar-se um passivo contingente no Anexo. Se for remota a possibilidade da entidade ter de incorrer num dispêndio de carácter ambiental ou se tal dispêndio não for materialmente relevante, não é necessário divulgar qualquer passivo contingente. Os dispêndios de carácter ambiental devem ser reconhecidos como gastos no período em que são incorridos, a menos que satisfaçam os critérios necessários para serem reconhecidos como um activo. Os mesmos podem ser capitalizados caso tenham sido incorridos para evitar ou reduzir danos futuros ou para preservar recursos, proporcionem benefícios económicos no futuro e satisfaçam as condições para reconhecimento como activo. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 45 NCRF 27 Instrumentos Financeiros Os instrumentos financeiros incluem uma vasta extensão de activos e passivos. Uma entidade pode não aplicar esta norma se optar por aplicar integralmente a IAS 32, IAS 39 e IFRS 7. Os activos e passivos financeiros são mensurados ao custo ou custo amortizado menos perdas de imparidade ou ao justo valor com as alterações de justo valor a serem reconhecidas na demonstração dos resultados. Um instrumento financeiro, como saldos de clientes, fornecedores, contas a receber, contas a pagar ou empréstimos bancários, pode ser designado para ser mensurado ao custo amortizado se satisfizer as seguintes condições: • Seja à vista ou tenha maturidade definida; • Tenha retornos de montante fixo ou resultantes de taxa variável que seja um indexante típico de mercado para operações de financiamento; e • Não contenha nenhuma cláusula contratual que possa resultar para o seu detentor em perda do valor nominal e do juro acumulado (excluindo-se os casos típicos de risco de crédito). Contratos para conceder ou contrair empréstimos [(i) que não possam ser liquidados em base líquida; (ii) quando executados, se espera que reúnam as condições para reconhecimento ao custo ou ao custo amortizado menos perdas por imparidade, e (iii) a entidade designe, no momento do reconhecimento inicial, para serem mensurados ao custo menos perdas por imparidade] e instrumentos de capital próprio que não sejam negociados publicamente ou cujo justo valor não possa ser obtido de forma fiável, devem ser mensurados ao custo ou ao custo amortizado menos perdas de imparidade. Uma entidade deve mensurar ao justo valor todos os instrumentos financeiros que não sejam mensurados ao custo ou custo amortizado, com contrapartida em resultados. Uma entidade não deve alterar a sua política de mensuração subsequente de um activo ou passivo financeiro enquanto tal instrumento for detido, seja para passar a usar o modelo do justo valor, seja para deixar de usar esse método. Se deixar de estar disponível uma mensuração fiável do justo valor para um instrumento de capital próprio mensurado ao justo valor, a quantia escriturada do justo valor torna----se, à data da transição, a quantia de custo para efeitos da adopção do modelo do custo amortizado. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 46 Uma entidade deve mensurar os instrumentos de capital próprio emitidos, pelo dinheiro recebido ou pelo justo valor dos recursos recebidos ou a receber. Se o pagamento for diferido e o valor temporal do dinheiro for significativo, a mensuração inicial deve ser o valor presente da quantia a receber. Todos os custos associados à emissão de instrumentos de capital próprio devem ser deduzidos à quantia inscrita no respectivo capital próprio. Uma entidade poderá designar uma relação de cobertura entre um instrumento de cobertura e um instrumento coberto de tal forma que se qualifique como contabilização de cobertura. Se os critérios estabelecidos forem cumpridos, a contabilização da cobertura permite que o ganho ou perda no instrumento de cobertura seja reconhecido na demonstração dos resultados quando o mesmo tratamento é efectuado para o activo coberto. Para a qualificação da contabilização da cobertura, uma entidade deve cumprir com todas as seguintes condições: • Designe e documente a relação de cobertura de tal forma que o risco coberto, o item de cobertura e o item coberto estejam claramente identificados e que o risco do item coberto seja o risco para que esteja a ser efectuada a cobertura com o instrumento de cobertura; • O risco a cobrir seja um dos seguintes riscos: (i) risco de taxa de juro de um instrumento da dívida mensurado ao custo amortizado; (ii) risco de câmbio num compromisso firme ou numa transacção de elevada probabilidade futura; (iii) exposição a risco de preço em mercadorias que sejam detidas ou abrangidas por um compromisso firme ou por uma elevada probabilidade futura de transacção de compra ou de venda de mercadorias que tenham preços de mercado determináveis; ou (iv) exposição de risco cambial no investimento líquido de uma operação no estrangeiro; e • A entidade espera que as alterações no justo valor ou fluxos de caixa do item coberto, atribuíveis ao risco que estava a ser coberto, compensará praticamente as alterações de justo valor ou fluxos de caixa do instrumento de cobertura. Na cobertura do risco de variabilidade da taxa de juro, risco cambial, risco de preço de mercadorias no âmbito de um compromisso ou de elevada probabilidade de transacção futura ou de investimento líquido numa operação estrangeira, se as condições de qualificação como operação de cobertura forem satisfeitas e a cobertura de risco respeitar à exposição à variabilidade na taxa de juro de um instrumento de dívida mensurado ao custo amortizado, a entidade deve: • Reconhecer as alterações no justo valor do instrumento de cobertura directamente em capital próprio; e • Subsequentemente, deverá reconhecer as liquidações periódicas em base líquida na demonstração de resultados no período em que as liquidações em base líquida ocorram. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 47 NCRF 28 Benefícios dos Empregados A contabilização dos benefícios dos trabalhadores – em especial das pensões – é, normalmente, um assunto complexo. As obrigações nos planos de pensões de benefício definido são, frequentemente, materiais. São responsabilidades de longo prazo e de difícil mensuração o que aumenta a dificuldade da mensuração do custo atribuído a cada período. Os benefícios dos trabalhadores correspondem a todas as formas de pagamento que uma entidade dá ou se compromete a dar aos seus trabalhadores em troca de serviços prestados. Estes benefícios incluem: • Benefícios de curto prazo dos empregados, tais como salários, ordenados e contribuições para a segurança social, licença anual paga e licença por doença paga, participação nos lucros e gratificações (se pagáveis dentro de 12 meses do final do período) e benefícios não monetários (tais como cuidados médicos, alojamento, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) relativos aos empregados correntes; • Benefícios pós-emprego tais como pensões, outros benefícios de reforma, seguro de vida pós-emprego e cuidados médicos pós-emprego; • Outros benefícios de longo prazo dos empregados, incluindo licença de longo serviço ou licença sabática, jubileu ou outros benefícios de longo prazo, benefícios de invalidez de longo prazo e, se não forem pagáveis completamente dentro dos 12 meses após o final do período, a participação nos lucros, gratificações e remunerações diferidas; • Benefícios de cessação de emprego; e • Benefícios de remuneração em capital próprio. O reconhecimento e mensuração dos benefícios de curto prazo é directo, porque as suposições actuariais não são necessárias e as obrigações não são descontadas. Contudo, os benefícios de longo prazo, particularmente benefícios pós-emprego, contêm uma maior complexidade em termos de mensuração. Planos de pensões de contribuição definida A contabilização dos planos de contribuição definida é linear porque a obrigação da entidade que relata relativamente a cada período é determinada pelas quantias a serem entregues pela entidade, nesse período. Consequentemente, não são necessários pressupostos actuariais para mensurar a obrigação ou o gasto e não há possibilidade de qualquer ganho ou perda actuarial. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 48 Planos de pensões de benefícios definidos A contabilização de planos de pensões de benefícios definidos é complexa devido às suposições actuariais e aos métodos de estimação necessários para quantificar o balanço e a demonstração de resultados. O custo reconhecido não é necessariamente igual às contribuições feitas durante esse período. A orientação para esta matéria é facultada pelo IAS 19. O custo reconhecido no balanço é igual ao valor presente das obrigações de benefícios definidos à data do balanço menos o justo valor dos activos do plano (se os houver) dos quais as obrigações devem ser liquidadas directamente. Para calcular obrigações de benefícios definidos, estimativas sobre variáveis demográficas e variáveis financeiras devem ser incluídas num modelo de estimação. Os benefícios são descontados para o valor presente usando o método “projected unit credit”. Normalmente é requerido o parecer de um actuário. Quando um plano de benefícios definido é financiado, o plano de activos é mensurado pelo justo valor usando o método do “discounted cash flow” se os preços de mercado não estiverem disponíveis. A valorização a cada data do balanço dos planos de activos e as obrigações dos planos de benefícios definidos permitem ganhos e perdas por motivos actuariais. Existem três métodos permitidos segundo a IAS 19 para reconhecer ganhos ou perdas actuariais: • No método SORIE, os ganhos e as perdas são reconhecidos imediatamente na demonstração de resultados consolidada; • Segundo o “corridor approach”, quaisquer ganhos ou perdas actuariais que excedam os 10% do mais elevado do valor presente das obrigações de benefícios definidos ou do justo valor do plano de activos serão amortizados no restante tempo da vida de trabalho dos trabalhadores; e • Rápido reconhecimento, implicando reconhecimento imediato da totalidade na demonstração de resultados. A IAS19 analisa as alterações no plano de activos e divide, em várias componentes, o total líquido que é reconhecido como ganho ou perda na demonstração de resultados. Estes componentes incluem: • Custo dos serviços correntes; • Custo de juros; • O retorno esperado em quaisquer activos do plano e sobre qualquer direito de reembolso reconhecido como um activo; • Ganhos e perdas actuariais, que devem ser todos imediatamente reconhecidos; • Custo dos serviços passados, que deve ser todo imediatamente reconhecido. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 49 Custos de serviços passados que emergem nas correcções dos planos de pensões são reconhecidos como uma despesa numa base linear, durante a média do período até ao qual os benefícios se encontrem garantidos legalmente. Caso os benefícios já se encontrem garantidos, os custos de serviços passados devem ser reconhecidos imediatamente como uma despesa. Ganhos e perdas na diminuição ou ajuste de um plano de benefícios definidos são reconhecidos na demonstração de resultados quando essa diminuição ou ajuste acontecer. Outros benefícios a Longo Prazo dos empregados A mensuração de benefícios a longo prazo dos empregados (por exemplo, ausências permitidas de longo prazo), não é geralmente sujeita ao mesmo grau de incerteza que a mensuração de benefícios pós-emprego. Os ganhos e perdas actuariais são imediatamente reconhecidos e não se aplica o “corridor approach” sendo que todo o custo de serviços passados é imediatamente reconhecido. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 50 NI 1 Consolidação – Entidades de Finalidades Especiais Uma Entidade de Finalidade Especial (EFE) é uma entidade que é criada para cumprir um objectivo restrito e bem definido (por exemplo, efectuar actividades de locação, de pesquisa e de desenvolvimento ou uma titularização de activos financeiros). Uma EFE pode tomar a forma de uma sociedade, uma parceria ou um trust. As EFE são muitas vezes criadas com acordos jurídicos que impõem limites estritos e por vezes permanentes aos poderes de tomada de decisão do seu órgão de gestão. Frequentemente, estas cláusulas especificam que as políticas que orientam as actividades da EFE não podem ser modificadas a não ser pelo seu criador ou patrocinador (isto é, funcionam no chamado “autopilot”). Uma EFE deve ser consolidada quando a substância do relacionamento entre uma entidade e a EFE indiciar que a EFE é controlada por essa entidade. Além das situações descritas no Decreto-Lei que aprovou o SNC, as circunstâncias seguintes, por exemplo, podem indiciar um relacionamento em que uma entidade controla uma EFE e, consequentemente, deve consolidar a EFE: • Em substância, as actividades da EFE estão a ser conduzidas em nome da entidade de acordo com as suas necessidades específicas de negócio, de forma a que a entidade obtenha benefícios do funcionamento da EFE; • Em substância, a entidade tem os poderes de tomada de decisão para obter a maioria dos benefícios das actividades da EFE ou, ao estabelecer um mecanismo de “autopilot”, a entidade delegou estes poderes de tomada de decisão; • Em substância, a entidade tem direitos para obter a maioria dos benefícios da EFE e pode, por conseguinte, estar exposta a riscos inerentes às actividades da EFE; ou • Em substância, a entidade retém a maioria dos riscos residuais ou de propriedade relativos à EFE ou aos seus activos a fim de obter benefícios das suas actividades. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 51 NI 2 Uso de Técnicas de Valor Presente para Mensurar o Valor de Uso Os princípios gerais sobre técnicas de determinação do valor presente na mensuração de activos são os seguintes: • As taxas de juro usadas para descontar fluxos de caixa devem reflectir pressupostos que sejam consistentes com os inerentes aos fluxos de caixa estimados; • Os fluxos de caixa e as taxas de desconto estimados devem estar isentos tanto de preconceitos como de factores não relacionados com o activo em questão; e • Os fluxos de caixa ou a taxa de desconto estimados devem reflectir a variedade de possíveis desfechos de uma única quantia possível, mínima ou máxima, mais provável. A abordagem tradicional coloca a maior parte da ênfase na escolha da taxa de desconto, assumindo que uma única taxa de desconto pode incorporar todas as expectativas acerca de fluxos de caixa futuros e o prémio de risco apropriado. A abordagem pelo fluxo de caixa esperado usa todas as expectativas possíveis acerca dos fluxos de caixa em vez de caixa singular mais provável. Por exemplo, um fluxo de caixa pode corresponder a 100 u.m., 200 u.m. ou 300 u.m., com probabilidades de 10%, 60% e 30%, respectivamente. O fluxo de caixa esperado é de 220 u.m.. A abordagem pelo fluxo de caixa esperado difere da abordagem tradicional ao focar a análise directa dos fluxos de caixa em questão e em demonstrações mais explícitas dos pressupostos usados na mensuração. Como ponto de partida da determinação da taxa de desconto, a entidade deve ter em conta as seguintes taxas: • O custo médio ponderado de capital da entidade determinado pelo uso de técnicas tais como o modelo de apreçamento de activos de capital (Capital Asset Pricing Model); • A taxa incrementada de empréstimos obtidos pela entidade; e • Outras taxas de mercado de empréstimos obtidos. No entanto, estas taxas devem ser ajustadas para reflectir a forma como o mercado avaliaria os riscos específicos associados aos fluxos de caixa estimados do activo e para excluir os riscos que não sejam relevantes para os fluxos de caixa estimados do activo ou para os quais os fluxos de caixa tenham sido ajustados. Devem ser considerados riscos, tais como o risco de país, o risco de moeda e o risco de preço. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 52 A taxa de desconto é independente da estrutura de capital da sociedade e da forma como a entidade financeira financiou a compra do activo, porque os fluxos de caixa futuros que se espera obter de um activo não dependem da forma como a entidade financiou o activo. A taxa de desconto usada deve ser uma taxa antes de impostos. Quando a base usada para estimar a taxa de desconto for após os impostos, essa base é ajustada para reflectir uma taxa antes dos impostos. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 53 Algumas notas comparativas entre o SNC, as IFRS e o POC/DC SNC IFRS (em vigor em 31 de Março de 2009) POC/DC Na Demonstração dos resultados, não existem itens extraordinários. Na Demonstração dos resultados, podem existir itens extraordinários. No Balanço, as rubricas são apresentadas de acordo com a sua classificação (correntes e não correntes). No Balanço, as rubricas são apresentadas de acordo com a sua liquidez e exigibilidade. Um conjunto completo de demonstrações financeiras é constituído por: 1. Balanço; 2. Demonstração dos resultados por naturezas (adicionalmente, pode ser apresentada uma demonstração dos resultados por funções); 3. Demonstração de alterações no capital próprio; 4. Demonstração dos fluxos de caixa (método directo); 5. Anexo. Um conjunto completo de demonstrações financeiras é constituído por: 1. Demonstração de alterações na posição financeira; 2. Rendimentos e gastos reconhecidos no período, podendo ser apresentados em duas modalidades: (i) Uma única Demonstração do rendimento integral ou (ii) Uma primeira demonstração dos resultados separada (por naturezas ou por funções) e uma segunda demonstração que começa com os lucros ou prejuízos do período e evidencia os demais rendimentos e gastos não reconhecidos em resultados; 3. Demonstração de alterações no capital próprio; 4. Demonstração dos fluxos de caixa (método directo ou indirecto); 5. Anexo. Um conjunto completo de demonstrações financeiras é constituído por: 1. Balanço; 2. Demonstração dos resultados por naturezas; 3. Demonstração dos resultados por funções; 4. Demonstração dos fluxos de caixa (método directo ou indirecto); 5. Anexo à Demonstração dos fluxos de caixa; 6. Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados. Os erros materiais de períodos anteriores são corrigidos através da reexpressão da informação comparativa. Os erros fundamentais de períodos anteriores são corrigidos através da rubrica de Resultados Transitados do Capital Próprio. Prevê a existência da rubrica de activos não correntes detidos para venda e o conceito de grupos para alienação, os quais têm associadas regras específicas de mensuração, apresentação e divulgação. Não prevê a existência da rubrica de activos não correntes detidos para venda e o conceito de grupos para alienação. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 54 Algumas notas comparativas entre o SNC, as IFRS e o POC/DC SNC As propriedades de investimento devem ser mensuradas: 1. Ao custo (deduzido de amortizações acumuladas); ou 2. Ao justo valor (sem amortizações), com as variações no justo valor registadas em resultados. As propriedades de investimento que se encontrem em construção devem ser mensuradas aplicando as regras de mensuração dos activos fixos tangíveis. IFRS (em vigor em 31 de Março de 2009) As propriedades de investimento (incluindo as propriedades de investimento que se encontrem em construção) devem ser mensuradas: 1. Ao custo (deduzido de amortizações acumuladas); ou 2. Ao justo valor (sem amortizações), com as variações no justo valor registadas em resultados. POC/DC Os imóveis de rendimento são mensurados ao custo (eventualmente revalorizado) deduzido de amortizações acumuladas. O excedente de revalorização, quando aplicável, é registado no capital próprio. Não é permitida a capitalização de custos de arranque. É permitida a capitalização de custos de arranque. Os dispêndios internos com activos intangíveis apenas podem ser capitalizados em situações específicas e se incorridos na fase de desenvolvimento. Os dispêndios internos com activos intangíveis podem ser capitalizados na fase de pesquisa, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na DC 7. Podem existir activos intangíveis com vida útil indefinida e com valor residual. Não está prevista a existência de activos intangíveis com vida útil indefinida e com valor residual. Não é permitida a revalorização de activos fixos tangíveis com base em coeficientes de desvalorização monetária. É permitida a revalorização de activos fixos tangíveis com base em coeficientes de desvalorização monetária. Define o conceito de perda de imparidade (bem como as regras de mensuração e de registo de perdas de imparidade). Não se encontra definido o conceito de perda de imparidade (nem as regras de mensuração e de registo de perdas de imparidade). Permite a capitalização de custos com empréstimos obtidos como parte do custo de determinados activos (incluindo existências). É permitida a capitalização de encargos financeiros como parte do custo de determinados activos imobilizados. Não é permitida a capitalização de encargos financeiros em existências. PricewaterhouseCoopers É obrigatória a capitalização de custos com empréstimos obtidos em activos que se qualifiquem (incluindo existências). SNC Pocket Guide 2010 | 55 SNC O cálculo inicial do goodwill consiste no apuramento de uma diferença positiva entre o custo da concentração de actividades empresariais e a percentagem adquirida do justo valor líquido de activos, passivos e passivos contingentes identificados na aquisição. IFRS (em vigor em 31 de Março de 2009) O cálculo inicial do goodwill consiste no apuramento de uma diferença positiva entre o justo valor da retribuição paga ou a pagar, o montante atribuído aos interesses minoritários e a percentagem adquirida do justo valor líquido de activos, passivos e passivos contingentes identificados na aquisição. O goodwill não é amortizado. Anualmente e de forma obrigatória, é sujeito a testes de imparidade. O goodwill negativo é registado de imediato em resultados. POC/DC O cálculo inicial do goodwill consiste no apuramento de uma diferença positiva entre o custo da concentração de actividades empresariais e a percentagem adquirida do justo valor líquido de activos, passivos e passivos identificados na aquisição. O goodwill é amortizado durante um prazo de cinco anos (que pode ser alargado até um máximo de vinte anos). O goodwill negativo é diferido durante um prazo semelhante. Em alternativa, pode ser imputado aos activos não correntes adquiridos na sequência da concentração. Os interesses em entidades conjuntamente controladas e os investimentos em associadas e subsidiárias são registados nas demonstrações financeiras individuais: 1. De acordo com o método da equivalência patrimonial; ou 2. O método do custo (quando existam restrições severas e duradouras que prejudiquem significativamente a capacidade de transferência de fundos para a entidade detentora do investimento). Quando a entidade não prepara, nem deve preparar, demonstrações financeiras consolidadas, os interesses em entidades conjuntamente controladas são registados, alternativamente, de acordo com o método da equivalência patrimonial, ou através da consolidação proporcional (recomendado). Dispensa a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas com base na imaterialidade do conjunto das empresas a consolidar. PricewaterhouseCoopers Quando a entidade prepara demonstrações financeiras consolidadas, os interesses em entidades conjuntamente controladas e os investimentos em associadas e subsidiárias são registados nas demonstrações financeiras separadas, alternativamente, ao custo ou de acordo com a IAS 39. Os interesses em entidades conjuntamente controladas e os investimentos em associadas e subsidiárias são registados nas demonstrações financeiras individuais: 1. De acordo com o método da equivalência patrimonial; ou, em alternativa 2. Pelo método do custo. Quando a entidade não prepara, nem deve preparar, demonstrações financeiras consolidadas: 1. Os interesses em entidades conjuntamente controladas são registados, alternativamente, de acordo com o método da equivalência patrimonial, ou através da consolidação proporcional (recomendado); 2. Os investimentos em associadas são registados de acordo com o método da equivalência patrimonial. Não dispensa a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas com base na imaterialidade do conjunto das empresas a consolidar. Dispensa a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas com base na imaterialidade do conjunto das empresas a consolidar. SNC Pocket Guide 2010 | 56 Algumas notas comparativas entre o SNC, as IFRS e o POC/DC SNC IFRS (em vigor em 31 de Março de 2009) POC/DC Os interesses em entidades conjuntamente controladas são registados nas demonstrações financeiras consolidadas através da consolidação proporcional. Os interesses em entidades conjuntamente controladas são registados nas demonstrações financeiras consolidadas: 1. De acordo com o método da equivalência patrimonial; ou 2. Através da consolidação proporcional (recomendado). Os interesses em entidades conjuntamente controladas são registados nas demonstrações financeiras consolidadas através da consolidação proporcional. Permite excluir do perímetro de consolidação as seguintes participações: 1. Subsidiárias consideradas imateriais; 2. Subsidiárias com restrições severas que prejudiquem significativamente a capacidade de transferência de fundos para a entidade detentora do investimento; 3. Participações detidas exclusivamente para venda posterior. Não prevê exclusões de subsidiárias do perímetro de consolidação. Permite excluir do perímetro de consolidação as seguintes participações: 1. Subsidiárias consideradas imateriais; 2. Subsidiárias com restrições severas que prejudiquem significativamente a capacidade de transferência de fundos para a entidade detentora do investimento; 3. Participações detidas exclusivamente para venda posterior. Caso algumas empresas tenham actividades de tal modo diferenciadas que a sua inclusão conduza à deformação da imagem das contas consolidadas, essas empresas deverão ser excluídas do perímetro de consolidação. Na contabilização de actividades empresariais que estejam no âmbito de aplicação da NCRF 14, é obrigatória a utilização do método da compra. Na contabilização de actividades empresariais que estejam no âmbito de aplicação do IFRS 3, é obrigatória a utilização do método da compra. Na contabilização de actividades empresariais, é permitida (embora em circunstâncias excepcionais), a utilização do método da comunhão de interesses. Permite a inclusão dos custos relacionados com a concentração de actividades empresariais no activo associado ao investimento na concentração. Os custos relacionados com a concentração de actividades empresariais são registados em resultados quando ocorrem. O tratamento contabilístico dos custos relacionados com a concentração de actividades empresariais não se encontra previsto. Os interesses minoritários são apresentados como uma componente do capital próprio. PricewaterhouseCoopers Os interesses minoritários são apresentados como uma componente fora do capital próprio. SNC Pocket Guide 2010 | 57 SNC No reconhecimento inicial, os interesses minoritários são mensurados pela parte no justo valor líquido dos activos, passivos e passivos contingentes identificáveis da entidade adquirida correspondente à proporção dos interesses não adquiridos na concentração de actividades empresariais. IFRS (em vigor em 31 de Março de 2009) No reconhecimento inicial, os interesses minoritários são mensurados de acordo com um dos seguintes métodos: a) Ao justo valor; b) Pela parte no justo valor líquido dos activos, passivos e passivos contingentes identificáveis da entidade adquirida correspondente à proporção dos interesses não adquiridos na concentração de actividades empresariais. POC/DC No reconhecimento inicial, os interesses minoritários são mensurados pela parte no capital próprio da entidade adquirida, imediatamente antes da concentração, correspondente à proporção dos interesses não adquiridos na concentração de actividades empresariais. Define o tratamento contabilístico para a exploração e avaliação de recursos minerais. Não está definido um tratamento contabilístico específico para a exploração e avaliação de recursos minerais. Define a categoria de activos biológicos (bem como estabelece as regras de mensuração associadas a estes activos). Não existe a categoria de activos biológicos. Não é permitida a utilização do LIFO como método de custeio das saídas de existências. É permitida a utilização do LIFO como método de custeio das saídas de existências. Na determinação do resultado de um contrato de construção, não está prevista a utilização do método do contrato completado. O método do contrato completado é um dos métodos previstos para o cálculo do resultado de um contrato de construção. Os subsídios ao investimento devem ser apresentados no capital próprio, com imputação sistemática à medida que os bens subsidiados são amortizados. Os subsídios ao investimento devem ser apresentados: 1. A deduzir à quantia escriturada do activo; ou, em alternativa 2. Separadamente no passivo, com imputação sistemática à medida que os bens subsidiados são amortizados. Os subsídios ao investimento devem ser apresentados separadamente no passivo, com imputação sistemática à medida que os bens subsidiados são amortizados. Não existe uma categoria de activos financeiros disponíveis para venda, sendo que os outros activos financeiros são relevados ao Custo ou Justo Valor com variações em Resultados. Existe uma categoria de activos financeiros disponíveis para venda (classe residual de activos financeiros). São activos relevados ao justo valor com variações em Capitais Próprios. Não existe uma categoria de activos financeiros disponíveis para venda. Não é permitido o diferimento de diferenças de câmbio favoráveis. PricewaterhouseCoopers É permitido o diferimento de diferenças de câmbio favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazo (se existirem expectativas razoáveis de que o ganho é reversível). SNC Pocket Guide 2010 | 58 Algumas notas comparativas entre o SNC, as IFRS e o POC/DC SNC IFRS (em vigor em 31 de Março de 2009) POC/DC Existem três critérios de mensuração subsequente de instrumentos financeiros: a) Custo; b) Custo amortizado – principalmente para instrumentos de dívida; c) Justo valor por resultados. Existem quatro critérios de mensuração subsequente de instrumentos financeiros: a) Custo – para instrumentos financeiros, cujo justo valor não pode ser mensurado com fiabilidade; b) Custo amortizado – essencialmente para instrumentos de dívida; c) Justo valor por resultados – para instrumentos detidos para negociação, instrumentos designados através da “fair value option” e derivados; d) Justo valor por capital próprio – para activos financeiros classificados como disponíveis para venda. Os instrumentos financeiros são mensurados ao custo (ou valor nominal), ou ao menor de entre o custo e o valor de mercado. Os instrumentos derivados são sempre reconhecidos no Balanço ao justo valor, excepto se o subjacente for um instrumento de capital próprio não admitido à cotação e cujo justo valor não possa ser estimado com fiabilidade. As variações no seu justo valor são registadas em resultados, salvo se o derivado for detido para cobertura, onde as variações no justo valor poderão ser registadas no capital próprio. Os instrumentos derivados são sempre reconhecidos no Balanço ao justo valor. As variações no seu justo valor são registadas em resultados, salvo se o derivado for detido para cobertura, onde as variações no justo valor poderão ser total ou parcialmente registadas no capital próprio. Apenas prevê o tratamento contabilístico de contratos de futuros, onde os ajustamentos na respectiva conta margem resultantes dos ajustes diários são registados em resultados ou diferidos, no caso de se tratar, respectivamente, de contratos de futuros detidos para especulação ou de contratos de futuros detidos no âmbito de uma operação de cobertura. Classes de instrumentos financeiros: a) Instrumentos financeiros (activos ou passivos) ao custo ou ao custo amortizado; b) Instrumentos financeiros (activos ou passivos) mensurados ao justo valor por resultados; c) Instrumentos de capital próprio. Classes de instrumentos financeiros: a) Activos financeiros mensurados ao justo valor por resultados; b) Activos financeiros detidos até à maturidade; c) Empréstimos concedidos e contas a receber; d) Activos financeiros disponíveis para venda; e) Passivos financeiros mensurados ao justo valor por resultados; f) Outros passivos financeiros; g) Instrumentos de capital próprio. Não define o conceito de instrumento financeiro. Regra geral, não são permitidas reclassificações entre classes de instrumentos financeiros Define regras para a reclassificações entre classes de instrumentos financeiros. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 59 Contactos Lisboa, Palácio Sottomayor Rua Sousa Martins, 1 1069-316 Lisboa Tel: 213 599 618 Fax: 213 599 995 [email protected] César Gonçalves, Partner [email protected] Nasser Sattar, Partner [email protected] Adrião Silva, Director Tax [email protected] Carla Massa, Manager Especialista em IFRS e SNC [email protected] Rodrigo Lourenço, Director Instrumentos Financeiros [email protected] Porto, o’Porto Bessa Leite Complex Rua António Bessa Leite, 1430 4150-074 Porto Tel: 225 433 182 Fax: 225 433 499 Hermínio Afonso, Partner [email protected] João Oliveira Rodrigues, Director [email protected] António Sousa, Director [email protected] Miguel Marques, Senior Manager Especialista em IFRS e SNC [email protected] António Loureiro, Manager [email protected] Rodrigo Rabeca Domingues, Manager Tax [email protected] Esta comunicação é de natureza geral e meramente informativa, não se destinando a qualquer entidade ou situação particular, e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso concreto. A PricewaterhouseCoopers & Associados, SROC, Lda não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo emergente de decisão tomada com base na informação aqui descrita. PricewaterhouseCoopers SNC Pocket Guide 2010 | 60 © PricewaterhouseCoopers 2010. Todos os direitos reservados. PricewaterhouseCoopers refere-se à rede de entidades que são membros da PricewaterhouseCoopers International Limited, cada uma das quais é uma entidade legal autónoma e independente.