Ventos
de mudança
SNC Pocket Guide 2010
PricewaterhouseCoopers
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Ventos
de mudança
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Tendo em consideração as necessidades competitivas dos países e das empresas, a
contabilidade é compelida a acompanhar a evolução da actividade empresarial. Nesta
perspectiva, é fundamental para Portugal acompanhar “Os Ventos de Mudança” que sopram
em todo o Mundo, o que se traduz, no imediato, na adopção do novo Sistema de Normalização
Contabilística (SNC).
Face às importantes mudanças em curso é necessário ter presente que “O difícil não é aceitar
as novas ideias mas libertarmo-nos das antigas”
(autor desconhecido).
César Gonçalves
Após as convulsões contabilísticas internacionais surgidas com a falência de grandes
empresas internacionais, temos assistido um pouco por todo o mundo à implementação
de normativos com princípios semelhantes aos dos IAS/IFRS. Portugal acompanhou esta
evolução e após o período de comentários assistimos à publicação do Diploma que revoluciona
a nossa contabilidade e vem substituir o POC que entrou em vigor há cerca de 20 anos. A
PricewaterhouseCoopers tem contribuído ao longo dos últimos anos à divulgação destas novas
normas, e com a publicação de mais este documento fazemos votos para que ele se torne num
auxiliar importante para todos aqueles que no dia a dia terão de lidar com estas alterações.
Hermínio Afonso
Os ventos da harmonização contabilística que têm vindo a soprar, com mais ou menos força,
em todos os continentes, com a União Europeia a assumir-se como um pólo catalisador e
integrador dos trabalhos do IASB, passaram também por Portugal, provocando uma profunda
transformação no reporting financeiro através da adopção das normas IAS/IFRS pelas empresas
cotadas e, agora, pela aplicação do Novo Sistema de Normalização Contabilística. Este
processo de mudança, elevou o grau de desenvolvimento e sofisticação do relato financeiro,
através da introdução, na preparação das demonstrações financeiras, de conhecimentos e
técnicas que até aqui pertenciam ao domínio dos analistas financeiros.
Miguel Marques
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Índice
Introdução
4
NCRF 1 – Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras
NCRF 2 – Demonstração de Fluxos de Caixa
NCRF 3 – Adopção Pela Primeira Vez das NCRF
NCRF 4 – Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas
Contabilísticas e Erros
NCRF 5 – Divulgação de Partes Relacionadas
5
8
9
10
11
NCRF 6 – Activos Intangíveis
NCRF 7 – Activos Fixos Tangíveis NCRF 8 – Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades
Operacionais Descontinuadas
13
NCRF 9 – Locações
NCRF 10 – Custos de Empréstimos Obtidos
18
NCRF 11 – Propriedades de Investimento
20
NCRF 12 – Imparidade de Activos
21
NCRF 13 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos
em Associadas
23
NCRF 14 – Concentrações de Actividades Empresariais
NCRF 15 – Investimentos em Subsidiárias e Consolidação
25
PricewaterhouseCoopers
15
17
19
26
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NCRF 16 – Exploração e Avaliação de Recursos Minerais
28
NCRF 17 – Agricultura
29
NCRF 18 – Inventários
30
NCRF 19 – Contratos de Construção 31
NCRF 20 – Rédito 33
NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes 35
NCRF 22 – Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação
de Apoios do Governo
38
NCRF 23 – Os efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio
39
NCRF 24 – Acontecimentos Após a Data do Balanço
NCRF 25 – Impostos Sobre o Rendimento
41
NCRF 26 – Matérias Ambientais 44
NCRF 27 – Instrumentos Financeiros
45
NCRF 28 – Benefícios dos Empregados
47
NI 1 – Consolidação - Entidades de Finalidades Especiais
NI 2 – Uso de Técnicas de Valor Presente para Mensurar o Valor de Uso
Algumas notas comparativas entre o SNC, as IFRS e o POC/DC 50
PricewaterhouseCoopers
42
51
53
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Introdução
As Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) que compõem o Sistema de
Normalização Contabilística (SNC) constituem uma alteração de paradigma do relato
financeiro, com impacto significativo na preparação das demonstrações financeiras e na
utilização da informação financeira.
O SNC prevê a existência de três níveis de relato (cf. ilustrado no quadro resumo abaixo).
Este “Pocket Guide” aborda a temática das NCRF.
(IAS/IFRS)
[adoptadas pela UE]
Contas consolidadas das
sociedades com valores
mobiliários admitidos
à negociação em
mercado regulamentado
(obrigatoriamente)
Contas individuais das
sociedades cujas contas
consolidadas apliquem as
IAS/IFRS (voluntariamente)
Contas consolidadas
de outras sociedades
(abrangidas pelo SNC),
(com CLC) (voluntariamente)
Contas individuais de
entidades que integrem o
perímetro de consolidação
de quem aplica as IAS/IFRS
(com CLC) (voluntariamente)
(NCRF)
Todas as entidades que não
adoptem as IAS/IFRS e que
sejam:
(NCRF - PE)
[regime simplificado]
Entidades que apliquem o SNC
mas que não ultrapassem dois
dos três limites:
• Sociedades abrangidas
pelo CSC;
• Total de balanço
500.000 euros
• Empresas individuais
reguladas pelo Código
Comercial;
• Total de vendas líquidas
e outros proveitos
1.000.000 euros
• Estabelecimentos
Individuais de
responsabilidade limitadas;
• Número de trabalhadores: 20
• Empresas públicas;
• Cooperativas;
• Agrupamentos
complementares de
empresas e agrupamentos
de interesse económico.
Este “Pocket Guide” resume os principais critérios de reconhecimento e mensuração
requeridos pelas NCRF.
A informação encontra-se organizada de acordo com as diferentes normas e resulta de
informação retirada das NCRF (constantes do Aviso nº 15655/2009 de 7 de Setembro no
seguimento da aprovação do Sistema de Normalização Contabilística pelo Decreto-Lei nº
158/2009 de 13 de Julho), não dispensando a leitura das mesmas.
Esta publicação visa transmitir um overview útil a todos os agentes económicos que
contactam, das mais variadas formas, com a informação financeira e insere-se no contexto
das diversas publicações da PricewaterhouseCoopers sobre as normas internacionais IAS/
IFRS e normativos inspirados nas mesmas, como é o caso do SNC.
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NCRF 1
Estrutura e Conteúdo das Demonstrações
Financeiras
O objectivo da NCRF 1 é o de prescrever as bases quanto à estrutura e conteúdo do
balanço, da demonstração dos resultados, da demonstração das alterações no capital
próprio e do anexo. A demonstração dos fluxos de caixa será abordada na NCRF 2.
O balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa e a
demonstração das alterações no capital próprio incluídas nas demonstrações financeiras
devem cumprir com o modelo publicado em portaria.
A moeda de apresentação das demonstrações financeiras (euro) pode ser arredondada
até ao milhar de unidades monetárias.
Existe um mínimo de divulgações obrigatórias a ser apresentado no Anexo.
As demonstrações financeiras devem divulgar informação comparativa com o período
anterior, a menos que uma norma ou interpretação permita ou exija de outra forma.
As demonstrações financeiras devem ser identificadas claramente e distinguidas de outros
documentos de reporte financeiro.
Balanço
Podem ser apresentados na face do balanço, linhas de itens adicionais ao modelo
publicado em portaria, bem como títulos e subtotais, quando tal apresentação for
relevante para uma melhor compreensão da posição financeira da entidade.
O Balanço deve apresentar activos correntes e não correntes, e passivos correntes e
não correntes a menos que a sua apresentação, baseada em valores líquidos, apresente
informação que seja fiável e mais relevante.
Um activo deve ser classificado como corrente, quando satisfizer qualquer dos seguintes
critérios:
• Espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido, no
decurso normal do ciclo operacional da entidade;
• Seja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
• Espera-se que seja realizado num período até doze meses após a data do balanço; ou
• É caixa ou equivalente de caixa, a menos que lhe seja limitada a troca ou use para
liquidar um passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço.
Todos os outros activos devem ser classificados como não correntes.
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Um passivo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer um dos
seguintes critérios:
• Se espere que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;
• Seja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
• Deve ser liquidado num período até doze meses após a data do balanço; ou
• A entidade não tenha um direito incondicional de diferir a liquidação do passivo
durante pelo menos doze meses após a data do balanço.
Todos os outros passivos devem ser classificados como não correntes.
Demonstração dos Resultados
Todos os itens de rendimentos e gastos reconhecidos num período devem ser incluídos
nos resultados, a menos que uma norma o exija de outro modo.
Podem ser apresentados na face da demonstração dos resultados, linhas de itens
adicionais ao modelo publicado em portaria, bem como títulos e subtotais, quando tal
apresentação for relevante para uma melhor compreensão do desempenho financeiro
da entidade.
Uma entidade não deve apresentar itens de rendimento e de gasto como itens
extraordinários, quer na face da demonstração dos resultados quer no anexo.
Os itens a apresentar na demonstração dos resultados deverão basear-se numa
classificação que atenda à sua natureza, podendo, adicionalmente, ser apresentada uma
demonstração de resultados em que a classificação dos itens se baseie na sua função
dentro da entidade.
Quando itens de rendimentos e gastos são materiais, a sua natureza assim como o seu
montante devem ser divulgados separadamente.
Demonstração das alterações no capital próprio
As alterações no capital próprio de uma entidade entre duas datas de balanço reflectem
o aumento ou a redução nos seus activos líquidos durante o período. Com a excepção
das alterações resultantes de transacções com detentores de capital próprio, agindo
na sua capacidade de detentores de capital próprio (tais como contribuições de capital,
reaquisições de instrumentos de capital próprio da entidade e dividendos) e dos custos de
transacção directamente relacionados com tais transacções, a alteração global no capital
próprio durante um período representa a quantia total de rendimentos e gastos, incluindo
ganhos e perdas, gerada pelas actividades da entidade durante esse período (quer esses
itens de rendimentos e de gastos sejam reconhecidos nos resultados ou directamente
como alterações no capital próprio).
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Anexo
O anexo deve:
• Apresentar informação acerca das bases de preparação das demonstrações
financeiras e das políticas contabilísticas usadas;
• Divulgar a informação exigida pelas NCRF que não seja apresentada na face do
balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração das alterações no capital
próprio ou na demonstração dos fluxos de caixa; e
• Proporcionar informação adicional que não seja apresentada na face do balanço, na
demonstração dos resultados, na demonstração das alterações no capital próprio
ou na demonstração dos fluxos de caixa, mas que seja relevante para uma melhor
compreensão de qualquer uma delas.
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NCRF 2
Demonstração de Fluxos de Caixa
O sucesso, o crescimento e a sobrevivência de uma entidade depende da sua
capacidade para gerar fluxos de caixa ou obter os recursos financeiros necessários ao
desenvolvimento da sua actividade.
A demonstração de fluxos de caixa é uma das principais demonstrações financeiras
e apresenta a criação e a utilização de “caixa e seus equivalentes” por actividade
(operacional, de investimento e de financiamento) durante um determinado período de
tempo. Fornece aos utilizadores das demonstrações financeiras uma base para avaliar a
capacidade da entidade gerar e utilizar os seus fluxos de caixa.
As actividades operacionais são as principais actividades produtoras de rédito da entidade
e outras actividades que não sejam de investimento ou de financiamento.
As actividades de investimento incluem a aquisição e alienação de activos a longo prazo e
de outros investimentos não incluídos em equivalentes de caixa.
Actividades de financiamento são as actividades que têm como consequência alterações
na dimensão e composição do capital próprio e nos empréstimos obtidos pela entidade.
Uma entidade deve relatar os fluxos de caixa provenientes de actividades operacionais
pelo uso do método directo, pelo qual, são divulgadas as principais classes dos
recebimentos e dos pagamentos brutos de caixa.
Este método directo proporciona informação que pode ser útil na estimativa de fluxos
de caixa futuros. A informação acerca das principais classes de recebimentos brutos
(de caixa) e de pagamentos brutos (de caixa) pode ser obtida: (i) a partir dos registos
contabilísticos da entidade; (ii) pelo ajustamento de vendas, custo das vendas e outros
itens da demonstração dos resultados relativamente a alterações, durante o período, em
inventários e em contas a receber e a pagar, relacionadas com a actividade operacional.
Uma entidade deve relatar separadamente as principais classes dos recebimentos brutos
de caixa e dos pagamentos brutos de caixa provenientes das actividades de investimento
e de financiamento.
A soma algébrica dos fluxos de caixa operacionais, de investimento e de financiamento é
a variação do saldo de caixa e seus equivalentes do período.
Transacções significativas que não tenham impacto nos fluxos de caixa (por exemplo,
a aquisição de um activo através de locação financeira) não devem ser incluídas na
demonstração dos fluxos de caixa devendo ser divulgadas no Anexo.
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NCRF 3
Adopção pela Primeira Vez das NCRF
Uma entidade deve aplicar esta Norma nas suas primeiras demonstrações financeiras
de acordo com as NCRF e deve preparar um balanço de abertura de acordo com as NCRF
na data de transição para as mesmas. Este é o ponto de partida da sua contabilização
segundo as NCRF e servirá para comparativo nas primeiras demonstrações financeiras
de acordo com estas normas.
Esta norma estabelece duas categorias de excepções ao princípio de que o balanço de
abertura deve estar conforme com cada NCRF:
• Isenções de alguns requisitos de outras NCRF (opcionais); e
• Proibições à aplicação retrospectiva de alguns aspectos de outras NCRF
(obrigatórias).
Isenções
Existem certas situações em que a aplicação retrospectiva pode tornar-se difícil ou pode
resultar num custo que excede os benefícios de as aplicar. Para esses casos foram criadas
isenções, as quais são opcionais, pelo que as empresas têm o direito de optar por uma ou
mais das isenções seguintes:
• Concentrações de actividades empresariais;
• Justo valor ou revalorização como custo considerado;
• Benefícios dos empregados;
• Diferenças de transposição cumulativas;
• Instrumentos financeiros compostos;
• A designação de instrumentos financeiros previamente reconhecidos; e
• Locações.
Proibições
Esta norma proíbe a aplicação retrospectiva das seguintes matérias (as proibições são
mandatórias, não opcionais):
• Desreconhecimento de activos financeiros e passivos financeiros;
• Contabilidade de cobertura;
• Estimativas; e
• Activos classificados como detidos para venda e unidades operacionais
descontinuadas.
As primeiras demonstrações financeiras de acordo com as NCRF de uma entidade devem
incluir, pelo menos, um ano de informação comparativa segundo as NCRF e explicar de
que forma a transição dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) anteriores
para as NCRF afectou a sua posição financeira, o seu desempenho financeiro e os seus
fluxos de caixa.
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NCRF 4
Políticas Contabilísticas, Alterações
nas Estimativas Contabilísticas e Erros
Políticas contabilísticas
A política contabilística a aplicar a determinado item será a que decorrer da norma ou
interpretação que especificamente tratar da transacção subjacente a esse item.
No entanto, para algumas situações, as normas são omissas ou oferecem sugestões. O
órgão de gestão deverá escolher os princípios contabilísticos apropriados, ajuizar quanto
ao desenvolvimento e aplicação de políticas contabilísticas que resultem em informação
que seja relevante e fiável, que representem com fidedignidade, reflictam a substância
sobre a forma, a neutralidade, a prudência e que sejam completas em todos os aspectos
materiais. Se não existir normativo, o órgão de gestão deverá considerar a aplicabilidade
de requisitos e interpretações das Normas em questões similares e relacionadas.
Uma entidade deve seleccionar e aplicar as suas políticas consistentemente para
transacções semelhantes, a menos que uma norma ou interpretação especificamente
exija ou permita a categorização de itens para os quais possam ser apropriadas diferentes
políticas. Se uma norma ou interpretação exigir ou permitir tal categorização, uma política
contabilística deve ser seleccionada e aplicada consistentemente a cada categoria.
Alterações nas políticas contabilísticas
Alterações nas políticas contabilísticas decorrentes da aplicação inicial de uma norma
são aplicadas em concordância com as disposições transitórias (se existentes) contidas
na norma. Caso não existam disposições transitórias específicas, uma mudança na
política contabilística (voluntária ou mandatória) é aplicada retrospectivamente (ou seja,
reexpressando valores comparativos), a menos que isso seja impraticável.
Alterações nas estimativas contabilísticas
O órgão de gestão deve reconhecer prospectivamente o efeito de alterações em
estimativas contabilísticas, incluindo os efeitos nos resultados no período que é afectado
(o período das alterações e/ou períodos futuros). Quando uma alteração numa estimativa
contabilística der origem a alterações em activos ou passivos ou se relacione com um item
do capital próprio, ela deve ser reconhecida através do ajustamento da quantia escriturada
desse activo, passivo ou item do capital próprio.
Erro
Podem surgir erros e falhas ou más interpretações da informação disponível. Os erros
materiais de períodos anteriores são ajustados retrospectivamente (ou seja, reexpressando
valores comparativos), a menos que seja impraticável.
O erro e os efeitos da sua correcção são divulgados nas demonstrações financeiras.
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NCRF 5
Divulgação de Partes Relacionadas
As transacções com partes relacionadas fazem parte das actividades comerciais
e de negócios das empresas.
Nas demonstrações financeiras de uma entidade, devem incluir-se as divulgações
necessárias para chamar a atenção para a possibilidade de a sua posição financeira e
os seus resultados terem sido afectados pela existência de partes relacionadas e por
transacções e saldos pendentes com as mesmas.
São exigidas divulgações relativamente a transacções da entidade com partes relacionadas.
Partes relacionadas abrangem:
• Subsidiárias (e a empresa mãe);
• Subsidiárias da mesma empresa mãe;
• Controlo conjunto (“joint ventures”);
• Associadas;
• Membros do pessoal chave da gestão da entidade ou da sua empresa mãe (incluindo
familiares próximos);
• Partes que exercem controlo/controlo conjunto/influência significativa sobre a
entidade (incluindo familiares próximos);
• Planos de benefícios de pós-emprego.
No entanto, são excluídos, por exemplo, entidades de financiamento e instituições
governamentais no curso normal dos negócios da entidade.
Os relacionamentos entre empresa-mãe e subsidiárias devem ser divulgados
independentemente de ter havido ou não transacções entre essas partes. Uma entidade
deve divulgar o nome da empresa-mãe imediata e, se for diferente, o nome da empresa-mãe controladora final.
Se tiver havido transacções entre partes relacionadas, uma entidade deve divulgar
a natureza do relacionamento com as partes relacionadas, assim como informação sobre
as transacções e saldos pendentes, necessária para a compreensão do potencial efeito
do relacionamento nas demonstrações financeiras. No mínimo, as demonstrações devem
incluir a quantia das transacções; a quantia dos saldos pendentes; ajustamentos de
dívidas de cobrança duvidosa relacionados com a quantia dos saldos pendentes; e os
gastos reconhecidos durante o período a respeito de dívidas incobráveis ou de cobrança
duvidosa de partes relacionadas.
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Os itens de natureza semelhante podem ser divulgados agregadamente, excepto
quando divulgações separadas forem necessárias para a compreensão dos efeitos das
transacções com partes relacionadas nas demonstrações financeiras da entidade.
As divulgações de que as transacções com partes relacionadas foram feitas em termos
equivalentes aos que prevalecem nas transacções em que não existe relacionamento entre
as partes são feitas apenas se esses termos puderem ser fundamentados.
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NCRF 6
Activos Intangíveis
Cada vez mais, a capacidade de uma entidade gerar lucros advém de factores que são
complementares aos seus activos tangíveis, tais como patentes, marcas, relacionamentos
com clientes e software. Estes activos intangíveis raramente eram reconhecidos
separadamente numa concentração de actividades empresariais. Há um crescente foco
na identificação, no reconhecimento e na mensuração desses activos intangíveis em
concentrações de actividades empresariais.
Um activo intangível deve ser reconhecido se cumprir com a definição de activo
intangível (for identificável, for controlado pela entidade e levar à existência de benefícios
económicos futuros) e cumprir com os critérios de reconhecimento (for provável que os
benefícios económicos futuros esperados que sejam atribuíveis ao activo fluam para a
entidade e o seu custo possa ser fiavelmente mensurado).
Um activo intangível satisfaz o critério de identificabilidade quando for separável (i.e.
capaz de ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado
ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um activo ou passivo relacionado)
ou resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais, quer esses direitos sejam
transferíveis quer sejam separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.
Aquisições Separadas
Activos intangíveis adquiridos separadamente são reconhecidos inicialmente ao custo.
O custo compreende o seu preço de compra, incluindo os direitos de importação e os
impostos sobre as compras não reembolsáveis, após dedução dos descontos comerciais
e abatimentos, e qualquer custo directamente atribuível de preparação do activo para o
seu uso pretendido. O preço que uma entidade paga para adquirir separadamente um
activo intangível reflecte as expectativas acerca da probabilidade de que os benefícios
económicos futuros esperados incorporados no activo irão fluir para a entidade.
Activos intangíveis numa concentração de actividades empresariais
Activos intangíveis adquiridos numa concentração de actividades empresariais
são reconhecidos separadamente se puderem ser fiavelmente mensurados,
independentemente de terem sido anteriormente reconhecidos nas demonstrações
financeiras da entidade adquirida ou não.
Activos intangíveis gerados internamente
O processo de geração interna de activos intangíveis está dividido entre a fase de
pesquisa e a fase de desenvolvimento. Nenhum activo intangível proveniente de pesquisa
deve ser reconhecido. Um activo intangível proveniente de desenvolvimento deve ser
reconhecido se, e apenas se, uma entidade puder demonstrar tudo o que se segue:
• A viabilidade técnica de concluir o activo intangível a fim de que o mesmo esteja
disponível para uso ou venda;
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• A sua intenção de concluir o activo intangível e usá-lo ou vendê-lo;
• A sua capacidade de usar ou vender o activo intangível;
• A forma como o activo intangível gerará prováveis benefícios económicos futuros.
Entre outras coisas, a entidade pode demonstrar a existência de um mercado para a
produção do activo intangível ou para o próprio activo intangível ou, se for para ser
usado internamente, a utilidade do activo intangível;
• A disponibilidade de adequados recursos técnicos, financeiros e outros para concluir
o desenvolvimento e usar ou vender o activo intangível; e
• A sua capacidade para mensurar fiavelmente o dispêndio atribuível ao activo
intangível durante a sua fase de desenvolvimento.
O dispêndio com um item intangível que tenha sido inicialmente reconhecido como
um gasto não deve ser reconhecido como parte do custo do activo intangível em data
posterior.
Os custos relacionados com muitos activos intangíveis gerados internamente não poderão
ser capitalizados e são reconhecidos como custos à medida que vão sendo incorridos.
Isto inclui dispêndios de pesquisa e inícios de actividade, dispêndios com actividades
de formação, actividades de publicidade e promocionais, dispêndios com a mudança de
local ou reorganização de uma entidade no seu todo ou em parte. Os gastos com marcas
geradas internamente, listas de contactos, carteira de clientes, títulos de publicação e
goodwill também não são reconhecidos como activos intangíveis.
Mensuração após reconhecimento
Uma entidade deve escolher ou o modelo do custo ou o modelo de revalorização como
política contabilística (igual a activos tangíveis).
Activos intangíveis são amortizados a menos que tenham uma vida útil indefinida. A
quantia depreciável de um activo intangível com uma vida útil finita deve ser imputada
numa base sistemática durante a sua vida útil. Um activo intangível tem uma vida útil
indefinida quando, baseado numa análise de todos os factores relevantes, não existe limite
previsível para o período em que se espera que o activo gere entradas líquidas de caixa
para a entidade.
Os activos intangíveis com vida útil finita são avaliados para verificação de imparidade
quando há indícios de que o activo está em imparidade. Os activos intangíveis com
uma vida útil indefinida e os activos intangíveis que ainda não estejam em uso deverão
ser testados anualmente, para verificação de imparidade e sempre que haja indícios de
imparidade.
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NCRF 7
Activos Fixos Tangíveis
O custo de um item de activo fixo tangível deve ser reconhecido como activo se, e apenas
se for provável que futuros benefícios económicos associados ao item fluam para a
entidade e se o custo do item puder ser mensurado fiavelmente.
Um item de activo fixo tangível no momento do reconhecimento inicial deve ser
mensurado pelo seu custo. Por custo entende-se a quantia de caixa ou seus equivalentes
paga ou o justo valor de outra retribuição dada para adquirir um activo no momento da sua
aquisição (líquido de descontos e abatimentos), assim como todos os custos atribuíveis
à colocação do activo no local e nas condições necessárias para que o mesmo seja
capaz de funcionar da forma pretendida (incluindo direitos de importação e os impostos
de compra não reembolsáveis) e eventuais custos de desmantelamento no futuro. Alguns
exemplos de custos atribuíveis são custos de benefícios dos empregados decorrentes
directamente da construção ou aquisição de um item do activo fixo tangível, custos de
preparação do local, custos iniciais de entrega e de manuseamento, custos para testes ao
correcto funcionamento do activo e custos de instalação e montagem.
Se o pagamento de um activo fixo tangível for diferido para além das condições normais
de crédito, a diferença entre o equivalente ao preço a dinheiro e o pagamento total
é reconhecida como juro durante o período de crédito, a não ser que esse juro seja
reconhecido na quantia escriturada do item de acordo com o tratamento alternativo
permitido pela NCRF 10 – custos de empréstimos obtidos.
Os custos de abertura de novas instalações, custos de introdução de um novo produto ou
serviço, custos de condução do negócio numa nova localização ou com uma nova classe
de clientes, custos de administração e outros custos gerais não são considerados como
custos de um item do activo fixo tangível.
Os custos subsequentes relacionados com o activo fixo tangível são reconhecidos se
cumprirem com o critério do reconhecimento.
Após o reconhecimento inicial, uma entidade deve escolher ou o modelo do custo ou o
modelo de revalorização como política contabilística e deve aplicar essa política a uma
classe inteira de activos fixos tangíveis.
Se a quantia escriturada de um activo tangível for aumentada como resultado de uma
revalorização, o aumento deve ser creditado directamente ao capital próprio. Contudo, o
aumento deve ser reconhecido nos resultados até ao ponto em que reverta um decréscimo
de revalorização do mesmo activo préviamente reconhecido em resultados.
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Se a quantia escriturada de um activo tangível for diminuída como resultado de uma
revalorização, a diminuição deve ser reconhecida nos resultados. Contudo, a diminuição
deve ser debitada directamente ao capital próprio com o título de excedente de
revalorização até ao limite de qualquer saldo credor no excedente de revalorização com
respeito a esse activo.
A quantia depreciável de um activo deve ser imputada numa base sistemática durante a
sua vida útil. O método de depreciação usado deve reflectir o modelo pelo qual se espera
que os benefícios económicos futuros do activo sejam consumidos pela entidade. Os itens
dos activos fixos tangíveis podem possuir partes com diferente vida útil. A depreciação é
calculada com base na vida útil de cada uma das partes.
Existem activos fixos tangíveis que necessitam de ser submetidos a inspecções
importantes, de forma regular ao longo da vida útil, como condição de continuarem a
operar (por exemplo, as inspecções das aeronaves). Quando cada inspecção importante
for efectuada, o seu custo é reconhecido na quantia escriturada do item do activo fixo
tangível como substituição, se os critérios de reconhecimento forem satisfeitos. Qualquer
quantia escriturada remanescente do custo da inspecção anterior (distinto das peças
físicas) é desreconhecida.
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NCRF 8
Activos Não Correntes Detidos para Venda
e Unidades Operacionais Descontinuadas
Quando um activo não corrente (ou grupo de activos) está disponível para venda imediata
no seu estado actual e a sua venda é altamente provável, este deve ser classificado como
“detido para venda”. Uma venda é “altamente provável” quando há evidência de que
a gestão da entidade está empenhada num plano para vender o activo (ou grupo para
alienação) e tenha iniciado um programa para localizar um comprador e conclua o plano.
Além disso, o activo (ou grupo para alienação) deve ser amplamente publicitado para
venda a um preço que seja razoável em relação ao seu justo valor corrente. Deve, ainda,
esperar-se que a venda se qualifique para reconhecimento como venda concluída dentro
de um ano a partir da data da classificação.
Os activos (ou grupos de alienação) classificados como detidos para venda são: (i)
mensurados pelo menor valor de entre a quantia escriturada e o justo valor menos os
custos de vender; (ii) não são depreciados nem amortizados; e (iii) são apresentados
separadamente na face do balanço, sendo os resultados das unidades operacionais
descontinuadas apresentados separadamente na demonstração dos resultados.
Uma unidade operacional descontinuada é um componente de uma entidade que tenha
sido alienada ou esteja classificada para venda e represente uma importante linha de
negócios separada ou uma área geográfica operacional; seja parte integrante de um plano
coordenado para alienar uma importante linha de negócios separada ou área geográfica
operacional; ou seja uma subsidiária adquirida exclusivamente com vista à revenda.
Caso uma entidade deixe de classificar um componente de uma entidade como detido
para venda, os resultados do componente anteriormente apresentados nas unidades
operacionais descontinuadas devem ser reclassificados e incluídos no rendimento
das unidades operacionais em continuação para todos os períodos apresentados. As
quantias relativas a exercícios anteriores devem ser descritas como tendo sido novamente
apresentadas.
As operações descontinuadas são apresentadas separadamente na demonstração de
resultados e na demonstração de fluxos de caixa. Há requisitos adicionais de divulgação
relativamente às operações descontinuadas.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 18
NCRF 9
Locações
Uma locação é um acordo pelo qual o locador transmite ao locatário, em troca de um
pagamento ou série de pagamentos, o direito de usar um activo por um período de tempo
acordado. As locações são um importante meio de financiamento a médio e longo prazo.
A contabilização de locações pode ter um efeito significativo sobre as demonstrações
financeiras do locatário e do locador.
As locações são classificadas como financeiras ou operacionais, tendo em conta a
extensão em que os riscos e vantagens inerentes à posse do bem são transferidos para
o locatário. Numa locação financeira, os riscos e vantagens inerentes à posse do bem
passam para o locatário. Todas as outras locações são consideradas operacionais. Os
elementos terrenos e edifícios de uma locação de terrenos e edifícios são considerados
separadamente para a finalidade da classificação da locação.
A classificação de uma locação como financeira ou operacional depende da substância da
transacção e não da forma do contrato. Exemplos de situações que podem normalmente
conduzir a que uma locação seja classificada como uma locação financeira são:
• A locação transfere a propriedade do activo para o locatário no fim do prazo
da locação;
• O locatário tem a opção de comprar o activo por um preço que se espera que seja
suficientemente mais baixo do que o justo valor à data em que a opção se torne
exercível tal que, no início da locação, seja razoavelmente certo que a opção será
exercida;
• O prazo da locação abrange a maior parte da vida económica do activo ainda que o
título de propriedade não seja transferido;
• No início da locação, o valor presente dos pagamentos mínimos da locação ascende
a pelo menos, substancialmente, todo o justo valor do activo locado; e
• Os activos locados são de uma tal natureza especializada que apenas o locatário os
pode usar sem que sejam feitas grandes modificações.
Numa locação financeira, o locatário reconhece um activo pela locação bem como a
respectiva obrigação. O locatário deprecia o activo. Inversamente, o locador reconhece o
activo numa conta a receber por uma quantia igual ao investimento líquido na locação – o
valor dos pagamentos mínimos da locação a receber pelo locador descontado à taxa de
juro implícita na locação e acrescido do valor residual não garantido que reverte para o
locador.
Numa locação operacional, o locatário não reconhece um activo. O locador continua a
reconhecer o activo e a depreciá-lo. Os pagamentos de uma locação operacional são
reconhecidos como um gasto para o locatário e como um proveito para o locador numa
base linear durante o prazo da locação.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 19
NCRF 10
Custos de Empréstimos Obtidos
De uma forma geral, os custos de empréstimos obtidos devem ser imediatamente
considerados como gastos do período, excepto quando esses custos sejam directamente
atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um activo que se qualifica, caso em
que se permite (não se obriga) a sua capitalização.
Um activo que se qualifica é um activo que leva necessariamente um período substancial
de tempo para ficar pronto para o seu uso pretendido ou para venda.
Os custos com empréstimos obtidos incluem:
• Juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazo;
• Amortização de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos;
• Amortização de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de
empréstimos;
• Encargos financeiros relativos a locações financeiras; e
• Diferenças de câmbio provenientes de empréstimos obtidos em moeda estrangeira
até ao ponto em que sejam vistos como um ajustamento do custo dos juros.
A capitalização dos custos de empréstimos obtidos como parte do custo de um activo que
se qualifica deve começar quando os dispêndios com o activo estejam a ser incorridos;
os custos de empréstimos obtidos estejam a ser incorridos; e as actividades que sejam
necessárias para preparar o activo para o seu uso pretendido ou venda estejam em curso.
A capitalização dos custos dos empréstimos obtidos deve ser suspensa durante os
períodos em que o desenvolvimento das actividades necessárias para preparar o activo
para o seu uso pretendido ou venda sejam interrompidas.
A capitalização dos custos dos empréstimos obtidos deve cessar quando
substancialmente todas as actividades necessárias para preparar o activo elegível para o
seu uso pretendido ou para a sua venda estejam concluídas.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 20
NCRF 11
Propriedades de Investimento
Propriedades de investimento incluem activos (terrenos, edifícios, partes de edifícios ou
ambos) que são detidos com o objectivo de obter rendas ou para valorização do capital ou
para ambas as finalidades. Por isso, uma propriedade de investimento gera fluxos de caixa
altamente independentes dos outros activos detidos por uma entidade. Todos os outros
imóveis são contabilizados em activos fixos tangíveis de acordo com a NCRF 7 - Activos
Fixos Tangíveis, se os mesmos forem detidos para uso na produção ou para fornecimento
de bens ou serviços (ou o uso de propriedades para finalidades administrativas), ou como
inventários de acordo com a NCRF 18 - Inventários se forem activos destinados à venda
no curso ordinário de negócio.
Propriedades ocupadas pelos donos, propriedades em construção por conta de terceiros
e propriedades que estejam a ser construídas ou desenvolvidas para futuro uso como
propriedades de investimento são alguns exemplos de itens que não são considerados
como propriedades de investimento.
As propriedades de investimento devem ser reconhecidas como um activo quando,
e apenas quando, for provável que os futuros benefícios económicos que estejam
associados à propriedade de investimento fluirão para a entidade, e quando o custo da
propriedade de investimento possa ser mensurado fiavelmente.
Uma propriedade de investimento deve ser mensurada inicialmente pelo seu custo. O
custo de uma propriedade de investimento comprada compreende o seu preço de compra
e qualquer dispêndio directamente atribuível. Após a mensuração no reconhecimento,
uma entidade deve escolher como sua política contabilística ou o modelo do justo valor ou
o modelo do custo. A entidade deve aplicar de forma consistente essa política a todas as
suas propriedades de investimento.
Uma entidade que escolha o modelo do justo valor deve mensurar todas as suas
propriedades de investimento pelo justo valor, excepto quando o justo valor não puder
ser estimado com fiabilidade. O justo valor da propriedade de investimento é o preço
pelo qual a propriedade poderia ser trocada entre partes conhecedoras e dispostas a isso
numa transacção em que não exista relacionamento entre as mesmas. Um ganho ou uma
perda proveniente de uma alteração no justo valor de propriedades de investimento deve
ser reconhecido nos resultados do período em que ocorra.
Uma entidade que escolhe o modelo do custo deve mensurar todas as suas propriedades
de investimento de acordo com os requisitos da NCRF 7 – Activos Fixos Tangíveis para
esse modelo excepto aquelas que satisfaçam os critérios de classificação como detidas
para venda, que devem ser mensuradas de acordo com a NCRF 8 – Activos não correntes
detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 21
NCRF 12
Imparidade de Activos
Quase todos os activos, correntes e não correntes, são sujeitos a um teste de imparidade
de forma a garantir que os mesmos não se encontram sobreavaliados no balanço.
Um dos princípios básicos da imparidade é que um activo não pode ser registado no
balanço acima do seu valor recuperável. O valor recuperável é definido como sendo a
quantia mais alta de entre o justo valor de um activo ou unidade geradora de caixa menos
os custos de vender e o seu valor de uso. O justo valor menos os custos de vender é a
quantia a obter da venda de um activo ou unidade geradora de caixa numa transacção
entre partes conhecedoras e dispostas a isso, sem qualquer relacionamento entre
elas, menos os custos com a alienação. O valor de uso requer que sejam efectuados
os cálculos dos fluxos de caixa futuros estimados, que se espere que surjam do uso
continuado de um activo ou unidade geradora de caixa e da sua alienação no fim da vida
útil. Os elementos do valor de uso de um activo que devem ser reflectidos no cálculo são
os seguintes:
• Uma estimativa dos fluxos de caixa futuros que a entidade espera obter do activo;
• Expectativas acerca das possíveis variações na quantia ou na tempestividade desses
fluxos de caixa futuros;
• O valor temporal do dinheiro, representado pela taxa corrente de juro sem risco de
mercado;
• O preço de suportar a incerteza inerente ao activo; e
• Outros factores, tais como a falta de liquidez, que os participantes do mercado
reflectissem no preço dos fluxos de caixa futuros que a entidade espera obter
do activo.
Uma entidade deve avaliar em cada data de relato se há qualquer indicação de que um
activo possa estar com imparidade. Se existir qualquer indicação, a entidade deve estimar
a quantia recuperável do activo. Caso exista ou não qualquer indicação de imparidade a
entidade deve também testar anualmente a imparidade de um activo intangível com uma
vida útil indefinida ou um activo intangível ainda não disponível para uso comparando a
sua quantia escriturada com a sua quantia recuperável. A entidade deve também testar
anualmente a imparidade do trespasse (goodwill).
Ao avaliar se existe qualquer indicação de que um activo possa estar com imparidade,
uma entidade deve considerar fontes externas (por exemplo variações do valor de
mercado dos activos, alterações significativas com um efeito adverso na entidade relativas
ao ambiente tecnológico, de mercado, económico ou legal em que a entidade opera ou
no mercado ao qual o activo está dedicado, variações nas taxas de juros de mercado ou
outras taxas de mercado de retorno de investimentos) e fontes internas de informação
(por exemplo, evidência de obsolescência ou dano físico de um activo, ou evidência nos
relatórios internos que indica que o desempenho económico de um activo é, ou será, pior
do que o esperado).
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 22
Alguns activos são sujeitos a testes de imparidade em grupo. Esse conjunto de activos
denomina-se por unidade geradora de caixa (o mais pequeno grupo identificável de
activos que seja gerador de fluxos de caixa e que sejam em larga medida independentes
dos fluxos de caixa de outros activos ou grupo de activos).
O valor contabilístico de um activo é comparado com a quantia recuperável. Um activo
ou unidade geradora de caixa sofre de imparidade quando o seu valor contabilístico
exceda a quantia recuperável. Todas as imparidades devem ser alocadas ao activo ou
aos activos das unidades geradoras de caixa, sendo a perda de imparidade reconhecida
na demonstração de resultados, excepto se o activo estiver contabilizado pelo valor
revalorizado.
Excepto no caso do goodwill, as perdas por imparidade podem ser revertidas, sendo
a reversão reconhecida na demonstração dos resultados, excepto se o activo estiver
contabilizado pelo valor revalorizado.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 23
NCRF 13
Interesses em Empreendimentos Conjuntos
e Investimentos em Associadas
Empreendimento Conjunto
O empreendimento conjunto é uma actividade económica empreendida por dois ou mais
parceiros, sujeita a controlo conjunto destes mediante um acordo contratual. Por controlo
conjunto entende-se a partilha de controlo, acordada contratualmente, de uma actividade
económica.
Os empreendimentos conjuntos podem assumir três tipos de formas – entidades
conjuntamente controladas, operações conjuntamente controladas e activos
conjuntamente controlados. O tratamento contabilístico depende da forma do
empreendimento conjunto.
Uma entidade conjuntamente controlada é um empreendimento conjunto que envolve o
estabelecimento de uma sociedade, de uma parceria ou de outra entidade em que cada
empreendedor tenha um interesse.
Entidades conjuntamente controladas são contabilizadas, pelo empreendedor,
pelo método da consolidação proporcional ou da equivalência patrimonial. Caso o
empreendedor esteja sujeito à preparação de demonstrações financeiras consolidadas, na
contabilização do interesse na entidade conjuntamente controlada deverá utilizar o método
de consolidação proporcional nas demonstrações financeiras consolidadas e o método da
equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras individuais. Caso o empreendedor
não esteja sujeito à preparação de demonstrações financeiras consolidadas, na
contabilização do interesse na entidade conjuntamente controlada, poderá optar pelo
método de consolidação proporcional (recomendado) ou pelo método da equivalência
patrimonial (alternativo).
Operações conjuntamente controladas e activos conjuntamente controlados não
envolvem a necessidade de constituição de uma entidade separada. Em vez disso, os
empreendedores participantes coordenam as suas actividades e trabalham no projecto
comum, aí envolvendo os seus próprios recursos e incorrendo nos seus próprios gastos e
passivos. Activos conjuntamente controlados envolvem a propriedade conjunta de um ou
mais activos.
O reconhecimento contabilístico de uma participação em operações conjuntamente
controladas ou activos conjuntamente controlados, encontra-se reflectido nas
demonstrações financeiras dos empreendedores não como um investimento autónomo,
mas sim reconhecendo a sua parte nas respectivas rubricas de activos, passivos e
resultados, de acordo com a natureza dos mesmos.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 24
Associadas
Uma associada é uma entidade sobre a qual o investidor tem influência significativa e que
não é nem uma subsidiária nem um interesse num empreendimento conjunto. A influência
significativa é o poder de participar nas decisões das políticas financeiras e operacionais
da investida ou de uma actividade económica mas que não é controlo nem controlo
conjunto sobre essas políticas. A influência significativa pode ser obtida por posse de
acções, estatuto ou acordo. Presume-se que existe influência significativa quando o
investidor detém pelo menos 20% do poder de voto da associada e que ela não existe
quando esse poder é inferior a 20%. Essas suposições podem ser refutadas se existirem
claras evidências do contrário.
Um investimento numa associada deve ser contabilizado usando o método de
equivalência patrimonial, a menos que satisfaça os critérios de contabilização “detido
para venda” conforme NCRF 8 – Activos não correntes detidos para venda e unidades
operacionais descontinuadas.
Os investimentos em associadas são classificados como activos não correntes e
apresentados no balanço como um item numa linha (incluindo o goodwill decorrente da
aquisição). São investimentos sujeitos a análise de imparidade conforme estipulado pela
NCRF 12 – Imparidade de Activos.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 25
NCRF 14
Concentrações de Actividades Empresariais
Uma concentração de actividades empresariais pode ser estruturada numa variedade
de formas por razões legais, fiscais ou outras. O comprador é a entidade que obteve o
controlo de uma ou mais entidades ou negócios (a adquirida). Define-se controlo como
sendo o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade ou de
uma actividade económica a fim de obter benefícios da mesma. Diversos factores podem
influenciar qual a entidade que possui o controlo. Deve presumir-se que uma entidade
adquiriu o controlo de outra entidade quando adquire mais de metade dos direitos de voto
da outra entidade, a menos que seja possível demonstrar que essa situação não constitui
controlo.
O adquirente apura o custo da concentração de actividade empresarial na data de
aquisição (a data em que obtém controlo sobre os activos líquidos da adquirida). A
adquirente deve mensurar o custo de uma concentração de actividades empresariais
como o agregado dos justos valores, à data da troca, dos activos cedidos, dos passivos
incorridos ou assumidos e dos instrumentos de capital próprio emitidos pela adquirente,
em troca do controlo sobre a adquirida, mais quaisquer custos directamente atribuíveis à
concentração da actividade empresarial.
Quando a liquidação do todo ou qualquer parte do custo de uma concentração de
actividades empresariais for diferida, o justo valor desse componente diferido deve ser
determinado ao descontar as quantias a pagar do seu valor presente à data da troca.
Quando um acordo de concentração de actividades empresariais proporcionar um
ajustamento no custo de uma concentração de actividades empresariais dependente de
acontecimentos futuros, a adquirente deve incluir a quantia desse ajustamento no custo
da concentração de actividades empresariais à data da aquisição se o ajustamento for
provável e puder ser mensurado com fiabilidade.
A diferença entre o custo de aquisição e o justo valor dos activos e passivos identificados
constituem o goodwill. Depois do reconhecimento de todos os intangíveis, o valor
do goodwill representa sinergias e alguns intangíveis não reconhecidos, tal como os
colaboradores da entidade. O goodwill é reconhecido como um activo intangível e
submetido anualmente ao teste de imparidade. Se o justo valor dos activos e passivos
adquiridos exceder o custo de aquisição, essa diferença é levada à demonstração dos
resultados. A expectativa é que esta situação ocorre somente em raras situações.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 26
NCRF 15
Investimentos em Subsidiárias
e Consolidação
Uma subsidiária é uma entidade que é controlada por uma outra entidade (designada por
empresa-mãe). Todas as subsidiárias são consolidadas. Controlo é o poder de gerir as
políticas financeiras e operacionais de uma entidade ou de uma actividade económica a
fim de obter benefícios da mesma. Presume-se que existe controlo quando o investidor
detém mais de 50% do poder de voto da investida, embora esta presunção possa ser
refutada se houver indícios claros em contrário. Controlo pode também existir quando
menos de 50% do poder de voto da investida é detido e a empresa-mãe tem poder de
controlo através, por exemplo, do conselho de administração.
Nas demonstrações financeiras individuais de uma empresa-mãe, a valorização
dos investimentos em subsidiárias deve ser efectuada de acordo com o método da
equivalência patrimonial.
A obrigatoriedade de elaboração de contas consolidadas ocorre para a empresa-mãe que
detenha o controlo sobre uma ou mais subsidiárias. Na preparação de demonstrações
financeiras consolidadas, uma entidade combina as demonstrações financeiras da
empresa-mãe e das suas subsidiárias, linha a linha, adicionando itens idênticos de
activos, passivos, capital próprio, rendimentos e ganhos e gastos e perdas, eliminando
a quantia do investimento da empresa-mãe em cada subsidiária e a parte da empresamãe no capital próprio de cada subsidiária. São identificados os interesses minoritários
(apresentados em balanço na rubrica de capital próprio) e são eliminados os saldos e
transacções intra-grupo. As demonstrações financeiras de cada empresa devem ser
preparadas a partir da mesma data de relato (caso impraticável, a diferença de datas de
relato não deve ultrapassar três meses) e as políticas contabilísticas devem ser uniformes.
Os rendimentos, ganhos e gastos e perdas de uma subsidiária são incluídos nas
demonstrações financeiras consolidadas a partir da data de aquisição e até à data em que
a empresa-mãe deixar de controlar a subsidiária. A diferença entre o valor da alienação da
subsidiária e a sua quantia escriturada à data da alienação, incluindo a quantia cumulativa
de quaisquer diferenças de câmbio que se relacionem com a subsidiária reconhecidas no
capital próprio, é reconhecida na demonstração dos resultados consolidada como ganho
ou perda resultante da alienação da subsidiária.
A consolidação é efectuada com o propósito de evidenciar o efeito de como seria o grupo
se a empresa-mãe e todas as subsidiárias fossem uma única entidade.
Os resultados são atribuídos ao accionista da empresa mãe e aos interesses minoritários,
sendo que a quantia atribuída a interesses minoritários não é rendimento nem gasto.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 27
As perdas aplicáveis à parte minoritária numa subsidiária consolidada podem exceder
o interesse minoritário no capital próprio da subsidiária. O excesso e quaisquer perdas
adicionais aplicáveis à parte minoritária, são imputadas ao interesse maioritário excepto
até ao ponto em que a parte minoritária tenha a obrigação de fazer um investimento
adicional para cobrir as perdas. Se a subsidiária subsequentemente relatar lucros, esses
lucros são imputados ao interesse maioritário até que a parte minoritária das perdas
previamente absorvidas pela parte maioritária tenha sido recuperada.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 28
NCRF 16
Exploração e Avaliação de Recursos Minerais
Após a entidade ter obtido os direitos legais de explorar uma área específica e após
estar comprovada a viabilidade técnica e comercial da extracção do recurso mineral, a
contabilização dos dispêndios relacionados com a exploração e avaliação de recursos
minerais, incluindo minérios, petróleo, gás natural e recursos não regenerativos
semelhantes deve seguir o estipulado nesta norma.
Activos de exploração e avaliação são dispêndios de exploração e avaliação reconhecidos
como activos de acordo com a política contabilística da entidade.
Dispêndios de exploração e avaliação são dispêndios incorridos por uma entidade em
ligação com a exploração e avaliação de recursos minerais antes que a exequibilidade
técnica e viabilidade comercial da extracção de um recurso mineral seja demonstrável.
Exploração e avaliação de recursos minerais são a pesquisa de recursos minerais,
incluindo minérios, petróleo, gás natural e recursos não regenerativos semelhantes depois
de a entidade ter obtido os direitos legais de explorar numa área específica, bem como
a determinação da exequibilidade técnica e viabilidade comercial de extrair o recurso
mineral.
Os activos de exploração e avaliação são inicialmente contabilizados pelo custo e devem
ser classificados de forma consistente como tangíveis ou intangíveis de acordo com a
natureza dos activos adquiridos.
Após o reconhecimento inicial, uma entidade deve aplicar ou o modelo do custo ou
o modelo de revalorização aos activos de exploração e avaliação. Se o modelo de
revalorização for aplicado (ou o modelo da NCRF 7 – Activos Fixos Tangíveis ou o modelo
da NCRF 6 – Activos Intangíveis), ele deve ser consistente com a classificação dos activos.
Os activos de exploração e avaliação devem ser avaliados quanto à imparidade quando os
factos e circunstâncias sugerirem que a quantia escriturada de um activo de exploração e
avaliação pode exceder a sua quantia recuperável.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 29
NCRF 17
Agricultura
A actividade agrícola consiste na gestão, por uma entidade, da transformação biológica
de activos biológicos (animais vivos e plantas), em produto agrícola (produto colhido de
activos biológicos) ou em activos biológicos, para venda.
Uma entidade deve reconhecer um activo biológico ou produto agrícola quando, e
somente quando:
• A entidade controla o activo como consequência de acontecimentos passados;
• Seja provável que benefícios económicos associados ao activo fluirão para a
entidade; e
• O justo valor ou custo do activo possa ser fiavelmente mensurado.
Um activo biológico deve ser mensurado, no reconhecimento inicial e em cada data
de balanço, pelo seu justo valor menos custos estimados no ponto de venda, sendo a
variação do valor contabilístico considerada como parte do lucro/prejuízo do resultado
operacional. Os produtos agrícolas colhidos dos activos biológicos de uma entidade
devem ser mensurados pelo seu justo valor menos custos estimados no ponto de venda
no momento da colheita. Esta mensuração passa a ser o custo nesta data para efeitos de
aplicação da NCRF 18 – Inventários ou outra NCRF aplicável.
Os custos no ponto de venda incluem comissões a corretores e negociadores, taxas de
agência reguladoras e de bolsas de mercadorias e taxas de transferência e direitos. Os
custos no momento de venda excluem os custos de transporte e outros necessários para
levar os activos para o mercado.
O justo valor é a quantia pela qual um activo é reconhecido em qualquer mercado
existente. Se existir um mercado activo para um activo biológico ou produto agrícola, o
preço cotado nesse mercado é a base apropriada para determinar o justo valor desse
activo. Se uma entidade tiver acesso a diferentes mercados activos, a entidade usará a
mais relevante. Se não existir um mercado activo, uma entidade usará um ou mais dos
indicadores que se seguem, quando disponíveis, na determinação do justo valor:
• O preço mais recente de transacção no mercado, desde que não tenha havido uma
alteração significativa nas circunstâncias económicas entre a data dessa transacção
e a do balanço;
• Os preços de mercado de activos semelhantes com ajustamento para reflectir
diferenças; e
• Referências do sector tais como o valor de um pomar expresso por contentores
de exportação, hectares ou outra unidade de medida do sector e o valor do gado
expresso em quilo de carne.
Em certas circunstâncias, os preços ou valores determinados pelo mercado podem não
estar disponíveis para um activo biológico na sua condição actual. Nestas circunstâncias,
na determinação do justo valor, uma entidade usará o valor presente dos fluxos de caixa líquidos
de um activo, descontados a uma taxa pré-imposto determinada no mercado corrente.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 30
NCRF 18
Inventários
Um aspecto primordial na contabilização dos inventários é a quantia do custo a ser
reconhecida como um activo e a ser escriturada até que os réditos relacionados sejam
reconhecidos.
Os inventários devem ser mensurados pelo custo ou valor realizável líquido, dos dois o
mais baixo. O valor realizável líquido é o preço de venda estimado no decurso ordinário da
actividade empresarial menos os custos estimados de acabamento e os custos estimados
necessários para efectuar a venda.
O custo do inventário deve incluir todos os custos de compra, custos de conversão
e outros custos incorridos para colocar os inventários no seu local e na sua condição
actuais. Os custos de compra de inventários incluem o preço de compra, direitos de
importação e outros impostos (que não subsequentemente recuperáveis pela entidade) e
custos de transporte, manuseamento e outros custos directamente atribuíveis à aquisição
de bens acabados, de materiais e de serviços. Descontos comerciais, abatimentos e
outros itens semelhantes deduzem-se na determinação dos custos de compra. Por custos
de conversão entende-se todos os custos directamente relacionados com as unidades de
produção, como por exemplo a mão-de-obra directa.
Os custos seguintes devem ser excluídos do custo dos inventários e devem ser
reconhecidos como gastos do período em que sejam incorridos:
• Quantias anormais de materiais, de mão de obra ou de outros custos de produção
desperdiçados;
• Custos de armazenamento, a menos que esses custos sejam necessários ao
processo de produção antes de uma nova fase de produção;
• Gastos gerais administrativos que não contribuam para colocar os inventários no seu
local e na sua condição actuais; e
• Custos de vender.
O custo dos inventários de itens que não sejam geralmente intermutáveis e de bens ou
serviços produzidos e segregados para projectos específicos deve ser atribuído pelo uso
da identificação específica dos seus custos individuais. O custo dos inventários que não
possa ser determinado pela identificação específica dos seus custos individuais deve ser
determinado pelo uso da fórmula “primeira entrada, primeira saída” (FIFO) ou da fórmula
do custeio médio ponderado. A utilização da fórmula “último a entrar, primeiro a sair”
(LIFO) é proibida. Uma entidade deve usar a mesma fórmula de custeio para todos os
inventários que tenham uma natureza e um uso semelhantes para a entidade. Para os
inventários que tenham outra natureza ou uso, poderão justificar-se diferentes fórmulas
de custeio. A fórmula de custeio aplicada deve ser usada numa base consistente período
a período.
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SNC Pocket Guide 2010 | 31
NCRF 19
Contratos de Construção
Por força da natureza da actividade subjacente aos contratos de construção, a data em
que a actividade do contrato é iniciada e a data em que a actividade é concluída caem,
geralmente, em períodos contabilísticos diferentes. Este facto faz com que a imputação
do rédito e dos custos do contrato aos períodos contabilísticos em que o contrato de
construção é executado seja um aspecto fundamental.
Contrato de construção é um contrato especificamente negociado para a construção de
um activo ou de uma combinação de activos que estejam intimamente inter-relacionados
ou interdependentes em termos da sua concepção, tecnologia e função ou do seu
propósito ou uso final. Normalmente, são contratos da modalidade de preço fixado (a
entidade contratada concorda com um preço fixado ou com uma taxa fixada por unidade
de output) ou contrato “cost plus” (a entidade contratada é reembolsada por custos
permitidos ou de outra forma definidos, mais uma percentagem destes custos ou uma
remuneração fixada).
Quando o desfecho de um contrato de construção puder ser fiavelmente estimado, o
rédito do contrato e os custos do contrato associados ao contrato de construção devem
ser reconhecidos com referência à fase de acabamento da actividade do contrato à data
do balanço.
No caso de um contrato de preço fixado, o desfecho de um contrato de construção pode
ser fiavelmente estimado quando estiverem satisfeitas todas as condições seguintes:
a) O rédito do contrato possa ser mensurado fiavelmente;
b) Seja provável que os benefícios económicos associados ao contrato fluirão para a
entidade;
c) Tanto os custos do contrato para o acabar como a fase de acabamento do contrato
na data do balanço possam ser fiavelmente mensurados; e
d) Os custos de contrato atribuíveis ao contrato possam ser claramente identificados e
fiavelmente mensurados de forma que os custos reais do contrato incorridos possam
ser comparados com estimativas anteriores.
No caso de um contrato de “cost plus”, o desfecho de um contrato de construção pode
ser fiavelmente mensurado quando estiverem satisfeitas todas as condições seguintes:
a) Seja provável que os benefícios económicos associados ao contrato fluirão para a
entidade; e
b) Os custos do contrato atribuíveis ao contrato, quer sejam ou não reembolsáveis,
possam ser claramente identificados e fiavelmente mensurados.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 32
Quando o desfecho de um contrato de construção não possa ser estimado fiavelmente:
a) O rédito somente deve ser reconhecido até ao ponto em que seja provável que os
custos do contrato incorridos serão recuperáveis; e
b) Os custos do contrato devem ser reconhecidos como um gasto no período em que
sejam incorridos.
Quando for provável que os custos totais do contrato excedam o rédito total do contrato,
a perda esperada deve ser reconhecida imediatamente como um gasto.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 33
NCRF 20
Rédito
O rédito é entendido como o rendimento que surge no decurso das actividades ordinárias
de uma entidade, como por exemplo, vendas, honorários, juros, dividendos e royalties e
que resulta em aumentos de capital próprio. O momento em que se deve reconhecer esse
rédito é uma questão fundamental.
O rédito inclui somente os influxos brutos de benefícios económicos recebidos e a receber
pela entidade de sua própria conta. As quantias cobradas por conta de terceiros tais
como impostos sobre vendas, impostos sobre bens e serviços e impostos sobre o valor
acrescentado não são benefícios económicos que fluam para a entidade e não resultam
em aumentos de capital próprio. Por isso, são excluídos do rédito. Semelhantemente,
num relacionamento de agência, os influxos brutos de benefícios económicos que não
resultem em aumentos de capital próprio para o agente, são excluídos do rédito. As
quantias cobradas por conta do capital não são rédito. Em vez disso, o rédito é a quantia
de comissão.
O rédito deve ser mensurado pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber. Os
critérios de reconhecimento são geralmente aplicados separadamente a cada transacção.
Contudo, em certas circunstâncias, é necessário aplicar os critérios de reconhecimento
aos componentes separadamente identificáveis de uma transacção única a fim de reflectir
a substância da transacção. Por exemplo, quando o preço da venda de um produto inclua
uma quantia identificável de serviços subsequentes, essa quantia é diferida e reconhecida
como rédito durante o período em que o serviço seja executado. Inversamente, os
critérios de reconhecimento são aplicados a duas ou mais transacções conjuntas, quando
elas estejam ligadas de tal maneira que o efeito comercial não possa ser compreendido
sem referência às séries de transacções como um todo. Por exemplo, uma entidade pode
vender bens e, ao mesmo tempo, celebrar um acordo separado para recomprar os bens
numa data posterior, negando assim o efeito substantivo da transacção; em tal caso, as
duas transacções são tratadas conjuntamente.
O rédito proveniente da venda de bens deve ser reconhecido quando tiverem sido
satisfeitas todas as condições seguintes:
• A entidade tenha transferido para o comprador os riscos e vantagens significativos
da propriedade dos bens;
• A entidade não mantenha envolvimento continuado de gestão com grau geralmente
associado com a posse, nem o controlo efectivo dos bens vendidos;
• A quantia do rédito possa ser fiavelmente mensurada;
• Seja provável que os benefícios económicos associados com a transacção fluam
para a entidade; e
• Os custos incorridos ou a serem incorridos referentes à transacção possam ser
fiavelmente mensurados.
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SNC Pocket Guide 2010 | 34
Se a entidade retiver significativos riscos de propriedade, a transacção não é uma venda e
o rédito não é reconhecido. Uma entidade pode reter um risco significativo de propriedade
de muitas maneiras:
• Quando a entidade retenha uma obrigação por execução não satisfatória, não
coberta por cláusulas normais de garantia;
• Quando o recebimento do rédito de uma dada venda esteja dependente da obtenção
de rédito pela venda dos bens pelo comprador;
• Quando os bens sejam expedidos sujeitos a instalação e a instalação seja uma parte
significativa do contrato que ainda não tenha sido concluído pela entidade; e
• Quando o comprador tenha o direito de rescindir a compra por uma razão
especificada no contrato de venda e a entidade não esteja segura acerca da
probabilidade de devolução.
Quando o desfecho de uma transacção que envolva a prestação de serviços possa ser
fiavelmente estimado, o rédito associado com a transacção deve ser reconhecido com
referência à fase de acabamento da transacção à data de balanço. O desfecho de uma
transacção pode ser fiavelmente estimado quando todas as condições seguintes forem
satisfeitas:
• A quantia de rédito possa ser fiavelmente mensurada;
• Seja provável que os benefícios económicos associados à transacção fluam para
a entidade;
• A fase de acabamento da transacção à data do balanço possa ser fiavelmente
mensurada; e
• Os custos incorridos com a transacção e os custos para concluir a transacção
possam ser fiavelmente mensurados.
Quando o desfecho de uma transacção que envolva a prestação de serviços não possa
ser estimado com fiabilidade, o rédito somente deve ser reconhecido na medida em que
sejam recuperáveis os gastos reconhecidos.
O rédito referente a juros, royalties e dividendos deve ser reconhecido nas seguintes
bases:
• Os juros devem ser reconhecidos utilizando o método de juro efectivo;
• Os royalties devem ser reconhecidos segundo o regime de acréscimo de acordo
com a substância do acordo relevante; e
• Os dividendos devem ser reconhecidos quando for estabelecido o direito do
accionista receber o pagamento.
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SNC Pocket Guide 2010 | 35
NCRF 21
Provisões, Passivos Contingentes e Activos
Contingentes
Um passivo é uma obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos
passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos que incorporem
benefícios económicos.
As provisões distinguem-se de outros passivos tais como contas a pagar e acréscimos
comerciais. As provisões caracterizam-se pela existência de incerteza acerca da
tempestividade ou da quantia dos dispêndios futuros necessários para a sua liquidação.
Provisões
Uma provisão só deve ser reconhecida quando cumulativamente (i) uma entidade tenha
uma obrigação presente (legal ou construtiva) como resultado de um acontecimento
passado; (ii) seja provável que um exfluxo de recursos que incorporem benefícios
económicos será necessário para liquidar a obrigação; e (iii) possa ser feita uma estimativa
fiável da quantia da obrigação.
A quantia reconhecida como uma provisão deve ser a melhor estimativa do dispêndio
exigido para liquidar a obrigação presente à data do balanço. Quando a provisão a ser
mensurada envolva uma grande população de itens, a obrigação é estimada ponderando
todos os possíveis desfechos pelas suas probabilidades associadas (método estatístico
do “valor esperado”). Quando o efeito do valor temporal do dinheiro for material, a
quantia de uma provisão deve ser o valor presente dos dispêndios que se espera serem
necessários para liquidar a obrigação.
Um acontecimento passado que conduza a uma obrigação presente é chamado um
acontecimento que cria obrigações. Para um evento ser considerado um acontecimento
que cria obrigações, é necessário que a entidade não tenha nenhuma alternativa realista
senão liquidar a obrigação por ele criada, o que acontece quando a liquidação da
obrigação possa ser imposta legalmente ou, no caso de uma obrigação construtiva,
quando o evento (que pode ser uma acção própria da entidade) crie expectativas
válidas em terceiros de que ela cumprirá a obrigação. Assim, se a entidade puder evitar
a obrigação futura através das suas acções futuras, não existe nenhuma obrigação
presente, pelo que não é necessária a criação de qualquer provisão.
Contratos Onerosos
Se a entidade tiver um contrato que seja oneroso (os custos não evitáveis de satisfazer
as obrigações do contrato excedem os benefícios económicos que se espera que sejam
recebidos ao abrigo do mesmo), a obrigação presente segundo o contrato deve ser
reconhecida e mensurada como uma provisão. No entanto, antes de ser estabelecida uma
provisão separada para um contrato oneroso, uma entidade reconhece qualquer perda de
imparidade que tenha ocorrido nos activos inerentes a esse contrato.
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SNC Pocket Guide 2010 | 36
Provisões para Reestruturação
Uma obrigação construtiva de reestruturar surge somente quando uma entidade tenha
um plano formal detalhado para a reestruturação (identificando pelo menos o negócio ou
parte do negócio em questão; as principais localizações afectadas; a localização, função
e número aproximado de empregados que receberão retribuições pela cessação dos
seus serviços; os dispêndios que serão levados a efeito; e quando será implementado
o plano) e tenha criado uma expectativa válida nos afectados de que levará a efeito a
reestruturação ao começar a implementar esse plano ou ao anunciar as suas principais
características aos afectados por ele.
Perdas Operacionais futuras
Não devem ser reconhecidas provisões para perdas operacionais futuras, na medida
em que estas não satisfazem a definição de passivo nem os critérios gerais de
reconhecimento estabelecidos.
Reembolsos
Quando se esperar que algum ou todo o dispêndio necessário para liquidar uma provisão
possa ser reembolsado por uma outra parte, o reembolso deve ser reconhecido quando,
e somente quando, seja virtualmente certo que o mesmo será recebido se a entidade
liquidar a obrigação. O reembolso deve ser tratado como um activo separado, não
devendo a quantia reconhecida para o reembolso exceder a quantia da provisão. O
valor de um eventual reembolso esperado deve ser divulgado. A apresentação líquida é
permitida apenas na demonstração dos resultados.
Mensuração Subsequente de Provisões
A entidade identifica, em cada data de relato, a melhor estimativa dos gastos necessários
para liquidar a obrigação presente naquela data, descontada a uma taxa adequada. O
aumento na provisão decorrente da passagem do tempo é reconhecido como um gasto
financeiro.
Passivos Contingentes
Um passivo contingente é uma obrigação possível que provenha de acontecimentos
passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não de um ou
mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade ou uma
obrigação presente que decorra de acontecimentos passados mas que não é reconhecida
porque: (a) não é provável que um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos
seja exigido para liquidar a obrigação ou (b) a quantia da obrigação não pode ser
mensurada com suficiente fiabilidade.
Os passivos contingentes não são reconhecidos, porém uma entidade deve divulgar para
cada classe de passivos contingentes à data de balanço uma breve descrição da natureza
do passivo contingente bem como uma estimativa do seu efeito financeiro potencial;
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SNC Pocket Guide 2010 | 37
das incertezas que se relacionam com a quantia ou momento de ocorrência de qualquer
exfluxo; e possibilidade de qualquer reembolso. Esta divulgação só não é efectuada se a
possibilidade de qualquer exfluxo na liquidação for remota.
Activos Contingentes
Um activo contingente é um possível activo proveniente de acontecimentos passados
e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não ocorrência de um
ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob o controlo da entidade.
Os activos contingentes não são reconhecidos. Quando a realização de rendimentos
esteja virtualmente certa, então o activo relacionado não é um activo contingente e o seu
reconhecimento é apropriado.
Os activos contingentes não são reconhecidos, porém, devem ser divulgados, sendo
efectuada uma breve descrição da natureza desses activos contingentes à data de
balanço e, quando praticável, uma estimativa do seu efeito financeiro, quando for provável
um influxo de benefícios económicos.
Árvore da Decisão
Início
Obrigação actual
resultante do
evento passado?
Não
Possível
obrigação?
Sim
Sim
Exfluxo
Possível?
Não
Não
Remoto?
Sim
Sim
Não
Estimativa
fiável?
Não
Sim
Provisionar
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Divulgar passivo
contingente
Não fazer nada
SNC Pocket Guide 2010 | 38
NCRF 22
Contabilização dos Subsídios do Governo
e Divulgação de Apoios do Governo
Os subsídios do Governo, incluindo subsídios não monetários pelo justo valor, só devem
ser reconhecidos após existir segurança de que:
• A entidade cumprirá as condições a eles associadas; e
• Os subsídios serão recebidos.
Os subsídios do Governo devem ser reconhecidos como rendimentos durante os períodos
necessários para balanceá-los com os custos relacionados que se pretende que eles
compensem, numa base sistemática.
Em algumas circunstâncias, um subsídio do Governo pode ser concedido para a finalidade
de dar suporte financeiro imediato a uma entidade e não como incentivo para levar a cabo
dispêndios específicos. Tais subsídios podem ser limitados a uma entidade individual e
podem não estar disponíveis para toda uma classe de beneficiários. Estas circunstâncias
podem garantir o reconhecimento de um subsídio como rendimento no período em que a
entidade se qualificar para o receber, com a divulgação necessária para assegurar que o
seu efeito seja claramente compreendido.
Um subsídio do Governo pode tomar a forma de transferência de um activo não monetário,
tal como terrenos ou outros recursos, para uso da entidade. Nestas circunstâncias, é usual
avaliar o justo valor do activo não monetário e contabilizar quer o subsídio, quer o activo
por esse justo valor.
Os subsídios do governo relacionados com activos, incluindo os subsídios não monetários
pelo justo valor, devem ser apresentados no balanço no Capital Próprio, sendo reconhecidos
em resultados numa base sistemática e racional durante a vida útil do activo.
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SNC Pocket Guide 2010 | 39
NCRF 23
Os Efeitos de Alterações em Taxas
de Câmbio
Muitas entidades negoceiam com consumidores e fornecedores de países estrangeiros,
ou têm operações em países estrangeiros. Isto dá origem às seguintes questões em
termos de contabilização:
• Algumas transacções (por exemplo, aquelas que acontecem com fornecedores ou
consumidores estrangeiros) podem ser realizadas em moeda estrangeira. Estas
transacções são expressas na moeda nacional da entidade para efeitos de registo
nas demonstrações financeiras.
• Uma entidade pode ter operações no estrangeiro – tais como subsidiárias, filiais
ou associadas – que mantêm a sua própria contabilidade na moeda do país de
‘acolhimento’. Como não é possível combinar transacções medidas em diferentes
moedas, os resultados de operações no estrangeiro e a posição financeira são
traduzidas para uma só moeda, nomeadamente aquela na qual as demonstrações
financeiras consolidadas são apresentadas.
Moeda de apresentação é a moeda na qual as demonstrações financeiras são
apresentadas. Moeda funcional é a moeda do ambiente económico principal no qual
a entidade opera. Moeda estrangeira é a moeda que não seja a moeda funcional da
entidade.
Relato de transacções em moeda estrangeira na moeda funcional
Uma transacção em moeda estrangeira deve ser registada, no momento do
reconhecimento inicial, na moeda funcional, pela aplicação à quantia de moeda
estrangeira da taxa de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira à data
da transacção. As diferenças de câmbio resultantes da liquidação de itens monetários
de uma entidade ou do relato de itens monetários a taxas diferentes das que foram
inicialmente registadas durante o período, ou relatadas em demonstrações financeiras
anteriores devem ser reconhecidas nos resultados do período em que ocorram.
Quando um ganho ou uma perda num item não monetário é reconhecido directamente
no capital próprio, qualquer diferença de câmbio incluída nesse ganho ou perda deve ser
reconhecida directamente no capital próprio. Quando um ganho ou uma perda com um
item não monetário é reconhecido nos resultados, qualquer diferença de câmbio incluída
nesse ganho ou perda deve ser reconhecida nos resultados.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 40
Uso de uma moeda de apresentação diferente da moeda funcional
As demonstrações financeiras de uma entidade cuja moeda funcional não seja a moeda
de uma economia hiperinflacionária devem ser transpostas para a moeda de apresentação
das demonstrações do grupo da seguinte forma: os activos e passivos são transpostos
à taxa de câmbio de fecho na data do balanço e os rendimentos e gastos de cada
demonstração de resultados são transpostos à taxa de câmbio nas datas das transacções
(ou taxa de câmbio média para o período, se as taxas de câmbio não tiverem variado
significativamente). Todas as diferenças de câmbio resultantes devem ser reconhecidas
como um componente separado do capital próprio.
As demonstrações financeiras de uma entidade cuja moeda funcional seja a moeda de
uma economia hiperinflacionária devem ser transpostas para a moeda de apresentação
das demonstrações do grupo da seguinte forma: todas as quantias (activos, passivos,
itens de capital próprio, rendimento e gastos, incluindo comparativos) devem ser
transpostas à taxa de fecho na data do balanço mais recente, excepto quando as quantias
são transpostas para a moeda de uma economia não hiperinflacionária, as quantias
comparativas devem ser aquelas que tenham sido apresentadas como quantias do ano
corrente nas demonstrações financeiras relevantes do ano anterior.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 41
NCRF 24
Acontecimentos Após a Data do Balanço
De um modo geral, não é viável para a gestão finalizar as demonstrações financeiras
sem que decorra um período de tempo entre a data do balanço e a data em que as
demonstrações financeiras são autorizadas para emissão. Desta forma, a questão que se
coloca é saber quais os acontecimentos que ocorrem entre a data do balanço e a data
em que as demonstrações financeiras são autorizadas para emissão pelo órgão de gestão
para conhecimento de terceiros que devem ser reflectidos nas demonstrações financeiras.
Eventos subsequentes à data do balanço podem ou não ser ajustados. Uma entidade
deve ajustar as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras para reflectir
os acontecimentos após a data do balanço que dão lugar a ajustamentos, como por
exemplo:
• A resolução, após a data do balanço, de um caso judicial que confirma que a
entidade tinha uma obrigação presente à data do balanço;
• A recepção de informação após a data do balanço que indique que um activo
estava em imparidade à data do balanço, ou que a quantia da perda por imparidade
anteriormente reconhecida para esse activo necessita de ser ajustada;
• A determinação após a data do balanço do custo de activos comprados, ou dos
proventos de activos vendidos, antes da data do balanço;
• A determinação após a data do balanço da quantia de participação no lucro ou
de pagamentos de bónus, caso a entidade tivesse uma obrigação presente legal
ou construtiva à data do balanço de fazer tais pagamentos em consequência de
acontecimentos antes dessa data;
• A descoberta de fraudes ou erros que mostrem que as demonstrações financeiras
estão incorrectas.
Uma entidade não deve ajustar as quantias reconhecidas nas suas demonstrações
financeiras para reflectir os acontecimentos após a data do balanço que não dão lugar a
ajustamentos, como por exemplo, o declínio no valor de mercado de investimentos entre a
data do balanço e a data em que foi autorizada a emissão das demonstrações financeiras.
O valor contabilístico dos activos e passivos à data do balanço é ajustado unicamente
por eventos sujeitos a ajustes ou eventos que indicam que a premissa da viabilidade em
relação à entidade como um todo (continuada) não é adequada.
Se uma entidade declara dividendos aos detentores de investimentos de capital próprio
após a data do balanço, a entidade não deve reconhecer esses dividendos como um
passivo à data do balanço. Detalhes relacionados com esses dividendos devem ser
divulgados.
Uma entidade não deve preparar as suas demonstrações financeiras numa base de
continuidade se o órgão de gestão determinar, após a data do balanço, que pretende
ou liquidar a entidade ou cessar de negociar, ou que não tenha alternativa realista ao
encerramento da actividade.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 42
NCRF 25
Impostos Sobre o Rendimento
Nas demonstrações financeiras o gasto/rendimento de impostos compreende os impostos
correntes e os impostos diferidos. Os impostos correntes de um período são baseados
nos montantes tributáveis e dedutíveis patentes no imposto líquido a receber/entregar
ao Estado no ano corrente. O montante por pagar de impostos correntes para períodos
correntes e anteriores deve ser reconhecido como passivo. No caso de ter montante a
recuperar deve ser reconhecido um activo.
O imposto a pagar baseado no lucro tributável raramente coincide com o imposto a
pagar baseado no lucro contabilístico. Isto acontece porque os critérios das normas de
reconhecimento dos itens de gastos e rendimentos são diferentes do tratamento dado
pela lei fiscal.
Impostos diferidos procuram lidar com este desfasamento. São baseados nas diferenças
temporárias entre a base fiscal de um activo ou de um passivo e o seu valor contabilístico
nas demonstrações financeiras. Por exemplo, se uma propriedade de investimento
for reavaliada mas não vendida, a reavaliação cria uma diferença temporária (valor
contabilístico do activo nas demonstrações financeiras é maior do que a sua base fiscal) e
a consequência fiscal é um passivo por imposto diferido.
Os impostos diferidos passivos são reconhecidos para todas as diferenças temporárias
entre a base fiscal dos passivos e os seus valores contabilísticos nas demonstrações
financeiras, excepto se a diferença temporária resultar de:
• Reconhecimento inicial do trespasse (goodwill);
• Reconhecimento inicial de um activo ou passivo numa transacção que não seja uma
concentração de actividades empresariais e não afecte, no momento da transacção,
nem o lucro contabilístico nem o lucro tributável;
• Investimentos em subsidiárias, sucursais, associadas e empreendimentos conjuntos,
mas só quando certos critérios são aplicados.
Em regra os impostos diferidos e correntes são reconhecidos na demonstração de
resultados, a menos que o imposto resulte de uma concentração de actividades
empresariais ou de outro aspecto específico. As consequências fiscais resultantes, por
exemplo, de uma mudança na taxa de imposto ou na lei fiscal ou uma reavaliação da
recuperabilidade de activos por impostos diferidos, são reconhecidas na demonstração
de resultados, excepto no âmbito que estiver relacionado com itens previamente
contabilizados no capital.
Os activos e passivos por impostos diferidos devem ser mensurados pelas taxas fiscais
que se espera que sejam de aplicar no período quando seja realizado o activo ou seja
liquidado o passivo, com base nas taxas fiscais (e leis fiscais) que estejam aprovadas
à data do balanço. Os activos e passivos por impostos diferidos não devem ser
descontados.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 43
Um activo por impostos diferidos só deve ser reconhecido para todas as diferenças
temporárias dedutíveis até ao ponto em que seja provável que exista um lucro tributável
relativamente ao qual a diferença temporária dedutível possa ser usada. Um activo por
impostos diferidos também deve ser reconhecido para o reporte de perdas fiscais não
usadas e créditos tributáveis não usados até ao ponto em que seja provável que lucros
tributáveis futuros estarão disponíveis contra os quais possam ser usadas perdas fiscais
não utilizadas e créditos tributáveis não usados.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 44
NCRF 26
Matérias Ambientais
Esta norma deve ser aplicada às informações a prestar nas demonstrações financeiras e
no relatório de gestão das entidades no que diz respeito a matérias ambientais, devendo
os critérios de reconhecimento e mensuração ser aplicados de forma consistente a todas
as entidades que sejam objecto de consolidação.
Um passivo ambiental é reconhecido quando puder ser feita uma estimativa fiável dos
dispêndios para liquidar a obrigação.
Reconhece-se um passivo de carácter ambiental quando seja provável que uma saída de
recursos incorporando benefícios económicos resulte da liquidação de uma obrigação
presente de carácter ambiental, que tenha surgido em consequências de acontecimentos
passados e se a quantia pela qual se fará essa liquidação puder ser mensurada de forma
fiável. Nos casos em que não seja possível fazer uma estimativa fiável dos custos, não
deverá reconhecer-se um passivo, mas sim divulgar um passivo contingente.
Os passivos contingentes não devem ser reconhecidos no balanço. Se existir uma
possibilidade, menos que provável, de que um dano ambiental deva ser reparado no
futuro, mas essa obrigação esteja ainda dependente da ocorrência de um acontecimento
incerto, deve divulgar-se um passivo contingente no Anexo. Se for remota a possibilidade
da entidade ter de incorrer num dispêndio de carácter ambiental ou se tal dispêndio não
for materialmente relevante, não é necessário divulgar qualquer passivo contingente.
Os dispêndios de carácter ambiental devem ser reconhecidos como gastos no período
em que são incorridos, a menos que satisfaçam os critérios necessários para serem
reconhecidos como um activo. Os mesmos podem ser capitalizados caso tenham sido
incorridos para evitar ou reduzir danos futuros ou para preservar recursos, proporcionem
benefícios económicos no futuro e satisfaçam as condições para reconhecimento como
activo.
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SNC Pocket Guide 2010 | 45
NCRF 27
Instrumentos Financeiros
Os instrumentos financeiros incluem uma vasta extensão de activos e passivos.
Uma entidade pode não aplicar esta norma se optar por aplicar integralmente a IAS 32,
IAS 39 e IFRS 7.
Os activos e passivos financeiros são mensurados ao custo ou custo amortizado
menos perdas de imparidade ou ao justo valor com as alterações de justo valor a serem
reconhecidas na demonstração dos resultados.
Um instrumento financeiro, como saldos de clientes, fornecedores, contas a receber,
contas a pagar ou empréstimos bancários, pode ser designado para ser mensurado ao
custo amortizado se satisfizer as seguintes condições:
• Seja à vista ou tenha maturidade definida;
• Tenha retornos de montante fixo ou resultantes de taxa variável que seja um
indexante típico de mercado para operações de financiamento; e
• Não contenha nenhuma cláusula contratual que possa resultar para o seu detentor
em perda do valor nominal e do juro acumulado (excluindo-se os casos típicos de
risco de crédito).
Contratos para conceder ou contrair empréstimos [(i) que não possam ser liquidados
em base líquida; (ii) quando executados, se espera que reúnam as condições para
reconhecimento ao custo ou ao custo amortizado menos perdas por imparidade, e (iii)
a entidade designe, no momento do reconhecimento inicial, para serem mensurados ao
custo menos perdas por imparidade] e instrumentos de capital próprio que não sejam
negociados publicamente ou cujo justo valor não possa ser obtido de forma fiável, devem
ser mensurados ao custo ou ao custo amortizado menos perdas de imparidade.
Uma entidade deve mensurar ao justo valor todos os instrumentos financeiros que não
sejam mensurados ao custo ou custo amortizado, com contrapartida em resultados.
Uma entidade não deve alterar a sua política de mensuração subsequente de um activo ou
passivo financeiro enquanto tal instrumento for detido, seja para passar a usar o modelo
do justo valor, seja para deixar de usar esse método.
Se deixar de estar disponível uma mensuração fiável do justo valor para um instrumento
de capital próprio mensurado ao justo valor, a quantia escriturada do justo valor torna----se, à data da transição, a quantia de custo para efeitos da adopção do modelo do custo
amortizado.
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SNC Pocket Guide 2010 | 46
Uma entidade deve mensurar os instrumentos de capital próprio emitidos, pelo dinheiro
recebido ou pelo justo valor dos recursos recebidos ou a receber. Se o pagamento
for diferido e o valor temporal do dinheiro for significativo, a mensuração inicial deve
ser o valor presente da quantia a receber. Todos os custos associados à emissão de
instrumentos de capital próprio devem ser deduzidos à quantia inscrita no respectivo
capital próprio.
Uma entidade poderá designar uma relação de cobertura entre um instrumento de
cobertura e um instrumento coberto de tal forma que se qualifique como contabilização
de cobertura. Se os critérios estabelecidos forem cumpridos, a contabilização da
cobertura permite que o ganho ou perda no instrumento de cobertura seja reconhecido
na demonstração dos resultados quando o mesmo tratamento é efectuado para o activo
coberto.
Para a qualificação da contabilização da cobertura, uma entidade deve cumprir com todas
as seguintes condições:
• Designe e documente a relação de cobertura de tal forma que o risco coberto, o item
de cobertura e o item coberto estejam claramente identificados e que o risco do item
coberto seja o risco para que esteja a ser efectuada a cobertura com o instrumento
de cobertura;
• O risco a cobrir seja um dos seguintes riscos: (i) risco de taxa de juro de um
instrumento da dívida mensurado ao custo amortizado; (ii) risco de câmbio num
compromisso firme ou numa transacção de elevada probabilidade futura; (iii)
exposição a risco de preço em mercadorias que sejam detidas ou abrangidas por um
compromisso firme ou por uma elevada probabilidade futura de transacção de compra
ou de venda de mercadorias que tenham preços de mercado determináveis; ou (iv)
exposição de risco cambial no investimento líquido de uma operação no estrangeiro; e
• A entidade espera que as alterações no justo valor ou fluxos de caixa do item
coberto, atribuíveis ao risco que estava a ser coberto, compensará praticamente as
alterações de justo valor ou fluxos de caixa do instrumento de cobertura.
Na cobertura do risco de variabilidade da taxa de juro, risco cambial, risco de preço de
mercadorias no âmbito de um compromisso ou de elevada probabilidade de transacção
futura ou de investimento líquido numa operação estrangeira, se as condições de
qualificação como operação de cobertura forem satisfeitas e a cobertura de risco respeitar
à exposição à variabilidade na taxa de juro de um instrumento de dívida mensurado ao
custo amortizado, a entidade deve:
• Reconhecer as alterações no justo valor do instrumento de cobertura directamente
em capital próprio; e
• Subsequentemente, deverá reconhecer as liquidações periódicas em base líquida
na demonstração de resultados no período em que as liquidações em base líquida
ocorram.
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SNC Pocket Guide 2010 | 47
NCRF 28
Benefícios dos Empregados
A contabilização dos benefícios dos trabalhadores – em especial das pensões – é,
normalmente, um assunto complexo. As obrigações nos planos de pensões de benefício
definido são, frequentemente, materiais. São responsabilidades de longo prazo e de
difícil mensuração o que aumenta a dificuldade da mensuração do custo atribuído a cada
período.
Os benefícios dos trabalhadores correspondem a todas as formas de pagamento que
uma entidade dá ou se compromete a dar aos seus trabalhadores em troca de serviços
prestados. Estes benefícios incluem:
• Benefícios de curto prazo dos empregados, tais como salários, ordenados e
contribuições para a segurança social, licença anual paga e licença por doença paga,
participação nos lucros e gratificações (se pagáveis dentro de 12 meses do final
do período) e benefícios não monetários (tais como cuidados médicos, alojamento,
automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) relativos aos empregados
correntes;
• Benefícios pós-emprego tais como pensões, outros benefícios de reforma, seguro de
vida pós-emprego e cuidados médicos pós-emprego;
• Outros benefícios de longo prazo dos empregados, incluindo licença de longo
serviço ou licença sabática, jubileu ou outros benefícios de longo prazo, benefícios
de invalidez de longo prazo e, se não forem pagáveis completamente dentro
dos 12 meses após o final do período, a participação nos lucros, gratificações e
remunerações diferidas;
• Benefícios de cessação de emprego; e
• Benefícios de remuneração em capital próprio.
O reconhecimento e mensuração dos benefícios de curto prazo é directo, porque as
suposições actuariais não são necessárias e as obrigações não são descontadas.
Contudo, os benefícios de longo prazo, particularmente benefícios pós-emprego, contêm
uma maior complexidade em termos de mensuração.
Planos de pensões de contribuição definida
A contabilização dos planos de contribuição definida é linear porque a obrigação da
entidade que relata relativamente a cada período é determinada pelas quantias a serem
entregues pela entidade, nesse período. Consequentemente, não são necessários
pressupostos actuariais para mensurar a obrigação ou o gasto e não há possibilidade
de qualquer ganho ou perda actuarial.
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SNC Pocket Guide 2010 | 48
Planos de pensões de benefícios definidos
A contabilização de planos de pensões de benefícios definidos é complexa devido às
suposições actuariais e aos métodos de estimação necessários para quantificar o balanço
e a demonstração de resultados. O custo reconhecido não é necessariamente igual às
contribuições feitas durante esse período. A orientação para esta matéria é facultada pelo
IAS 19.
O custo reconhecido no balanço é igual ao valor presente das obrigações de benefícios
definidos à data do balanço menos o justo valor dos activos do plano (se os houver) dos
quais as obrigações devem ser liquidadas directamente.
Para calcular obrigações de benefícios definidos, estimativas sobre variáveis demográficas
e variáveis financeiras devem ser incluídas num modelo de estimação. Os benefícios são
descontados para o valor presente usando o método “projected unit credit”. Normalmente
é requerido o parecer de um actuário.
Quando um plano de benefícios definido é financiado, o plano de activos é mensurado
pelo justo valor usando o método do “discounted cash flow” se os preços de mercado não
estiverem disponíveis.
A valorização a cada data do balanço dos planos de activos e as obrigações dos planos
de benefícios definidos permitem ganhos e perdas por motivos actuariais. Existem três
métodos permitidos segundo a IAS 19 para reconhecer ganhos ou perdas actuariais:
• No método SORIE, os ganhos e as perdas são reconhecidos imediatamente na
demonstração de resultados consolidada;
• Segundo o “corridor approach”, quaisquer ganhos ou perdas actuariais que excedam
os 10% do mais elevado do valor presente das obrigações de benefícios definidos ou
do justo valor do plano de activos serão amortizados no restante tempo da vida de
trabalho dos trabalhadores; e
• Rápido reconhecimento, implicando reconhecimento imediato da totalidade na
demonstração de resultados.
A IAS19 analisa as alterações no plano de activos e divide, em várias componentes, o total
líquido que é reconhecido como ganho ou perda na demonstração de resultados. Estes
componentes incluem:
• Custo dos serviços correntes;
• Custo de juros;
• O retorno esperado em quaisquer activos do plano e sobre qualquer direito de
reembolso reconhecido como um activo;
• Ganhos e perdas actuariais, que devem ser todos imediatamente reconhecidos;
• Custo dos serviços passados, que deve ser todo imediatamente reconhecido.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 49
Custos de serviços passados que emergem nas correcções dos planos de pensões
são reconhecidos como uma despesa numa base linear, durante a média do período
até ao qual os benefícios se encontrem garantidos legalmente. Caso os benefícios já
se encontrem garantidos, os custos de serviços passados devem ser reconhecidos
imediatamente como uma despesa. Ganhos e perdas na diminuição ou ajuste de um plano
de benefícios definidos são reconhecidos na demonstração de resultados quando essa
diminuição ou ajuste acontecer.
Outros benefícios a Longo Prazo dos empregados
A mensuração de benefícios a longo prazo dos empregados (por exemplo, ausências
permitidas de longo prazo), não é geralmente sujeita ao mesmo grau de incerteza
que a mensuração de benefícios pós-emprego. Os ganhos e perdas actuariais são
imediatamente reconhecidos e não se aplica o “corridor approach” sendo que todo o
custo de serviços passados é imediatamente reconhecido.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 50
NI 1
Consolidação – Entidades de Finalidades
Especiais
Uma Entidade de Finalidade Especial (EFE) é uma entidade que é criada para cumprir
um objectivo restrito e bem definido (por exemplo, efectuar actividades de locação, de
pesquisa e de desenvolvimento ou uma titularização de activos financeiros). Uma EFE
pode tomar a forma de uma sociedade, uma parceria ou um trust. As EFE são muitas
vezes criadas com acordos jurídicos que impõem limites estritos e por vezes permanentes
aos poderes de tomada de decisão do seu órgão de gestão. Frequentemente, estas
cláusulas especificam que as políticas que orientam as actividades da EFE não podem
ser modificadas a não ser pelo seu criador ou patrocinador (isto é, funcionam no chamado
“autopilot”).
Uma EFE deve ser consolidada quando a substância do relacionamento entre uma
entidade e a EFE indiciar que a EFE é controlada por essa entidade.
Além das situações descritas no Decreto-Lei que aprovou o SNC, as circunstâncias
seguintes, por exemplo, podem indiciar um relacionamento em que uma entidade controla
uma EFE e, consequentemente, deve consolidar a EFE:
• Em substância, as actividades da EFE estão a ser conduzidas em nome da entidade
de acordo com as suas necessidades específicas de negócio, de forma a que a
entidade obtenha benefícios do funcionamento da EFE;
• Em substância, a entidade tem os poderes de tomada de decisão para obter a
maioria dos benefícios das actividades da EFE ou, ao estabelecer um mecanismo de
“autopilot”, a entidade delegou estes poderes de tomada de decisão;
• Em substância, a entidade tem direitos para obter a maioria dos benefícios da EFE e
pode, por conseguinte, estar exposta a riscos inerentes às actividades da EFE; ou
• Em substância, a entidade retém a maioria dos riscos residuais ou de propriedade
relativos à EFE ou aos seus activos a fim de obter benefícios das suas actividades.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 51
NI 2
Uso de Técnicas de Valor Presente
para Mensurar o Valor de Uso
Os princípios gerais sobre técnicas de determinação do valor presente na mensuração de
activos são os seguintes:
• As taxas de juro usadas para descontar fluxos de caixa devem reflectir pressupostos
que sejam consistentes com os inerentes aos fluxos de caixa estimados;
• Os fluxos de caixa e as taxas de desconto estimados devem estar isentos tanto de
preconceitos como de factores não relacionados com o activo em questão; e
• Os fluxos de caixa ou a taxa de desconto estimados devem reflectir a variedade
de possíveis desfechos de uma única quantia possível, mínima ou máxima, mais
provável.
A abordagem tradicional coloca a maior parte da ênfase na escolha da taxa de desconto,
assumindo que uma única taxa de desconto pode incorporar todas as expectativas acerca
de fluxos de caixa futuros e o prémio de risco apropriado.
A abordagem pelo fluxo de caixa esperado usa todas as expectativas possíveis acerca
dos fluxos de caixa em vez de caixa singular mais provável. Por exemplo, um fluxo de
caixa pode corresponder a 100 u.m., 200 u.m. ou 300 u.m., com probabilidades de 10%,
60% e 30%, respectivamente. O fluxo de caixa esperado é de 220 u.m..
A abordagem pelo fluxo de caixa esperado difere da abordagem tradicional ao focar a
análise directa dos fluxos de caixa em questão e em demonstrações mais explícitas dos
pressupostos usados na mensuração.
Como ponto de partida da determinação da taxa de desconto, a entidade deve ter em
conta as seguintes taxas:
• O custo médio ponderado de capital da entidade determinado pelo uso de técnicas
tais como o modelo de apreçamento de activos de capital (Capital Asset Pricing
Model);
• A taxa incrementada de empréstimos obtidos pela entidade; e
• Outras taxas de mercado de empréstimos obtidos.
No entanto, estas taxas devem ser ajustadas para reflectir a forma como o mercado
avaliaria os riscos específicos associados aos fluxos de caixa estimados do activo e para
excluir os riscos que não sejam relevantes para os fluxos de caixa estimados do activo ou
para os quais os fluxos de caixa tenham sido ajustados. Devem ser considerados riscos,
tais como o risco de país, o risco de moeda e o risco de preço.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 52
A taxa de desconto é independente da estrutura de capital da sociedade e da forma como
a entidade financeira financiou a compra do activo, porque os fluxos de caixa futuros que
se espera obter de um activo não dependem da forma como a entidade financiou o activo.
A taxa de desconto usada deve ser uma taxa antes de impostos. Quando a base usada
para estimar a taxa de desconto for após os impostos, essa base é ajustada para reflectir
uma taxa antes dos impostos.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 53
Algumas notas comparativas
entre o SNC, as IFRS e o POC/DC
SNC
IFRS
(em vigor em 31 de Março de 2009)
POC/DC
Na Demonstração dos resultados, não existem itens extraordinários.
Na Demonstração dos
resultados, podem existir itens
extraordinários.
No Balanço, as rubricas são apresentadas de acordo com
a sua classificação (correntes e não correntes).
No Balanço, as rubricas são
apresentadas de acordo com
a sua liquidez e exigibilidade.
Um conjunto completo de
demonstrações financeiras é
constituído por:
1. Balanço;
2. Demonstração dos resultados
por naturezas (adicionalmente,
pode ser apresentada uma
demonstração dos resultados
por funções);
3. Demonstração de alterações
no capital próprio;
4. Demonstração dos fluxos de
caixa (método directo);
5. Anexo.
Um conjunto completo de
demonstrações financeiras é
constituído por:
1. Demonstração de alterações
na posição financeira;
2. Rendimentos e gastos
reconhecidos no período,
podendo ser apresentados em
duas modalidades: (i) Uma
única Demonstração do
rendimento integral ou (ii) Uma
primeira demonstração
dos resultados separada (por
naturezas ou por funções) e
uma segunda demonstração
que começa com os lucros ou
prejuízos do período e
evidencia os demais
rendimentos e gastos não
reconhecidos em resultados;
3. Demonstração de alterações
no capital próprio;
4. Demonstração dos fluxos
de caixa (método directo
ou indirecto);
5. Anexo.
Um conjunto completo de
demonstrações financeiras é
constituído por:
1. Balanço;
2. Demonstração dos
resultados por naturezas;
3. Demonstração dos
resultados por funções;
4. Demonstração dos fluxos
de caixa (método directo ou
indirecto);
5. Anexo à Demonstração dos
fluxos de caixa;
6. Anexo ao Balanço e à
Demonstração dos
Resultados.
Os erros materiais de períodos anteriores são corrigidos através
da reexpressão da informação comparativa.
Os erros fundamentais de
períodos anteriores são
corrigidos através da rubrica
de Resultados Transitados do
Capital Próprio.
Prevê a existência da rubrica de activos não correntes detidos
para venda e o conceito de grupos para alienação, os quais têm
associadas regras específicas de mensuração, apresentação
e divulgação.
Não prevê a existência da
rubrica de activos não correntes
detidos para venda e o conceito
de grupos para alienação.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 54
Algumas notas comparativas entre o SNC, as IFRS e o POC/DC
SNC
As propriedades de investimento
devem ser mensuradas:
1. Ao custo (deduzido de
amortizações acumuladas); ou
2. Ao justo valor (sem
amortizações), com as
variações no justo valor
registadas em resultados.
As propriedades de investimento
que se encontrem em construção
devem ser mensuradas aplicando
as regras de mensuração dos
activos fixos tangíveis.
IFRS
(em vigor em 31 de Março de 2009)
As propriedades de investimento
(incluindo as propriedades de
investimento que se encontrem
em construção) devem ser
mensuradas:
1. Ao custo (deduzido de
amortizações acumuladas); ou
2. Ao justo valor (sem
amortizações), com as
variações no justo valor
registadas em resultados.
POC/DC
Os imóveis de rendimento
são mensurados ao custo
(eventualmente revalorizado)
deduzido de amortizações
acumuladas.
O excedente de
revalorização, quando
aplicável, é registado no
capital próprio.
Não é permitida a capitalização de custos de arranque.
É permitida a capitalização
de custos de arranque.
Os dispêndios internos com activos intangíveis apenas podem ser
capitalizados em situações específicas e se incorridos na fase de
desenvolvimento.
Os dispêndios internos com
activos intangíveis podem
ser capitalizados na fase de
pesquisa, desde que sejam
cumpridas as condições
estabelecidas na DC 7.
Podem existir activos intangíveis com vida útil indefinida e com valor
residual.
Não está prevista a
existência de activos
intangíveis com vida útil
indefinida e com valor
residual.
Não é permitida a revalorização de activos fixos tangíveis com base
em coeficientes de desvalorização monetária.
É permitida a revalorização
de activos fixos tangíveis
com base em coeficientes
de desvalorização
monetária.
Define o conceito de perda de imparidade (bem como as regras
de mensuração e de registo de perdas de imparidade).
Não se encontra definido
o conceito de perda de
imparidade (nem as regras
de mensuração e de registo
de perdas de imparidade).
Permite a capitalização de custos
com empréstimos obtidos como
parte do custo de determinados
activos (incluindo existências).
É permitida a capitalização
de encargos financeiros
como parte do custo de
determinados activos
imobilizados. Não é
permitida a capitalização
de encargos financeiros em
existências.
PricewaterhouseCoopers
É obrigatória a capitalização de
custos com empréstimos obtidos
em activos que se qualifiquem
(incluindo existências).
SNC Pocket Guide 2010 | 55
SNC
O cálculo inicial do goodwill
consiste no apuramento de uma
diferença positiva entre o custo
da concentração de actividades
empresariais e a percentagem
adquirida do justo valor líquido
de activos, passivos e passivos
contingentes identificados na
aquisição.
IFRS
(em vigor em 31 de Março de 2009)
O cálculo inicial do goodwill
consiste no apuramento de uma
diferença positiva entre o justo
valor da retribuição paga ou
a pagar, o montante atribuído
aos interesses minoritários e
a percentagem adquirida do
justo valor líquido de activos,
passivos e passivos contingentes
identificados na aquisição.
O goodwill não é amortizado. Anualmente e de forma obrigatória,
é sujeito a testes de imparidade.
O goodwill negativo é registado de imediato em resultados.
POC/DC
O cálculo inicial do goodwill
consiste no apuramento de uma
diferença positiva entre o custo
da concentração de actividades
empresariais e a percentagem
adquirida do justo valor líquido
de activos, passivos e passivos
identificados na aquisição.
O goodwill é amortizado
durante um prazo de cinco anos
(que pode ser alargado até um
máximo de vinte anos).
O goodwill negativo é diferido
durante um prazo semelhante.
Em alternativa, pode ser
imputado aos activos não
correntes adquiridos na
sequência da concentração.
Os interesses em entidades
conjuntamente controladas e os
investimentos em associadas
e subsidiárias são registados
nas demonstrações financeiras
individuais:
1. De acordo com o método da
equivalência patrimonial; ou
2. O método do custo (quando
existam restrições severas
e duradouras que
prejudiquem significativamente
a capacidade de transferência
de fundos para a entidade
detentora do investimento).
Quando a entidade não
prepara, nem deve preparar,
demonstrações financeiras
consolidadas, os interesses
em entidades conjuntamente
controladas são registados,
alternativamente, de acordo
com o método da equivalência
patrimonial, ou através da
consolidação proporcional
(recomendado).
Dispensa a elaboração de
demonstrações financeiras
consolidadas com base na
imaterialidade do conjunto das
empresas a consolidar.
PricewaterhouseCoopers
Quando a entidade prepara
demonstrações financeiras
consolidadas, os interesses
em entidades conjuntamente
controladas e os investimentos
em associadas e subsidiárias são
registados nas demonstrações
financeiras separadas,
alternativamente, ao custo ou de
acordo com a IAS 39.
Os interesses em entidades
conjuntamente controladas e os
investimentos em associadas
e subsidiárias são registados
nas demonstrações financeiras
individuais:
1. De acordo com o método da
equivalência patrimonial; ou,
em alternativa
2. Pelo método do custo.
Quando a entidade não
prepara, nem deve preparar,
demonstrações financeiras
consolidadas:
1. Os interesses em entidades
conjuntamente controladas
são registados, alternativamente,
de acordo com o método
da equivalência patrimonial,
ou através da consolidação
proporcional (recomendado);
2. Os investimentos em
associadas são registados
de acordo com o método da
equivalência patrimonial.
Não dispensa a elaboração
de demonstrações financeiras
consolidadas com base na
imaterialidade do conjunto das
empresas a consolidar.
Dispensa a elaboração de
demonstrações financeiras
consolidadas com base na
imaterialidade do conjunto das
empresas a consolidar.
SNC Pocket Guide 2010 | 56
Algumas notas comparativas entre o SNC, as IFRS e o POC/DC
SNC
IFRS
(em vigor em 31 de Março de 2009)
POC/DC
Os interesses em entidades
conjuntamente controladas
são registados nas
demonstrações financeiras
consolidadas através da
consolidação proporcional.
Os interesses em entidades
conjuntamente controladas são
registados nas demonstrações
financeiras consolidadas:
1. De acordo com o método da
equivalência patrimonial; ou
2. Através da consolidação
proporcional (recomendado).
Os interesses em entidades
conjuntamente controladas são
registados nas demonstrações
financeiras consolidadas através
da consolidação proporcional.
Permite excluir do perímetro
de consolidação as seguintes
participações:
1. Subsidiárias consideradas
imateriais;
2. Subsidiárias com restrições
severas que prejudiquem
significativamente a
capacidade de transferência
de fundos para a entidade
detentora do investimento;
3. Participações detidas
exclusivamente para venda
posterior.
Não prevê exclusões
de subsidiárias do perímetro
de consolidação.
Permite excluir do perímetro
de consolidação as seguintes
participações:
1. Subsidiárias consideradas
imateriais;
2. Subsidiárias com restrições
severas que prejudiquem
significativamente a
capacidade de transferência
de fundos para a entidade
detentora do investimento;
3. Participações detidas
exclusivamente para venda
posterior.
Caso algumas empresas
tenham actividades de tal
modo diferenciadas que a sua
inclusão conduza à deformação
da imagem das contas
consolidadas, essas empresas
deverão ser excluídas do
perímetro de consolidação.
Na contabilização de
actividades empresariais
que estejam no âmbito de
aplicação da NCRF 14, é
obrigatória a utilização do
método da compra.
Na contabilização de actividades
empresariais que estejam no
âmbito de aplicação do IFRS 3, é
obrigatória a utilização do método
da compra.
Na contabilização de actividades
empresariais, é permitida
(embora em circunstâncias
excepcionais), a utilização
do método da comunhão de
interesses.
Permite a inclusão dos
custos relacionados com
a concentração de
actividades empresariais
no activo associado
ao investimento na
concentração.
Os custos relacionados com
a concentração de actividades
empresariais são registados
em resultados quando ocorrem.
O tratamento contabilístico
dos custos relacionados com
a concentração de actividades
empresariais não se encontra
previsto.
Os interesses minoritários são apresentados como uma componente
do capital próprio.
PricewaterhouseCoopers
Os interesses minoritários
são apresentados como uma
componente fora do capital
próprio.
SNC Pocket Guide 2010 | 57
SNC
No reconhecimento inicial,
os interesses minoritários
são mensurados pela parte
no justo valor líquido dos
activos, passivos e passivos
contingentes identificáveis
da entidade adquirida
correspondente à proporção
dos interesses não adquiridos
na concentração de actividades
empresariais.
IFRS
(em vigor em 31 de Março de 2009)
No reconhecimento inicial, os
interesses minoritários são
mensurados de acordo com um
dos seguintes métodos:
a) Ao justo valor;
b) Pela parte no justo valor
líquido dos activos, passivos
e passivos contingentes
identificáveis da entidade
adquirida correspondente à
proporção dos interesses não
adquiridos na concentração
de actividades empresariais.
POC/DC
No reconhecimento inicial,
os interesses minoritários são
mensurados pela parte no
capital próprio da entidade
adquirida, imediatamente
antes da concentração,
correspondente à proporção
dos interesses não adquiridos
na concentração de actividades
empresariais.
Define o tratamento contabilístico para a exploração e avaliação
de recursos minerais.
Não está definido um tratamento
contabilístico específico para
a exploração e avaliação de
recursos minerais.
Define a categoria de activos biológicos (bem como estabelece
as regras de mensuração associadas a estes activos).
Não existe a categoria de
activos biológicos.
Não é permitida a utilização do LIFO como método de custeio
das saídas de existências.
É permitida a utilização do LIFO
como método de custeio das
saídas de existências.
Na determinação do resultado de um contrato de construção,
não está prevista a utilização do método do contrato completado.
O método do contrato
completado é um dos métodos
previstos para o cálculo do
resultado de um contrato de
construção.
Os subsídios ao investimento
devem ser apresentados no
capital próprio, com imputação
sistemática à medida que
os bens subsidiados são
amortizados.
Os subsídios ao investimento
devem ser apresentados:
1. A deduzir à quantia escriturada
do activo; ou, em alternativa
2. Separadamente no passivo,
com imputação sistemática
à medida que os bens
subsidiados são amortizados.
Os subsídios ao investimento
devem ser apresentados
separadamente no passivo,
com imputação sistemática
à medida que os bens
subsidiados são amortizados.
Não existe uma categoria de
activos financeiros disponíveis
para venda, sendo que os
outros activos financeiros
são relevados ao Custo ou
Justo Valor com variações em
Resultados.
Existe uma categoria de activos
financeiros disponíveis para
venda (classe residual de activos
financeiros).
São activos relevados ao justo
valor com variações em Capitais
Próprios.
Não existe uma categoria de
activos financeiros disponíveis
para venda.
Não é permitido o diferimento de diferenças de câmbio favoráveis.
PricewaterhouseCoopers
É permitido o diferimento de
diferenças de câmbio favoráveis
resultantes de dívidas de médio
e longo prazo (se existirem
expectativas razoáveis de que
o ganho é reversível).
SNC Pocket Guide 2010 | 58
Algumas notas comparativas entre o SNC, as IFRS e o POC/DC
SNC
IFRS
(em vigor em 31 de Março de 2009)
POC/DC
Existem três critérios de
mensuração subsequente de
instrumentos financeiros:
a) Custo;
b) Custo amortizado
– principalmente para
instrumentos de dívida;
c) Justo valor por resultados.
Existem quatro critérios de
mensuração subsequente de
instrumentos financeiros:
a) Custo – para instrumentos
financeiros, cujo justo valor
não pode ser mensurado com
fiabilidade;
b) Custo amortizado – essencialmente
para instrumentos de dívida;
c) Justo valor por resultados – para
instrumentos detidos para
negociação, instrumentos
designados através da “fair value
option” e derivados;
d) Justo valor por capital próprio
– para activos financeiros
classificados como disponíveis
para venda.
Os instrumentos financeiros
são mensurados ao custo
(ou valor nominal), ou ao
menor de entre o custo e o
valor de mercado.
Os instrumentos derivados
são sempre reconhecidos
no Balanço ao justo valor,
excepto se o subjacente for um
instrumento de capital próprio
não admitido à cotação e
cujo justo valor não possa ser
estimado com fiabilidade. As
variações no seu justo valor são
registadas em resultados, salvo
se o derivado for detido para
cobertura, onde as variações
no justo valor poderão ser
registadas no capital próprio.
Os instrumentos derivados são
sempre reconhecidos no Balanço ao
justo valor. As variações no seu justo
valor são registadas em resultados,
salvo se o derivado for detido para
cobertura, onde as variações no justo
valor poderão ser total ou parcialmente
registadas no capital próprio.
Apenas prevê o tratamento
contabilístico de contratos
de futuros, onde os
ajustamentos na respectiva
conta margem resultantes
dos ajustes diários são
registados em resultados
ou diferidos, no caso de se
tratar, respectivamente, de
contratos de futuros detidos
para especulação ou de
contratos de futuros detidos
no âmbito de uma operação
de cobertura.
Classes de instrumentos
financeiros:
a) Instrumentos financeiros
(activos ou passivos) ao
custo ou ao custo amortizado;
b) Instrumentos financeiros
(activos ou passivos)
mensurados ao justo valor
por resultados;
c) Instrumentos de capital
próprio.
Classes de instrumentos financeiros:
a) Activos financeiros mensurados
ao justo valor por resultados;
b) Activos financeiros detidos até
à maturidade;
c) Empréstimos concedidos e
contas a receber;
d) Activos financeiros disponíveis
para venda;
e) Passivos financeiros
mensurados ao justo valor por
resultados;
f) Outros passivos financeiros;
g) Instrumentos de capital
próprio.
Não define o conceito de
instrumento financeiro.
Regra geral, não são permitidas
reclassificações entre classes
de instrumentos financeiros
Define regras para a reclassificações entre
classes de instrumentos financeiros.
PricewaterhouseCoopers
SNC Pocket Guide 2010 | 59
Contactos
Lisboa,
Palácio Sottomayor
Rua Sousa Martins, 1
1069-316 Lisboa
Tel: 213 599 618
Fax: 213 599 995
[email protected]
César Gonçalves, Partner
[email protected]
Nasser Sattar, Partner
[email protected]
Adrião Silva, Director
Tax
[email protected]
Carla Massa, Manager
Especialista em IFRS e SNC
[email protected]
Rodrigo Lourenço, Director
Instrumentos Financeiros
[email protected]
Porto,
o’Porto Bessa Leite Complex
Rua António Bessa Leite, 1430
4150-074 Porto
Tel: 225 433 182
Fax: 225 433 499
Hermínio Afonso, Partner
[email protected]
João Oliveira Rodrigues, Director
[email protected]
António Sousa, Director
[email protected]
Miguel Marques, Senior Manager
Especialista em IFRS e SNC
[email protected]
António Loureiro, Manager
[email protected]
Rodrigo Rabeca Domingues, Manager
Tax
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SNC Pocket Guide 2010 | 60
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