"As NIC (Normas Internacionaisde Contabitidade)e a contabilizaçáode activos financeirostt PauloManuel da CostaMaia* A Norma Contabilística e de Relato Financeiro 27 (NCRF 27), relativa aos instrumentosfinanceiros, constitui uma adaptação,à estruturaempresarialportuguesa,das NIC, da União Europeia,pelo RegulamentoN." 1606/2002,do ParlamentoEuropeue do Conselho,de 19 de Julho. Baseia-se na IAS 32, na IAS 39 e na IFRS 7. O seuconteúdoé o seguinte: 1. - OBJECTIVO Estabelece-se o tratamentocontabilísticodos InstrumentosFinanceiros(IF), requisitos e divulgação. de apresentação 2.- ÂMBrro É o reconhecimento,mensuraçãoe divulgação dos IF. Incluem-se os contratos equiparadosa IF e os que resultemem perdasnão relacionadascom preços, taxade câmbioou incumprimentode uma daspartes. Excluem-se os contratos sobre activos não financeiros (mercadorias,propriedades, ...), investimentosem subsidiárias,associadase empreendimentosconjuntos,direitos e paraos empregados, contratosde segurose locações. obrigações 3. - DEFTNTÇÕES Define-seactivo financeiro, compromissofirme, custo amortizado de um activo instrumentos ou passivofinanceiro, custosde transacção,derivado, desreconhecimento, (de capital próprio, cobertura e Íïnanceiro), justo valor e passivo fÏnanceiro, designadamente. 4. - RECONHECIMENTO O reconhecimentode um activo ou passivofinanceiro (sem custosde transacção)só pode existir se a entidadefor uma das partescontratuais.No casodos instrumentosde capital próprio, quando são emitidos e os subscritorespagam. Se a entidade emissoraos adquirir deduzao capitalpróprio e, estandoobrigadaa um pagamento,registano passivo. s. - MENSURAÇÃO Os activos e passivosfinanceirosmensuram-se,na data do relato: ao custo ou custo amortizadosubtraídoda perdaou imparidadeou ao seujusto valor. 6. - IMPARIDADE A imparidade de um activo financeiro não mensuradoao justo valor, tem de ser reconhecida em cadaperíodo.Existindoevidênciaobjectivada imparidade,deve serexpressa na Demonstraçãodos Resultados.Há evidência objectiva de imparidade se existir uma dificuldade financeira do emissor ou devedor,quebra de um contrato, falência do devedor, desaparecimento de activos ou passivosfinanceiros,por dificuldadeshnanceirasdo devedore por diminuiçãoda estimativaobserváveldos fluxos financeirosfuturos. O montanteda perda num momento,por imparidade,para instrumentosmensurados ao custo ou ao custo amortizado, e igual à diferença entre o valor registado e o valor actualizadodos fluxos de caixa. Parainstrumentosde capital próprio ou emprestimos,é igual à diferençaentreo valor registadoe a melhor estimativado justo valor. Havendo,posteriormente,uma diminuição da imparidadede um instrumentoque não de capitalpróprio, reverte-sea mesma. 7. _ DESRECONHECIMENTO DE ACTIVOS FINANCEIROS Um activo financeiro deverá ser desreconhecidoexpirandoos direitos contratuais,se forem transferidosos riscos significativosou o controlo,para outrem. 8. - DESRECONHECIMENTO DE PASSIVOS FINANCEIROS Um passivo financeiro deverá ser desreconhecidoquando a obrigaçãofor liquidada, cancelada ou expire. 9. - CONT ^B,LLIZAçÃO n.q. COBERTURA E a relação entre um instrumento de cobertura e um instrumento coberto. A sua contabilizaçãotem que ser designada,documentada,mencionandoo risco de taxa de juro ou de câmbio ou de preço e as alteraçõesno justo valor do activo coberto, compensadasno instrumentode cobertura. A coberturade risco de taxa de juro fixa ou de preçosde mercadoriaspossuídas,se expirar, deixar de satisfazer condições ou for revogada, deverá ter contabilização descontinuada. A cobertura de risco de variação da taxa de juro, risco cambial ou de preço de mercadoriasno âmbito de um compromisso,nas variações do justo valor, tem de vir reconhecidano capitalpróprio e na Demonstraçãodos Resultados. 10.- DrvuLGAÇÃO As basesde mensuraçãopara os instrumentosfinanceiros e políticas contabilísticas têm de ser divulgadas,no Balanço e Anexo, pelas quantiasregistadasde cada activo e no total. Se os activos financeirosforem mensuradosao justo valor, deverão ser divulgadasas suasbases. A transferênciade activos financeirospara outrem, não desreconhecidos, tem de ser divulgadananatureza.riscos e montantesregistados. A garantiaou penhor de activos como colateralde passivos,empréstimoscontraídos, também,assimcomo os elementosdo rendimento,gastos,ganhosou perdas.A contabilidade da cobertura,de risco de taxa de juro fixa ou variável, de mercadoriaspossuídas,de taxa de câmbio, de mercadoriasno âmbito de um compromisso, são, igualmente, divulgadas, o mesmo ocorrendocom o número de acçõesrepresentativasdo capital próprio, categoriase valor nominal (incluindo riscos de instrumentoshnanceirosmensuradosao custo ou custo amortizado). 1I. _ DATA DE EFICÁCIA A aplicaçãoda NCRF 27 inicia-seno primeiro períodoa partir de I de Janeirode 2008 ou anósestadata. *Licenciado em Economia pela Faculdade de Economia da Universidade do Podo, a frequentaro Programa Avançado de Fiscalidade:Uma Abordagem Jurídico-Financeirana UniversidadeCatolicaPortusuesaem Lisboa.