CORREGEDORIA
GERAL DA FAZENDA
DE SERGIPECORGEF
PREÂMBULO

O presente trabalho abordará de forma sistemática e
didática a prova no âmbito processual, eis que é um
instituto de suma importância, da qual não poderemos
deixar de apreciá-la, face a alusão dos fatos, o qual visa
a existência de fatos concretos e formadores de direitos
os quais servirão de base para a formação do
convencimento das comissões processantes, isto é,
mediante a utilização do meio probatório contundente
mais eficaz ao caso pertinente. O direito processual
brasileiro, só valida o uso da prova prevista em lei, mas
como para toda regra há uma exceção não poderia ser
diferente no meio probatório, e em assim sendo o
referido trabalho fará menção especificamente a prova
emprestada, cuja matéria não encontra-se pacificada
mas que já encontra suporte nos Tribunais Pátrios.
PROVA EM PROCESSO DISCIPLINAR

CONCEITO:

É O COMPLEXO DE MOTIVOS PRODUTORES
DA CERTEZA.

CONSTITUI-SE
NUMA
ATIVIDADE
PROBATÓRIA QUE FORMARÁ A CONVICÇÃO
DAS COMISSÕES PROCESSANTES.

EXIGE TÉCNICA E DEVE SER PLANEJADA.

ÔNUS DA PROVA:

ADMINISTRAÇÃO.

ABRANGÊNCIA:

EM REGRA NÃO HÁ LIMITE EM RELAÇÃO AOS
MEIOS DE PROVA A SEREM PRODUZIDOS NO
PROCESSO,
SENDO
ENTRETANTO
INADMISSIVEIS AS PROVAS OBTIDAS POR
MEIOS ILÍCITOS.
PROVAS ILÍCITAS
Conforme lição de Luiz Francisco Torquato Avolio, “por prova ilícita, ou
ilicitamente obtida, é de se entender a prova colhida com infração de
normas ou princípios de direito material - sobretudo de ordem
constitucional, porque (...) a problemática da prova ilícita se prende
sempre à questão das liberdades públicas, onde estão assegurados os
direitos e garantias atinentes à intimidade, à liberdade, à dignidade
humana; mas, também, de direito penal, civil, administrativo, onde já se
encontram definidos na ordem infraconstitucional outros direitos ou
cominações legais que podem se contrapor às exigências de segurança
social, investigação criminal e acertamento da verdade, tais como os de
propriedade, inviolabilidade do domicílio, sigilo da correspondência, e
outros”
ESPÉCIES DE PROVAS:





DOCUMENTAL
TESTEMUNHAL
PERICIAL
INDICIÁRIA
EMPRESTADA
PROVA INDICIÁRIA
NÃO SE PODE CONFUNDIR INDÍCIO COM SUPOSIÇÃO.
ART. 239 DO CPP – CONSIDERA-SE INDÍCIO A
CIRCUNSTÂNCIA CONHECIDA E PROVADA, QUE, TENDO
RELAÇÃO COM O FATO, AUTORIZE, POR INDUÇÃO, CONCLUIRSE
A
EXISTÊNCIA
DE
OUTRA
OU
DE
OUTRAS
CIRCUNSTÂNCIAS.
 O APROVEITAMENTO DESSA PROVA EXIGE:
 QUE OS INDÍCIOS (FRAGMENTOS) ESTEJAM NOS AUTOS;
 QUE O RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DESENVOLVA UM
TRABALHO MENTAL APURADO, BASEADO NA INDUÇÃO (
OPERAÇÃO MENTAL QUE PERMITE ESTABELECER UMA
VERDADE UNIVERSAL, A PARTIR DE VERDADES SINGULARES
– DICIONÁRIO AURÉLIO);
 QUE , NO RELATÓRIO, A COMISSÃO TENHA CAPACIDADE DE
EXPLICAR.


PROVA EMPRESTADA

CONCEITO: (JÚLIO FABBRINI MIRABETE)
É AQUELA PRODUZIDA EM UM PROCESSO
PARA NELE GERAR EFEITOS, SENDO
DEPOIS TRANSPORTADA PARA OUTRO,
COM O FIM DE GERAR EFEITOS NESTE.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA
PARA SUA ADMISSIBILIDADE NO PROCESSO, É
NECESSÁRIO QUE TENHA SIDO PRODUZIDA ENTRE
AS
MESMAS
PARTES
E
SUBMETIDA
AO
CONTRADITÓRIO.
UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA
NO PROCESSO DISCIPLINAR:



CONTRIBUI PARA A EFICÁCIA AO PROCESSO, JÁ QUE INEXISTEM
DISPOSIÇÕES NORMATIVAS QUE PREVEJAM A INDISPONIBILIDADE
DE BENS E A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E TELEFÔNICO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA.
DE ACORDO COM O PROFESSOR LÉO DA SILVA ALVES, “A PROVA
EMPRESTADA É DE VALIA PARA AUXILIAR NA INSTRUÇÃO DE UM
PROCESSO. NÃO PODE, TODAVIA, POR SI SÓ, SER CONCLUSIVA. HÁ
QUE SE GARANTIR O PRONUNCIAMENTO DO ACUSADO SOBRE ELA.
E, SE FOR O CASO, O SEU REFAZIMENTO PELA AUTORIDADE
COMPETENTE, COM A PRESENÇA DA PARTE CONTRA QUEM ELA SE
DESTINA”.
RECOMENDA AINDA O ILUSTRE PROFESSOR QUE A PROVA
EMPRESTADA NO PROCESSO DISCIPLINAR DEVE SER PRODUZIDA
COM CAUTELAS: A PRIMEIRA CAUTELA FICA NA NECESSIDADE DE
SE NOTIFICAR IMEDIATAMENTE O ACUSADO SOBRE A JUNTADA E A
SEGUNDA ESTÁ EM SE EXAMINAR, CONVENIENTEMENTE AS
EVENTUAIS RAZÕES DE SUA IMPUGNAÇÃO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA UTILIZAÇÃO DE
DEPOIMENTOS COMO PROVA EMPRESTADA:

OS DEPOIMENTOS PRODUZIDOS NA ESFERA DE INQUÉRITO
POLICIAL, NO PROCESSO CRIMINAL OU ATÉ EM SINDICÂNCIAS
ADMINISTRATIVAS,
DEVERÃO
SER
NECESSARIAMENTE
REPRODUZIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DIANTE DO
ESTABELECIDO NO ARTIGO 5º, LIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
QUE ESTABELECE QUE “NINGUÉM SERÁ PROCESSADO NEM
SENTENCIADO SENÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE”
JULGADOS RELATIVOS A UTILIZAÇÃO DE
PROVA EMPRESTADA:
O Superior Tribunal de Justiça entende possivelmente válido e perfeito o processo
disciplinar instruído mediante a utilização de provas emprestadas, inclusive com
depoimentos colhidos em outros processos, desde que sejam observados o princípio
da ampla defesa e contraditório:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PENA DE
DEMISSÃO. REGIME ESPECIAL – LEI 4878/65. CAPITULAÇÃO.
PENALIDADE MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO. “PROVA
EMPRESTADA”. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
EXERCIDOS.
O ato demissório, apesar de invocar dispositivo da Lei 8112/90 (que rege os
servidores públicos de forma geral), baseou-se em dispositivos da legislação
especial aplicada aos policiais federais que, na hipótese, prevêem a pena de
demissão também.
Ao se basear no procedimento administrativo disciplinar respectivo e determinar a
aplicação da penalidade máxima, a autoridade coatora levou em consideração a
informação da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, com a fundamentação
específica.
A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à “prova
emprestada”, não havendo que suscitar qualquer nulidade, tendo em conta a
utilização de cópias do inquérito policial que corria contra o impetrante.
Constatado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ordem denegada”.
12 MS 9850 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0106179-7. Relator(a) Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA (1106). Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento:
27/04/2005. Data da Publicação/Fonte: DJ 09.05.2005 p. 293.
JULGADOS RELATIVOS A UTILIZAÇÃO DE
PROVA EMPRESTADA:
O Supremo Tribunal Federal entende que é válido processo instruído mediante a
utilização de prova emprestada, desde que assegurada a garantia constitucional do
contraditório:
“EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento
da matéria constitucional suscitada no RE (CF, art. 5º, LV). II. Recurso
extraordinário, prequestionamento e habeas-corpus de ofício. Em recurso
extraordinário criminal, perde relevo a discussão em torno de requisitos
específicos, qual o do prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou
a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas-corpus
de ofício (cf. RE 273.363, 1ª T,., 5.9.2000, Pertence, DJ 20.10.2000). III. Prova
emprestada e garantia do contraditório. A garantia constitucional do contraditório ao lado, quando for o caso, do princípio do juiz natural - é o obstáculo mais
freqüentemente oponível à admissão e à valoração da prova emprestada de outro
processo, no qual, pelo menos, não tenha sido parte aquele contra quem se
pretenda fazê-la valer; por isso mesmo, no entanto, a circunstância de provir a
prova de procedimento a que estranho a parte contra a qual se pretende utilizá-la
só tem relevo, se se cuida de prova que - não fora o seu traslado para o processo nele se devesse produzir no curso da instrução contraditória, com a presença e a
intervenção das partes. Não é a hipótese dos autos: aqui o que se tomou de
empréstimo ao processo a que respondeu co-ré da recorrente, foi o laudo de
materialidade do tóxico apreendido, que, de regra, não se faz em juízo e à
veracidade do qual nada se opõe. Decisão: A Turma conheceu do recurso
extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª Turma, 16.09.2003”.
11 RE 328138 / MG - MINAS GERAIS. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:
16/09/2003. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJ 17-10-2003 . Parte: RECTE. : ANA
PAULA CÂMARATTI DANTAS. ADVDOS. : CARLOS ALBERTO AZEVEDO E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERCEPTAÇÃO DAS
COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.


1.
2.
3.
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REGIDA PELA LEI 9.296/96
(NORMA INFRACONSTITUCIONAL) QUE INGRESSOU NO ORDENAMENTO
JURÍDICO NACIONAL VISANDO REGULAMENTAR O INCISO XII DO ART. 5º
DA C.F. ( NORMA CONSTITUCIONAL) A QUAL, POR MEIO DESTE
DISPOSITIVO, ASSEGUROU COMO DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, A
INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, EXCETO,
COM ORDEM JUDICIAL, PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU
INSTRUÇÃO PENAL.
REQUISITOS:
QUE O CRIME INVESTIGADO SEJA PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO;
QUE HAJA INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM
INFRAÇÃO PENAL;
QUE A PROVA NÃO POSSA SER COLHIDA POR OUTROS MEIOS
DISPONÍVEIS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO PROVA
EMPRESTADA.

ESFERA CRIMINAL: VÁLIDA DESDE QUE AS PARTES SEJAM AS
MESMAS NOS DOIS PROCESSOS EM QUE A PROVA SERÁ USADA,
OU SEJA, SE FOR COLHIDA PERANTE O MESMO RÉU.

ESFERA ADMINISTRATIVA: SE PRODUZIDA NO ÂMBITO CRIMINAL
DE FORMA LEGAL, DEVE-SE SEGUIR O MESMO RACIOCÍNIO, OU
SEJA, SE O SERVIDOR INVESTIGADO FOR O MESMO DO PROCESSO
CRIMINAL, NÃO HÁ RAZÃO PARA DESCONSIDERAR A PROVA
CRIMINAL QUE FOI SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA, E PORTANTO, CONSTITUINDO PROVA LÍCITA,
INCLUSIVE, JUDICIALIZADA, ENTRETANTO O TEMA NÃO É
PACÍFICO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA COMO PROVA EMPRESTADA: ENTENDIMENTOS
DOUTRINÁRIOS CONTRÁRIOS.


LUIZ FLÁVIO GOMES: “ EM CONCLUSÃO, A PROVA COLHIDA POR
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NO ÂMBITO PENAL NÃO PODE SER
“EMPRESTADA” (OU UTILIZADA) PARA QUALQUER OUTRO
PROCESSO VINCULADO A OUTROS RAMOS DO DIREITO. (....) ESSA
PROVA CRIMINAL DEVE PERMANECER EM “SEGREDO DE JUSTIÇA”.
GOMES, Luiz Flávio. Interceptação Telefônica. São Paulo: Revista
dos Tribunais, p. 118/119.
VICENTE GRECO FILHO: “OS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS
SÃO LIMITATIVOS. A FINALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO,
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E INSTRUÇÃO PENAL É, TAMBÉM, A
FINALIDADE DA PROVA, E SOMENTE NESSA SEDE PODE SER
UTILIZADA”. GRECO FILHO, Vicente. Interceptação Telefônica.
São Paulo, ed. Saraiva, pág. 24.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA COMO PROVA EMPRESTADA: ENTENDIMENTOS
DOUTRINÁRIOS FAVORÁVEIS.


ADA PELLEGRINI: aceita a prova emprestada colhida através da
interceptação telefônica desde que o processo penal tenha sido
desenvolvido entre as mesmas partes. Eis suas palavras: "O valor
constitucionalmente protegido pela vedação das interceptações
telefônicas é a intimidade. Rompida esta, licitamente, em face do
permissivo constitucional, nada mais resta a preservar. Seria uma
demasia negar-se a recepção da prova assim obtida, sob a alegação
de que estaria obliquamente vulnerado o comando constitucional.
Ainda aqui, mais uma vez, deve prevalecer a lógica do razoável".
GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. 6ª
Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 194.
NELSON NERY JÚNIOR: afirma ser possível o Juízo Cível valerse da chamada prova emprestada da ação penal, desde que a
parte contra quem se vai produzir a prova obtida através de escuta,
seja a mesma em ambas as esferas e se observe o princípio do
contraditório, em respeito à unidade da jurisdição. JÚNIOR, Nelson
Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7.
ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 155-156.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA COMO PROVA EMPRESTADA: JULGAMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MS 9212/DF, nº 2003/0142195-4 (Rel. Min. GILSON
DIPP), cujo tema era processo disciplinar e prova obtida
mediante interceptação telefônica, entendeu que:
“(...)
VI - Sendo a interceptação telefônica requerida nos exatos termos
da Lei nº 9.296/96, uma vez que o impetrante também
responde a processo criminal, não há que se falar em
nulidade do processo administrativo disciplinar.
VII - Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar
em nulidades do processo administrativo disciplinar,
principalmente quando o "writ" é impetrado como forma
derradeira de insatisfação com o conclusivo desfecho do
processo administrativo disciplinar”.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA COMO PROVA EMPRESTADA: JULGAMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RMS 20066/GO, de Relatoria do Ministro FELIX FISCHER, julgado em 16/02/2006 e
publicado em DJ 10.04.2006 p. 236, decidiu-se :
“RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO
DELEGADO A SECRETÁRIO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. PROVA
EMPRESTADA.
LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO
E
AMPLA
DEFESA
RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A Lei Estadual nº 10.460/88, art. 312, III, a, autoriza o Governador do Estado a delegar a
competência de aplicar demissão a servidores ao Secretário de Estado. Sintonia com a
ordem constitucional vigente (Precedentes).
II - A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à "prova emprestada", não
havendo que suscitar qualquer nulidade, tendo em conta que foi respeitado o
contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar.
III - Fundamentação do julgamento final do processo administrativo disciplinar não limitada ao
conteúdo de escutas telefônicas. A via eleita impõe ao impetrante a produção da prova
pré-constituída. Não apresentação da íntegra do processo administrativo disciplinar que
pudesse desqualificar os fundamentos apresentados na decisão final desse processo.
IV - Necessidade de demonstração de prejuízo para a defesa, em razão da ausência de
advogado quando do interrogatório, para fins de nulidade do processo disciplinar, o que
não ocorreu na espécie. Inexistência, à época, de legislação que estabelecesse a
obrigatoriedade da presença de advogado no interrogatório.
V - A autoridade que julga o processo administrativo disciplinar não está vinculada à conclusão
do relatório final da comissão. Decisão final devidamente fundamentada.
VI - Recurso ordinário desprovido”.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA COMO PROVA EMPRESTADA: JULGAMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RMS nº 24.956-4-DF (DJ 09.08.2005), cujo Relator fora o Ministro Marco
Aurélio:
"Da prova emprestada. Lê-se, à folha 150, que o indiciamento do recorrente fez-se a
partir do que se apontou como conjunto probatório, e aí remeteu-se as cópias
reprográficas extraídas de certa ação cautelar de busca e apreensão e de ação penal,
aludindo-se a apensos. Na verdade, os dados serviram para a abertura, em si, do
processo administrativo e, a partir do indiciamento, determinou-se a citação do indiciado
para apresentar defesa. O procedimento permitiu o exame das peças copiadas de
processos diversos, não se podendo dizer da configuração de vício em tal
aproveitamento. Se, de um lado, é certo que a interceptação telefônica é viabilizada
tendo em conta persecução criminal, de outro, não menos correto, é que, surgindo dos
dados levantados desvio de conduta por servidor, cabem as providências próprias, não
se podendo cogitar da existência de elementos a consubstanciar prova ilícita. A cláusula
final do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal - '(...) na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal'-, isso
quanto à quebra do sigilo das comunicações telefônicas, não encerra blindagem a ponto
de, constatada a infração administrativa, não poder ser utilizado, no processo
respectivo, o que veio à tona, o que foi detectado. Em síntese, tem-se, na previsão
constitucional, a base para afastar-se o sigilo, e aí a reserva de aproveitamento não é
absoluta. Trata-se de móvel para a interceptação, não expungida a referência
constitucional à tomada de providências, considerado o que levantado. O recorrente
teve oportunidade de se pronunciar sobre o teor das cópias anexadas ao processo
administrativo. Os precedentes da Corte, quando há irradiação de defeito originário, não
guardam pertinência com o quadro retratado neste processo” (Grifei).
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA COMO PROVA EMPRESTADA: JULGAMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
14/03/2006 PRIMEIRA TURMA RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
25.485-1 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
RECORRENTE(S) : LUIZ CARLOS MENEZES PAZ ADVOGADO(A/S) :
NASCIMENTO ALVES PAULINO E OUTRO(A/S) RECORRIDO(A/S) : UNIÃO
ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE
POLICIAL FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. PROVA EMPRESTADA. DEMISSÃO.
CONTRADITÓRIO. LEIS NºS 4.878/65 E 8.112/90.
I – Embora a Comissão Processante tenha proposto a suspensão do servidor, respondeu ele por fatos que
induzem, também, à pena de demissão, aplicada motivadamente pela autoridade julgadora (parágrafo
único do art. 168 da Lei nº 8.112/90).
II - Além de peças extraídas de inquérito policial, o processo disciplinar contém provas produzidas no âmbito da
própria Administração, com o exercício do contraditório.
III – A Lei nº 4.878/65 (Estatuto dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal) prevê a aplicação subsidiária
da “legislação relativa ao funcionalismo civil da União” (art. 62).
IV - Recurso ordinário a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do
julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de março de 2006.
CARLOS AYRES BRITTO - RELATOR
Supremo Tribunal Federal
MENSAGEM FINAL

PARA MIM FOI UM APRENDIZADO E
PRIVILÉGIO CONVIVER COM TÃO
ILUSTRES COLEGAS..... REFIRO-ME
AOS PRESENTES E AOS AUSENTES
PRESENTES, SEJAM ELES POR
FORÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS OU
POR UM CHAMAMENTO MAIOR QUE
O TEMPO TRANSFORMARÁ EM
SAUDADE, E QUE COMPARTILHEI
DURANTE ESTES CINCO ANOS
MINHAS DÚVIDAS E ANGÚSTIAS
FRUTO DO DIA A DIA. ESPERO
REVÊ-LOS
EM
BREVE
EM
QUALQUER DIREÇÃO QUE OS
VENTOS E NOSSAS ESCOLHAS NOS
LEVAR...... FELIZ NATAL PARA
TODOS.
SILVANA MARIA LISBOA LIMA,
Auditora da Secretaria de Estado da
Fazenda de Sergipe.
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corregedoria geral da fazenda - Secretaria de Estado da receita