1/2
QUESTÃO 01
Lei 1.427/89
Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou
Direitos, tem como fato gerador:
I - a transmissão da propriedade ou domínio
útil de bens imóveis por natureza ou acessão
física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia e as servidões
prediais;
III - a transmissão de títulos, créditos, ações,
quotas, valores e outros bens móveis de
qualquer natureza, bem como os direitos a eles
relativos.
2/2
QUESTÃO 01
Lei 1.427/89
IV - a aquisição de bem ou direito em excesso
pelo herdeiro, cônjuge ou companheiro, na
partilha, em sucessão causa mortis, dissolução
de sociedade conjugal ou alteração do regime
de bens.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se
doação qualquer ato ou fato não oneroso que
importe ou se resolva em transmissão de bens
ou direitos.
1/6
QUESTÃO 02
Lei 1.427/89
Art. 8º O imposto é devido ao Estado do Rio de
Janeiro se nele estiver situado o imóvel
transmitido, seja por sucessão causa mortis ou
por doação, ainda que a mutação patrimonial
tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em
outro Estado ou no exterior.
Parágrafo Único - O lançamento do imposto
ocorre com a emissão do documento de
arrecadação, exceto na hipótese de inventário
processado pelo rito convencional, em que o
lançamento do imposto ocorre com a inscrição do
cálculo a que se refere o artigo 13 desta lei.
QUESTÃO 02
Lei 1.427/89
2/6
Art. 9.º No caso de transmissão de títulos, créditos,
ações, quotas, valores e outros bens móveis de
qualquer natureza, bem como dos direitos a eles
relativos, o imposto é devido ao Estado do Rio de
Janeiro se nele tiver domicílio:
I - o doador, ou se nele ocorrer a abertura da
sucessão, nos termos da legislação civil;
II - o donatário, na hipótese em que o doador tenha
domicílio ou residência no exterior;
III - o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido
processada no exterior;
IV - o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía
bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda
que a sucessão tenha sido processada no País.
3/6
QUESTÃO 02
Lei 1.427/89
Art. 2º Não se considera existir transferência de
direito na renúncia à herança ou legado, desde
que
se
efetive
dentro
das
seguintes
circunstâncias concorrentes:
1. seja feita sem ressalva, em benefício do monte;
2. não tenha o renunciante praticado qualquer ato
que demonstre a intenção de aceitar a herança ou
legado.
Parágrafo único - É tributável, a título de doação, a
renúncia manifestada por herdeiro ou legatário em
favor de pessoa determinada ou determinável.
4/6
QUESTÃO 02
Lei 1.427/89
Art. 1º, § 2º Nas transmissões causa mortis e
doações ocorrem tantos fatos geradores distintos
quantos forem os herdeiros, legatários ou
donatários.
Art. 21. Os oficiais de Registro Público, os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício
respondem
solidariamente
com
o
contribuinte, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles e perante eles, em razão de
seu ofício, quando se impossibilite a exigência do
cumprimento
da
obrigação
principal
do
contribuinte.
5/6
QUESTÃO 02
Lei 1.427/89
Art. 13. Nas transmissões causa mortis, quando o
inventário obedecer ao rito convencional, e nas
demais transmissões não onerosas sujeitas a
processos judiciais, a base de cálculo será o valor
do bem ou do direito, constante da avaliação
judicial, salvo concordância expressa da Fazenda
com o valor que lhe atribuir o inventariante, ou
dos herdeiros com o valor proposto pela Fazenda,
devidamente, em qualquer caso, homologado pelo
Juiz.
6/6
QUESTÃO 02
Lei 1.427/89
Art. 14. O imposto de transmissão causa mortis e
por doação será lançado pela autoridade
fazendária mediante arbitramento da base de
cálculo, nas seguintes hipóteses:
I - no inventário sob o rito sumário;
II - nas escrituras públicas de inventário e partilha
por morte, separação ou divórcio;
III - nos casos de doação;
IV - em qualquer outra hipótese que não a prevista
no artigo 13 desta Lei.
1/2
QUESTÃO 03
Lei 1.427/89
Art. 3º Estão isentas do imposto:
I - a aquisição do domínio direto, por doação;
II - a aquisição, por doação, por Estado
estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado
a uso de sua missão diplomática ou consular;
III - a extinção do usufruto, do uso e da habitação,
em decorrência de sucessão causa mortis, de um
único imóvel desde que o herdeiro ou legatário
não seja proprietário de outro imóvel e tenha
renda mensal igual ou inferior a 5(cinco) salários
mínimos;
2/2
QUESTÃO 03
Lei 1.427/89
Art. 3º Estão isentas do imposto:
VII - a transmissão causa mortis de valores não
recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes
a remuneração, rendimentos de aposentadoria e
pensão,
honorários,
PIS,
PASEP,
FGTS,
mencionados na Lei Federal 6.858, de 24/11/80,
independentemente do reconhecimento previsto
no artigo 29, desta Lei; e
IX - a doação, em dinheiro, de valor que não
ultrapasse a quantia equivalente a 1.200 (um mil e
duzentos) UFIRs-RJ por ano;
1/2
QUESTÃO 04
Lei 1.427/89
Art. 11.
Nos casos abaixo especificados,
observado o disposto no artigo anterior, a base
de cálculo é:
I - na doação da nua-propriedade, na
instituição e na extinção de usufruto, uso e
habitação, 50% (cinquenta por cento) do valor
do bem;
II - na instituição de fideicomisso, o valor do
bem ou direito;
III - na herança ou legado, o valor aceito pela
fazenda
ou
fixado
judicial
ou
administrativamente.
QUESTÃO 04
Lei 1.427/89
2/2
Art. 11...
Parágrafo único - Não são deduzidas do valorbase para cálculo do imposto quaisquer dívidas
que oneram o imóvel e nem as dívidas do
espólio.
Art. 12. O valor do bem ou direito, base para o
cálculo do imposto, nos casos em que este é
pago antes da transmissão, é o da data em que
for efetuado o pagamento.
QUESTÃO 05
1/4
Lei 2.877/97
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de
Veículos
Automotores
Terrestres,
devido
anualmente, tem como fato gerador a
propriedade de veículo automotor terrestre por
proprietário domiciliado ou residente no Estado
do Rio de Janeiro.
QUESTÃO 05
Lei 2.877/97
2/4
Art. 1º ...
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato
gerador:
I - em 1º de janeiro de cada exercício ou
quando o veículo for encontrado no território
do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante
do pagamento do imposto objeto desta Lei;
II - na data de sua primeira aquisição por
consumidor final, no caso de veículo novo;
III - na data do desembaraço aduaneiro, em se
tratando de veículo novo ou usado importado
do exterior pelo consumidor final.
3/4
QUESTÃO 05
Lei 2.877/97
Art. 7º Tratando-se de veículo usado, o valor do
imposto
constará
de
tabela
baixada,
anualmente, pelo Secretário de Estado de
Fazenda.
Art. 8º No caso de veículo novo, o valor venal
será o preço comercial tabelado pelo órgão
competente ou, na sua falta, o preço à vista
constante do documento fiscal emitido pelo
revendedor.
QUESTÃO 05
Lei 2.877/97
4/4
Art. 8º ...
§ 3º Quando se tratar de veículo cuja
montagem final resulte da conjugação de
atividades de fabricantes, montadores ou
prestadores de serviços, em diversas etapas, o
valor venal será, no mínimo, o somatório dos
valores constantes dos documentos relativos à
participação de cada um deles para a obtenção
do veículo acabado.
QUESTÃO 06
Lei 2.877/97
1/2
Art. 8º ...
§ 2º Na hipótese deste artigo, a base de cálculo
do imposto não poderá ser inferior à que
prevalecer para a fixação do valor do imposto
devido
por
veículo
usado
de
iguais
características, de fabricação mais recente,
constante da tabela a que se refere o artigo 7º.
2/2
QUESTÃO 06
Lei 2.877/97
Art. 12. O imposto é devido por duodécimos ou
fração que faltem para o término do exercício,
nas hipóteses de:
I - aquisição, no exercício, de veículo novo, por
adquirente consumidor final;
II - importação, no exercício, de veículo novo
ou usado, por consumidor final que o importe
diretamente;
III - perda da condição de não-incidência ou de
isenção.
QUESTÃO 07
1/2
Lei 2.877/97
Art. 13. Na perda total por sinistro, roubo ou
furto, o imposto é devido por duodécimo ou
fração, contado até a data da ocorrência, não
cabendo restituição, se o imposto tiver sido
pago anteriormente ao evento.
QUESTÃO 07
Lei 2.877/97
2/2
Art. 13 ...
Parágrafo único - Advindas a recuperação e a
liberação do veículo, o imposto será devido:
I - por duodécimos correspondentes ao período
que faltar para o encerramento do exercício,
quando a perda ocorrer em exercício anterior
ao da liberação;
II - por duodécimos correspondentes ao
período em que o veículo estiver na posse do
proprietário, quando a perda e a liberação
ocorrerem no mesmo exercício.
QUESTÃO 08
1/3
Lei 1.427/89
Art. 19.
Além das hipóteses previstas na
legislação, o imposto recolhido será restituído,
se declarado, por decisão judicial passada em
julgada, nulo o ato ou contrato respectivo.
2/3
QUESTÃO 08
Lei 1.427/89
Art. 18.
O imposto será pago antes da
realização do ato ou da lavratura do
instrumento, público ou particular, que
configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção
dos casos adiante especificados, cujos prazos
para pagamento são os seguintes:
III - na doação de bem imóvel ou direito a ele
relativo, objeto de instrumento lavrado em
outro Estado , antes da apresentação no
Registro Público competente situado no
território fluminense;
QUESTÃO 08
Lei 1.427/89
3/3
Art. 18 ...
§ 4º A apresentação ao Registro de Imóveis de
instrumento translativo de bens imóveis ou
direitos a eles relativos será sempre precedida
do pagamento do imposto de transmissão,
ainda que efetivada antes do término dos
prazos do pagamento.
§ 5º Em se tratando de doação de veículos, a
apresentação do respectivo instrumento ao
Departamento de Trânsito do Estado do Rio de
Janeiro - DETRAN- RJ será sempre precedida do
pagamento do imposto de transmissão.
QUESTÃO 09
1/1
Lei 2.877/97
Art. 13. Na perda total por sinistro, roubo ou
furto, o imposto é devido por duodécimo ou
fração, contado até a data da ocorrência, não
cabendo restituição, se o imposto tiver sido
pago anteriormente ao evento.
1/1
QUESTÃO 10
Lei 1.427/89
Art. 17. O imposto é calculado aplicando-se a
alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o
valor fixado para a base de cálculo:
Parágrafo único - Fica permitido, nos termos e
condições estabelecidas em Resolução do
Secretário de Estado de Fazenda, o pagamento
parcelado em UFIR-RJ em até 24 (vinte e
quatro) vezes.
QUESTÃO 11
1/1
Resolução Conjunta SEFAZ/PGRJ 03 de 2007
Art. 6º No caso de existirem bens situados em
área de competência de mais de uma Delegacia
Regional de Fiscalização, será formado um
único procedimento administrativo.
Parágrafo único - Caberá à Delegacia Regional
de Fiscalização do local do domicílio do autor da
herança, ou do casal, no caso de separação ou
divórcio, onde o procedimento deverá tramitar
por último, a cobrança do imposto incidente
sobre os bens móveis, doação e cessões
gratuitas de direitos hereditários.
QUESTÃO 12
1/1
Lei 1.427/89
Art. 14. O imposto de transmissão causa mortis
e por doação será lançado pela autoridade
fazendária mediante arbitramento da base de
cálculo, nas seguintes hipóteses:
I - no inventário sob o rito sumário;
II - nas escrituras públicas de inventário e
partilha por morte, separação ou divórcio;
III - nos casos de doação;
IV - em qualquer outra hipótese que não a
prevista no artigo 13 desta Lei.
QUESTÃO 13
1/3
Decreto-Lei 05/75 - CTE
Art. 105 – A taxa não incide sobre:
I – petição ou entranhamento de documentos
em inquéritos policiais ou processo atendendo a
exigências administrativas ou judiciárias;
II – pedidos de benefícios funcionais e recursos
de punições estatutárias.
2/3
QUESTÃO 13
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 106, Parágrafo único – Estão isentos da taxa:
I – as autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;
II – a União, os demais Estados, Distrito Federal,
Municípios e respectivas autarquias e fundações
desde que, em suas legislações, dispensarem ao
Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e
fundações o mesmo tratamento tributário.
III – Os partidos políticos, as instituições de
educação e de assistência social, observados
quanto a estas entidades, os requisitos
estatutários fixados no § 4º do art. 3º deste
Decreto-lei.
QUESTÃO 13
3/3
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 106 – Contribuinte da taxa é a pessoa física
ou jurídica que der causa à realização dos atos
ou serviços previstos na Tabela a que se refere
o art. 107.
Art. 110 – O não-pagamento, total ou parcial,
da Taxa de Serviços Estaduais, sujeitará o
infrator ou responsável à multa correspondente
a 100% (cem por cento) do valor da Taxa não
paga, considerada esta pelo seu valor
atualizado, nos termos deste Decreto-lei.
1/3
QUESTÃO 14
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 112 – A Taxa Judiciária incide sobre os
serviços de atuação dos magistrados, e dos
membros do Ministério Público, em qualquer
procedimento judicial, e será devida, conforme
o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça
Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal,
pelo interessado na prática do ato.
Art. 113, Parágrafo único – Consideram-se
autônomos,
obrigando
aqueles
que
os
promoverem
ao
pagamento
da
taxa
correspondente:
a) reconvenção;
QUESTÃO 14
2/3
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 115 – Nos processos contenciosos em que
sejam autores a União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal, as autarquias do
Estado do Rio de Janeiro ou pessoas no gozo de
benefício da justiça gratuita, a taxa será devida
pela parte contrária, na execução, quando
condenada ou no caso de aquiescência ao
pedido.
QUESTÃO 14
3/3
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 142 – Nenhum serventuário ou funcionário
da Justiça poderá expedir mandados de
pagamento ou de levantamento de quantias,
arquivar processos e dar baixas nos registros de
distribuição, sem que tenha sido paga a Taxa
Judiciária devida, sob pena de, fazendo-o,
tornar-se solidariamente responsável com o
devedor perante a Fazenda Pública Estadual.
QUESTÃO 15
1/1
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 148 – A Contribuição de Melhoria será
cobrada pelo Estado para fazer face ao custo de
obras públicas que acarretem benefícios diretos
a bens imóveis, a serem realizadas, inclusive,
através de suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações.
QUESTÃO 16
1/1
Lei 2.877/97
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de
Veículos
Automotores
Terrestres,
devido
anualmente, tem como fato gerador a
propriedade de veículo automotor terrestre por
proprietário domiciliado ou residente no Estado
do Rio de Janeiro.
1/2
QUESTÃO 17
Lei 1.427/89
Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou
Direitos, tem como fato gerador:
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia e as servidões prediais;
Art. 3º Estão isentas do imposto:
III - a extinção do usufruto, do uso e da habitação,
em decorrência de sucessão causa mortis, de um
único imóvel desde que o herdeiro ou legatário
não seja proprietário de outro imóvel e tenha
renda mensal igual ou inferior a 5(cinco) salários
mínimos;
QUESTÃO 17
2/2
Lei 1.427/89
Art. 11.
Nos casos abaixo especificados,
observado o disposto no artigo anterior, a base
de cálculo é:
I - na doação da nua-propriedade, na
instituição e na extinção de usufruto, uso e
habitação, 50% (cinquenta por cento) do valor
do bem;
QUESTÃO 18
1/1
Resolução Conjunta SEFAZ/PGRJ 03 de 2007
Art. 3º O lançamento tributário terá por base os
valores atribuídos aos bens pela autoridade
fiscal, nos termos do artigo 14, caput e
parágrafo único, da Lei 1.427/89.
Parágrafo único - Observado o disposto no
caput deste artigo, havendo desigualdade nas
meações
ou
entre
os
quinhões,
sem
compensação financeira compatível, incidirá o
imposto estadual de doação.
QUESTÃO 19
1/3
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 115 – Nos processos contenciosos em que
sejam autores a União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal, as autarquias do
Estado do Rio de Janeiro ou pessoas no gozo de
benefício da justiça gratuita, a taxa será devida
pela parte contrária, na execução, quando
condenada ou no caso de aquiescência ao
pedido.
QUESTÃO 19
Decreto-Lei 05/75 – CTE
2/3
Art. 115 ...
Parágrafo único - A aplicação da regra prevista
no caput deste artigo está condicionada quanto
à União, aos Estados e ao Distrito Federal, à
concessão de igual benefício ao Estado do Rio
de Janeiro e suas autarquias e, quanto aos
Municípios, à concessão de isenção de taxas e
contribuições relacionadas ao patrimônio do
Estado do Rio de Janeiro e, de suas autarquias
e fundações públicas.
QUESTÃO 19
3/3
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 112 – A Taxa Judiciária incide sobre os
serviços de atuação dos magistrados, e dos
membros do Ministério Público, em qualquer
procedimento judicial, e será devida, conforme
o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça
Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal,
pelo interessado na prática do ato.
1/2
QUESTÃO 20
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 110 – O não-pagamento, total ou parcial,
da Taxa de Serviços Estaduais, sujeitará o
infrator ou responsável à multa correspondente
a 100% (cem por cento) do valor da Taxa não
paga, considerada esta pelo seu valor
atualizado, nos termos deste Decreto-lei.
Art. 104 – A Taxa de Serviços Estaduais incide
sobre os atos expressamente enumerados na
Tabela a que se refere o artigo 107 deste
Decreto-lei.
2/2
QUESTÃO 20
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 105 – A taxa não incide sobre:
I – petição ou entranhamento de documentos
em inquéritos policiais ou processo atendendo a
exigências administrativas ou judiciárias;
II – pedidos de benefícios funcionais e recursos
de punições estatutárias.
Art. 106 – Contribuinte da taxa é a pessoa física
ou jurídica que der causa à realização dos atos
ou serviços previstos na Tabela a que se refere
o art. 107.
Art. 109 – Compete à Secretaria de Estado de
Economia e Finanças a fiscalização da Taxa de
Serviços Estaduais.
1/3
QUESTÃO 21
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 106, Parágrafo único – Estão isentos da taxa:
I – as autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;
II – a União, os demais Estados, Distrito Federal,
Municípios e respectivas autarquias e fundações
desde que, em suas legislações, dispensarem ao
Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e
fundações o mesmo tratamento tributário.
III – Os partidos políticos, as instituições de
educação e de assistência social, observados
quanto a estas entidades, os requisitos
estatutários fixados no § 4º do art. 3º deste
Decreto-lei.
2/3
QUESTÃO 21
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 3º, § 4º O reconhecimento da imunidade de
que trata o inciso III, deste artigo, é subordinado à
efetiva observância dos seguintes requisitos
estatutários pelas entidades nele referidas:
a) fim público, sem qualquer discriminação
quanto aos beneficiados;
b) ausência de finalidade de lucro;
c) não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação em seu resultado;
d) ausência de remuneração para seus dirigentes
ou conselheiros;
3/3
QUESTÃO 21
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 3º, § 4º O reconhecimento da imunidade de
que trata o inciso III, deste artigo, é subordinado à
efetiva observância dos seguintes requisitos
estatutários pelas entidades nele referidas:
(...)
e) aplicarem integralmente, no País, os seus
recursos na manutenção de seus objetivos
institucionais; e
f) manterem escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades
regulamentares capazes de comprovar sua
exatidão.
QUESTÃO 22
1/4
Lei 2.877/97
Art. 5º Estão isentos do pagamento do imposto:
(...)
VII - veículos automotores terrestres com mais de
15 (quinze) anos de fabricação;
IX – Táxis de propriedade de profissionais
autônomos, bem como os veículos automotores
terrestres que sejam objeto de contrato de
arrendamento mercantil (leasing), que sejam
efetivamente utilizados como táxi pelos mesmos
profissionais;
QUESTÃO 22
2/4
Lei 2.877/97
Art. 9º Veículos novos ou usados, importados
diretamente do exterior pelo consumidor final,
terão como base de cálculo o valor constante do
documento de importação, acrescido dos
valores dos tributos e quaisquer despesas
aduaneiras devidos pela importação, ainda que
não recolhidos pelo importador, observado o
disposto no § 2º do art. 8º.
3/4
QUESTÃO 22
Lei 2.877/97
Art. 8º No caso de veículo novo, o valor venal
será o preço comercial tabelado pelo órgão
competente ou, na sua falta, o preço à vista
constante do documento fiscal emitido pelo
revendedor.
§ 2º Na hipótese deste artigo, a base de cálculo
do imposto não poderá ser inferior à que
prevalecer para a fixação do valor do imposto
devido
por
veículo
usado
de
iguais
características, de fabricação mais recente,
constante da tabela a que se refere o artigo.
4/4
QUESTÃO 22
Lei 2.877/97
Art. 10. A alíquota do imposto é de:
(...)
II-A - 3% (três por cento) para automóveis de
passeio e camionetas bi-combustíveis, movidos
a álcool e/ou gasolina;
(...)
VI - 2% (dois por cento) para automóveis
movidos a álcool;
Art. 3º – O adquirente do veículo responde
solidariamente pelo imposto anteriormente
devido e não pago.
Parágrafo único – A solidariedade prevista
neste artigo não comporta benefício de ordem.
1/5
QUESTÃO 23
Lei 1.427/89
Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou
Direitos, tem como fato gerador:
I - a transmissão da propriedade ou domínio útil
de bens imóveis por natureza ou acessão física,
como definidos na lei civil;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia e as servidões prediais;
2/5
QUESTÃO 23
Lei 1.427/89
Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou
Direitos, tem como fato gerador:
(...)
III - a transmissão de títulos, créditos, ações,
quotas, valores e outros bens móveis de qualquer
natureza, bem como os direitos a eles relativos.
IV - a aquisição de bem ou direito em excesso
pelo herdeiro, cônjuge ou companheiro, na
partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de
sociedade conjugal ou alteração do regime de
bens.
3/5
QUESTÃO 23
Lei 1.427/89
Art. 6º Nas transmissões causa mortis ou por
doação que se efetuarem sem o pagamento do
imposto devido, são solidariamente responsáveis
por esse pagamento o inventariante ou o doador,
conforme o caso.
Art. 8º O imposto é devido ao Estado do Rio de
Janeiro se nele estiver situado o imóvel
transmitido, seja por sucessão causa mortis ou
por doação, ainda que a mutação patrimonial
tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em
outro Estado ou no exterior.
4/5
QUESTÃO 23
Lei 1.427/89
Art. 3º Estão isentas do imposto:
(...)
III - a extinção do usufruto, do uso e da habitação,
em decorrência de sucessão causa mortis, de um
único imóvel desde que o herdeiro ou legatário
não seja proprietário de outro imóvel e tenha
renda mensal igual ou inferior a 5(cinco) salários
mínimos;
QUESTÃO 23
5/5
Lei 1.427/89
Art. 2º Não se considera existir transferência de
direito na renúncia à herança ou legado, desde
que
se
efetive
dentro
das
seguintes
circunstâncias concorrentes:
1. seja feita sem ressalva, em benefício do monte;
2. não tenha o renunciante praticado qualquer ato
que demonstre a intenção de aceitar a herança ou
legado.
Parágrafo único - É tributável, a título de doação, a
renúncia manifestada por herdeiro ou legatário em
favor de pessoa determinada ou determinável.
QUESTÃO 24
1/2
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 105 – A taxa não incide sobre:
I – petição ou entranhamento de documentos em
inquéritos policiais ou processo atendendo a
exigências administrativas ou judiciárias;
II – pedidos de benefícios funcionais e recursos
de punições estatutárias.
Art. 106, Parágrafo único – Estão isentos da taxa:
I – as autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;
QUESTÃO 24
2/2
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 108 – A taxa será recolhida pelo contribuinte,
antes da ocorrência do fato gerador, conforme a
Tabela a que se refere o artigo anterior e as
normas estabelecidas em Regulamento, não
sendo consideradas as frações de cruzeiro (Leiase Real).
QUESTÃO 25
1/3
Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 03/2007
Art. 1º No caso de escritura pública de inventário e
partilha de bens, nos termos do artigo 982 e 1.124A, do Código de processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 1.441/2007, o ITD deverá ser pago
antes da lavratura do ato notarial, nos termos das
normas contidas nos arts. 18 e 26 da Lei 1.427/89.
QUESTÃO 25
2/3
Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 03/2007
Art. 3º O lançamento tributário terá por base os
valores atribuídos aos bens pela autoridade fiscal,
nos termos do artigo 14, caput e parágrafo único,
da Lei Estadual 1.427/89.
Parágrafo único - Observado o disposto no caput
deste artigo, havendo desigualdade nas meações
ou entre os quinhões, sem compensação
financeira compatível, incidirá o imposto estadual
de doação.
QUESTÃO 25
3/3
Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 03/2007
Art.
5º
Confirmada
a
regularidade
do
procedimento pela Procuradoria Geral do Estado,
serão entregues aos interessados os documentos
de arrecadação dos impostos e as respectivas
guias de controle, além de uma das vias do plano
de partilha que serviu de base para o lançamento,
tudo devidamente rubricado pela autoridade
fazendária, para serem apresentados ao Cartório
de Notas responsável pela lavratura do ato, onde
serão arquivados.
1/5
QUESTÃO 01
Decreto 2.473/79
Art. 1º – O processo administrativo-tributário regese pelo disposto neste Decreto, salvo a matéria
que constitua objeto de legislação específica.
Parágrafo único – Considera-se processo
administrativo-tributário aquele que verse sobre a
aplicação ou a interpretação da legislação
tributária.
Art. 97 – O pedido de restituição de indébito, nos
casos admitidos em lei, será apresentado através
de requerimento específico do interessado,
dirigido à repartição fiscal que jurisdicionar seu
estabelecimento ou a localidade onde tenha sido
efetivado o recolhimento.
2/5
QUESTÃO 01
Decreto 2.473/79
Do Processo Originário da Recusa de
Recebimento de Tributo
Art. 103 – A recusa de recebimento de tributo,
acréscimos ou penalidades que o contribuinte
procure espontaneamente recolher poderá ser
objeto de impugnação, a ser oferecida no prazo a
que se refere o item 1 do inciso III do art. 25, com
observância ao disposto na Seção III do Capítulo I.
Parágrafo único – Ao processo originário da
impugnação a que se refere este artigo, aplica-se,
no que couber, o disposto na Seção II deste
Capítulo.
QUESTÃO 01
3/5
Decreto-lei 05/75 - CTE
Art. 237 – Considera-se instaurado o litígio tributário,
para os efeitos legais, com a apresentação, pelo
contribuinte, de impugnação a:
I – nota de lançamento ou auto de infração;
II – indeferimento de pedido de restituição de tributo,
acréscimos ou penalidades;
III – recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou
penalidade,
que
o
contribuinte
procure
espontaneamente recolher, e (Este inciso foi
REVOGADO pela Lei 6.357 de 18/12/2012)
IV – lançamento de tributo cujo cálculo tenha por
base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de
bens, direitos, serviços ou atos jurídicos.
4/5
QUESTÃO 01
Decreto 2.473/79
Do Processo Originário de Avaliação Contraditória
Art. 104 – O lançamento de tributo cujo cálculo
tenha por base, ou tome em consideração, o valor
ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, poderá ser impugnado pelo sujeito
passivo no prazo a que se refere o item 1 do
inciso III do art. 25, com observância do disposto
na Seção III do Capítulo I.
QUESTÃO 01
5/5
Decreto 2.473/79
Do Processo de Reconhecimento de Isenção e de
Imunidade
Art. 166 – No processo que versar sobre
reconhecimento de isenção ou de imunidade,
observar-se-á, no que for cabível, o procedimento
estabelecido para a consulta.
QUESTÃO 02
1/6
Decreto-Lei 05/75 - CTE
Art. 266 – Das decisões do Conselho cabe
recurso:
I – para o Conselho Pleno, quando a
decisão de Câmara não for unânime ou
divergir de decisão proferida por outra
Câmara
ou
pelo
Conselho
Pleno,
relativamente ao direito em tese.
2/6
QUESTÃO 02
Decreto-Lei 05/75 - CTE
Art. 266 – Das decisões do Conselho cabe
recurso:
(...)
II – para o Secretário de Estado de
Fazenda, quando a decisão de Câmara, ou
a decisão acordada por menos de 3/4
(três
quartos)
do
Conselho
Pleno,
desfavorável à Fazenda, for contrária à
legislação tributária ou à evidência da
prova constante no processo, e não couber
o recurso previsto no inciso anterior,
mantido o princípio do contraditório.
3/6
2° INSTÂNCIA
Os artigos citados são do Decreto nº 2.473/79, salvo quando
expressamente for citado outro dispositivo legal.
Extinção
do crédito
tributário
Pagamento
Art. 129
Decisão
favorável
à Fazenda
Pública
Cobrança
amigável de
15 dias.
Art. 128
Esgotado o
prazo para
pagamento.
Nota de
Débito para
Dívida Ativa
Art. 130
Execução
judicial.
Recurso voluntário
ao Conselho Pleno
Art. 266, I, DL 05/75
Recurso
Voluntário
Prazo de
15 dias
Art. 266,
DL 05/75
Uma das
Câmaras do
Conselho de
Contribuintes
Decisão
favorável
à Fazenda
Pública
Recurso
Conselho
Pleno
de ofício
Decisão
contrária
à Fazenda
Pública
A Fazenda se faz
representar através de
dois Representantes e
um Representante
Geral, Procurador do
Estado.
Recurso de qualquer dos
Representantes da Fazenda, ao
Conselho Pleno – Art. 266, I, DL 05/75
Decisão
contrária
à Fazenda
Pública
Recurso do Representante Geral ao
Secretário da Receita se não couber o
recurso anterior - Art. 266, II, DL 05/75
Extinção do crédito tributário
Prazo de
15 dias
Art. 266,
DL 05/75
Pagamento
Art. 129, PAT
Nota de
Débito para
Dívida Ativa
Art. 130, PAT
Extinção
do crédito
tributário
Execução
judicial.
Extinção do crédito tributário
Recurso do Representante Geral ao
Secretário da Receita
Art. 266, II, DL 05/75
INSTÂNCIA ESPECIAL
Secretário de Estado
de Receita
Arts. 124 e 125, PAT
4/6
QUESTÃO 02
Decreto-Lei 05/75 - CTE
Art. 266, § 1º – Os recursos referidos neste artigo
serão interpostos no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da ciência do acórdão.
§ 2º – Para os fins do inciso I, não serão
considerada divergente a decisão que tenha sido
reformada em grau de recurso, ainda que
especial, bem como aquela que contrariar
orientação do Conselho consubstanciada em
súmula.
3º – A súmula a que se refere o parágrafo anterior
deverá ser publicada depois de aprovada pelo
Conselho Pleno e pelo Secretário de Estado de
Fazenda.
QUESTÃO 02
5/6
Decreto-Lei 05/75 - CTE
Art. 267 – Compete ao Conselho Pleno ou
às Câmaras rever, em caráter excepcional,
as suas próprias decisões sempre que,
para sua execução, se tornar necessária
qualquer retificação, ou complementação.
6/6
QUESTÃO 02
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 271. O enunciado de súmula poderá ser
revisto ou cancelado por propostas de um dos
membros
do
Conselho
Pleno
ou
do
Representante-Geral da Fazenda, obedecidos os
procedimentos previstos para a sua edição.
Parágrafo único. A revogação de enunciado de
súmula produzirá efeitos na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro.
Parágrafo único. A revogação de enunciado de
súmula produzirá efeitos na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro.
1/2
QUESTÃO 03
Decreto 2.473/79
Art. 75 – A discriminação de débitos pode ser feita
através de quadros demonstrativos em separado,
que integrarão o auto de infração para todos os
efeitos legais.
Art. 76. A intimação de que trata o inciso VII do
artigo 74 poderá ser feita por qualquer dos meios
previstos no artigo 37.
§ 1º Na hipótese de intimação na forma prevista
no inciso I do artigo 37, a ciência do autuado ou
seu preposto não importa em concordância ou
confissão, nem a recusa de assinatura, ou o seu
lançamento
sob
protestos,
importa
em
agravamento da infração.
2/2
QUESTÃO 03
Decreto 2.473/79
Art. 79 – Quando, no curso do processo, for
constatada a existência de outra infração,
decorrente do mesmo fato que deu origem à
primeira e cuja comprovação dependa dos
mesmos elementos de convicção, lavrar-se-á
outro auto de infração.
(...)
§ 2º – Em se tratando de simples majoração da
exigência inicial, antes do julgamento de Primeira
Instância, será lavrado termo aditivo e marcado
novo prazo para pagamento ou impugnação.
QUESTÃO 04
1/4
Decreto 2.473/79
Art. 82 – A apreensão de livros,
documentos,
mercadorias
e
outros
objetos, nos casos permitidos em lei, farse-á
sempre
mediante
auto
circunstanciado.
Art. 83, Parágrafo único – Havendo recusa
em assinar o auto de apreensão, o
funcionário certificará o fato, presumindose correto o que dele constar.
2/4
QUESTÃO 04
Decreto 2.473/79
Art. 85 – Os bens apreendidos serão,
imediatamente, removidos para depósito
do Estado.
§ 1º – Na impossibilidade de se observar o
disposto neste artigo ou, ainda, quando o
interesse da Administração assim o
recomendar, o próprio infrator ou terceiro
poderá ser nomeado depositário dos bens
apreendidos, mediante a lavratura do
competente termo, desde que se trate de
pessoa jurídica domiciliada no Estado e
inscrita no Cadastro Fiscal.
QUESTÃO 04
Decreto 2.473/79
3/4
Art. 85 ...
§ 2º – No caso de se tratar de mercadorias
perecíveis, serão as mesmas distribuídas
entre
as
instituições
hospitalares,
escolares ou de assistência social, se os
pagamentos devidos não forem efetuados
imediatamente.
QUESTÃO 04
Decreto 2.473/79
4/4
Art. 85 ...
§ 3º – A apreensão, pelo Fisco estadual,
de mercadoria de procedência estrangeira,
de origem não comprovada, deverá ser
prontamente comunicada ao Inspetor
Regional competente e este, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, determinará a
entrega do produto da apreensão às
autoridades da Receita Federal.
1/2
QUESTÃO 05
Decreto 2.473/79
Art. 4º – São interessados para postular, além do
contribuinte, todo aquele a quem a lei atribuir
responsabilidade pelo pagamento de crédito
tributário
ou
cumprimento
de
obrigação
acessória.
Art. 5º – Os interessados podem postular
pessoalmente, através de despachante estadual
ou, ainda, mediante mandato expresso, por
intermédio de preposto de despachante estadual,
gerente, advogado ou contabilista, exigindo-se,
quando for o caso, habilitação profissional.
2/2
QUESTÃO 05
Decreto 2.473/79
Art. 6º – Quando o postulante se fizer representar
por mandatário, a legitimidade deste se
comprovará pela juntada ao processo do
instrumento do mandato.
Art. 7º – Consideram-se válidos os atos praticados
por mandatário, até o momento em que o
mandante declare, expressamente, no processo a
extinção do mandato.
Art. 8º – A empresa sem personalidade jurídica, a
que for imputada infração à legislação tributária,
representada por quem estiver na administração
de seus bens.
1/2
QUESTÃO 06
Decreto 2.473/79
Art. 37. Far-se-á a intimação:
I - pessoalmente, por servidor competente, na
repartição ou fora dela, provada com a assinatura
do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto,
ou, no caso de recusa, com declaração escrita de
quem o intimar;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de
recebimento no domicílio tributário do sujeito
passivo;
III - por meio eletrônico, na forma de regulamento
do Poder Executivo;
2/2
QUESTÃO 06
Decreto 2.473/79
IV - por edital, publicado uma única vez no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro e afixado
durante pelo menos 10 (dez) dias, em
dependência do órgão designada por ato oficial e
de livre acesso ao público, onde se encontre o
processo administrativo respectivo, quando
resulte improfícuo um dos meios de intimação
previstos nos incisos I a III deste artigo.
§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I
e II deste artigo não estarão sujeitos a ordem de
preferência, mas só poderão ser utilizados
quando resultar improfícua a intimação prevista
no inciso III.
1/6
QUESTÃO 07
Decreto 2.473/79
Art. 69 – A impugnação instaura a fase litigiosa do
procedimento administrativo-tributário e tem
efeito suspensivo.
2/6
QUESTÃO 07
Decreto 2.473/79
Art. 69, Parágrafo único – Sujeitam-se à
impugnação os seguintes atos:
1. auto de infração ou nota de lançamento;
2. indeferimento de pedido de restituição de
tributo, acréscimos ou penalidades;
3. recusa de recebimento de tributo, acréscimos
ou penalidades que o contribuinte procure,
espontaneamente, recolher;
4. lançamento de tributo cujo cálculo tenha por
base, ou tome em consideração, o valor ou o
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos.
3/6
QUESTÃO 07
Decreto 2.473/79
Art. 70 – Deve a impugnação ser formalizada por
escrito, observadas as disposições da Seção II do
Capítulo I, devendo, outrossim, ser acompanhada
do comprovante de recolhimento da taxa a que se
refere o item 11, A, do inciso III, do CTE, e será
apresentada à repartição onde se iniciar o
processo.
Parágrafo único – O não recolhimento da taxa
supramencionada,
no
prazo
determinado
para
a
impugnação,
importará
no
não
conhecimento da impugnação de que trata o
presente artigo.
QUESTÃO 07
4/6
Decreto 2.473/79
Art. 71 – Encerra-se o litígio com:
I – a decisão definitiva;
II – a desistência do recurso;
III – o pagamento do auto de infração ou nota de
lançamento;
IV – o pedido de parcelamento;
V – qualquer ato que importe em confissão de
dívida ou reconhecimento de exigência do crédito.
5/6
QUESTÃO 07
Decreto 2.473/79
Art. 92 – Se a autoridade fiscal negar seguimento
à impugnação, por perempta, caberá recurso, com
efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, à
autoridade indicada em Resolução do Secretário
de Estado de Fazenda, a qual poderá levantar a
perempção
se
considerar
relevantes
os
argumentos do interessado.
Lembrar do
art. 253 do CTE
6/6
QUESTÃO 07
Decreto 2.473/79
Decreto-Lei 05/75 - CTE
Art. 253 – Se a autoridade fiscal negar segmento à
impugnação, por perempta, caberá recurso, com
efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias,
contado da ciência do despacho, a uma das
Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre
distribuição, a qual poderá levantar a perempção e
reformar o despacho recorrido, se considerar
relevantes os argumentos do interessado.
(Redação do caput, do artigo 253, alterado pela
Lei 4.080/03, vigente desde 10 de fevereiro de
2003.)
1/1
QUESTÃO 08
Decreto 2.473/79
Art. 37. Far-se-á a intimação:
(...)
II - por via postal ou telegráfica, com prova de
recebimento no domicílio tributário do sujeito
passivo;
Art. 38. Considera-se feita a intimação:
(...)
II - na data do recebimento ou, se omitida, 15
(quinze) dias após a data da expedição da
intimação, na hipótese prevista no inciso II do
artigo 37;
1/2
QUESTÃO 09
Decreto 2.473/79
Art. 48 – São nulos:
I – os atos praticados por autoridade, órgão ou
servidor incompetente;
II – os atos praticados e as decisões proferidas
com preterição ou prejuízo do direito de defesa;
III – as decisões não fundamentadas;
IV – o auto de infração ou a nota de lançamento
que não contenha elementos suficientes para se
determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Art. 49. A nulidade será declarada unicamente
quando não for possível suprir a falta pela
retificação ou complementação do ato.
2/2
QUESTÃO 09
Decreto 2.473/79
Art. 50 – As irregularidades, incorreções e
omissões não importarão em nulidade, desde
que haja no processo elementos que permitam
supri-las sem cerceamento do direito de defesa,
ou quando não influirem na solução do litígio.
Art. 51 – A nulidade de qualquer ato só
prejudica os posteriores que dele diretamente
dependam ou sejam conseqüência.
Art. 52 – A nulidade será declarada, de ofício ou
a requerimento do interessado, pela autoridade
ou órgão competente para apreciar o ato.
1/1
QUESTÃO 10
Decreto 2.473/79
Art. 32 – As diligências, inclusive perícias,
serão
ordenadas
pela
autoridade
julgadora, de ofício, por solicitação da
autoridade lançadora ou do autor do
procedimento, ou a requerimento do
sujeito passivo.
§ 1º – A autoridade julgadora poderá
indeferir as diligências e perícias que
considerar prescindíveis ou impraticáveis,
bem
como
impugnar
os
quesitos
impertinentes, formulando os que julgar
necessários.
1/2
QUESTÃO 11
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 250 –
De decisão de Primeira
Instância
Administrativa
poderá
ser
interposto recurso voluntário, total ou
parcial, com efeito suspensivo, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data da
decisão.
§ 1º – No caso em que for dado
provimento a recurso de ofício, o prazo
para interposição de recurso voluntário
começará a fluir da data da ciência, pelo
sujeito ativo, da decisão proferida no
julgamento do recurso de ofício.
2/2
QUESTÃO 11
Decreto 2.473/79
Art. 128 – Findo o prazo estabelecido para
o cumprimento da decisão, sem que o
sujeito
passivo
haja
efetuado
o
pagamento ou apresentado recurso, a
repartição
competente
promoverá
a
cobrança amigável do débito, concedendo
o prazo de 15 (quinze) dias para sua
liquidação.
Art. 130 – Resultando improfícua a
cobrança amigável, será emitida Nota de
Débito, para fins de inscrição da dívida e
ulterior cobrança judicial.
QUESTÃO 12
1/5
Decreto 2.473/79
Art. 97 – O pedido de restituição de
indébito, nos casos admitidos em lei, será
apresentado através de requerimento
específico do interessado, dirigido à
repartição fiscal que jurisdicionar seu
estabelecimento ou a localidade onde
tenha sido efetivado o recolhimento.
2/5
QUESTÃO 12
Decreto 2.473/79
Art. 98 – A petição será elaborada em
conformidade com o disposto na Seção III
do Capítulo I e conterá, sob pena de
indeferimento:
I
–
comprovante
do
pagamento
considerado indevido e, se for o caso, da
autorização para recebê-lo;
II – valor cuja restituição se pleiteia;
III – natureza do débito a que se refere o
pagamento;
IV – as razões que levaram ao pagamento
indevido.
3/5
QUESTÃO 12
Decreto 2.473/79
Art. 98, Parágrafo único – Quando o indébito
tiver sido reconhecido por despacho da
autoridade competente em outro processo,
bastará a indicação do número respectivo.
Art. 99 – São competentes para apreciar e
decidir os pedidos de restituição os titulares
das Inspetorias da Fazenda Estadual, que
deverão recorrer, de ofício, ao Superintendente
Estadual de Tributação somente quando o valor
a ser restituído for superior a 15.000 (quinze
mil) Ufirs.
4/5
QUESTÃO 12
Decreto 2.473/79
Art. 100 – O despacho que deferir o pedido
determinará que a restituição se faça, conforme
convenha à administração:
I – mediante lançamento a crédito na escrita fiscal
do requerente;
II – em espécie.
Art. 101 – Indeferido o pedido de restituição, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de
apresentar impugnação escrita, no prazo de 30
(trinta) dias a que se refere o item 1 do inciso III do
artigo 25, com observância do disposto na Seção
III do Capítulo I.
QUESTÃO 12
5/5
Decreto 2.473/79
Art. 102 – Apresentada a impugnação, o
processo de restituição tramitará, no que
for aplicável, de acordo com as normas
estabelecidas para o processo originário
de auto de infração.
1/1
QUESTÃO 13
Decreto 2.473/79
Art. 153 – Compete ao Coordenador de
Tributação
da
Superintendência
de
Administração Tributária, ou a quem ele
delegar, decidir em processo de consulta.
Art. 155 – Da solução dada à consulta
cabe recurso voluntário, com efeito
suspensivo, para o Superintendente de
Administração Tributária.
Parágrafo único – O prazo para a
interposição de recurso é de 15 (quinze)
dias.
1/1
QUESTÃO 14
Decreto 2.473/79
Art. 124 – Compete ao Secretário de Estado de
Economia e Finanças, em instância especial:
I – julgar os recursos de decisões do Conselho de
Contribuinte, interpostos pelo Representante
Geral da Fazenda;
II – decidir sobre as propostas de aplicação de
eqüidade apresentadas pelo Conselho de
Contribuintes;
III – avocar processo administrativo-tributário,
para efeito de decisão ou novo encaminhamento,
visando a resguardar interesse de ordem pública,
e à estrita observância da Justiça fiscal e da
legalidade dos atos.
1/5
QUESTÃO 15
Decreto-Lei 05/75 - CTE
Art. 193, § 1º Os débitos inscritos em dívida ativa
sujeitam-se à atualização monetária aplicável e
aos acréscimos moratórios.
§ 2º. Os acréscimos moratórios serão calculados à
razão de 2% (dois por cento), ao mês, ou fração de
mês, no mínimo de 30% (trinta por cento), sobre o
principal corrigido monetariamente e a partir da
data em que deveria ter sido pago.
§ 3º. Os acréscimos moratórios, calculados
segundo o disposto no parágrafo anterior,
excluem a incidência de quaisquer outros
acréscimos moratórios, devidos anteriormente à
data da inscrição na dívida ativa.
QUESTÃO 15
2/5
Decreto-lei 05/75 – CTE
A partir de 02/01/2013
Art. 173. O crédito tributário, quando não
integralmente pago no prazo, sem prejuízo da
imposição de penalidades cabíveis e da aplicação
de quaisquer medidas de garantia previstas na
legislação, será acrescido dos seguintes
acréscimos moratórios:
QUESTÃO 15
3/5
§ 1º. As penalidades cabíveis previstas na
legislação estadual tributária, quando não
integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da
aplicação de quaisquer medidas de garantia
previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas
dos juros de mora estabelecidos nos termos do
inciso I do caput.
§ 2º. No caso de parcelamento de débito, o valor
consolidado incluirá até a data da sua
consolidação, atualização e demais acréscimos
legais.
QUESTÃO 15
4/5
§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, sobre o
valor da parcela incidirão juros de mora,
determinados na forma do inciso I do caput deste
artigo, calculados a partir do mês subsequente à
data de consolidação do débito parcelado até o
mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 4º. A multa de mora referida no inciso II do caput
deste artigo se aplica na hipótese de pagamento,
ainda que mediante parcelamento, por iniciativa
do sujeito passivo, antes do início do
procedimento de ofício, bem como, no caso de
qualquer
parcelamento,
sobre
a
parcela
inadimplida.
QUESTÃO 15
5/5
§ 5º Quando a legislação admitir que determinado
tributo seja pago em prestações, incidirão os
juros de mora previstos no inciso I deste artigo
sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial.
1/2
QUESTÃO 16
Decreto-Lei 05/75 - CTE
Art. 244. A autoridade competente fixará o prazo
para realização da perícia, atendido o grau de
complexidade da matéria a ser examinada.
Art. 209. A autoridade competente pode prorrogar
os prazos ou reabri-los, levantando a perempção,
atendendo à complexidade da matéria, caso
fortuito ou força maior.
§ 3º – Não havendo prazo fixado na legislação
tributária para a prática dos atos processuais,
será este de 10 (dez) dias para a parte e de 5
(cinco) dias para o servidor.
2/2
QUESTÃO 16
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 207. Os prazos são contínuos,
excluindo-se em sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 278.
Os prazos de recurso da
resposta contrária, total ou parcialmente,
aos contribuintes, bem como para que
estes passem a adotar o entendimento da
solução dada à consulta ou cumpram a
exigência de pagamento de tributos,
serão, no mínimo, de 15 (quinze) dias.
QUESTÃO 17
1/5
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 246 – O julgamento do litígio
tributário compete em primeira instância
administrativa à Junta de Revisão Fiscal,
que decidirá em colegiado de 3 (três)
julgadores, indicados entre os Auditores
Tributários.
2/5
QUESTÃO 17
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 251 – Poderá a autoridade julgadora acolher a
defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte,
sendo, todavia, obrigatório o recurso de ofício a
uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes,
por livre distribuição.
Parágrafo único – As Câmaras do Conselho de
Contribuintes poderão dispensar o recurso de
ofício quando:
1 – a importância em litígio for inferior a 10 (dez)
Ufirs;
2 – a decisão for fundada exclusivamente em erro
de fato, devido a inexatidões materiais resultantes
de lapso manifesto e a erros de cálculo.
3/5
QUESTÃO 17
FASE NÃO LITIGIOSA
Procedimento prévio de ofício
Iniciativa
do Fiscal
de Rendas
Denúncia
Art. 57
Representação
Art. 58
Primeiro ato
de ofício
escrito dando
ciência ao
sujeito
passivo do
início do
procedimento.
Art. 54, I
Apreensão de
livros ou
documentos.
Arts. 54, II e 82
a 85
Auto de
Constatação.
Art. 54, III
Com
infração
lavra-se
Auto de
Infração
Arts. 72 a 81
Existência
de
obrigação
tributária
Exclusão da
espontaneidade
Arts. 55 e 56
Inexistênci
a de
obrigação
tributária
Sem
infração
lavra-se
Nota de
Lançamento
Arts 93 a 96
Olhar arts. 70
a 71 da Lei
2.657/96
Pagamento
Art. 129
Prazo
de 30
dias
Art. 25,
III, 1
ENCERRAMENTO
DA
AÇÃO FISCAL
Nota de
Débito para
Dívida Ativa
Art. 130
Olhar
art. 237
do CTE
Extinção
do crédito
tributário
Execução
judicial.
Impugnação
instaura a fase
litigiosa
Arts. 86 a 88,
92 e 94
JULGADORES
DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA
1° INSTÂNCIA
Pagamento em
30 dias
Art. 129
Nas hipóteses
previstas na
Resolução SER
42/2003
Titulares
das
Unidades
Fiscais
Art. 105, I,
1
Decisão
favorável à
Fazenda
Pública
Esgotado o prazo
de 30 dias para
pagamento.
Olhar arts. 70
a 71 da Lei
2.657/96
Cobrança amigável
de 15 dias.
Art. 128
Nota de Débito para
Dívida Ativa
Art. 130
Execução
judicial.
Recurso voluntário em
30 dias
Arts. 121 e 122
Decisão
contráriaà
Fazenda
Pública
Impugnação
Decisão
favorável à
Fazenda
Pública
Os artigos
citados são do
Decreto nº
2.473/79, salvo
quando
expressamente
for citado outro
dispositivo legal.
Recurso de ofício ao Conselho
de Contribuintes
Art. 3 º, Resolução SER 42/03
Pagamento em
30 dias
Art. 129
Junta de
Revisão
Fiscal
Art. 246 DL
05/75
Extinção
do crédito
tributário
2° INSTÂNCIA
Esgotado o prazo
de 30 dias para
pagamento.
Extinção
do crédito
tributário
Olhar arts. 70
a 71 da Lei
2.657/96
Cobrança amigável
de 15 dias.
Art. 128
Nota de Débito para
Dívida Ativa
Art. 130
Execução
judicial.
Conselhos
de
Contribuintes
Art. 123
Recurso voluntário em
30 dias
Arts. 121 e 122
Decisão
contráriaà
Fazenda
Pública
Recurso de ofício ao Conselho
de Contribuintes
Art. 251, Decreto-Lei 05/75
Extinção do crédito
Art. 251, parágrafo únco,
Decreto-Lei 05/75
QUESTÃO 17
4/5
2° INSTÂNCIA
Os artigos citados são do Decreto nº 2.473/79, salvo
quando expressamente for citado outro dispositivo legal.
Art. 129
Decisão
favorável
à
Fazenda
Pública
Prazo de
15 dias
Art. 266,
DL 05/75
Esgotado o
prazo para
pagamento.
Cobrança
amigável de
15 dias.
Art. 128
Nota de
Débito para
Dívida Ativa
Art. 130
Execução
judicial.
Olhar arts.
70 a 71 da
Lei 2.657/96
Recurso voluntário ao
Conselho Pleno
Art. 266, I, DL 05/75
Recurso
Voluntário
Olhar arts.
70 a 71 da
Lei 2.657/96
Extinção do
crédito
tributário
Pagamento
Uma das
Câmaras do
Conselho de
Contribuintes
Decisão
favorável
à
Fazenda
Pública
Recurso
Conselho
Pleno
de ofício
Decisão
contrária
à
Fazenda
Pública
A Fazenda se faz representar
através de dois
Representantes e um
Representante Geral,
Procurador do Estado.
QUESTÃO 17
5/5
Decisão
contrária
à
Fazenda
Pública
Recurso de qualquer dos
Representantes da Fazenda, ao
Conselho Pleno – Art. 266, I, DL 05/75
Recurso do Representante Geral ao
Secretário da Receita se não couber o
recurso anterior - Art. 266, II, DL 05/75
Extinção do crédito tributário
Prazo de
15 dias
Art. 266,
DL 05/75
Pagamento
Art. 129, PAT
Extinção do
crédito
tributário
Nota de
Débito para
Dívida Ativa
Art. 130, PAT
Execução
judicial.
Extinção do crédito tributário
Recurso do Representante Geral
ao Secretário da Receita
Art. 266, II, DL 05/75
INSTÂNCIA
ESPECIAL
Secretário de
Estado de Fazenda
Arts. 124 e 125, PAT
1/5
QUESTÃO 18
Lei 2.657/96
Art. 72. A fiscalização e o lançamento do
imposto competem privativamente ao
Fiscal de Rendas, recaindo a fiscalização
sobre toda pessoa natural ou jurídica,
contribuinte ou não, que estiver obrigada
ao cumprimento da legislação tributária,
inclusive a que gozar de imunidade ou
isenção.
2/5
QUESTÃO 18
Lei 2.657/96
Art. 69. A responsabilidade por multa fiscal é
excluída pela denúncia espontânea da infração
pelo sujeito passivo, antes de qualquer
procedimento fiscal, desde que, se for o caso,
seja pago o tributo devido, com seu valor
corrigido monetariamente e com os acréscimos
moratórios, e, bem assim, seja satisfeita a
correspondente obrigação de caráter formal, no
prazo que lhe for assinalado.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se
aplica às infrações de caráter formal cujo
descumprimento na época oportuna produza
efeitos irreparáveis.
3/5
QUESTÃO 18
Lei 2.657/96
Art. 68. Se, concomitantemente com uma infração
de dispositivo de caráter formal, houver, também,
infração por falta de pagamento do tributo, ou de
diferença de tributo, será o infrator passível de
multa unicamente pela infração relativa à falta de
pagamento do tributo ou a sua diferença.
Parágrafo único - Excluem-se deste artigo as
infrações relacionadas com a falta de inscrição ou
de sua renovação, de falsificação ou adulteração
de livro ou documento e de recusa a se submeter
à atuação fiscal, casos em que o infrator
incorrerá, também, na sanção decorrente da
infração de dispositivo de caráter formal.
4/5
QUESTÃO 18
Lei 2.657/96
Art. 67. O sujeito passivo poderá saldar o seu
débito com redução sobre o valor da multa
calculada nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento), quando pago no
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da
atuação;
II - 40 % (quarenta por cento), quando pago no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da
autuação;
III - 20% (vinte por cento), quando pago no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da ciência da
autuação;
5/5
QUESTÃO 18
Lei 2.657/96
Art. 67. O sujeito passivo poderá saldar o seu
débito com redução sobre o valor da multa
calculada nos seguintes percentuais:
(...)
IV - 10% (dez por cento), quando pago no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da ciência do
julgamento de primeira instância que negar
provimento, total ou parcial, à impugnação.
Parágrafo Único - O pagamento efetuado com o
abatimento previsto neste artigo importa em
renúncia de defesa na esfera administrativo e no
reconhecimento do débito.
1/1
QUESTÃO 19
Decreto 2.473/79
Art. 78. Lavrado o auto de infração, o
autuante
consignará,
de
forma
circunstanciada, termo alusivo no livro
fiscal próprio da autuada.
1/5
QUESTÃO 20
Lei 2.657/96
Art. 67. O sujeito passivo poderá saldar o seu
débito com redução sobre o valor da multa
calculada nos seguintes percentuais:
(...)
IV - 10% (dez por cento), quando pago no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da ciência do
julgamento de primeira instância que negar
provimento, total ou parcial, à impugnação.
Parágrafo Único - O pagamento efetuado com o
abatimento previsto neste artigo importa em
renúncia de defesa na esfera administrativo e no
reconhecimento do débito.
QUESTÃO 01
1/2
Lei Complementar 123/06
Art. 23. As microempresas e as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
não farão jus à apropriação nem transferirão
créditos relativos a impostos ou contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional.
QUESTÃO 01
Lei Complementar 123/06
2/2
Art. 23 ...
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas
equiparadas pela legislação tributária não
optantes pelo Simples Nacional terão direito a
crédito correspondente ao ICMS incidente sobre
as suas aquisições de mercadorias de
microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional, desde que
destinadas à comercialização ou industrialização
e observado, como limite, o ICMS efetivamente
devido pelas optantes pelo Simples Nacional em
relação a essas aquisições.
1/3
QUESTÃO 02
Lei 5.139/90
Art. 2º - As atividades referidas no artigo anterior
serão executadas pela Secretaria de Estado de
Fazenda – SEFAZ ou outro órgão que venha
substituí-lo.
Art. 1º - Compete ao Estado do Rio de Janeiro, nos
termos dos artigos 23, inciso XI e 24, inciso I, da
Constituição Federal, regular os procedimentos
de fiscalização, de arrecadação e de lançamento
das receitas não-tributárias deste Estado,
decorrentes da exploração de recursos hídricos e
minerais, inclusive petróleo e gás natural, por
concessão,
permissão,
cessão
e
outras
modalidades administrativas.
2/3
QUESTÃO 02
Lei 5.139/90
Art. 1º, §4º - A competência do Estado do Rio
de Janeiro para a fiscalização, arrecadação e
lançamento
das
receitas
não-tributárias
previstas no parágrafo anterior não exclui a
competência da União para a regulação e
fiscalização da exploração de recursos hídricos
e minerais, inclusive petróleo e gás e dos
respectivos concessionários, permissionários,
autorizatários, cessionários e outros que
explorem as referidas atividades.
3/3
QUESTÃO 02
Lei 5.139/90
Art. 17, §3º - As infrações a esta Lei devem ser
apuradas mediante a lavratura de auto de infração
e regular processo administrativo, assegurados
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 26 - Nos processos referentes à constituição
de
créditos
das
receitas
não-tributárias
disciplinadas na presente Lei, observar-se-á:
I - que os procedimentos, os prazos e os atos
processuais obedecerão, no que couber, à
legislação de regência do ICMS;
II - subsidiariamente, a Lei Federal nº. 5.869, de
11.01.1973 - Código de Processo Civil.
1/2
QUESTÃO 03
Lei 4.056/2002
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 82
do ADCT da CF, fica o Poder Executivo autorizado
a instituir, no e para o exercício de 2003, para
vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Executivo
Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e ás
Desigualdades Sociais com o objetivo de
viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis
dignos de subsistência visando a melhoria de
qualidade de vida.
Lei Complementar Estadual 139/2010
Art. 1º Fica prorrogado para 31 de dezembro de
2014 o prazo final a que se refere o caput do art. 1º
da Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
2/2
QUESTÃO 03
Lei 4.056/2002
Art. 1º, Parágrafo único - Não estão
abrangidas pelas disposições desta Lei,
além das previstas no seu art. 2º, as
atividades de:
I - comércio varejista de caráter eventual
ou provisório em épocas festivas;
II - fornecimento de alimentação;
III - refino de sal para alimentação;
IV - as demais relacionadas no Livro V do
Regulamento do ICMS.
QUESTÃO 04
1/2
Lei 8.137/90
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária
suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social
e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas:
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura,
duplicata, nota de venda, ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar
documento que saiba ou deva saber falso ou
inexato;
QUESTÃO 04
2/2
Lei 8.137/90
Art. 3º Constitui crime funcional contra a
ordem tributária, além dos previstos no
Código Penal:
III - patrocinar, direta ou indiretamente,
interesse privado perante a administração
fazendária, valendo-se da qualidade de
funcionário público.
Art. 4º Constitui crime contra a ordem
econômica:
VI - vender mercadorias abaixo do preço
de custo, com o fim de impedir a
concorrência;
QUESTÃO 05
1/1
Resolução Conjunta SEFAZ/PGJ n.º 114/2011
Art. 2º - Os Auditores Fiscais da Receita Estadual
do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas
atribuições de fiscalização, autuação, lançamento
e cobrança de tributos, bem como no exame de
processos administrativo-tributários em que
atuem, devem encaminhar notícia ao Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro e ao titular de
suas respectivas unidades fiscais sempre que
encontrarem indícios da prática de ilícitos penais
de natureza tributária e conexos, em especial das
condutas previstas nos arts. 1.º e 2.º da Lei
8.137/90.
QUESTÃO 06
1/2
Ajuste SINIEF CONFAZ 7/05
Cláusula primeira - Fica instituída a Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser
utilizada pelos contribuintes do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI ou
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
2/2
QUESTÃO 06
Protocolo ICMS 42/09
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a
partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes
que, independentemente da atividade econômica
exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou
indireta, inclusive empresa pública e sociedade de
economia mista, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da
Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
QUESTÃO 07
1/1
RESOLUÇÃO SEF N.º 6.351/2001
Art. 2º A GIA-ST deve ser emitida pelo módulo de
digitação do programa nacional aprovado pelo Ato
COTEPE/ICMS nº 45 de 25 de julho de 2000,
disponibilizado no site da Secretaria de Estado de
Fazenda – SEF (www.sef.rj.gov.br), na
seção
“Declarações Eletrônicas”, item “GIA-ST”.
RESOLUÇÃO SEF N.º 6.410/2002
Art. 2º, § 1º Estão desobrigados da entrega da
GIA-ICMS:
9)
os
estabelecimentos
que
realizarem
exclusivamente operação com livro, revista ou
periódico, imune ao ICMS.
QUESTÃO 08
1/3
Lei Complementar 101/2000
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
QUESTÃO 08
2/3
Lei Complementar 101/2000
Art. 14. ...
I - demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que
não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
QUESTÃO 08
3/3
Lei Complementar 101/2000
Art. 12, § 2º O montante previsto para as receitas
de operações de crédito não poderá ser superior
ao das despesas de capital constantes do projeto
de lei orçamentária.
QUESTÃO 10
1/5
Lei Complementar 63/1990
Art. 1º - As parcelas pertencentes aos Municípios
do produto da arrecadação de Impostos de
competência dos Estados e de transferências por
estes recebidas, conforme os Incisos III e IV do
art. 158 e Inciso II e § 3º do art. 159 da CF, serão
creditadas segundo os critérios e prazos
previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As parcelas de que trata o
"caput" deste artigo compreendem os juros, a
multa moratória e a correção monetária, quando
arrecadados como acréscimos dos Impostos nele
referidos.
QUESTÃO 10
2/5
Lei Complementar 63/1990
Art. 3º - 25% do produto da arrecadação
do ICMS serão creditados, pelos Estados,
aos respectivos Municípios, conforme os
seguintes critérios:
I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na
proporção
do
valor
adicionado
nas
operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços,
realizadas em seus territórios;
II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o
que dispuser lei estadual ou, no caso dos
territórios, lei federal.
QUESTÃO 10
3/5
Lei Complementar 63/1990
Art. 3º, § 2º - Para efeito de cálculo do valor
adicionado serão computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato
gerador do Imposto, mesmo quando o pagamento
for antecipado ou diferido, ou quando o crédito
tributário for diferido, reduzido ou excluído em
virtude de Isenção ou outros benefícios,
Incentivos ou favores fiscais;
II - as operações Imunes do Imposto, conforme as
alíneas "a" e "b" do Inciso X do § 2º do art. 155 e a
alínea "d" do Inciso VI do art. 150 da CF.
QUESTÃO 10
4/5
Lei Complementar 63/1990
Art. 2º - 50% (cinqüenta por cento) do
produto da arrecadação do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores
licenciados no território de cada Município
serão imediatamente creditados a este,
através
do
próprio
documento
de
arrecadação, no montante em que esta
estiver sendo realizada.
QUESTÃO 10
5/5
Lei Complementar 63/1990
Art. 4º - Do produto da arrecadação do ICMS, 25%
serão depositados ou remetidos no momento em
que a arrecadação estiver sendo realizada à
"conta de participação dos Municípios no ICMS",
aberta em estabelecimento oficial de crédito e de
que são titulares, conjuntos, todos os Municípios
do Estado.
§ 1º - Na hipótese de ser o crédito relativo ao ICMS
extinto por compensação ou transação, a
repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar
o depósito ou a remessa dos 25% pertencentes
aos Municípios na conta de que trata este artigo.
QUESTÃO 11
1/3
Lei Complementar 123/2006
Art. 18. O valor devido mensalmente pela
microempresa e empresa de pequeno
porte comercial, optante pelo Simples
Nacional, será determinado mediante
aplicação da tabela do Anexo I desta Lei
Complementar.
QUESTÃO 11
2/3
Lei Complementar 123/2006
Art. 18, § 4º O contribuinte deverá
considerar, destacadamente, para fim de
pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de
mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de
mercadorias
industrializadas
pelo
contribuinte;
III - as receitas decorrentes da prestação
de serviços, bem como a de locação de
bens móveis;
QUESTÃO 11
3/3
IV - as receitas decorrentes da venda de
mercadorias
sujeitas
a
substituição
tributária e tributação concentrada em
uma única etapa (monofásica), bem como,
em
relação
ao
ICMS,
antecipação
tributária
com
encerramento
de
tributação;
V - as receitas decorrentes da exportação
de mercadorias para o exterior, inclusive
as vendas realizadas por meio de
comercial exportadora ou da sociedade de
propósito específico prevista no art. 56
desta Lei Complementar.
1/1
QUESTÃO 12
Lei Complementar 123/2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento
mensal,
mediante
documento
único
de
arrecadação,
dos
seguintes
impostos
e
contribuições:
I - IRPJ;
II – IPI;
III - CSLL;
IV - COFINS;
V - Contribuição para o PIS/Pasep;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária – CPP;
VII - ICMS;
VIII - ISS.
QUESTÃO 13
1/6
Lei Complementar 123/2006
Art. 18, § 1º Para efeito de determinação
da alíquota, o sujeito passivo utilizará a
receita bruta acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao do período de
apuração.
2/6
QUESTÃO 13
Lei Complementar 123/2006
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção
de todas as faixas de receita previstas nos Anexos
I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão
optar pela aplicação de sublimite para efeito de
recolhimento do ICMS na forma do Simples
Nacional em seus respectivos territórios, da
seguinte forma:
I - os Estados cuja participação no Produto
Interno Bruto brasileiro seja de até 1% poderão
optar pela aplicação, em seus respectivos
territórios, das faixas de receita bruta anual até
35%, ou até 50%, ou até 70% do limite previsto no
inciso II do caput do art. 3º;
3/6
QUESTÃO 13
Lei Complementar 123/2006
II - os Estados cuja participação no
Produto Interno Bruto brasileiro seja de
mais de 1% e de menos de 5% poderão
optar pela aplicação, em seus respectivos
territórios, das faixas de receita bruta
anual até 50% ou até 70% do limite
previsto no inciso II do caput do art. 3º; e
III - os Estados cuja participação no
Produto Interno Bruto brasileiro seja igual
ou superior a 5% ficam obrigados a adotar
todas as faixas de receita bruta anual.
4/6
QUESTÃO 13
Lei Complementar 123/2006
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar,
consideramse microempresas ou empresas de
pequeno porte a sociedade empresária, a
sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se
refere o art. 966 da lei do Código devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, desde que:
5/6
QUESTÃO 13
Lei Complementar 123/2006
Art. 3º ...
I - no caso da microempresa, aufira, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira,
em cada ano-calendário, receita bruta superior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e
igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais).
6/6
QUESTÃO 13
Lei Complementar 123/2006
Art. 3º, § 1º Considera-se receita bruta, para fins
do disposto no caput deste artigo, o produto da
venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio anocalendário, o limite a que se refere o caput deste
artigo será proporcional ao número de meses em
que a microempresa ou a empresa de pequeno
porte houver exercido atividade, inclusive as
frações de meses.
QUESTÃO 14
1/1
STF - HABEAS CORPUS: HC 91469 ES – 2008
1. A suposta falsidade ideológica não foi
perpetrada em documento exclusivamente
destinado à prática, em tese, do crime de
sonegação tributária, em relação ao qual a ação
penal foi trancada.
2. A falsidade nos documentos de registro de
automóvel
apresenta
potencial
lesivo
autônomo, independentemente da prática do
crime
contra
a
ordem
tributária.
Inaplicabilidade do princípio da consunção
(englobamento de uma conduta típica menos
gravosa por outra de maior relavância).
1/1
QUESTÃO 15
Verificar jurisprudência do STF citada após
a questão
1/2
QUESTÃO 16
Lei 2.869/97
Art. 5º - As tarifas do serviço público de
transporte
ferroviário
e
metroviário,
fixadas
contratualmente,
deverão
constituir o limite máximo a ser cobrado
pelas concessionárias ou permissionárias,
observado o disposto nesta Lei.
2/2
QUESTÃO 16
Lei 2.869/97
Art. 5º, Parágrafo único - Observados os
limites máximos, as concessionárias ou
permissionárias poderão cobrar tarifas
diferenciadas
em
função
das
características técnicas e dos custos
específicos
relativos
aos
serviços
prestados, devendo manter os usuários
permanentemente informados, através da
afixação de cartazes em locais de livre
acesso e circulação, sobre o valor das
tarifas máximas fixadas e as efetivamente
praticadas.
1/1
QUESTÃO 17
Lei 2.869/97
Art. 9º - As tarifas contratualmente
fixadas serão ordinariamente revisadas a
cada 5 (cinco) anos, com base no custo
dos serviços, incluída a remuneração do
capital.
§ 3º - A metodologia de revisão das tarifas
contratualmente fixadas levará em conta a
necessidade de estímulo ao aumento da
eficiência
operacional
através
da
composição de custos, considerada sua
evolução efetiva, e da produtividade das
concessionárias ou permissionárias.
QUESTÃO 18
1/3
Lei 8.137/90
Art. 1º Constitui crime contra a ordem
tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas:
(...)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa.
QUESTÃO 18
Lei 8.137/90
Constitui crime
2/3
Art. 2º
da mesma
natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir
declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se,
total ou parcialmente, de pagamento de
tributo;
(...)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
QUESTÃO 18
Lei 8.137/90
Constitui crime
3/3
Art. 2º
da mesma
natureza:
III - deixar de recolher, no prazo legal,
valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de
sujeito passivo de obrigação e que deveria
recolher aos cofres públicos;
(...)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
1/3
QUESTÃO 19
Lei Complementar 101/2000
Art. 14. A concessão ou ampliação de
incentivo
ou
benefício
de
natureza
tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender
ao
disposto
na
lei
de
diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
2/3
QUESTÃO 19
Lei Complementar 101/2000
I - demonstração pelo proponente de que
a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária, na forma
do art. 12, e de que não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
3/3
QUESTÃO 19
Lei Complementar 101/2000
Art. 14, § 3º O disposto neste artigo não
se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos
impostos previstos nos incisos I, II, IV e V
do art. 153 da CF, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo
montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.
QUESTÃO 20
1/1
Lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003.
14.03 – Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
1/3
QUESTÃO 21
Resolução SER 80/04
Art. 3º Na hipótese de não haver sido feita
a retenção nos termos dos artigos
anteriores, o imposto será cobrado na
entrada da mercadoria no território
fluminense.
Parágrafo único - O pagamento será
efetuado, nos termos da legislação vigente
no Estado do Rio de Janeiro, no posto de
fiscalização de fronteira, ou na falta deste,
no primeiro município fluminense por
onde transitar a mercadoria.
QUESTÃO 21
2/3
Resolução SER 80/04
Art. 4º No caso de não ser realizado o
pagamento na forma prevista no artigo 3º,
nem efetuada a retenção prevista no
artigo 1º ou 2º, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto que deixou de ser
pago ou retido caberá ao contribuinte que
recebeu a mercadoria.
3/3
QUESTÃO 21
Resolução SER 80/04
Art. 4º, § 1º O pagamento do imposto será feito
mediante DARJ em separado, código de receita
023-0, nos seguintes prazos:
I - mercadorias entradas no estabelecimento
entre os dias 1º e 10 do mês: até o dia 13
(treze) do mês;
II - mercadorias entradas no estabelecimento
entre os dias 11 e 20 do mês: até o dia 23
(vinte e três) do mês;
III - mercadorias entradas no estabelecimento
entre os dias 21 até o último dias do mês: até o
dia 3 (três) do mês subseqüente.
1/2
QUESTÃO 22
Resolução 2.861/97
Art. 112. É facultado ao contribuinte inscrito no
Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS - CADICMS solicitar Paralisação Temporária de sua
atividade.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às
pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa FísicaContribuinte e nos segmentos de inscrição
facultativa e especial, que ficam obrigadas a
requererem Baixa de suas inscrições estaduais,
no caso de interrupção de atividade, mesmo
que temporária.
QUESTÃO 22
1/2
Resolução 2.861/97
Art. 112, § 2º O contribuinte com a
inscrição
na
situação
cadastral
de
Paralisada ficará impedido do exercício de
atividades econômicas sujeitas à inscrição
obrigatória, sendo permitidas somente
operações relativas a entrada e saída de
bens do ativo fixo e de consumo.
1/1
QUESTÃO 23
Resolução Conjunta SEFAZ/PGJ 114/2011
Art. 2º - Os Auditores Fiscais da Receita Estadual
do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas
atribuições de fiscalização, autuação, lançamento
e cobrança de tributos, bem como no exame de
processos administrativo-tributários em que
atuem, devem encaminhar notícia ao Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro e ao titular de
suas respectivas unidades fiscais sempre que
encontrarem indícios da prática de ilícitos penais
de natureza tributária e conexos, em especial das
condutas previstas nos arts. 1.º e 2.º da Lei
8.137/90.
QUESTÃO 24
1/1
Ajuste SINIEF 07/05
Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, ...
§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a
estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NFe, a qual será fixada por intermédio de Protocolo
ICMS, o qual será dispensado:
I - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro
do ICMS de uma única unidade federada;
II - a partir de 1º de dezembro de 2010.
1/2
QUESTÃO 25
Protocolo ICMS 10/2007
Cláusula primeira Acordam os Estados e o
Distrito
Federal
em
estabelecer
a
obrigatoriedade de utilização da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de
2005, em substituição a Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:
(...)
X - fabricantes de bebidas alcoólicas
inclusive cervejas e chopes;
2/2
QUESTÃO 25
Protocolo ICMS 10/2007
Cláusula primeira, § 2º A obrigatoriedade
de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput
não se aplica:
(...)
IV - na hipótese do inciso X do caput, ao
fabricante de aguardente (cachaça) e
vinho que tenha auferido receita bruta, no
exercício
anterior,
inferior
a
R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais).
1/3
QUESTÃO 26
Lei 5.139/07
Art. 15 - Os débitos não-tributários decorrentes de
lançamento, ou denunciados espontaneamente, e
seus acréscimos legais, podem ser parcelados em
até 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais,
não podendo a parcela mensal ser inferior a 300
(trezentas) UFIRs-RJ.
§1º - O pedido de parcelamento deve ser analisado
pelo administrador regional da área fiscal a que
estiver vinculado o devedor, e concedido dentro
de 60 (sessenta) dias, contados da protocolização
do requerimento.
QUESTÃO 26
Lei 5.139/07
2/3
Art. 15 …
§2º - Na ausência de pronunciamento por
parte da SEFAZ ou outro órgão que venha
substituí-lo, no prazo determinado no §1º
deste artigo, deve ser considerado como
deferido o pedido de parcelamento.
§3º - O atraso do pagamento de qualquer
parcela acarreta o vencimento das demais
parcelas
e
implica
o
cancelamento
automático do parcelamento.
QUESTÃO 26
Lei 5.139/07
3/3
Art. 15 ...
§4º - Em nenhuma hipótese, o mesmo
débito pode ser parcelado mais de uma
vez, assim como não deve ser concedido
novo parcelamento enquanto não quitado
integralmente o parcelamento anterior.
§5º - O pedido de parcelamento importa
em confissão irretratável do débito.
QUESTÃO 27
1/1
Decreto 25.228/99
Art. 1º Os créditos tributários não
beneficiados por anistia poderão ser
quitados
mediante
parcelamento,
na
forma deste Decreto, exceto quando o
contribuinte estiver sob ação fiscal.
Art. 2º A concessão do parcelamento
competirá ao Secretário de Estado de
Fazenda até o encaminhamento do crédito
tributário à inscrição como dívida ativa, e,
a partir de então, ao Procurador-Geral do
Estado.
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