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UNIJUÍ – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
DCJS – DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
A FIXAÇÃO DO DANO MORAL: UMA ANÁLISE COMPARATIVA
ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC) E A JUSTIÇA COMUM
SAMIR ANTONIO FRANÇA
Ijuí (RS)
2013
2
SAMIR ANTONIO FRANÇA
A FIXAÇÃO DO DANO MORAL: UMA ANÁLISE COMPARATIVA
ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC) E A JUSTIÇA COMUM
Trabalho de Conclusão do Curso de
Graduação em Direito objetivando a
aprovação no componente curricular
Trabalho de Curso (TC).
UNIJUÍ – Universidade Regional do
Noroeste do Estado do Rio Grande do
Sul.
DCJS – Departamento de Ciências
Jurídicas e Sociais.
Orientadora: MSc. Maristela Gheller Heidemann
Ijuí (RS)
2013
3
Dedico este trabalho à minha família e a minha
namorada, pelo incentivo, apoio e confiança em mim
depositados durante toda a minha formação.
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RESUMO
O presente trabalho busca fazer uma análise jurisprudencial comparativa entre o
Juizado Especial Cível e a Justiça Comum no tocante ao Estado do Rio Grande do
Sul e a fixação do dano moral, buscando resolver alguns questionamentos. Serão
trazidas as vantagens e desvantagens do autor ingressar com ação de dano moral
junto ao microssistema do Juizado Especial Cível, sempre com intuito de fornecer
uma compreensão do que realmente esperar do processo, e também uma melhor
possibilidade de tomar decisões, no sentido de saber se deseja celeridade ou maior
compensação financeira.
Palavras-Chave: Juizados Especiais. Justiça Comum. Dano Moral. Indenização.
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ABSTRACT
This study aims to make a comparative analysis between the Jurisprudential Small
Claims Court and Civil Courts in regard to fixing the damage, trying to solve some
questions. Will be brought to the advantages and disadvantages of joining authoraction damage along the microsystem of the Small Claims Court, always aiming to
provide an understanding of the lawyer who actually expect from the process, and
also a better ability to make decisions, to whether you want speed or greater financial
compensation.
Keywords: Special Courts. Common Justice. Damage. Indemnity.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..........................................................................................................7
1 OS JUIZADOS ESPECIAIS...................................................................................9
1.1 Os princípios que orientam a Lei nº 9.099/95..............................................10
1.2 Competência geral do Juizado Especial......................................................14
1.3 As partes e a faculdade do acesso...............................................................15
2 O DANO MORAL.................................................................................................18
2.1 Aspectos gerais e conceituação...................................................................18
2.2 Diferenciação entre dano moral, material e estético..................................19
2.3 Critérios de caracterização e fixação de valor do dano moral..................20
2.4 A jurisprudência na Justiça Comum – TJRS e no sistema do JEC/RS....23
CONCLUSÃO.........................................................................................................34
REFERÊNCIAS.......................................................................................................35
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INTRODUÇÃO
Percebemos que atualmente vem se travando uma luta para que haja um
processo cada vez mais célere e eficaz. Assim como a celeridade, as ações de
indenizações por dano moral são pauta obrigatória no dia a dia forense.
Trata-se de uma pesquisa com tema atual e de extrema importância para a
prática forense, pois vai procurar descobrir as qualidades e as deficiências de cada
sistema processual, trazendo subsídio para uma melhor escolha processual.
No presente trabalho será feita uma análise jurisprudencial comparativa
entre o Juizado Especial Cível (JEC) e a Justiça Comum no tocante a fixação do
dano moral, para isso será analisada as ações de indenização por dano moral
propostas no Juizado Especial Cível e na Justiça Comum, para descobrir qual(is)
a(s) vantagem(ns) e desvantagem(ns) desses dois sistemas processuais na Ação de
Dano Moral.
Este trabalho visa também estudar a sistemática processual do JEC/RS, no
estudo será definido o conceito de dano moral e estabelecer as diferenças entre o
dano material e o dano estético. Também serão expostos quais os critérios utilizados
nas condenações de dano moral no JEC/RS e na Justiça Comum gaúcha, como
ainda, estabelecer um paralelo na fixação quantitativa dos danos morais quando são
estabelecidos no sistema do JEC e na Justiça Comum.
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O fato é que, sendo a utilização do sistema do JEC uma opção da parte
autora, faz-se necessário que o advogado tenha conhecimento suficiente para poder
bem orientar na escolha do protocolo e posterior tramitação processual da ação de
indenização por dano moral.
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1 OS JUIZADOS ESPECIAIS
Percebemos que na realidade atual, vem se travando uma luta para que
haja um processo cada vez mais célere e eficaz, para que a Justiça seja um meio
apto e rápido para resolver conflitos, em uma sociedade cada dia mais demandante,
o que nos faz refletir e perceber que a solução dos problemas de morosidade pode
estar nos Juizados Especiais.
O fato é que, sendo a utilização do sistema do JEC uma opção da parte
autora, faz-se necessário que o advogado tenha conhecimento suficiente das
qualidades e deficiências de cada sistema processual, trazendo subsídio para uma
melhor escolha processual e, desta forma, poder bem orientar na escolha de onde
interpor uma ação de indenização por dano moral.
Segundo dispõem Meirelles e Mello (2008) o intuito dos Juizados Especiais
é a composição de conflitos que raramente chegavam ao Judiciário, em virtude
principalmente da morosidade e dos custos, sendo que a sua criação veio, de certa
forma, suprir uma área de demandas existentes com uma litigiosidade contida,
fazendo com que a população, principalmente a menos favorecida, também tivesse
seus direitos resguardados.
Os Juizados Especiais Cíveis (JEC) e os Juizados Especiais Criminais
(JECRIM) são órgãos do Poder Judiciário que se destinam a promover a conciliação,
o julgamento e a execução das causas de menor complexidade.
Foi criado na Constituição Federal brasileira de 1988 pelo Art. 98, inciso I,
sendo que sua efetiva implantação só ocorreu após a aprovação da Lei
Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Até então, funcionava o
antigo Juizado de Pequenas Causas que julgava e processava demandas
cujo valor não poderia ultrapassar a 20 salários mínimos (MATO GROSSO
DO SUL, 2011).
Há distinção entre Juizado Especial Cível e Juizado de Pequenas Causas.
Segundo Chimenti (2007) os Juizados de Pequenas Causas estão previstos na
Constituição Federal e a competência legislativa dos Estados-Membros é maior, pois
não inexiste Lei Federal regulamentando esse Juizado. Já os Juizados Especiais
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Cíveis, estão regulados pela Lei Federal nº 9.099/95, o que faz com que a
competência dos Estados-Membros seja mais reduzida.
1.1 Os princípios que orientam a Lei nº 9.099/95
O Juizado Especial Cível é um microssistema que se rege por alguns
princípios que norteiam seu funcionamento, dos quais se extrai, segundo Chimenti
(2007): o princípio da oralidade; princípios da informalidade e da simplicidade;
princípios da economia processual e da gratuidade no primeiro grau de jurisdição; e
o princípio da celeridade.
Princípio da oralidade: o Juizado Especial Cível tem o viés de celeridade.
Sendo assim, o legislador reservou a forma escrita apenas para os atos essenciais,
sendo que os atos de menor importância devem ser orais, para que o procedimento
do JEC não seja moroso, pois se todos os atos devessem ser escritos que benefício
traria o JEC? Nenhum, pois estaria sendo violado o Princípio da Celeridade e, desta
forma, não teria sentido a existência dos Juizados Especiais porque estariam
fadados a mesma sorte do procedimento comum: a demora da prestação
jurisdicional.
Pelo princípio da oralidade compreende-se que o juiz vai colher diretamente
as provas, compreendendo assim um conjunto de princípios como: o da imediação,
da concentração dos atos processuais, da irrecorribilidade e o da identidade física
do juiz (VALENTE, 2012).
A oralidade faz gerar a compressão procedimental do processo perante os
Juizados Especiais e reduz o procedimento em uma só audiência, ou poderá ocorrer
outra que será designada em curto prazo, visando assim à preservação dos fatos na
memória do magistrado (VALENTE, 2012).
A oralidade, num sentido comum, significa o predomínio da palavra oral nas
declarações perante juízes e tribunais (ABREU, 2004, p. 213).
11
Segundo Chimenti (2007, p. 8):
Visando à simplificação e à celeridade dos processos que tramitam no
sistema especial, o legislador priorizou o critério da oralidade desde a
apresentação do pedido inicial até a fase da execução dos julgados,
reservando a forma escrita aos atos essenciais.
O princípio da oralidade tem sua aplicabilidade mais efetiva quando tratada
perante o âmbito do Juizado Especial, pois só assim poderá haver realmente a tão
propalada justiça célere (VALENTE, 2012).
Segundo Chimenti (2007, p. 9) o princípio da oralidade se manifesta nas
seguintes hipóteses:
O mandato poderá ser outorgado verbalmente ao advogado, exceto quanto
aos poderes especiais de receber a citação inicial, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito que se funda a
ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (art. 9º, §3º, da Lei nº
9.099/95, c/c o art. 38 do CPC).
[...] O pedido inicial pode ser oral e reduzido a termo [...], a contestação e o
pedido contraposto podem ser orais [...], o início da execução pode se dar
por simples pedido oral do interessado (art. 52, IV); os embargos de
declaração poderão ser interpostos oralmente (art. 49) etc.
O princípio da simplicidade tem sua finalidade específica prevista no art. 13
da Lei dos Juizados Especiais, que vem estabelecer a validade dos atos processuais
por mais simples que sejam no âmbito processual, desde que preencham suas
finalidades.
Art. 13 – Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as
finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º
desta Lei (BRASIL, 1995).
Pelo princípio da simplicidade recomenda-se a inexistência de muitas das
formalidades exigidas nos juízos comuns, podendo ser aplicada uma justiça de
maneira simples e objetiva, de forma que os atos processuais, por mais simples que
sejam, terão validade quando alcançar seu objetivo. Esse princípio visa não macular
de vício nenhum ato se não houver causado prejuízo às partes.
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Mencionado princípio, aliado aos demais, como previsto na Lei nº 9.099/95,
é que trazem a rapidez ao procedimento dos Juizados Especiais.
Portanto, o processo no JEC deve ser conduzido de modo claro e acessível,
para que possa ser compreendido pelas partes, já que nos pedidos de até vinte
salários mínimos a presença de procurador é facultativa. Por tais razões, entende-se
que devem ser evitados jargões e “juridiquês” para melhor compreensão das partes.
Assim, como nos Juizados Especiais as partes possuem o jus postulandi,
que consiste em que a própria parte possa atuar judicialmente, fazendo o pedido e
contestando sem a presença de um advogado, não haveria sentido dificultar esse
acesso usando termos rebuscados (VALENTE, 2012).
Princípio da economia processual, segundo Chimenti (2007) visa à obtenção
do máximo de rendimento da Lei com o mínimo de atos processuais; o principal
objetivo deste princípio é compactar os atos processuais para alcançar a celeridade
da prestação jurisdicional.
Pelo princípio da economia processual entende-se que, entre duas
alternativas, se deve escolher a menos onerosa às partes e ao próprio
Estado. Sendo evitada a repetição inconsequente e inútil de atos
procedimentais, a concentração de atos em uma mesma oportunidade é
critério de economia processual (PISKE, 2012).
O princípio da celeridade traz no seu âmago o objetivo de realizar a
prestação jurisdicional com rapidez, mas sem causar prejuízo à segurança jurídica.
Se o processo não cumpre seus atos de forma econômica, simples, informal, nunca
poderá haver rapidez no âmbito processual, e assim não haveria o porquê da
criação dos Juizados Especiais.
[...] por força da Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004,
que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º na Constituição Federal de
1988, dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação” (MACIEL, 2007).
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Este princípio é eficaz através de algumas medidas, como a concentração
dos atos processuais em uma única audiência, a instauração imediata da audiência
de conciliação, vedação das modalidades de intervenção de terceiros, simplificação
dos atos e termos processuais, dentre outros, que possam impedir condutas
meramente protelatórias (ALMEIDA, 2011).
Dessa forma, os Juizados Especiais Cíveis, no que tange à aplicação de tais
princípios, principalmente em relação a este, deixa muito a desejar, na medida em
que seguem longas pautas, como na Justiça Comum, sem datas próximas, quando
é necessário adiar audiências, por não existir quantidade suficiente de magistrados,
serventuários, que acumulam funções, e até de Juizados, para atender às
crescentes demandas.
O princípio da gratuidade no primeiro grau de jurisdição veio para sanar uma
necessidade de se facilitar o acesso à Justiça, pois não se podia aceitar a existência
de
normas
protetoras
positivadas
no
ordenamento
jurídico,
se,
quando
transgredidas, não podiam se efetivar por falta de acesso à Justiça.
Nessa esteira, preocupado com o problema do acesso à Justiça, o
constituinte de 1988 inseriu no seu bojo o princípio da inafastabilidade do controle
judicial de lesão ou ameaça a direito.
A Lei nº 9.099/95 tenta aproximar o cidadão do Poder Judiciário, buscando
assim dar vasão a litigiosidade contida. O intuito dos Juizados Especiais é a
composição de conflitos que raramente chegavam ao Judiciário, fazendo com que a
população, principalmente a menos favorecida, também tivesse seus direitos
resguardados (MEIRELLES; MELLO, 2008).
Os princípios do Juizado Especial Cível é que diferenciam o JEC da Justiça
Comum, fazendo com que o seu procedimento seja mais simples e rápido, como
bem propõe a Lei nº 9.099/95.
14
1.2 Competência geral do Juizado Especial
O critério utilizado pelo constituinte para fixar a competência dos Juizados
Especiais foi o de conciliar, julgar e executar as causas de menor complexidade;
mas surge uma problemática quando se fala em definição de causas de menor
complexidade. Na doutrina e jurisprudência, causas de menor complexidade são
aquelas que não necessitam de prova pericial, ou outro instituto que necessite que
se paralise o processo, razão pela qual não se permite a prova pericial nos trâmites
do Juizado Especial, com o objetivo do alcance de um processo célere e econômico
(BAROUCHE, 2011).
A prova pericial vem sendo admitida pela jurisprudência quando esta não
conflitar com os princípios informadores do Juizado Especial Cível. Observa-se que
os tribunais superiores vêm tentando efetivar o princípio da celeridade.
Em detrimento desse novo posicionamento que vem sendo consolidado
pouco a pouco na jurisprudência, a posição majoritária ainda dispõe que a
prova pericial é fator excludente de competência da Justiça Especial devido
principalmente ao fator da economia processual, haja vista que a prova
pericial, na maioria das vezes, necessita de valor considerável em dinheiro,
e, como é sabido, a Justiça Especial em primeiro grau é gratuita. Se de um
lado estaríamos ganhando celeridade, por outro o Judiciário estaria
gastando mais. Todavia, acreditamos que as causas de menor
complexidade devem ser analisadas diante do caso concreto e de acordo
com suas especialidades; o juiz deve analisar o caso e decidir pela
competência ou incompetência do microssistema (BAROUCHE, 2011).
O legislador infraconstitucional definiu as causas de menor complexidade,
no art. 3º da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos:
Art. 3º – O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação,
processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim
consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao
fixado no inciso I deste artigo.
§1º – Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I – dos seus julgados;
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o
salário mínimo, observado o disposto no §1º do art. 8º desta Lei.
§2º – Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de
natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e
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também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e
capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§3º – A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia
ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a
hipótese de conciliação (BRASIL, 1995).
Já para julgar as causas previstas no art. 3º da Lei nº 9.099/95, o legislador
previu qual o foro competente para dirimir o litígio, assim dispondo o artigo:
Art. 4º – É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do
foro:
I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça
atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório;
II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para
reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único – Em qualquer hipótese poderá a ação ser proposta no foro
previsto no inciso I deste artigo (BRASIL, 1995).
Como já destacado, o legislador infraconstitucional definiu os critérios para
as causas de menor complexidade, bem como também previu a competência dos
Juizados Especiais, assim limitando seu campo de atuação, cabendo aos Juizados
julgar as causas de menor complexidade e ainda limitadas ao teto de quarenta
salários mínimos, bem como definiu o foro competente para o ingresso do pedido.
1.3 As partes e a faculdade do acesso
A realidade atual vem travando uma luta para que haja um processo cada
vez mais célere e eficaz, o fato é que, sendo a utilização do sistema do JEC uma
opção da parte autora, faz-se necessário que o advogado tenha conhecimento
suficiente e atualizado para poder bem orientar na escolha do protocolo e posterior
tramitação processual.
Segundo Ximenes (2011):
Os Juizados Especiais assumiram, perfeitamente, o preconizado pela
Constituição Federal de 88, qual seja o atendimento à camada da
população hipossuficiente, julgando-se e executando-se as causas de
menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, através de
mecanismos mais céleres e menos formais, privilegiando os procedimentos
orais e sumaríssimos, permitindo a concretização dos direitos buscados em
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um tempo razoável, inclusive, através de uma engrenagem recursal
simplificada.
A grande maioria da jurisprudência e da doutrina entende que, nas causas
de valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos, pode o autor optar entre
propor a ação no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum, já que o Juizado
Especial é uma opção da parte autora.
Na mesma esteira, Ximenes (2011):
[...] do mesmo modo em que a Lei 9.099/95 estabeleceu os critérios
negativos de sua competência e suas limitações, deveria, caso esse fosse o
desejo do legislador ordinário, prever o caso de ser obrigatório o
processamento de ação na Justiça Especializada, mas não parece ter sido
esta a sua vontade, tanto é verdade que a Lei anterior a 9.099/95, a Lei
7.244/84, que disciplinava o Juizado de Pequenas Causas trazia
expressamente a provisão de facultatividade do processamento de ação em
sede de sua competência.
O que se extrai da jurisprudência, que é quase uníssona em afirmar que os
Juizados Especiais possuem facultatividade de acesso, a doutrina também se
posiciona no mesmo sentido, tendo um entendimento que o autor da ação é quem
pode acessar ou não os Juizados Especiais, pois é um juízo de vontade e não de
obrigatoriedade.
Alguns aspectos devem ser levados em conta na hora de se escolher o
procedimento do Juizado Especial Cível. O primeiro, é que não há possibilidade de
recorrer das decisões interlocutórias, sendo assim, muitas vezes é prejudicado a
parte autora, pois não há meios para se insurgir das decisões interlocutórias, ao
menos de imediato.
No mesmo sentido corrobora Ximenes (2011):
[...] há que se asseverar que existem mecanismos nos Juizados Especiais
que, por conta do próprio critério da celeridade, instituído em seu bojo,
retiram da parte instrumentos como a possibilidade de recorrer de decisões
interlocutórias, o que ocasiona, muitas vezes, prejuízos irreparáveis,
restando-lhe apenas mecanismos outros como o Mandado de Segurança,
que exige o preenchimento de requisitos próprios (Súmula 376, STJ),
enquanto que na Justiça Comum, a parte poderia lançar mão do agravo
17
retido ou de instrumento, a depender da situação, conforme previsão do
artigo 522 do Código de Processo Civil – CPC [...].
O segundo aspecto que deve ser considerado ao se ingressar com a ação
no âmbito dos Juizados Especiais, é que o mesmo não possui recurso que se possa
manejar frente ao Superior Tribunal de Justiça, pois os Juizados não endereçam
seus recursos a Tribunais, mas tão somente para as Turmas Recursais. Sendo
assim, incabível recurso perante o STJ.
O terceiro e último aspecto a ser observado deverá ser o da análise quanto
à necessidade, ou não, da demanda precisar de provas complexas, pois os Juizados
Especiais, por estarem amparados pelo princípio da celeridade, tornam inviáveis
certos tipos de prova, como a prova pericial e a oitiva de mais de três testemunhas.
Portanto, é importante verificar, antes de ser proposta, se a demanda não
terá nenhum empecilho ao se optar pelo julgamento pelos Juizados Especiais, e
essa análise cabe ao advogado que analisará o caso e decidirá, da melhor maneira
possível, escolhendo dentre os dois procedimentos possíveis, o procedimento do
JEC e o procedimento comum, o mais adequado para aquela situação específica.
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2 O DANO MORAL
No passado, a ideia de interesse jurídico salvaguardado estava estritamente
ligada a alguma lesão patrimonial, porém com a evolução do direito começou a
perceber o ser humano não apenas como gerador de riquezas, mas sim como
pessoas com direitos a ela ligadas inexoravelmente.
Com o desenvolvimento lento, mas progressivo do direito, levou-se a
entender que a agressão às pessoas pode se dar não somente na dimensão
material, mas também na esfera íntima espiritual, e isso levou a formação de uma
reparação não somente na esfera material do ser humano, mas também em seu
aspecto moral quando seus direitos da personalidade são agredidos (RIBEIRO,
2011).
Nos primórdios, o dano moral sofreu muita resistência, mas com a
Constituição de 1988 não se teve mais dúvida quanto à sua reparabilidade, pois o
seu artigo 5º, incisos V e X, prevê manifestação expressa quanto a sua
possibilidade.
Os danos morais são representados pela lesão a direitos não patrimoniais; é
uma ofensa a um dos direitos da personalidade. É importante atentar-se nas
diferenças entre as variadas espécies de danos, tais como os danos materiais e os
danos estéticos.
2.1 Aspectos gerais e conceituação
Todo dano causado aos direitos da personalidade pode, de regra, ser
caracterizado como dano moral. O conceito de dano moral vem sendo ampliado,
sendo imputado até mesmo a pessoas jurídicas.
Segundo Alsina (1993, p. 97):
19
Pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que determina
dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições
legítimas e, em geral, a toda classe de padecimentos insuscetíveis de
apreciação pecuniária.
Nessa mesma esteira entende o doutrinador Gonçalves (2010, p. 359):
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu
patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como
a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se
infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao
lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Portanto, o dano moral pode ser entendido com uma lesão a honra em
sentido amplo, compreendendo sofrimentos físicos e psíquicos, sentimentos que
abalam a honra subjetiva e objetiva, mas podendo ir além, sendo possível, inclusive,
caracterizar dano moral à pessoa jurídica, segundo alguns doutrinadores.
2.2 Diferenciação entre dano moral, material e estético
O dano moral tem como principal característica ser um dano que não possui
valor apreciável, sendo que para sua caracterização não é necessário prejuízo
financeiro, mas tão somente sendo necessária a ofensa aos direitos da
personalidade, lembrando que as pessoas jurídicas, em determinados casos,
também podem sofrer danos morais.
O dano material é suscetível de apreciação pecuniária, sendo aquele que
incide sobre interesses de cunho patrimonial e por isso reflete-se no patrimônio do
lesado. Nesses danos a lesão deve ser certa, pois não se justifica o ressarcimento
do dano hipotético (CERDEIRA, 2008).
Segundo Carvalho (2011):
A classificação de um dano como material decorre do bem jurídico tutelado
que vem a sofrer o dano do qual decorre a responsabilidade civil. Pois estes
bens jurídicos tem possibilidade de avaliação direta, por moeda, sendo este
o sinal inafastável de sua patrimonialidade e consequente localização
dentro da espécie de dano material.
20
Os danos materiais são divididos pela doutrina geralmente em danos
emergentes e lucros cessantes. Diz-se danos emergentes para aquilo que realmente
se perdeu, sendo imediato e podendo ser apreciado monetariamente. Já os lucros
cessantes é aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar, é mediato.
O dano estético é o dano à beleza em sentido amplo, ou seja, alguma
deformidade que traga sofrimento ou desgosto. Segundo conceito de Diniz:
O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do
aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda
que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da
vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente
motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo
ou não influência sobre sua capacidade laborativa.
O dano estético, portanto, é o dano causado à pessoa que lhe diminua de
alguma forma a beleza física, assim representada pelo que os doutrinadores
chamam de “beleza das formas”.
2.3 Critérios de caracterização e fixação de valor do dano moral
Na atualidade, a responsabilidade civil visa promover a dignidade da pessoa
humana, exercendo uma tutela dos direitos da personalidade, pois além do
patrimônio material das pessoas é preciso proteger as estruturas psíquico-afetivas
(SANTOS, 2011).
No dizer de Santos (2011):
[...] os danos morais compõem o patrimônio moral das pessoas, isto é,
aquele acervo de bens e interesses que não tem conteúdo econômico
imediato. Por isso, não cabe falar propriamente em indenização de danos
morais, mas sim em reparação pela fixação de um montante em dinheiro.
Hodiernamente, sabe-se que é possível a indenização por danos morais,
seja como fundamento na dignidade da pessoa humana, seja porque nosso
ordenamento
jurídico
a
prevê
infraconstitucionalmente (SANTOS, 2011).
tanto
constitucionalmente
quanto
21
Não deve ser questionada a reparabilidade do dano moral, pois a mesma
está prevista em nossa Carta Magna e na legislação infraconstitucional, visto que
não se justifica a irreparabilidade sob o pretexto de haver falta de critério para
estabelecer o quantum indenizatório (SANTOS, 2011).
Sobre a extensão dos danos, assim refere Santos (2011):
Um dos problemas que se propõe de imediato é saber se os danos morais
também estão sujeitos ao disposto no art. 944, caput, do Código Civil,
segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano. Em se
tratando de danos materiais, não há dúvida de que a reparação deve
corresponder exatamente ao montante do prejuízo, o que é perfeitamente
plausível porque os danos materiais podem ser mensurados objetivamente
e quantificados em dinheiro. Atribuir valor menor do que o montante dos
danos seria deixar uma parte inindene; atribuir valor maior seria
proporcionar enriquecimento sem causa em favor da vítima.
Levando em consideração essa espécie peculiar de dano, o dano moral,
devemos nos atentar aos critérios que hoje existem para auferir o valor a ser
reparado pela indenização, dentre os mais importantes estão os critérios do
tabelamento, o matemático e o de arbitramento.
O critério do tabelamento, primeiramente pode parecer mais seguro, pois
consiste em atribuir um valor máximo e um mínimo ao qual o magistrado estaria
limitado ao proferir uma decisão. Porém, a doutrina tem lecionado que encontramos
nesse método alguns equívocos, pois poderiam ser estabelecidos valores tão baixos
que não reparariam o dano causado de uma maneira completa, mas sim,
superficialmente.
Nesse sentido Melo (2013):
[...] ao tabelar os valores dos danos morais, caímos no perigo se colocar
todos os sofrimentos e danos humanos em um mesmo saco homogêneo,
não admitindo a diversidade entre os cidadãos no que concerne aos seus
anseios íntimos, sentimentos, isso porque há pessoas mais e menos
sensíveis, pessoas capazes de sentir mais por certos danos e outras
menos. Com a adoção do critério do tabelamento, a diversidade entre as
pessoas não seria levada em conta, e a máxima da “análise do caso in
concreto” estaria descartada. A igualdade formal prevaleceria em detrimento
do material.
22
Também nos parece claro que o critério do tabelamento não leva em
consideração a complexidade das relações humanas e da própria sociedade, pois é
notório que não há nenhuma possibilidade de tabelar todas as situações possíveis,
levando-nos inclusive a pensar no que haveria se o dano não estivesse previsto no
tabelamento? O juiz arbitraria o valor que entendesse conveniente, ou o dano ficaria
sem reparação?
São por essas considerações que acreditamos não ser o critério do
tabelamento a melhor forma para a fixação do quantum indenizatório de danos
morais, pois não leva em consideração a complexidade das relações humanas, bem
como se toma a igualdade formal como premissa, quando o melhor, aceitável e
razoável, seria a busca pela igualdade material.
Outro critério possível para avaliar a intensidade do dano é o critério
matemático, que segundo Melo (2013):
O critério matemático consiste em vincular o dano moral com a pena
criminal correspondente ao ato ilícito e com os danos materiais; porém é
entendimento pacífico que sua adoção implicaria uma série de
inconvenientes, pois ao vincular os danos morais com os materiais, uma vez
ausente o dano material, dá-se ensejo a não reparação do dano moral ou a
difícil valoração do mesmo; além do mais, o critério matemático deixa de
lado a pessoa humana em favor de cálculos, o que não coaduna com a
axiologia constitucional que coloca a pessoa humana em posição de
destaque.
Após a análise deste método, é possível verificar, de uma maneira
inequívoca, que sua adoção implicaria em deixar de lado a complexidade da pessoa
humana em favor de meros cálculos. Sendo assim, também não nos parece o
critério mais adequado para averiguação da extensão do dano.
O último critério aqui abordado é o do arbitramento judicial. A doutrina chega
ao entendimento de que, apesar de certas ressalvas, este seria o melhor critério
para avaliar a extensão e quantificação dos danos, eis que se trata de um método
que deixa mais pessoalizada a indenização (MELO, 2013).
23
O problema enfrentado nesse método é a falta de critérios expressos e
objetivos, para melhor compreendermos o porquê e como o magistrado chegou ao
montante daquela indenização. Apesar dos problemas, entende-se que esse critério
é o que mais respeita a dignidade da pessoa humana (MELO, 2013).
Barouche (2011) explica que:
O que se faz necessário, então, não é um tabelamento sob quaisquer das
modalidades antes mencionadas, mas um arbitramento no qual o
magistrado explicite de modo logicamente verificável sua motivação, as
premissas que o levaram a decidir sobre o montante indenizatório, as
provas produzidas e a valoração de cada uma na formação de seu
convencimento, a fim de que o comando por ele emitido possa estar sujeito
ao controle de sua racionalidade.
Portanto, nos parece razoável que o critério do arbitramento judicial, apesar
de alguns equívocos, é a melhor forma de se averiguar a extensão e a fixação dos
danos morais, tendo uma visão que valoriza o caso concreto e as particularidades
das pessoas.
2.4 A jurisprudência na Justiça Comum – TJRS e no sistema do JEC/RS
É inegável destacar que em todas as áreas em que o direito está inserido se
faz necessário conhecer como o mesmo está sendo aplicado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é composto por vinte
e cinco Câmaras Cíveis, divididas entre competências de direito público e de direito
privado. Já referente ao sistema do Juizado Especial, no Estado existem duas
Turmas Recursais Cíveis.
Esse item trará uma amostragem com cinco julgados proferidos pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e cinco julgados das Turmas
Recursais do Juizado Especial Cível do Estado do Rio Grande do Sul, no período de
2012 a 2013, para que se possa verificar se há ou não disparidade na fixação de
indenização por dano moral.
24
Primeiramente transcrevem-se os julgados das Turmas Recursais do
Juizado Especial Cível do Estado do Rio Grande do Sul, os quais trarão o período
de tramitação dos processos e o quantum indenizatório auferido.
Para tanto, serão analisados julgados que se referem a ações de
indenização por dano moral em decorrência da inscrição indevida nos órgãos de
proteção ao crédito, como SPC e SERASA.
O acórdão abaixo descrito trata de processo em decorrência da utilização
fraudulenta de cartão de crédito, em que o autor não efetuou nenhuma compra, no
qual o pedido se referia a desconstituição do débito e condenação da autora por
abalo moral.
A petição inicial do processo foi proposta em 02/10/2012, sendo julgado em
1º grau pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre (RS), tendo sua
sentença dia 13/11/2012. Houve recurso, sendo o mesmo distribuído para a Turma
Recursal em 11/03/2013 e julgado no dia 23/08/2013. Portanto, para a decisão final
do feito decorreram cerca de dez meses.
A decisão da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis
do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que a fixação no valor de R$ 3.000,00 era
adequada para o caso.
CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA. DEVIDA A DESCONSTITUIÇÃO DOS
DÉBITOS ESTORNADOS PARCIALMENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM FIXADO NA
SENTENÇA EM R$ 3.000,00 E QUE VAI MANTDO EM ATENÇÃO ÀS
PARTICULARIDADES DO CASO, ONDE PRESENTE A CONTRIBUIÇÃO
DO
CONSUMIDOR
PARA
O
AGRAVAMENTO
DO
DANO.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO SPC.
AFASTADA
PREFACIAL
DE
ILEGITIMIDADE
PASSIVA
DA
ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DO RÉU. UNÂNIME.
RECURSO INOMINADO – 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL.
Nº 71004323655 – COMARCA DE PORTO ALEGRE (Grifo nosso).
25
O caso do acórdão abaixo se refere à prestação de serviço de energia
elétrica, em que a fornecedora alega que o medidor de energia estaria em mau
funcionamento, cobrando a recuperação de consumo, a qual restou indevida, pois
não houve prova do benefício da autora, devendo, portanto, ser fixada uma
indenização à autora no montante de R$ 6.220,00. A data da propositura da ação foi
dia 04/05/2012, sendo julgado em 1º grau pela Vara do JEC da Comarca de Pelotas
(RS). A sua sentença se deu dia 12/09/2012. Houve recurso, sendo distribuído nas
Turmas Recursais dia 13/11/2012 e julgado no dia 07/08/2013, ou seja, uma
tramitação processual de aproximadamente quinze meses.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO de consumo. HIPÓTESE EM QUE não restou
comprovado que a autora tenha se beneficiado com a irregularidade.
inscrição indevida no SPC. Danos morais configurados. Quantum
indenizatório mantido. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso Inominado – Segunda Turma Recursal Cível.
Nº 71004159661 – COMARCA DE PELOTAS.
O aresto abaixo citado trata da inscrição indevida no SPC, em decorrência
da troca de titularidade da unidade consumidora inscrita em nome do inquilino do
imóvel, em que é ônus da prestadora de serviços zelar para que o CPF da autora
não mais fique vinculado à unidade consumidora. Importante salientar que neste
caso restou comprovado que as faturas que geraram a negativação já teriam sido
pagas, razão pela qual a indenização da negativação indevida foi arbitrada no
montante de R$ 6.220,00.
A data da propositura do pedido foi dia 18/05/2012, sendo julgado em 1º
grau pela Vara do JEC da Comarca de Canoas (RS), e sua sentença se deu dia
03/10/2013. Houve recurso, o qual foi distribuído nas Turmas Recursais dia
12/12/2012 e julgado conforme o acórdão abaixo transcrito no dia 09/07/2013.
Assim, desde o protocolo do pedido até a decisão, decorreu aproximadamente
quatorze meses.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA
ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
26
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
1. O fornecimento de energia elétrica é obrigação propter personam. Muito
embora o imóvel seja de propriedade da autora, estando a unidade
consumidora inscrita em nome da sua inquilina, pessoa efetivamente
responsável pelo consumo do serviço e quem o contratou, descabe a
cobrança e inscrição nos órgãos restritivos de crédito em relação à autora,
que não mais é titular da unidade consumidora.
2. Tendo havido troca de titularidade da unidade consumidora, era ônus da
ré zelar para que o CPF da autora não ficasse mais vinculado à unidade
consumidora, ficando evidenciada a falha na prestação do serviço, que
levou a indevida inscrição do nome da autora no SPC por dívida que não
era sua. Ademais, os documentos de fls. 43 e 45 demonstram que a fatura
com vencimento em 14/04/2010, que gerou a negativação objeto da
demanda, foi adimplida.
3. Não comprovada a regularidade da negativação do nome da autora,
correta a sentença ao reconhecer o dano moral pela inscrição indevida.
4. Valor fixado em R$ 6.220,00, o que atende aos critérios de razoabilidade
e proporcionalidade, bem como está dentro dos parâmetros das Turmas
Recursais para casos análogos.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado Primeira Turma Recursal Cível.
Nº 71004212296 – COMARCA DE CANOAS (Grifo nosso).
O acórdão referido abaixo aborda uma Ação Declaratória de Inexistência de
Débito com pedido de danos morais, na qual a Terceira Turma Recursal manteve a
sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 6.220,00 a título de danos morais.
A data da propositura da ação foi dia 14/05/2012, sendo julgado em 1º grau pela
Vara do JEC da Comarca de Novo Hamburgo (RS). A sentença se deu dia
30/08/2012. Houve recurso, sendo distribuído nas Turmas Recursais no dia
06/11/2012 e julgado conforme o acórdão abaixo descrito no dia 25/04/2013, com
uma tramitação processual de aproximadamente onze meses.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONTA SALÁRIO ENCERRADA ATRAVÉS DE CONTATO COM
O SAC, DISPONIBILIZADO PELO RÉU. Cobrança de taxas e encargos
para manutenção da conta após o encerramento. INVERSÃO LEGAL DO
ÔNUS DA PROVA. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN
RE IPSA. Quantum mantido.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL.
Nº 71004147872 – COMARCA DE NOVO HAMBURGO.
Ainda, o acórdão abaixo transcrito discute uma Ação de Indenização por
danos morais cumulada com Desconstituição de Débito, na qual a Terceira Turma
Recursal Cível manteve a sentença do juízo de primeiro grau condenando a ré ao
27
pagamento no montante de R$ 6.222,00, referindo expressamente que o quantum
indenizatório não comporta redução, pois é compatível com os parâmetros adotados
pelas Turmas Recursais. A data da propositura da ação foi dia 11/05/2012, sendo
julgado em 1º grau pelo Posto UCPEL Adjunto ao Juizado Especial Cível da
Comarca de Pelotas (RS), e sua sentença se deu dia 04/07/2012. Houve recurso,
sendo o mesmo distribuído nas Turmas Recursais no dia 19/09/2012 e julgado nos
termos do acórdão abaixo, dia 28/03/2013. Até a decisão total do feito decorreram
aproximadamente dez meses.
CONSUMIDOR. AÇÃO de indenização por danos morais c/c
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. Inscrição em órgão de restrição ao
crédito, decorrente de cobrança relativa a cartão de crédito não contratado.
Prova da contratação não produzida. CONSUMIDOR hipossuficiente.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL configurado,
in re ipsa. Incidência dos juros moratórios desde a citação, por se tratar de
responsabilidade contratual. SENTENÇA MANTIDA por seus próprios
fundamentos.
Narra o autor que possuía conta corrente junto a instituição financeira ré
para recebimento de seu salário, tendo sido informado que não haveria
custo para a sua manutenção. Todavia, ao ser surpreendido com cobranças
de manutenção, solicitou o encerramento da conta em 24/02/2011 (fls.
11/12) e a abertura de conta salário, vindo a ser inscrito pelo réu no SPC em
23/04/2011, relativamente à cobrança de R$ 131,94.
O demandado sustenta, por outro lado, que o débito que ensejou a
negativação do consumidor é relativo a cartão de crédito por ele contratado,
sem, todavia, produzir qualquer prova nesse sentido.
Não resta efetivamente demonstrada, logo, a contratação, ônus que, em se
tratando de relação de consumo, cabia ao réu. Ainda que assim não se
entendesse, a especial hipossuficiência do autor indica que o demandado
não o esclareceu adequadamente acerca da contratação da conta corrente,
do cartão de crédito, e dos encargos decorrentes dessa transação, falhando
no seu dever de informação.
Demonstrada a irregularidade da cobrança, é indevida a inscrição do autor
em órgão de proteção ao crédito, gerando a ocorrência de danos morais in
re ipsa.
O quantum indenizatório de R$ 6.222,00 não comporta redução, em
atenção aos parâmetros adotados por estas Turmas Recursais para casos
análogos.
Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil contratual,
incidem desde a citação, e não desde o arbitramento da indenização, nos
termos do art. 405 do Código Civil.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO (Grifo nosso).
RECURSO INOMINADO – TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL.
Nº 71004063939 – COMARCA DE PELOTAS.
Como se pode verificar através da análise dos acórdãos citados das Turmas
Recursais Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, os danos
morais em caso de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, no período
28
de 2012 a 2013, têm uma tramitação processual de em média de doze meses e são
fixadas no teto de R$ 6.222,00, ou seja, as indenizações por inscrição indevida na
imensa maioria das vezes não ultrapassam este montante.
Para analisar o entendimento do TJRS serão trazidos cinco julgados do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos quais irá constar o período
de tramitação dos mesmos e o quantum indenizatório auferido. O entendimento
trazido abaixo se refere às Câmaras das quais os arestos foram extraídos, no
período de 2012 a 2013.
O acórdão abaixo trata de uma apelação de sentença que julgou procedente
uma pretensão de indenização por danos morais por inscrição indevida nos órgãos
protetores de crédito. Foi negado provimento ao apelo da ré e provido o da autora
para majorar a indenização, ficando a mesma arbitrada no montante de cinquenta
salários mínimos, o que corresponde ao valor de R$ 33.900,00. A data da
propositura da ação foi dia 11/04/2012, sendo julgado em 1º grau pela 4ª Vara Cível
da Comarca de Novo Hamburgo (RS), no dia 13/05/2013. Houve recurso ao Tribunal
de Justiça, que foi distribuído dia 08/08/2013 e julgado no dia 12/09/2013,
decorrendo até a decisão final do feito aproximadamente dezessete meses.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE financiamento garantido por alienação fiduciária.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR DE vedação da
inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes
DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME
DO AUTOR NO SPC APÓS TER TOMADO CONHECIMENTO DA
CONCESSÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA
EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÕES COM TRAMITAÇÃO SUSPENSA
(AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ). RECONHECIMENTO DO ILÍCITO
PRATICADO PELA RÉ. CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO À
ORDEM JUDICIAL PROFERIDA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NA AÇÃO REVISIONAL
QUE NÃO AFASTA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Caracterizado o descumprimento à ordem judicial proferida na sentença que
julgou conjuntamente a Ação Revisional de Contrato e a Ação de Busca e
Apreensão, a qual vedou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros
de inadimplentes durante a tramitação dos feitos, constitui ilícita a inscrição
do nome do autor no SPC, realizada pela ré após a intimação da sentença,
motivo pelo qual não merece reforma a decisão que julgou procedente a
Ação de Indenização por Danos Morais.
29
Outrossim, a fixação de multa diária para o caso de descumprimento em
ordem judicial em antecipação de tutela na Ação Revisional de Contrato não
afasta a pretensão indenizatória, por possuírem natureza jurídica diversa.
DESNECESSIDADE DA PROVA DO DANO MORAL. Verificado o evento
danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da
prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a
responsabilização civil pelo dano moral (nexo de causalidade e culpa).
VALOR DA INDENIZAÇÃO. Embora o dano moral não possa ser causa de
enriquecimento ilícito do ofendido, o seu valor deve ser fixado levando em
consideração o caráter punitivo da indenização e a situação financeira do
ofensor, razão pela qual deve ser majorado o quantum indenizatório
para R$ 33.900,00, equivalente a 50 salários mínimos, corrigidos pelo
IGPM a partir desta data, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a
contar da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. O valor da condenação
deverá ser corrigido pelo IGPM, a contar da data da sentença, acrescido de
juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso
(Súmulas 362 e 54 do STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que singelo o trabalho do patrono
da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade.
Primeira apelação desprovida.
Segunda apelação parcialmente provida.
Apelação Cível Décima Terceira Câmara Cível.
Nº 70055913461 – COMARCA DE NOVO HAMBURGO.
O outro caso refere-se a uma decisão monocrática proferida numa ação
declaratória de inexistência de dívida, cumulada com danos morais, na qual o autor
teve restrição indevida de crédito por parte da ré, pois já havia quitado a dívida.
Como se pode observar através do aresto, o relator, em decisão monocrática
entendeu que o valor de R$ 6.780,00, fixado em sentença era compatível com o
dano causado, mantendo a condenação, por entender razoável a indenização
arbitrada pelo juízo a quo. A data da propositura da ação foi dia 18/01/2011, sendo
julgado em 1º grau pela Vara Judicial da Comarca de Casca (RS), sendo
sentenciado no dia 08/01/2013. Houve recurso ao Tribunal de Justiça, sendo
distribuído dia 16/05/2013 e julgado no dia 19/08/2013, sendo que o processo
tramitou aproximadamente trinta e um meses.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO (SPC). DÍVIDA JÁ PAGA. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS
MORAIS IN RE IPSA.
Evidenciada a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de
inadimplentes, daí resulta o dever de indenizar.
Dano moral in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela
vítima em face do evento danoso.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.
30
Montante da indenização arbitrado na sentença que se considera adequado,
pois estabelecido em atenção aos critérios de proporcionalidade e
razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. APELO
DESPROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ART. 557, “CAPUT”, DO
CPC.
Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a
extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, reputo adequado,
razoável e não excessivo o montante de R$ 6.780,00 fixado na sentença a
título de reparação do dano moral.
APELO DESPROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ART. 557,
“CAPUT”, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL.
Nº 70054679675 – COMARCA DE CASCA (Grifo nosso).
Já o acórdão abaixo se refere a uma ação de desconstituição de débito c/c
indenização por danos morais, na qual o autor foi inscrito indevidamente em órgão
de proteção ao crédito, pois já havia quitado a referida dívida. No acórdão os
desembargadores entenderam que foi injusta a inscrição e arbitraram uma
indenização na importância de R$ 5.000,00, pois levaram em consideração a
capacidade econômica das partes, a repercussão que o fato teve e os parâmetros
adotados pela Câmara, bem como atendendo ao duplo objetivo a que a reparação
se destina.
A data da propositura da ação foi dia 01/09/2011 e sendo julgado em 1º grau
pela 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), a sentença
ocorreu no dia 25/06/2012. Houve recurso ao Tribunal de Justiça, sendo distribuído
dia 28/09/2012 e julgado no dia 29/08/2013, sendo que até a decisão final do feito
decorreram aproximadamente vinte e três meses.
APELAÇÃO CÍVEL. Direito privado não especificado. Ação de
desconstituição de débito e indenização por danos morais. Dívida quitada.
Inscrição indevida no SPC. Dano moral configurado.
A inscrição do nome do consumidor, em cadastro restritivo de crédito, por
dívida quitada, é ilegal e enseja a reparação por dano moral. Dano moral
puro ou in re ipsa configurado.
A fixação do dano deve atentar para as condições financeiras das partes, a
gravidade do fato e, especialmente, para o grau de culpa no cometimento
do ato ilícito. Quantum fixado de conformidade com os parâmetros adotados
por esta Câmara em casos análogos. Sentença parcialmente modificada.
Sucumbência redimensionada.
APELO PROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL.
SERVIÇO DE APOIO A JURISDIÇÃO.
Nº 70051292233 – COMARCA DE PORTO ALEGRE.
31
A jurisprudência abaixo colacionada aborda uma ação onde o autor foi
inscrito pela ré CEEE junto ao SERASA, pela suposta contratação de serviços pelo
autor, no entanto, não havia qualquer contratação com a empresa. O autor postulou,
em antecipação de tutela, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de
créditos, pediu a desconstituição do débito e condenação pelo abalo moral sofrido, o
que resultou na condenação da ré CEEE ao pagamento de danos morais no
montante de R$ 8.000,00, pois efetuou indevidamente a restrição ao crédito da
autora. O montante da condenação foi confirmado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul.
A data da propositura da ação foi dia 30/07/2012, sendo julgado em 1º grau
pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS), através de sentença proferida
na data de 27/02/2013. Houve recurso ao Tribunal de Justiça, sendo distribuído dia
25/07/2013 e julgado em Decisão Monocrática publicada no dia 12/08/2013,
negando seguimento ao recurso. Até a decisão final do feito decorreram
aproximadamente treze meses.
APELAÇÃO CÍVEL. Recurso adesivo. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação
indenizatória. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEEE-D. COBRANÇA
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO mantido. CONSECTÁRIOS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que a ré CEEE-D não comprovou a legitimidade e origem
do débito, ônus que lhe competia, impõe-se não só a declaração de
inexistência, como também a condenação ao pagamento de danos morais,
ante a inscrição negativa.
2. Valor da indenização por danos morais mantido em R$ 8.000,00 (oito mil
reais), uma vez que de acordo com os parâmetros adotados por esta
Câmara e as peculiaridades do caso concreto. Correção monetária pelo
IGP-M que deve incidir desde a data da sentença, e juros de mora que
devem ser calculados a partir da data de ocorrência do evento danoso,
conforme corretamente determinado pela sentença. Súmulas 54 e 362 do
STJ.
3. Manutenção do valor atribuído a título de honorários advocatícios, ante a
inexistência de pedido de minoração, e considerando que a fixação já se
deu no máximo legal de 20% sobre a condenação. Artigo 20, §3º, do Código
de Processo Civil.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL.
Nº 70055722474 – COMARCA DE CAXIAS DO SUL (Grifo nosso).
O acórdão trazido abaixo discute uma ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com indenização por danos morais, na qual os desembargadores
da Décima Terceira Câmara Cível do TJRS, negaram o provimento ao apelo da ré, e
32
proveram o apelo da parte autora para a majoração da indenização que foi arbitrada
pelo juízo a quo em R$ 3.815,00. O entendimento do juízo ad quem foi de que o
valor a ser arbitrado a título de indenização seria de R$ 33.900,00, tomados à
gravidade do fato, a condição econômica do demandado, os incômodos,
preocupações e humilhação impostos ao demandante, além do necessário efeito
pedagógico da indenização.
A data da propositura da ação foi dia 12/04/2010, sendo julgado em 1º grau
pela 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo (RS), no dia 03/10/2011. Houve
recurso ao Tribunal de Justiça, sendo distribuído dia 29/04/2013 e julgado no dia
13/06/2013, com um período de tramitação processual de aproximadamente trinta e
oito meses.
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada
com indenização por danos morais. Inscrição indevida no SPC. Parcela
quitada. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar. Majoração do
quantum indenizatório. Incidência de correção monetária da data do
arbitramento e juros moratórios a contar da citação. Caso concreto. Apelo
da autora provido; apelo da ré improvido.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Nº 70054370408 – COMARCA DE SÃO LEOPOLDO.
Por fim, o aresto abaixo refere-se à ação de indenização por danos morais
pela inscrição indevida em órgão de restrição de crédito, na qual a ré é condenada
pelo juízo a quo ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, valor o
qual os desembargadores julgaram excessivo, provendo o apelo da parte ré para a
minoração do valor, o qual foi fixado em R$ 8.000,00, pois se enquadrava nos
parâmetros adotados pela jurisprudência, bem como atendia as peculiaridades do
caso concreto.
A data da propositura da ação foi dia 02/09/2009, sendo julgado em 1º grau
pela 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), cuja
sentença se deu no dia 18/08/2010. Houve recurso ao Tribunal de Justiça, o qual foi
distribuído dia 18/01/2011 e julgado no dia 13/06/2013, sendo que até a decisão em
segunda instância decorreram aproximadamente trinta e três meses.
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APELAÇÃO
CÍVEL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LETRA DE CÂMBIO. FALTA DE
ACEITE. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, calcada na inscrição do
nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, julgada improcedente na
origem, em relação às rés SPC – Serviço de Proteção ao Crédito de Porto
Alegre e Serasa S/A e julgou procedente a ação movida contra Network
Assessoria e Serviços Empresariais LTDA, calcada na inscrição da autora
nos órgãos de proteção ao crédito.
Em que pese a demandada esteja amparada na tese de que a letra de
câmbio possa ser protestada por falta de aceite, tenho que a ausência de
prévio aceite pelo sacado, desautoriza o protesto por falta de pagamento,
desconstituindo, assim, o título de crédito. Assim, para a perfectibilização da
letra de câmbio e sua consequente obrigação cambial, o aceite é medida
indispensável. Precedentes.
Cumpre referir, que inexiste, nos autos, comprovação acerca da cessão de
crédito entre a requerida e a empresa Walmart, bem como a ciência da
autora sobre tal cedência. Ademais, os cheques acostados pela ré são
ilegíveis, o que não corrobora a suposta dívida da autora com a empresa
Walmart.
Logo, diante da nulidade do título de crédito, indevido o aponte e descabido
o protesto, ilícita é a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao
crédito. Fato gerador do abalo moral sofrido pela requerente. Nesse
diapasão, reconhecida a indevida inscrição, provado está o dano moral
tratando-se, pois de dano moral in re ipsa. Precedentes.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros
adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de
indenização, em hipóteses símiles, reduzo a monta a título de
indenização por danos morais, para o valor de R$ 8.000,00.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL SEXTA
CÂMARA CÍVEL DE APOIO A JURISDIÇÃO.
Nº 70040877839 – COMARCA DE PORTO ALEGRE.
Como se pode verificar através da análise dos acórdãos citados do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os danos morais em caso de inscrição
indevida nos órgãos de proteção ao crédito, no período de 2012 a 2013, têm uma
tramitação processual de em média de vinte e quatro meses e as indenizações são
fixadas no teto de R$ 33.900,00, ou seja, a reparação moral por inscrição indevida
na maioria das vezes não ultrapassam este montante.
Pela análise jurisprudencial feita ficou demonstrado que o Juizado Especial
cível é monetariamente menos vantajoso em termos de indenização eis que ao que
parece há de certa forma uma utilização do critério do tabelamento, mesmo que de
forma “velada” na fixação do quantum indenizatório dos danos morais. Porém o que
se observa é que o processo é mais célere do que na Justiça Comum, nesta última
apesar dos julgamentos serem mais morosos, as indenizações são financeiramente
mais vantajosas.
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CONCLUSÃO
A análise das jurisprudências colacionadas trouxe um parâmetro para avaliar
as ações de indenização por dano moral. Inicialmente foi levantado em pesquisas
preliminares que a Ação de Dano Moral proposta no Juizado Especial Cível era mais
célere, porém menos vantajosa em termos pecuniários, enquanto a ação proposta
na Justiça Comum, apesar de mais morosa, porém, com vantagem monetária.
Depois de analisadas as cinco jurisprudências selecionadas das Turmas
Recursais do Estado do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, todas julgando sobre fatos semelhantes, ou seja, inscrição
indevida nos órgãos de proteção ao crédito, restou comprovada que a hipótese da
pesquisa estava correta, pois apontava que o JEC era mais célere, sendo que ficou
demonstrado, pelas jurisprudências trazidas, que a média de tempo para um
julgamento do JEC é de doze meses. Também ficou evidenciado que
monetariamente é menos vantajoso, eis que a média das indenizações gira em torno
de R$ 5.576,40, enquanto na Justiça Comum, apesar dos julgamentos serem mais
morosos, com a média de vinte e quatro meses para o julgamento do feito, as
indenizações são bem superiores das usualmente arbitradas no Juizado Especial
Cível, alcançando uma média que gira em torno de R$ 17.516,00.
Nessa perspectiva, cabe aos advogados, ao ingressarem com uma ação de
danos morais, levarem em conta tais questões e esclarecer aos seus clientes as
(des)vantagens ao escolher um ou outro sistema, deixando o interessado livre para
que possa fazer a melhor escolha, considerando seu interesse, ou seja, celeridade x
fixação do quantum indenizatório.
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Monografia Samir Antonio França