1 UNIJUÍ – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DCJS – DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS CURSO DE DIREITO A FIXAÇÃO DO DANO MORAL: UMA ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC) E A JUSTIÇA COMUM SAMIR ANTONIO FRANÇA Ijuí (RS) 2013 2 SAMIR ANTONIO FRANÇA A FIXAÇÃO DO DANO MORAL: UMA ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC) E A JUSTIÇA COMUM Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Trabalho de Curso (TC). UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais. Orientadora: MSc. Maristela Gheller Heidemann Ijuí (RS) 2013 3 Dedico este trabalho à minha família e a minha namorada, pelo incentivo, apoio e confiança em mim depositados durante toda a minha formação. 4 RESUMO O presente trabalho busca fazer uma análise jurisprudencial comparativa entre o Juizado Especial Cível e a Justiça Comum no tocante ao Estado do Rio Grande do Sul e a fixação do dano moral, buscando resolver alguns questionamentos. Serão trazidas as vantagens e desvantagens do autor ingressar com ação de dano moral junto ao microssistema do Juizado Especial Cível, sempre com intuito de fornecer uma compreensão do que realmente esperar do processo, e também uma melhor possibilidade de tomar decisões, no sentido de saber se deseja celeridade ou maior compensação financeira. Palavras-Chave: Juizados Especiais. Justiça Comum. Dano Moral. Indenização. 5 ABSTRACT This study aims to make a comparative analysis between the Jurisprudential Small Claims Court and Civil Courts in regard to fixing the damage, trying to solve some questions. Will be brought to the advantages and disadvantages of joining authoraction damage along the microsystem of the Small Claims Court, always aiming to provide an understanding of the lawyer who actually expect from the process, and also a better ability to make decisions, to whether you want speed or greater financial compensation. Keywords: Special Courts. Common Justice. Damage. Indemnity. 6 SUMÁRIO INTRODUÇÃO..........................................................................................................7 1 OS JUIZADOS ESPECIAIS...................................................................................9 1.1 Os princípios que orientam a Lei nº 9.099/95..............................................10 1.2 Competência geral do Juizado Especial......................................................14 1.3 As partes e a faculdade do acesso...............................................................15 2 O DANO MORAL.................................................................................................18 2.1 Aspectos gerais e conceituação...................................................................18 2.2 Diferenciação entre dano moral, material e estético..................................19 2.3 Critérios de caracterização e fixação de valor do dano moral..................20 2.4 A jurisprudência na Justiça Comum – TJRS e no sistema do JEC/RS....23 CONCLUSÃO.........................................................................................................34 REFERÊNCIAS.......................................................................................................35 7 INTRODUÇÃO Percebemos que atualmente vem se travando uma luta para que haja um processo cada vez mais célere e eficaz. Assim como a celeridade, as ações de indenizações por dano moral são pauta obrigatória no dia a dia forense. Trata-se de uma pesquisa com tema atual e de extrema importância para a prática forense, pois vai procurar descobrir as qualidades e as deficiências de cada sistema processual, trazendo subsídio para uma melhor escolha processual. No presente trabalho será feita uma análise jurisprudencial comparativa entre o Juizado Especial Cível (JEC) e a Justiça Comum no tocante a fixação do dano moral, para isso será analisada as ações de indenização por dano moral propostas no Juizado Especial Cível e na Justiça Comum, para descobrir qual(is) a(s) vantagem(ns) e desvantagem(ns) desses dois sistemas processuais na Ação de Dano Moral. Este trabalho visa também estudar a sistemática processual do JEC/RS, no estudo será definido o conceito de dano moral e estabelecer as diferenças entre o dano material e o dano estético. Também serão expostos quais os critérios utilizados nas condenações de dano moral no JEC/RS e na Justiça Comum gaúcha, como ainda, estabelecer um paralelo na fixação quantitativa dos danos morais quando são estabelecidos no sistema do JEC e na Justiça Comum. 8 O fato é que, sendo a utilização do sistema do JEC uma opção da parte autora, faz-se necessário que o advogado tenha conhecimento suficiente para poder bem orientar na escolha do protocolo e posterior tramitação processual da ação de indenização por dano moral. 9 1 OS JUIZADOS ESPECIAIS Percebemos que na realidade atual, vem se travando uma luta para que haja um processo cada vez mais célere e eficaz, para que a Justiça seja um meio apto e rápido para resolver conflitos, em uma sociedade cada dia mais demandante, o que nos faz refletir e perceber que a solução dos problemas de morosidade pode estar nos Juizados Especiais. O fato é que, sendo a utilização do sistema do JEC uma opção da parte autora, faz-se necessário que o advogado tenha conhecimento suficiente das qualidades e deficiências de cada sistema processual, trazendo subsídio para uma melhor escolha processual e, desta forma, poder bem orientar na escolha de onde interpor uma ação de indenização por dano moral. Segundo dispõem Meirelles e Mello (2008) o intuito dos Juizados Especiais é a composição de conflitos que raramente chegavam ao Judiciário, em virtude principalmente da morosidade e dos custos, sendo que a sua criação veio, de certa forma, suprir uma área de demandas existentes com uma litigiosidade contida, fazendo com que a população, principalmente a menos favorecida, também tivesse seus direitos resguardados. Os Juizados Especiais Cíveis (JEC) e os Juizados Especiais Criminais (JECRIM) são órgãos do Poder Judiciário que se destinam a promover a conciliação, o julgamento e a execução das causas de menor complexidade. Foi criado na Constituição Federal brasileira de 1988 pelo Art. 98, inciso I, sendo que sua efetiva implantação só ocorreu após a aprovação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Até então, funcionava o antigo Juizado de Pequenas Causas que julgava e processava demandas cujo valor não poderia ultrapassar a 20 salários mínimos (MATO GROSSO DO SUL, 2011). Há distinção entre Juizado Especial Cível e Juizado de Pequenas Causas. Segundo Chimenti (2007) os Juizados de Pequenas Causas estão previstos na Constituição Federal e a competência legislativa dos Estados-Membros é maior, pois não inexiste Lei Federal regulamentando esse Juizado. Já os Juizados Especiais 10 Cíveis, estão regulados pela Lei Federal nº 9.099/95, o que faz com que a competência dos Estados-Membros seja mais reduzida. 1.1 Os princípios que orientam a Lei nº 9.099/95 O Juizado Especial Cível é um microssistema que se rege por alguns princípios que norteiam seu funcionamento, dos quais se extrai, segundo Chimenti (2007): o princípio da oralidade; princípios da informalidade e da simplicidade; princípios da economia processual e da gratuidade no primeiro grau de jurisdição; e o princípio da celeridade. Princípio da oralidade: o Juizado Especial Cível tem o viés de celeridade. Sendo assim, o legislador reservou a forma escrita apenas para os atos essenciais, sendo que os atos de menor importância devem ser orais, para que o procedimento do JEC não seja moroso, pois se todos os atos devessem ser escritos que benefício traria o JEC? Nenhum, pois estaria sendo violado o Princípio da Celeridade e, desta forma, não teria sentido a existência dos Juizados Especiais porque estariam fadados a mesma sorte do procedimento comum: a demora da prestação jurisdicional. Pelo princípio da oralidade compreende-se que o juiz vai colher diretamente as provas, compreendendo assim um conjunto de princípios como: o da imediação, da concentração dos atos processuais, da irrecorribilidade e o da identidade física do juiz (VALENTE, 2012). A oralidade faz gerar a compressão procedimental do processo perante os Juizados Especiais e reduz o procedimento em uma só audiência, ou poderá ocorrer outra que será designada em curto prazo, visando assim à preservação dos fatos na memória do magistrado (VALENTE, 2012). A oralidade, num sentido comum, significa o predomínio da palavra oral nas declarações perante juízes e tribunais (ABREU, 2004, p. 213). 11 Segundo Chimenti (2007, p. 8): Visando à simplificação e à celeridade dos processos que tramitam no sistema especial, o legislador priorizou o critério da oralidade desde a apresentação do pedido inicial até a fase da execução dos julgados, reservando a forma escrita aos atos essenciais. O princípio da oralidade tem sua aplicabilidade mais efetiva quando tratada perante o âmbito do Juizado Especial, pois só assim poderá haver realmente a tão propalada justiça célere (VALENTE, 2012). Segundo Chimenti (2007, p. 9) o princípio da oralidade se manifesta nas seguintes hipóteses: O mandato poderá ser outorgado verbalmente ao advogado, exceto quanto aos poderes especiais de receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (art. 9º, §3º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 38 do CPC). [...] O pedido inicial pode ser oral e reduzido a termo [...], a contestação e o pedido contraposto podem ser orais [...], o início da execução pode se dar por simples pedido oral do interessado (art. 52, IV); os embargos de declaração poderão ser interpostos oralmente (art. 49) etc. O princípio da simplicidade tem sua finalidade específica prevista no art. 13 da Lei dos Juizados Especiais, que vem estabelecer a validade dos atos processuais por mais simples que sejam no âmbito processual, desde que preencham suas finalidades. Art. 13 – Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei (BRASIL, 1995). Pelo princípio da simplicidade recomenda-se a inexistência de muitas das formalidades exigidas nos juízos comuns, podendo ser aplicada uma justiça de maneira simples e objetiva, de forma que os atos processuais, por mais simples que sejam, terão validade quando alcançar seu objetivo. Esse princípio visa não macular de vício nenhum ato se não houver causado prejuízo às partes. 12 Mencionado princípio, aliado aos demais, como previsto na Lei nº 9.099/95, é que trazem a rapidez ao procedimento dos Juizados Especiais. Portanto, o processo no JEC deve ser conduzido de modo claro e acessível, para que possa ser compreendido pelas partes, já que nos pedidos de até vinte salários mínimos a presença de procurador é facultativa. Por tais razões, entende-se que devem ser evitados jargões e “juridiquês” para melhor compreensão das partes. Assim, como nos Juizados Especiais as partes possuem o jus postulandi, que consiste em que a própria parte possa atuar judicialmente, fazendo o pedido e contestando sem a presença de um advogado, não haveria sentido dificultar esse acesso usando termos rebuscados (VALENTE, 2012). Princípio da economia processual, segundo Chimenti (2007) visa à obtenção do máximo de rendimento da Lei com o mínimo de atos processuais; o principal objetivo deste princípio é compactar os atos processuais para alcançar a celeridade da prestação jurisdicional. Pelo princípio da economia processual entende-se que, entre duas alternativas, se deve escolher a menos onerosa às partes e ao próprio Estado. Sendo evitada a repetição inconsequente e inútil de atos procedimentais, a concentração de atos em uma mesma oportunidade é critério de economia processual (PISKE, 2012). O princípio da celeridade traz no seu âmago o objetivo de realizar a prestação jurisdicional com rapidez, mas sem causar prejuízo à segurança jurídica. Se o processo não cumpre seus atos de forma econômica, simples, informal, nunca poderá haver rapidez no âmbito processual, e assim não haveria o porquê da criação dos Juizados Especiais. [...] por força da Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º na Constituição Federal de 1988, dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (MACIEL, 2007). 13 Este princípio é eficaz através de algumas medidas, como a concentração dos atos processuais em uma única audiência, a instauração imediata da audiência de conciliação, vedação das modalidades de intervenção de terceiros, simplificação dos atos e termos processuais, dentre outros, que possam impedir condutas meramente protelatórias (ALMEIDA, 2011). Dessa forma, os Juizados Especiais Cíveis, no que tange à aplicação de tais princípios, principalmente em relação a este, deixa muito a desejar, na medida em que seguem longas pautas, como na Justiça Comum, sem datas próximas, quando é necessário adiar audiências, por não existir quantidade suficiente de magistrados, serventuários, que acumulam funções, e até de Juizados, para atender às crescentes demandas. O princípio da gratuidade no primeiro grau de jurisdição veio para sanar uma necessidade de se facilitar o acesso à Justiça, pois não se podia aceitar a existência de normas protetoras positivadas no ordenamento jurídico, se, quando transgredidas, não podiam se efetivar por falta de acesso à Justiça. Nessa esteira, preocupado com o problema do acesso à Justiça, o constituinte de 1988 inseriu no seu bojo o princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito. A Lei nº 9.099/95 tenta aproximar o cidadão do Poder Judiciário, buscando assim dar vasão a litigiosidade contida. O intuito dos Juizados Especiais é a composição de conflitos que raramente chegavam ao Judiciário, fazendo com que a população, principalmente a menos favorecida, também tivesse seus direitos resguardados (MEIRELLES; MELLO, 2008). Os princípios do Juizado Especial Cível é que diferenciam o JEC da Justiça Comum, fazendo com que o seu procedimento seja mais simples e rápido, como bem propõe a Lei nº 9.099/95. 14 1.2 Competência geral do Juizado Especial O critério utilizado pelo constituinte para fixar a competência dos Juizados Especiais foi o de conciliar, julgar e executar as causas de menor complexidade; mas surge uma problemática quando se fala em definição de causas de menor complexidade. Na doutrina e jurisprudência, causas de menor complexidade são aquelas que não necessitam de prova pericial, ou outro instituto que necessite que se paralise o processo, razão pela qual não se permite a prova pericial nos trâmites do Juizado Especial, com o objetivo do alcance de um processo célere e econômico (BAROUCHE, 2011). A prova pericial vem sendo admitida pela jurisprudência quando esta não conflitar com os princípios informadores do Juizado Especial Cível. Observa-se que os tribunais superiores vêm tentando efetivar o princípio da celeridade. Em detrimento desse novo posicionamento que vem sendo consolidado pouco a pouco na jurisprudência, a posição majoritária ainda dispõe que a prova pericial é fator excludente de competência da Justiça Especial devido principalmente ao fator da economia processual, haja vista que a prova pericial, na maioria das vezes, necessita de valor considerável em dinheiro, e, como é sabido, a Justiça Especial em primeiro grau é gratuita. Se de um lado estaríamos ganhando celeridade, por outro o Judiciário estaria gastando mais. Todavia, acreditamos que as causas de menor complexidade devem ser analisadas diante do caso concreto e de acordo com suas especialidades; o juiz deve analisar o caso e decidir pela competência ou incompetência do microssistema (BAROUCHE, 2011). O legislador infraconstitucional definiu as causas de menor complexidade, no art. 3º da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: Art. 3º – O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III – a ação de despejo para uso próprio; IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. §1º – Compete ao Juizado Especial promover a execução: I – dos seus julgados; II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no §1º do art. 8º desta Lei. §2º – Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e 15 também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. §3º – A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação (BRASIL, 1995). Já para julgar as causas previstas no art. 3º da Lei nº 9.099/95, o legislador previu qual o foro competente para dirimir o litígio, assim dispondo o artigo: Art. 4º – É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único – Em qualquer hipótese poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo (BRASIL, 1995). Como já destacado, o legislador infraconstitucional definiu os critérios para as causas de menor complexidade, bem como também previu a competência dos Juizados Especiais, assim limitando seu campo de atuação, cabendo aos Juizados julgar as causas de menor complexidade e ainda limitadas ao teto de quarenta salários mínimos, bem como definiu o foro competente para o ingresso do pedido. 1.3 As partes e a faculdade do acesso A realidade atual vem travando uma luta para que haja um processo cada vez mais célere e eficaz, o fato é que, sendo a utilização do sistema do JEC uma opção da parte autora, faz-se necessário que o advogado tenha conhecimento suficiente e atualizado para poder bem orientar na escolha do protocolo e posterior tramitação processual. Segundo Ximenes (2011): Os Juizados Especiais assumiram, perfeitamente, o preconizado pela Constituição Federal de 88, qual seja o atendimento à camada da população hipossuficiente, julgando-se e executando-se as causas de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, através de mecanismos mais céleres e menos formais, privilegiando os procedimentos orais e sumaríssimos, permitindo a concretização dos direitos buscados em 16 um tempo razoável, inclusive, através de uma engrenagem recursal simplificada. A grande maioria da jurisprudência e da doutrina entende que, nas causas de valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos, pode o autor optar entre propor a ação no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum, já que o Juizado Especial é uma opção da parte autora. Na mesma esteira, Ximenes (2011): [...] do mesmo modo em que a Lei 9.099/95 estabeleceu os critérios negativos de sua competência e suas limitações, deveria, caso esse fosse o desejo do legislador ordinário, prever o caso de ser obrigatório o processamento de ação na Justiça Especializada, mas não parece ter sido esta a sua vontade, tanto é verdade que a Lei anterior a 9.099/95, a Lei 7.244/84, que disciplinava o Juizado de Pequenas Causas trazia expressamente a provisão de facultatividade do processamento de ação em sede de sua competência. O que se extrai da jurisprudência, que é quase uníssona em afirmar que os Juizados Especiais possuem facultatividade de acesso, a doutrina também se posiciona no mesmo sentido, tendo um entendimento que o autor da ação é quem pode acessar ou não os Juizados Especiais, pois é um juízo de vontade e não de obrigatoriedade. Alguns aspectos devem ser levados em conta na hora de se escolher o procedimento do Juizado Especial Cível. O primeiro, é que não há possibilidade de recorrer das decisões interlocutórias, sendo assim, muitas vezes é prejudicado a parte autora, pois não há meios para se insurgir das decisões interlocutórias, ao menos de imediato. No mesmo sentido corrobora Ximenes (2011): [...] há que se asseverar que existem mecanismos nos Juizados Especiais que, por conta do próprio critério da celeridade, instituído em seu bojo, retiram da parte instrumentos como a possibilidade de recorrer de decisões interlocutórias, o que ocasiona, muitas vezes, prejuízos irreparáveis, restando-lhe apenas mecanismos outros como o Mandado de Segurança, que exige o preenchimento de requisitos próprios (Súmula 376, STJ), enquanto que na Justiça Comum, a parte poderia lançar mão do agravo 17 retido ou de instrumento, a depender da situação, conforme previsão do artigo 522 do Código de Processo Civil – CPC [...]. O segundo aspecto que deve ser considerado ao se ingressar com a ação no âmbito dos Juizados Especiais, é que o mesmo não possui recurso que se possa manejar frente ao Superior Tribunal de Justiça, pois os Juizados não endereçam seus recursos a Tribunais, mas tão somente para as Turmas Recursais. Sendo assim, incabível recurso perante o STJ. O terceiro e último aspecto a ser observado deverá ser o da análise quanto à necessidade, ou não, da demanda precisar de provas complexas, pois os Juizados Especiais, por estarem amparados pelo princípio da celeridade, tornam inviáveis certos tipos de prova, como a prova pericial e a oitiva de mais de três testemunhas. Portanto, é importante verificar, antes de ser proposta, se a demanda não terá nenhum empecilho ao se optar pelo julgamento pelos Juizados Especiais, e essa análise cabe ao advogado que analisará o caso e decidirá, da melhor maneira possível, escolhendo dentre os dois procedimentos possíveis, o procedimento do JEC e o procedimento comum, o mais adequado para aquela situação específica. 18 2 O DANO MORAL No passado, a ideia de interesse jurídico salvaguardado estava estritamente ligada a alguma lesão patrimonial, porém com a evolução do direito começou a perceber o ser humano não apenas como gerador de riquezas, mas sim como pessoas com direitos a ela ligadas inexoravelmente. Com o desenvolvimento lento, mas progressivo do direito, levou-se a entender que a agressão às pessoas pode se dar não somente na dimensão material, mas também na esfera íntima espiritual, e isso levou a formação de uma reparação não somente na esfera material do ser humano, mas também em seu aspecto moral quando seus direitos da personalidade são agredidos (RIBEIRO, 2011). Nos primórdios, o dano moral sofreu muita resistência, mas com a Constituição de 1988 não se teve mais dúvida quanto à sua reparabilidade, pois o seu artigo 5º, incisos V e X, prevê manifestação expressa quanto a sua possibilidade. Os danos morais são representados pela lesão a direitos não patrimoniais; é uma ofensa a um dos direitos da personalidade. É importante atentar-se nas diferenças entre as variadas espécies de danos, tais como os danos materiais e os danos estéticos. 2.1 Aspectos gerais e conceituação Todo dano causado aos direitos da personalidade pode, de regra, ser caracterizado como dano moral. O conceito de dano moral vem sendo ampliado, sendo imputado até mesmo a pessoas jurídicas. Segundo Alsina (1993, p. 97): 19 Pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas e, em geral, a toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. Nessa mesma esteira entende o doutrinador Gonçalves (2010, p. 359): Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Portanto, o dano moral pode ser entendido com uma lesão a honra em sentido amplo, compreendendo sofrimentos físicos e psíquicos, sentimentos que abalam a honra subjetiva e objetiva, mas podendo ir além, sendo possível, inclusive, caracterizar dano moral à pessoa jurídica, segundo alguns doutrinadores. 2.2 Diferenciação entre dano moral, material e estético O dano moral tem como principal característica ser um dano que não possui valor apreciável, sendo que para sua caracterização não é necessário prejuízo financeiro, mas tão somente sendo necessária a ofensa aos direitos da personalidade, lembrando que as pessoas jurídicas, em determinados casos, também podem sofrer danos morais. O dano material é suscetível de apreciação pecuniária, sendo aquele que incide sobre interesses de cunho patrimonial e por isso reflete-se no patrimônio do lesado. Nesses danos a lesão deve ser certa, pois não se justifica o ressarcimento do dano hipotético (CERDEIRA, 2008). Segundo Carvalho (2011): A classificação de um dano como material decorre do bem jurídico tutelado que vem a sofrer o dano do qual decorre a responsabilidade civil. Pois estes bens jurídicos tem possibilidade de avaliação direta, por moeda, sendo este o sinal inafastável de sua patrimonialidade e consequente localização dentro da espécie de dano material. 20 Os danos materiais são divididos pela doutrina geralmente em danos emergentes e lucros cessantes. Diz-se danos emergentes para aquilo que realmente se perdeu, sendo imediato e podendo ser apreciado monetariamente. Já os lucros cessantes é aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar, é mediato. O dano estético é o dano à beleza em sentido amplo, ou seja, alguma deformidade que traga sofrimento ou desgosto. Segundo conceito de Diniz: O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. O dano estético, portanto, é o dano causado à pessoa que lhe diminua de alguma forma a beleza física, assim representada pelo que os doutrinadores chamam de “beleza das formas”. 2.3 Critérios de caracterização e fixação de valor do dano moral Na atualidade, a responsabilidade civil visa promover a dignidade da pessoa humana, exercendo uma tutela dos direitos da personalidade, pois além do patrimônio material das pessoas é preciso proteger as estruturas psíquico-afetivas (SANTOS, 2011). No dizer de Santos (2011): [...] os danos morais compõem o patrimônio moral das pessoas, isto é, aquele acervo de bens e interesses que não tem conteúdo econômico imediato. Por isso, não cabe falar propriamente em indenização de danos morais, mas sim em reparação pela fixação de um montante em dinheiro. Hodiernamente, sabe-se que é possível a indenização por danos morais, seja como fundamento na dignidade da pessoa humana, seja porque nosso ordenamento jurídico a prevê infraconstitucionalmente (SANTOS, 2011). tanto constitucionalmente quanto 21 Não deve ser questionada a reparabilidade do dano moral, pois a mesma está prevista em nossa Carta Magna e na legislação infraconstitucional, visto que não se justifica a irreparabilidade sob o pretexto de haver falta de critério para estabelecer o quantum indenizatório (SANTOS, 2011). Sobre a extensão dos danos, assim refere Santos (2011): Um dos problemas que se propõe de imediato é saber se os danos morais também estão sujeitos ao disposto no art. 944, caput, do Código Civil, segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano. Em se tratando de danos materiais, não há dúvida de que a reparação deve corresponder exatamente ao montante do prejuízo, o que é perfeitamente plausível porque os danos materiais podem ser mensurados objetivamente e quantificados em dinheiro. Atribuir valor menor do que o montante dos danos seria deixar uma parte inindene; atribuir valor maior seria proporcionar enriquecimento sem causa em favor da vítima. Levando em consideração essa espécie peculiar de dano, o dano moral, devemos nos atentar aos critérios que hoje existem para auferir o valor a ser reparado pela indenização, dentre os mais importantes estão os critérios do tabelamento, o matemático e o de arbitramento. O critério do tabelamento, primeiramente pode parecer mais seguro, pois consiste em atribuir um valor máximo e um mínimo ao qual o magistrado estaria limitado ao proferir uma decisão. Porém, a doutrina tem lecionado que encontramos nesse método alguns equívocos, pois poderiam ser estabelecidos valores tão baixos que não reparariam o dano causado de uma maneira completa, mas sim, superficialmente. Nesse sentido Melo (2013): [...] ao tabelar os valores dos danos morais, caímos no perigo se colocar todos os sofrimentos e danos humanos em um mesmo saco homogêneo, não admitindo a diversidade entre os cidadãos no que concerne aos seus anseios íntimos, sentimentos, isso porque há pessoas mais e menos sensíveis, pessoas capazes de sentir mais por certos danos e outras menos. Com a adoção do critério do tabelamento, a diversidade entre as pessoas não seria levada em conta, e a máxima da “análise do caso in concreto” estaria descartada. A igualdade formal prevaleceria em detrimento do material. 22 Também nos parece claro que o critério do tabelamento não leva em consideração a complexidade das relações humanas e da própria sociedade, pois é notório que não há nenhuma possibilidade de tabelar todas as situações possíveis, levando-nos inclusive a pensar no que haveria se o dano não estivesse previsto no tabelamento? O juiz arbitraria o valor que entendesse conveniente, ou o dano ficaria sem reparação? São por essas considerações que acreditamos não ser o critério do tabelamento a melhor forma para a fixação do quantum indenizatório de danos morais, pois não leva em consideração a complexidade das relações humanas, bem como se toma a igualdade formal como premissa, quando o melhor, aceitável e razoável, seria a busca pela igualdade material. Outro critério possível para avaliar a intensidade do dano é o critério matemático, que segundo Melo (2013): O critério matemático consiste em vincular o dano moral com a pena criminal correspondente ao ato ilícito e com os danos materiais; porém é entendimento pacífico que sua adoção implicaria uma série de inconvenientes, pois ao vincular os danos morais com os materiais, uma vez ausente o dano material, dá-se ensejo a não reparação do dano moral ou a difícil valoração do mesmo; além do mais, o critério matemático deixa de lado a pessoa humana em favor de cálculos, o que não coaduna com a axiologia constitucional que coloca a pessoa humana em posição de destaque. Após a análise deste método, é possível verificar, de uma maneira inequívoca, que sua adoção implicaria em deixar de lado a complexidade da pessoa humana em favor de meros cálculos. Sendo assim, também não nos parece o critério mais adequado para averiguação da extensão do dano. O último critério aqui abordado é o do arbitramento judicial. A doutrina chega ao entendimento de que, apesar de certas ressalvas, este seria o melhor critério para avaliar a extensão e quantificação dos danos, eis que se trata de um método que deixa mais pessoalizada a indenização (MELO, 2013). 23 O problema enfrentado nesse método é a falta de critérios expressos e objetivos, para melhor compreendermos o porquê e como o magistrado chegou ao montante daquela indenização. Apesar dos problemas, entende-se que esse critério é o que mais respeita a dignidade da pessoa humana (MELO, 2013). Barouche (2011) explica que: O que se faz necessário, então, não é um tabelamento sob quaisquer das modalidades antes mencionadas, mas um arbitramento no qual o magistrado explicite de modo logicamente verificável sua motivação, as premissas que o levaram a decidir sobre o montante indenizatório, as provas produzidas e a valoração de cada uma na formação de seu convencimento, a fim de que o comando por ele emitido possa estar sujeito ao controle de sua racionalidade. Portanto, nos parece razoável que o critério do arbitramento judicial, apesar de alguns equívocos, é a melhor forma de se averiguar a extensão e a fixação dos danos morais, tendo uma visão que valoriza o caso concreto e as particularidades das pessoas. 2.4 A jurisprudência na Justiça Comum – TJRS e no sistema do JEC/RS É inegável destacar que em todas as áreas em que o direito está inserido se faz necessário conhecer como o mesmo está sendo aplicado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é composto por vinte e cinco Câmaras Cíveis, divididas entre competências de direito público e de direito privado. Já referente ao sistema do Juizado Especial, no Estado existem duas Turmas Recursais Cíveis. Esse item trará uma amostragem com cinco julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e cinco julgados das Turmas Recursais do Juizado Especial Cível do Estado do Rio Grande do Sul, no período de 2012 a 2013, para que se possa verificar se há ou não disparidade na fixação de indenização por dano moral. 24 Primeiramente transcrevem-se os julgados das Turmas Recursais do Juizado Especial Cível do Estado do Rio Grande do Sul, os quais trarão o período de tramitação dos processos e o quantum indenizatório auferido. Para tanto, serão analisados julgados que se referem a ações de indenização por dano moral em decorrência da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA. O acórdão abaixo descrito trata de processo em decorrência da utilização fraudulenta de cartão de crédito, em que o autor não efetuou nenhuma compra, no qual o pedido se referia a desconstituição do débito e condenação da autora por abalo moral. A petição inicial do processo foi proposta em 02/10/2012, sendo julgado em 1º grau pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre (RS), tendo sua sentença dia 13/11/2012. Houve recurso, sendo o mesmo distribuído para a Turma Recursal em 11/03/2013 e julgado no dia 23/08/2013. Portanto, para a decisão final do feito decorreram cerca de dez meses. A decisão da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que a fixação no valor de R$ 3.000,00 era adequada para o caso. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA. DEVIDA A DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS ESTORNADOS PARCIALMENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 3.000,00 E QUE VAI MANTDO EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, ONDE PRESENTE A CONTRIBUIÇÃO DO CONSUMIDOR PARA O AGRAVAMENTO DO DANO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO SPC. AFASTADA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DO RÉU. UNÂNIME. RECURSO INOMINADO – 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL. Nº 71004323655 – COMARCA DE PORTO ALEGRE (Grifo nosso). 25 O caso do acórdão abaixo se refere à prestação de serviço de energia elétrica, em que a fornecedora alega que o medidor de energia estaria em mau funcionamento, cobrando a recuperação de consumo, a qual restou indevida, pois não houve prova do benefício da autora, devendo, portanto, ser fixada uma indenização à autora no montante de R$ 6.220,00. A data da propositura da ação foi dia 04/05/2012, sendo julgado em 1º grau pela Vara do JEC da Comarca de Pelotas (RS). A sua sentença se deu dia 12/09/2012. Houve recurso, sendo distribuído nas Turmas Recursais dia 13/11/2012 e julgado no dia 07/08/2013, ou seja, uma tramitação processual de aproximadamente quinze meses. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO de consumo. HIPÓTESE EM QUE não restou comprovado que a autora tenha se beneficiado com a irregularidade. inscrição indevida no SPC. Danos morais configurados. Quantum indenizatório mantido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Recurso Inominado – Segunda Turma Recursal Cível. Nº 71004159661 – COMARCA DE PELOTAS. O aresto abaixo citado trata da inscrição indevida no SPC, em decorrência da troca de titularidade da unidade consumidora inscrita em nome do inquilino do imóvel, em que é ônus da prestadora de serviços zelar para que o CPF da autora não mais fique vinculado à unidade consumidora. Importante salientar que neste caso restou comprovado que as faturas que geraram a negativação já teriam sido pagas, razão pela qual a indenização da negativação indevida foi arbitrada no montante de R$ 6.220,00. A data da propositura do pedido foi dia 18/05/2012, sendo julgado em 1º grau pela Vara do JEC da Comarca de Canoas (RS), e sua sentença se deu dia 03/10/2013. Houve recurso, o qual foi distribuído nas Turmas Recursais dia 12/12/2012 e julgado conforme o acórdão abaixo transcrito no dia 09/07/2013. Assim, desde o protocolo do pedido até a decisão, decorreu aproximadamente quatorze meses. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 26 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. O fornecimento de energia elétrica é obrigação propter personam. Muito embora o imóvel seja de propriedade da autora, estando a unidade consumidora inscrita em nome da sua inquilina, pessoa efetivamente responsável pelo consumo do serviço e quem o contratou, descabe a cobrança e inscrição nos órgãos restritivos de crédito em relação à autora, que não mais é titular da unidade consumidora. 2. Tendo havido troca de titularidade da unidade consumidora, era ônus da ré zelar para que o CPF da autora não ficasse mais vinculado à unidade consumidora, ficando evidenciada a falha na prestação do serviço, que levou a indevida inscrição do nome da autora no SPC por dívida que não era sua. Ademais, os documentos de fls. 43 e 45 demonstram que a fatura com vencimento em 14/04/2010, que gerou a negativação objeto da demanda, foi adimplida. 3. Não comprovada a regularidade da negativação do nome da autora, correta a sentença ao reconhecer o dano moral pela inscrição indevida. 4. Valor fixado em R$ 6.220,00, o que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como está dentro dos parâmetros das Turmas Recursais para casos análogos. RECURSO DESPROVIDO. Recurso Inominado Primeira Turma Recursal Cível. Nº 71004212296 – COMARCA DE CANOAS (Grifo nosso). O acórdão referido abaixo aborda uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de danos morais, na qual a Terceira Turma Recursal manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 6.220,00 a título de danos morais. A data da propositura da ação foi dia 14/05/2012, sendo julgado em 1º grau pela Vara do JEC da Comarca de Novo Hamburgo (RS). A sentença se deu dia 30/08/2012. Houve recurso, sendo distribuído nas Turmas Recursais no dia 06/11/2012 e julgado conforme o acórdão abaixo descrito no dia 25/04/2013, com uma tramitação processual de aproximadamente onze meses. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA SALÁRIO ENCERRADA ATRAVÉS DE CONTATO COM O SAC, DISPONIBILIZADO PELO RÉU. Cobrança de taxas e encargos para manutenção da conta após o encerramento. INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. Quantum mantido. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. Nº 71004147872 – COMARCA DE NOVO HAMBURGO. Ainda, o acórdão abaixo transcrito discute uma Ação de Indenização por danos morais cumulada com Desconstituição de Débito, na qual a Terceira Turma Recursal Cível manteve a sentença do juízo de primeiro grau condenando a ré ao 27 pagamento no montante de R$ 6.222,00, referindo expressamente que o quantum indenizatório não comporta redução, pois é compatível com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. A data da propositura da ação foi dia 11/05/2012, sendo julgado em 1º grau pelo Posto UCPEL Adjunto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Pelotas (RS), e sua sentença se deu dia 04/07/2012. Houve recurso, sendo o mesmo distribuído nas Turmas Recursais no dia 19/09/2012 e julgado nos termos do acórdão abaixo, dia 28/03/2013. Até a decisão total do feito decorreram aproximadamente dez meses. CONSUMIDOR. AÇÃO de indenização por danos morais c/c DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. Inscrição em órgão de restrição ao crédito, decorrente de cobrança relativa a cartão de crédito não contratado. Prova da contratação não produzida. CONSUMIDOR hipossuficiente. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL configurado, in re ipsa. Incidência dos juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. SENTENÇA MANTIDA por seus próprios fundamentos. Narra o autor que possuía conta corrente junto a instituição financeira ré para recebimento de seu salário, tendo sido informado que não haveria custo para a sua manutenção. Todavia, ao ser surpreendido com cobranças de manutenção, solicitou o encerramento da conta em 24/02/2011 (fls. 11/12) e a abertura de conta salário, vindo a ser inscrito pelo réu no SPC em 23/04/2011, relativamente à cobrança de R$ 131,94. O demandado sustenta, por outro lado, que o débito que ensejou a negativação do consumidor é relativo a cartão de crédito por ele contratado, sem, todavia, produzir qualquer prova nesse sentido. Não resta efetivamente demonstrada, logo, a contratação, ônus que, em se tratando de relação de consumo, cabia ao réu. Ainda que assim não se entendesse, a especial hipossuficiência do autor indica que o demandado não o esclareceu adequadamente acerca da contratação da conta corrente, do cartão de crédito, e dos encargos decorrentes dessa transação, falhando no seu dever de informação. Demonstrada a irregularidade da cobrança, é indevida a inscrição do autor em órgão de proteção ao crédito, gerando a ocorrência de danos morais in re ipsa. O quantum indenizatório de R$ 6.222,00 não comporta redução, em atenção aos parâmetros adotados por estas Turmas Recursais para casos análogos. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil contratual, incidem desde a citação, e não desde o arbitramento da indenização, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO (Grifo nosso). RECURSO INOMINADO – TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. Nº 71004063939 – COMARCA DE PELOTAS. Como se pode verificar através da análise dos acórdãos citados das Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, os danos morais em caso de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, no período 28 de 2012 a 2013, têm uma tramitação processual de em média de doze meses e são fixadas no teto de R$ 6.222,00, ou seja, as indenizações por inscrição indevida na imensa maioria das vezes não ultrapassam este montante. Para analisar o entendimento do TJRS serão trazidos cinco julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos quais irá constar o período de tramitação dos mesmos e o quantum indenizatório auferido. O entendimento trazido abaixo se refere às Câmaras das quais os arestos foram extraídos, no período de 2012 a 2013. O acórdão abaixo trata de uma apelação de sentença que julgou procedente uma pretensão de indenização por danos morais por inscrição indevida nos órgãos protetores de crédito. Foi negado provimento ao apelo da ré e provido o da autora para majorar a indenização, ficando a mesma arbitrada no montante de cinquenta salários mínimos, o que corresponde ao valor de R$ 33.900,00. A data da propositura da ação foi dia 11/04/2012, sendo julgado em 1º grau pela 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo (RS), no dia 13/05/2013. Houve recurso ao Tribunal de Justiça, que foi distribuído dia 08/08/2013 e julgado no dia 12/09/2013, decorrendo até a decisão final do feito aproximadamente dezessete meses. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE financiamento garantido por alienação fiduciária. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR DE vedação da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SPC APÓS TER TOMADO CONHECIMENTO DA CONCESSÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÕES COM TRAMITAÇÃO SUSPENSA (AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ). RECONHECIMENTO DO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL PROFERIDA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NA AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AFASTA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Caracterizado o descumprimento à ordem judicial proferida na sentença que julgou conjuntamente a Ação Revisional de Contrato e a Ação de Busca e Apreensão, a qual vedou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes durante a tramitação dos feitos, constitui ilícita a inscrição do nome do autor no SPC, realizada pela ré após a intimação da sentença, motivo pelo qual não merece reforma a decisão que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais. 29 Outrossim, a fixação de multa diária para o caso de descumprimento em ordem judicial em antecipação de tutela na Ação Revisional de Contrato não afasta a pretensão indenizatória, por possuírem natureza jurídica diversa. DESNECESSIDADE DA PROVA DO DANO MORAL. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilização civil pelo dano moral (nexo de causalidade e culpa). VALOR DA INDENIZAÇÃO. Embora o dano moral não possa ser causa de enriquecimento ilícito do ofendido, o seu valor deve ser fixado levando em consideração o caráter punitivo da indenização e a situação financeira do ofensor, razão pela qual deve ser majorado o quantum indenizatório para R$ 33.900,00, equivalente a 50 salários mínimos, corrigidos pelo IGPM a partir desta data, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IGPM, a contar da data da sentença, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação parcialmente provida. Apelação Cível Décima Terceira Câmara Cível. Nº 70055913461 – COMARCA DE NOVO HAMBURGO. O outro caso refere-se a uma decisão monocrática proferida numa ação declaratória de inexistência de dívida, cumulada com danos morais, na qual o autor teve restrição indevida de crédito por parte da ré, pois já havia quitado a dívida. Como se pode observar através do aresto, o relator, em decisão monocrática entendeu que o valor de R$ 6.780,00, fixado em sentença era compatível com o dano causado, mantendo a condenação, por entender razoável a indenização arbitrada pelo juízo a quo. A data da propositura da ação foi dia 18/01/2011, sendo julgado em 1º grau pela Vara Judicial da Comarca de Casca (RS), sendo sentenciado no dia 08/01/2013. Houve recurso ao Tribunal de Justiça, sendo distribuído dia 16/05/2013 e julgado no dia 19/08/2013, sendo que o processo tramitou aproximadamente trinta e um meses. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO (SPC). DÍVIDA JÁ PAGA. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. Evidenciada a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, daí resulta o dever de indenizar. Dano moral in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 30 Montante da indenização arbitrado na sentença que se considera adequado, pois estabelecido em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. APELO DESPROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC. Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, reputo adequado, razoável e não excessivo o montante de R$ 6.780,00 fixado na sentença a título de reparação do dano moral. APELO DESPROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL. Nº 70054679675 – COMARCA DE CASCA (Grifo nosso). Já o acórdão abaixo se refere a uma ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor foi inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito, pois já havia quitado a referida dívida. No acórdão os desembargadores entenderam que foi injusta a inscrição e arbitraram uma indenização na importância de R$ 5.000,00, pois levaram em consideração a capacidade econômica das partes, a repercussão que o fato teve e os parâmetros adotados pela Câmara, bem como atendendo ao duplo objetivo a que a reparação se destina. A data da propositura da ação foi dia 01/09/2011 e sendo julgado em 1º grau pela 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), a sentença ocorreu no dia 25/06/2012. Houve recurso ao Tribunal de Justiça, sendo distribuído dia 28/09/2012 e julgado no dia 29/08/2013, sendo que até a decisão final do feito decorreram aproximadamente vinte e três meses. APELAÇÃO CÍVEL. Direito privado não especificado. Ação de desconstituição de débito e indenização por danos morais. Dívida quitada. Inscrição indevida no SPC. Dano moral configurado. A inscrição do nome do consumidor, em cadastro restritivo de crédito, por dívida quitada, é ilegal e enseja a reparação por dano moral. Dano moral puro ou in re ipsa configurado. A fixação do dano deve atentar para as condições financeiras das partes, a gravidade do fato e, especialmente, para o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Quantum fixado de conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Sentença parcialmente modificada. Sucumbência redimensionada. APELO PROVIDO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL. SERVIÇO DE APOIO A JURISDIÇÃO. Nº 70051292233 – COMARCA DE PORTO ALEGRE. 31 A jurisprudência abaixo colacionada aborda uma ação onde o autor foi inscrito pela ré CEEE junto ao SERASA, pela suposta contratação de serviços pelo autor, no entanto, não havia qualquer contratação com a empresa. O autor postulou, em antecipação de tutela, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de créditos, pediu a desconstituição do débito e condenação pelo abalo moral sofrido, o que resultou na condenação da ré CEEE ao pagamento de danos morais no montante de R$ 8.000,00, pois efetuou indevidamente a restrição ao crédito da autora. O montante da condenação foi confirmado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A data da propositura da ação foi dia 30/07/2012, sendo julgado em 1º grau pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS), através de sentença proferida na data de 27/02/2013. Houve recurso ao Tribunal de Justiça, sendo distribuído dia 25/07/2013 e julgado em Decisão Monocrática publicada no dia 12/08/2013, negando seguimento ao recurso. Até a decisão final do feito decorreram aproximadamente treze meses. APELAÇÃO CÍVEL. Recurso adesivo. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação indenizatória. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEEE-D. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO mantido. CONSECTÁRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando que a ré CEEE-D não comprovou a legitimidade e origem do débito, ônus que lhe competia, impõe-se não só a declaração de inexistência, como também a condenação ao pagamento de danos morais, ante a inscrição negativa. 2. Valor da indenização por danos morais mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara e as peculiaridades do caso concreto. Correção monetária pelo IGP-M que deve incidir desde a data da sentença, e juros de mora que devem ser calculados a partir da data de ocorrência do evento danoso, conforme corretamente determinado pela sentença. Súmulas 54 e 362 do STJ. 3. Manutenção do valor atribuído a título de honorários advocatícios, ante a inexistência de pedido de minoração, e considerando que a fixação já se deu no máximo legal de 20% sobre a condenação. Artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL. Nº 70055722474 – COMARCA DE CAXIAS DO SUL (Grifo nosso). O acórdão trazido abaixo discute uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual os desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do TJRS, negaram o provimento ao apelo da ré, e 32 proveram o apelo da parte autora para a majoração da indenização que foi arbitrada pelo juízo a quo em R$ 3.815,00. O entendimento do juízo ad quem foi de que o valor a ser arbitrado a título de indenização seria de R$ 33.900,00, tomados à gravidade do fato, a condição econômica do demandado, os incômodos, preocupações e humilhação impostos ao demandante, além do necessário efeito pedagógico da indenização. A data da propositura da ação foi dia 12/04/2010, sendo julgado em 1º grau pela 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo (RS), no dia 03/10/2011. Houve recurso ao Tribunal de Justiça, sendo distribuído dia 29/04/2013 e julgado no dia 13/06/2013, com um período de tramitação processual de aproximadamente trinta e oito meses. APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais. Inscrição indevida no SPC. Parcela quitada. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar. Majoração do quantum indenizatório. Incidência de correção monetária da data do arbitramento e juros moratórios a contar da citação. Caso concreto. Apelo da autora provido; apelo da ré improvido. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Nº 70054370408 – COMARCA DE SÃO LEOPOLDO. Por fim, o aresto abaixo refere-se à ação de indenização por danos morais pela inscrição indevida em órgão de restrição de crédito, na qual a ré é condenada pelo juízo a quo ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, valor o qual os desembargadores julgaram excessivo, provendo o apelo da parte ré para a minoração do valor, o qual foi fixado em R$ 8.000,00, pois se enquadrava nos parâmetros adotados pela jurisprudência, bem como atendia as peculiaridades do caso concreto. A data da propositura da ação foi dia 02/09/2009, sendo julgado em 1º grau pela 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), cuja sentença se deu no dia 18/08/2010. Houve recurso ao Tribunal de Justiça, o qual foi distribuído dia 18/01/2011 e julgado no dia 13/06/2013, sendo que até a decisão em segunda instância decorreram aproximadamente trinta e três meses. 33 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LETRA DE CÂMBIO. FALTA DE ACEITE. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. Trata-se de ação de indenização por danos morais, calcada na inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, julgada improcedente na origem, em relação às rés SPC – Serviço de Proteção ao Crédito de Porto Alegre e Serasa S/A e julgou procedente a ação movida contra Network Assessoria e Serviços Empresariais LTDA, calcada na inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Em que pese a demandada esteja amparada na tese de que a letra de câmbio possa ser protestada por falta de aceite, tenho que a ausência de prévio aceite pelo sacado, desautoriza o protesto por falta de pagamento, desconstituindo, assim, o título de crédito. Assim, para a perfectibilização da letra de câmbio e sua consequente obrigação cambial, o aceite é medida indispensável. Precedentes. Cumpre referir, que inexiste, nos autos, comprovação acerca da cessão de crédito entre a requerida e a empresa Walmart, bem como a ciência da autora sobre tal cedência. Ademais, os cheques acostados pela ré são ilegíveis, o que não corrobora a suposta dívida da autora com a empresa Walmart. Logo, diante da nulidade do título de crédito, indevido o aponte e descabido o protesto, ilícita é a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Fato gerador do abalo moral sofrido pela requerente. Nesse diapasão, reconhecida a indevida inscrição, provado está o dano moral tratando-se, pois de dano moral in re ipsa. Precedentes. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, reduzo a monta a título de indenização por danos morais, para o valor de R$ 8.000,00. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL SEXTA CÂMARA CÍVEL DE APOIO A JURISDIÇÃO. Nº 70040877839 – COMARCA DE PORTO ALEGRE. Como se pode verificar através da análise dos acórdãos citados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os danos morais em caso de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, no período de 2012 a 2013, têm uma tramitação processual de em média de vinte e quatro meses e as indenizações são fixadas no teto de R$ 33.900,00, ou seja, a reparação moral por inscrição indevida na maioria das vezes não ultrapassam este montante. Pela análise jurisprudencial feita ficou demonstrado que o Juizado Especial cível é monetariamente menos vantajoso em termos de indenização eis que ao que parece há de certa forma uma utilização do critério do tabelamento, mesmo que de forma “velada” na fixação do quantum indenizatório dos danos morais. Porém o que se observa é que o processo é mais célere do que na Justiça Comum, nesta última apesar dos julgamentos serem mais morosos, as indenizações são financeiramente mais vantajosas. 34 CONCLUSÃO A análise das jurisprudências colacionadas trouxe um parâmetro para avaliar as ações de indenização por dano moral. Inicialmente foi levantado em pesquisas preliminares que a Ação de Dano Moral proposta no Juizado Especial Cível era mais célere, porém menos vantajosa em termos pecuniários, enquanto a ação proposta na Justiça Comum, apesar de mais morosa, porém, com vantagem monetária. Depois de analisadas as cinco jurisprudências selecionadas das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, todas julgando sobre fatos semelhantes, ou seja, inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, restou comprovada que a hipótese da pesquisa estava correta, pois apontava que o JEC era mais célere, sendo que ficou demonstrado, pelas jurisprudências trazidas, que a média de tempo para um julgamento do JEC é de doze meses. Também ficou evidenciado que monetariamente é menos vantajoso, eis que a média das indenizações gira em torno de R$ 5.576,40, enquanto na Justiça Comum, apesar dos julgamentos serem mais morosos, com a média de vinte e quatro meses para o julgamento do feito, as indenizações são bem superiores das usualmente arbitradas no Juizado Especial Cível, alcançando uma média que gira em torno de R$ 17.516,00. Nessa perspectiva, cabe aos advogados, ao ingressarem com uma ação de danos morais, levarem em conta tais questões e esclarecer aos seus clientes as (des)vantagens ao escolher um ou outro sistema, deixando o interessado livre para que possa fazer a melhor escolha, considerando seu interesse, ou seja, celeridade x fixação do quantum indenizatório. 35 REFERÊNCIAS ALMEIDA, E. L. S. Meios facilitadores do acesso à justiça. 2011. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6493>. Acesso em: 10 maio 2013. ALSINA, J. B. Teoria general de la responsabilidad civil. 1993. p. 97. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/artigos/direi_civil/a_ evolucao_do_conceito_de_dano_moral.pdf>. Acesso em: 12 nov. 2013. ANDRADE, A. G. C. A evolução do conceito de dano moral. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=74bfc8dc-8125-476a-88ab93ab3cebd298&groupId=10136>. Acesso em: 06 ago. 2013. BAROUCHE, T. O. 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