AGRUPAMENTO DE ESCOLAS AGUALVA MIRA SINTRA Código: 171608 REGULAMENTO PARA PROCEDIMENTO CONCURSAL DE ELEIÇÃO DO DIRETOR DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS AGUALVA MIRA SINTRA Objeto O presente regulamento define as condições de acesso e normas do concurso a observar no procedimento concursal para a eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra. Artigo 1º Concurso 1. Para efeitos de recrutamento do Diretor desenvolve-se o presente concurso, a ser divulgado por aviso de abertura, nos termos do art.º 2.º do presente regulamento. 2. Podem ser opositores ao presente concurso candidatos que reúnam as condições estabelecidas nos pontos 3 e 4 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de abril, republicado no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho. Artigo 2º Aviso de Abertura do Procedimento 1. O procedimento concursal é aberto por aviso publicitado dos seguintes modos: a. Em local apropriado das instalações do Agrupamento; b. Na página eletrónica do Agrupamento; c. Na página eletrónica da Direção-Geral Dos Estabelecimentos Escolares; d. Por aviso publicado na 2ª Série do Diário da República; e. Num jornal diário de expansão nacional. 2. O aviso de abertura contém obrigatoriamente os elementos constantes do número 3 do art.º 22 do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de abril, republicado no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho. Artigo 3º Prazo de Candidatura 1. A candidatura deve ser formalizada até dez dias úteis após a publicação do aviso em Diário da República, II Série, entregue pessoalmente nos Serviços Administrativos do Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra, ou enviada por correio registado, com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas. Artigo 4º Candidatura 1. O pedido de admissão é formalizado mediante requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Geral Transitório, em modelo próprio disponibilizado na página eletrónica da escola (http://www.aeams.pt) e nos Serviços Administrativos do Agrupamento, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos, sob pena de exclusão: a. Curriculum vitae detalhado, datado, assinado e atualizado, onde constem, respetivamente, as funções que tem exercido e a formação profissional que possui. b. Projeto de intervenção no Agrupamento de Escolas, contendo: i) Identificação de problemas do agrupamento; ii) Metas e as grandes linhas de orientação da ação; iii) Plano estratégico a realizar no mandato. 2. É obrigatória a prova documental de todos os elementos constantes no curriculum, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual, desde que o mesmo se encontre nos serviços do Agrupamento, sob pena de exclusão do concurso. 3. Os candidatos podem ainda indicar quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem ser relevantes para apreciação do seu mérito. Artigo 5º Avaliação das Candidaturas 1. As candidaturas são apreciadas pela comissão designada pelo Conselho Geral Transitório, constituída por sete dos seus membros. 2. Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão referida no número anterior procede ao exame dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que não os tenham cumprido, sem prejuízo da aplicação do art.º 76.º do Código do Procedimento Administrativo. 3. Será elaborada e afixada, pelos meios previstos nas alíneas a) e b) do número 1 do art.º 2, uma lista provisória dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos a concurso, no prazo de cinco dias úteis após a data limite de apresentação das candidaturas. 4. A comissão procede à apreciação das candidaturas admitidas no ponto 5 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de abril, republicado no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, nomeadamente: a. Análise do Curriculum Vitae, visando apreciar a sua relevância para o exercício de funções de Diretor e o seu mérito; b. Análise do Projeto de Intervenção no Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra, visando apreciar a coerência entre os problemas diagnosticados e as estratégias de intervenção do projeto; c. Entrevista individual, visando apreciar as capacidades para o perfil das exigências do cargo a que se candidata. 5. Após a apreciação dos elementos referidos no número anterior, a comissão elabora o respetivo relatório, evitando juízos de valor, não podendo, em caso algum, proceder à seriação dos candidatos. 6. O relatório referido no ponto anterior é apresentado ao Conselho Geral Transitório. Artigo 6º Processo de Eleição 1. O Conselho Geral Transitório realiza a discussão e apreciação do relatório emitido pela comissão, podendo, antes da eleição, proceder à audição dos candidatos. 2. A audição dos candidatos far-se-á sempre de acordo com os números 9, 10, 11 e 12 do art.º 22º-B do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de abril, republicado no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho. 3. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o Conselho Geral Transitório procede à eleição do Diretor, considerando-se eleito o que obtenha maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Geral Transitório, em efetividade de funções. 4. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral Transitório reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos o candidato único ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço dos membros do Conselho Geral Transitório em efetividade de funções. Artigo 7º Notificação de resultados 1. Do resultado do processo concursal será dado conhecimento ao Diretor eleito através de correio registado com aviso de receção, no dia útil seguinte à tomada de decisão do Conselho Geral Transitório. 2. O resultado da eleição será afixado em local apropriado do Agrupamento (placard da receção da escola sede) e publicitado na página da escola. Artigo 9º Homologação dos resultados 1. O resultado da eleição do Diretor é comunicado para homologação ao Diretor-Geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares no dia útil seguinte à tomada de decisão do Conselho Geral Transitório. Artigo 10º Tomada de Posse 1. O Diretor toma posse perante o Conselho Geral Transitório, nos trinta dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Diretor-Geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. Artigo 11º Impedimentos e imcompatibilidades 1. Se algum dos candidatos for membro efetivo do Conselho Geral Transitório, deverá ser substituído no seu cargo por um suplente enquanto durar o processo de eleição do diretor do agrupamento. Artigo 12º Disposições finais 1. A legislação inerente a este regulamento é o Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de abril, republicado no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho e Código do Procedimento Administrativo. 2. Situações ou casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Conselho Geral Transitório, respeitando a lei e regulamentos em vigor. Aprovado em Conselho Geral Transitório em 26 de março de 2014. A Presidente do Conselho Geral Transitório Helena Maria Alves Duarte Gaspar