Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Turma Suplementar às Turmas Recursais dos JEF’s RECURSO CONTRA SENTENÇA Relatora: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva Processo n.: 2009.72.50.004796-9 VOTO O Recurso da parte autora merece parcial provimento. Prescrição O entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 644.736/PE, é de que a Lei Complementar n. 118/2005, que conferiu nova redação ao art. 168, I, do CTN, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos após a sua vigência, em 09/06/2005. Assim, no pertinente aos fatos anteriores à LC 118/05, prevalece o entendimento de que, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, na ausência de homologação expressa, o prazo prescricional de cinco anos somente começa a fluir após o transcurso do quinquênio relativo à homologação tácita. Neste contexto, no caso em exame, não existem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que relativamente aos pagamentos feitos a partir de 09 de junho de 2005 (data de entrada em vigor da LC n. 118/2005) o prazo para repetição é de cinco anos a contar do pagamento. De outro lado, no tocante aos recolhimentos efetuados antes de tal data, a prescrição observa o decênio, porém limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. Dito isso, considerando que a parte autora busca a restituição de contribuições recolhidas a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 e, por outro lado, tendo a ação sido ajuizada em 2009, inexistem parcelas prescritas. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Turma Suplementar às Turmas Recursais dos JEF’s Mérito Em que pese tenha firmado entendimento pela não-aplicação do princípio da isonomia para equiparar servidores civis e militares para fins previdenciários, em prol da jurisprudência das Turmas Recursais de Santa Catarina em relação a pedidos como o presente, adoto os fundamentos expostos no voto proferido pelo Juiz Federal Dr. Andrei Pitten Velloso, no julgamento do Recurso n. 2008.72.54.005967-0 (1ª TRSC, Sessão de 05/05/2009, unânime), quanto à limitação ao teto do Regime Geral da Previdência Social do patamar inicial para a incidência da contribuição previdenciária ora discutida (grifo nosso): Obrigatoriedade da contribuição dos militares inativos A contribuição dos militares inativos é obrigatória desde o advento da Lei 3.765/60, conforme expressa a redação original de seu art. 1º: Art 1º - São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os seguintes militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal: a) oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas, suboficiais, subtenentes e sargentos; b) cabos, soldados, marinheiros, taifeiros e bombeiros, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço, se da ativa; ou com qualquer tempo de serviço, se reformados ou asilados. A contribuição somente era facultativa para os oficiais demitidos a pedido e os praças licenciados ou excluídos, que, a despeito de se desligarem das Forças Armadas, poderiam contribuir para continuar fazendo jus à concessão de pensão militar, consoante previsão do art. 2º desse diploma legal. Esse sistema somente veio a ser modificado pela MP 2.215-10, de 31.08.2001, que revogou o art. 2º da Lei 3.765/60 e, assim, a possibilidade de se contribuir de forma facultativa para o recebimento da pensão militar. A MP 2.215/01 conferiu, ainda, nova redação ao art. 1º da Lei 3.765/60, excluindo de seu âmbito o Corpo de Bombeiros, a Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Turma Suplementar às Turmas Recursais dos JEF’s Polícia Militar e do Distrito Federal. Desse modo, manteve a obrigatoriedade da contribuição somente para militares das Forças Armadas, nos seguintes termos: Art. 1º - São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo: I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço. Verifica-se que a obrigação de contribuição para pensão militar pelos militares das Forças Armadas é tradicional no regime previdenciário castrense, vigorando desde 1960 sem ter sido, jamais, revogada e tampouco tachada de inconstitucional pelo STF. Legitimidade constitucional da diferenciação servidores públicos civis e militares entre Os militares sujeitam-se a regime próprio de previdência, o qual diverge dos previstos para os servidores públicos civis e para os filiados ao regime geral da seguridade social. Tal diferenciação resulta da própria Constituição Federal, cujo art. 142, §3º, prevê a necessidade de lei específica a regulamentar a transferência do militar para a inatividade e os seus direitos, deveres e prerrogativas: Art. 142 - (...) § 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º; X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Turma Suplementar às Turmas Recursais dos JEF’s inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Cabe salientar que esta redação do § 3º do art. 142 foi conferida pela EC 18/98, que, em face das peculiaridades da carreira militar, os excluiu do gênero "servidores públicos", que até então abrangia tanto os servidores civis quanto os militares. Destarte, os militares passaram a compor um corpo diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42 da CF). Por conseguinte, o reconhecimento da impossibilidade de incidência de contribuição sobre os proventos dos servidores civis inativos, expresso pelo STF à luz da redação do art. 40 da CF dada pela EC 20/98, não abrange o regime próprio de previdência dos militares. Tal entendimento encontra respaldo em precedente da 1ª Seção do Colendo STJ: ADMINISTRATIVO – MILITARES – SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA: MP 2.131/2000 – ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, mas é pertinente o uso da via mandamental contra lei de efeito concreto, aplicável independentemente de ato administrativo posterior. 2. A impetração tem como alvo norma de caráter geral que atinge a categoria, devendo dirigir-se contra quem tem o poder de ordenar a sua aplicação. 3. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (Lei 3.765/60, art. 3º). 4. Majoração de alíquota que se compatibiliza com o sistema especial. 5. Segurança denegada. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Turma Suplementar às Turmas Recursais dos JEF’s (STJ, 1ª Seção, MS 7.910, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 13.08.2003) Destaco, ademais, ser justamente a existência de um regime próprio e diferenciado de previdência dos militares que justificou a questionada pensão vitalícia concedida às filhas solteiras, que, prevista pela Lei 3.765/60, perdurou até o advento da MP 2.215/01 - e ainda surte efeitos, em razão da tutela constitucional ao direito adquirido. Essa questão foi muito bem apreciada pelo Egrégio TRF4, em acórdão da relatoria da Desembargadora Luciane Amaral Münch, in verbis: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES INATIVOS. MP 2.131/2000. 1. O instituto da pensão por morte tem íntima relação com os militares. Basicamente, surgiu para amenizar os efeitos socioeconômicos das guerras sobre as famílias daqueles que combatiam. O tratamento diferenciado dos militares, portanto, tem sua origem que remonta a período anterior à própria concepção de previdência social. 2. Os militares inativos, diferentemente dos servidores civis, sempre contribuíram para a manutenção da sua previdência, conforme regras próprias e específicas. Aliás, a partir do momento em que a sociedade brasileira passou a discutir sobre a reforma da Previdência, ficou evidente que há, ao lado da Previdência Social dos trabalhadores e servidores públicos, duas categorias diferenciadas: magistrados e militares. 3. Ao contrário dos servidores públicos federais e dos trabalhadores da iniciativa privada, o militar nunca contribuiu para a sua aposentadoria, pois tal benefício inexiste na lei castrense. Ele sempre contribuiu apenas para a pensão militar, destinada a seus beneficiários. Assim, mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada (por tempo de serviço ou decorrente de incapacidade física) continua contribuindo para a pensão militar, antigo montepio militar, criado há mais de um século pelo Decreto n.º 695/1890. 4. O regime especial dos militares, destarte, consolida-se em legislação infraconstitucional específica. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Turma Suplementar às Turmas Recursais dos JEF’s 5. O §9º do art. 42 da CF/88, em sua redação originária, recepcionou a sistemática própria e infraconstitucional (Lei 3.765/60) quanto ao regime da pensão militar. Nesse sentido, conclui-se, também, que o sistema de cobrança regido pela Lei 3.765/60 é compatível com o §5º do art. 34 do ADCT, isto é, não ofendeu a nova sistemática constitucional, a qual, continuou remetendo a disciplina da matéria à seara infraconstitucional. 6. A partir da EC 03/93, todas as reformas constitucionais tiveram o objetivo de clarear a diferença entre os regimes dos servidores públicos latu sensu, isto é, ressaltaram a particularidade do sistema previdenciário dos militares. Elas afloraram a regra de que os militares inativos sempre tiveram que contribuir para financiamento das pensões militares. 7. Os militares possuem um regime previdenciário diferenciado, isso porque, em face das peculiaridades da carreira militar, a EC 18/98 os excluiu do gênero "servidores públicos", que até então abrangia as espécies servidores civis e militares. Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42). As emendas constitucionais de n.º 20, 41 e 47 não alteraram tal "divisão" operada pela EC 18/98, de modo que, hoje, os militares não estão sujeitos, a não ser de forma subsidiária, às regras de passagem para a inatividade destinadas aos servidores civis. 8. Não há falar em repristinação da cobrança da contribuição previdenciária, porque a CF/88, em sua redação originária, bem como as Emendas Constitucionais de n.º 03, 18, 20 e 41 ratificaram e clarearam a particularidade do sistema previdenciário dos militares, recepcionando uma contribuição cuja disciplina sempre foi remetida à legislação infraconstitucional. 9. Os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. Na realidade, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Turma Suplementar às Turmas Recursais dos JEF’s pensões, não havendo, portanto, razão ao pleito dos autores para afastar essa hipótese, em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º-A da Lei 3.765/1960, que legitima a cobrança da referida contribuição, com alíquota de 7,5% (sete e meio por cento), a incidir sobre os proventos dos inativos. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 2.131/2000, ao reestruturar as parcelas constantes dos proventos dos servidores, não provocou ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ainda que tenha majorado a alíquota de contribuição, uma vez que com esta houve uma majoração sensível do soldo de base. 10. É infundada qualquer alegação de tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários. Cada regime tem suas características próprias e, por isso, merecem tratamento diferenciado. 11. A contribuição disciplinada pela Lei 3.765/60 tem caráter atuarial. Antes da CF/88, a pensão militar correspondia a 20 vezes o valor da contribuição. Após, ela passou a corresponder à totalidade dos vencimentos do militar. Assim, plenamente justificável o aumento da alíquota da contribuição, consoante a MP 2215/01, sob pena de desequilíbrio atuarial e, por conseguinte, quebra do sistema. (TRF4, 2ª Turma, AC 2004.71.02.002310-6, D.E. 08/08/2007) À luz do exposto, verifica-se que se manteve incólume, mesmo após o advento da EC 20/98, a contribuição a cargo dos militares inativos, regulada pela Lei 3.765/60, na redação conferida pela MP 2.215/01, sem que se vislumbre, nessa exação, qualquer violação ao princípio da igualdade ou a qualquer outro preceito jurídico-constitucional. Imunidade das aposentadorias e pensões até o limite do teto do RGPS A EC 20/98 acrescentou à Carta Política previsão de imunidade às aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de previdência social, ao modificar a redação do inciso II do art. 195: Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Turma Suplementar às Turmas Recursais dos JEF’s Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) A imunidade foi outorgada apenas aos segurados do regime geral de previdência. Porém, entendo que deve ser estendida aos servidores públicos civis e militares, uma vez que está fundada na preservação da dignidade da pessoa humana. Diferenciar a extensão de seus efeitos em razão do regime a que os segurados estão filiados seria ferir nitidamente a dimensão isonômica do valor da dignidade da pessoa humana. O Ministro Cezar Peluso explica claramente esse entendimento em voto proferido no julgamento da ADI 3105, em sessão de 18/08/2004: Transparece cristalino ao texto do art. 195, II, que o fim público objetivado por esta imunidade é o resguardo da inteireza do valor das aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de previdência, até o limite de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme estipulado pelo art. 5º da EC 41/2003. E sua não menos cristalina racionalidade normativa repousa na preservação da dignidade da pessoa humana, de modo que tanto os aposentados pelo regime geral de previdência, quanto os que o sejam pelo regime especial publico, estão sob amparo da mesma garantia. Nesse sentido, a imunidade prevista no art. 195, II, tem por objeto imediato menos os aposentados e pensionistas que o valor dos seus proventos e pensões. E daí vem que, até o valor do limite estabelecido pelo art. 5º da EC 41/2003 para o regime geral da previdência (R$ 2.400,00), os Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Turma Suplementar às Turmas Recursais dos JEF’s proventos de todos os aposentados e pensionistas, em ambos os regimes, devem ter, sob esse prisma, o mesmo tratamento normativo-constitucional. Ora, como os benefícios concedidos pelo regime geral da previdências estão limitados ao valor máximo de R$ 2.400,00, reajustável de modo a preservar, em caráter permanente, seu poder aquisitivo 9art. 5 da EC 41/2003), logo é esse também o limite da imunidade para os benefícios dos servidores públicos inativos. O critério da igualdade aqui é o valor e não a pessoa. No mesmo sentido foi o voto no Ministro Gilmar Mendes, ao afirmar que a imunidade prevista até o limite do regime geral de previdência parece ser um elemento de forte identificação entre os regimes: É como se houvesse uma presunção, por parte do constituinte, de que, até esse limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, não poderia haver cobrança, por se estar ainda no âmbito de um mínimo suficiente para a própria subsistência digna. Tal linha divisória tem um objetivo de cunho social evidente, ao desonerar a parcela da população que possui uma remuneração mais baixa. Considerado o tratamento diferenciado que a Emenda confere para confere para diferentes grupos, precisamos indagar se há aqui, no dispositivo impugnado. Uma discriminação arbitraria. De plano, não vislumbro qualquer razão para que se estabeleça uma faixa diferenciada de imunidade entre servidores públicos e empregados da iniciativa privada. Estamos aqui, diante de um caso de aplicação daquela dimensão do principio da igualdade designada por Canotilho como “igualdade justa”. Para além da exigência de igualdade material (tratamento igual para o que é igual e tratamento desigual para o que é desigual), o principio da igualdade pressupõe um juízo quanto a própria relação de igualdade. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Turma Suplementar às Turmas Recursais dos JEF’s Dessa forma, a imunidade prevista pelo art. 195, inciso II, da Constituição Federal, deve abranger também os militares inativos, a partir da entrada em vigor da EC 20/98, de modo a que se respeite o teto geral da previdência social como o patamar inicial da incidência tributária. Cumpre observar, todavia, que na hipótese vertente o pedido da parte autora se limita à restituição dos valores cobrados a título de contribuição sobre a parte dos proventos dos militares inativos que não excedeu o teto do regime geral de previdência privada, após a entrada em vigor da EC 41/03. Dessarte, muito embora o direito à imunidade prevista pelo art. 195, II, da Constituição Federal nasça com a entrada em vigor da EC n. 20/98, o julgado deve se ater aos limites do pedido da parte autora, consoante estabelece o art. 460 do CPC. Os valores devidos, a serem apurados pelo juizado de origem, observada a prescrição decenal, deverão ser atualizados pela SELIC, até a vigência do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009. A partir de então, para fins de correção monetária e juros moratórios, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos daquele diploma legal. Honorários advocatícios A Lei n. 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos JEF’s, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001), ao tratar da questão relativa aos honorários de sucumbência no âmbito dos Juizados Especiais, dispôs, em seu art. 55: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Turma Suplementar às Turmas Recursais dos JEF’s No caso concreto, uma vez que somente a parte autora interpôs recurso contra a sentença de primeiro grau, ao qual foi dado parcial provimento, não há como se pretender a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios, na medida em que referido ônus é imputável exclusivamente ao recorrente, se integralmente vencido. Incidência, na espécie, do comando inserto na Súmula n. 19 das Turmas Recursais de Santa Catarina: (Nos Juizados Especiais Federais, só cabe condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é integralmente vencido no recurso e não é caso de sucumbência recursal recíproca). De igual forma, descabe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, em razão do acolhimento parcial do recurso. Tenho por prequestionados constitucionais aventados. os dispositivos legais e Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para (a) reconhecer a inexistência de relação jurídicotributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos, nos percentuais de 7,5% e 1,5%, incidente sobre os valores que não excederem o teto do regime geral de previdência após a Emenda Constitucional n. 41/03, e (b) condenar a União a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente àquele título, observada a prescrição decenal, corrigidos monetariamente, na forma da fundamentação. Liquidação a cargo do juizado de origem. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva Juíza Federal