PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC-SP Ana Cláudia Pompeu Torezan Andreucci POR UMA EFETIVA CONSTRUÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: ANÁLISE DA NECESSÁRIA REVISÃO DO TRATAMENTO DIFERENCIADO À MULHER NAS APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DOUTORADO EM DIREITO SÃO PAULO 2010 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC-SP Ana Cláudia Pompeu Torezan Andreucci POR UMA EFETIVA CONSTRUÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: ANÁLISE DA NECESSÁRIA REVISÃO DO TRATAMENTO DIFERENCIADO À MULHER NAS APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DOUTORADO EM DIREITO Tese apresentada à Banca Examinadora, como exigência parcial para a obtenção do título de Doutora em Direito (Filosofia do Direito) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob a orientação do Professor Doutor Gabriel Benedito Isaac Chalita. SÃO PAULO 2010 Banca Examinadora _________________________ _________________________ _________________________ _________________________ _________________________ Às mulheres da minha vida: Minha avó, Aparecida (in memorian) Minha mãe, Magali Minha filha, Isadora Minhas irmãs, Gabriela e Giovanna.... E, aos homens da minha vida: José, meu avô (in memorian) Martinho, meu pai Sergio, meu marido Rafael e Enzo, meus filhos e “meus filhos” Barão (in memorian) e Bartolomeu. Razões singulares e plurais do meu afeto e da minha existência. Dedico e agradeço por tudo e por simplesmente existirem como minha família, desenhada e abençoada por Deus, esteio de paz, confiança, exemplos, incentivos e, principalmente, amor. Agradecer é ter gratidão, é saber reconhecer todos aqueles que contribuíram para a realização deste trabalho e em especial: Ao Prof. Gabriel Chalita, como forma de agradecimento, saliento uma passagem insculpida na obra “A última grande lição” de Mitch Albom que nos foi sugerida para leitura na Disciplina Teoria Geral do Direito, por ele ministrada e por mim cursada como um dos primeiros créditos para o Mestrado no ano de 1999 na PUC/SP, tais ensinamentos sempre me marcaram e traduzem neste momento aquilo que tenho a dizer: “O professor se liga à eternidade; ele nunca sabe onde cessa a sua influência”. Àquela época a frase muito me impressionou, bem como a sua pessoa iluminada, solidária e, principalmente, aberta para a vida e para as reflexões de seus alunos. Anos mais tarde trago à colação a célebre frase para agradecê-lo pela oportunidade, por toda a contribuição intelectual para a feitura deste trabalho e para sublinhar que sua eternidade em mim nunca cessará, será um exemplo da importância de um mestre na vida de um aluno, resgatando com certeza um de seus lemas: “educação, a solução está no afeto”. À Profa. Márcia Alvim, grande mestre e educadora, mas além de todos estes qualificativos, uma grande amiga, uma grande mulher.. Agradeço com veemência a oportunidade e, principalmente, a sua amizade, seu carinho, seus conselhos e toda a sua contribuição intelectual à confecção deste trabalho. Com todo o seu apoio foi possível ir além. Muito obrigada. Ao Prof. Willis Santiago Guerra Filho por sua sapiência e ensinamentos que nos fazem refletir sobre o Direito, sobre o mundo, sobre a vida, em especial, agradeço pelas contribuições e sugestões propostas no exame de qualificação do presente trabalho. À PUC/SP representada por todos os seus funcionários, agradeço nas pessoas de Rui e Rafael pela dedicação aos alunos; À Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em especial, aos professores Ademar Pereira, Nuncio Theophilo Neto e Regina Toledo Damião pela confiança, pelo carinho e por todas as oportunidades que me foram concedidas no exercício da docência. Aos meus alunos que me fazem renascer a cada aula. À Professora Esther de Figueiredo Ferraz (in memorian) por ser fonte de inspiração, paradigma de mulher, de pessoa à frente de seu tempo. Aos amigos pelo apoio, debates, sugestões e, em especial, à Alessandra Gabriel Braga, Andrea Boari Caraciola, Carla Noura Teixeira e Patrícia Tuma Martins Bertolin, grandes mulheres e, principalmente, amigas, por todo o incentivo e carinho na vida compartilhada cotidianamente. Aos Meus Pais Martinho e Magali, sinônimos de amor incondicional. Indispensáveis e insubstituíveis. Agradeço por estarem sempre, sempre e sempre presentes em todos os momentos da minha vida. Aos meus filhos Rafael, Isadora e Enzo pela benção de ser mãe, nos seus sorrisos encontro a presença de Deus, a magia divina e inexplicável da beleza da vida, impulsionando-me a ir sempre adiante. Ao Sergio, meu marido e meu amor, companheiro de todas as horas e todos os desafios, incentivo constante e otimista mesmo quando tudo parecia tão longe. Obrigada por compartilhar mais este projeto, estando mais uma vez, ao longo destes 24 anos ao meu lado. . “Eu sou aquela mulher a quem o tempo muito ensinou. Ensinou a amar a vida. Não desistir da luta. Recomeçar na derrota. Renunciar a palavras e pensamentos negativos. Acreditar nos valores humanos. Ser otimista. Aprendi que mais vale lutar do que recolher dinheiro fácil. Antes acreditar do que duvidar”. Cora Coralina Trecho do poema Ofertas de Aninha (aos moços) RESUMO O presente trabalho tem por objetivo analisar uma ação afirmativa presente na Constituição Federal de 1988 concedendo favoravelmente às seguradas do regime geral da previdência social brasileira, os benefícios da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição com menor tempo em relação ao universo masculino. Tal ação afirmativa foi instituída pelo legislador brasileiro partindo de premissas que atualmente não mais se justificam, quais sejam, a fragibilidade biológica da mulher e a necessidade de compensação do tempo de trabalho em razão da dupla jornada, compreendidas como o trabalho profissional (esfera pública) e o trabalho doméstico (esfera privada). Enfocar-se-á que tal ação afirmativa não resgata a necessária igualdade entre homens e mulheres, em razão da mulher receber do próprio ordenamento jurídico brasileiro contornos “protecionistas” e que não verdade são “pseudoproteções” sociais, responsáveis pela manutenção da desigualdade de gênero, na medida em que reforçam a tradicional tese da responsabilidade solitária da mulher no espaço da vida privada. Propugnar-se-á no presente trabalho não pela mera extinção de um direito, mas sim, pela substituição do benefício previdenciário acima citado por um outro benefício denominado licença-parental capaz de gerar efetiva igualdade de gênero no ordenamento brasileiro, nos moldes do que já está ocorrendo na Europa, alcançado-se, por via de conseqüência, os objetivos maiores declarados pelo Estado Democrático de Direito, a justiça e o bem-estar social. Palavras-Chave: Mulher, sociedade, igualdade, aposentadoria diferenciada, licença-parental. previdência social, SUMMARY The present work has for objective to analyze a present affirmative action in the Federal Constitution of 1988 granting favorably to held them of the general regime of Social welfare Brazilian retirement for age and for time of contribution with smaller time in relation to the masculine universe. Such an affirmative action was instituted by the Brazilian legislator leaving of premises that now no more they are justified, which are, the woman's biological fragility and the need of compensation of the time of work in reason of the couple day understood as the professional work (public sphere) and the domestic work (deprived sphere). it will Be focused that such an affirmative action doesn't rescue the necessary equality among men and women, position that the woman is going through the juridical own Brazilian Laws receiving outlines “protectionists” and that no truth is “pseudo-protections” social, responsible for the maintenance of the gender inequality, in the measure in that you/they reinforce the traditional theory of the woman's lonely responsibility in the space of the private life. To defends in the present work not for the mere extinction of a right, but, for the substitution of the benefit of social security above mentioned by another benefit denominated license-parental capable to generate it executes gender equality in the Brazilian Laws, in the molds that it is already happening in Europe, reached her, for consequence road, the larger objectives declared by the Democratic State of Right, the justice and the social well-being. Word-key: Woman, society, retirement, license-parental. equality, Social welfare, differentiated RESUMEN Este estudio tiene como objetivo examinar la acción afirmativa en la actual Constitución de 1988 en favor de la concesión de la comparación asegurados en el régimen general de la brasileña edad jubilación del Seguro Social y el período de cotización, con menos tiempo para el universo masculino. Esta acción afirmativa fue instituida por el legislador brasileño a partir de premisas que ya no se justifican hoy, a saber, las mujeres fragibilidade biológica y la necesidad de compensación del tiempo de trabajo debido a la doble jornada de trabajo incluye como profesional y el trabajo hogar . La atención se centrará de manera que la acción afirmativa no recuperar la necesaria igualdad entre hombres y mujeres, ya que la mujer está pasando por el ordenamiento jurídico brasileño se reciben esquemas "proteccionistas" y que en realidad hay "pseudo-protección" responsabilidad social para mantenimiento de la desigualdad de genero, ya que refuerza la teoría tradicional de la responsabilidad única mujer en el espacio de la intimidad. Se argumenta en este trabajo no es la simple pérdida de un derecho, sino la sustitución de las prestaciones de seguridad social mencionados por otra prestación llama el permiso parental, capaz de generar la igualdad de género efectiva en el sistema jurídico brasileño, similar a lo que ya está ocurriendo en Europa, llegó arriba, por consecuencia, los objetivos más importantes declarados por el Estado democrático de derecho, la justicia y el bienestar social. Palabras claves: mujer, la sociedad, la igualdad, la seguridad social, jubilación. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................1 CAPITULO 1. MULHER: UMA HISTÓRIA QUE MERECE SER CONTADA .........7 1.1 A importância da História como experiência jurídica e método de interpretação para o operador do Direito ......................................................................................7 1.2 A mulher na Época Antiga..................................................................................9 1.2.1 Código de Manu .............................................................................................9 1.2.2 Código de Hamurabi .................................................................................11 1.2.3 Os egípcios e as mulheres ...........................................................................13 1.2.4 A mulher na Grécia .......................................................................................15 1.2.4.1 Mulheres de Atenas: submissão como essência ......................................16 1.2.4.2 Esparta e as mulheres: guerreiras e não-cidadãs .....................................18 1.2.5 Império Romano: a mulher tutelada ..............................................................19 1.2.6 Mulheres e a Época Medieval .......................................................................22 1.2.7 Mulher: da Renascença à Modernidade .......................................................25 1.3 Mulher e as Revoluções da Era Moderna ......................................................29 1.3.1 Revolução Francesa .....................................................................................29 1.3.2 Revolução Industrial: “preferência” pelas mulheres? ...................................31 1.3.3 Revolução Russa: prenúncios da instituição do dia internacional da mulher 34 1.3.3.1 Dia Internacional da Mulher: controvérsias, fatos e lendas .......................36 1.4 As Nações Unidas na salvaguarda dos direitos humanos .............................38 1.4.1 Declaração Universal dos Direitos Humanos - 1948 ....................................38 1.4.2 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos -1966 ...............................................41 1.4.3 Convenção para eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher - 1979 .........................................................................................................42 1.4.4 Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher “Convenção de Belém do Pará” -1994 ...................................................44 1.5 As grandes Conferências Internacionais e os direitos femininos ...................45 1.6 Brasil: a marcha evolutiva da mulher na história e na legislação.................. 47 1.6.1 A mulher e as Constituições Brasileiras .......................................................47 1.6.2 A mulher e o direito ao voto no Brasil ..........................................................51 1.6.3 Os direitos da mulher na Constituição de 1988 ............................................54 1.6.4 Mulheres e o Novo Código Civil ...................................................................57 1.6.5 Maria da Penha: mais do que um simples nome de mulher. Uma Lei. Uma história de vida. .....................................................................................................60 1.7 Ações Governamentais contemporâneas e conquistas femininas no Brasil ....63 CAPITULO 2. OS DESAFIOS DE SER MULHER NA ERA CONTEMPORÂNEA: DADOS E NÚMEROS ...........................................................................................67 2.1 Mulher e família: novos parâmetros, novos paradigmas ..................................67 2.1.1 Um olhar crítico-reflexivo sobre o papel da mulher-mãe ..............................69 2.1.1.1 Filhos e carreira: conciliação e maternidade tardia ....................................72 2.1.2 Mulheres e os modernos arranjos familiares .............................................74 2.2 Mulher e mercado de trabalho ....................................................................78 2.2.1 Trabalhos domésticos, informais e “femininos” 2.2.2 Discrepância salarial em razão do gênero .........................................80 ................................................84 2.2.3 A sobrecarga laboral e o compartilhamento na educação dos filhos 2.3 A mulher campesina ........87 ....................................................................................92 2.4 “Feminização” da velhice: uma realidade mundial ........................................93 CAPITULO 3. MULHER: CONDIÇÃO JURÍDICA E AÇÕES AFIRMATIVAS À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA .........................................................................................98 3.1 Princípio jurídico: uma definição necessária ...................................................99 3.2 O princípio da igualdade: notas propedêuticas ............................................107 3.2.1 A igualdade nas Constituições Brasileiras .................................................110 3.2.2 O princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 ........................113 3.3 Princípio da dignidade da pessoa humana na CF/88.....................................122 3.4 Ações afirmativas e a consagração do princípio da igualdade ......................128 3.5 Gênero e discriminação positiva na CF/88 ..................................................136 CAPITULO 4. AS APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA:APORTES NECESSÁRIOS .........................................................139 4.1 Conceito de seguridade social e sua trajetória histórico-legislativa ..............139 4.2 Da noção de risco social a moderna concepção de contingência social:incursões evolucionistas ...........................................................................146 4.3 A seguridade social na Constituição Federal de 1988 ..................................151 4.3.1 Previdência Social e sua evolução histórico-legislatival .............................153 4.3.2 Tempos modernos: a Previdência Social a partir da CF/88 ......................158 4.4 Princípios constitucionais da seguridade social na CF/88 ............................160 4.4.1 O princípio da solidariedade como regente do sistema de seguridade social ...................................................................................................................160 4.4.2 Princípios expressos da seguridade social : análise do art. 194 da CF/88 163 4.5 O custeio e a regra da contrapartida : indispensável para o equilíbrio financeiro e atuarial .............................................................................................171 4.6 Considerações propedêuticas sobre o instituto da Aposentadoria no Brasil . 173 4.6.1 Aposentadoria por idade na previdência social brasileira ..........................175 4.6.2 Previsões internacionais de seguridade social acerca da velhice como necessidade social .............................................................................................177 4.6.3 Velhice e Previdência Social: evolução histórica pátria..............................179 4.4.1 Aposentadoria por tempo de contribuição .................................................187 CAPITULO 5. A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A MULHER: UMA AÇÃO AFIRMATIVA QUE MERECE SER REVISTA ...............191 5.1 Inexistência de Instrumentos Normativos Internacionais contemplando critérios diferenciados ........................................................................................................193 5.2 Aposentadoria diferenciada : o “ninho vazio” e o valor social do trabalho ....194 5.3 Argumento da “fragilidade” física da mulher e a “feminização” da velhice ....199 5.4 A aposentadoria diferenciada como medida compensatória da dupla jornada de trabalho ..........................................................................................................202 5.4.1 A mudança comportamental das mulheres em relação à reprodução e ao casamento ..........................................................................................................202 5.4.2 Mulheres com encargos familiares e a dupla jornada ................................206 5.5 A “pseudoproteção” e os princípios constitucionais da solidariedade, seletividade e distributividade .............................................................................209 5.6 Problemas para a previdência social: a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial ................................................................................................................212 5.7 Efetuando trocas: a implementação da Licença-Parental como garantia da igualdade de gênero e firmamento dos direitos de co-responsabilidade familiares de homens e mulheres ........................................................................................218 5.7.1 Instrumentos Internacionais instituidores dos benefícios familiares ............221 5.7.2 Experiências de direito comparado ............................................................224 5.7.3 Brasil: ecos de proposituras legiferantes ...................................................228 CAPITULO 6. O FEMININO E O MASCULINO ENQUANTO CONSTRUÇÕES HISTÓRICO-CULTURAIS: OS ATORES SOCIAIS INSTRUMENTALIZADORES DA IGUALDADE DE GÊNERO ...........................................................................233 6.1 “Sensibilização” e mudança cultural ..............................................................233 6.2 Mulheres no poder: a participação política como forma de igualdade real, progresso e fortalecimento ...................................................................................235 6.3 A importância da participação feminina nos sindicatos .................................240 6.4 Políticas públicas de enfrentamento da discriminação nas questões de gênero ............................................................................................................................244 6.5 O papel da educação e da mídia na efetivação da igualdade de gênero .....249 6.5.1 A educação como via de acesso para a transformação social....................249 6.5.2 A mídia na promoção da igualdade de gênero ...........................................258 CONCLUSÃO .....................................................................................................264 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...................................................................270 1 INTRODUÇÃO “O ser humano, homem e mulher, possui um futuro aberto, ainda não ensaiado, que pode ser trazido para o presente pela sua criatividade, expressada no engajamento e na decisão de agir. Em outras palavras, ele não é definitivamente refém das instituições do passado, especialmente do patriarcado, que marcaram a história de sofrimento e de opressão de milhares de gerações e da metade da humanidade que são mulheres. O que foi construído historicamente pode ser também historicamente desconstruído. Essa é a esperança subjacente de mulheres oprimidas e dos seus aliados – e dos homens desumanizados pelo patriarcalismo – esperança de um novo patamar de civilização não mais estigmatizado pela dominação de gênero”1. A frase de autoria de Leonardo Boff traduz e sintetiza com maestria o nosso intuito no presente trabalho. O tema que parte do binômio mulher-desigualdade social é absolutamente presente nos dias hodiernos, como fruto de construções históricas arquitetadas ao longo dos milênios, restando, por sua vez arraigados na essência e na existência cultural dos povos. O tema mulher permeia o cenário nacional nas suas mais variadas ordens. A figura feminina mudou. Está mais presente, marcante, independente. O casamento e a maternidade, únicos atributos aos quais a mulher estava atrelada em tempos pretéritos, já não mais pode ser traduzido como obrigação, mas sim, opção e escolha. No mercado de trabalho houve um alargamento do número de mulheres e em algumas áreas, a passos mansos, os ecos de vozes femininas vão tomando espaço. Contudo, apesar de sua presença no mercado de trabalho, a discriminação salarial, a desigualdade nos postos de trabalho e a vitimização da mulher nos assédios morais e sexuais nas relações de emprego são constantes. Há como que uma total incongruência entre as normas promocionais e a realidade prática vivenciada pelo 1 Feminino e masculino:uma nova consciência para o encontro das diferenças. Rio de Janeiro: Sextante, 2002, p. 276. 2 dito “sexo frágil”. Indispensável salientar que o assunto “mulher” encontra uma gama de problemas merecedores de reflexão acadêmico-científica. Entretanto, nosso ensaio doutoral selecionou uma questão de absoluta importância detendo-se na análise de uma ação afirmativa presente em nosso ordenamento jurídico por meio de normas infraconstitucionais desde os idos de 1960, até atingirem o status constitucional nas Constituições de 1967 e 1988. Trata-se do estudo dos critérios diferenciados às seguradas da previdência social na concessão dos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição previstos no Regime Geral da Previdência Social Brasileira. Tais aposentadorias estabelecem uma margem de 5 anos “favoravelmente” às mulheres no tocante à idade ou ao tempo de contribuição em relação ao universo masculino. Como ação afirmativa deve ser entendida tal diferenciação, constitucionalizada pelo legislador com o intuito de “compensar” as mulheres partindo de duas premissas: como sexo biologicamente mais frágil do que o homem e em razão da sua dupla responsabilidade e sobrecarga laboral, quais sejam, os afazeres do trabalho profissional e os afazeres domésticos, compreendo-se aqui também a responsabilidade pela educação dos filhos. Entretanto, em razão do paradigma e estereótipo de “sexo frágil” a mulher vai por meio do próprio ordenamento jurídico brasileiro recebendo contornos “protecionistas” e que não verdade são “pseudoproteções” sociais, nomenclatura que pretendemos adotar, responsáveis pela manutenção da desigualdade de gênero, na medida em que reforçam a tradicional tese da responsabilidade solitária da mulher no espaço da vida privada. Demonstraremos ao longo do presente trabalho cientifico que tal diferenciação já não mais se coaduna com os tempos hodiernos, necessitando de uma revisão urgente. 3 Não se trata de extinguir um direito, mas sim, perceber o quanto este privilégio pode trazer prejuízos a quem é o maior interessado, no caso as mulheres, seguradas da previdência social, nem sempre conscientes desta “pseudoproteção”. Tanto é verdade que ao longo das explanações perceberemos que a modificação pela paridade entre os sexos na aposentadoria não é uma tese defensável pelos movimentos feministas, apoiando-se no fundamento que a manutenção se faz necessária para a compensação da mulher, tendo em vista a sua dupla jornada de trabalho. Somos adeptas da crença que tal discriminação não é positiva, mas sim uma “pseudoproteção” que longe de dar segurança às mulheres, as relega novamente à condição de “sexo frágil”. Ainda, nos socorrendo dos aportes do direito alienígena, em especial do “Velho Mundo”, a Europa, muitos são os países que já estão revendo a diferença entre os gêneros para fins de aposentadoria, tendo em vista objetivos maiores, quais sejam, a manutenção e o equilíbrio dos sistemas previdenciários e a implementação de políticas de seguridade social visando a conciliação entre homens e mulheres, por meio dos direitos de compartilhamento na educação e criação dos filhos e fortalecimento da família, como consagração efetiva da igualdade entre os gêneros. A parentalidade passa a ser o foco das políticas governamentais e não mais a mulher. Desta forma, vislumbra-se a criação de benefícios tais como a licençaparental, como mecanismo de aproximação de homens dos afazeres domésticos e da educação dos filhos, garantindo, a possibilidade de maior desenvolvimento da mulher na esfera pública e por sua vez, a conquista masculina da esfera privada. Fazendo nossas as palavras de Leonardo Boff acima expostas o homem merece uma humanização, desconstruindo-o como o provedor responsável pela esfera pública, para construí-lo novamente como pessoa aproximando-o dos filhos, do espaço doméstico e, também, da própria vida. Não há mais a “compensação” para a mulher premiada com idade ou tempo de contribuição inferiores, mas sim, o questionamento acerca da divisão de tarefas entre homens e mulheres, compartilhando e incluindo também os homens naquilo que antigamente se chamava “espaço de mulher”. Objetivamos a mudança de arquétipos estruturados na divisão e no individualismo em prol de um lei maior, a 4 fraternidade e a solidariedade, sublinhadas no Texto Magno de 1988 como um dos esteios do Estado Democrático Brasileiro. Propugnamos assim, a título de lege ferenda pela inclusão no ordenamento brasileiro da licença-parental e, de maneira gradual por meio de regras de transição, da extinção dos tempos reduzidos de aposentadoria para a mulher nas hipóteses citadas. Consideramos que enquanto os benefícios e proteções sociais continuarem tendo a mulher como foco principal, fomentaremos as diferenças e as desigualdades permanecerão e, por via de conseqüência, excluiremos homens e mulheres sempre, da vida em geral, quer seja no âmbito público ou no privado. Homens e mulheres devem ser incluídos. O conceito que consideramos o necessário a ser adotado é o de pessoa, compreendida como finalidade primeira e última da sociedade e do Direito. Informado o problema central de nossa pesquisa, passamos agora a descrever a construção metodológica de nosso trabalho estruturado em seis capítulos. A evolução da mulher na perspectiva histórica, com vistas a demonstrar suas revoluções, conquistas e anseios sociais será a temática contemplada no Capítulo 1. O Capítulo 2 delineado por meio de dados e estatísticas tem por objetivo apresentar os desafios da mulher na sociedade contemporânea, como um personagem dotado de novos contornos indicando a necessidade de políticas públicas mais atentas e atuantes. A condição feminina à luz de princípios constitucionais selecionados, quais sejam, a igualdade, a dignidade da pessoa e a instituição de ações afirmativas com o escopo de se aprimorar a igualdade entre os gêneros serão analisados no capítulo 3. O capítulo 4 trará os aspectos fundamentais do sistema de seguridade social, para, assim, atingirmos as nuances dos benefícios previdenciários denominados 5 aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, tais como, evolução histórica, a contingência social implementadora e os critérios e requisitos para a concessão de tais benefícios. Confeccionado o arcabouço teórico com a apresentação dos requisitos diferenciados à segurada da previdência social brasileira nas aposentadorias em questão, o capítulo 5 traduzirá a nossa idéia central, tal diferenciação à mulher nos dias hodiernos deve ser revista. Nosso esteio argumentativo trará aspectos sociológicos, culturais, psicológicos, econômicos e, principalmente, jurídicos para que possamos defender a tese de que tal disparidade não se coaduna com o sistema protetivo previdenciário, com o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema e, por ainda dizer, de forma mais veemente, enaltece a desigualdade de gênero em nosso país. Oportuno salientar também que o emprego do termo gênero, utilizado na temática, contempla não as diferenças entre os sexos em razão do determinismo biológico, mas é usado para demonstrar que as diferenças entre homens e mulheres são construídas socialmente no decorrer da história. Partindo de tal fato, as conquistas e transformações sociais não ocorrem de forma natural, o “patriarcado”, a “esfera doméstica feminina” são características arraigadas e arquitetadas desde tempos pretéritos em nossa sociedade e, para tanto, a mudança clama por uma absoluta integração entre atores sociais, tais como o governo, a sociedade organizada, que por meio de campanhas educativas e formativas debatam a temática da desigualdade de gênero revendo conceitos e preconceitos enraizados. Detalharemos tais instrumentos no capítulo 6 deste trabalho tendo a educação como foco para tais transformações. Salienta-se que, para que o bem-estar social e coletivo se mantenha devemos pensar em termos globais e em uma ordem sistêmica livre de preconceitos, tabus e “pseudo-proteções”. Para tanto, é importante repensar efetivamente a questão de gênero nos dias contemporâneos, garantindo a disparidade quando esta realmente for necessária, e afastando as proteções que longe de representarem uma salvaguarda aos sujeitos de direito os mantém cristalizados como hiposuficientes, trazendo as mais diversas conseqüências. 6 Imperiosas, portanto, as modificações, em especial, no que tange às questões de gênero e as aposentadorias diferenciadas. Não restam dúvidas que os paradigmas insertos em nossa cultura devem ser transformados, sendo substituídos por um valor maior, o valor da fraternidade, da colaboração e do enaltecimento do social e do coletivo, consolidando assim um dos princípios maiores da seguridade social, a solidariedade. Há de ser imperativa a aplicação dos ditames estabelecidos no art. 3o da Constituição Federal, que entre os seus fundamentos elege a redução das desigualdades como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Assim, pretendemos demonstrar que somente pelo esforço e cooperação de todos os atores sociais será possível consagrarmos a verdadeira igualdade e justiça social e as mulheres devem compreender sua nova inserção social e colaborar para tal mister, na busca pela efetiva igualdade. Consideramos que as respostas no campo das relações humanas dependem de muito esforço e fiscalização dos agentes responsáveis. Mas, mais do que isto o poder de representação deveria estar nas mãos das mulheres com o acesso universal à educação e à informação, instrumentos catalisadores da efetiva cidadania. 7 1.MULHER: UMA HISTÓRIA QUE MERECE SER CONTADA Há aqueles que lutam um dia; e, por isso, são bons; Há aqueles que lutam muitos dias; e, por isso, são muito bons; Há aqueles que lutam anos; e, são melhores ainda. Porém, há aqueles que lutam toda a vida; esses são imprescindíveis. Bertold Brecht O tema mulher é de palpitante contextualização. Incide nas mais variadas políticas sociais e irradia efeitos no contexto global. A luta da mulher é longa, demorada, mas sempre acirrada e constante. Começaremos nosso trilhar científico analisando a evolução dessa luta e os direitos já conseguidos, bem como aqueles almejados para um futuro próximo. 1.1 A importância da História como experiência jurídica e método de interpretação para o operador do Direito Imprescindível a importância da História para se conhecer o Direito, em especial, para se conhecer o Direito das Mulheres. O processo evolutivo e o das transformações daí advindas constituem a finalidade primordial da História, reconstituindo e compreendendo o Homem e a humanidade no passado com projeção para o futuro.2 2 BAGNOLI, Vicente; BARBOSA, Susana Mesquita & OLIVEIRA, Cristina Godoy. História do Direito. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 2. 8 Nas palavras de Gabriel Chalita “a história é um devir, isto é, um processo de permanente transformação. A história não é estática; está em constante construção, por meio da atuação do homem”.3 Em uma visão pessimista a sociedade tende a acreditar que as mulheres não evoluíram. Entretanto, as mulheres estão caminhando rumo a mudanças, em um processo constante de mutação, transformação e conquistas. Assim foram conquistados os direitos das mulheres, como todos os direitos da humanidade. Passo a Passo. Arduamente. Desse modo, é de salutar importância que cada vitória da luta feminina seja festejada à luz do seu momento histórico, pois cada momento no tempo é único e indispensável para a seqüência dos fatos. O dever-ser com certeza se efetivará cada vez mais de maneira absoluta e próspera às mulheres. A História vem mostrando isso. Com referida introdução gostaríamos de reafirmar a importância da História para o operador do direito, pois a ciência do Direito evoluiu na medida do tempo e alicerçada nas inúmeras conquistas dogmáticas. Neste sentido: Entre as muitas razões de ser da História do Direito, destaca-se a de que o jurídico, como todas as partes que integram o complexo da cultura, está inseparavelmente unido às coordenadas de espaço e tempo. Poucas realidades golpeiam tão duramente nossa existência como o passar do tempo. Para os humanos, o tempo não é somente uma dimensão a mais, ele integra-se em nossos projetos e forma parte inseparável de nós. (...) Todas as coisas humanas estão impregnadas pelo passar dos anos. E o devir do humano ao largo do tempo chama-se História, como a ciência que o estuda e o reconstrói. O Direito, enquanto elemento da cultura, não escapa a essa coordenada (...).4 3 4 O Poder. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 21. BERKMAN, Ricardo David Rabinovich. Bom dia, História do Direito! Rio de Janeiro: Forense, 9 Corroborando nossas assertivas cumpre trazer à colação os ensinamentos propugnados pelo o historiador e filósofo Reinhart Koselleck quando proferiu palestra intitulada "História e Hermenêutica" na Universidade de Heidelberg, em comemoração ao 85° aniversário de Hans-Georg Gadamer, também presente em 16 de fevereiro de 1985: Toda compreensão sem um índice temporal permanece muda. A compreensão, seja ela de um texto, seja ela tomada ontologicamente como esboço da existência humana para a qual importa o sentido, toda compreensão é fundamentalmente dependente do tempo. Ou seja: lidando com história, não podemos deixar de ser hermeneutas, isto é, de trabalhar simbolicamente o passado e de considerar o tempo fator determinante para as atividades de compreensão e interpretação. Há mesmo na hermenêutica como ciência da interpretação reflexões interessantes que ajudam a melhor nos desincumbirmos de nossa atividade de intérpretes de resíduos do passado.5 Assim, os direitos alcançados encontram no aspecto temporal o eixo fundamentador para sua existência e dentro deste aspecto espacial e temporal devem ser explicados e entendidos. Se correspondem às nossas realidades ou talvez possam em algum momento ser considerados dissonantes, o próprio tempo explicará pois refletirá as conquistas e objetivos de uma época.6 1.2 A mulher na Época Antiga 1.2.1 Código de Manu Nos primórdios importante documento histórico foi o Código de Manu Quando falamos de Código, falamos em lendas e histórias místicas que envolvem a criação 2001, p. 12-13. 5 ALBERTI, Verena. A existência na história: revisão e riscos da Hermenêutica.Revista de Estudos Históricos. Rio de Janeiro: CPDOC, n. 17, 1996, p.12. 6 ALTAVILA, Jayme de. Origem dos Direitos dos Povos. 7ª ed. São Paulo: Icone Editora, 1997, p. 12. 10 desse Código. Dita a lenda que Brahma, de seu próprio corpo, essência e substância, a primeira mulher e a ela deu o nome de Sarasvati. Uniram-se em matrimônio e do casamento Manu, foi o primogênito, com a incumbência de ser o pai da humanidade, e responsável por estabelecer leis norteadoras da convivência social. Manu é citado pelos estudiosos como sábio, rei, escritor e também como o único sobrevivente de um dilúvio ocorrido na Índia.Calcula-se como data aproximada para a promulgação do Código de Manu entre os anos de 1300 a 800 a.C O Código de Manu foi escrito em sânscrito em forma de verso e prosa, e seus ditames relatados por meio de versos. Cada disposição legal consta de dois versos, segundo métrica criada por um santo eremita denominado Valmiki, em torno do ano 1500 a.C. Dividido em Doze Livros, o Código de Manu expandiu-se para os territórios da Assíria, Judéia e Grécia, comparado na era antiga como um Código que deixou suas marcas,assim como os Romanos as deixaram para o mundo mais contemporâneo. Contudo, não alcançou a mesma projeção do Código de Hamurabi7 que entre as suas mais diversas disposições estabelecia algumas determinações relativas à mulher. Encontramos diversos dispositivos consagrando a discriminação entre homens e mulheres. Ao nos debruçarmos na análise do art. 45 do referido Código percebemos a absoluta submissão da mulher ao homem, por toda a sua existência, assim vejamos: “uma mulher está sob a guarda de seu pai durante a infância, sob a guarda do deu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em sua velhice; ela não deve jamais conduzir-se à sua vontade”. O Livro Terceiro do Código de Manu é responsável por ditar as regras relativas ao matrimônio destacando as condutas e os deveres do chefe da família, notadamente o homem, patriarca responsável e chefe maior a guiar os destinos de sua esposa e filhos. Ainda convém esclarecer que os Livros Quinto e Décimo Primeiro são de 7 Disponível em http://www.wikipedia.com.br. Acesso em 10 de agosto de 2008. 11 importância ímpar para os estudiosos da questão de gênero pois delimitam, no primeiro caso os poderes de soberania dos homens sobre as mulheres, bem como, no segundo caso enumera as transgressões e suas conseqüentes punições para se reestabelecer a ordem social . À título de exemplo podemos citar que o Código de Manu considerava a mulher serva do seu marido, devendo sempre idolatrá-lo e venerá-lo perante a sociedade, pois caso não houvesse o tão esperado respeito seriam aplicadas penas severas. A incapacidade da mulher nos remete à previsão da Lei de Manu: “A mulher, durante sua infância, depende de seu pai, durante a mocidade de seu marido, em morrendo o marido, de seus filhos; se não tem filhos, dos parentes próximos de seu marido, porque a mulher nunca deve governar-se à sua vontade”8. Finalmente, imprescindível destacar a importância da mulher como soberana, em apenas uma condição, a condição de mãe. A preocupação dos Hindus com a reprodução era tamanha, de maneira até mesmo a autorizar a relação da esposa com um cunhado ou qualquer outro parente com o fito de continuidade da família e estabelecimento de laços de descendência.9 1.2.2 Código de Hamurabi Hamurabi foi o sexto rei sumério durante período de 1730 a 1685 A.C.). Fundador do Império Babilônico (atualmente o Iraque) e responsável pela unificação do mundo babilônico.Seu nome se perpetua na História da Humanidade com o 8 PIMENTEL, Silvia. Evolução dos direitos da mulher: norma, fato e valor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. p.9. 9 Segundo o autor PINHEIRO, Ralph Lopes. História resumida do direito. 10ª ed. Rio de Janeiro: Thex,2001, p. 54 “A preocupação era tal com relação a uma descendência varonil, que o assunto era disciplinado deste modo:"Aquele que não tem filho macho pode encarregar a sua filha de maneira seguinte, dizendo que o filho macho que ela puser no mundo, se tornará dele e cumprirá na sua honra a cerimônia fúnebre. A inquietação dos hindus com a progenitora era tão grande que chegavam a admitir a união da esposa, convenientemente autorizada, com um irmão do marido ou outro parente. 12 legado da mais remota10 consolidação de leis batizada de Código de Hamburabi . Dispostas em um monumento talhado de pedra negra e cilíndrica de diorito com 2,25m de altura, 1,60m de circunferência na parte superior e 1,90m na base. 11 O texto é formado por 46 colunas de 3.600 linhas contendo 281 artigos, de 1 a 282 e excluindo-se o art. 13 por motivos de superstição. Consagra-se neste Código, a pena de Talião “olho por olho, dente por dente” garantindo que a pena do criminoso deveria corresponder exatamente ao crime por ele cometido, bem como vislumbra-se nas disposições do Código uma reunião de temas entre eles: patrimônio, família, sucessões, crimes, salários, posse de escravos, classes profissionais e os direitos correlatos.12 Interessante notar que não há um capítulo destinado à mulher, os dispositivos a ela aplicados estão reunidos no título destinado à família denominado “Matrimônio e família” delitos contra a ordem da família” dos art. 128º a 184º. Por uma análise detalhada aufere-se que a mulher não é vista em sua singularidade, como merecedora de regras próprias de proteção. Contudo, sua importância decorre da reprodução, perpetuação dos laços de família, sendo a procriação uma das finalidades precípuas do Código de Hamburabi. Neste sentido os art. 145º permite ao homem caso a sua mulher não lhe dê filhos a ter uma concubina em sua própria, mas esta mulher não terá o status de sua mulher. O art. 146º reforça a importância da família destacando que “ Se alguém toma uma esposa e essa esposa dá ao marido uma serva por mulher e essa lhe dá filhos, mas, depois, essa serva rivaliza com a sua senhora, porque ela produziu filhos, não deverá sua senhora vendê-la por dinheiro, ela deverá reduzi-la à escravidão e enumerá-la ente as servas” e finalmente no art. 147º se a concubina 10 Até 1948 se suponha se tratar do Código mais antigo. Contudo, em 1952 apenas a 2ª Grande Guerra Mundial foi descoberta a “tabuinha de Istambul” batizada de Código de Ur-Namu, também mesopotâmico, informações coletadas da obra de GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 291-292. 11 COTRIM, Gilberto. História e Consciência do Mundo. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 33. 12 GUSMÃO, Paulo Dourado de. Ob. Cit. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 291-292. 13 não produziu filhos poderia ser, como mercadoria, como objeto, vendida por dinheiro. O art. 138 estabelecia que se um homem quiser se separar de sua esposa que lhe deu filhos, ele deve dar a ela a quantia do preço que pagou por ela e o dote que ela trouxe da casa de seu pai, e deixá-la partir. No que tange às filhas, o pai tinha poder absoluto sobre suas vidas, em especial, seu futuro casamento, negociado por meio de dote. O adultério da mulher era punido rigidamente e nos termos do art. 129º a mulher e seu amante deveriam ser jogados na água, entretanto, o adultério seria lícito caso o marido viesse a abandonar o lar, não deixando alimentos, ressaltando mais umas das características do Código de Hamurabi o poder patriarcal e o dever do homem como provedor da família, mulher e filhos. O caráter de provedor também pode ser visto no art. 148º “ Se alguém toma uma mulher e esta é colhida pela moléstia, se ele então pensa em tomar uma segunda, não deverá repudiar a mulher que foi presa da moléstia, mas deverá conservá-la na casa que ele construiu e sustentá-la enquanto viver”. 1.2.3 Os egípcios e as mulheres Diferentemente de outras civilizações, à mulher egípcia era garantido um status peculiar, com tratamento diferenciado e consagrado pela existência real da isonomia entre os gêneros, a qual aflorava no seio daquela sociedade. Era a mulher considerada, respeitada e legitimada em todos os seus atributos, garantindo ao Egito, enquanto civilização antiga, uma condição ímpar no tratamento da questão.13 No Egito era prática costumeira o exercício da governança da Casa Real por mulheres habilitadas à escrita, e um dos exemplos de liderança e atuação feminina 13 NOBLECOURT, Christiane Desroches.A mulher no tempo dos faraós. (Trad.Tânia Pellegrini) Campinas: Papirus, 1994, p. 207. 14 foi a de Hatshepsut, primeira mulher a governar um império com o titulo de Faraó do Egito. O historiador Ciro Flamarion Cardoso14 destaca os diversos papéis que poderiam ser desempenhados pelas mulheres no comando e na organização de suas próprias vidas, podendo citar a disposição de bens, a elaboração de contratos, o firmamento de obrigações, o exercício de funções como testemunhas, acusadoras ou defensoras. Ademais, cumpre ressaltar que a mesma liberdade era concedida na vida privada com participação na herança em cotas iguais, bem como controle e gestão do patrimônio familiar, quer na ausência temporária do marido ou decorrente do seu falecimento. Também importante se faz mencionar que as mulheres atuavam como sacerdotisas, cantoras e musicistas dentro dos templos e à uma mulher da família real poderia ser conferido o título de "Esposa do Deus”. Ao se falar em Egito uma personagem marcante é Cleópatra que representou um marco para aquela civilização no sentido de soberania, força e, principalmente, como símbolo de astúcia e inteligência, pois teve filhos com os imperadores romanos, Júlio César e Marco Antônio, com o objetivo de constituir um império romano-egípcio. Imperioso salientar que Cleópatra não foi uma exceção, muito pelo contrário, seis mulheres tornaram-se faraós.Podemos citar como exemplo Hatshepsut, que reinou por 15 anos, cerca de 1 500 anos antes de Cristo. Na mesma toada tivemos a faraó Nefertiti que por mais de uma década configurou-se como a mulher mais influente do Egito, reinando ao lado do faraó Akhenaton. Tais fatos podem ser comprovados quando das análises dos túmulos de mulheres, mostrando-as como pessoas produtivas no desempenho das profissões, bem como no gerenciamento da vida privada e pública. 14 Algumas visões da mulher na literatura do Egito faraônico (II milênio a.C). História, São Paulo, v. 12, p. 103-113, 1993, p. 103. 15 No que tange ao casamento, por essência monogâmico, o povo egípcio atribuía singular importância em razão das conseqüências jurídicas, sociais e econômicas advindas da união15 e consideravam a herança e a sucessão como questões salutares ao seu povo. O divórcio era previsto quando resultante da infertilidade do casal, incompatibilidade de interesses ou derivada do adultério feminino, menos tolerável e mais reprimível pela sociedade egípcia mas não sem restrições; era preferível que o marido fosse fiel à esposa16. À mulher era garantida a igualdade no casamento e a maternidade exercida de maneira plena, como sendo a mulher o núcleo fundamental, autônomo e independente para gerir o cotidiano familiar.17 1.2.4 A mulher na Grécia A Grécia é tida como o berço da Filosofia e paradigma no incentivo à educação. Tal fato pode ser comprovado nas inúmeras obras dos clássicos gregos: Aristóteles, Platão, Sócrates, Epicuro, Xenofonte, entre outros. Ao se falar no histórico das mulheres na Grécia nos deparamos com dois cenários absolutamente antagônicos e que merecem explicações detalhadas. Em um mesmo lugar era possível a identificação de dois mundos diferentes: as mulheres de Atenas e de Esparta faziam parte de uma composição histórica absolutamente oposta. 15 CARDOSO, Ciro Flamarion. Ob. Cit., p. 104-5. 16 Idem, ibidem. 17 De acordo com a análise de RODRIGUES, Teresa A população do antigo Egito: quantitativos e comportamentos. Hathor (Estudos de Egiptologia), Lisboa, v. 2, p. 23-37,1990, p. 33 “a família era a pedra angular do edfício social egípcio. Uma máxima de Ptah-Hotep traduz bem essa perspectiva, ressaltando a importância do casamento:“Quando prosperares e construíres teu lar, Ama tua mulher com ardor, Enche seu estômago, veste suas costas,o ungüento é um tônico para seu corpo,Alegra o seu coração enquanto viveres,ela é um campo fértil para o seu senhor”. 16 Contudo, primeiramente é oportuno mencionar que a desigualdade de gêneros era reinante. O incentivo à educação, à filosofia e à oratória destinava-se desde a infância aos meninos, cabendo às meninas papéis afastados da cultura e da intelectualidade, tanto em Atenas quanto em Esparta.Percebe-se assim que a discriminação já encontrava seu berço na mais tenra infância, preparando-os de maneiras diferentes para a vida futura. 1.2.4.1 Mulheres de Atenas: submissão como essência (...) Mirem-se no exemplo daquelas mulheres de Atenas. Geram por seus maridos, os novos filhos de Atenas. Elas não têm gosto ou vontade, nem defeito, nem qualidade. Têm medo, apenas.Não têm sonhos, só têm presságios. O seu homem, mares, naufrágios. Lindas sirenas, morenas. Mirem-se no exemplo daquelas mulheres de Atenas. Temem por seus maridos, heróis e amantes de Atenas. As jovens viúvas marcadas e as gestantes abandonadas não fazem cenas.Vestem-se de negro, se encolhem, se conformam e se recolhem às suas novenas. Serenas. (...) Mirem-se no exemplo daquelas mulheres de Atenas. Secam por seus maridos, orgulho e raça de Atenas. O trecho acima exposto, composto hodiernamente pelo poeta brasileiro Chico Buarque de Holanda, nos expressa com maestria a figura feminina em Atenas. Preparada, educada e incentivada a uma vida doméstica, cuidando de seus filhos e zelando por seus maridos, bravos guerreiros. Abandonadas, solitárias, subjulgadas, em Atenas a mulher era sinônimo de aceitação, submissão. Sua função maior no casamento era gerar os filhos de Atenas, ou seja, meramente reproduzir, com a finalidade de perpetuar a raça e manter a descendência, bem como no caso dos meninos prepará-los para os grandes passos no mundo da Filosofia ou da Guerra. 17 Apesar de não ser considerada cidadã, ao gerar um filho a mulher ateniense garantiria a cidadania aos seus descendentes. As meninas já eram educadas por suas mães com o objetivo precípuo de desenvolver no futuro atividades eminentemente domésticas entre elas: costurar, tecer, confeccionar vestimentas para os familiares, cuidar dos filhos, dos maridos, da limpeza, conservação e embelezamento das casas.Eram despossuídas de direitos políticos ou jurídicos e encontravam-se inteiramente subjulgadas no mundo social. As atenienses, como já relatado acima, viviam confinadas em suas casas à espera de seus maridos. Em sua obra Política, Aristóteles cita a figura de outro notável filósofo grego, Sófocles, para demonstrar qual o papel da mulher em uma sociedade, em especial, a grega que se traduzia por uma de suas marcas indeléveis o uso da palavra, da oratória. Para o povo grego, a oratória como palavra expressa oralmente em Assembléias era sinônimo de cidadania. Assim, ser cidadão significa ter o direito a se manifestar e expor suas razões, direito este absolutamente negado à mulher, a qual caberia apenas o silêncio, cabendo trazer à colação: Isto nos leva imediatamente de volta à natureza da alma: nesta, há por natureza uma parte que comanda e uma parte que é comandada, às quais atribuímos qualidades diferentes, ou seja, a qualidade do racional e a do irracional. (...) o mesmo princípio se aplica aos outros casos de comandante e comandado. Logo, há por natureza várias classes de comandantes e comandados, pois de maneiras diferentes o homem livre comanda o escravo, o macho comanda a fêmea e o homem comanda a criança. Todos possuem as diferentes partes da alma, mas possuem-nas diferentemente, pois o escravo não possui de forma alguma a faculdade de deliberar, enquanto a mulher a possui, mas sem autoridade plena, e a criança a tem, posto que ainda em formação. (...) Devemos então dizer que todas aquelas pessoas tem suas qualidades próprias, como o poeta (Sófocles, Ájax, vv.405-408) disse das mulheres: ‘O silêncio dá graça as mulheres’, embora isto em nada se aplique ao homem.18 18 Política. Brasília: UNB, 1997, p. 32 -33. 18 1.2.4.2 Esparta e as Mulheres: guerreiras e não-cidadãs Esparta era um caso à parte na história grega, bem como na história das mulheres. A referida cidade tinha por característica básica o constante alerta em razão da possibilidade de revoluções e combates internos, tendo em vista a existência de um número maior de não-cidadãos espartanos, escravos e estrangeiros em seu território. Assim, a mulher era chamada a participar de treinamento militar para defesa do seu povo, garantindo-lhe presença nas atividades políticas e cotidianas da polis. Entretanto, Marcos Alvito Pereira de Souza19 informa-nos que referidos privilégios, mascaravam uma realidade enraizada subliminarmente, pois com tais atitudes a família se enfraquecia, retirava-se a forma das relações conjugais e os filhos das espartanas eram criados pelo Estado, e as esposas visitadas ocasionalmente por seus maridos. Para o autor, as mulheres espartanas eram ainda menos consideradas na vida social do que as atenienses, uma vez que se viam privadas de criar os próprios filhos a partir de certa idade e de manter regularmente um relacionamento conjugal com seus maridos. Em resumo, o que se objetivava era fortalecer a comunidade de guerreiros em detrimento da esfera privada. 20 Na sociedade espartana observamos que suas mulheres pareciam ter uma “liberdade” maior que as atenienses21, o autor em seu texto cita o filósofo Aristóteles que considerava as espartanas como depravadas e luxuriosas, em razão da maior 19 20 21 A Guerra na Grécia Antiga. São Paulo: Ática, 1988, p. 44. Idem, p. 43-44. TÔRRES, Moisés Romanazzi. Considerações sobre a condição da mulher na Grécia Clássica (século V e IV a.C.) Revista Mirabilia 1, Revista Eletrônica de História Antiga e Medieval, dez. 2001, p.4, disponível em http://www.revistamirabilia.com/num 1/mulher.html. Acesso em 16 de outubro de 2009. 19 liberdade, acusando-as de subjulgarem seus maridos, como se observa nas seguintes palavras: (...) da mesma forma que o homem e a mulher são parte da família, é óbvio que a cidade também é dividida em uma metade de população masculina e outra metade de população feminina, de tal forma que em todas as constituições nas quais a posição das mulheres é mal ordenada se pode considerar que metade da cidade não tem leis. Foi isto que aconteceu na Lacedemônia, pois o legislador, querendo que toda a comunidade fosse igualmente belicosa, atingiu claramente o seu objetivo com relação aos homens, mas falhou quanto às mulheres que vivem licenciosamente,entregues a todas as formas de depravação e da maneira mais luxuriosa.22 Assim, aparentemente poderia até se pensar em uma igualdade entre homens e mulheres em Esparta, mas era efetivamente uma “pseudo-igualdade”, pois apesar da liberdade para as atividades bélicas, ainda era a mulher considerada cidadã de 2ª classe para outras atividades, tais como o exercício pleno da vida política e jurídica. 1.2.5 Império Romano: a mulher tutelada A história em Roma, tempos depois se repete. Nada é “passado à limpo”. O Direito Romano entendia a mulher como uma eterna tutelada pelos homens, pais ou maridos, inserida em uma sociedade absolutamente patriarcal. A educação novamente se traduzia como objeto diferenciador, marco divisório entre meninos e meninas, que desde a tenra infância já se conscientizavam de suas aclamadas diferenças. Aos meninos, cultura, intelectualidade, artes, retórica, filosofia e comunicação. Representavam a continuidade da cultura, das artes e da sabedoria de um povo.Às meninas, o lar, os afazeres, e principalmente os filhos . 22 Política. Brasília: UNB, 1997, p. 60-61. 20 Roma Antiga propugnava pela existência de famílias numerosas como sinônimo de poder. Em razão da precariedade das ocorrências gestacionais, muitas eram as mortes de mulheres e crianças, sendo ainda fato corriqueiro no universo romano o abandono de crianças deficientes. O povo romano deveria ser forte, perfeito e belo. O casamento para as romanas conceituava-se como um “rito de passagem”, transferindo-se o poder e domínio do pai para o controle marital.23 Cabendo citar: (...) a civilização romana colocava a mulher em plano secundário. Não lhe reconhecia equiparação de direitos ao homem (...). Como filha, era sempre incapaz, sem pecúlio próprio, sem independência, alieni iuris. Casada, saía sob a potestas do pai, e ingressava in domo mariti ali se prolongando a sua condição subalterna, pois que entrava in loco filiae e desta sorte perpetuava-se a sua inferioridade, prolongando-se por toda a vida a capitis deminutio que a marcava, e de que não se podia livrar numa sociedade individualista ao extremo, (...). Naquela sociedade, não havia para a mulher outras virtudes que as reconhecia às suas matronae: ‘ser casta e fiar lã. 24 Esperava-se das mulheres absoluta atuação na vida doméstica, cuidando de todas as atividades inerentes à questão. E ainda, imperava para as mulheres romanas, um fenômeno que nominamos nos tempos contemporâneos de “ditadura da beleza”. Deveriam estar belas e cuidadas para quando seus maridos chegassem. Seu embelezamento que envolvia cuidados diários - penteado, maquiagem e vestuário impecável – não era para si, mas para o outro. A beleza e a vaidade eram objeto de cobrança e de submissão, nunca de auto-estima. Quando se fala em direito romano e chefia familiar logo nos vêm à mente a figura do pater familias, considerado o detentor de todo o poder acerca do grupo 23 Segundo COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p.37, o casamento era a primeira instituição estabelecida pela religião doméstica e considerado de suma importância pois significa para a mulher não apenas a troca de lar, ou troca de “dono” do pai para o marido, mas sim o abandono do lar e da religião paterna para aderir aos deuses de seu marido”. 24 PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.), Família e Cidadania – o novo CCB e a vacatio legis. Belo Horizonte: IBDFAM/Del Rey, 2002, p.391-402. 21 familiar. O pater familiar reunia em si a gestão e o poder de sacerdote, administrador, juiz, pai e esposo. À mulher caberia honrá-lo e obedecê-lo. Na administração da justiça o pater familias era o detentor de poderes para aplicar penas, dispor de bens e pessoas, pois era ele quem “julgava os membros de sua domus, como presidente do tribunal doméstico, que se reunia perante o lar”.25 Na condição de sacerdote, era o responsável por comandar e promover o culto aos deuses domésticos. Em relação aos filhos, os poderes do pater eram ilimitados, pois detinha o jus vitae necisque, o que se traduz no direito de vida e de morte sobre a prole, podendo abandonar ou vender o recém-nascido. 26 Diante de todo esse cenário não restava à mulher outra solução a não ser a obediência total ao poder masculino exercido pelo pater familias e também por seu marido. Consideradas relativamente incapazes, as mulheres estavam sujeitas as mais variadas arbitrariedades, com o cerceamento absoluto de sua liberdade, não lhe sendo facultado nem mesmo praticar a religião sem o consentimento de seu tutor. Contudo, temos no início do Século II a.C. um processo de emancipação das mulheres, pois a mulher casada mantinha-se tutelada por seu pai, mas com a gestão de seus bens.27 Sabe-se na época a existência de mulheres versadas em literatura. 25 FIÚZA, César Augusto de Castro. Mudanças de paradigmas: do tradicional ao contemporâneo. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). A família na travessia do milênio: Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p.30. 26 Neste sentido cabe trazer à colação os ensinamentos de ARIES, Phillippe Áries & DUBY, Georges. História da Vida Privada. São Paulo: Cia das Letras, 1997, vol. 1, p. 23. “O nascimento de um romano não é apenas um fato biológico. Os recém-nascidos só vêm ao mundo, ou melhor, só são recebidos na sociedade em virtude de uma decisão do chefe de família: a contracepção, o aborto, o enjeitamento das crianças de nascimento livre e o infanticídio do filho de uma escrava são, portanto, práticas usuais e perfeitamente legais. Em Roma um cidadão não “tem” um filho: ele o “toma”, “levanta” ( tollere); o pai exerce a prerrogativa, tão logo nasce a criança, de levantá-la do chão, onde a parteira depositou, para tomá-la nos braços e assim manifestar que a reconhece e se recusa a enjeitá-la”. 27 Algumas modificações significativas passam a ocorrer com o advento do Império em razão da limitação pelo Estado do poder pater familias. Torna-se comum a possibilidade de se recorrer a um magistrado para denunciar arbitrariedades e desvios ocasionados pelos pater famílias. Neste período 22 A freqüência do divórcio aumentou. Podemos ver mulheres inteligentes e ambiciosas como Clódia, e Semprônia (mulher de D. Júnio Bruto), que participou da Conspiração de Catilina. Aparentemente as mulheres atuavam às vezes nos tribunais: "Jurisperita" é o título de uma fabula togata escrita por Titínio, e Valério Máximo menciona uma certa Afrânia no Século I a.C. como sendo uma litigante habitual, que cansava os tribunais com seu clamor.28 1.2.6 Mulheres e a Época Medieval A época medieval caracteriza-se pela prevalência do discurso religioso na vida social. A Igreja por meio de seus representantes era “a voz de Deus” na terra e exercia o mando na esfera política e, também, nas relações privadas. A moral medieval se fundamentava num compromisso com a “verdade divina” encontrada em textos da Igreja a qual ditava as regras e estabelecia a ordem social. Na ordem social medieval, os limites da identidade feminina eram descritos como naturais e divinos, e, portanto, como imutáveis.29 Neste contexto, a mulher possuía um status dicotômico, paradoxal, dúbio e preconceituoso. Como mulher original era entendida de maneira incompleta, imperfeita, pecadora, podendo citar o mito de Eva, a qual enfeitiçava o homem arruinando-lhe a própria vida. Esta mulher original, vivendo no estado de natureza era imperfeita, nova condição é dada à mulher que passa a ser considerada a substituta do marido no caso de sua falta para guarda e cuidados com os filhos. 28 ALVES, Branca Moreira & PITANGUY, Jaqueline. O que é feminismo. 8ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1991, p.12. 29 COSTA, Grazielle Furtado Alves da. Solidariedade e soberania nos discursos sobre “mulher” nas Conferências do Cairo de Beijing. Dissertação de Mestrado, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro: 2003, p.21. 23 perigosa, sensual, sórdida. Eva concentrava em si todos os vícios simbólicos tidos por femininos como a luxúria, a sensualidade e a sexualidade. 30 Como contraponto à figura da mulher natural colocava-se a figura ideal da “Virgem-Maria”, a mulher santa, que transcende a sua natureza deformada e tendo por virtudes a castidade, a submissão, a humildade, a obediência e o silêncio. Presente de maneira marcante no discurso medieval estava profetizado que na condição de pecadora ou de submissão, a mulher somente se completaria no casamento, definido como a prevalência do homem enquanto ser completo, absoluto e necessário ao desenvolvimento da alma feminina. A função do homem no casamento era vigiar e guardar sua mulher para que ela não desenvolvesse suas características “naturais”, permanecendo submissa e obediente ao seu marido.31 Era comum no discurso medieval a “prisão” das mulheres no espaço doméstico, circundadas por muros e muralhas altíssimos para que não esquecessem da sua real missão na terra : a afiançada de Deus para continuidade da espécie humana. Eram banidas das discussões e administração da vida dos castelos, serviam como figuras decorativas, esposas ou mães dos homens que comandavam os reinos.32 As figuras femininas que não pertenciam ao espaço doméstico eram marginalizadas: as escravas, as concubinas, as prostitutas e as feiticeiras. Tais mulheres eram vistas como mulheres de “segunda classe”, pois permaneciam fiéis à sua natureza pecadora, não conseguindo a redenção pelo casamento.33 30 Idem, ibidem. 31 THOMASSET, Claude. Da Natureza Feminina. In DUBY, Georges & PERROT, Michelle. História das Mulheres: a Idade Média. Porto: Afrontamento, 1990, p. 121-122. 32 33 Idem, p. 65. DUBY, Georges & PERROT, Michelle. História das Mulheres: a Idade Média. Porto: Afrontamento, 1990, p.27. 24 Quanto menos exposta ao mundo exterior a mulher medieval estivesse, maiores as chances de transcender sua natureza pecadora. Dessa forma, a submissão ao domínio masculino era a única forma de redenção das mulheres.34 Entretanto, desafiando a ordem comum da época é interessante apresentar as lições trazidas por Régine Pernoud : Mas há algo mais surpreendente. Se quisermos fazer uma idéia exata do lugar ocupado pela mulher na Igreja dos tempos feudais, é preciso perguntarmo-nos o que se diria, em nosso século XX, de conventos de homens colocados sob a direção de uma mulher. Um projeto deste gênero teria, em nosso tempo, alguma possibilidade de se realizar? E, no entanto, isto foi realizado com pleno sucesso, e sem provocar o menor escândalo, na Igreja por Robert d’Arbrissel, em Fontevrault, nos primeiros anos do século XII. Tendo resolvido fixar a incrível multidão de homens e mulheres que se arrastava atrás dele — porque ele foi um dos maiores pregadores de todos os tempos —, Robert d’Abrissel decidiu fundar dois conventos, um de homens, outro de mulheres; entre eles se elevava a Igreja, único lugar em que monges e monjas podiam se encontrar. Ora, este mosteiro duplo foi colocado sob a autoridade, não de um abade, mas de uma abadessa. Esta, por vontade do fundador, devia ser viúva, tendo tido a experiência do casamento. Para completar, digamos que a primeira abadessa que presidiu os destinos da Ordem de Fontevrault, Petronila de Chemillé, tinha 22 anos. Não acreditamos que, mesmo nos dias de hoje, semelhante audácia tivesse a menor oportunidade de ser considerada ao menos uma única vez.35 Percebemos, portanto, a ocorrência de algumas exceções, as quais não eram dadas as necessárias publicidades, no intuito realmente de esconder da sociedade da época, bem como da História a ser contada.36 34 BOCH, H. Misoginia Medieval e a invenção do amor romântico ocidental. Rio de Janeiro: Editora 34, 1935, p.89. 35 36 Idade Média: o que não nos ensinaram. Rio de Janeiro: Editora Agir, 1978, p 42. Segundo Régine Pernoud, idem, ibidem “(...)É surpreendente, também, constatar que a mais conhecida enciclopédia do século XII é da autoria de uma religiosa, a abadessa Herrade de Landsberg. É a famosa Hortus deliciarum (Jardim das delícias) na qual os eruditos retiravam os ensinamentos mais corretos sobre o avanço das técnicas, em sua época. Poder-se-ia dizer o mesmo das obras da celebre Hildegarde de Bingen. Enfim, uma outra religiosa, Gertrude de Helfa, no século XIII, conta-nos como se sentiu feliz ao passar de estado de “gramaticista” ao de “teóloga”, isto é, depois de ter percorrido o ciclo de estudos preparatórios ela galgara o ciclo superior, como se fazia na 25 1.2.7 Mulher: da Renascença à Modernidade A Idade Média foi substituída por um período denominado Renascimento. Algumas características básicas são compreendidas nesta fase, entre elas, o abandono gradual do Teocentrismo, próprio das épocas anteriores, ou seja, a razão maior estar centrada em Deus, para o Antropocentrismo, o homem no centro do universo. O homem é um ser dotado de racionalidade, e por meio da razão e do conhecimento as conquistas são possíveis. O uso da razão individual e a busca absoluta pela evidência empírica eram as únicas formas para se chegar a uma conclusão. Quanto às mulheres renascentistas, nada mudou substancialmente, continuava a subordinação aos homens, no espaço doméstico pelo casamento. Todavia, é interessante notar um novo viés, um “status” diferenciado para a atuação feminina, pois em razão da distinção entre o espaço público e privado, algumas possibilidades surgiam. Os homens, seres cônscios de sua racionalidade e poder, se lançam no espaço público, deixando gradualmente o espaço privado às mulheres. A mulher renascentista era detentora de um poder, ainda que mínimo, o poder na esfera doméstica. Na ausência de seu marido e na organização de todos os afazeres da vida doméstica, entre eles, a administração dos empregados, a criação dos filhos, o poder feminino se consolidava. Universidade. O que prova que, ainda no século XIII, os conventos de mulheres permaneciam sendo o que sempre foram desde São Jerônimo, que instituiu o primeiro dentre eles, a comunidade de Belém: lugares de oração, mas, também, de ciência religiosa, de exegese, de erudição; estuda-se a Escritura Sagrada, considerada como a base de todo conhecimento e, também, os elementos de saber religioso e profano. As religiosas são moças instruídas; portanto, entrar para o convento é o caminho normal para as que querem desenvolver seus conhecimentos além do nível comum. O que parece extraordinário em Heloísa é que, em sua juventude, não sendo religiosa e não desejando claramente entrar para o convento, procurava, todavia, estudos muito áridos, ao invés de se contentar com a vida mais frívola, mais despreocupada, de uma jovem desejando “viver no século”. A carta que Pedro, o Venerável lhe enviou o diz expressamente”. 26 Ainda, importante fazer um registro acerca das mulheres de classes menos privilegiadas que eram chamadas para trabalhar nas casas burguesas e nos castelos, em trabalhos domésticos. Seu trabalho era preferencial em relação aos homens, exercendo funções subordinadas, com uma “docilidade tipicamente feminina” e com salários inferiores - um prenúncio do que viria acontecer tempos mais tarde na história da humanidade. Também há uma outra mudança importante de ser relatada e diz respeito à educação das mulheres. Na Renascença, em especial no início século das Luzes (XVIII), o saber racional legitimava-se como o caminho para o desenvolvimento. O homem não buscava mais paradigmas nos modelos sagrados e divinos, a resposta era o auto-conhecimento centrado na razão. A educação atuava como o instrumental necessário para se alcançar os objetivos. Até a Idade Média, qualquer saber, senão o advindo do religioso era proibido às mulheres, ao contrário, no Renascimento, havia o incentivo à educação para as mulheres, mas com conteúdo e visões absolutamente diversos dos conhecimentos difundidos para os homens. A educação para as mulheres era voltada para a preparação ao casamento e exercício da vida doméstica e aos homens como forma de domínio e poder no espaço público. Modelos diferentes de educação propugnavam pela aceitação dos papéis diferentes exercidos por homens e mulheres. Fortaleciam aí os estereótipos consagrando a “natureza” da mulher para a reprodução e, também, como esposa e mãe.37 Enfatizava Rousseau, grande expoente do Iluminismo: Portanto, sua educação deve estar voltada para o lar e para os valores da maternidade. Por isso, afirma o mencionado filósofo: "a verdadeira mãe de família,longe de ser uma mulher da sociedade, não está menos reclusa em sua casa quea religiosa em seu claustro" (...)A procura das verdades abstratas e especulativas, dos princípios,dos axiomas nas ciências, tudo o que tende a generalizar as idéias não é da competência das mulheres, seus estudos devem 37 CRAMPE-CASNABET, Michele. A mulher no pensamento filosófico do século XVIII. In DUBY, Georges & PERROT, Michelle.História das mulheres no ocidente: do Renascimento à idade moderna. Porto: Edições Afrontamento, 1991, p. 388. 27 todos voltar-se para a prática; cabe a elas fazerem a aplicação dos princípios que o homem encontrou[...]. 38 Compreendia-se, em uma visão utilitarista, a necessidade da mulher ter educação com vistas a se relacionar com seu marido, bem como na ausência marital ser capaz de dar educação aos filhos. Diante de tais “diferenças naturais” justificavam os Iluministas a tese de que à mulher caberia a reprodução, e por via de conseqüência o exercício da condição de criadora, mãe e responsável pelo espaço doméstico. Com as mulheres não combinavam ideais de educação e atuação no espaço público. Os discursos iluministas eram paradoxais, pois se insurgindo contra qualquer contrato que legitimasse a submissão de uma parte a outra, aceitavam e reafirmavam o casamento como “um contrato de servidão entre a mulher e o seu senhor”.39 A mulher e o homem permaneciam como seres diferentes na essência, não podendo jamais ser concebidos como iguais. Sobre a mulher, ele nos legou uma visão de inferioridade, fraqueza e submissão ao marido. Entretanto, um paradoxo se apresentava, os iluministas defendiam a igualdade e a não servidão, mas legitimavam a mulher como não participante do espaço político. Mais uma vez, se socorriam da ciência para explicar que à mulher foi dado biologicamente o dom da reprodução, algo impossível ser feito pelos homens, assim sendo, em razão do principal que é a reprodução seguiam-se muitos acessórios próprios da vida doméstica e do espaço privado. As desigualdades existentes eram próprias da natureza e segundo o conhecimento racional sustentavam a permanência da mulher no âmbito privado. 38 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Emílio ou da educação. Tradução Sérgio Millet. 2. ed. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1973, p. 454. 39 CRAMPE-CASNABET, Michele. A mulher no pensamento filosófico do século XVIII. In DUBY, Georges & PERROT, Michelle. História das mulheres no ocidente: do Renascimento à idade moderna. Porto: Edições Afrontamento, 1991, p. 390. 28 O médico e filósofo Pierre Roussel, relata acerca do assunto: As mulheres tinham músculos menos desenvolvidos e eram sedentários por opção. A combinação de fraqueza muscular e intelectual e sensibilidade emocional fazia delas os seres mais aptos para criar os filhos. Desse modo, o útero definia o lugar das mulheres na sociedade como mães.40 A razão iluminista exclusivamente se aplicava aos homens, e, por conseqüência, também a participação política. Dessa forma, justificava-se a exclusão das mulheres do conceito de cidadania. A razão das mulheres era uma razão estritamente doméstica, que não deveria se estender para o espaço político e assim: Uma das preocupações das Luzes é pensar a diferença feminina, diferença sempre mais ou menos marcada pela inferioridade, tentando, ao mesmo tempo, torná-la compatível com o princípio de igualdade baseada no direito natural. Trata-se assim de conferir às mulheres papéis sociais: esposa, mãe... Todos os pensadores iluministas sublinham que existe nisso, para o sexo, uma necessidade. É por esta função, querida pela natureza, que a mulher pode, de algum modo, ser cidadã.Frontalmente nunca é reconhecido à mulher um estado político. Podemos dizer que a ideologia representada no século XVIII consiste em considerar que o homem é a causa final da mulher.41 A compreensão do conceito de mulher para os IIuministas é de suma importância para que compreendamos o verdadeiro papel desempenhado pelas mulheres nas Revoluções Modernas, em especial, na Revolução Francesa. 40 HUNT, Lynn. Revolução Francesa e vida privada. In ARIES, Phillippe Áries & DUBY, Georges. História da Vida Privada. São Paulo: Cia das Letras, 1991, p. 50. 41 CRAMPE-CASNABET, Michele. A mulher no pensamento filosófico do século XVIII. In DUBY, Georges & PERROT, Michelle. História das mulheres no ocidente: do Renascimento à idade moderna. Porto: Edições Afrontamento, 1991, p.406. 29 1.3 Mulher e as Revoluções da Era Moderna 1.3.1 Revolução Francesa Uma mulher tem o direito de subir ao cadafalso; ela deve ter também o de subir a uma tribuna esta frase é de um personagem histórico de grandioso valor para as questões femininas, a francesa Marie Gouze (1748-1793), filha de um açougueiro do Sul da França, e adotou o nome de Olympe de Gouges42 para assinar seus planfletos e petições em uma grande variedade de frentes de luta, incluindo a escravidão, em que lutou para sua extirpação, consolidou-se como protagonista da "Declaração dos Direitos da Cidadã"43, como defensora do movimento feminista em 42 Olympe de Gouges foi uma grande defensora dos direitos das mulheres. Anos mais tarde manifestou-se contra a condenação do rei Luiz XVI e publicou a peça “As Três Urnas ou a Salvação da Pátria”, favoravelmente aos Girondinos, ala Conservadora da Revolução Francesa. em favor dos Girondinos (ala conservadora da Revolução), em julho de 1793 (VOLVELLE, 1988, p. 274). Teve sua morte decretada por Robespierre sendo guilhotinada aos 3 de novembro de 1793. No momento de sua pena de morte insurgia-se dizendo "Patriotas, vós vingareis minha morte" 43 A título de complementação trazemos ao trabalho alguns dos artigos que compõem a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã apresentado à Assembléia Nacional da França em setembro de 1791 por Olympe de Gouges PREÂMBULO: Mães, filhas, irmãs, mulheres representantes da nação reivindicam constituir-se em uma assembléia nacional. Considerando que a ignorância, o menosprezo e a ofensa aos direitos da mulher são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção no governo, resolvem expor em uma declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados da mulher. Assim, que esta declaração possa lembrar sempre, a todos os membros do corpo social seus direitos e seus deveres; que, para gozar de confiança, ao ser comparado com o fim de toda e qualquer instituição política, os atos de poder de homens e de mulheres devem ser inteiramente respeitados; e, que, para serem fundamentadas, doravante, em princípios simples e incontestáveis, as reivindicações das cidadãs devem sempre respeitar a constituição, os bons costumes e o bem estar geral. Artigo 1º. A mulher nasce livre e tem os mesmos direitos do homem. As distinções sociais só podem ser baseadas no interesse comum. Artigo 2º. O objeto de toda associação política é a conservação dos direitos imprescritíveis da mulher e do homem Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e, sobretudo, a resistência à opressão. Artigo 4º. A liberdade e a justiça consistem em restituir tudo aquilo que pertence a outros, assim, o único limite ao exercício dos direitos naturais da mulher, isto é, a perpétua tirania do homem, deve ser reformado pelas leis da natureza e da razão. (...) Artigo 6º. A lei deve ser a expressão da vontade geral. Todas as cidadãs e cidadãos devem concorrer pessoalmente ou com seus representantes para sua formação; ela deve ser igual para 30 prol de dignidade e respeito das capacidades femininas. Igualdade, Liberdade e Fraternidade, lema de indiscutível importância para a Era Contemporânea, graças à Revolução Francesa, o homem se consolidou, merecendo proteção e intitulando-se destinatário de direitos e garantias fundamentais. Na questão de gênero a Revolução Francesa, em 1789, é de importância ímpar para as mulheres, que são incentivadas a atuar socialmente reclamando por melhores condições de vida e trabalho, participação no poder político, direito à instrução e igualdade entre os sexos. Era costumeiro à época encontrar grupos de mulheres reunidas discutindo sua própria condição, bem como pleiteando em “alto e bom som” melhorias no tratamento e garantias de respeito à isonomia entre os gêneros. Havia na Revolução Francesa algo de paradoxal, pois ao mesmo tempo que abria espaço para as mulheres na esfera pública, rompendo com paradigmas anteriores, permitia apenas a elas assistir as reuniões sem qualquer manifestação, pois deveriam “aprender” com os homens. Ainda, outro fato curioso deve ser lembrado pois a Revolução Francesa, denominada “Época das Luzes” e tendo por alicerce filosófico-científico o Iluminismo, notadamente marcado por seus precursores Diderot e Rousseau, ministravam teorias separatistas e justificadoras das desigualdades existentes entre homens e mulheres, oriundas de uma “natural” condição de existência, como já relatado no tópico anterior. todos. Todas as cidadãs e cidadãos, sendo iguais aos olhos da lei devem ser igualmente admitidos a todas as dignidades, postos e empregos públicos, segundo as suas capacidades e sem outra distinção a não ser suas virtudes e seus talentos. (...) Artigo 13.Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração, as contribuições da mulher e do homem serão iguais; ela participa de todos os trabalhos ingratos, de todas as fadigas, deve então participar também da distribuição dos postos, dos empregos, dos cargos, das dignidades e da indústria. 31 1.3.2 Revolução Industrial: “preferência” pelas mulheres? Século XVIII, Inglaterra. Berço da Revolução Industrial, uma revolução que transformaria o mundo. Notadamente considerada como o início da era das invenções, a Revolução Industrial introduziu novas formas de produção, agora em grande escala, graças às mecanizações e trabalhos seriados. A substituição, nada gradual, dos objetos confeccionados artesanalmente grandiosa.Inaugura-se a era pelos do artesãos trabalho pela seriado, produção de plural propriedade e do empresário(capitalista), detentor dos meios de produção, das matérias primas, bem como dono da força de trabalho dos operários ou proletários. Interessante notar que até então os denominados artesãos eram os proprietários que em um regime de economia familiar detinham a matéria-prima, bem como conheciam o processo integralmente da construção de qualquer objeto. Eram assim conhecedores do processo geral de produção. Na novel indústria passam a ser responsáveis por partes, integrantes de uma linha de montagem e desconhecedores da produção do todo e sim da parte, levando à sua alienação. Substitui-se o trabalho artesão pela maquinofatura. A aceleração da produção, em especial na indústria têxtil e na mineração, conduzem à necessidade de escoamento rápido da produção, culminando na construção de ferrovias e ampliação das bases marítimas para os outros continentes, começa aí a busca pelo mercado global. A Inglaterra nos idos de 1840, já absolutamente mecanizada e detentora das técnicas para a larga produção, passa a liderar não apenas a produção dos objetos a serem comercializados, mas também passa a exportar instrumentos necessários para o escoamento das mercadorias, tais como, vagões, locomotivas e navios. Entre os anos de 1860 a 1900 instala-se a denominada segunda fase da Revolução Industrial, com a disseminação das técnicas próprias da produção em larga escala em países tais como França, Alemanha, Itália, Bélgica, Holanda, Estados Unidos e Japão. A segunda fase é acentuadamente estruturada pela concorrência entre as indústrias e os países, acelerando-se o processo produtivo 32 com a utilização de novas técnicas, fruto das grandes descobertas, tais como, a energia elétrica. No que tange às mulheres, a Revolução Industrial representou um marco na história da marcha evolutiva das mulheres. Paradoxalmente, é o momento no qual a mulher deixa de estar vinculada apenas aos afazeres do lar e se lança no mercado de trabalho. No entanto, tal fato pode parecer em uma análise precipitada como uma grande conquista feminina, contudo, o interesse pela mão-de-obra feminina se dá em razão do seu baixo custo e por sua “docilidade”, ocorrendo o mesmo com o trabalho infantil.44 A “preferência” pelas mulheres encontra algumas características como nos descreve Jean Pierre Rioux : Se bem que nos primeiros tempos da Revolução Industrial, quando o deslocamento da mão-de-obra ainda não foi totalmente liberado, numerosos homens se afastam com desgosto e cólera desses trabalhos humilhantes da caserna industrial, e uma solução se impõe: utilizar as mulheres e as crianças. A vantagem é tripla: vencer, pela concorrência, as resistências eventuais dos trabalhadores homens, e baixar os salários; concentrar famílias inteiras no trabalho industrial e assim acelerar a ruptura com o mundo e as atividades rurais, criar a massa de mão-de-obra disponível para o futuro; utilizar enfim a máquina com total rendimento utilizando uma imensa força de trabalho do homem, sem nenhum privilégio.45 Da mesma forma Karl Marx atentava para o fato que as máquinas e sua operacionalização tornava dispensável a força masculina, sendo possível e mais interessante trabalhadores sem força muscular, mas como maior flexibilidade, tornando-se o trabalho de mulheres e crianças “a primeira palavra de ordem da aplicação capitalista da maquinaria”46. 44 MONTEIRO, Alice de Barros. A mulher e o Direito do Trabalho. São Paulo: 1995, LTr, p. 29. 45 A Revolução Industrial: 1770- 1880. (Trad. de Waldirio Bulgarelli). São Paulo: Pioneira, 1975, p. 148. 46 O Capital. São Paulo: Abril Cultural, 1984, p.23, Vol.1, Tomo 1. 33 Assim, cumpre dizer que sua jornada de trabalho era de aproximadamente 17 horas diárias, muitas vezes submetidas a condições insalubres, periculosas e penosas, sem deixar de mencionar os constantes assédios sexuais no trabalho. Ainda, sua remuneração chegava a representar não mais do que 60% dos valores percebidos pelos homens. Noticia o médico Villermé as precárias e indignas condições de trabalho das mulheres no período, em especial, as trabalhadoras na indústria da seda, na França, somando-se o mal cheiro das suas vestes ao debilitado estado de saúde advindo da insensibilidade da ponta dos dedos constantemente mergulhadas na água fervente dos vasilhames. Em razão de faltas, das mais leves, como abrir uma janela, seus salários eram consumidos no pagamento de multas, e ainda estavam constantemente vitimadas pelas seduções e assédios no trabalho.47 Nas minas48 a condição das mulheres era ainda pior, pois trabalhavam de 14 a 16 horas por dia, nuas até a cintura, ao lado de homens, trabalhando como se homens fossem. As mulheres grávidas saiam das minas para ter filho e voltavam dias depois de terem dado à luz, em condições de trabalho absolutamente cruéis e desumanas.49 Esse desenvolvimento industrial proporcionou a introdução em larga escala do trabalho feminino e a Revolução Industrial, caracterizada pelo surgimento de profissões antes essencialmente femininas, trouxe a disputa sexual do trabalho. Assim, a atividade feminina era caracterizada como uma mão-de-obra mais barata e menos produtiva, Sonia Bossa citando o socialista Sidney Webb destaca que o combate ao trabalho feminino ocorria porque “as mulheres ganham menos que os 47 VILLERMÉ, Tableua de l´etat phisique et moral dês ouvriers dês manufactures v. 1 e v.2. Paris: Renouard, 1840 pp. 345 apud MORAES FILHO, Evaristo de. O trabalho feminino revisitado. Revista LTr: São Paulo: 1976, n. 40, p. 844. 48 Sobre as condições desumanas nas minas de carvão no norte da França é indispensável a leitura do clássico Germinal de Émile Zola de 1885, escrito com detalhes sensorialmente percebidos pelo leitor, graças a maestria do autor, que para composição da obra viveu e trabalhou durante dois meses com os mineiros. 49 HUNT, Eli K. História do pensamento econômico: uma perspectiva crítica. Rio de Janeiro: Elvesier, 2005, p. 63-64. 34 homens não só por que produzem menos, mas também por aquilo que produzem é avaliado no mercado de trabalho por um valor inferior”.50 Como oposição aos maus tratos, à exploração e a indignidade nas condições de trabalho, datam desta época as primeiras manifestações da classe operária, indo desde passeatas, greves, até violentas mobilizações com depradações dos maquinários. Surge na Inglaterra o Coal Mining Act de 1842, proibindo o trabalho da mulher em subterrâneos e o Factory Act de 1844 com a redução da jornada de trabalho para 12 horas vedando-lhe o trabalho noturno. Em 1892 há uma extensão da tutela para as mulheres e menores que trabalham em magazines, restaurantes e hotéis. Em 1874 a França proíbe o trabalho das mulheres em subterrâneos e pedreiras, limitando a jornada de trabalho a 11 horas no ano de 1892, com a restrição a todas as mulheres do trabalho noturno, anteriormente só previsto às menores de 21 anos.51 1.3.3 Revolução Russa: prenúncios da instituição do dia internacional da mulher Na Rússia durante o império dos czares a mulher era absolutamente desprovida de direitos jurídicos e políticos, em um cenário de fome, guerra e miséria. A situação devastadora fez com que eclodisse a Revolução Russa em 1917, responsável pela concretização de inúmeros direitos políticos, em especial, à mulher. Em Setembro de 1919, num discurso proferido na IV Conferência das Operárias sem Partido Lenin afirmava: 50 Direito do Trabalho da Mulher no contexto social brasileiro e medidas anti-discriminatórias. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998, p. 3. 51 MONTEIRO, Alice de Barros. Ob. Cit. p. 29. 35 O poder soviético, como poder dos trabalhadores, logo nos primeiros meses da sua existência operou a mais decidida revolução na legislação relativa às mulheres. Das leis que colocavam a mulher numa situação de sujeição não ficou pedra sobre pedra na república soviética.(...). Naturalmente, as leis só por si não bastam, e nós não nos contentamos de modo algum apenas com decretos.(...) Para a completa libertação da mulher e para a sua real igualdade com o homem, é necessário que exista uma economia social e que a mulher participe no trabalho produtivo comum.(...) Nós criaremos instituições modelares, cantinas, creches, que libertem a mulher das tarefas domésticas.52 Ainda em fevereiro de 1920, afirmava que o proletariado não poderia se libertar totalmente sem ter conquistado a liberdade total para as mulheres. Entre eles, podemos citar a isonomia entre homens e mulheres, o direito a votar e ser votada, jornada de trabalho de 8 horas, direito ao trabalho em idênticas funções e remuneração; estabilidade no emprego durante a gestação e o primeiro ano de vida dos filhos, licença-maternidade de 8 semanas, direito à proteção previdenciária, pensões e aposentadorias por velhice, doença e invalidez. Para o incentivo e necessária integração da mulher no mundo do trabalho, muitas políticas públicas foram disseminadas como a criação de creches, maternidades e cursos para a redução do analfabetismo. Como exemplo da conquista feminina na história soviética temos o Decreto da Terra, aprovado a 8 de Novembro de 1917, rezando em seu ponto 6 que: “ O direito ao uso da terra é concedido a todos os cidadãos, sem distinção de sexos (...)”, abrindo assim à mulher a possibilidade de obter direitos sobre a terra que anteriormente lhe eram negados. A Constituição aprovada em 1918 proclamava a igualdade de todos os cidadãos independentemente do sexo, raça ou nacionalidade. Também em 1918 foi aprovado o primeiro Código da Família que contemplava as alterações verificadas após a Revolução. 52 Dados disponíveis no site http://www.wikipedia.com.br Acesso em 07 de fevereiro de 2007. 36 1.3.3.1 Dia Internacional da Mulher: controvérsias, fatos e lendas O Dia Internacional da Mulher não se configura como uma data qualquer. Muitos fatos e lendas permeiam a história da instituição desta data, como símbolo de comemoração das conquistas e direitos das mulheres. Os fatos e eventos ocorridos não estão cingidos a apenas uma ocorrência, mas mescla greves, reivindicações e lutas emNova Iorque e Chicago, bem como na Alemanha e na Rússia. Acerca da polêmica sobre a data enfatiza Eva Alterman Blay: No Brasil vê-se repetir a cada ano a associação entre o Dia Internacional da Mulher e o incêndio na Triangle quando na verdade Clara Zetkin o tenha proposto em 1910, um ano antes do incêndio. É muito provável que o sacrifício das trabalhadoras da Triangle tenha se incorporado ao imaginário coletivo da luta das mulheres. Mas, o processo de instituição de um Dia Internacional da Mulher já vinha sendo elaborado pelas socialistas americanas e européias há algum tempo e foi ratificado com a proposta de Clara Zetkin. 53 Eva Alterman Blay nos contempla com uma importante narrativa sobre o incêndio na fábrica norte-americana e que é considerado por muitos como a data origem do dia internacional da mulher, convém compartilharmos a descrição:” O dia 25 de março de 1911 era um sábado, e às 5 horas da tarde, quando todos trabalhavam, irrompeu um grande incêndio na Triangle Shirtwaist Company,14 que se localizava na esquina da Rua Greene com a Washington Place. A Triangle ocupava os três últimos de um prédio de dez andares. O chão e as divisórias eram de madeira, havia grande quantidade de tecidos e retalhos, e a instalação elétrica era precária. Na hora do incêndio, algumas portas da fábrica estavam fechadas. Tudo contribuía para que o fogo se propagasse rapidamente. A Triangle empregava 600 trabalhadores e trabalhadoras, a maioria mulheres imigrantes judias e italianas, jovens de 13 a 23 anos. Fugindo do fogo, parte das trabalhadoras conseguiu alcançar as 53 8 de março: conquistas e controvérsias. Revista de Estudos Feministas, segundo semestre, ano 2001/vol. 9 , número 002, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, p. 601-607. 37 escadas e desceu para a rua ou subiu para o telhado. Outras desceram pelo elevador. Mas a fumaça e o fogo se expandiram e Esta greve foi encerrada em 15 de fevereiro de 1910, pois os trabalhadores das grandes empresas conquistaram melhorias. trabalhadores/as pularam pelas janelas, para a morte. Outras morreram nas próprias máquinas. Morreram 146 pessoas, 125 mulheres e 21 homens, na maioria judeus. A comoção foi imensa. No dia 5 de abril houve um grande funeral coletivo que se transformou numa demonstração trabalhadora. Apesar da chuva, cerca de 100 mil pessoas acompanharam o enterro pelas ruas do Lower East Side. Atualmente no local onde se deu o 54 incêndio foi construída a Universidade de Nova Iorque. A mais divulgada referência histórica dessa oficialização, na verdade, é a II Conferência Internacional das Mulheres Socialistas em Copenhague, Dinamarca, em 1910, da qual emanou a sugestão de que o mundo seguisse o exemplo das mulheres socialistas americanas, que inauguraram um feminismo heróico de luta por igualdade dos sexos. Na ocasião dessa conferência, foi proposta a resolução de instaurar oficialmente o dia internacional das mulheres. Contudo, apesar de os relatos mais recentes trazerem sempre a referência ao dia 8 de março, não há qualquer alusão específica a essa data na resolução de Copenhague. Clara Zetkin (1857-1933), alemã, membro do Partido Comunista Alemão, deputada em 1920, militava junto ao movimento operário e se dedicava à conscientização feminina. Fundou e dirigiu a revista Igualdade, que durou 16 anos (1891-1907). Líderes do movimento comunista como Clara Zetkin e Alexandra Kollontai ou anarquistas como Emma Goldman lutavam pelos direitos das mulheres trabalhadoras, mas o direito ao voto as dividia: Emma Goldman afirmava que o direito ao voto não alteraria a condição feminina se a mulher não modificasse sua própria consciência . Ao participar do II Congresso Internacional de Mulheres Socialistas em Copenhagen em 1910, Clara formulou propostas no sentido de ser criado um Dia Internacional da Mulher sem precisar data. Erroneamente imputam à Clara a definição do dia 08 de março como sendo o dia escolhido para homenagem às mulheres.55 54 Idem, ibidem. 8 de março: conquistas e controvérsias. Revista de Estudos Feministas, segundo semestre, ano 2001/vol. 9 , número 002, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, p. 601-607. 55 38 Alguns estudiosos acreditam que a instituição da data tem por marco a greve geral promovida pelas operárias russas, que por via reflexa culminou com o início da Revolução Russa de 1917. Neste dia, em Petrogrado, um grande número de mulheres operárias, na maioria tecelãs e costureiras, contrariando a posição do Partido, que achava que aquele não era o momento oportuno para qualquer greve, saíram às ruas em manifestação. Foi considerada o ponto de partida da primeira fase da Revolução Russa, conhecida depois como a Revolução de Fevereiro. Esta greve foi documentada nos escritos de Trotsky e de Alexandra Kollontay, ambos membros do Comitê Central do Partido Operário Social-democrata Russo e ambos, depois, proscritos pelo stalinismo vencedor. Mas o texto que melhor nos conta os fatos da greve das operárias de Petrogrado é um longo trecho de Trotsky, no primeiro volume do seu livro História da Revolução Russa. Somente no ano de 1975, por meio de um decreto, a data foi oficializada pela Organização das Nações Unidas (ONU) sob o seu patrocínio. 1.4 Os Documentos Internacionais na salvaguarda dos direitos humanos 1.4.1 Declaração Universal dos Direitos Humanos - 1948 Final da 2ª Grande Guerra Mundial (1939-1945) é o momento em que os Estados se conscientizam da necessidade de reconstrução do mundo e do próprio homem, flagelado em razão das atrocidades e tragédias ocorridas, constituindo-se, assim, a Organização das Nações Unidas (ONU) com o objetivo do fortalecimento da paz e o vínculo entre os homens. O então presidente dos EUA, Franklin Delano Roosevelt, sugeriu o nome de "Nações Unidas" e a 25 de Abril de 1945 celebrou-se a primeira Conferência em São Francisco. Impõe considerar que a ONU (Organização das Nações Unidas) foi criada, logo após Segunda Grande Guerra Mundial por meio da Carta Constitutiva de 26 de 39 junho do ano de 1945 com a ratificação por 51 Estados- Membros56. Referida Carta estabeleceu as intenções futuras, entre elas, a preservação das futuras gerações quanto às guerras, o fortalecimento do homem em sua dignidade, a igualdade entre os homens, vedadas as discriminações, a promoção do progresso social em prol de uma vida eivada de liberdade. A criação das Nações Unidas consolidou-se como o enaltecimento da paz, da tolerância e da solidariedade entre as nações, em busca de justiça e bem-estar social. A Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela Resolução nº 217 da Assembléia Geral da ONU representou o marco de desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos com o estabelecimento da universalização e internacionalização de tais direitos fundamentais. Por meio de tratados internacionais efetivou-se a salvaguarda dos direitos humanos no âmbito das Nações Unidas. Por meio de um detalhamento de direitos humanos concebe-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos como a iniciativa primeira de enumeração de direitos humanos no âmbito do direito internacional57 e, institui, sobretudo, como aponta Flávia Piovesan “extraordinária inovação ao conter uma linguagem de direitos até então inédita. Ao conjugar o valor da liberdade com o valor da igualdade, a Declaração demarca a concepção contemporânea de direitos humanos, pela qual esses direitos passam a ser concebidos como uma unidade interdependente e invisível”58 A Declaração Universal é composta por 30 artigos que definem com detença os valores supremos que norteiam o ser humano, verifica-se no texto positivado a 56 Em 2006 a ONU possuía a participação de 192 Estados-Membros - cada um dos países soberanos internacionalmente reconhecidos, exceto o Vaticano, que tem qualidade de observador, e países sem reconhecimento pleno (como Taiwan, que é território reclamado pela China, mas de reconhecimento soberano por outros países). 57 ARZABE, Patrícia Helena Massa & GRACIANO, Potyguara Gildoassu . A Declaração Universal dos Direitso Humanos: 50 anos, p. 252, In Direitos Humanos: Construção da Liberdade e da Igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1988. 58 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996, p.156. 40 preocupação com o homem como objeto central, alicerçando-o em direitos e garantias protetivas necessárias ao seu desenvolvimento digno. O Preâmbulo da Declaração de absoluta importância para os direitos fundamentais ressaltou entre vários pontos o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis como o fundamento da liberdade, da fraternidade, nos termos do seu art. 1º : Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Considerou também para o pleno desenvolvimento do homem, a sua proteção pelo império da lei, a promoção do desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, questões essas que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida com espírito de fraternidade. Em seu art. 2º encontramos o fundamento da igualdade entre homens e mulheres para todos os fins. Adota-se o conceito de ser humano, pessoa, independentemente do sexo: Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 41 1.4.2 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos -1966 Importante ressaltar que apenas em 1966 conseguiu-se o consenso para a elaboração de dois pactos e, em 16 de Dezembro desse ano, a Assembléia Geral adotou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos . O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) foi adotado pela Assembléia Geral da ONU, por unanimidade, em 10 de dezembro de 1966, ressalvando o fato de que 35 ratificações foram tardias e somente conseguidas após longos dez anos, efetivamente em 3 de janeiro de 1976. No Brasil o PIDESC foi ratificado tardiamente, apenas em 12 de dezembro de 1991 e promulgado pelo Decreto Legislativo n. 592, 6 de dezembro de 1992. Em seu Preâmbulo, o PIDESC estabelece que o ideal do homem livre não pode ser realizado sem a criação de condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais,assim como de seus direitos civis e políticos, impondo aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades da pessoa humana. Com a entrada em vigor, os dois pactos internacionais deram obrigatoriedade jurídica a muitas das disposições da Declaração Universal para os Estados que os ratificaram. Em seu art. 3º, o PIDESC prevê o princípio da igualdade entre os sexos, garantido a homens e mulheres o gozo de direitos políticos e civis, protegendo-os de qualquer discriminação. 42 1.4.3 Convenção para Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher - 1979 Elaborada na 34ª Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas e com sua entrada em vigor na Ordem Internacional em 3 de setembro de 1981, a Convenção para Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher estabeleceu uma diversidade de temas inerentes à igualdade e dignidade nas relações de gênero, entre elas, segurança social, capacidade civil, trabalho, moradia, saúde, maternidade, prestações familiares, direitos civis e políticos. A referida convenção também denominada Convenção da Mulher (CEDAW, sigla em inglês) Trata-se de um comitê com a responsabilidade de apresentar anualmente ao Secretário Geral das Nações Unidas os relatórios discriminando as medidas adotadas para a efetivação das disposições contidas na Convenção. Composto por 23 peritas eleitas pelos Estados-parte com mandato de 4 (quatro) anos. Entre outras funções cabe ao Comitê: examinar os relatórios periódicos apresentados pelos Estados Partes, elaborar sugestões e recomendações, instaurar inquéritos confidenciais e analisar proposituras apresentadas por interessados alegando a violação de direitos previstos na Convenção. O Brasil apresentou seu primeiro Relatório, na 29ª sessão do Comitê, realizada em 2003 e ao examinar o Relatório o Comitê manifestou seu reconhecimento pelos avanços alcançados pelo Brasil e expressou sua preocupação com “as grandes diferenças existentes entre as garantias constitucionais de igualdade entre as mulheres e os homens e a situação socioeconômica, cultural e política em que se encontram de fato as mulheres no Estado-Parte, diferenças que se intensificam no caso das mulheres afro-descendentes e mulheres indígenas”. Recomendando ao Estado-Parte “que zele pela plena aplicação da Convenção e das garantias constitucionais mediante uma reforma legislativa ampla e orientada para proporcionar uma igualdade de direitos, e que estabeleça um mecanismo de monitoramento para assegurar o pleno cumprimento das leis. Recomenda que o 43 Estado-Parte zele para que os encarregados de aplicar as leis em todos os níveis tenham pleno conhecimento do conteúdo dessas leis”.59 É o primeiro tratado internacional que delimita os direitos da mulher como direitos humanos, se propondo a buscar ações afirmativas na consolidação da igualdade entre os sexos bem como repreender as discriminações relativas ao gênero. Segundo Silvia Pimentel a Convenção da Mulher deve ser considerada como parâmetro mínimo das ações estatais na promoção dos direitos humanos das mulheres e na repressão às suas violações, tanto no âmbito público como no privado. A CEDAW deve ser concebida como a grande Carta Magna dos direitos das mulheres e que simboliza o resultado de inúmeros avanços principiológicos, normativos e políticos construídos nas últimas décadas, em um grande esforço global de edificação de uma ordem internacional de respeito à dignidade de todo e qualquer ser humano. De importância ímpar a Convenção disciplina além das garantias de igualdade, disciplinando o dever dos Estados-parte na eliminação da discriminação contra a mulher por meio da adoção de medidas legais, políticas e programáticas. A mera declaração formal dos direitos das mulheres não se faz suficiente para a sua efetividade, dependendo da ação integrada dos três poderes: do Legislativo, na adequação da legislação nacional aos parâmetros igualitários internacionais; do Executivo, na elaboração de políticas públicas voltadas para os direitos das mulheres; e, por fim, do Judiciário, na proteção dos direitos das mulheres e no uso de convenções internacionais de proteção aos direitos humanos para fundamentar suas decisões.60 Segundo Helena Omena Lopes de Faria e Mônica de Melo apesar de vários Estados terem ratificado esta Convenção, o alcance e a extensão da ratificação são comprometidos em face das reservas, que atingem a essência de seus valores. Esta Convenção é o instrumento que mais recebeu reservas, dentre as Convenções 59 Disponível em http://www.planalto.gov.br . Acesso em 30 de abril de 2008. A mulher e os Instrumentos de Direito Internacional, p. 22 http://www.planalto.gov.br . Acesso em 20 de dezembro de 2008 60 disponível no site 44 Internacionais de Direitos Humanos, considerando que ao menos 23 dos 100 Estados-parte, fizeram no total 88 reservas substanciais.61 O preâmbulo da Convenção reafirma a indescritível necessidade do firmamento da isonomia nas relações de gênero, propugnando cada artigo per si pela dignidade e respeito nos mais variados temas, relacionados ao reconhecimento da igualdade de direitos entre homens e mulheres nas esferas política, econômica, social e familiar, capacidade civil, nacionalidade, seguridade social, saúde, em especial à saúde reprodutiva, à habitação e às condições de vida. Ainda, importa dizer que a grandiosidade da Convenção reside na previsão das denominadas “ações afirmativas” que visam assegurar o fortalecimento da igualdade real, cabendo ao Estado, nos termos do art. 4º da Convenção a possibilidade de se adotar a “discriminação positiva” com a implementação de medidas especiais e de cunho temporário para a garantia de um processo efetivo de igualdade entre homens e mulheres. Em seu art. 1º destaca que a expressão ‘discriminação contra a mulher’ significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.” 1.4.4 Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher - “Convenção de Belém do Pará” - 1994 A Convenção Americana, inova no cenário de proteção dos direitos humanos ao estabelecer a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Internacional de Direitos Humanos. 61 Convenção Sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher e Convenção par a Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, p. 382 In Direitos Humanos: Construção da Liberdade e da Igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria do Estado, 1998. 45 O Brasil é membro da Organização dos Estados Americanos (OEA) desde 1951 e mediante Decreto Legislativo n. 27 de 25 de setembro de 1992. No tocante à mulher, o sistema regional interamericano formulou a Convenção temática de Belém do Pará ou Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher de 1994. O tratado foi adotado pela Assembléia Geral da OEA em 06 de junho de 1994, sendo ratificado pelo Brasil em 27 de novembro de 1995 e promulgada pelo Decreto 1973 de 01 de agosto de 1996. A Convenção traz uma carta de direitos em que se reconhece que toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção de todos os seus direitos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos, dente eles: o direito a que se respeite a vida, a integridade física, moral e psíquica, não ser submetida a tortura, à igualdade de proteção perante a lei e da lei. Fato relevante é a operacionalidade da Convenção Internacional que apresenta mecanismos de acesso à jurisdição internacional nos termos dos art. 10 a 12 – conferindo legitimidade ativa a qualquer pessoa ou grupo de pessoas ou entidade governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização para apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação dos deveres dos Estados.62 1.5 As grandes Conferências Internacionais e os direitos femininos Um marco para o estudo do gênero feminino está ligado a I Conferência Mundial sobre a Mulher, ocorrida na cidade do México, momento no qual se aprovou um Plano de Ação proclamando os anos de 1975-1985, como a Década da Mulher. 62 TEIXEIRA, Carla Noura. A mulher e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos. In BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins & ANDREUCCI, Ana Cláudia Pompeu Torezan (org.). Mulher, Sociedade e Direitos Humanos: Homenagem à Profa. Dra. Esther de Figueiredo Ferraz. São Paulo: Rideel, 2010,p. 655. 46 Em tal evento foram definias metas a serem atingidas na próxima década (1975/1985) definindo metas a serem atingidas na próxima década tento por alicerces: a igualdade entre os sexos e a necessidade de integração da mulher como núcleo essencial para o desenvolvimento social e paz mundial. Merece destaque especial que nesta Conferência propugnou-se pela inserção de novos organismos na ONU, entre eles, o Centro da Tribuna Internacional da Mulher e o Instituto Internacional de Fundo Voluntário. Na II Conferência Mundial sobre a Mulher – Copenhague’80, os governos são convocados a promoverem a igualdade entre mulheres e homens na vida social, econômica e política; e na III Conferência Mundial sobre a Mulher – Nairóbi’85, foram aprovadas e adotadas as Estratégias Encaminhadas para o Futuro do Avanço da Mulher Em 1993, foi adotada a Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra a Mulher, o primeiro documento internacional com o objetivo específico de tratar da violência contra a mulher, destacando o primordial papel do Estado no sentido de coibir os atos atentatórios, no domínio público e privado. Intitulada “Ação para a Igualdade, o Desenvolvimento e a Paz”, a Conferência de Pequim partiu de uma avaliação dos avanços obtidos desde as conferências anteriores, quais sejam, Nairobi, 1985, Copenhaguen, 1980; e México, 1975. A participação do Brasil na Conferência de Pequim foi preparada em amplo diálogo com a sociedade civil e incluiu a elaboração de relatório nacional que contou com subsídios obtidos em seminários realizados em Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Brasília. O Relatório sobre a Mulher na Sociedade Brasileira, enviado à ONU, retratou avanços e dificuldades da situação da mulher no Brasil.63 63 Ruth Cardoso, primeira dama do Brasil, esposa do Ex- Presidente Fernando Henrique Cardoso no Seminário sobre as novas faces do feminismo e os desafios para o século XXI, realizado em Pequim, em 1995 destacou que :“O feminismo está propiciando uma transformação social, cultural e econômica, uma reformulação das relações pessoais, e das relações privadas. A questão de gênero ganha legitimidade e o reconhecimento de que para além da vida privada, introduz transformações que configuram uma sociedade mais criativa e mais igualitária. Para que a mulher possa conquistar um espaço de participação que não seja restritivo da vida privada é preciso que as relações pessoais caminhem na direção de uma maior compreensão do que é o papel de cada um dentro de casa, sem que nem o homem nem a mulher abandonem aquilo que sentem como importante, que é a educação dos filhos, que é a manutenção de uma relação afetiva com os mais velhos e entre os iguais”. Disponível no site http://www.plantalto.gov.br. Acesso em 16 de outubro de 2009. 47 Identificaram-se doze áreas de preocupação prioritária, a saber: a crescente proporção de mulheres em situação de pobreza (fenômeno que passou a ser conhecido como a “feminização” da pobreza); a desigualdade no acesso à educação e à capacitação; a desigualdade no acesso aos serviços de saúde; a violência contra a mulher; os efeitos dos conflitos armados sobre a mulher; a desigualdade quanto à participação nas estruturas econômicas, nas atividades produtivas e no acesso a recursos; a desigualdade em relação à participação no poder político e nas instâncias decisórias; a insuficiência de mecanismos institucionais para a promoção do avanço da mulher; as deficiências na promoção e proteção dos direitos da mulher; o tratamento estereotipado dos temas relativos à mulher nos meios de comunicação e a desigualdade de acesso a esses meios; a desigualdade de participação nas decisões sobre o manejo dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente; e a necessidade de proteção e promoção voltadas especificamente para os direitos da menina. Segundo Maria Luiza Ribeiro Viotti por meio da identificação dos objetivos a serem atingidos nas doze áreas de atuação, busca-se orientar governos e a sociedade na formulação de políticas visando o empoderamento da mulher como chave para a superação dos padrões de desigualdade. Partindo-se da noção de transversalidade busca assegurar que a perspectiva de gênero passe efetivamente a integrar as políticas públicas em todas as esferas de atuação governamental. Passariam os direitos das mulheres e a desigualdade entre os sexos ser tratada sob a perspectiva dos direitos humanos e não apenas uma situação decorrente de problemas econômicos e sociais a serem superados.64 1.6 Brasil: a marcha evolutiva da mulher na história e na legislação 1.6.1 A mulher e as Constituições Brasileiras A Constituição de 1824, conhecida como Constituição do Império, dedicavase a omitir a proteção ao princípio da isonomia em relação às mulheres. Era considerado “cidadão” apenas o homem. 64 Conforme informações obtidas no site www.planalto.gov.br. Acesso em : 06 de fevereiro de 2007. 48 Concedia às mulheres a possibilidade de trabalharem em empresas privadas, mas impedidas estavam do exercício de função pública, bem como do direito de votar e de serem votadas. Em 1891 com o advento da primeira Constituição republicana reiterou-se o que já havia na Constituição anterior sem estabelecer a mulher como cidadã. Podemos considerar como inovação nesse Texto Magno o reconhecimento do casamento civil e a proteção à família pelo Estado. A Constituição de 1934 foi inovadora ao estabelecer o princípio da isonomia entre os gêneros, com o firmamento legal da proibição de salários desiguais para uma mesma função por motivo de sexo, a proibição do trabalho das mulheres em condições insalubres, bem como o fortalecimento da proteção à família e à maternidade, garantindo à gestante assistência médica e sanitária, bem como à gestante e descanso antes e depois do parto, por meio da Previdência Social.65 Mister se faz destacar que as Cartas Magnas de 1824, esta do Império, e a Constituição de 1891, primeira Constituição da República, nada dispuseram acerca da proteção à mulher no tocante à maternidade. Ao se realizar uma análise histórica da evolução dos direitos da mulher, em especial, no Brasil é interessante notar que foi também a partir da Constituição de 1934 que a mulher passou a ter “voz ativa” na sociedade e obteve o direito de escolher seus representantes por meio do voto direto, direito este concedido anteriormente apenas aos homens, assunto este que será mais detalhado a seguir. 65 “Art. 121 (...) § 1º.: “A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: (...) h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes do trabalho ou de morte”. (...) § 3º.: “Os serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferência a mulheres habilitadas”. 49 No que diz respeito ao casamento civil estipulava-se a sua gratuidade, bem como uma instituição de ordem indissolúvel, destacando para o casamento religioso a produção de efeitos civis quando celebrado perante autoridade civil e na forma da lei. Estabeleceu a importância da educação como dever do Estado e também da família, pois a educação integral dos filhos é o primeiro dever e o direito natural dos pais, devendo ter a colaboração do Estado e os filhos naturais passaram a ter facilitado seu reconhecimento, devendo a lei assegurar a igualdade com os filhos legítimos. Caminhando na história surge em 1937 a chamada Constituição do período de Estado Novo, outorgada pelo Presidente Getúlio Vargas, seu artigo Art. 137, letra “l”, determinou que : Art. 137: A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos: (...) l) assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto. Faz-se primordial destacar que a Constituição de 1937 não garantiu a efetiva proteção à trabalhadora gestante, pois embora garantida assistência à sua saúde, bem como segurança jurídica no período de descanso antes e depois do parto, não lhe foi conferida estabilidade no emprego66. Abrindo um parênteses é necessário dizer que a Consolidação das Leis do Trabalho foi promulgada na vigência da Constituição de 1937, que omitira no art. 137, “I” a expressão “sem prejuízo do emprego”; desta forma, limitou-se a CLT a estabelecer no seu art. 391 que “não constitui justo motivo para a rescisão do 66 CARDONE, Marly Antonieta. A mulher trabalhadora em face da Constituição Federal. Revista de Direito do Trabalho nº. 22, nov/dez, ano 4,1979, p. 62. 50 contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez”67. Representou, de fato, um retrocesso para as mulheres uma vez que eliminou a expressão "sem distinção de sexo", quando diz que "todos são iguais perante a lei". Estabeleceu assistência à maternidade, à infância e à adolescência obrigatória em todo o território nacional; concedendo aposentadoria à mulher com 35 anos de serviços ou, compulsoriamente, aos 70 anos de idade; incorporando a proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil e instituindo a prisão civil por falta de pagamento da pensão alimentar. No que tange à maternidade assegurava à gestante o descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário68, Na Constituição de 1967 houve a redução do prazo para a aposentadoria por tempo de trabalho, de 35 para 30 anos de serviço para a mulher, estabelecendo constitucionalmente pela primeira vez o tratamento diferenciado à mulher no que tange à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Destacava ainda pela primeira vez a expressão descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário, a cargo da previdência social.69 67 Idem, ibidem. 68 Art. 157 ( ...) X- direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário; (...) XIV- previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte”. 69 Art. 158: “A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social: (...) 51 A Emenda Constitucional n. 1 de 17 de outubro de 1969, em seus artigos 165, XI e XVI reiterava os dispositivos anteriormente informados, garantindo descanso remunerado, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário, bem como da proteção da maternidade como responsabilidade imposta à previdência social. 1.6.2 A mulher e o Direito ao voto no Brasil No Brasil, após 1850, surgiram as primeiras organizações de mulheres que lutavam pelo direito à instrução e ao voto. Os clamores femininos encontravam expressivo coro na luta de Nísia Floresta (1809-1885), abolicionista, republicana e feminista nascida no Rio Grande do Norte, responsável por denunciar as agruras cometidas contra as mulheres. Em novembro de 1917 a Professora Leolinda Daltro, fundadora do Partido Republicano Feminino, lidera uma passeata exigindo a extensão do voto às mulheres. No ano seguinte, Bertha Lutz foi uma das pioneiras na luta pelo voto feminino e pela igualdade de direitos entre homens e mulheres no país. Filha de Adolfo Lutz, ela nasceu em São Paulo em 1894. Cientista como o pai, ela formou-se bióloga pela Sourbone em Paris. Em 1919 começa a se destacar na busca de igualdade de direitos jurídicos entre os sexos, ao se tornar a segunda mulher a ingressar no serviço público brasileiro, após ser aprovada em concurso do Museu Nacional, no Rio de Janeiro. Em 1922, representou o Brasil na Assembléia Geral da Liga das Mulheres Eleitoras, realizada nos Estados Unidos, sendo eleita vice-presidente da Sociedade Pan-Americana. De volta ao Brasil, fundou a Federação para o Progresso XI- descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário; 52 Feminino, iniciando a luta pelo direito de voto para as mulheres brasileiras. 70 A primeira experiência com o voto feminino no Brasil acontece de fato no Rio Grande do Norte, em 1928. Juvenal Lamartine, candidato ao governo do estado, incluiu em sua plataforma a luta pelo voto feminino71. Ao se elaborar a lei eleitoral do estado, Juvenal solicitou ao então governador, José Augusto Bezerra, a inclusão da emenda que constou das disposições transitórias: "Art. 77 das Disposições Gerais: No Rio Grande do Norte, poderão votar e ser votados, sem distinção de sexo, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas por esta lei". Aprovada a Lei nº 660, em 25 de outubro de 1927, várias mulheres requereram suas inscrições e, a 25 de novembro de 1927, o juiz interino, Israel Ferreira Nunes, manda incluir na lista dos eleitores a professora Celina Guimarães Vianna, que se torna a primeira eleitora, não só do Brasil, mas da América do Sul. As eleitoras compareceram às eleições de 5 de abril de 1928, mas seus votos foram anulados pela Comissão de Poderes do Senado. Interessantes são as manifestações expostas por Ilca Labarte integrante da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino: O direito do voto é o caminho que os homens nos apontam para a conquista dos demais direitos, pois a grande, a maxima questão é a capacidade para o trabalho honesto e consciente (...). Falta a educação, a alphabetização da mulher proletária, seja nos campos, seja nas cidades. (...) Enquanto a mulher não tiver autonomia civil, política ou não – estará sempre sujeita a uma capitis diminutio maxima – se for da sociedade chamada elevada, saberá sophismar tal incapacidade civil, pelas mil formas de garridice e sedução; mas da sociedade dita inferior, que para mim não existe nem póde existir ficará ainda mais sujeita ao domínio masculino e em peores condições pois se a mulher ainda não possue cultura mental, o homem proletário nada lhe fica a dever em ignorância. Como ponto capital direi que a legislação social, puramente proteccional nada 70 LEONARDO, Patrícia Xavier & MARMO, Ana Carolina. Adolpho Gordo e Bertha Lutz: A Luta pelo Voto Feminino. Disponível em www.centrodememoria.unicamp.br. Acesso em 22 de agosto de 2008, p. 4. 71 Idem, ibidem. 53 adianta se não tomar, como complemento logico e único, a autonomia civil a educação vocacional e proficional da mulher.72 Em 1932, o governo de Getúlio Vargas formado após a Revolução de 1930, promulgou o novo Código Eleitoral pelo Decreto nº 21.076, garantindo finalmente o direito de voto às mulheres brasileiras. Foi incorporado à Constituição de 1934 e, ainda assim, apenas às funcionárias públicas estabelecendo em seu Art. 109 que “o alistamento e o voto são obrigatórios para os homens e para as mulheres, quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções que a lei determinar”. O referido Código Eleitoral Brasileiro, em seu art. 2o disciplinava que era eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma do Código. É de ressaltar que as disposições transitórias, no artigo 121, dispunham que os homens com mais de 60 anos e as mulheres em qualquer idade podiam isentarse de qualquer obrigação ou serviço de natureza eleitoral. Denota-se assim a não obrigatoriedade do voto feminino, mas que consagrou o Brasil como o quarto país da América a disciplinar o voto feminino, estando ao lado de países, como Estados Unidos, Canadá e Equador, respectivamente, em 1º, 2º e 3º lugares. O direito ao voto feminino foi incorporado à Constituição de 1934, mas sendo obrigatório apenas às mulheres que exercessem função pública remunerada nos termos do art. 108. Verifica-se assim, a necessidade imperiosa de campanhas para conscientização das mulheres sobre a importância do voto, um direito arduamente conquistado, mas ainda de caráter facultativo para a maioria das mulheres. 72 Folha da Manhã 10 de junho de 1932. Direito político da mulher brasileira – uma entrevista interessante da senhorita Ilca Labarte apud KAMADA, Larissa Fabiana. As mulheres na História: do silêncio ao grito. In BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins & ANDREUCCI, Ana Cláudia Pompeu Torezan (org.). Mulher, Sociedade e Direitos Humanos: Homenagem à Profa. Dra. Esther de Figueiredo Ferraz. São Paulo: Rideel, 2010,p.57. 54 1.6.3 Os direitos os da mulher na Constituição de 1988 Como resposta a um regime ditatorial imposto pelos militares desde 1964, a Carta Cidadã de 1988, como foi batizada, representou um marco na história brasileira. No que tange às mulheres temos de maneira inédita uma mobilização social em busca dos direitos femininos, história que se inicia no ano de 1985 com a criação pelo Ministério da Justiça do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher –(CNDM) institucionalizando de maneira inédita a pauta das reivindicações dos movimentos feministas. O CNDM era composto por 17 conselheiras, nomeadas pelo Ministro da Justiça, das quais 1/3 era advindo de movimentos de mulheres. A criação do CNDM respondia às reivindicações do Seminário Mulher e Política, realizado em São Paulo em 1984, liderado por feministas, entre elas, Ruth Escobar. No período da Assembléia Nacional Constituinte, junto com o movimento feminista autônomo e outras organizações do movimento de mulheres de várias partes do Brasil, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, criado em 1985, conduziu a campanha nacional “Constituinte pra valer tem que ter palavra de mulher” com a edição do documento intitulado Carta das Mulheres à Assembléia Constituinte, resultado de uma grande mobilização do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, entregue ao Congresso Nacional em 26 de agosto de 1986, pelas mãos de mais de mil mulheres.73 Segundo Jaqueline Pitanguy, ex-presidente do CNDM: Esta Carta, que é sem dúvida um documento histórico, apresenta as propostas das mulheres para uma ordenação normativa que traduzisse um patamar de igualdade entre homens e mulheres e afirmasse o papel do Estado na efetivação deste marco normativo. Algumas propostas das mulheres iam além do papel que o Estado exercera até então , expandindo o conceito de direitos humanos e atribuindo-lhe responsabilidades no âmbito da saúde reprodutiva advogando o reconhecimento do direito de mulheres e homens exercerem seus direitos reprodutivos escolhendo livremente o 73 Disponível em: [http://mulheres.org.br/violencia/planobnacional.html]. Acesso em: 25 set., 2007. 55 numero de filhos e contando com informações e meios para tal, e conclamando o Estado para desempenhar um papel no sentido de coibir a violência no âmbito das relações familiares. 74 Segundo também assinala Silvia Pimentel “esta Carta, é no meu entender, a mais ampla e profunda articulação reivindicatória feminina brasileira. Nada igual, nem parecido. É marco histórico da práxis política da mulher, grandemente influenciada pela teoria e práxis feminina dos últimos 10 anos” 75 O movimento feminista deste período que atuava por meio de uma ação direta de convencimento dos parlamentares, ficou conhecido como o “Lobby do Batom” representado pela bancada feminina composta por 26 congressistas e conseguiu aprovar em torno de 80% de suas reivindicações, constituindo-se o setor organizado da sociedade civil que mais vitórias conquistou. O “Lobby do Batom” foi um movimento de sensibilização dos deputados e senadores sobre a relevância de considerar as demandas das mulheres para a construção de uma sociedade guiada por uma Carta Magna verdadeiramente cidadã e democrática. De 1996 à 1988 o CNDM, juntamente com representações de organizações diversas de direitos das mulheres da sociedade civil, visitou quase que diariamente as lideranças e os diversos deputados , conversando, apresentando dados, estatísticas,testemunhos, denuncias, propostas.76 Assim, diante do cenário exposto, e não apenas no tocante aos direitos das mulheres, mas em relação aos direitos e proteções em geral, como marco jurídico da institucionalização dos direitos humanos deve ser vista a Constituição Federal de 1988, também denominada de Carta Cidadã, a qual representou para as mulheres brasileiras a ampliação de seus direitos de cidadania. 74 As Mulheres e a Constituição de 1988, disponível no site http:// www.cepia.org.br Acesso em: 25 de maio de 2010. 75 76 A mulher e a Constituinte: uma contribuição ao debate. São Paulo: Editora Cortez, 1987, p. 72. As Mulheres e a Constituição de 1988, disponível no site http:// www.cepia.org.br Acesso em: 25 de maio de 2010. 56 A pressão dos movimentos feministas, do movimento organizado de mulheres e a articulação dos conselhos dos direitos das mulheres no processo constituinte, resultou em importantes conquistas na Constituição Federal, na perspectiva da igualdade de direitos entre homens e mulheres, como afirma o inciso I do art. 5º. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; A Carta de 1988 proclama ainda outros direitos específicos das mulheres, tais como: a) a igualdade entre homens e mulheres especificamente no âmbito da família (art. 226, § 5º); b) a proibição da discriminação no mercado de trabalho, por motivo de sexo ou estado civil (art. 7º, XXX, regulamentado pela Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho); c) a proteção especial da mulher do mercado de trabalho, mediante incentivos específicos (art. 7º, XX, regulamentado pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999, que insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho); d) o planejamento familiar como uma livre decisão do casal, devendo o Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito (art. 226, § 7º, regulamentado pela Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que trata do planejamento familiar, no âmbito do atendimento global e integral à saúde); e 57 e) o dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º). Contudo, é imprescindível destacar que o mero reconhecimento formal da igualdade entre homens e mulheres no plano legal não se torna suficiente para a concretização da efetiva igualdade no plano fático. Infelizmente, conforme veremos no capítulo 2, os direitos reconhecidos no ordenamento jurídico não encontram, muitas vezes, eco na realidade prática. Há ainda, infelizmente, um grande hiato entre a realidade e o ordenamento jurídico brasileiro. 1.6.4 Mulheres e o Novo Código Civil Tão esperado por todos, em especial, pelos operadores do Direito, o novo Código Civil em vigência desde 11 de janeiro de 2002, estabeleceu um ordenamento jurídico compatível, principalmente no que se refere à igualdade entre os sexos. Logo nos dizeres propedêuticos do Novo Código Civil encontramos importante inovação no tratamento conferido à mulher, tendo em vista a substituição da expressão “homem” por “toda a pessoa”, ratificando as determinações do Texto Magno de 1988. A substituição ocorre nos diversos artigos do Código Civil no intuito de afastar quaisquer alusões à superioridade masculina nas relações jurídicas. A igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges no casamento estabelecida pelo art. 226, parágrafo 5º da Carta Magna de 1988 é confirmado pela inserção do art. 1511 do Código Civil de 2002. 77 77 Art. 1.511. O Casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. 58 No Código anterior as mulheres eram consideradas até como relativamente incapazes para a prática de determinados atos, dependentes da concordância do marido. Assim, a confirmação deste artigo vai ao encontro dos clamores femininos para a consolidação do princípio da isonomia entre os gêneros. Quanto ao uso do nome, importantes modificações foram trazidas no parágrafo primeiro do art. 1.565, pois qualquer dos cônjuges poderá, portanto como faculdade78 e não obrigação, acrescer ao seu nome o nome de família do outro, mais uma vez a igualdade foi instaurada juridicamente, em detrimento dos costumes patriarcais próprios da legislação anterior.79 Interessante notar que alguns operadores do direito, de certa maneira, vêm percebendo que a adoção do nome de família da mulher pelo marido poderá ser considerado na legislação “letra morta”, ou seja, norma sem efetividade, pois o preconceito ainda é reinante e precisamos mudar toda a cultura e educação para que tal fato se torne mais corriqueiro. Ademais, no que tange à chefia da Sociedade Conjugal estabeleceu-se no novo Código Civil a igualdade de ambos os cônjuges para exercê-la, bem como para gerar a subsistência. Não há mais prevalência, diga-se de passagem, na legislação, de prevalência do homem sobre a mulher na condução da família e administração dos negócios daquela entidade. Referida norma ratificou os ditames já estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Não há mais, portanto, a concepção de chefe de família, anteriormente estatuída pelo Art. 233 do Código Civil de 1916. Havendo igualdade para gerir e administrar a família, um dos itens que merece destaque diz respeito à subsistência familiar como dever de ambos, marido e mulher. O Novo Código Civil manteve o art. 240 com redação da Lei nº 6.515/77, o 78 O Art. 240 do Código Civil de 1916 determinava a obrigatoriedade da adoção do patronímico do marido pela mulher. 79 Conforme considera Silmara Juny de Abreu Chinelato. O nome da mulher no casamento, na separação, no divórcio e na viuvez: visão do novo Código Civil In Revista do Advogado, ano XXII, nº 68, São Paulo: dezembro/2002, p. 70/78 “Conservar o nome de solteira sempre foi e sempre será questão a ser ponderada e julgada como direito à identidade. Nada tem a ver com amor, nem com possível caracterização de “injúria” ao marido.” 59 qual estabeleceu a condição da mulher após o casamento como colaboradora do marido em tal mister, cumprindo-lhe assegurar e gerir a família do ponto-de-vista moral e material.80 Confirmando os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil de 2002 repetiu em seu texto a prevalência da melhor adaptação da criança no que tange à guarda. Não há mais a figura da mãe como certeira na concessão da guarda, os interesses da criança estarão em primeiro lugar. Entretanto, tal dispositivo precisará ser incorporado nos costumes da sociedade brasileira, que vê ainda a mãe como protagonista no cuidado e trato dos filhos, questão essa que será absolutamente detalhada no capítulo 2 deste trabalho. Finalmente para mais uma vez reiterar a isonomia de gêneros, prevista na Carta Magna de 1988, a expressão “pátrio poder” foi substituída por “poder familiar”, garantindo a condução e administração da família por qualquer dos consortes. Em se concluindo o presente tópico, apesar de ainda carecedor de mudanças, o Novo Código Civil representou uma grande conquista feminina ao normatizar as disposições da igualdade preconizadas pelo Texto Magno. Tal igualdade, supera o nível formal das normas, é uma força motriz desencadeadora de uma nova ordem de pensamento nacional, voltada a uma moderna concepção social. A aplicação pragmática nos casos concretos será a responsável pela concretização de uma sociedade mais justa e digna para as mulheres. 80 Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família..” Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.” 60 1.6.5 Maria da Penha: mais do que um simples nome de mulher. Uma Lei. Uma história de vida. Brasil. Século XX. Fortaleza, capital do Ceará. Biofarmacêutica, professora universitária, casada com um também professor universitário. Vítima durante seis anos de agressões, duas tentativas de homicídio. Na primeira tentativa datada do ano de 1983, o agressor disparou um tiro em suas costas enquanto dormia, tendo por alegação se tratar de um assalto. O incidente deixou-a paraplégica no corpo e debilitada em sua alma. As agressões não pararam por aí. Duas semanas após a primeira tentativa, houve nova tentativa de homicídio por parte de seu marido que tentou eletrocutá-la enquanto tomava banho. À época, nossa personagem com 38 anos e três filhas entre dois e seis anos de idade tomou coragem e comunicou o fato criminoso aos órgãos competentes e, em 1984 o Ministério Público formulou a denúncia do agressor. O caso foi julgado apenas oito anos depois por um Júri Popular que, posteriormente, teve sua decisão anulada, sendo apenas em 1996 condenado a uma pena de 10 anos, garantida sua liberdade para interposição dos recursos previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Temerosa da morosidade do Judiciário brasileiro e da ocorrência da prescrição punitiva possibilitando a não punição do agressor, nossa personagem, com apoio de vários órgãos de luta pelos direitos das mulheres, ofertou denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) alegando que passados mais de 15 anos de suas agressões, seu marido, Marco Antônio Herredia Viveros, ainda continuava em liberdade. Era a prova cabal de que o Brasil, apesar de signatário tendo ratificado em 1995 os ditames da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de Belém do Pará, não fazia cumprir as exigências para a erradicação da violência e punição dos agressores. No ano de 2001 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu Informe n. 54 de 2001 responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e 61 tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres, ressaltando entre as recomendações, a necessidade imperiosa da criação de leis visando o combate à violência doméstica no Brasil. O agressor foi preso em outubro de 2002 quase vinte anos após o crime e poucos meses antes da prescrição da pena.81 Demonstrou-se para o Brasil e para o mundo a importância das Convenções Internacionais e a sua força e efetiva aplicabilidade nos países signatários. Traduzindo-se, não como meros instrumentos protocolares, mas sim, instrumentos jurídicos com força cogente e imperativa. A importância de toda esta conquista se deve a uma personagem que “sobreviveu e pode contar”. Nossa personagem se chama Maria. Entre muitas Marias, vítimas de agressões físicas, morais, psicológicas do cotidiano mundial. Nossa Maria, Maria da Penha Maia Fernandes, transformou sua história de vida, em um mote, um símbolo, representando em sua singularidade, histórias plurais, diárias e freqüentes de mulheres que lutam contra as mazelas da violência doméstica e da opressão masculina. Sua história de vida transformou-se em lei, a Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 batizada em sua homenagem como Lei Maria da Penha. A Lei Maria da Penha trouxe à tona questões que merecem ser socialmente discutidas, ou seja, apesar dos avanços legislativos há ainda uma situação de desigualdade entre os gêneros na realidade pragmática, a violência doméstica tem em sua grande maioria a mulher como vítima. Estudos das mais variadas ciências contribuem para enaltecer o poderio masculino, a sociedade patriarcal que durante séculos e, que infelizmente ainda perdura nos dias atuais, considerou a mulher como posse, propriedade, valendo-se de todas as prerrogativas, até mesmo da violência física ou psicológia para manutenção deste status quo. 82 81 Sobrevivi...o relato do caso Maria da Penha. Disponível em http://www.agende.org.br. Acesso em 29 de junho de 2010. 82 BARUKI, Luciana Veloso Rocha Portolese & BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins. Violência e discriminação contra a mulher: finalmente o direito “mete a colher” In BOGGIO, Paulo Sérgio & CAMPANHÃ, Camila (org). Família, Gênero e Inclusão Social. São Paulo: Memnon, 2009, p. 91. 62 Ressalta-se que a a Lei Maria da Penha apresenta características singulares e que merecem ser informadas. Primeiramente, a lei preocupa-se sobremaneira com a prevenção da violência doméstica. Seu objetivo não é apenas punir, mas também educar e reeducar. É necessário o envolvimento dos homens para que não sejam apenas e tão simplesmente “rotulados” mas sim que sejam levados a rever posições e repensarem atitudes atitudes.83 A referida Lei cria mecanismos importantes para coibir a violência doméstica e tipica o tipo penal, conceituando-o de forma pormenorizada e com matizes vanguardistas ao declarar que a “violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual”. Para evitar reincidências a Lei Maria da Penha proibe a condenação do agressor em penas pecuniárias, bem como possibilita um maior âmbito de atuação do Judiciário com a ampliação da competência material a possibilidade do magistrado definir, nos termos do art. 14, questões relacionados aos filhos, alimentos, separação, divórcio, entre outros. Visando a proteção integral da mulher, a lei disciplina a prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva do agressor, bem como a fixação de uma distância mínima de segurança entre a vítima e o agressor. O Ministério Público passou a titular das ações de violência doméstica, conjuntamente com as Associações Específicas na Temática de Gênero (art. 37 da LMP), intervindo em causas cíveis e criminais, requisitando força policial e a colaboração dos serviços públicos quando necessários Louvável ainda a previsão legal de uma equipe multidisciplinar formada por psicólogos e assistentes sociais responsáveis pelo atendimento do agressor, da vítima e comunicação de tais dados aos juízes das causas concretas. Para finalização do tópico em questão importante destacar que a Lei Maria da Penha encontra-se fundamentada em princípios maiores, entre eles, o princípio da 83 Idem, ibidem. 63 dignidade da pessoa humana e a proteção integral dos direitos humanos, fato este positivado no art. 6º da referida Lei. Neste sentido são os ensinamentos de Carlos Eduardo Nicoletti Camillo finalizando coroando o fechamento do presente tópico: a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma das possíveis formas de violação dos direitos humanos. E a violação dos direitos humanos não é apenas uma consequência marcada pela negilgência, ignorância ou mesmo inobservância de uma regra. Pior do que isso, quando nos deparamos como uma violação aos direitos humanos, todos os princípios, todas as regras, enfim, todas as diretrizes que traduzem, de alguma forma justiça, equidade, segurança e dignidade humana, se encontram dilacerados, e talvez nenhuma forma de sanção seja possível para cicatrizar as suas feridas.84 1.7 Ações Governamentais contemporâneas e conquistas femininas no Brasil O Governo Federal do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, reconhecendo que historicamente as mulheres são alvo de discriminação e seus direitos, embora previstos na legislação, pragmaticamente não são aplicados, resolveu criar a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Com status de Ministério, foi criada a Secretaria, pela edição da Medida Provisória n. 103, no primeiro dia do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com o objetivo precípuo de desenvolver ações conjuntas com todos os Ministérios e Secretarias Especiais, tendo como desafio a incorporação das especificidades das mulheres nas políticas públicas e o estabelecimento das condições para a efetividade de seus direitos. Além de assessorar o Presidente possibilitou a formulação do Plano Nacional de Políticas Públicas para a Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial nº 5.390, de 84 Compreendendo o significado da dignidade da pessoa humana em face da violência doméstica. In BOGGIO, Paulo Sérgio & CAMPANHÃ, Camila. Família(org.) Gênero e Inclusão Social. São Paulo: Memnon, 2009, p. 27. 64 08 de março de 2005, tendo participado de sua elaboração vários ministérios. Atualmente, a Secretaria tem como representante maior a Ministra Nilcéa Freire.85 A Secretaria tem por competências e diretrizes formular, coordenar e articular políticas voltadas para as mulheres; implementar campanhas Educativas e não discriminatórias de caráter nacional; promover a igualdade de gênero com a promoção e acompanhamento sistemático das ações afirmativas e desenvolvimento de políticas públicas com vistas ao cumprimento de todos os Tratados e Convenções ratificados pelo Brasil, além de promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à concretização dos ideais das mulheres.86 A Lei 10.745 de 2003, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva instituiu o ano de 2004 como o “Ano da Mulher no Brasil” e teve como marco a realização da I Conferência Nacional de Política para Mulheres, sob o slogan “Faz diferença acabar com a indiferença”. O objetivo de tal instituição fundamentou-se no escopo de “ Estimular a reflexão permanente, para logo promover a adoção de novas atitudes, é uma das grandes metas que vamos perseguir ao longo deste ano de 2004. Para tanto, concebeu-se um conjunto orgânico de atividades especialmente articuladas, com a firme intenção de alcançar todos os segmentos sociais. Assim, vamos tratar de 85 Nilcéa Freire é médica e professora universitária, tendo se graduado na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro em 1978. Devido à sua militância no movimento estudantil, foi obrigada a interromper seus estudos indo residir no México, entre 1975 e 1977. Foi assessora da Sub-reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da UERJ e ao final de 1999 foi eleita Reitora da UERJ para o mandato de 2000 a 2003, sendo a primeira mulher a ocupar este cargo em universidades públicas do estado do Rio de Janeiro. Em 2002, presidiu o Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro e nos seus dois últimos anos de mandato na UERJ viveu a experiência pioneira da implantação do sistema de cotas para alunos das escolas públicas do Rio de Janeiro e para os afro-descendentes. Informações disponíveis no site http://www.planalto.gov.br . Acesso em 12 de agosto de 2006. 86 Informações disponíveis no site www.planalto.gov.br acessado em 12 de agosto de 2006. 65 encaminhar as mudanças reclamadas por uma sociedade que tem o dever ético de tornar-se contemporânea de si mesma”.87 Coordenada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), da Presidência da República, envolvendo mais de 120 mil mulheres, reunidas em plenárias municipais e regionais em 2.000 municípios e Conferências Estaduais nos 26 estados e Distrito Federal, a I Conferência traduziu-se como um marco de incontestável importância, pois efetivou o diálogo e integração de vários atores sociais, das esferas públicas e privadas, na conscientização acerca da necessidade de políticas integradas que garantam a consolidação da igualdade e a ampliação dos direitos femininos. Com a Conferência foi elaborado o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM) realizado por um Grupo de Trabalho Interministerial composto por 7 ministérios e 2 secretarias especiais, além do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher. Contemplando as diversidades regionais, de raça, de etnia, de geração e de orientação sexual, o Plano engloba 5 (cinco) eixos temáticos: 1. Enfrentamento da pobreza: geração de renda, trabalho, acesso ao crédito e à terra: 2. superação da Violência contra a Mulher - prevenção, assistência e enfrentamento; 3. promoção do bem-estar e qualidade de vida para as mulheres: uso e ocupação do solo, saúde, moradia, infra-estrutura, equipamentos sociais, recursos naturais, patrimônio histórico e cultural; 4. efetivação dos direitos humanos das mulheres: civis, políticos, direitos sexuais e direitos reprodutivos; e 5. desenvolvimento de políticas de educação, cultura, comunicação e produção de conhecimento para a igualdade.88 87 Informações disponíveis no site www.senado.gov.br/anoda mulher acessado em 10 de agosto de 2006. 88 Em uma entrevista à assessoria de imprensa da Universidade Nacional de Brasília, a ministra 66 Desde então importantes programas têm sido subsidiados em diferentes setores pelo SPM. Programas como o “Pró-equidade de Gênero”, em parcerias com o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que visa à promoção do compromisso das empresas com a equidade de gênero no mundo do trabalho. Como considerações finais, enfatizamos que no presente capítulo buscou-se apresentar de forma sucinta um breve retrospecto histórico da mulher, seus avanços e , suas lutas durante vários séculos, concluindo, para tanto, que apesar de muitas conquistas, em especial, da positivação de direitos nos inúmeros instrumentos internacionais e nacionais, a realidade e o cotidiano, demonstram que tais conquistas legais não foram e não são efetivamente cumpridas e dotadas de eficácia social, o que será demonstrado no próximo capítulo com a apresentação de dados estatísticos que retratam a assimetria existente entre o direito posto e a condição social da mulher em nosso país. Nilcéa Freire acerca da temática destacou: “A organização das mulheres em torno de agendas específicas resultou na ocupação de espaços tradicionalmente reservados aos homens. As mulheres, hoje, ocupam postos da magistratura, na alta corte do judiciário, e têm espaços conquistados no Legislativo. A sociedade de 30 anos atrás poderia imaginar uma mulher no comando do Ministério das Minas e Energia? E de termos uma secretaria com status de Ministério somente para a promoção de igualdade de gênero? Isso é o resultado de todo um esforço que não foi em vão. Mas, ainda, existem muitas brasileiras que sofrem com as mais diversas formas de violência, discriminação e salários desiguais. A grande parte da população feminina ainda tem a cara da pobreza, da miséria e da falta de acesso. Isso reflete uma relação de poder desigual entre homens e mulheres na sociedade. Relação esta que deixa marcas duráveis, bastante difíceis de combater”. Informações disponíveis no site http://www.unb.br Acesso em 10 de agosto de 2006. 67 2.OS DESAFIOS DE SER MULHER NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA: DADOS E NÚMEROS Não existe uma definição completa da mulher.Uma mulher é uma experiência e uma energia feminina que tece, que é tecida, que é desfeita e que se movimenta. Koltuv Black 2.1 Mulher e família: novos parâmetros, novos paradigmas O presente capítulo visa analisar a situação da mulher nos tempos contemporâneos contemplando os seus principais desafios e lutas. Começaremos nossos estudos pela tríade mulher-família- tempos modernos. E assim, indagaríamos qual seria o perfil atual da família moderna? A indagação encontra resposta nos dados relatados no Censo Demográfico do ano 2000 o qual apresenta alterações substanciais quanto à estrutura familiar em relação ao Censo de 1991. No Brasil, segundo dados dos IBGE/PNAD e Dieese89, no início dos anos 2000 é contínuo o decréscimo da taxa de fecundidade total, a qual passou de 2,6 filhos por mulher, em 1992, para 2,3 filhos, em 2001. O tamanho médio das famílias, em 1980, era de 4,5 pessoas, enquanto em 1992 3,8 pessoas, e em 2001, foi reduzido para 3,3 membros. Ademais, cumpre lembrar que em 1998, o número médio de filhos por família era de 2 no Norte, 1,9 no Nordeste, 1,5 no Sudeste, 1,4 no Sul, 1,5 no Sudoeste e 1,6 em todo o Brasil. 89 Dados obtidos no site http:// www.ibge.gov.br. Acesso em 12 de agosto de 2006. 68 No mesmo sentido, a pesquisa demonstrou o aumento do número de famílias de apenas uma pessoa (9%) ou daquelas chefiadas por mulheres. Em 1991, as mulheres eram responsáveis por 20,5% das famílias e, em 2000, por 26,7%. A maioria (86%) das mulheres responsáveis por domicílios não tinham marido ou companheiro. No período, o número de uniões legais caiu de 57,8% para 50,1%, e a parcela em união consensual cresceu de 18,3% para 28,3%. No mesmo período, o número de divórcios aumentou de 10,9 para 13, para cada 100 habitantes e o número de separações judiciais também se elevou de 10,3 para 11,6 para cada 100 casamentos. Sublinhe-se que o Censo de 2000 evidenciou o incremento das separações, novas uniões e de casamento não oficiais, com as uniões consensuais elevando-se dos 18,3% registrados em 1991 para 28,3% do total de arranjos conjugais. Verificouse, ademais, que a família tradicional, qual seja, casal e filhos, apesar de ainda ser dominante, aos poucos cede passo para as famílias unipessoais e monoparentais. Esta realidade se confirma com os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2008 houve um decréscimo na taxa de fecundidade: Entre as mulheres de 15 a 49 anos, para o período de 1991 a 2007, observa-se uma queda da taxa de fecundidade de 2,9 para 1,95, ou seja, abaixo da taxa de reposição da população, que é de 2,1. Entre 1998 e 2008, observa-se um crescimento de casal sem filhos de 13,3% para 16,6%, enquanto que diminuiu de 55,8% para 48,2% o número de casal com filhos. Houve também um crescimento de 16,7% para 17,2% do número de famílias com mulheres sem cônjuges com filhos. Contudo, mesmo diante dos fatos e números acima assinalados a família se reforça como uma conjugação de valores, costumes e crenças foi e sempre será a celula mater da sociedade.90 Contudo, o conceito contemporâneo de família passa a 90 BALERA, Wagner & ANDREUCCI, Ana Claudia Pompeu Torezan. Salário-Família no Direito Previdenciário Brasileiro. São Paulo: LTr, 2006, p. 8. 69 contemplar novas formas e também dimensões, entre eles, são vocábulos vigentes : família monoparental, família socioafetiva, entidade familiar. Neste cenário de mudanças podemos dizer que a mulher é a principal protagonista da questão, pois deixou seu papel tradicional de mera “cuidadora” do lar e seus consectários, filhos e afazeres domésticos, para ingressar, de forma expressiva, no mercado de trabalho. Cada vez mais atuante no mercado de trabalho, a mulher prioriza a carreira, em detrimento da maternidade, relegando para idades mais avançadas a gravidez e optando por gerar menor número de filhos, questões estão que serão visitadas no decorrer deste capítulo. 2.1.1 Um olhar crítico-reflexivo sobre o papel da mulher-mãe Os tempos evoluíram. A maternidade enquanto atributo e dever natural da mulher sofre novos delineamentos, desenhando-se de maneira absolutamente diversa de tempos pretéritos. O século XX notadamente é marcado pela ideologia da maternidade enquanto opção, escolha de ordem feminina. A idéia de função inerente à mulher e/ou de natureza vocacionada para tal mister vai sendo aos poucos substituídas. A mulher já não se completa apenas enquanto existência e essência na maternidade. Ela almeja muito mais. Sua auto-estima e sua legitimação enquanto cidadã passa por outras formas do exercício da vida social. Carreira, estudos, promoções, poder são vocábulos atualmente que fazem parte do cotidiano feminino. A mulher rompe com os paradigmas impostos culturalmente e vai construindo sua nova história, alicerçada no poder e possibilidade de um mundo novo. 70 Judith Bardwick91 argumenta ainda que, historicamente, a preferência feminina por uma carreira e uma remuneração mensal foram elementos que contribuíram para pouco a pouco para que as funções de esposa e mãe fossem relegadas a segundo plano, passando o sucesso profissional a forma de se obter o auto-respeito Ainda, oportuno frisar que além do ingresso no mercado de trabalho como um dos motivos fundadores para o não exercício da maternidade, o avanço da ciência e da medicina no campo da contracepção, possibilitou à mulher a mencionada opção. Assim, nas sociedades modernas o planejamento da concepção se traduziu como independência feminina, bem como possibilitou a maternidade como escolha. Como motivos para a escolha podem estar elencados fatores de ordem biológica, social e subjetiva, entre eles, o desejo de reprodução, a continuidade da própria existência, busca de um sentido para a vida, a respeitabilidade e o reconhecimento pelo próprio grupo social92. Para muitos o “ser mãe” é um papel “glamuroso” codificado e traduzido de maneira poética e muitas vezes até “romantizado” em demasia e aí está o dilema , a opção de escolha diante desta construção histórico-cultural.93 As feministas mais radicais, por meio de suas associações, contribuíram para profetizar a conscientização das mulheres acerca da maternidade responsável e 91 Mulher, sociedade, transição: como o feminismo, a liberação sexual e a procura da autorealização alteraram nossas vidas. São Paulo: DIFEL, 1981, p. 41. 92 SCAVONE, Lucila. Maternidade: transformações na família e nas relações de gênero, In Revista Interface: Comunicação, Saúde e Educação, v.5, n.8, 2001, p. 47. 93 Citado por SILVA, Regina Tavares da. Maternidade : mitos e realidades , Comissão para a igualdade e para os direitos da mulheres, Cadernos Condição Feminina, p. 17. “a mãe – ditoso e santíssimo nome este! – deve ser educadora, instructora, tomando, como a ave no ninho, os filhos implumes, no seu seio, acompanhando-os com o seu alento, até ensaiarem vôo, seguindo-os, de longe ainda, com o seu olhar, por igual ansioso e amorável, para que não vão pousar nos espinheiros qos ferem, mas nos ramos de arvoredo onde há sombras e tranqüilidade que refrigeram e dulcificam as calmas e amargores da vida.De todos os seres da criação nenhum, como a mulher, tem missão tão delicada, tão constante, tão espinhosa; mas, por isso mesmo que essa tarefa é crivada de trabalhos, bordada de responsabilidades, cheia de sacrifícios, turbada de receios, mesclada de angústias, tantas vezes banhada de lágrimas, ansiada de soluços, escurecida por desalentos e abismadas de precipícios – por isso mesmo, é sublime, gloriosa, divina e santa”. 71 entenderam, de certa forma, que a maternidade, como exercício único e exclusivo da mulher, como responsável por delimitar a esfera de desigualdade entre homens e mulheres ensejando a denominada “opressão feminina” Para o combate desta situação fática, as feministas mais radicais recusavam conscientemente a maternidade recusando a natureza como forma para se alcançar a plenitude e a liberdade. Na França, destaca-se Simone de Beauvoir94 a mais expressiva expoente intelectual desta corrente. A autora que foi companheira durante anos do filósofo francês Jean Paul Sartre, em sua obra demonstrava que o papel social da mulher era um estereótipo construído por homens e até mesmo por mulheres que aceitavam a sua condição de “naturalmente” ser mulher. Seres submissos que nasciam e cresciam para cumprir papéis moldados historicamente pelos soberanos, considerados o primeiro sexo, detentor absoluto do conhecimento, da educação e “proprietário” das mulheres, fossem elas, esposas, filhas, irmãs. Eram o segundo frágil, o segundo sexo. Sobre Simone de Beauvoir enaltece Gabriel Chalita: Simone de Beauvoir nos convida a refletir apaixonadamente sobre o fato de que a mulher é inferiorizada pela sua própria situação: ela não tem passado, não tem histórico, nem sequer religião própria, uma vez que nunca mostrou sua voz na História. Subordinou-se sempre à voz do homem: códigos, leis, linguagem, tendo como algemas a sua alienação. A alienação, assim, passa a ser de ambos, assim como as vítimas que se tornam de si e do outro. A solução que Simone propõe é que mulher e homem se reconheçam como semelhantes, atingindo juntos a liberdade95. De fato, passou-se das posições que ressaltavam as implicações sociais negativas da maternidade para as que valorizavam seus aspectos psicoafetivos; de 94 BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: a experiência vivida. São Paulo: Difel. 1975, p. 9 95 Mulheres que mudaram o mundo. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2005, p. 290. 72 uma forte negação para uma vibrante afirmação, espelhando provavelmente as ambigüidades concretas dessa experiência.96 2.1.1.1 Filhos e carreira : conciliação e maternidade tardia Muitos doutrinadores na atualidade discutem com acuidade uma questão geradora de indagações e angústias constantes, qual seja, enquanto mulher, a escolha de uma vida com ou sem filhos. E ainda, ao se escolher uma vida com filhos em que momento concebê-los e conjugá-los com as demais atividades inerentes ao cotidiano feminino. Ressalta-se que, a maternidade enquanto atributo necessário à completude da existência da mulher, nada mais é do que uma construção histórico-cultural estereotipada. Ser mulher, não significa ser mãe. Sua concretização atualmente permeia outras intenções de vida como o trabalho, a carreira, o relacionamento com os outros ou consigo própria. Obviamente que a referida escolha, vista por um ângulo ou outro, é permeada por inúmeros conflitos e pela angústia ao se optar pelo exercício ou não 96 Segundo BRUSCHINI, Cristina. Maternidade e trabalho feminino: Sinalizando tendências. In Family Health International. Reflexões sobre gênero e fecundidade no Brasil. Research Triangle Park: FHI, out.1995 (Projeto de Estudos da Mulher:Brasil) “A manutenção de um modelo de família segundo o qual cabem a elas as responsabilidades domésticas e socializadoras, bem como a persistência de uma identidade construída em torno do mundo doméstico, condicionam a participação da mulher no mercado de trabalho a outros fatores além daqueles que se referem à sua qualificação e à oferta de emprego, como no caso dos homens. A constante necessidade de articular papéis familiares e profissionais limita a disponibilidade das mulheres para o trabalho, que depende de uma complexa combinação de características pessoais e familiares. O estado conjugal e a presença de filhos, associados à idade e à escolaridade da trabalhadora, as características do grupo familiar, como o ciclo de vida e a estrutura familiar, são fatores que estão sempre presentes na decisão das mulheres de ingressar ou permanecer no mercado de trabalho, embora a necessidade econômica e a existência de emprego tenham papel fundamental. A atividade econômica exercida pelas mulheres não depende, portanto, apenas da demanda do mercado e das suas necessidades e qualificações para atendê-la, mas decorre também de uma articulação complexa, e em permanente transformação, dos fatores acima mencionados”. 73 da maternidade. Ao optarem pela realização profissional poderão também encontrar alguns estereótipos. Podendo citar: Tudo se passa de fato como se as mulheres entrassem em organizações estruturadas, em princípio, em um modo de idealização masculinizado, isto é, segundo os costumes afetivos de um grupamento de homens [...] os heróis culturais da empresa, que, propondo modelos identificatórios, constituem entidades-chaves entre a identidade coletiva e identidade individual, permanecem majoritariamente construídos a partir de um genérico sexual masculino97 . E assim, como a escolha é eivada de angústia, nada mais natural do que adiá-la, concretizando-a após a consolidação da carreira e formação profissional. Obviamente, este prazo será bastante delongando e muitas vezes não será incomum se pensar na maternidade depois dos 35 (trinta e cinco) anos. Com a idade mais avançada diminuem as tendências de engravidar naturalmente e, sendo tardia, o processo gestacional fica cada dia mais dependente de intervenções médicas e cirúrgicas para que tenha sucesso. A resultante desse conjunto de circunstâncias é a baixa natalidade e a redução do número de componentes familiares. Inclusive, quando da não possibilidade de gestação natural é fato comum as mulheres recorrerem às intervenções artificiais como a inseminação artificial e a reprodução assistida, trazendo inúmeras conseqüências às mulheres do ponto de vista biológico98, social99 e econômico. 97 BELLE, Françoise. Executivas: quais as diferenças na diferença? In: CHANLAT, Jean François. (Coord). O indivíduo na organização: dimensões esquecidas. São Paulo: Atlas, 1993. v. 2, p 195229. . 98 Neste sentido ver a obra de SCALQUETTE, Ana Claudia Silva. Estatuto da Reprodução Assistida. São Paulo: Saraiva, 2010. 99 Acerca das implicações da maternidade por métodos artificiais e suas conseqüências que não se fizeram acompanhar pelo Sistema de Seguridade Social brasileiro, em especial, a Previdência Social ver ANDREUCCI, Ana Claudia Pompeu Torezan & DAMIÃO, Regina Toledo. Maternidade e previdência social: um processo de longa gestação In BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins & ANDREUCCI, Ana Cláudia Pompeu Torezan Andreucci (org.). Mulher, Sociedade e Direitos Humanos: Homenagem à Profa. Dra. Esther de Figueiredo Ferraz. São Paulo: Rideel, 2010, p. 485-409. 74 Para coroar nossas afirmações cumpre assinalar que: Ao escolher se afastar do trabalho para cuidar dos filhos, certamente, em seu retorno ao mercado, a mulher se deparará com um espaço vazio em seu currículo e provavelmente terá que se atualizar. Então, sentirá o impacto de possuir um projeto de vida associado ao desejo de trabalhar e de ter o trabalho como perspectiva pessoal de realização. A vida de uma mulher pode ter dimensões ampliadas no mundo contemporâneo, fora dos limites da função materna, até recentemente a única aceita. Assim, ser mãe não é mais condição necessária, nem suficiente para a maturidade e satisfação. É um potencial biológico e uma vocação psicológica que uma minoria significativa de mulheres, depois da reflexão, reconhece não serem adequados a elas.100 2.1.2 Mulheres e os modernos arranjos familiares Como já dito no início deste capítulo a emancipação feminina101 aliada a outros fatores fez surgiu novos arranjos familiares, podendo citar, entre eles, famílias menores, famílias monoparentais e, muitas vezes, chefiadas por mulheres, fazendo com que haja cotidianamente a necessidade de compartilhamento das tarefas profissionais e familiares. A emancipação feminina provoca o enfraquecimento dos laços familiares e matrimoniais, e por via de conseqüência são mais recorrentes as dissoluções conjugais, entre elas, separações e divórcios. Na mesma trajetória aumenta-se significativamente o número de famílias monoparentais, quais sejam, as relações familiares formadas por um dos cônjuges e os filhos advindos da união. 100 OLIVEIRA, Aracéles Frasson de. & PELLOSO,Sandra Marisa. Paradoxo e conflitos frente ao direito de ser mulher. Acta Scientiarum. Health Sciences , v. 26, n. 2, p. 279-286, Maringá, 2004. 101 GOMES, Orlando. O novo Direito de Família. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1984, p. 5 destaca que “ O terreno das relações de família está profundamente resolvido por fato novo, cujas conseqüências ainda não foram devida e precisamente medidas e apreciadas, mas que repercutem de modo decisivo na organização social e jurídica do grupo familiar. Esse fato novo é a emancipação da mulher”. 75 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 4º, reconhece como entidade familiar, a família monoparental102 como a “entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Esse reconhecimento de outras formas de família feito pela Lei Fundamental representou a repersonalização da família e a consagração do pluralismo dos modelos familiares.E é esse pluralismo que marca a concepção contemporânea de família, de cunho existencialista e que se baseia na realização afetiva de seus integrantes. Essa família plural foi reconhecida constitucionalmente, no art. 226, como instituição social imprescindível, de tal sorte que o próprio Estado tornou-se obrigado a conferir- lhe proteção especial.No Brasil, como não existe legislação infraconstitucional que tenha por objeto o tratamento da família monoparental, não há delimitação acerca da configuração da monoparentalidade em relação a determinada idade do filho ou do fato da comunidade formada por pai ou mãe e seus descendentes viverem isolada e independentemente ou com outros parentes.Neste sentido: Entretanto, apesar de saber que alguns homens tendem a buscar efetivar sua função paterna, ainda predomina, na sociedade, a idéia de que a criança ou o adolescente permanece melhor com a mãe, o que significa dizer que a maioria das famílias monoparentais consecutivas ao divórcio ou separação judicial são formadas por “mulheres chefes de família” 103 Há que se destacar também as possibilidades de constituição de entidade familiar fruto dos métodos artificiais de reprodução, uma vez que mulheres podem 102 Segundo LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p.327 a 380. “A terminologia “família monoparental” só surge na França, em um estudo desenvolvido em 1981 pelo Instituto Nacional de Estatística e de Estudos Econômicos (INSEE), que utilizou o termo a fim de distinguir a comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos das uniões constituídas por um casal, tendo sido tal termo consagrado e mantido por toda Europa e outros países ocidentais”. 103 LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais: a situação jurídica dos pais e mães solteiras, de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 58. 76 ser mães desde que haja material genético doado. Tais doações são feitas em sigilo, o que torna essas mulheres mães independentes e únicas responsáveis pelos filhos. Necessário se faz, pois, além da constância no texto constitucional desta família como espécie de entidade familiar, a intervenção e proteção estatal a esta espécie familiar afastando seus membros da marginalidade e da miséria104. Conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2008 entre 1998 e 2008 aumentou de 25,9% para 34,9% a porcentagem de famílias chefiadas por mulheres. As estruturas unipessoais passaram de 4,4% para 5,9%. Na maioria das unidades da federação, predominam entre as chefes de família as mulheres pretas e pardas e, invariavelmente, o rendimento mensal dos domicílios chefiados por mulheres é inferior àquele dos domicílios cujos chefes são do sexo masculino. Os arranjos familiares das chefes femininas sem cônjuge, considerando os momentos do ciclo vital familiar, concentram- se nas etapas mais avançadas deste. Cerca de 40% das chefes femininas têm 50 anos ou mais. Nesta etapa a reprodução biológica está completada e parte dessas mulheres dirige-se para a inatividade ou aposentadoria.105 A investida profissional da mulher a condição de chefe de família contou com algumas motivações como: a necessidade de sustentação econômica da família, logo após a perda por morte do seu companheiro, as situações de divórcio e separações, cujas pensões foram negadas ou insuficientes ao sustento, a própria opção de conceber e educar filhos sozinha ou mesmo pela própria disposição pessoal de buscar e viver só, novos desafios e espaços na sociedade. 104 LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais In OLIVEIRA, José Sebastião. Fundamentos constitucionais do Direito de Família. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002. p. 218-219 “(...) `as famílias monoparentais – não é mais possível negar ou esconder – geram problemas de natureza jurídica (pensão alimentícia, direito de guarda ou de visita, convenção do divórcio, ausência de legislação no caso de separação de um concubinato) e, também, de natureza econômica (mães desqualificadas para o trabalho, mães sem trabalho, pais sem recursos, ausência de habitação, de seguro, de proteção social, de inserção profissional”. 105 Disponível no site http://www.ibge.gov.br. Acesso em 22 de agosto de 2006. 77 De certa forma, a condição da mulher como chefe de família, por um lado denuncia problemas em instituições tradicionais como casamento e família, por outro lado é uma conquista das mulheres, pois tem autonomia e pode decidir os rumos de sua vida106. Conquista que também tem a influente pressão dos movimentos sociais de mulheres e feministas que denunciavam ações discriminatórias e reivindicavam práticas e decisões mais justas no âmbito dos canais institucionais como organismos políticos, sindicais, confederações e associações comunitárias.107 A movimentação das mulheres nestes espaços ajudou a demarcar as linhas básicas das mudanças estruturais nas sociedades contemporâneas no sentido de provocar transformação na mentalidade e nos mecanismos legais das instâncias de poder, com a devida inclusão de programas assistencialistas voltados à mulher enquanto provedora familiar. 106 Quais são as implicações da mulher como chefe de família para o próprio conceito de família?Respondendo a essa pergunta a psicanalista Nelci Andregheto do Centro de Atenção Psicossocial da Infância e da Adolescência (CAPSi) de Carapicuíba-SP destaca que : “O conceito de família na visão psicanalítica está ligado a processo identificatório. Há necessidade que a criança seja reconhecida e se reconheça dentro de uma determinada herança familiar. O fato de uma mulher ser chefe de família não tem uma relação de causa e efeito para causar qualquer dano na formação de um indivíduo. É importante pensar que o fundamental é o reconhecimento e a transparência nas relações sendo um forte favorecedor da saúde da família. O que quero dizer é que se um membro cuidador (seja pai ou mãe) se sinta conflitante nas suas ações, isso sim é algo que interfere nas relações.Há a possibilidade de uma mãe fazer as duas funções, já que ela pode ter um pai internalizado? Isso por si só pode instrumentalizá-la para tal. Tudo isso não quer dizer que o pai real não seja importante. Muito pelo contrário. O ideal é que uma família se constitua com pessoas atuantes e fazendo suas funções de forma harmônica, inclusive às vezes transitando pelas duas funções. Veja, as pessoas necessitam de pessoas reais e ninguém nasce de uma pessoas só. Agora, já vi casos onde homens exercem a maternagem suprindo deficiências de maternagem da figura feminina presente na família e filhos sem grandes problemas por isso.” Disponível no site http://www.centrodametropole.com.br. Acesso em 20 de agosto de 2006. 107 MONTALI, Lilia. Provedoras e co-provedoras: mulheres-cônjuge e mulheres-chefe de família sob a precarização do trabalho e o desemprego. Revista Brasileira de Estudos da População, vol.23, no.2, São Paulo July/Dec. 2006. 78 2.2 Mulher e mercado de trabalho Muitos são os fatores que podem ser elencados como influenciadores do incremento da mão-de-obra feminina nos tempos atuais. O controle da natalidade, a busca de uma nova identidade feminina com o trabalho, a compreensão e a luta feminina pela igualdade com os homens, e a necessidade da própria subsistência. A educação, tópico que será analisado mais detalhadamente ao final desta tese, representou um grande avanço para o ingresso da mulher no trabalho. A mulher tornou-se consciente de sua situação no sentido de concretizar-se em essência e existência na função profissional. A maternidade modifica seu status para não mais se configurar como a única forma de completude da mulher,e sim como opção, pois já não é mais vista para procriar. Vislumbram-se neste diapasão conseqüências na ordem social, com a queda da fecundidade, da prole reduzida, e do aumento das pequenas famílias. Além do mais, a necessidade de contribuir para o sustento de si própria como de sua família foram fatores de importância ímpar para o cenário atual, basta se verificar o número de famílias chefiadas por mulheres. Desta forma, o trabalho não é visto apenas como uma atitude de poder da mulher moderna, mas sim, caso de extrema necessidade, alterando a constituição da identidade feminina, cada vez mais voltada para o trabalho produtivo. Neste sentido, pelo enaltecimento da igualdade e da não discriminação documentos não faltam. Legislação. Constituição. Tratados Internacionais. Recomendações. Entretanto, a questão da disparidade de gênero nas relações de trabalho ainda parece existir em uma constante. Apesar do avanço da mão-de-obra feminina, bem como o fenômeno recente da “feminização do trabalho”, temos ainda muito sacramentado entre nós, a desigualdade nas relações de trabalho. Os menores salários, a não promoção na carreira, o assédio moral e sexual, bem como as exaustivas triplas jornadas de trabalho (carreira- casa- filhos) são uma realidade factível na vida das mulheres brasileiras. 79 Atualmente no Brasil as mulheres representam 51,3% da população brasileira, sendo 46% pretas e pardas. No Brasil em 2001 as mulheres que estavam no mercado de trabalho como ocupadas ou desempregadas, equivaliam a 41,9% da População Economicamente Ativa (PEA), segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 1995, o percentual era menor - correspondia a 40,1% da PEA. Conforme dados da PNAD realizada pelo IBGE em 2008 dos 97 milhões de pessoas acima de 16 anos presentes no mercado de trabalho, as mulheres correspondiam a cerca de 42,5 milhões, ou seja, 43,7% do total. Houve um declínio do desemprego de 10,8% em 2007 para 9,6% em 2008. Houve uma elevação do emprego com carteira de trabalho assinada de 32,36% em 2007 para 33,58% em 2008, trazendo por via de conseqüência o crescimento da participação feminina nas contribuições da Previdência Social Nesta pesquisa comprovou-se um declínio do desemprego, contudo os maiores níveis de desemprego estão entre as mulheres e os negros, sendo as mulheres negras aquelas em pior situação, apresentando uma taxa de desemprego de 10,8% comparada a 8,3% para as mulheres brancas. . 80 2.2.1 Trabalhos domésticos, informais e “femininos” Existem espaços pré-determinados na sociedade para a ocupação de homens e mulheres, formando-se “guetos femininos”, idéia já defendida pela socióloga francesa Daniéle Kergoat,108 No que tange aos trabalhos domésticos 96% da mão-de-obra são de mulheres, no universo feminino o trabalho doméstico representa 15,8%, e se compararmos o grau de formalização do contrato de trabalho, os homens que se encontram-se neste tipo de trabalho são formalmente contratados na base de 41,4% e as mulheres em apenas 25,8%. Conclui-se, portanto, que as mulheres se constituem como a maioria nos trabalhos domésticos exercidos informalmente, ou seja, sem a proteção e os benefícios legais advindos da contratação formal Um contingente expressivo das mulheres (34%) ocupam funções mais vulneráveis no mercado quando comparado aos homens (9%), na condição de trabalhadoras informais, em atividades domésticas ou até mesmo em atividades consideradas como “femininas”.109 Algumas características da ocupação feminina nesses nichos mais desfavorecidos ilustram a fragilidade dessa parcela da mão-de-obra, fenômeno denominado de “precarização do trabalho feminino”. Oportuno esclarecer que o menor poder combativo e de reivindicação se justifica como argumento para relegar à mulher uma posição menos favorável no mercado de trabalho. Interessante também são as conclusões da socióloga Liliana Segnini que estudou os trabalhadores nos bancos, demonstrando a ocorrência de uma “feminização” desta atividade a partir da década de 60 e, segundo os dados coletados pela autora as mulheres representam de 50% a 70%, ao só no Brasil, mas 108 Divisão Sexual do trabalho e relações sociais de gênero. In Trabalho e cidadania ativa para as mulheres. Caderno da Coordenação Especial da Mulher: São Paulo, 2003. 109 Disponível em http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php. Acesso em 17 d junho de 2010. 81 também, em outros países que forma estudados tais como Canadá, Estados Unidos, Argentina, Chile, Espanha, França, Índia e Alemanha. 110 Convém ressaltar que os “guetos femininos” ocorrem já em um primeiro na educação, com a escolha dos cursos pelas mulheres, os quais continuam a ser tradicionalmente aqueles ligados aos Magistério, Enfermagem, Serviço Social e Artes. Contudo, este cenário vem sendo alterado a partir da década de 90, momento no qual as mulheres começam a avançar nos chamados “cursos masculinos”, entre eles a ciências sociais, negócios e direito com um aumento de 50,6% para 54,6% ou engenharia, produção e construção,em que aumentou de 20,8% para 30,8%, no período de 1990 2002. É importante notar que até mesmo na filosofia e na ciência (apesar de grandes feitos) 111 as mulheres foram discriminadas112 em espaços, notadamente 110 Mulheres no Trabalho bancário: difusão, tecnologia, qualificação e relação de gênero. São Paulo: EDUSP/FAPESP, 1998, 216 pp. 111 Na ciência uma das histórias que merece ser conhecida é da cientista polonesa, Marie Curie Sklodowska (1867-1934) responsável por descobrir a substância química denominada rádio e as questões relativas a radiotividade. Neste sentido ver a obra CHALITA, Gabriel. Mulheres que mudaram o mundo. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2005. 112 No texto de TIBURI, Márcia. As mulheres e a filosofia como ciência do esquecimento. Disponível em http://www.comciência.br/reportagens/mulheres/15.shtml . Acesso em 10 de maio de 2007 declara que : “ A ausência histórica das mulheres da filosofia pode ser explicada de muitos modos. O primeiro motivo a ser levantado é, portanto, o silêncio feminino facilmente observável na um tanto escassa produção de livros e textos. As mulheres filósofas são poucas e de produção quase rara relativamente aos homens. É claro que falo aqui em termos quantitativos. Não é possível dizer que as mulheres escreveram muito para acobertar uma acusação de inferioridade intelectual argumento que, mesmo comum, não encontraria sustentação -, nem é possível dizer, entretanto, que não escrevessem ou participassem da fundação da tradição da filosofia. É preciso enfrentar a questão do silenciamento. Apenas a desmontagem desse processo histórico, por meio de uma genealogia que procura verificar seus elementos originários sempre presentes e renascentes na atualidade, permitirá compreender, pela via negativa, a verdade oculta na produção do silêncio imposto. As mulheres, é certo, participaram da filosofia, mas pela porta dos fundos, assim como de todos os setores da vida produtiva e ativa das sociedades. A improdutividade das mulheres - que não se esqueça - não pode ser avaliada sem a procura por aspectos que tocam na fundamentação dos movimentos da história. A alegação de que as mulheres tenham sido, ao longo do tempo, seres do silêncio por sua própria natureza ou que, na divisão do trabalho, tenham ficado com as tarefas do corpo, da procriação, da casa, da agricultura, da domesticação dos animais, por questões sempre naturais, perde sua validade. A produção do ideal da "natureza feminina", assim como de uma "natureza do homem" ou mesmo uma "natureza humana" serve à delimitação do humano segundo a utilidade necessária à constituição e ao interesse do poder e seus guardiões. Os filósofos sempre tocaram com essa questão na produção do humano por meio de sua definição. As mulheres sempre representaram mais do que a cultura excluída da cultura, ou da cena dos meios de produção e do conhecimento: as mulheres representam a humanidade excluída da humanidade.”. 82 reservados aos homens.113 Nas carreiras jurídicas114 percebemos um movimento crescente no sentido de fortalecimento das mulheres, passando o sexo feminino a representar, em 2002, mais de um terço das categorias profissionais jurídicas. Na Magistratura brasileira, emblemática é a atuação das juízas, que ocupavam 19% dos postos em 1990 e chegam a mais de 30% em 2002, coroadas pelos exemplos das Ministras do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie Northfleet 115 e Carmem Lúcia Antunes da Rocha116. 113 Até mesmo na Ciência e Tecnologia as mulheres são discriminadas, bastando verificar o número de mulheres pesquisadoras em comparação aos homens, neste sentido ver o texto de ESTÉBANEZ, Maria Elina. As mulheres na ciência regional: diagnóstico e estratégias para a igualdade.(Trad. Sabine Righett) disponível em. Acesso em 10 de maio de 2007. 114 Sobre o tema interessante é a lição da Ministra do Superior Tribunal de Justiça(STJ), Eliana Calmon Alves em seu texto, A Ética e as mulheres de Carreira Jurídica na Sociedade Contemporânea, Disponível em http://www.bdjur.stj.gov.br. Acesso em 15 de agosto de 2007. 115 Conforme dados constantes e disponíveis no site http://www.stf.gov.br acessado em 4 de abril de 2007, resumidamente podemos dizer que a Ministra formou-se em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Em 1973 foi aprovada em concurso público para o cargo Procurador da República.Em 22 de março de 1989, foi nomeada para compor o Tribunal Regional Federal da 4a Região, pelo quinto constitucional.Em maio de 1997, foi eleita para exercer o cargo de Presidente do Tribunal Regional Federal da 4a/Região, no biênio 1997-1999. Por decreto de 23 de novembro de 2000, foi nomeada, pelo Presidente da República,Fernando Henrique Cardoso, para exercer o cargo de Ministra do Supremo Tribunal Federal, em razão da aposentadoria do Ministro Luiz Octavio Pires e Albuquerque Gallotti. Tomou posse em 14 de dezembro de 2000, tornando-se a primeira mulher a integrar a Suprema Corte do Brasil desde a sua criação. Eleita por seus pares, empossou-se no cargo de Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, em 3 de junho de 2004; e também eleita por seus pares, em sessãoplenária de 25.03.2006, empossou-se no cargo de Presidente do Supremo Tribunal Federal,em 27 de abril de 2006,para o biênio 2006-2008. 116 Graduou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 1977. Exerceu a advocacia e trabalhou como Procuradora do Estado de Minas Gerais. Professora Titular de Direito Constitucional da PUC/MG e Membro da Comissão de Estudos de Direito Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil. Foi nomeada para exercer o cargo de Ministra do Supremo Tribunal Federal pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva no ano de 2006. Autora de diversas obras e artigos científicas tem especial destaque para estudos relativos às ações afirmativas e a princípio da igualdade no ordenamento jurídico. Informações disponíveis no site http://www.stf.gov.br acessado em 4 de abril de 2008. 83 Entre os guetos masculinos, as engenharias liderariam o quadro no país , na década de 1990, a parcela feminina entre os empregos formais para engenheiros não passou de 13% - 17 mil postos - enquanto na medicina, por exemplo, elas respondiam por um terço dos empregos formais em 1990, e alcançaram os 40% em 2000, conforme conclusões expostas na tese de doutorado da socióloga Maria Rosa Lombardi, considera que “é possível ver a presença mais forte das mulheres em algumas especialidades. (...) a maior presença feminina em algumas especialidades, e não em outras, começa desde os bancos escolares e se reproduz no mercado de trabalho, reforçando o diferencial de gênero". Segundo a pesquisa, no ano 2000, entre os empregos formais para engenheiro químico, de organização e métodos a parcela feminina foi mais significativa - um em cada quatro cargos era ocupado por mulheres -, sendo bem mais rara entre os engenheiros mecânicos e metalúrgicos.117 Além de serem em menor número, as mulheres na engenharia ainda ocupam cargos inferiores, não ultrapassando os níveis intermediários de chefia , supervisão e diretoria, fenômeno conhecido como 'teto de vidro' para as carreiras das mulheres. Considera a autora que a conquista feminina por espaço no mercado de trabalho considerado tipicamente masculino dependerá da conjugação de várias ações entre elas as políticas educativas e as transformações internas dentro das próprias profissões.118 Finalmente, para coroamento do presente tópico precisa é a lição de Belle119 ao identificar que as escolhas profissionais da mulher configuram-se como resultados de inúmeras negociações, entre trabalho e vida privada, podendo ser, implícitas ou conscientes, serenas ou tensas, influenciadas também pelos grupos de referência, cônjuge, família com seu meio profissional, influenciando, sobremaneira, a escolha de sua carreira e seu destino profissional. 117 Dados disponíveis na reportagem Pesquisas revelam a generalização da informalidade entre as mulheres ocupadas site http://www.comciencia.br/reportagens/mulheres/05.shtml. Acesso em 20 de agosto de 2007. 118 119 Idem, ibidem. BELLE, Françoise, Executivas: quais as diferenças na diferença? In CHANLAT, Jean François. (Coord). O indivíduo na organização: dimensões esquecidas. São Paulo: Atlas, 1993. v. 2, p 195 – 229. 84 2.2.2 Discrepância salarial em razão do gênero As desigualdades de gênero e raça são eixos estruturantes da matriz da desigualdade afirmou Laís Abramo na condição de diretora do escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil.120 As diferenças salariais entre homens e mulheres é um fenômeno de ordem mundial, não cingido apenas aos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, como no caso do Brasil. Em pesquisas publicadas pela OIT em 1999 indicam a Dinamarca (11,9%) e a Suécia (13%), entre os países com pequena diferença salarial, já a Espanha (26%), Reino Unido (26,3%), Portugal (28,3%), Países Baixos (29,4%) e Grécia (32%) encontram-se entre aqueles com níveis de diferenciação bem mais acentuados.121 Pode parecer curioso, pois a Europa caminha para um progresso em termos legislativos e também de cuidados com seus cidadãos, porém existe a desigualdade salarial entre os gêneros em toda a Europa, significativamente menores para as mulheres. Além disso, acredita-se ainda de maneira equivocada que o trabalho e o salário feminino são apenas complementares na família, o que se rebate pelos dados do PNAD 2008 que comprovam o aumento da participação da mulher na renda familiar que passou de 30,1% em 1992 para 40,6% em 2008, bem como a proporção de mulheres que contribuem para a subsistência familiar, antes em 1992 39,1%, atualmente, 64,3%, num crescimento grandioso em 16 anos. Verifica-se assim a imprescindibilidade do salário feminino para o equilíbrio familiar. Entretanto, apesar do enorme avanço da presença feminina no mundo do 120 Desigualdades de gênero e raça no mercado de trabalho brasileiro, disponível no site http://www.oit.org.br. Acesso em 17 de outubro de 2006. 121 Informações disponíveis no site http://www.oitbrasil.org.br . Acesso em 10 de maio de 2007. 85 trabalho, esse avanço foi marcado claramente por uma enorme “precarização” 122 , pois não se verificou a necessária compatibilização entre o mundo laboral profissional e a esfera doméstica, assunto este que será tratado com maior detença no decorrer do nosso trabalho, pois se faz absolutamente necessária para a compreensão de nossa tese. Afirma-se, em muitos círculos, que os menores salários das mulheres em comparação com os dos homens não se deveriam à existência de qualquer tipo de discriminação,mas sim estariam relacionados à necessidade que as empresas teriam de compensar esse suposto maior custo de contratação, decorrente das normas especiais que protegem o seu trabalho (especialmente a maternidade) e dos “problemas” causados pelas responsabilidades familiares. Esse argumento tem sido justificativa para limitar as oportunidades de emprego para as mulheres e manter níveis de desigualdade salarial em relação aos homens.123 Para comprovar a veracidade de tais proposições a OIT realizou uma pesquisa sobre o tema denominada "Questionando um mito: custos do trabalho de homens e mulheres" lançado recentemente tomando por base 5 países (Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai). Foram analisados os custos de contratação dos assalariados de ambos sexos, excluindo o serviço doméstico. Os resultados da pesquisa indicam que os custos monetários para o empregador relacionados à contratação das mulheres são muito reduzidos. Eles representam menos de 2% da remuneração bruta mensal das mulheres. A pesquisa revela, em primeiro lugar, uma baixa incidência anual de gestações, e, por tanto, de licenças maternidade e outras prestações a ela associadas entre as trabalhadoras assalariadas. Essa incidência vai de um mínimo de 2,8% na Argentina a um máximo de 7,5% no México. No Brasil, o número total de licenças maternidade concedidas em 1999 corresponde a apenas 3,0% do total das 122 NOGUEIRA, Cláudia Mazzei. A feminização no mundo do trabalho: entre a emancipação e a precarização. Campinas: Autores Associados, 2004, p.31.. 123 Sobre a temática verificar ABRAMO, Laís Abramo, Questionando um mito: custos do trabalho de homens e mulheres na América Latina. OITBrasil: 2005. 86 trabalhadoras assalariadas no setor privado (excluindo o serviço domestico). Esse dado é importante, porque, muitas vezes, quando se fala nos “custos” das mulheres associados à maternidade, a impressão que fica é que as mulheres trabalhadoras teriam um número de filhos muito maior do que o que aparece nos dados acima citados, ou que o “risco” da maternidade seria algo quase permanente. Segundo a pesquisa, as contribuições das empresas para os sistemas de seguridade social relativas à maternidade não estão relacionadas ao número nem à idade de mulheres empregadas. Esse tipo de financiamento busca garantir um valor fundamental: a proteção das mulheres com relação a uma possível discriminação associada à maternidade, consagrada tanto nas legislações nacionais dos cinco países analisados, como em Convenções da OIT de proteção à maternidade. Além disso, a pesquisa revela uma incidência anual relativamente baixa de gestações entre trabalhadoras assalariadas e, portanto, de licenças-maternidade e outras prestações a ela associadas. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –PNAD 2008 Estudo Especial sobre a mulher o rendimento médio habitual das mulheres em janeiro de 2008 foi de R$ 956,80 enquanto que o dos homens foi de R$ 1.342,70, deduzindo-se pela pesquisa que as mulheres recebem, em média, 71,3% do rendimento dos homens.124 Ainda, comparando trabalhadores com nível superior, o rendimento da mulher é na faixa de 60% do rendimento masculino, ou seja, o aumento da escolaridade não faz diminuir a diferença salarial entre os sexos. Os níveis de educação têm sido um outro argumento constante para justificar os menores salários para mulheres e negros, mas o estudo mostra que escolaridade média das mulheres na grande maioria dos países da América Latina é superior à dos homens no mercado de trabalho. Contudo, a realidade é que, mesmo quando mulheres e negros possuem a mesma escolaridade que homens e não negros, o 124 Disponível em http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias. Acesso em 17 d junho de 2010. 87 salário não é igual no mercado de trabalho.125 Há de ser ressaltado que o Brasil ratificou a Convenção n. 100 da OIT que preceitua o princípio da igualdade de remuneração entre a mão-de-obra masculina e feminina, por um trabalho de igual valor. Ainda, nos termos da CF/88 art. 7º, inciso XXX “proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério do admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, bem como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu art.61 também institui que “ sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregado, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou cor”. Denota-se, assim, como já mencionado uma assimetria entre o texto positivo e a realidade feminina, ora apresentada. 2.2.3 A sobrecarga laboral e compartilhamento na educação dos filhos A inserção da mulher no mercado de trabalho de forma constante e contínua trouxe inúmeras conseqüências ao atual cenário social. Ratificando informações já trazidas, a sociedade está vivenciando inúmeras alterações no conceito nuclear das famílias, na chefia dos lares, na criação dos filhos e na própria existência e essência da mulher. Entretanto, sobreleva ressaltar que o espaço público está sendo conquistado pelas mulheres, agregando-se, assim, mais um campo para os desenvolvimento de suas atividades. Todavia, o mesmo avanço não se vislumbrou na divisão das múltiplas tarefas domésticas existentes no mundo privado. 125 Conforme pesquisa de ABRAMO, Laís. ABRAMO, Laís Abramo, Questionando um mito: custos do trabalho de homens e mulheres na América Latina. OIT/Brasil: 2005, p.32. 88 Desta forma, queremos dizer que a mulher ao se inserir no mercado de trabalhou, conjugou e aliou mais esta tarefa ao seu cotidiano diário, sem dividir com seus maridos e companheiros o espaço da vida privada e as inúmeras tarefas domésticas. É fenômeno notório e corriqueiro entender como “natural” a existência da tripla jornada para a mulher, responsável por reger de maneira impecável a carreira, os filhos e a sua casa. Percebemos que tais transformações têm afetado sobremaneira a saúde física e psíquica das mulheres, e já vêm sendo levantadas como questão de ordem para as feministas do mundo todo, sociedade civil em geral, bem como os atores governamentais. O aumento de mulheres vitimadas pelo stress, o transtorno obsessivo compulsivo pela luta contra o relógio, e principalmente, a eterna cobrança no desenvolvimento de todas as atividades que lhe são impostas com excelência e qualidade, ocasionaram à mulher o aumento e desenvolvimento de inúmeras doenças de ordem psicossomática, câncer de mama e útero, cardiopatias e obesidade. Sendo assim, a divisão sexual do trabalho na esfera pública e privada deverá ser repensada como questão imperativa e de ordem pública, no intuito de garantir à mulher a real possibilidade de desenvolvimento de suas atividades profissionais, bem como a necessidade de consolidação de um homem mais presente e preparado para os novos tempos. Neste sentido convém trazer à colação os ensinamentos de Rosiska Darcy de Oliveira: A equação da igualdade se complexifica. Não basta eliminar os vestígios de discriminação ainda existentes no espaço público. É na revalorização de vida privada para ambos os sexos que se anuncia uma nova definição da igualdade. A articulação de questões envolvendo o mundo público e a vida privada é complexa, o que não quer dizer que seja de equacionamento impossível ou que devam ser ignorados os problemas que levanta, Tanto mais difíceis quanto imbricados estiveram, sempre, mundo público e vida privada, dependendo um 89 do outro para se sustentarem. Esse equilíbrio rompeu-se. 0 mundo público foi invadido pelas mulheres, mas vida privada continuou estruturada em termos de emprego de tempo e de assunção de responsabilidades como se nada tivesse acontecido, como se as mulheres ainda vivessem como suas avós. Como a história não anda para trás, não há força humana, disso, felizmente, podemos estar certos, capaz de levar as mulheres de volta às "prendas do lar". Assim também, num mundo em que tudo muda, o dia continua a ter 24 horas. 0 dom da ubiqüidade elas não têm. Portanto, estamos todos diante de um problema da sociedade que ela não foi capaz de resolver, e não, como muito pensam, de um problema das mulheres que se resoIve à custa da elasticidade de seus esforços e energias. 0 uso do tempo de homens e mulheres tem que ser revisto em função dos novos espaços que as mulheres estão ocupando, e isso constitui um desafio ao imaginário social.126 Assim sendo, imperiosas devem ser as políticas públicas promotoras da salvaguarda dos direitos femininos no tocante ao trabalho, bem como na proteção e desenvolvimento familiar. A redução da jornada de trabalho, a oferta de creches e outros serviços para cuidar dos membros dependentes da família como medidas para auxiliar na coesão social são aspectos que têm que estar inseridos dentro da formulação de políticas que visem compatibilizar o trabalho com o desenvolvimento da família. Os homens, mulheres, governos, empresas e toda a sociedade têm de compreender a importância da presença dos homens no campo da reprodução, até mesmo, para liberarem as mulheres dessa responsabilidade solitária para que elas também possam desenvolver suas carreiras, escolarização e outras potencialidades. O compartilhamento nas funções domésticas, na educação dos filhos há de ser socializado entre homens e mulheres, verdadeiro instrumental para o progresso feminino e a inclusão do universo masculino na vida privada. O Estado deverá 126 Onde foi que eu errei? Seminário sobre as novas faces do feminismo e os desafios para o século XXI: Comitê Nacional Preparatório à Sessão Especial sobre Pequim + 5. Disponível em http:// www.planalto.gov.br. Acesso em 10 de maio de 2007. 90 compreender o seu papel na produção de políticas públicas tendo a família como ambiência privilegiada, e não mais, homens ou mulheres, considerados singularmente. As práticas tradicionais e assimétricas nos papéis protagonizados por homens e mulheres são as responsáveis pelo descompasso na vida laboral e na vida privada, gerando desigualdades de renda, acúmulo de funções laborais, desgaste físico, emocional, entre outros problemas. Diante dessa constatação podemos afirmar que o ordenamento jurídico trabalhista também reflete essa desigualdade. Maria Betânia Ávila sobre a desvalorização do trabalho doméstico informa que: (...) o tempo despendido pelas mulheres com a reprodução da vida, com o cuidado de pessoas que não podem se auto-cuidar (idosos, crianças, doentes, portadores de necessidades especiais), com ações essenciais para a própria manutenção das atividades produtivas como educação, vestimenta, alimentação, saúde e abrigo não é contabilizado como válido para a organização social do trabalho, tempo este fruto da expropriação do trabalho das mulheres!127 Exemplificando concretamente essa sobrecarga, confronte-se a grande diferença existente entre a dedicação masculina e a feminina aos afazeres domésticos: os homens gastam nessas atividades, em média, 9,2 horas por semana e as mulheres, 20,9 horas, conforme dados do PNAD de 2008.128 Estando ou não no mercado, todas as mulheres são donas-de-casa e realizam tarefas que, mesmo sendo indispensáveis para a sobrevivência e o bemestar de todos os indivíduos, são desvalorizadas e desconsideradas nas estatísticas, que as classifica como "inativas, cuidam de afazeres domésticos". Numa perspectiva conservadora, passando a considerar na taxa de atividade feminina o percentual das mulheres que, em 2002, se dedicavam exclusivamente aos afazeres domésticos (ou 127 O Tempo e o Trabalho das Mulheres In Um Debate Crítico a partir do Feminismo – reestruturação produtiva, reprodução e gênero. São Paulo: CUT, 2002, p. 37-38. 128 Informações disponíveis no site http://observatoriodegenero.gov.br/destaquespnad2008. Acessado em 20 de janeiro de 2010. 91 as donas-de-casa em "período integral") , a taxa de atividade global das mulheres seria muito superior,_ 72,3%, praticamente empatando com a dos homens. As atividades remuneradas não a desvinculam de suas tarefas domésticas, do cuidado com os seus. A preocupação com os filhos é uma constante em seu cotidiano, seja pela falta de acompanhamento mais amiúde de sua rotina, ou pela cobrança que esses fazem de sua ausência em casa. Assim, embora valorize o trabalho remunerado, como forma de manter sua independência, ainda permanece arraigado, como parte de suas funções, acompanhar o desenvolvimento de sua prole, sendo responsável por essa assistência mesmo que à distância. É errôneo acreditar que o vínculo afetivo é diferente entre mãe e filho, ou pai e filho, o que importa não é a condição natural de cada um, mas a existência da vontade e da motivação para o exercício da criação dos filhos, fato este que não escapa ao universo masculino. Nesta seara de raciocínio, a criação dos filhos não esta adstrita apenas à mulher, mas sim à afetividade de quem se incumbir nesta tarefa, com plenitude e amor, podendo ser desenvolvida por homem ou pela mulher, ou ainda pelo pai ou pela mãe. Interessante sinalizar que os dados da PNAD/IBGE de 2008 demonstram que a ausência de políticas públicas para o equilíbrio e o compartilhamento entre trabalho e família trazem impactos à reprodução, sendo observado que entre mulheres de 15 a 49 anos, para o período de 1991 a 2007, observa-se uma queda de fecundidade de 2,9 para 1,95, filho por mulher, estando este nível abaixo da taxa de reposição da população, fixada em 2,1.129 Nesse sentido, engajar homens na construção de uma sociedade justa do ponto de vista das relações de gênero significa, dentre outras questões, reconhecer a importância da presença paterna no desenvolvimento afetivo da criança e do pai; 129 Informações constantes no documento Programa Interagencial da promoção da igualdade de Gênero, Raça e Etnia da Organização Internacional do Trabalho (Brasil) e do Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas (UNIFEM). Disponível no site www.oitbrasil.org.br/documentos_programa. Acesso em 21 de julho de 2010. 92 e, dessa forma, compreender o mundo afetivo, doméstico e da reprodução como algo a ser compartilhado e dividido igualmente.130 2.3 A mulher campesina Oportuno esclarecer que as primeiras organizações relativas às mulheres rurais teve início nos anos 80, com fortes atuações na Região Sul e Nordeste do país, culminando com a fundação do “Movimento de Mulheres Trabalhadoras Rurais do Rio Grande do Sul – MMTR-RS” em 1989 e do “Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste – MMTRNE” em 1986. No núcleo das reivindicações das mulheres campesinas está a sua inserção como trabalhadora rural, decorrendo daí os direitos civis, trabalhistas e previdenciários correlatos. Ademais, outra questão freqüente na pauta das reivindicações e a condição de proprietária rural e o acesso à programas de crédito financeiro, como mola propulsora para o desenvolvimento das atividades comerciais destas mulheres. Finalmente, convém trazer à colação dois outros grandes movimentos de luta das mulheres rurícolas. O primeiro deles “A Marcha das Margaridas”131 realizada em sua 1ª edição no ano 2000, representou a possibilidade de negociação direta entre o governo federal e as mulheres do campo no que tange às suas necessidades. 130 SANTOS, Cláudia Amaral dos.Maternidades, paternidades e infâncias na mídia impressa contemporânea. Disponível em http://www.fazendogenero7.ufsc.br. Acesso em 25 de maio de 2007 destaca que : “(...) Além das motherns, outro novo conceito é o de fatherns – pais modernos. Para estes a nova concepção de paternidade implica sobretudo participar da educação dos filhos, embora a mãe seja citada como o elemento fundamental na vida da criança. Dessa forma, embora as motherns venham questionando algumas atribuições culturalmente impostas a elas no cuidado infantil, os pais seguem “participando” mais em termos de concessão, “modernidade” e moda”. 131 Tal denominação é uma homenagem a Margarida Maria Alves, líder sindical e ativista na questões pertinentes à mulher do campo, assassinada em 1983, em Alagoa Grande, Pernambuco. 93 A partir do ano de 2000 e até os dias atuais o movimento tem reunido mais de 100 mil mulheres participantes em suas marchas. Da igual modo, importante citar o Movimento Sem Terra (MST), que desde sua origem tem se voltado à questão de gênero. O Movimento estimula a presença do público feminino nos acampamentos e ocupações, bem como, favorece à mulher campesina a efetiva participação nas discussões dos temas do movimento. Ademais, vale frisar que o MST possui um setor de gênero voltado à a luta pela igualdade, e entre outras atividades, possuem a denominada “ ciranda infantil”, uma espécie de creche para os filhos das integrantes do MST para que possam se engajar nas pautas de discussões e reivindicações. 2.4 “Feminização” da velhice: uma realidade mundial É fato notório que o número de pessoas idosas vem crescendo sobremaneira nos últimos anos. Pesquisas demonstram que com os avanços da medicina a taxa média de expectativa de vida tem aumentado em países desenvolvidos e subdesenvolvidos. Atualmente 13,5 milhões são pessoas com mais de 60 anos e no cenário mundial e até o ano de 2025 deverão ser cerca de 32 milhões. O Brasil que é considerado um país jovem já nos últimos anos tem demonstrado um crescimento na população de pessoas de idade avançada. Segundo o IBGE (2002), o crescimento da população de idosos, em números absolutos e relativos, é um fenômeno mundial e está ocorrendo em um nível sem precedentes. Em 1950, eram cerca de 204 milhões de idosos no mundo. Já em 1998, quase cinco décadas depois, esse contingente alcançava 579 milhões de pessoas; um crescimento de quase 8 milhões de pessoas idosas por ano. As 94 projeções indicam que, em 2050, a população idosa será de 1.900 milhões de pessoas, montante equivalente à população infantil de 0 a 14 anos de idade. Atualmente uma em cada dez pessoas tem 60 anos e em 2050 estima-se que será uma para cada grupo de cinco pessoas, e nos países desenvolvidos de uma para cada três pessoas. No que tange aos cidadãos centenários, profetiza-se que o aumento será de 15 vezes até o ano de 2050. O IBGE segundo dados constantes até o ano de 2002 considerou que a proporção de crianças para idosos diminuiu consideravelmente. Em 1980 existiam cerca de 16 idosos para cada 100 crianças, já no início dos anos 2000, passou-se para uma proporção de 30 idosos para cada 100 crianças. Neste contexto, a maioria dos idosos brasileiros é do gênero feminino. Em 1991 de 5,7 milhões em 1991, passando para 8 milhões em 2000, estimando-se um total de 8,5 milhões em 2002, contra um total de 4,9 milhões em 1991, 6,5 milhões em 2000 e 6,9 milhões em 2002 para o gênero masculino. Em nível mundial até o ano de 2050 a população idosa alcançaria 38,3 milhões de pessoas, dos quais 58,4% (22,4 milhões pessoas) seriam mulheres, determinando uma razão de sexos de 0,71 e existiria 14 mulheres para cada 10 homens idosos. O aumento no segmento feminino dar-se-ia a uma taxa média mais elevada (em torno de 3% ao ano) do que a do segmento masculino (2,8% ao ano). Como resultado haveria um aumento na participação das mulheres idosas no total da população feminina (20,8%) contra os 15,8% esperado para os homens. Atualmente, os estudos especializados demonstram que esta já não é mais uma tese defensável e a própria Organização Mundial da Saúde (OMS) no Relatório de Estatística Sanitária Mundial de 2007 comprovou a longevidade das mulheres no mundo. Na média mundial a expectativa de vida feminina é de 68 anos de idade e dos homens, 64 anos. O Japão é o país com maior expectativa com 86 anos para as mulheres, figurando em 2º lugar o Principado de Mônaco com expectativa de 85 anos. As mulheres da Espanha ocupam, junto às de Andorra, Austrália, França, Itália, San 95 Marino e Suíça, o terceiro posto na lista, com 84 anos, depois de ganhar um ano em relação às estatísticas publicadas em 2006. As mulheres de Canadá, Islândia, Suécia vivem em média 83 anos. As de Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Finlândia, Grécia, Israel, Luxemburgo, Nova Zelândia, Noruega, Coréia do Sul e Cingapura têm expectativa de 82 anos. As chilenas são as mulheres da América Latina com maior expectativa de vida (81 anos), seguidas de Costa Rica (80); Uruguai (79); Argentina, Panamá e Venezuela (78); México (77); Paraguai (76); Brasil e Equador (75); El Salvador e Peru (74); República Dominicana (72); Guatemala (71); Honduras (70); Bolívia (67) e Haiti (56). No final da lista, estão as mulheres da Suazilândia (37 anos), depois as de Zâmbia e Serra Leoa (40). Quanto aos homens, os que têm possibilidades de viver mais são os de San Marino, com uma média de 80 anos, um a mais que nas estatísticas de 2006. Esse avanço lhes permitiu superar os japoneses, tradicionais líderes desse tipo de ranking. No entanto, incluindo as mulheres, a sociedade japonesa continua sendo a que vive mais. Após San Marino, lideram a lista Japão, Austrália, Islândia, Suécia e Suíça, todos eles com uma média de 79 anos. Em seguida, estão Canadá, Israel, Itália, Mônaco e Cingapura (78); Andorra, Áustria, Chipre, Espanha, França, Reino Unido, Grécia, Irlanda, Kuwait, Malta, Noruega, Nova Zelândia, Holanda, Catar e Trinidad e Tobago (77). Na América Latina, os que têm perspectivas de ter uma vida mais longa são os cubanos e os costarriquenhos, com 75 anos. Eles são seguidos por Chile e Panamá (74); Argentina, México e Venezuela (72); Colômbia e Uruguai (71); Equador, Paraguai e Peru (70); El Salvador (69); Brasil e Nicarágua (68); República Dominicana, Guatemala e Honduras (65); Bolívia (63) e Haiti (53). 96 Entre os homens, os que estatisticamente têm menor expectativa de vida são os nascidos em Serra Leoa (37 anos), Suazilândia (38), Angola (39) e Zâmbia (40). No nosso caso, as mulheres brasileiras têm expectativa de vida de 75 anos e os homens de 68 anos, em média. Com referida pesquisa se concretiza a idéia da maior longevidade feminina em relação à masculina no território brasileiro. 132 Na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) de 2008 realizada pelo IBGE constatou-se uma maior representação de mulheres na população de pessoas com mais de 60 anos, na base de 56,2%. Também na Pesquisa da Tábua da Vida de 2008, O IBGE confirma que nos anos de 1980 os homens viviam 6,1 anos menos que as mulheres, sendo que essa diferença subiu para 7 anos, 7 dias e seis meses em 2004, mantendo-se em 2008. reforçando a tese da “feminização da velhice”.133 Além da maior intensidade do envelhecimento nacional, a “feminização” do processo de ampliação da população idosa requereria especial consideração para com a situação social das mulheres idosas do Brasil por meio de políticas públicas com o objetivo precípuo de assegurar os direitos sociais ao idoso e sua participação efetiva na sociedade, garantindo-lhes mecanismos econômicos, educacionais e instrumentais, a fim de integrá-los ao contexto social, conferindo especial atenção àqueles que apresentam certas vulnerabilidades físicas. A legislação vem avançando na busca da proteção social do idoso, tendo por primados a preocupação com sua dignidade e bem-estar social. O princípio da dignidade humana inserto na Carta Constitucional de 1988 constitui-se como diretriz para o legislador infraconstitucional, bem como objetivo almejado pela República Federativa do Brasil, estando o homem em qualquer idade em que se encontre, mas 132 Relatório da Organização Mundial da Saúde (OMS) apresentado na 60ª Assembléia Anual da Saúde realizada em Genebra no site http://www.oms.org.br. Acesso em 20 de julho de 2010. 133 Informações disponíveis no site http://www.ibge.gov.br/noticias_presidencia. Acesso em 21 de julho de 2010. 97 em especial na velhice, assegurado com o mínimo de bens materiais necessários para seu desenvolvimento. Por todo o exposto, objetivamos no presente capítulo apresentar dados e estatísticas advindas de órgãos especializados para concluirmos que percebe-se claramente uma modificação na vida de homens e mulheres nos tempos contemporâneos, entretanto, as informações trazidas refletem a práxis cotidiana corroborando que apesar de toda a evolução social e jurídica há uma enorme distância entre os direitos positivados e a realidade feminina. No próximo capítulo faremos uma incursão sobre os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, corolários do Estado Democrático de Direito. Propugnamos pela compreensão de tais princípios, bem como da adoção de ações afirmativas para a implementação da igualdade, em nosso caso, da igualdade entre homens e mulheres. O espírito crítico estará presente como forma de demonstrar que ações afirmativas em prol das mulheres devem ser constantemente pensadas e repensadas, e em determinados casos revistas e substituídas por outras. 98 3.MULHER: CONDIÇÃO JURÍDICA E AÇÕES AFIRMATIVAS À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Falar da igualdade de gênero é romper com um universo restrito do não reconhecimento da alteridade, do outro, da diferença, para caminhar em direção ao espaço de eqüidade, da emancipação e do pertencimento. As mulheres emergem como alteridade feminina, sociocultural e política, passam a estar presente, reconhecidamente, nas arenas da vida cotidiana, onde se re-definem com base na cultura, na história, nas relações de trabalho e nas formas de inserção no mundo político, portanto, em um novo campo de possibilidades para estabelecer convenções capazes de vencer sua condição de desigualdade. A Transversalidade da Perspectiva de 134 Gênero nas Políticas Públicas O presente capítulo tem por objetivo colaborar como alicerce para a tese que será desenvolvida. Nosso trabalho acadêmico visa analisar a situação da mulher nos dias contemporâneos, em especial, no que tange à diferença de idade e tempo de contribuição na aposentadoria no regime geral de previdência social. Em função das regras diferenciadas entre os gêneros entendemos cabível uma análise acerca do princípio da igualdade em sede constitucional, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana, ambos correlacionados e analisados no âmbito do estabelecimento da diferença entre os sexos nas aposentadorias, entendida como uma ação afirmativa voltada à compensação da mulher em razão do seu desgaste oriundo dos afazeres do trabalho profissional (esfera pública) e familiar (esfera privada). Nossa trajetória será no presente capítulo a leitura do princípio constitucional da igualdade à luz das ações afirmativas infirmadas na questão de gênero. 134 Brasília: CEPAL/SPM, 2005, p.6. 99 3.1 Princípio jurídico: uma definição necessária O princípio é um vocábulo dotado de inúmeras significações, mas entre elas está presente a idéia de origem, começo, base ou fundamento. O vocábulo derivado do latim principium tem sua conotação ligada à terminologia própria da ciência geométrica, designando as verdades primeiras. 135 Celso Antônio Bandeira de Mello considera princípio como um mandamento nuclear do sistema com vistas a alicerçá-lo, bem como são responsáveis por dar definição à lógica e à racionalidade do texto normativo, garantindo-se, assim o seu desenvolvimento harmônico.136Trata-se de um enunciado lógico, podendo ser implícito ou explícito, e tem por finalidade maior vincular o entendimento e aplicação das normas jurídicas que com estes princípios se conectam.137 Para Miguel Reale,138 os princípios são considerados como verdades ou juízos fundamentais que objetivam alicerçar e garantir um sistema de conceitos aplicáveis a uma dada porção da realidade. Ademais, cumpre ressaltar a força interpretativa dos princípios já que agasalham valores dotados de significação e relevância jurídica.139 Paulo Bonavides considera os princípios – na atualidade - como o “oxigênio das Constituições, pois graças a eles é possível serem alcançadas a unidade constitucional e sua valoração normativa. Seu caráter contemporâneo estabelecido em sede constitucional é responsável por encabeçar o sistema e orientar as demais 135 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 228. 136 Curso de direito administrativo. 5.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1994. p. 450-451 137 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2002., p. 25-26. 138 139 Filosofia do Direito. 18ª ed.São Paulo: Saraiva, 1998, p. 60. BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional, São Paulo:Celso Bastos Editor, 1997, p. 134. 100 normas previstas no ordenamento jurídico.140 Da idéia de princípio correlacionamos partimos para a noção de sistema. Derivado do grego systema, o vocábulo em estudo compreende a noção de reunião, método, relações entre si, voltadas a uma unidade com vistas à realização de um fim141 e deve ser compreendido como um conjunto de objetos e seus atributos, denominada como repertório do sistema e, também as relações entre eles, conforme certas regras, consideradas a estrutura do sistema. Os objetos são os componentes do sistema, especificados pelos seus atributos, e as relações dão sentido de coesão ao sistema. Ademais, os sistemas normativos são sistemas globais e coesos, resultando que na variação de uma parte o todo estará afetado e vice-versa.142 Para Maria Helena Diniz a compreensão do conceito de sistema é indispensável para o hermeneuta : Relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto. O sistema jurídico não se compõe de um único sistema normativo, mas de vários que constituem um conjunto harmônico e interdependente, embora cada qual esteja fixado em lugar próprio, Pode-se-á dizer que se trata de uma técnica de apresentação de atos normativos, em que o hermeneuta relaciona uma das normas a outras até vislumbrar-lhes o sentido e o alcance. É preciso lembrar que uma das principais tarefas da ciência consiste exatamente em estabelecer as conexões sistemáticas existentes entre as normas.143 É possível afirmar, com os conceitos até agora apresentados, que os princípios jurídicos, hodiernamente, ocupam destacada posição na medida em que vinculam enunciados lógicos, genéricos e dotados de fundamentalidade, constituindo-se como vetores hermenêuticos para o intérprete Sua função 140 Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 229. 141 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 242. 142 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Teoria da Norma Jurídica. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 140. 143 Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito. 12ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, p. 415. 101 transformadora e construtiva contribuem para a evolução, unidade e coesão do sistema jurídico.144 Consoante ensinamentos de José Renato Nalini os princípios: (...) não constituem abstrações desprovidas de concreção. Exercem uma função ordenadora, apta a indicar rumo nos momentos de instabilidade. Mostram-se intocáveis quando da exegese de textos básicos, nos períodos de normalidade constitucional. São sempre atuais, mas também direcionados ao povo.145 Contudo, indispensável relatar que os princípios quando analisados em uma trajetória histórica ocuparam status diversos e que merecem ser informados. Segundo Paulo Bonavides o status conferido aos princípios desenvolveu-se na história em três fases: a jusnaturalista, a juspositivista e a fase pós-positivista. Na fase jusnaturalista os princípios eram concebidos como ideais inspiradores e normas universais, advindos da lei divina e natural, considerados também como a expressão dos ideais e de justiça. Na fase juspositivista passam os princípios a integrar os textos normativos e os códigos visando preencher as lacunas das leis. Ressalta-se não serem dotados de superioridade em relação às leis, mas sim delas são derivados, cumprindo o seu papel de modo subsidiário, ou seja, só entram em ação no caso de lacunas legais. E, finalmente, como visão mais contemporânea há a fase denominada de pós-positivista garantindo aos princípios o status de vértice do ordenamento jurídico, vinculando e integração todo o sistema.146 Por uma visão mais contemporânea do status galgado pelos princípios, entendemos não ser possível considerar o sistema jurídico como tão somente as normas elaboradas pelo legislador, mas também formado pela integração de regras 144 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: Constituição e inconstitucionalidade. 3. ed. Coimbra: Coimbra, 1996. t.2, p. 226-227. 145 146 Constituição e Estado Democrático. São Paulo: FTD, 1997, p. 41. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 232-235. 102 e princípios, superando-se a visão da escola positivista que conduz ao entendimento da subsidiariedade no uso dos princípios apenas no sentido de preenchimento de lacunas. Considerados os grandes expoentes da jus-positivismo temos os autores Ronald Dworkin, americano e o alemão Robert Alexy. Ambos, Dworkin e Alexy são responsáveis por inaugurar uma nova escola batizada de “pós-positivismo” concedendo aos princípios valor normativo e status diferenciado em contraponto a até então vigente tese da subsidiariedade principiológica em relação às normas. Nesta nova corrente, o gênero norma pressupõe duas espécies, as regras e os princípios. Ronald Dworkin, em sua teoria dos princípios, ao contrariar a escola positivista, abordou a questão asseverando a existência de uma estrutura lógica, pautada em critérios de classificação, a diferenciar os princípios das regras. Preenchida a hipótese de incidências destas, são as mesmas aplicadas sob a modalidade do tudo ou nada (all-or-nothing): são válidas e aplicáveis para o caso concreto, ou não, sendo certo que, ao entrarem em atrito, feito um juízo de validade, uma será excluída do sistema por invalidade, mantendo-se a outra. Diversamente, os princípios não se submetem ao jogo do tudo ou nada, mas sim a um sistema de peso ou importância (dimension of weight), elementos estes que não são passíveis de uma aritmética exata, mas que devem ser verificados face ao caso concreto. Assim é que, ao colidirem, não se excluem, sendo que um deles, aquele com peso relativo maior, se sobrepõem ao outro por ser mais adequado à questão a ser solucionada,sem que este perca sua validade no sistema. 147 O propósito de sua obra é construir uma teoria que busque justificar o exercício do poder coercitivo do Estado, assentado em uma perspectiva de legitimidade que refuja à concepções convencionalistas e pragmatistas do direito, construídas a partir da tradição jurídico-americana. O autor embasa sua teoria 147 ÁVILA, Humberto. A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, . n. 4, julho, 2001, p. 8. Disponível em http://www.direitopublico.com.br. Acesso em 7 de agosto de 2010. 103 tomando por base a atividade dos juízes na prática da decisão judicial, fundando a sua crítica no convencionalismo que descreve o direito como convenções a serem aplicadas e forjadas por instituições pretéritas. A prática jurídica estaria adstrita ao cumprimento irrestrito de tais convenções gerando decisões de tudo ou nada, ou seja, ou a convenção se aplica ao caso concreto que se encaixa perfeitamente na hipótese prevista convencionalmente ou não se aplica. Ao se conjugar estas idéias surge a necessidade moderna de se repassar a aplicabilidade de tais mandamentos nos chamados casos difíceis (hard case) quando não há uma convenção a ser aplicada ou até convenções divergentes, gerando assim, uma abertura discricionária muito temerária na atuação dos magistrados libertos de quaisquer exigências ou padrões racionais motivados para se decidir.148 No mesmo sentido são os ensinamentos de Robert Alexy na denominada Teoria dos Direitos Fundamentais, publicada em 1985, sendo sua importância incomensurável para a Ciência do Direito, na medida em que também oferta bases racionais e motivadas para a decisão dos magistrados nos casos difíceis, amparando-os e de certa forma limitando-os com vistas a serem evitadas arbitrariedades. Ao estarem amparados pelos princípios jurídicos - concebidos por esta teoria como normas - os magistrados cumpririam o seu papel oferecendo respostas racionalmente fundamentadas.149 Para entendermos melhor enfatiza Willis Santiago Guerra Filho que as regras possuem uma estrutura lógica dotada de tipificação com a descrição de um fato, correlacionado a uma prescrição e uma sanção. Por seu turno, os princípios são da mesma forma dotados de validade positiva presentes na Constituição, mas não traduzem um fato específico o qual possa ser precisado com facilidade atribuindo-se a conseqüência jurídica que dali decorre. Compreendem-se como indicadores demonstrando a opção, a escolha e o valor escolhidos diante de várias opções diante do caso concreto.150 148 PEREIRA, Rodolfo Viana. Hermenêutica Filosófica e Constitucional.Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 135-136. 149 CARACIOLA, Andrea Boari. O princípio da congruência no processo civil. São Paulo:LTr, 2010. 150 Teoria Processual da Constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2000, p. 17. 104 Para Alexy a principal distinção entre regras e princípios reside no fato de que estes últimos são mandatos de otimização, ao passo que as regras são normas que somente podem ser cumpridas ou não. Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Por isso, como mandados de otimização podem ser cumpridos em diferentes graus e que a medida devida de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais como também jurídicas relacionadas com os princípios mesmos que se encontram em colisão e necessitam ser ponderados. 151 Buscando fornecer subsídios para diferenciar princípios e regras Alexy debruçou-se na análise da resolução dos conflitos e as formas de solução quando envolvidos princípios e regras. Considerou, assim, como uma das bases de sua teoria o estudo dos conflitos apresentando como conclusão que o embate entre regras pode ser solucionado partindo de duas possíveis formas de resolução, ou por meio da instituição de uma cláusula de exceção ou pela via da invalidação de uma das normas .152 Em se tratando de princípios, os conflitos não se resolveriam como base no binômio tudo ou nada acima relatado como atributo próprio das regras jurídicas, mas de modo diverso exigiria do intérprete uma valoração, sopesando e ponderando os princípios colidentes a partir dos valores e do peso manifestado no caso em concreto. Assim, diante do caso concreto e seu desenho específico os princípios se apresentariam em diferentes graus de concretização, interligados e interdependentes dos delineamentos próprios da situação apresentada, consideradas as possibilidades fáticas e jurídicas in casu. Levantadas todas as possibilidades, enfeixam-se de maneira a fornecer ao intérprete a melhor forma de resolver. Os princípios são normas que impõem a realização de algo da melhor maneira possível combinando-se, assim, as possibilidades fáticas e jurídicas no caso concreto. A partir de critérios de ordem qualitativa os princípios seriam mandados de 151 Alexy, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002, p.82-87. 152 Idem, p.87-89. 105 otimização. Não haveria hierarquização de princípios mas sopesamento diante da melhor forma para solucionar aquele caso concreto. Havendo colidência de dois princípios o de maior peso no caso concreto será aplicado sem que seja invalidado o princípio de menor peso. Verifica-se a partir deste momento a abertura para uma atividade racionalmente executada e fundamentada pelo intérprete por meio do processo de ponderação.153 Inaugura-se assim uma nova fase para a resolução dos conflitos entre princípios partindo da ponderação, por meio do estabelecimento de um princípio indispensável e norteador qual seja, o princípio da proporcionalidade. . Considerados espécie de normas ao lado das regras, apresentam-se no ordenamento constitucional sob o mesmo peso hierárquico, sendo que a sua colisão somente ocorre nos casos concretos, quando um princípio limita a irradiação de efeitos do outro, momento em que o intérprete deveria aplicar a ponderação em busca da otimização, entra em cena, neste momento a necessidade de se balizar a ponderação por meio de um princípio indispensável para a teoria em comento, qual seja, o princípio da proporcionalidade. Indispensável declarar que diferentemente das regras, em havendo colidência de princípios o acatamento de um não implica desrespeito ao outro, mas sim no caso concreto há uma dimensão de peso. Acerca do princípio da proporcionalidade cabe trazer à colação os ensinamentos de Willis Santiago Guerra Filho: A exata compreensão do significado do princípio da proporcionalidade requer uma transformação do próprio modo de conceber a tarefa da ciência jurídica, como diversa da mera interpretação e aplicação de normas com a estrutura de regras. As regras trazem a descrição de dada situação formada por um fato ou uma espécie deles, enquanto nos princípios há uma referência direta a valores. Daí se dizer que as regras se fundamentam nos princípios. Princípios têm um grau incomensuravelmente mais alto de generalidade ( referente à classe de indivíduos à que a norma se aplica) e abstração ( referente à espécie de fato a que a norma se aplica) do que a mais geral e abstrata das regras. Já os princípios trazem a noção de “determinações de otimização” isto é, um 153 Idem, p. 111-115. 106 mandamento que sejam cumpridos na medida de possibilidades, fáticas e jurídicas, que se oferecem concretamente.154 Na mesma sequência de idéias considera o autor que os princípios são normas com um alto grau de generalidade em comparação às regras dotadas de grau de relatividade baixo. Não há princípio que venha a ser empregado de forma soberana e absoluta em toda e qualquer hipótese, o que feriria a “pauta valorativa” e cita como exemplo a pauta individual afrontando, por exemplo, a coletiva. Por meio de um princípio de relatividade, no caso o princípio da proporcionalidade, seria possível equacionar e balizar as incidências concretas operadas no Direito. O princípio da proporcionalidade seria o responsável por fornecer a idéia de gradação diante da colidência de princípios.155 Para resumir a teoria poderíamos dizer de uma maneira simples que validade está para as regras assim como dimensão de peso está para os princípios, já que não existem relações absolutas de preferência ou precedências no caso dos princípios. Podemos dizer também que Alexy continua a teoria de Dworkin reforçando a juridicidade dos princípios compreendidos como normas aos lado das regras, e ainda, à teoria original do mestre americano Dworkin, institui o fenômeno jurídico batizado de “mandado de otimização”. Seguindo os ensinamentos das escolas americana e alemã temos a contribuição do mestre português Joaquim Gomes Canotilho ao ofertar as principais características diferenciadoras de princípios e regras, ambos catalogados na categoria de normas. Segundo Canotilho os princípios são normas com um grau elevado de abstração, enquanto as regras possuem uma abstração reduzida. No que tange ao grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto, os princípios por serem vagos e indeterminados carecem de mediações concretizadoras, enquanto as regras 154 Proposta de Teoria Fundamental da Constituição (com uma inflexão processual) In ALMEIDA FILHO, Agassiz & MELGARÉ, Plínio. Dignidade da pessoa humana: fundamentos e critérios interpretativos. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 321. 155 Idem, p. 322. 107 são suscetíveis de aplicação direta. No aspecto do grau de fundamentabilidade em razão do papel que desempenha no ordenamento jurídico, estrurando-o.os princípios possuem caráter axiológico pois derivam das idéias de justiça e de direito, bem como possuem natureza normogenética fundamentando a edição de normas jurídicas. Ademais, enfatiza o mestre português as diferenças qualitativas que invocam os princípios como normas jurídicas impositivas de uma otimização enquanto as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência podendo ser cumprida ou não, a convivência dos princípios é conflitual e a das regras se dá em razão da antinomia. Os princípios coexistem e as regras em antinomia se excluem.Os princípios permitem o balanceamento de valores e interesse e as regras submetem-se à lógica do “tudo ou nada” em caso de conflito entre princípios estes deverão ser harmonizados e as regras por ensejarem fixações definitivas pressupõem a impossibilidade de manutenção de regras contraditórias no sistema. 156 Conclui-se, portanto, para dizer que os princípios hodiernamente possuem status diferenciado e galgam a categoria de normas indispensáveis para a arquitetura do sistema jurídico, balizando-o e calibrando-o, - para usarmos aqui uma expressão da lavra de Tércio Sampaio Ferraz Júnior – bem como garantindo ao intérprete uma abertura e ao mesmo tempo uma limitação com vistas a ofertar respostas otimizadas, fundamentadas e racionalmente definidas nos casos concretos. 3.2 O princípio da igualdade: notas propedêuticas A igualdade é a primeira base de todos os princípios constitucionais e condiciona a própria função legislativa, há de se expressar, portanto, em todas as 156 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina. p.167168. 108 manifestações de Estado, as quais, na sua maioria, se traduzem concretamente em atos de aplicação da lei, ou seu desdobramento, não havendo ato ou qualquer mandamento que possa deste princípio posso escapar ou dele se subtrair. O conceito que reflete a essência do princípio da igualdade é da lavra de Geraldo Ataliba, com o qual nos coadunamos com vistas a iniciar o presente tópico, nuclear para a compreensão de nossa tese.157 Partindo da trajetória percorrida pelo princípio em análise importa esclarecer que seu nascedouro158 enquanto norma posta e positivada encontra dissonância na doutrina. Para alguns doutrinadores são considerados como marcos de sua positivação as Constituições dos Estados Unidos da América de 1787159 e da França de 1791. Fábio Konder Comparato considera como berço do nascimento do princípio da igualdade a Revolução Francesa lastreada por seu tom libertário, edificado no seu mote “Igualdade, liberdade e fraternidade” momento de proclamação dos ideais para dignificação do homem em sua essência, considerando-os iguais em sua essência não mais se justificam diferenças e discriminações em razão do nascimento em determinada casta ou estamento. Da mesma forma a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 inaugura em seu texto com a afirmação da mais alta valia de que os “homens nascem livres e iguais em direitos”, compreendidos como “direitos” não a fortuna ou prestígio social, mas o fato de serem homens, abolindo-se todas as ordens jurídicas estamentais, em especial, as que se fundavam na prerrogativa do nascimento.160 157 República e Constituição. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 134. 158 Conforme leciona ARAÚJO, Luiz Alberto David. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 60 “os direitos fundamentais nasceram com o cristianismo,situação que elevou o ser humano à semelhança de Deus, indicando a igualdade como condição natural”. 159 Encontra-se expressa na Declaração de Independência dos Estados Unidos “Sustentamos como evidentes por si mesmas as seguintes verdades: todos os homens nascem iguais e são dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis; entre esses direitos estão, a vida, a liberdade e a busca da felicidade”. 160 Igualdade, desigualdades. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n. 1, p. 73, 1993. 109 Alguns autores, entre eles, Manoel Gonçalves Ferreira Filho 161 considera que a igualdade enquanto texto positivado ocorreu com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789162, cabendo citar como exemplo os ditames estabelecidos em seu art. 1º e 6º: Art. 1º. Os homens nascem livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum. (...) Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm direito a contribuir pessoalmente, ou pelos seus representantes, para a formação da lei. Ela deve ser a mesma para todos, quando protege e quando pune. Sendo todos cidadãos iguais a seus olhos, eles são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos segundo sua capacidade e sem outra distinção além de suas virtudes e seus talentos. Críticas à positivação do princípio da igualdade não faltaram como nos informa José Afonso da Silva: O conceito de igualdade provocou posições extremadas. Há os que sustentam que a desigualdade é a característica do universo. Assim, os seres humanos, ao contrário da afirmativa do art. 19 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, nascem e perduram desiguais. Nesse caso, a igualdade não passaria de um simples nome, sem significação no mundo real, pelo que os adeptos dessa corrente são denominados nominalistas. No pólo oposto, encontram-se os idealistas, que postulam um igualitarismo absoluto entre as pessoas. Afirma-se, em verdade, uma igual liberdade natural ligada à hipótese do estado de natureza, em que reinava uma igualdade absoluta. No mesmo sentido é a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 instituindo em seu preâmbulo o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis que se constitui como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Ademais, ressalta a 161 162 Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 19-20. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. Malheiros: São Paulo, 2004, p.23 110 referida Declaração de maneira expressa a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade dos direitos dos homens e das mulheres, decididos a favorecer o progresso social e a instaurar condições de vida melhores numa liberdade maior. (grifo nosso) 3.2.1 A igualdade nas Constituições Brasileiras Analisando-se a positivação do princípio da igualdade em sede constitucional no ordenamento brasileiro temos como marco a Constituição de 1824 outorgada por D.Pedro I que previa em seu Art. 179, XIII – “A lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.” Ainda o inciso IV do mesmo artigo estabelecia que todo o cidadão poderia ser admitido aos Cargos Públicos Civis, Políticos, ou Militares, sem outra diferença que não fosse aquela derivada de suas virtudes e talentos. Pimenta Bueno, quanto ao princípio da igualdade estampado na Carta de 1824 ditava que: Qualquer que seja a desigualdade natural ou casual dos indivíduos a todos os outros respeitos, há uma igualdade que jamais deve ser violada, e é a da lei, quer ela proteja, quer ela castigue, é a da justiça, que deve ser sempre uma, a mesma, e única para todos sem preferência, ou parcialidade alguma.163 Na primeira Constituição da República de 1891 tratou de estabelecer a equiparação de brasileiros e estrangeiros quanto à inviolabilidade de direitos relativos à liberdade, à segurança individual e à propriedade, e em seu parágrafo 2º declarou serem todos iguais perante a lei, não admitindo privilégios de nascimento, foros de nobreza, bem como extinguiu as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho. 163 PIMENTA BUENO, José Antônio. Direito Público Brasileiro e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958, p.412. 111 A Constituição de 1934 estabeleceu em art. 113, item 1 a igualdade de todos perante a lei, vedando privilégios e distinções por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas. Estabeleceu ainda no parágrafo 1º do supracitado artigo a proibição à diferença de salário por um mesmo trabalho, por idade, sexo, nacionalidade ou estado civil. Assim, temos na Constituição de 1934 de forma inédita não apenas o proclamar do princípio da igualdade de todos perante a lei, mais o estabelecimento expresso da proibição da discriminação em razão do gênero. Entretanto, apesar de presente no Texto Constitucional a vedação às discriminações entre os sexos, havia uma absoluta dissonância entre o texto positivado e a práxis cotidiana, cabendo citar a reflexão acerca do assunto do Ministro Marco Aurélio de Melo: Na Constituição de 1934, Constituição popular, dispôs-se também que todos seriam iguais perante a lei e que não haveria privilégios nem distinções por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas. Essa Carta teve uma tênue virtude, revelando-nos o outro lado da questão. É que a proibição relativa à discriminação mostrou-se ainda simplesmente simbólica. O discurso oficial, à luz da Carta de 1934, foi único e ingênuo, afirmando-se que, no território brasileiro, inexistia a discriminação.164 Em 10 de novembro de 1937, baseada no modelo fascista europeu, foi outorgada por Getúlio Vargas a Constituição de 1937, período também no qual se institucionalizou o chamado “Estado Novo”. Contrariamente à Constituição anterior, a Constituição de 1937 retrocedeu ao fixar apenas a fórmula genérica da igualdade entre todos, expressa em Art.122, item 164 MELLO, Marco Aurélio. Ótica constitucional: a igualdade e as ações afirmativas. In Tribunal Superior do Trabalho, Discriminação e Sistema Legal Brasileiro – Seminário Nacional. Brasília: TST, 2001. 112 1 suprimindo a menção expressa à proibição de discriminação entre os sexos.165 Interessante notar que o Preâmbulo da referida Carta Constitucional não faz alusão alguma à justiça e à igualdade declarando o Presidente da República “atendendo às legítimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social” que a Nação está “profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem resultantes da crescente agravação dos dissídios partidários, que o Estado não dispunha de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo, e por isso resolvia assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a Constituição”. Seguindo nossa trajetória histórica pelas Constituições chegamos à Constituição de 1946, promulgada e considerada um marco da retomada da democratização no país. Apesar de enaltecer os valores e o rol de direitos individuais, considerando em Art. 141, parágrafo 1º a igualdade de todos perante a 165 Sobre o assunto o Ministro Marco Aurélio de Mello se pronuncia fazendo um interessante paralelo sobre a Constituições e outros Textos Legais de grande importância: Na Constituição outorgada de 1937, simplificou-se, talvez por não se admitir a discriminação, o trato da matéria e proclamou-se, simplesmente, que todos seriam iguais perante a lei. Nota-se até aqui um hiato entre o direito proclamado com envergadura maior, porquanto fixado na Constituição Federal - e a realidade dos fatos. Sob a égide da Carta de 1937, veio à balha a Consolidação das Leis do Trabalho, mediante a qual se vedou a diferenciação, no tocante ao rendimento do prestador de serviços, com base no sexo, nacionalidade ou idade. Essa vedação, porém, não pareceu suficiente para corrigir desigualdades. Na prática, como ocorre até os dias de hoje, o homem continuou a perceber remuneração superior à da mulher. Vigente a Constituição de 1937, promulgou-se o Código Penal de 1940, que entrou em vigor em 1942. Perdeu-se, à época de tal promulgação, a oportunidade de se tratar de maneira mais eficaz a discriminação. Foi tímido o nosso legislador, porque apenas dispôs sobre os crimes contra a honra e aqueles praticados contra o sentimento religioso. Já na progressista Constituição de 1946, reafirmouse o princípio da igualdade, rechaçando-se a propaganda de preconceitos de raça ou classe. Introduziu- se, assim, no cenário jurídico, por uma via indireta, a lei do silêncio, inviabilizando-se, de uma forma mais clara, mais incisiva, mais perceptível, a repressão do preconceito. Sob a proteção dessa Carta, deu-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em dezembro de 1948. Proclamou-se em bom som, em bom vernáculo, que “todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, opinião pública ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição”. Admitiu-se, aqui e no âmbito internacional, a verdadeira situação havida no Brasil, em relação ao problema. Percebeu-se a necessidade de se homenagear o princípio da realidade, o dia-a-dia da vida em sociedade. Disponível no site http://www.stf.br. Acesso em 13 de agosto de 2009. 113 lei, não estabeleceu qualquer declaração acerca da vedação às discriminações de quaisquer espécies.166 A Constituição de 1967/1969 em art. 153 , parágrafo 1º declarou que todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas, e ainda estabeleceu que a lei puniria pelo preconceito de raça. Assim, temos aqui, ainda de maneira tímida, uma intenção do legislador de constitucionalizar o combate à discriminação, apenas racial. 3.2.2 O princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 Dita de maneira expressa o caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, (...)". No atual Texto Constitucional o princípio da igualdade ganhou nova concepção bastando para confirmar tal assertiva uma análise da sua inserção topológica. Neste sentido, Carmem Lúcia Antunes, Ministra do Supremo Tribunal Federal, destaca que nas Constituições anteriores o princípio da igualdade apresentava-se entre os incisos ou parágrafos do artigo relativo aos direitos 166 Sobre o princípio da igualdade na Carta Constitucional de 1946 enfatizou o grande jurista Pontes de Miranda, na obra Questões Forenses, tomo I, Parecer n° 25, de 1948, p. 229,230 : “o princípio ‘todos são iguais perante a lei’, dito princípio de isonomia (legislação igual), é princípio de igualdade formal: apenas diz que o concedido pela lei a A, se A satisfaz os pressupostos a, deve ser concedido a B, se B também os satisfaz, para que se não trate desigualmente a B. Tão saturada desse princípio está a nossa civilização que causaria escândalo a lei que dissesse, e. g., ‘só os brasileiros nascidos no Estado-membro A podem obter licença para venda de bebidas no Estado-membro A. Só existem exceções ao princípio da igualdade perante a lei, que é direito fundamental, (...) quando a Constituição mesma as estabelece. A igualdade material é outra coisa. As concepções em torno dela enchem o nosso século, no plano político, desde as que postulam a igualdade de todos os homens e levariam à política do salário igual, norma que só seria justa se todos fossem iguais em tudo, até as que exageram as desigualdades psíquicas e sociais, descendo às concepções primitivas das estirpes ‘divinas’, ou ‘semidivinas’, ou ‘nobres’, das classes de servos e de escravos (...)” “No intervalo lógico está a concepção, cronologicamente posterior e sintética, de que os homens são ‘iguais’ e ‘desiguais’. A regra do salário mínimo é exemplo, como a da escola única, de política de igualdade material, posto que fique à lei fixar esse salário”. 114 fundamentais reconhecidos e assegurados. O Texto Magno de 1988 instaura em art. 5º, caput, os direitos e garantias fundamentais com a referência expressa ao princípio da igualdade jurídica, sinalizando, segundo a autora, um tratamento diferenciado ao princípio como forma de estruturá-lo como alicerce na nova ordem constitucional brasileira.167 Conclui-se, assim, um novo status ao princípio da isonomia objetivado pelo Constituinte de 1988, devendo ser concebido como base para o sistema e norteador da melhor hermenêutica e aplicação do Direito. Convém destacar que no Preâmbulo da Carta de 1988 a igualdade, também foi declarada como valor, cabendo citar: “a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, foram citados como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional.” Acerca do Preâmbulo da Constituição Federal de 1988 destaca o Ministro Ayres Brito: A Constituição Brasileira de 1988 tem, no seu preâmbulo, uma declaração que apresenta um momento novo no constitucionalismo pátrio: a idéia de que não se tem uma democracia social, a justiça social,mas que o Direito foi ali elaborado para que se chegue a têlos. Em texto sobre a Constituição relatava o Presidente da Assembléia Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães, que a Constituição nasce do parto de profunda crise que abala as instituições e convulsiona a sociedade”. Já então se vê, que, pela positivação da Ordem Constitucional de 1988, reestruturando o Estado brasileiro e reorganizando a República Federativa, não apenas se pretendeu proibir o que se tem assentado em termos de desigualdades de toda ordem havidos na sociedade, mas que se pretende instituir, vale dizer, criar ou recriar as instituições segundo o modelo democrático, para assegurar, dentre outros, o direito à igualdade, tida não apenas como regra, ou mesmo como princípio, mas como valor supremo definidor da essência do sistema estabelecido. O princípio da igualdade resplandece sobre quase todos os outros acolhidos como pilastras do edifício normativo fundamental alicerçado. É guia não apenas de regras, mas de quase todos os princípios outros que informam e conformam o modelo 167 ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Ação afirmativa: o conteúdo democrático da igualdade jurídica. Revista de Informação Legislativa. Brasília: Editora Senado Federal, 1996, julho/setembro,1996, p. 93. 115 constitucional positivado, sendo guiado apenas por um, ao qual se dá a servir: o da dignidade da pessoa humana. (art. 1º, III, da Constituição da República).168 O professor Willis Santiago Guerra Filho nos oferta lição acerca de uma estruturação de espécies de princípios cabendo citar: A ambiência natural dos princípios jurídicos, como é fácil deduzir, será o texto constitucional. Tendo por base a terminologia proposta por GOMES CANOTILHO ( 1989, p. 129, e s.), inspirado em modelo germânico, pode-se elencar, como espécies de princípios, em ordem crescente de abstratividade, “princípios constitucionais especiais”, “princípios constitucionais gerais” e “princípios estruturantes”. Esses últimos são aqueles que traduzem as opções políticas fundamentais, sobre as quais repousa toda a ordem constitucional e, logo, toda a ordem jurídica, e que seriam, no Direito brasileiro, como deflui já do “Preâmbulo” e o primeiro artigo de nossa Constituição, o princípio do Estado de Direito e o princípio democrático, bem como o princípio federativo. O princípio da isonomia pode ser apontado como um dos princípios constitucionais gerais, assim como a isonomia entre homens e mulheres, referida no Art. 5º, inc. I, seria exemplo de princípio constitucional especial.169 Importantíssimo salientar que o princípio da igualdade assegurado na Carta Cidadã de 1988 comporta análise em suas duas dimensões, quais sejam, a igualdade material e a igualdade formal. Compreende-se por igualdade formal aquela estabelecida como ideal, perante a lei. Prescreve o art. 5º da CF/88 "igualdade de todos perante a lei". A igualdade formal garante o tratamento de todos os cidadãos de maneira isonômica, não sendo admitidos privilégios e perseguições tendo por instrumento a lei. É conceito destinado, entre outros, ao legislador, incumbido de garantir um tratamento igualitário de todos perante o ordenamento legal. Celso Ribeiro Bastos 168 170 considera que o princípio da igualdade formal é Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 91. 169 ,.Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999, p. 53. 170 Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002, p. 318-319. 116 encontrado na maior parte das Constituições Ocidentais, e tem sua origem a partir da Revolução Francesa, pautada como lema nos ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade171. Destaca o autor que referida igualdade consiste no direito de todo cidadão não ser desigualado pela lei a não ser de acordo com critérios agasalhados pelo ordenamento constitucional. J. J. Gomes Canotilho, um dos grandes constitucionalistas da nossa atualidade, assevera que haverá observância da igualdade "quando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente (proibição do arbítrio) tratados como desiguais. Por outras palavras: o princípio da igualdade é violado quando a desigualdade de tratamento surge como arbitrária". E segue o ilustre autor, esclarecendo que "existe uma violação arbitrária da igualdade jurídica quando a disciplina jurídica não se basear num: (I) fundamento sério; (II) não tiver um sentido legítimo; (III) estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável". 172 Seguindo a mesma linha de pensamento Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta em sua clássica obra, “Conteúdo Jurídico da Igualdade”, critérios para aferição da discriminação, expondo: (...) investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles. Em suma: importa que exista mais que uma correlação lógica abstrata entre o fator diferencial e a diferenciação conseqüente. Exige-se, ainda, haja uma correlação 171 ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p. 335, enfoca que “a igualdade, em contraste com tudo o que se relaciona com a mera existência, não nos é dada, mas resulta da organização humana, porquanto é orientada pelo princípio da justiça. Não nascemos iguais, tornamo-nos iguais como membros de um grupo por força da nossa decisão de nos garantirmos direitos reciprocamente iguais”. 172 CANOTILHO ,J. J. Gomes. Almedina. 1995, p.401. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: 117 lógica concreta, ou seja, aferida em função dos interesses obrigados no direito positivo constitucional. E isto se traduz na consonância ou dissonância dela com as finalidades reconhecidas como valiosas na Constituição.173 Pela leitura detida aos ensinamentos acima transcritos podemos concluir que para a instituição de um tratamento diferenciado deverá haver um fundamento dotado de razoabilidade, assegurando uma relação lógica entre os meios e os fins da norma desigualadora. Ademais, para a existência da norma desigualadora é pressuposto indispensável a sua conformação aos valores Constitucionais, sempre dentro de uma interpretação sistemática e teleológica174. Carlos Roberto de Siqueira Castro 175 nos ensina que é incorreto acreditar que o princípio da isonomia previsto constitucionalmente nos impede que se estabeleçam desigualdades jurídicas entre os sujeitos de direito, muito pelo contrário a lei pode tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, só é vedado tratar de modo desigual os iguais, traduzindo-se em tratamento discriminatório a situações idênticas. Esta liberdade conferida ao legislador lhe dá ampla margem de discrição político-legislativa para a correção, minoração ou até agravamento de situações sociais levando-se em conta as forças dominantes e a política vigente em cada país. 173 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 1995, p.32. 174 TABORDA, Mauren Guimarães. O princípio da igualdade em perspectiva histórica. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, n. 211, p. 241-268, jan-março 1998, p. 262-263 declara que: “ A conexão entre o critério de discriminação e a finalidade da norma deverá ser razoável e suficiente, e o elemento de discrímen não é autônomo em relação ao elemento finalidade. Pelo contrário, é uma decorrência e tem de ser escolhido em função deste. (...) A título de comparação , vale dizer, ainda, que atualmente, no Direito Alemão e Português, além da proibição de arbitrariedade, agrega-se à aplicação do Princípio da Igualdade a exigência de proporcionalidade, isto é, de adequação, necessidade, ponderação e proibição do excesso – medida de valor a partir da qual se procede a uma ponderação. Partindo dessas considerações, Canotilho constata existir uma violação arbitrária da igualdade jurídica quando a discriminação veiculada na norma não se basear: a) em um fundamento sério; b) não tiver sentido legítimo e c) estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável”. 175 O princípio da isonomia e a igualdade da mulher no Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 45. 118 Jorge Miranda destaca que176 : O sentido primário do princípio é negativo: consiste na vedação de privilégios e de discriminações. (...) Mais rico e exigente vem a ser o sentido positivo: a) Tratamento igual de situações iguais ( ou tratamento semelhante de situações semelhantes); b) Tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objectivamente desiguais – “impostas pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas – e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; c) Tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; d) Tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir, de harmonia com os padrões da Constituição material (acrescentando-se, assim, uma componente activa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei. Finalmente, informa Fábio Konder Comparato que se a igualdade de tratamento jurídico é reconhecida como um princípio constitucional inerente ao regime democrático, quer isto significar que a força desse princípio se impõe a todos os ramos do Estado; não só ao aplicador da lei, na esfera administrativa ou judiciária, mas também ao próprio legislador. Em outras palavras, quando a Constituição proclama todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput) ela está proibindo implicitamente, quer a interpretação inigualitária das normas legais, quer a edição de leis que consagrem, de alguma forma, a desigualdade vedada. Ao lado, pois de uma desigualdade perante a lei, pode haver uma desigualdade da própria lei, o que é muito mais grave.177 Em outro aspecto, a Constituição de 1988 garante a aplicação do princípio da igualdade material ou igualdade real que se constitui como a igualdade na realidade fática, nas relações sociais e no seio da sociedade. Com base na igualdade material o Texto Magno estabelece proteção e salvaguarda especial, por meio de políticas 176 Manual de Direito Constitucional. 3ª ed. rev e actual. Coimbra: Coimbra, 2000, Tomo 4, p. 238240. 177 Precisões sobre os conceitos de lei e de igualdade jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 750, abril 1998, p. 17. 119 públicas a situações que merecem ser igualadas. Impende reiterar que o princípio da igualdade jurídica já não mais se encontra cingido a uma igualdade formal ou isonômica, mas aos poucos vai se afirmando como uma igualdade material, por meio da implementação consciente e necessária de hábeis políticas públicas voltadas à minoração das desigualdades e a instauração de uma isonomia real. A declaração da igualdade perante a lei é imprescindível no campo do reconhecimento de direito, mas o efetivo exercício dos direitos sociais, que garantem patamares mínimos de acesso a bens considerados essenciais, garante a igualdade material.178 Pela análise do princípio da igualdade ao longo da História é forçoso concluir que o simples enunciado formal da igualdade nos Diplomas Positivos dos diversos países não assegurou, pragmaticamente, a aplicação da igualdade. Na verdade a igualdade deve ser incessantemente buscada na realidade social, a cada dia construída. A simples enunciação do princípio nos Textos Formais não garantiu a aplicabilidade dos preceitos. Esta idéia nos remete à necessidade de instituição e firmamento da igualdade no cotidiano. Acerca do tema discorre Celso Antônio Bandeira de Mello: o preceito magno da igualdade é a norma voltada quer para o aplicador da lei quer para o próprio legislador. Deveras, não só perante a norma posta se nivelam os indivíduos, mas, a própria edição dela assujeita-se ao dever de dispensar tratamento equânime às pessoas. A lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é conteúdo políticoideológico absorvido pelo princípio da igualdade e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes. Em suma: dúvida não padece que, ao se cumprir uma lei, todos os abrangidos por ela, hão de receber tratamento parificado, sendo certo, ainda que ao próprio ditame legal é interdito diferir disciplinas diversas para situações equivalentes.179 178 FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Construção da Igualdade e o Sistema de Justiça no Brasil: alguns caminhos e possibilidades. Rio de Janeiro:Lumen Iuris, 2007, p. 62. 179 Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 1995, p.9-10. 120 No que tange ao tema discriminação quanto ao gênero a Constituição Federal estabeleceu em inúmeros dispositivos a vedação à diferença entre os sexos e o fortalecimento de ações afirmativas, tema que será tratado no próximo tópico, visando reduzir as desigualdades180. Quanto ao tema advoga Heleieth Saffioti: Ora, a democracia exige igualdade social. Isto não significa que todos os socii, membros da sociedade, devam ser iguais. Há uma grande confusão entre os conceitos como: igualdade, diferença, desigualdade, identidade. Habitualmente, à diferença contrapõe-se a igualdade. Considera-se, aqui, errônea esta concepção. O par da diferença é a identidade. Já a igualdade, conceito de ordem política, faz par com a desigualdade. As identidades, como também as diferenças, são bem-vindas. Numa sociedade multicultural, nem deveria ser de outra forma. Lamentavelmente, porém, em função de não haver alcançado o desejável grau de democracia, há uma intolerância muito grande em relação às diferenças (...) As desigualdades constituem fontes de conflitos, em especial quando tão abissais como no Brasil.181 Oportuno sublinhar que nos tempos hodiernos o princípio da igualdade jurídica congrega uma concepção mais ampla no sentido de instrumentalizar condições de oportunidades e firmamento de um efetivo equilíbrio dos cidadãos no Estado Social de Direito. A igualdade real alcançada nos remete a um dos fundamentos proclamados pela República Federativa do Brasil, na CF/88 art. 1º, inciso III da CF/88, a dignidade da pessoa humana. Na interpretação do Direito Constitucional, o grande vetor incorporado em épocas recentes é aquele que aponta para a realização prática das normas constantes da Lei Maior. De fato, 180 A Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação, 1979. Documento assinado pelo Brasil em 31/03/1981 e ratificado por meio do Decreto n. 89.460 exerceu grande influência sobre o Constituinte de 1988, em especial, os ditames estabelecidos pelo Art. 1º da referida Convenção, sendo oportuno transcrevê-lo: Art. 1º “ A expressão discriminação contra a mulher significa toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seus estado civil, com base na igualdade de homem e da mulher, dos direitos humanos, e liberdade fundamentais no campo político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.” 181 Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004, p. 37. 121 partindo da premissa de que um dos principais fatores do fracasso institucional brasileiro tem sido a falta de concretização das regras e princípios constitucionais, a doutrina e a jurisprudência têm dirigido sua atenção para assegurar o seu real cumprimento. Neste processo de valorização da Constituição, a ênfase recai em procurar-se propiciar a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos constitucionais, fazendo com que eles passem do plano abstrato da norma jurídica para a realidade concreta da vida. A efetividade, significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho verdadeiro da função social.182 Podemos finalizar o presente tópico enfatizando que o trinômio igualdade, dignidade da pessoa humana e ações afirmativas se fazem absolutamente indispensáveis para a implementação de um Estado Democrático de Direito visando eliminar toda e qualquer forma de discriminação, bem como aprimorar medidas para a promoção da igualdade efetiva.183 Finalizando o presente item preciosas são as palavras de Encarnación Hernandez para quem a igualdade jurídica é insuficiente por si só, posto que a igualdade no sentido pleno pressupõe não somente a igualdade jurídica, isto é, igualdade de tratamento perante à lei com vistas à eliminação da discriminação, como também a igualdade de fato, isto é, a igualdade de oportunidades para exercer os próprios direitos e desenvolver as próprias aptidões e condições potenciais, com a necessária eliminação fática, entre elas, social, econômica, cultural e familiar.184 182 BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas, Rio de Janeiro: Renovar, 1993, p. 344. 183 PIOVESAN, Flávia et al. Implementação do direito à igualdade.Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política n. 28. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. 184 Los derechos de lãs mujeres In Jesús Ballesteros (Org) Derechos Humanos. Madrid: Gráficas Molina, 1992, p. 156. No original em espanhol “La igualdad jurídica es insuficiente por sí sola. La igualdad em sentido pleno supone no sólo igualdad jurídica, esto es, la igualdad de trato ante la leyu y la eliminación de la discriminación de iure, sino también la igualdad de facto, esto es, la igualdad de oportunidades para ejercer los próprios derechos y desarrollar las próprias aptidudes y condiciones pontenciales, para lo cual es necessária la eliminación de la discriminación de facto: social, econômica, cultural y familiar.” 122 3.3 Princípio da dignidade da pessoa humana na CF/88 Núcleo e finalidade última do Direito, eis a razão de ser da consagração do princípio da dignidade da pessoa humana como norma constitucional positivada no ordenamento jurídico brasileiro. Traduz-se o referido instituto como uma resposta a todas as atrocidades vivenciadas ao longo da História da Humanidade, podendo citar, em um passado não tão distante, como exemplo emblemático a nunca ser esquecido como fonte de barbarismo e crueldade, os regimes fascistas e nazistas na Europa. Esclarece-se que é considerado um marco a instituição da dignidade da pessoa humana como bem intangível , a Lei Fundamental de Bonn, de 23 de maio de 1949, asseverando em seu art.1.1: “A dignidade do homem é intangível. Os poderes públicos estão obrigados a respeitá-la e protegê-la”. A referida Lei sacramentou em seu texto o que já vinha sendo manifesto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948. A partir da Segunda Guerra Mundial, o valor fundamental da dignidade da pessoa humana passou a ser reconhecido expressamente nas Constituições, de modo especial, após ter sido consagrado pela Declaração Universal da ONU de 1948. Ainda assim, muitos Estados integrantes da comunidade internacional não chegaram a inserir o princípio da dignidade da pessoa humana em seus textos constitucionais. No Brasil, o Texto Magno de 1988 proclama, de maneira inédita185, como fundamento basilar do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, expresso no art 1º, inciso III : 185 Podemos dizer que é inédita da maneira como foi concebida no atual Texto Constitucional de 1988, ou seja, com caráter de fundamento do Estado Democrático de Direito e sobreprincípio. Contudo, nas Constituições anteriores havia a previsão da dignidade da pessoa humana podendo ser citados: a Constituição Federal de 1934 (art. 115, parágrafo único); a de 1946, em seu art. 145; a de 123 Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Município e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ( ...) III – a dignidade da pessoa humana; A dignidade da pessoa humana tanto pode ser entendida como sobreprincípio, como diretriz principiológica necessária para o operador do direito ou, mais propriamente, como um valor. Para José Afonso da Silva a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, garantindo uma densificação valorativa levando-se e conta o seu mais amplo sentido normativo-constitucional.186 Sobre o tema Flávia Piovesan e Renato Stanziola Vieira destacam que: Para além de se configurar em princípio constitucional fundamental, a dignidade da pessoa humana possui um quid que a individualiza de todas as demais normas do ordenamento aqui estudados, dentre eles o brasileiro. Assim, deitando seus próprios fundamentos no ser humano em si mesmo, como ente final, e não como meio, em reação à sucessão de horrores praticados pelo próprio ser humano, lastreado no próprio direito positivo, é esse princípio, imperante nos hodiernos documentos constitucionais democráticos, que unifica e centraliza todo o sistema; e que, com prioridade, reforça a necessária doutrina da força normativa dos princípios constitucionais fundamentais. A dignidade humana simboliza, deste modo, um verdadeiro superprincípio contemporâneo, dotando-lhe especial racionabilidade, unidade e sentido.187 1967, art. 157, inciso II, Emenda Constitucional de 1969 (art. 160). Considera MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana Principio constitucional fundamental. Curitiba: Juruá Editora, 2005, p.50 “Quando cotejada com as Constituições anteriores não deixa de ser uma ruptura paradigmática a solução adotada pelo constituinte na formulação do princípio da dignidade da pessoa humana. A Constituição brasileira de 1988 avançou significativamente rumo à normatividade do princípio quando transformou a dignidade da pessoa humana em valor supremo da ordem jurídica [...]”. 186 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1994, p.96. 187 A força normativa dos princípios constitucionais fundamentais: a dignidade da pessoa humana In a PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos, 2 ed. revista ampliada e atualizada. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 393. 124 No mesmo sentido são os ensinamentos de Carla Noura Teixeira reafirmando o princípio da dignidade da pessoa humana como Norma-Origem como pilar primeiro de uma ordem jurídica estruturante da própria vida humana em sociedade. Há que se admitir, dogmaticamente, o princípio da dignidade humana como norma-origem observando o seguinte binômio: por um lado, afirmação da liberdade do indivíduo; por outro, limitador da atuação não só desse mesmo indivíduo, considerado em sua humanidade – condição terrena -, como também das formas estruturantes de manifestação e ordem como: organizações estatais, não-estatais, inter-estatais, etc.188 É inegável o status diferenciado do princípio da dignidade da pessoa humana, que se traduz como a origem e o fim do Direito atual nos ordenamentos jurídicos nacional e internacional. Contudo, o princípio em questão necessita de uma construção e análise permanentes tendo em vista sua utilização muitas vezes imprecisa e sem o aprofundamento científico necessário.189 Convém esclarecer que sua colocação topográfica no Texto Constitucional de 1988 o consagra como um verdadeiro sobreprincípio estabelecendo-se como um orientador para toda a atividade do hermeneuta. No mesmo sentido esclarece Flademir Jerônimo Belinati Martins: Ainda que esta opção não tenha sido consciente, e que até mesmo os constituintes não tivessem a exata noção do que pudesse ser um princípio fundamental, a inclusão do principio da dignidade da pessoa 188 Por uma nova Ordem Internacional: um proposta de Constituição Mundial. Tese de Doutorado, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), 2009, p. 142. 189 ROCHA, Carmem Lúcia Antunes.Justiça e exclusão social. Anais da XII Conferência Nacional da OAB,p. 69-92, 1999, p. 70 preconiza que “ O princípio da dignidade da pessoa humana entranhouse no constitucionalismo contemporâneo, daí partindo e fazendo-se valer em todos os ramos do Direito. A partir de sua adoção se estabeleceu uma nova forma de pensar e experimentar a relação sociopolítica baseada no sistema jurídico; passou a ser princípio e fim do Direito contemporaneamente produzido e dado à observância no plano nacional e internacional. Contudo, não por ser um princípio matriz no constitucionalismo contemporâneo se pode ignorar a ambigüidade e a porosidade do conceito jurídico da dignidade da pessoa humana. Princípio de freqüente referência tem sido igualmente de parca ciência pelos que dele se valem, inclusive nos sistemas normativos. Até o papel por ele desempenhado é diversificado e impreciso, sendo elemento em construção permanente mesmo em seu conteúdo” 125 humana como principio fundamental colocou-o num patamar axiológico superior. Se é verdade que, do ponto de vista normativo, em razão do princípio, todas as normas constitucionais situam-se no mesmo plano, isso não impede que as normas de mesma hierarquia tenham funções distintas. Nem mesmo todos os princípios possuem o mesmo raio de atuação; ao contrário eles variam na amplitude de sua influência.190 Desempenha papel de importância ímpar para a compreensão e intelecção normativa do sistema jurídico nacional. Estabelecendo a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III, da CF/88) quis o legislador reconhecer a função do Estado que existe em função da pessoa humana, sendo o homem sua finalidade última para qual devem convergir as medidas de ordem estatal.191 . Ademais, há de ser compreendido como o legitimador de toda atividade estatal e privada, individual ou coletiva. Depreende-se daí o potencial transformador da CF/88 ao eleger “valoresguia” para a arquitetura do sistema jurídico, encontrando-se entre eles o princípio da dignidade da pessoa, projetando e projetado como um texto de formação fundamental da cultura dos direitos humanos dentro de uma sociedade pluralista.192 Joaquín Arce Y Flórez –Valdes193 informa que o o respeito à dignidade da pessoa humana encerra quatro conseqüências básicas: a) a igualdade de direitos entre todos os homens, na qualidade de pessoas e não de cidadãos; b) proteção e garantia ao desenvolvimento da personalidade do ser humano coibindo-se todas as formas de obstar referida finalidade; c) respeito e salvaguarda dos direitos inalienáveis do homem; d) não permissão da negativa dos meios fundamentais à 190 Dignidade da pessoa humana. Principio constitucional fundamental. Curitiba:Juruá Editora, 2005, p. 98-99. 191 SARLET, Ingo Wolfgang. Os Direitos Fundamentais Sociais na Constituição de 1988.Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. 1, nº 1, 2001. 192 BITTAR, Eduardo Carlos . Hermenêutica e Constituição: a dignidade da pessoa humana como legado à pós-modernidade In ALMEIDA FILHO, Agassiz & MELGARÉ, Plínio. Dignidade da pessoa humana: fundamentos e critérios interpretativos. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 251. 193 Los princípios generales del derecho y su formulación constitucional. Madrid: Civitas, 1990. 126 pessoa e seu desenvolvimento, evitando-se a existência de condições indignas e subumanas de vida. Consoante lições de Jorge Addame Goddard o princípio da dignidade humana reforça o caráter da pessoa como ser inalienável: Do ponto de vista jurídico, a dignidade da pessoa fundamenta a grande diferença de tratamento entre as pessoas e as coisas. As coisas (qualquer ser corpóreo, incluindo seres vivos), como não têm domínio de si, podem ser objeto do domínio de outros e podem ser, em conseqüência, objeto dos atos jurídicos: podem ser comprados e vendidos, arrendados, cedidos, doados etc; ao contrário, as pessoas não podem ser objeto de domínio nem podem ser objeto de um ato jurídico. Por isso se diz que a pessoa é inalienável [...] É uma dignidade que todos possuem pelo simples fato de terem a natureza humana, independentemente de qual seja o grau de desenvolvimento ou de perfeição de cada pessoa em particular. Têm-na os varões o mesmo que as mulheres, as crianças a mesma que os adultos, o estrangeiro igual à dos nacionais [...] em suma, tem-na qualquer ser humano, porque seja qual for o seu desenvolvimento ou perfeição, é um ser corpóreo de natureza racional ou, como se tem preferido dizer, é um espírito encarnado.194 Finalmente, cotejando e elaborando uma correlação necessária entre os princípios estudados, quais sejam, da igualdade e da dignidade da pessoa humana podemos asseverar que ambos se correlacionam e de maneira dependente, nos levam à conclusão que a igualdade em sua essência nos conduz a dignidade da pessoa humana195, igualdade esta compreendida a fim de se evitar distorções e 194 Naturaleza, Persona y Derechos Humanos. Cuadernos Constitucionales México-Centroamérica n° 21, 1 ed., Instituto de Investigaciones Juridicas, Universidad Nacional Autónoma de México, 1996, pp. 150/154: "Desde el punto de vista jurídico, la dignidad de la persona fundamenta la gran diferencia de tratamiento entre las personas y las cosas. Las cosas (cualquier ser corpóreo incluyendo seres vivos), como no tienen dominio de sí, pueden ser objeto del dominio de otros y pueden ser, en consecuencia, objeto de los actos jurídicos: pueden comprarse y venderse, arrendarse, cederse, donarse, etcétera; en cambio, las personas no pueden ser objeto de dominio ni pueden ser objeto de un acto jurídico. Por eso se dice que la persona es inalienable... Es una dignidad que poseen todas por el mero hecho de tener la naturaleza humana, independientemente de cuál sea el grado de desarrollo o de perfección de cada persona en particular. La tienen los varones lo mismo que las mujeres, los niños lo mismo que los adultos, los extranjeros al igual que los nacionales. en suma, la tiene cualquier ser humano, porque sea cual sea su desarrollo o perfeccionamiento es un ser corpóreo de naturaleza racional o, como se ha preferido decir, es un espíritu encarnado". 195 Interessante notar que a Constituição da República Italiana, de 27 de dezembro de 1947, estabeleceu no art. 3º, a igualdade e a dignidade, conjugando-os no espaço reservado aos princípios fundamentais declarando “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a 127 discriminações injustas. Desequiparações arbitrárias e injustificadas nos conduzem à indignidade e ao desrespeito ao ser humano196. Noberto Bobbio197 destaca que liberdade e igualdade se enraízam na consideração do homem como pessoa e que ambos são características essenciais do conceito de pessoa humana. A este conceito externado por Noberto Bobbio acrescentamos aqui o ideário de respeito à pessoa humana e sua dignidade. Não há como se falar em condição humana, em pessoa se não houver a dignidade enquanto atributo e valor. Como coroamento do presente tópico e também relacionando o liame existente entre os dois princípios Ingo Wolfgang Sarlet salienta que : o princípio da igualdade encontra-se diretamente ancorado na dignidade da pessoa humana, não sendo por outro motivo que a Declaração Universal da ONU consagrou que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos. Assim, constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, portanto, não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual não podem ser toleradas a escravidão, a discriminação racial, perseguições por motivo de religião, sexo, enfim, toa e qualquer ofensa ao princípio isonômico na sua dupla dimensão formal e material.198 Tanto isto é verdade que o bom exercício e o respeito aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana demonstram a maturidade de uma sociedade, e a instrumentalização necessária de meios de proteção social para o lei”. 196 BARROSO, Luis Roberto Barroso. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 1ª ed.: 1996, p. 150, destaca também que “ (...) que esses mesmos princípios funcionam como limites interpretativos máximos, com o condão de neutralizar os sentimentos pessoais e as conveniências políticas, reduzindo a discricionariedade do aplicador da norma e impondo-lhe o dever de motivar seu convencimento”. 197 198 Igualdade e Liberdade. 4ª ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 2000, p. 07. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2001. p. 89. 128 firmamento deste próprio homem, quanto maior a proteção aos Direitos Humanos maior será o grau de desenvolvimento de uma sociedade, alicerçada no homem como começo e fim das políticas desenvolvimentistas sociais primando pela solidariedade e pela justiça. 3.4 Ações afirmativas e a consagração do princípio da igualdade Affirmative action foi a expressão utilizada pela primeira vez pelo Presidente John F. Kennedy, no ano de 1961, instrumentalizada na Ordem Executiva Federal norte-americana número 10925 de 6 de março de 1961, instituindo a Comissão Presidencial da Igualdade de Emprego, e obrigando as empresas empreiteiras contratadas pelos entes públicos a aumentar a contratação de minorias desprivilegiadas e discriminadas. Estatuía também em sua Seção 301 a proibição de acesso ao emprego em função de raça, credo ou nacionalidade. Passagem histórica de importância ímpar se deu no governo do presidente Lyndon Johnson, nos idos de 1963 com a adoção do Civil Right Act (Lei dos Direitos Civis) vedando a segregação no mercado de trabalho199 em razão de raça, sexo, cor ou nacionalidade, bem como a utilização dos lugares públicos.200 O questionamento 199 Sobre a temática conferir GILLIAM, Ângela. Um necessário instrumento de inclusão publicado no Jornal Folha de São Paulo, 3/11/1996, p. 5-3.:“ (...) a ação afirmativa não foi uma preferência. Foi um instrumento por meio do qual puderam ser minimizadas as preferências antes concedidas a outros grupos. Ela representava a oportunidade de se competir por empregos com outros grupos demográficos, por meio do “nivelamento do campo de ação”. Ela nunca representou a garantia de empregos, apenas a oportunidade de se obtê-los.Mas os conservadores redefiniram a ação afirmativa de modo a significar “preferências raciais” (seleção baseada exclusivamente numa identidade racial específica) cotas (um número fixo) e “discriminação inversa”. Mas a ação afirmativa nunca significou “cotas” , conceito este que possui uma relação histórica com o passado norte-americano e que foi aplicado pela primeira vez às políticas imigratórias excludentes durante a década de 1920. As pessoas que eram objeto das políticas imigratórias restritivas do governo naquela época eram imigrantes gregos, italianos e portugueses, europeus orientais, como católicos poloneses e judeus russos, e os irlandeses racialmente discriminados. Durante esse período, o ingresso de alguns grupos populacionais asiáticos nos EUA foi excluído. Assim, quando se denigre a ação afirmativa, retratandoa como um sistema excludente de cotas – quando, na realidade, representa uma luta pela inclusão – o que se está fazendo é virar a história de ponta-cabeça”. 200 Mister assinalar o famoso discurso do Presidente Lyndon Johnson na Howard University considerada a universidade da elite negra “Liberdade não é o bastante. Não se apagam as cicatrizes de séculos dizendo: agora você é livre pra ir aonde quiser, fazer o que desejar e escolher os líderes que lhe agradem. Você não pega uma pessoa que por anos, esteve presa por correntes e a liberamos, a levamos para o início da linha de partida de uma corrida, e então dizemos “você está livre para competir com todos os outros, e ainda acrescentamos que fomos completamente justos. Assim não é o bastante apenas para abrir as portas da oportunidade. Todos os cidadãos devem 129 da igualdade real de condições, ocorrido nos EUA, após o pronunciamento histórico do Presidente Lindon B. Johnson, em 1965 na Howard University, desencadeou e incentivou a adoção da ação afirmativa norte-americana, tendo em sido aprovado em 1964 o Título VII da Lei dos Direitos Civis proibindo a discriminação no emprego de minorias raciais, sobretudo os negros, e mulheres. O primeiro critério de definição de ação afirmativa ocorreu, sob a administração de Nixon, na orientação a empregadores, situados em áreas demográficas estratégicas, de ofertar empregos a pessoas qualificadas pertencentes a diversos grupos raciais, dentro de objetivos flexíveis e por um tempo também flexível. Desta maneira, a representação racial de tais grupos dentro da empresa seria melhorada. A Suprema Corte referendou o plano e em 1974 foi assinada ordem executiva colocando também a mulher sob a proteção da Lei de 1964, proibindo a discriminação no ambiente de trabalho por questões de gênero. Também estão incluídas as questões de idade (The Age Discrimination in Employment Act), de portadores de deficiência (The American with Disabilities Act) e de remuneração igual para igual trabalho (The Equal Pay Act)201. No Brasil, o primeiro registro histórico de ação afirmativa datado de 1968 e destinado a população negra é relatado pelo pesquisador Hélio Santos202 em Relatório produzido para a Organização das Nações Unidas (ONU) em 1999. Referida ação afirmativa diz respeito à manifestação de técnicos do Ministério do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) favoravelmente à criação de uma lei que compelisse as empresas privadas a manter uma percentagem mínima de empregados negros, na ordem de 20%, 15% ou 10% de acordo com o ramo de atividade e a demanda, visando, assim coibir a discriminação racial. Tem-se também como registro histórico a Lei n. 5465/68 a qual disciplinou reserva de vagas na ordem de 50% nos estabelecimentos de ensino Médio Agrícola para candidatos possuir a habilidade necessária para atravessar essas portas”. Disponível em http://www.uol.com.br. Acesso em 20 de setembro de 2007. 201 202 Informações disponíveis em http://www.uol.com.br. Acesso em 20 de setembro de 2007. SANTOS, Hélio Santos et al. Políticas Públicas para a população negra no Brasil. Relatório da ONU, 1999, p. 222. 130 agricultores ou seus filhos. No ano de 1983 por meio do Projeto de Lei n. 1.332 de 1983 o Deputado Federal Abdias Nascimento propôs ações destinadas aos negros, qual seja, a reserva de 20% de vagas a mulheres negras e 20% par homens negros candidatos ao serviço publico, criação de instrumentos de incentivo para as empresas privadas no combate à discriminação, produção de folheteria e literatura para o fortalecimento e inclusão de afro-brasileiros, e, finalmente a inclusão de uma disciplina acerca da história dos afro-descentes, suas origens e estabelecimento no solo brasileiro203. O conceito de igualdade material pressupõe o dinamismo do Estado que buscará empreender esforços com o intuito de promover a igualdade de oportunidades que se justificam na medida em que visam mitigar as desigualdades econômicas e sociais existentes em certos grupos fragilizados ao longo da história. Tais ações são batizadas de “ações afirmativas” também denominadas no Direito Europeu de “discriminações positivas”, propugnando pela igualação promovida pelo fomento de oportunidades. Guilherme Machado Dray assevera que a noção de “igualdade de oportunidades” surge como um ponto de encontro entre duas grandes tradições jurídico-ideológicas existentes a propósito da igualdade: a liberal, que ao assentar na neutralidade do Estado, concebe a igualdade de oportunidades como uma igualdade de condições jurídicas independentemente da existência de desigualdades de meios factuais; e a social, que assenta no restabelecimento da própria igualdade factual, como condição necessária para a promoção de uma igualdade real. Assim, enquanto que a primeira vê a igualdade de oportunidades de um ponto de vista estritamente “formal” , a segunda, pelo contrário, concebe a igualdade de um ponto de vista “material” apelando por isso a uma visão “positiva” e “intervencionista” da igualdade.204 203 Dados obtidos no texto de MOEHLECKE, Sabrina. Ação Afirmativa: história e debates no Brasil. Cadernos de Pesquisa – FCC. São Paulo, n. 1, fasc. 117, p. 197-217, nov. 2002, p.222. 204 O princípio da igualdade no direito do trabalho: sua aplicabilidade no domínio específico da formação de contratos individuais de trabalho. Coimbra: Almedina, 1999, p. 89. 131 Considera ainda o autor que a “igualdade de oportunidades” de contorno absolutamente formal e própria de um Estado Liberal, vem sendo, em razão do Estado Social de Direito, substituída por uma noção de igualdade material atenta à correções das desigualdades por meio das discriminações positivas.205 No mesmo caminho seguem as ponderações de José Joaquim Gomes Canotilho asseverando que: Uma das funções dos direitos fundamentais ultimamente mais acentuada pela doutrina (sobretudo a doutrina norte-americana) é a que se pode chamar de função de não-discriminação. A partir do princípio da igualdade e dos direitos de igualdade específicos consagrados na constituição, a doutrina deriva esta função primária e básica dos direitos fundamentais: assegurar que o Estado trate seus cidadãos como cidadãos fundamentalmente iguais. (...) Alarga-se [tal função] de igual modo aos direitos a prestações (prestações de saúde, habitação). É com base nesta função que se discute o problema das quotas (ex.: parlamento paritário de homens e mulheres) e o problema das affirmative actions tendentes a compensar a desigualdade de oportunidades (ex.: quotas de deficientes).206 Há de ser salientado que o termo “discriminação positiva” é tido por inúmeros autores como sinônimo de “ação afirmativa”.A discriminação denominada de positiva se afina com o Texto Constitucional de 1988 em especial com os ditames estabelecidos no art 3º, incisos I, III e IV da CF/88, cabendo citar: Art. 3o. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...) III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. IV -promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 205 Idem, p. 111. 206 Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3a ed. Coimbra: Almedina, 1999, p. 385. 132 Acerca do dispositivo constitucional supracitado se manifesta o Ministro Marco Aurélio de Mello : Do artigo 3º vem-nos a luz suficiente ao agasalho de uma ação afirmativa, a percepção de que o único modo de se corrigir desigualdades é colocar o peso da lei, com a interatividade que ela deve ter no mercado desequilibrado, a favor daquele que é discriminado, que é tratado de forma desigual. Nesse preceito são considerados como objetivos fundamentais de nossa República, construir – prestem atenção a esse verbo – uma sociedade livre, justa e solidária; segundo, garantir o desenvolvimento nacionalnovamente temos aqui o verbo a conduzir, não a uma atitude simplesmente estática, mas a uma posição ativa; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e, por último, nos que nos interessa, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Posso asseverar, sem receio de equívoco, que se passou de uma igualização estática, meramente negativa, no que se proibia a discriminação, para uma equalização eficaz, dinâmica, já que os verbos “construir, garantir` erradicar e promover, implicam, em si, mudança de óptica, ao denotar ação. Não basta discriminar. É preciso viabilizar – e encontramos na Carta da República, base para fazê-lo – as mesmas oportunidades. Há de ter-se como página virada o sistema simplesmente principiológico. A postura deve ser, acima de tudo, afirmativa.”207 A escolha do verbo promover presente no inciso IV do art. 3º da Carta Magna de 1988 demonstra a postura assumida pelo legislador constituinte objetivando uma atitude pró-ativa, gestora e produtora de resultados. Não basta apenas conclamar a igualdade, é preciso ir além buscando instrumentos fomentadores da concretização cotidiana da igualação. O vocábulo promover pressupõe movimento, impulso, trabalho, realização, fomento, proposição, acepções estas encontradas como sinônimas no Dicionário da Língua Portuguesa.208 A promoção do bem de todos deve ser compreendida como uma ação afirmativa vedando a discriminação e buscando a igualdade por meio da adoção de condutas para a construção de uma nova roupagem no cenário nacional. A concepção moderna de Estado há de ser dinâmica, deixando de lado a passividade, na busca da concretização da igualdade substancial, devendo ser 207 O Direito ao Trabalho da Pessoa Portadora de Deficiência. São Paulo : LTr, 2004. p. 135-136. 208 Dicionário Prático da Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 1993, p. 742. 133 citado o entendimento de Joaquim Barbosa Gomes e Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva: Significa que se universaliza a igualdade e promove-se a igualação: somente com uma conduta ativa, positiva, afirmativa,é que se pode ter a transformação social buscada como objetivo fundamental da República... Se fosse apenas para manter o que se tem, sem figurar o passado ou atentar à história, teria sido suficiente, mais ainda, teria sido necessário, tecnicamente, que apenas se estabelecesse ser objetivo manter a igualdade sem preconceitos, etc. Não foi o que pretendeu a Constituição de 1988. Por ela se buscou a mudança do conceito, do conteúdo, da essência e da aplicação do princípio da igualdade jurídica, com relevo dado à sua imprescindibilidade para a transformação da sociedade, a fim de se chegar a seu modelo livre, justa e solidária.209 Verificamos também a busca pela igualdade material como princípio aclamado pela Ordem Econômica Constitucional estabelecendo em seu art. 170, inciso VII: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VII – redução das desigualdades regionais e sociais (...) IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Ainda, em seu art. 37 preceitua o Texto Constitucional a salvaguarda e a proteção ao mercado de trabalho ao deficiente ditando em seu inciso “VIII – A lei reservará percentual210 dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras 209 As Ações Afirmativas e os processos de promoção da igualdade efetiva, Série Cadernos do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal n. 24, p. 86 por ocasião do Seminário Internacional As minorias e o Direito ocorrido em Brasília (DF) nos dias 12 a 14 de setembro de 2001. Disponível no site http://www.ufsm/afirme/artigos. Acesso em 12 de maio de 2008. 210 Cota constitui-se como um dos instrumentos para efetivação das ações afirmativas e firmamento da igualdade material. Trata-se de reserva de número ou porcentagem de vagas ou lugares previstos legalmente. 134 de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. Importante repisar o papel desempenhado pelas ações afirmativas que devem ser utilizadas pra a efetivação do equilíbrio e da igualdade de oportunidades, não se perdendo de vista os limites garantidores da inclusão da minoria, visando romper preconceitos e não criar novos.211 Vale trazer à colação os ensinamentos do Ministro Joaquim Barbosa Gomes: Atualmente as ações afirmativas podem ser definidas como um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero, por deficiência física e de origem nacional, bem como para corrigir ou mitigar os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego. Diferentemente das políticas governamentais antidiscriminatórias, baseadas em leis de conteúdo meramente proibitivo, que se singularizam por oferecerem às respectivas vítimas tão somente instrumentos jurídicos de caráter reparatório e de intervenção ex post facto, as ações afirmativas têm natureza multifacetária. Visam a evitar que a discriminação se verifique nas formas usualmente conhecidas – isto é, formalmente por meio de normas de aplicação geral ou específica, ou através de mecanismos informais, difusos, estruturais, enraizados nas práticas culturais e no imaginário coletivo. Em síntese, trata-se de políticas e mecanismos de inclusão concebidos por entidades públicas, privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicional, com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido – o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os serem humanos têm direito.212 Como conclusão acerca do conceito de ações afirmativas podemos defini-las como medidas excepcionais e temporárias, destinadas aos grupos historicamente segregados, oprimidos e discriminados visando por meio de políticas públicas, possibilitar possibilidades para que atinjam a igualdade material, resgatando valores como a justiça, o bem-estar social e a cidadania de tais grupos. Ressalta-se que um traço de importância ímpar das ações afirmativas traduz-se como a temporariedade 211 VILAS-BOAS, Renata Malta. Ações Afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: Editora América Jurídica, 2003, p. 30. 212 O Debate Constitucional sobre as Ações Afirmativas In Santos, Renato E; Lobato, Fátima (org.) Ações Afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP & A, 2003, p. 27. 135 das medidas, não se legitimando a manutenção perpétua das medidas de cunho estritamente emergencial. Segundo Maria Aparecida Gugel 213 são identificados três modelos de atuação Estatal visando eliminar as variadas formas de discriminação. No primeiro paradigma há a concentração de políticas públicas voltadas para leis e regulamentos vedando e punindo condutas consideradas discriminatórias. São criados mecanismos de controle e instrumentos facilitadores da ação jurisdicional em casos concretos. Já no segundo modelo as políticas públicas encaram o fenômeno de forma mais abrangente, reconhecendo que a discriminação é resultado de um complexo sistema de relações, manifestando-se de maneira múltipla. tem múltiplas manifestações. Neste modelo são verificadas as instituições de cotas como forma de recuperação dos efeitos discriminatórios havidos em tempos passados em relação aos grupos segregados. Já no terceiro paradigma há a ciência e o reconhecimento que as discriminações têm origem fora do mercado de trabalho e as políticas públicas buscam ampliar o cardápio de oportunidades, com a adoção de serviços de apoio visando enfrentar e recuperar as desigualdades dos grupos discriminados. Entende a autora que no Brasil adota-se o segundo paradigma de ação afirmativa o qual pode ser verificado pela previsão de política nacional de proteção às mulheres (art. 7º, XX, Constituição), estabelecida no artigo 373-A, CLT e, de pessoas com deficiência (art. 37, VIII, Constituição, Leis 7.853/89 e 8.112/90), com políticas públicas instituídas e medidas legais de proteção e correção de distorções que afetam o acesso ao trabalho. Carmem Lúcia Antunes Rocha considera que por meio da desigualação positiva há a promoção da igualação jurídica de forma efetiva fazendo com que os grupos histórico e culturalmente discriminados encontrem a igualação social. Por meio das ações afirmativas tem-se a possibilidade de serem superados o isolamento 213 Ação Afirmativa é um dever do Estado. http://www.uol.com.br. Acesso em 10 de maio de 2009. 136 e o rebaixamento social das minorias segregadas.214 Finalmente, oportuno destacar que as ações afirmativas não buscam apenas proibir, mas vão além, no sentido de promover, diversificar e trazer ao mundo o pluralismo. Importante ratificar a natureza educativa das ações afirmativas visando transformar o contexto sócio-político-cultural, induzindo transformações no imaginário coletivo acostumado com a idéia de supremacia e opressão de uma raça sobre a outra, do homem sobre a mulher. Por meio da exemplaridade as ações afirmativas alcançariam um caráter mais perene congregado à uma maior “diversidade” e “representatividade” dos grupos minoritários nas esferas públicas e privadas, engajados na luta de se eliminar os efeitos pretéritos da discriminação que custam a ser esquecidos.215 3.5 Gênero e discriminação positiva na Constituição Federal de 1988 Encontramos no Texto Constitucional exemplos de discriminações voltadas à mulher. Como já dito anteriormente, ao serem promovidas discriminações o que se deve observar é o liame lógico entre o fato e a necessidade de desigualação216. 214 ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Ação Afirmativa: o conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 33, n. 131, jul;set, 1996, p.283295. 215 GOMES,Joaquim Barbosa. O Debate Constitucional sobre as Ações Afirmativas In Santos, Renato E; Lobato, Fátima (org.) Ações Afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP & A, 2003, p.29-30. 216 Sobre o assunto sábias são as lições de BENEVIDES, Maria Vitória Benevides. Democracia de iguais, mas diferentes. In Mulher e Política: gênero e feminismo no Partido dos Trabalhadores. São Paulo: Fundação Perseu Abramo,1998, p. 140-141: “É evidente que não se supõe a igualdade como “uniformidade” de todos os seres humanos – com suas saudáveis diferenças de raça, etnia, sexo, ocupação, talentos específicos, religião e opção política, cultura no sentido mais amplo. O contrário da igualdade não é a diferença, mas a desigualdade, que é socialmente construída, sobretudo numa sociedade tão marcada pela exploração classista. As diferenças não significam, necessariamente, desigualdades, isto é, não existe uma valoração hierárquica inferior/superior na distinção entre pessoas diferentes. Homens e mulheres são obviamente diferentes, mas a desigualdade estará implícita se tratarmos essa diferença estabelecendo a superioridade masculina, por exemplo. O mesmo pode ser dito das diferenças culturais e étnicas. Em outras palavras, a diferença pode ser enriquecedora, mas a desigualdade pode ser um crime”. 137 O art. 7º em seus incisos XVIII e XIX enuncia duas discriminações positivas necessárias para o universo feminino: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário e com a duração de cento e vinte dias; (...) XIX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. A necessidade de estabelecer à gestante o direito à licença, bem como o salário-maternidade, garantindo-lhe garantia do emprego e do salário é de ordem imperiosa, compreendida a maternidade como direito social, previsto no art. 6º da CF/88. A proteção da mulher neste caso se faz clara tendo em vista ser a maternidade biológica atributo próprio e inerente à condição feminina. Quanto à criação de incentivos específicos para a proteção do mercado de trabalho da mulher, os dados já colacionados no Capítulo 2 do presente trabalho comprovam a efetiva discriminação da mulher no mundo laboral, traduzida como menores salários, maior vitimização nos assédios morais e sexuais, bem como seu afastamento das atividades profissionais quando da gestação e da criação dos filhos, tarefas ainda de natureza essencialmente femininas, não compartilhadas na práxis cotidiana com seus companheiros. Contudo, a Constituição Federal de 1988 assinala como uma ação afirmativa a possibilidade de aposentadoria pelas mulheres em idade e tempo inferior àquela concedida aos homens. Este é o objeto da nossa tese e sobre o qual nos deteremos de maneira mais aprofundada nos próximos capítulos, convindo, por agora, apenas mencionar que esta ação afirmativa idealizada em um primeiro momento pelo Constituinte de 1967 no que tange ao tempo de contribuição e, posteriormente, por idade e por tempo de contribuição pelo constituinte de 1988 não apresenta mais razões lógicas para a sua 138 manutenção, configurando-se como uma “pseudoproteção” fomentadora de desigualdade entre os gêneros e ratificação de estereótipos que não mais se coadunam com os tempos hodiernos. 139 4. AS APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊCIA SOCIAL BRASILEIRA: APORTES NECESSÁRIOS Onde começam os direitos humanos? Em pequenos lugares, próximos de casa - tão próximos e tão pequenos que não podem ser vistos em nenhum mapa do mundo. No entanto eles formam o mundo da pessoa, o bairro em que a pessoa mora (...) a fábrica, a fazenda ou o escritório onde ela trabalha. Esses são os lugares onde cada homem, mulher e criança procuram a igualdade na justiça, a igualdade nas oportunidades, a igualdade na dignidade, sem discriminação. Se esses direitos não significarem nada nesses lugares, eles terão muito pouco significado em qualquer lugar. Eleanor Roosevelt 4.1 Conceito de seguridade social e sua trajetória histórico-legislativa É da racionalidade humana o pensar sobre a sua existência. O homem é o único ser que detém a capacidade de raciocinar sobre a sua própria vida, bem como, saber que tal existência é finita. A projeção para o futuro faz com que o homem se amedronte com o porvir, com as incertezas. A preocupação com a segurança é vivenciada por todas as sociedades das mais arcaicas às mais modernas, cada qual exercitando mecanismos e instrumentos de proteção217 próprios para cada época. Esta idéia, escolhas individuais pautadas na preocupação com o grupo, coincide com a origem da passagem da proteção individual para a proteção coletiva 217 Segundo RUSSEL, Bertrand. Ética e Política na sociedade humana. Rio de Janeiro: Zahar, 1977 p. 167, “quando um homem primitivo nas brumas da pré-história guardou um naco de carne para o dia seguinte depois de saciar a fome, aí estava nascendo a Previdência”. 140 em sociedade para fins de compreensão do fenômeno da seguridade social. Neste trilhar histórico é possível concluir que a evolução da seguridade social consubstancia-se na história da transferência constante e gradual de responsabilidades a pessoas e/ou grupos mais fortes218, e neste cenário estará a família assumindo a sua tarefa. Contudo, a capacidade financeira e econômica da família contra os imprevistos é limitada. Corroborando tal assertiva Maurice Stack interpreta estar na família, como núcleo essencial, as raízes da seguridade social, tendo em vista a existência de solidariedade entre as gerações, o poder e responsabilidade do chefe em relação aos demais entes familiares, bem como a existência de atividades de planejamento e previsão para o seu próprio funcionamento. Esclarece ainda o citado autor que nos tempos antigos até meados do século XVIII a família recebia a colaboração de vizinhos; (instituições religiosas locais e o município) pelas associações profissionais e pelo empregador ou proprietário das terras, para a proteção nos casos de imprevistos e infortúnios.219 Mozart Victor Russomano220 informa que os agrupamentos profissionais da Índia, dos Hebreus e dos Árias, presentes no Código de Hamurabi, possuíam interesses assistenciais, e da mesma forma, eram os colégios gregos e romanos. Os romanos se reuniam em associações denominadas collegia compostas por produtores e artesãos com objetivos mutualistas de cooperação e 218 DAIBERT, Jefferson. Direito Previdenciário e acidentário do trabalho urbano. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 17 “Na hora do perigo, o homem volve instintivamente o olhar para seu semelhante, à espera de que o próximo socorra em seu auxílio, remediando-lhe a debilidade. Se assim é, por que não penar nisso antes que as coisas aconteçam, propondo aos outros um sistema em que esse auxílio seja não um favor, mas o resultado de esforços e compromissos realizados em conjunto? Em outros termos: se a economia efetuada individualmente não satisfaz, por que não realizá-la em comum”. 219 História e evolução da Seguridade Social. Revista dos Industriários. São Paulo: Fev/1953, n. 31, p. 05-16. 220 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de previdência social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p.3-13. 141 solidariedade.Na Grécia, em especial, em Atenas vislumbram-se as associações mutualistas de ordem profissional nominadas de hetérias. Tais ocorrências no estudo histórico podem ser conceituadas como as sementes originárias para a evolução da salvaguarda de cunho individual e, posteriormente, após a constatação da sua fragilidade a necessidade de institucionalização de uma proteção coletiva e social. Nesta seara sobreleva dizer que a proteção social evoluiu para combater a precariedade das iniciativas individuais, bem como o caráter voluntário e moral de tais atitudes dos componentes do grupo diante das adversidades. Ao ser atribuída à sociedade, a proteção e salvaguarda dos membros do grupo deixa de ter caráter moral, passando a ser dotada de juridicidade, como norma cogente e imperativa221. Considera-se como marco da institucionalização da proteção social a Poor Relief Act, ou Lei dos Pobres, do ano de 1601, na Inglaterra, no reinado da rainha Isabel I, estabelecendo auxílios públicos aos necessitados. Por meio de tal determinação, os necessitados recebiam seus auxílios das Paróquias responsáveis pela distribuição. Convém citar ainda a nos idos de 1891 a edição da Encíclica222 Rerum Novarum do papa Leão XIII, considerado como marco inaugural da Doutrina Social da Igreja, ditando as principais ações e atividades necessárias à consolidação da justiça e do bem-estar social. 221 BALERA, Wagner & ANDREUCCI, Ana Claudia Pompeu Torezan. Salário Família no Direito Previdenciário Brasileiro. São Paulo: LTr, 2007 p. 20. 222 Encíclicas eram consideradas como cartas enviadas pelos bispos a seus colegas de uma mesma região, como forma de fortalecer a doutrina da Igreja. Contudo, com o pontificado do Papa Bento 14 o documento passou a ser considerado como manifestação da Sé Apostólica para toda a Igreja. 142 Indispensável destacar na Alemanha a criação por Otto Von Bismarck, o Chanceler de Ferro, da primeira norma de caráter protetivo dirigida aos trabalhadores em 17 de novembro de 1881, estabelecendo seguros aos trabalhadores atingidos por infortúnios, tais como a doença, a velhice, a invalidez e os acidentes, ocasionando o afastamento do trabalho e a diminuição dos seus numerários para a sua sobrevivência e de sua família. No ano de 1883 foi editada na Prússia a primeira lei do Seguro-Doença também de sua autoria.223 Estabelecendo a tríplice contribuição dos empregados, empregadores e do Estado também em 1883, foi criado o seguro-doença obrigatório para os trabalhadores da indústria e em 1889 os seguros de invalidez e velhice. Bismarck é de absoluta importância para a história da seguridade social considerado como o germinal da evolução de uma proteção individual de ordem caritativa para uma proteção coletiva própria dos grupos de trabalhos. Batizado de Plano Continental a referida estrutura de normas inaugurou uma das grandes bases do sistema de seguridade social calcado no planejamento do custeio tendo por início a comunhão de esforços, com a tríplice contribuição de empregados , empregadores e do Estado. Suas idéias serviram de paradigma influenciando diversos países entre eles, a Áustria, que instituiu o seguro-enfermidade em 1888; a França e sua legislação relativa a acidentes de trabalho, a Hungria em 1907 e os Países Escandinavos, em 1911 disciplinando o seguro-enfermidade. Destacando a singularidade do modelo alemão enfatiza Ilídio das Neves: Como se sabe, ocorreu na Alemanha, nos últimos 20 anos do século XIX, a primeira iniciativa sistematizada e organizada, de protecção social obrigatória e garantida pelo Estado, embora dirigida apenas a determinados grupos de cidadãos(trabalhadores). Esta medida, 223 Enfatizando a importância do modelo alemão para a compreensão do instituto o autor português NEVES, Ilídio das. Direito da Segurança Social. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 149 informa que “Como se sabe, ocorreu na Alemanha, nos últimos 20 anos do século XIX, a primeira iniciativa sistematizada e organizada, de protecção social obrigatória e garantida pelo Estado, embora dirigida apenas a determinados grupos de cidadãos(trabalhadores). Esta medida, histórica em si, na sua concepção e nos seus efeitos na Europa, já que deu início aos modernos sistemas de previdência e segurança social, partiu da idéia de uma nova responsabilidade do Estado, para além da tradicional actuação em matéria de assistência social., na promoção e na garantia desse protecção social mediante a utilização de técnicas igualmente novas”. 143 histórica em si, na sua concepção e nos seus efeitos na Europa, já que deu início aos modernos sistemas de previdência e segurança social, partiu da idéia de uma nova responsabilidade do Estado, para além da tradicional actuação em matéria de assistência social., na promoção e na garantia desse protecção social mediante a utilização de técnicas igualmente novas.224 Atravessando o Oceano Atlântico temos outro fato histórico de importância ímpar para a seguridade social: a Grande Depressão de 1929 ocorrida nos EUA em razão da “Quebra da Bolsa de Valores” gerando para os americanos desemprego, miséria e condições precárias de vida. Em 1932 a perda contínua do poder aquisitivo, as demissões em massa, falência de empresas trouxeram aos americanos angústia, medo e descrédito. Neste cenário em 1932 temos a eleição do Presidente Franklin Delano Roosevelt, que já em seu primeiro discurso de tomada de posse alertou aos americanos que “A única coisa que temos de temer é o próprio medo”. Roosevelt objetivava formas de expandir o país e proteger a grande massa, agora em uma situação de flagelo total. Criou-se assim um pacote de medidas denominadas de New Deal (Novo Acordo) visando a criação de empregos pelo próprio Estado o que foi efetivando gerando a construção e restauração de 400 mil quilômetros de estradas, 40 mil escolas, contratação de 50 mil professores, instalação de mais de 3,5 milhões de metros de tubulações de água e esgoto, entre outros no Criou-se o denominado Estado do Bem-Estar social (Welfare State) com o . Estado intervindo na economia e também devemos lembrar a importância do o Social Security Act criando um programa de seguro social destinado ao pagamento de aposentadorias a trabalhadores com 65 anos ou mais, bem como o auxíliodesemprego.225 224 225 Idem, p. 149 Informações obtidas no texto do historiador Renan Garcia Miranda New Deal dá vida nova aos EUA, Especial para a Folha de S.Paulo. Disponível em http://www.uol.com.br. Acesso em 10 de março de 2008. 144 Continuando nosso trilhar histórico no ano de 1941 temos os planos idealizados pelo Lorde William Beveridge. Sob o mote “Do berço ao túmulo” (Social security from the cradle to the grave) tal plano instituía a mais ampla proteção aos cidadãos e suas famílias diante de necessidades sociais e, para tanto, unificava os seguros sociais existentes; estabelecia a universalidade de proteção social para todos os cidadãos; impunha a igualdade de proteção social e determinava a tríplice forma de custeio, com maior predominância do custeio estatal.226 Como já salientado no Capítulo 1 com o final da 2ª Grande Guerra Mundial (1939-1945) estabelece-se paras os Estados a necessidade de reconstrução do mundo e do próprio homem, fragilizado pelos terrores da guerra. Neste desiderato há a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) visando estabelecer paz, vínculo e solidariedade entre os homens, este último a base e o esteio da seguridade social para se alcançar justiça e bem-estar social. Para instrumentalização das intenções acima expostas aprovou-se pela Resolução nº 217 da Assembléia Geral da ONU, a Declaração Universal dos Direitos Humanos positivando-se a preocupação com o homem como objeto central, 226 STACK, Maurice, Ob. Cit. p. 11-12 destacava que “O plano Beveridge (1942) e as Recomendações da OIT sobre garantia dos meios de vida e assistência médica(1944) atraíram a atenção geral quanto à oportunidade: a) de estender a Seguridade Social à totalidade da população; b) de reconhecer a unidade essencial das funções de garantia dos meios de vida, que até então figuravam em regimes diferentes; c) de reconhecer a unidade essencial dos serviços sanitários preventivos e curativos; d) de conceder benefícios iguais pelo menos ao mínimo vital, compreendidos os salários-família; e) de manter os princípios do seguro e, especialmente, o da contribuição dos segurados; f) de reconhecer que a Seguridade Social torna-se impossível sem uma política de pleno emprego e não constitui mais que uma parte da campanha total para a liberação da necessidade; g) de prever serviços complementares de assistência social a fim de cobrir as necessidades não satisfeitas pelo seguro social”. 145 destinatário de direitos e garantias protetivas necessárias ao seu desenvolvimento digno. Em seu art. 85 vislumbramos a proteção integral ao ser humano, dignificado, e amparado em suas necessidades, cabendo citar: Artigo 85. Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos os serviços sociais indispensáveis, o direito à seguridade social no caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. Devemos citar também e com objetivos mais específicos à seguridade social a instituição no ano de 1952 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) da Convenção n. 102 denominada Norma Mínima de Seguridade Social, preceituando a efetivação de uma proteção mínima de proteção a todos os membros da sociedade, o que denominamos de princípio da universalidade. o princípio da universalidade. A partir da edição da Norma Mínima de Seguridade Social passamos a perceber a instituição nos Textos Constitucionais dos direitos sociais, entre eles, os direitos trabalhistas e previdenciários, podendo citar como exemplo do chamado “Constitucionalismo Social” a Constituição do México, de 1917 a primeira a incluir em seu art. 123 a previdência social em suas disposições, seguida em 1919 pela de Weimar que em seu art. 163 disciplinou ao Estado a responsabilidade de proteção nas necessidades do povo alemão quando atingido pelo desemprego e ausência de subsistência. A partir da análise histórica do instituto da seguridade social é possível depreender sua importância bem como conceito e objetivos. A seguridade social visa por meio da comunhão de esforços dos diversos atores sociais, entre eles, empregados, empregadores, Estado e sociedade em geral, comunhão a que se dá o nome de solidariedade social um dos princípios norteadores e fundantes do sistema, 146 a proteção ao homem diante dos infortúnios, libertando-o da miséria e das necessidades. Manuel Alonso Olea e José Luis Tortuero Plaza com precisão declaram a seguridade social como um conjunto integrado de medidas públicas ordenadas em um sistema de solidariedade e que visam prevenir e remediar os riscos pessoais por meio de prestações individuais agregando a idéia de que tais medidas são voltadas para a proteção geral de todos em situações de necessidade, garantindo assim um nível mínimo de rendimento. 227 Ainda resta declarar que o conceito de seguridade social na atualidade está interagido com a idéia de necessidades do indivíduo e não como no início, contemplado que era, como proteção para aqueles que exerciam atividade profissional. Ademais, na medida em que a seguridade social se torna um serviço de ordem pública, dever do Estado, congregando uma solidariedade social e não apenas profissional, própria das origens do seguro social, o conceito de seguridade social como garantia de renda cede espaço para uma conceituação mais ampla como garantia de um mínimo vital aos membros da sociedade.228 Pelo o que foi exposto, resta claro o papel desenhado a ser cumprido pela seguridade social, que por meio de objetivos definidos e políticas públicas articuladas, visa estabelecer a proteção do homem, salvaguardando-o das necessidades sociais, garantindo assim, a consolidação do bem-estar e da justiça social. 4.2 Da noção de risco social à moderna concepção de contingência social: incursões evolucionistas Dotado de racionalidade e responsabilidade, pela consciência do seu próprio existir, individualmente ou em grupos, o Homem se mostrou preocupado 227 228 Instituciones de Seguridad Social. 11ª ed. Madrid: Ed. Madrid, 1988, p. 38. DUPEYROUX, Jean Jacques. O Direito à Seguridade Social. Revista dos Industriários. São Paulo: 1963, n. 94, p. 27. 147 com a própria sobrevivência e preservação de sua vida diante das ameaças conhecidas ou ignoradas. Os temores que afligem o homem em seus diversos momentos históricos poderiam ser catalogados como riscos, em razão da sua ameaça, imprevisibilidade, incerteza e condicionada ao futuro. Diante de tais ameaças mais uma vez o Homem aprimorou-se para tentar compreender os eventos danosos, estabelecendo e implementando condutas ativas que mesmo sem afastá-los, buscavam minorar seus efeitos. Em muitos casos tornou-se consciente que existem riscos previsíveis, mas inevitáveis, tais como a morte e a velhice. Assim, correlata à idéia de libertação do temor da necessidade está plasmado o conceito do seguro social buscando condições exeqüíveis que garantissem ao indivíduo a proteção contra os riscos comuns da vida.229 Nos primórdios da proteção social a salvaguarda dizia respeito aos riscos, compreendidos como eventos futuros, incertos e sem previsibilidade. A evolução do instituto da proteção social foi sendo aos poucos modificado para abranger a concepção de assecuratória das necessidades sociais e não apenas dos riscos. Mas, qual seria a diferença? Temos casos em que as necessidades sociais são eventos intencionados pelo agente230, por exemplo, a constituição de uma família, a maternidade biológica ou adotiva, o casamento, entre outros, e que são objeto de proteção da seguridade social.231 Importa ressaltar ainda que a análise histórica da seguridade social 229 ASSIS, Armando de Oliveira. Em busca de uma concepção moderna de risco social. Revista IAPI, 1975, vol. 17, p. 25. 230 Como fortalecimento de nossa argumentação podemos citar as sábias palavras de Armando de Oliveira Assis, Ob. Cit, p. 29: “O risco social conforme pretendemos modelar, é o perigo, é a ameaça a que fica exposta a coletividade diante da possibilidade de qualquer de seus membros, por esta ou aquela ocorrência, ficar privado dos meios essenciais à vida, transformando-se, destarte, num nódulo de infecção no organismo social, que cumpre extirpar (...) “Hoje em dia é muito freqüente usar-se a expressão no plural – riscos sociais – porque a cada uma das eventualidades suscetíveis de causar desequilíbrio na vida do trabalhador e de sua família, se dá o nome de “risco”: doença, invalidez, morte e até maternidade”. 231 BALERA, Wagner & ANDREUCCI, Ana Cláudia Pompeu Torezan. Ob. Cit., p. 26. 148 demonstra que as primeiras leis previdenciárias tiveram como gênese a proteção do trabalhador. E assim constata-se não ter sido qualquer tipo de trabalhador que inspirou a criação do seguro obrigatório, mas sim o chamado proletário ou operário, isto é, aquele que trabalhava na indústria, submetido a horário, a ordens e percebendo salário mensal. Era este trabalhador, em razão das suas atividades diárias, que encontrava-se mais sujeito a vicissitudes da miséria e da falta de provimentos no caso de ser atingido pelos eventos danosos, denominados naquele momento histórico, de riscos. Assim, ocorrendo o risco estaria o operário fadado ao estado de necessidade e impossibilidade de subsistência de si próprio e de sua família.232 No entanto, há de se mencionar que o Seguro Social apesar de seu nascimento com o Direito do Trabalho buscou transformar e ultrapassar a proteção do homem enquanto trabalhador, ampliando o seu horizonte e compreendendo-o como “um ser digno de segurança e credor da solidariedade de seus semelhantes”.233 Protegia-se o trabalhador, e na verdade o homem, enquanto cidadão, deveria ser protegido. Esta mudança de conceito foi de indescritível importância para a nossa disciplina, pois enalteceu a verdadeira missão do sistema de seguridade social, qual seja, o de proteger o indivíduo diante das necessidades sociais, enquanto cidadão e componente de uma determinada coletividade234. A idéia de risco social como algo de acontecimento futuro, imprevisível e incerto aos poucos vai cedendo lugar para as denominadas “necessidades sociais” que não significam em um primeiro plano, riscos na acepção técnica do termo, mas configurar-se-ão como fatos influenciadores na subsistência do cidadão e merecedores de uma proteção social, a fim de garantir uma sobrevivência saudável e moralmente digna. Desta forma, do conceito de risco como base do seguro social, passou-se à noção de contingência humana, mais ampla.235 232 CARDONE, Marly Antonieta. Seguro Social e Contrato de Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1973, p.13. 233 DERZI, Heloisa Hernandez. Os beneficiários da pensão por morte. São Paulo, Lex Editora, 2004, p. 63. 234 ASSIS, Armando de Oliveira. Ob. Cit, p. 29. 235 Idem, p. 14. 149 É o que acontece, por exemplo, no momento de constituição da família. O segurado, desejando perpetuar laços de amor e de descendência, ampliará suas situações de necessidade em razão do incremento do número de componentes do núcleo familiar. Visando ampará-lo surgem os benefícios familiares. Constitui-se, assim, o salário-família a tradução mais vanguardista de que o conceito de risco, sinônimo de prejuízo e incerteza, evoluiu. Os filhos, comemorados e festejados, são centelha divina e não trazem consigo o malfadado prejuízo, mas sim uma sobrecarga financeira para o núcleo familiar, razão pela qual existem os abonos familiares colaborando na provisão de numerários.236 No decorrer de todo o trabalho destacamos que o sistema de seguridade social vem sendo cenário de constantes mutações. Neste diapasão o denominado “risco social” como aquele evento futuro, incerto e imprevisível que geraria um eventual dano ou prejuízo ao segurado, aos poucos vai sendo substituído para ser considerado como “necessidades sociais” as quais são algumas vezes voluntárias e pré-concebidas. Outro exemplo para melhor compreensão da evolução do conceito de necessidade social é o benefício instituído pela Lei 10.421/2002 denominado salário-maternidade à mãe adotiva. Neste cenário de hodiernas transformações resta evidente que a adoção não se configura como um ato incerto e imprevisível, muito pelo contrário, depende do querer, da vontade e do agir do interessado em proceder à adoção, que dependerá de um processo judicial para sua concretização. A adoção se traduz como verdadeiro ato de fraternidade e assim sendo, somos sabedores de que o sistema de seguridade social está absolutamente alicerçado no princípio da solidariedade, na busca pela justiça social e promoção da dignidade humana. Portanto, ao selecionar esta necessidade como merecedora de proteção social o legislador infraconstitucional dignificou o instituto da adoção no 236 BALERA, Wagner Balera & ANDREUCCI, Ana Claudia Pompeu Torezan.Ob. cit., p. 122. 150 Brasil, exatamente no momento em que percebemos muitas crianças abandonadas na busca de um lar.237 Neste sentido sábias são as palavras de Armando de Oliveira Assis pontificando que : Completadas tôdas as eventualidades que representavam perda de salário independemente da vontade do trabalhador, o seguro social culminou com a atenção dada a determinadas eventualidades que, em verdade, não podem ser classificadas nem como eventos imprevistos, nem como riscos. Essas eventualidades se referem aos casos em que em virtude de fatos normais da existência humana, o trabalhador se vê a braços com um acréscimo de responsabilidade econômica, como sejam o matrimônio, o nascimento de um filho, ou a existência de uma prole numerosa. Como se nota, nem o matrimônio, nem a maternidade são riscos, na acepção técnica do têrmo. Mas, não obstante, foi possível incluir êsses fatos, geradores de sobrecarga econômica para os trabalhadores, no número de eventualidades componentes de sistemas de seguro social. 238 Paul Durand239 considera que o risco é um acontecimento desafortunado na maioria das vezes, como na doença, na morte, no incêndio considerado nessa acepção como sinistro. Mas qualificativo risco também pode ser aplicado a acontecimentos futuros: a sobrevivência do segurado, nos casos de seguro de vida, o matrimônio, o nascimento de um filho, nos seguros de casamento ou nascimento. Finalmente, devemos compreender apoiando-nos nos ensinamentos de Ilídio das Neves que a missão fundamental do sistema é a de assegurar de forma organizada a salvaguarda dos cidadãos contra determinados riscos da existência, tendo em vista que os efeitos danosos afetam não apenas às pessoas individualmente consideradas, mas sim a sociedade em seu conjunto, cabendo ao Estado a responsabilidade nas políticas sociais.240 237 Neste sentido é a nossa obra Salário-Maternidade à mãe adotiva no Direito Previdenciário Brasileiro. São Paulo: LTr, 2005. 238 Idem, ibidem. 239 La Politica Comtemporánea de seguridad social. Madrid: Ed. Ministério do Trabajo Y Seguridad Social. Madrid: Ed. Ministerio do Trabajo y Seguridad Social, 1991 (Colleción Seguridad Social, n. 4), p.22. 240 NEVES, Ilídio das. Ob. Cit., p. 19. 151 4.3 A seguridade social na Constituição Federal de 1988 Na Constituição Federal de 1988 temos insculpido o conceito de seguridade social em Art. 194 estabelecendo que: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Portanto, é a seguridade social241 formada pela tríade assistência social, saúde e previdência social. A seguridade social constitucionalmente engendrada por princípios previstos no art. 194 tem por objetivos principais a consolidação de um Estado de Bem-Estar Social, cumprindo seu papel institucional de busca pela justiça e paz social, com a redução das desigualdades, promoção da dignidade da pessoa humana e proteção do homem diante vicissitudes e necessidades sociais. Em razão de melhor delimitação do objeto de nosso estudo que se insere na previdência social optamos pela simples conceituação de ordem constitucional dos demais elementos da seguridade social que são a assistência social e a saúde. O art. 203 da CF/88 disciplina a assistência social ditando que: Art. 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 241 OLIVEIRA, Moacyr Velloso Cardoso de. Previdência Social. Rio de Janeiro: Freitas, 1987. p. 21 considera a seguridade social como : “Conjunto de medidas adotadas pelo Estado, por meios de organizações próprias ou subvencionadas, destinadas a prover as necessidades vitais da população do país, nos eventos básicos previsíveis e em outras eventualidades, variáveis segundo as condições nacionais, que podem verificar-se na vida de cada um, por meio de um sistema integrado de seguro social e de prestação de serviços sociais, de cuja administração e custeio participam direta ou indiretamente, os próprios segurados ou a população mesma, as empresas e o Estado”. 152 II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A assistência social está regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742 de 7 de dezembro de 1993) e um dos principais traços distintivos em relação à previdência social é o seu caráter não-contributivo, ou seja, sem a devida contraprestação contributiva do hipossuficiente visando apartar as situações de pobreza e miserabilidade mediante a atuação concreta do Estado. Nesse sentido, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen242 consideram a assistência social como uma das vias de proteção destinada aos sujeitos não assegurados pela Previdência Social, que é dotada de caráter contributivo, visando oferecer condições de sobrevivência frente às necessidades e à miséria com dignidade. Considera Damião Alves de Azevedo243 que o conceito e a definição de assistência social deve ser reforçado nos dias atuais não como elemento caritativo, historicamente assim considerado, mas sim como dever e obrigação do Estado por meio da implementação de políticas públicas engajadas no enfrentamento da pobreza, na redução das desigualdades regionais e conclamação do bem-estar e da justiça social. Os objetivos propugnados pelo art. 203 da Constituição e reafirmados no art. 2º da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), nº 8.742/93. ratificam ser a 242 Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da Previdência, Assistência e Saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 264. 243 Por uma compreensão constitucionalmente adequada da Assistência Social. Disponível em: http;//www.mj.gov.b. Acesso em 14 de abril de 2008. 153 assistência social um dos instrumentos de promoção dos direitos sociais, elemento da seguridade social, visando garantir oportunidades para aqueles cidadãos desprovidos e necessitados. A assistência visa em análise última a efetivação do Estado Democrático de Direito Brasileiro. Quanto à saúde estabelece a Constituição Federal de 1988 em seu art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Importa ressaltar que a saúde, assim como a assistência social, se distingue da previdência social pela sua não contributividade, sendo compreendida como compreendida direito público subjetivo alicerçada no princípio da universalidade, pois se constitui como um direito de todos e dever do Estado, atuando na esfera prevencionista, bem como recuperadora. Em razão da relevância das ações e dos serviços de saúde caberá ao Poder Público, nos termos do art. 197 do Texto Magno de 1988, promover as atividades de regulamentação, fiscalização e controle.244 4.3.1 Previdência Social e sua evolução histórico-legislativa O doutrinador Augusto Massayuki Tsutiya245nos oferta uma didática contribuição para a compreensão das fases do desenvolvimento da legislação previdenciária, denominadas: 244 No mesmo sentido ressalta TESSLER, Marga Inge Barth em seu artigo O direito à saúde: A saúde como direito e como dever na Constituição Federal de 1988. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Porto Alegre, a. 12, n. 40, p. 78 : “Não há dúvida da fundamentalidade do direito à saúde. Foi a Constituição de 1988 a primeira das nossas Cartas políticas a reconhecer explicitamente e assegurar este direito. É o segundo dos direitos sociais, logo após a educação. O artigo 196 da Carta de 1988 inscreve a saúde como ‘direito de todos e dever do Estado’. Este dever do Estado será garantido através de políticas sociais e econômicas, objetivando a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços públicos para a sua promoção, proteção e recuperação”. 154 a) Fase da Implantação (1923- 1933) b) Fase da Expansão (1933-1960) c) Fase da Unificação (1960-1977) d) Fase da Reestruturação (1977-1988) a)Fase da Implantação (1923- 1933) Com o governo de Getúlio Vargas ocorre enorme expansão do direito social mediante a criação das diversas caixas e institutos de proteção de categorias profissionais determinadas.246 No Brasil, a Revolução de 1930 ensejou o reconhecimento de diversos direitos sociais, inclusive seguros obrigatórios contra velhice e doença. Neste momento o sistema deixou de ser estruturado por empresa sendo extensivo às categorias profissionais, como o Instituto de Aposentadorias em Pensões dos Marítimos (IAPM), dos Comerciários (IAPC), dos Bancários (IAPB), dos Industriários (IAPI), dos empregados em Transporte de Carga (IAPETC), dos Servidores Públicos do Estado (IPASE). Tem-se como marco histórico da Previdência Social no Brasil a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, disciplinando a criação da Caixa de Aposentadorias e Pensões para os trabalhadores nas estradas de ferro do em âmbito nacional. Entre os benefícios elencados estavam a aposentadoria por invalidez, ordinária (tempo de serviço), pensão por morte e assistência médica. Em 1926 os benefícios previdenciários foram estendidos aos portuários, empregados dos serviços de telégrafos e radiotelégrafos, serviços de força, luz e bondes. 245 246 Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 10-11. Entre as categorias estão: IAPETEC – Instituto de Aposentadoria de Pensões dos empregados em transporte de Carga; IAPM – Instituto de aposentadoria e pensões dos marítimos; IPC – Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários. 155 Outra mudança foi o sistema de financiamento. Como ocorria na lei Eloy Chaves o sistema era custeado pelos empregados, empregadores e usuários do sistema ferroviário, mas sem a participação do Estado. A partir de 1930 a contribuição para o sistema era feita pelos empregados, pelos empregadores, cuja contribuição incidia sobre a folha de pagamentos, bem como de financiamento do Estado com recursos obtidos através de taxa cobrada sobre artigos importados. A Constituição Federal de 1934 estabelecia esta forma de custeio tripartite, tornando a contribuição obrigatória. b) Fase da Expansão ( 1933-1960) A Constituição de 1934 disciplinava a cobertura de algumas contingências, entre elas, velhice, invalidez, maternidade, morte e acidentes do trabalho. No tocante à aposentadoria estabelecia a compulsoriedade aos servidores públicos aos 68 anos de idade, aposentadoria integral aos servidores com 30 (trinta) anos de serviço ou em decorrência de acidente, estabelecendo como limite da aposentadoria os vencimentos da atividade. A Constituição de 1937 manteve o que já vinha sendo disposto na Constituição de 1934. Em 1943, em pleno período da vigência do Estado Novo de Getúlio Vargas, foi editada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo assegurados diversos direitos aos trabalhadores brasileiros. Na Constituição de 1946 o termo “previdência social” foi alterado para “seguro social” e o custeio mantinha-se financiado pela tríplice fórmula empregados, empregadores e Estado. Na vigência da Constituição de 1946 houve uma unificação e uniformização das políticas legislativas, em especial com o Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadorias e Pensões implementado por meio do Decreto nº 35.448, de 1º de maio de 1954, unificando os princípios gerais relativos aos institutos de aposentadorias e pensões. 156 b) Fase da Unificação ( 1960-1977) O ano de 1960 foi marcado pela instituição da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que unifica os textos esparsos sobre a matéria. A LOPS padronizou o sistema implementando novos benefícios como auxílio-natalidade, auxílio-funeral e auxílio-reclusão, elevou o teto do saláriode-contribuição para cinco salários mínimos. Muito importante para a estabilidade financeira do sistema foi a criação da Emenda Constitucional n. 11 de 31 de março de 1965 instituidora do princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício, determinando que “nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total”. Em 21 de novembro de 1966, pelo Decreto nº 72/66, ocorreu a unificação de todos os Institutos e criação do INPS Instituto Nacional de Previdência Social, que iniciou suas atividades em 2 de janeiro de 1967. Em 1967 já sob a égide da chamada “Ditadura Militar” o Texto Supremo vigente à época não inovou, apenas ratificou os direitos estabelecidos na Constituição anterior. No ano seguinte, regulamentou-se a previdência social do trabalhador rural (decretos-lei nº 564, de 1º de maio de 1969, e 704 de 24 de julho de 1969). A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, não inovou muito em termos dos direitos à previdência social. O que não se pode falar da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, que fez a previsão da concessão de aposentadoria integral para o professor após 30 anos e, para a professora após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério. Os rurícolas foram alvo de proteção social a partir da Lei Complementar 11/71 denominada de FUNRURAL. 157 Os empregados domésticos passaram a integrar a Previdência Social brasileira a partir da edição da Lei n. 5.859/72. O Ministério da Previdência e Assistência Social foi criado em 25 de junho de 1974, através da Lei nº 6.136, desmembrando-o do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A Lei n° 6.226, de 14 de julho de 1975, dispôs sobre a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal e de atividade privada. d) Fase da Reestruturação (1977-1988) Por meio da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, foram regulamentadas as entidades de previdência privada. Tem-se esta data como o início das entidades de previdência complementar, justamente porque neste período, após a unificação dos sistemas com a criação do INSS em 1966/1967, bem como do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966) ocorreu uma espécie de intervenção pública no mercado de trabalho, abrindo espaço para a criação dos fundos de pensão, nos modelos preconizados pela Lei nº 6.435/77. O Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), foi instituído através da Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977, criado com o objetivo de reorganizar a Previdência Social integrando assistência médica, farmacêutica e social. Era dividido entre o INPS Instituto Nacional de Previdência Social; INAMPS Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social; LBA Fundação Legião Brasileira de Assistência; FUNABEM Fundação Nacional do Bem-Estado do Menor; DATA-PREV Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social; IAPAS Instituto de Administração Financeira da Previdência Social; e CEME Central de Medicamentos (que foi transferido para o Ministério da Saúde em 1985). 158 4.3.2 Tempos modernos: A Previdência Social a partir da CF/88 Para melhor intelecção do assunto nos tempos contemporâneos pretendemos analisar a Previdência Social da Constituição Federal de 1988 e as diversas Emendas Constitucionais que foram implementadas desde a sua promulgação. Declara o art. 201 do Texto Constitucional: Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá nos termos da lei, a : I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego voluntário; IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. É, portanto, a previdência social a institucionalização estatal de um seguro, destinado à pessoa, filiada ao sistema, e vitimada pela necessidade social. Pode ainda ser entendida como meio dotado de eficácia do qual se utiliza o Estado no intuito de proceder à distribuição da riqueza nacional, objetivando o bem-estar da coletividade. 247 Consoante as disposições do art. 201 da CF/88 percebemos as características básicas da previdência social: caráter contributivo, filiação obrigatória, proteção a riscos determinados pela legislação e equilíbrio financeiro e atuarial. Mister se faz salientar que filiação é ato prévio e obrigatório que consiste no 247 BALERA, Wagner & ANDREUCCI, Ana Cláudia Pompeu Torezan. Ob. Cit, p. 32. 159 ingresso do indivíduo no sistema. Para tanto é suficiente o início da prestação de serviços quer seja como empregado, autônomo, empresário ou rurícola. A filiação é operada de modo automático posto que dotada de caráter cogente e de ordem pública. A filiação investe o indivíduo na qualidade de segurado da Previdência Social. Entretanto, tal regra comporta uma única exceção, a da filiação facultativa de quem queira ingressar no sistema por vontade própria. O sistema da previdência social protege riscos determinados especificados na lei. Tais riscos encontram-se delimitados nas leis que regem o sistema e os incisos do art. 201 da Carta Magna de 1988 traduzem as contingências que são objeto de amparo social. Cumpre transcrevê-lo: Art. 201 ( ...) I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego voluntário; IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. Verifica-se, portanto, que a Constituição Federal de 1988 relaciona os eventos merecedores de proteção social e neste intuito devem ser entendidos como aqueles capazes de colocar em situação de necessidade os que vierem a ser atingidos por tais ocorrências. Finalmente, a garantia do bom funcionamento do sistema exige o respectivo equilíbrio financeiro e atuarial, mediante coordenação dos ingressos e de saídas, nos termos da regra da contrapartida, expressa no art. 195, § 5o da Constituição Federal de 1988. 160 4.4 Princípios Constitucionais da seguridade social na CF/88 4.4.1 O princípio da solidariedade como regente do sistema de seguridade social A Carta Magna de 1988 elege como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, em seu art. 3º, inciso I a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Mais adiante em seu art. 195, ao tratar do custeio da Seguridade Social declara que o financiamento do sistema será feito por toda a sociedade, direta e indiretamente. Encontra-se, portanto, o princípio da solidariedade, umbilicalmente ligado a outro princípio da seguridade social, de notada grandeza previsto no art. 194, inciso VI da CF/88 o da diversidade da base de financiamento. Denota-se assim, que o legislador constituinte objetivou firmar como propósito da sociedade brasileira a instituição dos laços de solidariedade necessários à construção de uma sociedade livre, justa, desenvolvida, com a promoção do bem de todos e apartamento das desigualdades regionais. A solidariedade para o Estado Democrático de Direito Brasileiro deve ser concebida como sinônimo de desenvolvimento, justiça social, bem-estar e paz.248 O vocábulo solidariedade nos remete à concepção de ligação entre pessoas, responsabilidade 248 mútua, congregação de interesses individuais para o MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2001, p. 90, enfatiza que “A solidariedade social é projeção de amor individual, exercitado entre parentes e estendido ao grupo social. O instinto animal de preservação da espécie, sofisticado e desenvolvido no seio da família, encontra na organização social amplas possibilidades de manifestação. Pequeno o grupo social, a solidariedade é quase instintiva. Vencendo o natural egoísmo, aquele que ajuda o próximo sente que um dia poderá ser ajudado. Essa ajuda, sem perspectiva de reciprocidade, é moral; com certeza de reciprocidade, é seguro social. A solidariedade familiar é a primeira forma de assistência que o ser humano conhece e à qual recorre quando da instalação da necessidade; só depois intervêm técnicas de proteção social mais elaboradas”. 161 desenvolvimento comum, vinculação de indivíduos em prol de um bem maior, comunhão de responsabilidades.249 A doutrina social da Igreja trabalha com um dos pilares para a instauração da justiça social e do desenvolvimento, a noção de solidariedade, cabendo citar: O termo “solidariedade” exprime em sua síntese a exigência de reconhecer, no conjunto dos liames que unem os homens e os grupos sociais entre si, o espaço oferecido à liberdade humana para prover ao crescimento comum, compartilhado por todos. A aplicação nesta direção se traduz no positivo contributo que não se há de deixar faltar à causa comum e na busca dos pontos de possível acordo, mesmo quando prevalece uma lógica de divisão e fragmentação; na disponibilidade a consumir-se pelo bem do outro, para além de todo individualismo e particularismo. O princípio da solidariedade implica que os homens do nosso tempo cultivem uma maior consciência do débito que têm para com a sociedade em que estão inseridos: são devedores daquelas condições que tornam possível a existência humana, bem como do patrimônio, indivisível e indispensável, constituído da cultura, do conhecimento científico e tecnológico, dos bens materiais e imateriais, de tudo aquilo que a história da humanidade produziu. Um tal débito há de ser honrado nas várias manifestações do agir social, de modo que o caminho dos homens não se interrompa, mas continue aberto às gerações presentes e às futuras, chamadas juntas, umas e outras, a compartilhar a solidariedade do mesmo Dom.250 O ano de 2000 foi eleito pela Conferência Geral das Nações Unidas como o “Ano Internacional por uma Cultura de Paz” tendo por escopo estabelecer diretrizes para uma “cultura da paz” no novo milênio. Como resultado dos esforços comungados por diversos países e capitaneados pela ONU e pela UNESCO foi elaborado o “Manifesto 2000 por uma Cultura de Paz e Não-Violência”, o qual ressalta a cota de responsabilidade individual comprometendo-se com o futuro da Humanidade. 249 Pequeno dicionário brasileiro da língua portuguesa 11ª. ed., supervisionada consideravelmente aumentada, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1996, p. 1127. 250 Compêndio de Doutrina Social da Igreja. São Paulo: Paulinas, 2009, p. 117-118. e 162 Entre outros, o documento estabelece o respeito à vida, à digna, à diversidade, ao pluralismo, e em especial estabelece novas formas de construção da solidariedade251. No campo da seguridade social a solidariedade é concebida como princípio necessário e indispensável para o funcionamento do sistema e considera Wagner Balera: Quaisquer que sejam os direitos sociais de quem cuida o Direito Previdenciário, a peculiaridade inerente a esse conjunto de modalidades de proteção jurídica e social é a idéia de cooperação entre os membros da sociedade para que o bem comum seja alcançado. E, anexa a esta, a idéia segundo a qual não existe bem comum sem que para seu alcance concorram todos e cada um dos partícipes da comunidade. Ora, para a compreensão dos direitos sociais, não sendo possível olvidarmos a noção de bem comum, é fundamental que aceitemos – também como prévia- a noção de solidariedade. A existência do edifício social decorre, em nosso entender, dessa noção de solidariedade, inerente à vida social.252 A solidariedade social corresponde, portanto, a um princípio que estrutura os Estados Sociais, notadamente, conhecidos como Estados Providência, possui caráter político, econômico e social na medida em que cabe ao Estado promover o bem de todos, e na união de forças individuais os enlaces tornam-se vínculos jurídicos atrelados à implementação da proteção social. Desta forma, a solidariedade se processa não por motivações caritativas ou sentimentos altruístas, mas sim visam implementar o financiamento de benefícios destinados aos cidadãos mesmo em razão de uma diminuta ou até mesmo nula capacidade contributiva.253 251 O Manifesto se preocupa com a proteção à mulher destacando como uma de suas diretrizes “Contribuir para o desenvolvimento de sua comunidade, com a ampla participação da mulher e o respeito pelos princípios democráticos, de modo a construir novas formas de solidariedade. 252 253 Noções preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004. p. 20 SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Sistema de seguridade social e o princípio da solidariedade: reflexões sobre o financiamento dos benefícios. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre: ago. 2008, n. 25, p. 12. 163 Portanto, a solidariedade social traduz o reconhecimento das desigualdades existentes no ambiente social. É por meio da troca institucionalizada pelo Estado que, de acordo com a capacidade contributiva de uns em favor da necessidade de outros, o princípio da solidariedade se efetiva.254 Finalmente, por meio da solidariedade se consolidam os objetivos do Estado Democrático de Direito, quais sejam, a efetivação da justiça e do bem-estar social255. 4.4.2 Princípios expressos da seguridade social : análise do art. 194 da CF/88 Partiremos agora para a análise dos princípios expressos no art. 194 da Carta Maior de 1988 destacados pelo legislador constituinte como objetivos explícitos do sistema de seguridade social. Disciplina o Texto Constitucional: Art. 194. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento; II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV- irredutibilidade do valor dos benefícios; V- eqüidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; e VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 254 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2001, p. 90. 255 BALERA, Wagner & ANDREUCCI, Ana Claudia Pompeu Torezan. Ob. Cit., p. 38-39. 164 a) Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento O art. 194, I da CF/88 que alberga o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, topologicamente dá início ao leque dos princípios, escolhido pelo legislador constituinte como ferramenta para intelecção e norteamento de todo o sistema.256 O princípio em questão contempla dois aspectos: o da universalidade objetiva e da universalidade subjetiva. Por universalidade subjetiva compreendemse os sujeitos de direitos a serem protegidos nas necessidades sociais, havendo a universalidade no atendimento. Já a universalidade de cobertura, universalidade objetiva, enfoca as necessidades sociais que serão contempladas para proteção social. 257 O dispositivo em comento inaugura o novo ideário do legislador constituinte de 1988 na garantia da satisfação das necessidades vitais, firmando no texto positivado a seguridade social em seu viés mais contemporâneo. b) Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais 257 Acerca do assunto cabe citar o entendimento de Zélia Luiza Pierdoná no artigo intitulado A inclusão previdenciária dos trabalhadores informais brasileiros: uma proposta para amenizar o problema. Disponível no site http://www.mackenzie.com.br/faculdadedireito/publicação. Acesso em 18 de agosto de 2008: “O princípio enunciado no art. 194, parágrafo único, inciso I da Constituição, revela a adoção de um sistema protetivo amplo, o único capaz de atingir o bem-estar e a justiça sociais, que são objetivos da ordem social, conforme art. 193, já comentado. O princípio em apreço está em consonância com o sistema adotado - seguridade social, uma vez que esta amplia a idéia de seguro social,o qual é dirigido apenas aos trabalhadores. O princípio em comento prevê a universalidade da cobertura e do atendimento. A universalidade da cobertura corresponde às situações de riscos (objetos da seguridade social). É o elemento objetivo da universalidade. Constitui um vir a ser, uma vez que somente haverá a universalidade propriamente dita quando todas as situações de risco forem atendidas. Já a universalidade do atendimento, que é a dimensão subjetiva do princípio, está ligada aos destinatários das prestações de seguridade social”. 165 O princípio em questão contemplado pelo art. 194, inciso II compreende-se como um desdobramento do princípio da igualdade amplamente trabalhado no capítulo 3 e considerado como um dos esteios do Estado Democrático de Direito Por meio de tal imposição visou o legislador constituinte corrigir as inúmeras injustiças de tratamento dadas à população rurícola. A Carta Cidadã de 1988 buscou por meio da seguridade social, minorar tais efeitos nocivos. Salienta-se que até a Constituição Federal de 1988 os rurícolas não estavam protegidos previdenciariamente de maneira ampla, o que havia era uma limitada proteção prevista no Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRORURAL, instituído pela Lei n. 11/71. c) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços Ao pesquisarmos os vocábulos “selecionar” e “distribuir” algumas considerações de ordem semântica se fazem necessárias. Contudo, em primeiro plano já é possível afirmar que o voluto do legislador constituinte foi o de intencionalmente agregar estes conceitos em um mesmo dispositivo, restando clara, a ligação e a interdependência que deverá nortear a atuação do hermeneuta responsável por sua aplicação. Assim, “selecionar” e “distribuir” são vocábulos que encerram concepções semânticas que se integram, mas cada qual possui a sua especificidade. “Selecionar” segundo o dicionário é o ato ou efeito de escolher, separar. Referida escolha possui sempre um fundamento que a norteia. Salienta-se que é da essência humana o ato de selecionar, escolher. No início do presente capítulo destacamos que a racionalidade humana em seu aspecto mais filosófico aponta para um homem conhecedor de sua finita existência e a sua propulsão pela realização de projetos. Ao realizar determinadas 166 tarefas cada homem escolhe e seleciona de acordo com suas vocações pessoais, desejos, crenças e valores os objetivos preferidos. O ato de projetar-se por meio da racionalidade comunga escolha, intenções e projetos. No campo da seguridade social o ato de selecionar é atribuído ao legislador que entre as necessidades e contingências sociais deverá escolher aquelas mais propícias e indispensáveis para serem implementadas. Traduz-se como um comando de imperativa aplicação e que deverá estar pautado na implementação de políticas públicas que atendam aos objetivos conclamados no Texto Constitucional. Hão de ser escolhas legítimas, fundamentadas e voltadas à produção de bem-estar e justiça social Partindo, do binômio necessidade-possibilidade caberá ao legislador identificar as contingências e verificar as possibilidades financeiras para a criação e implementação de novos benefícios. Consideramos também que a seletividade impõe ao legislador um molde a ser cumprido levando-se em conta o contexto social, cultural, político e econômico como esteio e fonte motivadora para a seleção das contingências sociais. Deve o legislador no momento da escolha atentar para o momento histórico priorizam as contingências sociais que reflitam em absoluto as necessidades a serem prestigiadas. “Distribuir”, por seu turno, conceitua-se como repartir, espalhar, dar ou entregar a diversas pessoas. Assim, no campo da seguridade social o binômio seletividade-distributividade traduz-se como a escolha das necessidades sociais mais imperativas e a distribuição de tais benefícios/serviços aos indivíduos mais necessitados, de forma a abranger o maior número de destinatários, visando a produção efetiva da promoção de justiça e bem-estar social. Adriana Zawada Melo trabalhando o tema com maestria em sua tese de 167 doutoramento considera que a conjugação da seletividade e da distributividade levam à produção da igualdade material no ordenamento brasileiro, cabendo citar: (...) Considerando, pois, todos esses elementos e, sobretudo, o propósito a que se destinam, os princípios da seletividade e da distributividade são projeções da igualdade no sistema de proteção social. E da igualdade entendida em seu sentido positivo, de prescrever, em certas situações, discriminações ou restrições com o objetivo de impedir que as conseqüências derivadas das desigualdades fáticas, relacionadas à renda dos indivíduos atinjam a dignidade intrínseca de cada ser humano ou o pleno exercício de seus direitos civis, políticos e mesmo sociais. O ponto central dessas considerações é que a atuação conjunta dos princípios da seletividade e da distributividade foi expressamente desejada e consignada pela Constituição de 1988, de modo a atingir aquelas finalidades definidas constitucionalmente e a preservar e promover os valores prestigiados como base do ordenamento jurídico brasileiro, os quais se reconduzem, em última instância, à igualdade em seu sentido positivo. Tal conclusão é perfeitamente coerente com a relevância que o constituinte de 1988 atribuiu à igualdade, dando-lhe um conteúdo bem mais denso que nas constituições anteriores, voltado à consecução da igualdade material, e por isso, projetando-a em vários campos, especialmente nos direitos sociais. A igualdade, dirigida a preservar e promover a dignidade da pessoa humana, passou a ser o elemento de unidade da Constituição, dando um forte viés promocional ao direito constitucional.258 Como encerramento do presente tópico cabe dizer que a aplicação de referido dispositivo constitucional na práxis concreta sofrerá muitas vezes limitações de ordem econômica, o que não significa renunciar ao ideal, mas sim adaptar às circunstâncias que incutem um ritmo diferente de implantação.259 d) Irredutibilidade do valor dos benefícios 258 A igualdade no sistema de proteção social: os princípios constitucionais da seletividade e da distributividade. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo (USP), 2004, p. 262-263. 259 BALERA, Wagner. Noções preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 86-87. 168 Este princípio tem por finalidade precípua garantir o poder real de compra de bens e serviços dos indivíduos na qualidade de cidadãos, em face das constantes desvalorizações da moeda, resultado de um longo processo histórico de inflações a que está sujeita a economia no Brasil. É princípio análogo ao expresso no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal o qual delineia a irredutibilidade dos salários aos trabalhadores. No que diz respeito ao direito previdenciário, a esta garantia (art. 194, IV) acresce-se o princípio da manutenção do valor real dos benefícios, previsto no parágrafo 4º do art. 201 da CF/ 1988 e também no art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/98, tratando, em essência não ser a simples irredutibilidade do valor nominal, mas também preservação efetiva do poder aquisitivo, como salvaguarda do cidadão em razão do processo inflacionário presente em nosso país.260 e) Eqüidade na forma de participação no custeio O princípio em comento tem por finalidade assegurar o princípio da igualdade substancial, qual seja, o custeio efetivar-se-á nos termos da capacidade contributiva de cada sujeito social. É norma análoga ao princípio da capacidade contributiva previsto no Direito Tributário. Sua aplicação no Direito Previdenciário diz respeito aos participantes no custeio do sistema de seguridade social de acordo com suas possibilidades financeiras. Traduzindo de uma maneira simples “quem pode mais, paga mais” percebermos as maiores contribuições voltadas às empresas e de outro ponto a facilitação de pagamento de contribuições com alíquotas menores, exemplo da dona de casa, visando a inclusão previdenciária. 260 FORTES, Simone Barbisan & PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 35-36. 169 f) Diversidade da base de financiamento O legislador magno de 1988 inovou ao incluir o novo financiamento da Seguridade Social até então custeado de maneira tríplice, qual seja, pelos empregadores, trabalhadores e Estado. A diversidade da base de financiamento consolida-se como a instauração da solidariedade social, ou seja, haverá a participação de todos direta ou indiretamente para o custeio do sistema de seguridade social. Para implementar os ideários de universalização da cobertura e do atendimento, especificamente proposto no inciso I do art. 194 do cardápio dos princípios da seguridade social, imperiosa se faz a participação de todos os atores sociais para implementação de tais políticas públicas. Declara o art. 195 da Constituição Federal de 1988: Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a)folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b)a receita ou o faturamento; c)o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III – sobre a receita de concursos de prognósticos; IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 170 Salienta-se que o sistema anteriormente adotado pela legislação brasileira e que se baseava no custeio tríplice, suportados por trabalhadores, empregadores e União já não mais atendia aos clamores da seguridade social, e na Carta Magna de 1988 o constituinte fez por bem instituir a “diversidade da base de financiamento” a qual, conjugada com os demais instrumentos, implementará plenamente a seguridade social, alicerçada no fundamento da universalidade da cobertura e do atendimento. Em considerações iniciais é de se destacar a seguridade social constituída com base no princípio da universalidade da cobertura e do atendimento é ideário esculpido na Carta Magna de 1988 é o que irá orientar o legislador como um horizonte a ser alcançado. Comungando esforços para a obtenção deste ideário tratou o legislador constitucional de estabelecer o financiamento para se alcançar tal objetivo, e para tanto ditou regras no sentido de serem estabelecidas diversas bases de financiamento do Sistema de Seguridade Social. Contudo, estamos ainda em uma fase de transição e a universalidade não se encontra devidamente implementada. Entretanto, vale dizer que caminhamos para atingi-la e nesse desiderato o financiamento será de suma importância para instituição do plano de proteção social universal. Resta claro e convém repisar que, um dos primeiros passos para se alcançar os objetivos traçados é estabelecer um custeio calcado no planejamento, na previsão, no estudo, pois a partir deste necessário planejamento estará engendrado um plano com suporte atuarial para implementação da política de Seguridade Social. g) Caráter democrático e descentralizado da administração mediante órgãos colegiados 171 Transparência, participação popular, cidadania e fortalecimento da Democracia devem ser consideradas as razões principais que motivaram a inclusão de tal princípio no rol do sistema de seguridade social. Com certeza clara e cristalina é possível asseverar que o legislador constituinte considerou de extrema importância a participação democrática dos atores sociais envolvidos nas questões pertinentes ao sistema de seguridade social. Assim, associações e órgãos colegiados formados por trabalhadores, empresários, aposentados e representantes do Poder Público são chamados a intervir nos processos, analisando e decidindo políticas públicas de seguridade social. O princípio garante maior transparência ao sistema, gerando, por conseguinte, controle e fiscalização das atividades desenvolvidas pelos órgãos responsáveis. Tal mandamento está intimamente ligado à idéia de cidadania, participação popular e fortalecimento do Estado Democrático de Direito. 4.5 O custeio e a regra da contrapartida: indispensável para o equilíbrio financeiro e atuarial A intenção do legislador ao incluir este princípio foi precipuamente a de planejar e controlar o equilíbrio necessário para a concessão de benefícios e a existência de dotação orçamentária apta à cobertura das contingências sociais.Tal comando é denominado por muitos doutrinadores como princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço. Sua origem no ordenamento jurídico brasileiro se deu pela edição da Emenda Constitucional n. 11, de 31 de março de 1965 que acrescentava o § 2o ao art. 157 da Constituição de 1946 para estabelecer que “nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social 172 poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total”. Na Constituição de 1988 encontra-se disciplinado no § 5o do art. 195 da Constituição de 1988 com a seguinte redação: “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. O dispositivo em comento guarda absoluta relação com o art. 201 da Carta Cidadã de 1988 que delimita a necessidade de equilíbrio financeira e atuarial e propõe :“Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá nos termos da lei (...)”. ( grifos nossos) Configura-se o plano de custeio como o pressuposto necessário para a criação, modificação (aumento/redução) e cobrança de qualquer contribuição. A seguridade, assim como a segurança e a certeza, forma parte do patrimônio jurídico dos segurados, de seus dependentes e, também, do contribuinte. Ao nos debruçarmos na análise dos anseios propugnados pelo art. 201 da CF/88 combinado com o art. 195, parágrafo 5o, percebemos que os dispositivos pretendem o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema tomando-se por base a regra da contrapartida dentro de um contexto global e não individualmente considerados cada espécie de contribuição ou benefício. Assim sendo ao se estender, majorar ou até diminuir benefícios a análise deverá ser feita de maneira global e sistemática e como corolário deste pensamento fazemos nossas as palavras de Marcus Orione Gonçalves Correia:“ Frise-se que o equilíbrio financeiro desejado pelo dispositivo deve ser considerado dentro de um contexto de globalidade de política previdenciária e não de forma isolada”261. Se raciocinarmos de maneira diversa e não dentro de um Sistema constituído pelas mais variadas formas de financiamento, a cada criação, 261 Digressões a respeito da inconstitucionalidade do fator previdenciário. Revista do Advogado. São Paulo: set/2000, n. 60, p. 61. 173 majoração ou extensão de benefícios deveria ser criada uma nova fonte de custeio, sem se pensar no fundo que já vem sendo constituído. Por todo o exposto, asseveramos que a função precípua do presente capítulo foi a de estabelecer as premissas e os aportes teóricos acerca do funcionamento da seguridade social no ordenamento jurídico brasileiro, em especial, pela análise do subsistema de Previdência tendo em vista que o objeto nuclear de análise desta tese está cingido à compreensão dos benefícios previdenciários denominados aposentadoria por idade e por tempo de contribuição e suas fórmulas “protecionistas” das diferenças de requisitos entre homens e mulheres para a sua obtenção. Enunciamos que metodologicamente iremos dissertar sobre a “pseudoproteção” dada à mulher na ordem constitucional e infraconstitucional brasileira ao estabelecer a diferença de idade e tempo de contribuição para fins de aposentadoria em comparação aos homens. Iniciaremos nossos estudos trazendo à luz de maneira mais abrangente o instituto da aposentadoria, em especial, nos detendo nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, nucleares para a compreensão de nossa tese. Para a concretização de nossos entendimentos, focalizaremos as necessidades imperativas para mudanças de paradigmas em prol de objetivos maiores: a manutenção do sistema, a solidariedade, o bem-estar social e a consagração efetiva do princípio da igualdade entre homens e mulheres. 4.6 Considerações propedêuticas sobre o instituto da Aposentadoria no Brasil Entre as necessidades sociais, a aposentadoria foi uma das primeiras preocupações na legislação previdenciária pátria. A preocupação com o porvir, a necessidade de se estabelecer uma segurança para o futuro no período de inatividade, consubstanciou-se desde sempre uma das maiores aflições do Homem. 174 Considera-se a aposentadoria262 como a “prestação por excelência da Previdência Social, juntamente com a pensão por morte, pois ambas substituem o rendimento do próprio segurado ou de seus dependentes.263 Eloy Chaves, responsável pela primeira legislação previdenciária do país, nos idos de 1923 em seu de apresentação do projeto de lei que foi batizada em sua homenagem reforçou a tese acima dizendo: O homem não vive só para si e para a hora fugaz, que é o momento de sua passagem pelo mundo. Ele projeta sua personalidade para o futuro, sobrevive a si próprio em seus filhos. Seus esforços, trabalho e aspirações devem também visar, no fim da áspera caminhada, ao repouso, à tranqüilidade.264 Nesta seara importante salientar que o vocábulo aposentadoria nos remete à idéia de retirar-se para os aposentos, deixar de trabalhar, repousar e “colher os frutos” da época laboral. São presentes no ordenamento jurídico brasileiro as aposentadorias por invalidez, especial, idade e tempo de contribuição. No entanto, para a intelecção do 262 Neste sentido sábias são as lições de Lawrence Thompson na obra Mais velha e mais sábia : a economia dos sistemas previdenciários. (Trad. Celso Barroso Leite) Brasília : Ministério da Previdência Social, (Coleção Previdência Social), p. 37 : “A miopia ocorre porque algumas pessoas dão muito pouca importância à utilidade de consumo futuro quando tomam decisões econômicas. Para os fins dessa discussão, a preocupação é que os jovens dão insuficiente atenção às suas necessidades de consumo na aposentadoria e poupam muito pouco. Com a idade eles perceberiam as conseqüências dessas ações anteriores e concluiriam que erraram. Julgariam, porém, que ao compreenderem o erro já seria tarde demais para corrigi-lo. Erros sistemáticos de julgamento como esse não seria problema importante sob muitos aspectos da vida econômica. Quase todas as decisões econômicas ocorrem num ambiente em que as conseqüências de decisões passadas não lhes agradam, as pessoas tomam decisões diferentes quando surge de novo a oportunidade de decidir. Assim, quaisquer conseqüências de erros sistemáticos de julgamento são limitadas. As decisões sobre rendimentos de aposentadoria são únicas. São tomadas no começo da vida, mas as conseqüências só aparecem bem mais tarde, quando descobrem que cometeram um erro não poupando o suficiente enquanto trabalhavam, e as pessoas já não podem mais fugir das conseqüências. Uma intervenção coletiva para anular os efeitos da miopia levará as pessoas a poupar uma parte maior dos seus ganhos enquanto trabalham, para poderem ter um padrão de vida melhor na aposentadoria. A intervenção melhora os resultados do mercado livre na medida em quem está perto da idade de aposentadoria vem a compreender que a intervenção anterior obrigou a proceder de uma maneira que agora acredita ter sido correta”. 263 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de & LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 503. 264 Informações disponíveis em http://www.consultorgov.br. Acesso em 30 de agosto de 2009. 175 objeto do nosso trabalho, qual seja, a análise de tempos diferenciados para os gêneros, nos ateremos ao estudo das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. 4.6.1 Aposentadoria por idade na previdência social brasileira Adverte Eliane Romeiro Costa: O processo de envelhecimento e a velhice são riscos, problemas essenciais que orientam a formação do seguro das pessoas. A idade para a aposentadoria, a aposentadoria por idade ou a idade avançada no sistema de seguridade social representam questões sociais e econômicas. A idéia de risco social admite como valor fundante da seguridade social o predomínio da noção de humanidade, da integridade humana, da coesão, da solidariedade social sobre o valor do individualismo, do egoísmo, do interesse privatístico. O seguro orienta-se, por conseguinte, na seleção dos melhores, dos piores, dos menores e dos maiores riscos, distintos na organização, na concepção de valor e integrados ou não nos conteúdos de direitos sociais em um ordenamento jurídico.265 Pelos dizeres acima expostos confirmamos que a velhice se traduz como uma preocupação de ordem social. Conceito elástico e derivativo das inúmeras modificações sociais, a velhice vem ganhando novos contornos e roupagens. Cumpre observar preliminarmente que, a velhice nunca foi um conceito absoluto no decorrer dos tempos, seja do ponto de vista biológico, psicológico ou cronológico. À medida que ocorre um avanço tecnológico-científico são percebidas claramente como conseqüências, mudanças nos índices de mortalidade mundial e, via de regra, aumento da expectativa de vida. 265 Previdência Complementar na Seguridade Social: o risco velhice e a idade para a aposentadoria. São Paulo: LTr, 2003, p. 139. 176 Resta claro, portanto, que há uma inter-relação absoluta entre o progresso da humanidade nas ciências biológicas e a determinação do conceito de velhice, idade avançada, terceira idade, fase de pessoa idosa, podendo todos os vocábulos citados ser considerados sinônimos. Deve ser dito que a velhice sempre preocupou a Humanidade como um todo, mas atualmente preocupa de modo formal, razão pela qual ao Estado é incumbida a tarefa de proteger as pessoas nesta fase da vida. Como conceituar a velhice? Há inúmeras formas, mas nenhuma estabelece de maneira absoluta a essência do conceito.Em função da dificuldade de determinação, deve ser frisado que o conceito de velhice é algo em transição, ou seja, de acordo com os tempos e os progressos científicos; seu conceito é redirecionado, como forma de encaixe nas novas necessidades. Do ponto de vista médico, a Organização Mundial da Saúde (OMS), define a velhice através de um critério cronológico, sendo para aqueles cidadãos que atingem a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, sem diferenciação de sexos. A Organização Internacional do Trabalho, (OIT) na Convenção 102, utilizando-se do mesmo critério da OMS disciplina como velhice os cidadãos que atingem 65 (sessenta e cinco) anos. Resta claro, que no presente conceito a idéia de velhice está relacionada ao critério de forças para o trabalho e a concessão de aposentadoria. Tal conceito tem um tratamento jurídico previdenciário, estabelecendo critérios cronológicos para a velhice e a obtenção do benefício. Em função de seu caráter lógico-dedutivo e generalista não cabe à lei estabelecer critérios subjetivos para classificação de quem é considerado inserido na fase de velhice. Cabe apenas à lei definir critérios cronológicos para a conceituação, não sendo discricionárias para a definição de cada ser humano. convenientes elocubrações 177 Com relação à denominação usada pela Constituição Federal de 1988, em seu princípio foram usadas as palavras velhice e idoso, e é sabido que um dos constituintes responsáveis pela elaboração do texto, Ulisses Guimarães, teve muitas dificuldades em encontrar o melhor sinônimo para a conceituação. Após uma década, a Emenda n. 20 de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 201 optou por conceituar como idade avançada, nos termos definidos no Dicionário Aurélio, quando tratava do tema aposentadoria, questão a ser tratado de forma mais detalhada no próximo tópico do presente trabalho. Importa ressaltar que o tema velhice e os direitos a ela concernentes ainda engatinham. Conforme visto somente a partir de 1970 a sociedade brasileira conscientizou-se da necessidade de estabelecer uma política específica de atenção às pessoas de idade avançada. Entretanto, há inúmeros dispositivos nacionais e internacionais preconizando o direito do idoso, como categoria de direito fundamental. 4.6.2 Previsões internacionais de seguridade social acerca da velhice como necessidade social Como já apresentado na trajetória histórico-legislativa da Seguridade Social, oportuno ratificar que em 1893 Otto von Bismark, Chanceler da Alemanha, implantou um seguro social destinado à invalidez e velhice. A doutrina social da Encíclica Rerum Novarum foi considerada como “documento social do século” e o papa Leão XIII, em 1891, assim preconizava: É necessário prover de modo especial a que em nenhum tempo falte trabalho ao operário e que haja um fundo de reserva destinado a fazer face, não somente aos acidentes súbitos e fortuitos 178 inseparáveis do trabalho industrial, mas ainda à doença, à velhice e aos reveses da fortuna.(grifo nosso) Destaca-se que a Rerum Novarum , consubstanciada em regras de Direito Natural, firmou seus objetivos essenciais de justiça social, em especial destacando a importância do Estado na proteção da necessidade social, velhice. A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 definiu a proteção à velhice, assim determinando em seu artigo 85 : Todo Homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família bem-estar social, inclusive, alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à seguridade no caso de desemprego, doença, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.” (grifo nosso) A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem refere-se à velhice, bem como as Convenções n. 35, 36 e 37, todas da OIT, delimitando o seguro-velhice na indústria, comércio e agricultura. As prestações de velhice estão previstas na Convenção 102 da OIT nos artigos 26 a 30. Antes de 1952 a OIT já havia se preocupado com a velhice. O tema foi tratado na 17ª Conferência em 1933 e na Convenção n. 128 e na Recomendação 131 de 1967. Ademais, a Convenção 102 da OIT exige que todos os países que adotem garantam prestações que protejam a velhice. A velhice será fixada em razão do critério cronológico. A idade exigida não deveria ser superior a 65 anos. Todavia, poderá ser fixada uma idade mais elevada, considerando a capacidade de trabalho das pessoas com mais idade de um determinado país. Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, conhecido como “Protocolo de San Salvador” que ao tratar da previdência social elenca, entre os benefícios 179 previdenciários, a aposentadoria por idade: Toda pessoa tem direito à previdência social que a proteja das conseqüências da velhice e da incapacitação que a impossibilite, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário, as prestações da previdência social beneficiarão seus dependentes.(grifo nosso) Entretanto, alguns textos normativos apesar de atuais silenciam quanto à proteção à velhice, entre eles: Declaração de Estocolmo (1972), Declaração da Filadélfia (1944), entre outros. 4.6.3 Velhice e Previdência Social: evolução histórica pátria Na legislação infraconstitucional o Decreto Legislativo n. 4.682 de 24 de janeiro de 1923 – Lei Elói Chaves já trazia a previsão do benefício. O art. 10 estabelecia os benefícios de duas ordens: aposentadoria ordinária e aposentadoria por invalidez. O art. 12 estabelecia a aposentadoria ordinária ditando que complete com tantos trinta avos quantos forem os anos de serviço até o máximo de 30, ao empregado ou operário que, tendo 60 ou mais anos de idade, tenha prestado 25 ou mais, até 30 anos de serviço. Salienta-se que não havia diferenciação na idade entre homens e mulheres. Foi a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960, a primeira legislação a estabelecer no ordenamento brasileiro a diferença de idade de aposentadoria por velhice entre homens e mulheres conforme ditames do art. 30 que dita: Art. 30 A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade, quando do feminino e consistirá numa renda mensal calculada na forma do parágrafo 4º do 180 Art. 27. Parágrafo 1º A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela. Parágrafo 2º Serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 ( sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente, conforme o sexo. Parágrafo 3º A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela emprêsa, quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos de idade ou 65 (sessenta e cinco) conforme o sexo, sendo, neste caso compulsória garantida ao empregado a indenização prevista nos arts. 478 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho, e paga, pela metade. No Brasil, a Constituição de 16 de julho de 1934 e em seu art. 121, parágrafo 1º, alínea h foi a primeira a incluir as aposentadorias por idade e por invalidez, ditando seu art.121: Art. 121. A Lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições de trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do país. Par. 1º A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: (...) h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou morte. (grifo nosso) A Constituição de 1937 manteve a proteção à velhice em seu art. 137 topograficamente inserido no capítulo da Ordem Econômica: 181 Art. 137 . A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos: (...) m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho. Em seu art. 157, inciso XVI a Constituição de 1946 ditava que: Art. 157 A legislação do trabalho e da previdência social obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros que visem à melhoria da condição dos trabalhadores: (...) XVI previdência mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte. Ainda, a Carta Magna de 1967 catalogava em seu artigo 158, XVI “previdência social nos casos de velhice”, devendo ser citado: Art. 158. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI – previdência mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e nos casos de doença, velhice, invalidez e morte. A Constituição Federal de 1988, antes da Emenda n. 20, em seu artigo 201, inciso I relatava que os planos de previdência iriam cobrir os eventos decorrentes da velhice. Contudo, com a edição da Emenda n. 20, houve substituição da expressão velhice, por idade avançada, cabendo citar: 182 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (grifo nosso). Percebe-se assim, que o termo velhice, foi substituído pela expressão idade avançada. Ademais, a Constituição de 1988 foi a primeira a “constitucionalizar” a diferença de idade para aposentadoria entre homens e mulheres, estatuindo em seu art. 202, parágrafo 7o, inciso II : Art. 202 (...) 7o É assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II – 65 ( sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5(cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A razão da mudança na terminologia se deve ao fato que o termo “velhice” ainda é entendido por alguns como vexatório e preconceituoso. Sérgio Pinto Martins, assim se manifesta acerca da nova terminologia:266 a denominação utilizada atualmente é mais correta, pois o fato de a pessoa ter 60 ou 65 anos não quer dizer que seja velha. Há pessoas com essa idade que têm aparência de dez, vinte anos mais moça, além do que a expectativa de vida das pessoas hoje tem atingido muito mais de 60 anos. Daí porque se falar em aposentadoria por idade, quando a pessoa atinge a idade especificada na lei. O mestre Celso Barroso Leite destacava que o benefício da aposentadoria por idade até 1991, época 266 da aprovação do atual Plano de Benefícios, se Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 1997, p. 123. 183 denominava aposentadoria por velhice. A nova denominação se destinou a atenuar a conotação negativa. 267 A Lei 8.213/91 disciplina os critérios para a concessão do benefício, cabendo ressaltar que a partir deste diploma legal, a aposentadoria por velhice, passou a denominar-se aposentadoria por idade. Na aposentadoria por idade temos as espécies relativas aos segurados urbanos, aos segurados rurais e uma terceira modalidade denominada aposentadoria compulsória. Nos termos do artigo 51 da Lei 8231/91 a aposentadoria compulsória por idade pode ser requerida pela empresa desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade se do sexo masculino ou 65 (sessenta e cinco) anos se do sexo feminino. Importante destacar que no Regime Próprio de Previdência Social, relativo aos funcionários estatutários, não houve a diferenciação de idades na aposentadoria compulsória de homens e mulheres, a qual ocorrerá quando o servidor ou servidora completar 70 anos de idade. Ressalta-se que todas as informações acima expostas têm aplicabilidade para os trabalhadores urbanos, e a partir de agora, em razão das especificidades trataremos dos trabalhadores rurais. O trabalhador rural até a Constituição da República de 1988 estava excluído do sistema previdenciário brasileiro, restando-lhe apenas um benefício assistencial ou integrar-se à Previdência Social Rural, no caso de empregador ou trabalhador rurais. O Programa de Assistência Rural (PRORURAL), ligado ao FUNRURAL, foi criado no ano de 1971 e previa a aposentadoria por velhice e por invalidez para trabalhadores rurais maiores de 70 anos de idade, no valor de ½ salário mínimo; 267 Dicionário Enciclopédico de Previdência Social. São Paulo: LTr, 1996, p. 12. 184 pensão, equivalente a 70% da aposentadoria, e auxílio funeral, para dependentes do beneficiário; serviços de saúde, incluindo assistência médica, cirúrgica, jospitalar e tratamento odontológico, além dos serviços sociais. Destaca-se que no caso do FUNRURAL as mulheres só seriam beneficiadas diretamente caso fossem chefes de família ou assalariadas rurais268. Com a Constituição de 1988 e instituição da seguridade social e seus princípios magnos temos no art. 194, inciso II a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, este dispositivo consagra com sabedoria o respeito ao princípio da igualdade ou isonomia, afastando discriminações em razão do local onde a pessoa trabalhar. De acordo com as modificações introduzidas, as mulheres trabalhadoras rurais passaram a ter direito à aposentadoria por idade, a partir dos 55 anos, independentemente de o cônjuge já ser beneficiário ou não, ou receberem pensão por falecimento do cônjuge, bem como salário-maternidade. A aposentadoria por velhice era concedida somente ao trabalhador rural (e não à trabalhadora) que completasse 65 anos de idade, sendo cabível à mulher apenas se fosse chefe ou arrimo de família da unidade familiar, num valor único de 50% do maior salário mínimo do país. O atual Texto Constitucional assim se encontra redigido: Art. 202: (....) I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzidos em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluído o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. 268 Na legislação anterior, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar n.11/71, a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, os outros membros eram seus dependentes. Desta forma, apenas o chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria por idade, posto que era ele o único considerado como segurado especial da Previdência Social, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele . 185 Esse reconhecimento, por sua vez, era de difícil comprovação, tendo em vista que grande parte do trabalho feito por elas é invisível, sendo geralmente declarado como 'ajuda' às tarefas executadas pelos homens e, com freqüência, restrito às atividades domésticas, mesmo que essas incluam atividades vinculadas à produção. Assim, no início consideradas como 'dependentes', seja dos pais ou dos maridos, passam paulatinamente a serem vistas como 'autônomas', portadoras de direitos individuais, o que lhes permite serem incorporadas como beneficiárias da previdência social.269 O enquadramento das mulheres como beneficiárias da previdência social rural era dificultado pela incompatibilização da organização do trabalho familiar relativamente ao enquadramento individual da regulamentação. Todo o raciocínio e argumentação, tanto das lideranças como dos trabalhadores rurais, seja 'homem' ou 'mulher', é pautado no caráter familiar e interdependente do trabalho, ao passo que a legislação enquadra o indivíduo 'trabalhador', 'chefe da família', etc. e seus 'dependentes'270. As mudanças advindas para a mulher campesina, infelizmente de maneira tardia, trouxeram sua maior valorização enquanto mulher e cidadã, pois passou a ser destinatária de direitos fundamentais de proteção social, não apenas na condição de dependente, mas também de titular de direitos e figura pró-ativa na ordem social. Não foi só merecimento, mas sim o seu reconhecimento enquanto cidadã Por todo o exposto, denota-se pelo firmamento do Texto Constitucional de 1988 uma diferenciação nas idades de aposentadoria para urbanos e rurais e, consideramos que tal disparidade não significa uma afronta ao princípio da igualdade, mas sim uma maneira de atenuar a penosidade dos serviços no campo. 269 BRUMER, Anita Brumer. Previdência social rural e gênero. Revista Sociologias. Porto Alegre: jan./jun. 2002, n. 7, p.2. 270 Idem, ibidem. 186 Na mesma linha de raciocínio, esclarecedoras são as palavras de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: Quanto à diferença entre as idades de aposentadoria por idade da população urbana e da população rural há justificativa congruente, diante da natureza da filiação. Num primeiro momento, visualizando o princípio constitucional trazido pelo art. 194, parágrafo único, inciso II, em que é determinada a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, pode-se pensar que a Constituição Federal (art. 201, parágrafo 7º) ao estabelecer idades distintas para os dois tipos de trabalhadores, teria infringido o princípio em comento. Se assim fosse entendido, ou a idade do trabalhador rural deveria se igualar à idade do trabalhador urbano, ou a deste último teria que se igualar à do primeiro para que fosse cumprido o mandamento constitucional de uniformizar os benefícios e os serviços entre eles. Contudo, se fossem iguais as idades exigidas de trabalhadores urbanos e rurais, não haveria uniformidade na forma exigida pelo princípio constitucional. (...) O legislador constituinte não infringiu nenhum princípio quando estabeleceu idades diferentes para as populações urbanas e rurais. Na verdade, essa diferença busca exatamente a igualdade. Se as idades fossem iguais, estaríamos diante de uma desigualdade.271 Encerrando a presente análise salientamos que é noção cediça que o trabalhador rural exerce atividade extremamente penosa, desgastante, justificando a idade antecipada para o direito à aposentadoria previdenciária. Seria possível até considerar a atividade dele especial, pois seu trabalho, que o expõe às condições variáveis do tempo e aos raios solares, sujeitando-o a sofrer doenças malignas, pode ser considerado prejudicial à sua saúde e à sua integridade física. 272 271 A aposentadoria por idade no regime geral de Previdência Social, Dissertação de Mestrado. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), 2007, p. 74. 272 Idem, ibidem. 187 4.6.4 Aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço existe no Brasil desde a Lei Elói Chaves, Decreto n. 4.682 de 24 de novembro de 1923 e era disciplinada em seu art. 12. A denominação aposentadoria por tempo de serviço, em substituição à terminologia aposentadoria ordinária prevista anteriormente na Lei Elói Chaves, foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) Lei n. 3.807/1960 e sua redação original exigia além do tempo de serviço, o cumprimento do requisito idade. Para fazer jus ao benefício, o segurado deveria comprovar o tempo de serviço de 35 ou 30 anos, tratando-se de aposentadoria integral ou proporcional e a idade mínima de 55 anos. Em 1962 houve o advento da Lei nº 4.130, de 28/08/1962 e inovou ao eliminar o requisito da idade mínima, independendo assim, da idade do segurado, bastando apenas o preenchimento do requisito tempo de serviço, idênticos para homens e mulheres, ou seja, 35 anos para aposentadoria integral e 30 anos para a aposentadoria proporcional. Com o Decreto-lei n. 66/1966 houve mais uma inovação, fundada na necessidade de equilíbrio financeiro do sistema com a instauração do instituto da carência, conceituado como o lapso de tempo no qual o segurado contribui para o sistema, quantificado de acordo com cada tipo de benefício, mas não pode receber os benefícios mesmo diante da contingência social. O referido Decreto estabeleceu carência de 60 meses para as aposentadorias. A constitucionalização da diferença de tempo de serviço entre homens e mulheres - que se traduz como temática central de nosso trabalho- efetivou-se na Constituição de 1967 declarando: 188 Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: (...) XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral; A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista na Carta Magna de 1988 no art. 201, parágrafo 7º, inciso I tendo sofrido grande modificação com a Emenda n. 20 de 15 de dezembro de 1998 com a alteração da aposentadoria por tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalta-se que tal modalidade de aposentadoria não está prevista na maioria dos sistemas previdenciários. Celso Barroso Leite retrata o benefício em nosso país e no resto do mundo: A aposentadoria por tempo de serviço como benefício previdenciário é uma virtual peculiaridade brasileira; e talvez isso explique o afinco com que nos aferramos a ela. No resto do mundo ela a bem dizer não existe; ou melhor, existe apenas na Itália, onde pode ser concedida aos 35 anos de contribuição, mas sem direito de continuar trabalhando ou de voltar ao trabalho; e no Kuwait e no Líbano, onde bastam 20 anos de contribuição, também com afastamento obrigatório da atividade.273 Muito se discute acerca do risco na aposentadoria por tempo. Existe uma corrente que nega o tempo de serviço como risco ou contingência social merecedora de salvaguarda previdenciária. Não se trata de uma contingência social porque não acarreta supressão ou diminuição do ganho normal, bem como fomentaria aposentações precoces e prejuízos ao Sistema Previdenciário. A outra corrente defende que este benefício foi instituído desde a Lei Eloy Chaves, marco legal da previdência brasileira, e corresponde a uma esperança aguardada por grande parte da população, haja vista a expectativa de sobrevida do brasileiro que é baixa, bem como as condições penosas de trabalho, fazendo com que o trabalhador decorridos 273 O século do desemprego. São Paulo: LTr, 1994, p. 105. 189 vinte e cinco ou trinta anos de trabalho, já se encontre com sua capacidade física e mental muito diminuída.274 Ademais, além do desgaste outro argumento a comprovar a manutenção do benefício é a dificuldade do trabalhador ser absorvido pelo mercado de trabalho absolutamente preconceituoso em relação à idade nos tempos contemporâneos. Entretanto, como solução do bom senso necessário se faz estabelecer um limite mínimo de idade para o gozo do benefício com vistas a não serem incentivadas as aposentadorias precoces as quais poderiam gerar prejuízos aos cofres da Previdência.275 Da mesma forma, acerca do risco que envolve o benefício em questão doutrina Zélia Luiza Pierdoná: na aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, o risco protegido, de certa forma, é a velhice, não a biológica, mas a “laboral”276. A conjuntura e a tecnologia, dentre outros fatores, têm contribuído para o desemprego, o qual se agrava ainda mais no caso do trabalhador idoso e de meia idade. Esses trabalhadores são considerados velhos pelo mercado de trabalho, quando se aproximam dos cinqüenta anos. Dessa forma, embora um trabalhador de meia idade não seja velho biologicamente, o é para 274 VIDAL NETO, Pedro. Natureza Jurídica da Seguridade Social. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo (USP), 1993, p. 123. 275 ROCHA, Daniel Machado da. Regime Geral de Previdência Social e prestações previdenciárias In FREITAS, Wladimir Passos de. Direito Previdenciário: aspectos materiais, processuais e penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 91. 276 No mesmo sentido é o entendimento de VASCONCELLOS, Marisa. Aposentadoria por Tempo de Contribuição: estrutura e princípios constitucionais aplicáveis. Dissertação de Mestrado. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) 2004, p. 144: “Na aposentadoria por tempo de serviço, atual aposentadoria por tempo de contribuição, o fator tempo de serviço seria a origem do direito ao benefício.Ao questionamento de haver ou não risco na aposentadoria por tempo de contribuição, propomos, com base na doutrina nacional e estrangeira que a palavra “contingência” deve ser compreendida em sentido genérico, podendo ser subdividida em: risco e evento”. O primeiro, o risco, estaria relacionado aos aspectos físicos ou naturais a qualquer indivíduo – o segurado- independentemente da idade. No segundo, no evento, estariam presentes situações relacionadas aos aspectos concretos da realidade que de certa forma podem implicar com a parte fisiológica, mas não de forma absoluta. São entre outras hipóteses a de desemprego, a de impossibilidade de emprego depois de certa idade e o próprio desgaste das pessoas, o qual divergirá de pessoa a pessoa. Assim, no evento o que se protege é a capacidade laboral”. 190 fins de obtenção de um posto de trabalho.277 É definida como benefício previdenciário tendo por hipótese normativa a exigência de 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher, ou seja, estabelecendo menor tempo para o público feminino. Havia também a possibilidade da aposentadoria com proventos proporcionais sendo de 30 anos para o homem e 25 anos para a mulher, opção que foi extinta com a edição da Emenda Constitucional n. 20/98, respeitadas as regras de transição. 278 Tal regra de privilégio às mulheres também se estabelece na aposentadoria por tempo de contribuição do professor, sendo exigidos 30 anos se do sexo masculino e 25 anos se do sexo feminino. Salienta-se que os professores e professoras universitárias devem comprovar o tempo de 35 anos se homem e 30 anos se mulher. Feitos os aportes propedêuticos necessários, partiremos no próximo capítulo para análise dos critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria por idade e tempo de contribuição às mulheres, considerados, em nossa opinião, como “pseudo-proteções” fomentadores da desigualdade de gênero e reprodução do estereótipo feminino do “sexo frágil” e responsável pelos cuidados familiares e domésticos, próprios dos espaços privados. 277 PIERDONÁ, Zélia Luiza. A velhice na seguridade social brasileira. Tese de Doutorado. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), 2004, p. 186. 278 Foram delimitadas pela Emenda Constitucional n. 20/1998 as seguintes regras de transição: a) para a aposentadoria integral, cinqüenta e três e quarenta e oito anos de idade, combinados com trinta e cinco e trinta anos de contribuição (respectivamente, para homens e mulheres), mais um tempo adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo de contribuição que, em 16/12/1998, faltava para que o segurado atingisse aquele mínimo de trinta e cinco ou trinta, conforme o caso; b) para a aposentadoria proporcional, cinqüenta e três e quarenta e oito anos de idade, combinados com trinta e vinte e cinco anos de contribuição (respectivamente, para homens e mulheres), mais um tempo adicional de contribuição, equivalente a quarenta por cento do tempo de contribuição que, em 16/12/1998, faltava para que o segurado atingisse aquele mínimo de trinta ou vinte e cinco, conforme o caso 191 5.A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CRITÉRIOS DIFERENCIADOS À MULHER: UMA AÇÃO AFIRMATIVA QUE MERECE SER REVISTA A capacidade transformadora da segregação não está no homem que é, inclusive, partícipe da própria identidade feminina, mas na rejeição da auto-reprodução da segregação pelas próprias mulheres, em especial no ambiente familiar. Antes de criar mecanismos externos de promoção de igualdade, é necessário sentir-se igual, desejar ser igual, crer na igualdade, convertendo a consciência de si mesma em um motor que propulsiona por diversos mecanismos de pressão social a igualdade de oportunidades e o reconhecimento da dignidade e o orgulho de ser mulher. Aldacy Rachid Coutinho 279 Nos deteremos no presente capítulo a indagar acerca de uma ação afirmativa destinada à mulher na Carta Magna de 1988. O tema comporta debates acirrados entre os que pretendem a reforma do Sistema Previdenciário Brasileiro e de outro lado, muitos são aqueles que defendem a manutenção do benefício nos termos expressos pelo Constituinte Originário de 1988. Trabalharemos com a ação afirmativa exposta no art. 202 da CF/88 que estabelece critérios diferenciados a homens e mulheres, concedendo a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, com idade e tempo reduzidos em cinco anos ao público feminino filiado ao sistema previdenciário brasileiro. Partiremos da idéia de “pseudoproteção” trazida pela ação afirmativa que já 279 Relações de gênero no mercado de trabalho: uma abordagem da discriminação positiva e inversa, p. 2. .Disponível em http: www.internetlex.com.br acesso em 20 de agosto de 2004. 192 está em nosso ordenamento desde a Constituição de 1967 e que demonstra a necessidade de modificação, acompanhando, assim, o caráter emergencial das medidas afirmativas com vistas à igualação. Defenderemos que as mudanças caminham no sentido de se efetivar a verdadeira igualdade entre homens e mulheres, e o benefício diferenciado à mulher, longe de implementar a igualdade entre os gêneros, firma-se como uma “pseudoproteção” repisando o espaço privado, filhos e afazeres domésticos, como próprio do universo feminino. Veremos na seqüência que não há argumentos para a manutenção de tal discrimen sob pena de serem mantidos os estereótipos tão combatidos, mas ainda recorrentes, de preconceito à mulher. Muitos são os fatores que permeiam o tema e merecem uma análise dotada de acuidade e detalhamento e, neste caminhar, iniciaremos nosso tópico como uma indagação e que para ser respondida deve ser analisada por múltiplas vertentes. Trata-se de proteção ou “pseudoproteção” destinada à segurada da previdência social brasileira a diferença favorável em relação aos homens de 5 anos de idade ou tempo nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição? Para responder a esta indagação percorreremos vários argumentos de ordem interdisciplinar entre eles, sociológicos, psicológicos, econômicos, políticos e, principalmente, jurídicos que embasam a imperiosa necessidade de revisão da matéria. Os argumentos tradicionalmente utilizados para a manutenção desse diferencial são, entre outros, a compensação pelo tempo de afastamento do mercado de trabalho, quando do nascimento dos filhos bem como a sua responsabilidade quase que exclusiva pelas responsabilidades familiares; sua fragilidade física em relação ao homem; a dupla jornada ao ter que conjugar vida 193 profissional e vida doméstica280. Partiremos para a análise de todos os pressupostos que envolvem a questão, tendo por escopo precípuo afastá-los, demonstrando ao final que a manutenção de tal privilégio às mulheres não deve mais subsistir no ordenamento jurídico brasileiro. Sigamos então este caminho. 5.1 Inexistência de Instrumentos Normativos Internacionais contemplando critérios diferenciados Como primeiro argumento é oportuno afirmar que não encontramos nos Diplomas Internacionais, tais como, Convenções, Tratados ou Recomendações que estabeleçam ou incentivem a criação de diferenças na idade ou no tempo de contribuição nas aposentadorias. Ao nos debruçarmos na análise dos principais Instrumentos Internacionais podemos perceber que todos propugnam pela igualdade entre os gêneros e o desenvolvimento de políticas para a redução das desigualdades em geral. Entre os diversos documentos internacionais que garantem a igualdade de gênero podemos citar: a) Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher e a Convenção Interamericana sobre Concessão de Direitos Políticos à Mulher, ambas de 1948. b) Convenção n. 100 de 1951: que estabelece a igualdade de remuneração de homens e mulheres; 280 Idem, ibidem. 194 c) Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, de 1952 d) Convenção 111 sobre Discriminação em Emprego e Profissão de 1958, todos ratificados pelo Brasil. e) Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação, 1979. Documento assinado pelo Brasil em 31/03/1981 e ratificado por meio do Decreto n. 89.460, que teve influência absoluta sobre o Constituinte. Em tal Convenção devemos destacar o exposto no art. 1º: Art. 1º. A expressão discriminação contra a mulher significa toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seus estado civil, com base na igualdade de homem e da mulher, dos direitos humanos, e liberdade fundamentais no campo político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. No mesmo sentido são as Convenções Internacionais relativas aos conteúdos de seguridade social, as quais não estabelecem diferenciações de idade em prol das mulheres. Portanto, como conclusão do presente tópico depreende-se que a idade diferenciada para a aposentadoria não encontra respaldo nos Documentos Internacionais, muito pelo contrário, as Convenções Internacionais reforçam a tese da igualdade e do fundamento da redução das desigualdades sociais. 5.2 Aposentadoria diferenciada: o “ninho vazio” e o valor social do trabalho Segundo estudiosos do tema quando atingida a maturidade a mulher se vê abarcada por diversos fenômenos psicológicos, entre eles, e o que nos interessa no presente trabalho o fenômeno denominado “ninho vazio”. 195 O “ninho vazio”, conhecido como a época em que os filhos se emancipam, partem para seus novos destinos e as mães se sentem em grande parte abandonadas e deprimidas. Há inúmeros estudos mostrando uma grande relação entre os processos depressivos e a partida dos filhos. Em conseqüência dessas mudanças, a mulher tende a realizar uma revisão de sua vida e do papel que passa a ocupar na dinâmica familiar e em suas demais relações interpessoais. Ela poderá se questionar sobre suas escolhas, considerando-as desfavoráveis a si e a sua família, depreciando seu valor pessoal. A menopausa, o crescimento dos filhos, a sobrecarga em suas responsabilidades quando necessita cuidar de seus pais e a aposentadoria são eventos que lhe indicam as perdas inevitáveis da maturidade. 281 Em tal época, as mulheres que já trabalhavam costumam encontrar nos afazeres profissionais a saída e a sua complementação para o espaço vazio deixado pelo crescimento de seus filhos. A emancipação dos filhos em relação às mães é um processo doloroso e angustiante para ambas as partes. Neste sentido: As dificuldades das mães em deixar os filhos crescerem e se tornarem independentes podem ser do mesmo teor das delas mesmas poderem crescer o suficiente para serem autônomas no mundo. De um modo geral, mulheres sempre têm um medo atávico (às vezes pânico) de não ter quem cuide delas. Quando transportamos essas idéias para o mundo contemporâneo de aparente independência feminina, ao trabalho, aos estudos e também às famílias em que a ausência dopai é um fato (filhos criados pela mãe, avó, tias, irmãs) e até em “produções independentes”,nos perguntamos se o mito ficou para trás, no passado ou se sutilmente ainda o passamos de pais para filhos. Entra geração e sai geração, os problemas parecem que mudam, mas apenas na aparência. Os valores masculinos e femininos sobrevivem às máquinas, à tecnologia de comunicação, ao computador de última geração, ao celular, às viagens interplanetárias. Todo mundo ainda procura seu par (grande parte das vezes em inúmeras tentativas – casa e descasa e volta a descasar). No fundo todos nós, homens e mulheres, por mais independentes e “bem resolvidos”, buscamos alguém com quem compartilhar nossas alegrias, nossos medos e esperamos que aquele ou aquela que escolhemos satisfaça nossos desejos e aspirações e nos dê segurança e crédito para sermos o que somos. Daí os conflitos, pois é missão quase impossível um satisfazer as necessidades do outro (a). E aí tudo isso parece que vira traição. 281 CARVALHO, Isalena Santos & DECNOP, Vera Lúcia. Mulheres na maturidade e queixa depressiva: compartilhando histórias, revendo desafios. Revista PSICOUSF, v. 11, n. 1. Disponível em http://www.scielo.br. Acesso em 12 de fevereiro de 2007. 196 Tantas promessas não cumpridas, expectativas e sonhos frustrados. Na verdade não somos emancipados enquanto seres. Assim também reagem os filhos, cujas expectativas de amor incondicional, de segurança e de que sejam providas suas necessidades (de criança, até perder de vista) frustram e resultam em conflitos entre pais e filhos. De um modo geral os pais, especialmente as mães, esperam que os filhos (principalmente os filhos homens) realizem todos os sonhos e expectativas de suas vidas e que eles se tornem autônomos e independentes. Daí o paradoxo, porque este é o grande medo dos pais - o ninho vazio. O crescimento e emancipação dos filhos, em grande parte dos casos, causam solidão.282 Em outros casos, as mulheres tradicionalmente afetadas aos afazeres do lar tentam se lançar no mercado de trabalho para novas realizações e algumas dificuldades são encontradas, cabendo citar: Mulheres que nunca trabalharam fora de casa podem se sentir defasadas no que se refere às capacidades necessárias para lidar com o mundo externo, caso decidam ou necessitem enfrentar o mercado de trabalho. No momento em que os filhos não dependem mais delas como antes e quando estão começando a ser definidas como "velhas demais", é que precisam aventurar-se lá fora. A organização do trabalho remunerado ainda "não reconhece seus esforços de maneira proporcional às suas contribuições. E as mulheres, tipicamente, não foram socializadas para esperar ou exigir o reconhecimento que merecem". Contudo, muitas mulheres, após a dificuldade inicial diante do novo contexto, adquirem confiança e prazer com sua nova independência. Podem descobrir em si competências que até então não puderam desenvolver em razão do tempo dedicado aos filhos ou a outras atividades, com a valorização de seu potencial. Desse modo, percebe-se que as mulheres tendem a enfrentar muitos desafios na maturidade.283 Desta maneira, estando no mercado de trabalho ou na iminência de adentrar nos quadros profissionais, em torno dos 50 aos 55 anos, a mulher se deparará com uma grande dificuldade, por se aposentar mais cedo que o homem, ou seja, 5 anos antes, estará fadada a ser preterida nos postos de trabalho, bem 282 Mulher e filhos : duas faces do mesmo problema das dificuldades de emancipação. Revista Mulher e Família, Unicamp/São Paulo - ANO III - nº 8. 283 Idem, ibidem. 197 como nas promoções profissionais. Não há dúvidas que neste momento o universo masculino se apresentará como o mais indicado para contratações e incentivos na carreira, pois ainda terão mais tempo de atividade laboral até a aposentadoria. Traduzindo a problemática em questão, não há dúvidas que as empresas vêem as mulheres como aptas à aposentadoria em idade inferior ao homem. Já nos idos de 1976 Evaristo de Moraes Filho ao se debruçar sobre o estudo das diferenças que privilegiavam as mulheres na Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e na Constituição de 1967 destacava: Ao fim da vida, mãe ou não, é menos necessária a presença da mulher no lar, já com os filhos ( se os teve) adultos e com vida independente. Na mocidade ou idade madura, até os 40 ou 45 anos, é que se tornava mais exigida a presença da mulher em casa, como o fizera a legislação francesa com o movimento de femme au foye”, dando alocações previdenciárias à mulher que, por motivos domésticos, pretendesse ou se visse obrigada a permanecer em casa, deixando ou ajustando-se do trabalho fora do lar.284 Imperativo salientar que o trabalho representa o papel de regulador da organização da vida humana, em que horários, atividades e relacionamentos pessoais são determinados conforme as suas exigências, sendo fundamentais para a vida social. As atividades exercidas, ao longo da vida, servem de ponto de referência para as pessoas, sendo difícil desarticular-se dessas referências .O ser humano cresce preparando-se para o trabalho e necessita dele, não só por uma questão de sustentabilidade, como de crescimento pessoal. Para o homem, o trabalho representa a própria vida.285 Tanto é verdade que a Constituição Federal de 1988 enalteceu como um dos princípios da ordem social: o primado do trabalho. João Paulo II, em 1981, na Encíclica Laborem exercens compreende o trabalho humano, como indispensável para o funcionamento coerente e engrenado 284 285 O trabalho feminino revisitado. Revista LTr, v. 40, n. 7, São Paulo, julho de 1976, p. 856-857. BULLA, Leonia Capaverde & KAEFER, Carin Otilia. Trabalho e aposentadoria: as repercussões sociais na vida do idoso aposentado.Revista Textos & Contextos. N. 2, ano II, São Paulo: dez. 2003, p. 3. 198 da ordem social, bem como para a promoção da dignidade do trabalhador e de sua família. Dignidade e trabalho são lados da mesma moeda, que se interpenetram e coexistem para a solidificação da paz e da justiça social, preconizando: O trabalho, de alguma maneira, é a condição que torna possível a fundação de uma família, uma vez que a família exige os meios de subsistência que o homem obtém normalmente mediante o trabalho. Assim, trabalho e laboriosidade condicionam também o processar-se da educação na família, precisamente pela razão de que cada um « se torna homem » mediante o trabalho, entre outras coisas, e que o facto de se tornar homem exprime exactamente a finalidade principal de todo o processo educativo. Como é evidente, entram aqui em jogo, num certo sentido, dois aspectos do trabalho: o que faz dele algo que permite a vida e a manutenção da família, e aquele outro mediante o qual se realizam as finalidades da mesma família, especialmente a educação. Não obstante a distinção, estes dois aspectos do trabalho estão ligados entre si e completam-se em vários pontos.286 No mesmo sentido é a Carta Magna de 1988 ao estabelecer como objetivo o valor social do trabalho ditando em seu art. 1º: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e dos Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V- o pluralismo político. ( grifo nosso) Ademais imperativo destacar que a Carta Magna de 1988 inscreve o valor social do trabalho em mais dois artigos, dotados de notada grandeza, quais sejam, inserindo-o como fundamento da ordem econômica no art. 170 e da mesma forma, como fundamento da ordem social. 286 JOÃO PAULO II, Carta Encíclica Laborem Exercens, sobre o trabalho humano no nonagésimo aniversário da Rerum Novarum, de 14 de setembro de 1981, ponto 10. 199 E é justamente neste momento de adaptação à nova vida sozinha, sem o encargo da criação dos filhos e sem a presença do companheiro, que a mulher será desprezada como força de trabalho ativa. Assim, em nossa opinião afirmamos que a aposentadoria em tempo inferior será uma norma prejudicial às mulheres. 5.3 O argumento da “fragilidade” física da mulher e a “feminização” da velhice Outro argumento a ser analisado para em nossa concepção ser descartado como hipótese autorizante da aposentadoria diferenciada para a mulher, é a fragilidade biológica do sexo feminino e, portanto, merecedora de maior proteção do ordenamento. Segundo dados expostos no segundo capítulo deste trabalho e já catalogados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), vislumbramos no século XX e início do XXI um fenômeno batizado pelos especialistas de “feminização da velhice”, compreendido como a maior longevidade da mulher em relação ao homem. No Brasil convém relembrar que a média de vida chega a ser de 8 anos a mais para as mulheres.Tais dados coletados mundialmente afastam a idéia de “sexo frágil” da mulher. Neste sentido, Zélia Luiza Pierdoná destaca: A razão do nosso entendimento é que a diferença não se justifica, uma vez que o benefício previdenciário é o substitutivo dos rendimentos do trabalho, quando diante da incapacidade laboral. Os dados estatísticos demonstram justamente o contrário, ou seja, a mulher vive mais e mantém, por mais tempo, a capacidade laboral. Assim, se considerássemos a justificativa da existência de um benefício previdenciário, a idade e o tempo deveriam ser iguais para homens e mulheres, ou, ao contrário, um tempo maior à mulher. Além disso, entendemos que não se pode utilizar a proteção previdenciária como compensação de uma dupla jornada de trabalho. Ao contrário, referida justificativa, ou seja, a dupla jornada, demonstra a existência, ainda maior, de capacidade laboral.287 287 A proteção previdenciária da mulher como exercício de cidadania. In ARAÚJO, Adriane Reis & 200 Na mesma esteira de pensamentos o professor Evaristo de Moraes Filho já nos idos de 1976, advogava a tese de ser inconcebível a diferença de idade de aposentadoria entre os gêneros, tendo em vista a longevidade feminina e as responsabilidades familiares não tão presentes para a mulher após os 50 (cinqüenta) anos: Mas é na questão da aposentadoria, na idade mínima para poder requerer aposentadoria por velhice, que a nosso ver, se dá a maior discriminação a favor da mulher. (...) Honestamente, não encontramos fundamento para este favor à mulher, com uma diferença de cinco longos anos. Constitui dado pacífico, que a mulher é mais resistente, menos frágil biologicamente do que o homem, em suma, é mais longeva. O número de viúvas no mundo é cada vez maior do que os dos viúvos. 288 Analisando todos os dados expostos reforçamos a tese confirmativa da longevidade e capacidade laborativa da mulher, não estando mais configurada a necessidade de aposentadoria em tempo inferior a dos homens. Consubstanciada na máxima da necessidade social a ser protegida pelo sistema previdenciário estaríamos diante de uma hipótese legal a ser modificada, homens e mulheres devem se aposentar na mesma idade. No mesmo sentido é a opinião de Wagner Balera: Como se sabe, o sistema previdenciário da maior parte dos países do mundo teve inspiração no modelo alemão, de Bismarck. Pois bem, a lei alemã, tida ainda em nossos dias como das mais avançadas do mundo, estabelece idade mínima de 63 anos para o homem e de 60 para a mulher. O segundo sistema modelar, o do Reino Unido, inspirado nas conhecidas propostas do Lorde Beveridge, exige a idade mínima de 60 anos para ambos os sexos. Nem se diga que estamos buscando comparar nossa realidade com a de países de economia avançada, nos quais a situação dos trabalhadores é bem mais confortável. Quem se detiver no perfil FONTENELE-MOURÃO, Tânia (org.) Trabalho de Mulher: mitos, riscos e transformações. São Paulo: LTr, 2007, p. 164. 288 O trabalho feminino revisitado. Revista LTr, v. 40, n. 7, São Paulo, julho de 1976, p. 856-857. 201 daqueles que chegam à aposentadoria por tempo de contribuição não estará diante da imensa massa marginal da população que, mesmo dispondo de formal enquadramento no sistema previdenciário, só logra obter a aposentadoria por velhice. Comparemo-nos com dois dos nossos vizinhos do Mercosul, os únicos dois que podem ser considerados paradigmáticos em tema de previdência: o Uruguai, no qual a idade mínima está fixada em 60 anos e a Argentina que, mais rigorosa, exige 65 anos dos homens e 60 as mulheres. Aliás, a Argentina, seguindo os modelos já vigentes em diversos países da União Européia, estabeleceu um gradiente progressivo na implantação da idade mínima. Talvez deva ser esse o itinerário a ser percorrido pelo Brasil. Que se fixe, desde logo, a idade mínima de 55 anos para ambos os sexos e que, de tanto em tanto tempo, tal idade venha a ser aumentada como decorrência da melhoria das expectativas de vida da população. A diferença de idade entre homens e mulheres não encontra qualquer justificação demográfica ou estatística. Portanto, que também se busque a igualdade neste ponto, em período de tempo razoável. Eis aí alguns pontos de um debate que é, ao mesmo tempo, necessário e inadiável.289 Outro argumento a ser mencionado é que na aposentadoria especial, considerada por muitos doutrinadores como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição em atividades especiais, quais sejam, sujeito o segurado a eventos nocivos e penosos, em hipóteses previstas em 15, 20 ou 25 anos para a aposentação, não há previsão legal para a diminuição destes tempos em se tratando de segurada mulher. Verifica-se assim que se realmente a mulher é considerada mais frágil no que tange à idade e ao tempo de serviço, deveria o ser, necessariamente, nas condições de aposentadoria especial, merecendo o tratamento diferenciado, o que não se verifica. 289 Terceira Idade: é preciso estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria publicado no site http://www.consultor jurídico.com.br. Acesso em 28 de fevereiro de 2007. 202 5.4 A aposentadoria diferenciada como medida compensatória da dupla jornada de trabalho Compreendemos o argumento em questão como o núcleo de nosso trabalho e que sustenta a nossa tese, bem como nos faz refletir sobre a necessidade preemente de alteração do ordenamento, o que faremos ao final deste capítulo apresentando não apenas a proposta de retirada de um benefício do sistema jurídico, mas sim, efetuando uma troca com vistas à efetivação da igualdade entre homens e mulheres. Indispensável esclarecer que quando da criação da norma diferenciadora dos critérios de concessão para aposentadorias por idade e por tempo de serviço (nomenclatura da época) favoravelmente às mulheres o fundamento maior para tal direito foi a sobrecarga laboral, o acúmulo de trabalho em razão da dupla formada advinda dos afazeres profissionais e domésticos, compreendendo-se aqui, os cuidados com a família, marido e filhos. Culturalmente, e isto se encontra enraizado até hoje, a mulher destinatária da norma seria uma mulher sobrecarregada pelo espaço doméstico, eis aí a razão da ação afirmativa, beneficiando-a. Desta feita devemos analisar nos dias hodiernos a mulher sob duas óticas, quais sejam, as mulheres sem marido ou filhos e as mulheres com encargos familiares. 5.4.1 A mudança comportamental das mulheres em relação à reprodução e ao casamento Partiremos para a análise do benefício às mulheres sem maridos ou filhos, ou seja, sem a chamada dupla jornada. 203 Um dos argumentos comumente utilizados para a existência da aposentadoria da mulher em idade diferenciada diz respeito à tradicionalmente denominada “sobrejornada”, em razão do cuidado com os afazeres domésticos, marido e filhos. Contudo, este é um argumento a ser revisto, pois estabelece que toda mulher estará diante de responsabilidades familiares. Este fato vem sendo redesenhado pela sociedade, e é crescente no mundo atual o número de mulheres que optam por uma vida sem relacionamentos conjugais ou a presença de filhos. Há mulheres que, por escolha, priorizam outras áreas e nelas se realizam. Assim, não há que se falar em excesso de trabalho, bem como sobrejornada autorizante de aposentadoria em idade inferior a do homem. Cresce o número de mulheres, mesmo casadas, que não têm filhos. Para relembramos os dados já colacionados neste trabalho no capítulo 2, no Brasil, segundo dados dos IBGE/PNAD e Dieese290, no início dos anos 2000 é contínuo o decréscimo da taxa de fecundidade total, a qual passou de 2,6 filhos por mulher, em 1992, para 2,3 filhos, em 2001. O tamanho médio das famílias, em 1980, era de 4,5 pessoas, enquanto em 1992 3,8 pessoas, e em 2001, foi reduzido para 3,3 membros. Ademais, cumpre lembrar que em 1998, o número médio de filhos por família era de 2 no Norte, 1,9 no Nordeste, 1,5 no Sudeste, 1,4 no Sul, 1,5 no Sudoeste e 1,6 em todo o Brasil. Esta realidade se confirma com os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2008 houve um decréscimo na taxa de fecundidade: Entre as mulheres de 15 a 49 anos, para o período de 1991 a 2007, observa-se uma queda da taxa de fecundidade de 2,9 para 1,95, ou seja, abaixo da taxa de reposição da população, que é de 2,1. 290 Dados obtidos no site http:// www.ibge.gov.br. Acesso em 12 de agosto de 2006. 204 Entre 1998 e 2008, observa-se um crescimento de casal sem filhos de 13,3% para 16,6%, enquanto que diminuiu de 55,8% para 48,2% o número de casal com filhos. Houve também um crescimento de 16,7% para 17,2% do número de famílias com mulheres sem cônjuges com filhos. Em relação à temática pronunciava Evaristo de Moraes Filho: Já é tempo de separar-se o sexo do estado civil e da maternidade, logo nem todas as mulheres que trabalham chegam a ser mães; ademais se houver inaptidão, a causa da aposentadoria não será mais por tempo de serviço nem por velhice, e sim por invalidez. Não seria também uma forma de discriminação fazer a mulher se aposentar cinco anos mais cedo do que os homens? Não se pretende que seja ou continue a ser vítima de qualquer preconceito ou mau julgamento, e sim que se deseja coerência no tratamento da matéria.291 No que tange à nupcialidade observou-se nas últimas décadas decréscimo significativo no volume de casamentos legais. No período, o número de uniões legais caiu de 57,8% para 50,1%, e a parcela em união consensual cresceu de 18,3% para 28,3%. No mesmo período, o número de divórcios aumentou de 10,9 para 13, para cada 100 habitantes e o número de separações judiciais também se elevou de 10,3 para 11,6 para cada 100 casamentos292. Sublinhe-se que o Censo de 2000 evidenciou o incremento das separações, novas uniões e de casamento não oficiais, com as uniões consensuais elevando-se dos 18,3% registrados em 1991 para 28,3% do total de arranjos conjugais. Verificouse, ademais, que a família tradicional, qual seja, casal e filhos, apesar de ainda ser dominante, aos poucos cede passo para as famílias unipessoais e monoparentais. Oportuno mencionar que com os rompimentos conjugais na idade madura do casal, há a necessidade do ingresso da mulher no mercado de trabalho tardiamente e a idade para a aposentadoria em tempo inferior ao homem poderá representar um 291 O trabalho feminino revisitado. Revista LTr, v. 40, n. 7, São Paulo, julho de 1976, p. 856-857. 292 Dados obtidos no site http:// www.ibge.gov.br. Acesso em 12 de agosto de 2006. 205 obstáculo para sua inserção.293 Vale ressaltar que tanto o aumento dos declarados “sozinhos” quanto a diminuição do tamanho da família não decorrem apenas dos divórcios. As prioridades em outros ramos da vida social, levando ao adiamento do casamento, junto com a dificuldade de encontrar parceiros(as) no mercado matrimonial, resultam em aumento dos sem-cônjuges, destacando-se neste caso o sexo feminino. No mesmo diapasão são os ensinamentos de Mauro Antônio de Paiva: Cremos necessário e oportuno, por ocasião de uma próxima e eventual reforma, rediscutir-se a discriminação dos sexos no tocante aos requisitos para obtenção de benefícios previdenciários. O fato de a mulher moderna ter menos filhos do que suas antecessoras, aliado à sua maior expectativa de vida em relação ao homem, parece minimizar o impacto psicológico que, em outros tempos, causava nas pessoas a tese da dupla jornada.294 Sendo assim, os encargos familiares resultantes do casamento e da prole não podem ser mais os fundamentos autorizantes para a dita “compensação” na aposentadoria para a mulher. Em razão dos novos contornos contemporâneos no que tange à reprodução e ao casamento, tais fundamentos perderam sua cientificidade e, portanto, merecem ser revistos. Finalmente, o voluto de proteção do legislador baseado na compensação da 293 VIEIRA, Priscila Faria & PEDRO, Mônica Varasquim no artigo denominado Gênero: multiplicidade de representações e práticas sociais. Disponível em http://www.centrodametropole.org.br. Acesso em 30 de maio de 2008 destacam que “Gênero: Diversidade de discursos e práticas sobre trabalho e desemprego: Após longo período de inatividade, cuidando da família e da casa, será um outro evento familiar que as fará voltar à procura de trabalho: a separação ou o abandono de seus companheiros. Trabalhar fora de casa passa a ser, então, uma necessidade à sua sobrevivência e de seus filhos. Mas, nesse momento, quando as encontramos em nosso trabalho de campo, elas se deparam com um contexto de acentuado e crescente desemprego na Região Metropolitana de São Paulo. Com baixa qualificação e escolaridade, idade por volta dos 47 anos e grande período de inatividade, isto é, sem experiência recente de trabalho, a volta ao mercado de trabalho passa a ser um ideal inatingível.” 294 Aposentadoria por tempo de contribuição: um benefício em extinção? Disponível no site http://www.academia.adv.br. Acesso em 10 de julho de 2010. 206 dupla jornada não se justifica na mulher sem encargos familiares. Não há o que se compensar, razão pela qual não há que se pensar em aposentadoria diferenciada, 5.4.2 Mulheres com encargos familiares e a dupla jornada O segundo argumento e importância central para a escolha de nosso tema de Doutorado e confecção do trabalho diz respeito à aposentadoria diferenciada como forma de compensar a mulher sobrecarregada pelos encargos familiares. Ao se inserir no ordenamento jurídico brasileiro uma norma de caráter protecionista à mulher supunha-se à época que se tratava de uma forma de compensação pelo acúmulo de suas funções, compreendidas como o espaço público de suas atividades profissionais e o espaço privado de sua vida doméstica, educação de seus filhos e manutenção de sua família. Tal medida foi inserta como ação afirmativa com vistas à igualação entre os sexos. Entretanto, a própria norma parte de uma premissa com vistas a reforçar a desigualdade entre os sexos, assinalando ser o espaço da vida doméstica próprio do universo feminino. À época, ou seja, nos idos de 1960, momento da edição da primeira norma diferenciadora prevista, como já informado anteriormente na Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) pouco se advogava a favor da paridade entre os sexos nas funções exercidas na família, muito pelo contrário, a família era obrigação da mulher, e, assim, nada mais justo do que ser esta mesma mulher “compensada” pela legislação quando exercesse também uma atividade profissional. Na verdade, ainda hoje, primeira década do século XXI, muitos são aqueles que consideram o espaço doméstico próprio das mulheres, o que se depreende da análise dos dados estatísticos trazidos confirmando a superioridade do número de horas gastas semanalmente pelas mulheres nos afazeres domésticos em relação aos homens. 207 Acreditamos que tal privilégio em tela se configura como uma “pseudoproteção”, pois à relega ao plano de “sexo frágil”, inferior, submisso e tradicionalmente responsável pelos afazeres domésticos. Contudo, ao nos debruçarmos na análise de discriminações e diferenciações a homens e mulheres nos textos positivados, devemos sempre nos questionar há razões justificadas para tal diferenciação? Entendemos que são apenas justificadas as diferenças de tratamento entre homens e mulheres no que tange às normas relativas à gravidez e maternidade . Comungando das mesmas idéias Lucy Mary Marx Gonçalves da Cunha: (...) desconhecemos qualquer estudo sério e bem fundamentado com dados estatísticos que autorize a conclusão de prematura incapacidade feminina em relação ao homem. (...)São admissíveis diferenças apenas quando indispensáveis para proteger a mulher, diante de certas peculiaridades, como a gestação, porém jamais medidas que venham exclusivamente em detrimento de seus direitos. (...). 295 Assim, a adoção de privilégios ou de discriminações injustificadas podem significar a opressão da própria mulher e não a sua emancipação, posto que, na medida em que as mulheres têm mais regalias jurídicas, não há porque se intentar uma busca pela igualdade no cotidiano, tendo em vista a compensação de desequilíbrios culturais pela própria norma jurídica.296 Fortalecendo a tese da isonomia entre os gênero e a não concessão de critérios diferenciados nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição Nogueira defende que “qualquer que fosse a causa, tal cavalheirismo legislativo agora se afigura anacrônico, duvidoso e até ofensivo na medida em que insiste na 295 A aposentadoria compulsória feminina. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, n. 077, p. 58-63, jan./mar -1995. 296 CARDONE, Marly Antonieta Cardone. Previdência, Assistência e Saúde na CF/1988. São Paulo: LTr, 1989, p. 76. 208 velhice ou incapacidade produtiva das sexagenárias, ou menospreza a pugna feminista pela repartição igualitária dos direitos e deveres humanos, entre estes os encargos domésticos.297 O objetivo de uma política de paridade deve ser promover a igualdade de homens e mulheres no exercício da cidadania, e não sancionar as desigualdades por meio de medidas protecionistas como esta da aposentadoria, que tende a reforçar uma diferença na perspectiva da igualdade a ser indagada no cotidiano da vida doméstica, tanto nos espaços públicos quanto nos espaços privados. Salienta-se que, para que o bem-estar social e coletivo se mantenha devemos pensar em termos globais e na ordem sistêmica livre de preconceitos e tabus. Para tanto é importante repensar efetivamente a questão de gênero nos dias contemporâneos, garantindo a disparidade quando esta realmente for necessária, e afastando as proteções que longe de representarem uma salvaguarda aos sujeitos de direito os mantém cristalizados como hipossuficientes, trazendo as mais diversas conseqüências. Pretendemos demonstrar que somente pelo esforço e cooperação de todos os atores sociais será possível consagrarmos a verdadeira igualdade e justiça social e as mulheres devem compreender sua nova inserção social e colaborar para tal mister, lutando contra as discriminações e as “pseudo-proteções” previstas no ordenamento jurídico, bem como na sua realidade pragmática cotidiana. Somos defensoras que a aposentadoria em tempo inferior à mulher está longe de ser uma medida compensatória nos dias atuais, e pode se configurar como uma “proteção” exacerbada e inibidora do desenvolvimento profissional desta própria mulher. Como conclusão, não se defende a simples instituição de critérios iguais para homens e mulheres nas aposentadorias aqui tratadas, isso nada resolveria no 297 A crise moral e financeira da Previdência Social. São Paulo: DIFEL, 1985, p. 68. 209 tocante à igualdade de gênero. Propugnamos pela revisão do cenário atual com a implementação de um benefício que preconize a consagração da igualdade de gênero com a inclusão de homens e mulheres. Devemos tornar homens e mulheres iguais nos espaços públicos e nos espaços privados. A mulher avançou e vem conquistando os espaços públicos, mas o mesmo não pode ser dito em relação à população masculina quanto aos espaços privados, afazeres domésticos e cuidados com a família. Ser igual é igualar-se em todos os sentidos, exceção feita apenas às diferenças de ordem biológica. No mais, ser igual é ocupar a dimensão da vida de maneira similar, é exercer papéis que são próprios das pessoas, quer sejam, homens ou mulheres. No próximo tópico avançaremos para apresentar uma nova discussão preconizada nos mais diversos sistemas de seguridade social do mundo, a rediscussão dos benefícios às mulheres para a implementação de benefícios visando como objetivo principal as famílias, asseguradas por uma combinação de políticas sociais que ampliam as oportunidades de comunhão do espaço público e do espaço doméstico, redefinindo e reafirmando os papéis de homens e mulheres na sociedade contemporânea. 5.5 A “pseudoproteção” e os princípios constitucionais da solidariedade, seletividade e distributividade. Conforme já explicitamos anteriormente a solidariedade é valor fundante de todo o sistema de seguridade social. Assim, o legislador constituinte propugnou pelo ideário da universalidade consubstanciada e alicerçada nos esforços comuns de todos os atores sociais, de forma direta e indireta. Sendo assim, e como já comprovam os dados relativos às condições das mulheres no século XXI, inadmissível se faz a manutenção de proteções que não apresentam qualquer fundamento de ordem científica. 210 Muito pelo contrário, a ação afirmativa estabelecida no tocante à diferença de idade e de tempo em prol das mulheres tornou-se perene desnaturando o próprio instituto da ação afirmativa, já vislumbrado no capítulo 3, e que visa a solução temporária e emergencial no intuito de oferecer respostas a grupos historicamente discriminados. A medida de diferença de idade para aposentadoria vem se perpetuando no cenário brasileiro e fazendo com que as mulheres, em sua grande maioria, acreditem que se trata de uma proteção, quando na verdade o que se fomenta é o fortalecimento das diferenças entre os gêneros e firmamento da classe feminina como de somenos relevância. Imprescindível asseverar ainda que inadmissíveis devam ser as garantias e os privilégios de determinadas categorias, sem qualquer fundamento científico, em detrimento do conjunto da coletividade298. Neste sentido, os legisladores, em primeiro momento, e os operadores do direito devem sempre questionar que a seguridade social se mantém como uma engrenagem bem tecida e em funcionamento graças aos princípios contidos no art. 194 da CF/88. Solidariedade, seletividade e distributividade devem ser analisadas de forma conjugada, orientadas pelos valores maiores da República Federativa do Brasil entre eles, a dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades e a promoção da justiça social. Ao selecionar e distribuir deverá ter o legislador como diretriz a necessidade de amparar as contingências necessárias que reflitam as reais necessidades daquele momento. É da história da previdência social a transformação contínua da seleção de contingências sociais, espelhando cada qual ao seu tempo, as necessidades oriundas daquele momento social. Assim sendo, quando estabelecida a diferença de idade e de tempo de 298 JHERING, Rudolf Von. A finalidade do Direito. (Trad.) Heder K. Hoffman. São Paulo: Bookseller, 2002, p. 98-99: “Na teoria social há lugar para o indivíduo, mas na teoria individualista não existe lugar para a sociedade – o todo contém a parte, mas a parte, que quer existir só para si, exclui o todo. Se a parte coloca como fim a sua prosperidade particular, então o todo pode arruinar-se. Já se o todo coloca como fim a sua prosperidade, deflui necessariamente a preocupação com a parte, pois que o todo não pode estar são se a parte estiver doente”. 211 contribuição em prol das mulheres, havia o entendimento acerca do maior desgaste feminino da mulher em relação ao homem, referido argumento já não mais se justifica em razão da maior longevidade das mulheres, merecendo a necessária revisão.299 A solidariedade é um dos princípios presentes no Estado Democrático Brasileiro enuncia na CF/88, e em especial, constitui-se como uma das diretrizes indispensáveis ao funcionamento da seguridade social. Dotado de importância ímpar para a arquitetura do sistema, o princípio da solidariedade estrutura e dignifica as relações sociais promovendo a redução das desigualdades e no entende de Willis Santiago Guerra Filho, com quem encerramos o presente tópico: Os direitos humanos – e os direitos fundamentais, no plano do direito posto, positivo – vêm adquirindo uma configuração cada vez mais consentânea com os ideais projetados pelas revoluções políticas da modernidade, tão bem representados pela tríade “liberdade, igualdade e fraternidade”. Atualmente, já se pode perceber com clareza a interdependência destes valores fundamentais: sem a redução de desigualdades, não há liberdade possível para o conjunto dos seres humanos, e sem fraternidade – ou melhor, “solidariedade” para sermos mais “realistas” visto que a fraternidade às vezes não existe sequer entre os verdadeiros irmãos-, sem o reconhecimento de nossa mútua dependência, não só como indivíduos, mas como nações e espécies naturais- também dependemos do ambiente natural – não atinamos para o sentido da busca de liberdade e igualdade. Pode-se dizer que o Direito, nessa conjuntura, há de assentar-se em uma ordem constitucional que, em sendo aquela própria de um Estado Democrático, impõe deveres de solidariedade aos que compõem uma comunidade política, a fim de minorar os efeitos nefastos da desigualdade entre eles em relação à sua liberdade e ao respeito à dignidade humana.300 299 Consoante entendimento de ASSIS, Armando de Oliveira. Compêndio de Seguro Social. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1963, p. 154 “não devem imperar para o operador do direito interpretações que privilegiem grupos em detrimento da coletividade, cabendo citar : “ Qualquer interpretação generosa, de cunho individualista, que imponha à instituição gravames não previstos, torna-se em verdade, vantagem pessoal sustentada pela coletividade segurada. Destarte, por muito que se comova o humano coração do interpretador, o do julgador ante um caso pessoal, terá que ser contido pela indelével lembrança de que o seguro social é uma instituição de direito público – onde o social é a palavra de ordem – e em conseqüência não pode, não deve, sob hipótese alguma, ser deformado por interesses privados, de pessoas ou de grupos”. 300 Proposta de Teoria Fundamental da Constituição (com uma inflexão processual) In ALMEIDA FILHO, Agassiz & MELGARÉ, Plínio. Dignidade da pessoa humana: fundamentos e critérios interpretativos. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 319-320. 212 5.6 Problemas para a previdência social: a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial O planejamento em matéria de previdência social constitui-se como diretriz indispensável para a manutenção do sistema.A própria Constituição Federal ao tratar do tema estabelece: Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá nos termos da lei (...)”. ( grifos nossos) Depreende-se, assim, que para o bom funcionamento do sistema necessário se faz um equilíbrio nas contas públicas. Para o futuro, a garantia da efetividade do pagamento dos benefícios depende de um Plano de Custeio bem engendrado, concomitantemente, com a manutenção dos benefícios. Esta é uma equação que não deve ser relegada a segundo plano. Impõe sublinhar que na pauta do dia das discussões entre os mais variados atores sociais está o orçamento da previdência social e as perspectivas de futuro. Temos, o financiamento da Seguridade Social disciplinado na Constituição de 1988 em seu artigo 195, incisos I a III, parágrafos 1o ao 11, verifica-se assim que a Seguridade Social, a partir de 1988 será custeada direta e indiretamente. Quando mencionamos o financiamento direto, verificamos o emprego da tríplice fórmula, ou seja, a cargos dos trabalhadores, empregadores e do Poder Público, fórmula esta que vem se mantendo no texto constitucional desde os idos da Constituição de 1934. Quanto à fórmula indireta de custeio temos a sociedade como um todo com as dotações orçamentárias das pessoas de direito público que fazem parte da estrutura fundamental do Poder: a União, os Estados e Territórios, o Distrito Federal 213 e os Municípios, apostadores de concursos de prognósticos e demais 301 contribuições. Também há de se mencionar, como já visto alhures no Capítulo 4 que a seguridade social constituída com base no princípio da universalidade da cobertura e do atendimento é ideário esculpido na Carta Magna de 1988 é o que irá orientar o legislador como um horizonte a ser alcançado. Comungando esforços para a obtenção deste ideário tratou o legislador constitucional de estabelecer o financiamento para se alcançar tal objetivo, e para tanto ditou regras no sentido de serem estabelecidas diversas bases de financiamento do Sistema de Seguridade Social. Contudo, estamos ainda em uma fase de transição e a universalidade não se encontra implementada como gostaríamos. Entretanto, vale dizer que caminhamos para atingi-la e nesse desiderato o financiamento será de suma importância para implementação do plano de proteção social universal. Resta claro e convém repisar que um dos primeiros passos para se alcançar os objetivos traçados é estabelecer um custeio calcado no planejamento, na previsão, no estudo, pois a partir deste necessário planejamento estará engendrado um plano com suporte atuarial para implementação da política de Seguridade Social. Ao atendermos os anseios propugnados pelo art. 201 da CF/88 combinado com o art. 195, parágrafo 5o, também já analisado, considerado como a necessidade de prévio custeio para a existência de benefícios, o equilíbrio almejado pelo dispositivo deve ser considerado em um contexto global de política previdenciária.302 Consideramos que se as mudanças nas condições sociais se operam as mudanças jurídicas devem acompanhá-las. É o que ocorre na aposentadoria diferenciada entre os gêneros, por todos os argumentos analisados, e garantia do 301 BALERA Wagner. A Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 48. 302 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Digressões a respeito da inconstitucionalidade do fator previdenciário. Revista do Advogado/AASP, n. 60, São Paulo: Setembro/2000, p.61. 214 equilíbrio atuarial, não há sentido em se manter aposentadorias precoces da mulher, tendo por bases científicas a ampliação da sua longevidade. Em um encontro futuro de contas públicas, as mulheres que atualmente já se constituem em grande parte, gerarão um ônus e um déficit para os caixas da previdência social brasileira.Há que se repensar a idade e a longevidade feminina em termos de gastos públicos, partindo-se do pressuposto da solidariedade, também insculpido no Texto Constitucional. Pode-se dizer que a diferenciação de idades para aposentadoria em privilégio às mulheres não merece continuar existindo, tendo em vista a mudança dos comportamentos sociais e o afastamento da falsa idéia de fragilidade física e biológica do sexo feminino, nos termos dos últimos dados divulgados cientificamente pela Organização Mundial de Saúde no ano de 2007. Coroando a mesma linha de raciocínio anteriormente exposto cumpre trazer à baila os ensinamentos do economista Fábio Giambiagi: Uma olhada na tabela ajuda a entender a questão. No Brasil, uma mulher de 60 anos de idade tem uma expectativa de viver até os 82 anos, enquanto que na mesma época da vida, um homem espera viver, na média, até os 79 anos. A diferença entre um caso e outro é de três anos. Isto é, se homens e mulheres se aposentassem à mesma idade, a mulher receberia a aposentadoria por um número maior de anos. Como, além disso, a mulher se aposenta antes, ela é beneficiada de forma tríplice em termos atuariais, já que a alíquota que paga é a mesma que a dos homens. Primeiro, na contagem do tempo de contribuição ganha um adicional de cinco anos: se contribuiu por 30 anos, tem o seu fator previdenciário contabilizado como se tivesse contribuído por 35. Segundo, se aposenta antes que o homem. E terceiro, vive mais. As regras deveriam se tornar um pouco mais restritivas, minimizando esse conjunto de vantagens. Estamos falando de um favor fiscal, que tem um custo: continuar a permitir que as mulheres se aposentem por tempo de contribuição, conforme indicam as estatísticas, na média, aos 52 anos, implica ter menos recursos disponíveis para atividades importantes que estarão sendo negativamente afetadas pela proporção crescente do Orçamento consumida pela Previdência. A falta de recursos para investimentos é parte desse enredo303. 303 Proposta para a Previdência (III): a regra das mulheres, artigo publicado no Jornal O Valor Econômico, acesso em 24 de fevereiro de 2007. 215 Por todos os argumentos expostos resta claro que as mudanças legislativas se fazem imperiosas. Entretanto, há de ser salientado que são necessárias regras de transição para todos aqueles que já se encontram filiados ao sistema. Enfatizase, que as regras de transição, em matéria de direito previdenciário no Brasil, já não são mais novidade. Imprescindível salientar que em reunião no Fórum Nacional da Previdência Social, ocorrida em 10 de abril de 2007 destacou-se que dos 23 países que compõem a Organização para Cooperação do Desenvolvimento Econômico (OCDE), sete manifestaram a intenção na convergência de a convergência de idade entre homens e mulheres. À título de exemplo podemos apresentar as mudanças que vêm sendo operadas na Inglaterra que está equiparando a idade de homens e mulheres em 65 anos. Esta idade será implementada a partir de 6 de abril de 2020. Esta alteração se dará gradualmente num período de 10 anos entre 2010 e 2020. O tempo de contribuição irá conseqüentemente aumentar para as mulheres, atingindo o mesmo patamar que os homens, para quem são exigidos 49 anos de contribuição. Em Portugal, Alemanha, Espanha a idade de aposentadoria de homens e mulheres se dá aos 65 anos. Na França há proposta do governo tramitando no Parlamento para que a idade mínima seja alterada e fixada em 62 anos para homens e mulheres. Nos Estados Unidos a idade é de 66 anos para homens e mulheres. Da mesmo forma se dá no Canadá e no México aos 65 anos para homens e mulheres, respeitados outros critérios também exigidos de carência e tempo de contribuição idênticos para ambos os sexos.. Na América do Sul podemos citar o exemplo do Uruguai e Paraguai, ambos pertencentes ao MERCOSUL, assim como o Brasil, concedendo aposentadoria por 216 idade para homens e mulheres aos 60 anos.304 No Peru o Instituto de Previdência Social por meio das disposições legais estabelece 60 anos para aposentadoria por idade para homes e mulheres. Na Bolívia 65 anos para homens e mulheres e no Equador é possível a aposentadoria, segundo uma escala de critérios, a partir dos 60 anos levando-se em conta o tempo de contribuição até se atingir os 70 anos de maneira idêntica para homens e mulheres.305 No mesmo sentido são as lições do economista Fábio Giambiaggi acerca da necessidade de regras de transição: Alguém pode alegar que regras diferenciadas em favor das mulheres existem em outras legislações nacionais. É verdade. Porém, é preciso considerar duas coisas. Primeiro, que muitos países que tinham regras diferenciadas estão migrando para a igualdade entre os sexos em matéria de aposentadoria, como é o caso dos países da União Européia. E, segundo, que embora de fato ainda existam muitos países com regras mais favoráveis para as mulheres, isso ocorre em relação a um parâmetro em que as regras de aposentadoria para os homens são bastante rígidas. O caso típico é o de ter uma norma conforme a qual os homens se aposentam aos 65 anos e as mulheres aos 60. O que confere singularidade ao caso brasileiro é que aqui as mulheres podem se aposentar por tempo de contribuição cinco anos antes em relação aos homens que, por sua vez, também se aposentam, por esse regime, muito cedo. O resultado é que, enquanto em diversos países as mulheres se aposentam antes dos homens, mas aos 60 anos, no Brasil podem se aposentar aos 50 ou 51 anos, o que é um exagero. Qual é a solução? Adotar uma regra pela qual a diferença entre os requisitos para as aposentadorias masculina e feminina diminua dos atuais cinco anos para dois anos, na base de uma redução de um ano a cada cinco anos. Assim, cinco anos depois de uma certa data, a diferença cairia para quatro anos e em dez anos para três, até completar a transição em 15 anos, quando a diferença entre os sexos cairia para dois anos. Trata-se de uma regra razoável, gradual e que afetaria apenas moderadamente as mulheres de meia idade que hoje estão no mercado de trabalho, incidindo mais severamente sobre as jovens - que creio que aceitariam a medida com 304 Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e Associação Internacional de Seguridade Social publicados no Jornal O Estado de São Paulo, Caderno Economia, datado de 29 de junho de 2010, p. B 3. 305 Todos os dados coletados acerca das aposentadorias nos países selecionados acima estão disponíveis no site da Associação Internacional de Seguridade Social http://www.issa.int. Acesso em 18 de junho de 2009. 217 naturalidade. O país deveria pensar seriamente em uma regra como essa.306 Seguindo o mesmo entendimento oportuna é a lição de Vivian Aranha Sabóia: Com efeito, o direito à proteção social deve estar na base de um sistema previdenciário amplo e inclusivo. Por essa razão, a reforma da previdência deve ser capaz de garantir a solidariedade, promover justiça social, ampliar e incluir direitos, eliminar eventuais privilégios e contribuir para a redução das desigualdades de classe e de gênero. Uma reforma previdenciária justa deveria incorporar uma lógica igualitária e redistributiva, diferentemente da lógica individualista e famialista que orienta e reforça o seu caráter de seguro, reproduzindo desigualdades tanto de classe quanto de gênero. Isso envolve a implementação de políticas específicas de emprego e de previdência social que promovam a igualdade sexual no mercado de trabalho e a divisão das tarefas domésticas sem distinção de gênero.307 Finalmente, é oportuno concluir que o estabelecimento de critérios diferenciados pelo próprio Texto Constitucional não se configura como violação ao princípio da igualdade. O que pretendemos é a modificação dos critérios para concessão dos benefícios acima relatados – aposentadoria por idade e por tempo de contribuição- a serem alterados por meio de Emenda Constitucional. Ressalta-se que a Emenda Constitucional, em nosso entender, deverá extinguir os benefícios paulatinamente, garantindo às seguradas já filiadas ao sistema, o direito a usufruírem das regras de transição, comumente já empregadas no ordenamento previdenciário brasileiro. Ademais, propugnamos também que haja na própria Emenda Constitucional a previsão de uma “troca de benefícios” com a inserção em nosso sistema de seguridade social do benefício denominado de licença-parental, com vistas à efetiva igualdade de gênero e desconstrução de estereótipos historicamente arquitetados. 306 Proposta para a Previdência (III): a regra das mulheres, artigo publicado no Jornal O Valor Econômico, acesso em 24 de fevereiro de 2007. 307 As desigualdades de gênero na Previdência Social na França e no Brasil. Caderno CRH, Salvador, v. 19, n.46. p. 123-131, jan/abr.2006, p.125. 218 Passamos então a apresentá-lo no próximo tópico. 5.7 Efetuando trocas: a implementação da Licença-Parental como garantia da igualdade de gênero e firmamento dos direitos de co-responsabilidade familiares de homens e mulheres. De tudo que foi exposto, percebe-se que a seguridade social é chamada a cumprir importante papel, alicerçada em seus objetivos e instrumentos, de instância redutora das desigualdades sociais. Mediante a promoção social da pessoa humana; buscando a paz e a proteção dos eventos que geram necessidades, o sistema arma a sociedade com importantes e claras salvaguardas, pois a concretização dos direitos sociais e das questões atinentes à igualdade de gênero conclamam a efetiva atuação do Estado por meio de políticas públicas inclusivas, trazendo para a prática todo o arcabouço normativo. Consideramos que a previdência social, como um dos elementos formadores da seguridade social em nosso país, desempenha papel de extrema relevância mediante a promoção social da pessoa humana, protegendo-a dos eventos que geram necessidades. Os mecanismos promocionais para se garantir a devida compensação devem ser oferecidos na idade das necessidades sociais, qual seja, na época de criação e educação dos filhos pequenos, época em que se demanda maior atenção dos pais. Razão pela qual, mecanismos para o comprometimento na criação dos filhos devem ser oferecidos a homens e mulheres. Ao falarmos nas questões femininas também estamos falando na participação masculina na criação dos filhos, muitas vezes excluídos por papéis e arquétipos estereotipados. Desta feita, percebemos que o conceito de família nos dias atuais passa por novas roupagens acrescendo em seu seio a igualdade de gênero. Por esta ótica, podemos dizer que a educação e sustento dos filhos já não cabe prioritariamente a um dos cônjuges, mas sim a ambos. 219 Apesar das modificações havidas com o universo feminino, em especial seu maciço ingresso no mercado de trabalho, a maternidade, o lar e a criação dos filhos ainda é um estereótipo de cunho feminino. Muitas vezes, devemos nos indagar que somos criados para desenvolver nossa vida desta ou daquela maneira, sem nos questionar se tais fatos não são produtos culturamente e historicamente construídos. Ademais, importante pensarmos que ao incluir apenas as mulheres em tais tarefas ditas domésticas, por ordem lógica estamos excluindo os homens. Convém reafirmar que os benefícios previdenciários previstos no ordenamento brasileiro, enfocam, primordialmente, os direitos reprodutivos das mulheres, oferecendo mínimas possibilidades aos homens de se comprometerem com o exercício da paternidade responsável, bem como ignorando a existência de famílias homoafetivas e monoparentais masculinas. Nesse contexto, nota-se que o aparato legal contribui no mínimo para a manutenção e a reprodução de uma realidade bastante desigual no que diz respeito à divisão sexual do trabalho reprodutivo308. O cuidado das crianças está previsto na Constituição Federal, art. 227, como um dever e um direito do Estado, da sociedade e da família - das mães e dos pais -, ou seja, homens e mulheres têm o mesmo dever e a mesma capacidade de cuidar de seus filhos, sendo necessário o reconhecimento de uma licença para os dois. No entanto, timidamente, os dados atuais demonstram homens mais participativos e conscientes no engajamento em tais tarefas. Oportuno dizer, que apesar de tais avanços sociais, mais acentuados no “Velho Continente”, e ali estão as legislações mais vanguardistas sobre o assunto, no Brasil ainda a legislação sobre incentivos para o compartilhamento das tarefas domésticas pelos homens é absolutamente escasso. Defendemos que mudanças legislativas são de ordem imperiosa, posto que 308 PINHEIRO, Luana; GALIZA, Marcelo; FONTOURA, Natália. Novos arranjos familiares, velhas convenções sociais de gênero: a licença-parental como política pública para lidar com essas tensões. Revista de Estudos Feministas, vol.17 n..3 Florianópolis Sept./Dec. 2009, p.12. 220 ao se estabelecer uma licença aos homens para cuidado dos filhos, estar-se-á estabelecendo a igualdade entre os gêneros, e facilitando o ingresso, permanência e real estabilidade da mulher no mercado de trabalho. Tal licença, já constante na Europa, denomina-se licença-parental. Esta seria na verdade a medida compensatória e igualadora dos direitos da mulheres em relação aos homens. Nunca será a aposentadoria em idade diferenciada. Precisamos de igualdade no momento em que os problemas de sobrecarga estão acontecendo efetivamente, ganhar 5 anos de presente para um eventual descanso, por tudo que já dissemos é levar a mulher a uma posição reiterada de cidadã de 2ª classe, bem como oferecer-lhe a inatividade precoce, a criação de medos e transtornos de ordem psicológica. Contudo, na idade de criação dos filhos pequenos, muitas vezes coincidente com o firmamento de suas atividades profissionais é que precisará da salvaguarda familiar, bem como das políticas Estatais voltadas à proteção da família. O ideal seria a instituição também da licença-parental, dada a necessidade de proteger a criança, de atenuar as desigualdades provenientes dos encargos familiares e de tornar o pai co-responsável pelos cuidados e educação dos filhos. Sucede que o progresso nessa área só será atingido se vier acompanhado de uma infra-estrutura social capaz de proporcionar à família maior disponibilidade de creches e pré-escolas, com longa duração da jornada escolar, aliada à modificação da mentalidade da mulher e do homem, conscientizando-os de que os encargos domésticos também deverão ser repartidos.309 A divisão das responsabilidades no âmbito familiar é um aspecto significativo de uma evolução cultural e, dada a sua lentidão, clama por um início imediato, que poderá ser retardado por concessão de vantagens ou proteções especiais à mulher.310 309 BARROS, Alice Monteiro. Direito do Trabalho da Mulher. São Paulo:LTr, 1995, p.23. 310 Idem, p. 498. 221 Ana Maria Goldani destaca a real necessidade de compartilhamento entre a vida doméstica e laboral por meio da propositura de novos modelos de participação de homens e mulheres, em seus trabalhos e na vida doméstica. Este modelo, denominado de Universal Caregiver Model of Gender Equity, tem sido implementado em países da Comunidade Européia, com políticas públicas que ofertam benefícios financeiros, serviços e outras ajudas para famílias com crianças cujos pais trabalham fora. O escopo maior de tais políticas é a proteção social das famílias, dos filhos e da continuidade das relações de emprego dos genitores, muitas vezes obrigados a se desvincularem de seus postos de trabalho para criação dos filhos.311 Mudar a divisão sexual do trabalho doméstico é, enfim, uma précondição para concretizar essa cidadania mundial através de uma efetiva igualdade social e sexual. Enquanto a divisão do trabalho doméstico for assimétrica, a igualdade será uma utopia. Se o papel das políticas públicas em favor da igualdade entre homens e mulheres pode ter conseqüências positivas, apenas a mudança da correlação de forças no interior da esfera dita “privada” poderá contribuir para uma melhor distribuição do trabalho invisível, do trabalho de compaixão e de dedicação, de altruísmo, de disponibilidade permanente, tornando abordável às mulheres – e não apenas virtualmente aos homens e a um punhado de “mulheres excepcionais” – um espaço próprio, um tempo “para si”, e o acesso à criatividade, que é possível apenas a partir de uma afirmação de si enquanto sujeito autônomo.312 5.7.1 Instrumentos Internacionais instituidores dos benefícios familiares Convém informar que desde os idos de 1960 a noção de “responsabilidades familiares” está na agenda da OIT, devido à maior inserção das mulheres no mercado de trabalho. Em 1965, foi aprovada a Recomendação nº 123 sobre o emprego de mulheres com responsabilidades familiares. No entanto, essa recomendação trata dos “problemas enfrentados por mulheres na tentativa de conciliar família e trabalho, sem questionar a maior carga de trabalho doméstico das 311 Família, gênero e políticas: famílias brasileiras nos anos 90 e seus desafios como fator de proteção. Revista Brasileira de Estudos de População, v.19, n.1, jan./jun. 2002. 312 HIRATA, Helena. O universo do trabalho e da cidadania das mulheres – um olhar do feminismo e do sindicalismo. In COSTA, Ana Alice et. al. Reconfiguração das relações de gênero no trabalho. São Paulo : CUT, Brasil, 2004, p.20. 222 mulheres”.313 A Recomendação n. 123 foi aprimorada posteriormente pela Convenção no. 156 sobre trabalhadores e trabalhadoras com Responsabilidades Familiares e pela Recomendação no. 165, ambas de 1981. A Convenção nº 156 enfoca a necessidade dos Estados desenvolverem mecanismos dentro do sistema de seguridade social de apoio e assistência à família e à criança, considerando as necessidades dos trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades familiares. Define também que os Estados deverão promover medidas de orientação e formação profissional para possibilitar a inserção, a manutenção e a reintegração desses trabalhadores e trabalhadoras ao setor produtivo. A referida Convenção enaltece a “mudança nos papéis tradicionais atribuídos aos homens, de modo que a crescente presença da mulher no mercado de trabalho teria que ser acompanhada pela maior participação masculina na vida familiar e nos afazeres domésticos”, bem como dispõe sobre o direito à licença parental, a ser usufruída, pelo homem ou pela mulher, após o gozo da licença- maternidade.Determina também o direito a períodos de afastamento, a cargo da Previdência Social, para cuidar de filhos doentes, e, finalmente, destaca o papel do Estado na promoção da educação de homens e mulheres, preparando-os para o compartilhamento das atividades profissionais e familiares. A Recomendação no. 165, tem por objetivo complementar a Convenção no. 156, reafirmando a importância da ampliação da oferta de serviços de proteção social e da melhoria de sua infra-estrutura para garantir o bom desempenho das responsabilidades familiares e fomentar a repartição equilibrada das responsabilidades no grupo familiar. Em seu art. 22, 1 disciplina que qualquer dos 313 GOMES, Ana Virgínia Moreira. A OIT e a disseminação do combate à discriminação contra a mulher no trabalho: indo além das convenções e recomendações. In BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins & ANDREUCCI, Ana Cláudia Pompeu Torezan (org.). Mulher, Sociedade e Direitos Humanos : Homenagem à Profa. Dra. Esther de Figueiredo Ferraz. São Paulo: Rideel, 2010, p.168. 223 pais deve ter a possibilidade, após a licença pós-natal, de tirar a licença parental, garantida sua estabilidade no emprego nas mesmas condições anteriores à licença. A Convenção no. 156 e a Recomendação no. 165 avançam em comparação à Recomendação no. 123, em dois aspectos principais. Primeiro, porque não consideram a conciliação trabalho e família como um problema enfrentado apenas pelas mulheres, e segundo porque definem o direito à igualdade de oportunidades para os trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades familiares.314 E em segundo lugar porque a Recomendação nº 123 compreendia que as responsabilidades familiares eram aquelas adstritas ao cuidado com os _filhos, enquanto na Convenção nº 156 amplia essa definição, incluindo também aquelas relacionadas a outros membros da família que dependam do cuidado ou sustento do trabalhador ou trabalhadora, preocupando-se com o contexto atual do índice crescente de envelhecimento da população. Importante destacar ainda 98ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, reunida em Genebra em junho de 2009 com uma importante contribuição da América Latina com a elaboração do Relatório Regional Trabalho e Família: rumo a novas formas de conciliação com co-responsabilidade social, em um trabalho conjunto entre a Organização em um trabalho conjunto entre a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), e a contribuição de diversos países latino-americanos. Esse Relatório tem por objetivo o aprofundamento das discussões de políticas propostas na Agenda Hemisférica de Trabalho Decente, lançada em maio de 2006, durante a XVI Reunião Regional Americana da OIT. Com o título “Organizar o trabalho a favor da co-responsabilidade social”, um dos capítulos do Relatório estabelece as principais diretrizes para o enfrentamento 314 Trabalho e Família: rumo a novas formas de conciliação com co-responsabilidade social. Relatório da Organização Internacional do Trabalho-2009(OIT), p. 506. Disponível no site http://www.oit.org.br com acesso em 15 de abril de 2010. 224 de um dos maiores desafios contemporâneos: a noção de co-responsabilidade e compartilhamento da vida pessoal, familiar e o trabalho, devendo citar: • a necessidade de legislação sobre licenças paternidade por nascimento de um filho ou filha, remuneradas e de duração adequada, com o objetivo de permitir o convívio dos pais com seus filhos e filhas desde os primeiros dias de seu desenvolvimento. • a avaliação das licenças paternidades já existentes na legislação de diversos países, com a análise aprofundada de sua efetividade na prática social; • a recomendação de se incluir no ordenamento legislativo de cada país a licença parental, remunerada e de duração adequada, que pode ser tirada após o término da licença maternidade,por ambos os cônjuges de modo seqüencial e de forma compartilhada, . • a recomendação de se legislar sobre licenças familiares remuneradas por motivos de responsabilidades familiares (por exemplo, em caso de enfermidade de filhos ou filhas ou outras pessoas dependentes), para que possam ser gozadas por um determinado período ou como flexibilização do horário de trabalho. • E ainda a possibilidade de licenças não remuneradas, com garantia do posto de trabalho, para criação ou cuidado de outros dependentes. Finalmente, oportuno afirmar que tais direitos estariam cingidos à categoria de benefícios previdenciários, a serem cobertos pelos sistemas de seguridade social. 5.7.2 Experiências de direito comparado Podemos citar ainda a experiência modelar da Suécia com legislação datada de 1974, outorgando-lhe o título de primeiro país do mundo a transformar a licença maternidade em um sistema de licença remunerada tanto para a mãe como para o 225 pai, com o objetivo de reafirmar a igualdade de gênero, o acesso da mulher ao mercado de trabalho, o fortalecimento dos homens no compartilhamento das tarefas domésticas e criação dos filhos, e por via de conseqüência direta, o fortalecimento da família como núcleo social privilegiado e destinatário de políticas públicas. 315 O sistema sueco de seguridade para os pais parece também marcar o início de uma época em que, paralelamente à ênfase dada à redução dos diferenciais econômicos e de bem-estar relativos às classes sociais, a questão de gênero passa a assumir um lugar cada vez mais destacado na agenda pública do país. O grande ingresso das mulheres no mercado de trabalho prenunciava a debilitação do tradicional modelo familiar do provedor e da dona-de-casa, e o Estado sueco começa a implementar políticas formuladas não apenas com o intuito de reduzir as diferenças nas médias salariais e nas condições de trabalho entre homens e mulheres, mas também visando a tornar mais igualitária a divisão de tarefas no âmbito doméstico.316 Entre os auxílios podemos citar: • Auxílios para os pais (Föräldrapenning): após o nascimento do filho ou a adoção de uma criança que ainda não tenha dez anos, os pais têm direito a uma licença remunerada de até um máximo de 450 dias (quinze meses). A licença é sujeita à tributação, sendo considerada quando dos cálculos para a aposentadoria. Os pais podem escolher quando tirar a licença remunerada, mas o benefício não é mais concedido após a criança ter terminado o primeiro ano da escola compulsória, o que geralmente acontece aos onze anos de idade. Se ocorrerem nascimentos múltiplos, os pais têm direito a mais 180 dias 315 Neste sentido trazemos à colação as informações obtidas no texto de FARIA, Carlos Aurélio Pimenta de. Entre marido e mulher, o estado mete a colher: reconfigurando a divisão do trabalho doméstico na Suécia. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v.17, n.48, São Paulo, fev. 2002 disponível no site http://www.scielo.br com acesso em 15 de março de 2009, cabendo citar: “ Em países como a Áustria, Holanda, Japão e Austrália, por exemplo, legislações similares foram introduzidas apenas no início dos anos de 1990 (OECD, 1995). Nos países nórdicos, os pais passaram a ter direito a compartilhar a licença remunerada após o nascimento da criança nos seguintes anos: Suécia (1974), Noruega e Finlândia (1978), Islândia (1980) e Dinamarca (1984). Na Escandinávia, somente na Suécia e na Noruega uma parte da licença é reservada exclusivamente para o pai (licença remunerada como um direito individual, não apenas como um direito da família); e somente na Suécia (1979) e na Finlândia (1988) os pais de crianças pequenas têm o direito de optar por uma jornada de trabalho de seis horas (com redução proporcional dos salários)”. 316 Idem, ibidem. 226 de licença no caso de gêmeos, a mais 360 dias no caso de trigêmeos e assim por diante. A forma de usufruir a licença pode variar: por tempo integral, por meio expediente ou apenas durante um quarto da jornada diária de trabalho. Quando os pais têm a custódia conjunta da criança, cada um tem direito à metade do total dos dias de licença remunerada. Se um dos pais não tiver condições de cuidar da criança, devido a doença, incapacidade física ou outras razões similares, o outro tem direito a todo o período de licença remunerada. Também é possível transferir a licença remunerada para o parceiro(a), garantindo-se, entretanto, trinta dias que são intransferíveis; essa transferência deve ser formalizada junto ao escritório do seguro social mais próximo. Pais solteiros têm direito a todos os 450 dias de licença. Esse auxílio para os pais pode ser concedido antes do nascimento da criança para compensar o fato de o auxílio gravidez não ser concedido durante os dez dias que precedem o parto e/ou para que os pais possam freqüentar cursos de puericultura e congêneres. Após o nascimento, o auxílio para os pais é pago para aquele que toma conta da criança. Ambos os pais podem receber o auxílio simultaneamente, relativo a meio expediente de licença, se assim desejarem. Auxílios temporários para os pais (Tillfällig Föräldrapenning): quando a criança ou a pessoa que geralmente toma conta dela está doente, os pais têm direito a uma licença remunerada por um máximo de sessenta dias anuais por criança, período esse que, excepcionalmente, pode ser prolongado até 120 dias. O benefício está disponível até que a criança atinja os doze anos de idade. Se a criança tem necessidade de cuidados especiais, o auxílio temporário pode ser estendido até que a criança tenha dezesseis anos. Os benefícios auferidos também são proporcionais à renda. Em 1995, os primeiros catorze dias da "licença para cuidar de uma criança doente" eram compensados com 80% dos rendimentos daquele que se licencia.317 Importante documento acerca do tema foi lançado neste ano, trata-se da Diretiva da União Européia, n. 2010/18 do Conselho de 8 de março de 2010 que aplica o acordo revisto sobre a licença-parental aos países congregados. Trata-se a Diretiva de fonte do direito comunitário, não possuindo caráter obrigatório, mas são, entretanto, fontes inspiradoras com importância cabal para as diretrizes internas de cada país, no fomento de ações e públicas. Nas motivações e fundamentos da Diretiva n.18 estão ressaltados pontos de extrema importância considerando “que as políticas da família devem contribuir para a concretização da igualdade entre homens e mulheres a ser encarados no contexto 317 Idem, ibidem. 227 da evolução demográfica, dos efeitos do envelhecimento da população, da aproximação entre as gerações, da promoção das mulheres na vida ativa e da partilha das responsabilidades de cuidados entre homens e mulheres”. Houve, assim, a instituição da licença-parental em um período não inferior a quatro meses, aos trabalhadores de ambos os sexos, com filhos naturais ou adotivos, com até 8 anos de idade, critério a ser definido por cada Estado Membro, para exercerem as responsabilidades familiares cuidando de seus filhos de forma compartilhada. Em Portugal sob a égide do Decreto n. 91/2009 há o benefício da licençaparental, cabendo transcrever trechos selecionados da exposição de motivos do texto legal que reforçam a adoção de tal medida visando a efetivação da igualdade de gênero: XVII Governo Constitucional reconhece, no seu Programa, o contributo imprescindível das famílias para a coesão, equilíbrio social e o desenvolvimento sustentável do País. Reconhecendo a importância e a necessidade de criar medidas que contribuam para a criação de condições favoráveis ao aumento da natalidade, por um lado, mas também à melhoria da conciliação da vida familiar e profissional e aos cuidados da primeira infância, (...) a adopção de medidas e acções destinadas a combater as desigualdades de género, promover a igualdade entre mulheres e homens bem como a conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, elegendo-se como prioridade, nomeadamente, a criação de condições de paridade na harmonização das responsabilidades profissionais e familiares. No âmbito da protecção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a segurança social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária que visam a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adopção. O novo regime de protecção social elege como prioridades o incentivo à natalidade e a igualdade de género através do reforço dos direitos do pai e do incentivo à partilha da licença, ao mesmo tempo que promove a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhora os cuidados às crianças na primeira infância através da 228 atribuição de prestações pecuniárias na situação de impedimento para o exercício de actividade profissional. Importante é o exemplo latino americano de Cuba que em 2003 atualizou o Decreto Lei 234 com o objetivo de instituir a Licença Parental visando o compartilhamento familiar na criação dos filhos naturais ou adotivos até 1 ano de vida. Concluída a licença maternidade, a mãe e o pai podem decidir qual deles cuidará do filho ou filha, a forma que distribuirão esta responsabilidade até o primeiro ano de vida e quem receberá o benefício equivalente a 60% da base de cálculo da licença maternidade. O período no qual a mãe ou o pai estejam recebendo este benefício para o cuidado das crianças é considerado como tempo de serviço para os efeitos da previdência social. 5.7.3 Brasil: ecos de proposituras legiferantes No Brasil, esse debate vem se ampliando na esfera pública. A II Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, realizada em agosto de 2007, colocou na pauta algumas questões relativas ao tema que foram incorporadas ao II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (SPM). O equilíbrio entre trabalho e família foi o tema da OIT para as comemorações do Dia Internacional da Mulher de 2009 e também para a discussão que se realizou na 98ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em junho de 2009, em Genebra. Esse tema também vem sendo tratado desde 2005 pela Comissão Tripartite de Igualdade de Oportunidades e de Tratamento de Gênero e Raça no Trabalho (CTIO), presidida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que é composta por representantes do governo, trabalhadores e empregadores. Como pauta central do debate está a apreciação da Convenção 156 da OIT 229 sobre trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades.A Convenção 156 traz importantes orientações para a elaboração de políticas nacionais que contribuam para uma compatibilização satisfatória dos trabalhos remunerados e não remunerados, que promovam o compartilhamento de responsabilidades entre homens e mulheres, bem como a igualdade de oportunidades e não discriminação de trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades familiares. Além disso, coloca a necessidade de serem adotadas medidas que levem em consideração as necessidades deste grupo de trabalhadores/as, incluindo o desenvolvimento de serviços comunitários, públicos e privados de assistência à infância e às famílias. Contudo, começamos a perceber prenúncios de mudanças, tendo em vista o tema responsabilidade familiares e igualdade de gênero ter sido incluído como discussão geral na agenda da 98ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, reunida em Genebra em junho de 2009. Convém ressaltar que houve uma importante contribuição da América Latina com a elaboração do Regional Trabalho e Família: rumo a novas formas de conciliação com corresponsabilidade social, em um trabalho conjunto entre a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), e a contribuição de diversos países latino-americanos. No Brasil, foram realizados dois eventos, com a parceria do Escritório da OIT no Brasil e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República: um seminário nacional tripartite e um estudo nacional sobre o tema. Realizado em Brasília no mês de março de 2009, o Seminário Nacional Tripartite O Desafio do Equilíbrio entre o Trabalho, Família e Vida Pessoal teve por principal resultado a aprovação de um documento com os principais pontos dos debates, resumindo as propostas e as estratégias para o equilíbrio entre trabalho, família e vida pessoal no país. A segunda atividade foi a realização do estudo nacional Políticas de Equilíbrio de Trabalho, Família e Vida Pessoal no Brasil: avanços e desafios no início do século XXI, apresentando um levantamento das políticas conciliatórias entre trabalho 230 e família existentes no país, a partir das múltiplas estruturas e arranjos familiares da atualidade, evidenciando quais os grupos que têm acesso a tais benefícios e quais estão excluídos, e fazendo recomendações de medidas para sua inclusão. A Comissão Tripartite de Igualdade de Oportunidades e de Tratamento de Gênero e Raça no Trabalho (CTIO) encaminhou à discussão da Conveção 156 para a Comissão Tripartite de Relações Internacionais, visando a sua submissão ao Congresso Nacional. Em janeiro de 2010, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego solicitou ao Ministro de Estado das Relações Exteriores o encaminhamento da Convenção 156 à Casa Civil com vistas à sua submissão ao Congresso Nacional. Durante os meses de janeiro e fevereiro, a Central Única dos Trabalhadores (CUT), realizou atos de lançamento do “Abaixo Assinado pela Ratificação da Convenção 156” em todos os estados em que a entidade atua, convidando os seus sindicatos filiados a conhecerem a referida Convenção e assim se engajarem pela sua ratificação. Mais do que proteger homens e mulheres iniciativas legiferantes neste sentido são responsáveis por firmar o intuito de fortalecimento da família objetivado pelo legislador constituinte ao ditar em seu artigo 226 que a “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Neste sentido, há projeto de lei do senador Antônio Carlos Valadares (PSBSE) acrescentando à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e à Lei 8.213/91, o benefício da licença parental (PLS 165/06), O projeto garante aos pais o direito à licença parental nos primeiros seis anos de vida de cada filho, inclusive os adotivos ou sob guarda judicial. Importante trazer à colação as razões justificadores expostas no intróito da propositura do referido projeto de Lei: JUSTIFICAÇÃO A questão afeta ao trabalho da mulher, especialmente àquelas que têm filhos, deve sempre ser analisada com todo o cuidado, pois elas estão entre os trabalhadores mais atingidos pela informalidade e pela discriminação no ambiente de trabalho, tendo menos acesso a cargos de chefia e recebendo,em média, salários menores. 231 No Brasil, a desigualdade entre homens e mulheres no acesso, progressão e remuneração no mercado de trabalho é uma dura realidade. A mulher é mais atingida pela informalidade e, até mesmo nesse meio, aufere uma remuneração menor que a do homem. A forte concentração na informalidade e em contratos de trabalho temporários, terceirizados e precários, assim como o fato de ser vista como responsável principal pelos afazeres domésticos e pela criação dos filhos, faz com que a trabalhadora que se encontra nessas condições não se veja como tal. Não há conscientização e, portanto, mobilização na luta por melhores condições de trabalho, inserção no mercado formal e filiação ao sistema previdenciário. A mulher entrou em larga escala no mercado de trabalho nos idos da revolução industrial para atender ao imperativo da lógica de mercado que exigia maior produção a um custo mais baixo. Seu trabalho era mal remunerado e explorado em condições degradantes, em jornadas estafantes. Assim, a legislação teve que vir em seu socorro, estabelecendo uma série de medidas de proteção, buscando, por intermédio do tratamento normativo diferenciado, realizar, materialmente, o princípio da igualdade. Modernamente, se discute, entretanto, se tais medidas não se voltam contra a própria trabalhadora, constituindo óbice à sua inserção no mercado de trabalho, contribuindo para a manutenção do estigma da “força de trabalho de segunda categoria”. Nesse contexto, é muito importante discutir se as ações afirmativas, que têm se traduzido num tratamento legislativo diferenciado e de proteção, por seu caráter de onerar a mão-de-obra feminina, devem ser extintas ou se, apesar desse ônus, por uma necessidade pedagógica, devem ser mantidas. As iniciativas legislativas mais afinadas com o momento atual do mercado de trabalho e com o papel da força de trabalho feminina têm optado pela segunda hipótese, qual seja, manter a proteção, mas com a fundamental diferença de que se tem optado por retirar o foco da mulher e centrá-lo na família, ampliando a noção de que a responsabilidade pelo lar é de homens e mulheres, indistintamente. Assim sendo, apontamos que as legislações mais avançadas, de países como Itália, Portugal e França, para nomear somente alguns, prevêem,além da licença-maternidade propriamente dita, fundada em questões biológicas inafastáveis da figura feminina, períodos de afastamento para o cuidado com a prole que podem ser gozados tanto pelo pai, quanto pela mãe. Esse tipo de previsão legal, chamada de Licença-Parental,diminui o custo da mão-de-obra feminina, porque ameniza a discriminação de gênero no mercado de trabalho. Nessa ótica legislativa, os filhos são vistos omo responsabilidade do casal e não da mulher, exclusivamente. A proteção é direcionada para a família e não para o mercado de trabalho da mulher, de modo a evitar mais exclusão e discriminação salarial em relação às obreiras. Por essas razões e por serem justos os propósitos que nortearam a apresentação da proposta, esperamos contar com o apoio dos nossos pares para que a iniciativa venha a merecer o acolhimento e aprovação desta Casa do Congresso Nacional. Sala das Sessões, Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 232 Assim sendo, a maneira “compensatória” para promoção da mulher não seria o seu afastamento do trabalho em idade inferior na maturidade, mas sim, a presença de seu companheiro no momento mais árduo das tarefas cotidianas, qual seja, na criação dos filhos e formação da sua família. Trata-se, desta feita, de norma imperativa que irá propiciar às mulheres seu fortalecimento e não-discriminação na vida profissional, e aos homens, a atribuição de um papel que muitas vezes não lhe é concedido, o de ser pai em sua plenitude. Finalmente, a equidade deve ser vista como o objetivo maior de uma sociedade democrática e caberá ao Estado em comunhão com diversos atores sociais a atuação pró-ativa na busca de políticas públicas, que objetivem não apenas a salvaguarda das famílias nos aspectos legais, mas o crescente e contínuo estímulo do processo de transformação das convenções sociais de gênero na direção de uma sociedade mais igualitária. Com a manutenção de benefícios que reforçam os tradicionais papéis vivenciados pela mulher ao longo da história, longe de protegê-la estamos construindo a sua exclusão, o mesmo podendo ser dito em relação aos homens. A previsão de licenças compartilhadas representa uma ação proativa do Estado na garantia da aplicação do mesmo dever e do mesmo direito de cuidado com os filhos a mães e pais, garantidos em diversos diplomas legais em nosso ordenamento. A mudança de perspectiva contribuirá para a construção de novos modelos de masculinidade e feminilidade que irão valorizar os direitos de coresponsabilidade, o compartilhamento de tarefas por homens e mulheres no espaço privado e o exercício da paternidade responsável. 318 318 PINHEIRO, Luana; GALIZA, Marcelo; FONTOURA, Natália. Novos arranjos familiares, velhas convenções sociais de gênero: a licença-parental como política pública para lidar com essas tensões. Revista de Estudos Feministas, vol.17, n.3, Florianópolis Sept./Dec. 2009. 233 6.O FEMININO E O MASCULINO ENQUANTO CONSTRUÇÕES HISTÓRICO-CULTURAIS: OS ATORES SOCIAIS INSTRUMENTALIZADORES DA CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO Ninguém nasce mulher: torna-se mulher. Nenhum destino biológico, psíquico, econômico define a forma que a fêmea humana assume no seio da sociedade; é o conjunto da civilização que elabora esse produto intermediário entre o macho e o castrado que qualificam de feminino. Simone de Beauvoir 319 6.1 Sensibilização e mudança cultural Educação e Direito caminham juntos. De nada adianta mera edição de normas se não houver a preocupação em preparar a sociedade para recebê-la e torná-la efetiva. Atualmente, no campo da Sociologia Jurídica muito se discute o papel do Direito se seria o de mero controlador das relações sociais ou indo além, o de transformador destas mesmas relações. É fato recorrente que os fatos sociais caminham absolutamente de forma mais rápida do que a edição de normas, fazendo com que haja um descompasso grandioso entre os fatos do mundo e os fatos regulados pelo Direito. 319 O segundo sexo: a experiência vivida. São Paulo: Difel, 1975, p.9. 234 Entretanto, mudanças são implementadas pelas normas mas os valores culturais arraigados em dada sociedade as impedem de prosperar. Temos noção inequívoca que a mera instituição da licença-parental no Brasil por meio de legislação não será o bastante para garantir a sua efetividade no seio social. Vivemos, por tudo que já relatamos no decorrer deste trabalho, em uma sociedade patriarcal, com valores culturais construídos no binômio homem-provedor, mulher-cuidadora. É possível a mudança gradual, contínua e de longo prazo para a implementação da igualdade de gênero, momento no qual não falaremos mais em atributos do homem ou da mulher, mas sim, atributos da pessoTais transformações sociais dependeram de uma rede de atores sociais que em comunhão irão traçar as diretrizes a curto, médio e longo prazo para tais modificações. Acreditamos que a transformação está estritamente relacionada à “sensibilização cultural”, expressão esta escolhida pela Organização Internacional do Trabalho para nominar e empreender esforços na busca pela igualdade de gênero. As atitudes em relação às desigualdades e discriminações entre homens e mulheres só sofrerão alteração quando se instaurarem mecanismos de sensibilização e conscientização social. Lembrando-se, todavia, que a discriminação não é uma decorrência apenas das leis, mas dos condicionamentos psicoculturais advindos de mitos e crenças enraizados na estrutura da sociedade patriarcal em que vivemos, contra os quais homens e mulheres devem-se insurgir.320 Desta forma, com a finalidade de promover estas mudanças e em consonância com a Convenção nº 156 da OIT (Art. 6), o Estado deve promover uma 320 Trabalho e Família: rumo a novas formas de conciliação com co-responsabilidade social. Relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT), 2009, p. 506. Disponível no site http://www.oit.org.br com acesso em 15 de abril de 2010. 235 política de sensibilização e transformação cultural, que se constitui como uma tarefa planejada a longo prazo e que envolvem inúmeras instâncias e setores para a sua implementação. Informação é a palavra-chave necessária para o desenvolvimento de todo este processo. Alerta a Organização Internacional do Trabalho a necessidade imperiosa de Campanhas de informação com vistas a divulgar a temática da igualdade de gênero, envolvendo a sociedade como um todo, e em especial, trabalhadores, sindicatos, empresários, educadores, os meios de comunicação, para promover a melhor compreensão sobre o princípio de igualdade de oportunidades e tratamento, e da instauração de políticas em prol dos direitos de conciliação. Tais mudanças podem ser desencadeadas de inúmeras formas por meio de campanhas educativas, construção de parcerias sociais, engajamento dos veículos de comunicação, sindicatos, empresas, organizações, associações e a atuação próativa do Poder Público sublinhando-se a importância ímpar na articulação de políticas públicas e o fomento de normas legisladas com vistas à promoção da igualdade e dos direitos de cidadania. 6.2 Mulheres no poder: a participação política como forma de igualdade real, progresso e fortalecimento de gênero Por razões histórico-culturais acreditamos que na política se vislumbra a menor participação das mulheres. Apesar de estar aumentando em uma boa proporção, pois desde o final da 2ª Grande Guerra Mundial, 1945, a presença de mulheres no parlamento aumentou mais de cinco vezes, mas ainda é insuficiente. Sendo assim, constitui como um dos objetivos do milênio pela UNICEF o incremento da atuação feminina no poder político. Para comprovar tais assertivas nos valemos dos dados fornecidos no Relatório da UNICEF que seguindo o ritmo atual de crescimento da proporção de 236 mulheres em parlamentos nacionais – cerca de 0,5% no mundo todo –, a paridade de gênero nas legislaturas nacionais só será alcançada em 2068. Em todos os parlamentos mundiais as mulheres estão sub-representadas: em julho de 2006, representavam pouco menos de 17% dos parlamentares do mundo. Em dez países não há mulheres no parlamento, e em mais de 40 outros as mulheres constituem menos de 10% dos legisladores. Os países nórdicos têm as taxas mais altas de participação, com 40% de mulheres entre o Senado e a Câmara. Os Estados Árabes têm a posição mais baixa, com média regional de menos de 8%. As mulheres estão menos representadas no nível ministerial do que no parlamento. Em janeiro de 2005, mulheres ocupavam 858 posições ministeriais em 183 países, representando apenas 14,3% dos ministros governamentais do mundo. Dezenove governos não tinham nenhuma mulher à frente de ministérios; e entre aqueles que incluíam mulheres nas pastas ministeriais, na maioria dos casos tratava-se apenas de uma representação simbólica, envolvendo uma ou duas mulheres ministras. Em março de 2006, apenas três países – Chile, Espanha e Suécia – tinham alcançado paridade de gênero em pastas ministeriais. Nesse contexto devemos indagar: por que é tão importante a participação das mulheres na política? O envolvimento de mulheres nas etapas iniciais da formulação de políticas ajuda a garantir que os programas levem em conta as necessidades femininas e outras decorrências ligadas à família e à criança, ajudam a transformar o ambiente político. Sua influência não é sentida apenas em leis mais vigorosas em favor da criança e da mulher: elas contribuem também para que os organismos decisórios tornem-se mais democráticos e sensíveis às questões de gênero. 237 Aumentar a participação de mulheres na política é fundamental para promover igualdade de gênero, fortalecer a mulher e garantir os direitos da criança. As barreiras de ingresso formal que ainda se mantêm devem ser derrubadas, e as mulheres devem ser estimuladas e apoiadas pelos partidos políticos para que permaneçam no cargo. Grupos de mulheres precisam ser reconhecidos como agentes importantes de aumento de poder e de desenvolvimento. Governos e agências de desenvolvimento devem incluí-los em suas estratégias de redução de pobreza e encorajar parcerias de longo prazo. Trabalhando com organizações de mulheres no nível da comunidade, e canalizando recursos de desenvolvimento por meio delas, as agências internacionais de desenvolvimento podem ajudar a aumentar a probabilidade de que os recursos atinjam os membros mais vulneráveis das comunidades pobres – mulheres e crianças. Envolver as mulheres nos estágios iniciais de políticas de desenvolvimento contribui para assegurar que os programas serão planejados visando às necessidades de mulheres e crianças321. Muitos países têm se utilizado do sistema de cotas para garantir a presença feminina no espaço político322, contudo, para que sejam realmente eficazes devem as cotas estar alicerçadas em leis bem engendradas, além de contar com a participação consciente e motivada de todos os atores sociais da política, entre eles, partidos políticos, juristas, legisladores e até mesmo o eleitorado. Resultados são colhidos em todo o mundo com a implementação de cotas para mulheres, Ruanda, passou do 24º lugar, em 1995, para o 1º lugar, em 2003; 321 Relatório da UNICEF A situação mundial da infância 2007. http://www.unicef.org/brazil/smi/dest4.htm. Acesso em 17 de junho de 2009. 322 Disponível no site Conforme informações obtidas no Relatório da UNICEF A situação mundial da infância 2007. Disponível no site http://www.unicef.org/brazil/smi/dest4.htm. Acesso em 17 de junho de 2009. “O número de parlamentos constituídos por pelo menos 30% de mulheres – uma medida de participação parlamentar feminina reconhecida pela Plataforma para a Ação de Pequim, de 1995 – aumentou quatro vezes ao longo dos últimos dez anos. Algumas das mudanças mais dramáticas na representação política feminina ocorreram em países anteriormente devastados por conflitos, tais como o Afeganistão, onde as mulheres, antes excluídas da política, representam hoje 27,3% dos legisladores. Burundi e Timor Leste também são exemplos de países pós-conflito onde hoje as mulheres representam uma proporção apreciável dos parlamentares (30,5% e 25,3%, respectivamente). Os níveis de representação de mulheres nesses três países são exemplos do sucesso na introdução do sistema de cotas durante suas transições políticas”. 238 Costa Rica avançou do 25º lugar, em 1994, para o 3º lugar, em 2006. O Afeganistão, que não era nem sequer classificado, e as estatísticas de sucesso compreendem países tais como África do Sul, Argentina, Burundi, Iraque e Moçambique. Ainda, cumpre dizer que entre os 20 países que têm mais mulheres no parlamento, 17 (ou 85%) estão utilizando algum tipo de sistema de cotas. No Brasil, temos as Leis 9.100/1995 e 9.504/1997, responsáveis por disciplinar cotas mínimas destinadas às candidatas do sexo feminino nas eleições. Sobre o assunto se manifestou Joaquim Barbosa Gomes e Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva relatando que : As mencionadas leis representam,em primeiro lugar, o reconhecimento pelo Estado de um fato inegável: a existência de discriminação contra as brasileiras,cujo resultado mais visível é a exasperante sub-representação feminina em um dos setores-chave da vida nacional – o processo político. Com efeito, o legislador ordinário, consciente de que em toda a história política do País foi sempre desprezível a participação feminina, resolveu remediar a situação através de um corretivo que nada mais é do que uma das muitas técnicas através das quais, em Direito Comparado,são concebidas e implementadas as ações afirmativas: o mecanismo das cotas. As Leis nos 9.100/1995 e 9.504/1997tiveram a virtude de lançar o debate em torno das ações afirmativas e, sobretudo,de tornar evidente a necessidade premente de se implementar de maneira efetiva a isonomia em matéria de gênero em nosso país. As cotas de candidaturas femininas constituem apenas o primeiro passo nesse sentido. Se é certo que é preciso tempo para se fazer avaliações mais seguras acerca da sua eficácia como medida de transformação social, não há dúvida de que já se anunciam alguns resultados alvissareiros, como o incremento significativo, em termos globais, da participação feminina nas instâncias de poder. Assim, as mencionadas leis consagram a recepção definitiva pelo Direito brasileiro do princípio da ação afirmativa.Ainda que limitada a uma forma específica de discriminação, o fato é que essa política social ingressou nos moeurs politiques da Nação, uma vez que foi aplicada sem contestação em dois pleitos eleitorais323. 323 As Ações Afirmativas e os processos de promoção da igualdade efetiva, Série Cadernos do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal n. 24, p. 86 por ocasião do Seminário Internacional As minorias e o Direito ocorrido em Brasília (DF) nos dias 12 a 14 de setembro de 2001. Disponível no site http://www.ufsm/afirme/artigos. Acesso em 12 de maio de 2008. 239 No Brasil, o II Plano Nacional de Política para Mulheres do ano de 2008 estabeleceu diretrizes para a participação das mulheres nos espaços de poder e decisão. Partindo de um número ínfimo e assustador o Plano relata que no Brasil as mulheres representam apenas 8,9% do total de deputados federais e senadores. Entre os objetivos do Plano está o fortalecimento da participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão, a promoção cultural da sociedade com vistas à formação de novos valores e atitudes em relação à autonomia e empoderamento das mulheres. Busca-se com o referido plano estimular a ampliação da participação das mulheres nos cargos de decisão dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em todos os níveis, respeitando-se os recortes de raça/etnia. Contudo, esta ampliação precisará contar inicialmente com o estímulo da participação feminina nas bases de representação, tais como movimentos sociais,sindicatos, conselhos de naturezas diversas, entre outros. Entre as metas para se alcançar o fim proposto estão a garantia de efetiva aplicação da Lei 9.504/97, considerando a proporção das mulheres negras e indígenas na população, ampliar em 20% nas eleições de 2010 o número de mulheres no Parlamento Nacional (Câmara e Senado Federal), bem como Assembléias Legislativas Estaduais e Câmara de Vereadores, considerando a proporção das mulheres negras e indígenas na população. Contribuir para a criação e o fortalecimento de conselhos estaduais de promoção e defesa dos direitos das mulheres nas 27 Unidades da Federação, bem como nos Conselhos Municipais referentes a salvaguarda dos direitos da mulher na totalidade dos municípios com mais de 100 mil habitantes; 22 240 6.3 A importância da participação feminina nos sindicatos Pode parecer curioso, mas todos os aspectos ligados à questão feminina e que já foram abordados anteriormente se comungam e contribuem para explicar o porquê da inexpressiva presença da mulher nos órgãos sindicais. O desempenho de inúmeras responsabilidades, traduzidas pelo excesso de carga laboral oriunda do exercício profissional, bem como na esfera doméstica, faz com que as mulheres coloquem a participação em movimentos sindicais como algo de menor importância. Somado a tudo isso encontramos também a herança histórica que obstaculizou a presença da mulher no espaço público, bem como o exercício de poder e tomada de decisões. Apesar de recorrente, esta idéia deveria ser repensada e combalida pelas próprias mulheres, as protagonistas e maiores interessadas na disseminação da igualdade no mundo do trabalho. Mulheres engajadas são sinônimos de maior conscientização e reivindicação nas questões de gênero. Podem se configurar como essenciais para que os homens reavaliem a sua própria condição. Concluímos assim que em um primeiro momento as mulheres ainda não estão cientes de seu poder de luta e persuasão, razão pela qual os números demonstram a tímida participação do universo feminino nos movimentos sindicais. O Censo Sindical do IBGE, realizado em 2001, indicou que esta baixa participação acontece tanto na composição do quadro de associados quanto nas diretorias sindicais. Mesmo quando estão presentes nas diretorias, as mulheres geralmente não estão nos cargos considerados mais importantes, que são: a presidência, a secretaria geral e a tesouraria. Em 1995, elas representavam apenas 1/3 dos associados a sindicatos profissionais, em 1998, 35,7% e em 2002, 37,4%. Nesse último ano, a maior concentração de sindicalizadas era vinculada ao setor 241 Social (31%),_ onde têm grande peso estabelecimentos de ensino e da área da saúde e ao setor agrícola (23,5%),. Contudo, as convenções coletivas são de absoluta importância para o aprimoramento dos direitos e a introdução de inúmeras garantias trabalhistas, consolidando às mulheres a eqüidade de gênero. Em agosto de 2003, o DIEESE publicou um estudo denominado "Negociação Coletiva e Eqüidade de Gênero no Brasil - Cláusulas relativas ao trabalho da mulher 1996-2000", no qual apresenta dados analisados de 94 documentos entre convenções e acordos coletivos, abrangendo 30 categorias profissionais, pertencentes aos setores industrial, comercial e de serviços de catorze unidades da Federação das diferentes regiões geográficas do país,com o objetivo de localizar, sistematizar e analisar as cláusulas que abordam o trabalho da mulher e as relações de gênero no trabalho. Foram analisados 94 documentos por ano, entre 1996 e 2000, abrangendo, aproximadamente, trinta categorias profissionais. As cláusulas localizadas foram agrupadas em sete temas: gestação, maternidade/paternidade, responsabilidades familiares, condições de trabalho, processo e exercício do trabalho, saúde da mulher e eqüidade de gênero.324 A grande maioria das garantias está relacionada à gestação, maternidade e responsabilidades familiares - cerca de 80% do total. Os outros 20% estão distribuídos entre os temas condições de trabalho (com 8%), exercício do trabalho (menos de 2%), saúde (em torno de 5%) e eqüidade de gênero (próximo a 4%). Embora os resultados não apontem para uma melhoria significativa da situação da mulher no mercado de trabalho, é preciso reafirmar a importância da negociação coletiva na regulamentação das relações de trabalho, tanto no que se refere à introdução de garantias ausentes da legislação como à ampliação de direitos já previstos. É nesse processo que se asseguraram conquistas como 324 SANCHES, Solange; GEBRIM, Vera Lúcia Mattar. O trabalho da mulher e as negociações coletivas. Estudos Avançados USP, São Paulo, v. 17, n. 49, p.99-116, set./dez. 2003. 242 estabilidade ao pai, liberação para o acompanhamento de filhos, extensão dos prazos legais de estabilidade da gestante e de utilização de creches325. É interessante observar que todas as cláusulas que têm por finalidade dar garantias relativas à gestação referem-se apenas à trabalhadora, excluindo o futuro pai do processo de gestação. Garantias como o abono de faltas do pai para acompanhar a gestante nos exames pré-natais ou sua estabilidade no emprego durante a gravidez da companheira não foram negociadas nos contratos coletivos pesquisados. No que tange ao respeito à eqüidade de gênero, a pesquisa realizada pelo DIEESE destacou 16 categorias, que significam 17% do total que estabelecem garantias contra a discriminação. A maioria das Convenções reforçam determinações legais, enfocando a igualdade de remuneração quando decorrente do exercício de mesma função. Nove referem-se à igualdade de remuneração entre todos os trabalhadores e dois explicitam as diferenças salariais que serão aceitas. Outra assegura que haverá igualdade de oportunidade à mulher para concorrer a cargo de chefia e outra, ainda, igualdade de condições de trabalho, salário e progressão funcional. Duas categorias afirmam que não haverá distinção de qualquer natureza. Importante notar que as Convenções Coletivas em nada inovam, pois se limitam a descrever os comandos legais cogentes sobre a matéria, sem nada acrescentar acerca de punições, penalidades ou medidas afirmativas gerando a reversão do quadro de desigualdades presentes no espaço laboral brasileiro. Conforme o Relatório da OIT denominado “Trabalho e Família: rumo a novas formas de conciliação com co-responsabilidade social” tendo por foco a América 325 Sobre a igualdade de gênero e o direito à creche para filhos, citamos decisão proferida pela Desembargadora Relatora Dra. Jane Granzoto Torres da Silva do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – S.P Proc. º 01463200644402009 – originário da 4ª Vara do Trabalho de Santos/SP. “Ementa: Auxílio-creche previsto em norma coletiva para todos os empregados. Devido ao trabalhadores do sexo masculino. Estabelecer o auxílio-creche somente para os empregados do sexo feminino, contém traços discriminatórios, diante do teor do artigo 5º, I, da Constituição Federal, sobretudo na sociedade contemporânea, onde os núcleos familiares são formados por homens e mulheres, em igualdade de condições sociais e profissionais. Ademais, institutos como o auxílio-creche, os afastamentos decorrentes de nascimento e adoção de filhos e tantos outros, visam acima de tudo o bem estar da criança, como beneficiário direto, independentemente de quem o perceba indiretamente, pai ou mãe”. 243 Latina, desde os idos de 1990 muitas são as organizações sindicais à frente da inserção de debates acerca da igualdade de gênero para o fomento de estratégias de ação. Tomando-se por base as Convenções e Recomendações da OIT a tendência geral é em diversos países é da ampliação dos ampliação dos conteúdos relativos à situação das mulheres trabalhadoras e a promoção da igualdade de gênero. Também menciona o referido Relatório que estão sendo criadas “Unidades da Mulher Trabalhadora” dentro das estruturas sindicais, bem como reformas estatutárias para o estabelecimento de cotas de participação feminina nos órgãos de representação e decisão sindical. O Relatório da OIT acima citado elenca as estratégias de negociações coletivas de diversos países ampliando os direitos e as ações relativas à igualdade de gênero. Cabendo citar: Atualmente, os marcos legais de países latino-americanos cumprem com os pontos centrais das convenções da OIT em matéria de proteção à maternidade e a negociação coletiva tem sido um poderoso instrumento para alcançar estas conquistas. Ao analisar as cláusulas relativas a temas de gênero, o estudo mencionado aponta que 91% delas se referiam à proteção à maternidade e às responsabilidades familiares. Pouco mais da metade (55%), delas representavam um avanço em relação ao estabelecido na legislação trabalhista do respectivo país. Os 45% restantes reafirmavam os dispositivos dessa mesma legislação. No Caribe, os sindicatos têm conquistado acordos sobre temas não cobertos pela legislação com vistas a ampliar o período de licença maternidade. O sindicato de bancos e seguros (Banking, Insurance and General Worker´s Union, BIGWU) de Trinidad e Tobago, que representa os trabalhadores de mais de 60 empresas, em sua maioria mulheres, conseguiu negociar o período de 14 semanas de licença maternidade em 75% das convenções coletivas (uma semana adicional); e no caso de uma companhia de seguros, se conquistou o período de 16 semanas. Nos países do Caribe de língua inglesa, não existem leis sobre licença maternidade e, com relação a este tema, vários sindicatos têm conquistado avanços, que variam desde dois dias até duas semanas de licença, no caso de algumas empresas em Antigua e Barbuda. Em Barbados, a duração da licença paternidade negociada nas convenções coletivas é, normalmente, de cinco dias e está 244 incluída em aproximadamente 15 instrumentos. A já mencionada BIGWU de Trinidad e Tobago conseguiu negociar a licença paternidade de três dias em 75% de suas convenções coletivas; e de cinco dias, em 25% dos casos.326 O papel ativo das organizações sindicais em matéria de conciliação entre trabalho e vida familiar não apenas contribui para fortalecer estas políticas, mas também resulta em maior força perante a população trabalhadora. Ademais, oportuno destacar a importância da negociação coletiva como um instrumento às mãos dos trabalhadores e trabalhadoras para que negociem direitos e normas mais favoráveis. A presença de mulheres nos sindicatos faz com que as Convenções Coletivas, resultado das mencionadas negociações tragam direitos relacionados à consolidação da igualdade de gênero, afastando discriminações ao público feminino. 6.4 Políticas públicas de enfrentamento da discriminação nas questões de gênero É forçoso reconhecer a necessidade da atuação pró-ativa do Estado na implementação de Políticas Públicas e neste sentido podemos dizer que o governo federal brasileiro demonstrou no início do século XXI um sinal indescritível de apoio, proteção e ratificação da importância dos direitos da população feminina, com a criação da Secretaria da Mulher com status de Ministério Federal. Tal secretaria constitui-se como um marco irradiador de propostas e políticas voltadas à igualdade de gênero. Entre os inúmeros documentos, debates, propostas e publicações advindas da referida Secretaria, algumas iniciativas e instrumentos merecem ser ressaltados abaixo. 326 Trabalho e Família: rumo a novas formas de conciliação com co-responsabilidade social. Relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT), 2009, p. 506. Disponível no site http://www.oit.org.br com acesso em 15 de abril de 2010. 245 a)Plano Nacional de Políticas para as Mulheres O Plano Nacional de Políticas para as Mulheres tem sua origem I Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres (CNPM) convocada pelo Presidente da República no ano de 2004. Estruturado em quatro áreas de atuação:autonomia, igualdade no mundo do trabalho e cidadania; educação inclusiva e não sexista;saúde das mulheres, direitos sexuais e direitos reprodutivos; e enfrentamento à violência, visa desenvolver políticas e mudanças na ordem contemporânea com o fito de efetivar o bem-estar, a justiça social e a igualdade da população feminina nas relações de gênero. Ademais, o Plano considerando a diversidade de raça e etnia, encontra-se organizado sob cinco eixos temáticos: Eixo 1 – Enfrentamento da pobreza: geração de renda, trabalho, acesso ao crédito e à terra. Eixo 2 – Superação da violência contra a Mulher – prevenção, assistência e enfrentamento. Eixo 3 – Promover o bem-estar e qualidade de vida para as mulheres: uso e ocupação do solo, saúde, moradia, infra-estrutura, equipamentos sociais, recursos naturais, patrimônio histórico e cultural. Eixo 4 – Efetivação dos Direitos das Mulheres: civis, políticos, direitos sexuais e direitos reprodutivos. Eixo 5 – Desenvolvimento de políticas de educação, cultura, comunicação e produção de conhecimento para a igualdade. 246 Entre os objetivos perpetrados pelo Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, podemos citar : a) Capacitação e qualificação dos agentes públicos em gênero, raça e direitos humanos; b) Produção, organização e disseminação de dados, estudos e pesquisas que tratem das temáticas de gênero e raça; c) Criar e fortalecer os mecanismos institucionais de direitos e de políticas para as mulheres. b)Programa Brasil, Gênero e Raça Cumpre destacar a criação de um programa de cooperação técnica entre a OIT e o Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, com o objetivo de melhorar as condições de cumprimento e observância dos princípios e diretrizes das Convenções nº 100 e nº 111, referida parceria resultou no Programa Brasil, Gênero e Raça, o qual por meio de Núcleos de Promoção de Igualdade e de Combate à Discriminação (em seus diversos aspetos: gênero, raça, pessoas com deficiência, portadoras de HIV e doentes de Aids, assédio moral, entre outros), organizados nos estados da Federação nas Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) vem implementando atividades de promoção e fiscalização no mundo do trabalho e as relações de gênero. O Ministério do Trabalho e Emprego tem buscado incorporar à sua missão institucional o princípio da igualdade de oportunidades e do combate a todas as formas de discriminação, considerando três eixos principais entre eles: 1) desenvolvimento de programas e ações integradas;2) formação de gestores públicos; 3) apoio institucional às ações governamentais e privadas; Entre as prioridades de objetivos estão a qualificação dos profissionais nas temáticas de promoção da igualdade de oportunidades e de combate à discriminação no mundo do trabalho junto às Delegacias Regionais do Trabalho e nas Secretarias do Ministério do Trabalho e do Emprego. 247 c)1º Programa Pró-Eqüidade de Gênero O Programa Pró-Eqüidade teve início no ano 2005/2006 pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, em uma parceria com OIT- Organização Internacional do Trabalho e UNIFEM - Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher. O Referido programa teve pó slogan inicial Práticas de equidade de gênero tecendo a política de igualdade de oportunidades no mundo do trabalho, resultando na sua primeira edição na outorga do selo Pró-Equidade a onze empresas, exclusivamente às empresas públicas e de economia mista. O objetivo do programa é a promoção da igualdade de oportunidades entre os gêneros em empresas e instituições por meio do desenvolvimento de novas concepções na gestão de pessoas e na cultura organizacional, e lançado como forma de cumprimento das diretrizes fixadas pelo Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM), já mencionado anteriormente. As empresas participantes foram analisadas no seu cotidiano de trabalho e no que tange ao tratamento dispensado às questões inerentes às relações de gênero, com vistas a identificar os possíveis problemas e ações de combate à discriminação. Por meio dos dados colhidos, elaborou-se um diagnóstico objetivando fortalecer e reconstruir as novas estratégias sócio-culturais que devem ser disseminadas no mundo coorporativo, tomando-se por base as mudanças de paradigmas e a contemporaneidade da inclusão e incentivo à colaboração entre os gêneros, transformando assim a cultura organizacional e a gestão de pessoas. Conforme dizeres do 1º Relatório do Programa Pró-Eqüidade de Gênero: Isso significa a migração da produção de leis sobre eqüidade de gênero para a aplicação de legislação com o foco na mudança de práticas já existentes, considerando que não há neutralidade das empresas em seus atos de: organizar, contratar, formar e promover 248 as/os empregadas/os. Às empresas cabe a responsabilidade de alterar a tradicional estrutura da divisão assimétrica entre homens e mulheres nas relações de trabalho, a partir da formação, recrutamento, promoção e remuneração de pessoal. Nesse programa, as empresas que promoverem e difundirem práticas exemplares de eqüidade de gênero receberão o Selo Pró-Eqüidade de Gênero, o qual possibilita medir os avanços do compromisso da empresa com a eqüidade de gênero e poderá ser utilizado pelas empresas em seus documentos, em expedientes internos e externos, em campanhas e peças de promoção institucionais. O referido programa muito elogiado é a exata tradução de uma ação afirmativa com o intuito de mudar o paradigma da vida laboral das mulheres e estimular a adoção de novas práticas no âmbito da gestão de pessoas e da cultura organizacional de empresas, contribuindo para a eliminação de todas as formas de discriminação no ingresso, remuneração, conquistas e estabilidade no emprego. Como breves considerações podemos dizer que alguns passos são necessárias à efetivação da igualdade real e formal, bem como consolidação da justiça social no que tange à problemática das relações de gênero: - Identificação do problema; - Discussão do tema em grupos nacionais e internacionais; - Fortalecimento da legislação dos países; - Fortalecimento da fiscalização e do papel da mídia como divulgadora de dados sobre o assunto; - Ações e campanhas governamentais destinadas aos mais variados segmentos da sociedade no sentido de denunciar e disseminar informações no combate à discriminação. 249 Como conclusão do presente capítulo trazemos à colação os ensinamentos profetizados no Seminário As Novas Faces do Feminismo e os Desafios para o Século XXI Comitê Nacional preparatório à Sessão Especial da AGNU sobre Pequim + 5, pelas pesquisadoras Sônia Onufer Corrêa e Maria Betânia de Melo Ávila, no texto Movimento de mulheres - Uma Definição Possível destacando que para o feminismo e o exercício efetivo da democracia e da cidadania necessária se faz uma relação harmoniosa entre as esferas público e privada no sentido de um olhar mais crítico e voltado para o combate à herança histórico e cultural da mulher, cabendo citar : As novas gerações constituem a materialização mais concreta do futuro que se precipita. São mulheres, são iguais e são diferentes. As vezes, as vemos felizes e auto-determinadas. Freqüentemente, as consideramos menos solidárias. Sentimo-nos "piores", mas também "melhores". Preservamos, não sem razão, o gosto de nosso heroísmo. Nosso heroísmo as aborrece, ou até mesmo ameaça. Tanto nós quanto elas estamos, sobretudo, apegadas a experiência do mundo que nos coube, que lhes cabe. Há aí extensos problemas de comunicação, entendimento, transferência de saber, tolerância, aceitação da alteridade: há aí dilemas e dramas da transmissão. À diferença dos homens, que desde muito apreenderam as tecnologias do transmitir -- heranças, poderes, dons -- nós mulheres estamos apenas estamos tocando os contornos deste desafio. Mas já não há como iludir as dores e complexidades da tarefa.327 6.5 O papel da educação e da mídia na efetivação da igualdade de gênero 6.5.1 A educação328 como via de acesso para a transformação social Qual a finalidade da Educação? Em nossa concepção traduz a educação, singularmente, como a força motriz de uma sociedade, o sustentáculo para as ações dos indivíduos, o esteio necessário para a consolidação de uma vida digna e 327 328 Informações disponíveis no site http://www.spem.gov.br. Acesso em 15 de maio de 2009. FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996 salienta que “Ai de nós, educadores [e educadoras] se deixamos de sonhar sonhos possíveis [...]Os profetas são aqueles ou aquelas que se molham de tal forma nas águas da sua cultura e da sua história da cultura e da história do seu povo, que conhecem o seu aqui e o seu agora e, por isso, podem prever o amanhã que eles [elas] mais do que advinham,realizam”. 250 instrumento para a concretização da cidadania329. A educação está prevista no Texto Constitucional no art. 6º como um direito social e reiterada no Título da Ordem Social em seu art, 205 como um direito de todos e um dever do Estado. Quando aplicamos as diretrizes constitucionais devemos compreender que o voluto do legislador constituinte foi além da garantia de educação formal, mas sim contemplou a educação como o instrumento propiciador da formação do cidadão.Sintetizando a referida intenção destaca Gabriel Chalita: Em obediência à Carta da ONU e a Constituição Federal de 1988. Trata-se de formar um cidadão – não um mero receptor passivo -, um membro da sociedade com visão de liderança, de participação, de intervenção que não esteja alijado de processos decisórios porque sabe como intervir em questões de seu interesse e de sua comunidade, que por isso é crítico, é atuante, é responsável. Um cidadão que lute para que o profundo abismo entre incluídos e excluídos seja diminuído e, quem sabe um dia eliminado. Um cidadão que não seja iludido com promessas vãs nem tentado a vender sua consciência, ou seja, homens e mulheres livres.330 Comungando das mesmas idéias discorre Márcia Cristina de Souza Alvim: Para a Educação, segundo e se pode perceber no texto constitucional, os legisladores abriram um horizonte ampliado, que vai além da garantia à educação formal e qualificação para o trabalho. O objetivo parece ter sido o de alcançar e atender ao pleno desenvolvimento do ser humano, reiterando, com seu conteúdo, uma das formas de concretude do Princípio Dignidade da Pessoa Humana, o nosso chamado supraprincípio (art. 1º, inciso II, da Constituição Federal) e, ao mesmo tempo, demonstrando também a preocupação com a formação do homem como ser social, facultando-lhe condições para o exercício da cidadania.331 329 MORIN, Edgar. A cabeça bem feita. 10ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2004, p. 65 esclarece sobre a indissociável ligação entre educação e cidadania discorrendo que: “Deve contribuir para a autoformação da pessoa (ensinar a assumir a condição humana, ensinar a viver) e ensinar como tornar cidadão. Um cidadão é definido, em uma democracia, por sua solidariedade e responsabilidade em relação a sua pátria. O que supõe nele o enraizamento de sua identidade nacional”. 330 331 Educação: a solução está no afeto. São Paulo: Editora Gente, 2001, p.126. ALVIM, Márcia Cristina de Souza. Educação, Cidadania e acesso à justiça. Revista Mestrado em Direito – UNIFIEO – Centro Universitário FIEO, ano 4, n. 4, Osasco:EDIFIEO, 2001, p. 98. 251 Diante deste cenário o sistema educacional tem um papel fundamental na socialização de papéis de gênero e o dever de propiciar uma educação que valorize meninos, meninas e jovens. Por isso, constitui uma instância privilegiada para a promoção de modelos democráticos e de eqüidade de gênero, por meio de modificações nos currículos escolares e nas práticas docentes. A discussão sobre a vida profissional e familiar deve ser parte dos programas educativos, para o que se faz necessária a capacitação daqueles que os desempenham nos distintos âmbitos da educação e da formação profissional. O Tratado de Amsterdam introduz o caráter transversal ou horizontal de igualdade de gênero no Tratado da Comunidade Européia, em seus arts. 2º e 3º. O artigo 3-2 determina que “ em todas as atividades contempladas no presente artigo, a Comunidade terá o objetivo de eliminar as desigualdades entre homem e mulher e promover sua igualdade.” A transversalidade é considerada hoje um dos critérios mais importantes para o alcance da igualdade efetiva, mais especificamente, a igualdade efetiva entre homens e mulheres. Em verdade, para haver uma real igualdade de gênero, é necessária uma mudança em outros ramos do direito e em outras ciências, como a educação, uma vez que na maioria dos países, junto com a desigualdade jurídica e econômica, também existe um grande problema cultural, já que, mesmo atualmente, a idéia de que são as mulheres as únicas (ou as principais) responsáveis pela vida familiar332 e pelo cuidado dos filhos, das pessoas mais velhas e deficientes da família, é, ainda, muito forte. A mudança de tais estereótipos só será possível no nosso entender pela educação. A educação é força matriz neste processo. Envolver meninos e meninas 332 Gabriel Chalita inaugura nas primeiras linhas de sua obra Educação: a solução está no afeto, São Paulo: Editora Gente, 2001, p. 17-20 a necessidade de discutir o tema educação tendo por início a instituição família e destaca : “Não se experimentou para a educação informal nenhuma célula social melhor do que a família. É nela que se forma o caráter. Qualquer projeto educacional sério depende da participação familiar: em alguns momentos, apenas do incentivo; em outros, de uma participação efetiva no aprendizado, ao pesquisar ao discutir, ao valorizar a preocupação que o filho traz da escola(...) A preparação para a vida, a formação da pessoa, a construção do ser são responsabilidades da família. É essa a célula- mãe da sociedade, em que os conflitos necessários não destroem o ambiente saudável”. 252 para novos desenhos nas questões de gênero se faz urgente e necessário. Os próprios Pactos Internacionais sinalizam sobre esta questão. Neste sentido, o artigo 13 do Pacto Internacional das Nações Unidas, relativo aos direitos econômicos, sociais e culturais datado de 1966 reconhece não apenas o direito de todas as pessoas à educação, mas que esta deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana, na sua dignidade; deve fortalecer o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais; deve capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre. Temos aí, portanto, um marco jurídico importante para a reivindicação da educação para a cidadania. Outro importante marco jurídico de abrangência mundial é a Convenção para a eliminação de todas as formas de discriminação contra mulheres da ONU de 1979. Em seu artigo 5º estabelece que os Estados membros devem tomar as medidas necessárias para "modificar os padrões sociais e culturais na conduta de homens e mulheres, visando a eliminação de preconceitos e práticas derivadas da crença na inferioridade ou superioridade de um dos sexos". No artigo 10º estabelece que devem ser tomadas todas as medidas para implementar programas de educação mista, garantindo direitos iguais às mulheres e promovendo revisão nos textos didáticos preconceituosos e na própria metodologia do ensino. Nos dois casos trata-se de estimular iniciativas de educação para a democracia, nos termos aqui defendidos. Ainda a Resolução n. 34/180 da Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) propugna pela igualdade entre homens e mulheres disciplinando “as mesmas condições de orientação profissional, de acesso aos estudos e de obtenção de diplomas nos estabelecimentos de ensino de todas as categorias, nas zonas rurais e urbanas. Enfatiza ademais a Resolução que “essa igualdade deverá ser assegurada na educação pré-escolar, geral, técnica e profissional, assim como em qualquer outra forma de capacitação profissional, finalmente propõe a “ eliminação de qualquer concepção estereotipada dos papéis masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino mediante encorajamento à educação mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este objetivo e em, particular mediante a revisão dos livros e programas escolares e adaptação dos métodos pedagógicos. 253 A educação para a cidadania democrática consiste na formação de uma consciência ética que inclui tanto sentimentos como razão; passa pela conquista de corações e mentes, no sentido de mudar mentalidades, combater preconceitos e discriminações e enraizar hábitos e atitudes de reconhecimento da dignidade de todos, sejam diferentes ou divergentes; passa pelo aprendizado da cooperação ativa e da subordinação do interesse pessoal ou de grupo ao interesse geral, ao bem comum. Se falamos em ética, trata-se de confirmar valores; nesse sentido, a educação para a democracia inclui o desenvolvimento de virtudes políticas decorrentes dos valores republicanos e democráticos333 No mesmo diapasão são os ensinamentos de Hannah Arendt: A educação é o ponto em que decidimos se amamos o mundo o bastante para assumirmos a responsabilidade por ele e, com tal gesto, salvá-lo da ruína que seria inevitável não fosse a renovação e a vinda dos novos e dos jovens. A educação é, também, onde decidimos se amamos nossas crianças o bastante para não expulsálas de nosso mundo e abandoná-las a seus próprios recursos, e tampouco arrancar de suas mãos a oportunidade de empreender alguma coisa nova e imprevista para nós, preparando-as em vez disso com antecedência para a tarefa de renovar um mundo comum. 334 Os homens devem ser educados como poderosos aliados na luta pela igualdade, por meio da implementação de iniciativas educacionais que demonstrem a necessidade do compartilhamento diário das atividades, anteriormente entendidas como femininas, ou de mulher, decidindo e cooperando conjuntamente. Homens e mulheres desde a sua criação devem ser educados para a vida em sua plenitude. A clássica divisão de tarefas femininas e masculinas, as quais são apreendidas já na tenra infância, não mais podem prosperar. Importante salientar que muitas das construções culturais relativas aos papéis 333 BENEVIDES, Maria Victoria A cidadania ativa In BORBA, Ângela; FARIA, Nalu & GODINHO, Tatau (org). Mulher e política – Gênero e feminismo no Partido dos Trabalhadores. São Paulo : Editora Fundação Perseu Abramo, 1998, p. 27. 334 Entre o passado e o futuro. São Paulo: Perspectiva, 2003, p. 247. 254 desempenhados por homens e mulheres têm início na infância, e sendo assim, fazse imprescindível a implementação de mecanismos que rompam com tais diretrizes no momento de formação da personalidade das crianças, consideradas seres em desenvolvimento consoante as diversas ciências e também consolidado em textos positivados nos ordenamentos nacionais e internacionais, cabendo citar em solo pátrio o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90). Para compreender melhor a questão trazemos interessante análise da psicóloga Rosely Sayão: [...] TODOS OS ESTEREÓTIPOS PRESENTES NO PAPEL DA MULHER SÃO TRANSMITIDOS DE MANEIRA SUTIL E SEDUTORA O problema maior da educação de meninas é que todos os estereótipos ainda presentes no papel da mulher são transmitidos de maneira sutil e sedutora. Por mais que já se tenha tratado do assunto, na primeira infância a escolha dos brinquedos para as meninas, por exemplo, reflete a maneira como a sociedade responsabiliza a mulher pelas tarefas domésticas. Enquanto as meninas ganham réplicas de utensílios domésticos, muitas adultas ainda carregam esse estereótipo. Já ouvi, por exemplo, jovens mulheres declararem que seus maridos as ajudam muito nos trabalhos domésticos. Ora, ajudar não é se corresponsabilizar. Aliás, é na escola de educação infantil que podemos testemunhar que a atribuição social pela educação de crianças pequenas é dada às mulheres. É rara a presença de homens nessa função, não é? A construção da identidade feminina é um processo social que não podemos naturalizar, ou seja, ninguém nasce mulher, se comporta de tal maneira por ser do sexo feminino. A mulher é construída e, nesse mundo em transformação, os pais precisam saber que é deles grande parte dessa função.335 Neste cenário, as mulheres-mães, principalmente, genitoras de filhos meninos devem desempenhar um papel social ainda mais importante, qual seja, o de Criar os seus “meninos” como cidadãos e homens preparados ao companheirismo com sua 335 A construção da mulher, texto disponível para consulta site http://www.gabrielchalita.com.br. Acesso em 20 de março de 2010. 255 futura mulher. Apenas na colaboração mútua nos afazeres domésticos, na criação dos filhos, entre outras atividades anteriormente relegadas às mulheres, farão com que a igualdade se instale de maneira digna e plena.336 O acesso à educação deve ser entendido como garantia aos homens e mulheres, como arma no combate à discriminação. Meninas educadas serão melhores conhecedoras de sua condição como titular de direitos, terão melhores condições de reivindicar, bem como planejar sua vida profissionalmente e em razão da família. Com maior nível educacional as mulheres terão gestações planejadas, famílias planejadas e suas próprias vidas não estarão à mercê de outros, mas de si própria. No que tange aos aspectos de saúde pública, mulheres mais informadas são mulheres mais cientes de suas responsabilidades no cuidado e trato com os filhos. Em uma nova era de desafios, a escola pode e deve lidar concretamente com essas questões e trabalhar, de forma corajosa, com as diferenças que unem (e nunca separam) meninos e meninas. Desse trabalho, será possível construir uma condição em que o masculino e femininos se mantenham singulares e, sobretudo, plurais337. O Relatório Pró Mulher em seu Eixo Temático 5 denominado “Desenvolvimento de políticas de educação,cultura, comunicação e produção do conhecimento para a igualdade” estabelece ações afirmativas voltadas à educação para a igualdade de gênero, tendo por base: a) Contemplar ações estratégicas nas instâncias de decisão e execução de políticas educacionais para uma pedagogia não sexista, anti-racista e anti-homofóbica, em direção a uma educação para a igualdade, respeitando as diferenças. 336 Conforme defendemos em artigo denominado Mulheres e aposentadoria diferenciada: será mesmo um justo diferencial? In Anais do 19º Congresso Brasileiro de Previdência Social promovido pela Editora LTr em São Paulo em junho/2006, p. 52-53. 337 VIANNA, Cláudia. Depoimento inserido na matéria jornalística denominada Masculino e feminino:plural In Revista Educação, n. 109. Disponível no site http://www.revistaeducacao.com.br/textos. Acesso em 13 de agosto de 2008. 256 b) Propiciar e estimular a abordagem das questões de gênero em suas interfaces com a educação nos processos de formação continuada fornecendo informações regulares sobre como tais questões se relacionam com o desenvolvimento do currículo, tornando tais questões pauta permanente do trabalho pedagógico. c) Atuar para interferir nos conteúdos programáticos e curriculares e nas práticas de ensino, de avaliação e de gestão escolar, visando a formação teórica e práticoreflexiva em questões de gênero e educação enquanto elemento fundamental para a sua qualidade. d) Avaliar os livros didáticos e recursos pedagógicos, integrando a dimensão de gênero,raça, etnia, orientação sexual, de geração e deficiência visando não só eliminar estereótipos e preconceitos, mas principalmente construir e orientar parâmetros de análise quanto aos textos e imagens. e)Traçar diretrizes para que os cursos profissionalizantes não reproduzam estereótipos de aptidões supostamente naturais para as mulheres e os homens, possibilitando as mulheres, especialmente as jovens, terem acesso a formação nas diversas áreas, ampliar o universo profissional das mulheres, bem como romper com a cultura tradicional de que a mulher não precisa estudar. Compreendemos que não se faz uma educação de qualidade sem uma educação cidadã, uma educação que valorize a diversidade. Assim, se querermos pensar na solidez desta e das futuras gerações o preparo para o exercício da cidadania se torna indispensável, conforme destaca Gabriel Chalita: Trata-se de formar um cidadão – não um mero receptor passivo -, um membro da sociedade com visão de liderança, de participação, de intervenção que não esteja alijado de processos decisórios porque sabe como intervir em questões de seu interesse e da sua comunidade, que por isso é crítico, é atuante, é responsável. Um cidadão que lute para que o profundo abismo entre incluídos e excluídos seja diminuído, e quem sabe um dia, eliminado. Um cidadão que não seja iludido com promessas vãs nem tentado a vender sua consciência, ou seja, homens e mulheres livres.338 338 Educação: a solução está no afeto. São Paulo: Editora Gente, 2001, p. 126. 257 Quanto ao tema há inúmeros projetos que visam a democratização do tema e como paradigma podemos citar o Guia Ensino e Educação com Igualdade de Gênero na Infância e na Adolescência – Guia prático para educadores e educadoras elaborado pela equipe do Núcleo de Estudos da Mulher e Relações Sociais de Gênero (Nemge/USP). No discurso de lançamento da 2ª edição do referido Guia Eva Alterman Blay Coordenadora Cientifica do NEMGE destacou : . O que quer dizer o título Guia: Ensino e Educação com Igualdade de Gênero na Infância e na Adolescência? O que está sob este título? Qual a pressuposição? Que vivemos numa sociedade onde não existe igualdade entre homens e mulheres, que esta é uma sociedade machista, onde de modo geral existe uma relação de dominação dos homens sobre as mulheres o que pode ser verificado numa leitura quase diária dos jornais ou pela TV: a violência contra as mulheres, seja a violência interpessoal, doméstica ou numa relação afetiva entre homens e mulheres. Como se formam estas relações desiguais?Como se organizam as relações na vida cotidiana? Este Guia mostra exatamente como socializamos uma criança – menino ou menina numa desigual relação social de gênero. Vejam que não se confunde gênero como sinônimo de sexo. Meninos e meninas tem sexos biológicos diferentes. Ótimo. O problema surge quando a partir das diferenças biológicas construímos diferenças sociais. Nada legitima que a partir de diferenças biológicas sejam construídas relações sociais de gênero desiguais, hierárquicas e de poder. Construção e desconstrução. Esta desigualdade é construída e, portanto, pode ser desconstruída. O que este Guia pretende é desconstruir, na raiz educacional, a formação das relações de desiqualdade e dominação-subordinação. È mostrar como elas se formam e como podem ser modificadas. Nossos e nossas docentes não escapam desta socialização machista, que prega o patriarcado, que a mulher não seja autônoma, não possa decidir sua carreira, seu trabalho. Ao contrário, mostra que pode e deve haver uma divisão sexual do trabalho ao invés de uma divisão desigual que destina todas as tarefas domésticas, o cuidado dos filhos, dos doentes, dos Idosos à mulher. Neste Guia são abordadas varias formas de preconceito:de gênero, de etnia, de idade,de classe social, com relação ao corpo, etc. Observe-se que cada tipo de preconceito se traduz numa forma de relação hierárquica, ou seja, numa expressão de Poder339. 339 Disponível no site http://www.usp.br/nemge/guia.doc. Acesso em 15 de agosto de 2009. 258 Como coroamento do presente tópico consideramos a educação como base para a formação do cidadão e da sociedade, trata-se de uma conquista, de um processo de busca constante de construção do conhecimento e nos dizeres de Márcia Alvim “não se nasce cidadão, torna-se cidadão”.340 6.5.2 A mídia na promoção da igualdade de gênero “Mercadoria. Exploração. Irresponsabilidade. Preconceito. Exclusão. Objeto. Mercado. Agressão. Utilitária. Produto. Lucro. Falta de respeito. Violência. Mercadoria. Imagem deturpada. Lastimável. Sexo. Exploração. Produto. Horror. Estereótipo. Coisificação. Inclusão deformadora. Opressão. Consumo. Mercadoria. Corpo. Ditadura. Objeto. Desvalorização. Objeto. Violência. Banalização. Desigualdade. Discriminação glamourizada. Violência.” Com estas palavras as participantes da Roda de Conversa “Mulher Mídia e Controle Social”, realizada pelo Observatório da Mulher no FSM 2009, definiram a relação mídia e mulher, ao se apresentarem ao grupo.341 No mesmo sentido são os dados trazidos e colacionadas na sequência pela jornalista Christina Brandão no texto “ A imagem da Mulher na mídia: TV, cultura, ficção, crítica, história e teatro na TV”342 destacando os estudos da também jornalista americana G. Tuchmann, realizados em Nova York, em 1988, para se comprovar a “aniquilação simbólica” das mulheres nos meios de comunicação, os quais contribuem para reforçar valores estereotipados e discriminatórios presentes na sociedade. Interessante notar que a pesquisa realizada enfoca o conceito de 340 ALVIM, Márcia Cristina de Souza. Os Direitos da Mulher e a Cidadania na Constituição Brasileira de 1988 In BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins & ANDREUCCI, Ana Cláudia Pompeu Torezan (org.). Mulher, Sociedade e Direitos Humanos: Homenagem à Profa. Dra. Esther de Figueiredo Ferraz. São Paulo: Rideel, 2010, p.75. 341 Informações disponíveis no site http://observatoriodamulher.org.br. Acesso em 12 de agosto de 2010. 342 Informações disponíveis no site agosto de 2010. http://www.oclick.com.br/colunas/brandao. Acesso em 12 de 259 “representação simbólica”, ou seja, não como a sociedade realmente se apresenta, mas como deveria ser representada. Apesar de as mulheres norte americanas representarem 51% da população e mais de 40% da força de trabalho, proporcionalmente, poucas mulheres são assim retratadas. Muito pelo contrário, são vistas como pessoas desprotegidas, carentes e frágeis sendo o trabalho profissional um adversário na construção da família feliz. Ao analisar a televisão e a imprensa norte-americanas entre as décadas de 50 e 70, Tuchmann observa que na televisão, as mulheres são notadamente sub representadas, pois são retratadas como ineficazes ou menos competentes que os homens, enfocando paras as mulheres notadamente as “profissões femininas”, tais como, enfermeiras, professoras do ciclo básico, entre outros. Os homens representados são geralmente dominantes, ativos, agressivos e autoritários, desempenhando papéis importantes e variados que quase sempre exigem profissionalismo , eficiência, racionalidade e força. Ao contrário, as mulheres são geralmente subordinadas, passivas, submissas e marginais , desempenhando um número limitado de tarefas secundárias e desinteressantes, confinadas em sua sexualidade , em suas emoções em sua domesticidade. Em 1990, uma pesquisa britânica realizada para Broadcasting Standars Council, revelou que existem duas vezes mais homens do que mulheres nos anúncios publicitários; 89% dos anúncios tinham narração com voz masculina, mesmo quando a propaganda retratava proeminentemente as mulheres: as mulheres retratadas nos anúncios publicitários eram sempre mais jovens e mais atraentes do que os homens .Uma entre três apresentava aparência de modelo .50% das mulheres possuíam de 21 a 30 anos em comparação a 30 % dos homens . Os homens eram representados em empregos assalariados duas vezes mais que as mulheres e o trabalho era descrito como crucial para a vida deles, ao passo que para as mulheres os "relacionamentos"eram mais importantes .Apenas 7% da mostra exibia mulheres sozinhas fazendo o serviço doméstico . mas representava duas vezes mais do que os anúncios com homens lavando e limpando.Quando o homem aparecia cozinhando tratava-se de uma ocasião muito especial que exigia 260 habilidades e não era retratado como um trabalho doméstico . Também as mulheres casadas eram retratadas duas vezes mais que os homens casados. 343 No Brasil, a cada início de verão os veículos de comunicação são invadidos pelas propagandas de cerveja, em sua grande maioria as produções estão baseadas no binômio mulher-cerveja. Utilizando de linguagem direta, ou até mesmo de nuances subliminares os publicitários abusam e expõem as mulheres como produtos a serem “consumidos” pelos homens, como se cerveja fossem. São retratadas com alto apelo sexual e extrema submissão. Em alguns casos o próprio slogan dos produtos são “mulheres objeto”. Felizmente, tem havido uma crescente pressão da sociedade em geral para que tais propagandas sejam retiradas do mercado e cumprindo este papel temos inúmeros relatos expostos no site do CONAR.344 Atualmente, no sentido de “tentar” afastar os preconceitos relativos às mulheres as agências em seus comerciais, e até mesmo os programas televisivos procuram apresentar uma “mulher moderna” considerada aquela com múltiplas atividades e compromissos, mas pecam ao defini-la como um ser desprovido de emoção e de certa forma “masculinizado”. A chamada “mulher moderna” para ser 343 344 Idem, ibidem. Sobre o assunto ver o artigo publicado no Jornal “O Valor Econômico” de 14 de julho de 2008 Para alguns, é impossível vender cerveja sem mulher “Enquanto isso, o velho truque de associar mulher e cerveja passou a ser usado com alguma parcimônia, embora ainda seja o principal apelo nos cartazes em pontos-de-venda. A dupla "mulher e cerveja" permanece forte em pelo menos duas grandes marcas: Kaiser, da Femsa, e Antarctica, da AmBev. O viés machista das campanhas de cerveja é um calcanhar-de-aquiles para a publicidade. "Fico especialmente incomodado com as ações do mercado de bebidas que usam a mulher como objeto sexual", diz Dalton Pastore, presidente da Abap. "Não precisa ser assim". Nas novas restrições a anúncios de bebidas, ditadas pelo Conar e em vigor desde 10 de abril, é definido que o apelo à sensualidade não deve ser a tônica da mensagem e modelos não podem ser tratados como objetos sexuais.As mudanças não são simples de seguir, dizem alguns publicitários. "Mulheres bonitas fazem parte do código (de comunicação) da categoria cerveja", afirma Antonio Fadiga, presidente executivo da Fischer América. "Mas estamos atentos à dose de sensualidade na propaganda". No final de junho, o filme da Kaiser "Garotas nas tampinhas" foi suspenso por determinação do Conar. Calebe Ferres, superintendente de contas da agência Almap BBDO, responsável pela campanha da Antarctica, não sabe dizer se a marca continuará explorando o tema "Bar da Boa". "Não acredito que seja difícil fugir disso (mulher e cerveja), mas se esse apelo continua sendo usado é porque está arraigado na cultura brasileira”. 261 aceita no campo profissional precisa masculinizar-se, criando novamente outro estereótipo. Consideramos que a mulher não pode ser mera expectadora no processo midiático, mas sim, produtora de conhecimentos e comunicação. As Políticas Públicas de cultura e produção do conhecimento devem estar consubstanciadas na construção de práticas para a igualdade, potencializando as ações comunicativas e educacionais promovidas por mulheres como referência cultural e científica e neste sentido estão estruturados os planos da Secretaria de Políticas para Mulheres do Governo Federal visando a igualdade de gênero na Comunicação, cabendo ao Estado democratizar os meios de comunicação e promover a implantação de políticas públicas de comunicação de caráter regulador e fiscalizador, garantindo o acesso efetivo dos diferentes segmentos da população a informação e a liberdade de expressão das mulheres. . “Promover uma cultura de igualdade: desafio ou utopia?” Esta é a pergunta que inaugura o título VIII – Cultura, Comunicação e Mídia igualitárias, democráticas e não discriminatórias do II PNAD – estabelecendo diretrizes para a igualdade de gênero. O Relatório estabelece eixos de atuação focando objetivos e metas a serem desenvolvidas para se alcançar como resultado final a igualdade de gênero na produção da cultura e na difusão das informações pela mídia em geral. Entre os objetivos encontramos elencados podemos citar a construção de uma cultura igualitária, democrática e não reprodutora de estereótipos de gênero, raça/etnia, orientação sexual e geração, bem como a promoção da visibilidade das mulheres com a divulgação de suas inúmeras formas de expressão. Estabelece-se ainda na categoria de objetivos gerais a facilitação do acesso das mulheres aos meios de produção cultural e de conteúdo para todos os veículos de comunicação e mídia e ainda, de importância absoluta para o tema, a elaboração de um marco regulatório para o sistema de comunicação visando conscientizá-los e inibi-los quanto à veiculação de comunicações discriminatórias e abusivas. 262 No que tange aos objetivos específicos o plano visa incentivar comportamentos e atitudes que não reproduzam conteúdos discriminatórios e que valorizem as mulheres em toda a sua diversidade, nos veículos de comunicação, valorizando as iniciativas e a produção cultural das mulheres e sobre as mulheres e, assim, contribuindo para ampliar a presença feminina nos diferentes espaços de poder e decisão na mídia nacional. Finalmente, são definidas como metas a elaboração de um diagnóstico sobre a representação da mulher na mídia, em todas as regiões do país; Promover a articulação de cinco redes de monitoramento, uma para cada região do país, para denúncias de abordagens discriminatórias de gênero, raça/etnia e orientação sexual na mídia em geral; Entre as muitas ações, imperiosa se faz a elaboração de um código de ética para os meios de comunicação de massa com o objetivo de coibir e punir os excessos nas exibições que envolvam as relações de gênero, bem como a confecção em conjunto com o CONAR, órgão de auto-regulamentação da publicidade, diretrizes para a divulgação da imagem feminina na publicidade. Concluímos pois que os diversos atores sociais aqui expostos, interagidos e interligados, poderão contribuir de maneira decisiva na superação dos estereótipos de gênero, promovendo o debate público sobre os mais variados temas correlacionados à igualdade entre homens e mulheres e, em especial, que nos interessa no presente trabalho, a discussão acerca da distribuição do trabalho produtivo e as responsabilidades de cuidados na esfera privada. Entendemos que somente a partir da conscientização da sociedade como um todo, por meio de um esforço permanente de sensibilização com vistas às mudanças culturais teremos um solo fecundo para a recepção de normas mais vanguardistas com a certeza de sua aplicação e eficácia no seio social. Finalizamos o presente tópico com os ensinamentos de Gabriel Chalita sobre a necessidade de transformação, de mudanças e de “correção das rotas” em busca da expansão do ser humano que no futuro aprenderá com o passado, mas sempre buscando as melhores formas para continuar e evoluir : 263 A ampliação do universo remete o homem a um outro momento da história, não havendo propriamente uma ruptura, mas um processo de constante transformação. O homem debruça-se sobre os ensinamentos dos antepassados, podendo acatá-los, corrigi-los e expandi-los, imprimindo-lhes novo sentido. Ao ser humano é possível corrigir a rota, buscando melhores maneiras de prosseguir. Por isso pode até mudar totalmente o caminho. No entanto, só é capaz de arriscar um novo caminho por conhecer o passado. Há, dessa maneira, em certos momentos históricos, um conflito de cosmovisões. Como um desenlace. A busca de novas metas parece negar o passado Não creio que isso aconteça. Ao ser humano é dado inventar e descobrir. Esse movimento de descobrir e redescobrir está na base do dinamismo histórico. O que o passado havia encoberto o presente descobre. Mas o fato já estava em germe no passado, semeado nele, e no entanto, escondido.345 345 O Poder. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 22. 264 CONCLUSÃO Submissão, maternidade, beleza, religiosidade, e, principalmente, “sexo frágil”, são vocábulos inerentes à mulher ao se visitar a história da humanidade. A conotação de “sexo frágil”, que atualmente está sendo revista, foi arquitetada como “mito” na evolução histórica feminina. Consideramos que a construção de um estereótipo fragilizado e submisso perpassa por inúmeros aspectos, entre eles, culturais, ideológicos, sociais, políticos, econômicos, que por sua vez, interligados se espraiam para o sistema jurídico. A condição da mulher nos tempos contemporâneos evoluiu. Destaca-se que, a maternidade, historicamente considerada atributo e dever natural da mulher, sofre novos delineamentos e, no século XXI, a mulher já não se completa apenas enquanto existência e essência na maternidade. Sua auto-estima e sua legitimação enquanto cidadã passa por outras formas do exercício da vida social. A maternidade enquanto atributo necessário à completude da existência da mulher, nada mais é do que uma construção histórico-cultural estereotipada. Ser mulher, não significa ser mãe. Para o universo feminino o ser mulher contemporâneo está permeado de inúmeras outras intenções como fundamentos da existência, entre eles, o trabalho, a carreira, o relacionamento com os outros ou consigo própria. A emancipação da mulher e seus múltiplos interesses ensejam significativas alterações nos vários campos da vida social, em especial, na família. As famílias contemporâneas comungam arranjos diferenciados, proporcionados por estas modificações na filosofia de vida das próprias mulheres. Há um aumento de famílias menores, famílias monoparentais e, por via reflexa, família chefiadas por mulheres, as quais conciliam a vida profissional e a vida familiar, buscando sustento de seus entes. Na história da luta feminina no Brasil temos marcadamente vitórias culminando nos tempos hodiernos com uma Carta Cidadã de 1988 que confere às mulheres a igualdade nas questões de gênero, bem como o Código Civil de 2002 265 afinado sobremaneira com o Texto Constitucional, reforçou os direitos femininos delineados à luz da igualdade de gênero Atribui-se, atualmente, ao princípio da isonomia um novo status objetivado pelo Constituinte de 1988, devendo ser concebido como base para o sistema e norteador da melhor hermenêutica e aplicação do Direito. O princípio da igualdade jurídica já não mais se encontra cingido à igualdade formal ou isonômica, mas aos poucos vai se afirmando como uma igualdade material, por meio da implementação consciente e necessária de hábeis políticas públicas voltadas à minoração das desigualdades e a instauração de uma isonomia real. O princípio da igualdade alberga uma concepção mais ampla no sentido de instrumentalizar condições de oportunidades e firmamento de um efetivo equilíbrio dos cidadãos no Estado Social de Direito. A igualdade real alcançada nos remete a um dos fundamentos proclamados pela República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, sobreprincípio e diretriz principiológica necessária para o operador do Direito ou, mais propriamente, como um valor. Define-se como fundamento da República Federativa do Brasil, como a origem e o fim do Direito atual nos ordenamentos jurídicos nacional e internacional. Igualdade e da dignidade da pessoa humana se correlacionam e de maneira interdependente, nos levam à conclusão que a igualdade em sua essência nos conduz à dignidade da pessoa humana, visando evitar distorções e discriminações injustas. A promoção do bem de todos deve ser compreendida como uma ação afirmativa vedando a discriminação e buscando a igualdade por meio da adoção de condutas para a construção de uma nova roupagem no cenário nacional. A concepção moderna de Estado há de ser dinâmica, deixando de lado a passividade, na busca da concretização da igualdade substancial. A escolha do verbo promover presente no inciso IV do art. 3º da Carta Magna de 1988 demonstra a postura assumida pelo legislador constituinte objetivando uma atitude pró-ativa, gestora e produtora de resultados. Não basta apenas conclamar a igualdade, é preciso ir além buscando instrumentos fomentadores da concretização cotidiana da igualação. 266 Igualdade, dignidade da pessoa humana e ações afirmativas se fazem absolutamente indispensáveis para a implementação de um Estado Democrático de Direito visando eliminar toda e qualquer forma de discriminação, bem como visando aprimorar medidas para a promoção da igualdade efetiva. Conceito novo incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pela Carta Magna de 1988, a seguridade social formada pela tríade Previdência, Assistência e Saúde por meio de objetivos definidos e políticas públicas articuladas, visa estabelecer a proteção do homem, salvaguardando-o das necessidades sociais, garantindo assim, a consolidação do bem-estar e da justiça social. A aposentadoria e os meios de subsistência do cidadão no momento de sua inatividade sempre se consubstanciaram como um preocupação acerca do porvir.Verificamos que, atualmente, as Aposentadorias por idade e tempo de contribuição comportam requisitos privilegiados às mulheres para sua concessão, premiando-as com 5 anos em relação aos homens. Os privilégios concedidos às mulheres têm status constitucional, previstos na Carta Magna de 1988. Entretanto, os Documentos Internacionais, tais como, Convenções, Declarações, Recomendações e outros, não estabelecem como parâmetro a referida diferença para concessão de aposentadoria às mulheres. Os documentos, em geral estabelecem como valor maior a igualdade de gêneros e o combate à discriminação. A diferença de 5 anos outorgada às mulheres, no próprio Texto Constitucional desafia outros artigos também de natureza constitucional quais sejam, em seus artigos 5º, a isonomia entre homens e mulheres, bem como em seu art. 3º, o fundamento da não-discriminação e redução das desigualdades sociais. A aposentadoria em idade e tempo diferenciados é de ser considerada um privilégio e uma “pseudo-proteção”, pois representa um retrocesso na análise sistemática e histórica da vida das mulheres, que lutam pela isonomia e para serem consideradas um “sexo forte e igual”. Admitirmos a referida “pseudo-proteção” é aceitar a fragilidade feminina, e, por via de conseqüência, uma menor capacidade perante os homens. 267 Dados estatísticos e científicos são responsáveis na contemporaneidade para demonstrar as mudanças operadas no sexo feminino e que não mais justificam a aposentadoria em tempo precoce. Ademais, indefensável também a tese de que a aposentadoria em tempo ou idade inferior às mulheres deve ser uma maneira de compensar a “dupla jornada”, constituída por vida profissional e responsabilidades familiares (casa, marido e filhos). Este é um argumento a ser revisto, pois estabelece que toda mulher estará diante de responsabilidades familiares. Este fato vem sendo redesenhado pela sociedade, e é crescente no mundo atual o número de mulheres que optam por uma vida sem relacionamentos conjugais, bem como filhos. Há mulheres que por opção priorizam outras áreas e se realizam nelas. Dados demonstram que têm diminuído o número de casamentos, filhos por família, e a maternidade como vocação, mas sim, escolha. Contudo, consideramos que no caso de mulheres com famílias, marido e filhos, a compensação ao final de sua vida por meio de aposentadoria diferenciada nada representa. Os mecanismos de compensação devem ser oferecidos na idade das necessidades sociais, qual seja, no momento de criação e educação dos filhos pequenos, época em que se demanda maior atenção dos pais. Ao falarmos nas questões femininas também estamos falando na participação masculina na criação dos filhos, muitas vezes excluídos por meio de papéis e arquétipos histórico e culturalmente estereotipados. Nesse sentido, engajar homens na construção de uma sociedade justa do ponto de vista das relações de gênero significa, dentre outras questões, reconhecer a importância da presença paterna no desenvolvimento afetivo da criança e do pai; e, dessa forma, compreender o mundo afetivo, doméstico e da reprodução como algo a ser compartilhado e dividido igualmente. Envolver os homens nestas questões é liberar as mulheres dessa responsabilidade solitária para que elas também possam desenvolver suas carreiras, escolarização e outras potencialidades Esta seria na verdade a medida compensatória e igualadora dos direitos das mulheres em relação aos homens, nunca a aposentadoria em idade ou tempo 268 diferenciados. Ganhar 5 anos “de presente” para um eventual descanso, por tudo que já dissemos, é levar a mulher a uma posição reiterada de cidadã de 2ª classe, bem como oferecer a ela a inatividade precoce, a criação de medos e transtornos de ordem psicológica, interiorizando a submissão, a servidão e a inferioridade como vocábulos próprios do mundo feminino. À exemplo de países europeus que estão revendo seus critérios para as aposentadorias de homens e mulheres, não está em no benefício da aposentadoria diferenciada à mulher, a efetiva compensação da sobrecarga feminina, mas sim, no estabelecimento de políticas que enalteçam as famílias, por meio do fortalecimento do pai na criação dos filhos e divisão das responsabilidades familiares. Este fenômeno, vem sendo chamando de co-responsabilidade, traduzindo-se em benefícios previdenciários e medidas assistenciais aos homens denominadas de licenças-parentais. Contudo, a mera edição de normas para os chamados direitos de compartilhamento ou de co-responsabilidade, que vêm despontando nos fecundos solos do Direito Europeu, não é suficiente para a efetividade e aplicabilidade de tais direitos em solo brasileiro, pois deve estar devidamente acompanhada de um preparo cultural da sociedade para lhe garantir a eficácia e efetiva construção da igualdade de gênero. Nesse sentido, diversos os atores sociais que deverão ser chamados à preparação desta mudança cultural. No campo da política e das organizações as mulheres ainda não se conscientizaram que quanto maior o seu engajamento nas questões de gênero, maior será seu poder de reivindicação e obtenção de direitos. Ainda é tímida esta participação de mulheres nas pautas de reivindicações e somos da opinião que em um primeiro momento as mulheres ainda não estão cientes de seu poder de luta e persuasão. Por meio da implementação de políticas públicas, homens e mulheres desde a sua criação devem ser educados para a vida em sua plenitude. O acesso à 269 educação deve ser entendido como um poderoso instrumento de combate à discriminação. Cabe ao Estado democratizar os meios de comunicação e promover a implantação de políticas públicas de comunicação de caráter regulador e fiscalizador,garantindo o acesso efetivo dos diferentes segmentos da população à informação e à liberdade de expressão das mulheres.As Políticas Públicas de cultura e produção do conhecimento devem estar consubstanciadas na construção de práticas para a igualdade, potencializando as ações comunicativas e educacionais. Ressalta-se que a mulher não pode ser mera expectadora no processo midiático, mas sim produtora de conhecimentos e informação. A educação e a comunicação têm papel ímpar no aprimoramento das questões ligadas ao sexo feminino. Na medida em que a mulher tem acesso à educação e à informação, seu poder de reivindicação e decisão sofre significativo aumento, gerando às próprias mulheres garantias e direitos antes denegados. Finalmente, consideramos que a previdência social se traduz como importante instrumento para a consolidação do Estado de Bem-Estar Social e para que haja o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, bem como a manutenção do princípio da solidariedade necessária se faz a conjugação de esforços para tal mister. Cabe às mulheres compreenderem a necessidade de colaboração e esforço, bem como de seus novos contornos na sociedade contemporânea. Atingir a igualdade significa querer ser igual. Há que se querer ser igual e não se admitir privilégios indevidos, propugnando-se sempre pela edição de normas vanguardistas que com o tempo representarão a verdadeira igualdade de gênero, do ponto de vista formal e também material em nosso ordenamento jurídico. 270 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABRAMO, Laís. Questionando um mito: custos do trabalho de homens e mulheres na América Latina. OIT/Brasil: 2005. ______________. 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