1
Car 194/2012 - PR
Brasília, 25 de outubro de 2012.
Excelentíssimo Senhor
Carlos Alberto Freitas Barreto
Secretário da Receita Federal do Brasil
Brasília-DF
Ref: Tratamento atribuído às operações de permuta realizadas por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro
presumido
Senhor Secretário,
A Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC, associação civil de âmbito nacional, com sede
em Brasília-DF, representante nacional e internacional do setor da construção e do mercado imobiliário do
país, no exercício de suas prerrogativas de defender perante as autoridades os interesses das categorias
econômicas que representam, tendo em vista as Soluções de Divergência nºs. 05/2010, 06/2010 e 07/2010,
expedidas pela Receita Federal do Brasil, a respeito do tratamento atribuído às operações de permuta
realizadas por pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro presumido, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, expor e ao final, requerer o que se segue:
1. Em 15 de março de 2011, a CBIC, juntamente com o SECOVI – Sindicato das Empresas de
Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo
da Habitação, protocolou a Carta 031/2011-AJ (anexa)), dirigida à Vossa Excelência, expondo
relevante questão enfrentada pelo setor de incorporação imobiliária a partir da publicação das
Soluções de Divergências acima mencionadas, que, em síntese, passaram a determinar que o preço
do imóvel recebido em permuta fosse integrado à receita bruta, para fins de incidência do IRPJ, da
CSLL, PIS e COFINS, no caso das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e dedicadas às
atividades de incorporação imobiliária.
2. Naquela ocasião, e também posteriormente (Car 064/2011-AJ, de 02 de maio de 2011) (anexa), a
CBIC e o SECOVI apresentaram seu entendimento quanto à matéria, abordando, inclusive, os vários
enfoques e pontos que consideravam essenciais à efetiva compreensão do assunto. Ao final,
solicitaram que esta Receita Federal expedisse um ato normativo que conciliasse as normas contidas
na IN 107/88 com aquelas que lhe são posteriores, relativas à autorização do legislador pela opção
pelo lucro presumido pelas pessoas que exercem atividade imobiliária, quando da existência das
operações de permutas de imóveis.
3. Em 20 de junho de 2011, Vossa Excelência encaminhou à CBIC o Ofício/RFB/GAB/nº 632/2011
(anexa), com o entendimento exarado pela Coordenação-Geral de Tributação – COSIT (Nota Cosit
nº 180, de 14 de junho de 2011) que, em síntese, contrapunha-se aos argumentos suscitados pela
CBIC em suas correspondências anteriores.
SCN Quadra 01 – Bloco E – Ed. Central Park
13º Andar – 70711-903 – Brasília DF
Fone: 61 3327-1013 – Fax: 61 3327-1393
www.cbic.org.br – [email protected]
2
4. Contudo, ao final, o único ponto em que houve concordância por parte dos técnicos da Cosit foi a
necessidade de edição de um Ato Normativo que regulasse a temática, verbis:
“... De fato, entendemos que para aplicar as disposições da Instrução Normativa SRF nº
107, de 1988, às permutas efetuadas por pessoas jurídicas que praticam atividades
imobiliárias tributadas pelo lucro presumido, isso exige a emissão de ato legal que regule
a receita bruta destas empresas nas situações específicas de permuta de unidades
imobiliárias”.
Destarte, dando continuidade às tratativas anteriores empreendidas tanto por essa Câmara quanto por esta
Receita Federal, vem a CBIC solicitar desta Receita Federal a expedição de um Ato Normativo.
A CBIC, por fim, respeitosamente, toma a liberdade de sugerir a redação de um ato declaratório interpretativo
nos seguintes termos:
“Ato Declaratório Interpretativo RFB nº...
Dispõe sobre o Tratamento Tributário dado à Pessoa Jurídica optante pelo Lucro Presumido,
quando da realização de operações de permuta de imóveis.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III, do art. 261, do Regulamento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo
1º da Lei nº 9.430/1996, nos artigos 14 e 17, II, da Lei nº 9.718/98, no art. 30 da Lei nº 8.981/1995 e
na Instrução Normativa SRF nº 107/1988, (...), declara:
Artigo Único. Na operação de permuta de imóveis, o valor dos bens recebidos na operação
realizada pela pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido, dedicada à
atividade imobiliária, não integra a base de cálculo do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, devendo ser
considerado como receita bruta exclusivamente o montante recebido a título de torna, se
houver, aplicando-se-lhe os dispositivos da Instrução Normativa nº 107/1988, no que lhe for
cabível, inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão
de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a
construir.”
Pela atenção concedida e no aguardo de providências, subscrevemos a presente reiterando nossos votos de
apreço e consideração.
Respeitosamente,
Paulo Safady Simão
Presidente
SCN Quadra 01 – Bloco E – Ed. Central Park
13º Andar – 70711-903 – Brasília DF
Fone: 61 3327-1013 – Fax: 61 3327-1393
www.cbic.org.br – [email protected]
Download

Car 194/2012