Número: 00190.021082/2009-82
Unidade examinada: Cípo/BA
Relatório de Demandas Externas
n° 00190.021082/2009-82
Sumário Executivo
Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela
Controladoria-Geral da União (CGU) no Município de Cípo/BA, cujos trabalhos foram realizados
04/07/2011 a 03/08/2011.
Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados
por meio do Ofício n° 21892/2011/GAB-CGU-Regional/BA/CGU, de 04/08/2011, e se
manifestaram em 23/08/2011. Cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Foram analisados os itens financiados com recursos repassados ao município no
período de 17/11/2005 a 01/10/2009, pelos Ministérios do Turismo, da Saúde e das Cidades.
Principais Fatos Encontrados
Ministério das Cidades
Programa: DRENAGEM URBANA SUSTENTÁVEL
 Não funcionalidade do objeto pactuado no contrato de repasse nº 0176.698-31, 0177.787-31
e 0179.809-31 se referem a parcelas de uma mesma obra, ou seja, drenagem urbana pluvial
da avenida Sete de Setembro até a rua Petrônio Dantas Fontes, que margeia o rio Itapicuru.
Ministério da Saúde
Programa: Serviços Urbanos de Água e Esgoto
 Falha formal no processo licitatório nº 020/2007, modalidade Convite, teve por objeto a
construção de 50 sanitários domiciliares no município de Cipó.
Principais Recomendações
Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto
às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas,
visando à melhoria da execução dos Programas de Governo.
Foram realizadas recomendações ao gestor federal no sentido de comunicar à Caixa
Econômica Federal que atenda à determinação do Tribunal de Contas da União - TCU, em relação
ao Contrato de Repasse 0177787-31 (Siafi 536207) firmado com o Município de Cipó/BA, analise a
prestação de contas, em um prazo de cento e vinte dias após o seu recebimento, instaurando a
competente tomada de contas especial, em caso de constatação da ocorrência de dano ao erário,
encaminhando ao TCU, tão logo conclua a análise da prestação de contas, informação sobre o
resultado da análise, e de orientar o convenente para que observe os preceitos da Lei 8.666/93 e
verificar, durante as visitas de fiscalização da execução da obra/serviço, a aplicação/cumprimento
dos dispositivos da referida Lei, especialmente em relação às licitações e aos contratos celebrados
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE DEMANDAS ESPECIAIS
Número: 00190.021082/2009-82
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ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
2.1 Ministério do Turismo
2.1.1 – Programa:
TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS
Ação:
APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA TURISTICA
2.1.2 – Programa:
Turismo no Brasil: Uma Viagem para Todos
Ação:
Apoio a Projetos de Infra-Estrutura Turística
2.2 Ministério das Cidades
2.2.1 – Programa:
DRENAGEM URBANA SUSTENTAVEL
Ação:
APOIO A IMPLANTACAO E AMPLIACAO DE SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA
SUSTENTAVEIS
3. OUTRAS AÇÕES
3.1 Ministério da Saúde
3.1.1 – Programa:
Serviços Urbanos de Água e Esgoto
Ação:
SANEAMENTO BÁSICO PARA CONTROLE DE AGRAVOS
3.2 Ministério das Cidades
3.2.1 – Programa:
DRENAGEM URBANA SUSTENTAVEL
4. CONCLUSÃO
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1. INTRODUÇÃO
1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações
presumidamente irregulares ocorridas no município de Cipó, apontadas à Controladoria-Geral da
União - CGU, que deram origem ao processo nº 00190.021082/2009-82.
1.2. Sobre o assunto, encontra-se em andamento Procedimento Administrativo junto ao Ministério
Público Estadual nº 1.14.006.000002/2006-63.
1.3. O presente trabalho foi realizado no período de 04/07/2011 a 03/08/2011. Foram analisados os
itens financiados com recursos repassados ao município no período de 17/11/2005 a 01/10/2009
pelos ministérios:
- MINISTERIO DO TURISMO
- MINISTERIO DA SAUDE
- MINISTERIO DAS CIDADES
- MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E COMBATA À FOME
- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
1.4. As situações irregulares apontadas à CGU e examinadas neste trabalho dizem respeito a
Situação Apontada:
- A demanda refere-se, especificamente, ao acúmulo de águas pluviais na rua Sete de Setembro,
onde fica localizado o Fórum Ministro José Cândido de Carvalho Filho em Cipó-BA, conforme
consta na página 31 do processo nº 00190.021082/2009-82.
1.5. Registramos que a análise efetuada limitou-se à identificação da situação apontada na demanda,
bem como à verificação da funcionalidade dos objetos previstos nos contratos de repasse das obras
de drenagem realizadas no município.
1.6. Ainda, além das questões indicadas no item 1.4 deste relatório, foram apuradas as seguintes
situações relacionadas aos programas que são objeto desta ação de controle:
(a) APOIO A PROJETOS DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA, (b) SANEAMENTO
AMBIENTAL URBANO, (c) ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO
BÁSICA DE SAÚDE. (d) APOIO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR
AGROPECUÁRIO, (e) ESTRUTURA DA REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
BÁSICA.
1.7 Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações:
- VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO NAS OBRAS PÚBLICAS
- CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO SOBRE A DIVULGAÇÃO SOCIAL
- ANÁLISE DA LEGALIDADE E ECONOMICIDADE DAS LICITAÇÕES
- VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOBREPREÇO NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
- INSPEÇÃO FÍSICA DAS OBRAS
1.8 Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por
programa/ação de governo, estão apresentados no item 2, onde estão relatadas as constatações
relacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas, e item 3, onde estão relatadas as
constatações não contempladas na demanda original apresentada.
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas,
agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores.
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2.1 MINISTÉRIO DO TURISMO
2.1.1 – Programa:
TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS
Ação:
APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA TURISTICA
Objeto Examinado:
Aumentar o fluxo do turismo mediante a estruturação e diversificação da oferta turística brasileira.
Agente Executor Local:
13.808.936/0001-95 PREFEITURA MUNICIPAL
DE CIPO
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
R$ 154.500,00
Ordem de Serviço:
249860
Forma de Transferência:
536984 Contrato de Repasse
2.1.1.1
Situação Verificada
A demanda apresentada, Processo nº 00190.021082/2009-82, extraiu dados do Portal da
Transparência, sobre o Contrato de Repasse - CR nº 0196599-50, firmado entre a Caixa Econômica
Federal e a Prefeitura Municipal de Cipó. A demanda é sobre possíveis irregularidades na execução
desse contrato de repasse.
INFORMAÇÃO
a) Fato:
Foi realizado o Processo Licitatório nº 006/2006, modalidade Tomada de Preços, que teve por
objeto a melhoria da infra-estrutura turística do município de Cipó, compreendendo a recuperação
do balneário do Pau Ferro, a reforma da praça Juracy Magalhães e pavimentação de 7.200,00 m2 da
estrada do Pau Ferro com paralelepípedos.
A Sessão de Habilitação e Julgamento ocorreu em 27/12/2006, teve como empresas habilitadas a
Luxor Construtora Ltda, CNPJ 01.379.337/0001-14, e a Terplac Engenharia e Construções Ltda,
CNPJ 32.652.216/0001-28, que apresentaram as propostas no valor de R$ 1.266.454,69 e R$
1.438.367,48, respectivamente.
A Luxor Construtora Ltda sagrou-se vencedora do certame, por apresentar menor preço global, o
Termo de Homologação e Adjudicação foi assinado em 02/01/2007.
As obras foram executadas, de acordo com o objeto do CR nº 0196599-50, estão em conformidade
com os Plano de Trabalho, Planilhas Orçamentáriasas e Cronograma Físico-Financeiro anexos ao
Contrato firmado com a Luxor Construtora Ltda, CNPJ 01.086.647/0001-14, a qual realizou as
obras previstas no objeto do Contrato de Repasse.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
A demanda apresentada, Processo nº 00190.021082/2009-82, anexou dados extraídos do Portal da
Transparência, sobre o Contrato de Repasse - CR nº 0196599-50, firmado entre a Caixa e a
Prefeitura Municipal de Cipó.
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Não houve constatações de impropriedades/irregularidades na execução do objeto previsto nesse
CR, apesar da demanda ter sido genérica, sem especificar qual (ais) obra (s) não estariam regulares.
Dessa forma consideramos improcedente a demanda citada.
2.1.2 – Programa:
Turismo no Brasil: Uma Viagem para Todos
Ação:
Apoio a Projetos de Infra-Estrutura Turística
Objeto Examinado:
Aumentar o fluxo do turismo mediante a estruturação e diversificação da oferta turística brasileira.
Agente Executor Local:
13.808.936/0001-95 PREFEITURA MUNICIPAL
DE CIPO
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
R$ 463.500,00
Ordem de Serviço:
249861
Forma de Transferência:
565247 Contrato de Repasse
2.1.2.1
Situação Verificada
A demanda apresentada, Processo nº 00190.021082/2009-82, extraiu dados do Portal da Transparência, sobre o
Contrato de Repasse - CR nº 0196599-50, firmado entre a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Muncipal de Cipó. A
demanda é sobre possíveis irregularidades na execução desse contrato de repasse.
INFORMAÇÃO
a) Fato:
Foi realizado o Processo Licitatório nº 006/2006, modalidade Tomada de Preços, que teve por
objeto a melhoria da infra-estrutura turística do município de Cipó, compreendendo a recuperação
do balneário do Pau Ferro, a reforma da praça Juracy Magalhães e pavimentação de 7.200,00 m2 da
estrada do Pau Ferro com paralelepípedos.
A Sessão de Habilitação e Julgamento ocorreu em 27/12/2006, teve como empresas habilitadas a
Luxor Construtora Ltda, CNPJ 01.379.337/0001-14, e a Terplac Engenharia e Construções Ltda,
CNPJ 32.652.216/0001-28, que apresentaram as propostas no valor de R$ 1.266.454,69 e R$
1.438.367,48, respectivamente.
A Luxor Construtora Ltda sagrou-se vencedora do certame, por apresentar menor preço global, o
Termo de Homologação e Adjudicação foi assinado em 02/01/2007.
As obras foram executadas, de acordo com o objeto do CR nº 0196599-50, e estão em
conformidade com
os Plano de Trabalho, Planilhas Orçamentáriasas e Cronograma FísicoFinanceiro anexos ao Contrato
firmado com a Luxor Construtora Ltda, CNPJ
01.086.647/0001-14, a qual realizou as obras previstas no objeto do Contrato de Repasse.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
A demanda apresentada, Processo nº 00190.021082/2009-82, anexou dados extraídos do Portal da
Transparência, sobre o Contrato de Repasse - CR nº 0196599-50, firmado entre a Caixa e a
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Prefeitura Municipal de Cipó.
Não houve constatações de impropriedades/irregularidades na execução do objeto previsto nesse
CR, apesar da demanda ter sido genérica, sem especificar qual (ais) obra (s) não estariam regulares.
Dessa forma consideramos improcedente a demanda citada.
2.2 MINISTÉRIO DAS CIDADES
2.2.1 – Programa:
DRENAGEM URBANA SUSTENTAVEL
Ação:
APOIO A IMPLANTACAO E AMPLIACAO DE SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA
SUSTENTAVEIS
Objeto Examinado:
APOIO A IMPLANTACAO E AMPLIACAO DE SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA
SUSTENT AVEIS, SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA CIPO/BA.
Agente Executor Local:
13.808.936/0001-95 PREFEITURA MUNICIPAL
DE CIPO
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
R$ 146.250,00
Ordem de Serviço:
249837
Forma de Transferência:
536365 Contrato de Repasse
2.2.1.1
Situação Verificada
A denúncia refere-se, especificamente, ao acúmulo de águas pluviais na rua Sete de Setembro, onde
fica localizado o Fórum Ministro José Cândido de Carvalho Filho em Cipó-BA, conforme consta na
página 31 do processo nº 00190.021082/2009-82.
CONSTATAÇÃO
Não funcionalidade do objeto pactuado no contrato de repasse.
a) Fato:
O Contrato de Repasse nº 0179.809-31, firmado entre a Caixa Econômica Federal e a
Prefeitura Municipal de Cipó, tem por objeto implantação e ampliação de sistemas de drenagem
sustentável, sistema de drenagem urbana, celebrado em 17/11/2005, no valor de R$ 154.294,00,
sendo de contrapartida R$ 8.044,00, vigência até 01/03/2011.
Devido às paralisações que ocorreram, bem como o atual estágio das obras, a Caixa
Econômica Federal encaminhou Ofício nº 1464/2011/RSN-GOVERNO/FS, de 27/06/2011, à
Prefeitura Municipal de Cipó, dando um prazo de trinta dias para que seja regularizada a
pendência pela não conclusão da obra, como também, da não funcionalidade do objeto pactuado
no citado contrato de repasse.
O Acórdão nº 299/2010-TCU-Plenário baseou-se no Processo TC-015.738/2006-1, que
por sua vez tomou por base o Relatório elaborado pela SECEX-BA, dentre outras , fez a
fiscalização nos objetos previstos nos Contratos de Repasse nº 176.698-31/2005;
177.787-31/2005; 179.809-31/2005, que destacamos in verbis as constatações abaixo:
" (...)
46. Por fim, temos a irregularidade relacionada às alterações no projeto básico licitado
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na Tomada de Preços 04/06, referente ao sistema de drenagem do município. Conforme descrito
na Instrução à folha 192, o trecho final da rede (PV 52 a 56) que conduziria as contribuições
pluviais até o Rio Itapicuru sofreu modificações sem que se verificassem justificativas de ordem
técnica, tampouco formalização das alterações.
47. Em seu expediente, o Sr. J. F. consigna que ‘foram celebrados os termos
aditivos com a empresa Luxor para fins de adequação dos contratos as necessidades da
Administração, sem gerar despesas adicionais, conforme demonstram os aditivos ora juntados’.
Contudo, os documentos apresentados referem-se a termos aditivos que já se encontravam nos
autos, analisados durante a Inspeção desta Corte.
48. Destacamos que a celebração dos referidos aditivos não tinha como objeto
materializar as alterações do projeto que havia sido licitado, mas tão somente autorizar
formalmente à empreiteira contratada a executar as obras dos três contratos de repasse que
bancariam o empreendimento (CR 176.698-31/2005; 177.787-31/2005; 179.809-31/2005). A
prova disso é o fato de que os três primeiros termos foram lavrados na mesma data de 26 de
junho (An. 02; fl. 660), apenas 04 dias após a assinatura do contrato com a Luxor Construtora
Ltda., assim como a constatação de que as planilhas que acompanhavam os referidos aditivos
refletem a execução do mesmo projeto que foi licitado (An. 02; fl. 544).
49. Quanto às justificativas técnicas para as alterações no projeto, apesar de o gestor ter
solicitado dilação do prazo para manifestação, até a presente data não foi disponibilizado
nenhum documento complementar referente ao assunto.
50. Ressalte-se que a alteração do projeto inicial resultou em dificuldades para a
conclusão da rede de drenagem do município, pois o trecho final (PV 47 a 49) do novo sistema
(V.P; fl. 185) não pôde ser executado sem que fosse necessário proceder a novas alterações
contratuais.
51. Consoante informação dos responsáveis no âmbito da prefeitura, para execução da
rede de drenagem no trecho compreendido entre os PV’ s 47 e 49 do novo projeto (V. Principal;
fl. 185) seria necessário realizar escavações com mais de 6 (seis) metros de profundidade,
inviável sem o escoramento contínuo dos taludes laterais da vala, pois sondagens executadas no
subsolo do local indicaram a presença de material sem capacidade de suporte (areia fina).
52. Diante desse cenário, os serviços de escavação de valas para assentamento da
tubulação somente poderia ocorrer mediante a cravação de estacas objetivando efetuar o
escoramento dos taludes, mas que devido aos impactos causados pela colocação dos elementos
poderia causar danos às edificações existentes na rua.
53. A solução encontrada pela municipalidade para resolver a pendenga sem
comprometer as metas físicas aprovadas para os três primeiros contratos foi a obtenção de mais
recursos junto ao Governo Federal (CR nº 244.103-83/2007) com o objetivo de executar o trecho
dificultoso pelo método não-destrutivo (túnel liner). Entretanto, até a data da realização da
Inspeção (20 de fevereiro) o ajuste encontrava-se em análise na Caixa Econômica Federal.
54. Apesar de o Ofício de audiência ter solicitado expressamente a apresentação de
justificativas técnicas para a alteração do projeto licitado, com indicação de que não atendeu às
disposições da Lei 8.666/93, a ausência de manifestação do gestor indica a revelia quanto a esse
questionamento.
55. Por fim, informamos que a unidade técnica da Caixa Econômica Federal com sede
na cidade de Feira de Santana/BA vem acompanhando ativamente o empreendimento, com a
emissão de pareceres acerca dos custos praticados nas obras, inclusive os concernentes à
execução do trecho pelo método não-destrutivo, bem como fiscalizando o cumprimento das
metas físicas pactuadas nos programas de trabalhos dos ajustes que financiam o sistema de
drenagem do município.
(...) "
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O Acórdão nº 299/2010-TCU-Plenário, Ata n° 5/2010, Sessão de 24/2/2010 – Extraordinária
de Caráter Reservado resolveu:
"9.6. determinar à Caixa Econômica Federal que:
(...)
9.6.2. em relação aos Contratos de Repasses 0179698-31 (Siafi 536208), 0179809-31 (Siafi
536365) e 0177787-31 (Siafi 536207) firmados com o Município de Cipó/BA, analise as prestações
de contas, em um prazo de cento e vinte dias após o seu recebimento, instaurando as competentes
tomadas de contas especiais, em caso de constatação da ocorrência de dano ao erário,
encaminhando a este Tribunal, tão logo conclua as análises das prestações de contas, informações
sobre o resultado das análises, (...) ".
Foi encaminhada à Caixa Econômica Federal -CEF, a Solicitação de Fiscalização - SF nº 04,
em que foi questionada quais as providências adotadas pela CEF a respeito das determinações do
Acórdão nº 299/2010 do TCU. A CEF informou que enviou o Ofício nº 1463/2011
/RSN-GOVERNO/FS, de 27/06/2011, para a Prefeitura Municipal de Cipó, no qual cita:
"Anexamos Notificação TCE OGU - Descumprimento de clásula contratual - Não funcionalidade
do objeto contratado - solicitando a atenção de V. Excelência para o prazo de 30 (trinta) dias,
concedido para a regularização da pendência."
b) Manifestação da Unidade Examinada:
A Prefeitura Municipal de Cipó, por meio do Ofício nº 158/2011 de 23/08/2011, justificou a
constatação relatada afirmando que os Contratos de Repasse nº 0176.698-31, 0177.787-31 e
0179.809-31 se referem a parcelas de uma mesma obra, ou seja, drenagem urbana pluvial da
avenida Sete de Setembro até a rua Petrônio Dantas Fontes, que margeia o rio Itapicuru, cujos
trechos foram contemplados em cada um dos contratos pactuados.
Prosseguindo em sua justificativa, o gestor reitera que a Prefeitura executou integralmente os dois
primeiros trechos previstos em dois contratos de repasse, porém a finalização do terceiro trecho,
esta se deparou com a existência de motivo de força maior e fato imprevisível, os quais foram
devidamente levados a Superintendência Regional da Caixa, (sic) situada em Feira de Santana há
alguns anos.
O gestor afirma que, diante da situação encontrada e da insuficiência dos recursos nos Contratos de
Repasse para conclusão da meta programada, a Prefeitura requereu junto a Caixa Econômica
Federal - CEF, a alteração de metas físicas, com a substituição das ações previstas para a parte
final da av. Sete de Setembro para inclusão do seu lugar, de obras de drenagem nas ruas Marechal
Deodoro, 15 de Novembro, Dom Pedro II e Pero Vaz, sendo que essas alterações foram
devidamente aprovadas pela CEF.
O gestor afirma que após aprovação das referidas alterações de metas, a Prefeitura executou
integralmente o objeto contratado, o que foi comprovado pelos técnicos da própria Caixa, inclusive
mediante fiscalização.
Informa, ainda, que com relação a conclusão da parte final da av. Sete de Setembro, com vistas a
dar funcionalidade ao objeto contratado, que o município apresentou novo projeto para o seu
término junto a CEF e está adotando todas as medidas ao seu alcance para obter recursos
necessários a sua realização, porém, como ainda não houve a assinatura de contrato de repasse e a
respectiva liberação do numerário para a execução destes serviços.
Encerrando, o gestor ressalta que já solicitou a CEF, na forma dos expedientes em anexo, que esta
informasse a CGU acerca do andamento dos presentes CR's, inclusive, noticiando sobre a data em
que o município notificou sobre a impossibilidade da execução da obra conforme o projeto original
e sobre a autorização de alteração de metas, mediante aditivo ao contrato de repasse.
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c) Análise do Controle Interno:
O gestor municipal apresentou suas razões pela a não funcionalidade do Contrato de Repasse, como
consequencia a não conclusão do mesmo.
Nas palavras do gestor os Contratos de Repasse nº 0176.698-31, 0177.787-31 e 0179.809-31 se
referem a parcelas de uma mesma obra, ou seja, drenagem urbana pluvial da avenida Sete de
Setembro até a rua Petrônio Dantas Fontes, que margeia o rio Itapicuru, cujos trechos foram
contemplados em cada um dos contratos pactuados. Por esses contratos serem parte do mesmo
objetivo, que é a drenagem dasc águas pluviais do município de Cipó, entendemos que se um deles
não atingir o seu objetivo, ou seja, sua funcionalidade prevista, não pode se dar por concluído o
objeto. Houve problemas na execução do trecho final das obras, av, Sete de Setembro, devido aos
imprevistos já relatados.
A solução encontrada pela municipalidade para resolver a pendenga sem comprometer as metas
físicas aprovadas para os três primeiros contratos foi a obtenção de mais recursos junto ao Governo
Federal (CR nº 244.103-83/2007) com o objetivo de executar o trecho dificultoso pelo método
não-destrutivo (túnel liner). Esse Contrato de Repasse nunca se viabilizou, em virtude de problemas
técnicos, por parte da Prefeitura Municipal de Cipó.
Com a publicação do Decreto nº 7.468/2011 de Restos a Pagar, de 28/04/2011, as operações de
2007 e 2008 não iniciadas até o dia 30 de abril de 2011 perderam a validade dos seus empenhos,
assim sendo, o Contrato de Repasse nº 0244.103-83/2007 não atendeu aos requisitos do referido
Decreto e foi cancelado em 16/06/2011.
Em face do acima exposto, o município perdeu o contrato que assegurava a funcionalidade das
obras contempladas nas operações dos Contratos de Repasse nº 0179.809-31, 0177.787-31 e
0176.698-31 e em seguida a Caixa Econômica Federal notificou a Prefeitura Municipal de Cipó da
Tomada de Contas Especial.
Outrossim, ressaltamos que os expedientes, em anexo, citados pelo gestor municipal, não foram
disponibilizados para CGU.
De acordo com as análises procedidas, não acatamos a justificativa apresentada, permanecendo a
constatação.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
A denúncia formulada tem procedência, pelo fato de que a rua Sete de Setembro, onde se encontra o
Fórum, continua havendo alagamentos devido às águas pluviais.
Esse fato está constatado pela Caixa Econômica Federal, através do Ofício nº 1464/2011
/RSN-GOVERNO/FS, de 27/06/2011, encaminhado à Prefeitura Municipal de Cipó, dando um
prazo de trinta dias para que seja regularizada a pendência pela não conclusão da obra, como
também, da não funcionalidade do objeto pactuado no citado contrato de repasse.
Objeto Examinado:
APOIO A IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA
SUSTENT ÁVEIS, SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA CIPÓ/BA.
Agente Executor Local:
13.808.936/0001-95 PREFEITURA MUNICIPAL
DE CIPO
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
R$ 292.500,00
Ordem de Serviço:
249838
Forma de Transferência:
536208 Contrato de Repasse
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2.2.1.2
Situação Verificada
A denúncia refere-se, especificamente, ao acúmulo de águas pluviais na rua Sete de Setembro, onde
fica localizado o Fórum Ministro José Cândido de Carvalho Filho em Cipó-BA, conforme consta na
página 31 do processo nº 00190.021082/2009-82.
CONSTATAÇÃO
Não funcionalidade do objeto pactuado no contrato de repasse.
a) Manifestação da Unidade Examinada:
A Prefeitura Municipal de Cipó, por meio do Ofício nº 158/2011 de 23/08/2011, justificou a
constatação relatada afirmando que os Contratos de Repasse nº 0176.698-31, 0177.787-31 e
0179.809-31 se referem a parcelas de uma mesma obra, ou seja, drenagem urbana pluvial da
avenida Sete de Setembro até a rua Petrônio Dantas Fontes, que margeia o rio Itapicuru, cujos
trechos foram contemplados em cada um dos contratos pactuados.
Prosseguindo em sua justificativa, o gestor reitera que a Prefeitura executou integralmente os dois
primeiros trechos previstos em dois contratos de repasse, porém a finalização do terceiro trecho,
esta se deparou com a existência de motivo de força maior e fato imprevisível, os quais foram
devidamente levados a Superintendência Regional da Caixa, (sic) situada em Feira de Santana há
alguns anos.
O gestor afirma que, diante da situação encontrada e da insuficiência dos recursos nos Contratos de
Repasse para conclusão da meta programada, a Prefeitura requereu junto a Caixa Econômica
Federal - CEF, a alteração de metas físicas, com a substituição das ações previstas para a parte
final da av. Sete de Setembro para inclusão do seu lugar, de obras de drenagem nas ruas Marechal
Deodoro, 15 de Novembro, Dom Pedro II e Pero Vaz, sendo que essas alterações foram
devidamente aprovadas pela CEF.
O gestor afirma que após aprovação das referidas alterações de metas, a Prefeitura executou
integralmente o objeto contratado, o que foi comprovado pelos técnicos da própria Caixa, inclusive
mediante fiscalização.
Informa, ainda, que com relação a conclusão da parte final da av. Sete de Setembro, com vistas a
dar funcionalidade ao objeto contratado, que o município apresentou novo projeto para o seu
término junto a CEF e está adotando todas as medidas ao seu alcance para obter recursos
necessários a sua realização, porém, como ainda não houve a assinatura de contrato de repasse e a
respectiva liberação do numerário para a execução destes serviços.
Encerrando, o gestor ressalta que já solicitou a CEF, na forma dos expedientes em anexo, que esta
informasse a CGU acerca do andamento dos presentes CR's, inclusive, noticiando sobre a data em
que o município notificou sobre a impossibilidade da execução da obra conforme o projeto original
e sobre a autorização de alteração de metas, mediante aditivo ao contrato de repasse.
b) Análise do Controle Interno:
O gestor municipal apresentou suas razões pela a não funcionalidade do Contrato de Repasse, como
consequencia a não conclusão do mesmo.
Nas palavras do gestor os Contratos de Repasse nº 0176.698-31, 0177.787-31 e 0179.809-31 se
referem a parcelas de uma mesma obra, ou seja, drenagem urbana pluvial da avenida Sete de
Setembro até a rua Petrônio Dantas Fontes, que margeia o rio Itapicuru, cujos trechos foram
contemplados em cada um dos contratos pactuados. Por esses contratos serem parte do mesmo
objetivo, que é a drenagem dasc águas pluviais do município de Cipó, entendemos que se um deles
não atingir o seu objetivo, ou seja, sua funcionalidade prevista, não pode se dar por concluído o
objeto. Houve problemas na execução do trecho final das obras, av, Sete de Setembro, devido aos
imprevistos já relatados.
10 de 18
A solução encontrada pela municipalidade para resolver a pendenga sem comprometer as metas
físicas aprovadas para os três primeiros contratos foi a obtenção de mais recursos junto ao Governo
Federal (CR nº 244.103-83/2007) com o objetivo de executar o trecho dificultoso pelo método
não-destrutivo (túnel liner). Esse Contrato de Repasse nunca se viabilizou, em virtude de problemas
técnicos, por parte da Prefeitura Municipal de Cipó.
Com a publicação do Decreto nº 7.468/2011 de Restos a Pagar, de 28/04/2011, as operações de
2007 e 2008 não iniciadas até o dia 30 de abril de 2011 perderam a validade dos seus empenhos,
assim sendo, o Contrato de Repasse nº 0244.103-83/2007 não atendeu aos requisitos do referido
Decreto e foi cancelado em 16/06/2011.
Em face do acima exposto, o município perdeu o contrato que assegurava a funcionalidade das
obras contempladas nas operações dos Contratos de Repasse nº 0179.809-31, 0177.787-31 e
0176.698-31 e em seguida a Caixa Econômica Federal notificou a Prefeitura Municipal de Cipó da
Tomada de Contas Especial.
Outrossim, ressaltamos que os expedientes, em anexo, citados pelo gestor municipal, não foram
disponibilizados para CGU.
De acordo com as análises procedidas, não acatamos a justificativa apresentada, permanecendo a
constatação.
c) Conclusão sobre a situação verificada:
A denúncia formulada tem procedência, pelo fato de que a rua Sete de Setembro, onde se encontra o
Fórum, continua havendo alagamentos devido às águas pluviais.
Esse fato está constatado pela Caixa Econômica Federal, através do Ofício nº 1462/2011
/RSN-GOVERNO/FS, de 27/06/2011, encaminhado à Prefeitura Municipal de Cipó, dando um
prazo de trinta dias para que seja regularizada a pendência pela não conclusão da obra, como
também, da não funcionalidade do objeto pactuado no citado contrato de repasse.
Objeto Examinado:
APOIO A IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA
SUSTENT ÁVEIS, SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA CIPÓ/BA.
Agente Executor Local:
13.808.936/0001-95 PREFEITURA MUNICIPAL
DE CIPO
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
R$ 195.000,00
Ordem de Serviço:
249839
Forma de Transferência:
536207 Contrato de Repasse
2.2.1.3
Situação Verificada
A denúncia refere-se, especificamente, ao acúmulo de águas pluviais na rua Sete de Setembro, onde
fica localizado o Fórum Ministro José Cândido de Carvalho Filho em Cipó-BA, conforme consta na
página 31 do processo nº 00190.021082/2009-82.
CONSTATAÇÃO
Não funcionalidade do objeto pactuado no contrato de repasse.
a) Fato:
O Contrato de Repasse nº 0177.787-31, firmado entre a Caixa Econômica Federal e a
Prefeitura Municipal de Cipó, tem por objeto implantação e ampliação de sistemas de drenagem
11 de 18
sustentável, sistema de drenagem urbana, celebrado em 21/11/2005, no valor de R$ 203.725,00,
sendo de contrapartida R$ 10.725,00, vigência até 05/09/2012.
Devido às paralisações que ocorreram, bem como o atual estágio das obras, a Caixa
Econômica Federal encaminhou Ofício nº 1463/2011/RSN-GOVERNO/FS, de 27/06/2011, à
Prefeitura Municipal de Cipó, dando um prazo de trinta dias para que seja regularizada a
pendência pela não conclusão da obra, como também, da não funcionalidade do objeto pactuado
no citado contrato de repasse.
O Acórdão nº 299/2010-TCU-Plenário baseou-se no Processo TC-015.738/2006-1, que
por sua vez tomou por base o Relatório elaborado pela SECEX-BA, dentre outras , fez a
fiscalização nos objetos previstos nos Contratos de Repasse nº 176.698-31/2005;
177.787-31/2005; 179.809-31/2005, que destacamos in verbis as constatações abaixo:
" (...)
46. Por fim, temos a irregularidade relacionada às alterações no projeto básico licitado
na Tomada de Preços 04/06, referente ao sistema de drenagem do município. Conforme descrito
na Instrução à folha 192, o trecho final da rede (PV 52 a 56) que conduziria as contribuições
pluviais até o Rio Itapicuru sofreu modificações sem que se verificassem justificativas de ordem
técnica, tampouco formalização das alterações.
47. Em seu expediente, o Sr. J. F. consigna que ‘foram celebrados os termos
aditivos com a empresa Luxor para fins de adequação dos contratos as necessidades da
Administração, sem gerar despesas adicionais, conforme demonstram os aditivos ora juntados’.
Contudo, os documentos apresentados referem-se a termos aditivos que já se encontravam nos
autos, analisados durante a Inspeção desta Corte.
48. Destacamos que a celebração dos referidos aditivos não tinha como objeto
materializar as alterações do projeto que havia sido licitado, mas tão somente autorizar
formalmente à empreiteira contratada a executar as obras dos três contratos de repasse que
bancariam o empreendimento (CR 176.698-31/2005; 177.787-31/2005; 179.809-31/2005). A
prova disso é o fato de que os três primeiros termos foram lavrados na mesma data de 26 de
junho (An. 02; fl. 660), apenas 04 dias após a assinatura do contrato com a Luxor Construtora
Ltda., assim como a constatação de que as planilhas que acompanhavam os referidos aditivos
refletem a execução do mesmo projeto que foi licitado (An. 02; fl. 544).
49. Quanto às justificativas técnicas para as alterações no projeto, apesar de o gestor ter
solicitado dilação do prazo para manifestação, até a presente data não foi disponibilizado
nenhum documento complementar referente ao assunto.
50. Ressalte-se que a alteração do projeto inicial resultou em dificuldades para a
conclusão da rede de drenagem do município, pois o trecho final (PV 47 a 49) do novo sistema
(V.P; fl. 185) não pôde ser executado sem que fosse necessário proceder a novas alterações
contratuais.
51. Consoante informação dos responsáveis no âmbito da prefeitura, para execução da
rede de drenagem no trecho compreendido entre os PV’ s 47 e 49 do novo projeto (V. Principal;
fl. 185) seria necessário realizar escavações com mais de 6 (seis) metros de profundidade,
inviável sem o escoramento contínuo dos taludes laterais da vala, pois sondagens executadas no
subsolo do local indicaram a presença de material sem capacidade de suporte (areia fina).
52. Diante desse cenário, os serviços de escavação de valas para assentamento da
tubulação somente poderia ocorrer mediante a cravação de estacas objetivando efetuar o
escoramento dos taludes, mas que devido aos impactos causados pela colocação dos elementos
poderia causar danos às edificações existentes na rua.
53. A solução encontrada pela municipalidade para resolver a pendenga sem
comprometer as metas físicas aprovadas para os três primeiros contratos foi a obtenção de mais
recursos junto ao Governo Federal (CR nº 244.103-83/2007) com o objetivo de executar o trecho
12 de 18
dificultoso pelo método não-destrutivo (túnel liner). Entretanto, até a data da realização da
Inspeção (20 de fevereiro) o ajuste encontrava-se em análise na Caixa Econômica Federal.
54. Apesar de o Ofício de audiência ter solicitado expressamente a apresentação de
justificativas técnicas para a alteração do projeto licitado, com indicação de que não atendeu às
disposições da Lei 8.666/93, a ausência de manifestação do gestor indica a revelia quanto a esse
questionamento.
55. Por fim, informamos que a unidade técnica da Caixa Econômica Federal com sede
na cidade de Feira de Santana/BA vem acompanhando ativamente o empreendimento, com a
emissão de pareceres acerca dos custos praticados nas obras, inclusive os concernentes à
execução do trecho pelo método não-destrutivo, bem como fiscalizando o cumprimento das
metas físicas pactuadas nos programas de trabalhos dos ajustes que financiam o sistema de
drenagem do município.
(...) "
O Acórdão nº 299/2010-TCU-Plenário, Ata n° 5/2010, Sessão de 24/2/2010 – Extraordinária
de Caráter Reservado resolveu:
"9.6. determinar à Caixa Econômica Federal que:
(...)
9.6.2. em relação aos Contratos de Repasses 0179698-31 (Siafi 536208), 0179809-31 (Siafi
536365) e 0177787-31 (Siafi 536207) firmados com o Município de Cipó/BA, analise as prestações
de contas, em um prazo de cento e vinte dias após o seu recebimento, instaurando as competentes
tomadas de contas especiais, em caso de constatação da ocorrência de dano ao erário,
encaminhando a este Tribunal, tão logo conclua as análises das prestações de contas, informações
sobre o resultado das análises, (...) ".
b) Manifestação da Unidade Examinada:
A Prefeitura Municipal de Cipó, por meio do Ofício nº 158/2011 de 23/08/2011, justificou a
constatação relatada afirmando que os Contratos de Repasse nº 0176.698-31, 0177.787-31 e
0179.809-31 se referem a parcelas de uma mesma obra, ou seja, drenagem urbana pluvial da
avenida Sete de Setembro até a rua Petrônio Dantas Fontes, que margeia o rio Itapicuru, cujos
trechos foram contemplados em cada um dos contratos pactuados.
Prosseguindo em sua justificativa, o gestor reitera que a Prefeitura executou integralmente os dois
primeiros trechos previstos em dois contratos de repasse, porém a finalização do terceiro trecho,
esta se deparou com a existência de motivo de força maior e fato imprevisível, os quais foram
devidamente levados a Superintendência Regional da Caixa, (sic) situada em Feira de Santana há
alguns anos.
O gestor afirma que, diante da situação encontrada e da insuficiência dos recursos nos Contratos de
Repasse para conclusão da meta programada, a Prefeitura requereu junto a Caixa Econômica
Federal - CEF, a alteração de metas físicas, com a substituição das ações previstas para a parte
final da av. Sete de Setembro para inclusão do seu lugar, de obras de drenagem nas ruas Marechal
Deodoro, 15 de Novembro, Dom Pedro II e Pero Vaz, sendo que essas alterações foram
devidamente aprovadas pela CEF.
O gestor afirma que após aprovação das referidas alterações de metas, a Prefeitura executou
integralmente o objeto contratado, o que foi comprovado pelos técnicos da própria Caixa, inclusive
mediante fiscalização.
Informa, ainda, que com relação a conclusão da parte final da av. Sete de Setembro, com vistas a
dar funcionalidade ao objeto contratado, que o município apresentou novo projeto para o seu
término junto a CEF e está adotando todas as medidas ao seu alcance para obter recursos
13 de 18
necessários a sua realização, porém, como ainda não houve a assinatura de contrato de repasse e a
respectiva liberação do numerário para a execução destes serviços.
Encerrando, o gestor ressalta que já solicitou a CEF, na forma dos expedientes em anexo, que esta
informasse a CGU acerca do andamento dos presentes CR's, inclusive, noticiando sobre a data em
que o município notificou sobre a impossibilidade da execução da obra conforme o projeto original
e sobre a autorização de alteração de metas, mediante aditivo ao contrato de repasse.
c) Análise do Controle Interno:
O gestor municipal apresentou suas razões pela a não funcionalidade do Contrato de Repasse, como
consequencia a não conclusão do mesmo.
Nas palavras do gestor os Contratos de Repasse nº 0176.698-31, 0177.787-31 e 0179.809-31 se
referem a parcelas de uma mesma obra, ou seja, drenagem urbana pluvial da avenida Sete de
Setembro até a rua Petrônio Dantas Fontes, que margeia o rio Itapicuru, cujos trechos foram
contemplados em cada um dos contratos pactuados. Por esses contratos serem parte do mesmo
objetivo, que é a drenagem dasc águas pluviais do município de Cipó, entendemos que se um deles
não atingir o seu objetivo, ou seja, sua funcionalidade prevista, não pode se dar por concluído o
objeto. Houve problemas na execução do trecho final das obras, av, Sete de Setembro, devido aos
imprevistos já relatados.
A solução encontrada pela municipalidade para resolver a pendenga sem comprometer as metas
físicas aprovadas para os três primeiros contratos foi a obtenção de mais recursos junto ao Governo
Federal (CR nº 244.103-83/2007) com o objetivo de executar o trecho dificultoso pelo método
não-destrutivo (túnel liner). Esse Contrato de Repasse nunca se viabilizou, em virtude de problemas
técnicos, por parte da Prefeitura Municipal de Cipó.
Com a publicação do Decreto nº 7.468/2011 de Restos a Pagar, de 28/04/2011, as operações de
2007 e 2008 não iniciadas até o dia 30 de abril de 2011 perderam a validade dos seus empenhos,
assim sendo, o Contrato de Repasse nº 0244.103-83/2007 não atendeu aos requisitos do referido
Decreto e foi cancelado em 16/06/2011.
Em face do acima exposto, o município perdeu o contrato que assegurava a funcionalidade das
obras contempladas nas operações dos Contratos de Repasse nº 0179.809-31, 0177.787-31 e
0176.698-31 e em seguida a Caixa Econômica Federal notificou a Prefeitura Municipal de Cipó da
Tomada de Contas Especial.
Outrossim, ressaltamos que os expedientes, em anexo, citados pelo gestor municipal, não foram
disponibilizados para CGU.
De acordo com as análises procedidas, não acatamos a justificativa apresentada, permanecendo a
constatação.
Recomendação : 1 Recomendamos à Caixa Econômica Federal que atenda à determinação do
Tribunal de Contas da União - TCU, em relação ao Contrato de Repasse 0177787-31 (Siafi
536207) firmado com o Município de Cipó/BA, analise a prestação de contas, em um prazo de cento
e vinte dias após o seu recebimento, instaurando a competente tomada de contas especial, em caso
de constatação da ocorrência de dano ao erário, encaminhando ao TCU, tão logo conclua a análise
da prestação de contas, informação sobre o resultado da análise.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
A denúncia formulada tem procedência, pelo fato de que a rua Sete de Setembro, onde se encontra o
Fórum, continua havendo alagamentos devido às águas pluviais.
Esse fato está constatado pela Caixa Econômica Federal, através do Ofício nº 1463/2011
/RSN-GOVERNO/FS, de 27/06/2011, encaminhado à Prefeitura Municipal de Cipó, dando um
prazo de trinta dias para que seja regularizada a pendência pela não conclusão da obra, como
também, da não funcionalidade do objeto pactuado no citado contrato de repasse.
14 de 18
3. OUTRAS AÇÕES
A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadas
por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não
mencionadas na demanda original:
3.1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
3.1.1 – Programa:
Serviços Urbanos de Água e Esgoto
Ação:
SANEAMENTO BÁSICO PARA CONTROLE DE AGRAVOS
Objeto Examinado:
Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e Controle de Agravos.
Agente Executor Local:
983457 CIPO
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 139.175,40
Ordem de Serviço:
249856
Forma de Transferência:
570141 Convênio
3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO
Falha formal no processo licitatório.
a) Fato:
O Processo Licitatório nº 020/2007, modalidade Convite, teve por objeto a construção de 50
sanitários domiciliares no município de Cipó.
A Sessão de Habilitação e Julgamento ocorreu em 05/09/2007, teve como empresas participantes
SOLAR Construções Ltda, CNPJ 04.212.306/0001 e a UUBR Serviços Ltda CNPJ
02.044.980/0001-82, sendo que a SOLAR Construções Ltda não foi habilitada, em virtude de que
deixou de apresentar documentos exigidos no Edital.
A UUBR Serviços Ltda sagrou-se vencedora do certame, com o valor global de R$ 137.039,98, o
Termo de Homologação e Adjudicação foi assinado em 11/09/2007.
O Processo Licitatório nº 020/2007, modalidade Convite, não contou com 03 propostas válidas, ou
seja, em condições de contratar com a Administração, em desconformidade com o art. 22, § 3º da
Lei nº 8.666/93 e a Súmula 248 do Tribunal de Contas da União - TCU, notadamente em razão da
não repetição do convite, conforme preceitua o art. 22, § 7º da Lei nº 8.666/93.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
A prefeitura Municipal de Cipó, por meio do Ofício nº 158/2011 de 23/08/2011, justificou
afirmando que convidou 3 empresas para participarem do certame e que apenas 2 compareceram.
Por outro lado, o gestor entende que § 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/93 diz respeito ao número
mínimo de convidados e não ao número de participantes, até porque a obtenção deste quórum não
depende da Administração.
c) Análise do Controle Interno:
Apesar da justificativa apresentada pelo gestor municipal, entendemos que, conforme interpretação
da Egrégia Corte de Contas, a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 22, refere-se ao número mínimo de
propostas válidas, ou seja, três participantes na modalidade convite, assim sendo, permanece a
constatação.
15 de 18
Recomendação : 1
Orientar o convenente para que observe os preceitos da Lei 8.666/93 e verificar, durante as visitas
de fiscalização da execução da obra/serviço, a aplicação/cumprimento dos dispositivos da referida
Lei, especialmente em relação às licitações e aos contratos celebrados.
3.2 MINISTÉRIO DAS CIDADES
3.2.1 – Programa:
DRENAGEM URBANA SUSTENTAVEL
Objeto Examinado:
APOIO A IMPLANTACAO E AMPLIACAO DE SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA
SUSTENT AVEIS, SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA CIPO/BA.
Agente Executor Local:
13.808.936/0001-95 PREFEITURA
MUNICIPAL DE CIPO
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 146.250,00
Ordem de Serviço:
249837
Forma de Transferência:
536365 Contrato de Repasse
3.2.1.1 - CONSTATAÇÃO
Ausência de confirmação do atendimento à Lei nº 9.452/97.
a) Fato:
A Prefeitura Municipal de Cipó não respondeu à Solicitação de Fiscalização nº 01, sobre o
atendimento da Lei nº 9.452, de 20.03.1997, a respeito da notificação da liberação de recursos
financeiros federais para os partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores e entidades empresariais
do município.
Dessa forma não foi possível avaliar se realmente houve o atendimento da Lei nº 9.452/97.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
A Prefeitura Municipal de Cipó, por meio do Ofício nº 158/2011 de 23/08/2011, justificou que
costumeiramente notifica as instituições políticas, empresariais e sindicais acerca da liberação de
recursos federais, inclusive, por meio da mídia.
c) Análise do Controle Interno:
Apesar da resposta do gestor afirmar que cumpre ao que está determinado na Lei nº 9.452/97, não
nos foi disponibilizado nenhum documento que comprovasse o atendimento à citada Lei, dessa
forma a constatação permanece.
Objeto Examinado:
APOIO A IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA
SUSTENT ÁVEIS, SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA CIPÓ/BA.
Agente Executor Local:
13.808.936/0001-95 PREFEITURA
MUNICIPAL DE CIPO
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 292.500,00
Ordem de Serviço:
249838
Forma de Transferência:
536208 Contrato de Repasse
3.2.1.2 - CONSTATAÇÃO
Ausência de confirmação do atendimento à Lei nº 9.452/97.
16 de 18
a) Fato:
A Prefeitura Municipal de Cipó não respondeu a Solicitação de Fiscalização nº 01, sobre o
atendimento da Lei nº 9.452, de 20.03.1997, a respeito da notificação da liberação de recursos
financeiros federais para os partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores e entidades empresariais
do município.
Dessa forma não foi possível avaliar se realmente houve o atendimento da Lei nº 9.452/97.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
O Gestor não justificou o não atendimento da SF nº01, a respeito do cumprimento da Lei nº
9.452/97.
c) Análise do Controle Interno:
Apesar da resposta do gestor afirmar que cumpre ao que está determinado na Lei nº 9.452/97, não
nos foi disponibilizado nenhum documento que comprovasse o atendimento à citada Lei, dessa
forma a constatação permanece.
Objeto Examinado:
APOIO A IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA
SUSTENT ÁVEIS, SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA CIPÓ/BA.
Agente Executor Local:
13.808.936/0001-95 PREFEITURA
MUNICIPAL DE CIPO
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 195.000,00
Ordem de Serviço:
249839
Forma de Transferência:
536207 Contrato de Repasse
3.2.1.3 - CONSTATAÇÃO
Ausência de confirmação do atendimento à Lei nº 9.452.
a) Fato:
A Prefeitura Municipal de Cipó não respondeu a Solicitação de Fiscalização nº 01, sobre o
atendimento da Lei nº 9.452, de 20.03.1997, a respeito da notificação da liberação de recursos
financeiros federais para os partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores e entidades empresariais
do município.
Dessa forma não foi possível avaliar se realmente houve o atendimento da Lei nº 9.452/97.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
A Prefeitura Municipal de Cipó, por meio do Ofício nº 158/2011 de 23/08/2011, justificou que
costumeiramente notifica as instituições políticas, empresariais e sindicais acerca da liberação de
recursos federais, inclusive, por meio da mídia.
c) Análise do Controle Interno:
Apesar da resposta do gestor afirmar que cumpre ao que está determinado na Lei nº 9.452/97, não
nos foi disponibilizado nenhum documento que comprovasse o atendimento à citada Lei, dessa
forma a constatação permanece.
Recomendação : 1 O Gestor deverá atender às premissas da Lei nº 9.452, de 20.03.1997, para toads
as liberações de recursos financeiros federais.
4. CONCLUSÃO
4.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, são procedentes as irregularidades listadas a seguir,
cujo montante fiscalizado é de R$ 633.750,00, conforme demonstrado no corpo do relatório.
4.1.1) Falhas sem dano ao erário
17 de 18
DRENAGEM URBANA SUSTENTAVEL
Não funcionalidade do objeto pactuado no contrato de repasse.
Item 2.2.1.2
DRENAGEM URBANA SUSTENTAVEL
Não funcionalidade do objeto pactuado no contrato de repasse.
Item 2.2.1.3
DRENAGEM URBANA SUSTENTAVEL
Não funcionalidade do objeto pactuado no contrato de repasse.
Item 2.2.1.9
4.2 Sobre as demais ações de controle realizadas cujo montante examinado corresponde a R$
1.895.580,00, foram identificadas as seguintes situações:
4.2.1) Falhas sem dano ao erário
DRENAGEM URBANA SUSTENTAVEL
Ausência de confirmação do atendimento à Lei nº 9.452/97.
Item 2.2.1.7
DRENAGEM URBANA SUSTENTAVEL
Ausência de confirmação do atendimento à Lei nº 9.452/97.
Item 2.2.1.8
SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO
Falha formal no processo licitatório.
Item 3.1.1.1
TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS
Ausência de confirmação, por parte do gestor, do atendimento à Lei nº 9.452/97.
Item 3.2.1.1
Salvador/BA, 5 de setembro de 2012
________________________________________________________
Chefe da Controladoria Regional da União no Estado da Bahia
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