JOSÉ ELIAS DE REZENDE JÚNIOR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, NAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IMPOSTO Monografia apresentada à Universidade de Franca como exigência parcial, para a obtenção do título de Especialista em Direito Tributário. FRANCA 2006 RESUMO REZENDE JÚNIOR, José Elias. Aplicação do princípio da não cumulatividade do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, nas aquisições de insumos utilizados na industrialização de produtos não tributados pelo imposto. 2006. 44 f. Monografia (Especialização em Direito Tributário) - Universidade de Franca, Franca. O presente trabalho trata da aplicação do princípio da não cumulatividade do IPI- Imposto sobre produtos industrializados, quando o contribuinte adquire insumos tributados pelo imposto, e que são aplicados na industrialização de bens não tributados pelo mesmo. O citado princípio da não cumulatividade, com previsão constitucional, visa a evitar a chamada cobrança em “cascata” do imposto, um vez que este visa onerar o consumidor final de produtos industrializados, e não o industrial. Ocorre que o legislador infra constitucional, por meio de leis ordinárias, assim como o poder executivo, por meio de instruções normativas, tem pretendido restringir a aplicação do citado princípio no caso especificado no presente trabalho, o que constitui uma gritante ilegalidade, que confronta não só com o princípio da não cumulatividade, o qual tem eficácia plena, mas ainda outros princípios preconizados pela Carta Magna, que regem o Sistema Tributário Nacional. Palavras-chave: não cumulatividade; IPI; crédito. ABSTRACT REZENDE JÚNIOR, José Elias. Aplicação do princípio da não cumulatividade do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, nas aquisições de insumos utilizados na industrialização de produtos não tributados pelo imposto. 2006. 44 f. Monografia (Especialização em Direito Tributário) - Universidade de Franca, Franca. The present work deals with the application of the principle of non cumulativity of the IpiTax on industrialized products, when the contributor acquires taxed insumos for the tax, and that they are applied in the industrialization of not taxed goods for exactly. The cited principle of non cumulativity, with constitutional forecast, aims at to prevent the call collection in "cascade" of the tax, a time that this aims at to burden the final consumer of industrialized products, and not it industrial. He occurs that the constitutional infra legislator, by means of usual laws, as well as the executive, by means of normative instructions, has intended to restrict the application of the cited principle in the case specified in the present work, what constitutes a clamorous illegality, that it not only collates with the principle of non cumulativity, which has full effectiveness, but still other principles praised for the Great Letter, that conduct the System National Tributary. Key words: non cumulativity; IPI; credit. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 6 1 CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES ............................................................. 8 1.1 O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS .............................. 8 1.2 PRINCÍPIOS GERAIS E ESPECÍFICOS QUE REGEM O IMPOSTO ............ 13 1.2.1 Princípios gerais .................................................................................................. 14 1.2.1.1 Princípio da legalidade ........................................................................................ 14 1.2.1.2 Princípio da irretroatividade da lei tributária ...................................................... 16 1.2.1.3 Princípio da anterioridade ................................................................................... 16 1.2.1.4 Princípio da igualdade ou isonomia .................................................................... 18 1.2.1.5 Princípio da competência .................................................................................... 19 1.2.1.6 Princípio da capacidade contributiva .................................................................. 19 1.2.1.7 Princípio da vedação do confisco ........................................................................ 20 1.2.1.8 Princípio da liberdade de tráfego......................................................................... 21 1.2.1.9 Princípio da transparência dos impostos ............................................................. 22 1.2.2 Princípios específicos .......................................................................................... 22 1.2.2.1 Princípio da seletividade ..................................................................................... 23 1.2.2.2 Princípio da não cumulatividade ......................................................................... 24 2 ISENÇÃO, IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA E ALÍQUOTA ZERO ..... 27 2.1 ISENÇÃO............................................................................................................ 27 2.2 IMUNIDADE ...................................................................................................... 29 2.3 NÃO INCIDÊNCIA ............................................................................................ 30 2.4 ALÍQUOTA ZERO ............................................................................................. 32 2.5 DA SEMELHANÇA ENTRE OS INSTITUTOS ............................................... 33 3 DO DIREITO AO CREDITAMENTO DO IPI NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS PARA EMPREGO NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IMPOSTO .......................................................................................................... 36 3.1 O ARTIGO 11 DA LEI N. 9.779 DE 19 DE JANEIRO DE 1999 ..................... 36 3.2 A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 33, DE 4 DE MARÇO DE 1999 ....... 38 3.3 DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE E ISONOMIA ......................................................................................................... 39 CONCLUSÃO ......................................................................................................................... 42 REFERÊNCIAS...................................................................................................................... 44 6 INTRODUÇÃO O imposto sobre produtos industrializados, previsto na Constituição Federal e regulamentado por diversas normas infraconstitucionais, rege-se pelos princípios gerais da tributação, possuindo ainda alguns preceitos que lhe são peculiares, quais sejam os princípios da seletividade e da não cumulatividade. Este último impede a chamada cobrança do imposto “em cascata”, autorizando ao contribuinte a utilização do sistema de apuração do imposto, mediante o confrontamento de débitos e créditos, decorrentes das entradas e saídas promovidas pelo estabelecimento, num dado período de tempo. O imposto possui ainda relação com os institutos da não incidência, da isenção, da imunidade e da alíquota zero, sendo que a par das peculiaridades de cada um, inegável é o fato de o seu resultado prático e conseqüências econômicas são os mesmos, ou seja, o não pagamento do imposto. A Lei n. 9.779, de 19 de janeiro de 1999, em seu artigo 11, e objetivando eliminar quaisquer controvérsias na aplicação do princípio da não cumulatividade do IPI, prevê o direito ao creditamento do imposto pago nas aquisições de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado com alíquota zero, de modo que as situações de entrada de bens sem a cobrança do imposto, assim como as saídas beneficiadas pela imunidade ou pela não incidência, não se encontram previstas no dispositivo. Porém, a citada lei deve ser analisada em consonância com as especialidades do IPI, assim como em harmonia com os princípios gerais da tributação, entre estes principalmente o princípio da igualdade, e ainda em conformidade com o princípio da não cumulatividade do IPI, para que se possa determinar o alcance e a finalidade da norma infraconstitucional. Este trabalho objetiva, portanto, analisar a validade do dispositivo da citada lei 9.779/99, assim como demonstrar o direito ao creditamento do IPI nas aquisições de insumos utilizados na industrialização de produtos não tributados pelo 7 imposto, tendo em vista que as hipóteses de creditamento não podem se restringir àquelas descritas no artigo 11 da citada lei. A metodologia utilizada para o desenvolvimento da pesquisa foi o método dedutivo, realizando-se uma profunda revisão da bibliografia com sistematização e discriminação dos livros e demais materiais utilizados. Dentre estes, foi definida a bibliografia de livros nacionais, revistas especializadas, artigos de sites jurídicos retirados da Internet. Os processos metodológicos que foram empregados, na elaboração da pesquisa, são os estudos: • dogmático-jurídico pois estuda a lei, a doutrina e a jurisprudência, cabendo-lhe portanto, interpretar as normas elaboradas pelo legislador, investigando a sua intertextualidade com outros instrumentos afins, buscando a aplicação eqüitativa das decisões judiciais e fazendo da analogia uma garantia de maior uniformização, assecuratória da segurança jurídica, sendo então, normativa, sistemática, valorativa, axiologicamente neutra e prática; • analítico sintético uma vez que destina-se a procedimento aplicado sempre que as condições do trabalho exigirem incursão analítica nos textos normativos para posterior aplicação a fatos e atos concretos na vida social. E, quando as soluções de determinados problemas dependerem da reconstrução do texto para se alcançar unidade do seu sentido em oposição ao anterior; • aplicado pois destina-se a aplicação de leis ou teorias, modelos na solução de problemas que exigem ação ou diagnóstico de uma realidade social, política, etc; 8 1 CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 1.1 O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Anteriormente denominado como Imposto de Consumo, devido ao fato de que seus sujeitos passivos de direito eram os industriais, importadores, arrematantes e em algumas hipóteses os comerciantes atacadistas de produtos industrializados, mas os contribuintes de fato do imposto eram os consumidores, uma vez que o seu valor era integrado no preço final das mercadorias, hoje denominado Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. Note-se que a mudança de um imposto para o outro foi apenas com relação à nomenclatura, uma vez que a sua natureza não se alterou. Nos termos da atual Magna Carta, o citado imposto pertence à competência tributária da União Federal, nos termos do artigo 154, inciso IV do diploma e artigo 46 do Código Tributário Nacional. Tal competência constitui significativa parcela de poder político que se concentra nas mãos do Governo Federal. Não obstante, considerável parcela do produto de sua arrecadação, nos termos do artigo 159, incisos I e II da Constituição Federal, é destinada aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Em razão de se tratar de imposto seletivo em função da essencialidade do produto (Constituição Federal, at.153, § 2º, inciso IV), denota-se a sua função extrafiscal, pretendendo funcionar mais especificamente com a função extrafiscal proibitiva, de acordo com entendimento do Prof. Hugo de Brito Machado 1, com o intuito de desestimular o consumo de certos produtos, como por exemplo, o cigarro e as bebidas. Tal preterida função, todavia, jamais produziu os efeitos almejados, como é o exemplo da indústria de cigarros, que figura como um dos maiores contribuintes do imposto. Outro fato que denota a pretendida função extrafiscal do imposto é a diversidade de alíquotas com relação ao IPI, nos termos da legislação específica. 1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 283. 9 Tendo em vista o que ocorre na prática, que é o fato de o imposto sobre produtos industrializados possuir um papel de extrema relevância no cenário do orçamento da União Federal, dos Estados Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, chegando a ser em dado momento “o tributo de maior de expressão como fonte de receita” 2, o IPI demonstra-se cada vez mais como um tributo com função fiscal, e como grande fonte de receita para os cofres do Governo. De acordo com a Constituição Federal (art. 146, inciso III, alínea a), cabe à lei complementar estabelecer regras gerais sobre a definição dos fatos geradores dos impostos, não cabendo, pois às mesmas definir os tais fatos geradores, mas apenas estabelecer regras gerais sobre tais definições, como o fez o Código Tributário Nacional, em seu artigo 46, parágrafo único, o qual prescreve que se considera industrializado, para efeitos de IPI, “o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”. O dispositivo ainda, em seus incisos prescreve as hipóteses de incidência do imposto, as quais podem ser interpretadas como regras gerais, não podendo, pois veicular a ocorrência do fato gerador do imposto. Deste modo, a definição do fato gerador do imposto em questão é atribuição do legislador ordinário, o que no caso do IPI, tendo em vista a pessoa jurídica titular da competência tributária, deu-se pela edição da Lei n. 4.502, de 30.11.1964, a qual estabelece como fato gerador do imposto, (a) quanto aos produtos de procedência estrangeira, o respectivo desembaraço aduaneiro, (b) quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor, sendo que quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento produtor, o fato gerador considerar- se- á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial. Ademais, a citada lei prevê ainda que “o imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor” ( art. 2º e seus parágrafos). Note-se que a citada Lei n. 4.502, encontra-se em pleno vigor atualmente no que tange ao fato gerador do IPI, apesar de citar em seu corpo o termo imposto de consumo, uma vez que como já foi dito anteriormente não houve alteração substancial de um para outro imposto. 2 MACHADO, op. cit., p. 285. 10 A legislação do IPI, de acordo com o atual Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados - RIPI (Decreto n. 4.544, de 26 de dezembro de 2002), amplia o conceito de produto industrializado, incluindo as operações de simples acondicionamento, ou embalagem, operações estas que fogem às exigências de modificação da natureza, finalidade e aperfeiçoamento do produto para consumo, previstas como normas gerais nos termos do artigo 46, parágrafo único do CTN. Tal fato constitui flagrante inconstitucionalidade, uma vez que o conceito de produto industrializado delimitado pela Constituição para definir a competência tributária da União, não pode ser ampliado pelo legislador ordinário sem que se atente contra o princípio da legalidade. Em face do princípio da seletividade, as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados, são as mais diversas, e estão previstas na Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - TIPI (Decreto n. 4.542, de 26/12/02), variando desde zero até mais de 300%, sendo que a sua maioria se encontra no patamar abaixo de 20%. A alíquota zero, instituto que se será mais bem analisado no decorrer do trabalho, “representa uma solução encontrada pelas autoridades fazendárias no sentido de excluir o ônus do tributo sobre certos produtos sem os isentar” 3, tendo em vista que nos termos do artigo 153, § 1º da Constituição Federal, é permitido ao Poder Executivo, alterar as alíquotas do IPI dentro dos limites fixados em lei, e não tendo esta fixado limite mínimo, cabível é a sua fixação em zero. A base de cálculo do IPI, ou valor tributável, é variável de acordo com as hipóteses de incidência anteriormente citadas. Deste modo, e de acordo com as normas gerais traçadas pelo CTN em seu artigo 47, incisos I e II, as bases de cálculo do imposto serão (a) no caso de mercadoria importada, será a mesma do imposto de importação, acrescida do próprio imposto de importação, das taxas exigidas para entrada do produto no País e ainda os encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis, (b) em se tratando de produtos industrializados nacionais, corresponderá ao valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento contribuinte, ou no caso de não ser possível determinar o valor da operação, a base de cálculo do imposto será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista da praça do contribuinte. Ressalte-se ainda que, uma vez reconhecido pelo CTN, como fato gerador do imposto a arrematação de produtos 3 MACHADO, op. cit., p. 285. 11 apreendidos e levados a leilão, apesar de não o ser pela legislação ordinária, tem-se nos termos do citado diploma e de acordo com o inciso III do artigo 47, como base de cálculo do IPI, neste caso, o preço da respectiva arrematação. O vigente Regulamento do IPI dedica a seção II, de seu Capítulo IX, que trata “Do Cálculo do Imposto”, na definição da base de cálculo, tendo em vista as diversas movimentações de mercadorias, e os diversos fatos geradores da obrigação tributária, tratando entre outros temas, sobre o “Valor Tributável Mínimo”, e o “Arbitramento do Valor Tributável”. Ainda com relação à base de cálculo do imposto, e nos termos da atual Magna Carta, não se admite como já se fez anteriormente em razão do Decreto-lei n. 1.199/71 consolidado pelos regulamentos anteriores, a alteração da base de cálculo por ato do Poder Executivo. Nos termos do atual regulamento, ademais, determina-se que “não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente” (artigo 131, § 3º do RIPI - Decreto n. 4.544/02, com redação dada pela Lei n. 7.798/89). De acordo com o Prof. Hugo de Brito Machado 4, ao analisar o dispositivo em questão [...] efetivamente não se deduz um desconto incondicional da operação. Na verdade, ao conceder o vendedor, ao comprador, um desconto incondicional, está sendo determinado o valor da operação, que na hipótese da venda mercantil é o preço. O valor da operação é o preço, que é determinado pelo encontro de vontades do vendedor e do comprador. Ao ser determinado, já não se pode mais falar de desconto incondicional, porque este foi um dos elementos usados nessa determinação. Declara ainda o professor, ser tal norma desprovida de validade jurídica, uma vez que contraria a regra do artigo 47 do CTN, que define em seu inciso II, alínea a, o valor da operação como base de cálculo do imposto entre outras. Aquele continua o doutrinador “é definido exatamente pelo contrato de compra e venda, no qual se estabelece um preço, que é acertado pelas partes” 5, de onde se conclui que os descontos são concedidos como própria condição de realização do negócio, sendo que se este pressupõe que o preço estabelecido é regra, em se praticando um preço menor, tem-se uma exceção à regra. Diferente é o caso em que o desconto condiciona a sua 4 5 MACHADO, op. cit., p. 292. MACHADO, op. cit., p. 292. 12 ocorrência a evento futuro e incerto, onde seria admissível a sua dedução da base de cálculo. O imposto sobre produtos industrializado, por força de dispositivo constitucional (Constituição Federal, art. 153 § 3º, inciso II), e nos termos ainda do artigo 49 do CTN respectivamente, “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”, “dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente a produtos nele entrados”. Tal princípio será mais bem analisado ao tratar-se dos princípios específicos com relação ao IPI, adiantando-se desde já que no ordenamento pátrio adota-se a metodologia do crédito físico na aplicação do princípio, segundo a qual, nos termos do regulamento do imposto, ensejarão crédito aqueles bens destinados a integrar fisicamente o produto final como matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, incluindo-se ainda “aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente” (RIPI, art. 82, inciso I). O contribuinte do imposto, de acordo com os incisos do artigo 51 do CTN, são (a) o importador ou quem a lei o equiparar; (b) o industrial ou quem a lei o equiparar; (c) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto que os forneça aos contribuintes industriais ou equiparados; (d) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados levados a leilão. Considera-se ainda, nos termos do parágrafo único do dispositivo, contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. Note-se que tal fato constitui uma ficção legal, uma vez que os estabelecimentos são objetos, e não sujeitos de direito, de modo que tal autonomia só prevalece para fins de verificação da ocorrência do fato gerador do imposto, tendo em vista que uma única empresa poderá ter vários estabelecimentos destinados ao exercício de atividades diversas, algumas destas, fora do campo de incidência do IPI. Todavia, a responsabilidade pelo pagamento do imposto, será sempre da empresa. Com base nas linhas gerais delineadas pelo CTN, o RIPI, define os estabelecimentos industriais, para fins de aplicação da legislação do imposto, assim como os equiparados a industriais, no Título II do diploma e ainda, dedica o Título V ao sujeito passivo da obrigação tributária. 13 Por fim, nesta sumária apreciação de alguns aspectos inerentes ao IPI, e nos termos do artigo 150 do CTN, tal imposto é objeto de lançamento por homologação, através da apuração do saldo escriturado pelo confrontamento dos livros de entrada e de saída, transferindo-o para o período seguinte se credor, ou recolhendo o valor correspondente se devedor. No caso do contribuinte não apresentar, nas épocas próprias as informações a que está legalmente obrigado a apresentar, quais sejam a apuração dos valores devidos, poderá o IPI ser lançado de ofício pela autoridade responsável pelo recolhimento do mesmo. Outra hipótese é o caso de o contribuinte apresentar as informações e não efetuar o pagamento, casos em que a autoridade poderá homologar a atividade de apuração e notificar o contribuinte a fazer o pagamento do imposto, mais acréscimos legais. Passar- se- á à análise dos princípios gerais do direito tributário, e aqueles específicos com relação ao IPI, sendo estes últimos o princípio da seletividade e da não cumulatividade. Será dado maior ênfase e maiores detalhamentos com relação a este último, o qual possui maior relevância diante do tema do presente trabalho. 1.2 PRINCÍPIOS GERAIS E ESPECÍFICOS QUE REGEM O IMPOSTO A existência dos chamados princípios, com relação à tributação, se deve ao fato de que esta é uma relação jurídica, e não simplesmente uma relação de poder, consoante entendimento do Prof. Hugo de Brito 6, com o objetivo de proteger o cidadão, e principalmente o cidadão contribuinte, contra abusos de poder. Podem-se classificar os princípios, no que se refere à tributação, como limitações ao poder de tributar, inseridas no texto constitucional, no capítulo que trata sobre o Sistema Tributário Nacional, nos artigos 150 a 152, entre os quais se encontram ainda, as imunidades. Estas serão tratadas em capítulo específico. Note-se ainda, com relação às limitações ao poder de tributar, que estas não se resumem àquelas previstas no texto constitucional, existindo ainda tais limitações em normas infraconstitucionais. No presente trabalho, serão analisados apenas os dispositivos constitucionais que tratam sobre o tema. 6 MACHADO, op. cit., p. 39. 14 Os princípios, de maneira geral demandam o seu desdobramento em norma, para a plena concretização dos valores que expressam, ou seja, não são auto aplicáveis. Em matéria tributária, por outro lado, existem alguns princípios que “atingem uma grau praticamente exaustivo de normatividade” 7, como é o exemplo do princípio da anterioridade ou o da irretroatividade da lei tributária, de modo que não necessitam da edição de norma que lhes dê contornos mais nítidos. Ressalte-se ainda, que existem quanto às limitações ao poder de tributar, princípios que amparam direitos fundamentais do cidadão e princípios que resguardam os direitos do contribuinte. Por fim, e de acordo com o Prof. Luciano Amaro 8, existem princípios relativos à ordem econômica e financeira, que se aplicam no campo da tributação. Entre tais princípios, encontra-se o tratamento favorecido as empresas de pequeno porte, incentivos aos reinvenstimentos de lucros do capital estrangeiro, a igualdade de tratamento no que tange às obrigações tributárias, entre empresas privadas e públicas e o incentivo à atividade econômica. Todos estes princípios, podem ser implementados por intermédio de normas tributárias. 1.2.1 Princípios gerais 1.2.1.1 Princípio da legalidade Princípio explícito no texto constitucional (art.150, I), determina que nenhum tributo será instituído ou majorado a não ser através de lei. Isto porque, entendida a lei como manifestação legítima da vontade do povo, representado no parlamento, o tributo será consentido, uma vez instituído por tal instrumento. Tal princípio visa garantir a segurança nas relações entre o contribuinte e o fisco. A instituição do tributo, por meio da lei, deve ser entendida como o estabelecimento de todos os seus elementos, quais sejam: a descrição do fato tributável; os critérios para se estabelecer o valor do tributo, os quais geralmente são a alíquota e a base de cálculo; os critérios para identificação do sujeito passivo e do 7 8 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 110. Ibidem, p. 146. 15 sujeito ativo da obrigação tributária. Ou seja, a lei “deve estabelecer tudo o quanto seja necessário à existência da relação obrigacional tributária” 9. A partir de tal afirmação, o doutrinador Luciano Amaro, em sua obra Direito Tributário Brasileiro, ao tratar sobre o princípio da legalidade, determina como extensão deste o princípio da tipicidade tributária, o qual se dirige ao legislador e ao aplicador do direito. Aquele deve elaborar a lei, definindo de modo taxativo e completo as situações, as quais chama de tipo, sobre as quais ocorrerá o nascimento da obrigação tributária, assim como os critérios para determinação do quantum devido. Quanto ao aplicador do direito, a tipicidade refere-se à vedação de interpretação analógica e extensiva dos tipos tributários. Em relação ao prazo para recolhimento do imposto, como bem assevera o Prof. Hugo de Brito, e tendo em vista o que prescreve o artigo 160 do CTN, poder- seia concluir pela possibilidade de fixação de tal prazo, por meio de norma infralegal, emanada da autoridade administrativa. O dispositivo prescreve que quando a legislação tributária não houver fixado prazo para pagamento do tributo, o vencimento do crédito tributário dar- se- á em trinta dias contados a partir da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, e justamente o uso da expressão legislação ao invés de lei tributária e que justifica tal entendimento. Ocorre que, ainda de acordo com entendimento do citado doutrinador, a norma refere-se apenas aos casos de tributo objeto de lançamento de ofício ou por declaração, sendo que nos demais casos será tal prazo fixado em lei, sob pena de se deixar ao arbítrio da administração pública a fixação de prazos para recolhimento de tributos que poderiam impor significativo encargo ao contribuinte, por serem excessivamente curtos. O CTN proclama o princípio da legalidade, em seu artigo 97, onde se determina como matéria reservada exclusivamente à lei, a instituição, extinção, a majoração, a redução de tributos, assim como a definição do fato gerador da obrigação tributária e do sujeito passivo, a fixação da alíquota e da base de cálculo, e por fim a cominação de penalidades tributárias, e as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, assim como de dispensa e redução de penalidades. Note-se que o citado diploma, equipara a modificação da base de cálculo de determinado tributo, à sua majoração, quando importe em torná-lo mais oneroso ao contribuinte. Deste modo, e ainda nos termos do dispositivo em questão (art. 97, § 2º) 9 MACHADO, op. cit., p. 39. 16 a simples atualização monetária do valor da base cálculo, não configura em majoração do tributo, de modo que não se necessita de lei para regulamentar tal matéria. A Constituição Federal, ao atribuir à lei a criação dos tributos, refere-se via de regra, à lei ordinária, sendo excetuados da regra alguns tributos para os quais se requer lei complementar para sua instituição, como por exemplo, aqueles de competência residual da União, nos termos do artigo 154 da Carta Maior. 1.2.1.2 Princípio da irretroatividade da lei tributária A Constituição Federal preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, com relação à retroatividade da lei, nos termos de seu artigo 5º, inciso XXXVI; veda ainda, em matéria penal, a aplicação de pena sem prévia cominação legal, quando a ocorrência o fato é anterior à lei que o defina como crime, nos termos do inciso XXXIX do dispositivo; a Lei de Introdução ao Código Civil, por sua vez, em seu artigo 6º prescreve que a lei em vigor terá efeito imediato e geral. Entretanto, admite-se que a lei, em certos casos reporte-se a certos fatos passados, dando-lhes efeitos jurídicos ou modificando-lhe os efeitos, como se dá, por exemplo, com as leis que tratam da anistia ou da remissão. Nos termos do artigo 150, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, veda-se a cobrança de tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. Trata-se de uma especificação do princípio da irretroatividade da lei, em matéria tributária. 1.2.1.3 Princípio da anterioridade Princípio pelo qual nenhum tributo será cobrado, “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (CF/88, art. 150, II, b). Tal dispositivo busca possibilitar o planejamento anual das atividades econômicas, possibilitando certa segurança aos contribuintes em sua relação com o 17 fisco. Trata-se, conforme ensina o Prof. Hugo de Brito 10, de irretroatividade qualificada, uma vez que não exige somente que a lei seja anterior à ocorrência do fato gerador da obrigação, mas que seja anterior ao exercício financeiro no qual o tributo é cobrado. Note-se ainda, que no Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil. A Constituição de 1946, exigia prévia autorização orçamentária para a cobrança dos tributos em cada exercício, consagrando, deste modo, o princípio da anualidade, o qual por vezes é confundido com o princípio da anterioridade. As duas figuras não se confundem, posto que aquele exige além da lei para a criação ou majoração dos tributos, a previsão de sua cobrança em lei orçamentária anualmente, enquanto que o princípio da anterioridade exige tão somente a publicação da lei instituidora ou majoradora do tributo no exercício financeiro anterior ao da sua cobrança. Nos termos da atual Magna Carta, somente se encontra vigente o princípio da anterioridade. Isto porque atualmente [...] as preocupações não mais se concentram no emparelhamento de despesas e receitas no orçamento; o que se enfatiza é a proteção do contribuinte contra a surpresa de alterações tributárias ao longo do exercício, o que afetaria o planejamento de suas atividades.. 11 O CTN, em seu artigo 104, explicita o conteúdo do princípio da anterioridade, tratando dos vários modos pelos quais pode ser manifestada a instituição ou a majoração dos tributos, como a definição de novas hipóteses de incidência, a extinção e a redução de isenções, as quais também devem submeter-se ao princípio. Ocorre que com relação a alguns tributos, e geralmente por atenderem a objetivos extra fiscais necessitando, pois de maior flexibilidade e por demandarem rápidas alterações, não se aplica o princípio em questão. É o caso do imposto de importação, do imposto de exportação, do próprio imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e operações com títulos e valores mobiliários. Além destes, excetuam-se na aplicação da regra da anterioridade, os empréstimos compulsórios, devido a sua própria natureza em atender a uma situação de urgência. As contribuições para a seguridade social, por sua vez, submetem-se à regra específica da anterioridade, de noventa dias. 10 11 MACHADO, Hugo de Brito, op. cit., p. 43. AMARO, Luciano, op. cit.,, p.122. 18 1.2.1.4 Princípio da igualdade ou isonomia Refere-se tal princípio, à “garantia de tratamento uniforme, pela entidade tributante, de quantos se encontrem em condições iguais” 12 , ou seja, é a projeção do princípio geral do direito referente à isonomia jurídica, no campo do direito tributário. No que se refere a tal princípio, as dificuldades surgem ao se analisar em quais casos pode o legislador estabelecer hipóteses discriminatórias, assim como qual o critério de discriminação a ser utilizado, uma vez que o papel fundamental da lei é a disciplina das desigualdades naturais existentes entre as pessoas 13, e que o critério de discrimine deve ter um nexo condizente com a finalidade da norma. De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso II, não se admite o “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. Deste modo, os critérios de discriminação a serem utilizados pelo legislador na imposição de obrigações tributárias, além de condizentes com a finalidade da norma, devem estar em harmonia com este e com os demais preceitos e valores resguardados pela Constituição. Anote-se ainda, que a isonomia é uma garantia do indivíduo e não do Estado, de modo que a analogia não pode ser invocada pelo fisco para exigir tributo em situação não prevista na lei, sob o fundamento de que outra situação que merece igual tratamento encontra-se abrangida pela norma impositiva do tributo. O doutrinador Luciano Amaro 14, cita ainda como “expressão particularizada do princípio da igualdade”, nos termos do artigo 150 da Carta Maior, o princípio da uniformidade. O inciso I do dispositivo estabelece a uniformidade dos tributos federais em todo o território nacional, vedando a distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou a município em detrimento de outro, ressalvados os incentivos regionais. O inciso II, por sua vez, proíbe a União “tributar a renda da dívida pública dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos 12 MACHADO, op. cit., p. 44. Ibidem, p. 44. 14 AMARO, op. cit., p.134. 13 19 que fixar para suas obrigações e seus agentes”. A terceira manifestação da regra da uniformidade, presente no artigo 152 da Constituição Federal, veda aos Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Com relação ao disposto no inciso III do artigo 151 da Constituição, pelo qual é vedado à União, instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, note-se que o preceito é ocioso, uma vez que é claro o fato de que a União não pode invadir a competência tributária dos demais entes políticos. 1.2.1.5 Princípio da competência Preceito pelo qual a entidade tributante, há de restringir sua atividade às matérias que lhe foram constitucionalmente destinadas no que toca à tributação. No Brasil, as competências tributárias encontram-se delimitadas entre União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, obrigando-se que cada uma de tais entidades políticas se comporte nos limites da parcela de poder impositivo que lhe fora atribuída. O Sistema Tributário Nacional é um sistema rígido, no qual as entidades tributantes têm definido de forma taxativa a matéria de fato que pode ser tributada. 1.2.1.6 Princípio da capacidade contributiva De acordo com preceito contido no § 1º do artigo 145 da Constituição Federal, os tributos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo que “sempre que possível”, observar- se- á tal graduação assim como o caráter pessoal dos impostos. A expressão grifada, de acordo com entendimento do Prof. Hugo de Brito, diz respeito apenas ao caráter pessoal dos tributos, uma vez que nem sempre é tecnicamente possível um tributo com caráter pessoal. Opinião diversa é a de Luciano Amaro, que entende que a ressalva cabe tanto com relação à personalização quanto para a capacidade contributiva, uma vez que de acordo com o entendimento 20 deste doutrinador, a intenção do dispositivo é abrir campo para a conjugação de tal princípio com outras técnicas tributárias, como por exemplo, a extrafiscalidade. O postulado em exame, em muito se assemelha com o princípio da igualdade, uma vez que busca [...] um modelo de incidência da norma que não ignore as diferenças (de riquezas) evidenciadas nas diversas situações eleitas como suporte da imposição [...] A capacidade econômica aproxima-se, ainda, de outros postulados, que, sob ângulos diferentes, perseguem objetivos análogos e em parte coincidentes: a personalização, a proporcionalidade, a progressividade, a seletividade. 15 Com relação aos chamados imposto indiretos, entre os quais se encontra o IPI, deve-se observância ao postulado da capacidade contributiva, tendo em vista os contribuintes de fato do imposto e não o contribuinte direto do mesmo. Daí porque, com relação a tal imposto, vigora também o princípio da seletividade, justamente em atenção ao contribuinte de fato, onde o gravame imposto pela tributação, deve ser inversamente proporcional à essencialidade do bem. Todavia, a efetivação da capacidade contributiva, é limitada pelos direitos de liberdade, entre os quais as imunidades e os privilégios constitucionais, e da segurança jurídica, onde presentes a legalidade, a irretroatividade e a anterioridade entre outros, de forma a buscar-se a harmonização do preceito ora em estudo com os demais princípios gerais do ordenamento e específicos do direito tributário. 1.2.1.7 Princípio da vedação do confisco A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso IV, veda a utilização de tributo com efeito de confisco, ou seja, impede que a pretexto de cobrar determinado tributo, o Estado se aposse dos bens do indivíduo. Atua tal princípio em conjunto com o da capacidade contributiva, uma vez que visa preservar a capacidade econômica do indivíduo pela coibição de que o Estado, por meio da cobrança de tributos, anule a riqueza privada. Trata-se, pois, de instrumento de controle da voracidade fiscal do governo, informador tanto da atividade 15 AMARO, op. cit., p. 137. 21 legislativa quanto da judiciária. O caráter confiscatório de determinado tributo, deverá ser avaliado como um todo, diante da carga tributária resultante do conjunto da tributação. Ressalte-se, como bem o faz o Prof. Hugo de Brito 16, que o regime jurídico do tributo, não se aplica à multa. Isto porque o tributo é uma receita ordinária, a qual corresponde a um ônus suportável ao contribuinte, tendo por finalidade o suprimento dos recursos financeiros de que necessita o Estado para a consecução de seus fins. A multa, por outro lado, constitui-se em receita extraordinária, tendo como finalidade primeira, desestimular a conduta que configura a sua hipótese de incidência. Deste modo, pode a multa ter caráter confiscatório, como própria condição para a efetivação da sua finalidade. Por fim, consoante entendimento doutrinário 17, a vedação do confisco não configura um preceito matemático, de tal sorte que deverá ser verificado caso a caso, até mesmo porque, por razões de política extrafiscal, pode-se justificar uma tributação mais severa, o que não quer dizer que nos casos dos impostos de função extrafiscal, não se deve observância ao preceito. 1.2.1.8 Princípio da liberdade de tráfego Regra pela qual é vedada a instituição de tributo, o qual tenha como elemento essencial da sua hipótese de incidência a transposição de fronteira interestadual ou intermunicipal, nos termos do artigo 150, inciso V, visando-se com tal preceito, a realização do princípio federativo. Tal dispositivo, não impede, todavia, a cobrança de impostos sobre circulação de mercadorias em operações interestaduais e intermunicipais, como é o caso do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ICMS, que convive plenamente com o preceito da liberdade de tráfego, uma vez que seu fato gerador relaciona-se com a circulação da mercadoria ou a utilização do 16 17 MACHADO, op. cit., p. 47. AMARO, op.cit., p. 142 22 serviço, sendo irrelevante para fins de ocorrência do fato gerador, tratar-se de operação interestadual ou intermunicipal. O dispositivo, ressalva ainda a cobrança de pedágio pelo uso de vias conservadas pelo Poder Público, com o intuito de afastar as controvérsias a respeito da natureza jurídica do pedágio. 1.2.1.9 Princípio da transparência dos impostos Os chamados impostos indiretos, como é o caso do IPI, geralmente são pagos pelo consumidor final dos produtos, encontrando-se disfarçados no preço das mercadorias, sendo que na maioria dos casos o chamado contribuinte de fato, não percebe o ônus tributário incluído no preço pago. Daí o motivo da existência da regra contida no § 5º do artigo 150 da Constituição, a qual prescreve a necessidade de esclarecimento dos consumidores a respeito dos impostos incidentes sobre as mercadorias e serviços, fixando assim, o princípio da transparência dos impostos, o qual tem relação com o princípio da informação, direito básico das relações de consumo. 1.2.2 Princípios específicos De acordo com o artigo 153, § 3º da Constituição Federal, o IPI “será seletivo em função da essencialidade do produto” e ainda “não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”. Trata-se pois, dos dois princípios específicos com relação ao IPI, os quais diga-se de passagem, também vigoram para o ICMS, quais sejam, a seletividade e a não cumulatividade. 23 1.2.2.1 Princípio da seletividade Como se tratou anteriormente, o IPI incide sobre produtos industrializados, de acordo com as especificações constantes da legislação pertinente e ainda aquelas previstas pela Tabela de Incidência do imposto (TIPI). Deste modo, observa-se na citada tabela a diversidade de alíquotas com relação ao imposto, uma vez que a sua fixação tem em vista a essencialidade do bem. Tal princípio visa ao consumidor final, uma vez que a essencialidade do produto posto ao consumo, é para ele, e não para o industrial ou comerciante. Daí explica-se o fato de que, ao menos em tese, remédios e alimentos devem ter alíquotas menores do que, por exemplo, cigarros e bebidas. Daí entende-se o motivo pelo qual se admite a fixação das alíquotas do imposto pelo Poder Executivo, claro que dentro dos limites fixados em lei, e com vistas aos demais princípios constitucionais que regem a tributação. Anote-se ainda a opinião diversa do doutrinador Sacha Calmon 18, o qual entende que a licença concedida pela Constituição e pelo CTN para que o Poder Executivo fixe e altere as alíquotas do imposto, se dá com vistas à política industrial, e não em razão do princípio da seletividade. Isto porque se alegou que para que o Poder Executivo pudesse ajustar a política industrial do país, deveria ter o poder de livremente, alterar as alíquotas do imposto sem a necessidade de prévia autorização do Poder Legislativo, constituindo-se tal fato, em exceção aos princípios da anterioridade e da legalidade. Assim sendo, da leitura do dispositivo constitucional que trata da seletividade, depreende-se que na cobrança do IPI, deve-se dirigir maiores atenções para os bens suntuosos e supérfluos, e por outro lado, atenuar a sua cobrança no caso de produtos essenciais 19. Ou seja, o imposto tende a incidir de forma mais onerosa sobre produtos de luxo, como parte de uma política tributária que visa não só a arrecadação de receitas para os cofres públicos, mas ainda o estímulo ao consumo e produção de alguns bens, e em contrapartida, desestimular o consumo de outros, e ainda, o acesso das camadas menos favorecidas economicamente da sociedade, aos bens essenciais para uma vida digna. 18 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 460. 19 AMARO, op. cit., p. 145. 24 1.2.2.2 Princípio da não cumulatividade Por força do que prescreve o artigo 153, § 3º, inciso II da Constituição Federão in verbis, o IPI “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”, e ainda o caput do artigo 49 do CTN, […] o imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados tem-se como vigente o princípio da não cumulatividade. Tal princípio vigora também com relação ao ICMS, sendo que neste caso, o texto constitucional impõe algumas restrições na sua aplicação, no caso das operações isentas e não tributadas, de modo que em relação ao IPI o princípio permanece pleno e absoluto. O dispositivo constitucional referente ao IPI, prescreve que o contribuinte deverá compensar em cada operação o montante cobrado nas anteriores. Ou seja, determinada empresa industrial, na fabricação de seu produto final, o qual é tributado pelo IPI, adquire insumos e matérias primas com destaque do imposto, empregadas em seu processo de industrialização. De modo que, da leitura do dispositivo, poder- se- ia entender que o IPI, quando da saída de seu produto, deveria incidir apenas sobre o valor agregado aos demais insumos, uma vez que estes já tiveram o IPI pago quando da saída do estabelecimento que os fabricou. Ocorre que a técnica para a efetivação do princípio, no ordenamento pátrio, não é realizada, “produto por produto”, ou “operação contra operação”, mas sim em relação às entradas e saídas realizadas num determinado período, conforme se denota da leitura do supra mencionado dispositivo do CTN. Assim e citando-se o mesmo exemplo anteriormente utilizado, tem-se que a empresa industrial, fará o registro como crédito, do valor do IPI pago nas aquisições de matérias primas e outros insumos utilizados em seu processo de industrialização; por outro lado, fará o registro, como débito do valor do imposto devido em razão das saídas; ao final do período de apuração do imposto, o qual atualmente é mensal, o montante devido corresponderá à diferença a maior entre os citados débitos e créditos. No caso de verificar-se saldo credor em favor do 25 contribuinte, consoante regramento contido no § 1º do artigo 49 do CTN, tal saldo transfere-se para os períodos seguintes. Por isso pode-se dizer que se adota, no ordenamento pátrio, o sistema da compensação para a efetivação do preceito constitucional da não cumulatividade. Outra questão atinente ao princípio em estudo, seria a metodologia a ser adotada para que se determine quais bens entrados no estabelecimento poderiam ser registrados como crédito. De acordo com a metodologia do crédito financeiro, todo e qualquer bem adquirido pela empresa com pagamento do IPI ensejaria direito ao crédito, não importando a sua destinação. Por outro lado, de acordo com a metodologia do crédito físico, adotada em nosso ordenamento, somente poderiam ser registrados como crédito, aqueles bens que se destinassem a integrar fisicamente o produto industrializado 20. O vigente regulamento do imposto, com o intuito de superar as dificuldades de interpretação do que se deveria considerar como parte integrante do produto, estabeleceu em seu artigo 164, inciso I, que incluem-se [...] entre as matérias primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. De modo que, nos termos da atual legislação, a única ressalva que se faz com relação aos bens que ensejariam direito ao crédito, seriam aqueles classificados como ativo permanente da empresa- os quais nos termos da legislação pertinente, são aqueles com vida útil superior à 12 meses- e ainda aqueles utilizados em atividade totalmente alheia à industrialização. Ressalte-se ainda que com relação a esta questão, existem inúmeras dúvidas e atritos entre fisco e contribuintes, com relação à interpretação do dispositivo. Outra questão importante na aplicação da técnica da não cumulatividade do IPI é o tratamento que se deve dar ao insumo adquirido para integrar o produto final, nos termos do artigo 164, inciso I, do RIPI, quando a sua entrada no estabelecimento se der sob os benefícios da não incidência, da isenção, da imunidade, ou com alíquota reduzida à zero. Num primeiro plano, sabe-se que as divergências em relação a tal questão são inúmeras, e que o assunto já foi objeto de apreciação por parte dos 20 MACHADO, op. cit., p. 293. 26 tribunais regionais federais das diversas regiões, assim como do Supremo Tribunal Federal, sendo que este, em sua composição plena, ao julgar o Recurso Especial de n. 212.484-2/RS, reconheceu o direito ao crédito do IPI quando a entrada fosse isenta e o produto final tributado pelo imposto. O Governo Federal, por diversos meios tenta demonstrar o descabimento do direito ao crédito quando a entrada do bem no estabelecimento estiver desonerada da cobrança do IPI, ora apelando para argumentos atinentes aos prejuízos sofridos na arrecadação de receitas, ora argumentando que a técnica da não cumulatividade somente permite a compensação de imposto devido com imposto cobrado, conforme parecer emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de n. 405, publicado no D.O.U. na edição de n. 59, de 26/03/2003. A par das divergências doutrinárias, o presente trabalho, com fundamento na opinião majoritária, entende ser o creditamento em quaisquer caso de entrada desonerada do pagamento do imposto plenamente cabível, desde que o bem seja empregado na industrialização de produtos tributados pelo imposto. Isto porque o não reconhecimento de tal direito, implicaria em mero diferimento com relação ao momento do pagamento do imposto, uma vez que ao invés de ser cobrado na entrada- a qual por exemplo, estaria acobertada por uma isençãoseria pago na saída, quando o imposto incidiria sobre o valor total do produto, o qual contém aquele referente ao bem adquirido como foi o exemplo, sobre o regime da isenção. Ou seja, o não reconhecimento do crédito em tais casos, implica em supressão do benefício fiscal concedido à determinado produto, pessoa ou situação fática, por mero ato discricionário da Fazenda Pública, ou ainda por decisão do Poder Judiciário, sem o amparo de norma legal, e afrontando dispositivo contido na Constituição Federal. Por fim, em relação ao direito de crédito dos insumos adquiridos com destaque do IPI, e empregados na industrialização de produtos isentos e com alíquota zero, note-se que o artigo 11 da Lei n. 9.779, de 19/1/99, é expresso quanto ao direito de o contribuinte efetuar tais créditos. No caso dos produtos imunes, têm-se decisões administrativas e judiciais que reconhecem a extensão do direito em tais casos. No caso da aplicação de insumos na industrialização de produtos não tributados pelo IPI é que surge a questão se existe ou não tal direito, questão esta que é exatamente o objeto de análise do presente estudo. De modo que o citado dispositivo da Lei n. 9.779, será mais bem estudado mais adiante, assim como o direito ao crédito. 27 2 ISENÇÃO, IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA E ALÍQUOTA ZERO O presente capítulo visa uma breve explanação a respeito dos institutos que são seu objeto, de modo que far- se- á uma análise dos mesmos em suas linhas gerais, apenas para possibilitar ao leitor a compreensão das idéias que serão posteriormente apresentadas no capítulo seguinte, de modo que não se entrará em discussões doutrinárias à respeito da classificação e conceituação dos institutos no ordenamento, atentando-se simplesmente em apresentar aquela conceituação para a qual converge os doutrinadores utilizados na pesquisa, assim como a idéia da qual compartilha o autor do presente estudo. 2.1 ISENÇÃO Trata-se de instituto que obsta a incidência da norma tributária 21, fazendo parte da composição das hipóteses de incidência das citadas normas. Em outras palavras, conforme ensina o Prof. Hugo de Brito 22, [...] é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra da tributação. É uma exceção à regra jurídica da tributação, inserida no CTN como forma de exclusão do crédito tributário- apesar das diversas críticas com relação a tal classificação- decorrente de lei, conforme regramento contido no artigo 176 do citado diploma. Tal dispositivo, prescreve, entre outros, que a lei que institui determinada isenção, deverá especificar as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica, e conforme o caso, o prazo de sua duração. Nos artigos seguintes, o diploma vem especificando algumas disposições inerentes à isenção, 21 22 COELHO, op. cit., p. 162. MACHADO, op. cit., p. 193-194. 28 destacando-se entre outras: (a) a exceção ao princípio da uniformidade dos tributos federais, constante do parágrafo único do artigo 176, onde se admite a isenção restrita à determinada região, em função de suas peculiaridades; (b) a regra contida no artigo 177, inciso I, de que as isenções, aplicam-se somente aos impostos, salvo disposição em contrário, assim como a limitação do alcance da norma isentiva aos tributos existentes na data de sua edição, conforme inciso II do dispositivo. Com relação à revogação das isenções, tem-se como regra geral a sua revogabilidade, visto que somente nos casos em que a sua revogação puder causar prejuízos aos antigos beneficiários da norma, como é o caso das isenções concedidas sob condição onerosa, tem-se por irrevogável o benefício, opinião esta da qual comungava o STF, anteriormente à edição do CTN. Atualmente, e nos termos do artigo 178 do citado diploma, é claro a regra da revogabilidade das isenções, excetuando-se os casos de concessão por prazo determinado e em função de determinadas condições. Parte da doutrina entende a revogação de uma isenção como equivalente à criação de um tributo, de modo que tal ato (revogação) deve submeter-se ao princípio da anterioridade. Porém, o STF já se expressou com entendimento diverso, no sentido de que a revogação da isenção tem efeito imediato, no que se refere à cobrança do tributo. A doutrina 23, classifica as isenções quanto à sua forma de concessão; natureza; prazo de duração; área de abrangência; com relação aos tributos que alcança; quanto ao elemento com o qual se relacionam e ainda com relação à pessoa jurídica que a concede, podendo, neste caso, ser o titular da competência para a instituição e cobrança do tributo ou pessoa jurídica diversa. Com relação ao IPI, diversos casos de isenção encontram-se no próprio regulamento do imposto, em capítulo próprio que trata “Das Isenções”, contendo as várias espécies de isenção, o que não significa que não possam existir outros casos com relação ao imposto, previstos em outros diplomas diversos. 23 MACHADO, op. cit., p. 198-199. 29 2.2 IMUNIDADE Trata-se de um óbice imposto por norma constitucional, que impede a incidência da lei ordinária de tributação, com relação à determinado fato, pessoa ou categoria de pessoas. Ou seja, a lei da tributação está impedida de incidir sobre certos fatos, em virtude de norma contida na Constituição. De modo que pode-se entender o instituto da imunidade, como não incidência qualificada 24, uma vez que a lei tributária não incide em razão da existência de regra superior impedindo a tributação do fato ou pessoa. A Constituição Federal delimita as linhas gerais no que versa sobre a competência para instituição e cobrança dos tributos, repartindo tais competências entre União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, por meio de normas positivas. Demarca também, tais competências das pessoas políticas, por meio de normas negativas, as quais correspondem às imunidades tributárias. Assim, as normas que tratam do assunto fixam [...]a incompetência das entidades tributantes para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados fatos, bens ou situações25. As imunidades classificam-se em subjetivas, objetivas e mistas, conforme alcancem pessoas, coisas ou ambas. Ou seja, as imunidades tributárias fixam a incompetência das entidades tributantes sobre determinadas pessoas, seja pela sua natureza jurídica ou pela realização de certos fatos, e ainda por relacionarem-se com certos bens ou situações. No caso do IPI, exemplo de imunidade do imposto é com relação às operações relativas a energia elétrica, serviço de telecomunicação, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país, onde nos termos do artigo 155, § 3º da Constituição Federal, somente incide ICMS, Imposto sobre importação (II) e Imposto sobre exportação (IE). 24 MACHADO, op. cit., p. 195. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Tributário Constitucional. 21. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 612. 25 30 2.3 NÃO INCIDÊNCIA A norma de tributação estabelece as situações fáticas que estão abrangidas pela hipótese de incidência do tributo, de modo que a não incidência, configura-se em face da própria norma de tributação, com relação a fatos que não estão abrangidos pela definição legal da hipótese de incidência. Ou seja, a não incidência corresponde àqueles fatos que estão fora da hipótese de incidência da norma. Para a configuração da não incidência, não é necessária existência de regra jurídica indicado as situações que estão fora do campo de incidência do tributo, de modo que basta que tal situação não esteja definida como hipótese de incidência do tributo. Entretanto, casos existem em que pode ocorrer a chamada hipótese de não incidência legal, onde o legislador, com a finalidade de afastar dúvidas com relação à incidência da norma de tributação, elenca expressamente aquelas situações em que o tributo não incide. No dizer do doutrinador Luciano Amaro 26, “todos os fatos que não têm aptidão de gerar tributos compõe o campo da não incidência (de tributo)”. Note-se que tal definição inclui no campo da não incidência, as imunidades e as isenções, sendo que o citado autor não deixa de reconhecer as diferenças entre os institutos quanto a sua forma de efetivação no ordenamento, ou seja, quanto à técnica legislativa utilizada. E o que vai diferenciar basicamente os institutos, é que nos casos da chamada não incidência pura e simples, a competência com relação à cobrança do tributo é autorizada, sendo que o que ocorre é que a entidade tributante opta por não exercer tal competência ou exerce-la de forma parcial. Ocorre que muitas das vezes, o legislador ao excetuar determinadas situações da incidência do tributo, utiliza indistintamente as palavras isenção e não incidência, sendo que o que vai caracterizar um ou outro instituto será como dito anteriormente, a técnica legislativa utilizada para a sua determinação. A isenção geralmente atua num sistema par de normas, onde existe uma regra geral da tributação, e outra que excepciona a incidência da regra geral, que é a norma isentiva. Por outro lado, se o fato simplesmente não é referido na regra geral da tributação, tratar- se- á de não incidência pura e simples, como denomina a doutrina. 26 AMARO, op. cit., p. 269. 31 Assim sendo, a não incidência pode ser entendida como aquela situação em que a regra jurídica da tributação não se aplica em razão da não ocorrência da hipótese de incidência, ou em outras palavras, “não se configura o seu suporte fático” 27. Classificam-se ainda, conforme citou-se anteriormente, em não incidência pura e simples ou a não incidência juridicamente qualificada. No primeiro caso, resulta simplesmente do não enquadramento da situação fática na norma que descreve as hipóteses de incidência de determinado tributo. No caso da chamada não incidência legal, ou juridicamente qualificada, o legislador, para proporcionar maior clareza na interpretação das hipóteses de incidência com relação a determinado tributo, declara de forma expressa, os casos nos quais a norma não incide. Note-se que mesmo não existindo o dispositivo que explicita os casos de não incidência, esta continua existindo pelo fato de não estar compreendida na norma tributária. No caso do IPI, o artigo 2º do RIPI, com redação dada pela Lei n. 4.502, de 30/11/64, prescreve que o imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, conforme as especificações constantes da tabela de incidência do imposto. O parágrafo único do dispositivo, por sua vez, reza que [...] o campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado). Da análise do dispositivo cabem algumas considerações. Primeiramente, aquelas situações que não se enquandrarem no conceito de industrialização previsto na legislação específica com relação ao imposto, qual seja a citada Lei n. 4.502, assim como o Decreto n. 4.544 (RIPI), assim como aquelas situações não enquandradas nas hipóteses de ocorrência do fato gerador da obrigação principal, conforme artigos 34 a 36 do RIPI, constituem hipóteses de não incidência pura e simples. Por outro lado, constituem casos de não incidência legal, aquelas exceções à constituição do fato gerador do imposto, contidas no artigo 37 do regulamento, assim como aqueles produtos constantes na TIPI com a notação “NT” (não tributados). 27 MACHADO, op. cit., p. 195. 32 2.4 ALÍQUOTA ZERO O IPI, assim como outros impostos, possui fato gerador genérico, atingindo, deste modo, uma infinidade de produtos, e especificamente com relação ao imposto em estudo, os produtos industrializados. Assim sendo, a tabela de incidência do IPI, prevê alíquotas variadas para os diversos produtos, entre as quais, alíquotas que correspondem a zero. A fixação da alíquota zero para determinado produto, significa que não obstante a ocorrência do fator gerador da obrigação tributária, inexiste medida para quantificar o dever tributário. Isto porque o valor do imposto é calculado mediante a aplicação da alíquota sobre o valor da base de cálculo, de modo que a “alíquota é expressão matemática que indica o número de vezes que a parte está contida no todo” 28. Por isso conclui o Prof. pela impropriedade da nomenclatura alíquota zero. O Prof. Sacha Calmon 29, por sua vez, ao analisar o instituto, aponta, num primeiro plano para a necessidade de distinção desta forma de exoneração do dever tributário, com as demais, as quais o autor considera, entre outras, a isenção e a imunidade. Aquela, como visto, e ao menos de acordo com o CTN, trata- se de espécie de exclusão do crédito tributário, e ainda, relaciona- se com a hipótese de incidência da norma tributária, retirando-lhe certa parcela de incidência, através de lei, traduzindo tal parcela numa “realidade não jurígena” 30. A imunidade, por sua vez, pode ser entendida como isenção qualificada, impossibilitando a incidência da norma tributária em razão de disposição constitucional, não se confundindo ainda com a não incidência, onde não há hipótese de incidência, em razão da situação fática não estar prevista como fato gerador do tributo. Reconhecendo-se as peculiaridades do instituto, com relação às demais formas de exoneração do pagamento dos tributos, cabe assinala-las para demonstrar a autonomia do mecanismo da aplicação da alíquota zero. Num primeiro plano, e em contrapartida à opinião doutrinária de que a instituição da alíquota zero constitui forma de burlar a lei 31, tal fato constitui uma 28 MACHADO, op. cit., p. 286. COELHO, op. cit., p. 171. 30 Ibidem, p. 175. 31 MACHADO, op. cit., p. 286. 29 33 inverdade, uma vez que a Constituição, em seu artigo 153, § 1º, faculta ao poder executivo, nos termos da lei, alterar as alíquotas do imposto de importação, de exportação, relativo à operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativa a títulos e valores imobiliários, e ainda do IPI, e não tendo a lei fixado um limite mínimo, plenamente legal é a aplicação da alíquota zero. Ademais não se pode enxergar a norma simplesmente como instrumento de tributação, mas ainda como instrumento de exoneração, de modo que se torna clara e lógica a utilização do instituto. Denota- se ainda a alíquota zero, como técnica de tributação funcional, possuindo grande utilidade, tendo- se em vista que os impostos enumerados no supra mencionado dispositivo constitucional, possuem fato gerador genérico, de modo que em determinadas situações, mister se faz que se apresente respostas rápidas às conjunturas econômicas, as quais realizam- se por meio de aplicação da alíquota zero com relação à determinado produto, por ato do Poder Executivo. Uma vez que o fato gerador permanece inabalável, ocorrendo somente a impossibilidade de quantificação do dever tributário, não se necessita utilizar de todos os trâmites previstos para a edição de uma lei, tal qual ocorre com as isenções. Com relação à estrutura da norma tributante, ao revés do que ocorre com a isenção, onde a lei isentiva impede o nascimento do dever tributário, a alíquota é mero quantificador do dever tributário já existente. A sua fixação em zero, atua somente na apuração do quantum debeatur, não atuando na descrição do fato gerador, limitando- se à alteração do fato jurígeno, no que toca à sua quantificação, sendo que o instituto não interfere em nada na modulação do dever. Por isso pressupõe a existência de um dever, o qual por motivos relevantes se quer dispensar, no momento de sua aplicação. Ou seja, não se aplica o imposto, apesar da ocorrência do fato gerador. 2.5 DA SEMELHANÇA ENTRE OS INSTITUTOS Os institutos ora apresentados, possuem inúmeras diferenças, assim como características próprias que denotam a peculiaridade de cada um, principalmente no que toca à técnica legislativa utilizada para a sua efetivação. Tais diferenças, são muito 34 claras ao se estudar os princípios e demais regramentos atinentes à tributação, de modo que a par das divergências doutrinárias a respeito da classificação desses institutos, inegável é o fato de que cada uma possui características que permitem o distinguir dos demais. No que se refere ao presente estudo, porém, a diferenciação dos institutos da isenção, da não incidência, da imunidade e da alíquota zero, não se constitui como objetivo do mesmo, motivo pelo qual fez- se uma análise apenas de suas linhas gerais, não se adentrando nas profundas divergências que o tema suscita. Dar-se-á aqui, maior ênfase na demonstração da similaridade entre os institutos estudados neste capítulo, para que se possa fundamentar as pretensões que serão enunciadas no capítulo seguinte. O perfil do dever jurídico de pagar determinado impostos, delinea-se pela descrição do dever tributário de quem deve pagar e de quem deve receber, e ainda o montante correspondente ao objeto da prestação e o local onde tal montante deve ser pago. Tais são, as conseqüências jurídicas dos mandamentos normativos atinentes à tributação 32. Assim sendo, e primeiramente com relação às imunidades e as isenções, nota- se que ambas se tratam de espécie de exoneração do pagamento de determinado tributo, em razão da existência de norma constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, as quais compondo o perfil do dever jurídico, importam na impossibilidade de incidência da norma tributária com relação às pessoas ou fatos que descrevem, não ocorrendo o fato gerador do tributo. No caso da alíquota zero, o fato gerador do imposto ocorre, sendo que porém, não é possível a quantificação do montante objeto da prestação, resultando- se em um “nada a pagar” . A não incidência, por sua vez, não se enquadra na descrição do dever tributário, de modo que a não ocorrência do fato gerador se dá em virtude da própria norma tributária. Ou seja, esta, não realiza as suas conseqüências no mundo dos fatos, em razão de determinada situação ser irrelevante quanto à sua incidência. Assim sendo, a isenção, imunidade e alíquota zero, são espécies de exoneração do pagamento de determinado tributo, sendo que apesar da relevância da situação fática para fins de incidência da norma tributária, por outros motivos não 32 COELHO, op. cit., p. 170. 35 menos relevantes, o legislador ou o Poder Executivo, este último somente nos casos autorizados pela Constituição, concedem uma exoneração do pagamento do imposto, podendo esta ter em vista não somente o aspecto quantitativo, como é o caso da alíquota zero, mas ainda aspectos qualitativos ligados à hipótese de incidência, como ocorre com as isenções e imunidades. Em qualquer dos casos estudados neste capítulo, entende- se que a norma tributante não realizou suas consequências jurídicas e nem econômicas, sendo o resultado neste último campo o mesmo, “o não pagamento do tributo”. 36 3 DO DIREITO AO CREDITAMENTO DO IPI NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS PARA EMPREGO NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IMPOSTO 3.1 O ARTIGO 11 DA LEI N. 9.779 DE 19 DE JANEIRO DE 1999 A Medida Provisória n. 1.788, de 29 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.779, de 19/1/99, permite aos contribuintes a utilização de saldo credor do IPI, decorrente da aquisição de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrilização, inclusive de produto isento ou tributado a alíquota zero. De modo que com a edição do diploma, o direito ao crédito independe de qualquer outra disposição específica. O artigo 11, da Lei n. 9.779, é que origina tal direito, o qual prescreve in verbis: Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. A publicação de tal lei, se deu pelo fato de que a Lei n. 4.502/64, transcrita no regulamento do imposto então vigente (Decreto n 2.637, de 25/6/1998), previa o estorno dos créditos do imposto em relação aos insumos utilizados na industrialização de produtos isentos, não tributados ou com alíquota zero, respeitadas as ressalvas admitidas, consoante artigo 174, inciso I, alínea “a” do citado regulamento. Este, por sua vez, em outros dispositos, especificamente os artigos 161 e 162, previa algumas situações de saída isenta e com alíquota zero, em que o contribuinte poderia aproveitar os créditos dos bens entrados no estabelecimento para industrialização daqueles. 37 De modo que anteriormente à edição da Lei n. 9.779, e sob a égide das normas até então vigentes, pelo menos no que concerne à legislação infraconstitucional, inexistia previsão geral para a utilização dos créditos de IPI relativos a matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização de produtos saídos do estabelecimento sem o destaque do imposto. A edição do citado dispositivo da lei, se deu ainda em decorrência de constantes derrotas sofridas pelo Governo Federal no Poder Judiciário, inclusive no STF, em suas constantes tentativas de restringir tal direito dos contribuintes do IPI, decorrente da própria Carta Maior. Ressalte- se que o citado artigo 11 da Lei, reconheceu de forma expressa o direito ao crédito, somente a partir de 1/1/1999 e ainda somente nos casos em que o IPI é pago na aquisição do insumo, não tratando o diploma dos casos de entrada sem destaque do imposto para emprego na industrialização de produto com saída onerada pelo mesmo. O artigo 11 da Lei n. 9.779, admite o crédito do imposto nas situações que especifica, utilizando a expressão “inclusive” quando se refere ao produto final isento ou tributado com alíquota zero, prevendo ainda que a forma de aproveitamento de tais créditos dar-se-á em consonância com as normas expedidas pela Secretaria da Receitas Federal do Ministério da Fazenda. Esta, regulamentou a matéria mediante a edição da Instrução Normativa SRF n. 33, de 4 de março de 1999. Assim sendo e partir da análise do dispositivo objeto do presente item pode- se chegar a algumas conclusões. O artigo 11 da lei, no que se refere às normas atinentes ao IPI, e principalmente aquelas hierarquicamente superiores, tem caráter meramente interpretativo, objetivando apenas a explicitar com maior clareza um direito constitucionalmente garantido e que não se mostrava compatível com as restrições contidas na Lei n. 4.502. A utilização da palavra “inclusive” ao se referir aos institutos da isenção e da alíquota zero, não indica taxatividade na aplicação do dispositivo somente em tais situações, mas sim mera exemplificação de situações não oneradas pela cobrança do IPI. A Instrução Normativa SRF n. 33/99, é o diploma que regulamenta a forma de apuração e utilização dos citados créditos, sendo que será objeto de estudo mais detalhado no tópico seguinte. 38 Também será objeto de estudo mais detalhado adiante, o confrontamento do dispositivo com os princípios da não cumulatividade e da isonomia, com relação à melhor interpretação que lhe deve ser dada. 3.2 A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 33, DE 4 DE MARÇO DE 1999 O diploma, “dispõe sobre a apuração e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI”, tendo em vista entre outros, o disposto no artigo 11 da Lei n. 9.779/99. De modo que a lei explicitou o direito do contribuinte de efetuar os créditos do imposto, nas situações que especifica, sendo que o mecanismo de aproveitamento dos mesmos, dar-se-á em conformidade com a instrução normativa objeto do presente tópico, expedida pela Secretaria da Receita Federal. O diploma prescreve como sistemática para o aproveitamento e utilização dos créditos, primeiramente o seu registro na escrita fiscal do estabelecimento adquirente. Posteriormente, o aproveitamento dos créditos dar- se- á mediante compensação com o IPI devido pelas saídas realizadas pelo estabelecimento industrial, e em caso de remanescer saldo credor, poderá o contribuinte alternativamente transferi-lo para o próximo período de apuração ou ainda utilizá-lo na compensação com débitos de outros impostos federais. Neste último caso, enquadra-se necessariamente aquela empresa que não tem cobrança pelo IPI na saída de quaisquer produtos de seu estabelecimento, motivo pelo qual não existem débitos com relação ao imposto. Terminando análise do diploma no que é pertinente ao presente estudo, nos termos do artigo 2º, § 3º, “deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT)”, de onde preteriu-se firmar entendimento no sentido que o artigo 11 da Lei 9.779 não abrange o instituto da não incidência. 39 3.3 DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE E ISONOMIA O princípio da não cumulatividade, vigente em relação ao ICMS e ao IPI, tendo em vista a análise feita do preceito anteriormente, diverge com relação a sua aplicação em relação a cada um dos impostos. A Constituição Federal vedou, em relação ao ICMS, a sua aplicação nos casos de operações isentas e não tributadas, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso II. Ora, tendo a Constituição feito tal ressalva em relação ao ICMS, depreende-se que, em relação ao IPI o princípio é absoluto não possuindo restrições. Assim, o direito aos créditos de IPI pelas operações anteriores, nos termos do artigo 153, § 3º, inciso II da Constituição, tem plena aplicação, uma vez que o dispositivo constitucional possui eficácia plena, não exigindo lei complementar nem ordinária para sua regulamentação. A legislação infraconstitucional, deste modo, deve se restringir à interpretação e implementação do preceito, sendo certo que não lhe é permitido estabelecer restrições à aplicação do princípio. Como dito anteriormente, a edição da Lei n. 9.779, deu-se em decorrência da necessidade de se esclarecer um direito que já fora constituído na Magna Carta. Ocorre que o dispositivo, em primeiro lugar, prescreve que o aproveitamento dos créditos nas hipóteses que explicita dar-se-á somente em relação as entradas ocorridas a partir de 1/1/99, e ainda somente com relação às aquisições oneradas pelo IPI, e empregadas na industrialização de produtos, inclusive com alíquota zero e isentos. Em razão do direito ao crédito decorrer diretamente da Constituição, não pode a legislação infraconstitucional estabelecer o direito ao creditamento a partir de determinada data. Ainda, não pode o legislador infraconstitucional preterir que o direito ao crédito se admita somente com relação às entradas com destaque do imposto. Ora, se o bem entrado no estabelecimento com isenção, não tributado, imune ou com alíquota zero, for empregado na industrialização de produtos tributados pelo imposto, não tiver seus créditos aproveitados, ocorrerá a anulação do benefício fiscal concedido, quando na saída do produto acabado, o imposto incidir também sobre o valor daqueles bens. 40 Por último, e justamente chegando-se ao objeto deste estudo, não se pode conceber que o artigo 11 da Lei n. 9.779 refere-se apenas àqueles bens utilizados na industrialização de produtos isentos e tributados com alíquota zero. Em se tratando da imunidade, pacífica é a doutrina e a jurisprudência reconhecendo a extensão do dispositivo ao instituto. Porém, no caso dos produtos não tributados, entendendo-se entre estes tanto aqueles a que corresponde a notação “NT” na TIPI, como aqueles não abrangidos pelas hipóteses de incidência do imposto, têm se entendido pela não aplicação do dispositivo em tais casos. A aplicabilidade do princípio da não cumulatividade deve ser reconhecida de plano em função da eficácia plena do dispositivo constitucional, de modo que a Lei n. 9.779 veio apenas para delinear a sistemática de sua aplicação a ser utilizada na rotina dos contribuintes do imposto, cuidando de certos detalhes que não cabem a Constituição. Não pode o diploma, restringir direitos ou determinar requisitos à aplicação do preceito. Nem se fale do § 3º, do artigo 2º da instrução normativa nº 33/99, o qual pretendeu consolidar entendimento no sentido do não creditamento no caso de saída não tributada. Nenhum dispositivo infraconstitucional, seja a Lei ordinária ou ato emanados da autoridade administrativa, podem alterar regramento contido na Carta Maior. O não reconhecimento do crédito com relação do IPI pago nas aquisições de insumos destinados à industrialização de produtos não tributados pelo imposto, constitui violação ao princípio da não cumulatividade, e quebra da cadeia débito crédito. Isto porque os regimes de débito e crédito são autônomos, de modo que a eventualidade de uma operação não provocar o surgimento do débito, em nada afeta o direito constitucional ao crédito. Este, poderá ser exercido a qualquer tempo, seja na liquidação de débitos do imposto, seja na compensação com outros débitos de tributos administrados pela Receita Federal. Ressalte-se ainda, que o não reconhecimento do crédito em relação as saídas não tributadas, constitui afronta ao princípio da isonomia, uma vez que não existe critério discriminador justificável, sendo que em quaisquer das situações (isenção, não incidência, imunidade, alíquota zero), o resultado econômico é o mesmo, qual seja, o não pagamento do imposto. Sendo assim, não se justifica o tratamento desigual para situações iguais, uma vez que o reconhecimento dos créditos somente em 41 relação as saídas isentas, com alíquota zero e imunes, em detrimento das saídas não tributadas, seria privilegiar situações economicamente iguais em detrimento de outras. 42 CONCLUSÃO O princípio da não cumulatividade, com previsão constitucional de aplicação para o ICMS e IPI, tem o objetivo de que ônus de tais impostos não sejam suportados economicamente pelo contribuinte de direito-industrial ou comerciante conforme o caso-posto tratarem-se de impostos sobre consumo, não devendo pois onerar a produção ou o comércio. No que tange ao IPI, o tributo não onera a força econômica do empresário que compra vende e industrializa, mas sim o consumidor dos produtos industrializados. O legislador constituinte, ao prever exceções na aplicação do princípio da não cumulatividade no campo do ICMS, e silenciando com relação ao IPI, demonstra que o princípio em relação a este imposto permanece pleno e absoluto. Ademais, o dispositivo constitucional referente a não cumulatividade do IPI possui efácia plena, não necessitando de legislação ordinária ou complementar para determinar a sua aplicação. A Lei n. 9.779, de 19/1/99, ao preterir restringir o direito ao creditamento do IPI, a partir de determinada data e em relação aos casos que especifica, demonstrou-se inconstitucional, uma vez que a não cumulatividade do IPI é absoluta. Deve a citada lei, assim como as demais normas infraconstitucionais que tratarem do assunto, restringirem-se a mera interpretação do dispositivo constitucional, podendo ainda definir a técnica de aplicação do preceito e ainda as formas de utilização dos créditos, não podendo jamais restringir o campo de aplicação do dispositivo. Por isso, conclui-se pelo direito de o creditamento do IPI destacado nas notas fiscais de aquisições de matéria prima, produtos inetrmediários e material de embalagem empregados na industrialização de produtos não tributados pelo imposto, sob pena de afronta ao princípio da não cumulatividade e da isonomia. Em relação àquele, devido ao fato de que o não creditamento significa que o industrial terá pago o IPI na aquisição do insumo, e não efetuando o crédito, estará a sua operação de saída que deveria ser beneficiada pela não incidência do 43 imposto, de certa forma onerada pelo imposto, pelo menos em relação àqueles insumos agregados ao produto final. Em relação ao princípio da isonomia, tendo em vista a semelhança entre os instituos da isenção, da imunidade, da alíquota zero e da não incidência, pelo menos no que se refere ao seu resultado econômico, assim como a não realização das consequências jurídicas da norma tributária, não pode o legislador e tampouco o fisco, pretender conceder o direito ao crédito somente em relação aos casos de isenção, imunidade e tributação com alíquota zero, uma vez que não existe critério que justifique tal discriminação. Por fim, ressalte-se que sendo o IPI um imposto que onera o consumo e não a produção, o não reconhecimento do crédito objeto do presente estudo não constitui apenas afronta aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, os quais tem em vista o contribuinte de direito, ou seja, o industrial, mas ainda constitui forma de se onerar ainda mais o consumo em detrimento do consumidor final de produtos industrializados, sem o devido amparo legal. 44 REFERÊNCIAS AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000. CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 2002. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2001. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2002. NASCIMENTO, Carlos Valder (Coord.). Comentários ao código tributário nacional. Rio de Janeiro: Forense, 1997. NUNES, Rizzatto. Manual de monografia jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002.