UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANA ANA FLÁVIA FRIZZO O NOVO MÉTODO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL INCLUÍDO PELA LEI N.º 12.654/2012 SOB O ENFOQUE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INTEGRIDADE CORPORAL E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO CURITIBA 2015 ANA FLÁVIA FRIZZO O NOVO MÉTODO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL INCLUÍDO PELA LEI N.º 12.654/2012 SOB O ENFOQUE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INTEGRIDADE CORPORAL E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Professor Orientador: Daniel Ribeiro Surdi de Avelar CURITIBA 2015 TERMO DE APROVAÇÃO ANA FLÁVIA FRIZZO O NOVO MÉTODO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL INCLUÍDO PELA LEI N.º 12.654/2012 SOB O ENFOQUE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INTEGRIDADE CORPORAL E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel em Direito no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, de de 2015. Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografias do Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: Prof. Daniel Ribeiro Surdi de Avelar Universidade Tuiuti do Paraná Prof. Universidade Tuiuti do Paraná Prof. Universidade Tuiuti do Paraná AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a força motivadora dos meus dias, aquele que de todas as formas busca impulsionar a minha vida, engrandece o meu ser com esclarecimento, lucidez, afeto e compreensão, obrigada Rafael Luiz MinossoOdorczik. Agradeço ao Professor Daniel Ribeiro Surdi de Avelar pela orientação, atenção e esclarecimentos no desenvolvimento deste trabalho. Agradeço a minha família pelo apoio, compreensão pelas ausências e sobretudo pelo incentivo. As amadas Eduarda e Alice, que são a demonstração da felicidade sincera. E por fim, agradeço a minha profissão de Papiloscopista, inspiração para desenvolver este trabalho. DEDICATÓRIA Dedico o presente trabalho ao meu companheiro, parceiro e amigo, Rafael, este trabalho pode não ser o melhor presente, porém é uma produção envolta de superação, enriquecimento intelectual e, sobretudo rica em compreensão e lucidez. Aqui está aquilo que você tanto gosta em mim, início, meio e fim. Se é um milagre, algum tipo de evidência dirá. Mas se for um fato a prova é necessária. Mark Twain. RESUMO O presente trabalho de conclusão de curso pretende analisar o novo método de identificação criminal inserido pela Lei 12.654/2012, sob o enfoque do princípio da dignidade humana e direitos fundamentais da integridade física e não autoincriminação. O método incluído pela lei é a coleta de material biológico para traçar o perfil genético e já tem sido considerado alteração importante para o campo processual penal brasileiro. Com a Lei 12.654/2012, passa a vigorar no Brasil a possibilidade de se utilizar a identificação genética, para fins de identificação de criminosos, diminuindo a possibilidade de erros judiciários de trocas de identidades nos processos criminais, procurando conferir maior eficiência ao sistema judiciário. Porém, observar-se-á que tal prática de identificação do indiciado/suspeito somente caberá, nas hipóteses em que se fizer essencial às investigações policiais e não puder ser feita pelo método datiloscópico, método atualmente utilizado. Julga-se importante a análise da Lei 12654/2012, sob o enfoque dos princípios e direitos fundamentais, uma vez que trata-se de intervenção estatal sobre o indivíduo através da coleta de material genético com ingerências sobre o corpo, portanto deve-se zelar pela dignidade humana, integridade corporal e a possibilidade de não produção de provas contrárias ao indiciado/suspeito. Há a necessidade de se reconhecer que a utilização do DNA na esfera penal, é contribuição importante para elucidação de delitos, porém não se pode deixar de apontar que a lei 12.654/2012, ao trazer a possibilidade da coleta de material genético do indiciado/suspeito como o novo método de “identificação criminal”, está a violar os postulados dos direitos da integridade corporal e de não autoincriminação, ambos, basilares, do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que intervenções corporais afim de produção de provas contra o indivíduo são vedadas.Portanto, o emprego da identificação genética e dados obtidos com ela, devem ser juridicamente regulados como instrumento excepcional e restrito somente àquelas situações previstas em lei. Palavras – chave: Identificação Criminal; DNA; Dignidade Humana; Integridade Corporal; Não Autoincriminação. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO _____________________________________________________8 2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA ____________________________10 3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INTEGRIDADE CORPORAL E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. _____________________________________________14 3.1 INTEGRIDADE CORPORAL ______________________________________14 3.2 NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO ______________________________________16 4 IDENTIFICAÇÃO HUMANA ________________________________________19 4.1 IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL _____________________________________20 4.2 BASES LEGAIS DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL __________________22 5 MÉTODOS DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL ________________________27 5.1 MÉTODO DATILOSCÓPICO E FOTOGRÁFICO ____________________27 5.1.1 Método Datiloscópico _____________________________________________27 5.1.2 Método Fotográfico _______________________________________________31 5.2 MÉTODO DE COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO PARA TRAÇAR PERFIL GENÉTICO (DNA)___________________________________________31 6 O NOVO MÉTODO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL INCLUÍDO PELA LEI N.º 12.654/12 SOB O ENFOQUE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INTEGRIDADE CORPORAL E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO ___________________________35 7 CONCLUSÃO _____________________________________________________41 REFERÊNCIAS _____________________________________________________44 8 1 INTRODUÇÃO Na sociedade atual o que se faz necessário é a individualização das pessoas, definição de caracteres próprios capazes de nos dar com exatidão a sua identidade, portanto o método que se apresenta eficaz é a Identificação. Para a Identificação Criminal, a regra é que os civilmente identificados não serão submetidos a identificação criminal, segundo art. 5.º, inciso LVIII, da Constituição Federal.Contudo se houver necessidade, os métodos utilizados de forma efetiva hoje no país são o datiloscópico, feito através da coleta e confronto das impressões digitais do indiciado/suspeito, complementado pelo método fotográfico.Tais métodos estão previstos no art. 3.º da Lei 12.037/2009, que prevê sobretudo as hipóteses em que mesmo apresentando a identificação civil, será necessária a identificação criminal. A Lei 12.654/2012, objeto do presente estudo, traz alterações consideradas importantes para o campo processual penal brasileiro.Porém aquela que será apresentada é a coleta de material biológico para traçar o perfil genético, como nova modalidade de identificação criminal. Com a Lei 12.654/2012, passa a vigorar no Brasil apossibilidade de se utilizar a identificação genética, para fins de identificação de criminosos, diminuindo a possibilidade de erros judiciários de trocas de identidades nos processos criminais, procurando conferir maior eficiência ao sistema judiciário brasileiro. Porém, observarse-á que tal prática de identificação do indiciado/suspeitosomente caberá, como será demonstrado no presente trabalho, nas hipóteses em que se fizer essencial às investigações policiais e não puder ser feita pelo método datiloscópico. Justifica-se a análise dalei 12654/2012, sob o enfoque dos princípios e direitos fundamentais, uma vez que pretende-se a intervenção estatal sobre o indivíduo através da coleta de material genético com ingerências sobre o corpo, portanto deve-se zelar pela dignidade humana, integridade corporal e a possibilidade de não produção de provas contrárias ao indiciado/suspeito. 9 O objetivo deste trabalho é analisar, justamente, se o princípio da dignidade humana e os direitos da integridade corporal e de não autoincriminação são observados pela Lei objeto de estudo. A realização deste trabalho deu-se através do método de pesquisa dedutivo,utilizando-se o procedimento de pesquisa bibliográfica. Este trabalho será dividido em cinco capítulos. O primeiro capítulo apresentará o princípio da dignidade humana, já o segundo capítulo disporá sobre os direitos fundamentais da integridade corporal e de não autoincriminação. O terceiro capítulo partirá dabreve evolução histórica sobre a identificação humana e posterior identificação criminal, com as bases legais do ordenamento jurídico brasileiro. O quarto capítulo apresenta os métodos de identificação previstos em Lei, que são os métodos datiloscópico, fotográfico e DNA e por fim, no quinto capítulo, será feita uma análise sobre a disposição contida na Lei12.654/12, a qual disciplinou a possibilidade deutilização no direito penal da coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético para a identificação criminal. As considerações finais e referências bibliográficas constarão no encerramento daapresentação. 10 2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA A dignidade da pessoa humana é, por excelência, um princípio fundador, tem valor constitucional uma vez que, seus componentes são de interesse dosmais diversos ramos do direito, entre eles o direito penal, direito civil e direito público. Segundo Israel (2005) os componentes do princípio da dignidade humana são “complexos, já que o princípio fundamenta simultaneamente regras de direito e objetivos juridicamente sancionados”. Tal princípio traduz a essência da concepção humanista, originária de uma exigência ética, que fundamenta vários instrumentos internacionais de defesa da pessoa humana, entre eles: Declaração Universal dos Direitos do Homem adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948: Art.1º - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e de consciência e devem agir uns em relação aos outros num espírito de fraternidade. Declaração Americana dos Direitos e dos Deveres do Homem adotada em maio de 1948: Preâmbulo, alínea 1 – Todos os homens nascem livres e iguais do ponto de vista de sua dignidade e de seus direitos, e como eles são dotados pela natureza da razão e de consciência, devem agir fraternalmente, uns em relação aos outros. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um princípio que vem sendo construído na via histórica, visando à consagração de um valor que busca a proteção do indivíduo contra ações que possam ferir a sua condição humana. Esse princípio é unificador e basilar dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Ainda, entendimento jurisprudencial considera tal princípio como inspirador do ordenamento jurídico nacional: 11 (...) o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. (HC 85.988-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/06/05). A Dignidade Humana interpretada dos textos de Sarlet (2011) pode ser compreendida como uma condição irrenunciável e inafastável ao ser humano, não se distanciando esta condição mesmo quando um determinado sujeito comete os crimes mais repugnantes. Sarlet define Dignidade Humana como: (...) qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co – responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida (SARLET, 2011, p. 73). Para Martins (2009) a dignidade da pessoa humana apresenta-se como uma cláusula aberta para a incorporação de novos direitos ao rol constitucional já existente e que, na qualidade de princípio fundamental, ela desempenha funções que a diferenciam dos demais princípios constitucionais. Alexandre de Moraes afirma que: A dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos(MORAES, 2007, p. 16). 12 Sendo assim, o que se busca estabelecer, é que a dignidade humana, é inerente ao indivíduo e não pode ser entendida como fator externo e sim como direito associado à condição humana, não necessitando provar ou demonstrar faculdades mentais e morais. Ainda que alguns autores afirmem existir dificuldades na definição do princípio da dignidade humana, cabe citar que a teoria dos cinco componentes, parece se adequar ao modelo constitucional brasileiro, uma vez que integra alguns direitos fundamentais para obter como resultado a dignidade humana. Teoria de cinco componentes Nesta perspectiva, tem-se sugerido uma integração pragmática, susceptível de ser condensada da seguinte forma: (1) Afirmação da integridade física e espiritual do homem como dimensão irrenunciável da sua individualidade autonomamente responsável (CRP, arts. 24, 25, 26). (2) Garantia da identidade e integridade da pessoa através do livre desenvolvimento dapersonalidade (cfr. refracção desta ideia no art. 73/2 da CRP). (3) Libertação da angústia da existência da pessoa mediantemecanismos de socialidade, dentre os quais se incluem a possibilidade de trabalho e a garantiade condições existenciais mínimas (cfr. CRP, arts. 53, 58, 63, 64). (4) Garantia e defesa da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos aconteúdos, formas e procedimentos do Estado de direito. (5) Igualdade dos cidadãos, expressa na mesma dignidade sociale na igualdade de tratamento normativo, (cfr. CRP, art. 13), isto é, igualdade perante alei (CANOTILHO, 1993, p. 363). Ainda Sarlet (2011) relaciona a dignidade humana com a autonomia, apresentando dois pontos de vista: o primeiro é relativo ao poder de autodeterminação da pessoa, na capacidade desta; o segundo ponto, relaciona-se com a proteção da dignidade humana sob a ótica da proteção vinda do Estado e da sociedade, em especial dos representantes legais da pessoa em questão, quando a pessoa não puder expressar naquele momento a sua autonomia. O que se ressalta é que, deve ser praticado o respeitoao direito da preservação da dignidade, já que faz parte do ser humano, valor intrínseco, considerando o homem como “fim em si mesmo”, e que a violação de tal princípio pode ser dar por inúmeras questões entre elas as questões relativas à coleta de dados genéticos humanos, manipulação genética e experimentos, advindas por parte do Estado. 13 Cabe trazer o posicionamento de Mello (2010, p. 45) o qual sintetiza de forma clara que a concretização da dignidade humana ocorre com o reconhecimento dos direitos fundamentais, que devem ser respeitados tanto pelas demais pessoas quanto pelo Estado. Esses direitos realizam o conteúdo da dignidade da pessoa humana juridicamente, na medida em que estabelecem os postulados indispensáveis para que o homem seja tratado e respeitado como fim em si mesmo. Desse modo, a dignidade da pessoa humana é representada, no âmbito jurídico, por uma gama de direitos e garantias fundamentais do ser humano, considerado como tal. Ainda Prado (2007, p.56) frisa que o princípio da dignidade humana considerado na Constituição Federal como basilar, deve ser utilizado como princípio do Direito Penal, uma vez que, “a Constituição, como marco fundante de todo ordenamento jurídico, irradia sua força normativa para todos os setores do Direito, tendo particular e definitiva influência na seara penal.” Sendo assim, Como postulado fundamental, peculiar ao Estado de Direito democrático, a dignidade da pessoa humana há de plasmar todo o ordenamento jurídico positivo – como dado imanente e limite mínimo vital à intervenção jurídica. Trata-se de um princípio de justiça substancial, de validade a priori, positivado jurídico-constitucionalmente” (PRADO, 2007, p.138) A dignidade humana como apresentado anteriormente, é princípio fundamental, orienta as relações humanas e, portanto, é base informadora para a estipulação dos direitos e garantias fundamentais, que guiam e organizam o ordenamento jurídico, a interface dos cidadãos e o Estado e os limites de interferência do ente estatal na esfera privada. 14 3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INTEGRIDADE CORPORAL E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. Os Direitos Fundamentais tem por base formadora o princípio da Dignidade Humana e são entendidos por Silva como “(...) inatos, absolutos, invioláveis (intransferíveis) e imprescritíveis”. (SILVA, 2009, p. 181). Porém, o que se procura estabelecer é que apesar de absolutos e invioláveis, existe um limite no ordenamento jurídicopara o Estado atuar em prol da defesa destes direitos, objetivando o bem estar coletivo, não basta tutelar o direito fundamental individual deixando que o caos se instale, portanto, há a prerrogativa de que cada indivíduo tenha seus direitos defendidos, mas sempre dentro dos limites dos direitos coletivos. Segundo Cattoni de Oliveira, O direito deverá englobar os princípios aos quais os indivíduos devem estar submetidos, quando pretendem orientar a vida social através do direito. Deverá, portanto, englobar os princípios que tornem possível o processo de legitimação de direitos. Tais princípios serão os chamados direitos fundamentais. Os direitos fundamentais exprimem as condições de possibilidade de um consenso racional acerca da institucionalização das normas do agir (CATTONI DE OLIVEIRA, 2002, p.70). 3.1 INTEGRIDADE CORPORAL Direito à Integridade Corporal, ou ainda Direito à Integridade Física, pode ser entendido como direito à saúde física, direito a não privação de nenhum membro ou órgão do corpo, direito de não submeter o indivíduo à enfermidade, perturbação do bem-estar corporal e ainda bem-estar psíquico através de sensações de dor e sofrimento (NICOLLIT e WEHRS, 2014, p.11). Silva também traz a abrangência do direito à integridade física e lembra que tal direito está previsto na Constituição Federal, O direito à integridade física, diz respeito à inviolabilidade do corpo humano contra ingerências que possam causar danos à integridade corporal, 15 funcional, bem como à saúde da pessoa. Protegem-se os atributos físicos do indivíduo contra lesões corporais, psíquicas e até morais, permitindo o livre e sadio desenvolvimento do ser humano. Na Constituição da República de 1988 esse direito está previsto expressamente no artigo 5º, XLVII, “e”, que proíbe penas cruéis, assim como no inciso XLIX, o qual assegura aos presos sua integridade física e moral (SILVA, 2014, p.61). A integridade física permite ao ser humano exercer a sualiberdade de ir e vir com segurança, ao mesmo tempo que permite a realização de condutas humanas dignas. Para o presente trabalho a discussão que se apresenta sobre o Direito à Integridade Corporal são as intervenções corporais, ou seja, técnicas que se utilizam do corpo do indivíduo para obtenção de “materiais”, “evidências”, afim de, obter respostas sobre determinada pessoa ou delito. Nicolitt e Wehrs (2014, p.7) frisam que o conceito de intervenção corporal está diretamente ligado ao direito aqui enfatizado, uma vez que, “os elementos essenciais ao conceito de intervenções corporais são: (i) a ingerência sobre o corpo vivo da pessoa humana e (ii) a afetação dos direitos fundamentais.” A manipulação do corpo pode estar ou não ligada à investigação ou instrução criminal e, ainda, pode recair sobre qualquer pessoa, não apenas indiciado ou acusado, mas sobre testemunhas e vítimas. Segundo Silva, as medidas interventivas são restrições ao direito à integridade física de uma pessoa, já que submetê-la à extração de sangue, inspeções nas cavidades corporais, exames de raio-X, e ultrassonografia constituem intervenções que, e, grau de intensidades diferentes, importam uma vulneração ao corpo humano (...) (SILVA, 2014, p. 61) Portanto ingerências que causem graves riscos para a saúde do indivíduo ou ainda causem dores, não deverão ser utilizadas. Porém ressalta Silva (2014, p. 62) que, “há intervenções corporais, como a coleta de saliva ou cabelos, que pouco ou nada poderiam prejudicar a saúde do sujeito”. O que nos cabe é ao final deste trabalho registrar se o direito aqui pontuado é atingido pelas ingerências do Estado, através da coleta de material genético para a identificação criminal de pessoas, já que, de modo geral um dos requisitos legitimadores das intervenções corporais seria a existência de lei prevendo tal medida. 16 3.2 NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO Também denominado direito ao silêncio, direitode não se declarar culpado, direito de não produzir provas contra si mesmo,nemotenetur se detegere, entre outrasdenominações, pode ser entendido como o direito de qualquer pessoa acusada da prática de umilícito penal não se auto-incriminar, não produzir prova em seu desfavor, tendocomo sua “manifestação mais tradicional”(QUEIJO, 2003, p.1) o direito ao silêncio. Para Pacelli, oprincípio do direito ao silêncio, tradução de uma das manifestações da não autoincriminaçãoe do nemotenetur se detegere (ninguém é obrigado a se descobrir), foiuma das grandes conquistas da processualização da jurisdição penal, consolidada noséculo XVIII, com a queda do Absolutismo(PACELLI, 2014, p. 383) Portanto, deve-se entender que mesmo não tendo conteúdos exatamente iguais o direito ao silêncio e o direito a não autoincriminaçãoestão intimamente ligados, uma vez que o segundo não se resume ao primeiro, o que se pode entender de forma mais clara na explicação de Queijo (2003, p. 54-55) que os coloca em um caminhar paralelo: O princípio nemotenetur se detegere tem sido considerado direito fundamental docidadão e, mais especificamente, do acusado. Nesse sentido, Vassali, Grevi e Zuccala jáse manifestaram. Cuida-se do direito à não autoincriminação, que assegura esfera deliberdade ao indivíduo, oponível ao Estado, que não se resume ao direito ao silêncio.Parece acertado referido entendimento, de acordo com as notas características dosdireitos fundamentais. Nelas se dá ênfase à proteção do indivíduo contra excessos eabusos por parte do Estado. Em suma: é resguardada, nos direitos fundamentais, adignidade humana, sendo que ganha relevo a esfera atinente às ingerências do Estado.Nessa ótica, o princípio nemotenetur se detegere, como direito fundamental, objetivaproteger o indivíduo contra excessos cometidos pelo Estado, na persecução penal,incluindo-se nele o resguardo contra violências físicas e morais, empregadas paracompelir o indivíduo a cooperar na investigação e apuração de delitos, bem como contramétodos proibidos no interrogatório, sugestões e dissimulações.Como direito fundamental, o nemotenetur se detegere insere-se entre os direitos deprimeira geração, ou seja, entre os direitos da liberdade. O titular de tais direitos é oindivíduo diante do Estado( QUEIJO, 2003, p.54-55). Portanto, não se deve restringir a aplicabilidade do direito de não produzir provas contra simesmo apenas ao direito ao silêncio. Entende-se insuficiente acreditar 17 que o direito de permanecercalado somente confere à pessoa a garantia de que ela não pode ser obrigada a falar. O direito em discussão tende a garantir ao indivíduo que ele não pode ser obrigado a se autoincriminar, sendo que o direito ao silêncio funcionaria apenas como uma das decorrências doprincípio do nemotenetur se detegere. O que se pode afirmar é que nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou ainda particular, a fornecer de forma involuntária qualquer tipo de informação, declaração, dado ou objeto que o incrimine. Qualquer tipo de prova contra o réu que dependa (ativamente) dele só vale se o ato for levado a cabo de forma voluntária e consciente. A garantia de não declarar contra si mesmo encontra-se, dentre outros documentos internacionais, no art. 8º, 2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Já no âmbito interno, esse direito encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal (art.5º, inc. LXIII) (CALLEGARI, WERMUTH E ENGELMANN, 2012, p. 66). Para Albuquerque, No contexto de um Estado Democrático de Direito que se caracteriza por incorporar as conquistas dos modelos que o precederam e busca superar as suas falhas, a persecução penal realmente só pode ir até onde não agrida, de forma desproporcional, os direitos fundamentais. Assim, a garantia de não autoincriminação destaca-se como verdadeira autolimitação e meio de regulação do dever-poder de punir do Estado, que não reconhece como válida uma persecução possivelmente mais eficiente, quando levada a cabo a partir de agressões às integridades física, psíquica e moral do investigado/acusado”(ALBUQUERQUE, 2008, p.44-46) Ainda para Lopes Jr. o direito a não autoincriminação, é aquele direito que confere ao indivíduo oportunidade de não participar da produção de provas quando entender o procedimento prejudicial a ele. é o direito de o imputado não fazer prova contra si mesmo, podendo recusarse a praticar todo e qualquer ato probatório que entenda prejudicial à sua defesa (direito de calar no interrogatório, recusar-se a participar de acareações, reconhecimentos, submeter-se a exames periciais, etc.) (LOPES JR, 2013, p.560) Para Gomes (2010) o direito de não autoincriminação traduz-se no direito de não produzir ou ainda de forma mais específica, de não contribuir ativamente para a produção de provas contra si mesmo. O autor apresenta que tal direito, triparte-se no: direito de não praticar nenhum comportamento ativo que lhe comprometa; direito de não participar ativamente de procedimentos 18 probatórios incriminatórios e direito de não ceder seu corpo (total ou parcialmente) para a produção de prova incriminatória (GOMES, 2010). Ressalta-se que, o direito de não praticar qualquer comportamento ativo incriminador e o direito de não ceder o corpo para produção de prova incriminadora, sobretudo aquelas entendidas como as intervenções corporais que pressupõem utilizaçãodo organismo humano, implicando a utilização ou extração de alguma parte ou material dele, são os desdobramentosdo direito a não autoincriminação, de “maior” relevância para o presente trabalho. Pois segundo Pacelli (2014, p. 41) “a participação do réu somente poderá ocorrer em casos excepcionalíssimos, em que, além da previsão expressa na lei, não haja risco de afetação aos direitos fundamentais da pessoa”. 19 4 IDENTIFICAÇÃO HUMANA Na sociedade atual o que se faz necessário é a individualização das pessoas, feita através da identificação, ou seja, por método eficaz capaz de definir caracteres próprios definidores da identidade humana. Por Identificação se entende o procedimento que visa estabelecer uma identidade inequívoca, não sendo possível que se estabeleça padrões semelhantes ou parecidos. Considerando os apontamentos de Sobrinho (2003, pg. 15) “a identificação humana pode ser estabelecida sob dois pontos de vista, o subjetivo (identificação pessoal) e o objetivo (identificação física)”. O aspecto subjetivo é aquele relacionado à forma que a pessoa se entende, suas preferências e relações sociais. Já o aspecto objetivo, que será utilizado no presente estudo, diz respeito às características físicas do sujeito, ou seja, marcas, cicatrizes, tatuagens, impressões digitais, etc. Os primeiros métodos de identificação utilizados foram o nome, utilizado desde os primórdios como parte da personalidade; o método ferrete, considerado um dos mais antigos e cruéis, que consistia em fazer uma marca no corpo da pessoa com ferro em brasa; a mutilação também foi usada como método de identificação e não menos cruel que o ferrete, consistia na amputação de partes do corpo; ainda tentou-se utilizar a tatuagem para identificar e individualizar as pessoas, porém sem sucesso. Posteriormente foi inserida a fotografia identificativa, mas não demorou muito para que se concluísse que a forma de classificação não era possível e que os indivíduos sofriam com a mutabilidade de suas fisionomias, possibilitando assim o simples reconhecimento e não a efetiva identificação. Segundo Araújo e Pasquali (2006, p. 12) posteriormente seguindo a ideia de identificar pessoas pela fisionomia do rosto, Bertillon propôsa criação do “retrato falado”, que consistia na descrição física da pessoa com as anotações de suas características morfológicas, cromáticas, além de traços complementares, como tatuagens e cicatrizes. Tais dados eram organizados em fichas e classificados de acordo com o sexo, idade, medidas e cor dos olhos, a fim de facilitar as pesquisas nos arquivos criminais, propôs tambéma fotografia sinalética, que 20 consistia em fotografar o indivíduo de frente e perfil, progredindo em seus estudos cria o método antropométrico, que era o método científico que propunha a identificação humana por meio das medidas corporais.As partes medidas eram: Diâmetro anteroposterior da cabeça; Diâmetro transversal da cabeça; Diâmetro bizigomático (arco ósseo da face, formador da maça do rosto); Comprimento do pé esquerdo; Comprimento do dedo médio esquerdo; Comprimento do dedo mínimo esquerdo; Comprimento do antebraço; Estatura; Envergadura (comprimento dos braços abertos); e busto. Procurando criar métodos realmente efetivos para a identificação humana, foram estudadas inúmeras possibilidades científicas, porém os métodos que merecem destaque neste estudo por serem usados até hoje e inclusive na identificação criminal são os métodos Datiloscópico (impressões digitais) e mais recente o DNA, os quais serão abordados posteriormente. 4.1 IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL Cabe-nos primeiramente discorrer sobre a Identificação Criminal, como meio de garantir ao indivíduo o princípio constitucional da dignidade humana, de não lhe ser imputado delitos que não tenham sido por ele praticados, ou seja, determinar com certeza sua Identidade, através da coleta dos dados qualificativos (nome, filiação, naturalidade), das impressões digitais e ainda a coleta de material biológico para traçar o perfil genético. Como pontua Silva (2014, p.49), a identificação seria uma consequência do processo penal, já que desde a fase investigativa até a jurisdicional, há a necessidade de confirmar a identidade do indivíduo que participa do procedimento criminal, além é claro de ser elemento da denúncia, queixa (art. 41, CPP) ou sentença (art. 381. I, CPP).No âmbito criminal, a identificação poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos civis, não necessitando outros métodos para individualização da pessoa, já que esta é a regra geral prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inc. LVIII, “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal”.A que pese toda regra tem sua exceção, portanto, deixa o texto 21 constitucional claro que lei infraconstitucional deve prever as situações nas quais a identificação deverá ser realizada por outros métodos. Ainda cabe ressaltar que a Constituição Federal e lei infraconstitucional não expressam a obrigatoriedade das pessoas possuírem ou trazerem consigo o documento de identificação civil, mas se, quando da prática delituosa não exibirem tal documento, deverão submeter-se aos atos de identificação criminal previsto em texto legal específico. Segundo Sobrinho, A identificação criminal auxilia a aplicação do Direito Processual Penal, pois, por meio dela, é feito o registro dos dados identificadores da pessoa que supostamente praticou o crime em apuração, possibilitando o conhecimento ou a confirmação de sua identidade, permitindo que seja imposto àquele sujeito, e a mais ninguém além dele, as sanções decorrentes do crime praticado. (SOBRINHO, 2003, p.56). Ainda Sobrinho (2003, p. 76) frisa que, a identificação criminal materializa o dúplice caráter publicístico do processo penal, porque, ao mesmo tempo em que busca a satisfação do interesse punitivo do Estado, poderá servir para a defesa de um inocente evitando a imposição indevida da pena, já que a sanção deve atingir apenas à pessoa autora do delito. A identificação dos indivíduos é um procedimento empregado pelos responsáveis pela persecução penal, os quais se utilizam dos métodos de identificação “para conhecer ou confirmar a identidade das pessoas arroladas como autoras de delitos e, posteriormente, fixar-lhes eventuais e anteriores envolvimentos com outros crimes” (SOBRINHO, 2003, p.75). Continua Nicolitt e Wehrs lecionando que, visando assegurar o controle das relações sociais e a própria segurança jurídica, (...) surge a identificação criminal, como forma de garantir-se o seguro conhecimento e confirmação dos indivíduos envolvidos na prática de infrações penais, bem como para evitar-se a imposição de sanções penais a inocentes e garantir a aplicação do princípio da individualização da pena (NICOLITT e WEHRS, 2014, p.128). Considerando meio importante de garantir a preservação da dignidade humana, a identificação criminal, não deve ser entendida apenas como mero ato de coleta de 22 impressões digitais e mais recente coleta de DNA de supostos infratores, mas sim, a oportunidade de esclarecer a identidade dos indivíduos, e em muitas vezes trazê-los ao “mundo” da cidadania, já que esta não pode ser exercida em sua plenitude sem que haja algum tipo de identificação. 4.2 BASES LEGAIS DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL Historicamente, no Brasil inicia-se a saga da identificação criminal com o período das Ordenações da Coroa Portuguesa, que segundo Nicolitt e Wehrs (2014, p.130) “a identificação podia ser observada por meio do auto de qualificação, previsto no art. 171 do regulamento n.º 120, de 31 de janeiro de 1842.” Ainda segundo os mesmos autores, em 1891 foi instalado o sistema de identificação fotográfico oficial do Estado de São Paulo, seguido pela criação de um gabinete Antropométrico em 1898, tais medidas visavam seguir os métodos até então utilizados em outras partes do mundo para a persecução penal pelo Estado. Mas foi em 1902, que promulgou-se a Lei n.º 947, regulamentada pelo Decreto n.º 4764, de 5 de fevereiro de 1903, que previa, de forma definitiva a introdução da identificação criminal no Brasil, estabelecendo a impressão digital como prova mais concludente e positiva da identidade do indivíduo: Art. 57. A identificação dos delinquentes será feita pela combinação de todos os processos actualmente em uso nos paizes mais adeantados, constando do seguinte, conforme o modelo do livro de Registro Geral annexo a este regulamento: a) exame descriptivo (retrato fallado); b) notas chromaticas; c) observações anthropometricas; d) signaes particulares, cicatrizes e tatuagens; e) impressões digitaes; f) photographia da frente e de perfil. Paragraphounico. Esses dados serão na sua totalidade subordinados á classificação dactyloscopica, de accordo com o methodoinstituido por D. Juan Vucetich, considerando-se, para todos os effeitos, a impressão digital como a prova mais concludente e positiva da identidade do individuo e dando-se-lhe a primazia no conjuncto das outras observações, que servirão para corroboral-a. Art. 58. As medições serão feitas de accordo com o methodoinstituido pelo Sr. Alphonse de Bertillon, adoptando-se para o exame descriptivo e para os signaes particulares, cicatrizes e tatuagens o systema de filiação denominado Provincia de Buenos-Aires. 23 Para dar continuidade ao sistema datiloscópico no Brasil, os estados através de leis estaduais passaram a instituir Gabinetes de Identificação. Com a publicação do Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), criou-se a obrigatoriedade da identificação criminal no Brasil, prevista no art. 6.º, VIII, para todo o indiciado em inquérito policial, devendo a autoridade policial realizá-la por processo datiloscópico, se possível, e juntar, aos autos do procedimento investigatório, a folha de antecedentes criminais do indivíduo. Seguindo a linha de obrigatoriedade da identificação criminal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consubstanciado peloenunciado da Súmula 568 de 15 de dezembro de1976, queprevia “Aidentificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que oindiciado já tenha sido identificado civilmente”. Ou seja, a identificação criminal era tidacomo regra, mesmo para aqueles que possuíssem a capacidade de comprovar sua identificação civil. Segundo Silva o entendimento do STF, legitimou práticas policiais abusivas e autoritárias, principalmente em relação à chamada “prisão para averiguação”, mediante a qual a pessoa era conduzida coercitivamente até a Delegacia de Polícia a fim de apurar sua identidade, antecedentes e outras informações perquiridas pela polícia, sem nenhum mandado judicial.(SILVA, 2014, p.49-50) Todavia, após a Constituição Federal de 1988, novo entendimento sobre a identificação criminal passou a vigorar, de modo a evitar-se o constrangimento desnecessário, o que antes era regrapassou a ser exceção, uma vez que o art. 5º, inciso LVIII, da Magna Carta dispôs que ocivilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipótesesprevistas em lei. Segundo Silva (2014, p.50) sob a nova ordem constitucional, apareceram inicialmente disposições esparsas acerca da identificação criminal, como no Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu artigo 109, previa a hipótese de identificaçãocriminal do adolescente civilmente identificado, em casos de dúvida fundada: “O adolescentecivilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãospoliciais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvidafundada.”. Ainda de forma pontual, veio o art. 5.º da Lei n° 9.034/95, o qual previa a hipótese deidentificação de pessoas envolvidas com o 24 crime organizado: “A identificaçãocriminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas serárealizada independentemente da identificação civil.” O citado artigo acabou revogado pela advento da Lei 10.054/2000, que regulamentava a identificação criminal, inclusive enumerando as hipóteses de cabimento da identificação criminal do civilmente identificado: Art. 3º O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando: I- estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público; II- houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade; III- o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais; IV- constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; V- houver registro de extravio do documento de identidade; VI- o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação. Segundo Silva (2014, p.51), a disposição do inciso I, violava a norma constitucional que dispunha sobre a excepcionalidade da identificação criminal (art. 5.º, LVIII, CR/88), uma vez que o simples fato de a pessoa ser indiciada ou acusada das infrações penais de tal inciso, já motivava a identificação criminal, sem justificativa sobre a necessidade ou adequação da medida. Após inúmeras divergências e críticas a Lei 10.054/2000 foi revogada, dando lugar a Lei 12.037 de 1.º de outubro de 2009, dando uma nova regulamentação a identificação criminal. A Lei 12.037/2009 estabeleceu em seu artigo 2º um rol de documentos que atestam a identificação civil das pessoas, cuja apresentação afastará apossibilidade legal de identificação criminal, são eles: Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; 25 VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos deidentificação civis os documentos de identificação militares. Portanto, se demonstrada a identidade civil por meio daqueles documentos, o indivíduo não estará sujeito a ser identificado criminalmente. Seguindo a disposição constitucional da excepcionalidade o art. 3.º elenca os casos que poderá ser realizada a identificação criminal: Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I- o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II- o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III- o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV- a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V- constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI- o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. Pacelli comenta as mudanças dispostas acima, Como se vê, a atual legislação modifica sensivelmente o tratamento do indiciado, somente admitindo a identificação criminal daquele civilmente identificado em situações em que se possa questionar a aludida identificação (art. 3.º, I, II, III, V e VI) pelos aspectos intrínsecos dos documentos apresentados, ou, também, pela existência de anterior utilização de registros diferentes. Fora de tais hipóteses, somente por autorização judicial se determinará a medida (de identificação criminal do civilmente identificado (PACELLI, 2014, p. 394) Ainda prevê o dispositivo legal em estudo que o método de identificação criminal utilizado será o datiloscópico conjuntamente com o fotográfico, a fim de que ambos complementem-se: Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. 26 A Lei 12.037/2009 possibilitou a interpretação abrangente das hipóteses em que a identificação criminal se fazia possível e permaneceu inalterada até o final de 2012, com a criação da lei 12.654/2012, que trouxe importantes acréscimos, incluindo no ordenamento jurídico brasileiro, como forma de identificação criminal, além das supracitadas datiloscopia e identificação fotográfica, a possibilidade de coleta de material biológico para obtenção do perfil genético. Eis, então, que se chega à Lei nº 12.654/12, a cuidar da identificação genética, primeiro, como finalidade probatória no curso de investigações, e, segundo, como obrigatoriedade para condenados em crimes praticados com grave violência e para aqueles capitulados como hediondos. No primeiro caso, alterou-se a Lei nº 12.037/09, da identificação criminal; no segundo, acrescentou-se novo dispositivo (art. 9º-A) à Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84). (PACELLI, 2014, p. 396) A Lei 12.654/2012 que introduziu nova possibilidade para a identificação criminal, qual seja coleta de material genético será objeto de estudo em capítulo oportuno. 27 5 MÉTODOS DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL Afirma Nucci que identificar nada mais é do que, determinar a identidade de algo ou alguém. No âmbito jurídico, quer dizer apontar individualmente e com exclusividade uma pessoa humana [...]. No campo criminal individualiza-se a pessoa para apontar o autor, certo e determinado, sem qualquer duplicidade, da infração penal (NUCCI, 2010, p. 691) Há várias ferramentas para se realizar uma identificação, porém a maioria delas tais como cor dos olhos, do cabelo, altura, sexo, idade podem gerar duplicidade, uma vez que não são exclusivos. Por isso, a forma mais segura de identificação são os métodos que utilizam-se de características exclusivas do ser humano, métodos que de forma inequívoca podem provar a identidade do indivíduo, único dentro de um universo de seres humanos, e para a legislação brasileira são os métodos Datiloscópico, complementado com o fotográfico e o DNA que produzem a certeza de individualização. 5.1 MÉTODO DATILOSCÓPICO E FOTOGRÁFICO 5.1.1 Método Datiloscópico Quando se fala em método datiloscópico, deve-se fazer uma busca pela evolução dos métodos de identificação, pois, para que chegássemos neste método seguro e confiável, inúmeros estudiosos precisaram dar as suas contribuições. Francis Galton, antropólogo inglês, doutor em medicina, sobrinho de Darwin, deu partida ao seu estudo reconfirmando os princípios de Herschel e Faulds sobre imutabilidade e perenidade, conseguindo demonstrar a Unicidade das impressões, ou seja, elas não são regidas por fatores hereditários, nem sanguíneos ou familiares. Segundo Caballero (2012, p .9), “Galton classificou as impressões pelos deltas e núcleos em três tipos: a) sem núcleos nem deltas (arcos);b) com um núcleo e um delta (laços);c) de dois ou mais deltas, com um ou mais núcleos (verticilos)”. 28 Na sequência tem-se o método de identificação e sistema de classificação idealizado por Juan Vucetich, que em virtude do aprimoramento dos estudos sobre as impressões digitais, o tornou o método mais eficiente. Inicialmente Vucetich propôs que seu método se chamasse icnofalangometria, sendo substituído pelo termo datiloscopia após críticas. Segundo Sobrinho, com a ampliação do uso do método datiloscópico proposto por Vucetich, houve alteração da ideia, até então predominante, de que a identificação deveria servir, apenas, aos criminosos, ficando comprovado que ela seria muito útil para garantir direitos e impor deveres a todas as pessoas, mesmo àquelas não envolvidas em crimes. Vucetich, além do estudo das impressões digitais e da criação da fórmula datiloscópica, foi idealizador da cédula de identidade e da identificação civil (...) (SOBRINHO, 2003, p.46) Portanto, o método hoje conhecido com Datiloscópico, nada mais é do que, a identificação de indivíduos pelo estudo das impressões digitais, que recebeu sistematização após a comprovação de que obedecia aos postulados: - da perenidade, as impressões digitais surgem no indivíduo a partir do sexto mês de vida intrauterina, permanecendo por toda a sua vida e, após a morte, até a putrefação cadavérica; - da imutabilidade, os desenhos digitais, com suas peculiaridades jamais se alteram de forma natural; - variabilidade, não é possível a localização de digitais idênticas nos diferentes dedos de um mesmo indivíduo ou entre duas pessoas diferentes. Ainda cabe ressaltar utilizando os ensinamentos de Sobrinho que, Não se deve confundir semelhança com identidade, pois uma impressão digital pode ser semelhante à outra, quando ambas apresentarem as mesmas características gerais, mas nunca idênticas, porque uma impressão digital é igual, somente, a ela mesma. Os postulados exigíveis para a identificação do homem são atendidos pela datiloscopia, cujo emprego é útil no campo da identificação civil e criminal, servindo como método eficaz para a individualização do homem. (SOBRINHO, 2003, p. 49) O sistema de Vucetich, atualmente usado e ensinado nos cursos de perícias, apresenta o que se costuma chamar de “tipos fundamentais” de impressão digital, produzidos pelo datilograma, podendo este ser direto ou indireto. Será direto quando 29 recolhido diretamente do indivíduo que será identificado e indireto quando retirado de suportes, nos casos de perícia que produzem levantamentos em locais de crime. Os datilogramas, localizados na 3.ª falange dos dedos, são formados por cristas papilares que são as linhas de formação linear e salientes e pelos sulcos papilares que são os espaços que separam as cristas entre si. Esses elementos são importantes uma vez que, formam os pontos característicos das impressões,cuja formação e disposição no desenho digital lhe conferem a individualidade. No sistema de Vucetich, são quatro os tipos fundamentais a saber, todos classificados levando em consideração a presença ou ausência do Delta, que segundo Caballero (2012, p.106)é a área constituída pelo encontro ou proximidade das cristas em três direções, produzindo uma formação fisiológica triangular na impressão: a) Arco, caracterizado pela ausência de delta; b) Presilha interna, caracterizada pela presença de um delta a direita do observador; c) Presilha externa, caracterizada pela presença de um delta a esquerda do observador; d) Verticilo, apresenta dois deltas, uma a direita e outro a esquerda do observador. Figura 1 – Tipos Fundamentais Os tipos fundamentais são representados por letras e algarismos arábicos como segue na tabela: 30 Tabela 1: Representação gráfica dos tipos fundamentais da Datiloscopia Tipos Fundamentais Arco Presilha Interna Presilha Externa Verticilo Polegares A I E V Demais dedos 1 2 3 4 As letras maiúsculas representam os polegares, e os algarismos os demais dedos.Quando da classificação dos dez dedos do indivíduo, ocorre a formação da fórmula datiloscópica criada por Vucetich, que tem o objeto precípuo de tornar mais fácil o arquivamento das individuais datiloscópicas. Segundo Sobrinho, Para a classificação dá-se à mão direita o nome de série e à esquerda, secção. O polegar direito é chamado fundamental e o esquerdo, subclassificação, enquanto os demais dedos da mão direita denominam-se divisão e os da mão esquerda, subdivisão. (SOBRINHO, 2003, p.51) Tabela 2: Exemplo de Fórmula Datiloscópica Série E 3 3 1 4 Secção I 2 2 1 2 Cabe ressaltar que existemainda, representações para tipos específicos de ocorrências, quais sejam: - Cicatrizes: são representadas por X, são impressões digitais com marcas permanentes, causadas por cortes, queimaduras, etc., e não possibilitam a classificação do datilograma; - Amputações: são representadas por Ø, ocorre essa representação, quando há a perda total ou parcial da 3.ª falange do dedo, também impossibilitando a classificação do datilograma. - Anômalo: representado pela sigla an, é o datilograma que não se enquadra dentro da classificação dos tipos fundamentais. Ainda, é de fundamental importância o apontamento das anomalias: - Sindactilia: Anomalia congênita, na qual osdedos são ligados entre si, parcial ou totalmente, representada pela sigla sin. 31 - Polidactilia: Anomalia congênita que consiste em um número de dedos superior ao normal, representada pela sigla pol. - Ectrodactilia: Anomalia congênita que se caracteriza por número de dedos inferior ao normal, representada pela sigla ect. - Anquilose: Anomalia congênita ou adquirida, que caracteriza-se pelafalta de articulações parcial ou total dos dedos de modo a prejudicar as impressões, representada pela sigla anq. Os tipos específicos de ocorrências e as anomalias devem ser anotados na individual datiloscópica do indivíduo, quando da identificação criminal, permitindo o arquivamento correto e uma busca mais célere no momento das confrontações. 5.1.2 Método Fotográfico O método fotográfico utilizado no ordenamento jurídico brasileiro é tido forma complementar ao método datiloscópico, a fotografia utilizada para fins de identificação criminal é denominada de fotografiasinalética, aquela já citada neste trabalho, criada por Bertillon,que segundo Sobrinho (2003, p.31) nada mais é do que a fotografia comum, porém, com redução de 1/7, tirada de frente e de perfil direito, sem retoques. Frente à mutabilidade da fisionomia das pessoas, o método fotográfico sozinho, não atendeu aos requisitos necessários, sendo utilizado como uma forma ou meio auxiliar para a identificação criminal. 5.2. MÉTODO DE COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO PARA TRAÇAR PERFIL GENÉTICO (DNA) O método de coleta de material biológico para traçar perfil genético, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 12.654/2012, objeto deste estudo, que alterando a lei 12.037/2009 (Lei da Identificação Criminal), passou agarantir a utilização de tal método no art. 5.º, § único, quando a identificação criminal for essencial as investigações policiais, porém sempre mediante autorização judicial. 32 Art. 5º(...) Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3.º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) Art. 3.ºEmbora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...) IV- a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; Portanto, se a previsão legal insere formalmente este novo método, cabe discorrer sobre o material a ser coletado, o DNA. O ácido desoxirribonucleico (DNA ou ADN) é uma molécula, que se encontra em cada célula do corpo humano, contém toda a informação genética para o funcionamento do organismo. Segundo Sobrinho, O DNA é uma macromolécula encontrada em células nucleadas, sendo possível estudá-lo mediante a análise das amostras de substância orgânica que contenha material genético. No homem, este material pode ser extraído de várias substâncias, tais como sangue, sêmen, músculo, osso, dente (polpa dentária) e pelo (raiz). Nas amostras de sangue, são examinados os glóbulos brancos (leucócitos), pois os glóbulos vermelhos (eritrócitos) são células anucleadas (SOBRINHO, 2003, p.36) O estudo do DNA acabou por ser desenvolvido no campo da genética, com o objetivo de identificar indivíduos que tivessem determinado traço, e tal traço fosse repassado em seus descendentes, o que permitiria aplicações tais como detectar doenças hereditárias, confirmação de parentesco, compatibilidade para transplantes entre outras. Segundo Nicolitt e Wehrs (2014, p. 37) o DNA tem interesse para o processo penal uma vez que, a sua análise poderá elucidar um fato criminoso, que dependerá da análise e valoração de dois tipos de amostras de material biológico, a primeira é aquela recolhida no local de crime e a segunda aquela coletada do corpo do imputado ou suspeito. O DNA se classifica em DNA nuclear, que se encontra no núcleo da célula, e DNA mitocondrial , aquele fora do núcleo, ainda há que se falar em DNA codificante e não codificante, e são estes últimos que interessam a justiça. Segundo Silva, 33 O DNA não codificante é o principal objeto da identificação genética para fins criminais. Trata-se de um critério convencional adotado para individualizar a pessoa por meio do posicionamento de seus marcadores. Tal como a datiloscopia, o exame genético é um método biométrico que singulariza características físicas, porém, em dimensões moleculares. Sua finalidade é a obtenção do perfil genético do sujeito, o qual será representado por codificações alfanuméricas que possibilitam individualizar a pessoa. Em uma simples metáfora: é o “CPF genético” do ser humano. (SILVA, 2014, p.45) Há que se ressaltar que as amostras biológicas não contém DNA’s separados, e embora o DNA codificante não seja utilizado para a identificação criminal, a extração do perfil genético dá acesso a todo material genético, possibilitando inclusive o acesso as informações fenotípicas (SILVA, 2014, p. 45). O procedimento para a análise do DNA é composto por algumas etapas, como elucida Bonaccorso (2005, p.43): a. b. c. d. e. f. g. coleta dos materiais; extração do DNA; quantificação do DNA extraído; amplificação do DNA pela reação em cadeia da polimerase (PCR); análise comparativa dos perfis genéticos obtidos; cálculos estatísticos, se cabíveis; elaboração de laudo ou relatório das análises realizadas. A aplicabilidade do exame de DNA na investigação criminal foi impulsionada pela técnica, acima citada, da reação em cadeia da polimerase (PCR – Polymerase Chain Reaction), uma vez que tal técnica proporciona a análise laboratorial de pequenas quantidades de vestígio biológico, podendo aumentar as chances de identificar o perfil genético com um mínimo de material disponível (SILVA, 2014, p.47). Como explica Bonaccorso (2005, p.69) a reação em cadeia da polimerase (PCR) está fundamentada na estrutura e na sequência do DNA, tratando-se basicamente de uma reação enzimática catalisada por uma polimerase (termoestável) e ocorre em três etapas: i) ii) iii) desnaturação, que é a separação da dupla hélice da molécula de DNA a ser amplificada; anelamento ou hibridização, sendo a ligação do iniciador ou primer ao DNA a ser amplificado; extensão, nesta etapa ocorre a polimerização. 34 De posse dos perfis genéticos amplificados, se dará a comparação destes, podendo assim ser estabelecida a “identidade genética” do indivíduo. Por fim, ressalta Nicolitt e Wehrs (2014, p.41) que “a análise do DNA mostrouse importante instrumento a serviço da liberdade. Não obstante, tal fato não exclui os riscos de sua utilização em verdadeiro afronta às garantias fundamentais”, é a possibilidade de desrespeito da dignidade humana pela Lei 12.654/2012 que será discutida a seguir. 35 6. O NOVO MÉTODO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL INCLUÍDO PELA LEI N.º 12.654/2012 SOB O ENFOQUE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INTEGRIDADE CORPORAL E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO Com o intuito de disciplinar a utilização de material genético para a identificação criminal e criação de um banco de dados genéticos, foi que a Lei 12.654/2012, que entrou em vigor em 28 de novembro de 2012, alterou a Lei 12.037/2009, que regula a identificação criminal de suspeitos. Eis, então, que se chega à Lei 12.654/12, a cuidar da identificação genética, primeiro, como finalidade probatória no curso de investigações, e , segundo, como obrigatoriedade para condenados em crimes praticados com grave violência e para aqueles capitulados como hediondos. No primeiro caso, alterou-se a Lei 12.037/09, da identificação criminal; no segundo, acrescentou-se novo dispositivo (art 9.º-A) à Lei de Execuções Penais (Lei 7210/84) (PACELLI, 2014, P.396). Como já citado, uma das principais “novidades” introduzidas, pela Lei 12.654/2012, foi a inclusão de um novo método de identificação, a coleta de material genético para traçar o perfil genético do indiciado/suspeito, inserindo na Lei 12.037/2009 o paragráfo único ao art. 5.º: Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico,que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquéritopolicial ou outra forma de investigação. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3°, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. Porém uma ressalva há de ser feita, tal modalidade de identificação somente será realizada quando for incitada pela hipótese do inc IV do art. 3.º da Lei 12.037/2009: Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorreridentificação criminal quando: (...) IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundodespacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício oumediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou dadefesa; 36 SegundoNicolitt e Wehrs (2014, p. 136), a essencialidade da coleta de material genético deverá relacionar-se com a capacidade de identificação por parte da autoridade policial do indiciado, pois o objetivo e a autorização do legislador para a coleta do referido material está exclusivamente ligada à identificação do indiciado/suspeito. Assim, entendemos não estar autorizada, a autoridade policial, a requerer a extração de material biológico ao judiciário caso conheça a identidade do suspeito para fins de comparação de seu DNA com vestígios deixados na cena do crime. O comando legal não tem como objetivo a elucidação da autoria do crime, mas, única e exclusivamente, o conhecimento da identidade do indiciado (NICOLITT e WEHRS, 2014, p. 137). Ainda segundo posicionamento de Machado (2012), a identificação por meio do material genético do indiciado, ao contrário da identificação datiloscópica e fotográfica, não é uma providência corriqueira, tão pouco automática, a ser realizada rotineiramente dentro do inquérito policial. Não se trata de simples medida burocrática de identificação pessoal, mas de providência investigatória destinada à identificação do autor do crime. Por isso, que a perícia genética somente será realizada quando for “essencial à investigação”, isto é, quando for indispensável ao esclarecimento da autoria do crime, o que a qualifica como um autêntico elemento de prova, e não simples identificação da pessoa. Tendo a lei em análise o comando de identificar, questiona-se o fornecimento de material genético (DNA ou ADN) como uma forma de identificação criminal, já que segundoMinahim, A identificação criminal do civilmente identificado só deve ocorrer em face dasexceções abertas pela Lei 12.037, ou seja, para afastar incertezas diante dosdocumentos. Pode-se então, recorrer também ao processo datiloscópico e aofotográfico, conforme a mesma lei e, atualmente, à coleta de ADN. Ocorre, todaviaque o suspeito ou o indiciado já estariam, por ocasião do recurso à nova técnica,suficientemente identificados, como pessoas, com os dados colhidos uma vez que aimpressão digital é única e mantém-se inalterada durante toda a vida. Suacapacidade de singularizar uma pessoa é tão precisa que, mesmo nos gêmeos, temcaracterísticas diversas. A coleta de ADN tem, portanto, outra inequívoca finalidade,a de servir de meio de prova, que se dissimula, fazendo-se crer que se trata de maisuma informação para a identificação(MINAHIM, 2012). Observa-se que já existia no ordenamento jurídico brasileiro método eficaz de identificação criminal, e que, portanto, há de se argumentar sobre a efetividade do 37 novo método de identificação (DNA) em curto prazo, uma vez que, os bancos de dados para comparação, posterior e inequívoca identificação, ainda não estão estabelecidos, ao ponto de dar a sociedade jurídica resposta imediata. Ainda nesta ordem de análise da Lei 12.654/2012, há que se observar o risco de que a identificação genética (criminal) seja empregada sem a observância de princípios e direitos fundamentais, principalmente nas medidas interventivas sobre o corpo do indiciado/suspeito. O que não se deve pretender é impelir o indiciado/suspeito a produzir provas contra si mesmo, pois segundo Nicolitt e Wehrs (2014, p.139), a amostra biológica extraída sob o pretexto da identificação criminal, poderá ser contra ele usada em possível instauração de processo criminal apontando para a violação do direito a não autoincriminação. Estaria aí a intervenção sobre o corpo do indiciado/suspeito violando além do direito da não autoincriminação, o direito da integridade física e, sobretudo o princípio da dignidade humana, uma vez que a afronta aos direitos fundamentais é afronta a tal princípio, segundo a teoria dos cinco componentes apresentada anteriormente. (...) a vulneração da integridade física importa lesão à dignidade humana. A utilização do homem como meio de obtenção da verdade, nos autos do processo, o transforma em um objeto e traduz-se em sua instrumentalização, em sua coisificação, o que é vedado pela regra de inviolabilidade da dignidade humana (NICOLITT e WEHRS, 2014, p. 109). A intervenção corporal necessária à coleta de material biológico trata-se de meio invasivo, pois necessita de manobra no organismo humano,configurando invasão física contra ele. Assim, sob o prisma dos direitos de não autoincriminação e da integridade corporal, considera-se que o indiciado/suspeito, não é obrigado a se autoincriminar, podendo validamente recusar-se a colaborar coma suposta“identificação”, não podendo sofrer qualquer agravo na persecução penal em virtude dessa recusa. O Tribunal de Justiça do Paraná posicionou-se em 2014 (HC 1266119-1) sobre a utilização da coleta de DNA para confronto com vestígios de local de crime, denegando a ordem de exame pericial, sob o fundamento do direito de não autoincriminação, validando assim de forma análoga o posicionamento de que o 38 indiciado/suspeito não está obrigado a ceder material genético também para a identificação criminal. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO EXAME DE CONFRONTO/VÍNCULO GENÉTICO (EXAME DE DNA) COM O MATERIAL BIOLÓGICO RECOLHIDO NO INTERIOR DO VEÍCULO RENAULT/MEGANE, DE PLACAS ASD5816. PLEITO DE NÃO REALIZAÇÃO DO ALUDIDO EXAME. CONCESSÃO.DIREITO CONSTITUCIONAL DO PACIENTE DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI PRÓPRIO (ART. 5.º, INCISO LXIII, DA CF). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. PRESUNÇÃO, CONTUDO, DE QUE O MATERIAL BIOLÓGICO RECOLHIDO NO VEÍCULO APREENDIDO POSSA PERTENCER AO ACUSADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AFASTAMENTO.DECISÃO OBJURGADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE O PACIENTE NÃO SEJA COMPELIDO A REALIZAR O EXAME PERICIAL. (TJ-PR - HC: 12661191 PR 1266119-1 (Acórdão), Relator: Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 02/10/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1438 20/10/2014) (Sem grifo no original) Ainda com relação aos direitos de não autoincriminação e integridade corporal e consequente princípio da dignidade humana, há de se referenciar que a questão da coleta de material genético segundo Pacelli (2014, p. 397) gira em torno da violação ou não de tais direitos e princípio e que deverá ser mantida a excepcionalidade da medida, por controle judicial, mediante autorização, sendo que os meios de coleta deverão respeitar a proibição de intervenções corporais abusivas e desnecessárias. Portanto, há de se notar que a validade da identificaçãogenética, estará vinculada aométodo de coleta do material biológico. Como o acusado/suspeito não éobrigado a praticar comportamento capaz de incriminá-lo, nem tampouco de sesubmeter a procedimentos invasivos, não há possibilidade de ser obrigado afornecer material para a obtenção de perfil genético, sob pena de violação de direito fundamental, uma vez que a lei em estudo não esclarece a forma a ser utilizada para coleta do DNA, apenas cita a utilização de técnica adequada e indolor para os já condenados. Art. 3.º- A Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9.º-A: 39 Art. 9o-A.Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. Cunha e Gomes (2012) chamam a atenção que, nesses delitos, a identificação genética do condenado não serve para qualquer investigação criminal em curso (podendo subsidiar investigação futura), muito menospara esclarecer dúvida eventualmente gerada pela identificação civil (ou mesmo criminal), tendo como fim principal abastecer o banco de dados genéticos. Ainda Machado posiciona-se sobre que a coleta de material genético de condenados entendendo que tal prática visa possível identificação de autoria de delitos futuros. Na verdade, esse banco de perfis genéticos para criminosos já condenados, cujo crime, obviamente, já foi esclarecido e definitivamente julgado, é uma providência de constitucionalidade no mínimo duvidosa. Note-se que, por ocasião da execução da pena, em que já existe uma decisão condenatória definitiva, não há mais nada que esclarecer nem que provar no processo findo. Assim, o armazenamento de dados genéticos do condenado só pode ser mesmo uma providência destinada a esclarecer a autoria de crimes futuros, isto é, medida destinada à produção de prova em processos que vierem a ser instaurados futuramente, o que configura uma espécie de “prova pré constituída” (...) Além disso, diz a lei, o condenado será obrigatoriamente submetido ao exame de DNA, subentendendo-se que deverá fornecer, compulsoriamente, o material biológico destinado a esse exame. Trata-se, pois, de norma que estabelece um aberto confronto com o princípio segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si próprio – nemotenetur se detegere. (MACHADO, 2012). Ainda segundo Nicolitt e Wehrs (1024, p. 143-144), não se pode esquecer que o objetivo da identificação criminal, é assegurar a veracidade da identidade do indiciado/suspeito, pois constata-se que, para fins exclusivos de identificação criminal, ao que se presta a Lei 12.654/2012, a identificação por meio de DNA é menos eficiente que a identificação por método datiloscópico, uma vez que a identificação está baseada na comparação de dois registros feitos de um mesmo individuo, o que ainda não pode ser realizado. Assim, não se pode tolerar a supressão de direitos fundamentais para adotar providência extremamente gravosa e pouco eficiente, sendo legalmente 40 admissível providência de menor gravidade, menor exposição do investigado e de maior eficiência (NICOLITT e WEHRS, 2014, p. 144). Para Machado (2012) a identificação datiloscópica e fotográfica são partes da providência de qualificação do indiciado no inquérito, considerando que a identificação genética é medida investigatória, destinada a coletar prova. Nãose pode, portanto, estabelecer nenhuma similitude entre a identificação criminalpela fotografia ou pela impressão digital, que são meios normais deidentificação das pessoas (inclusive civilmente), com a identificação genéticapelo DNA, que é medida destinada a apurar a autoria do delito. A períciagenética é, pois, um autêntico meio de prova, e não simples identificação deindiciados e réus. Por isso, enquanto os indiciados em geral estão obrigados a sesubmeterem à identificação criminal pelos meios normais(fotografia, impressões digitais e exibição de documentos de identidade), nãopoderão, no entanto, ser obrigados a fornecer material biológico para exame deDNA, e isto em face do princípio da não autoincriminação, segundo o qualninguém está obrigado a produzir nem colaborar com a produção de provascontra si próprio.(MACHADO, 2012) Embora tenha que se reconhecer que a utilização do DNA na esfera penal, seja contribuição importante para elucidação de delitos, não se pode deixar de apontar que a lei 12.654/2012, ao trazer a possibilidade da coleta de material genético do indiciado/suspeito como o novo método de “identificação criminal”, está a violar os postulados dos direitos da integridade corporal e de não autoincriminação, ambos, basilares, do princípio da dignidade da pessoa humana, pilar do Estado Democrático de Direito, uma vez que intervenções corporais afim de produção de provas contra si mesmo, são vedadas. Por fim, cabe aqui ressaltar que a utilização da identificação genética para fins criminais, exige a observação das garantias de proteção de dados genéticos e o uso exclusivo destes dados à finalidade primeira, ou seja, identificação criminal, afirmação inequívoca de quem é a pessoa. Vale também frisar que o emprego da identificação genética e dados obtidos com ela, sejam juridicamente regulados como instrumento excepcional e restrito somente àquelas situações previstas em lei, visando a não violação do princípio da dignidade humana, que orienta as relações humanas, os direitos da integridade corporal e de não autoincriminação, pois guiam e organizam o ordenamento jurídico, a interface entre cidadãos e o Estado e os limites de interferência do ente estatal na esfera privada. 41 7 CONCLUSÃO A dignidade humana entendida como princípio fundamental, orienta as relações humanas e, trabalha como base informadora para a estipulação dos direitos e garantias fundamentais, procura guiar e organizar o ordenamento jurídico, observando as interrelações do Estado e seus cidadãos e os limites de interferência do ente estatal na esfera privada, que no presente trabalho veio pontuada pelas ingerências do Estado, através da coleta de material genético para a identificação criminal dos indivíduos. O que há de se observar é que nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou ainda particular, a fornecer de forma involuntária qualquer tipo de informação, declaração, dado ou objeto que venha a lhe incriminar, ou seja, o direito de não praticar qualquer comportamento ativo incriminador e o direito de não ceder o corpo para produção de prova incriminadora, sobretudo aquelas entendidas como as intervenções corporais que pressupõem utilizaçãodo organismo humano, implicando a utilização ou extração de alguma parte ou material dele, devem ser entendidos como desdobramentosda dignidade humana da pessoa e qualquer mecanismo legal que venha a violar tal princípio deverá ser analisado pelo ordenamento jurídico. O trabalho desenvolvido pretendia apurar que os métodos realmente efetivos para a identificação humana e inclusive na identificação criminal são os métodos Datiloscópico (impressões digitais), complementado pelo Fotográfico e mais recentemente o DNA, já que a identificação criminal, é meio de garantir ao indivíduo o princípio constitucional da dignidade humana, de não lhe ser imputado delitos que não tenham sido por ele praticados, ou seja, determinar com certeza sua identidade. Ressalta-se que a identificação criminal acaba por materializar a duplicidade de caráter publicístico do processo penal, porque, ao mesmo tempo em que busca a satisfação do interesse punitivo do Estado, poderá servir para a defesa de um inocente evitando a imposição indevida da pena, já que a sanção deve atingir apenas à pessoa autora do delito. Ainda considera-se a identificação criminal como meio importante de garantir a preservação da dignidade humana e direitos fundamentais, não devendo entendê-la 42 apenas como mero ato de coleta de impressões digitais e DNA de indiciados/suspeitos, mas sim, a oportunidade de esclarecer a identidade de tais indivíduos, e em muitas vezes trazê-los ao “mundo” da cidadania. O que torna-se claro é que a forma mais segura de identificação é concretizada por métodos que utilizam-se de características exclusivas do ser humano, métodos que de forma inequívoca podem provar a identidade do indivíduo, único dentro de um universo de seres humanos, e para a legislação brasileira a afirmação da identidade deve ser feita através dos métodos datiloscópico/fotográfico e o DNA. A Lei 12.037/2009, em concordância com o texto constitucional, possibilitou a interpretação das hipóteses em que a identificação criminal se fazia possível, permanecendo inalterada até o final de 2012, com a criação da lei 12.654/2012, que trouxe importantes acréscimos, incluindo no ordenamento jurídico brasileiro, como forma de identificação criminal, além datiloscopia e identificação fotográfica, a possibilidade de coleta de material biológico para obtenção do perfil genético (DNA). A inserção do método de coleta de material biológico para traçar perfil genético pela lei 12.654/2012, que alterando a lei 12.037/2009 (Lei da Identificação Criminal), passou a garantir a utilização de tal método no art. 5.º, § único, quando a identificação criminal for essencial as investigações policiais, porém sempre mediante autorização judicial. O que se percebeu é que a essencialidade da coleta de material genético deverá relacionar-se com a capacidade de identificação por parte da autoridade policial do indiciado, pois o objetivo e a autorização do legislador para a coleta de DNA está exclusivamente ligada à identificação do indiciado/suspeito e não a comparação de eventuais vestígios biológicos deixados no local de crime. Portanto, acredita-se que não pode a lei impelir o indiciado/suspeito a produzir provas contra si mesmo, se tais provas produzidas sob o pretexto da identificação criminal poderão ser usadas em possível instauração de processo criminal, o que evidentemente apontaria para a violação do direito a não autoincriminação. Ainda, a intervenção sobre o corpo do indiciado/suspeito violaria o direito da integridade corporal. 43 A questão da coleta de material genético gira em torno da violação ou não dos direitos da não autoincriminação e integridade corporal e o princípio da dignidade humana, devendo manter a excepcionalidade da medida, por controle judicial, mediante autorização, sendo que os meios de coleta deverão respeitar a proibição de intervenções corporais abusivas e desnecessárias. Há a necessidade de se reconhecer que a utilização do DNA na esfera penal, é contribuição importante para elucidação de delitos, porém não se pode deixar de apontar que a lei 12.654/2012, ao trazer a possibilidade da coleta de material genético do indiciado/suspeito como o novo método de “identificação criminal”, está a violar os postulados dos direitos da integridade corporal e de não autoincriminação, ambos, basilares, do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que intervenções corporais afim de produção de provas contra o indivíduo são vedadas. Por fim conclui-se que o emprego da identificação genética e dados obtidos com ela, devem ser juridicamente regulados como instrumento excepcional e restrito somente àquelas situações previstas em lei, visando a não violação do princípio da dignidade humana e os direitos da integridade corporal e de não autoincriminação. 44 REFERÊNCIAS ARAÚJO, Marcos Elias Cláudio de. PASQUALI, Luiz. Datiloscopia: a determinação dos dedos. 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