UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANA
ANA FLÁVIA FRIZZO
O NOVO MÉTODO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL INCLUÍDO
PELA LEI N.º 12.654/2012 SOB O ENFOQUE DO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA
INTEGRIDADE CORPORAL E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
CURITIBA
2015
ANA FLÁVIA FRIZZO
O NOVO MÉTODO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL INCLUÍDO
PELA LEI N.º 12.654/2012 SOB O ENFOQUE DO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA
INTEGRIDADE CORPORAL E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
Monografia apresentada ao Curso de Direito da
Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito para
obtenção do título de Bacharel em Direito.
Professor Orientador: Daniel Ribeiro Surdi de Avelar
CURITIBA
2015
TERMO DE APROVAÇÃO
ANA FLÁVIA FRIZZO
O NOVO MÉTODO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL INCLUÍDO
PELA LEI N.º 12.654/2012 SOB O ENFOQUE DO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA
INTEGRIDADE CORPORAL E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel em
Direito no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba,
de
de 2015.
Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografias do Curso de Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador:
Prof. Daniel Ribeiro Surdi de Avelar
Universidade Tuiuti do Paraná
Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná
Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a força motivadora dos meus dias, aquele que de todas
as formas busca impulsionar a minha vida, engrandece o meu ser com esclarecimento,
lucidez, afeto e compreensão, obrigada Rafael Luiz MinossoOdorczik.
Agradeço ao Professor Daniel Ribeiro Surdi de Avelar pela orientação, atenção
e esclarecimentos no desenvolvimento deste trabalho.
Agradeço a minha família pelo apoio, compreensão pelas ausências e sobretudo
pelo incentivo. As amadas Eduarda e Alice, que são a demonstração da felicidade
sincera.
E por fim, agradeço a minha profissão de Papiloscopista, inspiração para
desenvolver este trabalho.
DEDICATÓRIA
Dedico o presente trabalho ao meu companheiro, parceiro e amigo, Rafael, este
trabalho pode não ser o melhor presente, porém é uma produção envolta de superação,
enriquecimento intelectual e, sobretudo rica em compreensão e lucidez. Aqui está
aquilo que você tanto gosta em mim, início, meio e fim.
Se é um milagre, algum tipo de evidência dirá. Mas se
for um fato a prova é necessária.
Mark Twain.
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso pretende analisar o novo método de
identificação criminal inserido pela Lei 12.654/2012, sob o enfoque do princípio da
dignidade humana e direitos fundamentais da integridade física e não
autoincriminação. O método incluído pela lei é a coleta de material biológico para
traçar o perfil genético e já tem sido considerado alteração importante para o campo
processual penal brasileiro. Com a Lei 12.654/2012, passa a vigorar no Brasil a
possibilidade de se utilizar a identificação genética, para fins de identificação de
criminosos, diminuindo a possibilidade de erros judiciários de trocas de identidades
nos processos criminais, procurando conferir maior eficiência ao sistema judiciário.
Porém, observar-se-á que tal prática de identificação do indiciado/suspeito somente
caberá, nas hipóteses em que se fizer essencial às investigações policiais e não puder
ser feita pelo método datiloscópico, método atualmente utilizado. Julga-se importante
a análise da Lei 12654/2012, sob o enfoque dos princípios e direitos fundamentais,
uma vez que trata-se de intervenção estatal sobre o indivíduo através da coleta de
material genético com ingerências sobre o corpo, portanto deve-se zelar pela dignidade
humana, integridade corporal e a possibilidade de não produção de provas contrárias
ao indiciado/suspeito. Há a necessidade de se reconhecer que a utilização do DNA na
esfera penal, é contribuição importante para elucidação de delitos, porém não se pode
deixar de apontar que a lei 12.654/2012, ao trazer a possibilidade da coleta de material
genético do indiciado/suspeito como o novo método de “identificação criminal”, está a
violar os postulados dos direitos da integridade corporal e de não autoincriminação,
ambos, basilares, do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que
intervenções corporais afim de produção de provas contra o indivíduo são
vedadas.Portanto, o emprego da identificação genética e dados obtidos com ela, devem
ser juridicamente regulados como instrumento excepcional e restrito somente àquelas
situações previstas em lei.
Palavras – chave: Identificação Criminal; DNA; Dignidade Humana; Integridade
Corporal; Não Autoincriminação.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO _____________________________________________________8
2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA ____________________________10
3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INTEGRIDADE CORPORAL E NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. _____________________________________________14
3.1 INTEGRIDADE CORPORAL ______________________________________14
3.2 NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO ______________________________________16
4 IDENTIFICAÇÃO HUMANA ________________________________________19
4.1 IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL _____________________________________20
4.2 BASES LEGAIS DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL __________________22
5 MÉTODOS DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL ________________________27
5.1 MÉTODO DATILOSCÓPICO E FOTOGRÁFICO ____________________27
5.1.1 Método Datiloscópico _____________________________________________27
5.1.2 Método Fotográfico _______________________________________________31
5.2 MÉTODO DE COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO PARA TRAÇAR
PERFIL GENÉTICO (DNA)___________________________________________31
6 O NOVO MÉTODO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL INCLUÍDO PELA
LEI N.º 12.654/12 SOB O ENFOQUE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INTEGRIDADE
CORPORAL E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO ___________________________35
7 CONCLUSÃO _____________________________________________________41
REFERÊNCIAS _____________________________________________________44
8
1 INTRODUÇÃO
Na sociedade atual o que se faz necessário é a individualização das pessoas,
definição de caracteres próprios capazes de nos dar com exatidão a sua identidade,
portanto o método que se apresenta eficaz é a Identificação. Para a Identificação
Criminal, a regra é que os civilmente identificados não serão submetidos a
identificação criminal, segundo art. 5.º, inciso LVIII, da Constituição Federal.Contudo
se houver necessidade, os métodos utilizados de forma efetiva hoje no país são o
datiloscópico, feito através da coleta e confronto das impressões digitais do
indiciado/suspeito, complementado pelo método fotográfico.Tais métodos estão
previstos no art. 3.º da Lei 12.037/2009, que prevê sobretudo as hipóteses em que
mesmo apresentando a identificação civil, será necessária a identificação criminal.
A Lei 12.654/2012, objeto do presente estudo, traz alterações consideradas
importantes para o campo processual penal brasileiro.Porém aquela que será
apresentada é a coleta de material biológico para traçar o perfil genético, como nova
modalidade de identificação criminal.
Com a Lei 12.654/2012, passa a vigorar no Brasil apossibilidade de se utilizar a
identificação genética, para fins de identificação de criminosos, diminuindo a
possibilidade de erros judiciários de trocas de identidades nos processos criminais,
procurando conferir maior eficiência ao sistema judiciário brasileiro. Porém, observarse-á que tal prática de identificação do indiciado/suspeitosomente caberá, como será
demonstrado no presente trabalho, nas hipóteses em que se fizer essencial às
investigações policiais e não puder ser feita pelo método datiloscópico.
Justifica-se a análise dalei 12654/2012, sob o enfoque dos princípios e direitos
fundamentais, uma vez que pretende-se a intervenção estatal sobre o indivíduo através
da coleta de material genético com ingerências sobre o corpo, portanto deve-se zelar
pela dignidade humana, integridade corporal e a possibilidade de não produção de
provas contrárias ao indiciado/suspeito.
9
O objetivo deste trabalho é analisar, justamente, se o princípio da dignidade
humana e os direitos da integridade corporal e de não autoincriminação são observados
pela Lei objeto de estudo.
A realização deste trabalho deu-se através do método de pesquisa
dedutivo,utilizando-se o procedimento de pesquisa bibliográfica.
Este trabalho será dividido em cinco capítulos. O primeiro capítulo apresentará
o princípio da dignidade humana, já o segundo capítulo disporá sobre os direitos
fundamentais da integridade corporal e de não autoincriminação.
O terceiro capítulo partirá dabreve evolução histórica sobre a identificação
humana e posterior identificação criminal, com as bases legais do ordenamento
jurídico brasileiro.
O quarto capítulo apresenta os métodos de identificação previstos em Lei, que
são os métodos datiloscópico, fotográfico e DNA e por fim, no quinto capítulo, será
feita uma análise sobre a disposição contida na Lei12.654/12, a qual disciplinou a
possibilidade deutilização no direito penal da coleta de material biológico para a
obtenção do perfil genético para a identificação criminal.
As considerações finais e referências bibliográficas constarão no encerramento
daapresentação.
10
2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
A dignidade da pessoa humana é, por excelência, um princípio fundador, tem
valor constitucional uma vez que, seus componentes são de interesse dosmais diversos
ramos do direito, entre eles o direito penal, direito civil e direito público. Segundo
Israel (2005) os componentes do princípio da dignidade humana são “complexos, já
que o princípio fundamenta simultaneamente regras de direito e objetivos
juridicamente sancionados”.
Tal princípio traduz a essência da concepção humanista, originária de uma
exigência ética, que fundamenta vários instrumentos internacionais de defesa da
pessoa humana, entre eles:
Declaração Universal dos Direitos do Homem adotada e proclamada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948:
Art.1º - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e
direitos. São dotados de razão e de consciência e devem agir uns em relação
aos outros num espírito de fraternidade.
Declaração Americana dos Direitos e dos Deveres do Homem adotada em
maio de 1948:
Preâmbulo, alínea 1 – Todos os homens nascem livres e iguais do ponto de
vista de sua dignidade e de seus direitos, e como eles são dotados pela
natureza da razão e de consciência, devem agir fraternalmente, uns em
relação aos outros.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um princípio que vem sendo
construído na via histórica, visando à consagração de um valor que busca a proteção
do indivíduo contra ações que possam ferir a sua condição humana. Esse princípio é
unificador e basilar dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de
1988:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Ainda, entendimento jurisprudencial considera tal princípio como inspirador do
ordenamento jurídico nacional:
11
(...) o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa considerada
a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) significativo vetor
interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o
ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz de modo
expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem
republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional
positivo. (HC 85.988-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/06/05).
A Dignidade Humana interpretada dos textos de Sarlet (2011) pode ser
compreendida como uma condição irrenunciável e inafastável ao ser humano, não se
distanciando esta condição mesmo quando um determinado sujeito comete os crimes
mais repugnantes.
Sarlet define Dignidade Humana como:
(...) qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o
faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da
comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres
fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de
cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições
existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover
sua participação ativa e co – responsável nos destinos da própria existência e
da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido
respeito aos demais seres que integram a rede da vida (SARLET, 2011, p.
73).
Para Martins (2009) a dignidade da pessoa humana apresenta-se como uma
cláusula aberta para a incorporação de novos direitos ao rol constitucional já existente
e que, na qualidade de princípio fundamental, ela desempenha funções que a
diferenciam dos demais princípios constitucionais.
Alexandre de Moraes afirma que:
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se
manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da
própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais
pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico
deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas
limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem
menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto
seres humanos(MORAES, 2007, p. 16).
12
Sendo assim, o que se busca estabelecer, é que a dignidade humana, é inerente
ao indivíduo e não pode ser entendida como fator externo e sim como direito associado
à condição humana, não necessitando provar ou demonstrar faculdades mentais e
morais.
Ainda que alguns autores afirmem existir dificuldades na definição do princípio
da dignidade humana, cabe citar que a teoria dos cinco componentes, parece se
adequar ao modelo constitucional brasileiro, uma vez que integra alguns direitos
fundamentais para obter como resultado a dignidade humana.
Teoria de cinco componentes
Nesta perspectiva, tem-se sugerido uma integração pragmática, susceptível
de ser condensada da seguinte forma:
(1) Afirmação da integridade física e espiritual do homem como dimensão
irrenunciável da sua individualidade autonomamente responsável (CRP, arts.
24, 25, 26).
(2) Garantia da identidade e integridade da pessoa através do livre
desenvolvimento dapersonalidade (cfr. refracção desta ideia no art. 73/2 da
CRP).
(3) Libertação da angústia da existência da pessoa mediantemecanismos de
socialidade, dentre os quais se incluem a possibilidade de trabalho e a
garantiade condições existenciais mínimas (cfr. CRP, arts. 53, 58, 63, 64).
(4) Garantia e defesa da autonomia individual através da vinculação dos
poderes públicos aconteúdos, formas e procedimentos do Estado de direito.
(5) Igualdade dos cidadãos, expressa na mesma dignidade sociale na
igualdade de tratamento normativo, (cfr. CRP, art. 13), isto é, igualdade
perante alei (CANOTILHO, 1993, p. 363).
Ainda Sarlet (2011) relaciona a dignidade humana com a autonomia,
apresentando dois pontos de vista: o primeiro é relativo ao poder de autodeterminação
da pessoa, na capacidade desta; o segundo ponto, relaciona-se com a proteção da
dignidade humana sob a ótica da proteção vinda do Estado e da sociedade, em especial
dos representantes legais da pessoa em questão, quando a pessoa não puder expressar
naquele momento a sua autonomia.
O que se ressalta é que, deve ser praticado o respeitoao direito da preservação
da dignidade, já que faz parte do ser humano, valor intrínseco, considerando o homem
como “fim em si mesmo”, e que a violação de tal princípio pode ser dar por inúmeras
questões entre elas as questões relativas à coleta de dados genéticos humanos,
manipulação genética e experimentos, advindas por parte do Estado.
13
Cabe trazer o posicionamento de Mello (2010, p. 45) o qual sintetiza de forma
clara que a concretização da dignidade humana ocorre com o reconhecimento dos
direitos fundamentais, que devem ser respeitados tanto pelas demais pessoas quanto
pelo Estado. Esses direitos realizam o conteúdo da dignidade da pessoa humana
juridicamente, na medida em que estabelecem os postulados indispensáveis para que o
homem seja tratado e respeitado como fim em si mesmo. Desse modo, a dignidade da
pessoa humana é representada, no âmbito jurídico, por uma gama de direitos e
garantias fundamentais do ser humano, considerado como tal.
Ainda Prado (2007, p.56) frisa que o princípio da dignidade humana
considerado na Constituição Federal como basilar, deve ser utilizado como princípio
do Direito Penal, uma vez que, “a Constituição, como marco fundante de todo
ordenamento jurídico, irradia sua força normativa para todos os setores do Direito,
tendo particular e definitiva influência na seara penal.”
Sendo assim,
Como postulado fundamental, peculiar ao Estado de Direito democrático, a
dignidade da pessoa humana há de plasmar todo o ordenamento jurídico
positivo – como dado imanente e limite mínimo vital à intervenção jurídica.
Trata-se de um princípio de justiça substancial, de validade a priori,
positivado jurídico-constitucionalmente” (PRADO, 2007, p.138)
A dignidade humana como apresentado anteriormente, é princípio fundamental,
orienta as relações humanas e, portanto, é base informadora para a estipulação dos
direitos e garantias fundamentais, que guiam e organizam o ordenamento jurídico, a
interface dos cidadãos e o Estado e os limites de interferência do ente estatal na esfera
privada.
14
3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INTEGRIDADE CORPORAL E NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO.
Os Direitos Fundamentais tem por base formadora o princípio da Dignidade
Humana e são entendidos por Silva como “(...) inatos, absolutos, invioláveis
(intransferíveis) e imprescritíveis”. (SILVA, 2009, p. 181).
Porém, o que se procura estabelecer é que apesar de absolutos e invioláveis,
existe um limite no ordenamento jurídicopara o Estado atuar em prol da defesa destes
direitos, objetivando o bem estar coletivo, não basta tutelar o direito fundamental
individual deixando que o caos se instale, portanto, há a prerrogativa de que cada
indivíduo tenha seus direitos defendidos, mas sempre dentro dos limites dos direitos
coletivos.
Segundo Cattoni de Oliveira,
O direito deverá englobar os princípios aos quais os indivíduos devem estar
submetidos, quando pretendem orientar a vida social através do direito.
Deverá, portanto, englobar os princípios que tornem possível o processo de
legitimação de direitos. Tais princípios serão os chamados direitos
fundamentais. Os direitos fundamentais exprimem as condições de
possibilidade de um consenso racional acerca da institucionalização das
normas do agir (CATTONI DE OLIVEIRA, 2002, p.70).
3.1 INTEGRIDADE CORPORAL
Direito à Integridade Corporal, ou ainda Direito à Integridade Física, pode ser
entendido como direito à saúde física, direito a não privação de nenhum membro ou
órgão do corpo, direito de não submeter o indivíduo à enfermidade, perturbação do
bem-estar corporal e ainda bem-estar psíquico através de sensações de dor e
sofrimento (NICOLLIT e WEHRS, 2014, p.11).
Silva também traz a abrangência do direito à integridade física e lembra que tal
direito está previsto na Constituição Federal,
O direito à integridade física, diz respeito à inviolabilidade do corpo humano
contra ingerências que possam causar danos à integridade corporal,
15
funcional, bem como à saúde da pessoa. Protegem-se os atributos físicos do
indivíduo contra lesões corporais, psíquicas e até morais, permitindo o livre
e sadio desenvolvimento do ser humano. Na Constituição da República de
1988 esse direito está previsto expressamente no artigo 5º, XLVII, “e”, que
proíbe penas cruéis, assim como no inciso XLIX, o qual assegura aos presos
sua integridade física e moral (SILVA, 2014, p.61).
A integridade física permite ao ser humano exercer a sualiberdade de ir e vir
com segurança, ao mesmo tempo que permite a realização de condutas humanas
dignas.
Para o presente trabalho a discussão que se apresenta sobre o Direito à
Integridade Corporal são as intervenções corporais, ou seja, técnicas que se utilizam do
corpo do indivíduo para obtenção de “materiais”, “evidências”, afim de, obter
respostas sobre determinada pessoa ou delito.
Nicolitt e Wehrs (2014, p.7) frisam que o conceito de intervenção corporal está
diretamente ligado ao direito aqui enfatizado, uma vez que, “os elementos essenciais
ao conceito de intervenções corporais são: (i) a ingerência sobre o corpo vivo da
pessoa humana e (ii) a afetação dos direitos fundamentais.”
A manipulação do corpo pode estar ou não ligada à investigação ou instrução
criminal e, ainda, pode recair sobre qualquer pessoa, não apenas indiciado ou acusado,
mas sobre testemunhas e vítimas.
Segundo Silva,
as medidas interventivas são restrições ao direito à integridade física de uma
pessoa, já que submetê-la à extração de sangue, inspeções nas cavidades
corporais, exames de raio-X, e ultrassonografia constituem intervenções que,
e, grau de intensidades diferentes, importam uma vulneração ao corpo
humano (...) (SILVA, 2014, p. 61)
Portanto ingerências que causem graves riscos para a saúde do indivíduo ou
ainda causem dores, não deverão ser utilizadas. Porém ressalta Silva (2014, p. 62) que,
“há intervenções corporais, como a coleta de saliva ou cabelos, que pouco ou nada
poderiam prejudicar a saúde do sujeito”.
O que nos cabe é ao final deste trabalho registrar se o direito aqui pontuado é
atingido pelas ingerências do Estado, através da coleta de material genético para a
identificação criminal de pessoas, já que, de modo geral um dos requisitos
legitimadores das intervenções corporais seria a existência de lei prevendo tal medida.
16
3.2 NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
Também denominado direito ao silêncio, direitode não se declarar culpado,
direito de não produzir provas contra si mesmo,nemotenetur se detegere, entre
outrasdenominações, pode ser entendido como o direito de qualquer pessoa acusada da
prática de umilícito penal não se auto-incriminar, não produzir prova em seu desfavor,
tendocomo sua “manifestação mais tradicional”(QUEIJO, 2003, p.1) o direito ao
silêncio.
Para Pacelli,
oprincípio do direito ao silêncio, tradução de uma das manifestações da não
autoincriminaçãoe do nemotenetur se detegere (ninguém é obrigado a se
descobrir), foiuma das grandes conquistas da processualização da jurisdição
penal, consolidada noséculo XVIII, com a queda do Absolutismo(PACELLI,
2014, p. 383)
Portanto, deve-se entender que mesmo não tendo conteúdos exatamente iguais o
direito ao silêncio e o direito a não autoincriminaçãoestão intimamente ligados, uma
vez que o segundo não se resume ao primeiro, o que se pode entender de forma mais
clara na explicação de Queijo (2003, p. 54-55) que os coloca em um caminhar
paralelo:
O princípio nemotenetur se detegere tem sido considerado direito
fundamental docidadão e, mais especificamente, do acusado. Nesse sentido,
Vassali, Grevi e Zuccala jáse manifestaram. Cuida-se do direito à não autoincriminação, que assegura esfera deliberdade ao indivíduo, oponível ao
Estado, que não se resume ao direito ao silêncio.Parece acertado referido
entendimento, de acordo com as notas características dosdireitos
fundamentais. Nelas se dá ênfase à proteção do indivíduo contra excessos
eabusos por parte do Estado. Em suma: é resguardada, nos direitos
fundamentais, adignidade humana, sendo que ganha relevo a esfera atinente
às ingerências do Estado.Nessa ótica, o princípio nemotenetur se detegere,
como direito fundamental, objetivaproteger o indivíduo contra excessos
cometidos pelo Estado, na persecução penal,incluindo-se nele o resguardo
contra violências físicas e morais, empregadas paracompelir o indivíduo a
cooperar na investigação e apuração de delitos, bem como contramétodos
proibidos no interrogatório, sugestões e dissimulações.Como direito
fundamental, o nemotenetur se detegere insere-se entre os direitos
deprimeira geração, ou seja, entre os direitos da liberdade. O titular de tais
direitos é oindivíduo diante do Estado( QUEIJO, 2003, p.54-55).
Portanto, não se deve restringir a aplicabilidade do direito de não produzir
provas contra simesmo apenas ao direito ao silêncio. Entende-se insuficiente acreditar
17
que o direito de permanecercalado somente confere à pessoa a garantia de que ela não
pode ser obrigada a falar. O direito em discussão tende a garantir ao indivíduo que ele
não pode ser obrigado a se autoincriminar, sendo que o direito ao silêncio funcionaria
apenas como uma das decorrências doprincípio do nemotenetur se detegere.
O que se pode afirmar é que nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer
autoridade ou ainda particular, a fornecer de forma involuntária qualquer tipo de
informação, declaração, dado ou objeto que o incrimine.
Qualquer tipo de prova contra o réu que dependa (ativamente) dele só vale se
o ato for levado a cabo de forma voluntária e consciente. A garantia de não
declarar contra si mesmo encontra-se, dentre outros documentos
internacionais, no art. 8º, 2, g, da Convenção Americana de Direitos
Humanos. Já no âmbito interno, esse direito encontra-se expressamente
previsto na Constituição Federal (art.5º, inc. LXIII) (CALLEGARI,
WERMUTH E ENGELMANN, 2012, p. 66).
Para Albuquerque,
No contexto de um Estado Democrático de Direito que se caracteriza
por incorporar as conquistas dos modelos que o precederam e busca superar
as suas falhas, a persecução penal realmente só pode ir até onde não agrida,
de forma desproporcional, os direitos fundamentais.
Assim, a garantia de não autoincriminação destaca-se como
verdadeira autolimitação e meio de regulação do dever-poder de punir do
Estado, que não reconhece como válida uma persecução possivelmente mais
eficiente, quando levada a cabo a partir de agressões às integridades física,
psíquica e moral do investigado/acusado”(ALBUQUERQUE, 2008, p.44-46)
Ainda para Lopes Jr. o direito a não autoincriminação, é aquele direito que
confere ao indivíduo oportunidade de não participar da produção de provas quando
entender o procedimento prejudicial a ele.
é o direito de o imputado não fazer prova contra si mesmo, podendo recusarse a praticar todo e qualquer ato probatório que entenda prejudicial à sua
defesa (direito de calar no interrogatório, recusar-se a participar de
acareações, reconhecimentos, submeter-se a exames periciais, etc.) (LOPES
JR, 2013, p.560)
Para Gomes (2010) o direito de não autoincriminação traduz-se no direito de
não produzir ou ainda de forma mais específica, de não contribuir ativamente para a
produção de provas contra si mesmo. O autor apresenta que tal direito,
triparte-se no: direito de não praticar nenhum comportamento ativo que lhe
comprometa; direito de não participar ativamente de procedimentos
18
probatórios incriminatórios e direito de não ceder seu corpo (total ou
parcialmente) para a produção de prova incriminatória (GOMES, 2010).
Ressalta-se que, o direito de não praticar qualquer comportamento ativo
incriminador e o direito de não ceder o corpo para produção de prova incriminadora,
sobretudo aquelas entendidas como as intervenções corporais que pressupõem
utilizaçãodo organismo humano, implicando a utilização ou extração de alguma parte
ou material dele, são os desdobramentosdo direito a não autoincriminação, de “maior”
relevância para o presente trabalho. Pois segundo Pacelli (2014, p. 41) “a participação
do réu somente poderá ocorrer em casos excepcionalíssimos, em que, além da previsão
expressa na lei, não haja risco de afetação aos direitos fundamentais da pessoa”.
19
4 IDENTIFICAÇÃO HUMANA
Na sociedade atual o que se faz necessário é a individualização das pessoas,
feita através da identificação, ou seja, por método eficaz capaz de definir caracteres
próprios definidores da identidade humana.
Por Identificação se entende o procedimento que visa estabelecer uma
identidade inequívoca, não sendo possível que se estabeleça padrões semelhantes ou
parecidos.
Considerando os apontamentos de Sobrinho (2003, pg. 15) “a identificação
humana pode ser estabelecida sob dois pontos de vista, o subjetivo (identificação
pessoal) e o objetivo (identificação física)”.
O aspecto subjetivo é aquele relacionado à forma que a pessoa se entende, suas
preferências e relações sociais. Já o aspecto objetivo, que será utilizado no presente
estudo, diz respeito às características físicas do sujeito, ou seja, marcas, cicatrizes,
tatuagens, impressões digitais, etc.
Os primeiros métodos de identificação utilizados foram o nome, utilizado desde
os primórdios como parte da personalidade; o método ferrete, considerado um dos
mais antigos e cruéis, que consistia em fazer uma marca no corpo da pessoa com ferro
em brasa; a mutilação também foi usada como método de identificação e não menos
cruel que o ferrete, consistia na amputação de partes do corpo; ainda tentou-se utilizar
a tatuagem para identificar e individualizar as pessoas, porém sem sucesso.
Posteriormente foi inserida a fotografia identificativa, mas não demorou muito
para que se concluísse que a forma de classificação não era possível e que os
indivíduos sofriam com a mutabilidade de suas fisionomias, possibilitando assim o
simples reconhecimento e não a efetiva identificação. Segundo Araújo e Pasquali
(2006, p. 12) posteriormente seguindo a ideia de identificar pessoas pela fisionomia do
rosto, Bertillon propôsa criação do “retrato falado”, que consistia na descrição física da
pessoa com as anotações de suas características morfológicas, cromáticas, além de
traços complementares, como tatuagens e cicatrizes. Tais dados eram organizados em
fichas e classificados de acordo com o sexo, idade, medidas e cor dos olhos, a fim de
facilitar as pesquisas nos arquivos criminais, propôs tambéma fotografia sinalética, que
20
consistia em fotografar o indivíduo de frente e perfil, progredindo em seus estudos cria
o método antropométrico, que era o método científico que propunha a identificação
humana por meio das medidas corporais.As partes medidas eram: Diâmetro
anteroposterior da cabeça; Diâmetro transversal da cabeça; Diâmetro bizigomático
(arco ósseo da face, formador da maça do rosto); Comprimento do pé esquerdo;
Comprimento do dedo médio esquerdo; Comprimento do dedo mínimo esquerdo;
Comprimento do antebraço; Estatura; Envergadura (comprimento dos braços abertos);
e busto.
Procurando criar métodos realmente efetivos para a identificação humana,
foram estudadas inúmeras possibilidades científicas, porém os métodos que merecem
destaque neste estudo por serem usados até hoje e inclusive na identificação criminal
são os métodos Datiloscópico (impressões digitais) e mais recente o DNA, os quais
serão abordados posteriormente.
4.1 IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
Cabe-nos primeiramente discorrer sobre a Identificação Criminal, como meio
de garantir ao indivíduo o princípio constitucional da dignidade humana, de não lhe ser
imputado delitos que não tenham sido por ele praticados, ou seja, determinar com
certeza sua Identidade, através da coleta dos dados qualificativos (nome, filiação,
naturalidade), das impressões digitais e ainda a coleta de material biológico para traçar
o perfil genético.
Como pontua Silva (2014, p.49), a identificação seria uma consequência do
processo penal, já que desde a fase investigativa até a jurisdicional, há a necessidade
de confirmar a identidade do indivíduo que participa do procedimento criminal, além é
claro de ser elemento da denúncia, queixa (art. 41, CPP) ou sentença (art. 381. I,
CPP).No âmbito criminal, a identificação poderá ser realizada por meio da
apresentação de documentos civis, não necessitando outros métodos para
individualização da pessoa, já que esta é a regra geral prevista na Constituição Federal
de 1988, artigo 5º, inc. LVIII, “o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal”.A que pese toda regra tem sua exceção, portanto, deixa o texto
21
constitucional claro que lei infraconstitucional deve prever as situações nas quais a
identificação deverá ser realizada por outros métodos.
Ainda cabe ressaltar que a Constituição Federal e lei infraconstitucional não
expressam a obrigatoriedade das pessoas possuírem ou trazerem consigo o documento
de identificação civil, mas se, quando da prática delituosa não exibirem tal documento,
deverão submeter-se aos atos de identificação criminal previsto em texto legal
específico.
Segundo Sobrinho,
A identificação criminal auxilia a aplicação do Direito Processual Penal,
pois, por meio dela, é feito o registro dos dados identificadores da pessoa
que supostamente praticou o crime em apuração, possibilitando o
conhecimento ou a confirmação de sua identidade, permitindo que seja
imposto àquele sujeito, e a mais ninguém além dele, as sanções decorrentes
do crime praticado. (SOBRINHO, 2003, p.56).
Ainda Sobrinho (2003, p. 76) frisa que, a identificação criminal materializa o
dúplice caráter publicístico do processo penal, porque, ao mesmo tempo em que busca
a satisfação do interesse punitivo do Estado, poderá servir para a defesa de um
inocente evitando a imposição indevida da pena, já que a sanção deve atingir apenas à
pessoa autora do delito.
A identificação dos indivíduos é um procedimento empregado pelos
responsáveis pela persecução penal, os quais se utilizam dos métodos de identificação
“para conhecer ou confirmar a identidade das pessoas arroladas como autoras de
delitos e, posteriormente, fixar-lhes eventuais e anteriores envolvimentos com outros
crimes” (SOBRINHO, 2003, p.75).
Continua Nicolitt e Wehrs lecionando que, visando assegurar o controle das
relações sociais e a própria segurança jurídica,
(...) surge a identificação criminal, como forma de garantir-se o seguro
conhecimento e confirmação dos indivíduos envolvidos na prática de
infrações penais, bem como para evitar-se a imposição de sanções penais a
inocentes e garantir a aplicação do princípio da individualização da pena
(NICOLITT e WEHRS, 2014, p.128).
Considerando meio importante de garantir a preservação da dignidade humana,
a identificação criminal, não deve ser entendida apenas como mero ato de coleta de
22
impressões digitais e mais recente coleta de DNA de supostos infratores, mas sim, a
oportunidade de esclarecer a identidade dos indivíduos, e em muitas vezes trazê-los ao
“mundo” da cidadania, já que esta não pode ser exercida em sua plenitude sem que
haja algum tipo de identificação.
4.2 BASES LEGAIS DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
Historicamente, no Brasil inicia-se a saga da identificação criminal com o
período das Ordenações da Coroa Portuguesa, que segundo Nicolitt e Wehrs (2014,
p.130) “a identificação podia ser observada por meio do auto de qualificação, previsto
no art. 171 do regulamento n.º 120, de 31 de janeiro de 1842.”
Ainda segundo os mesmos autores, em 1891 foi instalado o sistema de
identificação fotográfico oficial do Estado de São Paulo, seguido pela criação de um
gabinete Antropométrico em 1898, tais medidas visavam seguir os métodos até então
utilizados em outras partes do mundo para a persecução penal pelo Estado. Mas foi em
1902, que promulgou-se a Lei n.º 947, regulamentada pelo Decreto n.º 4764, de 5 de
fevereiro de 1903, que previa, de forma definitiva a introdução da identificação
criminal no Brasil, estabelecendo a impressão digital como prova mais concludente e
positiva da identidade do indivíduo:
Art. 57. A identificação dos delinquentes será feita pela combinação de todos
os processos actualmente em uso nos paizes mais adeantados, constando do
seguinte, conforme o modelo do livro de Registro Geral annexo a este
regulamento:
a) exame descriptivo (retrato fallado);
b) notas chromaticas;
c) observações anthropometricas;
d) signaes particulares, cicatrizes e tatuagens;
e) impressões digitaes;
f) photographia da frente e de perfil.
Paragraphounico. Esses dados serão na sua totalidade subordinados á
classificação dactyloscopica, de accordo com o methodoinstituido por D.
Juan Vucetich, considerando-se, para todos os effeitos, a impressão digital
como a prova mais concludente e positiva da identidade do individuo e
dando-se-lhe a primazia no conjuncto das outras observações, que servirão
para corroboral-a.
Art. 58. As medições serão feitas de accordo com o methodoinstituido pelo
Sr. Alphonse de Bertillon, adoptando-se para o exame descriptivo e para os
signaes particulares, cicatrizes e tatuagens o systema de filiação denominado
Provincia de Buenos-Aires.
23
Para dar continuidade ao sistema datiloscópico no Brasil, os estados através de
leis estaduais passaram a instituir Gabinetes de Identificação.
Com a publicação do Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), criou-se a obrigatoriedade da identificação criminal no Brasil,
prevista no art. 6.º, VIII, para todo o indiciado em inquérito policial, devendo a
autoridade policial realizá-la por processo datiloscópico, se possível, e juntar, aos
autos do procedimento investigatório, a folha de antecedentes criminais do indivíduo.
Seguindo a linha de obrigatoriedade da identificação criminal, o Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento, consubstanciado peloenunciado da Súmula 568
de 15 de dezembro de1976, queprevia “Aidentificação criminal não constitui
constrangimento ilegal, ainda que oindiciado já tenha sido identificado civilmente”.
Ou seja, a identificação criminal era tidacomo regra, mesmo para aqueles que
possuíssem a capacidade de comprovar sua identificação civil.
Segundo Silva o entendimento do STF,
legitimou práticas policiais abusivas e autoritárias, principalmente em
relação à chamada “prisão para averiguação”, mediante a qual a pessoa era
conduzida coercitivamente até a Delegacia de Polícia a fim de apurar sua
identidade, antecedentes e outras informações perquiridas pela polícia, sem
nenhum mandado judicial.(SILVA, 2014, p.49-50)
Todavia, após a Constituição Federal de 1988, novo entendimento sobre a
identificação criminal passou a vigorar, de modo a evitar-se o constrangimento
desnecessário, o que antes era regrapassou a ser exceção, uma vez que o art. 5º, inciso
LVIII, da Magna Carta dispôs que ocivilmente identificado não será submetido à
identificação criminal, salvo nas hipótesesprevistas em lei.
Segundo Silva (2014, p.50) sob a nova ordem constitucional, apareceram
inicialmente disposições esparsas acerca da identificação criminal, como no Estatuto
da Criança e do Adolescente, que em seu artigo 109, previa a hipótese de
identificaçãocriminal do adolescente civilmente identificado, em casos de dúvida
fundada: “O adolescentecivilmente identificado não será submetido a identificação
compulsória pelos órgãospoliciais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de
confrontação, havendo dúvidafundada.”. Ainda de forma pontual, veio o art. 5.º da
Lei n° 9.034/95, o qual previa a hipótese deidentificação de pessoas envolvidas com o
24
crime organizado: “A identificaçãocriminal de pessoas envolvidas com a ação
praticada por organizações criminosas serárealizada independentemente da
identificação civil.” O citado artigo acabou revogado pela advento da Lei
10.054/2000, que regulamentava a identificação criminal, inclusive enumerando as
hipóteses de cabimento da identificação criminal do civilmente identificado:
Art. 3º O civilmente identificado por documento original não será submetido
à identificação criminal, exceto quando:
I- estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes
contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime
de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de
falsificação de documento público;
II- houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de
identidade;
III- o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de
documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres
essenciais;
IV- constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes
qualificações;
V- houver registro de extravio do documento de identidade;
VI- o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua
identificação.
Segundo Silva (2014, p.51), a disposição do inciso I, violava a norma
constitucional que dispunha sobre a excepcionalidade da identificação criminal (art.
5.º, LVIII, CR/88), uma vez que o simples fato de a pessoa ser indiciada ou acusada
das infrações penais de tal inciso, já motivava a identificação criminal, sem
justificativa sobre a necessidade ou adequação da medida.
Após inúmeras divergências e críticas a Lei 10.054/2000 foi revogada, dando
lugar a Lei 12.037 de 1.º de outubro de 2009, dando uma nova regulamentação a
identificação criminal.
A Lei 12.037/2009 estabeleceu em seu artigo 2º um rol de documentos que
atestam a identificação civil das pessoas, cuja apresentação afastará apossibilidade
legal de identificação criminal, são eles:
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes
documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
25
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos
deidentificação civis os documentos de identificação militares.
Portanto, se demonstrada a identidade civil por meio daqueles documentos, o
indivíduo não estará sujeito a ser identificado criminalmente. Seguindo a disposição
constitucional da excepcionalidade o art. 3.º elenca os casos que poderá ser realizada a
identificação criminal:
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer
identificação criminal quando:
I- o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II- o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o
indiciado;
III- o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações
conflitantes entre si;
IV- a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo
despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou
mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da
defesa;
V- constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes
qualificações;
VI- o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da
expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação
dos caracteres essenciais.
Pacelli comenta as mudanças dispostas acima,
Como se vê, a atual legislação modifica sensivelmente o tratamento do
indiciado, somente admitindo a identificação criminal daquele civilmente
identificado em situações em que se possa questionar a aludida identificação
(art. 3.º, I, II, III, V e VI) pelos aspectos intrínsecos dos documentos
apresentados, ou, também, pela existência de anterior utilização de registros
diferentes. Fora de tais hipóteses, somente por autorização judicial se
determinará a medida (de identificação criminal do civilmente identificado
(PACELLI, 2014, p. 394)
Ainda prevê o dispositivo legal em estudo que o método de identificação
criminal utilizado será o datiloscópico conjuntamente com o fotográfico, a fim de que
ambos complementem-se:
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o
fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em
flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
26
A Lei 12.037/2009 possibilitou a interpretação abrangente das hipóteses em que
a identificação criminal se fazia possível e permaneceu inalterada até o final de 2012,
com a criação da lei 12.654/2012, que trouxe importantes acréscimos, incluindo no
ordenamento jurídico brasileiro, como forma de identificação criminal, além das
supracitadas datiloscopia e identificação fotográfica, a possibilidade de coleta de
material biológico para obtenção do perfil genético.
Eis, então, que se chega à Lei nº 12.654/12, a cuidar da identificação
genética, primeiro, como finalidade probatória no curso de investigações, e,
segundo, como obrigatoriedade para condenados em crimes praticados com
grave violência e para aqueles capitulados como hediondos. No primeiro
caso, alterou-se a Lei nº 12.037/09, da identificação criminal; no segundo,
acrescentou-se novo dispositivo (art. 9º-A) à Lei de Execuções Penais (Lei
nº 7.210/84). (PACELLI, 2014, p. 396)
A Lei 12.654/2012 que introduziu nova possibilidade para a identificação
criminal, qual seja coleta de material genético será objeto de estudo em capítulo
oportuno.
27
5 MÉTODOS DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
Afirma Nucci que identificar nada mais é do que,
determinar a identidade de algo ou alguém. No âmbito jurídico, quer dizer
apontar individualmente e com exclusividade uma pessoa humana [...]. No
campo criminal individualiza-se a pessoa para apontar o autor, certo e
determinado, sem qualquer duplicidade, da infração penal (NUCCI, 2010, p.
691)
Há várias ferramentas para se realizar uma identificação, porém a maioria delas
tais como cor dos olhos, do cabelo, altura, sexo, idade podem gerar duplicidade, uma
vez que não são exclusivos. Por isso, a forma mais segura de identificação são os
métodos que utilizam-se de características exclusivas do ser humano, métodos que de
forma inequívoca podem provar a identidade do indivíduo, único dentro de um
universo de seres humanos, e para a legislação brasileira são os métodos
Datiloscópico, complementado com o fotográfico e o DNA que produzem a certeza de
individualização.
5.1 MÉTODO DATILOSCÓPICO E FOTOGRÁFICO
5.1.1 Método Datiloscópico
Quando se fala em método datiloscópico, deve-se fazer uma busca pela
evolução dos métodos de identificação, pois, para que chegássemos neste método
seguro e confiável, inúmeros estudiosos precisaram dar as suas contribuições. Francis
Galton, antropólogo inglês, doutor em medicina, sobrinho de Darwin, deu partida ao
seu estudo reconfirmando os princípios de Herschel e Faulds sobre imutabilidade e
perenidade, conseguindo demonstrar a Unicidade das impressões, ou seja, elas não são
regidas por fatores hereditários, nem sanguíneos ou familiares. Segundo Caballero
(2012, p .9), “Galton classificou as impressões pelos deltas e núcleos em três tipos: a)
sem núcleos nem deltas (arcos);b) com um núcleo e um delta (laços);c) de dois ou
mais deltas, com um ou mais núcleos (verticilos)”.
28
Na sequência tem-se o método de identificação e sistema de classificação
idealizado por Juan Vucetich, que em virtude do aprimoramento dos estudos sobre as
impressões digitais, o tornou o método mais eficiente.
Inicialmente Vucetich propôs que seu método se chamasse icnofalangometria,
sendo substituído pelo termo datiloscopia após críticas. Segundo Sobrinho, com a
ampliação do uso do método datiloscópico proposto por Vucetich,
houve alteração da ideia, até então predominante, de que a identificação
deveria servir, apenas, aos criminosos, ficando comprovado que ela seria
muito útil para garantir direitos e impor deveres a todas as pessoas, mesmo
àquelas não envolvidas em crimes. Vucetich, além do estudo das impressões
digitais e da criação da fórmula datiloscópica, foi idealizador da cédula de
identidade e da identificação civil (...) (SOBRINHO, 2003, p.46)
Portanto, o método hoje conhecido com Datiloscópico, nada mais é do que, a
identificação de indivíduos pelo estudo das impressões digitais, que recebeu
sistematização após a comprovação de que obedecia aos postulados:
- da perenidade, as impressões digitais surgem no indivíduo a partir do sexto
mês de vida intrauterina, permanecendo por toda a sua vida e, após a morte, até a
putrefação cadavérica;
- da imutabilidade, os desenhos digitais, com suas peculiaridades jamais se
alteram de forma natural;
- variabilidade, não é possível a localização de digitais idênticas nos diferentes
dedos de um mesmo indivíduo ou entre duas pessoas diferentes.
Ainda cabe ressaltar utilizando os ensinamentos de Sobrinho que,
Não se deve confundir semelhança com identidade, pois uma impressão
digital pode ser semelhante à outra, quando ambas apresentarem as mesmas
características gerais, mas nunca idênticas, porque uma impressão digital é
igual, somente, a ela mesma. Os postulados exigíveis para a identificação do
homem são atendidos pela datiloscopia, cujo emprego é útil no campo da
identificação civil e criminal, servindo como método eficaz para a
individualização do homem. (SOBRINHO, 2003, p. 49)
O sistema de Vucetich, atualmente usado e ensinado nos cursos de perícias,
apresenta o que se costuma chamar de “tipos fundamentais” de impressão digital,
produzidos pelo datilograma, podendo este ser direto ou indireto. Será direto quando
29
recolhido diretamente do indivíduo que será identificado e indireto quando retirado de
suportes, nos casos de perícia que produzem levantamentos em locais de crime.
Os datilogramas, localizados na 3.ª falange dos dedos, são formados por cristas
papilares que são as linhas de formação linear e salientes e pelos sulcos papilares que
são os espaços que separam as cristas entre si. Esses elementos são importantes uma
vez que, formam os pontos característicos das impressões,cuja formação e disposição
no desenho digital lhe conferem a individualidade.
No sistema de Vucetich, são quatro os tipos fundamentais a saber, todos
classificados levando em consideração a presença ou ausência do Delta, que segundo
Caballero (2012, p.106)é a área constituída pelo encontro ou proximidade das cristas
em três direções, produzindo uma formação fisiológica triangular na impressão:
a) Arco, caracterizado pela ausência de delta;
b) Presilha interna, caracterizada pela presença de um delta a direita do
observador;
c) Presilha externa, caracterizada pela presença de um delta a esquerda do
observador;
d) Verticilo, apresenta dois deltas, uma a direita e outro a esquerda do
observador.
Figura 1 – Tipos Fundamentais
Os tipos fundamentais são representados por letras e algarismos arábicos como
segue na tabela:
30
Tabela 1: Representação gráfica dos tipos fundamentais da Datiloscopia
Tipos Fundamentais
Arco
Presilha Interna
Presilha Externa
Verticilo
Polegares
A
I
E
V
Demais dedos
1
2
3
4
As letras maiúsculas representam os polegares, e os algarismos os demais
dedos.Quando da classificação dos dez dedos do indivíduo, ocorre a formação da
fórmula datiloscópica criada por Vucetich, que tem o objeto precípuo de tornar mais
fácil o arquivamento das individuais datiloscópicas.
Segundo Sobrinho,
Para a classificação dá-se à mão direita o nome de série e à esquerda, secção.
O polegar direito é chamado fundamental e o esquerdo, subclassificação,
enquanto os demais dedos da mão direita denominam-se divisão e os da mão
esquerda, subdivisão. (SOBRINHO, 2003, p.51)
Tabela 2: Exemplo de Fórmula Datiloscópica
Série
E
3
3
1
4
Secção
I
2
2
1
2
Cabe ressaltar que existemainda, representações para tipos específicos de
ocorrências, quais sejam:
- Cicatrizes: são representadas por X, são impressões digitais com marcas
permanentes, causadas por cortes, queimaduras, etc., e não possibilitam a classificação
do datilograma;
- Amputações: são representadas por Ø, ocorre essa representação, quando há a
perda total ou parcial da 3.ª falange do dedo, também impossibilitando a classificação
do datilograma.
- Anômalo: representado pela sigla an, é o datilograma que não se enquadra
dentro da classificação dos tipos fundamentais.
Ainda, é de fundamental importância o apontamento das anomalias:
- Sindactilia: Anomalia congênita, na qual osdedos são ligados entre si, parcial
ou totalmente, representada pela sigla sin.
31
- Polidactilia: Anomalia congênita que consiste em um número de dedos
superior ao normal, representada pela sigla pol.
- Ectrodactilia: Anomalia congênita que se caracteriza por número de dedos
inferior ao normal, representada pela sigla ect.
- Anquilose: Anomalia congênita ou adquirida, que caracteriza-se pelafalta de
articulações parcial ou total dos dedos de modo a prejudicar as impressões,
representada pela sigla anq.
Os tipos específicos de ocorrências e as anomalias devem ser anotados na
individual datiloscópica do indivíduo, quando da identificação criminal, permitindo o
arquivamento correto e uma busca mais célere no momento das confrontações.
5.1.2 Método Fotográfico
O método fotográfico utilizado no ordenamento jurídico brasileiro é tido forma
complementar ao método datiloscópico, a fotografia utilizada para fins de
identificação criminal é denominada de fotografiasinalética, aquela já citada neste
trabalho, criada por Bertillon,que segundo Sobrinho (2003, p.31) nada mais é do que a
fotografia comum, porém, com redução de 1/7, tirada de frente e de perfil direito, sem
retoques.
Frente à mutabilidade da fisionomia das pessoas, o método fotográfico sozinho,
não atendeu aos requisitos necessários, sendo utilizado como uma forma ou meio
auxiliar para a identificação criminal.
5.2. MÉTODO DE COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO PARA TRAÇAR
PERFIL GENÉTICO (DNA)
O método de coleta de material biológico para traçar perfil genético, foi
inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 12.654/2012, objeto deste estudo,
que alterando a lei 12.037/2009 (Lei da Identificação Criminal), passou agarantir a
utilização de tal método no art. 5.º, § único, quando a identificação criminal for
essencial as investigações policiais, porém sempre mediante autorização judicial.
32
Art. 5º(...)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3.º, a identificação criminal
poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil
genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
Art. 3.ºEmbora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer
identificação criminal quando:
(...) IV- a identificação criminal for essencial às investigações policiais,
segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de
ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério
Público ou da defesa;
Portanto, se a previsão legal insere formalmente este novo método, cabe
discorrer sobre o material a ser coletado, o DNA.
O ácido desoxirribonucleico (DNA ou ADN) é uma molécula, que se encontra
em cada célula do corpo humano, contém toda a informação genética para o
funcionamento do organismo.
Segundo Sobrinho,
O DNA é uma macromolécula encontrada em células nucleadas,
sendo possível estudá-lo mediante a análise das amostras de substância
orgânica que contenha material genético. No homem, este material pode ser
extraído de várias substâncias, tais como sangue, sêmen, músculo, osso,
dente (polpa dentária) e pelo (raiz).
Nas amostras de sangue, são examinados os glóbulos brancos
(leucócitos), pois os glóbulos vermelhos (eritrócitos) são células anucleadas
(SOBRINHO, 2003, p.36)
O estudo do DNA acabou por ser desenvolvido no campo da genética, com o
objetivo de identificar indivíduos que tivessem determinado traço, e tal traço fosse
repassado em seus descendentes, o que permitiria aplicações tais como detectar
doenças hereditárias, confirmação de parentesco, compatibilidade para transplantes
entre outras.
Segundo Nicolitt e Wehrs (2014, p. 37) o DNA tem interesse para o processo
penal uma vez que, a sua análise poderá elucidar um fato criminoso, que dependerá da
análise e valoração de dois tipos de amostras de material biológico, a primeira é aquela
recolhida no local de crime e a segunda aquela coletada do corpo do imputado ou
suspeito.
O DNA se classifica em DNA nuclear, que se encontra no núcleo da célula, e
DNA mitocondrial , aquele fora do núcleo, ainda há que se falar em DNA codificante
e não codificante, e são estes últimos que interessam a justiça.
Segundo Silva,
33
O DNA não codificante é o principal objeto da identificação genética para
fins criminais. Trata-se de um critério convencional adotado para
individualizar a pessoa por meio do posicionamento de seus marcadores. Tal
como a datiloscopia, o exame genético é um método biométrico que
singulariza características físicas, porém, em dimensões moleculares. Sua
finalidade é a obtenção do perfil genético do sujeito, o qual será representado
por codificações alfanuméricas que possibilitam individualizar a pessoa. Em
uma simples metáfora: é o “CPF genético” do ser humano. (SILVA, 2014,
p.45)
Há que se ressaltar que as amostras biológicas não contém DNA’s separados, e
embora o DNA codificante não seja utilizado para a identificação criminal, a extração
do perfil genético dá acesso a todo material genético, possibilitando inclusive o acesso
as informações fenotípicas (SILVA, 2014, p. 45).
O procedimento para a análise do DNA é composto por algumas etapas, como
elucida Bonaccorso (2005, p.43):
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
coleta dos materiais;
extração do DNA;
quantificação do DNA extraído;
amplificação do DNA pela reação em cadeia da polimerase (PCR);
análise comparativa dos perfis genéticos obtidos;
cálculos estatísticos, se cabíveis;
elaboração de laudo ou relatório das análises realizadas.
A aplicabilidade do exame de DNA na investigação criminal foi impulsionada
pela técnica, acima citada, da reação em cadeia da polimerase (PCR – Polymerase
Chain Reaction), uma vez que tal técnica proporciona a análise laboratorial de
pequenas quantidades de vestígio biológico, podendo aumentar as chances de
identificar o perfil genético com um mínimo de material disponível (SILVA, 2014,
p.47).
Como explica Bonaccorso (2005, p.69) a reação em cadeia da polimerase
(PCR) está fundamentada na estrutura e na sequência do DNA, tratando-se
basicamente de uma reação enzimática catalisada por uma polimerase (termoestável) e
ocorre em três etapas:
i)
ii)
iii)
desnaturação, que é a separação da dupla hélice da molécula de DNA a
ser amplificada;
anelamento ou hibridização, sendo a ligação do iniciador ou primer ao
DNA a ser amplificado;
extensão, nesta etapa ocorre a polimerização.
34
De posse dos perfis genéticos amplificados, se dará a comparação destes,
podendo assim ser estabelecida a “identidade genética” do indivíduo.
Por fim, ressalta Nicolitt e Wehrs (2014, p.41) que “a análise do DNA mostrouse importante instrumento a serviço da liberdade. Não obstante, tal fato não exclui os
riscos de sua utilização em verdadeiro afronta às garantias fundamentais”, é a
possibilidade de desrespeito da dignidade humana pela Lei 12.654/2012 que será
discutida a seguir.
35
6. O NOVO MÉTODO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL INCLUÍDO PELA
LEI N.º 12.654/2012 SOB O ENFOQUE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
HUMANA
E
OS
DIREITOS
FUNDAMENTAIS
DA
INTEGRIDADE
CORPORAL E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
Com o intuito de disciplinar a utilização de material genético para a
identificação criminal e criação de um banco de dados genéticos, foi que a Lei
12.654/2012, que entrou em vigor em 28 de novembro de 2012, alterou a Lei
12.037/2009, que regula a identificação criminal de suspeitos.
Eis, então, que se chega à Lei 12.654/12, a cuidar da identificação genética,
primeiro, como finalidade probatória no curso de investigações, e , segundo,
como obrigatoriedade para condenados em crimes praticados com grave
violência e para aqueles capitulados como hediondos. No primeiro caso,
alterou-se a Lei 12.037/09, da identificação criminal; no segundo,
acrescentou-se novo dispositivo (art 9.º-A) à Lei de Execuções Penais (Lei
7210/84) (PACELLI, 2014, P.396).
Como já citado, uma das principais “novidades” introduzidas, pela Lei
12.654/2012, foi a inclusão de um novo método de identificação, a coleta de material
genético para traçar o perfil genético do indiciado/suspeito, inserindo na Lei
12.037/2009 o paragráfo único ao art. 5.º:
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o
fotográfico,que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em
flagrante, ou do inquéritopolicial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3°, a identificação criminal
poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil
genético.
Porém uma ressalva há de ser feita, tal modalidade de identificação somente
será realizada quando for incitada pela hipótese do inc IV do art. 3.º da Lei
12.037/2009:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá
ocorreridentificação criminal quando: (...)
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais,
segundodespacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício
oumediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou
dadefesa;
36
SegundoNicolitt e Wehrs (2014, p. 136), a essencialidade da coleta de material
genético deverá relacionar-se com a capacidade de identificação por parte da
autoridade policial do indiciado, pois o objetivo e a autorização do legislador para a
coleta do referido material está exclusivamente ligada à identificação do
indiciado/suspeito.
Assim, entendemos não estar autorizada, a autoridade policial, a requerer a
extração de material biológico ao judiciário caso conheça a identidade do
suspeito para fins de comparação de seu DNA com vestígios deixados na
cena do crime. O comando legal não tem como objetivo a elucidação da
autoria do crime, mas, única e exclusivamente, o conhecimento da
identidade do indiciado (NICOLITT e WEHRS, 2014, p. 137).
Ainda segundo posicionamento de Machado (2012), a identificação por meio do
material genético do indiciado, ao contrário da identificação datiloscópica e
fotográfica, não é uma providência corriqueira, tão pouco automática, a ser realizada
rotineiramente dentro do inquérito policial. Não se trata de simples medida burocrática
de identificação pessoal, mas de providência investigatória destinada à identificação
do autor do crime. Por isso, que a perícia genética somente será realizada quando for
“essencial à investigação”, isto é, quando for indispensável ao esclarecimento da
autoria do crime, o que a qualifica como um autêntico elemento de prova, e não
simples identificação da pessoa.
Tendo a lei em análise o comando de identificar, questiona-se o fornecimento
de material genético (DNA ou ADN) como uma forma de identificação criminal, já
que segundoMinahim,
A identificação criminal do civilmente identificado só deve ocorrer em face
dasexceções abertas pela Lei 12.037, ou seja, para afastar incertezas diante
dosdocumentos. Pode-se então, recorrer também ao processo datiloscópico e
aofotográfico, conforme a mesma lei e, atualmente, à coleta de ADN.
Ocorre, todaviaque o suspeito ou o indiciado já estariam, por ocasião do
recurso à nova técnica,suficientemente identificados, como pessoas, com os
dados colhidos uma vez que aimpressão digital é única e mantém-se
inalterada durante toda a vida. Suacapacidade de singularizar uma pessoa é
tão precisa que, mesmo nos gêmeos, temcaracterísticas diversas. A coleta de
ADN tem, portanto, outra inequívoca finalidade,a de servir de meio de
prova, que se dissimula, fazendo-se crer que se trata de maisuma informação
para a identificação(MINAHIM, 2012).
Observa-se que já existia no ordenamento jurídico brasileiro método eficaz de
identificação criminal, e que, portanto, há de se argumentar sobre a efetividade do
37
novo método de identificação (DNA) em curto prazo, uma vez que, os bancos de
dados para comparação, posterior e inequívoca identificação, ainda não estão
estabelecidos, ao ponto de dar a sociedade jurídica resposta imediata.
Ainda nesta ordem de análise da Lei 12.654/2012, há que se observar o risco de
que a identificação genética (criminal) seja empregada sem a observância de princípios
e direitos fundamentais, principalmente nas medidas interventivas sobre o corpo do
indiciado/suspeito.
O que não se deve pretender é impelir o indiciado/suspeito a produzir provas
contra si mesmo, pois segundo Nicolitt e Wehrs (2014, p.139), a amostra biológica
extraída sob o pretexto da identificação criminal, poderá ser contra ele usada em
possível instauração de processo criminal apontando para a violação do direito a não
autoincriminação.
Estaria aí a intervenção sobre o corpo do indiciado/suspeito violando além do
direito da não autoincriminação, o direito da integridade física e, sobretudo o princípio
da dignidade humana, uma vez que a afronta aos direitos fundamentais é afronta a tal
princípio, segundo a teoria dos cinco componentes apresentada anteriormente.
(...) a vulneração da integridade física importa lesão à dignidade humana. A
utilização do homem como meio de obtenção da verdade, nos autos do
processo, o transforma em um objeto e traduz-se em sua instrumentalização,
em sua coisificação, o que é vedado pela regra de inviolabilidade da
dignidade humana (NICOLITT e WEHRS, 2014, p. 109).
A intervenção corporal necessária à coleta de material biológico trata-se de
meio invasivo, pois necessita de manobra no organismo humano,configurando invasão
física contra ele. Assim, sob o prisma dos direitos de não autoincriminação e da
integridade corporal, considera-se que o indiciado/suspeito, não é obrigado a se
autoincriminar,
podendo
validamente
recusar-se
a
colaborar
coma
suposta“identificação”, não podendo sofrer qualquer agravo na persecução penal em
virtude dessa recusa.
O Tribunal de Justiça do Paraná posicionou-se em 2014 (HC 1266119-1) sobre
a utilização da coleta de DNA para confronto com vestígios de local de crime,
denegando a ordem de exame pericial, sob o fundamento do direito de não
autoincriminação, validando assim de forma análoga o posicionamento de que o
38
indiciado/suspeito não está obrigado a ceder material genético também para a
identificação criminal.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO
TORPE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A
REALIZAÇÃO DO EXAME DE CONFRONTO/VÍNCULO GENÉTICO
(EXAME DE DNA) COM O MATERIAL BIOLÓGICO RECOLHIDO NO
INTERIOR DO VEÍCULO RENAULT/MEGANE, DE PLACAS ASD5816. PLEITO DE NÃO REALIZAÇÃO DO ALUDIDO EXAME.
CONCESSÃO.DIREITO CONSTITUCIONAL DO PACIENTE DE
NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI PRÓPRIO (ART. 5.º,
INCISO LXIII, DA CF). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. PRESUNÇÃO, CONTUDO, DE QUE O
MATERIAL BIOLÓGICO RECOLHIDO NO VEÍCULO APREENDIDO
POSSA PERTENCER AO ACUSADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
AFASTAMENTO.DECISÃO
OBJURGADA
DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
PARA QUE O PACIENTE NÃO SEJA COMPELIDO A REALIZAR O
EXAME PERICIAL. (TJ-PR - HC: 12661191 PR 1266119-1 (Acórdão),
Relator: Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 02/10/2014, 1ª Câmara
Criminal, Data de Publicação: DJ: 1438 20/10/2014) (Sem grifo no original)
Ainda com relação aos direitos de não autoincriminação e integridade corporal
e consequente princípio da dignidade humana, há de se referenciar que a questão da
coleta de material genético segundo Pacelli (2014, p. 397) gira em torno da violação
ou não de tais direitos e princípio e que deverá ser mantida a excepcionalidade da
medida, por controle judicial, mediante autorização, sendo que os meios de coleta
deverão respeitar a proibição de intervenções corporais abusivas e desnecessárias.
Portanto, há de se notar que a validade da identificaçãogenética, estará
vinculada aométodo de coleta do material biológico. Como o acusado/suspeito não
éobrigado a praticar comportamento capaz de incriminá-lo, nem tampouco de
sesubmeter a procedimentos invasivos, não há possibilidade de ser obrigado afornecer
material para a obtenção de perfil genético, sob pena de violação de direito
fundamental, uma vez que a lei em estudo não esclarece a forma a ser utilizada para
coleta do DNA, apenas cita a utilização de técnica adequada e indolor para os já
condenados.
Art. 3.º- A Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9.º-A:
39
Art. 9o-A.Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência
de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art.
1.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos,
obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de
DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
Cunha e Gomes (2012) chamam a atenção que, nesses delitos, a identificação
genética do condenado não serve para qualquer investigação criminal em curso
(podendo subsidiar investigação futura), muito menospara esclarecer dúvida
eventualmente gerada pela identificação civil (ou mesmo criminal), tendo como fim
principal abastecer o banco de dados genéticos.
Ainda Machado posiciona-se sobre que a coleta de material genético de
condenados entendendo que tal prática visa possível identificação de autoria de delitos
futuros.
Na verdade, esse banco de perfis genéticos para criminosos já condenados,
cujo crime, obviamente, já foi esclarecido e definitivamente julgado, é uma
providência de constitucionalidade no mínimo duvidosa. Note-se que, por
ocasião da execução da pena, em que já existe uma decisão condenatória
definitiva, não há mais nada que esclarecer nem que provar no processo
findo. Assim, o armazenamento de dados genéticos do condenado só pode
ser mesmo uma providência destinada a esclarecer a autoria de crimes
futuros, isto é, medida destinada à produção de prova em processos que
vierem a ser instaurados futuramente, o que configura uma espécie de “prova
pré constituída” (...)
Além disso, diz a lei, o condenado será obrigatoriamente submetido ao
exame de DNA, subentendendo-se que deverá fornecer, compulsoriamente,
o material biológico destinado a esse exame. Trata-se, pois, de norma que
estabelece um aberto confronto com o princípio segundo o qual ninguém
está obrigado a produzir prova contra si próprio – nemotenetur se detegere.
(MACHADO, 2012).
Ainda segundo Nicolitt e Wehrs (1024, p. 143-144), não se pode esquecer que o
objetivo da identificação criminal, é assegurar a veracidade da identidade do
indiciado/suspeito, pois constata-se que, para fins exclusivos de identificação criminal,
ao que se presta a Lei 12.654/2012, a identificação por meio de DNA é menos
eficiente que a identificação por método datiloscópico, uma vez que a identificação
está baseada na comparação de dois registros feitos de um mesmo individuo, o que
ainda não pode ser realizado.
Assim, não se pode tolerar a supressão de direitos fundamentais para adotar
providência extremamente gravosa e pouco eficiente, sendo legalmente
40
admissível providência de menor gravidade, menor exposição do investigado
e de maior eficiência (NICOLITT e WEHRS, 2014, p. 144).
Para Machado (2012) a identificação datiloscópica e fotográfica são partes da
providência de qualificação do indiciado no inquérito, considerando que a
identificação genética é medida investigatória, destinada a coletar prova.
Nãose pode, portanto, estabelecer nenhuma similitude entre a identificação
criminalpela fotografia ou pela impressão digital, que são meios normais
deidentificação das pessoas (inclusive civilmente), com a identificação
genéticapelo DNA, que é medida destinada a apurar a autoria do delito. A
períciagenética é, pois, um autêntico meio de prova, e não simples
identificação deindiciados e réus.
Por isso, enquanto os indiciados em geral estão obrigados a sesubmeterem à
identificação criminal pelos meios normais(fotografia, impressões digitais e
exibição de documentos de identidade), nãopoderão, no entanto, ser
obrigados a fornecer material biológico para exame deDNA, e isto em face
do princípio da não autoincriminação, segundo o qualninguém está obrigado
a produzir nem colaborar com a produção de provascontra si
próprio.(MACHADO, 2012)
Embora tenha que se reconhecer que a utilização do DNA na esfera penal, seja
contribuição importante para elucidação de delitos, não se pode deixar de apontar que
a lei 12.654/2012, ao trazer a possibilidade da coleta de material genético do
indiciado/suspeito como o novo método de “identificação criminal”, está a violar os
postulados dos direitos da integridade corporal e de não autoincriminação, ambos,
basilares, do princípio da dignidade da pessoa humana, pilar do Estado Democrático
de Direito, uma vez que intervenções corporais afim de produção de provas contra si
mesmo, são vedadas.
Por fim, cabe aqui ressaltar que a utilização da identificação genética para fins
criminais, exige a observação das garantias de proteção de dados genéticos e o uso
exclusivo destes dados à finalidade primeira, ou seja, identificação criminal, afirmação
inequívoca de quem é a pessoa. Vale também frisar que o emprego da identificação
genética e dados obtidos com ela, sejam juridicamente regulados como instrumento
excepcional e restrito somente àquelas situações previstas em lei, visando a não
violação do princípio da dignidade humana, que orienta as relações humanas, os
direitos da integridade corporal e de não autoincriminação, pois guiam e organizam o
ordenamento jurídico, a interface entre cidadãos e o Estado e os limites de
interferência do ente estatal na esfera privada.
41
7 CONCLUSÃO
A dignidade humana entendida como princípio fundamental, orienta as relações
humanas e, trabalha como base informadora para a estipulação dos direitos e garantias
fundamentais, procura guiar e organizar o ordenamento jurídico, observando as interrelações do Estado e seus cidadãos e os limites de interferência do ente estatal na
esfera privada, que no presente trabalho veio pontuada pelas ingerências do Estado,
através da coleta de material genético para a identificação criminal dos indivíduos.
O que há de se observar é que nenhum indivíduo pode ser obrigado, por
qualquer autoridade ou ainda particular, a fornecer de forma involuntária qualquer tipo
de informação, declaração, dado ou objeto que venha a lhe incriminar, ou seja, o
direito de não praticar qualquer comportamento ativo incriminador e o direito de não
ceder o corpo para produção de prova incriminadora, sobretudo aquelas entendidas
como as intervenções corporais que pressupõem utilizaçãodo organismo humano,
implicando a utilização ou extração de alguma parte ou material dele, devem ser
entendidos como desdobramentosda dignidade humana da pessoa e qualquer
mecanismo legal que venha a violar tal princípio deverá ser analisado pelo
ordenamento jurídico.
O trabalho desenvolvido pretendia apurar que os métodos realmente efetivos
para a identificação humana e inclusive na identificação criminal são os métodos
Datiloscópico (impressões digitais), complementado pelo Fotográfico e mais
recentemente o DNA, já que a identificação criminal, é meio de garantir ao indivíduo o
princípio constitucional da dignidade humana, de não lhe ser imputado delitos que não
tenham sido por ele praticados, ou seja, determinar com certeza sua identidade.
Ressalta-se que a identificação criminal acaba por materializar a duplicidade de
caráter publicístico do processo penal, porque, ao mesmo tempo em que busca a
satisfação do interesse punitivo do Estado, poderá servir para a defesa de um inocente
evitando a imposição indevida da pena, já que a sanção deve atingir apenas à pessoa
autora do delito.
Ainda considera-se a identificação criminal como meio importante de garantir a
preservação da dignidade humana e direitos fundamentais, não devendo entendê-la
42
apenas como mero ato de coleta de impressões digitais e DNA de indiciados/suspeitos,
mas sim, a oportunidade de esclarecer a identidade de tais indivíduos, e em muitas
vezes trazê-los ao “mundo” da cidadania.
O que torna-se claro é que a forma mais segura de identificação é concretizada
por métodos que utilizam-se de características exclusivas do ser humano, métodos que
de forma inequívoca podem provar a identidade do indivíduo, único dentro de um
universo de seres humanos, e para a legislação brasileira a afirmação da identidade
deve ser feita através dos métodos datiloscópico/fotográfico e o DNA.
A Lei 12.037/2009, em concordância com o texto constitucional, possibilitou a
interpretação das hipóteses em que a identificação criminal se fazia possível,
permanecendo inalterada até o final de 2012, com a criação da lei 12.654/2012, que
trouxe importantes acréscimos, incluindo no ordenamento jurídico brasileiro, como
forma de identificação criminal, além datiloscopia e identificação fotográfica, a
possibilidade de coleta de material biológico para obtenção do perfil genético (DNA).
A inserção do método de coleta de material biológico para traçar perfil genético
pela lei 12.654/2012, que alterando a lei 12.037/2009 (Lei da Identificação Criminal),
passou a garantir a utilização de tal método no art. 5.º, § único, quando a identificação
criminal for essencial as investigações policiais, porém sempre mediante autorização
judicial.
O que se percebeu é que a essencialidade da coleta de material genético deverá
relacionar-se com a capacidade de identificação por parte da autoridade policial do
indiciado, pois o objetivo e a autorização do legislador para a coleta de DNA está
exclusivamente ligada à identificação do indiciado/suspeito e não a comparação de
eventuais vestígios biológicos deixados no local de crime.
Portanto, acredita-se que não pode a lei impelir o indiciado/suspeito a produzir
provas contra si mesmo, se tais provas produzidas sob o pretexto da identificação
criminal poderão ser usadas em possível instauração de processo criminal, o que
evidentemente apontaria para a violação do direito a não autoincriminação. Ainda, a
intervenção sobre o corpo do indiciado/suspeito violaria o direito da integridade
corporal.
43
A questão da coleta de material genético gira em torno da violação ou não dos
direitos da não autoincriminação e integridade corporal e o princípio da dignidade
humana, devendo manter a excepcionalidade da medida, por controle judicial,
mediante autorização, sendo que os meios de coleta deverão respeitar a proibição de
intervenções corporais abusivas e desnecessárias.
Há a necessidade de se reconhecer que a utilização do DNA na esfera penal, é
contribuição importante para elucidação de delitos, porém não se pode deixar de
apontar que a lei 12.654/2012, ao trazer a possibilidade da coleta de material genético
do indiciado/suspeito como o novo método de “identificação criminal”, está a violar os
postulados dos direitos da integridade corporal e de não autoincriminação, ambos,
basilares, do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que intervenções
corporais afim de produção de provas contra o indivíduo são vedadas.
Por fim conclui-se que o emprego da identificação genética e dados obtidos
com ela, devem ser juridicamente regulados como instrumento excepcional e restrito
somente àquelas situações previstas em lei, visando a não violação do princípio da
dignidade humana e os direitos da integridade corporal e de não autoincriminação.
44
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