CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ
CURSO DE DIREITO
CHARLES ALVES FERREIRA
LATROCÍNIO: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO OU CONTRA A VIDA?
Macapá
2008
CHARLES ALVES FERREIRA
LATROCÍNIO: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO OU CONTRA A VIDA?
Monografia apresentada ao Centro de ensino
superior do Amapá – CEAP, para obtenção
do título de bacharel em Direito, sob a
orientação do Prof. Aguinaldo Alves Ferreira
Macapá
2008
TERMO DE APROVAÇÃO
BANCA EXAMINADORA
______________________________________________
AGUINALDO ALVES FERREIRA
ORIENTADOR
______________________________________________
Nome
Data _____/_____/_____
______________________________________________
Nome
Data _____/_____/_____
Dedico esta monografia a Deus, aquele que
me deu a capacidade plena para pensar, agir
e viver neste mundo, e que em seu nome,
reflete todo o sentido da vida.
A minha querida mãe, Maria da Graças Alves
Ferreira, que me dedicou a sua vida e seu
esforço para criar-me e educar-me com muito
carinho e amor.
A meus filhos Luanny Carreiro Ferreira,
Lucas Carreiro Ferreira, Luise Cristine
Carreiro Ferreira e Luciano Magave Ferreira
e a todos os meus irmãos e parentes que me
transmitiram forças para continuar nesta
caminhada feliz e produtiva.
A meus amigos de modo geral que guardo
em minha lembrança e em meu coração.
Ao povo do estado do Amapá, em especial,
aos meus conterrâneos de Macapá.
A todos que me ajudaram de forma direta e
indireta na produção do meu trabalho
científico.
Ao único Deus, minha força, luz, salvação e
vida.
A todos meus filhos, irmãos e minha querida
mãe, que muito contribuíram para fortalecerme em prosseguir com minhas aspirações
como escritor.
A todos os amigos e familiares que somaram
positivamente para esta caminhada que
começa nesse trabalho científico.
Aos amapaenses de modo geral, em
especial, a minha terra natal Macapá, berço
explendido do setentrião brasileiro.
Aos meus ilustres amigos bacharéis em
história do curso 93 UNIFAP e colegas
bacharéis em direito da turma 2003 do
CEAP.
ÍNDICE
RESUMO ..........................................................................................................................8
INTRODUÇÃO.............................................................................................................9/10
CAPÍTULO I
1 - Conceito e Interpretações jurídicas do latrocínio antes da vigência da Súmula nº.
6/10 do STF ...............................................................................................................11/16
1.1 - Conceito de latrocínio ....................................................................................... 11/12
1.2 – Interpretações jurídicas do latrocínio antes da vigência da Súmula nº. 6/10 do
STF............................................................................................................................ 12/16
CAPÍTULO – II
2 – Latrocínio – Princípios Jurídicos ante os conflitos de Normas ........................... 17/26
2.1 – Princípio da Especialidade .............................................................................. 21/23
2.2 - Princípio da Alternatividade .............................................................................. 23/24
2.3 - Princípio da Subsidiaridade .............................................................................. 24/25
2.4 - Princípio da Consunção.................................................................................... 25/26
CAPÍTULO – III
3 - O subjetivismo da vontade humana como determinante do crime de latrocínio isto é
racional ou controvertido?......................................................................................... 27/35
3.1 – Conceitos de Subjetividade ............................................................................. 27/28
3.2 – Subjetividade na visão da Psicologia .............................................................. 28/29
3.2.1 – A subjetividade na visão da corrente Behavismo Radical ............................ 30/31
3.2.2 – A subjetividade na visão da corrente da Psicanálise ................................... 31/32
3.2.3 – O subjetivismo na visão jurídica.................................................................... 32/35
CAPÍTULO IV
4 – Sociedade Racional e Constituição Cidadã ....................................................... 36/37
4.1 – Conceito de Vida e Dignidade ...............................................................................37
4.2 – Constituição Federal e o Direito Vida e a Dignidade Humana no Brasil .............. 37
4.3 – Ensinamentos Jurídicos e Doutrinários sobre o Direito, a Vida e a Dignidade.
.................................................................................................................................. 38/39
4.4 – O Direito à Vida e à Dignidade Humana no Mundo ........................................ 39/42
4.5 – O Sentido de Dignidade Humana ......................................................................... 42
5 – Conclusão ............................................................................................................43/45
6 – Referência Bibliografia ....................................................................................... 46/47
8
RESUMO
A presente monografia traz a discussão sobre um tema polêmico dentro da seara
do Direito Penal, o latrocínio que hoje é entendido como crime contra o patrimônio e
não contra a vida. O tratamento e entendimento dispensado ao crime de latrocínio pelos
doutrinadores, juristas e outros operadores do direito não tem um consenso ao tratá-lo
como crime contra o patrimônio, pois, diverge quanto o entendimento da vontade
subjetiva humana, bem como, quanto à valoração dos bens jurídicos tutelados,
patrimônio e vida, que são atingidos na consumação do latrocínio, levando muitos a
considerá-lo (o latrocínio) como crime contra a vida, o que causa bastante polêmica.
Em minha visão e entendimento particular, o latrocínio deveria ser tratado em
nosso ordenamento jurídico pátrio como um crime contra a vida, ainda que o objetivo
principal do criminoso a ser alcançado seja o patrimônio, por uma questão de valoração
e prioridade da vida enquanto bem juridicamente tutelado sobre os demais e, ainda,
numa visão protetiva dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção
incondicional da vida.
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INTRODUÇÃO
Este trabalho de conclusão de curso de direito, abordará diretamente o tema sobre
“latrocínio” previsto na lei penal pátria e que causa grande polêmica e controvérsia
doutrinária e jurisprudencial em nosso universo jurídico e social, pois, há imensa
divergência do seu tratamento e entendimento como crime de natureza patrimonial em
vez de ser recepcionado como crime contra a vida, sob o contexto de prevalecer à
vontade subjetiva do agente na prática do delito.
Este trabalho vem justamente para suscitar pontos divergentes e polêmicos que
se traçam sobre o crime de latrocínio no sentido de livremente formar a nossa própria
concepção e opinião, construindo um entendimento mais crítico e racional sobre o
assunto.
O legislador ao estabelecer esta compreensão sobre o crime de latrocínio,
tratando-o como crime contra o patrimônio e não contra a pessoa, estabelecendo o
juízo singular e não o Tribunal do júri para apreciá-lo e julgá-lo está sendo justo e
racional para com o próprio criminoso, para com a vítima e para com a sociedade?
A concepção, a interpretação e a aplicação da visão jurídica e social sobre o crime
de latrocínio, em nosso ordenamento jurídico pátrio, estão sendo perfeita ao se prender
única e exclusivamente na vontade subjetiva do criminoso para atingir o patrimônio da
vítima, nem que para isso lhe ceife a vida para alcançar seus objetivos.
O quantum da pena de latrocínio (20 a 30 anos) se resulta a morte da vítima, a ser
aplicada ao criminoso, por ser a mais severa em nosso Código Penal Brasileiro, não
seria o motivo ou argumento jurídico, social e político para não se reformular o
pensamento e o tratamento sobre este crime em nossa sociedade.
Certamente, o objetivo maior deste trabalho é fazer com que cada pessoa, cada
cidadão, cada jurista, cada homem, cada ser humano, veja e perceba o que é mais
10
viável e importante, para si e para o outro; para o individual e para o coletivo; para o
real e para o metafísico; para o subjetivo e para o objetivo, para a certeza e para a
incerteza; tudo isso, para se tirar uma conclusão satisfatória e consciente para saber se
o crime de latrocínio está recepcionado na nossa legislação penal de forma justa,
consciente, racional e moral.
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CAPÍTULO I.
1 – Conceito e Interpretações jurídicas do latrocínio antes da vigência da Súmula
nº. 610 do STF.
1.1 - Conceito de Latrocínio.
O título deste trabalho trás o latrocínio como tema central da discussão onde
fazemos uma indagação se o mesmo é crime contra o patrimônio ou contra a vida,
levando-se em conta o subjetivismo da vontade humana como determinante para sua
caracterização. Este argumento é racional ou contraditório.
O latrocínio é considerado um crime complexo, ou seja, aquele que atinge vários
bens jurídicos penalmente tutelados (direitos ou interesses individuais ou sociais de
extrema relevância, por isso penalmente protegido, já que o Direito Penal é a "ultima
ratio"), é a fusão de vários crimes contidos num mesmo tipo penal.
Exemplos de crimes complexos: Latrocínio (roubo + homicídio), extorsão mediante
sequestro (extorsão + sequestro), extorsão mediante sequestro qualificado pelo
resultado morte (extorsão + sequestro + homicídio).
“... no crime complexo, consuma-se o crime quando estiverem inteiramente
realizados os crimes componentes...". (MIRABETE, apud VIEIRA, ANO 2003).
“... para quem há tentativa quando apenas um dos delitos integrantes do crime
complexo se consuma...”. (JESUS, Ano 1999.).
“... A redação do art. 157, § 3º, fine, do Código Penal, cuida do roubo seguido
de morte. Trata-se de delito complexo em sentido estrito, isto é, crime
pluriofensivo que contém, na sua definição, dois crimes reunidos numa só
descrição típica, violando dois bens jurídicos, pois, ao tempo em que atinge o
bem jurídico vida, lesa também o patrimônio.”. (MELLO, Ano 2003).
Primeiro faremos uma breve abordagem sobre o conceito de “latrocínio”.
A palavra latrocínio vem do «lat[im] latrocinĭum,ĭi "serviço militar, ataque feito por
salteadores, roubo feito com mão armada, pirataria, violências, extorsões, engano,
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deslealdade, velhacaria"» (Dicionário Eletrônico Houaiss). (Dicionário Houaiss da
Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001). Trata-se de termo jurídico e é
«assalto à mão armada no qual o efeito da arma pode não ir além da intimidação» ou
«homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões
corporais da vítima» (idem).
1.2 - Interpretações jurídicas do latrocínio antes da vigência da Súmula nº. 610 do
STF.
Como entender e compreender o homem? Quem pode desvendar o que se passa
numa mente humana? Quem pode saber os pensamentos do homem? Como prevê
uma reação humana diante de inumeráveis situações? Por que há comportamentos,
reações, pensamentos, atitudes, gestos, semblantes tão diferentes entre os seres
humanos que enfrentam uma mesma situação ou até mesmo situações diferentes?
São tantas perguntas que podemos formular com relação ao homem e o seu
comportamento enquanto ser vivente, pensante e racional, que não temos condições e
enumerá-las.
É por causa desta complexidade de pensamentos e comportamentos humano,
que o Latrocínio é entendido hoje como um crime contra o patrimônio e não contra a
vida, mas, há controversia, pois, não é pacifico o entendimento entre os juristas,
doutrinadores, operadores do direito, professores e acadêmicos de direito, enfim, entre
a comunidade jurídica.
O crime de latrocínio em nosso Código Penal Brasileiro está previsto no artigo
157, §3º (in fine), sendo considerado como crime hediondo, de acordo com o artigo 1º,
II, da lei nº 8.072 de 1990.
“Código Penal Brasileiro - Art. 157, § 3º - Se da violência resulta lesão corporal
grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta morte
(latrocínio), a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa. (GOMES, Ano
1999, p. 224).
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Vejamos como a Lei nº. 8.072/90 (Lei de crimes hediondos), enquadra o latrocínio
trazendo uma firme punição a quem o comete:
o
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados
o
ou tentados: (...) II - latrocínio (art. 157, § 3 , in fine); (GOMES, Ano 1999, p.
583).
No ordenamento jurídico brasileiro o crime de latrocínio é uma forma de roubo em
que ocorre a violação pelo agente criminoso de dois bens juridicamente tutelados na
legislação, sendo, o patrimônio e a vida, onde o resultado causa a morte da vítima.
O crime de latrocínio faz divergir
a doutrina e a jurisprudência pátria que no
decorrer dop tempo produziu entendimentos diversos sobre a forma consumada e
tentada deste delito onde passsamos a relacionar as principais:
1ª) Latrocínio? – homicídio consumado e subtração patrimonial consumada, o
agente criminoso responde por latrocínio consumado na forma do art. 157, § 3º, in fine,
do Código Penal Braisleiro.
2ª) Latrocínio? – homicídio tentado e subtração patrimonial tentada, o agente
criminoso responde por tentativa de latrocínio, na forma do art. 157, § 3º, in fine, c/c art.
14, II do Código Penal Brasileiro.
3ª) Latrocínio? – homicídio tentado e subtração patrimonial consumada, o agente
criminoso responde por tentativa de homicídio qualificado pela conexão teleológica ou
consequencial, na forma do art. 121, § 2º, V, c/c art 14 do Código Penal brasileiro.
4ª) Latrocínio? – homicídio consumado e subtração patrimonial tentada, o agente
criminoso pode responder:
4.1) Por tentativa de latrocínio, na forma do art. 157, § 3º, in fine, do CP;
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4.2) Por homicídio qualificado pela conexão teleológica ou consequencial
consumado e tentaiva de roubo simples, em concurso material, na forma dos arts. 121,
§ 2º, V e 157, caput ou § 1º, c/c o art. 14, II, ambos c/c art. 69 caput, do CP;
4.3) Por latrocínio consumado, na forma do art. 157, § 3º, in fine, do CP;
4.4) Por homicídio qualificado pela conexão teleológica ou consequencial, na
forma do art. 121, § 2º, V, do CP.
Acima está registrado os diversos posicionamentos jurídicos e doutrinários sobre o
crime de latrocínio quando ainda não vigorava a súmula 610 do STF, o que mesmo,
assim, até hoje, continua a causar grande conflito de entendimento doutrinário e
jurisprudencial para considerá-lo como crime contra o patrimônio e não contra a vida.
O que podemos perceber na pacificação do Supremo Tribunal Federal com
relação ao crime de latrocínio foi a questão da ocorrência da não consumação da
subtração patrimonial no inter criminis, efetivando-se tão somente a morte da vítima, o
que foi definido que, mesmo não sendo concretizada a subtração patrimonial, ainda,
assim, configura-se o crime de latrocínio.
A Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, assim pacificou o entendimento
quanto ao crime de latrocínio:
“Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda
que não realize o agente a subtração de bens da vitima.”.
Pois bem, é interessante a facilidade que o legislador tem para dá soluções
rápidas e controversas ao entendimento lógico quando se depara diante de impasses
doutrinários e jurisprudenciais que causam confusões e interpretações divergentes
pelos tribunais pátrios.
Entendo que, a súmula 610 do STF no afã de pacificar o conturbado e
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diversificado entedimento doutrinário e jusrisprudencial pátrio considerou que o
latrocínio consumado estaria configurado, com a efetivação da morte da vítima ainda
que o agente criminoso não efetivasse a subtração patrimonial, o que, data venia, não é
lógico conceber a luz do descrito no art. 157, § 3º do Código Penal Brasileiro, pois é
claro quando diz:
“Código Penal Brasileiro - art. 157 “Caput” - Subtrair coisa móvel alheia, para si
ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de
havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa... § 3º - Se da violência resulta
lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 07 (sete) a 15 (quinze) anos,
além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos,
sem prejuízo da multa. . (GOMES, Ano 1999, p. 224).
Ora, se o latrocínio é um crime complexo, que atinge dois bens jurídicos, a vida e
o patrimonio, para se efetivar na sua essência, então, há de se concordar, que depende
que ambos os bens jurídicos sejam violados de forma direta e objetiva na sua forma
estritamente consumada.
Como entender de forma pacífica, que um crime considerado contra o patrimônio,
tenha na sua interpretação a possibilidade do patrimônio não ter saido realmente
atingido, saindo da esfera e do alcance da vítima, tendo sido somente tentado pelo
agente criminoso a sua efetivação e consumação, que resultou apenas em morte da
vítima, não tem lógica ou racionalidade, considerá-lo consumado, somente pela
intenção do legislador de penalizar o agente de forma mais severa.
Se a interpretação do legislador é maleável e concretiza-se ao sabor de sua mera
vontade e entendimento, não pode uma coletividade ficar penalizada pelo entendimento
desconexo e impreciso de alguém que se acha deus para dizer que o seu pensamento
é que está correto, mesmo que muitos pensem o contrário dele.
Hoje se entende que o latrocínio deve ser reconhecido mesmo não conseguindo o
agente ter levado consigo o bem para fora do alcance da vítima, há de se concordar
que mais desprezada e desconsiderada é a vida humana, enquanto bem juridicamente
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tutelado, pois, o patrimônio da vítima, ainda que não tenha sido atingido ou violado pelo
criminoso, ocorrendo tão somente à morte da vítima, permanece o rigor da lei pela
ofensa ao patrimônio, ainda que tentada, considerando-se, apenas a consequência da
morte de seu proprietário.
Então, o rigor da lei e as conseqüências da punição sobre o agente que cometeu o
crime de latrocínio são resultados da ofensa tentada ou consumada sobre o patrimônio
de alguém, cuja morte da vítima tornasse apenas uma determinante e uma exigência
legal, para a caracterização e ocorrência do crime de latrocínio.
O jurista e professor, Sebástian Borges de Albuquerque Mello, advogado,
mestre em Direito pela UFBA, de forma consciente, prudente e sapiente aborda esta
questão sobre o entendimento do STF quanto o latrocínio na sua forma consumada,
quando a subtração patrimonial não se concretiza, assim colocando:
“Na verdade, trata-se de uma decisão cuja hermenêutica tem fundo axiológico,
e não lógico, pelo qual, a despeito do legislador tratar dos crimes contra o
patrimônio, em regra, de forma mais severa do que dos crimes contra a pessoa,
o bem jurídico "vida" tem uma precedência sobre o bem jurídico "patrimônio", e,
sopesando os bens jurídicos violados, não se pode considerar axiologicamente
idênticos a morte consumada (mesmo que a subtração não venha a se
consumar) com a subtração consumada (mesmo que não haja morte). Em
virtude desse valor, nitidamente evidente nos julgados que tratam da matéria,
há o tratamento diferenciado: latrocínio consumado quando ocorre a morte,
sendo irrelevante se a subtração se consuma ou não; latrocínio tentado se a
morte não ocorre, pouco importando se a subtração se consuma ou não.... Em
outras palavras, sopesando os interesses em jogo, de fato, a consumação ou
não da subtração patrimonial no latrocínio afigura-se, para a jurisprudência,
totalmente irrelevante para a caracterização do latrocínio. O que importa é se
houve ou não morte em consequência da subtração (tentada ou consumada).”.
(MELLO, Ano 2003).
O latrocínio continua até hoje causando polêmica em nosso meio jurídico e social
e seu entendimento é amplamente discutido em sábias e apuradas explanações
doutrinárias e jurisprudenciais, que só irão se acalmar quando verdadeiramente a vida
humana tiver preferência sobre o patrimônio dentro do ordenamento jurídico brasileiro,
até lá pouca ou quase nada mudará ante a inércia ou a paulatina atitude do legislador
pátrio em melhor apreciar este assunto.
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CAPÍTULO – II.
2 - Latrocíno – Princípios Jurídicos ante os Conflitos de Normas.
Como entender o posicionamento do legislador quando considera o crime de
latrocínio como crime contra o patrimônio e não contra a vida.
Certamente, não é fácil aceitar este posicionamento do legislador com relação ao
latrocínio onde a violação de dois bens juridicamente tutelados, o patrimônio e a vida,
resumem-se numa concepção subjetiva da ação, intenção e do resultado produzido no
evento criminoso.
Será que a simples concepção e entendimento do legislador em considerar o
latrocínio como um crime contra o patrimônio, não gera um conflito aparente de
normas?
O conflito aparente de normas é uma constante no mundo jurídico. Em nosso
ordenamento jurídico, não é difícil presenciarmos a ocorrência conflitante de normas
sobre determinadas situações jurídicas, principalmente, na área penal.
Os conflitos de normas geram, na verdade, um conflito "aparente" entre duas ou
mais normas penais, e não um confronto real entre as mesmas.
Assim, o conflito aparente de normas para ser reconhecido, deve trazer alguns
elementos essenciais como: unidade do fato, pluralidade de normas, aparente
aplicação de todas as normas e efetiva aplicação de apenas uma delas.
É importante que tenhamos esta compreensão do que seja um conflito aparente
de normas, para que possamos entender porque o legislador concebe e entende o
crime de latrocínio como um crime contra o patrimônio e não contra a vida.
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Evidentemente, deve prevalecer a magnitude da importância da vida humana que está
acima de qualquer outro bem juridicamente tutelado, inclusive, do próprio patrimônio.
O Código Penal Brasileiro estabelece e classifica o latrocínio como crime contra o
patrimônio e saber o porquê desta posição, observando se não há realmente um
conflito aparente de normas para assim considerá-lo, pois, nossa Constituição Federal
de 1988, dá primazia a vida e a dignidade da pessoa humana, sendo indiscutivelmente
o bem jurídico tutelado dentro da sociedade humana de importância impar, sendo
insubstituível e inestimável.
A partir daí, certamente teremos uma noção maior da compreensão racional do
legislador para concordar ou discordar do mesmo em sua classificação penal do crime
de latrocínio.
O crime de latrocínio uma vez estabelecido e classificado como crime contra o
patrimônio e não contra a vida no ordenamento penal pátrio, não estaria contrariando
preceitos constitucionais de nossa Carta Magna e direitos humanos universais
ratificados e assinados em tratados internacionais, por está colocando a vida humana
na condição de simples objeto jurídico, que uma vez atingido, no roubo praticado por
um criminoso, torna-se simplesmente o crime meio, para a consumação de um crime
fim contra o patrimônio. Certamente, a vida é o maior bem que a raça humana pode
conceber, ter e proteger e pensar de forma adversa seria um absurdo.
Que Constituição Cidadã é está que invoca que todos têm direito a vida e a
dignidade, quando a vida está secundarizada, por detrás do patrimônio? A vida
indiscutivelmente é muito mais importante que o patrimônio ou qualquer outro bem
juridicamente tutelado, pois, não pode se substituída ou mensurada.
Não há qualquer dúvida que o legislador, quando formula e introduz um tipo penal
no ordenamento jurídico determinado, o faz direcionado a uma conduta específica do
agente criminoso, mas, sempre considerando a vontade subjetiva do mesmo na
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efetivação de sua conduta, como se fosse possível e previsível prevê o pensamento, o
comportamento, a atitude e a reação humana.
Certamente, entendemos que: - não é a vontade subjetiva do agente que define a
conduta criminosa, mas, a sua ação objetiva, factível e efetiva realizada para
materializar o evento delitivo. O que é subjetivo é a descrição da conduta criminosa e
não a ação criminosa em si praticada pelo agente.
Entende-se no meio jurídico que ainda que uma norma se conflite com outra mais
antiga, ou mais genérica, ou quiçá, mais abrangente, não haverá em hipótese alguma,
confusão para a sua interpretação, aplicação e eficácia, pois, existem princípios, que
uma vez aplicados no caso concreto, agirão de forma esclarecedora e pacificadora,
pois, suprimirão por completo dúvidas no que se refere ao enquadramento da norma
correta ao caso.
Vale registrar um pequeno trecho do Discurso pronunciado pelo Presidente
Ulysses Guimarães, na Sessão da Assembléia Nacional Constituinte, em 27 de julho de
1988, para que realmente nos indaguemos se nossas leis são justas e se a vida é
realmente protegida de forma conveniente e eficaz uma vez que nossos legisladores
exercitam a democracia direta em favor do povo.
“A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ - "O povo nos mandou fazer a Constituição, não
ter medo" - Deputado Ulysses Guimarães - Presidente da Assembléia Nacional
Constituinte: “... A soberania popular, sem intermediação, poderá decidir seus
destinos. Os cidadãos apresentarão proposta de lei, portanto terão a iniciativa
congressual, e também poderão rejeitar projetos aprovados pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal. Portanto, os cidadãos propõem e vetam.
São legisladores, exercitam a democracia direta... Poucas constituições no
mundo democrático têm essa presença direta e atuante da sociedade na
elaboração dos preceitos de império em seu ordenamento jurídico. O Brasil
será, assim, uma república representativa e participativa. Teremos a
convivência e a fiscalização de mandante e mandatários a serviço da
sociedade”. (GUIMARÃES, Ano 1988).
20
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Dos
Princípios Fundamentais: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...); II - a
cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; (...). (Grifo nosso). Dos Direitos
e Garantias Fundamentais: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...). (CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Ano 2003).
A Constituição Brasileira certamente privilegia a vida humana como o bem jurídico
mais importante dentro do nosso ordenamento jurídico, garantindo a todo cidadão e
cidadã, a cidadania, a dignidade enquanto pessoa humana, o direito a vida, a
segurança, dentre outras garantias constitucionais.
Então podemos nos perguntar: - se a Constituição Federal Brasileira confere à
primazia e a prioridade de proteção a vida, por que, então, o Código Penal Brasileiro (lei
infraconstitucional) concebe que a vontade subjetiva do agente, orientando que o crime
de latrocínio se reveste num crime contra o patrimônio e não contra a vida? Não há
dúvida que a vida é o bem mais precioso que o homem e a sociedade humana possui,
inclusive, acima do patrimônio tão valorizado no atual estágio das sociedades
capitalistas.
Não seria um conflito de normas que abordam e tratam a vida, enquanto bem
juridicamente tutelado em nosso ordenamento jurídico, de forma contraditória ou
desconexa, ou, será que as normas (Constituição e Código Penal) estão em sintonia
tratando a vida dentro de suas limitações e especificidades conforme mandam os
princípios jurídicos vigentes.
Certamente, numa aplicação dos princípios constitucionais de proteção a vida e a
dignidade humana não podem qualquer lei infraconstitucional obrigada a observar os
mesmos princípios, destoar de seus propósitos na proteção incondicional do homem.
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Os princípios que agem sobre o conflito aparente de normas são: o princípio da
especialidade; o princípio da alternatividade; o princípio da subsidiariedade e o princípio
da consunção.
Assim, abordaremos cada princípio relativo a sanar o conflito aparente de normas,
para que possamos melhor compreende a razão pela qual o legislador entendeu que o
crime de latrocínio é um crime contra o patrimônio e não contra a vida.
2.1 - Princípio da Especialidade.
Princípio da especialidade – lex specialis derogat generali – lei especial prevalece
sobre geral. Afasta-se desta forma o bis in idem, pois o comportamento do agente só
será enquadrado na norma especial, embora também descrito na geral.
Este princípio diz que a lei de natureza geral, por abranger ou compreender um
todo, é aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre
determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico, ou seja, entre uma
norma geral e uma específica que tratar de uma mesma matéria, a que prevalecerá
será aquela especialmente criada para reger aquela matéria.
Noutras palavras, a lei específica sempre será aplicada em prejuízo daquela que
foi editada para reger condutas de ordem geral, pois, a especialidade da lei especifica
cuida dos pormenores da norma sobre a matéria tratada, motivo este que a faz
soberana sobre a norma geral.
“A norma penal especial se evidencia a partir da combinação entre os
elementos da lei geral e novos elementos, estes, por sua vez, chamados de
especializantes”. (BITENCOURT, 1999, p. 166).
"Em determinados tipos penais incriminadores há elementos que os tornam
especiais em relação a outros, fazendo com que, havendo uma comparação
entre eles, a regra contida no tipo especial se amolde adequadamente ao caso
concreto, afastando, desta forma, a aplicação da norma geral." (GRECO, 2003,
p. 30-31).
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Certamente, este princípio pode dá uma compreensão do porque do crime de
latrocínio ser considerado um crime contra o patrimônio e não contra a vida.
Poder explicar o porquê do latrocínio não ser tratado especificamente como crime
contra a vida, bem como, dizer por que o latrocínio não pode ser tratado como crime em
concurso material, para aplicação das penas cominadas aos crimes de roubo e
homicídio, será entendido com os princípios jurídicos ante os conflitos de normas.
O princípio da especialidade afasta a incidência de dois tipos a uma mesma
conduta, ou seja, impede que ocorra o bis in idem e, por conseqüência, evita que a
punição seja duplamente aplicada em face de um mesmo delito.
O princípio da especialidade está previsto no art. 12 do Código Penal Brasileiro:
"Art. 12. As regras gerais deste Código se aplicam aos fatos incriminados por lei
especial, se esta não dispuser de modo diverso." (Código Penal Brasileiro, ano
1999, p. 187).
Salientamos que as normas de caráter especial podem ser evidenciadas das mais
diversas maneiras dentro do ordenamento jurídico pátrio.
Pode ocorrer quanto às qualificadoras ou às causas de privilégio, tendo em vista
que são consideradas disposições especiais em relação aos tipos fundamentais,
geralmente descritos nos caputs dos dispositivos.
Exemplo de norma especial da espécie descrita é aquela tipificada como roubo
qualificado pelo emprego de violência resultando lesão grave ou morte, cujo preceito
informa um plus em relação ao tipo penal básico descrito no caput do mesmo artigo
(roubo simples).
ROUBO QUALIFICADO (LATROCÍNIO) - “Código Penal Brasileiro - Art. 157, §
3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a
15 anos, além da multa; se resulta morte (latrocínio), a reclusão é de 20 a 30
anos, sem prejuízo da multa. (Código Penal Brasileiro, ano 1999, p. 225).
23
Pode ocorrer, também, quando normas especiais apresentam alguma elementar a
mais do que o tipo geral. Como exemplo, o crime de infanticídio (art. 123, CP) em
relação ao de homicídio (art. 121, CP), cujo tipo exige que a conduta de matar o recémnascido parta da própria mãe, quando se encontrar sob a influência de estado
puerperal.
Não podemos deixar de falar que existem as leis penais especiais, criadas pelo
legislador para reger determinadas condutas, observando uma maior ou menor
gravidade do fato delitivo, que merece um tratamento diferenciado.
Como exemplo, a Lei de Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90), que dispõe acerca
de certos delitos que, por sua natureza, devem ser cuidados de forma mais severa.
Inclusive o crime de latrocínio esta no rol de crimes hediondos, seja na sua forma
tentada ou consumada.
Por fim, conclui-se que estando todos os requisitos do tipo geral presentes no tipo
especial e em ambas as leis estejam vigendo no momento da aplicação, estará o
intérprete apto para empregar a lei especial à conduta do agente conforme a
especialidade da lei.
2.2 - Princípio da Alternatividade.
Pelo princípio da alternatividade também são resolvidos alguns dos conflitos
aparentes entre as normas penais.
Princípio da alternatividade - ocorre quando a norma descreve várias formas de
realização da figura típica, em que a realização de um ou todas configuram um único
crime.
Entende-se pelo princípio da alternatividade aquele que se volta à solução de
24
conflitos surgidos em face de crimes de ação múltipla, que são aqueles em que o tipo
penal expõe vários núcleos, correspondendo cada um desses núcleos a uma conduta.
Como exemplo de crime de ação múltipla (ou plurinucleares) o de receptação,
relacionado no art. 180, caput, do Código Penal, verbis:
"Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio
ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de
boa-fé, a adquira, receba ou oculte." (Código Penal Brasileiro, ano 1999, p.
231).
Registre-se que as várias condutas praticadas no crime acima transcrito são
imprescindíveis que exista nexo de causalidade entre elas e que sejam praticadas no
mesmo contexto fático.
Nesse caso, o agente será punido apenas por uma das modalidades descritas no
tipo. Caso contrário, haverá tantos crimes quantas forem às condutas praticadas.
2.3 - Princípio da Subsidiariedade.
O princípio da subsidiariedade – lex primaria derogat subsidiariae – norma
primária prevalece sobre a subsidiaria. Pode ser: 1) Expressa ou explícita – a própria
norma estabelece sua subsidiariedade, admitindo incidir somente se não ficar
caracterizado fato de maior gravidade. 2) Tácita ou implícita – a norma nada diz, mas
diante do caso concreto verifica-se sua subsidiariedade.
Por meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos
penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário,
não pode ser aplicada ao mesmo fato.
O princípio da subsidiariedade subdivide-se em duas espécies: subsidiariedade
tácita e subsidiariedade expressa.
25
Subsidiariedade expressa: ocorre quando a própria norma reconhecer seu caráter
subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior
gravidade.
Como exemplo, citamos o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art.
132, CP):
"Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena –
detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave".
(Código Penal Brasileiro, ano 1999, p. 216).
No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso
concreto, verifica-se seu caráter secundário. Exemplo claro é o do crime de roubo, em
que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao
agente. Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do
constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no
caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave.
2.4 - Princípio da Consunção.
Há casos em que ocorre de uma ou mais infrações penais servirem de meios
necessários, ou fases preparatórias ou de execução, para a prática de outra, mais
grave que aquelas e em algumas situações, um ou mais ilícitos penais constituem
condutas anteriores ou posteriores do cometimento de outro, cujo tipo penal prevê pena
mais severa, ou, o agente, tendo em mira uma infração penal, pratica-a, mas logo se
prontifica a desenvolver outra.
Assim, quando uma ou mais infrações penais figuram unicamente como meios ou
fases necessárias para a consecução do crime-fim, ou quando simplesmente se
resumem a condutas anteriores (antefactum) ou posteriores (postfactum), do crime-fim,
estando, porém, insitamente interligados a este, sem qualquer autonomia, pois o
contrário daria margem ao concurso real de crimes, ou quando ocorre a chamada
26
progressão criminosa, mudança de finalidade ilícita pelo agente, o agente só terá
incorrido no tipo penal mais grave.
É o que determina o princípio da consunção, para o qual em face de um ou mais
ilícitos penais denominados consuntos, que funcionam apenas como fases de
preparação ou de execução de um outro, mais grave que o(s) primeiro(s), chamado
consuntivo, ou tão-somente como condutas, anteriores ou posteriores, mas sempre
intimamente interligado ou inerente, dependentemente, deste último, o sujeito ativo só
deverá ser responsabilizado pelo ilícito mais grave.
27
CAPÍTULO – III.
3 - O subjetivismo da vontade humana como determinante do crime de latrocínio
isto é racional ou controvertido?
O subjetivismo ou a subjetividade da vontade humana como determinante do
crime de latrocínio, isto é, racional ou controvertido?
O que é subjetivo não pode ser considerado preciso, definido e conciso, talvez,
previsível e ocorrível, entretanto, se não se materializar e concretizar enquanto objetivo,
prevalece a sua condição de inócuo, impreciso e incerto para dizer seguro, preciso e
materializado para o mundo real e jurídico.
A vontade humana é imprevisível, pode ser premeditada ou inesperada; pode ser
refletida ou inconseqüente; pode ser, definida ou imprevisível; pode ser singular ou
complexa, enfim, não há como definir, sintetizar ou limitar a vontade humana diante da
complexa, agitada e diversificada vida que temos ante a imensuraveis situações e
comportamentos que podemos nos deparar no decorrer de nossa vida, principalmente,
quando nos desviamos e infrigimos a conduta social concebida como correta e legal em
nossa sociedade e passamos a cometer delitos.
3.1 - Conceitos de Subjetividade.
A subjetividade é algo que pode ser descrito como previsível mais não definido e
preciso saber como, onde, quando e porque ocorrer, portanto, a subjetividade da
vontade humana revela que o homem age e comporta-se de diversas maneiras, onde
suas ações e reações, seus pensamentos e atitudes, seus comportamentos e
inquietações podem ser previsíveis, mais não definidos e acabados, porque ninguém
conhece o interior, o intimo de um ser humano.
28
Alguns conceitos sobre a subjetividade nos proporcionam a dimensão do seu
sentido e significado para o homem e para a sociedade, não somente visionando o
campo jurídico, mas, também, os campos psicológico, sociológico e antropológico,
senão vejamos:
Subjetividade é entendida como o espaço íntimo do indivíduo (mundo interno)
com o qual ele se relaciona com o mundo social (mundo externo), resultando
tanto em marcas singulares na formação do indivíduo quanto na construção de
crenças e valores compartilhados na dimensão cultural que vão constituir a
experiência histórica e coletiva dos grupos e populações. A psicologia social
utiliza freqüentemente esse conceito de subjetividade e seus derivados como
formação
da
subjetividade
ou
subjetivação.
(www.wikipédia.
Org/wiki/subjetividade, a enciclopédia livre).
Subjetividade é realidade psíquica, emocional e cognitiva do ser humano,
passível de manifestar-se simultaneamente nos âmbitos individual e coletivo, e
comprometida com a apropriação intelectual dos objetos externos. (Dicionário
Houiass - 2007).
Subjetividade é o caráter do que é subjetivo, que, por sua vez, diz respeito ao
sujeito definido como ser pensante, como consciência, por oposição a objetivo.
(Dicionário Larousse Cultural - 1999).
“Por subjetividade entendemos um conjunto de condições que torna possível
que instâncias individuantes e/ou coletivas estejam em posição de emergir
como território existencial auto-referencial em adjacência ou em relação com
uma alteridade ela mesma subjetiva''. (GUATTARI. Caosmose, p.19.4).
É importantíssimo entendermos não só na visão jurídica do que seja a
“subjetividade”, mas, também, dentro da ótica da Psicologia sobre o que é o
subjetivismo para melhor entendermos esta expressão que faz parte da vida humana.
3.2 - Subjetividade na visão da Psicologia.
Saber o conceito, o significado, o sentido de “subjetividade” é necessário para que
possamos entender a concepção, o posicionamento, o pensamento, a visão do
legislador quando enquadrou o latrocínio como crime contra o patrimônio e não contra a
vida.
29
Assim, estudar, analisar, entender e saber sobre o sentido e o significado do que é
“subjetividade” dentro da visão psicológica e relacioná-lo a visão jurídica é aprofundar o
nosso conhecimento para um entendimento mais coerente e lógico sobre o crime de
latrocínio.
A Psicologia para entender as questões que se referem à subjetividade, deve
compreender as finalidades, as instâncias, os meios, pelos quais uma determinada
cultura forma o indivíduo, e a partir daí, procurar entender o próprio indivíduo enquanto
ser humano ativo, consciente e racional inserido nas relações e no convívio social.
Para se entender a “subjetividade” há de se considerar que o indivíduo ao ser
formado pela sua cultura, conseqüentemente, está sendo modelado na sua
subjetividade, disponibilizando seus hábitos e costumes, valores e padrões de
comportamento.
Os elementos que incorporamos ou que nos formam provenientes de nossa
cultura advém das várias experiências de sociabilidade pelas quais passamos, junto a
nossa família, a escola, nossos colegas e amigos, a comunidade local, a igreja, no
trabalho e em muitos outros ambientes sociais.
A
investigação
e
o
entendimento
da
subjetividade
possuem
barreiras,
principalmente quando estudada por um único campo de conhecimento, daí a
importância de entendê-la sob o ângulo de outras visões do conhecimento humano,
como o sociológico e antropológico.
Assim, a subjetividade é tratada dentro das duas principais correntes da
psicologia: Behaviorismo Radical e Psicanálise, da seguinte forma:
30
3.2.1 - A subjetividade na visão da corrente Behaviorismo Radical.
A corrente da Psicologia, chamada de “behaviorismo radical”, vê a subjetividade
como o conjunto de eventos caracterizados, em outras abordagens, como mentais,
cognitivos e afetivos, estudada, geralmente, recorrendo-se à teoria de eventos privados.
Ou seja, o que uma pessoa conhece de si mesma depende das contingências às
quais ela foi exposta durante a sua vida, que significa dizer que, a condição para o
autoconhecimento é dada pela comunidade à qual o indivíduo pertence e que reflete
diretamente sobre sua vida.
Um dos maiores nomes da Psicologia contemporânea foi Skinner, nascido em
Susquehanna, Pensilvânia, no dia 20 de Março de 1904 e, morreu em Cambridge, no
dia 18 de Agosto de 1990, proeminente psicólogo estadunidense, conduziu trabalhos
pioneiros em psicologia experimental e foi o propositor do Behaviorismo Radical,
abordagem que busca entender o comportamento em função das interrelações entre
história filogenética e ambiental do indivíduo.
Para Skinner, ao falar de eventos privados, faz referência ao “mundo dentro da
pele”, afirmando que, com exceção do que é disponível pelo aparato genético, tudo o
que se passa sob a pele, ou seja, a “subjetividade” é um produto social.
O mundo privado do sujeito é construído socialmente, ou seja, aquilo que da
privacidade do indivíduo é conhecido depende de quanto e como a sociedade lhe
ensinou a relatar seu mundo privado.
O indivíduo pode falar sobre o que sente, pensa ou sonha porque foi ensinado a
relatar, aprendendo a interpretar o que lhe acontece encobertamente, mas, se não
externa o seu pensamento, a sua vontade, a sua idéia, os seus sentimentos e suas
intenções, impossível será saber ou prevê o que se passa no seu interior, no seu
íntimo.
31
Desta forma, Skinner coloca em questão o quanto o indivíduo tem acesso ao que
lhe ocorre encobertamente, questionamento esse decorrente de um pressuposto: o de
que o mundo privado do indivíduo é um produto social. Sendo um produto social, o
indivíduo em seu mundo privado reage conforme os reflexos de tudo que aprendeu no
convívio social, diante de sua família, de sua escola, de sua religião e assim por diante.
Behaviorismo (Behaviorism em inglês, de behaviour (RU) ou behavior (EUA):
comportamento, conduta), Comportamentalismo, Análise do Comportamento ou
Psicologia Objetiva é o conjunto das teorias psicológicas que postulam o
comportamento como único, ou ao menos mais desejável, objeto de estudo da
Psicologia, propondo a observação de modo mais objetivo do comportamento, tanto
humano quanto animal, dando atenção à comportamentos observáveis através de
estímulos e respostas, não fazendo uso do método de introspecção.
Os behavioristas afirmam que os processos mentais internos não são
mensuráveis ou analisáveis, sendo, portanto, de pouca utilidade para a
Psicologia empírica. (MOROZ, Ano 2005, pp. 119-135).
O Behaviorismo Radical percebe a subjetividade como um evento privado que
só pode ser acessado através do comportamento verbal do próprio indivíduo.
Contudo, esse comportamento verbal não é totalmente confiável e padronizado
universalmente, devido a este ser aprendido culturalmente. (Idem.)
3.2.2 - A subjetividade na visão da corrente da Psicanálise.
A grande expressão desta corrente é Freud, nascido em Příbor, no dia 6 de maio
de 1856 e falecido em Londres, 23 de setembro de 1939, sendo este um médico
neurologista judeu-austríaco, fundador da psicanálise.
As análises teóricas de Freud constituem no seu conjunto uma postulação que
pretende desvendar o sentido do que aparentemente não se vê, não se sabe, não se
sabe que sabe, ou seja, a subjetividade.
32
De acordo com Freud, estudar a subjetividade é postular de início que a “vida
subjetiva” não é o reino do absurdo, do obscuro, da impossibilidade do saber. Pois,
ainda que não se possa fazer previsões objetivas de como um indivíduo pode agir,
pensar, reagir em sua individualidade, ou nas relações sociais onde interage com a
coletividade, ainda assim, pode-se prevê subjetivamente determinadas situações.
A “vida subjetiva” é objeto possível de compreensão racional. A vida psíquica não
é autônoma, independente e absoluta frente à realidade objetiva que, da mesma forma,
não o é com relação à subjetividade.
A Psicanálise focaliza a subjetividade como a autoconsciência e procura revelar o
aspecto objetivo da subjetividade. Na verdade, a Psicanálise busca materializar aquilo
que está no plano das idéias e vontades subjetivas que o homem precisa expressar do
seu mundo interior para o seu mundo exterior.
Conclui-se que a relação entre indivíduo e sociedade implica a consideração da
subjetividade e da objetividade na perspectiva da constituição recíproca de um (eu) e
de outro (mundo).
Tanto o Behaviorismo Radical como a Psicanálise afirmam que a subjetividade
é constituída socialmente, numa relação recíproca entre o eu e o mundo.
(RESENDE, Ano 2006).
Assim, o homem jamais irá conhecer a vontade do outro homem, pois, este Poder,
o da oniciência é privativo de Deus, sendo que, a vontade subjetiva do homem só ele
próprio, de forma singular, pode conhecer e, mesmo assim, poderá ele desconhecer a
sua própria vontade, pois o ser humano vive no limite tênue entre a consciência e a
loucura. (Idem).
3.3 - O subjetivismo na visão jurídica.
O pequeno trecho do texto abaixo transcrito nos
revela claramente um
entendimento do que são ou o que sejam as vontades, objetiva e subjetiva, para o
33
homem,
onde podemos verificar o conflito humano no para entendê-las quando
contrapostas lado a lado para reflexão.
TEXTO – REFLEXÕES A MARGEM DO TEMPO - “VIDA REQUER
SUBJETIVISMO”: “O que é objetivo é observável. Já o reino da subjetividade
alheia, por definição, é incognoscível. Tudo o que podemos saber da
subjetividade do outro é fruto da projeção da nossa própria vida subjetiva. E
subjetividade é drama. É a luta da intenção contra os limites do real. É o dever
ser e o querer ser opondo-se ao que apenas está. Mas na raiz mesma deste
drama está o seu poder transformador, sua capacidade de influir na lógica fria
das causas e efeitos, na cadeia das ações e reações. É a subjetividade que dá
sentido, que através da escolha, da ação objetiva comandada por uma vontade
subjetiva, empurra o fluxo de eventos objetivos no sentido do que deve ser
porque ainda não é. É através da subjetividade que o futuro adquire um sentido
como finalidade. Senão ele seria apenas um sentido determinado, ou melhor, a
completa falta de sentido. É a subjetividade que cria a possibilidade para além
da probabilidade, que manipula o determinismo de acordo com a vontade.”.
(JAIME WAGNER, Ano 2000).
É claro que a vontade é subjetiva porque não podemos enxergá-la e tocá-la, mas,
a partir do momento que ela se concretiza através da ação humana ela passa a ser
uma vontade objetiva, portanto, se pretendo cometer um crime, logo, tenho uma
vontade subjetiva que posso ou não concretizar.
Se apenas o criminoso, em potencial, intenciona, cogita e pretende praticar um
determinado crime não o materializando, não há como conceber ou afirmar que o crime
ocorreu, portanto, a vontade subjetiva, deve materializar-se na vontade objetiva para
poder existir.
Mas como dizer de forma incontestável qual era realmente a primeira vontade de
um pretenso criminoso quando cometeu um determinado crime, principalmente, quando
este crime é complexo?
Às vezes, na ocorrência do inter criminis o criminoso não inicia ou termina da
forma como quer ou pensa o legislador para efetivar a sua intenção, como ali definiu
nesta ou naquela lei, o que deixa frágil a proteção ao bem juridicamente tutelado, pois,
fácil é para um criminoso, que cometer um crime de latrocínio, dizer que não tinha a
34
intenção de matar, mas, somente de roubar, o que lhe remeteria para responder por um
crime punível de forma mais branda pela lei penal.
Indiscutivelmente, os crimes previstos em nossa legislação penal, são descritos
relatando uma ocorrência negativa da vontade subjetiva do agente, para o cometimento
de determinado crime, onde se enquadra o seu comportamento criminoso conforme a
sua ação efetivamente objetiva.
Na verdade, o subjetivismo das ações penais descritas em nosso código, quando
são materializadas pelos agentes criminosos, tornam-se objeto da análise e conclusão
objetiva do entendimento do julgador por consequência da autorização legal dada pelo
legislador.
Assim, o que o legislador colocou e interpretou como vontade subjetiva do agente,
fica na verdade sob a vontade subjetiva da interpretação jurídica do julgador, que
manifesta não a vontade subjetiva, mas o ato e o fato negativo objetivo que decorreu de
uma ação criminosa.
Portanto, não é estranho que a legislação penal brasileira se prenda a considerar
somente a vontade subjetiva do agente no cometimento de seus delitos, deixando de
lado a valorização indispensável de bens jurídicos que deveriam ser priorizados na sua
proteção, como é o caso da vida.
Se não podemos precisar qual realmente foi ou era a vontade precípua de um
agente criminoso para cometer determinado crime, porque, então insiste o legislador
em não se preocupar em efetivamente proteger os bens juridicamente tutelados de
forma mais racional e apropriada?
Prender-se
a
interpretações
pessoais,
individualizadas,
substanciais
e
interpretativas, deixa o legislador, de realmente cumprir com seu papel social, pois,
quando deixa de priorizar a vida humana em detrimento do patrimônio, é considerar que
35
a vida não passa realmente de um singelo objeto de análise e interpretação jurídica
dentro da sociedade humana.
O legislador quando passa a observar, analisar e concluir que a vontade subjetiva
humana é o único e exclusivo ponto de análise jurídica para definir determinado crime,
deixando de lado uma análise mais profunda, no âmbito de uma visão mais social, mais
racional e, principalmente, humana e psicológica em prol não somente do indivíduo
delinqüente, mas da vítima, dos seus entes queridos e da sociedade como m todo, é
simplesmente, renegar a vida a mero e secundário plano da interpretação jurídica de
demagogos e insanos juristas capitalistas.
Como não enxergar o absurdo de se conceber o latrocínio como um crime contra
o patrimônio e não contra a vida. Ora, não é difícil entender que o nosso Código Penal
Brasileiro está mais para um modelito do sistema capitalista, do que para um modelo de
lei democrática que venha a atender aos anseios de uma sociedade verdadeiramente
humanizada e civilizada, onde a vida está condicionada a proteção falha do Estado, que
ousa a tratá-la como um simples bem jurídico dentro do ordenamento legal.
Deixar o legislador pátrio de priorizar a proteção a vida por mera concepção de
que deve se levar em conta a vontade subjetiva do agente criminoso na efetivação do
delito é imprestável, desumano e irracional, posto que, acima de qualquer vontade
subjetiva do homem em suas ações individuais, está o direito a vida que é o bem mais
preciosos que o homem tem, subjugando qualquer outro que se queira comparar com
este, portanto, concebo que nosso Código Penal Brasileiro, deveria privilegiar, priorizar
e proteger de forma objetiva e efetiva a vida, que é o principal bem jurídico que
podemos encontrar em nosso sociedade e em nossas próprias vidas.
36
CAPÍTULO – IV.
4 - Sociedade Racional e Constituição Cidadã.
O Latrocínio é crime contra o patrimônio ou contra a vida? Afinal, será que o crime
de latrocínio mesmo sendo tratado por nossa legislação penal brasileira como crime
contra o patrimônio e não contra a vida, levando-se em conta a vontade subjetiva do ser
humano dita pelo legislador deve prevalecer imutável e perene em nosso meio?
Não esqueçamos que a “SUBJETIVIDADE” dentro da Psicologia nas visões,
Behaviorista Radical e da Psicanálise, proporcionam visões claras do comportamento
humano ante a sociedade e a sua própria realidade ambas afirmam que:
“... a subjetividade é constituída socialmente, numa relação recíproca entre o eu
e o mundo. Assim, o homem jamais irá conhecer a vontade do outro homem,
pois, este Poder, o da oniciência é privativo de Deus, sendo que, a vontade
subjetiva do homem só ele próprio, de forma singular, pode conhecer e, mesmo
assim, poderá ele desconhecer a sua própria vontade, pois o ser humano vive
no limite tênue entre a consciência e a loucura...”. LOPES, Ano 2006.
Qual seria o mais importante bem jurídico a ser tutelado numa alternativa de se
escolher entre o patrimônio e a vida? Sem dúvida alguma todo ser humano racional e
consciente responderá que é a vida, pois, esta é insubstituível, imensurável e
inestimável.
Será que a argumentação de que a vontade subjetiva interpretada pelo legislador
pode ser a única e insubstituível condição jurídica e social para concebermos o crime
de latrocínio, como uma violação ao bem jurídico patrimonial e não a vida em si?
É claro que não, pois, com a evolução da sociedade humana não só no campo
tecnológico, como também, no campo da ciência humana e social e das idéias que
pode sedimentar uma sociedade mais humana e cidadã, com tendência do pensamento
jurídico ser conjugado e aplicado no campo social de forma efetiva com outors ramos
do conhecimento humano.
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Temos em mente um conceito sobre o que é vida e dignidade é fundamental para
que venhamos a entender a importância destas expressões para o homem e para a
sociedade.
4.1 - Conceito de vida e dignidade.
A vida é o bem jurídico tutelado mais precioso que o homem e a sociedade
humana possam ter, sendo conceituada sob diferentes aspectos, e dentre estes,
escolhemos os que mais nos interessam sendo:
... o período de um ser vivo compreendido entre o nascimento e a morte;
existência... 5 - motivação que anima a existência de um ser vivo, que lhe dá
entusiasmo ou prazer; alma, espírito...8 - o conjunto dos acontecimentos mais
relevantes na existência de alguém; 9 - meio de subsistência ou sustento
necessário para manter a vida... (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa,
Ano 2007, p. 2858 –).
Entender o que é dignidade e o seu sentido amplo diante da sociedade humana,
sem que o homem possa se vê inferior ou superior a seu semelhante torna-se a
experiência mais prática para sentir e saber o que é dignidade humana, portanto,
dignidade é entendida como:
... qualidade moral que infunde respeito; consciência do próprio valor; honra... 4.
respeito aos próprios sentimentos, valores; amor-próprio... (Dicionário Houaiss
da Língua Portuguesa. Ano 2007, p. 1040).
4.2 - Constituição Federal e o direito à vida e à dignidade humana no Brasil.
O Art. 5º, caput da Constituição Federal de 1988, assegura a todos aos brasileiros
e estrangeiros residentes no Brasil, o direito à vida:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade. (Constituição da República Federativa do Brasil – Promulgada 05
de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2003).
38
4.3 - Ensinamentos Jurídicos e doutrinários sobre o direito a vida e a dignidade.
Vários doutrinadores pátrios abordam os temas sobre o direito a vida e a
dignidade de forma brilhante, dando o exato entendimento e importância destes
conceitos para o ordenamento jurídico, para a sociedade e para o próprio homem,
direitos indisponíveis e irrenunciáveis. Vejamos alguns ensinamentos doutrinários
pátrios quanto o direito a vida e a dignidade.
Na visão e entendimento de DINIZ:
“O direito à vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais
direitos da personalidade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º,
caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida, ou seja, a integralidade
existencial, conseqüentemente, a vida é um bem jurídico tutelado como direito
fundamental básico desde a concepção, momento específico, comprovado
cientificamente, da formação da pessoa. Se assim é, a vida humana deve ser
protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito personalíssimo. O
respeito a ela e aos demais bens ou direitos correlatos decorre de um dever
absoluto ‘erga omnes, por sua própria natureza, ao qual a ninguém é lícito
desobedecer... Garantido está o direito à vida pela norma constitucional em
cláusula pétrea, que é intangível, pois contra ela nem mesmo há o poder de
emendar...tem eficácia positiva e negativa...A vida é um bem jurídico de tal
grandeza que se deve protegê-lo contra a insânia coletiva, que preconiza a
legalização do aborto, a pena de morte e a guerra, criando-se normas
impeditivas da prática de crueldades inúteis e degradantes...Estamos no limiar
de um grande desafio do século XXI, qual seja, manter o respeito à dignidade
humana.”. (DINIZ, Ano, 2001. p. 22/24. 7).
PONTES DE MIRANDA, assim se manifesta sobre o direito a vida:
“O direito à vida é inato; quem nasce com vida, tem direito a ela... Em relação
às leis e outros atos, normativos, dos poderes públicos, a incolumidade da vida
é assegurada pelas regras jurídicas constitucionais e garantida pela decretação
da inconstitucionalidade daquelas leis ou atos normativos... O direito à vida é
direito ubíquo: existe em qualquer ramo do direito, inclusive no sistema jurídico
supraestatal... O direito à vida é inconfundível com o direito à comida, às
vestes, a remédios, à casa, que se tem de organizar na ordem política e
depende do grau de evolução do sistema jurídico constitucional ou
administrativo...O direito à vida passa à frente do direito à integridade física ou
psíquica...o direito de personalidade à integridade física cede ao direito de
personalidade à vida e à integridade psíquica...”. (PONTES DE MIRANDA, Ano
1971. p. 14/29).
Como podemos perceber, que o direito a vida é incomparável com qualquer
outro direito que o homem possa ter, pois, sem vida nada pode existir. Assim, é que
39
temos a certeza de que a valorização da vida dentre todos os bens jurídicos tutelados
em qualquer sociedade é fundamental para que alcancemos uma sociedade mais
humanizada, racional e cidadã.
Ter a vida como inconfundível com outros direitos, como sendo pré-requisito a
existência e subsistência do próprio homem é simplesmente confirmar que nada é mais
importante que a vida humana, portanto, nada pode dentro de nossa sociedade e no
limite de nossa compreensão ser mais primordial para a humanidade.
MORAES, sobre o direito a vida, que:
“O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui
em pré-requisito a existência e exercício de todos os demais direitos. A
Constituição Federal, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral,
inclusive a uterina. E, ainda, que: A Constituição Federal proclama, portanto, o
direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a
primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida
digna quanto à subsistência.(MORAES, Ano 2000, p. 61, 62.8”).
CRETELLA, em seus Comentários à Constituição Brasileira de 1988, assim
afirmou:
“Bastaria que se tivesse dito “o direito” ao invés de “a inviolabilidade do direito à
vida”. Se “vida é um direito” garantido pelo Estado, esse direito é inviolável,
embora não “inviolado”. Se eu digo que é ‘inviolável’ (a correspondência, a
intimidade, a residência, o sigilo profissional), ‘ipso facto’, estou querendo dizer
que se trata de rol de bens jurídicos dotados de inviolabilidade (inviolabilidade
da correspondência, da intimidade, da residência, do sigilo profissional)... O
direito à vida é o primeiro dos direitos invioláveis, assegurados pela
Constituição. Direito à vida é expressão que tem, no mínimo, dois sentidos, (a)
o “direito a continuar vivo, embora se esteja com saúde” e (b) “o direito de
subsistência”: o primeiro, ligado à segurança física da pessoa humana, quanto
a agentes humanos ou não, que possam ameaçar-lhe a existência; o segundo,
ligado ao “direito de prover à própria existência, mediante trabalho honesto...”
(CRETELLA, Ano 1988, p. 182/183).
4.4 - O direito à vida e à dignidade humana no mundo.
O mundo e todas as sociedades que nele se encontram, do oriente ao ocidente,
unem-se para dá proteção universal a vida e a dignidade humana, forças que se
reuniram principalmente após as 1ª e 2ª guerras mundiais, que dizimaram milhões de
seres humanos, mostrando claramente que a humanidade necessitava e necessita de
40
urgente transformação social e política com mudanças de pensamentos sobre o próprio
homem.
Assim, após a 2ª Guerra Mundial, as nações do mundo se uniram para criar
políticas e leis universais de proteção à vida e a dignidade humana a ser observada,
cumprida e respeitada por todos os povos, surgindo a Declaração Universal do s
Direitos Humanos.
A Assembléia Geral da ONU proclama a presente Declaração Universal dos
Direitos Humanos – 1948, como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e
todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade,
tendo sempre em mente esta Declaração, se esforcem, através do ensino e da
educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de
medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos
próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e
direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos
outros com espírito de fraternidade.
Artigo II. 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as
liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie,
seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política,
jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer
se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer
sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo III. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoal.
Artigo VIII. Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais
competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais
que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela XXI sessão
da Assembléia Geral das Nações Unidas, reza que 1. O direito à vida é inerente à
41
pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei, ninguém poderá ser
arbitrariamente privado de sua vida. (Parte III, art. 6).
O conceito de vida pode bem ser abstraído do ensinamento de CHAVES:
“Quem poderá definir essa pulsação misteriosa, própria dos organismos animais
e vegetais, que sopita inadvertida nas sementes de trigo encontradas nos
sarcófagos de faraós egípcios e que germina milagrosamente depois de dois
milênios de escuridão, que se oculta na gema de uma roseira que mãos
habilidosas transplantam de uma para outro caule, que lateja, irrompe e
transborda na inflorescência de milhões de espermatozóides que iniciam sua
corrida frenética à procura de um único óvulo, a cada encontro amoroso?”
(CHAVES, Ano 1994).
DE CUPIS afirma:
“... que a vida se identifica com a simples existência biológica e que o direito à
vida é essencial, tem como objeto um bem muito elevado, sendo um direito
essencialíssimo. É um direito inato, adquirido no nascimento, portanto,
intransmissível, irrenunciável e indisponível...”. E, ainda: “o direito à vida deve
ser associado a um direito à conservação da vida, em que o indivíduo pode
gerir e defender sua vida, mas não pode dela dispor, apenas justificando ação
lesiva contra a vida em casos de legítima defesa e estado de necessidade.” (DE
CUPIS, Adriano. Os Direitos de Personalidade. Tradução de Adriano Vera
Jardim e Antônio Miguel Caeiro. Lisboa: Livraria Morais Editora, 1.961).
CANOTILHO aduz que:
“... o direito à vida é um direito subjetivo de defesa, pois é indiscutível o direito
de o indivíduo afirmar o direito de viver, com a garantia da não agressão ao
direito à vida, implicando também a garantia de uma dimensão protetiva deste
direito à vida”. “Ou seja, o indivíduo tem o direito perante o Estado a não ser
morto por este, o Estado tem a obrigação de se abster de atentar contra a vida
do indivíduo, e por outro lado, o indivíduo tem o direito à vida perante os outros
indivíduos e estes devem abster-se de praticar atos que atentem contra a vida
de alguém. E conclui: o direito à vida é um direito, mas não é uma liberdade.”
(CANOTILHO, Ano 2000. p. 526/533/539).
Segundo ALFREDO ORGAZ, concebe a vida afirmando que:
“... a vida constitui um pressuposto essencial da qualidade de pessoa e não um
direito subjetivo desta, sendo tutelada publicamente, independente da vontade
dos indivíduos. O consentimento dos indivíduos é absolutamente ineficaz para
mudar esta tutela, não sendo possível, assim, haver um verdadeiro direito
privado à vida. Neste sentido, são absolutamente nulos todos os atos jurídicos
nos quais uma pessoa coloca sua vida à disposição de outra ou se submeta a
42
grave perigo...”. ORGAZ, Alfredo. Personas Individuales. Buenos Aires,
Argentina: Editorial Depalma, 1947
4.5 - O sentido de dignidade humana.
A dignidade humana é condição social e moral indispensável para que o homem
viva e conviva em sociedade de forma igualitária, pacífica e justa, onde prevalece o
respeito a sua condição humana.
Portanto, a vida constitucionalmente referida não é uma vida qualquer. Seu
conceito se apóia noutra definição constitucional que é a da dignidade, vale dizer, o
legislador constitucional propugna pela defesa da vida digna.
SZANIAWISK, ao falar de dignidade humana, traz em sua obra o ensinamento de
Gonella:
“... afirmando que a idéia de dignidade teve origem na concepção cristã de
pessoa como uma substância racional, e no princípio da imortalidade da alma e
na ressurreição do corpo. (SZANIAWSKI, Ano 1993. p. 23)”.
SOUZA, em seu trabalho sobre dignidade vem citar o sapiente jurista Antônio Luiz
de Seara, fazendo comentários sobre a Constituição Portuguesa, onde afirma que:
“... o termo "dignidade" é mais abrangente que "vida", ou seja, não basta a vida,
se esta não é digna... todos os seres humanos têm a mesma dignidade vital...
(SOUZA, apud Antônio Luiz, Ano 1995. p. 78. e 205).
Portanto, a vida e a dignidade são irmãs gêmeas que não podem se separar
dentro de uma sociedade livre, justa, solidária, racional e humana, pois, deveras é
elevado o valor do homem para o próprio homem e para a humanidade, muito mais que
op patrimônio que não se equipara a esta criação divina.
43
CONCLUSÃO.
Considerando o tema polêmico discutido sobre “latrocínio”, certamente pararemos
para refletir até que ponto a vida humana é vista e concebida em nossa sociedade
enquanto um bem juridicamente tutelado em nosso ordenamento jurídico.
Entendendo as razões que levarão os doutrinadores a enquadrar o crime de
latrocínio como crime contra o patrimônio e não contra a vida, que é julgado pela justiça
comum e não pelo Tribunal do Júri.
Certamente, mesmo com o advento da Súmula 610 do STF, não é pacífico o
entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da discussão sobre o tema
latrocínio até porque há inúmeras contradições do ponto de vista jurídico, político, moral,
religioso e cultural que não se conformam com o tratamento simplório e impróprio a este
crime tipificado em nosso Código Penal Brasileiro como crime contra o patrimônio e não
contra a vida, até porque, ainda que o mesmo tenha o tratamento mais severo de
punição, apenas por considerar o resultado morte da vítima, e não a vida em si mesma,
o faz polêmico e desumano.
Como vimos no contexto do tema sobre latrocínio, quanto a vontade subjetiva, o
homem jamais irá conhecer a vontade do outro homem, pois, este Poder, o da oniciência
é privativo de Deus, sendo que, a vontade subjetiva do homem só ele próprio, de forma
singular, pode conhecer e, mesmo assim, poderá ele desconhecer a sua própria
vontade, pois o ser humano vive no limite tênue entre a consciência e a loucura.
Ora, parece estranho que a legislação penal brasileira considere a vontade
subjetiva do agente criminoso no cometimento de seus delitos, deixando de lado a
valorização indispensável de bens jurídicos que deveriam ser priorizados na sua
proteção, como é o caso da vida, contrariando, inclusive, mandamentos Constitucionais
de proteção incondicional a vida e a dignidade humana, atendendo tão somente a
limitações de princípios jurídicos (o da especialidade e outros), além da norma
específica, muita das vezes falha e injusta.
Entende-se pela visão da Psicologia que se não podemos precisar qual realmente
foi ou era a vontade precípua de um agente criminoso para cometer determinado crime,
44
porque, então insistir o legislador em não se preocupar em efetivamente proteger os
bens juridicamente tutelados de forma mais racional e apropriada, como é o caso da
vida que é insubstituível, inestimável e prioritária.
Não é justo que nossa legislação penal se prenda a interpretações pessoais,
individualizadas, substanciais e inapropriadas, onde o legislador, que deveria cumprir
com seu papel social, moral e humano, deixa de priorizar a vida humana em detrimento
do patrimônio, considerando a vida como mero e singelo objeto jurídico tutelado a mercê
da incompreensão e da irracionalidade de um grupo de legisladores com pensamento
mecanizado e desumano, que coloca o homem na condição de simples objeto de
análise e interpretação jurídica dentro da sociedade humana, o que é um absurdo.
O legislador quando passa a observar, analisar e definir que a vontade subjetiva
humana é o ponto preponderante exclusivo na análise jurídica para definir determinado
crime, deixa de lado a sua própria humanidade e espiritualidade, tornando-se uma
verdadeira “máquina” de análise mecânica, insensível e irracional, totalmente desprovido
de uma visão social, racional e humana.
A lei está para servir ao criminoso, na verdade, em prol do indivíduo delinqüente, e
contrário a proteção da vítima, de seus familiares, dos cidadãos e da sociedade em
geral, renegando por completo o direito a vida e a dignidade humana, secundarizadas
pelo entendimento secundário da interpretação jurídica de demagogos e insanos juristas
capitalistas.
Não há como não enxergar o absurdo de se conceber o latrocínio como um crime
contra o patrimônio e não contra a vida, pois não é difícil entender que o nosso Código
Penal Brasileiro está mais para um modelito do sistema capitalista, do que para um
modelo de lei democrática que venha a atender aos anseios de uma sociedade
verdadeiramente humanizada e civilizada, onde a vida está condicionada a proteção
falha do Estado, que ousa a tratá-la como um simples bem jurídico dentro do
ordenamento legal.
Certamente o nosso Código Penal Brasileiro, deve obrigatoriamente privilegiar,
priorizar e proteger de forma objetiva e efetiva a vida e a dignidade humana, o que
45
temos de mais precioso enquanto bem jurídico que podemos encontrar em nossa
sociedade e em nossas próprias vidas.
46
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