DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Poder Judiciário N. 146/2010 TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Quinta-feira, 12 de agosto de 2010. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA conselho da magistratura ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 697/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o constante do Processo nº 4763167.2010, às fls. 16/17, R E S O L V E: CONVALIDAR o afastamento da Juíza Substituta CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES, lotada na 2ª Seção judiciária sediada na Comarca de Ariquemes, ocorrido nos dias 14 e 15/07/2010, nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. (a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Porto Velho - RO ATO Nº 698/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizado no D.J. n. 110 de 17/06/2010, Considerando o constante do Processo n. 0770431.2009 às fls. 48/54, R E S O L V E: CONCEDER o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 017/2010-PR, por dia de afastamento ao Juiz Substituto BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS, lotado na 4ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Cacoal, por ter exercido atividades judicantes na Comarca de Pimenta Bueno, nos dias 21, 22, 23, 24, 28, 29 e 30/06/2010; 01, 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15, 16, 19 e 20/07/2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. (a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 699/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta do processo nº 0938451, às fls. 123/124, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO, Auxiliar da Presidência, no período de 13 a 17/09/2010, nos termos do artigo 52, II, § 1º, da Lei Complementar nº 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. (a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 700/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo Nº. 1994367.2009 às fls. 270/271, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento do Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, Vice-Presidente do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no dia 13/08/2010, para participar de reunião do Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, que ocorrerá na cidade de Brasília/DF, sem ônus para este Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. (a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 701/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta do processo nº 0878091.2010.8.22.0000, às fls. 129/138, R E S O L V E: CONCEDER ao Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO ROBLES, Auxiliar da Presidência, indenização de trinta dias de férias não gozadas, por imperiosa necessidade de serviço, referentes ao primeiro período de 2010, conforme disposto no artigo 122, § 3º, do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. (a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 703/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o constante do Processo nº 1303154.2009 às fls. 294/298, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do Juiz de Direito ÁLVARO KALIX FERRO, Auxiliar da Corregedoria, para participar da reunião com os gestores da concialiação, no dia 19/08/2010, no Plenário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na cidade de Brasília/DF, com saída prevista no dia 18 e retorno dia 19/08/2010, concedendo-lhe o pagamento de uma diária e meia, bem como passagens aéreas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. (a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente 2 ATO Nº 704/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o constante do Processo nº 1564935.2010, às fls. 10/11, R E S O L V E: CONVALIDAR o afastamento do Juiz Substituto ALEX BALMANT, lotado na 1ª Seção judiciária sediada na Comarca de Porto Velho, ocorrido no período de 26 a 31/07/2010, nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. (a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008717-66.2010.8.22.0000 Impetrante: Dhioges Ribeiro Ponciano Advogada: Rosimar Francelino Maciel Machado(OAB/RO 2860) Advogado: Gersey Silva de Souza(OAB/AC 3086) Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento de nº 000839376.2010.822.0000 Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão. O impetrante peticionou (fl. 41) requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, em atenção ao despacho de fl. 38. Contudo, protocolizou sua petição fora do prazo deferido, conforme certidão (fl. 45), e em razão de sua desídia, mantenho a decisão de fl. 40, que indeferiu a petição inicial. Publique-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. Juiz Glodner Luiz Pauletto. Relator 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0008859-70.2010.8.22.0000 Agravante: Vilson Miguel de Lima Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus(OAB/RO 1951) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus Júnior(OAB/RO 2389) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Agravante: Loreci Fátima Furini Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus(OAB/RO 1951) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus Júnior(OAB/RO 2389) Agravante: Rozângela Maria de Lima Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus(OAB/RO 1951) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus Júnior(OAB/RO 2389) Agravada: Ana Paula Fernandes Advogado: Paulo César de Oliveira(OAB/RO 685) Advogado: Denir Borges Tomio(OAB/RO 3983) Advogada: Ellen Corso Henrique de Oliveira(OAB/RO 782) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0090569-46.2009.8.22.0001 Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990) Recorrida: Mirian Rodrigues Pedrosa Advogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho(OAB/RO 303B) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o julgado de fls. 89/94 dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. O fornecedor de serviço é responsável pelo dano moral decorrente da manutenção indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito por dívida já paga. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com razoabilidade e moderação de acordo com as circunstâncias específicas do caso, atentando-se para que não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja inexpressiva a ponto de não reparar o mal causado. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrida, visando à declaração de inexistência de dívida, bem como à indenização pelo dano moral causado em virtude de ter tido seu nome incluso indevidamente em cadastro de restrição de crédito. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada, para julgar procedente o pedido inicial, declarando o débito referente à parcela n. 04 do contrato n. 104024371, inexistente, e condenar o recorrente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, vejo que não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da 3 ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Ademais, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 9 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0005929-79.2010.8.22.0000 Recorrente: Posto Modelo Comercio de Combustiveis Ltda Advogada: Nirvana Maryan Queiróz da Fonseca(OAB/AM 1889) Advogada: Virgínia Gonçalves Mota(OAB/RO 1230) Recorrida: Petrobrás Distribuidora S/A Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogado: Venâncio Pessoa Igrejas Lopes Filho(OAB/RJ 26973) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. POSTO MODELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF face seu inconformismo com a decisão monocrática proferida às fls. 314/316. Registre-se desde logo que não houve o exaurimento da instância ordinária, fato que inviabiliza o trânsito do recurso especial. É que quando da decisão monocrática do agravo de instrumento (fls. 314/316) era ainda cabível o agravo do art. 557, §1º, do CPC, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. Como se sabe, a disposição contida no art. 105, inc. III, da CF somente autoriza a interposição de recurso especial quando a decisão recorrida for de última instância – entenda-se colegiada – e o manejo de declaratórios, ainda que julgados pela câmara, não satisfaz o normativo constitucional. Confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. DESATENDIMENTO. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. […]. 3. Não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática, eis que não exaurida a instância ordinária com o manejo do agravo interno. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 4 4. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos à decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido (Quarta Turma. AgRg no Ag n. 967.174/DF, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 6/10/2008). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 281 DO STF. 1. Para fins de esgotamento da instância ordinária, competia ao ora agravante interpor o agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração pelo Órgão fracionário, uma vez que estes foram opostos de decisão monocrática do relator. Ademais, os aclaratórios, além de rejeitados, sequer foram recebidos como agravo interno. 2. O agravo interno devolve ao Órgão colegiado a competência até então exercida pelo relator. Se aquele recebeu os embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão de decisão monocrática, isto, só por si, não retira o direito, bem como a obrigação do recorrente de esgotar a via ordinária para interpor os apelos extraordinários. 3. Em hipótese como a dos autos, incide, por analogia, o teor da Súmula 281 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 4. Precedentes desta Corte Superior, q.v., verbi gratia: AgRg no Ag 871957/BA, Quarta Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 17/09/2007; AgRg no Ag 882354/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 10/09/2007; AgRg nos EDcl no REsp 848452/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 05/02/2007; AgRg no REsp 637312/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/10/2004. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (Quarta Turma. AgRg no Ag n. 952.947/PE, relator o Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região, DJe 15/9/2008). Incide, portanto, no teor da Súmula 281 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 9 de agosto de 2010. (a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Vistos. CNF - CONSÓRCIO NACIONAL LTDA. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 537/542 contrariou o art. 130, 131, 267, § 3º, 475-L, inc. VI, 581, todos do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. No processo civil vige o princípio da verdade formal, sendo incabível a juntada de provas novas em autos já instruídos, especialmente quando as oportunidades para a parte fazê-lo já há muito ocorreram, operando, em tais casos, a preclusão. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de embargos à execução, opostos pelo recorrido, os quais foram acolhidos em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para cassar a sentença atacada e, considerando já estar instruído o feito, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução apenas para excluir a multa diária pelo descumprimento, mantendo a obrigação fixada na execução, com os juros e as correções monetárias de lei. Opostos embargos de declaração, por duas vezes, ambos foram rejeitados. Daí o inconformismo da recorrente. Inicialmente devo consignar que mesmo estando ausente a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ, impõe-se reconhecer que se a divergência entre os acórdãos em confronto é notória e transparece nas respectivas ementas, não é necessária a demonstração analítica de sua existência. Basta a transcrição dos trechos onde ela se manifesta e a referência segura aos acórdãos em discrepâncias (STJ. Primeira Turma. EDcl no RESP 268.629⁄SP, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 11⁄03⁄2002, p. 190). Sendo assim, vejo que a divergência jurisprudencial referente à matéria tratada restou configurada, haja vista o julgado proferido pela Terceira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 345436/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Tenho como bastante à admissão do presente recurso. Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III, do art. 105 da CF. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 6 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0068871-52.2003.8.22.0014 Recorrente: CNF - Consórcio Nacional Ltda Advogado: Nelson Paschoalotto(OAB/SP 108911) Advogado: Guilherme Eduardo Gamba(OAB/SP 184368) Advogada: Maria Beatriz Imthon(OAB/RO 625) Advogado: José Maria Santos de Carvalho(OAB/AM 1028) Advogado: Fabio Goes Acerbi(OAB/RO 160291) Advogado: Eric Garmes de Oliveira(OAB/SP 173267A) Advogado: Diego Santos Rossi(OAB/SP 186893) Recorrido: Olívio Brambila Advogado: José Morello Scariott(OAB/RO 1066) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 0068871-52.2003.8.22.0014 Recorrente: CNF - Consórcio Nacional Ltda Advogado: Nelson Paschoalotto(OAB/SP 108911) Advogado: Guilherme Eduardo Gamba(OAB/SP 184368) Advogada: Maria Beatriz Imthon(OAB/RO 625) Advogado: José Maria Santos de Carvalho(OAB/AM 1028) Advogado: Fabio Goes Acerbi(OAB/RO 160291) Advogado: Eric Garmes de Oliveira(OAB/SP 173267A) Advogado: Diego Santos Rossi(OAB/SP 186893) Recorrido: Olívio Brambila Advogado: José Morello Scariott(OAB/RO 1066) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Vistos. CNF - CONSÓRCIO NACIONAL LTDA. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 537/542 contrariou o art. 5º, incs. XXXIV e LV, da CF, por assim posicionar-se: [...]. No processo civil vige o princípio da verdade formal, sendo incabível a juntada de provas novas em autos já instruídos, especialmente quando as oportunidades para a parte fazê-lo já há muito ocorreram, operando, em tais casos, a preclusão. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de embargos à execução, opostos pelo recorrido, os quais foram acolhidos em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para cassar a sentença atacada e, considerando já estar instruído o feito, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução apenas para excluir a multa diária pelo descumprimento, mantendo a obrigação fixada na execução, com os juros e as correções monetárias de lei. Opostos embargos de declaração, por duas vezes, ambos foram rejeitados. Daí o inconformismo da recorrente. Do que vê é que a matéria tratada nas normas constitucionais precitadas não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do STF. A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de que [...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado, e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n° 52.512-8-SP, DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido o requisito do prequestionamento, a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’ (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp 599.086, relator o Ministro Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso) Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 6 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 5 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0006955-15.2010.8.22.0000 Recorrente: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Recorrida: Maria Jose Martins Amaecing Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855) Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916) Recorrido: José Campelo Alexandre Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855) Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916) Recorrido: Adolfo Marcio Avaroma Gonzales Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855) Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916) Recorrido: Walter da Silva Climaco Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855) Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916) Recorrido: Romildo Mingardo Junior Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855) Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916) Recorrida: Sandra Regina Ferreira Lobo Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855) Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916) Recorrida: Margaret Mc Comb Palacio Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855) Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916) Recorrida: Luciane Mendes Marinho Pita Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855) Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916) Recorrido: Tito Avaroma Ojopi Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855) Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916) Recorrida: Maria do Socorro da Silva Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855) Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Sobreste-se este feito, conforme as decisões proferidas nos autos dos Recursos Especiais n. 0001120-46.2010.8.22.0000 e 0003353-16.2010.8.22.0000. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 6 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0007473-05.2010.8.22.0000 Recorrente: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Recorrido: Rubens Gomes Ferreira Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Sobreste-se este feito, conforme as decisões proferidas nos autos dos Recursos Especiais n. 0001120-46.2010.8.22.0000 e 0003353-16.2010.8.22.0000. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 6 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009749-09.2010.8.22.0000 Agravante: Antonio Teixeira Chaves Advogado: Sebastião Martins dos Santos(OAB/RO 1085) Advogado: Ideildo Martins dos Santos(OAB/RO 2693) Agravante: Tereza Batista Advogado: Sebastião Martins dos Santos(OAB/RO 1085) Advogado: Ideildo Martins dos Santos(OAB/RO 2693) Agravado: Espólio de João Paulo de Oliveira Representado pelo inventariante Regilson da Silva Oliveira Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira(OAB/RO 1959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Teixeira Chaves, em face da decisão que, ao despachar a inicial, entendendo que no caso aplica-se o CDC, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta o agravante, preliminarmente, ilegitimidade ativa, porque o autor/agravado já faleceu, por isso não tem mais capacidade jurídica. Também, alega que o agravado não pediu o deferimento da inversão do ônus da prova, razão pela qual não poderia ter sido concedida a inversão com base no CDC. Diz que o que foi pedido foi o benefício da assistência judiciária gratuita, que, inclusive, deveria ter sido indeferida, porque o agravado tem patrimônio que possa suportar os custos do processo. Por fim, pede que seja concedido, liminarmente, o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida. DECISÃO Para a concessão de medida liminar é necessária a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris. No 6 caso, pelas alegações expostas não ficou bem delineado o periculum in mora para justifica a suspensão liminar da decisão interlocutória. Não justificou o agravante qual o eventual prejuízo que poderá causar a decisão recorrida, se não for suspensa liminarmente. Só a alegação de violação do devido processo legal, não justifica a concessão da medida liminar. Não ficou demonstrada a possibilidade de dano iminente. Desta forma, por hora, deve ser indeferida a medida liminar de efeito suspensivo, devendo vir as informações do juiz da causa e ser a parte recorrida intimada para as contrarrazões. Assim, solicitem-se as informações do juiz. Intime-se o agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 1000720-04.2009.8.22.0015 Apelante: Melquiades Nogueira de Albuquerque Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis(OAB/RO 674) Advogado: Juarez Paulo Bearzi(OAB/RO 752) Advogada: Fátima Maria Teixeira Fernandes(OAB/RO 670) Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira(OAB/RO 3190) Apelada: CONAPP Companhia Nacional de Seguros Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos etc. Afirma o requerido que peticionou, em 31-03-2009, juntando instrumento de procuração e petição pleiteando expressamente que as intimações fossem realizadas em seu nome. Contudo, não foi intimado da sentença datada de 28-04-2009 (fls. 101 e 102), bem como do acordão de fls. 211 a 218 . Pleiteia a anulação de todos os atos subsequentes à prolação da sentença monocrática. No caso em exame, o requerido interpôs, por petição, pedido de anulação de atos processuais que, inclusive, engloba o acórdão que deu provimento ao recurso e condenou a mesma ao pagamento de R$ 18.600,00. O referido acordão foi publicado em 14/07/2010 (fl. 219) e, ao contrário do que afirma a requerida, constou na publicação o nome de seu patrono, consoante certidão acostada à fl. 237, portanto, o acordão transitou em julgado. Desta forma, a modificação ou anulação do julgado não pode ser obtida pela via eleita, mas sim em sede recursal própria, considerando-se que se encontra encerrada a jurisdição de segundo grau. Publique-se, observando o novo advogado constituído nos autos (fl. 225). Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Des. Moreira Chagas Presidente em exercício da 1º Camara Cível. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001275-49.2010.8.22.0000 Agravante: EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: Wisley Machado Santos de Almada(OAB/RO 1217) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Moreira Chagas Cumpra-se o despacho de fl. 129, conforme petição de fl. 131. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0004039-05.2010.8.22.0001 Apelante: Marcia Maria da Costa Proença Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912) Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Apelada: Serasa S.A. Advogada: Dina Apostolakis Malfatti(OAB/SP 96352) Relator: Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcia Maria da Costa Proença face aos termos da r. sentença de fls. 16/18 que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c antecipação de tutela movidos em desfavor de SERASA S/A, julgou improcedente o pedido inicial, sob os seguintes argumentos: […] Este juízo já proferiu sentença e firmou entendimento no que tange à improcedência de ações idênticas à presente, conforme se verifica da transcrição da sentença proferida em audiência, nos autos nº 001.2007.000880-8, in verbis: “Realizado o 1º pregão às 09: 30 horas desta quarta-feira, 16 de abril de 2008, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, onde se encontrava o MM. Juiz de Direito JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL e a assessora Cynthia Cavalcanti Perazzo, constatou-se a presença das partes e de seus procuradores. Tentada a conciliação não foi possível chegar a acordo. As partes informam que não têm outras provas a serem produzidas além das constantes nos autos e pleiteiam o julgamento antecipado da lide. Pelo MM Juiz foi dito: “SENTENÇA: MARIA JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS propôs ação de indenização por danos morais em face de SERASA S/A, alegando em síntese que não foi notificada de que seu nome seria incluído nos cadastros de inadimplentes da ré em relação aos apontamentos de cheques sem fundos determinados pelo Banco ITAÚ S/A. A ré foi citada, tendo apresentado contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, argumentou que não houve dano moral em razão da existência da dívida, sendo que o autor tem 23 cheques sem fundos que originaram a negativação de seu nome no SERASA, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido. O processo seguiu regular andamento. Na presente audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera, razão pela qual passei a proferir sentença. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de 7 ilegitimidade passiva, por tratar-se a Ré de entidade de caráter público que arquiva as informações relativas aos consumidores, além de ter sido a ré que divulgou a informação restritiva. No mérito, a questão é simples e de fácil solução, pois resume-se em saber se a Requerida era obrigada a notificar o autor quando o cheque sem fundo tiver inscrição apenas no CCF, bem como se a essa inscrição foi capaz de gerar dano moral indenizável. Determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, •˜ 2º, a obrigação de ser o consumidor notificado da abertura de informações com restrição ao seu nome. Tal providência se torna necessária para que ele, ciente da mesma, não passe pela situação vexatória de tomar conhecimento através de terceiro. Entretanto, no caso em tela há a existência de cheques sem fundos. Há entendimento de que os cheques sem fundo não podem ser consultados por qualquer pessoa, porque o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF seria um cadastro restrito. Porém, há empresas especializadas em consulta de cadastros de cheques sem fundos como, por exemplo, a empresa Check Check, Cheque Express, Cheque Dívidas e outras, que disponibilizam a consulta para seus clientes. A partir do momento que uma empresa conhecida presta serviços dessa natureza, a consulta a cheques sem fundos, o cadastro perde o caráter restritivo. Portanto, não pode prosperar a tese de que houve dano moral, já que o cadastros de cheques sem fundos pode ser consultados por qualquer pessoa, basta pagar uma pequena taxa pela pesquisa. Daí o Serasa agiu corretamente, pois não era obrigado a notificar a inclusão do autor no cadastro de cheques sem fundos, já que o referido cadastro é público e pode ser consultado por qualquer pessoa. ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial de indenização por dano moral formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de R$ 300,00 a título de honorários e as custas processuais. Sentença proferida em audiência da qual saem intimados os presentes. Registre-se e cumpra-se. Nada mais. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 285-A do Código de Processo Civil e considerando tudo o que consta dos autos, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. […] Em apelo, o demandante reforça a falta de comunicação prévia ao consumidor em caso de assentamentos nos cadastros restritivos ao crédito, independente de sua origem, como ato ilegal e passível de correção judicial. Examinados, decido. Inviável discutir o mérito da causa em segundo grau, máxime ao se considerar a nulidade da sentença e a necessidade da completa angularização do feito, sob pena de cercear-se o direito da demandada. Sem embargo e inversamente ao que propõe o julgador singular, a causa não comporta julgamento antecipado, como aquele realizado nos autos. Note-se que esta corte, por diversas vezes, manifestou-se acerca da necessidade de notificação do credor quando da inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, a exemplo do julgamento de apelação nos autos n. 100.001.2007.0172985, tratando-se de causa de grande similaridade. Assim, a oportunidade de manifestação da parte contrária, no caso dos autos, permite a demonstração da efetiva comunicação, sendo, portanto, necessária. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Como é cediço, o CCF, mantido pelo Banco Central do Brasil, é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, de sorte que a negativação do nome, decorrente de elementos de lá coletados pelo Serasa, deve ser comunicada, nos termos da lei, à devedora – esta é a tônica do processo. Assim, o que compete dirimir o julgador, no caso concreto, é a existência ou inexistência da devida comunicação do mantenedor do banco de dados – determinação do artigo 43, parágrafo 2º, do CDC. Ainda que o expediente utilizado pelo julgador seja possível, é só após a contestação, neste caso, que terá condições de optar ou não pela antecipação no julgamento, sob pena de ferir direito constitucional garantido à requerida. Pelo exposto, monocraticamente, cassa-se a sentença, determinado-se a remessa dos autos ao primeiro grau para que seja realizada a citação da apelada e só após e em sendo o caso, seja proferida sentença. Intime-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009701-50.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/MT 4482) Advogada: Cynthia Durante(OAB/MT 10282) Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501) Advogada: Grasiela Elisiane Ganzer(OAB/MT 9899) Agravado: Clerio Araújo Ribeiro Advogado: Paulino Palmério Queiroz(OAB/RO 208A) Relator: Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagem S/A contra decisão que, nos autos da ação de Busca e apreensão que move contra a Clerio Araújo Ribeiro, reconheceu conexão entre a Ação de rescisão contratual que o agravado moveu em face de Ernandes Viana de Oliveira e a citada ação de Busca e apreensão, determinando o aguardo da audiência designada na ação de rescisão contratual, para julgamento simultâneo das duas ações. Sustentou o recorrente não existir conexão entre as demandas. Disse haver contratos diferentes entre as ações, não sendo comum o objeto, nem a causa de pedir, bem como as partes são diferentes. Postulou o provimento do recurso, para prosseguimento da ação de busca e apreensão. É o relatório. Decido. Merece reforma a decisão atacada. Ao que se verifica, em decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, foi determinado o aguardo da ação de Busca e Apreensão, até a realização da audiência designada nos autos de rescisão de contrato movida pelo agravado, em face de terceira pessoa, para receberem julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes. Não há razão para a conexão, pois as ações não têm a mesma causa de pedir, nem as partes são as mesmas. 8 Existe a conexão de ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, na dicção do art. 103 do CPC. Na espécie, tem-se na ação de Busca e Apreensão em desfavor de Clerio Araújo Ribeiro, causa de pedir distinta dos autos da ação que o agravado move contra Ernandes Viana de Oliveira. A primeira trata de pedido de reintegração de posse de automóvel, com alienação fiduciária movido contra o agravado, quando, por sua vez, na ação de rescisão contratual, busca o agravado a rescindir o contrato de transferência do financiamento, havido com Ernandes Viana de Oliveira. Como é sabido, no contrato de alienação fiduciária o agente alienante “empresta” o dinheiro para que a pessoa compre o bem, no caso, o veículo, mas fica com a propriedade deste até que o financiamento seja quitado. Ou seja, o bem fica em garantia para pagamento da dívida e se o contratante não pagála, o banco pode entrar com ação de busca e apreensão para retira-lo a fim de vender em leilão para cobrir o saldo negativo existente. A venda a terceiro, de bem financiado, sem autorização do banco, mesmo que seja através de contrato de compra e venda registrado em cartório, somente terá validade entre o “vendedor” e o “comprador”. Não terá validade para o banco que financiou, para o Detran ou para qualquer outra pessoa. Assim, o real responsável pelo veículo continua sendo o agravado, contratante do financiamento, que permanece responsável pelo pagamento das prestações do financiamento, já que não é possível promover a transferência de documentos nos órgãos de trânsito. Ou seja, se a pessoa para a qual o bem alienado foi “vendido” não pagar as prestações do mesmo, o banco cobrará do contratante do financiamento. Desta forma, não constata-se, em momento algum, a identidade de objeto ou de causa de pedir entre as ações. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC.AUSÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E OBJETO DISTINTOS. 1. De acordo com o art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O Juiz suscitado entendeu prejudicada a suposta conexão em razão de já ter declinado de sua competência em favor da Seção Judiciária do Distrito Federal na ação anteriormente ajuizada. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.(STJ, CC65236/DF CONFLITO DE COMPETENCIA 2006/0141635-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO DE DESPEJO. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OBJETO OU CAUSA DE PEDIR. CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO ESCRITO DO LOCADOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à alegada ofensa ao princípio da identidade física do juiz, totalmente desprovida de amparo a tese do recorrente, porquanto não existe no ordenamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO jurídico norma que vede a adoção pelo julgador de relatório proferido por outro, em momento anterior. 2. Tendo as Ações de Despejo e Monitória causa de pedir e objetos diversos não há como ser reconhecida a conexão entre elas. 3. As matérias referentes aos arts. 6o., 13 e 56, parág. único da Lei 8.425/91, não foram debatidas na instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, restando ausente o indispensável prequestionamento. Incide, à espécie, portanto, o disposto na Súmula 211/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.137.208 - GO (2008/0255938-1), RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Ante o exposto, considerando que decisão agravada está em confronto com a jurisprudência dominante deste e dos Tribunais Superiores, impõe-se o conhecimento e provimento monocrático do agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, §1ºA, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do RITJ/RO, determinando o prosseguimento normal da ação de busca e apreensão. Publique-se Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nº 0009483-22.2010.8.22.0000 Origem: 2ª Vara Cível/ Cacoal (Juiz Áureo Virgílio Queiroz) Agravante: Paulo Machado Alves Advogado: Rhaoni Alves Aragão (OAB/DF 30902) Agravado: C. F. da C. representado por sua mãe M. H. da C. Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192) Relator: Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos RELATÓRIO PAULO MACHADO ALVES agravou da decisão interlocutória que, em ação de reparação de danos, recebeu a apelação apenas em seu efeito devolutivo, fundamentando que foi recebida sem efeito suspensivo para não prejudicar a liminar confirmada pela sentença. Objetiva seja dado efeito suspensivo ativo a apelação recebida. O agravante se insurge contra tal decisão motivado pela ausência de pedido nos autos para confirmação da liminar, e que o código processual civil veda a condenação em objeto não requerido pela parte autora, ou a maior, ou, ainda, proferir sentença ilíquida. Aduz que a condenação em danos morais afasta a possibilidade da apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo, e que por ser o agravado pessoa hipossuficiente não teria condições de apresentar caução idônea e suficiente no caso de execução provisória, ou de reparar dano que venha sofrer o agravante decorrente da execução de sentença que venha a ser reformada. Alega que o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo causa confusão dos pedidos finais contidos na exordial, atendidos em parte pela sentença, com a liminar anteriormente deferida. Defende que a liminar tinha o objetivo de fazer com que o réu pagasse as despesas com tratamento fisioterápico, o qual, 9 informa, teria se realizado em unidade pública de saúde, não restando, assim, valores a serem pagos. Diz que essa informação não constou em ata mas poderá ser confirmada no momento do pedido de informações. Requer seja conhecido e provido o agravo para reformar a decisão, a fim de conceder o efeito suspensivo do apelo Decisão A decisão que facultou ao condenado a compensação do gasto que teve ao cumprir a liminar, motivada pela falta de pedido de confirmação desta, assim não há que se falar que esteja condenando o réu em objeto não requerido. Essa situação, colocada pelo agravante, ocorreria caso a sentença confirmasse a liminar pura e simplesmente sem fazer a compensação. Logo não há confusão entre o pedido liminar e o pedido de condenação em dano moral. Além disso a confirmação da decisão liminar na sentença, inexistindo pedido do autor nos autos para assim proceder, deve ser tratada na apelação e não em sede de agravo de instrumento. Mesmo porque, sobre essa matéria, não restou comprovado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O artigo 520, inciso VII do Código de Processo Civil está devidamente aplicado pois a apelação contra sentença que tenha confirmado a tutela antecipatória deve ser recebida, apenas, no seu efeito devolutivo, vez que não se concilia com a idéia de efetividade da decisão judicial a sustação do comando que a mesma encerra, já que faz presumir estar suprindo situação de urgência. A liminar concedida para que o réu assumisse as despesas com o tratamento fisioterápico do requerente, vítima de acidente de transito, em prazo não superior a 15 dia a contar da data da ciência decisão que ocorreu em 26/01/2009, faz supor que o agravante já saiba os valores dos gastos a abater da condenação por danos morais, vez que caso não tenha cumprido tal determinação está sujeito ao pagamento da multa diária cominada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 dias. Além disso, há nada nos autos que confirmem a alegação de que a fisioterapia do requerente ocorreu em unidade pública de saúde. O recebimento da apelação somente em seu efeito devolutivo atende tanto a colocação do agravante no que diz respeito ao limite do pedido (CPC, art. 460) já que faculta ao réu, ora agravante, o desconto do que tenha sido pago pelo tratamento fisioterápico atendendo a determinação liminar a fim de não configurar enriquecimento ilícito do autor; Quanto ao objetivo da liminar que é a satisfação da obrigação urgente. O alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da decisão agravada ainda não existe pois esta não trata de autorização de execução provisória sem caução idônea. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo com eficácia ativa, permanecendo a apelação recebida apenas em seu efeito devolutivo. Ouça-se a outra parte. Solicite informações ao juiz da causa. Considerando o interesse do Ministério Público, encaminhemse os autos ao Órgão para manifestação. Porto Velho, 09 de agosto de 2010. (e-sig) Juiz Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0008736-72.2010.8.22.0000 Agravantes: Rafael Souza dos Santos e outro Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) Agravado: Elieu Lopes Cardoso Advogados: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) e Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054) [...] “ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 10 de agosto de 2010 (a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL, em exercício 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0009041-56.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Agravado: Firmino Alves Moreira Advogado: Alberto Biaggi Netto(OAB/RO 2740) Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres(OAB/RO 2383) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 6 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0009043-26.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Agravado: Floriano Vieira dos Santos Advogado: Alex Mota Cordeiro(OAB/RO 2258) Advogado: Francisco Reginaldo Joca(OAB/RO 513) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 6 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 10 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0009035-49.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Agravado: Anibal Ferreira Leite Advogado: Cícero Pereira de Oliveira(OAB/RR 163B) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 9 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0009046-78.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Agravado: João Silva de Oliveira Advogado: Antônio Fraccaro(OAB/RO 1941) Advogado: Clóvis Rosário Cardoso(OAB/RO 4066) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 9 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0185700-19.2007.8.22.0001 Apelante: Sebastião Bernardo Advogado: Rafael Oliveira Claros(OAB/RO 3672) Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas(OAB/RO 4115) Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo(OAB/RO 3182) Advogada: Camila Pereira da Silva(OAB/RO 3750) Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques(OAB/ BA 9446) Apelada: J. R. da S. Representada por seu pai E. S. da S. Advogado: Genival Fernandes de Lima(OAB/RO 2366) Apelado: G. R. da S. Representado por seu pai E. S. da S. Advogado: Genival Fernandes de Lima(OAB/RO 2366) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto DESPACHO. Intimem-se os apelantes para complementar o valor do preparo, atualizado, com base no valor da condenação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se ainda as advogadas dos apelantes Sebastião Bernardo e Mapfre Vera Cruz Seguradora – Dra. Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Dra. Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750), respectivamente, conforme certidão fl. 221, para regularizar a ausência de procuração nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão de patrocínio. Porto Velho, 09 de agosto de 2010. Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0026265-32.2009.8.22.0003 Apelante: Firmino Fabris Advogado: Marco Antônio de Oliveira Lopes(OAB/RO 1706) Advogado: Alexandre Alves Ramos(OAB/RO 1480) Apelante: Luciano de Souza Silva Advogado: Marco Antônio de Oliveira Lopes(OAB/RO 1706) Advogado: Alexandre Alves Ramos(OAB/RO 1480) Apelante: Andressa Mara Fabris Advogado: Marco Antônio de Oliveira Lopes(OAB/RO 1706) Advogado: Alexandre Alves Ramos(OAB/RO 1480) Apelante: Noel Gomes da Silva Junior Advogado: Marco Antônio de Oliveira Lopes(OAB/RO 1706) Advogado: Alexandre Alves Ramos(OAB/RO 1480) Apelante: Gisany de Souza Fabris Advogado: Marco Antônio de Oliveira Lopes(OAB/RO 1706) Advogado: Alexandre Alves Ramos(OAB/RO 1480) Apelado: João Rodrigues Quintão Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218) Advogado: Airam Fernandes Lage(OAB/RO 347) Apelado: Vantuil Avancine Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218) Advogado: Airam Fernandes Lage(OAB/RO 347) Apelado: Esmeraldo da Silva Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218) Advogado: Airam Fernandes Lage(OAB/RO 347) Apelado: Roseli Ramos Santana Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218) Advogado: Airam Fernandes Lage(OAB/RO 347) Apelada: Luzia Vieira Lins Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218) Advogado: Airam Fernandes Lage(OAB/RO 347) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Despacho. Intimem-se os advogados dos apelados – Dra. Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) e Dr. Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347), conforme certidão fl. 267, para regularizar a ausência de procuração nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento das contrarrazões. Publique-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0086163-38.2007.8.22.0005 Apelante: Banco Nossa Caixa S/A Advogado: Paulo Roberto Vigna(OAB/SP 173477) Advogada: Maitê Gregório Fernandes(OAB/SP 233930) Advogada: Renata Gomes de Castro(OAB/SP 253128) Advogado: Guilherme Gabriel Barbosa(OAB/SP 262652) Advogada: Mariângela de Lacerda(OAB/RO 2734) 11 Advogado: Sandro Roberto Garcêz(OAB/SP 177848) Advogada: Cláudia de Almeida Felipe(OAB/SP 265261) Advogada: Juliana Meleti(OAB/SP 203681) Apelado: José Rodrigues de Oliveira Advogado: Alan Arais Lopes(OAB/RO 1787) Advogado: Neri Cezimbra Lopes(OAB/RO 653A) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Despacho. Intimem-se os advogados do apelante - Dra. Maitê Gregório Fernandes (OAB/SP 233930), Dra. Renata Gomes de Castro (OAB/SP 253128), Dr. Guilherme Gabriel Barbosa (OAB/SP 262652), Dr. Sandro Roberto Garcêz (OAB/SP 177848), Dra. Cláudia de Almeida Felipe (OAB/SP 265261) e Dra. Juliana Meleti (OAB/SP 203681), conforme certidão fl. 262, para regularizar a ausência de procuração nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio. Publique-se. Porto Velho, 09 de agosto de 2010. Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0008806-89.2010.8.22.0000 Agravante: Marcos Aurélio Silveira Evangelista Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior(OAB/RO 1880) Agravado: João Batista Gomes dos Santos Advogado: Rodrigo Henrique Mezabarba(OAB/RO 3771) Advogado: Adeusair Ferreira dos Anjos(OAB/RO 3780) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão. Trata-se de agravo interno interposto Marcos Aurélio Silveira Evangelista contra a decisão (fls. 08-09) que converteu o agravo de instrumento em retido, por não identificar lesão grave e de difícil reparação, com fundamento no art. 527, II, do CPC. Examinados, decido. Pacífico é o entendimento jurisprudencial de que a decisão que converte o agravo de instrumento em retido não é recorrível, cabível apenas pedido de reconsideração, ou, no máximo, embargos de declaração caso haja no decisum, obscuridade, omissão ou contrariedade, conforme determina os incisos I e II do art. 535 do CPC. Costa Machado leciona sobre o tema: Como sabemos, a grande novidade introduzida pela Lei n. 10.352/2001, na disciplina do agravo de instrumento, foi a possibilidade concedida ao relator, segundo a disposição normativa então estabelecida, de determinar a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, desde que o caso concreto não se incluísse nas ressalvas previstas no texto. [...] O que nos parece é que a solução encontrada pelo legislador não podia ser melhor porque, ao mesmo tempo em que não impede o exercício do direito processual de agravar, condiciona o seu processamento, em segunda instância, a razões objetivamente determinadas, reveladoras da necessidade de um julgamento em prazo curto. [...] Pois bem, mantendo a figura da conversão em seus aspectos normativos gerais, surge no cenário processual brasileiro a Lei n. 11.187, de 19.10.2005, que nela introduz algumas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO modificações importantes. A primeira e mais radical de todas é sem dúvida alguma a substituição da expressão “poderá converter” pelo imperativo “converterá” com o que se retira do relator a faculdade de não converter o agravo de instrumento em retido, salvo quando verificar qualquer das três hipóteses expressamente previstas no texto sob enfoque. [...] De agora em diante, à falta de urgência, o relator haverá necessariamente de proceder à conversão com o que fica sobremodo fortalecida a nova disciplina segundo a qual o agravo retido é a regra e não mais o de instrumento (art. 522, caput) e garantida a volta à normalidade funcional dos nossos tribunais. (in Código de Processo Civil Interpretado, 6ª Edição, Editora Manole, p. 641). Ao abordar o parágrafo único do artigo 527, e a impossibilidade de se recorrer da decisão que converte o agravo de instrumento em retido, Costa Machado traz, ainda, a seguinte manifestação: Por derradeiro, gostaríamos de manifestar nosso receio de que o desparecimento da recorribilidade das decisões liminares dos incs. II e III, deste art. 527, acabe por ressuscitar o mandado de segurança como meio de combater o decreto de conversão do agravo e as liminares concessivas ou denegatórias de efeito suspensivo (ou ativo). Que fique, então, registrado o nosso apelo ao bom senso dos advogados, no sentido de que entendam que só excepcionalmente deverão se socorrer do mandamus, e à firmeza dos nossos desembargadores, na apreciação de agravos e de mandados de segurança, para que possam fazer valer a nova vontade da lei processual que é a de não admitir, como regra, a impugnação de tais decisões monocráticas. (in, ob. cit. p. 650). Ainda sobre a matéria, ensina Nelson Nery Junior: 9. Reconsideração. Da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido a parte poderá requerer reconsideração, dirigindo seu pedido ao próprio relator. Não cabe agravo interno dessa decisão, conforme a regra expressa do CPC 527, par. ún. (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed, RT, p. 892). Nesse passo, cristalino que não cabe agravo interno dessa decisão, ou seja, a decisão é irrecorrível e, desta forma, o Tribunal não pode reformá-la. Nesse sentido: TJRO - Agravo. Conversão em retido. Decisão irrecorrível. Contra decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido não cabe mais impugnação via recurso. (AI n. 101.001.2005.019668-4; Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia; Data julgamento: 13 de maio de 2009). Ainda: AI n. 102.018.2004.000813-1, Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho, Dt julgamento: 21/102008; AI n. 200.000.2008.011414-8, Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Dt Julgamento: 20/10/2008. Diante do exposto, mostra-se absolutamente infundado o presente agravo, refletindo a conduta em prática que deve ser evitada e coibida, porquanto contribui para atravancar a máquina judiciária, além de aumentar a morosidade da resposta ao jurisdicionado. Posto isso, deixo de conhecer o recurso. Publique-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. Glodner Luiz Pauletto Juiz Convocado 12 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009848-76.2010.8.22.0000 Agravante: Erick Colodetti Jacinto Advogado: Francismar Landi Silva(OAB/RO 1856) Agravado: Rubens Alves de Campos Advogado: Rubens Alves de Campos(OAB/SP 90988) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão. Erick Colodetti Jacinto agrava por instrumento da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Cacoal (fl. 80) que indeferiu o pedido de modificação de liminar, por entender que as questões expostas no requerimento dizem respeito ao mérito dos autos originários dos embargos de terceiro. Eis a decisão agravada: Desapense a Escrivania os embargos a execução (007.2008.010532-0) eis que ocorreu o trânsito em julgado, arquivando-o após as formalidades legais. Defiro o pagamento das custas ao final.Indefiro, por ora, a modificação da liminar vindicada eis que as questões ventiladas dizem respeito ao mérito. Ademais, o “periculum in mora” foi fundamentado apenas na não localização do advogado, ora credor, o que resta prejudicado diante do seu comparecimento ao processo, localização dos autos e manifestação por escrito. Questões outras, pertinentes ao âmbito administrativo ou criminal - a despeito da insistência das partes - não dizem respeito ao presente processo. Assim, considerando o litígio instaurado, o acordo formalizado entre exequente e executado sem que este pudesse transferir o bem mas tendo em vista, em tese, a boa fé noticiada na inicial, em face da cadeia sucessória exposta, bem como o poder geral de cautela mantenho a liminar concedida desde que o credor, ora réu, preste caução no prazo de 10 dias.Saliento, por oportuno, que o bem já se encontra com restrição judicial via Renajud. Por fim, advirto o exequente/ embargado que a se repetir o comportamento verificado com retenção dos autos por tempo indevido e por mais de uma vez, não lhe será mais facultado retirar o processo em carga. Citese, pelo procedimento ordinário. Int. Cacoal-RO, terça-feira, 3 de agosto de 2010. Sustenta que adquiriu o veículo caminhão trator, marca Mercedes Benz, descrito nos autos (fl. 13) pelo valor de R$ 25.000,00, valor esse em razão da situação precária do bem. Alega que utilizou de todas as suas economias para providenciar a reforma do veículo, sendo após surpreendido com o mandado de busca e apreensão do bem em desfavor de pessoa desconhecida por nome de Oita Matina Cinta Larga. Menciona que o agravado agiu de forma a obstar qualquer defesa do agravante, porquanto retirou o processo com carga, após o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem, devolvendo-o somente após o cumprimento da liminar, e por esta razão pode usar do mesmo artifício nos autos originários, principalmente porque já se encontra na posse do bem. Aduz que arcou com o pagamento de toda a reforma do veículo no valor de R$ 50.000,00, ou seja, o dobro do valor investido, fato esse que por si só, demonstra a necessidade de permanecer com o bem até a resolução final do processo principal. Diz que é considerado terceiro de boa-fé ao adquirir o bem, pois não tinha conhecimento do processo executório ou alienação do bem. E, que o agravado aguardou apenas que se procedesse a reforma do veículo para logo após requer a sua apreensão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, aduzindo que se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, pois utilizou o dinheiro da venda de sua casa para efetuar a reforma no caminhão, e por este motivo poderá sofrer grande prejuízo, pois não tem conhecimento se o veículo atualmente está no mesmo estado. Requer por fim, a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, a fim de que o referido bem fique sob a sua guarda na condição de depositário, e no mérito, a reforma da decisão agravada para confirmar a liminar concedida. Examinados. Decido. Em sede de admissibilidade recursal, e consoante certidão (fl.214) que consta informação quanto a ausência da certidão de intimação da decisão agravada, verifico que, nada obstante a isso, tem-se como aferir a tempestividade do recurso, considerando que a decisão foi prolatada em 03/08/2010, e a interposição do agravo perante o Tribunal ocorrido em 06/08/2010. A Lei nº 11.187/2005 introduziu modificações no sistema recursal do agravo (arts. 522, e 527, II, ambos do CPC), tornando exceção a interposição do agravo de instrumento, porquanto cabível apenas contra as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Nesse passo, o recurso do agravo, em regra, frente aos dispositivos mencionados, só poderá ser utilizado quando a necessidade da reforma do pronunciamento impugnado envolver tutela de urgência, ou não puder ser dirimido por meio da modalidade retida. Conquanto lesão grave ou de difícil reparação constitua-se em um conceito vago ou indeterminado, deve, contudo, ser definido diante das peculiaridades do caso concreto, consoante leciona Nelson Nery Junior: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal – onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a esse conceito legal e indeterminado (“lesão grave e de difícil reparação”). Não sendo caso de agravo de instrumento, deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CP C 527 II e par. único) . (...) É no caso concreto que se pode verificar se a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, de modo que o agravo seja imediatamente processado e julgado, vale dizer que o agravo seja interposto por instrumento. Referida situação não está caracterizada na hipótese porque não se verifica a necessidade de um provimento jurisdicional de urgência ou que a decisão recorrida possa causar ao agravante lesão grave e de difícil ou incerta reparabilidade. Com efeito, verifica-se que o agravante não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovem a sua tese, consistente nos prejuízos que alega ter experimentado com a busca e apreensão do bem. Por conseguinte, em que pesem as suas alegações de que não possuía conhecimento de qualquer restrição envolvendo o veículo, objeto dos autos, não prevalecem os seus argumentos, pois se verifica dos autos que o referido bem, desde setembro de 2008 foi indicado na ação de execução de título judicial movida pelo agravado contra Oita Matina Cinta Larga (fls. 141-145). 13 Depreende-se dos autos, que o aludido bem foi objeto de arresto (fl. 84) em outubro de 2008, todavia, em junho de 2009 com a celebração de homologação de acordo entre o agravado e a pessoa de Oita, constou a concordância entre as partes para que se efetuasse a transferência do veículo para o agravado. Consta ainda, que a liberação do bem (apreendido em decorrência de processo crime) ocorreu tão somente por força de determinação judicial, conforme o ofício de fl. 93, no sentido do veículo ser liberado exclusivamente para alienação do bem nos autos de execução nº 007.2008.007988-5, cuja transferência deveria ter ocorrido em nome do agravado. Desse modo, não restou devidamente demonstrado em sede liminar que o agravante ou o seu advogado Franscimar, este último que obteve a transferência do bem para o seu nome de forma inusitada, não tivessem conhecimento do trâmite da ação de execução que envolvia o antigo proprietário do caminhão e o agravado. Aliás, verifico que são inúmeras as situações apresentadas nesta sede liminar, que envolvem questões referentes ao mérito do processo principal, e ainda fatos, tidos por criminosos, que estão sendo investigados em IPL, conforme se constata na cópia do IPL (fls. 123-128), impedindo assim a sua apreciação nesta via restrita de agravo. Logo, não vislumbro como demonstradas as alegações postas no agravo referentes aos gastos da reforma do caminhão, porquanto nenhuma nota fiscal ou despesas mecânicas foram apresentadas, bem como a questão da venda da residência do agravante, a qual disse ter realizado para efetuar a reforma no veículo. Nesse passo, denota-se que os elementos contidos nos autos não são suficientes para comprovarem seguramente que a decisão agravada é equivocada, ou exista possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante neste momento. Contudo, em razão da excepcionalidade da situação, em processo executório, o presente recurso deve ter seu trâmite regular, com retorno para julgamento do mérito. Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Requisitemse as informações do juízo de primeiro grau, consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta do recurso no prazo legal. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0009455-54.2010.8.22.0000 Embargante: Adelina Bento de Jesus Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza(OAB/RO 4001) Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida(OAB/RO 3146) Advogado: Newton Schramm de Souza(OAB/RO 2947) Embargado: Joaquim Romero Fontes Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão Adelina Bento de Jesus embarga da decisão (fls. 43-45) que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. Examinados, decido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO É notório que os embargos de declaração, é espécie recursal de contornos definidos legalmente, da qual se exige, para a sua possibilidade jurídica, a integração de uma das máculas apontadas nos dispositivos processuais que lhes emprestam sustentação. A destinação específica que lhes é atribuída torna inadmissível erigi-los a bel prazer da parte. Assim, o simples descontentamento da embargante com a decisão não tem o condão de tornar cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida, até mesmo para prequestionamento. Nesse sentido: STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, o embargante, à conta de omissão no decisum, pretende o reexame da matéria já decidida. II - (...). (EDcl no AgRg no REsp 793659/PB; Relator: Ministro FELIX FISCHER; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 12/06/2006; Data da Publicação/Fonte: DJ 01.08.2006 p. 532). (g.n.). Portanto, mesmo para efeito de prequestionamento é necessário demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, sendo que inexistentes referidos vícios, desacolhem-se os embargos de declaração. Posto isso, com fundamento no art. 557 do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009930-10.2010.8.22.0000 Agravante: D. V. B. G. Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688) Agravado: G. G. F. Advogado: Pedro Mendes da Luz(OAB/DF 2943) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S.A contra a r. decisão do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões (fl. 50). Examinados, decido. Na hipótese, observa-se que a pretensão do agravante é obstaculizada pela deficitária formação do instrumento de agravo, pois deixou de instruí-lo com as peças discriminadas no art. 525, I, do CPC – conforme certidão de fl. 58 (procuração do advogado do agravado), que, por sua vez, é imprescindível à apreciação do seu pedido. Nesse sentido: O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele (...)(RSTJ 157/142, RT 736/304, JTJ 182/211). 14 Insta esclarecer que, para que seja apreciada a sua pretensão recursal, o agravante deve juntar com a inicial do recurso as peças essenciais, tanto as obrigatórias como as necessárias. Isso posto e com fundamento no art. 557 do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. Juiz Glodner Luiz Pauletto. Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0007646-29.2010.8.22.0000 Agravante: Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia - CAPAF Advogada: Samira Araújo Oliveira(OAB/RO 3432) Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903) Agravado: Aderson Ferreira da Costa Advogado: Francisco Robercílio Pinheiro(OAB/RO 1138) Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão de parcial procedência proferida em impugnação ao cumprimento da sentença, na qual o Juízo de origem estabeleceu juros legais sobre a repetição do indébito. Recorre o executado, ora agravante, alegando que omitiu-se o Juízo de origem ao deixar de fixar os juros de mora desde a citação, visto que somente a partir de então passou a questão da repetição do indébito a ser litigiosa. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, arguindo que há risco de prejuízo irreparável se o cumprimento da sentença prosseguir nos termos da decisão hostilizada. O agravante havia manejado embargos de declaração, mas estes não foram acolhidos, pois o Juízo embargado entendeu que o executado buscava a modificação da decisão, e não sua integração ou saneamento. Pois bem. Vislumbro, mediante um exame perfunctório, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. O fumus boni iuris configura-se por ser, em princípio, inexigível o encargo de juros de mora antes da citação, em se tratando de pedido cujo objeto diz respeito, em princípio, a relação contratual. O periculum in mora, por sua vez, extrai-se de possível excesso de execução caso haja a incidência equivocada do encargo financeiro questionado. Em face do exposto, por estarem caracterizados os requisitos legais exigidos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada (fls. 136/138), até posterior deliberação acerca do mérito recursal. Ao agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Oficie-se ao Juízo de origem, requisitando-lhe as informações que reputar pertinentes ao deslinde da questão. Intimem-se, publicando. Após, venham os autos conclusos. Porto Velho, 09 de agosto de 2010. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0007763-20.2010.8.22.0000 Embargante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues(OAB/RO 1336) Advogado: Renato Napolitano Neto(OAB/SP 155967) Advogado: Henrique Mendes Araújo(OAB/SP 235311) Embargado: Alessandro Rosendo de Oliveira Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO 3011) Advogado: José Bernardes Passos Filho(OAB/RO 245B) Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejado contra decisão monocrática que converteu agravo de instrumento em agravo retido. Alega o embargante que esta relatoria deixou de se manifestar acerca de um dos pontos trazidos no agravo, qual seja, a impugnação à concessão do diferimento de custas em favor da contraparte. Afirma, em suma, que o embargado não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no Regimento de Custas para obtenção do aludido benefício. Pois bem. Reconheço, primeiramente, a ocorrência de omissão acerca do ponto levantado pelo embargante. Logo, prospera a alegação de vício processual. Contudo, razão não lhe assiste quanto ao mérito. É que o Regimento de Custas, no dispositivo que elenca as hipóteses de diferimento, traz a seguinte possibilidade de concessão do benefício: “se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial” (art. 6º, § 5 º, alínea “e”). Trata-se de cláusula legal aberta, que abrange a situação do agravado, conforme consta na própria decisão hostilizada, na qual o Juízo de origem acolheu as considerações acerca da condição financeira deste. Ademais, o agravante não infirma, não rechaça tais considerações expressamente, o que não permite outra conclusão, a não ser de que a contraparte não goza de recursos financeiros para arcar com tal despesa, de imediato. Logo, nada há que justifique a revogação liminar de tal benefício. É como a Corte já decidiu: Agravo de instrumento. Custas iniciais. Diferimento. Fato justificável. Alegação de incapacidade financeira temporária. Havendo alegação plausível de incapacidade financeira temporária, e não podendo o juiz aferir a inveracidade da alegação de forma objetiva, o deferimento do pedido de pagamento das custas ao final se faz de rigor, como forma de assegurar amplo acesso ao judiciário. (Ag. Instrumento, N. 10000120070244358, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 07/05/2008). Havendo alegação de dificuldades financeiras para arcar com as custas judiciais, a medida a ser requerida é o diferimento de custas, com base em hipóteses legais ou fato justificável comprovado, ou a gratuidade da justiça, desde que preenchidos os requisitos da lei. (Ag. Instrumento, N. 10000120060116640, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 02/08/2006) Em face do exposto, dou provimento aos embargos declaratórios para sanear vício de omissão, indeferindo o pedido de revogação de diferimento de custas, que há de ser 15 mantido em favor do agravado durante o trâmite do feito. No mais, mantenho a decisão de fls. 108/109 e remeto os autos ao Departamento, para as providências de praxe no que concerne à conversão em agravo retido. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009877-29.2010.8.22.0000 Agravante: Francisco das Chagas da Luz Lemos Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Agravado: Luiz Carlos Alves de Sá Advogado: Pedro Dias Guimarães(OAB/RO 1968) Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo manejado contra decisão em que o Juízo deu procedência à impugnação à concessão de gratuidade judiciária. Na decisão hostilizada, o Juízo considerou que a renda do autor é suficiente para cobrir as despesas processuais, não o enquadrando como beneficiário da gratuidade judiciária. O autor, ora agravante, alega não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Juntou declaração de pobreza. Aduz que sua afirmação goza de presunção de veracidade, conforme jurisprudência que enfatiza o princípio de amplo acesso ao Poder Judiciário. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida e, ao final sua reforma a fim de seja concedido o benefício pleiteado, também em segundo grau de jurisdição. Pois bem. O art. 17 da Lei nº 1.060/50 estabelece a apelação como recurso cabível contra decisão proferidas em impugnação à gratuidade judiciária, quando processada em autos apartados. Porém, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, é possível o recebimento do agravo de instrumento, embora isso restrinja a cognição, pelo Tribunal, acerca do amplo contraditório instalado entre as partes no incidente processado na origem. De se ressaltar que maior amplitude cognitiva acerca da questão poderia, sendo o caso, beneficiar o próprio requerente/ agravante, mas não é o que ocorre no presente caso, em vista da limitação inerente à instrução do próprio agravo. Feitas essas considerações, passo aos demais pontos. Em princípio, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o pedido de assistência judiciária dispensa maiores formalidades, bastando para sua concessão a simples declaração da parte interessada. Trata-se do princípio de amplitude de acesso à Justiça. Por outro lado, é preciso cautela para evitar a concessão inadvertida do benefício àqueles que não preenchem os requisitos da lei. Nesse ponto, é importante registrar que a alegação da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade apenas relativa, podendo esta inclusive pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em contrário. (LAJ, art. 4º, § 1º) . No caso dos autos, desincumbiu-se a contraparte do ônus de demonstrar que a declaração de pobreza não é verdadeira, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO porquanto é o agravante empresário e não negou a ocorrência de significativas movimentações bancárias em sua contacorrente, como por exemplo, a emissão de seis cheques de no valor de R$1.000,00 (mil reais) no período de um mês. Tampouco impugnou a assertiva de que, além de sócio, é o agravante proprietário da empresa. Ademais, deixou de demonstrar a existência de despesas que respaldem a alegada dificuldade financeira. A meu ver, houve, na espécie, relevantes motivos para desconstituir a presunção de veracidade contida na declaração daquele que pretende o benefício da assistência judiciária, em vista da situação particular do agravante, que atua como empresário. Logo, sendo a decisão denegatória fundamentada com base nos elementos trazidos em Juízo, não há equívoco. É como já decidiu reiteradamente o E. STJ: A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. [...] (AgRg no REsp 1055040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 17/11/2008). Civil. Agravo no agravo de instrumento. Pedido de assistência judiciária gratuita negado. Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte. Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade. Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. […] (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 909.225 - SP (2007/0143561-9) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 03/12/2007). Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum (AgRg no Ag 334.569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28.08.2006). Em face do exposto, por estar o recurso em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC), nego-lhe seguimento. Intime-se, publicando. Porto Velho,10 de agosto de 2010. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0007229-76.2010.8.22.0000 Embargante: Nogueira e Vasconcelos Advocacia Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Advogado: Eudes Costa Lustosa(OAB/RO 3431) Embargado: Nelson Canedo Motta Advogado: Demétrio Laino Justo Filho(OAB/RO 276) Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados contra decisão monocrática proferida às fls. 67/69 que deferiu efeito suspensivo ativo a fim de se processar a desconsideração da personalidade jurídica da agravada. Alega a embargante, em síntese, que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada. Pleiteia a eliminação dos vícios alegados. Pois bem. Considerando tratar-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do Relator, dispensável o 16 julgamento colegiado. Pretende a embargante, como dito, o saneamento de vícios que entende existir na decisão hostilizado. Com efeito, a finalidade principal dos embargos de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as omissões na prestação jurisdicional. Bernardo Pimentel Souza, em sua obra Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 6ª edição, p. 633, conceitua as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre questão ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura omissão a inércia do órgão julgador diante da matéria apreciável de ofício. Padece de obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível, compreensível. A obscuridade pode ter origem na transmissão das idéias pelo julgador, no momento da redação da decisão. A obscuridade pode estar relacionada a vício formal do pronunciamento jurisdicional, como no caso de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a ocorrência de obscuridade quando a decisão é manuscrita pelo magistrado, cuja caligrafia produz textos que não são compreensíveis. Já a contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado, que são incoerentes entre si. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Portanto, só há contradição interna, ou seja, entre proposições lançadas pelo juiz ou tribunal no bojo da decisão jurisdicional. (grifo nosso) Nesse diapasão, verificando o acórdão embargado e as alegações da embargante, noto que não houve nenhum vício, mas apenas julgamento desfavorável ao interesse desta, com base nos fundamentos já declinados no acórdão hostilizado. A fundamentação do acórdão foi clara e suficiente para conduzir a uma conclusão lógica, sendo desnecessária qualquer consideração ulterior. Trata-se, assim, de mera insatisfação da embargante com o resultado da decisão, e não de vício constante do acórdão. É como já decidiu a Corte: “Declaratórios. Função integrativa e aclaradora. Contradição inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora, e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão.” (Embargos de Declaração n. 200.000.2007.0118604, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 8/5/2009). No mais, friso que inexiste vício quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso. A mera ausência de menção expressa do dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza omissão, especialmente se a decisão apreciou especificamente a matéria objeto do recurso, ainda que sem apontar dispositivos legais (EDcl. no RMS 15.167/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/4/2003, DJ 26/5/2003, p. 370). Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Transitado em julgado este despacho, cumpra-se a decisão de fls. 67/69 dos autos. Publique-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 0054877-54.2007.8.22.0001 Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Recorrida: R. A. Bezerra Sales ME [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 10 de agosto de 2010. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0008730-65.2010.8.22.0000 Agravante: Banco da Amazônia S. A. Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790) Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro(OAB/RO 2037) Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221) Advogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO 1727) Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096) Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento(OAB/RO 2537) Advogado: Pedro da Cruz Pereira Neto(OAB/RO 3179) Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946) Advogada: Aline Fernandes Barros(OAB/RO 2708) Agravado: Município de Cacoal - RO Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho(OAB/RO 1171) Procuradora: Georgia Aristides Ferreira(OAB/RO 2112) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 9 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1003384-78.2008.8.22.0003 Recorrente: Itavida Clube de Seguros Advogado: Renner Silva Fonseca(OAB/MG 97515) Advogada: Beatriz Vignolo Silva(OAB/MG 115797) Advogado: Jâmerson de Faria Marra(OAB/MG 76742) Recorrida: Francisca Francileide Alves Oliveira Advogado: Alexandre Moraes dos Santos(OAB/RO 3044) Advogado: Sidnei da Silva(OAB/RO 3187) Recorrido: Município de Jaru - RO 17 Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira(OAB/RO 501) Procurador: Gilson Soares Raslan(OAB/RO 648A) Procurador: Everton Campos de Queiroz(OAB/RO 2982) Procurador: José Pereira Tavares(OAB/RO 441) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. A parte recorrente, postula à fl. 253, os benefícios da gratuidade da justiça, valendo-se, para tanto, de sua condição de sociedade sem fins lucrativos. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa (Primeira Seção. EREsp 855020/PR, relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 6/11/2009). (grifei) Ante o exposto, considerando que, na espécie, a simples declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, intime-se a recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar seu estado de miserabilidade. Vindo os documentos, será auferido referido pleito de gratuidade judiciária. Esgotado o prazo sem qualquer manifestação, desde já, determino ao Departamento Judiciário que intime a recorrente para, no quinquídio legal, recolher o preparo, sob pena de deserção. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 9 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0010260-46.2007.8.22.0021 Apelante: Sandra Maria de Freitas Mariani Advogada: Ana Paula Morais da Rosa(OAB/RO 1793) Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo(OAB/RO 2297) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Sandra Maria de Freitas Mariani recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo público ocupado antes da edição do Decreto n.8.954/00, e remuneração correspondente ao período de exoneração, com efeitos a partir da vigência da Lei Lei n.1.196/03, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. A recorrente afirma ter direito à reintegração, uma vez que ascendeu ao serviço público em período em que não havia obrigatoriedade de concurso, bem como pela isonomia com os servidores demitidos pelos decretos 8.955/2000 e 9.044/2000. Contrarrazões às fls.107/124, pelo não provimento do recurso. Relatei. Decido. Próprio e com razões em tempo hábil, conheço do recurso. É certo não se enquadrar a autora na estabilidade extraordinária, pois foi admitida sem concurso no serviço público em 29.06.1988, não tendo completado por isso o interstício de cinco anos antes de promulgada a Constituição da República na data da exoneração. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Contudo, como já se sabe, mesmo excluída do alcance da Lei n.1.196/03, que autorizou a reintegração de servidores exonerados, em reverência ao princípio da isonomia e da razoabilidade, a recorrida faz jus aos mesmos direitos conferidos àqueles que, em situação idêntica, foram contemplados pela aludida norma. Trata-se de servidora com quase quinze anos de serviços prestados ao Estado e não poderia ser exonerada sem que lhe fossem reconhecidos direitos, por isso que, possuindo vínculo reconhecidamente estatutário, faz jus à reintegração e à indenização. Todavia, em recente reflexão no âmbito da 1ª Câmara Especial, concluiu-se por estabelecer o período de indenização a partir da citação, por não se reconhecer razoabilidade à fixação a partir da vigência da lei que autorizou a reintegração, se o pedido foi formulado somente em maio de 2007, isto é, quatro anos após editada a norma, se nesse interstício a servidora não ofereceu contra-prestação de serviços para fazer frente à remuneração. Também os juros de mora, fixados em 1% ao mês devem ser modificados, em vista de se tratar de remuneração de servidor. Assim, à vista do disposto no art. 557, §1º, do CPC, e reiterada jurisprudência sobre a espécie, dou provimento ao recurso para determinar a reintegração da recorrente ao quadro de servidores do Estado de Rondônia e condenar o recorrido ao pagamento de indenização correspondente ao valor da remuneração que a servidora deixou de receber, a ser paga a partir da citação válida, data que deverá nortear a correção monetária. Reduzo os juros de mora a 0,5%(meio por cento) ao mês, de conformidade com o disposto na Lei n.9.494/97. Precedentes: Acórdão n.100.012.2003.002610-7 e n.100.001.2006.013020-1 e n.100.001.2007.016230-0 e outros. Fixo honorários em favor do patrono da recorrente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º do CPC. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008853-63.2010.8.22.0000 Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Litisconsorte Ativo Necessario: J. da S. A. Representada por sua mãe S. B. da S. Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Ministério Público do Estado de Rondônia impetrou mandando de segurança, pedidndo liminar, em favor de Jaqueline da Silva Araújo, menor púbere, contra ato do Secretário Estadual da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz o impetrante que a menor é portadora de Nefrite Lúpica, necessitando fazer uso contínuo do medicamento Micofenolato Sódico 360 mg e 180 mg, conforme prescrição médica de fl. 18/19, para controle da patologia, com urgência. Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda para custear seu tratamento, mas o pedido foi negado. Concedida a liminar às fl. 30/31, foi informado o cumprimento às fl. 93/97. 18 Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 100/104, parecer do Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula, pela concessão da segurança. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los. No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência à favorecida, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão. Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008886-53.2010.8.22.0000 Impetrante: Isaias Francisco de Souza Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Isaias Francisco de Souza, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário Estadual da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz o impetrante ser portador de deslocamento de retina, em decorrência de acidente, necessitando fazer cirurgia denominada Vitrectomia, conforme laudo médico de fl. 11/17, com urgência, pois corre o risco de ficar cego. Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda para custear seu tratamento, mas o pedido foi negado. Concedida a liminar às fl. 24/25, foi informado o cumprimento às fl. 33. Às fl. 36/38 o Estado de Rondônia agravo regimental a decisão liminar, alegando não haver ato omisso por parte da autoridade impetrada, requerendo a cassação da liminar concedida. Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 43/47, parecer do Procurador de Justiça José Osmar de Araujo, pela concessão da segurança. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los. No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão. O fato informado pela autoridade coatora e reiterada pelo Estado não prejudica o pedido. Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança. Julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 36/38. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009918-93.2010.8.22.0000 Impetrante: Eliones Viturino Dias Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Eliones Viturino Dias, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário Estadual da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz o impetrante sofrer de desgaste nos joelhos esquerdo e direito, necessitando fazer uso contínuo do medicamento Fermathron na quantidade de 8 ampolas, conforme laudo e prescrição médica de fl. 13/14, com urgência. Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira, necessita de ajuda para custear seu tratamento. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade do provimento jurisdicional, pela gravidade da doença de que é portador, a recomendar o tratamento prescrito. É incontroversa a responsabilidade do Estado, e a omissão do Poder Público compromete o tratamento do impetrante, e pode lhe resultar prejuízo, o que revela, por ora, o fumus boni juris e o periculum in mora. Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade dita coatora providenciar o medicamento necessário ao impetrante, com a urgência que o caso recomenda, sob pena de multa pessoal diária de R$ 500,00. Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide, de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Oficie-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009933-62.2010.8.22.0000 Paciente: Joemilson Alves de Souza Impetrante(Advogado): José Maria de Souza Rodrigues(OAB/ RO 1909) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. O impetrante alega excesso de prazo na prisão do paciente Joemilson Alves de Souza, por se encontrar preso desde o dia 12 de fevereiro de 2010 e ainda não se haver encerrado a instrução do processo. Assim, requisitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo de 48 horas. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 19 1ª Câmara Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANTÃO Vistos. Vieram-me os autos no Plantão. Por agravo de instrumento, o Ministério Público do Estado impugna a decisão que concedeu liminar no Mandado de Segurança n. 0005848-12.2010.822.0007, impetrado por Jefferson Wuillian Ribeiro, postulando suposto direito de participar de exibição no bloco carnavalesco “Ninguém é de Ninguém”, durante a realização da Cavalgada de desfile de abertura da XII Exposição Agropecuária de Cacoal EXPOAC. Diz o agravante haver a Associação Rural de Cacoal – ARCA, organizadora do evento, firmado o Termo de Ajustamento de Conduta n.01/2010, juntamente com a Prefeitura, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, a fins de se estabelecer regras mínimas de segurança ao evento cultural, cujo parágrafo segundo da cláusula quinta proíbe expressamente a participação de “blocos com características carnavalescas, carros de som, bem como trios elétricos, com exceção dos carros oficiais dos organizadores”. Enfatiza que a liberação compromete a logística montada ao evento, tanto quanto a segurança dos participantes, além de violar o TAC firmado. Quer o efeito suspensivo. Relatei. Decido. Tenho reafirmado competir ao Juízo da causa o exame dos fundamentos do pedido de concessão de liminar antecipando a tutela, e somente diante da hipótese de arbitrariedade ou ilegalidade, é possível a modificação do ato. Bem se sabe que, à concessão do efeito suspensivo, é necessário que do ato se abstraia a relevância do direito e a iminência de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 558, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese sub examine, a realização do evento cultural Cavalgada de desfile de abertura da Exposição Agropecuária de Cacoal se sujeita a regras de conduta, firmadas em TAC, perante o Ministério Público, ora agravante, em razão de envolver a segurança dos participantes, sem prejuízo da população que o prestigia, por isso a necessidade de se montar estratégias logísticas a esse fim, com aparato técnico, policiamento, monitoramento por bombeiros e paramédicos, para garantir seu sucesso. Uma das condições impostas à entidade organizadora é atinente à vedação de participação de blocos carnavalescos, mesmo porque sequer possui relação com o evento “Exposição Agropecuária”, de modo que reverenciar a igualdade e salvaguardar o direito de um bloco, cuja proibição de participar do evento fora previamente ajustada, em prejuízo da segurança dos demais participantes, compromete o evento e viola o acordo e farão inócuas as cláusulas do pacto. Posto isso, tendo por relevantes as razões do agravante, e em razão da proximidade do evento, a realizar-se em 7/8/2010, concedo a liminar de efeito suspensivo ao agravo. Oficie-se. Notifique-se para resposta, querendo. Publique-se. Porto Velho, 6 de agosto de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator plantonista Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008742-79.2010.8.22.0000 Impetrante: Maria Marques de Souza Filha Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Eurico Montenegro Vistos. Considerando o conteúdo da petição de fls. 34/38 informando o óbito da impetrante, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Feitas as anotações necessárias, arquive-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009162-84.2010.8.22.0000 Agravante: Alexio Radaele Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB 3485) Advogada: Rúbia Basilichi Melchiades(OAB 3962) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: José Roberto de Castro(OAB 2350) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi(OAB 3145) Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva(OAB 1402) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Alexio Radaele interpõe agravo de instrumento contra decisão na qual o MM. Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho indeferiu seu pedido de crédito referente à condenação em honorários sucumbenciais, determinado em seu favor na ação de cobrança 0245095-68.2009.822.0001, a ser pago mediante requisição de pequeno valor. Na referida decisão, o MM. Juiz justificou que o entendimento mais recente dos Tribunais Superiores e deste egrégio Tribunal é de que os honorários sucumbenciais integram o crédito principal, devendo ambos serem executados conjuntamente. No caso, não seria possível a expedição de requisição de pequeno valor, pois somados os honorários ao crédito principal superase o teto estabelecido em lei para requisição de pequeno valor (fls. 111-3). Nas razões recursais, o agravante sustenta que as honorários perfazem apenas R$ 300 e constituem verba própria de seus patronos, podendo, portanto, serem executada separadamente. Afirma ainda que a jurisprudência mencionada pelo MM. Juiz, além de não se aplicar ao caso, encontra-se superada. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, solicitando seja expedida uma requisição de pequeno valor para o crédito principal, no valor de R$ 5.100, outra para a verba honorária, no valor de R$ 300, ou, alternativamente, seja determinada a execução dos honorários sucumbenciais de forma autônoma, porém nos mesmos autos. Requer ainda sejam arbitrados os honorários referentes à fase de cumprimento da sentença. É a síntese. Decisão Tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto deste egrégio Tribunal já se encontram pacificadas no sentido de que a verba honorária é acessória do crédito principal, não podendo dele se desvincular para fim de configurar execução de pequena monta: 20 AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. PAGAMENTO EXCLUSIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Prevalece nesta Turma o entendimento de que, uma vez ajuizada a execução, não é possível o fracionamento de precatório para se permitir o pagamento exclusivo de honorários advocatícios. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 536720 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00086 EMENT VOL-02303-04 PP-00730) [...] 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Desapropriação. Honorários advocatícios. Expedição de novo precatório. Acessório segue a sorte do principal. Deve-se afastar o fracionamento de precatório para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência quando a execução não for específica de honorários, seguindo, como acessório, a sorte do principal (RE 527971 AgR-ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 25/09/2007, DJe-126 DIVULG 1810-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00085 EMENT VOL-02294-04 PP-00806 RTJ VOL-00202-03 PP-01266) Agravo regimental. Mandado de segurança. Honorários advocatícios. Precatório. Fracionamento. Impossibilidade. Em se tratando de precatório, os honorários advocatícios, por serem verbas acessórias, deve seguir o rito dos autos principais quando seu valor for superior ao teto legal estabelecido para o recebimento na forma de RPV, sendo indevido o seu fracionamento. (Ag. Regimental, N. 20000020080148158, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 20/04/2009) Honorários de advogados. Valor que ultrapassa o limite fixado para as obrigações de pequeno valor. Fracionamento. execução. expedição de RPV. Vedação. Iniciada a execução do valor principal e honorários de advogados, cujo somatório exceda a quantia que permita a requisição de pequeno valor, vedado é o fracionamento para execução em separado dos honorários da RPV - requisição de pequeno valor - visando a escapar do procedimento previsto para recebimento dos precatórios. ( Agravo, N. 10100120050063625, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 04/11/2008) Honorários. Fracionamento. Expedição de pequeno valor. Impossibilidade. Para fins de pagamento de honorários, embora o advogado seja legitimado a proceder à execução dos valores de que lhe são devidos, a dispensa do precatório só será possível quando o montante não exceder ao limite estipulado, sendo vedado seu fracionamento. ( Ag. Instrumento, N. 10100120050127542, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 26/08/2008) A jurisprudência trazida pelo agravante não é apta para demonstrar a modificação deste entendimento, pois trata de execução de créditos individuais em litisconsórcio ativo, em que os créditos não guardam correlação entre si, não se aplicando, portanto, à execução de honorários. Pelo exposto, considerando que o pedido do agravante é contrário à jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal e neste egrégio Tribunal de Justiça, extingo o recurso monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Porto Velho, 9 de agosto de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009836-62.2010.8.22.0000 Agravante: Deuselina Costa Caldeira Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho(OAB 1088) Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho(OAB 3212) Agravado: Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deuselina Costa Caldeira contra o Estado de Rondônia, pela decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de assistência Jurídica gratuita. O douto Magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, por concluir que a requerente não é pobre na forma da lei (f. 119). Irresignada, a autora interpõe este agravo de instrumento para tornar sem efeito a decisão interlocutória agravada, arbitrandose assistência jurídica gratuita. É o relatório. Decisão O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, é claro quanto às peças que devem, obrigatoriamente, instruir a petição do agravo. Transcrevo: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (grifo nosso) No caso, o instrumento formado pela agravante carece de documento essencial: a cópia da certidão da intimação da decisão agravada, o que vicia a relação processual, tornando o recurso manifestamente inadmissível. A esse respeito, bem leciona o mestre Araken de Assis: Na disciplina em vigor, existem tão-só dois termos de alternativa: ou o agravo se encontra cabalmente instruído e é admissível; ou, ao invés, falta alguma peça nos traslados e o recurso é inadmissível. Não é dado ao agravante, outrossim, corrigir eventual omissão após a interposição do agravo de instrumento. Em tal hipótese ocorre preclusão consumativa; ao relator, percebendo a deficiência, cabe tirar a conclusão necessária: julgará inadmissível o recurso (art. 557, caput). Se, por lapso, o defeito passar despercebido do relator, o órgão fracionário não conhecerá do agravo. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. P. 507-8) Neste mesmo sentido as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal: Agravo de instrumento. Instrução deficiente. Art. 525, II, do CPC. Aplicação Súmula n. 7. 1. A parte tem o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas (necessárias e úteis à compreensão da controvérsia) na formação do instrumento do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. No caso, entendendo o Tribunal de origem que, nos autos do agravo de instrumento a ele dirigido, não havia documento que tornassem possíveis a análise dos corretos limites da pretensão, não há que se falar em ofensa ao art. 525, II, do CPC, mas em reexame de provas (Súmula 7). 3. Nego provimento ao agravo regimental. (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 842404/RJ. Min. Nilson Naves. DJ. 10/09/2007 p. 323). Agravo de instrumento. Ausência de documento imprescindível. Juntada posterior. Vedação. 1. Cabe ao agravante instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta 21 apreciação da controvérsia, sendo que a ausência de qualquer delas obsta o seu conhecimento. 2. A juntada posterior dos documentos faltantes não supre a irregularidade decorrente da omissão no tempo apropriado. (TJ-RO. 2ª Câmara Especial. AgRg em Ag de Instrumento n. 100.001.2003.007608-0. Des. Renato Mimessi. DJ. 17/07/2007) Isto posto, ante a ausência de peça essencial à formação do instrumento, tenho este recurso por manifestamente inadmissível, motivo pelo qual nego-lhe seguimento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009239-93.2010.8.22.0000 Impetrante: Ivanir Amorim da Silva Cordeiro Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ivanir Amorim da Silva Cordeiro face do Secretário de Estado da Saúde requerendo o fornecimento de Tratamento Fora do Domicílio, conforme requerido no laudo médico de fls. 12. Conforme o citado laudo, a impetrante esteve acometida de H1N1 e no tratamento de tal moléstia foi feito traqueostomia, que resultou sequela de fístula traqueo-esofágica, razão pela qual necessita submeter ao procedimento cirúrgico de fístula traqueo-esofágica com provável necessidade de prótese em caráter de urgência. Requer a concessão de liminar para determinar ao impetrado que adote as providências necessárias ao seu encaminhamento para Tratamento Fora do Domicílio. Decido. Entendo presentes os pressupostos autorizadores da liminar. Considerando a gravidade do quadro apresentado, o prejuízo que prorrogação do tratamento trará, visto que seu efeito ameniza os sintomas clínicos da paciente, concedo a liminar para determinar ao Secretário de Estado de Saúde que, no prazo de 48 horas, proceda o agendamento em unidade hospitalar capacitada para receber a impetrante Ivanir Amorim da Silva Cordeiro, bem como a concessão de passagens aéreas para ela e seu acompanhante. Observo ao impetrado que fica determinado o prazo de 10 (dez) dias para que todas as medidas sejam efetivadas, ou seja, a data do atendimento da impetrante no hospital destino deve estar dentro do período de 10 (dias) a contar da intimação. Desde já, fixo de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia atraso, a ser suportada pessoalmente pelo impetrado, além da caracterização de crime de desobediência. Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 22 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009855-68.2010.8.22.0000 Impetrante: Laerte Manoel Corrêa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Laerte Manoel Corrêa face do Secretário de Estado da Saúde requerendo o fornecimento do medicamento Fermathron (08 ampolas). O impetrante informa que teve seu joelho esquerdo quebrado em decorrência de um acidente de trabalho ser portadora de paralisia direita decorrente de AVC e necessita fazer uso da citada medicação por 180 dias para controle da enfermidade. Requer a concessão de liminar para determinar ao impetrado a aquisição e fornecimento do requerido. Decido. Entendo presentes os pressupostos autorizadores da liminar. Considerando a gravidade do quadro apresentado, o prejuízo que prorrogação do tratamento trará, visto que seu efeito ameniza os sintomas clínicos do paciente, concedo a liminar para determinar ao Secretário de Estado de Saúde que, no prazo de 48 horas, adquira e forneça a impetrante o medicamento requerido no receituário de fls. 14, enquanto se fizer necessário ao tratamento ou até o julgamento final deste mandado de segurança. Desde já, fixo de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia atraso, a ser suportada pessoalmente pelo impetrado, além da caracterização de crime de desobediência. Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 09 de agosto de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araujo, opinou pela concessão da segurança. Decido. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. A matéria já foi diversas vezes decidida por este Tribunal, o qual se manifestou no sentido de ser dever do Estado a assistência à saúde: Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de cirurgia. Risco de perda da visão. Concessão. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível. (Mandado de Segurança 200.000.2008.008483-4, relator Juiz Francisco Prestelo, DJe 01/10/2008). Ressaltei em outras oportunidades que já se tornou comum esses mandados com a finalidade de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos, exames e procedimentos cirúrgicos. Parece que já chegou a hora de a Secretaria de Saúde tomar providências para a sua aquisição, cumprindo a lei que obriga a licitação como também contribuindo para o descongestionamento do Judiciário. Do exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo a segurança para determinar ao Secretário de Saúde que providencie a realização do procedimento indicado no laudo de fls. 11/13, observando que, havendo disponibilidade na rede do SUS, proceda-se o imediato agendamento ou diante de qualquer impossibilidade, providencie a realização na rede privada de saúde, independente prévia licitação. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008741-94.2010.8.22.0000 Impetrante: Jorge Lemos Pojo Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jorge Lemos Pojo em face do Secretário de Estado da Saúde ante a omissão na realização do procedimento Angiotomografia de Orta Abdominal e Ilíaca. O impetrante, idoso, apresenta oclusão de artéria ilínea esquerda e necessita do citado exame para diagnóstico preciso quanto a seu estado clínico. O pedido de liminar foi indeferido nos termos do despacho de fls. 14. O Secretário de Estado não apresentou as informações solicitadas, conforme certificado à fl.21. 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009935-32.2010.8.22.0000 Impetrante: Adayr Freitas Bittencourt Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Adayr Freitas Bittencout face do Secretário de Estado da Saúde requerendo o fornecimento de medicamentos O impetrante informa ser portador de câncer de próstata e diabetes tipo II e necessita fazer uso da citada medicação para controle da enfermidade. Requer a concessão de liminar para determinar ao impetrado a aquisição e fornecimento do requerido. Decido. Entendo presentes os pressupostos autorizadores da liminar. Considerando a gravidade do quadro apresentado, o prejuízo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO que prorrogação do tratamento trará, visto que seu efeito ameniza os sintomas clínicos do paciente, concedo a liminar para determinar ao Secretário de Estado de Saúde que, no prazo de 48 horas, adquira e forneça a impetrante o medicamento requerido nos receituários de fls. 11/13, enquanto se fizer necessário ao tratamento ou até o julgamento final deste mandado de segurança. Desde já, fixo de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia atraso, a ser suportada pessoalmente pelo impetrado, além da caracterização de crime de desobediência. Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0010028-92.2010.8.22.0000 Agravante: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Procurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725) Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Procurador: José Nax de Góis Júnior (OAB/RO 2220) Procurador: Marcelo Pena Vagner Carvalho (OAB/RO 1117) Procurador: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Agravada: Larrúbia Alves Martiniano de Andrade Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467) Agravada: Valéria Alves Martiniano Schulze Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467) Agravada: Danubya Alves Martiniano Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467) Agravado: Thiago Alves Martiniano Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467) “Nos termos do art. 1º, §2º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo, contraminutarem o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 10 de agosto de 2010. (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 0033195-54.2009.8.22.0007 Recorrente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUC Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Recorrido: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 23 Vistos. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL - SINSEMUC interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que os julgados de fls. 148/155 contrariou os arts. 7º, inc. XVII, e 37, inc. XIV, ambos da CF, ao assim posicionar-se: [...]. A hora extraordinária deve ser calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo, portanto, não há ilegalidade no cálculo do adicional de horas extras da forma como é feita pelo município de Cacoal. Este é o entendimento que se tem em decorrência das alterações à Constituição Federal, com o advento da EC 19/98, principalmente com a alteração do art. 37, XIV, que passou a trazer uma vedação expressa ao cômputo dos acréscimos pecuniários, percebidos por servidor público, para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente, visando o pagamento dos retroativos referentes às horas extras recebidas a menor pelo período de abril de 2004 a abril de 2009, ante a alteração da base de cálculo por parte da municipalidade recorrida. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a sentença foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, vê-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme se vê: SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido. Recurso conhecido e provido (Primeira Turma. RE 255311/ SP, relator o Ministro Ilmar Galvão; DJ 10-12-1999, PP-00039, EMENT VOL-01975-14 PP-02963). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR PAULISTA n.º 645/1989. QUINQUENIOS. DIREITO ADQUIRIDO. O reenquadramento de servidores feito sem considerar as referências anteriormente obtidas, emprestandose aplicação ao regime novo em que o tempo de serviço foi levado em conta, de forma diversa, não fere direito adquirido, mas, ao contrário, está apoiado no art. 37, XIV, da Constituição Federal, e art. 17 do ADCT de 1988, que vedam o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais. Orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso extraordinário não conhecido (Segunda Turma. RE 171731/SP, relator o Ministro Néri da Silveira, DJ 14-12-2001 PP-00083, EMENT VOL-02053-07 PP-01425). SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 645/89. REENQUADRAMENTO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. Esta Primeira Turma, ao julgar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO os RREE 174.529, 168.133, 178.020 e 193.488, já firmou, em casos análogos ao presente, o entendimento que assim é sintetizado na ementa do acórdão prolatado no primeiro dos recursos extraordinários acima referidos: “SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.” Recurso extraordinário conhecido e provido (Primeira Turma. RE 189987/SP, relator o Ministro Moreira Alves; DJ 10-05-2002 PP-00062, EMENT VOL-02068-02 PP-00234). Assim, incide no teor da Súmula 286 do STF: não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 9 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 0030323-66.2009.8.22.0007 Recorrente: José Roberto Nunes Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Recorrido: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL - SINSEMUC interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que os julgados de fls. 129/136 contrariou os arts. 7º, inc. XVII, e 37, inc. XIV, ambos da CF, ao assim posicionar-se: [...]. A hora extraordinária deve ser calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo, portanto, não há ilegalidade no cálculo do adicional de horas extras da forma como é feita pelo município de Cacoal. Este é o entendimento que se tem em decorrência das alterações à Constituição Federal, com o advento da EC 19/98, principalmente com a alteração do art. 37, XIV, que passou a trazer uma vedação expressa ao cômputo dos acréscimos pecuniários, percebidos por servidor público, para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente, visando o pagamento dos retroativos referentes às horas extras recebidas a menor pelo período de abril de 2004 a abril de 2009, ante a alteração da base de cálculo por parte da municipalidade recorrida. A pretensão foi julgada improcedente 24 em 1º grau. Em sede de apelação, a sentença foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, vê-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme se vê: SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido. Recurso conhecido e provido (Primeira Turma. RE 255311/ SP, relator o Ministro Ilmar Galvão; DJ 10-12-1999, PP-00039, EMENT VOL-01975-14 PP-02963). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR PAULISTA n.º 645/1989. QUINQUENIOS. DIREITO ADQUIRIDO. O reenquadramento de servidores feito sem considerar as referências anteriormente obtidas, emprestandose aplicação ao regime novo em que o tempo de serviço foi levado em conta, de forma diversa, não fere direito adquirido, mas, ao contrário, está apoiado no art. 37, XIV, da Constituição Federal, e art. 17 do ADCT de 1988, que vedam o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais. Orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso extraordinário não conhecido (Segunda Turma. RE 171731/SP, relator o Ministro Néri da Silveira, DJ 14-12-2001 PP-00083, EMENT VOL-02053-07 PP-01425). SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 645/89. REENQUADRAMENTO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. Esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 174.529, 168.133, 178.020 e 193.488, já firmou, em casos análogos ao presente, o entendimento que assim é sintetizado na ementa do acórdão prolatado no primeiro dos recursos extraordinários acima referidos: “SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.” Recurso extraordinário conhecido e provido (Primeira Turma. RE 189987/SP, relator o Ministro Moreira Alves; DJ 10-05-2002 PP-00062, EMENT VOL-02068-02 PP-00234). Assim, incide no teor da Súmula 286 do STF: não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 9 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 0033284-77.2009.8.22.0007 Recorrente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUC Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Recorrido: Município de Cacoal - RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL - SINSEMUC interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que os julgados de fls. 101/108 contrariou os arts. 7º, inc. XVII, e 37, inc. XIV, ambos da CF, ao assim posicionar-se: [...]. A hora extraordinária deve ser calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo, portanto, não há ilegalidade no cálculo do adicional de horas extras da forma como é feita pelo município de Cacoal. Este é o entendimento que se tem em decorrência das alterações à Constituição Federal, com o advento da EC 19/98, principalmente com a alteração do art. 37, XIV, que passou a trazer uma vedação expressa ao cômputo dos acréscimos pecuniários, percebidos por servidor público, para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente, visando o pagamento dos retroativos referentes às horas extras recebidas a menor pelo período de abril de 2004 a abril de 2009, ante a alteração da base de cálculo por parte da municipalidade recorrida. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a sentença foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, vê-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme se vê: SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido. Recurso conhecido e provido (Primeira Turma. RE 255311/ SP, relator o Ministro Ilmar Galvão; DJ 10-12-1999, PP-00039, EMENT VOL-01975-14 PP-02963). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR PAULISTA n.º 645/1989. QUINQUENIOS. DIREITO ADQUIRIDO. O reenquadramento de servidores feito sem considerar as referências anteriormente obtidas, emprestandose aplicação ao regime novo em que o tempo de serviço foi levado em conta, de forma diversa, não fere direito adquirido, mas, ao contrário, está apoiado no art. 37, XIV, da Constituição 25 Federal, e art. 17 do ADCT de 1988, que vedam o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais. Orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso extraordinário não conhecido (Segunda Turma. RE 171731/SP, relator o Ministro Néri da Silveira, DJ 14-12-2001 PP-00083, EMENT VOL-02053-07 PP-01425). SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 645/89. REENQUADRAMENTO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. Esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 174.529, 168.133, 178.020 e 193.488, já firmou, em casos análogos ao presente, o entendimento que assim é sintetizado na ementa do acórdão prolatado no primeiro dos recursos extraordinários acima referidos: “SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.” Recurso extraordinário conhecido e provido (Primeira Turma. RE 189987/SP, relator o Ministro Moreira Alves; DJ 10-05-2002 PP-00062, EMENT VOL-02068-02 PP-00234). Assim, incide no teor da Súmula 286 do STF: não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 9 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 0033233-66.2009.8.22.0007 Recorrente: Jose Rodrigues Moreno Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Recorrido: Município de Cacoal - RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL - SINSEMUC interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que os julgados de fls. 154/161 contrariou os arts. 7º, inc. XVII, e 37, inc. XIV, ambos da CF, ao assim posicionar-se: [...]. A hora extraordinária deve ser calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo, portanto, não há ilegalidade no cálculo do adicional de horas extras da forma como é feita pelo município de Cacoal. Este é o entendimento que se tem em decorrência das alterações à Constituição Federal, com o advento da EC 19/98, principalmente com a alteração do art. 37, XIV, que passou a trazer uma vedação expressa ao cômputo dos acréscimos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO pecuniários, percebidos por servidor público, para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente, visando o pagamento dos retroativos referentes às horas extras recebidas a menor pelo período de abril de 2004 a abril de 2009, ante a alteração da base de cálculo por parte da municipalidade recorrida. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a sentença foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, vê-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme se vê: SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido. Recurso conhecido e provido (Primeira Turma. RE 255311/ SP, relator o Ministro Ilmar Galvão; DJ 10-12-1999, PP-00039, EMENT VOL-01975-14 PP-02963). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR PAULISTA n.º 645/1989. QUINQUENIOS. DIREITO ADQUIRIDO. O reenquadramento de servidores feito sem considerar as referências anteriormente obtidas, emprestandose aplicação ao regime novo em que o tempo de serviço foi levado em conta, de forma diversa, não fere direito adquirido, mas, ao contrário, está apoiado no art. 37, XIV, da Constituição Federal, e art. 17 do ADCT de 1988, que vedam o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais. Orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso extraordinário não conhecido (Segunda Turma. RE 171731/SP, relator o Ministro Néri da Silveira, DJ 14-12-2001 PP-00083, EMENT VOL-02053-07 PP-01425). SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 645/89. REENQUADRAMENTO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. Esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 174.529, 168.133, 178.020 e 193.488, já firmou, em casos análogos ao presente, o entendimento que assim é sintetizado na ementa do acórdão prolatado no primeiro dos recursos extraordinários acima referidos: “SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.” Recurso extraordinário 26 conhecido e provido (Primeira Turma. RE 189987/SP, relator o Ministro Moreira Alves; DJ 10-05-2002 PP-00062, EMENT VOL-02068-02 PP-00234). Assim, incide no teor da Súmula 286 do STF: não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 9 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1031445-52.2008.8.22.0001 Recorrente: Joaquim Marinho Filho Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Recorrida: Funrio Fundação de Ensino e Assistência A Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro . RJ Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. JOAQUIM MARINHO FILHO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o julgado de fls. 96/101 dissentiu da jurisprudência pátria por assim posicionar-se: [...]. Havendo previsão em lei e em edital, a exigência de realização de teste de aptidão física, além de atender o princípio da legalidade, também atende aos princípios da razoabilidade e da eficiência, pois o exercício das atribuições atinentes ao cargo de agente penitenciário exige do servidor o enfrentamento de eventuais e inesperadas situações de esforço físico na preservação da ordem pública e nas atividades próprias de seu mister. O estabelecimento de critério de avaliação diferenciada para teste de aptidão física entre candidatos do sexo masculino e feminino não caracteriza discriminação ilegal desde que razoável e proporcional. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente, visando à anulação de ato administrativo que o excluiu de concurso público. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a sentença foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando às razões recursais, vê-se que ão ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 1031445-52.2008.8.22.0001 Recorrente: Joaquim Marinho Filho Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Recorrida: Funrio Fundação de Ensino e Assistência A Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro . RJ Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. JOAQUIM MARINHO FILHO interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 96/101 contrariou o art. 5º, incs. I e XXX, da CF por assim posicionar-se: [...]. Havendo previsão em lei e em edital, a exigência de realização de teste de aptidão física, além de atender o princípio da legalidade, também atende aos princípios da razoabilidade e da eficiência, pois o exercício das atribuições atinentes ao cargo de agente penitenciário exige do servidor o enfrentamento de eventuais e inesperadas situações de esforço físico na preservação da ordem pública e nas atividades próprias de seu mister. O estabelecimento de critério de avaliação diferenciada para teste de aptidão física entre candidatos do sexo masculino e feminino não caracteriza discriminação ilegal desde que razoável e proporcional. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente, visando à anulação de ato administrativo que o excluiu de concurso público. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a sentença foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. De plano vejo que a matéria tratada na norma constitucional precitada não foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente, não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fizeram com que o presente recurso incidisse no teor da Súmula 282 do STF. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0009066-69.2010.8.22.0000 Agravante: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira(OAB/RO 501) Procurador: Gilson Soares Raslan(OAB/RO 648A) Procurador: José Pereira Tavares(OAB/RO 441) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Reynner Alves Carneiro(OAB/RO 2777) Advogada: Janice de Souza Barbosa(OAB/RO 3347) Advogado: Donizeti Elias de Souza(OAB/RO 266B) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza(OAB/RO 1375) 27 Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima(OAB/RO 4224) Advogado: Evaneide Gomes Vilacorta(OAB/RO 445E) Advogada: Galdiana dos Santos Silva(OAB/RO 485E) Advogado: João Paulo de Aragão Lima(OAB/RO 483E) Advogada: Melanie Figueiredo Ito(OAB/RO 401E) Advogado: Rafael Balieiro Santos(OAB/RO 492E) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 6 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0229494-22.2009.8.22.0001 Recorrente: Limiar Clínica de Avaliação e Reabilitação da Audição Ltda APP Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Recorrido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO Recorrido: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( ) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. LIMIAR CLÍNICA DE AVALIAÇÃO E REABILITAÇÃO DA AUDIÇÃO LTDA APP interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 63/68 contrariou o art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. 1. Sociedade uniprofissional é toda aquela formada por profissionais liberais que atuam na mesma área, legalmente habilitados perante os órgãos fiscalizadores do exercício da profissão e que se destinam à prestação de serviços por meio do trabalho pessoal dos seus sócios. 2. A empresa-impetrante não se enquadra nas características acima, uma vez que, embora seu corpo seja formado exclusivamente por fonoaudiólogas, as sociedades constituídas sob a modalidade de limitadas desempenham atividade empresarial, uma vez que seus contratos sociais dispõem como devem ser distribuídos os dividendos e mantêm a indicação de que os sócios respondem apenas até o limite do capital social integrado. O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso, ao passo que a d. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer pugnando pela não-admissão. É o relatório. Tratou-se de mandado de segurança, impetrado pela recorrente, visando que a autoridade coatora, o Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho, se abstenha de cobrar o ISSQN com base na movimentação econômica mensal da sociedade e sim que seja recolhido o equivalente a 6 (seis) UPF por cada profissional habilitado. A segurança foi concedida em 1º grau. Em reexame necessário, a sentença foi reformada, denegando a ordem. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Daí o inconformismo da recorrente. Analisando a decisão recorrida, vejo que está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata das ementas abaixo: SOCIEDADES - MÉDICOS - ISS - SERVIÇOS PRESTADOS POR LABORATÓRIOS DE ANÁLISES - ITENS 1 E 2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68 NÃO INCIDÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 9º DO REFERIDO DECRETO. De pronto, impende ressaltar que as sociedades de profissionais liberais, malgrado formadas exclusivamente por médicos, constituíram-se formalmente como sociedades comerciais, de modo que a simples presença desses não representa elemento hábil a desfigurar a natureza comercial da atividade exercida. Conquanto seu corpo de sócios seja formado exclusivamente por médicos, as sociedades constituídas sob a modalidade de limitadas desempenham atividade empresarial, uma vez que seus contratos sociais dispõem até mesmo como devem ser distribuídos os dividendos. Sobeja asseverar, por oportuno, que uma sociedade comercial formada exclusivamente por médicos também se encontra apta a praticar atos de comércio, de sorte que o principal fator a ser verificado para se identificar a finalidade da sociedade é seu objeto social. Em espécie, resta inequívoco que o objeto social das sociedades comerciais recorridas é a prestação de um serviço especializado, todavia, inequivocamente associado ao exercício da empresa. Merece reparo, portanto, o v. acórdão recorrido, porquanto nem todos os laboratórios de análises e clínicas que possuem profissionais de medicina entre seus sócios devem ser beneficiados pelo regime privilegiado de tributação concedido aos serviços previstos no item 1 daquela Lista pelo § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68. Para tanto, é imprescindível seja aferido se os médicos que integram tais entidades desempenham a atividade de forma uniprofissional e sem finalidade empresarial. Recurso especial provido (Segunda Turma. REsp 555624/PB, relator o Ministro Franciulli Netto, DJ 27/09/2004, p. 324, RSTJ vol. 184, p. 196). Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do Agravo Regimental no Ag n. 135.461/RS, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, in 18-8-97, que esta súmula também se aplica aos recursos especiais fundados na letra ‘a’ do permissivo constitucional. Como consequência disso, também não restou caracterizado o alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 9 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 28 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 0229494-22.2009.8.22.0001 Recorrente: Limiar Clínica de Avaliação e Reabilitação da Audição Ltda APP Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Recorrido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO Recorrido: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( ) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. LIMIAR CLÍNICA DE AVALIAÇÃO E REABILITAÇÃO DA AUDIÇÃO LTDA APP interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 63/68 contrariou o art. 146, inc. III, da CF por assim posicionar-se: [...]. 1. Sociedade uniprofissional é toda aquela formada por profissionais liberais que atuam na mesma área, legalmente habilitados perante os órgãos fiscalizadores do exercício da profissão e que se destinam à prestação de serviços por meio do trabalho pessoal dos seus sócios. 2. A empresa-impetrante não se enquadra nas características acima, uma vez que, embora seu corpo seja formado exclusivamente por fonoaudiólogas, as sociedades constituídas sob a modalidade de limitadas desempenham atividade empresarial, uma vez que seus contratos sociais dispõem como devem ser distribuídos os dividendos e mantêm a indicação de que os sócios respondem apenas até o limite do capital social integrado. O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso, ao passo que a d. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer pugnando pela não-admissão. É o relatório. Tratou-se de mandado de segurança, impetrado pela recorrente, visando que a autoridade coatora, o Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho, se abstenha de cobrar o ISSQN com base na movimentação econômica mensal da sociedade e sim que seja recolhido o equivalente a 6 (seis) UPF por cada profissional habilitado. A segurança foi concedida em 1º grau. Em reexame necessário, a sentença foi reformada, denegando a ordem. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo da recorrente. De plano vejo que a matéria tratada na norma constitucional precitada não foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo a recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do STF. A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de que [...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado, e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n° 52.512-8-SP, DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido o requisito do prequestionamento, a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’ (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp 599.086, relator o Ministro Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso) Ainda que superada toda essa fundamentação, tem-se que a contrariedade ao texto constitucional tem de ser direta e não por via meramente reflexa. No presente caso, no intuito de demonstrar eventual violação da norms constitucional citada, a recorrente se debruçou sobre norma infraconstitucional, ou seja, o art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 9 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0021944-21.2009.8.22.0013 Interessado (Parte Ativa): Lino Lopes Defensor Público: Manoel Elias de Almeida(OAB/RO 208) Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras RO Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa(OAB/RO 2372) Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que concedeu a segurança pleiteada por Lino Lopes e determinou ao Secretário Municipal de Saúde o dever de fornecer ao impetrante os medicamentos TRAVATAN (COLÍRIO) 2,5 ml, MALEATO DE TIMOLOL 0,5%, DIMOX e SLOW K, conforme receituário à fl. 19, necessários ao seu tratamento. Conforme documento de fl. 26, transcorreu sem manifestação o prazo para autoridade coatora apresentar informações quanto à liminar concedida por aquele Juízo às fls. 21/22. Ante a ausência de recurso, os autos subiram a este Egrégio Tribunal por força do reexame necessário. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pela Procuradora Vera Lúcia P. Ferraz de Arruda, opina pela manutenção da sentença, ao argumento de que o Poder público tem o dever constitucional de prestar a devida assistência aos necessitados. É o que há de relevante. Decido. A questão dos autos limita-se à álise do direito do impetrante em receber os medicamentos necessários ao seu tratamento, de modo a compelir o Poder Público a providenciar o que for necessário ao implemento do seu direito à saúde,haja vista não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e 29 encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. Nesse raciocínio, é a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE EXAME (TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA) PELO PODER PÚBLICO - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. É dever do Estado prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos materiais e medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. 2. Prescrito por médico responsável pelo tratamento do paciente/impetrante a realização de um exame de tomografia computadorizada, forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção, a todos os cidadãos. Formalidade burocrática não pode obstar a concessão da medida vindicada. 3. Ordem concedida. (TJDFT, 20090020023801MSG, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Conselho Especial, julgado em 04/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 09) Consta nos autos que Lino Lopes impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras e Prefeito Municipal, com o objetivo de obter do Poder Público medicamentos essenciais ao seu tratamento, tendo em vista sofrer de GLAUCOMA. Assevera que tentou obter os medicamentos junto à Secretaria Municipal de Saúde, no entanto, não obteve êxito. Diante da omissão, a sentença concedeu a segurança no sentido de determinar ao impetrado o dever de fornecer os fármacos necessários ao tratamento do impetrante. A sentença há de ser mantida. É inquestionável o dever do Poder Público de proporcionar, gratuitamente, os medicamentos, materiais e exames indispensáveis ao tratamento de saúde das pessoas hipossuficientes. Nesse passo, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. EXAME. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. É obrigação do Poder Público promover assistência à saúde aos cidadãos e, em caso de exames não disponíveis em rede pública, deve provê-los por meio de rede privada. (Não Cadastrado, N. 20000020090034880, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 30/06/2009) Primeiramente, é oportuno assinalar que ao evidenciar-se a violação aos direitos fundamentais, como se dá no caso, cabe ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de forma a garantir o seu cumprimento e observância, através de tutelas judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir que o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna se torne mera faculdade, pois o dever de sujeição é de todos. Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. E por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o direito a vida e a dignidade da pessoa humana. É inquestionável o dever do Poder Público de promover a saúde com todos os meios a ela inerentes, de forma a fornecer medicamentos, realizar cirurgias e proporcionar exames médicos, sobretudo em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo se eximir de sua responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Portanto, é medida de justiça garantir o direito constitucional ao fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do impetrante, desdobramento do direito à saúde que é indissociável do direito à vida, antes que o caso se torne ainda mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia a sua efetividade. Não bastasse, por tratar-se de pessoa idosa, o Poder Público tem uma obrigação, ainda maior, de facilitar e promover o atendimento à sua saúde, considerando as dificuldades que enfrenta, do contrário de nada valeriam os preceitos normativos garantidores previstos no Estatuto do Idoso, senão vejamos: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde — SUS, garantindolhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. Assim, haja vista a relevância dos medicamentos ora solicitado ao tratamento do impetrante e sob pena de flagrante violação ao preceito estabelecido no art. 196 da Constituição Federal, e de seu art. 198, II, através do qual garante o atendimento integral à saúde, outra medida não se impõe, senão determinar ao Estado (gênero) o cumprimento do seu dever. Ante o exposto, a decisão que determinou o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde do impetrante, assegurou seu direito líquido e certo, razão pela qual deve ser integralmente mantida, o que faço monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC, com base nos reiterados precedentes deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009639-10.2010.8.22.0000 Agravante: Cidade Transportes Advogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cidade Transportes LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos de ação anulatória movida contra o Estado de Rondônia. A agravante interpôs ação anulatória sob a alegação de que foi penalizada com a aplicação de multas, no valor total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), por fazer transporte fluvial sem dispor de licença ambiental adequada. Argumentou que não recebeu nenhuma notificação acerca dos autos de infração e, ainda, que não foi oportunizada defesa em processo administrativo. O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender que não foram demonstrados os pressupostos para a concessão da medida, uma vez que a requerente não comprovou o perigo da demora, pois as autuações ocorreram em 2007 e 2008 (há mais de dois anos), e nem a ofensa ao 30 direito de defesa, pois consta nos autos que as autuações foram recebidas por pessoa responsável pela empresa. Inconformada, a empresa Cidade Transportes LTDA interpõe o presente recurso para ver reformada a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Aduz, em síntese que: a) o ato de aplicação das multas foi praticado por agente incompetente, pois a competência para licenciar a atividade desenvolvida é do IBAMA e não da SEDAM-RO; b) houve violação ao devido processo legal, uma vez que no âmbito administrativo não foi oportunizada prévia manifestação, pois, seus representantes legais em nenhum momento foram notificados acerca das infrações, que eram entregues apenas aos comandantes das embarcações; c) não há qualquer fundamento que justifique a imposição de multa, pois a lei prevê pena de advertência; d) a pena de multa imposta é manifestamente desproporcional à infração cometida; c) o risco do dano irreparável está presente em decorrência da iminência de serem executadas as multas e do risco de ser submetida a outras punições em decorrência da ilegal exigência de licenciamento ambiental perante o órgão estadual. Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos jurídicos dos autos de infração, da inscrição em dívida ativa, e, ainda, para impedir que o agravado aplique qualquer outra sanção administrativa sob o mesmo argumento, até o julgamento do presente agravo. No mérito, requer a reforma da decisão, com a confirmação dos pedidos da antecipação da tutela, até o julgamento da ação anulatória ajuizada. É o relatório. Decido. Pretende a agravante a reforma da decisão que, nos autos da ação anulatória movida em face do Estado de Rondônia, indeferiu o pedido de antecipação de tutela por meio da qual pretendia obter a suspensão dos efeitos jurídicos dos autos de infrações e inscrição em dívida ativa contra ela aplicados. As multas objeto de discussão na ação anulatória foram impostas à agravante em razão de transportar combustíveis sem dispor de licença ambiental expedida pelo órgão competente, e, ainda, após a expedição da licença, foi autuada por transportar combustível diverso do autorizado. O valor total das multas somam R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), e são referentes aos autos de infração n.s 1283, 0701, 0142, 137, 017 e 1282, lavrados nos anos de 2007 e 2008. O juízo a quo indeferiu seu pedido, por entender que não está demonstrado o perigo da demora, pois as penalidades foram aplicadas há no mínimo dois anos e não houve cerceamento de defesa uma vez que os autos de infração foram devidamente assinados pelo responsável do transporte da carga. Em análise aos autos, verifica-se que o ponto principal da discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela indeferida pelo juízo a quo, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalto inicialmente que, no que diz respeito à alegação de incompetência do órgão fiscalizador, o colendo STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AMBIENTAL MULTA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES COMUNS - OMISSÃO DE ÓRGÃO ESTADUAL - POTENCIALIDADE DE DANO AMBIENTAL A BEM DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO DO IBAMA - POSSIBILIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1. Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o IBAMA exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar. 2. A contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou. 3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização. 4. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA. 5. Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federado. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 711.405/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009) Assim, a incompetência alegada fica afastada, pois o ente estadual agiu nos termos e limites legais de esfera de atuação. No que diz respeito à verossimilhança da alegação, afirma a agravante que não foi notificada por meio de representante legal da empresa. O juízo afastou o argumento afirmando que houve defesa administrativa. Ocorre que, o que consta dos autos e está certificado (fl. 83), é que de fato a agravante foi revel nos processos administrativos e a SEDAM decidiu pela subsistência das autuações e, desta decisão comunicou a empresa, que então apresentou recurso perante o CONSEPA - Conselho Estadual de Políticas Ambientais, o qual manteve a decisão da primeira instância administrativa. Assim é que as multas, que somam R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) foram mantidas sem que de fato houvesse defesa por parte da agravante, mas apenas, apresentação de recurso. Ainda, o que se verifica dos autos de infração é que apesar de descreverem infrações praticadas pela agravante, ou seja, descumprimento de normas ambientais sem que houvesse dano ao meio ambiente, o valor das multas aplicadas foram impostos sem qualquer motivação. É fato que a lei aplicada à época das autuações, Decreto n. 3.179/99, revogado pelo Decreto n. 6.514/2008, previa uma sanção de multa para infração dos arts. 43 e 44, de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00 e R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00. Contudo, sem questionar uma eventual desproporcionalidade dos valores previstos na referida legislação, já que isto deverá ser matéria de mérito para o juízo de primeiro grau, entendo que a ausência de motivação para o valor escolhido pelo agente público, na aplicação da sanção, dentro dos limites impostos pelo legislador, demostra ser razoável a irresignação apresentada pela agravante. (fl. 108) Registre-se que, o próprio Decreto nº 3.179/99 utilizado para sancionar a agravante pela infração legal, prevê para situações mais graves, a suspensão da exigibilidade da multa quando o infrator causa dano efetivo ao meio ambiente e se compromete a recompô-lo e, ainda, a redução da multa em 90% quando as obrigações assumidas são efetivamente cumpridas. (art. 60 e § 3º) No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que o fato de 31 ter a empresa sido autuada nos anos de 2007 e 2008, não é óbice à concessão de liminar, pois, a tutela de urgência pleiteada está relacionada aos efeitos presentes e iminentes que as autuações podem gerar. Ademais, não previu o legislador um prazo para que o provimento de urgência seja pleietado pela parte, previu apenas que o perigo de dano seja atual e não propriamente o fato que o originou. Nesse sentido, o requisito se mostra presente em razão das consequencias que poderá a parte agravante suportar com a execução das multas que, em 17 de junho de 2010, foram confirmadas pelo Conselho Estadual de Políticas Ambientais. (fl. 162) Conforme já se manifestou o Douto Desembargador Sansão Saldanha nos autos do agravo de instrumento, processo n. 100.001.2007.017545-3, que trata de questão semelhante: “O perigo de dano de difícil reparação está evidenciado na possibilidade de a Fazenda Pública executar a multa aplicada e de a SEDAM impor outras sanções à empresa antes que a questão litigiosa seja resolvida.” Por estas razões, entendo que restam presentes o requisitos da verossimilhança, que decorre da ausência efetiva de ampla defesa administrativa e, ainda, pela exorbitância do valor das multas aplicadas sem a devida motivação quanto ao valor encontrado dentro dos limites legais. Além disso, o período de dano decorre de eventual execução que possa acarretar prejuízo ao funcionamento da empresa que, não atende só o interesse privado de seus sócios, mas, possui também relevância no contexto social pela geração de empregos. Assim, DEFIRO o pedido de efeito ativo para conceder a liminar e determinar a suspensão da exigibilidade dos Autos de Infração n. n.s 1283, 0701, 0142, 137, 017 e 1282, lavrados nos anos de 2007 e 2008., até decisão definitiva do presente agravo. Indeferiro a pretensão de que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEDAM se abstenha de impor nova penalidade com relação ao mesmo fato até que haja decisão final da ação anulatória, pois, o tipo de infração cometida pela agravante não é o objeto da ação, podendo, portanto, se descumprir a legislação, ser penalizada. Solicite-se informações ao juízo da causa. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso. Após, retornem os autos conclusos para apreciação e julgamento. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009860-90.2010.8.22.0000 Paciente: Acson de Oliveira Viana Impetrante(Advogado): Emilson Lins da Silva(OAB/RO 4259) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Acson de Oliveira Viana em favor do paciente Acson de Oliveira Viana, preso em flagrante delito no dia 02/08/2010 pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), por trazer consigo 19 invólucros de substância entorpecente. Sustenta o impetrante que: a) pelas provas carreadas aos autos, não restou demonstrado que o paciente é proprietário da droga apreendida pelos policiais. Outrossim, o paciente é primário, portador de bons antecedentes, bem como reside no distrito da culpa; b) não há fundamentos para a manutenção da prisão em flagrante do paciente, pois não representa perigo à ordem pública, tampouco à instrução criminal ou à aplicabilidade da lei penal. Dessa maneira, deve-se-lhe aplicar o art. 310, parágrafo único, CPP, sob pena de violação ao estado de inocência. Por tais razões, postula, liminarmente, pelo relaxamento da prisão em flagrante, ante a ausência de justa causa, e, subsidiariamente, pela concessão da liberdade provisória. No mérito, pugna pela concessão da ordem. É o que há de relevante. Decido. Segundo infere-se dos depoimentos dos policiais condutores da prisão, policiais militares, após receberem informação, do serviço de inteligência, sobre o tráfico de droga realizado pelo paciente, realizaram diligências e abordaram-no juntamente com o menor Ralisson Siqueira Rodrigues. Realizada revista pessoal, encontraram no bolso do paciente 2 grandes e 17 menores porções de substância entorpecente. Após, revistaram o menor Ralisson, em poder do qual apreenderam 5 invólucros de entorpecente. Ao prestar depoimento perante a autoridade policial (fl. 24), o paciente negou o vínculo com a droga. Disse que a substância pertencia ao menor Ralisson, o qual, ao fugir da polícia, entrou em sua residência, local em que se desvencilhou do entorpecente. Ao ser ouvido, o menor Ralisson (fl. 23) disse que na ocasião dos fatos estava comercializando entorpecente. Afirmou que portava 40 invólucros e, ao fugir dos policiais, entrou na residência do paciente, onde deixou cair um invólucro. Inicialmente, esclareço que o impetrante não trouxe aos autos o laudo de constatação preliminar, motivo pelo qual não se pôde precisar a quantidade e natureza do entorpecente apreendido. A despeito disso, embora não se possa, na via estreita de habeas corpus, realizar um exame aprofundado de provas, pela análise superficial dos fatos, aliada aos depoimentos colhidos, pode-se concluir que a apreensão da droga, nessas circunstâncias, parecem apontar indícios de tráfico e são suficientes, nesta fase, à manutenção da prisão da paciente. Muito embora o impetrante alegue que o paciente não tem qualquer vínculo com a droga apreendida, a qual, na verdade, pertencia ao menor Ralisson, tais fatos dependem de prova a ser produzida no decorrer da instrução criminal, de tal sorte que não há lugar, nesse momento, à essa análise, conforme entendimento pacífico desta Corte: Tráfico. Negativa da autoria. Valoração de prova. 1. É incabível a valoração probatória em sede de habeas corpus, cuja finalidade é sanar ilegalidade ou abuso de poder na prisão do agente. (Habeas Corpus, N. 10000720090009707, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 11/03/2009) 32 Logo, ao contrário do que sustenta o impetrante, existem, até o momento, indícios de participação do paciente no crime de tráfico de entorpecente, fato que, por si só, justifica a manutenção de sua prisão. Isso porque a justa causa constitui-se na prática de algum dos núcleos verbais previstos no tipo penal, tal qual consta no caso dos autos – trazer consigo - suficiente nesta via de cognição limitada. No que concerne ao pedido de liberdade provisória, ressalto que a Lei de Drogas (art. 44) dispõe que o crime tipificado no art. 33 é insuscetível de tal instituto, o que impossibilita sua concessão (STJ / HC 146023 / RS) que, aliás, decorre da própria Lei Maior, haja vista o preceito contido em seu art. 5º, XLIII (HC 96183/STF, rel.: Min. Ricardo Lewandowski), sendo esse o entendimento pacífico do Colendo Supremo Tribunal Federal e da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, servindo de paradigmas os julgados abaixo, aos quais me filio: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão ‘e liberdade provisória’ do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 3. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. Ordem denegada.(HC 98548, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-0238602 PP-00404) HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 11,9 GRAMAS DE “CRACK”. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na linha do entendimento desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 2. Ordem denegada. (HC 124.538/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2009, DJe 15/12/2009) A vista disso, a circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixos não se mostra obstáculo à manutenção da sua custódia cautelar. Logo, por não vislumbrar qualquer irregularidade na prisão do paciente, bem como diante da vedação à liberdade provisória, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, exclusivamente via e-mail e, em especial, para que encaminhe cópia do laudo de constatação preliminar. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador – Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009938-84.2010.8.22.0000 Paciente: Raimundo Nonato de Araújo Impetrante(Advogada): Valdenira Freitas Neves de Souza(OAB/ RO 1983) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Valdenira Freitas Neves de Souza, em favor do paciente Raimundo Nonato de Araújo, preso em flagrante delito no dia 28/06/2010, pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). ço que em 01/07/2010 foi impetrado habeas corpusem favor do paciente, o qual foi denegado sob o fundamento de ausência de ilegalidade na prisão, presença de justa causa, além de pretender análise de prova, o que é incabível nesta senda, e ante a impossibilidade de concessão da liberdade provisória. No presente writ, o impetrante, novo causídico, reitera o pedido de relaxamento da prisão, contudo, sob novos argumentos: a) embora o paciente tenha confessado a propriedade da droga perante a autoridade policial, esta não é a verdade dos fatos. Isso porque, o entorpecente pertencia a Leandro, seu primo e condutor da motocicleta, o qual induziu o paciente a assumir a propriedade da substância, pois alegou possuir família e que não poderia perder seu emprego, haja vista a necessidade de sustentar os familiares; b) acaso o paciente tivesse realmente jogado a droga, certamente os policiais presenciariam tal ação, já que era o passageiro da motocicleta. Assim, sustenta que o paciente está arrependido de ter assumido a propriedade da droga, pois não imaginava a gravidade da situação; c) o paciente não possui antecedentes criminais, não foi encontrado praticando a mercancia de droga, de modo que injusta a prisão, por falta de suporte fático-probatório. Por tais razões, postula, liminarmente, pelo relaxamento da prisão em flagrante. No mérito, pugna pela concessão da ordem. É o que há de relevante. Decido. Conforme salientado, verifica-se que em favor do paciente já foi impetrado outro habeas corpusde n. 000833051.2010.8.22.0000, julgado no dia 03/08/2010, do qual também 33 fui relator, cuja ordem foi denegada por unanimidade. A despeito disso, conheço desta ação constitucional em virtude dos novos argumentos aventados e em vista da relevância do bem jurídico que se busca tutelar. Segundo infere-se do auto de prisão em flagrante, policiais encontravam-se em patrulhamento de rotina quando depararamse com uma motocicleta conduzida pelo por Leandro Lima de Araújo, tendo o paciente como passageiro. Em vista da atitude suspeita, os policiais decidiram abordá-los, momento em que um dos agentes jogou uma sacola no chão – não se conseguiu identificar se foi o condutor ou o passageiro. Diante disso, os policiais apreenderam a sacola, em cujo interior encontraram as substâncias apreendidas nos autos (1,38g de maconha – 1 invólucro; 18,79g de cocaína – 1 invólucro; 24,60g de pó branco não identificado – 1 invólucro). Em poder do paciente, os policiais apreenderam um aparelho celular da marca Nokia, com chip operadora claro e bateria. Segundo o condutor da prisão, os dois agentes assumiram a propriedade da droga no local, contudo disseram que seria destinada ao próprio uso (fl. 10). Ao ser ouvido perante a autoridade policial (fl. 14), o paciente confessou a propriedade da droga, bem como tê-la jogado no chão quando da abordagem policial, entretanto disse que seria destinado ao próprio uso. Afirmou que Leandro não tinha nenhum conhecimento a respeito da substância e que apenas dava-lhe uma carona na motocicleta. Muito embora o impetrante alegue ter o paciente confessado a propriedade com vista a eximir a responsabilidade do seu primo Leandro - verdadeiro proprietário do entorpecente - mas que agora arrependeu-se disso, tal fato depende de prova a ser produzida no decorrer da instrução criminal, de tal sorte que não há lugar, neste momento, à essa análise, conforme entendimento pacífico da jurisprudência dominante: Tráfico. Negativa da autoria. Valoração de prova. 1. É incabível a valoração probatória em sede de habeas corpus, cuja finalidade é sanar ilegalidade ou abuso de poder na prisão do agente. (Habeas Corpus, N. 10000720090009707, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 11/03/2009) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (18,7g DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO ESTREITO DO WRIT. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A estreita via do habeas corpus não se presta, como instrumento processual, para incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2. (…) 3. (…) 4. (…) 5. (…) 6. Ordem denegada. (HC 155.195/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 26/04/2010) Logo, ao contrário do que sustenta o impetrante, existem, até o momento, indícios de participação do paciente no crime de tráfico de entorpecente, fato que, por si só, justifica a manutenção de sua prisão, principalmente em vista da ão de 24,60g de uma porção de substância branca em pó, pois, não obstante restar comprovado não se tratar de entorpecente, representa indício de que tal elemento poderia ser, eventualmente, utilizado como aditivo na preparação da droga. Além do mais, foram Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO apreendidos entorpecentes de natureza diversa – maconha e cocaína. Além do mais, o tipo penal imputado é de ação múltipla e independe da prova efetiva da venda do psicotrópico, a qual, se comprovada, constitui apenas exaurimento do delito, visto não constituir elementar da norma incriminadora. Portanto, a justa causa constitui-se na prática de algum dos núcleos verbais previstos no tipo penal, tal qual consta no caso dos autos – trazer consigo - suficiente nesta via de cognição limitada. Logo, por não vislumbrar qualquer irregularidade na prisão do paciente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, exclusivamente via e-mail. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador Relator 2ª Câmara Especial Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0091316-48.2009.8.22.0501 Apelante: Jaicely da Costa Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza(OAB/RO 1983) Apelante: Daniele Monteiro Fernandes Pereira Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira(OAB/RO 3024) Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205) Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/RO 658A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Juíza Convocada Duília Sgrott Reis Despacho Os autos vieram conclusos com petição de advogado requerendo vista dos presentes, pois quando da interposição de recurso de apelação (fl. 167), este pugnou por apresentar suas razões recursais perante esta Corte, nos termos do art. 600, §4º do CPP. Todavia, constato que novo patrono habilitou-se nos autos (fl. 179), interpôs Apelo (fl. 178) e apresentou razões do recurso (fls. 185/187), as quais foram contrarrazoadas pelo Ministério Público de 1º Grau (fls. 188/197). Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se a apelante Daniele Monteiro Fernandes Pereira, para que ratifique o ato praticado pela advogada Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024), ou diga se pretende ser assistida pelo advogado Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205). Em sendo ratificada as razões já apresentadas, retornem os autos conclusos. Do contrário, abra-se vista ao patrono para apresentar suas razões recursais. Após, ao MP para contrarrazões e à Procuradoria Geral de Justiça para nova manifestação. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Juíza Convocada Duília Sgrott Reis Relatora 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001377-08.2009.8.22.0000 Impetrante: Eleuza Andrade de Menezes Advogado: Castro Lima de Souza(OAB/RO 3048) Advogada: Deisiany Sotelo Veiber(OAB/RO 3051) 34 Advogada: Mônica Silva da Costa(OAB/RO 3378) Impetrada: Secretária de Estado da Educação Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos. Defiro, com as cautelas de praxe. Após arquivem-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006307-35.2010.8.22.0000 Agravante: Sônia Maria de Oliveira Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo(OAB/RO 2297) Advogada: Ana Paula Morais da Rosa(OAB/RO 1793) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A) Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Tendo em vista, informação vinda da agravante às fl. 187/190, na qual noticia o cumprimento do acórdão de fl. 160/16.4, determino o arquivamento do feito com as baixas necessárias. Intimem-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0119544-67.2008.8.22.0501 Apelante: Roberta Miranda da Silva Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Apelante: Elen Marinho Caetano Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Tendo em vista o transcurso “in albis” do prazo para a defesa das apelantes Roberta Miranda da Silva e Elen Marinho Caetano apresentarem razões recursais, embora devidamente intimados às fls. 181v, dê-se vista a Defensoria Pública de Rondônia, para suprimento da falta. Posteriormente, encaminhe-se o feito ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões aos recursos e parecer. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0009105-66.2010.8.22.0000 Agravante: Geraldo Braga Silva Advogado: David Noujain(OAB/RO 84/B) Agravada: Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia Advogado: Ademir Guizolf Adur(OAB/RO 373B) Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 82/83. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009658-16.2010.8.22.0000 Paciente: Silvia Schefer Loeblein Impetrante(Advogado): Thiago Freire da Silva(OAB/RO 3653) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Relator: Des. Renato Martins Mimessi RELATÓRIO Thiago Freire da Silva (OAB-RO 3653) impetra habeas corpus em favor de Silvia Shefer Loeblein, requerendo a concessão da ordem para que a paciente seja posta em liberdade, pois a manutenção da prisão desta, caracterizaria constrangimento ilegal, ante o fato de alegar ser preenchedora dos requisitos legais para concessão de liberdade provisória e, não ter envolvimento com o crime pelo qual está sendo processada. Requer seja liminarmente concedido o writ. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura do paciente. O impetrante vem no presente Habeas Corpus requerer a concessão da ordem a paciente argumentando que esta preenche os requisitos legais para responder em liberdade o processo criminal além de não possuir ligação com o crime de tráfico de drogas pelo qual vem sendo acusada. Contudo, sem razão o impetrante, ao menos por hora, primeiramente pela liberdade provisória em sede de tráfico de drogas ser expressamente vedada (art. 44 da Lei nº. 11.343/06) e, em segundo lugar, por ser inviável a análise de mérito da ação penal, por meio de Habeas Corpus, consoante recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão ‘e liberdade provisória’ do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 3. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em 35 flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. Ao contrário do que se afirma na petição inicial, a custódia cautelar do Paciente foi mantida com fundamento em outros elementos concretos, que apontam o risco concreto de fuga como circunstância suficiente para a manutenção da prisão processual. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC 99333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-04 PP-01252)”. Sendo assim, em face da não demonstração de qualquer ilegalidade na prisão da paciente, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Oficie-se a apontada autoridade coatora, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal e art. 437 do RITJ/RO, para o fim de prestar informações quanto aos fatos atinentes ao presente habeas corpus no prazo de 48 horas. Prestadas as informações, ou, certificado o transcurso “in albis” para apresentação das mesmas, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009803-72.2010.8.22.0000 Agravante: Construtora Vértice Ltda Advogada: Helena Maria Fermino(OAB/RO 3442) Agravado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Construtora Vértice Ltda. contra a decisão do MM Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que indeferiu o pedido liminar para declará-la habilitada no procedimento de licitação promovido pelo Município de Ministro Andreazza/RO, sob o fundamento de não vislumbrar a presença dos elementos à concessão da medida cautelar. É o sucinto relatório. Decido. Para determinar ou não uma medida de cautela, o magistrado vale-se do livre convencimento motivado (CF, art. 93, IX), cabendo examinar prudentemente todas as circunstâncias do caso concreto para aferir a necessidade da medida. Em concluindo não estar suficientemente demonstrados os pressupostos ou requisitos para a concessão da tutela, deve negar a liminar. Nesse passo, observo que o juízo bem sopesou as circunstâncias que cercam a participação do ora agravante no certame licitatório, face ostentar a qualidade de empresa inabilitada. Quanto ao exame dos motivos que levaram a Comissão declarará-la inabilitada, neste momento processual o exame da questão se mostra inviável, por adentrar sobre matéria probatória que pende de avaliação do juiz a quo, afeita ao mérito do mandamus. Posto isso, nego seguimento ao recurso, faço-o fulcro, art.527, II, do CPC. I. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009835-77.2010.8.22.0000 Paciente: Marcelo Amorim Machado Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior(OAB/ RO 2622) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Des. Renato Martins Mimessi RELATÓRIO Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB-RO 2622) impetra habeas corpus em favor de Marcelo Amorim Machado, requerendo a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade, pois a manutenção da prisão deste, caracterizaria constrangimento ilegal, ante o fato de alegar ser preenchedor dos requisitos legais para concessão de liberdade provisória e, não ter envolvimento com o crime pelo qual está sendo processado. Requer seja liminarmente concedido o writ. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura do paciente. O impetrante vem no presente Habeas Corpus requerer a concessão da ordem ao paciente argumentando que o mesmo preenche os requisitos legais para responder em liberdade o processo criminal além de não possuir ligação com o crime de tráfico de drogas pelo qual vem sendo acusado. Contudo, sem razão o impetrante, ao menos por hora, primeiramente pela liberdade provisória em sede de tráfico de drogas ser expressamente vedada (art. 44 da Lei nº. 11.343/06) e, em segundo lugar, por ser inviável a análise de mérito da ação penal, por meio de Habeas Corpus, consoante recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão ‘e liberdade provisória’ do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, 36 art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 3. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. Ao contrário do que se afirma na petição inicial, a custódia cautelar do Paciente foi mantida com fundamento em outros elementos concretos, que apontam o risco concreto de fuga como circunstância suficiente para a manutenção da prisão processual. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC 99333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-04 PP-01252)”. Sendo assim, em face da não demonstração de qualquer ilegalidade na prisão do paciente, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Oficie-se a apontada autoridade coatora, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal e art. 437 do RITJ/RO, para o fim de prestar informações quanto aos fatos atinentes ao presente habeas corpus no prazo de 48 horas. Prestadas as informações, ou, certificado o transcurso “in albis” para apresentação das mesmas, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009856-53.2010.8.22.0000 Impetrante: Eteuvino Francisco Dorneles Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Inexistindo prova de omissão da apontada autoridade coatora em disponibilizar o medicamento, indefiro a liminar. Expeça-se o necessário. I. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0000407-62.2010.8.22.0003 Apelante: Wanilton Fonseca Advogado: Orion Fonseca(OAB/RO 3144) Apelante: Orion Fonseca Junior Advogado: Orion Fonseca(OAB/RO 3144) Apelado: Município de Jaru - RO Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Jaru RO( ) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão Trata-se de Apelação Cível em sede de Embargos de Terceiros opostos por Wanilton Fonseca e Orion Fonseca Junior em face do Município de Jaru – RO. A Fazenda Municipal ajuizou ação de execução fiscal em face da W.W.O Laboratório de Análises Clínicas LTDA tendo como sócios co-responsáveis Wanilton Fonseca, Regina Menegucci Domingues Pereira e Orion Fonseca Junior (fls. 06). Através do sistema Bacenjud foi bloqueado valores das contas correntes de Wanilton Fonseca e Orion Fonseca Junior. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Inconformados, os apelantes opuseram Embargos de Terceiros (fls. 03/04) alegando que em 28.07.2006 estes foram excluídos da sociedade executada através da Segunda Alteração Contratual, que foi registrada na Junta Comercial em 09.08.2006, sendo a cobrança tributária referente ao exercício 2007, não fazem parte da relação jurídica-tributária. Na sentença prolatada (fls. 24/25) o juiz de 1º grau, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo com base nos art. 267, I do CPC c/c art. 16 da Lei n. 6.830/80. Opostos Embargos de Declaração (fls. 26/28), o juiz não considerou presente os requisitos do art. 535 do CPC, rejeitando-os. Irresignados, os apelantes propuseram o presente recurso (fls. 35/40) alegando, em síntese, que a fundamentação usada para o indeferimento da exordial não se aplica ao caso concreto. Inexistiram Contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço. A questão dos autos refere-se tão-somente no que tange a legitimidade ativa dos apelantes em sede dos Embargos de Terceiro. Em relação à Execução Fiscal, pode-se dizer que o terceiro é aquela pessoa que não tem qualquer vinculação com a relação jurídica material, de natureza tributária ou não, isto é, pessoa contra quem não existe dívida ativa inscrita, seja como contribuinte ou responsável. No caso dos autos, a Execução Fiscal (fls. 06) incluiu os apelantes como sócios, sendo estes devidamente citados, podem configurar no polo passivo da relação tributária. Não sendo, desse modo, parte legitima para apresentar embargos de terceiro ao bloqueio feito em decorrência do executivo fiscal. Os apelantes atenderiam a qualidade de terceiro caso houvessem sido excluídos do executivo, trazendo à estes Embargos a sua exclusão no processo principal, o que não fizeram, já que a petição juntada às fls. 17 na qual a Fazenda Municipal informa a exclusão dos sócios referem-se a outro processo. Explico: Em consulta aos autos, verifico que os embargos de terceiro sub examine são os de n. 000407-62.2010.8.22.0003, a Execução à qual eles se referem é a de n. 004480798.2009.8.22.0003 e a cópia da petição da Fazenda Municipal com os respectivo despacho do juiz determinando a expedição de novo mandado para os novos sócios (fls. 17/19) são de n. 0078521-83.2008.8.22.0003, sendo portanto processos distintos. Assim, correta a decisão do magistrado de 1º grau, o indeferimento inicial é medida justa para o caso, já que se verifica ausente os requisitos legais para que os apelantes sejam considerados terceiros. Nesse sentido já se posicionou o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA INADEQUADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÓCIO-GERENTE. ANÁLISE DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. 1. Cuidam-se de embargos de terceiro opostos em face de execução fiscal movida contra Seripar Artefatos de Madeira Ltda. No juízo monocrático, em preliminar, foi afastada a ilegitimidade ativa suscitada e no mérito julgou-se improcedente os embargos para reconhecer subsistente a penhora realizada. Em apelação, o egrégio Tribunal de Origem proclamou pela extinção dos embargos, sem julgamento do mérito, nos termos 37 do artigo 267, VI, do CPC, ao argumento de que o sóciogerente que integra o pólo passivo da execução fiscal, citado em face do redirecionamento, não possui legitimidade para opor embargos de terceiro, aplicando-se, na espécie, o verbete sumula nº 184/TFR. Nessa via recursal, aduz violação do art. 1.046 do CPC, além de divergência jurisprudencial. 2. É inviável, em sede apelo extremo, a análise efetiva acerca da qualidade de sócio-gerente do recorrente por ensejar o exame do contexto fático-probatório, fazendo incidir, no caso, o verbete Sumular nº 07/STJ. 3. Tendo o sócio sido devidamente citado para integrar o pólo passivo da execução fiscal, deve promover sua defesa pela via adequada e não por meio de embargos de terceiro, eis que esta ação é instrumento a ser utilizado apenas por aquele estranho à relação jurídica processual. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. ( REsp 665373 / PR Recurso Especial 2004/0084266-0, Rel. Min. José Delgado, publicado no Dje em 02/05/2005 p. 203) E mais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ILEGITIMIDADE DO SÓCIO – EXTINÇÃO DO FEITO – REEXAME DE PROVA – SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento que tem sido perfilhado nesta Corte é o de que, quando a execução é redirecionada, o sócio devidamente citado para integrar o pólo passivo da execução não pode ser considerado terceiro. 2. Como na hipótese presente, houve o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade do sócio e a conseqüente desoneração do bem em questão, com a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC. Não há como aferir eventual violação dos dispositivos tidos por violados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 708818 / PR Agravo Regimental no Recurso Especial 2004/0173597-0, Rel. Min. Humberto Martins, publicado no Dje em 09/10/2008) No mesmo sentido, manifestou-se esta Corte: EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A legitimidade para propor a ação de embargos de terceiro é daquele que não figura como parte no processo pendente, ainda que esteja sofrendo turbação ou esbulho por ato de apreensão judicial. Assim, é parte ilegítima aquele que não detém a qualidade de terceiro ou ainda, sendo parte no processo pendente, será atingida pela eficácia da decisão a ser neste proferida. (100.601.2007.006804-9 Apelação, Rel. Des. Kiyochi Mori, publicado no Dje n. 98 em 28/05/2009) Ante exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, para manter a decisão que indeferiu a inicial. Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. DUÍLIA SGROTT REIS Juiza Convocada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Especial Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0005743-56.2010.8.22.0000 Impetrante: Plínio Araújo Napoleão Lima Advogado: Maurílio Pereira Cardoso(OAB/RO 1493) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Vistos etc; O impetrante reitera pedido de concessão de liminar, ao fundamento de que fora convocada nova turma para curso de formação, circunstância que ensejaria o perigo da demora. Decido. Não basta para a concessão da liminar apenas um possível circunstância de urgência, mas também, e principalmente, de que seja crível a existência do direito alegado, o qual, até o presente momento não se visualiza, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada. Noutro aspecto, nota-se que o nobre Procurador de Justiça se furtou à manifestação final no presente mandamus, ao argumento de que ainda falta informações sobre o documento solicitado à autoridade indicada como coatora. Ocorre, que a autoridade impetrada já prestou as informações (fls. 96/98), o que permite a produção da respectiva peça técnica pelo eminente membro do parquet estadual. Assim, encaminhe-se novamente os autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer final. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora 2ª Câmara Especial Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0009241-63.2010.8.22.0000 Impetrante: Rúbia Gonçalves do Amaral Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60) Impetrante: Antonio Marcos Silva Viana Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rúbia Gonçalves do Amaral e Antônio Marcos da Silva Viana contra ato do Secretário de Estado da Saúde, com o objetivo de realização de procedimento cirúrgico. Consta dos autos que os impetrantes sofreram acidente de trânsito, o que ocasionou, em ambos, lesões e fraturas graves, que os obrigaram a fazer uso de fixadores externos implantados nas pernas, por isso necessitam com urgência da realização de cirurgia de alongamento e transplante ósseo. Alegam que, o referido procedimento é de elevado custo e diante da condição de hipossuficientes, não possuem meios para arcar com a despesa. O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no sentido de que a autoridade providencie a realização do procedimento pleiteiado. Nas informações (fls. 43/45), a autoridade indicada como coatora alega que a impetrante Rúbia Gonçalves do Amaral já está com laudo cadastrado desde o dia 14.07.2010, 38 aguardando apenas a liberação do Ministério da Saúde para vaga em hospital credenciado. Quanto ao impetrante Antônio Marcos da Silva Viana, este está cadastrado desde o dia 10.06.2010, contudo, devido a falta de exames, que só foram entregues em 23.07.2010, não houve aprovação pelo Ministério da Saúde, o que dificulta ainda mais a liberação de vaga. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional, a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça menoscabo de tais garantias. Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ, “insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas fundamentais”(MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e Coletivo) Aspectos polêmicos, MALHEIROS, 2 ed., p. 18). Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados em norma de índole constitucional: existência do direito líquido e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias”(op. cit., p. 19). Após detida análise dos autos, não verifico a presença dos requisitos ensejadores da liminar. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe a realização de procedimentos através da Rede Pública. Contudo, há uma lista a ser respeitada para a realização do referido procedimento. Assim como os impetrantes necessitam da realização da cirurgia há outros pacientes que se encontram em situação semelhante, aguardando a liberação de vaga. Entendo, não poder este Juízo interferir na ordem sequencial de realização do procedimento. Ademais, não houve negativa por parte da autoridade indicada como coatora, inclusive os impetrantes estão com o laudo cadastrado naquela Gerencia, apenas aguardando a liberação de vaga para que o procedimento seja realizado. Deste modo, não entendo evidenciado os requisitos ensejadores para a concessão da medida. Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 09 de agosto de 2010. DUÍLIA SGROTT REIS Juíza Convocada 2ª Câmara Especial Despacho DA RELATORA Agravo de Instrumento nrº 0009896-35.2010.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Agravada: Lurdes Floriano de Lima Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Janio Marcelo de Aguiar(OAB/RO 2362) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Vistos etc; Trata-se agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia em face de Lurdes Floriano de Lima. A ação de primeiro grau trata-se de inventário, onde o magistrado, não aplicou a multa, prevista em lei, em razão da não abertura do inventário no prazo legal. Assim, o Estado de Rondônia recorre com o fito de que seja acrescida a multa moratória dentre os direitos pertencentes à fazenda pública. É o necessário relatar. Decido. O presente instrumento não preenche os requisitos exigidos para sua apreciação, quais sejam, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o perigo da demora. Com efeito, por se tratar de ação de inventário, haverá, futuramente, uma sentença estabelecendo, dentre outras coisas, a partilha e a arrecadação a ser feita aos cofres públicos, cuja decisão é apelável. Assim, lá na frente, uma vez ausente a pretensa multa, poderá o agravante devolver a questão a essa instância, sem que haja necessidade de que a questão seja apreciada neste momento. Isso porque, também, não há qualquer dano irreparável – ou sua possibilidade - à fazenda pública a não fixação desta multa neste momento processual, já que se trata de mero interesse econômico de pequena monta, diga-se de passagem, e também, vê-se invisível o perigo da demora no presente caso. Por estes motivos, o agravo deve ser retido. Pelo exposto, nos termos do art. 527, II, do CPC, converto o presente instrumento em retido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora 2ª Câmara Especial Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0009912-86.2010.8.22.0000 Impetrante: Luciana Veloso Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Despacho Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora, inclusive quanto a disponibilidade de realização do procedimento cirúrgico em rede pública ou particular do Estado de Rondônia. Notifique-se o Estado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. DUÍLIA SGROTT REIS Juíza Convocada 39 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Embargos Infringentes nrº 0003573-48.2009.8.22.0000 Embargante: Mário Aparecido Pereira Advogado: Darci José Rockenbach(OAB/RO 3054) Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres(OAB/RO 3175) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Ao Ministério Público de 1º grau para oferecimento de contrarrazões aos Embargos Infringentes, na forma do art. 707, § 1º do RI/TJRO. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0008237-88.2010.8.22.0000 Autor: Irandir Oliveira Souza Advogado: Thiago Freire da Silva(OAB/RO 3653) Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Cite-se o réu para oferecer resposta à ação, nos termos do disposto no art. 530 do RI-TJ/RO. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator CÂMARA CRIMINAL Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1105525-50.2005.8.22.0014 Recorrente: Selito Bagattini Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724) Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022) Recorrido: Flávio França do Nascimento Advogada: Elenice Aparecida dos Santos(OAB/RO 2644) Advogada: Sheila Denise de Oliveira Kelm(OAB/RO 3652) Advogado: Eustáquio Machado(OAB/RO 3657) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. SELITO BAGATTINI interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 241/245 contrariou o art. 156 do CP, os arts. 41 e 386, inc. VI, do CPP, e o art. 5º, inc. LVII, da CF, . Não obstante tal afirmação tem-se que um dos pressupostos extrínsecos de admissão do recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse pressuposto encontra-se ausente. É que na hipótese em que os embargos declaratórios não forem conhecidos por serem intempestivos, não ocorre a suspensão do prazo para a interposição do recurso especial, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO mas a interrupção, de modo que, na espécie, o termo inicial da contagem do prazo para o manejo do especial foi fixado na data da publicação do acórdão da apelação. Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃOCONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestivos não têm o condão de interromper o prazo de para interposição dos demais recursos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (Sexta Turma. AgRg no Ag 1030322/MG, relator o Ministro Paulo Gallotti, DJe 23/3/09). Note-se que, no caso em tela, a publicação do acórdão recorrido (apelação) ocorreu em 19/5/2010 (fl. 246) e o recurso especial foi interposto somente em 13/7/2010 (fl. 268), após o julgamento dos embargos declaratórios que não foram conhecidos (fl. 261). Portanto, intempestivo este apelo. Se não bastasse, ao se analisar às r azões recursais, vê-se que o recorrente não logrou demonstrar os motivos pelos quais entende que as normas federais precitadas teriam sido ofendidas, fazendo com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 9 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 1105525-50.2005.8.22.0014 Recorrente: Selito Bagattini Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724) Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022) Recorrido: Flávio França do Nascimento Advogada: Elenice Aparecida dos Santos(OAB/RO 2644) Advogada: Sheila Denise de Oliveira Kelm(OAB/RO 3652) Advogado: Eustáquio Machado(OAB/RO 3657) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. SELITO BAGATTINI interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 241/245 contrariou o arts. 5º, inc. VII, da CF. Não obstante tal afirmação tem-se que um dos pressupostos extrínsecos de admissão do recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse pressuposto encontra-se ausente. É que o termo inicial da contagem do prazo para a interposição do recurso extraordinário, quando os embargos declaratórios não forem conhecidos, deve ser fixado na data da publicação do acórdão, no caso, acórdão do agravo de instrumento. Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO DE FAC-SÍMILE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAIS. CINCO DIAS IMPRORROGÁVEIS E CONTÍNUOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NÃO 40 INTERROMPEM OU SUSPENDEM PRAZO RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os originais do recurso devem ser entregues em Juízo até cinco dias da data do término do prazo recursal. II - Esse prazo é improrrogável e contínuo, ainda que se trate de dia sem expediente forense. III - Embargos declaratórios que não foram conhecidos por serem intempestivos, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de outro recurso. IV - Agravo regimental improvido (STF. Primeira Turma. AgR no AI 653421/SP, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-177, DIVULG 18-09-2008, PUBLIC 19-09-2008, EMENT VOL-02333-08, PP-01691). Note-se que, no caso em tela, a publicação do acórdão recorrido (apelação) ocorreu em 19/5/2010 (fl. 246) e o recurso extraordinário foi interposto somente em 13/7/2010 (fl. 275), após o julgamento dos embargos declaratórios que não foram conhecidos (fl. 261). Portanto, intempestivo este apelo. Se não bastasse, tem-se que o recorrente não demonstrou a repercussão geral conforme preceitua o § 2º do art. 543-A do CPC, o que, por si só, torna inadmissível o presente apelo extremo (STF. Pleno. QO no AI nº 664.567-RS, relator o Min. Gilmar Mendes, DJ de 06.09.2007). Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 9 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0103321-44.2005.8.22.0501 Recorrente: Omar Miguel da Cunha Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855) Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A) Advogado: Marcel André Versiani Cardoso(OAB/DF 17067) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. OMAR MIGUEL DA CUNHA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 843/847 negou vigência ao art. 109, inc. V, do CP, Não obstante, deve-se Inicialmente consignar que um dos pressupostos extrínsecos de admissão do recurso encontrase ausente, qual seja, sua regularidade formal. No caso em exame, a peça recursal encontra-se apócrifa impedindo o seu conhecimento, vez que a assinatura constitui formalidade essencial à existência do recurso. A propósito, esse é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ADVOGADO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO APELO ESPECIAL – IRREGULARIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que não se conhece de apelo dirigido a instância superior que não contenha a assinatura do advogado da parte nas razões recursais. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2 - Precedentes (EDcl no REsp 409.111/RS, AgRg no Ag 604.675/RS e AgRg no REsp 664.241/RS). 3 - Agravo Regimental desprovido (Quarta Turma. AgRg no RESP 693575/RS, relator o Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 1/3/2005, DJ 28/3/2005, p. 288). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “A falta de assinatura da petição na instância ordinária pode ser suprida à luz do princípio da instrumentalidade. Na instância especial, contudo, não há oportunidade de regularização e o recurso interposto sem a assinatura do advogado é considerado inexistente” (AG 482.827/SC, relatado por este Magistrado, DJ 08.09.2003). Reputa-se não existente, na instância especial, a irresignação recursal apresentada sem assinatura do advogado. Embargos de declaração rejeitados (Segunda Turma. EDcl no RESP 255788/SP, relator o Ministro Franciulli Netto julgado em 5/10/2004, DJ 14/3/2005, p. 242). Se não bastasse, a decisão recorrida está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata das ementas abaixo: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSTERIOR REJEIÇÃO. ART. 43, I E III, DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSTRUMENTALIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEGITIMAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime (CP, art. 109) ou, depois do trânsito em julgado para a acusação, pela pena efetivamente aplicada (CP, art. 110), conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva. 2. O devido processo legal, ainda que instrumento do ius puniendi, é garantia constitucional do acusado de observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da nãoculpabilidade e da liberdade, uma vez que, ainda que advenha decisão condenatória, será justa, pois assegurado o direito de amplamente se defender. Legitima, portanto, a aplicação da pena pelo Estado. 3. O devido processo legal não pode servir como óbice à aplicação dos princípios que norteiam o direito penal, ultima ratio, que deve se ocupar do combate aos comportamentos humanos indesejáveis que gerem relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 4. O princípio da insignificância, característica do princípio da intervenção mínima, tem incidência na tipicidade material do delito que, quando ausente a lesão ao bem jurídico tutelado, impõe a própria atipicidade da conduta. 5. A aplicação do princípio da insignificância, por importar em atipicidade, não impõe, obrigatoriamente, a instrução processual, podendo ser declarada, com o fim de absolvição, em qualquer fase do processo. 6. A tentativa de subtrair 1 bicicleta avaliada em R$ 80,00 (oitenta reais), embora se amolde à definição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou 41 mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva. 7. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção da punibilidade e restaurar os fundamentos da decisão monocrática (Quinta Turma. REsp 1114157/RS, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/3/2010). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Trata-se, ademais, de instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena a ser eventualmente aplicada. 2. Agravo regimental improvido (Sexta Turma. AgRg no Ag 764970/RS, relator a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/12/2008). Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do Agravo Regimental no Ag n. 135.461/RS, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, in DJU 18-8-97, que esta súmula também se aplica aos recursos especiais fundados na letra ‘a’ do permissivo constitucional. Note-se, ademais, a elaboração da Súmula 438 do STJ: é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 9 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 0103321-44.2005.8.22.0501 Recorrente: Omar Miguel da Cunha Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855) Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A) Advogado: Marcel André Versiani Cardoso(OAB/DF 17067) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. OMAR MIGUEL DA CUNHA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 843/847 negou vigência à Constituição Federal. Não obstante, tem-se que a parte recorrente não demonstrou a repercussão geral conforme preceitua o § 2º do art. 543-A do CPC, o que, por si só, torna inadmissível o presente apelo extremo (STF. Pleno. QO no AI nº 664.567-RS, relator o Min. Gilmar Mendes, DJ de 06.09.2007). Se não bastasse, o recorrente não logrou demonstrar qual norma constitucional teria sido ofendida, fazendo com que o recurso incida no enunciado da do Supremo Tribunal Federal: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, a contrariedade ao texto constitucional tem de ser direta e não por via meramente reflexa. No presente caso, no intuito de demonstrar eventual violação das normas constitucionais citadas, o recorrente se debruçou sobre norma infraconstitucional, ou seja, o art. 109, inc. V, do CP. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 9 de agosto de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0009717-04.2010.8.22.0000 Paciente: Nerivaldo Santos Silva Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Paciente: Cledson de Souza Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Paciente: Sullivan da Silva Gomes Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor dos pacientes Nerivaldo Santos Silva, Cledson de Souza e Sullivan da Silva Gomes, presos em flagrante delito no dia 6/6/010, pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, que indeferiu o pedido de liberdade provisória dos pacientes. Alega que foi feito pedido de liberdade provisória em favor dos pacientes, entretanto o magistrado daquele juízo, indeferiu tal pedido com base na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sob o argumento de que, embora, isoladamente, a conduta de receptação possa ser considerada simples, no caso em questão (receptação de motocicletas na região fronteiriça (Brasil/Bolívia), está ligada a crimes gravíssimos, como delitos contra o patrimônio e tráfico de entorpecentes. Assevera não estarem presentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva dos pacientes. Sustenta que os acusados preenchem os requisitos para responder o processo em liberdade. Assevera que não há nos autos indícios de que soltos os flagranteados vão prejudicar a instrução criminal ou se ausentarem do distrito da culpa. Alega que os pacientes são primários e possuem bons antecedentes. Teceu comentários acerca dos princípios periculun in mora e o fumus boni iures. Juntou documentos (fls. 8/33), sendo os originais acostados às fls. 39/46. Requer, liminarmente, a concessão do presente writ, para que os pacientes possam responder o processo em liberdade. 42 É o sucinto relatório. Decido. É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela autoridade apontada como coatora. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0009774-22.2010.8.22.0000 Paciente: Valmir Domingos Piovesan Impetrante(Advogado): Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Impetrante(Advogada): Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237) Impetrante(Advogado): Antônio Ramon Viana Coutinho(OAB/ RO 3518) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste - RO Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Orestes Muniz Filho, Andréa Cristina Nogueira e Antônio Ramon Viana Coutinho, em favor de Valmir Domingos Piovesan, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste/RO. Os impetrantes alegam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, porque embora tenha sido condenado a cumprir em regime semiaberto, a pena de 03 anos de reclusão pelo crime do art. 297, Dec.Lei 201/67, encontra-se cumprindo tal pena em regime fechado, na Cadeia Pública da Comarca de Alvorada do Oeste. Aduziram ainda, que o paciente faz jus a conversão da sua pena para o regime aberto e de substituição em restritiva de direitos, requerendo liminarmente seja cumprido o regime mais brando. Juntou documentos (fl. 11/19). É o sucinto relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A meu ver a questão em exame poderia ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal, entretanto, não há demonstração nos autos de que os impetrantes tenham feito tal pedido aquele juízo para deliberar a respeito, o que leva a presumir, que o fazem nesta oportunidade com supressão de instância. Reiteradamente esta Corte tem julgado pelo não conhecimento de habeas corpus que suprimiu o Juízo de 1º grau, vejamos: A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n. 100.501.2007.004084-8 – Rel. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Nesse mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel. Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, j. 28.7.2008; HC 101.501.2009.004224-2 , Rel. Valter de Oliveira, j. 06.05.2009. Diante do exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO. Publique-se e arquive-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0009838-32.2010.8.22.0000 Paciente: Edemilson Costa Impetrante(Advogada): Maria da Conceição Souza Vera(OAB/ RO 573) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos, A advogada Maria da Conceição Souza Vera impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Edemilson Costa,indicando como autoridade impetrada o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná. Aduz a impetrante que o paciente encontra-se preso desde o dia 29.07.2010, por força de mandado de prisão expedido em 2002, requereu a revogação da preventiva, o que foi indeferido ao fundamento de que a segregação é necessária para aplicação da lei penal. Afirma que o paciente não se evadiu do distrito da culpa e só não foi encontrado por falha daqueles que diligenciaram para a sua citação. Esclarece que o paciente trabalha com carteira assinada desde 2006 e não poderia ser dado como foragido. É a síntese. O paciente encontra-se segregado por força de decreto prisional preventivo expedido por autoridade competente e fundamentado na necessidade de garantia da aplicação da lei penal e também da ordem pública, de sorte que, em princípio, não é possível vislumbrar-se nenhuma ilegalidade na segregação. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações da autoridade impetrada. Prazo de 48 horas. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0009759-53.2010.8.22.0000 Impetrante: Ricardo dos Anjos Carneiro Advogado: Marcos Cesar de Mesquita da Silva(OAB/RO 4646) Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel(OAB/RO 4486) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Marcos Cesar de Mesquita da Silva, Hiran 43 Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009915-41.2010.8.22.0000 Paciente: Osvaldo Rodrigues de Almeida Impetrante(Advogado): Marcelo Vendrusculo(OAB/RO 304B) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste-RO Relator: Des. Valter de Oliveira Vistos, Cuida-se de habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Vendrusculo em favor de Osvaldo Rodrigues de Almeida, brasileiro, casado, comerciante, nascido aos 17/1/1974, natural de Cacoal/RO, filho de José Rodrigues de Almeida e de Jordelina Antônia de Almeida, residente e domiciliado na Av. 7 de setembro, 2367, fundos, em Espigão do Oeste/RO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste/RP. Diz o paciente, em síntese, que: 1. encontra-se preso desde o dia 19/7/2010, recolhido no Presídio de Espigão do Oeste/RO, em face de prisão preventiva decretada pelo magistrado da 2ª Vara Criminal de Espigão do Oeste, sob o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal e preservação da ordem pública e integridade da vítima; 2. está sendo acusado de ter práticado o crime descrito no art. 217-A, e art. 213, c.c art., 14, II, do CP, contra sua própria filha e tentativa de estupro contra sua sobrinha, respectivamente, porém não existe prova da suposta materialidade, pois o laudo de conjunção carnal responde todos os quesitos como “prejudicados”, inclusive, saliente na parte final da conclusão, que “fica a perícia sem elementos para afirmar ou infirmar a virgindade da paciente”, pois o “himem” da menor é “complacente”, além disso não detectou presença de espermatozóides; 3. ele próprio requereu seu afastamento do lar, com compromisso de não chegar a menos de 100 metros da casa e do estabelecimento da família, compromisso este que estava sendo cumprido; 4. não é verdade que estaria evadindo-se do distrito da culpa para São Paulo, para não ser responsabilizado, pois ele próprio se apresentou espontaneamente à autoridade policial, mesmo sabendo que contra si existia um decreto de prisão preventiva; 5. não é verdade que tenha feito ameaças às testemunhas. O que realmente ocorreu não passou de uma conversa “áspera” em face das acusações de estupro contra sua própria filha, fato que deve ser relevado, pois qualquer um que seja acusado dessa forma teria procurado explicações junto a denunciante; 6. pediu revogação da prisão preventiva, mas lhe foi indeferida, porém os fundamentos utilizados para a decisão não subsistem, pois apesar do suposto ilícito gerar clamor social, foi abafado pela família e pelo segredo de justiça que envolve o caso, não teve repercussão, até porque foi afastado temporariamente do lar conjugal e do seu próprio trabalho, portanto, não há que se falar em garantia da ordem pública;. 7. comprova que possui residência fixa, trabalho honesto, não possui antecedentes, ou seja, nada que o impeça de responder ao processo em liberdade. Assim, preso não terá como sustentar sua família, composta por esposa, dois filhos menores e um irmão deficiente físico, todos dependentes do acusado; Com os argumentos acima entende que está sofrendo constrangimento ilegal e requer a concessão da liminar a fim de que possa aguardar seu julgamento em liberdade e ao final seja concedido em definitivo a concessão da ordem. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 44 Juntou documentos de fls. 27/125. Relatei. Decido. Pela transcrição feita na inicial, tem-se que o paciente foi preventivado, sob a acusação da prática do crime previsto no artigo 217-A e 213 c.c. art. 14, II, todos do CP, considerado grave e de séria repercussão na comunidade local. Sabe-se que, para a concessão da revogação da preventiva se faz necessária a constatação de ilegalidade na decretação, o que não vislumbro no presente feito. O juízo a quo ao denegar o revogação da prisão constatou a presença dos mesmos motivos consignados na decisão que decretou a prisão do paciente, quais sejam para assegurar a instrução criminal, a garantia da ordem pública, bem como a integridade da vítima que é filha do paciente. Acrescentou a autoridade impetrada naquela oportunidade que havia indícios nos autos que o paciente vinha mantendo reiteradamente relações sexuais com sua filha, inclusive vivendo sob o mesmo teto, sendo a prisão necessária para acautelar a ordem pública, já que a reiteração criminosa justifica a prisão. Assim, por ora, não vislumbro ausência de justa causa a ensejar a revogação da segregação do paciente liminarmente. Isso posto, indefiro o pedido de liminar e determino que sejam solicitadas, com a urgência necessária, as informações da autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publiquem-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIA Relator (medida protetiva determinada em razão de também suposta prática de violência doméstica). Aduz, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal, por excesso de prazo, em razão de encontrar-se preso há mais de 100 dias. Alega preencher todos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para responder o processo em liberdade. Sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não está devidamente fundamentada. Narra não estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva. Por fim, afirma ser primário, não possuir antecedentes criminais, ter profissão e residência fixa. Requer seja liminarmente concedido o presente writ. É o sucinto relatório. Decido. É consabido, que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela autoridade tida como coatora. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Câmara Criminal Despacho DO REVISOR Apelação nrº 0073326-44.2009.8.22.0501 Apelante: Zenádio Felicio da Costa Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos em revisão. Peço pauta. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargador Valter de Oliveira Revisor Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Recurso em Sentido Estrito nrº 0077160-10.2008.8.22.0010 Recorrente: Cleidivaldo Francisco Gonçalves Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Vistos etc. A espécie é de recurso em sentido estrito interposto por Cleidivaldo Francisco Gonçalves, brasileiro, amasiado, prestador de serviços gerais, nascido aos 23/5/1983, em Rolim de Moura/RO, filho de Emílio Francisco Gonçalves e de Rita Francisca Gonçalves, residente e domiciliado na Rua Afonso Pena esquina com a Rua das Acácias, s/nº, Bairro Bom Jardim, em Rolim de Moura/RO, pois inconformado com a decisão do Juiz de Direito da Vara Criminal de Rolim de Moura/RO, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV do Código Penal. O recorrente alega, em síntese, que os elementos de convicção carreados no inquérito policial não podem, por si sós, ensejar a pronúncia, pois a lei exige que sejam suficientes os indícios de autoria para que o acusado seja submetido a julgamento. Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a decisão de pronuncia, assoma impreterível a impronúncia. Contra-arrazoado o recurso, vieram informações sobre a morte do pronunciado, circunstância que restou confirmada pela juntada da certidão de óbito de fl. 228. Após manifestação do Procurador de Justiça Charles José Grabner, vieram-me os autos. É o relatório, passo a decidir. Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0009767-30.2010.8.22.0000 Paciente: Belmiro Hammer Impetrante(Advogada): Inês da Consolação Côgo(OAB/RO 3412) Advogada: Ana Rita Côgo(OAB/RO 660) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste - RO Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Inês da Conceição Côgo, em favor do paciente Belmiro Hammer, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste/RO, que indeferiu o pedido de liberdade provisória. O paciente encontra-se preso em razão de, em tese, ter descumprido ordem do Juízo da Comarca de Espião do Oeste Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Ab initio, registro o luzidio esforço da Defensoria Pública (Núcleo de Rolim de Moura-RO) que, nas razões do recurso em sentido estrito de fls. 192/209, amparou com clareza e afinco os direitos do recorrente, o qual, todavia, veio a falecer em 20 de junho de 2010, conforme certidão de óbito de fl. 228. Diversamente da revisão criminal, que permite a análise da sentença transitada em julgado após a morte do acusado, in casu, o recurso contra decisão de pronúncia perdeu o seu objeto, notadamente pela superveniente ausência de jus puniendi estatal, impondo-se declarar extinta da punibilidade do agente (CP, art. 107, I). A propósito, eis o entendimento consolidado na jurisprudência pátria: Pedido de desaforamento. Sentença do juízo de primeiro grau que julgou extinta a punibilidade com base no art. 107, I, do CP. Prejudicado o pedido – Com o julgamento por parte do MM. Juiz de primeiro grau, extinguindo a punibilidade do agente, com fundamento no art. 107, I, do CP, o pedido de desaforamento ficou prejudicado (TJES – Câm. Crim. Reun. – Desaf. 100010009106 – Rel. Adalto Dias Tristão – j. 17.12.2003). O réu W.F.B. veio a falecer, sendo declarada extinta a sua punibilidade, com fundamento no art. 107, I, do CP, pelo MM. Juiz a quo (f.). Como a morte está comprovada pelo documento de f., fica aqui ratificada a decretação da extinção da punibilidade do aludido denunciado, restando prejudicado o apelo do Ministério Público no que respeita a tal acusado (TJSP – 4.ª Câm. Crim. – Ap.290.321-3/8-00 – Rel. Hélio de Freitas – j. 10.10.2000 – RT 787/599). Assim, fundado nas razões mencionadas e no art. 62 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Cleidivaldo Francisco Gonçalves, brasileiro, amasiado, prestador de serviços gerais, nascido aos 23/5/1983, em Rolim de Moura/ RO, filho de Emílio Francisco Gonçalves e de Rita Francisca Gonçalves, e determino que, após cumpridas as formalidades pertinentes, retornem os autos à origem, visto que prejudicado a análise do recurso. Cumpra-se e publique-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargador Valter de Oliveira Relator Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0009947-46.2010.8.22.0000 Paciente: Alécio Knaak Impetrante(Advogado): Sabino José Cardoso(OAB/RO 1905) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sabino José Cardoso, em favor de Alécio Knaak, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal, que lhe indeferiu o pedido de liberdade provisória. Relata que o paciente encontra-se preso desde o dia 31/1/010, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incs I e II, do Código Penal, tendo sido pronunciado pelo Juízo da supracitada Comarca. Extrai-se dos autos que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de liberdade provisória, porque ainda subsistiam os motivos autorizados da prisão preventiva. 45 Assevera que o paciente confessou a prática do delito, argumentando que na ocasião do fato estaria acobertado pela excludente da legítima defesa, motivo pelo qual, entente injusto a permanência do acusado na prisão até a próxima sessão do Tribunal do Júri. Argumenta que a prisão está sendo mantida com base em mera cognição sumária, mesmo sabendo que o paciente ainda pode ser inocentado pelo conselho de sentença. Sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, porque preenche os requisitos para responder o processo em liberdade, bem como não estão presentes os pressupostos da prisão provisória. Citou jurisprudência. Por fim, afirma que o paciente tem residência fixa, possui bons antecedentes e ocupação lícita na zona rural do município de Cacoal. Juntou documentos (fls. 8/30). Requer, liminarmente, concessão do presente writ, para que o paciente possa aguardar o julgamento, pelo Tribunal do Júri em liberdade. É o sucinto relatório. Decido. É consabido, que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela autoridade tida como coatora. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Saldanha de Macedo Castiel e Rafael Valentin Raduan, em favor de Ricardo dos Anjos Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal desta Comarca, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos nos autos 0001731-39.2010.8.22.0601, pela prática de crime contra o meio ambiente (art. 54, § 1º, da Lei 9.605/98). Alega que o impetrante é o legítimo proprietário dos bens apreendidos pela Polícia Ambiental (fls. 51/52 e 85/91), e, que, estes vinham sendo utilizados por ele para animar festas, sendo esta a maneira que encontrava para buscar o sustento de sua família. Requer, liminarmente, a concessão do presente Mandamus, para que seja determinado a imediata liberação dos bens apreendidos. Juntou documentos (fls. 18/99). É o relatório. Decido. Em análise, verifico que o impetrante apontou como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal desta capital, onde tramita o feito (autos n. 000237057.2010.8.22.0601). Dessa maneira, se existe coação ilegal a ser reparada pela via eleita, esta não é atribuída a Câmara Criminal desta Corte, e sim, a Turma Recursal dos Juizados Especiais desta Comarca. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO É sabido que essa circunstância, por si só, retira desta Corte a competência para reanalisar decisão de magistrado em matéria de Juizado Especial Criminal. Assim, a teor do art. 139, inc. III, do RITJ/RO, reconheço ser manifesta a incompetência desta Corte para conhecer do presente Mandado de Segurança e, por analogia ao art. 439, do citado regimento, determino a remessa dos autos a Turma Recursal do Juizado Especial Criminal desta capital. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora PAUTA DE JULGAMENTO 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 225 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário II deste Tribunal, aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez, às 8h. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 capute parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de interesse do Ministério Público n. 01 0020350-27.2008.8.22.0006 Apelação Origem: 00203502720088220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível (Juizado da Infância e da Juventude) Apelante: Simonete Alves de Arruda Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 09/06/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 02 0075179-36.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00751793620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões Apelante: Y. C. R. Assistido por sua mãe W. A. A. Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Apelado: G. da S. R. Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Advogada: Camila Varela Gregório (OAB/RO 4133) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 25/05/2010 46 Processo de interesse do Ministério Público n. 03 0001971-85.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00356418720018220014 Vilhena/4ª Vara Cível Agravante: Irmãos Bagatolli Ltda Advogada: Titânia Pinto Freire de Moraes (OAB/RO 969) Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Agravados: Denilson Bolsoni e outros Advogada: Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617) Advogado: Paulo Cézar Zamor Taques (OAB/MT 4268) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 18/02/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 04 1006722-27.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00672253120088220014 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Vilhena RO Advogado: Odair Flauzino de Morais (OAB/RO 115A) Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) Advogado: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542) Advogada: Gilmara Schuastz (OAB/RO 2898) Advogada: Mirella Cavalcanti (OAB/RO 364B) Apelada: Elzira de Souza dos Santos Advogado: Lenildo Nunes Pereira (RO 3538) Advogado: Aney Martins Evangelista (OAB/RO 3574) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 21/05/2009 Processo de interesse do Ministério Público n. 05 0012950-86.2009.8.22.0018 Apelação Origem: 00129508620098220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: M. S. Advogado: Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279A) Apelada: G. A. da C. Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 27/05/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 06 0002812-80.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00356418720018220014 Vilhena/4ª Vara Cível Agravantes: D. B. Assistido por seu pai J. A. B. e outros Advogada: Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617) Advogado: Paulo César Zamar Taques (OAB/MT 4659) Advogado: Alexandre Slhessarenko (OAB/SP 109087) Agravada: Irmãos Bagatolli Ltda Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Advogada: Titânia Pinto Freire de Moraes (OAB/RO 969) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 10/03/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 07 0002118-79.2009.8.22.0022 Apelação Origem: 00021187920098220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Apelante: E. V. do L. S. Advogada: Neide Skalecki Gonçalves (OAB/RO 283B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelado: A. de J. S. Advogado: Admir Teixeira (OAB/RO 2282) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 22/06/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 08 0000695-10.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00006951020108220003 Jaru/2ª Vara Cível Apelante: D. P. de O. Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473) Apelado: M. J. S. O. Representado por sua mãe V. R. da S. Advogada: Luzinete Marciana da Cruz (OAB/RO 2813) Advogada: Emi Silva de Oliveira (OAB/RO 2786) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 24/06/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 09 0088394-79.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00883947920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família e Sucessões Apelante: R. A. E. da S. Advogado: Anderson Moura de Oliveira (OAB/RO 4183) Advogado: Antônio Aquiles Souza Fonseca (OAB/RO 198E) Apelada: A. R. S. S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 14/06/2010 n. 10 0059160-13.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00591601320098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Valéria de Deus Cordeiro Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 27/05/2010 Observação: Julgamento adiado em 04/08/2010 n. 11 0196154-87.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01961548720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Zaira Camêlo Correa Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692) Apelado: Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogada: Luciana Berghe (OAB/SP 214207) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 02/06/2010 Observação: Julgamento adiado em 04/08/2010 47 n. 12 0125413-19.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01254131920098220002Ariquemes/1ª Vara Cível Apelantes: Aparecido Sebastião Messias e outra Advogada: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838) Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Apelada: Clorete Mezzomo Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842) Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Prevenção em 12/05/2010 n. 13 0125538-84.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01255388420098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Apelado: Márcio Escorce Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 14/07/2010 n. 14 0007647-14.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00100375120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogada: Cynthia Durante (OAB/MT 10282) Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) Agravado: Amarildo dos Santos Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 16/06/2010 n. 15 0250030-54.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02500305420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Maria Dorilene Ponte Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada: Juliana de Fátima Almeida Amorim (OAB/RO 527E) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 08/07/2010 n. 16 0000167-79.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00001677920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Airson Raimundo de Souza Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogada: Ane Caroline Ferreira dos Santos (OAB/RO 4309) Apelado: Oi Brasil Telecom Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 15/07/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 48 n. 17 0007772-79.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00087895020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Agravado: Sebastião Flávio Lima Costa Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 17/06/2010 n. 22 0008633-96.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00086339620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Maria Quaresma de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 08/07/2010 n. 18 0008686-46.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00007757120108220003 Jaru/2ª Vara Cível Agravantes: Carlos Alberto Luiz e outra Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762) Agravados: João Marcolino e outros Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 12/07/2010 n. 23 0002011-64.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00020116420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Diwtt Dias da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada: Serasa S/A Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Advogada: Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 01/07/2010 n. 19 0040959-97.2009.8.22.0005 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00409599720098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S.A CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado/Recorrente: Antônio Henrique da Silva Advogado: Celso dos Santos (OAB/RO 1092) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 13/05/2010 n. 20 0000981-89.2009.8.22.0013 Apelação Origem: 00009818920098220013 Cerejeiras/1ª Vara Apelante: José Gustavo Melo Andrade Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Apelada: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogada: Érica Gamarano Marota (OAB/SP 212940) Advogada: Bruna Roitman Iasnogrodski (OAB/RS 68475) Advogada: Andréa Lopes de Campos (OAB/SP 243161) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 01/06/2010 n. 21 0091100-57.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 00911005720088220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Valdenor Leal de Almeida Advogado: Fábio Leandro de Aquino Maia (OAB/RO 1878) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 18/03/2010 n. 24 0005109-60.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01254131920098220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Agravantes: Aparecido Sebastião Messias e outra Advogada: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838) Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Agravada: Clorete Mezzomo Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B) Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Prevenção em 26/04/2010 n. 25 0153374-35.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01533743520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Olívia Cabral da Silva Bakaus Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Apelado: Banco Bonsucesso S/A Advogado: Marco Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Álvaro Alexis Loureiro Júnior (OAB/MG 74188) Advogado: Márcio Barroca Silveira (OAB/MG 74181) Advogada: Ana Carolina Mendes Teixeira Silva (OAB/MG 115450) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 23/04/2010 n. 26 0098659-43.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00986594320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelados: Diana Silva de Mendonça e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Advogado: Francisco Lemos da Conceição (OAB/RO 3428) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 04/05/2010 n. 27 0041606-07.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00416060720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Icac Indústria e Comércio Ltda Advogada: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Advogada: Larissa Corbacho Martins (OAB/RO 3217) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 21/05/2010 n. 28 0003040-68.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00030406820098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelado: Wilson Schneider Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Júnior (OAB/RO 3933) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 30/06/2010 n. 29 0015893-30.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00158933020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: João Benedito Martins da Cruz Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 10/03/2010 n. 30 0007780-58.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00077805820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Unimed Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Apelada: Marcela Matheus Gonçalves 49 Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 12/03/2010 n. 31 0180484-43.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01804844320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Ulisses Tadeu Assayag Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 01/04/2010 n. 32 0014691-15.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00146911520098220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelantes: Ariedã Indústria e Comércio de Madeiras Ltda e outro Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Apelada: Maria Alves da Silva Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 22/04/2010 n. 33 0212963-89.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02129638920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Rozendo Duarte da Fonseca Filho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 29/03/2010 n. 34 0130382-80.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01303828020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Germana Gomes da Silva Advogado: Victor Hugo de Souza Lima (OAB/RO 4377) Advogada: Daniela Vale de Menezes (OAB/AC 3143) Apelada: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 23/02/2010 n. 35 0044489-19.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00444891920088220014 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Apelada: Dalva Alves dos Santos Advogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2832) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 04/02/2010 n. 36 0190517-29.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01905172920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Leana Gregório Fagundes Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) Apelada: VRG Linhas Aéreas S/A Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogada: Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811) Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367) Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375) Advogada: Adriana Ganda de Oliveira Souza (OAB/SP 244739) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Prevenção em 06/05/2010 n. 37 0077380-86.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00773808620098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Colatino Inácio Pereira Neto Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 16/06/2010 n. 38 0132660-54.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01326605420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada: Rosemeire de Souza Oliveira Cruz (OAB/SP 168580) Apelado: Edvan Francisco Camurca do Nascimento Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 02/06/2010 n. 39 0152467-60.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01524676020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Cleucimara Jarlene Ferreira Sousa Maia Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) 50 Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Apelado: Banco do Brasil S/A Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 09/04/2010 n. 40 0119915-42.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01199154220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Banco Pine S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846) Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Advogado: Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647) Apelado: Franklin Benigno Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 16/12/2009 n. 41 0102399-25.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 01023992520088220007 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: Huochiton Guilherme Hoffman Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 15/07/2010 n. 42 0049795-08.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00497950820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada: Sempre - Cursos e Profissões Ltda. Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Advogada: Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé (OAB/RO 476E) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 18/03/2010 n. 43 0002028-61.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00020286120108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelada: Marliza Ferreira Dorneles Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 30/06/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 44 0004504-18.2009.8.22.0011 Apelação Origem: 00045041820098220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Apelantes: Gilmar Martins de Souza e outra Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Apelados: Nilson Becher e outros Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343) Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 09/06/2010 n. 45 0012743-08.2009.8.22.0012 Apelação Origem: 00127430820098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: M. R. G. da S. Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966) Apelada: J. O. J. Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 27/05/2010 n. 46 0162268-97.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01622689720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Não Padronizado Advogada: Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Apelada: Rafaella Bertille Albuquerque de Barros Tavares Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 01/07/2010 n. 47 0224387-94.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02243879420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Apelado: Joel John Filho Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Advogada: Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 01/07/2010 n. 48 0085252-28.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00852522820098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelantes: Darci Bertotti e outra Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 4032) Apelada: Transpaim Transporte de Trabalhadores Ltda-ME Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Apelado: Evandro César Pandovani Advogado: Samuel Ribeiro Mazurechen (OAB/RO 4461) Advogado: Antônio Carlos Wiszka (OAB/RO 2493) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 05/07/2010 51 n. 49 0116425-46.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01164254620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B) Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 22/07/2010 n. 50 0244288-82.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02442888220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460) Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Prevenção em 24/02/2010 n. 51 0202415-73.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 02024157320068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B) Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Maria Clara Barreto Crispim (OAB/RO 199E) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Prevenção em 26/10/2009 Redistribuído por Prevenção em 21/01/2010 n. 52 0083173-34.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00831733420088220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Empresa Gontijo de Transportes Ltda Advogada: Márcia Braga de Oliveira Bicalho (OAB/MG 84506) Advogada: Letícia Pimentel Santos (OAB/MG 64594) Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Apelada: S. N. N. dos Anjos & Cia Ltda ME Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) Advogada: Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 08/03/2010 n. 53 0009069-21.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00090692120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Advogado: Renato Torino (OAB/SP 162697) Apelado: Raimundo dos Santos Silva Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) Advogado: Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 15/07/2010 Porto Velho, 6 de agosto de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 572 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I deste Tribunal, aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez, às 08h30. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. 52 Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 0186825-51.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0186825-51.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante/Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Apelados/Apelantes: Célia Maria Monteiro Pinto, Alex Fabiani Monteiro Pinto, Jackson Monteiro Pinto e outros Advogada: Vanda Vilhena de Melo (OAB/RO 841) Apelada/Apelante: Tokio Marine Seguradora S.A. Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/ BA 9446) Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Advogada: Silvana Di Napoli (OAB/SP 207637) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Seguro Distribuído por Sorteio em 16/06/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 0034738-65.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0034738-65.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelantes: José Francisco Pereira Gouveia e Jaquisson de Almeida Gouveia Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/01/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 0064882-22.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0064882-22.2009.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Ronaldo Paiva de Oliveira Advogado: Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1517) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 15/01/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 04 0094447-31.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0094447-31.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Gean Carlos Brito Souza Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 21/05/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Processo de Interesse do Ministério Público n. 05 0048609-68.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 0048609-68.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Apelante: João Castro Oliveira Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Apelante: Elisângela Coelho da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 24/02/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 06 0018432-60.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 0018432-60.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Sonilda Aparecida da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 27/01/2010 n. 07 0001067-02.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0028853-12.2009.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível Agravante: Firmino Fabris Advogado: Marco Antônio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706) Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480) Agravado: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Procurador: Gilson Soares Raslan (MG 32464) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Tempestividade Distribuído por Sorteio em 28/09/2009 n. 08 0005292-31.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0037053-48.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Agravado: Atacado São Luis Ltda App Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Dívida Ativa Distribuído por Sorteio em 29/04/2010 n. 09 0005306-15.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0187710-75.2003.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) 53 Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Agravada: Mercantil Real de Alimentos Ltda Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Dívida Ativa Distribuído por Sorteio em 29/04/2010 n. 10 0005295-83.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0026124-53.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Agravada: C Genésio da Silva Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Honorários Advocatícios Distribuído por Sorteio em 29/04/2010 n. 11 0040810-07.2009.8.22.0101 Apelação Origem: 0040810-07.2009.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Apelado: João Carlos Gonçalves Ribeiro Advogada: Patrícia de Oliveira Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Dívida Ativa Distribuído por Sorteio em 16/06/2010 n. 12 0004659-54.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0130210-46.2006.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Izabel Faria Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Reintegração Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/12/2009 n. 13 0239941-57.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 0239941-57.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Terezinha de Fátima Elias Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Violação aos Princípios Administrativos Distribuído por Sorteio em 28/05/2010 n. 14 0158368-09.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0158368-09.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B) Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B) Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690) Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987) Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217) Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848) Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074) Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515) Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748) Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO 3007) Apelado: Carlos Manuel Diniz Tomaz Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/12/2009 n. 15 0002044-91.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0137775-90.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Agravada: Laudiceia Alves Fagundes Advogado: Elton Werhner Menezes de Lima (OAB/RO 2585) Advogado: José Martinho de Medeiros (OAB/RO 2185) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Honorários Advocatícios Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/10/2009 n. 16 0129176-28.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 0129176-28.2009.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Advogado: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Apelado: Altamiro Ribeiro de Souza Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) Advogada: Alessandra Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Anulação de Débito Fiscal Distribuído por Sorteio em 17/06/2010 n. 17 0066698-45.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 0066698-45.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Carla Falcão Rodrigues Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A) Apelado: Município de Vilhena - RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuído por Sorteio em 30/12/2009 54 n. 18 0241847-65.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 0241847-65.2007.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Irani Canal Mocelini Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Concessão. Pensão Previdenciária. Morte Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/07/2010 n. 19 0016240-45.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 0016240-45.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Maria Edenir da Rocha Advogada: Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Adicional de Insalubridade Distribuído por Sorteio em 15/04/2010 n. 20 0013763-49.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 0013763-49.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Margareth Fortunato da Silva Advogada: Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Adicional de Insalubridade Distribuído por Sorteio em 14/04/2010 n. 21 0041679-07.2008.8.22.0003 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0041679-07.2008.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Cível Embargante: K. S. R. Representado por sua mãe A. G. da S. Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Direito de Imagem Opostos em 21/06/2010 n. 22 0062049-83.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 0062049-83.2008.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: Laudiceia Ribeiro Pereira Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A) Apelado: Município de Rolim de Moura - RO Procurador: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Pagamento Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/06/2010 n. 23 0087517-42.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0087517-42.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante/Apelada: Zuleide Vicente de Sousa Dahas Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905) Apelado/Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/04/2010 n. 24 0035934-34.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 0035934-34.2008.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Joventino Gonçalves Ferreira Advogado: Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1341) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Dívida Ativa Distribuído por Sorteio em 23/06/2010 n. 25 1126040-14.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 0260407-89.2006.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelantes: Antônio da Silva Cruz, Augusto Alves Filho e outros Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421) Advogado: Fábio Jorge Ângelo Silva (OAB/RO 1949) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 13/8/2009 Decisão Parcial em 14/07/2010: “REJEITADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, À UNANIMIDADE. QUANTO AO PEDIDO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS, APÓS O VOTO DO RELATOR NÃO CONHECENDO DO PEDIDO NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES, PEDIU VISTA O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. “ Decisão Parcial em 28/07/2010: “PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DE VISTA DO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS DIVERGINDO DO RELATOR, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.” Porto Velho, 9 de agosto de 2010. (a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro Presidente da 1ª Câmara Especial 55 PUBLICAÇÃO DE ATAS TRIBUNAL PLENO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal Pleno Judiciário Ata de Julgamento Sessão 524 ATA DA 524ª (QUINQUAGENTÉSIMA VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ORDINARIAMENTE AOS DOIS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DOIS MIL E DEZ, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES. Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro Junior, Eliseu Fernandes, Valter de Oliveira, Zelite Andrade Carneiro, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori e Marcos Alaor Diniz Grangeia e, os Juízes convocados Francisco Prestello de Vasconcellos, Osny Claro de Oliveira Junior, Duília Sgrott Reis, Glodner Luiz Pauletto e Daniel Ribeiro Lagos. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Renato Martins Mimessi, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha e Miguel Monico Neto. Presente o Procurador de Justiça, Dr. Ivanildo de Oliveira. Secretária Belª. Elizabeth Yoshida de Almeida. Havendo quorum legal, às 8h30min o Excelentíssimo Desembargador-Presidente, desejou bom dia saudando à todos os presentes e declarou abertos os trabalhos da sessão. Na seqüência e pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes processos: PROCESSOS JULGADOS 01 - 0003671-96.2010.822.0000 Reclamação Reclamante: Issamu Arimoto Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Reclamado: Governo do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado e outros Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por prevenção em 26/03/2010 Objeto: Reclamação em mandamus que visa reintegração do reclamante ao cargo de médico Gineco/Obstetra, Código 4105, Grupo TS-2, junto a SESAU/RO com lotação no Hospital de Base Ary Pinheiro, no Município de Porto Velho. Decisão: “RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE POR MAIORIA. VENCIDOS EM PARTE O JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS E OS DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, ZELITE ANDRADE CARNEIRO, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA E MOREIRA CHAGAS.” Observação: 1) Proferiu sustentação oral pelo reclamante o advogado Dr. Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) e pelo reclamado, o procurador de Estado Dr. Sávio de Jesus Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Gonçalves. 2) O Des. Eliseu Fernandes absteve-se de proferir voto em razão de estar ausente momentaneamente quando da leitura do relatório e da sustentação oral. 02 - 0003672-81.2010.822.0000 Reclamação Reclamante: Maria da Conceição Ribeiro Simões Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Reclamado: Governo do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado e outros Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por prevenção em 26/03/2010 Objeto: Reclamação em mandamus que visa reintegração do reclamante ao cargo de médico Gineco/Obstetra, Código 4105, Grupo TS-2, junto a SESAU/RO com lotação no Hospital de Base Ary Pinheiro, no Município de Porto Velho. Decisão: “RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE POR MAIORIA. VENCIDOS EM PARTE O JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS E OS DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, ZELITE ANDRADE CARNEIRO, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA E MOREIRA CHAGAS.” Observação: 1) Proferiu sustentação oral pelo reclamante o advogado Dr. Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) e pelo reclamado, o procurador de Estado Dr. Sávio de Jesus Gonçalves. 2) O Desembargador Eliseu Fernandes absteve-se de proferir voto em razão de estar ausente momentaneamente quando da leitura do relatório e da sustentação oral. 03 - 0003738-61.2010.822.0000 Reclamação Reclamante: Hamilton Mendes Rambalducci Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Reclamado: Governo do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado e outros Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por prevenção em 29/03/2010 Objeto: Reclamação em mandamus que visa reintegração do reclamante ao cargo de médico Gineco/Obstetra, Código ANS336, Classe VIII, ref. B, junto a SESAU/RO com lotação na Policlínica Osvaldo Cruz, no Município de Porto Velho. Decisão: “RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE POR MAIORIA. VENCIDOS EM PARTE O JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS E OS DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, ZELITE ANDRADE CARNEIRO, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA E MOREIRA CHAGAS.” Observação: 1) Proferiu sustentação oral pelo reclamante o advogado Dr. Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) e pelo reclamado, o procurador de Estado Dr. Sávio de Jesus Gonçalves. 2) O Desembargador Eliseu Fernandes absteve-se de proferir voto em razão de estar ausente momentaneamente quando da leitura do relatório e da sustentação oral. 04 - 2011937-09.2008.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Antônio Geraldo da Silva Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2.326) e Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38.676) Impetrada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia 56 Advogados: Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313), Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768), Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) e Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1.063) Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por sorteio em 10/10/2008 Objeto: Mandamus preventivo que objetiva impedir a demissão do impetrante do cargo de assistente técnico legislativo. Pedido de vista: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, em 07/06/2010. Observação: Julgamento adiado 19/07/2010. Decisão: “ORDEM DENEGADA POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR.” 05 - 0006663-30.2010.8.22.0000 Exceção de Suspeição Excipiente: Marcos Antônio Silva Pereira Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A) Excepto: Juíza de Direito da 6ª Vara Cível, Falências e Concordatas da Comarca de Porto Velho - RO Relator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Distribuído por sorteio em 26/05/2010 Objeto: Suspeição da magistrada em face da alegada perda de imparcialidade para o julgamento dos autos n. 000702007.2010.822.0001/ 6ª Vara Cível, Falências e Concordatas da Comarca de Porto Velho – RO. Decisão: “POR UNANIMIDADE JULGAR IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” PEDIDOS DE VISTA 01 - 0002167-55.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Hamilton Mendes Rambalducci Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado e outros Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por prevenção em 23/02/2010 Redistribuído por prevenção em 23/02/2010 Objeto: Mandamus que visa reintegração do reclamante ao cargo de médico SESAU/RO/PORTO VELHO, bem como seja anulada por ilegalidade, falta motivação/fundamentação e inconstitucionalidade, o Decreto de 21/12/2009, publicado no DOE n. 1.395, de 23/12/2009. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ CONVOCADO OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR E PELO DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO. TENDO O JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA. O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES PEDIU VISTA. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação: Proferiu sustentação oral pelo reclamante o advogado Dr. Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) e pelo reclamado, o procurador de Estado Dr. Sávio de Jesus Gonçalves. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 02 - 0002169-25.2010.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Maria da Conceição Ribeiro Simões Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado e outros Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por prevenção em 23/02/2010 Redistribuído por Prevenção em 23/02/2010 Objeto: Mandamus que visa reintegração do reclamante ao cargo de médico SESAU/RO/PORTO VELHO, bem como seja anulada por ilegalidade, falta motivação/fundamentação e inconstitucionalidade, o Decreto de 21/12/2009, publicado no DOE n. 1.395, de 23/12/2009. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ CONVOCADO OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR E PELO DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO. TENDO O JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA. O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES PEDIU VISTA. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação: Proferiu sustentação oral pelo reclamante o advogado Dr. Haroldo Lopes Lacerda e pelo reclamado, o procurador de Estado Dr. Sávio de Jesus Gonçalves. 03 - 0001734-51.2010.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Issamu Arimoto Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por sorteio em 10/02/2010 Redistribuído por sorteio em 10/02/2010 Objeto: Mandamus que visa reintegração do reclamante ao cargo de médico Gineco/Obstetra, Código ANS-336, Classe VIII, ref. B, junto a SESAU/RO com lotação na Policlínica Osvaldo Cruz, no Município de Porto Velho. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ CONVOCADO OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR E PELO DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO. TENDO O JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA. O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES PEDIU VISTA. OS DEMAIS AGUARDAM .” Observação: Proferiu sustentação oral pelo reclamante o advogado Dr. Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) e pelo reclamado, o procurador de Estado Dr. Sávio de Jesus Gonçalves. 04 - 2010896-70.2009.822.0000 Mandado de Segurança Impetrantes: Altemir Paim, Clairton Pereira da Silva, Paulo Sérgio Vieira Gonçalves, Mauricio dos Santos Martinez, Neil Aldrin Faria Gonzaga, Sergio Nunes Monteiro, Francisco Aclaildo de Souza, José Itamir de Abreu e Paulo Andre Santos de Souza Advogados: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3.883), Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3.616), Fábio Jorge Ângelo Silva (OAB/RO 1.949), Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3.616), Impetrados: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e Governador do Estado de Rondônia 57 Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros Lit. Pas. Nec.: Ronaldo Nunes Pereira e Vilson Vladimir Wottrich Advogados: Fábio Jorge Angelo Silva (OAB/RO 1.949) Lit. Pas. Nec.: Francisco Fernandes de Souza, Marcelo da Silva Cavalheiro, Carlos Alberto Alves da Silva, Ranilson Lira Brainer Advogados: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3.557) Lit. Pas. Nec.: Paulo Benevenute Tupan, Epifânio Cardoso dos Santos Filho e Manoel Isaías Gomes de Jesus Advogados: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1.651), Valdir Hessch (OAB/RO 1.245) e Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1.382) Lit. Pas. Nec.: José Aroldo Costa Carvalho Advogados: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1.136) Lit. Pas. Nec.: Amarildo Rocha Lara, Raulino Ferreira da Silva, Francinildo Alves do Nascimento, João Pedro da Silva, Jorge Luiz Haupenthal, Pedro Leopoldo Bitencourt, José Vidigal Infante e Mário Kleber Abelha Ferraz Lit. Pas. Nec.: Paulo Cesar de Figueiredo, Fernando Luiz Brum Prettz, Delner Freire, José Carlos Gomes da Rocha, Geraldo Elisio Leda de Ataíde, Marcos Antonio Jovencio da Silva e Carlos Roberto Santos de Oliveira Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2.043) Lit. Pas. Nec.: Vanderson Darlan Bicalho Barbosa, Cláudio Severo da Costa Advogado: Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1.864) Relator: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por sorteio em 24/08/2009 Redistribuído por sorteio em 24/08/2009 Objeto: Mandamus que objetiva o cumprimento da Lei Estadual n.2.097/09 Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO A ORDEM, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES IVANIRA FEITOSA BORGES, PÉRICLES MOREIRA CHAGAS E PELOS JUÍZES CONVOCADOS DUÍLIA SGROTT REIS E DANIEL RIBEIRO LAGOS. O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PEDIU VISTA. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação: Proferiu sustentação oral pelos impetrantes o advogado Nilson Aparecido de Souza. 05 - 0007026-17.2010.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Associação do Ministério Público do Estado de Rondônia - AMPRO Advogados: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370) e outra Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondonia Procs. do Estado: Valdecir da Silva Maciel, Ronaldo Furtado e outros Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 01/06/2010 Objeto: Mandamus contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia que determinou a retenção na forne do Imposto de Renda incidente sobre parcelas retroativas pagas aos substituídos - promotores e procuradores de Justiça do Estado de Rondônia - do adicional por tempo de serviço (ATS) correspondente ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2006. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Impedida: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO A ORDEM, O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO PEDIIU VISTA. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação: Proferiu sustentação oral pela impetrante o advogado José de Almeida Júnior. 06 - 2013297-13.2007.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Maria Aparecida Sgarione Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados: Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 26/12/2007 Objeto: Mandamus que objetiva a atualização da vantagem denominada quintos e a restauração de pagamentos de anuênios e quinquênios. Decisão anterior: “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, TENDO DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA OS DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, SANSÃO SALDANHA E GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (QUE ANTECIPARAM OS VOTOS), PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO. OS DEMAIS AGUARDAM.” Decisão proferida: “APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO, TAMBÉM CONCEDENDO A ORDEM, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS E PELOS DESEMBARGADORES IVANIRA FEITOSA BORGES, MOREIRA CHAGAS E EURICO MONTENEGRO (QUE VOTOU ANTECIPADAMENTE E APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO). O DESEMBARGADOR WALTER WATENBERG SILVA JUNIOR PEDIU VISTA. OS DEMAIS AGUARDAM.” Decisão parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO, A JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS E PELOS DESEMBARGADORES IVANIRA FEITOSA BORGES, MOREIRA CHAGAS E EURICO MONTENEGRO (QUE VOTOU ANTECIPADAMENTE E APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO). TENDO DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA OS DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, SANSÃO SALDANHA E GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (QUE ANTECIPARAM OS VOTOS). O DESEMBARGADOR WALTER WATENBERG SILVA JUNIOR PEDIU VISTA. OS DEMAIS AGUARDAM.” 07 - 2011957-34.2007.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Raimundo Façanha Ferreira Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) e Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados: Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) 58 Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 19/11/2007 Objeto: Mandamus que objetiva a percepção do pagamento retroativo referente a diferenças de gratificação de anuênios e quintos. Pedido de vista: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, em 19/04/2010. Decisão anterior: “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, TENDO DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA OS DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, SANSÃO SALDANHA E GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (QUE ANTECIPARAM OS VOTOS), PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO. OS DEMAIS AGUARDAM .” Decisão proferida: “APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO, TAMBÉM CONCEDENDO A ORDEM, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS E PELOS DESEMBARGADORES IVANIRA FEITOSA BORGES, MOREIRA CHAGAS E EURICO MONTENEGRO (QUE VOTOU ANTECIPADAMENTE E APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO). O DESEMBARGADOR WALTER WATENBERG SILVA JUNIOR PEDIU VISTA. OS DEMAIS AGUARDAM.” Decisão parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO, A JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS E PELOS DESEMBARGADORES IVANIRA FEITOSA BORGES, MOREIRA CHAGAS E EURICO MONTENEGRO (QUE VOTOU ANTECIPADAMENTE E APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO). TENDO DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA OS DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, SANSÃO SALDANHA E GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (QUE ANTECIPARAM OS VOTOS). O DESEMBARGADOR WALTER WATENBERG SILVA JUNIOR PEDIU VISTA. OS DEMAIS AGUARDAM.” PROCESSOS ADIADOS 01 - 0004681-15.2009.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Kazunari Nakashima Advogado: Ralph Campos Siqueira (OAB/DF 13.405) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3.145) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia Procs. do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado e outros Relator: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por sorteio em 17/12/2009 Objeto: Mandamus que objetiva a gratificação de 25% correspondente ao cargo de Procurador-Geral, nos proventos da aposentadoria do impetrante. Pedido de vista: Desembargador Valter de Oliveira, em 07/06/2010. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Observação: Julgamento adiado Desembargador que pediu vista. por Tribunal de Justiça - RO indicação do 02 - 0003861-59.2010.822.0000 Embargos Infringentes (em Ação Rescisória) Embargantes: Marcus Augusto Sobral de Pinho, Nivaldo Marques Santos, Allan Cardoso de Albuque, Valdenor Moreira Barros, Mirtes Furtado Vieira, Rubens da Silva Miranda, Valdelice dos Santos Nogueira Vieira, Rosiceles Cordeiro Batista, Rosimary Azevedo Ribeiro e Ruth Cloé de Brito Carvalho Advogados: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) e Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Embargado: Estado de Rondônia Procs. do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por sorteio em 31/03/2010 Redistribuído por transferencia em 05/05/2010 Objeto: Embargos opostos em face do v. acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, nos autos n. 200.000.2008.005483-8, que por maioria, julgou procedente a ação rescisória, para desconstituiu a decisão que concedeu a segurança impetrada nos autos n. 200.000.2006.006739-0. Pedido de vista: Juíza Duília Sgrott Reis, em 19/07/2010. Observação: Julgamento adiado por indicação da Desembargadora que pediu vista. 03 0004225-31.2010.822.0000 Arguição de Inconstitucionalidade Arguente: Estado de Rondônia Procs. do Estado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima, Joel de Oliveira, Ronaldo Furtado e outros Arguido: Tony Carlos Nunes Pereira Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Relator: DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por prevenção em 09/04/2010 Objeto: Arguição de inconstitucionalidade incidental do art. 17 da Lei n. 1.063/2002 por ofensa ao art. 5º, LIV da Constituição Federal por violar os princípios da igualdade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. Observação: Julgamento adiado em face da ausência do relator. 04 - 2009943-09.2009.822.0000 Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Ildemar Kussler Advogados: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3.861) e Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156.820) Réu: Ernandes Viana de Oliveira Advogados: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1.357) e Adão Turkot (OAB/RO 2.933) Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por prevenção em 03/08/2009 Redistribuído por prevenção em 03/08/2009 Objeto: Recebimento ou rejeição da denúncia por infração ao disposto no art. 189, “caput” e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (Dispensa ilegal de licitação). Observação: Julgamento adiado por indicação do relator. 59 05 - 0006486-66.2010.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Paula Bayão Bichler Advogados: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO 1.339) e Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1.495) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 20/05/2010 Objeto: Mandamus contra ato do Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia, consubstanciado na Portaria n. 0403, DJ de 19/05/2010, que exonerou a impetrante com fundamento na Súmula Vinculante n. 13 do STF. Observação: Julgamento adiado por indicação do relator. Na sequência e excepcionalmente, o DesembargadorPresidente submeteu à apreciação da Corte, o pedido de suspensão da vigência e dos efeitos da Resolução n. 29/2010PR, interposto pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos Presidentes das Subseções. Após ponderações e esclarecimentos, o Pleno decidiu pela manutenção da referida resolução para fazer prevalecer o novo horário de funcionamento de expediente deste Tribunal, nos moldes do que foi aprovado. Nada mais havendo, às 11h30min., o Desembargador Presidente agradeceu a todos pela presença e declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 02 de agosto de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 570 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste Tribunal, aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eurico Montenegro. Presentes os Excelentíssimos Desembargador Eliseu Fernandes e o Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente deu boas-vindas a todos, e pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes da pauta. Promotor de Justiça convocado, Charles Martins. Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva. Foi proferida sustentação oral nos autos de Apelação n. 0012650-67.2008.8.22.0501 pelo advogado João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e Apelação n. 004035506.2009.8.22.0501 pelo advogado José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A). Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o Promotor de Justiça convocado pediu licença e se retirou. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO PROCESSOS JULGADOS 01 - 0012650-67.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0012650-67.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelantes: Ubiratan Rocha Silva e Jean Freitas da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/10/2009 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE UBIRATAN ROCHA SILVA E PROVIMENTO AO DE JEAN FREITAS DA SILVA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 02 - 0009190-52.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0100783-51.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Valdir Abidão da Silva Impetrante (Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/ RO 658A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por prevenção de magistrado em 23/07/2010 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 03 - 0008889-08.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0007362-70.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Jones Campos de Lima Impetrantes (Advogados): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/ RO 3567) e outros Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 16/07/2010 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 60 Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 12/07/2010 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 06 - 1014332-22.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0143322-48.2007.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Procuradores: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) e outros Embargadas: Socibra Distribuidora Ltda e Sílvia Silva de Oliveira Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Advogada: Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 29/07/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 07 - 0012953-50.2009.8.22.0015 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0012953-50.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Embargantes: Célio Renato Duarte Lopes e Rosivete Mendes Cortez Advogado: Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703) Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Opostos em 08/07/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 04 - 0008884-83.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0005366-37.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Jairo Rufino Alvarez Impetrante (Advogada): Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por prevenção de magistrado em 16/07/2010 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 08 - 0002919-27.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Cautelar Inominada Embargante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia – SINTERO Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2.934) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4.114) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Juraci Jorge da Silva (OAB/RO 528) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Relator: DES: ELISEU FERNANDES Opostos em 12/07/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 05 - 0008706-37.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0004746-52.2010.8.22.0000 Cacoal/2ª Vara Criminal Paciente: Tiago Mendonça Correa Impetrante (Advogado): Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO 09 - 0004941-68.2009.8.22.0008 Apelação Origem: 0004941-68.2009.8.22.0008 Espigão do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Maria Aparecida de Souza Advogado: Lucas Vendrusculo (OAB/RO 2666) Advogado: Anderson Rodrigo Gomes (OAB/RO 1869) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/12/2009 Apelação Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, CORRIGIU-SE O ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 10 - 0005283-69.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 0083164-17.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível Embargante: Transportes Rodoviários Ltda ME Advogados: Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) e outro Embargado: Município de Vilhena – RO Procurador: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2046) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Opostos em 24/06/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 11 - 0049266-10.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 0049266-10.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Apelante: José Francisco Cardoso da Silva Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B) Advogado: Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 29/04/2010 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 12 - 0004818-60.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Edula Margorete Leme Green Short Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 19/04/2010 Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 13 - 0009810-50.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0009810-50.2009.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Marcos Garcia da Silva Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/06/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 14 - 0003937-83.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Márcio Reinaldo da Silva Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) 61 Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 05/04/2010 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 15 - 0127544-90.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 0127544-90.2007.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Ademir Barbosa Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Advogado: Mauro Pereira Magalhães (OAB/RO 446E) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/11/2009 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 16 - 0006510-94.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0000160-36.2010.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Maria Cleusa Pereira Velho Advogada: Danúbia Aparecida Vidal Petrolini (OAB/RO 3256) Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 21/05/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 17 - 0078057-59.2004.8.22.0501 Apelação Origem: 0078057-59.2004.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Francisca de Paula Farias Guedes Advogada: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 30/03/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 18 - 0009146-33.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0085553-72.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal Paciente: Aristides Surubi Maconho Impetrante (Advogado): Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por sorteio em 22/07/2010 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 19 - 0017350-71.2008.8.22.0021 Apelação Origem: 0017350-71.2008.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Cível Apelante: Genilda Aparecida da Silva Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Buritis - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 62 Procurador: Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2740) Procurador: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33434) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 04/12/2009 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES AGUARDA” 20 - 0015064-23.2008.8.22.0021 Apelação Origem: 0015064-23.2008.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Cível Apelante: Glauciane de Souza Santos Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Buritis - RO Procurador: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33434) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 10/12/2009 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 0077631-71.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0077631-71.2009.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Melquisedeque Silva de Oliveira Advogada: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/06/2010 21 - 0259307-31.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0259307-31.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Célio da Silva Almeida Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Procurador: Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524) Procuradora: Maureen Marques de Almeida (OAB/RO 2722) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 25/02/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 22 - 0069507-35.2009.8.22.0005 Reexame Necessário Origem: 0069507-35.2009.8.22.0005Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cartórios Extras Interessado (Parte Ativa): José Donizete Matsunaga Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392) Procuradora: Maria Carolina Rosa (OAB/DF 23760) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 13/04/2010 Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA 0040355-06.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0040355-06.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Marcos André Amorim da Silva Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/02/2010 PROCESSO ADIADO 0226312-28.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0226312-28.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Henrique Ludovico Gaio Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430) Advogada: Marisselma Maria Mariano Barbosa (OAB/RO 1040) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 03/12/2009 Concluída a pauta de julgamento, o desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às 10h50. Porto Velho, 4 de agosto de 2010. (a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro Presidente da 1ª Câmara Especial PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 10/08/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição: 26/03/2010 Data do julgamento: 02/08/2010 0003671-96.2010.8.22.0000 Reclamação Reclamante: Issamu Arimoto Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Reclamado: Governo do Estado de Rondônia Procuradores do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado e outros Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: ”POR MAIORIA, JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. VENCIDOS EM PARTE OS DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, ZELITE ANDRADE CARNEIRO, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA E MOREIRA CHAGAS E O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.”. Ementa: Reclamação. Descumprimento. Procedência da reclamação. Garantia da autoridade da decisão. Julga-se procedente o pedido de reclamação para garantia da autoridade da decisão judicial quando verificado nos autos o efetivo descumprimento parcial de ordem judicial, consistente na falta de pagamento de salário quando ressaltado o caráter alimentar que reveste os proventos do servidor público. Data de distribuição: 26/03/2010 Data do julgamento: 02/08/2010 0003672-81.2010.8.22.0000 Reclamação Reclamante: Maria da Conceição Ribeiro Simões Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Reclamado: Governo do Estado de Rondônia Procuradores do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado e outros Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR MAIORIA, JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. VENCIDOS EM PARTE OS DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, ZELITE ANDRADE CARNEIRO, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, MOREIRA CHAGAS e O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.”. Ementa: Reclamação. Descumprimento. Procedência da reclamação. Garantia da autoridade da decisão. Julga-se procedente o pedido de reclamação para garantia da autoridade da decisão judicial quando verificado nos autos o efetivo descumprimento parcial de ordem judicial, consistente na falta de pagamento de salário quando ressaltado o caráter alimentar que reveste os proventos do servidor público. Data de distribuição: 29/03/2010 Data do julgamento: 02/08/2010 0003738-61.2010.8.22.0000 Reclamante: Hamilton Mendes Rambalducci Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Reclamado: Governo do Estado de Rondônia Procuradores do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado e outros Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. VENCIDOS EM PARTE OS DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, ZELITE ANDRADE CARNEIRO, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, MOREIRA CHAGAS e O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS “. Ementa: Reclamação. Descumprimento. Procedência da reclamação. Garantia da autoridade da decisão. Julga-se procedente o pedido de reclamação para garantia da autoridade da decisão judicial quando verificado nos autos o efetivo descumprimento parcial de ordem judicial, consistente na falta de pagamento de salário quando ressaltado o caráter alimentar que reveste os proventos do servidor público. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO 63 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 10/08/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição: 04/05/2010 Data do julgamento: 03/08/2010 0002016-86.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00020168620108220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Eliane Rocha Monteiro Advogados: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1.248) e Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outro Apelada: Tim Celular S/A Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Extinção do processo sem resolução do mérito. Pedido de gratuidade de justiça não apreciado em primeiro grau. Reforma da sentença. Provimento. Deve-se reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito se não apreciou, em primeiro grau, o pedido de gratuidade judiciária. Dado provimento ao recurso. Data de distribuição: 06/04/2010 Data do julgamento: 03/08/2010 0028064-69.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 00280646920078220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Carlos Roberto Custódio Filho Advogados: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1.905) e Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) Apelado: Carlos Rodrigues de Freitas Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150-B) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Usucapião extraordinário. Posse. Lapso Temporal. Sucessão da posse. Art. 2028 das disposições transitórias do atual Código Civil. Iniciando a prescrição aquisitiva (a posse) sob a égide do Código anterior e se consumando na vigência do Novo Código Civil, por se tratar de prescrição aquisitiva, deve ser observada a norma do art. 2028 das disposições transitórias do atual código civil, devendo ser aplicada a regra antiga se, da entrada em vigor do Novo Código Civil, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Só se consuma o usucapião extraordinário se cumprida a exigência do lapso temporal, ou seja, quando a posse sobre o bem for exercida, comprovadamente, pelo prazo de 20 anos ininterruptamente e sem oposição, sendo dispensada a apresentação de justo título, presumindo-se a boa-fé (art. 550, CC/16), podendo haver sucessão da posse. Data de distribuição: 14/05/2010 Data do julgamento: 03/08/2010 0074846-21.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00748462120088220001 Porto Velho/RO Fórum Cível(1ª Vara Cível) Apelante: João Manoel da Silva Neto Advogados: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3.270), Aldenizio Custodio Ferreira (OAB/RO 1.546) e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Hibraim da Conceição Soares Advogados: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4.115) e Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) e outros Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Responsabilidade civil. Danos materiais. Dano emergente. Lucros cessantes. Acidente de trânsito. O causador do acidente de trânsito deve ser responsabilizado civilmente pelos danos materiais causados a terceiros. O dano material deve ser analisado sob dois aspectos: o dano emergente e os lucros cessantes. O primeiro corresponde ao efetivo prejuízo experimentado; o segundo está relacionado com o que a vítima deixou de lucrar em razão do dano. Para que haja indenização pelos danos materiais, estes devem ser comprovados, devendo ter prova da existência do dano efetivamente configurado. Se não forem devidamente comprovados os lucros cessantes, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Data de distribuição: 17/03/2010 Data do julgamento: 03/08/2010 0208940-03.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02089400320088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Maria Antonia Alves de Melo Magalhães Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outra Apelada: LG Eletronics da Amazonia Ltda. Advogados: Marcelo Rayes (OAB/SP 141.541), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2.238) e outra Apelada: L. M. A. Tovar - Unicell Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Indenização. Produto com defeito. Uso anormal do aparelho celular. Comprovação dos fatos constitutivos do direito. Para que haja a responsabilização civil do fornecedor deve haver a comprovação do nexo de causalidade. Não há como presumir se o aparelho foi danificado na assistência técnica ou não. Para a procedência do pedido deduzido na inicial o autor deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Data de distribuição: 12/08/2009 Data de redistribuição: 01/01/2010 Data do julgamento: 03/08/2010 1007213-89.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 00721364420078220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Bianchini & Travain Ecoturismo Ltda. Advogados: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1.295) e Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199-A) Apelante: Renato Willian Silva Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2.238) Apelado: José Verino Alves Lopes Advogada: Luana Freitas Neves (OAB/RO 3.726) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Desembargador Moreira Chagas 64 Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Acidente de trânsito. Reparação por danos morais e lucros cessantes. Condição pessoal dos apelantes. Redução. Parcial provimento. Comprovada a impossibilidade de a vítima trabalhar, em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito, tendo que sobreviver do auxílio de terceiros, é suficiente para determinar a devida indenização por dano moral. O valor quanto aos lucros cessantes, deverá ser adequado ao tempo de efetivo afastamento. A condição pessoal dos apelantes, motorista e empresa, devem ser levados em consideração, pois não permite que a indenização seja em valor elevado, que inviabilize o seu adimplemento. Dá-se parcial provimento ao recurso, para minorar o valor da indenização por danos morais. Data de distribuição: 26/02/2009 Data de redistribuição: 21/05/2010 Data do julgamento: 03/08/2010 1014943-72.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01494360320078220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Maurício José da Silva Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1.247) Apelado: Banco Itaú S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) e outros Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Dano moral e material. Transferência indevida de valores. Instituição Bancária. Site bankline. São considerados serviços bancários as movimentações financeiras feitas na conta corrente, por meio do site bankline, devendo a instituição bancária fornecer a segurança que o consumidor dele pode esperar. Configura falha no serviço a transferência indevida de valores da conta corrente do consumidor, via internet, sem que as tenha realizado ou autorizado, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, porquanto aquele que coloca em funcionamento alguma atividade que possa gerar dano responde civilmente pelos eventos danosos que esta atividade possa causar, resguardado o direito de regresso do fornecedor contra aquele que perpetrou o golpe. Trata-se do risco-proveito inerente à atividade desenvolvida. A responsabilidade civil do fornecedor só será excluída se for demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a inexistência de dano ou a inexistência de defeito no serviço. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 10/08/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição: 23/02/2010 Data do julgamento: 04/08/2010 0002136-35.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00009983020108220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Santo Antônio Energia S/A Advogados: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3.861), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156.820) e André Costa do Amaral (OAB/BA 21.976) Agravado: Espólio de Belclice Camurça de Azevedo representado pela inventariante Clemildes Veríssimo de Oliveira Camurça Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Agravo de instrumento. Desapropriação por necessidade pública. Imissão na posse. Requisitos. A imissão provisória na posse em razão de desapropriação por necessidade pública é possível em antecipação dos efeitos da tutela quando atendidos os requisitos legais, tais como depósito prévio da indenização, dispensadas a avaliação prévia e a citação prévia do expropriado nos casos de urgência e quando ressalvada a hipótese de posterior apuração de eventuais diferenças indenizatórias. 65 Agravado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena - RO Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Agravo interno. Mandado de segurança. Via imprópria. Desconstituição de adjudicação. Anulatória. O mandado de segurança manejado por terceiro é via processual incabível para a desconstituição de adjudicação, se não houve embargos, sendo, na espécie, a anulatória o instrumento adequado para esse fim. Data de distribuição: 28/05/2010 Data do julgamento: 04/08/2010 0006819-18.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00089038620108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Márcio da Silva Ferreira Advogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) e Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A) Agravado: Banco Itaucard S/A. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: ”por unanimidade, dar provimento ao RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Agravo de Instrumento. Discussão do débito. Apontamento restritivo. Suspensão. É cabível, mediante antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão do apontamento restritivo e seus efeitos, enquanto perdurar a discussão judicial do débito que originou a anotação, não havendo, por isso, prejuízo ao credor. Data de distribuição: 02/03/2010 Data do julgamento: 04/08/2010 0002449-93.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02524823720098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Santo Antônio Energia S.A. Advogados: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3.861), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156.820) e Alexandre Aquiar de Brito (OAB/BA 15.983) Agravados: Rommel Souza dos Reis e Espólio de Belclice Camurça de Azevedo, representado pela inventariante Clemildes Veríssimo de Oliveira Camurça Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Agravo de instrumento. Desapropriação. Necessidade pública. Imissão provisória. Requisitos. A imissão provisória na posse em razão de desapropriação por necessidade pública é possível em antecipação dos efeitos da tutela, quando atendidos os requisitos legais, tais como depósito prévio da indenização, dispensadas a avaliação prévia e a citação prévia do expropriado nos casos de urgência e quando ressalvada a hipótese de posterior apuração de eventuais diferenças indenizatórias. Data de distribuição: 08/06/2010 Data do julgamento: 04/08/2010 0007254-89.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00108629220108220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096) e Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1.221) Agravado: Augusto César Lins Advogados: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3.552) e Ana Paula Mendonça (OAB/DF 20.711) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de devedor. Suspensão da execução. Requisitos. Em regra, o oferecimento de embargos de devedor não suspende a execução, porém tal efeito pode ser atribuído excepcionalmente, quando cumpridos, concomitantemente, os requisitos legais (verossimilhança das alegações, perigo de demora do provimento final e oferecimento de garantia), aferição com maior grau de sensibilidade no juízo de origem, que verificou a presença dos aludidos pressupostos. Data de interposição: 14/05/2010 Data do julgamento: 04/08/2010 0005527-95.2010.8.22.0000 Agravo em Mandado de Segurança Agravantes: Luiz Gesser Muller e outra Advogados: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) e Urano Freire de Morais (OAB/RO 240-B) Data de distribuição: 11/06/2010 Data do julgamento: 04/08/2010 0007464-43.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01038731520098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Agravante: João Rosivaldo Farias da Silva Advogada: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2.474) Agravada: LF Distribuidora de Automóveis Ltda. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Graziela Fortes (OAB/RO 2.208) Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) Agravada: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada: Carla Milani Zanette (OAB/SP 194.525) Advogado: Celso Marcom (OAB/ES 10.990) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Agravo de Instrumento. Rescisão de contrato. Devolução de valores. Ilegitimidade passiva. Decretação prematura. É prematura a decretação de ilegitimidade passiva de uma das rés, excluindo-a do polo passivo de ação indenizatória cumulada com rescisão de contrato, se a exclusão se dá antes da fase instrutória, durante a qual existe a possibilidade de aferir sua parcela de responsabilidade pelos fatos alegados na inicial. Data de distribuição: 06/05/2010 Data do julgamento: 04/08/2010 0240789-90.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02407899020088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Apelada: Associação dos Moradores da Vila Residencial de Porto Velho - AMVIR Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada: Maria Nazerete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Apelada/Apelante: Rondônia Segurança Eletrônica Ltda EPP Advogado: Antonio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA AUTORA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Dano moral e material. Restituição. Consumidor. Produto defeituoso. Pessoa jurídica. Honra objetiva. Assiste ao consumidor o direito de restituição da quantia paga pelo produto defeituoso, se o responsável não sanou o defeito no prazo legal e o exercício da reclamação ocorreu dentro do prazo de garantia contratual. O dano moral implica ofensa a direito da personalidade que, no caso da pessoa jurídica, se adstringe a gravame em sua honra objetiva ou reputação, não existindo em face de mero inadimplemento contratual em prestação de serviço. Data de distribuição: 08/06/2010 Data do julgamento: 04/08/2010 0242305-02.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 02423050220098220005 Ji-Paraná/RO (Juizado da Infância e da Juventude) Apelantes: J. B. de S. e outros Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Criança e adolescente. Infração análoga ao roubo. Internação. É cabível a aplicação da medida de internação ao adolescenteinfrator que comete ato análogo ao crime de roubo, notadamente se o caso específico revela reincidência na prática delituosa e indiferença dos infratores em relação à gravidade do ato, praticado com grave ameaça de violência contra a pessoa. 66 Data de distribuição: 30/06/2010 Data do julgamento: 04/08/2010 0249388-81.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02493888120098220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (1ª Vara Cível) Apelante: Telecomunicações de São Paulo - S/A TELESP Advogados: Eduardo Costa Bertholdo (OAB/SP 115765), Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Fabiane Reschke (OAB/RS 35898), Sheila Cavalcante Lambis (OABSP 203055), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) e Josimar de Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Apelado: Francisco Antonio da Silva Advogada: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Indenizatória. Negativação indevida. Débito inexistente. Danos morais. A operadora de telefonia que negligencia o dever de conferir a existência e regularidade do débito e lança o nome de suposto devedor em cadastro de inadimplentes responde pelos danos deflagrados. A quantificação da reparação dos danos deve observar os critérios pertinentes ao caso concreto, como capacidade econômica das partes, extensão do dano, razoabilidade e proporcionalidade. Data de distribuição: 15/03/2010 Data do julgamento: 04/08/2010 0279979-60.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02799796020088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Mirlen Graziele Gomes de Almeida Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331-B) Advogado: Anisio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) Apelada: Sidicleide Azevedo da Cunha Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2.995) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Consignação em pagamento. Locação. Honorários. A fixação de verba honorário em consignação em ação de consignação em pagamento de aluguel segue o previsto na Lei de Locação, mormente se julgado procedente o pedido pelo recebimento dos valores depositados pelo locador. Data de distribuição: 15/04/2010 Data do julgamento: 04/08/2010 0316289-65.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03162896520088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Rosani Barcelos Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) e Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) Apelada: Magazine Luiza S/A Advogados: João Augusto de Souza Muniz (OAB/SP 203.012A) Daniele Meira Couto (OAB/RO 2.400) Luiz Alexandre Liporoni Martins (OAB/SP 134.070) Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Dano moral. Imputação de débito. Negativação indevida. Nos casos de imputação de débito inexistente e negativação indevida, o arbitramento da indenização deve se dar de forma razoável e proporcional, guardando correlação com o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 10/08/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de interposição: 08/07/2010 Data do julgamento: 04/08/2010 0030277-23.2008.8.22.0004 Agravo em Apelação Origem: 00302772320088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Valdemar Brito da Silva Advogados: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170B) e Edson Antônio Sperandio (OAB/RO 3480) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Relator originário: Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator p/ o acórdão: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa: Agravo em apelação. Recebimento negado. Diferimento e gratuidade. Presunção juris tantum. Efeito ex tunc aplicável para conhecer o apelo. Acesso à justiça e dignidade da pessoa. Precedentes desta Câmara, do STJ e do STF reafirmam entendimento de que para a pessoa física estar sob o pálio da gratuidade da justiça basta a declaração de não ter condição para tanto é a regra, cujo assertório possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a pretensão assistencial se não encontrar fundamento plausível de hipossuficiência, não se olvidando ainda que tal requerimento poder ser feito a qualquer tempo, bem como é a jurisprudência de que não há incompatibilidade entre o art. 4º da lei n. 1.060 e o inc. LXXIV da CF. Se desde a petição inicial o demandante requer diferimento das custas (pleito que vem se confundindo com pagamento de custas ao final), é a demonstração de dificuldade para arcar com tal ônus, e se no curso do processo postula gratuidade, não se aplica o rigor do REsp. n. 556081/SP, cujo comando é de que a gratuidade não opera efeito ex tunc (validade para os atos ulteriores à data do pedido), mas se confirma, ante a peculiaridade do caso, a hipossuficiência, impondo-se a concessão da benesse legal para conhecer do apelo, pena de violar princípios constitucionais, o de acesso à Justiça e o da dignidade humana. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 67 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 10/08/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 19/04/2010 Data do julgamento: 04/08/2010 0004818-60.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Edula Margorete Leme Green Short Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353 - B) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .”. Ementa: Administrativo. Servidor público. Licença por motivo de doença em pessoa da família. Limite de licenças. Inexistência. Requisitos preenchidos. Remuneração. Direito líquido e certo. Inexistindo limite legal para o quanto de licenças a serem gozadas ao longo da vida funcional do servidor e tendo este preenchido os requisitos, possui direito líquido e certo à percepção de sua remuneração durante sua fruição. Data de interposição: 24/06/2010 Data do julgamento: 04/08/2010 0005283-69.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 0083164-172009.8.22.0014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Embargante: Transtorres Transportes Rodoviários Ltda. ME Advogados: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) e outro Embargado: Município de Vilhena Procurador: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2.046) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento. Tempestividade. Prosseguimento. Constatada a tempestividade do agravo de instrumento, determina-se seu prosseguimento. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 10/08/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 22/07/2010 Data do julgamento: 04/08/2010 0009146-33.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00855537220098220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Aristides Surubi Maconho Impetrante(Advogado): Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3.041) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Hc. Excesso de prazo. A delonga processual injustificável autoriza a soltura do agente por excesso de prazo. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 10/08/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 21/05/2010 Data do julgamento: 04/08/2010 0006510-94.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00001603620108220018 Santa Luzia do Oeste (1ª Vara Cível) Agravante: Maria Cleusa Pereira Velho Advogada: Danúbia Aparecida Vidal Petrolini (OAB 3.256) Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1.568) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento. Solicitação de informações. Juntada de cópia da petição inicial. Desnecessidade. Dano ambiental. Autor. Controvérsia. Possíveis responsáveis. Litisconsórcio passivo. A solicitação de informações ao Juízo prolator da decisão agravada supre a ausência de juntada aos autos originários da cópia da petição inicial do agravo de instrumento. Havendo controvérsia quanto ao autor do dano ambiental, todos os possíveis responsáveis devem integrar o polo passivo da ação civil pública. Data de distribuição: 12/07/2010 Data do julgamento: 04/08/2010 0008706-37.2010.8.22.0000 Hábeas-Córpus Origem: 00047465220108220007 Cacoal (2ª Vara Criminal) Paciente: Tiago Mendonça Correa Impetrante: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2.736) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Processual penal. Tráfico de drogas. Flagrante. Justa causa. Comprovação de materialidade. Indícios de autoria. Liberdade provisória. Denegação. Tratando-se de crime de tráfico de drogas, comprovada a materialidade delitiva e presentes os indícios de autoria, não há falar em liberdade provisória. Data de distribuição: 16/07/2010 Data do julgamento: 04/08/2010 0008889-08.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00073627020108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Jones Campos de Lima 68 Impetrantes (Advogados): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/ RO 3.567) e outros Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Tráfico ilícito de drogas. Flagrante. Justa causa. Negativa de autoria. Análise probatória. Inviabilidade de apreciação em hábeas córpus. As alegações relativas à negativa de autoria, que necessitam de análise da prova produzida na instrução criminal, fogem a estreita via do hábeas-córpus. Data de interposição: 08/07/2010 Data do julgamento: 04/08/2010 0012953-50.2009.8.22.0015 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00129535020098220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Embargantes: Célio Renato Duarte Lopes e Rosivete Mendes Cortez Advogados: Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2.703) e Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227-B) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação criminal. Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Não provimento. Mérito. Discussão. Impossibilidade. A rediscussão de questões de mérito contidas em sentença penal condenatória, bem como a reanálise de questão atinente às provas, é incabível em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração servem para sanar incorreções na decisão combatida, não podendo servir de instrumento de inconformismo para modificar decisão judicial proferida em desfavor do embargante. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 10/08/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de interposição: 26/07/2010 Data do julgamento: 03/08/2010 0008939-34.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Agravante: José Vandevaldo Silva Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Agravado: Estado de Rondonia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relatora originária: Juíza Duília Sgrott Reis Relator p/ o acórdão: Desembargador Renato Mimessi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDA A RELATORA.”. Ementa: Agravo regimental. Civil e processual. Assistência judiciária. Declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Presunção de veracidade. Elisão só mediante prova ou evidência robustas em contrário. Concessão. Recurso provido. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária basta que a parte necessitada afirme não ter condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da lei n. 1.060/50), sendo que este benefício pode ser concedido a qualquer tempo e grau de jurisdição. A declaração de pobreza para fim de obtenção do benefício induz à presunção de veracidade que pode ser elidida, mas mediante boa e robusta prova ou evidência de que a parte não mereça a assistência judiciária. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP CÂMARA CRIMINAL Data: 10/08/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 15/07/2009 Data de redistribuição: 01/01/2010 Data do julgamento: 05/08/2010 1004554-12.2009.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00455437720098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar) Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Anderson Cléber da Silva Alencar Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2.043) Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2.856) Recorrido: Sandro Luis dos Santos Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2.043) Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2.856) Recorrido: Volnney da Costa Wasczuk Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2.043) Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2.856) Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDA A RELATORA.”. Ementa: Delitos de prevaricação, estupro e atentado violento ao pudor. Condenação. Consunção. Viabilidade. Delito-meio absorvido pelo crime-fim. Absolvição. Ainda que se tratem de crimes independentes, nada impede o reconhecimento da consunção entre os delitos de prevaricação (crime-meio) e os crimes de estupro e atentado violento ao pudor (crimes-fim), quando se considera que os agentes, em tese, pela dinâmica apresentada, deixaram de praticar ato de ofício visando a encobrir a suposta prática de crimes sexuais. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 69 Data: 10/08/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 19/04/2010 Data do julgamento: 05/08/2010 0124475-16.2008.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 01244751620088220501 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar) Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Francisco de Assis do Carmo dos Anjos Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Recorrido: Fabrício Calegari Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Recorrido: Adilson Legal Pereira Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ” POR MAIORIA, dar provimento ao recurso. VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA.”. Ementa: Prescrição. Pretensão punitiva. Retroatividade. Recebimento. Denúncia. Reconhecimento. Impossibilidade. Ausência. Previsão legal. A prescrição da pretensão punitiva estatal Não ocorre na forma retroativa, se entre a data do fatos e a do recebimento da denúncia, e desta até a data da presente decisão, decorreu prazo inferior ao exigido por lei para a aplicação desse instituto. De acordo com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, é impossível o reconhecimento da prescrição antecipada com base na pena em perspectiva ou virtual em razão da ausência de previsão legal. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 10/08/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 14/05/2010 Data do julgamento: 05/08/2010 0082586-37.2007.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00825863720078220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Daniel Freire do Nascimento Advogados: Fábio José Reato (OAB/RO 2061), Cristpvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115), Airton Pereira de Araújo (OAB/ RO 243) Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) e Danilo Constance Martins Durigon (OAB/RO 557E) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Ausência de exame residuográfico. Nulidade. Não ocorrência. A realização de exame residuográfico não é prova técnica imprescindível ao deslinde do feito, e sua ausência não macula o processo, mormente, porque existem outros meios de prova. Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Pronúncia. Havendo prova da existência do crime e de indícios da participação do recorrente na prática delitiva, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data: 10/08/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 24/07/2008 Data do julgamento: 05/08/2010 1011789-98.2007.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 01178916420078220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Crianças e Adolescente) Apelante: Edson Rodrigues Amora Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelante: Saimon de Souza Maciel ou Simão de Souza Maciel Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Valdeci Castellar Citton Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL ÀS APELAÇÕES.”. Ementa: Crime sexual. Negativa de autoria. Absolvição. Impossibilidade. Palavra da vítima. Art. 213 do Código Penal com redação dada pela Lei n. 12.015/09. Estupro e atentado violento ao pudor praticados num mesmo contexto. Crime único ou crime continuado. Crimes de ação múltipla. Inexistência de atos sucessivos e nexo causal. Continuidade delitiva. Possibilidade. Pena-base. Circunstância Judicias desfavoráveis. Redução. Indeferimento. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima é suficiente para comprovar a autoria delitiva, em especial quando em harmonia com as demais provas colhidas nos autos, não bastando, para o decreto absolutório, a negativa do acusado. A nova redação do art. 213 do Código Penal dada pela Lei n. 12.015/09 transformou este tipo penal em delito de ação múltipla, o que não transforma, necessariamente, o delito de estupro e atentado violênto ao pudor em crime único quanto praticado no mesmo contexto. Somente haverá crime único, se for possível ver nexo causal nas ações ou atos sucessivos ou simultâneos. A conjunção carnal e a prática de sexo oral ou anal não caracteriza crime único, uma vez que esta segunda ação não é fase de execução da primeira, mas, sim, delito autônomo. Com a unificação do tipo penal, os delitos de estupro e atentado violento ao pudor passaram a ser delitos da mesma espécie, possibilitando o reconhecimento da continuidade delitiva, quando preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal. Não é possível a redução da pena-base quando as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, desfavoráveis a acusado. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 10/08/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de interposição: 30/04/2010 Data do julgamento: 05/08/2010 1012141-56.2007.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação Criminal Origem: 01214148420078220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Embargante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Marcos Marcelo Gomes Pereira Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelante: Elvio Martins da Silva Advogados: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/ 2.853) 70 Apelante: Renato Matias Rodrigues Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B) Apelante: Evilázio Alves da Silva Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3.932) Apelante: Taiane da Silva Nunes Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Embargante: Jamile Cordeiro Simões Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGAR PROVIMENTO AOS. EMBARGOS DE JAMILE CORDEIRO SIMOES.”. Ementa: Embargos de declaração. Pré-questionamento. Contradição. Omissão. Obscuridade.Ambiguidade. Inexistência. Reexame de matéria analisada no acórdão. Veiculação de novas matérias. Improvimento. Embargos de declaração. Erro material. Provimento. O sucesso dos embargos de declaração, para fins de préquestionamento, não prescinde da efetiva existência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, de modo que a inexistência impõe o seu não provimento, por não se prestarem ao simples reexame de questões já analisadas ou não veiculadas antes. Impõe-se o provimento do recurso de embargos de declaração quando notória a existência de erro material, caracterizadora da contradição alegada. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 02/08/2010 Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0009478-97.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0136300-36.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Banco Fininvest S/A Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogada: Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249661A) Advogada: Elaine Cristina Marques (OAB/SP 172552) Advogada: Leila Queiroz Frossard (OAB/SP 206180B) Advogado: Danilo José Ribaldo (OAB/SP 254509) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Viviane Figueiredo (OAB/SP 208039) Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP 126787) Agravado: Franciomar dos Santos Rocha Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Distribuição por Sorteio 0009494-51.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0169743-51.2002.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Elifaz de Freitas Cabral Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Agravada: Nilsandra Rodrigues dos Santos Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado: Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832) Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Distribuição por Sorteio 0009532-63.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0016062-83.2006.8.22.0013 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Roberto Demário Caldas Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Agravado: Espólio de Aristeu Batista dos Santos Advogado: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085) Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058) Advogado: José Luiz de Lemos (OAB/RO 3601) Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) Advogado: Jean Carlo Ferreira Brandão Martins (OAB/RO 2489) Distribuição por Sorteio 0009533-48.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0149010-42.2008.8.22.0005 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Rovema Veículos e Máquinas Ltda Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Agravada: Aguiar & Braga Ltda - ME Advogado: Ademar Selvino Kussler (OAB/RO 1324) Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Distribuição por Sorteio 71 1ª CÂMARA CÍVEL 0009378-45.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02495801420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Agravado: João Rosa Vieira Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009472-90.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02525550920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Deolinda Barbosa da Rocha Menezes Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Agravada: Dulci Marques de Menezes Flores Advogada: Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Advogada: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Agravada: Leny Vieira de Menezes Advogada: Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Advogada: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009475-45.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00029187820078220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Ubiratan Florentino Teixeira Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Agravada: Rosângela Dias Miranda Advogada: Joilma Gleice Schiavi Gomes (OAB/RO 3117) Distribuição por Sorteio 0009477-15.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00095344020058220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Ubiratan Florentino Teixeira Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Agravado: Vagner Alves de Freitas Advogada: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves (OAB/RO 283-B) Distribuição por Sorteio 0009483-22.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01134710920088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Paulo Machado Alves Advogado: Rhaoni Alves Aragão (OAB/DF 30902) Agravado: C. F. da C. Representado por sua mãe M. H. da C. Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0009484-07.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00069037420108220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Agro Sul Comércio e Representações Ltda Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Agravado: Altair Piana Vieira Agravado: Alcides Vieira Gonçalves Distribuição por Sorteio 0009485-89.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00039455720108220001 Porto Velho - Fórum Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Diogo Rafael Sergel Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324) Agravante: Felipe Vivian Smozinski Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324) Agravado: Alzeri Bormann Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Distribuição por Sorteio 0001044-98.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00010449820108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apte/Apda: Petry Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Luiz Mario Luigi Junior (OAB/RO 3721) Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2791) Apte/Apda: Margaret Nishiguchi Petry Advogado: Luiz Mario Luigi Junior (OAB/RO 3721) Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2791) Apdo/Apte: Kaoru Antonio Haramoto Advogado: José Carlos Carvalho (OAB/RO 406) Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino (OAB/DF 7163E) Advogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469) Distribuição por Sorteio 0054032-64.2008.8.22.0008 Apelação Origem: 00540326420088220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Sérgio José Barszcz Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374) Agravada: F. J. Silva & Silva Ltda Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) Advogado: Anderson Rodrigo Gomes (OAB/RO 1869) Distribuição por Sorteio 0204076-82.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02040768220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) 72 Apelado: Leandro Souza dos Santos Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Distribuição por Sorteio 0038320-97.2009.8.22.0008 Apelação Origem: 00383209720098220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Nestor Kichel Fernandez Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) Apelada: Cooperativa de Crédito do Centro Sul Rondoniense Sicoob Credip Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490) Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Distribuição por Sorteio 0252539-55.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02525395520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Carlos Alcides Santana Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Distribuição por Sorteio 0025080-96.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00250809620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Maria do Livramento Sales Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Apelada: Companhia de Crédito Financiamento e Investimento Renault do Brasil Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada: Adriana D’Avila Oliveira (OAB/PR 28200) Advogada: Vivian Moura de Mattos (OAB/RS 62992) Distribuição por Sorteio 0025080-96.2008.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Moreira Chagas Recorrente: Companhia de Crédito Financiamento e Investimento Renault do Brasil Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada: Adriana D’Avila Oliveira (OAB/PR 28200) Advogada: Vivian Moura de Mattos (OAB/RS 62992) Recorrida: Maria do Livramento Sales Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Distribuição por Encaminhamento ao Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0022604-27.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00226042720098220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Miyabara Peças e Acessórios Ltda - ME Advogado: Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408) Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Apelado: Vanderley Gonçalves Torres Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951) Distribuição por Sorteio 0162543-46.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01625434620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Glacilene da Silva Gonçalves Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Apelado: Banco Citicard S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Michael Ogawa (OAB/SP 130671) Advogado: Higor da Silva Vegas (OAB/SP 269477) Advogada: Vanetti Regina dos Santos (OAB/SP 225545) Distribuição por Sorteio 0182960-20.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01829602020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogada: Luciana Bergue (OAB/SP 214207) Apelado: Edglei dos Santos Mendes Ferreira Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Distribuição por Sorteio 0004039-05.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00040390520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Marcia Maria da Costa Proença Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada: Serasa S.A. Advogada: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352) Distribuição por Sorteio 0009522-19.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00002236720108220016 Costa Marques/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior 73 Agravante: Célia Justina do Nascimento Volpato Advogada: Cristiane Xavier (OAB/RO 1846) Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Agravado: Marcelo Andrade Distribuição por Sorteio 0140990-40.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01409904020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogado: Benoni Menelau Lins Neto (OAB/PE 22085) Apelado: Jose Bonifácio de Souza Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307) Distribuição por Sorteio 0104918-54.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01049185420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Leonardo Rosato de Souza Distribuição por Sorteio 0007486-98.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00074869820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Apelante: Nivalmar Macena Ross Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0009473-75.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01014400820008220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Genival Viana de Castro Impetrante(Advogado): Ricardo Thadeu Martins Teixeira (OAB/ SP 224627) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0009479-82.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00055880520108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Robson Henrique Reis Impetrante(Advogado): Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0009488-44.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00061201320098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Misael Joaquim dos Santos Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0017512-81.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00175128120088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Ricardo Nobre Paiva Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0241473-66.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 02414736620098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Elias Pereira Paiva Advogado: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009503-13.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00017384320108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Daniel Ferreira dos Santos Impetrante(Advogado): Dayan Roberto dos Santos Cavalcante (OAB/RO 1679) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim - RO Distribuição por Sorteio 0087308-62.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00873086220088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Heraldo Augusto Freitas Mendes Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142) Apelante: Jonisson Valente da Silva Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000221-86.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 00002218620088220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Valdemar de Oliveira 74 Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0092832-40.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00928324020088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Apelante: David Tavares Gomes Elias Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001369-46.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00013694620108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Amarildo da Silva Nascimento Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0080283-03.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 00802830320058220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Abraão Moreira Guedes Advogada: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) Advogado: Edival Grangeiro de Almeida (OAB/RO 2611) Apelante: Nelson Joaquim Dias Amorim Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Leandro Nunes de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000814-14.2010.8.22.0021 Apelação Origem: 00008141420108220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Marcos Antonio Fernandes Pedrero Advogado: José Martinelli (OAB/RO 585A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0092280-75.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00922807520088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: José Sarto Bessa Advogado: José Edimar Santiago de Melo Júnior (OAB/AC 2707) Apelante: Carlito José de Almeida Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009524-86.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00373495219998220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Carlos Alberto Fonseca Impetrante(Advogado): Juarez Vasconcelos (OAB/MT 5460B) Advogado: Rafael Vasconcelos (OAB/RO 3052) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0009526-56.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00261471720098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Silvio Melo do Nascimento Impetrante(Advogado): Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Costa Marques RO Distribuição por Sorteio 0009528-26.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00251775620058220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: João Carlos Duran Soliz Impetrante(Advogado): Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0078793-43.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 00787934320058220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Elissandro Mendes da Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: José Maria Ramos Bispo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0023059-53.2009.8.22.0021 Apelação Origem: 00230595320098220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Cleiton de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009543-92.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00809476320078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges 75 Paciente: Marcelo da Silva Pires Impetrante(Advogado): Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251) Impetrante(Advogado): Marccio Luiz Vieira (OAB/SP 257033) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0014460-84.2006.8.22.0004 Apelação Origem: 00144608420068220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Osmir José Lorenssetti Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429) Apelante: Denivaldo de Miranda Saltonin Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0024908-15.2008.8.22.0015 Apelação Origem: 00249081520088220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Jefferson Correia Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0039250-91.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00392509120098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Antônio Acácio Moraes do Amaral Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Apelado: Antonio Carlos da Silva Advogada: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0000988-44.2010.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00009884420108220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessado (Parte Ativa): Daniel Reis de Souza Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Distribuição por Sorteio 0022566-58.2008.8.22.0006 Reexame Necessário Origem: 00225665820088220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessada (Parte Ativa): Marisa de Melo Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Presidente Médici - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Presidente Médici Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Presidente Médici RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0008845-03.2008.8.22.0018 Apelação Origem: 00088450320088220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: José Gonçalves da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO Procurador: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 1654) Distribuição por Sorteio 0009504-59.2005.8.22.0101 Apelação Origem: 00095045920058220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Apelada: Isalene Pedreira da Silva Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Distribuição por Sorteio 0009535-18.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00645437020078220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Município de Teixeirópolis RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A) Agravado: Jureni Tosta Moreira Roberto Advogada: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/ RO 1390) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009548-17.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00493406420098220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relator: Des. Eurico Montenegro Paciente: Marco Antonio Batista dos Santos Impetrante(Advogado): Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 2ª CÂMARA ESPECIAL 0009470-23.2010.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00071456920108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes - RO Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0009471-08.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00070353420108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Pato Branco Alimentos Ltda 76 Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Agravado: Delegado da Secretaria de Estado de Finanças Posto Fiscal de Vilhena Distribuição por Sorteio 0009474-60.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00540373420098220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Isaias Moreira da Silva Advogada: Rubia Andréa Brambila (OAB/RO 4418) Agravante: Sindoval Gonçalves Advogada: Rubia Andréa Brambila (OAB/RO 4418) Agravado: Município de Chupinguaia - RO Procuradora: Ivete Candido Toledo (OAB/RO 1709) Distribuição por Sorteio 0009490-14.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Luiz Gonçalves Novaes Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/ RO 238) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0009513-57.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00068724820108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Paciente: Marcos Almeida Campos Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0001858-89.2010.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00018588920108220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Interessada (Parte Ativa): Vergínia Girardi Francisco Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Distribuição por Sorteio 0009536-03.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00024952520108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Marcelia Rodrigues Portugal Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973) Advogada: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0059439-26.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00594392620098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia-IPERON Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Apelado: José Pires Maciel Advogada: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0009476-30.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02137517420068220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Felício Aparecido Marques Advogado: Felício Aparecido Marques (OAB/RO 169B) Agravado: Condomínio Residencial Rio Bonito Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171) Distribuição por Sorteio 0009480-67.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00359337720028220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Vanderneide Costa de Oliveira Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001043-16.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00010431620108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apte/Apda: Petry Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Luiz Mario Luigi Junior (OAB/RO 3721) Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2791) Apdo/Apte: João Batista do Amaral Advogado: José Carlos Carvalho (OAB/RO 406) Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino (OAB/DF 7163E) Distribuição por Sorteio 0032502-64.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00325026420098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apte/Apdo: Ricardo Fermino da Silva Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) 77 Apda/Apte: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Valdir Dias de Sousa Junior (OAB/RJ 122882) Apelada: Dom Aquino Administradora e Corretora de Seguros Ltda Advogado: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Distribuição por Sorteio 0060362-46.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00603624620098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Brasil Telecom S. A. Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Apelada: Maria José Trevezani Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Advogada: Roberta Liliane Rodrigues Bellei (OAB/RO 2878) Distribuição por Sorteio 0005839-05.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00058390520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Serasa S.A. Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Advogada: Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172362) Apelada: Maria de Nazaré Passos do Nascimento Horta Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Distribuição por Sorteio 0009501-43.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02690601220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Ferragens Negrão Comercial Ltda Advogado: Mauro Eduardo Jaceguay Zamataro (OAB/PR 11514) Advogado: Guilherme Luiz Gomes Junior (OAB/PR 42005) Agravada: Sônia Célia Alves de Oliveira Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Agravada: S.C.A. de Oliveira ME Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Distribuição por Sorteio 0252566-38.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02525663820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogado: Flávio José Pereira Neto (OAB/MT 11780) Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Advogado: José Valério Júnior (OAB/MT 9509E) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) Apelado: Manoel da Vera Cruz Rodrigues Ferreira Distribuição por Sorteio 0009512-72.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00128747920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Mauricio Xavier de Araujo Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Agravado: Banco Daycoval S. A. Agravado: Banco do Brasil S.A. Agravado: Banco Industrial do Brasil S.A Agravado: Caixa Econômica Federal Agravado: Banco Bonsucesso S. A. Distribuição por Sorteio 0125273-85.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01252738520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Global Village Telecom Ltda Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Advogado: Cesar Ximenes (OAB/SP 128465) Advogado: João Paulo da Costa Bruce Júnior (OAB/PR 31158) Apelado: Jeferson Marques de Oliveira Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Distribuição por Sorteio 0009525-71.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00520907620088220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Marmentini & Ferreira Ltda ME Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravado: Celito Volpato Distribuição por Sorteio 0009527-41.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00023577320108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogada: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713) Agravado: Urano Freire de Morais Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Distribuição por Sorteio 0009529-11.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01822890720038220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Banco Rural S/A Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) 78 Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Agravada: Villa Vendas Distribuidora Ltda Agravado: Georton José Lacerda Coelho Agravada: Tania Maria Araujo de Souza Cavalcante Distribuição por Sorteio 0005746-08.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00057460820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Claudemir Olegário Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada: Oi Brasil Telecom S.A. Distribuição por Sorteio 0009537-85.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00496206420068220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Maria do Carmo dos Anjos Sperandio Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Advogado: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237) Agravante: Espólio de José Elias Sperandio Representado pelo inventariante Maria do Carmo Anjos Eperandio Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Advogado: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237) Agravada: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda CREDICACOAL Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41B) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0226142-56.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02261425620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apte/Apda: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/RJ 134307) Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apdo/Apte: Nilton Barboza da Rosa Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Apda/Apte: Marcia Brito da Rosa Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Distribuição por Sorteio 0000624-69.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 00006246920108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Brasil Telecom S. A. Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Apelado: Marcos Fábio Luma da Cruz Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 8 6 8 0 0 0 0 0 0 8 6 8 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 4 0 0 4 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Juiz Daniel Ribeiro Lagos Juiz Osny Claro de O. Junior 5 11 5 0 0 0 0 0 0 5 11 5 1 2 0 0 0 0 1 2 3 0 0 3 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 5 Des. Roosevelt Queiroz Costa 6 Juiz Glodner Luiz Pauletto 6 0 0 0 0 0 0 5 6 6 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 4 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2 Juíza Duília Sgrott Reis 2 0 0 0 0 0 0 4 2 2 Total de Distribuições 0 0 78 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 78 Porto Velho, 2 de agosto de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 03/08/2010 Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0009576-82.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0085731-48.2009.8.22.0005 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Banco Honda S.A Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854) Advogada: Fernanda Julio Platero (OAB/SP 190208) Advogado: Glauber Moreno Talavera (OAB/SP 160359) Agravado: Edson Ferreira de Lima Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Distribuição por Sorteio 79 0009586-29.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0142337-45.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Alexandre Calil (OAB/RO 2894) Advogado: José Francisco Silva de Queiroz (OAB/RO 565E) Agravado: Clovis Gomes das Neves Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Distribuição por Sorteio 0009592-36.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0332489-50.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Banco ABN AMRO Real S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562) Agravado: Sebastião Rodrigues Alves Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Distribuição por Sorteio 0009603-65.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1103691-38.2007.8.22.0015 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Ruy Carlos Freire Filho Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583) Advogado: Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1054) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0244403-69.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02444036920098220001 Porto Velho - Fórum Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: C. A. da S. Advogada: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Apelada: S. C. de S. A. Advogada: Patrícia Daniela López (OAB/RO 3464) Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0002601-41.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00026014120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Waldecy de Lima Santos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Marcelo Barros Lopes (OAB/MT 9462) Distribuição por Sorteio 0000612-34.2010.8.22.0022 Apelação Origem: 00006123420108220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Iranei Batista Nogueira Advogada: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1318) Apelada: Jane Graciela Nogueira da Silva Distribuição por Sorteio 0269787-68.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02697876820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Apelante: Hipercard Banco Multiplo S. A Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A) Advogada: Viviane Figueiredo (OAB/SP 208039) Apelada: Vera Lúcia Silva dos Santos Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) Distribuição por Sorteio 0153757-13.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01537571320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Maria Rosária Martins de Souza Advogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Apelada: Net Belo Horizonte Ltda Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326) Advogado: Fabrízio Bento Machado (OAB/RJ 114018) Advogado: Antônio Roberto Salles Baptista (OAB/SP 237255) Apelada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Distribuição por Sorteio 0151786-27.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01517862720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apte/Apda: Francisca de Paula Arruda 80 Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apda/Apte: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0149950-58.2004.8.22.0001 Apelação Origem: 01499505820048220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Gilson Nazif Rasul Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Advogado: Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889) Apelado: Célio Vicente Biavati Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924) Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Apelada: Sirlei de Favere Biavati Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924) Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Distribuição por Sorteio 0073011-23.2007.8.22.0004 Apelação Origem: 00730112320078220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: R. A. T. Advogado: Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394) Advogada: Soraia Cristina da Silva (OAB/RO 2686) Advogada: Fernanda Yumi Yamao (OAB/RO 2428) Apelado: E. R. da C. Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Distribuição por Sorteio 0027691-67.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00276916720098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Apelante: D. F. M. Advogada: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111) Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) Advogado: Cledson Franco Oliveira (OAB/RO 4049) Apelado: A. O. da S. Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogado: Antonio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295) Advogada: Elizangela da Silva (OAB/RO 4157) Distribuição por Sorteio 0010930-42.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00109304220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Apelante: Arlí da Motta Suldini Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Apelante: Celina Miranda Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Apelante: Dimas Bernardino da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Apelante: Domingos Ferreira dos Santos Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Apelante: Geso Jose Trindade Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Apelante: José Correia da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Apelante: Jose Rubens Teixeira Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Apelante: Laercio Jose Bianchini Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Apelante: Raimundo Alves de Araujo Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Apelante: Rafael Chicol de Lima Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Apelado: Banco do Brasil S. A. Distribuição por Sorteio 0009618-42.2008.8.22.0020 Apelação Origem: 00096184220088220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Apelado: Almir José Ritter Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Distribuição por Sorteio 0188060-87.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01880608720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Varetiano dos Santos Lima Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada: União Previdenciária Cometa do Brasil - COMPREV Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Distribuição por Sorteio 0100094-68.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 01000946820088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: Edilson Bailke Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Distribuição por Sorteio 81 0282309-30.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02823093020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada: Malcilene Viana Alves Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Distribuição por Sorteio 0258319-10.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02583191020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Varetiano dos Santos Lima Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada: União Previdenciária Cometa do Brasil - COMPREV Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0011290-74.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00112907420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Apelante: Antonio Sidônio de Aguiar Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Arlete Souza e Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Donizeti Aniceto de Lima Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Jose Batista de Lima Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Lindamar Pereira Rigolon Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Maria Ines Tortora Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Maria Celeste Hoffmann Teixeira Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Oswaldo Martins Lopes Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Rogério Barbosa Menezes Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Susana Maria Alberton Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelado: Banco do Brasil S.A. Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0010397-83.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00103978320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Vicente Félix de Souza Advogada: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Apelado: Aluizio Rodrigues das Neves Apelada: Ana Lucia do Carmo Nobre Rodrigues Distribuição por Sorteio 0009175-80.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00091758020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Banco Finasa S.A. Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Advogado: Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657) Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963) Apelado: Jose Geraldo Massariol Distribuição por Sorteio 0261093-13.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02610931320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Neura Francisca Carvalho dos Santos Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447) Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Apelada: Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676) Advogada: Deborah Katia Pini (OAB/SP 124789) Distribuição por Sorteio 0029444-77.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00294447720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Apelada: Therezinha Salvador Advogado: Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4458) Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Distribuição por Sorteio 0251441-35.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02514413520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior 82 Apelante: Ana Maria Lessa Mariaca Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656) Apelada: Brasil Telecom S. A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Distribuição por Sorteio 0009627-93.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00055753920108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Eletro Internacional Ltda Advogado: Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902) Advogado: Ângelo José Percebon (OAB/SP 144814) Advogado: Dermeval Tiago Jacon da Silva (OAB/SP 231897) Advogado: Alexandre Aparecido Bosco (OAB/SP 144711) Agravada: Padrão Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos Ltda Advogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0027752-56.2008.8.22.0008 Apelação Origem: 00277525620088220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Orion Indústria e Comércio de Madeiras Ltda ME Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) Apelante: Katiana Vieira Aragão Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) Apelante: Romar André Padilha Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0005175-48.2008.8.22.0020 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00051754820088220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Recorrente: Rudimar Borges Scaschinscky Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922) Advogado: Juraci Marques (OAB/RO 389B) Advogado: André Luiz Marques (OAB/RO 2498) Advogada: Gleise Horn (OAB/RO 3732) Recorrente: Rudiney Borges Scaschinscky Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922) Advogado: André Luiz Marques (OAB/RO 2498) Advogada: Gleise Horn (OAB/RO 3732) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0007250-04.2010.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00072500420108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Recorrente: Claudinei do Nascimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0096253-80.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00962538020088220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Apelante: Sebastião Rodrigues da Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0074770-49.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00747704920088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Edson dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001809-42.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00018094220108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Cristiane Frota Araújo Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0011845-95.2009.8.22.0011 Apelação Origem: 00118459520098220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Apelante: Ezequiel Rodrigues de Souza Advogado: José da Penha Bezerra de Almeida (OAB/RO 26) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0025650-08.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 00256500820068220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Roberto da Silva Figueiredo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0118489-89.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01184898920098220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Roberto Carlos Ferrando Miranda Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 83 1ª CÂMARA ESPECIAL 0023247-46.2009.8.22.0021 Apelação Origem: 00232474620098220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Emerson Parraleigo de Paula Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004731-68.2005.8.22.0101 Apelação Origem: 00047316820058220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Apelado: Elias Mendes Pereira Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Distribuição por Sorteio 0105570-04.2005.8.22.0101 Apelação Origem: 01055700420058220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Apelado: Sebastião Altino Franco Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Distribuição por Sorteio 0000371-90.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 00003719020108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Apelado: Álvaro Kuhl Distribuição por Prevenção de Magistrado 0063361-69.2009.8.22.0007 Reexame Necessário Origem: 00633616920098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Interessado (Parte Ativa): Município de Cacoal - RO Procurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725) Procuradora: Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360) Interessada (Parte Passiva): Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis de Cacoal - RO Distribuição por Sorteio 0117792-24.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 01177922420078220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessada (Parte Passiva): Construtora Roma Ltda Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652) Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880) Interessado (Parte Passiva): Valdecir Toigo Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Distribuição por Sorteio 0019755-46.2009.8.22.0021 Apelação Origem: 00197554620098220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Amilton Fernando Rettemann Brolho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009614-94.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00078009620108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Paciente: Luciano Anderson da Silva Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0004663-54.2010.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00046635420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Interessado (Parte Ativa): Hiran Saldanha de Macedo Castiel Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Interessado (Parte Ativa): Rafael Valentin Raduan Miguel Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Interessado (Parte Passiva): Município de Candeias do Jamari - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Candeia do Jamari RO Interessado (Parte Passiva): Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Candeias do Jamari Distribuição por Sorteio 0009628-78.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00090506720108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Paciente: Wandeclea Pinheiro Gomes Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 84 0009630-48.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Ronaldo do Nascimento Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0009631-33.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Vaniomar Domingues da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0139010-58.2009.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 01390105820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Interessado (Parte Ativa): Raimundo Gerson Ayres de Oliveira Advogada: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Interessado (Parte Ativa): Aluisio da Silva Barros Advogada: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0137430-23.2005.8.22.0101 Apelação Origem: 01374302320058220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Apelada: Alzira Arruda Apelado: Izaias Belarmino da Silva Advogada: Sara Marli Magalhães Belarmino da Silva (OAB/ CE 10008) Distribuição por Sorteio 0009554-24.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00016716620108220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Josiel Cavalcante Vieira Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Agravante: Marto Yoshimine Neto Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Agravante: José Carlos Ribeiro Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0157701-23.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01577012320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apte/Apdo: Município de Porto Velho - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Apdo/Apte: Luiz Duarte Freitas Júnior Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058) Distribuição por Sorteio 0000613-70.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00006137020108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Advogado: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Apelado: Aldenir Braga de Mesquita Advogado: Francisco Leudo Buriti de Sousa (OAB/RO 1689) Distribuição por Sorteio 0012076-43.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00120764320098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Época Incorporações Ltda Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A) Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Apelada: Cometa Comércio de Veículos Ltda Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) Distribuição por Sorteio 0006599-47.2006.8.22.0004 Apelação Origem: 00065994720068220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Município de Teixeirópolis RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A) Apelada: Delminda Ferreira da Silva Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0006289-41.2006.8.22.0004 Apelação Origem: 00062894120068220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Município de Teixeirópolis RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A) Apelado: Genair Alves Teixeira Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0048808-90.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00488089020098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior 85 Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Francinaldo Torrico da Silva Advogada: Rosalina Alves Nantes (OAB/MT 7515) Apelante: Cícero da Silva Chaves Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009584-59.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00030271120108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Paciente: Maria Lúcia de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Distribuição por Sorteio 0009604-50.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00109216520018220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Renato Martins Mimessi Paciente: Valdir José de Azevedo Impetrante(Advogado): Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Impetrante(Advogado): José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Impetrante(Advogado): Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/ RO 3593) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000078-11.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00000781120108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Reginaldo da Silva Guedes Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0034679-84.2007.8.22.0004 Apelação Origem: 00346798420078220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Município de Teixeirópolis RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A) Apelado: Cícero Freire da Silva Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0069629-51.2009.8.22.0101 Apelação Origem: 00696295120098220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Nilson Aparecido de Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Distribuição por Sorteio 0037899-90.2007.8.22.0004 Apelação Origem: 00378999020078220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Município de Teixeirópolis - RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A) Apelado: Argentil Joaquim da Silva Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Distribuição por Sorteio 0009629-63.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Victor Gabriel Pivotto Lopes Representado por sua mãe Monica de Oliveira Pivotto Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0187474-60.2002.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 01874746020028220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Interessado (Parte Ativa): Ibá Comin Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Distribuição por Sorteio 0068282-60.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00682826020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Apelado: João Bosco Oliveira de Almeida Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944) Distribuição por Sorteio 0215434-44.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02154344420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) 86 Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Apelado: Walter Rodrigues Marques Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0080683-11.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00806831120098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Z. de O. S. Advogada: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Apelado: M. C. S. Advogado: Luis Fernando Tavanti (OAB/RO 2333) Advogado: Marcelo Peres Balestra (OAB/SP 246171) Distribuição por Sorteio 0009555-09.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00868348420098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Casa Nova Indústria e Comércio de Estofados Ltda Advogado: Paulo Sergio Missasse (OAB/MT 7649) Agravada: Indústria e Comércio de Estofados Lindoflex Ltda Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) Advogada: Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124) Distribuição por Sorteio 0320995-91.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03209959120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Antônio José Catarino Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Jhonatas Viera da Silva (OAB/RO 385E) Distribuição por Sorteio 0065951-25.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00659512520098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Braspress Transportes Urgentes Ltda Advogada: Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85876) Advogada: Daniela Salomé Borges de Freitas (OAB/SP 207287) Advogado: Herik Alves de Azevedo (OAB/SP 262233) Apelada: L & A Comércio e Serviços Para Informática Ltda ME Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0060773-78.2003.8.22.0014 Apelação Origem: 00607737820038220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Pato Branco Alimentos Ltda Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Apelado: José Cabral de Melo Machado Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0229840-07.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02298400720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Alexsandro Ferreira de Assis Advogada: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Advogada: Aline Daros Ferreira (OAB/RO 3353) Apelada: Cearalinda Paiva de Carvalho Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Apelada: Lídia Santos do Nascimento Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Apelado: Wilibaldo Santos do Nascimento Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Distribuição por Sorteio 0170369-70.2002.8.22.0001 Apelação Origem: 01703697020028220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apte/Apdo: Francisco José da Silva Ribeiro Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170) Apda/Apte: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0063712-94.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00637129420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Maria Dorinilce Silva Oliveira Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogado: Sheldon Romaim Silva da Cruz (OAB/RO 4432) Apelado: Uyrandê José de Castro Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Distribuição por Sorteio 0012908-88.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00129088820098220001 Porto Velho - Fórum Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: E. A. da R. B. Advogado: Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938) 87 Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Apelado: F. R. X. da S. Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Apelada: M. C. X. da S. Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0095225-43.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00952254320098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Janaína Alexandre Nunes (OAB/SP 181570B) Advogado: André Luis Rhein da Silva Cordeiro (OAB/SP 64389) Apelada: Tereza Moura de Carvalho Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Distribuição por Sorteio 0043816-13.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00438161320098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Fernando Antônio Ferreira de Araújo Advogada: Cláudia Jackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo (OAB/AL 5932) Advogado: Marcelo Penteado Rodrigues (OAB/RO 3083) Apelado: Jucimar Alves Vieira Advogado: Luiz Mario Luigi Junior (OAB/RO 3721) Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2781) Distribuição por Sorteio 0006428-94.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00064289420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Valdinei Passos Monteiro Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelado: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Distribuição por Sorteio 0143140-91.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01431409120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apte/Apda: Sabemi Seguradora S.A Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 88 Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogada: Paula Bartz de Angelis (OAB/RS 65343) Advogado: Eduardo Portugal Rodrigues (OAB/RJ 57434) Advogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772) Advogado: Gustavo Augusto Faria Cortines (OAB/RJ 103502) Apda/Apte: Marly Angela Santos Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Distribuição por Sorteio 0009610-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01936354220098220001 Porto Velho - Fórum Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: A. M. de L. P. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Agravado: M. C. G. de C. Distribuição por Sorteio 0008627-55.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00086275520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Banco Itaucard S. A. Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado: José Gustavo Chagas Arruda (OAB/SP 174890) Apelado: Antônio Pinheiro da Silva Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Distribuição por Sorteio 0253759-25.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02537592520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Banco Itaucard S. A. Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Apelado: Darcio Silva Nunes Distribuição por Sorteio 0186248-73.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01862487320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Apelado: Teodoro Leandro Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Advogada: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) Distribuição por Sorteio 0183192-32.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01831923220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Motovema Comércio de Motos Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349B) Apelante: Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Advogada: Valéria Bagnatori Denardi (OAB/SP 201516) Apelado: Jessé de Oliveira Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Distribuição por Sorteio 0007298-08.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00072980820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Regino Aparecido Moreira Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuição por Sorteio 0009623-56.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00017657420068220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Augusto Muleta Bronholo Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Agravado: Pedro Antônio Filho Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650) Agravada: Maria Aparecida Santana Nunes Antônio Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650) Agravada: Conceição Maria de Jesus Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009626-11.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00003587620108220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: J. C. D. Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Agravante: M. E. P. C. D. Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Distribuição por Sorteio 0120593-79.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01205937920088220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Silvia Pontes de Miranda Almeida Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) Advogada: Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739) Apelada: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares COOPMEDH Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Advogada: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) Advogada: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3.809) Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro Dist Red Tra Tot 3 3 3 0 0 0 0 0 0 3 3 3 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 4 0 0 4 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Juiz Daniel Ribeiro Lagos Juiz Osny Claro de O. Junior 7 7 8 0 0 0 0 0 0 7 7 8 6 3 0 0 0 0 6 3 4 0 0 4 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 8 Des. Roosevelt Queiroz Costa 8 Juiz Glodner Luiz Pauletto 6 0 0 0 0 0 0 8 8 6 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 5 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 7 Juíza Duília Sgrott Reis 6 0 0 0 0 0 0 5 7 6 Total de Distribuições 0 0 88 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 88 Porto Velho, 3 de agosto de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 04/08/2010 Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0009663-38.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0033484-05.2009.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Advogada: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Advogada: Ana Paula Silva de Alencar Magalhães (OAB/RO 2784) 89 Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Advogado: Marcos Paulo de Salles Maia (OAB/MG 98565) Advogado: Pedro Guimarães Neto (OAB/MG 101430) Agravada: Keytyanny Melo Lopes Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Distribuição por Sorteio 0009699-80.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0123127-42.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Agravada: Espólio de Luiza Brumati Campiteli Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Distribuição por Sorteio 0009700-65.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem: 0123127-42.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Agravada: Espólio de Luiza Brumati Campiteli Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0009636-55.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00504703920068220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Eloísio de Oliveira Cordeiro Júnior Advogado: Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161) Advogado: José João Soares Barbosa (OAB/RO 531) Agravado: Heitor Magalhães Lopes Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Agravado: Neórico Alves de Souza Advogado: João José Veras de Souza (OAB/AC 1287) Advogado: João Batista Tezza Filho (OAB/AC 105) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003236-22.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00032362220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Apelante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Apelada: Marilia Carati Mendel Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Apelado: Wiliam Carati Mendel Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Distribuição por Sorteio 0009652-09.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00068300520108220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Usina Hidrelétrica Cachoeira Ltda Advogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2832) Advogada: Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3441) Agravante: Ruttmann & Filhos Ltda Advogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2832) Advogada: Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3441) Agravada: Raquel de Freitas Altieri Advogada: Flora Maria Ribas Araujo (OAB/RO 2642) Advogado: Alexandre Araújo Marques (OAB/RO 1639) Agravada: Gladys Mara de Freitas Advogada: Flora Maria Ribas Araujo (OAB/RO 2642) Advogado: Alexandre Araújo Marques (OAB/RO 1639) Agravada: Carla Rosana de Freitas Advogada: Flora Maria Ribas Araujo (OAB/RO 2642) Advogado: Alexandre Araújo Marques (OAB/RO 1639) Agravada: Agropecuária Itaúna Ltda Advogada: Flora Maria Ribas Araujo (OAB/RO 2642) Advogado: Alexandre Araújo Marques (OAB/RO 1639) Distribuição por Sorteio 0007462-89.2009.8.22.0006 Apelação Origem: 00074628920098220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Nelia Rios Cassol Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) Advogado: Grimoaldo Barreto Botelho (OAB/RO 1503) Apelado: Neri Cassol Advogado: Antenor Lacerda Lemos (OAB/RO 196B) Distribuição por Sorteio 0009657-31.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00428569020058220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: José Lázaro Milagre Advogada: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900) Advogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) Agravado: José Fernandes Vieira Distribuição por Prevenção de Magistrado 0218937-10.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02189371020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: R. R. N. D. Advogado: Elenir Ávalo (OAB/RO 224A) Apelado: J. D. C. J. Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) 90 Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Distribuição por Sorteio 0009710-09.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00097100920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Apelante: Alfredo Simões Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Anivalda Rosa Pereira Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Antonio de Oliveira Dias Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Cleusa Aparecida Alves Gois Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Hermes Erotildes José de Gois Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Glaucia Alves Góis Fontenele Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Cleusa Alves Gois Freire Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Elizabete Motta Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Diomar Sant´Anna Venturim Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: David Sant´Anna Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Maria Bernadete Santana Fuzari Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Juracy Oliveira Martins da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Maria Ines Tortora Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Olevino Pedro Tortora Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Jose Francisco Chagas Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Fernando de Souza Chagas Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Patricia de Souza Chagas Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelado: Banco do Brasil S/A Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0200966-45.2009.8.22.0011 Apelação Origem: 02009664520098220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Márcia Gonçalves Vieira da Gama Advogada: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738) Apelante: H. V. da G. Representado por sua mãe M. G. V. da G. Advogada: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738) Apelante: J. V. da G. Representada por sua mãe M. G. V. da G. Advogada: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Distribuição por Sorteio 0200966-45.2009.8.22.0011 Agravo Retido Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Márcia Gonçalves Vieira da Gama Advogada: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738) Agravante: H. V. da G. Representado por sua mãe M. G. V. da G. Advogada: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738) Agravante: J. V. da G. Representada por sua mãe M. G. V. da G. Advogada: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0008039-48.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00080394820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Amélio Lunardi Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Antônio Vieira de Amorim Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Carmen Ione de Araujo de Souza Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Devay da Silva Muller Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Edmilsa Maria Gigo de Sousa Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: José Soares Lenk Sobrinho Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Luiz Agrizzi Altoé Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) 91 Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Carolina Dias Benfica Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Lucinea Dias Benfica Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Sebastião Dias Benfica Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Juraci Vieira Benfica Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Samuel Dias Benfica Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Neli Soares de Arruda Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelante: Pontífice Miguel da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Apelado: Banco Brasil S/A Distribuição por Sorteio 0157434-51.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01574345120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Banco Itaú S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Margareth Bierwagem (OAB/SP 138980) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Apelada: Raimunda Esteves de Souza Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Distribuição por Sorteio 0246247-54.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02462475420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Credi 21 Participações Ltda Advogado: Bruno Bezerra de Souza (OAB/PE 19352) Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Advogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Advogado: Suely Mulky (OAB/SP 97512) Apelado: Cledson Lima da Silva Advogada: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413) Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Distribuição por Sorteio 0002689-65.2009.8.22.0017 Apelação Origem: 00026896520098220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Apte/Apdo: Amadeu Primo de Souza Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apda/Apte: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogada: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0028007-09.2007.8.22.0021 Apelação Origem: 00280070920078220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Arnaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004041-27.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00040412720108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Tancredo Sampaio Furtado Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0130251-05.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01302510520098220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Wanderson Jorge Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Jeferson Rodrigues Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0064576-30.2007.8.22.0014 Apelação Origem: 00645763020078220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Lucivânia Frazão de Oliveira Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009660-83.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00063790720108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Eliesio Pinha de Freitas Impetrante(Advogado): Douglas Wagner Codignola (OAB/RO 2480) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Distribuição por Sorteio 92 0110686-28.2000.8.22.0501 Apelação Origem: 01106862820008220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Oséias Francisco Pereira Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169) Advogado: Aristóteles Rondon Gomes Pereira (OAB/PR 26072) Advogada: Claudia Blumle Silva (OAB/PR 22059) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0030912-91.2005.8.22.0009 Apelação Origem: 00309129120058220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Wlademir Luiz Martinelli Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0103079-46.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01030794620098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Apelante: Jamilson Luis Duarte de Oliveira Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0100962-82.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01009628220098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Hueslen de Jesus Costa Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000539-17.2009.8.22.0016 Apelação Origem: 00005391720098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Nilton Alves Neponuceno Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0103070-84.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01030708420098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Anderson Ferreira dos Santos Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0068778-13.2008.8.22.0015 Apelação Origem: 00687781320088220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Antonio Lucas de Araújo Neto Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0080540-23.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00805402320088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: José Lindomar Ferreira da Silva Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001515-32.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00015153220108220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Cleberson de Lima Claro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Ronildo dos Santos Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0028471-22.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00284712220098220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Apelante: Marcos Antônio da Silva Advogada: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1318) Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Advogada: Maíra de Souza Barbosa (OAB/RO 3563) Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0010129-29.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00101292920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Cleonice Ribeiro Arôncio Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Apelado: Secretário Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo de Porto Velho SEMDESTUR RO Distribuição por Sorteio 93 0003222-38.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00032223820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Apelado: Freddy Hurtado Toledo Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Distribuição por Sorteio 0070303-35.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00703033520098220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER - RO Procuradora: Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/ RO 1764) Apelado: Etevaldo Rodrigues dos Santos Advogado: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Advogada: Maria Aparecida Dias Gomes (OAB/RO 3388) Distribuição por Sorteio 0103125-48.2007.8.22.0002 Reexame Necessário Origem: 01031254820078220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Interessado (Parte Ativa): João Caetano Soares Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora Federal: Maria Creusa Machado Magalhães (OAB/RO 178B) Procuradora Federal: Graziela Mayra Joskiwicz (OAB/SP 256946) Distribuição por Sorteio 0016868-71.2008.8.22.0006 Reexame Necessário Origem: 00168687120088220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessado (Parte Ativa): Nelson Pereira de Assis Advogado: Carlos André da Silva Morong (OAB/RO 2478) Interessado (Parte Passiva): Presidente das Centrais Elétricas do Estado de Rondônia CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Distribuição por Sorteio 0100882-66.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01008826620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Antônio Carlos Queiroz de Oliveira Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Advogado: Anderson Nery Silva (OAB/RO 2799) Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Distribuição por Sorteio 0009687-66.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01124186320088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eurico Montenegro Paciente: Elinaldo José Carvalho Aguiar Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0085910-52.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00859105220098220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Devanildo da Silva Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009697-13.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02415386120098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Maria Nunes Fagundes Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Agravado: Município de Ji Paraná RO Procurador: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0009639-10.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00136057520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Cidade Transportes Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001198-25.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00011982520108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Relator: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Evandro Carlos Pereira Gama Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 94 0224166-14.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02241661420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Jardel Mendes Barroso do Nascimento Advogada: Suara Lucia Otto Barboza de Oliveira (OAB/RO 2228) Apelante: Jose Carlos da Silva Junior Advogada: Suara Lucia Otto Barboza de Oliveira (OAB/RO 2228) Apelante: Cristiano Silva Lisbôa Advogada: Suara Lucia Otto Barboza de Oliveira (OAB/RO 2228) Apelante: Paulo Sérgio Gomes Sityá Advogada: Suara Lucia Otto Barboza de Oliveira (OAB/RO 2228) Apelante: Lauri Guillande Advogada: Suara Lucia Otto Barboza de Oliveira (OAB/RO 2228) Apelada: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009658-16.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00016841620108220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Des. Renato Martins Mimessi Paciente: Silvia Schefer Loeblein Impetrante(Advogado): Thiago Freire da Silva (OAB/RO 3653) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Distribuição por Sorteio 0073303-46.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00733034620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Ana Sheridam Damasceno de Oliveira Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Apelante: Celso Albuquerque de Athayde Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Apelante: Elane Martins de Oliveira Brito Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Apelante: Geralda Maria de Araújo Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Apelante: João Bento de Oliveira Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Apelante: Maria Auxiliadora Costa Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Apelante: Maria Helena Lacerda de Melo Lima Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Apelante: Maria da Penha Fritz Amaral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 95 Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Apelante: Petronilia Aparecida Oliveira de Souza Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Apelante: Silair Basilio de Freitas Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Apelante: Tânia Guedes de Oliveira Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Apelante: Zilda Mendonça Bittencourt Franco Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Apelante: Ynara Selma de Freitas Gonçalves Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Apelante: Katia Luciene Borges Bergamini Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Apelante: Geniele Brandão dos Santos Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Apelante: Genoveva Gonçalves de Castro Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Apelante: Mirian Justiniano Aguiar Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0009638-25.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02524555420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Banco Daycoval S. A. Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) Advogada: Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos (OAB/ SP 198088) Agravado: Antonio Serrão de Souza Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Distribuição por Sorteio 0009680-74.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Gerson Zimolong Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A) Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Secretário de Estado da Educação Distribuição por Prevenção de Magistrado 0024259-58.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00242595820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: José Augusto de Castro Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Distribuição por Sorteio 0029796-84.2009.8.22.0017 Apelação Origem: 00297968420098220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Munícipio de Alto Alegre dos Parecis RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A) Apelada: Istael Ribeiro dos Santos Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009643-47.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00427614020088220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Sharlíe Macente Sirqueira Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Agravada: Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual - FAESPE Advogado: Jair de Oliveira Lima (OAB/MT 4823B) Advogada: Cláudia Angélica de Moraes Navarro (OAB/MT 6606) Distribuição por Sorteio 0019000-04.2008.8.22.0006 Apelação Origem: 00190000420088220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Apelada: Maria Izabel da Silva Advogado: Alexandre Barneze (OAB/RO 2660) Distribuição por Sorteio 0187732-26.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01877322620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada: Albenice Santana de Miranda Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Distribuição por Sorteio 0240339-04.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 02403390420098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Itaú Seguros S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: Genovilson Coradini Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343) Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680) Distribuição por Sorteio 0091093-43.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00910934320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: José Rodrigues de Souza Filho Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Distribuição por Sorteio 0176190-79.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01761907920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Apelada: V. L. Silva Ferraz ME Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984) Distribuição por Sorteio 0014897-32.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00148973220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Angelo Castro Menezes Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544) Advogado: Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Distribuição por Sorteio 96 0001758-76.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00017587620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Serasa S.A. Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Advogada: Thais Helena de Lucca Veleirinho Rocha (OAB/SP 191244) Advogado: Rafael Augusto Costa Parisi (OAB/SP 247501) Apelado: Márcio José dos Santos Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Distribuição por Sorteio 0133440-16.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01334401620088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Apelado: José Joaquim de Souza Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Distribuição por Sorteio 0000612-58.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00006125820108220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Noeli Terezinha Maia de Oliveira Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Apelada: Rondojet Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - ME Advogado: Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619) Advogado: Romilson Fernandes da Silva (OAB/RO 462E) Apelado: José Alves da Rocha Advogado: Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619) Advogado: Romilson Fernandes da Silva (OAB/RO 462E) Distribuição por Sorteio 0013389-03.2009.8.22.0017 Apelação Origem: 00133890320098220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Paulo Vinicius Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos César Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogada: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166) Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) Apelado: Manoel Gomes de Oliveira Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Distribuição por Sorteio 0278542-49.2006.8.22.0002 Apelação Origem: 02785424920068220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Manoel Raimundo Dias Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211) Advogado: Marinalva de Paulo (OAB/RO 471E) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/ RO 2476) Apelado: Alan Dias Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350) Interessado (Parte Passiva): Fausto Sereia Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Interessada (Parte Passiva): Juranice Terezinha Sereia Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Interessada (Parte Passiva): Caroline Mendes Dias Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB/MS 13248) Interessado (Parte Passiva): João Flávio da Silva Distribuição por Prevenção de Magistrado 0147323-08.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01473230820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada: Josefa Gomes de Melo Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 5 5 5 0 0 0 0 0 0 5 5 5 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 3 0 0 3 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Juiz Daniel Ribeiro Lagos Juiz Osny Claro de O. Junior 5 4 3 0 0 0 0 0 0 5 4 3 3 2 0 0 0 0 3 2 4 0 0 4 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 5 Des. Roosevelt Queiroz Costa 4 Juiz Glodner Luiz Pauletto 6 0 0 0 0 0 0 5 4 6 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 2 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2 Juíza Duília Sgrott Reis 3 0 0 0 0 0 0 2 2 3 Total de Distribuições 0 0 61 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 61 Porto Velho, 4 de agosto de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. 97 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, Portaria N. 1308/2010-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 46963-96.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores GIUSEPPE DE LIMA MOURA, Cadastro n. 205321-7, Analista Judiciário, Padrão 8, e ROBISON CARLOS BARTKO, Cadastro n. 2055449, Analista Judiciário, Padrão 8, lotados no Núcleo Psicossocial da Comarca de Guajará-Mirim/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realização de visita psicossocial, no dia 18/08/2010, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 1309/2010-SA Considerando o que consta no Ofício nº 134/2010-ADM, datado de 19/07/2010, protocolo 42987-81.2010, R E S O L V E: Designar o servidor JOSÉ ROBERTO SAMPAIO, cadastro 203472-7, Técnico Judiciário, padrão 12, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG4, em substituição ao titular CLÁUDIO ALEXANDER SPREY, no período de 15/08/2010 a 03/10/2010. Portaria N. 1310/2010-SA Considerando o que consta no Ofício nº 083/ADM/10, datado de 23/07/2010, protocolo 44366-57.2010, R E S O L V E: Designar o servidor ISMAR HILÁRIO TESCH, cadastro 203640-1, Técnico Judiciário, padrão 10, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a Função Gratificada de Chefe de serviço de Cartório, símbolo FG-4, para exercer a função de Oficial Contador do Fórum de Espigão do Oeste/RO, em substituição ao titular ELIO GARANHANI, no período de 01/09/2010 a 20/09/2010. Portaria N. 1311/2010-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na CI n. 029/DECAP/ DRH/2010, datada de 30/07/2010, protocolo n. 4544741.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento das servidoras ADALUCE COELHO JORGE, Cadastro n. 203945-1, Analista Judiciário, Padrão 16, e MARIA ELZENIR DA SILVA VIANA, Cadastro n. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 004141-6, Analista Judiciário, Padrão 19, lotadas no Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à cidade de Brasília/DF, para participarem do I Congresso Internacional Adolescência e Violência: Perspectivas Clínica, Educacional e Jurídica, no período de 25 a 28/08/2010, concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias e passagens aéreas de ida e volta. Portaria N. 1312/2010-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na CI n. 026/DECAP/ DRH/2010, datada de 18/05/2010, protocolo n. 4444621.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor JACKSON ALVES SARAIVA, Cadastro n. 204973-2, Analista Judiciário, Padrão 10, lotado na DISUT - Divisão de Suporte Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à cidade de São Paulo/SP, para participar do Curso de Gerenciamento de Falhas de Desempenho de Elementos de Rede, no período de 08 a 10/09/2010, concedendo-lhe o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias, pagamento de inscrição e passagens aéreas de ida e volta. Portaria N. 1313/2010-SA Considerando o que consta no Ofício nº 72/2010-GAB/ VAMVVDFCCCA, datado de 21/07/2010, protocolo 4327796.10, R E S O L V E: Designar a servidora MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA, cadastro 205210-5, Técnico Judiciário, padrão 1, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes Contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG-1, em substituição ao titular GLEIDSON TAKAHASHI SANTANA, no período de 15/07/2010 a 02/09/2010. Portaria N. 1314/2010-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 47032-31.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor ROBISON CARLOS BARTKO, Cadastro n. 205544-9, Analista Judiciário, Padrão 8, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de GuajaráMirim/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realização de estudo social, no dia 20/08/2010, concedendolhe o equivalente a ½ (meia) diária. 98 Portaria N. 1315/2010-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na CI n. 025/DECAP/ DRH/2010, datada de 23/07/2010, protocolo n. 4435443.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor LAELHO BARROZO DA SILVA, Cadastro n. 205572-4, Assistente Técnico da COREF, Símbolo DAS-2, lotado na CCOM Coordenadoria de Comunicação Social, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, à cidade de Santos/ SP, para participar do Curso “After Effects”, no período de 12 a 22/10/2010, concedendo-lhe o equivalente a 10 ½ (dez e meia) diárias, pagamento de inscrição, bem como passagens aéreas nos trechos PORTO VELHO/SÃO PAULO/PORTO VELHO. Portaria N. 1316/2010-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 46758-67.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento do servidor CARLOS ANTÔNIO BEZERRA, Cadastro n. 003299-9, Chefe de Serviço de Comissariado II, Símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, à Linha 634, Km 55, zona rural do município de Jaru/RO, no dia 30/07/2010, para realizar constatação de residência, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 1317/2010-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 46762-07.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento do servidor CARLOS ANTÔNIO BEZERRA, Cadastro n. 003299-9, Chefe de Serviço de Comissariado II, Símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, ao Distrito de Tarilândia/ RO, no dia 28/07/2010, para realização de estudo social, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 1318/2010-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 46755-15.2010, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO R E S O L V E: Convalidar o deslocamento do servidor CARLOS ANTÔNIO BEZERRA, Cadastro n. 003299-9, Chefe de Serviço de Comissariado II, Símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, à Linha 627, Km 85, zona rural do município de Jaru/RO, no dia 03/08/2010, para realizar constatação profissional, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 09 de agosto de 2010 JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo 99 EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01199 1 - CONTRATADA: Inforservice - Comércio e Serviços de Comunicação, Informática e Games Ltda. – ME. 2 - PROCESSO: 0301/0589/2010 3 - OBJETO: Prestação de serviços de manutenção corretiva, sem troca de peças, dos equipamentos de telefonia (centrais, fax, aparelhos com e sem fio) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para atender a DISEG/TJRO, durante o exercício de 2010, conforme art. 24/II da Lei n. 8666/93. 4 – VIGÊNCIA: de 10/08/2010 até o fim do presente exercício. 5 – VALOR: R$ 7.985,00. 6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF: em 10/08/2010 (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto de Economia e Finanças DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DO CONTRATO DE COMPRA N. 038/2010 EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01132 1 - CONTRATADA: Águia Sistemas de Armazenagem S/A. 2 - PROCESSO: 0311/0135/2010 3 – OBJETO: Fornecimento, montagem e/ou instalação de um sistema de armazenagem tipo Porta-pallets, no prédio do Centro de Apoio Logístico (CAL/TJRO), conforme disposições do Edital do PE n. 017/2010-CPL/TJRO e seus anexos. 4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura até o efetivo pagamento. 5 – VALOR: R$210.000,00. 6 – ELEMENTO DE DESPESA: 4490.52 7 – P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1168 DEF - Em: 10/08/2010 1 - CONTRATADA: Exvil Comércio de Extintores e Peças Ltda. - ME 2 - PROCESSO: 0301/0581/2010 3 - OBJETO: Aquisição de recarga de extintores de incêndio, para atender a Comarca de Vilhena/RO, conforme o art. 24/II da Lei n. 8666/93. 4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura (03/08/2010) até o efetivo pagamento. 5 – VALOR: R$ 475,00 6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF: em 10/08/2010 (a). Márcia Duarte da Silva Dir.ª Depto de Economia e Finanças (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto de Economia e Finanças EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº046/2010 AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL N. 074/2008 EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01136 1 - CONTRATADA: Gazabini & Berdes Comércio e Serviços Ltda. 2 - PROCESSO: 0301/0560/2010 3 - OBJETO: Despesas com fornecimento de refeições no sistema self service, lanches e refrigerantes em lata, com sistema de entrega, para atender a comarca de São Francisco do Guaporé/RO. 4 – VIGÊNCIA: de 04/08/2010 até o fim do presente exercício. 5 – VALOR: R$ 5.100,00. 6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF: em 10/08/2010 1 - LOCADOR: Afrânio Pereira Cardoso 2 - PROCESSO: 0301/0009/2010 3 – OBJETO: Prorrogação pelo período de 12 (doze) meses do Contrato n. 074/2008, com reajuste. 4 – VIGÊNCIA: 01/08/2010 a 31/07/2011. 5 – VALOR: R$14.400,00, em parcelas mensais de R$1.200,00. 6 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.36 7 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e itens constantes no Contrato original. DEF - Em: 10/08/2010 (a). Márcia Duarte da Silva Dir.ª Depto de Economia e Finanças (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto de Economia e Finanças Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 100 EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01198 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1 - CONTRATADA: Silveira & Albrich Comércio de Extintores e Equipamentos de Segurança Ltda. 2 - PROCESSO: 0301/0644/2010 3 - OBJETO: Aquisição de recarga de extintores de incêndio, para atender a Divisão de Serviços Gerais - DISEG/TJRO, durante o exercício de 2010, conforme o art. 24/II da Lei n. 8666/93. 4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura (05/08/2010) até o fim do presente exercicio. 5 – VALOR: R$ 6.973,00 6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF: em 10/08/2010 EXTRATO DE EMPENHO ESTIMATIVO PROCESSO N.º 20090112008523 CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67, localizado à Rua Jamari, n. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONTRATADO: LIVRARIA LITUDO LTDA., com registro no CNPJ sob o n. 01864782-0001/70, com sede na Rua Antonio João o, n. 153, bairro Centro, Cuiabá/MT. DO OBJETO, VIGÊNCIA, PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO: Material Bibliográfico Nacional para atualização acervo da biblioteca e Promotorias de Justiça do MP/RO, sendo o valor estimado da aquisição de R$ 47.926,13 (quarenta e sete mil, novecentos e vinte e seis reais e treze centavos), tudo na forma do Edital Licitatório. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes do presente instrumento correrão a conta do programa de trabalho nº. 03122128020020000, elemento de despesa nº. 339.030, nota de empenho nº. 2009NE02386, inerentes ao processo administrativo nº. 20090112008523, decorrentes da licitação nº. 044/2009, na modalidade de pregão eletrônico nº. 037/2009. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições constantes no contrato principal. Porto Velho, 14 de Dezembro de 2009. (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto de Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01152 1 - CONTRATADA: Nortão Prestadora de Serviços Ltda. - ME 2 - PROCESSO: 0301/0610/2010 3 - OBJETO: Prestação de serviços de dedetização, descupinização e desratização, para atender ao Fórum da Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO, conforme o art. 24/II da Lei n. 8666/93. 4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura (04/08/2010) até o fim do presente exercício. 5 – VALOR: R$ 1.250,00 6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF: em 10/08/2010 (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto de Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01154 1 - CONTRATADA: Nortão Prestadora de Serviços Ltda. - ME 2 - PROCESSO: 0301/0619/2010 3 - OBJETO: Prestação de serviços de dedetização, descupinização e desratização, para atender ao Fórum da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, conforme o art. 24/II da Lei n. 8666/93. 4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura (04/08/2010) até o fim do presente exercício. 5 – VALOR: R$ 1.300,00 6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF: em 10/08/2010 (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto de Economia e Finanças ALDENOR JOSÉ NEVES Diretor de Orçamento e Finanças MP/RO HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Secretário-Geral MP/RO EXTRATO DA PORTARIA Nº 001/2010 Procedimento de Investigação Preliminar nº 001/10 INTELECTO 2010001060002523 Data de instauração: 02/09/2010 9ª Promotoria de Justiça, 1ª Titularidade – Promotoria da Infância e Juventude Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Assunto: Procedimento instaurado para apurar as condições de transporte oferecidas aos adolescentes em cumprimento de medida sócioeducativa de Internação. Porto Velho-RO, 08/09/2010 Sylvia Helena Almeida de Barros Secretária do Feito Extrato da Portaria 015/2010/8ª PJPVH/3ª tit. Procedimento Investigatório Preliminar INTELECTO n° 2010001060002630 Data de Instauração: 06 de agosto de 2010. 8ª Promotoria de Justiça – Defesa do Consumidor – Porto Velho/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 101 Promotora de Justiça: Daniela Nicolai de Oliveira Lima Reunião do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais dos Assunto: Procedimento instaurado com a finalidade de apurar Ministérios Públicos dos Estados e da União, concedendo a se houve descumprimento do TAC celebrado em 1998 entre cada um passagens aéreas e o pagamento de 3 ½ (três e meia) o DPDC e a Associação Brasileira de Cartões de Crédito e diárias para custeio de suas despesas. Serviços, onde se firmou o compromisso de ‘’a - não encaminhar PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ao consumidor, sem prévia e expressa solicitação, cartões de AIRTON PEDRO MARIN FILHO crédito, ou sem prévia consulta da administradora/empresa e Procurador-Geral de Justiça expressa e comprovada concordância do consumidor (…)’’ em exercício Extrato da Portaria 016/2010/8ª PJPVH/3ª tit. PORTARIA Nº 632 Procedimento Investigatório Preliminar 09 DE AGOSTO DE 2010 INTELECTO n° 2010001060002631 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas Data de Instauração: 06 de agosto de 2010. atribuições legais, 8ª Promotoria de Justiça – Defesa do Consumidor – Porto CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da Constituição Velho/RO Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual; Promotora de Justiça: Daniela Nicolai de Oliveira Lima CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei Assunto: Procedimento instaurado com a finalidade de apurar Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993, se houveram reclamações sobre a afixação dos tapetes dos e a Lei Orçamentária nº 2.210, de 21 de dezembro de 2009, veículos modelo TOYOTA ou aceleração involuntária dos publicada no D.O.E. Nº 1398 (suplemento), de 30 de dezembro mesmos, colocando em risco a segurança dos consumidores, de 2009; que ensejem campanha de Recall no Estado ou a suspensão RESOLVE: cautelar da venda do produto; Art. 1º Abrir no Orçamento vigente crédito adicional suplementar na Unidade Orçamentária 29.001 - Ministério Público – MP, no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), Extrato de Portaria n. 027/2010 conforme programação abaixo: Procedimento Investigatório Criminal R$ 1,00 MP-RO 2010001060002570 Data instauração 05/08/2010 20ª PJ – Porto Velho - RO instaurado com objetivo de apurar, insuficiências físicas e humanas de trabalho na Delegacia Especializada em Crimes Contra o Consumidor, nesta comarca. PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR Promotor de Justiça PROGRAMAÇÃO NATUREZA FR DESPESA 29.001.03.846.0000.0125 – Realizar Pagamento de Despesas 3.1.90.92 de Exercícios Anteriores 100 29.001.03.091.1001.1196 – Construir, Ampliar e Reformar 4.4.90.51 Unidades Físicas do MPE/RO 100 29.001.03.091.1001.2560 – Atender Membros com Auxilio 3.3.90.93 Moradia 100 SUPLEM. REDUZ 400.000 650.000 250.000 PORTARIA Nº 0610 Art. 2º Fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa 29 DE JULHO DE 2010 do exercício de 2010, estabelecido pela Portaria nº. 002/GPG/ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso SEPLAN, de 04 de janeiro de 2010. de suas atribuições legais, Art. 3º Fica alterada a programação das cotas trimestrais, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do estabelecidas pela Portaria nº. 017/PGJ/MP, de 07 de janeiro Promotor de Justiça JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA, de 2010. cadastro nº 2145-6, no período de 11 a 15 de agosto de 2010, Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. e do servidor WILLIAM SÉRGIO AZEVEDO GUIMARÃES, PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. cadastro nº 4407-7, no período de 11 a 14 de agosto de 2010, IVANILDO DE OLIVEIRA à cidade de João Pessoa-PB, a fim de participarem do LXXII Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0115080-25.2007.8.22.0601 Ação: Ação penal (juizado especial) Vítima do fato: Meio Ambiente Denunciado: Luiz Antônio Balestielli Advogado: Moacir Requi - OAB/RO nº 2355. SENTENÇA: “Vistos etc. 1- RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado, ofertou denúncia contra Luiz Antônio Balestielli, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 46, parágrafo único c/c artigo 15, inciso II, alínea “i” da Lei 9.605/98 e artigo 29 do Código Penal, aduzindo que no dia 03 de abril de 2007, às 21h, na BR 364, (sentido Jaci-Paraná) nesta comarca, o caminhão marca Volvo/NL12, de placa NBI 6084/RO, teria na carroceria 15,83 m³ em toras de madeira, de essência faveira, e sem licença válida. Destarte, alegou o membro do Parquet, que o caminh mencionado pertencia ao denunciado Luiz Antônio Balestielli, contudo transportado por José Enoir a mando daquele. Em audiência de instrução e julgamento (fls. 104), recebida a denúncia pelo MM. Juiz, foi ofertado ao denunciado o benefício da suspensão condicional do processo, sendo posteriormente revogado às (fls. 109/110).Foram arroladas 02 (duas) testemunhas de acusa o, na qual, uma foi dispensada tanto pelo promotor, quanto pela defesa (fls. 183 e 186v). Em regular prosseguimento do processo, em audiência de instrução e julgamento, constatou-se a ausência do réu, decretada assim sua revelia (fls. 97). Em fase das alegações finais, a acusação requereu a procedência da ação nos exatos termos da peça acusatória, debatendo-se a defesa pela prescrição dos autos e a insuficiência de provas, suplicando pela absolvição. II-FUNDAMENTAÇÃO.Tendo como presente nos autos as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando o réu representado por advogado constituído, as partes não alegaram matéria preliminar, nem nulidade do processo, passo, diretamente a análise do mérito. Passo a decidirII.1-Do mérito.Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, contra Luiz Antônio Balestielli, acusado de infrigência ao tipo penal capitulado no artigo 46, parágrafo único, c/c inciso 15, II, letra “i”, ambos da Lei 9.605/98 e também do artigo 29 do Código Penal.”Art. 46 receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final do beneficiamento.Pena- detenção de seis meses a um ano, e multa.Parágrafo único - incorre nas mesmas penas quem vende, expõe a venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.Art. 15- São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: Inciso II- Ter o agente cometido a infração: alínea “i”-a noite;Art. 29 do CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. No que tange o instigante tema Direito Ambiental Freitas (2006) ressalta que: 102 ”(...) a preservação um dever a ser cumprido com o máximo empenho e seriedade. Não apenas para esta, mas principalmente para futuras gerações”.Da materialidade.A materialidade est·consubstanciada no TC de n. 014/2007-PP (fls. 13/14); na ocorrência policial n. 2.429/2007-PP; no BOA da Polícia Rodoviária Ambiental (fls.15/16) e cópia do ofício 5793/2007 (fls.17).Da autoria.Resta, no entanto, analisar a autoria e a responsabilidade penal do réu, para as quais procederei a análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas nos autos.Pois bem passemos as provas colhidas.Em primeiro lugar, constato que, de fato, o réu é proprietário do caminhão Volvo, modelo NL 12 360 6X 4R EDC, placa NBI- 6084/RO, fls. 18 e 19/23 e fls. 30.No caso em tela, a prova colhida nos autos demanda a condenação de Luiz Antônio Balestielli, pela incidência do artigo retro mencionado.De se notar, foi acostado aos autos um contrato de compra e venda, constando como partes de um lado vendedor o réu e do outro comprador o sr. José Enoir de Lima, condutor do veículo apreendido no dia dos fatos, e de propriedade do acusado (fls. 69/70), contudo, sem firma reconhecida em cartório. Destarte, verifico também que o veículo foi restituído ao réu, então proprietário, às fls. 33.Na fase inquisitorial, Jos·Enoir de Lima, fls. 14 esclarece: ”(...) que realmente estava transportando cerca de 15 metros de madeira para o distrito de Jaci-Paraná/RO sem a devida documentação legal e sem a nota fiscal; Que trabalha para proprietários de veículos particulares e pegou a carga ora apreendida num vilarejo denominado Pé de Galinha na linha 101, após o município de Jací Paraná; (...), contudo os nomes dos proprietários poderão ser através da placa do caminhão que estava sendo conduzido; (...)”. Verifico também a firmeza e coerência do sr. Agente Federal (fls. 152/153) que na época dos fatos militava como policial Rodoviário, senão vejamos: ”Que se recorda do fato narrado na denúncia, (...). O veículo com madeira fazia a abordagem para verificar a documentação, sendo que, não havia autorização para o transporte da carga, afirmando que o caminhão pertencia ao denunciado, mas estava sendo conduzido por terceira pessoa; Que o dono do caminhão foi verificado pela análise da documentação do veículo; Que não havia nenhum documento para o transporte da madeira; (...)”.Observo que o réu não manifestou-se quanto a pretensão da peça acusatória, contraditando-o. Foi revel, não comprovou sua tese satisfatoriamente e sequer arrolou testemunhas para provar a sua versão dos fatos, razão pela qual deve ser julgada procedente a denúncia. Pelas razões expendidas, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a materialidade e autoria delitiva e os elementos da culpabilidade (já que o réu é imputável, e, tinha potencial conhecimento do ilícito e ao mesmo era exigível a prática da conduta diversa), exsurge inexorável o decreto condenatório. DISPOSITIVO . Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da denúncia para condenar LUIZ ANTÔNIO BALESTIELLI como incurso nas sanções do artigo 46, parágrafo único, inciso 15, II e “i” todos da Lei 9.605/98 e artigo 29 do Código Penal. Passo a dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal e artigo 6º da Lei 9.605/98.O réu é primário e não possui antecedentes. A sua culpabilidade é inconteste, pois conhecedor do caráter ilícito de sua conduta. O seu comportamento social não lhe é favorável, uma vez que possui outros processos referentes a delitos ambientais. Os motivos não restaram evidenciados, e, as consequências e circunstâncias do crime são inerentes ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO tipo.A vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base acima do mínimo legal cominada, qual seja 07 (sete) meses de detenção. Aplico as agravantes do inciso “II” letra “i”, trazidas no artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 29 do Código Penal, qual seja, (concurso) majorando a reprimenda em 01 (um) mês para cada agravante, ou seja, em 02 meses. Por não mais haver circunstâncias atenuantes ou agravantes; causas de diminuição ou aumento, (incluindo aquelas dos artigos 15, II, “i” da Lei 9.605/98 e art. 29 do Código Penal), torno a pena definitiva em 09 (nove) meses de detenção.A conjunção da quantidade da pena aplicada, com a não reincidênca e as circunstâncias do art. 59 do CP, impõe como regime inical de cumprimento da pena o aberto, nos termos do art. 33, parágrafo 1º, letra “c”, do Código Penal c/c art. 7º, I e II, da Lei de Crimes Ambientais.Da substituição da pena.Atento ao disposto no artigo 44, do Código Penal e artigo 7º, I, da Lei 9.605/98, substituo a pena imposta por restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, (artigo 46, parágrafo 3º, do CP), por 08 (oito) horas semanais, em instituição a ser designada em audiência autos nº. 0115080-25.2007.8.22.0601admonitória a ser realizada no juízo de execução (CEPA), pelo período de (09) meses, como determina o artigo 55 do Código Penal.O descumprimento das condições da pena restritivas de direito, importará na conversão para a pena privativa de liberdade, já imputada.Disposições Finais.Condeno o réu as custas.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta DECISÃO , tomem-se as seguintes providências: a)Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.b) Expeça-se o necessário para o cumprimento da pena, inclusive a respectiva carta de guia à CEPA.c)Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, oficiese ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente DECISÃO , para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal. d) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Nacional, fornecendo informações sobre a condenação do Réu. e) Oficiese ao instituto de criminalística para proceder nova perícia, para a avaliação das madeiras apreendidas, às fls. 15/16. Após, concluso.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de julho de 2010.Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.” Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Juiz: Edvino Preczevski Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0066130-96.2004.8.22.0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Luiz Lenzi, Mário Calixto Filho, Omar Miguel da Cunha, Jose Vicente da Silva, Valdecir Correa Advogados: Francisco Nunes Neto, OAB/RO 158; Darco Assad Azzi Santos, OAB/RO 631-A; Antônio Osman de Sá, OAB/RO 56-A; José Luiz Lenzi, OAB/RO 112-B. 103 SENTENÇA: ” (...) PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO José Luiz Lenzi e Mário Calixto Filho, ambos qualificados nos autos, por infração ao artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal. ABSOLVO José Luiz Lenzi, Mário Calixto Filho e Omar Miguel da Cunha da acusação de formação de quadrilha, forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ABSOLVO, ainda, o acusado Omar Miguel da Cunha da acusação de peculato-desvio, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.1. José Luiz LenziA culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade do fato, revelase acentuada. Lenzi, à época do fato, já era advogado e administrador experiente, conhecedor das leis e dos meandros da Administração. Tinha a obrigação de zelar pelos interesses da coletividade e em especial pela correta aplicação do dinheiro público. Embora seja primário, tem maus antecedentes, pois já foi condenado mais de uma vez, em 1ª Instância, por crime de peculato (v. certidões de fls.877/883), além de possuir passagens por outros delitos. O envolvimento reiterado em crimes contra a Administração, notadamente no delito de peculado, evidencia personalidade desajustada e demonstra má conduta social. A desonestidade e a deslealdade para com a Administração bem evidenciam o caráter desse sentenciado. As consequências são desfavoráveis, pois não há notícia nos autos de que o montante desviado (R$ 140.000,00) tenha sido ressarcido. A coletividade foi seriamente lesada e continua no prejuízo. As demais circunstâncias são normais ao crime de peculato-desvio, constituindo, assim, a própria tipicidade. Assim, considerando a elasticidade da sanção abstratamente cominada para o delito de peculato e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 80 (oitenta) diasmulta.Atento a condição financeira desse condenado, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.Aumento de 1/3 (um terço) porque Lenzi cometeu o crime quando ocupava função de direção em sociedade de economia mista (v. art. 327, §2º, do CP).Na falta de outras causas de modificação, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão + 107 (cento e sete) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. O regime INICIAL para cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaaberto (CP, art. 33 §2º ‘b’ c/c §3º).Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque o condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III). Também não faz jus a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.2. Mário Calixto Filho.A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada. Mário Calixto agiu de forma dissimulada, pois praticou o crime utilizando-se de uma de suas empresas, justamente para dificultar a elucidação do fato e, consequentemente, eximir-se de responsabilidade. Embora seja primário, tem péssimos antecedentes, pois já foi condenado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO várias vezes por crimes diversos (v. certidões de fls. 891/923). Não há notícia nos autos de que tenha cumprido alguma das penas que recebera. Na maioria dos casos houve prescrição, em razão de recursos protelatórios. O envolvimento reiterado em infração penal evidencia personalidade desajustada e demonstra má conduta social. Mário Calixto costumava usar seus empregados e familiares como fantoches, para acobertar suas práticas ilícitas. As consequências são desfavoráveis, pois não há notícia nos autos de que o montante desviado (R$ 140.000,00) tenha sido ressarcido. A coletividade foi seriamente lesada e continua no prejuízo. As demais circunstâncias são normais ao crime de peculato-desvio, constituindo, assim, a própria tipicidade.Assim, considerando a elasticidade da sanção abstratamente cominada para o delito de peculato e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com destaque para os péssimos antecedentes, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão + 100 (cem) dias-multa, pena esta que, na falta de outras causas de modificação, torno definitiva, por reputá-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. Atento a condição financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime INICIAL para cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaaberto (CP, art. 33 §2º ‘b’ c/c §3º).Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque o condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III). Também não faz jus a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.Faculto aos condenados o apelo em liberdade porque nesta condição vêm sem do processados e não verifico a presença de algum fundamento para a decretação da prisão preventiva.Com fundamento no artigo 92, inciso I, letra ‘a’, do Código Penal, e por entender que a conduta do condenado José Luiz Lenzi desviar dinheiro público, causando sério prejuízo ao Erário - configura grave violação de dever para com a Administração e por sua extensão e gravidade torna absolutamente incompatível a permanência no serviço público, decreto a perda do cargo ou função ainda eventualmente ocupado/desempenhada por esse acusado.Após o trânsito em julgado: a) inscrever o (s) nome (s) do (s) condenado (s) no rol dos culpados;b) calcular a (s) pena (s) de multa, intimando-o (s) para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, e se não houver o pagamento e/ou pedido de parcelamento, após os cálculos e homologação, cumprir o disposto no artigo 51, do Código Penal; e 3) expedir guia (s) de execução, com as peças devidas.Os condenados deverão pagar proporcionalmente as custas processuais.Anote-se e comunique-se (INI, TRE/RO, OAB/RO etc. ).P. R. I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 05 de agosto de 2010.Edvino Preczevski - Juiz de Direito Proc.: 0030296-03.2002.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Paulo Henrique da Conceição Pereira, Ezequiel Batista de Lira e Souza Advogado: Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056) Finalidade: Intimar a defensora da audiência de instrução designada para o dia 15.09.2010, as 10h 15min. 104 Proc.: 0000186-40.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Ordinário (Militar) Requerente: Levy Santana Delfino Advogado: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Requerido: Estado de Rondonia Finalidade Intimar a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia da SENTENÇA: Vistos etc. Cuidam os presentes autos de ação de anulação de ato administrativo ajuizada por Levy Santana Delfino, qualificado os autos em epígrafe, em face do Estado de Rondônia, alegando, em síntese, que foi excluído da PM/RO, por ato da Comandante-Geral, externado através da Portaria nº 007/DIV/CAD, de 21 de janeiro de 2005, em razão da perda sua função pública, decorrente de SENTENÇA judicial transitada em julgado, no dia 08.12.2004 (autos nº 005.00.0014782/3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO). Aduz o requerente, em síntese, que a perda da graduação de praças somente se dá mediante procedimento específico junto ao Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 125, §4º, e 142, inciso VI, da Constituição Federal. Assevera também, que a exclusão se deu por ato da Comandante-Geral da PMRO e não pelo Chefe do Poder Executivo, o qual entende ser o agente público com competência exclusiva, e que a exclusão não pode se dar por portaria e sim por decreto, o que inocorreu. Requer, ao final, a anulação da Portaria 007/DIV/CAD, a qual o excluiu da Polícia Militar de Rondônia. A INICIAL veio instruída com os documentos de fls. 21/24. Regularmente citado (v. fls. 26v), o Estado de Rondônia alegou que a exclusão se deu de forma legal, requerendo, via de consequência, a improcedência da ação e a condenação do requerente nas verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. A contestação veio informada com os documentos de fls. 32/67. Instado (v. fls. 69), o requerente deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme se observa na certidão de fls. 69-v. As partes não requereram a produção de prova oral (fls. 70-v). O Ministério Público emitiu parecer pela improcedência do pedido, sustentando a inexistência de nulidade a ser sanada na Portaria nº 007/DIV/CAD de 21.01.2005. É o RELATÓRIO. Examinados, P A S S O A D E C I D I R, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Improcede o pedido formulado na INICIAL. Com efeito, informam os autos que o requerente foi condenado irrecorrivelmente pela Justiça Comum, deste Estado, a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por crime de tortura, e que referida condenação acarretou-lhe a perda da função pública, nos termos do artigo 1º, § 5º, da Lei 9.455/97. A SENTENÇA de 1º Grau foi confirmada pelo E. TJRO, sobretudo quanto ao efeito extrapenal, ora hostilizado. A condenação por delito de tortura, conforme bem observou o Ministério Público, citando, inclusive, julgado do E. STJ, acarreta, como efeito extrapenal automático, a perda do cargo, função ou emprego público, bem como a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. É inaplicável o disposto nos artigos 125, § 4º, e 142, inciso VI, ambos da Constituição Federal. Isto porque a competência da Justiça Castrense é processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei (v. CPM) e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.O julgamento de policial militar por crime de tortura (crime comum) é de competência Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO da Justiça Comum Estadual. Também porque o requerente, à época do fato, era praça e não oficial. De outro lado, conforme bem argumentou o Procurador do requerido, todos os atos que culminaram com a exclusão do requerente foram praticados em conformidade com o Estatudo dos Policiais Militares de Rondônia, instituído pelo Decreto-lei nº 09-A, de 9 de março de 1982, ou seja, em razão de o requerente estar sendo processado criminalmente foi expedida a Portaria 110/DIV/CAD, de 27 de outubro de 2004, agregando-o, para ficar a disposição da Justiça Comum, a partir de 19/10/2004, com redução de 35% dos seus vencimentos. A seguir, com o trânsito em julgado da SENTENÇA penal condenatória, foi expedida a Portaria 007/ DIV/CAD, de 21 de janeiro de 2005, revertendo o requerente ao Quadro de Organização da Polícia Militar de Rondônia, a contar de 12 de janeiro de 2005, sendo, posteriormente, excluído/licenciado da Corporação Militar, implementandose a determinação judicial. O fato de a implementação da DECISÃO judicial ter sido feita por Portaria da ComandanteGeral é irrelevante. Ad argumentandum tantum, o requerente, na verdade, utiliza-se da presente ação ordinária anulatória de ato administrativo para perseguir a desconstituição de coisa julgada (efeito automático da condenação com trânsito em julgado) por via imprópria, haja vista que deveria devolver tal análise aos Tribunais Superiores, o que inocorreu, uma vez que a DECISÃO , confirmada pelo E.TJRO, transitou em julgado em 08.12.2004. Assim, insta salientar que ele pretende, por via transversa, a revisão do comando de SENTENÇA judicial transitada em julgado, o que, agora, somente seria possível por meio de revisão criminal, desde que preenchidos os requisitos legais. Não há, desse modo, como dar guarida a sua pretensão, eis que, na realidade, desconsiderando a autoridade da própria res judicata, busca implicitamente rediscutir parte do julgado tornado irrecorrível, pretendendo, de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já constituiu objeto de DECISÃO proferida no processo criminal de conhecimento. Definitivamente, em que pese o esforço do requerente, uma vez que a condenação a ele imposta tem fundamento próprio e suficiente e, como visto, a Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, legitimamente, pode, e deve, externar a determinação judicial, passada em julgado, que ordenou a exclusão dele das fileiras da força auxiliar, a improcedência do pedido é medida inexorável. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Levy Santana Delfino, qualificado nos autos, uma vez que não detém o direito material alegado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço conforme as razões expostas na fundamentação acima. P. R. I. Condeno o requerente no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, em favor do Estado de Rondônia, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o disposto no artigo 20, §4º, do CPC, verba esta que, no entanto, ficarásobrestado nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50, eis que defiro-lhe a assistênciajudiciária.Passada em julgado, arquivem-se.Porto Velho-RO, domingo, 27 de junho de 2010. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial 105 vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0074616-94.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Leandro Santana Farias, Herbet Marinho da Silva DESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0074616-94.2009.8.22.0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Leandro Santana Farias; Herbet Marinho da Silva Advogados: VELCI JOSÉ DA SILVA NECKEL - OAB 3844/RO e VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA - OAB 1983/RO FINALIDADE: Intimar os advogados acima citados, do DESPACHO exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, Recebo a manifestação de fls. 154 verso, como recurso de apelação. Intimem-se os advogados para as razões. Com elas, vistas ao recorrido para as contrarrazões. Expeçam-se as competentes Guias de Recolhimento provisório e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010. Rogério Montai de Lima. Juiz de Direito Proc.: 0005085-81.2010.8.22.0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Eleandro de Lima Eurico, Joaquim Ferreira de Araújo Junior DESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0005085-81.2010.8.22.0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Eleandro de Lima Eurico; Joaquim Ferreira de Araújo Junior Advogada: MARIA DO SOCORRO GADELHA DOS SANTOSFINALIDADE: Intimar a advogada acima citada do DESPACHO exarado nos autos cujo teor é o seguinte: V i s t o s, Recebo a defesa preliminar de folhas 58/59 e 60/61. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de AGOSTO de 2010, às 08h30min. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010. Rogério Montai de Lima. Juiz de Direito Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0036959-55.2008.8.22.0501 Ação: Ação penal (Crime contra criança/adolescente) Autor: M. P. do E. de R. Denunciado: R. G. B. Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) DECISÃO: Intime-se os advogados da vítima para apresentar contrarazões aos recursos interpostos, no prazo legal.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se, com urgência, ao E. Tribunal de Justiça.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0009167-58.2010.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Luciano Ramon Santos Junqueira Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (RO 2840) DECISÃO: Vistos, etc. O requerente, por meio de seu advogado, pede a concessão de liberdade provisória ao flagranteado, por ser primário, possuir residência fixa e atividade lícita.O membro do Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido, ante as informações de repetidas agressões, encontrando-se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.A manutenção da prisão cautelar é medida excepcional, e, mesmo no caso de violência doméstica, se justificaria somente para preservar a integridade corporal da vítima.No presente caso, como já há quatro registros recentes de violência doméstica, inclusive duas delas com denúncias recentemente oferecidas, observase o desequilíbrio emocional do requerente.Assim, necessário se faz manter a custódia cautelar do requerente, para preservar a integridade física da vítima e sua tranquilidade e das testemunhas para a colheita das provas durante a instrução processual, eis porque indefiro o pedido de liberdade provisória, para garantia da aplicação da lei penal e da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do CPP.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0040425-57.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: M. P. do E. de R. Denunciado: G. C. C. T. DECISÃO: Vistos, Processo em ordem, inexistindo vício, nulidade ou irregularidade a ser sanada.Nos autos não se vislumbra qualquer uma das hipóteses estabelecidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo cabível a absolvição sumária. Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer tão somente depois da instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com 106 base apenas nas provas colhidas na fase policial (artigo 155 do CPP).Assim, designo Audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/2010, às 11: 30 horas, na forma do artigo 400 do Código de Processo Penal, devendo ser intimado o réu, vítima e as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa.Intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0044550-05.2007.8.22.0501 Ação: Ação penal (delitos de trânsito) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Claudio Lemos da Silva DECISÃO: Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal “A apelação de SENTENÇA condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena”.Já juntadas as razões de recurso. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentar contra-razões, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossa homenagens.Porto Velho-RO, terçafeira, 10 de agosto de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Processo nº.: 0000574-74.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Francisco Ferreira Filho Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes - OAB/RO 3974 SENTENÇA: Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc. O réu FRANCISCO FERREIRA FILHO devidamente qualificado, foi denunciado pela prática do art. 306 do CTB. Recebida a denúncia, foi ele citado, tendo apresentado defesa preliminar por intermédio de defensor Constituído. Foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu. Em alegações finais MP requereu a condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão e a substituição da pena. A defesa, a seu turno, requer a absolvição por ausência de provas. É o RELATÓRIO. Decido. A materialidade está expressa nos autos pelo laudo de fl. 17 onde consta que o teor alcoólico era superior ao legalmente aceito. A autoria, da mesma forma é inconteste, vez que admitida pelo próprio réu e corroborada pelas demais provas. Em que pesem os argumentos da defesa, entendo que o bafômetro é prova apta a demonstrar a ocorrência da embriaguez, sendo que não houve qualquer ilegalidade na forma com que o acusado foi submetido a essa perícia, pelo que reconheço estarem presentes os requisitos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 107 legais, impondo-se a condenação do réu. Assim sendo e por tudo o mais que dos autos constam, JUGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/04 e, por consequência, CONDENO o réu FRANCISCO FERREIRA FILHO como incurso no art. 306 do CTB. Passo a dosar sua pena. O acusado tem antecedentes criminais negativo. Demais circunstâncias lhe são favoráveis. Fixo, pois, a pena base um pouco acima do mínimo, em 07 meses de detenção. Reduzo em 01 mês pela confissão, resultando na pena definitiva de 06 meses de detenção. Aplico, ainda, a pena de suspensão da habilitação para dirigir por igual período. O regime INICIAL para cumprimento da pena será o ABERTO. Presentes os requisitos legais, substituo a pena aplicada por uma restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, por igual período em local a ser designado pelo juízo da execução OU DE prestação pecuniária no valor um salário mínimo que deverá encaminhada a Casa família Roseta. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais no valor de R$125,97. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Detran para aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos e expeça-se Guia, se caso, para execução da pena restritiva de direitos. Publicada em audiência, saíram as partes intimadas, manifestando a defesa o interesse em recorrer. Pela Juíza foi dito que recebia o recurso, porque próprio e tempestivo, determinando vista às partes para apresentação de razões e contrarrazões. À seguir, que se remetessem os autos só TJ/ RO. Registre-se.” evidenciada e incontroversa esta qualificadora. Presentes, ainda, as atenuantes da confissão espontânea e menoridade. Por tudo isso e, considerando-se a confissão firmada em juízo aliada as demais provas dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fl. 02/04 e por consequência, CONDENO os réus MARCIANO STRELOW DE LIMA e JOSIMAR CABOCLO DA SILVA como incursos no art. 155, 4º, II do Código Penal. Resta dosar as suas penas. São predominantemente favoráveis as circunstâncias judiciais, com exceção dos antecedentes criminais e conduta social (já que Josimar tem outros processos e Marciano, segundo a testemunha, tem processos no Paraná). Fixo, pois, a pena próximo ao mínimo, ou seja, 02 anos e 03 meses de reclusão. Reduzo em 03 meses em razão da confissão e menoridade, tornando-a definitiva a pena em 02 anos de reclusão. O regime de cumprimento da pena será ABERTO. Presentes os requisitos legais, substituo a pena por duas restritivas de direito a saber: 1 – prestação de serviços à comunidade, por igual período em local próximo à residência dos acusados e limitação de fim de semana. Deixo de condenar na pena de multa e às custas, haja vista os réus não terem demonstrado condições para suportar tal encargo. Publicada em audiência, saíram as partes intimadas. Registrese. Intime-se o réu Marciano da SENTENÇA , uma vez que quando da publicação desta Josimar apresentou-se em juízo. Após o trânsito em julgado lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e expeça-se guia de execução ou adite-se as guias já existentes. Isento de custas.” Nada mais. EDITAL DE INTIMAÇÂO PRAZO: 90 (noventa) DIAS Processo nº.0002752-59.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marciano Strelow de Lima, brasileiro, solteiro, filho de Maria Strelow de Lima e Sebastião Cardozo de Lima, nascido em 18/01/1989, natural de Foz do Iguaçi/PR, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o acusado acima qualificado para, no prazo de 90 (noventa) dias dar-se por ciente da SENTENÇA à seguir transcrita: A MMª. Juíza Drª Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres, assim decidiu: “Vistos, etc. Os réus MARCIANO STRELOW DE LIMA e JOSIMAR CABOCLO DA SILVA foram denunciados pela prática de furto qualificado. Recebida a denúncia foram os acusados citados e apresentaram defesa preliminar através da Defensoria Pública. Nesta data foi ouvida a vítima e uma testemunha e não foram os acusados interrogados, face ao decreto de suas revelias. Em alegações finais, o MP requer a condenação nos termos da denúncia e a Defesa o reconhecimento da confissão espontânea e menoridade e fixação da pena no mínimo. É o RELATÓRIO. DECIDO. A materialidade está expressa pelo auto de apreensão de fl. 24 e restituição de fl. 25. A autoria, da mesma forma, é incontroversa porque os acusados confessam a prática do furto, confissão essa corroborada pelo depoimento da vítima e testemunha, bem como pelo fato de haver sido apreendido em poder deles parte dos bens furtados. Referida confissão se estende à qualificadora do concurso de agentes, uma vez que ambos admitem a participação no furto na companhia do outro. Da mesma forma, no que pertine ao arrombamento, ambos os acusados confessam ter retirado uma telha do telhado e arrombado o forro para ter acesso à casa, o que foio confirmado pela vítima e testemunha ficando, assim, EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 10 (DEZ) DIAS AUTOS N. 0000210-68.2010.8.22.0501 Réu: MÁRIO RAMOS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, garimpeiro, natural de Porto Velho/RO, nascido em 04.04.1980, filho de Maria Belarmino Ramos de Souza, residente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o acusado acima qualificado para comparecer a audiência de suspensão condicional do processo, proposta pelo Ministério Público, no dia 27 de Agosto de 2010 - 08h30min, citando-o, ainda, de que caso não compareça à audiência, terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do ato, para apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá aguir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e/ou a impossibilidade de constituir patrono. INTIMANDO-O ainda, para apresentar a defesa preliminar, conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo 180, caput,do Código Penal Brasileiro LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal. Porto Velho - Fórum Criminal, Terça Feira, 10 de Agosto de 2010 Processo nº 0008862-74.2010.8.22.0501 Ação: Pedido de Prisão Preventiva (Criminal) Requerente: Delegacia Especializada da Mulher e Família Requerido: Jackson Alencar Kriiger Advogado: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB nº 4480); Marcos Vilela Carvalho (OAB/RO nº 084) DESPACHO: Trata a espécie de pedido de revogação de prisão preventiva.Ministério Público se manifesta contrário ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO pedido. Relatados. Decido. Em que pesem os argumentos do requerente, verifico que não trouxe ele elementos novos aptos a ilidir o decreto anterior, tendo em vista que este fixou-se não nos antecedentes do acusado, mas como garantia da ordem pública, por tratar-se de crime grave, praticado com grave ameaça e que, pela multiplicidade de condutas indica que, permanecendo o requerente em liberdade inside em sérios riscos de voltar a delinquir, o que deve ser coibido, mediante sua segregação provisória.Assim, mantenho a prisão por seus próprios fundamentos. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010. Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (noventa) DIAS Processo nº 0006581-48.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Johne Vitor Bezerra, RG nº 1.037.422/SSP-RO, brasileiro, convivente, filho de Marlene Vitor Bezerra, nascido em 06.02.1991, natural de Porto Velho/RO, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o Réu acima qualificado, para no prazo de 90 (dias), para dar-se por ciente da senteça a seguir transcrita: “Assim sendo e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/04 e, por conseqüência, CONDENO os réus JOHNE VITOR BEZERRA E PABLO DE SOUZA BOTELHO como incursos no art. 157, §2º, II e IV, do CP c.c. Art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 70 do CP. Passo a dosar sua pena. Atenta às diretrizes do art. 59 do CP, verifico que os acusados tem antecedentes criminais e que lhes são predominantemente favoráveis as demais circunstâncias, pelo que fixo a pena base próximo ao minimo legal, ou seja, em 04 anos e 06 meses de reclusão, reduzindo em 06 meses pela confissão e menoridade e aumentando em 1/3 pelo concurso de agentes e uso de arma, somando 5 anos e 4 meses de reclusão pelo roubo. Pelo crime de corrupção de menores fixo a pena de 01 ano e 03 meses de reclusão, reduzindo-a em 03 meses pelas atenuantes. Na forma do art. 70, somo as penas e TORNO DEFINITIVA a pena aplicada aos condenados em 06 anos e 4 meses de reclusão. Regime SEMI-ABERTO. Deixei de aplicar a pena de multa, pois os réus não demonstraram condições para suportar tal encargo, sendo, portanto inóqua. Isento de Custas. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e expeça-se Guia de Recolhimento. Publicada em audiência, saíram as partes intimadas, desistindo o réu PABLO do prazo recursal. Oficie-se para transferência ao regime semi-aberto. Registre-se.” Nada mais. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0165133-53.2006.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jose Ildo Egidio da Silva, Maria Francisca Costa Firmino, Orlenildo Macedo de Siqueira, Fábio de Melo Pereira 108 Advogado: José de Souza Lima Júnior (OAB/RO 1622) DESPACHO: Vistos etc. . A defesa preliminar do acusado ILDO foi apresentada pelo advogado JOSÉ DE SOUZA LIMA JÚNIOR, OAB/RO n. 1622 (fls. 260), inclusive juntando procuração (fls. 261), sendo que o causídico acompanhou a instrução processual. Encerrada a instrução, foi o advogado intimado, por duas vezes, para apresentar alegações finais, inclusive com advertência de que a não apresentação das razões caracterizaria abandono processual com consequente aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal (fls. 334 e 342), porém, assim não procedeu. Desta forma, nos termos do art. 265 do Código Penal, com nova redação dada pela Lei 11.719/08, aplico ao advogado supra indicado a multa de 10 (dez) salários mínimos, sendo nove (9) em favor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e um (1) em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para cobrir as despesas acarretadas pelo atraso processual, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie ainda à OAB para fins do art. 34, XI do Estatuto do Advogado e art. 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB, instruindo o ofício com as cópias da peças processuais acima indicadas, para instauração de procedimento disciplinar. Intime o réu ILDO da desídia do advogado fincando ele ciente que em não havendo indicação de novo advogado no prazo de 5 dias, sua defesa prosseguirá com o Defensor Público. Intime-se. Porto Velho, 6 de Agosto de 2010. VALDECI CASTELLAR CITON, Juiz de Direito. Proc.: 0157335.41.2006.8.22.0501 Ação: Penal Autor: Ministerio Público/RO. Réu: Moacir Comunello, Rui Olinto Braga Ramos, Recomal Redenção Ind. E Com. De Madeiras Ltda., Dagoberto da Silva Moraes, Karcio Rene Falcão Pontes, Helio Pilatti Advogados: . Marcel Reis Fernandes – OAB/AC 2069, Lise Helene Machado Vitorio – OAB/RO 2101, José Henrique Alexandre de Oliveira - OAB/AC1940 Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados, de que foi expedido Carta Precatória para a Comarca de Rio Branco/ AC., cuja finalidade é a intimação do réu Karcio Rene Falcão Pontes, para audiência redesignada para o dia 10 de novembro de 2010 às 10: 00 horas, na 2ª Vara Criminal de Porto Velho/ RO., sito na Av. Rogerio Weber nº 1872, sala 42, bairro Centro em Porto Velho/RO. PVH., 09 de agosto de 2010 – Kauê Alexsandro Lima – Diretor de Cartorio. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Proc.: 0002767-28.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia CITAÇÃO DE: IVANILDO REGINO MIRANDA, brasileiro, casado, nascido no dia 16.12.1977, natural de Ji-Paraná-RO, filho de Valdemar Dantas de Oliveira e Rosa Regina Miranda de Oliveira, residente na Rua Vitor Brecheret, n. 4.923, bairro Escola de Polícia, nesta capital. Atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar e Intimar o(s) acusado(s) acima qualificado(s) para responder(em) à acusação que lhe(s) foi imputada nos termos da denúncia, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. OBSERVAÇÃO: O(s) acusado(s) que declarar(em) não ter defensor poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. AUDIÊNCIA: Dia 06 de outubro de 2010 às 10: 00 horas. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Edital expedido nos termos da Lei e do art. 62 das Diretrizes Gerais Judiciais, de ordem do MM. Juiz de Direito Valdeci Castellar Citon. Porto Velho/RO, 09 de agosto de 2010 Kauê Alexsandro Lima Diretor de Cartório Proc.: 0077666.31.2009.8.22.0501 Autor: Ministério Público/RO Réu: WESLEY DOS SANTOS BRAGA Advogado: ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA – OAB/RO 333 DESPACHO: Vistos etc. Ante o não cumprimento das condições impostas, revogo o benefício da suspensão condicional do processo. Intime o advogado do acusado para apresentar defesa preliminar no prazo legal. Porto Velho, 04 de Agosto de 2010.VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito Proc.: 0103071-69.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Talisson Menezes de Andrade Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Finalidade: Intimar o Defensor acima nominado para apresentar as razões de recurso de apelação, face o condenado ter expressado o interesse em recorrer da SENTENÇA condenatória referente aos autos supra, no prazo de Lei, Porto Velho/RO, 09.08.2010. Kauê Alexsandro Lima, Diretor de Cartório. Proc.: 0006954.79.2010.8.22.0501 Autor: Ministério Público/RO Réu: Ronaldo Silva do Espirito Santo Advogado: Dr. Celivaldo Soares da Silva – OAB/RO 3561 DESPACHO: Vistos etc. Considerando a certidão retro determino a realização de Laudo Complementar no prazo de 48 horas onde o perito deverá descrever minuciosamente a trajetória dos projéteis que atingiram o acusado, se possível indicando a distância dos disparos, em especial aquele que o atingiu na parte medial do joelho e das escoriações a tiro de raspão na região deltoidiana esquerda. Na identificação da trajetória dos projéteis no corpo do acusado, o perito deve correlacionar os orifícios de entrada com os respectivos orifícios de saídas. Deve ainda o perito informar os instrumentos causadores das escoriações nos pododáctilos esquerdos e maléolo direito do acusado, conforme descrição do laudo de fl. 68.Ciência às partes. Pvh, 04 de agosto de 2.010 VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito 109 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 ( quinze) dias Processo: 0007147.94.2010.8.22.0601 Classe: Ação penal (réu solto) Procedimento: Processos juiz singular Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia DE: JAIR FELINI, RG/SSP/RO 315.443, brasileiro, convivente, motorista, natural de Dois Vizinhos/PR., nascido em 21/03/67, filho de Elza Castanharo Feline e Jose Feline, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. Denunciado como incurso no art. 155, caput do CP OBSERVAÇÃO: Os acusados não tendo defensor poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050. Proc.: 0149430-82.2006.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Fernando Márcio de Lima Nery, Ueliton Ximenes Ribeiro Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) FINALIDADE: Intimar os acusados acima indicados, por intermédio de seus advogados, para apresentarem as alegações finais no prazo legal, nos termos do DESPACHO que se segue: Vistos etc. Reitere intimação de fls. 162, com a advertência do art. 265 do CPP. Porto Velho, 04 de Agosto de 2010. VALDECI CASTELLAR CITON. Juiz de Direito. Proc.: 0100557-46.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Neuciclei Francelino Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo Finalidade: Intimar o acusado acima indicado, por intermédio de seu advogado, para pagamento do valor apurado das custas processuais e multa, conforme documento de fl. 97. (a) Kauê Alexsandro Lima. Diretor de Cartório. Proc.: 0115007-62.2007.8.22.0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Jorge Carlos Orellana Hurtado, Hurtado e Cruz Ltda. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) FINALIDADE: Intimar o acusado acima indicado, acerca da SENTENÇA que se segue: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno HURTADO E CRUZ LTDA. ME e JORGE CARLOS ORELLANA HURTADO à pena do art. 54, § 2º, V, e art. 60, ambos da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 69, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. HURTADO E CRUZ LTDA. ME. A empresa é primária, não registra antecedentes e as consequências de sua conduta são normais para o tipo, por estas razões, fixo a pena base em multa de 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, em R$ 17,00 (dezessete reais), para cada um dos delitos. Verifico a ocorrência da agravante de ter ela cometido os crimes para obter vantagem pecuniária, razão pela qual aumento a pena para multa de 13 (treze) dias multa, cujo valor unitário fixo em R$ 17,00 (dezessete reais) para cada um dos crimes. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. JORGE CARLOS ORELLANA HURTADO. Art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98. O acusado é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e as consequências de sua conduta já qualificam o tipo, por estas razões, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea e da agravante de ter ele cometido o crime para obter vantagem pecuniária. Nos termos do art. 67, do Código Penal, mas por entender ser a a agravante de obter vantagem pecuniária, consistente na ganância, infringindo assim norma ambiental, aumento a pena para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Art. 60, da Lei n. 9.605/98. O acusado é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e as consequências de sua conduta já qualificam o tipo, por estas razões, fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção e multa de 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, R$ 17,00 (dezessete reais). Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea e da agravante de ter ele cometido o crime para obter vantagem pecuniária. Nos termos do art. 67, do Código Penal, mas por entender ser a a agravante de obter vantagem pecuniária, consistente na ganância, infringindo assim norma ambiental, aumento a pena para 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e multa de 13 (treze) dias multa, cujo valor unitário fixo em R$ 17,00 (dezessete reais) . Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Art. 69, do Código Penal Concurso Material. Em razão do reconhecimento do concurso material de crimes, a pena total aplicada ao réu JORGE é privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, e multa de 13 (treze) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, R$ 17,00 (dezessete reais). Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, em favor da instituição de assistência social Obras Sociais Santa Marcelina. Após o trânsito em julgado, lance o nome dos réus no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pelos condenados. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de julho de 2010. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito. 110 Proc.: 0002976-31.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edizia Gomes dos Santos, Elza Nelita Lopes, Genilson Braz Nobrega, Genilson Cristiano Rodrigues de Oliveira. Advogado: Dr. Reginaldo Pereira Alves, OAB/RO/214. Finalidade: Intimar o Defensor acima nominado para apresentar as razões de recurso de apelação, face os condenados terem expressado o interesse em recorrer da SENTENÇA condenatória referente aos autos supra, no prazo de Lei, Porto Velho/RO, 10.08.2010. Kauê Alexsandro Lima, Diretor de Cartório. Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Marcelo Tramontini Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tj. ro. gov. br Proc.: 0041026-73.2002.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Marinaldo Ramos Finalidade: Intimar o réu acima mencionado da SENTENÇA que lhe fora imposta “...Ao exposto, com fundamento no artigo 381 do CPP, julgo procedente a denúncia inaugural e condeno MARINALDO DOUGLAS RAMOS e ILMA DOS SANTOS PASSOS, qualificados nos autos como incursos no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal ao cumprimento de 03 anos e 06 meses de reclusão o réu Marinaldo e de 02 anos e 06 meses de reclusão a ré Ilma, dispensando-os ao pagamento da multa e custas processuais por reconhecer-lhes o estado de miserabilidade... Imponho ao condenado Marivaldo o regime INICIAL semiaberto... Porto Velho-RO, quarta-feira, 28 de julho de 2010.Daniel Ribeiro Lagos Juiz de Direito Proc.: 0009150-22.2010.8.22.0501 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência Querelante: Ana Balbina Silva Garcias da Silva, Valmir Pedro da Silva Advogado: Antonio Sergio Silva de Carvalho (RO 4639) Querelado: João Damasceno Ferreira Neto Finalidade: Intimar o réu acima mencionado, da SENTENÇA prolatada nos autos, cuja parte transcrevo “Vistos etc. Os querelantes ingressaram com a presente queixa-crime em face do querelado acima nominado, conforme argumentos de fls. 03/09.Instrui a queixa com inquérito policial, no qual se observa que a injuría ocorreu em 17.03.2009.É o breve exame. Decido. Examinado os autos, os querelantes fazem a juntada da ocorrência policial onde consta fato ofensivo à honra, agravado pelo preconceito racial, ocorrido em 17.03.2009. Ocorre que a presente Ação Penal Privada foi ajuizada somente em 04.08.2010, ou seja, quando já havia decorrido o período Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO decadencial de 06 (seis) meses. Nesse sentido: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Diante do exposto, tendo ocorrido a decadência do direito de queixa, REJEITO A QUEIXA CRIME, nos termos do art. 395, II, do CPP.Oportunamente dê-se baixa na Distribuição, promovam-se as anotações cartoriais pertinentes e arquivemse os autos”.PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito. Proc.: 0081948-54.2005.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Prazo: 15 dias Denunciado: Ilquisson Lima Rodrigues, brasileiro, nascido aos 10.06.1985, natural de Jaru/RO, filho de Jairo Batista Rodrigues e de Herlândia Costa Lima, residente na rua Jaqueline Ferri, 2883, B. JK-I, nesta capital. Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à acusação (art. 213, caput, do Código Penal), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à sua defesa, inclusive arrolar testemunhas, por intermédio de defensor constituído. Na impossibilidade de constituir defensor ou não vindo a defesa no prazo legal, será aberto vista dos autos à defensoria Pública para este fim. ADVERTÊNCIA: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolas testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário” - Art. 396-A do CPP. Porto VelhoRO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0014812-69.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Prazo: 15 dias Denunciado: Joao Evangelista Pereira, brasileiro, nascido aos 21.12.1952 em Codó/MA, filho de Marcos Teles Silva e Maria das Dores Preira, residente na Rua José de Alencar, 3064, 1º andar, sala 15, B. Centro, nesta capital, atualmente em lugar incerto ou não sabido. Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à acusação (art. 213, caput, do Código Penal), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à sua defesa, inclusive arrolar testemunhas, por intermédio de defensor constituído. Na impossibilidade de constituir defensor ou não vindo a defesa no prazo legal, será aberto vista dos autos à defensoria Pública para este fim. ADVERTÊNCIA: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolas testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário” - Art. 396-A do CPP. Porto VelhoRO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito 111 Proc.: 0038983-90.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Prazo: 15 dias Denunciado: Kleber Ricardo Ribeiro Matheus, brasileiro, nascido aos 07.01.1968 em Porto Velho/RO, filho de Jorge Mateus Filho e de Maria Celeste Ribeiro Mateus, residente na rua Dos Sonhos, 2761, B. Costa e Silva, nesta capital, atualmente em lugar incerto ou não sabido. Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à acusação (art. 213, caput, do Código Penal), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à sua defesa, inclusive arrolar testemunhas, por intermédio de defensor constituído. Na impossibilidade de constituir defensor ou não vindo a defesa no prazo legal, será aberto vista dos autos à defensoria Pública para este fim. ADVERTÊNCIA: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolas testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário” - Art. 396-A do CPP. Porto VelhoRO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0103378-48.2008.8.22.0601 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Prazo: 15 dias Denunciado: ADERBAL GALDINO DOS SANTOS, Brasileiro, casado, comerciante, nascido em 29.05.1951, natural de Teófilo Otoni/MG, filho de Antônia Inácio dos Santos e de José Galdino dos Santos, residente na Rua José Rodrigues, 564, Centro, Jaci-Paraná/RO, atualmente em lugar incerto ou não sabido. Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à acusação (art. 213, caput, do Código Penal), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à sua defesa, inclusive arrolar testemunhas, por intermédio de defensor constituído. Na impossibilidade de constituir defensor ou não vindo a defesa no prazo legal, será aberto vista dos autos à defensoria Pública para este fim. ADVERTÊNCIA: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolas testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário” - Art. 396-A do CPP. Porto VelhoRO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0118348-33.2006.8.22.0501 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Prazo: 60 dias Condenado: Carlos Adriano Ayala Vaca, brasileiro, nascido aos 14.05.1980 em Marques/RO, filho Miguel Yala Vaca e Beatriz Ortiz Vaca, residente na rua Libra, s/n, B. Ulisses Guimarães, nesta capital, atualmente em lugar incerto ou não sabido. Finalidade: Intimar o réu acima mencionado, da SENTENÇA condenatória prolatada nos autos, cuja parte dispositiva transcrevo: “...POSTO ISSO e, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia de fls. 3/4 e, por consequência, CONDENO o acusado Carlos Adriano Yala Vaca, qualificado à fl. 3 dos autos, como incurso na pena do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO art. 155, caput, do Código Penal.Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal.O réu é primário e não registra antecedentes criminais, daí porque considero que a personalidade e a conduta social se apresenta dentro dos padrões da normalidade. As circunstâncias e conseqüências são inerentes ao tipo. Fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias e/ou causas de modificação, FIXO, a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, pena esta que reputo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.Deixei de aplicar ao condenado a pena de multa, tendo em vista que o réu, assistido desde o início pela Defensoria, não demonstrou possuir condições econômicas para suportar tal encargo. O regime INICIAL para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 §2º “c” c/c §3º).Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO A PENA APLICADA por uma restritiva de direito a saber: 1) prestação de serviços à comunidade, por igual período, em instituição a ser designada pelo Juízo da execução.Sem custas. P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de julho de 2010.Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito. Proc.: 0009229-98.2010.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Raimundo Nonato Silva Advogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374) DECISÃO: Vistos, RAIMUNDO NONATO SILVA ingressou com pedido de liberdade provisória ao argumento de que foi preso em flagrante acusado da prática do crime de receptação.O pedido deve ser deferido, pois se trata de crime apenado com pena mínima inferior a dois anos, bem como não vejo presentes os impedimentos legais à concessão do benefício, pois o requerente, inclusive, não possui antecedentes que lhe impeçam, mesmo em caso de condenação, de cumprir a pena solto, sendo incongruente mantê-lo preso durante o trâmite processual.Observando o SAP não constatei outras ações penais em relação ao requerente. Dessa forma, estão atendidos os requisitos dos arts. 323 e 325 do CPP, razão pela qual concedo ao requerente LIBERDADE PROVISÓRIA mediante o pagamento de fiança no valor de um salário mínimo.Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e termo de compromisso.Ciência ao MP.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juiz de Direito Substituto: Luís Marcelo Batista da Silva Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0014384-30.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Márcio Correa Raggi, Rosana Aparecida da Silva Advogado: Rosana Aparecida da Silva (OAB/RO 3930) 112 Requerido: Fazenda Publica do Estado de Rondonia DESPACHO: Vistos, Intime-se o autor para recolher o valor referente as custas processuais, em cinco dias, sob pena de devolução da carta precatória. Satisfeito o referido DESPACHO , cumpra-se servindo cópia de mandado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0014798-28.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Silvia Aparecida Costa Santana Advogado: Marcia Passaglia (RO 1695) Requerido: Claro S A DESPACHO: Vistos, Intime-se o autor para recolher o valor referente as custas processuais em cinco dias, sob pena de devolução da carta precatória. Satisfeito o referido DESPACHO , cumpra-se servindo cópia de mandado. Porto Velho, sexta-feira, 6 de agosto de 2010. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Substituto Proc.: 0014262-17.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Claudia Machado dos Santos Gonçalves ( 1344) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: “Vistos, Designo oitiva das testemunhas para o dia 2/9/2010, às 9h. Expeça-se o necessário. Comunique-se ao juízo deprecante. Cumprindo o ato, devolva-se com as nossas homenagens. Porto Velho, 3/8/2010. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Substituto Proc.: 0014338-41.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Cristiano Martins Mattos Advogado: Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araujo (RO 1390) DESPACHO: “Vistos, Designo oitiva das testemunhas para o dia 27/8/2010, às 10h30min. Expeça-se o necessário. Comunique-se ao juízo deprecante. Cumprindo o ato, devolva-se com as nossas homenagens. Porto Velho, 3/8/2010. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Substituto Proc.: 0014597-36.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Kelly Dias dos Santos Lima, Izaura Primo de Lima Advogado: Noel Nunes Andrade (RO 1586), Éder Timóteo P. Bastos (RO 2930), Noel Nunes Andrade (RO 1586), Éder Timóteo P. Bastos (RO 2930) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos, Intime-se o autor a complementar a carta precatória com os requisitos do art. 202 do CPC, em cinco dias, bem como a recolher os valores referentes a custas processuais, sob pena de devolução da deprecata. Satisfeito o referido DESPACHO , cumpra-se servindo cópia de mandado. Após, devolva-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de agosto de 2010. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0014654-54.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Banco Volkswagen S.a. Advogado: Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826A) Requerido: Luiz Carlos Passoni DESPACHO: Vistos, Intime-se para indicar depositário com endereço na Comarca de Porto Velho.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de agosto de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0139149-83.2004.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Procurador do Estado de Rondônia Executado: Dival Rebelatto Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha, OAB/RO - 1343 PUBLICAÇÃO DA ESCRIVANIA Fica a parte executada, intimada a devolver os autos acima descrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0014698-73.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Condominio do Edificio Dr. Demócrito Linhares Advogado: Riva Velmovistky (RJ 28.340), Arnon Velmovistky (OAB/RJ 45618) Requerido: Wagner Alves de Melo DESPACHO: Vistos, Intime-se o autor a recolher os valores das custas, em 5 (cinco) dias, sob pena de devolução da carta aprecatória. Satisfeito o referido DESPACHO , cumpra-se servindo cópia de mandado. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de agosto de 2010. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0014695-21.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Leonardo Coimbra Nunes (OAB/RJ 122535), Fábio Vinicius Lessa Carvalho ( 5614) Requerido: Francisco Alves de Sousa Empreiteira . Me DESPACHO: Vistos, Intime-se o autor a indicar depositário com endereço na Comarca de Porto Velho. Satisfeito o referido DESPACHO , cumpra-se servindo cópia de mandado. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de agosto de 2010. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito 113 Proc.: 0190999-11.2006.8.22.0001 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Só Ferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Esdado DECISÃO: Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda. O oferecimento de embargos à execução está condicionado à garantia do juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução” Observo que os embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o bem ofertado não garante as execuções (fl. 45 da execução fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falarse em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a execução o seu curso. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes. P.R.I. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0040904-81.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira- Procurador do Esdado. Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) DESPACHO: J. Indefiro. Recolham-se as custas de imediato. Int.Pvh 13/10/2009. - Inês Moreira da Costa - Juiza de Direito Proc.: 0040831-12.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) DESPACHO: Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado. Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato - OAB / RO - 2768. DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se o executado para recolher o valor das custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito. Proc.: 0040947-18.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) DESPACHO: Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Esdado. Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato - OAB/RO - 2768 DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se o executado para recolher o valor das custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0191057-14.2006.8.22.0001 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Só Ferro Advogado - Valer Rincolato - OAB/RO - 2768 Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado - Valdecir da Silva Maciel- Procurador do Estado. Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento de embargos à execução está condicionado à garantia do juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execuçã”.Observo que os embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o bem ofertado não garante as execuções (fl. 44 da execução fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0040939-41.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) SENTENÇA: Vistos, Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 87 e informação das fls. 88-90, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0190972-28.2006.8.22.0001 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Só Ferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia 114 Advogado: Valdecir da Silva Maciel- Procurador do Estado. SENTENÇA: Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento de embargos à execução está condicionado à garantia do juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.Observo que os embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o bem ofertado não garante as execuções (fl. 43 da execução fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0040866-69.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) SENTENÇA: Vistos, Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 84 e informação das fls. 85-6, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0191014-77.2006.8.22.0001 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Só Ferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado SENTENÇA: Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento de embargos à execução está condicionado à garantia do juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execuçã”.Observo que os embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o bem ofertado não garante as execuções (fl. 43 da execução fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0040840-71.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Esdado Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se o executado para recolher o valor das custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0040882-23.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Esdado. Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato - OAB/RO - 2768 DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se o executado para recolher o valor das custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0040920-35.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Esdado. Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato - OAB/RO - 2768 DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se o executado para recolher o valor das custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0191022-54.2006.8.22.0001 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Só Ferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Esdado SENTENÇA: Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento de embargos à execução está condicionado à garantia do juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execuçã”.Observo que os embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o bem ofertado não garante as execuções (fl. 42 da execução fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito 115 Proc.: 0040858-92.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado. Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) SENTENÇA: Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 86 e informação das fls. 87-8, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0191049-37.2006.8.22.0001 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Só Ferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado SENTENÇA: Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento de embargos à execução está condicionado à garantia do juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execuçã”.Observo que os embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o bem ofertado não garante as execuções (fl. 45 da execução fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0040998-29.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) SENTENÇA: Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 89 e informação das fls. 90-1, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0191030-31.2006.8.22.0001 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Só Ferro Ltda Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado SENTENÇA: Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento de embargos à execução está condicionado à garantia do juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execuçã”.Observo que os embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o bem ofertado não garante as execuções (fl. 44 da execução fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0040912-58.1997.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Esdado. Requerido: Soferro Ltda Advogado: Valter Rincolato - OAB/RO - 2768 DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se o executado para recolher o valor das custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito 116 FINALIDADE (mov. 29.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, c/c 333, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por WILLAMY SANTANA CARVALHO, já qualificado PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica igualmente já qualificada, NO PAGAMENTO DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), devendo a correção monetária ser computada a partir do ajuizamento da ação (19/01/2009 - mov. 1.0), e os juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (março/2009 - mov. 9.1). Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 17 de abril de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Dr. João Luiz Rolim Sampaio MM. Juiz de Direito Proc.: 1002676-09.2010.8.22.0601 Reqte(s): Jonas da Silva Barbosa Adv(a/s): 1224-RO Celio dos Santos Ferreira Reqdo(a/s): Bradesco Seguros S.A. Adv(a/s): 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana FINALIDADE (mov. 14.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, c/c 333, I, CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por JONAS DA SILVA BARBOSA, já qualificado, PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, NO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes em maio/2007, corrigido monetariamente desde então, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (maio/2010). Transitada esta em julgado deverá a parte promover a liquidação da SENTENÇA , nos moldes das Portarias baixadas por este Juízo. Caso a parte não requeira a execução, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). INTIME-SE e CUMPRA SE. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 0007533-52.2009.8.22.0601 Reqte(s): willamy santana carvalho Adv(a/s): 1224-RO Celio dos Santos Ferreira Reqdo(a/s): Bradesco Seguros S/A Adv(a/s): 3971-RO SHANTI CORREIA D’ANGIO Proc.: 1000629-62.2010.8.22.0601 Reqte(s): R. Silva Costa Me Adv(a/s): 4488-RO IARLEI DE JESUS RIBEIRO Reqdo(a/s): INVICTA PORTO VELHO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2.375, esquina com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/ RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI GAB. N. 52/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE (mov. 17.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais mencionadas e nos termos dos art.6º e 52, IX, da LF 9.099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS POR INVICTA PORTO VELHO COM. E SERV. LTDA, pessoa jurídica já qualificada, DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA POR R. SILVA COSTA – ME, igualmente qualificada. Transitada esta em julgado, intime-se a parte credora para dizer o que pretende quanto aos bens penhorados (mov. 12.1, pag. 04), em 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da referida constrição judicial, condenação em custas processuais e arquivamento definitivo do feito. Custas pela embargante (art. 55, parágrafo único, II, da LF 9.099/95), que somente poderá voltar a manifestar-se nos autos após o pagamento do referido encargo. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1004054-97.2010.8.22.0601 Reqte(s): Roseli Pereira de Souza Adv(a/s): 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior Reqdo(a/s): Banco do Brasil S/A FINALIDADE (mov. 6.1): Vistos e etc... , I- Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de descontos de fatura mensal de cartão de crédito em conta bancária (“conta salário”) da autora, sem a devida autorização, causando estornos e devolução de cheques emitidos, conforme pedido INICIAL (mov. 1.1) e documentos apresentados (mov. 1.4), havendo pleito de tutela antecipada para se fazer cessar o referido débito em conta não autorizado; II- E, neste ponto, tratando-se de matéria afeta à defesa do consumidor, com demonstração imediata de que os descontos foram efetuados (extrato bancário - mov. 1.4), há que se deferir a tutela pleiteada, posto que o(a) autor(a) não tem como ingerir diretamente na proibição de descontos, salvo se procurar manter saldo “zero” ou “devedor”, o que resta absurdo e prejudicial (há cobranças de taxas e encargos financeiros). POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, em atenção ao extrato apresentado (mov. 1.4), à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo da irreversibilidade da medida reclamada (posto que há a cobrança de faturas via boleto bancário e ao qual a consumidora pode se programar), sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se devolvidos outros cheques, em razão da dificuldade de se administrar a suficiente provisão de fundos, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078/90), e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE O BANCO REQUERIDO BANCO DO BRASIL S/A – ABSTENHA-SE DE EFETUAR DÉBITOS NA CONTA BANCÁRIA (CORRENTE E/OU SALÁRIO) DA AUTORA E REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO DA MESMA, ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS (NO SISTEMA), SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL , DE ELEVAÇÃO DAS ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS. Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do requerido, para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já designada pelo sistema (mov. 3.0 – 31 de agosto de 2010, às 08h20min). Consigne- 117 se as recomendações e advertências de praxe, incluindo-se a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (exibição de autorização expressa de desconto de fatura de cartão em conta corrente e a partir de quando - art. 6º, CDC); III - Cientifique-se a(o) requerido(a) que deverá comprovar o cumprimento da tutela liminarmente concedida (apresentação de telas do sistema do banco e confirmação da exclusão de débito automático), escaneando, desde logo, os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica; e IV - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1002501-15.2010.8.22.0601 Reqte(s): Mário Lúcio Machado Profeta Adv(a/s): 820-RO Mário Lúcio Machado profeta Reqdo(a/s): Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda FINALIDADE (mov. 17.1): Vistos e etc... , Exequente e executado postulam a homologação de acordo que entabularam extrajudicialmente entre si (mov. 7.1, 12.1, 13.1 e 14.1) para porem fim à presente execução e outras tantas que tramitam neste Juizado. Entretanto, os termos do acordo apresentado envolvem ente de Direito Público Interno (Governo do Estado de Rondônia – Secretaria de Saúde – SESAU/RO) que, além de não ser parte interessada no feito, não pode efetivamente ser parte nos Juizados Especiais (art. 8º, caput, LJE). Ademais, o pagamento da transação firmada pelas partes está ficando condicionado ao recebimento, pelo devedor, de crédito antigo e já tutelado em mandado de segurança, julgado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (MS 200.000.2008.011771-6 – 2ª Câmara Especial), e até hoje não pago, pretendendo o exequente que este juízo, por via indireta, obrigue o Estado a pagar os débitos devidos ao executado, sob pena de crime de desobediência e multa cominatória diária, o que, data venia, é inadmissível. Os Juizados Especiais não podem ser violados em sua competência e não podem ser utilizados pelas partes como instrumento de execução de ordens emanadas pelo Tribunal de Justiça e não cumpridas pelo órgão público ao qual fora emitida a ordem de pagamento. Deve a desobediência e a resistência serem formalmente denunciadas no processo pertinente (MS), concretizando-se a reclamação devida. A homologação perseguida, portanto, é impossível, por ora, devendo credor e devedor melhor formalizarem os termos do acordo e de modo que o mesmo reste exequível na seara dos Juizados, devendo restar bem esclarecido que o óbice ficara expressamente acima demonstrado, não havendo qualquer problema com o valor total do acordo (art. 57, LF 9.099/95). Deste modo, intime-se o exequente para apresentar nova composição ou requerer o que entender de direito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da execução (arts. 598 e 267, III, CPC), com eventual condenação em custas processuais. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1004051-45.2010.8.22.0601 Reqte(s): Marcos Paulo Sobrinho Me Adv(a/s): 2069-AC Marcel dos Reis Fernandes Reqdo(a/s): Maria Marlene Leal FINALIDADE (mov. 4.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL DE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO EXECUÇÃO, nos termos das disposições legais já mencionadas e dos arts. 580, 586 e 618, todos do CPC, JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes subsidiários do 267, I, do Código de Processo Civil, determinando o respectivo arquivamento com as cautelas e anotações de praxe. Sem custas. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03 de agosto de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1004084-35.2010.8.22.0601 Reqte(s): Jeiza Rozendo de Souza Adv(a/s): 2421-RO GEOVANNI DA SILVA NUNES Reqdo(a/s): Losango Promoções de Vendas Ltda FINALIDADE (mov. 6.1): Vistos e etc... , I- Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito (R$ 105,40), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de restrição creditícia indevida nas empresas arquivistas, por financiamento já quitado e de acordo com os termos contratuais firmados, conforme fatos alegados na INICIAL (mov. 1.3) e de acordo com documentos apresentados (mov. 1.2), havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata baixa e retirada de referida restrição creditícia; II – Contudo, analisando os documentos apresentados, mais especialmente os supostos comprovantes de pagamento, não verifico a verossimilhança do alegado, posto que nem todos estão legíveis (mov. 1.2, Pág. 05/10). DESTE MODO, e representando os referidos comprovantes documentos essenciais à prova da quitação, determino que se intime a autora para, em 10(dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito, emendar a INICIAL , promovendo a regularização mencionada; III – Por conseguinte, deve o cartório abster-se de expedir a carta de citação e cancelar a audiência já designada pelo sistema (mov. 3.0), sendo que nova e oportuna solenidade sera agendada com o eventual recebimento da emenda; IV – CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 0100075-89.2009.8.22.0601 Reqte(s): CALEBE BELEZA BARROS Adv(a/s): 3257-RO Claudecy Cavalcante Feitosa e 4169-RO Silvana Felix da Silva Sena Reqdo(a/s): Banco Panamericano S/A Adv(a/s) 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior FINALIDADE (mov. 36.1): Vistos e etc... , I- Em consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III – CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1002277-77.2010.8.22.0601 Reqte(s): Mário Lúcio Machado Profeta Adv(a/s): 820-RO Mário Lúcio Machado profeta Reqdo(a/s): Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda FINALIDADE (mov. 16.1): Vistos e etc... , Exequente e executado postulam a homologação de acordo que entabularam 118 extrajudicialmente entre si (mov. 8.1/10.1) para porem fim à presente execução e outras tantas que tramitam neste Juizado. Entretanto, os termos do acordo apresentado envolvem ente de Direito Público Interno (Governo do Estado de Rondônia – Secretaria de Saúde – SESAU/RO) que, além de não ser parte interessada no feito, não pode efetivamente ser parte nos Juizados Especiais (art. 8º, caput, LJE). Ademais, o pagamento da transação firmada pelas partes está ficando condicionado ao recebimento, pelo devedor, de crédito antigo e já tutelado em mandado de segurança, julgado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (MS 200.000.2008.011771-6 – 2ª Câmara Especial), e até hoje não pago, pretendendo o exequente que este juízo, por via indireta, obrigue o Estado a pagar os débitos devidos ao executado, sob pena de crime de desobediência e multa cominatória diária, o que, data venia, é inadmissível. Os Juizados Especiais não podem ser violados em sua competência e não podem ser utilizados pelas partes como instrumento de execução de ordens emanadas pelo Tribunal de Justiça e não cumpridas pelo órgão público ao qual fora emitida a ordem de pagamento. Deve a desobediência e a resistência serem formalmente denunciadas no processo pertinente (MS), concretizando-se a reclamação devida. A homologação perseguida, portanto, é impossível, por ora, devendo credor e devedor melhor formalizarem os termos do acordo e de modo que o mesmo reste exequível na seara dos Juizados, devendo restar bem esclarecido que o óbice ficara expressamente acima demonstrado, não havendo qualquer problema com o valor total do acordo (art. 57, LF 9.099/95). Deste modo, intime-se o exequente para apresentar nova composição ou requerer o que entender de direito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da execução (arts. 598 e 267, III, CPC), com eventual condenação em custas processuais. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1002574-84.2010.8.22.0601 Reqte(s): Mário Lúcio Machado Profeta Adv(a/s): 820-RO Mário Lúcio Machado profeta Reqdo(a/s): Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda FINALIDADE (mov. 16.1): Vistos e etc... , Exequente e executado postulam a homologação de acordo que entabularam extrajudicialmente entre si (mov. 7.1, 12.1 e 13.1) para porem fim à presente execução e outras tantas que tramitam neste Juizado. Entretanto, os termos do acordo apresentado envolvem ente de Direito Público Interno (Governo do Estado de Rondônia – Secretaria de Saúde – SESAU/RO) que, além de não ser parte interessada no feito, não pode efetivamente ser parte nos Juizados Especiais (art. 8º, caput, LJE). Ademais, o pagamento da transação firmada pelas partes está ficando condicionado ao recebimento, pelo devedor, de crédito antigo e já tutelado em mandado de segurança, julgado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (MS 200.000.2008.011771-6 – 2ª Câmara Especial), e até hoje não pago, pretendendo o exequente que este juízo, por via indireta, obrigue o Estado a pagar os débitos devidos ao executado, sob pena de crime de desobediência e multa cominatória diária, o que, data venia, é inadmissível. Os Juizados Especiais não podem ser violados em sua competência e não podem ser utilizados pelas partes como instrumento de execução de ordens emanadas pelo Tribunal de Justiça e não cumpridas pelo órgão público ao qual fora emitida a ordem de pagamento. Deve a desobediência e a resistência serem formalmente denunciadas no processo pertinente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO (MS), concretizando-se a reclamação devida. A homologação perseguida, portanto, é impossível, por ora, devendo credor e devedor melhor formalizarem os termos do acordo e de modo que o mesmo reste exequível na seara dos Juizados, devendo restar bem esclarecido que o óbice ficara expressamente acima demonstrado, não havendo qualquer problema com o valor total do acordo (art. 57, LF 9.099/95). Deste modo, intime-se o exequente para apresentar nova composição ou requerer o que entender de direito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da execução (arts. 598 e 267, III, CPC), com eventual condenação em custas processuais. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1002582-61.2010.8.22.0601 Reqte(s): Mário Lúcio Machado Profeta Adv(a/s): 820-RO Mário Lúcio Machado profeta Reqdo(a/s): Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda FINALIDADE (mov. 16.1): Vistos e etc... , Exequente e executado postulam a homologação de acordo que entabularam extrajudicialmente entre si (mov. 7.1, 12.1 e 13.1) para porem fim à presente execução e outras tantas que tramitam neste Juizado. Entretanto, os termos do acordo apresentado envolvem ente de Direito Público Interno (Governo do Estado de Rondônia – Secretaria de Saúde – SESAU/RO) que, além de não ser parte interessada no feito, não pode efetivamente ser parte nos Juizados Especiais (art. 8º, caput, LJE). Ademais, o pagamento da transação firmada pelas partes está ficando condicionado ao recebimento, pelo devedor, de crédito antigo e já tutelado em mandado de segurança, julgado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (MS 200.000.2008.011771-6 – 2ª Câmara Especial), e até hoje não pago, pretendendo o exequente que este juízo, por via indireta, obrigue o Estado a pagar os débitos devidos ao executado, sob pena de crime de desobediência e multa cominatória diária, o que, data venia, é inadmissível. Os Juizados Especiais não podem ser violados em sua competência e não podem ser utilizados pelas partes como instrumento de execução de ordens emanadas pelo Tribunal de Justiça e não cumpridas pelo órgão público ao qual fora emitida a ordem de pagamento. Deve a desobediência e a resistência serem formalmente denunciadas no processo pertinente (MS), concretizando-se a reclamação devida. A homologação perseguida, portanto, é impossível, por ora, devendo credor e devedor melhor formalizarem os termos do acordo e de modo que o mesmo reste exequível na seara dos Juizados, devendo restar bem esclarecido que o óbice ficara expressamente acima demonstrado, não havendo qualquer problema com o valor total do acordo (art. 57, LF 9.099/95). Deste modo, intime-se o exequente para apresentar nova composição ou requerer o que entender de direito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da execução (arts. 598 e 267, III, CPC), com eventual condenação em custas processuais. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 0100384-13.2009.8.22.0601 Reqte(s): Rogério Irley Nobre Vieira Adv(a/s): 1081-RO FRANCISCO ANASTÁCIO ARAÚJO MEDEIROS Reqdo(a/s): Marlene dos Santos Silva e Ahnaledy Barbosa Lopes FINALIDADE (mov. 17.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL , e, por conseguinte, 119 nos moldes do art. 267, I, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, promover o respectivo arquivamento, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1002151-27.2010.8.22.0601 Reqte(s): Mário Lúcio Machado Profeta Adv(a/s): 820-RO Mário Lúcio Machado profeta Reqdo(a/s): Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda FINALIDADE (mov. 15.1): Vistos e etc... , Exequente e executado postulam a homologação de acordo que entabularam extrajudicialmente entre si (mov. 9.1/11.1) para porem fim à presente execução e outras tantas que tramitam neste Juizado. Entretanto, os termos do acordo apresentado envolvem ente de Direito Público Interno (Governo do Estado de Rondônia – Secretaria de Saúde – SESAU/RO) que, além de não ser parte interessada no feito, não pode efetivamente ser parte nos Juizados Especiais (art. 8º, caput, LJE). Ademais, o pagamento da transação firmada pelas partes está ficando condicionado ao recebimento, pelo devedor, de crédito antigo e já tutelado em mandado de segurança, julgado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (MS 200.000.2008.011771-6 – 2ª Câmara Especial), e até hoje não pago, pretendendo o exequente que este juízo, por via indireta, obrigue o Estado a pagar os débitos devidos ao executado, sob pena de crime de desobediência e multa cominatória diária, o que, data venia, é inadmissível. Os Juizados Especiais não podem ser violados em sua competência e não podem ser utilizados pelas partes como instrumento de execução de ordens emanadas pelo Tribunal de Justiça e não cumpridas pelo órgão público ao qual fora emitida a ordem de pagamento. Deve a desobediência e a resistência serem formalmente denunciadas no processo pertinente (MS), concretizando-se a reclamação devida. A homologação perseguida, portanto, é impossível, por ora, devendo credor e devedor melhor formalizarem os termos do acordo e de modo que o mesmo reste exequível na seara dos Juizados, devendo restar bem esclarecido que o óbice ficara expressamente acima demonstrado, não havendo qualquer problema com o valor total do acordo (art. 57, LF 9.099/95). Deste modo, intime-se o exequente para apresentar nova composição ou requerer o que entender de direito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da execução (arts. 598 e 267, III, CPC), com eventual condenação em custas processuais. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 0042592-04.2009.8.22.0601 Reqte(s): Jhonathan Wilson de Souza Moraes e Liberalina Silva Oliveira Adv(a/s): 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos Reqdo(a/s): Felipe Lavor Pereira FINALIDADE (mov. 48.1): Vistos e etc... , A parte reclama a penhora parcial de vencimentos do executado (mov. 45.1), mas não apresenta planilha correta do cálculo do crédito exequendo restante, pois não abateu o valor levantado em razão de penhora parcial on line (mov. 36.2 e 44.1). Deste modo, intime-se à retificação devida para posterior análise do pleito. Cumprase. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0026228-54.2009.8.22.0601 Reqte(s): joana duarte da silva Adv(a/s): 1039-RO MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS e 4165-RO Fausto Schumaher Ale Reqdo(a/s): Brasil Telecom S.A Adv(a/s): 635-RO Rochilmer Mello da Rocha Filho FINALIDADE (mov. 40.1): POSTO ISSO, com fulcro no art. 48 e 49 da LF 9.099/95, REJEITO LIMINARMENTE os embargos de declaração opostos (mov. 33.1), devendo o cartório certificar oportunamente o trânsito em julgado (ex vi do art. 50, LJE) e arquivar o feito com as cautelas e movimentações de praxe, caso a parte não reclame a execução sincrética. Intime-se e CUMPRA SE. Porto Velho/RO, 28 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1002584-31.2010.8.22.0601 Reqte(s): Mário Lúcio Machado Profeta Adv(a/s): 820-RO Mário Lúcio Machado profeta Reqdo(a/s): Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda FINALIDADE (mov. 16.1): Vistos e etc... , Exequente e executado postulam a homologação de acordo que entabularam extrajudicialmente entre si (mov. 7.1, 12.1 e 13.1) para porem fim à presente execução e outras tantas que tramitam neste Juizado. Entretanto, os termos do acordo apresentado envolvem ente de Direito Público Interno (Governo do Estado de Rondônia – Secretaria de Saúde – SESAU/RO) que, além de não ser parte interessada no feito, não pode efetivamente ser parte nos Juizados Especiais (art. 8º, caput, LJE). Ademais, o pagamento da transação firmada pelas partes está ficando condicionado ao recebimento, pelo devedor, de crédito antigo e já tutelado em mandado de segurança, julgado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (MS 200.000.2008.011771-6 – 2ª Câmara Especial), e até hoje não pago, pretendendo o exequente que este juízo, por via indireta, obrigue o Estado a pagar os débitos devidos ao executado, sob pena de crime de desobediência e multa cominatória diária, o que, data venia, é inadmissível. Os Juizados Especiais não podem ser violados em sua competência e não podem ser utilizados pelas partes como instrumento de execução de ordens emanadas pelo Tribunal de Justiça e não cumpridas pelo órgão público ao qual fora emitida a ordem de pagamento. Deve a desobediência e a resistência serem formalmente denunciadas no processo pertinente (MS), concretizando-se a reclamação devida. A homologação perseguida, portanto, é impossível, por ora, devendo credor e devedor melhor formalizarem os termos do acordo e de modo que o mesmo reste exequível na seara dos Juizados, devendo restar bem esclarecido que o óbice ficara expressamente acima demonstrado, não havendo qualquer problema com o valor total do acordo (art. 57, LF 9.099/95). Deste modo, intime-se o exequente para apresentar nova composição ou requerer o que entender de direito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da execução (arts. 598 e 267, III, CPC), com eventual condenação em custas processuais. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1003411-42.2010.8.22.0601 Reqte(s): Yúri Henrique Ferreira Guimarães Adv(a/s): 4612-RO DANIELA LOPES DE FARIA Reqdo(a/s): TAM - Linhas Aéreas S/A FINALIDADE (mov. 9.1): POSTO ISSO, com fulcro nos arts. 8o. e 9o., da LF 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL , 120 JULGANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts. 51, IV, LF 9099/95, e 267, I, CPC, devendo o cartório arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1002575-69.2010.8.22.0601 Reqte(s): Mário Lúcio Machado Profeta Adv(a/s): 820-RO Mário Lúcio Machado profeta Reqdo(a/s): Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda FINALIDADE (mov. 16.1): Vistos e etc... , Exequente e executado postulam a homologação de acordo que entabularam extrajudicialmente entre si (mov. 7.1, 12.1 e 13.1) para porem fim à presente execução e outras tantas que tramitam neste Juizado. Entretanto, os termos do acordo apresentado envolvem ente de Direito Público Interno (Governo do Estado de Rondônia – Secretaria de Saúde – SESAU/RO) que, além de não ser parte interessada no feito, não pode efetivamente ser parte nos Juizados Especiais (art. 8º, caput, LJE). Ademais, o pagamento da transação firmada pelas partes está ficando condicionado ao recebimento, pelo devedor, de crédito antigo e já tutelado em mandado de segurança, julgado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (MS 200.000.2008.011771-6 – 2ª Câmara Especial), e até hoje não pago, pretendendo o exequente que este juízo, por via indireta, obrigue o Estado a pagar os débitos devidos ao executado, sob pena de crime de desobediência e multa cominatória diária, o que, data venia, é inadmissível. Os Juizados Especiais não podem ser violados em sua competência e não podem ser utilizados pelas partes como instrumento de execução de ordens emanadas pelo Tribunal de Justiça e não cumpridas pelo órgão público ao qual fora emitida a ordem de pagamento. Deve a desobediência e a resistência serem formalmente denunciadas no processo pertinente (MS), concretizando-se a reclamação devida. A homologação perseguida, portanto, é impossível, por ora, devendo credor e devedor melhor formalizarem os termos do acordo e de modo que o mesmo reste exequível na seara dos Juizados, devendo restar bem esclarecido que o óbice ficara expressamente acima demonstrado, não havendo qualquer problema com o valor total do acordo (art. 57, LF 9.099/95). Deste modo, intime-se o exequente para apresentar nova composição ou requerer o que entender de direito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da execução (arts. 598 e 267, III, CPC), com eventual condenação em custas processuais. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 0047799-81.2009.8.22.0601 Reqte(s): Marilucia Regina de Azevedo Martins Adv(a/s): 1281-RO Wanderly Lessa Mariaca Reqdo(a/s): Banco Sudameris Brasil S A Adv(a/s): 1553-RO Fabio Antonio Moreira e 3230-RO Matheus Evaristo Santana Reqdo(a/s): BETACRED Companhia Securitizadora de Créditos Finaceiros Adv(a/s): 1553-RO Fabio Antonio Moreira, 3230-RO Matheus Evaristo Santana e 4507-RO REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL FINALIDADE (mov. 31.1): Vistos e etc... , Indefiro o pedido formulado novamente pela parte exequente (mov. 27.1), posto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO que não atentou para os termos do DESPACHO publicado no movimento 23.1. O credor somente pode reclamar o quantum debeatur, jamais podendo ultrapassá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito. Sendo assim, intime-se a exequente a retificar o valor dos cálculos do crédito residual, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 9001568-37.2009.8.22.0601 Reqte(s): João de Deus Ribeiro de Sousa Adv(a/s): 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos Reqdo(a/s): MARCOS CUNHA FERREIRA DE LIMA FINALIDADE (mov. 27.1): Certifico e dou fé que não houve tempo hábil para expedição dos atos necessários à realização da audiência anteriormente designada. Assim, fica a mesma redesignada para o dia 31 de agosto de 2010 às 11h, devendo ser expedidos Mandado de Reintegração de Posse, Citação e Intimação para as partes, bem como realizada publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Proc.: 0031256-03.2009.8.22.0601 Reqte(s): Edney Camurça do Nascimento Adv(a/s): 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior Reqdo(a/s): BANCO FININVEST S/A Adv(a/s): 3511-RO Manuela Gsellmann da Costa FINALIDADE (mov. 48.1): Vistos e etc... , I- Em consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III – CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 30 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 1004088-72.2010.8.22.0601 Reqte(s): Audileia Yuko de Moraes Adv(a/s): 816-RO José Gomes Bandeira Filho Reqdo(a/s): FARMA PLUS FINALIDADE (mov. 6.1): Vistos e etc... , I- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito (R$ 1.088,19), cumulada com indenização por danos morais decorrentes da utilização indevida de cartão de débito/crédito da autora que, em razão de bloqueio de segurança, restou prejudicando o crédito no comércio local, conforme pedido INICIAL (mov. 1.1, Pág. 01/07) e documentos apresentados (mov. 1.1, Pág.: 09/12); II – Contudo, da análise dos documentos previamente apresentados, não verifico a relação lógica entre a narração dos fatos e os pedidos finais, principalmente a tutela antecipada reclamada, posto que não se esclarece se a “compra fraudulenta” (R$ 1.088,96) fora na própria drogaria demandada (Farma Plus) e se a tentativa de compra fora a débito, com uso de senha pessoal. A julgar pelo extrato juntado (mov. 1.1, pag. 09), a compra fora a débito, sendo certo que o cartão magnético possui chip (mov. 1.1, pag. 11), o que importa em dizer que o uso da 121 senha pessoal é indispensável. Da mesma forma, há o pleito de declaração de inexistência de débito, mas não se esclarece se a cobrança indevida está ocorrendo ou não; III – Deste modo, determino que se intime a requerente para, em 10(dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito, emendar a INICIAL , melhor esclarecendo os fatos e/ou reformulando os termos da vestibular; IV – Por conseguinte, deve o cartório abster-se de expedir a carta de citação e cancelar a audiência já designada pelo sistema (mov. 3.0), sendo que nova e oportuna solenidade sera agendada com o eventual recebimento da emenda; V CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. Proc.: 0104587-52.2008.8.22.0601 Reqte(s): Júlio Silveira da Silva Adv(a/s): 3798-RO Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues Reqdo(a/s): Banco Itaú S/A Adv(a/s): 3230-RO Matheus Evaristo Santana FINALIDADE (mov. 107.1): Vistos e etc... , Não obstante os termos da certidão publicada no movimento 105.1, causa-se estranheza o silêncio das partes quanto à existência de saldos vultosos ainda penhorado/bloqueados nos autos sem qualquer reclame. Deste modo, determino que se intime credor e devedor a se manifestarem no feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos moldes da r. SENTENÇA extintiva já prolatada (mov. 101.1). Cumpra-se. Porto Velho/ RO, 04 de agosto de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito. OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 11 de agosto de 2010. João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO GABARITO 61/10 Proc.: 9001042-70.2009.8.22.0601 AA: Ricardo Pantoja Braz ADV: OAB: 4076-RO NANCY FONTINELE CARVALHO OAB: 4118-RO MICHELLE SOARES GARCIA REQ: Adilson Balbinoti ADV: OAB: 1946-RO WASHINGTON FERREIRA MENDONÇA OAB: 2037-RO RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO DESPACHO: O réu é revel, o que torna necessária sua intimação para cumprimento espontâneo da SENTENÇA . Destarte, traga o autor, em 05 (cinco) dias, planilha retificada de débito, com exclusão da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Intime-se.” Porto Velho/RO 29/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1001583-11.2010.8.22.0601 AA: Maria Dulce Pereira da Silva ADV: OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO: Defiro o requerimento anexo ao movimento 38/PROJUDI. Determino a redesignação da audiência de conciliação para data dentro do período informado pela autora no referido requerimento. Definida a data, cite-se e intime-se”. Porto Velho/RO 29/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira, Intime-se a parte autora bem como quanto a data da audiência de Conciliação Designada para 10 de Setembro de 2010 às 08: 30, Porto Velho/RO 10/08/10. Proc.: 1003682-51.2010.8.22.0601 AA: Augusto Cezar de Sá Sobreira ADV: OAB: 1644-RO RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR REQ: Hsbc Bank Brasil S.a DESPACHO: Concedo finais 05 (cinco) dias ao autor para emendar a petição INICIAL , para o fim de apresentar documento que ampare o dano material pretendido, cujo valor foi indicado na petição anexa ao movimento 7/PROJUDI, sob pena de indeferimento. Intime-se.” Porto Velho/RO 05/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 0100268-07.2009.8.22.0601 AA: Donal Miranda dos Reis ADV: OAB: 3640-RO Celio Oliveira Cortez e OAB 3768/RO Isabel Cristina Aguiar Afonso REQ: Ilza de Aguiar Costa Finalidade: Initime-se parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de movimento 32/projudi no prazo de 10 dias. Porto Velho/RO 10/08/10, Proc.: 1000808-30.2009.8.22.0601 AA: A L R da Silva Oliveira Me ADV: OAB: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior REQ: José Maria da Silva Xavier DESPACHO: Considerando que a penhora on line requisitada por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência de valores na conta bancária da parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento Porto Velho/RO 28/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1000613-11.2010.8.22.0601 AA: Raimundo Soares de Moura ADV: OAB: 3469-RO Rosana Portela C. de Oliveira Camargo REQ: Drogão da Sete Drogaria e Perfumaria Ltda ME ADV: OAB: 912-RO Josimar Oliveira Muniz DESPACHO: Convolo o bloqueio on-line (movimento 54/ PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal. Ou na hipótese de concordância com a penhora, manifeste-se quanto a liberação dos valores bloqueados em prol da autora. Intime-se” Porto Velho/RO 28/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 0067781-81.2009.8.22.0601 AA: Maria da Conceicao Siqueira Ferreira de Assis ADV: OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior REQ: Itaucard - Mastercard ADV: OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira 122 DESPACHO: “Convolo o bloqueio on-line (movimento 51/ PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal. Ou na hipótese de concordância com a penhora, manifeste-se quanto a liberação dos valores bloqueados em prol da autora Porto Velho/RO 03/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1002632-87.2010.8.22.0601 AA: Luciano Oliveira Borges ADV: OAB: 3191-RO PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA REQ: VRG Lingas Aéreas S/A ADV: OAB: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da parte promovente. Transitada em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Cumpra-se. Porto Velho/RO 30/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1003293-66.2010.8.22.0601 AA: VANDERLEI TENORIO DOS SANTOS ADV: OAB: 3306-RO Maria Inês Spuldaro REQ: Banco Ibi S A - Banco Múltiplo ADV: OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins DESPACHO: I - Presentes os requisitos legais, especialmente no que diz respeito à verossimilhança do pedido e do perigo da demora, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de DETERMINAR que o réu se ABSTENHA de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito - SPC e Serasa, relativamente ao débito referido na petição INICIAL ,até a solução final da lide, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de descumprimento da determinação, sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta DECISÃO ; II – No mais, recebo a emenda à petição INICIAL (movimento 9/PROJUDI) e determino a redesignação da audiência de conciliação; III – Definida a data da audiência, cite-se e intimem-se, inclusive desta DECISÃO . Porto Velho/ RO 21/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.Bem como quanto a data da audiência de Conciliação Designada para 24 de Agosto de 2010 às 08: 30, Porto Velho, 10/08/10. Proc.: 1001626-45.2010.8.22.0601 AA: S MACHADO RAMOS-ME ADV: OAB: 958-RO Helio Silva de Melo Junior REQ: HORACIO Finalidade: Intime-e a parte autora quanto a audiência de Conciliação Designada para 2 de Setembro de 2010 às 11: 30, Porto Velho/RO 10/08/10, Proc.: 0011441-20.2009.8.22.0601 AA: Antonio Carlos de Andrade ADV: OAB: 3306-RO Maria Inês Spuldaro REQ: Jose Carlos Martins Nascimento ADV: OAB: 823-RO João Marcos de Oliveira Dias Finalidade: Intime-se a parte autora manifestar-se quanto aos bens penhorados. Porto Velho/RO 10/08/10. Proc.: 1003638-32.2010.8.22.0601 AA: IRENE OLIVEIRA DE ALMEIDA ADV: OAB: 3675-RO Pedro Alexandre Assis Moreira REQ: Brasil Telecom - OI - S/A: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: O autor deverá emendar a petição INICIAL , no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar cópia das faturas telefônicas em que constam os valores que reputa indevidos, apresentando os respectivos comprovantes de pagamentos, bem como deverá informar o valor do débito que pretende seja declarado inexistente, sob pena de indeferimento. Intime-se.” Porto Velho/RO 30/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 9000993-29.2009.8.22.0601 AA: Cleodionice Rodrigues Ferreira ADV: OAB: 513-RO FRANCISCO REGINALDO JOCA REQ: Banco Ibi S A - Banco Múltiplo ADV: OAB: 2458-RO SAIERA SILVA DE OLIVEIRA e OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL e DECLARO inexistente a relação jurídica contratual entre as partes, bem como os débitos dela decorrentes, os quais somam a quantia de R$ 1.208,66 (Um Mil Duzentos e Oito Reais e Sessenta e Seis Centavos), e ao fim, CONDENO o réu a indenizar a autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais), atualizados monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO , consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários nesta instância.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , o réu deverá cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, conforme previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.Cumpra-se. Porto Velho/RO 19/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1002168-63.2010.8.22.0601 AA: Zeno Rodrigues Viana ADV: OAB: 3963-RO RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA REQ: COMPREV PRIVIDENCIA ADV: OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos DESPACHO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido INICIAL extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.ntimem-se.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , arquive-se. Porto Velho/RO 19/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1002413-74.2010.8.22.0601 AA: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves ADV: OAB: 943-RO VICENTE ANÍSIO DE SOUZA MAIA GONÇALVES REQ: TAM - Linhas Aéreas S/A ADV: OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da INICIAL e, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários na forma da lei. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.Intimemse.Transitada em julgado esta DECISÃO , arquive-se. Porto Velho/RO 30/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 9001365-75.2009.8.22.0601 AA: Roberta Keli dos Santos REQ: Julieta Fernandes Ferreira ADV: OAB: 2213-RO João Bosco Vieira de Oliveira 123 OAB: 3963-RO RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA Finalidade: Intimem-se as partes requeridas a manifestarse quanto o requerimento apresentado pela parte autora no movimento 19/projudi, no prazo de 10 dias. Porto Velho/RO 10/08/10. Proc.: 1001826-52.2010.8.22.0601 AA: Pedro Henrique Costa Afonso Pimentel ADV: OAB: 2811-RO Antônio de Castro Alves Júnior REQ: Ulbra - Instituto Luterano de Ensino Superior de Porto Velho ADV: OAB: 1529-RO JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da parte promovente. Transitada em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Cumpra-se. Porto Velho/RO 28/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 9000960-39.2009.8.22.0601 AA: Tecidos Jaraguá Ltda ADV: OAB: 2036-RO Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita REQ: Marluce Pereira Clemente Finalidade: Intime-se a parte autora para manifestar-se qunato a certidão do oficial de justiça de movimento 50/projudi no prazo de 10 dias.Porto Velho/RO 10/08/10, Proc.: 1001575-34.2010.8.22.0601 AA: Maurilio Galvão da Silva Junior ADV: OAB: 2222-RO MAURÍLIO GALVÃO DA SILVA JUNIOR REQ: Trip - Linhas Aéreas ADV: 1246/RO OAB: 1246-RO Roberto Jarbas Moura de Souza E OAB 7413/MT: Itallo Gustavo de Almeida Leite e 8840-MT Carlos Denes Ceconello Leite DESPACHO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL e CONDENO a ré a restituir o autor, a título de dano material, a quantia de R$ 160,50 (Cento e Sessenta Reais e Cinqüenta Centavos), corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação e com juros a partir da citação, bem como indenizá-lo, a título de dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação desta DECISÃO , consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré efetuar o pagamento da condenação na forma do artigo 475J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Itimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO 19/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 0074206-27.2009.8.22.0601 AA: VERA LUCIA MAURICIO DE SOUZA ADV: OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis REQ: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A ADV: OAB: 3971-RO SHANTI CORREIA D’ANGIO REQ: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros DESPACHO: Por fim, considerando que a impugnante efetuou o depósito após o decurso do prazo para cumprimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO espontâneo e considerando que a planilha de cálculos apresentada pelo impugnado no movimento 47/PROJUDI está correta, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO anexa ao movimento 79/PROJUDI.Intimem-se.Após, decorridos 10 (dez) dias e nada sendo requerido, certifique-se o transito em julgado e expeça-se alvará judicial em favor da impugnada da quantia de R$ 466,82 (quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), penhorada e já transferida (movimento 72/ PROJUDI), e intime-se a fazer o levantamento. Porto Velho/RO 27/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1002893-52.2010.8.22.0601 AA: Vital Rodrigues de Almeida ADV: OAB: 2677-RO Roberval da Silva Pereira REQ: João Gonçalves Neto Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada para 26 de Agosto de 2010 às 08: 30 Porto Velho/RO 10/08/10, Proc.: 0087251-98.2009.8.22.0601 AA: José Ribeiro de Andrade ADV: OAB: 2306-RO ANTÔNIOLACOUTH DA SILVA OAB: 3464-RO PATRICIA DANIELA LOPEZ REQ: Neuzete Paulo Afonso Finalidade: Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a certidão do oficial de justiça de movimento 21/projudi no prazo de 10 dias. Porto Velho/RO 10/08/10. Proc.: 1001623-90.2010.8.22.0601 AA: Eunice Alfredo da Silva ADV: OAB: 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira REQ: Global Village Telecom Ltda ADV: OAB 473-A/RO Leandro Cavol Finalidade: Intime-se a parte autora manifestar-se quanto, no prazo de 05 dias, quanto a contestação e documentos anexados ao movimento 28/projudi Porto Velho/RO 10/08/10, Proc.: 0100107-94.2009.8.22.0601 AA: Monte Carlos Calçados Ltda Epp ADV: OAB: 2036-RO Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita REQ: Raimundo Nonato José da Silva Finalidade: Intime-se a parte autora manifestar-se quanto aos bens penhorado anexa ao movimento 48/projudi no prazo de 10 dias. Porto Velho/RO 10/08/10, Proc.: 1003310-05.2010.8.22.0601 AA: Raimunda Teixeira dos Santos ADV: OAB: 2421-RO GEOVANNI DA SILVA NUNES REQ: LOJAS ROMERA ADV: OAB 12885/PR Jose Manoel G. Fernandes DESPACHO: Acolho o requerido na petição do movimento 15, pois constata-se que a ré providenciou a juntada da carta de preposição e respectivo instrumento de procuração, bem como alteração contratual da empresa (movimentos 10 e 11/ PROJUDI), razão pela qual, dou por sanada a irregularidade apontada na ata de audiência (movimento 12/PROJUDI) e indefiro o pedido de revelia formulado pela autora. Digam as partes, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, além das constantes no feito, indicando-as, se for a hipótese. Intimem-se.” Porto Velho/RO 03/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. 124 Proc.: 1002023-07.2010.8.22.0601 AA: Pedro Henrique de Macedo Pinheiro ADV: OAB: 66316-RS RAFAELA ARIANE ZENI DAEUK REQ: Brasil Telecom S. A. ADV: OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO Finalidade: Intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos da portaria 001/2007 - 2º JECIVEL. Porto Velho/RO 10/08/10. Proc.: 1002213-67.2010.8.22.0601 AA: Maria Inês Spuldaro ADV: OAB: 3306-RO Maria Inês Spuldaro REQ: Banco Itaú S. A. ADV: OAB: 4570-RO REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL Finalidade: Intime-se a parte autora a contrarrazoar no prazo legal, nos termos da portaria 001/2007 - 2º JECIV Porto Velho/ RO 10/08/10 Proc.: 0074397-72.2009.8.22.0601 AA: Alberto Maurinho Marques da Silva ADV: OAB: 3529-RO Valnei Ferreira Gomes OAB: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior REQ: Jose Rosario Soares DESPACHO: Indefiro a petição anexa ao movimento 78/ PROJUDI, considerando que no âmbito dos Juizados Especiais não é permitida a suspensão do processo. Aguarde-se por mais 30 dias manifestação da parte autora. Nada sendo requerido, arquive-se”. Porto Velho/RO 26/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 0007525-75.2009.8.22.0601 AA: José Valdeci Costa ADV: OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira REQ: Bradesco Seguros S/A ADV: OAB: 3971-RO SHANTI CORREIA D’ANGIO Finalidade: Intime-se o autor, para que no prazo legal (10 dias), manifeste-se quanto a impugnação anexa ao movimento 85/ projudi.Porto Velho/RO 10/08/10. Proc.: 1002610-29.2010.8.22.0601 AA: Irenice de Souza Marques Barca de Andrade ADV: OAB: 4165-RO Fausto Schumaher Ale REQ: Tim Celular S/A ADV: OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos DESPACHO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL e DECLARO A INEXIGIBILIDADE do débito referente ao título “0000000000000404167181”, com vencimento em 01/03/2010, referido no documento anexo a fl. 2 do movimento 1.1/PROJUDI, bem como CONDENO a ré a pagar a autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO . Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida para o fim de determinar a exclusão do nome da autora junto ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais).Sem custas e sem honorários na forma da lei.Intimem-se.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , intime-se a ré a efetuar o pagamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO da condenação, relativamente ao dano moral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil.Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 05/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira. SAVIO ROSARIO Escrivão 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão MM Juíza de Direito INÊS MOREIRA DA COSTA, manda publicar os seguintes expediente,DESPACHO s e SENTENÇA s; Proc: 0014585-27.2008.8.22.0604 Ação: Reclamação Amarildo Fernandes Barros(Requerente) Advogado(s): Guilber diniz Barros(OAB 3310 RO) Banco Panamericano S/a(Requerido) Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO) FINALIDADE: : Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por AMARILDO FERNANDES BARROS em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A, e ordeno seu arquivamento. Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte autora ou seu advogado, para levantamento das quantias depositadas nos movimentos n. 69.2 (R$6.758,95) e n. 83.2 (R$3.317,36). Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000761-47.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Sorelia Neris Campos(Requerente) Advogado(s): Lena Cláudia de Nazaré Brasil(OAB 1056 RO) Brasil Telecom Call Center S/A.(Requerido) Advogado(s): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO) FINALIDADE: : Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por SORELIA NERIS CAMPOS em desfavor de BRASIL TELECOM S/A. Sem custas e honorários, em razão de se tratar de DECISÃO proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. 125 Proc: 1000986-33.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Lyerka Kallyane Ramos Fernandes(Requerente) Advogado(s): Alexandre Leandro da Silva(OAB 4260 RO) Tim Celular S/A(Requerido) Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO) FINALIDADE: : Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por LYERKA KALLYANE RAMOS FERNANDES em desfavor de TIM CELULAR S/A, ambos qualificados, em conseqüência CONFIRMO a tutela antecipada concedida (movimento nº06), tornando definitiva a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes e, DECLARO inexistente os débitos inscritos (movimento nº 1.4). CONDENO a requerida a pagar a autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1.995. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000935-22.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Antonio Carlos Ferreira da Silva(Autor) Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729 RO) Bv Financeira S.a Cfi(Requerido) Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB 2173 RO) FINALIDADE: : Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DA SILVA em desfavor do BV FINANCEIRA S/A e DECLARO indevida a cobrança de juros capitalizados no Contrato de Empréstimo firmado entre as partes, devendo o requerido enviar novo boleto com as parcelas vincendas ao requerente, no valor de R$289,41 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), no prazo de 72 horas a contar da intimação desta DECISÃO , sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$6.000,00 (seis mil reais) oportunidade que será convertido em indenização para parte autora, bem como, CONDENO o requerido a restituir ao autor a quantia paga indevidamente, no montante de R$ 6.553,52 (seis mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento), estes devidos a partir da citação válida. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001049-58.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Sheila Cristina Garcia de Almeida Oliveira(Autor) VRG Linhas Aéreas S/A (Réu) Advogado(s): Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991 RO) FINALIDADE: : Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por SHEILACRISTINAGARCIADEALMEIDA OLIVEIRA contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A (VRG LINHAS AÉREAS S/A), ambos qualificados nos autos, em conseqüência, CONDENO a requerida a pagar a autora o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais e o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Retifique-se o pólo passivo para constar o nome da empresa VRG LINHAS AÉREAS S/A. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000932-67.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Aneides Alves de Andrade(Autor) Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729 RO) Banco do Brasil(Requerido) Advogado(s): MICILENE DE JESUS NASCMENTO(OAB 3472 RO), JHONATAS VIEIRA DA SILVA(OAB 4265 RO), REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL(OAB 4507 RO) FINALIDADE: : Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ANEIDES ALVES DE ANDRADE em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e DECLARO indevida a cobrança de juros capitalizados no Contrato de Empréstimo firmado entre as partes, bem como, DETERMINO que o banco requerido emita novo carnê de financiamento, com as parcelas 126 vincendas no importe de R$2.124,48 (dois mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 72 horas a contar da intimação desta DECISÃO , sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitados à R$2.000,00 (dois mil reais), oportunidade que será convertido em indenização para parte autora; CONDENO o requerido a restituir ao autor a quantia paga indevidamente, no montante de R$ 4.757,94 (quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento), estes devidos a partir da citação válida. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001218-45.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível EUZENIR FERREIRA DE ANDRADE(Requerente) Advogado(s): Cheila Edjane de Andrade Raposo(OAB 3124 RO) Vidraçaria Master Vidros (Requerido) FINALIDADE: : Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , formulado por EUZENIR FERREIRA DE ANDRADE em desfavor de VIDRAÇARIA MASTER VIDROS, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, DECLARO rescindido o contrato de compra e venda havido entre as partes e CONDENO a requerida ao pagamento da importância de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e juros de mora, de 1% (um por cento), desde a citação. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 0013280-71.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Arimaldo Miranda do Vale(Autor) Advogado(s): Jeanne Salviano da Silva Couto Ramos(OAB 3927 RO), Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB 3939 RO), Shirlei Oliveira da Costa(OAB 4294 RO) Aranildo Silva de Almeida(Réu) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 10(dez) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: A multa diária somente é devida no caso de descumprimento da DECISÃO , que não é o caso dos autos, já que o requerente cumpriu com a sua obrigação. Intime-se o requerido, através de seu patrono, via diário de justiça, para no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO prazo de 10 (dez) dias apresentar o documento de transferência do veículo, objeto da presente demanda, devidamente assinado, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), oportunidade em que se converterá em indenização por quantia certa. Porto Velho, 12 de julho de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito. Proc: 1000745-59.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Maisa dos Santos Pavan(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Banco Cruzeiro do Sul(Requerido) Advogado(s): Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira(OAB 1620 RO) FINALIDADE: : Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por MAISA DOS SANTOS PAVAM em desfavor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, para: ; b) Condenar o requerido a restituir e dobro o valor pago no valor de R$586,06 (quinhentos e oitenta e seis reais e seis centavos), que em dobro totalizam a quantia de R$1.172,12 (mil cento e setenta e dois reais e doze centavos), sendo corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e juros de mora, de 1% (um por cento), a partir da citação válida. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e honorários, por se tratar de DECISÃO de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000692-78.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Rosinaldo Lemos Ferreira(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Americel S. A.(Requerido) Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) FINALIDADE: : Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por ROSINALDO LEMOS FERREIRA em desfavor de AMERICEL S/A - CLARO, para: 1)Condenar a requerida a revisionar as faturas de janeiro a junho de 2010, excluíndo os valores que excederam a R$94,80, devendo disponibilizar as novas faturas ao autor, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento de todos as faturas. Tornar sem efeito a multa de R$168,00; Declarar rescindido o contrato firmado entre o requerente e a requerida sem aplicação de multa rescisória. Sem custas e honorários, por se tratar de DECISÃO de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. 127 Proc: 0020758-33.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Everaldo de Melo Alves(Autor) Advogado(s): Renato Spadoto Righetti(OAB 1198 RO) Brasil Telecom S/A(Réu) FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: A juntada das faturas deve ser feita pelo autor, em improrrogáveis 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Porto Velho, 29 de julho de 2010. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 0004156-98.2008.8.22.0604 Ação: Execução de título judicial Francisco Rogerio Melo(Requerente) Advogado(s): SYLVAN BESSA DOS REIS(OAB 1300 RO), DJANIR AMÉRICO BRASILIENSE(OAB 4381 RO) Antônio Teixeira Chaves(Requerido) Advogado(s): DALGOBERT MARTINEZ MACIEL(OAB 1358 RO) FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: O exequente deve esclarecer o seu pedido, pois apenas pode ser feita a penhora sobre um número de quotas da empresa, que tem o executado como sócio, ou sobre o prólabore mensal, não podendo ser realizada a penhora sobre a mercadoria que se encontra em sua loja. Intime-se o exequente para esclarecer o seu pedido, sob pena de indeferimento. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000741-22.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Antônio Reginaldo Lima Araújo(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Banco Volkswagen S. A.(Requerido) Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO) FINALIDADE: : Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por ANTÔNIO REGINALDO LIMA ARAÚJO ao BANCO VOLKSWAGEN S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$8.301,60 (oito mil trezentos e um reais e sessenta centavos), com atualização monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação válida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimemse as partes, tendo em vista que, em razão de que o sistema não estava funcionado, não houve publicação em audiência conforme determinado anteriormente. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 128 Proc: 1000752-51.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Melka Gomes Lima Porpino(Requerente), Douglas Porpino Cordeiro Batista(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Unidas S/A (Requerido) Advogado(s): SYLVAN BESSA DOS REIS(OAB 1300 RO) FINALIDADE: : Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por MELKA GOMES LIMA PORPINO e DOUGLAS PORPINO CORDEIRO BATISTA contra UNIDAS S/A, ambos qualificados nos autos. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de DECISÃO proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 0019652-36.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Nilson de Oliveira Filho(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda(Requerido) Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO) FINALIDADE: : Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Posto isso, com fulcro no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1.995, REJEITO OS EMBARGOS opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA à execução promovida por NILSON DE OLIVEIRA FILHO, ambos já qualificados. Expeçase alvará em favor do embargado, para o levantamento da quantia de R$ 289,72 (duzentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), penhorada no Movimento n. 29.3. Sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados. Custas pela embargante (artigo 55, inciso II, Lei n. 9.099/1.995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000938-74.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(Adjudicante) Advogado(s): Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB 644 RO) Hsbc Bank Brasil S.a(Adjudicado) Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) FINALIDADE: : Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA em face de HSBC BANK BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de DECISÃO proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1000521-24.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Francineide Costa de Souza(Requerente) Marisa & Familia - Marisa Lojas Varejistas Ltda(Requerido) Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO) FINALIDADE: : Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por FRANCINEIDE COSTA DE SOUZA em desfavor MARISA & FAMÍLIA - LOJAS VAREJISTAS LTDA para Condenar a requerida a restituir o valor pago no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), sendo corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e juros de mora, de 1% (um por cento), a partir da citação válida (movimento N. 06 15/03/2010). Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e honorários, por se tratar de DECISÃO de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 0002164-68.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível REMERSON PONTES DE OLIVEIRA(Requerente) Advogado(s): Itamar Jorge de Jesus Olavo(OAB 2862 RO) IZAQUIEL LOPES DE MORAES(Requerido) FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da DECISÃO abaixo transcrita e manifestar-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO: (...) Assim, atento aos argumentos da parte exeqüente e considerando o processo já se arrasta por quase dois anos e, considerando ainda o teor da DECISÃO acima, defiro a penhora de parte do salário da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento), valor que não implicará prejuízo de sua manutenção. Incontinenti, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001033-07.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Glauber Fabiano Araújo Barboza(Requerente) Advogado(s): Francisco Lopes Coelho(OAB 678 RO) Marilene Barros Almeida(Requerido) Advogado(s): Cristina Tico dos Santos(OAB 4190 RO) FINALIDADE: : Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por GLAUBER FABIANO ARAÚJO BARBOZA em desfavor de MARILENE BARROS ALMEIDA, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO ambos qualificados nos autos. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de DECISÃO proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000706-62.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Paulo Sergio Amaral Gondim(Autor) Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO) MADECON - G. B. Engenharia e Participações Ltda(Réu) Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO) FINALIDADE: : Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL formulado por PAULO SÉRGIO AMARAL GONDIM a MADECON ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos, e em conseqüência condeno a requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data do procedimento cirúrgico (16/10/2009) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação da requerida, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários, haja vista que se tratar de DECISÃO de primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado Especial. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora a efetuar o cumprimento da obrigação na forma do artigo 475 -J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sob o valor do pedido INICIAL. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001652-34.2010.8.22.0604 Ação: Impugnação ao Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível) Ronilson Brito Silva(Impugnante) Advogado(s): BRUNO RICARDO CARVALHO DE SOUZA(OAB 4070 RO) Rosa Maria de Santana(Adjudicado) FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Intime-se o advogado do autor para juntar os embargos do devedor no processo principal, pois somente embargos de terceiro são interpostos em processo separado. Após a juntada da petição, voltem os autos conclusos para extinção. Porto Velho, 29 de julho de 2010. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1000273-58.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Alex dos Santos Cacimiro(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Americanas.com. S. A - Comércio Eletrônico(Requerido), Sunsix Indústria Eletrônica Ltda(Requerido) Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO) FINALIDADE: : Intimar a parte requerida B2W COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO - Americanas.com S/A, através de seu 129 advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por ALEX DOS SANTOS CACIMIRO em desfavor de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJOAMERICANAS. COM e SUNSIX INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, CONDENO as requeridas ao pagamento da importância de R$ 842,44 (oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), corrigidas monetariamente desde 04-012009 (efetivação da compra) e juros de mora, de 1% (um por cento), desde a citação. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 0000897-61.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Especial) Wyliano Alves Correia(Autor) Advogado(s): ANDERSON ADRIANO DA SILVA(OAB 3331 RO) Gol Linhas Aéreas Inteligentes(Réu) Advogado(s): Sally Anne Bowmer Beça Coutinho(OAB 2980 RO), Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991 RO), OAB: 54738 PR FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida, por meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias. Proc: 1000377-50.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Marcelo dos Santos Coutinho(Autor) Advogado(s): PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB 2437 RO) Ativos S. A. Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros(Adjudicado) Advogado(s): Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB 2326 RO) FINALIDADE: : Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por MARCELO DOS SANTOS COUTINHO em desfavor de ATIVOS S.A CIA. SECURIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados, em conseqüência CONFIRMO a tutela antecipada concedida (movimento nº08), tornando definitiva a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes e, DECLARO inexistente os débitos inscritos (movimento nº 1.6). CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0011075-98.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Charles de Monte Fernandes Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259) Requerido: Fiscal do Concurso da Polícia Civil DESPACHO: Vistos etc. Chamo o feito à ordem. O impetrante, por meio da petição de fls. 41/44, não cumpriu o DESPACHO de fls. 40. Dessa forma, deverá o impetrante no prazo de 10 dias, informar corretamente a autoridade coatora, eis que a indicada é apenas executora, sob pena de indeferimento da INICIAL. Consequentemente, revogo o DESPACHO de fls. 48. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0252050-18.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Isaac Carneiro da Silva, Nadir Lima da Silva, Pedro Sales dos Reis, Rosangela Maria Rodrigues, Francisco Helio de Oliveira Pantoja Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 0010381-32.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Admilson Pereira dos Santos 130 Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho-RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (Procuradora do Município) DESPACHO: Vistos etc. 2) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 0010379-62.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edilson Ferreira Teixeira Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho-RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (Procuradora do Município) DESPACHO: Vistos etc. 2) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 0010377-92.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sebastião Aileno de Carvalho Sales Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (Procuradora do Município) DESPACHO: Vistos etc. 2) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 0010382-17.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Geralda Lima Dourado Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (Procuradora do Município) DESPACHO: Vistos etc. .2) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 0010385-69.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Miguel Nery da Silva Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (Procuradora do Município) DESPACHO: Vistos etc. 2) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 0010383-02.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Evandro Pereira Ramos Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (Procuradora do Município) DESPACHO: Vistos etc. 2) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 0009030-24.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonia da Silva Reis Advogado: Antônio Normando Gaião de Queiroz (RO 213-B) Requerido: Município de Candeias do Jamari - RO, Espolio de Alberto Martins Feitosa Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O Dr. Alexandre Miguel, Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública, na forma da Lei, faz saber a todos quantos tiverem interesse que tramita por esta vara especializada ação ordinária movida por Antonia da Silva Reis em face de Município de Candeias do Jamari e outros, na qual determina a citação por meio deste edital de: CITAÇÃO DE: ESPÓLIO DE ALBERTO MARTINS FEITOSA, sem inventariante identificado, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo n. 0009030-24.2010.822.0001 Classe: Ação ordinária Parte Autora: Antonia da Silva Reis Parte Requerida: Município de Candeias do Jamari e Espólio de Alberto Martins Feitosa. FINALIDADE: Citação dos requeridos para tomarem conhecimento da ação ordinária, querendo, apresentando defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ficando ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados pelo autor na exordial. PEDIDO DA INICIAL: Requer a citação dos requeridos e, que seja julgada procedente a ação, para declarar a existência da relação jurídica possessória e de consequência seja transferida a inscrição do IPTU, para a requerente; requer a gratuidade da justiça e produção de provas, dando à causa o valor de R$ 3.896,06 (três mil, oitocentos e noventa e seis reais e seis centavos). DESPACHO: “ Vistos etc. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).2) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC).3) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 4) Após, conclusos. 5) Cite-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de julho de 2010. Luís Marcelo Batista da Silva - Juiz de Direito” Porto Velho, 06 de agosto de 2010. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL- Av. Lauro Sodré, n. 1728, bairro Jardim América - Porto Velho/RO. Proc.: 0105671-11.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dejalma da Silva Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642) 131 Requerido: Prefeitura do Município de Porto Velho RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) DECISÃO: Vistos em SANEADOR .Sem preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal, com depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso. Desígno audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de 11 de 2010, às 09 hs., Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes em até 15 dias da publicação deste.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0014940-32.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Elizvany da Silva Amorim Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) Requerido: Diretor da Policlínica Oswaldo Cruz DESPACHO: Vistos etc. Postergo a análise do pedido liminar para após as informações do impetrado. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações necessárias. Após, concluso. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0014840-77.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ednaldo Julião Bezerra Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844), Huldayse Pinheiro Hermsdorf (OAB/RO 4617) Requerido: Estado de Rondonia DECISÃO: Vistos etc. Emende o(a) Impetrante a INICIAL , adequando o valor da causa ao valor do proveitoe conômico postulado, recolhendo as custas respectivas, em dez dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0059715-06.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Elvira Neri de Oliveira Advogado: Fabiane Martini (OAB/RO 3817), Diná Cirioli Brandão Alencar (OAB/RO 2796) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0102556-16.2008.8.22.0001 Ação: Ação sumária Requerente: João Diego Araújo da Silva Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0250855-95.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Waldimir Cardoso da Silva Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013) Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO DECISÃO: Vistos em SANEADOR .Sem preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal. Desígno audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2010, às 09: 00 hs. Intimem-se as testemunhas já arroladas pelas partes. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0008662-15.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Antônia Rodrigues Costa Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Secretário Municipal de Serviços Básicos de Porto Velho RO, Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) SENTENÇA: Do exposto, concedo a segurança pleiteada, para anular a Notificação n. 0575, que aplicou penalidade sem oportunizar a Impetrante o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sem custas. Sem reexame necessário. Decorrido o prazo sem recurso, arquive-se.PRI. Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0001764-83.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jandes da Silva Eduardo Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) DECISÃO: Vistos em SANEADOR .Sem preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova testemunhal requerida. Desígno audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de outubro de 2010, às 09: 00 h. para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0002619-62.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcio Ricardo de Oliveira Advogado: Aglico José dos Reis (RO 650-A) Requerido: Estado de Rondonia DECISÃO: Vistos em SANEADOR .Sem preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal. Desígno audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de 10 de 2010, às 09 hs., Intimem-se as testemunhas arroladas pelo autor (fl. 275).Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0193335-85.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria de Lourdes dos Reis Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: Vistos etc. Expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito 132 Proc.: 0068074-47.2005.8.22.0001 Ação: Demolitória Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Requerido: Alceu Jose Minosso DESPACHO: Vistos etc. 1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. 3. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0166813-50.2008.8.22.0001 Ação: Anulatória Requerente: Manoel Veiga Ferreira Advogado: Jorge Morais de Paula (RO 214) Litisconsorte Passiv: Maria de Jesus Veiga Lopes, Município de Porto Velho - RO, Carlita da Conceicao Veiga, Antonio Veiga da Silva, Maria das Graças Ferreira de Araújo, Maria Veiga de Almeida, Maria Jose da Silva Macedo, Maria de Fatima Veiga Galvão, Maria Raimunda Veiga da Silva, José da Conceição Veiga, Maria do Perpétuo Socorro Veiga Facundes Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947) DECISÃO: Vistos. Intime-se o autor pessoalmente, a dar andamento neste feito em 48 horas, sob pena de extinção.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0035312-36.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Requerido: Condomínio Fabiane Asfuri Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (RO 962) DECISÃO: Vistos etc. Especifique o requerido no que consiste a prova pericial requerida e qual a razão da prova testemunhal.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0000157-35.2010.8.22.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Joao Francisco Afonso ( ) Requerido: Moises Jose Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Luciane Maciel da Silva Oliveira, Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, José Ronaldo Palitot, Julio César Carbone, Márcio Santana Oliveira, Denerval José de Agnelo, José Carlos de Oliveira DECISÃO: Vistos etc. Com urgência, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestar sobre certidão de fl. 114v. e requerimento de fl. 111.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0014515-05.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Márcia Magri Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Requerido: Secretaria Municipal de Educação - SEMED DECISÃO: Vistos etc. Emende-se a INICIAL para adequar o pólo passivo da ação, uma vez que deverá figurar como requerida pessoa jurídica de direito público. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0209369-67.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Rosalina de Oliveira Barros Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondônia, Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 1143), Christianne Gonçalves Garcez (PB 9596) DESPACHO: Vistos etc. Manifeste-se o Detran sobre certidão de fl. 102v, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 dias. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0213691-72.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Regina Coeli S.de Maria Franco- Proc.do Est.Ro. () Executado: Dourival de Lavour Baleeiro DESPACHO: Vistos etc. Defiro a suspensão dos autos até 01/12/2010, arquivando-se em cartório. Após, manifeste-se o Estado de Rondônia no que entender de direito no prazo de 48 horas. Se nada requerido, arquive-se em definitivo. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0012490-24.2007.8.22.0001 Ação: Anulatória Requerente: Amós Apolinário da Silva Advogado: Márcia Regina Pini de Souza (OAB/RO 53) Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER DECISÃO: Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao curador de ausentes para contestar à ação com relação ao requerido Antônio Cleucimar Pereira dos Santos. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0149859-94.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Ildemar Kussler Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) SENTENÇA: SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que não houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia foi seqüestrada devendo a escrivania expedir alvará judicial. 133 JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0170252-35.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleiton Carneiro da Costa Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) DECISÃO: Vistos etc. Tendo o Tribunal local concedido os benefícios da gratuidade ao autor, recebo o recurso de apelação seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0250159-59.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Onicelso Duarte Pinto Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) DESPACHO: Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0012047-68.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sindicato do Comérico dos Logistas de Veículos Usados Multimarcas SindiloveÍculos Ro Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Empresa de Desenvolvimento Urbano - Emdur DECISÃO: Vistos etc. Tendo em vista que não há o devido recolhimento das custas, deve o autor recolhê-las em 48 horas improrrogavelmente, sob pena de extinção do feito.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0130875-28.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Francisco Mateus Nobre Nascimento Advogado: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Réu: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) DECISÃO: Vistos etc. Os extratos apresentados pelo autor não estão completos. Segundo a nota financeira de fl. 175, o carimbo da agência emissora é de 21 de maio passado, uma 6a F, razão pela qual o autor deve apresentar os extratos a partir dessa data e do mês de junho, para fazer jus ao sequestro das verbas.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0192632-62.2003.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Município de Porto Velho - RO, Omc Transportes Ltda, Três Marias Transportes Ltda, Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda DESPACHO: Vistos etc. Arquivem-se os autos em cartório, enquanto aguarda o julgamento do agravo de instrumento em recurso especial perante ao STJ. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0149697-02.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Carlos Grott Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO 1339) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) SENTENÇA: SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que não houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia foi seqüestrada deverá a expedido alvará judicial, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto VelhoRO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0149999-31.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Luciana Nicolau de Almeida Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) SENTENÇA: SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que não houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia foi seqüestrada devendo a escrivania expedir alvará judicial. JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0013807-86.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Três Marias Transportes Ltda, Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda, Consórcio Vale do Guaporé Advogado: Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP 142787), Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DECISÃO: Vistos etc. Diga o autor sobre a proposta do perito, procedendo, desde logo, o depósito de metade do valor indicado, segundo as opções dadas pelo perito.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0243270-60.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Polyana Victoria Castro de Brito, Ana Thaísa Castro de Lima de Brito 134 Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) DECISÃO: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0008665-67.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Andreia Simone Gama de Souza Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) DESPACHO: Vistos etc. Intimem-se as partes para que especifiquem provas aptas a comprovar o alegado no prazo de cinco dias. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0150008-90.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Marcelo Lima de Oliveira Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) SENTENÇA: SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que não houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia foi seqüestrada devendo a escrivania expedir alvará judicial. JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0233405-76.2008.8.22.0001 Ação: Mandado de segurança (área cível) Requerente: Eudes Souza Froes Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Prefeito do Município de Porto Velho - RO, Secretário da Administração do Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705); Airton Pedro Marin Filho (Procurador de Justiça) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0011568-75.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Carlos Alberto de Magalhães Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 135 Proc.: 0318010-52.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Miguel Monico Neto Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar (OAB/RO 2805); Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0006676-26.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Farias da Costa M e Dragão Placas Advogado: Agnaldo Muniz (RO 258 B), Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado: Chirstianne G. Garcez (OAB/RO 3697) DESPACHO: Vistos etc. 2) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 0178547-61.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Cristiannye Santos Biavati de Mattos Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo Valle Machado (Procurador do Estado) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial Proc.: 0122888-72.2006.8.22.0001 Ação: Ação monitória Autor: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Requerido: Comércio e Representações Alto Mamoré Ltda, Mário Germano Borges, Murilo de Souza Borges Edital - Publicar: EDITAL DE LEILÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O Dr. Alexandre Miguel, Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública, na forma da Lei, faz saber a todos quantos tiverem interesse que tramita por esta vara especializada ação monitória/execução movida por Estado de Rondônia em face de Comércio e Representações Alto Mamoré Ltda e outros, e, que em virtude de débito não pago pelo executado, será leiloado o bem abaixo descrito, nas formas e condições a seguir transcritas: Processo n. 0122888-72.2006.8.22.0001 Classe: Ação monitória Parte Autora: Estado de Rondônia Parte Requerida: Comércio e Representações Alto Mamoré Ltda e outros DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (UM) lote de terras urbano inscrição n. 02.04.087.0149.001 (ns. Antigos 0150, 0151, 0130), localizado na Rua Salgado Filho, n. 1143, bairro Mato Grosso, com uma construção comercial em alvenaria e estrutura metálica, piso em cimento queimado. Avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). DEPOSITÁRIO: GILCA SOUZA DE MORAES DA SILVA. END.: Rua Salgado Filho, n. 1143, bairro Mato Grosso, nesta cidade. DATA DO 1º LEILÃO: 10/09/2010, às 09: 00 horas DATA DO 2º LEILÃO: 20/09/2010, às 09: 00 horas. DESPACHO: “Vistos etc. Defiro pedido do Estado de Rondônia às fls. 127/128. Designe o cartório novas datas para hasta pública, expedindo-se o necessário. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de agosto de 2010. Alexandre Miguel-Juiz de Direito” Porto Velho, 09 de agosto de 2010. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL. Av. Lauro Sodré, n. 1728, bairro Jardim América - Porto Velho/RO. 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0002667-64.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: A. L. Pinheiro Advogados: DANIELE MEIRA COUTO - OAB/RO 2400, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - OAB/RO 3209 e KARINNY MIRANDA CAMPOS - OAB/RO 2413. Requerido: Estado de Rondônia Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 06 de outubro de 2010, às 08 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0002682-33.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Raimunda Waldete Santos Oliveira Advogados: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619, SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e NÁDIA NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA - OAB/RO 1287. Requerido: Município de Porto Velho Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 07 de outubro de 2010, às 08 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0002666-79.2010.8.22.0601 Ação: Pedido de Providências(Juizado Faz.Pública ) Requerente: Francisca Valdecira Fialis Dinis Advogados: Renato J. Serrate (OAB/RO 464-E), Vanessa Esber (OAB/RO 3875) Requerido: Ipam Inst. Prev. dos Serv. Mun. de Porto Velho Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Como menciona a requerente na INICIAL a iminência da tutela surge no “caso” de adoecer o menor e não que está atualmente doente, posto isso, a princípio, indefiro o pedido de tutela antecipada por entender estarem ausentes os elementos autorizadores para o feito, ou seja, falta atendimento aos requisitos do art. 273, I do Código de Processo Civil. Prosseguindo no andamento, defiro a gratuidade requerida e designo audiência de conciliação, que, na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, realizar-se-á no dia 06.10.2010, às 08horas. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes.” Porto Velho/RO, 26 de julho de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja 136 Proc.: 0002656-35.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Evandro Drumond de Carvalho Advogado: ROSA DE FÁTIMA GUEDES NASCIMENTO - OAB/ RO 614 e RONALDO CARLOS BARATA - OAB/RO 729. Requerido: Município de Porto Velho Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. Defiro a gratuidade requerida. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 07 de outubro de 2010, às 08 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0002678-93.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Antunino Paula da Fonseca Advogados: ROSA DE FÁTIMA GUEDES NASCIMENTO OAB/RO 614 e RONALDO CARLOS BARATA - OAB/RO 729. Requerido: Município de Porto Velho Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. Defiro a gratuidade requerida. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 07 de outubro de 2010, às 09 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 137 Proc.: 0002680-63.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Raimundo Nonato Pantoja Alho Advogado: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619, SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e NÁDIA NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA OAB/RO 1287. Requerido: Município de Porto Velho Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 07 de outubro de 2010, às 10 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0002657-20.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Audalice Ramos da Cunha Advogado: ROSA DE FÁTIMA GUEDES NASCIMENTO - OAB/ RO 614 e RONALDO CARLOS BARATA - OAB/RO 729. Requerido: Município de Porto Velho Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. Defiro a gratuidade requerida. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 07 de outubro de 2010, às 10 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0002681-48.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria Rita Nogueira Advogados: Drª Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287), Dr. Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932), Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 07 de outubro de 2010, às 09 horas. 3.Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5.Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).” Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0002690-10.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: José Reinaldo Nobre Martins Advogado: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO -OAB/RO 1619, SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e NÁDIA NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA OAB/RO 1287. Requerido: Município de Porto Velho Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11 de outubro de 2010, às 08 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 138 Proc.: 0002652-95.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Gilberto Macedo dos Santos Advogado: ROSA DE FÁTIMA GUEDES NASCIMENTO - OAB/ RO 614 e RONALDO CARLOS BARATA - OAB/RO 729. Requerido: Município de Porto Velho Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. Defiro a gratuidade requerida. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11 de outubro de 2010, às 08 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0002658-05.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Dalgoberto Souza de Lima Advogados: Dr. Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Drª Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. Defiro a gratuidade requerida. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 07 de outubro de 2010, às 11 horas. 3.Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5.Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).” Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0002689-25.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Janete Almeida da Silva Advogados: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619, SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e NÁDIA NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA OAB/RO 1287. Requerido: Município de Porto Velho Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11 de outubro de 2010, às 09 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0002654-65.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Alison Cuellar da Silva Advogados: ROSA DE FÁTIMA GUEDES NASCIMENTO OAB/RO 614 e RONALDO CARLOS BARATA - OAB/RO 729. Requerido: Município de Porto Velho Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. Defiro a gratuidade requerida. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11 de outubro de 2010, às 09 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 139 Proc.: 0002688-40.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Jadson Souza Mota Advogados: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619, SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e NÁDIA NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA OAB/RO 1287. Requerido: Município de Porto Velho Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11 de outubro de 2010, às 10 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0002685-85.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Creuza Bezerra da Silva Vasconcelos Advogados: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619, SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e NÁDIA NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA OAB/RO 1287. Requerido: Município de Porto Velho Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 13 de outubro de 2010, às 09 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0002686-70.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria das Gracas Pedraca Advogados: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619, SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e NÁDIA NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA OAB/RO 1287. Requerido: Município de Porto Velho Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 13 de outubro de 2010, às 08 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0002655-50.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Geraldo Moura da Silva Advogados: Dr. Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO729), Drª Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1.R. A. Defiro a gratuidade requerida. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11 de outubrode 2010, às 10horas. 3.Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5.Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).” Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002683-18.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria Aparecida Marques de Albuquerque Advogados: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619, SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e NÁDIA NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA OAB/RO 1287. Requerido: Município de Porto Velho Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 13 de outubro de 2010, às 10 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0002687-55.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Felizardo Bernardo Menezes Filho Advogados: Drª Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287), Dr. Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932), Dr. Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11 de outubro de 2010, às 11 horas. 3.Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5.Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).” Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja 140 Proc.: 0002706-61.2010.8.22.0601 Ação: Consignação em Pagamento (Juizado Faz.Pública ) Requerente: José Ricardo Costa Advogado: Dr. José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido: Município de Porto Velho Finalidade: Intimar o advogado para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1.R. A. 2. Defiro o deposito a ocorrer no rpazo de 05 dias. Proceda a abertura de conta para recepcionar o valor ofertado. 3.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 06 de outubro de 2010, às 09horas. 4.Cite-se, inclussive para os efeitos de aceitação do valor ofertado, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 5. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 6.Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95). 7. Em razão da natureza da causa, intime-se o MInistério Público ante a audiência designada.” Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0002707-46.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Cledenice Blackman Advogado: CÍNTIA BÁRBARA PAGANOTTO RODRIGUES OAB/RO 3798 Requerido: Município de Porto Velho Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. O valor atribuído à causa é de suma importância para estabelecer a competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência absoluta. 3. Consta da INICIAL a atribuição da causa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a INICIAL , sem prejuízos de futura e eventual liquidação, em caso de procedimento perante outro Juízo, apresentando corretamente o valor da causa, considerando que o pedido é retroativo, com ressarcimento de todas as vantagens. 5. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, com base no art. 284, do CPC”. Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0002684-03.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Paulo Matos Correa Advogados: Drª Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287), Dr. Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932), Dr. Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Município de Porto Velho Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 13 de outubro de 2010, às 11 horas. 3.Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5.Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).” Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email: [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0245092-16.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleoson Marcelino de Oliveira Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933), Advogado: Pricilla Araújo (RO 2485) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.” Proc.: 0185969-87.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Juscelino Fabrício da Silva Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima SENTENÇA: (...)” Nos fundamentos expostos e tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pois não configurado vício procedimental e inviável o exame de 141 mérito do ato administrativo. Não comporta ao Poder Judiciário promover incursão ao mérito do julgamento vício de ordem legal no ato de demissão do servidor que se revela legitimo. Resolvo ação pelo mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento de honorários em favor do Réu que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada restrição do art. 11 e 12 da Lei 1.060/50, se caso. P.R.I. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Vindo recursos, intime-se o Apelado para as contra-razoes, certificada a tempestividade e preparo, recebido nos efeitos do art. 520, CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de julho de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito”. Proc.: 0003937-80.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Evangelista Araújo Machado Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.” Proc.: 0003976-77.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elenilda Azevedo Macedo Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.” Proc.: 0249910-11.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Expedita Diocina do Nascimento, Francisco das Chagas Moreira Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944), Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN, Ass. Juridico: Christianne Gonçalves Garcez Requerido: Pedro Miguel de Lima Advogado: DESPACHO: ” Em SANEADOR . Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes: (a) a ocorrência de dano; (b) responsabilidade pelo Estado de Rondônia pelo dano sofrido pelos autores (nexo causal); (c) culpa exclusiva ou concorrente da vítima e; (d) danos morais.Sem preliminares, dou o feito por saneado. Defiro a produção de provas orais em audiência, requerida pela parte demandada e para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2010, às 09: 00 horas.Intimem-se as partes para, querendo, arrolarem suas testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001887-81.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carla Simone Alves Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerido: Município de Porto Velho Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia DESPACHO: ” Em SANEADOR . Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes: (a) a ocorrência de dano; (b) responsabilidade do Município de Porto Velho pelo dano sofrido pela autora (nexo causal) e; (c) culpa exclusiva ou concorrente da vítima.Sem preliminares, dou o feito por saneado.Defiro a produção de prova testemunhal, querida pelas partes e para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2010, às 11: 00 horas.Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas às fls. 150/152. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”. Proc.: 0003216-31.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Josadac Rodrigues de Souza Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265A) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Terezinha de Jesus Barbosa Lima INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.” Proc.: 0098070-90.2005.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Xerox Comércio e Indústria Ltda Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) DESPACHO: Recebo a emenda à INICIAL. Dê-se prosseguimento ao feito, processando a presente ação nos termos do artigo 730 do CPC.Cite-se o para opor embargos, querendo.Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 213/2008, pág. 5 de 13.11.2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. Não havendo renúncia, o Exeqüente deverá trazer cópia dos documentos necessários para formação do precatório. Após expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório.Intime-se e expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, quarta-feira, 4 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito”. Proc.: 0251532-28.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Irene Rosa Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerido: Estado de Rondonia Procurador: Evanir Antonio de Borba OAB/RO 776 142 INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.” Proc.: 0249738-69.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Victor Paulo Rodrigues de Souza Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.” Proc.: 0001220-95.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Silvia Michele Batista Mariano Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Município de Porto Velho - RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) DESPACHO: ” Em SANEADOR: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sílvia Michele Batista Mariano em face do Município de Porto Velho, pretendendo a regularização de sua atividade profissional com a transferência da delegação do serviço público, com a prestação de serviço de táxi, concedida ao seu falecido genitor desde 1992 para o seu nome. Contestação apresentada às fls. 55/60.Réplica às fls. 61/63. Pois bem. Processo regularmente constituído, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, sem preliminares, dou feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal, conforme consta às fls. 66. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2010 às 09: 00 horas. Defiro desde já a intimação das testemunhas arroladas às fls. 66. Intimemse.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”. Proc.: 0009040-68.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. M. I. Regina Pacis Ltda Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Requerido: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.” Proc.: 0000058-65.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Igor Marcone Silva Moreira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) DESPACHO: ”Em SANEADOR: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar ajuizada por Igor Marconi Silva Moreira em face do Estado de Rondônia, pretendendo autorização para participar nas fases e etapas posteriores do certame público para provimento no Curso de Formação de Sargentos e Combatentes, que em primeira análise indeferiuse o pedido de tutela pleiteado. O Estado de Rondônia, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO devidamente citado, apresentou contestação às fls. 70/76. Alegando como preliminar litigância de má-fé ao autor, uma vez que o autor, induz pretensão ou defesa contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos. Réplica às fls. 61/63. Pois bem. Processo regularmente constituído, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Com relação a preliminar de litigância de má-fé, é sabido, que o pressuposto de litigância de má-fé nos termos do art. 17 do CPC, corresponde a intenção maldosa com dolo de causar dano processual a parte contrária, como citado no referido inciso II, alterar verdade dos fatos, não é esse o caso, rejeito a preliminar apresentada. Dou feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal, conforme consta às fls. 79. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2010 às 11: 00 horas. Defiro desde já a intimação das testemunhas arroladas às fls. 79. Intimemse.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0001136-94.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Rosilda de Castro Bezerra Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Estado de Rondonia Procurador: Savio de Jesus Gonçalves INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 0008780-88.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roberto Sobral Bezerra Junior Advogada: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737), Advogada: Marisselma Maria Mariano Barbosa (OAB/RO 1040) Requerido: Estado de Rondonia Procurador: Sávio de Jesus Golçalves INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.” Proc.: 0251150-35.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Amauri Guimarães dos Santos Advogado: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E) Requerido: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 0227335-09.2009.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Maria de Jesus Souza Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Instituto de Previdência/ - IPERON/RO Ass. JUridica: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sob pena de arquivamento”. 143 Proc.: 0001069-32.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Nazareth Tenório Eberts Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido: Município de Porto Velho Procurador: Carlos Alberto de Souza Mesquita INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.” Proc.: 0014452-77.2010.8.22.0001 Ação: Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Impugnado: Ademar Raimundo de Barros Advogado: Hosanilson Brito-OAB/RO 1655 DESPACHO: ”Apense este aos autos principais. Ao Impugnado. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de julho de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito”. Proc.: 0005655-15.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. de Souza Normando Me Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Advogada: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2.413) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.” Proc.: 0117733-25.2005.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Embargante: Instituto de Previdência/ - IPERON/RO Ass. JUridica: Edite Rebouças de Paula Embargado: Cristiane Aparecida Silva Oliveira Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) SENTENÇA: ”Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 159/2010 (fls.25/29), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 28 de julho de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito.” Proc.: 0013716-59.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Homero Brasil Delmutti Manente Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Requerido: Estado de Rondonia DESPACHO: ”1. Indefiro a gratuidade da justiça, pois de acordo com a remuneração percebida pelo Autor é certo que não se ajusta aos termos da Lei n. 1060/50, contudo defiro o pagamento das custas ao final;2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;3. Apresentada a contestação, manifestese a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias;4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;5. Após, concluso. Cita-se. Intima-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 28 de julho de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito”. Proc.: 0008140-85.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antoni Santhiago Nogueira de Almeida Advogado: Hilda Maria Saraiva Albuquerque (RO 722) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Requerido: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCAB Procurador: Hugo Baranda Júnior (OAB/RJ 102.100) Procurador: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.” Proc.: 0252456-39.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vandre dos Santos Alves Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) SENTENÇA: “(...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. RESOLVO a lide com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o Requerido em honorários que fixo em R$ 510,00. Sem custas. SENTENÇA nao sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho-RO, terça-feira, 27 de julho de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito”. Proc.: 0251221-37.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aldenora Freire dos Santos Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452) Requerido: Câmara Municipal de Porto Velho - RO Procurador: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705), Requerido: Ipam Inst. Prev. dos Serv. Mun. de Porto Velho Procurador: : Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.” Proc.: 0172395-94.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cledson Nunes da Silva Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba SENTENÇA: “Homologo a desistência da ação requerida em petição de fl. 33, pois nenhum prejuízo é anotado as partes, considerando a ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia e, em conseqüência, RESOLVO o processo sem julgamento do mérito conforme fundamento junto ao art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Faculto o desentranhamento dos 144 documentos que devem ser substituídos por cópia instruindo a INICIAL , em sendo o caso. Condeno o Autor em honorários em favor do Réu no valor de R$ 510,00. Custa de lei.P.R.I.C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de julho de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito”. Proc.: 0245157-11.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivanildo Malcher de Oliveira Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: Estado de Rondonia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.” Proc.: 0251076-78.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luverci de Oliveira Silva Advogado: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2757) Requerido: Estado de Rondonia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sob pena de arquivamento”. Proc.: 0002248-98.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Uni Engenharia e Comércio Ltda Advogado: Vera Lucia Gaspar Jorge (OAB/SP 95672), Advogado: José Alves Pereira Filho (RO 647) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Geane Pereira da Silva Goveia INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.” Proc.: 0009439-97.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Marcos Ferreira Alves Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982), Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.” Proc.: 0003228-45.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Tadeu Marques de Carvalho Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111), Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0009497-03.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleuber Alvaraco da Rocha Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.” Proc.: 0005812-85.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Edilson Gonzales da Silva Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Procurador: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Requerido: Estado de Rondonia Procurador: Ronaldo Furtado INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.” Proc.: 0010591-83.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Manuelison Souza da Silva Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Procurador: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549) Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.” 145 Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima INTIMAÇÃO “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.” Proc.: 0008625-85.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Geraldo Batista Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Requerido: Município de Porto Velho Procurador: Salatiel Lemos Valverde INTIMAÇÃO “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.” Proc.: 0009141-08.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alda Palheta Medeiros Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondonia Procurador: Joel de Oliveira INTIMAÇÃO “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.” Proc.: 0004747-55.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Zelavir Costa de Oliveira e outros Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima INTIMAÇÃO “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.” Proc.: 0009535-15.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleilton José Pessoa Bezerra Júnior e outros Advogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) Requerido: Município de Porto Velho Procuradora: Geane Pereira da Silva Golveia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.” Proc.: 0003539-36.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Alves de Lima Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A) Requerido: Estado de Rondonia Procurador: Joel de Oliveira INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.” Proc.: 0011515-94.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Carlos de Camargo e outros Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Estado de Rondonia Procurador: João Ricardo Valle Machado OAB 204/A INTIMAÇÃO “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.” Proc.: 0138421-66.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maxima Mineração Construções e Outros Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva SENTENÇA: “ (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , e determino o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, a depositar o valor em cobrança, considerando que não há controvérsia sobre o crédito pretendido, contudo anotando que a importância está depositada, tenho por satisfeita a obrigação pecuniária, dando por quitado o Contrato n. 034/PGM/2008 e, em consequência, RESOLVO o processo com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o Proc.: 0009494-48.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio dos Santos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido em honorários que fixo em R$ 4.000,00, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Sem custas.Sem reexame necessário, decorrido o prazo de recurso voluntário, certifique-se e arquivese. P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de junho de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito”. Proc.: 0014101-07.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alessandra Lima de Carvalho Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Estado de Rondônia PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA: “ (...) Ante o exposto, INDEFIRO a INICIAL proposta pela Autora e declaro a prescrição quinquenal operada e, em conseqüência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos no art. 269, IV, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária, considerando o valor de remuneração percebida, razão pela qual a parte ficará isenta do pagamento das custas judiciais. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 28 de julho de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”. Proc.: 0220411-79.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de Porto Velho Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Embargado: Juan Luis Rivas Zambrana Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 0004306-74.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Estado de Rondonia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: Maria Margarete Linhares de Castro Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira-OAB/RO 367/A INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exequente, por via de seu Procurador, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar nos autos”. Proc.: 0247418-46.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: MARIA PALMIRA A. DA SILVA Advogado: Neilton Messias dos Santos. (AC 2407), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 0108460-03.1997.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Promotor de Justiça: João Francisco Afonso Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli (OAB/RO 370), Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708) Requerido: Benedito Caxias de Souza Requerido: Termac terraplanagem Mecanização Agric. e Com. Ltda 146 Requerido: José Ribamar Silva Advogada: Maria Elzenira S. Rebouças-OAB/RO 474 Requerido: Evanilson Nunes Montenegro Requerido: Ely Roberto de Castro Advogado: Ely Roberto de Castro-OAB/RO 509; Odair MartiniOAB/RO 30/E SENTENÇA: “(...)Assim, nos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos constam, considerando a regra dos arts. 9º a 11 c/c art. 12 da Lei 8.429/92, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL , pois não configuradas condutas adequadas à previsão da Lei 8.429/92 (art. 9º, 10, 11) aos réus Ely Roberto de Castro, Termac - Terraplenagem e pavimentação Ltda. e sócios Evanilson Nunes Montenegro e José Ribamar da Silva. RESOLVO o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Considerando o falecimento de Benedito Caxias de Souza acolho a pretensão para extinção do feito sem exame do mérito em relação réu. DEIXO de condenar qualquer das partes em sucumbência, pois não caracterizada a ocorrência lide temerária. P.R.I.SENTENÇA não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso voluntário, recebido nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os Apelados para contra-razões, certificando a tempestividade e preparo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de julho de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”. Proc.: 0137788-60.2006.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: João Aparecido de Souza Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvarás Judiciais n. 125 e 126/2010 (fls. 281/282), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Determino ainda seja expedido Alvará Judicial em relação aos honorários depositados, conforme comprovante de fl. 284.Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto VelhoRO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0250130-09.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Daniel Ramos Pereira Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) DESPACHO: Vistos, Intimem-se a parte requerida para que indique de forma específica e objetiva que fato pretende provar com a prova pericial e oral requerida, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 10 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0245831-86.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mário Cavalcante Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido: Prefeitura do Município de Candeias do Jamari - Ro Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664) DESPACHO: DESPACHO: Havendo a necessidade de realização de prova pericial, nomeio perito o médico do trabalho Heinz Roland Jakobi, notifique-se da nomeação. devendo o laudo ser concluído no prazo de 30 dias a contar da notificação, anotandose a gratuidade da justiça; Independente de compromisso, nos termos do art. 422 do CPC.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0006235-45.2010.8.22.0001 Ação: Ação Popular Requerente: Isabel Silva Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido: Dismonza - Distribuidora de Tintas e Abrasivos Ltda, Município de Porto Velho Advogado: Juliana Maleski Belini (OABRO 3503), Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160), Salatiel Lemos Valverde (OAB/ RO 1998) DESPACHO: DESPACHO: Considerando que a matéria discutida nestes autos diz respeito a mesma matéria discutida nos autos 0214373-51.2009.8.22.0001, 0231863-86.2009.8.22.0001 e 0003283-93.2010.8.22.0001, com audiência marcada para o dia 27 de agosto de 2010, designo audiência para a mesma data às 10: 00 horas, visando a solução em conjunto. Intimem-se às partes e ciência ao Ministério Público. Porto Velho-RO, terçafeira, 10 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0010240-13.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Márcio Carlos Venâncio Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) DESPACHO: Vistos, 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pela parte Requerente, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, do CPC, acompanhado das devidas contrarrazões da parte Requerida.2. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0041053-57.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jonathan Arantes da Silva Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567), Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804), Gerson Nava (OAB/RO 3483) Requerido: Volmar Antonio Prior DESPACHO: Vistos, Intime-se o requerido para especificar o que pretende com a prova oral requerida as fls. 56, de forma específica e objetiva, para aferir a pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, pois a primeira vista tratase de questão unicamente de direito. Cumpra-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 147 Proc.: 0005728-84.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Salete Conceicao Bispo da Silva Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) SENTENÇA: DISPOSITIVO : Assim, pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL , por ausência de elementos fáticos jurídicos que alicercem a pretensão da Autora, conforme restou fundamentado e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento de honorários que fixo em R$ 350,00 e custas judiciais, obedecerá ao estatuído no artigo 11, da Lei n. 1.060/50, em razão da atuação sob o crivo da gratuidade judiciária. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (art. 475, 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0002652-33.2002.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Executado: Aurita Cordeiro de Lucena, Alexandre Luiz Rech, Orlando Teodoro Ramalho Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) DESPACHO: 1.DEFIRO o pedido para que se efetue o bloqueio judicial de ativos financeiros da executada Aurita Cordeiro de Lucena, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD.2.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.3.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.4.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, após expeça-se o competente alvará para levantamento.5.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passiveis de penhora, ou requerer para que entender de direito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 6.Intime-se expeçase o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0138339-11.2004.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Fabiana Neto Silva, Ipam Inst. Prev. dos Serv. Mun. de Porto Velho Advogado: Andrea Waleska Nucini Bogo ( ), Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Requerido: Anne Marie Santos, Sorriso Empreendimentos Técnicos Ltda, Edson Neri da Silva, Abel Soares, Maria Ranuzia Teixeira Silva, Kátia Regina Mroczkoski, Marli Suayuri Shirai Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 148 DESPACHO: Vistos, 1. Recebo os Recursos de Apelação interpostos pelas partes, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, do CPC. 2. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 213/2008, pág. 5 de 13.11.2008, porém aplicando o provimento n. 03/2006 a presente ação, uma vez que data da propositura da ação anterior a vigência do provimento atual para pagamento de execução de pequeno valor RPV. Intimese e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0024199-85.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hilda de Melo Vasconcelos Advogado: Renato Rodrigues (OAB/RO 3848), Renata Valéria Dias Machado (OAB/RO 3849) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805) SENTENÇA: DISPOSITIVO . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em INICIAL por restar configurado a prescrição dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, referente ao imóvel de Inscrição Municipal sob o nº 01.01.30.060.0500.001 e, em consequência, RESOLVO a lide com análise de mérito, de acordo com o art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município em honorários que fixo em R$ 510,00, considerando a simplicidade da causa e o julgamento antecipado da lide. Sem custas. Após decorrido o prazo de recurso voluntário, certifique-se e arquivese.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0142674-97.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Neiva Maria Casagrande Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Vanuza Viana de Souza (OAB/RO 532-A) SENTENÇA: DISPOSITIVO . Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam e, em conseqüência, Resolvo o processo sem análise do mérito de acordo com o art. 267, VI do CPC. Condeno a Autora em honorários que fixo em R$ 150,00, considerando a simplicidade da demanda e o julgamento antecipado. Custas de lei. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e arquive-se. Em sendo o caso, defiro a substituição dos documentos originais que instruem a INICIAL por cópias.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0154699-45.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Rodrigues Cataca Advogado: Paulo César de Camargo (SP 171.989) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia-IPERON Advogado: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) DESPACHO: Vistos, 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pela parte Requerente, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, do CPC, acompanhado das devidas contrarrazões da parte Requerida.2. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0165590-04.2004.8.22.0001 Ação: Anulatória Requerente: Ismael Braga Sobrinho Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (AC 1967), Cássia Akemi Mizusaki Funada (RO 337/B), Elaine de Souza (OAB/ RO 4255) DESPACHO: Vistos, Cite-se o para opor embargos, querendo. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se. Encaminhemse os autos ao contador judicial para atualização dos valores. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 40 salários mínimos, expeça-se o RPV em Proc.: 0212249-95.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637), Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado: Ednaldo Herculino de Macedo Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) DESPACHO: Vistos, 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Embargante, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, do CPC, acompanhado das devidas contrarrazões do Embargado.2. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0218530-67.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Erika Martins Mattos Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623), Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela exequente nestes autos, alegando omissão na SENTENÇA proferida 442/447.A pretensão é invocada na regra do artº 535, I e II do Código de Processo Civil, tempestiva, na forma do artº536, no mesmo código.O embargante aponta omissão em relação aos documentos das fls. 186/259, alegando que esses comprovam a legitimidade passiva do Estado de Rondônia.É o RELATÓRIO. Decido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Em análise aos autos, fica clara a manifestação especifica sobre o arguido pelo embargante, esclarecendo a SENTENÇA na folha 444 que o ônus da aposentadoria é de competência do IPERON, independentemente da origem contratual junto ao TCE-RO, ainda esclarece DECISÃO do TJ/RO, sobre a personalidade jurídica própria da autarquia estadual.Ante o exposto, com fundamento no artº535, incisos I e II do Código de Processo conheço e rejeito os embargos, mantida a SENTENÇA em todos os seus termos. P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0012625-31.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimunda Nonata do Nascimento Advogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) Requerido: Município de Porto Velho DESPACHO: DESPACHO: Considerando os termos da Lei n. 12.153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando sua instalação em 23 de junho de 2010. Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0216040-72.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luciana Maria Nunes da Cruz Santos Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) DESPACHO: Vistos, No exame da causa para julgamento observase o requerimento de prova pela Requerente, anotando a necessidade. Presentes os pressupostos e condição da ação. Tratando-se de matéria de fato e de direito, em homenagem a ampla defesa e ao contraditório, comporta acolhimento o pedido de produção de provas orais em audiência. Designo a produção de prova complementar a ser produzida em audiência de instrução e julgamento que designo para o dia 22 de setembro de 2010 às 09: 00 horas. Intimem-se as as testemunhas arroladas às fls. 09. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0109901-96.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eriko Nogueira Passos Advogado: Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938), Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO: Trata-se de execução de julgado: 1. Cite-se o Executado para opor embargos, querendo;2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se;3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores;4. Vindo os autos 149 do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 30 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008 para pagamento de execução de pequeno valor RPV;5. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0004963-16.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Thiago Montes Gabri Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DECISÃO: Em SANEADOR: Thiago Montes Gabri propõe ação Reparatória por dano material e dano moral em desfavor do Município de Porto Velho, pretendendo seja indenizado pelos danos materiais e morais aos quais entende devidos. Relata o Autor que é Militar da Ativa do Exército Brasileiro, o qual serve na 54ª BIS, residente da cidade de Humaitá. Que encontrava-se em Porto Velho há aproximadamente 05 (cinco) meses para participar de um curso obrigatório oferecido pelo Exército. Conta que na data de 09/09/2009, às 23h11min, o Autor se encontrava dirigindo seu veículo e de passageira estava sua esposa Ivy Moura Marques, no automóvel modelo Cross Fox, Placa INY 2020, o qual se deslocava na Rua Benjamim Constant, sentido Rua Joaquim Nabuco/Rua Tenreiro Aranha, momento em que outro veículo modelo Celta, placa NEB 5719, conduzido por Antônio Ferreira de Carvalho, se deslocava da Av. Marechal Deodoro, sentido Av. Pinheiro Machado/Rua Abunã quando colidiram neste cruzamento, resultando no capotamento do carro do Autor. Relata que sofreu escoriações leves nas pernas e sua esposa sofreu luxação no lado direito do tórax e braço direito, sendo esta socorrida pela própria Guarnição do Exército, e que o condutor do outro veículo também sofreu escoriações leves. Aduz que estando nesta comarca de Porto Velho há aproximadamente 05 (cinco) meses, ainda não conhecia muito bem as ruas, mas com a falta de sinalização com relação à rua preferencial por parte da Requerida entre o cruzamento da Av. Marechal Deodoro e Benjamim Constant, fez com que causasse o referido acidente de trânsito, conforme constatou o Laudo Pericial. Informa que após o acidente, a perícia esteve no local e liberou os veículos para que seus proprietários providenciassem a remoção dos respectivos através do serviço de Guincho.Assevera o Autor que a Requerida agiu com total irresponsabilidade, negligência e omissão em seus procedimentos quanto à sinalização que cabe tão somente a esta. Conta, ainda, que a partir do fato, iniciou-se todo um tormento, pois o mesmo se viu diante de um conflito inaceitável, justamente por ter passado por tal situação junto à sociedade e sendo um cidadão que sempre procurou cumprir com seus direitos e deveres não poderia concordar com a mesma e ficar a mercê da própria sorte, tendo que arcar sozinho com os prejuízos causados.O que requer o Autor é que seja indenizado por danos morais bem como danos materiais que entende devidos.O Município de Porto Velho contestou a ação, arguindo a preliminar de Inépcia da INICIAL. No mérito discorre acerca da alegação de inexistência de sinalização, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO aduzindo que a Rua Benjamim Constant, conforme salientado por Engenheiro de Tráfego Carlos Hermínio Pamplona, é, em toda a sua extensão, caracterizada como secundária com relação às demais vias, inexistindo qualquer outro motivo para o Autor ter imaginado que a referida rua era preferencial com relação à Av. Marechal Deodoro. Alegando que o motivo da colisão foi a inobservância das normas de trânsito e tráfego por parte do Autor. No mais, limitou-se a refutar todas as alegações da parte Autora, pugnando pela improcedência da ação.Replica às fls. 94/110.Pois bem. Da inépcia da INICIAL. O Município de Porto Velho, arguiu em preliminar inépcia da INICIAL , pois, segundo alega, da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, já que para que exista uma harmonia ou compatibilidade entre a causa de pedir e do pedido, é necessário que exista uma relação lógica, o que entende não existir.A alegação do requerido é descabida, se a peça INICIAL respeita a teoria da substanciação adotada pelo nosso ordenamento jurídico, constando claramente o fato jurídico (notícia veiculada que, em tese, fere a moral dos recorridos) e os fundamentos jurídicos do pedido (o direito subjetivo que dimana do fato jurídico), deve ser afastada a preliminar de inépcia da INICIAL. Especialmente, quando presentes os requisitos rotulados nos arts. 282, 283 c/c 286 e seguintes, do CPC. Rejeito a preliminar argüida. Processo regularmente constituído, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal, requerida pelo Autor (fls. 113). Para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/09/2010, às 09: 00 horas.Intimem-se às partes e as testemunhas tempestivamente arroladas. Cumpra-se o cartório de tudo certificando. Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0147600-29.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia SINSEPOL Advogado: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2757), Jacira Silvino (RO 830) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) DESPACHO: Vistos, 1) Indefiro o pleito do exequente, mantenho a DECISÃO de fls. 232/233 pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista o pacífico entendimento jurisprudencial dos tribunais, em se tratando de ações intentadas por legitimado extraordinário ou substituto processual, no norte de não ser possível o seu fracionamento para expedição de requisição de pequeno valor.2) Desta feita, intime-se o exequente para trazer as cópias necessárias para formação do precatório, como já determinado, sob pena de arquivamento do feito.3) Sendo apresentados os documentos, encaminhem os autos ao Contador para atualização do valor, com a vinda expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório.4) Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0100580-37.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valber da Silva Melo 150 Advogado: Francisco Alencar da Silva Junior (OAB/RO 4257), José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776), Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) DESPACHO: 1. Torno sem efeito o DESPACHO de fl. 191, considerando a certidão de fls. 180-V, a qual informou que no dia 28.06.2010, o expediente foi reduzido para o horário das 07 às 13h.2. Recebo o Recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, do CPC. 3. Após, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0252506-65.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jaqueline Costa Pimentel Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DESPACHO: Vistos, 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, CPC, acompanhado das devidas contrarrazões da parte requerida.2. Subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0006217-24.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Oscar Luchesi Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Evanir Antônio de Borba (RO 776) DESPACHO: Trata-se de execução de julgado.1. Emende-se a INICIAL de execução, no prazo de 48 horas, para que seja cumprido o que determina o artigo 614, inciso II do Código de Processo Civil, sob pena de extinção da presente ação de execução;2. Cumprido o item 1, cite-se o Executado para opor embargos, querendo;3. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se;4. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores;5. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008 para pagamento de execução de pequeno valor RPV;6. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0102788-91.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ronaldo Ferreira dos Santos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) DESPACHO: Defiro o requerimento de fls. 50. Oficie-se o Estado de Rondônia para que providencie a apresentação de cópia da filmagem da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO prova de aptidão física realizada pelo Autor.Dentro do prazo de 20 (vinte) dias o Estado de Rondônia deverá comprovar nos autos o cumprimento da DECISÃO , sob pena de crime de desobediência.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0000200-69.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia IPEM Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327) Requerido: Ivan Freitas de Oliveira Filho Advogado: Não Informado ( ) SENTENÇA: DISPOSITIVO . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno Ivan Freitas de Oliveira Filho a pagar ao Requerente os valores referentes pagamento de diárias no valor de R$ 210,00, acrescidos de correção monetária a partir do evento e juros moratórios a partir da citação, descontando o valor já pago e, em consequência, RESOLVO a lide com análise do mérito, conforme art. 269, I do CPC. Condeno ainda o Requerido em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa e julgamento antecipado da lide. Sem custas.SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0114197-40.2004.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondonia Advogado: Charles Martins ( 204), João Ricardo Valle Machado (RO 204-A) Requerido: Miguel Sena Filho Advogado: Jorge Pacheco ( 1888) DESPACHO: Vistos, 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, CPC, acompanhado das devidas contrarrazões da parte requerida.2. Subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0044727-92.1999.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: José Carlos Vitachi ( ), Celso Sacksida Valladão ( ) Réu: Estado de Rondônia, Antônio Carlos Bonifácio Advogado: Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430), Alexandre Camargo (OAB/RO 704) DESPACHO: Defiro o requerimento do Ministério Público do Estado às fls. 688. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 151 Proc.: 0074554-41.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Rosana Maria Matos Silva Advogado: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito -Detran/RO Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) DESPACHO: DESPACHO: Considerando a informação trazida pela autora da existência de depósito equivocado nos autos processuais às fls. 170. Razão assiste a autora, assim, defiro o levantamento da referida quantia observando o depósito de valores às fls. 170, e expeça-se alvará judicial, conforme requerido. Em consequência, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0119042-91.1999.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondonia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Réu: João Wilson de Almeida Gondim, Luiz Edmundo de Andrade Monteiro, Imagem Assessoria Propaganda e Producoes Ltda, Jose Roberto Silveira, Hely Camurça Lima, Elton Leoni Advogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745), David Pinto Castiel (OAB/RO 1363), Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376), Alberto Verissimo Camuça (RO 1030), Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376) DESPACHO: Vistos, 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, CPC, acompanhado das devidas contrarrazões da parte requerida.2. Subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0003594-84.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Anátilo Linck, Albino Marcos Rambo, Anderson Costa Cavalcante, Antonio Carlos de Souza, Antonio Carlos Tavares, Antônio Ribeiro de Carvalho Neto, Arileide Pereira do Nascimento, Armando Dalarte, Audisete de Souza Queiroz Rocha, Benedito Orlando de Oliveira, Carlos de Almeida Portela, Clarice Vergas Matos de Souza, Cleide Marques Ferreira, Clovis Leandro da Silva, David Humberto Reyes Ortiz de La Vega, Doralina de Lima, Doroteia Gomes Trifiatis, Edileuza Moraes Cavalcante, Edileuza Guimarães de Souza, Edmundo Dantas Santos Filho, Edson Luis de Oliveira, Eduardo Alcenor de Azevedo Filho, Efrain de Oliveira Grano, Eleonora Joffely de Menezes, Elias Domingos Rosa, Elizabeth da Silva Tenorio, Emir Braz de Araújo Marques, Erasmo Rodrigues da Silva, Francisco Gomes Hatzinakis, Francisca Soares Gama, Francisco Ivan Maciel Rocha, Getulia Neri Lino, Getulio Dornelles, Ioni Carmem Purper, Irene Brayner Costa, Ivaldo Falcão de Oliveira, Jader Terceiro dos Santos, Jaime Dalboni Costa Júnior, Jair dos Santos, Jaires Lopes Barreto, Jasmira Oliveira Santos, Joana Darc Andrade Ribeiro, João de Brito Barbosa, João de Lima, Jocileide Guedes Guaribano, Jorge Valerio Soares, José Fabiano Sampaio Pinto, José Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Verissimo da Costa, Jozeila Rodrigues do Nascimento, Julio Ferreira Silva, Juraci Cavalcante de Matos, Leonardo Ferreira Barbosa, Lucival Fernandes, Luiz Gonzaga Mota, Manoel Moraes Gonçalves Neto, Marcio Andrade Cardozo, Marcio Lobo Bernardino, Marcos Antonio Silva, Maria Cleide Maia da Silva, Maria Dalva de Oliveira, Maria do Rosário Almeida, Maria Edneuza Rodrigues de Lima, Maria Elba Rosa dos Santos, Gerson Luiz Maurano, Maria Elizabete Ferreira Ramos, Maria Elzi Ramos Saraiva, Maria Fátima Iecker, Maria Jesus de Souza, Maria Margarida Assis dos Santos, Mauro Cesar das Gracas Barros, Nahylde Marcelino Rodrigues, Nalcicio Mozena, Natalia de Souza Barros, Neide dos Santos Pinheiro de Paula, Neima do Socorro Barreto de Queiroz Fernandes, Neivaldo Barros Rojas, Nelso Kichel, Nilson Alves Francisco, Paulo Teixeira de Siqueira, Pedro Procopio de Souza, Raimundo Nonato Cordeiro de Jesus, Renato da Costa Mello, René Almeida de Souza, Roberto Carlos Barbosa, Roberto Claudio Santiago, Rosa Maria de Souza, Rosilda Leal de Oliveira, Rosilea de Oliveira Lima, Rui Alves Afonso, Russelly Russelakis de Oliveira, Salvador Pereira Junior, Sebastiao Ailton Moreira, Sidney Rodrigues Heron, Silvio Antonio Barbosa, Spencer Roma Pereira, Julieta Bighetti Pereira, Sueli Lima da Silva, Suley Ferreira dos Santos, Tânia Magalhães da Silva, Terezinha de Jesus Spindola de Araújo Viana, Terezinha de Souza Sales, Valdeci Matos Merlim, Vera das Graças Matias do Nascimento, Vilzan de Amorim Sobrinho, Vitória Therezinha Rufatto de Abreu, Waldemar Lopes de Souza, Zeferina Gusmão de Carvalho, Zélia Felski Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080), Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) DESPACHO: DESPACHO A parte Autora para conhecer das informações relacionadas as fls. 1084/1087, após voltem os autos em conclusão. Intima-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0217237-33.2007.8.22.0001 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/AC 2716), Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Requerido: Adelaor Fernandes de Farias, Ivan Fernandes Duarte Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A), João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823), Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A), João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823) DESPACHO: Vistos etc. ,1. Recebo a emenda à INICIAL. 2. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil.3. Como o valor executado excede a 30 (trinta) salários mínimos, o pagamento deverá ser feito através de formação de precatório, salvo, os Exeqüentes renunciarem ao excedente, no prazo de 05 (cinco) dias.4. Não havendo renúncia, os Exeqüentes deverão trazer cópia dos documentos necessários para formação do precatório.5. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial 152 e, caso não tenha havido pagamento do valor suficiente.6. Expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório.7. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terçafeira, 10 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0083773-20.2001.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Cláudio Ribeiro de Mendonça ( ) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) DESPACHO: DESPACHO: Considerando a informação do Ministério Público, pelo não cumprimento por parte do requerido em apresentar proposta conforme acordado em audiência, intimem-se o requerido, para que no prazo de 20(vinte) dias, apresente manifestação nos autos processuais sobre as medidas administrativas que estão sendo tomadas para o devido cumprimento da DECISÃO ,sob pena de multa diária e pessoal a ser fixada pelo Juízo e demais cominações legais. Após as informações prestadas, vistas ao MP. Porto Velho-RO, sextafeira, 6 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0001074-54.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Tatiana Lara Silva do Amaral Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) DESPACHO: Vistos, 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.2. Em não havendo pronto pagamento, realizese o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, como requerido.3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.4. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475J, § 1º, do CPC.5. Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757X, expeça-se ofício a instituição financeira para que prove a transferência dos valores para conta do Centro de Educação da PGE indicado à folha 21.6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. 7. Fixo honorários advocatícios em R$ 17,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação da execução.8. Intime-se , expeçase o necessário, cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0109967-52.2004.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jessé Paulo Vilhena de Amorim, Vanessa Brasil de Carvalho, Roselei Virginia Ferreira, Francisco Bentes de Amorim Neto, Monica Dias da Cruz Henriques Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Rosane Rodrigues da Silva (OAB/RO 2303), Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201), Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449), Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860) Requerido: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL, Estado de Rondônia Advogado: Jacira Silvino (RO 830), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) DESPACHO: DESPACHO: DEFIRO o pedido do Estado de Rondônia, intimem-se os executados, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e penhora imediata, conforme preceitua o art. 475-J do Código de Processo Civil. Após, não havendo pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo.Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/ financeiras.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará Judicial para levantamento.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passiveis de penhora, ou requerer o que entender de direito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0008327-93.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Porto Velho ASSEMP Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DESPACHO: Vistos, 1. Recebo a emenda à INICIAL. 2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC. 3. Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 10 (dez) dias. 4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias; 5. Após, concluso. Citese. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0038186-96.2006.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Luiz Carlos Custódio Advogado: ( ), Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A) DESPACHO: 1. Ante a informação trazida pelo exequente às fls. 124 de que não houve pagamento da RPV no prazo de 60 dias: 2. Intimese o executado para se manifestar, no prazo de 48 horas;3. Permanecendo o executado inerte, expeça-se mandado de sequestro e consequente alvará judicial para levantamento do valor em execução;4. Intime-se, expeça-se o necessário, cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 153 Proc.: 0012895-55.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Rondônia - SINDERON Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DESPACHO: Vistos, I) Mantenho a DECISÃO agravada por seus próprios fundamentos.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0014841-62.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sara Pereira Rodrigues, Ezequiel Nunes Pereira Rodrigues, Josue Pereira Correia, Josiane Pereira Correia, Sâmia Pereira Rodrigues, Manoel Pereira Rodrigues, Suziane Pereira Rodrigues Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844), Huldayse Pinheiro Hermsdorf (OAB/RO 4617) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) DECISÃO: TUTELA ANTECIPADA Pretendem os Autores em deferimento de tutela antecipada, pensão mensal a título de alimentos, sob o argumento de que sua genitora foi vítima de erro médico e, consequentemente, levada a óbito.Ainda que aleguem os Autores verossimilhança de seus direitos, é correto afirmar que em se tratando de pensão e, consequentemente, a imposição de valores pecuniários, é prudente que a parte contrária se manifeste e, portanto não se ajustando ao feito o deferimento de antecipação de tutela.Não apresenta, assim, causa que tenha exata adequação ao disposto no art. 273, I, do Código de Processo Civil, a principio, indefiro o pedido de tutela antecipada.Defiro a gratuidade judiciária.Citem-se. Intimemse.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0135490-90.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sintero - Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Rondônia, Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia/SINSEPOL, Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia - SINDER, Helio Vieira da Costa Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - Devop Advogado: Joel de Oliveira ( 00), Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) DESPACHO: Vistos, 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, CPC, acompanhado das devidas contrarrazões da parte requerida.2. Subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001498-04.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Priscila de Oliveira Alencar Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685) Requerido: Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, Unimed Rondonia Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219), Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Breno de Paula (OAB/RO 399B) DESPACHO: 1.Defiro o requerimento das fl. 135 e concedo o sobrestamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias;2.Findo o prazo, independente de intimação, deverá a parte Autora dar andamento ao feito sob pena de arquivamento.Porto VelhoRO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0216578-87.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Mario Sergio dos Santos Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Fazenda Pública Estadual Advogado: Jersilene de Souza Moura (RO 1676) DESPACHO: Vistos, 1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. 2. Como o valor executado excede a 10 (dez) salários mínimos, o pagamento deverá ser feito através de formação de precatório, salvo, a Exeqüente renunciar ao excedente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Não havendo renúncia, a Exeqüente deverá trazer cópia dos documentos necessários para formação do precatório. 4. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial e, caso não tenha havido pagamento do valor suficiente. 5. Expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório. 6. Intime-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0288013-24.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Suci Mara Leite Lemos Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 415E), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Claricéa Soares (RO) DESPACHO: Vistos, 1. Considerando a certidão de fls. 219v, e juntada do comprovante de pagamento das custas recursais, recebo o Recurso de Apelação interposto nos efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, do CPC. 2. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0250890-55.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luciléa da Silva Monteiro Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) 154 Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) DESPACHO: Vistos, Intime-se o requerido para especificar o que pretende com a prova oral requerida, de forma específica e objetiva, para aferir a pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, pois a primeira vista trata-se de questão unicamente de direito. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Poder Judiciário do Estado de Rondônia Intimação Processo: 0025867-33.2006.822.0701 Classe: Infração administrativa (Infância e Juventude) Procedimento: Administrativo Exeqüente: Ministério Público do Estado de Rondônia Executado: Cleisson Rodrigues de Araújo e outros Advogado: LILIANA TORRES AMARAL - OAB/RO DEFENSORIA PÚBLICA Finalidade: Intimar o executado e seu advogado do DESPACHO a seguir transcrito: “DESPACHO Trata-se de pedido de reexame de SENTENÇA formulado pelo requerido Cleisson Rodrigues, às fls. 168/171, no qual pretende que a multa pecuniária que lhe foi aplicada seja reduzida, parcelada ou substitudída por prestação de serviços à comunidade.O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da SENTENÇA .Pois bem. Não vejo como deferir o referido pedido pois, quanto à redução, esta é inviável uma vez que a multa já foi aplicada no mínimo legal e, quanto à substituição, não há previsão legal para tanto. Assim, nestes termos o pedido de fls. 168/171, é juridicamente impossível por lhe faltar previsão legal. Outrossim, quanto ao pedido de parcelamento, entendo ser possível, mas seu exame está adstrito à concordância do Ministério Público, enquanto não iniciada a fase de cumprimento de SENTENÇA .Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 168/171, sendo possível revê-lo apenas no tocante ao parcelamente, acerca do qual deverá se manifestar o MP. Intime-se o requerido Cleisson e seu Defensor.Por fim, expeça-se novo Edital de Intimação (fl. 164/165), constando o prazo de 20 (vinte) dias, tendo em vista que não atendeu ao disposto no art. 241, V do CPC.Cumprase._Porto Velho_-_RO_, _quarta-feira, 21 de julho de 2010_._ Dalmo Antônio de Castro Bezerra_ _Juiz de Direito_” Sede do Juízo: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Porto Velho, 10 de Agosto de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE INTIMAÇ{O Autos de nº 0032219-02.2009.822.0701 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ação: Processo de Apuração de Ato Infracional Réu: Jônisson Clínton Silva Oliveira Advogado: MARIA ELENA PEREIRA MALHEIROS OAB/4310. FINALIDADE: Intimar a advogada acima nominada para comparecer ao Cartório a fim de tomar conhecimento da SENTENÇA prolatada pelo MM. Juiz às fls. 186/193, dos autos em pauta, em cinco dias. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz de Direito. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Ramal: 0 Porto Velho, 10 de Agosto de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito EDITAL DE INTIMAÇ{O DE SENTENÇA (PRAZO 20 DIAS) Autos de nº 0025867-33.2006.822.0701 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Réu: Gabriel Fagundes Costa, José Pereira da Silva, Cledson Vinente Borges, Elizeth Ornellas, Cleisson Rodrigues de Araújo, Suelen Lopes Ribeiro, Francisca Lopes Amorim, Celiana Rocha França, Paulo Roberto Lopes e Luciana Ribeiro Tiburtino FINALIDADE: Intimar os réus, acima nominados, para tomar conhecimento da SENTENÇA , cuja parte dispositiva é a seguinte: ” S E N T E N Ç A - Iniciou-se o presente procedimento de apuração de Infração Administrativa através do Pedido de Busca e Apreensão de fls. 02/20 proposto pelo Ministério Público que culminou na representação pelo parquet de Gabriel Fagundes Costa, Elizeth Ornellas, Francisca Lopes Amorim, Celiana Rocha França, Paulo Roberto Lopes, José Pereira da Silva, Suelen Lopes Ribeiro, Cledson Vinente Borges, Luciana Ribeiro Tiburtino e Cleisson Rodrigues de Araújo, porquanto se constatou a infringência do art. 78 e 257 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como descumprimento da Portaria 001/2001/JIJ, pelos fatos descritos na Representação às fls. 114/117.Representação recebida em 13 de junho de 2008 às fls. 118.Decretação de perda e determinação de destruição dos objetos apreendidos às fls. 119.Os requeridos Gabriel Fagundes Costa, Cleisson Rodrigues de Araújo, José Pereira da Silva, Cledson Vinente Borges, Elizeth Ornellas, Francisca Lopes Amorim, Celiana Rocha França, Paulo Roberto Lopes e Francisca Lopes Ribeiro foram devidamente citados via edital à fl. 134. Já as requeridas Suelen Lopes Ribeiro e Luciana Ribeiro Tiburtino foram citadas pessoalmente (certidão de fl. 129 v.º), mas não apresentaram defesa no prazo legal.Contestação de todo os requeridos, por meio de curador, argüindo negativa geral às fls. 137/138.Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do Auto de Infração com a aplicação de penalidade pecuniária aos infratores às fls. 139/142.As provas em desfavor dos requeridos são contundentes, razão 155 pela qual prescindo de produção de outras em audiência.É o RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de Procedimento de apuração Infração administrativa representado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor dos requeridos já qualificados nestes autos, por terem cometido infração capitulada art. 78 e 257 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como descumprimento da Portaria 001/2001/JIJ.Consta da Representação que os requeridos comercializavam em suas bancas ambulantes, situadas nas avenidas Sete de setembro e Jatuarana, DVD s piratas de cunho erótico e pornográfico, material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes, sem embalagem lacrada e com advertência de seu conteúdo.A defesa limitou-se a contestar por Negativa Geral dos fatos mencionados nos autos. Já as únicas rés citadas pessoalmente nos autos, Suelen e Luciana, mesmo cientes da representação, não apresentaram defesa no prazo legal.Está mais do que cristalino a veracidade do que consta no procedimento administrativo, uma vez que precedido de RELATÓRIO de Ordem de Missão da 9ª Promotoria de Justiça às fls. 08/18, Ocorrências policiais de fls. 24/25; 26/29; Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 31; 34/35; 50/53; 54/55 e 56, bem como Laudo de Exame de Constatação de Material Pornográfico de fls. 82/96.Ficou-se demonstrado a negligência dos requeridos quanto comercialização de forma indiscriminada não havendo qualquer meio que possa impedir a visualização, acesso ou manuseio por crianças e adolescentes, bem como contatou-se também que existiam crianças e adolescentes não só tendo acesso a tais produtos como comercializando-os.Por ser infração de mera conduta, os requeridos ao agirem em omissão e comodismo quanto sua responsabilidade perante a lei, por si só gerou infração administrativa e a responsabilidade é inconteste.Impõe-se, então, a procedência do Procedimento de apuração de Infração administrativa.Posto isto, JULGO PROCEDENTE o auto infração administrativa autuado em desfavor dos requeridos já qualificados nestes autos, e com fundamento no artigo 257, do ECA CONDENO, cada um dos requeridos Elizeth Ornellas, Francisca Lopes Amorim, Celiana Rocha França, Paulo Roberto Lopes, José Pereira da Silva, Suelen Lopes Ribeiro, Cledson Vinente Borges, Luciana Ribeiro Tiburtino e Cleisson Rodrigue ao pagamento de multa pecuniária de 03 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 214 do ECA, em 30 (trinta) dias, comprovado nestes autos, sob pena de execução.Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comuniquese a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. Publique-se. Registre-se. Arquive-se._Porto Velho_-_RO_, _segunda-feira, 11 de janeiro de 2010_._Dalmo Antônio de Castro Bezerra_ _Juiz de Direito_”. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Ramal: 0 Porto Velho, 10 de Agosto de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0252424-34.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Interditante: M. J. dos S. Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Interditado: L. J. dos S. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDIÇÃO DE: LUCIANA JOSIE DOS SANTOS, brasileiro, solteira, residente e domiciliado nesta cidade. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos termos da Ação de Interdição que MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS move, decretando a interdição da Sra. LUCIANA JOSIE DOS SANTOS, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de LUCIANA JOSIE DOS SANTOS declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curador o Sr. MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na INICIAL. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de abril de 2010. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito” Processo: 0252424-34.2009.8.22.0001 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Márcio José dos Santos e Fábio Júneo dos Santos Advogado: Defensoria Pública Interditando (a): Luciana Josie dos Santos Sede do Juízo: Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 - Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: [email protected]. Porto Velho, 19 de julho de 2010. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 19 de julho de 2010. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial Proc.: 0003683-95.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: J. de A. M. Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A) Requerido: C. A. de M. DESPACHO: Vistos e Examinados. R. e A. em segredo de justiça, com gratuidade.1. Seja emendada a INICIAL , no prazo de 10 (dez) 156 dias, sob pena de indeferimento, para que a parte REQUERENTE retifique o valor dado à causa, considerando o acordo quantos aos alimentos, fazendo a necessária adequação, conforme o ensinamento de Yussef Said Cahali, veja-se: O valor da ação de alimentos, consoante a regra do art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze prestações mensais pedidas pelo autor; tratando-se de ação de exoneração, o mesmo entendimento é de ser aplicado, por analogia, devendo assim o valor da causa corresponder ao valor ânuo da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se o autor; assim, tanto nas ações de alimentos como nas em que se pleiteia a exoneração daquele encargo, o valor do procedimento será igual, ... (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Nesse sentido: RT 722/150). 2. Corrigido o valor, recolha-se a diferença das custas.3. Com o cumprimento da emenda, o que poderá ser certificado pela Escrivania, colhase parecer do MP.4. Após, venham-me para SENTENÇA .5. Intime-se, via DJ.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0249134-11.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: D. B. C. G. P. A. C. G. Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Requerido: D. M. G. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: DANIEL MIRANDA GOMES, brasileiro, advogado, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação de Alimentos, na qual a parte autora requer que seja arbitrada a seu favor pensão de 03 (três) salários mínimos. Fica advertido que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e será contado a partir da 3ª publicação deste, ficando ciente de que não sendo a mesma contestada se presumirão aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (arts. 285 e 319, CPC). INTIMAR do DESPACHO abaixo transcrito e da audiência designada. DESPACHO: Vistos e examinados, R.A. em segredo de justiça e com gratuidade. 1. Considerando a idade dos menores que figuram no pólo ativo (D. - fl. 07; P. fl. 08), o número de filhos, a indicação trazida a priori na INICIAL , de possibilidade da parte requerida e também assim da necessidade da parte autora, e, ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente no decisum final, após a produção de provas pelas partes, como também ante os elementos que demonstram efetivamente o quantum percebido mensalmente pelo requerido, arbitro alimentos provisórios em 01 e 1/2 salário mínimo vigentes , a serem depositados na conta bancária declinada à fl. 06.Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 16 de setembro de 2010, às 09h00min. Para a audiência, advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na INICIAL. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos; ePor fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do Juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 2. Cite-se por CARTA PRECATÓRIA e AR/MP. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto Velho-RO, segunda-feira, 23 de novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito. Data de Audiência: 16/09/2010, às 09h00min Processo: 0249134-11.2009.8.22.0001 Classe: Alimentos Parte Autora: D. B. C. G. e P. A. C. G. rep. p/ M. C. F. G. Advogado: Maria Almeida de Jesus – OAB/RO 6630 Parte Requerida: D. M. G. Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1247. Email: pvh1famil@tjro. jus.br Porto Velho, 10 de agosto de 2010. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 10 de agosto de 2010. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial Gualter Fabrício M. Cruz Diretor de Cartório 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected] Proc.: 0097822-85.2009.8.22.0001 Ação: Interdição Requerente: N. L. B. B. V. Advogado: Renata Portela Veras (OAB/RO 3550), Janaína Silva Pinheiro (OAB/RO 3667) Requerido: N. C. B. B. EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: NEY CARLOS BASSALO BATISTA O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição Proc. nº 0097822-85.2009.8.22.0001, que Neyre Lucia Bassalo 157 Batista Veras, move em face de NEY CARLOS BASSALO BATISTA, filho de Carlos Lucas Batista e Edna Souza Bassalo, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Nelson Rodrigues nº1749, casa 01, Condomínio Maria Auxiliadora, Bairro São Sebastião I, decretou a INTERDIÇÃO desta, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido Ney Carlos Bassalo Batista, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 1767 e ss. do Código Civil, nomeando-lhe curadora a requerente, sua irmã, Neyre Lúcia Bassalo Batista Veras. Inscreva-se a presente no Registro Civil (art.9º, III do CC), e publique-se na forma do art.1184 do CPC. Registro que nenhum bem do interditando poderá ser vendido se expressa autorização judicial. Transitada em julgado, após o cumprimento integral das determinações, arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho-RO, 9 de junho de 2010. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.” DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de julho do ano de dois mil e dez. Eu, Rone da Silva Ramos, Escrivão Judicial, mandei digitar e subscrevi. João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito. Proc.: 0000165-97.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: C. V. de L. S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado: J. L. S. DESPACHO: Intime-se a requerente pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 48 horas, manifestando-se quanto aos comprovantes juntados, ou requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, pelo pagamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000213-56.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: G. P. A. Advogado: Beatriz Antunes Nascimento (OAB/RO 4278) Executado: E. C. de A. DESPACHO: O oficial de justiça já informou que não foram localizados bens penhoráveis na residência do executado (fls. 15).Assim, deve o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que de direito, sob pena de extinção. Sem prejuízo, reitere-se o ofício de fls. 18, para cumprimento no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação das sanções indicadas no art. 22 da Lei n. 5.478/78 (Lei de Alimentos), já que constitui crime contra a Administração da Justiça. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001977-80.2010.8.22.0004 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. L. de M. Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429) Requerido: M. V. M. de M. Advogado: Advogado Não Informado . ( 444444444) DESPACHO: O processo já foi extinto, conforme SENTENÇA de fls. 19. Arquive-se.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0011168-61.2010.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial Requerente: M. das G. V. da S. C. da S. X. D. da S. X. Advogado: Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194) DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial interposto por Maria das Graças Venâncio da Silva e outro.Acolho a emenda. O valor da causa será aquele informado pela CEF, a quem se requisitará que informe a este Juízo, no prazo de 05 dias, os saldos de valores depositados naquela instituição em nome do falecido. Oficie-se.Se for o caso, oportunamente as custas serão recolhidas sobre tal valor, antes de eventual levantamento. Após oficiado o banco, mesmo sem resposta, colha-se a manifestação do MP.Int. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000600-71.2010.8.22.0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: F. das C. P. dos S. Advogado: Edival Grangeiro de Almeida (OAB/RO 2611) Requerido: A. M. B. DESPACHO: Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10 % (dez por cento), acaso não efetuado no tempo aprazado (art. 475-J, do CPC).Arbitro honorários advocatícios em caso de pronto pagamento, e não oferecimento de embargos, no percentual de 10% do valor da execução.Vencido o prazo sem que haja o pagamento, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada, inclusa a multa, no prazo de cinco (05) dias, pena de ser executado o valor da condenação. Após, com ou sem a atualização, expeça-se mandado de penhora. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0249594-95.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: R. A. B. Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Executado: A. A. de S. DECISÃO: Ante o exposto, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias. Advirta-se que poderá livrar-se da prisão ou ser solto antes do prazo, desde que pague integralmente o débito, devidamente atualizado, deduzindo-se eventuais valores pagos.Intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado da dívida, incluindo-se as pensões vencidas no decorrer do trâmite processual, deduzindo-se os valores eventualmente pagos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se o necessário. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000896-96.2010.8.22.0101 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Ferreira dos Santos Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A) DESPACHO: Recebo como ação de investigação de paternidade. Retifiquese a autuação e distribuição.Designo audiência de conciliação para o dia 17 de setembro de 2010 às 12: 10 horas.Cite-se e intime-se, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, fazendo constar no mandado de citação que o prazo para 158 contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada.Intime-se o MP.Porto VelhoRO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001446-88.2010.8.22.0102 Ação: Separação Litigiosa Requerente: M. M. A. de S. V. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: R. D. V. Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452) DESPACHO: Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, cumprir, ou comprovar que cumpriu o acordo homologado por SENTENÇA , sob pena de não fazendo, ficar autorizada a imissão de posse da exequente nos referidos bens, o que será feito imediatamente pelo oficial de justiça, após decorrido o prazo deferido para cumprimento voluntário, sem prejuízo de fixação de multa pelo descumprimento, com fulcro no artigo 632, do CPC, bem como para apresentar resposta no prazo legal.Decorrido o prazo para apresentação de resposta pelo executado, certifiquese, abrindo vista à parte exeqüente.Expeça-se o necessário. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0157368-47.2004.8.22.0001 Ação: Investigação de paternidade/maternidade Requerente: J. C. D. F. T. B. O. Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979), Claudecy Cavalcante Feitosa. (OAB/RO 3255), José D’ Assunção dos Santos (OAB/RO 1226), Lourenço Manoel dos Santos (OAB/RO 522A) Requerido: J. V. M. de O. Z. M. da C. R. D. Advogado: Paulino Palmério (OAB/RO 208A), Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) DESPACHO: Considerando que o requerimento de dilação do prazo para atender o DESPACHO de fls. 273 (infomar parentes ou indicar onde estão os restos mortais do falecido investigado) é datado de 20.07.10 (fls. 275), o prazo solicitado - de 5 dias - já expirou. Assim sendo, cumpra-se o DESPACHO referido, no prazo de mais 05 dias, sob pena de preclusão da prova. Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0267142-41.2006.8.22.0001 Ação: Alienação judicial Requerente: L. do R. C. S. Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: F. R. da S. Advogado: João Martins da Silva (GO 7495) DESPACHO: Intimem-se as partes por seus procurados via DJ, para manifestarem quanto ao laudo de avaliação do imóvel, no prazo de 05 dias, requerendo o que direito.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0125629-17.2008.8.22.0001 Ação: Dissolução de sociedade de fato Requerente: L. de O. F. Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: P. P. da S. Advogado: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB 3442), Maria Cleonice Gomes de Araújo ( ), Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421) SENTENÇA: 1. Ante a manifestação da autora às fls. 224, concordando com o depósito judicial realizado às fls. 220, para quitação da sua meação, referente ao imóvel que foi partilhado pela SENTENÇA (localizado na rua das Flores, 403, nesta Capital), homologo o acordo havido entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, passando o imóvel a pertencer com exclusividade ao varão/requerido, o que faço na forma do art. 269, III, do CPC. Adite-se o formal de partilha, fazendo constar as peças referente ao acordo relativo ao imóvel comum das partes, resolvido por esta SENTENÇA . 2. Expeça-se alvará no valor das custas judiciais que deverão ser recolhidas pela autora, e com a comprovação do recolhimento, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente.3. Promova a escrivania o necessário, após, arquive-se.Int.Porto VelhoRO, terça-feira, 3 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0002805-73.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. M. dos S. Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1136) Requerido: T. da S. S. DECISÃO: A ação é de exoneração de alimentos. Rege-se pelo rito especial da Lei 5.478/78. Com efeito, é caso de exoneração in limine da pensão, visto que há provas suficientes para a antecipação da tutela, haja vista que a requerida já implementou a maioridade, tendo nascido em 14.10.1985, estando prestes a completar 25 anos. Há comprovação de que trabalha (fls. 22), e possivelmente já terminou a faculdade, considerando que estava no 10º período de Direito no 1º semestre deste ano (fls. 20), de modo que a exoneração liminar deve ocorrer. Em alguns casos a pensão pode ser mantida, todavia, a necessidade deve ser comprovada pela requerida. Assim, oficie-se ao empregador do requerente para cessação dos descontos.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de setembro de 2010 às 12: 10 horas.Cite-se a requerida e intime-se o autor, a fim de que compareçam à audiência, alertando-os de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquela em confissão e revelia (Lei 5.478/78, art. 7º).Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da SENTENÇA .Intime-se, com ciência ao Ministério Público.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0099296-28.2008.8.22.0001 Ação: Guarda (área família) Requerente: R. D. R. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: M. da C. F. A. DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2010, às 10: 30 horas.Determino o depoimento 159 pessoal das partes, sob pena de confesso (devendo constar a advertência no mandado) que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e de testemunhas, estas independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência.Intime-se o MP.Porto VelhoRO, terça-feira, 3 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0177475-73.2008.8.22.0001 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: G. L. B. de S. C. Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Executado: J. C. N. DESPACHO: Como requer-se às fls. 52.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0002458-40.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: A. F. de S. Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Requerido: E. F. de S. Advogado: Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520) DECISÃO: A exequente fundamentou o pedido INICIAL de execução de prestação alimentícia nos arts. 733, do CPC e na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, arts. 18 e 19), com pedido expresso de prisão.No presente caso, o executado não comprovou o pagamento integral da dívida e não apresentou justificativa razoável para o inadimplemento, restando comprovado que o requerido não cumpriu com a obrigação alimentar na forma devida. Contudo, demonstrou interesse em regularizar a situação, propondo o pagamento da dívida em data certa. Cediço, a finalidade precípua do ordenamento jurídico reside na satisfação dos interesses do menor. A prisão civil do devedor de alimentos constitui imperativo legal, não cabendo ao Juiz deixar de aplicá-la, se o devedor não pagar e nem se escusar de forma satisfatória no prazo legal. Todavia, não tem caráter punitivo, apenas visa coagir o devedor a pagar. Trata-se de medida de exceção, com previsão constitucional (art. 5º, LXVII, da CF). Assim, não havendo a comprovação do pagamento, nem justificativa plausível, a prisão do devedor é medida que se impõe. Ante o exposto, decreto a prisão civil do devedor. Expeça-se o necessário, devendo ser pagas as prestações executadas (abril, maio e junho/2010), mais as pensões que se venceram (julho e agosto/2010), no decorrer da execução. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005562-52.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: W. E. M. P. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado: E. P. L. Advogado: Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056) SENTENÇA: Ante o exposto, homologo por SENTENÇA o acordo de fls. 26, o qual se regerá pelas cláusulas e condições constantes no termo supramencionado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e com fundamento no art. 794, II do CPC, extingo a execução. Sem custas finais, por ser beneficiário da assistência judiciária. Transitada em julgado, arquive-se.P.R.I.C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002194-23.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: S. B. de S. P. Advogado: Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Executado: I. B. de P. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, conforme petição de fls. 17/18, que reconhece o cumprimento da obrigação alimentar, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001500-54.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: A. K. C. de L. O. Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Executado: C. R. O. Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) SENTENÇA: Ante a satisfação da obrigação, conforme petição de fls. 26, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC.Transitada em julgado, arquive-se.P.R.I.C.Porto VelhoRO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000507-11.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Interditante: J. F. F. Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497), Fabiane Martini (OAB/RO 3817) Interditado: R. E. F. SENTENÇA: Ante o pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente (fls. 26), julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001417-26.2005.8.22.0001 Ação: Alimentos Requerente: S. C. Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Requerido: N. L. C. DESPACHO: Ante a informação da autora, de que está sob a responsabilidade de ambos genitores, que se reconciliaram, defiro a cessação dos descontos da pensão junto ao empregador do requerido. Expeça-se o necessário. Após, tornem os autos ao arquivo. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão 160 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: [email protected] ([email protected]) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0011087-15.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Casa do Feijão Empacotadora e Distribuidora de Cereais Ltda Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (RO 596), Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296) Embargado: Agricola Horizonte LTDA Advogado: Marcos Roberto da S. Santos (RO 1039) DESPACHO: Recebo os embargos, posto que tempestivos. Intime-se o Embargado para, querendo, impugná-los, no prazo legal. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de junho de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0247975-33.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado: Samuel Bentes de Sousa, Marineide da Rocha Pena Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0157834-12.2002.8.22.0001 Ação: Reintegração de posse Requerente: Gildásio Vilas Boas Soares, Diva Bertaglia Soares Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Fernandes (RO 1915), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) Requerido: Modas e Modas Ltda ME, Plácido Cordeiro Prado, Jose Roberto Baccin Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401) SENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos, etc... RELATÓRIO GIDÁSIO VILAS BOAS SOARES e DIVA BERTAGLIA SOARES promoveram a presente ação de reintegração de posse em face de MODAS E MODAS LTDA ME e PLÁCIDO CORDEIRO PRADO alegando, em síntese, que são legítimos proprietários do imóvel comercial situado à Av. 7 de setembro, 717, (Lote de terras urbano nº 006, quadra 18, cadastro 000-018-006), adquirido de José Ribeiro Baccin e sua esposa em outubro de 2001. Afirmam que após a aquisição deste imóvel, notificaram os requeridos e, 10/05/2002 para desocuparem o imóvel em 30 dias, o que não foi feito, caracterizando o esbulho possessório, razão pela qual ingressaram com a presente pleiteando a reintegração de posse, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento do aluguel do imóvel durante o tempo do atraso em restituí-lo. Devidamente citados, os requeridos apresentaram sua Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO contestação. Suscitaram as preliminares de inépcia da INICIAL e conexão. No mérito, alegaram inexistência da legitimidade de propriedade do imóvel, que não houve comodato, que houve simulação entre o Sr. Roberto Baccin e os autores na venda do imóvel, que a notificação extrajudicial é inconsistente e que não houve esbulho possessório. Concluiu pleiteando a improcedência total dos pedidos formulados na INICIAL. Réplica às fls. 50/56, onde os autores reiteraram os argumentos expendidos na exordial.Audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 65/66), ocasião em que foi indeferida a liminar e saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento. Os réus juntaram aos autos cópias do processo apenso (fls. 67/142).Em audiência de instrução, foram ouvidas 4 testemunhas (fls. 143/149).Vieram as razões finais dos autores às fls. 150/154 e dos réus às fls. 155/158.Nesta fase processual, determinei o apensamento dos presentes autos à ação de revisão de débito movida por Plácido Cordeiro Prado em face de R. Baccin Ltda e José Roberto Baccin, face à necessidade de que fossem decididas conjuntamente. Inconformados com esta DECISÃO , os autores interpuseram agravo de instrumento (fls. 161/166), porém a DECISÃO foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e os autos prosseguiram apensados (fls. 181).Foi proferida SENTENÇA , julgando improcedentes os pedidos da exordial (fls. 183/188) Houve apelação, sendo que o Tribunal de Justiça/RO, ao julgar o recurso, anulou a SENTENÇA por reconhecer a ausência de citação de José Roberto Baccin.Devolvidos os autos a este juízo, foi formalizada a citação de José Roberto Baccin, que apresentou contestação e documentos (fls. 246/253). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegarou a ocorrência de prescrição e concluiu pela improcedência total dos pedidos autorais.É o RELATÓRIO. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das PreliminaresIlegitimidade Passiva: Afasto de plano a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por José Roberto Baccin. Nos autos apensos, a defesa da empresa a alegação de ilegitimidade foi fundamentada na responsabilidade de JOSÉ ROBERTO BACCIN e sua esposa pelo contrato de compra e venda que se tenta anular. Agora, JOSÉ ROBERTO BACCIN vem aos autos e tenta eximir-se da culpa, como fez também nos autos do processo apenso. Ocorre que é evidente a única intensão do Requerido de tentar procrastinar o feito com alegações vagas e sem fundamento. A negociação entre as partes foi feita e a inclusão do Requerido no pólo passivo da presente demanda está correta, foi determinada pelo Tribunal de Justiça, e a preliminar suscitada deve ser afastada. Do MéritoDa prescrição: O Requerido suscitou a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o prazo para resgatar o imóvel em discussão é de 03 (três) anos.Ocorre que a discussão versa sobre a anulação da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel e o seu resgate em favor da parte vencedora seria apenas uma conseqüência fática do pedido maior. Dessa forma, deve-se contar o prazo prescricional descrito para a anulação de Escritura Pública, que é de 10(dez) anos.Vejo que nenhuma razão assiste ao Requerido, uma vez que a prescrição é de um decênio, contado da data da Escritura Pública (09/12/1996 fls. 19 do apenso) até a propositura da demanda (03/07/2002 - fls. 03). Assim, a ação foi proposta dentro do prazo legal (menos de seis anos), razão pela qual a alegação de prescrição deve ser afastada. Ademais, a ação anulatória em apenso, foi distribuída anteriormente à ação possessória, o que quer dizer que a matéria já estava judicializada antes mesmo da propositura 161 desta ação. Evidente, ainda, que esta ação é dependente daquela.Das razões: Trata-se de ação de ação de reintegração de posse onde os autores pleiteiam ser reintegrados na posse do imóvel onde se encontram os réus, bem como a condenação destes ao pagamento do aluguel do imóvel durante o tempo do atraso em restituí-lo.Após a anulação da SENTENÇA proferida às fls. 183/188 e apresentação de defesa de JOSÉ ROBERTO BACCIN, nenhuma alteração houve no convencimento deste juízo, pois os documentos que acompanharam a nova contestação não foram capazes de trazer aos autos qualquer elemento desconstitutivo do direito autoral.Dessa forma, tenho que a SENTENÇA proferida anteriormente foi justa e deve ser mantida pois aplicou o direito ao caso concreto seguindo os ditames da Justiça.Decidi hoje o processo principal apenso, referente à ação ordinária de revisão de débito cumulada com cobrança em dobro da quantia cobrada à maior proposta por Plácido Cordeiro Prado, que pleiteava a anulação contratual, a devolução do imóvel que deu em garantia e a condenação dos Réus (R. Baccin Ltda e José Roberto Baccin) a devolver os valores cobrados a maior, após a revisão dos cálculos do débito desde 06/06/1997, reduzindo os percentuais de juros, para adequá-los à margem legal simples de 0.5% ao mês, além da exclusão da multa de 10% ao mês. Naqueles autos, verifiquei claramente a prática de usura/agiotagem praticada por José Roberto Baccin, que firmou contrato de confissão de dívida assinado por Plácido Cordeiro Prado e computou ali multa de 10% em caso de inadimplemento, mais correção monetária até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 10%, capitalizados mensalmente. O imóvel discutido nos presentes autos foi dado em garantia para o cumprimento do referido contrato, sendo transferida a propriedade para José Roberto Baccin, que efetuou a venda aos autores. Todavia, o referido contrato foi considerado cumprido e a transferência do imóvel à José Roberto Baccin foi anulada.Os autores da presente demanda foram chamados à integrar aquela lide como litisconsortes passivos necessários e foram condenados a devolver ao autor a propriedade do imóvel. O DISPOSITIVO da SENTENÇA proferida no processo apenso merece ser transcrito, in verbis: ”DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1) declarar a nulidade da transferência do imóvel em discussão (fls. 19), devendo o mesmo ser restituído ao autor; 2) a nulidade da cláusula sexta do contrato de confissão de dívida de fls. 12/15, a fim de que seja revisto e adequado, pela Contadoria, aos padrões de juros e multa tradicionalmente aplicados pelo Tribunal de Justiça; 3) condenar Réus JOSÉ ROBERTO BACCIN e R. BACCIN LTDA a indenizar em dobro autor pelos valores que pagou a mais, com juros de 1% e correção monetária, desde o efetivo pagamento de cada parcela. Julgo procedente pedido com relação aos réus GIDÁSIO VILAS BOAS e DIVA BERTAGLIA SOARES para que, diante da nulidade da escritura publica de fls. 19, sejam condenados a devolver a propriedade do imóvel ao autor, respeitando a situação da posse mantida por ele até hoje. Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, que arbitro em 7 % a serem pagos por R. BACCIN, 7 % a serem pagos por ROBERTO BACCIN e esposa, e 7 % a serem pagos por GILDÁSIO e DIVA, calculados sobre o valor atualizado da condenação. Translade-se cópia desta SENTENÇA para o apenso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010. Jorge Luiz dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Santos Leal, Juiz de Direito”Sendo assim, a questão controvertida da presente demanda já foi analisada e decidida no processo apenso, pois verifiquei que a transferência do imóvel pelo réu ao Sr. José Robero Baccin foi anulada, tornando conseqüentemente ineficaz a venda do imóvel aos autores. Sendo assim, a propriedade que dizem ser legítima, na verdade, é ilegítima e não é capaz de fundamentar o pedido de reintegração de posse formulado na exordial, razão pela qual deve ser julgado improcedente.DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. Sucumbentes, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos réus, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0075192-69.2008.8.22.0001 Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente: Edilmar Araujo de Oliveira Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO 99B) Requerido: Izenilda Pereira de Lima, Durcival Santana Costa, Antônio Ferreira da Silva Advogado: Juliano Amora Couceiro (RO 1142), Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142) SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de impugnação à penhora onde o Devedor informou que a conta bloqueada é utilizada para recebimento de salário, tendo natureza alimentar, razão pela qual pleiteou o seu desbloqueio (fls. 347/363). O impugnado/Credor veio aos autos e pleiteou a manutenção do bloqueio. Disse ainda que a DECISÃO de fls. 344 não foi cumprida e pleiteou seja novamente oficiado ao Banco Bradesco determinando o desbloqueio de suas contas.É o RELATÓRIO. Decido.Analisando os autos, vejo que a conta bloqueada tem natureza alimentar, pois utilizada para recebimento de seus proventos. Os documentos de fls. 357/363 são claros quando descriminam os dados da referida conta. No entanto, considerando que o débito existe, é líquido, certo e exigível, bem como o fato de que todas as tentativas do Exeqüente a fim de localizar bens do Executado passíveis de penhora foram frustradas, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de SENTENÇA e determino seja realizada a penhora de 15% do saldo mensal do salário do Executado junto ao seu empregador (Governo do Estado de Rondônia Polícia Militar), até a satisfação do crédito, uma vez que os 85% restantes do salário são suficientes para sua digna sobrevivência.Expeçam-se alvarás de levantamento da quantia já bloqueada nestes autos, sendo 15% para o Exeqüente e 85% para o Executado.Oficie-se ao Banco Bradesco S/A, em cumprimento à DECISÃO de fls. 344, conforme pleiteado ás fls. 365/369.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0250001-04.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleonice Martins Teixeira Pontes Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) Requerido: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda 162 DECISÃO: 1.Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada às fls. 54, motivo pelo qual designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/11/2010, às 11: 00 h. 2.Intimem-se as partes para arrolarem testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, informando se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão independentemente de intimação.Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0148559-92.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Três Colinas Indústria e Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Eder Timótio Pereira Bastos (RO 2930) Requerido: Rovema Veículos e Máquinas Ltda Advogado: Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de pedido de reconhecimento de nulidade formulado por ROVEMA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA sob o argumento de que a publicação da SENTENÇA de fls. 92/94 foi feita de forma incorreta, pois não constou o nome dos patronos da Requerida, ora peticionante.Disse a ROVEMA que a publicação e os demais atos processuais posteriores são eivados de nulidade absoluta e devem ser assim declarados, republicando a DECISÃO de mérito novamente, a fim de oportunizar direito de defesa/prazo recursal à parte vencida. Para fundamentar seu pedido, juntou aos autos jurisprudências e invocou o princípio do contraditório e da ampla defesa.É o RELATÓRIO. Decido.Analisando os autos, verifico que realmente a SENTENÇA de fls. 92/94 e a DECISÃO que julgou os embargos declaratórios (fls. 100/101) não foram publicadas em nome dos patronos da Requerida. Ocorre que, em 21/06/2010 a Requerida protocolou petição nos autos, pleiteando a expedição de certidão de objeto e pé do processo (fls. 115), caracterizando que teve plena ciência dos atos processuais anteriores a este último pedido.Sendo assim, a partir de 21/06/2010 deverá ser contado o prazo para interposição de recurso de apelação que, de acordo com a consulta realizada no SAP – Sistema de Automação Processual, não foi feito.ISTO POSTO, indefiro o pedido declaratório de nulidade absoluta de atos processuais, devendo a Sra. Escrivã certificar o trânsito em julgado da SENTENÇA proferida às fls. 92/94, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir de 21/06/2010, data da ciência inequívoca do patrono da ré ROVEMA sobre a SENTENÇA e a sua declaração.Intimemse.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000695-16.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Batista Nava Filho Advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/ RO 1505), Roberto Pinto Monte Junior (OABRO 4237) Requerido: TAM Linhas Aéreas S/A SENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos, etc... RELATÓRIO JOÃO BATISTA NAVA FILHO propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando em síntese que viajou pela empresa Requerida no trajeto de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO São Paulo/Brasília/Porto Velho em julho de 2009. Informou que ao desembarcar no aeroporto de Porto Velho, verificou que uma de suas bagagens despachadas em São Paulo havia sido extraviada. Constatou ainda que dirigiu-se ao guichê da empresa Ré para efetuar reclamação, onde teve que preencher o RIB (RELATÓRIO de Irregularidade de Bagagem). Alegou a parte Autora que fez inúmeras tentativas de reaver sua bagagem junto à empresa Requerida, todas sendo infrutíferas. Argumentou ainda que sofreu abalo material e moral, razão pela qual ingressou com a presente demanda a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização à título de danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil reais) e danos morais no valor a ser arbitrado judicialmente. Devidamente citada, a empresa ré apresentou defesa. Disse que as bagagens da parte Autora não foram despachadas e registradas. Que não houve a declaração do conteúdo, tampouco o valor dos supostos objetos informados pela parte Autora na INICIAL. Alegou que agiu de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, ou seja, nos casos de extravio de bagagem, a empresa demandada deve apresentar uma proposta de acordo à demandante, considerando o peso da bagagem. Disse que a parte Requerente não juntou nota ou documento capaz de comprovar a existência, bem como, o valor dos objetos informados na INICIAL. Aduziu que, mesmo que o autor estivesse transportando os supostos objetos de valor, dentre eles objetos eletrônicos, a forma correta de transportá-los, de acordo com as autoridades aeronáuticas, seria o transporte na bagagem de mão. Conclui pela improcedência dos pedidos, visto que não houve abalo moral indenizável, pois a culpa foi exclusiva da parte Autora, que assumiu o risco ao despachar sua bagagem de forma imprópria, terminantemente proibida pelas autoridades aeronáuticas.Réplica às fls. 67/70 onde a autora reiterou as argüições trazidas na exordial.Instadas a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes.É o RELATÓRIO. Decido.FUNDAMENTAÇÃO Impõem-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito pode ser analisado.A parte autora diz que sofreu danos materiais e morais em face do extravio de sua bagagem. Tal extravio é fato incontroverso, pois alegado na exordial e confirmado na contestação.Assim, o cerne da discussão é saber se há dano a ser indenizado. Quanto aos pedidos de danos materiais e morais, vejo que estão configurados, pois de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde independentemente de culpa. O transportador tem a obrigação de conduzir com segurança o passageiro e seus bens ao seu destino, com as cautelas necessárias. A indenização por danos materiais referente ao extravio de bagagem deve ser integral, obedecendo aos critérios da responsabilidade civil e não a regra da indenização tarifada. Os documentos acostados na exordial comprovam a existência de parte dos bens. A parte Autora trouxe notas fiscais de materiais usados no exercício de sua profissão, faltando apenas dos objetos pessoais. Dos bens indicados pela parte autora, os únicos que não têm comprovação de existência são os três aparelhos celulares e três GPS. A parte não trouxe notas fiscais de sua existência, não se podendo aceitar a existência de todos esses bens na bagagem, pois desproporcionais para uma pessoa.Admito apenas que havia na bagagem do autor um aparelho celular e um aparelho GPS, bens absolutamente normais nos dias atuais. Por isso, dois celulares e dois GPS 163 devem ser excluídos da indenização. Quanto aos outros pertences sem notas fiscais, vejo que estes são usuais e devem ser indenizados. As notas fiscais apresentadas pela parte autora de fls. 21/28 somam-se o valor de R$ 11.459,82 (onze mil quatrocentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Valor facilmente comprovado com os documentos constantes aos autos. Quanto aos objetos que estão sem notas fiscais, são avaliados conforme pesquisas feitas em sites da internet.Os objetos pesquisados foram: 04(quatro) camisas da marca Brooksfield no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) cada; 05 (cinco) calças da marca Broooksfield no valor de R$ 90,00 (noventa reais) cada; 01 (hum) sapato da marca Carmim no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); 01 (hum) aparelho celular da marca Iphone no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais); 01 (hum) aparelho GPS da marca LG no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 01 (hum) caneta da marca Waterman no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Tais bens chegam ao valor de 3.590,00 (três mil, quinhentos e noventa reais) e são os objetos pessoais sem nota fiscal declarados pelo autor.O total referente aos danos materiais perfaz o valor de $ 15.049,82 (quinte mil, quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos).Em referência ao pedido de danos morais, tenho que também deve ser julgado procedente, uma vez que cabalmente comprovada nos autos a desídia da parte Ré em tentar solucionar o problema. Os bens não foram entregues até hoje. Ao observar os autos, vejo que realmente se configura os danos morais, pois o extravio da bagagem foi definitivo, trazendo para parte Autora, além de transtornos emocionais, humilhação, desconforto, trouxe também, prejuízos irreversíveis, pois em sua bagagem havia objetos importantes e necessários para o exercício de sua profissão.Por tudo isso, tenho que o abalo moral sofrido pelo autor ultrapassa, em muito, o aspecto do mero aborrecimento, sendo plausível o ressarcimento destes danos à título de indenização. Passado um ano do fato, até agora o autor não recebeu seus bens nem a indenização devida. A falha na prestação de serviço pela empresa ré já está comprovada e a sua obrigação de indenizar é evidente. Sendo assim, não há outra solução a dar ao caso senão a procedência total dos pedidos formulados na exordial. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para condenar a empresa TAM – LINHAS AÉREAS S/A a pagar ao autor o valor de R$ 15.049,82 (quinte mil, quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) à título de danos materiais, a ser devidamente atualizado e corrigido monetariamente, com juros de 1% ao mês, a partir da citação; Condenar, ainda, ao pagamento do valor já atualizado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de danos morais. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0154788-68.2009.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Liomara Pereira da Silva Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Requerido: Eduardo Marquez Moura Monteiro de Barros Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Ana Crystina Martins Saraiva Cardoso (RO 3123) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: 1.Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada, motivo pelo qual designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/12/2010, às 09: 00h. 2.Intimem-se as partes para arrolarem testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, informando se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão independentemente de intimação e a necessidade de suas oitivas.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0099253-91.2008.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A), Ana Helena Casadei (MT 7.240), Aline Soraia Waslewski (OAB/MT 9222-E) Requerido: Brazilli Locadora de Veículos Ltda SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em que a empresa autora busca liminarmente a retomada do bem por força de inadimplência do réu que pagou vinte e oito de trinta e seis parcelas.Este juízo tem analisado reiteradamente esse tipo de procedimento e, após estudo prolongado, constatou a existência de inconstitucionalidade no Decreto Lei 911/69, com a redação que lhe deu a lei 10.931/2004.Da leitura do artigo 3º do Decreto Lei, com a nova redação, observa-se verdadeiro confisco do bem alienado fiduciariamente.Passados cinco dias da apreensão do bem o veículo passará para a propriedade do alienante fiduciário(credor) não sendo possível ao réu/devedor tomar qualquer outra medida salvo pagar a integralidade da dívida, na forma que for apresentada pela parte autora na sua petição INICIAL. Essa mudança na legislação acabou com a possibilidade da parte ré purgar a mora e retomar o bem, retomando também o contrato até o seu cumprimento.Com isso, criou situação de excepcional prejuízo, desequilibrando as partes contratantes, já que o réu devedor não tem qualquer direito sobre os valores já pagos do financiamento.Isso ocorre porque, de posse do bem e passados os cinco dias, a parte credora poderá vender o bem pelo preço que quiser, sem qualquer amarra ou obrigação de resguardar o valor correto do veículo. Como consequência disso a parte ré sempre terá prejuízo, pois nada receberá de volta daquilo que pagou.A Constituição Federal proíbe a instituição de imposto com efeito de confisco, importando dizer que o Poder Público não pode criar obrigação tributária que passe a tomar os bens dos particulares. A situação dos autos é idêntica àquela proibida pela Constituição, um pouco pior. É que o confisco tem sido usado em favor do particular, do alienante que, de uma hora para outra, recebe o bem e o vende pelo valor que quiser, sem qualquer fiscalização ou limite, o que contraria também o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os juízes, buscando contemporizar a situação, têm determinado a realização de avaliação do veículo pelo Oficial de Justiça no momento da apreensão, mas isso não tem sido suficiente para resguardar os direitos de devedor.Evidente que a proibição Constitucional se aplica também ao particular, já que ao Poder Público - que tem por objetivo a realização do bem comum - é proibido aproveitar-se do cidadão; com muito mais razão esse procedimento deve ser proibido quando o único beneficiado é um particular, um banco. Anuir com tal prática seria caminhar em sentido contrário à função social do contrato (art. 421 do 164 Código Civil), o qual estaria servindo como instrumento para autorizar confisco e gerar enriquecimento indevido de uma parte e claro prejuízo à outra.Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela recepção da norma indigitada (RE 281029 AGr/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24/04/2001, primeira turma). Contudo, o entendimento da suprema corte é apenas relativo à recepção da norma, o que é um problema relacionado à sua redação originária e não quanto à inconstitucionalidade da alteração operada pela lei 10.931/2004 que instituiu o confisco.Como se não bastasse, a situação em análise constitui ofensa a princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, inscritos no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, em seus incisos III (equilíbrio nas relações) e VI (coibição de abusos praticados no mercado de consumo). Deferir referido pedido implica em infligir ao consumidor desvantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC), e permitir que na cobrança de débitos, o consumidor seja exposto à constrangimento ou ameaça (art. 42 do CDC). A prática abusiva fere direito básico do consumidor, e é expressamente vedada pelo art. 6º, IV, do CDC.É impossível que de vinte e oito parcelas pagas de trinta e seis a Ré não tenha nada a receber. Está comprovada a existência do confisco no caso.Por outro lado, o cumprimento da liminar e o permissivo da venda do bem apreendido sem a observância de qualquer parâmetro que resguarde o direito do devedor acaba por violar uma série DISPOSITIVO s de tratados internacionais recepcionados pelo Constituição Federal de 1988.A Convenção Americana de Direitos Humanos dispõe: “ARTIGO 21 - Direito à Propriedade Privada.2. nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.” Ao seu turno, também estatui da Declaração Universal dos Direitos do Humanos, Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948: ”Artigo XVII 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.”É evidente que o ordenamento jurídico internacional protege a propriedade como elemento inerente à garantia da dignidade da pessoa humana, não permitindo que seja privada de seus bens senão após observado o devido processo legal.Ora, os tratados internacionais de direitos humanos ocupam posição supralegal (HC 96772 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 09/06/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma), pelo que as leis, mesmo que posteriores, não lhe podem revogar e devem-lhe observância.Dai a incompatibilidade do Decreto-Lei 911/69 com a nova redação dada pela lei 10.931/2004 em relação aos tratados intencionais de direitos humanos.Registro que as codições da ação podem ser conhecidas de ofício em qualquer tempo ou grau de jurísdição (art. 267,§3º do CPC).Ante o exposto, e salientando que a busca e apreensão do veículo equivale a confisco e que isso é proibido pela Constituição Federal, artigo 150, IV, não vejo possível dar seguimento ao processo. Diante da evidência dos autos declaro a inconstitucionalidade do Decreto Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 10.931/2004, razão pela qual, nos termos do art. 267, VI, do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por faltar uma das condições da ação, qual seja o interesse, sob a forma de adequação.Devolva-se ao Devedor o bem apreendido às fls. 55.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0185039-69.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marta Maria Soares Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido: Uni Lance Administradora de Consórcio Sc Ltda. DESPACHO: Manifeste-se a parte autora sobre a preliminar de ilegitidade passiva, expressamente.Há possibilidade de tratar-se de terceira pessoa, estranha à lide.Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0099540-20.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Soledade da Costa Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gselmann da Costa (RO 3511) DECISÃO: Trata-se de ação revisional de contrato onde é imprescindível trazer o instrumento aos autos para análise das alegações das partes.Mesmo com a questão da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser consumidora, não é possível chegar a um resultado sem os dados ali constantes.Traga a parte ré, no prazo de 5 dias, o contrato.Intime-se urgente.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0154761-85.2009.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Aparecido Jose Ramos, Zani Aparecida Soares Ramos Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Requerido: Eduardo Marquez Moura Monteiro de Barros Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) DECISÃO: 1.Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada, motivo pelo qual designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/12/2010, às 09: 00h. 2.Intimem-se as partes para arrolarem testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, informando se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão independentemente de intimação e a necessidade de suas oitivas.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0244191-48.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luciano Pereira do Carmo Filho Advogado: Clovis Avanço (RO 1559) Requerido: Valdir de Tal Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) DECISÃO: 1.Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada às fls.52, motivo pelo qual designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/11/2010, às 11: 00h. 2.Intimem-se as partes para arrolarem testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, informando se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão independentemente de intimação e a necessidade de suas oitivas.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 165 Proc.: 0012806-32.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jocilane Almeida Reski Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Alexandre Brito da Silva, Hospital Panamericano Ltda, Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda AMERON SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc... JOCILANE ALMEIDA RESKI apresentou ação de reparação por danos morais em face de ALEXANDRE BRITO DA SILVA, HOSPITAL PANAMERICANO S/A e AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONOLÓGICA RONDÕNIA S/A alegando, em síntese, que sua irmã MARIA JOELMA DE ALMEIDA RESKI faleceu em virtude de erro médico, resultado de cirurgia bariátrica mal sucedida. Disse que acompanhou todo o procedimento de definhamento de sua irmã e teve que abandonar seu emprego para cuidar de MARIA JOELMA, passando por enorme dor quando do falecimento dela. Alegou que o procedimento dos Requeridos foi culposo e deve ser punido, sendo que sua dor deve ser reparada com a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixada judicialmente. É o RELATÓRIO. Decido.Apesar da omissão da autora, imperioso salientar que tramitou perante este juízo ação de reparação por danos morais proposta por MARIA JOELMA DE ALMEIDA RESKI em face de ALEXANDRE BRITO DA SILVA (autos nº 022003076.2006.822.0001), sendo que MARIA JOELMA faleceu durante o curso do processo, tendo prosseguido no pólo ativo da demanda seu espólio.Naqueles autos foi discutida a culpa de ALEXANDRE BRITO e já está na fase de cumprimento da SENTENÇA , sendo que o espólio de MARIA JOELMA pleiteia o recebimento da indenização fixada no Tribunal de Justiça/ RO.Dessa forma, não há qualquer possibilidade da autora, irmã de Maria Joelma de Almeida Reski, ingressar em juízo a fim de que os Requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do falecimento de sua irmã.Ora, a autora em momento algum afirma que era dependente de Maria Joelma e que o falecimento dela tenha lhe causado abalo patrimonial. Se dependente fosse, seria beneficiária do valor da condenação a ser recebido pelo espólio, fixado nos autos nº 0220030-76.2006.822.0001.Além disso, vejo que ALEXANDRE BRITO já foi condenado pelo suposto erro médico cometido durante a cirurgia bariátrica de Maria Joelma e a indenização ao espólio já foi fixada, não havendo qualquer razão para que, agora, a irmã da vítima ingresse em juízo sob o argumento de que sofreu danos morais em virtude do mesmo fato.Aceitar o prosseguimento do presente feito seria atentatório aos princípios basilares do devido processo legal, pois evidente que a autora carece de legitimidade ativa e seu pedido é juridicamente impossível em virtude dos fatos acima narrados. A autora não demonstrou, em momento algum de sua narrativa, ter direito próprio violado.O fato da irmã ter sofrido com o erro médico (assim definido pelo Tribunal de Justiça) não é suficiente para dizer que a autora também sofreu dano moral.Necessário destacar que apenas a pessoa diretamente atingida pelo sofrimento grave e intenso tem legitimidade para propor a ação de indenização. Isso se faz necessário para evitar que todos os familiares, parentes distantes, vizinhos, amigos e inimigos pudessem propor ação de indenização por danos morais, o que certamente ultrapassa a vontade da lei de reconhecer o dano moral.ISTO POSTO, INDEFIRO A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO PETIÇÃO INICIAL , nos termos do art. 295 II e V, do CPC por faltar uma das condições da ação, qual seja a legitimidade ativa e o interesse, sob a forma de adequação, e em conseqüência, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme previsão do art. 267, I, do CPC.Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários pois ainda não ocorreu a citação.Publique-se.Registre-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0002367-59.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Baltazar Rossato Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Jaime Wasczuk Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0157914-29.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Jose Alves de Lima Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Requerido: Lojas Renner S.A. Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Digam as partes Proc.: 0156850-18.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Aldira de Medeiros Ribeiro Advogado: Paulo Cesar Pires Andrade. (RO 914) Digam as partes Proc.: 0088227-96.2008.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Dany Faby Confecções Ltda. Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Helem Vilela Assunção Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 0032240-41.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Exequente: Piemonte Veículos Ltda 166 Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585) Executado: Plinio Carvalho Evangelista Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 0005757-37.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Ello Construtora e Pavimentação Ltda. Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Requerido: Rocha Materiais de Construções Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 0004521-50.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Milton Ferreira Berbet Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Banco Bradesco S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0008047-25.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luis Sergio Batista Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Requerido: CRAL Cobrança e Recuperação de Ativos Ltda Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 0009244-15.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dayse de Lourdes Araujo Silva Viana Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco Finasa S.A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0000233-59.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Requerido: Afonso Alves de Brito Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO Proc.: 0010253-12.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Borges e Neves Ltda Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Requerido: Geraldo Gonçalves Ferreira Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO Proc.: 0217771-06.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Igreja Pentecostal do Ultimo Avivamento Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Paulo RogÉrio Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723), Francisca Jacirema Fernandes de Souza (OAB/RO 1434), AndrÉia da Silva Lima FrazÃo (OAB/RO 1017), Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752), Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285), Francianny Aires da Silva (OAB/RO 1190), Ricardo Lavorato Tili (RO 2646), Alex Cavalcante de Souza ( sob o nº 1.818/RO), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Jorge Henrique Lima Mourao (RO 1117), Norazi Braz de Mendonca ( ), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0168791-96.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Jose de Souza Ferreira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: Banco Citibank S. A. Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Digam as partes Proc.: 0011036-04.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gaston Roque Salazar Advogado: Marcos Araujo ( 846 RO), Não Informado ( ), Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Real Norte Transporte S.A Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 0043897-77.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rozinei Gonzalez Silveira Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Requerido: Eletro Seixas, Bpn Créditus Brasil Promotora de Vendas Ltda Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0008226-90.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Aparecida Ferreira Bezerra Requerido: Macaé Auto Peças Ltda, Banco Bradesco Sa Agência Macaé Rj Advogado: Marcelo de Sousa Fragoso (OAB/RJ 114542), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Diga o requerido em 48h, sob pena de novo arquivamento Proc.: 0092990-77.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Helvécio Laborda Izel Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Banco Itaucard S.A. Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Digam as partes 167 Proc.: 0070481-55.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Nazareno Calixto de Souza Diga o autor em 48h, sob pena de extinção Proc.: 0004839-33.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: H. F. Lula Me Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A), Lourival Goedert (OAB/RO 925) Requerido: SHOPPING DO VIDRO, J. C. Fomento Mercantil Ltda. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0004467-84.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ellen Bastos Oliveira Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 0056212-40.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Reginaldo Pereira da Trindade Advogado: Margarete Geiareta da Trindade (OAB/RO 4438) Requerido: Jornal Folha de Rondonia Editora Grafica Folha de Rondonia Advogado: Leonardo Bressan (RO 1583) SENTENÇA: SENTENÇA Reginaldo Pereira da Trindade ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Jornal Folha de Rondônia Editora Gráfica Folha de Rondônia. Diz que é Procurador da República e que em 17.08.2008 teve sua honra e boa fama ofendidas em razão de notícia veiculada pela requerida na edição n. 2.675. Afirma que a origem da notícia foi um ofício expedido pelo autor para o TSE em razão da sua função, pela demora excessiva no julgamento de caso de compra de votos ocorrido em Rondônia. Pretende indenização por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 312/319. Em síntese, diz que o sequestro do qual o autor teria sido vítima foi noticiado em vários veículos de comunicação e que não houve qualquer intenção em ofender o autor, houve apenas comentário em razão das notícias veiculadas pelos outros. Pugna pela improcedência da pretensão indenizatória. Juntou documentos. Réplica às fls. 339/346.DESPACHO SANEADOR às fls. 347.É o RELATÓRIO. Decido. O caso em questão não exige dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.A notícia em epígrafe teve o seguinte teor: EU EXIJO...O procurador da República, Reginaldo Pereira Trindade, aquele mesmo que foi “sequestrado” dentro da Reserva Roosevelt, agora demonstra toda a sua indignação com o TSE, que não julgou em tempo hábil, segundo o já folclórico procurador, processos que ele, Reginaldo, considera importantes. SEQUESTRADOReginaldo pode ter decidido pressionar a mais alta corte da justiça eleitoral, certamente do alto da sua Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO sapiência jurídica, enquanto estava “sequestrado” na Reserva Roosevelt, comendo churrasco e tomando banho ao lado dos seus captores.COISA PESSOAL O que impressiona é que não há autoridade da área judicial que tome alguma providência, na medida em que as ações do procurador contra o governador Ivo Cassol, principalmente, são baseadas em questões pessoais. Há muito tempo. A indignação do autor é em razão dos seguintes pontos da notícia: a) o fato da matéria demonstrar dúvidas acerca da ocorrência de detenção do autor na Aldeia Roosevelt do Povo Indígena Cinta Larga; b) chama o autor de ‘folclórico”, em tom absurdamente pejorativo; c) afirma explicitamente que o autor pratica suas ações por razões pessoais. A questão insere-se no aparente conflito das normas constitucionais que asseguram a liberdade de imprensa e o direito à inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa, ambos assegurados pela Constituição Federal no artigo 5º, IV, IX e XIV e X e no artigo 220. Insta observar que nenhum dos princípios mencionados é absoluto, encontrando limites no próprio sistema constitucional. Portanto, ao sopesar os princípios em comento, devem ser analisadas as peculiaridades do caso.O assunto foi examinada pelo STF, com muita propriedade, através de DECISÃO monocrática do Min. Celso de Mello, em 22/08/2005, na petição nº 3.486-4, da qual se extrai os seguintes trechos: PETIÇÃO N. 3.486-4 PROCED.: DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO”... impõe-se observar que o teor da petição em referência, longe de evidenciar supostas práticas delituosas contra a segurança nacional, alegadamente cometidas pelos jornalistas mencionados, traduz, na realidade, o exercício concreto, por esses profissionais da imprensa, da liberdade de expressão e de crítica, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e exposta em tom contundente e sarcástico, contra quaisquer pessoas ou autoridades...” E mais adiante “...É certo que o direito de crítica não assume caráter absoluto, eis que inexistem, em nosso sistema constitucional, como reiteradamente proclamado por esta Suprema Corte (RTJ 173/805-810, 807-808, v.g.), direitos e garantias revestidos de natureza absoluta. Não é menos exato afirmar-se, no entanto, que o direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito(CF, art. 1º, V). Na realidade, e como assinalado por VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR (“A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 87/88, 1997, Editora FTD), o reconhecimento da legitimidade do direito de crítica, tal como sucede no ordenamento jurídico brasileiro, qualifica-se como””,constituindo-se, por efeito de sua natureza mesma, em verdadeira “garantia institucional da opinião pública”: ”(...) o direito de crítica em nenhuma circunstância é ilimitável, porém adquire um caráter preferencial, desde que a crítica veiculada se refira a assunto de interesse geral, ou que tenha relevância pública, e guarde pertinência com o objeto da notícia, pois tais aspectos é que fazem a importância da crítica na formação da opinião pública.” (destaquei).Outrossim, ao decidir, o Juízo deve, além de se ater aos fatos constantes no processo, observar quais os desdobramentos que a SENTENÇA pode gerar. Nesse diapasão, há de se reconhecer que a indenização por danos morais decorrente de manifestação de opinião deve ser analisada com especial cuidado, sob pena de tornar-se inviável a própria convivência social. Feitas essas considerações, 168 vislumbro que parte da notícia veiculada acerca do “suposto sequestro ou detenção” do autor nada mais foi que uma opinião, assim como outras inúmeras notícias veiculadas na imprensa nacional. Observe-se, ainda, que a dúvida acerca dos fatos não foi somente da imprensa, mas também da instituição da qual faz parte o autor, tanto que Conselho Superior do Ministério Público instaurou inquérito administrativo para apurar possíveis irregularidades que tivessem sido perpetradas pelo autor naquela ocasião, concluindo, por fim que não houve qualquer ilegalidade. Embora tal órgão tenha considerado que não houve qualquer infração legal perpetrada pelo autor, o direito de manifestação da impressa, quando se envolve fato onde há evidente interesse público, não pode ser tolhido, sob pena de ofensa aos princípios mais elementares do Estado Democrático de Direito. Portanto, a manifestação acerca de dúvidas quanto ao episódio ocorrido na Reserva Roosevelt não pode ser considerada como ofensa à honra do autor, pois tal dúvida não foi particularmente do requerido, mas também da imprensa nacional, de alguns cidadãos e do Conselho Superior do Ministério Público.O segundo ponto do dano que o autor alega ter sofrido cinge-se no fato de ter sido chamado, pelo requerido, de “folclórico”. Não se nega que a utilização de tal expressão fora infeliz. Contudo, o termo usado não é ofensivo a ponto de ensejar indenização por dano moral, estando, a meu sentir, compreendido no direito de crítica da imprensa. Nesta perspectiva, não se vislumbra, nos dois primeiros tópicos , efetivo dano moral indenizável. Por outro lado, o fato do requerido dizer que o autor, no exercício de suas funções, ignora o princípio fundamental da impessoalidade, agride dolosamente sua honra e imagem profissional, uma vez que a sociedade não concebe um membro do parquet que se utilize de suas funções para perseguir ou prejudicar desafetos, o que causa repulsa e indignação. Do órgão ministerial se espera o equilíbrio, serenidade e isenção nas ações propostas, pelo que a conduta imputada apresenta-se extremaente ofensiva. Portanto, tal afirmativa ultrapassa o direito de manifestação e de opinião, pois imputa ao autor conduta contrária aos seus deveres funcionais como órgão do Ministério Público Federal. Por essa razão, neste ponto, há de se reconhecer o direito do autor em se ver indenizado. Quanto aos critérios para estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação em concreto, a responsabilidade objetiva da instituição, a situação econômica da requerente, e os precedentes jurisprudenciais que recomendam a fixação em valor proporcional ao gravame. Aqui, deve-se observar que a ofensa imputando conduta em dissonância com a função exercida foi dirigida à eminente figura pública que tem como dever precípuo agir como fiscal da lei. Por essa circunstância, entendo como razoável e adequado o valor de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais. Do exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais decorrente de ofensa a sua honra profissional, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com juros e atualização a partir da fixação.Considerando a sucumbência recíproca, custas pro rata, devendo cada parte arcar com os respectivos honorários de advogado.Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, advertindo que o prazo para pagamento voluntário, sem a multa de 10%, independe de nova intimação (Resp. 95.4859).Porto Velho-RO, 13 de julho de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002368-44.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Alves da Silva Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355), Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, Francisco Alves da Silva propôs ação declaratória de nulidade de ato jurídico em face de Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A, alegando em síntese que não foi notificado da inclusão de seu nome no banco de dados da ré, conforme determina o art. 43, §2º do CDC. Afirmou que se tivesse sido notificado, teria tomado as providências necessárias para que seu nome não ficasse inscrito no cadastro da ré. Requereu a antecipação da tutela e a procedência da ação para declarar a ilegalidade da inscrição. Juntou documentos.Às fls. 16 foi deferida a antecipação da tutela.Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 17/43. No mérito, alega que as informações negativas, referentes a ações de execução, protestos, falências e cheques sem fundos, constantes de assentamentos públicos não sofrem a incidência do art. 43, §2º do CDC, que fala da necessidade de prévia comunicação. Alega a ausência de responsabilidade por parte da ré. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos.Réplica às fls. 44/50.É o RELATÓRIO. Decido.O feito comporta o julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria é de direito e existe prova suficiente nos autos. Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que ao réu a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito. Havendo alegação de que a autora não recebeu notificação de que seu nome seria incluído nos cadastros da requerida, caberia esta provar o contrário, ou seja, que cumpriu o disposto no art. 43, §2º, do CPC, e isso não se desincumbiu de fazer, inexistindo nos autos qualquer prova documental neste sentido, devendo, portanto ser deferido o pedido de declaração de ilegalidade da inscrição encaminhada pelo Banco do Brasil (fl. 14), mas não o débito que originou a mesma.A requerida alega em sua defesa que no que pertine às ocorrências de cheques sem fundos, recai obrigatoriamente sobre a instituição financeira.Entretanto, o TJ/RO pacificou entendimento que nos casos de inscrição oriunda de emissão de cheques sem fundos, a negativação deve ser comunicado pelo órgão arquivista de restrição ao crédito, mas que na hipótese em que o devedor confessa as dívidas e não mostra a sua quitação, mesmo após ter ciência da inscrição, não lhe assiste direito à indenização: Ação de indenização. Cheque sem fundos. Protesto. Inscrição de nome em banco de dados. Ausência de notificação. CDC, art. 43, § 2º. Inadimplência confessa. Dano moral descaracterizado. O cadastro de emitentes de cheque sem fundos mantido pelo Banco Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, de sorte que a negativação do nome decorrente de elementos de lá coletados pela SERASA S/A deve ser comunicada ao devedor, a teor do art. 43, § 2º, do CDC, gerando lesão moral se a tanto não procede. Contudo, na hipótese em que o devedor confessa as dívidas, e não mostra a sua quitação, mesmo após sabedor da inscrição, retira a razão para indenização. (Apelação Cível, N. 10000120070227178, Rel. Juiz Guilherme 169 Ribeiro Baldan, J. 29/07/2008).Do exposto e o que mais dos autos consta, Julgo Procedente o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar a ilegalidade da inscrição do nome do autor encaminhada pelo Banco do Brasil, até que haja a notificação formal do requerente. Torno definitiva a tutela concedida, para determinar a exclusão do nome do autor do cadastro da ré efetivada pelo Banco do Brasil.Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.P.R.I. Arquivando oportunamente.Porto Velho-RO, 13 de julho de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0010392-61.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aldenice das Chagas Santos Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Requerido: Dismobrás Imp. Exp. Distrib. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda - City Lar Advogado: Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483), Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B), José Wilzem Macota (OAB/MT 7481B) SENTENÇA: I - RELATÓRIO ALDENICE DAS CHAGAS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A, alegando que em 22/10/2009 adquiriu um notebook marca MCP, PHILCO NOT MD250 28 PHN1405 S40 D. COR, sendo que meses após o equipamento apresentou defeitos. Afirmou que por instrução da requerida, em 06 abril de 2010 o notebook foi encaminhado para a assistência técnica Posto Autorizado FKA Pessoa ME, para retirada em 08 dias úteis ou no prazo de 30 dias. Aduziu que após o prazo de 08 dias, retornou à assistência técnica, sendo informado que as peças necessárias para o conserto do equipamento não haviam chegado. Argumentou que em contato com a PHILCO, em 19/04/2010 foi informada que não dispunham das peças em estoque, bem como que não havia previsão para entrega. Alegou que em 07/05/2010 o equipamento foi retirado da assistência técnica sem conserto, tendo se dirigido à loja da requerida exigindo a troca do produto, o que não ocorreu. Requereu a antecipação de tutela para reaver o valor pago (R$1.908,45), e, no mérito, a confirmação da condenação.A requerida apresentou contestação às fls. 16/30, argüindo preliminarmente sua ilegitimidade e, no mérito, denunciou à lide a fabricante do equipamento PHILCO. Alegou que o vício relatado no produto não tem relação com sua conduta. Aduziu que os fatos narrados não são aptos a ensejar indenização por danos morais. Pugnou pelo acolhimento da preliminar, no mérito, pela inclusão da denunciada no pólo passivo e, alternativamente, pela improcedência dos pedidos.Houve réplica (fls. 37/39).Às fls. 42 a requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito.É o RELATÓRIO. II FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAA requerida suscitou preliminarmente sua ilegitimidade, alegando que os danos foram causados pelo fabricante do produto, bem como por sua assistência técnica, que não consertou o defeito no prazo legal.Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde solidariamente por vício do produto ou serviço.Outrossim, o produto foi adquirido em seu estabelecimento e pago em seu favor, de forma que a preliminar não merece prosperar,uma vez que participou da cadeia de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO consumo.DO MÉRITOO caso em questão não exige dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. INICIAL mente, quanto à denunciação à lide do fabricante do produto, tal providência é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que, afasto-a de plano.Oportunamente, embora a requerida pugne pela improcedência dos danos morais, da INICIAL não se extrai tal pedido, pelo que prejudicada qualquer análise neste sentido.Dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem inadequados para o consumos. No caso em tela, não tendo sido sanado o defeito no prazo legal, a requerida fazia jus à troca do produto ou a devolução total do valor pago (incisos I e II do §1º do art. 18 do CDC), o que não ocorreu no caso em tela.Considerando que o notebook foi adquirido em loja da requerida (fls. 09), caracterizada está sua responsabilidade pelos devolução do valores pagos. É nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR. APARELHO COM DEFEITO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. LEGITIMIDADE DO LOJISTA QUE VENDEU O PRODUTO. MÉRITO. DEFEITO NA MERCADORIA QUE AUTORIZA SEJA DESFEITO O NEGÓCIO, E RESTITUÍDO O NUMERÁRIO PAGO. - Inexiste complexidade que leve ao reconhecimento da incompetência, do sistema dos Juizados, quando há prova do defeito do produto, inclusive com encaminhamento à assistência técnica. - Vendedor do produto que possui legitimidade passiva, para responder e restituir o numerário, até porque foi quem recebeu o pagamento. - Mérito. Aparelho de DVD com defeito não solvido pela assistência técnica. Situação que se repete, autorizando o pleito de desfazimento do negócio, com a restituição do valor pago. - SENTENÇA confirmada por seus fundamentos. Aplicação da regra contida no art. 46 da Lei 9.099/95. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001525021, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 21/08/2008)Considerando que não houve qualquer impugnação acerca do fato do produto ter apresentado defeito, o que restou comprovado pelos documentos de fls. 10/11 e, tendo a requerida deixado de realizar a troca, patente reconhecer seu dever de ressarcir à parte autora o valor pago pelo equipamento, qual seja, R$1.908,45 (mil novecentos e oito reais e quarenta e cinco centavos).II - FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL e, em consequência, CONDENO a requerida a ressarcir à autora o valor de R$1.908,45 (mil novecentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente desde a data da compra (22/10/2009 - fls. 09) e com juros a partir da citação. CONDENO a requerida ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenaçãoCertificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 09 de agosto de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 170 Proc.: 0245638-71.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: P. Dias Albano, Pedro Dias Albano Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252) Requerido: Vivo S.A. Advogado: Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB/RO 4378), Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) SENTENÇA: SENTENÇA P. Dias Albano, empresa individual, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos com revisional de contrato, indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela em face de Vivo S.A. Diz que contratou com a requerida plano empresarial com assinatura de R$48,00 e serviços adicionais fixados em R$29,94 mensais. Não obstante, a requerida cobrou, em fevereiro de 2009, R$362,84 a título de serviços adicionais e de março a maio de 2009 continuou a efetivar cobranças indevidas, o que causou muitos prejuízos à autora. Requereu a antecipação de tutela para que a requerida não inscrevesse seu nome nos órgãos restritivos ao crédito. No mérito, requer a revisão do contrato para declarar inexistentes os débitos indevidos; ressarcimento por danos materiais, no total de R$5.721,40, relativos aos valores pagos a mais e o valor despendido para a contratação de advogado; indenização por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 82/88. Disse que houve retificação das faturas dos meses de fevereiro e março em razão da cobrança indevida de utilização excedente de serviços que foram contratados, mas não haviam sido tarifados. Afirma que houve o bloqueio de serviço de dados em 14 de abril, conforme solicitação do autor. Diz que não há justificativa para indenização de danos materiais no montante de R$5.721,40 e que houve simples aborrecimento. Juntou documentos. Réplica às fls. 146/153.As partes informaram não haver mais provas a produzir. É o RELATÓRIO. Decido. O caso em questão não exige dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.DOS DANOS MATERIAIS O objeto do processo em epígrafe é o ressarcimento da cobrança , sob a rubrica serviços adicionais , em dissonância com o que foi pactuado entre as partes. Conforme se vê no contrato de fls. 15, o valor a ser pago pelo autor sob a rubrica serviços adicionais era de R$29,94. Não obstante, os documentos de fls. 19, 32, 46 e 64 demonstram que nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2009, a autora cobrou, sob essa rubrica, R$362,84; R$369,94; R$369,94 e R$ 367,78, respectivamente. Em que pese a alegação da requerida que cobrou por serviços utilizados pelo autor e que não estavam incluidos no pacote, verifica-se, nas contas, que os serviços excedentes foram cobrados com suas respectivas rubricas (chamadas locais originadas, chamadas rec. a cobrar Locais, utilização de serviços de dados, chamadas de longa distância etc). Assim, resta claro que a rubrica serviços adicionais se refere ao que foi contratado pelo valor total de R$29,94 mensais (fls. 15).Portanto, os valores cobrados nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2009 (R$362,84; R$369,94; R$369,94 e R$ 367,78) são parcialmente indevidos, pois desse montante deve-se subtrair os R$ 29,94 contratados.Somando-se os valores, tem-se a cobrança de R$1.470,50. Desse total, devem ser descontados R$119,76, relativos às quatro mensalidades de R$29,94 cada. Portanto, chega-se ao montante de R$1.350,74, que foram cobrados a mais pela requerida. Nesse diapasão, há de se reconhecer a parcial procedência do pedido de declaração de inexistência Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO de débitos. Resta aferir se a empresa autora tem direito ao ressarcimento, em dobro, desse valor indevidamente cobrado. Para a concessão da repetição de indébito, é necessária a demonstração de dois requisitos essenciais: cobrança indevida e pagamento do que foi indevidamente cobrado. Sem o pagamento, não há que se falar em repetição de indébito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. MÚTUO.SFH. AMORTIZAÇÃO. CRITÉRIO. TR. SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES.(...)3. A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1107478 / SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 17.09.2009) (destacamos)Desse modo, nos termos do artigo 333, I, do CPC, incumbia à empresa autora comprovar que foi cobrada e efetuou o pagamento. Às fls. 20, 29, 46 e 64, constam os respectivos comprovantes de pagamento das contas. Desse modo, também há de se reconhecer o direito da empresa autora em ser ressarcida em dobro, conforme preleciona o parágrafo único do artigo 42 do CDC. Com relação ao dano material, em que pese o reconhecimento do direito da autora em ser ressarcida pelo que foi indevidamente cobrado, isto não tem o condão de lhe isentar do pagamento pelo que foi utilizado em excesso, inclusive os serviços de dados, até o cancelamento da prestação do serviço em abril de 2009. Quanto ao ressarcimento pelos valores dependidos para pagamento de honorários advocatícios contratuais, tal pedido carece de respaldo legal e até mesmo de prova nos autos, razão pela qual não merece prosperar.Não é possível buscar nos próprios autos resssarcimento de despesas de honorários contratuais.DO DANO MORAL É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser ressarcida por danos morais. Contudo, esse ressarcimento somente é devido se a conduta da prestadora de serviços refletiu negativamente nos negócios e imagem da empresa no mercado. No caso, como não houve qualquer inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes e nenhuma mácula à imagem da empresa autor perante terceiros, tendo as cobranças refletido tão somente em seu administrador, não há que se falar em dano moral. Ad argumentandum tantum, ainda que se ignorasse o acima exposto por se tratar de empresário individual, no caso em epígrafe, a cobrança indevida não ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, sendo a repetição de indébito sanção suficiente. CONCLUSÃO Do exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar indevidas as cobranças sob a rubrica gserviços adicionais h, devendo a requerida observar os termos do contrato, onde foi pactuado que o valor mensal a ser cobrado é de R$29,94; b) condenar a requerida a ressarcir à autora, a título de danos materiais (art. 42, § único, CDC), o total de R$2.701,48 (2 x R$1.350,74); c) declarar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a requerida nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC. Não havendo requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de julho de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 171 Proc.: 0005482-88.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Antonio Lima da Silva Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Ativos S. A. Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) DESPACHO: Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência. Porto Velho-RO, quinta-feira, 5 de agosto de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0005668-14.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Francisco Marconi Felix Vieira Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Requerido: Tropical Tour Viagens e Turismo DESPACHO: INTIME-SE, o requerido para a audiência designada às fls. 23, através do oficial de justiça plantonista, devendo a cópia da DECISÃO servir como mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0252709-95.2007.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Vanerly Ferreira Pereira Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) DESPACHO: DESPACHO Defiro o pedido de fl.66.Expeça-se o necessário. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0286983-51.2008.8.22.0001 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Luis Fabiano Malta de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Cacique S/A Advogado: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645) DESPACHO: DESPACHO .Defiro o pedido de fl.37, para determinar a expedição de alvará em favor do credor.De outro giro, considerando que houve apresentação à fl.34 da via original do contrato pleiteado na INICIAL , informe o requerente sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003918-74.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Laura Camacho Roca Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688) Requerido: Microlins - Centro de Formação Profissional SENTENÇA: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por ANA LAURA CAMACHO ROCA, para declarar inexistente a dívida apontada à fl. 09 e CONDENAR a requerida MICROLINS - CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, com fundamento nos artigos 927 c/c 186 do CC, ao pagamento de indenização por danos morais, o qual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a conta a partir desta data, consoante fundamentação expendida linhas atrás. Torno definitiva a liminar concedida à fl.11, em todos os seus termos. E, via de consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado e decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimento voluntário da SENTENÇA , impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.475-J do CPC).Custas ou honorários advocatícios pela sucumbente. Arbitro os honorários de advogados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0052659-82.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rodrigo Otero da Silva Advogado: Agenor Carlos Sales da Silva (OAB/AL 4757) Requerido: Banco Real ABN AMRO, Banco Central do Brasil Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) DESPACHO: DESPACHO Intime-se o requerido para pagar o débito da execução, apurado pelo credor às fls.156/308, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0175227-37.2008.8.22.0001 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente: Luiz Cézar Picelli, Miriam Bueno de Godoy Picelli Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Requerido: Carlos José da Silva, Eliane da Cruz Saraiva Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013) 172 DESPACHO: DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem sobre o interesse de produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem os autos conclusos.Intimem-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0168401-58.2009.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Antônio Costa Sena Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257) Requerido: Banco do Brasil S.A., Banco Daycoval S/A, Banco BMG S.A. Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238), Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) DESPACHO: DESPACHO Considerando que no DESPACHO de fl.295 não consta o inteiro teor do DESPACHO ora publicado, procedo à sua complementação, para que conste a determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse de produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias,Intimemse.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0249175-75.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cláudio Roberto do Vale Souza Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) DESPACHO: DESPACHO Considerando que a causa versa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 20 de outubro de 2010, às 12 (doze) horas.Intimemse as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0245474-09.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Sandra Regina Goveia Beviláqua, Lucas Pedro Beliváqua, Bruna Cristina Beliváqua Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251), Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/ RO 4251) Requerido: Sul América Seguros de Vida e Previdência S. A. DESPACHO: DESPACHO Considerando que a causa versa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 21 de outubro de 2010, às 11 (onze) horas.Intimemse as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.Se porventura não for obtida a conciliação, devem as Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001194-97.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Patrick Barlatti Rocha Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha (AC 2543) Requerido: Faculdade São Lucas DESPACHO: DESPACHO Diga a parte autora acerca da petição de fls.64/65, no prazo de 5 (cinco) dias.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0213902-74.2005.8.22.0001 Ação: Rescisão de contrato Requerente: EMBRASCON - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Requerido: Ernestina Célia do Nascimento Cruz Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) DESPACHO: DESPACHO Considerando o teor da petição de fl.264, defiro a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias.Após esse prazo, intime-se o exequente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002900-18.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: N. M. de Oliveira Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda Advogado: Sandra Terezinha A.F. Maia (RO 248) Requerido: Mercoplasa Indústria de Contendores DESPACHO: DESPACHO Defiro o pedido constante às fls.40/41.Expeçase carta precatória.A parte autora deverá retirar o expediente em cinco dias e comprovar a distribuição em dez dias, ficando a seu encargo o acompanhamento da precatória, devendo, inclusive, sempre manter este Juízo informado quanto ao estágio da mesma.Providencie a escrivania a expedição do necessário.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0144758-71.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rafael Gomes Correa de Araujo Lima Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607) Requerido: Renata Enxovais SENTENÇA: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por Rafael Gomes Correa de Araújo Lima , para CONDENAR a requerida Renata Enxovais, com fundamento nos artigos 927 c/c 186 do CC, ao pagamento de indenização por danos morais, o qual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária a conta a partir desta data, consoante 173 fundamentação expendida linhas atrás. Declaro inexistente a dívida apontada à fl. 13 dos autos. Torno definitiva a liminar, em todos os seus termos. E, via de consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado e decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimento voluntário da SENTENÇA , impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.475-J do CPC).Custas ou honorários advocatícios pela sucumbente. Arbitro os honorários de advogados em R$ 500,00 com esteio no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003752-42.2010.8.22.0001 Ação: Exceção de Incompetência Excipiente: Maria Sirlei Polla de Freitas Advogado: Vanilda E. S. R. Contreiras (OAB/RO 240) Excepto: Jn Comércio Indústria e Serviços de Madeira Ltda. Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) DECISÃO: DECISÃO Cuidam os presentes autos de incidente processual de Exceção de Incompetência Declinatória de Foro oposta por Maria Sirlei Polla, com fundamento no art. 111 c/c art. 307, todos do Estatuto Processual Civil, relativamente a Ação Monitória ajuizada por J.N. Comércio Indústria e Serviços. Alegou a Excipiente, ad summam, que o foro da Comarca de Ji-Paraná/ RO seria o competente para processar e julgar a demanda monitória, haja vista que o negócio jurídico que deu origem aos cheques e seu cumprimento se deram nessa cidade. cláusula contratual eleita pelas partes de comum acordo, sendo válida, portanto, a cláusula de eleição de foro. Por sua vez, o Excepto apresentou impugnação ao incidente processual (fls.56/66).É o RELATÓRIO. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Trata-se de Exceção de Incompetência Declinatória de Foro oposta por Maria Sirlei Polla.Perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se que restou incontroverso que as partes celebraram negócio jurídico, em razão do qual foram emitidos cheques pela excipiente, os quais, por estarem prescritos, embasaram a propositura da ação monitória em apenso.Da mesma forma resta incontroverso que a excipiente reside na comarca de Ji-Paraná (fl.06).Com efeito, o art. 94 do Estatuto Processual Civil, determina que será competente o foro do domicílio do réu para propositura de ação fundada em direito pessoal.E, no caso da ação monitória, se aplicam as regras comuns do processo de conhecimento, no tocante à determinação de competência. Ou seja, prevalece o critério do foro do domicílio do devedor. Logo, o autor deveria ter proposto a ação no foro da cidade de Ji-Paraná, e não nesta Capital.A propósito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 287.724/MG, de que foi Relator o eminente Ministro Ari Pargendler, julgado em 04.04.2006: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. A ação monitória deve ser processada e julgada no foro do domicílio do devedor (art. 94, caput, do CPC). Recurso especial conhecido e provido.DISPOSITIVO Diante do exposto, sem maiores delongas, em observância a tudo que foi acima exposto, acolho a exceção de incompetência deste Juízo para determinar a remessa dos autos, e seu apenso, a uma das varas cíveis da comarca de Ji-Paraná, na forma do art. 311 do Código de Processo Civil. Proceda-se como necessário.Sem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO custas.Descabida a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, porquanto se trata de mero incidente processual.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0000339-85.1991.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Autor: Leonilda da Silva, Maria Ines da Silva, Rosinete da Silva, Adalberto da Silva Advogado: Ruy Barbosa Pereira da Silva (OAB/RO 401) Réu: C. C. Silva Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) DESPACHO: DESPACHO Manifeste-se o exequente acerca da petição de fls.832/833.Após, voltem os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0165412-84.2006.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Condominio Residencial Jardim das Palmeiras Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663A) Requerido: Sebastiao de Castro Inacio Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (RO 632A) DESPACHO: DESPACHO Implementado bloqueio on line, esse restou infrutífero, conforme documento, em anexo, devendo o exeqüente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.Prazo: 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo supra, sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0013497-46.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Marilúcia Araújo Costa Advogado: Alessandro Callil de Castro (OAB/AC 3131), Marcos Antônio Carneiro Lameira (OAB/AC 3265), Alberto Bardawil Neto (OAB/AC 3222) Requerido: Santo Antônio Energia S.A. DECISÃO: DECISÃO .O presente feito não pode ser distribuído em dependência ao processo indicado na INICIAL (n. 000990154.2010.8.22.0001), tendo em vista ter este tramitado na 8º Vara Cível e já estar extinto.De outro turno, o processo n.031406557.2008.822.0001, que tramitou na presente vara, não tem conexão com a presente demanda, pois o pólo passivo e a causa de pedir são outros, já que na presente reintegração de posse a área vindicada difere daquela pleiteada no processo em trâmite na presente vara.Ademais, o mérito do referido processo, ao qual se atribui a existência de conexão com o presente feito, já foi sentenciado por meio de acordo homologado em juízo. Ante o exposto, não é o caso de distribuição por dependência, por ausência de conexão. Remetam-se os autos ao distribuidor para distribuição por sorteio, com as baixas de estilo. Intimemse e cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0078267-82.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Samanta Brandão da Silva Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) 174 DESPACHO: DESPACHO Implementado bloqueio on line, esse restou infrutífero, conforme documento, em anexo, devendo o exeqüente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.Prazo: 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo supra, sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0090735-54.2004.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Cleusa Alves Barbosa Advogado: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1318) Requerido: Embrascom Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB-RO 1401) DESPACHO: DESPACHO Considerando o decurso do prazo entre o protocolo da petição de fls.173/174 e a presente data, intime-se o requerente para informar se ainda há interesse na medida, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o mesmo comprovar nos autos a suposta invasão.Após, voltem os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0279585-87.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Francisco Jean Ramos de Lima Advogado: Juarez Paulo Bearzi (RO 752) Requerido: Vivo S.A. Advogado: Fabricio Grisi Medici Jurado (RO 627-A), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) DECISÃO: DECISÃO .Conforme comprovante adiante, o bloqueio on line foi positivo, tendo sido determinada a transferência para conta em nome do juízo do valor bloqueado.Deve o cartório tomar as seguintes providências: 1) Formalizar o termo de penhora, intimando os devedores através de seu advogado, via publicação no DJ, para dar conhecimento da penhora e para, querendo, impugná-la no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de alvará para entrega dos valores ao credor.2) Caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada por AR.O credor, por sua parte, deverá requerer o que entender de direito para recebimento de seu crédito.Intime-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 10 de agosto de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0007930-34.2010.8.22.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Associação Brasileira de Instrução e Defesa do Consumidor e do Cidadão Advogado: Janaina Fonseca (OAB/RO 3296) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON DESPACHO: DESPACHO .Recebo a emenda a INICIAL. Cite-se a parte requerida, para se querendo, apresentar resposta no prazo legal, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC.Por conseguinte, independente de ser apresentada defesa ou não, intime-se o Ministério Público dando-lhe ciência da ação proposta, bem como proceda-se a escrivania, nos moldes estabelecidos no art. 94 da Lei 8078/90. Cite-se e Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Proc.: 0248322-66.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Condominio Residencial Porto Velho I Advogada: Márcia Antonetti (OAB/RO 1028) Requerida: Elaine Cláudia Anunciação DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0026089-59.2009.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Tiago Coutinho de Abreu DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0218395-55.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerentes: Francisca Antonia Silva Gomes, Raimundo Ferreira Freire Advogados: Éder Timóteo P. Bastos (OAB/RO 2930) Requerida: Rosangela Ferreira Freire Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0215849-61.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Intercom Intermediacoes e Comunicacao Integrada S C Ltda Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Requerida: Tim Celular S/A 175 Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Luciana Beal (OAB/RO 1926), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238) DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0210327-19.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogados: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera Lucia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Pricilla Araújo (OAB/RO 2485), Flora Ribas Araújo (OAB/RO 2642) Requerida: Maria Rivaneide Correia de Andrade DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0251670-97.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: João Lima Barros DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0251059-42.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogadas: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executada: Sorveteria Dullin Areal Ltda DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0013013-41.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executada: Rubia Gomes de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 176 Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0000598-16.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Serviço Social da Indústria - Sesi Advogadas: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Executada: Rosete Maria Xisto Ferreira DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0002770-33.2007.8.22.0001 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Alusa Engenharia Ltda Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Requerida: F & Z Construções e Incorporações Ltda Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0275709-27.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação Brasileira de Odontologia Seccional Rondônia Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Executada: Luciana Silva Lemos DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0247913-90.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Emerson Luis Gonçalves Ferreira Advogada: Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262) Executada: M. de P. Afonso DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0053773-27.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Alusa Engenharia Ltda Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250), Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Requeridoa: F & Z Construções e Incorporações Ltda Proc.: 0251955-85.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosineide Souza da Silva Advogada: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Requerido: Tim Celular S. A. Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0248148-57.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Pemaza S A Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Henrique Viana França DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0013858-97.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: S. M. Pregos e Parafusos Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerida: Raimunda Nonata Costa Moura Advogado: Defensoria Pública Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0034588-32.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Melo de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Raimundo de Carvalho Chaves Advogados: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068), Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357) DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0285308-53.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luciana Silva Sena Advogada: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Requerido: Raimundo Moraes Caetano Advogado: Curador de Ausentes DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0301443-43.2008.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S. A. Advogados: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085), Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Requerido: Dinilson Regis Pantoja DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0000083-78.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Bfb Leasing S.a Arrendamento Mercantil 177 Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Danilo Costa Maciel DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0097458-16.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Petrobrás Distribuidora S. A. Advogada: Marilene Mioto (OAB/RO 499A) Executada: Tropical Taxi Aereo Ltda DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0289904-17.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Amedas Silveira Carvalho Advogada: Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900) Requeridos: Eugenio Pereira Miranda, Leonice Fátima Grando, Maide Rosa de Jesus Silva, Noemi Cabral da paixão, Vilma da Silva Cavalcanrte, Eliane Sara dos Santos, Edite Santos Barbosa, Juraci Honorio da Silva, Katie da Silva Paulino, Maria Antonia Lima da Costa, Neusa Nolasco Ribeiro DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0007639-73.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Paqueta Calçados Ltda Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Herivelto Paiva (OAB/RS 40.212) Executada: E. L. de C. Teles DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 178 Proc.: 0167658-82.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executada: Maria de Fatima Souza da Silva DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0034634-21.2009.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Melo de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Weyne Sharp de Lima Campos DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0246161-83.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogada: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executados: Elio Jose Melo, Camila do Carmo Furtado, Jocemar Schumann DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0246255-31.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Manoel Carlos Gadelha de Castro Advogados: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester P. Menezes Júnior. (OAB/RO 2657) Executado: Jose Orleans Soares Mota DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0004034-80.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Moacir dos Santos Pio Machado DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0001199-22.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogadas: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Executado: Hellen Silvia Cardoso da Costa de Paula DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0247414-09.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Amazonas Rent A Car Advogada: Ayla Maria dos Santos (OAB/RO 3637) Executado: Antônio Bolivio de Souza DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0245559-92.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogada: Lidia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executada: Heryka Slany Leitão Moreira DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0156869-24.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Everaldo da Cunha Costa DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0245711-43.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Carfeque Comércio Ltda Advogada: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: Vilian Fernandes de Almeida DESPACHO: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0196488-58.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Felizardo Comércio e Representação Ltda - ME Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675) Executada: Keila Cristina Silva de Oliveira DESPACHO: Vistos. Considerando que a petição apócrifa não autoriza o pronunciamento jurisdicional, vez que não se pode considerar o Estado-Juiz provocado, não, podendo esse, dar desate ao litígio, determino a intimação da subscritora da petição de fl. 139, para que regularize a peça. Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0249247-62.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Hortigran Comércio de Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda. Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Executada: S F da Silva e Silva DESPACHO: Vistos. Aguarde-se por 30 dias a comprovação da distribuição da deprecata. Decorrido tal prazo e em não havendo manifestação, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO 179 Proc.: 0058770-82.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Treelog S.a Logistica e Distribuição Advogados: Luiz Guilherme Moreira Alves (OABRJ 68912), Raquel Holanda (OAB/RO 363B), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Executado: Moises Benjamim Ribeiro DESPACHO: Vistos. 1. Indefiro o bloqueio de veículos via Renajud já que tal convênio foi rescindido conforme publicação no DJE, n. 026/2010, p. 94, de 09/02/2010. 2. Da mesma forma indefiro o pedido concernente a expedição de ofício à Receita Federal, pois o deferimento de requisição de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RECEITA FEDERAL. OFÍCIO. BENS. DEVEDOR. NÃO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR.1. O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.2. A despeito de alegar ter diligenciado junto ao DETRAN/DF, o agravante junta documentos que comprovam sua frustração tão-somente perante os cartórios de registro de imóveis do DF.3. Agravo não provido (20050020058899AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2005, DJ 06/12/2005 p.120).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. Não cabe ao Poder Judiciário a função de oficiar a entidades e órgãos públicos para atender interesse das partes quando a providência a elas compete. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 66657-3/180, da comarca de Goiânia).” É injustificável a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de dados sobre os bens em nome do devedor, no interesse exclusivo do credor. (REsp 761.159/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 233) destaquei. O contribuinte ou o titular de conta bancária tem direito à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo. (REsp nº 306570/ SP, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 18/02/2002) Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. (REsp 806.463/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 06/03/2006 p. 259) destaquei. 3.Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0240649-56.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Zaniboni & Sismeiro Advogados Associados Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) Executada: Rozângela Coutinho da Silva Rodrigues Advogados: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) DESPACHO: Vistos. Suspenda-se o processo até o dia 05.10.2010. Decorrido tal prazo, em em não havendo manifestação em 48h, tornem-me os autos conclusos para extinção (arts. 269, III c/c 794, II, do CPC). Int. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0125270-67.2008.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) Requeridoa: Rondoterra Construções e Terraplenagem Ltda Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo (OAB/RO 3672) DESPACHO: Vistos. Suspenda-se o processo até o dia 05.10.2010. Decorrido tal prazo, em em não havendo manifestação em 48h, tornem-me os autos conclusos para extinção (arts. 269, III c/c 794, II, do CPC). Int. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0278999-16.2008.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Franque Anderson Santos Oliveira DESPACHO: Vistos. Defiro. Suspenda-se o feito no aguardo da DECISÃO do Agravo de Instrumento impetrado junto ao Superior Tribunal de Justiça. Int. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0014451-05.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Rural S/A Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433) Executados: Plastnorte Ind. Comercio de Plastico Ltda, Rafael Gustavo dos Santos Costa DESPACHO: Defiro. Na forma do art. 125, IV, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/09/2010, às 8h30min. A ela deverá comparecer o advogado da parte autora, a qual, querendo, 180 deverá convidá-la para se fazer presente. Expeça-se mandado judicial com a finalidade de intimar a parte executada para a solenidade. Int. Porto Velho, 09 de agosto de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0003390-79.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Colônia de Pescadores Z 1 Tenente Santana Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720) DESPACHO: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0013119-95.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Empresa de Transportes Andorinha S/A Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Requerido: Eurico Luiz Alves Advogado: Curador de Ausentes DESPACHO: Vistos. Suspenda-se o processo por 1 (um) ano. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0166375-63.2004.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Banco do Brasil S. A. Advogados: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Requeridos: Eclética Suprimentos Ltda., Alisson Cleiton dos Santos, Daniel Alves de Oliveira Advogado: Tadeu Fernades (OAB/RO 79-A) DESPACHO: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO 181 Proc.: 0224651-48.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Pemaza S. A. Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776) Requerido: Aldo José Lena DESPACHO: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0016679-74.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Izaias Humberto Barbosa de Sousa Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: BANCO DO BRASIL Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0006628-67.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Hospital Nove de Julho Ltda Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: Angelo Greco Papadopulos DESPACHO: Vistos. Suspenda-se o processo até o dia 05.10.2010. Decorrido tal prazo, em em não havendo manifestação em 48h, tornem-me os autos conclusos para extinção (arts. 269, III c/c 794, II, do CPC). Int. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0247263-43.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Suely da Rocha Silva Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Brasil Telecom S. A. Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0149390-77.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Magno de Souza Ferro Filho DESPACHO: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0212036-89.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Sérgio Oechsler Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Fox Pneus Ltda. Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861), Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0174565-73.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Renato da Silva Moraes Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Sabemi Seguradora S/A Advogados: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0078054-76.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Darlinda Cota Caetano Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Requerido: Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam N. Duarte Júnior (OAB/RO 1111) DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008270-75.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Alexsandro Silva de Souza DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0008768-74.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Denise Elisabeth de Souza Prado Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S/A - CRED Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/ RO 3613) DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0003051-81.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerida: Cacilda Neri Torres DESPACHO: Tendo havido bloqueio de parte do valor devido, providencie a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente. Int. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0250008-93.2009.8.22.0001 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança (C Requerente: Januario Rodrigues dos Santos Advogados: Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810), Edimilson de Sousa Macedo (OAB/RO 706) Requerido: Juracy Bezerra da Silva DESPACHO: Tendo havido bloqueio de parte do valor devido, providencie a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente. Int. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho 182 Proc.: 0050065-66.2007.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil - Grupo Itaú Advogados: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerida: Solange Feitosa da Costa DESPACHO: Tendo havido bloqueio de parte do valor devido, providencie a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente. Int. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0224409-55.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleiton Rios Moreira Advogados: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Fininvest S/A Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0112600-60.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Manoel Maria Nascimento Batista Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153), Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309) Requerido: Funrio Fund. de Apoio Pesq. Ens. e Assistência A Univ. Fed. do Est. do Rio de Janeiro Advogado: Izac Pinto Castiel (OAB/RO 2953) DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0250269-58.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S.A. Advogados: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242.085), Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Requerida: Maria de Lourdes da Silva Nunes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010 DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0093940-18.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Rosicle Botelho de Carbalho Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Requerido: Porto Seguros Cia Seguros Gerais, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4.265), Marcos Araújo (OAB/RO 846) DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0277577-06.2008.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido: Thaissa Nunes Alves Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) DESPACHO: Tendo havido bloqueio de parte do valor devido, providencie a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente. Int. Porto Velho, 06 de agosto de 2010.Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0320910-08.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleber Mesquita da Cruz Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Serviço de Proteção ao Crédito SPC (CDL Porto Velho) Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no p