DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Poder Judiciário
N. 146/2010
TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Quinta-feira, 12 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
conselho da magistratura
ATOS DO PRESIDENTE
ATO Nº 697/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o constante do Processo nº 4763167.2010, às fls. 16/17,
R E S O L V E:
CONVALIDAR o afastamento da Juíza Substituta
CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES, lotada
na 2ª Seção judiciária sediada na Comarca de Ariquemes,
ocorrido nos dias 14 e 15/07/2010, nos termos do artigo 103, I,
do RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Porto Velho - RO
ATO Nº 698/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizado no D.J. n. 110 de
17/06/2010,
Considerando o constante do Processo n. 0770431.2009 às fls. 48/54,
R E S O L V E:
CONCEDER o equivalente a 30% (trinta por cento)
do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução
017/2010-PR, por dia de afastamento ao Juiz Substituto
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS, lotado na
4ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Cacoal, por ter
exercido atividades judicantes na Comarca de Pimenta Bueno,
nos dias 21, 22, 23, 24, 28, 29 e 30/06/2010; 01, 05, 06, 07, 08,
09, 12, 13, 14, 15, 16, 19 e 20/07/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 699/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 0938451, às fls. 123/124,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO, Auxiliar da
Presidência, no período de 13 a 17/09/2010, nos termos do
artigo 52, II, § 1º, da Lei Complementar nº 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 700/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo Nº. 1994367.2009 às fls. 270/271,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do Desembargador
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, Vice-Presidente do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no dia 13/08/2010,
para participar de reunião do Conselho Superior da Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados –
ENFAM, que ocorrerá na cidade de Brasília/DF, sem ônus para
este Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 701/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 0878091.2010.8.22.0000, às fls. 129/138,
R E S O L V E:
CONCEDER ao Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO
ROBLES, Auxiliar da Presidência, indenização de trinta dias
de férias não gozadas, por imperiosa necessidade de serviço,
referentes ao primeiro período de 2010, conforme disposto no
artigo 122, § 3º, do Regimento Interno deste Poder. Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 703/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de
17/06/2010,
Considerando o constante do Processo nº 1303154.2009 às fls. 294/298,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do Juiz de Direito ÁLVARO
KALIX FERRO, Auxiliar da Corregedoria, para participar da
reunião com os gestores da concialiação, no dia 19/08/2010,
no Plenário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
na cidade de Brasília/DF, com saída prevista no dia 18 e retorno
dia 19/08/2010, concedendo-lhe o pagamento de uma diária e
meia, bem como passagens aéreas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
2
ATO Nº 704/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o constante do Processo nº 1564935.2010, às fls. 10/11,
R E S O L V E:
CONVALIDAR o afastamento do Juiz Substituto ALEX
BALMANT, lotado na 1ª Seção judiciária sediada na Comarca
de Porto Velho, ocorrido no período de 26 a 31/07/2010, nos
termos do artigo 103, I, do RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008717-66.2010.8.22.0000
Impetrante: Dhioges Ribeiro Ponciano
Advogada: Rosimar Francelino Maciel Machado(OAB/RO
2860)
Advogado: Gersey Silva de Souza(OAB/AC 3086)
Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento de nº 000839376.2010.822.0000
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão.
O impetrante peticionou (fl. 41) requerendo a juntada do
comprovante de recolhimento das custas processuais, em
atenção ao despacho de fl. 38. Contudo, protocolizou sua
petição fora do prazo deferido, conforme certidão (fl. 45), e
em razão de sua desídia, mantenho a decisão de fl. 40, que
indeferiu a petição inicial.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
Juiz Glodner Luiz Pauletto.
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0008859-70.2010.8.22.0000
Agravante: Vilson Miguel de Lima
Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus(OAB/RO 1951)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus Júnior(OAB/RO 2389)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravante: Loreci Fátima Furini
Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus(OAB/RO 1951)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus Júnior(OAB/RO 2389)
Agravante: Rozângela Maria de Lima
Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus(OAB/RO 1951)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus Júnior(OAB/RO 2389)
Agravada: Ana Paula Fernandes
Advogado: Paulo César de Oliveira(OAB/RO 685)
Advogado: Denir Borges Tomio(OAB/RO 3983)
Advogada: Ellen Corso Henrique de Oliveira(OAB/RO 782)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de agosto de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0090569-46.2009.8.22.0001
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)
Recorrida: Mirian Rodrigues Pedrosa
Advogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho(OAB/RO 303B)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO interpôs recurso especial com fundamento no
art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o julgado de fls. 89/94
dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
O fornecedor de serviço é responsável pelo dano moral
decorrente da manutenção indevida do nome do consumidor
em órgão restritivo de crédito por dívida já paga.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada com
razoabilidade e moderação de acordo com as circunstâncias
específicas do caso, atentando-se para que não se torne fonte
de enriquecimento sem causa, nem seja inexpressiva a ponto
de não reparar o mal causado.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrida,
visando à declaração de inexistência de dívida, bem como à
indenização pelo dano moral causado em virtude de ter tido seu
nome incluso indevidamente em cadastro de restrição de crédito.
A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de
apelação, a decisão foi reformada, para julgar procedente o
pedido inicial, declarando o débito referente à parcela n. 04
do contrato n. 104024371, inexistente, e condenar o recorrente
ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários, estes
fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vejo que não ocorreu a
caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da
3
ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o
que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar
o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de
ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou
que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do
recurso.
Ademais, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação
na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos,
de forma que, para entender diversamente, seria necessário o
seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0005929-79.2010.8.22.0000
Recorrente: Posto Modelo Comercio de Combustiveis Ltda
Advogada: Nirvana Maryan Queiróz da Fonseca(OAB/AM
1889)
Advogada: Virgínia Gonçalves Mota(OAB/RO 1230)
Recorrida: Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogado: Venâncio Pessoa Igrejas Lopes Filho(OAB/RJ
26973)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
POSTO MODELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.
interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a
e c, da CF face seu inconformismo com a decisão monocrática
proferida às fls. 314/316.
Registre-se desde logo que não houve o exaurimento da
instância ordinária, fato que inviabiliza o trânsito do recurso
especial.
É que quando da decisão monocrática do agravo de instrumento
(fls. 314/316) era ainda cabível o agravo do art. 557, §1º, do
CPC, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o
julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator
apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o
agravo, o recurso terá seguimento.
Como se sabe, a disposição contida no art. 105, inc. III, da CF
somente autoriza a interposição de recurso especial quando a
decisão recorrida for de última instância – entenda-se colegiada
– e o manejo de declaratórios, ainda que julgados pela câmara,
não satisfaz o normativo constitucional.
Confira-se a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA. DESATENDIMENTO. SÚMULA 281 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
[…].
3. Não se conhece de recurso especial interposto contra decisão
monocrática, eis que não exaurida a instância ordinária com o
manejo do agravo interno.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
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4. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos
à decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância.
Aplicação analógica da Súmula 281 do STF. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido (Quarta Turma. AgRg no Ag
n. 967.174/DF, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
6/10/2008).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA
Nº 281 DO STF.
1. Para fins de esgotamento da instância ordinária, competia
ao ora agravante interpor o agravo previsto no artigo 557, §
1º, do Código de Processo Civil, mesmo após o julgamento
dos embargos de declaração pelo Órgão fracionário, uma vez
que estes foram opostos de decisão monocrática do relator.
Ademais, os aclaratórios, além de rejeitados, sequer foram
recebidos como agravo interno.
2. O agravo interno devolve ao Órgão colegiado a competência
até então exercida pelo relator. Se aquele recebeu os embargos
de declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão
de decisão monocrática, isto, só por si, não retira o direito, bem
como a obrigação do recorrente de esgotar a via ordinária para
interpor os apelos extraordinários.
3. Em hipótese como a dos autos, incide, por analogia, o teor
da Súmula 281 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada”.
4. Precedentes desta Corte Superior, q.v., verbi gratia: AgRg
no Ag 871957/BA, Quarta Turma, Rel. Min. Massami Uyeda,
DJ de 17/09/2007; AgRg no Ag 882354/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min. Felix Fischer, DJ de 10/09/2007; AgRg nos EDcl no REsp
848452/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ de 05/02/2007; AgRg no REsp 637312/PE, Segunda
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/10/2004.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (Quarta Turma.
AgRg no Ag n. 952.947/PE, relator o Ministro Carlos Fernando
Mathias - Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região, DJe
15/9/2008).
Incide, portanto, no teor da Súmula 281 do STF: é inadmissível
o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de agosto de 2010.
(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Vistos.
CNF - CONSÓRCIO NACIONAL LTDA. interpôs recurso
especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF,
alegando que o julgado de fls. 537/542 contrariou o art. 130,
131, 267, § 3º, 475-L, inc. VI, 581, todos do CPC, bem como
dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
No processo civil vige o princípio da verdade formal, sendo
incabível a juntada de provas novas em autos já instruídos,
especialmente quando as oportunidades para a parte fazê-lo já
há muito ocorreram, operando, em tais casos, a preclusão.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de embargos à execução, opostos pelo recorrido,
os quais foram acolhidos em 1º grau. Em sede de apelação,
a decisão foi reformada para cassar a sentença atacada e,
considerando já estar instruído o feito, julgar parcialmente
procedentes os embargos à execução apenas para excluir
a multa diária pelo descumprimento, mantendo a obrigação
fixada na execução, com os juros e as correções monetárias de
lei. Opostos embargos de declaração, por duas vezes, ambos
foram rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
Inicialmente devo consignar que mesmo estando ausente a
demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255
do RISTJ, impõe-se reconhecer que se a divergência entre os
acórdãos em confronto é notória e transparece nas respectivas
ementas, não é necessária a demonstração analítica de sua
existência. Basta a transcrição dos trechos onde ela se manifesta
e a referência segura aos acórdãos em discrepâncias (STJ.
Primeira Turma. EDcl no RESP 268.629⁄SP, Relator o Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 11⁄03⁄2002, p. 190).
Sendo assim, vejo que a divergência jurisprudencial referente à
matéria tratada restou configurada, haja vista o julgado proferido
pela Terceira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 345436/SP, de relatoria da Ministra Nancy
Andrighi.
Tenho como bastante à admissão do presente recurso.
Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III,
do art. 105 da CF.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 6 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0068871-52.2003.8.22.0014
Recorrente: CNF - Consórcio Nacional Ltda
Advogado: Nelson Paschoalotto(OAB/SP 108911)
Advogado: Guilherme Eduardo Gamba(OAB/SP 184368)
Advogada: Maria Beatriz Imthon(OAB/RO 625)
Advogado: José Maria Santos de Carvalho(OAB/AM 1028)
Advogado: Fabio Goes Acerbi(OAB/RO 160291)
Advogado: Eric Garmes de Oliveira(OAB/SP 173267A)
Advogado: Diego Santos Rossi(OAB/SP 186893)
Recorrido: Olívio Brambila
Advogado: José Morello Scariott(OAB/RO 1066)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 0068871-52.2003.8.22.0014
Recorrente: CNF - Consórcio Nacional Ltda
Advogado: Nelson Paschoalotto(OAB/SP 108911)
Advogado: Guilherme Eduardo Gamba(OAB/SP 184368)
Advogada: Maria Beatriz Imthon(OAB/RO 625)
Advogado: José Maria Santos de Carvalho(OAB/AM 1028)
Advogado: Fabio Goes Acerbi(OAB/RO 160291)
Advogado: Eric Garmes de Oliveira(OAB/SP 173267A)
Advogado: Diego Santos Rossi(OAB/SP 186893)
Recorrido: Olívio Brambila
Advogado: José Morello Scariott(OAB/RO 1066)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
CNF - CONSÓRCIO NACIONAL LTDA. interpôs recurso
extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF,
alegando que o julgado de fls. 537/542 contrariou o art. 5º, incs.
XXXIV e LV, da CF, por assim posicionar-se:
[...].
No processo civil vige o princípio da verdade formal, sendo
incabível a juntada de provas novas em autos já instruídos,
especialmente quando as oportunidades para a parte fazê-lo já
há muito ocorreram, operando, em tais casos, a preclusão.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de embargos à execução, opostos pelo recorrido,
os quais foram acolhidos em 1º grau. Em sede de apelação,
a decisão foi reformada para cassar a sentença atacada e,
considerando já estar instruído o feito, julgar parcialmente
procedentes os embargos à execução apenas para excluir
a multa diária pelo descumprimento, mantendo a obrigação
fixada na execução, com os juros e as correções monetárias de
lei. Opostos embargos de declaração, por duas vezes, ambos
foram rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
Do que vê é que a matéria tratada nas normas constitucionais
precitadas não foram discutidas em momento algum pelo
Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se
valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar,
no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fazendo
com que o presente recurso incidisse, por consequência, no
teor da Súmula 282 do STF.
A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal
de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de
que
[...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado,
e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n° 52.512-8-SP,
DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência
firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido
o requisito do prequestionamento, a simples interposição de
embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal
inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no
recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de
declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento
acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou
obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do
art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido
quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na
tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não
foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’ (cf. Theotônio
Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação
às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim
dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp 599.086, relator o Ministro
Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso)
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 6 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
5
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0006955-15.2010.8.22.0000
Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Recorrida: Maria Jose Martins Amaecing
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916)
Recorrido: José Campelo Alexandre
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916)
Recorrido: Adolfo Marcio Avaroma Gonzales
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916)
Recorrido: Walter da Silva Climaco
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916)
Recorrido: Romildo Mingardo Junior
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916)
Recorrida: Sandra Regina Ferreira Lobo
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916)
Recorrida: Margaret Mc Comb Palacio
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916)
Recorrida: Luciane Mendes Marinho Pita
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916)
Recorrido: Tito Avaroma Ojopi
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916)
Recorrida: Maria do Socorro da Silva
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Sobreste-se este feito, conforme as decisões proferidas nos
autos dos Recursos Especiais n. 0001120-46.2010.8.22.0000
e 0003353-16.2010.8.22.0000.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 6 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0007473-05.2010.8.22.0000
Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Recorrido: Rubens Gomes Ferreira
Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Sobreste-se este feito, conforme as decisões proferidas nos
autos dos Recursos Especiais n. 0001120-46.2010.8.22.0000
e 0003353-16.2010.8.22.0000.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 6 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009749-09.2010.8.22.0000
Agravante: Antonio Teixeira Chaves
Advogado: Sebastião Martins dos Santos(OAB/RO 1085)
Advogado: Ideildo Martins dos Santos(OAB/RO 2693)
Agravante: Tereza Batista
Advogado: Sebastião Martins dos Santos(OAB/RO 1085)
Advogado: Ideildo Martins dos Santos(OAB/RO 2693)
Agravado: Espólio de João Paulo de Oliveira Representado
pelo inventariante Regilson da Silva Oliveira
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira(OAB/RO 1959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos,
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio
Teixeira Chaves, em face da decisão que, ao despachar a
inicial, entendendo que no caso aplica-se o CDC, determinou a
inversão do ônus da prova e deferiu os benefícios da gratuidade
da justiça.
Sustenta o agravante, preliminarmente, ilegitimidade ativa,
porque o autor/agravado já faleceu, por isso não tem mais
capacidade jurídica.
Também, alega que o agravado não pediu o deferimento da
inversão do ônus da prova, razão pela qual não poderia ter sido
concedida a inversão com base no CDC.
Diz que o que foi pedido foi o benefício da assistência judiciária
gratuita, que, inclusive, deveria ter sido indeferida, porque o
agravado tem patrimônio que possa suportar os custos do
processo.
Por fim, pede que seja concedido, liminarmente, o efeito
suspensivo ativo à decisão recorrida.
DECISÃO
Para a concessão de medida liminar é necessária a
demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris. No
6
caso, pelas alegações expostas não ficou bem delineado o
periculum in mora para justifica a suspensão liminar da decisão
interlocutória.
Não justificou o agravante qual o eventual prejuízo que poderá
causar a decisão recorrida, se não for suspensa liminarmente.
Só a alegação de violação do devido processo legal, não
justifica a concessão da medida liminar. Não ficou demonstrada
a possibilidade de dano iminente.
Desta forma, por hora, deve ser indeferida a medida liminar de
efeito suspensivo, devendo vir as informações do juiz da causa
e ser a parte recorrida intimada para as contrarrazões.
Assim, solicitem-se as informações do juiz.
Intime-se o agravado para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1000720-04.2009.8.22.0015
Apelante: Melquiades Nogueira de Albuquerque
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis(OAB/RO
674)
Advogado: Juarez Paulo Bearzi(OAB/RO 752)
Advogada: Fátima Maria Teixeira Fernandes(OAB/RO 670)
Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira(OAB/RO
3190)
Apelada: CONAPP Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos etc.
Afirma o requerido que peticionou, em 31-03-2009, juntando
instrumento de procuração e petição pleiteando expressamente
que as intimações fossem realizadas em seu nome. Contudo,
não foi intimado da sentença datada de 28-04-2009 (fls. 101 e
102), bem como do acordão de fls. 211 a 218 .
Pleiteia a anulação de todos os atos subsequentes à prolação
da sentença monocrática.
No caso em exame, o requerido interpôs, por petição, pedido
de anulação de atos processuais que, inclusive, engloba
o acórdão que deu provimento ao recurso e condenou a
mesma ao pagamento de R$ 18.600,00. O referido acordão foi
publicado em 14/07/2010 (fl. 219) e, ao contrário do que afirma
a requerida, constou na publicação o nome de seu patrono,
consoante certidão acostada à fl. 237, portanto, o acordão
transitou em julgado.
Desta forma, a modificação ou anulação do julgado não pode
ser obtida pela via eleita, mas sim em sede recursal própria,
considerando-se que se encontra encerrada a jurisdição de
segundo grau.
Publique-se, observando o novo advogado constituído nos
autos (fl. 225).
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Des. Moreira Chagas
Presidente em exercício da 1º Camara Cível.
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001275-49.2010.8.22.0000
Agravante: EUCATUR - Empresa União Cascavel de
Transportes e Turismo Ltda
Advogado: Wisley Machado Santos de Almada(OAB/RO
1217)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Moreira Chagas
Cumpra-se o despacho de fl. 129, conforme petição de fl. 131.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0004039-05.2010.8.22.0001
Apelante: Marcia Maria da Costa Proença
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912)
Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Apelada: Serasa S.A.
Advogada: Dina Apostolakis Malfatti(OAB/SP 96352)
Relator: Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcia Maria
da Costa Proença face aos termos da r. sentença de fls. 16/18
que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico
c/c antecipação de tutela movidos em desfavor de SERASA
S/A, julgou improcedente o pedido inicial, sob os seguintes
argumentos:
[…]
Este juízo já proferiu sentença e firmou entendimento no que
tange à improcedência de ações idênticas à presente, conforme
se verifica da transcrição da sentença proferida em audiência,
nos autos nº 001.2007.000880-8, in verbis:
“Realizado o 1º pregão às 09: 30 horas desta quarta-feira,
16 de abril de 2008, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível
da Comarca de Porto Velho, onde se encontrava o MM. Juiz
de Direito JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL e a assessora
Cynthia Cavalcanti Perazzo, constatou-se a presença das
partes e de seus procuradores. Tentada a conciliação não foi
possível chegar a acordo. As partes informam que não têm
outras provas a serem produzidas além das constantes nos
autos e pleiteiam o julgamento antecipado da lide. Pelo MM
Juiz foi dito: “SENTENÇA: MARIA JOSÉ FERNANDES DOS
SANTOS propôs ação de indenização por danos morais em face
de SERASA S/A, alegando em síntese que não foi notificada
de que seu nome seria incluído nos cadastros de inadimplentes
da ré em relação aos apontamentos de cheques sem fundos
determinados pelo Banco ITAÚ S/A. A ré foi citada, tendo
apresentado contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade
passiva e no mérito, argumentou que não houve dano moral
em razão da existência da dívida, sendo que o autor tem 23
cheques sem fundos que originaram a negativação de seu
nome no SERASA, razão pela qual pugna pela improcedência
do pedido. O processo seguiu regular andamento. Na presente
audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera, razão
pela qual passei a proferir sentença. É o relatório. DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do
art. 330, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de
7
ilegitimidade passiva, por tratar-se a Ré de entidade de caráter
público que arquiva as informações relativas aos consumidores,
além de ter sido a ré que divulgou a informação restritiva. No
mérito, a questão é simples e de fácil solução, pois resume-se
em saber se a Requerida era obrigada a notificar o autor quando
o cheque sem fundo tiver inscrição apenas no CCF, bem como
se a essa inscrição foi capaz de gerar dano moral indenizável.
Determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43,
•˜ 2º, a obrigação de ser o consumidor notificado da abertura
de informações com restrição ao seu nome. Tal providência se
torna necessária para que ele, ciente da mesma, não passe
pela situação vexatória de tomar conhecimento através de
terceiro. Entretanto, no caso em tela há a existência de cheques
sem fundos. Há entendimento de que os cheques sem fundo
não podem ser consultados por qualquer pessoa, porque o
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF seria
um cadastro restrito. Porém, há empresas especializadas
em consulta de cadastros de cheques sem fundos como, por
exemplo, a empresa Check Check, Cheque Express, Cheque
Dívidas e outras, que disponibilizam a consulta para seus
clientes. A partir do momento que uma empresa conhecida
presta serviços dessa natureza, a consulta a cheques sem
fundos, o cadastro perde o caráter restritivo. Portanto, não pode
prosperar a tese de que houve dano moral, já que o cadastros
de cheques sem fundos pode ser consultados por qualquer
pessoa, basta pagar uma pequena taxa pela pesquisa. Daí o
Serasa agiu corretamente, pois não era obrigado a notificar
a inclusão do autor no cadastro de cheques sem fundos, já
que o referido cadastro é público e pode ser consultado por
qualquer pessoa. ISTO POSTO, e considerando tudo o mais
que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial de
indenização por dano moral formulado na inicial. Condeno a
parte autora ao pagamento de R$ 300,00 a título de honorários
e as custas processuais. Sentença proferida em audiência da
qual saem intimados os presentes. Registre-se e cumpra-se.
Nada mais.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, com fulcro no art. 285-A do Código de Processo
Civil e considerando tudo o que consta dos autos, julgo
improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento
das custas processuais.
[…]
Em apelo, o demandante reforça a falta de comunicação prévia
ao consumidor em caso de assentamentos nos cadastros
restritivos ao crédito, independente de sua origem, como ato
ilegal e passível de correção judicial.
Examinados, decido.
Inviável discutir o mérito da causa em segundo grau, máxime
ao se considerar a nulidade da sentença e a necessidade da
completa angularização do feito, sob pena de cercear-se o
direito da demandada.
Sem embargo e inversamente ao que propõe o julgador
singular, a causa não comporta julgamento antecipado, como
aquele realizado nos autos.
Note-se que esta corte, por diversas vezes, manifestou-se acerca
da necessidade de notificação do credor quando da inclusão
de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, a exemplo
do julgamento de apelação nos autos n. 100.001.2007.0172985, tratando-se de causa de grande similaridade.
Assim, a oportunidade de manifestação da parte contrária,
no caso dos autos, permite a demonstração da efetiva
comunicação, sendo, portanto, necessária.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Como é cediço, o CCF, mantido pelo Banco Central do
Brasil, é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a
dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto
de títulos e de distribuição de processos judiciais, de sorte
que a negativação do nome, decorrente de elementos de lá
coletados pelo Serasa, deve ser comunicada, nos termos da
lei, à devedora – esta é a tônica do processo.
Assim, o que compete dirimir o julgador, no caso concreto,
é a existência ou inexistência da devida comunicação do
mantenedor do banco de dados – determinação do artigo 43,
parágrafo 2º, do CDC.
Ainda que o expediente utilizado pelo julgador seja possível,
é só após a contestação, neste caso, que terá condições de
optar ou não pela antecipação no julgamento, sob pena de ferir
direito constitucional garantido à requerida.
Pelo exposto, monocraticamente, cassa-se a sentença,
determinado-se a remessa dos autos ao primeiro grau para
que seja realizada a citação da apelada e só após e em sendo
o caso, seja proferida sentença.
Intime-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009701-50.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/MT 4482)
Advogada: Cynthia Durante(OAB/MT 10282)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501)
Advogada: Grasiela Elisiane Ganzer(OAB/MT 9899)
Agravado: Clerio Araújo Ribeiro
Advogado: Paulino Palmério Queiroz(OAB/RO 208A)
Relator: Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco
Volkswagem S/A contra decisão que, nos autos da ação de
Busca e apreensão que move contra a Clerio Araújo Ribeiro,
reconheceu conexão entre a Ação de rescisão contratual que
o agravado moveu em face de Ernandes Viana de Oliveira e a
citada ação de Busca e apreensão, determinando o aguardo
da audiência designada na ação de rescisão contratual, para
julgamento simultâneo das duas ações.
Sustentou o recorrente não existir conexão entre as demandas.
Disse haver contratos diferentes entre as ações, não sendo
comum o objeto, nem a causa de pedir, bem como as partes
são diferentes. Postulou o provimento do recurso, para
prosseguimento da ação de busca e apreensão.
É o relatório.
Decido.
Merece reforma a decisão atacada.
Ao que se verifica, em decisão proferida pelo juiz de primeiro
grau, foi determinado o aguardo da ação de Busca e Apreensão,
até a realização da audiência designada nos autos de rescisão
de contrato movida pelo agravado, em face de terceira pessoa,
para receberem julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões
conflitantes.
Não há razão para a conexão, pois as ações não têm a mesma
causa de pedir, nem as partes são as mesmas.
8
Existe a conexão de ações quando lhes for comum o objeto ou
a causa de pedir, na dicção do art. 103 do CPC. Na espécie,
tem-se na ação de Busca e Apreensão em desfavor de Clerio
Araújo Ribeiro, causa de pedir distinta dos autos da ação que o
agravado move contra Ernandes Viana de Oliveira.
A primeira trata de pedido de reintegração de posse de
automóvel, com alienação fiduciária movido contra o agravado,
quando, por sua vez, na ação de rescisão contratual,
busca o agravado a rescindir o contrato de transferência do
financiamento, havido com Ernandes Viana de Oliveira.
Como é sabido, no contrato de alienação fiduciária o agente
alienante “empresta” o dinheiro para que a pessoa compre o
bem, no caso, o veículo, mas fica com a propriedade deste
até que o financiamento seja quitado. Ou seja, o bem fica em
garantia para pagamento da dívida e se o contratante não pagála, o banco pode entrar com ação de busca e apreensão para
retira-lo a fim de vender em leilão para cobrir o saldo negativo
existente.
A venda a terceiro, de bem financiado, sem autorização do
banco, mesmo que seja através de contrato de compra e
venda registrado em cartório, somente terá validade entre o
“vendedor” e o “comprador”. Não terá validade para o banco
que financiou, para o Detran ou para qualquer outra pessoa.
Assim, o real responsável pelo veículo continua sendo o
agravado, contratante do financiamento, que permanece
responsável pelo pagamento das prestações do financiamento,
já que não é possível promover a transferência de documentos
nos órgãos de trânsito. Ou seja, se a pessoa para a qual o bem
alienado foi “vendido” não pagar as prestações do mesmo, o
banco cobrará do contratante do financiamento.
Desta forma, não constata-se, em momento algum, a identidade
de objeto ou de causa de pedir entre as ações.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO.
ART. 103 DO CPC.AUSÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E OBJETO
DISTINTOS.
1. De acordo com o art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas
ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de
pedir, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O Juiz suscitado entendeu prejudicada a suposta conexão
em razão de já ter declinado de sua competência em favor da
Seção Judiciária do Distrito Federal na ação anteriormente
ajuizada.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a
competência do Juízo Federal da Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal.(STJ, CC65236/DF
CONFLITO DE COMPETENCIA
2006/0141635-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJ 6.10.2008).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O PROCESSAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AÇÃO
MONITÓRIA E AÇÃO DE DESPEJO. CONEXÃO NÃO
VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OBJETO
OU CAUSA DE PEDIR. CESSÃO DO CONTRATO DE
LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO ESCRITO
DO LOCADOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à alegada ofensa ao princípio da
identidade física do juiz, totalmente desprovida de amparo a
tese do recorrente, porquanto não existe no ordenamento
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
jurídico norma que vede a adoção pelo julgador de relatório
proferido por outro, em momento anterior.
2. Tendo as Ações de Despejo e Monitória causa de pedir e
objetos diversos não há como ser reconhecida a conexão entre
elas.
3. As matérias referentes aos arts. 6o., 13 e 56, parág. único
da Lei 8.425/91, não foram debatidas na instância de origem,
a despeito da oposição de Embargos de Declaração, restando
ausente o indispensável prequestionamento. Incide, à espécie,
portanto, o disposto na Súmula 211/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.137.208 - GO (2008/0255938-1),
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Ante o exposto, considerando que decisão agravada está
em confronto com a jurisprudência dominante deste e dos
Tribunais Superiores, impõe-se o conhecimento e provimento
monocrático do agravo de instrumento, nos termos do artigo
557, §1ºA, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do
RITJ/RO, determinando o prosseguimento normal da ação de
busca e apreensão.
Publique-se
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nº 0009483-22.2010.8.22.0000
Origem: 2ª Vara Cível/ Cacoal (Juiz Áureo Virgílio Queiroz)
Agravante: Paulo Machado Alves
Advogado: Rhaoni Alves Aragão (OAB/DF 30902)
Agravado: C. F. da C. representado por sua mãe M. H. da C.
Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
Relator: Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos
RELATÓRIO
PAULO MACHADO ALVES agravou da decisão interlocutória
que, em ação de reparação de danos, recebeu a apelação
apenas em seu efeito devolutivo, fundamentando que foi
recebida sem efeito suspensivo para não prejudicar a liminar
confirmada pela sentença.
Objetiva seja dado efeito suspensivo ativo a apelação
recebida.
O agravante se insurge contra tal decisão motivado pela
ausência de pedido nos autos para confirmação da liminar, e
que o código processual civil veda a condenação em objeto
não requerido pela parte autora, ou a maior, ou, ainda, proferir
sentença ilíquida.
Aduz que a condenação em danos morais afasta a possibilidade
da apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo, e que
por ser o agravado pessoa hipossuficiente não teria condições
de apresentar caução idônea e suficiente no caso de execução
provisória, ou de reparar dano que venha sofrer o agravante
decorrente da execução de sentença que venha a ser
reformada.
Alega que o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo
causa confusão dos pedidos finais contidos na exordial,
atendidos em parte pela sentença, com a liminar anteriormente
deferida.
Defende que a liminar tinha o objetivo de fazer com que o réu
pagasse as despesas com tratamento fisioterápico, o qual,
9
informa, teria se realizado em unidade pública de saúde,
não restando, assim, valores a serem pagos. Diz que essa
informação não constou em ata mas poderá ser confirmada no
momento do pedido de informações.
Requer seja conhecido e provido o agravo para reformar a
decisão, a fim de conceder o efeito suspensivo do apelo
Decisão
A decisão que facultou ao condenado a compensação do gasto
que teve ao cumprir a liminar, motivada pela falta de pedido
de confirmação desta, assim não há que se falar que esteja
condenando o réu em objeto não requerido. Essa situação,
colocada pelo agravante, ocorreria caso a sentença confirmasse
a liminar pura e simplesmente sem fazer a compensação.
Logo não há confusão entre o pedido liminar e o pedido de
condenação em dano moral.
Além disso a confirmação da decisão liminar na sentença,
inexistindo pedido do autor nos autos para assim proceder,
deve ser tratada na apelação e não em sede de agravo
de instrumento. Mesmo porque, sobre essa matéria, não
restou comprovado o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação.
O artigo 520, inciso VII do Código de Processo Civil está
devidamente aplicado pois a apelação contra sentença que
tenha confirmado a tutela antecipatória deve ser recebida,
apenas, no seu efeito devolutivo, vez que não se concilia com a
idéia de efetividade da decisão judicial a sustação do comando
que a mesma encerra, já que faz presumir estar suprindo
situação de urgência.
A liminar concedida para que o réu assumisse as despesas
com o tratamento fisioterápico do requerente, vítima de
acidente de transito, em prazo não superior a 15 dia a contar
da data da ciência decisão que ocorreu em 26/01/2009, faz
supor que o agravante já saiba os valores dos gastos a abater
da condenação por danos morais, vez que caso não tenha
cumprido tal determinação está sujeito ao pagamento da multa
diária cominada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o
limite de 30 dias.
Além disso, há nada nos autos que confirmem a alegação de
que a fisioterapia do requerente ocorreu em unidade pública
de saúde.
O recebimento da apelação somente em seu efeito devolutivo
atende tanto a colocação do agravante no que diz respeito
ao limite do pedido (CPC, art. 460) já que faculta ao réu, ora
agravante, o desconto do que tenha sido pago pelo tratamento
fisioterápico atendendo a determinação liminar a fim de não
configurar enriquecimento ilícito do autor; Quanto ao objetivo
da liminar que é a satisfação da obrigação urgente.
O alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação
decorrente da decisão agravada ainda não existe pois esta
não trata de autorização de execução provisória sem caução
idônea.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo com eficácia
ativa, permanecendo a apelação recebida apenas em seu
efeito devolutivo.
Ouça-se a outra parte.
Solicite informações ao juiz da causa.
Considerando o interesse do Ministério Público, encaminhemse os autos ao Órgão para manifestação.
Porto Velho, 09 de agosto de 2010.
(e-sig) Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0008736-72.2010.8.22.0000
Agravantes: Rafael Souza dos Santos e outro
Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)
Agravado: Elieu Lopes Cardoso
Advogados: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) e
Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054)
[...]
“ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 10 de agosto de 2010
(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL, em exercício
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0009041-56.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Agravado: Firmino Alves Moreira
Advogado: Alberto Biaggi Netto(OAB/RO 2740)
Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres(OAB/RO
2383)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 6 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0009043-26.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Agravado: Floriano Vieira dos Santos
Advogado: Alex Mota Cordeiro(OAB/RO 2258)
Advogado: Francisco Reginaldo Joca(OAB/RO 513)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 6 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
10
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0009035-49.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Agravado: Anibal Ferreira Leite
Advogado: Cícero Pereira de Oliveira(OAB/RR 163B)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 9 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0009046-78.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Agravado: João Silva de Oliveira
Advogado: Antônio Fraccaro(OAB/RO 1941)
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso(OAB/RO 4066)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 9 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0185700-19.2007.8.22.0001
Apelante: Sebastião Bernardo
Advogado: Rafael Oliveira Claros(OAB/RO 3672)
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de
Chagas(OAB/RO 4115)
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo(OAB/RO 3182)
Advogada: Camila Pereira da Silva(OAB/RO 3750)
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques(OAB/
BA 9446)
Apelada: J. R. da S. Representada por seu pai E. S. da S.
Advogado: Genival Fernandes de Lima(OAB/RO 2366)
Apelado: G. R. da S. Representado por seu pai E. S. da S.
Advogado: Genival Fernandes de Lima(OAB/RO 2366)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
DESPACHO.
Intimem-se os apelantes para complementar o valor do preparo,
atualizado, com base no valor da condenação, no prazo de 5
dias, sob pena de deserção.
Intimem-se ainda as advogadas dos apelantes Sebastião
Bernardo e Mapfre Vera Cruz Seguradora – Dra. Cecília
Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) e
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Dra. Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750), respectivamente,
conforme certidão fl. 221, para regularizar a ausência de
procuração nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão
de patrocínio.
Porto Velho, 09 de agosto de 2010.
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0026265-32.2009.8.22.0003
Apelante: Firmino Fabris
Advogado: Marco Antônio de Oliveira Lopes(OAB/RO 1706)
Advogado: Alexandre Alves Ramos(OAB/RO 1480)
Apelante: Luciano de Souza Silva
Advogado: Marco Antônio de Oliveira Lopes(OAB/RO 1706)
Advogado: Alexandre Alves Ramos(OAB/RO 1480)
Apelante: Andressa Mara Fabris
Advogado: Marco Antônio de Oliveira Lopes(OAB/RO 1706)
Advogado: Alexandre Alves Ramos(OAB/RO 1480)
Apelante: Noel Gomes da Silva Junior
Advogado: Marco Antônio de Oliveira Lopes(OAB/RO 1706)
Advogado: Alexandre Alves Ramos(OAB/RO 1480)
Apelante: Gisany de Souza Fabris
Advogado: Marco Antônio de Oliveira Lopes(OAB/RO 1706)
Advogado: Alexandre Alves Ramos(OAB/RO 1480)
Apelado: João Rodrigues Quintão
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218)
Advogado: Airam Fernandes Lage(OAB/RO 347)
Apelado: Vantuil Avancine
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218)
Advogado: Airam Fernandes Lage(OAB/RO 347)
Apelado: Esmeraldo da Silva
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218)
Advogado: Airam Fernandes Lage(OAB/RO 347)
Apelado: Roseli Ramos Santana
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218)
Advogado: Airam Fernandes Lage(OAB/RO 347)
Apelada: Luzia Vieira Lins
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218)
Advogado: Airam Fernandes Lage(OAB/RO 347)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Despacho.
Intimem-se os advogados dos apelados – Dra. Nelma Pereira
Guedes Alves (OAB/RO 1218) e Dr. Airam Fernandes Lage
(OAB/RO 347), conforme certidão fl. 267, para regularizar a
ausência de procuração nos autos, no prazo de 5 dias, sob
pena de não conhecimento das contrarrazões.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0086163-38.2007.8.22.0005
Apelante: Banco Nossa Caixa S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna(OAB/SP 173477)
Advogada: Maitê Gregório Fernandes(OAB/SP 233930)
Advogada: Renata Gomes de Castro(OAB/SP 253128)
Advogado: Guilherme Gabriel Barbosa(OAB/SP 262652)
Advogada: Mariângela de Lacerda(OAB/RO 2734)
11
Advogado: Sandro Roberto Garcêz(OAB/SP 177848)
Advogada: Cláudia de Almeida Felipe(OAB/SP 265261)
Advogada: Juliana Meleti(OAB/SP 203681)
Apelado: José Rodrigues de Oliveira
Advogado: Alan Arais Lopes(OAB/RO 1787)
Advogado: Neri Cezimbra Lopes(OAB/RO 653A)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Despacho.
Intimem-se os advogados do apelante - Dra. Maitê Gregório
Fernandes (OAB/SP 233930), Dra. Renata Gomes de Castro
(OAB/SP 253128), Dr. Guilherme Gabriel Barbosa (OAB/SP
262652), Dr. Sandro Roberto Garcêz (OAB/SP 177848), Dra.
Cláudia de Almeida Felipe (OAB/SP 265261) e Dra. Juliana
Meleti (OAB/SP 203681), conforme certidão fl. 262, para
regularizar a ausência de procuração nos autos, no prazo de 5
dias, sob pena de exclusão do patrocínio.
Publique-se.
Porto Velho, 09 de agosto de 2010.
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0008806-89.2010.8.22.0000
Agravante: Marcos Aurélio Silveira Evangelista
Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior(OAB/RO 1880)
Agravado: João Batista Gomes dos Santos
Advogado: Rodrigo Henrique Mezabarba(OAB/RO 3771)
Advogado: Adeusair Ferreira dos Anjos(OAB/RO 3780)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão.
Trata-se de agravo interno interposto Marcos Aurélio Silveira
Evangelista contra a decisão (fls. 08-09) que converteu o agravo
de instrumento em retido, por não identificar lesão grave e de
difícil reparação, com fundamento no art. 527, II, do CPC.
Examinados, decido.
Pacífico é o entendimento jurisprudencial de que a decisão que
converte o agravo de instrumento em retido não é recorrível,
cabível apenas pedido de reconsideração, ou, no máximo,
embargos de declaração caso haja no decisum, obscuridade,
omissão ou contrariedade, conforme determina os incisos I e II
do art. 535 do CPC.
Costa Machado leciona sobre o tema:
Como sabemos, a grande novidade introduzida pela Lei n.
10.352/2001, na disciplina do agravo de instrumento, foi a
possibilidade concedida ao relator, segundo a disposição
normativa então estabelecida, de determinar a conversão do
agravo de instrumento em agravo retido, desde que o caso
concreto não se incluísse nas ressalvas previstas no texto.
[...]
O que nos parece é que a solução encontrada pelo legislador não
podia ser melhor porque, ao mesmo tempo em que não impede
o exercício do direito processual de agravar, condiciona o seu
processamento, em segunda instância, a razões objetivamente
determinadas, reveladoras da necessidade de um julgamento
em prazo curto. [...]
Pois bem, mantendo a figura da conversão em seus aspectos
normativos gerais, surge no cenário processual brasileiro
a Lei n. 11.187, de 19.10.2005, que nela introduz algumas
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
modificações importantes. A primeira e mais radical de todas
é sem dúvida alguma a substituição da expressão “poderá
converter” pelo imperativo “converterá” com o que se retira do
relator a faculdade de não converter o agravo de instrumento
em retido, salvo quando verificar qualquer das três hipóteses
expressamente previstas no texto sob enfoque. [...]
De agora em diante, à falta de urgência, o relator haverá
necessariamente de proceder à conversão com o que fica
sobremodo fortalecida a nova disciplina segundo a qual o
agravo retido é a regra e não mais o de instrumento (art. 522,
caput) e garantida a volta à normalidade funcional dos nossos
tribunais. (in Código de Processo Civil Interpretado, 6ª Edição,
Editora Manole, p. 641).
Ao abordar o parágrafo único do artigo 527, e a impossibilidade
de se recorrer da decisão que converte o agravo de
instrumento em retido, Costa Machado traz, ainda, a seguinte
manifestação:
Por derradeiro, gostaríamos de manifestar nosso receio de que
o desparecimento da recorribilidade das decisões liminares dos
incs. II e III, deste art. 527, acabe por ressuscitar o mandado
de segurança como meio de combater o decreto de conversão
do agravo e as liminares concessivas ou denegatórias de efeito
suspensivo (ou ativo). Que fique, então, registrado o nosso apelo
ao bom senso dos advogados, no sentido de que entendam
que só excepcionalmente deverão se socorrer do mandamus,
e à firmeza dos nossos desembargadores, na apreciação de
agravos e de mandados de segurança, para que possam fazer
valer a nova vontade da lei processual que é a de não admitir,
como regra, a impugnação de tais decisões monocráticas. (in,
ob. cit. p. 650).
Ainda sobre a matéria, ensina Nelson Nery Junior:
9. Reconsideração. Da decisão do relator que converte o
agravo de instrumento em agravo retido a parte poderá requerer
reconsideração, dirigindo seu pedido ao próprio relator. Não
cabe agravo interno dessa decisão, conforme a regra expressa
do CPC 527, par. ún. (in Código de Processo Civil Comentado,
10ª ed, RT, p. 892).
Nesse passo, cristalino que não cabe agravo interno dessa
decisão, ou seja, a decisão é irrecorrível e, desta forma, o
Tribunal não pode reformá-la.
Nesse sentido:
TJRO - Agravo. Conversão em retido. Decisão irrecorrível.
Contra decisão que converte agravo de instrumento em
agravo retido não cabe mais impugnação via recurso. (AI n.
101.001.2005.019668-4; Relator: Desembargador Marcos
Alaor Diniz Grangeia; Data julgamento: 13 de maio de 2009).
Ainda: AI n. 102.018.2004.000813-1, Relator: Desembargador
Gabriel Marques de Carvalho, Dt julgamento: 21/102008; AI
n. 200.000.2008.011414-8, Relator: Desembargador Marcos
Alaor Diniz Grangeia, Dt Julgamento: 20/10/2008.
Diante do exposto, mostra-se absolutamente infundado o
presente agravo, refletindo a conduta em prática que deve
ser evitada e coibida, porquanto contribui para atravancar a
máquina judiciária, além de aumentar a morosidade da resposta
ao jurisdicionado.
Posto isso, deixo de conhecer o recurso.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
Glodner Luiz Pauletto
Juiz Convocado
12
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009848-76.2010.8.22.0000
Agravante: Erick Colodetti Jacinto
Advogado: Francismar Landi Silva(OAB/RO 1856)
Agravado: Rubens Alves de Campos
Advogado: Rubens Alves de Campos(OAB/SP 90988)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão.
Erick Colodetti Jacinto agrava por instrumento da decisão do
Juízo da 1ª Vara Cível de Cacoal (fl. 80) que indeferiu o pedido
de modificação de liminar, por entender que as questões
expostas no requerimento dizem respeito ao mérito dos autos
originários dos embargos de terceiro. Eis a decisão agravada:
Desapense a Escrivania os embargos a execução
(007.2008.010532-0) eis que ocorreu o trânsito em julgado,
arquivando-o após as formalidades legais. Defiro o pagamento
das custas ao final.Indefiro, por ora, a modificação da liminar
vindicada eis que as questões ventiladas dizem respeito ao
mérito. Ademais, o “periculum in mora” foi fundamentado
apenas na não localização do advogado, ora credor, o que
resta prejudicado diante do seu comparecimento ao processo,
localização dos autos e manifestação por escrito. Questões
outras, pertinentes ao âmbito administrativo ou criminal - a
despeito da insistência das partes - não dizem respeito ao
presente processo. Assim, considerando o litígio instaurado, o
acordo formalizado entre exequente e executado sem que este
pudesse transferir o bem mas tendo em vista, em tese, a boa fé
noticiada na inicial, em face da cadeia sucessória exposta, bem
como o poder geral de cautela mantenho a liminar concedida
desde que o credor, ora réu, preste caução no prazo de 10
dias.Saliento, por oportuno, que o bem já se encontra com
restrição judicial via Renajud. Por fim, advirto o exequente/
embargado que a se repetir o comportamento verificado com
retenção dos autos por tempo indevido e por mais de uma vez,
não lhe será mais facultado retirar o processo em carga. Citese, pelo procedimento ordinário. Int. Cacoal-RO, terça-feira, 3
de agosto de 2010.
Sustenta que adquiriu o veículo caminhão trator, marca
Mercedes Benz, descrito nos autos (fl. 13) pelo valor de R$
25.000,00, valor esse em razão da situação precária do bem.
Alega que utilizou de todas as suas economias para
providenciar a reforma do veículo, sendo após surpreendido
com o mandado de busca e apreensão do bem em desfavor de
pessoa desconhecida por nome de Oita Matina Cinta Larga.
Menciona que o agravado agiu de forma a obstar qualquer
defesa do agravante, porquanto retirou o processo com carga,
após o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem,
devolvendo-o somente após o cumprimento da liminar, e por
esta razão pode usar do mesmo artifício nos autos originários,
principalmente porque já se encontra na posse do bem.
Aduz que arcou com o pagamento de toda a reforma do
veículo no valor de R$ 50.000,00, ou seja, o dobro do valor
investido, fato esse que por si só, demonstra a necessidade
de permanecer com o bem até a resolução final do processo
principal.
Diz que é considerado terceiro de boa-fé ao adquirir o bem,
pois não tinha conhecimento do processo executório ou
alienação do bem. E, que o agravado aguardou apenas que se
procedesse a reforma do veículo para logo após requer a sua
apreensão.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão
agravada, aduzindo que se encontram presentes os requisitos
do fumus boni iuris e periculum in mora, pois utilizou o dinheiro
da venda de sua casa para efetuar a reforma no caminhão, e
por este motivo poderá sofrer grande prejuízo, pois não tem
conhecimento se o veículo atualmente está no mesmo estado.
Requer por fim, a concessão de efeito suspensivo ativo à
decisão agravada, a fim de que o referido bem fique sob a sua
guarda na condição de depositário, e no mérito, a reforma da
decisão agravada para confirmar a liminar concedida.
Examinados. Decido.
Em sede de admissibilidade recursal, e consoante certidão
(fl.214) que consta informação quanto a ausência da certidão
de intimação da decisão agravada, verifico que, nada obstante
a isso, tem-se como aferir a tempestividade do recurso,
considerando que a decisão foi prolatada em 03/08/2010,
e a interposição do agravo perante o Tribunal ocorrido em
06/08/2010.
A Lei nº 11.187/2005 introduziu modificações no sistema
recursal do agravo (arts. 522, e 527, II, ambos do CPC),
tornando exceção a interposição do agravo de instrumento,
porquanto cabível apenas contra as decisões suscetíveis de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Nesse passo, o recurso do agravo, em regra, frente aos
dispositivos mencionados, só poderá ser utilizado quando
a necessidade da reforma do pronunciamento impugnado
envolver tutela de urgência, ou não puder ser dirimido por meio
da modalidade retida.
Conquanto lesão grave ou de difícil reparação constitua-se em
um conceito vago ou indeterminado, deve, contudo, ser definido
diante das peculiaridades do caso concreto, consoante leciona
Nelson Nery Junior:
O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão
para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A
verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso
a caso e competirá ao tribunal – onde o agravante deverá
interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é
o juiz preparador do recurso, dar concretitude a esse conceito
legal e indeterminado (“lesão grave e de difícil reparação”). Não
sendo caso de agravo de instrumento, deverá convertê-lo em
agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do
instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos
nos autos (CP C 527 II e par. único) . (...)
É no caso concreto que se pode verificar se a decisão é suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, de modo
que o agravo seja imediatamente processado e julgado, vale
dizer que o agravo seja interposto por instrumento.
Referida situação não está caracterizada na hipótese porque
não se verifica a necessidade de um provimento jurisdicional de
urgência ou que a decisão recorrida possa causar ao agravante
lesão grave e de difícil ou incerta reparabilidade.
Com efeito, verifica-se que o agravante não trouxe aos autos
elementos suficientes que comprovem a sua tese, consistente
nos prejuízos que alega ter experimentado com a busca e
apreensão do bem.
Por conseguinte, em que pesem as suas alegações de que
não possuía conhecimento de qualquer restrição envolvendo
o veículo, objeto dos autos, não prevalecem os seus
argumentos, pois se verifica dos autos que o referido bem,
desde setembro de 2008 foi indicado na ação de execução
de título judicial movida pelo agravado contra Oita Matina
Cinta Larga (fls. 141-145).
13
Depreende-se dos autos, que o aludido bem foi objeto de arresto
(fl. 84) em outubro de 2008, todavia, em junho de 2009 com a
celebração de homologação de acordo entre o agravado e a
pessoa de Oita, constou a concordância entre as partes para
que se efetuasse a transferência do veículo para o agravado.
Consta ainda, que a liberação do bem (apreendido em
decorrência de processo crime) ocorreu tão somente por
força de determinação judicial, conforme o ofício de fl. 93, no
sentido do veículo ser liberado exclusivamente para alienação
do bem nos autos de execução nº 007.2008.007988-5, cuja
transferência deveria ter ocorrido em nome do agravado.
Desse modo, não restou devidamente demonstrado em sede
liminar que o agravante ou o seu advogado Franscimar, este
último que obteve a transferência do bem para o seu nome de
forma inusitada, não tivessem conhecimento do trâmite da ação
de execução que envolvia o antigo proprietário do caminhão e
o agravado.
Aliás, verifico que são inúmeras as situações apresentadas
nesta sede liminar, que envolvem questões referentes ao mérito
do processo principal, e ainda fatos, tidos por criminosos, que
estão sendo investigados em IPL, conforme se constata na
cópia do IPL (fls. 123-128), impedindo assim a sua apreciação
nesta via restrita de agravo.
Logo, não vislumbro como demonstradas as alegações postas
no agravo referentes aos gastos da reforma do caminhão,
porquanto nenhuma nota fiscal ou despesas mecânicas foram
apresentadas, bem como a questão da venda da residência do
agravante, a qual disse ter realizado para efetuar a reforma no
veículo.
Nesse passo, denota-se que os elementos contidos nos autos
não são suficientes para comprovarem seguramente que a
decisão agravada é equivocada, ou exista possibilidade de
dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante neste
momento.
Contudo, em razão da excepcionalidade da situação, em
processo executório, o presente recurso deve ter seu trâmite
regular, com retorno para julgamento do mérito.
Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Requisitemse as informações do juízo de primeiro grau, consignando-lhe
o prazo de dez dias para prestá-las.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer
contraminuta do recurso no prazo legal. Após, retornem-me os
autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0009455-54.2010.8.22.0000
Embargante: Adelina Bento de Jesus
Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza(OAB/RO
4001)
Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida(OAB/RO 3146)
Advogado: Newton Schramm de Souza(OAB/RO 2947)
Embargado: Joaquim Romero Fontes
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão
Adelina Bento de Jesus embarga da decisão (fls. 43-45) que
negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento.
Examinados, decido.
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
É notório que os embargos de declaração, é espécie recursal
de contornos definidos legalmente, da qual se exige, para a
sua possibilidade jurídica, a integração de uma das máculas
apontadas nos dispositivos processuais que lhes emprestam
sustentação. A destinação específica que lhes é atribuída torna
inadmissível erigi-los a bel prazer da parte.
Assim, o simples descontentamento da embargante com
a decisão não tem o condão de tornar cabível o recurso de
embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas
não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é
admitida, até mesmo para prequestionamento.
Nesse sentido:
STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. I - Os embargos
declaratórios não constituem recurso de revisão e, mesmo que
manejados para fins de prequestionamento, são inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam
a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, o embargante, à conta de omissão no decisum,
pretende o reexame da matéria já decidida. II - (...). (EDcl no
AgRg no REsp 793659/PB; Relator: Ministro FELIX FISCHER;
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento:
12/06/2006; Data da Publicação/Fonte: DJ 01.08.2006 p. 532).
(g.n.).
Portanto, mesmo para efeito de prequestionamento é necessário
demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no
artigo 535 do CPC, sendo que inexistentes referidos vícios,
desacolhem-se os embargos de declaração.
Posto isso, com fundamento no art. 557 do CPC c/c art. 139,
IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009930-10.2010.8.22.0000
Agravante: D. V. B. G.
Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)
Agravado: G. G. F.
Advogado: Pedro Mendes da Luz(OAB/DF 2943)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco
Daycoval S.A contra a r. decisão do Juízo da 3ª Vara de Família
e Sucessões (fl. 50).
Examinados, decido.
Na hipótese, observa-se que a pretensão do agravante é
obstaculizada pela deficitária formação do instrumento de
agravo, pois deixou de instruí-lo com as peças discriminadas
no art. 525, I, do CPC – conforme certidão de fl. 58 (procuração
do advogado do agravado), que, por sua vez, é imprescindível
à apreciação do seu pedido.
Nesse sentido:
O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças
obrigatórias e também as necessárias ao exato conhecimento
das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o
relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o
não conhecimento dele (...)(RSTJ 157/142, RT 736/304, JTJ
182/211).
14
Insta esclarecer que, para que seja apreciada a sua pretensão
recursal, o agravante deve juntar com a inicial do recurso as
peças essenciais, tanto as obrigatórias como as necessárias.
Isso posto e com fundamento no art. 557 do CPC, c/c art. 139,
IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
Juiz Glodner Luiz Pauletto.
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0007646-29.2010.8.22.0000
Agravante: Caixa de Previdência Complementar do Banco da
Amazônia - CAPAF
Advogada: Samira Araújo Oliveira(OAB/RO 3432)
Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903)
Agravado: Aderson Ferreira da Costa
Advogado: Francisco Robercílio Pinheiro(OAB/RO 1138)
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão de
parcial procedência proferida em impugnação ao cumprimento
da sentença, na qual o Juízo de origem estabeleceu juros
legais sobre a repetição do indébito.
Recorre o executado, ora agravante, alegando que omitiu-se
o Juízo de origem ao deixar de fixar os juros de mora desde a
citação, visto que somente a partir de então passou a questão
da repetição do indébito a ser litigiosa.
Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao
presente recurso, arguindo que há risco de prejuízo irreparável
se o cumprimento da sentença prosseguir nos termos da
decisão hostilizada.
O agravante havia manejado embargos de declaração, mas
estes não foram acolhidos, pois o Juízo embargado entendeu
que o executado buscava a modificação da decisão, e não sua
integração ou saneamento.
Pois bem.
Vislumbro, mediante um exame perfunctório, a presença dos
requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. O
fumus boni iuris configura-se por ser, em princípio, inexigível
o encargo de juros de mora antes da citação, em se tratando
de pedido cujo objeto diz respeito, em princípio, a relação
contratual.
O periculum in mora, por sua vez, extrai-se de possível excesso
de execução caso haja a incidência equivocada do encargo
financeiro questionado.
Em face do exposto, por estarem caracterizados os requisitos
legais exigidos para a atribuição de efeito suspensivo ao
presente recurso, defiro a liminar para suspender os efeitos
da decisão agravada (fls. 136/138), até posterior deliberação
acerca do mérito recursal.
Ao agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo
legal.
Oficie-se ao Juízo de origem, requisitando-lhe as informações
que reputar pertinentes ao deslinde da questão.
Intimem-se, publicando.
Após, venham os autos conclusos.
Porto Velho, 09 de agosto de 2010.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0007763-20.2010.8.22.0000
Embargante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos
Automotores Ltda
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues(OAB/RO
1336)
Advogado: Renato Napolitano Neto(OAB/SP 155967)
Advogado: Henrique Mendes Araújo(OAB/SP 235311)
Embargado: Alessandro Rosendo de Oliveira
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO 3011)
Advogado: José Bernardes Passos Filho(OAB/RO 245B)
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração manejado contra decisão
monocrática que converteu agravo de instrumento em agravo
retido.
Alega o embargante que esta relatoria deixou de se manifestar
acerca de um dos pontos trazidos no agravo, qual seja, a
impugnação à concessão do diferimento de custas em favor
da contraparte.
Afirma, em suma, que o embargado não se enquadra em
qualquer das hipóteses elencadas no Regimento de Custas
para obtenção do aludido benefício.
Pois bem.
Reconheço, primeiramente, a ocorrência de omissão acerca do
ponto levantado pelo embargante. Logo, prospera a alegação
de vício processual.
Contudo, razão não lhe assiste quanto ao mérito.
É que o Regimento de Custas, no dispositivo que elenca as
hipóteses de diferimento, traz a seguinte possibilidade de
concessão do benefício: “se decorrente de lei ou fato justificável,
mediante decisão judicial” (art. 6º, § 5 º, alínea “e”).
Trata-se de cláusula legal aberta, que abrange a situação do
agravado, conforme consta na própria decisão hostilizada, na
qual o Juízo de origem acolheu as considerações acerca da
condição financeira deste.
Ademais, o agravante não infirma, não rechaça tais
considerações expressamente, o que não permite outra
conclusão, a não ser de que a contraparte não goza de recursos
financeiros para arcar com tal despesa, de imediato.
Logo, nada há que justifique a revogação liminar de tal
benefício.
É como a Corte já decidiu:
Agravo de instrumento. Custas iniciais. Diferimento. Fato
justificável. Alegação de incapacidade financeira temporária.
Havendo alegação plausível de incapacidade financeira
temporária, e não podendo o juiz aferir a inveracidade da
alegação de forma objetiva, o deferimento do pedido de
pagamento das custas ao final se faz de rigor, como forma
de assegurar amplo acesso ao judiciário. (Ag. Instrumento, N.
10000120070244358, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J.
07/05/2008).
Havendo alegação de dificuldades financeiras para arcar com
as custas judiciais, a medida a ser requerida é o diferimento
de custas, com base em hipóteses legais ou fato justificável
comprovado, ou a gratuidade da justiça, desde que preenchidos
os requisitos da lei. (Ag. Instrumento, N. 10000120060116640,
Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 02/08/2006)
Em face do exposto, dou provimento aos embargos
declaratórios para sanear vício de omissão, indeferindo o
pedido de revogação de diferimento de custas, que há de ser
15
mantido em favor do agravado durante o trâmite do feito. No
mais, mantenho a decisão de fls. 108/109 e remeto os autos ao
Departamento, para as providências de praxe no que concerne
à conversão em agravo retido.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009877-29.2010.8.22.0000
Agravante: Francisco das Chagas da Luz Lemos
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Agravado: Luiz Carlos Alves de Sá
Advogado: Pedro Dias Guimarães(OAB/RO 1968)
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo manejado contra decisão em que o Juízo
deu procedência à impugnação à concessão de gratuidade
judiciária.
Na decisão hostilizada, o Juízo considerou que a renda do
autor é suficiente para cobrir as despesas processuais, não o
enquadrando como beneficiário da gratuidade judiciária.
O autor, ora agravante, alega não possuir condições de arcar
com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio.
Juntou declaração de pobreza.
Aduz que sua afirmação goza de presunção de veracidade,
conforme jurisprudência que enfatiza o princípio de amplo
acesso ao Poder Judiciário.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida e, ao
final sua reforma a fim de seja concedido o benefício pleiteado,
também em segundo grau de jurisdição.
Pois bem.
O art. 17 da Lei nº 1.060/50 estabelece a apelação como recurso
cabível contra decisão proferidas em impugnação à gratuidade
judiciária, quando processada em autos apartados.
Porém, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, é
possível o recebimento do agravo de instrumento, embora isso
restrinja a cognição, pelo Tribunal, acerca do amplo contraditório
instalado entre as partes no incidente processado na origem.
De se ressaltar que maior amplitude cognitiva acerca da
questão poderia, sendo o caso, beneficiar o próprio requerente/
agravante, mas não é o que ocorre no presente caso, em vista
da limitação inerente à instrução do próprio agravo.
Feitas essas considerações, passo aos demais pontos.
Em princípio, há entendimento jurisprudencial no sentido
de que o pedido de assistência judiciária dispensa maiores
formalidades, bastando para sua concessão a simples
declaração da parte interessada. Trata-se do princípio de
amplitude de acesso à Justiça.
Por outro lado, é preciso cautela para evitar a concessão
inadvertida do benefício àqueles que não preenchem os
requisitos da lei.
Nesse ponto, é importante registrar que a alegação da parte
de que não pode arcar com as despesas processuais goza
de presunção de veracidade apenas relativa, podendo esta
inclusive pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de
prova em contrário. (LAJ, art. 4º, § 1º) .
No caso dos autos, desincumbiu-se a contraparte do ônus de
demonstrar que a declaração de pobreza não é verdadeira,
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
porquanto é o agravante empresário e não negou a ocorrência
de significativas movimentações bancárias em sua contacorrente, como por exemplo, a emissão de seis cheques de no
valor de R$1.000,00 (mil reais) no período de um mês.
Tampouco impugnou a assertiva de que, além de sócio, é
o agravante proprietário da empresa. Ademais, deixou de
demonstrar a existência de despesas que respaldem a alegada
dificuldade financeira.
A meu ver, houve, na espécie, relevantes motivos para
desconstituir a presunção de veracidade contida na declaração
daquele que pretende o benefício da assistência judiciária,
em vista da situação particular do agravante, que atua como
empresário. Logo, sendo a decisão denegatória fundamentada
com base nos elementos trazidos em Juízo, não há equívoco.
É como já decidiu reiteradamente o E. STJ:
A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer
tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar
fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do
requerente. [...] (AgRg no REsp 1055040/RS, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe
17/11/2008).
Civil. Agravo no agravo de instrumento. Pedido de assistência
judiciária gratuita negado. Análise da situação fática relacionada
à alegada pobreza da parte. Possibilidade de recusa do
benefício, se demonstrada sua desnecessidade. Inviabilidade
do reexame das provas em recurso especial.
- O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita,
apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se
houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos.
[…] (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 909.225 - SP
(2007/0143561-9) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI,
j. 03/12/2007).
Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por
evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência,
impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se
trata de presunção juris tantum (AgRg no Ag 334.569/RJ, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28.08.2006).
Em face do exposto, por estar o recurso em confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior (art. 557, caput,
do CPC), nego-lhe seguimento.
Intime-se, publicando.
Porto Velho,10 de agosto de 2010.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0007229-76.2010.8.22.0000
Embargante: Nogueira e Vasconcelos Advocacia
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogado: Eudes Costa Lustosa(OAB/RO 3431)
Embargado: Nelson Canedo Motta
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho(OAB/RO 276)
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração manejados contra
decisão monocrática proferida às fls. 67/69 que deferiu efeito
suspensivo ativo a fim de se processar a desconsideração da
personalidade jurídica da agravada.
Alega a embargante, em síntese, que houve omissão,
contradição e obscuridade na decisão embargada.
Pleiteia a eliminação dos vícios alegados.
Pois bem.
Considerando tratar-se de embargos de declaração opostos
contra decisão monocrática do Relator, dispensável o
16
julgamento colegiado.
Pretende a embargante, como dito, o saneamento de vícios
que entende existir na decisão hostilizado.
Com efeito, a finalidade principal dos embargos de declaração é
permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas
as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as
omissões na prestação jurisdicional.
Bernardo Pimentel Souza, em sua obra Introdução aos Recursos
Cíveis e à Ação Rescisória, 6ª edição, p. 633, conceitua as
hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios:
Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre questão
ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público.
Também configura omissão a inércia do órgão julgador diante
da matéria apreciável de ofício.
Padece de obscuridade o pronunciamento jurisdicional que
não é claro, inteligível, compreensível. A obscuridade pode ter
origem na transmissão das idéias pelo julgador, no momento
da redação da decisão. A obscuridade pode estar relacionada a
vício formal do pronunciamento jurisdicional, como no caso de
superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa.
Também é possível a ocorrência de obscuridade quando a
decisão é manuscrita pelo magistrado, cuja caligrafia produz
textos que não são compreensíveis.
Já a contradição consiste na incompatibilidade entre
proposições constantes do julgado, que são incoerentes entre
si. Realmente, a contradição reside na existência de premissas
ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Portanto,
só há contradição interna, ou seja, entre proposições lançadas
pelo juiz ou tribunal no bojo da decisão jurisdicional. (grifo
nosso)
Nesse diapasão, verificando o acórdão embargado e as
alegações da embargante, noto que não houve nenhum vício,
mas apenas julgamento desfavorável ao interesse desta, com
base nos fundamentos já declinados no acórdão hostilizado.
A fundamentação do acórdão foi clara e suficiente para conduzir
a uma conclusão lógica, sendo desnecessária qualquer
consideração ulterior.
Trata-se, assim, de mera insatisfação da embargante com o
resultado da decisão, e não de vício constante do acórdão.
É como já decidiu a Corte:
“Declaratórios. Função integrativa e aclaradora. Contradição
inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora, e não deve ser utilizado como
sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da
decisão.” (Embargos de Declaração n. 200.000.2007.0118604, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 8/5/2009).
No mais, friso que inexiste vício quando o aresto aborda as
teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente
quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua
decisão e exaurir a apreciação do recurso.
A mera ausência de menção expressa do dispositivo legal
invocado pela parte não caracteriza omissão, especialmente
se a decisão apreciou especificamente a matéria objeto do
recurso, ainda que sem apontar dispositivos legais (EDcl. no
RMS 15.167/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2003, DJ 26/5/2003, p. 370).
Em face do exposto, nego provimento aos embargos de
declaração.
Transitado em julgado este despacho, cumpra-se a decisão de
fls. 67/69 dos autos.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Relator
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 0054877-54.2007.8.22.0001
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Recorrida: R. A. Bezerra Sales ME
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0008730-65.2010.8.22.0000
Agravante: Banco da Amazônia S. A.
Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790)
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro(OAB/RO 2037)
Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221)
Advogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO 1727)
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento(OAB/RO
2537)
Advogado: Pedro da Cruz Pereira Neto(OAB/RO 3179)
Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946)
Advogada: Aline Fernandes Barros(OAB/RO 2708)
Agravado: Município de Cacoal - RO
Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho(OAB/RO 1171)
Procuradora: Georgia Aristides Ferreira(OAB/RO 2112)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 9 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1003384-78.2008.8.22.0003
Recorrente: Itavida Clube de Seguros
Advogado: Renner Silva Fonseca(OAB/MG 97515)
Advogada: Beatriz Vignolo Silva(OAB/MG 115797)
Advogado: Jâmerson de Faria Marra(OAB/MG 76742)
Recorrida: Francisca Francileide Alves Oliveira
Advogado: Alexandre Moraes dos Santos(OAB/RO 3044)
Advogado: Sidnei da Silva(OAB/RO 3187)
Recorrido: Município de Jaru - RO
17
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira(OAB/RO 501)
Procurador: Gilson Soares Raslan(OAB/RO 648A)
Procurador: Everton Campos de Queiroz(OAB/RO 2982)
Procurador: José Pereira Tavares(OAB/RO 441)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A parte recorrente, postula à fl. 253, os benefícios da gratuidade
da justiça, valendo-se, para tanto, de sua condição de sociedade
sem fins lucrativos.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que se até
as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas
e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse
público, necessitam comprovar a insuficiência econômica
para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa
jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com
a decretação da quebra, de maneira diversa (Primeira Seção.
EREsp 855020/PR, relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe
6/11/2009). (grifei)
Ante o exposto, considerando que, na espécie, a simples
declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de
veracidade, intime-se a recorrente, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, comprovar seu estado de miserabilidade.
Vindo os documentos, será auferido referido pleito de gratuidade
judiciária. Esgotado o prazo sem qualquer manifestação,
desde já, determino ao Departamento Judiciário que intime a
recorrente para, no quinquídio legal, recolher o preparo, sob
pena de deserção.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0010260-46.2007.8.22.0021
Apelante: Sandra Maria de Freitas Mariani
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa(OAB/RO 1793)
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo(OAB/RO 2297)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Sandra Maria de Freitas Mariani recorre da sentença que
julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo
público ocupado antes da edição do Decreto n.8.954/00, e
remuneração correspondente ao período de exoneração, com
efeitos a partir da vigência da Lei Lei n.1.196/03, acrescida de
correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
A recorrente afirma ter direito à reintegração, uma vez que
ascendeu ao serviço público em período em que não havia
obrigatoriedade de concurso, bem como pela isonomia com os
servidores demitidos pelos decretos 8.955/2000 e 9.044/2000.
Contrarrazões às fls.107/124, pelo não provimento do recurso.
Relatei. Decido.
Próprio e com razões em tempo hábil, conheço do recurso.
É certo não se enquadrar a autora na estabilidade extraordinária,
pois foi admitida sem concurso no serviço público em
29.06.1988, não tendo completado por isso o interstício de
cinco anos antes de promulgada a Constituição da República
na data da exoneração.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Contudo, como já se sabe, mesmo excluída do alcance da
Lei n.1.196/03, que autorizou a reintegração de servidores
exonerados, em reverência ao princípio da isonomia e da
razoabilidade, a recorrida faz jus aos mesmos direitos conferidos
àqueles que, em situação idêntica, foram contemplados pela
aludida norma.
Trata-se de servidora com quase quinze anos de serviços
prestados ao Estado e não poderia ser exonerada sem que
lhe fossem reconhecidos direitos, por isso que, possuindo
vínculo reconhecidamente estatutário, faz jus à reintegração e
à indenização.
Todavia, em recente reflexão no âmbito da 1ª Câmara Especial,
concluiu-se por estabelecer o período de indenização a partir da
citação, por não se reconhecer razoabilidade à fixação a partir
da vigência da lei que autorizou a reintegração, se o pedido foi
formulado somente em maio de 2007, isto é, quatro anos após
editada a norma, se nesse interstício a servidora não ofereceu
contra-prestação de serviços para fazer frente à remuneração.
Também os juros de mora, fixados em 1% ao mês devem
ser modificados, em vista de se tratar de remuneração de
servidor.
Assim, à vista do disposto no art. 557, §1º, do CPC, e reiterada
jurisprudência sobre a espécie, dou provimento ao recurso para
determinar a reintegração da recorrente ao quadro de servidores
do Estado de Rondônia e condenar o recorrido ao pagamento
de indenização correspondente ao valor da remuneração
que a servidora deixou de receber, a ser paga a partir da
citação válida, data que deverá nortear a correção monetária.
Reduzo os juros de mora a 0,5%(meio por cento) ao mês, de
conformidade com o disposto na Lei n.9.494/97. Precedentes:
Acórdão n.100.012.2003.002610-7 e n.100.001.2006.013020-1
e n.100.001.2007.016230-0 e outros. Fixo honorários em favor
do patrono da recorrente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
com fundamento no art. 20, § 4º do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à
origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008853-63.2010.8.22.0000
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Litisconsorte Ativo Necessario: J. da S. A. Representada por
sua mãe S. B. da S.
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Ministério Público do Estado de Rondônia impetrou mandando
de segurança, pedidndo liminar, em favor de Jaqueline da Silva
Araújo, menor púbere, contra ato do Secretário Estadual da
Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz o impetrante que a menor é portadora de Nefrite Lúpica,
necessitando fazer uso contínuo do medicamento Micofenolato
Sódico 360 mg e 180 mg, conforme prescrição médica de fl.
18/19, para controle da patologia, com urgência.
Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda
para custear seu tratamento, mas o pedido foi negado.
Concedida a liminar às fl. 30/31, foi informado o cumprimento
às fl. 93/97.
18
Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 100/104,
parecer do Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula,
pela concessão da segurança.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não
estiver apta a provê-los.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por
que reclama a assistência à favorecida, constituída no estado
de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão.
Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente
a segurança.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008886-53.2010.8.22.0000
Impetrante: Isaias Francisco de Souza
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Isaias Francisco de Souza, qualificado nos autos, impetrou
mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do
Secretário Estadual da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz o impetrante ser portador de deslocamento de retina,
em decorrência de acidente, necessitando fazer cirurgia
denominada Vitrectomia, conforme laudo médico de fl. 11/17,
com urgência, pois corre o risco de ficar cego.
Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda
para custear seu tratamento, mas o pedido foi negado.
Concedida a liminar às fl. 24/25, foi informado o cumprimento
às fl. 33.
Às fl. 36/38 o Estado de Rondônia agravo regimental a decisão
liminar, alegando não haver ato omisso por parte da autoridade
impetrada, requerendo a cassação da liminar concedida.
Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 43/47,
parecer do Procurador de Justiça José Osmar de Araujo, pela
concessão da segurança.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não
estiver apta a provê-los.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão.
O fato informado pela autoridade coatora e reiterada pelo
Estado não prejudica o pedido.
Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente
a segurança.
Julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 36/38.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009918-93.2010.8.22.0000
Impetrante: Eliones Viturino Dias
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Eliones Viturino Dias, qualificado nos autos, impetrou mandado
de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário
Estadual da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz o impetrante sofrer de desgaste nos joelhos esquerdo e
direito, necessitando fazer uso contínuo do medicamento
Fermathron na quantidade de 8 ampolas, conforme laudo e
prescrição médica de fl. 13/14, com urgência.
Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira,
necessita de ajuda para custear seu tratamento.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade
do provimento jurisdicional, pela gravidade da doença de que é
portador, a recomendar o tratamento prescrito.
É incontroversa a responsabilidade do Estado, e a omissão do
Poder Público compromete o tratamento do impetrante, e pode
lhe resultar prejuízo, o que revela, por ora, o fumus boni juris e
o periculum in mora.
Em face do exposto, concedo a liminar determinando à
autoridade dita coatora providenciar o medicamento necessário
ao impetrante, com a urgência que o caso recomenda, sob
pena de multa pessoal diária de R$ 500,00.
Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do
feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação
judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide,
de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após,
abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Oficie-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009933-62.2010.8.22.0000
Paciente: Joemilson Alves de Souza
Impetrante(Advogado): José Maria de Souza Rodrigues(OAB/
RO 1909)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
O impetrante alega excesso de prazo na prisão do paciente
Joemilson Alves de Souza, por se encontrar preso desde o
dia 12 de fevereiro de 2010 e ainda não se haver encerrado a
instrução do processo.
Assim, requisitem-se informações à autoridade dita coatora, no
prazo de 48 horas.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
19
1ª Câmara Especial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANTÃO
Vistos.
Vieram-me os autos no Plantão.
Por agravo de instrumento, o Ministério Público do Estado
impugna a decisão que concedeu liminar no Mandado de
Segurança n. 0005848-12.2010.822.0007, impetrado por
Jefferson Wuillian Ribeiro, postulando suposto direito de
participar de exibição no bloco carnavalesco “Ninguém é de
Ninguém”, durante a realização da Cavalgada de desfile
de abertura da XII Exposição Agropecuária de Cacoal EXPOAC.
Diz o agravante haver a Associação Rural de Cacoal – ARCA,
organizadora do evento, firmado o Termo de Ajustamento de
Conduta n.01/2010, juntamente com a Prefeitura, Polícia Militar
e Corpo de Bombeiros, a fins de se estabelecer regras mínimas
de segurança ao evento cultural, cujo parágrafo segundo da
cláusula quinta proíbe expressamente a participação de
“blocos com características carnavalescas, carros de som,
bem como trios elétricos, com exceção dos carros oficiais dos
organizadores”.
Enfatiza que a liberação compromete a logística montada ao
evento, tanto quanto a segurança dos participantes, além de
violar o TAC firmado.
Quer o efeito suspensivo.
Relatei. Decido.
Tenho reafirmado competir ao Juízo da causa o exame dos
fundamentos do pedido de concessão de liminar antecipando
a tutela, e somente diante da hipótese de arbitrariedade ou
ilegalidade, é possível a modificação do ato.
Bem se sabe que, à concessão do efeito suspensivo, é
necessário que do ato se abstraia a relevância do direito e a
iminência de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do
artigo 558, caput, do Código de Processo Civil.
Na hipótese sub examine, a realização do evento cultural
Cavalgada de desfile de abertura da Exposição Agropecuária
de Cacoal se sujeita a regras de conduta, firmadas em TAC,
perante o Ministério Público, ora agravante, em razão de
envolver a segurança dos participantes, sem prejuízo da
população que o prestigia, por isso a necessidade de se
montar estratégias logísticas a esse fim, com aparato técnico,
policiamento, monitoramento por bombeiros e paramédicos,
para garantir seu sucesso.
Uma das condições impostas à entidade organizadora é
atinente à vedação de participação de blocos carnavalescos,
mesmo porque sequer possui relação com o evento “Exposição
Agropecuária”, de modo que reverenciar a igualdade e
salvaguardar o direito de um bloco, cuja proibição de participar
do evento fora previamente ajustada, em prejuízo da segurança
dos demais participantes, compromete o evento e viola o acordo
e farão inócuas as cláusulas do pacto.
Posto isso, tendo por relevantes as razões do agravante, e em
razão da proximidade do evento, a realizar-se em 7/8/2010,
concedo a liminar de efeito suspensivo ao agravo.
Oficie-se.
Notifique-se para resposta, querendo.
Publique-se.
Porto Velho, 6 de agosto de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator plantonista
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008742-79.2010.8.22.0000
Impetrante: Maria Marques de Souza Filha
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Considerando o conteúdo da petição de fls. 34/38 informando
o óbito da impetrante, julgo extinto o presente feito, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código
de Processo Civil.
Publique-se. Feitas as anotações necessárias, arquive-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009162-84.2010.8.22.0000
Agravante: Alexio Radaele
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB 3485)
Advogada: Rúbia Basilichi Melchiades(OAB 3962)
Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: José Roberto de Castro(OAB 2350)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi(OAB 3145)
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva(OAB 1402)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Alexio Radaele interpõe agravo de instrumento contra decisão
na qual o MM. Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública de Porto
Velho indeferiu seu pedido de crédito referente à condenação
em honorários sucumbenciais, determinado em seu favor na
ação de cobrança 0245095-68.2009.822.0001, a ser pago
mediante requisição de pequeno valor.
Na referida decisão, o MM. Juiz justificou que o entendimento
mais recente dos Tribunais Superiores e deste egrégio Tribunal
é de que os honorários sucumbenciais integram o crédito
principal, devendo ambos serem executados conjuntamente. No
caso, não seria possível a expedição de requisição de pequeno
valor, pois somados os honorários ao crédito principal superase o teto estabelecido em lei para requisição de pequeno valor
(fls. 111-3).
Nas razões recursais, o agravante sustenta que as honorários
perfazem apenas R$ 300 e constituem verba própria de seus
patronos, podendo, portanto, serem executada separadamente.
Afirma ainda que a jurisprudência mencionada pelo MM. Juiz,
além de não se aplicar ao caso, encontra-se superada.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo, solicitando seja
expedida uma requisição de pequeno valor para o crédito
principal, no valor de R$ 5.100, outra para a verba honorária,
no valor de R$ 300, ou, alternativamente, seja determinada a
execução dos honorários sucumbenciais de forma autônoma,
porém nos mesmos autos.
Requer ainda sejam arbitrados os honorários referentes à fase
de cumprimento da sentença.
É a síntese.
Decisão
Tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto
deste egrégio Tribunal já se encontram pacificadas no sentido
de que a verba honorária é acessória do crédito principal, não
podendo dele se desvincular para fim de configurar execução
de pequena monta:
20
AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO.
PAGAMENTO
EXCLUSIVO
DE
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Prevalece nesta Turma o entendimento de que, uma vez ajuizada
a execução, não é possível o fracionamento de precatório para
se permitir o pagamento exclusivo de honorários advocatícios.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 536720 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,
Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe-162 DIVULG
13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00086
EMENT VOL-02303-04 PP-00730)
[...]
2.
RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Desapropriação. Honorários advocatícios. Expedição de novo
precatório. Acessório segue a sorte do principal. Deve-se
afastar o fracionamento de precatório para pagamento dos
honorários advocatícios de sucumbência quando a execução
não for específica de honorários, seguindo, como acessório, a
sorte do principal
(RE 527971 AgR-ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
Segunda Turma, julgado em 25/09/2007, DJe-126 DIVULG 1810-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00085 EMENT
VOL-02294-04 PP-00806 RTJ VOL-00202-03 PP-01266)
Agravo regimental. Mandado de segurança. Honorários
advocatícios. Precatório. Fracionamento. Impossibilidade.
Em se tratando de precatório, os honorários advocatícios, por
serem verbas acessórias, deve seguir o rito dos autos principais
quando seu valor for superior ao teto legal estabelecido
para o recebimento na forma de RPV, sendo indevido o seu
fracionamento.
(Ag. Regimental, N. 20000020080148158, Rel. Juiz Francisco
Prestello de Vasconcellos, J. 20/04/2009)
Honorários de advogados. Valor que ultrapassa o limite
fixado para as obrigações de pequeno valor. Fracionamento.
execução. expedição de RPV. Vedação.
Iniciada a execução do valor principal e honorários de
advogados, cujo somatório exceda a quantia que permita a
requisição de pequeno valor, vedado é o fracionamento para
execução em separado dos honorários da RPV - requisição de
pequeno valor - visando a escapar do procedimento previsto
para recebimento dos precatórios.
( Agravo, N. 10100120050063625, Rel. Des. Renato Martins
Mimessi, J. 04/11/2008)
Honorários. Fracionamento. Expedição de pequeno valor.
Impossibilidade.
Para fins de pagamento de honorários, embora o advogado
seja legitimado a proceder à execução dos valores de que lhe
são devidos, a dispensa do precatório só será possível quando
o montante não exceder ao limite estipulado, sendo vedado
seu fracionamento.
( Ag. Instrumento, N. 10100120050127542, Rel. Des.
Waltenberg Junior, J. 26/08/2008)
A jurisprudência trazida pelo agravante não é apta para
demonstrar a modificação deste entendimento, pois trata de
execução de créditos individuais em litisconsórcio ativo, em que
os créditos não guardam correlação entre si, não se aplicando,
portanto, à execução de honorários.
Pelo exposto, considerando que o pedido do agravante é
contrário à jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal
Federal e neste egrégio Tribunal de Justiça, extingo o recurso
monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil.
Intimem-se.
Porto Velho, 9 de agosto de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009836-62.2010.8.22.0000
Agravante: Deuselina Costa Caldeira
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho(OAB 1088)
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho(OAB 3212)
Agravado: Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deuselina
Costa Caldeira contra o Estado de Rondônia, pela decisão
interlocutória que indeferiu o requerimento de assistência
Jurídica gratuita.
O douto Magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita e
determinou o recolhimento das custas iniciais em 10 dias, sob
pena de indeferimento da inicial, por concluir que a requerente
não é pobre na forma da lei (f. 119).
Irresignada, a autora interpõe este agravo de instrumento para
tornar sem efeito a decisão interlocutória agravada, arbitrandose assistência jurídica gratuita.
É o relatório.
Decisão
O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, é claro quanto
às peças que devem, obrigatoriamente, instruir a petição do
agravo. Transcrevo:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado; (grifo nosso)
No caso, o instrumento formado pela agravante carece de
documento essencial: a cópia da certidão da intimação da
decisão agravada, o que vicia a relação processual, tornando o
recurso manifestamente inadmissível.
A esse respeito, bem leciona o mestre Araken de Assis:
Na disciplina em vigor, existem tão-só dois termos de
alternativa: ou o agravo se encontra cabalmente instruído e é
admissível; ou, ao invés, falta alguma peça nos traslados e o
recurso é inadmissível. Não é dado ao agravante, outrossim,
corrigir eventual omissão após a interposição do agravo de
instrumento. Em tal hipótese ocorre preclusão consumativa;
ao relator, percebendo a deficiência, cabe tirar a conclusão
necessária: julgará inadmissível o recurso (art. 557, caput). Se,
por lapso, o defeito passar despercebido do relator, o órgão
fracionário não conhecerá do agravo.
(ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007. P. 507-8)
Neste mesmo sentido as jurisprudências do Superior Tribunal
de Justiça e deste egrégio Tribunal:
Agravo de instrumento. Instrução deficiente. Art. 525, II, do
CPC. Aplicação Súmula n. 7.
1. A parte tem o dever de apresentar as peças obrigatórias
e as facultativas (necessárias e úteis à compreensão da
controvérsia) na formação do instrumento do agravo, sob pena
de não conhecimento do recurso.
2. No caso, entendendo o Tribunal de origem que, nos autos
do agravo de instrumento a ele dirigido, não havia documento
que tornassem possíveis a análise dos corretos limites da
pretensão, não há que se falar em ofensa ao art. 525, II, do
CPC, mas em reexame de provas (Súmula 7).
3. Nego provimento ao agravo regimental.
(STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 842404/RJ. Min. Nilson Naves.
DJ. 10/09/2007 p. 323).
Agravo de instrumento. Ausência de documento imprescindível.
Juntada posterior. Vedação.
1. Cabe ao agravante instruir o agravo de instrumento com as
peças obrigatórias e também com as necessárias à correta
21
apreciação da controvérsia, sendo que a ausência de qualquer
delas obsta o seu conhecimento.
2. A juntada posterior dos documentos faltantes não supre a
irregularidade decorrente da omissão no tempo apropriado.
(TJ-RO. 2ª Câmara Especial. AgRg em Ag de Instrumento
n. 100.001.2003.007608-0. Des. Renato Mimessi. DJ.
17/07/2007)
Isto posto, ante a ausência de peça essencial à formação
do instrumento, tenho este recurso por manifestamente
inadmissível, motivo pelo qual nego-lhe seguimento, com fulcro
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009239-93.2010.8.22.0000
Impetrante: Ivanir Amorim da Silva Cordeiro
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Ivanir Amorim da Silva Cordeiro face do
Secretário de Estado da Saúde requerendo o fornecimento de
Tratamento Fora do Domicílio, conforme requerido no laudo
médico de fls. 12.
Conforme o citado laudo, a impetrante esteve acometida de
H1N1 e no tratamento de tal moléstia foi feito traqueostomia,
que resultou sequela de fístula traqueo-esofágica, razão pela
qual necessita submeter ao procedimento cirúrgico de fístula
traqueo-esofágica com provável necessidade de prótese em
caráter de urgência.
Requer a concessão de liminar para determinar ao impetrado
que adote as providências necessárias ao seu encaminhamento
para Tratamento Fora do Domicílio.
Decido.
Entendo presentes os pressupostos autorizadores da liminar.
Considerando a gravidade do quadro apresentado, o prejuízo
que prorrogação do tratamento trará, visto que seu efeito
ameniza os sintomas clínicos da paciente, concedo a liminar
para determinar ao Secretário de Estado de Saúde que,
no prazo de 48 horas, proceda o agendamento em unidade
hospitalar capacitada para receber a impetrante Ivanir Amorim
da Silva Cordeiro, bem como a concessão de passagens
aéreas para ela e seu acompanhante.
Observo ao impetrado que fica determinado o prazo de 10 (dez)
dias para que todas as medidas sejam efetivadas, ou seja, a
data do atendimento da impetrante no hospital destino deve
estar dentro do período de 10 (dias) a contar da intimação.
Desde já, fixo de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais)
por dia atraso, a ser suportada pessoalmente pelo impetrado,
além da caracterização de crime de desobediência.
Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta
decisão, bem como para que apresente informações no prazo
de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
22
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009855-68.2010.8.22.0000
Impetrante: Laerte Manoel Corrêa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Laerte Manoel Corrêa face do Secretário de
Estado da Saúde requerendo o fornecimento do medicamento
Fermathron (08 ampolas).
O impetrante informa que teve seu joelho esquerdo quebrado
em decorrência de um acidente de trabalho ser portadora de
paralisia direita decorrente de AVC e necessita fazer uso da
citada medicação por 180 dias para controle da enfermidade.
Requer a concessão de liminar para determinar ao impetrado a
aquisição e fornecimento do requerido.
Decido.
Entendo presentes os pressupostos autorizadores da liminar.
Considerando a gravidade do quadro apresentado, o prejuízo
que prorrogação do tratamento trará, visto que seu efeito
ameniza os sintomas clínicos do paciente, concedo a liminar
para determinar ao Secretário de Estado de Saúde que,
no prazo de 48 horas, adquira e forneça a impetrante o
medicamento requerido no receituário de fls. 14, enquanto se
fizer necessário ao tratamento ou até o julgamento final deste
mandado de segurança.
Desde já, fixo de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais)
por dia atraso, a ser suportada pessoalmente pelo impetrado,
além da caracterização de crime de desobediência.
Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta
decisão, bem como para que apresente informações no prazo
de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 09 de agosto de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araujo, opinou pela
concessão da segurança.
Decido.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é
direito de todos e dever do Estado.
A matéria já foi diversas vezes decidida por este Tribunal, o qual
se manifestou no sentido de ser dever do Estado a assistência
à saúde:
Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de cirurgia.
Risco de perda da visão. Concessão.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal),
sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e
restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários
para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações
para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que
não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu
tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que
disponível. (Mandado de Segurança 200.000.2008.008483-4,
relator Juiz Francisco Prestelo, DJe 01/10/2008).
Ressaltei em outras oportunidades que já se tornou comum
esses mandados com a finalidade de assegurar o fornecimento
gratuito de medicamentos, exames e procedimentos
cirúrgicos. Parece que já chegou a hora de a Secretaria de
Saúde tomar providências para a sua aquisição, cumprindo
a lei que obriga a licitação como também contribuindo para o
descongestionamento do Judiciário.
Do exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento
no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo a segurança
para determinar ao Secretário de Saúde que providencie a
realização do procedimento indicado no laudo de fls. 11/13,
observando que, havendo disponibilidade na rede do SUS,
proceda-se o imediato agendamento ou diante de qualquer
impossibilidade, providencie a realização na rede privada de
saúde, independente prévia licitação.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008741-94.2010.8.22.0000
Impetrante: Jorge Lemos Pojo
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Jorge Lemos Pojo em face do Secretário de
Estado da Saúde ante a omissão na realização do procedimento
Angiotomografia de Orta Abdominal e Ilíaca.
O impetrante, idoso, apresenta oclusão de artéria ilínea
esquerda e necessita do citado exame para diagnóstico preciso
quanto a seu estado clínico.
O pedido de liminar foi indeferido nos termos do despacho de
fls. 14.
O Secretário de Estado não apresentou as informações
solicitadas, conforme certificado à fl.21.
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009935-32.2010.8.22.0000
Impetrante: Adayr Freitas Bittencourt
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Adayr Freitas Bittencout face do Secretário
de Estado da Saúde requerendo o fornecimento de
medicamentos
O impetrante informa ser portador de câncer de próstata e
diabetes tipo II e necessita fazer uso da citada medicação para
controle da enfermidade.
Requer a concessão de liminar para determinar ao impetrado a
aquisição e fornecimento do requerido.
Decido.
Entendo presentes os pressupostos autorizadores da liminar.
Considerando a gravidade do quadro apresentado, o prejuízo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que prorrogação do tratamento trará, visto que seu efeito
ameniza os sintomas clínicos do paciente, concedo a liminar
para determinar ao Secretário de Estado de Saúde que, no prazo
de 48 horas, adquira e forneça a impetrante o medicamento
requerido nos receituários de fls. 11/13, enquanto se fizer
necessário ao tratamento ou até o julgamento final deste
mandado de segurança.
Desde já, fixo de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais)
por dia atraso, a ser suportada pessoalmente pelo impetrado,
além da caracterização de crime de desobediência.
Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta
decisão, bem como para que apresente informações no prazo
de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0010028-92.2010.8.22.0000
Agravante: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Procurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: José Nax de Góis Júnior (OAB/RO 2220)
Procurador: Marcelo Pena Vagner Carvalho (OAB/RO 1117)
Procurador: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Agravada: Larrúbia Alves Martiniano de Andrade
Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467)
Agravada: Valéria Alves Martiniano Schulze
Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467)
Agravada: Danubya Alves Martiniano
Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467)
Agravado: Thiago Alves Martiniano
Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467)
“Nos termos do art. 1º, §2º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo,
contraminutarem o Agravo e juntar documentos, no prazo de
10 dias.”
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 0033195-54.2009.8.22.0007
Recorrente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Cacoal SINSEMUC
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Recorrido: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
23
Vistos.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
CACOAL - SINSEMUC interpôs recurso extraordinário com
fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que os julgados
de fls. 148/155 contrariou os arts. 7º, inc. XVII, e 37, inc. XIV,
ambos da CF, ao assim posicionar-se:
[...].
A hora extraordinária deve ser calculada sobre o vencimento
básico do respectivo cargo, portanto, não há ilegalidade no
cálculo do adicional de horas extras da forma como é feita pelo
município de Cacoal.
Este é o entendimento que se tem em decorrência das
alterações à Constituição Federal, com o advento da EC 19/98,
principalmente com a alteração do art. 37, XIV, que passou
a trazer uma vedação expressa ao cômputo dos acréscimos
pecuniários, percebidos por servidor público, para fins de
concessão de acréscimos ulteriores.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente,
visando o pagamento dos retroativos referentes às horas
extras recebidas a menor pelo período de abril de 2004 a abril
de 2009, ante a alteração da base de cálculo por parte da
municipalidade recorrida. A pretensão foi julgada improcedente
em 1º grau. Em sede de apelação, a sentença foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vê-se que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido da
decisão recorrida, conforme se vê:
SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO
DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89.
ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
O diploma legal em referência, ao determinar que o
reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração
às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da
referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do
art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram
o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado
pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação
de direito adquirido.
Recurso conhecido e provido (Primeira Turma. RE 255311/
SP, relator o Ministro Ilmar Galvão; DJ 10-12-1999, PP-00039,
EMENT VOL-01975-14 PP-02963).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR
PAULISTA n.º 645/1989. QUINQUENIOS. DIREITO
ADQUIRIDO. O reenquadramento de servidores feito sem
considerar as referências anteriormente obtidas, emprestandose aplicação ao regime novo em que o tempo de serviço foi
levado em conta, de forma diversa, não fere direito adquirido,
mas, ao contrário, está apoiado no art. 37, XIV, da Constituição
Federal, e art. 17 do ADCT de 1988, que vedam o efeito
cumulativo de adicionais sobre adicionais. Orientação de
ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso
extraordinário não conhecido (Segunda Turma. RE 171731/SP,
relator o Ministro Néri da Silveira, DJ 14-12-2001 PP-00083,
EMENT VOL-02053-07 PP-01425).
SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL nº 645/89. REENQUADRAMENTO. ADICIONAIS
POR TEMPO DE SERVIÇO. Esta Primeira Turma, ao julgar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
os RREE 174.529, 168.133, 178.020 e 193.488, já firmou,
em casos análogos ao presente, o entendimento que assim
é sintetizado na ementa do acórdão prolatado no primeiro
dos recursos extraordinários acima referidos: “SERVIDORES
INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO
DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR
TEMPO DE SERVIÇO. O diploma legal em referência, ao
determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse
sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas
por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento
às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que
proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais,
propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem
para invocação de direito adquirido.” Recurso extraordinário
conhecido e provido (Primeira Turma. RE 189987/SP, relator
o Ministro Moreira Alves; DJ 10-05-2002 PP-00062, EMENT
VOL-02068-02 PP-00234).
Assim, incide no teor da Súmula 286 do STF: não se conhece do
recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial,
quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal
já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 0030323-66.2009.8.22.0007
Recorrente: José Roberto Nunes
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Recorrido: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
CACOAL - SINSEMUC interpôs recurso extraordinário com
fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que os julgados
de fls. 129/136 contrariou os arts. 7º, inc. XVII, e 37, inc. XIV,
ambos da CF, ao assim posicionar-se:
[...].
A hora extraordinária deve ser calculada sobre o vencimento
básico do respectivo cargo, portanto, não há ilegalidade no
cálculo do adicional de horas extras da forma como é feita pelo
município de Cacoal.
Este é o entendimento que se tem em decorrência das
alterações à Constituição Federal, com o advento da EC 19/98,
principalmente com a alteração do art. 37, XIV, que passou
a trazer uma vedação expressa ao cômputo dos acréscimos
pecuniários, percebidos por servidor público, para fins de
concessão de acréscimos ulteriores.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente,
visando o pagamento dos retroativos referentes às horas
extras recebidas a menor pelo período de abril de 2004 a abril
de 2009, ante a alteração da base de cálculo por parte da
municipalidade recorrida. A pretensão foi julgada improcedente
24
em 1º grau. Em sede de apelação, a sentença foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vê-se que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido da
decisão recorrida, conforme se vê:
SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO
DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89.
ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
O diploma legal em referência, ao determinar que o
reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração
às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da
referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do
art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram
o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado
pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação
de direito adquirido.
Recurso conhecido e provido (Primeira Turma. RE 255311/
SP, relator o Ministro Ilmar Galvão; DJ 10-12-1999, PP-00039,
EMENT VOL-01975-14 PP-02963).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR
PAULISTA n.º 645/1989. QUINQUENIOS. DIREITO
ADQUIRIDO. O reenquadramento de servidores feito sem
considerar as referências anteriormente obtidas, emprestandose aplicação ao regime novo em que o tempo de serviço foi
levado em conta, de forma diversa, não fere direito adquirido,
mas, ao contrário, está apoiado no art. 37, XIV, da Constituição
Federal, e art. 17 do ADCT de 1988, que vedam o efeito
cumulativo de adicionais sobre adicionais. Orientação de
ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso
extraordinário não conhecido (Segunda Turma. RE 171731/SP,
relator o Ministro Néri da Silveira, DJ 14-12-2001 PP-00083,
EMENT VOL-02053-07 PP-01425).
SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL nº 645/89. REENQUADRAMENTO. ADICIONAIS
POR TEMPO DE SERVIÇO. Esta Primeira Turma, ao julgar
os RREE 174.529, 168.133, 178.020 e 193.488, já firmou,
em casos análogos ao presente, o entendimento que assim
é sintetizado na ementa do acórdão prolatado no primeiro
dos recursos extraordinários acima referidos: “SERVIDORES
INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO
DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR
TEMPO DE SERVIÇO. O diploma legal em referência, ao
determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse
sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas
por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento
às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que
proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais,
propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem
para invocação de direito adquirido.” Recurso extraordinário
conhecido e provido (Primeira Turma. RE 189987/SP, relator
o Ministro Moreira Alves; DJ 10-05-2002 PP-00062, EMENT
VOL-02068-02 PP-00234).
Assim, incide no teor da Súmula 286 do STF: não se conhece do
recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial,
quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal
já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 0033284-77.2009.8.22.0007
Recorrente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Cacoal SINSEMUC
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Recorrido: Município de Cacoal - RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
CACOAL - SINSEMUC interpôs recurso extraordinário com
fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que os julgados
de fls. 101/108 contrariou os arts. 7º, inc. XVII, e 37, inc. XIV,
ambos da CF, ao assim posicionar-se:
[...].
A hora extraordinária deve ser calculada sobre o vencimento
básico do respectivo cargo, portanto, não há ilegalidade no
cálculo do adicional de horas extras da forma como é feita pelo
município de Cacoal.
Este é o entendimento que se tem em decorrência das
alterações à Constituição Federal, com o advento da EC 19/98,
principalmente com a alteração do art. 37, XIV, que passou
a trazer uma vedação expressa ao cômputo dos acréscimos
pecuniários, percebidos por servidor público, para fins de
concessão de acréscimos ulteriores.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente,
visando o pagamento dos retroativos referentes às horas
extras recebidas a menor pelo período de abril de 2004 a abril
de 2009, ante a alteração da base de cálculo por parte da
municipalidade recorrida. A pretensão foi julgada improcedente
em 1º grau. Em sede de apelação, a sentença foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vê-se que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido da
decisão recorrida, conforme se vê:
SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO
DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89.
ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
O diploma legal em referência, ao determinar que o
reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração
às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da
referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do
art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram
o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado
pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação
de direito adquirido.
Recurso conhecido e provido (Primeira Turma. RE 255311/
SP, relator o Ministro Ilmar Galvão; DJ 10-12-1999, PP-00039,
EMENT VOL-01975-14 PP-02963).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR
PAULISTA n.º 645/1989. QUINQUENIOS. DIREITO
ADQUIRIDO. O reenquadramento de servidores feito sem
considerar as referências anteriormente obtidas, emprestandose aplicação ao regime novo em que o tempo de serviço foi
levado em conta, de forma diversa, não fere direito adquirido,
mas, ao contrário, está apoiado no art. 37, XIV, da Constituição
25
Federal, e art. 17 do ADCT de 1988, que vedam o efeito
cumulativo de adicionais sobre adicionais. Orientação de
ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso
extraordinário não conhecido (Segunda Turma. RE 171731/SP,
relator o Ministro Néri da Silveira, DJ 14-12-2001 PP-00083,
EMENT VOL-02053-07 PP-01425).
SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL nº 645/89. REENQUADRAMENTO. ADICIONAIS
POR TEMPO DE SERVIÇO. Esta Primeira Turma, ao julgar
os RREE 174.529, 168.133, 178.020 e 193.488, já firmou,
em casos análogos ao presente, o entendimento que assim
é sintetizado na ementa do acórdão prolatado no primeiro
dos recursos extraordinários acima referidos: “SERVIDORES
INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO
DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR
TEMPO DE SERVIÇO. O diploma legal em referência, ao
determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse
sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas
por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento
às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que
proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais,
propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem
para invocação de direito adquirido.” Recurso extraordinário
conhecido e provido (Primeira Turma. RE 189987/SP, relator
o Ministro Moreira Alves; DJ 10-05-2002 PP-00062, EMENT
VOL-02068-02 PP-00234).
Assim, incide no teor da Súmula 286 do STF: não se conhece do
recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial,
quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal
já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 0033233-66.2009.8.22.0007
Recorrente: Jose Rodrigues Moreno
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Recorrido: Município de Cacoal - RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
CACOAL - SINSEMUC interpôs recurso extraordinário com
fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que os julgados
de fls. 154/161 contrariou os arts. 7º, inc. XVII, e 37, inc. XIV,
ambos da CF, ao assim posicionar-se:
[...].
A hora extraordinária deve ser calculada sobre o vencimento
básico do respectivo cargo, portanto, não há ilegalidade no
cálculo do adicional de horas extras da forma como é feita pelo
município de Cacoal.
Este é o entendimento que se tem em decorrência das
alterações à Constituição Federal, com o advento da EC 19/98,
principalmente com a alteração do art. 37, XIV, que passou
a trazer uma vedação expressa ao cômputo dos acréscimos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pecuniários, percebidos por servidor público, para fins de
concessão de acréscimos ulteriores.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente,
visando o pagamento dos retroativos referentes às horas
extras recebidas a menor pelo período de abril de 2004 a abril
de 2009, ante a alteração da base de cálculo por parte da
municipalidade recorrida. A pretensão foi julgada improcedente
em 1º grau. Em sede de apelação, a sentença foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vê-se que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido da
decisão recorrida, conforme se vê:
SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO
DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89.
ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
O diploma legal em referência, ao determinar que o
reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração
às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da
referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do
art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram
o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado
pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação
de direito adquirido.
Recurso conhecido e provido (Primeira Turma. RE 255311/
SP, relator o Ministro Ilmar Galvão; DJ 10-12-1999, PP-00039,
EMENT VOL-01975-14 PP-02963).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR
PAULISTA n.º 645/1989. QUINQUENIOS. DIREITO
ADQUIRIDO. O reenquadramento de servidores feito sem
considerar as referências anteriormente obtidas, emprestandose aplicação ao regime novo em que o tempo de serviço foi
levado em conta, de forma diversa, não fere direito adquirido,
mas, ao contrário, está apoiado no art. 37, XIV, da Constituição
Federal, e art. 17 do ADCT de 1988, que vedam o efeito
cumulativo de adicionais sobre adicionais. Orientação de
ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso
extraordinário não conhecido (Segunda Turma. RE 171731/SP,
relator o Ministro Néri da Silveira, DJ 14-12-2001 PP-00083,
EMENT VOL-02053-07 PP-01425).
SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL nº 645/89. REENQUADRAMENTO. ADICIONAIS
POR TEMPO DE SERVIÇO. Esta Primeira Turma, ao julgar
os RREE 174.529, 168.133, 178.020 e 193.488, já firmou,
em casos análogos ao presente, o entendimento que assim
é sintetizado na ementa do acórdão prolatado no primeiro
dos recursos extraordinários acima referidos: “SERVIDORES
INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO
DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR
TEMPO DE SERVIÇO. O diploma legal em referência, ao
determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse
sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas
por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento
às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que
proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais,
propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem
para invocação de direito adquirido.” Recurso extraordinário
26
conhecido e provido (Primeira Turma. RE 189987/SP, relator
o Ministro Moreira Alves; DJ 10-05-2002 PP-00062, EMENT
VOL-02068-02 PP-00234).
Assim, incide no teor da Súmula 286 do STF: não se conhece do
recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial,
quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal
já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1031445-52.2008.8.22.0001
Recorrente: Joaquim Marinho Filho
Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Recorrida: Funrio Fundação de Ensino e Assistência A
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro . RJ
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
JOAQUIM MARINHO FILHO interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o
julgado de fls. 96/101 dissentiu da jurisprudência pátria por
assim posicionar-se:
[...].
Havendo previsão em lei e em edital, a exigência de realização
de teste de aptidão física, além de atender o princípio da
legalidade, também atende aos princípios da razoabilidade e da
eficiência, pois o exercício das atribuições atinentes ao cargo
de agente penitenciário exige do servidor o enfrentamento
de eventuais e inesperadas situações de esforço físico na
preservação da ordem pública e nas atividades próprias de seu
mister.
O estabelecimento de critério de avaliação diferenciada para
teste de aptidão física entre candidatos do sexo masculino
e feminino não caracteriza discriminação ilegal desde que
razoável e proporcional.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente,
visando à anulação de ato administrativo que o excluiu de
concurso público. A pretensão foi julgada improcedente em 1º
grau. Em sede de apelação, a sentença foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando às razões recursais, vê-se que ão ocorreu a
caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da
ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o
que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar
o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de
ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou
que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do
recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 1031445-52.2008.8.22.0001
Recorrente: Joaquim Marinho Filho
Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Recorrida: Funrio Fundação de Ensino e Assistência A
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro . RJ
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
JOAQUIM MARINHO FILHO interpôs recurso extraordinário
com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 96/101 contrariou o art. 5º, incs. I e XXX, da CF
por assim posicionar-se:
[...].
Havendo previsão em lei e em edital, a exigência de realização
de teste de aptidão física, além de atender o princípio da
legalidade, também atende aos princípios da razoabilidade e da
eficiência, pois o exercício das atribuições atinentes ao cargo
de agente penitenciário exige do servidor o enfrentamento
de eventuais e inesperadas situações de esforço físico na
preservação da ordem pública e nas atividades próprias de seu
mister.
O estabelecimento de critério de avaliação diferenciada para
teste de aptidão física entre candidatos do sexo masculino
e feminino não caracteriza discriminação ilegal desde que
razoável e proporcional.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente,
visando à anulação de ato administrativo que o excluiu de
concurso público. A pretensão foi julgada improcedente em 1º
grau. Em sede de apelação, a sentença foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
De plano vejo que a matéria tratada na norma constitucional
precitada não foi discutida em momento algum pelo Tribunal
de origem, ao tempo que o recorrente, não se valendo dos
embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão
em tela (Súmula 356 do STF), fizeram com que o presente
recurso incidisse no teor da Súmula 282 do STF.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0009066-69.2010.8.22.0000
Agravante: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira(OAB/RO 501)
Procurador: Gilson Soares Raslan(OAB/RO 648A)
Procurador: José Pereira Tavares(OAB/RO 441)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Reynner Alves Carneiro(OAB/RO 2777)
Advogada: Janice de Souza Barbosa(OAB/RO 3347)
Advogado: Donizeti Elias de Souza(OAB/RO 266B)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza(OAB/RO 1375)
27
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima(OAB/RO
4224)
Advogado: Evaneide Gomes Vilacorta(OAB/RO 445E)
Advogada: Galdiana dos Santos Silva(OAB/RO 485E)
Advogado: João Paulo de Aragão Lima(OAB/RO 483E)
Advogada: Melanie Figueiredo Ito(OAB/RO 401E)
Advogado: Rafael Balieiro Santos(OAB/RO 492E)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 6 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0229494-22.2009.8.22.0001
Recorrente: Limiar Clínica de Avaliação e Reabilitação da
Audição Ltda APP
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Recorrido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO
Recorrido: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho
RO( )
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
LIMIAR CLÍNICA DE AVALIAÇÃO E REABILITAÇÃO
DA AUDIÇÃO LTDA APP interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o
julgado de fls. 63/68 contrariou o art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n.
406/68, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim
posicionar-se:
[...].
1. Sociedade uniprofissional é toda aquela formada por
profissionais liberais que atuam na mesma área, legalmente
habilitados perante os órgãos fiscalizadores do exercício da
profissão e que se destinam à prestação de serviços por meio
do trabalho pessoal dos seus sócios.
2. A empresa-impetrante não se enquadra nas características
acima, uma vez que, embora seu corpo seja formado
exclusivamente por fonoaudiólogas, as sociedades constituídas
sob a modalidade de limitadas desempenham atividade
empresarial, uma vez que seus contratos sociais dispõem como
devem ser distribuídos os dividendos e mantêm a indicação de
que os sócios respondem apenas até o limite do capital social
integrado.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso, ao
passo que a d. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer
pugnando pela não-admissão.
É o relatório.
Tratou-se de mandado de segurança, impetrado pela
recorrente, visando que a autoridade coatora, o Secretário da
Fazenda do Município de Porto Velho, se abstenha de cobrar
o ISSQN com base na movimentação econômica mensal da
sociedade e sim que seja recolhido o equivalente a 6 (seis) UPF
por cada profissional habilitado. A segurança foi concedida em
1º grau. Em reexame necessário, a sentença foi reformada,
denegando a ordem. Opostos embargos declaratórios, estes
foram rejeitados.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando a decisão recorrida, vejo que está fundamentada
em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como
se constata das ementas abaixo:
SOCIEDADES - MÉDICOS - ISS - SERVIÇOS PRESTADOS
POR LABORATÓRIOS DE ANÁLISES - ITENS 1 E 2 DA
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68 NÃO INCIDÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 9º DO REFERIDO
DECRETO.
De pronto, impende ressaltar que as sociedades de profissionais
liberais, malgrado formadas exclusivamente por médicos,
constituíram-se formalmente como sociedades comerciais, de
modo que a simples presença desses não representa elemento
hábil a desfigurar a natureza comercial da atividade exercida.
Conquanto seu corpo de sócios seja formado exclusivamente
por médicos, as sociedades constituídas sob a modalidade de
limitadas desempenham atividade empresarial, uma vez que
seus contratos sociais dispõem até mesmo como devem ser
distribuídos os dividendos.
Sobeja asseverar, por oportuno, que uma sociedade comercial
formada exclusivamente por médicos também se encontra
apta a praticar atos de comércio, de sorte que o principal fator
a ser verificado para se identificar a finalidade da sociedade é
seu objeto social. Em espécie, resta inequívoco que o objeto
social das sociedades comerciais recorridas é a prestação de
um serviço especializado, todavia, inequivocamente associado
ao exercício da empresa.
Merece reparo, portanto, o v. acórdão recorrido, porquanto
nem todos os laboratórios de análises e clínicas que possuem
profissionais de medicina entre seus sócios devem ser
beneficiados pelo regime privilegiado de tributação concedido
aos serviços previstos no item 1 daquela Lista pelo § 3º do
artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68. Para tanto, é imprescindível
seja aferido se os médicos que integram tais entidades
desempenham a atividade de forma uniprofissional e sem
finalidade empresarial.
Recurso especial provido (Segunda Turma. REsp 555624/PB,
relator o Ministro Franciulli Netto, DJ 27/09/2004, p. 324, RSTJ
vol. 184, p. 196).
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento
do Agravo Regimental no Ag n. 135.461/RS, Relator Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, in 18-8-97, que esta súmula também
se aplica aos recursos especiais fundados na letra ‘a’ do
permissivo constitucional.
Como consequência disso, também não restou caracterizado
o alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da
demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só,
impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no
§ 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que
não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem
essa aferição não dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
28
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 0229494-22.2009.8.22.0001
Recorrente: Limiar Clínica de Avaliação e Reabilitação da
Audição Ltda APP
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Recorrido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO
Recorrido: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto
Velho RO( )
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
LIMIAR CLÍNICA DE AVALIAÇÃO E REABILITAÇÃO DA
AUDIÇÃO LTDA APP interpôs recurso extraordinário com
fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado
de fls. 63/68 contrariou o art. 146, inc. III, da CF por assim
posicionar-se:
[...].
1. Sociedade uniprofissional é toda aquela formada por
profissionais liberais que atuam na mesma área, legalmente
habilitados perante os órgãos fiscalizadores do exercício da
profissão e que se destinam à prestação de serviços por meio
do trabalho pessoal dos seus sócios.
2. A empresa-impetrante não se enquadra nas características
acima, uma vez que, embora seu corpo seja formado
exclusivamente por fonoaudiólogas, as sociedades constituídas
sob a modalidade de limitadas desempenham atividade
empresarial, uma vez que seus contratos sociais dispõem como
devem ser distribuídos os dividendos e mantêm a indicação de
que os sócios respondem apenas até o limite do capital social
integrado.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso, ao
passo que a d. Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer
pugnando pela não-admissão.
É o relatório.
Tratou-se de mandado de segurança, impetrado pela
recorrente, visando que a autoridade coatora, o Secretário da
Fazenda do Município de Porto Velho, se abstenha de cobrar
o ISSQN com base na movimentação econômica mensal da
sociedade e sim que seja recolhido o equivalente a 6 (seis) UPF
por cada profissional habilitado. A segurança foi concedida em
1º grau. Em reexame necessário, a sentença foi reformada,
denegando a ordem. Opostos embargos declaratórios, estes
foram rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
De plano vejo que a matéria tratada na norma constitucional
precitada não foi discutida em momento algum pelo Tribunal
de origem, ao tempo que, mesmo tendo a recorrente se valido
dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v.
acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fazendo com
que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da
Súmula 282 do STF.
A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal
de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de
que
[...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado,
e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n° 52.512-8-SP,
DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência
firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido
o requisito do prequestionamento, a simples interposição de
embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no
recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de
declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento
acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou
obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do
art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido
quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na
tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não
foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’ (cf. Theotônio
Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação
às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim
dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp 599.086, relator o Ministro
Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso)
Ainda que superada toda essa fundamentação, tem-se que a
contrariedade ao texto constitucional tem de ser direta e não
por via meramente reflexa. No presente caso, no intuito de
demonstrar eventual violação da norms constitucional citada,
a recorrente se debruçou sobre norma infraconstitucional, ou
seja, o art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0021944-21.2009.8.22.0013
Interessado (Parte Ativa): Lino Lopes
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida(OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras RO
Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa(OAB/RO 2372)
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que concedeu a
segurança pleiteada por Lino Lopes e determinou ao Secretário
Municipal de Saúde o dever de fornecer ao impetrante os
medicamentos TRAVATAN (COLÍRIO) 2,5 ml, MALEATO DE
TIMOLOL 0,5%, DIMOX e SLOW K, conforme receituário à fl.
19, necessários ao seu tratamento.
Conforme documento de fl. 26, transcorreu sem manifestação o
prazo para autoridade coatora apresentar informações quanto
à liminar concedida por aquele Juízo às fls. 21/22.
Ante a ausência de recurso, os autos subiram a este Egrégio
Tribunal por força do reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pela
Procuradora Vera Lúcia P. Ferraz de Arruda, opina pela
manutenção da sentença, ao argumento de que o Poder público
tem o dever constitucional de prestar a devida assistência aos
necessitados.
É o que há de relevante.
Decido.
A questão dos autos limita-se à álise do direito do impetrante
em receber os medicamentos necessários ao seu tratamento,
de modo a compelir o Poder Público a providenciar o que for
necessário ao implemento do seu direito à saúde,haja vista não
dispor de condições financeiras para arcar com as despesas.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
29
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do
Estado a proteção constitucional à sua saúde.
Nesse raciocínio, é a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE EXAME (TOMOGRAFIA
COMPUTADORIZADA) PELO PODER PÚBLICO - DEVER DO
ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO
DISTRITO FEDERAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. É dever do
Estado prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso
da população aos materiais e medicamentos necessários à
recuperação de sua saúde. 2. Prescrito por médico responsável
pelo tratamento do paciente/impetrante a realização de um
exame de tomografia computadorizada, forçoso concluir que
o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção, a todos
os cidadãos. Formalidade burocrática não pode obstar a
concessão da medida vindicada. 3. Ordem concedida. (TJDFT,
20090020023801MSG, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA,
Conselho Especial, julgado em 04/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 09)
Consta nos autos que Lino Lopes impetrou mandado de
segurança contra ato omissivo do Secretário Municipal de
Saúde de Cerejeiras e Prefeito Municipal, com o objetivo
de obter do Poder Público medicamentos essenciais ao seu
tratamento, tendo em vista sofrer de GLAUCOMA.
Assevera que tentou obter os medicamentos junto à Secretaria
Municipal de Saúde, no entanto, não obteve êxito.
Diante da omissão, a sentença concedeu a segurança no
sentido de determinar ao impetrado o dever de fornecer os
fármacos necessários ao tratamento do impetrante.
A sentença há de ser mantida. É inquestionável o dever do Poder
Público de proporcionar, gratuitamente, os medicamentos,
materiais e exames indispensáveis ao tratamento de saúde
das pessoas hipossuficientes.
Nesse passo, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDADÃO
HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. EXAME. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. 1. É obrigação do Poder Público promover
assistência à saúde aos cidadãos e, em caso de exames não
disponíveis em rede pública, deve provê-los por meio de rede
privada. (Não Cadastrado, N. 20000020090034880, Rel. Des.
Rowilson Teixeira, J. 30/06/2009)
Primeiramente, é oportuno assinalar que ao evidenciar-se a
violação aos direitos fundamentais, como se dá no caso, cabe
ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de forma a
garantir o seu cumprimento e observância, através de tutelas
judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir que
o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna se
torne mera faculdade, pois o dever de sujeição é de todos.
Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui
direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um
Estado Social de Direito. E por tratar-se de direito fundamental,
não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo,
sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais,
essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o
direito a vida e a dignidade da pessoa humana.
É inquestionável o dever do Poder Público de promover
a saúde com todos os meios a ela inerentes, de forma a
fornecer medicamentos, realizar cirurgias e proporcionar
exames médicos, sobretudo em atenção ao princípio da
dignidade da pessoa humana, não podendo se eximir de sua
responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento.
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Portanto, é medida de justiça garantir o direito constitucional
ao fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento
do impetrante, desdobramento do direito à saúde que é
indissociável do direito à vida, antes que o caso se torne ainda
mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia a sua
efetividade.
Não bastasse, por tratar-se de pessoa idosa, o Poder Público
tem uma obrigação, ainda maior, de facilitar e promover o
atendimento à sua saúde, considerando as dificuldades que
enfrenta, do contrário de nada valeriam os preceitos normativos
garantidores previstos no Estatuto do Idoso, senão vejamos:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde — SUS, garantindolhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial
às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
Assim, haja vista a relevância dos medicamentos ora solicitado
ao tratamento do impetrante e sob pena de flagrante violação
ao preceito estabelecido no art. 196 da Constituição Federal,
e de seu art. 198, II, através do qual garante o atendimento
integral à saúde, outra medida não se impõe, senão determinar
ao Estado (gênero) o cumprimento do seu dever.
Ante o exposto, a decisão que determinou o fornecimento
dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde do
impetrante, assegurou seu direito líquido e certo, razão pela qual
deve ser integralmente mantida, o que faço monocraticamente
nos termos do art. 557 do CPC, com base nos reiterados
precedentes deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009639-10.2010.8.22.0000
Agravante: Cidade Transportes
Advogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cidade
Transportes LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª
Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que indeferiu o
pedido de antecipação de tutela nos autos de ação anulatória
movida contra o Estado de Rondônia.
A agravante interpôs ação anulatória sob a alegação de que
foi penalizada com a aplicação de multas, no valor total de
R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), por fazer
transporte fluvial sem dispor de licença ambiental adequada.
Argumentou que não recebeu nenhuma notificação acerca dos
autos de infração e, ainda, que não foi oportunizada defesa em
processo administrativo.
O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada por
entender que não foram demonstrados os pressupostos
para a concessão da medida, uma vez que a requerente não
comprovou o perigo da demora, pois as autuações ocorreram
em 2007 e 2008 (há mais de dois anos), e nem a ofensa ao
30
direito de defesa, pois consta nos autos que as autuações
foram recebidas por pessoa responsável pela empresa.
Inconformada, a empresa Cidade Transportes LTDA interpõe o
presente recurso para ver reformada a decisão que indeferiu o
pedido de antecipação da tutela.
Aduz, em síntese que:
a) o ato de aplicação das multas foi praticado por agente
incompetente, pois a competência para licenciar a atividade
desenvolvida é do IBAMA e não da SEDAM-RO;
b) houve violação ao devido processo legal, uma vez que no
âmbito administrativo não foi oportunizada prévia manifestação,
pois, seus representantes legais em nenhum momento foram
notificados acerca das infrações, que eram entregues apenas
aos comandantes das embarcações;
c) não há qualquer fundamento que justifique a imposição de
multa, pois a lei prevê pena de advertência;
d) a pena de multa imposta é manifestamente desproporcional
à infração cometida;
c) o risco do dano irreparável está presente em decorrência
da iminência de serem executadas as multas e do risco de ser
submetida a outras punições em decorrência da ilegal exigência
de licenciamento ambiental perante o órgão estadual.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para suspender
os efeitos jurídicos dos autos de infração, da inscrição em dívida
ativa, e, ainda, para impedir que o agravado aplique qualquer
outra sanção administrativa sob o mesmo argumento, até o
julgamento do presente agravo. No mérito, requer a reforma
da decisão, com a confirmação dos pedidos da antecipação da
tutela, até o julgamento da ação anulatória ajuizada.
É o relatório.
Decido.
Pretende a agravante a reforma da decisão que, nos autos
da ação anulatória movida em face do Estado de Rondônia,
indeferiu o pedido de antecipação de tutela por meio da qual
pretendia obter a suspensão dos efeitos jurídicos dos autos de
infrações e inscrição em dívida ativa contra ela aplicados.
As multas objeto de discussão na ação anulatória foram
impostas à agravante em razão de transportar combustíveis
sem dispor de licença ambiental expedida pelo órgão
competente, e, ainda, após a expedição da licença, foi autuada
por transportar combustível diverso do autorizado. O valor total
das multas somam R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil
reais), e são referentes aos autos de infração n.s 1283, 0701,
0142, 137, 017 e 1282, lavrados nos anos de 2007 e 2008.
O juízo a quo indeferiu seu pedido, por entender que não está
demonstrado o perigo da demora, pois as penalidades foram
aplicadas há no mínimo dois anos e não houve cerceamento de
defesa uma vez que os autos de infração foram devidamente
assinados pelo responsável do transporte da carga.
Em análise aos autos, verifica-se que o ponto principal da
discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos
para a concessão da antecipação de tutela indeferida pelo juízo
a quo, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalto inicialmente que, no que diz respeito à alegação de
incompetência do órgão fiscalizador, o colendo STJ assim se
posiciona:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AMBIENTAL MULTA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES COMUNS - OMISSÃO
DE ÓRGÃO ESTADUAL - POTENCIALIDADE DE DANO
AMBIENTAL A BEM DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO DO IBAMA
- POSSIBILIDADE.
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
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1. Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo
que outorgante da licença ambiental, pode o IBAMA exercer
o seu poder de polícia administrativa, pois não há confundir
competência para licenciar com competência para fiscalizar.
2. A contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente
à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está
necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a
outorgou.
3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes
da federação para proteger o meio ambiente através da
fiscalização.
4. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos
órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação,
inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade
de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA.
5. Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a
bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a
competência para licenciar seja de outro ente federado.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 711.405/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe
15/05/2009)
Assim, a incompetência alegada fica afastada, pois o ente
estadual agiu nos termos e limites legais de esfera de
atuação.
No que diz respeito à verossimilhança da alegação, afirma a
agravante que não foi notificada por meio de representante
legal da empresa. O juízo afastou o argumento afirmando que
houve defesa administrativa.
Ocorre que, o que consta dos autos e está certificado (fl. 83), é
que de fato a agravante foi revel nos processos administrativos
e a SEDAM decidiu pela subsistência das autuações e,
desta decisão comunicou a empresa, que então apresentou
recurso perante o CONSEPA - Conselho Estadual de Políticas
Ambientais, o qual manteve a decisão da primeira instância
administrativa.
Assim é que as multas, que somam R$ 1.300.000,00 (um milhão
e trezentos mil reais) foram mantidas sem que de fato houvesse
defesa por parte da agravante, mas apenas, apresentação de
recurso.
Ainda, o que se verifica dos autos de infração é que apesar
de descreverem infrações praticadas pela agravante, ou seja,
descumprimento de normas ambientais sem que houvesse
dano ao meio ambiente, o valor das multas aplicadas foram
impostos sem qualquer motivação.
É fato que a lei aplicada à época das autuações, Decreto
n. 3.179/99, revogado pelo Decreto n. 6.514/2008, previa
uma sanção de multa para infração dos arts. 43 e 44, de R$
500,00 a R$ 2.000.000,00 e R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00.
Contudo, sem questionar uma eventual desproporcionalidade
dos valores previstos na referida legislação, já que isto deverá
ser matéria de mérito para o juízo de primeiro grau, entendo
que a ausência de motivação para o valor escolhido pelo
agente público, na aplicação da sanção, dentro dos limites
impostos pelo legislador, demostra ser razoável a irresignação
apresentada pela agravante. (fl. 108)
Registre-se que, o próprio Decreto nº 3.179/99 utilizado para
sancionar a agravante pela infração legal, prevê para situações
mais graves, a suspensão da exigibilidade da multa quando o
infrator causa dano efetivo ao meio ambiente e se compromete
a recompô-lo e, ainda, a redução da multa em 90% quando as
obrigações assumidas são efetivamente cumpridas. (art. 60 e § 3º)
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que o fato de
31
ter a empresa sido autuada nos anos de 2007 e 2008, não
é óbice à concessão de liminar, pois, a tutela de urgência
pleiteada está relacionada aos efeitos presentes e iminentes
que as autuações podem gerar.
Ademais, não previu o legislador um prazo para que o
provimento de urgência seja pleietado pela parte, previu apenas
que o perigo de dano seja atual e não propriamente o fato que
o originou.
Nesse sentido, o requisito se mostra presente em razão das
consequencias que poderá a parte agravante suportar com
a execução das multas que, em 17 de junho de 2010, foram
confirmadas pelo Conselho Estadual de Políticas Ambientais.
(fl. 162)
Conforme já se manifestou o Douto Desembargador Sansão
Saldanha nos autos do agravo de instrumento, processo n.
100.001.2007.017545-3, que trata de questão semelhante:
“O perigo de dano de difícil reparação está evidenciado na
possibilidade de a Fazenda Pública executar a multa aplicada
e de a SEDAM impor outras sanções à empresa antes que a
questão litigiosa seja resolvida.”
Por estas razões, entendo que restam presentes o requisitos
da verossimilhança, que decorre da ausência efetiva de ampla
defesa administrativa e, ainda, pela exorbitância do valor das
multas aplicadas sem a devida motivação quanto ao valor
encontrado dentro dos limites legais.
Além disso, o período de dano decorre de eventual execução
que possa acarretar prejuízo ao funcionamento da empresa
que, não atende só o interesse privado de seus sócios, mas,
possui também relevância no contexto social pela geração de
empregos.
Assim, DEFIRO o pedido de efeito ativo para conceder a
liminar e determinar a suspensão da exigibilidade dos Autos
de Infração n. n.s 1283, 0701, 0142, 137, 017 e 1282, lavrados
nos anos de 2007 e 2008., até decisão definitiva do presente
agravo.
Indeferiro a pretensão de que a Secretaria de Estado do Meio
Ambiente - SEDAM se abstenha de impor nova penalidade
com relação ao mesmo fato até que haja decisão final da ação
anulatória, pois, o tipo de infração cometida pela agravante
não é o objeto da ação, podendo, portanto, se descumprir a
legislação, ser penalizada.
Solicite-se informações ao juízo da causa.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta
ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação e
julgamento.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009860-90.2010.8.22.0000
Paciente: Acson de Oliveira Viana
Impetrante(Advogado): Emilson Lins da Silva(OAB/RO 4259)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
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Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
advogado Acson de Oliveira Viana em favor do paciente Acson
de Oliveira Viana, preso em flagrante delito no dia 02/08/2010
pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de substância
entorpecente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), por trazer
consigo 19 invólucros de substância entorpecente.
Sustenta o impetrante que:
a) pelas provas carreadas aos autos, não restou demonstrado
que o paciente é proprietário da droga apreendida pelos
policiais. Outrossim, o paciente é primário, portador de bons
antecedentes, bem como reside no distrito da culpa;
b) não há fundamentos para a manutenção da prisão em
flagrante do paciente, pois não representa perigo à ordem
pública, tampouco à instrução criminal ou à aplicabilidade da lei
penal. Dessa maneira, deve-se-lhe aplicar o art. 310, parágrafo
único, CPP, sob pena de violação ao estado de inocência.
Por tais razões, postula, liminarmente, pelo relaxamento
da prisão em flagrante, ante a ausência de justa causa, e,
subsidiariamente, pela concessão da liberdade provisória. No
mérito, pugna pela concessão da ordem.
É o que há de relevante.
Decido.
Segundo infere-se dos depoimentos dos policiais condutores
da prisão, policiais militares, após receberem informação, do
serviço de inteligência, sobre o tráfico de droga realizado pelo
paciente, realizaram diligências e abordaram-no juntamente
com o menor Ralisson Siqueira Rodrigues. Realizada revista
pessoal, encontraram no bolso do paciente 2 grandes e 17
menores porções de substância entorpecente. Após, revistaram
o menor Ralisson, em poder do qual apreenderam 5 invólucros
de entorpecente.
Ao prestar depoimento perante a autoridade policial (fl. 24), o
paciente negou o vínculo com a droga. Disse que a substância
pertencia ao menor Ralisson, o qual, ao fugir da polícia,
entrou em sua residência, local em que se desvencilhou do
entorpecente.
Ao ser ouvido, o menor Ralisson (fl. 23) disse que na ocasião
dos fatos estava comercializando entorpecente. Afirmou
que portava 40 invólucros e, ao fugir dos policiais, entrou na
residência do paciente, onde deixou cair um invólucro.
Inicialmente, esclareço que o impetrante não trouxe aos autos o
laudo de constatação preliminar, motivo pelo qual não se pôde
precisar a quantidade e natureza do entorpecente apreendido.
A despeito disso, embora não se possa, na via estreita de
habeas corpus, realizar um exame aprofundado de provas,
pela análise superficial dos fatos, aliada aos depoimentos
colhidos, pode-se concluir que a apreensão da droga, nessas
circunstâncias, parecem apontar indícios de tráfico e são
suficientes, nesta fase, à manutenção da prisão da paciente.
Muito embora o impetrante alegue que o paciente não tem
qualquer vínculo com a droga apreendida, a qual, na verdade,
pertencia ao menor Ralisson, tais fatos dependem de prova a
ser produzida no decorrer da instrução criminal, de tal sorte
que não há lugar, nesse momento, à essa análise, conforme
entendimento pacífico desta Corte:
Tráfico. Negativa da autoria. Valoração de prova. 1. É incabível
a valoração probatória em sede de habeas corpus, cuja
finalidade é sanar ilegalidade ou abuso de poder na prisão do
agente. (Habeas Corpus, N. 10000720090009707, Rel. Des.
Eurico Montenegro, J. 11/03/2009)
32
Logo, ao contrário do que sustenta o impetrante, existem, até
o momento, indícios de participação do paciente no crime de
tráfico de entorpecente, fato que, por si só, justifica a manutenção
de sua prisão. Isso porque a justa causa constitui-se na prática
de algum dos núcleos verbais previstos no tipo penal, tal qual
consta no caso dos autos – trazer consigo - suficiente nesta via
de cognição limitada.
No que concerne ao pedido de liberdade provisória, ressalto
que a Lei de Drogas (art. 44) dispõe que o crime tipificado no
art. 33 é insuscetível de tal instituto, o que impossibilita sua
concessão (STJ / HC 146023 / RS) que, aliás, decorre da
própria Lei Maior, haja vista o preceito contido em seu art. 5º,
XLIII (HC 96183/STF, rel.: Min. Ricardo Lewandowski), sendo
esse o entendimento pacífico do Colendo Supremo Tribunal
Federal e da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, servindo
de paradigmas os julgados abaixo, aos quais me filio:
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR
TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA:
INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A proibição
de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e
equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela
Constituição da República à legislação ordinária (Constituição
da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc.
II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao
considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária
que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos
que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis.
Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade
da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão ‘e liberdade
provisória’ do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma
alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre
da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual,
segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía
redundância. Mera alteração textual, sem modificação da
norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos
crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos
presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n.
11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas,
cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06,
art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 3. Irrelevância da
existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em
flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes.
4. Ordem denegada.(HC 98548, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-232
DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-0238602 PP-00404)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 11,9
GRAMAS DE “CRACK”. LIBERDADE PROVISÓRIA.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA
JUSTIFICAR
O
INDEFERIMENTO
DO
PLEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. Na linha do entendimento desta Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do
benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de
entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343/06 é, por
si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse
ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado,
nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações
penais. 2. Ordem denegada. (HC 124.538/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2009, DJe
15/12/2009)
A vista disso, a circunstância de o paciente ser primário, ter
bons antecedentes, trabalho e residência fixos não se mostra
obstáculo à manutenção da sua custódia cautelar.
Logo, por não vislumbrar qualquer irregularidade na prisão do
paciente, bem como diante da vedação à liberdade provisória,
indefiro a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade apontada como
coatora, exclusivamente via e-mail e, em especial, para que
encaminhe cópia do laudo de constatação preliminar.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador – Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009938-84.2010.8.22.0000
Paciente: Raimundo Nonato de Araújo
Impetrante(Advogada): Valdenira Freitas Neves de Souza(OAB/
RO 1983)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
pela advogada Valdenira Freitas Neves de Souza, em favor do
paciente Raimundo Nonato de Araújo, preso em flagrante delito
no dia 28/06/2010, pela prática, em tese, do delito de tráfico
ilícito de entorpecente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
ço que em 01/07/2010 foi impetrado habeas corpusem favor do
paciente, o qual foi denegado sob o fundamento de ausência
de ilegalidade na prisão, presença de justa causa, além de
pretender análise de prova, o que é incabível nesta senda, e
ante a impossibilidade de concessão da liberdade provisória.
No presente writ, o impetrante, novo causídico, reitera o pedido
de relaxamento da prisão, contudo, sob novos argumentos:
a) embora o paciente tenha confessado a propriedade da droga
perante a autoridade policial, esta não é a verdade dos fatos.
Isso porque, o entorpecente pertencia a Leandro, seu primo e
condutor da motocicleta, o qual induziu o paciente a assumir a
propriedade da substância, pois alegou possuir família e que
não poderia perder seu emprego, haja vista a necessidade de
sustentar os familiares;
b) acaso o paciente tivesse realmente jogado a droga,
certamente os policiais presenciariam tal ação, já que era o
passageiro da motocicleta. Assim, sustenta que o paciente
está arrependido de ter assumido a propriedade da droga, pois
não imaginava a gravidade da situação;
c) o paciente não possui antecedentes criminais, não foi
encontrado praticando a mercancia de droga, de modo que
injusta a prisão, por falta de suporte fático-probatório.
Por tais razões, postula, liminarmente, pelo relaxamento da
prisão em flagrante. No mérito, pugna pela concessão da
ordem.
É o que há de relevante.
Decido.
Conforme salientado, verifica-se que em favor do paciente
já foi impetrado outro habeas corpusde n. 000833051.2010.8.22.0000, julgado no dia 03/08/2010, do qual também
33
fui relator, cuja ordem foi denegada por unanimidade. A
despeito disso, conheço desta ação constitucional em virtude
dos novos argumentos aventados e em vista da relevância do
bem jurídico que se busca tutelar.
Segundo infere-se do auto de prisão em flagrante, policiais
encontravam-se em patrulhamento de rotina quando depararamse com uma motocicleta conduzida pelo por Leandro Lima de
Araújo, tendo o paciente como passageiro. Em vista da atitude
suspeita, os policiais decidiram abordá-los, momento em que
um dos agentes jogou uma sacola no chão – não se conseguiu
identificar se foi o condutor ou o passageiro. Diante disso, os
policiais apreenderam a sacola, em cujo interior encontraram
as substâncias apreendidas nos autos (1,38g de maconha –
1 invólucro; 18,79g de cocaína – 1 invólucro; 24,60g de pó
branco não identificado – 1 invólucro). Em poder do paciente,
os policiais apreenderam um aparelho celular da marca Nokia,
com chip operadora claro e bateria.
Segundo o condutor da prisão, os dois agentes assumiram a
propriedade da droga no local, contudo disseram que seria
destinada ao próprio uso (fl. 10).
Ao ser ouvido perante a autoridade policial (fl. 14), o paciente
confessou a propriedade da droga, bem como tê-la jogado
no chão quando da abordagem policial, entretanto disse que
seria destinado ao próprio uso. Afirmou que Leandro não tinha
nenhum conhecimento a respeito da substância e que apenas
dava-lhe uma carona na motocicleta.
Muito embora o impetrante alegue ter o paciente confessado
a propriedade com vista a eximir a responsabilidade do seu
primo Leandro - verdadeiro proprietário do entorpecente - mas
que agora arrependeu-se disso, tal fato depende de prova a
ser produzida no decorrer da instrução criminal, de tal sorte
que não há lugar, neste momento, à essa análise, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência dominante:
Tráfico. Negativa da autoria. Valoração de prova. 1. É incabível
a valoração probatória em sede de habeas corpus, cuja
finalidade é sanar ilegalidade ou abuso de poder na prisão do
agente. (Habeas Corpus, N. 10000720090009707, Rel. Des.
Eurico Montenegro, J. 11/03/2009)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES (18,7g DE COCAÍNA). AUSÊNCIA
DE MATERIALIDADE DELITIVA.IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NO ÂMBITO ESTREITO DO WRIT. PRISÃO EM
FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1. A estreita via do habeas corpus não
se presta, como instrumento processual, para incursões em
aspectos que demandam dilação probatória e valoração do
conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após
o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao
princípio do devido processo legal. 2. (…) 3. (…) 4. (…) 5. (…)
6. Ordem denegada. (HC 155.195/RO, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010,
DJe 26/04/2010)
Logo, ao contrário do que sustenta o impetrante, existem, até
o momento, indícios de participação do paciente no crime de
tráfico de entorpecente, fato que, por si só, justifica a manutenção
de sua prisão, principalmente em vista da ão de 24,60g de uma
porção de substância branca em pó, pois, não obstante restar
comprovado não se tratar de entorpecente, representa indício
de que tal elemento poderia ser, eventualmente, utilizado
como aditivo na preparação da droga. Além do mais, foram
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
apreendidos entorpecentes de natureza diversa – maconha e
cocaína.
Além do mais, o tipo penal imputado é de ação múltipla e
independe da prova efetiva da venda do psicotrópico, a qual, se
comprovada, constitui apenas exaurimento do delito, visto não
constituir elementar da norma incriminadora. Portanto, a justa
causa constitui-se na prática de algum dos núcleos verbais
previstos no tipo penal, tal qual consta no caso dos autos –
trazer consigo - suficiente nesta via de cognição limitada.
Logo, por não vislumbrar qualquer irregularidade na prisão do
paciente, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade apontada como
coatora, exclusivamente via e-mail.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0091316-48.2009.8.22.0501
Apelante: Jaicely da Costa
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza(OAB/RO 1983)
Apelante: Daniele Monteiro Fernandes Pereira
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira(OAB/RO
3024)
Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205)
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/RO 658A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Despacho
Os autos vieram conclusos com petição de advogado
requerendo vista dos presentes, pois quando da interposição
de recurso de apelação (fl. 167), este pugnou por apresentar
suas razões recursais perante esta Corte, nos termos do art.
600, §4º do CPP.
Todavia, constato que novo patrono habilitou-se nos autos (fl.
179), interpôs Apelo (fl. 178) e apresentou razões do recurso
(fls. 185/187), as quais foram contrarrazoadas pelo Ministério
Público de 1º Grau (fls. 188/197).
Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se a
apelante Daniele Monteiro Fernandes Pereira, para que ratifique
o ato praticado pela advogada Silvana Fernandes Magalhães
Pereira (OAB/RO 3024), ou diga se pretende ser assistida pelo
advogado Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205).
Em sendo ratificada as razões já apresentadas, retornem os
autos conclusos.
Do contrário, abra-se vista ao patrono para apresentar
suas razões recursais. Após, ao MP para contrarrazões e à
Procuradoria Geral de Justiça para nova manifestação.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Relatora
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001377-08.2009.8.22.0000
Impetrante: Eleuza Andrade de Menezes
Advogado: Castro Lima de Souza(OAB/RO 3048)
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber(OAB/RO 3051)
34
Advogada: Mônica Silva da Costa(OAB/RO 3378)
Impetrada: Secretária de Estado da Educação
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos.
Defiro, com as cautelas de praxe.
Após arquivem-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006307-35.2010.8.22.0000
Agravante: Sônia Maria de Oliveira
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo(OAB/RO 2297)
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa(OAB/RO 1793)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A)
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Tendo em vista, informação vinda da agravante às fl. 187/190,
na qual noticia o cumprimento do acórdão de fl. 160/16.4,
determino o arquivamento do feito com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0119544-67.2008.8.22.0501
Apelante: Roberta Miranda da Silva
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Apelante: Elen Marinho Caetano
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Tendo em vista o transcurso “in albis” do prazo para a defesa
das apelantes Roberta Miranda da Silva e Elen Marinho
Caetano apresentarem razões recursais, embora devidamente
intimados às fls. 181v, dê-se vista a Defensoria Pública de
Rondônia, para suprimento da falta.
Posteriormente, encaminhe-se o feito ao Ministério Público
para oferecimento de contrarrazões aos recursos e parecer.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0009105-66.2010.8.22.0000
Agravante: Geraldo Braga Silva
Advogado: David Noujain(OAB/RO 84/B)
Agravada: Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo
de Rondônia
Advogado: Ademir Guizolf Adur(OAB/RO 373B)
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 82/83.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009658-16.2010.8.22.0000
Paciente: Silvia Schefer Loeblein
Impetrante(Advogado): Thiago Freire da Silva(OAB/RO 3653)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
RELATÓRIO
Thiago Freire da Silva (OAB-RO 3653) impetra habeas corpus
em favor de Silvia Shefer Loeblein, requerendo a concessão
da ordem para que a paciente seja posta em liberdade, pois
a manutenção da prisão desta, caracterizaria constrangimento
ilegal, ante o fato de alegar ser preenchedora dos requisitos
legais para concessão de liberdade provisória e, não ter
envolvimento com o crime pelo qual está sendo processada.
Requer seja liminarmente concedido o writ.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura do paciente.
O impetrante vem no presente Habeas Corpus requerer a
concessão da ordem a paciente argumentando que esta
preenche os requisitos legais para responder em liberdade o
processo criminal além de não possuir ligação com o crime de
tráfico de drogas pelo qual vem sendo acusada.
Contudo, sem razão o impetrante, ao menos por hora,
primeiramente pela liberdade provisória em sede de tráfico de
drogas ser expressamente vedada (art. 44 da Lei nº. 11.343/06)
e, em segundo lugar, por ser inviável a análise de mérito da
ação penal, por meio de Habeas Corpus, consoante recente
julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE
POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA:
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE MANTEVE A
PRISÃO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. A proibição
de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e
equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela
Constituição da República à legislação ordinária (Constituição
da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc.
II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao
considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária
que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos
que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis.
Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade
da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão ‘e liberdade
provisória’ do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma
alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre
da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual,
segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía
redundância. Mera alteração textual, sem modificação da
norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos
crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos
presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n.
11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas,
cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06,
art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 3. Irrelevância da
existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em
35
flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes.
4. Ao contrário do que se afirma na petição inicial, a custódia
cautelar do Paciente foi mantida com fundamento em outros
elementos concretos, que apontam o risco concreto de fuga
como circunstância suficiente para a manutenção da prisão
processual. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC 99333,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em
01/06/2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010
EMENT VOL-02408-04 PP-01252)”.
Sendo assim, em face da não demonstração de qualquer
ilegalidade na prisão da paciente, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR.
Oficie-se a apontada autoridade coatora, nos termos do art.
662 do Código de Processo Penal e art. 437 do RITJ/RO, para
o fim de prestar informações quanto aos fatos atinentes ao
presente habeas corpus no prazo de 48 horas.
Prestadas as informações, ou, certificado o transcurso “in albis”
para apresentação das mesmas, dê-se vista ao Ministério
Público para oferecimento de parecer.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009803-72.2010.8.22.0000
Agravante: Construtora Vértice Ltda
Advogada: Helena Maria Fermino(OAB/RO 3442)
Agravado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação
da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Construtora
Vértice Ltda. contra a decisão do MM Juízo da 4ª Vara Cível
da Comarca de Cacoal que indeferiu o pedido liminar para
declará-la habilitada no procedimento de licitação promovido
pelo Município de Ministro Andreazza/RO, sob o fundamento
de não vislumbrar a presença dos elementos à concessão da
medida cautelar.
É o sucinto relatório.
Decido.
Para determinar ou não uma medida de cautela, o magistrado
vale-se do livre convencimento motivado (CF, art. 93, IX),
cabendo examinar prudentemente todas as circunstâncias
do caso concreto para aferir a necessidade da medida. Em
concluindo não estar suficientemente demonstrados os
pressupostos ou requisitos para a concessão da tutela, deve
negar a liminar.
Nesse passo, observo que o juízo bem sopesou as
circunstâncias que cercam a participação do ora agravante
no certame licitatório, face ostentar a qualidade de empresa
inabilitada.
Quanto ao exame dos motivos que levaram a Comissão
declarará-la inabilitada, neste momento processual o exame
da questão se mostra inviável, por adentrar sobre matéria
probatória que pende de avaliação do juiz a quo, afeita ao
mérito do mandamus.
Posto isso, nego seguimento ao recurso, faço-o fulcro, art.527,
II, do CPC.
I.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
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Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009835-77.2010.8.22.0000
Paciente: Marcelo Amorim Machado
Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior(OAB/
RO 2622)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
RELATÓRIO
Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB-RO 2622) impetra
habeas corpus em favor de Marcelo Amorim Machado,
requerendo a concessão da ordem para que o paciente seja
posto em liberdade, pois a manutenção da prisão deste,
caracterizaria constrangimento ilegal, ante o fato de alegar ser
preenchedor dos requisitos legais para concessão de liberdade
provisória e, não ter envolvimento com o crime pelo qual está
sendo processado.
Requer seja liminarmente concedido o writ.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura do paciente.
O impetrante vem no presente Habeas Corpus requerer a
concessão da ordem ao paciente argumentando que o mesmo
preenche os requisitos legais para responder em liberdade o
processo criminal além de não possuir ligação com o crime de
tráfico de drogas pelo qual vem sendo acusado.
Contudo, sem razão o impetrante, ao menos por hora,
primeiramente pela liberdade provisória em sede de tráfico de
drogas ser expressamente vedada (art. 44 da Lei nº. 11.343/06)
e, em segundo lugar, por ser inviável a análise de mérito da
ação penal, por meio de Habeas Corpus, consoante recente
julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE
POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA:
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE MANTEVE A
PRISÃO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. A proibição
de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e
equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela
Constituição da República à legislação ordinária (Constituição
da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc.
II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao
considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária
que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos
que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis.
Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade
da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão ‘e liberdade
provisória’ do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma
alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre
da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual,
segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía
redundância. Mera alteração textual, sem modificação da
norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos
crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos
presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n.
11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas,
cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06,
36
art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 3. Irrelevância da
existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em
flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes.
4. Ao contrário do que se afirma na petição inicial, a custódia
cautelar do Paciente foi mantida com fundamento em outros
elementos concretos, que apontam o risco concreto de fuga
como circunstância suficiente para a manutenção da prisão
processual. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC 99333,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em
01/06/2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010
EMENT VOL-02408-04 PP-01252)”.
Sendo assim, em face da não demonstração de qualquer
ilegalidade na prisão do paciente, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR.
Oficie-se a apontada autoridade coatora, nos termos do art.
662 do Código de Processo Penal e art. 437 do RITJ/RO, para
o fim de prestar informações quanto aos fatos atinentes ao
presente habeas corpus no prazo de 48 horas.
Prestadas as informações, ou, certificado o transcurso “in albis”
para apresentação das mesmas, dê-se vista ao Ministério
Público para oferecimento de parecer.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009856-53.2010.8.22.0000
Impetrante: Eteuvino Francisco Dorneles
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Inexistindo prova de omissão da apontada autoridade coatora
em disponibilizar o medicamento, indefiro a liminar.
Expeça-se o necessário.
I.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0000407-62.2010.8.22.0003
Apelante: Wanilton Fonseca
Advogado: Orion Fonseca(OAB/RO 3144)
Apelante: Orion Fonseca Junior
Advogado: Orion Fonseca(OAB/RO 3144)
Apelado: Município de Jaru - RO
Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Jaru RO( )
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão
Trata-se de Apelação Cível em sede de Embargos de Terceiros
opostos por Wanilton Fonseca e Orion Fonseca Junior em face
do Município de Jaru – RO.
A Fazenda Municipal ajuizou ação de execução fiscal em face
da W.W.O Laboratório de Análises Clínicas LTDA tendo como
sócios co-responsáveis Wanilton Fonseca, Regina Menegucci
Domingues Pereira e Orion Fonseca Junior (fls. 06).
Através do sistema Bacenjud foi bloqueado valores das contas
correntes de Wanilton Fonseca e Orion Fonseca Junior.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Inconformados, os apelantes opuseram Embargos de
Terceiros (fls. 03/04) alegando que em 28.07.2006 estes
foram excluídos da sociedade executada através da Segunda
Alteração Contratual, que foi registrada na Junta Comercial em
09.08.2006, sendo a cobrança tributária referente ao exercício
2007, não fazem parte da relação jurídica-tributária.
Na sentença prolatada (fls. 24/25) o juiz de 1º grau, indeferiu a
petição inicial, extinguindo o processo com base nos art. 267, I
do CPC c/c art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Opostos Embargos de Declaração (fls. 26/28), o juiz não
considerou presente os requisitos do art. 535 do CPC,
rejeitando-os.
Irresignados, os apelantes propuseram o presente recurso (fls.
35/40) alegando, em síntese, que a fundamentação usada para
o indeferimento da exordial não se aplica ao caso concreto.
Inexistiram Contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço.
A questão dos autos refere-se tão-somente no que tange a
legitimidade ativa dos apelantes em sede dos Embargos de
Terceiro.
Em relação à Execução Fiscal, pode-se dizer que o terceiro
é aquela pessoa que não tem qualquer vinculação com a
relação jurídica material, de natureza tributária ou não, isto é,
pessoa contra quem não existe dívida ativa inscrita, seja como
contribuinte ou responsável.
No caso dos autos, a Execução Fiscal (fls. 06) incluiu os
apelantes como sócios, sendo estes devidamente citados,
podem configurar no polo passivo da relação tributária. Não
sendo, desse modo, parte legitima para apresentar embargos
de terceiro ao bloqueio feito em decorrência do executivo
fiscal.
Os apelantes atenderiam a qualidade de terceiro caso
houvessem sido excluídos do executivo, trazendo à estes
Embargos a sua exclusão no processo principal, o que não
fizeram, já que a petição juntada às fls. 17 na qual a Fazenda
Municipal informa a exclusão dos sócios referem-se a outro
processo.
Explico: Em consulta aos autos, verifico que os embargos de
terceiro sub examine são os de n. 000407-62.2010.8.22.0003,
a Execução à qual eles se referem é a de n. 004480798.2009.8.22.0003 e a cópia da petição da Fazenda Municipal
com os respectivo despacho do juiz determinando a expedição
de novo mandado para os novos sócios (fls. 17/19) são de
n. 0078521-83.2008.8.22.0003, sendo portanto processos
distintos.
Assim, correta a decisão do magistrado de 1º grau, o
indeferimento inicial é medida justa para o caso, já que se
verifica ausente os requisitos legais para que os apelantes
sejam considerados terceiros.
Nesse sentido já se posicionou o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA INADEQUADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. SÓCIO-GERENTE. ANÁLISE DE
PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ.
1. Cuidam-se de embargos de terceiro opostos em face de
execução fiscal movida contra Seripar Artefatos de Madeira
Ltda. No juízo monocrático, em preliminar, foi afastada a
ilegitimidade ativa suscitada e no mérito julgou-se improcedente
os embargos para reconhecer subsistente a penhora realizada.
Em apelação, o egrégio Tribunal de Origem proclamou pela
extinção dos embargos, sem julgamento do mérito, nos termos
37
do artigo 267, VI, do CPC, ao argumento de que o sóciogerente que integra o pólo passivo da execução fiscal, citado
em face do redirecionamento, não possui legitimidade para
opor embargos de terceiro, aplicando-se, na espécie, o verbete
sumula nº 184/TFR. Nessa via recursal, aduz violação do art.
1.046 do CPC, além de divergência jurisprudencial.
2. É inviável, em sede apelo extremo, a análise efetiva acerca
da qualidade de sócio-gerente do recorrente por ensejar o
exame do contexto fático-probatório, fazendo incidir, no caso,
o verbete Sumular nº 07/STJ.
3. Tendo o sócio sido devidamente citado para integrar o pólo
passivo da execução fiscal, deve promover sua defesa pela via
adequada e não por meio de embargos de terceiro, eis que esta
ação é instrumento a ser utilizado apenas por aquele estranho
à relação jurídica processual. Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. ( REsp 665373 / PR
Recurso Especial
2004/0084266-0, Rel. Min. José Delgado, publicado no Dje em
02/05/2005 p. 203)
E mais:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL
– EMBARGOS DE TERCEIRO – ILEGITIMIDADE DO SÓCIO
– EXTINÇÃO DO FEITO – REEXAME DE PROVA – SÚMULA
7/STJ.
1. O entendimento que tem sido perfilhado nesta Corte é o de
que, quando a execução é redirecionada, o sócio devidamente
citado para integrar o pólo passivo da execução não pode ser
considerado terceiro.
2. Como na hipótese presente, houve o reconhecimento, de
ofício, da ilegitimidade do sócio e a conseqüente desoneração
do bem em questão, com a extinção do processo, sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do
CPC. Não há como aferir eventual violação dos dispositivos
tidos por violados sem que se reexamine o conjunto probatório
dos presentes autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp 708818 / PR Agravo
Regimental no Recurso Especial
2004/0173597-0, Rel. Min. Humberto Martins, publicado no Dje
em 09/10/2008)
No mesmo sentido, manifestou-se esta Corte:
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
A legitimidade para propor a ação de embargos de terceiro
é daquele que não figura como parte no processo pendente,
ainda que esteja sofrendo turbação ou esbulho por ato de
apreensão judicial. Assim, é parte ilegítima aquele que não
detém a qualidade de terceiro ou ainda, sendo parte no
processo pendente, será atingida pela eficácia da decisão a ser
neste proferida. (100.601.2007.006804-9 Apelação, Rel. Des.
Kiyochi Mori, publicado no Dje n. 98 em 28/05/2009)
Ante exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil, nego provimento ao recurso, para manter a decisão que
indeferiu a inicial.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se à origem.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
DUÍLIA SGROTT REIS
Juiza Convocada
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0005743-56.2010.8.22.0000
Impetrante: Plínio Araújo Napoleão Lima
Advogado: Maurílio Pereira Cardoso(OAB/RO 1493)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos etc;
O impetrante reitera pedido de concessão de liminar, ao
fundamento de que fora convocada nova turma para curso de
formação, circunstância que ensejaria o perigo da demora.
Decido.
Não basta para a concessão da liminar apenas um possível
circunstância de urgência, mas também, e principalmente, de
que seja crível a existência do direito alegado, o qual, até o
presente momento não se visualiza, razão pela qual indefiro a
liminar pleiteada.
Noutro aspecto, nota-se que o nobre Procurador de Justiça
se furtou à manifestação final no presente mandamus, ao
argumento de que ainda falta informações sobre o documento
solicitado à autoridade indicada como coatora.
Ocorre, que a autoridade impetrada já prestou as informações
(fls. 96/98), o que permite a produção da respectiva peça
técnica pelo eminente membro do parquet estadual.
Assim, encaminhe-se novamente os autos à d. Procuradoria de
Justiça para emissão de parecer final.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora
2ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0009241-63.2010.8.22.0000
Impetrante: Rúbia Gonçalves do Amaral
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60)
Impetrante: Antonio Marcos Silva Viana
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rúbia
Gonçalves do Amaral e Antônio Marcos da Silva Viana contra
ato do Secretário de Estado da Saúde, com o objetivo de
realização de procedimento cirúrgico.
Consta dos autos que os impetrantes sofreram acidente de
trânsito, o que ocasionou, em ambos, lesões e fraturas graves,
que os obrigaram a fazer uso de fixadores externos implantados
nas pernas, por isso necessitam com urgência da realização de
cirurgia de alongamento e transplante ósseo.
Alegam que, o referido procedimento é de elevado custo e
diante da condição de hipossuficientes, não possuem meios
para arcar com a despesa.
O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no
sentido de que a autoridade providencie a realização do
procedimento pleiteiado.
Nas informações (fls. 43/45), a autoridade indicada como
coatora alega que a impetrante Rúbia Gonçalves do Amaral
já está com laudo cadastrado desde o dia 14.07.2010,
38
aguardando apenas a liberação do Ministério da Saúde para
vaga em hospital credenciado.
Quanto ao impetrante Antônio Marcos da Silva Viana, este está
cadastrado desde o dia 10.06.2010, contudo, devido a falta de
exames, que só foram entregues em 23.07.2010, não houve
aprovação pelo Ministério da Saúde, o que dificulta ainda mais
a liberação de vaga.
É o breve relato. Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO
Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional,
a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo
manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça
menoscabo de tais garantias.
Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ,
“insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas
fundamentais”(MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e
Coletivo) Aspectos polêmicos, MALHEIROS, 2 ed., p. 18).
Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela
Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos
gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados
em norma de índole constitucional: existência do direito líquido
e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas
data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de
poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se
apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo,
aquele que se oferece configurado preferencialmente de
plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações
probatórias”(op. cit., p. 19).
Após detida análise dos autos, não verifico a presença dos
requisitos ensejadores da liminar.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde
do cidadão, proporcionando-lhe a realização de procedimentos
através da Rede Pública.
Contudo, há uma lista a ser respeitada para a realização do
referido procedimento. Assim como os impetrantes necessitam
da realização da cirurgia há outros pacientes que se encontram
em situação semelhante, aguardando a liberação de vaga.
Entendo, não poder este Juízo interferir na ordem sequencial
de realização do procedimento.
Ademais, não houve negativa por parte da autoridade indicada
como coatora, inclusive os impetrantes estão com o laudo
cadastrado naquela Gerencia, apenas aguardando a liberação
de vaga para que o procedimento seja realizado.
Deste modo, não entendo evidenciado os requisitos ensejadores
para a concessão da medida.
Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 09 de agosto de 2010.
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza Convocada
2ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Agravo de Instrumento nrº 0009896-35.2010.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Agravada: Lurdes Floriano de Lima
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Janio Marcelo de Aguiar(OAB/RO 2362)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos etc;
Trata-se agravo de instrumento interposto pelo Estado de
Rondônia em face de Lurdes Floriano de Lima.
A ação de primeiro grau trata-se de inventário, onde o
magistrado, não aplicou a multa, prevista em lei, em razão da
não abertura do inventário no prazo legal.
Assim, o Estado de Rondônia recorre com o fito de que seja
acrescida a multa moratória dentre os direitos pertencentes à
fazenda pública.
É o necessário relatar.
Decido.
O presente instrumento não preenche os requisitos exigidos
para sua apreciação, quais sejam, a possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação, bem como o perigo da
demora.
Com efeito, por se tratar de ação de inventário, haverá,
futuramente, uma sentença estabelecendo, dentre outras
coisas, a partilha e a arrecadação a ser feita aos cofres públicos,
cuja decisão é apelável.
Assim, lá na frente, uma vez ausente a pretensa multa, poderá
o agravante devolver a questão a essa instância, sem que
haja necessidade de que a questão seja apreciada neste
momento.
Isso porque, também, não há qualquer dano irreparável – ou
sua possibilidade - à fazenda pública a não fixação desta multa
neste momento processual, já que se trata de mero interesse
econômico de pequena monta, diga-se de passagem, e
também, vê-se invisível o perigo da demora no presente caso.
Por estes motivos, o agravo deve ser retido.
Pelo exposto, nos termos do art. 527, II, do CPC, converto o
presente instrumento em retido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora
2ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0009912-86.2010.8.22.0000
Impetrante: Luciana Veloso
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Despacho
Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade
indicada como coatora, inclusive quanto a disponibilidade
de realização do procedimento cirúrgico em rede pública ou
particular do Estado de Rondônia.
Notifique-se o Estado.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza Convocada
39
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Embargos Infringentes nrº 0003573-48.2009.8.22.0000
Embargante: Mário Aparecido Pereira
Advogado: Darci José Rockenbach(OAB/RO 3054)
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres(OAB/RO 3175)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Ao Ministério Público de 1º grau para oferecimento de
contrarrazões aos Embargos Infringentes, na forma do art. 707,
§ 1º do RI/TJRO.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0008237-88.2010.8.22.0000
Autor: Irandir Oliveira Souza
Advogado: Thiago Freire da Silva(OAB/RO 3653)
Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Cite-se o réu para oferecer resposta à ação, nos termos do
disposto no art. 530 do RI-TJ/RO.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
CÂMARA CRIMINAL
Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1105525-50.2005.8.22.0014
Recorrente: Selito Bagattini
Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724)
Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022)
Recorrido: Flávio França do Nascimento
Advogada: Elenice Aparecida dos Santos(OAB/RO 2644)
Advogada: Sheila Denise de Oliveira Kelm(OAB/RO 3652)
Advogado: Eustáquio Machado(OAB/RO 3657)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
SELITO BAGATTINI interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls.
241/245 contrariou o art. 156 do CP, os arts. 41 e 386, inc. VI,
do CPP, e o art. 5º, inc. LVII, da CF, .
Não obstante tal afirmação tem-se que um dos pressupostos
extrínsecos de admissão do recurso é a sua interposição no
prazo legal. No caso em exame, esse pressuposto encontra-se
ausente.
É que na hipótese em que os embargos declaratórios não
forem conhecidos por serem intempestivos, não ocorre a
suspensão do prazo para a interposição do recurso especial,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
mas a interrupção, de modo que, na espécie, o termo inicial
da contagem do prazo para o manejo do especial foi fixado na
data da publicação do acórdão da apelação.
Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃOCONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestivos
não têm o condão de interromper o prazo de para interposição
dos demais recursos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (Sexta Turma.
AgRg no Ag 1030322/MG, relator o Ministro Paulo Gallotti, DJe
23/3/09).
Note-se que, no caso em tela, a publicação do acórdão
recorrido (apelação) ocorreu em 19/5/2010 (fl. 246) e o recurso
especial foi interposto somente em 13/7/2010 (fl. 268), após
o julgamento dos embargos declaratórios que não foram
conhecidos (fl. 261). Portanto, intempestivo este apelo.
Se não bastasse, ao se analisar às r azões recursais, vê-se
que o recorrente não logrou demonstrar os motivos pelos
quais entende que as normas federais precitadas teriam
sido ofendidas, fazendo com que o recurso incidisse, por
analogia, no enunciado da do Supremo Tribunal Federal: é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 1105525-50.2005.8.22.0014
Recorrente: Selito Bagattini
Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724)
Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022)
Recorrido: Flávio França do Nascimento
Advogada: Elenice Aparecida dos Santos(OAB/RO 2644)
Advogada: Sheila Denise de Oliveira Kelm(OAB/RO 3652)
Advogado: Eustáquio Machado(OAB/RO 3657)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
SELITO BAGATTINI interpôs recurso extraordinário com
fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 241/245 contrariou o arts. 5º, inc. VII, da CF.
Não obstante tal afirmação tem-se que um dos pressupostos
extrínsecos de admissão do recurso é a sua interposição no
prazo legal. No caso em exame, esse pressuposto encontra-se
ausente.
É que o termo inicial da contagem do prazo para a interposição
do recurso extraordinário, quando os embargos declaratórios
não forem conhecidos, deve ser fixado na data da publicação
do acórdão, no caso, acórdão do agravo de instrumento.
Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO
DE FAC-SÍMILE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
ORIGINAIS. CINCO DIAS IMPRORROGÁVEIS E CONTÍNUOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NÃO
40
INTERROMPEM OU SUSPENDEM PRAZO RECURSAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Os originais do recurso devem ser entregues em Juízo até
cinco dias da data do término do prazo recursal.
II - Esse prazo é improrrogável e contínuo, ainda que se trate
de dia sem expediente forense.
III - Embargos declaratórios que não foram conhecidos por
serem intempestivos, não suspendem nem interrompem o
prazo para a interposição de outro recurso.
IV - Agravo regimental improvido (STF. Primeira Turma. AgR
no AI 653421/SP, relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe-177, DIVULG 18-09-2008, PUBLIC 19-09-2008, EMENT
VOL-02333-08, PP-01691).
Note-se que, no caso em tela, a publicação do acórdão
recorrido (apelação) ocorreu em 19/5/2010 (fl. 246) e o recurso
extraordinário foi interposto somente em 13/7/2010 (fl. 275),
após o julgamento dos embargos declaratórios que não foram
conhecidos (fl. 261). Portanto, intempestivo este apelo.
Se não bastasse, tem-se que o recorrente não demonstrou
a repercussão geral conforme preceitua o § 2º do art. 543-A
do CPC, o que, por si só, torna inadmissível o presente apelo
extremo (STF. Pleno. QO no AI nº 664.567-RS, relator o Min.
Gilmar Mendes, DJ de 06.09.2007).
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0103321-44.2005.8.22.0501
Recorrente: Omar Miguel da Cunha
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)
Advogado: Marcel André Versiani Cardoso(OAB/DF 17067)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
OMAR MIGUEL DA CUNHA interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 843/847 negou vigência ao art. 109, inc. V, do
CP,
Não obstante, deve-se Inicialmente consignar que um dos
pressupostos extrínsecos de admissão do recurso encontrase ausente, qual seja, sua regularidade formal. No caso em
exame, a peça recursal encontra-se apócrifa impedindo o
seu conhecimento, vez que a assinatura constitui formalidade
essencial à existência do recurso.
A propósito, esse é o entendimento no Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NÃO
CONHECIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO
- FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ADVOGADO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO APELO
ESPECIAL – IRREGULARIDADE - DESPROVIMENTO.
1 - Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que
não se conhece de apelo dirigido a instância superior que
não contenha a assinatura do advogado da parte nas razões
recursais.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2 - Precedentes (EDcl no REsp 409.111/RS, AgRg no Ag
604.675/RS e AgRg no REsp 664.241/RS).
3 - Agravo Regimental desprovido (Quarta Turma. AgRg no
RESP 693575/RS, relator o Ministro Jorge Scartezzini, julgado
em 1/3/2005, DJ 28/3/2005, p. 288).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS RAZÕES DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
“A falta de assinatura da petição na instância ordinária pode ser
suprida à luz do princípio da instrumentalidade. Na instância
especial, contudo, não há oportunidade de regularização e o
recurso interposto sem a assinatura do advogado é considerado
inexistente” (AG 482.827/SC, relatado por este Magistrado, DJ
08.09.2003).
Reputa-se não existente, na instância especial, a irresignação
recursal apresentada sem assinatura do advogado.
Embargos de declaração rejeitados (Segunda Turma. EDcl no
RESP 255788/SP, relator o Ministro Franciulli Netto julgado em
5/10/2004, DJ 14/3/2005, p. 242).
Se não bastasse, a decisão recorrida está fundamentada em
conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se
constata das ementas abaixo:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
SIMPLES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSTERIOR
REJEIÇÃO. ART. 43, I E III, DO CPP. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
MANUTENÇÃO
DA
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. INSTRUMENTALIDADE. AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEGITIMAÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes
de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena
prevista para o crime (CP, art. 109) ou, depois do trânsito em
julgado para a acusação, pela pena efetivamente aplicada
(CP, art. 110), conforme expressa previsão legal. Portanto, não
existe norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela
prescrição em perspectiva.
2. O devido processo legal, ainda que instrumento do ius
puniendi, é garantia constitucional do acusado de observância
dos princípios da dignidade da pessoa humana, da nãoculpabilidade e da liberdade, uma vez que, ainda que advenha
decisão condenatória, será justa, pois assegurado o direito de
amplamente se defender. Legitima, portanto, a aplicação da
pena pelo Estado.
3. O devido processo legal não pode servir como óbice à
aplicação dos princípios que norteiam o direito penal, ultima
ratio, que deve se ocupar do combate aos comportamentos
humanos indesejáveis que gerem relevante lesão ou perigo de
lesão ao bem jurídico tutelado.
4. O princípio da insignificância, característica do princípio da
intervenção mínima, tem incidência na tipicidade material do
delito que, quando ausente a lesão ao bem jurídico tutelado,
impõe a própria atipicidade da conduta.
5. A aplicação do princípio da insignificância, por importar
em atipicidade, não impõe, obrigatoriamente, a instrução
processual, podendo ser declarada, com o fim de absolvição,
em qualquer fase do processo.
6. A tentativa de subtrair 1 bicicleta avaliada em R$ 80,00
(oitenta reais), embora se amolde à definição jurídica do crime
de furto tentado, não ultrapassa o exame da tipicidade material,
mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de
liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou
41
mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a
reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e
a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.
7. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção da
punibilidade e restaurar os fundamentos da decisão monocrática
(Quinta Turma. REsp 1114157/RS, relator o Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJe 15/3/2010).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM
PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO
EM
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por
ausência de previsão legal. Trata-se, ademais, de instituto
repudiado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal, por violar o princípio da presunção de
inocência e da individualização da pena a ser eventualmente
aplicada.
2. Agravo regimental improvido (Sexta Turma. AgRg no Ag
764970/RS, relator a Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 9/12/2008).
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento
do Agravo Regimental no Ag n. 135.461/RS, Relator Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, in DJU 18-8-97, que esta súmula
também se aplica aos recursos especiais fundados na letra ‘a’
do permissivo constitucional.
Note-se, ademais, a elaboração da Súmula 438 do STJ: é
inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 0103321-44.2005.8.22.0501
Recorrente: Omar Miguel da Cunha
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)
Advogado: Marcel André Versiani Cardoso(OAB/DF 17067)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
OMAR MIGUEL DA CUNHA interpôs recurso extraordinário
com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 843/847 negou vigência à Constituição Federal.
Não obstante, tem-se que a parte recorrente não demonstrou
a repercussão geral conforme preceitua o § 2º do art. 543-A
do CPC, o que, por si só, torna inadmissível o presente apelo
extremo (STF. Pleno. QO no AI nº 664.567-RS, relator o Min.
Gilmar Mendes, DJ de 06.09.2007).
Se não bastasse, o recorrente não logrou demonstrar qual
norma constitucional teria sido ofendida, fazendo com que o
recurso incida no enunciado da do Supremo Tribunal Federal:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.
Ademais, a contrariedade ao texto constitucional tem de ser
direta e não por via meramente reflexa. No presente caso,
no intuito de demonstrar eventual violação das normas
constitucionais citadas, o recorrente se debruçou sobre norma
infraconstitucional, ou seja, o art. 109, inc. V, do CP.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0009717-04.2010.8.22.0000
Paciente: Nerivaldo Santos Silva
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Paciente: Cledson de Souza
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Paciente: Sullivan da Silva Gomes
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor dos
pacientes Nerivaldo Santos Silva, Cledson de Souza e Sullivan
da Silva Gomes, presos em flagrante delito no dia 6/6/010,
pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do
Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, que
indeferiu o pedido de liberdade provisória dos pacientes.
Alega que foi feito pedido de liberdade provisória em favor dos
pacientes, entretanto o magistrado daquele juízo, indeferiu
tal pedido com base na garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal, sob o argumento de que,
embora, isoladamente, a conduta de receptação possa ser
considerada simples, no caso em questão (receptação de
motocicletas na região fronteiriça (Brasil/Bolívia), está ligada a
crimes gravíssimos, como delitos contra o patrimônio e tráfico
de entorpecentes.
Assevera não estarem presentes os pressupostos ensejadores
da prisão preventiva dos pacientes.
Sustenta que os acusados preenchem os requisitos para
responder o processo em liberdade.
Assevera que não há nos autos indícios de que soltos os
flagranteados vão prejudicar a instrução criminal ou se
ausentarem do distrito da culpa.
Alega que os pacientes são primários e possuem bons
antecedentes.
Teceu comentários acerca dos princípios periculun in mora e o
fumus boni iures.
Juntou documentos (fls. 8/33), sendo os originais acostados às
fls. 39/46.
Requer, liminarmente, a concessão do presente writ, para que
os pacientes possam responder o processo em liberdade.
42
É o sucinto relatório. Decido.
É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela autoridade apontada como coatora.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0009774-22.2010.8.22.0000
Paciente: Valmir Domingos Piovesan
Impetrante(Advogado): Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Impetrante(Advogada): Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO
1237)
Impetrante(Advogado): Antônio Ramon Viana Coutinho(OAB/
RO 3518)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alvorada do Oeste - RO
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelos advogados Orestes Muniz Filho, Andréa Cristina
Nogueira e Antônio Ramon Viana Coutinho, em favor de Valmir
Domingos Piovesan, apontando como autoridade coatora o
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada
do Oeste/RO.
Os impetrantes alegam que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, porque embora tenha sido condenado a
cumprir em regime semiaberto, a pena de 03 anos de reclusão
pelo crime do art. 297, Dec.Lei 201/67, encontra-se cumprindo
tal pena em regime fechado, na Cadeia Pública da Comarca de
Alvorada do Oeste.
Aduziram ainda, que o paciente faz jus a conversão da sua
pena para o regime aberto e de substituição em restritiva de
direitos, requerendo liminarmente seja cumprido o regime mais
brando.
Juntou documentos (fl. 11/19).
É o sucinto relatório. Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
A meu ver a questão em exame poderia ser dirimida pelo Juízo
da Execução Penal, entretanto, não há demonstração nos
autos de que os impetrantes tenham feito tal pedido aquele
juízo para deliberar a respeito, o que leva a presumir, que o
fazem nesta oportunidade com supressão de instância.
Reiteradamente esta Corte tem julgado pelo não conhecimento
de habeas corpus que suprimiu o Juízo de 1º grau, vejamos:
A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em
primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob
pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n.
100.501.2007.004084-8 – Rel. Desembargadora Zelite Andrade
Carneiro).
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Nesse mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel.
Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, j. 28.7.2008; HC
101.501.2009.004224-2 , Rel. Valter de Oliveira, j. 06.05.2009.
Diante do exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro
no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0009838-32.2010.8.22.0000
Paciente: Edemilson Costa
Impetrante(Advogada): Maria da Conceição Souza Vera(OAB/
RO 573)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná/RO
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos,
A advogada Maria da Conceição Souza Vera impetrou
habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Edemilson
Costa,indicando como autoridade impetrada o Juízo de Direito
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná.
Aduz a impetrante que o paciente encontra-se preso desde o
dia 29.07.2010, por força de mandado de prisão expedido em
2002, requereu a revogação da preventiva, o que foi indeferido
ao fundamento de que a segregação é necessária para
aplicação da lei penal.
Afirma que o paciente não se evadiu do distrito da culpa e só
não foi encontrado por falha daqueles que diligenciaram para
a sua citação. Esclarece que o paciente trabalha com carteira
assinada desde 2006 e não poderia ser dado como foragido.
É a síntese.
O paciente encontra-se segregado por força de decreto prisional
preventivo expedido por autoridade competente e fundamentado
na necessidade de garantia da aplicação da lei penal e também
da ordem pública, de sorte que, em princípio, não é possível
vislumbrar-se nenhuma ilegalidade na segregação.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.
Requisitem-se informações da autoridade impetrada. Prazo de
48 horas.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0009759-53.2010.8.22.0000
Impetrante: Ricardo dos Anjos Carneiro
Advogado: Marcos Cesar de Mesquita da Silva(OAB/RO
4646)
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel(OAB/RO 4486)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar,
impetrado pelos advogados Marcos Cesar de Mesquita da
Silva, Hiran
43
Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009915-41.2010.8.22.0000
Paciente: Osvaldo Rodrigues de Almeida
Impetrante(Advogado): Marcelo Vendrusculo(OAB/RO 304B)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Espigão do Oeste-RO
Relator: Des. Valter de Oliveira
Vistos,
Cuida-se de habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Marcelo Vendrusculo em favor de Osvaldo
Rodrigues de Almeida, brasileiro, casado, comerciante, nascido
aos 17/1/1974, natural de Cacoal/RO, filho de José Rodrigues
de Almeida e de Jordelina Antônia de Almeida, residente e
domiciliado na Av. 7 de setembro, 2367, fundos, em Espigão do
Oeste/RO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito
da 2ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste/RP.
Diz o paciente, em síntese, que:
1. encontra-se preso desde o dia 19/7/2010, recolhido no
Presídio de Espigão do Oeste/RO, em face de prisão preventiva
decretada pelo magistrado da 2ª Vara Criminal de Espigão do
Oeste, sob o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal
e preservação da ordem pública e integridade da vítima;
2. está sendo acusado de ter práticado o crime descrito no art.
217-A, e art. 213, c.c art., 14, II, do CP, contra sua própria filha
e tentativa de estupro contra sua sobrinha, respectivamente,
porém não existe prova da suposta materialidade, pois
o laudo de conjunção carnal responde todos os quesitos
como “prejudicados”, inclusive, saliente na parte final da
conclusão, que “fica a perícia sem elementos para afirmar ou
infirmar a virgindade da paciente”, pois o “himem” da menor
é “complacente”, além disso não detectou presença de
espermatozóides;
3. ele próprio requereu seu afastamento do lar, com
compromisso de não chegar a menos de 100 metros da casa
e do estabelecimento da família, compromisso este que estava
sendo cumprido;
4. não é verdade que estaria evadindo-se do distrito da culpa
para São Paulo, para não ser responsabilizado, pois ele próprio
se apresentou espontaneamente à autoridade policial, mesmo
sabendo que contra si existia um decreto de prisão preventiva;
5. não é verdade que tenha feito ameaças às testemunhas. O
que realmente ocorreu não passou de uma conversa “áspera”
em face das acusações de estupro contra sua própria filha, fato
que deve ser relevado, pois qualquer um que seja acusado
dessa forma teria procurado explicações junto a denunciante;
6. pediu revogação da prisão preventiva, mas lhe foi indeferida,
porém os fundamentos utilizados para a decisão não subsistem,
pois apesar do suposto ilícito gerar clamor social, foi abafado
pela família e pelo segredo de justiça que envolve o caso, não
teve repercussão, até porque foi afastado temporariamente do
lar conjugal e do seu próprio trabalho, portanto, não há que se
falar em garantia da ordem pública;.
7. comprova que possui residência fixa, trabalho honesto,
não possui antecedentes, ou seja, nada que o impeça de
responder ao processo em liberdade. Assim, preso não terá
como sustentar sua família, composta por esposa, dois filhos
menores e um irmão deficiente físico, todos dependentes do
acusado;
Com os argumentos acima entende que está sofrendo
constrangimento ilegal e requer a concessão da liminar a fim
de que possa aguardar seu julgamento em liberdade e ao final
seja concedido em definitivo a concessão da ordem.
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
44
Juntou documentos de fls. 27/125.
Relatei. Decido.
Pela transcrição feita na inicial, tem-se que o paciente foi
preventivado, sob a acusação da prática do crime previsto no
artigo 217-A e 213 c.c. art. 14, II, todos do CP, considerado
grave e de séria repercussão na comunidade local.
Sabe-se que, para a concessão da revogação da preventiva se
faz necessária a constatação de ilegalidade na decretação, o
que não vislumbro no presente feito. O juízo a quo ao denegar
o revogação da prisão constatou a presença dos mesmos
motivos consignados na decisão que decretou a prisão do
paciente, quais sejam para assegurar a instrução criminal, a
garantia da ordem pública, bem como a integridade da vítima
que é filha do paciente.
Acrescentou a autoridade impetrada naquela oportunidade
que havia indícios nos autos que o paciente vinha mantendo
reiteradamente relações sexuais com sua filha, inclusive vivendo
sob o mesmo teto, sendo a prisão necessária para acautelar a
ordem pública, já que a reiteração criminosa justifica a prisão.
Assim, por ora, não vislumbro ausência de justa causa a ensejar
a revogação da segregação do paciente liminarmente.
Isso posto, indefiro o pedido de liminar e determino que sejam
solicitadas, com a urgência necessária, as informações da
autoridade tida como coatora.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publiquem-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIA
Relator
(medida protetiva determinada em razão de também suposta
prática de violência doméstica).
Aduz, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal,
por excesso de prazo, em razão de encontrar-se preso há mais
de 100 dias.
Alega preencher todos os requisitos de ordem objetiva e
subjetiva para responder o processo em liberdade.
Sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade
provisória não está devidamente fundamentada.
Narra não estarem presentes os pressupostos da prisão
preventiva.
Por fim, afirma ser primário, não possuir antecedentes criminais,
ter profissão e residência fixa.
Requer seja liminarmente concedido o presente writ.
É o sucinto relatório. Decido.
É consabido, que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela autoridade tida como coatora.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Câmara Criminal
Despacho DO REVISOR
Apelação nrº 0073326-44.2009.8.22.0501
Apelante: Zenádio Felicio da Costa
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos em revisão.
Peço pauta.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Revisor
Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Recurso em Sentido Estrito nrº 0077160-10.2008.8.22.0010
Recorrente: Cleidivaldo Francisco Gonçalves
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Vistos etc.
A espécie é de recurso em sentido estrito interposto por
Cleidivaldo Francisco Gonçalves, brasileiro, amasiado,
prestador de serviços gerais, nascido aos 23/5/1983, em Rolim
de Moura/RO, filho de Emílio Francisco Gonçalves e de Rita
Francisca Gonçalves, residente e domiciliado na Rua Afonso
Pena esquina com a Rua das Acácias, s/nº, Bairro Bom Jardim,
em Rolim de Moura/RO, pois inconformado com a decisão do
Juiz de Direito da Vara Criminal de Rolim de Moura/RO, que o
pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV do
Código Penal.
O recorrente alega, em síntese, que os elementos de convicção
carreados no inquérito policial não podem, por si sós, ensejar
a pronúncia, pois a lei exige que sejam suficientes os indícios
de autoria para que o acusado seja submetido a julgamento.
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar
e sedimentar a decisão de pronuncia, assoma impreterível a
impronúncia.
Contra-arrazoado o recurso, vieram informações sobre a morte
do pronunciado, circunstância que restou confirmada pela
juntada da certidão de óbito de fl. 228.
Após manifestação do Procurador de Justiça Charles José
Grabner, vieram-me os autos.
É o relatório, passo a decidir.
Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0009767-30.2010.8.22.0000
Paciente: Belmiro Hammer
Impetrante(Advogada): Inês da Consolação Côgo(OAB/RO
3412)
Advogada: Ana Rita Côgo(OAB/RO 660)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Espigão do Oeste - RO
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Inês
da Conceição Côgo, em favor do paciente Belmiro Hammer,
apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da
2ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste/RO, que
indeferiu o pedido de liberdade provisória.
O paciente encontra-se preso em razão de, em tese, ter
descumprido ordem do Juízo da Comarca de Espião do Oeste
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ab initio, registro o luzidio esforço da Defensoria Pública (Núcleo
de Rolim de Moura-RO) que, nas razões do recurso em sentido
estrito de fls. 192/209, amparou com clareza e afinco os direitos
do recorrente, o qual, todavia, veio a falecer em 20 de junho de
2010, conforme certidão de óbito de fl. 228.
Diversamente da revisão criminal, que permite a análise da
sentença transitada em julgado após a morte do acusado, in
casu, o recurso contra decisão de pronúncia perdeu o seu
objeto, notadamente pela superveniente ausência de jus
puniendi estatal, impondo-se declarar extinta da punibilidade
do agente (CP, art. 107, I).
A propósito, eis o entendimento consolidado na jurisprudência
pátria:
Pedido de desaforamento. Sentença do juízo de primeiro grau
que julgou extinta a punibilidade com base no art. 107, I, do CP.
Prejudicado o pedido – Com o julgamento por parte do MM. Juiz
de primeiro grau, extinguindo a punibilidade do agente, com
fundamento no art. 107, I, do CP, o pedido de desaforamento
ficou prejudicado (TJES – Câm. Crim. Reun. – Desaf.
100010009106 – Rel. Adalto Dias Tristão – j. 17.12.2003).
O réu W.F.B. veio a falecer, sendo declarada extinta a sua
punibilidade, com fundamento no art. 107, I, do CP, pelo
MM. Juiz a quo (f.). Como a morte está comprovada pelo
documento de f., fica aqui ratificada a decretação da extinção
da punibilidade do aludido denunciado, restando prejudicado
o apelo do Ministério Público no que respeita a tal acusado
(TJSP – 4.ª Câm. Crim. – Ap.290.321-3/8-00 – Rel. Hélio de
Freitas – j. 10.10.2000 – RT 787/599).
Assim, fundado nas razões mencionadas e no art. 62 do Código
de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Cleidivaldo
Francisco Gonçalves, brasileiro, amasiado, prestador de
serviços gerais, nascido aos 23/5/1983, em Rolim de Moura/
RO, filho de Emílio Francisco Gonçalves e de Rita Francisca
Gonçalves, e determino que, após cumpridas as formalidades
pertinentes, retornem os autos à origem, visto que prejudicado
a análise do recurso.
Cumpra-se e publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0009947-46.2010.8.22.0000
Paciente: Alécio Knaak
Impetrante(Advogado): Sabino José Cardoso(OAB/RO 1905)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Sabino José Cardoso, em favor de Alécio
Knaak, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal, que lhe indeferiu o
pedido de liberdade provisória.
Relata que o paciente encontra-se preso desde o dia 31/1/010,
pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incs I
e II, do Código Penal, tendo sido pronunciado pelo Juízo da
supracitada Comarca.
Extrai-se dos autos que a autoridade impetrada indeferiu o
pedido de liberdade provisória, porque ainda subsistiam os
motivos autorizados da prisão preventiva.
45
Assevera que o paciente confessou a prática do delito,
argumentando que na ocasião do fato estaria acobertado pela
excludente da legítima defesa, motivo pelo qual, entente injusto
a permanência do acusado na prisão até a próxima sessão do
Tribunal do Júri.
Argumenta que a prisão está sendo mantida com base em
mera cognição sumária, mesmo sabendo que o paciente ainda
pode ser inocentado pelo conselho de sentença.
Sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal
no seu direito de ir e vir, porque preenche os requisitos para
responder o processo em liberdade, bem como não estão
presentes os pressupostos da prisão provisória.
Citou jurisprudência.
Por fim, afirma que o paciente tem residência fixa, possui bons
antecedentes e ocupação lícita na zona rural do município de
Cacoal.
Juntou documentos (fls. 8/30).
Requer, liminarmente, concessão do presente writ, para que
o paciente possa aguardar o julgamento, pelo Tribunal do Júri
em liberdade.
É o sucinto relatório. Decido.
É consabido, que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela autoridade tida como coatora.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Saldanha de Macedo Castiel e Rafael Valentin Raduan, em
favor de Ricardo dos Anjos Pereira, apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial
Criminal desta Comarca, que indeferiu o pedido de restituição
de bens apreendidos nos autos 0001731-39.2010.8.22.0601,
pela prática de crime contra o meio ambiente (art. 54, § 1º, da
Lei 9.605/98).
Alega que o impetrante é o legítimo proprietário dos bens
apreendidos pela Polícia Ambiental (fls. 51/52 e 85/91), e,
que, estes vinham sendo utilizados por ele para animar festas,
sendo esta a maneira que encontrava para buscar o sustento
de sua família.
Requer, liminarmente, a concessão do presente Mandamus,
para que seja determinado a imediata liberação dos bens
apreendidos.
Juntou documentos (fls. 18/99).
É o relatório. Decido.
Em análise, verifico que o impetrante apontou como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial
Criminal desta capital, onde tramita o feito (autos n. 000237057.2010.8.22.0601).
Dessa maneira, se existe coação ilegal a ser reparada pela
via eleita, esta não é atribuída a Câmara Criminal desta
Corte, e sim, a Turma Recursal dos Juizados Especiais desta
Comarca.
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
É sabido que essa circunstância, por si só, retira desta Corte a
competência para reanalisar decisão de magistrado em matéria
de Juizado Especial Criminal.
Assim, a teor do art. 139, inc. III, do RITJ/RO, reconheço ser
manifesta a incompetência desta Corte para conhecer do
presente Mandado de Segurança e, por analogia ao art. 439,
do citado regimento, determino a remessa dos autos a Turma
Recursal do Juizado Especial Criminal desta capital.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 225
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário II deste Tribunal, aos dezoito dias do mês de agosto
do ano de dois mil e dez, às 8h.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
capute parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º
Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 405 da mesma norma.
Processo de interesse do Ministério Público
n. 01 0020350-27.2008.8.22.0006 Apelação
Origem: 00203502720088220006 Presidente Médici/1ª Vara
Cível (Juizado da Infância e da Juventude)
Apelante: Simonete Alves de Arruda
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 09/06/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 02 0075179-36.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00751793620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara de Família e Sucessões
Apelante: Y. C. R. Assistido por sua mãe W. A. A.
Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Apelado: G. da S. R.
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Advogada: Camila Varela Gregório (OAB/RO 4133)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 25/05/2010
46
Processo de interesse do Ministério Público
n. 03 0001971-85.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00356418720018220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Agravante: Irmãos Bagatolli Ltda
Advogada: Titânia Pinto Freire de Moraes (OAB/RO 969)
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Agravados: Denilson Bolsoni e outros
Advogada: Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617)
Advogado: Paulo Cézar Zamor Taques (OAB/MT 4268)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 18/02/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 04 1006722-27.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00672253120088220014 Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos
de Vilhena RO
Advogado: Odair Flauzino de Morais (OAB/RO 115A)
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Advogado: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542)
Advogada: Gilmara Schuastz (OAB/RO 2898)
Advogada: Mirella Cavalcanti (OAB/RO 364B)
Apelada: Elzira de Souza dos Santos
Advogado: Lenildo Nunes Pereira (RO 3538)
Advogado: Aney Martins Evangelista (OAB/RO 3574)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 21/05/2009
Processo de interesse do Ministério Público
n. 05 0012950-86.2009.8.22.0018 Apelação
Origem: 00129508620098220018 Santa Luzia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: M. S.
Advogado: Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279A)
Apelada: G. A. da C.
Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181)
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 27/05/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 06 0002812-80.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00356418720018220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Agravantes: D. B. Assistido por seu pai J. A. B. e outros
Advogada: Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617)
Advogado: Paulo César Zamar Taques (OAB/MT 4659)
Advogado: Alexandre Slhessarenko (OAB/SP 109087)
Agravada: Irmãos Bagatolli Ltda
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Advogada: Titânia Pinto Freire de Moraes (OAB/RO 969)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 10/03/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 07 0002118-79.2009.8.22.0022 Apelação
Origem: 00021187920098220022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Cível
Apelante: E. V. do L. S.
Advogada: Neide Skalecki Gonçalves (OAB/RO 283B)
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: A. de J. S.
Advogado: Admir Teixeira (OAB/RO 2282)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 22/06/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 08 0000695-10.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00006951020108220003 Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: D. P. de O.
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473)
Apelado: M. J. S. O. Representado por sua mãe V. R. da S.
Advogada: Luzinete Marciana da Cruz (OAB/RO 2813)
Advogada: Emi Silva de Oliveira (OAB/RO 2786)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 24/06/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 09 0088394-79.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00883947920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara de Família e Sucessões
Apelante: R. A. E. da S.
Advogado: Anderson Moura de Oliveira (OAB/RO 4183)
Advogado: Antônio Aquiles Souza Fonseca (OAB/RO 198E)
Apelada: A. R. S. S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 14/06/2010
n. 10 0059160-13.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00591601320098220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Valéria de Deus Cordeiro
Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 27/05/2010
Observação: Julgamento adiado em 04/08/2010
n. 11 0196154-87.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01961548720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Zaira Camêlo Correa
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692)
Apelado: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogada: Luciana Berghe (OAB/SP 214207)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 02/06/2010
Observação: Julgamento adiado em 04/08/2010
47
n. 12 0125413-19.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01254131920098220002Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelantes: Aparecido Sebastião Messias e outra
Advogada: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838)
Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Apelada: Clorete Mezzomo
Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842)
Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Prevenção em 12/05/2010
n. 13 0125538-84.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01255388420098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Apelado: Márcio Escorce
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 14/07/2010
n. 14 0007647-14.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00100375120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogada: Cynthia Durante (OAB/MT 10282)
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482)
Agravado: Amarildo dos Santos
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 16/06/2010
n. 15 0250030-54.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02500305420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Maria Dorilene Ponte
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogada: Juliana de Fátima Almeida Amorim (OAB/RO
527E)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 08/07/2010
n. 16 0000167-79.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00001677920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Airson Raimundo de Souza
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogada: Ane Caroline Ferreira dos Santos (OAB/RO 4309)
Apelado: Oi Brasil Telecom
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 15/07/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
48
n. 17 0007772-79.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00087895020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Agravado: Sebastião Flávio Lima Costa
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 17/06/2010
n. 22 0008633-96.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00086339620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Maria Quaresma de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 08/07/2010
n. 18 0008686-46.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00007757120108220003 Jaru/2ª Vara Cível
Agravantes: Carlos Alberto Luiz e outra
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762)
Agravados: João Marcolino e outros
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 12/07/2010
n. 23 0002011-64.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00020116420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Diwtt Dias da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: Serasa S/A
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Advogada: Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 01/07/2010
n. 19 0040959-97.2009.8.22.0005 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 00409599720098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S.A CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado/Recorrente: Antônio Henrique da Silva
Advogado: Celso dos Santos (OAB/RO 1092)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 13/05/2010
n. 20 0000981-89.2009.8.22.0013 Apelação
Origem: 00009818920098220013 Cerejeiras/1ª Vara
Apelante: José Gustavo Melo Andrade
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Apelada: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogada: Érica Gamarano Marota (OAB/SP 212940)
Advogada: Bruna Roitman Iasnogrodski (OAB/RS 68475)
Advogada: Andréa Lopes de Campos (OAB/SP 243161)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 01/06/2010
n. 21 0091100-57.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 00911005720088220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Valdenor Leal de Almeida
Advogado: Fábio Leandro de Aquino Maia (OAB/RO 1878)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 18/03/2010
n. 24 0005109-60.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01254131920098220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Agravantes: Aparecido Sebastião Messias e outra
Advogada: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838)
Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Agravada: Clorete Mezzomo
Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B)
Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Prevenção em 26/04/2010
n. 25 0153374-35.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01533743520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Olívia Cabral da Silva Bakaus
Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Apelado: Banco Bonsucesso S/A
Advogado: Marco Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Álvaro Alexis Loureiro Júnior (OAB/MG 74188)
Advogado: Márcio Barroca Silveira (OAB/MG 74181)
Advogada: Ana Carolina Mendes Teixeira Silva (OAB/MG
115450)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 23/04/2010
n. 26 0098659-43.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00986594320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelados: Diana Silva de Mendonça e outro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Advogado: Francisco Lemos da Conceição (OAB/RO 3428)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 04/05/2010
n. 27 0041606-07.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00416060720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Icac Indústria e Comércio Ltda
Advogada: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Advogada: Larissa Corbacho Martins (OAB/RO 3217)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 21/05/2010
n. 28 0003040-68.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00030406820098220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Apelado: Wilson Schneider
Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Júnior (OAB/RO 3933)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 30/06/2010
n. 29 0015893-30.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00158933020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: João Benedito Martins da Cruz
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 10/03/2010
n. 30 0007780-58.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00077805820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Unimed Rondônia – Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Apelada: Marcela Matheus Gonçalves
49
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 12/03/2010
n. 31 0180484-43.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01804844320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Ulisses Tadeu Assayag
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 01/04/2010
n. 32 0014691-15.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00146911520098220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelantes: Ariedã Indústria e Comércio de Madeiras Ltda e
outro
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Apelada: Maria Alves da Silva
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 22/04/2010
n. 33 0212963-89.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02129638920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Rozendo Duarte da Fonseca Filho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 29/03/2010
n. 34 0130382-80.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01303828020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Germana Gomes da Silva
Advogado: Victor Hugo de Souza Lima (OAB/RO 4377)
Advogada: Daniela Vale de Menezes (OAB/AC 3143)
Apelada: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 23/02/2010
n. 35 0044489-19.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00444891920088220014 Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Apelada: Dalva Alves dos Santos
Advogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2832)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 04/02/2010
n. 36 0190517-29.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01905172920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Leana Gregório Fagundes
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
Apelada: VRG Linhas Aéreas S/A
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogada: Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811)
Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375)
Advogada: Adriana Ganda de Oliveira Souza (OAB/SP
244739)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Prevenção em 06/05/2010
n. 37 0077380-86.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00773808620098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Colatino Inácio Pereira Neto
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 16/06/2010
n. 38 0132660-54.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01326605420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada: Rosemeire de Souza Oliveira Cruz (OAB/SP
168580)
Apelado: Edvan Francisco Camurca do Nascimento
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 02/06/2010
n. 39 0152467-60.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01524676020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Cleucimara Jarlene Ferreira Sousa Maia
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
50
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 09/04/2010
n. 40 0119915-42.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01199154220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Banco Pine S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP
188846)
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Advogado: Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647)
Apelado: Franklin Benigno
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 16/12/2009
n. 41 0102399-25.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 01023992520088220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: Huochiton Guilherme Hoffman
Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 15/07/2010
n. 42 0049795-08.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00497950820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada: Sempre - Cursos e Profissões Ltda.
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
Advogada: Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé (OAB/RO
476E)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 18/03/2010
n. 43 0002028-61.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00020286120108220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelada: Marliza Ferreira Dorneles
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 30/06/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 44 0004504-18.2009.8.22.0011 Apelação
Origem: 00045041820098220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelantes: Gilmar Martins de Souza e outra
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Apelados: Nilson Becher e outros
Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343)
Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 09/06/2010
n. 45 0012743-08.2009.8.22.0012 Apelação
Origem: 00127430820098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: M. R. G. da S.
Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966)
Apelada: J. O. J.
Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157)
Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 27/05/2010
n. 46 0162268-97.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01622689720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Multisegmentos Não Padronizado
Advogada: Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Apelada: Rafaella Bertille Albuquerque de Barros Tavares
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 01/07/2010
n. 47 0224387-94.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02243879420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Apelado: Joel John Filho
Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Advogada: Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 01/07/2010
n. 48 0085252-28.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00852522820098220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelantes: Darci Bertotti e outra
Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 4032)
Apelada: Transpaim Transporte de Trabalhadores Ltda-ME
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Apelado: Evandro César Pandovani
Advogado: Samuel Ribeiro Mazurechen (OAB/RO 4461)
Advogado: Antônio Carlos Wiszka (OAB/RO 2493)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 05/07/2010
51
n. 49 0116425-46.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01164254620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO
324B)
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 22/07/2010
n. 50 0244288-82.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02442888220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO
1460)
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Prevenção em 24/02/2010
n. 51 0202415-73.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 02024157320068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO
324B)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460)
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Maria Clara Barreto Crispim (OAB/RO 199E)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Prevenção em 26/10/2009
Redistribuído por Prevenção em 21/01/2010
n. 52 0083173-34.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00831733420088220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Empresa Gontijo de Transportes Ltda
Advogada: Márcia Braga de Oliveira Bicalho (OAB/MG 84506)
Advogada: Letícia Pimentel Santos (OAB/MG 64594)
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Apelada: S. N. N. dos Anjos & Cia Ltda ME
Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)
Advogada: Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 08/03/2010
n. 53 0009069-21.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00090692120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Advogado: Renato Torino (OAB/SP 162697)
Apelado: Raimundo dos Santos Silva
Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845)
Advogado: Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA
12541)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 15/07/2010
Porto Velho, 6 de agosto de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 572
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário I deste Tribunal, aos dezoito dias do mês de agosto do
ano de dois mil e dez, às 08h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º
Departamento Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início
da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 405 da mesma norma.
52
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 0186825-51.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0186825-51.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante/Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Apelados/Apelantes: Célia Maria Monteiro Pinto, Alex Fabiani
Monteiro Pinto, Jackson Monteiro Pinto e outros
Advogada: Vanda Vilhena de Melo (OAB/RO 841)
Apelada/Apelante: Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/
BA 9446)
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
Advogada: Silvana Di Napoli (OAB/SP 207637)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Seguro
Distribuído por Sorteio em 16/06/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 0034738-65.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0034738-65.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelantes: José Francisco Pereira Gouveia e Jaquisson de
Almeida Gouveia
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/01/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 0064882-22.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0064882-22.2009.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Ronaldo Paiva de Oliveira
Advogado: Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1517)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 15/01/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 0094447-31.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0094447-31.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Gean Carlos Brito Souza
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 21/05/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 05 0048609-68.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 0048609-68.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara
Criminal
Apelante: João Castro Oliveira
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO
1534)
Apelante: Elisângela Coelho da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 24/02/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 06 0018432-60.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 0018432-60.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante: Sonilda Aparecida da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 27/01/2010
n. 07 0001067-02.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0028853-12.2009.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível
Agravante: Firmino Fabris
Advogado: Marco Antônio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706)
Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480)
Agravado: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Procurador: Gilson Soares Raslan (MG 32464)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Tempestividade
Distribuído por Sorteio em 28/09/2009
n. 08 0005292-31.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0037053-48.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravado: Atacado São Luis Ltda App
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Dívida Ativa
Distribuído por Sorteio em 29/04/2010
n. 09 0005306-15.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0187710-75.2003.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA
9768)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
53
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Agravada: Mercantil Real de Alimentos Ltda
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Dívida Ativa
Distribuído por Sorteio em 29/04/2010
n. 10 0005295-83.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0026124-53.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravada: C Genésio da Silva
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Honorários Advocatícios
Distribuído por Sorteio em 29/04/2010
n. 11 0040810-07.2009.8.22.0101 Apelação
Origem: 0040810-07.2009.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Apelado: João Carlos Gonçalves Ribeiro
Advogada: Patrícia de Oliveira Holanda Rocha (OAB/RO
3582)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto: Dívida Ativa
Distribuído por Sorteio em 16/06/2010
n. 12 0004659-54.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0130210-46.2006.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante: Izabel Faria
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Reintegração
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/12/2009
n. 13 0239941-57.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 0239941-57.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Terezinha de Fátima Elias
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Distribuído por Sorteio em 28/05/2010
n. 14 0158368-09.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0158368-09.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO
288B)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B)
Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690)
Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987)
Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217)
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074)
Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515)
Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748)
Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO
3007)
Apelado: Carlos Manuel Diniz Tomaz
Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/12/2009
n. 15 0002044-91.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0137775-90.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Agravada: Laudiceia Alves Fagundes
Advogado: Elton Werhner Menezes de Lima (OAB/RO 2585)
Advogado: José Martinho de Medeiros (OAB/RO 2185)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Honorários Advocatícios
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/10/2009
n. 16 0129176-28.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 0129176-28.2009.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
Advogado: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Apelado: Altamiro Ribeiro de Souza
Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Advogada: Alessandra Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Anulação de Débito Fiscal
Distribuído por Sorteio em 17/06/2010
n. 17 0066698-45.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 0066698-45.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: Carla Falcão Rodrigues
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A)
Apelado: Município de Vilhena - RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3691)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Distribuído por Sorteio em 30/12/2009
54
n. 18 0241847-65.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 0241847-65.2007.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Irani Canal Mocelini
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO
1079)
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Concessão. Pensão Previdenciária. Morte
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/07/2010
n. 19 0016240-45.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 0016240-45.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Maria Edenir da Rocha
Advogada: Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Adicional de Insalubridade
Distribuído por Sorteio em 15/04/2010
n. 20 0013763-49.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 0013763-49.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Margareth Fortunato da Silva
Advogada: Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Adicional de Insalubridade
Distribuído por Sorteio em 14/04/2010
n. 21 0041679-07.2008.8.22.0003 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 0041679-07.2008.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Cível
Embargante: K. S. R. Representado por sua mãe A. G. da S.
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514)
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Direito de Imagem
Opostos em 21/06/2010
n. 22 0062049-83.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 0062049-83.2008.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Apelante: Laudiceia Ribeiro Pereira
Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A)
Apelado: Município de Rolim de Moura - RO
Procurador: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Pagamento
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/06/2010
n. 23 0087517-42.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0087517-42.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante/Apelada: Zuleide Vicente de Sousa Dahas
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905)
Apelado/Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/04/2010
n. 24 0035934-34.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 0035934-34.2008.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Joventino Gonçalves Ferreira
Advogado: Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1341)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Dívida Ativa
Distribuído por Sorteio em 23/06/2010
n. 25 1126040-14.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 0260407-89.2006.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelantes: Antônio da Silva Cruz, Augusto Alves Filho e
outros
Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421)
Advogado: Fábio Jorge Ângelo Silva (OAB/RO 1949)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 13/8/2009
Decisão Parcial em 14/07/2010: “REJEITADA A PRELIMINAR
DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, À
UNANIMIDADE. QUANTO AO PEDIDO DA JUNTADA DE
DOCUMENTOS NOVOS, APÓS O VOTO DO RELATOR NÃO
CONHECENDO DO PEDIDO NO QUE FOI ACOMPANHADO
PELO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES, PEDIU VISTA
O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. “
Decisão Parcial em 28/07/2010: “PROSSEGUINDO O
JULGAMENTO, APÓS O VOTO DE VISTA DO JUIZ
FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS DIVERGINDO
DO RELATOR, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO PARA
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.”
Porto Velho, 9 de agosto de 2010.
(a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro
Presidente da 1ª Câmara Especial
55
PUBLICAÇÃO DE ATAS
TRIBUNAL PLENO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Tribunal Pleno Judiciário
Ata de Julgamento
Sessão 524
ATA DA 524ª (QUINQUAGENTÉSIMA VIGÉSIMA
QUARTA) SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, REALIZADA ORDINARIAMENTE AOS DOIS
DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DOIS MIL E DEZ, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES.
Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores
Eurico Montenegro Junior, Eliseu Fernandes, Valter de Oliveira,
Zelite Andrade Carneiro, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira
Feitosa Borges, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva
Junior, Kiyochi Mori e Marcos Alaor Diniz Grangeia e, os Juízes
convocados Francisco Prestello de Vasconcellos, Osny Claro
de Oliveira Junior, Duília Sgrott Reis, Glodner Luiz Pauletto e
Daniel Ribeiro Lagos.
Ausentes,
justificadamente,
os
Excelentíssimos
Desembargadores Renato Martins Mimessi, Rowilson Teixeira,
Sansão Saldanha e Miguel Monico Neto.
Presente o Procurador de Justiça, Dr. Ivanildo de
Oliveira.
Secretária Belª. Elizabeth Yoshida de Almeida.
Havendo quorum legal, às 8h30min o Excelentíssimo
Desembargador-Presidente, desejou bom dia saudando à todos
os presentes e declarou abertos os trabalhos da sessão.
Na seqüência e pela ordem, foram submetidos a
julgamento os seguintes processos:
PROCESSOS JULGADOS
01 - 0003671-96.2010.822.0000 Reclamação
Reclamante: Issamu Arimoto
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Reclamado: Governo do Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado
e outros
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Distribuído por prevenção em 26/03/2010
Objeto: Reclamação em mandamus que visa reintegração do
reclamante ao cargo de médico Gineco/Obstetra, Código 4105,
Grupo TS-2, junto a SESAU/RO com lotação no Hospital de
Base Ary Pinheiro, no Município de Porto Velho.
Decisão: “RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE POR
MAIORIA. VENCIDOS EM PARTE O JUIZ CONVOCADO
FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS E OS
DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, ZELITE
ANDRADE CARNEIRO, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA E
MOREIRA CHAGAS.”
Observação: 1) Proferiu sustentação oral pelo reclamante
o advogado Dr. Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) e
pelo reclamado, o procurador de Estado Dr. Sávio de Jesus
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Gonçalves. 2) O Des. Eliseu Fernandes absteve-se de proferir
voto em razão de estar ausente momentaneamente quando da
leitura do relatório e da sustentação oral.
02 - 0003672-81.2010.822.0000 Reclamação
Reclamante: Maria da Conceição Ribeiro Simões
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Reclamado: Governo do Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado
e outros
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por prevenção em 26/03/2010
Objeto: Reclamação em mandamus que visa reintegração do
reclamante ao cargo de médico Gineco/Obstetra, Código 4105,
Grupo TS-2, junto a SESAU/RO com lotação no Hospital de
Base Ary Pinheiro, no Município de Porto Velho.
Decisão: “RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE POR
MAIORIA. VENCIDOS EM PARTE O JUIZ CONVOCADO
FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS E OS
DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, ZELITE
ANDRADE CARNEIRO, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA E
MOREIRA CHAGAS.”
Observação: 1) Proferiu sustentação oral pelo reclamante
o advogado Dr. Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) e
pelo reclamado, o procurador de Estado Dr. Sávio de Jesus
Gonçalves. 2) O Desembargador Eliseu Fernandes absteve-se
de proferir voto em razão de estar ausente momentaneamente
quando da leitura do relatório e da sustentação oral.
03 - 0003738-61.2010.822.0000 Reclamação
Reclamante: Hamilton Mendes Rambalducci
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Reclamado: Governo do Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado
e outros
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por prevenção em 29/03/2010
Objeto: Reclamação em mandamus que visa reintegração do
reclamante ao cargo de médico Gineco/Obstetra, Código ANS336, Classe VIII, ref. B, junto a SESAU/RO com lotação na
Policlínica Osvaldo Cruz, no Município de Porto Velho.
Decisão: “RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE POR
MAIORIA. VENCIDOS EM PARTE O JUIZ CONVOCADO
FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS E OS
DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, ZELITE
ANDRADE CARNEIRO, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA E
MOREIRA CHAGAS.”
Observação: 1) Proferiu sustentação oral pelo reclamante
o advogado Dr. Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) e
pelo reclamado, o procurador de Estado Dr. Sávio de Jesus
Gonçalves. 2) O Desembargador Eliseu Fernandes absteve-se
de proferir voto em razão de estar ausente momentaneamente
quando da leitura do relatório e da sustentação oral.
04 - 2011937-09.2008.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Antônio Geraldo da Silva
Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2.326) e Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38.676)
Impetrada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado
de Rondônia
56
Advogados: Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313),
Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768), Sidney
Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) e Lúcio Afonso da Fonseca
Salomão (OAB/RO 1.063)
Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por sorteio em 10/10/2008
Objeto: Mandamus preventivo que objetiva impedir a demissão
do impetrante do cargo de assistente técnico legislativo.
Pedido de vista: Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior, em 07/06/2010.
Observação: Julgamento adiado 19/07/2010.
Decisão: “ORDEM DENEGADA POR MAIORIA NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR
WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR.”
05 - 0006663-30.2010.8.22.0000 Exceção de Suspeição
Excipiente: Marcos Antônio Silva Pereira
Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)
Excepto: Juíza de Direito da 6ª Vara Cível, Falências e
Concordatas da Comarca de Porto Velho - RO
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Distribuído por sorteio em 26/05/2010
Objeto: Suspeição da magistrada em face da alegada perda
de imparcialidade para o julgamento dos autos n. 000702007.2010.822.0001/ 6ª Vara Cível, Falências e Concordatas da
Comarca de Porto Velho – RO.
Decisão: “POR UNANIMIDADE JULGAR IMPROCEDENTE
A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”
PEDIDOS DE VISTA
01 - 0002167-55.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Hamilton Mendes Rambalducci
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado
e outros
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por prevenção em 23/02/2010
Redistribuído por prevenção em 23/02/2010
Objeto: Mandamus que visa reintegração do reclamante ao
cargo de médico SESAU/RO/PORTO VELHO, bem como seja
anulada por ilegalidade, falta motivação/fundamentação e
inconstitucionalidade, o Decreto de 21/12/2009, publicado no
DOE n. 1.395, de 23/12/2009.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO
A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO
JUIZ CONVOCADO OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
E PELO DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO.
TENDO O JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO
DE VASCONCELLOS DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA. O
DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES PEDIU VISTA.
OS DEMAIS AGUARDAM.”
Observação: Proferiu sustentação oral pelo reclamante
o advogado Dr. Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) e
pelo reclamado, o procurador de Estado Dr. Sávio de Jesus
Gonçalves.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
02 - 0002169-25.2010.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Maria da Conceição Ribeiro Simões
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado
e outros
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por prevenção em 23/02/2010
Redistribuído por Prevenção em 23/02/2010
Objeto: Mandamus que visa reintegração do reclamante ao
cargo de médico SESAU/RO/PORTO VELHO, bem como seja
anulada por ilegalidade, falta motivação/fundamentação e
inconstitucionalidade, o Decreto de 21/12/2009, publicado no
DOE n. 1.395, de 23/12/2009.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO
A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO
JUIZ CONVOCADO OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
E PELO DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO.
TENDO O JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO
DE VASCONCELLOS DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA. O
DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES PEDIU VISTA.
OS DEMAIS AGUARDAM.”
Observação: Proferiu sustentação oral pelo reclamante o
advogado Dr. Haroldo Lopes Lacerda e pelo reclamado, o
procurador de Estado Dr. Sávio de Jesus Gonçalves.
03 - 0001734-51.2010.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Issamu Arimoto
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por sorteio em 10/02/2010
Redistribuído por sorteio em 10/02/2010
Objeto: Mandamus que visa reintegração do reclamante ao
cargo de médico Gineco/Obstetra, Código ANS-336, Classe
VIII, ref. B, junto a SESAU/RO com lotação na Policlínica
Osvaldo Cruz, no Município de Porto Velho.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO
A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO
JUIZ CONVOCADO OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
E PELO DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO.
TENDO O JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO
DE VASCONCELLOS DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA. O
DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES PEDIU VISTA.
OS DEMAIS AGUARDAM .”
Observação: Proferiu sustentação oral pelo reclamante
o advogado Dr. Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) e
pelo reclamado, o procurador de Estado Dr. Sávio de Jesus
Gonçalves.
04 - 2010896-70.2009.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrantes: Altemir Paim, Clairton Pereira da Silva, Paulo
Sérgio Vieira Gonçalves, Mauricio dos Santos Martinez, Neil
Aldrin Faria Gonzaga, Sergio Nunes Monteiro, Francisco
Aclaildo de Souza, José Itamir de Abreu e Paulo Andre Santos
de Souza
Advogados: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3.883), Arly
dos Anjos Silva (OAB/RO 3.616), Fábio Jorge Ângelo Silva
(OAB/RO 1.949), Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3.616),
Impetrados: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia e Governador do Estado de Rondônia
57
Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros
Lit. Pas. Nec.: Ronaldo Nunes Pereira e Vilson Vladimir
Wottrich
Advogados: Fábio Jorge Angelo Silva (OAB/RO 1.949)
Lit. Pas. Nec.: Francisco Fernandes de Souza, Marcelo da
Silva Cavalheiro, Carlos Alberto Alves da Silva, Ranilson Lira
Brainer
Advogados: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3.557)
Lit. Pas. Nec.: Paulo Benevenute Tupan, Epifânio Cardoso dos
Santos Filho e Manoel Isaías Gomes de Jesus
Advogados: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1.651),
Valdir Hessch (OAB/RO 1.245) e Ananias Pinheiro da Silva
(OAB/RO 1.382)
Lit. Pas. Nec.: José Aroldo Costa Carvalho
Advogados: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1.136)
Lit. Pas. Nec.: Amarildo Rocha Lara, Raulino Ferreira da Silva,
Francinildo Alves do Nascimento, João Pedro da Silva, Jorge
Luiz Haupenthal, Pedro Leopoldo Bitencourt, José Vidigal
Infante e Mário Kleber Abelha Ferraz
Lit. Pas. Nec.: Paulo Cesar de Figueiredo, Fernando Luiz Brum
Prettz, Delner Freire, José Carlos Gomes da Rocha, Geraldo
Elisio Leda de Ataíde, Marcos Antonio Jovencio da Silva e
Carlos Roberto Santos de Oliveira
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2.043)
Lit. Pas. Nec.: Vanderson Darlan Bicalho Barbosa, Cláudio
Severo da Costa
Advogado: Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1.864)
Relator: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA
Distribuído por sorteio em 24/08/2009
Redistribuído por sorteio em 24/08/2009
Objeto: Mandamus que objetiva o cumprimento da Lei Estadual
n.2.097/09
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO
A ORDEM, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS
DESEMBARGADORES IVANIRA FEITOSA BORGES,
PÉRICLES MOREIRA CHAGAS E PELOS JUÍZES
CONVOCADOS DUÍLIA SGROTT REIS E DANIEL RIBEIRO
LAGOS. O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG
SILVA JUNIOR PEDIU VISTA. OS DEMAIS AGUARDAM.”
Observação: Proferiu sustentação oral pelos impetrantes o
advogado Nilson Aparecido de Souza.
05 - 0007026-17.2010.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Associação do Ministério Público do Estado de
Rondônia - AMPRO
Advogados: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370) e outra
Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondonia
Procs. do Estado: Valdecir da Silva Maciel, Ronaldo Furtado e
outros
Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA
Distribuído por sorteio em 01/06/2010
Objeto: Mandamus contra ato do Procurador-Geral de Justiça
do Estado de Rondônia que determinou a retenção na forne do
Imposto de Renda incidente sobre parcelas retroativas pagas
aos substituídos - promotores e procuradores de Justiça do
Estado de Rondônia - do adicional por tempo de serviço (ATS)
correspondente ao período de janeiro de 2005 a setembro de
2006.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Impedida: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO
A ORDEM, O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO PEDIIU
VISTA. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação: Proferiu sustentação oral pela impetrante o
advogado José de Almeida Júnior.
06 - 2013297-13.2007.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Maria Aparecida Sgarione
Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e
Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940)
Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia
Advogados: Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e
Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768)
Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 26/12/2007
Objeto: Mandamus que objetiva a atualização da vantagem
denominada quintos e a restauração de pagamentos de
anuênios e quinquênios.
Decisão anterior: “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO
MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A
SEGURANÇA, TENDO DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA OS
DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA,
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, SANSÃO SALDANHA E
GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (QUE ANTECIPARAM
OS VOTOS), PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA ZELITE
ANDRADE CARNEIRO. OS DEMAIS AGUARDAM.”
Decisão
proferida:
“APÓS
O
VOTO-VISTA
DA
DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO,
TAMBÉM CONCEDENDO A ORDEM, NO QUE FOI
ACOMPANHADA PELA JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS E
PELOS DESEMBARGADORES IVANIRA FEITOSA BORGES,
MOREIRA CHAGAS E EURICO MONTENEGRO (QUE VOTOU
ANTECIPADAMENTE E APRESENTARÁ DECLARAÇÃO
DE VOTO). O DESEMBARGADOR WALTER WATENBERG
SILVA JUNIOR PEDIU VISTA. OS DEMAIS AGUARDAM.”
Decisão parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO
A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA
DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO, A JUÍZA
DUÍLIA SGROTT REIS E PELOS DESEMBARGADORES
IVANIRA FEITOSA BORGES, MOREIRA CHAGAS E EURICO
MONTENEGRO
(QUE
VOTOU
ANTECIPADAMENTE
E APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO). TENDO
DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA OS DESEMBARGADORES
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA, SANSÃO SALDANHA E GABRIEL MARQUES
DE CARVALHO (QUE ANTECIPARAM OS VOTOS). O
DESEMBARGADOR WALTER WATENBERG SILVA JUNIOR
PEDIU VISTA. OS DEMAIS AGUARDAM.”
07 - 2011957-34.2007.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Raimundo Façanha Ferreira
Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) e
Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia
Advogados: Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e
Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768)
58
Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 19/11/2007
Objeto: Mandamus que objetiva a percepção do pagamento
retroativo referente a diferenças de gratificação de anuênios
e quintos.
Pedido de vista: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, em
19/04/2010.
Decisão anterior: “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO
MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A
SEGURANÇA, TENDO DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA OS
DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA,
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, SANSÃO SALDANHA E
GABRIEL MARQUES DE CARVALHO (QUE ANTECIPARAM
OS VOTOS), PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA ZELITE
ANDRADE CARNEIRO. OS DEMAIS AGUARDAM .”
Decisão
proferida:
“APÓS
O
VOTO-VISTA
DA
DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO,
TAMBÉM CONCEDENDO A ORDEM, NO QUE FOI
ACOMPANHADA PELA JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS E
PELOS DESEMBARGADORES IVANIRA FEITOSA BORGES,
MOREIRA CHAGAS E EURICO MONTENEGRO (QUE VOTOU
ANTECIPADAMENTE E APRESENTARÁ DECLARAÇÃO
DE VOTO). O DESEMBARGADOR WALTER WATENBERG
SILVA JUNIOR PEDIU VISTA. OS DEMAIS AGUARDAM.”
Decisão parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO
A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA
DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO, A JUÍZA
DUÍLIA SGROTT REIS E PELOS DESEMBARGADORES
IVANIRA FEITOSA BORGES, MOREIRA CHAGAS E EURICO
MONTENEGRO
(QUE
VOTOU
ANTECIPADAMENTE
E APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO). TENDO
DIVERGIDO PARA DENEGÁ-LA OS DESEMBARGADORES
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA, SANSÃO SALDANHA E GABRIEL MARQUES
DE CARVALHO (QUE ANTECIPARAM OS VOTOS). O
DESEMBARGADOR WALTER WATENBERG SILVA JUNIOR
PEDIU VISTA. OS DEMAIS AGUARDAM.”
PROCESSOS ADIADOS
01 - 0004681-15.2009.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Kazunari Nakashima
Advogado: Ralph Campos Siqueira (OAB/DF 13.405)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO
3.145)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia
Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado
e outros
Relator: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por sorteio em 17/12/2009
Objeto: Mandamus que objetiva a gratificação de 25%
correspondente ao cargo de Procurador-Geral, nos proventos
da aposentadoria do impetrante.
Pedido de vista: Desembargador Valter de Oliveira, em
07/06/2010.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Observação: Julgamento adiado
Desembargador que pediu vista.
por
Tribunal de Justiça - RO
indicação
do
02 - 0003861-59.2010.822.0000 Embargos Infringentes (em
Ação Rescisória)
Embargantes: Marcus Augusto Sobral de Pinho, Nivaldo Marques
Santos, Allan Cardoso de Albuque, Valdenor Moreira Barros,
Mirtes Furtado Vieira, Rubens da Silva Miranda, Valdelice dos
Santos Nogueira Vieira, Rosiceles Cordeiro Batista, Rosimary
Azevedo Ribeiro e Ruth Cloé de Brito Carvalho
Advogados: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) e Diego de
Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Embargado: Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado
e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Revisor: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por sorteio em 31/03/2010
Redistribuído por transferencia em 05/05/2010
Objeto: Embargos opostos em face do v. acórdão proferido pelo
Tribunal Pleno, nos autos n. 200.000.2008.005483-8, que por
maioria, julgou procedente a ação rescisória, para desconstituiu
a decisão que concedeu a segurança impetrada nos autos n.
200.000.2006.006739-0.
Pedido de vista: Juíza Duília Sgrott Reis, em 19/07/2010.
Observação: Julgamento adiado por indicação da
Desembargadora que pediu vista.
03
0004225-31.2010.822.0000
Arguição
de
Inconstitucionalidade
Arguente: Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima, Joel de
Oliveira, Ronaldo Furtado e outros
Arguido: Tony Carlos Nunes Pereira
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Relator: DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por prevenção em 09/04/2010
Objeto: Arguição de inconstitucionalidade incidental do art. 17
da Lei n. 1.063/2002 por ofensa ao art. 5º, LIV da Constituição
Federal por violar os princípios da igualdade, moralidade,
razoabilidade e proporcionalidade.
Observação: Julgamento adiado em face da ausência do
relator.
04 - 2009943-09.2009.822.0000 Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réus: Ildemar Kussler
Advogados: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3.861) e Luciana
Sales Nascimento (OAB/SP 156.820)
Réu: Ernandes Viana de Oliveira
Advogados: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1.357) e
Adão Turkot (OAB/RO 2.933)
Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR
Revisor: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA
Distribuído por prevenção em 03/08/2009
Redistribuído por prevenção em 03/08/2009
Objeto: Recebimento ou rejeição da denúncia por infração
ao disposto no art. 189, “caput” e parágrafo único, da Lei n.
8.666/93 (Dispensa ilegal de licitação).
Observação: Julgamento adiado por indicação do relator.
59
05 - 0006486-66.2010.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Paula Bayão Bichler
Advogados: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO
1.339) e Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1.495)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Ministério Público
do Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA
Distribuído por sorteio em 20/05/2010
Objeto: Mandamus contra ato do Procurador Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado de Rondônia, consubstanciado na
Portaria n. 0403, DJ de 19/05/2010, que exonerou a impetrante
com fundamento na Súmula Vinculante n. 13 do STF.
Observação: Julgamento adiado por indicação do relator.
Na sequência e excepcionalmente, o DesembargadorPresidente submeteu à apreciação da Corte, o pedido de
suspensão da vigência e dos efeitos da Resolução n. 29/2010PR, interposto pelo Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil e pelos Presidentes das Subseções.
Após ponderações e esclarecimentos, o Pleno decidiu pela
manutenção da referida resolução para fazer prevalecer o
novo horário de funcionamento de expediente deste Tribunal,
nos moldes do que foi aprovado. Nada mais havendo, às
11h30min., o Desembargador Presidente agradeceu a todos
pela presença e declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 02 de agosto de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 570
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I
deste Tribunal, aos quatro dias do mês de agosto do ano de
dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Eurico
Montenegro.
Presentes
os
Excelentíssimos
Desembargador Eliseu Fernandes e o Juiz Francisco Prestello
de Vasconcellos.
Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente
deu boas-vindas a todos, e pela ordem, foram submetidos a
julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se
ao julgamento dos processos constantes da pauta.
Promotor de Justiça convocado, Charles Martins.
Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva.
Foi proferida sustentação oral nos autos de Apelação n.
0012650-67.2008.8.22.0501 pelo advogado João de Castro
Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e Apelação n. 004035506.2009.8.22.0501 pelo advogado José Haroldo de Lima
Barbosa (OAB/RO 658A).
Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o
Promotor de Justiça convocado pediu licença e se retirou.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSOS JULGADOS
01 - 0012650-67.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0012650-67.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelantes: Ubiratan Rocha Silva e Jean Freitas da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/10/2009
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
DE UBIRATAN ROCHA SILVA E PROVIMENTO AO DE JEAN
FREITAS DA SILVA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE”.
02 - 0009190-52.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0100783-51.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Paciente: Valdir Abidão da Silva
Impetrante (Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/
RO 658A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por prevenção de magistrado em 23/07/2010
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
03 - 0008889-08.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0007362-70.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Paciente: Jones Campos de Lima
Impetrantes (Advogados): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/
RO 3567) e outros
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por sorteio em 16/07/2010
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
60
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por sorteio em 12/07/2010
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
06 - 1014332-22.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0143322-48.2007.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia
- DETRAN/RO
Procuradores: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650) e outros
Embargadas: Socibra Distribuidora Ltda e Sílvia Silva de
Oliveira
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Advogada: Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 29/07/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
07 - 0012953-50.2009.8.22.0015 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0012953-50.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara
Criminal
Embargantes: Célio Renato Duarte Lopes e Rosivete Mendes
Cortez
Advogado: Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703)
Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Opostos em 08/07/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
04 - 0008884-83.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0005366-37.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Paciente: Jairo Rufino Alvarez
Impetrante (Advogada): Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO
494A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por prevenção de magistrado em 16/07/2010
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
08 - 0002919-27.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Cautelar Inominada
Embargante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no
Estado de Rondônia – SINTERO
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2.934)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4.114)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Juraci Jorge da Silva (OAB/RO 528)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Relator: DES: ELISEU FERNANDES
Opostos em 12/07/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
05 - 0008706-37.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0004746-52.2010.8.22.0000 Cacoal/2ª Vara Criminal
Paciente: Tiago Mendonça Correa
Impetrante (Advogado): Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO
2736)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
09 - 0004941-68.2009.8.22.0008 Apelação
Origem: 0004941-68.2009.8.22.0008 Espigão do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Maria Aparecida de Souza
Advogado: Lucas Vendrusculo (OAB/RO 2666)
Advogado: Anderson Rodrigo Gomes (OAB/RO 1869)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/12/2009
Apelação
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO,
CORRIGIU-SE O ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DA PENA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
10 - 0005283-69.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 0083164-17.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível
Embargante: Transportes Rodoviários Ltda ME
Advogados: Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO
2353) e outro
Embargado: Município de Vilhena – RO
Procurador: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2046)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Opostos em 24/06/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
11 - 0049266-10.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 0049266-10.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Criminal
Apelante: José Francisco Cardoso da Silva
Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B)
Advogado: Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 29/04/2010
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
12 - 0004818-60.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Edula Margorete Leme Green Short
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 19/04/2010
Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
13 - 0009810-50.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0009810-50.2009.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Marcos Garcia da Silva
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/06/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
14 - 0003937-83.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Márcio Reinaldo da Silva
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
61
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 05/04/2010
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
15 - 0127544-90.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 0127544-90.2007.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Ademir Barbosa
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Advogado: Mauro Pereira Magalhães (OAB/RO 446E)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/11/2009
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
16 - 0006510-94.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0000160-36.2010.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste/1ª
Vara Cível
Agravante: Maria Cleusa Pereira Velho
Advogada: Danúbia Aparecida Vidal Petrolini (OAB/RO 3256)
Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 21/05/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
17 - 0078057-59.2004.8.22.0501 Apelação
Origem: 0078057-59.2004.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara da
Auditoria Militar
Apelante: Francisca de Paula Farias Guedes
Advogada: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 30/03/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
18 - 0009146-33.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0085553-72.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal
Paciente: Aristides Surubi Maconho
Impetrante (Advogado): Lairce Martins de Souza (OAB/RO
3041)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por sorteio em 22/07/2010
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
19 - 0017350-71.2008.8.22.0021 Apelação
Origem: 0017350-71.2008.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Cível
Apelante: Genilda Aparecida da Silva
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Buritis - RO
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
62
Procurador: Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2740)
Procurador: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33434)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 04/12/2009
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA
ANTECIPADAMENTE O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS. DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
AGUARDA”
20 - 0015064-23.2008.8.22.0021 Apelação
Origem: 0015064-23.2008.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Cível
Apelante: Glauciane de Souza Santos
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Buritis - RO
Procurador: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33434)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 10/12/2009
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
0077631-71.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0077631-71.2009.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Melquisedeque Silva de Oliveira
Advogada: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/06/2010
21 - 0259307-31.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0259307-31.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Célio da Silva Almeida
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Procurador: Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524)
Procuradora: Maureen Marques de Almeida (OAB/RO 2722)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 25/02/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
22 - 0069507-35.2009.8.22.0005 Reexame Necessário
Origem: 0069507-35.2009.8.22.0005Ji-Paraná/1ª Vara Cível,
Reg. Púb. e Correg. dos Cartórios Extras
Interessado (Parte Ativa): José Donizete Matsunaga
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS
Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392)
Procuradora: Maria Carolina Rosa (OAB/DF 23760)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 13/04/2010
Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA
0040355-06.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0040355-06.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Marcos André Amorim da Silva
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/02/2010
PROCESSO ADIADO
0226312-28.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0226312-28.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Henrique Ludovico Gaio
Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430)
Advogada: Marisselma Maria Mariano Barbosa (OAB/RO
1040)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 03/12/2009
Concluída a pauta de julgamento, o desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi
aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às
10h50.
Porto Velho, 4 de agosto de 2010.
(a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro
Presidente da 1ª Câmara Especial
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 10/08/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição: 26/03/2010
Data do julgamento: 02/08/2010
0003671-96.2010.8.22.0000 Reclamação
Reclamante: Issamu Arimoto
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Reclamado: Governo do Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo
Furtado e outros
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: ”POR MAIORIA, JULGAR PROCEDENTE
A
RECLAMAÇÃO.
VENCIDOS
EM
PARTE
OS
DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, ZELITE
ANDRADE CARNEIRO, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA E
MOREIRA CHAGAS E O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS.”.
Ementa: Reclamação. Descumprimento. Procedência da
reclamação. Garantia da autoridade da decisão.
Julga-se procedente o pedido de reclamação para garantia da
autoridade da decisão judicial quando verificado nos autos o
efetivo descumprimento parcial de ordem judicial, consistente
na falta de pagamento de salário quando ressaltado o caráter
alimentar que reveste os proventos do servidor público.
Data de distribuição: 26/03/2010
Data do julgamento: 02/08/2010
0003672-81.2010.8.22.0000 Reclamação
Reclamante: Maria da Conceição Ribeiro Simões
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Reclamado: Governo do Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo
Furtado e outros
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR MAIORIA, JULGAR PROCEDENTE
A
RECLAMAÇÃO.
VENCIDOS
EM
PARTE
OS
DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, ZELITE
ANDRADE CARNEIRO, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA,
MOREIRA CHAGAS e O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS.”.
Ementa: Reclamação. Descumprimento. Procedência da
reclamação. Garantia da autoridade da decisão.
Julga-se procedente o pedido de reclamação para garantia da
autoridade da decisão judicial quando verificado nos autos o
efetivo descumprimento parcial de ordem judicial, consistente
na falta de pagamento de salário quando ressaltado o caráter
alimentar que reveste os proventos do servidor público.
Data de distribuição: 29/03/2010
Data do julgamento: 02/08/2010
0003738-61.2010.8.22.0000
Reclamante: Hamilton Mendes Rambalducci
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Reclamado: Governo do Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo
Furtado e outros
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR MAIORIA, JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
VENCIDOS EM PARTE OS DESEMBARGADORES VALTER
DE OLIVEIRA, ZELITE ANDRADE CARNEIRO, ROOSEVELT
QUEIROZ COSTA, MOREIRA CHAGAS e O JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS “.
Ementa: Reclamação. Descumprimento. Procedência da
reclamação. Garantia da autoridade da decisão.
Julga-se procedente o pedido de reclamação para garantia da
autoridade da decisão judicial quando verificado nos autos o
efetivo descumprimento parcial de ordem judicial, consistente
na falta de pagamento de salário quando ressaltado o caráter
alimentar que reveste os proventos do servidor público.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
63
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 10/08/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 04/05/2010
Data do julgamento: 03/08/2010
0002016-86.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00020168620108220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Apelante: Eliane Rocha Monteiro
Advogados: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1.248) e Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e
outro
Apelada: Tim Celular S/A
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Extinção do processo sem resolução do mérito.
Pedido de gratuidade de justiça não apreciado em primeiro
grau. Reforma da sentença. Provimento.
Deve-se reformar a sentença que extinguiu o processo sem
resolução do mérito se não apreciou, em primeiro grau, o
pedido de gratuidade judiciária. Dado provimento ao recurso.
Data de distribuição: 06/04/2010
Data do julgamento: 03/08/2010
0028064-69.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 00280646920078220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Carlos Roberto Custódio Filho
Advogados: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1.905) e Miguel
Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301)
Apelado: Carlos Rodrigues de Freitas
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150-B)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Usucapião extraordinário. Posse. Lapso Temporal.
Sucessão da posse. Art. 2028 das disposições transitórias do
atual Código Civil.
Iniciando a prescrição aquisitiva (a posse) sob a égide do
Código anterior e se consumando na vigência do Novo Código
Civil, por se tratar de prescrição aquisitiva, deve ser observada
a norma do art. 2028 das disposições transitórias do atual
código civil, devendo ser aplicada a regra antiga se, da entrada
em vigor do Novo Código Civil, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Só se consuma o usucapião extraordinário se cumprida a
exigência do lapso temporal, ou seja, quando a posse sobre
o bem for exercida, comprovadamente, pelo prazo de 20
anos ininterruptamente e sem oposição, sendo dispensada a
apresentação de justo título, presumindo-se a boa-fé (art. 550,
CC/16), podendo haver sucessão da posse.
Data de distribuição: 14/05/2010
Data do julgamento: 03/08/2010
0074846-21.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00748462120088220001 Porto Velho/RO Fórum
Cível(1ª Vara Cível)
Apelante: João Manoel da Silva Neto
Advogados: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3.270), Aldenizio
Custodio Ferreira (OAB/RO 1.546) e outro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Hibraim da Conceição Soares
Advogados: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4.115) e Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) e
outros
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Responsabilidade civil. Danos materiais. Dano
emergente. Lucros cessantes. Acidente de trânsito.
O causador do acidente de trânsito deve ser responsabilizado
civilmente pelos danos materiais causados a terceiros.
O dano material deve ser analisado sob dois aspectos: o dano
emergente e os lucros cessantes. O primeiro corresponde ao
efetivo prejuízo experimentado; o segundo está relacionado
com o que a vítima deixou de lucrar em razão do dano.
Para que haja indenização pelos danos materiais, estes devem
ser comprovados, devendo ter prova da existência do dano
efetivamente configurado.
Se não forem devidamente comprovados os lucros cessantes,
a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Data de distribuição: 17/03/2010
Data do julgamento: 03/08/2010
0208940-03.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02089400320088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Maria Antonia Alves de Melo Magalhães
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outra
Apelada: LG Eletronics da Amazonia Ltda.
Advogados: Marcelo Rayes (OAB/SP 141.541), Flávio Luis dos
Santos (OAB/RO 2.238) e outra
Apelada: L. M. A. Tovar - Unicell
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Indenização. Produto com defeito. Uso anormal do
aparelho celular. Comprovação dos fatos constitutivos do
direito.
Para que haja a responsabilização civil do fornecedor deve
haver a comprovação do nexo de causalidade. Não há como
presumir se o aparelho foi danificado na assistência técnica ou
não.
Para a procedência do pedido deduzido na inicial o autor deve
comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Data de distribuição: 12/08/2009
Data de redistribuição: 01/01/2010
Data do julgamento: 03/08/2010
1007213-89.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 00721364420078220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Bianchini & Travain Ecoturismo Ltda.
Advogados: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1.295) e
Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199-A)
Apelante: Renato Willian Silva
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2.238)
Apelado: José Verino Alves Lopes
Advogada: Luana Freitas Neves (OAB/RO 3.726)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
64
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Acidente de trânsito. Reparação por danos morais e
lucros cessantes. Condição pessoal dos apelantes. Redução.
Parcial provimento.
Comprovada a impossibilidade de a vítima trabalhar, em razão
de lesões decorrentes do acidente de trânsito, tendo que
sobreviver do auxílio de terceiros, é suficiente para determinar
a devida indenização por dano moral. O valor quanto aos
lucros cessantes, deverá ser adequado ao tempo de efetivo
afastamento.
A condição pessoal dos apelantes, motorista e empresa,
devem ser levados em consideração, pois não permite que
a indenização seja em valor elevado, que inviabilize o seu
adimplemento.
Dá-se parcial provimento ao recurso, para minorar o valor da
indenização por danos morais.
Data de distribuição: 26/02/2009
Data de redistribuição: 21/05/2010
Data do julgamento: 03/08/2010
1014943-72.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01494360320078220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Maurício José da Silva
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1.247)
Apelado: Banco Itaú S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) e
outros
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Dano moral e material. Transferência indevida de
valores. Instituição Bancária. Site bankline.
São considerados serviços bancários as movimentações
financeiras feitas na conta corrente, por meio do site bankline,
devendo a instituição bancária fornecer a segurança que o
consumidor dele pode esperar.
Configura falha no serviço a transferência indevida de
valores da conta corrente do consumidor, via internet, sem
que as tenha realizado ou autorizado, devendo a instituição
financeira responder objetivamente pelos danos causados ao
consumidor, porquanto aquele que coloca em funcionamento
alguma atividade que possa gerar dano responde civilmente
pelos eventos danosos que esta atividade possa causar,
resguardado o direito de regresso do fornecedor contra aquele
que perpetrou o golpe. Trata-se do risco-proveito inerente à
atividade desenvolvida.
A responsabilidade civil do fornecedor só será excluída se
for demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a
inexistência de dano ou a inexistência de defeito no serviço.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 10/08/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 23/02/2010
Data do julgamento: 04/08/2010
0002136-35.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00009983020108220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Agravante: Santo Antônio Energia S/A
Advogados: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3.861), Luciana
Sales Nascimento (OAB/SP 156.820) e André Costa do Amaral
(OAB/BA 21.976)
Agravado: Espólio de Belclice Camurça de Azevedo
representado pela inventariante Clemildes Veríssimo de
Oliveira Camurça
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Agravo de instrumento. Desapropriação por
necessidade pública. Imissão na posse. Requisitos.
A imissão provisória na posse em razão de desapropriação por
necessidade pública é possível em antecipação dos efeitos da
tutela quando atendidos os requisitos legais, tais como depósito
prévio da indenização, dispensadas a avaliação prévia e a
citação prévia do expropriado nos casos de urgência e quando
ressalvada a hipótese de posterior apuração de eventuais
diferenças indenizatórias.
65
Agravado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Vilhena - RO
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. “.
Ementa: Agravo interno. Mandado de segurança. Via imprópria.
Desconstituição de adjudicação. Anulatória.
O mandado de segurança manejado por terceiro é via
processual incabível para a desconstituição de adjudicação,
se não houve embargos, sendo, na espécie, a anulatória o
instrumento adequado para esse fim.
Data de distribuição: 28/05/2010
Data do julgamento: 04/08/2010
0006819-18.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00089038620108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Agravante: Márcio da Silva Ferreira
Advogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) e Ney
Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A)
Agravado: Banco Itaucard S/A.
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão: ”por unanimidade, dar provimento ao RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Agravo de Instrumento. Discussão do débito.
Apontamento restritivo. Suspensão.
É cabível, mediante antecipação dos efeitos da tutela, a
suspensão do apontamento restritivo e seus efeitos, enquanto
perdurar a discussão judicial do débito que originou a anotação,
não havendo, por isso, prejuízo ao credor.
Data de distribuição: 02/03/2010
Data do julgamento: 04/08/2010
0002449-93.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02524823720098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Agravante: Santo Antônio Energia S.A.
Advogados: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3.861), Luciana
Sales Nascimento (OAB/SP 156.820) e Alexandre Aquiar de
Brito (OAB/BA 15.983)
Agravados: Rommel Souza dos Reis e Espólio de Belclice
Camurça de Azevedo, representado pela inventariante
Clemildes Veríssimo de Oliveira Camurça
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Agravo de instrumento. Desapropriação. Necessidade
pública. Imissão provisória. Requisitos.
A imissão provisória na posse em razão de desapropriação por
necessidade pública é possível em antecipação dos efeitos
da tutela, quando atendidos os requisitos legais, tais como
depósito prévio da indenização, dispensadas a avaliação
prévia e a citação prévia do expropriado nos casos de urgência
e quando ressalvada a hipótese de posterior apuração de
eventuais diferenças indenizatórias.
Data de distribuição: 08/06/2010
Data do julgamento: 04/08/2010
0007254-89.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00108629220108220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096) e
Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1.221)
Agravado: Augusto César Lins
Advogados: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3.552) e Ana
Paula Mendonça (OAB/DF 20.711)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de devedor. Suspensão da execução.
Requisitos.
Em regra, o oferecimento de embargos de devedor não
suspende a execução, porém tal efeito pode ser atribuído
excepcionalmente, quando cumpridos, concomitantemente,
os requisitos legais (verossimilhança das alegações, perigo
de demora do provimento final e oferecimento de garantia),
aferição com maior grau de sensibilidade no juízo de origem,
que verificou a presença dos aludidos pressupostos.
Data de interposição: 14/05/2010
Data do julgamento: 04/08/2010
0005527-95.2010.8.22.0000 Agravo em Mandado de
Segurança
Agravantes: Luiz Gesser Muller e outra
Advogados: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO
969) e Urano Freire de Morais (OAB/RO 240-B)
Data de distribuição: 11/06/2010
Data do julgamento: 04/08/2010
0007464-43.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01038731520098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Agravante: João Rosivaldo Farias da Silva
Advogada: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2.474)
Agravada: LF Distribuidora de Automóveis Ltda.
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Graziela Fortes (OAB/RO 2.208)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Agravada: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada: Carla Milani Zanette (OAB/SP 194.525)
Advogado: Celso Marcom (OAB/ES 10.990)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Agravo de Instrumento. Rescisão de contrato.
Devolução de valores. Ilegitimidade passiva. Decretação
prematura.
É prematura a decretação de ilegitimidade passiva de uma
das rés, excluindo-a do polo passivo de ação indenizatória
cumulada com rescisão de contrato, se a exclusão se dá antes
da fase instrutória, durante a qual existe a possibilidade de
aferir sua parcela de responsabilidade pelos fatos alegados na
inicial.
Data de distribuição: 06/05/2010
Data do julgamento: 04/08/2010
0240789-90.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02407899020088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante/Apelada: Associação dos Moradores da Vila
Residencial de Porto Velho - AMVIR
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Advogada: Maria Nazerete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Apelada/Apelante: Rondônia Segurança Eletrônica Ltda EPP
Advogado: Antonio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA REQUERIDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO DA AUTORA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Dano moral e material. Restituição. Consumidor.
Produto defeituoso. Pessoa jurídica. Honra objetiva.
Assiste ao consumidor o direito de restituição da quantia paga
pelo produto defeituoso, se o responsável não sanou o defeito
no prazo legal e o exercício da reclamação ocorreu dentro do
prazo de garantia contratual.
O dano moral implica ofensa a direito da personalidade que,
no caso da pessoa jurídica, se adstringe a gravame em sua
honra objetiva ou reputação, não existindo em face de mero
inadimplemento contratual em prestação de serviço.
Data de distribuição: 08/06/2010
Data do julgamento: 04/08/2010
0242305-02.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 02423050220098220005 Ji-Paraná/RO (Juizado da
Infância e da Juventude)
Apelantes: J. B. de S. e outros
Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Criança e adolescente. Infração análoga ao roubo.
Internação.
É cabível a aplicação da medida de internação ao adolescenteinfrator que comete ato análogo ao crime de roubo, notadamente
se o caso específico revela reincidência na prática delituosa
e indiferença dos infratores em relação à gravidade do ato,
praticado com grave ameaça de violência contra a pessoa.
66
Data de distribuição: 30/06/2010
Data do julgamento: 04/08/2010
0249388-81.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02493888120098220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (1ª Vara Cível)
Apelante: Telecomunicações de São Paulo - S/A TELESP
Advogados: Eduardo Costa Bertholdo (OAB/SP 115765),
Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Fabiane
Reschke (OAB/RS 35898), Sheila Cavalcante Lambis (OABSP
203055), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) e Josimar de
Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Apelado: Francisco Antonio da Silva
Advogada: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Indenizatória. Negativação indevida. Débito inexistente.
Danos morais.
A operadora de telefonia que negligencia o dever de conferir a
existência e regularidade do débito e lança o nome de suposto
devedor em cadastro de inadimplentes responde pelos danos
deflagrados.
A quantificação da reparação dos danos deve observar os
critérios pertinentes ao caso concreto, como capacidade
econômica das partes, extensão do dano, razoabilidade e
proporcionalidade.
Data de distribuição: 15/03/2010
Data do julgamento: 04/08/2010
0279979-60.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02799796020088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Mirlen Graziele Gomes de Almeida
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331-B)
Advogado: Anisio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910)
Apelada: Sidicleide Azevedo da Cunha
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2.995)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Consignação em pagamento. Locação. Honorários.
A fixação de verba honorário em consignação em ação de
consignação em pagamento de aluguel segue o previsto na Lei
de Locação, mormente se julgado procedente o pedido pelo
recebimento dos valores depositados pelo locador.
Data de distribuição: 15/04/2010
Data do julgamento: 04/08/2010
0316289-65.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03162896520088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Rosani Barcelos
Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) e
Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434)
Apelada: Magazine Luiza S/A
Advogados: João Augusto de Souza Muniz (OAB/SP 203.012A) Daniele Meira Couto (OAB/RO 2.400) Luiz Alexandre
Liporoni Martins (OAB/SP 134.070) Manuela Gsellmann da
Costa (OAB/RO 3.511)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Dano moral. Imputação de débito. Negativação
indevida.
Nos casos de imputação de débito inexistente e negativação
indevida, o arbitramento da indenização deve se dar de forma
razoável e proporcional, guardando correlação com o grau de
culpa, a capacidade econômica das partes e a extensão dos
danos.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 10/08/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição: 08/07/2010
Data do julgamento: 04/08/2010
0030277-23.2008.8.22.0004 Agravo em Apelação
Origem: 00302772320088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Agravante: Valdemar Brito da Silva
Advogados: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170B) e Edson Antônio Sperandio (OAB/RO 3480)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e
Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Relator originário: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator p/ o acórdão: Desembargador Roosevelt Queiroz
Costa
Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa: Agravo em apelação. Recebimento negado.
Diferimento e gratuidade. Presunção juris tantum. Efeito ex tunc
aplicável para conhecer o apelo. Acesso à justiça e dignidade
da pessoa.
Precedentes desta Câmara, do STJ e do STF reafirmam
entendimento de que para a pessoa física estar sob o pálio da
gratuidade da justiça basta a declaração de não ter condição
para tanto é a regra, cujo assertório possui presunção juris
tantum, podendo o magistrado indeferir a pretensão assistencial
se não encontrar fundamento plausível de hipossuficiência,
não se olvidando ainda que tal requerimento poder ser feito a
qualquer tempo, bem como é a jurisprudência de que não há
incompatibilidade entre o art. 4º da lei n. 1.060 e o inc. LXXIV
da CF.
Se desde a petição inicial o demandante requer diferimento
das custas (pleito que vem se confundindo com pagamento de
custas ao final), é a demonstração de dificuldade para arcar
com tal ônus, e se no curso do processo postula gratuidade,
não se aplica o rigor do REsp. n. 556081/SP, cujo comando é
de que a gratuidade não opera efeito ex tunc (validade para
os atos ulteriores à data do pedido), mas se confirma, ante
a peculiaridade do caso, a hipossuficiência, impondo-se a
concessão da benesse legal para conhecer do apelo, pena de
violar princípios constitucionais, o de acesso à Justiça e o da
dignidade humana.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
67
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 10/08/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 19/04/2010
Data do julgamento: 04/08/2010
0004818-60.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Edula Margorete Leme Green Short
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353 - B)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .”.
Ementa: Administrativo. Servidor público. Licença por motivo de
doença em pessoa da família. Limite de licenças. Inexistência.
Requisitos preenchidos. Remuneração. Direito líquido e certo.
Inexistindo limite legal para o quanto de licenças a serem
gozadas ao longo da vida funcional do servidor e tendo este
preenchido os requisitos, possui direito líquido e certo à
percepção de sua remuneração durante sua fruição.
Data de interposição: 24/06/2010
Data do julgamento: 04/08/2010
0005283-69.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 0083164-172009.8.22.0014 Vilhena/RO (2ª Vara
Cível)
Embargante: Transtorres Transportes Rodoviários Ltda. ME
Advogados: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353) e outro
Embargado: Município de Vilhena
Procurador: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2.046)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento.
Tempestividade. Prosseguimento.
Constatada a tempestividade do agravo de instrumento,
determina-se seu prosseguimento.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 10/08/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 22/07/2010
Data do julgamento: 04/08/2010
0009146-33.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00855537220098220014 Vilhena/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Aristides Surubi Maconho
Impetrante(Advogado): Lairce Martins de Souza (OAB/RO
3.041)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Hc. Excesso de prazo.
A delonga processual injustificável autoriza a soltura do agente
por excesso de prazo.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 10/08/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 21/05/2010
Data do julgamento: 04/08/2010
0006510-94.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00001603620108220018 Santa Luzia do Oeste (1ª
Vara Cível)
Agravante: Maria Cleusa Pereira Velho
Advogada: Danúbia Aparecida Vidal Petrolini (OAB 3.256)
Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1.568)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento. Solicitação
de informações. Juntada de cópia da petição inicial.
Desnecessidade. Dano ambiental. Autor. Controvérsia.
Possíveis responsáveis. Litisconsórcio passivo.
A solicitação de informações ao Juízo prolator da decisão
agravada supre a ausência de juntada aos autos originários da
cópia da petição inicial do agravo de instrumento.
Havendo controvérsia quanto ao autor do dano ambiental,
todos os possíveis responsáveis devem integrar o polo passivo
da ação civil pública.
Data de distribuição: 12/07/2010
Data do julgamento: 04/08/2010
0008706-37.2010.8.22.0000 Hábeas-Córpus
Origem: 00047465220108220007 Cacoal (2ª Vara Criminal)
Paciente: Tiago Mendonça Correa
Impetrante: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2.736)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Processual penal. Tráfico de drogas. Flagrante. Justa
causa. Comprovação de materialidade. Indícios de autoria.
Liberdade provisória. Denegação.
Tratando-se de crime de tráfico de drogas, comprovada a
materialidade delitiva e presentes os indícios de autoria, não
há falar em liberdade provisória.
Data de distribuição: 16/07/2010
Data do julgamento: 04/08/2010
0008889-08.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00073627020108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Jones Campos de Lima
68
Impetrantes (Advogados): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/
RO 3.567) e outros
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Tráfico ilícito de drogas. Flagrante. Justa causa.
Negativa de autoria. Análise probatória. Inviabilidade de
apreciação em hábeas córpus.
As alegações relativas à negativa de autoria, que necessitam
de análise da prova produzida na instrução criminal, fogem a
estreita via do hábeas-córpus.
Data de interposição: 08/07/2010
Data do julgamento: 04/08/2010
0012953-50.2009.8.22.0015 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00129535020098220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Criminal)
Embargantes: Célio Renato Duarte Lopes e Rosivete Mendes
Cortez
Advogados: Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2.703) e
Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227-B)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação criminal. Embargos de declaração. Omissão.
Obscuridade. Inexistência. Não provimento. Mérito. Discussão.
Impossibilidade.
A rediscussão de questões de mérito contidas em sentença
penal condenatória, bem como a reanálise de questão atinente
às provas, é incabível em sede de embargos de declaração.
Os embargos de declaração servem para sanar incorreções
na decisão combatida, não podendo servir de instrumento de
inconformismo para modificar decisão judicial proferida em
desfavor do embargante.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 10/08/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição: 26/07/2010
Data do julgamento: 03/08/2010
0008939-34.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Agravante: José Vandevaldo Silva
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Agravado: Estado de Rondonia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relatora originária: Juíza Duília Sgrott Reis
Relator p/ o acórdão: Desembargador Renato Mimessi
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VENCIDA A RELATORA.”.
Ementa: Agravo regimental. Civil e processual. Assistência
judiciária. Declaração de impossibilidade de arcar com as
despesas processuais. Presunção de veracidade. Elisão só
mediante prova ou evidência robustas em contrário. Concessão.
Recurso provido.
Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária basta
que a parte necessitada afirme não ter condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família (art. 4º da lei n. 1.060/50), sendo que
este benefício pode ser concedido a qualquer tempo e grau de
jurisdição.
A declaração de pobreza para fim de obtenção do benefício
induz à presunção de veracidade que pode ser elidida, mas
mediante boa e robusta prova ou evidência de que a parte não
mereça a assistência judiciária.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARA CRIMINAL
Data: 10/08/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 15/07/2009
Data de redistribuição: 01/01/2010
Data do julgamento: 05/08/2010
1004554-12.2009.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00455437720098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Auditoria Militar)
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Anderson Cléber da Silva Alencar
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2.043)
Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2.856)
Recorrido: Sandro Luis dos Santos
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2.043)
Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2.856)
Recorrido: Volnney da Costa Wasczuk
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2.043)
Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2.856)
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO. VENCIDA A RELATORA.”.
Ementa: Delitos de prevaricação, estupro e atentado violento
ao pudor. Condenação. Consunção. Viabilidade. Delito-meio
absorvido pelo crime-fim. Absolvição.
Ainda que se tratem de crimes independentes, nada impede o
reconhecimento da consunção entre os delitos de prevaricação
(crime-meio) e os crimes de estupro e atentado violento ao
pudor (crimes-fim), quando se considera que os agentes, em
tese, pela dinâmica apresentada, deixaram de praticar ato de
ofício visando a encobrir a suposta prática de crimes sexuais.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
69
Data: 10/08/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 19/04/2010
Data do julgamento: 05/08/2010
0124475-16.2008.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 01244751620088220501 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Auditoria Militar)
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Francisco de Assis do Carmo dos Anjos
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Recorrido: Fabrício Calegari
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Recorrido: Adilson Legal Pereira
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ” POR MAIORIA, dar provimento ao recurso. VENCIDO
O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA.”.
Ementa: Prescrição. Pretensão punitiva. Retroatividade.
Recebimento. Denúncia. Reconhecimento. Impossibilidade.
Ausência. Previsão legal.
A prescrição da pretensão punitiva estatal Não ocorre na forma
retroativa, se entre a data do fatos e a do recebimento da
denúncia, e desta até a data da presente decisão, decorreu
prazo inferior ao exigido por lei para a aplicação desse
instituto.
De acordo com o entendimento jurisprudencial dos tribunais
superiores, é impossível o reconhecimento da prescrição
antecipada com base na pena em perspectiva ou virtual em
razão da ausência de previsão legal.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 10/08/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 14/05/2010
Data do julgamento: 05/08/2010
0082586-37.2007.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00825863720078220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Criminal)
Recorrente: Daniel Freire do Nascimento
Advogados: Fábio José Reato (OAB/RO 2061), Cristpvam
Coelho Carneiro (OAB/RO 115), Airton Pereira de Araújo (OAB/
RO 243) Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) e
Danilo Constance Martins Durigon (OAB/RO 557E)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Ausência de exame residuográfico. Nulidade. Não
ocorrência.
A realização de exame residuográfico não é prova técnica
imprescindível ao deslinde do feito, e sua ausência não macula
o processo, mormente, porque existem outros meios de prova.
Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Pronúncia.
Havendo prova da existência do crime e de indícios da
participação do recorrente na prática delitiva, impõe-se a
manutenção da decisão de pronúncia.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data: 10/08/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 24/07/2008
Data do julgamento: 05/08/2010
1011789-98.2007.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 01178916420078220501 Porto Velho/RO (Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar
e Crimes contra Crianças e Adolescente)
Apelante: Edson Rodrigues Amora
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelante: Saimon de Souza Maciel ou Simão de Souza Maciel
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citton
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ÀS APELAÇÕES.”.
Ementa: Crime sexual. Negativa de autoria. Absolvição.
Impossibilidade. Palavra da vítima. Art. 213 do Código
Penal com redação dada pela Lei n. 12.015/09. Estupro e
atentado violento ao pudor praticados num mesmo contexto.
Crime único ou crime continuado. Crimes de ação múltipla.
Inexistência de atos sucessivos e nexo causal. Continuidade
delitiva. Possibilidade. Pena-base. Circunstância Judicias
desfavoráveis. Redução. Indeferimento.
Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima é suficiente
para comprovar a autoria delitiva, em especial quando em
harmonia com as demais provas colhidas nos autos, não
bastando, para o decreto absolutório, a negativa do acusado.
A nova redação do art. 213 do Código Penal dada pela Lei
n. 12.015/09 transformou este tipo penal em delito de ação
múltipla, o que não transforma, necessariamente, o delito de
estupro e atentado violênto ao pudor em crime único quanto
praticado no mesmo contexto. Somente haverá crime único,
se for possível ver nexo causal nas ações ou atos sucessivos
ou simultâneos. A conjunção carnal e a prática de sexo oral ou
anal não caracteriza crime único, uma vez que esta segunda
ação não é fase de execução da primeira, mas, sim, delito
autônomo.
Com a unificação do tipo penal, os delitos de estupro e atentado
violento ao pudor passaram a ser delitos da mesma espécie,
possibilitando o reconhecimento da continuidade delitiva,
quando preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal.
Não é possível a redução da pena-base quando as circunstâncias
judiciais são, em sua maioria, desfavoráveis a acusado.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 10/08/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de interposição: 30/04/2010
Data do julgamento: 05/08/2010
1012141-56.2007.8.22.0501 Embargos de Declaração em
Apelação Criminal
Origem: 01214148420078220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Embargante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Marcos Marcelo Gomes Pereira
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelante: Elvio Martins da Silva
Advogados: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/
2.853)
70
Apelante: Renato Matias Rodrigues
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58-B)
Apelante: Evilázio Alves da Silva
Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3.932)
Apelante: Taiane da Silva Nunes
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Embargante: Jamile Cordeiro Simões
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGAR
PROVIMENTO AOS. EMBARGOS DE JAMILE CORDEIRO
SIMOES.”.
Ementa: Embargos de declaração. Pré-questionamento.
Contradição. Omissão. Obscuridade.Ambiguidade. Inexistência.
Reexame de matéria analisada no acórdão. Veiculação de
novas matérias. Improvimento. Embargos de declaração. Erro
material. Provimento.
O sucesso dos embargos de declaração, para fins de préquestionamento, não prescinde da efetiva existência de
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão,
de modo que a inexistência impõe o seu não provimento, por
não se prestarem ao simples reexame de questões já analisadas
ou não veiculadas antes.
Impõe-se o provimento do recurso de embargos de declaração
quando notória a existência de erro material, caracterizadora
da contradição alegada.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 02/08/2010
Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0009478-97.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0136300-36.2007.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Banco Fininvest S/A
Advogado:
Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO
3185)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogada: Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249661A)
Advogada: Elaine Cristina Marques (OAB/SP 172552)
Advogada: Leila Queiroz Frossard (OAB/SP 206180B)
Advogado: Danilo José Ribaldo (OAB/SP 254509)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Viviane Figueiredo (OAB/SP 208039)
Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP
126787)
Agravado: Franciomar dos Santos Rocha
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Distribuição por Sorteio
0009494-51.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0169743-51.2002.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Elifaz de Freitas Cabral
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Agravada: Nilsandra Rodrigues dos Santos
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Advogado: Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Distribuição por Sorteio
0009532-63.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0016062-83.2006.8.22.0013
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Roberto Demário Caldas
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Agravado: Espólio de Aristeu Batista dos Santos
Advogado: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085)
Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058)
Advogado: José Luiz de Lemos (OAB/RO 3601)
Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807)
Advogado: Jean Carlo Ferreira Brandão Martins (OAB/RO
2489)
Distribuição por Sorteio
0009533-48.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0149010-42.2008.8.22.0005
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Rovema Veículos e Máquinas Ltda
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Agravada: Aguiar & Braga Ltda - ME
Advogado: Ademar Selvino Kussler (OAB/RO 1324)
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Distribuição por Sorteio
71
1ª CÂMARA CÍVEL
0009378-45.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02495801420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravado: João Rosa Vieira
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009472-90.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02525550920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Deolinda Barbosa da Rocha Menezes
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Agravada: Dulci Marques de Menezes Flores
Advogada: Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737)
Advogada: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Agravada: Leny Vieira de Menezes
Advogada: Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737)
Advogada: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009475-45.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00029187820078220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Ubiratan Florentino Teixeira
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Agravada: Rosângela Dias Miranda
Advogada: Joilma Gleice Schiavi Gomes (OAB/RO 3117)
Distribuição por Sorteio
0009477-15.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00095344020058220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Ubiratan Florentino Teixeira
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Agravado: Vagner Alves de Freitas
Advogada: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves (OAB/RO 283-B)
Distribuição por Sorteio
0009483-22.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01134710920088220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Paulo Machado Alves
Advogado: Rhaoni Alves Aragão (OAB/DF 30902)
Agravado: C. F. da C. Representado por sua mãe M. H. da C.
Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0009484-07.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00069037420108220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Agro Sul Comércio e Representações Ltda
Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Agravado: Altair Piana Vieira
Agravado: Alcides Vieira Gonçalves
Distribuição por Sorteio
0009485-89.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00039455720108220001
Porto Velho - Fórum Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Diogo Rafael Sergel
Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324)
Agravante: Felipe Vivian Smozinski
Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324)
Agravado: Alzeri Bormann
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Distribuição por Sorteio
0001044-98.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00010449820108220007
Cacoal/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apte/Apda: Petry Indústria e Comércio de Alimentos Ltda
Advogado: Luiz Mario Luigi Junior (OAB/RO 3721)
Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2791)
Apte/Apda: Margaret Nishiguchi Petry
Advogado: Luiz Mario Luigi Junior (OAB/RO 3721)
Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2791)
Apdo/Apte: Kaoru Antonio Haramoto
Advogado: José Carlos Carvalho (OAB/RO 406)
Advogado:
Carlos Eduardo Cardoso Raulino (OAB/DF
7163E)
Advogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469)
Distribuição por Sorteio
0054032-64.2008.8.22.0008 Apelação
Origem: 00540326420088220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Sérgio José Barszcz
Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374)
Agravada: F. J. Silva & Silva Ltda
Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)
Advogado: Anderson Rodrigo Gomes (OAB/RO 1869)
Distribuição por Sorteio
0204076-82.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02040768220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
72
Apelado: Leandro Souza dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Distribuição por Sorteio
0038320-97.2009.8.22.0008 Apelação
Origem: 00383209720098220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Nestor Kichel Fernandez
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A)
Apelada: Cooperativa de Crédito do Centro Sul Rondoniense
Sicoob Credip
Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490)
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Distribuição por Sorteio
0252539-55.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02525395520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Carlos Alcides Santana
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Distribuição por Sorteio
0025080-96.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00250809620088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Maria do Livramento Sales
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Apelada: Companhia de Crédito Financiamento e Investimento
Renault do Brasil
Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogada: Adriana D’Avila Oliveira (OAB/PR 28200)
Advogada: Vivian Moura de Mattos (OAB/RS 62992)
Distribuição por Sorteio
0025080-96.2008.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Moreira Chagas
Recorrente: Companhia de Crédito Financiamento e Investimento Renault do Brasil
Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogada: Adriana D’Avila Oliveira (OAB/PR 28200)
Advogada: Vivian Moura de Mattos (OAB/RS 62992)
Recorrida: Maria do Livramento Sales
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0022604-27.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00226042720098220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Miyabara Peças e Acessórios Ltda - ME
Advogado: Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408)
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Apelado: Vanderley Gonçalves Torres
Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951)
Distribuição por Sorteio
0162543-46.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01625434620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Glacilene da Silva Gonçalves
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Apelado: Banco Citicard S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Michael Ogawa (OAB/SP 130671)
Advogado: Higor da Silva Vegas (OAB/SP 269477)
Advogada: Vanetti Regina dos Santos (OAB/SP 225545)
Distribuição por Sorteio
0182960-20.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01829602020098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogada: Luciana Bergue (OAB/SP 214207)
Apelado: Edglei dos Santos Mendes Ferreira
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Distribuição por Sorteio
0004039-05.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00040390520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Marcia Maria da Costa Proença
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: Serasa S.A.
Advogada: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352)
Distribuição por Sorteio
0009522-19.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00002236720108220016
Costa Marques/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
73
Agravante: Célia Justina do Nascimento Volpato
Advogada: Cristiane Xavier (OAB/RO 1846)
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Agravado: Marcelo Andrade
Distribuição por Sorteio
0140990-40.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01409904020098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Banco BMG S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogado: Benoni Menelau Lins Neto (OAB/PE 22085)
Apelado: Jose Bonifácio de Souza
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307)
Distribuição por Sorteio
0104918-54.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01049185420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Leonardo Rosato de Souza
Distribuição por Sorteio
0007486-98.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00074869820108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Apelante: Nivalmar Macena Ross
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0009473-75.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01014400820008220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Genival Viana de Castro
Impetrante(Advogado): Ricardo Thadeu Martins Teixeira (OAB/
SP 224627)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0009479-82.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00055880520108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Robson Henrique Reis
Impetrante(Advogado): Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0009488-44.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00061201320098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Misael Joaquim dos Santos
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0017512-81.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00175128120088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Ricardo Nobre Paiva
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL
4756)
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0241473-66.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 02414736620098220005
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Elias Pereira Paiva
Advogado: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009503-13.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00017384320108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Daniel Ferreira dos Santos
Impetrante(Advogado): Dayan Roberto dos Santos Cavalcante
(OAB/RO 1679)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Guajará Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0087308-62.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00873086220088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Heraldo Augusto Freitas Mendes
Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142)
Apelante: Jonisson Valente da Silva
Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000221-86.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 00002218620088220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Valdemar de Oliveira
74
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0092832-40.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00928324020088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Apelante: David Tavares Gomes Elias
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001369-46.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00013694620108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Amarildo da Silva Nascimento
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0080283-03.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 00802830320058220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Abraão Moreira Guedes
Advogada: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921)
Advogado: Edival Grangeiro de Almeida (OAB/RO 2611)
Apelante: Nelson Joaquim Dias Amorim
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Leandro Nunes de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000814-14.2010.8.22.0021 Apelação
Origem: 00008141420108220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Marcos Antonio Fernandes Pedrero
Advogado: José Martinelli (OAB/RO 585A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0092280-75.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00922807520088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: José Sarto Bessa
Advogado: José Edimar Santiago de Melo Júnior (OAB/AC
2707)
Apelante: Carlito José de Almeida
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009524-86.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00373495219998220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Carlos Alberto Fonseca
Impetrante(Advogado): Juarez Vasconcelos (OAB/MT 5460B)
Advogado: Rafael Vasconcelos (OAB/RO 3052)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0009526-56.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00261471720098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Silvio Melo do Nascimento
Impetrante(Advogado): Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO
339A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Costa Marques RO
Distribuição por Sorteio
0009528-26.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00251775620058220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: João Carlos Duran Soliz
Impetrante(Advogado): Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO
339A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0078793-43.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 00787934320058220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Elissandro Mendes da Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: José Maria Ramos Bispo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0023059-53.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 00230595320098220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Cleiton de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009543-92.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00809476320078220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
75
Paciente: Marcelo da Silva Pires
Impetrante(Advogado): Bento Manoel de Morais Navarro Filho
(OAB/RO 4251)
Impetrante(Advogado): Marccio Luiz Vieira (OAB/SP 257033)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0014460-84.2006.8.22.0004 Apelação
Origem: 00144608420068220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Osmir José Lorenssetti
Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429)
Apelante: Denivaldo de Miranda Saltonin
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0024908-15.2008.8.22.0015 Apelação
Origem: 00249081520088220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Jefferson Correia Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0039250-91.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00392509120098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Antônio Acácio Moraes do Amaral
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Apelado: Antonio Carlos da Silva
Advogada: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0000988-44.2010.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00009884420108220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessado (Parte Ativa): Daniel Reis de Souza
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO
Distribuição por Sorteio
0022566-58.2008.8.22.0006 Reexame Necessário
Origem: 00225665820088220006
Presidente Médici/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessada (Parte Ativa): Marisa de Melo Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Presidente Médici - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Presidente
Médici
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Presidente Médici RO
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0008845-03.2008.8.22.0018 Apelação
Origem: 00088450320088220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: José Gonçalves da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO
Procurador: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 1654)
Distribuição por Sorteio
0009504-59.2005.8.22.0101 Apelação
Origem: 00095045920058220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Apelada: Isalene Pedreira da Silva
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Distribuição por Sorteio
0009535-18.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00645437020078220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Município de Teixeirópolis RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A)
Agravado: Jureni Tosta Moreira Roberto
Advogada: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/
RO 1390)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009548-17.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00493406420098220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Eurico Montenegro
Paciente: Marco Antonio Batista dos Santos
Impetrante(Advogado): Aurison da Silva Florentino (OAB/RO
308B)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará Mirim - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
2ª CÂMARA ESPECIAL
0009470-23.2010.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00071456920108220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Ariquemes - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Ariquemes - RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0009471-08.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00070353420108220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Pato Branco Alimentos Ltda
76
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Agravado: Delegado da Secretaria de Estado de Finanças
Posto Fiscal de Vilhena
Distribuição por Sorteio
0009474-60.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00540373420098220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Isaias Moreira da Silva
Advogada: Rubia Andréa Brambila (OAB/RO 4418)
Agravante: Sindoval Gonçalves
Advogada: Rubia Andréa Brambila (OAB/RO 4418)
Agravado: Município de Chupinguaia - RO
Procuradora: Ivete Candido Toledo (OAB/RO 1709)
Distribuição por Sorteio
0009490-14.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Luiz Gonçalves Novaes
Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/
RO 238)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0009513-57.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00068724820108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Paciente: Marcos Almeida Campos
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3646)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4553)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0001858-89.2010.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00018588920108220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessada (Parte Ativa): Vergínia Girardi Francisco
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO
Distribuição por Sorteio
0009536-03.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00024952520108220601
Porto Velho - Juizados Especiais/1ª Vara do Juizado Especial
da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Marcelia Rodrigues Portugal
Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO
3973)
Advogada: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0059439-26.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00594392620098220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
Rondônia-IPERON
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO
3145)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Apelado: José Pires Maciel
Advogada: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0009476-30.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02137517420068220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Felício Aparecido Marques
Advogado: Felício Aparecido Marques (OAB/RO 169B)
Agravado: Condomínio Residencial Rio Bonito
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171)
Distribuição por Sorteio
0009480-67.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00359337720028220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Vanderneide Costa de Oliveira
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Agravado: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001043-16.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00010431620108220007
Cacoal/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apte/Apda: Petry Indústria e Comércio de Alimentos Ltda
Advogado: Luiz Mario Luigi Junior (OAB/RO 3721)
Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2791)
Apdo/Apte: João Batista do Amaral
Advogado: José Carlos Carvalho (OAB/RO 406)
Advogado:
Carlos Eduardo Cardoso Raulino (OAB/DF
7163E)
Distribuição por Sorteio
0032502-64.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00325026420098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apte/Apdo: Ricardo Fermino da Silva
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)
77
Apda/Apte: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado: Valdir Dias de Sousa Junior (OAB/RJ 122882)
Apelada: Dom Aquino Administradora e Corretora de Seguros
Ltda
Advogado: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Distribuição por Sorteio
0060362-46.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00603624620098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Apelada: Maria José Trevezani
Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Advogada: Roberta Liliane Rodrigues Bellei (OAB/RO 2878)
Distribuição por Sorteio
0005839-05.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00058390520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Serasa S.A.
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Advogada: Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172362)
Apelada: Maria de Nazaré Passos do Nascimento Horta
Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO
3099)
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Distribuição por Sorteio
0009501-43.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02690601220088220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Ferragens Negrão Comercial Ltda
Advogado: Mauro Eduardo Jaceguay Zamataro (OAB/PR
11514)
Advogado: Guilherme Luiz Gomes Junior (OAB/PR 42005)
Agravada: Sônia Célia Alves de Oliveira
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Agravada: S.C.A. de Oliveira ME
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Distribuição por Sorteio
0252566-38.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02525663820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Flávio José Pereira Neto (OAB/MT 11780)
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Advogado: José Valério Júnior (OAB/MT 9509E)
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482)
Apelado: Manoel da Vera Cruz Rodrigues Ferreira
Distribuição por Sorteio
0009512-72.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00128747920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Mauricio Xavier de Araujo
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO
3858)
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Agravado: Banco Daycoval S. A.
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Banco Industrial do Brasil S.A
Agravado: Caixa Econômica Federal
Agravado: Banco Bonsucesso S. A.
Distribuição por Sorteio
0125273-85.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01252738520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Global Village Telecom Ltda
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Advogado: Cesar Ximenes (OAB/SP 128465)
Advogado: João Paulo da Costa Bruce Júnior (OAB/PR
31158)
Apelado: Jeferson Marques de Oliveira
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Distribuição por Sorteio
0009525-71.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00520907620088220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Marmentini & Ferreira Ltda ME
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravado: Celito Volpato
Distribuição por Sorteio
0009527-41.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00023577320108220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogada: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)
Agravado: Urano Freire de Morais
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Distribuição por Sorteio
0009529-11.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01822890720038220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Banco Rural S/A
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
78
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Agravada: Villa Vendas Distribuidora Ltda
Agravado: Georton José Lacerda Coelho
Agravada: Tania Maria Araujo de Souza Cavalcante
Distribuição por Sorteio
0005746-08.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00057460820108220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Claudemir Olegário
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: Oi Brasil Telecom S.A.
Distribuição por Sorteio
0009537-85.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00496206420068220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Maria do Carmo dos Anjos Sperandio
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Advogado: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237)
Agravante: Espólio de José Elias Sperandio Representado
pelo inventariante Maria do Carmo Anjos Eperandio
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Advogado: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237)
Agravada: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda CREDICACOAL
Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41B)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0226142-56.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02261425620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apte/Apda: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/RJ 134307)
Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Apdo/Apte: Nilton Barboza da Rosa
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Apda/Apte: Marcia Brito da Rosa
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Distribuição por Sorteio
0000624-69.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 00006246920108220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Brasil Telecom S. A.
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Apelado: Marcos Fábio Luma da Cruz
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO
1534)
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
8
6
8
0
0
0
0
0
0
8
6
8
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 4
0
0
4
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Juiz Osny Claro de O. Junior
5
11
5
0
0
0
0
0
0
5
11
5
1
2
0
0
0
0
1
2
3
0
0
3
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 5
Des. Roosevelt Queiroz Costa
6
Juiz Glodner Luiz Pauletto
6
0
0
0
0
0
0
5
6
6
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
4
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2
Juíza Duília Sgrott Reis
2
0
0
0
0
0
0
4
2
2
Total de Distribuições
0
0
78
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
78
Porto Velho, 2 de agosto de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 03/08/2010
Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0009576-82.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0085731-48.2009.8.22.0005
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Banco Honda S.A
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854)
Advogada: Fernanda Julio Platero (OAB/SP 190208)
Advogado: Glauber Moreno Talavera (OAB/SP 160359)
Agravado: Edson Ferreira de Lima
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)
Distribuição por Sorteio
79
0009586-29.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0142337-45.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Alexandre Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: José Francisco Silva de Queiroz (OAB/RO 565E)
Agravado: Clovis Gomes das Neves
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Distribuição por Sorteio
0009592-36.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0332489-50.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Banco ABN AMRO Real S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562)
Agravado: Sebastião Rodrigues Alves
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Distribuição por Sorteio
0009603-65.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1103691-38.2007.8.22.0015
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Ruy Carlos Freire Filho
Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO
1583)
Advogado: Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1054)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0244403-69.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02444036920098220001
Porto Velho - Fórum Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: C. A. da S.
Advogada: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Apelada: S. C. de S. A.
Advogada: Patrícia Daniela López (OAB/RO 3464)
Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0002601-41.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00026014120108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Waldecy de Lima Santos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Barros Lopes (OAB/MT 9462)
Distribuição por Sorteio
0000612-34.2010.8.22.0022 Apelação
Origem: 00006123420108220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Iranei Batista Nogueira
Advogada: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1318)
Apelada: Jane Graciela Nogueira da Silva
Distribuição por Sorteio
0269787-68.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02697876820088220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Hipercard Banco Multiplo S. A
Advogado:
Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A)
Advogada: Viviane Figueiredo (OAB/SP 208039)
Apelada: Vera Lúcia Silva dos Santos
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004)
Distribuição por Sorteio
0153757-13.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01537571320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Maria Rosária Martins de Souza
Advogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Apelada: Net Belo Horizonte Ltda
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326)
Advogado: Fabrízio Bento Machado (OAB/RJ 114018)
Advogado: Antônio Roberto Salles Baptista (OAB/SP 237255)
Apelada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Distribuição por Sorteio
0151786-27.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01517862720088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apte/Apda: Francisca de Paula Arruda
80
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apda/Apte: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0149950-58.2004.8.22.0001 Apelação
Origem: 01499505820048220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Gilson Nazif Rasul
Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Advogado: Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889)
Apelado: Célio Vicente Biavati
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
Apelada: Sirlei de Favere Biavati
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
Distribuição por Sorteio
0073011-23.2007.8.22.0004 Apelação
Origem: 00730112320078220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: R. A. T.
Advogado: Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394)
Advogada: Soraia Cristina da Silva (OAB/RO 2686)
Advogada: Fernanda Yumi Yamao (OAB/RO 2428)
Apelado: E. R. da C.
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Distribuição por Sorteio
0027691-67.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00276916720098220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Apelante: D. F. M.
Advogada: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111)
Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301)
Advogado: Cledson Franco Oliveira (OAB/RO 4049)
Apelado: A. O. da S.
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado: Antonio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295)
Advogada: Elizangela da Silva (OAB/RO 4157)
Distribuição por Sorteio
0010930-42.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00109304220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Arlí da Motta Suldini
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Apelante: Celina Miranda
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Apelante: Dimas Bernardino da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Apelante: Domingos Ferreira dos Santos
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Apelante: Geso Jose Trindade
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Apelante: José Correia da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Apelante: Jose Rubens Teixeira
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Apelante: Laercio Jose Bianchini
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Apelante: Raimundo Alves de Araujo
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Apelante: Rafael Chicol de Lima
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Apelado: Banco do Brasil S. A.
Distribuição por Sorteio
0009618-42.2008.8.22.0020 Apelação
Origem: 00096184220088220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
Apelado: Almir José Ritter
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Distribuição por Sorteio
0188060-87.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01880608720088220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Varetiano dos Santos Lima
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: União Previdenciária Cometa do Brasil - COMPREV
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Distribuição por Sorteio
0100094-68.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 01000946820088220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: Edilson Bailke
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Distribuição por Sorteio
81
0282309-30.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02823093020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada: Malcilene Viana Alves
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Distribuição por Sorteio
0258319-10.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02583191020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Varetiano dos Santos Lima
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: União Previdenciária Cometa do Brasil - COMPREV
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0011290-74.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00112907420108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Antonio Sidônio de Aguiar
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Arlete Souza e Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Donizeti Aniceto de Lima
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Jose Batista de Lima
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Lindamar Pereira Rigolon
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Maria Ines Tortora
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Maria Celeste Hoffmann Teixeira
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Oswaldo Martins Lopes
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Rogério Barbosa Menezes
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Susana Maria Alberton
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0010397-83.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00103978320108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Vicente Félix de Souza
Advogada: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Apelado: Aluizio Rodrigues das Neves
Apelada: Ana Lucia do Carmo Nobre Rodrigues
Distribuição por Sorteio
0009175-80.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00091758020108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Banco Finasa S.A.
Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogado: Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657)
Advogado:
Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP
203963)
Apelado: Jose Geraldo Massariol
Distribuição por Sorteio
0261093-13.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02610931320088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Neura Francisca Carvalho dos Santos
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447)
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Apelada: Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda
Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676)
Advogada: Deborah Katia Pini (OAB/SP 124789)
Distribuição por Sorteio
0029444-77.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00294447720098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Apelada: Therezinha Salvador
Advogado: Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4458)
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)
Distribuição por Sorteio
0251441-35.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02514413520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
82
Apelante: Ana Maria Lessa Mariaca
Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)
Apelada: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Distribuição por Sorteio
0009627-93.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00055753920108220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Eletro Internacional Ltda
Advogado: Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902)
Advogado: Ângelo José Percebon (OAB/SP 144814)
Advogado: Dermeval Tiago Jacon da Silva (OAB/SP 231897)
Advogado: Alexandre Aparecido Bosco (OAB/SP 144711)
Agravada: Padrão Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos
Ltda
Advogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO
2634)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0027752-56.2008.8.22.0008 Apelação
Origem: 00277525620088220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Orion Indústria e Comércio de Madeiras Ltda ME
Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO
338B)
Apelante: Katiana Vieira Aragão
Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO
338B)
Apelante: Romar André Padilha
Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO
338B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0005175-48.2008.8.22.0020 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00051754820088220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Recorrente: Rudimar Borges Scaschinscky
Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)
Advogado: Juraci Marques (OAB/RO 389B)
Advogado: André Luiz Marques (OAB/RO 2498)
Advogada: Gleise Horn (OAB/RO 3732)
Recorrente: Rudiney Borges Scaschinscky
Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)
Advogado: André Luiz Marques (OAB/RO 2498)
Advogada: Gleise Horn (OAB/RO 3732)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0007250-04.2010.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00072500420108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Recorrente: Claudinei do Nascimento
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0096253-80.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00962538020088220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Sebastião Rodrigues da Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0074770-49.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00747704920088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Edson dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001809-42.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00018094220108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Cristiane Frota Araújo
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL
4756)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0011845-95.2009.8.22.0011 Apelação
Origem: 00118459520098220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Ezequiel Rodrigues de Souza
Advogado: José da Penha Bezerra de Almeida (OAB/RO 26)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0025650-08.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 00256500820068220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Roberto da Silva Figueiredo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0118489-89.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01184898920098220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Roberto Carlos Ferrando Miranda
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
83
1ª CÂMARA ESPECIAL
0023247-46.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 00232474620098220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Emerson Parraleigo de Paula
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004731-68.2005.8.22.0101 Apelação
Origem: 00047316820058220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Apelado: Elias Mendes Pereira
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Distribuição por Sorteio
0105570-04.2005.8.22.0101 Apelação
Origem: 01055700420058220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Apelado: Sebastião Altino Franco
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Distribuição por Sorteio
0000371-90.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 00003719020108220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Apelado: Álvaro Kuhl
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0063361-69.2009.8.22.0007 Reexame Necessário
Origem: 00633616920098220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Interessado (Parte Ativa): Município de Cacoal - RO
Procurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725)
Procuradora: Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)
Interessada (Parte Passiva): Oficiala do Cartório de Registro
de Imóveis de Cacoal - RO
Distribuição por Sorteio
0117792-24.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 01177922420078220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessada (Parte Passiva): Construtora Roma Ltda
Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652)
Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880)
Interessado (Parte Passiva): Valdecir Toigo
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Distribuição por Sorteio
0019755-46.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 00197554620098220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Amilton Fernando Rettemann Brolho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009614-94.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00078009620108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Luciano Anderson da Silva
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3646)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4553)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0004663-54.2010.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00046635420108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessado (Parte Ativa): Hiran Saldanha de Macedo Castiel
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Interessado (Parte Ativa): Rafael Valentin Raduan Miguel
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)
Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Interessado (Parte Passiva): Município de Candeias do Jamari - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Candeia do
Jamari RO
Interessado (Parte Passiva): Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Candeias do Jamari
Distribuição por Sorteio
0009628-78.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00090506720108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Wandeclea Pinheiro Gomes
Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior
(OAB/RO 2622)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
84
0009630-48.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Ronaldo do Nascimento
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0009631-33.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Vaniomar Domingues da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0139010-58.2009.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 01390105820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Interessado (Parte Ativa): Raimundo Gerson Ayres de Oliveira
Advogada: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Interessado (Parte Ativa): Aluisio da Silva Barros
Advogada: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0137430-23.2005.8.22.0101 Apelação
Origem: 01374302320058220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Apelada: Alzira Arruda
Apelado: Izaias Belarmino da Silva
Advogada: Sara Marli Magalhães Belarmino da Silva (OAB/
CE 10008)
Distribuição por Sorteio
0009554-24.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00016716620108220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Josiel Cavalcante Vieira
Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Agravante: Marto Yoshimine Neto
Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Agravante: José Carlos Ribeiro
Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0157701-23.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01577012320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apte/Apdo: Município de Porto Velho - RO
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Apdo/Apte: Luiz Duarte Freitas Júnior
Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058)
Distribuição por Sorteio
0000613-70.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00006137020108220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Advogado: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Apelado: Aldenir Braga de Mesquita
Advogado: Francisco Leudo Buriti de Sousa (OAB/RO 1689)
Distribuição por Sorteio
0012076-43.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00120764320098220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Época Incorporações Ltda
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164)
Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A)
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Apelada: Cometa Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Distribuição por Sorteio
0006599-47.2006.8.22.0004 Apelação
Origem: 00065994720068220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Município de Teixeirópolis RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A)
Apelada: Delminda Ferreira da Silva
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0006289-41.2006.8.22.0004 Apelação
Origem: 00062894120068220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Município de Teixeirópolis RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A)
Apelado: Genair Alves Teixeira
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0048808-90.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00488089020098220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
85
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Francinaldo Torrico da Silva
Advogada: Rosalina Alves Nantes (OAB/MT 7515)
Apelante: Cícero da Silva Chaves
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO
1534)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009584-59.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00030271120108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Paciente: Maria Lúcia de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Guajará-Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0009604-50.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00109216520018220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Paciente: Valdir José de Azevedo
Impetrante(Advogado): Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Impetrante(Advogado): José de Almeida Júnior (OAB/RO
1370)
Impetrante(Advogado): Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/
RO 3593)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alvorada do Oeste - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000078-11.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00000781120108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Reginaldo da Silva Guedes
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0034679-84.2007.8.22.0004 Apelação
Origem: 00346798420078220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Município de Teixeirópolis RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A)
Apelado: Cícero Freire da Silva
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0069629-51.2009.8.22.0101 Apelação
Origem: 00696295120098220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Nilson Aparecido de Souza
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Distribuição por Sorteio
0037899-90.2007.8.22.0004 Apelação
Origem: 00378999020078220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Município de Teixeirópolis - RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A)
Apelado: Argentil Joaquim da Silva
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Distribuição por Sorteio
0009629-63.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Victor Gabriel Pivotto Lopes Representado por sua
mãe Monica de Oliveira Pivotto
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0187474-60.2002.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 01874746020028220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessado (Parte Ativa): Ibá Comin
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Distribuição por Sorteio
0068282-60.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00682826020078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Apelado: João Bosco Oliveira de Almeida
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944)
Distribuição por Sorteio
0215434-44.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02154344420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
86
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Apelado: Walter Rodrigues Marques
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0080683-11.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00806831120098220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Z. de O. S.
Advogada: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Apelado: M. C. S.
Advogado: Luis Fernando Tavanti (OAB/RO 2333)
Advogado: Marcelo Peres Balestra (OAB/SP 246171)
Distribuição por Sorteio
0009555-09.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00868348420098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Casa Nova Indústria e Comércio de Estofados
Ltda
Advogado: Paulo Sergio Missasse (OAB/MT 7649)
Agravada: Indústria e Comércio de Estofados Lindoflex Ltda
Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)
Advogada: Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124)
Distribuição por Sorteio
0320995-91.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03209959120088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Antônio José Catarino
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Jhonatas Viera da Silva (OAB/RO 385E)
Distribuição por Sorteio
0065951-25.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00659512520098220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Braspress Transportes Urgentes Ltda
Advogada: Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85876)
Advogada: Daniela Salomé Borges de Freitas (OAB/SP
207287)
Advogado: Herik Alves de Azevedo (OAB/SP 262233)
Apelada: L & A Comércio e Serviços Para Informática Ltda
ME
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0060773-78.2003.8.22.0014 Apelação
Origem: 00607737820038220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Pato Branco Alimentos Ltda
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Apelado: José Cabral de Melo Machado
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0229840-07.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02298400720088220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Alexsandro Ferreira de Assis
Advogada: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
Advogada: Aline Daros Ferreira (OAB/RO 3353)
Apelada: Cearalinda Paiva de Carvalho
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Apelada: Lídia Santos do Nascimento
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Apelado: Wilibaldo Santos do Nascimento
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Distribuição por Sorteio
0170369-70.2002.8.22.0001 Apelação
Origem: 01703697020028220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apte/Apdo: Francisco José da Silva Ribeiro
Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)
Apda/Apte: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0063712-94.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00637129420088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Maria Dorinilce Silva Oliveira
Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogado: Sheldon Romaim Silva da Cruz (OAB/RO 4432)
Apelado: Uyrandê José de Castro
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Distribuição por Sorteio
0012908-88.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00129088820098220001
Porto Velho - Fórum Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: E. A. da R. B.
Advogado: Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938)
87
Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939)
Apelado: F. R. X. da S.
Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Apelada: M. C. X. da S.
Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0095225-43.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00952254320098220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada: Janaína Alexandre Nunes (OAB/SP 181570B)
Advogado: André Luis Rhein da Silva Cordeiro (OAB/SP
64389)
Apelada: Tereza Moura de Carvalho
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Distribuição por Sorteio
0043816-13.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00438161320098220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Fernando Antônio Ferreira de Araújo
Advogada: Cláudia Jackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo
(OAB/AL 5932)
Advogado: Marcelo Penteado Rodrigues (OAB/RO 3083)
Apelado: Jucimar Alves Vieira
Advogado: Luiz Mario Luigi Junior (OAB/RO 3721)
Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2781)
Distribuição por Sorteio
0006428-94.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00064289420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Valdinei Passos Monteiro
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelado: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Distribuição por Sorteio
0143140-91.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01431409120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apte/Apda: Sabemi Seguradora S.A
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO
3212)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
88
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogada: Paula Bartz de Angelis (OAB/RS 65343)
Advogado: Eduardo Portugal Rodrigues (OAB/RJ 57434)
Advogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA
22772)
Advogado: Gustavo Augusto Faria Cortines (OAB/RJ 103502)
Apda/Apte: Marly Angela Santos
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Distribuição por Sorteio
0009610-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01936354220098220001
Porto Velho - Fórum Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: A. M. de L. P.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Agravado: M. C. G. de C.
Distribuição por Sorteio
0008627-55.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00086275520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: José Gustavo Chagas Arruda (OAB/SP 174890)
Apelado: Antônio Pinheiro da Silva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Distribuição por Sorteio
0253759-25.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02537592520088220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Banco Itaucard S. A.
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Apelado: Darcio Silva Nunes
Distribuição por Sorteio
0186248-73.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01862487320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Apelado: Teodoro Leandro
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Advogada: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
Distribuição por Sorteio
0183192-32.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01831923220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Motovema Comércio de Motos Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349B)
Apelante: Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Advogada: Valéria Bagnatori Denardi (OAB/SP 201516)
Apelado: Jessé de Oliveira
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Distribuição por Sorteio
0007298-08.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00072980820108220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Regino Aparecido Moreira
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuição por Sorteio
0009623-56.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00017657420068220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Augusto Muleta Bronholo
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Agravado: Pedro Antônio Filho
Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650)
Agravada: Maria Aparecida Santana Nunes Antônio
Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650)
Agravada: Conceição Maria de Jesus
Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009626-11.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00003587620108220017
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: J. C. D.
Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)
Agravante: M. E. P. C. D.
Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)
Distribuição por Sorteio
0120593-79.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01205937920088220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Silvia Pontes de Miranda Almeida
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742)
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
Advogada: Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739)
Apelada: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares COOPMEDH
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Advogada: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
Advogada: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3.809)
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
Dist
Red
Tra
Tot
3
3
3
0
0
0
0
0
0
3
3
3
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 4
0
0
4
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Juiz Osny Claro de O. Junior
7
7
8
0
0
0
0
0
0
7
7
8
6
3
0
0
0
0
6
3
4
0
0
4
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 8
Des. Roosevelt Queiroz Costa
8
Juiz Glodner Luiz Pauletto
6
0
0
0
0
0
0
8
8
6
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
5
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 7
Juíza Duília Sgrott Reis
6
0
0
0
0
0
0
5
7
6
Total de Distribuições
0
0
88
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
88
Porto Velho, 3 de agosto de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 04/08/2010
Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0009663-38.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0033484-05.2009.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários
Ltda
Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Advogada: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Advogada: Ana Paula Silva de Alencar Magalhães (OAB/RO
2784)
89
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Advogado: Marcos Paulo de Salles Maia (OAB/MG 98565)
Advogado: Pedro Guimarães Neto (OAB/MG 101430)
Agravada: Keytyanny Melo Lopes
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Distribuição por Sorteio
0009699-80.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0123127-42.2007.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221)
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Agravada: Espólio de Luiza Brumati Campiteli
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Distribuição por Sorteio
0009700-65.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Origem: 0123127-42.2007.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221)
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Agravada: Espólio de Luiza Brumati Campiteli
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0009636-55.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00504703920068220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Eloísio de Oliveira Cordeiro Júnior
Advogado: Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161)
Advogado: José João Soares Barbosa (OAB/RO 531)
Agravado: Heitor Magalhães Lopes
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Agravado: Neórico Alves de Souza
Advogado: João José Veras de Souza (OAB/AC 1287)
Advogado: João Batista Tezza Filho (OAB/AC 105)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003236-22.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00032362220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Apelante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Apelada: Marilia Carati Mendel
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Apelado: Wiliam Carati Mendel
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Distribuição por Sorteio
0009652-09.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00068300520108220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Usina Hidrelétrica Cachoeira Ltda
Advogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2832)
Advogada: Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3441)
Agravante: Ruttmann & Filhos Ltda
Advogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2832)
Advogada: Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3441)
Agravada: Raquel de Freitas Altieri
Advogada: Flora Maria Ribas Araujo (OAB/RO 2642)
Advogado: Alexandre Araújo Marques (OAB/RO 1639)
Agravada: Gladys Mara de Freitas
Advogada: Flora Maria Ribas Araujo (OAB/RO 2642)
Advogado: Alexandre Araújo Marques (OAB/RO 1639)
Agravada: Carla Rosana de Freitas
Advogada: Flora Maria Ribas Araujo (OAB/RO 2642)
Advogado: Alexandre Araújo Marques (OAB/RO 1639)
Agravada: Agropecuária Itaúna Ltda
Advogada: Flora Maria Ribas Araujo (OAB/RO 2642)
Advogado: Alexandre Araújo Marques (OAB/RO 1639)
Distribuição por Sorteio
0007462-89.2009.8.22.0006 Apelação
Origem: 00074628920098220006
Presidente Médici/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Nelia Rios Cassol
Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643)
Advogado: Grimoaldo Barreto Botelho (OAB/RO 1503)
Apelado: Neri Cassol
Advogado: Antenor Lacerda Lemos (OAB/RO 196B)
Distribuição por Sorteio
0009657-31.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00428569020058220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: José Lázaro Milagre
Advogada: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900)
Advogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897)
Agravado: José Fernandes Vieira
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0218937-10.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02189371020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: R. R. N. D.
Advogado: Elenir Ávalo (OAB/RO 224A)
Apelado: J. D. C. J.
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
90
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Distribuição por Sorteio
0009710-09.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00097100920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Apelante: Alfredo Simões
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Anivalda Rosa Pereira
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Antonio de Oliveira Dias
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Cleusa Aparecida Alves Gois
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Hermes Erotildes José de Gois
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Glaucia Alves Góis Fontenele
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Cleusa Alves Gois Freire
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Elizabete Motta
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Diomar Sant´Anna Venturim
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: David Sant´Anna
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Maria Bernadete Santana Fuzari
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Juracy Oliveira Martins da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Maria Ines Tortora
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Olevino Pedro Tortora
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Jose Francisco Chagas
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Fernando de Souza Chagas
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Patricia de Souza Chagas
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0200966-45.2009.8.22.0011 Apelação
Origem: 02009664520098220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Márcia Gonçalves Vieira da Gama
Advogada: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)
Apelante: H. V. da G. Representado por sua mãe M. G. V. da G.
Advogada: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)
Apelante: J. V. da G. Representada por sua mãe M. G. V. da G.
Advogada: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Distribuição por Sorteio
0200966-45.2009.8.22.0011 Agravo Retido
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Márcia Gonçalves Vieira da Gama
Advogada: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)
Agravante: H. V. da G. Representado por sua mãe M. G. V.
da G.
Advogada: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)
Agravante: J. V. da G. Representada por sua mãe M. G. V.
da G.
Advogada: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0008039-48.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00080394820108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Amélio Lunardi
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Antônio Vieira de Amorim
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Carmen Ione de Araujo de Souza
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Devay da Silva Muller
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Edmilsa Maria Gigo de Sousa
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: José Soares Lenk Sobrinho
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Luiz Agrizzi Altoé
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
91
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Carolina Dias Benfica
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Lucinea Dias Benfica
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Sebastião Dias Benfica
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Juraci Vieira Benfica
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Samuel Dias Benfica
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Neli Soares de Arruda
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelante: Pontífice Miguel da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Apelado: Banco Brasil S/A
Distribuição por Sorteio
0157434-51.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01574345120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Banco Itaú S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Margareth Bierwagem (OAB/SP 138980)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Apelada: Raimunda Esteves de Souza
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Distribuição por Sorteio
0246247-54.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02462475420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Credi 21 Participações Ltda
Advogado: Bruno Bezerra de Souza (OAB/PE 19352)
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Advogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Advogado: Suely Mulky (OAB/SP 97512)
Apelado: Cledson Lima da Silva
Advogada: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Distribuição por Sorteio
0002689-65.2009.8.22.0017 Apelação
Origem: 00026896520098220017
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apte/Apdo: Amadeu Primo de Souza
Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apda/Apte: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogada: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0028007-09.2007.8.22.0021 Apelação
Origem: 00280070920078220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Arnaldo Rodrigues de Oliveira
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004041-27.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00040412720108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Tancredo Sampaio Furtado
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0130251-05.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01302510520098220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Wanderson Jorge Pereira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Jeferson Rodrigues
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0064576-30.2007.8.22.0014 Apelação
Origem: 00645763020078220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Lucivânia Frazão de Oliveira
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009660-83.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00063790720108220005
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Eliesio Pinha de Freitas
Impetrante(Advogado): Douglas Wagner Codignola (OAB/RO
2480)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Ji-Paraná - RO
Distribuição por Sorteio
92
0110686-28.2000.8.22.0501 Apelação
Origem: 01106862820008220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Oséias Francisco Pereira
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169)
Advogado: Aristóteles Rondon Gomes Pereira (OAB/PR
26072)
Advogada: Claudia Blumle Silva (OAB/PR 22059)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0030912-91.2005.8.22.0009 Apelação
Origem: 00309129120058220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Wlademir Luiz Martinelli
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214)
Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0103079-46.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01030794620098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Jamilson Luis Duarte de Oliveira
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0100962-82.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01009628220098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Hueslen de Jesus Costa
Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000539-17.2009.8.22.0016 Apelação
Origem: 00005391720098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Nilton Alves Neponuceno
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0103070-84.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01030708420098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Anderson Ferreira dos Santos
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0068778-13.2008.8.22.0015 Apelação
Origem: 00687781320088220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Antonio Lucas de Araújo Neto
Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0080540-23.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00805402320088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: José Lindomar Ferreira da Silva
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001515-32.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00015153220108220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Cleberson de Lima Claro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Ronildo dos Santos Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0028471-22.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00284712220098220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Marcos Antônio da Silva
Advogada: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1318)
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Advogada: Maíra de Souza Barbosa (OAB/RO 3563)
Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0010129-29.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00101292920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Cleonice Ribeiro Arôncio
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Apelado: Secretário Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo de Porto Velho SEMDESTUR RO
Distribuição por Sorteio
93
0003222-38.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00032223820108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Apelado: Freddy Hurtado Toledo
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Distribuição por Sorteio
0070303-35.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00703033520098220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER - RO
Procuradora: Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO
80A)
Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/
RO 1764)
Apelado: Etevaldo Rodrigues dos Santos
Advogado: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Advogada: Maria Aparecida Dias Gomes (OAB/RO 3388)
Distribuição por Sorteio
0103125-48.2007.8.22.0002 Reexame Necessário
Origem: 01031254820078220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Interessado (Parte Ativa): João Caetano Soares
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora Federal: Maria Creusa Machado Magalhães
(OAB/RO 178B)
Procuradora Federal: Graziela Mayra Joskiwicz (OAB/SP
256946)
Distribuição por Sorteio
0016868-71.2008.8.22.0006 Reexame Necessário
Origem: 00168687120088220006
Presidente Médici/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessado (Parte Ativa): Nelson Pereira de Assis
Advogado: Carlos André da Silva Morong (OAB/RO 2478)
Interessado (Parte Passiva): Presidente das Centrais Elétricas
do Estado de Rondônia CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Distribuição por Sorteio
0100882-66.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01008826620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Antônio Carlos Queiroz de Oliveira
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Advogado: Anderson Nery Silva (OAB/RO 2799)
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Distribuição por Sorteio
0009687-66.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01124186320088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eurico Montenegro
Paciente: Elinaldo José Carvalho Aguiar
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4553)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0085910-52.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00859105220098220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Devanildo da Silva
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009697-13.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02415386120098220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Maria Nunes Fagundes
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Agravado: Município de Ji Paraná RO
Procurador: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0009639-10.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00136057520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Cidade Transportes
Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001198-25.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00011982520108220005
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Evandro Carlos Pereira Gama
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
94
0224166-14.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02241661420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Jardel Mendes Barroso do Nascimento
Advogada: Suara Lucia Otto Barboza de Oliveira (OAB/RO 2228)
Apelante: Jose Carlos da Silva Junior
Advogada: Suara Lucia Otto Barboza de Oliveira (OAB/RO 2228)
Apelante: Cristiano Silva Lisbôa
Advogada: Suara Lucia Otto Barboza de Oliveira (OAB/RO 2228)
Apelante: Paulo Sérgio Gomes Sityá
Advogada: Suara Lucia Otto Barboza de Oliveira (OAB/RO 2228)
Apelante: Lauri Guillande
Advogada: Suara Lucia Otto Barboza de Oliveira (OAB/RO 2228)
Apelada: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009658-16.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00016841620108220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Paciente: Silvia Schefer Loeblein
Impetrante(Advogado): Thiago Freire da Silva (OAB/RO 3653)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Jaru - RO
Distribuição por Sorteio
0073303-46.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00733034620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Ana Sheridam Damasceno de Oliveira
Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270)
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Apelante: Celso Albuquerque de Athayde
Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270)
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Apelante: Elane Martins de Oliveira Brito
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Apelante: Geralda Maria de Araújo
Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270)
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Apelante: João Bento de Oliveira
Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270)
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Apelante: Maria Auxiliadora Costa
Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270)
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Apelante: Maria Helena Lacerda de Melo Lima
Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270)
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Apelante: Maria da Penha Fritz Amaral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
95
Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270)
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Apelante: Petronilia Aparecida Oliveira de Souza
Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270)
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Apelante: Silair Basilio de Freitas
Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270)
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Apelante: Tânia Guedes de Oliveira
Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270)
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Apelante: Zilda Mendonça Bittencourt Franco
Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270)
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Apelante: Ynara Selma de Freitas Gonçalves
Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270)
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Apelante: Katia Luciene Borges Bergamini
Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270)
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Apelante: Geniele Brandão dos Santos
Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270)
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Apelante: Genoveva Gonçalves de Castro
Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270)
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Apelante: Mirian Justiniano Aguiar
Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270)
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0009638-25.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02524555420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Banco Daycoval S. A.
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004)
Advogada: Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos (OAB/
SP 198088)
Agravado: Antonio Serrão de Souza
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Distribuição por Sorteio
0009680-74.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Gerson Zimolong
Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A)
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Secretário de Estado da Educação
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0024259-58.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00242595820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: José Augusto de Castro
Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
Distribuição por Sorteio
0029796-84.2009.8.22.0017 Apelação
Origem: 00297968420098220017
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Munícipio de Alto Alegre dos Parecis RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A)
Apelada: Istael Ribeiro dos Santos
Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009643-47.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00427614020088220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Sharlíe Macente Sirqueira
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Agravada: Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual - FAESPE
Advogado: Jair de Oliveira Lima (OAB/MT 4823B)
Advogada: Cláudia Angélica de Moraes Navarro (OAB/MT
6606)
Distribuição por Sorteio
0019000-04.2008.8.22.0006 Apelação
Origem: 00190000420088220006
Presidente Médici/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Apelada: Maria Izabel da Silva
Advogado: Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)
Distribuição por Sorteio
0187732-26.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01877322620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada: Albenice Santana de Miranda
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Distribuição por Sorteio
0240339-04.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 02403390420098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Itaú Seguros S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: Genovilson Coradini
Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343)
Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Distribuição por Sorteio
0091093-43.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00910934320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: José Rodrigues de Souza Filho
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Distribuição por Sorteio
0176190-79.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01761907920078220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Apelada: V. L. Silva Ferraz ME
Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984)
Distribuição por Sorteio
0014897-32.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00148973220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Angelo Castro Menezes
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544)
Advogado: Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Distribuição por Sorteio
96
0001758-76.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00017587620108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Serasa S.A.
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Advogada: Thais Helena de Lucca Veleirinho Rocha (OAB/SP
191244)
Advogado: Rafael Augusto Costa Parisi (OAB/SP 247501)
Apelado: Márcio José dos Santos
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811)
Distribuição por Sorteio
0133440-16.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01334401620088220005
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Apelado: José Joaquim de Souza
Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Distribuição por Sorteio
0000612-58.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00006125820108220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Noeli Terezinha Maia de Oliveira
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Apelada: Rondojet Indústria e Comércio de Produtos Químicos
Ltda - ME
Advogado: Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619)
Advogado: Romilson Fernandes da Silva (OAB/RO 462E)
Apelado: José Alves da Rocha
Advogado: Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619)
Advogado: Romilson Fernandes da Silva (OAB/RO 462E)
Distribuição por Sorteio
0013389-03.2009.8.22.0017 Apelação
Origem: 00133890320098220017
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Paulo Vinicius Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogada: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166)
Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)
Apelado: Manoel Gomes de Oliveira
Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Distribuição por Sorteio
0278542-49.2006.8.22.0002 Apelação
Origem: 02785424920068220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Manoel Raimundo Dias
Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211)
Advogado: Marinalva de Paulo (OAB/RO 471E)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/
RO 2476)
Apelado: Alan Dias
Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350)
Interessado (Parte Passiva): Fausto Sereia
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Interessada (Parte Passiva): Juranice Terezinha Sereia
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Interessada (Parte Passiva): Caroline Mendes Dias
Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB/MS 13248)
Interessado (Parte Passiva): João Flávio da Silva
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0147323-08.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01473230820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada: Josefa Gomes de Melo
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
5
5
5
0
0
0
0
0
0
5
5
5
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 3
0
0
3
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Juiz Osny Claro de O. Junior
5
4
3
0
0
0
0
0
0
5
4
3
3
2
0
0
0
0
3
2
4
0
0
4
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 5
Des. Roosevelt Queiroz Costa
4
Juiz Glodner Luiz Pauletto
6
0
0
0
0
0
0
5
4
6
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
2
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2
Juíza Duília Sgrott Reis
3
0
0
0
0
0
0
2
2
3
Total de Distribuições
0
0
61
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
61
Porto Velho, 4 de agosto de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
97
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.
954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010,
Portaria N. 1308/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no
DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 46963-96.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores GIUSEPPE
DE LIMA MOURA, Cadastro n. 205321-7, Analista Judiciário,
Padrão 8, e ROBISON CARLOS BARTKO, Cadastro n. 2055449, Analista Judiciário, Padrão 8, lotados no Núcleo Psicossocial
da Comarca de Guajará-Mirim/RO, pertencentes ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de
Nova Mamoré/RO, para realização de visita psicossocial, no dia
18/08/2010, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Portaria N. 1309/2010-SA
Considerando o que consta no Ofício nº 134/2010-ADM,
datado de 19/07/2010, protocolo 42987-81.2010,
R E S O L V E:
Designar o servidor JOSÉ ROBERTO SAMPAIO,
cadastro 203472-7, Técnico Judiciário, padrão 12, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da
1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG4, em substituição ao titular CLÁUDIO ALEXANDER SPREY,
no período de 15/08/2010 a 03/10/2010.
Portaria N. 1310/2010-SA
Considerando o que consta no Ofício nº 083/ADM/10,
datado de 23/07/2010, protocolo 44366-57.2010,
R E S O L V E:
Designar o servidor ISMAR HILÁRIO TESCH, cadastro
203640-1, Técnico Judiciário, padrão 10, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo
a Função Gratificada de Chefe de serviço de Cartório, símbolo
FG-4, para exercer a função de Oficial Contador do Fórum
de Espigão do Oeste/RO, em substituição ao titular ELIO
GARANHANI, no período de 01/09/2010 a 20/09/2010.
Portaria N. 1311/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no
DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na CI n. 029/DECAP/
DRH/2010, datada de 30/07/2010, protocolo n. 4544741.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento das servidoras ADALUCE
COELHO JORGE, Cadastro n. 203945-1, Analista Judiciário,
Padrão 16, e MARIA ELZENIR DA SILVA VIANA, Cadastro n.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
004141-6, Analista Judiciário, Padrão 19, lotadas no Núcleo
Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude de Porto
Velho/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, à cidade de Brasília/DF, para participarem do I
Congresso Internacional Adolescência e Violência: Perspectivas
Clínica, Educacional e Jurídica, no período de 25 a 28/08/2010,
concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias e
passagens aéreas de ida e volta.
Portaria N. 1312/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no
DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na CI n. 026/DECAP/
DRH/2010, datada de 18/05/2010, protocolo n. 4444621.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor JACKSON ALVES
SARAIVA, Cadastro n. 204973-2, Analista Judiciário, Padrão 10,
lotado na DISUT - Divisão de Suporte Técnico, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à cidade
de São Paulo/SP, para participar do Curso de Gerenciamento
de Falhas de Desempenho de Elementos de Rede, no período
de 08 a 10/09/2010, concedendo-lhe o equivalente a 2 ½ (duas
e meia) diárias, pagamento de inscrição e passagens aéreas
de ida e volta.
Portaria N. 1313/2010-SA
Considerando o que consta no Ofício nº 72/2010-GAB/
VAMVVDFCCCA, datado de 21/07/2010, protocolo 4327796.10,
R E S O L V E:
Designar a servidora MARIA DO SOCORRO
RODRIGUES DE SOUZA, cadastro 205210-5, Técnico Judiciário,
padrão 1, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de
Serviço de Cartório da Vara de Atendimento à Mulher Vítima
de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes Contra Criança
e Adolescente da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG-1,
em substituição ao titular GLEIDSON TAKAHASHI SANTANA,
no período de 15/07/2010 a 02/09/2010.
Portaria N. 1314/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no
DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 47032-31.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor ROBISON CARLOS
BARTKO, Cadastro n. 205544-9, Analista Judiciário, Padrão
8, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de GuajaráMirim/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para
realização de estudo social, no dia 20/08/2010, concedendolhe o equivalente a ½ (meia) diária.
98
Portaria N. 1315/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no
DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na CI n. 025/DECAP/
DRH/2010, datada de 23/07/2010, protocolo n. 4435443.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor LAELHO
BARROZO DA SILVA, Cadastro n. 205572-4, Assistente
Técnico da COREF, Símbolo DAS-2, lotado na CCOM Coordenadoria de Comunicação Social, pertencente ao
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, à cidade de Santos/
SP, para participar do Curso “After Effects”, no período de 12 a
22/10/2010, concedendo-lhe o equivalente a 10 ½ (dez e meia)
diárias, pagamento de inscrição, bem como passagens aéreas
nos trechos PORTO VELHO/SÃO PAULO/PORTO VELHO.
Portaria N. 1316/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no
DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 46758-67.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor CARLOS
ANTÔNIO BEZERRA, Cadastro n. 003299-9, Chefe de Serviço
de Comissariado II, Símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório
da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, à Linha 634, Km
55, zona rural do município de Jaru/RO, no dia 30/07/2010,
para realizar constatação de residência, concedendo-lhe o
equivalente a ½ (meia) diária.
Portaria N. 1317/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no
DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 46762-07.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor CARLOS
ANTÔNIO BEZERRA, Cadastro n. 003299-9, Chefe de Serviço
de Comissariado II, Símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório da
2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, ao Distrito de Tarilândia/
RO, no dia 28/07/2010, para realização de estudo social,
concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Portaria N. 1318/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no
DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 46755-15.2010,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor CARLOS
ANTÔNIO BEZERRA, Cadastro n. 003299-9, Chefe de Serviço
de Comissariado II, Símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório
da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, à Linha 627, Km 85,
zona rural do município de Jaru/RO, no dia 03/08/2010, para
realizar constatação profissional, concedendo-lhe o equivalente
a ½ (meia) diária.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 09 de agosto de 2010
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
99
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01199
1 - CONTRATADA: Inforservice - Comércio e Serviços de Comunicação, Informática e Games Ltda. – ME.
2 - PROCESSO: 0301/0589/2010
3 - OBJETO: Prestação de serviços de manutenção corretiva,
sem troca de peças, dos equipamentos de telefonia (centrais,
fax, aparelhos com e sem fio) do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, para atender a DISEG/TJRO, durante o exercício
de 2010, conforme art. 24/II da Lei n. 8666/93.
4 – VIGÊNCIA: de 10/08/2010 até o fim do presente exercício.
5 – VALOR: R$ 7.985,00.
6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 10/08/2010
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto de Economia e Finanças
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DO CONTRATO DE COMPRA N. 038/2010
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01132
1 - CONTRATADA: Águia Sistemas de Armazenagem S/A.
2 - PROCESSO: 0311/0135/2010
3 – OBJETO: Fornecimento, montagem e/ou instalação de um
sistema de armazenagem tipo Porta-pallets, no prédio do Centro de Apoio Logístico (CAL/TJRO), conforme disposições do
Edital do PE n. 017/2010-CPL/TJRO e seus anexos.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura até o efetivo pagamento.
5 – VALOR: R$210.000,00.
6 – ELEMENTO DE DESPESA: 4490.52
7 – P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1168
DEF - Em: 10/08/2010
1 - CONTRATADA: Exvil Comércio de Extintores e Peças Ltda. - ME
2 - PROCESSO: 0301/0581/2010
3 - OBJETO: Aquisição de recarga de extintores de incêndio,
para atender a Comarca de Vilhena/RO, conforme o art. 24/II
da Lei n. 8666/93.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura (03/08/2010) até
o efetivo pagamento.
5 – VALOR: R$ 475,00
6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 10/08/2010
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº046/2010 AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL N. 074/2008
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01136
1 - CONTRATADA: Gazabini & Berdes Comércio e Serviços
Ltda.
2 - PROCESSO: 0301/0560/2010
3 - OBJETO: Despesas com fornecimento de refeições no sistema self service, lanches e refrigerantes em lata, com sistema
de entrega, para atender a comarca de São Francisco do Guaporé/RO.
4 – VIGÊNCIA: de 04/08/2010 até o fim do presente exercício.
5 – VALOR: R$ 5.100,00.
6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 10/08/2010
1 - LOCADOR: Afrânio Pereira Cardoso
2 - PROCESSO: 0301/0009/2010
3 – OBJETO: Prorrogação pelo período de 12 (doze) meses do
Contrato n. 074/2008, com reajuste.
4 – VIGÊNCIA: 01/08/2010 a 31/07/2011.
5 – VALOR: R$14.400,00, em parcelas mensais de
R$1.200,00.
6 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.36
7 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308
Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem
inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e itens
constantes no Contrato original.
DEF - Em: 10/08/2010
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto de Economia e Finanças
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
100
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01198
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
1 - CONTRATADA: Silveira & Albrich Comércio de Extintores e
Equipamentos de Segurança Ltda.
2 - PROCESSO: 0301/0644/2010
3 - OBJETO: Aquisição de recarga de extintores de incêndio,
para atender a Divisão de Serviços Gerais - DISEG/TJRO,
durante o exercício de 2010, conforme o art. 24/II da Lei n.
8666/93.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura (05/08/2010) até
o fim do presente exercicio.
5 – VALOR: R$ 6.973,00
6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 10/08/2010
EXTRATO DE EMPENHO ESTIMATIVO
PROCESSO N.º 20090112008523
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67,
localizado à Rua Jamari, n. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADO: LIVRARIA LITUDO LTDA., com registro no
CNPJ sob o n. 01864782-0001/70, com sede na Rua Antonio
João o, n. 153, bairro Centro, Cuiabá/MT.
DO OBJETO, VIGÊNCIA, PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:
Material Bibliográfico Nacional para atualização acervo da
biblioteca e Promotorias de Justiça do MP/RO, sendo o valor
estimado da aquisição de R$ 47.926,13 (quarenta e sete mil,
novecentos e vinte e seis reais e treze centavos), tudo na forma
do Edital Licitatório.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes
do presente instrumento correrão a conta do programa de
trabalho nº. 03122128020020000, elemento de despesa nº.
339.030, nota de empenho nº. 2009NE02386, inerentes ao
processo administrativo nº. 20090112008523, decorrentes da
licitação nº. 044/2009, na modalidade de pregão eletrônico nº.
037/2009.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ratificam-se, neste ato, todas
as demais cláusulas e condições constantes no contrato
principal.
Porto Velho, 14 de Dezembro de 2009.
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01152
1 - CONTRATADA: Nortão Prestadora de Serviços Ltda. - ME
2 - PROCESSO: 0301/0610/2010
3 - OBJETO: Prestação de serviços de dedetização, descupinização e desratização, para atender ao Fórum da Comarca
de Santa Luzia do Oeste/RO, conforme o art. 24/II da Lei n.
8666/93.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura (04/08/2010) até
o fim do presente exercício.
5 – VALOR: R$ 1.250,00
6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 10/08/2010
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01154
1 - CONTRATADA: Nortão Prestadora de Serviços Ltda. - ME
2 - PROCESSO: 0301/0619/2010
3 - OBJETO: Prestação de serviços de dedetização, descupinização e desratização, para atender ao Fórum da Comarca
de Alta Floresta do Oeste/RO, conforme o art. 24/II da Lei n.
8666/93.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura (04/08/2010) até
o fim do presente exercício.
5 – VALOR: R$ 1.300,00
6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 10/08/2010
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto de Economia e Finanças
ALDENOR JOSÉ NEVES
Diretor de Orçamento e Finanças
MP/RO
HÉVERTON ALVES DE
AGUIAR
Secretário-Geral
MP/RO
EXTRATO DA PORTARIA Nº 001/2010
Procedimento de Investigação Preliminar nº 001/10
INTELECTO 2010001060002523
Data de instauração: 02/09/2010
9ª Promotoria de Justiça, 1ª Titularidade – Promotoria da
Infância e Juventude
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Assunto: Procedimento instaurado para apurar as condições
de transporte oferecidas aos adolescentes em cumprimento de
medida sócioeducativa de Internação.
Porto Velho-RO, 08/09/2010
Sylvia Helena Almeida de Barros
Secretária do Feito
Extrato da Portaria 015/2010/8ª PJPVH/3ª tit.
Procedimento Investigatório Preliminar
INTELECTO n° 2010001060002630
Data de Instauração: 06 de agosto de 2010.
8ª Promotoria de Justiça – Defesa do Consumidor – Porto
Velho/RO
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
101
Promotora de Justiça: Daniela Nicolai de Oliveira Lima
Reunião do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais dos
Assunto: Procedimento instaurado com a finalidade de apurar
Ministérios Públicos dos Estados e da União, concedendo a
se houve descumprimento do TAC celebrado em 1998 entre
cada um passagens aéreas e o pagamento de 3 ½ (três e meia)
o DPDC e a Associação Brasileira de Cartões de Crédito e
diárias para custeio de suas despesas.
Serviços, onde se firmou o compromisso de ‘’a - não encaminhar
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ao consumidor, sem prévia e expressa solicitação, cartões de
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
crédito, ou sem prévia consulta da administradora/empresa e
Procurador-Geral de Justiça
expressa e comprovada concordância do consumidor (…)’’
em exercício
Extrato da Portaria 016/2010/8ª PJPVH/3ª tit.
PORTARIA Nº 632
Procedimento Investigatório Preliminar
09 DE AGOSTO DE 2010
INTELECTO n° 2010001060002631
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
Data de Instauração: 06 de agosto de 2010.
atribuições legais,
8ª Promotoria de Justiça – Defesa do Consumidor – Porto
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da Constituição
Velho/RO
Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual;
Promotora de Justiça: Daniela Nicolai de Oliveira Lima
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei
Assunto: Procedimento instaurado com a finalidade de apurar
Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993,
se houveram reclamações sobre a afixação dos tapetes dos
e a Lei Orçamentária nº 2.210, de 21 de dezembro de 2009,
veículos modelo TOYOTA ou aceleração involuntária dos
publicada no D.O.E. Nº 1398 (suplemento), de 30 de dezembro
mesmos, colocando em risco a segurança dos consumidores,
de 2009;
que ensejem campanha de Recall no Estado ou a suspensão
RESOLVE:
cautelar da venda do produto;
Art. 1º Abrir no Orçamento vigente crédito adicional suplementar
na Unidade Orçamentária 29.001 - Ministério Público – MP,
no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais),
Extrato de Portaria n. 027/2010
conforme programação abaixo:
Procedimento Investigatório Criminal
R$ 1,00
MP-RO 2010001060002570
Data instauração 05/08/2010
20ª PJ – Porto Velho - RO
instaurado com objetivo de apurar, insuficiências físicas e
humanas de trabalho na Delegacia Especializada em Crimes
Contra o Consumidor, nesta comarca.
PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
PROGRAMAÇÃO
NATUREZA
FR
DESPESA
29.001.03.846.0000.0125
–
Realizar Pagamento de Despesas 3.1.90.92
de Exercícios Anteriores
100
29.001.03.091.1001.1196
–
Construir, Ampliar e Reformar 4.4.90.51
Unidades Físicas do MPE/RO
100
29.001.03.091.1001.2560
–
Atender Membros com Auxilio 3.3.90.93
Moradia
100
SUPLEM.
REDUZ
400.000
650.000
250.000
PORTARIA Nº 0610
Art. 2º Fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa
29 DE JULHO DE 2010
do exercício de 2010, estabelecido pela Portaria nº. 002/GPG/
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso
SEPLAN, de 04 de janeiro de 2010.
de suas atribuições legais,
Art. 3º Fica alterada a programação das cotas trimestrais,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do
estabelecidas pela Portaria nº. 017/PGJ/MP, de 07 de janeiro
Promotor de Justiça JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA,
de 2010.
cadastro nº 2145-6, no período de 11 a 15 de agosto de 2010,
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
e do servidor WILLIAM SÉRGIO AZEVEDO GUIMARÃES,
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
cadastro nº 4407-7, no período de 11 a 14 de agosto de 2010,
IVANILDO DE OLIVEIRA
à cidade de João Pessoa-PB, a fim de participarem do LXXII
Procurador-Geral de Justiça
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0115080-25.2007.8.22.0601
Ação: Ação penal (juizado especial)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Denunciado: Luiz Antônio Balestielli
Advogado: Moacir Requi - OAB/RO nº 2355.
SENTENÇA: “Vistos etc. 1- RELATÓRIO. O Ministério Público
do Estado, ofertou denúncia contra Luiz Antônio Balestielli, já
devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 46,
parágrafo único c/c artigo 15, inciso II, alínea “i” da Lei 9.605/98
e artigo 29 do Código Penal, aduzindo que no dia 03 de abril de
2007, às 21h, na BR 364, (sentido Jaci-Paraná) nesta comarca,
o caminhão marca Volvo/NL12, de placa NBI 6084/RO, teria na
carroceria 15,83 m³ em toras de madeira, de essência faveira,
e sem licença válida. Destarte, alegou o membro do Parquet,
que o caminh mencionado pertencia ao denunciado Luiz
Antônio Balestielli, contudo transportado por José Enoir a
mando daquele. Em audiência de instrução e julgamento (fls.
104), recebida a denúncia pelo MM. Juiz, foi ofertado ao
denunciado o benefício da suspensão condicional do processo,
sendo posteriormente revogado às (fls. 109/110).Foram
arroladas 02 (duas) testemunhas de acusa o, na qual, uma foi
dispensada tanto pelo promotor, quanto pela defesa (fls. 183 e
186v). Em regular prosseguimento do processo, em audiência
de instrução e julgamento, constatou-se a ausência do réu,
decretada assim sua revelia (fls. 97). Em fase das alegações
finais, a acusação requereu a procedência da ação nos exatos
termos da peça acusatória, debatendo-se a defesa pela
prescrição dos autos e a insuficiência de provas, suplicando
pela absolvição. II-FUNDAMENTAÇÃO.Tendo como presente
nos autos as condições da ação e os pressupostos processuais,
sendo as partes capazes e estando o réu representado por
advogado constituído, as partes não alegaram matéria
preliminar, nem nulidade do processo, passo, diretamente a
análise do mérito. Passo a decidirII.1-Do mérito.Trata-se de
ação penal movida pelo Ministério Público, contra Luiz Antônio
Balestielli, acusado de infrigência ao tipo penal capitulado no
artigo 46, parágrafo único, c/c inciso 15, II, letra “i”, ambos da
Lei 9.605/98 e também do artigo 29 do Código Penal.”Art. 46 receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir
a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o
produto até o final do beneficiamento.Pena- detenção de seis
meses a um ano, e multa.Parágrafo único - incorre nas mesmas
penas quem vende, expõe a venda, tem em depósito, transporta
ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.Art.
15- São circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime: Inciso II- Ter o agente
cometido a infração: alínea “i”-a noite;Art. 29 do CP: Quem, de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade”. No que tange o
instigante tema Direito Ambiental Freitas (2006) ressalta que:
102
”(...) a preservação um dever a ser cumprido com o máximo
empenho e seriedade. Não apenas para esta, mas
principalmente para futuras gerações”.Da materialidade.A
materialidade est·consubstanciada no TC de n. 014/2007-PP
(fls. 13/14); na ocorrência policial n. 2.429/2007-PP; no BOA da
Polícia Rodoviária Ambiental (fls.15/16) e cópia do ofício
5793/2007 (fls.17).Da autoria.Resta, no entanto, analisar a
autoria e a responsabilidade penal do réu, para as quais
procederei a análise conjunta, cotejando os fatos relacionados
na denúncia com as provas carreadas nos autos.Pois bem
passemos as provas colhidas.Em primeiro lugar, constato que,
de fato, o réu é proprietário do caminhão Volvo, modelo NL 12
360 6X 4R EDC, placa NBI- 6084/RO, fls. 18 e 19/23 e fls.
30.No caso em tela, a prova colhida nos autos demanda a
condenação de Luiz Antônio Balestielli, pela incidência do
artigo retro mencionado.De se notar, foi acostado aos autos um
contrato de compra e venda, constando como partes de um
lado vendedor o réu e do outro comprador o sr. José Enoir de
Lima, condutor do veículo apreendido no dia dos fatos, e de
propriedade do acusado (fls. 69/70), contudo, sem firma
reconhecida em cartório. Destarte, verifico também que o
veículo foi restituído ao réu, então proprietário, às fls. 33.Na
fase inquisitorial, Jos·Enoir de Lima, fls. 14 esclarece: ”(...) que
realmente estava transportando cerca de 15 metros de madeira
para o distrito de Jaci-Paraná/RO sem a devida documentação
legal e sem a nota fiscal; Que trabalha para proprietários de
veículos particulares e pegou a carga ora apreendida num
vilarejo denominado Pé de Galinha na linha 101, após o
município de Jací Paraná; (...), contudo os nomes dos
proprietários poderão ser através da placa do caminhão que
estava sendo conduzido; (...)”. Verifico também a firmeza e
coerência do sr. Agente Federal (fls. 152/153) que na época
dos fatos militava como policial Rodoviário, senão vejamos:
”Que se recorda do fato narrado na denúncia, (...). O veículo
com madeira fazia a abordagem para verificar a documentação,
sendo que, não havia autorização para o transporte da carga,
afirmando que o caminhão pertencia ao denunciado, mas
estava sendo conduzido por terceira pessoa; Que o dono do
caminhão foi verificado pela análise da documentação do
veículo; Que não havia nenhum documento para o transporte
da madeira; (...)”.Observo que o réu não manifestou-se quanto
a pretensão da peça acusatória, contraditando-o. Foi revel, não
comprovou sua tese satisfatoriamente e sequer arrolou
testemunhas para provar a sua versão dos fatos, razão pela
qual deve ser julgada procedente a denúncia. Pelas razões
expendidas, presentes os elementos objetivos e subjetivos do
tipo penal, a materialidade e autoria delitiva e os elementos da
culpabilidade (já que o réu é imputável, e, tinha potencial
conhecimento do ilícito e ao mesmo era exigível a prática da
conduta diversa), exsurge inexorável o decreto condenatório.
DISPOSITIVO . Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
da denúncia para condenar LUIZ ANTÔNIO BALESTIELLI
como incurso nas sanções do artigo 46, parágrafo único, inciso
15, II e “i” todos da Lei 9.605/98 e artigo 29 do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto
pelo artigo 68, caput, do Código Penal e artigo 6º da Lei
9.605/98.O réu é primário e não possui antecedentes. A sua
culpabilidade é inconteste, pois conhecedor do caráter ilícito de
sua conduta. O seu comportamento social não lhe é favorável,
uma vez que possui outros processos referentes a delitos
ambientais. Os motivos não restaram evidenciados, e, as
consequências e circunstâncias do crime são inerentes ao
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
tipo.A vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base acima do
mínimo legal cominada, qual seja 07 (sete) meses de detenção.
Aplico as agravantes do inciso “II” letra “i”, trazidas no artigo 15
do mesmo diploma legal e artigo 29 do Código Penal, qual seja,
(concurso) majorando a reprimenda em 01 (um) mês para cada
agravante, ou seja, em 02 meses. Por não mais haver
circunstâncias atenuantes ou agravantes; causas de diminuição
ou aumento, (incluindo aquelas dos artigos 15, II, “i” da Lei
9.605/98 e art. 29 do Código Penal), torno a pena definitiva em
09 (nove) meses de detenção.A conjunção da quantidade da
pena aplicada, com a não reincidênca e as circunstâncias do
art. 59 do CP, impõe como regime inical de cumprimento da
pena o aberto, nos termos do art. 33, parágrafo 1º, letra “c”, do
Código Penal c/c art. 7º, I e II, da Lei de Crimes Ambientais.Da
substituição da pena.Atento ao disposto no artigo 44, do Código
Penal e artigo 7º, I, da Lei 9.605/98, substituo a pena imposta
por restritivas de direitos, na modalidade de prestação de
serviço à comunidade ou a entidades públicas, (artigo 46,
parágrafo 3º, do CP), por 08 (oito) horas semanais, em
instituição a ser designada em audiência autos nº.
0115080-25.2007.8.22.0601admonitória a ser realizada no
juízo de execução (CEPA), pelo período de (09) meses, como
determina o artigo 55 do Código Penal.O descumprimento das
condições da pena restritivas de direito, importará na conversão
para a pena privativa de liberdade, já imputada.Disposições
Finais.Condeno o réu as custas.Oportunamente, após o trânsito
em julgado desta DECISÃO , tomem-se as seguintes
providências: a)Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.b)
Expeça-se o necessário para o cumprimento da pena, inclusive
a respectiva carta de guia à CEPA.c)Em cumprimento ao
disposto pelo artigo 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, oficiese ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a
condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada
de fotocópia da presente DECISÃO , para cumprimento do
quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal. d)
Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Nacional,
fornecendo informações sobre a condenação do Réu. e) Oficiese ao instituto de criminalística para proceder nova perícia,
para a avaliação das madeiras apreendidas, às fls. 15/16. Após,
concluso.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de julho de
2010.Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.”
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Juiz: Edvino Preczevski
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0066130-96.2004.8.22.0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Luiz Lenzi, Mário Calixto Filho, Omar Miguel
da Cunha, Jose Vicente da Silva, Valdecir Correa
Advogados: Francisco Nunes Neto, OAB/RO 158; Darco Assad
Azzi Santos, OAB/RO 631-A; Antônio Osman de Sá, OAB/RO
56-A; José Luiz Lenzi, OAB/RO 112-B.
103
SENTENÇA: ” (...) PELO EXPENDIDO e considerando
tudo o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e,
em consequência, CONDENO José Luiz Lenzi e Mário Calixto
Filho, ambos qualificados nos autos, por infração ao artigo 312,
caput, 2ª parte, do Código Penal. ABSOLVO José Luiz Lenzi,
Mário Calixto Filho e Omar Miguel da Cunha da acusação de
formação de quadrilha, forte no artigo 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal. ABSOLVO, ainda, o acusado Omar Miguel
da Cunha da acusação de peculato-desvio, com fundamento
no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos
59 e 68, do Código Penal.1. José Luiz LenziA culpabilidade,
entendida como o juízo de censurabilidade do fato, revelase acentuada. Lenzi, à época do fato, já era advogado e
administrador experiente, conhecedor das leis e dos meandros
da Administração. Tinha a obrigação de zelar pelos interesses
da coletividade e em especial pela correta aplicação do dinheiro
público. Embora seja primário, tem maus antecedentes, pois já
foi condenado mais de uma vez, em 1ª Instância, por crime
de peculato (v. certidões de fls.877/883), além de possuir
passagens por outros delitos. O envolvimento reiterado em
crimes contra a Administração, notadamente no delito de
peculado, evidencia personalidade desajustada e demonstra
má conduta social. A desonestidade e a deslealdade para com
a Administração bem evidenciam o caráter desse sentenciado.
As consequências são desfavoráveis, pois não há notícia nos
autos de que o montante desviado (R$ 140.000,00) tenha sido
ressarcido. A coletividade foi seriamente lesada e continua
no prejuízo. As demais circunstâncias são normais ao crime
de peculato-desvio, constituindo, assim, a própria tipicidade.
Assim, considerando a elasticidade da sanção abstratamente
cominada para o delito de peculato e a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03
(três) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 80 (oitenta) diasmulta.Atento a condição financeira desse condenado, fixo o
valor do dia-multa em 01 (um) salário-mínimo, valor vigente ao
tempo do fato, devendo ser atualizado, quando da execução,
pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo
49, §2º, do Código Penal.Aumento de 1/3 (um terço) porque
Lenzi cometeu o crime quando ocupava função de direção em
sociedade de economia mista (v. art. 327, §2º, do CP).Na falta
de outras causas de modificação, fixo a pena definitiva em 04
(quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão + 107 (cento e
sete) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente
para prevenção e reprovação do crime cometido. O regime
INICIAL para cumprimento da pena privativa de liberdade será
o semiaaberto (CP, art. 33 §2º ‘b’ c/c §3º).Deixo de substituir a
privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque
o condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I
e III). Também não faz jus a suspensão condicional da pena,
ex vi do artigo 77, do Código Penal.2. Mário Calixto Filho.A
culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade
do fato, revela-se acentuada. Mário Calixto agiu de forma
dissimulada, pois praticou o crime utilizando-se de uma de
suas empresas, justamente para dificultar a elucidação do fato
e, consequentemente, eximir-se de responsabilidade. Embora
seja primário, tem péssimos antecedentes, pois já foi condenado
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
várias vezes por crimes diversos (v. certidões de fls. 891/923).
Não há notícia nos autos de que tenha cumprido alguma das
penas que recebera. Na maioria dos casos houve prescrição,
em razão de recursos protelatórios. O envolvimento reiterado
em infração penal evidencia personalidade desajustada e
demonstra má conduta social. Mário Calixto costumava usar
seus empregados e familiares como fantoches, para acobertar
suas práticas ilícitas. As consequências são desfavoráveis,
pois não há notícia nos autos de que o montante desviado (R$
140.000,00) tenha sido ressarcido. A coletividade foi seriamente
lesada e continua no prejuízo. As demais circunstâncias são
normais ao crime de peculato-desvio, constituindo, assim,
a própria tipicidade.Assim, considerando a elasticidade da
sanção abstratamente cominada para o delito de peculato e
a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com
destaque para os péssimos antecedentes, fixo a pena-base
em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão + 100
(cem) dias-multa, pena esta que, na falta de outras causas
de modificação, torno definitiva, por reputá-la necessária e
suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
Atento a condição financeira do condenado, fixo o valor do
dia-multa em 01 (um) salário-mínimo, valor vigente ao tempo
do fato, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos
índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º,
do Código Penal.O regime INICIAL para cumprimento da pena
privativa de liberdade será o semiaaberto (CP, art. 33 §2º ‘b’
c/c §3º).Deixo de substituir a privação da liberdade por penas
restritivas de direitos porque o condenado não preenche os
requisitos legais (CP, art. 44, I e III). Também não faz jus a
suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código
Penal.Faculto aos condenados o apelo em liberdade porque
nesta condição vêm sem do processados e não verifico a
presença de algum fundamento para a decretação da prisão
preventiva.Com fundamento no artigo 92, inciso I, letra ‘a’, do
Código Penal, e por entender que a conduta do condenado
José Luiz Lenzi
desviar dinheiro público, causando sério
prejuízo ao Erário - configura grave violação de dever para
com a Administração e por sua extensão e gravidade torna
absolutamente incompatível a permanência no serviço público,
decreto a perda do cargo ou função ainda eventualmente
ocupado/desempenhada por esse acusado.Após o trânsito em
julgado: a) inscrever o (s) nome (s) do (s) condenado (s) no rol
dos culpados;b) calcular a (s) pena (s) de multa, intimando-o
(s) para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, e se não
houver o pagamento e/ou pedido de parcelamento, após os
cálculos e homologação, cumprir o disposto no artigo 51, do
Código Penal; e 3) expedir guia (s) de execução, com as peças
devidas.Os condenados deverão pagar proporcionalmente as
custas processuais.Anote-se e comunique-se (INI, TRE/RO,
OAB/RO etc. ).P. R. I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 05 de
agosto de 2010.Edvino Preczevski - Juiz de Direito
Proc.: 0030296-03.2002.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Paulo Henrique da Conceição Pereira, Ezequiel
Batista de Lira e Souza
Advogado: Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056)
Finalidade: Intimar a defensora da audiência de instrução
designada para o dia 15.09.2010, as 10h 15min.
104
Proc.: 0000186-40.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Ordinário (Militar)
Requerente: Levy Santana Delfino
Advogado: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Requerido: Estado de Rondonia
Finalidade Intimar a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
da SENTENÇA:
Vistos etc. Cuidam os presentes autos de ação de anulação
de ato administrativo ajuizada por Levy Santana Delfino,
qualificado os autos em epígrafe, em face do Estado de
Rondônia, alegando, em síntese, que foi excluído da PM/RO,
por ato da Comandante-Geral, externado através da Portaria nº
007/DIV/CAD, de 21 de janeiro de 2005, em razão da perda sua
função pública, decorrente de SENTENÇA judicial transitada
em julgado, no dia 08.12.2004 (autos nº 005.00.0014782/3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO). Aduz o
requerente, em síntese, que a perda da graduação de praças
somente se dá mediante procedimento específico junto ao
Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 125, §4º, e 142,
inciso VI, da Constituição Federal. Assevera também, que a
exclusão se deu por ato da Comandante-Geral da PMRO e não
pelo Chefe do Poder Executivo, o qual entende ser o agente
público com competência exclusiva, e que a exclusão não pode
se dar por portaria e sim por decreto, o que inocorreu. Requer,
ao final, a anulação da Portaria 007/DIV/CAD, a qual o excluiu
da Polícia Militar de Rondônia. A INICIAL veio instruída com
os documentos de fls. 21/24. Regularmente citado (v. fls. 26v), o Estado de Rondônia alegou que a exclusão se deu de
forma legal, requerendo, via de consequência, a improcedência
da ação e a condenação do requerente nas verbas de
sucumbência, inclusive honorários advocatícios. A contestação
veio informada com os documentos de fls. 32/67. Instado (v.
fls. 69), o requerente deixou transcorrer in albis o prazo para
impugnação, conforme se observa na certidão de fls. 69-v. As
partes não requereram a produção de prova oral (fls. 70-v). O
Ministério Público emitiu parecer pela improcedência do pedido,
sustentando a inexistência de nulidade a ser sanada na Portaria
nº 007/DIV/CAD de 21.01.2005. É o RELATÓRIO. Examinados,
P A S S O A D E C I D I R, nos termos do artigo 330, inciso
I, do Código de Processo Civil. Improcede o pedido formulado
na INICIAL. Com efeito, informam os autos que o requerente
foi condenado irrecorrivelmente pela Justiça Comum, deste
Estado, a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
por crime de tortura, e que referida condenação acarretou-lhe
a perda da função pública, nos termos do artigo 1º, § 5º, da
Lei 9.455/97. A SENTENÇA de 1º Grau foi confirmada pelo E.
TJRO, sobretudo quanto ao efeito extrapenal, ora hostilizado.
A condenação por delito de tortura, conforme bem observou
o Ministério Público, citando, inclusive, julgado do E. STJ,
acarreta, como efeito extrapenal automático, a perda do cargo,
função ou emprego público, bem como a interdição para o seu
exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. É inaplicável
o disposto nos artigos 125, § 4º, e 142, inciso VI, ambos da
Constituição Federal. Isto porque a competência da Justiça
Castrense é processar e julgar os militares dos Estados, nos
crimes militares definidos em lei (v. CPM) e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares.O julgamento de policial
militar por crime de tortura (crime comum) é de competência
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da Justiça Comum Estadual. Também porque o requerente, à
época do fato, era praça e não oficial. De outro lado, conforme
bem argumentou o Procurador do requerido, todos os atos que
culminaram com a exclusão do requerente foram praticados
em conformidade com o Estatudo dos Policiais Militares de
Rondônia, instituído pelo Decreto-lei nº 09-A, de 9 de março de
1982, ou seja, em razão de o requerente estar sendo processado
criminalmente foi expedida a Portaria 110/DIV/CAD, de 27
de outubro de 2004, agregando-o, para ficar a disposição da
Justiça Comum, a partir de 19/10/2004, com redução de 35%
dos seus vencimentos. A seguir, com o trânsito em julgado da
SENTENÇA penal condenatória, foi expedida a Portaria 007/
DIV/CAD, de 21 de janeiro de 2005, revertendo o requerente
ao Quadro de Organização da Polícia Militar de Rondônia,
a contar de 12 de janeiro de 2005, sendo, posteriormente,
excluído/licenciado da Corporação Militar, implementandose a determinação judicial. O fato de a implementação da
DECISÃO judicial ter sido feita por Portaria da ComandanteGeral é irrelevante. Ad argumentandum tantum, o requerente,
na verdade, utiliza-se da presente ação ordinária anulatória
de ato administrativo para perseguir a desconstituição de
coisa julgada (efeito automático da condenação com trânsito
em julgado) por via imprópria, haja vista que deveria devolver
tal análise aos Tribunais Superiores, o que inocorreu, uma
vez que a DECISÃO , confirmada pelo E.TJRO, transitou em
julgado em 08.12.2004. Assim, insta salientar que ele pretende,
por via transversa, a revisão do comando de SENTENÇA
judicial transitada em julgado, o que, agora, somente seria
possível por meio de revisão criminal, desde que preenchidos
os requisitos legais. Não há, desse modo, como dar guarida
a sua pretensão, eis que, na realidade, desconsiderando
a autoridade da própria res judicata, busca implicitamente
rediscutir parte do julgado tornado irrecorrível, pretendendo,
de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da
controvérsia, que já constituiu objeto de DECISÃO proferida no
processo criminal de conhecimento. Definitivamente, em que
pese o esforço do requerente, uma vez que a condenação a
ele imposta tem fundamento próprio e suficiente e, como visto,
a Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia,
legitimamente, pode, e deve, externar a determinação judicial,
passada em julgado, que ordenou a exclusão dele das
fileiras da força auxiliar, a improcedência do pedido é medida
inexorável. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado por Levy Santana Delfino, qualificado nos
autos, uma vez que não detém o direito material alegado,
extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço
conforme as razões expostas na fundamentação acima. P. R. I.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais e
em honorários advocatícios, em favor do Estado de Rondônia,
que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o
disposto no artigo 20, §4º, do CPC, verba esta que, no entanto,
ficarásobrestado nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50,
eis que defiro-lhe a assistênciajudiciária.Passada em julgado,
arquivem-se.Porto Velho-RO, domingo, 27 de junho de 2010.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
105
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0074616-94.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Leandro Santana Farias, Herbet Marinho da Silva
DESPACHO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0074616-94.2009.8.22.0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Leandro Santana Farias; Herbet Marinho da Silva
Advogados: VELCI JOSÉ DA SILVA NECKEL - OAB 3844/RO
e VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA - OAB 1983/RO
FINALIDADE: Intimar os advogados acima citados, do
DESPACHO exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos,
Recebo a manifestação de fls. 154 verso, como recurso de
apelação. Intimem-se os advogados para as razões. Com
elas, vistas ao recorrido para as contrarrazões. Expeçam-se as
competentes Guias de Recolhimento provisório e remetam-se
os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010. Rogério
Montai de Lima. Juiz de Direito
Proc.: 0005085-81.2010.8.22.0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Eleandro de Lima Eurico, Joaquim Ferreira de Araújo
Junior
DESPACHO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0005085-81.2010.8.22.0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Eleandro de Lima Eurico; Joaquim Ferreira de Araújo
Junior
Advogada: MARIA DO SOCORRO GADELHA DOS
SANTOSFINALIDADE: Intimar a advogada acima citada do
DESPACHO exarado nos autos cujo teor é o seguinte: V i
s t o s, Recebo a defesa preliminar de folhas 58/59 e 60/61.
Examinando os autos observo que a denúncia preenche os
requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal,
e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro
probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s)
crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das
hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 20 de AGOSTO de 2010, às 08h30min.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de
agosto de 2010. Rogério Montai de Lima. Juiz de Direito
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA
A CRIANÇA E ADOLESCENTE
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0036959-55.2008.8.22.0501
Ação: Ação penal (Crime contra criança/adolescente)
Autor: M. P. do E. de R.
Denunciado: R. G. B.
Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
DECISÃO:
Intime-se os advogados da vítima para apresentar contrarazões aos recursos interpostos, no prazo legal.Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, remetam-se, com urgência,
ao E. Tribunal de Justiça.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de
agosto de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0009167-58.2010.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Luciano Ramon Santos Junqueira
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (RO 2840)
DECISÃO:
Vistos, etc. O requerente, por meio de seu advogado, pede
a concessão de liberdade provisória ao flagranteado, por ser
primário, possuir residência fixa e atividade lícita.O membro
do Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido,
ante as informações de repetidas agressões, encontrando-se
presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.A manutenção
da prisão cautelar é medida excepcional, e, mesmo no caso
de violência doméstica, se justificaria somente para preservar
a integridade corporal da vítima.No presente caso, como já
há quatro registros recentes de violência doméstica, inclusive
duas delas com denúncias recentemente oferecidas, observase o desequilíbrio emocional do requerente.Assim, necessário
se faz manter a custódia cautelar do requerente, para preservar
a integridade física da vítima e sua tranquilidade e das
testemunhas para a colheita das provas durante a instrução
processual, eis porque indefiro o pedido de liberdade provisória,
para garantia da aplicação da lei penal e da instrução criminal,
nos termos do artigo 312 do CPP.Intime-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0040425-57.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: M. P. do E. de R.
Denunciado: G. C. C. T.
DECISÃO:
Vistos, Processo em ordem, inexistindo vício, nulidade ou
irregularidade a ser sanada.Nos autos não se vislumbra qualquer
uma das hipóteses estabelecidas no artigo 397 do Código de
Processo Penal, não sendo cabível a absolvição sumária.
Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua
resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das
provas, o que poderá ocorrer tão somente depois da instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
106
base apenas nas provas colhidas na fase policial (artigo 155 do
CPP).Assim, designo Audiência de instrução e julgamento para
o dia 14/10/2010, às 11: 30 horas, na forma do artigo 400 do
Código de Processo Penal, devendo ser intimado o réu, vítima
e as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa.Intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0044550-05.2007.8.22.0501
Ação: Ação penal (delitos de trânsito)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Claudio Lemos da Silva
DECISÃO:
Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo, nos
termos do artigo 597 do Código de Processo Penal “A apelação
de SENTENÇA condenatória terá efeito suspensivo, salvo o
disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de
direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso
de suspensão condicional de pena”.Já juntadas as razões de
recurso. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentar
contra-razões, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, com as nossa homenagens.Porto Velho-RO, terçafeira, 10 de agosto de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de
Faria Souza Juíza de Direito
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Processo nº.: 0000574-74.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Francisco Ferreira Filho
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes - OAB/RO 3974
SENTENÇA: Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte
SENTENÇA: “Vistos etc. O réu FRANCISCO FERREIRA
FILHO devidamente qualificado, foi denunciado pela prática do
art. 306 do CTB. Recebida a denúncia, foi ele citado, tendo
apresentado defesa preliminar por intermédio de defensor
Constituído. Foram ouvidas duas testemunhas e interrogado
o réu. Em alegações finais MP requereu a condenação, o
reconhecimento da atenuante da confissão e a substituição da
pena. A defesa, a seu turno, requer a absolvição por ausência
de provas. É o RELATÓRIO. Decido. A materialidade está
expressa nos autos pelo laudo de fl. 17 onde consta que o
teor alcoólico era superior ao legalmente aceito. A autoria, da
mesma forma é inconteste, vez que admitida pelo próprio réu e
corroborada pelas demais provas. Em que pesem os argumentos
da defesa, entendo que o bafômetro é prova apta a demonstrar
a ocorrência da embriaguez, sendo que não houve qualquer
ilegalidade na forma com que o acusado foi submetido a essa
perícia, pelo que reconheço estarem presentes os requisitos
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
107
legais, impondo-se a condenação do réu. Assim sendo e por
tudo o mais que dos autos constam, JUGO PROCEDENTE a
denúncia de fls. 02/04 e, por consequência, CONDENO o réu
FRANCISCO FERREIRA FILHO como incurso no art. 306 do
CTB. Passo a dosar sua pena. O acusado tem antecedentes
criminais negativo. Demais circunstâncias lhe são favoráveis.
Fixo, pois, a pena base um pouco acima do mínimo, em 07
meses de detenção. Reduzo em 01 mês pela confissão,
resultando na pena definitiva de 06 meses de detenção. Aplico,
ainda, a pena de suspensão da habilitação para dirigir por igual
período. O regime INICIAL para cumprimento da pena será
o ABERTO. Presentes os requisitos legais, substituo a pena
aplicada por uma restritiva de direito de prestação de serviços
à comunidade, por igual período em local a ser designado pelo
juízo da execução OU DE prestação pecuniária no valor um
salário mínimo que deverá encaminhada a Casa família Roseta.
Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais no valor
de R$125,97. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do
réu no rol dos culpados, oficie-se ao Detran para aplicação
da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos e
expeça-se Guia, se caso, para execução da pena restritiva de
direitos. Publicada em audiência, saíram as partes intimadas,
manifestando a defesa o interesse em recorrer. Pela Juíza
foi dito que recebia o recurso, porque próprio e tempestivo,
determinando vista às partes para apresentação de razões e
contrarrazões. À seguir, que se remetessem os autos só TJ/
RO. Registre-se.”
evidenciada e incontroversa esta qualificadora. Presentes,
ainda, as atenuantes da confissão espontânea e menoridade.
Por tudo isso e, considerando-se a confissão firmada em juízo
aliada as demais provas dos autos, JULGO PROCEDENTE a
denúncia de fl. 02/04 e por consequência, CONDENO os réus
MARCIANO STRELOW DE LIMA e JOSIMAR CABOCLO DA
SILVA como incursos no art. 155, 4º, II do Código Penal. Resta
dosar as suas penas. São predominantemente favoráveis
as circunstâncias judiciais, com exceção dos antecedentes
criminais e conduta social (já que Josimar tem outros
processos e Marciano, segundo a testemunha, tem processos
no Paraná). Fixo, pois, a pena próximo ao mínimo, ou seja,
02 anos e 03 meses de reclusão. Reduzo em 03 meses em
razão da confissão e menoridade, tornando-a definitiva a pena
em 02 anos de reclusão. O regime de cumprimento da pena
será ABERTO. Presentes os requisitos legais, substituo a
pena por duas restritivas de direito a saber: 1 – prestação de
serviços à comunidade, por igual período em local próximo à
residência dos acusados e limitação de fim de semana. Deixo
de condenar na pena de multa e às custas, haja vista os réus
não terem demonstrado condições para suportar tal encargo.
Publicada em audiência, saíram as partes intimadas. Registrese. Intime-se o réu Marciano da SENTENÇA , uma vez que
quando da publicação desta Josimar apresentou-se em juízo.
Após o trânsito em julgado lance-se o nome dos réus no rol dos
culpados e expeça-se guia de execução ou adite-se as guias já
existentes. Isento de custas.” Nada mais.
EDITAL DE INTIMAÇÂO
PRAZO: 90 (noventa) DIAS
Processo nº.0002752-59.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marciano Strelow de Lima, brasileiro, solteiro,
filho de Maria Strelow de Lima e Sebastião Cardozo de Lima,
nascido em 18/01/1989, natural de Foz do Iguaçi/PR, residente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o acusado acima qualificado para, no
prazo de 90 (noventa) dias dar-se por ciente da SENTENÇA
à seguir transcrita: A MMª. Juíza Drª Sandra Aparecida
Silvestre de Frias Torres, assim decidiu: “Vistos,
etc.
Os réus MARCIANO STRELOW DE LIMA e JOSIMAR
CABOCLO DA SILVA foram denunciados pela prática de furto
qualificado. Recebida a denúncia foram os acusados citados
e apresentaram defesa preliminar através da Defensoria
Pública. Nesta data foi ouvida a vítima e uma testemunha e
não foram os acusados interrogados, face ao decreto de suas
revelias. Em alegações finais, o MP requer a condenação nos
termos da denúncia e a Defesa o reconhecimento da confissão
espontânea e menoridade e fixação da pena no mínimo. É o
RELATÓRIO. DECIDO. A materialidade está expressa pelo
auto de apreensão de fl. 24 e restituição de fl. 25. A autoria,
da mesma forma, é incontroversa porque os acusados
confessam a prática do furto, confissão essa corroborada pelo
depoimento da vítima e testemunha, bem como pelo fato de
haver sido apreendido em poder deles parte dos bens furtados.
Referida confissão se estende à qualificadora do concurso de
agentes, uma vez que ambos admitem a participação no furto
na companhia do outro. Da mesma forma, no que pertine ao
arrombamento, ambos os acusados confessam ter retirado uma
telha do telhado e arrombado o forro para ter acesso à casa, o
que foio confirmado pela vítima e testemunha ficando, assim,
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 10 (DEZ) DIAS
AUTOS N. 0000210-68.2010.8.22.0501
Réu: MÁRIO RAMOS DE SOUZA, brasileiro, solteiro,
garimpeiro, natural de Porto Velho/RO, nascido em 04.04.1980,
filho de Maria Belarmino Ramos de Souza, residente em lugar
incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar o acusado acima qualificado para
comparecer a audiência de suspensão condicional do processo,
proposta pelo Ministério Público, no dia 27 de Agosto de 2010
- 08h30min, citando-o, ainda, de que caso não compareça
à audiência, terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do ato,
para apresentar resposta escrita por intermédio de advogado
ou defensor, ocasião em que poderá aguir preliminares e
alegar tudo o que for pertinente para a defesa, apresentar
documentos e especificar as provas que pretende produzir,
inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas,
declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência
e/ou a impossibilidade de constituir patrono. INTIMANDO-O
ainda, para apresentar a defesa preliminar, conforme denúncia
do Ministério Público, por violação ao artigo 180, caput,do
Código Penal Brasileiro
LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal.
Porto Velho - Fórum Criminal, Terça Feira, 10 de Agosto de
2010
Processo nº 0008862-74.2010.8.22.0501
Ação: Pedido de Prisão Preventiva (Criminal)
Requerente: Delegacia Especializada da Mulher e Família
Requerido: Jackson Alencar Kriiger
Advogado: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB nº 4480); Marcos
Vilela Carvalho (OAB/RO nº 084)
DESPACHO: Trata a espécie de pedido de revogação de
prisão preventiva.Ministério Público se manifesta contrário ao
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pedido. Relatados. Decido. Em que pesem os argumentos do
requerente, verifico que não trouxe ele elementos novos aptos
a ilidir o decreto anterior, tendo em vista que este fixou-se não
nos antecedentes do acusado, mas como garantia da ordem
pública, por tratar-se de crime grave, praticado com grave
ameaça e que, pela multiplicidade de condutas indica que,
permanecendo o requerente em liberdade inside em sérios
riscos de voltar a delinquir, o que deve ser coibido, mediante
sua segregação provisória.Assim, mantenho a prisão por seus
próprios fundamentos. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de
agosto de 2010. Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres
Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 (noventa) DIAS
Processo nº 0006581-48.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Johne Vitor Bezerra, RG nº 1.037.422/SSP-RO,
brasileiro, convivente, filho de Marlene Vitor Bezerra, nascido
em 06.02.1991, natural de Porto Velho/RO, residente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o Réu acima qualificado, para no prazo de
90 (dias), para dar-se por ciente da senteça a seguir transcrita:
“Assim sendo e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/04 e, por conseqüência,
CONDENO os réus JOHNE VITOR BEZERRA E PABLO DE
SOUZA BOTELHO como incursos no art. 157, §2º, II e IV, do
CP c.c. Art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 70 do CP.
Passo a dosar sua pena. Atenta às diretrizes do art. 59 do CP,
verifico que os acusados tem antecedentes criminais e que lhes
são predominantemente favoráveis as demais circunstâncias,
pelo que fixo a pena base próximo ao minimo legal, ou seja, em
04 anos e 06 meses de reclusão, reduzindo em 06 meses pela
confissão e menoridade e aumentando em 1/3 pelo concurso
de agentes e uso de arma, somando 5 anos e 4 meses de
reclusão pelo roubo. Pelo crime de corrupção de menores fixo
a pena de 01 ano e 03 meses de reclusão, reduzindo-a em 03
meses pelas atenuantes. Na forma do art. 70, somo as penas e
TORNO DEFINITIVA a pena aplicada aos condenados em 06
anos e 4 meses de reclusão. Regime SEMI-ABERTO. Deixei
de aplicar a pena de multa, pois os réus não demonstraram
condições para suportar tal encargo, sendo, portanto inóqua.
Isento de Custas. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome
dos réus no rol dos culpados e expeça-se Guia de Recolhimento.
Publicada em audiência, saíram as partes intimadas, desistindo
o réu PABLO do prazo recursal. Oficie-se para transferência ao
regime semi-aberto. Registre-se.” Nada mais.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0165133-53.2006.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jose Ildo Egidio da Silva, Maria Francisca Costa
Firmino, Orlenildo Macedo de Siqueira, Fábio de Melo Pereira
108
Advogado: José de Souza Lima Júnior (OAB/RO 1622)
DESPACHO: Vistos etc. . A defesa preliminar do acusado
ILDO foi apresentada pelo advogado JOSÉ DE SOUZA
LIMA JÚNIOR, OAB/RO n. 1622 (fls. 260), inclusive juntando
procuração (fls. 261), sendo que o causídico acompanhou a
instrução processual. Encerrada a instrução, foi o advogado
intimado, por duas vezes, para apresentar alegações finais,
inclusive com advertência de que a não apresentação das
razões caracterizaria abandono processual com consequente
aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo
Penal (fls. 334 e 342), porém, assim não procedeu. Desta forma,
nos termos do art. 265 do Código Penal, com nova redação
dada pela Lei 11.719/08, aplico ao advogado supra indicado a
multa de 10 (dez) salários mínimos, sendo nove (9) em favor da
Defensoria Pública do Estado de Rondônia e um (1) em favor
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para cobrir as
despesas acarretadas pelo atraso processual, no prazo de 30
dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie ainda à OAB
para fins do art. 34, XI do Estatuto do Advogado e art. 12 do
Código de Ética e Disciplina da OAB, instruindo o ofício com as
cópias da peças processuais acima indicadas, para instauração
de procedimento disciplinar. Intime o réu ILDO da desídia do
advogado fincando ele ciente que em não havendo indicação
de novo advogado no prazo de 5 dias, sua defesa prosseguirá
com o Defensor Público. Intime-se. Porto Velho, 6 de Agosto de
2010. VALDECI CASTELLAR CITON, Juiz de Direito.
Proc.: 0157335.41.2006.8.22.0501
Ação: Penal
Autor: Ministerio Público/RO.
Réu: Moacir Comunello, Rui Olinto Braga Ramos, Recomal
Redenção Ind. E Com. De Madeiras Ltda., Dagoberto da Silva
Moraes, Karcio Rene Falcão Pontes, Helio Pilatti
Advogados: . Marcel Reis Fernandes – OAB/AC 2069, Lise
Helene Machado Vitorio – OAB/RO 2101, José Henrique
Alexandre de Oliveira - OAB/AC1940
Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados, de que
foi expedido Carta Precatória para a Comarca de Rio Branco/
AC., cuja finalidade é a intimação do réu Karcio Rene Falcão
Pontes, para audiência redesignada para o dia 10 de novembro
de 2010 às 10: 00 horas, na 2ª Vara Criminal de Porto Velho/
RO., sito na Av. Rogerio Weber nº 1872, sala 42, bairro Centro
em Porto Velho/RO. PVH., 09 de agosto de 2010 – Kauê
Alexsandro Lima – Diretor de Cartorio.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Proc.: 0002767-28.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
CITAÇÃO DE: IVANILDO REGINO MIRANDA, brasileiro,
casado, nascido no dia 16.12.1977, natural de Ji-Paraná-RO,
filho de Valdemar Dantas de Oliveira e Rosa Regina Miranda
de Oliveira, residente na Rua Vitor Brecheret, n. 4.923, bairro
Escola de Polícia, nesta capital. Atualmente em lugar incerto e
não sabido.
Finalidade: Citar e Intimar o(s) acusado(s) acima qualificado(s)
para responder(em) à acusação que lhe(s) foi imputada nos
termos da denúncia, apresentando a resposta, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e
alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado
não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo,
ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público
da Comarca, que atua nesta Vara.
OBSERVAÇÃO: O(s) acusado(s) que declarar(em) não ter
defensor poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo
estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas
pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a
fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação.
AUDIÊNCIA: Dia 06 de outubro de 2010 às 10: 00 horas.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado
ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Edital expedido nos termos da Lei e do art. 62 das Diretrizes
Gerais Judiciais, de ordem do MM. Juiz de Direito Valdeci
Castellar Citon.
Porto Velho/RO, 09 de agosto de 2010
Kauê Alexsandro Lima
Diretor de Cartório
Proc.: 0077666.31.2009.8.22.0501
Autor: Ministério Público/RO
Réu: WESLEY DOS SANTOS BRAGA
Advogado: ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA – OAB/RO 333
DESPACHO: Vistos etc.
Ante o não cumprimento das
condições impostas, revogo o benefício da suspensão
condicional do processo. Intime o advogado do acusado para
apresentar defesa preliminar no prazo legal. Porto Velho, 04 de
Agosto de 2010.VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito
Proc.: 0103071-69.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Talisson Menezes de Andrade
Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Finalidade: Intimar o Defensor acima nominado para apresentar
as razões de recurso de apelação, face o condenado ter
expressado o interesse em recorrer da SENTENÇA condenatória
referente aos autos supra, no prazo de Lei, Porto Velho/RO,
09.08.2010. Kauê Alexsandro Lima, Diretor de Cartório.
Proc.: 0006954.79.2010.8.22.0501
Autor: Ministério Público/RO
Réu: Ronaldo Silva do Espirito Santo
Advogado: Dr. Celivaldo Soares da Silva – OAB/RO 3561
DESPACHO: Vistos etc.
Considerando a certidão retro
determino a realização de Laudo Complementar no prazo de
48 horas onde o perito deverá descrever minuciosamente a
trajetória dos projéteis que atingiram o acusado, se possível
indicando a distância dos disparos, em especial aquele que
o atingiu na parte medial do joelho e das escoriações a tiro
de raspão na região deltoidiana esquerda. Na identificação
da trajetória dos projéteis no corpo do acusado, o perito deve
correlacionar os orifícios de entrada com os respectivos orifícios
de saídas.
Deve ainda o perito informar os instrumentos causadores das
escoriações nos pododáctilos esquerdos e maléolo direito do
acusado, conforme descrição do laudo de fl. 68.Ciência às
partes. Pvh, 04 de agosto de 2.010 VALDECI CASTELLAR
CITON Juiz de Direito
109
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 ( quinze) dias
Processo: 0007147.94.2010.8.22.0601
Classe: Ação penal (réu solto)
Procedimento: Processos juiz singular
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: JAIR FELINI, RG/SSP/RO 315.443, brasileiro, convivente,
motorista, natural de Dois Vizinhos/PR., nascido em 21/03/67,
filho de Elza Castanharo Feline e Jose Feline, encontrando-se
atualmente em local incerto e não sabido.
Finalidade: Citar o acusado acima qualificado para responder
à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito
por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste
ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições
financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua
defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara.
Denunciado como incurso no art. 155, caput do CP
OBSERVAÇÃO: Os acusados não tendo defensor poderá
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e
rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o
Defensor Público da Vara responda à acusação.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado
ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias,
Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050.
Proc.: 0149430-82.2006.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Fernando Márcio de Lima Nery, Ueliton Ximenes
Ribeiro
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
FINALIDADE: Intimar os acusados acima indicados, por
intermédio de seus advogados, para apresentarem as
alegações finais no prazo legal, nos termos do DESPACHO
que se segue: Vistos etc. Reitere intimação de fls. 162, com
a advertência do art. 265 do CPP. Porto Velho, 04 de Agosto de
2010. VALDECI CASTELLAR CITON. Juiz de Direito.
Proc.: 0100557-46.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Neuciclei Francelino
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo
Finalidade: Intimar o acusado acima indicado, por intermédio
de seu advogado, para pagamento do valor apurado das custas
processuais e multa, conforme documento de fl. 97. (a) Kauê
Alexsandro Lima. Diretor de Cartório.
Proc.: 0115007-62.2007.8.22.0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Jorge Carlos Orellana Hurtado, Hurtado e Cruz
Ltda.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
FINALIDADE: Intimar o acusado acima indicado, acerca da
SENTENÇA que se segue:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e condeno HURTADO E CRUZ LTDA. ME e JORGE CARLOS
ORELLANA HURTADO à pena do art. 54, § 2º, V, e art. 60,
ambos da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 69, do Código
Penal. Passo à dosimetria da pena. HURTADO E CRUZ
LTDA. ME. A empresa é primária, não registra antecedentes
e as consequências de sua conduta são normais para o tipo,
por estas razões, fixo a pena base em multa de 10 (dez) dias
multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, em R$
17,00 (dezessete reais), para cada um dos delitos. Verifico a
ocorrência da agravante de ter ela cometido os crimes para
obter vantagem pecuniária, razão pela qual aumento a pena
para multa de 13 (treze) dias multa, cujo valor unitário fixo em
R$ 17,00 (dezessete reais) para cada um dos crimes. Por não
haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em
definitivo. JORGE CARLOS ORELLANA HURTADO. Art. 54, §
2º, V, da Lei n. 9.605/98. O acusado é primário, não registra
antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado
e as consequências de sua conduta já qualificam o tipo, por
estas razões, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão.
Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea e
da agravante de ter ele cometido o crime para obter vantagem
pecuniária. Nos termos do art. 67, do Código Penal, mas por
entender ser a a agravante de obter vantagem pecuniária,
consistente na ganância, infringindo assim norma ambiental,
aumento a pena para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta
pena em definitivo. Art. 60, da Lei n. 9.605/98. O acusado é
primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi
inerente ao delito praticado e as consequências de sua conduta
já qualificam o tipo, por estas razões, fixo a pena base em 1
(um) mês de detenção e multa de 10 (dez) dias multa, cujo
valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, R$ 17,00 (dezessete
reais). Verifico a ocorrência da atenuante de confissão
espontânea e da agravante de ter ele cometido o crime para
obter vantagem pecuniária. Nos termos do art. 67, do Código
Penal, mas por entender ser a a agravante de obter vantagem
pecuniária, consistente na ganância, infringindo assim norma
ambiental, aumento a pena para 1 (um) mês e 10 (dez) dias de
detenção e multa de 13 (treze) dias multa, cujo valor unitário
fixo em R$ 17,00 (dezessete reais) . Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.
Art. 69, do Código Penal Concurso Material. Em razão do
reconhecimento do concurso material de crimes, a pena total
aplicada ao réu JORGE é privativa de liberdade de 1 (um) ano
e 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de
detenção, e multa de 13 (treze) dias multa, cujo valor unitário
fixo no mínimo legal, ou seja, R$ 17,00 (dezessete reais).
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de
serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo
modo de cumprimento será especificado no juízo da execução,
e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, em
favor da instituição de assistência social Obras Sociais Santa
Marcelina. Após o trânsito em julgado, lance o nome dos réus
no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações
de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas
pelos condenados. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de
julho de 2010. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito.
110
Proc.: 0002976-31.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edizia Gomes dos Santos, Elza Nelita Lopes,
Genilson Braz Nobrega, Genilson Cristiano Rodrigues de
Oliveira.
Advogado: Dr. Reginaldo Pereira Alves, OAB/RO/214.
Finalidade: Intimar o Defensor acima nominado para apresentar
as razões de recurso de apelação, face os condenados
terem expressado o interesse em recorrer da SENTENÇA
condenatória referente aos autos supra, no prazo de Lei, Porto
Velho/RO, 10.08.2010. Kauê Alexsandro Lima, Diretor de
Cartório.
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Marcelo Tramontini
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tj. ro. gov. br
Proc.: 0041026-73.2002.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Marinaldo Ramos
Finalidade: Intimar o réu acima mencionado da SENTENÇA
que lhe fora imposta “...Ao exposto, com fundamento no artigo
381 do CPP, julgo procedente a denúncia inaugural e condeno
MARINALDO DOUGLAS RAMOS e ILMA DOS SANTOS
PASSOS, qualificados nos autos como incursos no artigo 155,
§4º, inciso IV, do Código Penal ao cumprimento de 03 anos
e 06 meses de reclusão o réu Marinaldo e de 02 anos e 06
meses de reclusão a ré Ilma, dispensando-os ao pagamento
da multa e custas processuais por reconhecer-lhes o estado de
miserabilidade... Imponho ao condenado Marivaldo o regime
INICIAL semiaberto... Porto Velho-RO, quarta-feira, 28 de julho
de 2010.Daniel Ribeiro Lagos Juiz de Direito
Proc.: 0009150-22.2010.8.22.0501
Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência
Querelante: Ana Balbina Silva Garcias da Silva, Valmir Pedro
da Silva
Advogado: Antonio Sergio Silva de Carvalho (RO 4639)
Querelado: João Damasceno Ferreira Neto
Finalidade: Intimar o réu acima mencionado, da SENTENÇA
prolatada nos autos, cuja parte transcrevo “Vistos etc. Os
querelantes ingressaram com a presente queixa-crime em face
do querelado acima nominado, conforme argumentos de fls.
03/09.Instrui a queixa com inquérito policial, no qual se observa
que a injuría ocorreu em 17.03.2009.É o breve exame. Decido.
Examinado os autos, os querelantes fazem a juntada da
ocorrência policial onde consta fato ofensivo à honra, agravado
pelo preconceito racial, ocorrido em 17.03.2009. Ocorre que
a presente Ação Penal Privada foi ajuizada somente em
04.08.2010, ou seja, quando já havia decorrido o período
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
decadencial de 06 (seis) meses. Nesse sentido: Art. 38. Salvo
disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante
legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não
o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em
que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art.
29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da
denúncia. Diante do exposto, tendo ocorrido a decadência do
direito de queixa, REJEITO A QUEIXA CRIME, nos termos do
art. 395, II, do CPP.Oportunamente dê-se baixa na Distribuição,
promovam-se as anotações cartoriais pertinentes e arquivemse os autos”.PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de
2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito.
Proc.: 0081948-54.2005.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Prazo: 15 dias
Denunciado: Ilquisson Lima Rodrigues, brasileiro, nascido aos
10.06.1985, natural de Jaru/RO, filho de Jairo Batista Rodrigues
e de Herlândia Costa Lima, residente na rua Jaqueline Ferri,
2883, B. JK-I, nesta capital.
Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à
acusação (art. 213, caput, do Código Penal), no prazo de 10
(dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à sua defesa,
inclusive arrolar testemunhas, por intermédio de defensor
constituído. Na impossibilidade de constituir defensor ou não
vindo a defesa no prazo legal, será aberto vista dos autos à
defensoria Pública para este fim.
ADVERTÊNCIA: “Na resposta, o acusado poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolas testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário” - Art. 396-A do CPP. Porto VelhoRO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.Marcelo Tramontini
Juiz de Direito
Proc.: 0014812-69.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Prazo: 15 dias
Denunciado: Joao Evangelista Pereira, brasileiro, nascido aos
21.12.1952 em Codó/MA, filho de Marcos Teles Silva e Maria
das Dores Preira, residente na Rua José de Alencar, 3064, 1º
andar, sala 15, B. Centro, nesta capital, atualmente em lugar
incerto ou não sabido.
Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à
acusação (art. 213, caput, do Código Penal), no prazo de 10
(dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à sua defesa,
inclusive arrolar testemunhas, por intermédio de defensor
constituído. Na impossibilidade de constituir defensor ou não
vindo a defesa no prazo legal, será aberto vista dos autos à
defensoria Pública para este fim.
ADVERTÊNCIA: “Na resposta, o acusado poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolas testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário” - Art. 396-A do CPP. Porto VelhoRO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.Marcelo Tramontini
Juiz de Direito
111
Proc.: 0038983-90.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Prazo: 15 dias
Denunciado: Kleber Ricardo Ribeiro Matheus, brasileiro,
nascido aos 07.01.1968 em Porto Velho/RO, filho de Jorge
Mateus Filho e de Maria Celeste Ribeiro Mateus, residente
na rua Dos Sonhos, 2761, B. Costa e Silva, nesta capital,
atualmente em lugar incerto ou não sabido.
Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à
acusação (art. 213, caput, do Código Penal), no prazo de 10
(dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à sua defesa,
inclusive arrolar testemunhas, por intermédio de defensor
constituído. Na impossibilidade de constituir defensor ou não
vindo a defesa no prazo legal, será aberto vista dos autos à
defensoria Pública para este fim.
ADVERTÊNCIA: “Na resposta, o acusado poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolas testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário” - Art. 396-A do CPP. Porto VelhoRO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.Marcelo Tramontini
Juiz de Direito
Proc.: 0103378-48.2008.8.22.0601
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Prazo: 15 dias
Denunciado: ADERBAL GALDINO DOS SANTOS, Brasileiro,
casado, comerciante, nascido em 29.05.1951, natural de Teófilo
Otoni/MG, filho de Antônia Inácio dos Santos e de José Galdino
dos Santos, residente na Rua José Rodrigues, 564, Centro,
Jaci-Paraná/RO, atualmente em lugar incerto ou não sabido.
Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à
acusação (art. 213, caput, do Código Penal), no prazo de 10
(dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à sua defesa,
inclusive arrolar testemunhas, por intermédio de defensor
constituído. Na impossibilidade de constituir defensor ou não
vindo a defesa no prazo legal, será aberto vista dos autos à
defensoria Pública para este fim.
ADVERTÊNCIA: “Na resposta, o acusado poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolas testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário” - Art. 396-A do CPP. Porto VelhoRO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.Marcelo Tramontini
Juiz de Direito
Proc.: 0118348-33.2006.8.22.0501
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Prazo: 60 dias
Condenado: Carlos Adriano Ayala Vaca, brasileiro, nascido aos
14.05.1980 em Marques/RO, filho Miguel Yala Vaca e Beatriz
Ortiz Vaca, residente na rua Libra, s/n, B. Ulisses Guimarães,
nesta capital, atualmente em lugar incerto ou não sabido.
Finalidade: Intimar o réu acima mencionado, da SENTENÇA
condenatória prolatada nos autos, cuja parte dispositiva
transcrevo: “...POSTO ISSO e, considerando tudo mais que
dos autos consta, julgo procedente a denúncia de fls. 3/4 e,
por consequência, CONDENO o acusado Carlos Adriano Yala
Vaca, qualificado à fl. 3 dos autos, como incurso na pena do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
art. 155, caput, do Código Penal.Passo a dosar as penas,
seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal.O
réu é primário e não registra antecedentes criminais, daí porque
considero que a personalidade e a conduta social se apresenta
dentro dos padrões da normalidade. As circunstâncias e
conseqüências são inerentes ao tipo. Fixo-lhe a pena base
no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias e/ou causas de modificação, FIXO, a
pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, pena esta que
reputo necessária e suficiente para prevenção e reprovação
do crime cometido.Deixei de aplicar ao condenado a pena de
multa, tendo em vista que o réu, assistido desde o início pela
Defensoria, não demonstrou possuir condições econômicas
para suportar tal encargo. O regime INICIAL para cumprimento
da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 §2º “c”
c/c §3º).Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO A PENA
APLICADA por uma restritiva de direito a saber: 1) prestação
de serviços à comunidade, por igual período, em instituição a
ser designada pelo Juízo da execução.Sem custas. P.R.I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 6 de julho de 2010.Sandra Aparecida
Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito.
Proc.: 0009229-98.2010.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Raimundo Nonato Silva
Advogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374)
DECISÃO:
Vistos, RAIMUNDO NONATO SILVA ingressou com pedido de
liberdade provisória ao argumento de que foi preso em flagrante
acusado da prática do crime de receptação.O pedido deve ser
deferido, pois se trata de crime apenado com pena mínima inferior
a dois anos, bem como não vejo presentes os impedimentos
legais à concessão do benefício, pois o requerente, inclusive,
não possui antecedentes que lhe impeçam, mesmo em caso
de condenação, de cumprir a pena solto, sendo incongruente
mantê-lo preso durante o trâmite processual.Observando o SAP
não constatei outras ações penais em relação ao requerente.
Dessa forma, estão atendidos os requisitos dos arts. 323 e 325
do CPP, razão pela qual concedo ao requerente LIBERDADE
PROVISÓRIA mediante o pagamento de fiança no valor de
um salário mínimo.Expeça-se alvará de soltura, se por outro
motivo não estiver preso, e termo de compromisso.Ciência ao
MP.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Marcelo
Tramontini Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
E-mail: [email protected]
Juiz de Direito Substituto: Luís Marcelo Batista da Silva
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0014384-30.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Márcio Correa Raggi, Rosana Aparecida da Silva
Advogado: Rosana Aparecida da Silva (OAB/RO 3930)
112
Requerido: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
DESPACHO:
Vistos,
Intime-se o autor para recolher o valor referente as custas
processuais, em cinco dias, sob pena de devolução da carta
precatória. Satisfeito o referido DESPACHO , cumpra-se
servindo cópia de mandado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de
agosto de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0014798-28.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Silvia Aparecida Costa Santana
Advogado: Marcia Passaglia (RO 1695)
Requerido: Claro S A
DESPACHO:
Vistos,
Intime-se o autor para recolher o valor referente as custas
processuais em cinco dias, sob pena de devolução da carta
precatória. Satisfeito o referido DESPACHO , cumpra-se
servindo cópia de mandado.
Porto Velho, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.
Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito Substituto
Proc.: 0014262-17.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Claudia Machado dos Santos Gonçalves ( 1344)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
“Vistos,
Designo oitiva das testemunhas para o dia 2/9/2010, às 9h.
Expeça-se o necessário. Comunique-se ao juízo deprecante.
Cumprindo o ato, devolva-se com as nossas homenagens.
Porto Velho, 3/8/2010.
Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito Substituto
Proc.: 0014338-41.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Cristiano Martins Mattos
Advogado: Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araujo (RO
1390)
DESPACHO:
“Vistos,
Designo oitiva das testemunhas para o dia 27/8/2010, às
10h30min. Expeça-se o necessário. Comunique-se ao juízo
deprecante. Cumprindo o ato, devolva-se com as nossas
homenagens.
Porto Velho, 3/8/2010.
Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito Substituto
Proc.: 0014597-36.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Kelly Dias dos Santos Lima, Izaura Primo de
Lima
Advogado: Noel Nunes Andrade (RO 1586), Éder Timóteo
P. Bastos (RO 2930), Noel Nunes Andrade (RO 1586), Éder
Timóteo P. Bastos (RO 2930)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos, Intime-se o autor a complementar a carta precatória
com os requisitos do art. 202 do CPC, em cinco dias, bem
como a recolher os valores referentes a custas processuais,
sob pena de devolução da deprecata. Satisfeito o referido
DESPACHO , cumpra-se servindo cópia de mandado. Após,
devolva-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de agosto de 2010.
Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0014654-54.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826A)
Requerido: Luiz Carlos Passoni
DESPACHO:
Vistos, Intime-se para indicar depositário com endereço na
Comarca de Porto Velho.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de
agosto de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0139149-83.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Procurador do Estado de Rondônia
Executado: Dival Rebelatto
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha, OAB/RO - 1343
PUBLICAÇÃO DA ESCRIVANIA
Fica a parte executada, intimada a devolver os autos acima
descrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
busca e apreensão.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0014698-73.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Condominio do Edificio Dr. Demócrito Linhares
Advogado: Riva Velmovistky (RJ 28.340), Arnon Velmovistky
(OAB/RJ 45618)
Requerido: Wagner Alves de Melo
DESPACHO:
Vistos, Intime-se o autor a recolher os valores das custas, em
5 (cinco) dias, sob pena de devolução da carta aprecatória.
Satisfeito o referido DESPACHO , cumpra-se servindo cópia de
mandado. Após, devolva-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de agosto de 2010.
Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0014695-21.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Leonardo Coimbra Nunes (OAB/RJ 122535), Fábio
Vinicius Lessa Carvalho ( 5614)
Requerido: Francisco Alves de Sousa Empreiteira . Me
DESPACHO:
Vistos, Intime-se o autor a indicar depositário com endereço
na Comarca de Porto Velho. Satisfeito o referido DESPACHO
, cumpra-se servindo cópia de mandado. Após, devolva-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de agosto de 2010.
Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
113
Proc.: 0190999-11.2006.8.22.0001
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Só Ferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Esdado
DECISÃO:
Vistos,
Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela Fazenda
Pública Estadual contra Só Ferro Ltda. O oferecimento de
embargos à execução está condicionado à garantia do juízo,
cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar
depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da
Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execução” Observo que os
embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o
bem ofertado não garante as execuções (fl. 45 da execução
fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falarse
em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de
pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a
execução o seu curso. Em razão da sucumbência, condeno
o embargante ao pagamento das custas processuais, mais
honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais). Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , traslade-se
cópia para os autos principais e arquivem-se estes.
P.R.I.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0040904-81.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira- Procurador do Esdado.
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
DESPACHO:
J. Indefiro. Recolham-se as custas de imediato. Int.Pvh
13/10/2009. - Inês Moreira da Costa - Juiza de Direito
Proc.: 0040831-12.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
DESPACHO:
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado.
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato - OAB / RO - 2768.
DESPACHO:
Vistos, etc. Intime-se o executado para recolher o valor das
custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de
Direito.
Proc.: 0040947-18.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
DESPACHO:
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Esdado.
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato - OAB/RO - 2768
DESPACHO:
Vistos, etc. Intime-se o executado para recolher o valor das
custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de
Direito
Proc.: 0191057-14.2006.8.22.0001
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Só Ferro Advogado - Valer Rincolato - OAB/RO - 2768
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado - Valdecir da Silva Maciel- Procurador do Estado.
Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela
Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento
de embargos à execução está condicionado à garantia do
juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar
depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da
Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execuçã”.Observo que os
embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o
bem ofertado não garante as execuções (fl. 44 da execução
fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se
em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de
pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a
execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno
o embargante ao pagamento das custas processuais, mais
honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais).Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , traslade-se
cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista
da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0040939-41.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
SENTENÇA:
Vistos, Tendo em vista que houve quitação do débito pelo
devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição
da fl. 87 e informação das fls. 88-90, julgo extinta a presente
ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO,
terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0190972-28.2006.8.22.0001
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Só Ferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
114
Advogado: Valdecir da Silva Maciel- Procurador do Estado.
SENTENÇA:
Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela
Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento
de embargos à execução está condicionado à garantia do
juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar
depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da
Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execução”.Observo que os
embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o
bem ofertado não garante as execuções (fl. 43 da execução
fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se
em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de
pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a
execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno
o embargante ao pagamento das custas processuais, mais
honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais).Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , traslade-se
cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista
da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0040866-69.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
SENTENÇA:
Vistos, Tendo em vista que houve quitação do débito pelo
devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição
da fl. 84 e informação das fls. 85-6, julgo extinta a presente ação,
com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas
e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0191014-77.2006.8.22.0001
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Só Ferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
SENTENÇA:
Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela
Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento
de embargos à execução está condicionado à garantia do
juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar
depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da
Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execuçã”.Observo que os
embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o
bem ofertado não garante as execuções (fl. 43 da execução
fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se
em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de
pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a
execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno
o embargante ao pagamento das custas processuais, mais
honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais). Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , traslade-se
cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista
da Silva Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0040840-71.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Esdado
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
DESPACHO:
Vistos, etc. Intime-se o executado para recolher o valor das
custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de
Direito
Proc.: 0040882-23.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Esdado.
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato - OAB/RO - 2768
DESPACHO:
Vistos, etc. Intime-se o executado para recolher o valor das
custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de
Direito
Proc.: 0040920-35.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Esdado.
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato - OAB/RO - 2768
DESPACHO:
Vistos, etc. Intime-se o executado para recolher o valor das
custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de
Direito
Proc.: 0191022-54.2006.8.22.0001
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Só Ferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Esdado
SENTENÇA:
Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela
Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento
de embargos à execução está condicionado à garantia do
juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar
depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da
Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execuçã”.Observo que os
embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o
bem ofertado não garante as execuções (fl. 42 da execução
fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se
em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de
pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a
execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno
o embargante ao pagamento das custas processuais, mais
honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais).Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , traslade-se
cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista
da Silva Juiz de Direito
115
Proc.: 0040858-92.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado.
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
SENTENÇA:
Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor
junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl.
86 e informação das fls. 87-8, julgo extinta a presente ação,
com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas
e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0191049-37.2006.8.22.0001
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Só Ferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
SENTENÇA:
Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela
Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento
de embargos à execução está condicionado à garantia do
juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar
depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da
Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execuçã”.Observo que os
embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o
bem ofertado não garante as execuções (fl. 45 da execução
fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se
em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de
pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a
execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno
o embargante ao pagamento das custas processuais, mais
honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais).Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , traslade-se
cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista
da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0040998-29.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
SENTENÇA:
Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor
junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl.
89 e informação das fls. 90-1, julgo extinta a presente ação,
com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas
e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0191030-31.2006.8.22.0001
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Só Ferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
SENTENÇA:
Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela
Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento
de embargos à execução está condicionado à garantia do
juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar
depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da
Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execuçã”.Observo que os
embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o
bem ofertado não garante as execuções (fl. 44 da execução
fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se
em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de
pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a
execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno
o embargado ao pagamento das custas processuais, mais
honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais).Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , traslade-se
cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista
da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0040912-58.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Esdado.
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato - OAB/RO - 2768
DESPACHO:
Vistos, etc. Intime-se o executado para recolher o valor das
custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de
Direito
116
FINALIDADE (mov. 29.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, c/c 333, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por WILLAMY
SANTANA CARVALHO, já qualificado PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica
igualmente já qualificada, NO PAGAMENTO DE R$ 13.500,00
(TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), devendo a correção
monetária ser computada a partir do ajuizamento da ação
(19/01/2009 - mov. 1.0), e os juros legais de 1% (um por cento)
ao mês, a partir da citação (março/2009 - mov. 9.1). Transitada
esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da
condenação acrescido dos consectários legais determinados),
em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de
10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por
fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após
o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo
automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do
cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e
disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito,
promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. INTIME-SE
e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 17 de abril de 2009. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Dr. João Luiz Rolim Sampaio
MM. Juiz de Direito
Proc.: 1002676-09.2010.8.22.0601
Reqte(s): Jonas da Silva Barbosa
Adv(a/s): 1224-RO Celio dos Santos Ferreira
Reqdo(a/s): Bradesco Seguros S.A.
Adv(a/s): 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana
FINALIDADE (mov. 14.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, c/c 333, I, CPC,
JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por JONAS DA SILVA BARBOSA, já qualificado, PARA
O FIM DE CONDENAR A RÉ BRADESCO SEGUROS S/A,
pessoa jurídica igualmente qualificada, NO PAGAMENTO DO
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, no valor equivalente a 40
(quarenta) salários mínimos vigentes em maio/2007, corrigido
monetariamente desde então, e acrescido de juros legais de
1% (um por cento) ao mês, desde a citação (maio/2010). Transitada esta em julgado deverá a parte promover a liquidação
da SENTENÇA , nos moldes das Portarias baixadas por este
Juízo. Caso a parte não requeira a execução, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex
vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). INTIME-SE e CUMPRA SE.
Porto Velho/RO, 27 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Proc.: 0007533-52.2009.8.22.0601
Reqte(s): willamy santana carvalho
Adv(a/s): 1224-RO Celio dos Santos Ferreira
Reqdo(a/s): Bradesco Seguros S/A
Adv(a/s): 3971-RO SHANTI CORREIA D’ANGIO
Proc.: 1000629-62.2010.8.22.0601
Reqte(s): R. Silva Costa Me
Adv(a/s): 4488-RO IARLEI DE JESUS RIBEIRO
Reqdo(a/s): INVICTA PORTO VELHO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2.375, esquina com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/
RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL:
[email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
GAB. N. 52/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE (mov. 17.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nas disposições legais mencionadas e nos termos dos art.6º e 52, IX, da LF 9.099/95, JULGO
TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS POR INVICTA PORTO VELHO COM. E SERV. LTDA,
pessoa jurídica já qualificada, DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA POR R. SILVA COSTA – ME, igualmente qualificada.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte credora para dizer o que pretende quanto aos bens penhorados (mov. 12.1,
pag. 04), em 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da
referida constrição judicial, condenação em custas processuais
e arquivamento definitivo do feito. Custas pela embargante (art.
55, parágrafo único, II, da LF 9.099/95), que somente poderá
voltar a manifestar-se nos autos após o pagamento do referido
encargo. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Proc.: 1004054-97.2010.8.22.0601
Reqte(s): Roseli Pereira de Souza
Adv(a/s): 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior
Reqdo(a/s): Banco do Brasil S/A
FINALIDADE (mov. 6.1): Vistos e etc... , I- Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de descontos de fatura mensal de cartão de crédito em conta bancária (“conta salário”) da autora, sem a devida autorização, causando estornos
e devolução de cheques emitidos, conforme pedido INICIAL
(mov. 1.1) e documentos apresentados (mov. 1.4), havendo
pleito de tutela antecipada para se fazer cessar o referido débito em conta não autorizado; II- E, neste ponto, tratando-se
de matéria afeta à defesa do consumidor, com demonstração
imediata de que os descontos foram efetuados (extrato bancário - mov. 1.4), há que se deferir a tutela pleiteada, posto que
o(a) autor(a) não tem como ingerir diretamente na proibição
de descontos, salvo se procurar manter saldo “zero” ou “devedor”, o que resta absurdo e prejudicial (há cobranças de taxas
e encargos financeiros). POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, em atenção ao extrato apresentado (mov.
1.4), à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de
perigo da irreversibilidade da medida reclamada (posto que há
a cobrança de faturas via boleto bancário e ao qual a consumidora pode se programar), sendo inegável a presunção de
maiores danos à pessoa do(a) requerente se devolvidos outros
cheques, em razão da dificuldade de se administrar a suficiente
provisão de fundos, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do
CDC (LF 8.078/90), e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA
para o FIM DE DETERMINAR QUE O BANCO REQUERIDO BANCO DO BRASIL S/A – ABSTENHA-SE DE EFETUAR DÉBITOS NA CONTA BANCÁRIA (CORRENTE E/OU SALÁRIO)
DA AUTORA E REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO DA
MESMA, ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS (NO
SISTEMA), SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ
O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL
, DE ELEVAÇÃO DAS ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO
DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS. Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do requerido, para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e
compareça à audiência de conciliação já designada pelo sistema (mov. 3.0 – 31 de agosto de 2010, às 08h20min). Consigne-
117
se as recomendações e advertências de praxe, incluindo-se a
possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (exibição
de autorização expressa de desconto de fatura de cartão em
conta corrente e a partir de quando - art. 6º, CDC); III - Cientifique-se a(o) requerido(a) que deverá comprovar o cumprimento
da tutela liminarmente concedida (apresentação de telas do
sistema do banco e confirmação da exclusão de débito automático), escaneando, desde logo, os atos constitutivos e os
respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou, depositando-os no cartório do 1°Juizado Especial
Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa
jurídica; e IV - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 04 de agosto de
2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Proc.: 1002501-15.2010.8.22.0601
Reqte(s): Mário Lúcio Machado Profeta
Adv(a/s): 820-RO Mário Lúcio Machado profeta
Reqdo(a/s): Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda
FINALIDADE (mov. 17.1): Vistos e etc... , Exequente e executado postulam a homologação de acordo que entabularam
extrajudicialmente entre si (mov. 7.1, 12.1, 13.1 e 14.1) para
porem fim à presente execução e outras tantas que tramitam
neste Juizado. Entretanto, os termos do acordo apresentado
envolvem ente de Direito Público Interno (Governo do Estado
de Rondônia – Secretaria de Saúde – SESAU/RO) que, além
de não ser parte interessada no feito, não pode efetivamente
ser parte nos Juizados Especiais (art. 8º, caput, LJE). Ademais,
o pagamento da transação firmada pelas partes está ficando
condicionado ao recebimento, pelo devedor, de crédito antigo
e já tutelado em mandado de segurança, julgado pelo Tribunal
de Justiça de Rondônia (MS 200.000.2008.011771-6 – 2ª Câmara Especial), e até hoje não pago, pretendendo o exequente
que este juízo, por via indireta, obrigue o Estado a pagar os
débitos devidos ao executado, sob pena de crime de desobediência e multa cominatória diária, o que, data venia, é inadmissível. Os Juizados Especiais não podem ser violados em sua
competência e não podem ser utilizados pelas partes como instrumento de execução de ordens emanadas pelo Tribunal de
Justiça e não cumpridas pelo órgão público ao qual fora emitida
a ordem de pagamento. Deve a desobediência e a resistência serem formalmente denunciadas no processo pertinente
(MS), concretizando-se a reclamação devida. A homologação
perseguida, portanto, é impossível, por ora, devendo credor e
devedor melhor formalizarem os termos do acordo e de modo
que o mesmo reste exequível na seara dos Juizados, devendo
restar bem esclarecido que o óbice ficara expressamente acima demonstrado, não havendo qualquer problema com o valor
total do acordo (art. 57, LF 9.099/95). Deste modo, intime-se
o exequente para apresentar nova composição ou requerer o
que entender de direito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da execução (arts. 598 e 267, III, CPC), com eventual
condenação em custas processuais. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
– Juiz de Direito.
Proc.: 1004051-45.2010.8.22.0601
Reqte(s): Marcos Paulo Sobrinho Me
Adv(a/s): 2069-AC Marcel dos Reis Fernandes
Reqdo(a/s): Maria Marlene Leal
FINALIDADE (mov. 4.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL DE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EXECUÇÃO, nos termos das disposições legais já mencionadas e dos arts. 580, 586 e 618, todos do CPC, JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes subsidiários do 267, I, do Código
de Processo Civil, determinando o respectivo arquivamento
com as cautelas e anotações de praxe. Sem custas. Intime-se
e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03 de agosto de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Proc.: 1004084-35.2010.8.22.0601
Reqte(s): Jeiza Rozendo de Souza
Adv(a/s): 2421-RO GEOVANNI DA SILVA NUNES
Reqdo(a/s): Losango Promoções de Vendas Ltda
FINALIDADE (mov. 6.1): Vistos e etc... , I- Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito (R$ 105,40),
cumulada com indenização por danos morais decorrentes de
restrição creditícia indevida nas empresas arquivistas, por financiamento já quitado e de acordo com os termos contratuais
firmados, conforme fatos alegados na INICIAL (mov. 1.3) e
de acordo com documentos apresentados (mov. 1.2), havendo
pleito de tutela antecipada para fins de imediata baixa e retirada de referida restrição creditícia; II – Contudo, analisando os
documentos apresentados, mais especialmente os supostos
comprovantes de pagamento, não verifico a verossimilhança
do alegado, posto que nem todos estão legíveis (mov. 1.2, Pág.
05/10). DESTE MODO, e representando os referidos comprovantes documentos essenciais à prova da quitação, determino
que se intime a autora para, em 10(dez) dias e sob pena de
indeferimento liminar, com consequente extinção do feito sem
resolução do mérito, emendar a INICIAL , promovendo a regularização mencionada; III – Por conseguinte, deve o cartório
abster-se de expedir a carta de citação e cancelar a audiência
já designada pelo sistema (mov. 3.0), sendo que nova e oportuna solenidade sera agendada com o eventual recebimento da
emenda; IV – CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 06 de agosto de
2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Proc.: 0100075-89.2009.8.22.0601
Reqte(s): CALEBE BELEZA BARROS
Adv(a/s): 3257-RO Claudecy Cavalcante Feitosa e 4169-RO
Silvana Felix da Silva Sena
Reqdo(a/s): Banco Panamericano S/A
Adv(a/s) 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
FINALIDADE (mov. 36.1): Vistos e etc... , I- Em consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o bloqueio total do
valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo
que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a
respectiva transferência para conta judicial remunerada (CEF)
e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório
intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do
art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação
do quantum em prol do exeqüente; III – CUMPRA-SE. Porto
Velho/RO, 27 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
– Juiz de Direito.
Proc.: 1002277-77.2010.8.22.0601
Reqte(s): Mário Lúcio Machado Profeta
Adv(a/s): 820-RO Mário Lúcio Machado profeta
Reqdo(a/s): Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda
FINALIDADE (mov. 16.1): Vistos e etc... , Exequente e executado postulam a homologação de acordo que entabularam
118
extrajudicialmente entre si (mov. 8.1/10.1) para porem fim à
presente execução e outras tantas que tramitam neste Juizado.
Entretanto, os termos do acordo apresentado envolvem ente
de Direito Público Interno (Governo do Estado de Rondônia –
Secretaria de Saúde – SESAU/RO) que, além de não ser parte
interessada no feito, não pode efetivamente ser parte nos Juizados Especiais (art. 8º, caput, LJE). Ademais, o pagamento
da transação firmada pelas partes está ficando condicionado
ao recebimento, pelo devedor, de crédito antigo e já tutelado
em mandado de segurança, julgado pelo Tribunal de Justiça
de Rondônia (MS 200.000.2008.011771-6 – 2ª Câmara Especial), e até hoje não pago, pretendendo o exequente que este
juízo, por via indireta, obrigue o Estado a pagar os débitos
devidos ao executado, sob pena de crime de desobediência
e multa cominatória diária, o que, data venia, é inadmissível.
Os Juizados Especiais não podem ser violados em sua competência e não podem ser utilizados pelas partes como instrumento de execução de ordens emanadas pelo Tribunal de
Justiça e não cumpridas pelo órgão público ao qual fora emitida
a ordem de pagamento. Deve a desobediência e a resistência serem formalmente denunciadas no processo pertinente
(MS), concretizando-se a reclamação devida. A homologação
perseguida, portanto, é impossível, por ora, devendo credor e
devedor melhor formalizarem os termos do acordo e de modo
que o mesmo reste exequível na seara dos Juizados, devendo
restar bem esclarecido que o óbice ficara expressamente acima demonstrado, não havendo qualquer problema com o valor
total do acordo (art. 57, LF 9.099/95). Deste modo, intime-se
o exequente para apresentar nova composição ou requerer o
que entender de direito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da execução (arts. 598 e 267, III, CPC), com eventual
condenação em custas processuais. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
– Juiz de Direito.
Proc.: 1002574-84.2010.8.22.0601
Reqte(s): Mário Lúcio Machado Profeta
Adv(a/s): 820-RO Mário Lúcio Machado profeta
Reqdo(a/s): Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda
FINALIDADE (mov. 16.1): Vistos e etc... , Exequente e executado postulam a homologação de acordo que entabularam
extrajudicialmente entre si (mov. 7.1, 12.1 e 13.1) para porem
fim à presente execução e outras tantas que tramitam neste
Juizado. Entretanto, os termos do acordo apresentado envolvem ente de Direito Público Interno (Governo do Estado de
Rondônia – Secretaria de Saúde – SESAU/RO) que, além de
não ser parte interessada no feito, não pode efetivamente ser
parte nos Juizados Especiais (art. 8º, caput, LJE). Ademais,
o pagamento da transação firmada pelas partes está ficando
condicionado ao recebimento, pelo devedor, de crédito antigo
e já tutelado em mandado de segurança, julgado pelo Tribunal
de Justiça de Rondônia (MS 200.000.2008.011771-6 – 2ª Câmara Especial), e até hoje não pago, pretendendo o exequente
que este juízo, por via indireta, obrigue o Estado a pagar os
débitos devidos ao executado, sob pena de crime de desobediência e multa cominatória diária, o que, data venia, é inadmissível. Os Juizados Especiais não podem ser violados em sua
competência e não podem ser utilizados pelas partes como instrumento de execução de ordens emanadas pelo Tribunal de
Justiça e não cumpridas pelo órgão público ao qual fora emitida
a ordem de pagamento. Deve a desobediência e a resistência serem formalmente denunciadas no processo pertinente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
(MS), concretizando-se a reclamação devida. A homologação
perseguida, portanto, é impossível, por ora, devendo credor e
devedor melhor formalizarem os termos do acordo e de modo
que o mesmo reste exequível na seara dos Juizados, devendo
restar bem esclarecido que o óbice ficara expressamente acima demonstrado, não havendo qualquer problema com o valor
total do acordo (art. 57, LF 9.099/95). Deste modo, intime-se
o exequente para apresentar nova composição ou requerer o
que entender de direito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da execução (arts. 598 e 267, III, CPC), com eventual
condenação em custas processuais. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
– Juiz de Direito.
Proc.: 1002582-61.2010.8.22.0601
Reqte(s): Mário Lúcio Machado Profeta
Adv(a/s): 820-RO Mário Lúcio Machado profeta
Reqdo(a/s): Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda
FINALIDADE (mov. 16.1): Vistos e etc... , Exequente e executado postulam a homologação de acordo que entabularam
extrajudicialmente entre si (mov. 7.1, 12.1 e 13.1) para porem
fim à presente execução e outras tantas que tramitam neste
Juizado. Entretanto, os termos do acordo apresentado envolvem ente de Direito Público Interno (Governo do Estado de
Rondônia – Secretaria de Saúde – SESAU/RO) que, além de
não ser parte interessada no feito, não pode efetivamente ser
parte nos Juizados Especiais (art. 8º, caput, LJE). Ademais,
o pagamento da transação firmada pelas partes está ficando
condicionado ao recebimento, pelo devedor, de crédito antigo
e já tutelado em mandado de segurança, julgado pelo Tribunal
de Justiça de Rondônia (MS 200.000.2008.011771-6 – 2ª Câmara Especial), e até hoje não pago, pretendendo o exequente
que este juízo, por via indireta, obrigue o Estado a pagar os
débitos devidos ao executado, sob pena de crime de desobediência e multa cominatória diária, o que, data venia, é inadmissível. Os Juizados Especiais não podem ser violados em sua
competência e não podem ser utilizados pelas partes como instrumento de execução de ordens emanadas pelo Tribunal de
Justiça e não cumpridas pelo órgão público ao qual fora emitida
a ordem de pagamento. Deve a desobediência e a resistência serem formalmente denunciadas no processo pertinente
(MS), concretizando-se a reclamação devida. A homologação
perseguida, portanto, é impossível, por ora, devendo credor e
devedor melhor formalizarem os termos do acordo e de modo
que o mesmo reste exequível na seara dos Juizados, devendo
restar bem esclarecido que o óbice ficara expressamente acima demonstrado, não havendo qualquer problema com o valor
total do acordo (art. 57, LF 9.099/95). Deste modo, intime-se
o exequente para apresentar nova composição ou requerer o
que entender de direito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da execução (arts. 598 e 267, III, CPC), com eventual
condenação em custas processuais. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
– Juiz de Direito.
Proc.: 0100384-13.2009.8.22.0601
Reqte(s): Rogério Irley Nobre Vieira
Adv(a/s): 1081-RO FRANCISCO ANASTÁCIO ARAÚJO MEDEIROS
Reqdo(a/s): Marlene dos Santos Silva e Ahnaledy Barbosa Lopes
FINALIDADE (mov. 17.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL , e, por conseguinte,
119
nos moldes do art. 267, I, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o
trânsito em julgado, promover o respectivo arquivamento, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas.
Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 04 de agosto de
2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Proc.: 1002151-27.2010.8.22.0601
Reqte(s): Mário Lúcio Machado Profeta
Adv(a/s): 820-RO Mário Lúcio Machado profeta
Reqdo(a/s): Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda
FINALIDADE (mov. 15.1): Vistos e etc... , Exequente e executado postulam a homologação de acordo que entabularam
extrajudicialmente entre si (mov. 9.1/11.1) para porem fim à
presente execução e outras tantas que tramitam neste Juizado.
Entretanto, os termos do acordo apresentado envolvem ente
de Direito Público Interno (Governo do Estado de Rondônia –
Secretaria de Saúde – SESAU/RO) que, além de não ser parte
interessada no feito, não pode efetivamente ser parte nos Juizados Especiais (art. 8º, caput, LJE). Ademais, o pagamento
da transação firmada pelas partes está ficando condicionado
ao recebimento, pelo devedor, de crédito antigo e já tutelado
em mandado de segurança, julgado pelo Tribunal de Justiça
de Rondônia (MS 200.000.2008.011771-6 – 2ª Câmara Especial), e até hoje não pago, pretendendo o exequente que este
juízo, por via indireta, obrigue o Estado a pagar os débitos
devidos ao executado, sob pena de crime de desobediência
e multa cominatória diária, o que, data venia, é inadmissível.
Os Juizados Especiais não podem ser violados em sua competência e não podem ser utilizados pelas partes como instrumento de execução de ordens emanadas pelo Tribunal de
Justiça e não cumpridas pelo órgão público ao qual fora emitida
a ordem de pagamento. Deve a desobediência e a resistência serem formalmente denunciadas no processo pertinente
(MS), concretizando-se a reclamação devida. A homologação
perseguida, portanto, é impossível, por ora, devendo credor e
devedor melhor formalizarem os termos do acordo e de modo
que o mesmo reste exequível na seara dos Juizados, devendo
restar bem esclarecido que o óbice ficara expressamente acima demonstrado, não havendo qualquer problema com o valor
total do acordo (art. 57, LF 9.099/95). Deste modo, intime-se
o exequente para apresentar nova composição ou requerer o
que entender de direito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da execução (arts. 598 e 267, III, CPC), com eventual
condenação em custas processuais. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
– Juiz de Direito.
Proc.: 0042592-04.2009.8.22.0601
Reqte(s): Jhonathan Wilson de Souza Moraes e Liberalina Silva Oliveira
Adv(a/s): 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos
Reqdo(a/s): Felipe Lavor Pereira
FINALIDADE (mov. 48.1): Vistos e etc... , A parte reclama a penhora parcial de vencimentos do executado (mov. 45.1), mas
não apresenta planilha correta do cálculo do crédito exequendo
restante, pois não abateu o valor levantado em razão de penhora parcial on line (mov. 36.2 e 44.1). Deste modo, intime-se
à retificação devida para posterior análise do pleito. Cumprase. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO – Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0026228-54.2009.8.22.0601
Reqte(s): joana duarte da silva
Adv(a/s): 1039-RO MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS
e 4165-RO Fausto Schumaher Ale
Reqdo(a/s): Brasil Telecom S.A
Adv(a/s): 635-RO Rochilmer Mello da Rocha Filho
FINALIDADE (mov. 40.1): POSTO ISSO, com fulcro no art. 48
e 49 da LF 9.099/95, REJEITO LIMINARMENTE os embargos
de declaração opostos (mov. 33.1), devendo o cartório certificar oportunamente o trânsito em julgado (ex vi do art. 50, LJE)
e arquivar o feito com as cautelas e movimentações de praxe, caso a parte não reclame a execução sincrética. Intime-se
e CUMPRA SE. Porto Velho/RO, 28 de julho de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Proc.: 1002584-31.2010.8.22.0601
Reqte(s): Mário Lúcio Machado Profeta
Adv(a/s): 820-RO Mário Lúcio Machado profeta
Reqdo(a/s): Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda
FINALIDADE (mov. 16.1): Vistos e etc... , Exequente e executado postulam a homologação de acordo que entabularam
extrajudicialmente entre si (mov. 7.1, 12.1 e 13.1) para porem
fim à presente execução e outras tantas que tramitam neste
Juizado. Entretanto, os termos do acordo apresentado envolvem ente de Direito Público Interno (Governo do Estado de
Rondônia – Secretaria de Saúde – SESAU/RO) que, além de
não ser parte interessada no feito, não pode efetivamente ser
parte nos Juizados Especiais (art. 8º, caput, LJE). Ademais,
o pagamento da transação firmada pelas partes está ficando
condicionado ao recebimento, pelo devedor, de crédito antigo
e já tutelado em mandado de segurança, julgado pelo Tribunal
de Justiça de Rondônia (MS 200.000.2008.011771-6 – 2ª Câmara Especial), e até hoje não pago, pretendendo o exequente
que este juízo, por via indireta, obrigue o Estado a pagar os
débitos devidos ao executado, sob pena de crime de desobediência e multa cominatória diária, o que, data venia, é inadmissível. Os Juizados Especiais não podem ser violados em sua
competência e não podem ser utilizados pelas partes como instrumento de execução de ordens emanadas pelo Tribunal de
Justiça e não cumpridas pelo órgão público ao qual fora emitida
a ordem de pagamento. Deve a desobediência e a resistência serem formalmente denunciadas no processo pertinente
(MS), concretizando-se a reclamação devida. A homologação
perseguida, portanto, é impossível, por ora, devendo credor e
devedor melhor formalizarem os termos do acordo e de modo
que o mesmo reste exequível na seara dos Juizados, devendo
restar bem esclarecido que o óbice ficara expressamente acima demonstrado, não havendo qualquer problema com o valor
total do acordo (art. 57, LF 9.099/95). Deste modo, intime-se
o exequente para apresentar nova composição ou requerer o
que entender de direito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da execução (arts. 598 e 267, III, CPC), com eventual
condenação em custas processuais. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
– Juiz de Direito.
Proc.: 1003411-42.2010.8.22.0601
Reqte(s): Yúri Henrique Ferreira Guimarães
Adv(a/s): 4612-RO DANIELA LOPES DE FARIA
Reqdo(a/s): TAM - Linhas Aéreas S/A
FINALIDADE (mov. 9.1): POSTO ISSO, com fulcro nos arts.
8o. e 9o., da LF 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ,
120
JULGANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts. 51, IV,
LF 9099/95, e 267, I, CPC, devendo o cartório arquivar o feito,
com as cautelas e movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO – Juiz de Direito.
Proc.: 1002575-69.2010.8.22.0601
Reqte(s): Mário Lúcio Machado Profeta
Adv(a/s): 820-RO Mário Lúcio Machado profeta
Reqdo(a/s): Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda
FINALIDADE (mov. 16.1): Vistos e etc... , Exequente e executado postulam a homologação de acordo que entabularam
extrajudicialmente entre si (mov. 7.1, 12.1 e 13.1) para porem
fim à presente execução e outras tantas que tramitam neste
Juizado. Entretanto, os termos do acordo apresentado envolvem ente de Direito Público Interno (Governo do Estado de
Rondônia – Secretaria de Saúde – SESAU/RO) que, além de
não ser parte interessada no feito, não pode efetivamente ser
parte nos Juizados Especiais (art. 8º, caput, LJE). Ademais,
o pagamento da transação firmada pelas partes está ficando
condicionado ao recebimento, pelo devedor, de crédito antigo
e já tutelado em mandado de segurança, julgado pelo Tribunal
de Justiça de Rondônia (MS 200.000.2008.011771-6 – 2ª Câmara Especial), e até hoje não pago, pretendendo o exequente
que este juízo, por via indireta, obrigue o Estado a pagar os
débitos devidos ao executado, sob pena de crime de desobediência e multa cominatória diária, o que, data venia, é inadmissível. Os Juizados Especiais não podem ser violados em sua
competência e não podem ser utilizados pelas partes como instrumento de execução de ordens emanadas pelo Tribunal de
Justiça e não cumpridas pelo órgão público ao qual fora emitida
a ordem de pagamento. Deve a desobediência e a resistência serem formalmente denunciadas no processo pertinente
(MS), concretizando-se a reclamação devida. A homologação
perseguida, portanto, é impossível, por ora, devendo credor e
devedor melhor formalizarem os termos do acordo e de modo
que o mesmo reste exequível na seara dos Juizados, devendo
restar bem esclarecido que o óbice ficara expressamente acima demonstrado, não havendo qualquer problema com o valor
total do acordo (art. 57, LF 9.099/95). Deste modo, intime-se
o exequente para apresentar nova composição ou requerer o
que entender de direito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da execução (arts. 598 e 267, III, CPC), com eventual
condenação em custas processuais. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
– Juiz de Direito.
Proc.: 0047799-81.2009.8.22.0601
Reqte(s): Marilucia Regina de Azevedo Martins
Adv(a/s): 1281-RO Wanderly Lessa Mariaca
Reqdo(a/s): Banco Sudameris Brasil S A
Adv(a/s): 1553-RO Fabio Antonio Moreira e 3230-RO Matheus
Evaristo Santana
Reqdo(a/s): BETACRED Companhia Securitizadora de Créditos Finaceiros
Adv(a/s): 1553-RO Fabio Antonio Moreira, 3230-RO Matheus
Evaristo Santana e 4507-RO REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL
FINALIDADE (mov. 31.1): Vistos e etc... , Indefiro o pedido formulado novamente pela parte exequente (mov. 27.1), posto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que não atentou para os termos do DESPACHO publicado no
movimento 23.1. O credor somente pode reclamar o quantum
debeatur, jamais podendo ultrapassá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito. Sendo assim, intime-se a exequente a retificar
o valor dos cálculos do crédito residual, dentro do prazo de 10
(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 29 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Proc.: 9001568-37.2009.8.22.0601
Reqte(s): João de Deus Ribeiro de Sousa
Adv(a/s): 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos
Reqdo(a/s): MARCOS CUNHA FERREIRA DE LIMA
FINALIDADE (mov. 27.1): Certifico e dou fé que não houve
tempo hábil para expedição dos atos necessários à realização
da audiência anteriormente designada. Assim, fica a mesma
redesignada para o dia 31 de agosto de 2010 às 11h, devendo
ser expedidos Mandado de Reintegração de Posse, Citação e
Intimação para as partes, bem como realizada publicação no
diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial.
Proc.: 0031256-03.2009.8.22.0601
Reqte(s): Edney Camurça do Nascimento
Adv(a/s): 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Reqdo(a/s): BANCO FININVEST S/A
Adv(a/s): 3511-RO Manuela Gsellmann da Costa
FINALIDADE (mov. 48.1): Vistos e etc... , I- Em consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o bloqueio total do
valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo
que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a
respectiva transferência para conta judicial remunerada (CEF)
e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório
intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do
art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação
do quantum em prol do exeqüente; III – CUMPRA-SE. Porto
Velho/RO, 30 de julho de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
– Juiz de Direito.
Proc.: 1004088-72.2010.8.22.0601
Reqte(s): Audileia Yuko de Moraes
Adv(a/s): 816-RO José Gomes Bandeira Filho
Reqdo(a/s): FARMA PLUS
FINALIDADE (mov. 6.1): Vistos e etc... , I- Trata-se de ação
declaratória de inexistência de débito (R$ 1.088,19), cumulada
com indenização por danos morais decorrentes da utilização
indevida de cartão de débito/crédito da autora que, em razão
de bloqueio de segurança, restou prejudicando o crédito no comércio local, conforme pedido INICIAL (mov. 1.1, Pág. 01/07)
e documentos apresentados (mov. 1.1, Pág.: 09/12); II – Contudo, da análise dos documentos previamente apresentados,
não verifico a relação lógica entre a narração dos fatos e os
pedidos finais, principalmente a tutela antecipada reclamada,
posto que não se esclarece se a “compra fraudulenta” (R$
1.088,96) fora na própria drogaria demandada (Farma Plus) e
se a tentativa de compra fora a débito, com uso de senha pessoal. A julgar pelo extrato juntado (mov. 1.1, pag. 09), a compra fora a débito, sendo certo que o cartão magnético possui
chip (mov. 1.1, pag. 11), o que importa em dizer que o uso da
121
senha pessoal é indispensável. Da mesma forma, há o pleito
de declaração de inexistência de débito, mas não se esclarece se a cobrança indevida está ocorrendo ou não; III – Deste
modo, determino que se intime a requerente para, em 10(dez)
dias e sob pena de indeferimento liminar, com consequente
extinção do feito sem resolução do mérito, emendar a INICIAL
, melhor esclarecendo os fatos e/ou reformulando os termos da
vestibular; IV – Por conseguinte, deve o cartório abster-se de
expedir a carta de citação e cancelar a audiência já designada
pelo sistema (mov. 3.0), sendo que nova e oportuna solenidade
sera agendada com o eventual recebimento da emenda; V CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito.
Proc.: 0104587-52.2008.8.22.0601
Reqte(s): Júlio Silveira da Silva
Adv(a/s): 3798-RO Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues
Reqdo(a/s): Banco Itaú S/A
Adv(a/s): 3230-RO Matheus Evaristo Santana
FINALIDADE (mov. 107.1): Vistos e etc... , Não obstante os
termos da certidão publicada no movimento 105.1, causa-se
estranheza o silêncio das partes quanto à existência de saldos
vultosos ainda penhorado/bloqueados nos autos sem qualquer
reclame. Deste modo, determino que se intime credor e devedor a se manifestarem no feito, em 05 (cinco) dias, sob pena
de retorno dos autos ao arquivo, nos moldes da r. SENTENÇA
extintiva já prolatada (mov. 101.1). Cumpra-se. Porto Velho/
RO, 04 de agosto de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO –
Juiz de Direito.
OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 11 de agosto de 2010.
João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito.
Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial.
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO
GABARITO 61/10
Proc.: 9001042-70.2009.8.22.0601
AA: Ricardo Pantoja Braz
ADV: OAB: 4076-RO NANCY FONTINELE CARVALHO
OAB: 4118-RO MICHELLE SOARES GARCIA
REQ: Adilson Balbinoti
ADV: OAB: 1946-RO WASHINGTON FERREIRA MENDONÇA
OAB: 2037-RO RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO
DESPACHO: O réu é revel, o que torna necessária sua intimação
para cumprimento espontâneo da SENTENÇA . Destarte, traga
o autor, em 05 (cinco) dias, planilha retificada de débito, com
exclusão da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Intime-se.”
Porto Velho/RO 29/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1001583-11.2010.8.22.0601
AA: Maria Dulce Pereira da Silva
ADV: OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
REQ: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
DESPACHO: Defiro o requerimento anexo ao movimento
38/PROJUDI. Determino a redesignação da audiência de
conciliação para data dentro do período informado pela autora
no referido requerimento. Definida a data, cite-se e intime-se”.
Porto Velho/RO 29/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira,
Intime-se a parte autora bem como quanto a data da audiência
de Conciliação Designada para 10 de Setembro de 2010 às
08: 30, Porto Velho/RO 10/08/10.
Proc.: 1003682-51.2010.8.22.0601
AA: Augusto Cezar de Sá Sobreira
ADV: OAB: 1644-RO RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR
REQ: Hsbc Bank Brasil S.a
DESPACHO: Concedo finais 05 (cinco) dias ao autor para
emendar a petição INICIAL , para o fim de apresentar
documento que ampare o dano material pretendido, cujo valor
foi indicado na petição anexa ao movimento 7/PROJUDI, sob
pena de indeferimento. Intime-se.” Porto Velho/RO 05/08/10,
Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 0100268-07.2009.8.22.0601
AA: Donal Miranda dos Reis
ADV: OAB: 3640-RO Celio Oliveira Cortez e
OAB 3768/RO Isabel Cristina Aguiar Afonso
REQ: Ilza de Aguiar Costa
Finalidade: Initime-se parte autora para se manifestar sobre a
certidão do oficial de justiça de movimento 32/projudi no prazo
de 10 dias. Porto Velho/RO 10/08/10,
Proc.: 1000808-30.2009.8.22.0601
AA: A L R da Silva Oliveira Me
ADV: OAB: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior
REQ: José Maria da Silva Xavier
DESPACHO: Considerando que a penhora on line requisitada
por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência
de valores na conta bancária da parte ré, intime-se a parte
autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento Porto Velho/RO 28/07/10, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1000613-11.2010.8.22.0601
AA: Raimundo Soares de Moura
ADV: OAB: 3469-RO Rosana Portela C. de Oliveira Camargo
REQ: Drogão da Sete Drogaria e Perfumaria Ltda ME
ADV: OAB: 912-RO Josimar Oliveira Muniz
DESPACHO: Convolo o bloqueio on-line (movimento 54/
PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré a
apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal.
Ou na hipótese de concordância com a penhora, manifeste-se
quanto a liberação dos valores bloqueados em prol da autora.
Intime-se”
Porto Velho/RO 28/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 0067781-81.2009.8.22.0601
AA: Maria da Conceicao Siqueira Ferreira de Assis
ADV: OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
REQ: Itaucard - Mastercard
ADV: OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira
122
DESPACHO: “Convolo o bloqueio on-line (movimento 51/
PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré a
apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal.
Ou na hipótese de concordância com a penhora, manifeste-se
quanto a liberação dos valores bloqueados em prol da autora
Porto Velho/RO 03/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1002632-87.2010.8.22.0601
AA: Luciano Oliveira Borges
ADV: OAB: 3191-RO PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
REQ: VRG Lingas Aéreas S/A
ADV: OAB: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do
CPC, em razão da ilegitimidade ativa da parte promovente.
Transitada em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Cumpra-se.
Porto Velho/RO 30/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1003293-66.2010.8.22.0601
AA: VANDERLEI TENORIO DOS SANTOS
ADV: OAB: 3306-RO Maria Inês Spuldaro
REQ: Banco Ibi S A - Banco Múltiplo
ADV: OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins
DESPACHO: I - Presentes os requisitos legais, especialmente
no que diz respeito à verossimilhança do pedido e do perigo da
demora, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de DETERMINAR
que o réu se ABSTENHA de inscrever o nome do autor nos
órgãos de proteção ao crédito - SPC e Serasa, relativamente
ao débito referido na petição INICIAL ,até a solução final da
lide, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem
reais), na hipótese de descumprimento da determinação, sem
prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento
desta DECISÃO ; II – No mais, recebo a emenda à petição
INICIAL (movimento 9/PROJUDI) e determino a redesignação
da audiência de conciliação; III – Definida a data da audiência,
cite-se e intimem-se, inclusive desta DECISÃO . Porto Velho/
RO 21/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.Bem como
quanto a data da audiência de Conciliação Designada
para 24 de Agosto de 2010 às 08: 30, Porto Velho, 10/08/10.
Proc.: 1001626-45.2010.8.22.0601
AA: S MACHADO RAMOS-ME
ADV: OAB: 958-RO Helio Silva de Melo Junior
REQ: HORACIO
Finalidade: Intime-e a parte autora quanto a audiência de
Conciliação Designada
para 2 de Setembro de 2010 às 11: 30, Porto Velho/RO
10/08/10,
Proc.: 0011441-20.2009.8.22.0601
AA: Antonio Carlos de Andrade
ADV: OAB: 3306-RO Maria Inês Spuldaro
REQ: Jose Carlos Martins Nascimento
ADV: OAB: 823-RO João Marcos de Oliveira Dias
Finalidade: Intime-se a parte autora manifestar-se quanto aos
bens penhorados.
Porto Velho/RO 10/08/10.
Proc.: 1003638-32.2010.8.22.0601
AA: IRENE OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADV: OAB: 3675-RO Pedro Alexandre Assis Moreira
REQ: Brasil Telecom - OI - S/A:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO: O autor deverá emendar a petição INICIAL , no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar cópia das faturas
telefônicas em que constam os valores que reputa indevidos,
apresentando os respectivos comprovantes de pagamentos,
bem como deverá informar o valor do débito que pretende seja
declarado inexistente, sob pena de indeferimento. Intime-se.”
Porto Velho/RO 30/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 9000993-29.2009.8.22.0601
AA: Cleodionice Rodrigues Ferreira
ADV: OAB: 513-RO FRANCISCO REGINALDO JOCA
REQ: Banco Ibi S A - Banco Múltiplo
ADV: OAB: 2458-RO SAIERA SILVA DE OLIVEIRA e OAB:
3208-RO Marcelo Estebanez Martins
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL e DECLARO inexistente a relação
jurídica contratual entre as partes, bem como os débitos dela
decorrentes, os quais somam a quantia de R$ 1.208,66 (Um
Mil Duzentos e Oito Reais e Sessenta e Seis Centavos), e ao
fim, CONDENO o réu a indenizar a autora, a título de dano
moral, a quantia de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais), atualizados
monetariamente e acrescida de juros legais a partir da
publicação desta DECISÃO , consoante precedentes recentes
do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários nesta
instância.Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , o réu
deverá cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito devidamente atualizado, conforme previsto no artigo
475-J, do Código de Processo Civil.Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada.Cumpra-se. Porto Velho/RO 19/07/10,
Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1002168-63.2010.8.22.0601
AA: Zeno Rodrigues Viana
ADV: OAB: 3963-RO RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA
PEREIRA
REQ: COMPREV PRIVIDENCIA
ADV: OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos
DESPACHO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido
INICIAL extinguindo o feito com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância. Sai a presente
DECISÃO devidamente registrada.ntimem-se.Após o trânsito
em julgado desta DECISÃO , arquive-se. Porto Velho/RO
19/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1002413-74.2010.8.22.0601
AA: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves
ADV: OAB: 943-RO VICENTE ANÍSIO DE SOUZA MAIA
GONÇALVES
REQ: TAM - Linhas Aéreas S/A
ADV: OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido da INICIAL e, com fundamento no art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com
resolução do mérito. Sem custas e honorários na forma da lei.
Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.Intimemse.Transitada em julgado esta DECISÃO , arquive-se. Porto
Velho/RO 30/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 9001365-75.2009.8.22.0601
AA: Roberta Keli dos Santos
REQ: Julieta Fernandes Ferreira
ADV: OAB: 2213-RO João Bosco Vieira de Oliveira
123
OAB: 3963-RO RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA
PEREIRA
Finalidade: Intimem-se as partes requeridas a manifestarse quanto o requerimento apresentado pela parte autora no
movimento 19/projudi, no prazo de 10 dias. Porto Velho/RO
10/08/10.
Proc.: 1001826-52.2010.8.22.0601
AA: Pedro Henrique Costa Afonso Pimentel
ADV: OAB: 2811-RO Antônio de Castro Alves Júnior
REQ: Ulbra - Instituto Luterano de Ensino Superior de Porto
Velho
ADV: OAB: 1529-RO JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do
CPC, em razão da ilegitimidade ativa da parte promovente.
Transitada em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Cumpra-se.
Porto Velho/RO 28/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 9000960-39.2009.8.22.0601
AA: Tecidos Jaraguá Ltda
ADV: OAB: 2036-RO Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita
REQ: Marluce Pereira Clemente
Finalidade: Intime-se a parte autora para manifestar-se qunato
a certidão do oficial de justiça de movimento 50/projudi no
prazo de 10 dias.Porto Velho/RO 10/08/10,
Proc.: 1001575-34.2010.8.22.0601
AA: Maurilio Galvão da Silva Junior
ADV: OAB: 2222-RO MAURÍLIO GALVÃO DA SILVA JUNIOR
REQ: Trip - Linhas Aéreas
ADV: 1246/RO OAB: 1246-RO Roberto Jarbas Moura de
Souza
E OAB 7413/MT: Itallo Gustavo de Almeida Leite e 8840-MT
Carlos Denes Ceconello Leite
DESPACHO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL e CONDENO a ré a restituir o
autor, a título de dano material, a quantia de R$ 160,50
(Cento e Sessenta Reais e Cinqüenta Centavos), corrigidos
monetariamente a partir da propositura da ação e com juros
a partir da citação, bem como indenizá-lo, a título de dano
moral, no valor de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais), corrigida
monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação
desta DECISÃO , consoante precedentes recentes do Superior
Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré
efetuar o pagamento da condenação na forma do artigo 475J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias
e sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito atualizado.Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada. Itimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO 19/07/10, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 0074206-27.2009.8.22.0601
AA: VERA LUCIA MAURICIO DE SOUZA
ADV: OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis
REQ: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
ADV: OAB: 3971-RO SHANTI CORREIA D’ANGIO
REQ: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
DESPACHO: Por fim, considerando que a impugnante efetuou
o depósito após o decurso do prazo para cumprimento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
espontâneo e considerando que a planilha de cálculos
apresentada pelo impugnado no movimento 47/PROJUDI está
correta, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO anexa ao movimento
79/PROJUDI.Intimem-se.Após, decorridos 10 (dez) dias e
nada sendo requerido, certifique-se o transito em julgado e
expeça-se alvará judicial em favor da impugnada da quantia
de R$ 466,82 (quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta
e dois centavos), penhorada e já transferida (movimento 72/
PROJUDI), e intime-se a fazer o levantamento. Porto Velho/RO
27/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1002893-52.2010.8.22.0601
AA: Vital Rodrigues de Almeida
ADV: OAB: 2677-RO Roberval da Silva Pereira
REQ: João Gonçalves Neto
Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
para 26 de Agosto de 2010 às 08: 30 Porto Velho/RO
10/08/10,
Proc.: 0087251-98.2009.8.22.0601
AA: José Ribeiro de Andrade
ADV: OAB: 2306-RO ANTÔNIOLACOUTH DA SILVA
OAB: 3464-RO PATRICIA DANIELA LOPEZ
REQ: Neuzete Paulo Afonso
Finalidade: Intime-se a parte autora para se manifestar quanto
a certidão do oficial de justiça de movimento 21/projudi no
prazo de 10 dias. Porto Velho/RO 10/08/10.
Proc.: 1001623-90.2010.8.22.0601
AA: Eunice Alfredo da Silva
ADV: OAB: 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira
REQ: Global Village Telecom Ltda
ADV: OAB 473-A/RO Leandro Cavol
Finalidade: Intime-se a parte autora manifestar-se quanto, no
prazo de 05 dias, quanto a contestação e documentos anexados
ao movimento 28/projudi Porto Velho/RO 10/08/10,
Proc.: 0100107-94.2009.8.22.0601
AA: Monte Carlos Calçados Ltda Epp
ADV: OAB: 2036-RO Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita
REQ: Raimundo Nonato José da Silva
Finalidade: Intime-se a parte autora manifestar-se quanto aos
bens penhorado anexa ao movimento 48/projudi no prazo de
10 dias. Porto Velho/RO 10/08/10,
Proc.: 1003310-05.2010.8.22.0601
AA: Raimunda Teixeira dos Santos
ADV: OAB: 2421-RO GEOVANNI DA SILVA NUNES
REQ: LOJAS ROMERA
ADV: OAB 12885/PR Jose Manoel G. Fernandes
DESPACHO: Acolho o requerido na petição do movimento
15, pois constata-se que a ré providenciou a juntada da carta
de preposição e respectivo instrumento de procuração, bem
como alteração contratual da empresa (movimentos 10 e 11/
PROJUDI), razão pela qual, dou por sanada a irregularidade
apontada na ata de audiência (movimento 12/PROJUDI)
e indefiro o pedido de revelia formulado pela autora. Digam
as partes, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir outras
provas, além das constantes no feito, indicando-as, se for a
hipótese. Intimem-se.” Porto Velho/RO 03/08/10, Juiz de Direito
José Torres Ferreira.
124
Proc.: 1002023-07.2010.8.22.0601
AA: Pedro Henrique de Macedo Pinheiro
ADV: OAB: 66316-RS RAFAELA ARIANE ZENI DAEUK
REQ: Brasil Telecom S. A.
ADV: OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
Finalidade: Intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões
no prazo legal, nos termos da portaria 001/2007 - 2º JECIVEL.
Porto Velho/RO 10/08/10.
Proc.: 1002213-67.2010.8.22.0601
AA: Maria Inês Spuldaro
ADV: OAB: 3306-RO Maria Inês Spuldaro
REQ: Banco Itaú S. A.
ADV: OAB: 4570-RO REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO
AMARAL
Finalidade: Intime-se a parte autora a contrarrazoar no prazo
legal, nos termos da portaria 001/2007 - 2º JECIV Porto Velho/
RO 10/08/10
Proc.: 0074397-72.2009.8.22.0601
AA: Alberto Maurinho Marques da Silva
ADV: OAB: 3529-RO Valnei Ferreira Gomes
OAB: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior
REQ: Jose Rosario Soares
DESPACHO: Indefiro a petição anexa ao movimento 78/
PROJUDI, considerando que no âmbito dos Juizados Especiais
não é permitida a suspensão do processo. Aguarde-se por mais
30 dias manifestação da parte autora. Nada sendo requerido,
arquive-se”.
Porto Velho/RO 26/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 0007525-75.2009.8.22.0601
AA: José Valdeci Costa
ADV: OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira
REQ: Bradesco Seguros S/A
ADV: OAB: 3971-RO SHANTI CORREIA D’ANGIO
Finalidade: Intime-se o autor, para que no prazo legal (10 dias),
manifeste-se quanto a impugnação anexa ao movimento 85/
projudi.Porto Velho/RO 10/08/10.
Proc.: 1002610-29.2010.8.22.0601
AA: Irenice de Souza Marques Barca de Andrade
ADV: OAB: 4165-RO Fausto Schumaher Ale
REQ: Tim Celular S/A
ADV: OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
DESPACHO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL e DECLARO A INEXIGIBILIDADE
do débito referente ao título “0000000000000404167181”, com
vencimento em 01/03/2010, referido no documento anexo a fl.
2 do movimento 1.1/PROJUDI, bem como CONDENO a ré a
pagar a autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título
de indenização por danos morais, atualizado monetariamente
e acrescido de juros legais a partir da publicação desta
DECISÃO . Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida
para o fim de determinar a exclusão do nome da autora junto
ao SPC, relativamente ao referido título, sob pena de multa
diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais).Sem custas e
sem honorários na forma da lei.Intimem-se.Após o trânsito em
julgado desta DECISÃO , intime-se a ré a efetuar o pagamento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da condenação, relativamente ao dano moral, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre
o valor do débito atualizado, na forma do art. 475-J, do Código
de Processo Civil.Sai a presente SENTENÇA devidamente
registrada. Porto Velho/RO 05/08/10, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
SAVIO ROSARIO
Escrivão
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão
MM Juíza de Direito INÊS MOREIRA DA COSTA, manda
publicar os seguintes expediente,DESPACHO s e SENTENÇA s;
Proc: 0014585-27.2008.8.22.0604
Ação: Reclamação
Amarildo Fernandes Barros(Requerente)
Advogado(s): Guilber diniz Barros(OAB 3310 RO)
Banco Panamericano S/a(Requerido)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB
1111 RO)
FINALIDADE: : Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por AMARILDO FERNANDES
BARROS em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A, e
ordeno seu arquivamento. Expeçam-se alvarás judiciais em
favor da parte autora ou seu advogado, para levantamento das
quantias depositadas nos movimentos n. 69.2 (R$6.758,95) e
n. 83.2 (R$3.317,36). Custas, se houver, na forma da lei. Com o
trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de
julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1000761-47.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Sorelia Neris Campos(Requerente)
Advogado(s): Lena Cláudia de Nazaré Brasil(OAB 1056 RO)
Brasil Telecom Call Center S/A.(Requerido)
Advogado(s): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO)
FINALIDADE: : Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido INICIAL , formulado por SORELIA NERIS CAMPOS em
desfavor de BRASIL TELECOM S/A. Sem custas e honorários,
em razão de se tratar de DECISÃO proferida em primeiro grau
de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais. Transitada
em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza
de Direito.
125
Proc: 1000986-33.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Lyerka Kallyane Ramos Fernandes(Requerente)
Advogado(s): Alexandre Leandro da Silva(OAB 4260 RO)
Tim Celular S/A(Requerido)
Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO)
FINALIDADE: : Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido INICIAL , formulado por LYERKA KALLYANE RAMOS
FERNANDES em desfavor de TIM CELULAR S/A, ambos
qualificados, em conseqüência CONFIRMO a tutela antecipada
concedida (movimento nº06), tornando definitiva a exclusão do
nome da requerente do cadastro de inadimplentes e, DECLARO
inexistente os débitos inscritos (movimento nº 1.4). CONDENO
a requerida a pagar a autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais) a título de indenização por danos morais, pela inscrição
indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um
por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data,
uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se
trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos
dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1.995. Com o trânsito em julgado
desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza
de Direito.
Proc: 1000935-22.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Antonio Carlos Ferreira da Silva(Autor)
Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729
RO)
Bv Financeira S.a Cfi(Requerido)
Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB
2173 RO)
FINALIDADE: : Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação ajuizada por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DA SILVA
em desfavor do BV FINANCEIRA S/A e DECLARO indevida
a cobrança de juros capitalizados no Contrato de Empréstimo
firmado entre as partes, devendo o requerido enviar novo boleto
com as parcelas vincendas ao requerente, no valor de R$289,41
(duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos),
no prazo de 72 horas a contar da intimação desta DECISÃO
, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos
reais) até o limite de R$6.000,00 (seis mil reais) oportunidade
que será convertido em indenização para parte autora, bem
como, CONDENO o requerido a restituir ao autor a quantia
paga indevidamente, no montante de R$ 6.553,52 (seis mil
quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da
ação, e juros legais de 1% (um por cento), estes devidos a
partir da citação válida. Sem custas e honorários, haja vista
que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, na
forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito
em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho
de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001049-58.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Sheila Cristina Garcia de Almeida Oliveira(Autor)
VRG Linhas Aéreas S/A (Réu)
Advogado(s): Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB
2991 RO)
FINALIDADE: : Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL , formulado por SHEILACRISTINAGARCIADEALMEIDA
OLIVEIRA contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A
(VRG LINHAS AÉREAS S/A), ambos qualificados nos autos,
em conseqüência, CONDENO a requerida a pagar a autora o
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de indenização
por danos materiais e o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais)
a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um
por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data,
uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado. Retifique-se o pólo passivo para constar o nome da
empresa VRG LINHAS AÉREAS S/A. Por conseguinte, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito
em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e
sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau
de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho
de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1000932-67.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Aneides Alves de Andrade(Autor)
Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729 RO)
Banco do Brasil(Requerido)
Advogado(s): MICILENE DE JESUS NASCMENTO(OAB
3472 RO), JHONATAS VIEIRA DA SILVA(OAB 4265 RO),
REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL(OAB 4507 RO)
FINALIDADE: : Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação ajuizada por ANEIDES ALVES DE ANDRADE em
desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e DECLARO indevida
a cobrança de juros capitalizados no Contrato de Empréstimo
firmado entre as partes, bem como, DETERMINO que o banco
requerido emita novo carnê de financiamento, com as parcelas
126
vincendas no importe de R$2.124,48 (dois mil cento e vinte
e quatro reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 72
horas a contar da intimação desta DECISÃO , sob pena de
multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitados à
R$2.000,00 (dois mil reais), oportunidade que será convertido
em indenização para parte autora; CONDENO o requerido a
restituir ao autor a quantia paga indevidamente, no montante
de R$ 4.757,94 (quatro mil setecentos e cinquenta e sete
reais e noventa e quatro centavos), acrescido de correção
monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de
1% (um por cento), estes devidos a partir da citação válida.
Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO
em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55
da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a
parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento)
sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da
Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001218-45.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
EUZENIR FERREIRA DE ANDRADE(Requerente)
Advogado(s): Cheila Edjane de Andrade Raposo(OAB 3124 RO)
Vidraçaria Master Vidros (Requerido)
FINALIDADE: : Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e
manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL , formulado por EUZENIR FERREIRA
DE ANDRADE em desfavor de VIDRAÇARIA MASTER VIDROS,
ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, DECLARO
rescindido o contrato de compra e venda havido entre as partes
e CONDENO a requerida ao pagamento da importância de
R$2.100,00 (dois mil e cem reais), corrigidos monetariamente
desde o ajuizamento da ação e juros de mora, de 1% (um por
cento), desde a citação. Sem custas e honorários, haja vista
que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, no
âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e
55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 28 de julho de 2010. Inês Moreira da
Costa, Juíza de Direito.
Proc: 0013280-71.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Arimaldo Miranda do Vale(Autor)
Advogado(s): Jeanne Salviano da Silva Couto Ramos(OAB
3927 RO), Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB 3939 RO),
Shirlei Oliveira da Costa(OAB 4294 RO)
Aranildo Silva de Almeida(Réu)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado,
para manifestar-se no feito no prazo de 10(dez) dias, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: A multa diária somente é devida no caso de
descumprimento da DECISÃO , que não é o caso dos autos,
já que o requerente cumpriu com a sua obrigação. Intime-se o
requerido, através de seu patrono, via diário de justiça, para no
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
prazo de 10 (dez) dias apresentar o documento de transferência
do veículo, objeto da presente demanda, devidamente assinado,
sob pena de multa diária, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos
reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), oportunidade
em que se converterá em indenização por quantia certa. Porto
Velho, 12 de julho de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza
de Direito.
Proc: 1000745-59.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Maisa dos Santos Pavan(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Banco Cruzeiro do Sul(Requerido)
Advogado(s): Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira(OAB
1620 RO)
FINALIDADE: : Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido INICIAL , formulado por MAISA DOS SANTOS PAVAM
em desfavor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, para: ; b)
Condenar o requerido a restituir e dobro o valor pago no valor
de R$586,06 (quinhentos e oitenta e seis reais e seis centavos),
que em dobro totalizam a quantia de R$1.172,12 (mil cento
e setenta e dois reais e doze centavos), sendo corrigidos
monetariamente desde o ajuizamento da ação e juros de mora,
de 1% (um por cento), a partir da citação válida. Certificado
o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito. Sem custas e honorários, por se tratar de DECISÃO de
primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da
Lei 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa,
Juíza de Direito.
Proc: 1000692-78.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Rosinaldo Lemos Ferreira(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Americel S. A.(Requerido)
Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO)
FINALIDADE: : Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL , formulado por ROSINALDO LEMOS FERREIRA em
desfavor de AMERICEL S/A - CLARO, para: 1)Condenar a
requerida a revisionar as faturas de janeiro a junho de 2010,
excluíndo os valores que excederam a R$94,80, devendo
disponibilizar as novas faturas ao autor, no prazo de 05 dias,
sob pena de cancelamento de todos as faturas. Tornar sem
efeito a multa de R$168,00; Declarar rescindido o contrato
firmado entre o requerente e a requerida sem aplicação de
multa rescisória. Sem custas e honorários, por se tratar de
DECISÃO de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos
artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês
Moreira da Costa, Juíza de Direito.
127
Proc: 0020758-33.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Everaldo de Melo Alves(Autor)
Advogado(s): Renato Spadoto Righetti(OAB 1198 RO)
Brasil Telecom S/A(Réu)
FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: A juntada das faturas deve ser feita pelo autor,
em improrrogáveis 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão
e julgamento antecipado da lide. Porto Velho, 29 de julho de
2010. JUÍZA Inês Moreira da Costa.
Proc: 0004156-98.2008.8.22.0604
Ação: Execução de título judicial
Francisco Rogerio Melo(Requerente)
Advogado(s): SYLVAN BESSA DOS REIS(OAB 1300 RO),
DJANIR AMÉRICO BRASILIENSE(OAB 4381 RO)
Antônio Teixeira Chaves(Requerido)
Advogado(s): DALGOBERT MARTINEZ MACIEL(OAB 1358 RO)
FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: O exequente deve esclarecer o seu pedido, pois
apenas pode ser feita a penhora sobre um número de quotas
da empresa, que tem o executado como sócio, ou sobre o prólabore mensal, não podendo ser realizada a penhora sobre a
mercadoria que se encontra em sua loja. Intime-se o exequente
para esclarecer o seu pedido, sob pena de indeferimento. Porto
Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de
Direito.
Proc: 1000741-22.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Antônio Reginaldo Lima Araújo(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Banco Volkswagen S. A.(Requerido)
Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO)
FINALIDADE: : Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL , formulado por ANTÔNIO REGINALDO LIMA ARAÚJO
ao BANCO VOLKSWAGEN S/A, ambos qualificados nos autos
e, em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento
da importância de R$8.301,60 (oito mil trezentos e um reais e
sessenta centavos), com atualização monetária desde a data
do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação válida.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO
em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da
Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a
parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento)
sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimemse as partes, tendo em vista que, em razão de que o sistema
não estava funcionado, não houve publicação em audiência
conforme determinado anteriormente. Cumpra-se. Porto Velho,
29 de julho de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de
Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Tribunal de Justiça - RO
128
Proc: 1000752-51.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Melka Gomes Lima Porpino(Requerente), Douglas Porpino
Cordeiro Batista(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Unidas S/A (Requerido)
Advogado(s): SYLVAN BESSA DOS REIS(OAB 1300 RO)
FINALIDADE: : Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido INICIAL , formulado por MELKA GOMES LIMA PORPINO
e DOUGLAS PORPINO CORDEIRO BATISTA contra UNIDAS
S/A, ambos qualificados nos autos. Sem custas e honorários,
haja vista tratar-se de DECISÃO proferida em primeiro grau
de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos
artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995. Transitada em julgado,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza
de Direito.
Proc: 0019652-36.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Nilson de Oliveira Filho(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda(Requerido)
Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO)
FINALIDADE: : Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Posto isso, com fulcro no artigo 52, IX, da Lei n.
9.099/1.995, REJEITO OS EMBARGOS opostos por SAMSUNG
ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA à execução promovida por
NILSON DE OLIVEIRA FILHO, ambos já qualificados. Expeçase alvará em favor do embargado, para o levantamento
da quantia de R$ 289,72 (duzentos e oitenta e nove reais e
setenta e dois centavos), penhorada no Movimento n. 29.3.
Sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55
da Lei dos Juizados. Custas pela embargante (artigo 55, inciso
II, Lei n. 9.099/1.995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da
Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1000938-74.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(Adjudicante)
Advogado(s): Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB 644 RO)
Hsbc Bank Brasil S.a(Adjudicado)
Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO)
FINALIDADE: : Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido INICIAL formulado por MARCOS RODRIGO BENTES
BEZERRA em face de HSBC BANK BRASIL S.A, ambos
qualificados nos autos, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de DECISÃO
proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados
Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.
Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. JUÍZA
Inês Moreira da Costa.
Proc: 1000521-24.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Francineide Costa de Souza(Requerente)
Marisa & Familia - Marisa Lojas Varejistas Ltda(Requerido)
Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO)
FINALIDADE: : Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por FRANCINEIDE
COSTA DE SOUZA em desfavor MARISA & FAMÍLIA - LOJAS
VAREJISTAS LTDA para Condenar a requerida a restituir
o valor pago no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e
noventa centavos), sendo corrigidos monetariamente desde o
ajuizamento da ação e juros de mora, de 1% (um por cento),
a partir da citação válida (movimento N. 06 15/03/2010).
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo
475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito. Sem custas e honorários, por se tratar de DECISÃO
de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e
55 da Lei 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da
Costa, Juíza de Direito.
Proc: 0002164-68.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
REMERSON PONTES DE OLIVEIRA(Requerente)
Advogado(s): Itamar Jorge de Jesus Olavo(OAB 2862 RO)
IZAQUIEL LOPES DE MORAES(Requerido)
FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da DECISÃO abaixo transcrita e manifestar-se,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
DECISÃO: (...) Assim, atento aos argumentos da parte
exeqüente e considerando o processo já se arrasta por quase
dois anos e, considerando ainda o teor da DECISÃO acima,
defiro a penhora de parte do salário da parte executada, no
percentual de 10% (dez por cento), valor que não implicará
prejuízo de sua manutenção. Incontinenti, intime-se o
executado para, querendo, apresentar embargos, no prazo de
10 (dez) dias. Porto Velho, 06 de agosto de 2010. Inês Moreira
da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001033-07.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Glauber Fabiano Araújo Barboza(Requerente)
Advogado(s): Francisco Lopes Coelho(OAB 678 RO)
Marilene Barros Almeida(Requerido)
Advogado(s): Cristina Tico dos Santos(OAB 4190 RO)
FINALIDADE: : Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido INICIAL formulado por GLAUBER FABIANO ARAÚJO
BARBOZA em desfavor de MARILENE BARROS ALMEIDA,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ambos qualificados nos autos. Sem custas e honorários, haja
vista tratar-se de DECISÃO proferida em primeiro grau de
jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos
artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995. Transitada em julgado,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza
de Direito.
Proc: 1000706-62.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Paulo Sergio Amaral Gondim(Autor)
Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO)
MADECON - G. B. Engenharia e Participações Ltda(Réu)
Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)
FINALIDADE: : Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do art. 269, I do CPC,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL formulado
por PAULO SÉRGIO AMARAL GONDIM a MADECON
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, ambos qualificados
nos autos, e em conseqüência condeno a requerida a pagar a
parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos
de correção monetária desde a data do procedimento cirúrgico
(16/10/2009) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde
a data da citação da requerida, nos termos da fundamentação
supra. Sem custas e honorários, haja vista que se tratar de
DECISÃO de primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado
Especial. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte
devedora a efetuar o cumprimento da obrigação na forma do
artigo 475 -J do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sob o
valor do pedido INICIAL. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza
de Direito.
Proc: 1001652-34.2010.8.22.0604
Ação: Impugnação ao Cumprimento de SENTENÇA (Juizado
Cível)
Ronilson Brito Silva(Impugnante)
Advogado(s): BRUNO RICARDO CARVALHO DE SOUZA(OAB
4070 RO)
Rosa Maria de Santana(Adjudicado)
FINALIDADE: Intimar parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: Intime-se o advogado do autor para juntar os
embargos do devedor no processo principal, pois somente
embargos de terceiro são interpostos em processo separado.
Após a juntada da petição, voltem os autos conclusos para
extinção. Porto Velho, 29 de julho de 2010. JUÍZA Inês Moreira
da Costa.
Proc: 1000273-58.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Alex dos Santos Cacimiro(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Americanas.com. S. A - Comércio Eletrônico(Requerido),
Sunsix Indústria Eletrônica Ltda(Requerido)
Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)
FINALIDADE: : Intimar a parte requerida B2W COMPANHIA
GLOBAL DE VAREJO - Americanas.com S/A, através de seu
129
advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL , formulado por ALEX DOS SANTOS CACIMIRO
em desfavor de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJOAMERICANAS. COM e SUNSIX INDÚSTRIA ELETRÔNICA
LTDA, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência,
CONDENO as requeridas ao pagamento da importância de
R$ 842,44 (oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e
quatro centavos), corrigidas monetariamente desde 04-012009 (efetivação da compra) e juros de mora, de 1% (um por
cento), desde a citação. Sem custas e honorários, haja vista
que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, no
âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e
55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês Moreira da
Costa, Juíza de Direito.
Proc: 0000897-61.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Especial)
Wyliano Alves Correia(Autor)
Advogado(s): ANDERSON ADRIANO DA SILVA(OAB 3331
RO)
Gol Linhas Aéreas Inteligentes(Réu)
Advogado(s): Sally Anne Bowmer Beça Coutinho(OAB 2980
RO), Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991 RO),
OAB: 54738 PR
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida, por
meio de seu advogado, para que proceda a retirada de alvará
judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias.
Proc: 1000377-50.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Marcelo dos Santos Coutinho(Autor)
Advogado(s): PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB 2437 RO)
Ativos
S.
A.
Cia.
Securitizadora
de
Créditos
Financeiros(Adjudicado)
Advogado(s): Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB
2326 RO)
FINALIDADE: : Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL , formulado por MARCELO DOS SANTOS COUTINHO
em desfavor de ATIVOS S.A CIA. SECURIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados, em
conseqüência CONFIRMO a tutela antecipada concedida
(movimento nº08), tornando definitiva a exclusão do nome
da requerente do cadastro de inadimplentes e, DECLARO
inexistente os débitos inscritos (movimento nº 1.6). CONDENO
a requerida a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais) a título de indenização por danos morais, pela inscrição
indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um
por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data,
uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se
trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos
dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2010. Inês
Moreira da Costa, Juíza de Direito.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0011075-98.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Charles de Monte Fernandes
Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)
Requerido: Fiscal do Concurso da Polícia Civil
DESPACHO:
Vistos etc. Chamo o feito à ordem. O impetrante, por meio
da petição de fls. 41/44, não cumpriu o DESPACHO de fls.
40. Dessa forma, deverá o impetrante no prazo de 10 dias,
informar corretamente a autoridade coatora, eis que a indicada
é apenas executora, sob pena de indeferimento da INICIAL.
Consequentemente, revogo o DESPACHO de fls. 48. Int.Porto
Velho-RO, terça-feira, 3 de agosto de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0252050-18.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Isaac Carneiro da Silva, Nadir Lima da Silva,
Pedro Sales dos Reis, Rosangela Maria Rodrigues, Francisco
Helio de Oliveira Pantoja
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Eslândia de
Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 0010381-32.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Admilson Pereira dos Santos
130
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho-RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (Procuradora
do Município)
DESPACHO:
Vistos etc. 2) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte
requerente no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 0010379-62.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edilson Ferreira Teixeira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho-RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (Procuradora
do Município)
DESPACHO:
Vistos etc. 2) Apresentada à contestação, manifeste-se a
parte requerente no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 0010377-92.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sebastião Aileno de Carvalho Sales
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614),
Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (Procuradora
do Município)
DESPACHO:
Vistos etc. 2) Apresentada à contestação, manifeste-se a
parte requerente no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 0010382-17.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Geralda Lima Dourado
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (Procuradora
do Município)
DESPACHO:
Vistos etc. .2) Apresentada à contestação, manifeste-se a
parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 0010385-69.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Miguel Nery da Silva
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (Procuradora
do Município)
DESPACHO:
Vistos etc. 2) Apresentada à contestação, manifeste-se a
parte requerente no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 0010383-02.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Evandro Pereira Ramos
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (Procuradora
do Município)
DESPACHO:
Vistos etc. 2) Apresentada à contestação, manifeste-se a
parte requerente no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 0009030-24.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonia da Silva Reis
Advogado: Antônio Normando Gaião de Queiroz (RO 213-B)
Requerido: Município de Candeias do Jamari - RO, Espolio de
Alberto Martins Feitosa
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
O Dr. Alexandre Miguel, Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda
Pública, na forma da Lei, faz saber a todos quantos tiverem
interesse que tramita por esta vara especializada ação ordinária
movida por Antonia da Silva Reis em face de Município de
Candeias do Jamari e outros, na qual determina a citação por
meio deste edital de:
CITAÇÃO DE: ESPÓLIO DE ALBERTO MARTINS FEITOSA,
sem inventariante identificado, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
Processo n. 0009030-24.2010.822.0001
Classe: Ação ordinária
Parte Autora: Antonia da Silva Reis
Parte Requerida: Município de Candeias do Jamari e Espólio
de Alberto Martins Feitosa.
FINALIDADE: Citação dos requeridos para tomarem
conhecimento da ação ordinária, querendo, apresentando
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia,
ficando ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos
os fatos alegados pelo autor na exordial.
PEDIDO DA INICIAL: Requer a citação dos requeridos e, que
seja julgada procedente a ação, para declarar a existência da
relação jurídica possessória e de consequência seja transferida
a inscrição do IPTU, para a requerente; requer a gratuidade
da justiça e produção de provas, dando à causa o valor de
R$ 3.896,06 (três mil, oitocentos e noventa e seis reais e seis
centavos).
DESPACHO: “ Vistos etc. 1) Defiro os benefícios da assistência
judiciária, ante a afirmação da parte autora de ser necessitada
da assistência e de achar-se em condições de pobreza
jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena
de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º,
parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).2) Cite-se o Requerido(art.
215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do
CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada
a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC).3)
Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no
prazo de 10 (dez) dias. 4) Após, conclusos. 5) Cite-se. Int.
Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de julho de 2010. Luís Marcelo
Batista da Silva - Juiz de Direito”
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL- Av. Lauro Sodré, n. 1728,
bairro Jardim América - Porto Velho/RO.
Proc.: 0105671-11.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dejalma da Silva
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642)
131
Requerido: Prefeitura do Município de Porto Velho RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
DECISÃO:
Vistos em SANEADOR .Sem preliminares ou nulidades, dou o
feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal, com
depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso. Desígno
audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de 11 de
2010, às 09 hs., Intimem-se as testemunhas arroladas pelas
partes em até 15 dias da publicação deste.Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0014940-32.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Elizvany da Silva Amorim
Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203)
Requerido: Diretor da Policlínica Oswaldo Cruz
DESPACHO:
Vistos etc. Postergo a análise do pedido liminar para após as
informações do impetrado. Notifique-se a autoridade coatora
para prestar as informações necessárias. Após, concluso. Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0014840-77.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ednaldo Julião Bezerra
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844),
Huldayse Pinheiro Hermsdorf (OAB/RO 4617)
Requerido: Estado de Rondonia
DECISÃO:
Vistos etc. Emende o(a) Impetrante a INICIAL , adequando
o valor da causa ao valor do proveitoe conômico postulado,
recolhendo as custas respectivas, em dez dias, sob pena de
indeferimento da INICIAL. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0059715-06.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Elvira Neri de Oliveira
Advogado: Fabiane Martini (OAB/RO 3817), Diná Cirioli
Brandão Alencar (OAB/RO 2796)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0102556-16.2008.8.22.0001
Ação: Ação sumária
Requerente: João Diego Araújo da Silva
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Severino
Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0250855-95.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Waldimir Cardoso da Silva Neto
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013)
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
DECISÃO:
Vistos em SANEADOR .Sem preliminares ou nulidades, dou
o feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal.
Desígno audiência de instrução e julgamento para o dia
09/11/2010, às 09: 00 hs. Intimem-se as testemunhas já
arroladas pelas partes. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9
de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0008662-15.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Antônia Rodrigues Costa
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Eric
George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Secretário Municipal de Serviços Básicos de Porto
Velho RO, Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
SENTENÇA:
Do exposto, concedo a segurança pleiteada, para anular a
Notificação n. 0575, que aplicou penalidade sem oportunizar
a Impetrante o exercício do direito da ampla defesa e do
contraditório. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n.
12.016/2009. Sem custas. Sem reexame necessário. Decorrido
o prazo sem recurso, arquive-se.PRI. Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0001764-83.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jandes da Silva Eduardo
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
DECISÃO:
Vistos em SANEADOR .Sem preliminares ou nulidades, dou
o feito por saneado. Defiro a produção da prova testemunhal
requerida. Desígno audiência de instrução e julgamento para
o dia 27 de outubro de 2010, às 09: 00 h. para a oitiva das
testemunhas arroladas pelas partes.Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0002619-62.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcio Ricardo de Oliveira
Advogado: Aglico José dos Reis (RO 650-A)
Requerido: Estado de Rondonia
DECISÃO:
Vistos em SANEADOR .Sem preliminares ou nulidades, dou
o feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal.
Desígno audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de
10 de 2010, às 09 hs., Intimem-se as testemunhas arroladas
pelo autor (fl. 275).Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de
agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0193335-85.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria de Lourdes dos Reis
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
Vistos etc. Expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial.
Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
132
Proc.: 0068074-47.2005.8.22.0001
Ação: Demolitória
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Requerido: Alceu Jose Minosso
DESPACHO:
Vistos etc. 1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se RPV. 3. Decorrido o
prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de
seqüestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira,
9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0166813-50.2008.8.22.0001
Ação: Anulatória
Requerente: Manoel Veiga Ferreira
Advogado: Jorge Morais de Paula (RO 214)
Litisconsorte Passiv: Maria de Jesus Veiga Lopes, Município de
Porto Velho - RO, Carlita da Conceicao Veiga, Antonio Veiga
da Silva, Maria das Graças Ferreira de Araújo, Maria Veiga de
Almeida, Maria Jose da Silva Macedo, Maria de Fatima Veiga
Galvão, Maria Raimunda Veiga da Silva, José da Conceição
Veiga, Maria do Perpétuo Socorro Veiga Facundes
Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947)
DECISÃO:
Vistos. Intime-se o autor pessoalmente, a dar andamento neste
feito em 48 horas, sob pena de extinção.Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0035312-36.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Requerido: Condomínio Fabiane Asfuri
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (RO 962)
DECISÃO:
Vistos etc. Especifique o requerido no que consiste a prova
pericial requerida e qual a razão da prova testemunhal.Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0000157-35.2010.8.22.0001
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Joao Francisco Afonso ( )
Requerido: Moises Jose Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto
Filho, Luciane Maciel da Silva Oliveira, Terezinha Esterlita
Grandi Marsaro, José Ronaldo Palitot, Julio César Carbone,
Márcio Santana Oliveira, Denerval José de Agnelo, José Carlos
de Oliveira
DECISÃO:
Vistos etc. Com urgência, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público para manifestar sobre certidão de fl. 114v.
e requerimento de fl. 111.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9
de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0014515-05.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Márcia Magri
Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Requerido: Secretaria Municipal de Educação - SEMED
DECISÃO:
Vistos etc. Emende-se a INICIAL para adequar o pólo
passivo da ação, uma vez que deverá figurar como requerida
pessoa jurídica de direito público. Prazo: 05 dias, sob pena de
indeferimento da INICIAL. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira,
9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0209369-67.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Rosalina de Oliveira Barros
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia, Departamento Estadual de
Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN
Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1143), Christianne Gonçalves Garcez (PB 9596)
DESPACHO:
Vistos etc. Manifeste-se o Detran sobre certidão de fl. 102v,
requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 dias. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0213691-72.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Regina Coeli S.de Maria Franco- Proc.do Est.Ro.
()
Executado: Dourival de Lavour Baleeiro
DESPACHO:
Vistos etc. Defiro a suspensão dos autos até 01/12/2010,
arquivando-se em cartório. Após, manifeste-se o Estado de
Rondônia no que entender de direito no prazo de 48 horas. Se
nada requerido, arquive-se em definitivo. Int. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0012490-24.2007.8.22.0001
Ação: Anulatória
Requerente: Amós Apolinário da Silva
Advogado: Márcia Regina Pini de Souza (OAB/RO 53)
Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
DECISÃO:
Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao curador de ausentes
para contestar à ação com relação ao requerido Antônio
Cleucimar Pereira dos Santos. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0149859-94.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Ildemar Kussler
Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
SENTENÇA:
SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que não houve
pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia
foi seqüestrada devendo a escrivania expedir alvará judicial.
133
JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0170252-35.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleiton Carneiro da Costa
Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
DECISÃO:
Vistos etc. Tendo o Tribunal local concedido os benefícios da
gratuidade ao autor, recebo o recurso de apelação seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0250159-59.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Onicelso Duarte Pinto
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
DESPACHO:
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0012047-68.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindicato do Comérico dos Logistas de Veículos
Usados Multimarcas SindiloveÍculos Ro
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Empresa de Desenvolvimento Urbano - Emdur
DECISÃO:
Vistos etc. Tendo em vista que não há o devido recolhimento
das custas, deve o autor recolhê-las em 48 horas
improrrogavelmente, sob pena de extinção do feito.Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0130875-28.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Francisco Mateus Nobre Nascimento
Advogado: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Réu: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
DECISÃO:
Vistos etc. Os extratos apresentados pelo autor não estão
completos. Segundo a nota financeira de fl. 175, o carimbo
da agência emissora é de 21 de maio passado, uma 6a F,
razão pela qual o autor deve apresentar os extratos a partir
dessa data e do mês de junho, para fazer jus ao sequestro
das verbas.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0192632-62.2003.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Município de Porto Velho - RO, Omc Transportes
Ltda, Três Marias Transportes Ltda, Transporte Coletivo Rio
Madeira Ltda
DESPACHO:
Vistos etc. Arquivem-se os autos em cartório, enquanto
aguarda o julgamento do agravo de instrumento em recurso
especial perante ao STJ. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9
de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0149697-02.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Carlos Grott
Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO
1339)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
SENTENÇA:
SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que não houve
pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia
foi seqüestrada deverá a expedido alvará judicial, JULGO
EXTINTA a execução de título judicial, na forma do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto VelhoRO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 0149999-31.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Luciana Nicolau de Almeida
Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
SENTENÇA:
SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que não houve
pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia
foi seqüestrada devendo a escrivania expedir alvará judicial.
JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0013807-86.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Três Marias Transportes Ltda, Transporte Coletivo
Rio Madeira Ltda, Consórcio Vale do Guaporé
Advogado: Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP 142787), Hiram
Souza Marques (OAB/RO 205)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DECISÃO:
Vistos etc. Diga o autor sobre a proposta do perito, procedendo,
desde logo, o depósito de metade do valor indicado, segundo
as opções dadas pelo perito.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira,
9 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0243270-60.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Polyana Victoria Castro de Brito, Ana Thaísa
Castro de Lima de Brito
134
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
DECISÃO:
Vistos etc. Recebo o recurso de apelação seu duplo efeito, cujas
razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9
de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0008665-67.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Andreia Simone Gama de Souza
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
DESPACHO:
Vistos etc. Intimem-se as partes para que especifiquem provas
aptas a comprovar o alegado no prazo de cinco dias. Int.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0150008-90.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Marcelo Lima de Oliveira
Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
SENTENÇA:
SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que não houve
pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia
foi seqüestrada devendo a escrivania expedir alvará judicial.
JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0233405-76.2008.8.22.0001
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Eudes Souza Froes
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Prefeito do Município de Porto Velho - RO, Secretário
da Administração do Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705); Airton Pedro Marin Filho (Procurador de Justiça)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0011568-75.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Carlos Alberto de Magalhães
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
135
Proc.: 0318010-52.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Miguel Monico Neto
Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar (OAB/RO
2805); Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0006676-26.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Farias da Costa M e Dragão Placas
Advogado: Agnaldo Muniz (RO 258 B), Anita de Cácia
Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Advogado: Chirstianne G. Garcez (OAB/RO 3697)
DESPACHO:
Vistos etc. 2) Apresentada à contestação, manifeste-se o
Autor no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 0178547-61.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Cristiannye Santos Biavati de Mattos
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo Valle Machado (Procurador do
Estado)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
Proc.: 0122888-72.2006.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Autor: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Requerido: Comércio e Representações Alto Mamoré Ltda,
Mário Germano Borges, Murilo de Souza Borges
Edital - Publicar:
EDITAL DE LEILÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
O Dr. Alexandre Miguel, Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda
Pública, na forma da Lei, faz saber a todos quantos tiverem
interesse que tramita por esta vara especializada ação
monitória/execução movida por Estado de Rondônia em face
de Comércio e Representações Alto Mamoré Ltda e outros,
e, que em virtude de débito não pago pelo executado, será
leiloado o bem abaixo descrito, nas formas e condições a
seguir transcritas:
Processo n. 0122888-72.2006.8.22.0001
Classe: Ação monitória
Parte Autora: Estado de Rondônia
Parte Requerida: Comércio e Representações Alto Mamoré
Ltda e outros
DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (UM) lote de terras urbano inscrição n.
02.04.087.0149.001 (ns. Antigos 0150, 0151, 0130), localizado
na Rua Salgado Filho, n. 1143, bairro Mato Grosso, com uma
construção comercial em alvenaria e estrutura metálica, piso
em cimento queimado. Avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais).
DEPOSITÁRIO: GILCA SOUZA DE MORAES DA SILVA.
END.: Rua Salgado Filho, n. 1143, bairro Mato Grosso, nesta
cidade.
DATA DO 1º LEILÃO: 10/09/2010, às 09: 00 horas
DATA DO 2º LEILÃO: 20/09/2010, às 09: 00 horas.
DESPACHO: “Vistos etc.
Defiro pedido do Estado de
Rondônia às fls. 127/128. Designe o cartório novas datas para
hasta pública, expedindo-se o necessário. Int. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 2 de agosto de 2010. Alexandre Miguel-Juiz de
Direito”
Porto Velho, 09 de agosto de 2010.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL. Av. Lauro Sodré, n. 1728,
bairro Jardim América - Porto Velho/RO.
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0002667-64.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: A. L. Pinheiro
Advogados: DANIELE MEIRA COUTO - OAB/RO 2400,
MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - OAB/RO 3209 e
KARINNY MIRANDA CAMPOS - OAB/RO 2413.
Requerido: Estado de Rondônia
Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma
estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência
de conciliação para o dia 06 de outubro de 2010, às 08 horas. 3.
Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz
de Direito Designado.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0002682-33.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Raimunda Waldete Santos Oliveira
Advogados: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO
1619, SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e NÁDIA
NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA - OAB/RO 1287.
Requerido: Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência
de conciliação para o dia 07 de outubro de 2010, às 08 horas. 3.
Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz
de Direito Designado.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0002666-79.2010.8.22.0601
Ação: Pedido de Providências(Juizado Faz.Pública )
Requerente: Francisca Valdecira Fialis Dinis
Advogados: Renato J. Serrate (OAB/RO 464-E), Vanessa
Esber (OAB/RO 3875)
Requerido: Ipam Inst. Prev. dos Serv. Mun. de Porto Velho
Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do
DESPACHO conforme segue: “Como menciona a requerente
na INICIAL a iminência da tutela surge no “caso” de adoecer
o menor e não que está atualmente doente, posto isso, a
princípio, indefiro o pedido de tutela antecipada por entender
estarem ausentes os elementos autorizadores para o feito, ou
seja, falta atendimento aos requisitos do art. 273, I do Código
de Processo Civil.
Prosseguindo no andamento, defiro a gratuidade requerida e
designo audiência de conciliação, que, na forma estabelecida
no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, realizar-se-á no dia 06.10.2010,
às 08horas. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada
à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar
contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data
daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da
Lei n. 9.099/95). Consigne-se ainda que a parte requerida
deverá apresentar a documentação de que disponha para
esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima
designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009).
Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua
ausência injustificada à audiência de conciliação importará
no arquivamento feito, bem como que qualquer alteração de
endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes.”
Porto Velho/RO, 26 de julho de 2010. (as) Oudivanil de Marins,
Juiz de Direito Designado.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
136
Proc.: 0002656-35.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Evandro Drumond de Carvalho
Advogado: ROSA DE FÁTIMA GUEDES NASCIMENTO - OAB/
RO 614 e RONALDO CARLOS BARATA - OAB/RO 729.
Requerido: Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. Defiro a
gratuidade requerida. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei
n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 07
de outubro de 2010, às 08 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como
deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias
contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade
(art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se,
advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada
à audiência de conciliação importará no arquivamento do
feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá
ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art.
19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2010.
(as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0002678-93.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Antunino Paula da Fonseca
Advogados: ROSA DE FÁTIMA GUEDES NASCIMENTO OAB/RO 614 e RONALDO CARLOS BARATA - OAB/RO 729.
Requerido: Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. Defiro a
gratuidade requerida. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei
n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 07
de outubro de 2010, às 09 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como
deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias
contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade
(art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se,
advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada
à audiência de conciliação importará no arquivamento feito,
bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser
comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art.
19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2010.
(as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
137
Proc.: 0002680-63.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Raimundo Nonato Pantoja Alho
Advogado: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO
1619, SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e NÁDIA
NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA OAB/RO 1287.
Requerido: Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma
estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência
de conciliação para o dia 07 de outubro de 2010, às 10 horas. 3.
Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz
de Direito Designado.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0002657-20.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Audalice Ramos da Cunha
Advogado: ROSA DE FÁTIMA GUEDES NASCIMENTO - OAB/
RO 614 e RONALDO CARLOS BARATA - OAB/RO 729.
Requerido: Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. Defiro a
gratuidade requerida. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei
n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 07
de outubro de 2010, às 10 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como
deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias
contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade
(art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se,
advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada
à audiência de conciliação importará no arquivamento do
feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá
ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art.
19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2010.
(as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0002681-48.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria Rita Nogueira
Advogados: Drª Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO
1287), Dr. Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932), Zoil Batista
de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2.Na forma
estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência
de conciliação para o dia 07 de outubro de 2010, às 09 horas.
3.Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 5.Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).” Porto
Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz
de Direito Designado.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0002690-10.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: José Reinaldo Nobre Martins
Advogado: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO -OAB/RO
1619, SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e NÁDIA
NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA OAB/RO 1287.
Requerido: Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2.Na forma
estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência
de conciliação para o dia 11 de outubro de 2010, às 08 horas. 3.
Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz
de Direito Designado.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
138
Proc.: 0002652-95.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Gilberto Macedo dos Santos
Advogado: ROSA DE FÁTIMA GUEDES NASCIMENTO - OAB/
RO 614 e RONALDO CARLOS BARATA - OAB/RO 729.
Requerido: Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. Defiro a
gratuidade requerida. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei
n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11
de outubro de 2010, às 08 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como
deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias
contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade
(art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se,
advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada
à audiência de conciliação importará no arquivamento do
feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá
ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art.
19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2010.
(as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0002658-05.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Dalgoberto Souza de Lima
Advogados: Dr. Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Drª
Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. Defiro a
gratuidade requerida. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei
n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 07
de outubro de 2010, às 11 horas. 3.Cite-se, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como
deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias
contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade
(art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5.Intimem-se,
advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada
à audiência de conciliação importará no arquivamento feito,
bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser
comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art.
19, Lei n. 9.099/95).” Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2010.
(as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
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Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0002689-25.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Janete Almeida da Silva
Advogados: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO
1619, SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e NÁDIA
NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA OAB/RO 1287.
Requerido: Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2.Na forma
estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência
de conciliação para o dia 11 de outubro de 2010, às 09 horas. 3.
Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz
de Direito Designado.
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Proc.: 0002654-65.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Alison Cuellar da Silva
Advogados: ROSA DE FÁTIMA GUEDES NASCIMENTO OAB/RO 614 e RONALDO CARLOS BARATA - OAB/RO 729.
Requerido: Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. Defiro a
gratuidade requerida. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei
n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11
de outubro de 2010, às 09 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como
deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias
contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade
(art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se,
advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada
à audiência de conciliação importará no arquivamento do
feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá
ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art.
19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2010.
(as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado.
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
139
Proc.: 0002688-40.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Jadson Souza Mota
Advogados: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO
1619, SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e NÁDIA
NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA OAB/RO 1287.
Requerido: Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma
estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência
de conciliação para o dia 11 de outubro de 2010, às 10 horas. 3.
Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz
de Direito Designado.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
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Proc.: 0002685-85.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Creuza Bezerra da Silva Vasconcelos
Advogados: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO
1619, SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e NÁDIA
NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA OAB/RO 1287.
Requerido: Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma
estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência
de conciliação para o dia 13 de outubro de 2010, às 09 horas. 3.
Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz
de Direito Designado.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0002686-70.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria das Gracas Pedraca
Advogados: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO
1619, SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e NÁDIA
NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA OAB/RO 1287.
Requerido: Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma
estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência
de conciliação para o dia 13 de outubro de 2010, às 08 horas. 3.
Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz
de Direito Designado.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0002655-50.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Geraldo Moura da Silva
Advogados: Dr. Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO729), Drª
Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1.R. A. Defiro a
gratuidade requerida. 2.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei
n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 11
de outubrode 2010, às 10horas.
3.Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 5.Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).” Porto
Velho/RO, 05 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz
de Direito Designado.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002683-18.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria Aparecida Marques de Albuquerque
Advogados: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO
1619, SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e NÁDIA
NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA OAB/RO 1287.
Requerido: Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2.Na forma
estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência
de conciliação para o dia 13 de outubro de 2010, às 10 horas. 3.
Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz
de Direito Designado.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0002687-55.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Felizardo Bernardo Menezes Filho
Advogados: Drª Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO
1287), Dr. Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932), Dr. Zoil
Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2.Na forma
estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência
de conciliação para o dia 11 de outubro de 2010, às 11 horas.
3.Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 5.Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).” Porto
Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz
de Direito Designado.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
140
Proc.: 0002706-61.2010.8.22.0601
Ação: Consignação em Pagamento (Juizado Faz.Pública )
Requerente: José Ricardo Costa
Advogado: Dr. José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido: Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar o advogado para ciência do DESPACHO
conforme segue: “Vistos, 1.R. A. 2. Defiro o deposito a
ocorrer no rpazo de 05 dias. Proceda a abertura de conta para
recepcionar o valor ofertado.
3.Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 06 de outubro de
2010, às 09horas.
4.Cite-se, inclussive para os efeitos de aceitação do valor
ofertado, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 5.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 6.Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95). 7. Em
razão da natureza da causa, intime-se o MInistério Público ante
a audiência designada.” Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2010.
(as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0002707-46.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Cledenice Blackman
Advogado: CÍNTIA BÁRBARA PAGANOTTO RODRIGUES OAB/RO 3798
Requerido: Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. O valor
atribuído à causa é de suma importância para estabelecer a
competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da
Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência absoluta.
3. Consta da INICIAL a atribuição da causa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais). 4. Diante disso, intime-se a parte
autora para emendar a INICIAL , sem prejuízos de futura
e eventual liquidação, em caso de procedimento perante
outro Juízo, apresentando corretamente o valor da causa,
considerando que o pedido é retroativo, com ressarcimento de
todas as vantagens. 5. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, com base
no art. 284, do CPC”. Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2010.
(as) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito Designado.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0002684-03.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Paulo Matos Correa
Advogados: Drª Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO
1287), Dr. Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932), Dr. Zoil
Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2.Na forma
estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência
de conciliação para o dia 13 de outubro de 2010, às 11 horas.
3.Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 5.Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).” Porto
Velho/RO, 06 de agosto de 2010. (as) Oudivanil de Marins, Juiz
de Direito Designado.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email: [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0245092-16.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleoson Marcelino de Oliveira
Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933),
Advogado: Pricilla Araújo (RO 2485)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B),
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a sua necessidade, sob pena de
indeferimento.”
Proc.: 0185969-87.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juscelino Fabrício da Silva
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
SENTENÇA: (...)” Nos fundamentos expostos e tudo o mais
que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
pois não configurado vício procedimental e inviável o exame de
141
mérito do ato administrativo. Não comporta ao Poder Judiciário
promover incursão ao mérito do julgamento vício de ordem
legal no ato de demissão do servidor que se revela legitimo.
Resolvo ação pelo mérito, na forma do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento de honorários
em favor do Réu que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais),
observada restrição do art. 11 e 12 da Lei 1.060/50, se caso.
P.R.I. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Vindo
recursos, intime-se o Apelado para as contra-razoes, certificada
a tempestividade e preparo, recebido nos efeitos do art. 520,
CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de julho de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito”.
Proc.: 0003937-80.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Evangelista Araújo Machado
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a sua necessidade, sob pena de
indeferimento.”
Proc.: 0003976-77.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elenilda Azevedo Macedo
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a sua necessidade, sob pena de
indeferimento.”
Proc.: 0249910-11.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Expedita Diocina do Nascimento, Francisco das
Chagas Moreira
Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944), Célio
dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN,
Ass. Juridico: Christianne Gonçalves Garcez
Requerido: Pedro Miguel de Lima
Advogado:
DESPACHO: ” Em SANEADOR . Como pontos controvertidos
da lide, fixo os seguintes: (a) a ocorrência de dano; (b)
responsabilidade pelo Estado de Rondônia pelo dano sofrido
pelos autores (nexo causal); (c) culpa exclusiva ou concorrente
da vítima e; (d) danos morais.Sem preliminares, dou o feito
por saneado. Defiro a produção de provas orais em audiência,
requerida pela parte demandada e para tanto designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2010,
às 09: 00 horas.Intimem-se as partes para, querendo, arrolarem
suas testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
indeferimento.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de
agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001887-81.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carla Simone Alves Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido: Município de Porto Velho
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia
DESPACHO: ” Em SANEADOR . Como pontos controvertidos
da lide, fixo os seguintes: (a) a ocorrência de dano; (b)
responsabilidade do Município de Porto Velho pelo dano sofrido
pela autora (nexo causal) e; (c) culpa exclusiva ou concorrente
da vítima.Sem preliminares, dou o feito por saneado.Defiro a
produção de prova testemunhal, querida pelas partes e para
tanto designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 15 de setembro de 2010, às 11: 00 horas.Intimem-se as
testemunhas tempestivamente arroladas às fls. 150/152. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 4 de agosto de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”.
Proc.: 0003216-31.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Josadac Rodrigues de Souza
Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265A)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a sua necessidade, sob pena de
indeferimento.”
Proc.: 0098070-90.2005.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Xerox Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
DESPACHO: Recebo a emenda à INICIAL. Dê-se
prosseguimento ao feito, processando a presente ação nos
termos do artigo 730 do CPC.Cite-se o para opor embargos,
querendo.Decorrido o prazo, sem oposição de embargos
certifique-se.Encaminhem-se os autos ao contador judicial
para atualização dos valores.Vindo os autos do Contador,
considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários
mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento
nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 213/2008, pág. 5 de
13.11.2008, para pagamento de execução de pequeno valor
RPV. Não havendo renúncia, o Exeqüente deverá trazer cópia
dos documentos necessários para formação do precatório.
Após expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação
do precatório.Intime-se e expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, quarta-feira, 4 de agosto de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito”.
Proc.: 0251532-28.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Irene Rosa
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerido: Estado de Rondonia
Procurador: Evanir Antonio de Borba OAB/RO 776
142
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a sua necessidade, sob pena de
indeferimento.”
Proc.: 0249738-69.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Victor Paulo Rodrigues de Souza
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a sua necessidade, sob pena de
indeferimento.”
Proc.: 0001220-95.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Silvia Michele Batista Mariano
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
DESPACHO: ” Em SANEADOR: Trata-se de ação de obrigação
de fazer ajuizada por Sílvia Michele Batista Mariano em face
do Município de Porto Velho, pretendendo a regularização de
sua atividade profissional com a transferência da delegação do
serviço público, com a prestação de serviço de táxi, concedida ao
seu falecido genitor desde 1992 para o seu nome. Contestação
apresentada às fls. 55/60.Réplica às fls. 61/63. Pois bem.
Processo regularmente constituído, presentes os pressupostos
processuais e condições da ação, sem preliminares, dou
feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal,
conforme consta às fls. 66. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 14/09/2010 às 09: 00 horas. Defiro desde
já a intimação das testemunhas arroladas às fls. 66. Intimemse.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de agosto de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”.
Proc.: 0009040-68.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. M. I. Regina Pacis Ltda
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Requerido: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a sua necessidade, sob pena de
indeferimento.”
Proc.: 0000058-65.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Igor Marcone Silva Moreira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
DESPACHO: ”Em SANEADOR: Trata-se de ação de obrigação
de fazer c/c pedido de liminar ajuizada por Igor Marconi
Silva Moreira em face do Estado de Rondônia, pretendendo
autorização para participar nas fases e etapas posteriores do
certame público para provimento no Curso de Formação de
Sargentos e Combatentes, que em primeira análise indeferiuse o pedido de tutela pleiteado. O Estado de Rondônia,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
devidamente citado, apresentou contestação às fls. 70/76.
Alegando como preliminar litigância de má-fé ao autor, uma vez
que o autor, induz pretensão ou defesa contra fato incontroverso,
alterando a verdade dos fatos. Réplica às fls. 61/63. Pois bem.
Processo regularmente constituído, presentes os pressupostos
processuais e condições da ação. Com relação a preliminar de
litigância de má-fé, é sabido, que o pressuposto de litigância de
má-fé nos termos do art. 17 do CPC, corresponde a intenção
maldosa com dolo de causar dano processual a parte contrária,
como citado no referido inciso II, alterar verdade dos fatos,
não é esse o caso, rejeito a preliminar apresentada. Dou
feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal,
conforme consta às fls. 79. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 14/09/2010 às 11: 00 horas. Defiro desde
já a intimação das testemunhas arroladas às fls. 79. Intimemse.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de agosto de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0001136-94.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Rosilda de Castro Bezerra
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Estado de Rondonia
Procurador: Savio de Jesus Gonçalves
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 0008780-88.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roberto Sobral Bezerra Junior
Advogada: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737),
Advogada: Marisselma Maria Mariano Barbosa (OAB/RO
1040)
Requerido: Estado de Rondonia
Procurador: Sávio de Jesus Golçalves
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a sua necessidade, sob pena de
indeferimento.”
Proc.: 0251150-35.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Amauri Guimarães dos Santos
Advogado: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E)
Requerido: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 0227335-09.2009.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Maria de Jesus Souza
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Instituto de Previdência/ - IPERON/RO
Ass. JUridica: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sob pena de
arquivamento”.
143
Proc.: 0001069-32.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Nazareth Tenório Eberts
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido: Município de Porto Velho
Procurador: Carlos Alberto de Souza Mesquita
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a sua necessidade, sob pena de
indeferimento.”
Proc.: 0014452-77.2010.8.22.0001
Ação: Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Impugnado: Ademar Raimundo de Barros
Advogado: Hosanilson Brito-OAB/RO 1655
DESPACHO: ”Apense este aos autos principais. Ao Impugnado.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de julho de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito”.
Proc.: 0005655-15.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. de Souza Normando Me
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogada: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2.413)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a sua necessidade, sob pena de
indeferimento.”
Proc.: 0117733-25.2005.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Embargante: Instituto de Previdência/ - IPERON/RO
Ass. JUridica: Edite Rebouças de Paula
Embargado: Cristiane Aparecida Silva Oliveira
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
SENTENÇA: ”Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 159/2010
(fls.25/29), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do
artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil
e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução.
Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 28 de julho de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito.”
Proc.: 0013716-59.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Homero Brasil Delmutti Manente
Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
Requerido: Estado de Rondonia
DESPACHO: ”1. Indefiro a gratuidade da justiça, pois de acordo
com a remuneração percebida pelo Autor é certo que não se
ajusta aos termos da Lei n. 1060/50, contudo defiro o pagamento
das custas ao final;2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts.
188 e 285 do CPC;3. Apresentada a contestação, manifestese a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias;4. Sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo
de 05 (cinco) dias;5. Após, concluso. Cita-se. Intima-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 28 de julho de 2010. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito”.
Proc.: 0008140-85.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antoni Santhiago Nogueira de Almeida
Advogado: Hilda Maria Saraiva Albuquerque (RO 722)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Requerido: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt
FUNCAB
Procurador: Hugo Baranda Júnior (OAB/RJ 102.100)
Procurador: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a sua necessidade, sob pena de
indeferimento.”
Proc.: 0252456-39.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vandre dos Santos Alves
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
SENTENÇA: “(...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido. RESOLVO a lide com análise de mérito, de acordo
com o art. 269, I do CPC. Condeno o Requerido em honorários
que fixo em R$ 510,00. Sem custas. SENTENÇA nao sujeita
ao reexame necessário. Transitada em julgado, certifique-se
e arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho-RO, terça-feira, 27 de julho
de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de
Direito”.
Proc.: 0251221-37.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aldenora Freire dos Santos
Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452)
Requerido: Câmara Municipal de Porto Velho - RO
Procurador: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705),
Requerido: Ipam Inst. Prev. dos Serv. Mun. de Porto Velho
Procurador: : Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307),
Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a sua necessidade, sob pena de
indeferimento.”
Proc.: 0172395-94.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cledson Nunes da Silva
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba
SENTENÇA: “Homologo a desistência da ação requerida em
petição de fl. 33, pois nenhum prejuízo é anotado as partes,
considerando a ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia
e, em conseqüência, RESOLVO o processo sem julgamento
do mérito conforme fundamento junto ao art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil.Faculto o desentranhamento dos
144
documentos que devem ser substituídos por cópia instruindo a
INICIAL , em sendo o caso. Condeno o Autor em honorários em
favor do Réu no valor de R$ 510,00. Custa de lei.P.R.I.C. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 30 de julho de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito”.
Proc.: 0245157-11.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivanildo Malcher de Oliveira
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: Estado de Rondonia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a sua necessidade, sob pena de
indeferimento.”
Proc.: 0251076-78.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luverci de Oliveira Silva
Advogado: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2757)
Requerido: Estado de Rondonia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sob pena de
arquivamento”.
Proc.: 0002248-98.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Uni Engenharia e Comércio Ltda
Advogado: Vera Lucia Gaspar Jorge (OAB/SP 95672),
Advogado: José Alves Pereira Filho (RO 647)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Geane Pereira da Silva Goveia
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a sua necessidade, sob pena de
indeferimento.”
Proc.: 0009439-97.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Marcos Ferreira Alves
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982),
Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO
3655)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a sua necessidade, sob pena de
indeferimento.”
Proc.: 0003228-45.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Tadeu Marques de Carvalho
Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111),
Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0009497-03.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleuber Alvaraco da Rocha
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.”
Proc.: 0005812-85.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Edilson Gonzales da Silva
Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Procurador: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Requerido: Estado de Rondonia
Procurador: Ronaldo Furtado
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.”
Proc.: 0010591-83.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manuelison Souza da Silva
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Procurador: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549)
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.”
145
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
INTIMAÇÃO “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.”
Proc.: 0008625-85.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Geraldo Batista
Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Requerido: Município de Porto Velho
Procurador: Salatiel Lemos Valverde
INTIMAÇÃO “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.”
Proc.: 0009141-08.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alda Palheta Medeiros
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondonia
Procurador: Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.”
Proc.: 0004747-55.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Zelavir Costa de Oliveira e outros
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
INTIMAÇÃO “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.”
Proc.: 0009535-15.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleilton José Pessoa Bezerra Júnior e outros
Advogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO
3729)
Requerido: Município de Porto Velho
Procuradora: Geane Pereira da Silva Golveia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.”
Proc.: 0003539-36.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Alves de Lima
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A)
Requerido: Estado de Rondonia
Procurador: Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a sua necessidade, sob pena de
indeferimento.”
Proc.: 0011515-94.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Carlos de Camargo e outros
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Estado de Rondonia
Procurador: João Ricardo Valle Machado OAB 204/A
INTIMAÇÃO “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.”
Proc.: 0138421-66.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maxima Mineração Construções e Outros
Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva
SENTENÇA: “ (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido INICIAL , e determino o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO,
a depositar o valor em cobrança, considerando que não há
controvérsia sobre o crédito pretendido, contudo anotando que
a importância está depositada, tenho por satisfeita a obrigação
pecuniária, dando por quitado o Contrato n. 034/PGM/2008
e, em consequência, RESOLVO o processo com análise
de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o
Proc.: 0009494-48.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio dos Santos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido em honorários que fixo em R$ 4.000,00, nos termos
do art. 20, § 3º do CPC. Sem custas.Sem reexame necessário,
decorrido o prazo de recurso voluntário, certifique-se e arquivese. P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de junho de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito”.
Proc.: 0014101-07.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alessandra Lima de Carvalho
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA: “ (...) Ante o exposto, INDEFIRO a INICIAL
proposta pela Autora e declaro a prescrição quinquenal operada
e, em conseqüência, julgo o processo com resolução do mérito,
nos termos no art. 269, IV, do CPC. Defiro os benefícios da
assistência judiciária, considerando o valor de remuneração
percebida, razão pela qual a parte ficará isenta do pagamento
das custas judiciais. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 28
de julho de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz
de Direito”.
Proc.: 0220411-79.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de Porto Velho
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Embargado: Juan Luis Rivas Zambrana
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 0004306-74.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Estado de Rondonia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: Maria Margarete Linhares de Castro
Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira-OAB/RO 367/A
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exequente, por via de seu Procurador,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar nos autos”.
Proc.: 0247418-46.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: MARIA PALMIRA A. DA SILVA
Advogado: Neilton Messias dos Santos. (AC 2407), Ângelo
Eduardo de Marco (OAB/RO 2635)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado”.
Proc.: 0108460-03.1997.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotor de Justiça: João Francisco Afonso
Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia
Procuradores: Renato Condeli (OAB/RO 370), Aline Fernandes
Barros (OAB/RO 2708)
Requerido: Benedito Caxias de Souza
Requerido: Termac terraplanagem Mecanização Agric. e Com.
Ltda
146
Requerido: José Ribamar Silva
Advogada: Maria Elzenira S. Rebouças-OAB/RO 474
Requerido: Evanilson Nunes Montenegro
Requerido: Ely Roberto de Castro
Advogado: Ely Roberto de Castro-OAB/RO 509; Odair MartiniOAB/RO 30/E
SENTENÇA: “(...)Assim, nos fundamentos expostos e por tudo
mais que dos autos constam, considerando a regra dos arts.
9º a 11 c/c art. 12 da Lei 8.429/92, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido INICIAL , pois não configuradas condutas adequadas à
previsão da Lei 8.429/92 (art. 9º, 10, 11) aos réus Ely Roberto
de Castro, Termac - Terraplenagem e pavimentação Ltda. e
sócios Evanilson Nunes Montenegro e José Ribamar da Silva.
RESOLVO o processo, com julgamento do mérito, na forma
do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Considerando o
falecimento de Benedito Caxias de Souza acolho a pretensão
para extinção do feito sem exame do mérito em relação réu.
DEIXO de condenar qualquer das partes em sucumbência, pois
não caracterizada a ocorrência lide temerária. P.R.I.SENTENÇA
não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso voluntário,
recebido nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os Apelados
para contra-razões, certificando a tempestividade e preparo.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de julho de 2010. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”.
Proc.: 0137788-60.2006.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: João Aparecido de Souza
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa
de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Alvarás Judiciais n. 125 e 126/2010 (fls.
281/282), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do
artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil
e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução.
Sem custas. Determino ainda seja expedido Alvará Judicial em
relação aos honorários depositados, conforme comprovante
de fl. 284.Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto VelhoRO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0250130-09.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Daniel Ramos Pereira
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
DESPACHO:
Vistos, Intimem-se a parte requerida para que indique de forma
específica e objetiva que fato pretende provar com a prova
pericial e oral requerida, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena
de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 10 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0245831-86.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mário Cavalcante Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido: Prefeitura do Município de Candeias do Jamari - Ro
Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664)
DESPACHO:
DESPACHO: Havendo a necessidade de realização de prova
pericial, nomeio perito o médico do trabalho Heinz Roland
Jakobi, notifique-se da nomeação. devendo o laudo ser
concluído no prazo de 30 dias a contar da notificação, anotandose a gratuidade da justiça; Independente de compromisso,
nos termos do art. 422 do CPC.Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0006235-45.2010.8.22.0001
Ação: Ação Popular
Requerente: Isabel Silva
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido: Dismonza - Distribuidora de Tintas e Abrasivos
Ltda, Município de Porto Velho
Advogado: Juliana Maleski Belini (OABRO 3503), Octavia Jane
Silva Morheb (OAB/RO 1160), Salatiel Lemos Valverde (OAB/
RO 1998)
DESPACHO:
DESPACHO: Considerando que a matéria discutida nestes
autos diz respeito a mesma matéria discutida nos autos
0214373-51.2009.8.22.0001, 0231863-86.2009.8.22.0001 e
0003283-93.2010.8.22.0001, com audiência marcada para o
dia 27 de agosto de 2010, designo audiência para a mesma data
às 10: 00 horas, visando a solução em conjunto. Intimem-se às
partes e ciência ao Ministério Público. Porto Velho-RO, terçafeira, 10 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0010240-13.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Márcio Carlos Venâncio
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
DESPACHO:
Vistos, 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pela parte
Requerente, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520,
do CPC, acompanhado das devidas contrarrazões da parte
Requerida.2. Após, subam os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas
homenagens.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de
agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0041053-57.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jonathan Arantes da Silva
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567), Wilson Dias de
Souza (OAB/RO 1804), Gerson Nava (OAB/RO 3483)
Requerido: Volmar Antonio Prior
DESPACHO:
Vistos, Intime-se o requerido para especificar o que pretende
com a prova oral requerida as fls. 56, de forma específica e
objetiva, para aferir a pertinência, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de indeferimento, pois a primeira vista tratase de questão unicamente de direito. Cumpra-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
147
Proc.: 0005728-84.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Salete Conceicao Bispo da Silva
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO : Assim, pelos fundamentos expostos, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido INICIAL , por ausência de elementos
fáticos jurídicos que alicercem a pretensão da Autora, conforme
restou fundamentado e, em consequência, EXTINGO o
processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do
CPC. Condeno a Autora ao pagamento de honorários que fixo
em R$ 350,00 e custas judiciais, obedecerá ao estatuído no
artigo 11, da Lei n. 1.060/50, em razão da atuação sob o crivo
da gratuidade judiciária. SENTENÇA não sujeita ao reexame
necessário (art. 475, 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao
recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e
preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada
em julgado, requeira o Autor em 05 dias o prosseguimento, sob
pena de arquivamento. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6
de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0002652-33.2002.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Executado: Aurita Cordeiro de Lucena, Alexandre Luiz Rech,
Orlando Teodoro Ramalho
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
DESPACHO:
1.DEFIRO o pedido para que se efetue o bloqueio judicial de
ativos financeiros da executada Aurita Cordeiro de Lucena, a ser
realizado pelo sistema BACEN-JUD.2.Aguarde-se por 10 (dez)
dias respostas das instituições bancárias/financeiras.3.Com
resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá
ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma
do artigo 475-J, § 1º, do CPC.4.Não havendo impugnação pelo
Executado, com oficio da instituição financeira informando a
transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil,
Agencia 2757-X, após expeça-se o competente alvará para
levantamento.5.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio
de quantia irrisória, intime-se a parte exequente para indicar
outros bens passiveis de penhora, ou requerer para que
entender de direito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção e arquivamento do feito. 6.Intime-se expeçase o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0138339-11.2004.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,
Fabiana Neto Silva, Ipam Inst. Prev. dos Serv. Mun. de Porto
Velho
Advogado: Andrea Waleska Nucini Bogo ( ), Emerson Pinheiro
Dias (OAB/RO 1307)
Requerido: Anne Marie Santos, Sorriso Empreendimentos
Técnicos Ltda, Edson Neri da Silva, Abel Soares, Maria Ranuzia
Teixeira Silva, Kátia Regina Mroczkoski, Marli Suayuri Shirai
Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), Josimar Oliveira
Muniz (OAB/RO 912)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
148
DESPACHO:
Vistos, 1. Recebo os Recursos de Apelação interpostos pelas
partes, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art.
520, do CPC. 2. Após, subam os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas
homenagens. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de
agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no
DJ nº 213/2008, pág. 5 de 13.11.2008, porém aplicando o
provimento n. 03/2006 a presente ação, uma vez que data da
propositura da ação anterior a vigência do provimento atual
para pagamento de execução de pequeno valor RPV. Intimese e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira,
9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0024199-85.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hilda de Melo Vasconcelos
Advogado: Renato Rodrigues (OAB/RO 3848), Renata Valéria
Dias Machado (OAB/RO 3849)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido em INICIAL por restar configurado a prescrição dos
créditos tributários de IPTU dos exercícios de 1995, 1996,
1997, 1998, 1999 e 2000, referente ao imóvel de Inscrição
Municipal sob o nº 01.01.30.060.0500.001 e, em consequência,
RESOLVO a lide com análise de mérito, de acordo com o art.
269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município em
honorários que fixo em R$ 510,00, considerando a simplicidade
da causa e o julgamento antecipado da lide. Sem custas. Após
decorrido o prazo de recurso voluntário, certifique-se e arquivese.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0142674-97.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Neiva Maria Casagrande
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688),
Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Vanuza Viana de Souza (OAB/RO 532-A)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO . Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade
ativa ad causam e, em conseqüência, Resolvo o processo
sem análise do mérito de acordo com o art. 267, VI do CPC.
Condeno a Autora em honorários que fixo em R$ 150,00,
considerando a simplicidade da demanda e o julgamento
antecipado. Custas de lei. Decorrido o prazo para recurso
voluntário, certifique-se e arquive-se. Em sendo o caso, defiro a
substituição dos documentos originais que instruem a INICIAL
por cópias.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de
2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0154699-45.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Rodrigues Cataca
Advogado: Paulo César de Camargo (SP 171.989)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
Rondônia-IPERON
Advogado: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Hugo
Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
DESPACHO:
Vistos, 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pela parte
Requerente, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520,
do CPC, acompanhado das devidas contrarrazões da parte
Requerida.2. Após, subam os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas
homenagens.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de
agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0165590-04.2004.8.22.0001
Ação: Anulatória
Requerente: Ismael Braga Sobrinho
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (AC 1967), Cássia
Akemi Mizusaki Funada (RO 337/B), Elaine de Souza (OAB/
RO 4255)
DESPACHO:
Vistos, Cite-se o para opor embargos, querendo. Decorrido o
prazo, sem oposição de embargos certifique-se. Encaminhemse os autos ao contador judicial para atualização dos valores.
Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido
não excede aos 40 salários mínimos, expeça-se o RPV em
Proc.: 0212249-95.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637), Leri
Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado: Ednaldo Herculino de Macedo
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
DESPACHO:
Vistos, 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo
Embargante, em ambos os efeitos, nos termos do art.
520, do CPC, acompanhado das devidas contrarrazões do
Embargado.2. Após, subam os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas
homenagens.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de
agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0218530-67.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Erika Martins Mattos
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013),
Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Eudes Costa Lustosa
(OAB/RO 3431)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623), Jersilene de
Souza Moura (OAB/RO 1676)
DECISÃO:
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela exequente
nestes autos, alegando omissão na SENTENÇA proferida
442/447.A pretensão é invocada na regra do artº 535, I e II do
Código de Processo Civil, tempestiva, na forma do artº536, no
mesmo código.O embargante aponta omissão em relação aos
documentos das fls. 186/259, alegando que esses comprovam a
legitimidade passiva do Estado de Rondônia.É o RELATÓRIO. Decido.
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Em análise aos autos, fica clara a manifestação especifica
sobre o arguido pelo embargante, esclarecendo a SENTENÇA
na folha 444 que o ônus da aposentadoria é de competência
do IPERON, independentemente da origem contratual junto
ao TCE-RO, ainda esclarece DECISÃO do TJ/RO, sobre a
personalidade jurídica própria da autarquia estadual.Ante o
exposto, com fundamento no artº535, incisos I e II do Código de
Processo conheço e rejeito os embargos, mantida a SENTENÇA
em todos os seus termos. P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira,
9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0012625-31.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimunda Nonata do Nascimento
Advogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO
3729)
Requerido: Município de Porto Velho
DESPACHO:
DESPACHO: Considerando os termos da Lei n. 12.153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e
remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública,
considerando sua instalação em 23 de junho de 2010. Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0216040-72.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luciana Maria Nunes da Cruz Santos
Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Shirley
Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
DESPACHO:
Vistos, No exame da causa para julgamento observase o requerimento de prova pela Requerente, anotando a
necessidade. Presentes os pressupostos e condição da ação.
Tratando-se de matéria de fato e de direito, em homenagem
a ampla defesa e ao contraditório, comporta acolhimento o
pedido de produção de provas orais em audiência. Designo
a produção de prova complementar a ser produzida em
audiência de instrução e julgamento que designo para o dia
22 de setembro de 2010 às 09: 00 horas. Intimem-se as as
testemunhas arroladas às fls. 09. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0109901-96.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eriko Nogueira Passos
Advogado: Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938), Alzerina
Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO:
Trata-se de execução de julgado: 1. Cite-se o Executado para
opor embargos, querendo;2. Decorrido o prazo, sem oposição
de embargos certifique-se;3. Encaminhem-se os autos ao
contador judicial para atualização dos valores;4. Vindo os autos
149
do Contador, considerando que o valor pretendido não excede
aos 30 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento
ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217, de
19/11/2008 para pagamento de execução de pequeno valor
RPV;5. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de
agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0004963-16.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Thiago Montes Gabri
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Geane
Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DECISÃO:
Em SANEADOR: Thiago Montes Gabri propõe ação Reparatória
por dano material e dano moral em desfavor do Município
de Porto Velho, pretendendo seja indenizado pelos danos
materiais e morais aos quais entende devidos. Relata o Autor
que é Militar da Ativa do Exército Brasileiro, o qual serve na
54ª BIS, residente da cidade de Humaitá. Que encontrava-se
em Porto Velho há aproximadamente 05 (cinco) meses para
participar de um curso obrigatório oferecido pelo Exército.
Conta que na data de 09/09/2009, às 23h11min, o Autor se
encontrava dirigindo seu veículo e de passageira estava sua
esposa Ivy Moura Marques, no automóvel modelo Cross
Fox, Placa INY 2020, o qual se deslocava na Rua Benjamim
Constant, sentido Rua Joaquim Nabuco/Rua Tenreiro Aranha,
momento em que outro veículo modelo Celta, placa NEB 5719,
conduzido por Antônio Ferreira de Carvalho, se deslocava
da Av. Marechal Deodoro, sentido Av. Pinheiro Machado/Rua
Abunã quando colidiram neste cruzamento, resultando no
capotamento do carro do Autor. Relata que sofreu escoriações
leves nas pernas e sua esposa sofreu luxação no lado direito
do tórax e braço direito, sendo esta socorrida pela própria
Guarnição do Exército, e que o condutor do outro veículo
também sofreu escoriações leves. Aduz que estando nesta
comarca de Porto Velho há aproximadamente 05 (cinco)
meses, ainda não conhecia muito bem as ruas, mas com a
falta de sinalização com relação à rua preferencial por parte
da Requerida entre o cruzamento da Av. Marechal Deodoro e
Benjamim Constant, fez com que causasse o referido acidente
de trânsito, conforme constatou o Laudo Pericial. Informa que
após o acidente, a perícia esteve no local e liberou os veículos
para que seus proprietários providenciassem a remoção dos
respectivos através do serviço de Guincho.Assevera o Autor
que a Requerida agiu com total irresponsabilidade, negligência
e omissão em seus procedimentos quanto à sinalização que
cabe tão somente a esta. Conta, ainda, que a partir do fato,
iniciou-se todo um tormento, pois o mesmo se viu diante de um
conflito inaceitável, justamente por ter passado por tal situação
junto à sociedade e sendo um cidadão que sempre procurou
cumprir com seus direitos e deveres não poderia concordar
com a mesma e ficar a mercê da própria sorte, tendo que arcar
sozinho com os prejuízos causados.O que requer o Autor é que
seja indenizado por danos morais bem como danos materiais
que entende devidos.O Município de Porto Velho contestou a
ação, arguindo a preliminar de Inépcia da INICIAL. No mérito
discorre acerca da alegação de inexistência de sinalização,
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
aduzindo que a Rua Benjamim Constant, conforme salientado
por Engenheiro de Tráfego Carlos Hermínio Pamplona, é, em
toda a sua extensão, caracterizada como secundária com
relação às demais vias, inexistindo qualquer outro motivo para
o Autor ter imaginado que a referida rua era preferencial com
relação à Av. Marechal Deodoro. Alegando que o motivo da
colisão foi a inobservância das normas de trânsito e tráfego por
parte do Autor. No mais, limitou-se a refutar todas as alegações
da parte Autora, pugnando pela improcedência da ação.Replica
às fls. 94/110.Pois bem. Da inépcia da INICIAL. O Município
de Porto Velho, arguiu em preliminar inépcia da INICIAL , pois,
segundo alega, da narração dos fatos não decorre logicamente o
pedido, já que para que exista uma harmonia ou compatibilidade
entre a causa de pedir e do pedido, é necessário que exista
uma relação lógica, o que entende não existir.A alegação do
requerido é descabida, se a peça INICIAL respeita a teoria
da substanciação adotada pelo nosso ordenamento jurídico,
constando claramente o fato jurídico (notícia veiculada que, em
tese, fere a moral dos recorridos) e os fundamentos jurídicos do
pedido (o direito subjetivo que dimana do fato jurídico), deve ser
afastada a preliminar de inépcia da INICIAL. Especialmente,
quando presentes os requisitos rotulados nos arts. 282, 283
c/c 286 e seguintes, do CPC. Rejeito a preliminar argüida.
Processo regularmente constituído, presentes os pressupostos
processuais e condições da ação, dou feito por saneado. Defiro
a produção de prova testemunhal, requerida pelo Autor (fls.
113). Para tanto designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 21/09/2010, às 09: 00 horas.Intimem-se às partes
e as testemunhas tempestivamente arroladas. Cumpra-se o
cartório de tudo certificando. Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de
agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0147600-29.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia SINSEPOL
Advogado: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2757),
Jacira Silvino (RO 830)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637), Leri
Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
DESPACHO:
Vistos, 1) Indefiro o pleito do exequente, mantenho a
DECISÃO de fls. 232/233 pelos seus próprios fundamentos,
tendo em vista o pacífico entendimento jurisprudencial dos
tribunais, em se tratando de ações intentadas por legitimado
extraordinário ou substituto processual, no norte de não ser
possível o seu fracionamento para expedição de requisição
de pequeno valor.2) Desta feita, intime-se o exequente para
trazer as cópias necessárias para formação do precatório,
como já determinado, sob pena de arquivamento do feito.3)
Sendo apresentados os documentos, encaminhem os autos
ao Contador para atualização do valor, com a vinda expeça-se
ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório.4)
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de
agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0100580-37.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valber da Silva Melo
150
Advogado: Francisco Alencar da Silva Junior (OAB/RO 4257),
José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776), Fábio José
Gobbi Duran (OAB/RO 632)
DESPACHO:
1. Torno sem efeito o DESPACHO de fl. 191, considerando a
certidão de fls. 180-V, a qual informou que no dia 28.06.2010, o
expediente foi reduzido para o horário das 07 às 13h.2. Recebo
o Recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo,
nos termos do art. 520, do CPC. 3. Após, subam os presentes
autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
com as nossas homenagens.Porto Velho-RO, segunda-feira,
9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0252506-65.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jaqueline Costa Pimentel
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO:
Vistos, 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto, em
ambos os efeitos, nos termos do art. 520, CPC, acompanhado
das devidas contrarrazões da parte requerida.2. Subam os
presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, com as nossas homenagens.Cumpra-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0006217-24.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Oscar Luchesi
Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (RO 776)
DESPACHO:
Trata-se de execução de julgado.1. Emende-se a INICIAL de
execução, no prazo de 48 horas, para que seja cumprido o
que determina o artigo 614, inciso II do Código de Processo
Civil, sob pena de extinção da presente ação de execução;2.
Cumprido o item 1, cite-se o Executado para opor embargos,
querendo;3. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos
certifique-se;4. Encaminhem-se os autos ao contador judicial
para atualização dos valores;5. Vindo os autos do Contador,
considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários
mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº
004/2008 CG, publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008 para
pagamento de execução de pequeno valor RPV;6. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0102788-91.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ronaldo Ferreira dos Santos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
DESPACHO:
Defiro o requerimento de fls. 50. Oficie-se o Estado de Rondônia
para que providencie a apresentação de cópia da filmagem da
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
prova de aptidão física realizada pelo Autor.Dentro do prazo
de 20 (vinte) dias o Estado de Rondônia deverá comprovar
nos autos o cumprimento da DECISÃO , sob pena de crime de
desobediência.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0000200-69.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
Rondônia IPEM
Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327)
Requerido: Ivan Freitas de Oliveira Filho
Advogado: Não Informado ( )
SENTENÇA:
DISPOSITIVO . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido e condeno Ivan Freitas de Oliveira Filho a pagar ao
Requerente os valores referentes pagamento de diárias no
valor de R$ 210,00, acrescidos de correção monetária a partir
do evento e juros moratórios a partir da citação, descontando
o valor já pago e, em consequência, RESOLVO a lide com
análise do mérito, conforme art. 269, I do CPC. Condeno
ainda o Requerido em honorários que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, considerando a simplicidade da causa
e julgamento antecipado da lide. Sem custas.SENTENÇA
não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC).
Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões,
certificando a tempestividade e preparo, processando-se na
forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor
em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento.
P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0114197-40.2004.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,
Estado de Rondonia
Advogado: Charles Martins ( 204), João Ricardo Valle Machado
(RO 204-A)
Requerido: Miguel Sena Filho
Advogado: Jorge Pacheco ( 1888)
DESPACHO:
Vistos, 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto, em
ambos os efeitos, nos termos do art. 520, CPC, acompanhado
das devidas contrarrazões da parte requerida.2. Subam os
presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, com as nossas homenagens.Cumpra-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0044727-92.1999.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: José Carlos Vitachi ( ), Celso Sacksida Valladão ( )
Réu: Estado de Rondônia, Antônio Carlos Bonifácio
Advogado: Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430), Alexandre
Camargo (OAB/RO 704)
DESPACHO:
Defiro o requerimento do Ministério Público do Estado às fls.
688. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO,
terça-feira, 10 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
151
Proc.: 0074554-41.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Rosana Maria Matos Silva
Advogado: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito -Detran/RO
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
DESPACHO:
DESPACHO: Considerando a informação trazida pela autora
da existência de depósito equivocado nos autos processuais às
fls. 170. Razão assiste a autora, assim, defiro o levantamento
da referida quantia observando o depósito de valores às fls.
170, e expeça-se alvará judicial, conforme requerido. Em
consequência, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
presentes autos. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10
de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0119042-91.1999.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,
Estado de Rondonia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Réu: João Wilson de Almeida Gondim, Luiz Edmundo de Andrade
Monteiro, Imagem Assessoria Propaganda e Producoes Ltda,
Jose Roberto Silveira, Hely Camurça Lima, Elton Leoni
Advogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745), David Pinto
Castiel (OAB/RO 1363), Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO
2376), Alberto Verissimo Camuça (RO 1030), Edio Antonio de
Carvalho (OAB/RO 2376)
DESPACHO:
Vistos, 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto, em
ambos os efeitos, nos termos do art. 520, CPC, acompanhado
das devidas contrarrazões da parte requerida.2. Subam os
presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, com as nossas homenagens.Cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0003594-84.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Anátilo Linck, Albino Marcos Rambo, Anderson
Costa Cavalcante, Antonio Carlos de Souza, Antonio Carlos
Tavares, Antônio Ribeiro de Carvalho Neto, Arileide Pereira
do Nascimento, Armando Dalarte, Audisete de Souza Queiroz
Rocha, Benedito Orlando de Oliveira, Carlos de Almeida
Portela, Clarice Vergas Matos de Souza, Cleide Marques
Ferreira, Clovis Leandro da Silva, David Humberto Reyes
Ortiz de La Vega, Doralina de Lima, Doroteia Gomes Trifiatis,
Edileuza Moraes Cavalcante, Edileuza Guimarães de Souza,
Edmundo Dantas Santos Filho, Edson Luis de Oliveira,
Eduardo Alcenor de Azevedo Filho, Efrain de Oliveira Grano,
Eleonora Joffely de Menezes, Elias Domingos Rosa, Elizabeth
da Silva Tenorio, Emir Braz de Araújo Marques, Erasmo
Rodrigues da Silva, Francisco Gomes Hatzinakis, Francisca
Soares Gama, Francisco Ivan Maciel Rocha, Getulia Neri Lino,
Getulio Dornelles, Ioni Carmem Purper, Irene Brayner Costa,
Ivaldo Falcão de Oliveira, Jader Terceiro dos Santos, Jaime
Dalboni Costa Júnior, Jair dos Santos, Jaires Lopes Barreto,
Jasmira Oliveira Santos, Joana Darc Andrade Ribeiro, João
de Brito Barbosa, João de Lima, Jocileide Guedes Guaribano,
Jorge Valerio Soares, José Fabiano Sampaio Pinto, José
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Verissimo da Costa, Jozeila Rodrigues do Nascimento, Julio
Ferreira Silva, Juraci Cavalcante de Matos, Leonardo Ferreira
Barbosa, Lucival Fernandes, Luiz Gonzaga Mota, Manoel
Moraes Gonçalves Neto, Marcio Andrade Cardozo, Marcio
Lobo Bernardino, Marcos Antonio Silva, Maria Cleide Maia da
Silva, Maria Dalva de Oliveira, Maria do Rosário Almeida, Maria
Edneuza Rodrigues de Lima, Maria Elba Rosa dos Santos,
Gerson Luiz Maurano, Maria Elizabete Ferreira Ramos, Maria
Elzi Ramos Saraiva, Maria Fátima Iecker, Maria Jesus de Souza,
Maria Margarida Assis dos Santos, Mauro Cesar das Gracas
Barros, Nahylde Marcelino Rodrigues, Nalcicio Mozena, Natalia
de Souza Barros, Neide dos Santos Pinheiro de Paula, Neima
do Socorro Barreto de Queiroz Fernandes, Neivaldo Barros
Rojas, Nelso Kichel, Nilson Alves Francisco, Paulo Teixeira de
Siqueira, Pedro Procopio de Souza, Raimundo Nonato Cordeiro
de Jesus, Renato da Costa Mello, René Almeida de Souza,
Roberto Carlos Barbosa, Roberto Claudio Santiago, Rosa Maria
de Souza, Rosilda Leal de Oliveira, Rosilea de Oliveira Lima,
Rui Alves Afonso, Russelly Russelakis de Oliveira, Salvador
Pereira Junior, Sebastiao Ailton Moreira, Sidney Rodrigues
Heron, Silvio Antonio Barbosa, Spencer Roma Pereira, Julieta
Bighetti Pereira, Sueli Lima da Silva, Suley Ferreira dos Santos,
Tânia Magalhães da Silva, Terezinha de Jesus Spindola de
Araújo Viana, Terezinha de Souza Sales, Valdeci Matos Merlim,
Vera das Graças Matias do Nascimento, Vilzan de Amorim
Sobrinho, Vitória Therezinha Rufatto de Abreu, Waldemar
Lopes de Souza, Zeferina Gusmão de Carvalho, Zélia Felski
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080), Manoel
Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Edite
Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
DESPACHO:
DESPACHO A parte Autora para conhecer das informações
relacionadas as fls. 1084/1087, após voltem os autos em
conclusão. Intima-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de
agosto de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0217237-33.2007.8.22.0001
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/AC 2716),
Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Salatiel Lemos
Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido: Adelaor Fernandes de Farias, Ivan Fernandes
Duarte
Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A), João
Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823), Nilton Dantas da Silva
(OAB/RO 243A), João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823)
DESPACHO:
Vistos etc. ,1. Recebo a emenda à INICIAL. 2. Cite-se o
Executado para, querendo, apresentar embargos à execução
na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil.3. Como
o valor executado excede a 30 (trinta) salários mínimos, o
pagamento deverá ser feito através de formação de precatório,
salvo, os Exeqüentes renunciarem ao excedente, no prazo de 05
(cinco) dias.4. Não havendo renúncia, os Exeqüentes deverão
trazer cópia dos documentos necessários para formação do
precatório.5. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial
152
e, caso não tenha havido pagamento do valor suficiente.6.
Expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do
precatório.7. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terçafeira, 10 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0083773-20.2001.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Cláudio Ribeiro de Mendonça ( )
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
DESPACHO:
DESPACHO: Considerando a informação do Ministério Público,
pelo não cumprimento por parte do requerido em apresentar
proposta conforme acordado em audiência, intimem-se o
requerido, para que no prazo de 20(vinte) dias, apresente
manifestação nos autos processuais sobre as medidas
administrativas que estão sendo tomadas para o devido
cumprimento da DECISÃO ,sob pena de multa diária e pessoal
a ser fixada pelo Juízo e demais cominações legais. Após as
informações prestadas, vistas ao MP. Porto Velho-RO, sextafeira, 6 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0001074-54.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Tatiana Lara Silva do Amaral
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
DESPACHO:
Vistos, 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu
Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob
pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora
imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de
Processo Civil.2. Em não havendo pronto pagamento, realizese o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos
princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional,
da economia processual e da satisfação do crédito exequendo,
como requerido.3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das
instituições bancárias/financeiras.4. Com resposta positiva,
convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a
termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475J, § 1º, do CPC.5. Não havendo impugnação pelo Executado,
com oficio da instituição financeira informando a transferência
dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757X, expeça-se ofício a instituição financeira para que prove a
transferência dos valores para conta do Centro de Educação da
PGE indicado à folha 21.6. Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar
regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. 7. Fixo
honorários advocatícios em R$ 17,00, nos termos do artigo 20,
§ 4º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa
e o tempo de tramitação da execução.8. Intime-se , expeçase o necessário, cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de
agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0109967-52.2004.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Jessé Paulo Vilhena de Amorim, Vanessa Brasil
de Carvalho, Roselei Virginia Ferreira, Francisco Bentes de
Amorim Neto, Monica Dias da Cruz Henriques
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Rosane Rodrigues da Silva (OAB/RO 2303),
Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201), Rejane Isley Corrêa
Hugatt (OAB/RO 2449), Rosimar Francelino Maciel Machado
(OAB/RO 2860)
Requerido: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia - SINSEPOL, Estado de Rondônia
Advogado: Jacira Silvino (RO 830), Leri Antonio Souza e Silva
(OAB/RO 269A)
DESPACHO:
DESPACHO: DEFIRO o pedido do Estado de Rondônia,
intimem-se os executados, por intermédio de seu advogado,
para no prazo de 15(quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento), e penhora imediata,
conforme preceitua o art. 475-J do Código de Processo Civil.
Após, não havendo pagamento, realize-se o bloqueio judicial
pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exequendo.Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/
financeiras.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em
penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a
parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.Não
havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição
financeira informando a transferência dos valores para Conta
Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará
Judicial para levantamento.Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para
indicar outros bens passiveis de penhora, ou requerer o que
entender de direito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0008327-93.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do
Município de Porto Velho ASSEMP
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO:
Vistos, 1. Recebo a emenda à INICIAL. 2. Cite-se o Requerido
nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC. 3. Apresentada a
contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 10 (dez) dias.
4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes provas que pretendem produzir,
justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias; 5. Após, concluso. Citese. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0038186-96.2006.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Luiz Carlos Custódio
Advogado: ( ), Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A)
DESPACHO:
1. Ante a informação trazida pelo exequente às fls. 124 de que
não houve pagamento da RPV no prazo de 60 dias: 2. Intimese o executado para se manifestar, no prazo de 48 horas;3.
Permanecendo o executado inerte, expeça-se mandado de
sequestro e consequente alvará judicial para levantamento
do valor em execução;4. Intime-se, expeça-se o necessário,
cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
153
Proc.: 0012895-55.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de
Rondônia - SINDERON
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO:
Vistos, I) Mantenho a DECISÃO agravada por seus próprios
fundamentos.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de
agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0014841-62.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sara Pereira Rodrigues, Ezequiel Nunes Pereira
Rodrigues, Josue Pereira Correia, Josiane Pereira Correia,
Sâmia Pereira Rodrigues, Manoel Pereira Rodrigues, Suziane
Pereira Rodrigues
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844),
Huldayse Pinheiro Hermsdorf (OAB/RO 4617)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DECISÃO:
TUTELA ANTECIPADA Pretendem os Autores em deferimento
de tutela antecipada, pensão mensal a título de alimentos, sob
o argumento de que sua genitora foi vítima de erro médico
e, consequentemente, levada a óbito.Ainda que aleguem os
Autores verossimilhança de seus direitos, é correto afirmar que
em se tratando de pensão e, consequentemente, a imposição
de valores pecuniários, é prudente que a parte contrária se
manifeste e, portanto não se ajustando ao feito o deferimento
de antecipação de tutela.Não apresenta, assim, causa que
tenha exata adequação ao disposto no art. 273, I, do Código
de Processo Civil, a principio, indefiro o pedido de tutela
antecipada.Defiro a gratuidade judiciária.Citem-se. Intimemse.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0135490-90.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sintero - Sindicato dos Trabalhadores da Educação
de Rondônia, Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do
Estado de Rondônia/SINSEPOL, Sindicato dos Trabalhadores
em Autarquia de Construção, Pavimentações e Recuperação
de Estradas de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de
Rondônia - SINDER, Helio Vieira da Costa
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana Cernov de
Oliveira (OAB/RO 641), Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia
Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia,
Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de
Rondônia - Devop
Advogado: Joel de Oliveira ( 00), Maria de Fatima Salvador de
Lima (OAB/RO 80A)
DESPACHO:
Vistos, 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto, em
ambos os efeitos, nos termos do art. 520, CPC, acompanhado
das devidas contrarrazões da parte requerida.2. Subam os
presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, com as nossas homenagens.Cumpra-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001498-04.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Priscila de Oliveira Alencar
Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685)
Requerido: Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, Unimed
Rondonia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219), Edite
Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Breno de Paula (OAB/RO
399B)
DESPACHO:
1.Defiro o requerimento das fl. 135 e concedo o sobrestamento
do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias;2.Findo o prazo,
independente de intimação, deverá a parte Autora dar
andamento ao feito sob pena de arquivamento.Porto VelhoRO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0216578-87.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Mario Sergio dos Santos
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Fazenda Pública Estadual
Advogado: Jersilene de Souza Moura (RO 1676)
DESPACHO:
Vistos, 1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar
embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de
Processo Civil. 2. Como o valor executado excede a 10 (dez)
salários mínimos, o pagamento deverá ser feito através de
formação de precatório, salvo, a Exeqüente renunciar ao
excedente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Não havendo renúncia,
a Exeqüente deverá trazer cópia dos documentos necessários
para formação do precatório. 4. Encaminhem-se os autos ao
Contador Judicial e, caso não tenha havido pagamento do valor
suficiente. 5. Expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para
formação do precatório. 6. Intime-se. Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0288013-24.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Suci Mara Leite Lemos
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Patrícia Muniz
Rocha (OAB/RO 415E), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO
1569)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Claricéa Soares (RO)
DESPACHO:
Vistos, 1. Considerando a certidão de fls. 219v, e juntada
do comprovante de pagamento das custas recursais, recebo
o Recurso de Apelação interposto nos efeito devolutivo e
suspensivo, nos termos do art. 520, do CPC. 2. Após, subam
os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0250890-55.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luciléa da Silva Monteiro
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
154
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Jane Rodrigues
Maynhone (OAB/RO 185)
DESPACHO:
Vistos, Intime-se o requerido para especificar o que pretende
com a prova oral requerida, de forma específica e objetiva,
para aferir a pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de indeferimento, pois a primeira vista trata-se de questão
unicamente de direito. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Intimação
Processo: 0025867-33.2006.822.0701
Classe: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Procedimento: Administrativo
Exeqüente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Executado: Cleisson Rodrigues de Araújo e outros
Advogado: LILIANA TORRES AMARAL - OAB/RO DEFENSORIA PÚBLICA
Finalidade: Intimar o executado e seu advogado do DESPACHO
a seguir transcrito: “DESPACHO Trata-se de pedido de reexame
de SENTENÇA formulado pelo requerido Cleisson Rodrigues,
às fls. 168/171, no qual pretende que a multa pecuniária que
lhe foi aplicada seja reduzida, parcelada ou substitudída por
prestação de serviços à comunidade.O Ministério Público
manifestou-se pela manutenção da SENTENÇA .Pois bem.
Não vejo como deferir o referido pedido pois, quanto à redução,
esta é inviável uma vez que a multa já foi aplicada no mínimo
legal e, quanto à substituição, não há previsão legal para tanto.
Assim, nestes termos o pedido de fls. 168/171, é juridicamente
impossível por lhe faltar previsão legal. Outrossim, quanto ao
pedido de parcelamento, entendo ser possível, mas seu exame
está adstrito à concordância do Ministério Público, enquanto
não iniciada a fase de cumprimento de SENTENÇA .Diante
do exposto, indefiro o pedido de fls. 168/171, sendo possível
revê-lo apenas no tocante ao parcelamente, acerca do qual
deverá se manifestar o MP. Intime-se o requerido Cleisson e
seu Defensor.Por fim, expeça-se novo Edital de Intimação (fl.
164/165), constando o prazo de 20 (vinte) dias, tendo em vista
que não atendeu ao disposto no art. 241, V do CPC.Cumprase._Porto Velho_-_RO_, _quarta-feira, 21 de julho de 2010_._
Dalmo Antônio de Castro Bezerra_ _Juiz de Direito_”
Sede do Juízo: Centro da Infância e da Adolescência, Av.
Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância
e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250
Porto Velho, 10 de Agosto de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE INTIMAÇ{O
Autos de nº 0032219-02.2009.822.0701
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ação: Processo de Apuração de Ato Infracional
Réu: Jônisson Clínton Silva Oliveira
Advogado: MARIA ELENA PEREIRA MALHEIROS OAB/4310.
FINALIDADE: Intimar a advogada acima nominada para
comparecer ao Cartório a fim de tomar conhecimento da
SENTENÇA prolatada pelo MM. Juiz às fls. 186/193, dos autos
em pauta, em cinco dias. Dalmo Antônio de Castro Bezerra,
MM. Juiz de Direito.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e
Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Ramal: 0
Porto Velho, 10 de Agosto de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE INTIMAÇ{O DE SENTENÇA
(PRAZO 20 DIAS)
Autos de nº 0025867-33.2006.822.0701
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Réu: Gabriel Fagundes Costa, José Pereira da Silva, Cledson
Vinente Borges, Elizeth Ornellas, Cleisson Rodrigues de Araújo,
Suelen Lopes Ribeiro, Francisca Lopes Amorim, Celiana Rocha
França, Paulo Roberto Lopes e Luciana Ribeiro Tiburtino
FINALIDADE: Intimar os réus, acima nominados, para tomar
conhecimento da SENTENÇA , cuja parte dispositiva é a
seguinte: ” S E N T E N Ç A - Iniciou-se o presente procedimento
de apuração de Infração Administrativa através do Pedido
de Busca e Apreensão de fls. 02/20 proposto pelo Ministério
Público que culminou na representação pelo parquet de Gabriel
Fagundes Costa, Elizeth Ornellas, Francisca Lopes Amorim,
Celiana Rocha França, Paulo Roberto Lopes, José Pereira da
Silva, Suelen Lopes Ribeiro, Cledson Vinente Borges, Luciana
Ribeiro Tiburtino e Cleisson Rodrigues de Araújo, porquanto se
constatou a infringência do art. 78 e 257 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, bem como descumprimento da Portaria
001/2001/JIJ, pelos fatos descritos na Representação às fls.
114/117.Representação recebida em 13 de junho de 2008 às
fls. 118.Decretação de perda e determinação de destruição
dos objetos apreendidos às fls. 119.Os requeridos Gabriel
Fagundes Costa, Cleisson Rodrigues de Araújo, José Pereira
da Silva, Cledson Vinente Borges, Elizeth Ornellas, Francisca
Lopes Amorim, Celiana Rocha França, Paulo Roberto Lopes e
Francisca Lopes Ribeiro foram devidamente citados via edital à
fl. 134. Já as requeridas Suelen Lopes Ribeiro e Luciana Ribeiro
Tiburtino foram citadas pessoalmente (certidão de fl. 129 v.º),
mas não apresentaram defesa no prazo legal.Contestação de
todo os requeridos, por meio de curador, argüindo negativa geral
às fls. 137/138.Instado a se manifestar, o Ministério Público
pugnou pela procedência do Auto de Infração com a aplicação
de penalidade pecuniária aos infratores às fls. 139/142.As
provas em desfavor dos requeridos são contundentes, razão
155
pela qual prescindo de produção de outras em audiência.É
o RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de Procedimento de
apuração Infração administrativa representado pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia em desfavor dos requeridos
já qualificados nestes autos, por terem cometido infração
capitulada art. 78 e 257 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
bem como descumprimento da Portaria 001/2001/JIJ.Consta
da Representação que os requeridos comercializavam em
suas bancas ambulantes, situadas nas avenidas Sete de
setembro e Jatuarana, DVD s piratas de cunho erótico e
pornográfico, material impróprio ou inadequado a crianças e
adolescentes, sem embalagem lacrada e com advertência de
seu conteúdo.A defesa limitou-se a contestar por Negativa
Geral dos fatos mencionados nos autos. Já as únicas rés
citadas pessoalmente nos autos, Suelen e Luciana, mesmo
cientes da representação, não apresentaram defesa no prazo
legal.Está mais do que cristalino a veracidade do que consta
no procedimento administrativo, uma vez que precedido de
RELATÓRIO de Ordem de Missão da 9ª Promotoria de Justiça
às fls. 08/18, Ocorrências policiais de fls. 24/25; 26/29; Auto
de Apresentação e Apreensão de fls. 31; 34/35; 50/53; 54/55
e 56, bem como Laudo de Exame de Constatação de Material
Pornográfico de fls. 82/96.Ficou-se demonstrado a negligência
dos requeridos quanto comercialização de forma indiscriminada
não havendo qualquer meio que possa impedir a visualização,
acesso ou manuseio por crianças e adolescentes, bem como
contatou-se também que existiam crianças e adolescentes não
só tendo acesso a tais produtos como comercializando-os.Por
ser infração de mera conduta, os requeridos ao agirem em
omissão e comodismo quanto sua responsabilidade perante a
lei, por si só gerou infração administrativa e a responsabilidade
é inconteste.Impõe-se, então, a procedência do Procedimento
de apuração de Infração administrativa.Posto isto, JULGO
PROCEDENTE o auto infração administrativa autuado em
desfavor dos requeridos já qualificados nestes autos, e com
fundamento no artigo 257, do ECA CONDENO, cada um dos
requeridos Elizeth Ornellas, Francisca Lopes Amorim, Celiana
Rocha França, Paulo Roberto Lopes, José Pereira da Silva,
Suelen Lopes Ribeiro, Cledson Vinente Borges, Luciana
Ribeiro Tiburtino e Cleisson Rodrigue ao pagamento de
multa pecuniária de 03 (três) salários mínimos, que deverão
ser recolhidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, com fundamento no art. 214 do ECA,
em 30 (trinta) dias, comprovado nestes autos, sob pena de
execução.Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem
comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comuniquese a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins
de execução. Publique-se. Registre-se. Arquive-se._Porto
Velho_-_RO_, _segunda-feira, 11 de janeiro de 2010_._Dalmo
Antônio de Castro Bezerra_ _Juiz de Direito_”.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e
Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Ramal: 0
Porto Velho, 10 de Agosto de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0252424-34.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Interditante: M. J. dos S.
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811)
Interditado: L. J. dos S.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDIÇÃO DE: LUCIANA JOSIE DOS SANTOS, brasileiro,
solteira, residente e domiciliado nesta cidade.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado
por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões,
aos termos da Ação de Interdição que MÁRCIO JOSÉ DOS
SANTOS move, decretando a interdição da Sra. LUCIANA
JOSIE DOS SANTOS, conforme se vê da SENTENÇA a
seguir transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que
dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de LUCIANA
JOSIE DOS SANTOS declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo
1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curador o
Sr. MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS. Na forma do artigo 1.184,
combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do
Código de Processo Civil, publique-se esta DECISÃO por três
vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)
dias. Sem custas e honorários diante da gratuidade pleiteada
na INICIAL. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de abril de 2010. Tânia Mara Guirro, Juíza de
Direito”
Processo: 0252424-34.2009.8.22.0001
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Márcio José dos Santos e Fábio Júneo dos
Santos
Advogado: Defensoria Pública
Interditando (a): Luciana Josie dos Santos
Sede do Juízo: Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento
– Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP
76801-030 - Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email:
[email protected].
Porto Velho, 19 de julho de 2010.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito
da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 19 de julho de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
Proc.: 0003683-95.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: J. de A. M.
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A)
Requerido: C. A. de M.
DESPACHO:
Vistos e Examinados. R. e A. em segredo de justiça, com
gratuidade.1. Seja emendada a INICIAL , no prazo de 10 (dez)
156
dias, sob pena de indeferimento, para que a parte REQUERENTE
retifique o valor dado à causa, considerando o acordo quantos
aos alimentos, fazendo a necessária adequação, conforme
o ensinamento de Yussef Said Cahali, veja-se: O valor da
ação de alimentos, consoante a regra do art. 259, VI, do CPC,
corresponde a doze prestações mensais pedidas pelo autor;
tratando-se de ação de exoneração, o mesmo entendimento é
de ser aplicado, por analogia, devendo assim o valor da causa
corresponder ao valor ânuo da pensão de cujo pagamento
pretende liberar-se o autor; assim, tanto nas ações de alimentos
como nas em que se pleiteia a exoneração daquele encargo, o
valor do procedimento será igual, ... (Dos Alimentos. 4ª ed. São
Paulo: RT, 2002). Nesse sentido: RT 722/150). 2. Corrigido o
valor, recolha-se a diferença das custas.3. Com o cumprimento
da emenda, o que poderá ser certificado pela Escrivania, colhase parecer do MP.4. Após, venham-me para SENTENÇA .5.
Intime-se, via DJ.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de
2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0249134-11.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: D. B. C. G. P. A. C. G.
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido: D. M. G.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: DANIEL MIRANDA GOMES, brasileiro, advogado,
encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os
termos da presente ação de Alimentos, na qual a parte autora
requer que seja arbitrada a seu favor pensão de 03 (três)
salários mínimos. Fica advertido que o prazo para contestação
será de 15 (quinze) dias e será contado a partir da 3ª publicação
deste, ficando ciente de que não sendo a mesma contestada
se presumirão aceitos pela requerida como verdadeiros os
fatos alegados na INICIAL (arts. 285 e 319, CPC). INTIMAR
do DESPACHO abaixo transcrito e da audiência designada.
DESPACHO: Vistos e examinados, R.A. em segredo de justiça
e com gratuidade. 1. Considerando a idade dos menores que
figuram no pólo ativo (D. - fl. 07; P. fl. 08), o número de filhos, a
indicação trazida a priori na INICIAL , de possibilidade da parte
requerida e também assim da necessidade da parte autora, e,
ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir
apenas as necessidades básicas durante a tramitação do
feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será
apreciado definitivamente no decisum final, após a produção
de provas pelas partes, como também ante os elementos que
demonstram efetivamente o quantum percebido mensalmente
pelo requerido, arbitro alimentos provisórios em 01 e 1/2
salário mínimo vigentes , a serem depositados na conta
bancária declinada à fl. 06.Designo, desde logo, audiência de
tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver
acordo para o dia 16 de setembro de 2010, às 09h00min.
Para a audiência, advirta-se no mandado a parte autora que
seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito
e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia
decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos
na INICIAL. Na audiência, se não houver acordo, poderá a
parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas,
alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da
Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e
julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê,
pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das
provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas
no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las
independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts.
7º e 8° da Lei de Alimentos; ePor fim, cientifique-se a parte
requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus
rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho,
Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si
alimentos fixados a critério do Juízo, se acolhido o pedido. A
parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe
é conveniente. 2. Cite-se por CARTA PRECATÓRIA e AR/MP.
Intime-se todos, inclusive o MP. Porto Velho-RO, segunda-feira,
23 de novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito.
Data de Audiência: 16/09/2010, às 09h00min
Processo: 0249134-11.2009.8.22.0001
Classe: Alimentos
Parte Autora: D. B. C. G. e P. A. C. G. rep. p/ M. C. F. G.
Advogado: Maria Almeida de Jesus – OAB/RO 6630
Parte Requerida: D. M. G.
Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério
Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1247. Email: pvh1famil@tjro.
jus.br
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 10 de agosto de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
Gualter Fabrício M. Cruz
Diretor de Cartório
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
[email protected]
Proc.: 0097822-85.2009.8.22.0001
Ação: Interdição
Requerente: N. L. B. B. V.
Advogado: Renata Portela Veras (OAB/RO 3550), Janaína
Silva Pinheiro (OAB/RO 3667)
Requerido: N. C. B. B.
EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: NEY CARLOS BASSALO
BATISTA O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc... FAZ
SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e
Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição Proc. nº 0097822-85.2009.8.22.0001, que Neyre Lucia Bassalo
157
Batista Veras, move em face de NEY CARLOS BASSALO
BATISTA, filho de Carlos Lucas Batista e Edna Souza Bassalo,
residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Nelson Rodrigues
nº1749, casa 01, Condomínio Maria Auxiliadora, Bairro São
Sebastião I, decretou a INTERDIÇÃO desta, conforme se vê da
SENTENÇA a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, DECRETO
A INTERDIÇÃO do requerido Ney Carlos Bassalo Batista,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, nos termos do art. 1767 e ss. do Código Civil,
nomeando-lhe curadora a requerente, sua irmã, Neyre Lúcia
Bassalo Batista Veras. Inscreva-se a presente no Registro Civil
(art.9º, III do CC), e publique-se na forma do art.1184 do CPC.
Registro que nenhum bem do interditando poderá ser vendido
se expressa autorização judicial. Transitada em julgado, após
o cumprimento integral das determinações, arquive-se. P.R.I.C.
Porto Velho-RO, 9 de junho de 2010. (a) João Adalberto Castro
Alves, Juiz de Direito.” DADO e PASSADO nesta cidade de
Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 29 (vinte e
nove) dias do mês de julho do ano de dois mil e dez. Eu, Rone
da Silva Ramos, Escrivão Judicial, mandei digitar e subscrevi.
João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.
Proc.: 0000165-97.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: C. V. de L. S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado: J. L. S.
DESPACHO:
Intime-se a requerente pessoalmente, para dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas, manifestando-se quanto aos
comprovantes juntados, ou requerendo o que de direito, sob
pena de extinção e arquivamento do feito, pelo pagamento.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0000213-56.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: G. P. A.
Advogado: Beatriz Antunes Nascimento (OAB/RO 4278)
Executado: E. C. de A.
DESPACHO:
O oficial de justiça já informou que não foram localizados bens
penhoráveis na residência do executado (fls. 15).Assim, deve o
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis
de penhora, ou requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, reitere-se o ofício de fls. 18, para cumprimento
no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação das sanções
indicadas no art. 22 da Lei n. 5.478/78 (Lei de Alimentos), já
que constitui crime contra a Administração da Justiça. Int.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0001977-80.2010.8.22.0004
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. L. de M.
Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429)
Requerido: M. V. M. de M.
Advogado: Advogado Não Informado . ( 444444444)
DESPACHO:
O processo já foi extinto, conforme SENTENÇA de fls. 19.
Arquive-se.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de
2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0011168-61.2010.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial
Requerente: M. das G. V. da S. C. da S. X. D. da S. X.
Advogado: Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194)
DESPACHO:
Trata-se de pedido de alvará judicial interposto por Maria das
Graças Venâncio da Silva e outro.Acolho a emenda. O valor da
causa será aquele informado pela CEF, a quem se requisitará
que informe a este Juízo, no prazo de 05 dias, os saldos de
valores depositados naquela instituição em nome do falecido.
Oficie-se.Se for o caso, oportunamente as custas serão
recolhidas sobre tal valor, antes de eventual levantamento.
Após oficiado o banco, mesmo sem resposta, colha-se a
manifestação do MP.Int. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de
agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0000600-71.2010.8.22.0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: F. das C. P. dos S.
Advogado: Edival Grangeiro de Almeida (OAB/RO 2611)
Requerido: A. M. B.
DESPACHO:
Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar
o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10 % (dez por
cento), acaso não efetuado no tempo aprazado (art. 475-J,
do CPC).Arbitro honorários advocatícios em caso de pronto
pagamento, e não oferecimento de embargos, no percentual
de 10% do valor da execução.Vencido o prazo sem que haja o
pagamento, intime-se a parte credora para apresentar planilha
atualizada, inclusa a multa, no prazo de cinco (05) dias, pena
de ser executado o valor da condenação. Após, com ou sem
a atualização, expeça-se mandado de penhora. Expeça-se o
necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0249594-95.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: R. A. B.
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Executado: A. A. de S.
DECISÃO:
Ante o exposto, decreto a prisão civil do executado pelo prazo
de 60 dias. Advirta-se que poderá livrar-se da prisão ou ser
solto antes do prazo, desde que pague integralmente o débito,
devidamente atualizado, deduzindo-se eventuais valores
pagos.Intime-se o exequente para apresentar demonstrativo
atualizado da dívida, incluindo-se as pensões vencidas no
decorrer do trâmite processual, deduzindo-se os valores
eventualmente pagos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
expeça-se o necessário. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de
agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0000896-96.2010.8.22.0101
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Ferreira dos Santos
Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A)
DESPACHO:
Recebo como ação de investigação de paternidade. Retifiquese a autuação e distribuição.Designo audiência de conciliação
para o dia 17 de setembro de 2010 às 12: 10 horas.Cite-se
e intime-se, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC,
fazendo constar no mandado de citação que o prazo para
158
contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que
a solenidade não seja realizada.Intime-se o MP.Porto VelhoRO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0001446-88.2010.8.22.0102
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: M. M. A. de S. V.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: R. D. V.
Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452)
DESPACHO:
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, cumprir, ou
comprovar que cumpriu o acordo homologado por SENTENÇA
, sob pena de não fazendo, ficar autorizada a imissão de posse
da exequente nos referidos bens, o que será feito imediatamente
pelo oficial de justiça, após decorrido o prazo deferido para
cumprimento voluntário, sem prejuízo de fixação de multa pelo
descumprimento, com fulcro no artigo 632, do CPC, bem como
para apresentar resposta no prazo legal.Decorrido o prazo
para apresentação de resposta pelo executado, certifiquese, abrindo vista à parte exeqüente.Expeça-se o necessário.
Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0157368-47.2004.8.22.0001
Ação: Investigação de paternidade/maternidade
Requerente: J. C. D. F. T. B. O.
Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO
979), Claudecy Cavalcante Feitosa. (OAB/RO 3255), José D’
Assunção dos Santos (OAB/RO 1226), Lourenço Manoel dos
Santos (OAB/RO 522A)
Requerido: J. V. M. de O. Z. M. da C. R. D.
Advogado: Paulino Palmério (OAB/RO 208A), Paulino Palmério
Queiroz (OAB/RO 208A)
DESPACHO:
Considerando que o requerimento de dilação do prazo para
atender o DESPACHO de fls. 273 (infomar parentes ou indicar
onde estão os restos mortais do falecido investigado) é datado
de 20.07.10 (fls. 275), o prazo solicitado - de 5 dias - já expirou.
Assim sendo, cumpra-se o DESPACHO referido, no prazo de
mais 05 dias, sob pena de preclusão da prova. Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0267142-41.2006.8.22.0001
Ação: Alienação judicial
Requerente: L. do R. C. S.
Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Requerido: F. R. da S.
Advogado: João Martins da Silva (GO 7495)
DESPACHO:
Intimem-se as partes por seus procurados via DJ, para
manifestarem quanto ao laudo de avaliação do imóvel, no
prazo de 05 dias, requerendo o que direito.Porto Velho-RO,
terça-feira, 3 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0125629-17.2008.8.22.0001
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: L. de O. F.
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: P. P. da S.
Advogado: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB 3442), Maria
Cleonice Gomes de Araújo ( ), Geovanni da Silva Nunes (OAB
2421)
SENTENÇA:
1. Ante a manifestação da autora às fls. 224, concordando
com o depósito judicial realizado às fls. 220, para quitação
da sua meação, referente ao imóvel que foi partilhado pela
SENTENÇA (localizado na rua das Flores, 403, nesta Capital),
homologo o acordo havido entre as partes, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, passando o imóvel a pertencer com
exclusividade ao varão/requerido, o que faço na forma do art.
269, III, do CPC. Adite-se o formal de partilha, fazendo constar
as peças referente ao acordo relativo ao imóvel comum das
partes, resolvido por esta SENTENÇA . 2. Expeça-se alvará
no valor das custas judiciais que deverão ser recolhidas pela
autora, e com a comprovação do recolhimento, expeça-se
alvará para levantamento do saldo remanescente.3. Promova
a escrivania o necessário, após, arquive-se.Int.Porto VelhoRO, terça-feira, 3 de agosto de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0002805-73.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. M. dos S.
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1136)
Requerido: T. da S. S.
DECISÃO:
A ação é de exoneração de alimentos. Rege-se pelo rito especial
da Lei 5.478/78. Com efeito, é caso de exoneração in limine da
pensão, visto que há provas suficientes para a antecipação da
tutela, haja vista que a requerida já implementou a maioridade,
tendo nascido em 14.10.1985, estando prestes a completar 25
anos. Há comprovação de que trabalha (fls. 22), e possivelmente
já terminou a faculdade, considerando que estava no 10º
período de Direito no 1º semestre deste ano (fls. 20), de modo
que a exoneração liminar deve ocorrer. Em alguns casos a
pensão pode ser mantida, todavia, a necessidade deve ser
comprovada pela requerida. Assim, oficie-se ao empregador do
requerente para cessação dos descontos.Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de setembro
de 2010 às 12: 10 horas.Cite-se a requerida e intime-se o
autor, a fim de que compareçam à audiência, alertando-os de
que deverão comparecer acompanhados de advogados e de
testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do
rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento
do processo e a daquela em confissão e revelia (Lei 5.478/78,
art. 7º).Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à
prolação da SENTENÇA .Intime-se, com ciência ao Ministério
Público.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0099296-28.2008.8.22.0001
Ação: Guarda (área família)
Requerente: R. D. R.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: M. da C. F. A.
DESPACHO:
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de
setembro de 2010, às 10: 30 horas.Determino o depoimento
159
pessoal das partes, sob pena de confesso (devendo constar a
advertência no mandado) que deverão comparecer à audiência
acompanhadas de seus advogados e de testemunhas, estas
independentemente de intimação. Caso seja necessária a
intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15
(quinze) dias antes da audiência.Intime-se o MP.Porto VelhoRO, terça-feira, 3 de agosto de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0177475-73.2008.8.22.0001
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: G. L. B. de S. C.
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Executado: J. C. N.
DESPACHO:
Como requer-se às fls. 52.Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de
agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0002458-40.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: A. F. de S.
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Requerido: E. F. de S.
Advogado: Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520)
DECISÃO:
A exequente fundamentou o pedido INICIAL de execução
de prestação alimentícia nos arts. 733, do CPC e na Lei de
Alimentos (Lei 5.478/68, arts. 18 e 19), com pedido expresso
de prisão.No presente caso, o executado não comprovou o
pagamento integral da dívida e não apresentou justificativa
razoável para o inadimplemento, restando comprovado
que o requerido não cumpriu com a obrigação alimentar na
forma devida. Contudo, demonstrou interesse em regularizar
a situação, propondo o pagamento da dívida em data certa.
Cediço, a finalidade precípua do ordenamento jurídico reside
na satisfação dos interesses do menor. A prisão civil do devedor
de alimentos constitui imperativo legal, não cabendo ao Juiz
deixar de aplicá-la, se o devedor não pagar e nem se escusar
de forma satisfatória no prazo legal. Todavia, não tem caráter
punitivo, apenas visa coagir o devedor a pagar. Trata-se de
medida de exceção, com previsão constitucional (art. 5º, LXVII,
da CF). Assim, não havendo a comprovação do pagamento,
nem justificativa plausível, a prisão do devedor é medida que
se impõe. Ante o exposto, decreto a prisão civil do devedor.
Expeça-se o necessário, devendo ser pagas as prestações
executadas (abril, maio e junho/2010), mais as pensões que
se venceram (julho e agosto/2010), no decorrer da execução.
Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005562-52.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: W. E. M. P.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado: E. P. L.
Advogado: Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056)
SENTENÇA:
Ante o exposto, homologo por SENTENÇA o acordo de fls. 26,
o qual se regerá pelas cláusulas e condições constantes no
termo supramencionado, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, e com fundamento no art. 794, II do CPC, extingo a
execução. Sem custas finais, por ser beneficiário da assistência
judiciária. Transitada em julgado, arquive-se.P.R.I.C. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002194-23.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: S. B. de S. P.
Advogado: Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737)
Executado: I. B. de P.
SENTENÇA:
Ante o pagamento do débito, conforme petição de fls. 17/18,
que reconhece o cumprimento da obrigação alimentar, julgo
extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0001500-54.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: A. K. C. de L. O.
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Executado: C. R. O.
Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)
SENTENÇA:
Ante a satisfação da obrigação, conforme petição de fls. 26,
julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do
CPC.Transitada em julgado, arquive-se.P.R.I.C.Porto VelhoRO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0000507-11.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Interditante: J. F. F.
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Risolene
Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), Cornélio Luiz
Recktenvald (OAB/RO 2497), Fabiane Martini (OAB/RO 3817)
Interditado: R. E. F.
SENTENÇA:
Ante o pedido de desistência da ação formulado pela parte
requerente (fls. 26), julgo extinto o processo, sem julgamento
do mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 6 de agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0001417-26.2005.8.22.0001
Ação: Alimentos
Requerente: S. C.
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Requerido: N. L. C.
DESPACHO:
Ante a informação da autora, de que está sob a responsabilidade
de ambos genitores, que se reconciliaram, defiro a cessação
dos descontos da pensão junto ao empregador do requerido.
Expeça-se o necessário. Após, tornem os autos ao arquivo.
Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
160
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: [email protected] ([email protected])
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0011087-15.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Casa do Feijão Empacotadora e Distribuidora de
Cereais Ltda
Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (RO 596), Gustavo
Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296)
Embargado: Agricola Horizonte LTDA
Advogado: Marcos Roberto da S. Santos (RO 1039)
DESPACHO:
Recebo os embargos, posto que tempestivos. Intime-se o
Embargado para, querendo, impugná-los, no prazo legal.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de junho de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0247975-33.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado: Samuel Bentes de Sousa, Marineide da Rocha
Pena
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0157834-12.2002.8.22.0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Gildásio Vilas Boas Soares, Diva Bertaglia
Soares
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline
Fernandes (RO 1915), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Requerido: Modas e Modas Ltda ME, Plácido Cordeiro Prado,
Jose Roberto Baccin
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Meirielen do Rocio
Rigon Terra (OAB/RO 3401)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Vistos, etc... RELATÓRIO GIDÁSIO VILAS
BOAS SOARES e DIVA BERTAGLIA SOARES promoveram a
presente ação de reintegração de posse em face de MODAS E
MODAS LTDA ME e PLÁCIDO CORDEIRO PRADO alegando,
em síntese, que são legítimos proprietários do imóvel comercial
situado à Av. 7 de setembro, 717, (Lote de terras urbano nº 006,
quadra 18, cadastro 000-018-006), adquirido de José Ribeiro
Baccin e sua esposa em outubro de 2001. Afirmam que após a
aquisição deste imóvel, notificaram os requeridos e, 10/05/2002
para desocuparem o imóvel em 30 dias, o que não foi feito,
caracterizando o esbulho possessório, razão pela qual
ingressaram com a presente pleiteando a reintegração de
posse, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento
do aluguel do imóvel durante o tempo do atraso em restituí-lo.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram sua
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
contestação. Suscitaram as preliminares de inépcia da INICIAL
e conexão. No mérito, alegaram inexistência da legitimidade de
propriedade do imóvel, que não houve comodato, que houve
simulação entre o Sr. Roberto Baccin e os autores na venda do
imóvel, que a notificação extrajudicial é inconsistente e que não
houve esbulho possessório. Concluiu pleiteando a
improcedência total dos pedidos formulados na INICIAL.
Réplica às fls. 50/56, onde os autores reiteraram os argumentos
expendidos na exordial.Audiência de conciliação restou
infrutífera (fls. 65/66), ocasião em que foi indeferida a liminar e
saneado o feito e designada audiência de instrução e
julgamento. Os réus juntaram aos autos cópias do processo
apenso (fls. 67/142).Em audiência de instrução, foram ouvidas
4 testemunhas (fls. 143/149).Vieram as razões finais dos
autores às fls. 150/154 e dos réus às fls. 155/158.Nesta fase
processual, determinei o apensamento dos presentes autos à
ação de revisão de débito movida por Plácido Cordeiro Prado
em face de R. Baccin Ltda e José Roberto Baccin, face à
necessidade de que fossem decididas conjuntamente.
Inconformados com esta DECISÃO , os autores interpuseram
agravo de instrumento (fls. 161/166), porém a DECISÃO foi
mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e os autos
prosseguiram apensados (fls. 181).Foi proferida SENTENÇA ,
julgando improcedentes os pedidos da exordial (fls. 183/188)
Houve apelação, sendo que o Tribunal de Justiça/RO, ao julgar
o recurso, anulou a SENTENÇA por reconhecer a ausência de
citação de José Roberto Baccin.Devolvidos os autos a este
juízo, foi formalizada a citação de José Roberto Baccin, que
apresentou contestação e documentos (fls. 246/253). Suscitou
preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegarou a
ocorrência de prescrição e concluiu pela improcedência total
dos
pedidos
autorais.É
o
RELATÓRIO.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das PreliminaresIlegitimidade Passiva:
Afasto de plano a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
por José Roberto Baccin. Nos autos apensos, a defesa da
empresa a alegação de ilegitimidade foi fundamentada na
responsabilidade de JOSÉ ROBERTO BACCIN e sua esposa
pelo contrato de compra e venda que se tenta anular. Agora,
JOSÉ ROBERTO BACCIN vem aos autos e tenta eximir-se da
culpa, como fez também nos autos do processo apenso. Ocorre
que é evidente a única intensão do Requerido de tentar
procrastinar o feito com alegações vagas e sem fundamento. A
negociação entre as partes foi feita e a inclusão do Requerido
no pólo passivo da presente demanda está correta, foi
determinada pelo Tribunal de Justiça, e a preliminar suscitada
deve ser afastada. Do MéritoDa prescrição: O Requerido
suscitou a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que
o prazo para resgatar o imóvel em discussão é de 03 (três)
anos.Ocorre que a discussão versa sobre a anulação da
Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel e o seu resgate
em favor da parte vencedora seria apenas uma conseqüência
fática do pedido maior. Dessa forma, deve-se contar o prazo
prescricional descrito para a anulação de Escritura Pública,
que é de 10(dez) anos.Vejo que nenhuma razão assiste ao
Requerido, uma vez que a prescrição é de um decênio, contado
da data da Escritura Pública (09/12/1996 fls. 19 do apenso)
até a propositura da demanda (03/07/2002 - fls. 03). Assim, a
ação foi proposta dentro do prazo legal (menos de seis anos),
razão pela qual a alegação de prescrição deve ser afastada.
Ademais, a ação anulatória em apenso, foi distribuída
anteriormente à ação possessória, o que quer dizer que a
matéria já estava judicializada antes mesmo da propositura
161
desta ação. Evidente, ainda, que esta ação é dependente
daquela.Das razões: Trata-se de ação de ação de reintegração
de posse onde os autores pleiteiam ser reintegrados na posse
do imóvel onde se encontram os réus, bem como a condenação
destes ao pagamento do aluguel do imóvel durante o tempo do
atraso em restituí-lo.Após a anulação da SENTENÇA proferida
às fls. 183/188 e apresentação de defesa de JOSÉ ROBERTO
BACCIN, nenhuma alteração houve no convencimento deste
juízo, pois os documentos que acompanharam a nova
contestação não foram capazes de trazer aos autos qualquer
elemento desconstitutivo do direito autoral.Dessa forma, tenho
que a SENTENÇA proferida anteriormente foi justa e deve ser
mantida pois aplicou o direito ao caso concreto seguindo os
ditames da Justiça.Decidi hoje o processo principal apenso,
referente à ação ordinária de revisão de débito cumulada com
cobrança em dobro da quantia cobrada à maior proposta por
Plácido Cordeiro Prado, que pleiteava a anulação contratual, a
devolução do imóvel que deu em garantia e a condenação dos
Réus (R. Baccin Ltda e José Roberto Baccin) a devolver os
valores cobrados a maior, após a revisão dos cálculos do débito
desde 06/06/1997, reduzindo os percentuais de juros, para
adequá-los à margem legal simples de 0.5% ao mês, além da
exclusão da multa de 10% ao mês. Naqueles autos, verifiquei
claramente a prática de usura/agiotagem praticada por José
Roberto Baccin, que firmou contrato de confissão de dívida
assinado por Plácido Cordeiro Prado e computou ali multa de
10% em caso de inadimplemento, mais correção monetária até
a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de
10%, capitalizados mensalmente. O imóvel discutido nos
presentes autos foi dado em garantia para o cumprimento do
referido contrato, sendo transferida a propriedade para José
Roberto Baccin, que efetuou a venda aos autores. Todavia, o
referido contrato foi considerado cumprido e a transferência do
imóvel à José Roberto Baccin foi anulada.Os autores da
presente demanda foram chamados à integrar aquela lide
como litisconsortes passivos necessários e foram condenados
a devolver ao autor a propriedade do imóvel. O DISPOSITIVO
da SENTENÇA proferida no processo apenso merece ser
transcrito, in verbis: ”DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo
procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1) declarar
a nulidade da transferência do imóvel em discussão (fls. 19),
devendo o mesmo ser restituído ao autor; 2) a nulidade da
cláusula sexta do contrato de confissão de dívida de fls. 12/15,
a fim de que seja revisto e adequado, pela Contadoria, aos
padrões de juros e multa tradicionalmente aplicados pelo
Tribunal de Justiça; 3) condenar Réus JOSÉ ROBERTO
BACCIN e R. BACCIN LTDA a indenizar em dobro autor pelos
valores que pagou a mais, com juros de 1% e correção
monetária, desde o efetivo pagamento de cada parcela. Julgo
procedente pedido com relação aos réus GIDÁSIO VILAS
BOAS e DIVA BERTAGLIA SOARES para que, diante da
nulidade da escritura publica de fls. 19, sejam condenados a
devolver a propriedade do imóvel ao autor, respeitando a
situação da posse mantida por ele até hoje. Sucumbentes,
condeno os réus ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios ao patrono do autor, que arbitro em 7
% a serem pagos por R. BACCIN, 7 % a serem pagos por
ROBERTO BACCIN e esposa, e 7 % a serem pagos por
GILDÁSIO e DIVA, calculados sobre o valor atualizado da
condenação. Translade-se cópia desta SENTENÇA para o
apenso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010. Jorge Luiz dos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Santos Leal, Juiz de Direito”Sendo assim, a questão
controvertida da presente demanda já foi analisada e decidida
no processo apenso, pois verifiquei que a transferência do
imóvel pelo réu ao Sr. José Robero Baccin foi anulada, tornando
conseqüentemente ineficaz a venda do imóvel aos autores.
Sendo assim, a propriedade que dizem ser legítima, na verdade,
é ilegítima e não é capaz de fundamentar o pedido de
reintegração de posse formulado na exordial, razão pela qual
deve ser julgado improcedente.DISPOSITIVO ISTO POSTO,
julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Sucumbentes, condeno os autores ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios ao patrono dos réus,
que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0075192-69.2008.8.22.0001
Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente: Edilmar Araujo de Oliveira
Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO
99B)
Requerido: Izenilda Pereira de Lima, Durcival Santana Costa,
Antônio Ferreira da Silva
Advogado: Juliano Amora Couceiro (RO 1142), Juliano Amora
Couceiro (OAB/RO 1142)
SENTENÇA:
SENTENÇA Trata-se de impugnação à penhora onde o Devedor
informou que a conta bloqueada é utilizada para recebimento
de salário, tendo natureza alimentar, razão pela qual pleiteou o
seu desbloqueio (fls. 347/363). O impugnado/Credor veio aos
autos e pleiteou a manutenção do bloqueio. Disse ainda que a
DECISÃO de fls. 344 não foi cumprida e pleiteou seja novamente
oficiado ao Banco Bradesco determinando o desbloqueio de
suas contas.É o RELATÓRIO. Decido.Analisando os autos, vejo
que a conta bloqueada tem natureza alimentar, pois utilizada
para recebimento de seus proventos. Os documentos de fls.
357/363 são claros quando descriminam os dados da referida
conta. No entanto, considerando que o débito existe, é líquido,
certo e exigível, bem como o fato de que todas as tentativas
do Exeqüente a fim de localizar bens do Executado passíveis
de penhora foram frustradas, julgo parcialmente procedente
a impugnação ao cumprimento de SENTENÇA e determino
seja realizada a penhora de 15% do saldo mensal do salário do
Executado junto ao seu empregador (Governo do Estado de
Rondônia Polícia Militar), até a satisfação do crédito, uma vez
que os 85% restantes do salário são suficientes para sua digna
sobrevivência.Expeçam-se alvarás de levantamento da quantia
já bloqueada nestes autos, sendo 15% para o Exeqüente e
85% para o Executado.Oficie-se ao Banco Bradesco S/A, em
cumprimento à DECISÃO de fls. 344, conforme pleiteado ás
fls. 365/369.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0250001-04.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleonice Martins Teixeira Pontes
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Requerido: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda
162
DECISÃO:
1.Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada às fls. 54,
motivo pelo qual designo audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 25/11/2010, às 11: 00 h. 2.Intimem-se as partes para
arrolarem testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, informando
se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão
independentemente de intimação.Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0148559-92.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Três Colinas Indústria e Comércio de Materiais
Para Construção Ltda
Advogado: Eder Timótio Pereira Bastos (RO 2930)
Requerido: Rovema Veículos e Máquinas Ltda
Advogado: Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Rodrigo Barbosa
Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
DECISÃO:
DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de pedido de reconhecimento
de nulidade formulado por ROVEMA VEÍCULOS E MÁQUINAS
LTDA sob o argumento de que a publicação da SENTENÇA
de fls. 92/94 foi feita de forma incorreta, pois não constou o
nome dos patronos da Requerida, ora peticionante.Disse
a ROVEMA que a publicação e os demais atos processuais
posteriores são eivados de nulidade absoluta e devem ser
assim declarados, republicando a DECISÃO
de mérito
novamente, a fim de oportunizar direito de defesa/prazo
recursal à parte vencida. Para fundamentar seu pedido, juntou
aos autos jurisprudências e invocou o princípio do contraditório
e da ampla defesa.É o RELATÓRIO. Decido.Analisando os
autos, verifico que realmente a SENTENÇA de fls. 92/94 e a
DECISÃO que julgou os embargos declaratórios (fls. 100/101)
não foram publicadas em nome dos patronos da Requerida.
Ocorre que, em 21/06/2010 a Requerida protocolou petição
nos autos, pleiteando a expedição de certidão de objeto e pé
do processo (fls. 115), caracterizando que teve plena ciência
dos atos processuais anteriores a este último pedido.Sendo
assim, a partir de 21/06/2010 deverá ser contado o prazo para
interposição de recurso de apelação que, de acordo com a
consulta realizada no SAP – Sistema de Automação Processual,
não foi feito.ISTO POSTO, indefiro o pedido declaratório de
nulidade absoluta de atos processuais, devendo a Sra. Escrivã
certificar o trânsito em julgado da SENTENÇA proferida às
fls. 92/94, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir
de 21/06/2010, data da ciência inequívoca do patrono da ré
ROVEMA sobre a SENTENÇA e a sua declaração.Intimemse.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0000695-16.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Batista Nava Filho
Advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/
RO 1505), Roberto Pinto Monte Junior (OABRO 4237)
Requerido: TAM Linhas Aéreas S/A
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Vistos, etc... RELATÓRIO JOÃO BATISTA
NAVA FILHO propôs ação de indenização por danos morais
e materiais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando
em síntese que viajou pela empresa Requerida no trajeto de
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
São Paulo/Brasília/Porto Velho em julho de 2009. Informou
que ao desembarcar no aeroporto de Porto Velho, verificou
que uma de suas bagagens despachadas em São Paulo
havia sido extraviada. Constatou ainda que dirigiu-se ao
guichê da empresa Ré para efetuar reclamação, onde teve
que preencher o RIB (RELATÓRIO de Irregularidade de
Bagagem). Alegou a parte Autora que fez inúmeras tentativas
de reaver sua bagagem junto à empresa Requerida, todas
sendo infrutíferas. Argumentou ainda que sofreu abalo material
e moral, razão pela qual ingressou com a presente demanda a
fim de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização
à título de danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil
reais) e danos morais no valor a ser arbitrado judicialmente.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou defesa. Disse
que as bagagens da parte Autora não foram despachadas e
registradas. Que não houve a declaração do conteúdo, tampouco
o valor dos supostos objetos informados pela parte Autora na
INICIAL. Alegou que agiu de acordo com o Código Brasileiro
de Aeronáutica, ou seja, nos casos de extravio de bagagem, a
empresa demandada deve apresentar uma proposta de acordo
à demandante, considerando o peso da bagagem. Disse que
a parte Requerente não juntou nota ou documento capaz
de comprovar a existência, bem como, o valor dos objetos
informados na INICIAL. Aduziu que, mesmo que o autor
estivesse transportando os supostos objetos de valor, dentre
eles objetos eletrônicos, a forma correta de transportá-los, de
acordo com as autoridades aeronáuticas, seria o transporte na
bagagem de mão. Conclui pela improcedência dos pedidos,
visto que não houve abalo moral indenizável, pois a culpa foi
exclusiva da parte Autora, que assumiu o risco ao despachar
sua bagagem de forma imprópria, terminantemente proibida
pelas autoridades aeronáuticas.Réplica às fls. 67/70 onde
a autora reiterou as argüições trazidas na exordial.Instadas
a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes.É
o RELATÓRIO. Decido.FUNDAMENTAÇÃO Impõem-se o
julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas. Estando
presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, o mérito pode ser analisado.A parte autora diz que sofreu
danos materiais e morais em face do extravio de sua bagagem.
Tal extravio é fato incontroverso, pois alegado na exordial e
confirmado na contestação.Assim, o cerne da discussão
é saber se há dano a ser indenizado. Quanto aos pedidos
de danos materiais e morais, vejo que estão configurados,
pois de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o
prestador de serviços responde independentemente de culpa.
O transportador tem a obrigação de conduzir com segurança
o passageiro e seus bens ao seu destino, com as cautelas
necessárias. A indenização por danos materiais referente
ao extravio de bagagem deve ser integral, obedecendo aos
critérios da responsabilidade civil e não a regra da indenização
tarifada. Os documentos acostados na exordial comprovam a
existência de parte dos bens. A parte Autora trouxe notas fiscais
de materiais usados no exercício de sua profissão, faltando
apenas dos objetos pessoais. Dos bens indicados pela parte
autora, os únicos que não têm comprovação de existência são
os três aparelhos celulares e três GPS. A parte não trouxe notas
fiscais de sua existência, não se podendo aceitar a existência
de todos esses bens na bagagem, pois desproporcionais para
uma pessoa.Admito apenas que havia na bagagem do autor
um aparelho celular e um aparelho GPS, bens absolutamente
normais nos dias atuais. Por isso, dois celulares e dois GPS
163
devem ser excluídos da indenização. Quanto aos outros
pertences sem notas fiscais, vejo que estes são usuais e
devem ser indenizados. As notas fiscais apresentadas pela
parte autora de fls. 21/28 somam-se o valor de R$ 11.459,82
(onze mil quatrocentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e dois
centavos). Valor facilmente comprovado com os documentos
constantes aos autos. Quanto aos objetos que estão sem notas
fiscais, são avaliados conforme pesquisas feitas em sites da
internet.Os objetos pesquisados foram: 04(quatro) camisas
da marca Brooksfield no valor de R$ 60,00 (sessenta reais)
cada; 05 (cinco) calças da marca Broooksfield no valor de R$
90,00 (noventa reais) cada; 01 (hum) sapato da marca Carmim
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); 01 (hum) aparelho
celular da marca Iphone no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e
oitocentos reais); 01 (hum) aparelho GPS da marca LG no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 01 (hum) caneta da
marca Waterman no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Tais bens chegam ao valor de 3.590,00 (três mil, quinhentos
e noventa reais) e são os objetos pessoais sem nota fiscal
declarados pelo autor.O total referente aos danos materiais
perfaz o valor de $ 15.049,82 (quinte mil, quarenta e nove
reais e oitenta e dois centavos).Em referência ao pedido de
danos morais, tenho que também deve ser julgado procedente,
uma vez que cabalmente comprovada nos autos a desídia da
parte Ré em tentar solucionar o problema. Os bens não foram
entregues até hoje. Ao observar os autos, vejo que realmente
se configura os danos morais, pois o extravio da bagagem
foi definitivo, trazendo para parte Autora, além de transtornos
emocionais, humilhação, desconforto, trouxe também, prejuízos
irreversíveis, pois em sua bagagem havia objetos importantes
e necessários para o exercício de sua profissão.Por tudo isso,
tenho que o abalo moral sofrido pelo autor ultrapassa, em
muito, o aspecto do mero aborrecimento, sendo plausível o
ressarcimento destes danos à título de indenização. Passado
um ano do fato, até agora o autor não recebeu seus bens nem
a indenização devida. A falha na prestação de serviço pela
empresa ré já está comprovada e a sua obrigação de indenizar
é evidente. Sendo assim, não há outra solução a dar ao caso
senão a procedência total dos pedidos formulados na exordial.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora
para condenar a empresa TAM – LINHAS AÉREAS S/A a pagar
ao autor o valor de R$ 15.049,82 (quinte mil, quarenta e nove
reais e oitenta e dois centavos) à título de danos materiais,
a ser devidamente atualizado e corrigido monetariamente,
com juros de 1% ao mês, a partir da citação; Condenar, ainda,
ao pagamento do valor já atualizado de R$ 8.000,00 (oito mil
reais) à título de danos morais. Sucumbente, condeno a ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor corrigido
da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de
Processo Civil. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0154788-68.2009.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Liomara Pereira da Silva
Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Requerido: Eduardo Marquez Moura Monteiro de Barros
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Ana
Crystina Martins Saraiva Cardoso (RO 3123)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
1.Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada, motivo
pelo qual designo audiência de Instrução e Julgamento para
o dia 02/12/2010, às 09: 00h. 2.Intimem-se as partes para
arrolarem testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, informando
se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão
independentemente de intimação e a necessidade de suas
oitivas.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0099253-91.2008.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A), Ana
Helena Casadei (MT 7.240), Aline Soraia Waslewski (OAB/MT
9222-E)
Requerido: Brazilli Locadora de Veículos Ltda
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de busca e
apreensão de veículo alienado fiduciariamente em que a
empresa autora busca liminarmente a retomada do bem por
força de inadimplência do réu que pagou vinte e oito de trinta
e seis parcelas.Este juízo tem analisado reiteradamente esse
tipo de procedimento e, após estudo prolongado, constatou a
existência de inconstitucionalidade no Decreto Lei 911/69, com
a redação que lhe deu a lei 10.931/2004.Da leitura do artigo 3º
do Decreto Lei, com a nova redação, observa-se verdadeiro
confisco do bem alienado fiduciariamente.Passados cinco dias
da apreensão do bem o veículo passará para a propriedade do
alienante fiduciário(credor) não sendo possível ao réu/devedor
tomar qualquer outra medida salvo pagar a integralidade da
dívida, na forma que for apresentada pela parte autora na sua
petição INICIAL. Essa mudança na legislação acabou com
a possibilidade da parte ré purgar a mora e retomar o bem,
retomando também o contrato até o seu cumprimento.Com
isso, criou situação de excepcional prejuízo, desequilibrando
as partes contratantes, já que o réu devedor não tem qualquer
direito sobre os valores já pagos do financiamento.Isso ocorre
porque, de posse do bem e passados os cinco dias, a parte
credora poderá vender o bem pelo preço que quiser, sem
qualquer amarra ou obrigação de resguardar o valor correto
do veículo. Como consequência disso a parte ré sempre terá
prejuízo, pois nada receberá de volta daquilo que pagou.A
Constituição Federal proíbe a instituição de imposto com
efeito de confisco, importando dizer que o Poder Público não
pode criar obrigação tributária que passe a tomar os bens dos
particulares. A situação dos autos é idêntica àquela proibida
pela Constituição, um pouco pior. É que o confisco tem sido
usado em favor do particular, do alienante que, de uma hora
para outra, recebe o bem e o vende pelo valor que quiser,
sem qualquer fiscalização ou limite, o que contraria também
o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os
juízes, buscando contemporizar a situação, têm determinado
a realização de avaliação do veículo pelo Oficial de Justiça no
momento da apreensão, mas isso não tem sido suficiente para
resguardar os direitos de devedor.Evidente que a proibição
Constitucional se aplica também ao particular, já que ao Poder
Público - que tem por objetivo a realização do bem comum - é
proibido aproveitar-se do cidadão; com muito mais razão esse
procedimento deve ser proibido quando o único beneficiado é
um particular, um banco. Anuir com tal prática seria caminhar
em sentido contrário à função social do contrato (art. 421 do
164
Código Civil), o qual estaria servindo como instrumento para
autorizar confisco e gerar enriquecimento indevido de uma parte
e claro prejuízo à outra.Não se desconhece que o Supremo
Tribunal Federal já decidiu pela recepção da norma indigitada
(RE 281029 AGr/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento
em 24/04/2001, primeira turma). Contudo, o entendimento
da suprema corte é apenas relativo à recepção da norma,
o que é um problema relacionado à sua redação originária
e não quanto à inconstitucionalidade da alteração operada
pela lei 10.931/2004 que instituiu o confisco.Como se não
bastasse, a situação em análise constitui ofensa a princípios
da Política Nacional de Relações de Consumo, inscritos no art.
4º do Código de Defesa do Consumidor, em seus incisos III
(equilíbrio nas relações) e VI (coibição de abusos praticados
no mercado de consumo). Deferir referido pedido implica em
infligir ao consumidor desvantagem manifestamente excessiva
(art. 39, V, do CDC), e permitir que na cobrança de débitos, o
consumidor seja exposto à constrangimento ou ameaça (art. 42
do CDC). A prática abusiva fere direito básico do consumidor, e
é expressamente vedada pelo art. 6º, IV, do CDC.É impossível
que de vinte e oito parcelas pagas de trinta e seis a Ré não
tenha nada a receber. Está comprovada a existência do
confisco no caso.Por outro lado, o cumprimento da liminar e o
permissivo da venda do bem apreendido sem a observância de
qualquer parâmetro que resguarde o direito do devedor acaba
por violar uma série DISPOSITIVO s de tratados internacionais
recepcionados pelo Constituição Federal de 1988.A Convenção
Americana de Direitos Humanos dispõe: “ARTIGO 21 - Direito
à Propriedade Privada.2. nenhuma pessoa pode ser privada de
seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa,
por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos
e na forma estabelecidos pela lei.” Ao seu turno, também estatui
da Declaração Universal dos Direitos do Humanos, Adotada
e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral
das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948: ”Artigo XVII
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.”É
evidente que o ordenamento jurídico internacional protege a
propriedade como elemento inerente à garantia da dignidade
da pessoa humana, não permitindo que seja privada de seus
bens senão após observado o devido processo legal.Ora, os
tratados internacionais de direitos humanos ocupam posição
supralegal (HC 96772 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 09/06/2009, Órgão Julgador:
Segunda Turma), pelo que as leis, mesmo que posteriores,
não lhe podem revogar e devem-lhe observância.Dai a
incompatibilidade do Decreto-Lei 911/69 com a nova redação
dada pela lei 10.931/2004 em relação aos tratados intencionais
de direitos humanos.Registro que as codições da ação podem
ser conhecidas de ofício em qualquer tempo ou grau de
jurísdição (art. 267,§3º do CPC).Ante o exposto, e salientando
que a busca e apreensão do veículo equivale a confisco e que
isso é proibido pela Constituição Federal, artigo 150, IV, não
vejo possível dar seguimento ao processo. Diante da evidência
dos autos declaro a inconstitucionalidade do Decreto Lei
911/69, com a redação que lhe deu a Lei 10.931/2004, razão
pela qual, nos termos do art. 267, VI, do CPC JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por faltar
uma das condições da ação, qual seja o interesse, sob a forma
de adequação.Devolva-se ao Devedor o bem apreendido às
fls. 55.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0185039-69.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marta Maria Soares
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido: Uni Lance Administradora de Consórcio Sc Ltda.
DESPACHO:
Manifeste-se a parte autora sobre a preliminar de ilegitidade
passiva, expressamente.Há possibilidade de tratar-se de
terceira pessoa, estranha à lide.Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0099540-20.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Soledade da Costa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A),
Manuela Gselmann da Costa (RO 3511)
DECISÃO:
Trata-se de ação revisional de contrato onde é imprescindível
trazer o instrumento aos autos para análise das alegações das
partes.Mesmo com a questão da inversão do ônus da prova
em favor da parte autora, por ser consumidora, não é possível
chegar a um resultado sem os dados ali constantes.Traga a
parte ré, no prazo de 5 dias, o contrato.Intime-se urgente.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0154761-85.2009.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Aparecido Jose Ramos, Zani Aparecida Soares
Ramos
Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Requerido: Eduardo Marquez Moura Monteiro de Barros
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
DECISÃO:
1.Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada, motivo
pelo qual designo audiência de Instrução e Julgamento para
o dia 02/12/2010, às 09: 00h. 2.Intimem-se as partes para
arrolarem testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, informando
se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão
independentemente de intimação e a necessidade de suas
oitivas.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0244191-48.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luciano Pereira do Carmo Filho
Advogado: Clovis Avanço (RO 1559)
Requerido: Valdir de Tal
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
DECISÃO:
1.Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada às fls.52,
motivo pelo qual designo audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 18/11/2010, às 11: 00h. 2.Intimem-se as partes para
arrolarem testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, informando
se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão
independentemente de intimação e a necessidade de suas
oitivas.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
165
Proc.: 0012806-32.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jocilane Almeida Reski
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Alexandre Brito da Silva, Hospital Panamericano
Ltda, Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda AMERON
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos,
etc... JOCILANE ALMEIDA RESKI
apresentou ação de reparação por danos morais em face de
ALEXANDRE BRITO DA SILVA, HOSPITAL PANAMERICANO
S/A e AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONOLÓGICA
RONDÕNIA S/A alegando, em síntese, que sua irmã MARIA
JOELMA DE ALMEIDA RESKI faleceu em virtude de erro
médico, resultado de cirurgia bariátrica mal sucedida. Disse
que acompanhou todo o procedimento de definhamento de sua
irmã e teve que abandonar seu emprego para cuidar de MARIA
JOELMA, passando por enorme dor quando do falecimento
dela. Alegou que o procedimento dos Requeridos foi culposo
e deve ser punido, sendo que sua dor deve ser reparada com
a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização
por danos morais a ser fixada judicialmente. É o RELATÓRIO.
Decido.Apesar da omissão da autora, imperioso salientar
que tramitou perante este juízo ação de reparação por danos
morais proposta por MARIA JOELMA DE ALMEIDA RESKI em
face de ALEXANDRE BRITO DA SILVA (autos nº 022003076.2006.822.0001), sendo que MARIA JOELMA faleceu
durante o curso do processo, tendo prosseguido no pólo ativo
da demanda seu espólio.Naqueles autos foi discutida a culpa
de ALEXANDRE BRITO e já está na fase de cumprimento da
SENTENÇA , sendo que o espólio de MARIA JOELMA pleiteia
o recebimento da indenização fixada no Tribunal de Justiça/
RO.Dessa forma, não há qualquer possibilidade da autora,
irmã de Maria Joelma de Almeida Reski, ingressar em juízo a
fim de que os Requeridos sejam condenados ao pagamento
de indenização por danos morais em virtude do falecimento
de sua irmã.Ora, a autora em momento algum afirma que era
dependente de Maria Joelma e que o falecimento dela tenha
lhe causado abalo patrimonial. Se dependente fosse, seria
beneficiária do valor da condenação a ser recebido pelo espólio,
fixado nos autos nº 0220030-76.2006.822.0001.Além disso,
vejo que ALEXANDRE BRITO já foi condenado pelo suposto
erro médico cometido durante a cirurgia bariátrica de Maria
Joelma e a indenização ao espólio já foi fixada, não havendo
qualquer razão para que, agora, a irmã da vítima ingresse em
juízo sob o argumento de que sofreu danos morais em virtude
do mesmo fato.Aceitar o prosseguimento do presente feito seria
atentatório aos princípios basilares do devido processo legal,
pois evidente que a autora carece de legitimidade ativa e seu
pedido é juridicamente impossível em virtude dos fatos acima
narrados. A autora não demonstrou, em momento algum de sua
narrativa, ter direito próprio violado.O fato da irmã ter sofrido
com o erro médico (assim definido pelo Tribunal de Justiça)
não é suficiente para dizer que a autora também sofreu dano
moral.Necessário destacar que apenas a pessoa diretamente
atingida pelo sofrimento grave e intenso tem legitimidade para
propor a ação de indenização. Isso se faz necessário para
evitar que todos os familiares, parentes distantes, vizinhos,
amigos e inimigos pudessem propor ação de indenização
por danos morais, o que certamente ultrapassa a vontade da
lei de reconhecer o dano moral.ISTO POSTO, INDEFIRO A
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PETIÇÃO INICIAL , nos termos do art. 295 II e V, do CPC por
faltar uma das condições da ação, qual seja a legitimidade ativa
e o interesse, sob a forma de adequação, e em conseqüência,
declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme
previsão do art. 267, I, do CPC.Sucumbente, condeno a autora
ao pagamento das custas processuais. Sem honorários pois
ainda não ocorreu a citação.Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0002367-59.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Baltazar Rossato
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Jaime Wasczuk
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO.
Proc.: 0157914-29.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Jose Alves de Lima
Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Requerido: Lojas Renner S.A.
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Digam as partes
Proc.: 0156850-18.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Aldira de Medeiros Ribeiro
Advogado: Paulo Cesar Pires Andrade. (RO 914)
Digam as partes
Proc.: 0088227-96.2008.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Dany Faby Confecções Ltda.
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Helem Vilela Assunção
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO. PVH.
Proc.: 0032240-41.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Exequente: Piemonte Veículos Ltda
166
Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO
3585)
Executado: Plinio Carvalho Evangelista
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO. PVH.
Proc.: 0005757-37.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Ello Construtora e Pavimentação Ltda.
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Requerido: Rocha Materiais de Construções
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO. PVH.
Proc.: 0004521-50.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Milton Ferreira Berbet
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0008047-25.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luis Sergio Batista
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Requerido: CRAL Cobrança e Recuperação de Ativos Ltda
Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de
Justiça.
Proc.: 0009244-15.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dayse de Lourdes Araujo Silva Viana
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco Finasa S.A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0000233-59.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Requerido: Afonso Alves de Brito
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO
Proc.: 0010253-12.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Borges e Neves Ltda
Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Requerido: Geraldo Gonçalves Ferreira
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO
Proc.: 0217771-06.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Igreja Pentecostal do Ultimo Avivamento
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Paulo RogÉrio Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723),
Francisca Jacirema Fernandes de Souza (OAB/RO 1434),
AndrÉia da Silva Lima FrazÃo (OAB/RO 1017), Maria Simirames
Aires de Almeida (OAB/RO 1752), Silvia de Oliveira (OAB/RO
1285), Francianny Aires da Silva (OAB/RO 1190), Ricardo
Lavorato Tili (RO 2646), Alex Cavalcante de Souza ( sob o nº
1.818/RO), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Jorge
Henrique Lima Mourao (RO 1117), Norazi Braz de Mendonca
( ), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Ivone de Paula Chagas
Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO
1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Sant
Ana (OAB/RO 3230)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0168791-96.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Jose de Souza Ferreira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Banco Citibank S. A.
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), José
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo
Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Digam as partes
Proc.: 0011036-04.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gaston Roque Salazar
Advogado: Marcos Araujo ( 846 RO), Não Informado ( ), Marcos
Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Real Norte Transporte S.A
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO. PVH.
Proc.: 0043897-77.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rozinei Gonzalez Silveira
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido: Eletro Seixas, Bpn Créditus Brasil Promotora de
Vendas Ltda
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO.
Proc.: 0008226-90.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Aparecida Ferreira Bezerra
Requerido: Macaé Auto Peças Ltda, Banco Bradesco Sa
Agência Macaé Rj
Advogado: Marcelo de Sousa Fragoso (OAB/RJ 114542), José
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
Diga o requerido em 48h, sob pena de novo arquivamento
Proc.: 0092990-77.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Helvécio Laborda Izel
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco Itaucard S.A.
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos
Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Digam as partes
167
Proc.: 0070481-55.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Nazareno Calixto de Souza
Diga o autor em 48h, sob pena de extinção
Proc.: 0004839-33.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: H. F. Lula Me
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A), Lourival
Goedert (OAB/RO 925)
Requerido: SHOPPING DO VIDRO, J. C. Fomento Mercantil
Ltda.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0004467-84.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ellen Bastos Oliveira
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de
Justiça.
Proc.: 0056212-40.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Reginaldo Pereira da Trindade
Advogado: Margarete Geiareta da Trindade (OAB/RO 4438)
Requerido: Jornal Folha de Rondonia Editora Grafica Folha de
Rondonia
Advogado: Leonardo Bressan (RO 1583)
SENTENÇA:
SENTENÇA Reginaldo Pereira da Trindade ajuizou ação de
indenização por danos morais em face de Jornal Folha de
Rondônia
Editora Gráfica Folha de Rondônia. Diz que é
Procurador da República e que em 17.08.2008 teve sua honra
e boa fama ofendidas em razão de notícia veiculada pela
requerida na edição n. 2.675. Afirma que a origem da notícia foi
um ofício expedido pelo autor para o TSE em razão da sua
função, pela demora excessiva no julgamento de caso de
compra de votos ocorrido em Rondônia. Pretende indenização
por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citada, a
requerida apresentou contestação às fls. 312/319. Em síntese,
diz que o sequestro do qual o autor teria sido vítima foi noticiado
em vários veículos de comunicação e que não houve qualquer
intenção em ofender o autor, houve apenas comentário em
razão das notícias veiculadas pelos outros. Pugna pela
improcedência da pretensão indenizatória. Juntou documentos.
Réplica às fls. 339/346.DESPACHO SANEADOR às fls. 347.É
o RELATÓRIO. Decido. O caso em questão não exige dilação
probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da
lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.A
notícia em epígrafe teve o seguinte teor: EU EXIJO...O
procurador da República, Reginaldo Pereira Trindade, aquele
mesmo que foi “sequestrado” dentro da Reserva Roosevelt,
agora demonstra toda a sua indignação com o TSE, que não
julgou em tempo hábil, segundo o já folclórico procurador,
processos que ele, Reginaldo, considera importantes.
SEQUESTRADOReginaldo pode ter decidido pressionar a
mais alta corte da justiça eleitoral, certamente do alto da sua
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
sapiência jurídica, enquanto estava “sequestrado” na Reserva
Roosevelt, comendo churrasco e tomando banho ao lado dos
seus captores.COISA PESSOAL O que impressiona é que não
há autoridade da área judicial que tome alguma providência, na
medida em que as ações do procurador contra o governador
Ivo Cassol, principalmente, são baseadas em questões
pessoais. Há muito tempo. A indignação do autor é em razão
dos seguintes pontos da notícia: a) o fato da matéria demonstrar
dúvidas acerca da ocorrência de detenção do autor na Aldeia
Roosevelt do Povo Indígena Cinta Larga; b) chama o autor de
‘folclórico”, em tom absurdamente pejorativo; c) afirma
explicitamente que o autor pratica suas ações por razões
pessoais. A questão insere-se no aparente conflito das normas
constitucionais que asseguram a liberdade de imprensa e o
direito à inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa,
ambos assegurados pela Constituição Federal no artigo 5º, IV,
IX e XIV e X e no artigo 220. Insta observar que nenhum dos
princípios mencionados é absoluto, encontrando limites no
próprio sistema constitucional. Portanto, ao sopesar os
princípios em comento, devem ser analisadas as peculiaridades
do caso.O assunto foi examinada pelo STF, com muita
propriedade, através de DECISÃO monocrática do Min. Celso
de Mello, em 22/08/2005, na petição nº 3.486-4, da qual se
extrai os seguintes trechos: PETIÇÃO N. 3.486-4 PROCED.:
DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO”...
impõe-se observar que o teor da petição em referência, longe
de evidenciar supostas práticas delituosas contra a segurança
nacional, alegadamente cometidas pelos jornalistas
mencionados, traduz, na realidade, o exercício concreto, por
esses profissionais da imprensa, da liberdade de expressão e
de crítica, cujo fundamento reside no próprio texto da
Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito
de expender crítica, ainda que desfavorável e exposta em tom
contundente e sarcástico, contra quaisquer pessoas ou
autoridades...” E mais adiante “...É certo que o direito de crítica
não assume caráter absoluto, eis que inexistem, em nosso
sistema constitucional, como reiteradamente proclamado por
esta Suprema Corte (RTJ 173/805-810, 807-808, v.g.), direitos
e garantias revestidos de natureza absoluta. Não é menos
exato afirmar-se, no entanto, que o direito de crítica encontra
suporte legitimador no pluralismo político, que representa um
dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o
próprio Estado Democrático de Direito(CF, art. 1º, V). Na
realidade, e como assinalado por VIDAL SERRANO NUNES
JÚNIOR (“A Proteção Constitucional da Informação e o Direito
à Crítica Jornalística”, p. 87/88, 1997, Editora FTD), o
reconhecimento da legitimidade do direito de crítica, tal como
sucede no ordenamento jurídico brasileiro, qualifica-se
como””,constituindo-se, por efeito de sua natureza mesma, em
verdadeira “garantia institucional da opinião pública”: ”(...) o
direito de crítica em nenhuma circunstância é ilimitável, porém
adquire um caráter preferencial, desde que a crítica veiculada
se refira a assunto de interesse geral, ou que tenha relevância
pública, e guarde pertinência com o objeto da notícia, pois tais
aspectos é que fazem a importância da crítica na formação da
opinião pública.” (destaquei).Outrossim, ao decidir, o Juízo
deve, além de se ater aos fatos constantes no processo,
observar quais os desdobramentos que a SENTENÇA pode
gerar. Nesse diapasão, há de se reconhecer que a indenização
por danos morais decorrente de manifestação de opinião deve
ser analisada com especial cuidado, sob pena de tornar-se
inviável a própria convivência social. Feitas essas considerações,
168
vislumbro que parte da notícia veiculada acerca do “suposto
sequestro ou detenção” do autor nada mais foi que uma opinião,
assim como outras inúmeras notícias veiculadas na imprensa
nacional. Observe-se, ainda, que a dúvida acerca dos fatos
não foi somente da imprensa, mas também da instituição da
qual faz parte o autor, tanto que Conselho Superior do Ministério
Público instaurou inquérito administrativo para apurar possíveis
irregularidades que tivessem sido perpetradas pelo autor
naquela ocasião, concluindo, por fim que não houve qualquer
ilegalidade. Embora tal órgão tenha considerado que não houve
qualquer infração legal perpetrada pelo autor, o direito de
manifestação da impressa, quando se envolve fato onde há
evidente interesse público, não pode ser tolhido, sob pena de
ofensa aos princípios mais elementares do Estado Democrático
de Direito. Portanto, a manifestação acerca de dúvidas quanto
ao episódio ocorrido na Reserva Roosevelt não pode ser
considerada como ofensa à honra do autor, pois tal dúvida não
foi particularmente do requerido, mas também da imprensa
nacional, de alguns cidadãos e do Conselho Superior do
Ministério Público.O segundo ponto do dano que o autor alega
ter sofrido cinge-se no fato de ter sido chamado, pelo requerido,
de “folclórico”. Não se nega que a utilização de tal expressão
fora infeliz. Contudo, o termo usado não é ofensivo a ponto de
ensejar indenização por dano moral, estando, a meu sentir,
compreendido no direito de crítica da imprensa. Nesta
perspectiva, não se vislumbra, nos dois primeiros tópicos ,
efetivo dano moral indenizável. Por outro lado, o fato do
requerido dizer que o autor, no exercício de suas funções,
ignora o princípio fundamental da impessoalidade, agride
dolosamente sua honra e imagem profissional, uma vez que a
sociedade não concebe um membro do parquet que se utilize
de suas funções para perseguir ou prejudicar desafetos, o que
causa repulsa e indignação. Do órgão ministerial se espera o
equilíbrio, serenidade e isenção nas ações propostas, pelo que
a conduta imputada apresenta-se extremaente ofensiva.
Portanto, tal afirmativa ultrapassa o direito de manifestação e
de opinião, pois imputa ao autor conduta contrária aos seus
deveres funcionais como órgão do Ministério Público Federal.
Por essa razão, neste ponto, há de se reconhecer o direito do
autor em se ver indenizado. Quanto aos critérios para
estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve
ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação em
concreto, a responsabilidade objetiva da instituição, a situação
econômica da requerente, e os precedentes jurisprudenciais
que recomendam a fixação em valor proporcional ao gravame.
Aqui, deve-se observar que a ofensa imputando conduta em
dissonância com a função exercida foi dirigida à eminente
figura pública que tem como dever precípuo agir como fiscal da
lei. Por essa circunstância, entendo como razoável e adequado
o valor de R$20.000,00 a título de indenização por danos
morais. Do exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar o requerido a pagar ao autor, a título de indenização
por danos morais decorrente de ofensa a sua honra profissional,
o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com juros e atualização
a partir da fixação.Considerando a sucumbência recíproca,
custas pro rata, devendo cada parte arcar com os respectivos
honorários de advogado.Faculto o pagamento voluntário da
obrigação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado,
advertindo que o prazo para pagamento voluntário, sem a multa
de 10%, independe de nova intimação (Resp. 95.4859).Porto
Velho-RO, 13 de julho de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002368-44.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Alves da Silva
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355),
Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, Francisco Alves da Silva propôs ação
declaratória de nulidade de ato jurídico em face de Serasa
- Centralização de Serviços dos Bancos S/A, alegando em
síntese que não foi notificado da inclusão de seu nome no
banco de dados da ré, conforme determina o art. 43, §2º do
CDC. Afirmou que se tivesse sido notificado, teria tomado
as providências necessárias para que seu nome não ficasse
inscrito no cadastro da ré. Requereu a antecipação da tutela e
a procedência da ação para declarar a ilegalidade da inscrição.
Juntou documentos.Às fls. 16 foi deferida a antecipação da
tutela.Regularmente citada, a requerida apresentou contestação
às fls. 17/43. No mérito, alega que as informações negativas,
referentes a ações de execução, protestos, falências e cheques
sem fundos, constantes de assentamentos públicos não sofrem
a incidência do art. 43, §2º do CDC, que fala da necessidade
de prévia comunicação. Alega a ausência de responsabilidade
por parte da ré. Pede a improcedência da ação. Juntou
documentos.Réplica às fls. 44/50.É o RELATÓRIO. Decido.O
feito comporta o julgamento no estado que se encontra, eis
que a matéria é de direito e existe prova suficiente nos autos.
Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu
direito enquanto que ao réu a comprovação de fato extintivo,
impeditivo e modificativo de seu direito. Havendo alegação de
que a autora não recebeu notificação de que seu nome seria
incluído nos cadastros da requerida, caberia esta provar o
contrário, ou seja, que cumpriu o disposto no art. 43, §2º, do
CPC, e isso não se desincumbiu de fazer, inexistindo nos autos
qualquer prova documental neste sentido, devendo, portanto
ser deferido o pedido de declaração de ilegalidade da inscrição
encaminhada pelo Banco do Brasil (fl. 14), mas não o débito
que originou a mesma.A requerida alega em sua defesa que
no que pertine às ocorrências de cheques sem fundos, recai
obrigatoriamente sobre a instituição financeira.Entretanto,
o TJ/RO pacificou entendimento que nos casos de inscrição
oriunda de emissão de cheques sem fundos, a negativação
deve ser comunicado pelo órgão arquivista de restrição ao
crédito, mas que na hipótese em que o devedor confessa as
dívidas e não mostra a sua quitação, mesmo após ter ciência
da inscrição, não lhe assiste direito à indenização: Ação de
indenização. Cheque sem fundos. Protesto. Inscrição de nome
em banco de dados. Ausência de notificação. CDC, art. 43,
§ 2º. Inadimplência confessa. Dano moral descaracterizado.
O cadastro de emitentes de cheque sem fundos mantido pelo
Banco Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser
equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios
de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais,
de sorte que a negativação do nome decorrente de elementos
de lá coletados pela SERASA S/A deve ser comunicada ao
devedor, a teor do art. 43, § 2º, do CDC, gerando lesão moral
se a tanto não procede. Contudo, na hipótese em que o devedor
confessa as dívidas, e não mostra a sua quitação, mesmo
após sabedor da inscrição, retira a razão para indenização.
(Apelação Cível, N. 10000120070227178, Rel. Juiz Guilherme
169
Ribeiro Baldan, J. 29/07/2008).Do exposto e o que mais dos
autos consta, Julgo Procedente o pedido do autor, nos termos
do art. 269, I, do CPC, para declarar a ilegalidade da inscrição
do nome do autor encaminhada pelo Banco do Brasil, até que
haja a notificação formal do requerente. Torno definitiva a
tutela concedida, para determinar a exclusão do nome do autor
do cadastro da ré efetivada pelo Banco do Brasil.Condeno a
requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 400,00, nos termos do art. 20, §4º, do
CPC.P.R.I. Arquivando oportunamente.Porto Velho-RO, 13 de
julho de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 0010392-61.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aldenice das Chagas Santos
Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Requerido: Dismobrás Imp. Exp. Distrib. de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda - City Lar
Advogado: Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483),
Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B), José Wilzem
Macota (OAB/MT 7481B)
SENTENÇA:
I - RELATÓRIO
ALDENICE DAS CHAGAS SANTOS
ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de
DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS
E ELETRODOMÉSTICOS S/A, alegando que em 22/10/2009
adquiriu um notebook marca MCP, PHILCO NOT MD250 28
PHN1405 S40 D. COR, sendo que meses após o equipamento
apresentou defeitos. Afirmou que por instrução da requerida, em
06 abril de 2010 o notebook foi encaminhado para a assistência
técnica Posto Autorizado FKA Pessoa ME, para retirada em
08 dias úteis ou no prazo de 30 dias. Aduziu que após o prazo
de 08 dias, retornou à assistência técnica, sendo informado
que as peças necessárias para o conserto do equipamento
não haviam chegado. Argumentou que em contato com a
PHILCO, em 19/04/2010 foi informada que não dispunham das
peças em estoque, bem como que não havia previsão para
entrega. Alegou que em 07/05/2010 o equipamento foi retirado
da assistência técnica sem conserto, tendo se dirigido à loja
da requerida exigindo a troca do produto, o que não ocorreu.
Requereu a antecipação de tutela para reaver o valor pago
(R$1.908,45), e, no mérito, a confirmação da condenação.A
requerida apresentou contestação às fls. 16/30, argüindo
preliminarmente sua ilegitimidade e, no mérito, denunciou à
lide a fabricante do equipamento PHILCO. Alegou que o vício
relatado no produto não tem relação com sua conduta. Aduziu
que os fatos narrados não são aptos a ensejar indenização
por danos morais. Pugnou pelo acolhimento da preliminar,
no mérito, pela inclusão da denunciada no pólo passivo e,
alternativamente, pela improcedência dos pedidos.Houve réplica
(fls. 37/39).Às fls. 42 a requerente pugnou pelo julgamento
antecipado do feito.É o RELATÓRIO. II FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAA requerida
suscitou preliminarmente sua ilegitimidade, alegando que os
danos foram causados pelo fabricante do produto, bem como
por sua assistência técnica, que não consertou o defeito no
prazo legal.Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do
Consumidor, o fornecedor responde solidariamente por vício do
produto ou serviço.Outrossim, o produto foi adquirido em seu
estabelecimento e pago em seu favor, de forma que a preliminar
não merece prosperar,uma vez que participou da cadeia de
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
consumo.DO MÉRITOO caso em questão não exige dilação
probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da
lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
INICIAL mente, quanto à denunciação à lide do fabricante
do produto, tal providência é vedada pelo Código de Defesa
do Consumidor, pelo que, afasto-a de plano.Oportunamente,
embora a requerida pugne pela improcedência dos danos
morais, da INICIAL não se extrai tal pedido, pelo que prejudicada
qualquer análise neste sentido.Dispõe o artigo 18 do Código de
Defesa do Consumidor que os fornecedores de produtos de
consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade
ou quantidade que os tornem inadequados para o consumos.
No caso em tela, não tendo sido sanado o defeito no prazo
legal, a requerida fazia jus à troca do produto ou a devolução
total do valor pago (incisos I e II do §1º do art. 18 do CDC), o
que não ocorreu no caso em tela.Considerando que o notebook
foi adquirido em loja da requerida (fls. 09), caracterizada está
sua responsabilidade pelos devolução do valores pagos. É
nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR.
APARELHO COM DEFEITO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
LEGITIMIDADE DO LOJISTA QUE VENDEU O PRODUTO.
MÉRITO. DEFEITO NA MERCADORIA QUE AUTORIZA SEJA
DESFEITO O NEGÓCIO, E RESTITUÍDO O NUMERÁRIO
PAGO. - Inexiste complexidade que leve ao reconhecimento
da incompetência, do sistema dos Juizados, quando há
prova do defeito do produto, inclusive com encaminhamento
à assistência técnica. - Vendedor do produto que possui
legitimidade passiva, para responder e restituir o numerário,
até porque foi quem recebeu o pagamento. - Mérito. Aparelho
de DVD com defeito não solvido pela assistência técnica.
Situação que se repete, autorizando o pleito de desfazimento
do negócio, com a restituição do valor pago. - SENTENÇA
confirmada por seus fundamentos. Aplicação da regra contida
no art. 46 da Lei 9.099/95. NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001525021, Primeira Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago
Saraiva, Julgado em 21/08/2008)Considerando que não houve
qualquer impugnação acerca do fato do produto ter apresentado
defeito, o que restou comprovado pelos documentos de fls.
10/11 e, tendo a requerida deixado de realizar a troca, patente
reconhecer seu dever de ressarcir à parte autora o valor pago
pelo equipamento, qual seja, R$1.908,45 (mil novecentos e
oito reais e quarenta e cinco centavos).II - FUNDAMENTAÇÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL e,
em consequência, CONDENO a requerida a ressarcir à autora
o valor de R$1.908,45 (mil novecentos e oito reais e quarenta
e cinco centavos), a título de danos materiais, atualizado
monetariamente desde a data da compra (22/10/2009 - fls. 09)
e com juros a partir da citação. CONDENO a requerida ainda ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados em 20% do valor da condenaçãoCertificado
o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo
o pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado.Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 09 de agosto de 2010. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
170
Proc.: 0245638-71.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: P. Dias Albano, Pedro Dias Albano
Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252)
Requerido: Vivo S.A.
Advogado: Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB/RO
4378), Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
SENTENÇA:
SENTENÇA P. Dias Albano, empresa individual, ajuizou
ação declaratória de inexistência de débitos com revisional de
contrato, indenização por danos morais e materiais e pedido de
antecipação de tutela em face de Vivo S.A. Diz que contratou
com a requerida plano empresarial com assinatura de R$48,00 e
serviços adicionais fixados em R$29,94 mensais. Não obstante,
a requerida cobrou, em fevereiro de 2009, R$362,84 a título de
serviços adicionais e de março a maio de 2009 continuou a
efetivar cobranças indevidas, o que causou muitos prejuízos à
autora. Requereu a antecipação de tutela para que a requerida
não inscrevesse seu nome nos órgãos restritivos ao crédito. No
mérito, requer a revisão do contrato para declarar inexistentes
os débitos indevidos; ressarcimento por danos materiais, no
total de R$5.721,40, relativos aos valores pagos a mais e o
valor despendido para a contratação de advogado; indenização
por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citada,
a requerida apresentou contestação às fls. 82/88. Disse que
houve retificação das faturas dos meses de fevereiro e março
em razão da cobrança indevida de utilização excedente de
serviços que foram contratados, mas não haviam sido tarifados.
Afirma que houve o bloqueio de serviço de dados em 14 de abril,
conforme solicitação do autor. Diz que não há justificativa para
indenização de danos materiais no montante de R$5.721,40 e
que houve simples aborrecimento. Juntou documentos. Réplica
às fls. 146/153.As partes informaram não haver mais provas a
produzir. É o RELATÓRIO. Decido. O caso em questão não
exige dilação probatória, de forma que passo ao julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de
Processo Civil.DOS DANOS MATERIAIS O objeto do processo
em epígrafe é o ressarcimento da cobrança , sob a rubrica
serviços adicionais , em dissonância com o que foi pactuado
entre as partes. Conforme se vê no contrato de fls. 15, o valor
a ser pago pelo autor sob a rubrica serviços adicionais era de
R$29,94. Não obstante, os documentos de fls. 19, 32, 46 e 64
demonstram que nos meses de fevereiro, março, abril e maio de
2009, a autora cobrou, sob essa rubrica, R$362,84; R$369,94;
R$369,94 e R$ 367,78, respectivamente. Em que pese a
alegação da requerida que cobrou por serviços utilizados pelo
autor e que não estavam incluidos no pacote, verifica-se, nas
contas, que os serviços excedentes foram cobrados com suas
respectivas rubricas (chamadas locais originadas, chamadas
rec. a cobrar
Locais, utilização de serviços de dados,
chamadas de longa distância etc). Assim, resta claro que a
rubrica serviços adicionais se refere ao que foi contratado pelo
valor total de R$29,94 mensais (fls. 15).Portanto, os valores
cobrados nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2009
(R$362,84; R$369,94; R$369,94 e R$ 367,78) são parcialmente
indevidos, pois desse montante deve-se subtrair os R$ 29,94
contratados.Somando-se os valores, tem-se a cobrança de
R$1.470,50. Desse total, devem ser descontados R$119,76,
relativos às quatro mensalidades de R$29,94 cada. Portanto,
chega-se ao montante de R$1.350,74, que foram cobrados a
mais pela requerida. Nesse diapasão, há de se reconhecer a
parcial procedência do pedido de declaração de inexistência
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Tribunal de Justiça - RO
de débitos. Resta aferir se a empresa autora tem direito ao
ressarcimento, em dobro, desse valor indevidamente cobrado.
Para a concessão da repetição de indébito, é necessária a
demonstração de dois requisitos essenciais: cobrança indevida
e pagamento do que foi indevidamente cobrado. Sem o
pagamento, não há que se falar em repetição de indébito. Nesse
sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO. MÚTUO.SFH. AMORTIZAÇÃO. CRITÉRIO.
TR. SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. FORMA SIMPLES.(...)3. A aplicação da sanção
prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e
má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp
1107478 / SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 17.09.2009)
(destacamos)Desse modo, nos termos do artigo 333, I, do
CPC, incumbia à empresa autora comprovar que foi cobrada
e efetuou o pagamento. Às fls. 20, 29, 46 e 64, constam os
respectivos comprovantes de pagamento das contas. Desse
modo, também há de se reconhecer o direito da empresa
autora em ser ressarcida em dobro, conforme preleciona o
parágrafo único do artigo 42 do CDC. Com relação ao dano
material, em que pese o reconhecimento do direito da autora
em ser ressarcida pelo que foi indevidamente cobrado, isto
não tem o condão de lhe isentar do pagamento pelo que foi
utilizado em excesso, inclusive os serviços de dados, até
o cancelamento da prestação do serviço em abril de 2009.
Quanto ao ressarcimento pelos valores dependidos para
pagamento de honorários advocatícios contratuais, tal pedido
carece de respaldo legal e até mesmo de prova nos autos,
razão pela qual não merece prosperar.Não é possível buscar
nos próprios autos resssarcimento de despesas de honorários
contratuais.DO DANO MORAL É pacífico o entendimento de
que a pessoa jurídica pode ser ressarcida por danos morais.
Contudo, esse ressarcimento somente é devido se a conduta
da prestadora de serviços refletiu negativamente nos negócios
e imagem da empresa no mercado. No caso, como não
houve qualquer inclusão do nome da autora no cadastro de
inadimplentes e nenhuma mácula à imagem da empresa autor
perante terceiros, tendo as cobranças refletido tão somente
em seu administrador, não há que se falar em dano moral.
Ad argumentandum tantum, ainda que se ignorasse o acima
exposto por se tratar de empresário individual, no caso em
epígrafe, a cobrança indevida não ultrapassou a barreira do
mero aborrecimento, sendo a repetição de indébito sanção
suficiente. CONCLUSÃO Do exposto, nos termos do artigo
269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para: a) declarar indevidas as cobranças sob a rubrica
gserviços adicionais h, devendo a requerida observar os
termos do contrato, onde foi pactuado que o valor mensal a
ser cobrado é de R$29,94; b) condenar a requerida a ressarcir
à autora, a título de danos materiais (art. 42, § único, CDC), o
total de R$2.701,48 (2 x R$1.350,74); c) declarar improcedente
o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a
autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a requerida
nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre
o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do
CPC. Não havendo requerimento do credor para a execução
da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 30
de julho de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
171
Proc.: 0005482-88.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Antonio Lima da Silva
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Ativos S. A. Cia. Securitizadora de Créditos
Financeiros
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326)
DESPACHO:
Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que
pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 5 de agosto de 2010.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0005668-14.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Francisco Marconi Felix Vieira
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Sandro Lúcio de Freitas
Nunes (OAB/RO 4529)
Requerido: Tropical Tour Viagens e Turismo
DESPACHO:
INTIME-SE, o requerido para a audiência designada às fls. 23,
através do oficial de justiça plantonista, devendo a cópia da
DECISÃO servir como mandado.Porto Velho-RO, terça-feira,
10 de agosto de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0252709-95.2007.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Vanerly Ferreira Pereira
Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
DESPACHO:
DESPACHO Defiro o pedido de fl.66.Expeça-se o necessário.
Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0286983-51.2008.8.22.0001
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Luis Fabiano Malta de Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Cacique S/A
Advogado: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645)
DESPACHO:
DESPACHO .Defiro o pedido de fl.37, para determinar
a expedição de alvará em favor do credor.De outro giro,
considerando que houve apresentação à fl.34 da via original
do contrato pleiteado na INICIAL , informe o requerente sobre a
satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0003918-74.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Laura Camacho Roca
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688)
Requerido: Microlins - Centro de Formação Profissional
SENTENÇA:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado
por ANA LAURA CAMACHO ROCA, para declarar inexistente a
dívida apontada à fl. 09 e CONDENAR a requerida MICROLINS
- CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, com fundamento
nos artigos 927 c/c 186 do CC, ao pagamento de indenização
por danos morais, o qual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com juros e correção monetária a conta a partir desta
data, consoante fundamentação expendida linhas atrás. Torno
definitiva a liminar concedida à fl.11, em todos os seus termos. E,
via de consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do
artigo 269, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado
e decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimento
voluntário da SENTENÇA , impõe-se a aplicação da multa de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.475-J
do CPC).Custas ou honorários advocatícios pela sucumbente.
Arbitro os honorários de advogados em 10% (dez por cento)
do valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0052659-82.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rodrigo Otero da Silva
Advogado: Agenor Carlos Sales da Silva (OAB/AL 4757)
Requerido: Banco Real ABN AMRO, Banco Central do Brasil
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
DESPACHO:
DESPACHO Intime-se o requerido para pagar o débito da
execução, apurado pelo credor às fls.156/308, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa do artigo 475-J
do Código de Processo Civil.Porto Velho-RO, segunda-feira,
9 de agosto de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0175227-37.2008.8.22.0001
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Luiz Cézar Picelli, Miriam Bueno de Godoy Picelli
Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
Requerido: Carlos José da Silva, Eliane da Cruz Saraiva
Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013)
172
DESPACHO:
DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem sobre
o interesse de produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco)
dias.Após, voltem os autos conclusos.Intimem-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0168401-58.2009.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Antônio Costa Sena
Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169),
Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257)
Requerido: Banco do Brasil S.A., Banco Daycoval S/A, Banco
BMG S.A.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luiz
dos Santos (OAB/RO 2238), Wilton Roveri (OAB/SP 62397),
Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
DESPACHO:
DESPACHO Considerando que no DESPACHO de fl.295 não
consta o inteiro teor do DESPACHO ora publicado, procedo
à sua complementação, para que conste a determinação de
intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse
de produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias,Intimemse.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0249175-75.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cláudio Roberto do Vale Souza
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
DESPACHO:
DESPACHO Considerando que a causa versa sobre direito
que admite transação, designo audiência preliminar para a
data de 20 de outubro de 2010, às 12 (doze) horas.Intimemse as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a
comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto com poderes para
transigir.Se porventura não for obtida a conciliação, devem as
partes, na audiência designada, especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade.
Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0245474-09.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Sandra Regina Goveia Beviláqua, Lucas Pedro
Beliváqua, Bruna Cristina Beliváqua
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento
Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251), Erivaldo Monte da
Silva (OAB/RO 1247), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/
RO 4251)
Requerido: Sul América Seguros de Vida e Previdência S. A.
DESPACHO:
DESPACHO Considerando que a causa versa sobre direito
que admite transação, designo audiência preliminar para a
data de 21 de outubro de 2010, às 11 (onze) horas.Intimemse as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a
comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto com poderes para
transigir.Se porventura não for obtida a conciliação, devem as
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
partes, na audiência designada, especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade.
Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0001194-97.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Patrick Barlatti Rocha
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha (AC 2543)
Requerido: Faculdade São Lucas
DESPACHO:
DESPACHO Diga a parte autora acerca da petição de fls.64/65,
no prazo de 5 (cinco) dias.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0213902-74.2005.8.22.0001
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: EMBRASCON - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Requerido: Ernestina Célia do Nascimento Cruz
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
DESPACHO:
DESPACHO Considerando o teor da petição de fl.264, defiro
a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias.Após esse
prazo, intime-se o exequente a dar andamento ao feito, sob
pena de extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso
III, do Código de Processo Civil.Intime-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002900-18.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: N. M. de Oliveira Comércio de Hortifrutigranjeiros
Ltda
Advogado: Sandra Terezinha A.F. Maia (RO 248)
Requerido: Mercoplasa Indústria de Contendores
DESPACHO:
DESPACHO Defiro o pedido constante às fls.40/41.Expeçase carta precatória.A parte autora deverá retirar o expediente
em cinco dias e comprovar a distribuição em dez dias, ficando
a seu encargo o acompanhamento da precatória, devendo,
inclusive, sempre manter este Juízo informado quanto ao
estágio da mesma.Providencie a escrivania a expedição do
necessário.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 9 de agosto de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0144758-71.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rafael Gomes Correa de Araujo Lima
Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide
Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607)
Requerido: Renata Enxovais
SENTENÇA:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado
por Rafael Gomes Correa de Araújo Lima , para CONDENAR
a requerida Renata Enxovais, com fundamento nos artigos
927 c/c 186 do CC, ao pagamento de indenização por danos
morais, o qual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros
e correção monetária a conta a partir desta data, consoante
173
fundamentação expendida linhas atrás. Declaro inexistente a
dívida apontada à fl. 13 dos autos. Torno definitiva a liminar, em
todos os seus termos. E, via de consequência, declaro resolvido
o mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo
Civil.Transitada em julgado e decorrido o prazo de quinze
dias, sem que haja cumprimento voluntário da SENTENÇA ,
impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação (art.475-J do CPC).Custas ou honorários
advocatícios pela sucumbente. Arbitro os honorários de
advogados em R$ 500,00 com esteio no parágrafo 4º do artigo
20 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0003752-42.2010.8.22.0001
Ação: Exceção de Incompetência
Excipiente: Maria Sirlei Polla de Freitas
Advogado: Vanilda E. S. R. Contreiras (OAB/RO 240)
Excepto: Jn Comércio Indústria e Serviços de Madeira Ltda.
Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
DECISÃO:
DECISÃO Cuidam os presentes autos de incidente processual
de Exceção de Incompetência Declinatória de Foro oposta por
Maria Sirlei Polla, com fundamento no art. 111 c/c art. 307, todos
do Estatuto Processual Civil, relativamente a Ação Monitória
ajuizada por J.N. Comércio Indústria e Serviços. Alegou a
Excipiente, ad summam, que o foro da Comarca de Ji-Paraná/
RO seria o competente para processar e julgar a demanda
monitória, haja vista que o negócio jurídico que deu origem aos
cheques e seu cumprimento se deram nessa cidade. cláusula
contratual eleita pelas partes de comum acordo, sendo válida,
portanto, a cláusula de eleição de foro. Por sua vez, o Excepto
apresentou impugnação ao incidente processual (fls.56/66).É o
RELATÓRIO. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da
Constituição da República. MOTIVAÇÃO Trata-se de Exceção
de Incompetência Declinatória de Foro oposta por Maria Sirlei
Polla.Perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que restou incontroverso que as partes celebraram
negócio jurídico, em razão do qual foram emitidos cheques
pela excipiente, os quais, por estarem prescritos, embasaram
a propositura da ação monitória em apenso.Da mesma forma
resta incontroverso que a excipiente reside na comarca de
Ji-Paraná (fl.06).Com efeito, o art. 94 do Estatuto Processual
Civil, determina que será competente o foro do domicílio do
réu para propositura de ação fundada em direito pessoal.E,
no caso da ação monitória, se aplicam as regras comuns do
processo de conhecimento, no tocante à determinação de
competência. Ou seja, prevalece o critério do foro do domicílio
do devedor. Logo, o autor deveria ter proposto a ação no
foro da cidade de Ji-Paraná, e não nesta Capital.A propósito,
assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n° 287.724/MG, de que foi Relator o eminente
Ministro Ari Pargendler, julgado em 04.04.2006: PROCESSO
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
A ação monitória deve ser processada e julgada no foro do
domicílio do devedor (art. 94, caput, do CPC). Recurso especial
conhecido e provido.DISPOSITIVO Diante do exposto, sem
maiores delongas, em observância a tudo que foi acima
exposto, acolho a exceção de incompetência deste Juízo para
determinar a remessa dos autos, e seu apenso, a uma das
varas cíveis da comarca de Ji-Paraná, na forma do art. 311 do
Código de Processo Civil. Proceda-se como necessário.Sem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
custas.Descabida a condenação em honorários advocatícios
decorrentes da sucumbência, porquanto se trata de mero
incidente processual.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 10
de agosto de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0000339-85.1991.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Autor: Leonilda da Silva, Maria Ines da Silva, Rosinete da Silva,
Adalberto da Silva
Advogado: Ruy Barbosa Pereira da Silva (OAB/RO 401)
Réu: C. C. Silva
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
DESPACHO:
DESPACHO Manifeste-se o exequente acerca da petição
de fls.832/833.Após, voltem os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0165412-84.2006.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Condominio Residencial Jardim das Palmeiras
Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663A)
Requerido: Sebastiao de Castro Inacio
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (RO 632A)
DESPACHO:
DESPACHO Implementado bloqueio on line, esse restou
infrutífero, conforme documento, em anexo, devendo o
exeqüente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.Prazo:
30 (trinta) dias.Decorrido o prazo supra, sem manifestação, o
processo será extinto, nos termos do artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
10 de agosto de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0013497-46.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Marilúcia Araújo Costa
Advogado: Alessandro Callil de Castro (OAB/AC 3131), Marcos
Antônio Carneiro Lameira (OAB/AC 3265), Alberto Bardawil
Neto (OAB/AC 3222)
Requerido: Santo Antônio Energia S.A.
DECISÃO:
DECISÃO .O presente feito não pode ser distribuído em
dependência ao processo indicado na INICIAL (n. 000990154.2010.8.22.0001), tendo em vista ter este tramitado na 8º Vara
Cível e já estar extinto.De outro turno, o processo n.031406557.2008.822.0001, que tramitou na presente vara, não tem
conexão com a presente demanda, pois o pólo passivo e a causa
de pedir são outros, já que na presente reintegração de posse a
área vindicada difere daquela pleiteada no processo em trâmite
na presente vara.Ademais, o mérito do referido processo, ao
qual se atribui a existência de conexão com o presente feito,
já foi sentenciado por meio de acordo homologado em juízo.
Ante o exposto, não é o caso de distribuição por dependência,
por ausência de conexão. Remetam-se os autos ao distribuidor
para distribuição por sorteio, com as baixas de estilo. Intimemse e cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0078267-82.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Samanta Brandão da Silva
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
174
DESPACHO:
DESPACHO Implementado bloqueio on line, esse restou
infrutífero, conforme documento, em anexo, devendo o
exeqüente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.Prazo:
30 (trinta) dias.Decorrido o prazo supra, sem manifestação, o
processo será extinto, nos termos do artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
10 de agosto de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0090735-54.2004.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Cleusa Alves Barbosa
Advogado: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1318)
Requerido: Embrascom Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB-RO 1401)
DESPACHO:
DESPACHO Considerando o decurso do prazo entre o
protocolo da petição de fls.173/174 e a presente data, intime-se
o requerente para informar se ainda há interesse na medida, no
prazo de 5 (cinco) dias, devendo o mesmo comprovar nos autos
a suposta invasão.Após, voltem os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0279585-87.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Francisco Jean Ramos de Lima
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (RO 752)
Requerido: Vivo S.A.
Advogado: Fabricio Grisi Medici Jurado (RO 627-A), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
DECISÃO:
DECISÃO .Conforme comprovante adiante, o bloqueio on line
foi positivo, tendo sido determinada a transferência para conta
em nome do juízo do valor bloqueado.Deve o cartório tomar
as seguintes providências: 1) Formalizar o termo de penhora,
intimando os devedores através de seu advogado, via publicação
no DJ, para dar conhecimento da penhora e para, querendo,
impugná-la no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de
alvará para entrega dos valores ao credor.2) Caso não tenha
advogado, a intimação deverá ser realizada por AR.O credor,
por sua parte, deverá requerer o que entender de direito para
recebimento de seu crédito.Intime-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 10 de agosto de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0007930-34.2010.8.22.0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Associação Brasileira de Instrução e Defesa do
Consumidor e do Cidadão
Advogado: Janaina Fonseca (OAB/RO 3296)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
DESPACHO:
DESPACHO .Recebo a emenda a INICIAL. Cite-se a parte
requerida, para se querendo, apresentar resposta no prazo
legal, fazendo constar no mandado as advertências dos arts.
285 e 319 do CPC.Por conseguinte, independente de ser
apresentada defesa ou não, intime-se o Ministério Público
dando-lhe ciência da ação proposta, bem como proceda-se a
escrivania, nos moldes estabelecidos no art. 94 da Lei 8078/90.
Cite-se e Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de agosto
de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0248322-66.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Condominio Residencial Porto Velho I
Advogada: Márcia Antonetti (OAB/RO 1028)
Requerida: Elaine Cláudia Anunciação
DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a
Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0026089-59.2009.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Tiago Coutinho de Abreu
DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a
Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0218395-55.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerentes: Francisca Antonia Silva Gomes, Raimundo
Ferreira Freire
Advogados: Éder Timóteo P. Bastos (OAB/RO 2930)
Requerida: Rosangela Ferreira Freire
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a
Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0215849-61.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Intercom Intermediacoes e Comunicacao
Integrada S C Ltda
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Requerida: Tim Celular S/A
175
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Luciana
Beal (OAB/RO 1926), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO
1713), Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238)
DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a
Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0210327-19.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogados: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Vera Lucia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Pricilla Araújo
(OAB/RO 2485), Flora Ribas Araújo (OAB/RO 2642)
Requerida: Maria Rivaneide Correia de Andrade
DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a
Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0251670-97.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: João Lima Barros
DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a
Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0251059-42.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogadas: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executada: Sorveteria Dullin Areal Ltda
DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a
Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0013013-41.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executada: Rubia Gomes de Oliveira
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
176
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a
Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a
Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0000598-16.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Serviço Social da Indústria - Sesi
Advogadas: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
Executada: Rosete Maria Xisto Ferreira
DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a
Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0002770-33.2007.8.22.0001
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Alusa Engenharia Ltda
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Requerida: F & Z Construções e Incorporações Ltda
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a
Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0275709-27.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação Brasileira de Odontologia Seccional
Rondônia
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis
dos Santos (OAB/RO 2238)
Executada: Luciana Silva Lemos
DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a
Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0247913-90.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Emerson Luis Gonçalves Ferreira
Advogada: Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262)
Executada: M. de P. Afonso
DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a
Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0053773-27.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Alusa Engenharia Ltda
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250), Kharina Mielke
(OAB/RO 2906)
Requeridoa: F & Z Construções e Incorporações Ltda
Proc.: 0251955-85.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosineide Souza da Silva
Advogada: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido: Tim Celular S. A.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
DESPACHO: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a
Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0248148-57.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Pemaza S A
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Henrique Viana França
DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela
a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores
ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0013858-97.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: S. M. Pregos e Parafusos Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerida: Raimunda Nonata Costa Moura
Advogado: Defensoria Pública
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DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela
a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores
ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0034588-32.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Melo de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Raimundo de Carvalho Chaves
Advogados: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068),
Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357)
DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela
a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores
ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0285308-53.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luciana Silva Sena
Advogada: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido: Raimundo Moraes Caetano
Advogado: Curador de Ausentes
DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela
a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores
ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0301443-43.2008.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogados: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085),
Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569)
Requerido: Dinilson Regis Pantoja
DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela
a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores
ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0000083-78.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Bfb Leasing S.a Arrendamento Mercantil
177
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Danilo Costa Maciel
DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela
a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores
ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0097458-16.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Petrobrás Distribuidora S. A.
Advogada: Marilene Mioto (OAB/RO 499A)
Executada: Tropical Taxi Aereo Ltda
DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela
a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores
ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0289904-17.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Amedas Silveira Carvalho
Advogada: Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)
Requeridos: Eugenio Pereira Miranda, Leonice Fátima Grando,
Maide Rosa de Jesus Silva, Noemi Cabral da paixão, Vilma
da Silva Cavalcanrte, Eliane Sara dos Santos, Edite Santos
Barbosa, Juraci Honorio da Silva, Katie da Silva Paulino, Maria
Antonia Lima da Costa, Neusa Nolasco Ribeiro
DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela
a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores
ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0007639-73.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Paqueta Calçados Ltda
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Herivelto Paiva
(OAB/RS 40.212)
Executada: E. L. de C. Teles
DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela
a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores
ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
178
Proc.: 0167658-82.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executada: Maria de Fatima Souza da Silva
DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela
a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores
ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0034634-21.2009.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Melo de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Weyne Sharp de Lima Campos
DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela
a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores
ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0246161-83.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogada: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executados: Elio Jose Melo, Camila do Carmo Furtado,
Jocemar Schumann
DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela
a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores
ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0246255-31.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Manoel Carlos Gadelha de Castro
Advogados: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester
P. Menezes Júnior. (OAB/RO 2657)
Executado: Jose Orleans Soares Mota
DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela
a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores
ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0004034-80.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Moacir dos Santos Pio Machado
DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela
a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores
ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0001199-22.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogadas: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
Executado: Hellen Silvia Cardoso da Costa de Paula
DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela
a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores
ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0247414-09.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Amazonas Rent A Car
Advogada: Ayla Maria dos Santos (OAB/RO 3637)
Executado: Antônio Bolivio de Souza
DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela
a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores
ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0245559-92.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia
UNIRON
Advogada: Lidia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executada: Heryka Slany Leitão Moreira
DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela
a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores
ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0156869-24.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Everaldo da Cunha Costa
DESPACHO: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela
a Ordem de Detalhamento que restaram bloqueados valores
ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, parágrafo 1º, do CPC).
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0245711-43.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Carfeque Comércio Ltda
Advogada: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Vilian Fernandes de Almeida
DESPACHO: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de
extinção e arquivamento.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0196488-58.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Felizardo Comércio e Representação Ltda - ME
Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675)
Executada: Keila Cristina Silva de Oliveira
DESPACHO: Vistos.
Considerando que a petição apócrifa não autoriza o
pronunciamento jurisdicional, vez que não se pode considerar
o Estado-Juiz provocado, não, podendo esse, dar desate ao
litígio, determino a intimação da subscritora da petição de fl.
139, para que regularize a peça. Após, tornem-me os autos
conclusos.
Intime-se.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0249247-62.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Hortigran Comércio de Produtos Hortifrutigranjeiros
Ltda.
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Executada: S F da Silva e Silva
DESPACHO: Vistos.
Aguarde-se por 30 dias a comprovação da distribuição da
deprecata. Decorrido tal prazo e em não havendo manifestação,
cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
179
Proc.: 0058770-82.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Treelog S.a Logistica e Distribuição
Advogados: Luiz Guilherme Moreira Alves (OABRJ 68912),
Raquel Holanda (OAB/RO 363B), Walter Airam Naimaier
Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Executado: Moises Benjamim Ribeiro
DESPACHO: Vistos.
1. Indefiro o bloqueio de veículos via Renajud já que tal convênio
foi rescindido conforme publicação no DJE, n. 026/2010, p. 94,
de 09/02/2010.
2. Da mesma forma indefiro o pedido concernente a expedição
de ofício à Receita Federal, pois o deferimento de requisição
de imposto de renda do executado, para fins de penhora,
condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências
do credor tendentes à localização de bens, o que não é a
hipótese dos autos.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RECEITA FEDERAL.
OFÍCIO. BENS. DEVEDOR. NÃO COMPROVADO O
ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR.1.
O deferimento de requisição de declarações de imposto de
renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se
à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor
tendentes à localização de bens. Se o exequente deixa de
comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta
sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.2. A
despeito de alegar ter diligenciado junto ao DETRAN/DF, o
agravante junta documentos que comprovam sua frustração
tão-somente perante os cartórios de registro de imóveis do
DF.3. Agravo não provido (20050020058899AGI, Relator
FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2005,
DJ 06/12/2005 p.120).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. Não cabe ao Poder Judiciário a
função de oficiar a entidades e órgãos públicos para atender
interesse das partes quando a providência a elas compete.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº
66657-3/180, da comarca de Goiânia).”
É injustificável a expedição de ofício à Receita Federal para
obtenção de dados sobre os bens em nome do devedor, no
interesse exclusivo do credor. (REsp 761.159/RS, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005,
DJ 21/11/2005 p. 233) destaquei.
O contribuinte ou o titular de conta bancária tem direito à
privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que
não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências
que lhe são cabíveis para demandar em juízo. (REsp nº 306570/
SP, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 18/02/2002)
Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado
para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da
existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se
tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas
todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.
(REsp 806.463/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 06/03/2006 p.
259) destaquei.
3.Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC.
Int.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0240649-56.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Zaniboni & Sismeiro Advogados Associados
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Executada: Rozângela Coutinho da Silva Rodrigues
Advogados: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Mozart Luiz
Borsato Kerne (OAB/RO 272)
DESPACHO: Vistos.
Suspenda-se o processo até o dia 05.10.2010. Decorrido tal
prazo, em em não havendo manifestação em 48h, tornem-me
os autos conclusos para extinção (arts. 269, III c/c 794, II, do
CPC).
Int.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0125270-67.2008.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Manoel
Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482)
Requeridoa: Rondoterra Construções e Terraplenagem Ltda
Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo (OAB/RO 3672)
DESPACHO: Vistos.
Suspenda-se o processo até o dia 05.10.2010. Decorrido tal
prazo, em em não havendo manifestação em 48h, tornem-me
os autos conclusos para extinção (arts. 269, III c/c 794, II, do
CPC).
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0278999-16.2008.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Franque Anderson Santos Oliveira
DESPACHO: Vistos.
Defiro. Suspenda-se o feito no aguardo da DECISÃO do
Agravo de Instrumento impetrado junto ao Superior Tribunal de
Justiça.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0014451-05.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Rural S/A
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luiz
Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433)
Executados: Plastnorte Ind. Comercio de Plastico Ltda, Rafael
Gustavo dos Santos Costa
DESPACHO: Defiro.
Na forma do art. 125, IV, do CPC, designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 21/09/2010, às 8h30min. A ela deverá
comparecer o advogado da parte autora, a qual, querendo,
180
deverá convidá-la para se fazer presente.
Expeça-se mandado judicial com a finalidade de intimar a parte
executada para a solenidade.
Int.
Porto Velho, 09 de agosto de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0003390-79.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Colônia de Pescadores Z 1 Tenente Santana
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720)
DESPACHO: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de
extinção e arquivamento.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0013119-95.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Empresa de Transportes Andorinha S/A
Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Requerido: Eurico Luiz Alves
Advogado: Curador de Ausentes
DESPACHO: Vistos.
Suspenda-se o processo por 1 (um) ano. Expeça-se desde
já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC
(observando-se o endereço mais recente informado nos autos
pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de
extinção e arquivamento.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0166375-63.2004.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Banco do Brasil S. A.
Advogados: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Requeridos: Eclética Suprimentos Ltda., Alisson Cleiton dos
Santos, Daniel Alves de Oliveira
Advogado: Tadeu Fernades (OAB/RO 79-A)
DESPACHO: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de
extinção e arquivamento.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
181
Proc.: 0224651-48.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Pemaza S. A.
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776)
Requerido: Aldo José Lena
DESPACHO: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de
extinção e arquivamento.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0016679-74.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Izaias Humberto Barbosa de Sousa
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: BANCO DO BRASIL
Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta
na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a
parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no
prazo de quinze dias.
Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser
desfeito.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0006628-67.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Hospital Nove de Julho Ltda
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: Angelo Greco Papadopulos
DESPACHO: Vistos.
Suspenda-se o processo até o dia 05.10.2010. Decorrido tal
prazo, em em não havendo manifestação em 48h, tornem-me
os autos conclusos para extinção (arts. 269, III c/c 794, II, do
CPC).
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0247263-43.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Suely da Rocha Silva
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta
na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a
parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no
prazo de quinze dias.
Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser
desfeito.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0149390-77.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Magno de Souza Ferro Filho
DESPACHO: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de
extinção e arquivamento.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0212036-89.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Sérgio Oechsler
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Fox Pneus Ltda.
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861), Manoel
Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta
na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a
parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no
prazo de quinze dias.
Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser
desfeito.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0174565-73.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Renato da Silva Moraes
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Sabemi Seguradora S/A
Advogados: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304), Marcos
Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta
na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a
parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no
prazo de quinze dias.
Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser
desfeito.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0078054-76.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Darlinda Cota Caetano
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam N. Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta
na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a
parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no
prazo de quinze dias.
Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser
desfeito.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008270-75.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Alexsandro Silva de Souza
DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta
na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a
parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no
prazo de quinze dias.
Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser
desfeito.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0008768-74.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Denise Elisabeth de Souza Prado
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S/A - CRED
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos
F. Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/
RO 3613)
DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta
na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a
parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no
prazo de quinze dias.
Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser
desfeito.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0003051-81.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerida: Cacilda Neri Torres
DESPACHO: Tendo havido bloqueio de parte do valor devido,
providencie a sua transferência para conta na Caixa Econômica
Federal, agência 2848, devendo ser intimada a parte executada
para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze
dias.
Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente.
Int.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0250008-93.2009.8.22.0001
Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança (C
Requerente: Januario Rodrigues dos Santos
Advogados: Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810),
Edimilson de Sousa Macedo (OAB/RO 706)
Requerido: Juracy Bezerra da Silva
DESPACHO: Tendo havido bloqueio de parte do valor devido,
providencie a sua transferência para conta na Caixa Econômica
Federal, agência 2848, devendo ser intimada a parte executada
para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze
dias.
Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente.
Int.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
182
Proc.: 0050065-66.2007.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil - Grupo
Itaú
Advogados: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerida: Solange Feitosa da Costa
DESPACHO: Tendo havido bloqueio de parte do valor devido,
providencie a sua transferência para conta na Caixa Econômica
Federal, agência 2848, devendo ser intimada a parte executada
para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze
dias.
Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente.
Int.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0224409-55.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleiton Rios Moreira
Advogados: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Fininvest S/A
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo
Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta
na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a
parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no
prazo de quinze dias.
Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser
desfeito.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0112600-60.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manoel Maria Nascimento Batista
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), Ana
Lidia da Silva (OAB/RO 4153), Ane Caroline F. dos Santos
(OAB/RO 4309)
Requerido: Funrio Fund. de Apoio Pesq. Ens. e Assistência A
Univ. Fed. do Est. do Rio de Janeiro
Advogado: Izac Pinto Castiel (OAB/RO 2953)
DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta
na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a
parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no
prazo de quinze dias.
Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser
desfeito.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0250269-58.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogados: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242.085),
Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569)
Requerida: Maria de Lourdes da Silva Nunes
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 146 Ano 2010
DJE. N. 146/2010 - quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta
na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a
parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no
prazo de quinze dias.
Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser
desfeito.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0093940-18.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Rosicle Botelho de Carbalho
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Elio
Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Requerido: Porto Seguros Cia Seguros Gerais, Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogados: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4.265), Marcos
Araújo (OAB/RO 846)
DESPACHO: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio online, providencie a transferência do valor constrito para conta
na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a
parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no
prazo de quinze dias.
Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser
desfeito.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0277577-06.2008.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido: Thaissa Nunes Alves
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
DESPACHO:
Tendo havido bloqueio de parte do valor devido, providencie
a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal,
agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para
que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias.
Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente. Int.
Porto Velho, 06 de agosto de 2010.Juiz JOSÉ GONÇALVES
da Silva Filho
Proc.: 0320910-08.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleber Mesquita da Cruz
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serviço de Proteção ao Crédito SPC (CDL Porto
Velho)
Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
DESPACHO:
Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line,
providencie a transferência do valor constrito para conta na
Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte
executada para que, caso queira, apresente defesa, no p
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12 - Tribunal de Justiça de Rondônia