NORMAS DEONTOLÓGICAS, AUTONOMIA
DOS CONSELHOS E PRINCIPIO DE
SUBSIDIARIEDADE
Marco Fridolin Sommer Santos
Professor Adjunto da UFRGS
Doutor em Direito
Advogado
Liberdade e restrições ao
exercício da atividade
profissional
 Constituição de 1934: Art 5º - Compete
privativamente à União: XIX - legislar sobre: k)
condições de capacidade para o exercício
de profissões liberais e técnico-científicas
assim como do jornalismo;
 Constituição de 1988: Art. 5, XIII, da CF: XIII - é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
Autonomia dos Conselhos
Profissionais antes de 1988
 Decreto-Lei 968/1969: Art. 1º - As entidades criadas por lei
com atribuições de fiscalização do exercício de profissões
liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não
recebam subvenções ou transferências à conta do
orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva
legislação específica, não se lhes aplicando as normas
legais sobre pessoal e demais disposições de carátergeral, relativas à administração interna das autarquias
federais.
 Parágrafo único - As entidades de que trata este Artigo
estão sujeitas à supervisão ministerial prevista nos artigos 19
e 26 do Decreto-Lei no 200, de 25 FEV 1967, restrita à
verificação da efetiva realização dos correspondentes
objetivos legais de interesse público.
 Decreto Lei 2.299/1986: revogou o parágrafo único da Lei
968/1969.
Autonomia dos Conselhos
Profissionais após 1988
 Lei 9.649/1998. Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões
regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por
delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§ 1o A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados
mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva
profissão, garantindo-se que na composição deste estejam
representados todos seus conselhos regionais.
§ 2o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas,
dotados de personalidade jurídica de direito privado, não
manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer
vínculo funcional ou hierárquico.
 ADIN 1.717/DF (2003) – “indelegabilidade a uma entidade
privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder
de polícia, tributar e de punir, no que concerne ao exercício de
atividades profissionais regulamentadas"
Autonomia da OAB após 1988
 Lei 8.906/1994. Art. 44. A Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade
jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado
democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e
pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e
das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a
seleção e a disciplina dos advogados em toda a República
Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração
Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
Autonomia da OAB após
1988 no STF
 ADIN 3.026/DF (2003)– REGIME JURÍDICO
 Rel. Min. Sidney Sanches: “a OAB não está incluída na
categoria na qual se inserem essas que se tem referido
como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar
equivocada
independência
das
hoje
chamadas
“agências”, pois por não consubstanciar uma entidade da
Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle
da Administração”.
Autonomia dos Conselhos Profissionais:
Programa “Mais Médicos”
 MP 621/2013: art. 10 § 3: “a (simples) declaração de
participação do médico intercambista no âmbito do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela
coordenação do programa, é condição necessária
e suficiente para expedição do registro provisório
pelos conselhos Regionais de Medicina, não sendo
aplicáveis o art. 99 da Lei 6.815 e o art. 15 da Lei
3.268/1957.
Crise do Estado Social
Enfraquecimento dos Estados nacionais
 Fatores externos: globalização econômica, política
e social, privatizações,
 Fatores internos: contradições e incongruências do
sistema jurídico estatal; deficit previdenciário e
fiscal; crise do absolutiso jurídico: incapacidade de
regular a sociedade através da legislação
Princípio de subsidiariedade:
conceito
 Um tipo de ação que diga respeito
prioritariamente a um determinado sujeito ou
grupo inferior, em relação a outro sujeito ou
grupo superior, pode ser desenvolvida no
lugar do primeiro, se, e somente se, o
resultado de tal substituição é melhor do que
aquele que se teria sem tal substituição”
Princípio de subsidiariedade:
sentidos negativo e positivo
 Sentido negativo: reforça a demanda de não
ingerencia por parte do poder estatal nas
atividades que podem ser desenvolvidas por
grupos intermediários ou indivíduos;
 Sentido positivo: fundamenta-se na utilidade
de uma intervenção estatal finalizada a
sustentar e a incitar a atividadede grupos
intermediários ou indivíduos.
Direito da Regulação
 Direito da regulação - Independência da autoridade
reguladora: o poder político se desfaz de parte do do
seu poder em favor de órgãos não eletivos capazes
de bloquear as escolhas das maiorias eleitas
 Agências Reguladoras e Ordens profissionais como
ordenamentos jurídicos infra-estatais: Autarquias
Especiais
 Hetero-regulamentação
 Auto-regulamentação
Normas deontológicas como
fonte de direito
 Fonte subsidiária - Art. 4 da LIC: "Quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito".
 Incidência do princípio de subsidiariedade:
Códigos deontoógicos subsidiados pelo direito
estatal
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Autonomia dos Conselhos Profissionais - FORUM-RS