NORMAS DEONTOLÓGICAS, AUTONOMIA DOS CONSELHOS E PRINCIPIO DE SUBSIDIARIEDADE Marco Fridolin Sommer Santos Professor Adjunto da UFRGS Doutor em Direito Advogado Liberdade e restrições ao exercício da atividade profissional Constituição de 1934: Art 5º - Compete privativamente à União: XIX - legislar sobre: k) condições de capacidade para o exercício de profissões liberais e técnico-científicas assim como do jornalismo; Constituição de 1988: Art. 5, XIII, da CF: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Autonomia dos Conselhos Profissionais antes de 1988 Decreto-Lei 968/1969: Art. 1º - As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de carátergeral, relativas à administração interna das autarquias federais. Parágrafo único - As entidades de que trata este Artigo estão sujeitas à supervisão ministerial prevista nos artigos 19 e 26 do Decreto-Lei no 200, de 25 FEV 1967, restrita à verificação da efetiva realização dos correspondentes objetivos legais de interesse público. Decreto Lei 2.299/1986: revogou o parágrafo único da Lei 968/1969. Autonomia dos Conselhos Profissionais após 1988 Lei 9.649/1998. Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. § 1o A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais. § 2o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. ADIN 1.717/DF (2003) – “indelegabilidade a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas" Autonomia da OAB após 1988 Lei 8.906/1994. Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. Autonomia da OAB após 1988 no STF ADIN 3.026/DF (2003)– REGIME JURÍDICO Rel. Min. Sidney Sanches: “a OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”, pois por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração”. Autonomia dos Conselhos Profissionais: Programa “Mais Médicos” MP 621/2013: art. 10 § 3: “a (simples) declaração de participação do médico intercambista no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do programa, é condição necessária e suficiente para expedição do registro provisório pelos conselhos Regionais de Medicina, não sendo aplicáveis o art. 99 da Lei 6.815 e o art. 15 da Lei 3.268/1957. Crise do Estado Social Enfraquecimento dos Estados nacionais Fatores externos: globalização econômica, política e social, privatizações, Fatores internos: contradições e incongruências do sistema jurídico estatal; deficit previdenciário e fiscal; crise do absolutiso jurídico: incapacidade de regular a sociedade através da legislação Princípio de subsidiariedade: conceito Um tipo de ação que diga respeito prioritariamente a um determinado sujeito ou grupo inferior, em relação a outro sujeito ou grupo superior, pode ser desenvolvida no lugar do primeiro, se, e somente se, o resultado de tal substituição é melhor do que aquele que se teria sem tal substituição” Princípio de subsidiariedade: sentidos negativo e positivo Sentido negativo: reforça a demanda de não ingerencia por parte do poder estatal nas atividades que podem ser desenvolvidas por grupos intermediários ou indivíduos; Sentido positivo: fundamenta-se na utilidade de uma intervenção estatal finalizada a sustentar e a incitar a atividadede grupos intermediários ou indivíduos. Direito da Regulação Direito da regulação - Independência da autoridade reguladora: o poder político se desfaz de parte do do seu poder em favor de órgãos não eletivos capazes de bloquear as escolhas das maiorias eleitas Agências Reguladoras e Ordens profissionais como ordenamentos jurídicos infra-estatais: Autarquias Especiais Hetero-regulamentação Auto-regulamentação Normas deontológicas como fonte de direito Fonte subsidiária - Art. 4 da LIC: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Incidência do princípio de subsidiariedade: Códigos deontoógicos subsidiados pelo direito estatal