DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO Alexandra da Silva Candemil ACIJ - Joinville - 26/10/2006 PRIMEIRA PARTE Noções gerais sobre o dano moral PRIMEIRA PARTE - Noções gerais sobre o dano moral Conceito no âmbito geral “É o que sofre alguém em seus sentimentos, em sua honra, em sua consideração social ou laboral, em decorrência de ato danoso" (Carmem Garcia Mendieta). “É a lesão a direito personalíssimo produzida ilicitamente por outrem” (Orlando Gomes). “Dano extrapatrimonial” (doutrina). PRIMEIRA PARTE - Noções gerais sobre o dano moral Conceito no âmbito trabalhista “Dano moral trabalhista é o agravo ou o constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante violação a direitos ínsitos à personalidade, como conseqüência da relação de emprego” (João Oreste Dalazen). PRIMEIRA PARTE - Noções gerais sobre o dano moral Fato gerador do dano moral Violação dos direitos da personalidade: À vida; à imagem; à privacidade; à liberdade (física e intelectual); à intimidade; à honra; à integridade psíquica; à auto-estima; à reputação, ao nome profissional, à boa-fama, ao conceito social, entre outros. PRIMEIRA PARTE - Noções gerais sobre o dano moral Diferença entre dano moral e patrimonial Danos material é aquele consistente em prejuízos de ordem econômica. Efeito da lesão = patrimonial. Indenização = efeito reparador ou indenizatório do exato valor do prejuízo. Dano moral reflete no caráter não patrimonial da lesão. Efeito da lesão = dor. Indenização = efeito compensatório (diminuir conseqüência da lesão) PRIMEIRA PARTE - Noções gerais sobre o dano moral Legislação Constituição Federal - Capítulo dos direitos e garantias fundamentais “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” PRIMEIRA PARTE - Noções gerais sobre o dano moral Legislação Novo Código Civil "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." SEGUNDA PARTE Danos Morais nas Relações de Trabalho SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Poder diretivo do empregador versus Direitos do empregado SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Poder diretivo do empregador - Poder de Organização (determinar número de empregados, cargos, salários, setores; normas internas). - Poder de Controle ou Fiscalização (exigir trabalho; instituir registros de jornada; exigir uso EPI; instituir diversos meios de controle da produtividade e eficiência dos empregados). - Poder Disciplinar (advertir, suspender, rescindir por justa causa). SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Objetivos do poder diretivo - Preservação dos direitos do empregador à propriedade; - Desenvolvimento da atividade econômica; - Preservação do ambiente de trabalho; - Maximização dos resultados; - Recebimento da prestação ajustada com o empregado; - Manutenção da disciplina em sua empresa. SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Direitos do empregado Empregador respeite: - Normas contratuais ajustadas; As disposições legais de caráter tutelar; Normas coletivas de trabalho; Direitos fundamentais (de personalidade). SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Vítimas dos dano moral nas relações de trabalho Empresa e/ou Empregador Súmula nº 227 do STJ, a qual prevê: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". e Empregados e outros Trabalhadores SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Casos típicos de dano moral nas relações de trabalho - Assédio sexual; - Dispensa injuriosa (por motivo político, religioso, racial, sindical, estado civil, sexo, etc.); - Desigualdade de tratamento e oportunidades, nos termos e condições do emprego, como a abstenção de promover, sob imputações falsas (ou por motivo político, religioso, racial, sindical, estado civil, sexo, etc.); SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Casos típicos de dano moral nas relações de trabalho - Controles tecnológicos discricionários e abusivos (sistemas audiovisuais, câmeras, cabines de controle); - Revistas feitas de forma vexatória e por pessoas do sexo oposto; - Difusão de “listas negras”; - Utilização de fotografia do empregado(a) para propaganda da empresa, sem autorização do interessado; - Discriminação de pessoas portadoras de deficiência física ou doentes, inclusive portadores de AIDS; SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Casos típicos de dano moral nas relações de trabalho - Revelações desnecessárias de fatos concernentes à vida privada do empregado; - Anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho; - Informações descabidas sobre o ex-empregado; - Acusação falsa de cometimento de justa causa; - Anúncio de abandono de emprego publicado em jornal. SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Assédio sexual Definição Legal: art. 216-A do Código Penal (Lei 10.224/01). “Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes a exercício de emprego, cargo ou função: Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos”. - Forma é dolosa. SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Assédio sexual Nomenclaturas: Assediante = é aquele que pratica o assédio. Assediado = é aquele que sofre o assédio. O que caracteriza o Assédio Sexual? - Superioridade hierárquica do assediante; - Promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação; - Atitudes concretas de represálias no caso de recusa; - Conotação sexual. SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Assédio sexual Exemplos típicos: - Convite para locais sem relação com o trabalho; - Comentários ousados sobre beleza e/ou dotes físicos; - Toques indesejados (abraços prolongados); - Exibição ou envio de fotos pornográficas; - Solicitação de caráter sexual; - Perguntas embaraçosas sobre a vida pessoal do subordinado; - Pedidos para a empregada se vista de forma provocante ou sensual. SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Assédio sexual Ações do Assediante: Importunar ou constranger / Desnecessário contato físico. O que não é assédio sexual? - Mera “paquera” no ambiente de trabalho; - Galanteio; elogio; - Proposta feita sem insistência ou ameaça ou pressão; - Olhares insinuantes. - Participação voluntária da assediada. SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Assédio sexual Quem pode ser vítima do assédio? Mulher e homem. Direitos do Assediado: Rescisão Indireta Contrato de Trabalho; Indenização por Dano Moral. Provas do Assédio: E-mails; gravações; cartas; bilhetes; testemunhas. SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Assédio sexual – julgado “Dano moral – Assédio sexual – Caracterização – A caracterização do assédio sexual no âmbito das relações de trabalho passa pela verificação de comportamento do empregador ou de prepostos que, abusando da autoridade inerente à função ou condição, pressiona o empregado com fins de obtenção ilícita de favores. Mas galanteios ou simples comentários de admiração, ainda que impróprios, se exercidos sem qualquer tipo de pressão, promessa ou vantagem, não configuram o assédio para efeitos de sancionamento civil.” (TRT 3ª R. – RO 1.533/02 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D’Ajuda L. de Almeida – DJMG 20.04.2002 – p. 13) SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Assédio sexual – julgado “Assédio sexual – Dano moral – Não existindo promessa de vantagem ou ameaça de prejuízo, em câmbio de sexo, não se pode cogitar de assédio sexual, no âmbito das relações de trabalho, pois o intuito de sedução, que é inato ao ser humano, por si só não implica reparação, em caso de resistência, uma vez que a subsistência da espécie humana. Abstraída a hipótese da clonagem – Depende dos acasalamentos. Recurso ordinário acolhido parcialmente.” (TRT 6ª R. – RO 413/02 – (01075-2002-906-06-00-7) – 1ª T. – Rel. Juiz Nelson Soares Júnior – DOEPE 29.06.2002) SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Assédio moral Definição: “Assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante sua jornada de trabalho e no exercício das suas funções.” Motivação do assédio moral: Econômica e com finalidade de prejudicar o empregado, forçando seu pedido de demissão. SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Assédio moral Caracterização do assédio moral: - Críticas públicas, tendendo para a humilhação e ridicularização; - Tratar a vítima por um apelido pejorativo; - Brincadeiras, sarcasmos e piadas envolvendo o assediado; - Solicitar tarefas abaixo ou acima da qualificação do assediado; - Mandar que o empregado faça tarefas inúteis; - Obrigação cumprimento metas impossíveis; - Isolamento do assediado em sala distante, local humilhante. SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Assédio moral O que não caracteriza assédio moral: - Exigir produtividade do empregado; - Uso poder disciplinar: advertências verbais ou por escrito; suspensão; - Uso poder fiscalização. SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Assédio moral Fator temporal: jurisprudência prevê prazo de 6 meses para se caracterizar o assédio moral. O que diferencia o assédio sexual do assédio moral: fundamentalmente: não há conteúdo sexual no assédio moral O que é comum entre o assédio sexual e o assédio moral: A humilhação; discriminação e ofensa à dignidade da vítima. SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Assédio moral – julgado “Assédio moral – Caracterização – O assédio moral, também denominado terror psicológico ou ‘mobbing’, consiste na exposição, sistemática e freqüente, do trabalhador a situações vexatórias, humilhantes ou qualquer outro meio que cause violência psicológica, acarretando a marginalização do empregado em seu ambiente de trabalho e comprometendo a sua estabilidade emocional.” (TRT 15ª R. – RO 1785-2004-026-15-00-0 – (6496/06) – 11ª C. – Rel. Juiz Flavio Nunes Campos – DOESP 17.02.2006 – p. 55) SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Assédio moral – julgado “Dano moral – Assédio moral – Ociosidade imposta – Adesão a PDV – Cabe reparação por danos morais, em razão de assédio moral no trabalho, a exposição humilhante e vexatória de empregado colocado em ociosidade, em local inadequado apelidado pejorativamente de “aquário" pelos colegas, além da alcunha de ‘javali’ (já vali alguma coisa...) atribuída aos componentes da equipe dos ‘encostados’, mesmo que isso decorra de processo de reestruturação do setor ferroviário. Mormente quando o propósito da inatividade é minar as resistências do trabalhador, a fim de obter adesão ao PDV proposto. Reforça essa idéia, o fato de que, não bastassem as circunstâncias do ócio impositivo, o empregador volta a carga, concedendo licença remunerada indefinidamente, até conseguir o intento demissional. Aflora patente o sentimento de desvalia, sobretudo em se tratando de empregada com mais de vinte anos de casa que sempre ocupou cargo de destaque na empresa. Afinal, o trabalho, afora sua concepção divina, é meio de conferir cidadania e dignidade à pessoa humana, inclusive é fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro (art. 1º, II, III, IV, CF/88). Sentença mantida.” (TRT 15ª R. – RO 02229-2003-092-15-00-6 – (53171/2005) – 6ª T. – Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini – DOESP 04.11.2005) SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Assédio moral – julgado “DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO – DEVIDA INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA – Constitui assédio moral a tortura psicológica atual e continuada a que é submetido o empregado, consubstanciada no terror de ordem pessoal, moral e psicológico, praticado no âmbito da empresa, podendo ser exercitado pelo superior hierárquico, por grupo de empregados do mesmo nível e pelos subordinados contra o chefe, isto é, pode ocorrer no sentido vertical, horizontal e ascendente. Tem por objetivo, via de regra, tornar insuportável o ambiente laboral, obrigando o trabalhador a tomar a iniciativa, por qualquer meio, do desfazimento do vínculo empregatício. O ‘mobbing’ caracteriza-se pela prática atual e freqüente de atos de violência contra a pessoa do empregado, dos quais participam, necessariamente, o ofensor, o ofendido e espectadores (grupo de empregados), uma vez que tem por finalidade promover a humilhação, o constrangimento perante os demais colegas de trabalho. Marie-france hirigoyen define o psicoterror como sendo ‘toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho’ (in ‘assédio moral a violência perversa do cotidiano’). in casu, ficaram comprovados, à saciedade, a humilhação e o constrangimento a que era submetido, rotineiramente, o empregado, na presença dos demais colegas de trabalho, por ato do superior hierárquico, por não ter atingido a meta de produção, consubstanciados na atribuição da pecha de ‘irresponsável’, ‘incompetente’, ‘fracassado’, dentre outros. Cabível, destarte, a indenização por danos morais. Recurso ordinário improvido, no particular.” (TRT 6ª R. – Proc. 00340-2004-005-06-00-1 – 1ª T. – Rel. Juiz Valdir José Silva de Carvalho – DOEPE 04.02.2005) SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Assédio moral – julgado “ASSÉDIO MORAL – SUJEIÇÃO DO EMPREGADO – IRRELEVÂNCIA DE QUE O CONSTRANGIMENTO NÃO TENHA PERDURADO POR LONGO LAPSO DE TEMPO – Conquanto não se trate de fenômeno recente, o assédio moral tem merecido reflexão e debate em função de aspectos que, no atual contexto social e econômico, levam o trabalhador a se sujeitar a condições de trabalho degradantes, na medida em que afetam sua dignidade. A pressão sobre os empregados, com atitudes negativas que, deliberadamente, degradam as condições de trabalho, é conduta reprovável que merece punição. A humilhação, no sentido de ser ofendido, menosprezado, inferiorizado, causa dor e sofrimento, independente do tempo por que se prolongou o comportamento. A reparação do dano é a forma de coibir o empregador que intimida o empregado, sem que se cogite de que ele, em indiscutível estado de sujeição, pudesse tomar providência no curso do contrato de trabalho, o que, certamente, colocaria em risco a própria manutenção do emprego. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos provocados pelo assédio moral.” (TRT 9ª R. – Proc. 09329-2002-004-09-00-2 – (00549-2004) – Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJPR 23.01.2004) SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Práticas discriminatórias - julgado “DANO MORAL – DISCRIMINAÇÃO RACIAL – A discriminação é extremamente perversa e deve ser coibida. O fato de ignorarmos a discriminação racial, sabendo que ela existe, é inadmissível. O direito, aliás, tem mesmo este papel de corrigir as nossas deficiências, coagindo-nos a atuar de modo diverso, no sentido do ideal, e o ideal neste tema é respeitar a condição humana ou, em outras palavras, não-discriminar. O artigo 3º da Constituição Federal, em seu inciso IV, estabelece como um dos objetivos fundamentais da República: ‘promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.’ Portanto, a prática de referir-se aos empregados utilizando-se de termos, tais como, ‘negrinho’, ‘pretinho’, evidenciam a discriminação racial, sendo devida a reparação por danos morais.” (TRT 9ª R. – Proc. 00804-2004-019-09-00-6 – (17365-2005) – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 12.07.2005) SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Práticas discriminatórias - julgado “DANO MORAL – ATO DE HUMILHAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO PRATICADO POR PREPOSTO DA EMPREGADORA NO MOMENTO DA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DO CONTRATO DE TRABALHO – A hipótese dos autos revela lesão à esfera íntima do reclamante, dos seus valores, da sua individualidade como ser humano íntegro dotado de existência corpórea, sensibilidade, razão e paixão. A ofensa praticada pelo encarregado da reclamada, preposto da empregadora, que comunicou o ato de demissão do trabalhador, afirmando que na empresa não havia lugar para ‘aleijado’, traduziu uma violência aos direitos de personalidade. A conduta do preposto da empresa demonstrou indiferença pela situação enfrentada pelo autor, pessoa humilde, acometida de acidente do trabalho que deixou seqüelas físicas, suportando a ‘carga emocional’ de ser portador de necessidades especiais. O comportamento da ré foi desprovido da mínima carga ética, desconhecendo a história do empregado na empresa, na qual prestava serviços desde 1997, sem considerar seu sofrimento com o acidente de trabalho e a deficiência que o atingiu. Sentença que se confirma, no sentido de condenar a empregadora ao pagamento de indenização decorrente de dano moral. (TRT 6ª R. – RO 00969-2003-142-06-00-9 – 1ª T. – Relª p/o Ac. Juíza Eneida Melo Correia de Araújo – DOEPE 22.07.2004) SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Práticas discriminatórias - julgado “LISTA NEGRA – PRESCRIÇÃO DO DIREITO – Lesão decorrente de relação de emprego tem prazo prescricional total de dois anos, mas contados apenas a partir da ciência da lesão, de forma que o prazo prescricional flui a partir da data em que o autor toma conhecimento da violação do seu direito. ATO DISCRIMINATÓRIO – DANO MORAL – Demonstrado nos autos que a reclamada mantinha a lista ‘PIS-MEL’, onde eram incluídos nomes não apenas de trabalhadores que haviam ajuizado reclamação trabalhista, mas também daqueles que, com base em critérios subjetivos (como ato de mera insubordinação), contavam com algum dado ‘negativo’. Evidenciado que a lista era repassada ao menos para as empresas do grupo econômico e para aquelas que lá constavam como empregadoras, bem como que era consultada para admissão de empregados. Além de a existência de listagem dificultar o acesso ao mercado de trabalho, empresta falso caráter desabonador à pessoa cujo nome nela está incluído, o que fere a dignidade e a imagem do trabalhador, expressamente asseguradas na Constituição da República (artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso X), atraindo a incidência do artigo 186, do atual CCB. A conduta das reclamadas configurou ato de discriminação, na forma do artigo 1º, item 1, letra "b", da Convenção nº 111 da OIT, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 62.150/68. (TRT 9ª R. – Proc. 00213-2004-091-09-00-6 – (18024-2005) – Relª Juíza Eneida Cornel – DJPR 15.07.2005) SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Práticas discriminatórias - julgado “SITUAÇÃO VEXATÓRIA PASSADA PELA EMPREGADA – INSTALAÇÃO DE CÂMERA DE VÍDEO NO VESTIÁRIO FEMININO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – GARANTIA CONSTITUCIONAL – A todos é assegurado, por força de norma constitucional, o respeito à sua honra (art. 5º, incisos V e X). Exposta publicamente a empregada a situação vexatória em virtude do comportamento da empregadora, configura-se a ofensa ensejadora de reparação indenizatória.” (TRT 4ª R. – RO 00078-2005-019-04-00-0 – 6ª T. – Rel. Juiz Mário Chaves – DJRS 05.04.2006) SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Práticas discriminatórias - julgado “PROVA ILÍCITA – E-MAIL CORPORATIVO – JUSTA CAUSA – DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO – 1. Os sacrossantos direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, concernem à comunicação estritamente pessoal, ainda que virtual (e-mail particular). Assim, apenas o e-mail pessoal ou particular do empregado, socorrendo-se de provedor próprio, desfruta da proteção constitucional e legal de inviolabilidade. 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado e-mail corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço.(...). Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em e-mail corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. 6. Agravo de Instrumento do Reclamante a que se nega provimento.” (TST – RR 613/00.7 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 10.06.2005) SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Práticas discriminatórias - julgado “DANO MORAL – REGRAS CONTRATUAIS EXORBITANTES – REVISTAS ÍNTIMAS VEXATÓRIAS – ACUSAÇÃO DE FURTO – CARACTERIZAÇÃO – Voltado o empreendimento econômico para atividades de diversão e lazer, a proibição de portar o empregado numerário no local de serviço ou de com ele aí poder ingressar evidencia exacerbação do poder diretivo, extrapolando a normal cautela quanto à fiscalização de conduta. Mormente se condicionada essa possibilidade (de manutenção de numerário) à prévia declaração de sua mantença e quantidade ao segurança de plantão, complementada por revista posterior, autorizada a reiterar-se ao longo da jornada e açambarcar a exposição do vistoriado à quase nudez, efetuada para assecuração de ausência de furto ou apropriação indevida. Conhecidas a amplitude e a diversidade de meios mecânicos e eletrônicos, à disposição geral, para vistorias e vigilância de locais, visando a prevenção de atos contrários ao bem estar social, injustificável a submissão pessoal a atos vexatórios e degradantes visando à persecução de tais fins. Sentença que se confirma. – (...)” (TRT 15ª R. – RO 01857-2003-002-15-00-9 – (53196/2005) – 6ª T. – Relª p/o Ac. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 04.11.2005) SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Uso de imagem - julgado “DANO MORAL E MATERIAL – USO INDEVIDO DA IMAGEM – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO – Impõe-se o pagamento da indenização por dano moral uma vez configurados os elementos da responsabilidade civil do réu, que, na hipótese, consistiu na prática do ato ilícito, pautado na utilização indevida e sem autorização da imagem do autor; o dano, que no caso é presumido, por tratar-se de ofensa à honra subjetiva e o nexo de causa-efeito entre o dano alegado e o ato ilícito cometido pelo reclamado. Por sua vez, o dano material se caracterizou tão-somente pela veiculação de forma indevida da imagem do autor, não havendo necessidade de sua comprovação. (...)” (TRT 10ª R. – RO 00526-2005-017-10-00-0 – 2ª T. – Rel. Juiz Mário Macedo Fernandes Caron – J. 14.12.2005) SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Acidente de trabalho - julgado “RECURSO ORDINÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – Em caso de dano moral, devemos considerar a proteção à dignidade humana estabelecida pela Constituição de 1988, art. 1º, III e art. 5º, V, X, bem como aquelas dos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro. Comprovada a relação empregatícia e demonstrado que o fato ocorreu durante o labor, a empresa é responsável pelos danos provenientes de acidente do trabalho, salvo comprovada culpa exclusiva da vítima. Recurso improvido. Recurso adesivo. Majoração da indenização. Juros legais. Por tratar-se de crédito oriundo de condenação decorrente de acidente de trabalho, em atendimento ao que determina a norma especializada (art. 883 da CLT, c/c o art. 39, o 1º, da Lei 8.177-91), os juros devem ser fixados à taxa de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Recurso provido parcialmente.” (TRT 14ª R. – RO-RA 00906.2005.091.14.00-2 – Rel. Juiz Mário Sérgio Lapunka – DOJT 08.12.2005) SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Acidente de trabalho - julgado “DANO MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO – PROVA – Restando patente que o acidente de trabalho ocorreu por falha técnica do equipamento operado pelo trabalhador, responde a empresa objetivamente, máxime quando o sinistro importou na deformidade permanente do obreiro e incapacidade para o desempenho de suas funções.” (TRT 11ª R. – RO 19273/2003-009-11-00 – (2715/2004) – Rel. Juiz Lairto José Veloso – DOAM 15.06.2004) SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Acidente de trabalho - julgado “DANO MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO – NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR – DEVER DE INDENIZAR – Uma vez evidenciado que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante ocorreu no local de trabalho e por negligência da reclamada, por não haver fornecido EPI mais adequado que evitaria o sinistro e, considerando que a responsabilidade do empregador, segundo disposição dos artigos 186 c/c 927, parágrafo único, e 932, III, do Código Civil de 2002, patente é o dever de indenizar o reclamante por dano moral decorrente das seqüelas provocadas.” (TRT 23ª R. – RO 01339.2001.031.23.00-5 – Rel. Juiz Edson Bueno – DJMT 10.10.2003 – p. 26) SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho Acusação falsa - julgado “DIREITO À HONRA – VIOLAÇÃO – DANO MORAL – Embora o Direito do Trabalho não faça menção expressa aos direitos à honra do trabalhador, eles são oponíveis contra o empregador, porque assegurados em preceito constitucional (art. 5º, da Constituição da República). Procede a indenização por dano moral, quando demonstrado que o reclamado, sem qualquer prova concreta de suas alegações, acusou a autora de ter furtado cheques em seu consultório médico, levando-a a prestar declarações junto à autoridade policial e, sobretudo, dispensando-a por justa causa, fundada em ato de improbidade. Ao adotar essa conduta, o demandado, sem dúvida alguma, ultrapassou os limites do seu direito, causando danos à honra da reclamante. Logo, nos termos do art. 1.521, III, do Código Civil, deverá responsabilizar-se pela reparação dos danos causados.” (TRT 3ª R. – RO 17.221/00 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 08.11.2000 – p. 16) TERCEIRA PARTE Indenização por Danos Morais TERCEIRA PARTE - Indenização por danos morais Constituição Federal de 1988 - Capítulo da competência da Justiça do Trabalho “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:” (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;” TERCEIRA PARTE - Indenização por danos morais Sistema aberto (adotado no Brasil) e não tarifário, utilizando-se os seguintes critérios: - A situação econômica do ofendido e do ofensor; - O risco criado; - A gravidade do dano; Utiliza-se o princípio da - A repercussão da ofensa; razoabilidade e com - A posição social ou política do ofendido; finalidade compensatória à vítima (caráter satisfativo) e - A intensidade do ânimo de ofender; punitiva ao ofensor (caráter - A culpa ou dolo, entre outros. sancionador) AGRADECEMOS PELA PARTICIPAÇÃO (47) 3028-0010 – [email protected] (48) 3223-6262 – [email protected]