DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Alexandra da Silva Candemil
ACIJ - Joinville - 26/10/2006
PRIMEIRA PARTE
Noções gerais sobre o dano moral
PRIMEIRA PARTE - Noções gerais sobre o dano moral
Conceito no âmbito geral
“É o que sofre alguém em seus sentimentos, em sua honra,
em sua consideração social ou laboral, em decorrência de ato
danoso" (Carmem Garcia Mendieta).
“É a lesão a direito personalíssimo produzida ilicitamente por
outrem” (Orlando Gomes).
“Dano extrapatrimonial” (doutrina).
PRIMEIRA PARTE - Noções gerais sobre o dano moral
Conceito no âmbito trabalhista
“Dano moral trabalhista é o agravo ou o constrangimento moral
infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante
violação a direitos ínsitos à personalidade, como conseqüência
da relação de emprego” (João Oreste Dalazen).
PRIMEIRA PARTE - Noções gerais sobre o dano moral
Fato gerador do dano moral
Violação dos direitos da personalidade:
À vida; à imagem; à privacidade; à liberdade (física e intelectual);
à intimidade; à honra; à integridade psíquica; à auto-estima; à
reputação, ao nome profissional, à boa-fama, ao conceito social,
entre outros.
PRIMEIRA PARTE - Noções gerais sobre o dano moral
Diferença entre dano moral e patrimonial
Danos material é aquele consistente em prejuízos de ordem
econômica.
Efeito da lesão = patrimonial. Indenização = efeito reparador ou
indenizatório do exato valor do prejuízo.
Dano moral reflete no caráter não patrimonial da lesão.
Efeito da lesão = dor. Indenização = efeito compensatório
(diminuir conseqüência da lesão)
PRIMEIRA PARTE - Noções gerais sobre o dano moral
Legislação
Constituição Federal - Capítulo dos direitos e garantias
fundamentais
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;”
PRIMEIRA PARTE - Noções gerais sobre o dano moral
Legislação
Novo Código Civil
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
SEGUNDA PARTE
Danos Morais nas Relações de Trabalho
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Poder diretivo do empregador
versus
Direitos do empregado
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Poder diretivo do empregador
- Poder de Organização (determinar número de empregados,
cargos, salários, setores; normas internas).
- Poder de Controle ou Fiscalização (exigir trabalho; instituir
registros de jornada; exigir uso EPI; instituir diversos meios de
controle da produtividade e eficiência dos empregados).
- Poder Disciplinar (advertir, suspender, rescindir por justa causa).
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Objetivos do poder diretivo
- Preservação dos direitos do empregador à propriedade;
- Desenvolvimento da atividade econômica;
- Preservação do ambiente de trabalho;
- Maximização dos resultados;
- Recebimento da prestação ajustada com o empregado;
- Manutenção da disciplina em sua empresa.
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Direitos do empregado
Empregador respeite:
-
Normas contratuais ajustadas;
As disposições legais de caráter tutelar;
Normas coletivas de trabalho;
Direitos fundamentais (de personalidade).
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Vítimas dos dano moral nas relações de trabalho
Empresa e/ou Empregador
Súmula nº 227 do STJ, a qual prevê:
"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
e
Empregados e outros Trabalhadores
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Casos típicos de dano moral nas relações de trabalho
- Assédio sexual;
- Dispensa injuriosa (por motivo político, religioso, racial, sindical,
estado civil, sexo, etc.);
- Desigualdade de tratamento e oportunidades, nos termos e
condições do emprego, como a abstenção de promover, sob
imputações falsas (ou por motivo político, religioso, racial, sindical,
estado civil, sexo, etc.);
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Casos típicos de dano moral nas relações de trabalho
- Controles tecnológicos discricionários e abusivos (sistemas audiovisuais,
câmeras, cabines de controle);
- Revistas feitas de forma vexatória e por pessoas do sexo oposto;
- Difusão de “listas negras”;
- Utilização de fotografia do empregado(a) para propaganda da empresa,
sem autorização do interessado;
- Discriminação de pessoas portadoras de deficiência física ou doentes,
inclusive portadores de AIDS;
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Casos típicos de dano moral nas relações de trabalho
- Revelações desnecessárias de fatos concernentes à vida privada
do empregado;
- Anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho;
- Informações descabidas sobre o ex-empregado;
- Acusação falsa de cometimento de justa causa;
- Anúncio de abandono de emprego publicado em jornal.
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Assédio sexual
Definição Legal: art. 216-A do Código Penal (Lei 10.224/01).
“Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma
de superior hierárquico, ou ascendência inerentes a exercício de
emprego, cargo ou função: Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois)
anos”.
- Forma é dolosa.
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Assédio sexual
Nomenclaturas:
Assediante = é aquele que pratica o assédio.
Assediado = é aquele que sofre o assédio.
O que caracteriza o Assédio Sexual?
- Superioridade hierárquica do assediante;
- Promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação;
- Atitudes concretas de represálias no caso de recusa;
- Conotação sexual.
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Assédio sexual
Exemplos típicos:
- Convite para locais sem relação com o trabalho;
- Comentários ousados sobre beleza e/ou dotes físicos;
- Toques indesejados (abraços prolongados);
- Exibição ou envio de fotos pornográficas;
- Solicitação de caráter sexual;
- Perguntas embaraçosas sobre a vida pessoal do subordinado;
- Pedidos para a empregada se vista de forma provocante ou sensual.
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Assédio sexual
Ações do Assediante: Importunar ou constranger / Desnecessário
contato físico.
O que não é assédio sexual?
- Mera “paquera” no ambiente de trabalho;
- Galanteio; elogio;
- Proposta feita sem insistência ou ameaça ou pressão;
- Olhares insinuantes.
- Participação voluntária da assediada.
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Assédio sexual
Quem pode ser vítima do assédio? Mulher e homem.
Direitos do Assediado: Rescisão Indireta Contrato de Trabalho;
Indenização por Dano Moral.
Provas do Assédio: E-mails; gravações; cartas; bilhetes; testemunhas.
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Assédio sexual – julgado
“Dano moral – Assédio sexual – Caracterização – A caracterização do
assédio sexual no âmbito das relações de trabalho passa pela
verificação de comportamento do empregador ou de prepostos que,
abusando da autoridade inerente à função ou condição, pressiona o
empregado com fins de obtenção ilícita de favores. Mas galanteios ou
simples comentários de admiração, ainda que impróprios, se exercidos
sem qualquer tipo de pressão, promessa ou vantagem, não configuram o
assédio para efeitos de sancionamento civil.” (TRT 3ª R. – RO 1.533/02
– 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D’Ajuda L. de Almeida – DJMG 20.04.2002 –
p. 13)
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Assédio sexual – julgado
“Assédio sexual – Dano moral – Não existindo promessa de vantagem
ou ameaça de prejuízo, em câmbio de sexo, não se pode cogitar de
assédio sexual, no âmbito das relações de trabalho, pois o intuito de
sedução, que é inato ao ser humano, por si só não implica reparação,
em caso de resistência, uma vez que a subsistência da espécie humana.
Abstraída a hipótese da clonagem – Depende dos acasalamentos.
Recurso ordinário acolhido parcialmente.” (TRT 6ª R. – RO 413/02 –
(01075-2002-906-06-00-7) – 1ª T. – Rel. Juiz Nelson Soares Júnior –
DOEPE 29.06.2002)
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Assédio moral
Definição: “Assédio moral é a exposição do trabalhador a situações
humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante
sua jornada de trabalho e no exercício das suas funções.”
Motivação do assédio moral: Econômica e com finalidade de
prejudicar o empregado, forçando seu pedido de demissão.
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Assédio moral
Caracterização do assédio moral:
- Críticas públicas, tendendo para a humilhação e ridicularização;
- Tratar a vítima por um apelido pejorativo;
- Brincadeiras, sarcasmos e piadas envolvendo o assediado;
- Solicitar tarefas abaixo ou acima da qualificação do assediado;
- Mandar que o empregado faça tarefas inúteis;
- Obrigação cumprimento metas impossíveis;
- Isolamento do assediado em sala distante, local humilhante.
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Assédio moral
O que não caracteriza assédio moral:
- Exigir produtividade do empregado;
- Uso poder disciplinar: advertências verbais ou por escrito;
suspensão;
- Uso poder fiscalização.
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Assédio moral
Fator temporal: jurisprudência prevê prazo de 6 meses para se
caracterizar o assédio moral.
O que diferencia o assédio sexual do assédio moral:
fundamentalmente: não há conteúdo sexual no assédio moral
O que é comum entre o assédio sexual e o assédio moral:
A humilhação; discriminação e ofensa à dignidade da vítima.
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Assédio moral – julgado
“Assédio moral – Caracterização – O assédio moral, também
denominado terror psicológico ou ‘mobbing’, consiste na
exposição, sistemática e freqüente, do trabalhador a situações
vexatórias, humilhantes ou qualquer outro meio que cause
violência psicológica, acarretando a marginalização do empregado
em seu ambiente de trabalho e comprometendo a sua estabilidade
emocional.” (TRT 15ª R. – RO 1785-2004-026-15-00-0 – (6496/06) –
11ª C. – Rel. Juiz Flavio Nunes Campos – DOESP 17.02.2006 – p.
55)
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Assédio moral – julgado
“Dano moral – Assédio moral – Ociosidade imposta – Adesão a PDV – Cabe reparação
por danos morais, em razão de assédio moral no trabalho, a exposição humilhante e vexatória
de empregado colocado em ociosidade, em local inadequado apelidado pejorativamente de
“aquário" pelos colegas, além da alcunha de ‘javali’ (já vali alguma coisa...) atribuída aos
componentes da equipe dos ‘encostados’, mesmo que isso decorra de processo de
reestruturação do setor ferroviário. Mormente quando o propósito da inatividade é minar as
resistências do trabalhador, a fim de obter adesão ao PDV proposto. Reforça essa idéia, o fato
de que, não bastassem as circunstâncias do ócio impositivo, o empregador volta a carga,
concedendo licença remunerada indefinidamente, até conseguir o intento demissional. Aflora
patente o sentimento de desvalia, sobretudo em se tratando de empregada com mais de vinte
anos de casa que sempre ocupou cargo de destaque na empresa. Afinal, o trabalho, afora sua
concepção divina, é meio de conferir cidadania e dignidade à pessoa humana, inclusive é
fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro (art. 1º, II, III, IV, CF/88). Sentença
mantida.” (TRT 15ª R. – RO 02229-2003-092-15-00-6 – (53171/2005) – 6ª T. – Rel. Juiz
Edison dos Santos Pelegrini – DOESP 04.11.2005)
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Assédio moral – julgado
“DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO – DEVIDA INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA –
Constitui assédio moral a tortura psicológica atual e continuada a que é submetido o empregado,
consubstanciada no terror de ordem pessoal, moral e psicológico, praticado no âmbito da empresa, podendo
ser exercitado pelo superior hierárquico, por grupo de empregados do mesmo nível e pelos subordinados
contra o chefe, isto é, pode ocorrer no sentido vertical, horizontal e ascendente. Tem por objetivo, via de
regra, tornar insuportável o ambiente laboral, obrigando o trabalhador a tomar a iniciativa, por qualquer meio,
do desfazimento do vínculo empregatício. O ‘mobbing’ caracteriza-se pela prática atual e freqüente de atos de
violência contra a pessoa do empregado, dos quais participam, necessariamente, o ofensor, o ofendido e
espectadores (grupo de empregados), uma vez que tem por finalidade promover a humilhação, o
constrangimento perante os demais colegas de trabalho. Marie-france hirigoyen define o psicoterror como
sendo ‘toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos,
gestos, escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de
uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho’ (in ‘assédio moral a violência
perversa do cotidiano’). in casu, ficaram comprovados, à saciedade, a humilhação e o constrangimento a que
era submetido, rotineiramente, o empregado, na presença dos demais colegas de trabalho, por ato do
superior hierárquico, por não ter atingido a meta de produção, consubstanciados na atribuição da pecha de
‘irresponsável’, ‘incompetente’, ‘fracassado’, dentre outros. Cabível, destarte, a indenização por danos morais.
Recurso ordinário improvido, no particular.” (TRT 6ª R. – Proc. 00340-2004-005-06-00-1 – 1ª T. – Rel. Juiz
Valdir José Silva de Carvalho – DOEPE 04.02.2005)
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Assédio moral – julgado
“ASSÉDIO MORAL – SUJEIÇÃO DO EMPREGADO – IRRELEVÂNCIA DE QUE O
CONSTRANGIMENTO NÃO TENHA PERDURADO POR LONGO LAPSO DE TEMPO –
Conquanto não se trate de fenômeno recente, o assédio moral tem merecido reflexão e
debate em função de aspectos que, no atual contexto social e econômico, levam o trabalhador
a se sujeitar a condições de trabalho degradantes, na medida em que afetam sua dignidade. A
pressão sobre os empregados, com atitudes negativas que, deliberadamente, degradam as
condições de trabalho, é conduta reprovável que merece punição. A humilhação, no sentido
de ser ofendido, menosprezado, inferiorizado, causa dor e sofrimento, independente do tempo
por que se prolongou o comportamento. A reparação do dano é a forma de coibir o
empregador que intimida o empregado, sem que se cogite de que ele, em indiscutível estado
de sujeição, pudesse tomar providência no curso do contrato de trabalho, o que, certamente,
colocaria em risco a própria manutenção do emprego. Recurso provido para condenar a ré ao
pagamento de indenização por danos provocados pelo assédio moral.” (TRT 9ª R. – Proc.
09329-2002-004-09-00-2 – (00549-2004) – Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJPR
23.01.2004)
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Práticas discriminatórias - julgado
“DANO MORAL – DISCRIMINAÇÃO RACIAL – A discriminação é extremamente
perversa e deve ser coibida. O fato de ignorarmos a discriminação racial, sabendo que
ela existe, é inadmissível. O direito, aliás, tem mesmo este papel de corrigir as nossas
deficiências, coagindo-nos a atuar de modo diverso, no sentido do ideal, e o ideal neste
tema é respeitar a condição humana ou, em outras palavras, não-discriminar. O artigo
3º da Constituição Federal, em seu inciso IV, estabelece como um dos objetivos
fundamentais da República: ‘promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.’ Portanto, a prática
de referir-se aos empregados utilizando-se de termos, tais como, ‘negrinho’, ‘pretinho’,
evidenciam a discriminação racial, sendo devida a reparação por danos morais.” (TRT
9ª R. – Proc. 00804-2004-019-09-00-6 – (17365-2005) – Rel. Juiz Arnor Lima Neto –
DJPR 12.07.2005)
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Práticas discriminatórias - julgado
“DANO MORAL – ATO DE HUMILHAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO PRATICADO POR PREPOSTO DA
EMPREGADORA NO MOMENTO DA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DO CONTRATO DE
TRABALHO – A hipótese dos autos revela lesão à esfera íntima do reclamante, dos seus valores, da
sua individualidade como ser humano íntegro dotado de existência corpórea, sensibilidade, razão e
paixão. A ofensa praticada pelo encarregado da reclamada, preposto da empregadora, que
comunicou o ato de demissão do trabalhador, afirmando que na empresa não havia lugar para
‘aleijado’, traduziu uma violência aos direitos de personalidade. A conduta do preposto da
empresa demonstrou indiferença pela situação enfrentada pelo autor, pessoa humilde, acometida de
acidente do trabalho que deixou seqüelas físicas, suportando a ‘carga emocional’ de ser portador de
necessidades especiais. O comportamento da ré foi desprovido da mínima carga ética,
desconhecendo a história do empregado na empresa, na qual prestava serviços desde 1997, sem
considerar seu sofrimento com o acidente de trabalho e a deficiência que o atingiu. Sentença que se
confirma, no sentido de condenar a empregadora ao pagamento de indenização decorrente de dano
moral. (TRT 6ª R. – RO 00969-2003-142-06-00-9 – 1ª T. – Relª p/o Ac. Juíza Eneida Melo Correia de
Araújo – DOEPE 22.07.2004)
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Práticas discriminatórias - julgado
“LISTA NEGRA – PRESCRIÇÃO DO DIREITO – Lesão decorrente de relação de emprego tem
prazo prescricional total de dois anos, mas contados apenas a partir da ciência da lesão, de forma
que o prazo prescricional flui a partir da data em que o autor toma conhecimento da violação do seu
direito. ATO DISCRIMINATÓRIO – DANO MORAL – Demonstrado nos autos que a reclamada
mantinha a lista ‘PIS-MEL’, onde eram incluídos nomes não apenas de trabalhadores que
haviam ajuizado reclamação trabalhista, mas também daqueles que, com base em critérios
subjetivos (como ato de mera insubordinação), contavam com algum dado ‘negativo’.
Evidenciado que a lista era repassada ao menos para as empresas do grupo econômico e
para aquelas que lá constavam como empregadoras, bem como que era consultada para
admissão de empregados. Além de a existência de listagem dificultar o acesso ao mercado de
trabalho, empresta falso caráter desabonador à pessoa cujo nome nela está incluído, o que fere a
dignidade e a imagem do trabalhador, expressamente asseguradas na Constituição da República
(artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso X), atraindo a incidência do artigo 186, do atual CCB. A
conduta das reclamadas configurou ato de discriminação, na forma do artigo 1º, item 1, letra "b", da
Convenção nº 111 da OIT, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 62.150/68. (TRT 9ª R. – Proc.
00213-2004-091-09-00-6 – (18024-2005) – Relª Juíza Eneida Cornel – DJPR 15.07.2005)
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Práticas discriminatórias - julgado
“SITUAÇÃO VEXATÓRIA PASSADA PELA EMPREGADA –
INSTALAÇÃO DE CÂMERA DE VÍDEO NO VESTIÁRIO FEMININO –
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – GARANTIA CONSTITUCIONAL
– A todos é assegurado, por força de norma constitucional, o respeito à
sua honra (art. 5º, incisos V e X). Exposta publicamente a empregada a
situação vexatória em virtude do comportamento da empregadora,
configura-se a ofensa ensejadora de reparação indenizatória.” (TRT 4ª
R. – RO 00078-2005-019-04-00-0 – 6ª T. – Rel. Juiz Mário Chaves –
DJRS 05.04.2006)
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Práticas discriminatórias - julgado
“PROVA ILÍCITA – E-MAIL CORPORATIVO – JUSTA CAUSA – DIVULGAÇÃO DE MATERIAL
PORNOGRÁFICO – 1. Os sacrossantos direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência,
constitucionalmente assegurados, concernem à comunicação estritamente pessoal, ainda que virtual (e-mail
particular). Assim, apenas o e-mail pessoal ou particular do empregado, socorrendo-se de provedor
próprio, desfruta da proteção constitucional e legal de inviolabilidade. 2. Solução diversa impõe-se em
se tratando do chamado e-mail corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado
louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico
que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de
cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador.
Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador
ao empregado para a consecução do serviço.(...). Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do
empregado no ambiente de trabalho, em e-mail corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do
ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida,
visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a
colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. 6. Agravo
de Instrumento do Reclamante a que se nega provimento.” (TST – RR 613/00.7 – 1ª T. – Rel. Min. João
Oreste Dalazen – DJU 10.06.2005)
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Práticas discriminatórias - julgado
“DANO MORAL – REGRAS CONTRATUAIS EXORBITANTES – REVISTAS ÍNTIMAS
VEXATÓRIAS – ACUSAÇÃO DE FURTO – CARACTERIZAÇÃO – Voltado o empreendimento
econômico para atividades de diversão e lazer, a proibição de portar o empregado numerário no
local de serviço ou de com ele aí poder ingressar evidencia exacerbação do poder diretivo,
extrapolando a normal cautela quanto à fiscalização de conduta. Mormente se condicionada essa
possibilidade (de manutenção de numerário) à prévia declaração de sua mantença e quantidade ao
segurança de plantão, complementada por revista posterior, autorizada a reiterar-se ao longo da
jornada e açambarcar a exposição do vistoriado à quase nudez, efetuada para assecuração de
ausência de furto ou apropriação indevida. Conhecidas a amplitude e a diversidade de meios
mecânicos e eletrônicos, à disposição geral, para vistorias e vigilância de locais, visando a
prevenção de atos contrários ao bem estar social, injustificável a submissão pessoal a atos
vexatórios e degradantes visando à persecução de tais fins. Sentença que se confirma. – (...)” (TRT
15ª R. – RO 01857-2003-002-15-00-9 – (53196/2005) – 6ª T. – Relª p/o Ac. Juíza Maria Cecília
Fernandes Alvares Leite – DOESP 04.11.2005)
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Uso de imagem - julgado
“DANO MORAL E MATERIAL – USO INDEVIDO DA IMAGEM – AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO – Impõe-se o pagamento da indenização por dano moral uma
vez configurados os elementos da responsabilidade civil do réu, que, na hipótese,
consistiu na prática do ato ilícito, pautado na utilização indevida e sem
autorização da imagem do autor; o dano, que no caso é presumido, por
tratar-se de ofensa à honra subjetiva e o nexo de causa-efeito entre o dano
alegado e o ato ilícito cometido pelo reclamado. Por sua vez, o dano material
se caracterizou tão-somente pela veiculação de forma indevida da imagem do
autor, não havendo necessidade de sua comprovação. (...)” (TRT 10ª R. – RO
00526-2005-017-10-00-0 – 2ª T. – Rel. Juiz Mário Macedo Fernandes Caron – J.
14.12.2005)
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Acidente de trabalho - julgado
“RECURSO ORDINÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL – NÃO
COMPROVAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – Em caso de
dano moral, devemos considerar a proteção à dignidade humana estabelecida pela
Constituição de 1988, art. 1º, III e art. 5º, V, X, bem como aquelas dos artigos 186 e 927
do Código Civil brasileiro. Comprovada a relação empregatícia e demonstrado que o
fato ocorreu durante o labor, a empresa é responsável pelos danos provenientes de
acidente do trabalho, salvo comprovada culpa exclusiva da vítima. Recurso improvido.
Recurso adesivo. Majoração da indenização. Juros legais. Por tratar-se de crédito
oriundo de condenação decorrente de acidente de trabalho, em atendimento ao que
determina a norma especializada (art. 883 da CLT, c/c o art. 39, o 1º, da Lei 8.177-91),
os juros devem ser fixados à taxa de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação.
Recurso provido parcialmente.” (TRT 14ª R. – RO-RA 00906.2005.091.14.00-2 – Rel.
Juiz Mário Sérgio Lapunka – DOJT 08.12.2005)
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Acidente de trabalho - julgado
“DANO MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO – PROVA – Restando
patente que o acidente de trabalho ocorreu por falha técnica do
equipamento operado pelo trabalhador, responde a empresa
objetivamente, máxime quando o sinistro importou na deformidade
permanente do obreiro e incapacidade para o desempenho de suas
funções.” (TRT 11ª R. – RO 19273/2003-009-11-00 – (2715/2004) – Rel.
Juiz Lairto José Veloso – DOAM 15.06.2004)
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Acidente de trabalho - julgado
“DANO MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO – NEGLIGÊNCIA DO
EMPREGADOR – DEVER DE INDENIZAR – Uma vez evidenciado que o acidente
de trabalho sofrido pelo reclamante ocorreu no local de trabalho e por negligência
da reclamada, por não haver fornecido EPI mais adequado que evitaria o sinistro
e, considerando que a responsabilidade do empregador, segundo disposição dos
artigos 186 c/c 927, parágrafo único, e 932, III, do Código Civil de 2002, patente é
o dever de indenizar o reclamante por dano moral decorrente das seqüelas
provocadas.” (TRT 23ª R. – RO 01339.2001.031.23.00-5 – Rel. Juiz Edson Bueno
– DJMT 10.10.2003 – p. 26)
SEGUNDA PARTE - Danos morais nas relações de trabalho
Acusação falsa - julgado
“DIREITO À HONRA – VIOLAÇÃO – DANO MORAL – Embora o Direito do Trabalho
não faça menção expressa aos direitos à honra do trabalhador, eles são oponíveis
contra o empregador, porque assegurados em preceito constitucional (art. 5º, da
Constituição da República). Procede a indenização por dano moral, quando
demonstrado que o reclamado, sem qualquer prova concreta de suas alegações,
acusou a autora de ter furtado cheques em seu consultório médico, levando-a a
prestar declarações junto à autoridade policial e, sobretudo, dispensando-a por
justa causa, fundada em ato de improbidade. Ao adotar essa conduta, o
demandado, sem dúvida alguma, ultrapassou os limites do seu direito, causando danos
à honra da reclamante. Logo, nos termos do art. 1.521, III, do Código Civil, deverá
responsabilizar-se pela reparação dos danos causados.” (TRT 3ª R. – RO 17.221/00 –
2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 08.11.2000 – p. 16)
TERCEIRA PARTE
Indenização por Danos Morais
TERCEIRA PARTE - Indenização por danos morais
Constituição Federal de 1988 - Capítulo da competência da Justiça
do Trabalho
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:”
(...)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relação de trabalho;”
TERCEIRA PARTE - Indenização por danos morais
Sistema aberto (adotado no Brasil) e não tarifário, utilizando-se os
seguintes critérios:
- A situação econômica do ofendido e do ofensor;
- O risco criado;
- A gravidade do dano;
Utiliza-se o princípio da
- A repercussão da ofensa;
razoabilidade e com
- A posição social ou política do ofendido;
finalidade compensatória à
vítima (caráter satisfativo) e
- A intensidade do ânimo de ofender;
punitiva ao ofensor (caráter
- A culpa ou dolo, entre outros.
sancionador)
AGRADECEMOS PELA PARTICIPAÇÃO
(47) 3028-0010 – [email protected]
(48) 3223-6262 – [email protected]
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Alexandra Candemil