TJ
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 29475/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SINOP
APELANTE:
APELADO:
JAIR PESSINE
ROBERTO ZAMPIERI
Número do Protocolo: 29475/2009
Data de Julgamento: 21-9-2009
EMENTA
COBRANÇA DE HONORÁRIOS - CONTRATO VERBAL ARBITRAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - HIPOTECA JUDICIÁRIA JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO ULTRA
PETITA - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO
- NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS.
Compete ao advogado fazer prova da prestação de serviços, no caso de
contrato verbal de honorários, cabendo ao juiz o arbitramento, de acordo com os
trabalhos desenvolvidos.
A determinação de constituição de hipoteca judiciária não caracteriza
julgamento extra petita, haja vista trata-se de um efeito da sentença condenatória.
Inteligência do artigo 466 do CPC.
Se o arbitramento judicial excedeu o limite da pretensão manifestada na
petição inicial, afigura-se o julgamento ultra petita, competindo ao Tribunal reduzir
a condenação ao valor do pedido.
Para aferição do montante devido a título de honorários advocatícios,
deve a liquidação de sentença ser realizada por artigos, limitado o valor total do
arbitramento, porém, ao valor indicado na causa.
Recurso parcialmente provido.
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TJ
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APELAÇÃO Nº 29475/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SINOP
APELANTE:
APELADO:
JAIR PESSINE
ROBERTO ZAMPIERI
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Egrégia Câmara:
A sentença recorrida julgou procedente Ação de Cobrança e condenou
o apelante a pagar ao apelado, a título de honorários advocatícios, a quantia equivalente a
320.000 (trezentos e vinte mil) sacas de soja, convertida ao preço da saca do dia da assinatura
do acordo supostamente intermediado por aquele profissional (05-9-2007) e formalizado nas
ações demandadas contra a família Daroit, observando os valores praticados em armazéns
localizados no município de Sinop, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de 12%
a.a., descontados R$35.287,76 (adiantados em virtude da contratação), mais custas e honorários
advocatícios de 15% sobre o valor da condenação; confirmou a antecipação da tutela; e
determinou a inscrição de hipoteca judiciária em matrículas de imóveis do recorrente.
Inicialmente requer a apreciação do Agravo Retido de fls. 1075/1086.
Em preliminar suscita a nulidade da decisão primária por violação aos
princípios da identidade física do juiz, do juiz natural, da ampla defesa e do contraditório, bem
como por julgamento ultra e extra petita.
No mérito aduz que, embora o decisum sustente a existência de provas
robustas, não há nos autos nenhuma que dê suporte à pretensão inicial, tampouco à alegada
contratação verbal; que a sentença é tendenciosa e parcial, visto que desprezou todos os seus
argumentos; que o recorrido advogou nos autos para a parte ex adversa, pois não assinou nem
uma peça em defesa dos seus interesses, daí por que impossível falar em prova robusta, que,
aliás, em momento algum teria sido indicada na decisão; que houve indevida inversão do ônus
probatório; que as únicas pessoas que asseguraram ter conhecimento da contratação foram
ouvidas apenas como informantes, especialmente o seu ex-patrono, que afirmou estar em litígio
com o recorrente; que a demanda original contra os Daroit não versou sobre compra e venda,
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mas sim arrendamento de parte de imóvel rural; que a transação imobiliária - venda da área que
já era de sua propriedade após o acordo - utilizada pela sentença como parâmetro para o
deferimento de expressiva quantidade de grãos (320.000 sacas) evidencia verdadeiro assalto ao
seu patrimônio e caracteriza enriquecimento sem causa do recorrido, somando-se a isso a verba
honorária de 15% sobre o valor da condenação, culminando na “bagatela” de 404.800 sacas de
soja, “cujo valor convertido em moeda corrente de hoje, dá uma, duas ou três mega senas”
(sic); que, não tendo sido comprovada a contratação expressa nem a prestação dos serviços,
qualquer deferimento nesse sentido é descabido, principalmente porque a relação
advogado/cliente forma-se com a outorga do instrumento de mandato ou a elaboração do
respectivo contrato. No tocante à opção pelo arbitramento, que o decisum também ultrapassou
os limites do pedido descrito na inicial, de R$1.245.987,70, cujo percentual partiu da premissa
do próprio julgador, sem perícia técnica; que o valor da contenda entre ele e o Grupo Daroit
encontra-se muito aquém dos honorários advocatícios deferidos, que sempre estiveram no
patamar de US$1.000.000,00 (um milhão de dólares); por fim, que o recorrido não comprovou
de forma eficaz a prestação dos serviços, o que descaracteriza vínculo obrigacional capaz de
impor o pagamento de 40.000 sacas de soja, pretendido na inicial, também não se podendo
interpretar como justo o arbitrado na sentença (320.000 sacas de soja, mais 15% de honorários
advocatícios), até porque o argumento do prolator para deferir 10% sobre o valor da área (a
disputa envolvia apenas 50% desta) partiu de falsa premissa, já que igualmente baseou-se em
provável “contratação verbal” entre o recorrente e o então advogado Cláudio Alves Pereira.
Prequestiona toda a matéria para efeito de interposição de recurso às instâncias superiores,
inclusive superação da Súmula nº 7 do STJ (fls. 1665/1752).
Contrarrazões pelo não provimento (fls. 1757/1809).
É o relatório.
À douta revisão.
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VOTO
(PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DO JUIZ
NATURAL)
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
(RELATOR)
Egrégia Câmara:
Em atendimento à ordem lógica, analiso as arguições de nulidade da
sentença (RESP. nº 696.557).
O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter
absoluto. Está sujeito às exceções claramente previstas no artigo 132 do Código de Processo
Civil, como o afastamento do titular por qualquer motivo, neste caso para gozo de férias,
ocasião em que, por imposição da Lei, assume o seu substituto, conforme reiterada
jurisprudência, principalmente do Superior Tribunal de Justiça.
O Magistrado prolator da sentença proferiu outras decisões no feito,
inclusive aquela objeto do Agravo Retido, que também fundamenta a não ocorrência de
violação ao princípio constitucional do juiz natural (REsp 780.775/CE, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 3ª T, jul. 15-8-2006, DJ 04-9-2006, p. 269; REsp 127.519/RS, rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, 4ª T., jul. 18-10-2005, DJ 21-11-2005, p. 235; STJ, REsp 262.631/RS, rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T., jul. 13-02-2001, DJ 20-8-2001, p 473; RP 108/303). (In
Código de Processo Civil Anotado, Humberto Theodoro Júnior, 13ª edição, editora Forense,
pp. 134/135).
Posto isso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por violação aos
princípios da identidade física do juiz e do juiz natural.
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VOTO
(PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IDENTIDIDADE FÍSICA DO JUIZ E DO JUIZ
NATURAL)
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (REVISOR)
Egrégia Câmara:
O apelante sustenta que a sentença é nula por ter sido proferida pelo
juiz substituto durante as férias da juíza que presidiu a instrução processual, o que implicaria
em ofensa à regra contida no artigo 132 do CPC, bem como ao princípio constitucional do juiz
natural.
A discussão não é nova, e já foi por inúmeras vezes analisada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA
IMPROCEDENTE - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESIDIDA POR JUIZ
TITULAR. INGRESSO EM FÉRIAS - SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZA, EM
SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CARACTERIZADA - CPC, ART. 132.
I. Entre as exceções à aplicação do princípio da identidade física do
juiz, previstas no art. 132 do CPC, insere-se o afastamento por motivo de férias,
período em que é possível ao substituto proferir sentença, ainda que colhida prova
oral em audiência de instrução e julgamento pelo magistrado originário, que a
presidiu.
(...)” (REsp 127.519/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta
Turma, julgado em 18-10-2005, DJ 21-11-2005 p. 235)
No mesmo sentido: AgRg no Ag 632.742/MA; REsp’s 650.594/MA;
262.631/RS; 264.067/PI; 134.678/RS.
Portanto, se o caso sub examine – férias da magistrada titular da vara –
está incluído no elenco das exceções legalmente admitidas, inexiste ofensa aos princípios da
identidade física do juiz e do juiz natural.
Por tais motivos, rejeito a preliminar.
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VOTO
(PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DO JUIZ
NATURAL)
EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
(VOGAL)
Acompanho o voto do douto Relator.
V O T O (PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA E
ULTRA PETITA, ANTE A CONTEMPLAÇÃO A MAIS DO QUE O POSTULADO NA
INICIAL)
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
(RELATOR)
Egrégia Câmara:
A arguição de nulidade da sentença tida por extra petita está amparada
no fato de o pedido inicial (objeto de antecipação da tutela), de averbação nas matrículas da
existência de ação para efeito de indisponibilidade dos imóveis, ter sido alterado nos memoriais
para que fosse requerida a constituição de hipoteca legal sobre esses bens, o que restou deferido
no decisum.
Para a hipótese de ultra petita, sustenta a contemplação de pedido
superior àquele constante da peça que instaurou o processo, em expressa ofensa aos artigos 2º,
128 e 460, do Código de Processo Civil, argumentando que a exordial se reporta ao
reconhecimento de um contrato verbal de honorários advocatícios no valor equivalente a
40.000 (quarenta mil) sacas de soja, ou, alternativamente, o arbitramento. Que na fase de
apresentação dos memoriais o recorrido, por não ter obtido êxito em comprovar a contratação,
modificou o pedido para que os serviços fossem arbitrados em 20% ou, no mínimo, 10% sobre
o valor do patrimônio envolvido no acordo, utilizando como parâmetro a compra e venda do
imóvel objeto da composição, equivalente a 3.200.000 (três milhões e duzentas mil) sacas de
soja, postulando que ele (recorrente) seja condenado a pagar R$22.800.000,00 (vinte e dois
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milhões e oitocentos mil reais), que representam 20% do preço da venda, ou, ao menos,
R$11.440.000,00 (onze milhões, quatrocentos e quarenta mil reais), correspondentes a 10% do
valor do respectivo contrato de venda e compra, atualizado, em ambas as situações, pelo INPC,
mais juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, bem como a arcar com as custas e os
honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação estipulado na presente ação.
Pretendeu ainda a confirmação da tutela antecipada e, por consequência, a constituição de
hipoteca judicial, em favor dele (recorrido), sobre o imóvel objeto das respectivas matrículas.
Argumenta que a sentença impugnada, por ter acatado a modificação do
pedido, tanto que o condenou ao pagamento do valor equivalente a 320.000 (trezentos e vinte
mil) sacas de soja, violou as disposições legais constantes dos artigos 128, 264 e 460, do CPC,
configurando julgamento ultra petita, que enseja a decretação de sua nulidade de pleno direito.
O princípio da demanda ou da ação, previsto no artigo 2º do Código de
Processo Civil, assegura que, salvo as exceções de ordem pública, o juiz só deve atuar quando
instado a fazê-lo pela parte ou pelo interessado, e dentro dos limites do que foi pedido, na
forma do artigo 128, sob pena de incorrer na vedação do disposto no artigo 460, ambos do
Código de Processo Civil, e produzir julgamento extra e ultra petita.
A pretensão formulada na inicial é de condenação do recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, com o reconhecimento de um contrato verbal no valor
equivalente a 40.000 sacas de soja, ou, alternativamente, o arbitramento “em quantia suficiente
ao justo ressarcimento, levando-se sempre em consideração dos parâmetros do § 2º do artigo
22 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto do Advogado, e os parâmetros legais presentes no § 3º do
artigo 20 do CPC.” (sic)
A sentença recorrida foi proferida com apoio na convicção do prolator
de que havia nos autos prova suficiente da prestação dos serviços profissionais citados na
inicial. Ao julgar procedente a ação, consignou:
“Desta feita, ao meu entender, deve o causídico receber os seus
honorários pautados no benefício econômico auferido pelo requerido, que só veio
a se dar exclusivamente pelo trabalho jurídico desempenhado.
Portanto, como a venda da área só foi possível após a formalização do
acordo engendrado e encabeçado pelo requerente, creio ser justo que venha ele a
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receber, como forma de retribuição pelos serviços prestados, exatamente o valor
de dez por cento (10%), sobre o montante auferido com a sua alienação ou, mais
precisamente, a quantia de 320.000 (trezentos e vinte mil) sacas de feijão soja, em
moeda corrente do país [...] Nesta ocasião, confirmo in totum os termos da tutela
jurisdicional alhures antecipada (fls. 761/763) e, nos termos do artigo 466 do
CPC, defiro e ordeno a inscrição de hipoteca judiciária nas matrículas 21.950 e
2.1951...” (sic fls. 1656/1657).
A respeito da correlação entre pedido, causa de pedir e sentença, o autor
fixa os limites da lide e da causa de pedir na exordial, cabendo ao Magistrado julgar de acordo
com essa delimitação, sendo vedado proferir decisão ultra, extra ou citra petita, sob pena de
ficar eivada de vício, corrigível por meio de recurso.
Dentro dessa premissa, na hipótese dos autos tanto a constituição de
hipoteca como a existência do limitador dos honorários, informado pelo próprio autor (40.000
sacas de soja), mesmo ocorrendo julgamento diverso e além do pedido, comportam discussão
nesta via, segundo reiterada jurisprudência (STJ, RESP 985.087/SP, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 06-3-2008), o que autoriza a apreciação com o mérito do
recurso, até porque o caso não é de nulidade do decisum, e sim adequação.
Reservo a análise da aventada nulidade da sentença extra e ultra petita
para ser efetuada conjuntamente com o mérito.
Vencidas e postergadas as arguições, passo à consideração do Agravo
Retido, na forma preconizada no artigo 523 do CPC.
V O T O (PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA)
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (REVISOR)
Egrégia Câmara:
Na petição inicial, o apelado requereu a condenação do apelante ao
pagamento dos honorários verbalmente avençados de R$1.245.987,70 (um milhão, duzentos e
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quarenta e cinco mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos) e, alternativamente,
que os honorários fossem arbitrados considerando-se o trabalho desenvolvido.
Sustenta o apelante que “se o recorrido alega que aceitou 40.000 sacas,
não pode posteriormente modificar o pedido e requerer valor superior” (fls. 1685) e que a
sentença objurgada, ao desconsiderar tal limite na pretensão contida na exordial, condenando-o
ao pagamento de 320.000 sacas de soja a título de honorários, implicou em julgamento ultra
petita.
Diz ainda que o pedido de hipoteca judicial somente foi formulado pelo
apelado por ocasião da apresentação dos seus memoriais, não havendo pedido expresso nesse
sentido na peça vestibular, razão pela qual a sentença seria, neste particular, extra petita.
No que tange à alegação de sentença extra petita, não procede a
irresignação do apelante.
A hipoteca judiciária é efeito acessório da sentença condenatória, e
independe de requerimento da parte, consoante se verifica da leitura do artigo 466, caput, do
CPC, verbis:
“Art. 466 - A sentença que condenar o réu no pagamento de uma
prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de
hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na
Lei de Registros Públicos.”
O Professor Marçal Justen Filho, ao discorrer sobre o tema, assevera:
“A hipoteca judiciária é efeito ‘acessório’, ‘anexo’ ou ‘secundário’ da
sentença com eficácia condenatória. Não se trata de prerrogativa ou faculdade
vinculada à qualidade de ‘autor da demanda’. A lei estabeleceu que, de forma
automática, da simples existência da “sentença que condenar” deflua a hipoteca
judiciária. Ou seja, tal sentença constitui imediatamente a hipoteca judiciária,
independentemente de qual seja seu conteúdo e do que dela conste. Basta que traga
em si alguma condenação pecuniária ou à entrega de coisa.
(...) a hipoteca judiciária é conseqüência que a própria lei, em seus
precisos termos, adiciona à sentença condenatória - daí por que sua qualificação
de efeito ‘anexo’. É então eficácia externa à sentença em si; um plus que decorre
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unicamente da lei.
Precisamente por isso, é absolutamente desnecessária menção à
hipoteca judicial na sentença condenatória que a constitui. Mais ainda, é
dispensável decisão propriamente dita - posterior à sentença - que a “defira”: a
partir da sentença ela já existe. Também por esse motivo, não pode o juiz indeferila, nem se exige prévio requerimento do interessado. Ou seja: o ‘fato gerador’ da
hipoteca judiciária não é o pedido da parte ou a decisão do juiz, mas a existência
fática de uma sentença condenatória.
A doutrina é unânime em qualificar a hipoteca judicial como efeito
‘anexo’ da sentença condenatória, que decorre da própria lei e independe de
pedidos das partes ou de decisão do juiz. Podem ser conferidas, entre tantas
outras, as lições de E. T. Liebman (Eficácia e autoridade da sentença. Forense, 3.
ed. 1984, p. 75-76); Humberto Theodoro Jr. (Curso de Direito Processual Civil.
18. ed. Forense, 1996. v. 1, p. 522); Ovídio Baptista da Silva (Sentença e coisa
julgada. 2. ed. Fabris, 1988. p. 113 e Curso de processo civil. Fabris, 1987. v. 1, p.
437); J. Frederico Marques (Manual de Direito Processual Civil. 7. ed. saraiva,
1985. v. 3, p. 229) Moacyr Santos (Comentários ao Código de Processo Civil. 5.
ed. Forense, 1989. v. 4, p. 426) e Rogério Lauria Tucci (Curso de Direito
Processual Civil. Saraiva, 1989. v. 3, p. 72-73).
Confirmando esse entendimento, Egas Moniz de Aragão destaca que
nenhuma exigência formal se contém na lei processual para assegurar a obtenção
da hipoteca judiciária, senão a própria sentença condenatória. Por se tratar de
hipoteca ‘legal’, ela decorre automaticamente da sentença, independentemente de
a parte tê-la pedido e de o juiz tê-la concedido (este, ainda que repute incabível,
não poderá negá-la; concedendo-a explicitamente, seu pronunciamento seria
inócuo)” (Sentença e coisa julgada : Exegese do CPC. Aide, 1992. p. 181-182).
E prossegue:
“Apresentando-se a situação típica, pois, basta que o interessado
requeira e o juiz terá de ordenar a expedição de mandado para sua inscrição...”
(op. cit., p. 182 - original sem destaque).
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Essa absoluta vinculação do juiz ao efeito legalmente estabelecido cabendo-lhe apenas determinar sua inscrição - é também ressaltada por Pontes de
Miranda. Em sua dicção, havendo sentença com eficácia condenatória, é o que
basta para que se possa inscrever a hipoteca judiciária. Ao invés de uma
faculdade discricionária, ‘há dever do juiz’ em determinar a expedição do
mandado de hipoteca (Comentários ao CPC. Forense, 1974. v. 5, p. 111).
Daí já se vê que o ato do juiz que determina a inscrição da hipoteca
judicial no registro público é mero despacho. Não possui, em si, nenhuma carga
decisória inovadora quanto ao mérito da causa. Apenas visa à formalização
daquilo que - nos termos do art. 466 do CPC - já está constituído de pleno jure
pela sentença.” (Revista de Informação Legislativa n° 133 - páginas 83/85) Grifei.
Não é extra petita, portanto, a sentença no que tange à determinação de
inscrição de hipoteca judiciária à margem das matrículas dos imóveis do apelante, haja vista
trata-se de efeito da sentença condenatória, nos exatos moldes do artigo 466 do CPC.
Já no que se refere ao julgamento ultra petita, verifico que a sentença
deferiu ao apelado quantia além daquela buscada na peça vestibular. Entretanto, nas
conseqüências entrelaçam com o mérito, onde será analisada.
Rejeito a questão de ser extra petita a sentença.
V O T O (PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA)
EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
(VOGAL)
Não tenho dúvidas em acompanhar os votos precedentes, mesmo
porque já havia anotado sentença extra e ultra petita pode ser corrigida pelo Tribunal
adequando a situação que o caso requer.
De forma que acompanho os votos do eminente Relator e Revisor.
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V O T O (AGRAVO RETIDO)
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
(RELATOR)
Egrégia Câmara:
O recorrente pleiteia a apreciação do Agravo Retido de fls. 1075/1081,
interposto da decisão de fls. 1061/1067, que rejeitou os argumentos preliminares e determinou
que as partes, em dez dias, especificassem as provas que ainda pretendiam produzir.
Embora tenha ressaltado que “as preliminares não prosperam
basicamente por falta de concatenação com os fatos, razão pela qual devem ser rechaçadas
nesta ocasião” (sic), o Magistrado concluiu que a matéria se confundia com o mérito e com ele
deveria ser examinada.
Ao proferir a sentença, registrou terem elas sido combatidas e objeto de
agravo retido. Apesar de ter utilizado a expressão “rechaçar”, é incontestável que naquele
momento processual a análise implicaria envolvimento de toda a matéria fática em conjunto
com o mérito, o que não ocorreu, impondo a sua apreciação em preliminar da apelação, sendo
prestada, assim, a jurisdição suscitada no Agravo.
O recorrente defende a nulidade da decisão agravada, por ausência de
fundamentação, já que não rebateu tecnicamente o argumento da inexistência de contrato
verbal, e também que não é possível demonstrá-lo por meio de prova exclusivamente
testemunhal (artigos 401 do CPC e 227 do CC, c/c artigo 26 da Lei nº 8906/94), o que
configura carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, pois faltam legitimidade
para propor a ação de cobrança de honorários e interesse processual.
Ainda que com fulcro numa contratação verbal de honorários
advocatícios, tida por inexistente pelo recorrente, não há falar em deficiência na fundamentação
do decisum, pois, embora de forma sucinta, o prolator registrou a razão da rejeição.
Tampouco se verifica carência de ação, nem por impossibilidade
jurídica do pedido nem por ilegitimidade ativa do autor, haja vista a pretensão inicial de
reconhecimento de um contrato verbal por serviços profissionais que diz ter prestado, daí ser
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perfeitamente possível, porque expressamente previsto no ordenamento jurídico de regência.
Da mesma forma, a legitimidade ativa e o interesse processual.
Isso porque, para propor ação o autor deve provar que é titular do
direito material a ser discutido em juízo e demonstrar a imprescindibilidade de pleitear a tutela
jurisdicional, residindo o interesse processual no binômio necessidade/adequação, compondo a
relação de pertinência, já que a pretensão buscada não encontra vedação no direito vigente.
Assim, não resta nenhuma dúvida quanto à presença das condições para
o desenvolvimento regular da ação proposta.
Sobre a violação ao artigo 331 do Código de Processo Civil,
particularmente no que se refere ao saneamento do processo, tanto a doutrina como a
jurisprudência têm entendimento firme no sentido de haver casos em que a finalidade principal
da audiência preliminar é tão-somente submeter as partes à tentativa de conciliação, o que a
torna, por conseguinte, dispensável e sem maior utilidade prática, visto que a ordenação
probatória e a decisão de questões processuais são atividades suscetíveis de serem efetivadas
fora de audiência, e, por isso, os litigantes não sofrem
nenhum prejuízo com sua não
realização, até porque sua designação deve estar precedida da probabilidade de transação.
Nem mesmo a fixação dos pontos controvertidos é sempre essencial,
pois em algumas demandas estão extremamente evidentes que dispensam essa formalidade,
como no caso dos autos, que trata da existência ou não de contratação verbal de honorários
advocatícios e/ou comprovação dos serviços executados (Athos Gusmão Carneiro, in
Audiência de Instrução e Julgamento e Audiências Preliminares, atualizada conforme as Leis
de Reforma do CPC, 11ª edição, Editora Forense, à p.11).
Com essas considerações e fundamentos, rejeito as arguições
preliminares e nego provimento ao Agravo Retido.
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APELAÇÃO Nº 29475/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SINOP
V O T O (AGRAVO RETIDO)
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (REVISOR)
Egrégia Câmara:
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
O apelante requereu, em sede preliminar, o conhecimento e julgamento
do agravo retido interposto às fls. 1075/1086 em face da decisão que rejeitou a preliminar de
carência de ação, suscitada na contestação.
Argumenta que a decisão é nula por ausência de fundamentação, pois
“não transcreve um único dispositivo legal, uma única doutrina, ou mesmo uma única
jurisprudência.”
Diz ainda não haver interesse processual, por ter recebido o
substabelecimento com reserva de poderes.
Por fim, assevera que a decisão saneadora foi proferida antes da
audiência de conciliação, o que fere o quanto estabelecido no artigo 331 do CPC.
Sem razão o apelante.
Inicialmente, consigno que fundamentar a decisão não significa citar
doutrina, jurisprudência ou texto de lei, mas expor os motivos, as razões que embasam o livre
convencimento motivado.
E isso, pela simples leitura da decisão objurgada (fls. 1061/1067)
permite aferir a existência de fundamentação suficiente para rejeição da preliminar de carência
de ação ventilada, verbis:
“Contrariamente ao que foi sustentado pelo requerido, o pedido de
cobrança é juridicamente possível exatamente por estar previsto no ordenamento
legal brasileiro.
Ora, se a lei prevê, ele não é juridicamente impossível. É uma questão
de lógica.
As pessoas podem ingressar em juízo visando cobrar de alguém as
mais variadas coisas, tais como os aluguéis de um imóvel que não foram
espontaneamente pagos; o valor estampado em uma cártula prescrita; o preço de
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TJ
Fls -----
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 29475/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SINOP
uma venda e compra.
Aqui, o requerente está a exigir a remuneração pelo trabalho que ele
afirma ter prestado ao requerido. Portanto, possível sobremaneira de ocorrer.
Como dito, o requerente visa receber aquilo que seria, no seu
entendimento, a remuneração do seu trabalho.
O modo e a forma pela qual foi contratado, não enseja
necessariamente a conclusão de estarmos diante de litisconsórcio necessário.
Pelo contrário, estamos de fronte a uma ação que não demanda
qualquer tipo de litisconsórcio, seja facultativo ou necessário.
Ademais, essa matéria nada tem a ver com o instituto da legitimidade
ativa ad causam.
Do mesmo modo, o interesse processual se faz presente a medida que o
requerente busca perante o Judiciário uma resposta para aquilo que
espontaneamente não conseguiu obter.
Isso lhe defere não só interesse processual como também interesse
jurídico de receber o que pretende, na concretização de uma das funções
jurisdicionais que é exatamente dar a cada um o que é seu.
Logo, as preliminares não prosperam basicamente por falta de
concatenação com os fatos, razão pela qual devem ser rechaçadas nesta ocasião.”
Portanto, infere-se que a decisão que rejeitou a preliminar de carência
de ação foi devidamente fundamentada, não havendo, pois, ofensa ao comando constitucional
insculpido no inciso IX do artigo 93 da CF/88.
Quanto ao mérito do agravo retido, também não assiste razão ao
apelante.
O pedido de cobrança de honorários, e alternativamente o de
arbitramento, é juridicamente possível, inclusive com previsão legal no artigo 658 do Código
Civil, verbis:
“Art. 658 - O mandato presume-se gratuito quando não houver sido
estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o
mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.”
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APELAÇÃO Nº 29475/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SINOP
Nesse passo, destaco ainda que os honorários pleiteados não decorrem
unicamente do ato praticado por meio dos poderes substabelecidos com reservas de poderes por
outro advogado, qual seja, a apresentação de memoriais neste Sodalício, mas sim de todo o
labor desempenhado na consecução do acordo levado a efeito entre o apelante e a família
Daroit, não havendo que se falar, pois, na vedação contida no artigo 26 do Estatuto da OAB.
Por fim, o fato de o despacho saneador ter sido proferido antes da
audiência preliminar não trouxe qualquer prejuízo às partes, tanto que o apelado dele
tempestivamente recorreu.
Não se pode perder de vista o princípio da instrumentalidade das
formas, como ensina Cândido Rangel Dinamarco:
“A consciência de que as exigências formais do processo não passam
de técnicas destinadas a impedir abusos e conferir certeza aos litigantes (due
process of law), manda que elas não sejam tratadas como fins em si mesmas, senão
como instrumentos a serviço de um fim. Cada ato processual tem um fim, ou
escopo específico, e todos eles em conjunto têm o escopo de produzir uma tutela
jurisdicional justa, mediante um processo seguro. Tal é a idéia de
instrumentalidade das formas processuais, que se associada à liberdade das
formas e à não-taxatividade das nulidades, na composição de um sistema fundado
na razão e na consciência dos escopos a realizar.
(...)
Diante dessa trama, o ato não será nulo só porque formalmente
defeituoso. Nulo é o ato que, cumulativamente, se afaste do modelo formal
indicado em lei, deixe de realizar o escopo ao qual se destina e, por esse motivo,
cause prejuízo a uma das partes. A invalidade do ato é indispensável para que ele
seja nulo, mas não é suficiente nem se confunde com sua nulidade.
(...)
A instrumentalidade das formas é uma regra de grande amplitude e
não se limita às nulidades relativas, como insinua o art. 244 do Código de
Processo Civil. Diz ele, literalmente, que ‘quando a lei prescrever determinada
forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de
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outro modo, lhe alcançar a finalidade’. O grande mérito desse dispositivo é a
fixação da finalidade, ou escopo, como parâmetro a partir do qual se devem aferir
as nulidades. A doutrina e os tribunais, todavia, com todo acerto desconsideram a
aparente ressalva contida nas palavras sem cominação de nulidade, entendendo
que, mesmo quando absoluta a nulidade e ainda quando esteja cominada pela lei,
a radicalização das exigências formais seria tão irracional e contraproducente
quando em caso de nulidade relativa” (Instituições de Direito Processual Civil,
vol. II, 6ª. Edição, págs. 615/616)
Por tais razões, improvejo o agravo retido.
V O T O (AGRAVO RETIDO)
EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
(VOGAL)
Improvejo o agravo retido.
V O T O (MÉRITO)
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
(RELATOR)
Egrégia Câmara:
O pedido inicial refere-se a uma contratação verbal para intermediação
de composição amigável em relação a um litígio envolvendo o recorrente e membros da família
Daroit.
O recorrido afirma que o valor desse ajuste seria o equivalente a 40.000
(quarenta mil) sacas de soja e que o recorrente teria garantido que, havendo êxito no acordo a
ponto de ele sagrar-se compensado mais do que o esperado, aquela quantia poderia ser
acrescida de um percentual. O autor salienta ter pleiteado 10%, com o que o recorrente não
teria concordado de pronto, protelando a questão para outra oportunidade.
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Por fim, nominou os pedidos, dos quais se destacam o item “e”, em que
requereu o reconhecimento de contrato verbal no valor correspondente a 40.000 (quarenta mil)
sacas de soja; e o item “f”, no qual alternativamente pleiteou o arbitramento dos honorários
pelos serviços prestados em quantia “suficiente ao justo ressarcimento”, respeitando-se os
parâmetros do parágrafo 2º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 e do parágrafo 3º do artigo 20 do
CPC, “por não ter exitosamente demonstrado o quantum que havia sido estipulado entre as
partes e/ou a existência de um contrato verbal.”
Em síntese, o autor postulava o reconhecimento de um contrato verbal
no valor correspondente a 40.000 (quarenta mil) sacas de soja ou, alternativamente, o
arbitramento.
O recorrente assevera que nada contratou, considerando que nenhum
instrumento de honorários foi assinado, nem constituiu o recorrido para defendê-lo em
procedimento judicial algum e/ou extrajudicial, de forma que não houve ato ou fato que
induzisse a uma contratação verbal. Afiança também que o advogado/recorrido, ao contrário do
que alega, atuou nos interesses da parte contrária, tendo inclusive assinado em nome dela as
petições informando do acordo.
Realmente não há nos autos sequer um ato ou fato que pudesse
demonstrar a contratação, nem mesmo no valor equivalente a 40.000 (quarenta mil) sacas de
soja.
O próprio recorrido confessou nos memoriais que “em função de não
ter logrado êxito na demonstração do quantum pactuado, deve ser arbitrado uma quantia a
título de honorários, no importe não inferior a 10% do objeto do acordo, que fora vendido a
Terceiro, pelo valor de 3.200.000 (três milhões e duzentas mil) sacas de soja, que à época da
avença (dia 05-6-2008), a saca de soja estava a R$35,75; de sorte que o bem fora alienado
pelo preço de R$114.400.000,00 (cento e quatorze milhões e quatrocentos mil reais)” (sic fls.
1575).
Essa circunstância deixa transparecer que a questão, por conveniência
do autor, a partir desse momento voltou-se para o pedido alternativo, de arbitramento. Ou seja,
já que não consegue provar a contratação, arbitre. E Sua Excelência arbitrou.
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Nesses casos específicos, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no
sentido de que deve o autor da demanda comprovar a prestação dos serviços tidos por
executados.
Confira-se:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO.
1 - Na ação de arbitramento, quando não houver contrato formal e
escrito convencionando honorários advocatícios, é perfeitamente cabível exigir do
autor (advogado) prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, da própria
avença verbal.
2 - Convenção (pacto), ainda que verbal, é exteriorização livre da
vontade e, portanto, não se presume, prova-se, notadamente em se tratando de
contraprestação por serviços (atuação profissional). O Art. 22, parágrafo 2º da Lei
nº 8.906/1994 não tem esse alcance.
3 - Dissídio pretoriano não demonstrado. Ausência de violação de lei
federal.
4 - Recurso especial não conhecido.” (STJ, RESP 410.189 - RS
(2002/0012027-5), rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 22-4-2008).
Nesse aspecto, relativamente à ação de arbitramento de honorários,
incumbe ao profissional provar, no contrato verbal, que faz jus ao crédito correspondente ao
trabalho realizado na demanda, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito, não cabendo
esse ônus à parte tida como contratante.
Isso em razão de, como declarado na inicial, os honorários perseguidos
nesta ação serem os convencionais, pois impossível falar, na espécie, dos sucumbenciais, até
porque não houve outorga de mandato, daí a necessidade de o advogado provar a existência do
ajuste.
Fernando Jaques Onófrio, in Manual de Honorários Advocatícios, Rio
de Janeiro: Forense, 2ª edição, 2002, pp. 289/290, citado no RESP 410.189/RS, ensina:
“O processo de arbitramento não é dos mais complexos. A maior
dificuldade reside nos documentos comprobatórios da prestação que devem
instruir a inicial. As exigências dos arts. 282 e 283, do Código de Processo Civil,
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devem ser atendidas, sob pena de indeferimento da peça inaugural.
Pois bem, um dos documentos necessários e indispensáveis é o
instrumento de mandato que comprova o início da prestação profissional,
conforme prevê o art. 5º, da Lei nº 8.906/94. Outros são também importantes e, por
esta razão, devemos manter cópias de todos os documentos que são comuns ao
advogado e ao cliente que se originaram de nossa prestação profissional.
Dando-se um início de prova da prestação profissional não correremos
o risco de um indeferimento da inicial de arbitramento.
Pelo art. 87, XIX, do revogado Estatuto da Ordem, Lei nº 4.215/63,
estávamos obrigados a devolver os documentos que não fossem comuns ao
advogado e ao cliente. Entendemos que todos os documentos produzidos na defesa
de interesses dos clientes devam ser restituídos. Contudo, nada impede que
possamos manter cópias autenticadas em nossos arquivos.
A manutenção de tais cópias torna-se importante por inúmeras razões.
Muitas vezes, o próprio cliente extravia os documentos originais, fato comum na
advocacia, em particular, quando trabalhamos no interior.
Juntados os documentos, a procuração que nos foi outorgada pelo
cliente, os papéis com timbre do advogado, e até mesmo o próprio contrato de
honorários quando o arbitramento se impuser por renúncia do mandato, através de
iniciativa do advogado e de outros necessários à comprovação dos serviços
prestados, estaremos aptos a ingressar em juízo atendendo os preceitos dos arts.
28 e 283, do Código de Processo Civil.”
E depois de discorrer sobre a instrução do processo de arbitramento,
provas testemunhais e periciais, arremata:
“O termo convicção está relacionado com o meritum causae e, nunca,
com o quantum a ser pago (ob. Cit. Pág. 294).”
O Juiz a quo, ressaltando haver provas robustas, considerou
caracterizada a prestação dos serviços profissionais, julgou procedente a ação e arbitrou os
honorários na forma relatada, embora controversa a existência da contratação, porque veemente
negada pelo recorrente.
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Feitas essas exposições, e tendo em conta cuidar-se de hipótese de
arbitramento, impende verificar se a prestação dos serviços indicados na inicial encontra-se
devidamente comprovada pelo autor/recorrido.
Dos documentos anexados, destacam-se um email do Dr. Cláudio Alves
Pereira, na época procurador do recorrente, supostamente enviando memorial de um Recurso
de Agravo de Instrumento para ser protocolado no Tribunal de Justiça; ata de audiência
realizada nesta Corte, com pedido do advogado dos excipientes Elpidio Daroit e sua mulher,
Dr. João Antenor de Melo Leite, de adiamento ante a informação do recorrido sobre a
possibilidade de acordo (esse fato consta da declaração lavrada em Cartório pelo Dr. André
Castrillo, advogado dos Daroit,
datada de 30-5-2008, após a sua efetivação, revelando
inclusive que tinha conhecimento da contratação); declaração particular de Valdir Daroit de
que sabia da contratação por informação dos seus advogados, e que no respectivo acordo o
recorrido havia atuado como seu patrono e de seus parentes, diante da ausência dos Drs. André
Castrillo e João Leite; substabelecimento, com reservas, do Dr. Cláudio Alves Pereira para o
recorrido em feito no qual defendia os interesses do recorrente.
Os demais documentos juntados referem-se à relação de recursos e
processos, extraída do site do Tribunal de Justiça; extratos das contas telefônicas do recorrido,
com ligações que teriam sido feitas para o município de Sinop; notas fiscais de sua estada
naquela localidade; extratos de recursos em trâmite no STJ; extrato bancário contendo depósito
que o recorrido aduz ser do recorrente, o qual nega o fato; procuração outorgada pela família
Daroit para que o recorrido os representasse no acordo com o recorrente (fls. 151/152); e-mail
do recorrido ao recorrente encaminhando contrato de honorários para assinatura, sem retorno;
cópia da petição e acórdão de habeas corpus impetrado pelo advogado João Osvaldo em favor
do recorrente; cópia de notificação extrajudicial do recorrido para o recorrente, sem retorno;
cópias de petição de acordo em que o recorrido representa a parte ex adversa, e cópia dos
respectivos processos objeto desse acordo.
De todos eles, não se verifica um único firmado pelo recorrente e/ou
com a sua participação, nem contratando e/ou constituindo o recorrido como seu advogado.
Logo, não existe sequer uma prova escrita com a assinatura do recorrente, tampouco do
recorrido em defesa do recorrente.
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Na audiência de instrução e julgamento, colheram-se depoimentos do
recorrido, dos informantes e de uma testemunha, arrolados pelo primeiro, e das testemunhas do
recorrente, dos quais se extraem os seguintes trechos:
“... intermediou um acordo entre o requerido e parte adversa naquele
processo, Sr. Carlos Antônio Nogueira. Na ocasião, o declarante atuou como
advogado de Carlos Antonio. Que posteriormente o requerido contatou algumas
vezes com o requerente pedindo orientação acerca de processos e recursos que se
encontravam no tribunal...; Que o requerido foi até o escritório do declarante, em
data que este não se recorda ao certo, lembrando-se apenas que era uma sextafeira do mês de outubro de 2006... Que quando o requerido esteve no escritório do
declarante, contratou este para que atuasse junto ao tribunal de justiça no referido
agravo, cujo mérito seria julgado na semana seguinte; que na época atuavam
como advogados do requerido o Dr. Cláudio Alves Pereira e Dr. Osvaldo Pereira.
No entanto, o requerido relatou que os referidos advogados não tinham conseguido
conversar com os desembargadores a respeito do recurso que seria julgado, razão
pela qual pediu que o declarante atuasse junto ao tribunal, defendendo os
interesses do requerido. Que com relação aos honorários advocatícios o requerido
propôs que o declarante aguardasse até que fosse julgado o recurso de agravo de
instrumento, sendo que, se a decisão fosse desfavorável ao requerido, este
acertaria os honorários que seriam então combinados com o Declarante. De outro
lado, se a decisão do agravo fosse favorável ao requerido, este pretendia que o
declarante atuasse na defesa dos seus interesses nos processos em que ele litigava
com a família Daroit, uma vez que o requerido, bem como os advogados Dr.
Cláudio e Dr. José Osvaldo, não tinham diálogo com os integrantes da família
Daroit. Que o declarante concordou com a proposta, uma vez que viu uma falha na
decisão que concedeu a liminar no agravo e, por este motivo, tinha certeza de que
conseguiria obter uma decisão final favorável aos interesses do requerido,
propondo-lhe que, nesse caso, o requerido deixaria o declarante atuar em todos os
processos de seu interesse. O declarante dirigiu-se, naquele mesmo dia, no
Tribunal de Justiça, acompanhado pelo requerido, oportunidade em que
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conversaram a respeito do recurso de agravo com os dois vogais: ... Que diante da
conversa que o declarante teve com os vogais, estes retiraram o julgamento da
pauta, pedindo vistas dos autos; Que no mês de dezembro de 2006 o Dr. Cláudio
enviou memoriais referentes ao recurso já referido a fim de que o declarante
fizesse as retificações que julgasse adequadas, diante da sua experiência em atuar
junto ao Tribunal...; Que o declarante não tinha procuração outorgada pelo
requerido. Que o recurso foi colocado em pauta em fevereiro de 2007, sendo
julgado o seu mérito favorável ao requerido...; Que posteriormente o Dr. Cláudio
encaminhou substabelecimento da procuração que lhe fora outorgada pelo
requerido, a fim de que o requerente oferecesse razões no recurso especial
interposto pelos Daroit; Que posteriormente o requerido comunicou ao Dr.
Cláudio e ao Dr. José Osvaldo que ele teria contratado o requerente para que este
os auxiliassem nos processos, bem como tentasse uma composição amigável com o
grupo Daroit. Que no mês de março de 2007 o requerido esteve no escritório do
declarante, a fim de combinarem o valor dos honorários pelos serviços que o
requerente prestaria envolvendo os litígios da família Daroit. Na oportunidade, o
requerente propôs que lhe fosse pago o correspondente a 10% do montante que o
requerido viesse a auferir por conta de eventual acordo que o requerente viesse a
formalizar junto à família Daroit. Que o valor só seria pago se o requerente
lograsse êxito em obter uma composição amigável com os Daroit no interesse do
requerido. Que o requerido disse que iria viajar para São Paulo e que na volta
daria a resposta a respeito da proposta feita pelo requerente. Que neste meio
tempo o requerente iniciou conversas com os advogados da família Daroit e com o
próprio Valdir Daroit, tentando estabelecer uma composição amigável no tocante
aos interesses do requerido...; Que depois de retornar de São Paulo, o requerido
esteve com o requerente na cidade de Cuiabá, tendo se encontrado na
Churrascaria Gaúcha, próxima ao aeroporto, ocasião em que o requerido propôs
pagar o valor equivalente a 40.000 sacas de soja caso o requerente conseguisse
formalizar um acordo com a família Daroit. Na ocasião, o requerido disse que, se
o acordo fosse ao sentido de que tocaria a ele a parte do imóvel que ele desejava,
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ele pagaria ao requerente algo mais. Não havia outras pessoas no momento em
que foi feito o acerto dos honorários. Que o requerido disse que os 10% sobre o
ganho que ele viesse a ter no acordo seria muito, uma vez que o requerido já tinha
contrato de honorários com os outros advogados...; Que finalmente formalizaram
o acordo, sendo que no dia em que foi assinado, o declarante teve que se deslocar
três vezes até a cidade de Sorriso, onde mora Valdir Daroit e família. Que o
requerido assinou a petição de acordo nesta cidade, que a petição também foi
assinada pelo Dr. Cláudio e Dr. José Osvaldo. Que o requerente levou a petição de
acordo para Sorriso, onde conseguiu convencer os Daroit a assinarem a
composição. Que o declarante assinou a petição de acordo na condição de
advogados dos Daroit, uma vez que os advogados que representavam a referida
família estavam ausentes e, se postergada à assinatura do acordo, este poderia vir
a não se concretizar mais...; Que quando o declarante e o requerido combinaram o
valor dos honorários que o requerente receberia caso conseguisse o acordo não foi
feito contrato escrito, pois o requerido propôs que esperassem para elaborar o
contrato escrito quando estivesse mais próximo da concretização do acordo.
Posteriormente, o requerente tentou por diversas vezes que o requerido assinasse
um contrato escrito, mas este foi sempre postergando. Que quando da
formalização do acordo, o requerido disse que depositaria o valor dos honorários
do declarante na semana seguinte, bem como disse que ligaria para o declarante
para pegar o número da conta deste. Que após o requerente ligar insistentemente
para o requerido, este depositou na sua conta bancária o valor correspondente a
mil sacas de soja, mais ou menos R$32.000,00...; Que o valor de R$32.000,00
(trinta e dois mil reais), depositado na conta do declarante nada tem a ver com o
negócio de compra e venda de imóvel feito entre o requerente e a sogra do
requerido...; Que a procuração outorgada pelos Daroit em favor do declarante era
unicamente para a formalização do acordo feito com o requerido. Que
posteriormente a homologação do acordo, Valdir Daroit procurou o requerente e
pediu que este conseguisse a liberação do imóvel em seu favor, conforme constava
no acordo. Que o declarante disse que não era advogado dos Daroit, mas diante
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do fato de que o acordo havia sido formalizado em face da insistência do
declarante, este fez uma petição em nome de Valdir Daroit e protocolou junto ao
juízo do processo, sendo que posteriormente pediu seu desentranhamento dos
autos. Que o requerente assinou outras petições em nome de Valdir Daroit no
processo em que houve o acordo, para dar efetivo cumprimento aos termos da
avença. Que atualmente existe substabelecimento para outro advogado. Que se
trata do Dr. Alberto e do Dr. Jéferson. Que Josep Zampieri é irmão do declarante
e advogado dos Daroit no processo em que houve o acordo. Que segundo o
requerido afirmava, na sociedade que ele tinha com os Daroit, 50% da área
pertencia ao requerido e os outros 50% aos Daroit, porém toda a área estava
registrada em nome do requerido...; Que não juntou o distrato com a sogra do
requerido aos autos por uma questão pessoal...; que quem assinou a peça de
habeas corpus foi o Dr. José Osvaldo por exigência do requerido...; Que o
trabalho maior do declarante na defesa dos interesses do requerido foi o de
conversar com a família Daroit, convencendo-os a fazer um acordo nos moldes
propostos pelo requerido, bem como de atuar junto ao Tribunal de Justiça,
conversando com os desembargadores que atuaram nos processos em que o
requerido tinha interesse.” (sic declaração do Autor/Recorrido, fls.1524/1529).
Os advogados arrolados pelo recorrido, ouvidos apenas como
informantes, declararam:
“[...] que no final de 2006, o requerido procurou o declarante,
dizendo-lhe que havia conhecido o Dr. Roberto Zampieri e que ira contratá-lo
para acompanhar um recurso de agravo de instrumento junto ao Tribunal. Que o
declarante não se opôs, tendo substabelecido com reserva de poderes na pessoa do
Dr. Roberto Zampieri, os poderes que o requerido lhe havia concedido. Que
também encaminhou peça de memoriais para que o requerente protocolasse junto
ao Tribunal de Justiça...; Que o requerido afirmou que havia contratado os
serviços do requerente, mas não mencionou qual o valor que havia sido combinado
entre eles a título de honorários advocatícios...; Que o trabalho desenvolvido pelo
requerente em favor do requerido foi feito no sentido de obter o acordo, não
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havendo intervenção nos processos em que o requerido litigava com a família
Daroit. Que esta foi uma condição imposta pelo declarante, uma vez que todos os
processos já estavam em fase adiantada, alguns com decisão favorável ao
requerido. Mas pendentes de liquidação de sentença...; Que o declarante não sabe
informar qual o valor dos honorários avençados; [...]; Que o declarante assinou a
petição de acordo na condição de advogado do requerido; [...]; Que o declarante
indagou acerca dos honorários por ocasião da assinatura do acordo, oportunidade
em que o requerido disse que arcaria com o correspondente a 10% dos termos do
acordo a título de honorários com o informante, conforme o contrato existente
entre eles. Que o requerido disse que ‘com o Roberto acertaria depois’. Que por
ocasião do acordo, ficou estabelecido que o requerido tivesse direito a treze mil
quinhentos e quarenta e três hectares do imóvel que era objeto do litígio entre ele e
a família Daroit. Que o imóvel foi vendido posteriormente pelo preço de três
milhões e duzentas mil sacas de soja [...]; que o informante em nenhum momento
contratou o requerente para atuar nos interesses do requerido [...]; Que foi
perguntado à testemunha qual mo percentual do Imóvel que era pertencente de fato
ao requerido, tendo o informante se reservado ao direito de não comentar este fato
por ética profissional”. (Informante Cláudio Alves Pereira, fls. 1530/1534).
“[...] que tomou conhecimento de que o requerente havia sido
contratado para defender os interesses do requerido quando ele se encontrou no
Tribunal de Justiça, por ocasião de uma audiência [...]; Que o declarante concluiu
um acordo no processo em que executava honorários de sucumbência contra o
requerido por conta da atuação do requerente em favo r do Sr. Jair. Que o
requerente formulou as tratativas para o acordo entre o requerido e a família
Daroit [...]; Que foi o declarante que apresentou o requerente como advogado do
requerido para Valdir Daroit [...]; Que o declarante não tem conhecimento dos
termos, inclusive valor, do contrato estabelecido entre o requerente e o requerido.
Que no dia em que foi assinado o acordo o declarante não se encontrava no Brasil.
Que tomou conhecimento de que o requerente assinou o acordo na qualidade de
advogado de Valdir Daroit, uma vez que o declarante não estava presente. Que o
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declarante manteve contato telefônico com o seu cliente, Valdir Daroit, anuindo
para que este outorgasse procuração a fim de que o requerente assinasse o
referido acordo [...]; Que o Dr. João também estava ausente por ocasião do
acordo, [...]; Que os Daroit não contrataram o requerente em nenhum momento
para intermediar o acordo com o requerido. [...] Que o declarante não sabe
informar com precisão qual a parte do imóvel que tocou a cada litigante por
ocasião do acordo [...]; Que existia um contrato de arrendamento entre o
requerido e a família Daroit [...].” (Informante André Castrillo, fls. 1535/1537).
“Que nem o declarante nem seus familiares contrataram os serviços
profissionais do requerente [...] Que, como o requerente havia intermediado o
acordo e considerando que o declarante estava satisfeito com os termos do acordo,
pediu que o requerente o assistisse naquele ato, tendo outorgado procuração ao
requerente para atuar na formalização do acordo. Que depois do acordo, como os
termos deste ‘foram bons’ para o declarante, e sua família, o requerente tem
orientado o declarante e seus familiares em outras questões que não envolvem o
requerido [...]; Que nada sabe informar acerca do valor dos honorários
combinados entre o requerido e o requerente [...]; Que antes da ação ser movida
havia débito da família Daroit para com o requerido. Que o débito era de
aproximadamente de 1.000.000,00 de dólares.” (Informante Valdir Daroit, fls.
1538/1541).
A única testemunha arrolada pelo recorrido, e não contraditada,
inquirida, declarou:
“Que tomou conhecimento de que o requerente foi contratado pelo
requerido para resolver uma questão que se arrastava há vários anos. Que não se
recorda qual o valor que o requerente disse que iria receber por conta dos serviços
profissionais realizados para o requerido, lembrando-se apenas que era um valor
vultoso. Que o depoente conheceu o requerido no escritório do requerente, sendo
que na referida ocasião, o depoente lá se encontrava aguardando, para falar com
o requerente, quando viu o requerido ser anunciado [...]” (Francisco Carlos Ferres,
fls. 1542).
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A prestação dos serviços profissionais pelo recorrido não ficou
comprovada por nenhum dos documentos juntados na inicial, nem mesmo se ele fora realmente
contratado para defender os interesses do recorrente, tampouco pela prova oral, visto que esse
episódio foi confirmado só pelos advogados André Castrillo e Cláudio Alves Pereira,
testemunhas contraditadas e ouvidas apenas como informantes, porque explicitamente
suspeitos, uma vez que litigam contra o recorrente. Os demais (Valdir Daroit e testemunha),
além de deixarem clara tal posição, manifestaram que tomaram conhecimento do caso por
ouvir dizer e pelo próprio recorrido.
É certo que a condição de informante, sem a tomada de compromisso,
não afasta o valor intrínseco do depoimento como elemento de convicção à disposição do
magistrado, cabendo a este sopesá-lo, valorando-o como reputar adequado, pois o Juiz é o
destinatário da prova.
No entanto, no caso dos autos, percebe-se facilmente que o prolator do
decisum afastou-se por demais dessa regra, atribuindo aos depoimentos dessas pessoas
valoração que eles não tinham.
Não bastasse isso, o CPC (art. 405), enumera as hipóteses de
impossibilidade formal, vale dizer, de pessoas em situação juridicamente incompatível para
com o papel de testemunha e que por definição são impedidas de exercê-lo, em caráter
absoluto, entre elas se encontram os advogados que assistam ou assistiram as partes, cuja
exceção seria, tão somente, a prevista no § 4º do citado artigo, onde esses depoimentos seriam
estritamente necessários, indicando a Lei as causas matrimoniais, às atinentes à guarda de
filhos e às que versem sobre o Estado.
Como a situação aqui apreciada não se encontra entre aquelas elencadas
em respectivo dispositivo de lei, tampouco o Juiz da causa justificou a necessidade da oitiva, as
declarações prestadas pelos advogados, além de desaconselháveis pela falta de credibilidade, se
mostram imprestáveis, porque estavam impedidos de depor, um porque assistiu a parte
requerida e o outro porque contra ela litigou.
Confira-se:
“O impedimento do advogado como testemunha não existe apenas
quando tenha assistido ambos os litigantes, como pode parecer em razão do texto
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legal aludir aos que ‘assistam ou tenham assistido as partes’: basta que tenha
assistido um dos litigantes.” (JTJ 204/128) (Theotonio Negrão, obra citada, p. 528).
Nem mesmo a circunstância de ter o Dr. Cláudio substabelecido
poderes ao recorrido em nada lhe socorre; no máximo aponta uma relação entre o recorrente e o
seu constituinte.
Não bastasse isso, mesmo que porventura tenha recebido o
substabelecimento, não demonstrou nem comprovou que tivesse assinado uma única peça
jurídica que pudesse ao menos apresentar indício de prova da prestação de serviços. (TJ/RS,
AP. Cív. nº 70024574600).
A alegação de que teria conversado com desembargadores e/ou lhes
entregue memoriais também não se acha comprovada nos autos. Nem sequer o fato de constar
do Termo de Audiência que a notícia de um acordo teria sido dada pelo advogado/recorrido
serve para indicar que ocorreu uma prestação de serviços, até porque sequer indica de qual lado
o profissional estaria atuando. Ainda em relação à suposta entrega dos memoriais por ocasião
do julgamento do AI 45594/2006 (fls. 62/67), não se consegue vislumbrar a assinatura do
profissional.
Anote-se que o tal substabelecimento que teria recebido do advogado
Cláudio Luiz Pereira (09-4-2007 - fls.138) é posterior à data da audiência sobrestada no
incidente de exceção de suspeição (26-01-2007 - fls.81/83), bem como à do julgamento do AI
nº 45594/2006 (05-02-2007).
Na concepção do Juiz, constituiu prova robusta o crédito na conta do
advogado/recorrido no valor equivalente a 1.000 (mil) sacas de soja (por volta de
R$32.000,00), embora este último enuncie ser um pagamento parcial da contratação verbal,
enquanto para o recorrente refere-se a um distrato entre a sua sogra e o recorrido, podendo até
sugerir uma contratação ou mesmo uma efetiva prestação de serviços profissionais.
No entanto, o recorrido não providenciou nenhuma prova nesse sentido,
nem mesmo a simples juntada da declaração do Imposto de Renda ou um pedido ao juízo para
que oficiasse à respectiva agência bancária, de forma a esclarecer o depósito.
Ao contrário, em depoimento reconheceu que o crédito foi efetuado
após insistentes cobranças e não tem relação alguma com a contratação realizada com a sogra
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do recorrente, e que também “não juntou o distrato com a sogra do requerido aos autos por
uma questão pessoal” (sic fls. 1529), de modo que não comprovou que esse valor seria parte de
pagamento da contratação, deixando transparecer unicamente a existência de um jogo de
“esconde-esconde”, em que não se pode falar nada além do que já foi dito.
Por outro lado, as testemunhas arroladas pelo recorrente foram
unânimes em declarar que o advogado dele sempre foi o Dr. Cláudio, e que desconhecem haver
contratação com o recorrido.
Confira-se:
“Que trabalhou com o requerido na Prefeitura Municipal de Sinop,
sendo que ambos exerceram a função de Secretários Municipais. Que não conhece
o requerente [...]; Que o advogado do requerido para os referidos assuntos era o
Dr. Cláudio Pereira [...]” (Helder Umburanas, fls. 1543).
“Que o requerido foi colega do depoente na Prefeitura Municipal desta
cidade [...]; Que tem conhecimento de que o requerido tinha uma briga com a
família Daroit envolvendo um imóvel. Que tem conhecimento de que o requerido e
a família Daroit fizeram um acordo. Que o advogado do requerido nos processos
da família Daroit era o Dr. Cláudio Alves Pereira. Que não tem conhecimento de
que o requerente tenha sido contratado pelo requerido para fazer um acordo nos
processos envolvendo a família Daroit. Que nunca esteve no escritório do Dr.
Cláudio para propor um acordo entre o requerente e o requerido. Que conheceu o
requerente somente nesta audiência.” (Aloísio Pereira de Barro, fls. 1544).
O Ministro aposentado do STJ, Francisco Peçanha Martins, em artigo
intitulado “O Advogado Credor de Honorários de Sucumbência: Litisconsorte necessário na
Ação Rescisória”, publicado na Revista Justiça & Cidadania, julho-2009, p. 18, colacionou
citação de LIEBMAN, do seguinte teor:
“A relação entre a parte ou quem a represente, e o seu defensor, é de
mandato com representação.” (Manual de Direito Processual Civil, nº 45, p. 97).
E também de Clóvis Bevilaqua:
“O contrato de advogado constituído para a defesa de uma causa
participa da natureza do mandato e da prestação de serviço, em íntima conexão.”
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Mais adiante o eminente Ministro assim se manifestou:
“A capacidade de requerer, em juízo, o jus postulandi, é a maior das
prerrogativas da Advocacia. O advogado, exercendo o mandato, atua, através de
procuração, em nome do constituinte, na defesa da liberdade e dos seus interesses
jurídicos materiais e morais.”
Assim, é certo que para o acolhimento da pretensão inicial são
imprescindíveis a prova da contratação profissional e a execução dos serviços, em todos os
seus elementos constitutivos, especialmente a intermediação do acordo, assim como a
elaboração e a entrega dos memoriais diretamente aos desembargadores.
Ausente, portanto, a demonstração da mencionada contratação dos
serviços e sua execução, assim como o necessário consenso de ambas as partes.
Esse é o fato constitutivo do direito do autor/recorrido, e a ele cumpria
fazer materializar nos autos por meio de todas as provas que tinha à sua disposição.
Não se desincumbiu desse ônus, nos termos do artigo 333, I, do CPC, e
por isso seu pedido não pode vingar, particularmente no que se refere ao percentual conferido
pela sentença, que substituiu a vontade das partes arbitrando um valor que o próprio
autor/recorrido concorda ser determinável, no mínimo em 10% sobre o preço total do imóvel já
pertencente ao recorrente e arrendado aos Daroit, e objeto do acordo, quando patente que a
discórdia judicial residia apenas na metade dele, especificamente naquela representada por um
arrendamento.
Portanto não foram evidenciados os elementos que compunham o seu
direito - o preço e o consequente consenso sobre ele por ambas as partes.
Nem mesmo os alegados contatos com desembargadores procedem,
pois não se conseguiu estabelecer a verdade sobre tal ocorrência hipotética e bastante
improvável, já que ao advogado não é permitido postular em juízo sem mandato, não sendo
crível, então, que os membros desta Corte recebessem ou chegassem a ouvir os pedidos de
profissional desprovido de procuração da parte, muito menos aqueles que tratam de adiamento
de julgamentos.
Em suma, a ação foi proposta com objetivo de receber a contratação do
autor, para que, com sua vasta experiência, intermediasse acordo entre o recorrente e a família
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Daroit em demandas que visavam à quitação do arrendamento e à reintegração do recorrente na
posse de imóvel de sua propriedade.
O trato teria sido firmado pelo equivalente a 40.000 (quarenta mil)
sacas de soja, das quais ele garante já ter recebido o correspondente a 1.000 (mil sacas), tendo
pleiteado alternativamente o arbitramento desse valor, caso não fosse comprovada a
contratação verbal. Esse era o limitador.
Assim, evidente que o arbitramento dos honorários em 320.000
(trezentas e vinte mil) sacas de soja caracterizou julgamento ultra petita.
A extensão da prestação jurisdicional foi maior que a pretendida pelo
autor, incidindo o julgamento no vício in procedendo, pois se afastou dos preceitos normativos
do estatuto processual civil invocado no apelo, uma vez que existia um limitador.
A extrapolação é tão explícita que o prolator do decisum concedeu ao
advogado/recorrido percentual sobre o valor da venda da área do recorrente, cujo litígio
derivava de um contrato de arrendamento de apenas 50% de respectivo imóvel, o que, na pior
das hipóteses, ensejaria percentual sobre a metade dela, que seria o objeto da demanda, jamais
a totalidade, até porque a coerência, aliada ao disposto no artigo 20 do CPC, exigia que os
honorários advocatícios fossem arbitrados levando-se em consideração o valor atribuído à
causa, mormente nestes autos, em que não teria havido contratação expressa ou mesmo outorga
de procuração.
O decisum também ignorou por completo o fato de que o recorrente já
havia constituído advogados para a defesa dos seus interesses no referido litígio, os quais há
anos vinham atuando nos inúmeros processos e infindáveis recursos, inclusive naqueles
interpostos nas instâncias superiores, porque já se consagrara vencedor em vários deles, como
relatou o Dr. Cláudio Alves Pereira (fls.1530/1534).
O prolator igualmente não avaliou que proveito o recorrente teria com
uma contratação de tamanha proporção, envolvendo quantia vultosa, se as ações estavam
praticamente ganhas.
Os Termos de Acordos anexados a estes autos mostram que, embora
proprietário de 100% do imóvel, e apesar de o arrendamento versar sobre apenas 50% dele,
para sua formalização o recorrente ainda transferiu 7.000 (sete mil) hectares ao grupo Daroit,
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de maneira que também não caberia aqui o argumento do recorrido de que os seus serviços
contribuíram para que aquele tivesse auferido vantagens além das que lhe proporcionariam tais
demandas.
Ademais, o autor/recorrido é advogado experiente, há longos anos
militando na Justiça, peculiarmente na mato-grossense, e em momento algum desse tempo em
que diz ter prestado os serviços profissionais deixou de contratar expressamente seus
honorários.
Porém quando redigiu os vários Termos de Acordo, que deram fim ao
litígio entre o recorrente e a família Daroit, não consignou a quem cabia a responsabilidade
pelo pagamento dos seus serviços, negligenciando em defesa de seus próprios interesses, nem
convencionou formalmente em contrato os honorários.
Admitir a contratação e execução dos serviços na hipótese é prestigiar o
patrocínio infiel (o recorrido assinou os acordos em nome da parte adversa) e permitir o
enriquecimento sem causa, a oficialização do lobby e outras vantagens ilícitas.
Pelo exposto, ante a ausência de provas, dou provimento ao Recurso
para julgar improcedente o pedido constante da Ação de Cobrança de Honorários.
O recorrido pagará, pela derrota nestes autos, custas processuais e
honorários advocatícios, que defino em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
É como voto.
V O T O (MÉRITO)
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (REVISOR)
Egrégia Câmara:
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que:
“HONORÁRIOS - CONTRATO VERBAL - ARBITRAMENTO POSSIBILIDADE.
1. O advogado que não contratou por escrito os honorários tem
direito de pedir em juízo o arbitramento de sua remuneração.
2. Na ação de arbitramento, não cabe ao advogado autor provar que
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contratou os honorários por determinado valor. É dever do juiz declarar o valor
dos serviços comprovadamente prestados pelo autor. Ao advogado incumbe
provar, apenas, que prestou o serviço a ser remunerado.” (REsp 799.739/PR,
Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 16-8-2007,
DJ 17-9-2007 p. 257) Grifei.
Portanto, não é obrigação do advogado comprovar o valor contratado,
mas apenas a prestação de serviços.
No decorrer da instrução processual restou demonstrado que o apelante
contratou os serviços do apelado, e ainda, que este foi o responsável direto pela entabulação do
acordo entre o apelante e a família Daroit, envolvendo dezenas de processos numa disputa
judicial travada há muitos anos.
Nesse passo, importante destacar que, embora tenha negado a
contratação do apelado, o apelante, em sua contestação, confirma que mantinha “contato” com
aquele:
“O fato das partes (Autor e Réu) terem mantido contato, não cria uma
relação factual ou jurídica que possa dar suporte ao Autor, no sentido de lhe ser
devido qualquer importância.” (fl. 846)
Confessa, ainda, que o apelado lhe prestou serviços, todavia tenta, sem
sucesso, dizer que o fez em conjunto com os advogados contratados, na condição de
substabelecido, o que lhe vedaria o direito de pleitear honorários advocatícios diretamente do
apelante.
A testemunha e os informantes ouvidos na instrução processual
aclararam sobremaneira a relação mantida entre apelante e apelado, verbis:
CLÁUDIO ALVES PEREIRA:
“(...) Que no início o relacionamento entre o informante e os
advogados da família Daroit era estritamente profissional. No entanto, após alguns
anos, tal relacionamento se tornou ‘pesado’, tanto com os advogados como
também com os integrantes da família Daroit. Que no final de 2006, o requerido
procurou o declarante, dizendo-lhe que havia conhecido o Dr. Roberto Zampieri e
que iria contratá-lo para acompanhar um recurso de agravo de instrumento junto
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ao Tribunal. Que o declarante não se opôs, tendo substabelecido com reserva de
poderes, na pessoa do Dr. Roberto Zampieri, os poderes que o requerido havia lhe
concedido. Que também encaminhou peça de memoriais para que o requerente
protocolasse junto ao Tribunal de Justiça. Na oportunidade, o declarante disse ao
requerido que não se opunha a contratação do requerente, desde que isso não
interferisse no contrato de honorários que existia entre o declarante e o requerido.
Que o referido agravo foi julgado e, posteriormente, o requerido indagou do
declarante se este tinha alguma oposição a que o requerente fosse contratado para
fazer um acordo com a família Daroit, uma vez que o relacionamento do
requerido, bem como do declarante com a família Daroit e seus advogados não era
amistoso. Que o declarante novamente não se opôs a que o requerente fosse
contratado, desde que este dato não interferisse nos termos do contrato de
honorários advocatícios existente entre ele e o requerido, bem como nos trabalhos
processuais que haviam sido feitos. Que o requerido afirmou que havia contratado
os serviços do requerente, mas não mencionou qual o valor que havia sido
combinado entre eles a título de honorários advocatícios. Que o requerente atuou
durante vários meses tentando obter um acordo no interesse do requerido com a
família Daroit. Que foram várias as reuniões entre o requerente e o requerido,
algumas nesta cidade, outras em Cuiabá. Que no dia em que foi formalizado o
acordo, o requerente se deslocou até Sorriso, a fim de efetivar o acordo com a
família Daroit. Que o trabalho desenvolvido pelo requerente em favor do requerido
foi feito no sentido de obter o acordo, não havendo intervenção nos processos em
que o requerido litigava com a família Daroit. (...) Que o acordo foi formalizado
por volta das 21:00 horas, sendo que naquele dia se tratava de um feriado e os
advogados da família Daroit estavam ausentes, razão pela qual o requerente
subscreveu o acordo na condição de advogado dos Daroit, recebendo procuração
específica para aquele ato. Que este fato era de conhecimento do requerido, bem
como do declarante, os quais não se opuseram. (...) Que a atuação do requerente
foi decisiva na formalização do acordo entre o requerido e os Daroit, com
influência da existência de alguns resultados processuais que já existiam. Que no
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momento da celebração do acordo o requerido se mostrou muito satisfeito, dizendo
que o acordo lhe tinha sido favorável e inclusive telefonou para seus familiares em
São Paulo a fim de comunicar que havia feito o acordo. Que havia mais de cem
processos e incidentes processuais envolvendo as partes no período de 2001 a
2007. Que todos os processos cíveis foram resolvidos com a formalização do
acordo. (...) Que a procuração outorgada pelos Daroit foi confeccionada no
escritório do declarante e por este mesmo, autorizado e na presença do requerido.
(...) Que o informante em nenhum momento contratou o requerente para atuar nos
interesses do requerido.” (fls. 1531/1533).
ANDRÉ CASTRILLO:
“(...) Que tomou conhecimento de que o requerente havia sido
contratado para defender os interesses do requerido quando com ele se encontrou
no Tribunal de Justiça, por ocasião de uma audiência que estava designada em
processo em que o requerido litigava com a família Daroit. Na oportunidade, o
requerente pediu a anuência do declarante a fim de que obtivessem a suspensão da
referida audiência, uma vez que o requerente havia sido contratado pelo requerido
e iria dar início as tratativas para um possível acordo entre o requerido e a família
Daroit. (...) Que o declarante concluiu um acordo no processo em que executava
honorários sucumbenciais contra o requerido por conta da atuação do requerente
em favor do Sr. Jair. Que o requerente formulou as tratativas para o acordo entre
o requerido e a família Daroit, sendo que o requerente ficava ‘entre o escritório do
requerido nesta cidade e o escritório de Valdir Daroit na cidade de Sorriso’. (...)
Que a formalização do acordo ocorreu em uma reunião entre o requerente, o
requerido e Valdir Daroit, sendo que o requerente sempre colocou o informante a
par do que estava sendo convencionado. Que foram vários meses de conversação
até finalizar o acordo. Que o declarante encontrou duas vezes o requerido no
escritório do requerente. (...) Que no dia em que foi assinado o acordo o
declarante não se encontrava no Brasil. Que tomou conhecimento de que o
requerente assinou o acordo na qualidade de advogado de Valdir Daroit, uma vez
que o declarante não estava presente. Que o declarante manteve contato telefônico
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com seu cliente, Valdir Daroit, anuindo para que este outorgasse procuração a fim
de que o requerente assinasse o referido acordo. (...) Que o requerido por diversas
vezes comentou com o declarante que ele havia contratado os serviços
profissionais do requerente no sentido de colocar fim as demandas que ele tinha
com a família Daroit. (...) Que os Daroit não contrataram o requerente em nenhum
momento para intermediar o acordo com o requerido.” (fls. 1536/1537)
VALDIR DAROIT:
“Que os advogados do declarante, no mês de abril de 2007,
apresentaram o requerente ao declarante como sendo advogado do requerido. Que
o requerente disse que em nome do requerido tinha interesse em fazer um acordo
com o declarante. (...) Que o declarante entrou em contato com o requerido, via
telefone, perguntando se o requerente tinha autorização para formalizar acordo
em nome do requerido, tendo este dito que sim. Diante disso, prosseguiram as
tratativas para formalizar o acordo. Que o requerente esteve várias vezes no
escritório do declarante a fim de levar propostas de acordo em nome do requerido.
Que todas as vezes em que houve reuniões para tratar do acordo quem
representava o requerido era o requerente, não havendo outros advogados
presentes. Que o declarante se reuniu algumas vezes com o requerido a fim de
decidir detalhes sobre o acordo, sendo que em tais ocasiões o requerente estava
presente, na condição de advogado do requerido. Que no dia em que o requerido
assinou o acordo, os dois advogados do declarante estavam viajando, ocasião em
que o informante expôs ao requerente que não tinha advogado para lhe
acompanhar na formalização do acordo. Que, como o requerente havia
intermediado o acordo e considerando que o declarante estava satisfeito com os
termos do acordo, pediu que o requerente o assistisse naquele ato, tendo outorgado
procuração ao requerente para atuar na formalização do acordo.” (fls.
1539/1540).
Há que ser considerado o fato de que, apesar de terem sido inquiridos
como informantes, os depoentes trouxeram uma riqueza de detalhes acerca dos fatos que
permite o amplo esclarecimento da situação fática, ao passo em que as duas testemunhas
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arroladas pelo apelante se limitaram a dizer que não conheciam o apelado ou que não tinham
conhecimento acerca da sua contratação pelo apelante, em nada elucidando a questão posta nos
autos.
Restou esclarecido, ainda, que o apelado assinou o acordo na condição
de advogado da família Daroit apenas porque os advogados destes encontravam-se viajando, e
era do interesse do apelante que o acordo fosse formalizado o mais rapidamente possível, razão
pela qual anuiu que o apelado recebesse procuração específica para a formalização do acordo
judicial, o que se deu, inclusive, com a aquiescência do advogado da família Daroit, Dr. André
Castrillo, como asseverou em seu depoimento.
Diante dos elementos constantes dos autos, e ante o princípio do livre
convencimento motivado do juiz, reputo suficiente e necessário para solução do litígio o
conjunto probatório produzido na instrução processual, para reconhecer a existência da
prestação de serviços, e consequentemente, o direito de perceber os honorários
correspondentes.
Nesse passo, verifico que não há, no tocante ao mérito do recurso,
nenhum pedido no sentido de revisão do valor arbitrado a título de honorários, limitando o
questionamento acerca de valores, compreendido na preliminar de julgamento ultra petita, que
passo a examinar.
Há expressa confissão, tanto na exordial quanto no depoimento do
apelado, que o serviço prestado teria sido contratado por 40.000 (quarenta mil) sacas de soja, a
serem pagos quando da formalização do acordo entre o apelante e a família Daroit.
O requerimento alternativo, de arbitramento dos honorários caso não
restasse comprovada a contratação verbal, deve se ater aos limites estabelecidos pelo próprio
autor/apelado, sendo vedado ao magistrado arbitrar a verba pleiteada em quantia superior à
buscada na exordial, no pedido principal formulado.
É
importante
destacar
que
o
próprio
apelado
notificou
extrajudicialmente o apelante, admoestando-o a pagar a importância de R$1.245.987,70,
correspondente, à época, a 40.000 sacas de soja.
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Ora, se é o próprio apelado quem limitou o seu crédito a um
determinado valor, que deve ser entendido como teto, não poderia o juiz avançar além daquilo
que se postulou.
Diante disso, reconheço que a sentença padece do vício apontado no
apelo.
De acordo com o majoritário entendimento jurisprudencial, o
reconhecimento de julgamento ultra petita não implica, no entanto, na nulidade da sentença,
mas apenas na redução do quantum condenatório, adequando-o aos limites do pedido, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO ‘ULTRA PETITA’ - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO POSSIBILIDADE.
A sentença ‘extra petita’ é nula, não ocorrendo o mesmo com a
sentença ‘ultra petita’, isto é, a que decide além do pedido. Esta, ao invés de ser
anulada deverá ser reduzida aos limites do pedido. Nego provimento ao agravo
regimental.” (AgRg nos EDcl no Ag 885.455/SP, Rel. Ministro Paulo Furtado
(Desembargador convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 23-6-2009,
DJe 04-8-2009) Grifei.
“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL
-
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO ALÉM DO PEDIDO NO RECURSO
ESPECIAL
EMBARGOS
-
JULGAMENTO
PARCIALMENTE
‘ULTRA
PETITA’
ACOLHIDOS,
-
OCORRÊNCIA.
COM
EFEITOS
MODIFICATIVOS, PARA AJUSTAR O VALOR DA VERBA HONORÁRIA
AOS LIMITES DO REQUERIDO NO RECURSO ESPECIAL.” (EDcl no AgRg
no REsp 1046798/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em
23-6-2009, DJe 05-8-2009) Grifei.
Nesse passo, destaco que o arbitramento dos honorários advocatícios
deve ser feito não com base no proveito econômico aferido pelo cliente, como fixado pelo juízo
monocrático, mas tendo outros parâmetros, especialmente o trabalho, o tempo despendido e o
lugar da sua prestação.
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Em razão disso, determino que a liquidação de sentença seja feita por
artigos, haja vista que os elementos constantes dos autos não permitem que se mensure o
montante devido, incumbindo ao juízo a quo aferir, com base nos critérios acima mencionados,
o labor desempenhado pelo apelado em busca do acordo, não podendo o montante total
arbitrado na liquidação, no entanto, superar o teto estabelecido na inicial, representado pelo
valor da causa.
Ante o exposto, provejo parcialmente o recurso para, reconhecendo ser
a sentença ultra petita, determinar a redução dos honorários, fixando como teto o valor
estimado na notificação que o próprio apelado endereçou ao apelante, com os acréscimos
legais, a serem arbitrados em liquidação de sentença. Mantenho a decisão que condenou o
apelante nas verbas decorrentes da sucumbência.
Custas proporcionais deste recurso.
É como voto.
V O T O (MÉRITO)
EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
(VOGAL)
Egrégia Câmara:
Como Vogal nos presentes autos é certo que não tive acesso a eles antes
desta sessão, não obstante recebi no meu gabinete o memorial do ilustre Doutor Roberto
Zampieri.
O voto do Excelentíssimo Desembargador Orlando de Almeida Perri
está justamente dentro do que foi escrito nesse memorial, que tive o cuidado de lê-lo para vir a
esta sessão.
De forma que, sinto-me tranquilo em dar validade ao que foi nos
apresentado pelo Doutor Roberto Zampieri e, no presente caso, não resta dúvidas que os
serviços advocatícios, realmente, foram prestados pelo apelado.
Conforme consta do memorial, estavam em andamento, nada mais nada
menos do que 112 (cento e doze) ações, quando o Dr. Roberto Zampieri recebeu a incumbência
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de mediar acordo entre as duas partes e conseguiu. Se conseguiu, é claro que ocorreu a
prestação do serviço de advocacia, mesmo que administrativamente.
Quanto a não existência de procuração ou de contrato, a jurisprudência
e a doutrina não põe em dúvida que, no caso de ausência da procuração ou do contrato, os
honorários podem ser arbitrados pelo juiz, conforme foi observado nesta ação.
Não me recordo se o ilustre advogado, talvez levado pela sua ética
profissional, tenha feito qualquer negativa quanto à prestação de serviço. Falou da ausência da
procuração ou do contrato entre as partes. Em momento algum ele afirmou, da tribuna, que o
Doutor Roberto Zampieri não havia prestado esses serviços advocatícios.
De forma que, entendo que resta ao Egrégio Tribunal de Justiça apenas
fazer o que o douto revisor fez, ou seja, adequar o valor dos honorários ao que foi requerido na
inicial da ação de cobrança de honorários. Já de inicio, quando da apreciação da preliminar,
manifestei-me que no caso o Tribunal não deve anular a sentença, em razão de ela ter sido
proferida ultra ou extra petita, o que lhe cabe neste momento é adequar essa situação ao que foi
requerido na instância singela.
De forma que, não tenho dúvida em acompanhar o brilhante voto
proferido pelo eminente Revisor, Desembargador Orlando de Almeida Perri, dando parcial
provimento ao recurso apenas para adequar a sentença no que foi pedido inicialmente.
É como voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do
DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Relator), DES. ORLANDO DE ALMEIDA
PERRI (Revisor) e DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Vogal), proferiu a
seguinte decisão: À UNANIMIDADE REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, VENCIDO O RELATOR.
Usaram da palavra os Srs. Drs. Marcelo Segura e Meire da Costa
Marques.
Cuiabá, 21 de setembro de 2009.
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL E REDATOR DESIGNADO
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