ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 19/2015 Aos doze dias do mês de agosto de 2015, reuniram-se a Pregoeira e a integrante da Equipe de Apoio para análise do recurso apresentado, no âmbito do Pregão Eletrônico supramencionado, em 07/07/2015, pelo Licitante CLARO S/A, doravante denominado Recorrente, em face da decisão proferida na Sessão Pública de Licitação. I. HISTÓRICO Por intermédio da IP ATI/DEIMP nº 05/2015, aprovada em 26/05/2015, pela Decisão de Diretoria nº Dir 273/2015 – BNDES, foi autorizada a realização de procedimento licitatório para a contratação continuada de serviço de rede geográfica multiponto por meio do uso da tecnologia MPLS, doravante denominado de ACESSO CORPORATIVO, para 2 (duas) redes redundantes, uma para cada ITEM, incluindo a instalação, a disponibilização, a sustentação e a gerência proativa dos equipamentos e meios necessários para a prestação do serviço; serviço de aceleração do tráfego de dados; e serviço de remanejamento dos equipamentos e circuitos disponibilizados nas instalações do BNDES, conforme as especificações do Edital e de seus Anexos, e observados os seguintes ITENS: ITEM I – Rede Principal; e ITEM II – Rede Redundante Realizada pesquisa de mercado pela Unidade Demandante, apurou-se o valor global máximo estimado para cada ITEM de R$ 5.779.332,00 (cinco milhões, setecentos e setenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais). Após a definição da modalidade Pregão, e da forma Eletrônica, o respectivo Edital foi aprovado e o certame foi divulgado através dos meios de comunicação de praxe (jornal de grande circulação nacional, site do BNDES e DOU do dia 11/06/2015, seção 03, pág. 95), tendo sido agendada a Sessão Pública Inaugural para o dia 25/06/2015, às 11h, no portal Compras Governamentais. O Instrumento Convocatório sofreu alguns questionamentos e impugnações, mantendo-se, entretanto, inalterado. Na data designada, compareceram 7 (sete) Licitantes para cada ITEM, tendo sido todos classificados para a fase de lances. Finda a etapa de lances, sagrou-se como melhor proposta a ofertada pelo Licitante INTELIG Telecomunicações LTDA. (INTELIG) pelo valor global de R$ 2.597.999,53 (dois milhões, 1 quinhentos e noventa e sete, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), para o ITEM II. Em seguida, a sessão pública foi suspensa pela Pregoeira para que a documentação apresentada pelo Licitante ofertante da melhor proposta, referente ao subitem 4.13 do Edital, fosse submetida à análise da Equipe Técnica. Confirmada pela Equipe Técnica e ratificada pela Pregoeira a aceitabilidade da proposta apresentada, passou-se à analise dos documentos de habilitação, sendo que, após a comprovação adequada dos requisitos exigidos no Edital, o Licitante INTELIG foi considerado habilitado e declarado vencedor, para o ITEM II. Assim, foi aberto prazo para a manifestação de intenção de recurso, tendo-se manifestado o Licitante CLARO S/A que, tempestivamente, apresentou suas razões recursais, as quais foram rebatidas nas contrarrazões apresentadas pelo Licitante INTELIG. A matéria questionada em sede recursal foi submetida à análise da Equipe Técnica cujo parecer1, embasado na diligência instaurada em 20/07/2015, subsidiou a presente Ata de Julgamento de Recurso, conforme se verá adiante. II. RAZÕES RECURSAIS Em suas razões recursais, o Licitante CLARO S/A insurge-se contra a aceitação da proposta do Licitante INTELIG, alegando, em breve síntese, que: a) os equipamentos roteadores constantes da proposta da sociedade recorrida, a serem alocados nas Unidades Funcionais do BNDES para a prestação dos serviços, não atenderiam ao subitem 4.5.8.1 do Termo de Referência, no que se refere a suportar o roteamento de, no mínimo, 300 Mbps de tráfego IP, já que, no entendimento da Recorrente o equipamento Cisco modelo C3925-AX/K9 somente suportaria 100 Mbps de throughput; b) teria havido contrariedade ao Edital, relativamente à especificação contida no subitem 4.6.3 do Termo de Referência, tendo em vista que na proposta apresentada teria sido utilizado appliance físico externo (Appliance Cisco WAVE-294 Central Manager) para gerenciamento da solução de aceleração, o que contraria a exigência de appliance virtualizado no ambiente do BNDES; e 1 Anexo I - Parecer Técnico de Análise do Recurso apresentado no ITEM II do Pregão Eletrônico AA nº 19/2015. 2 c) a proposta apresentada não atenderia ao requisito de alimentação elétrica redundante, na conformidade do subitem 4.2.4 do Termo de Referência, pois teria sido dimensionada apenas uma fonte de alimentação por unidade funcional. Haveria, desta forma, segundo a Recorrente, afronta aos princípios do procedimento licitatório, tais como: a Vinculação ao Instrumento Convocatório, o Julgamento Objetivo, a Isonomia entre Licitantes e a Legalidade. Por fim, requer o provimento do recurso e, em seguida, a desclassificação do Licitante declarado vencedor. III. CONTRARRAZÕES RECURSAIS Em suas contrarrazões recursais, o Licitante INTELIG rebate as questões trazidas pelo Licitante CLARO S/A em seu recurso, alegando, em breve síntese, que: a) relativamente à especificação constante do subitem 4.5.8.1 do Termo de Referência, conforme especificado no documento do fabricante dos roteadores “Cisco ISR_G2_Performance_Table_Summary”, o modelo Cisco 3945 indicado pela INTELIG possuiria uma capacidade de roteamento, considerando somente tráfego IP - que é o especificado no referido subitem do Edital -, de 1.817 Mbps. Esclarece, ainda, que, mesmo com a inclusão do serviço de QoS na rede, esta capacidade seria de 677 Mbps, o que, segundo o Recorrido, atenderia às necessidades do BNDES; b) a solução de aceleração (subitem 4.6.3 do Termo de Referência) poderia ser ofertada pela INTELIG tanto através de um appliance externo, como também de forma virtualizada, conforme necessidade do BNDES, tendo sido mencionado um appliance em sua proposta apenas para o caso de se fazer necessária a sua instalação física no ambiente do BNDES em momento futuro; e c) em relação à exigência constante do subitem 4.2.4 do Termo de Referência, esclarece que o detalhamento de sua proposta teria se dado apenas para fins verificação, pelo BNDES, da marca, modelo, características do processador, número de portas, tipo e capacidade da memória RAM e Flash, sistema operacional e arquitetura da solução de aceleração de tráfego, e que, no que toca à quantidade, notadamente a necessária à redundância na alimentação elétrica, reforçaria o atendimento aos termos do Edital. Por fim, requer o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão que declarou vencedora a Sociedade recorrida. 3 IV. ANÁLISE DAS RAZÕES E DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS a) subitem 4.5.8.1 do Termo de Referência: velocidade do roteador Inicialmente o Recorrente alega que os equipamentos roteadores constantes da Proposta da INTELIG não atenderiam ao subitem 4.5.8.1 do Termo de Referência, no que se refere ao roteamento mínimo de 300 Mbps de tráfego de IP. A Equipe Técnica, após consulta à documentação técnica do fabricante Cisco referente aos roteadores ofertados na Proposta (modelo 3925), constatou, contudo, que a suposta incompatibilidade não se confirma. Pelo contrário, a Equipe informa que a capacidade de roteamento do equipamento roteador do fabricante Cisco, modelo 3925 supera os 400 Mbps, o que atenderia os 300 Mbps exigidos no subitem 4.5.8.1 do Termo de Referência. Esclarece, ainda, a Equipe Técnica que “nos testes realizados pelo fabricante, esta capacidade chega a 418 Mbps, conforme a tabela 6, na página 5, do documento Cisco Integrated Services Routers—Performance Overview; e, 426,49 Mbps, conforme a tabela 1, na página 2, do documento Portable Product Sheets – Routing Performance”. Analisando a referência do fabricante citada pela Recorrente ao afirmar que o equipamento apenas suportaria “100Mbps de throughput”, a Equipe Técnica verificou que tal valor se trata apenas de uma orientação do fabricante para efeitos de dimensionamento de implantação e considera a utilização de uma gama de serviços diferente da que o BNDES irá utilizar. Por fim, acrescenta a Equipe Técnica que “a especificação contida no subitem 4.5.8.1 do Termo de Referência é específica quanto à capacidade de roteamento do equipamento, não se confundindo de maneira alguma com a capacidade do equipamento com serviços, sendo este, na verdade, o assunto do documento citado pela Recorrente”. Assim, neste tocante, carece de fundamento o pleito da sociedade CLARO. b) subitem 4.6.3 do Termo de Referência: appliance virtual O Recorrente argumenta que na Proposta teria sido previsto um appliance físico externo (Appliance Cisco WAVE-294 Central Manager) para gerenciamento centralizado da solução de aceleração de tráfego, o que contrariaria a exigência de appliance virtual prevista no subitem em tela. Neste tocante, o Recorrido esclarece que a solução indicada em sua proposta contempla tanto o appliance externo, como também o virtualizado, ficando a critério do BNDES a adoção de um ou de outro. 4 Informa, ainda, que o appliance físico somente teria sido previsto expressamente em sua Proposta para o caso de se fazer necessária a sua instalação em momento futuro, eis que, uma vez instalada a solução, o appliance externo não mais poderia ser solicitado. Diante disto, a Equipe Técnica solicitou a instauração de diligência junto à INTELIG a fim de ter esclarecidas as questões ventiladas no recurso apresentado pela Claro. Sobre o tema em pauta, a Recorrida confirmou que atenderá todas as exigências editalícias, notadamente as relativas à disponibilização do componente de gerenciamento centralizado da solução de aceleração de tráfego de forma virtualizada. Inicialmente, vale ressaltar que em licitações de tamanha complexidade e dimensão, é natural que diligências sejam realizadas a fim de se assegurar a aderência da solução às exigências editalícias. No tocante à extensão dos poderes conferidos ao Pregoeiro para a realização de tais diligências, assim como para a correção de falhas porventura verificadas na documentação apresentada pelos Licitantes, o Edital de Licitações, nos seus subitens 4.14 e 4.15, abaixo transcritos, norteou-se pelos preceitos contidos legislação, conforme §3º, do artigo 43, da Lei de Licitações e §3º, do artigo 26, do Decreto nº 5.450/2005. “4.14 É facultada ao Pregoeiro a instauração de diligência destinada a esclarecer ou a confirmar a veracidade das informações, prestadas pelo Licitante, constantes de sua Proposta e de eventuais documentos a ela anexados. 4.15 No julgamento da Proposta, o próprio Pregoeiro poderá, justificadamente, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das Propostas, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de classificação.” Dos dispositivos ora colacionados, verifica-se que o Edital autoriza o Pregoeiro a realizar diligências destinadas a esclarecer as informações prestadas pelo Licitante em seus documentos, sendo ainda autorizado ao Pregoeiro sanar erros ou falhas cometidas pelo Licitante em sua proposta, desde que o conteúdo substancial da proposta originalmente ofertada pelo Licitante não seja alterada. Com estes institutos o que se pretende é o aproveitamento de proposta mais vantajosa que, por apresentar pequenas falhas, saneáveis de imediato, não poderiam, sob a ótica formalista da licitação como um fim em si mesmo, ser classificadas. Nesta esteira, tanto a Corte de Contas da União quanto os Tribunais orientam os administradores a não pautarem suas condutas por um viés excessivamente formalista a ponto de sobrepujarem o princípio do julgamento moderado, baseado nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade: 5 “Verifica-se, pois, que o vício reconhecidamente praticado pela ora recorrida, embora reflita desobediência ao edital, consubstancia tãosomente irregularidade formal, incapaz de conduzir à desclassificação de sua proposta. Se de fato o edital é a “lei interna” da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições. Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento ao interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados. Não fosse assim, não seriam admitidos nem mesmo os vícios sanáveis os quais, em algum ponto, sempre traduzem infringência a alguma diretriz estabelecida pelo instrumento editalício. Desta forma, se a irregularidade praticada pela licitante vencedora a ela não trouxe vantagem, nem implicou em desvantagem para as demais participantes, não resultando assim em ofensa à igualdade; se o vício apontado não interfere no julgamento objetivo da proposta, e se não se vislumbra ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa”. (RMS nº 23.714/DF, 1ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, relator Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 05.09.2000) “DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELO JUDICIÁRIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA DELAS E ESCOIMANDO EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E DE EXCESSIVO RIGOR PREJUDICIAIS AO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ESSE FIM. DEFERIMENTO. O formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes. Segurança concedida.” (Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - MS 5418 / DF Relator Ministro Demócrito Reinaldo – Julgado em 25/03/1998 – Data da Publicação/Fonte DJe 01/06/1998 – grifou-se) 6 “(...) o rigor formal não pode ser exagerado ou absoluto. Como adverte o já citado HELY LOPES MEIRELLES, o princípio do procedimento formal ‘não significa que a Administração deva ser ‘formalista’ a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias à licitação, como também não quer dizer que se deva anular o procedimento ou julgamento, ou inabilitar licitantes, ou desclassificar propostas diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes.” (Tribunal de Contas da União - Decisão 570/1992 – Plenário – Relator Ministro Bento José Bugarin – Julgado em 02/12/1992 – Data da Publicação 29/12/1992) É certo que o órgão julgador não deve se descurar do princípio da competitividade. Por este motivo é que a Lei de Licitações e, por reprodução, o subitem 4.15 do Edital, são claros ao limitar o saneamento a questões pontuais que não impactem alteração da substância da proposta, isto é, da essência do que está sendo ofertado pelo Licitante. Sobre o que seria considerado a substância do objeto ofertado para o ITEM II do Pregão Eletrônico AA nº 19/20015, a Equipe Técnica esclarece que o serviço principal que o BNDES pretende ver contratado é o serviço de rede geográfica multiponto por meio do uso da tecnologia MPLS. Segundo a Equipe Técnica, “adicionalmente, o BNDES solicitou que a empresa contratada forneça um serviço complementar ao principal, qual seja, o serviço de aceleração do tráfego de dados, cujas especificações técnicas estão contidas no item 4.6 do Termo de Referência e que permite, em suma, otimizar as transferência de dados, melhorando o desempenho do serviço de rede geográfica multiponto a ser contratado. Este serviço adicional, apesar de funcionar de forma integrada e em conjunto com o principal, não se confunde com este, e tampouco faz parte de sua essência”. A Equipe Técnica, conclui, afinal, que constituindo o appliance apenas um dos componentes de um serviço complementar ao principal (serviços de aceleração de tráfego), eventual ajuste neste componente não seria suficiente a impactar a substância da solução ofertada. Isto porque, conforme elucidado no Parecer Técnico, o “componente de gerenciamento centralizado já constava na proposta apresentada pelo Licitante, na forma de um equipamento físico (appliance físico), o qual desempenha exatamente a mesma função do appliance virtual citado no subitem 4.6.3 do Termo de Referência. Desta forma, estamos tratando aqui de um detalhe técnico, já que, independentemente do tipo de appliance, não há nenhuma alteração no serviço a ser prestado (objeto da contratação). A exigência do BNDES de que este componente seja virtual, visa apenas a facilitar a implementação de redundância no gerenciamento da solução de aceleração de tráfego, não impactando, de forma alguma, a essência dessa solução”. 7 Tais considerações justificam, portanto, a utilização pela Pregoeira de seu poder saneador, de maneira a se salvaguardar todos os princípios licitatórios mencionados nesta peça, mantendo-se proposta que atende aos requisitos do Edital e que se mostra a mais vantajosa. Sobre o patamar em que se encontram os princípios da economicidade e da proposta mais vantajosa na atuação dos administradores, elucidativas são as palavras de Juarez Freitas2: “Impende destacar que o administrador público está obrigado a trabalhar tendo como parâmetro a busca da melhor atuação (...). Em outro dizer, tem o compromisso indeclinável de encontrar a solução mais adequada economicamente ao gerir a coisa pública. (...) Por tudo, torna-se conveniente frisar que tal princípio constitucional está a vedar terminantemente, todo e qualquer desperdício dos recursos públicos, ou aquelas escolhas que não possam ser catalogadas como verdadeiramente comprometidas com a busca da otimização ou do melhor.” Caso levássemos a efeito as alegações do Recorrente, ter-se-ia a recusa de proposta que se mostrou a mais vantajosa em razão de um formalismo exacerbado. Ademais, a desclassificação do Licitante poderia configurar um atentado ao direito de todo Licitante ter a proposta saneada no que não afetar sua substância. Vê-se, portanto, que as alegações do Recorrente estão em dissonância com a melhor doutrina e jurisprudência sobre o tema, porquanto pretende interpretar o procedimento licitatório como se fosse um fim em si mesmo, em evidente prejuízo para o princípio constitucional da eficiência e, em última análise, à economicidade dos recursos públicos. Assim, conclui-se que a não indicação, expressa, do appliance virtual na Proposta constitui falha incapaz de impactar a essência da Proposta, passível, portanto, de saneamento pela Pregoeira. c) subitem 4.2.4 do Termo de Referência: redundância na alimentação elétrica O último ponto trazido pela CLARO em seu recurso se refere à alimentação elétrica. Segundo ela, a Proposta não teria observado o requisito de alimentação elétrica redundante, eis que teria sido dimensionada apenas uma fonte de alimentação por unidade funcional. 2 FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 3ª ed. rev. e amp. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 73-75. 8 A INTELIG, em resposta, elucida que o detalhamento de sua proposta teria se dado apenas para fins verificação, pelo BNDES, da marca, modelo, características do processador, número de portas, tipo e capacidade da memória RAM e Flash, sistema operacional e arquitetura da solução de aceleração de tráfego, e que a quantidade de fontes consistiria em mera referência prevista na tabela do fabricante. Por fim, reforça o atendimento a todos os termos do Edital, especialmente o relativo à redundância da alimentação elétrica. Sobre o tema, também, o saneamento da proposta se mostra a ferramenta mais econômica e eficaz, pelos mesmos fundamentos adotados no tópico anterior. Isto por que a quantidade de fontes de alimentação - se uma ou duas - no entender da Equipe Técnica, não altera a solução ofertada em sua essência, conforme trecho do Parecer Técnico abaixo transcrito: “A fonte de alimentação adicional, apesar de não ser imprescindível para o funcionamento dos equipamentos, traz maior confiabilidade ao funcionamento dos mesmos e, por conseguinte, maior disponibilidade aos serviços prestados, permitindo que os equipamentos continuem funcionando mesmo em caso de falha de uma das redes elétricas e mesmo de defeito em uma das próprias fontes de alimentação. Trata-se apenas de um componente acessório dos equipamentos a serem instalados pela contratada para prestação dos serviços, o qual pode ser incluído na quantidade de um ou dois, a depender do interesse de obter-se ou não a redundância elétrica. Esta opção não interfere nas demais funcionalidades dos equipamentos. Neste caso, a recorrida, como já confirmou em suas contrarrazões e na diligência realizada pela equipe técnica, fornecerá duas fontes para cada equipamento em vez de uma, sem que haja nenhuma alteração substancial em sua proposta, já que os equipamentos constantes desta já suportam o funcionamento com duas fontes alimentação instaladas, assim como com apenas uma. Ressalta-se que as fontes de alimentação que a empresa contratada deverá fornecer na quantidade de duas por equipamento, para o completo atendimento do subitem 4.2.4 do Termo de Referência já constam na proposta apresentada pela recorrida, carecendo apenas de um ajuste em suas quantidades, sendo que, tanto em suas contrarrazões quanto em resposta a diligência realizada pela equipe técnica, a empresa confirmou que a especificação de fontes redundantes em todos os equipamentos será plenamente atendida.” A combinação dos institutos da diligência e do saneador possibilita o aproveitamento de proposta mais vantajosa que, por apresentar pequenas falhas, saneáveis de imediato, não poderia, sob uma ótica excessivamente formalista, ser classificada. 9 Desta feita, insustentável o pleito de deferimento do recurso e de desclassificação do Licitante vencedor. V. CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, nos termos do artigo 11, inciso VII, do Decreto nº 5.450/2005, decide-se por negar provimento ao recurso apresentado pela sociedade CLARO S/A, para manter a decisão tomada pela Pregoeira na sessão pública no sentido de declarar a sociedade INTELIG Telecomunicações LTDA. vencedora do presente certame. Por oportuno, é submetido o presente procedimento licitatório ao Sr. Superintendente da Área de Administração, nos termos do inciso IV, do artigo 8º do Decreto nº 5.450/2005, para julgamento. Tatiana Alvarenga Gouvêa Equipe de Apoio Pregoeira 10