Direito da Família
Efeitos patrimoniais do casamento
Efeitos patrimoniais:
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Regime de bens
Administração dos bens do casal
Disposição dos bens do casal
Regime da responsabilidade por dívidas
Regime de bens
Conjunto de regras cuja aplicação define a titularidade dos bens
do casal, isto é, a repartição dos bens entre o património comum,
o património do marido e o património da mulher
Composto, no essencial, por regras supletivas – por regra, o
regime de bens pode ser escolhido pelos nubentes
Imposição de um regime imperativo:
Art. 1720.º - separação de bens – elemento dissuasor de motivações
económicas
Críticas:
-
instrumento limitado – efeitos sucessórios mantêm-se
-
ratio não justifica todos os casos de dispensa de proc. preliminar de
casamento – 1622.º (v.g. iminência de parto)
-
desactualização: aumento da esperança de vida
-
possível inconstitucionalidade (13.º e 26.º CRP)
1698º - princípio da liberdade de regime de bens
Regimes típicos: - comunhão de adquiridos
- comunhão geral
- separação
Regime supletivo:
Art. 1717.º - comunhão de bens adquiridos
-
abandono do regime supletivo de comunhão de bens em 1966 (favorecia
casamentos com móbil económico, maxime em caso de divórcio ou sep. judicial
de pessoas e bens)
-
vantagem de fazer participar ambos nos bens adquiridos depois do casamento
(mesmo aquele que participa na organização da vida conjunta com trabalho
doméstico)
Convenção antenupcial
- 1717.º - único meio de estipular sobre regime de bens
- negócio jurídico acessório do casamento
- conteúdo possível (princípio da liberdade):
•
estipulação sobre regime de bens (1698.º) ;
•
doações para casamento (1756.º/1);
•
disposições por morte (1700.º);
•
outras cláusulas patrimoniais (ex.: fixação do modo de contribuição
•
cláusulas não patrimoniais
para
encargos domésticos, regras de partilha distintas do regime de bens adoptado...)
os
(ex.: perfilhação, escolha do modo de educação – v.g.
religiosa – dos filhos, regime de utilização da casa de morada de família em caso de
divórcio,...)
Restrições :
1. Estipulações que violem normas imperativas, ordem pública ou bons
costumes (ex.: afastamento da direcção conjunta da família pelos cônjuges)
2. Restrições do art. 1699.º/1 (função essencialmente pedagógica)
3. Restrição do art. 1699.º/2
Ratio = protecção dos filhos do cônjuge
interpretação restritiva: não aplicável se filhos forem de ambos os cônjuges
Requisitos de fundo
- capacidade – 1708.º (nubentes)
autorização para menores/interditos/inabilitados
- regime especial de anulabilidade – 1709.º:
•
Sanável mediante a celebração do casamento depois de finda a
incapacidade
- possibilidade de sujeição a condição ou a termo – 1713.º
ex.: regime de comunhão de bens se nascerem filhos – STJ 12/3/1957
Requisitos de forma
1710.º CC - escritura pública ou declaração perante funcionário do registo
civil
- acordos de revogação/alteração C.A. - mesma forma (1712.º/2)
- registo civil obrigatório – 1711.º:
Princípio da imutabilidade
•
Antes da celebração do casamento – livre modificação ou extinção
por mútuo consentimento – 1712.º/1
•
Depois do casamento – imutabilidade – 1714.º/1 (não inclui cláusulas
não patrimoniais ou patrimoniais que não se destinem a escolher o regime
de bens)
Excepções – 1715.º
Ratio?
•
evitar que um cônjuge aceite alterações que o prejudiquem
patrimonialmente em virtude do ascendente psicológico ou afectivo do
outro – cfr. evolução sociológica
•
protecção de terceiros – cfr. possibilidade de estabelecer limites que
salvaguardem terceiros que tivessem adquirido direitos antes da
mutação
- Princípio da imutabilidade versus autonomia privada
- Evolução de direitos estrangeiros (Hol., It., Fr., Esp., Be.)
Sentido amplo do 1714.º/1
Abrange:
- Cláusulas constantes da
convenção
- Normas do regime legalmente
fixado para o regime de bens
aplicável convencionalmente
ou supletivamente
(administração ou disposição
de bens) – alteração dos
critérios de composição das
massas patrimoniais
- Situação concreta dos bens
dos cônjuges – proibição de
negócios que possam
modificar o estatuto
patrimonial dos cônjuges
Sentido restrito do 1714.º/1
Apenas proíbe a alteração do
regime de bens convencionado
ou fixado por lei
supletivamente
Não proibição de negócios
sobre bens concretos, quer os
mesmos tenham regulação
especial (1714.º/2) quer não
tenham e se lhes aplique o
regime geral – mesmo que se
traduzam numa alteração do
estatuto patrimonial (poderes
de administração e gozo dos
bens)
1714.º/2 – estende o alcance
do n.º 1; as proibições em
causa não decorrem do n.º 1
Invalidade
-
aplicação das regras gerais
-
excepção: 1709.º (anulabilidade por falta de autorização)
Caducidade
-
1716.º (carácter acessório da CA)
-
ressalva do disposto quanto ao casamento putativo (produção de
efeitos nos termos do art. 1647.º)
Regimes de bens
Regime da comunhão de adquiridos
Regime convencional ou supletivo
• Bens comuns = produto do trabalho dos cônjuges + bens
adquiridos na constância do matrimónio a título oneroso (1724.º)
•
Bens próprios = todos os restantes (1722.º)
Bens comuns
• Art. 1730.º/1 – participação dos cônjuges em metade do valor
do património comum (activo e passivo)
• Regra imperativa - nulidade das estipulações em contrário
• Possibilidade de doações ou deixas por conta da meação nos
bens comuns (n.º 2)
• Natureza jurídica da comunhão:
Massa patrimonial com alguma autonomia que pertence em bloco
aos dois cônjuges
Posição maioritária = doutrina da propriedade colectiva
Comunhão conjugal
- Distinta da compropriedade – direito uno com dois titulares; sujeitos
participam por metade no património comum (não divisão em quotas
quantitativamente distintas); não disposição da meação nos bens comuns nem
partilha dos bens antes da dissolução do casamento
Património de afectação especial
- Distinta dos patrimónios autónomos – autonomia limitada:
Bens comuns não
respondem apenas
pelas dívidas comuns
(podem responder
excepcionalmente por
dívidas próprias de
um dos cônjuges –
1696.º/1)
Não são apenas os bens
comuns que respondem
pelas dívidas comuns
(bens próprios
respondem
subsidiariamente –
1695.º/1)
Bens considerados comuns:
1. Produto do trabalho dos cônjuges – 1724.º/a)
2. Bens adquiridos durante o casamento que não sejam exceptuados
por lei – 1724.º/b)
3. Frutos e rendimentos dos bens próprios e valor das benfeitorias
úteis feitas nestes bens – 1728.º/1 + 1733.º/2
4. Móveis, salvo prova em contrário – 1725.º
5. Bens sub-rogados no lugar de bens comuns
6. Bens adquiridos em parte com dinheiro/bens próprios de um dos
cônjuges e parte com dinheiro/bens comuns, se esta última for
mais valiosa – 1726.º/1
Bens considerados próprios:
1. Bens que os cônjuges levam para o casamento – 1722.º/1/a)
2. Bens que advierem a cada um por sucessão ou doação – 1722.º/1/b)
3.
Bens adquiridos por direito próprio anterior ao casamento –
1722.º/1/c) + n.º 2
4. Bens sub-rogados no lugar de bens próprios – 1723.º
5. Bens adquiridos em parte com dinheiro/bens próprios de um dos
cônjuges e parte com dinheiro/bens comuns, se a primeira for mais
valiosa – 1726.º/1
6. Bens indivisos adquiridos, em parte, por um dos cônjuges, que deles
já tinha uma outra parte – 1727.º
7. Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios e que
não possam considerar-se como frutos destes – 1728.º/1 (exs.: n.º 2)
8. Bens próprios por natureza (vontade dos nubentes ou por força da lei)
Regime da comunhão geral
Regime convencional; regime supletivo para casamentos celebrados
até 31/5/1967 (art. 15.º do DL 47344)
• Património comum = todos os bens presentes e futuros dos cônjuges,
que não sejam exceptuados por lei (1732.º)
• Bens próprios – 1733.º; doações entre esposados (1757.º); doações
entre casados (1764.º/2)
• Aplicação do regime da com. de adquiridos – 1734.º
Regime da separação de bens
Regime convencional ou imperativo (1720.º/1)
• Separação absoluta entre os bens dos cônjuges – domínio e fruição
sobre bens presentes e futuros; livre disposição e administração dos
seus bens próprios
Limites:
 casa de morada de família (1682.º-A/2)
 móveis usados conjuntamente na vida do lar ou como
instrumento comum de trabalho (1682.º/3/a))
 móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que não
os administra (1682.º/3/b))
• Presunção de compropriedade quanto a bens móveis (1736.º/2) –
licitude de estipulações sobre presunções na conv. antenupcial
(1736.º/1)
Administração dos bens dos cônjuges
-Regime especial – não aplicação das regras de compropriedade
aos bens comuns; regras especiais relativas à administração de
bens do outro
- Normas imperativas – 1699.º/1/c) (imutabilidade da CA)
- Não exclui atribuição de poderes de administração por mandato –
1678.º/2/g) + 1170.º/1 (livremente revogável)
Regra quanto aos bens próprios:
-1678.º/1
-Excepções: administração de bens do outro - n.º 2, e), f), g)
-Possibilidade de administração conjunta de um bem próprio (coadministração estabelecida por mandato - 1678.º/2/g) )
Regras quanto aos bens comuns:
-1678.º/3/2.ª parte
-Excepção: concessão de poderes de administração ordinária a um dos
cônjuges (1.ª parte) – actos rotineiros, evitar consentimento necessário
de ambos em relação a todos os actos
-Excepções do n.º 2 do 1678.º (relação privilegiada com um dos cônjuges
ou ausência ou impedimento temporário do outro e concessão de poderes por
mandato)
• proventos do seu trabalho (mesmo sendo comuns)
• proventos da exploração económica de direitos patrimoniais de autor
(direitos morais – incomunicáveis – 1733.º/1/c))
• bens comuns que levou para o casal ou adquiriu depois do casamento
gratuitamente e bens sub-rogados em lugar destes
• bens doados ou deixados a ambos com exclusão da administração do
outro cônjuge
• bens móveis comuns por ele exclusivamente utilizados como
instrumento de trabalho (consentimento inicial para utilização por acordo
entre ambos)
• todos os bens do casal se o outro cônjuge estiver ausente ou impedido
de os administrar (interpretação da al. f) incluindo, por maioria de razão, os
bens comuns – desde que não tenha sido conferida procuração bastante a
terceiro – crítica no caso dos bens comuns)
• todos os bens do casal se o outro lhe conferir mandato revogável
(bens próprios e comuns)
Poderes e responsabilidade do cônjuge administrador
- Administração + poderes de disposição dos móveis próprios ou
comuns de que tenha a administração
-Responsabilidade
• Administração de bens comuns ou próprios do outro cônjuge
(1678.º/1/a) a f)) – não prestação de contas e só responde pelos
actos intencionalmente praticados (não actos meramente culposos)
• Mandato ou administração de facto – obrigação de prestação de
contas e entrega do saldo dos últimos 5 anos; responsabilidade nos
termos do mandato e como possuidor de má fé
- Momento de exigir o pagamento de indemnização – partilha
(lugar paralelo do 1697.º)
- Administração ruinosa - Faculdade de requerer a simples
separação judicial de bens – 1767.º e ss.
- Faculdade
especificadas
de
requerer
providências
cautelares
não
Cônjuge não administrador
Medidas administrativas – impedimento ou impossibilidade
temporária do administrador – poderes de administração mas
só para o efeito de poder requerer as providências
administrativas
Disposição dos bens dos cônjuges
Bens imóveis:
Regime de comunhão:
-Disposição de imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de
ambos – 1682.º-A/1/a)
-Indisponibilidade dos bens do outro – nulidade (1687.º/4 – venda de
coisa alheia: 892.º)
Regime de separação:
- Livre disposição dos seus bens próprios - 1735.º
- Indisponibilidade dos bens do outro – nulidade (1687.º/4 – venda de
coisa alheia: 892.º)
Bens móveis:
Regime de comunhão:
-Disposição livre dos bens próprios
-Disposição dos bens comuns se os administrar (1678.º/1 e 2), salvo
1682.º/3/a)
(sanção – anulabilidade – 1687.º/1)
-Indisponibilidade dos bens do outro, quer esteja ou não na
administração do bem, sob pena de anulabilidade (administrador 1687.º/1) ou nulidade (não administrador - 1687.º/4)
Regime de separação:
-Disposição livre dos bens próprios (1735.º), salvo 1682.º/3/a)
- Indisponibilidade dos bens do outro - nulidade (1687.º/4 – venda de
coisa alheia 892.º)
Disposição mortis causa
-1685.º - disposição de bens próprios e da meação nos bens comuns (cfr.
1730.º/2)
-Disposição de bem concreto do património comum – válida mas
converte-se em disposição do seu valor em dinheiro (n.º2): protecção do
beneficiário
- Casos de possibilidade de exigência da coisa em espécie –n.º 3
Ilegitimidades conjugais nos regimes de comunhão:
Cada um dos cônjuges não pode, sem consentimento do outro:
1. Alienar bens imóveis, próprios ou comuns – 1682.º-A/1/a) (não inclui
contrato-promessa; não aplicação nos casos em que a alienação de imóveis
é objecto de uma empresa)
2. Onerar bens imóveis, próprios ou comuns, através da constituição de
direitos reais de gozo ou de garantia e dar de arrendamento esses bens
ou constituir sobre eles outros direitos reais de gozo – 1682.º-A/1/a)
3. Alienar, onerar ou locar estabelecimento comercial, próprio ou comum
(importância, apesar de bem móvel) - 1682.º-A/1/b)
4. Alienar a casa de morada de família (estabilidade da habitação familiar)–
1682.º-A/2
5. Onerar a casa de morada de família através da constituição de direitos
reais de gozo ou de garantia, dá-la de arrendamento ou constituir outros
direitos pessoais de gozo - 1682.º-A/2
6. Dispor do direito de arrendamento da casa de morada de família – 1682.ºB (+ art. 12.º/3 do NRAU – Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro –
quaisquer comunicações que tenham estes efeitos devem ser subscritas
pelos dois cônjuges)
7. Alienar os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos
cônjuges na vida do lar (integridade do recheio – bens indispensáveis,
úteis ou supérfluos) – 1682.º/3/a)
8. Alienar os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos
cônjuges como instrumento comum de trabalho (protecção da
profissão) – 1682.º/3/a)
9. Alienar os seus bens móveis e os móveis comuns se não for ele a
administrá-los – 1682.º/2 e 3/b)
10. Repudiar heranças ou legados – 1683.º/2
Ilegitimidades conjugais nos regimes de separação:
- Protecção da casa de morada de família:
• Alienar a casa de morada de família – 1682.º-A/3
• Onerar a casa de morada de família através da constituição de
direitos reais de gozo ou de garantia, dá-la de arrendamento ou
constituir outros direitos pessoais de gozo - 1682.º-A/3
• Dispor do direito de arrendamento da casa de morada de família
– 1682.º-B + 12.º/3 NRAU
- Protecção da integridade do recheio: Alienar os móveis, próprios ou
comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges na vida do lar –
1682.º/3/a)
- Protecção do exercício da profissão: Alienar os móveis, próprios ou
comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges como instrumento
comum de trabalho - 1682.º/3/a)
- Alienar os seus bens móveis se a administração não estiver a seu
cargo – 1682.º/3/b)
Consentimento
-Especial para cada um dos actos - 1684.º/1 (maior segurança
das decisões)
- forma exigida para a procuração – n.º 2 (forma do negócio ou
acto jurídico – 262.º/2)
-Efeito:
•
validar os actos que o outro cônjuge praticar se este
não tiver legitimidade;
•
responsabilização do cônjuge que concede no caso de o
outro já ter legitimidade
-Sanção – anulabilidade (1687.º/1) – sanação (288.º)
Responsabilidade por dívidas
-Princípio geral – legitimidade para contrair dívidas sem o
consentimento do outro cônjuge – 1690.º/1
-Data em que se considera a dívida contraída = data do facto
que lhe deu origem – n.º 2
Dívidas da responsabilidade de ambos:
a) Dívidas contraídas pelos dois ou por um deles com o
consentimento do outro
-
Anteriores (na expectativa de) ou posteriores ao casamento
-
Independentemente do regime de bens
-
Inexistência de possibilidade de suprimento
consentimento (desnecessidade - 1690.º/1)
judicial
do
b) Dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges para ocorrer aos
encargos normais da vida familiar
-
Dívidas pequenas mas alheias à mera administração dos bens –
quadro normal de despesas (ex.: cirurgia de um filho)
c) Dívidas contraídas pelo cônjuge administrador nos limites dos seus
poderes em proveito comum do casal
- Dívidas conexionadas com os bens que administra
- Nos limites dos seus poderes
- Existência de proveito comum – 1691.º/3; atenção ao fim visado e não
resultado obtido; interesses vários (econ., intelectual, social)
- Proveito imediatamente resultante da constituição da dívida
d) Dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do
comércio
-
Ratio – favorecimento do comércio
-
Alargamento da responsabilidade dos cônjuges – sacrifício dos interesses
do cônjuge do comerciante no interesse dos cônjuges (presunção legal de
proveito comum, a favor do credor – presunção ilidível)
e) Dívidas consideradas incomunicáveis – 1693.º/2
-Depende de existência de regime de comunhão geral ou de, no regime
de comunhão de adquiridos, a doação, herança ou legado ter sido feita
com cláusula de comunicabilidade dos bens
– 1693.º/2 – responsabilidade por estas dívidas é comum mesmo que o
cônjuge do aceitante não tenha dado o seu consentimento (mas direito
de impugnação)
f) Dívidas contraídas antes do casamento em proveito comum do casal
+ regime de CGB – 1691.º/2
(ex.: despesas relativas ao casamento)
g) Dívidas que onerem bens comuns – 1694.º/1
-Dívidas vencidas depois do casamento e antes deste (relevância na
CGB – protecção dos credores)
h) Dívidas que onerem bens próprios nos regimes de comunhão se
tiverem em causa a percepção dos rendimentos destes bens -1694.º/2
- Apenas dívidas relacionadas com a percepção dos rendimentos (ex.:
impostos sobre o rendimento, mas não taxas de saneamento)
Bens que respondem pelas dívidas comuns
1695.º
-Bens comuns
-Bens próprios de qualquer dos cônjuges (na falta ou insuficiência
dos primeiros):
•
CGB e CGA – responsabilidade solidária
• SB – responsabilidade solidária apenas se convencionada;
responsabilidade na proporção das possibilidades de cada um –
1676.º/1
Código do Processo Civil – Acções propostas contra ambos:
• Acções emergentes de facto praticado por ambos – 28.º-A
• Acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens que
só por ambos possam ser alienados ou direitos que só por ambos
possam ser exercidos
• Acções emergentes de facto praticado por ambos mas em que o
credor pretenda decisão susceptível de ser executada contra bens
próprios do outro (ex.: credor sabe que não há bens comuns)
-Se credor demandar apenas um mas a dívida for da responsabilidade
de ambos – possibilidade de o réu suscitar a intervenção principal do
outro – 325.º
Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges:
a) Dívidas contraídas sem o consentimento do outro
-
Exclusão das als. b) e c) do n.º 1 do 1691.º (dívidas comuns)
-
Dívidas anteriores ou posteriores ao casamento
b) Dívidas provenientes de crimes ou outros factos pessoais
-
Factos
constitutivos
de
responsabilidade
civil
e
responsabilidade penal (ilícitos ou lícitos, culposos ou não
culposos)
-
Excepção in fine – STJ (Ac. 6/7/2003) – tem que ser um
proveito comum directo
c) Dívidas que oneram bens próprios de qualquer dos cônjuges
-1694.º/2 - aplicação da última parte consoante o regime de bens
d) Dívidas que onerem doações, heranças ou legados quando os
respectivos bens sejam próprios – 1693.º/1
- Dívida própria mesmo se houve consentimento do outro
(dispensável – 1683.º/1)
Bens que respondem pelas dívidas próprias
1696.º
-Bens próprios do devedor
-Meação nos bens comuns, subsidiariamente (penhora de bens
comuns – possibilidade de o outro cônjuge requerer a separação
de bens, que suspende a execução até à partilha - art. 825.º CPC)
1696.º/2 – bens que respondem ao mesmo tempo que os bens
próprios do cônjuge devedor (bens comuns sacrificados em
nome da protecção do credor)
Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal
1697.º
-Casos em que, por dívidas de ambos, só responderam os bens
próprios de um dos cônjuges – crédito de compensação a favor
do cônjuge que pagou mais que a sua parte sobre o outro
-Casos em que, por dívidas de um dos cônjuges, tenham
respondido bens comuns – crédito de compensação do
património comum sobre o património do devedor
(reconstituição do património comum – garantia dos credores)
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bens próprios - Faculdade de Direito da UNL