A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA É SUFICIENTE PARA AFIRMAR
QUE O PODER JUDICIÁRIO É UMA ELITE GOVERNANTE?
Kaline Araújo Ferreira 1
Resumo
A judicialização da política representa uma intervenção do Poder Judiciário na área de atuação dos Poderes
Legislativo e Executivo. Portanto, é o Poder Judiciário se manifestando de forma proativa na esfera política. A
principal argumentação contrária ao fenômeno é a de que o Judiciário é uma elite, cuja formação não obedece a
princípios democráticos-eleitorais (são princípios/regras próprias), e por isso, não deveria atuar em questões
consideradas políticas. A discussão proposta por este trabalho procurará estabelecer a diferença entre elite e elite
governante, para que se analise se a judicialização da política é suficiente para se afirmar que o Judiciário é uma
elite governante, o que justificaria sua atuação nas áreas tipicamente destinadas aos Poderes eleitos pela vontade
do povo. O desenvolvimento da proposição é realizado a partir da estruturação dos princípios básicos e originais
da teoria das elites e por meio da organização das ideias de autores importantes da teoria. A comparação entre os
dois é exposta, assim como as conclusões que se pode retirar da pesquisa.
Palavras-chave: Teoria das Elites; Judicialização da política; Elite governante.
Abstract: The legalization of politics is an intervention of the judiciary on the field of the legislative and
executive powers. Therefore, it is the judiciary power manifesting proactively in the political sphere. The main
argument against the phenomenon is that the judiciary is an elite whose training does not obey the democratic
and electoral principles (it has own principles and rules), and therefore it should not act on issues considered
policies. The discussion proposed by this work will seek to establish the difference between elite and ruler elite,
in order to analyze whether the legalization of politics is enough to say that the judiciary is a ruler elite, which
would justify its actions in the areas typically designed at elected Powers by the will of the people. The
development of the proposal is carried out from the structure of the basic and original principles of the theory of
elites, through the organization of the ideas of important authors of the theory. The comparison between the two
is exposed, and the conclusions that can drawn from the research.
Keywords: Theory of Elites; Legalization of politics; Ruling elite.
INTRODUÇÃO
A judicialização da política representa uma intervenção do Poder Judiciário na área
de atuação dos Poderes Legislativo e Executivo. Portanto, é o Poder Judiciário se
manifestando de forma proativa na esfera política. Esse comportamento constitui a realização
de atividades consideradas típicas dos poderes eleitos pelo povo.
Verificou-se, nos últimos anos, um elevado fluxo de decisões acerca de tais assuntos,
em especial nas mais altas cortes de justiça dos Estados democráticos. Porém, a frequente
atividade dos juízes nesse sentido sofre oposições, sendo um dos principais argumentos
contrários o fato de que os membros do Judiciário não são eleitos pelo povo, e sim por
1
Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Ciência Política da Universidade Federal do Piauí. E-mail:
[email protected]
I Seminário Internacional de Ciência Política
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015
procedimentos próprios descritos na Constituição Federal e complementados por legislação
ordinária, o que lhes retira a possibilidade de tratar de assuntos que se referem à vontade
popular. Tal argumento expõe uma vertente da discussão que circunda o fenômeno e aborda
um aspecto fundamental da chamada “teoria das elites”.
A teoria das elites surgiu no século XIX pregando a ideia central de que, em cada
setor da sociedade, há pessoas mais qualificadas do que outras para a execução de certas
atividades, em razão de possuírem características específicas. Na maioria dos casos, segundo
a teoria, tais atividades se referem à manifestação do poder, o que justifica a concentração
deste nas mãos de quem detêm as características de destaque. Assim, o ponto de partida da
teoria é a existência de uma classe de dominantes e uma classe de dominados.
A maioria dos elitistas entende que a classe intelectual é uma classe dominante,
formada por estudiosos que possuem evidência nas diversas áreas acadêmicas e científicas.
Nesta classe, estão inseridos os juízes, membros do Poder Judiciário. A partir disso, poder-seia imediatamente concluir pela possibilidade de juízes, por formarem uma classe dominante,
decidirem sobre quaisquer assuntos que envolvam o poder e suas diversas formas de
manifestação. Entretanto, pode ser que não se conclua por essa possibilidade, pois existe uma
diferenciação entre quem se destaca em uma determinada classe e quem além de se destacar
também é responsável por decisões que produzam impacto aos outros. Respectivamente, elite
e elite governante.
A argumentação contrária à judicialização da política é a de que o Judiciário é uma
elite, cuja formação não obedece a princípios democráticos-eleitorais (são princípios/regras
próprias), e por isso, não deveria atuar em questões consideradas políticas, e que possuam o
efetivo impacto para o povo.
Diante desta perspectiva, este trabalho procura examinar, se a judicialização da
política é suficiente para se afirmar que o Poder Judiciário é uma elite governante. Isso é feito
por meio do estudo dos referenciais da teoria das elites, buscando uma possível contribuição
para a análise da judicialização da política. O foco mais relevante se refere à tentativa de se
descobrir se o Judiciário constitui uma elite governante, o que poderia justificar sua atuação
nas áreas tipicamente destinadas aos Poderes eleitos pela vontade do povo, atuação
vislumbrada na judicialização da política.
I Seminário Internacional de Ciência Política
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015
A estrutura do trabalho consiste na apresentação da judicialização da política, com
uma abordagem de suas características. Em seguida, é estabelecida a diferença entre elite
(grupo de indivíduos que se destaca em atividade humana) e elite governante (grupo de
indivíduos capaz de tomar decisões de impacto à população). O desenvolvimento da
proposição é realizado a partir dos referenciais da teoria das elites e da estruturação dos
princípios básicos e originais da teoria das elites, por meio da organização das ideias de
autores importantes da teoria. Ao final, são apresentadas conclusões sobre o estudo.
1 JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
No século XVIII, estabeleceu-se uma nova forma de atuação do Poder Judiciário.
Consistia em uma maior intervenção deste Poder em matérias constitucionais e em matérias
políticas, normalmente destinadas à análise dos Poderes majoritários (Executivo e
Legislativo), e que, na maioria das vezes, era realizada por meio de um controle ou revisão
dos atos destes dois Poderes. Essa intervenção surgiu, e foi muito aceita, nos Estados Unidos,
o que não aconteceu em alguns outros Estados. Na França, por exemplo, não foi bem vista, o
que pode ser atribuído à desconfiança do Poder Judiciário que predominava no país, oposta a
uma valorização do Poder Legislativo, conforme pontua Arantes (2007). Essa nova forma de
atuação do Poder Judiciário ficou conhecida, posteriormente, como judicialização da política.
Nos Estados Unidos, a interferência do Poder Judiciário em assuntos de tal natureza
foi, de certa forma, requerida ou incentivada por uma parte da sociedade, que vivia o temor de
o Poder Legislativo criar medidas que aumentassem as dificuldades dos campesinos e
pequenos proprietários, que sofriam com as cobranças de tributos da classe dirigente, os
grandes proprietários, em um país economicamente penitenciado pela Revolução de 1776.
Um importante apoio ao fortalecimento desta nova faceta do Judiciário veio do Federalista,
artigos reunidos de Madison, Hamilton e Jay, em 1957, e que tinham o objetivo de convencer
o eleitorado nova-iorquino a apoiar a Constituição Nacional. Porém, é preciso dizer que nos
Estados Unidos havia oposição, encabeçada pelos grandes proprietários, à atuação mais ampla
do Poder Judiciário, com ênfase para as fervorosas contrariedades ao controle judicial das leis
que o Legislativo produzia. (GARGARELLA, 2011, p.40).
I Seminário Internacional de Ciência Política
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015
De fato, a nova atuação do Poder Judiciário criava uma tensão institucional,
fundamentada especialmente no argumento dos outros Poderes de que os juízes não eram
eleitos pelo povo, nem avaliados periodicamente, e, portanto, não poderiam tratar de assuntos
concernentes à vontade da maioria. A tensão institucional, possivelmente vislumbrada nos
modelos norte-americano e francês, soma-se ainda às mudanças dos séculos posteriores, e que
são vistas especialmente no Estado social e nas modificações quanto à interpretação judicial.
A judicialização da política está presente em tais modificações.
A judicialização da política é um fenômeno de ampliação (ou de reconhecimento) da
dimensão política do Poder Judiciário. Com respeito aos trabalhos anteriores e posteriores, o
termo “judicialização da política”, no significado tradicionalmente reconhecido, foi usado
pela primeira vez na publicação da coletânea The Global Expansion of Judicial Power, de C.
Neal Tate e de Torbjörn Vallinder, em 1995, e no Brasil, no artigo O Supremo Tribunal
Federal e a Judicialização da Política, de Marcos Faro de Castro, em 1997.
O fenômeno, conforme Tate e Vallinder (1995, p. 05), significa a expansão da
possibilidade do Poder Judiciário decidir sobre assuntos que concernem previamente aos
outros Poderes e, ainda, a extensão dos procedimentos que o Judiciário utiliza ao produzir
decisões. Em síntese, a judicialização da política consiste na atuação do Judiciário em
questões consideradas políticas, mas que deveriam ser, de forma exclusiva ou preferencial,
tratadas pelos Poderes Executivo e Legislativo.
A judicialização da política acontece por meio da revisão das ações legislativas e
executivas. Trata-se de um controle dos atos dos Poderes majoritários por meio de um cotejo
das leis e ações com a Constituição do Estado, para que se impeça a produção de efeitos de
um ato incompatível com a legislação suprema do país. Na maioria das vezes, esses atos se
referem a políticas públicas e a direitos fundamentais, dentre outros, normalmente atingindo,
portanto, o povo de forma geral.
Ainda se pode dizer, segundo Tate e Vallinder (1995, p. 15), que a judicialização da
política se manifesta no uso de procedimentos judiciais, ou quase judiciais, em processos de
tomadas de decisões que atingem a população, e que são realizados fora do espaço do
Judiciário, e, portanto, nas esferas dos Poderes Executivo e Legislativo. Um exemplo que
poderia ser citado, neste caso, é a Comissão Parlamentar de Inquérito, tão utilizada pelo
Legislativo brasileiro.
I Seminário Internacional de Ciência Política
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015
Quando se trata de judicialização da política é preciso estabelecer duas
diferenciações essenciais ao entendimento correto do tema. Uma delas se refere à distinção
entre questões políticas e questões jurídicas, e a outra é a distinção entre judicialização da
política e ativismo judicial.
Existe uma dificuldade em se estabelecer a diferença entre questões políticas e
questões jurídicas, pois para que isso ocorra é preciso delimitar as atividades do Poder
Judiciário. As questões políticas são definidas justamente por este Poder, por meio da
conhecida teoria da autorrestrição judicial, que orienta uma atitude contida por parte dos
juízes, os quais deverão julgar apenas questões jurídicas, sempre aguardando, de forma
cautelosa, a atitude do Poder Legislativo. Além disso, para que a diferença se torne mais clara,
é importante separar direito e política, através da separação entre as atividades legislativa,
executiva e judiciária. A primeira se correlaciona à criação de normas, a segunda seria a de
aplicação dessas normas para o bem comum e a terceira a de aplicação dessas normas para
resolver conflitos, ocasião em que o juiz exercita mecanicamente sua função, sem a criação de
direito. Portanto, a problemática circunda a dificuldade de se estabelecer os limites da atuação
do Poder Judiciário.
No que se refere à diferença entre judicialização da política e ativismo judicial, eis a
análise dos dois institutos. A judicialização da política ocorre com a transferência do poder
político para o Judiciário e se apresenta como um fato. Este fato, segundo Lopes (2013, p. 01)
tem como motivo a redemocratização do país, a ampliação de assuntos abordados pela
Constituição de 1988 e o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. Ativismo
judicial, para Lopes (2013, p. 01), é, entretanto, uma atitude, que surge com a falta de
atividade dos outros Poderes, no sentido de proporcionarem o bem comum, atuando nas
funções que lhe são próprias.
A judicialização da política para Silva (2014, p. 02) é um mecanismo de
concretização dos direitos fundamentais, e se constitui uma decorrência da própria
Constituição Federal de 1988. E no que se refere ao ativismo judicial representa uma conduta
ativa do Judiciário, na visão de Silva (2014, p. 02), diante da inércia dos Poderes Executivo e
Legislativo, no sentido de que a Constituição Federal seja aplicada. Granja (2013, p. 02)
conceitua ativismo judicial como a criação dos tribunais em casos concretos, formando
jurisprudência, na maioria das vezes, antecipando-se à lei.
I Seminário Internacional de Ciência Política
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015
Barroso (2009, p. 06) apresenta a seguinte diferenciação entre ativismo judicial e
judicialização da política:
A judicialização e o ativismo judicial são primos. Vêm, portanto, da mesma família,
frequentam os mesmos lugares, mas não têm as mesmas origens. Não são gerados, a
rigor, pelas mesmas causas imediatas. A judicialização, no contexto brasileiro, é um
fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não
um exercício deliberado de vontade política. Em todos os casos referidos acima, o
Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem alternativa. Se uma norma
constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou objetiva, ao
juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria. Já o ativismo judicial é uma atitude, a
escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo
o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do
Poder Legislativo, de certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil,
impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva. A ideia
de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do
Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais.
Leite (2014, p. 04) se opõe ao ativismo judicial confrontando três vieses desta atitude
do Judiciário: o risco à legitimidade democrática, a politização da justiça inadequada e a
limitação do Poder Judiciário na perspectiva institucional. De fato, o argumento contrário ao
ativismo judicial, se fundamenta nestas três perspectivas, porém, não é objetivo deste ensaio
enveredar a discussão para este setor.
As duas atuações do Judiciário constituem condutas diversas deste poder, e
diferenciá-las é tarefa de complexidade considerável, causada pela presença de uma carga
valorativa no tema, ainda que pareça, na exposição dos autores citados, que a diferença seja
bem delimitada. No entanto, para que se possa realizar a diferenciação, é possível se atribuir
algum critério ou definição, ainda que arbitrário, mas que parece unir-se ao entendimento dos
autores acima apresentados. Assim, ativismo judicial representa uma postura em que se
verifica uma interferência evitável do Judiciário nas funções dos Poderes Executivo e
Legislativo; o Poder Judiciário, podendo adotar uma postura autorrestritiva, deliberadamente
interfere nas atribuições de outros poderes estatais e de outros aspectos da vida social. A
judicialização da política é considerada um fenômeno, em que o Judiciário impreterivelmente
precisa realizar as funções tipicamente executivas e legislativas, por receber tal poder novas
atribuições em razão do quadro social e institucional; é o exercício de novas atribuições e
funções pelo Judiciário, em decorrência de mudanças quanto à dinâmica estabelecida pelo
Estado Democrático de Direito.
I Seminário Internacional de Ciência Política
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015
As duas diferenciações expostas constituem importante etapa para o entendimento do
assunto, especialmente no que tange à diferença entre judicialização da política e ativismo
judicial, tendo em vista que a apresentação do que representa cada conduta possibilita uma
percepção de como atua o Judiciário quando realiza verdadeiramente a judicialização da
política. A necessidade de se abordar este ponto específico neste trabalho existe em razão da
necessidade de se observar o Judiciário como elite. Seguindo a visão de Gargarella (2011, p.
51) pode-se verificar a presença de elementos elitistas na atividade do Poder Judiciário,
principalmente na motivação conservadora e elitista, conforme o autor, de os juízes exercerem
controle das leis. Refere-se ao argumento de que os juízes representavam a classe de pessoas
mais capacitadas para realizar o tal controle, pois eram nomeados por causa de seus grandes
conhecimentos e especificações técnicas, além de a forma como a nomeação ocorria lhes
permitir imparcialidade e neutralidade. Pertinente analisar agora a teoria das elites.
2 TEORIA DAS ELITES: PRINCIPAIS PRESSUPOSTOS BÁSICOS
O debate sobre elites ainda não era definidamente explícito, mas se pode dizer que
Montesquieu, Tocqueville e Stuart Mill já demonstravam proximidade com o tema, por
expressarem ideias resumidas como “a igualdade prejudica a liberdade”, “a tirania da maioria
é algo prejudicial” e “a sociedade não pode interferir na vida de uma pessoa”. Porém, da
metade até o fim do século XIX, a democracia passou a ser ainda mais vista como um risco,
pois a burguesia, agora consolidada, passava a ter posicionamentos mais conservadores. No
fim do século XIX, dois autores italianos (Mosca e Pareto) e um alemão (Michels) fundaram a
chamada “teoria das elites”.
Mosca (2004, p. 91) foi o primeiro autor a tratar da ideia central da teoria das elites,
tendo em vista que ele acreditava existir nas sociedades duas classes visivelmente organizadas
de forma política: governantes e governados. Sobre estas classes, respectivamente, poder-se-ia
dizer que uma era a minoria, que controlava o poder e tomava as decisões políticas de
interesse público, e a outra representava a maioria, que permitia de forma pacífica ou não que
aquela lhe dirigisse, governasse.
A possibilidade desse quadro contextual era uma inegável diferenciação entre as
pessoas em quaisquer áreas da sociedade: alguns eram muito qualificados e deveriam exercer
I Seminário Internacional de Ciência Política
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015
atividades de destaque, inclusive o controle e a execução do poder político, enquanto outros
não possuíam essa condição que merecia respaldo, restando a eles aceitar o governo dos
qualificados. Mosca (2004, p. 92) ressaltava ainda a necessidade de que a classe governante,
ou dirigente, deveria ser organizada, para que pudesse efetivamente governar.
Algumas qualidades ou características, visíveis no decorrer da evolução das
civilizações, são enumeradas por Mosca (2004, p. 95) como justificadoras da condição de
governante. São elas: o valor militar, a riqueza, as crenças religiosas, o conhecimento
científico, a hereditariedade. O entendimento do autor era o de que em cada época, ou em
diferentes sociedades se verificava o prevalecimento de uma dessas características na
nomeação dos que deveriam compor a classe governante.
Para facilitar o governo, Mosca (2004, p. 93) admitia que o método eleitoral fosse
utilizado para a escolha dos governantes dentre a classe dominante, porém, era contrário à
democracia, e portanto, opunha-se ao sufrágio universal.
Pareto (1988) foi o primeiro autor a usar o termo “elite”, para designar os mesmos
grupos destacados por Mosca (2004, p. 91). As mesmas impressões básicas de Mosca (2004,
p. 91), aliás, podem ser extraídas de Pareto (1988), no que se refere à existência de
características que realçavam indivíduos e os colocavam em posições de destaque,
especialmente no que tange ao controle do poder. Porém, mais timidamente que Pareto
(1988), Mosca (2004, p. 93) admitia que vários fatores determinavam a necessidade de um
período de renovação da classe governante, o que era compreensivamente normal. Pareto
(1988, p. 52) era explícito acerca do que ele chamava “circulação das elites”, que representava
a contínua renovação das elites, essencial ao grande centro de sua obra, o equilíbrio social. O
autor usou a teoria das elites para explicar esse equilíbrio, além disso, ele procurava encontrar
uniformidades, leis, na ciência social.
Pareto (1988) valorizava as condições psicológicas do indivíduo para que ele
pertencesse à elite, no que consistia em uma união de força e astúcia como ingredientes
essenciais à presença de uma pessoa na classe dominante. Além disso, o autor afirma que a
heterogeneidade social exige ainda ou produz ainda a existência de diferenças de conduta
social, valores, aspectos morais entre as classes dominante e dominada.
Destaca-se outro aspecto da teoria, o de que a intervenção estatal era rechaçada por
Pareto (1988), teórico econômico cujas preocupações se aproximam do liberalismo na
I Seminário Internacional de Ciência Política
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015
economia, o que o torna próximo a Smith, e se modificam para um liberalismo mais
moderado na política, onde se afasta de Smith. Na verdade, Pareto (1988, p. 81) buscava o
equilíbrio social e econômico, e usou a teoria das elites para explica-lo. Em seu trabalho foi
abordada a importância da Psicologia para as Ciências Sociais, por meio da elaboração de
conceitos que explicavam a necessidade do equilíbrio social: resíduos e derivações.
Estes dois conceitos e a análise sobre eles constituem a principal parte da obra de
Pareto, como demonstrado em Rodrigues (1984, p. 62). Na visão de Pareto, resíduos são
instintos dos homens, e, portanto, desprovidos de precisão. São diferentes para cada tipo de
homem, e só se pode conhecer aqueles contidos nos raciocínios, o que não engloba apetites e
gostos, por exemplo. São correspondentes aos sentimentos, são leis constantes nas quais se
baseiam as ações (caráter psicológico do indivíduo). O autor classificou os resíduos,
priorizando uma temática mais objetiva, ainda que haja necessariamente um aspecto subjetivo
na classificação. Já as derivações são um produto da mente, que trabalha focada em dar razão
aos resíduos, e que por se basear na fantasia, é muito variável. Portanto, as derivações não se
encontram em uma rígida observação racional dos fenômenos, mas também não se agrega a
uma perspectiva puramente irracional, está em um nível intermediário. Elas são as formas
utilizadas para se conseguir mudar o sentimento, são formas como os próprios sentimentos
são apresentados.
Esses dois conceitos eram utilizados para explicar a heterogeneidade da sociedade, e,
portanto, a existência do extrato superior e do inferior (elite governante e elite governada),
como abordado acima. Porém, ao contrário de Mosca (2004), Pareto (1988) não explicou
como selecionar os indivíduos da elite, mas, acrescentou a possibilidade da existência
contemporânea da concorrência entre diversas elites entre si, e após a definição de quem
governaria, restavam as duas elites de cada elite, já especificadas.
Pareto, como citado por Grynszpan (1996, p. 36), e já enfatizado, entendia que a
circulação das elites promovia o equilíbrio social, e a falta de circulação gerava um desgaste
da sociedade, com a presença de características inferiores na elite. A circulação acontecia por
uma luta constante entre as elites, que buscavam chegar ao poder.
Como adiantado, existe uma diferenciação na teoria das elites que é importante na
investigação de que tipo de elite o Judiciário é, e se a teoria das elites, portanto, é adequada à
análise do fenômeno da judicialização da política. Trata-se das duas formas diferentes de elite
I Seminário Internacional de Ciência Política
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015
que Pareto (1988) apresentou: elite governante e elite não governante. O ponto básico dessa
diferença é a existência do poder de dirigir, cujo possuidor é a elite governante. Necessário
ressaltar que, não se refere à diferença entre dominantes e dominados, essencial à teoria das
elites, mas funciona como uma espécie de nova diferenciação dentro dessa classificação já
existente.
A perspectiva é a seguinte. Os que governam (elite governante), segundo o autor,
possuem sentimentos mais independentes do que os governados, possuem experiências e uma
visão dos fatos e dos sentimentos que se destacam. E assim, por essas razões, formam o grupo
certo para dirigir as decisões políticas e governar os rumos da sociedade. E a existência de
características consideradas superiores, por exemplo, a inteligência, em pessoas que por este
motivo fazem parte da elite governante, é justificada por circunstâncias favorecedoras desse
aparecimento (e a ausência, por circunstâncias desfavorecedoras), como a hereditariedade.
O autor defende, entretanto, que algumas características da elite governante podem
ser adquiridas, por meio de esforço e esclarecimento, por pessoas do grupo dominado, assim
como pessoas que possuem características próprias da elite governante podem não usá-las, por
vezes simplesmente por desídia, o que as coloca na classe governada. É o que ele entende por
circulação das elites. Neste último caso, tais pessoas são elite, ainda que não pertençam à elite
governante. Elas possuem características de destaque assim como os que governam, porém,
não as usam para conseguir ou manifestar o poder, preferem dedicar-se à arte, estudos
científicos, esportes e outras áreas particulares e distintas. Essa escolha as tornam
participantes da “elite não governante”, no entendimento de Pareto (1988).
Wright Mills (1968, p.14) é outro autor que aborda a teoria das elites e o faz ao
analisar a distribuição do poder político na sociedade norte-americana. Ele observou que os
ocupantes das altas posições no exército, nas grandes empresas e no governo nacional
formavam as elites, pois possuíam muito poder. E ainda, que a capacidade de tomar decisões
importantes para a sociedade era o que determinava a identificação das elites. A capacidade
daquelas instituições estava fundamentada, segundo ele, na preparação que tiveram durante a
vida, e a semelhança dessa preparação que compartilhavam tornava as elites uniformes.
A visão do autor é composta por governantes que possuem prerrogativas, que não
estão presos a comunidades, nem possuem responsabilidades de família, para que possam
exercer suas funções da melhor forma. As elites são formadas pelos grandes empresários
I Seminário Internacional de Ciência Política
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015
(Economia), pela organização militar e pelos que dirigem o governo (Política), em uma
empreitada que orienta as instituições menores na direção do que eles querem realizar. A
instituição política atua de forma centralizada e executiva; a militar é ampla e cara, porém,
forte; a econômica é dirigida por empresas de destaque. Wright Mills (1968, p. 19) ressalta
que dentro de cada uma dessas instituições há o que ele chama de “altas rodas”, compostas
pelas elites de cada uma e responsáveis por decidir os passos da sociedade norte-americana.
A existência de uma classe dominante que orienta os rumos da história é uma
informação com a qual Wright Mills (1968, p. 32) não concorda. O autor acredita que a elite
no poder é identificada nas áreas sociais, e há uma dificuldade em se estabelecer quais são
elas, onde acontecem os processos de tomada de decisões, e que a vida não é construída com a
repetição de atos históricos e sim, na execução de ações que são decididas em conjunto, pela
nação, para que se possa projetar os dias futuros. Portanto, cada época produz desafios
próprios e as decisões sobre como esses desafios devem ser enfrentados cabem à nação. Nas
palavras de Wright Mills (1968, p. 37), os papeis institucionais dos que compõem as elites no
poder (militar, econômica e governo) tomam as decisões por uma questão de necessidade, em
razão da posição que ocupam.
Desta forma, pelos argumentos dos autores acima expostos, pode-se concluir que o
Judiciário é uma elite. A análise sobre a possibilidade de se definir os juízes como uma elite
governante ou não é o objetivo a seguir perseguido. Ressalta-se que a teoria das elites não se
limita a esses três autores trabalhados, e a Michels. Destacaram-se nessa teoria nomes como
James Burnham, Hunter, Putnam, dentre outros. Entretanto, para os propósitos deste artigo
foram utilizados os pressupostos da teoria construídos ou apresentados pelos três autores aqui
examinados, pois se aproximam mais da temática em que está inserido o Judiciário.
3 RELAÇÃO ENTRE A TEORIA DAS ELITES E A JUDICIALIZAÇÃO DA
POLÍTICA: INVESTIGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SER UMA
ELITE GOVERNANTE
Após as explanações sobre a teoria das elites, resta definido que o Judiciário é uma
elite. Ele possui características de destaque, na esfera intelectual, tendo em vista que os juízes
são nomeados, na maioria dos Estados democráticos, e ressalvadas as conhecidas exceções,
I Seminário Internacional de Ciência Política
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015
por meio de processos de seleção extensos, com várias fases de provas, que exigem um
conhecimento vasto dos assuntos pertinentes às funções que desenvolverão. Além disso, há
uma exaustiva avaliação do comportamento do candidato perante à sociedade, à família e aos
valores sociais. Assim, acontece para que se mantenha a imparcialidade e a neutralidade dos
juízes em suas decisões.
De fato, os juízes representam uma minoria da sociedade, uma classe pequena em se
considerando toda a população de um Estado. Entretanto, há diferença no aspecto em como a
teoria das elites entende o que é elite, de forma geral. Histórias pessoais, critérios de
processos de seleção, ainda que diferenciados em diversos países, demonstram como esforço
e dedicação ainda são determinantes para se alcançar o cargo de juiz, embora, infelizmente
ainda se possa dizer, como forma de conseguir a vaga, especificamente em alguns países, que
é considerado fator para nomeação de juízes as relações pessoais que ele possui. Portanto,
parece que esses aspectos não se adequam em total correspondência à ideia de características
de destaque que a teoria das elites apresenta, nem mesmo se se pensar nas características
apontadas por Mosca (2004), como valor militar, riqueza, crenças religiosas, conhecimento
científico e hereditariedade. E nem mesmo se fosse ser considerada a eleição, escolha dos
melhores dentro da própria elite. Ainda assim, a correspondência restaria frágil ou inexistente.
Para se perceber o que é elite governante no entendimento de Pareto (1988), deve-se
observar que os governantes possuem uma visão dos sentimentos e experiências maiores que
os governados. Conforme o autor, as ações dos homens são baseadas em resíduos, em
sentimentos, e aqueles que possuem uma visão mais ampla dos sentimentos, é claro, têm a
potencialidade de produzir ações mais acertadas. O autor aborda uma característica dos
governantes que parece estar em sincronia completa com os atores da judicialização da
política. Trata-se da presença de condições psicológicas diferenciadas, que merecem
exaltação.
Ora, verifica-se esta preocupação na seleção ou nomeação de juízes, afinal, as
decisões que o Judiciário toma a cada dia possuem uma influência essencial nas vidas dos
afetados por elas. Não se trata, portanto, apenas de uma questão de responsabilidade do Poder
com a sociedade, mas também do reconhecimento à necessidade de se proporcionar segurança
ao povo. Especificamente no caso dos juízes que realizam judicialização da política, observase a importância de se produzir segurança para a população, pois as questões tratadas durante
I Seminário Internacional de Ciência Política
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015
esta atuação se referem a uma temática que envolve a vontade da maioria e proporciona
efeitos consideráveis na vida da sociedade como um todo. Tudo isso coloca os juízes em
posição de destaque e os eleva à situação de elite governante. Portanto, eles podem dirigir o
poder. Porém, é preciso dizer que o processo de seleção dos juízes não garante que os
escolhidos sejam ponderados e acertem no uso de suas características pessoais e de suas
atribuições para a produção de justiça.
Ao realizar a judicialização da política, os juízes escolhidos para ocuparem aquele
cargo com poder de decisão, em regra, são escolhidos por um processo de avaliação que
valoriza a experiência prática, que é um dos critérios da seleção em alguns Estados. Além
disso, exige-se independência da conduta dos juízes, para que seus julgamentos sejam justos.
Em se tratando da circulação das elites que Pareto (1988) descreve, deve-se dizer que
este fenômeno ocorre por meio da aquisição de características da elite governante por aqueles
que não fazem parte desta elite. Pode-se entender com isso que, até aqueles que possuíam as
características e não as usavam, e, portanto, pertenciam apenas à elite não governante, podem
elevar-se à situação de elite governante. Essa possibilidade pode ser vislumbrada na história
de vida dos que se tornam membros do Judiciário, pois eles já fazem parte de uma elite, a de
estudantes que possuem conhecimento intelectual e experiência prática, esforçam-se para
conquistar a vaga de juiz, ou desenvolvem um esforço interessado em crescimento
profissional, e em uma consequência da circulação das elites, tornam-se membros do Poder
Judiciário, podem realizar a judicialização da política, constituem a elite governante.
Um outro aspecto, entretanto, pode confundir essa conclusão. A judicialização da
política é realizada por juízes que, na maioria das vezes, ocupam lugares nos tribunais mais
altos do Poder Judiciário de um país. É certo que, existe uma rotatividade nestes lugares,
porém, é preciso ressaltar que, a maioria dos membros dos Judiciários de todo o mundo
possuem uma garantia chamada vitaliciedade, que corresponde a permanecerem no cargo até
completarem a idade limite para a aposentadoria, a qual normalmente é de 70 anos. Desta
forma, até esta idade, os juízes podem permanecer nos tribunais, salvo situações em que se
verifica o cometimento de alguma infração profissional ou comum, e se tenha realizado um
procedimento em que não reste dúvida quanto a isso.
Portanto, a ideia de circulação das elites pode não se adequar à judicialização da
política, pois os membros do Judiciário que a realizam normalmente permanecem no cargo
I Seminário Internacional de Ciência Política
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015
até seus desejos de assim fazê-lo, ou até o advento da idade de sua aposentadoria. Dentro da
própria classe de juízes, a rotatividade não depende exclusivamente das necessidades de
mudança que o tempo impõe, simplesmente, mas está ligada também à vontade do juiz que
realiza a judicialização da política de permanecer no cargo. Desta forma, o esforço e a
aquisição de características da elite governante não são apenas os determinantes para a
mudança de quem compõe essa elite no Judiciário, mas o tempo e a vontade dos juízes
também são. Ainda se pode dizer que a atividade realizada pelos juízes não destaca o tipo de
característica que Pareto (1988) privilegia na elite governante. Como já exposto, o autor
entendia que a elite dedicada aos estudos intelectuais não era governante.
No entanto, Mosca (2004, p. 103) exaltava a cultura e aplaudia a existência e a
assunção de uma classe intelectual ao poder:
Pero aun en este caso, hay que tener presente que lo que tenía un valor político non
era tanto la ciencia em sí misma, sino las aplicaciones prácticas que podían
beneficiar al público o al Estado.
A valorização de uma elite intelectual e os outros aspectos trabalhados acima
parecem argumentos plausíveis para se considerar o Judiciário uma elite política e governante.
Porém, ainda é preciso examinar o que Wright Mills entendia sobre elites.
O primeiro ponto de seus ensinamentos já desconstitui o Judiciário da situação de
elite governante, ou, mais próximo da linguagem do referido autor, de elite no poder. O
Judiciário não está inserido em nenhuma das três vertentes que Wright Mills enumera como
detentoras de poder: militares, grandes empresas e governo. Todavia, se fosse feito um
esforço, poderia se adequar o termo “governo” a uma nova concepção, que abrangeria os que
fossem responsáveis pelas decisões que cuidassem dos interesses da sociedade quanto à
gestão do bem público. Desta forma, talvez, fosse possível se aceitar que o Judiciário,
realizando a judicialização da política, pudesse fazer parte deste grupo.
Essa possibilidade não é muito distante do que entendia o autor, pois, a necessidade
de adequação das ações a cada época e da atividade necessária das instituições dentro do
processo de tomada de decisões, pode justificar o comportamento do Judiciário quando realiza
a judicialização da política.
I Seminário Internacional de Ciência Política
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015
Um último aspecto que se poderia citar nesta análise é a visão das “altas rodas”, que
podem ser entendidas como as Cortes dos Judiciários nos Estados Democráticos, órgãos que
normalmente realizam a judicialização da política.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho foi idealizado com o fim de se investigar a possibilidade de a
judicialização da política ser suficiente para se afirmar que o Judiciário é uma elite
governante. As consequências para uma resposta positiva apontam para uma aceitação, ou
facilitação de convívio, do fenômeno da judicialização da política. A construção desse
raciocínio se encontra na seguinte perspectiva. Um dos principais argumentos da oposição à
judicialização da política é o fato de que os juízes não podem decidir sobre assuntos que
tratem da vontade da maioria porque não fazem parte da elite que governa, que cuida do
poder, portanto, da elite governante. Percebe-se que, muitas vezes, elite governante é
confundida com elite eleita, o que nem sempre corresponde à realidade. Diversas decisões que
atingem uma sociedade são tomadas por agentes que não foram eleitos pelo povo. É claro que,
na maioria das vezes, são decisões de menor alcance, relevância. Essas decisões, ainda assim,
são tomadas por uma elite governante, que pode manifestar o poder. Os aspectos mais
relevantes da teoria das elites que tratam de elite governante, parecem se aproximar de um
entendimento positivo, e que, portanto, o Judiciário é uma elite governante, o que possibilita
aos juízes decidirem assuntos que cuidem da vontade da maioria.
Pela comparação realizada entre o que os elitistas consideram elite governante com o
que é o Judiciário e a judicialização da política, verifica-se uma grande potencialidade de os
juízes formarem uma elite governante. Entretanto, alguns ajustes e a aceitação de algumas
novas perspectivas seriam exigidos. A judicialização da política parece ser suficiente para
afirmar que o Poder Judiciário é uma elite governante. A forma como o fenômeno é realizado
demonstra diversos aspectos da teoria das elites, no que se refere à elite governante.
Aparentemente, existe uma possibilidade de que as questões decididas na judicialização da
política, de fato, possam ser tratadas pelo Poder Judiciário, especialmente, pela ótica de
Wright Mills (1968) sobre a adequação das decisões à época em que os fatos acontecem e a
necessidade de que as instituições atuem dentro de um processo de tomada de decisões. Nesta
I Seminário Internacional de Ciência Política
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015
perspectiva, pode-se encontrar a conduta dos juízes na judicialização da política, se
considerar-se uma atitude que mostra adequação à realidade de um Estado Democrático de
Direito, e a busca das instituições em atender aos interesses do povo, mesmo que seus
membros não tenham sido eleitos por ele.
A questão parece ser pertinente, pois desencadeia o exame de um fenômeno presente
na atual conjuntura institucional. Além disso, é oportuno tratar da teoria das elites, tese que a
princípio não parece adequar-se à sociedade atual, mas que continua presente de forma quase
latente no contexto político, suscitando dúvidas quanto a sua possibilidade de conformação.
De certa forma, os dois assuntos possuem muitos pontos em comum.
Este ensaio representa conclusões iniciais que não se esgotam aqui, sendo possível
pesquisas posteriores que corroborem ou retifiquem as informações aqui expostas.
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARANTES, Rogério Bastos. Judiciário: entre a justiça e a política. In: AVELAR, Lucia;
CINTRA, Antônio Octávio. Sistema político brasileiro: uma introdução. 2ª edição revisada e
ampliada. Rio de Janeiro e São Paulo: Editora Fundação Konrad Adenauer e Editora UNESP,
2007. Cap. 3, p.81-108.
BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática.
REVISTA ATUALIDADES JURÍDICAS – REVISTA ELETRÔNICA DO CONSELHO
FEDERAL DA OAB. Ed. 4. Janeiro/Fevereiro, 2009. Disponível em:
<http://www.plataformademocratica.org/Publicacoes/12685_Cached.pdf.pdf>. Acesso em: 15
nov. 2014.
CASTRO, Marcus Faro de. O Supremo Tribunal Federal e a judicialização da política.
RBCS – REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS SOCIAIS. São Paulo, 12 (34), 1997.
GARGARELLA, Roberto. La justicia frente al gobierno. 1ª reimp. Quito, Ecquador. Corte
Constitucional para el Período de Transición, 2011. (Pensamiento jurídico contemporáneo, 3)
294 p.; 15x21 cm + CD-ROM.
GRANJA, Cícero Alexandre. O ativismo judicial no Brasil como mecanismo para
concretizar direitos fundamentais sociais. ÂMBITO JURÍDICO, Rio Grande, XVI, n. 119,
dez 2013. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14052>. Acesso em: 11
nov.2014.
GRYNSZPAN, M. A teoria das elites e sua genealogia consagrada. B1B. Rio de Janeiro, n.
41, 1,° semestre de 1996, p. 35-83. Disponível em:
I Seminário Internacional de Ciência Política
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015
<http://www.anpocs.org/portal/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=120&li
mit=20&limitstart=0&order=date&dir=ASC&Itemid=412>. Acesso em: 08 set.2014.
LEITE, Gisele. Judicialização e democracia. JUS BRASIL. Rio de Janeiro: 2014.
Disponível em: <http://giseleleite2.jusbrasil.com.br/artigos/138167858/judicializacao-edemocracia>. Acesso em: 10 nov. 014.
LOPES, Leonardo Gomes. Contradição entre judicialização e ativismo judicial.
DEBATES CULTURAIS: DEBATES DE IDEIAS E OPINIÕES. Rio de Janeiro: 2013.
Disponível em: <http://www.debatesculturais.com.br/contradicao-entre-judicializacao-eativismo-judicial/>. Acesso em: 10 nov. 2014.
MADISON, J.. HAMILTON, A.. JAY, John. El federalista. México: Fondo de Cultura
Económica, 1957.
MICHELS, Robert. Sociologia dos partidos políticos. Brasília: UNB, 1980.
MILLS, C. Wright. A elite no poder. Rio de Janeiro: Zahar, 1968.
MOSCA, G. La clase política. México: Fondo de Cultura Económica. 2004.
PARETO, V. Manual de economia política. São Paulo: Nova Cultural, 1988.
RODRIGUES, J.A. Pareto. Sociologia. São Paulo: Ática, 1984. (Coleção Grandes Cientistas
Sociais)
SILVA, Valdeonne Dias da. Ativismo judicial e judicialização da política: meios de
concretização dos direitos fundamentais. JUS NAVIGANDI. Teresina, ano 19, n.
4002, 16 jun. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28333>. Acesso em: 23
nov.2014.
TATE, C. Neal; VALLINDER, Torbjörn (ed.). The global expansion of judicial power.
New York: New York University Press, 1995.
I Seminário Internacional de Ciência Política
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015
Download

Texto em PDF