CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS E OS INGRESSOS QUE NÃO CONFIGURAM RECEITAS PRÓPRIAS Andréa Medrado Darzé1 Paulo de Figueiredo Ferraz Pereira Leite2 1. Objeto do presente estudo No presente artigo discutiremos a natureza jurídica de alguns ingressos financeiros que têm gerado discussões entre Fisco e contribuintes sobre a possibilidade de sua tributação pela Contribuição ao PIS e pela COFINS. O principal motivo do debate gira em torno das seguintes questões: todo ingresso financeiro é receita? O que é receita tributável, para fins de incidência das referidas contribuições sociais? O sistema jurídico estabelece critérios para diferenciar receitas próprias de receitas de terceiros? Para responder a essas perguntas, tomaremos a Constituição da República como ponto de partida na tarefa de delimitar o conceito constitucionalmente pressuposto de receita, para, só então, analisar os casos concretos que envolvam receitas próprias e de terceiros. Afinal, é a partir desse conceito que se torna possível determinar, com segurança, quando se deve reconhecer a titularidade de uma receita e, assim, precisar quais receitas são ou não tributáveis pelas contribuições destinadas à Seguridade Social. 2. Algumas premissas Nenhuma investigação acadêmica pode se desvincular do todo em que seu objeto está inserido. Assim, ainda que tenha por objeto apenas um único dispositivo legal, a investigação jurídica não pode deixar de considerar o conjunto maior a que ele pertence, qual seja, o ordenamento jurídico. Por conta disso, no Brasil, qualquer estudo jurídico deve partir da Constituição da República, a qual confere fundamento de validade às demais normas jurídicas existentes. 1 Mestre e Doutoranda em Direito do Estado pela PUC-SP. Professora dos cursos de especialização do IBET e da COGEAE PUC-SP. Conselheira do CARF. Advogada. 2 Mestrando em Direito do Estado pela PUC-SP. Advogado. Pois bem. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, foi autorizada a instituição de contribuição para a seguridade social incidente sobre a receita, alargando, assim a materialidade prevista na redação anterior do artigo 195, da CF, que, originalmente, autorizava a instituição de contribuição apenas sobre o faturamento. Com efeito, atualmente, o referido dispositivo constitucional assim prescreve: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro. (destacou-se) Ora, como a Constituição Federal repartiu as competências tributárias de acordo com as materialidades, tanto o conceito de receita, como o de faturamento, são constitucionais, não podendo ser livremente definidos pelo legislador ordinário. A despeito de a Carta Magna não ter definido esses conceitos, trouxe outros conceitos próximos, mas que com eles não se confundem, como “renda”, “lucro”, “resultado” e “patrimônio”.3 Assim, é possível a comparação entre estes conceitos próximos para que seja possível sua delimitação. Evidente, todavia, que, por indicar exclusiva materialidade apta a ser tocada por regra de incidência de tributo identificado na própria Constituição Federal, cada um desses vocábulos foi ali empregado para indicar específica parcela da realidade, com delimitado conteúdo econômico pressuposto pelo constituinte. Negar esses conceitos pressupostos levaria ao equivocado entendimento de que o legislador teria liberdade para definir os conteúdos circunscritos, o que, certamente, comprometeria a rígida repartição da competência a tributária. Ainda mais se o legislador da União avançasse para identificar “receita” em realidade desprovida desse específico conteúdo, como, por exemplo, no mero ingresso de valores sem ânimo de definitividade. 3 GONÇALVES, José Artur Lima. Imposto sobre a Renda: Pressupostos Constitucionais. Malheiros Editores: São Paulo. pp. 177-178 e MINATEL, José Antonio. O Conceito de Receita, para Efeito de Incidência do PIS e da COFINS in COÊLHO, Sacha Calmon Navarro (org.). Contribuições para a Seguridade Social. São Paulo: Ed. Quartier Latin. 2007. pp. 530-531. Antes, porém, de tratarmos do conceito de “receita”, que é o tema que mais de perto interessa ao presente estudo, entendemos oportuno analisar o conceito de faturamento, que corresponde a uma das materialidades mais próximas de receita, além de ser igualmente hipótese de incidência das contribuições para a seguridade social. 3. O conceito de faturamento Ao analisarmos os diplomas legais4 que disciplina(ra)m a instituição e a cobrança das contribuições para a seguridade social, em conjunto com a Constituição Federal e a legislação civil, verifica-se que faturamento foi delimitado como correspondendo às receitas de uma pessoa jurídica resultantes da venda de mercadorias e da prestação de serviços. No momento da promulgação da Constituição da República de 1988, este era o conceito utilizado de faturamento, simplesmente, porque seu resultado correspondia ao resultado do conceito constitucionalmente pressuposto de faturamento. Explicamos. À época em que foi promulgada a Constituição da República de 1988, estava consolidado o entendimento de que as receitas resultantes da venda de mercadorias e da prestação de serviços abarcavam todas as receitas decorrentes do exercício das atividades típicas de uma pessoa jurídica. Ou seja, entendia-se que as atividades empresariais se restringiam à prestação de serviços e à venda de mercadorias. 4 Lei Complementar nº 70/91: “Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza”. Lei nº 9.718/98: “Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica”. Lei nº 10.637/02: “Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”. Lei nº 10.833/03: “Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência nãocumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”. Por isso, não havia diferença entre dizer que faturamento correspondia às receitas que ingressavam como remuneração da venda de mercadorias e da prestação de serviços ou que correspondia às receitas resultantes do exercício das atividades típicas de uma pessoa jurídica. O resultado seria o mesmo. Ocorre que diante da realidade atual e da complexidade das relações jurídicas, já não se entende mais que as atividades empresariais se restringem à prestação de serviços e à venda de mercadorias. Por este motivo, não é mais possível uma equivalência entre o conceito de faturamento e o resultado da prestação de serviços e da venda de mercadorias. Com efeito, faturamento corresponde às receitas de uma pessoa jurídica resultantes do exercício de suas atividades típicas. Este é o conceito constitucionalmente pressuposto de faturamento. Deve-se, no entanto, atentar para o fato de que estamos tratando aqui apenas das receitas decorrentes do exercício de atividades típicas. Não existe equivalência entre faturamento e receita. Tanto é assim, que ante a redação anterior do art. 195, b, da Constituição da República – que apenas permitia a instituição de contribuição sobre o faturamento – foi declarado inconstitucional5 o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que alargou o conceito de faturamento prescrevendo que corresponderia à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, antes do permissivo constitucional trazido com a EC nº 20/1998. Faturamento é espécie da qual receita é gênero e que deriva de fatura. Esta, por sua vez, se consubstancia na prova que documenta e quantifica os negócios jurídicos realizados por uma pessoa jurídica. Faturamento corresponde, pois, ao resultado de todos os negócios jurídicos realizados e documentados em fatura. “Fatura é documento; faturamento é atividade que se exprime em valores pecuniários.”6 5 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS. COFINS. LEI 9.718/1998. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084, apreciou a questão aqui debatida. Ao fazê-lo, este Tribunal: a) declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998 (base de cálculo do PIS e da Cofins), para impedir a incidência do tributo sobre as receitas até então não compreendidas no conceito de faturamento da LC 70/1991; b) entendeu desnecessária, no caso específico, lei complementar para a majoração da alíquota da Cofins, cuja instituição ocorrera com base no inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 2. Descompasso entre as razões da fundamentação e do pedido do recurso extraordinário. Erro material escusável. 3. Agravo regimental desprovido. (RE 536356 AgR, Rel.: Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, Acórdão Eletrônico DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09.03.12 – destacou-se) 6 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário – Linguagem e Método. 3ª ed. São Paulo: Noeses. 2009. p . 806 O fato de a fatura ter sido substituída pela nota fiscal como documento apto a comprovar a realização de negócios jurídicos não afasta, porém, o conceito constitucionalmente pressuposto de “faturamento” que deve ser interpretado ante o momento da promulgação da Constituição da República de 1988. Isso porque foi nesse momento que se fez a repartição das competências constitucionais tributárias, atribuindo aos entes federativos competência para instituição de tributos sobre materialidades diversas. Admitir que a Constituição traz conceitos fluidos cabendo ao legislador sua definição7 implica uma situação de extrema insegurança para os contribuintes. Ademais, significa ignorar que o constituinte, ao dividir os tributos de acordo com as materialidades, possibilitou a delimitação dessas materialidades para que delas não pudesse desbordar o legislador infraconstitucional. Nesta perspectiva, o conceito constitucionalmente pressuposto de faturamento não foi alterado. Ele sempre correspondeu aos ingressos financeiros de uma pessoa jurídica resultantes do exercício de suas atividades típicas. Ocorre que em 1988 era suficiente equivaler faturamento às receitas resultantes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, pois não se entendia haver exercício de atividade típica fora dessas possibilidades. Com a alteração desse panorama, essa equivalência não cabe mais, sendo necessário interpretar a legislação de acordo com o conceito constitucionalmente pressuposto de faturamento. Justamente por isso, a discussão acerca do conceito de faturamento para abarcar as receitas das instituições financeiras no Recurso Extraordinário nº 609.0968, submetido à sistemática da Repercussão Geral prevista no art. 543-B do Código de Processo Civil, não trata da ampliação do conceito de faturamento, mas apenas de reconhecimento de que 7 Neste sentido, o voto do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 346.084/PR em que afirma que “não se afigura admissível qualquer leitura que pretenda incorporar ao vocábulo faturamento, contido no inciso I, do art. 195 da Constituição, um sentido único e imutável. Tal perspectiva implicaria negar a realidade institucional do parâmetro definidor daquela fonte de custeio da seguridade social. Afasto, portanto, qualquer leitura da expressão faturamento que implique negar ao legislador ordinário o poder de conformação do vocábulo “faturamento”, contido no inciso I do art. 195.” (RE 346084, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 01-09-2006). 8 CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA. RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONCEITO DE FATURAMENTO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 609096 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 03/03/2011, DJe 29-04-2011). faturamento nunca correspondeu apenas às receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Assim, faturamento só pode equivaler às entradas financeiras decorrentes do exercício das atividades típicas de uma pessoa jurídica, pois no momento da promulgação da Constituição e, consequentemente, da repartição das competências, essa era a definição de seu conceito. Esclarecida essa questão, podemos passar à definição do conceito de receita. 4. Conceito de receita. Receitas próprias e receitas de terceiros Como já esclarecido, o conceito de receita é próximo de outros presentes no texto constitucional, como renda, lucro e resultado, mas em nenhum momento foi utilizado como sinônimo deles. Assim, ao realizarmos interpretação sistemática do texto constitucional, verificamos que ao tratar de “receita” o constituinte associou o termo aos ingressos financeiros ocorridos de forma individual que integrem de forma definitiva o patrimônio.9 Ora, quando o constituinte reformador incluiu no art. 195, I, b, a receita como uma das bases de cálculo possíveis das contribuições para a seguridade social, não há dúvidas de que já existia um conceito constitucionalmente pressuposto de “receita”. Neste sentido, qualquer disposição do legislador infraconstitucional, na criação da regra-matriz dos tributos que incidem sobre a receita, que desborde dos limites previstos na Constituição da República, não pode subsistir. Com efeito, para que um determinado ingresso financeiro seja considerado receita tributável, não basta o simples reconhecimento da entrada na pessoa jurídica. Ao contrário do que afirma a Receita Federal do Brasil10 a receita tributável não é calculada por meio da subtração das exclusões legais do valor da receita bruta. 9 MINATEL, José Antonio. O Conceito de Receita, para Efeito de Incidência do PIS e da COFINS in COÊLHO, Sacha Calmon Navarro (org.). Contribuições para a Seguridade Social. São Paulo: Ed. Quartier Latin. 2007. p. 531 10 Processo de Consulta nº 364/10 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. Ementa: BASE DE CÁLCULO. REEMBOLSO DE DESPESA. A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime cumulativo, como no regime nãocumulativo, é o valor do faturamento (receita bruta) mensal auferida pela pessoa jurídica, observadas as Verifica-se, nesse equivocado entendimento, uma equiparação entre receita e ingresso financeiro. De fato, toda receita representa um ingresso financeiro, mas nem todo ingresso financeiro é uma receita. Explicamos. Da definição de Geraldo Ataliba de que “receita é a entrada que passa a pertencer à entidade”11 já se podia depreender que a entrada deve ser: a) definitiva no patrimônio da pessoa jurídica, representando b) um valor do qual seja ela titular e c) sobre o qual ela tenha disponibilidade. Mas não é só. Para que a receita seja tributável, além da entrada provocar um aumento patrimonial por meio de aumento do ativo, ou redução do passivo – critério que se desdobra na definitividade, na titularidade e na plena disponibilidade da receita – o valor deve ser d) pago como contraprestação de um negócio jurídico inerente ao exercício de atividade empresarial, ainda que não previsto no objeto social ou decorrente do exercício das atividades típicas da pessoa jurídica.12-13 Ocorre que ante a multiplicidade de operações e negócios jurídicos realizados pelas empresas atualmente, outra questão assume relevância: a exclusões permitidas em Lei. Desse modo, os valores recebidos de clientes, referentes a reembolso de despesas no agenciamento de marcas e patentes compõem a receita bruta para fins apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep da recebedora do reembolso, a agenciadora, uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de cálculo da contribuição em pauta. 11 ISS e Base Imponível in. Estudos e Pareceres de Direito Tributário v. 1. São Paulo: RT. 1978. p. 91. 12 A realização de negócios jurídicos para aumentar a lucratividade de uma empresa é inerente ao exercício de qualquer atividade empresarial, ainda que seja outro seu objeto social. A título de exemplo, uma empresa de telefonia que realiza investimentos, ou cede onerosamente bem de sua propriedade, pratica esses negócios jurídicos com o intuito de aumentar sua receita e seu lucro. Por mais que não remunere sua principal atividade, deve ser considerada receita tributável, pois é inerente ao exercício de qualquer atividade empresarial. 13 Neste sentido, Paulo de Barros Carvalho esclarece que “Para a existência de receita tributável, o ingresso de dinheiro deve integrar definitivamente o patrimônio de quem a auferiu, havendo alteração de riqueza. Neste sentido, receita é a entrada que, integrando-se ao patrimônio sem quaisquer reservas ou condições, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo positivo” (Direito Tributário – Linguagem e Método. 3ª ed. São Paulo: Noeses. 2009. p. 811). José Antonio Minatel, por sua vez, acrescenta que “Nem todo ingresso pode ser tomado como receita, mas somente aquele dotado da marca da definitividade, que assegure disponibilidade e titularidade dos recursos financeiros sem qualquer obrigação que lhe corresponda, e que tenha como causa a remuneração de negócio jurídico concernente aos atos relacionados com o exercício de atividade empresarial. (Conceito de receita e implicações tributárias. In Segurança Jurídica na Tributação e Estado de Direito. São Paulo: Editora Noeses. 2005. p. 757 - destaques do Autor). Solon Sehn afirma que “a receita constitui um ingresso de soma em dinheiro ou qualquer outro bem ou direito suscetível de apreciação pecuniária decorrente de ato, fato ou negócio jurídico apto a gerar alteração positiva do patrimônio líquido da pessoa jurídica que a aufere, sem reservas, condicionamentos ou correspondências no passivo.” (Notas acerca da incidência da COFINS sobre ingressos de caixa e receitas de terceiros. In. CARVALHO, Cristiano (coord.). PEIXOTO, Marcelo Magalhães (coord.). Temas de Direito Público – Aspectos constitucionais, administrativos e tributários. Estudos em homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. Curitiba: Juruá Editora. 2005. p. 619. Fabio Calaretti Calcini, no mesmo sentido, ensina que “receita será aquele ingresso ou entrada financeira primária e definitiva, decorrente da atividade empresarial do contribuinte, que leve ao incremento patrimonial positivo” (PIS. Cofins. Faturamento. Receita. Ingressos Obtidos de Fornecedores. in Revista Dialética de Direito Tributário 213. São Paulo: Editora Dialética. 2013. p. 172. transparência que permita a identificação da titularidade da receita desde o início. Isso porque, verificamos, em diversas hipóteses, o trânsito de receitas de terceiros pelo patrimônio de empresas. Nestas situações, a transparência na operação com a prévia e precisa identificação da titularidade e o dimensionamento dos valores14 permite seja segregada a receita própria tributável do contribuinte e a receita de terceiro, que apenas transita por seu patrimônio, sem que, em qualquer momento, tenha disponibilidade sobre ela. Importante, porém, esclarecer que receita tributável é, conforme explicado, aquela marcada por definitividade, titularidade, disponibilidade e pela qualidade de remunerar negócio jurídico afeito ao exercício de atividade empresarial ainda que não previsto no objeto social ou decorrente do exercício das atividades típicas da pessoa jurídica. A transparência é ônus do contribuinte para a comprovação da titularidade da receita. A necessidade de transparência surge, porquanto se não houver conhecimento, desde o início, da titularidade da receita, todos os valores recebidos, ainda que posteriormente repassados a terceiros, apresentarão as características de receita tributável. Inexistente a identificação do titular, aquele que recebe o ingresso financeiro tem plena disponibilidade sobre o valor, que remunera negócio jurídico inerente à atividade empresarial. É, para todos os fins, receita tributável. O repasse posterior a terceiro, nestas hipóteses em que não há identificação de titularidade, é “custo” da empresa que deve ser contraposto ao valor global da receita.15 Por outro lado, havendo identificação da titularidade de terceiro do ingresso financeiro, sobre os valores não podem incidir as contribuições para a seguridade social, porque não se trata de receita tributável, conforme seu conceito constitucionalmente pressuposto, e porque tal exigência violaria o princípio da capacidade contributiva.16 14 MINATEL, José Antonio. Conceito de receita e critério jurídico para definir ingresso de titularidade de terceiro. In. PEIXOTO, Marcelo Magalhães (coord.). MOREIRA JR. Gilberto de Castro (coord.). PIS e Cofins à luz da jurisprudência do CARF. São Paulo: MP Editora. 2011. pp. 351-359. 15 MINATEL, José Antonio. Conceito de receita e critério jurídico para definir ingresso de titularidade de terceiro. In. PEIXOTO, Marcelo Magalhães (coord.). MOREIRA JR. Gilberto de Castro (coord.). PIS e Cofins à luz da jurisprudência do CARF. São Paulo: MP Editora. 2011. p. 360. 16 “Realizar o princípio da capacidade contributiva quer significar, portanto, a opção a que se entrega o legislador, quando elege para antecedente das normas tributárias fatos de conteúdo econômico que, por terem essa natureza, fazem pressupor que as pessoas que deles participam apresentem condições de colaborar com o Estado mediante parcelas de seu patrimônio.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário – Linguagem e Método. 4ª ed. São Paulo: Noeses. 2011. p. 335). Partindo dessas considerações, se a receita pertence a terceiros, ela apenas transita pelo patrimônio do contribuinte, mas não o integra. Portanto não existe fato de conteúdo econômico que faça pressupor que o contribuinte apresente condições de colaborar para a arrecadação do Erário Público. Delimitados os conceitos de receita tributável, receita própria e receita de terceiros, podemos, então, passar à análise de casos emblemáticos de discussões travadas entre Fisco e contribuintes acerca da possibilidade de incidência das contribuições para a seguridade social sobre ingressos financeiros de terceiros. 5. Análise de casos concretos 5.1 “Roaming” Um dos casos que gerou mais embates entre a Fazenda Nacional e os contribuintes foi o da possibilidade de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas de “roaming”. Este termo é utilizado pelas concessionárias de serviço móvel celular para designar o uso do serviço por usuário de uma operadora quando estiver na área de concessão de outra operadora diversa daquela à qual está vinculado contratualmente. O “roaming” é necessário, porque cada operadora telefônica, no Brasil, foi habilitada para atuar numa determinada região, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97). Com efeito, assim dispõem os artigos 146 e 150 do referido diploma legal: Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes: I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação; II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional; III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social. Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis. (...) Art. 150. A implantação, o funcionamento e a interconexão das redes obedecerão à regulamentação editada pela Agência, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes prestadoras, visando à sua harmonização em âmbito nacional e internacional. Na função de regulamentação da LGT, a Resolução nº 410/05 da ANATEL aprovou, em seu anexo, o Regulamento Geral da Interconexão que, em seu art. 12 assim prescreve: Art. 12. As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para Interconexão quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo. A remuneração pelo uso da rede de terceiros, por sua vez, se faz nos termos do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477/07 da ANATEL: Art. 35. Os preços dos serviços são livres, devendo ser justos, equânimes e não discriminatórios, podendo variar em função de características técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas aos Usuários, observado o disposto no art. 57 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações. § 1º A prestadora é responsável pela divulgação e esclarecimento ao público dos valores praticados junto aos seus Usuários na prestação do SMP. (...) § 5º O disposto no § 4º não exclui o direito da prestadora receber: I - a remuneração pelo uso de sua rede; II - a remuneração devida pela utilização da Estação Móvel fora de sua Área de Mobilidade. (...) Art. 38. Os valores correspondentes ao uso do SMP, efetuado por Usuário por meio de outra prestadora, são a ele faturados pela prestadora à qual o Usuário está contratualmente vinculado, segundo os critérios e valores previstos no Plano de Serviço de sua opção, conforme previsto no art. 25, inciso VII. Ou seja, na hipótese de “roaming”, o usuário está fora da área de abrangência da operadora com a qual está contratualmente vinculado e, pelo uso da rede de terceiro, sua operadora é obrigada a remunerar a operadora habilitada para atuar na região em que se encontra o usuário. O valor correspondente a esta remuneração é faturado ao usuário pela operadora com a qual ele tem vínculo, sendo, portanto discriminado o montante destinado à remuneração de terceiro (“roaming”). Esclarecida a forma de remuneração das operadoras de telefonia quando são realizadas chamadas em “roaming”, podemos passar à análise de caso julgado pelo CARF para, então, demonstrar os motivos pelos quais não se pode cogitar da incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas destinadas à remuneração de outra operadora nessa situação. Apesar de a disputa ter se pacificado em favor dos contribuintes 17, é interessante analisar os argumentos do Fisco e dos contribuintes para 17 RESSARCIMENTO DA COFINS ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins entender os motivos das controvérsias, bem como o acerto ou não do posicionamento adotado pelo CARF para solucionar os casos concretos submetidos à sua análise. Em julgamento no qual o contribuinte saiu vencedor por maioria de votos, ficam bem claras as duas posições. Com efeito, no voto proferido pela Conselheira Josefa Maria Coelho Marques no Acórdão CSRF 0202.21818, em que dava provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, ficam bem sintetizadas as razões do Fisco para concluir pela incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas pagas a título de roaming: “Portanto, conclui-se que os serviços prestados pela concessionária visitada envolvem a disponibilidade de sua rede para a concessionária contratada. Trata-se de prestação de serviços de uma concessionária a outra. O usuário da rede visitada toma os serviços da operadora à qual está vinculado e é por esta faturado. (...) “A conclusão demonstra, mais uma vez, que a divida da concessionária contratada com a visitada por seus assinantes é diversa da divida do assinante com a contratada, uma vez que o preço ao assinante é estabelecido pela operadora visitada, que poderá obter lucro na operação, na hipótese de o valor cobrado do assinante ser maior do que o devido à operadora por ele visitada. “Portanto, os valores a serem repassados representam despesa da operadora contratada, pela utilização da rede da operadora visitada por seus assinantes.(...) “Os serviços de "roaming" são prestados pelas operadoras visitadas, mas em nome das operadoras contratadas, com quem os usuários têm vinculação contratual, e representam receitas de serviços das contratadas. “Os valores devidos às operadoras visitadas pelas operadoras contratadas, por sua vez, são despesas da prestação de serviço das contratadas e receitas das visitadas, por uso de sua rede pelas operadoras contratadas, em face dos contratos de interconexão de rede.” Por outro lado, no voto vencedor favorável aos contribuintes, o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer apresentou os argumentos em sentido contrário: PEDIDO DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. REPASSE A TERCEIROS. INTERCONEXÃO DE REDE TELEFÔNICA. NÃO INCIDÊNCIA E DO PIS/COFINS. A operadora telefônica que utiliza a rede de terceiros pode abater da base de cálculo o valor repassado pela utilização da rede. (CARF 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção. Acórdão 3401-01.189. DOU 31.08.2011) No mesmo sentido: CARF 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção. Acórdão 3401-01.202. DOU 31.08.2011; CARF 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção. Acórdão 3401-01.180. DOU 31.08.2011; CARF Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Acórdão CSRF/02-02.223. DOU 06.08.2007; 18 Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF. Segunda Turma. Acórdão CSRF/02-02.218 julgado em 24.01.2006 “No presente caso, indene de dúvidas, até por tratar-se de concessão governamental para a exploração dos serviços de comunicação por telefonia móvel, a atividade é grandemente regulamentada. Esta regulamentação prevê, entre outros aspectos, a regionalização das operadoras, ainda que, com regramento básico, permita a contratação de parcerias entre as diversas operadoras. “A sistemática da cobrança pela operadora que presta o serviço diretamente ao cliente (usuário do telefone móvel), decorre desta simbiose da regulamentação e das parcerias envolvidas, com destacada importância do cumprimento de regras que visam otimizar o serviço e proteger o consumidor. (...) “Argumento ainda, na defesa de minha tese, que as despesas de roaming vem devidamente discriminadas na fatura apresentada. Fosse a parceria, por sua natureza, determinante do entendimento que a integralidade da receita recebida pela operadora visitante fosse própria, e os valores pagos à visitada custo da primeira, desnecessário seria a revelação, ao usuário, dos valores pagos à visitada. Tal relação comercial não poderia ser, em tese, oposta ou sofrer interferência do Poder Público ou do usuário, restando protegida pela privacidade. E é consabido que não é este o caso. A profunda regulamentação existente não deixa margens de liberalidade. Pelo menos não a ponto de permitir que se entenda, juridicamente, ser a receita recebida do usuário como própria, definindo a repassada à visitada como custo.” Da análise dos trechos dos votos acima transcritos, verifica-se que para defender a possibilidade de incidência das referidas contribuições sociais, deve-se pressupor que o valor repassado à operadora visitada é despesa da operadora contratada por prestação de serviços da primeira e que os assinantes apenas têm vínculo contratual com a operadora contratada, sendo sua remuneração destinada apenas a esta empresa. Ocorre que neste setor altamente regulamentado, por disposição legal é obrigatória a discriminação das despesas de “roaming” na fatura. Neste sentido, conforme delimitado no tópico anterior, constatamos uma transparência que permite a identificação da titularidade da receita e o dimensionamento de seus valores, definidos não apenas pelos contratantes, mas pela própria lei. A fatura emitida pelas operadoras contratadas delimita que os valores recebidos pelo uso da rede de terceiros apenas transitarão por seu patrimônio, sendo, desde o início destinados à remuneração da operadora visitada. Justamente por isso, entendemos que esses valores não podem ser considerados receitas próprias das operadoras, não se tratando, pois, de ingresso suscetível de tributação pelo PIS e pela COFINS. 5.2 Interconexão Hipótese que muito se assemelha ao “roaming” é a da interconexão. Nesta situação, quando o usuário de determinada rede de telecomunicações se comunica com usuário situado em local não atendido pela operadora de origem, entra em ação outra operadora, com concessão para prestar serviços na localidade de destino da chamada, mediante compartilhamento da sua rede. Ou seja, na hipótese de interconexão também se verifica que o contribuinte remunera a operadora com a qual tem vínculo contratual pelo uso da rede de terceiro. Com efeito, analisemos a legislação que rege a matéria: Lei nº 9.472/97: Art. 153. As condições para a interconexão de redes serão objeto de livre negociação entre os interessados, mediante acordo, observado o disposto nesta Lei e nos termos da regulamentação. § 1° O acordo será formalizado por contrato, cuja eficácia dependerá de homologação pela Agência, arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qualquer interessado. § 2° Não havendo acordo entre os interessados, a Agência, por provocação de um deles, arbitrará as condições para a interconexão. Anexo à Resolução nº 410/05 da ANATEL (Regulamento Geral de Interconexão): Art. 15. Quando da Interconexão de duas prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, cada prestadora deve arcar com os custos de entrega do tráfego advindo de sua rede até o Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão da prestadora recebedora do tráfego. (...) § 3º. As prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado devem tornar disponível pelo menos um Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão em cada Área Local de sua área de prestação. (...) Art. 40. As condições para a Interconexão de redes são objeto de livre negociação entre interessados, mediante acordo, que deve ser formalizado por contrato, cuja eficácia depende de homologação pela Anatel. § 1º. A homologação será negada se o contrato for prejudicial à ampla, livre e justa competição. Norma NGT nº 24/96, aprovada pela Portaria nº 1.537/96, do Ministério das Comunicações: “3.3.1. Na realização de uma Chamada Interredes, a Entidade Devedora será aquela que emite a fatura do serviço, ao Assinante ou as Concessionárias de SMC de origem de assinantes visitantes, e registra, contabilmente, como receita, o valor correspondente a comunicação realizada”. (...) “3.5.1. As Entidades Credoras receberão, mediante pagamento das Entidades Devedoras, remuneração pelo uso de suas respectivas Redes na Chamada Interredes”. Ora, a partir desses enunciados o sentido que se constrói é o de que nos serviços de telecomunicação em que se faz uso do compartilhamento de infraestrutura (interconexão), as operadoras possuem contrato em que os acordos de interconexão são detalhada e previamente definidos e homologados ou modificados pela ANATEL. A operadora que atua no local de origem da chamada deve ser remunerada pelo serviço prestado na sua área de abrangência, arcando com os custos a ele correspondentes. Por outro lado, a operadora que cede seus meios de rede deve receber da primeira a remuneração pelo serviço prestado nos limites da área em que está habilitada, sendo responsável, por consequência, pelos respectivos custos. A remuneração pelo usuário, então, da mesma forma, como ocorre com o “roaming”, é concentrada na operadora com a qual ele tem vínculo, que remunera a operadora cedente da rede, nos termos do previamente acordado. Assim, o que constatamos é que a remuneração na interconexão segue o mesmo fluxo do “roaming”. Com efeito, os valores destinados à remuneração da operadora que cede sua rede apenas transitam pelo patrimônio da operadora com a qual o usuário mantém vínculo contratual. O valor e a forma de repasse dos valores recebidos a título de interconexão são de conhecimento público e, também por isso, se consubstanciam em receitas de terceiros. No entanto, em que pese quase equivaler à hipótese de “roaming”, no CARF a discussão acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas destinadas à remuneração de operadoras pela interconexão de redes, ainda não se pacificou. Neste sentido, para afastar a incidência da COFINS sobre as receitas de interconexão, o Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça utiliza precedente que trata de “roaming” para reforçar seus argumentos: Do dispositivo acima, chega- se a duas conclusões: (1) valor da interconexão está embutido na conta de telefone do cliente, que paga para a operadora de origem; (2) apesar de a operadora de origem registrar o valor como receita sua, o montante é repassado para a dona da rede, configurando-se, portanto, receita de terceiro. Como a COFINS incide sobre receita própria, indevida é a cobrança de valores repassados a terceiros, de modo que tem razão a contribuinte ao exigir o ressarcimento. Em situação semelhante, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar o Processo 10166.000888/200131, em 24/01/2006, assim decidiu: “COFINS. RECEITAS DE TERCEIROS. TELEFONIA CELULAR. ‘ROAMING’. As receitas de "roaming" mesmo recebidas pela operadora de serviço móvel pessoal ou celular com quem o usuário tem contrato não se incluem na base de cálculo da COFINS por ela devida. A base de cálculo da contribuição é a receita própria, não se prestando o simples ingresso de valores globais, nele incluídos os recebidos por responsabilidade e destinados desde sempre à terceiros, como pretendido ‘faturamento bruto’ para, sobre ele, exigir o tributo. Recurso especial negado”.(grifo nosso) A decisão acima ratifica o entendimento descrito até aqui, qual seja: a receita recebida pela operado que inicia a ligação, quando se tratar do valor referente à interconexão, não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por ser receita de terceiro. (CARF. Acórdão nº 3401-001.180. 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento. Julgado em 03.02.2011) Por seu turno, para defender a incidência das contribuições destinadas à Seguridade Social na presente discussão, o Conselheiro Alexandre Kern assim afirma em seu voto vencedor no Acórdão nº 3803-01.663: No caso presente, a recorrente ajusta sua vontade com a do seu cliente, para lhe oferecer certo serviço em troca da remuneração correspondente. Tal contrato possui apenas duas partes. O cliente não conhece e nem se relaciona com as cessionárias de redes eventualmente necessárias para completar a ligação. Na verdade, o cliente não tem qualquer ingerência sobre quem será a companhia que promoverá o complemento da ligação; havendo mais de uma capaz, a escolha cabe à própria recorrente, de acordo com as suas conveniências. A recorrente oferece a seu cliente um serviço completo, e não a intermediação negocial junto a terceiras operadoras. O fato de haver a necessidade prática de a recorrente tomar serviços de terceiros, não transforma estes em contratantes dos clientes da primeira. Ou seja, essa eventual segunda relação jurídica estabelece-se entre a recorrente e terceiras operadoras, e não entre estas e o usuário. A recorrente não é, sob o ponto de vista jurídico, mera depositária e repassadora dos recursos. Trata-se de relações jurídicas absolutamente distintas. A cessionária da rede não tem qualquer responsabilidade contratual junto ao cliente da recorrente, e vice-versa. Mesmo que o usuário deixe de pagar pelo serviço tomado, fica incólume o dever de a recorrente honrar suas obrigações junto a quem lhe cedeu o uso da rede. Assim como falece à cessionária das instalações cujo uso foi cedido qualquer direito ou pretensão contra o usuário. Não prosperará, portanto, a tese da recorrente. Ela pretende que justamente se identifique uma relação entre o usuário e a eventual cessionária da rede necessária para complemento da ligação, de modo que o valor pago pelo primeiro seja considerado também receita da segunda, e não apenas da recorrente. Ao contrário, entendo que a recorrente, em relação aos seus clientes, opera em nome e por conta próprios, significando a interconexão apenas um dos custos do serviço que presta e, por isso, não pode ser subtraído da base de cálculo das contribuições sobre a receita. (CARF. Acórdão nº 3803-01.663. 3ª Turma Especial da 3ª Seção de Julgamento. Julgado em 31.05.2011 - destacamos) Assim, o que verificamos é que para justificar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas de interconexão destinadas à remuneração de operadora cedente de sua rede, o Conselheiro entende que a ausência de vínculo entre usuário e a operadora que cede sua rede impede seja a receita reconhecida como de terceiro. Ora, conforme já demonstramos, não é necessário vínculo contratual para que se diferencie receita própria de receita de terceiro. O conhecimento a priori da titularidade de determinada receita é que assume relevância. Na hipótese de interconexão, por mais que não exista relação contratual entre o usuário e a operadora que, ao final, é remunerada, sabese a todo momento que a remuneração do usuário pela interconexão apenas transita pelo patrimônio da operadora à qual está vinculado, para ser posteriormente repassada à operadora cedente de sua rede. Justamente por isso, essa receita não pode ser considerada própria para efeito de incidência de PIS e de COFINS. 5.3. Ingressos recebidos pelas agências de publicidade para remunerar veículos de divulgação Outra disputa bastante conhecida é a que envolve a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas pelas agências de publicidade para remuneração dos veículos de divulgação. Nestas hipóteses, a contratação das agências envolve a criação de material publicitário para posterior divulgação em veículo de comunicação. Esta contratação pode acontecer de duas maneiras distintas. Na primeira, a agência de publicidade pode ser contratada para a criação do material publicitário, com um valor pré-ajustado para a remuneração do veículo de divulgação e um valor de comissão para a agência. Situação diversa ocorre com a simples contratação da agência de propaganda sem nenhuma discriminação de quanto será destinado à remuneração do veículo de divulgação. Especialmente na primeira situação, encontramos julgados do CARF19 favoráveis aos contribuintes, no sentido de que não deve incidir PIS e COFINS sobre os valores destacados em fatura e que serão repassados aos veículos de divulgação, como se constata da leitura do seguinte voto do Conselheiro Ivan Allegretti: Com efeito, a contribuinte-recorrente apenas agencia a contratação do Veículo de Divulgação, que presta serviço diretamente ao cliente da agência de propaganda. (...) Ora, apenas se poderia falar de receita de terceiro se houvesse terceirização do serviço. Ocorre que a agência não pode terceirizar um serviço que não pode prestar, que está fora do seu contrato social, fora do contrato de prestação de serviços e que de fato não realizou. (...) O fato de estes valores terem transitado na contabilidade da agência de publicidade não os transforma em receita da prestação de serviços, porquanto, de fato, não remuneram qualquer prestação de serviço realizada pela agência! (...) Para que se tratasse de receita própria transferida para terceiro — hipótese em que os valores repassados seriam tributados em ambas as pessoas jurídicas — seria necessário demonstrar que o serviço contratado, o qual deveria ser prestado pela empresa contratada, na verdade foi realizado uma terceira empresa em nome (ou no lugar) da empresa contratada, por subcontratação (ou terceirização). Isto não ocorre, porém, quando a prestação de serviços for de agenciamento ou intermediação de negócios, hipótese em que a receita própria do prestador é o valor de sua comissão. Como visto, definir se houve repasse de receita própria para o terceiro ou se houve mero repasse de valores que não configuram receita própria (mas exclusivamente receita do terceiro) não se trata de conclusão que se pode extrair apenas da análise da contabilidade. (Acórdão n° 202-17.862. CARF. 2ª Câmara do 2° Conselho de Contribuintes. DOU 18.12.2008 – destaques do Relator) Já em relação à segunda forma de contratação, a maioria dos julgados do CARF declara a incidência do PIS e da COFINS sobre referidos valores: 19 Neste sentido Acórdão nº 330200.962 da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF. Julgado em 04.05.2011; Acórdão 201-77.363 da 1ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes. Julgado em 02.12.2003; Acórdão 3401-00.401 da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF. Julgado em 16.11.2009. Destarte, uma agência pode realizar os contratos mais diversos, tanto com os seus anunciantes quanto com os veículos, a depender de cada situação específica. Na situação dos autos, a recorrente, ao emitir a nota fiscal/fatura pelo valor total dos serviços, deixa caracterizado um contrato em que é remunerada de forma global pelos anunciantes. Trata-se de um "pacote fechado", nos quais dentre outros serviços encontra-se o de veiculação, a ser contratado junto a emissoras de televisão, rádios, editoras, etc. Daí os pagamentos aos veículos serem custos, e não meros repasses financeiros. (Acórdão n° 203-13.079 da 3ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes. Julgado em 03.07.2008) Mas qual seria a diferença identificada pelos julgadores nesses casos concretos que teria motivado decisões diametralmente opostas e, a nosso ver, corretas? Na primeira situação a fatura emitida discrimina a titularidade das receitas e quantifica os valores destinados a cada um dos serviços prestados – criação de material publicitário, comissão, e divulgação do material. Por outro lado, no segundo caso, a fatura é emitida indicando remuneração global de todos os serviços pela anunciante, sem discriminação dos valores destinados à remuneração do veículo de divulgação. Na primeira situação sabe-se previamente e de forma clara que a titularidade da receita é do veículo de divulgação, não tendo a anunciante nenhuma disponibilidade sobre os valores que transitam por seu patrimônio. Na segunda, por outro lado, não há indicação da titularidade da receita nem quantificação dos valores a serem destinados ao veículo de divulgação. Justamente por isso, a empresa anunciante tem sobre esta receita plena disponibilidade, sendo, portanto, receita tributável. O fato de o valor ser posteriormente repassado para a contratação de veículo de divulgação não afasta a tributação, no caso, pois não havia conhecimento, desde o início, de quais valores seriam repassados. Por isso, não há como afirmar que estes valores apenas transitaram pelo patrimônio da empresa anunciante. A remuneração do veículo de comunicação é custo posterior. Vemos aqui a importância da transparência para fins de determinação da incidência das contribuições para a seguridade social: havendo conhecimento desde o início de quanto e a quem será repassada a remuneração para a divulgação de material publicitário, não há dúvidas de que esses ingressos apenas transitam pelo patrimônio do anunciante, não constituindo, portanto, receitas próprias passíveis de tributação pelas contribuições sociais. 5.4. Tráfego Mútuo Outra discussão envolvendo a matéria sob debate, e que foi objeto de poucos julgados pelo CARF, é a que se refere às receitas das operadoras ferroviárias destinadas à remuneração de outra operadora pela passagem por estrada de ferro desta última. No acórdão nº 204-02.975, sob a relatoria do Conselheiro Julio César Alves Ramos, concluiu-se pela incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS na hipótese, sob os seguintes argumentos: E assim ocorre na figura aqui discutida. De fato, não possuindo a operadora determinados trechos de estrada de ferro entre os pontos A e C contratados vê-se obrigada a contratar a outra operadora a passagem de suas composições por aquelas estradas de ferro. Obviamente, tem de remunerar a outra concessionária por isso. Em contrapartida, vê-se também obrigada a permitir que composições de outras concessionárias façam o mesmo pelas suas, o que gera pagamentos e recebimentos.(...) Costuma-se apegar à idéia de definitividade mencionada pelo primeiro como se apenas valores que nunca mais viessem a sair do patrimônio pudessem configurar receitas. Ora, se assim fosse nada seria, pois a toda receita corresponde um custo para sua obtenção. O que se agrega de forma definitiva ao patrimônio é o resultado líquido — receita menos custos e despesas — de cada operação. Portanto, o que os doutrinadores estão a dizer é que não se pode considerar receita tudo aquilo que ingressa no caixa da empresa. Pois ai também ingressam valores que são de terceiros. E exatamente por serem deles, por eles podem ser e serão exigidos. Estes, que constituem os passivos da entidade, vinculam-se, sempre, à obrigação de devolução, mais ou menos remota, a quem os disponibilizou à entidade ou os pôs sob sua guarda. Não se incluem ai quaisquer parcelas que integrem o preço cobrado para a prestação do serviço, mesmo que, desde o inicio, a prestadora já saiba que deverá "repassar" a terceiro. E mesmo que seja um tributo, como é o ICMS. Logo se vê que é esse o caso da receita em discussão. O valor integral recebido pela empresa em virtude do contrato firmado com o cliente remunera-a pela prestação contratada. Por outro lado, para prestá-lo tem de assumir custos, entre os quais a contratação de pessoal para carga e descarga, maquinistas para operação das composições e o direito de passagem dos seus trens pelas estradas de ferro de terceiros. A natureza configuradora do custo está na contratação feita entre a empresa prestadora do serviço e a possuidora da linha. Não há qualquer vinculo entre o cliente da contratante e a outra concessionária. Por isso, a analogia adequada não é com o caso abaixo, mas sim com os valores pagos, a titulo de pedágio e semelhantes, pelas transportadoras por rodovia: embora elas incluam no seu preço o que sabem terão de pagar às concessionárias das estradas ou balsas etc, não deixa de ser esse valor receita sua e o repasse custo seu. De fato, concordamos com o Conselheiro quando afirma que por definitividade não se pode entender que os valores devem permanecer ad aeternum no patrimônio do contribuinte. Definitividade da receita significa que ela não entra no patrimônio apenas de maneira transitória. Significa que os valores que ingressaram a priori entram no patrimônio para ali ficar, não tendo como destino o patrimônio de outra pessoa jurídica, ainda que exista “custo” posterior. No entanto, não se trata aqui de ingresso financeiro com posterior “custo” pela remuneração pela passagem por trecho de outra operadora ferroviária. Com efeito, o Relator esclarece que desde o início se sabe que será necessário remunerar a outra concessionária pela passagem por sua estrada de ferro. Isso é decorrência de expressa regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT que, por meio da Resolução nº 3.695/11 assim prescreve: Art. 6º O compartilhamento da infraestrutura ferroviária ou de recursos operacionais será regido por este Regulamento e pelo Contrato Operacional Específico – COE a ser firmado entre requerente e cedente. § 1º No contrato de que trata o caput, serão estabelecidos os direitos e as obrigações das partes, observados os aspectos técnicos, econômicos, de segurança e a capacidade ociosa do respectivo trecho ferroviário. § 2º A solicitação de compartilhamento de que trata caput, acompanhada de minuta do COE, deverá ser apresentada à cedente com, no mínimo, noventa dias de antecedência da data pretendida para o início da operação ferroviária. § 3º Depois de recebido o pedido de que trata o § 2°, a cedente procederá à sua avaliação e responderá ao pedido formulado no prazo de trinta dias, prorrogável por mais quinze dias. Art. 7º São cláusulas essenciais do COE aquelas que estabeleçam: I - trecho ferroviário a ser utilizado, detalhando-se as características da via permanente, faixas, sistemas de sinalização e de comunicação; (...) IX - valores das tarifas de direito de passagem ou tráfego mútuo, com discriminação das parcelas envolvidas, respeitados os princípios fixados no art. 12; (...) § 1º As partes deverão encaminhar à ANTT uma via do COE e eventuais termos aditivos em até trinta dias após sua formalização. § 2º A ANTT poderá determinar ajustes ao COE caso verificada em sua celebração a existência de procedimentos danosos à prestação do serviço adequado aos usuários ou o descumprimento ao estabelecido nos contratos de concessão e na legislação vigente. (...) Art. 12. As tarifas referentes à operação em direito de passagem ou tráfego mútuo serão estabelecidas por meio de negociação entre as partes, respeitadas as seguintes regras gerais: I - a tarifa de que trata o caput será composta pelas parcelas de custo operacional e remuneração de capital; II - a parcela de custo operacional será composta pelos custos fixos e variáveis, bem como os custos de arrendamento, se houver, necessários à prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas na modalidade de direito de passagem ou tráfego mútuo; III - a parcela correspondente à remuneração do capital será calculada como uma alíquota sobre uma base de remuneração, acrescida dos tributos incidentes sobre o resultado; IV - a alíquota de remuneração será estabelecida anualmente pela ANTT para cada concessionária detentora dos direitos de exploração de infraestrutura ferroviária; V - a base de remuneração será composta pelo capital empregado necessário à prestação do serviço público de transporte ferroviário, de acordo com as condições estabelecidas no contrato de concessão e legislação aplicável; e VI - para efeito de apuração da base de remuneração, serão considerados os efeitos da depreciação e da perda de poder aquisitivo da moeda. Assim, na contratação da operadora ferroviária já se prevê, desde o início, que valores especificados serão repassados à terceira operadora, possuidora de outra estrada de ferro. Assim, desde o início se sabe que estas receitas são de titularidade da operadora possuidora da linha, apenas transitando pelo patrimônio da contratada. O fato de o cliente não ter nenhum vínculo com a empresa possuidora da linha é aqui indiferente. Conforme já explicado, não há necessidade de vínculo para que se identifique a titularidade da receita. Não se trata, portanto, de custo posterior, mas de verdadeira receita de terceiro. Por isso, discordamos do entendimento que vem prevalecendo no CARF. Em nossa opinião deve ser afastada a incidência das contribuições para a Seguridade Social nas hipóteses de tráfego mútuo em que houver a identificação prévia e clara dos valores a serem destinados à remuneração de outra operadora pela passagem em sua estrada de ferro. 5.5. Grupo econômico e reembolso de rateio de despesas Outra hipótese em que se tem verificado a existência de autuações pela Receita Federal é a de reembolso de despesas em grupos econômicos em que os gastos com uma despesa são concentrados na controladora, a qual é reembolsada pelas controladas. Nestes casos, a controladora contrata a prestação de serviço em seu benefício, bem como de uma ou mais controladas. Por uma questão de facilidade operacional, a controladora remunera a prestação de serviços e, posteriormente, é reembolsada pela(s) controlada(s). Uma questão preliminar, no entanto, deve ser enfrentada. Nem todo ingresso financeiro que represente um reembolso de despesas pode ser considerado receita tributável, pois nem sempre representa uma contraprestação por negócio jurídico inerente à atividade patrimonial. Não se trata de contraprestação – em que pese se encontre entendimento contrário da SRFB como destacado no Processo de Consulta nº 364/10 da 8ª Região Fiscal (nota de rodapé nº 10). Assim, ausente um dos requisitos para a caracterização de receita tributável, não é possível a incidência de Contribuição ao PIS e de COFINS sobre valores reembolsados. Neste sentido, o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'eça afirma em seu voto no Acórdão nº 3402-001.912 o seguinte: Ora, o reembolso ou ressarcimento efetivados pelas controladas à controladora sem qualquer margem de lucro (Markup), nada acrescentam ao patrimônio da controladora, mas se destinam à justa reposição de seu patrimônio, reduzido ou diminuído em razão de gastos efetivados em proveito da controlada, e que portanto comportam restituição, donde resulta que as importâncias a esses títulos recebidas (reembolso ou ressarcimento), se encontram fora das fronteiras semânticas do arquétipo constitucional de receita. (Acórdão nº 3402-001.912. 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento. Julgado em 27.09.2012) Mas não é só. Além de não ser receita tributável, esta receita não é própria. Com efeito, o fato de o valor ser repassado a terceiro pela prestação de serviço antes da entrada do valor reembolsado pela controlada não altera a titularidade da receita. O valor reembolsado é, desde o início, destinado à remuneração do terceiro pela prestação do serviço. Apenas por uma questão logística e operacional a controladora remunera o terceiro antes, e é reembolsada em momento posterior. Entretanto, nessas hipóteses, o valor transferido da controlada à controladora não tem outra finalidade senão remunerar o terceiro pelo serviço prestado, da mesma forma como ocorreria se a transferência à controladora fosse anterior à remuneração do terceiro. Neste sentido, encontramos recente solução de divergência da Receita Federal do Brasil em que são acolhidos esses argumentos: 21. O núcleo semântico do vocábulo receita parece exigir de toda operação que pretenda portar tal característica que em seu bojo haja o animus de gerar riqueza. Isto sob a ótica de incremento de valores positivos no patrimônio de uma determinada entidade. Permeia também como aspecto norteador da expressão receita o fato de ela representar o fim perseguido por qualquer entidade, cabendo às despesas o papel instrumental de fomentar a persecução desse objetivo. 22. Neste contexto, impende reconhecer que os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora como ressarcimento pelos demais integrantes do grupo econômico dos dispêndios que ela suportou com as atividades compartilhadas não constituem receita por lhes faltar essencialmente o elemento caracterizador desse tipo de ingresso, qual seja o ganho, o potencial para gerar acréscimo patrimonial. 23. Com efeito, é peculiar ao gerenciamento concentrado de despesas que uma entidade pertencente ao grupo econômico, normalmente a matriz, assuma inicialmente os custos e despesas necessários para operacionalização da sistemática. Tais dispêndios são de responsabilidade de todas as unidades que usufruam dos bens e serviços consumidos. O fato de a unidade centralizadora dos custos e despesas receber das unidades descentralizadas as importâncias que inicialmente suportou, em benefício destas, não configura receita, mas simplesmente reembolso dos valores adiantados. (Solução de Divergência COSIT nº 23 de 23.09.2013 - destacamos) Assim os valores reembolsados por controladas às suas controladoras a título de rateio de despesas não podem ser considerados como receita tributável e, tampouco, como receita própria da controladora. 6. Conclusões Todo estudo acadêmico no Brasil deve partir da Constituição da República, fundamento de validade de todas as normas jurídicas do ordenamento jurídico nacional. A partir desta perspectiva podemos afirmar que: 6.1. O conceito constitucionalmente pressuposto de faturamento é o de entradas financeiras decorrentes do exercício das atividades típicas de uma pessoa jurídica. 6.2. O conceito constitucionalmente pressuposto de receita é o de ingresso financeiro que provoque aumento patrimonial por meio de aumento do ativo, ou redução do passivo – critério que se desdobra na definitividade, na titularidade e na plena disponibilidade da receita – que se consubstancie em contraprestação de um negócio jurídico inerente ao exercício da atividade empresarial, ainda que não prevista no objeto social ou decorrente do exercício das atividades típicas da pessoa jurídica. 6.3. Ante a multiplicidade de operações e negócios jurídicos realizados pelas empresas atualmente, assume relevância a transparência que permita a identificação da titularidade da receita desde o início. Isso porque, verificamos, em diversas hipóteses o trânsito de receitas de terceiros pelo patrimônio de empresas. A transparência na operação com a prévia e precisa identificação da titularidade e o dimensionamento dos valores permite seja segregada a receita própria tributável do contribuinte e a receita de terceiro, que apenas transita por seu patrimônio. 6.4. Transparência não é característica de receita tributável, mas ônus do contribuinte para a comprovação da titularidade da receita. 6.5. O setor de telecomunicações é altamente regulamentado, havendo prescrição legal que obriga a discriminação das despesas de “roaming” na fatura. A fatura emitida pelas operadoras contratadas delimita que os valores recebidos pelo uso da rede de terceiros apenas transitarão por seu patrimônio, sendo, desde o início destinados à remuneração da operadora visitada. Justamente por isso entendemos que esses valores não podem ser considerados receitas próprias das operadoras, não se tratando, pois, de ingresso suscetível de tributação pelo PIS e pela COFINS. 6.6. Na hipótese de interconexão, sabe-se a todo momento que a remuneração do usuário pela interconexão apenas transita pelo patrimônio da operadora à qual está vinculado para ser posteriormente repassada à operadora cedente de sua rede. A inexistência de relação contratual entre o usuário e a operadora que, ao final, é remunerada é, conforme demonstramos, irrelevante para fins de identificação de receitas próprias e receitas de terceiros. Portanto, a receita de interconexão não pode ser considerada própria para efeito de incidência de PIS e de COFINS. 6.7. Na discussão acerca das receitas das agências de publicidade é necessário distinguir duas situações: a) a fatura emitida discrimina a titularidade das receitas e quantifica os valores destinados a cada um dos serviços prestados; e b) a fatura é emitida indicando remuneração global de todos os serviços pela anunciante, sem discriminação dos valores destinados à remuneração do veículo de divulgação. Na primeira situação sabe-se previamente e de forma clara que a titularidade da receita é do veículo de divulgação, não tendo a anunciante nenhuma disponibilidade sobre os valores que transitam por seu patrimônio. A receita é de terceiro, não podendo sobre ela incidir a Contribuição ao PIS e a Cofins. Na segunda, por outro lado, não há indicação da titularidade da receita nem quantificação dos valores a serem destinados ao veículo de divulgação. A empresa anunciante tem, portanto, sobre esta receita plena disponibilidade, o que a torna receita tributável pelas contribuições em comento. 6.8. Na discussão sobre o tráfego mútuo de operadoras ferroviárias, quando uma operadora é contratada já se prevê desde o início, por expressa previsão normativa, que valores especificados serão repassados a terceira operadora, possuidora de outra estrada de ferro. Assim, desde o início se sabe que estas receitas são de titularidade da operadora possuidora da linha, o que afasta a tributação pelo PIS e pela Cofins dessa receita como se fosse própria da operadora contratada. 6.9. Por fim, a discussão envolvendo o reembolso de despesas rateadas em grupo econômico deve ser analisada por dois ângulos distintos. Em primeiro lugar, tratando-se de reembolso de despesas, não há contraprestação por negócio jurídico inerente à atividade patrimonial, o que descaracteriza o ingresso como receita tributável por PIS e Cofins. Não bastasse não ser receita tributável, tampouco é receita própria. Com efeito, o fato de o valor ser repassado a terceiro pela prestação de serviço antes da entrada do valor reembolsado pela controlada não altera a titularidade da receita. O valor reembolsado é, desde o início, destinado à remuneração do terceiro pela prestação do serviço. O fato de a controladora remunerar o terceiro antes, e ser reembolsada em momento posterior é justificado apenas por uma questão logística e operacional. Entretanto, nessas hipóteses, o valor transferido da controlada à controladora não tem outra finalidade senão remunerar o terceiro pelo serviço prestado. Por este motivo deve também ser afastada a tributação das receitas decorrentes do reembolso à controladora de despesas rateadas do grupo econômico pela Contribuição ao PIS e pela COFINS. Bibliografia ATALIBA, Geraldo. ISS e Base Imponível in. Estudos e Pareceres de Direito Tributário v. 1. São Paulo: RT, 1978. CALCINI, Fabio Calaretti. PIS. Cofins. Faturamento. Receita. Ingressos Obtidos de Fornecedores. 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